REGULAMENTO DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA
CAPÍTULO I
DO HISTÓRICO
Art. 1º O Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), criado e regulamentado pelo Aviso
nº N-0300 de 21 de março de 1972, complementado pelos Avisos nº N-0597 e N-0598 de 15 de
junho de 1972 e alterado pelos Avisos nº N-0513 de 17 de abril de 1975 e N-0965 de 27 de agosto
de 1975 e pelas Portarias nº 0849 de 06 de junho de 1983, 0602 de 29 de junho de 1987 , 0571 de
17 de novembro de 1992 e 50 de 20 de fevereiro de 1998 do Ministro da Marinha, destina-se a
complementar o custeio da Assistência Médico-Hospitalar e Social prestada pela Marinha.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º O FUSMA constitui recurso vinculado, que obedece a regime particular de
arrecadação, programação, aplicação, movimentação, contabilização e apuração de resultados.
Art. 3º Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do FUSMA constituem
recursos específicos para efeito de programação e aplicação, de acordo com o Sistema do Plano
Diretor.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º São contribuintes do FUSMA, mediante desconto mensal no pagamento:
I - em caráter compulsório:
a) militares ativos, inativos e ex-combatentes reformados da MB, que optaram
pela percepção de pensão especial; e
b) pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de
dependência em relação a instituidor da pensão, e as que, embora tenham perdido sua condição de
dependência, mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito à Assistência MédicoHospitalar (AMH).
II - em caráter facultativo:
a) servidores civis em atividade ou aposentados que tenham contribuído para a
extinta Assistência Médico-Social da Armada (AMSA) e que venham contribuindo para o FUSMA
até a data de aprovação deste Regulamento;
b) viúva do Servidor Civil que contribuiu para a AMSA ou FUSMA e que,
compulsoriamente, tenha perdido a condição de beneficiário e seus dependentes;
c) ex-combatentes civis que venham contribuindo regularmente para o FUSMA,
até a data de aprovação deste Regulamento; e
d) pensionistas de ex-combatentes civis enquadrados na alínea c anterior.
§ 1º - Aos pensionistas de Pensão Militar oriunda da contribuição voluntária de
militares da Reserva Não Remunerada, não será permitido contribuir para o FUSMA.
§ 2º - Os contribuintes facultativos que solicitarem o cancelamento de sua contribuição para o FUSMA não poderão ser reinscritos.
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CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 5º O valor da contribuição mensal obrigatória para o FUSMA será constituído de :
I- uma contribuição padrão, no valor de um vírgula oito por cento (1,8%), incidente
sobre a remuneração, considerando as parcelas que também compõem os proventos, sobre os
proventos ou sobre a pensão, para os contribuintes titulares ; e
II- cotas complementares, no valor de zero vírgula quinze por cento (0,15%), para
cada um dos dependentes instituídos, incidentes sobre a base de cálculo prevista no inciso I .
§ 1º - Na ocorrência de ser a Pensão Militar deferida a mais de um pensionista, a
contribuição será individual.
§ 2º - Para efeito deste artigo, os contribuintes do FUSMA, em missão permanente
ou transitória no exterior, contribuirão com quatro por cento da retribuição básica, na moeda de
pagamento no exterior, independente da quantidade de dependentes ; e
§ 3º - A contribuição padrão mais as cotas complementares ficam limitadas a três
vírgula cinco por cento (3,5%) do valor da base de cálculo prevista no inciso I .
Art. 6º Estão isentos da contribuição mensal para o FUSMA:
I - os pensionistas de militares falecidos em conseqüência de:
a) ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou
enfermidades contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
b) acidente em serviço; e
c) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, que tenha
relação de causa e efeito com o serviço.
II - os soldados fuzileiros navais-recrutas e marinheiros-recrutas;
III - os alunos do Colégio Naval e os aspirantes da Escola Naval;
IV - os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante;
V - os alunos das Escolas de Aprendizes-Marinheiros;
VI - as demais Praças Especiais, a exceção dos Guardas-Marinha e dos alunos de
Curso de formação de Sargentos.
VII - o ex-dependente de contribuinte do FUSMA, portador de patologia crônica
incidente ainda na situação de dependência e que tenha sido assistido no âmbito ou sob o controle
do Sistema de Saúde da Marinha (SSM).
Parágrafo único – a isenção constante deste artigo não abrange as indenizações pela
Assistência Médico-Hospitalar que for prestada a viúva e aos dependentes instituídos pelo militar
falecido, mencionado no inciso I.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
São beneficiários do FUSMA:
I – os contribuintes previstos no art. 4º deste Regulamento, exceto os pensionistas
que tenham perdido a condição de dependência, em relação ao instituidor da pensão;
II- os dependentes dos contribuintes do FUSMA, listados no Estatuto dos Militares
ou no Regime Jurídico do Servidor Civil da União, desde que inscritos nos cadastros da Diretoria
do Pessoal Militar da Marinha / Diretoria do Pessoal Civil da Marinha /Serviço de Inativo e
Pensionistas da Marinha e integrados no Cadastro Geral de Usuários do Sistema de Saúde da
Marinha da Diretoria de Saúde da Marinha ; e
Art 7º
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III- o ex-dependente de contribuinte do FUSMA, portador de patologia crônica
incidente ainda na situação de dependência e que tenha sido assistido no âmbito ou sob o controle
do Sistema de Saúde da Marinha (SSM).
Art. 8º Os beneficiários do FUSMA pagarão vinte por cento das indenizações devidas pela
Assistência Médico-Hospitalar que lhes for prestada.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º Cabe aos Informantes Qualificados a implantação dos descontos para o FUSMA , no
pagamento dos contribuintes , conforme estabelecido no art. 5º.
Art.10 O controle e fiscalização da arrecadação é atribuição da DSM, mediante a comparação
do Cadastro Geral de Usuários do SSM, com o SISPAG e SIAPE, emitindo relatório de
discrepâncias para acerto, com o apoio da Pagadoria do Pessoal da Marinha.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 11 A administração do FUSMA será exercida pelo Diretor de Saúde da Marinha, a quem
cabe gerenciar os recursos mediante a execução dos atos e fatos relacionados com as atividades do
Fundo, obedecidas as Normas estabelecidas no Sistema do Plano Diretor, bem como as Normas
para Administração Financeira e Contabilidade na Marinha.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 Os recursos do FUSMA serão aplicados exclusivamente nas OM vinculadas, direta
ou indiretamente, no atendimento de usuários do SSM, para cobrir as seguintes despesas:
I – aquisição de medicamentos e material de consumo médico, hospitalar e
odontológico;
II – aquisição de equipamento médico, hospitalar e odontológico, bem como a sua
instalação e manutenção;
III – aquisição de material comum, desde que se destine a Órgãos de Execução de
Serviços de Saúde da Marinha;
IV – pagamento, mediante recibo, por serviços prestados por especialistas
autônomos, como colaboradores eventuais, sem vínculo empregatício;
V – contratação de serviços de limpeza, de rancho e lavanderia;
VI – pagamento de serviços médicos e odontológicos ou exames complementares
realizados por especialistas ou Organizações de Saúde Estranhas à MB; e
VII – aquisição de impressos e publicações relacionadas, especificamente, com o
SSM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos serão encaminhados à DSM e decididos pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha.
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Portaria n° 181/MB , de 16 de julho de 2001