RESOLUÇÃO Nº 029/2002-CEPE/UNICENTRO Aprova o Regulamento do Programa Bolsa Extensão–Cultura da UNICENTRO. O UNICENTRO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO–OESTE, Faço saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, CEPE, aprovou pelo Parecer n° 129−CEPE, de 26 de abril de 2002, contido no Protocolo nº 8.450, de 6 de novembro de 2001, e eu sanciono, nos termos do art. 14, inciso XI, do Regimento da UNICENTRO, a seguinte Resolução: Art.1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Bolsa Extensão–Cultura da UNICENTRO, conforme o anexo desta Resolução. Art. 2º Revogam-se a Resolução nº 133-CEPE/UNICENTRO, de 6 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na presente data. Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 30 de abril de 2002. Prof. Carlos Alberto Gomes, Reitor. 1 REGULAMENTO DE BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO 2002 SÚMULA TÍTULO ÚNICO DO REGULAMENTO DE BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO............. 1 CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO...................................................................................................... 1 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS.................................................................................................................. 1 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS..................... 1 SEÇÃO I DO COMITÊ ASSESSOR...................................................................................................... 1 SEÇÃO II DO PROFESSOR ORIENTADOR......................................................................................... 2 SEÇÃO III DO ACADÊMICO BOLSISTA.............................................................................................. 2 SEÇÃO IV DOS PROJETOS.................................................................................................................... 3 SEÇÃO V DAS VAGAS.......................................................................................................................... 3 SEÇÃO VI DA SELEÇÃO........................................................................................................................ 3 SEÇÃO VII DAS CERTIDÕES.................................................................................................................. 4 CAPÍTULO IV DA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA.................................................................................. 4 SEÇÃO I DO VALOR DA BOLSA....................................................................................................... 4 SEÇÃO II DA DURAÇÃO DA BOLSA................................................................................................. 4 SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA........................... 5 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................... 5 ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 029/2002–CEPE/UNICENTRO REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE, UNICENTRO TÍTULO ÚNICO DO PROGRAMA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA DA UNICENTRO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º O Programa Bolsa Extensão–Cultura da UNICENTRO caracteriza-se como um programa voltado para o desenvolvimento de projetos de extensão ou de cultura, propostos por docentes e desenvolvidos por acadêmicos dos Cursos de Graduação da Instituição, conforme o que estabelece este Regulamento. Art. 2º A administração do Programa fica a cargo da Pró–Reitoria de Extensão e Assuntos Culturais, PROEX, por meio da Diretoria de Extensão, DIREX, e da Diretoria de Assuntos Culturais, DIRASC. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A Bolsa–Extensão tem por objetivo viabilizar a participação de alunos, regularmente matriculados nos cursos de graduação e de bacharelado da UNICENTRO, e de seus professores, num processo de interação entre a Universidade e a sociedade, por meio de trabalhos sistemáticos, de acordo com a área de atuação do proponente, que contribuam para a formação acadêmica e profissional, bem como para o exercício da cidadania. Art. 4º A Bolsa–Cultura tem por objetivo a manutenção de um elenco qualitativo e versátil dos grupos artísticos institucionalizados, por meio de trabalho sistemático, que contribua para a melhoria da formação artística de seus integrantes, bem como a manutenção de trabalhos culturais junto a comunidade § 1º Os grupos artísticos devem incluir, em seus trabalhos, atividades de formação cultural da comunidade, devendo constar do seu projeto à realização, anualmente ou com maior freqüência, de pelo menos um curso, oficina ou atividade afim, de temática acessível ao público em geral, ou de especial interesse para o ensino de graduação, e reservando um mínimo de trinta por cento das vagas ofertadas, gratuitamente, a alunos da UNICENTRO. § 2º Essa atividade deve contar com o envolvimento ativo e criativo do bolsista e com a supervisão e a orientação dos dirigentes do grupo artístico. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO COMITÊ ASSESSOR 1 Art. 5º A seleção dos candidatos à Bolsa Extensão–Cultura é procedida por um Comitê Assessor. Art. 6º Esse Comitê Assessor é constituído: I – pelo Diretor de Extensão, na condição de presidente; II – pelo Diretor de Assuntos Culturais, na condição de Vice–presidente; III – até dois representantes preferencialmente, um de cada Campus. de cada Centro de Conhecimento, sendo, Art. 7º Ao presidente do Comitê Assessor compete: a) estabelecer as diretrizes gerais do programa, ouvidas as Direções dos Centros de Conhecimento; b) publicar editais; c) elaborar o orçamento do Programa de Bolsa Extensão–Cultura Institucional e a apresentação de contas à Diretoria de Finanças, DIRFIN/UNICENTRO. Parágrafo único. Caso o membro do Comitê Assessor do Programa de Bolsa Extensão–Cultura seja proponente/orientador, o mesmo deve se eximir de voto de aprovação de projeto de acadêmico bolsista. SEÇÃO II DO PROFESSOR ORIENTADOR Art. 8º O professor orientador deve pertencer ao quadro docente efetivo da UNICENTRO. Art. 9º Cada professor orientador pode responsabilizar-se, por, no máximo, três orientações, independente do número de projetos. Art. 10. O professor pode solicitar afastamento de suas funções de orientador, mediante justificativa apresentada ao Comitê Assessor. Parágrafo único. A substituição do professor orientador deve ser resolvida pelo Comitê Assessor, após indicação, ouvido o Departamento Pedagógico de origem do proponente do projeto. SEÇÃO III DO ACADÊMICO BOLSISTA Art. 11. As atribuições do acadêmico detentor de Bolsa–Extensão constituem-se das seguintes atividades: I – cumprir a carga horária de doze horas semanais, além da carga horária normal das atividades desenvolvidas no curso; II – executar as atividades previstas no projeto da bolsa a que está vinculado; III – seguir orientação e supervisão do coordenador do projeto a que está vinculado; IV – participar de treinamento específico para o trabalho quando for exigido; 2 V – participar das reuniões para planejamento e avaliação das atividades e práticas programadas no projeto; VI – apresentar relatório parcial das atividades desenvolvidas e, ao término do projeto, relatório final; VII – disseminar os resultados do projeto por meio de comunicação, monografia ou artigo em eventos científicos. Art. 12. As atribuições do acadêmico detentor de Bolsa–Cultura constituem-se das seguintes atividades: I – cumprir a carga horária de doze horas semanais, além da carga horária normal das atividades do curso; vinculado; programados; II – seguir orientação e supervisão da direção do grupo artístico ao qual está III – no caso dos grupos artísticos; participar dos ensaios e apresentações oficiais IV – executar as atividades previstas no projeto da bolsa a que está vinculado; V – participar de treinamento específico para o trabalho quando for exigido; programadas; VI – participar das reuniões para planejamento e avaliação das atividades e práticas VII – apresentar relatório parcial e, ao término do projeto, um relatório final; VIII – disseminar os resultados dos trabalhos por meio de comunicação ou publicação de monografia ou artigo em eventos científicos. SEÇÃO IV DOS PROJETOS Art. 13 As bolsas do Programa Bolsa Extensão–Cultura Institucional estão vinculadas ao desenvolvimento de projetos de extensão e/ou cultura aprovados pelos órgãos competentes da UNICENTRO e/ou por agências de fomento externo. Art. 14. O candidato à bolsa, para participação em projetos de docentes, deve inscrever–se como bolsista mediante apresentação de projeto específico. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 15. O número de vagas para o Programa Bolsa Extensão–Cultura deve ser proposto pela PROEX e aprovado pelo Conselho de Administração, CAD/UNICENTRO, no semestre anterior à concessão da bolsa, considerando os projetos em andamento na Universidade, inclusive no que diz respeito aos recursos orçamentários. SEÇÃO VI DA SELEÇÃO 3 Art. 16. Para candidatar–se à Bolsa–Extensão, o interessado deve atender às seguintes condições: I – estar regularmente matriculado em um curso de graduação da UNICENTRO; do trabalho; II – concordar com os deslocamentos que se fizerem necessários ao desenvolvimento III – não estar em dependência; IV – comprometer-se a dedicar à atividade de extensão/cultura um mínimo de doze horas semanais, além da carga horária normal das atividades do curso de Graduação; V – não estar recebendo outro tipo de bolsa, anexando declaração correspondente; VI – não ser estagiário contratado pela UNICENTRO. Art. 17. Pode usufruir da Bolsa Extensão–Cultura o candidato que estiver devidamente matriculado em um curso de graduação da UNICENTRO, a partir do 2º ano. Art. 18. O Comitê Assessor procede a seleção, tomando por base a relevância e o alcance do projeto, o currículo do acadêmico e comprovada experiência do professor orientador. Parágrafo único. O exame de seleção das Bolsas Extensão–Cultura consta de: a) entrevista e análise de histórico escolar ou currículo artístico; b) análise do projeto já aprovado pelas instâncias competentes da UNICENTRO. SEÇÃO VII DAS CERTIDÕES Art. 19. Ao final do período de concessão da bolsa, o bolsista recebe um documento comprobatório de participação no projeto, constando: I – o nome do projeto em que participou; II – o período de atuação no projeto; III – a carga horária; IV – o local em que foi desenvolvido o projeto. Parágrafo único. A emissão da certidão está condicionada à apresentação e aprovação do relatório final da atuação do bolsista, com a aprovação do coordenador do projeto, apreciado pelo Comitê Assessor. CAPÍTULO IV DA BOLSA EXTENSÃO–CULTURA SEÇÃO I DO VALOR DA BOLSA Art. 20. O valor da Bolsa Extensão–Cultura é definido pelo CAD/UNICENTRO. Art. 21. Os recursos financeiros para cobertura das despesas do Programa Bolsa Extensão–Cultura são oriundos do orçamento próprio da UNICENTRO, bem como de instituições 4 conveniadas com a Universidade, atendendo às políticas definidas para o Programa de Bolsa da Universidade. Art. 22. A solicitação de pagamento da Bolsa Extensão–Cultura é emitida, mensalmente, pela PROEX. Parágrafo único. A não entrega de relatórios parciais, por parte do bolsista, implica a suspensão do pagamento da bolsa. SEÇÃO II DA DURAÇÃO DA BOLSA Art. 23. A duração da Bolsa Extensão–Cultura é de até dez meses, podendo ser renovada por mais um período. Parágrafo único. A renovação da Bolsa Extensão–Cultura deve ser solicitada à PROEX pelo orientador do projeto, ou dirigente de grupo artístico, mediante a entrega de ficha de avaliação do bolsista e justificativa de continuidade do projeto. Art. 24. Cabe ao Comitê Assessor analisar o pedido de renovação da bolsa, aprovando-o ou não. Art. 25. Todo participante do Programa de Bolsa Extensão–Cultura deve, antes de iniciar suas atividades, assinar um termo de compromisso em formulário padronizado fornecido pela PROEX. § 1º O termo de compromisso deve ser assinado em três vias, ficando a primeira em poder do bolsista, a segunda com o coordenador do programa e/ou projeto e a terceira com a DIREX ou a DIRASC. § 2º A cada renovação da Bolsa Extensão–Cultura deve ser, obrigatoriamente, assinado novo termo de compromisso. § 3º O participante tem direito ao recebimento da Bolsa Extensão–Cultura a partir da data de assinatura do termo de compromisso. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DA BOLSA E DA SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA Art. 26. A Bolsa Extensão–Cultura pode ser suspensa quando: I – o bolsista não cumprir as atribuições específicas, após entendimento com o coordenador do projeto ou o dirigente de grupo artístico, resguardado o direito de defesa do bolsista; II – houver desistência por parte do bolsista, oficializar ao coordenador do projeto ou dirigente de grupo artístico; III – o bolsista não atender às condições estabelecidas em termo de compromisso; IV – o projeto for suspenso. Art. 27. A substituição do bolsista pode ocorrer em caso de desistência ou abandono, na forma e nas condições de seleção previstas na Seção III, do Capítulo III, deste Regulamento, observados o critério classificatório e as condições estabelecidas no projeto. 5 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. A participação do acadêmico no Programa de Bolsa Extensão–Cultura constitui uma atividade acadêmica para sua formação, sem vínculo empregatício com a UNICENTRO, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 29. Os aspectos administrativos referentes ao Programa Bolsa Extensão– Cultura são tratados em Resolução do CAD/UNICENTRO. Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, CEPE/UNICENTRO. Art. 31. Este Regulamento entra em vigor nesta data. Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO, em 30 de abril de 2002. Prof. Carlos Alberto Gomes, Reitor. 6