RESOLUÇÃO Nº 029/2002-CEPE/UNICENTRO
Aprova o Regulamento do Programa Bolsa
Extensão–Cultura da UNICENTRO.
O
UNICENTRO:
REITOR
DA
UNIVERSIDADE
ESTADUAL
DO
CENTRO–OESTE,
Faço saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, CEPE, aprovou pelo
Parecer n° 129−CEPE, de 26 de abril de 2002, contido no Protocolo nº 8.450, de 6 de novembro de
2001, e eu sanciono, nos termos do art. 14, inciso XI, do Regimento da UNICENTRO, a seguinte
Resolução:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Bolsa Extensão–Cultura da
UNICENTRO, conforme o anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogam-se a Resolução nº 133-CEPE/UNICENTRO, de 6 de novembro de
1998, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 30
de abril de 2002.
Prof. Carlos Alberto Gomes,
Reitor.
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REGULAMENTO DE BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO
2002
SÚMULA
TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DE BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO.............
1
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO......................................................................................................
1
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS..................................................................................................................
1
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS.....................
1
SEÇÃO I
DO COMITÊ ASSESSOR......................................................................................................
1
SEÇÃO II
DO PROFESSOR ORIENTADOR.........................................................................................
2
SEÇÃO III
DO ACADÊMICO BOLSISTA..............................................................................................
2
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS....................................................................................................................
3
SEÇÃO V
DAS VAGAS..........................................................................................................................
3
SEÇÃO VI
DA SELEÇÃO........................................................................................................................
3
SEÇÃO VII
DAS CERTIDÕES..................................................................................................................
4
CAPÍTULO IV
DA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA..................................................................................
4
SEÇÃO I
DO VALOR DA BOLSA.......................................................................................................
4
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA BOLSA.................................................................................................
4
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA...........................
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................................................
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 029/2002–CEPE/UNICENTRO
REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE, UNICENTRO
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Programa Bolsa Extensão–Cultura da UNICENTRO caracteriza-se como
um programa voltado para o desenvolvimento de projetos de extensão ou de cultura, propostos por
docentes e desenvolvidos por acadêmicos dos Cursos de Graduação da Instituição, conforme o que
estabelece este Regulamento.
Art. 2º A administração do Programa fica a cargo da Pró–Reitoria de Extensão e
Assuntos Culturais, PROEX, por meio da Diretoria de Extensão, DIREX, e da Diretoria de
Assuntos Culturais, DIRASC.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Bolsa–Extensão tem por objetivo viabilizar a participação de alunos,
regularmente matriculados nos cursos de graduação e de bacharelado da UNICENTRO, e de seus
professores, num processo de interação entre a Universidade e a sociedade, por meio de trabalhos
sistemáticos, de acordo com a área de atuação do proponente, que contribuam para a formação
acadêmica e profissional, bem como para o exercício da cidadania.
Art. 4º A Bolsa–Cultura tem por objetivo a manutenção de um elenco qualitativo e
versátil dos grupos artísticos institucionalizados, por meio de trabalho sistemático, que contribua
para a melhoria da formação artística de seus integrantes, bem como a manutenção de trabalhos
culturais junto a comunidade
§ 1º Os grupos artísticos devem incluir, em seus trabalhos, atividades de formação
cultural da comunidade, devendo constar do seu projeto à realização, anualmente ou com maior
freqüência, de pelo menos um curso, oficina ou atividade afim, de temática acessível ao público em
geral, ou de especial interesse para o ensino de graduação, e reservando um mínimo de trinta por
cento das vagas ofertadas, gratuitamente, a alunos da UNICENTRO.
§ 2º Essa atividade deve contar com o envolvimento ativo e criativo do bolsista e
com a supervisão e a orientação dos dirigentes do grupo artístico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO COMITÊ ASSESSOR
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Art. 5º A seleção dos candidatos à Bolsa Extensão–Cultura é procedida por um
Comitê Assessor.
Art. 6º Esse Comitê Assessor é constituído:
I – pelo Diretor de Extensão, na condição de presidente;
II – pelo Diretor de Assuntos Culturais, na condição de Vice–presidente;
III – até dois representantes
preferencialmente, um de cada Campus.
de
cada
Centro
de
Conhecimento,
sendo,
Art. 7º Ao presidente do Comitê Assessor compete:
a) estabelecer as diretrizes gerais do programa, ouvidas as Direções dos Centros de
Conhecimento;
b) publicar editais;
c) elaborar o orçamento do Programa de Bolsa Extensão–Cultura Institucional e a
apresentação de contas à Diretoria de Finanças, DIRFIN/UNICENTRO.
Parágrafo único. Caso o membro do Comitê Assessor do Programa de Bolsa
Extensão–Cultura seja proponente/orientador, o mesmo deve se eximir de voto de aprovação de
projeto de acadêmico bolsista.
SEÇÃO II
DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art. 8º O professor orientador deve pertencer ao quadro docente efetivo da
UNICENTRO.
Art. 9º Cada professor orientador pode responsabilizar-se, por, no máximo, três
orientações, independente do número de projetos.
Art. 10. O professor pode solicitar afastamento de suas funções de orientador,
mediante justificativa apresentada ao Comitê Assessor.
Parágrafo único. A substituição do professor orientador deve ser resolvida pelo
Comitê Assessor, após indicação, ouvido o Departamento Pedagógico de origem do proponente do
projeto.
SEÇÃO III
DO ACADÊMICO BOLSISTA
Art. 11. As atribuições do acadêmico detentor de Bolsa–Extensão constituem-se das
seguintes atividades:
I – cumprir a carga horária de doze horas semanais, além da carga horária normal das
atividades desenvolvidas no curso;
II – executar as atividades previstas no projeto da bolsa a que está vinculado;
III – seguir orientação e supervisão do coordenador do projeto a que está vinculado;
IV – participar de treinamento específico para o trabalho quando for exigido;
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V – participar das reuniões para planejamento e avaliação das atividades e práticas
programadas no projeto;
VI – apresentar relatório parcial das atividades desenvolvidas e, ao término do
projeto, relatório final;
VII – disseminar os resultados do projeto por meio de comunicação, monografia ou
artigo em eventos científicos.
Art. 12. As atribuições do acadêmico detentor de Bolsa–Cultura constituem-se das
seguintes atividades:
I – cumprir a carga horária de doze horas semanais, além da carga horária normal das
atividades do curso;
vinculado;
programados;
II – seguir orientação e supervisão da direção do grupo artístico ao qual está
III – no caso dos grupos artísticos; participar dos ensaios e apresentações oficiais
IV – executar as atividades previstas no projeto da bolsa a que está vinculado;
V – participar de treinamento específico para o trabalho quando for exigido;
programadas;
VI – participar das reuniões para planejamento e avaliação das atividades e práticas
VII – apresentar relatório parcial e, ao término do projeto, um relatório final;
VIII – disseminar os resultados dos trabalhos por meio de comunicação ou
publicação de monografia ou artigo em eventos científicos.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS
Art. 13 As bolsas do Programa Bolsa Extensão–Cultura Institucional estão
vinculadas ao desenvolvimento de projetos de extensão e/ou cultura aprovados pelos órgãos
competentes da UNICENTRO e/ou por agências de fomento externo.
Art. 14. O candidato à bolsa, para participação em projetos de docentes, deve
inscrever–se como bolsista mediante apresentação de projeto específico.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 15. O número de vagas para o Programa Bolsa Extensão–Cultura deve ser
proposto pela PROEX e aprovado pelo Conselho de Administração, CAD/UNICENTRO, no
semestre anterior à concessão da bolsa, considerando os projetos em andamento na Universidade,
inclusive no que diz respeito aos recursos orçamentários.
SEÇÃO VI
DA SELEÇÃO
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Art. 16. Para candidatar–se à Bolsa–Extensão, o interessado deve atender às
seguintes condições:
I – estar regularmente matriculado em um curso de graduação da UNICENTRO;
do trabalho;
II – concordar com os deslocamentos que se fizerem necessários ao desenvolvimento
III – não estar em dependência;
IV – comprometer-se a dedicar à atividade de extensão/cultura um mínimo de doze
horas semanais, além da carga horária normal das atividades do curso de Graduação;
V – não estar recebendo outro tipo de bolsa, anexando declaração correspondente;
VI – não ser estagiário contratado pela UNICENTRO.
Art. 17. Pode usufruir da Bolsa Extensão–Cultura o candidato que estiver
devidamente matriculado em um curso de graduação da UNICENTRO, a partir do 2º ano.
Art. 18. O Comitê Assessor procede a seleção, tomando por base a relevância e o
alcance do projeto, o currículo do acadêmico e comprovada experiência do professor orientador.
Parágrafo único.
O exame de seleção das Bolsas Extensão–Cultura consta de:
a) entrevista e análise de histórico escolar ou currículo artístico;
b) análise do projeto já aprovado pelas instâncias competentes da UNICENTRO.
SEÇÃO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 19. Ao final do período de concessão da bolsa, o bolsista recebe um documento
comprobatório de participação no projeto, constando:
I – o nome do projeto em que participou;
II – o período de atuação no projeto;
III – a carga horária;
IV – o local em que foi desenvolvido o projeto.
Parágrafo único. A emissão da certidão está condicionada à apresentação e
aprovação do relatório final da atuação do bolsista, com a aprovação do coordenador do projeto,
apreciado pelo Comitê Assessor.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA
SEÇÃO I
DO VALOR DA BOLSA
Art. 20. O valor da Bolsa Extensão–Cultura é definido pelo CAD/UNICENTRO.
Art. 21. Os recursos financeiros para cobertura das despesas do Programa Bolsa
Extensão–Cultura são oriundos do orçamento próprio da UNICENTRO, bem como de instituições
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conveniadas com a Universidade, atendendo às políticas definidas para o Programa de Bolsa da
Universidade.
Art. 22. A solicitação de pagamento da Bolsa Extensão–Cultura é emitida,
mensalmente, pela PROEX.
Parágrafo único. A não entrega de relatórios parciais, por parte do bolsista, implica
a suspensão do pagamento da bolsa.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA BOLSA
Art. 23. A duração da Bolsa Extensão–Cultura é de até dez meses, podendo ser
renovada por mais um período.
Parágrafo único. A renovação da Bolsa Extensão–Cultura deve ser solicitada à
PROEX pelo orientador do projeto, ou dirigente de grupo artístico, mediante a entrega de ficha de
avaliação do bolsista e justificativa de continuidade do projeto.
Art. 24. Cabe ao Comitê Assessor analisar o pedido de renovação da bolsa,
aprovando-o ou não.
Art. 25. Todo participante do Programa de Bolsa Extensão–Cultura deve, antes de
iniciar suas atividades, assinar um termo de compromisso em formulário padronizado fornecido
pela PROEX.
§ 1º O termo de compromisso deve ser assinado em três vias, ficando a primeira em
poder do bolsista, a segunda com o coordenador do programa e/ou projeto e a terceira com a
DIREX ou a DIRASC.
§ 2º A cada renovação da Bolsa Extensão–Cultura deve ser, obrigatoriamente,
assinado novo termo de compromisso.
§ 3º O participante tem direito ao recebimento da Bolsa Extensão–Cultura a partir
da data de assinatura do termo de compromisso.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA
Art. 26. A Bolsa Extensão–Cultura pode ser suspensa quando:
I – o bolsista não cumprir as atribuições específicas, após entendimento com o
coordenador do projeto ou o dirigente de grupo artístico, resguardado o direito de defesa do
bolsista;
II – houver desistência por parte do bolsista, oficializar ao coordenador do projeto ou
dirigente de grupo artístico;
III – o bolsista não atender às condições estabelecidas em termo de compromisso;
IV – o projeto for suspenso.
Art. 27. A substituição do bolsista pode ocorrer em caso de desistência ou
abandono, na forma e nas condições de seleção previstas na Seção III, do Capítulo III, deste
Regulamento, observados o critério classificatório e as condições estabelecidas no projeto.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A participação do acadêmico no Programa de Bolsa Extensão–Cultura
constitui uma atividade acadêmica para sua formação, sem vínculo empregatício com a
UNICENTRO, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 29. Os aspectos administrativos referentes ao Programa Bolsa Extensão–
Cultura são tratados em Resolução do CAD/UNICENTRO.
Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, CEPE/UNICENTRO.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor nesta data.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 30
de abril de 2002.
Prof. Carlos Alberto Gomes,
Reitor.
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RESOLUÇÃO Nº 029/2002-CEPE/UNICENTRO Aprova o