PA R E C E R Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: 99908.000540/2014-41 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Órgão ou Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S. A. entidade recorrido (a): Restrição de Não há restrição de acesso. acesso: Ementa: Plano de Cargos e salário/ Plano de Desligamento Voluntário da Eletrobrás – Argumento de que a regra é a publicidade, e as informações solicitadas são necessárias para exercício do controle social – Eletrobrás – informação pessoal– EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO Recorrente: H. J. S. Senhor Ouvidor-adjunto, 1. Trata-se de pedido de acesso à informação, formulado em 28/11/2014, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, em que H. J. S. pede à Eletrobrás confirmação “de que alguns empregados da Eletrobrás “Holdind” (...) tiveram seus desligamentos efetivados no dia 14/11/2014, através da 17ª turma do PID – Programa de Incentivo ao desligamento das empresas Eletrobrás com a sua condição de desligamento da Eletrobrás Via PID, retroagindo à última turma do ano passado, Etapa 6 de 13/12/2013, recebendo todos os benefícios previstos somente para os que se desligaram nesta 1 denominada etapa 1 do PID, que compreendia o período de desligamento entre 12/07/2013 e 13/12/2013 (...)”. 2. O pedido é respondido em 11/12/2014: Conforme estabelecido no item 3.5 do Manual do PID, “a data proposta pelo empregado poderá ser ratificada ou não pela empresa, levando-se em consideração a necessidade de repasse do conhecimento, a disponibilidade financeira da empresa e a continuidade da prestação dos serviços”. Considerando esta prerrogativa, a Diretoria Executiva da Eletrobras entendeu ser necessária a prorrogação da data de saída de três empregados pela relevância das atividades desenvolvidas pelos mesmos. 3. Em 19/12/2014, o requerente apresenta recurso, pedindo que “seja informado quais efetivamente foram os benefícios concedidos a esses três (3) empregados da Eletrobrás, especialmente como foram calculadas as verbas de incentivo indenizatório para adesão ao PID – Plano de Incentivo ao Desligamento e ao prazo de manutenção destes benefícios do Plano de Saúde. Ou seja, se de acordo com os benefícios concedidos àqueles empregados que saíram no ano de 2013, na data de 13/12/2013, ou aqueles que saíram neste ano de 2014, até a data de 14/11/2014”. 4. A Eletrobrás responde em 07/01/2015 afirmando que, de acordo com o art. 55 do Decreto n. 7.724/12, não podem ser divulgadas informações pessoais de empregados. 5. Novo recurso é apresentado em 13/01/2015, nos seguintes termos: Cumprimentando-os cordialmente, informo que em nenhum momento foi por mim solicitado para este e-SIC - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão da Eletrobras, qualquer informação pessoal de empregados desta Página 2 de 7 Empresa, conforme texto usado como justificativa pela sua Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios - DAGB para não responder ao meu questionamento, conforme resposta de meu recurso em 1a. instância. Reitero no presente recurso, que somente desejo que seja informado qual a opção utilizada para calcular os benefícios concedidos a esses três (3) empregados da Eletrobras, que tiveram um tratamento diferenciado em relação aos demais empregados que também aderiram ao PID, conforme opções descritas item Incentivo Indenizatório do Regulamento do PID - Plano de Incentivo ao Desligamento, ou seja se seus incentivos indenizatórios foram calculados de acordo com a etapa 1, ou de acordo com a etapa 2 do PID e, o prazo que lhes foi concedido de manutenção do uso dos benefícios do Plano de Saúde. Concluindo e esclarecendo mais uma vez, o que queremos saber é se suas condições de desligamento via PID, foram consideradas de acordo com os benefícios concedidos aos demais empregados que saíram no ano de 2013, até a data de 13/12/2013, ou iguais aos demais que saíram no ano de 2014, até a data de 14/11/2014, conforme previsto no Regulamento do PID. 6. O recurso é denegado em 26/01/2015, reiterando-se os argumentos anteriormente levantados. 7. Em 03/02/2015, o cidadão interpõe recurso frente à CGU: Cumprimentando-os cordialmente, informo que em nenhum momento foi por mim solicitado para o e-SIC - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão da Eletrobras, qualquer informação pessoal de empregados daquela Empresa, conforme texto usado como justificativa pela sua Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios - DAGB para não responder ao meu questionamento, como resposta por eles dadas a meu recurso em 1a. e em 2a. instância, como podem verificar. Reitero no presente recurso a esta CGU, que somente desejo que seja informado qual a opção utilizada para calcular os benefícios concedidos a esses três (3) empregados da Eletrobras, que, segundo eles já informaram neste pedido de informações, tiveram um tratamento diferenciado em relação aos demais empregados que também aderiram ao PID - Plano de Incentivo ao Des- 3 ligamento das Empresas Eletrobras, conforme opções descritas item Incentivo Indenizatório do Regulamento do referido PID, ou seja se seus incentivos indenizatórios foram calculados de acordo com o previsto para os empregados desligados na denominada Etapa 1, ou de acordo com o previsto para os empregados desligados na denominada Etapa 2 do PID e, também o prazo que lhes foi concedido de manutenção do uso dos benefícios do Plano de Saúde após o efetivo desligamento. Finalmente, para ajudar-lhes na decisão de que a Eletrobras Holding deve responder ao meu pedido de informações, anexamos a este recurso, cópia de arquivo digitalizado em formato PDF, do Regulamento do Plano de Incentivo ao Desligamento da Eletrobras Eletrosul, uma das Empresas Eletrobras, solicitando a gentileza de que o leiam e analisem, principalmente, o que está descrito no seu item 3 - Incentivo Indenizatório, subitens 3.1 - Indenização e 3.2 - Assistência à Saúde, que descrevem detalhadamente o que estou solicitando neste pedido de informações, comprovando com isto, que não são informações pessoais de nenhum dos empregados beneficiados pela direção da Eletrobras Holding, não justificando, no meu entendimento, as negativas de prestá-las com este argumento, conforme respostas a meus recursos anteriores emitidas pela DAGB - Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios da mesma. 8. Recebido o recurso, a CGU realiza pedido de esclarecimentos adicionais em 19/02/2015. Questionam-se, na ocasião, aspectos do Programa de Incentivo ao Desligamento da Eletrobrás e, também, aspectos relacionados à política de publicização da remuneração de funcionários da Empresa. 9. A Eletrobrás responde em 27/02/2015, nos seguintes termos: Reiteramos que o artigo 55, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, estabelece que: Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo Página 4 de 7 máximo de cem anos a contar da data de sua produção; Neste sentido, o entendimento da Eletrobras é que, de acordo com este artigo, não devemos divulgar informações pessoais de empregados. Complementarmente, informamos que os empregados que optaram pelo desligamento através do PID em 2013 tinham direito a uma indenização de 65% de uma remuneração por ano de serviço, limitada a 35 anos de vinculo empregatício, mais a manutenção do plano de saúde por 5 anos. Já os empregados que optaram pelo desligamento em 2014 tinham direito a uma indenização de 50% de uma remuneração por ano de vinculo empregatício, limitada a 24 anos de trabalho na empresa e plano de saúde por 1 ano. Ressaltamos que todas as regras e informações sobre o PID foram aprovadas pela Diretoria Executiva da empresa e amplamente divulgadas aos empregados. Análise 10. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012 e conforme o art. 23 do Decreto nº 7724/2012. 11. Com relação ao mérito, a controvérsia gira em torno da informação acerca dos benefícios recebidos pelos funcionários da Eletrobrás que, solicitando adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) no ano de 2013, foram desligados somente no ano de 2014. 12. Ainda que tais informações tenham sido mencionadas já na primeira resposta do órgão demandado, foi somente na fase de instrução do processo na CGU que ficaram suficientemente esclarecidas as dúvidas do demandante: Complementarmente, informamos que os empregados que optaram pelo desligamento através do PID em 2013 tinham direito a uma indenização de 65% de uma remuneração por ano de serviço, limitada a 35 anos de vinculo empregatício, mais a manutenção do plano de saúde por 5 anos. Já os empregados que optaram pelo desligamento em 2014 tinham direito a uma indeniza- 5 ção de 50% de uma remuneração por ano de vinculo empregatício, limitada a 24 anos de trabalho na empresa e plano de saúde por 1 ano. Ressaltamos que todas as regras e informações sobre o PID foram aprovadas pela Diretoria Executiva da empresa e amplamente divulgadas aos empregados. 13. Tendo estas informações sido enviadas ao demandante na data de 07/04/2015, não subsistem motivos para o julgamento de mérito do presente recurso, por perda de objeto. 14. Sendo assim, o presente recurso deve ser extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Conclusão 15. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela extinção sem julgamento de mérito, por perda de objeto, do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99908.000540/2014-41, direcionado à Eletrobrás. Página 6 de 7 LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 7 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 959 de 14/04/2015 Referência: PROCESSO nº 99908.000540/2014-41 Assunto: Recurso de acesso à informação Signatário(s): MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 14/04/2015 GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: cfbe9f32_8d244ef920b2fa5