Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim n° 25/2012 - Fortaleza, 17 de setembro de 2012 SINDICATO TERÁ QUE RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES À EMPRESA O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) terá que restituir à uma empresa, optante pelo Simples, as contribuições sindicais pagas desde 2007.No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse argumento, a turma rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles. Em seu voto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, além da Lei 9.317/96, que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae). Paiva ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou. No caso, a empresa ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-13/sindicato-restituircontribuicoes-pequena-empresa JUSTIÇA DO TRABALHO ANUNCIA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA O empregado que estiver de plantão ou sobreaviso, à disposição da empresa por meio do celular, tem direito a hora extra, valor correspondente a 1/3 da hora normal. Esse é o novo entendimento decorrente da mudança na redação da Súmula 428. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho que aprovou nesta sexta-feira (14/9), diversas alterações na sua jurisprudência com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Outra mudança é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a gestante (novo item na Súmula 244) e o trabalhador vítima de acidente de trabalho (alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores temporários. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador. As alterações foram feitas durante a 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10/9). Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 por 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária. Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-14/justica-trabalho-anuncia-mudanca-jurisprudencia-teletrabalho AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL VALE SÓ APÓS VIGÊNCIA DE LEI O aviso prévio proporcional só pode ser aplicado após a vigência da lei que o regulamentou (12.506/2011). Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao julgar o caso de uma mulher que pedia “diferenças” relativas ao aviso prévio proporcional em seu contrato de trabalho, encerrado em julho de 2010, antes de a Lei 12.506 entrar em vigor. Na reclamação trabalhista, a autora argumentou que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição e que portanto deveria ter “eficácia imediata”. O argumento, porém, não foi aceito pela relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. Em sua avaliação, o aviso prévio proporcional é um direito de segunda geração, isto é, um “preceito de eficácia limitada”, uma vez que sua aplicação dependeria de uma norma regulamentadora. “Os efeitos dos preceitos de eficácia limitada concretizam-se de forma mediata, por dependerem de norma posterior (lei complementar ou ordinária) que lhes desenvolva a aplicabilidade, propiciando o pleno exercício do direito ou da benesse consagrada pelo texto constitucional, ou seja, incidem sobre os interesses tutelados tão somente após a edição do regramento infraconstitucional”, explicou. Na avaliação da desembargadora, caso o argumento da autora fosse aceito, isso implicaria na quebra de outra norma constitucional, a que prevê a inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Para a desembargadora, a proporcionalidade só pode ser aplicada a partir da publicação da Lei 12.506 (13 de outubro de 2011): “as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).” De acordo com a lei 12.506, o aviso prévio na proporção de trinta dias deve ser concedido aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa. Já aqueles com mais tempo na empresa devem ter acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio que a lei permite é de 90 dias. Para advogados consultados pela ConJur, a decisão do TRT já era era esperada. Eles consideram correto o acórdão do tribunal. “A falta de legislação regulamentadora antes do vigor da lei em questão é suficiente para justificar a decisão”, afirmou Denise Castellano, do Fragata e Antunes Advogados. Para advogada Cristiane Haik, a decisão traz segurança jurídica: “uma das facetas dessa segurança é a certeza de que uma lei nova não poderá alcançar as relações ocorridas sob a vigência de uma lei antiga”. O mesmo entendimento tem o advogado trabalhista Alexandre de Almeida Cardoso, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp): “O pagamento do aviso prévio nas rescisões contratuais ocorridas anteriormente à vigência da Lei n 12.506/11 era regido pelos ditames legais vigentes na ocasião, de forma que causaria grande insegurança jurídica se, por força de promulgação de nova Lei, fosse possível questionar a regularidade de pagamentos efetuados em contratos já encerrados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT. http://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previo-proporcional-aplicado-vigencia-lei SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Atos do Poder Legislativo Decreto Nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, que “Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências”. Sinopse - Número 143 de 17 de setembro de 2012. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Portaria Interministerial Nº 652, de 14 de setembro de 2012, que “Estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento”. Sinopse - Número 143 de 17 de setembro de 2012.