CURSO AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL Disciplina: Direito Penal Prof. Silvio Maciel Aula nº 09 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigos Correlatos 1.1 Conceito de Co-autoria em Direito Penal 1.2 Participação de menor importância no crime não reduz pena, diz TJ-MT 2. Jurisprudência Correlata 2.1 HC 69741 / DF - DISTRITO FEDERAL 3. Assista!!! 3.1 Quem pode ser considerado participe no crime? 4. Leia!!! 4.1 O que ocorre se um partícipe vem a desistir em auxiliar o agente do crime? 5. Simulados 1. ARTIGOS CORRELATOS 1.1 CONCEITO DE CO-AUTORIA EM DIREITO PENAL 06/03/2006-19:13 Autor: Luiz Flávio Gomes; Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio. Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes). Não se confundem: 1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório; 2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal); 3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). AGENTE E ESCRIVÃO DA PF – DIREITO PENAL – SILVIO MACIEL – Aula nº 09 Regras e limitações básicas da co-autoria 1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos. 2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais. 3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos. 4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa). 5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade). 6ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria. Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a criança, por exemplo (e será co-autor funcional). 7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente ? peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Espécies de co-autoria Co-autoria conjunta: ocorre quando todos os co-autores atuam, desde o princípio, conjuntamente, unindo esforços para alcançar o objetivo comum. Co-autoria sucessiva: ocorre co-autoria sucessiva quando o agente ingressa no desenvolvimento de um fato criminoso já iniciado. "A" e "B" furtaram objetos de uma casa. Levam tudo para a residência de "C". Deliberam os três voltar ao primeiro local e furtar mais objetos. Co-autoria aditiva: ocorre quando várias pessoas participam da execução do delito, simultaneamente, porém desconhecendo-se ab initio qual delas efetivamente alcançará o resultado pretendido. Várias pessoas disparam contra a mesma vítima, sem saber qual dos disparos causará o resultado morte. Todos vão responder pelo delito, em razão da conjugação das vontades. Co-autoria com resultado incerto: no exemplo das várias pessoas que efetuaram disparos contra a vítima, como houve acordo homicida entre eles (ou pelo menos adesão subjetiva de vários deles em relação à conduta do outro), mesmo que não se descubra quem foi o autor do disparo fatal, todos respondem pelo resultado morte (por homicídio doloso). Na co-autoria, o produto final é de responsabilidade de todos os co-autores (independentemente de quem tenha sido o efetivo executor). Co-autoria alternativa: ocorre quando o resultado combinado pode ser alcançado por qualquer um dos membros do grupo, que atuam coletiva e alternadamente. "A" e "B" combinam a morte de "C" e cada um deles fica numa das saídas autônomas do edifício. Qualquer um dos dois que executar o ato, o faz como obra comum. Um deles será co-autor executor, enquanto o outro é co-autor funcional. Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora AGENTE E ESCRIVÃO DA PF – DIREITO PENAL – SILVIO MACIEL – Aula nº 09 intelectual (se planeja e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo manter conjunção carnal. Co-autoria societária e multitudinária: há duas modalidades especiais de co-autoria (ou de autoria coletiva) que merecem referência: (a) crime societário (é o crime cometido coletivamente dentro de uma sociedade ou de uma pessoa jurídica ? pode-se falar aqui em co-autoria societária) e (b) crime multitudinário (crime cometido em multidão). No crime multitudinário há um objetivo comum (toda a torcida de uma equipe avança com o árbitro da partida). Nisso é distinto do delito de rixa (que não conta com objetivo comum). No crime multitudinário, pode-se falar em co-autoria multitudinária. Não há co-autoria: (a) nos crimes omissivos próprios ou impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais); (b) nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo co-autoria em crime culposo. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060306191342449 1.2 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME NÃO REDUZ PENA, DIZ TJ-MT Extraído de: Última Instância - 29 de Janeiro de 2009 A 3ª Câmara Criminal do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) negou apelação de condenado por roubo e formação de quadrilha que pleiteava a redução da sua pena sob o argumento de que sua participação no crime foi de menor importância do que a dos co-autores. Ele deve, portanto, continuar a cumprir a pena de seis anos e 11 meses de reclusão, bem como pagamento de 80 dias-multa, à qual foi condenado. O entendimento dos desembargadores, que votaram por unanimidade, foi de que não há como acolheu a tese da defesa, uma vez que a participação do autor da ação foi fundamental para que o crime ocorresse, apesar de comprovada a divisão de tarefas entre co-autores. Segundo o TJ-MT, a defesa do condenado pedia que o crime, por ser de menor importância, fosse tipificado como o previsto no Código Penal , para a aplicação da pena mínima legal. Ele teria colaborado ao dar cobertura e suporte na fuga dos co-autores do crime, mas não perpetuado o delito em si. O desembargador José Luiz de Carvalho, relator do caso, rejeitou o argumento, explicando que a legislação brasileira define que mesmo aqueles que não praticaram atos executórios respondem pelo crime como co-participantes, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é único. O magistrado ainda citou súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determina que a incidência da circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, negando assim, o pedido da defesa. Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/693918/participacao-de-menor-importancia-no-crime-naoreduz-pena-diz-tj-mt 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1 HC 69741 / DF - DISTRITO FEDERAL AGENTE E ESCRIVÃO DA PF – DIREITO PENAL – SILVIO MACIEL – Aula nº 09 Ementa - HABEAS CORPUS. JÚRI. CO-AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR E CONDENAÇÃO DO PARTICIPE. NULIDADE. EXTENSAO DOS EFEITOS ABSOLUTORIOS. Homicídio. Reconhecimento, em favor do autor, de legitima defesa. Condenação, entretanto, do participe, em julgamento separado. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar de punir a conduta acessória. Habeas corpus concedido, com anulação da condenação e extensão dos efeitos absolutórios resultantes do julgamento do autor STF e STJ com o mesmo entendimento: pela extensão ao partícipe dos efeitos absolutórios da decisão que reconhece a legítima defesa. Fundamento: para a caracterização da participação é indispensável a existência de fato típico e antijurídico. 3. ASSISTA!!! 3.1 Quem pode ser considerado participe no crime? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100112143832735 ____________________________________________________________________________________ 4. LEIA! 4.1 O QUE OCORRE SE UM PARTÍCIPE VEM A DESISTIR EM AUXILIAR O AGENTE DO CRIME? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090812120454957 5. SIMULADOS 5.1 A participaçãomoral ou intelectual é aquela que pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente). Resp: Correta 5.2 Na teoria da acessoriedade, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Resp: Correta 5.3 Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Resp: Correta AGENTE E ESCRIVÃO DA PF – DIREITO PENAL – SILVIO MACIEL – Aula nº 09