PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS Corregedoria Regional Eleitoral Ofício-Circular nº 016 – CRE/AL Maceió, 10 de julho de 2008. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Eleitoral Senhor(a) Juiz(a), A Resolução editada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral de número 22.717, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais deste ano, em seu capítulo X, que trata das disposições finais, fez instituir em seu artigo 76 o seguinte comando, ei-lo: “Art. 76. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”. Efetivamente, é de ver-se que o sobredito comando proibitivo, em síntese, apenas reproduziu o que já constava da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), em seu artigo 95. Assim sendo, nos exatos termos da legislação eleitoral vigente, recomendo a mais fiel e irrestrita observância ao supracitado preceito. Atenciosamente, ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Corregedor Regional Eleitoral