Esclarecimento O presente esclarecimento é prestado à vista de consultas formuladas à Bovespa sobre a obrigatoriedade, ou não, de ser apresentada oferta pública de aquisição de ações de uma companhia aberta listada no Novo Mercado ou no Nível 2 (“companhia listada”) na seguinte situação: ⇒ quando um terceiro adquirir o controle acionário da empresa controladora da companhia listada, e, ainda ⇒ considerando-se que a empresa controladora da companhia listada, até aquele momento, tenha o seu capital disperso em mercado, sem a existência de um controlador ou grupo controlador. Para prestar este esclarecimento, parece-nos conveniente iniciar com a indicação do caminho que foi seguido pelo legislador brasileiro no que se refere a ofertas públicas em caso de alienação de controle. A lei societária brasileira (Lei nº. 6.404/76) define a figura do acionista controlador em seu artigo 116. Segundo o referido dispositivo, é acionista controlador, a pessoa física ou jurídica que, sendo detentora de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. A mesma lei n. 6404/76 exige em seu artigo 254-A a apresentação de oferta pública sempre que ocorrer a alienação do controle da companhia. Da mesma forma, os Regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 estipularam que a alienação do controle da companhia listada, direta ou indireta, enseja a 1 realização de oferta pública, de forma a assegurar, aos demais acionistas, tratamento igualitário ao do alienante do controle1. Ademais, essa regulamentação também previu a necessidade de realização de oferta pública em caso de alienação de controle do controlador (ou empresa controladora) da companhia listada. Passando propriamente ao tema objeto das consultas, se o capital da empresa controladora da companhia listada está pulverizado no mercado, sem que exista um acionista, ou grupo deles, que seja detentor de seu controle, parece evidente que a mera aquisição, por terceiro, de uma quantidade de ações, que passe a assegurar, de forma indireta, o controle da companhia listada, não demandará a apresentação de oferta pública. Isto porque a situação objeto das consultas formuladas configura uma aquisição originária de controle, figura essa que, apesar de implicar no surgimento de um acionista controlador da companhia listada, não gera a obrigação de realização, por esse controlador, de oferta pública, dirigida aos acionistas da respectiva companhia listada, pois não houve a transferência a terceiro de um controle pré-constituído. 2 Assim, no âmbito da empresa controladora da companhia listada e mesmo no âmbito da companhia listada, não terá ocorrido alienação de controle. E, consequentemente, o terceiro, que conseguiu formar um bloco de controle, 1 É bom observar que a definição de alienação de controle constante desses Regulamentos é algo mais extensa do que a decorrente da conceituação de controle contida no artigo 116 da lei n. 6404/76. Não se exige necessariamente que o alienante esteja no efetivo exercício do poder de controle da companhia listada, bastando que seja titular de um bloco de ações que lhe assegure o exercício do aludido poder. 2 Esta interpretação não se aplica para situações em que a companhia listada possua, como disposição estatutária expressa, a obrigação de que o adquirente de um bloco de ações, que passe a lhe assegurar o exercício do controle, esteja obrigado a apresentar uma oferta dirigida aos demais acionistas da referida companhia. Nessa hipótese, a oferta pública seria devida, e não por força do regramento constante dos Regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2, mas sim em razão do dispositivo estatutário específico. 2 não terá a obrigação de apresentar oferta pública de aquisição das ações de emissão da companhia listada. São Paulo, 06 de junho de 2.007 Gilberto Mifano Superintendente Geral Bovespa 3