MANUAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E DETENÇÃO MILITAR 1 - ÍNDICEI. 1. 1.1 1.2 1.3 2. 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 3 3.1 3.2 3.3 4 5 5.1 5.2 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 7 8 9 II. 1 2 3 4 5 Prisão em flagrante delito militar Considerações iniciais Origem da palavra flagrante Fundamento Natureza Jurídica Espécies de Flagrante Flagrante próprio Flagrante impróprio ou quase- flagrante Flagrante presumido ou ficto Flagrante compulsório ou obrigatório Flagrante facultativo Flagrante preparado ou provocado Flagrante esperado Flagrante prorrogado ou retardado Flagrante forjado Flagrante nas várias espécies de crimes Crimes permanentes Crimes habituais Crime continuado Flagrante nas contravenções Sujeitos de Flagrante de delito militar Sujeito ativo Sujeito passivo Auto de prisão em flagrante de delito militar Autoridade competente para a lavratura do auto Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado Direitos do preso Designação do escrivão Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão Nota de culpa Relatório Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial Delito praticado contra ou na presença da autoridade Liberdade provisória Modelo de Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar 01 01 01 01 02 02 03 04 04 04 04 05 05 06 06 06 06 07 07 07 07 08 09 10 10 11 12 13 13 14 14 15 16 e 17 18 - 40 Detenção Disciplinar Considerações iniciais Finalidade Aplicabilidade Duração Modelo de medida cautelar 41 42 43 43 44 2 I. Prisão em flagrante delito militar 1. Considerações iniciais Origem da palavra flagrante O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder, que está crepitando. È o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sêlo. Desta forma, em sentido figurado, o que está a queimar, crepitar, é o que está acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal. Fundamento De acordo com Alexandre Brandão Rodrigues (grifei), podemos evidenciar a existência de vários fundamentos para a prisão em flagrante delito, sendo que, os mais aceitos são: 1.2.1. Necessidade de satisfazer o anseio de justiça da opinião pública, diminuindo a comoção social, e por conseguinte, mantendo a ordem social, fazendo com que a credibilidade do Estado, através de suas autoridades constituídas se mantenha. 1.2.2. Função acautelatória da prova, pois com a prisão em flagrante, faz prova da autoria e da materialidade do delito. A prisão em flagrante, como toda e qualquer prisão provisória, só se justifica se tiver um caráter cautelar; do contrário, haverá desrespeito à Constituição Federal. E essa cautelaridade existirá tão-somente nas hipóteses em que a prisão for necessária para preservar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Fora desses dois casos, a prisão implicaria verdadeira antecipação da pena, conflitando, assim, com o texto da Lei Maior, ao declarar no art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória1”. Natureza Jurídica A prisão em flagrante é uma prisão provisória, que visa deter o sujeito que praticou um delito, para assegurar o caráter probatório do crime, bem como para manter a ordem social diante deste atentado. “A prisão em flagrante inclui-se entre as prisões cautelares de natureza processual. Para os que entendem que o processo cautelar é uma labiríntica transfusão civilística no campo processual penal, a prisão em flagrante e outras prisões provisórias não passam de simples coerção pessoal. Não passam de espécie de autodefesa do próprio ordenamento jurídico. A prisão em flagrante,, além de ser, então, uma natural e necessária defesa da coletividade, ante a visível e palpável perturbação da ordem jurídica, é, ainda, uma 1 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 427 3 demonstração da força que emana da soberania do Estado para assegurar o império da lei penal.”2 Sendo a Prisão em flagrante, uma prisão provisória, e uma medida cautelar, e, assim, como toda medida cautelar, sujeita-se aos dois pressupostos: fumus boni juris e periculum in mora, isto é, a aparência jurídica da possibilidade de êxito contra o indiciado, na ação a ser instaurada, e a necessidade. Estes pressupostos são efetivamente para a efetuação da prisão, pois uma vez efetivada, e não existindo perigo a ordem pública e nem para a instrução processual, não há motivos para a permanência da segregação, devendo o agente responder o processo em liberdade. 2. Espécies de Flagrante O Código de Processo Penal Militar contempla em seu artigo 244 as seguintes formas de flagrante delito, ou seja, aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Ainda, é válido lembrar, que o parágrafo único esclarece acerca das infrações permanentes, onde o agente considerar-se-á em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. De acordo com o explanado acima e, diante da disciplina do Código Penal Militar, doutrinariamente podemos classificar o flagrante em Flagrante Próprio ou Real (Propriamente Dito), Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante , Flagrante Presumido ou Ficto, Flagrante Compulsório ou Obrigatório, Flagrante Facultativo, Flagrante Preparado ou Provocado, Flagrante Esperado, Flagrante Prorrogado ou Retardado e ainda, Flagrante Forjado. 2.1 Flagrante Próprio É aquele em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é, surpreendido no instante mesmo da prática da infração3, ou, então, quando acaba de cometê-la 4. Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de flagrância em sentido próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de praticar, um fato típico. Não há 2 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 429 art. 244, inc. I, CPPM. 4 art. 244, inc. II, CPPM. 3 4 necessidade de serem examinados, naquele instante, todos os elementos integralizadores da infração.5 Deve haver uma quase absoluta relação de imediatidade. A doutrina chega a equiparar a situação de quem é surpreendido praticando uma infração penal à daquele que acaba de cometê-la. Isso demonstra que, quando o inc. II do art. 244 do CPPM fala em “acaba de cometê-la”, quer significar, com tal dizer, a infração que ainda está crepitando, havendo entre a sua prática e a prisão uma relação de quase absoluta imediatidade, como por exemplo, Soldado Pedro é surpreendido agredindo o Sargento Marcos. Existem pequenas diferenças entre o inc. I e Inc. II do art. 244 do CPPM. No primeiro, há verdadeira flagrância. O agente está praticando a infração penal. Ele é surpreendido na prática da infração. Já no segundo inciso, quando diz “acaba de cometê-la”, deve haver uma quase absoluta relação de imediatidade. Deve ser encontrado imediatamente após a prática da infração, tendo como exemplo, o Capitão Paulo ao adentrar no quartel, encontrou o Sd Renato no chão com o rosto ferido, e, ali de pé, com a faca empunhada, Sd Pires. 2.2 Flagrante impróprio ou quase-flagrante Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração6. Não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias que cercam a perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Está perseguição deve ser incessante, independentemente se durar horas ou dias, devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se durante a perseguição, o autor do delito entrar em uma residência, com intuito de se esconder, e o morador não permitir o acesso, será convocado duas testemunhas, e entrará na residência à força, arrombando a porta se preciso, e efetuará a prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa incomunicável e quando amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa7. 5 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 438. Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7º edição, pag. 224 7 Art. 231 - Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. Art. 232 - Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombarlhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. 6 5 2.3 Flagrante presumido ou ficto Flagrante presumido é a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração8. Ficto porque ocorre uma ficção jurídica, para equiparar esta hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega cometendo, ou acabou de cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas sim é preso em flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito, devido aos objetos encontrados em seu poder. A expressão logo depois merece a mesma interpretação conferida ao “logo após” do quase- flagrante, tendo como diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a perseguição; no flagrante presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente. 2.4 Flagrante compulsório ou obrigatório O agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art. 244( flagrante próprio, impróprio ou presumido), e diz respeito ao militares que deverão prender em flagrante. Está previsto no art. 243, segunda parte do CPPM, “...os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito”. 2.5 Flagrante facultativo È a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, prevista no art. 244 do CPPM, e se refere às pessoas comuns do povo. Está previsto no art. 243, primeira parte do CPPM, “Qualquer pessoa poderá...prender quem for encontrado em flagrante delito”. 2.6 Flagrante preparado ou provocado È quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume. Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “ Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.9 O que é decisivo, como se pode observar da redação do enunciado do STF, é que as providências policiais tornem “impossível” a consumação do crime. Nessa hipótese há um crime impossível (e não putativo), quer porque o agente não dispõe de meios necessários 8 9 Art. 244, inc. IV do CPPM Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 226 6 para conseguir a consumação, quer por ser inexistente ou impróprio, o objeto material que a permitiria.10 2.7 Flagrante esperado È quando o agente, aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “ Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador”. 2.8 Flagrante prorrogado ou retardado Está previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/95, chamada Lei do Crime Organizado, consistindo em retardar a interdição policial do que se supões ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.11 Neste caso, portanto, o agente detém discricionariedade para deixar de efetuar a prisão em flagrante no momento em que presencia a prática da infração penal, podendo aguardar um momento em que presencia a prática da infração penal, podendo aguardar um momento mais importante do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de prova. Difere-se do esperado pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento posterior que considerar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a discricionariedade quanto ao momento da prisão.12 Mais recentemente, em 11 de janeiro de 2002, com o advento da Lei nº 10.409 que: Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos ou substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencadas pelo Ministério da Saúde,13é permitido o flagrante prorrogado. 10 Júlio Fabrini Mirabete, Processo Penal, 1995, pag. 372. Lei 9034 de 3 de maio de 1995- Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I - (VETADO) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações 12 Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 227 13 Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: (...) 11 7 2.9 Flagrante forjado Os militares criam provas de um crime inexistente, consistindo em uma conduta delituosa. No caso do flagrante forjado é criado provas de um crime inexistente, como por exemplo, colocar tóxico no veículo de uma pessoa e após revistá-lo forjando desta forma o flagrante. Não houve crime consumado e nem tentado e o policial pratica crime previsto na Lei 4898/65 (Lei do Abuso de Autoridade). 3 Flagrante nas várias espécies de crimes 3.1 Crimes permanentes O art. 244, § único, do CPPM, trata de infrações permanentes, o qual são crimes que perduram durante o tempo, a sua consumação continua durante todo o tempo em que o agente pratica a conduta delituosa, como por exemplo, o delito de seqüestro, previsto no art. 225 do Código Penal Militar14 e o delito de extorsão mediante seqüestro, previsto no art. 244 do CPM, em que a consumação se protai durante todo o tempo em que a vítima encontra-se privada de sua liberdade de locomoção, a partir de seu arrebatamento pelo seqüestrador. Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, sendo possível a todo instante, efetivar o flagrante. 3.2 Crimes habituais É aquele que exige, para sua configuração, pluralidade de ações. O crime habitual exige, pois, diversas ações. Uma só considerada insuladamente não incide no juízo reprovação, mas sim o conjunto, a pluralidade.15 Por este motivo diversos autores não aceitam o flagrante em crimes habituais, como bem expressa Tourinho filho: “ O tipo integra-se com a prática de várias ações. Surpreendido alguém cometendo apenas uma das ações, evidente que o auto de prisão não vai retratar o tipo... e sim uma das ações que integram.”16 II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível 14 15 16 Art. 225 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 443 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 444 8 3.3 Crime continuado Existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante. Neste tipo de crime, não há nenhuma dificuldade no flagrante, pois cada uma das ações constitui um delito autônomo, podendo ser preso o agente em flagrante delito, e durante a prisão, fará a relação do nexo causal entre os outros delitos anteriores. 4 Flagrante nas contravenções Na legislação penal comum, no art. 302, inc. I, do CPP, menciona a expressão “infração penal”, a qual compreende o delito e a contravenção, podendo ser realizado a prisão em flagrante delito. Porém, na legislação castrense não contempla tal hipótese, dado tratar a mesma de delitos direcionados a uma classe especializada de servidores que, pela categoria à qual pertencem e pelo trabalho constitucional que executam, necessitam de uma justiça especializada, não compreendendo o Estatuto Penal Castrense dentre os delitos ali elencados também as contravenções. Ver encaminhamento hoje dos casos de contravenção. 5 Sujeitos de Flagrante de delito militar 5.1 Sujeito ativo É a pessoa que efetua a prisão. Previsto no art. 243 do CPPM: Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Vê-se que o legislador conferiu ao particular a faculdade, facultas agendi, de prender aquele que se encontra em situação de flagrância, uma vez que “há o interesse coletivo na punição de quem viola a norma penal, porquanto, essa vulneração, em última análise, afeta sobremaneira o equilíbrio social”17. Já aos militares, detentores do poder de polícia judiciária militar, vigora a norma agendi, isto é, o dever jurídico de efetuar a prisão em flagrante, como trata Tourinho Filho: “ o não-cumprimento desse dever, dependendo do caso concreto, poderá sujeitar a Autoridade omissa às sanções de natureza administrativa e, às vezes, às sanções de natureza penal, pois poderá configurar o crime de prevaricação”.18 Cabe salientar que a prisão em flagrante se fará com a simples “voz de prisão” 19, sendo permitido o uso de força quando indispensável, nos casos de desobediência, resistência ou tentativa de fuga.20 17 Heráclito Antônio Mossin, v.2. pag. 376. Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal. 18. ed. São Paulo v.3 pag. 426 19 Art. 230 - A captura se rara: a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; 20 Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. 18 9 5.2 Sujeito passivo Necessitamos ter a definição de que é crime militar, para então definirmos quem são os sujeitos passivos da prisão em flagrante de delito militar. No Código Penal Militar, art. 9º refere os crimes em tempo de paz cometido por militares são os seguintes: Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. 10 Como vimos os crimes militares se dividem em: Próprios- inciso I do artigo 9º do CPM. São aqueles que somente estão previstos no CPM, não existindo similar em legislação comum. Exemplo estão nos crimes de deserção e de insubordinação, vistos anteriormente. Os crimes militares próprios podem ser cometidos por qualquer agente. Impróprios: inciso II do artigo 9º do CPM. São aqueles que existe previsão também na legislação comum. Exemplo são os crimes de homicídio, previsto igualmente no CPM, art. 205 e no Código Penal Comum, art. 121. Os crimes militares impróprios só se caracterizam quando praticados naquelas situações previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM. Outra situação é a exposta no inciso III do art. 9º do CPM, o civil, o militar da reserva e o militar reformado só cometerão crimes militares próprios ou impróprios, se enquadrados nos casos previstos no inciso III do art. 9º do CPM.21 6 Auto de prisão em flagrante de delito militar O art. 245 do CPPM22, regula o auto de prisão em flagrante de delito militar, tendo quase o mesmo molde do auto de prisão em flagrante de delito comum, respeitando as peculiaridades da vida castrense. Isto, acontece pelo motivo do CPPM ser de 1969, se baseando em muito no Código de Processo Penal comum de 1941. Destina-se o Auto de Prisão em Flagrante a fazer prova da legalidade do excepcional cerceamento da liberdade do cidadão, razão pela qual deve ser imediatamente comunicado ao Juízo23. O Auto de Prisão em Flagrante possui, na verdade, dupla natureza. Em um primeiro momento mostra-se peça coercitiva, autorizando e titulando a segregação cautelar do autuado, para logo em seguida servir de peça informativa de fato que, nos termos legais, configure crime militar, com nítido caráter sumário, instrutório e provisório, tal qual o inquérito policial militar. Tanto é verdade que, como visto outrora, o IPM será dispensado 21 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 98. Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. § 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. § 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. § 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. § 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. 22 23 Art. 222 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável 11 quando o APF for, por si só, suficiente para a elucidação do fato e de sua autoria.24 A lavratura do APF deve obedecer, em absoluto, às exigências da lei, que representam a garantia do cidadão contra o arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento liminar da liberdade.25 6.1 Autoridade competente para a lavratura do auto O art. 245, “caput”, do CPPM26 , expressa a autoridade competente para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante sendo os seguintes: o Comandante, Chefe, Diretor, basta que o crime militar tenha ocorrido dentro do órgão militar ou policial militar sob sua responsabilidade; ou que o preso seja seu subordinado; ou que tenha expedido ato administrativo militar desrespeitado; o Oficial de serviço, de dia ou de quarto na unidade militar ou policial militar. No Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual27define que são autoridades policiais militares todos os oficiais. E a relação das autoridades previstas no art. 245 do CPPM não é taxativa, mas sim exemplificativa. O que é importante ser observado, quanto a lavratura do auto de prisão em flagrante de delito militar, é que o oficial presidente de auto, deve, obrigatoriamente, ser mais antigo que o acusado, isto devido o princípio da hierarquia e da disciplina, que é uma das bases das instituições militares.28 6.2 Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado O condutor ao apresentar o acusado à autoridade competente para lavrar o auto de prisão em flagrante delito militar, será ouvido por esta autoridade e lhe relatará o fato e todas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. Posteriormente, imediatamente após a oitiva do condutor, o presidente do auto providenciará a oitiva das testemunhas que presenciaram o cometimento do delito por parte do acusado. As testemunhas não são indispensáveis, conforme dispõe o § 2º do art. 245 do CPPM, na sua falta o auto será assinado por no mínimo duas pessoas que testemunharam a apresentação do acusado. A falta de testemunhas não é impedimento 24 Art. 27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.20 25 Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes Militares, pg. 72 26 Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. 27 Art. 129. Á Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro de Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar. Parágrafo único- São autoridades policiais militares o Comandante- Geral da Brigada Militar, os oficiais e praças em comando de fração destacada. 28 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 104 12 para lavratura do auto, e nem prejudicarão o procedimento. Mas poderá prejudicar em muito o processo, podendo, dependendo das circunstâncias, acarretar a absolvição do réu por falta de provas, pois no processo vige o princípio do in dubio pro reo. Por fim, o presidente do auto ouvirá o acusado. O art. 245 do CPPM fala, impropriamente, em indiciado, sendo que o termo correto para o sujeito passivo da prisão em flagrante delito é acusado ou conduzido. Indiciado é a designação para o sujeito passivo do Inquérito Policial comum ou militar.29 Conforme Ada Pellegrini: “ a ordem na inquirição é imperativa: primeiro é ouvido o condutor, depois as testemunhas e a vítima, se encontrada, por fim o indiciado; é indispensável que este seja o derradeiro a falar no auto e sua manifestação será balizada pelo que afirmaram as testemunhas e o ofendido.”30 6.3 Direitos do preso A Constituição Federal de 1988, conferiu aos presos algumas proteções são eles: - Comunicação da prisão ao juiz auditor da Justiça Militar: É importante, o presidente do auto, depois da apresentação do preso, e de tomar ciências de todas as circunstâncias da prisão, comunicar a prisão a autoridade judiciária competente. Esta comunicação pode ser feita por via telefônica, por fax, e-mail, ou por qualquer outro meio. Deverá ser informado todas as circunstâncias da prisão. A base constitucional está no inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal: “LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. A não comunicação imediata da prisão ao juiz, por si só não gera nulidade da prisão, somente poderá acarretar, como vimos, a responsabilização da autoridade policial, pois a comunicação para o juiz visa verificar se as garantias do preso estão sendo respeitadas. Direito do preso ao silêncio, à assistência da família e do advogado: Este direito está expresso no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e constitui uma garantia constitucional: “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A presunção de inocência do preso, é o pensamento que deve nortear todo e qualquer procedimento de natureza processual penal. E o direito ao silêncio, está de acordo com o princípio de que ninguém tem a obrigação de produzir provas contra si mesmo, podendo para isto, permanecer calado. O direito da assistência das família, se justifica pelo conforto psicológico e mesmo material que podem proporcionar os entes familiares para a pessoa do preso, que se encontra nesta situação delicada. 29 30 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 106 e 107. Ada Pellegrini Grinover, As nulidades no Processo Penal,1992, pag. 226 13 Outra garantia do preso, é o direito ao advogado, garantia esta fundamental para proporcionar o direito da ampla defesa, principalmente, nesta situações que um dos direitos mais fundamentais da pessoa humana esta sendo ameaçado, que é a da liberdade. Nesta horas é imprescindível, a assistência de um profissional capacitado a orientar e defender o preso. - Direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório Como os direitos anteriores, este também tem fulcro constitucional, está previsto no inciso LXIV do art. 5º da Constituição Federal: “LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. Em um Estado democrático de direito, não se concebe mais o absurdo de uma pessoa ser presa por agentes anônimos, o que é característicos de Estados totalitários. A garantia do preso de ter a identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório, tem o fim de facilitar a responsabilização de qualquer abuso de poder cometido pelo condutor ou pela autoridade ou agente responsável pelo seu interrogatório Assim, o presidente do auto de prisão em flagrante deve observar estas garantias constitucionais sob pena de viciar todo o procedimento, acarretando um constrangimento ilegal ao acusado.31 6.4 Designação do Escrivão Não há necessidade que o escrivão designado pelo presidente do auto de prisão em flagrante, seja mais antigo que o acusado, mas é recomendável que o seja, isto para que se evite qualquer tipo de constrangimento durante a sua lavratura. O que o § 4º 32do art. 245 do CPPM exige é que quando o preso for oficial o escrivão designado também deve ser oficial, mesmo que seja de posto inferior ao acusado. Outra situação prevista no CPPM, mas se caracteriza por sua excepcionalidade, é a prescrita no § 5º do art. 245: “§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.”. O objetivo desta parágrafo é propiciar que a lavratura do auto de prisão em flagrante seja o mais célere possível. Pois, sendo uma medida excepcional, a prisão em flagrante deve durar o menor possível, durando o tempo necessário para a lavratura do auto e sua remessa para a autoridade judiciária que decidirá sobre o relaxamento, a liberdade provisória ou a permanência do acusado preso. Assim, não pode a lavratura do auto ficar 31 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 53, 55, 59 e 107 § 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. 32 14 paralisada a espera de um escrivão. Não tendo um escrivão nas especificações do § 4167, qualquer pessoa idônea, depois de prestar o compromisso, pode ser o escrivão do auto.33 6.5 Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão O recolhimento do conduzido à prisão não é medida arbitrária o automática nos casos de flagrância delitiva. Muito pelo contrário, só se efetivará quando, após as oitivas do condutor, das testemunhas, do ofendido e do próprio conduzido, resultarem fundadas suspeitas de que este foi o autor da infração à lei penal militar.34 O presidente do auto, entendendo que resultam fundadas suspeitas sobre o acusado, mandará recolhê-lo a prisão. E, imediatamente, providenciará na coleta de todo o material probatório. Esta é a dicção do art. 246 do CPPM: “Art. 246 - Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento. Mas, se entender que não há fundadas suspeitas contra o acusado, relaxará a sua prisão, encaminhando os autos a autoridade competente para instaurar o Inquérito Policial Militar a fim de apurar todos os fatos, se não for competente, ele mesmo, para instaurar o IPM. O relaxamento da prisão está previsto no § 2º do art. 247 do CPPM: “§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente”; A autoridade civil competente referida nesta parágrafo é o Delegado de Polícia que é a autoridade de polícia judiciária comum.35 6.6 Nota de culpa A nota de culpa é um dos mais destacados mecanismos de garantia do cidadão contra prisões abusivas. A sua ausência poderá acarretar a nulidade de todo o procedimento e o conseqüente relaxamento da prisão do acusado. No CPPM a nota de culpa está regrada aos mesmos moldes do CPP: 33 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108 Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes Militares, pg. 77 35 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108 e 109 34 15 “Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. § 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar”. Uma das funções da nota de culpa é garantir o direito constitucional do preso ao conhecimento do autor da prisão, do nome do presidente do auto de prisão em flagrante, que é a autoridade autuadora, das testemunhas, e, bem como, de que está sendo acusado. A nota de culpa, por tudo o que deve conter, constitui documento imprescindível para a defesa do acusado, eis mais um motivo da sua essencialidade, devido ao princípio constitucional do contraditório e da ampla-defesa. Esclarece-se que o auto de prisão em flagrante delito não é procedimento contraditório, aos moldes do IPM é procedimento inquisitorial, mas que deve ser respeitado todos os direitos legais e constitucionais do acusado. A nota de culpa delimita o tempo máximo que deve durar o auto de prisão em flagrante, que é de vinte e quatro horas, pois é dentro deste período que a autoridade autuadora deve entregar a nota de culpa ao acusado. Se não fo obedecido este preceito, a autoridade judicial deve relaxar a prisão do acusado por constrangimento ilegal.36 O § 1º do art. 247, do CPPM, fala que deve ser extraída em duas vias, sendo o original entregue ao preso, devendo este passar recibo na cópia, que será anexada aos autos do inquérito. Se o preso não souber, não quiser ou não puder assinar o recibo, há necessidade de que duas pessoas testemunhem a entrega do documento e a recusa do detido. 6.7 Relatório Depois de procedido todas as oitivas e juntado todo o material probatório, o presidente do auto dever fazer um relatório sucinto de todas as atividades desenvolvidas para a autoridade judicial competente. Os dados ali contidos deverão refletir a realidade de tudo o que aconteceu, horário, local do fato infracional, ouvida dos envolvidos, providências adotadas e diligências realizadas, bem como os resultados obtidos. 6.8 Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial A remessa do auto em prisão em flagrante de delito militar ao juiz está prevista no art. 251 do CPPM: “Art. 251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo 36 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 111 e 112 16 Não podemos confundir a remessa do auto ao juiz com a comunicação ao juiz da prisão, esta é procedimento prévio, que deve ser feito por qualquer meio, imediatamente após o presidente do auto de prisão em flagrante ter conhecimento de todas as circunstâncias da prisão, constitui um direito constitucional do preso. Já o procedimento de remessa do auto de prisão ao juiz é o último ato do presidente do auto. Pois depois de ouvir condutor, testemunhas e acusado, providenciar a nota de culpa e as diligências indispensáveis, remeterá o auto ao juiz, passando o preso, imediatamente, a disposição desta autoridade. O juiz irá analisar se todas as formalidades foram cumpridas, se não foram relaxará a prisão. Se foram verificará se é ou não caso de conceder a liberdade provisória.. Deve o auto ser encaminhado ao juiz no menor tempo possível, não é aconselhável que o presidente do flagrante fique esperando o resultado das perícias solicitadas, até porque, na maioria das vezes e dependendo da perícia elas demoram muito mais de cinco dias. Deve ser encaminhado ao juiz, isto sim, os ofícios de remessa do material para a perícia. E, se for o caso, o juiz devolverá o auto, como consta o art 252 do CPPM:37 “Art. 252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato”. 7 Delito praticado contra ou na presença da autoridade Dispõe o art. 249 do CPPM: “Art. 249 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância”. A autoridade de que trata este artigo é qualquer uma relacionada no caput do 245 do CPPM, ou seja: o comandante o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente (ex. oficial de serviço externo) autoridade judiciária. Neste caso, acontecendo o crime na sua presença ou contra a sua pessoa, o comandante não poderá delegar a outro oficial a presidência do flagrante, deverá ele mesmo autuar em flagrante o acusado como dispõe no artigo acima. Deverá constar de forma clara nos autos que a autoridade presenciou o delito ou que foi vitima do delito. 37 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 113 17 Somente neste caso, é que achamos conveniente que a autoridade judiciária lavre o auto de prisão em flagrante delito, pois, sendo a prisão em flagrante de natureza administrativa, não se coaduna com a função própria do poder judiciário.38 8 Liberdade provisória Da mesma forma que no Direito Processual Comum, no Direito Processual Militar, ao ser remetido o auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial, esta poderá tomar duas posições: relaxar a prisão devido algum vício; ou homologar o auto , concedendo ou não a liberdade provisória A liberdade provisória do acusado preso em flagrante de delito militar está prevista no art. 253 do CPPM: “Art. 253 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão”. Os casos em que juiz irá conceder a liberdade provisória são as do: art. 35 do CPM, que trata do erro de direito39; art. 38 do CPM, que trata do coação irresistível e obediência hierárquica40. Nos casos dos artigos acima, erro de direito, coação irresistível e obediência hierárquica não pode ser de crimes que violem o dever militar como dispõe no texto do art. 35 e no art. 4041, ambos do CPM, este último ressalvado pelo art. 253 do CPPM; art. 39 do CPM, que trata do estado de necessidade como excludente da culpabilidade42; 38 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 114 39 Art. 35 - A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis 40 Art. 38 - Não é culpado quem comete o crime: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. 41 Art. 40 - Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. 42 Art. 39 - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro 18 art. 42 do CPM, que trata das excludentes de ilicitude.43 Nestes casos, o juiz concederá a liberdade provisória se o acusado se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, com dispõe o art. 253, do CPPM. Até aqui a diferença entre o CPPM e o CPP era referente ao erro de direito, coação irresistível e obediência hierárquica e o estado de necessidade como excludente da culpabilidade como hipóteses para a concessão da liberdade provisória. Mas, existe outra, vejamos: A lei 6416/77 acrescentou o parágrafo único no art. 310 do CPP, que prevê que o acusado somente permanecerá preso se se enquadrar em uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. No CPPM, especificamente no art. 253 não há está previsão, o que nos faz crer, em um primeiro momento, e em uma interpretação literal do dispositivo que para o em flagrante em delito militar, se não estiver enquadrado em uma das hipóteses do art. 253 do CPPM, não poderá ser concedido a liberdade provisória. Assim, mesmo que não haja hipóteses que autorizem a prisão preventiva, se o preso não estiver enquadrado em uma das no art. 253 do CPPM não será concedido a liberdade provisória. Mas mesmo havendo distinção entre o Direito Processual Penal Comum e o Direito Processual Penal militar, que é legislação especial. Estes dois ramos do Direito fazem parte de um sistema, e as disposições do CPP deve ser aplicadas ao CPPM pelo princípio da simetria. Pois bem, a Constituição Federal consagrou como um direito fundamental, que é umas cláusula pétrea da Constituição a presunção da inocência, prevista no inciso LVII do art. 5º: “ LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Frente a ordem constitucional vigente, mesmo não existindo previsão expressa no art. 253 do CPPM, o juiz auditor deverá conceder a liberdade provisória ao acusado se não estiverem presentes nenhuma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.44 modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. 43 Art. 42 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. 44 Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 115, 116 e 117 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “… º BPM – “Btl………” AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRESIDENTE: Cap Fulano de Tal ESCRIVÃO: Sgt Beltrano de Tal ACUSADO: CONDUTOR: Autuação AUTUAÇÃO Aos dias do mês de do ano de dois mil e …, nesta cidade de ………, no quartel do …° BPM, autuo as peças do presente flagrante, do que, para constar, lavro o presente termo. Eu, , que o escrevi e o subscrevo. Beltrano de Tal - Sgt Escrivão 20 PORTARIA Vindo à minha presença, hoje, às ………horas, no quartel do …° BPM, na cidade de Porto Alegre, RS, o (nome, mat., do condutor), que disse ter prendido, ……………………………(nome, mat, do conduzido) no ato de………………………… (descrever o ato), fazendo-se acompanhar das testemunhas , determinei que fosse, incontinenti, lavrado contra o acusado o competente auto de prisão em flagrante delito, para o que designo para, sob compromisso, exercer as funções de escrivão ad hoc, procedendo à lavratura do respectivo termo. Porto Alegre, RS, de de 200… . Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 21 TERMO DE COMPROMISSO Aos dias do mês de do ano de dois mil e , nesta cidade de ……, no quartel do …° BPM, na cidade de Porto Alegre, RS, presente o Sr. (Presidente), foi prestado, pelo , o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de escrivão ad hoc na lavratura do auto de prisão em flagrante contra (acusado), conforme portaria desta data. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Beltrano de Tal Sgt – Escrivão 22 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Aos dias do mês de do ano de dois mil e …………, nesta cidade, no quartel do …° BPM, onde se achava o Sr. ………………………… (nome, posto e função, presidente do flagrante), comigo ……………………………… (posto ou graduação e nome), servindo de Escrivão, também presente o dr. (nome), advogado, OAB/RS n° , presente o condutor (qualificação: nome, filiação, posto ou graduação, idade, OPM, grau de instrução), que, compromissado na forma da lei, declarou apresentar preso em flagrante delito o (graduação e nome), pela prática do seguinte fato delituoso: (consignar toda a narrativa do condutor, relacionada com o evento que deu causa à prisão; convém esclarecer no depoimento todos os detalhes relacionados com a infração, tais como dia, hora, local, pessoas presentes, instrumentos utilizados para a prática do crime e outros). Em se tratando de crime contra a honra (injúria, calúnia), ou, ainda, desobediência e insubordinação, transcrever literalmente as palavras consideradas ofensivas, mesmo que obscenas. E nada mais disse. Em seguida, presente a primeira testemunha (qualificação), esta, compromissada na forma da lei, declarou que (transcrever o relato). E nada mais disse. Em seguida, presente a segunda testemunha (segue idêntico procedimento, tantos quantos forem as testemunhas). A seguir, presente o ofendido (se houver), este declarou chamar-se (qualificar da mesma forma; do ofendido, como do condutor, não se exige o compromisso legal) (narrativa do fato). Em seguida, presente o acusado (qualificação: nome, filiação, posto ou graduação, idade, estado civil, nacionalidade, OPM/SU), este, cientificado das acusações que lhe são imputadas e de que o responsável por sua prisão foi (nome e posto do condutor), bem como informado de seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer calado, de assistência da família e de constituir um advogado, ao ser interrogado, declarou que (descrever a narrativa, ou, em caso de negativa, consignar que o acusado reserva-se o direito de prestar declarações em juízo. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente auto de prisão em flagrante delito, iniciado às h e concluído às h, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo presidente, condutor, testemunhas e ofendido, bem como pelo acusado e seu defensor. Eu (posto ou graduação, nome), servindo de escrivão, o escrevi. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Nome – Posto Condutor Nome Testemunha Nome Testemunha 23 Nome Acusado Nome Defensor – OAB/RS Beltrano de Tal Escrivão 24 DESPACHO 1. Oficie-se ao ex.mo sr. dr. Juiz-Auditor da …ª Auditoria de ……………… …… … , dando-lhe ciência da prisão, bem como do local onde se encontra o preso, à disposição da Justiça. 2. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento de Criminalística, solicitando a realização do competente levantamento criminalístico no local do crime. 3. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, solicitando o auto de exame cadavérico na vítima. 4. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando a vítima, a fim de ser submetida a exame de lesões corporais. 5. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando o acusado, a fim de ser submetido a exame toxicológico. 6.Oficie-se ao Sr. Comandante do …° BPM, solicitando cópia da certidão de assentamentos do acusado. 7. Oficie-se ao Ex.mo Sr. Dr. ……………Juiz-Auditor da …ª Auditoria de , solicitando a expedição do competente mandado de busca e apreensão na residência sita na Rua , n° . 8. Lavre-se o necessário auto de apreensão do revólver cal. 38, n° marca , encontrado em poder do acusado. , 9. Oficie-se ao sr. Diretor do Instituto de Geral de Perícias, remetendo-lhe o revólver cal. 38, n° , a fim de que seja realizado o competente exame de balística. 10. Oficie-se ao sr. Comandante do BOE, apresentando o acusado, a fim de ser recolhido no xadrez daquela OPM, preso à disposição da Justiça Militar. 11. Expeça-se, de acordo com o art. 427 do CPPM, nota de culpa, fornecendo-a ao preso, mediante recibo, no prazo legal. Providencie o sr. Escrivão. Quartel em Porto Alegre, RS, de de 200 . Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 25 RECEBIMENTO Aos ……… dias do mês de ……………… do ano de dois mil e ………, recebi estes autos do Sr. Presidente do Flagrante. Escrivão CERTIDÃO Certifico que foi providenciado, de acordo com o despacho do sr. presidente do flagrante. Em de de 200 . Escrivão RECEBIMENTO Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e , faço juntada aos presentes autos dos documentos que adiante seguem. Beltrano de Tal Escrivão 26 NOTA DE CULPA ……………………………… (Nome e posto do presidente do flagrante), faz saber, a …………………………………… (nome e qualificação do acusado, que se acha preso em flagrante delito, à disposição da Justiça Militar, pelo fato de (descrever sucintamente o fato delituoso, precisando o dia, a hora e o local do evento, sendo condutor ………………………………… (nome e posto de quem prendeu o acusado) e testemunhas …………………………………… (nome das testemunhas). E, para sua ciência, mandou passar a presente nota de culpa, que vai por ele assinada. Eu ………………………………… (nome e graduação), servindo de Escrivão, o escrevi. Quartel em Porto Alegre, RS, de 200 … . de Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Recebi a nota de culpa. Porto Alegre, de de 200 . Nome do acusado 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “ …° BPM – "Btl …………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz-Auditor da …° Auditoria da JME Assunto: Prisão em Flagrante Delito Informo a V. Excia. que o Sr. ……………………(nome do acusado, graduação), Mat. ……, servindo atualmente no ………………foi preso em flagrante delito pelo crime de ………… praticado no …………(local) cuja prisão ocorreu no município de …………………(local da prisão), sendo que o mesmo encontra-se preso na sede do ……………… (OPM) desde às ……… horas, à disposição dessa Auditoria. Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl …………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° ……/APF/200… Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Sicrano de Tal (esposa, pai, mãe, irmão) Assunto: Comunicação de Prisão em Flagrante Delito Comunico a V. Sra. que, nesta data, está sendo autuado em flagrante delito o seu …………… (esposo, filho, etc.) Sr. ……………………(nome do acusado, graduação), Mat. ………, pela prática de infração penal, o qual se encontra na sede do ……………… (OPM onde está sendo autuado), e após será recolhido ao ……… (BOE), à disposição da Justiça Militar do Estado. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Ciente: Em …… /…… / 200… Nome completo do parente ou da pessoa indicada 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “ …° BPM – "Btl ………" Porto Alegre, RS, de de 200… . Of. n° …/APF/200… Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal Assunto: Solicitação de exame de corpo de delito (lesões corporais) Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra …………………… (nome do acusado), apresento-vos o Sr. ………………… (nome), a fim de ser submetido a exame de corpo de delito lesões corporais. Outrossim, solicito-vos que o laudo seja remetido para a sede do …° BPM, sito na Av. ………………, n° ……, nesta cidade. Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl …………" Porto Alegre, RS, de de 200 … . Of. n° …/APF/200… Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Comandante do …° BPM Assunto: Solicitação de documentos Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra …………………… (nome do acusado, graduação, Mat., SU), solicito-vos, com a máxima urgência, cópia da certidão de assentamentos do referido militar estadual. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl ……" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Comandante do BOE Assunto: Apresentação de preso Apresento a V. S.a. o ………………………………(nome do acusado, mat., OPM), o qual foi autuado em flagrante delito nesta unidade, solicitando seja recolhido ao xadrez desse OPM, preso à disposição da Justiça Militar do Estado. Outrossim, solicito-vos passar recibo nas cópias em anexo. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Recebi o preso Em ……/……/200… (nome e posto da autoridade que recebeu) 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl …………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal Assunto: Solicitação de laudo de exame de corpo de delito (necropsia) Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de …………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja o laudo de exame de corpo de delito (necropsia) procedido na vítima ………………………… (nome da vítima), remetido, com a máxima urgência, para o quartel do …° BPM, sito na Av. …………, n° … , nesta cidade. Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl …………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística Assunto: Perícia em local de crime Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de ………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja realizado o levantamento criminalístico do local do crime, ocorrido na rua , n° ……. Outrossim, solicito-vos seja o laudo pericial remetido, com a máxima urgência, para a sede do …° BPM, sito na Av. …………, n° ……, nesta cidade. Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR …° BPM – "Btl ………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal Assunto: Solicitação de exame de teor alcoólico Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante do Sr. …………………………… (nome do acusado, graduação, RE, SU), por ter …………………… (descrever o fato que originou a prisão em flagrante), apresentovos o (nome), a fim de ser submetido a exame de teor alcoólico. Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 35 RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS - Perícias recebidas. - Assentamentos. - Auto de apreensão. - Auto de busca e apreensão e outras. 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR …° BPM – "Btl ………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística Assunto: solicitação de perícia em arma de fogo Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante contra (nome do acusado), encaminho-vos o revólver marca , cal. , n° , de propriedade da Brigada Militar, solicitando o competente exame pericial, tendo em vista a existência de indícios de ter a referida arma sido utilizada por ocasião de ocorrência policial do dia. Solicito-vos, outrossim, sejam respondidos os quesitos abaixo relacionados, devendo o laudo pericial ser remetido para o quartel do …° BPM, sito na Av. …………… , n° …… , nesta cidade. 1. O revólver objeto da perícia tem condições de funcionamento? 2. O revólver pode efetuar disparos sem que a tecla do gatilho seja acionada? 3. O projétil eventualmente encontrado no cadáver de (nome da vítima) foi disparado pela arma sob perícia? Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR “…° BPM – "Btl ……" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° 0…/APF/200… Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Ex.mo Sr. Juiz-Auditor da …Auditoria de Assunto: Ordem de busca e apreensão Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante do Sr. …………………………… (nome do acusado), em virtude de ter ………………………………(descrever o fato que motivou a prisão), e em razão ……………………………… (descrever os motivos do pedido de busca e apreensão), solicito-vos, com fulcro no que dispõe o art. 172, letra (conforme o caso), do CPPM, combinado com o art. 5°, inc. XI, da CF, a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão na residência sita na ………………………… (endereço onde será realizada a busca), dos seguintes objetos, se lá encontrados: …………………………………………………… (descrever todos os objetos que poderão ser apreendidos, relacionados com o fato). Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia -Presidente do flagrante 38 AUTO DE APREENSÃO Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e ……… , nesta cidade, no quartel do …° BPM (ou local da diligência), nesta cidade, em cumprimento ao disposto no art. 12 do Código de Processo Penal Militar (ou mandado de busca e apreensão), apreendi, em poder de , o revólver cal. , marca , oxidado, n° , sob carga da Brigada Militar (ou qualquer outro objeto apreendido), bem como quatro cartuchos cal. , intactos, e dois deflagrados, em virtude dos fatos ocorridos nesta data e que culminaram com a prisão em flagrante delito de , do que, para constar, lavrou-se o presente auto, o qual vai assinado por mim, , que o escrevi, e pelo Capitão , Oficial de Dia do …° BPM. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Beltrano de Tal Sgt – Escrivão 39 CONCLUSÃO Aos ……………… dias do mês de …………… do ano de dois mil e ………… , faço os presentes autos conclusos ao Sr. Presidente do Flagrante. Beltrano de Tal - Sgt Escrivão 40 RELATÓRIO Foi lavrado o presente auto de prisão em flagrante delito contra (nome e qualificação do acusado), pelo fato de (relato sucinto do fato que ensejou a prisão, precisando o dia, a hora e o local do evento). Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o ofendido e o próprio acusado, além de serem determinadas, através do despacho da fl. , as diligências necessárias à instrução do presente auto, inclusive a expedição da competente nota de culpa ao infrator, no prazo legal. Às ………horas do dia ……de ……………de 200… , foi comunicado, ao Ex.mo Sr. Dr. ………………………(nome do juiz), Juiz-Auditor da …ª Auditoria de , a prisão do acusado, bem como os motivos e o local onde o mesmo se encontra, à disposição da Justiça Militar. Foram, ainda, assegurados ao acusado os direitos constitucionais, tendo o dr. (nome completo do defensor, OAB/RS) sido designado pelo (presidente do flagrante ou acusado) para acompanhar a lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Com a juntada aos autos dos exames solicitados (cadavérico, corpo de delitos e outros), além dos demais documentos que o completam, seja o presente auto de prisão em flagrante delito encaminhado à Justiça Militar do Estado, através do Sr. Comandante do …° BPM, na forma da legislação vigente. Quartel em Porto Alegre, RS, de de 200 . Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR …° BPM – "Btl ………" Porto Alegre, RS, de de 200 . Of. n° …/APF/200… Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante Ao Sr. Comandante do …° BPM Assunto: Remessa de auto de prisão em flagrante Anexo: Auto de prisão em flagrante delito contendo fls. Remeto a V. S.a. o auto de prisão em flagrante delito, lavrado contra .………………………………(nome do acusado), por mim presidido, solicitando seja o mesmo encaminhado à …ª Auditoria de , nos termos da legislação vigente. Fulano de Tal – Cap QOEM Oficial de Dia / Presidente do flagrante Recebi Em ……/ ……/200… (Nome/posto/graduação) 42 II. Detenção Disciplinar 1. Considerações Iniciais A privação de liberdade cautelar estabelecida pelo Dec n° 43.245, datado de 19 de julho de 2004, Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul – RDBM, tem natureza administrativa e esta respaldada na Constituição Federal no Art 5° inciso LXI, qual seja ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A medida cautelar aludida está estabelecida nos Art. 17 e 18 do Dec. n° 43.245/04, RDBM, assim dispondo: SEÇÃO VI DAS MEDIDAS CAUTELARES “Art. 17 - Quando para a preservação da vida ou da integridade física, excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, uma ocorrência exija pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior antigüidade que presenciar a irregularidade deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome. Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo período de vinte e quatro horas, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada, da qual ser-lhe-á dado ciência, determinando-se a imediata apuração dos fatos e instauração do devido processo administrativo disciplinar militar, pela autoridade que detém a competência punitiva sobre o infrator. Art. 18 - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação, uma ocorrência exija pronta intervenção, visando restabelecer a ordem administrativa, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento de transgressão disciplinar de natureza grave deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome. Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo período de até vinte e quatro horas, mediante decisão devidamente motivada, da qual ser-lhe-á dado ciência, determinando-se a 43 imediata apuração dos fatos e instauração do devido processo administrativo disciplinar militar, pela autoridade que detém a competência punitiva sobre o infrator.” Com tal disposição o RDBM restringe a aplicação da medida a duas circunstâncias: 1. Preservação da vida ou da integridade física; 2. Preservação da disciplina e do decoro da Corporação. A medida cautelar aludida objetiva o exercício do poder disciplinar no ambiente da administração, controlando e corrigindo atos administrativos ou ações que deponham contra a disciplina ou o decoro da Corporação, da mesma forma naquelas situações em que exista risco à integridade física ou ainda no sentido da preservação da própria vida, apurando e sempre que necessário responsabilizando agentes do Estado, tudo no sentido da manutenção da ordem administrativa, atendendo o caráter de urgência e excepcionalidade da medida, e possibilitando assim que o Estado coíba desvios de conduta e com isto controle e aperfeiçoe o serviço público. O Dec. n° 43.245/04 ao tratar da preservação da vida ou da integridade, Art. 17, estabelece que ficam excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, até porque nesta situação é aplicada a prisão em flagrante, como medida cautelar de natureza processual que objetiva preservar a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, que não é o caso da medida em comento. O Decreto, ao mencionar “Preservação da disciplina e do decoro da Corporação”, Art 18 “caput”, primeira parte, não trata de qualquer transgressão disciplinar de natureza grave constante do Anexo “I” do mesmo regramento jurídico, mas de ocorrência de infração que exija pronta intervenção no sentido de preservar a disciplina e resguardar o decoro da Corporação, restabelecendo assim a ordem administrativa. O aparente subjetivismo da medida nada mais é do que uma clara idéia de que se trata de um ato administrativo preponderantemente discricionário, onde fica evidenciada a necessidade de sua motivação, quando deverá ser demonstrado ser tal ato administrativo “razoável e proporcional” ao fato verificado. 2. Finalidade A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal).... 45 Como foi explanado acima, tal medida objetiva manter a integridade física ou mesmo o decoro dos integrantes da corporação, pois os militares estaduais estão sujeitos a 45 Ely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, pág. 109 44 legislação própria, sendo que a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, dispõe as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. A Medida Cautelar é um mecanismo para que tais preceitos sejam respeitados, e quando não respeitados, sejam apurados com urgência e sancionados, em razão da “fumaça do bom direito”, neste caso, direito do Estado de punir o ME na esfera administrativa, respeitado o devido processo legal (em caráter especial), em razão da transgressão dos deveres , bem como, do “periculum in mora”, ou seja, perigo de contaminação aos demais integrantes do OPM ou mesmo da corporação que a afronta à disciplina e da hierarquia somada à impunidade, podem causar aos institutos basilares da Brigada Militar. A Medida Cautelar de detenção não significa por si só, que o servidor efetivamente será “punido”, considerando que tal conseqüência resulta de processo específico de apuração, onde garanta a ampla defesa e contraditório. 3. Aplicabilidade A Medida Cautelar será decretada em nome da autoridade competente, nos dois casos previstos nos artigos 17 e 18 do RDBM, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, dos fatos ocorridos e das providências tomadas em seu nome. Em seguida, o infrator será cientificado, da medida que está sendo adotada, através da Notificação de Medida Cautelar, sendo que deverá ser, imediatamente, apurado os fatos e instaurado o devido processo administrativo disciplinar militar (PADM), sendo-lhe concedido o direito ao contraditório a ampla defesa, garantidos constitucionalmente, só que em caráter de urgência, face à medida administrativa restritiva de liberdade adotada, em razão da garantia dos preceitos que a asseguram. O infrator poderá ainda, cientificar pessoa por ele indicada, e ser acompanhado de um defensor. 4. Duração Nos casos previstos no artigo 17 do RDBM, o transgressor permanecerá, na condição de detido pelo prazo de 24 horas, prorrogáveis por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada. Já nos casos previstos no artigo 18 do RDBM, preservação da disciplina e do decoro da Corporação, o transgressor poderá ser mantido detido pelo prazo de 24 horas, quando deverá ser posto em liberdade, mesmo que o procedimento administrativo disciplinar militar não esteja solucionado. A decisão fundamentada para a ratificação ou retificação da medida deve ser dada, nos dois casos, pela autoridade que detém a competência punitiva e é diferente do PADM e sua solução que nos dois casos pode não ter ocorrido em vinte e quatro (24) ou quarenta e oito (48) horas, período em que a medida já produziu os efeitos a que se destina. No caso de observar-se que após o ME ser posto em liberdade, pela ocorrência de novos fatos que se enquadrem nos requisitos da medida cautelar, nada impede que esta seja novamente aplicada para estes novos fatos. 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA BRIGADA MILITAR ...º BPM – “Btl .....” DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR (Posto e nome da autoridade que detém competência punitiva sobre o infrator), faz saber a (nome e qualificação do acusado), que pelo fato de (descrever sucintamente o fato, precisando dia, hora e local do evento), do qual foi submetido à medida cautelar em comento pelo condutor (posto/graduação e nome de quem deteve o acusado) e do que foram testemunhas (nome das testemunhas) decido pela (manutenção/revogação – Art 17º ou Art 18º) ou renovação (Art 17º) da medida, baseado nos seguintes fundamentos: 1. ........ Todos os documentos alusivos a esta medida cautelar farão parte do PADM instaurado para a apuração dos fatos. Quartel em......./ RS, _________de ___________________de 200__. _______________________ FULANO DE TAL Cmt do OPM RECIBO DA DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR 46