Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Portaria Inmetro nº 502, de 06 de outubro de 2015. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, Considerando a necessidade de fixar critérios quanto à verificação periódica dos medidores de energia elétrica ativa, baseados no princípio de indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos; Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro nº 602, de 09 de novembro de 2012, no que diz respeito ao prazo para início da verificação periódica de medidores de energia elétrica ativa, baseados no princípio de indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos; Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro nº 602, de 09 de novembro de 2012, no que diz respeito à abrangência de medidores a serem verificados, resolve: Art. 1º Estabelecer que o artigo 3º da Portaria Inmetro nº 602/2012 passará a viger com a seguinte redação: ... “Art. 3° Cientificar que após o prazo previsto no inciso III do artigo 2º, a verificação periódica deverá ser iniciada.” (NR) ... Art. 2º Estabelecer que o artigo 6º da Portaria Inmetro nº 602/2012 passará a viger acrescido dos §§ 1º e 2º: ... “Art. 6° Estabelecer que os medidores de energia elétrica ativa, baseados no princípio de indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, fabricados com data anterior a 01 de setembro de 2006, não estão sujeitos à verificação periódica. §1º Os medidores a que se refere o caput poderão continuar em utilização, desde que os erros apresentados não excedam aos erros máximos admissíveis estabelecidos na regulamentação em vigor. §2º Os medidores eletrônicos de energia elétrica, instalados e/ou utilizados com data anterior a 01 de janeiro de 2009, deverão ser ensaiados na tensão nominal ou de utilização no ensaio previsto no item 4.2.2 do RTM, ora aprovado, além de ser ensaiados no sistema aos quais foram submetidos na aprovação de modelo.” ... Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Diretoria de Metrologia Legal – Dimel Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica - Diart Endereço: Av. N. Sra. das Graças, 50, Xerém - Duque de Caxias - RJ CEP: 25250-020 Telefones: (21) 2679-9156 - Fax : (21) 2679-9123 - e-mail: [email protected]