ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO
CONCORRÊNCIA AA Nº 01/2015
A presente Ata de Julgamento tem por objeto a análise da petição apresentada em
05/10/2015, pela Licitante CDA DESIGN LTDA., após a homologação da licitação, que
ocorreu em 01/10/2015, e a assinatura do contrato, ocorrida em 02/10/2015.
I - Histórico
Por intermédio da IP GP/DEDIV nº 01/2015, aprovada em 13/01/2015 pela Decisão de
Diretoria Dir nº 07/2015, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a
contratação de empresa para prestação de serviço de criação e conceituação gráfica,
diagramação, editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão
e acompanhamento gráfico, conforme especificações detalhadas no Projeto Básico.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global
estimado de até R$ 9.286.649,96 (nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil,
seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Após a definição da modalidade Concorrência, o respectivo Edital foi aprovado e o
certame foi divulgado através dos meios de comunicação de praxe (Jornal O Globo,
pág. 27, site do BNDES e DOU, seção 03, pág. 125, todos no dia 04/02/2015), tendo
sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 23/03/2015, às 14:30h.
O Instrumento Convocatório recebeu alguns questionamentos técnicos e pedidos de
esclarecimentos, mas não sofreu nenhuma impugnação, tendo se mantido, assim,
inalterado.
Na data designada, compareceram 4 (quatro) Licitantes: CDA DESIGN LTDA., FSB
ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA
e I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, tendo sido todos credenciados.
Em seguida, procedeu-se ao recebimento de todos os envelopes de todos os
Licitantes, devidamente lacrados.
Os Envelopes nº 2 (Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (VIA NÃO
IDENTIFICADA), nº 3 (Proposta Técnica - Capacidade Técnico–Criativa (VIA
IDENTIFICADA), nº 4 (Proposta Técnica: Experiência do Licitante) e nº 5 (Proposta de
Preços) dos Licitantes, foram lacrados e rubricados pela Comissão Especial de
Licitação e pelos representantes dos Licitantes.
1
Posteriormente, às 15h15min, foi realizada a abertura do Envelope nº 1, contendo os
documentos de Habilitação, os quais foram numerados e rubricados pela Comissão
Especial de Licitação e pelos Licitantes.
Foi informado aos presentes que os documentos de habilitação seriam analisados
posteriormente, em reunião interna, pelos membros da Comissão Especial de
Licitação, sendo seu resultado divulgado através de publicação no Diário Oficial da
União e na página do BNDES (www.bndes.gov.br).
Deste modo, a Ata de Julgamento de Habilitação foi publicada no dia 01/04/2015,
comprovada a adequação aos requisitos exigidos no Edital, as Licitantes CDA
DESIGN LTDA, FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA e TOMSIC E
WIEDEMANN DESIGN LTDA foram consideradas habilitadas.
Em relação à empresa I - COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, ao consultar o
Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis), foi constatada
a sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93.
Foi verificado que tal sanção foi aplicada pelo Ministério da Educação, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, página 17, no dia 12/02/2015 e que a data de
vigência é até 11/08/2015.
Como o subitem 2.3, inciso II, do Edital da Concorrência nº 01/2015, determina que
está impedido de participar da Concorrência o Licitante que esteja cumprindo esta
penalidade, a Comissão Especial de Licitação entendeu que a empresa I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI estava impedida de participar da Concorrência
nº 01/2015, com base no referido subitem.
Aberto o prazo para a manifestação de intenção de recurso, a Licitante I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, apresentou, tempestivamente, o seu recurso,
o qual teve seu provimento negado pela Comissão Especial de Licitação, que manteve
a sua decisão no sentido de não classificá-la, com base no inciso II do subitem 2.3,
inciso II, do Edital, tendo em vista a sanção de inidoneidade aplicada pelo Ministério
da Educação (artigo 87, inciso IV, Lei nº 8666/93), que estava em vigor e também
vigorava na data da abertura da licitação em 23/03/2015 e na data do julgamento da
habilitação, em 24/03/2015.
Posteriormente, o procedimento licitatório foi submetido à Autoridade Superior que, em
20 de abril de 2015, negou provimento ao recurso interposto, por força da declaração
de inidoneidade expedida pelo Ministério da Educação.
Em 28 de abril de 2015, foi publicado no DOU aviso informando o julgamento do
recurso interposto e intimando os licitantes para a sessão pública de abertura das
2
propostas técnicas no dia 05/05/2015, às 15h, no escritório do BNDES no Rio de
Janeiro.
Em 30/04/2015 a Licitante I - COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI enviou um e-mail
para o e-mail licitaçõ[email protected], informando que havia obtido liminar no STJ
para suspender registro do seu nome no cadastro CEIS efetuado pelo Ministério da
Educação até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 21694, e
solicitando o seu retorno ao certame, entretanto, os membros da Comissão Especial
de Licitação, assessorados pelos advogados do Departamento de Licitações do
BNDES, negaram provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Licitante
I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, mantendo a decisão de não classificá-la,
com base no inciso II do subitem 2.3 do Edital, conforme Ata de Análise anexada ao
Processo.
Inconformada com a mencionada decisão, em 22/05/2015, a Licitante
ICOMUNICAÇÃO INTEGRADA – EIRELI impetrou Mandado de Segurança em face
do Presidente da Comissão Especial de Licitação do BNDES, com pedido de liminar
para suspender o ato que determinou sua inabilitação no processo licitatório em razão
da inclusão do seu nome no CEIS, bem como que fosse determinado seu retorno ao
certame.
Entretanto, a Segurança foi denegada e o pedido julgado improcedente pela 29º Vara
Federal do Rio de Janeiro, em 22/07/2015.
Em 05/05/2015 foi realizada a sessão de abertura dos Envelopes n 2 [Proposta
Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)] e nº 4 (Proposta Técnica:
Experiência do Licitante), para que fosse realizado o julgamento das propostas
técnicas. Nesta sessão foram abertos os envelopes n 2 [(Proposta Técnica
Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)] dos 4 (quatro) licitantes,
inclusive da Impetrante, que já estava desclassificada. O envelope da licitante
desclassificada ICOMUNICAÇÃO INTEGRADA -EIRELI também foi aberto pois os
Envelopes nº 2 não eram identificados, já que o julgamento dessa etapa (capacidade
técnico-criativa) foi realizado sob anonimato, com base nos itens 6 e 8.8 do Edital da
Concorrência nº 01/2015.
Em 20/05/2015, foi publicado no Diário Oficial da União, o Aviso de Abertura de
Diligência, no qual, a Comissão Especial de Licitação, em atenção ao princípio da
competitividade, e com esteio no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 e no subitem 6.7 do
Edital, deliberou pela instauração de diligência a fim de esclarecer as informações
constantes nos documentos de Proposta Técnica apresentados pelos Licitantes CDA
DESIGN LTDA., FSB ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., e TOMSIC E
WIEDEMANN DESIGN LTDA.
3
No dia 15/06/2015 foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, pág. 106, aviso
comunicando o julgamento das propostas técnicas, bem como a intimação dos
licitantes para em, 17/06/2015, comparecerem à Sessão Pública de identificação dos
licitantes, conforme prevê o subitem 8.13 do Edital.
Na Ata de Julgamento das Propostas Técnicas, devidamente publicada no DOU e
disponibilizada no site do BNDES, a Comissão Especial de Licitação fixou as notas
técnicas referentes à Experiência dos Licitantes, constantes do Envelope nº 4
(Proposta Técnica: Experiência do Licitante) e as notas das Propostas Técnicas
Capacidade Técnico-Criativa, constantes do Envelope n 2 [(Proposta Técnica
Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada)].
No julgamento das Propostas Técnicas, a Comissão Especial de Licitação
desclassificou um licitante com base no subitem 18.1.2.6, “a” e “b” do Anexo I ao Edital
- Projeto Básico, que estabelecia que seria desclassificada a licitante que: (a) não
alcançasse no total a nota mínima de 70 (setenta) pontos na proposta técnica geral e
(b) obtivesse mais de uma nota 1 (não satisfatório) em qualquer critério da capacidade
técnico-criativa. No momento do julgamento, conforme consta na Ata, esse licitante
desclassificado não pôde ser identificado, uma vez que sua desclassificação foi com
base na baixa pontuação da capacidade técnico-criativa (apócrifa), e pela
impossibilidade de alcançar a pontuação técnica geral mínima na soma com a o
critério experiência do licitante.
Considerando que o julgamento das propostas técnicas de capacidade técnico-criativa
foi realizado sob anonimato, com base em propostas apócrifas, conforme previsto nos
subitens 8.8 a 8.12 do Edital, fez-se necessária a realização de sessão pública a fim
de abrir os Envelopes n 3 [(Proposta Técnica Capacidade Técnico–Criativa (Via
Identificada)], para verificar a quais licitantes cabiam as notas concedidas para as
propostas técnicas de capacidade técnico-criativa, e, inclusive, para identificar qual
licitante havia sido desclassificado (subitem 8.8 e seguintes do edital).
Assim sendo, conforme previsto no subitem 8.14 do Edital, na data de 17/06/2015, foi
realizada a sessão pública de abertura dos Envelopes n 3 [(Proposta Técnica
Capacidade Técnico–Criativa (Via Identificada)] para que, após cotejamento com as
Propostas Técnicas Capacidade Técnico–Criativa (Via Não Identificada), fossem
identificados os licitantes.
Nesta sessão pública foi identificado que o Licitante B, que havia sido desclassificado
por insuficiência de nota técnica, nos termos do subitem 18.1.2.6 do Anexo I - Projeto
Básico, foi o Licitante I COMUNICAÇÃO INTEGRADA EIRELI, que já havia sido
desclassificado por estar impedido de participar da presente Licitação.
As Notas Técnicas atribuídas aos Licitantes foram as seguintes:
4
LICITANTE
Nota
Experiência
das Licitantes
Item
18.1.1
Projeto
Básico
Nota
Capacidade
Técnico
criativa
Item 18.1.2 do
Projeto
Básico
53,11
NOTA
TÉCNICA
FINAL
ÍNDICE
TÉCNICO
80,11
1,00
17
62,50
79,50
0,99
TOMSIC
E 25
WIEDEMANN DESIGN
LTDA.
54,43
79,43
0,99
FSB ESTRATEGIA EM 27
COMUNICAÇÃO LTDA.
CDA DESIGN LTDA.
Como na sessão pública realizada no dia 17/06/2015 o representante da Licitante
CDA DESIGN LTDA manifestou a intenção de interpor recurso, a Comissão Especial
de Licitação suspendeu os trabalhos para a apresentação das razões de recurso no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar daquela data.
Os Licitantes CDA DESIGN LTDA e TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA
interpuseram, tempestivamente, recurso contra o julgamento das propostas técnicas.
O aviso de interposição de recursos foi publicado no Diário Oficial da União no dia
26/06/2015, pág. 122.
No dia 16 de julho de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 119, e no site
do BNDES, o aviso de julgamento dos recursos apresentados pelas licitantes CDA
DESIGN LTDA. e TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA., cujas atas de julgamento
também foram divulgadas no site do BNDES (anexadas ao procedimento).
A Comissão Especial de Licitação decidiu por negar integralmente provimento aos
recursos apresentados pelas Licitantes TOMSIC E WIEDEMAN DESIGN LTDA. e
CDA DESIGN LTDA, conforme Ata em anexo.
Tais decisões da Comissão Especial de Licitação que negaram provimento aos
recursos interpostos pelas licitantes CDA DESIGN LTDA. e TOMSIC E WIEDEMAN
DESIGN LTDA. foram submetidas ao Sr. Superintendente da Área de Administração,
as quais foram por ele confirmadas.
No dia 21 de julho de 2015 foi realizada a sessão publica de abertura dos envelopes
de propostas de preço, as quais apresentaram os seguintes valores globais:
5
LICITANTE
VALOR GLOBAL DA PROPOSTA
CDA DESIGN LTDA
R$ 7.047.598,00 (sete milhões, quarenta e sete
mil e quinhentos e noventa e oito reais)
FSB
ESTRATEGIA
EM R$ 8.173.651,19 (oito milhões, cento e setenta e
COMUNICAÇÃO LTDA
três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e
dezenove centavos)
TOMSIC
E
WIEDEMANN R$ 4.924.362,40 (quatro milhões, novecentos e
DESIGN LTDA
vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois
reais e quarenta centavos)
Foi informado aos presentes que as Propostas de Preço seriam analisadas
posteriormente, em reunião interna, pelos membros da Comissão Especial de
Licitação, sendo o resultado do julgamento divulgado através de publicação no Diário
Oficial da União e na página do BNDES (www.bndes.gov.br).
No dia 25 de agosto de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 109, o aviso
de julgamento de propostas de preço e classificação, cuja ata foi publicada no site do
BNDES.
Em sua Ata de Julgamento das Propostas de Preço e Classificação, a Comissão
Especial de Licitação destacou que ao analisar as propostas de preços apresentadas
pelos licitantes, verificou que na planilha de preços constante no item 9 do Anexo I do
Edital – Projeto Básico - Valor Máximo Estimado, havia alguns itens com erro de
conta, ou seja, o valor fixado como preço total máximo não correspondia ao preço
unitário máximo multiplicado pela quantidade anual estimada e pela tiragem máxima.
Foi ressaltado que tais erros implicaram em diferenças de pequeno valor e ocorreram
por conta de arredondamentos de casas decimais. Diante disso, a Comissão realizou
ajustes na planilha de preços, corrigindo tais erros. Na planilha corrigida, que seguiu
anexa a Ata, estão destacados os valores totais máximos errados, e os valores totais
máximos devidamente corrigidos.
A Comissão Especial de Licitação também destacou que verificou alguns erros nas
planilhas Proposta de Preços apresentadas pelos Licitantes CDA DESIGN LTDA, FSB
ESTRATÉGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA., e TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN
LTDA.:
6
Diante do exposto, com base no subitem 7.11 do Edital, a Comissão Especial de
Licitação sanou os erros e falhas verificados, atribuindo validade e eficácia para as
propostas de preço para fins de classificação.
As propostas das Licitantes, após as devidas correções realizadas pela Comissão
Especial de Licitação, apresentaram os seguintes valores globais:
LICITANTE
VALOR GLOBAL DA
ÍNDICE DE PREÇO
PROPOSTA
TOMSIC
E R$
WIEDEMANN
4.924.346,80
(quatro
1,00
DESIGN milhões, novecentos e vinte e
LTDA.
quatro
mil,
quarenta
e
trezentos
seis
e
reais
e
oitenta centavos)
CDA DESIGN LTDA.
R$
7.013.848,00
(sete
0,70
milhões, treze mil, oitocentos
e quarenta e oito reais)
FSB ESTRATÉGIA EM R$
COMUNICAÇÃO LTDA.
7.722.299,28
(sete
0,63
milhões, setecentos e vinte e
dois mil, duzentos e noventa
e nove reais e vinte e oito
centavos)
Assim sendo, a Comissão Especial de Licitação anunciou a seguinte ordem de
classificação final do certame, de acordo com o item 9 e subitens do EDITAL:
LICITANTE
ÍNDICE
ÍNDICE
DE Nota Final do
TÉCNICO
PREÇO
Licitante (Item
9.4 do EDITAL)
1º
TOMSIC
WIEDEMANN
E
0,99
1,00
9,94
0,99
0,70
8,74
1,00
0,63
8,52
DESIGN
LTDA.
2º CDA DESIGN LTDA.
3º - FSB ESTRATÉGIA EM
COMUNICAÇÃO LTDA.
7
Assim, a Licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. foi considerada
vencedora do certame.
Em 01 de setembro de 2015 a licitante CDA DESIGN LTDA., tempestivamente,
interpôs recurso contra a decisão da Comissão Especial de Licitação que declarou a
licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. vencedora do certame. No dia
03/09/2015, foi publicado no Diário Oficial da União, pág. 127, aviso de interposição de
recurso.
A licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA, tempestivamente, apresentou as
contrarrazões em 11/09/2015.
Em 18/09/2015, a Comissão Especial de Licitação decidiu por negar provimento ao
recurso apresentado pela Licitante CDA DESIGN LTDA., mantendo-se a decisão no
sentido de declarar a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA vencedora do
certame, com base no subitem 8.22 do Edital, conforme anexa a Ata de Julgamento de
Recurso. Tal decisão foi submetida ao Superintendente da Área de Administração, que
a confirmou em 24/09/2015.
O Aviso de Julgamento do Recurso foi publicado no Diário Oficial da União, no dia
28/09/2015, pág. 113.
Em 01/10/2015 foi homologado o certame em referência pelo Superintendente da Área
de Administração, tendo sido, nesta data, adjudicado seu objeto ao Licitante TOMSIC
E WIEDEMANN DESIGN LTDA, pelo valor de R$ 4.924.346,80 (quatro milhões,
novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Em 02/10/2015, foi publicado Diário Oficial da União, página 126, seção 3, o Aviso de
Homologação do certame.
Neste mesmo dia, 02/10/2015, o Contrato entre o BNDES e a TOMSIC E
WIEDEMANN DESIGN LTDA foi celebrado.
Em 05/10/2015, o Extrato de Contrato foi publicado no Diário Oficial da União na
página 164, seção 3.
Também no dia 05/10/2015, a Licitante CDA DESIGN LTDA interpôs Recurso de
Representação contra a decisão da Comissão Especial de Licitação que negou
provimento ao seu Recurso interposto contra o julgamento da proposta de preço e
classificação final do certame, a qual manteve a decisão no sentido de declarar a
licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA vencedora da licitação.
II. RAZÕES RECURSAIS
8
À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES (designada pela ADE nº
07/2015, de 09/02/2015)
Referente: Edital de Concorrência AA nº 01/2015 – BNDES
Objeto: Contratação de serviços de criação e conceituação gráfica, diagramação,
editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão e
acompanhamento gráfico, conforme especificações do Edital e de seus Anexos.
CDA DESIGN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
01.008.486/0001-77, com sede na Rua João Berutti, 108, Bairro Chácara das PedrasPorto Alegre - RS, por seu representante legal infra-assinado, vem perante Vossa
Senhoria, interpor
RECURSO DE ADMINISTRATIVO,
com fulc o no edital de conco
ei 8.666
e a t. 6 da ei
ncia e no a ti o 1
8
, inciso II e a ti o 11 , ambos da
, tendo em ista ue est inconfo mada com a
respeitável decisão datada de 25/09/15, que decidiu pela manutenção da decisão e
declarou vencedora do certame a Tomsic e Wiedemann Design Ltda., de acordo com
os fundamentos de fato e de direito que seguem.
I - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A recorrente propõe o presente recurso administrativo em licitação na data de
hoje por e-mail, tendo em vista que o meio eletrônico (através de e-mail) para
apresentação do presente recurso seria o meio idôneo, portanto dentro dos exatos 5
dias úteis estabelecido no caput do artigo 109, II, da Lei nº 8666 e do Edital. Também
na data de hoje envia uma versão física através de Sedex à Comissão Especial de
Licitação.
De acordo com o item 26.10 do edital e aplicação analógica do artigo 154 do
CPC, do artigo 1o da lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, bem como dos artigos 2º e
10 da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, os recursos administrativos devem
ser aceitos na forma eletrônica, por e-mail com assinatura digital, uma vez que
atendem a finalidade a que se referem.
9
Por outro lado, na forma do estatuído no artigo 22 da Lei nº 9.784, de 1999,
que trata dos processos licitatórios, os atos do processo administrativo não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
II – CABIMENTO DO RECURSO
De acordo com o artigo 109 da lei de licitações, os atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso de representação, no prazo de 5 dias
úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de
que não caiba recurso hierárquico. De qualquer maneira, em atenção a lei 9784/99,
das decisões administrativas cabem recurso em face de ilegalidade e de mérito.
O presente recurso tem por intuito levar a autoridade superior ilegalidade do
certame relativa ao objeto da licitação, especificamente, a ausência de especificação
de parte peças licitadas em fragrante desatendimento à CF, à lei e aos princípios da
licitação, fez-se plenamente cabível o presente recurso, em vista da decisão da
comissão, provocada pela ilegalidade levantada pela ora recorrente em sede do
recurso hierárquico.
Não se trata de recurso de recurso, tendo em vista que a primeira manifestação
da Administração sobre a ilegalidade apontada deu-se por ocasião do ato hora
atacado.
II – ILEGALIDADE DO CERTAME: PROJETO BÁSICO INCOMPLETO
1. A empresa CDA Design Ltda., ora recorrente, encontra-se irresignada com
irregularidades e ilegalidades do Edital de Concorrência AA nº 01/2015 – BNDES e
que cercaram o presente certame, eis que em clara ofensa aos princípios que
norteiam o processo de licitação, à lei 8666 e à CF.
A ora recorrente sustentou em suas razões de recurso que “O projeto básico
da licitação objeto do presente recurso não apresentou os requisitos mínimos
de precisão e caracterização dos serviços s serem, requisito este indispensável
para que a competição ocorresse em respeito à regra do art. 7º, §2º, da lei de
licitações, aos princípio da isonomia e do melhor interesse da Administração,
entre outros.”
2. A respeitável comissão de licitação, por sua vez, buscando afastar a
CRISTALINA ILEGALIDADE QUE EIVA DE VÍCIO TODO O CERTAME, sustentou
que:
10
“Dete mina de antemão todos os possíveis formatos e acabamentos das
peças a serem criadas e/ou das peças a serem impressas e impô-los à
empresa contratada seria, além de tecnicamente inviável, um contrassenso que
frustraria a natureza do contrato, restringindo significativamente a possibilidade
de a empresa criar e conceituar graficamente as peças solicitadas.
Os serviços de impressão e reimpressão fazem parte dessa licitação somente
nos casos em que se entende que a definição prévia das características
gráficas da peça (formato, papel, acabamento etc.) poderiam impactar
significativamente as possibilidades de criação e o resultado almejado pelo
Banco.
Os serviços para os quais se propõe que haja impressão, portanto, são aqueles
cuja diferenciação, em termos de formato, papel e acabamento, é mais viável e
mais importante para sua distinção como meio de comunicação. Nessas peças
a previsão de impressão se torna fundamental para o atingimento da finalidade
contratual. São alguns casos: material promocional como pasta de papel,
marcador de páginas, caixa com postais; livros (publicações não periódicas); e
o Relatório de Atividades.
Outras publicações com possibilidade de criação mais restrita e para as quais o
BNDES não vê necessidade de formatos e acabamentos diferenciados,
continuam figurando no contrato sem a inclusão de impressão. Por exemplo,
lâminas, cartazes, certificados, banners e crachás, para os fins utilizados no
BNDES, seguem um maior padrão em relação a formato, papel e acabamento.
É suficiente, na maior parte dos casos, que sua distinção esteja em sua
identidade visual, em oposição a seu formato ou material.
Há ainda a previsão de peças com e sem impressão, como é o caso dos
fôlderes de diversos tamanhos, das publicações com grampo canoa e dos
livros. Isso se dá pelo fato de se entender que alguns desses produtos poderão
ser utilizados digitalmente ou ainda que para parte da demanda não é
necessária uma produção gráfica diferenciada.
Pelas razões acima, foi mantida no objeto desta licitação a prestação de
serviços de impressão e reimpressão para alguns itens de tal forma que os
licitantes assumam a responsabilidade pela entrega do trabalho impresso para
o BNDES, medida que afastará a indesejável restrição da criação de design a
parâmetros previamente estabelecidos pelo Banco.
Essa formatação é a única que assegura efetivamente a satisfação adequada
da necessidade de comunicação da instituição. Ademais, é importante destacar
que juntamente com a natureza criativa do contrato, com o intuito de facilitar a
precificação por parte dos licitantes, o BNDES implementou significativas
modificações em relação à contratação anterior, quais sejam: a separação total
dos valores para impressão e para criação nos serviços que envolvem ambas
11
as etapas, a redução das faixas de tiragem e uma melhor especificação de
diversos itens.
No contrato anterior, o preço dos serviços que envolvem impressão incluíam a
criação e a impressão. Para facilitar a precificação por parte dos licitantes, em
função de sugestões recebidas durante a fase de consulta ao mercado, o
BNDES optou por separar os valores de criação e de impressão e criar faixas
de tiragem mais reduzidas, facilitando a cotação dos valores e reduzindo o
risco do participante.
(...)
Percebe-se, portanto, que considerando a natureza criativa do contrato, o
BNDES delimitou ao máximo como se dará a demanda de serviços futuros com
especificações que facilitaram a adequada estimativa e precificação pelos
licitantes.
É importante reforçar que a margem de variação de formatos, papel e
acabamento está a serviço da criação e da adequada comunicação
institucional. Do contrário, a restrição à criação das peças a formatos e
materiais previamente estabelecidos pelo Banco anularia a função principal do
designer como criador e, consequentemente, a razão da contratação do serviço
pelo BNDES.”
3. De acordo com o preceituado na CF (caput e inciso XXI), a Administração
Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em atenção ao estatuído no artigo 3º da Lei 8666/93 (lei de licitações), a
licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por outro lado na forma do §1º do artigo 3º, a lei de licitações estabelece que é
vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
12
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo
e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (...)
Toda a licitação de obras e prestação de serviços deve respeitar a sequência
prevista na lei de licitações (artigo 7º, caput), - projeto básico / projeto executivo /
execução das obras e serviços -, de modo que o processo licitatório DEVE SEMPRE
SER precedido de um projeto básico e que este projeto b sico.” DEVE atender a sua
função que é a de caracterizar com nível de precisão adequado os serviços
objeto da licitação, permitindo uma avaliação precisa dos custos e métodos de
execução.
Caso o objetivo do edital incluía a criação de peças a serem executadas, esta
criação deveria ser objeto de licitação própria.
A delimitação criativa que o ente público deixou de fazer gerou um ato
convocatório impreciso. Alegou nos argumentos da decisão que a “ a iação de
formatos, papel e acabamento está a serviço da criação e da adequada comunicação
institucional”. Portanto, de acordo com o sustentado pela própria respeitável comissão
na decisão ora atacada, o descumprimento da obrigação de precisão necessária a que
se considerasse o projeto básico tal como preconiza a lei, foi intencional.
Ao contrário do também afirmado pela respeitável comissão na decisão
atacada, NÃO É SUFICIENTE que a distinção das peças esteja em sua identidade
visual, em oposição a seu formato ou material. Deve ser na identidade visual E
formato E material.
Na forma do previsto da Lei de Licitações, no artigo 6º, inciso IX, um projeto
básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, (...), e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução.’”
SENDO ASSIM, o PRINCIPAL PRESSUPOSTO DE QUALIDADE DO
PROJETO
BÁSICO
ESTÁ
ESTRITAMENTE
LIGADO
AO
SEU
GRAU
DE
DETALHAMENTO, DE ESPECIFICAÇÕES, DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AO
OBJETO DO CERTAME. De tal forma, alegar que a especificação buscou deixar
margem de criatividade para justificar a imprecisão não se coaduna com o que está
13
previsto na CF, na lei de licitações, nem nos princípios que regem o processo de
licitação.
Na afirmação irretocável de Hely Lopes Meirelles: “Nulo é o edital omisso em
pontos
essenciais,
ou
que
contenha
disposições
discricionárias
ou
preferenciais, o que ocorre quando a descrição do objeto da licitação é
tendenciosa, conduzindo a licitante certo, sob a falsa aparência de uma
convocação igualitária”. (MEIRELLES, p. 288, 2006).
De acordo com o artigo 7º da Lei de licitações, no § 1º, a execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores tal exigência e, “mais a do
§2º, inciso I, de disponibilidade de um projeto básico na forma do artigo 6º,
inciso IX, justifica-se como forma de garantia da isonomia entre as empresas
licitantes.”
Como já apresentado anteriormente por ocasião do recurso, a definição precisa
e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, é tão
importante e importante que o TCU emitiu a SÚMULA 177 do TCU, como segue:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que
envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da
licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a
quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à
definição do objeto do pregão.”
A norma do § 6º do artigo 7º da lei de licitações é clara ao imputar a nulidade
dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa, caso não sejam cumpridas as regras do artigo 7º. O processo licitatório em
todas as modalidades é repleto de fases que devem ser rigorosamente respeitadas.
Dentre elas, existe a de especificar minuciosamente o produto a ser adquirido ou
serviço a ser contratado, que é um pressuposto para o sucesso e isonomia de tal
processo.
Em resposta do BNDES ao questionamento 23 a comissão confessa que as
peças licitadas para impressão são inexatas, não apenas em quantidade, inclusive
quanto as suas características afirmando que a natureza deste Contrato não há
14
como definir anteriormente as características gráficas e de produção das peças,
pois isso limitaria a criação das mesmas. Desta forma, mesmo que o Licitante
considere características específicas para orçá-las, estas não poderão limitar a
produção futura.
Como já sustentado nas razoes do recurso à fase de preços, a regra do §2º do
artigo 7º existe porque não há como licitar a execução de um serviço sem que
exista um efetivo projeto básico. Os resultados são nefastos. Veja-se que, dá
margem a questionamento sobre falta de transparência, ofende o interesse da
administração porque as propostas não podem ser consideradas fidedignas ao
mercado, dever de pautar as ações em base na lei e, sem sombra de dúvidas, não
garante um tratamento isonômico entre os competidores.
Sendo assim, se o Administração Pública, o BNDES, pretendia a criação das
peças que seriam impressas e que esta criação deveria ter sido objeto de uma
licitação anterior, separada. É expressamente vedada a cumulação da etapa de
projeto básico com a de execução. A cumulação das duas etapas feriu GRAVEMENTE
O DIREITO A ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES.
4. Por outro lado, mesmo diante de ilegalidade de gravidade absurda cujo
prova dos prejuízos para administração restou estampado em vista da discrepância
entre o valor apresentado como valor de mercado pela próprio BNDES e o valor
apresentado pela referida vencedora,
a respeitável comissão, em suas razões, a
preclusão administrativa.
Os atos ilegais não convalidáveis como o que ora novamente a recorrente se
insurge DEVEM SER ANULADOS pela administração. Não se trata de um direito da
ora recorrente e sim de um dever da administração, uma vez diante de vícios de
tamanha gravidade, sob pena de ofensa a, entre outros, o princípio da legalidade e da
moralidade administrativa. De tal modo, não há que se falar em preclusão
administrativa.
III – PEDIDOS
Na forma do artigo 109, II, da Lei nª 8666/93 e artigo 56 da Lei 9784/99
REQUER, em vista das graves ilegalidade que eivaram os atos administrativos
de todo o certame de nulidade não possível de convalidação, a reconsideração da
decisão de 28/09/2015, pela nulidade de todo o processo licitatório, em respeito à CF,
15
à lei de licitação e, entre outros, aos princípios da legalidade e da moralidade
administrativa.
REQUER que, considerando o prejuízo para a Administração caso seja dado
seguimento aos tramites referentes ao certamente atacado em vista das flagrantes
ilegalidades, na forma do § 2o do artigo 109 da Lei nª 8666 e artigo 61, parágrafo
único, da Lei 9784/99, seja conferido o efeito suspensivo ao recurso interposto.
REQUER, ainda, que as decisões a serem proferidas sejam adequadamente
fundamentadas, indicando-se os pressupostos de fato e de direito que as
subsidiarem, consoante o artigo 50, i n c i s o V da Lei no 9.784/99, para a remota
hipótese de necessidade de controle posterior do ato.
Não reconsiderado o ato ou acolhidos os pedidos, em todo ou em parte,
REQUER que se faça este recurso administrativo subir à autoridade superior, em
consonância com o previsto no § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, e §1º do artigo 56
da Lei 8666/93.
Nestes Termos,
Pedimos Deferimento.
Porto Alegre, 5 de outubro de 2015
Miguel Angelo Casagrande
CPF 251.448.630-00
Representante Legal da CDA Design Ltda.
III. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REPRESENTAÇÃO
O Recurso de Representação interposto pela CDA DESIGN LTDA. não deve ser
conhecido processualmente como tal, pois ataca, com os mesmos argumentos,
decisão da Comissão de Licitação, proferida em 18/09/2015, mantida pela Autoridade
Superior, em 24/09/2015, que negou provimento ao Recurso Administrativo impetrado
pela Licitante contra a decisão que julgou as propostas de preço e declarou vencedora
do certame a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA.
No entanto, visando garantir o respeito ao direito de petição, previsto no art. 5º,
XXXIV, "a", da CF/88, decidiu-se receber a peça e analisá-la.
16
IV – DA ANÁLISE DAS RAZÕES DA LICITANTE
Primeiramente, vale destacar que a Licitante apresentou em suas razões na petição
ora analisada o mesmo argumento já apresentado em seu Recurso interposto contra a
decisão da Comissão Especial de Licitação que julgou as propostas de preço e
declarou a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA. vencedora do certame,
qual seja, a falta de precisão do Edital. Este recurso foi devidamente apreciado e
negado pela Comissão Especial de Licitação, decisão mantida pela autoridade
superior do BNDES.
Mais uma vez é importante frisar que ciente dos termos do Edital e das informações
fornecidas pelo BNDES em resposta ao questionamento nº 23 por ela formulado,
acerca das características gráficas e de produção de algumas peças, a Licitante
reclamante, e nenhum outro licitante, impugnou o Edital, nos termos do subitem 13.1
do Edital e do § 1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93 ou apresentou sua irresignação em
recursos, configurando a preclusão administrativa.
Verificou-se, portanto, que a Licitante ao não impugnar o Edital e participar do
certame, optou por acatar as condições do Edital, por entender possível precificar os
itens de acordo com as condições estipuladas no edital.
Somente após a divulgação dos preços, na qual ficou explícito que não venceria o
certame, a Licitante atacou a especificação do Edital e pediu a sua anulação.
Cumpre destacar que o certame em tela foi realizado na modalidade técnica e preço,
com fator de ponderação 6 (seis) para o índice técnico e 4 (quatro) para o índice de
preços, e que a proposta técnica possuiu dois critérios de julgamento, conforme
estabelece o item 18 do Projeto Básico (Anexo I ao Edital): (i) Experiência das
empresas licitantes na execução de serviços similares ao licitado; e (ii) Capacidade
técnico-criativa.
O critério de julgamento capacidade técnico-criativa possuiu dois quesitos a serem
cumpridos: Relatório Anual de Atividades e Campanha de aniversário do Banco.
Para o primeiro quesito, “Relatório Anual de Atividades”, os licitantes tiveram que
apresentar as seguintes peças, suas especificações gráficas e digitais e a justificativa
do conceito proposto, com base em um briefing fornecido:
a) Projeto gráfico para versão impressa do Relatório Anual de Atividades 2014, a ser
apresentada em forma de boneca (contando no mínimo exemplo de texto corrido, itens
e subitens, tabelas, gráficos e infográficos); e
17
b) Projeto gráfico e conceituação para hotsite interativo do Relatório Anual de
Atividades 2014 (o leiaute pode ser apresentado estaticamente e a interatividade
conceituada).
Para o segundo quesito, “Campanha de Aniversário do Banco”, os licitantes tiveram
que apresentar peças para uma campanha interna de divulgação do evento de
aniversário do BNDES, com base no briefing fornecido, que envolvesse a criação de
identidade visual das peças abaixo, incluindo justificativa da identidade visual proposta
e especificação gráfica de todas as peças impressas.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Cartela digital (jpg no formato 1024 x 768 pixels);
Banner digital (jpg no formato 1280 x 120 pixels);
Capa da edição especial da Revista Equipe;
Folheto impresso com programa dos eventos;
Painel cenográfico para cerimônia no auditório (formato);
Peça livre.
Vale frisar que a Licitante apresentou todas as peças exigidas no edital e
recebeu a maior nota técnica no critério capacidade técnico-criativa, o que
reforça que aceitou as condições do edital.
Ora, não é razoável que somente ao final da licitação, que durou mais de 7 (sete)
meses de fase externa, e na qual se empenhou para ganhar, a Licitante alegue
que o Edital é impreciso e deve ser anulado.
É curioso que o vício que a Licitante alega que o Edital possui só foi por ela
considerado motivo de irresignação quando verificou que não se consagrou
vencedora do certame.
Como já destacado, participaram da licitação 4 (quatro) empresas experientes no
mercado e nenhuma delas durante o curso da licitação alegou que o edital era
impreciso e dificultava a cotação de preços.
A Licitante estranhamente cita em sua petição o art. 7º, §1º e §2º da Lei nº 8.666/93,
como se o BNDES tivesse descumprido tais determinações legais, que estabelecem o
quanto segue:
o
“Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I-projeto básico;
II-projeto executivo;
18
III-execução das obras e serviços.
o
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,
à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
o
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I-houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II-existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários;
III-houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV-o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.”
Como pode ser verificado, todas as determinações legais que se aplicam à licitação de
tais serviços foram fielmente cumpridas pelo BNDES, já que o projeto básico (i) foi
devidamente aprovado pela Diretoria do BNDES em 13/01/2015 por meio da Decisão
de Diretoria Dir nº 07/2015, foi submetido antes ao Aprovador Jurídico da Área de
Administração; (ii) sempre esteve à disposição dos interessados no site do BNDES e
nos autos do processo administrativo; (iii) possui orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários, obtido com base em
pesquisa de preços (contida no Anexo V do documento de propositura da licitação e
no item 9 do Projeto Básico), disponível a todos os interessados; e (iv) possui previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
dos serviços a serem executados, os quais serão alocadas à conta da rubrica
orçamentária nº 3101 9000 20 – Circulação Externa, Centro de Custo BN20002000
(GP/DEDIV).
Deste modo, não procede qualquer alegação por parte da Licitante de que não foram
respeitadas no presente certame as regras estabelecidas no art. 7º da Lei nº 8.666/93.
A Licitante alega também que o Edital não respeitou a Súmula nº 177 do Tribunal de
Contas da União, a qual estabelece o quanto segue:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade,
19
que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições
básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para
compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e
essenciais à definição do objeto do pregão.”
Tal alegação também não merece prosperar, pois o Edital devidamente estabeleceu
os serviços a serem prestados e as quantidades ou tiragens a serem entregues,
conforme pode ser verificado no item 2 do Projeto Básico (Anexo I ao Edital), o qual
possui 74 (setenta e quatro) serviços especificados.
Conforme esclarecido anteriormente, a licitação em questão tem como objetivo a
contratação de serviço de criação e conceituação gráfica, juntamente com serviços de
editoração, fechamento de arquivo, gravação de mídia digital, impressão e
acompanhamento gráfico, relativos às criações e conceituações feitas pela contratada.
Diante disso, nos itens em que deve haver criação e impressão de peças, a impressão
não está exaustivamente detalhada, já que determinar de antemão todos os possíveis
formatos e acabamentos das peças a serem criadas e/ou das peças a serem
impressas e impô-los à empresa contratada seria, além de tecnicamente inviável, um
contrassenso que frustraria a natureza do contrato, inviabilizando a criação e tornando
ineficaz a contratação.
A junção desses dois serviços foi devidamente justificada no processo e é a
formatação adequada para esse tipo de contrato.
É importante destacar, outrossim, que no contrato objeto da presente licitação diversos
itens com possibilidade de criação mais restrita figuram no contrato sem a inclusão de
impressão, como por exemplo lâminas, cartazes, certificados, banners e crachás.
Há ainda a previsão de peças com e sem impressão, como é o caso dos fôlderes de
diversos tamanhos, das publicações com grampo canoa e dos livros. Isso se dá pelo
fato de se entender que alguns desses produtos poderão ser utilizados digitalmente ou
ainda que para parte da demanda não é necessária uma produção gráfica
diferenciada.
A alegação feita pela Licitante de que o Edital deveria ter sido minuciosamente preciso
em todos os serviços se aplica a contratos como o que o BNDES possui para
editoração eletrônica, que comporta a diagramação de itens cujo projeto já foi
elaborado pelo próprio BNDES ou por empresa de design. Tal contrato é utilizado para
peças que já tenham sua conceituação e criação gráfica definida, como publicações
periódicas, atualização de folhetos institucionais, relatórios com projeto fixo, cartilhas
institucionais, entre outros.
20
Como já explicado, o contrato em questão tem como objetivo a criação de peças
diferenciadas ou em sua conceituação e criação gráfica ou em sua conceituação e
criação gráfica, formato e acabamento.
Assim sendo, não há como prever de antemão todas as opções criativas do designer
de modo a estabelecer um contrato de gráfica isolado que atenda à impressão de
todas as peças criadas. Além disso, essa contratação foi formatada justamente com o
objetivo de estabelecer um diferencial estético para determinadas peças, atendendo a
necessidades atuais de comunicação do BNDES, para as quais esse tipo de
diferenciação é estratégico.
É importante frisar que em uma análise apurada do Projeto Básico (Anexo I ao Edital),
percebe-se que considerando a natureza criativa do contrato, o BNDES delimitou ao
máximo como se dará a demanda de serviços futuros com especificações que
facilitaram a adequada estimativa e precificação pelos licitantes.
Dessa forma, o BNDES alinhou a fundamental liberdade criativa, a serviço da efetiva
satisfação da necessidade de comunicação da instituição, à adequada previsibilidade
do objeto, característica dos contratos administrativos.
Sobre os diferentes graus de especificação de um Projeto Básico, vale destacar os
ensinamentos de Marçal Justen Filho1:
“O conteúdo do projeto básico dependerá da natureza do objeto a ser
licitado. Deverá ser tanto mais complexo e minucioso na medida em que
assim o exija o objeto da futura contratação.”
A Licitante alega, ainda, que o BNDES deveria ter realizado 2 (duas) licitações
distintas, uma para criação e outra para a execução das peças, pois da forma como o
Edital foi publicado não foi conferida isonomia aos participantes.
Essa formatação é absolutamente inviável, operacional e economicamente. Essa
hipótese absurda não atingiria a lógica definida pela licitante, pois não haveria como
realizar uma licitação para a execução das peças antes delas serem criadas, e realizala após a criação inviabiliza a execução dos serviços, pois essa formatação hipotética
demandaria aguardar ao menos 3 (três) meses para a conclusão da licitação, o que
aniquilaria a efetividade da comunicação institucional.
1
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo:
Dialética, 2010, pág. 660.
21
Somente no campo hipotético, para reforçar ainda mais a falta de razão da licitante, foi
feita uma simulação a fim de averiguar se o resultado do certame seria diferente caso
a licitação tivesse como objeto somente a criação.
Em tal simulação, em que não foram consideradas as cotações referentes às
impressões, foi constatado que a licitante TOMSIC E WIEDEMANN DESIGN LTDA.
também seria a vencedora do certame, e a Licitante reclamante seria a terceira
colocada, conforme planilha abaixo, que considera no índice de preço somente os
valores ofertados para criação, sem levar em conta os valores de impressão.
LICITANTE
1º TOMSIC E WIEDEMANN
ÍNDICE
TÉCNICO
ÍNDICE
PREÇO
DE Nota Final do
Licitante (Item
9.4 do EDITAL)
0,99
1
9,94
1,00
0,92
9,70
0,99
0,84
9,28
DESIGN LTDA.
2º FSB ESTRATÉGIA EM
COMUNICAÇÃO LTDA.
3º CDA DESIGN LTDA.
Como já argumentado anteriormente, a diferença nos preços, tanto de impressão
quanto de criação, que já tinha sido identificada na pesquisa de mercado, advém das
características do modelo empresarial adotado por cada empresa, como sua estrutura,
quadro de clientes, parcerias realizadas, margem de lucro desejada, entre outros, e
não da forma como o Edital foi formatado.
A Licitante novamente apresenta uma alegação infundada de que a formatação do
Edital teria prejudicado a competividade, o que não é verdade. Conforme ressaltado
na Ata de Julgamento do Recurso apresentado pela Licitante contra o julgamento das
propostas de preço e classificação final, foi feita uma vistoria pública para que
exemplares dos trabalhos realizados no contrato anterior, pela empresa TOMSIC E
WIEDEMANN DESIGN LTDA., vencedora da licitação anterior, fossem conhecidos por
todos os licitantes. Nessa mesma vistoria, foi apresentado ainda um memorial de
todas as peças realizadas e de suas versões não aprovadas.
Ainda que o material apresentado tenha caráter meramente referencial, não
implicando em limitação de futuras demandas – cuja definição depende da criação
futura e, obviamente, não pode ser prevista – certamente tal conhecimento serviu para
equiparar o conhecimento dos licitantes em relação ao tipo de peça produzido mais
recentemente pelo Banco e do tipo de peça aprovado e reprovado nos últimos cinco
22
anos, tanto que nenhum Licitante questionou o nivelamento de conhecimento entre os
licitantes, nem mesmo a Licitante reclamante, que não impugnou o Edital e somente
levantou esses argumentos e pediu a anulação do certame após a abertura dos
envelopes de proposta de preço e a constatação de que não foi a vencedora.
Diante de todo o exposto, como já analisado na Ata de Julgamento do Recurso
apresentado pela Licitante reclamante contra o julgamento das propostas de preço,
não merecem prosperar as suas alegações, já que diante da especificidade dos
serviços a serem prestados, o Edital do certame delimitou de forma correta o objeto da
licitação e conferiu tratamento isonômico a todos os licitantes interessados.
V. CONCLUSÃO
É importante frisar que o ato ora atacado pela Licitante foi a decisão proferida pela
Comissão Especial de Licitação que negou seu recurso interposto no julgamento das
propostas de preço, no qual são aduzidos os mesmo argumentos levantados nesta
peça. Tal decisão recursal da CEL foi ratificada pela autoridade superior, restando
esgotada, portanto, a via administrativa, já que se trata de matéria idêntica à
anteriormente analisada.
Vale frisar que, outrossim, que o Projeto Básico da licitação foi devidamente apreciado
pela Diretoria do BNDES (Decisão de Diretoria Dir nº 07/2015, de 13/01/2015), que
aprovou a realização do certame nestes termos, após pareceres jurídicos favoráveis
emitidos pelo Departamento Jurídico do Gabinete da Presidência do BNDES, pelo
Departamento de Licitações do BNDES e pelo Aprovador Jurídico de Licitações do
BNDES. Posteriormente ao término do procedimento, em 01/10/2015 o
Superintendente da Área de Administração homologou a licitação, após pareceres
jurídicos favoráveis emitidos pelo Departamento de Licitações do BNDES e pelo
Aprovador Jurídico de Licitações do BNDES, unidades institucionalmente competentes
para tanto.
Deste modo, verifica-se que a todas as instâncias do BNDES já validaram os termos
do Projeto Básico da licitação em comento, bem como o procedimento licitatório,
devidamente homologado e contratado.
O artigo 63, §4º, da Lei nº 9784/99, dispõe que não será conhecido o Recurso
interposto quando estiver exaurida a via administrativa, fato presente no caso em tela,
uma vez que todas as instâncias institucionais já se manifestaram sobre o tema
debatido.
Neste sentido, vale citar o posicionamento do Tribunal de Contas da União, no
Acórdão nº 1.788/2003 (plenário):
23
45. Caberia então a impetração de novo recurso hierárquico, com direito a
novo juízo de retratação por parte da Comissão de Licitação? Entendo que
não. A Comissão, ao julgar o recurso, já havia analisado as razões dos
recorrentes e as contra-razões das empresas que exerceram este direito
no devido tempo. Não faz sentido submeter a Comissão à nova análise
sobre a mesma matéria, considerando que todos os argumentos dos
interessados já deveriam estar no processo desde a fase das contrarazões.”
No entanto, visando garantir o respeito ao direito de petição, previsto no art. 5º,
XXXIV, "a", da CF/88, e reforçar a absoluta legalidade de todos os atos do presente
certame, decidiu-se receber a peça irresignatória, analisá-la e submetê-la novamente
às instâncias institucionalmente competentes, quais sejam: Comissão Especial de
Licitação, Departamento de Licitações do BNDES, Aprovador Jurídico de Licitações do
BNDES, Superintendente da Área de Administração e Diretor da Área de
Administração.
Pelas razões acima expostas, decide-se por negar a pretensão da Licitante CDA
DESIGN LTDA., mantendo-se todas as decisões praticadas no certame, devidamente
homologado em 01/10/2015, e com o objeto contratado em 02/10/2015.
Rio de Janeiro, 20 de Outubro de 2015.
Comissão Especial de Licitação:
SIMONE CARVALHO MESQUITA
Presidente
FERNANDA DE SOUZA LIMA DA
COSTA E SILVA
Membro
LUISA DE CARVALHO E SILVA
Membro
FLÁVIA CASTELLAN BRAGA
Membro
24
Departamento de Licitações:
ROGÉRIO ABI-RAMIA BARRETO
Advogado
Chefe de Departamento - AA/DELIC
PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA
Advogado
Gerente - AA/DELIC
ALICE DE FIGUEIREDO MURTA VIEIRA
Advogada
Coordenadora de Serviços - AA/DELIC
MARIA AMELIA PINHEIRO PACHECO CHAMBARELLI
Advogada - AA/DELIC
Aprovador Jurídico de Licitações:
GILSON LOUREIRO ROQUETTE
Advogado
Superintendente da Área de Administração:
CARLOS ROBERTO LOPES HAUDE
SUP/AA
À apreciação do Diretor da Área de Administração
25
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ATA DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO CONCORRÊNCIA