A Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e o seus impactos no patrimônio A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Nesse sentido, as Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar em quatro situações: Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria; Restos a pagar com prescrição interrompida; Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei. Assim, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior. Assim, a classificação por natureza da despesa, usará o seguinte elemento: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Entretanto, muitas dúvidas surgem no momento de relacionar as despesas de exercícios anteriores – DEA com seus efeitos no patrimônio, principalmente quanto à decisão de se contabilizar uma variação patrimonial diminutiva – VPD ou uma conta de ajustes de exercícios anteriores, direto no patrimônio líquido. A NBC T 16.5, aprovada pela resolução CFC N.º 1.132/08, dispõe que o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. No mesmo sentido, de acordo com o § 1º do artigo 186 da Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações, serão considerados como ajustes de exercícios anteriores apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes. Dessa forma, para dirimir as referidas dúvidas, o MCASP esclarece abaixo quais procedimentos utilizar para cada caso apresentado pela Lei 4.320/1964. 1ª Situação: Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria. Segundo o Decreto 93.872/1986, que regulamenta o artigo 37 da Lei 4.320 no âmbito da União, despesas que não se tenham processado na época própria, são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação, Observações O termo despesa de exercícios encerrados é o mesmo que despesa orçamentária do exercício anterior. Por outro lado, despesa que não tenha se processado na época própria corresponde à despesa orçamentária não executada, que ocorreu o empenho, mas este era insubsistente (insustentável, sem valor, sem fundamento) ou foi anulado no exercício anterior. Nesse caso, o passivo e a VPD deverão ser registrados no momento em que o credor cumprir a obrigação, pois ocorreu o fato gerador. Ocorrendo o fato gerador no exercício anterior (credor cumpriu a obrigação), sem que tenha sido registrada uma VPD à época própria, deverá ser registrado patrimonialmente um Ajuste de Exercícios Anteriores no exercício corrente (no qual será executada a DEA). 2ª Situação: Restos a Pagar com prescrição interrompida. O Decreto 93.872, que regulamenta o artigo 37 da Lei 4.320 no âmbito da União, dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Observações Restos a Pagar com prescrição interrompida correspondem a Restos a Pagar cancelados antes da prescrição da dívida. Essa situação poderá ocorrer em dois casos distintos: restos a pagar não processados e/ou restos a pagar não processados em liquidação1. Caso 1: Restos a Pagar não Processados Caso os Restos a Pagar Não Processados tenham sido inscritos sem que o credor tenha cumprido sua obrigação, o passivo e a VPD deverão ser registrados no momento em que o credor cumprir a obrigação (ocorrência do fato gerador), com concomitante registro da DEA. Ocorrendo o fato gerador no exercício anterior (credor cumpriu a obrigação), sem que tenha sido registrada uma VPD à época própria, deverá ser registrado patrimonialmente um Ajuste de Exercícios Anteriores no exercício corrente (no qual será executada a DEA). Caso 2: Restos a Pagar não Processados em Liquidação Tendo em vista que os Restos a Pagar Não processado em Liquidação pressupõem que tenha ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD já foi reconhecida no exercício anterior. Caso 3: Restos a Pagar Processados: Procedimento idêntico ao do Caso 2. 3ª Situação: Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente De acordo com o Decreto 93.872, que regulamenta o artigo 37 da Lei 4.320 no âmbito da União, compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício compreendem a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. Uma vez que nesse caso o fato gerador ocorreu no exercício anterior e não foi registrada uma VPD à época própria, deverá ser registrado patrimonialmente um 1 Para maiores informações sobre a etapa da despesa “em liquidação”, consulte o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, parte IV – PCASP. Ajuste de Exercícios Anteriores no exercício corrente (no qual será executada a DEA).