Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
DECISÂO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 041.2005.000232-2/001 — oriundo da Comarca
de Alhandra/PB.
: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir
o Des. Jorge Ribeiro Nábrega)
AGRAVANTE : Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Mônica Nábrega
Figueiredo
AGRAVADO : lvanildo Evangelista da Silva
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal.
Foro competente. Local do ato ou fato que deu
origem à dívida. Faculdade conferida ao Fisco.
Inteligência do art. 578, parágrafo único, CPC.
Precedentes. Declaração, de ofício, da
incompetência do foro. Impossibilidade. Aplicação
da Súmula n° 33 do STJ. Provimento do recurso.
A doutrina e o STJ, por meio de sua Seção de
Direito Público, têm entendido no sentido de que,
nos termos do art. 578, parágrafo único do CPC, a
Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a
execução fiscal no foro do local onde ocorreu o
fato gerador da exação constante da Certidão de
Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado.
O magistrado não pode de ofício remeter os autos
à outra Comarca, quando a competência é do tipo
territorial, logo relativa, e a incompetência
somente por meio de exceção poderia ser argüida
(CPC, art. 112).
VISTOS etc
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de
tutela contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca da Alhandra que, nos
autos da Execução Fiscal — processo n ° 041.2005.000232-2 — declinou da
competência, com base em precedente da Primeira Câmara Çível deste Tribunal
de Justiça, remetendo os autos ao domicílio do executado.
Alegou o agravante, em síntese, que é prerrogativa do credor, com
base art. 578, parágrafo único, do CPC, escolher o foro onde pretende acionar o
devedor e, sendo competência relativa, o Magistrado não poderia, de ofício,
declinar de sua competência. Para a demonstração do periculum in mora,
ressaltou que a demora na prestação jurisdicional acarretará dano incalculável
para as partes e ao próprio Judiciário. Pugnou, ao final, pela concessão dos
efeitos da tutela recursal e conseqüente provimento do recurso (fls. 02/10).
No despacho de fls. 58, foram requisitadas as informações de estilo,
o que ocorreu às fls. 61/62.
Às fls. 64/66, foi deferida liminar requestada.
A parte agravada não foi intimada para apresentar contra-razões,
uma vez que ainda não foi citada nos autos originários, logo não tem advogado
constituído nos autos.
•
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, em razão
da ausência de interesse público, pela sua não intervenção no feito (fls. 73/75).
Em síntese, o Relatório.
DECISÂO:
A pretensão do agravante é ver reformada decisão interlocutória
que, de oficio, declinou da competência para processar e julgar ação de
execução fiscal, proposta em face do executado residente em outra cidade, por
entender tratar-se de competência funcional.
•
A partir do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo l , ambos do CPC,
verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue
ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado;
impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada
também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado.
Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de
devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer
um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima,
reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se
praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à
dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou 2
.
Com efeito, é de se concluir que ao devedor só é assegurado o
1 CPC - Art. 578. A execução fiscal (artigo 585, VI) será proposta no foro Jo domicílio do réu; se não o
tiver, no de sua residência ou do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos
devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá
ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
divida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a
divida deles se originar
Comentários ao Código de Processo Civil - Volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2a ed. São Paulo
: RT, 2003, pp. 140-141.
2
-- •
direito de ser executado no foro de seu domicílio, se não restar demonstrada
nenhuma das hipóteses do parágrafo único do mencionado artigo.
Carlos Alberto Carmona, examinando o art. 578, parágrafo único, do
Código Buzaid, leciona que:
"Além das regras de ordem geral, que estàbelecem o foro comum e
os foros subsidiários, permite o dispositivo sob foco que a Fazenda
Pública possa eleger — em caso de litisconsórcio passivo - o foro de
qualquer um dos devedores para lá ajuizar demanda. O foro do
lugar do ato ou fato que tiver dado origem ao crédito exeqüendo
também poderá ser escolhido pela Fazenda Pública, da mesma
forma que o foro do lugar em que se situamos bens, quando deles
se originara obrigação tributária (foros eletivos concorrentes)
"3 .
No mesmo sentido, vejam se os seguintes arestos do STJ:
-
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM ATO OU
FATO OCORRIDO EM FILIAL. FORO COMPETENTE.
PRERROGATIVA DA FAZENDA. 1. Admite-se a propositura da
execução fiscal em foro que não seja o domicilio do réu, desde que
presentes uma das hipótese previstas no parágrafo único do artigo
578 do CPC. Precedentes: REsp 259.199/MS, Rel. Min. Franciulli
Netto e REsp 491.171/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 2.
Recurso especial improvido."
(REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 23/05/2005, p. 191).
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO
COMPETENTE. LOCAL DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM
À DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. De acordo com a inteligência do
art. 578, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe a
Fazenda Pública da faculdade de ajuizar a execução fiscal no foro
do local onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à
divida. Recurso especial provido."
(REsp 254.199MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, DJ 24/06/2002, p. 239).
Embora não se desconheça que o próprio STJ já tenha se
posicionado em algumas oportunidades de forma contrária ao que já se expôs
(REsp 517.851/SE e EREsp 178.233/SE), isto é, no sentido de que a opção dos
foros previstas no parágrafo único do art. 578 do CPC somente se daria caso
esgotadas as hipóteses do caput do citado dispositivo, o fato que, no recente
julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n ° 787.977/SE, a
Primeira Seção de Direito Público do STJ, em voto conduzido pela Min. Eliana
Calmon, decidiu consolidar o entendimento anteriormente aduzido.
Em outras palavras, asseverou-se que os foros elencados no caput
do citado dispositivo concorrem com os previstos no parágrafo único do
mencionado artigo de Lei Federal, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA —
EXECUÇÃO FISCAL — ART. 578 DO CPC — FORO
COMPETENTE. 1. O art. 578, caput, do CPC prevê ordem de
3
Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1700.
preferência de foro para o ajuizamento da execução fiscal: (a)
domicilio do executado; ou b) sua residência; ou c) lugar onde o
devedor for encontrado. Alternativamente estabeleceu o parágrafo
único o ajuizamento, pela Fazenda Púbica, no foro do lugar da
prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida,
mesmo que ali não mais resida o réu. 2. Interpretação sistemática
do art. 578 do CPC, para entender-se as alternativas do caput do
citado dispositivo, concorrem com os previstos no parágrafo único
do mencionado artigo de lei federal. 3. Embargos de divergência
não providos."
(EREsp 787977 / SE — Relator(a) Ministra EMANA CALMON
(1114) - Órgão Julgador Si - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do
Julgamento 13/02/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ
25.02.2008).
(destacamos)
•
Pois bem. No caso concreto, foi na região cuja sede é a Comarca de
Alhandra-PB onde ocorreu "o ato ou fato que deu origem à dívida". É viável,
assim, que a Fazenda ajuíze a ação executiva no foro do lugar em que se
praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, ainda que nele não
mais resida o réu.
Como se tudo isso não bastasse, cabe ponderar que, apenas por se
tratar de execução fiscal, não há exceção à regra da peiJpetuação da jurisdição
consubstanciada no art. 87 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não podia ainda o magistrado de ofício remeter os
autos à outra Comarca, uma vez que a competência territorial é relativa, e,
portanto, só poderia a incompetência ser argüida por meio de exceção (CPC, art.
112).
•
Tal entendimento foi, inclusive, cristalizado por meio de Súmula do
STJ, senão vejamos:
Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode
ser declarada de oficio."
Firme em tais ilações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para confirmar os efeitos da
liminar anteriormente concedida.
Intimações de estilo.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20
de agosto de 2008.
Dr. Carlos
ite Lisboa
Juiz conv do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coord•nadoria Judiciária
Registrado ern
•
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Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o