Direcção: Pedro Costa Azevedo Colaboração: Rui Ferreira d’ Apresentação Sara Félix Nº 40 Setembro de 2012 EDITORIAL Nada tem de novo e é consensual que a profusão de cursos de Direito nas últimas duas décadas alterou profundamente o universo de advogados no nosso país. Independentemente das vantagens ou malefícios que daí advieram para a actividade da advocacia, é inegável que a classe rejuvenesceu, havendo, hoje em dia, um grande grupo de advogados, ainda muito jovens, que, consigo, trouxeram novos desafios e questões que interessa discutir e resolver, sem paternalismos ou dogmas. Com esse intuito, o Conselho Distrital do Porto e o Gabinete de Jovens Advogados, em parceria com Braga – Capital Europeia da Juventude, estão a organizar, desde o início deste ano, a Convenção de Jovens Advogados, que irá decorrer sob o tema “Advocacia: Profissão de Futuro?”, em Braga, no dia 10 do próximo mês de Novembro. A questão que encerra o tema não deixa de ser uma provocação, mas é, antes de tudo, uma inquietação que atravessa muitos dos que, nos tempos que correm, se atrevem a abrir um escritório ou a iniciar a profissão junto de colegas já estabelecidos. Não pretendemos que seja um simples encontro, à imagem do que já existiu num passado mais ou menos recente. Queremos antes criar um fórum de discussão, onde colegas, mais antigos e mais jovens, possam conversar abertamente sobre as dificuldades, as perspectivas e, por que não, o prazer de quem faz, fez ou quer fazer do mundo do Direito e dos tribunais a sua vida. Além disso, procuraremos ainda trazer uma sessão formativa, sobre alguns dos aspectos em que os advogados mais novos evidenciam dúvidas e incertezas, quando começam a profissão, e que não se aprendem nos anfiteatros das universidades. Como responsável do pelouro dos Jovens Advogados do Conselho Distrital do Porto aproveito, desde já, a oportunidade para convidar todos os colegas, dos mais jovens aos mais antigos, a estar presentes na convenção e para pedir a vossa atenção para a divulgação que se seguirá nas próximas semanas, apelando à vossa participação na discussão dos temas. Pedro Costa Azevedo PARECERES DO CONSELHO DISTRITAL DO PORTO . Parecer – Relatora: Dra. Virgínia Alves Conclusões: 1) Não consta nem resulta do teor do EOA uma proibição genérica de revelação de correspondência trocada entre Advogados, nem, entre Advogados e a parte contrária. 2) Existe essa proibição, quando do seu teor decorram factos sujeitos a sigilo profissional – art. 87.º, nº 1 e 3 do EOA. 3) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 87.º do EOA, o Advogado está sujeito ao dever de guardar sigilo quanto a “factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo Advogado”. 4) Assim, não estará sujeita ao dever de guardar sigilo profissional a correspondência trocada entre Advogado e a parte contrária (ao tempo sem advogado), relativa à proposição para realização de uma avaliação, sem que da mesma resulte qualquer “negociação malograda” entre as partes. JURISPRUDÊNCIA Processo Tributário . Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.08.2012 (Proc. 0765/12) O tribunal decidiu que, numa execução fiscal, “não resulta da lei que havendo hipoteca oferecida por terceiro tenha o bem por ela onerado de ser penhorado com prioridade em relação aos bens do devedor”, não sendo aplicável, nestes casos, o art. 219.º, nº 4, do CPPT, já que não seria compreensível “que o reforço da garantia oferecida ao credor através da hipoteca voluntária de bens de terceiro se viesse a traduzir em prejuízo deste, ao impedi‐lo de penhorar prioritariamente bens do devedor enquanto não excutisse a garantia especial oferecida por terceiro”. Entendeu ainda que, “do facto de o nº 1 do artigo 153.º do CPPT conferir legitimidade passiva aos garantes «que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada», não se retira que o terceiro que haja constituído garantia real sobre bens do seu património para garantia de obrigação de terceiro, possa ser demandado para pagar a dívida sob pena de o seu património ser executado até ao limite da garantia, antes se terá de entender que o «limite da garantia prestada» será de interpretar, nestes casos, como permitindo apenas executar o bem por ele dado em garantia”. Direito Administrativo . Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23.08.2012 (Proc. 09001/12) Nos presentes autos discutia‐se a competência material dos tribunais administrativos e fiscais no julgamento de um acidente de trabalho sofrido por uma trabalhadora ao serviço de uma entidade pública empresarial. Apesar de vinculada a um contrato de trabalho em funções públicas e de se encontrar inscrita na CGA, o TCA Sul entendeu que à trabalhadora seria aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, dada a exclusão expressa das entidades públicas empresariais do regime previsto no DL nº 503/99, de 20/11, de acordo com o n.º 4 do art. 2.º do mesmo diploma legal. Segundo o TCA Sul “esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vinculo de que sejam titulares distinguindo‐os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.” Processo Tributário . Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.08.2012 (P. 0766/12) No presente aresto, o STA decidiu que, nos processos de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal em que haja insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, sem recusa da PI pela secretaria, o autor deve ser notificado para liquidar o montante de taxa em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da PI. Entendeu o STA que, de outra forma, “estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável”. Salienta ainda o STA que a taxa de justiça devida pela apresentação da referida reclamação (art. 276.º do CPPT) é a constante da tabela II anexa ao RCP. LEGISLAÇÃO Neste mês, destaque para as seguintes publicações na área do Direito Civil: Lei n.º 30/2012 de 14.08.2012 Procede à segunda alteração ao Decreto‐Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Lei n.º 31/2012 de 14.08.2012 Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Lei n.º 32/2012 de 14.08.2012 Procede à primeira alteração ao Decreto‐Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. No âmbito do Direito Fiscal, saliente‐se a seguinte publicação: Decreto‐Lei n.º 197/2012 de 24.08.2012 Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64‐A/2011, de 30 de dezembro. No que concerne ao Direito do Trabalho, merece relevo a publicação que se segue: Lei n.º 47/2012 de 29.08.2012 Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá‐lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré‐escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. Por fim, destacamos ainda a publicação dos seguintes diplomas: Decreto‐Lei n.º 167/2012 de 01.08.2012 Cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, estabelecendo um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora. Lei n.º 29/2012 de 09.08.2012 Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Lei n.º 48/2012 de 29.08.2012 Procede à primeira alteração ao Decreto‐Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções. Versão para Impressão – Clique aqui Clique para aceder