ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO Fpolis, 03 JUN 2014 NBCG Nº 1148/DIE/2014 Divulgação dos pareceres de recursos interpostos para o TAF para o Processo Seletivo ao CFC 2014-1 - Edital 010/DIE/2014 1. Publico os pareceres de recursos interpostos para o TAF para o Processo Seletivo ao CFC 2014-1 - Edital 010/DIE/2014, conforme segue abaixo: PARECER DE RECURSO INTERPOSTO A. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Rafael de Assis Gonzaga. Parecer: O recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, não porque o candidato simplesmente “se sentiu prejudicado”, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos os avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. O avaliado queixa-se de que a barra estava molhada, porém, de igual forma, é oportunizado a todos os candidatos secar a barra ou as mãos quando molhadas, por intempéries ou pelo suor produzido pelo organismo, normalmente decorrente da tensão na execução da prova. Observe-se que permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade, podendo o impetrante agora, transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), ter corrigido seus erros e treinado, obtendo sucesso, ocupar ou retirar a vaga daquele candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO B. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Bruno Isoppo Cechinel. Parecer: O recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 2) processo ou falha da equipe de avaliação, não porque o candidato simplesmente “se sentiu prejudicado”, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos ao avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. O avaliado argumenta ter “contado mentalmente 39 repetições” e que o avaliador considerou 33 válidas. Verificado com o responsável pela avaliação física do 19º BPM, o mesmo confirma a execução incorreta das repetições não validadas. Outro argumento que não procede, é de que no Manual de Educação Física da PMSC (MEF/PMSC/2013) encontra-se descrito que “...o avaliador deve contar em voz alta o número de repetições que o candidato esteja fazendo, como também o tempo,...” como citado pelo candidato (anexo Fls 58 e 59 MEF/PMSC/2014). Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar os escores, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), possibilitou ao impetrante treinar e corrigir seus erros, podendo, caso APTO, ocupar ou retirar a vaga daquele candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO C. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Leonardo Martins De Vila. Parecer: O avaliado acusa o responsável pela aplicação de Teste de Aptidão Física (TAF- PM) do “...uso equivocado dos critérios de julgamento...”; acusa também o responsável pela aplicação do TAF-PM de “...durante a contagem o avaliador estava exigindo além do cobrado no manual, pareceu-se contar apenas quando o avaliado encostava a cabeça no solo...”; e prossegue citando que “sendo assim faltou ao avaliado o índice mínimo de 50% na execução dos exercícios...”. Inicialmente percebe-se que o impetrante, concentra-se em atacar o responsável pela aplicação do TAF-PM ao invés de concentrar-se em argumentos técnicos que indicassem a possibilidade de repetição da prova. Verificado com o encarregado da aplicação do TAF-PM no 9º BPM, confirma-se a incorreção do movimento realizado pelo mesmo, bem como o padrão de cobrança foi o mesmo para todos os demais avaliados, não havendo nenhum fundamento no argumento do impetrante de que “pereceu-se contar apenas quando o avaliado encostava a cabeça no solo...”, conforme cita em seu recurso. Incompreensível também é o fato de que o impetrante apresenta DOIS recursos administrativos, enquanto o primeiro acusa o responsável pelo TAF-PM de “...uso equivocado dos critérios de julgamento...”; acusa também o responsável pela aplicação do TAF-PM de “...durante a contagem o avaliador estava exigindo além do cobrado no manual, pareceu-se contar apenas quando o avaliado encostava a cabeça no solo...”, já citado no parágrafo primeiro deste parecer e o SEGUNDO recurso administrativo trata agora de questionar o estado da pista de (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 3) corridas, juntando inclusive fotos ao documento, porém, o impetrante sequer participou da prova de corrida, como é possível alegar prejuízo? Seu comportamento gera dúvidas acerca de suas reais motivações. Além do que, o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, não porque o candidato simplesmente “se sentiu prejudicado”, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos os avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar os escores, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), possibilitou ao impetrante treinar e corrigir seus erros, podendo, caso APTO, ocupar ou retirar a vaga daquele candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO D. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Tiago Platen. Parecer: Baseado nas iniciais do recurso do impetrante é importante citar que não somente a análise de recursos, mas para todo o processo de aplicação do TAF-PM, o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos ao avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. Porém, trata-se de um processo seletivo, onde especificamente no TAF-PM, o avaliado deve demonstrar ser possuidor de aptidão física mínima necessária para o desempenho exigido, como também superar seus concorrentes, é o princípio básico de um processo de seleção. É compreensível os supostos problemas indicados, os quais teriam acometido o candidato, porém, a análise é técnica e impessoal, do contrário, aquele candidato avaliado APTO em igualdade de condições frente aos demais é que sofreria prejuízos, perdendo sua vaga conquistada, quando, depois de 07 (sete) dias da realização da prova original, fosse concedida SEGUNDA oportunidade ao impetrante. Importante lembrar que a INAPTIDÃO FÍSICA se dá não somente quando o avaliado não atinge os índices exigidos (pontuação), mas também se dá por ausência (falta) e também quando o avaliado apresenta INCAPACIDADE FÍSICA para executar o TAF-PM ou determinada prova, caso do impetrante, que por limitações físicas e talvez de saúde, resultou INCAPAZ FISICAMENTE de atingir os índices de aptidão física mínimos necessários. Ademais, o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 4) por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, observando o princípio da isonomia (CRFB, 1988). Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar resultado, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), dá a possibilidade de o impetrante treinar, podendo, caso APTO, ocupar ou retirar a vaga daquele outro candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO E. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Alex Alves. Parecer: O avaliado argumenta e solicita em seu recurso a possibilidade de repetir o TAF-PM, pois teria apresentado problema na prova de corrida (Teste de Cooper 12’), citando uma “...pequena lesão na perna sendo que ficou impossibilitado de completá-la”. Ocorre que o avaliado, diferente daquilo que argumenta, não acusou lesão no momento ou logo após a prova, como também “não ficou impossibilitado de completá-la”, conforme argumento. O mesmo concluiu a corrida, porém, acima do tempo máximo de 12 minutos, indicado para a distância, denotando a falta de condicionamento físico aeróbico, trata-se do Teste de Caminha e Correr – Cooper 12’, cujo índice exigido é o Nível III, que se refere a média da população civil. Ademais, o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, não porque o candidato simplesmente “se sentiu prejudicado”, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos ao avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar os escores, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), dá a possibilidade de o impetrante treinar, podendo, caso APTO, ocupar ou retirar a vaga daquele candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 5) 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO F. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Amanda Oliveira de Souza. Parecer: A avaliada argumenta que o motivo de sua reprovação na prova de corrida de 100m foi “...lesão sofrida no membro inferior direito.”, durante a realização da referida prova. Importante lembrar que a INAPTIDÃO FÍSICA se dá não somente quando o avaliado(a) não atinge os índices exigidos (pontuação), mas também se dá por ausência (falta) e também quando o(a) avaliado(a) apresenta INCAPACIDADE FÍSICA para executar o TAF-PM ou determinada prova, caso da impetrante, apontando suposta lesão sofrida durante a realização da prova, resultando INCAPAZ FISICAMENTE de atingir os índices de aptidão física mínimos necessários. Importante citar neste recurso, que os mesmos argumentos usados pela impetrante, de forma idêntica, são usados por outra avaliada, documento que será juntado a este recurso. Ademais, o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos ao avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar resultado, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), possibilitou a impetrante treinar, podendo, caso APTA, ocupar ou retirar a vaga daquele outro candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO G. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Vanessa Bernardi. Parecer: A avaliada argumenta que o motivo de sua reprovação na prova de corrida de 100m foi “...lesão sofrida no membro inferior direito.”, durante a realização da referida prova. (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 6) Importante lembrar que a INAPTIDÃO FÍSICA se dá não somente quando o avaliado(a) não atinge os índices exigidos (pontuação), mas também se dá por ausência (falta) e também quando o(a) avaliado(a) apresenta INCAPACIDADE FÍSICA para executar o TAF-PM ou determinada prova, caso da impetrante, apontando suposta lesão sofrida durante a realização da prova, resultando INCAPAZ FISICAMENTE de atingir os índices de aptidão física mínimos necessários. Importante também citar neste recurso, que os mesmos argumentos usados pela impetrante, de forma idêntica, são usados por outra avaliada, documento que será juntado a este recurso. Ademais, o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, pois o princípio basilar observado, além da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, dentre outros, é o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sendo oferecida a todos ao avaliados condição de igualdade para a realização do TAF-PM. Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador e com o objetivo de melhorar resultado, em tese, deixa-se de observar o princípio da isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), possibilitou a impetrante treinar, podendo, caso APTA, ocupar ou retirar a vaga daquele outro candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO H. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Silvio Ciemnievsky Lins. Parecer: O impetrante argumenta “...que no dia do TAF estava com fadiga muscular devido ao excesso de treino nos dias anteriores, que causou dores nas costas e braços...”. O impetrante nem ao menos cita em seu recurso a prova que não obteve índice de aprovação ou aptidão física, para uma analise mais aprofundada. As alegações apresentadas não apontam nenhuma falha do processo de avaliação por parte do avaliador. O Recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, observando, novamente, o Princípio da Isonomia, não é o caso. Portanto, permitir SEGUNDA oportunidade, em não havendo erro ou falha do avaliador, estando o impetrante APTO na I.S., em tese, deixa-se de observar o Princípio da Isonomia, pois outros candidatos, no mesmo local, dia e horário, realizaram a prova e foram APTOS na PRIMEIRA oportunidade. Transcorridos 07 (sete) dias da data da realização do TAF-PM (18MAIO2014), dá a possibilidade ao impetrante de treinar, podendo, caso APTO, ocupar ou retirar a vaga daquele outro candidato que foi APTO na PRIMEIRA oportunidade. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 7) Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO I. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Gelson Pereira Fortes. Parecer: O impetrante argumenta “...que no dia do TAF estava em estado gripal com as vias aéreas obstruídas e agravado pelo fato da temperatura local que estava muito baixa, ...” As iniciais do Recurso Administrativo do impetrante expõem uma questão controversa, pois parece que o PM possui Inspeção de Saúde (I.S.) que indica estar Apto para o TAF, não podendo então ser considerado o atestado médico apresentado em anexo ao seu requerimento onde consta que “... o Soldado não está em condições físicas ideais para os esforços físicos no dia de hoje”. Assim prescrito, o PM está INAPTO em I.S. estando eliminado do processo seletivo. O fato de apresentar atestado médico indicando INCAPACIDADE FÍSICA para a data da realização do TAF torna o mesmo INAPTO na I.S., estando eliminado do processo seletivo na etapa da I.S., que antecede o TAF e não deveria sequer ter realizado o TAF. Também importante citar que o Recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAFPM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo ou falha da equipe de avaliação, observando o Princípio da Isonomia, não é o caso. Diante do exposto, sugiro, SMJ, INDEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO J. RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 1. Recorrente: Sd PM Sérgio José Silva. Parecer: O avaliado argumenta possível posicionamento incorreto no banco durante a realização a prova de abdominal e na posição em que suas pernas foram seguradas, havendo indícios de possível falha na tomada de posição orientada pelo avaliador, gerando, em tese, prejuízos no resultado. (Continuação da NBCG Nº 1148/DIE/2014 de 02 JUN 2014 - p. 8) Considerando que o recurso Administrativo tem por finalidade permitir que o PM tenha SEGUNDA oportunidade, no caso, para a realização do Teste de Aptidão Física da PMSC (TAF-PM), motivado por ter havido algum prejuízo ao avaliado, decorrente de situações onde seja observado erro no processo, observado o princípio da isonomia (CRFB, 1988), sugiro, SMJ, o DEFERIMENTO do pedido. Florianópolis-SC, em 02 de junho de 2014. Aurélio José Pelozato da Rosa Major PMSC Ch DEFID/DSPS DECISÃO 1. Com base no item 7 e seus subitens, do Edital nº 009/DIE/14, acolho o parecer da Chefia do DEFID, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo DEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 02 de junho de 2014. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO 2. 3. Publique-se. Arquive-se. EDUARDO LUIZ DO VALLES TEN CEL PM RESP. P/ DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO