POR QUE ELES FORAM RETIRADOS DO PROCESSO Confira abaixo os pedidos feitos pelas sete pessoas que foram excluídas do processo criminal e trechos da decisão da juíza Simone Barbisan Fortes. Em alguns casos, os pedidos foram analisados em conjunto, uma vez que as defesas eram semelhantes, conforme a juíza. Alguns termos jurídicos foram explicados, entre parênteses, para facilitar o entendimento Marilei Fátima Leal Brandão e Damiana Machado de Almeida N Sócias da Pakt, uma das terceirizadas, e funcionárias da Fatec. Foram acusadas de formação de quadrilha, peculato (4 vezes) e falsidade ideológica Principal alegação N Não há provas suficientes para prosseguir com o processo criminal Decisão da juíza N “Assim considero, em relação às denunciadas em questão, inexistente nos autos elementos que possam justificar a sua inclusão no pólo passivo (como réu no processo) da ação penal, pelo que deve ser rejeitada, neste ponto, a denúncia. A inexistência de provas suficientes valeu para os três crimes em que as denunciadas eram acusadas” Rafael Höher N Advogado, filho de Rubem Höher e sócio da Höher e Cioccari Advogados, terceirizada pela Fatec. Foi acusado de formação de quadrilha e peculato (4 vezes) Alegação N Não havia provas para prosseguir o processo criminal contra nenhum crime a ele atribuído Decisão da juíza N “Em verdade, o único indício de que o contrato firmado entre a Sociedade Höher e Cioccari Advogados seria superfaturado, tendo por objetivo o desvio de verbas públicas, é o valor pactuado no instrumento (valor do contrato) a título de prestação dos serviços advocatícios (R$ 110 mil). Tampouco há elementos probatórios (provas) que indiquem a autoria, enquanto vontade de denunciado de obrar (agir) no sentido de desvio de dinheiro público” Ricardo Höher N Também filho de Rubem Höher e sócio da Doctus Consultores. Teria atuado como contador da Fundae. Foi acusado de formação de quadrilha, locupletamento em dispensa de licitação e peculato Alegações N Ilegalidade das interceptações telefônicas e inexistência de provas para a continuidade do processo ou bando, tendo concorrido no desvio de recursos públicos e na dispensa indevida de licitação, beneficiando-se posteriormente desse ato” Luiz Gonzaga Isaia N Um dos fundadores da Fundae e diretor da fundação na época da contratação pelo Detran. Foi acusado de formação de quadrilha, locupletamento em dispensa de licitação e peculato (7 vezes) Decisão da juíza N “Em verdade, o único indício de seu envolvimento com as supostas irregularidades seria sua condição de sócio da Doctus Consultores, que percebia (recebia) valores por ser subcontratada pela Fundae, quando esta substituiu a Fatec no contrato com o Detran, para atuar no âmbito do projeto. Não há, na investigação que embasou a denúncia, qualquer outro indício que corrobore (fortaleça) as teses que Ricardo tinha participação na indevida dispensa de licitação, no peculato-desvio ou na formação de quadrilha” Francene Fabrícia Fernandes N Filha de José Fernandes, sócia da Inteligência em Gestão Pública Local (IGPL). Foi acusada de formação de quadrilha, locupletamento em dispensa de licitação (3 vezes) e peculato (53 vezes) Principal alegação N Falta de provas contra os crimes atribuídos aos denunciados para o prosseguimento do processo criminal Decisão da juíza N “Sua simples condição de membro da direção da Fundae não é suficiente para se reconhecer, de forma objetiva, sua potencial participação nos delitos, especialmente quando dos autos (processo) defluem indícios probatórios (decorrem provas) dando conta da possível existência de outras pessoas que teriam conduzido as negociações com o Detran, e, ainda, seriam responsáveis por sua operação após a contratação” Fernando Osvaldo Oliveira Júnior N Sócio da Pakt e ex-funcionário da Fatec. Acusado de formação de quadrilha, peculato (4 vezes) e falsidade ideológica Alegação Principal alegação N Falta de provas quanto aos crimes atribuídos para prosseguir o processo criminal N Falta de provas em relação aos crimes atribuídos para o prosseguimento do processo penal Decisão da juíza Decisão da juíza N “Em verdade, os únicos indícios de que Francene teria concorrido para a consecução (prática) de tais delitos são as funções que ocupava no projeto Detran e os pagamentos recebidos pela Pensant. Não há, na investigação que embasou a denúncia, qualquer outro elemento que corrobore (confirme), de forma mais densa, a tese de que Francene seria integrante de quadrilha N “Em verdade, o único indício de que Fernando teria concorrido para a consecução (prática) do delito são as funções que ocupava dentro da Fatec e a constituição, como sócio, da empresa Pakt. Não há, na investigação que embasou a denúncia, qualquer outro elemento que corrabore (fortaleça), de forma mais densa, a tese de que teria concorrido no desvio de recursos públicos”