VOTO
PROCESSO: 48500.001927/2010-32.
INTERESSADOS: Agentes do segmento de consumo do Sistema Interligado Nacional – SIN.
RELATOR: Diretor José Jurhosa Junior.
RESPONSÁVEL: Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM.
ASSUNTO: Proposta de abertura de Audiência Pública com vistas ao aprimoramento da Resolução n° 442,
de 26/7/2011, que trata da regulamentação das instalações destinadas a interligações internacionais.
I – RELATÓRIO
1.
A Lei 12.111/2009 alterou o art. 3° da Lei 9.427, de 26/12/1996, assegurando a arrecadação
de recursos para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive das interligações
internacionais.
2.
Tal alteração também previu o estabelecimento de um adicional de tarifa de uso específico
das instalações de interligações internacionais para exportação e importação de energia elétrica, visando à
modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão ou distribuição.
3.
A Resolução Normativa 442, de 26/7/2011 regulamentou essas alterações, definindo os
critérios para a contratação do uso das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a
interligações internacionais.
4.
No sorteio público ordinário de 13/10/2014, o processo veio a minha relatoria, com vistas à
reavaliação do valor do coeficiente temporal (KAD) disposto na Resolução Normativa 442/2011, relacionado à
contratação do uso das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a ligações internacionais.
5.
A atual conjuntura do setor elétrico tem motivado o Ministério de Minas e Energia – MME a
buscar alternativas de curto prazo para garantir o replecionamento dos reservatórios das hidrelétricas, dentre
elas, a importação de energia elétrica da República da Argentina, via estação conversora de frequência de
Garabi, localizada no Município de Garruchos, no Estado do Rio Grande do Sul, na fronteira do Brasil com a
Argentina, que pode se mostrar mais econômica do que o Custo Marginal de Operação – CMO que vem
sendo observado nos últimos meses, bem como para as suas projeções no curto prazo.
6.
Contudo, a análise preliminar dos custos de importação indica que o segmento de consumo,
que já suporta a RAP que remunera os sistemas de transmissão destinados à interligações internacionais,
poderá também ser impactada com um custo adicional relativo ao ônus do Encargo de Uso do Sistema de
Transmissão. – EUST.
(Fl. 2)
7.
Em 02/03/2015, a SRM emitiu a NT 029/2015-SRM/ANEEL, em que analisa o tema e propõe
o aprimoramento da REN 442/2011.
8.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9.
Trata-se dos critérios para contratação do uso das instalações de transmissão de energia
elétrica destinadas a interligações internacionais, disciplinado pela REN 442/2011.
10.
Por força da Lei 9.427/1996 1, essas instalações tem garantia do recebimento da Receita
Anual Permitida – RAP, que é a remuneração que o agente transmissor recebe para prestar o serviço público
de transmissão aos usuários. Essa RAP é suportada pelos usuários dos sistemas de transmissão nos
diversos ciclos tarifários da transmissão.
11.
Ao designar um agente de comercialização para importar energia elétrica, via estação
conversora de Garabi ou qualquer outra interligação internacional existente, conforme pretende o MME, esse
agente fica obrigado a suportar um EUST, dado pela Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, multiplicado
pelo Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado.
12.
Esse encargo tem como objetivo a modicidade tarifária dos usuários do sistema de
transmissão ou distribuição, conforme preceitua o inciso XX do art. 3° da Lei 9.427/1996.
13.
Conforme demonstrou a NT 029/2015-SRM/ANEEL, a atual regulação para a definição desse
encargo não atinge o objetivo da modicidade tarifária, ao exigir o seu pagamento pelo segmento de consumo
que, no próximo processo tarifário da transmissão, é revertido para esse mesmo segmento, na forma de
redução da TUST.
14.
Em síntese, na hipótese de determinado agente de comercialização ser designado pelo MME
a importar energia elétrica, este seria obrigado a assumir o EUST. Como forma de suportar esse custo,
caberá ao agente adicioná-lo ao seu Custo Variável Unitário – CVU, declarado ao ONS em base semanal,
que será então suportado pelo Encargo de Serviços do Sistema – ESS, devido pelo segmento de consumo2.
Essa premissa é válida para aqueles despachos nos quais o CVU da importação supera o Preço de
Liquidação de Diferenças – PLD.
Alínea “a”, inciso XVIII, da Lei n° 9.427, de 26/12/1996 (redação dada pela Lei n° 12.111/2009).
Nesse ponto, merece registro que para os despachos nos quais o CVU supera o PLD, existem duas opções: (i) o custo é
suportado pelo segmento de consumo (despacho dentro da ordem de mérito de custo); (ii) o custo é suportado em razão do
montante comercializado (despacho por segurança energética). A Nota Técnica n° 029/2015-SRM/ANEEL, assumiu que esse custo
será sempre suportado pelo segmento do consumo, em razão de que uma das premissas para a importação de energia será o fato
de essa importação se encontrar na ordem de mérito de custo e também em razão de os efeitos do rateio do despacho por
segurança energética estarem judicialmente suspensos para a maioria dos agentes de geração.
1
2
(Fl. 3)
15.
Esse montante arrecadado será então considerado no próximo ciclo tarifário da transmissão 3
como uma redução de custos (efeito positivo) para esse mesmo segmento de consumo que suportaria o
CVU. Assim, concordo com a conclusão da área técnica, que alocação desse custo opera quase que
exclusivamente efeitos financeiros, não merecendo, portanto, ser incluído no CVU dessa importação.
16.
O motivo pelo qual esse efeito na redução da TUST tem benefício somente para o segmento
de consumo ocorre pelo fato de que o segmento de geração tem garantia de estabilização da TUST por
determinados períodos, excluindo-o do rateio desse benefício no próximo ciclo.
17.
Contudo, essa conclusão se restringe a determinadas condições de contorno: importação de
energia elétrica interruptível e sem registro de contratos na CCEE, cujo CVU supere o PLD .
18.
Desse modo, convirjo com o entendimento da área técnica, de que cabe o aprimoramento da
Resolução 442/2011 para estabelecer que, sob determinadas condições, o CUST para importação de energia
elétrica possa se dar de forma não onerosa.
19.
Cabe ainda estabelecer para esse CUST o prazo máximo de 1 (uma) semana, como forma
de concatenar sua aplicação ao despacho do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e evitar uma
reserva de capacidade para o agente comercializador que vier a ser autorizado para importar energia elétrica,
nas condições aqui descritas.
20.
Esse aprimoramento exige alteração do disposto na Resolução 442/2011 e, portanto, deve
passar por um processo de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, pelo prazo de 30
(trinta) dias.
21.
Por fim, considerando a necessidade da importação de energia elétrica da Argentina no curto
prazo, acompanho a recomendação de permitir a utilização da regra submetida à Audiência Pública antes do
seu fechamento.
22.
Na hipótese de não efetivação da regra proposta, poder-se-á realizar a recontabilização, de
forma que o agente importador possa incorporar o adicional proporcionado pelo EUST. Assim, os efeitos
decorrentes do pagamento desse EUST ocorreriam para os consumidores no próximo processo tarifário da
transmissão.
III – DIREITO
23.
A presente decisão tem amparo nas seguintes leis e regulamento: (i) Lei 8.987, de 13/2/1995;
(ii) Lei 9.074, de 7/7/1995; (iii) Lei nº 9.427, de 26/12/1996; (iv) Lei 12.111, de 9/12/2009; (v) Decreto nº 7.246,
de 28/7/2010.
3
Ciclo de julho de 2015 a junho de 2016.
(Fl. 4)
IV – DISPOSITIVO
24.
Com base no exposto e no que consta do Processo n. 48500.001927/2010-32, voto: (i) pela
abertura de Audiência Pública, no período de 4 de março de 2015 a 3 de abril de 2015, na modalidade de
intercâmbio documental, com objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da
proposta de alteração da Resolução Normativa 442, de 26/7/2011, nos termos da minuta anexa, com vistas à
alteração das condições de contratação do uso do sistema de transmissão para importação de energia
elétrica, sob determinadas condições; e (ii) dar eficácia ao critério a partir da data de instauração da
Audiência Pública para aprimoramento da Resolução Normativa 442/2011, como forma de viabilizar, de
imediato, a importação de energia da República da Argentina.
Brasília, 3 de março de 2015.
JOSÉ JURHOSA JUNIOR
Diretor-Relator
Download

VOTO PROCESSO: 48500.001927/2010