Justiça nega pedido do CONTER de anulação de concurso público para cargo de biomédico
De acordo com as definições trazidas nos dicionários, a palavra INCONFORMISMO tem como
significado o “caráter ou atitude de quem não consegue aceitar situações desfavoráveis ou
indesejadas, com a tendência a não se submeter ao modo de pensar e de agir da maioria do
grupo em se vive”.
Certamente este é o principal sentimento atribuído ao Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia – CONTER, em relação às constantes negativas judiciais enfrentadas contra os
profissionais biomédicos.
No último dia 04 de junho de 2013, em mais uma de suas atitudes desesperadas, o CONTER
ingressou junto a 1ª Vara da Justiça Federal de Botucatu/SP com uma Ação Civil Pública,
buscando a anulação de concurso público destinado ao preenchimento de vaga para a função
de BIOMÉDICO com habilitação na área de imagenologia.
As sucessivas ações judiciais interpostas pelas entidades ligadas aos profissionais técnicos em
radiologia não causam nenhuma surpresa, visto o grande medo que a categoria ultimamente
enfrenta diante da nítida preferência de clínicas e hospitais por profissionais que possuem
qualificação mais ampla, adquirida por meio de um curso verdadeiramente superior.
No entanto, o grande e inesperado destaque trazido nesta nova ação foi o “modesto” pedido
de suspensão da inauguração do Hospital do Bairro (antigo hospital Sorocabana) e da
inauguração do primeiro Pronto Socorro Infantil da região de Botucatu.
Levado o pedido de tutela antecipada (liminar) a análise do Ilmo. Juiz Dr. Fabiano Henrique de
Oliveira, o mesmo entendeu por bem NEGAR o pedido de suspensão da realização da prova,
bem como indeferir todos os demais pedidos, entre eles, a própria tentativa de impedir o
funcionamento de um Pronto Socorro Infantil.
Embora se trate do indeferimento de uma decisão liminar, ainda sem o julgamento final do
mérito da ação, importante destacar alguns trechos trazidos na referida decisão, que
certamente apontam o posicionamento do nobre juiz sobre a causa:
“Cuidam os presentes autos de ação civil pública, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ajuizada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia –
CONTER [...] O concurso público está sendo realizado pela FAMESP, que é uma
organização social, com personalidade jurídica de direito privado, de fins não
lucrativos, com sede na cidade de Botucatu, conforme Estatuto da referida Fundação
(fls. 171). O Edital 065/2013 estabelece: "A Fundação para o Desenvolvimento
Médico e Hospitalar, torna público, para conhecimento dos interessados, que
encontram-se abertas as inscrições para o processo seletivo de pessoal para a função
de BIOMÉDICO (com habilitação em área de imagenologia) [...] o Edital traz normas
impessoais e objetivas de seleção do concurso público. A FAMESP tem o poder
discricionário de indicar quais classes de profissionais são competentes para
desenvolverem as atividades dentro do Hospital das Clínicas de Botucatu, desde que
não haja ferimento a isonomia, a impessoalidade, ou esteja voltada a favorecer ou
prejudicar os destinatários que querem contratar. Destaca-se que o concurso está
aberto para a função de BIOMÉDICO, sendo que além do certificado de conclusão do
curso Superior em Biomédico, também se exige que tenha habilitação em
imagenologia. [...] Neste contexto, sob um juízo de cognição superficial e provisória,
constato que as funções a serem desempenhadas pelos aprovados são mais amplas
que as funções de imagenologia, bem como mais abrangente que as atribuições
legais da categoria profissional de Técnico em Radiologia. Assim, passo a analisar a
atividades que o Curso Superior em Biomedicina tornam o profissional apto. [...]
Após analisar as habilidades conferidas a cada profissional, constata-se que ambos
tem aptidão para realizarem técnicas de imagenologia, MAS O BIOMÉDICO TEM
HABILIDADES MAIS AMPLAS QUE O TÉCNICO EM RADIOLOGIA. [...] No mais, não há
como impedir o funcionamento de um Pronto Socorro Infantil, que atenderá muitas
crianças de Botucatu e região, em razão das alegações do CONTER, pois, ao contrário
de suas alegações, a FAMESP demonstrou documentalmente a existência de
profissional habilitado para exercer a função de técnico ou tecnólogos em radiologia
(fls. 212 e 213). [...] entendo que não há preenchimentos dos requisitos de dano
irreparável ou de periculun in mora para a inauguração e funcionamento do Pronto
Socorro Infantil de Botucatu, pois está demonstrada a contratação de profissional
habilitado para o exercício das funções de radiologia, que inclusive conforme os
critérios estabelecidos pelo legislador federal podem ser exercidos tanto por
biomédicos como em técnicos em radiologia. [...] Desta forma, em virtude dos
fundamentos acima expostos, indefiro o pedido do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, por entender que não há razões de fato e jurídicas para a suspensão
do Concurso previsto no edital 065/2013 Famesp RH, para a função de Biomédico,
bem como não estão preenchidos os requisitos para a determinação da suspensão da
inauguração e funcionamento do Hospital do Bairro - Pronto Socorro Infantil- de
Botucatu”. (Grifos nossos) (Integra da decisão em anexo)
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