MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Procuradoria PARECER ProCADE Nº 590/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006459/98-31 REPRESENTADA: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - SP EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO CABIMENTO – DECISÃO IRRECORRÍVEL - ART. 50 DA LEI Nº 8.884/94 OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. Senhor Procurador-Geral, Retornam à esta Procuradoria os Autos sob epígrafe, para exame e pronunciamento sobre o Recurso de fls. 237/252, após o julgamento do Processo Administrativo, feito acima referido. 2. A Requerente inconformada com a decisão que lhe condenou, postula a reconsideração do julgamento alegando que não praticara qualquer conduta anticoncorrencial, não havendo que se falar em restrição de atuação dos médicos a elas cooperados. DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO Preliminarmente, insta atentar para o não cabimento de Recurso de decisão proferida em Processo Administrativo por absoluta vedação legal. O art. 50 da Lei nº 8.884/94, inserto no CAPÍTULO III – Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE, expressamente determina que “As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.”(grifo nosso) O fato de a Requerente não ter logrado êxito no julgamento do Processo Administrativo, não lhe confere o direito de pleitear novamente sobre a mesma matéria. Por outro lado, não há que se falar em Princípio do Duplo Grau de Jurisdição para garantir a recepção de qualquer recurso em qualquer procedimento. Conforme a doutrina de 1 tal princípio “Não é NELSON NERY JÚNIOR ilimitado, podendo a lei restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses.” No mesmo sentido o i. HUMBERTO 2 THEODORO JÚNIOR , ao tratar dos pressupostos objetivos do recurso, in verbis: “Pressupostos recurso objetivos do Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. 1 In, NERY JR., Nelson e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed., p. 960. 2 In, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 8ª edição, p. 549. Recorribilidade da decisão Já ficou demonstrado anteriormente que nem todo ato decisório admite recurso. Dos atos do juiz, desafiam recurso as sentenças e as decisões. Nenhum recurso será interposto dos despachos de mero expediente (art. 504).” (grifo nosso) Esta é, portanto, a hipótese dos autos não havendo que se admitir recurso quando a lei não especifica. Dessa forma, incabível, também, a aplicação da Lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo, que expressamente ressalvou a especialidade de processos administrativos específicos, como é o caso presente. Neste sentido a redação do art. 60 da citada Lei, in verbis: “Art. 60. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” (grifo nosso) Ainda, segundo NELSON NERY JÚNIOR , o pleito sob exame esbarraria na PRECLUSÃO PRO JUDICATO, assim definida, verbis: 3 “5. Preclusão pro judicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 473).” Dessa forma, incabível qualquer reapreciação, no âmbito da Administração Pública, da r. decisão que julgou o Processo Administrativo, feito acima referido. 3 Op. Cit. pág. 660. Ante todo o exposto, opino pelo não conhecimento do Recurso oposto à decisão do Processo Administrativo pela Requerente por expressa disposição legal contrária (art. 50) e pela ocorrência de Preclusão Pro Judicato que impede o julgador de reexaminar a matéria decidida, ressalvada sempre a revisão de ofício por ilegalidade. É o nosso parecer, s.m.j. Brasília, 13 de novembro de 2002. MARCELO KALLIL GRÍGOLLI PROCURADOR FEDERAL