UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
Consulta sobre
a aplicação dos Pareceres CFE nºs 61/76, 2.467/73
e 1.031/80
MAURO COSTA RODRIGUES
A UFRGS submete a este Conselho dúvidas surgidas
quando da realização de estudos visando a revisão das bases curri.
culares das habilitações de 2º Grau oferecidas pela sua Escola Téc
nica de Comércio.
A primeira dessas dúvidas refere-se à aplicação do
Parecer CFE nº 61/76, que estabelece o currículo mínimo da habili
tacão de Técnico em Transações Imobiliárias.
Considera a UFRGS que esse Parecer enseja duas in
terpretações: "... por um lado conclui incorporando a nova habili
tacão no rol das que constam no Anexo C do Parecer 45/75 (o que
lhe dá as características de habilitação com um mínimo de 2.200
horas de carga horária, um mínimo profissionalizante de 900 horas,
liberdade para as escolas de indicarem disciplinas instrumentais)
e, por outro,leva pessoas a pensarem que o exemplo curricular que
traz em anexo ou, pelo menos, o elenco das disciplinas do relató_
rio do Parecer (que fixa mais do que o mínimo profissionalizante)
é obrigatório."
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Já a segunda dúvida "... refere-se à obrigatorieda
de de estágio supervisionado nesta mesma habilitação de Transações
Imobiliárias (se prevalecer como obrigatório o exemplo curricular
citado) e nas habilitações relacionadas ao Processamento de Dados
(Parecer CFE nº 2.467/73), uma vez que o Parecer CFE nº 1.031/80
diz que apenas para as habilitações ao setor secundário da econo
mia e ao magistério estão sujeitas à exigência de estágio" (o gri
fo é nosso).
II - PARECER
As dúvidas levantadas pela UFRGS podem ser assim re
sumidas:
a) se o elenco de disciplinas do Parecer nº 61/76, sobre habilita
ção de Transações Imobiliárias é obrigatório ou apenas suges
tão.
b) se é obrigatório estágio supervisionado na referida habilitei
ção bem como em Processamento de Dados (Parecer CFE nº 2.467/
73), uma vez que o Parecer nº 1.031/80 diz que "apenas as habi.
litações ligadas ao setor secundário da economia e ao magisté
rio estão sujeitas à exigência de estágio."
Quanto à primeira questão, analisando o Parecer nº
61/76,o Relator considera procedente a dúvida levantada pela UFRGS
em razão da maneira como foram redigidos nesse Parecer o "VOTO DO
RELATOR" e a "DECISÃO DO PLENÁRIO".
Nesse sentido, do "VOTO DO RELATOR" consta textual
mente:
"A vista do exposto, somos de opinião que o CFE po
de aprovar a criação da habilitação do Técnico em Transações limo
biliárias, a nível de ensino de 2º grau, com os mínimos curricula
res da parte de formação especial, constantes do parecer. A nova
habilitação se incorporará ao rol das que comparecerem ao Anexo
nº C do Parecer nº 45/75." (o destaque é do Relator).
Prosseguindo no estudo do citado Parecer n° 61/76,
verifica-se que da "CONCLUSÃO DA CÂMARA" consta apenas:
"... A Câmara de Ensino do lo e 2º Graus subscreve
o voto do Relator."
Ou seja, aprova a criação da habilitação do Técnico
em Transações Imobiliárias, "... com os mínimos curriculares da
parte de formação especial constantes do parecer.
No corpo do Parecer,"... o mínimo curricular da par
te de formação especial apresenta-se com as seguintes matérias:
a) Disciplinas Profissionalizantes
. Organização Técnica Comercial
. Direito e Legislação
. Economia e Mercados
. Operações Imobiliárias
. Desenho Arquitetônico e Noções de Construção Civil
b) Disciplinas Instrumentais
. Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa
. Matemática Financeira
. Noções de Relações Humanas e Ética
. Problemas Sócio-Econômicos Contemporâneos"
Do Parecer consta, ainda, que "... A duração da ha
bilitação é de três anos letivos e carga horária mínima de 2.450
horas das quais 900 serão consumidas com as matérias especifica.
mente profissionalizantes, enquanto que 380 serão dedicadas a dis
ciplinas instrumentais."
A dúvida foi criada pela forma como foi transcrita
a correspondente "DECISÃO DO PLENÁRIO":
"... O Conselho Federal de Educação em Sessão Plena.
ria acolhe e aprova a conclusão da Câmara de Ensino de 1º e 2°
Graus, decidindo pela criação da habilitação do Técnico em Transa.
ções Imobiliárias, a nível de 2º Grau,com os mínimos curriculares
da parte de formação especial constantes do anexo do Parecer." (os
destaques são do Relator).
Verifica-se, desse modo, que há uma contradição nes
sa redação, pois, ao mesmo tempo em que "acolhe e aprova a conclu
são da Câmara de Ensino de 1° e 2° Graus"; determina, contradito
riamente a essa decisão, que os mínimos curriculares da parte de
formação especial sejam os constantes do anexo do Parecer e não,
como constou do voto do Relator, os que constam do corpo do Pare
cer.
Verifica-se, pois, que na realidade o que o Plena.
rio decidiu foi acolher e aprovar a conclusão da Câmara, que, por
sua vez, acompanhou o voto do Relator.
Para confirmar esse entendimento, basta uma refle;
xão sobre a ementa e a introdução do citado anexo ao Parecer nº
61/76, assim redigidos:
"ANEXO AO PARECER nº 61/76
Tarefas típicas por área de atuação do corre
tor de imóveis Pesquisa de campo e análise da profissão
mostraram ser volumoso e bem especificado o conjunto das tarefas
do corre tor de imóveis. A apresentação na ordem em que são
executadas em cada área de atuação servirá como elemento
importante como auxílio na programação no momento da montagem do
currículo pleno da habi
litação .........................................................
.............................. " (os destaques são do Relator).
Conclui-se, por conseguinte, que o anexo ao Parecer
diz explicitamente que as múltiplas tarefas que destaca servirão
de subsídios para a montagem do currículo pleno da habilitação, o
que comprova a falha de redação assinalada anteriormente.
Completando
a análise do assunto, a esse respeito,
constatou o Relator, também, que, por omissão administrativa, dei
xou de ser expedida pelo CFE a Resolução que estabeleceria os mí
nimos curriculares para a habilitação a nível de 2º Grau do Técni
co em Transações Imobiliárias nos termos do Parecer nº 61/76 e de
terminaria sua inclusão no Anexo C do Parecer n° 45/78
Quanto â segunda dúvida levantada pela UFRGS - se é
obrigatório o estágio supervisionado nessa habilitação - entende
o Relator que a mesma não procede, uma vez que o Plenário do CFE
ao acolher o Parecer nº 1.031/80, que interpreta o Parecer nº 45/
75 (que trata das Habilitações Profissionais a nível de 20 Grau) e
o Parecer nº 349/72 (que regula a questão da Habilitação de Pro
fessores pára o exercício do Magistério de 1º Grau) conclui que
"... o estágio supervisionado é obrigatório para as habilitações
de técnico do Setor Secundário da Economia (Parecer nS 45/78) e
para a habilitação de professores de 1° Grau (Parecer nº 349/72)"
e, "... Nas demais habilitações, o estabelecimento de ensino deci
dirá da necessidade de promover o estágio supervisionado ou de pro
mover atividades de prática ao longo do ensino,arbitrando o dever,
o quando e o quanto incluir uma ou outra no currículo pleno da ha.
bilitação."
Lembra o Relator, em complementação, que essa DECI
SÂO DO PLENÁRIO, ao se referir à aludida obrigatoriedade, diz tex
tualmente que a mesma também persiste "... Como prática em proje
tos da especialidade, com supervisão da escola, nas habilitações
de Técnicos do Setor Primário da Economia." (o destaque é do Rela
tor) .
Assim, fica claro e explícito, que não há impedimeri
to legal à existência do estágio supervisionado nas habilitações
de Técnicos do Setor Terciário da Economia (caso em que se enqua
dra a dos Técnicos em Transações Imobiliárias) , mesmo que essa e
xigência não integre os mínimos obrigatórios fixados pelo Parecer
nº 45/75, desde que assim o decidam o estabelecimento de ensino
ou o sistema educacional a que essa escola esteja vinculada.
Aliás, a esse respeito, outro Parecer, o de nº 312/
82, também da lavra esclarecida da Conselheira Ana Bernardes da
Silveira Rocha, reafirma o entendimento acima explicitado pelo Re
lator.
Sobre a matéria, a própria Resolução nº 2/72, decor
rente do Parecer nº 45/78, enfeixa o assunto, ao estabelecer no
seu Art. 3º que:
"... O Catálogo
citado no artigo lo deve ser consi
derado como aberto de tal modo que:
( .........)
b) novas modificações sejam introduzidas nos currí
culos apresentados, à medida que a necessidade o sugerir,quer nas
matérias, quer na sua distribuição e dosagem."
Assim, não houve impedimento legal para que os Rela.
tores dos Pareceres n°s 349/72 (Magistério de 1º Grau) e 2.934/75
(Processamento de Dados) introduzissem o estágio supervisionado
nos respectivos currículos mínimos.
Finalmente, o Relator considera oportuno recomendar,
ainda, que a respeito dos estágios supervisionados, se considerem
as recomendações do Parecer nº 630/87, de sua própria lavra, prin
cipalmente no que diz respeito à obrigatoriedade da duração míni
ma de um semestre para os mesmos.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, o voto do Relator é no sentido de:
1) Reafirmar que o currículo mínimo da parte de formação profissio
nal da habilitação de Técnico em Transações Imobiliárias, a ní
vel de 2º Grau, e
mtegradc pelas seguintes matérias:
a) Matérias Profissionalizantes (900 horas/aula)
. Organização Técnica Comercial
. Direito e Legislação
. Economia e Mercados
. Operações Imobiliárias
. Noções de Desenho Arquitetônico e de Construção Civil
b) Matérias Instrumentais (380 horas/aula)
. Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa
. Matemática Financeira
. Noções de Relações Humanas e Ética
. Problemas Sócio-Econômicos Contemporâneos
2) Recomendar que seja expedida, pelo CFE, por não o haver sido
na
época devida, a Resolução correspondente, fixando os mínimos curri
culares da habilitação do Técnico em Transações Imobiliárias a ní
vel de 2° Grau, e a considerando incluída dentre as previstas pelo
Anexo C do Parecer nº 45/78.
3) Responder a consulta feita pela UFRGS nos termos do presente pare
cer, acrescentando, ainda, que se a Universidade dispuser de estu
dos sobre a habilitação em pauta que recomendem a revisão do currícu
lo mínimo aprovado, encaminhe a este Conselho a proposta com as modi
ficações correspondentes.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° Graus acompanha, o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário cio Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 11 de 1987.
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