ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2015 A presente Ata de Julgamento tem por objeto a análise da petição apresentada em 05/10/2015, pela Licitante CDA DESIGN LTDA., após a homologação da licitação, que ocorreu em 01/10/2015, e a assinatura do contrato, ocorrida em 02/10/2015. I - Histórico Por intermédio da IP GP/DEDIV nº 01/2015, aprovada em 13/01/2015 pela Decisão de Diretoria Dir nº 07/2015, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa para prestação de serviço de criação e conceituação gráfica, diagramação, editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão e acompanhamento gráfico, conforme especificações detalhadas no Projeto Básico. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de até R$ 9.286.649,96 (nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). Após a definição da modalidade Concorrência, o respectivo Edital foi aprovado e o certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (Jornal O Globo, pág. 27, site do BNDES e DOU, seção 03, pág. 125, todos no dia 04/02/2015), tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 23/03/2015, às 14:30h. O Instrumento Convocatório recebeu alguns questionamentos técnicos e pedidos de esclarecimentos, mas não sofreu nenhuma impugnação, tendo se mantido, assim, inalterado. Na data designada, compareceram 4 (quatro) Licitantes: CDA DESIGN LTDA., FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA e I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, tendo sido todos credenciados. Em seguida, procedeu-se ao recebimento de todos os envelopes de todos os Licitantes, devidamente lacrados. Os Envelopes nº 2 (Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (VIA NÃO IDENTIFICADA), nº 3 (Proposta Técnica - Capacidade Técnico–Criativa (VIA IDENTIFICADA), nº 4 (Proposta Técnica: Experiência do Licitante) e nº 5 (Proposta de Preços) dos Licitantes, foram lacrados e rubricados pela Comissão Especial de Licitação e pelos representantes dos Licitantes. 1 Posteriormente, às 15h15min, foi realizada a abertura do Envelope nº 1, contendo os documentos de Habilitação, os quais foram numerados e rubricados pela Comissão Especial de Licitação e pelos Licitantes. Foi informado aos presentes que os documentos de habilitação seriam analisados posteriormente, em reunião interna, pelos membros da Comissão Especial de Licitação, sendo seu resultado divulgado através de publicação no Diário Oficial da União e na página do BNDES (www.bndes.gov.br). Deste modo, a Ata de Julgamento de Habilitação foi publicada no dia 01/04/2015, comprovada a adequação aos requisitos exigidos no Edital, as Licitantes CDA DESIGN LTDA, FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA e TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA foram consideradas habilitadas. Em relação à empresa I - COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, ao consultar o Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis), foi constatada a sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93. Foi verificado que tal sanção foi aplicada pelo Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 17, no dia 12/02/2015 e que a data de vigência é até 11/08/2015. Como o subitem 2.3, inciso II, do Edital da Concorrência nº 01/2015, determina que está impedido de participar da Concorrência o Licitante que esteja cumprindo esta penalidade, a Comissão Especial de Licitação entendeu que a empresa I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI estava impedida de participar da Concorrência nº 01/2015, com base no referido subitem. Aberto o prazo para a manifestação de intenção de recurso, a Licitante I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, apresentou, tempestivamente, o seu recurso, o qual teve seu provimento negado pela Comissão Especial de Licitação, que manteve a sua decisão no sentido de não classificá-la, com base no inciso II do subitem 2.3, inciso II, do Edital, tendo em vista a sanção de inidoneidade aplicada pelo Ministério da Educação (artigo 87, inciso IV, Lei nº 8666/93), que estava em vigor e também vigorava na data da abertura da licitação em 23/03/2015 e na data do julgamento da habilitação, em 24/03/2015. Posteriormente, o procedimento licitatório foi submetido à Autoridade Superior que, em 20 de abril de 2015, negou provimento ao recurso interposto, por força da declaração de inidoneidade expedida pelo Ministério da Educação. Em 28 de abril de 2015, foi publicado no DOU aviso informando o julgamento do recurso interposto e intimando os licitantes para a sessão pública de abertura das 2 propostas técnicas no dia 05/05/2015, às 15h, no escritório do BNDES no Rio de Janeiro. Em 30/04/2015 a Licitante I - COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI enviou um e-mail para o e-mail licitaçõ[email protected], informando que havia obtido liminar no STJ para suspender registro do seu nome no cadastro CEIS efetuado pelo Ministério da Educação até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 21694, e solicitando o seu retorno ao certame, entretanto, os membros da Comissão Especial de Licitação, assessorados pelos advogados do Departamento de Licitações do BNDES, negaram provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Licitante I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, mantendo a decisão de não classificá-la, com base no inciso II do subitem 2.3 do Edital, conforme Ata de Análise anexada ao Processo. Inconformada com a mencionada decisão, em 22/05/2015, a Licitante ICOMUNICAÇÃO INTEGRADA – EIRELI impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Comissão Especial de Licitação do BNDES, com pedido de liminar para suspender o ato que determinou sua inabilitação no processo licitatório em razão da inclusão do seu nome no CEIS, bem como que fosse determinado seu retorno ao certame. Entretanto, a Segurança foi denegada e o pedido julgado improcedente pela 29º Vara Federal do Rio de Janeiro, em 22/07/2015. Em 05/05/2015 foi realizada a sessão de abertura dos Envelopes n 2 [Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)] e nº 4 (Proposta Técnica: Experiência do Licitante), para que fosse realizado o julgamento das propostas técnicas. Nesta sessão foram abertos os envelopes n 2 [(Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)] dos 4 (quatro) licitantes, inclusive da Impetrante, que já estava desclassificada. O envelope da licitante desclassificada ICOMUNICAÇÃO INTEGRADA -EIRELI também foi aberto pois os Envelopes nº 2 não eram identificados, já que o julgamento dessa etapa (capacidade técnico-criativa) foi realizado sob anonimato, com base nos itens 6 e 8.8 do Edital da Concorrência nº 01/2015. Em 20/05/2015, foi publicado no Diário Oficial da União, o Aviso de Abertura de Diligência, no qual, a Comissão Especial de Licitação, em atenção ao princípio da competitividade, e com esteio no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 e no subitem 6.7 do Edital, deliberou pela instauração de diligência a fim de esclarecer as informações constantes nos documentos de Proposta Técnica apresentados pelos Licitantes CDA DESIGN LTDA., FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., e TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. 3 No dia 15/06/2015 foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pág. 106, aviso comunicando o julgamento das propostas técnicas, bem como a intimação dos licitantes para em, 17/06/2015, comparecerem à Sessão Pública de identificação dos licitantes, conforme prevê o subitem 8.13 do Edital. Na Ata de Julgamento das Propostas Técnicas, devidamente publicada no DOU e disponibilizada no site do BNDES, a Comissão Especial de Licitação fixou as notas técnicas referentes à Experiência dos Licitantes, constantes do Envelope nº 4 (Proposta Técnica: Experiência do Licitante) e as notas das Propostas Técnicas Capacidade Técnico-Criativa, constantes do Envelope n 2 [(Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)]. No julgamento das Propostas Técnicas, a Comissão Especial de Licitação desclassificou um licitante com base no subitem 18.1.2.6, “a” e “b” do Anexo I ao Edital - Projeto Básico, que estabelecia que seria desclassificada a licitante que: (a) não alcançasse no total a nota mínima de 70 (setenta) pontos na proposta técnica geral e (b) obtivesse mais de uma nota 1 (não satisfatório) em qualquer critério da capacidade técnico-criativa. No momento do julgamento, conforme consta na Ata, esse licitante desclassificado não pôde ser identificado, uma vez que sua desclassificação foi com base na baixa pontuação da capacidade técnico-criativa (apócrifa), e pela impossibilidade de alcançar a pontuação técnica geral mínima na soma com a o critério experiência do licitante. Considerando que o julgamento das propostas técnicas de capacidade técnico-criativa foi realizado sob anonimato, com base em propostas apócrifas, conforme previsto nos subitens 8.8 a 8.12 do Edital, fez-se necessária a realização de sessão pública a fim de abrir os Envelopes n 3 [(Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Identificada)], para verificar a quais licitantes cabiam as notas concedidas para as propostas técnicas de capacidade técnico-criativa, e, inclusive, para identificar qual licitante havia sido desclassificado (subitem 8.8 e seguintes do edital). Assim sendo, conforme previsto no subitem 8.14 do Edital, na data de 17/06/2015, foi realizada a sessão pública de abertura dos Envelopes n 3 [(Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Identificada)] para que, após cotejamento com as Propostas Técnicas Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada), fossem identificados os licitantes. Nesta sessão pública foi identificado que o Licitante B, que havia sido desclassificado por insuficiência de nota técnica, nos termos do subitem 18.1.2.6 do Anexo I - Projeto Básico, foi o Licitante I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, que já havia sido desclassificado por estar impedido de participar da presente Licitação. As Notas Técnicas atribuídas aos Licitantes foram as seguintes: 4 LICITANTE Nota Experiência das Licitantes Item 18.1.1 Projeto Básico Nota Capacidade Técnico criativa Item 18.1.2 do Projeto Básico 53,11 NOTA TÉCNICA FINAL ÍNDICE TÉCNICO 80,11 1,00 17 62,50 79,50 0,99 TOMSIC E 25 WIEDEMANN DESIGN LTDA. 54,43 79,43 0,99 FSB ESTRATEGIA EM 27 COMUNICAÇÃO LTDA. CDA DESIGN LTDA. Como na sessão pública realizada no dia 17/06/2015 o representante da Licitante CDA DESIGN LTDA manifestou a intenção de interpor recurso, a Comissão Especial de Licitação suspendeu os trabalhos para a apresentação das razões de recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar daquela data. Os Licitantes CDA DESIGN LTDA e TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA interpuseram, tempestivamente, recurso contra o julgamento das propostas técnicas. O aviso de interposição de recursos foi publicado no Diário Oficial da União no dia 26/06/2015, pág. 122. No dia 16 de julho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 119, e no site do BNDES, o aviso de julgamento dos recursos apresentados pelas licitantes CDA DESIGN LTDA. e TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA., cujas atas de julgamento também foram divulgadas no site do BNDES (anexadas ao procedimento). A Comissão Especial de Licitação decidiu por negar integralmente provimento aos recursos apresentados pelas Licitantes TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA. e CDA DESIGN LTDA, conforme Ata em anexo. Tais decisões da Comissão Especial de Licitação que negaram provimento aos recursos interpostos pelas licitantes CDA DESIGN LTDA. e TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA. foram submetidas ao Sr. Superintendente da Área de Administração, as quais foram por ele confirmadas. No dia 21 de julho de 2015 foi realizada a sessão publica de abertura dos envelopes de propostas de preço, as quais apresentaram os seguintes valores globais: 5 LICITANTE VALOR GLOBAL DA PROPOSTA CDA DESIGN LTDA R$ 7.047.598,00 (sete milhões, quarenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais) FSB ESTRATEGIA EM R$ 8.173.651,19 (oito milhões, cento e setenta e COMUNICAÇÃO LTDA três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) TOMSIC E WIEDEMANN R$ 4.924.362,40 (quatro milhões, novecentos e DESIGN LTDA vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) Foi informado aos presentes que as Propostas de Preço seriam analisadas posteriormente, em reunião interna, pelos membros da Comissão Especial de Licitação, sendo o resultado do julgamento divulgado através de publicação no Diário Oficial da União e na página do BNDES (www.bndes.gov.br). No dia 25 de agosto de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 109, o aviso de julgamento de propostas de preço e classificação, cuja ata foi publicada no site do BNDES. Em sua Ata de Julgamento das Propostas de Preço e Classificação, a Comissão Especial de Licitação destacou que ao analisar as propostas de preços apresentadas pelos licitantes, verificou que na planilha de preços constante no item 9 do Anexo I do Edital – Projeto Básico - Valor Máximo Estimado, havia alguns itens com erro de conta, ou seja, o valor fixado como preço total máximo não correspondia ao preço unitário máximo multiplicado pela quantidade anual estimada e pela tiragem máxima. Foi ressaltado que tais erros implicaram em diferenças de pequeno valor e ocorreram por conta de arredondamentos de casas decimais. Diante disso, a Comissão realizou ajustes na planilha de preços, corrigindo tais erros. Na planilha corrigida, que seguiu anexa a Ata, estão destacados os valores totais máximos errados, e os valores totais máximos devidamente corrigidos. A Comissão Especial de Licitação também destacou que verificou alguns erros nas planilhas Proposta de Preços apresentadas pelos Licitantes CDA DESIGN LTDA, FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., e TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA.: 6 Diante do exposto, com base no subitem 7.11 do Edital, a Comissão Especial de Licitação sanou os erros e falhas verificados, atribuindo validade e eficácia para as propostas de preço para fins de classificação. As propostas das Licitantes, após as devidas correções realizadas pela Comissão Especial de Licitação, apresentaram os seguintes valores globais: LICITANTE VALOR GLOBAL DA ÍNDICE DE PREÇO PROPOSTA TOMSIC E R$ WIEDEMANN 4.924.346,80 (quatro 1,00 DESIGN milhões, novecentos e vinte e LTDA. quatro mil, quarenta e trezentos seis e reais e oitenta centavos) CDA DESIGN LTDA. R$ 7.013.848,00 (sete 0,70 milhões, treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais) FSB ESTRATÉGIA EM R$ COMUNICAÇÃO LTDA. 7.722.299,28 (sete 0,63 milhões, setecentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) Assim sendo, a Comissão Especial de Licitação anunciou a seguinte ordem de classificação final do certame, de acordo com o item 9 e subitens do EDITAL: LICITANTE ÍNDICE ÍNDICE DE Nota Final do TÉCNICO PREÇO Licitante (Item 9.4 do EDITAL) 1º TOMSIC WIEDEMANN E 0,99 1,00 9,94 0,99 0,70 8,74 1,00 0,63 8,52 DESIGN LTDA. 2º CDA DESIGN LTDA. 3º - FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. 7 Assim, a Licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. foi considerada vencedora do certame. Em 01 de setembro de 2015 a licitante CDA DESIGN LTDA., tempestivamente, interpôs recurso contra a decisão da Comissão Especial de Licitação que declarou a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. vencedora do certame. No dia 03/09/2015, foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 127, aviso de interposição de recurso. A licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA, tempestivamente, apresentou as contrarrazões em 11/09/2015. Em 18/09/2015, a Comissão Especial de Licitação decidiu por negar provimento ao recurso apresentado pela Licitante CDA DESIGN LTDA., mantendo-se a decisão no sentido de declarar a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA vencedora do certame, com base no subitem 8.22 do Edital, conforme anexa a Ata de Julgamento de Recurso. Tal decisão foi submetida ao Superintendente da Área de Administração, que a confirmou em 24/09/2015. O Aviso de Julgamento do Recurso foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 28/09/2015, pág. 113. Em 01/10/2015 foi homologado o certame em referência pelo Superintendente da Área de Administração, tendo sido, nesta data, adjudicado seu objeto ao Licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA, pelo valor de R$ 4.924.346,80 (quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Em 02/10/2015, foi publicado Diário Oficial da União, página 126, seção 3, o Aviso de Homologação do certame. Neste mesmo dia, 02/10/2015, o Contrato entre o BNDES e a TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA foi celebrado. Em 05/10/2015, o Extrato de Contrato foi publicado no Diário Oficial da União na página 164, seção 3. Também no dia 05/10/2015, a Licitante CDA DESIGN LTDA interpôs Recurso de Representação contra a decisão da Comissão Especial de Licitação que negou provimento ao seu Recurso interposto contra o julgamento da proposta de preço e classificação final do certame, a qual manteve a decisão no sentido de declarar a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA vencedora da licitação. II. RAZÕES RECURSAIS 8 À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES (designada pela ADE nº 07/2015, de 09/02/2015) Referente: Edital de Concorrência AA nº 01/2015 – BNDES Objeto: Contratação de serviços de criação e conceituação gráfica, diagramação, editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão e acompanhamento gráfico, conforme especificações do Edital e de seus Anexos. CDA DESIGN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.008.486/0001-77, com sede na Rua João Berutti, 108, Bairro Chácara das PedrasPorto Alegre - RS, por seu representante legal infra-assinado, vem perante Vossa Senhoria, interpor RECURSO DE ADMINISTRATIVO, com fulc o no edital de conco ei 8.666 e a t. 6 da ei ncia e no a ti o 1 8 , inciso II e a ti o 11 , ambos da , tendo em ista ue est inconfo mada com a respeitável decisão datada de 25/09/15, que decidiu pela manutenção da decisão e declarou vencedora do certame a Tomsic e Wiedemann Design Ltda., de acordo com os fundamentos de fato e de direito que seguem. I - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO A recorrente propõe o presente recurso administrativo em licitação na data de hoje por e-mail, tendo em vista que o meio eletrônico (através de e-mail) para apresentação do presente recurso seria o meio idôneo, portanto dentro dos exatos 5 dias úteis estabelecido no caput do artigo 109, II, da Lei nº 8666 e do Edital. Também na data de hoje envia uma versão física através de Sedex à Comissão Especial de Licitação. De acordo com o item 26.10 do edital e aplicação analógica do artigo 154 do CPC, do artigo 1o da lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, bem como dos artigos 2º e 10 da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, os recursos administrativos devem ser aceitos na forma eletrônica, por e-mail com assinatura digital, uma vez que atendem a finalidade a que se referem. 9 Por outro lado, na forma do estatuído no artigo 22 da Lei nº 9.784, de 1999, que trata dos processos licitatórios, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. II – CABIMENTO DO RECURSO De acordo com o artigo 109 da lei de licitações, os atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso de representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. De qualquer maneira, em atenção a lei 9784/99, das decisões administrativas cabem recurso em face de ilegalidade e de mérito. O presente recurso tem por intuito levar a autoridade superior ilegalidade do certame relativa ao objeto da licitação, especificamente, a ausência de especificação de parte peças licitadas em fragrante desatendimento à CF, à lei e aos princípios da licitação, fez-se plenamente cabível o presente recurso, em vista da decisão da comissão, provocada pela ilegalidade levantada pela ora recorrente em sede do recurso hierárquico. Não se trata de recurso de recurso, tendo em vista que a primeira manifestação da Administração sobre a ilegalidade apontada deu-se por ocasião do ato hora atacado. II – ILEGALIDADE DO CERTAME: PROJETO BÁSICO INCOMPLETO 1. A empresa CDA Design Ltda., ora recorrente, encontra-se irresignada com irregularidades e ilegalidades do Edital de Concorrência AA nº 01/2015 – BNDES e que cercaram o presente certame, eis que em clara ofensa aos princípios que norteiam o processo de licitação, à lei 8666 e à CF. A ora recorrente sustentou em suas razões de recurso que “O projeto básico da licitação objeto do presente recurso não apresentou os requisitos mínimos de precisão e caracterização dos serviços s serem, requisito este indispensável para que a competição ocorresse em respeito à regra do art. 7º, §2º, da lei de licitações, aos princípio da isonomia e do melhor interesse da Administração, entre outros.” 2. A respeitável comissão de licitação, por sua vez, buscando afastar a CRISTALINA ILEGALIDADE QUE EIVA DE VÍCIO TODO O CERTAME, sustentou que: 10 “Dete mina de antemão todos os possíveis formatos e acabamentos das peças a serem criadas e/ou das peças a serem impressas e impô-los à empresa contratada seria, além de tecnicamente inviável, um contrassenso que frustraria a natureza do contrato, restringindo significativamente a possibilidade de a empresa criar e conceituar graficamente as peças solicitadas. Os serviços de impressão e reimpressão fazem parte dessa licitação somente nos casos em que se entende que a definição prévia das características gráficas da peça (formato, papel, acabamento etc.) poderiam impactar significativamente as possibilidades de criação e o resultado almejado pelo Banco. Os serviços para os quais se propõe que haja impressão, portanto, são aqueles cuja diferenciação, em termos de formato, papel e acabamento, é mais viável e mais importante para sua distinção como meio de comunicação. Nessas peças a previsão de impressão se torna fundamental para o atingimento da finalidade contratual. São alguns casos: material promocional como pasta de papel, marcador de páginas, caixa com postais; livros (publicações não periódicas); e o Relatório de Atividades. Outras publicações com possibilidade de criação mais restrita e para as quais o BNDES não vê necessidade de formatos e acabamentos diferenciados, continuam figurando no contrato sem a inclusão de impressão. Por exemplo, lâminas, cartazes, certificados, banners e crachás, para os fins utilizados no BNDES, seguem um maior padrão em relação a formato, papel e acabamento. É suficiente, na maior parte dos casos, que sua distinção esteja em sua identidade visual, em oposição a seu formato ou material. Há ainda a previsão de peças com e sem impressão, como é o caso dos fôlderes de diversos tamanhos, das publicações com grampo canoa e dos livros. Isso se dá pelo fato de se entender que alguns desses produtos poderão ser utilizados digitalmente ou ainda que para parte da demanda não é necessária uma produção gráfica diferenciada. Pelas razões acima, foi mantida no objeto desta licitação a prestação de serviços de impressão e reimpressão para alguns itens de tal forma que os licitantes assumam a responsabilidade pela entrega do trabalho impresso para o BNDES, medida que afastará a indesejável restrição da criação de design a parâmetros previamente estabelecidos pelo Banco. Essa formatação é a única que assegura efetivamente a satisfação adequada da necessidade de comunicação da instituição. Ademais, é importante destacar que juntamente com a natureza criativa do contrato, com o intuito de facilitar a precificação por parte dos licitantes, o BNDES implementou significativas modificações em relação à contratação anterior, quais sejam: a separação total dos valores para impressão e para criação nos serviços que envolvem ambas 11 as etapas, a redução das faixas de tiragem e uma melhor especificação de diversos itens. No contrato anterior, o preço dos serviços que envolvem impressão incluíam a criação e a impressão. Para facilitar a precificação por parte dos licitantes, em função de sugestões recebidas durante a fase de consulta ao mercado, o BNDES optou por separar os valores de criação e de impressão e criar faixas de tiragem mais reduzidas, facilitando a cotação dos valores e reduzindo o risco do participante. (...) Percebe-se, portanto, que considerando a natureza criativa do contrato, o BNDES delimitou ao máximo como se dará a demanda de serviços futuros com especificações que facilitaram a adequada estimativa e precificação pelos licitantes. É importante reforçar que a margem de variação de formatos, papel e acabamento está a serviço da criação e da adequada comunicação institucional. Do contrário, a restrição à criação das peças a formatos e materiais previamente estabelecidos pelo Banco anularia a função principal do designer como criador e, consequentemente, a razão da contratação do serviço pelo BNDES.” 3. De acordo com o preceituado na CF (caput e inciso XXI), a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Em atenção ao estatuído no artigo 3º da Lei 8666/93 (lei de licitações), a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Por outro lado na forma do §1º do artigo 3º, a lei de licitações estabelece que é vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou 12 domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...) Toda a licitação de obras e prestação de serviços deve respeitar a sequência prevista na lei de licitações (artigo 7º, caput), - projeto básico / projeto executivo / execução das obras e serviços -, de modo que o processo licitatório DEVE SEMPRE SER precedido de um projeto básico e que este projeto b sico.” DEVE atender a sua função que é a de caracterizar com nível de precisão adequado os serviços objeto da licitação, permitindo uma avaliação precisa dos custos e métodos de execução. Caso o objetivo do edital incluía a criação de peças a serem executadas, esta criação deveria ser objeto de licitação própria. A delimitação criativa que o ente público deixou de fazer gerou um ato convocatório impreciso. Alegou nos argumentos da decisão que a “ a iação de formatos, papel e acabamento está a serviço da criação e da adequada comunicação institucional”. Portanto, de acordo com o sustentado pela própria respeitável comissão na decisão ora atacada, o descumprimento da obrigação de precisão necessária a que se considerasse o projeto básico tal como preconiza a lei, foi intencional. Ao contrário do também afirmado pela respeitável comissão na decisão atacada, NÃO É SUFICIENTE que a distinção das peças esteja em sua identidade visual, em oposição a seu formato ou material. Deve ser na identidade visual E formato E material. Na forma do previsto da Lei de Licitações, no artigo 6º, inciso IX, um projeto básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, (...), e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.’” SENDO ASSIM, o PRINCIPAL PRESSUPOSTO DE QUALIDADE DO PROJETO BÁSICO ESTÁ ESTRITAMENTE LIGADO AO SEU GRAU DE DETALHAMENTO, DE ESPECIFICAÇÕES, DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AO OBJETO DO CERTAME. De tal forma, alegar que a especificação buscou deixar margem de criatividade para justificar a imprecisão não se coaduna com o que está 13 previsto na CF, na lei de licitações, nem nos princípios que regem o processo de licitação. Na afirmação irretocável de Hely Lopes Meirelles: “Nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, o que ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária”. (MEIRELLES, p. 288, 2006). De acordo com o artigo 7º da Lei de licitações, no § 1º, a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores tal exigência e, “mais a do §2º, inciso I, de disponibilidade de um projeto básico na forma do artigo 6º, inciso IX, justifica-se como forma de garantia da isonomia entre as empresas licitantes.” Como já apresentado anteriormente por ocasião do recurso, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, é tão importante e importante que o TCU emitiu a SÚMULA 177 do TCU, como segue: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” A norma do § 6º do artigo 7º da lei de licitações é clara ao imputar a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, caso não sejam cumpridas as regras do artigo 7º. O processo licitatório em todas as modalidades é repleto de fases que devem ser rigorosamente respeitadas. Dentre elas, existe a de especificar minuciosamente o produto a ser adquirido ou serviço a ser contratado, que é um pressuposto para o sucesso e isonomia de tal processo. Em resposta do BNDES ao questionamento 23 a comissão confessa que as peças licitadas para impressão são inexatas, não apenas em quantidade, inclusive quanto as suas características afirmando que a natureza deste Contrato não há 14 como definir anteriormente as características gráficas e de produção das peças, pois isso limitaria a criação das mesmas. Desta forma, mesmo que o Licitante considere características específicas para orçá-las, estas não poderão limitar a produção futura. Como já sustentado nas razoes do recurso à fase de preços, a regra do §2º do artigo 7º existe porque não há como licitar a execução de um serviço sem que exista um efetivo projeto básico. Os resultados são nefastos. Veja-se que, dá margem a questionamento sobre falta de transparência, ofende o interesse da administração porque as propostas não podem ser consideradas fidedignas ao mercado, dever de pautar as ações em base na lei e, sem sombra de dúvidas, não garante um tratamento isonômico entre os competidores. Sendo assim, se o Administração Pública, o BNDES, pretendia a criação das peças que seriam impressas e que esta criação deveria ter sido objeto de uma licitação anterior, separada. É expressamente vedada a cumulação da etapa de projeto básico com a de execução. A cumulação das duas etapas feriu GRAVEMENTE O DIREITO A ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES. 4. Por outro lado, mesmo diante de ilegalidade de gravidade absurda cujo prova dos prejuízos para administração restou estampado em vista da discrepância entre o valor apresentado como valor de mercado pela próprio BNDES e o valor apresentado pela referida vencedora, a respeitável comissão, em suas razões, a preclusão administrativa. Os atos ilegais não convalidáveis como o que ora novamente a recorrente se insurge DEVEM SER ANULADOS pela administração. Não se trata de um direito da ora recorrente e sim de um dever da administração, uma vez diante de vícios de tamanha gravidade, sob pena de ofensa a, entre outros, o princípio da legalidade e da moralidade administrativa. De tal modo, não há que se falar em preclusão administrativa. III – PEDIDOS Na forma do artigo 109, II, da Lei nª 8666/93 e artigo 56 da Lei 9784/99 REQUER, em vista das graves ilegalidade que eivaram os atos administrativos de todo o certame de nulidade não possível de convalidação, a reconsideração da decisão de 28/09/2015, pela nulidade de todo o processo licitatório, em respeito à CF, 15 à lei de licitação e, entre outros, aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. REQUER que, considerando o prejuízo para a Administração caso seja dado seguimento aos tramites referentes ao certamente atacado em vista das flagrantes ilegalidades, na forma do § 2o do artigo 109 da Lei nª 8666 e artigo 61, parágrafo único, da Lei 9784/99, seja conferido o efeito suspensivo ao recurso interposto. REQUER, ainda, que as decisões a serem proferidas sejam adequadamente fundamentadas, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que as subsidiarem, consoante o artigo 50, i n c i s o V da Lei no 9.784/99, para a remota hipótese de necessidade de controle posterior do ato. Não reconsiderado o ato ou acolhidos os pedidos, em todo ou em parte, REQUER que se faça este recurso administrativo subir à autoridade superior, em consonância com o previsto no § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, e §1º do artigo 56 da Lei 8666/93. Nestes Termos, Pedimos Deferimento. Porto Alegre, 5 de outubro de 2015 Miguel Angelo Casagrande CPF 251.448.630-00 Representante Legal da CDA Design Ltda. III. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REPRESENTAÇÃO O Recurso de Representação interposto pela CDA DESIGN LTDA. não deve ser conhecido processualmente como tal, pois ataca, com os mesmos argumentos, decisão da Comissão de Licitação, proferida em 18/09/2015, mantida pela Autoridade Superior, em 24/09/2015, que negou provimento ao Recurso Administrativo impetrado pela Licitante contra a decisão que julgou as propostas de preço e declarou vencedora do certame a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. No entanto, visando garantir o respeito ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, decidiu-se receber a peça e analisá-la. 16 IV – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DA LICITANTE Primeiramente, vale destacar que a Licitante apresentou em suas razões na petição ora analisada o mesmo argumento já apresentado em seu Recurso interposto contra a decisão da Comissão Especial de Licitação que julgou as propostas de preço e declarou a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. vencedora do certame, qual seja, a falta de precisão do Edital. Este recurso foi devidamente apreciado e negado pela Comissão Especial de Licitação, decisão mantida pela autoridade superior do BNDES. Mais uma vez é importante frisar que ciente dos termos do Edital e das informações fornecidas pelo BNDES em resposta ao questionamento nº 23 por ela formulado, acerca das características gráficas e de produção de algumas peças, a Licitante reclamante, e nenhum outro licitante, impugnou o Edital, nos termos do subitem 13.1 do Edital e do § 1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93 ou apresentou sua irresignação em recursos, configurando a preclusão administrativa. Verificou-se, portanto, que a Licitante ao não impugnar o Edital e participar do certame, optou por acatar as condições do Edital, por entender possível precificar os itens de acordo com as condições estipuladas no edital. Somente após a divulgação dos preços, na qual ficou explícito que não venceria o certame, a Licitante atacou a especificação do Edital e pediu a sua anulação. Cumpre destacar que o certame em tela foi realizado na modalidade técnica e preço, com fator de ponderação 6 (seis) para o índice técnico e 4 (quatro) para o índice de preços, e que a proposta técnica possuiu dois critérios de julgamento, conforme estabelece o item 18 do Projeto Básico (Anexo I ao Edital): (i) Experiência das empresas licitantes na execução de serviços similares ao licitado; e (ii) Capacidade técnico-criativa. O critério de julgamento capacidade técnico-criativa possuiu dois quesitos a serem cumpridos: Relatório Anual de Atividades e Campanha de aniversário do Banco. Para o primeiro quesito, “Relatório Anual de Atividades”, os licitantes tiveram que apresentar as seguintes peças, suas especificações gráficas e digitais e a justificativa do conceito proposto, com base em um briefing fornecido: a) Projeto gráfico para versão impressa do Relatório Anual de Atividades 2014, a ser apresentada em forma de boneca (contando no mínimo exemplo de texto corrido, itens e subitens, tabelas, gráficos e infográficos); e 17 b) Projeto gráfico e conceituação para hotsite interativo do Relatório Anual de Atividades 2014 (o leiaute pode ser apresentado estaticamente e a interatividade conceituada). Para o segundo quesito, “Campanha de Aniversário do Banco”, os licitantes tiveram que apresentar peças para uma campanha interna de divulgação do evento de aniversário do BNDES, com base no briefing fornecido, que envolvesse a criação de identidade visual das peças abaixo, incluindo justificativa da identidade visual proposta e especificação gráfica de todas as peças impressas. a) b) c) d) e) f) Cartela digital (jpg no formato 1024 x 768 pixels); Banner digital (jpg no formato 1280 x 120 pixels); Capa da edição especial da Revista Equipe; Folheto impresso com programa dos eventos; Painel cenográfico para cerimônia no auditório (formato); Peça livre. Vale frisar que a Licitante apresentou todas as peças exigidas no edital e recebeu a maior nota técnica no critério capacidade técnico-criativa, o que reforça que aceitou as condições do edital. Ora, não é razoável que somente ao final da licitação, que durou mais de 7 (sete) meses de fase externa, e na qual se empenhou para ganhar, a Licitante alegue que o Edital é impreciso e deve ser anulado. É curioso que o vício que a Licitante alega que o Edital possui só foi por ela considerado motivo de irresignação quando verificou que não se consagrou vencedora do certame. Como já destacado, participaram da licitação 4 (quatro) empresas experientes no mercado e nenhuma delas durante o curso da licitação alegou que o edital era impreciso e dificultava a cotação de preços. A Licitante estranhamente cita em sua petição o art. 7º, §1º e §2º da Lei nº 8.666/93, como se o BNDES tivesse descumprido tais determinações legais, que estabelecem o quanto segue: o “Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I-projeto básico; II-projeto executivo; 18 III-execução das obras e serviços. o § 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. o § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I-houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II-existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III-houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV-o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.” Como pode ser verificado, todas as determinações legais que se aplicam à licitação de tais serviços foram fielmente cumpridas pelo BNDES, já que o projeto básico (i) foi devidamente aprovado pela Diretoria do BNDES em 13/01/2015 por meio da Decisão de Diretoria Dir nº 07/2015, foi submetido antes ao Aprovador Jurídico da Área de Administração; (ii) sempre esteve à disposição dos interessados no site do BNDES e nos autos do processo administrativo; (iii) possui orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, obtido com base em pesquisa de preços (contida no Anexo V do documento de propositura da licitação e no item 9 do Projeto Básico), disponível a todos os interessados; e (iv) possui previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços a serem executados, os quais serão alocadas à conta da rubrica orçamentária nº 3101 9000 20 – Circulação Externa, Centro de Custo BN20002000 (GP/DEDIV). Deste modo, não procede qualquer alegação por parte da Licitante de que não foram respeitadas no presente certame as regras estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.666/93. A Licitante alega também que o Edital não respeitou a Súmula nº 177 do Tribunal de Contas da União, a qual estabelece o quanto segue: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, 19 que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.” Tal alegação também não merece prosperar, pois o Edital devidamente estabeleceu os serviços a serem prestados e as quantidades ou tiragens a serem entregues, conforme pode ser verificado no item 2 do Projeto Básico (Anexo I ao Edital), o qual possui 74 (setenta e quatro) serviços especificados. Conforme esclarecido anteriormente, a licitação em questão tem como objetivo a contratação de serviço de criação e conceituação gráfica, juntamente com serviços de editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão e acompanhamento gráfico, relativos às criações e conceituações feitas pela contratada. Diante disso, nos itens em que deve haver criação e impressão de peças, a impressão não está exaustivamente detalhada, já que determinar de antemão todos os possíveis formatos e acabamentos das peças a serem criadas e/ou das peças a serem impressas e impô-los à empresa contratada seria, além de tecnicamente inviável, um contrassenso que frustraria a natureza do contrato, inviabilizando a criação e tornando ineficaz a contratação. A junção desses dois serviços foi devidamente justificada no processo e é a formatação adequada para esse tipo de contrato. É importante destacar, outrossim, que no contrato objeto da presente licitação diversos itens com possibilidade de criação mais restrita figuram no contrato sem a inclusão de impressão, como por exemplo lâminas, cartazes, certificados, banners e crachás. Há ainda a previsão de peças com e sem impressão, como é o caso dos fôlderes de diversos tamanhos, das publicações com grampo canoa e dos livros. Isso se dá pelo fato de se entender que alguns desses produtos poderão ser utilizados digitalmente ou ainda que para parte da demanda não é necessária uma produção gráfica diferenciada. A alegação feita pela Licitante de que o Edital deveria ter sido minuciosamente preciso em todos os serviços se aplica a contratos como o que o BNDES possui para editoração eletrônica, que comporta a diagramação de itens cujo projeto já foi elaborado pelo próprio BNDES ou por empresa de design. Tal contrato é utilizado para peças que já tenham sua conceituação e criação gráfica definida, como publicações periódicas, atualização de folhetos institucionais, relatórios com projeto fixo, cartilhas institucionais, entre outros. 20 Como já explicado, o contrato em questão tem como objetivo a criação de peças diferenciadas ou em sua conceituação e criação gráfica ou em sua conceituação e criação gráfica, formato e acabamento. Assim sendo, não há como prever de antemão todas as opções criativas do designer de modo a estabelecer um contrato de gráfica isolado que atenda à impressão de todas as peças criadas. Além disso, essa contratação foi formatada justamente com o objetivo de estabelecer um diferencial estético para determinadas peças, atendendo a necessidades atuais de comunicação do BNDES, para as quais esse tipo de diferenciação é estratégico. É importante frisar que em uma análise apurada do Projeto Básico (Anexo I ao Edital), percebe-se que considerando a natureza criativa do contrato, o BNDES delimitou ao máximo como se dará a demanda de serviços futuros com especificações que facilitaram a adequada estimativa e precificação pelos licitantes. Dessa forma, o BNDES alinhou a fundamental liberdade criativa, a serviço da efetiva satisfação da necessidade de comunicação da instituição, à adequada previsibilidade do objeto, característica dos contratos administrativos. Sobre os diferentes graus de especificação de um Projeto Básico, vale destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho1: “O conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser licitado. Deverá ser tanto mais complexo e minucioso na medida em que assim o exija o objeto da futura contratação.” A Licitante alega, ainda, que o BNDES deveria ter realizado 2 (duas) licitações distintas, uma para criação e outra para a execução das peças, pois da forma como o Edital foi publicado não foi conferida isonomia aos participantes. Essa formatação é absolutamente inviável, operacional e economicamente. Essa hipótese absurda não atingiria a lógica definida pela licitante, pois não haveria como realizar uma licitação para a execução das peças antes delas serem criadas, e realizala após a criação inviabiliza a execução dos serviços, pois essa formatação hipotética demandaria aguardar ao menos 3 (três) meses para a conclusão da licitação, o que aniquilaria a efetividade da comunicação institucional. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, pág. 660. 21 Somente no campo hipotético, para reforçar ainda mais a falta de razão da licitante, foi feita uma simulação a fim de averiguar se o resultado do certame seria diferente caso a licitação tivesse como objeto somente a criação. Em tal simulação, em que não foram consideradas as cotações referentes às impressões, foi constatado que a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. também seria a vencedora do certame, e a Licitante reclamante seria a terceira colocada, conforme planilha abaixo, que considera no índice de preço somente os valores ofertados para criação, sem levar em conta os valores de impressão. LICITANTE 1º TOMSIC E WIEDEMANN ÍNDICE TÉCNICO ÍNDICE PREÇO DE Nota Final do Licitante (Item 9.4 do EDITAL) 0,99 1 9,94 1,00 0,92 9,70 0,99 0,84 9,28 DESIGN LTDA. 2º FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. 3º CDA DESIGN LTDA. Como já argumentado anteriormente, a diferença nos preços, tanto de impressão quanto de criação, que já tinha sido identificada na pesquisa de mercado, advém das características do modelo empresarial adotado por cada empresa, como sua estrutura, quadro de clientes, parcerias realizadas, margem de lucro desejada, entre outros, e não da forma como o Edital foi formatado. A Licitante novamente apresenta uma alegação infundada de que a formatação do Edital teria prejudicado a competividade, o que não é verdade. Conforme ressaltado na Ata de Julgamento do Recurso apresentado pela Licitante contra o julgamento das propostas de preço e classificação final, foi feita uma vistoria pública para que exemplares dos trabalhos realizados no contrato anterior, pela empresa TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA., vencedora da licitação anterior, fossem conhecidos por todos os licitantes. Nessa mesma vistoria, foi apresentado ainda um memorial de todas as peças realizadas e de suas versões não aprovadas. Ainda que o material apresentado tenha caráter meramente referencial, não implicando em limitação de futuras demandas – cuja definição depende da criação futura e, obviamente, não pode ser prevista – certamente tal conhecimento serviu para equiparar o conhecimento dos licitantes em relação ao tipo de peça produzido mais recentemente pelo Banco e do tipo de peça aprovado e reprovado nos últimos cinco 22 anos, tanto que nenhum Licitante questionou o nivelamento de conhecimento entre os licitantes, nem mesmo a Licitante reclamante, que não impugnou o Edital e somente levantou esses argumentos e pediu a anulação do certame após a abertura dos envelopes de proposta de preço e a constatação de que não foi a vencedora. Diante de todo o exposto, como já analisado na Ata de Julgamento do Recurso apresentado pela Licitante reclamante contra o julgamento das propostas de preço, não merecem prosperar as suas alegações, já que diante da especificidade dos serviços a serem prestados, o Edital do certame delimitou de forma correta o objeto da licitação e conferiu tratamento isonômico a todos os licitantes interessados. V. CONCLUSÃO É importante frisar que o ato ora atacado pela Licitante foi a decisão proferida pela Comissão Especial de Licitação que negou seu recurso interposto no julgamento das propostas de preço, no qual são aduzidos os mesmo argumentos levantados nesta peça. Tal decisão recursal da CEL foi ratificada pela autoridade superior, restando esgotada, portanto, a via administrativa, já que se trata de matéria idêntica à anteriormente analisada. Vale frisar que, outrossim, que o Projeto Básico da licitação foi devidamente apreciado pela Diretoria do BNDES (Decisão de Diretoria Dir nº 07/2015, de 13/01/2015), que aprovou a realização do certame nestes termos, após pareceres jurídicos favoráveis emitidos pelo Departamento Jurídico do Gabinete da Presidência do BNDES, pelo Departamento de Licitações do BNDES e pelo Aprovador Jurídico de Licitações do BNDES. Posteriormente ao término do procedimento, em 01/10/2015 o Superintendente da Área de Administração homologou a licitação, após pareceres jurídicos favoráveis emitidos pelo Departamento de Licitações do BNDES e pelo Aprovador Jurídico de Licitações do BNDES, unidades institucionalmente competentes para tanto. Deste modo, verifica-se que a todas as instâncias do BNDES já validaram os termos do Projeto Básico da licitação em comento, bem como o procedimento licitatório, devidamente homologado e contratado. O artigo 63, §4º, da Lei nº 9784/99, dispõe que não será conhecido o Recurso interposto quando estiver exaurida a via administrativa, fato presente no caso em tela, uma vez que todas as instâncias institucionais já se manifestaram sobre o tema debatido. Neste sentido, vale citar o posicionamento do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.788/2003 (plenário): 23 45. Caberia então a impetração de novo recurso hierárquico, com direito a novo juízo de retratação por parte da Comissão de Licitação? Entendo que não. A Comissão, ao julgar o recurso, já havia analisado as razões dos recorrentes e as contra-razões das empresas que exerceram este direito no devido tempo. Não faz sentido submeter a Comissão à nova análise sobre a mesma matéria, considerando que todos os argumentos dos interessados já deveriam estar no processo desde a fase das contrarazões.” No entanto, visando garantir o respeito ao direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, e reforçar a absoluta legalidade de todos os atos do presente certame, decidiu-se receber a peça irresignatória, analisá-la e submetê-la novamente às instâncias institucionalmente competentes, quais sejam: Comissão Especial de Licitação, Departamento de Licitações do BNDES, Aprovador Jurídico de Licitações do BNDES, Superintendente da Área de Administração e Diretor da Área de Administração. Pelas razões acima expostas, decide-se por negar a pretensão da Licitante CDA DESIGN LTDA., mantendo-se todas as decisões praticadas no certame, devidamente homologado em 01/10/2015, e com o objeto contratado em 02/10/2015. Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 2015. Comissão Especial de Licitação: SIMONE CARVALHO MESQUITA Presidente FERNANDA DE SOUZA LIMA DA COSTA E SILVA Membro LUISA DE CARVALHO E SILVA Membro FLÁVIA CASTELLAN BRAGA Membro 24 Departamento de Licitações: ROGÉRIO ABI-RAMIA BARRETO Advogado Chefe de Departamento - AA/DELIC PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA Advogado Gerente - AA/DELIC ALICE DE FIGUEIREDO MURTA VIEIRA Advogada Coordenadora de Serviços - AA/DELIC MARIA AMELIA PINHEIRO PACHECO CHAMBARELLI Advogada - AA/DELIC Aprovador Jurídico de Licitações: GILSON LOUREIRO ROQUETTE Advogado Superintendente da Área de Administração: CARLOS ROBERTO LOPES HAUDE SUP/AA À apreciação do Diretor da Área de Administração 25