Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Portaria Inmetro nº 502, de 06 de outubro de 2015.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.°
9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro,
aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da
Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro,
Considerando a necessidade de fixar critérios quanto à verificação periódica dos medidores
de energia elétrica ativa, baseados no princípio de indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa,
monofásicos e polifásicos;
Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro nº 602, de 09 de novembro de
2012, no que diz respeito ao prazo para início da verificação periódica de medidores de energia elétrica
ativa, baseados no princípio de indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa, monofásicos e
polifásicos;
Considerando a necessidade de revisar a Portaria Inmetro nº 602, de 09 de novembro de
2012, no que diz respeito à abrangência de medidores a serem verificados, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o artigo 3º da Portaria Inmetro nº 602/2012 passará a viger com a
seguinte redação:
...
“Art. 3° Cientificar que após o prazo previsto no inciso III do artigo 2º, a verificação
periódica deverá ser iniciada.” (NR)
...
Art. 2º Estabelecer que o artigo 6º da Portaria Inmetro nº 602/2012 passará a viger
acrescido dos §§ 1º e 2º:
...
“Art. 6° Estabelecer que os medidores de energia elétrica ativa, baseados no princípio de
indução e eletrônicos de energia ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, fabricados com data
anterior a 01 de setembro de 2006, não estão sujeitos à verificação periódica.
§1º Os medidores a que se refere o caput poderão continuar em utilização, desde que os
erros apresentados não excedam aos erros máximos admissíveis estabelecidos na regulamentação em
vigor.
§2º Os medidores eletrônicos de energia elétrica, instalados e/ou utilizados com data
anterior a 01 de janeiro de 2009, deverão ser ensaiados na tensão nominal ou de utilização no ensaio
previsto no item 4.2.2 do RTM, ora aprovado, além de ser ensaiados no sistema aos quais foram
submetidos na aprovação de modelo.”
...
Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica - Diart
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