Justiça nega pedido do CONTER de anulação de concurso público para cargo de biomédico De acordo com as definições trazidas nos dicionários, a palavra INCONFORMISMO tem como significado o “caráter ou atitude de quem não consegue aceitar situações desfavoráveis ou indesejadas, com a tendência a não se submeter ao modo de pensar e de agir da maioria do grupo em se vive”. Certamente este é o principal sentimento atribuído ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, em relação às constantes negativas judiciais enfrentadas contra os profissionais biomédicos. No último dia 04 de junho de 2013, em mais uma de suas atitudes desesperadas, o CONTER ingressou junto a 1ª Vara da Justiça Federal de Botucatu/SP com uma Ação Civil Pública, buscando a anulação de concurso público destinado ao preenchimento de vaga para a função de BIOMÉDICO com habilitação na área de imagenologia. As sucessivas ações judiciais interpostas pelas entidades ligadas aos profissionais técnicos em radiologia não causam nenhuma surpresa, visto o grande medo que a categoria ultimamente enfrenta diante da nítida preferência de clínicas e hospitais por profissionais que possuem qualificação mais ampla, adquirida por meio de um curso verdadeiramente superior. No entanto, o grande e inesperado destaque trazido nesta nova ação foi o “modesto” pedido de suspensão da inauguração do Hospital do Bairro (antigo hospital Sorocabana) e da inauguração do primeiro Pronto Socorro Infantil da região de Botucatu. Levado o pedido de tutela antecipada (liminar) a análise do Ilmo. Juiz Dr. Fabiano Henrique de Oliveira, o mesmo entendeu por bem NEGAR o pedido de suspensão da realização da prova, bem como indeferir todos os demais pedidos, entre eles, a própria tentativa de impedir o funcionamento de um Pronto Socorro Infantil. Embora se trate do indeferimento de uma decisão liminar, ainda sem o julgamento final do mérito da ação, importante destacar alguns trechos trazidos na referida decisão, que certamente apontam o posicionamento do nobre juiz sobre a causa: “Cuidam os presentes autos de ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER [...] O concurso público está sendo realizado pela FAMESP, que é uma organização social, com personalidade jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com sede na cidade de Botucatu, conforme Estatuto da referida Fundação (fls. 171). O Edital 065/2013 estabelece: "A Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, torna público, para conhecimento dos interessados, que encontram-se abertas as inscrições para o processo seletivo de pessoal para a função de BIOMÉDICO (com habilitação em área de imagenologia) [...] o Edital traz normas impessoais e objetivas de seleção do concurso público. A FAMESP tem o poder discricionário de indicar quais classes de profissionais são competentes para desenvolverem as atividades dentro do Hospital das Clínicas de Botucatu, desde que não haja ferimento a isonomia, a impessoalidade, ou esteja voltada a favorecer ou prejudicar os destinatários que querem contratar. Destaca-se que o concurso está aberto para a função de BIOMÉDICO, sendo que além do certificado de conclusão do curso Superior em Biomédico, também se exige que tenha habilitação em imagenologia. [...] Neste contexto, sob um juízo de cognição superficial e provisória, constato que as funções a serem desempenhadas pelos aprovados são mais amplas que as funções de imagenologia, bem como mais abrangente que as atribuições legais da categoria profissional de Técnico em Radiologia. Assim, passo a analisar a atividades que o Curso Superior em Biomedicina tornam o profissional apto. [...] Após analisar as habilidades conferidas a cada profissional, constata-se que ambos tem aptidão para realizarem técnicas de imagenologia, MAS O BIOMÉDICO TEM HABILIDADES MAIS AMPLAS QUE O TÉCNICO EM RADIOLOGIA. [...] No mais, não há como impedir o funcionamento de um Pronto Socorro Infantil, que atenderá muitas crianças de Botucatu e região, em razão das alegações do CONTER, pois, ao contrário de suas alegações, a FAMESP demonstrou documentalmente a existência de profissional habilitado para exercer a função de técnico ou tecnólogos em radiologia (fls. 212 e 213). [...] entendo que não há preenchimentos dos requisitos de dano irreparável ou de periculun in mora para a inauguração e funcionamento do Pronto Socorro Infantil de Botucatu, pois está demonstrada a contratação de profissional habilitado para o exercício das funções de radiologia, que inclusive conforme os critérios estabelecidos pelo legislador federal podem ser exercidos tanto por biomédicos como em técnicos em radiologia. [...] Desta forma, em virtude dos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por entender que não há razões de fato e jurídicas para a suspensão do Concurso previsto no edital 065/2013 Famesp RH, para a função de Biomédico, bem como não estão preenchidos os requisitos para a determinação da suspensão da inauguração e funcionamento do Hospital do Bairro - Pronto Socorro Infantil- de Botucatu”. (Grifos nossos) (Integra da decisão em anexo)