GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA ATA DA 1835ª SESSÃO PLENÁRIA AOS 14 DIAS DO MÊS DEZEMBRO DE DOIS MIL E ONZE, ÀS 13 HORAS, NA AVENIDA RIO BRANCO, 10 – 6º ANDAR, REUNIU-SE O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA SALA MARCO AURÉLIUS SAYÃO PARENTE. EM SUA 1835ª SESSÃO ORDINÁRIA, SOB A PRESIDÊNCIA DO DR. CARLOS DE LA ROCQUE QUE, APÓS VERIFICAR HAVER NÚMERO LEGAL, DECLAROU ABERTA A SESSÃO. MESA: PRESIDÊNCIA: CARLOS DE LA ROCQUE, VICE-PRESIDÊNCIA: TERESA CRISTINA G. PANTOJA; SECRETARIA GERAL: VALERIA GASPAR MASSENA SERRA; PROCURADORIA REGIONAL: GUSTAVO BORBA. ORDEM DO DIA: 1) PROCESSO NO 00-2011/401115-0 (ANEXO: 00-2011/204093-4). RECORRENTE: RIO PCH I S/A. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 1ª TURMA DE VOGAIS QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO VOGAL RELATOR FOI DADA A PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL AO ADVOGADO DR. RENATO RUSCHI – OAB/RJ N.º 164276, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. TENDO SIDO PROFERIDO O VOTO DO RELATOR QUE POSTO EM VOTAÇÃO A SENHORA VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G. PANTOJA APRESENTOU VOTOPELO DEFERIMENTO, EM SEPARADO; O QUAL FOI APROVADO NA FORMA REGIMENTAL PELO SENHOR PRESIDENTE UMA VEZ QUE OCORREU O EMPATE NA VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO: VOTAR POR CONHECER O RECURSO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E PELO DEFERIMENTO, UMA VEZ OS ATOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE DURANTE CERTO PERÍODO O FORAM EM DESATENDIMENTO AO ACORDO FORMAL ENTRE OS ACIONISTAS. POR TAL RAZÃO, E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AO CABO DOS ATOS PRETÉRITOS, O CAPITAL SOCIAL É IDÊNTICO AO QUE AGORA SE PRETENDE POR UNAIMIDADE RERRATIFICAR, INEXISTINDO LESÃO AO INTERESSES DE TERCEIROS E DEVENDO AS PARTES INCORRER NOS RESPECTIVOS ONUS TRIBUTARIOS INCIDENTES. APROVADO POR MAIORIA. 2) PROCESSOS NO 00-2011/401127-3 (ANEXO: 00-2011/204082-9).RECORRENTE: RIO PCH I S.A. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 1ª TURMA DE VOGAIS QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. VOGAL RELATOR: DR. ÁLVARO PEIXOTO. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO VOGAL RELATOR FOI DADA A PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL AO ADVOGADO DR. RENATO RUSCHI – OAB/RJ N.º 164276, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. TENDO SIDO PROFERIDO O VOTO DO RELATOR QUE POSTO EM VOTAÇÃO A SENHORA VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G. PANTOJA APRESENTOU VOTOPELO DEFERIMENTO, EM SEPARADO; O QUAL FOI APROVADO NA FORMA REGIMENTAL PELO SENHOR PRESIDENTE UMA VEZ QUE OCORREU O EMPATE NA VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO: VOTAR POR CONHECER O RECURSO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E PELO DEFERIMENTO, UMA VEZ OS ATOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE DURANTE CERTO PERÍODO O FORAM EM DESATENDIMENTO AO ACORDO FORMAL ENTRE OS ACIONISTAS. POR TAL RAZÃO, E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AO CABO DOS ATOS PRETÉRITOS, O CAPITAL SOCIAL É IDÊNTICO AO QUE AGORA SE PRETENDE POR UNAIMIDADE RERRATIFICAR, INEXISTINDO LESÃO AO INTERESSES DE TERCEIROS E DEVENDO AS PARTES INCORRER NOS RESPECTIVOS ONUS TRIBUTARIOS INCIDENTES. APROVADO POR MAIORIA. 3) PROCESSOS NO 00-2011/401125-7 (ANEXO: 00-2011/204098-5). RECORRENTE: RIO PCH I S.A. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 1ª TURMA DE VOGAIS QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO VOGAL RELATOR FOI DADA A PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL AO ADVOGADO DR. RENATO RUSCHI – OAB/RJ N.º 164276, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. TENDO SIDO PROFERIDO O VOTO DO RELATOR QUE POSTO EM VOTAÇÃO A SENHORA VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G. PANTOJA APRESENTOU VOTOPELO DEFERIMENTO, EM SEPARADO; O QUAL FOI APROVADO NA FORMA REGIMENTAL PELO SENHOR AVENIDA RIO BRANCO, 10 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ – CEP.: 20.090-000 - TEL.: 2334-5400 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA ATA DA 1835ª SESSÃO PLENÁRIA PRESIDENTE UMA VEZ QUE OCORREU O EMPATE NA VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO: VOTAR POR CONHECER O RECURSO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E PELO DEFERIMENTO, UMA VEZ OS ATOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE DURANTE CERTO PERÍODO O FORAM EM DESATENDIMENTO AO ACORDO FORMAL ENTRE OS ACIONISTAS. POR TAL RAZÃO, E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AO CABO DOS ATOS PRETÉRITOS, O CAPITAL SOCIAL É IDÊNTICO AO QUE AGORA SE PRETENDE POR UNAIMIDADE RERRATIFICAR, INEXISTINDO LESÃO AO INTERESSES DE TERCEIROS E DEVENDO AS PARTES INCORRER NOS RESPECTIVOS ONUS TRIBUTARIOS INCIDENTES. APROVADO POR MAIORIA. 4) PROCESSOS NO 00-2011/401119-2 (ANEXO: 00-2011/204089-6). RECORRENTE: RIO PCH I S.A. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 1ª TURMA DE VOGAIS QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO VOGAL RELATOR FOI DADA A PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL AO ADVOGADO DR. RENATO RUSCHI – OAB/RJ N.º 164276, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. TENDO SIDO PROFERIDO O VOTO DO RELATOR QUE POSTO EM VOTAÇÃO A SENHORA VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G. PANTOJA APRESENTOU VOTOPELO DEFERIMENTO, EM SEPARADO; O QUAL FOI APROVADO NA FORMA REGIMENTAL PELO SENHOR PRESIDENTE UMA VEZ QUE OCORREU O EMPATE NA VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO: VOTAR POR CONHECER O RECURSO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E PELO DEFERIMENTO, UMA VEZ OS ATOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE DURANTE CERTO PERÍODO O FORAM EM DESATENDIMENTO AO ACORDO FORMAL ENTRE OS ACIONISTAS. POR TAL RAZÃO, E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AO CABO DOS ATOS PRETÉRITOS, O CAPITAL SOCIAL É IDÊNTICO AO QUE AGORA SE PRETENDE POR UNAIMIDADE RERRATIFICAR, INEXISTINDO LESÃO AO INTERESSES DE TERCEIROS E DEVENDO AS PARTES INCORRER NOS RESPECTIVOS ONUS TRIBUTARIOS INCIDENTES. APROVADO POR MAIORIA. 5) PROCESSOS NO 00-2011/401123-0 (ANEXO: 00-2011/204076-4). RECORRENTE: RIO PCH I S.A. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA 1ª TURMA DE VOGAIS QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SOCIEDADE. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO VOGAL RELATOR FOI DADA A PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL AO ADVOGADO DR. RENATO RUSCHI – OAB/RJ N.º 164276, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. TENDO SIDO PROFERIDO O VOTO DO RELATOR QUE POSTO EM VOTAÇÃO A SENHORA VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G. PANTOJA APRESENTOU VOTO PELO DEFERIMENTO, EM SEPARADO; O QUAL FOI APROVADO NA FORMA REGIMENTAL PELO SENHOR PRESIDENTE UMA VEZ QUE OCORREU O EMPATE NA VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO: VOTAR POR CONHECER O RECURSO, POR SEREM TEMPESTIVOS, E PELO DEFERIMENTO, UMA VEZ OS ATOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE DURANTE CERTO PERÍODO O FORAM EM DESATENDIMENTO AO ACORDO FORMAL ENTRE OS ACIONISTAS. POR TAL RAZÃO, E PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AO CABO DOS ATOS PRETÉRITOS, O CAPITAL SOCIAL É IDÊNTICO AO QUE AGORA SE PRETENDE POR UNAIMIDADE RERRATIFICAR, INEXISTINDO LESÃO AO INTERESSES DE TERCEIROS E DEVENDO AS PARTES INCORRER NOS RESPECTIVOS ONUS TRIBUTARIOS INCIDENTES. APROVADO POR MAIORIA. 6) PROCESSO NO 00-2011/393126-3 (ANEXOS: 00-2011/341353-0, 00-2011/279638-9 E 002011/279635-4). RECORRENTE: EXPRESSO MIRAMAR LTDA. RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE 08/08/2011 E DA 23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE. VOGAL RELATOR: DR. GILBERTO DE ARAÚJO MOTTA. APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO FEZ USO DA PALAVRA O ADVOGADO PEDRO PAULO DE FREITAS CORREA – OAB/RJ 50759, EM SEGUIDA FEZ USO DA PALAVRA NA FORMA REGIMENTAL O PROCURADOR REGIONAL DR. GUSTAVO BORBA. APÓS PROFERIR O VOTO POSTO EM VOTAÇÃO, A SR.ª VICE-PRESIDENTE, Dr.ª TERESA CRISTINA G PANTOJA PROFERIU VOTO EM SEPARADO, O QUAL FOI VENCIDO VOTO: POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E COM A CONSEQÜENTE MANUTENÇÃO DOS INDEFERIMENTOS AOS ARQUIVAMENTOS DOS ATOS EM QUESTÃO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE UM DOS SÓCIOS ASSINA A ATA DE REUNIÃO E A 23ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL; QUE O ARTIGO 60 DA LEI 8934/94 PREVÊ EM SEU ARTIGO 4º QUE A REATIVAÇÃO DA EMPRESA OBEDECERÁ AOS MESMOS AVENIDA RIO BRANCO, 10 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ – CEP.: 20.090-000 - TEL.: 2334-5400 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA ATA DA 1835ª SESSÃO PLENÁRIA PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PARA A SUA CONSTITUIÇÃO, EM QUE É EXIGIDA A ASSINATURA DE TODOS OS SEUS SÓCIOS OU PROCURADORES; E POR FIM, AS CLÁUSULAS VII E VII DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA REQUERENTE, EM QUE A ASSINATURA DA MAIORIA ABSOLUTA, PARA AS DELIBERAÇÕES SOCIAIS, É REQUERIDA. APROVADO POR MAIORIA 7) PROCESSO NO 52-2011/313341-3. RECORRENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA. RECORRIDA: MF SILVA CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES. ASSUNTO: DUPLICIDADE DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VOGAL RELATOR: DR. WAGNER JULIO REIS FERREIRA VOTO: PARA QUE SEJAM ENVIADAS, UMA VEZ MAIS, AS INTIMAÇÕES PARA COMPARECIMENTO, E, EM NÃO SE OBTENDO RESPOSTA, PROCEDA-SE ENTÃO O DESARQUIVAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NIRE 33.1.0523891-8, CONFORME ORIENTADO PELA D. PROCURADORIA. APROVADO POR UNANIMIDADE. 8) PROCESSO NO 82-2011/325541-1. RECORRENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA. RECORRIDA: CDP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. ASSUNTO: DESARQUIVAMENTO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO .VOGAL RELATOR: DR. JARDINO DA SILVA MARINS. VOTO: CONHECER DO RECURSO POR SER O MESMO TEMPESTIVO, E VOTAR NO SENTIDO DO DESARQUIVAMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, REGISTRADA SOB O NIRE 33.2.0908634-1, EM 29/09/2011, BEM COMO SEU ENQUADRAMENTO DE (ME) MICROEMPRESA REGISTRADA SOB O Nº 2239896, DA MESMA DATA, COM BASE NO INCISO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 8934/94, POR ENCONTRAR-SE AUSENTE AS CLÁUSULAS 11ª, E COMO SE TRATA DE ATO SANÁVEL, FACULTAR À RECORRIDA O PRAZO DE 30 DIAS, PARA QUE QUERENDO CORRIJA, COMO PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE RERRATIFICAÇÃO, SOB PENA DO DESARQUIVAMENTO DO PRESENTE ATO, COMUNICANDO-SE ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS DE PRAXE. APROVADO POR UNANIMIDADE. ENCERRAMENTO: ENCERRADA A SESSÃO, TENDO SIDO CONVOCADA A PRÓXIMA PARA O DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2011, NO MESMO LOCAL ÀS 13 HORAS. ASSINATURAS: CARLOS DE LA ROCQUE, TERESA CRISTINA G. PANTOJA, VALÉRIA GASPAR MASSENA SERRA, GUSTAVO BORBA, PAULO CESAR TEIXEIRA, ARMANDO BRASIL SALGADO, GILBERTO DE ARAÚJO MOTTA, HAROLDO BEZERRA DA CUNHA, HELIO CEZAR DONIN JUNIOR, JARDINO DA SILVA MARINS, JOÃO BOSCO LOPES, RONALD AMARAL SHARP JUNIOR, CANDIDO OLIVERI CARNEIRO DE SOUZA, PEDRO ALBERTO CAMPBELL ALQUERES, EDIR GONÇALVES RAMOS, PAULO JORGE NAGAE RIBEIRO, ALVARO PEIXOTO, OSCAR OTÁVIO COIMBRA ARGOLLO, ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR, PAULO DE ANDRADE PAIVA, RUBENS BRANCO DA SILVA, FLAVIO LICHT E WAGNER JULIO REIS FERREIRA. AVENIDA RIO BRANCO, 10 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ – CEP.: 20.090-000 - TEL.: 2334-5400