ASSESSORIA DE ATUAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AASTF
3º Ofício da Defensoria Pública -Geral da União
EXMO(A). SR(A). DR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A)
Recurso Extraordinário 855.178/SE
MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS, já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública da União,
apresentar CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração opostos pela
UNIÃO nos autos do processo em epígrafe.
1. DOS FATOS
Cuida-se de ação movida pela embargada em face da União e do Estado de
Sergipe, objetivando o fornecimento contínuo de medicamento imprescindível,
conforme determinação médica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para confirmar-se a
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antecipação de tutela e determinar-se o fornecimento gratuito e contínuo, de forma
solidária, pela União e Estado de Sergipe, do medicamento almejado.
A União interpôs recurso de apelação. Argumentou que competiria ao
Estado e ao Município a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
Pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para o custeio do
medicamento fornecido à autora.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou que seria solidária a
responsabilidade dos entes federativos pelo funcionamento do SUS. As questões
de repasse de recursos entre os entes envolvidos deveriam ser resolvidas
administrativa ou judicialmente, em ação própria. Assim, negou provimento à
remessa oficial e ao recurso de apelação da União.
A União opôs embargos de declaração, aos quais se negou provimento.
Então, a União interpôs recursos especial e extraordinário, com o intuito de
afastar sua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
O recurso especial foi suspenso até o pronunciamento do STJ em recurso
submetido ao rito dos repetitivos e, depois, veio a ser inadmitido.
O recurso extraordinário foi admitido.
Foi interposto agravo em recurso especial.
No STJ, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
Com a subida dos autos ao STF, foram os autos conclusos ao Relator em
4/12/2014.
Iniciou-se a análise de repercussão geral em 13/2/2015.
Em 6/3/2015, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral. No mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ficaram
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vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se
manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
O acórdão foi publicado em 16/3/2015.
A União opôs os embargos de declaração ora contestados.
2. DO DIREITO
Com os embargos de declaração, a União pleiteia seja a matéria em debate
– responsabilidade solidária dos entes federativos pelas prestações de saúde submetida ao Plenário presencial.
Alega que a existência de duas correntes distintas – uma pela reafirmação
da jurisprudência dominante e outra se limitando a reconhecer a repercussão geral
– por si só justificaria o uso da faculdade de discutir o tema em reunião presencial
do Plenário.
Acrescenta que há diversas nuances do tema da responsabilidade solidária
que não foram debatidas pelo STF nos precedentes que deram origem à
jurisprudência reafirmada.
A primeira nuance consistiria no fato de o tema discutido relacionar-se a
questões pendentes de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
notadamente à responsabilidade da União em fornecer medicamentos diretamente
à população, à legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de compelir entes federativos a entregar medicamentos a
pessoas necessitadas (RE 605.533 RG) e à possibilidade de bloqueio de verbas
públicas para a garantia do cumprimento de decisões, a fim de assegurar o direito
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à saúde e o direito à vida (RE 607.582 RG). Haveria obscuridade na decisão
embargada, pelo fato de esses temas não terem sido considerados na reafirmação
de jurisprudência dominante pelo Plenário virtual.
A segunda nuance consistiria na ausência de pronunciamento conclusivo
sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no leading case julgado
pelo Plenário do STF nos autos da STA 175-AgR. Os outros julgados citados na
decisão embargada limitar-se-iam à remissão de julgados anteriores. Não
conteriam fundamento para se concluir pela responsabilidade solidária entre os
entes federativos.
Por fim, suscitam-se argumentos que revelariam a complexidade e as
nuances envolvidas na análise do tema da responsabilidade solidária dos entes
federativos em matéria de assistência farmacêutica e prestação de serviços de
saúde.
Em contraposição aos embargos de declaração, a embargada registra,
inicialmente, que, consoante destacado pela União, o Plenário virtual reafirmou a
jurisprudência dominante, assentando a responsabilidade solidária dos entes
federativos para as prestações de saúde. Votaram nesse sentido os Ministros
Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e
Rosa Weber. Ficaram vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e
Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o
Ministro Edson Fachin não havia ainda tomado posse.
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber manifestaram posicionamento que já vem sendo
por eles adotado no julgamento de diversos processos.
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Eis alguns precedentes colegiados relatados pelo Min. Ricardo
Lewandowski: SL 815 AgR/SP, Tribunal Pleno, j. em 7/5/2015; RE 820.910
AgR/CE, Segunda Turma, j. em 26/8/2014. Citam-se, também, decisões
monocráticas: ARE 819.516, MS, j. em 7/7/2014; RE 784.114/SP, j. em 27/6/2014,
entre outros inúmeros exemplos.
Aludimos, também, a precedentes colegiados relatados pelo Min. Celso de
Mello: ARE 727.864 AgR/PR, Segunda Turma, j. em 4/11/2014; ARE 825.641
ED/RS, Segunda Turma, j. em 16/9/2014; ARE 812.424 AgR/PI, Segunda Turma,
j. em 5/8/2014; ARE 799.400 ED/RS, Segunda Turma, j. em 24/6/2014, para não
esgotar os exemplos. Há, também, decisões monocráticas: ARE 869.518/RS, j. em
20/4/2015; RE 812.205/CE, j. em 6/4/2015; AI 861.737 AgR/RS, j. em 6/4/2015,
entre inúmeras outras.
Referimos precedentes colegiados relatados pelo Min. Gilmar Mendes: SL
47 AgR/PE, Tribunal Pleno, j. em 17/3/2010; STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, j.
em 17/3/2010. Referimos algumas decisões monocráticas de Sua Excelência: ARE
848.036/RJ, j. em 13/2/2015; ARE 864.411/RS, j. em 11/2/2015; ARE
805.380/RS, j. em 3/12/2014, entre outros.
Mencionamos precedentes colegiados relatados pelo Min. Dias Toffoli: RE
818.572 AgR/CE, Primeira Turma, j. em 2/9/2014; RE 756.149 AgR/RS, Primeira
Turma, j. em 17/12/2013; RE 575.179 AgR/ES, Primeira Turma, j. em 26/2/2013.
Há, também, decisões monocráticas: ARE 893.924/PE, j. em 16/6/2015; ARE
832.638/RJ, j. em 2/6/2015; RE 814.930/PE, j. em 29/5/2015.
Citamos precedentes colegiados relatados pelo Min. Luiz Fux: RE 792.376
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ED, Primeira Turma, j. em 26/5/2015; RE 717.290 AgR/RS, Primeira Turma, j. em
18/3/2014; RE 607.381 AgR/SC, Primeira Turma, j. em 31/5/2011. Eis algumas
decisões monocráticas: ARE 859.528/RJ, j. em 24/4/2015; RE 864.947/RS, j. em
24/2/2015; AI 861.756/BA, j. em 15/12/2014.
Aludimos a alguns precedentes colegiados relatados pela Min. Rosa Weber:
RE 626.382 AgR/RS, Primeira Turma, j. em 27/8/2013; ARE 738.729 AgR/RS,
Primeira Turma, j. em 25/6/2013; RE 627.411 AgR/SE, Primeira Turma, j. em
18/9/2012. Mencionamos algumas decisões monocráticas: RE 891.624/PE, j. em
28/5/2015; RE 882.513/PE, j. em 27/4/2015; ARE 878.057/MG, j. em 7/4/2015.
Esclareça-se que o Ministro Marco Aurélio capitaneou a divergência, não
por rejeitar a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos, mas por ter
se limitado a admitir a existência de repercussão geral.
Aliás, Sua Excelência, em decisões monocráticas, vem reafirmando a
responsabilidade do Estado, enquanto gênero, pelas prestações de saúde (ARE
842.763/RJ, j. em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; RE 811.071/RN, j. em
20/5/2014, DJe de 26/5/2014, para não esgotar os exemplos).
O Ministro Roberto Barroso, que acompanhou a divergência capitaneada
pelo Ministro Marco Aurélio, também guarda julgados no sentido da
responsabilidade solidária dos entes federativos pelas prestações de saúde (RE
831.385 AgR/RS, Primeira Turma, j. em 17/3/2015; AI 810.864 AgR/RS, Primeira
Turma, j. em 18/11/2014; AI 822.882 AgR/MG, Primeira Turma, j. em 10/6/2014;
ARE 878.948/SP, decisão monocrática de 24/4/2015).
Da mesma forma, o Ministro Teori Zavascki: ARE 859.350 AgR/SC,
Segunda Turma, j. em 14/4/2015; ARE 814.878 AgR/PE, Segunda Turma, j. em
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17/3/2015; ARE 803.281 AgR/RS. Segunda Turma, j. em 16/9/2014; ARE
829.230/MG, decisão monocrática de 11/2/2015; RE 853.844/PE, decisão
monocrática de 1/12/2014).
A Ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou, vem sustentando, em
julgamentos colegiados, como Relatora, a responsabilidade solidária dos entes
federativos para prestações de saúde (RE 810.603 AgR/RN, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, j. em 19/8/2014; ARE 802.085 ED/RS, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, j. em 0/6/2014). Há decisões monocráticas no mesmo
sentido: ARE 886.827/RS, j. em 12/6/2015, DJe de 16/6/2015; ARE 890.574/MG,
j. em 5/6/2015, DJe de 16/6/2015; RE 889.950/MT, j. em 5/6/2015, DJe 18/6/2015,
só para citar exemplos recentes.
Há, também, precedentes unânimes do Tribunal Pleno que afirmam a
responsabilidade solidária dos entes federativos para prestações de saúde: SL 815,
AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 7/5/2015; SS 3.355 AgR/RN, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. em 17/3/2010; STA 175 AgR/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. em 17/3/2010; SL 47 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
17/3/2010.
Na pesquisa realizada, não foram identificados acórdãos relatados pelo
Min. Edson Fachin ou decisões monocráticas proferidas por Sua Excelência.
Mesmo que o Ministro Edson Fachin se revele contrário à tese da
solidariedade entre os entes federativos para as prestações de saúde – hipótese que
se admite apenas para argumentar -, persistiria, ainda assim, ampla maioria em
favor da tese, a justificar a manutenção da deliberação tomada pelo Plenário virtual
e a dispensar novo debruçar sobre o tema pelo Plenário presencial. Em outros
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termos, se já é possível estimar que, com a atual composição completa da Corte,
seria adotada a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos pelas
prestações de saúde, não há motivos para reexaminar o tema. Esse reexame apenas
protelaria, de forma indesejada, a pacificação da matéria em sentido que já se
conhece de antemão.
Examine-se, então, em conjunto, o argumento de obscuridade da decisão
embargada, pelo fato de temas correlatos não terem sido considerados na
reafirmação de jurisprudência dominante pelo Plenário virtual, bem como os
argumentos de ausência de pronunciamento conclusivo sobre a responsabilidade
solidária dos entes federativos no leading case julgado pelo Plenário do STF nos
autos da STA 175-AgR e aqueles que revelariam a complexidade e as nuances
envolvidas na análise do tema sob debate.
Em verdade, pretende a União aduzir argumentos que, a seu juízo, deveriam
ser enfrentados pelo STF para autorizar a reafirmação da tese de responsabilidade
solidária dos entes federativos por prestações de saúde.
Ora, argumentos que eventualmente não tenham sido enfrentados não
autorizam revisitar a tese formada em sede de repercussão geral.
Nos autos do AI 791.292 QO-RG/PE, essa Suprema Corte reconheceu a
repercussão geral e reafirmou a jurisprudência do Tribunal, segundo a qual o art.
93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. Assim, essa Suprema Corte não está obrigada ao exame
pormenorizado das alegações aduzidas pela União para reafirmar a
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responsabilidade solidária dos entes federativos pelas prestações de saúde.
Acrescente-se que a matéria vem sendo meditada e debatida há muito
tempo, o que, no entender da embargada, autoriza a reafirmação pelo Plenário
virtual e dispensa a reunião presencial.
Deveras, como destacado pela própria embargante, nos últimos anos,
experimenta-se em nosso país um crescente manejo de ações judiciais em face dos
entes federativos, requerendo o fornecimento das mais variadas prestações de
saúde (medicamentos, tratamentos, cirurgias, órteses/próteses e insumos),
fenômeno este conhecido como “judicialização da saúde”.
Informou a própria embargante que, no ano de 2009, esse Supremo Tribunal
convocou e realizou audiência pública sobre o tema. Além disso, no despacho
convocatório da audiência, o Ministro Gilmar Mendes, que à época presidia a
Corte, afirmou que um dos pontos a serem discutidos seria a responsabilidade dos
entes da federação em matéria de direito à saúde. Ademais, um dos seis dias da
Audiência Pública foi dedicado integralmente a se discutir a responsabilidade dos
entes da Federação e o financiamento do SUS.
Acrescente-se que há uma enorme quantidade de processos subjetivos,
submetidos a essa Suprema Corte, que abordam a responsabilidade dos entes
federativos para as prestações de saúde.
Diante desse quadro, não se pode imaginar que os votos colhidos em
Plenário virtual, a propósito da responsabilidade solidária dos entes federativos
por prestações de saúde, não tenham sido fruto de longa meditação dos integrantes
dessa Suprema Corte.
Nesse sentido, rechaça-se a sugestão da embargante de que haveria, ainda,
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argumentos a debater para a formação da convicção dessa Suprema Corte. Muito
já foi discutido. Não há mais o que debater a respeito do tema. Houve suficiente
maturação da matéria. Resta à União conformar-se com a tese vencedora.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se o desprovimento dos embargos de declaração,
com a manutenção da tese formada pelo Plenário virtual, no exame do Tema 793.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Gustavo Zortéa da Silva,
Defensor Público Federal de Categoria Especial.
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