Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim n° 25/2012 - Fortaleza, 17 de setembro de 2012
SINDICATO TERÁ QUE RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES À EMPRESA
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga) terá que
restituir à uma empresa, optante pelo Simples, as
contribuições sindicais pagas desde 2007.No
entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, as micro e pequenas empresas optantes
pelo Simples estão dispensadas do pagamento da
contribuição sindical patronal.
Com base nesse argumento, a turma rejeitou
recurso do Sindicato do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga),
contra decisão que declarou a inexigibilidade da
contribuição da Santos & Salles.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Renato
de Lacerda Paiva, esclareceu que, além da Lei
9.317/96, que faculta às micro e pequenas empresas a
opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento
das demais contribuições instituídas pela União, a
Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo
de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º,
também dispensou-as da contribuição sindical
patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S
(Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Paiva ressaltou ainda que o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota
Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é
devida a cobrança da contribuição sindical das
empresas que integram o Simples. Esse
entendimento foi mantido, mesmo com o advento da
Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
No caso, a empresa ajuizou ação em 2011
com a alegação de estar sendo compelida, há vários
anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob
ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de
Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o
ressarcimento de todos os recolhimentos realizados,
desde julho de 2007, data em que já era inscrita no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
julgou procedentes os pedidos da empresa,
declarando a inexigibilidade da contribuição sindical
patronal a partir da data de opção da empresa pelo
Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir
à empresa as contribuições já pagas, com juros e
correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a
sentença. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-13/sindicato-restituircontribuicoes-pequena-empresa
JUSTIÇA DO TRABALHO ANUNCIA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA
O empregado que estiver de plantão ou sobreaviso, à disposição da empresa por meio do celular, tem
direito a hora extra, valor correspondente a 1/3 da hora normal. Esse é o novo entendimento decorrente da
mudança na redação da Súmula 428. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho que aprovou nesta sexta-feira
(14/9), diversas alterações na sua jurisprudência com a atualização da redação de Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes.
Outra mudança é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a gestante (novo item na Súmula
244) e o trabalhador vítima de acidente de trabalho (alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores
temporários. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de
auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do
empregador.
As alterações foram feitas durante a 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10/9). Ao todo, 43
temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o
cancelamento de duas.
O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de
trabalho de 12 por 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação
da dispensa arbitrária.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-14/justica-trabalho-anuncia-mudanca-jurisprudencia-teletrabalho
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL VALE SÓ APÓS VIGÊNCIA DE LEI
O aviso prévio proporcional só pode ser aplicado após a vigência da lei que o regulamentou (12.506/2011).
Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao julgar o caso de uma mulher que pedia
“diferenças” relativas ao aviso prévio proporcional em seu contrato de trabalho, encerrado em julho de 2010, antes
de a Lei 12.506 entrar em vigor.
Na reclamação trabalhista, a autora argumentou que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na
Constituição e que portanto deveria ter “eficácia imediata”. O argumento, porém, não foi aceito pela relatora do
acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. Em sua avaliação, o aviso prévio proporcional é um
direito de segunda geração, isto é, um “preceito de eficácia limitada”, uma vez que sua aplicação dependeria de
uma norma regulamentadora. “Os efeitos dos preceitos de eficácia limitada concretizam-se de forma mediata, por
dependerem de norma posterior (lei complementar ou ordinária) que lhes desenvolva a aplicabilidade, propiciando
o pleno exercício do direito ou da benesse consagrada pelo texto constitucional, ou seja, incidem sobre os
interesses tutelados tão somente após a edição do regramento infraconstitucional”, explicou.
Na avaliação da desembargadora, caso o argumento da autora fosse aceito, isso implicaria na quebra de
outra norma constitucional, a que prevê a inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Para a desembargadora, a
proporcionalidade só pode ser aplicada a partir da publicação da Lei 12.506 (13 de outubro de 2011): “as diretrizes
ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de
violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º,
inciso XXXVI).”
De acordo com a lei 12.506, o aviso prévio na proporção de trinta dias deve ser concedido aos empregados
com até um ano de serviço na mesma empresa. Já aqueles com mais tempo na empresa devem ter acrescidos
três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio que a lei
permite é de 90 dias.
Para advogados consultados pela ConJur, a decisão do TRT já era era esperada. Eles consideram correto
o acórdão do tribunal. “A falta de legislação regulamentadora antes do vigor da lei em questão é suficiente para
justificar a decisão”, afirmou Denise Castellano, do Fragata e Antunes Advogados.
Para advogada Cristiane Haik, a decisão traz segurança jurídica: “uma das facetas dessa segurança é a
certeza de que uma lei nova não poderá alcançar as relações ocorridas sob a vigência de uma lei antiga”. O
mesmo entendimento tem o advogado trabalhista Alexandre de Almeida Cardoso, do Instituto dos Advogados de
São Paulo (Iasp): “O pagamento do aviso prévio nas rescisões contratuais ocorridas anteriormente à vigência da
Lei n 12.506/11 era regido pelos ditames legais vigentes na ocasião, de forma que causaria grande insegurança
jurídica se, por força de promulgação de nova Lei, fosse possível questionar a regularidade de pagamentos
efetuados em contratos já encerrados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.
http://www.conjur.com.br/2012-set-16/aviso-previo-proporcional-aplicado-vigencia-lei
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Atos do Poder Legislativo
Decreto Nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, que “Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro
de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a
redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências”. Sinopse - Número 143 de
17 de setembro de 2012.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Portaria Interministerial Nº 652, de 14 de setembro de 2012, que “Estabelece as prioridades da política industrial e
tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em
empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de
pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura destinados a
apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento”. Sinopse - Número 143 de 17 de setembro de 2012.
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