MANUAL
DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
DELITO E
DETENÇÃO
MILITAR
1
- ÍNDICEI.
1.
1.1
1.2
1.3
2.
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
3
3.1
3.2
3.3
4
5
5.1
5.2
6
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.8
7
8
9
II.
1
2
3
4
5
Prisão em flagrante delito militar
Considerações iniciais
Origem da palavra flagrante
Fundamento
Natureza Jurídica
Espécies de Flagrante
Flagrante próprio
Flagrante impróprio ou quase- flagrante
Flagrante presumido ou ficto
Flagrante compulsório ou obrigatório
Flagrante facultativo
Flagrante preparado ou provocado
Flagrante esperado
Flagrante prorrogado ou retardado
Flagrante forjado
Flagrante nas várias espécies de crimes
Crimes permanentes
Crimes habituais
Crime continuado
Flagrante nas contravenções
Sujeitos de Flagrante de delito militar
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Auto de prisão em flagrante de delito militar
Autoridade competente para a lavratura do auto
Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado
Direitos do preso
Designação do escrivão
Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão
Nota de culpa
Relatório
Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial
Delito praticado contra ou na presença da autoridade
Liberdade provisória
Modelo de Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar
01
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09
10
10
11
12
13
13
14
14
15
16 e 17
18 - 40
Detenção Disciplinar
Considerações iniciais
Finalidade
Aplicabilidade
Duração
Modelo de medida cautelar
41
42
43
43
44
2
I. Prisão em flagrante delito militar
1. Considerações iniciais
Origem da palavra flagrante
O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder, que está
crepitando. È o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sêlo. Desta forma, em sentido figurado, o que está a queimar, crepitar, é o que está
acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto.
Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante
mesmo da consumação da infração penal.
Fundamento
De acordo com Alexandre Brandão Rodrigues (grifei), podemos evidenciar a
existência de vários fundamentos para a prisão em flagrante delito, sendo que, os mais
aceitos são:
1.2.1. Necessidade de satisfazer o anseio de justiça da opinião pública, diminuindo a
comoção social, e por conseguinte, mantendo a ordem social, fazendo com que a
credibilidade do Estado, através de suas autoridades constituídas se mantenha.
1.2.2. Função acautelatória da prova, pois com a prisão em flagrante, faz prova da
autoria e da materialidade do delito.
A prisão em flagrante, como toda e qualquer prisão provisória, só se justifica se tiver
um caráter cautelar; do contrário, haverá desrespeito à Constituição Federal. E essa
cautelaridade existirá tão-somente nas hipóteses em que a prisão for necessária para
preservar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Fora desses
dois casos, a prisão implicaria verdadeira antecipação da pena, conflitando, assim, com o
texto da Lei Maior, ao declarar no art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória1”.
Natureza Jurídica
A prisão em flagrante é uma prisão provisória, que visa deter o sujeito que praticou um
delito, para assegurar o caráter probatório do crime, bem como para manter a ordem social
diante deste atentado.
“A prisão em flagrante inclui-se entre as prisões cautelares de natureza processual.
Para os que entendem que o processo cautelar é uma labiríntica transfusão civilística no
campo processual penal, a prisão em flagrante e outras prisões provisórias não passam de
simples coerção pessoal. Não passam de espécie de autodefesa do próprio ordenamento
jurídico. A prisão em flagrante,, além de ser, então, uma natural e necessária defesa da
coletividade, ante a visível e palpável perturbação da ordem jurídica, é, ainda, uma
1
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 427
3
demonstração da força que emana da soberania do Estado para assegurar o império da lei
penal.”2
Sendo a Prisão em flagrante, uma prisão provisória, e uma medida cautelar, e, assim,
como toda medida cautelar, sujeita-se aos dois pressupostos: fumus boni juris e periculum
in mora, isto é, a aparência jurídica da possibilidade de êxito contra o indiciado, na ação a
ser instaurada, e a necessidade. Estes pressupostos são efetivamente para a efetuação da
prisão, pois uma vez efetivada, e não existindo perigo a ordem pública e nem para a
instrução processual, não há motivos para a permanência da segregação, devendo o agente
responder o processo em liberdade.
2.
Espécies de Flagrante
O Código de Processo Penal Militar contempla em seu artigo 244 as seguintes formas
de flagrante delito, ou seja, aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu
autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam
presumir a sua participação no fato delituoso.
Ainda, é válido lembrar, que o parágrafo único esclarece acerca das infrações
permanentes, onde o agente considerar-se-á em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência.
De acordo com o explanado acima e, diante da disciplina do Código Penal Militar,
doutrinariamente podemos classificar o flagrante em Flagrante Próprio ou Real
(Propriamente Dito), Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante , Flagrante Presumido
ou Ficto, Flagrante Compulsório ou Obrigatório, Flagrante Facultativo, Flagrante
Preparado ou Provocado, Flagrante Esperado, Flagrante Prorrogado ou Retardado e
ainda, Flagrante Forjado.
2.1
Flagrante Próprio
É aquele em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é,
surpreendido no instante mesmo da prática da infração3, ou, então, quando acaba de
cometê-la 4.
Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer
outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de flagrância em sentido
próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de praticar, um fato típico. Não há
2
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 429
art. 244, inc. I, CPPM.
4
art. 244, inc. II, CPPM.
3
4
necessidade de serem examinados, naquele instante, todos os elementos integralizadores
da infração.5
Deve haver uma quase absoluta relação de imediatidade. A doutrina chega a equiparar a
situação de quem é surpreendido praticando uma infração penal à daquele que acaba de
cometê-la. Isso demonstra que, quando o inc. II do art. 244 do CPPM fala em “acaba de
cometê-la”, quer significar, com tal dizer, a infração que ainda está crepitando, havendo
entre a sua prática e a prisão uma relação de quase absoluta imediatidade, como por
exemplo, Soldado Pedro é surpreendido agredindo o Sargento Marcos.
Existem pequenas diferenças entre o inc. I e Inc. II do art. 244 do CPPM. No primeiro,
há verdadeira flagrância. O agente está praticando a infração penal. Ele é surpreendido na
prática da infração. Já no segundo inciso, quando diz “acaba de cometê-la”, deve haver uma
quase absoluta relação de imediatidade. Deve ser encontrado imediatamente após a prática
da infração, tendo como exemplo, o Capitão Paulo ao adentrar no quartel, encontrou o Sd
Renato no chão com o rosto ferido, e, ali de pé, com a faca empunhada, Sd Pires.
2.2
Flagrante impróprio ou quase-flagrante
Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça
presumir ser o autor da infração6. Não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual
pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias que cercam a
perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Está perseguição deve ser incessante, independentemente se durar horas ou dias,
devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se durante a perseguição, o autor do
delito entrar em uma residência, com intuito de se esconder, e o morador não permitir o
acesso, será convocado duas testemunhas, e entrará na residência à força, arrombando a
porta se preciso, e efetuará a prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa
incomunicável e quando amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa7.
5
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 438.
Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7º edição, pag. 224
7
Art. 231 - Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que
o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca,
para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a
própria autoridade competente para expedi-lo.
Art. 232 - Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombarlhe-á a porta e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para
que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.
Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no
artigo anterior, no que for aplicável.
6
5
2.3
Flagrante presumido ou ficto
Flagrante presumido é a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas,
objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração8. Ficto porque ocorre uma
ficção jurídica, para equiparar esta hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega
cometendo, ou acabou de cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas
sim é preso em flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito, devido aos
objetos encontrados em seu poder.
A expressão logo depois merece a mesma interpretação conferida ao “logo após” do
quase- flagrante, tendo como diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a
perseguição; no flagrante presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente.
2.4
Flagrante compulsório ou obrigatório
O agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre
a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art.
244( flagrante próprio, impróprio ou presumido), e diz respeito ao militares que deverão
prender em flagrante. Está previsto no art. 243, segunda parte do CPPM, “...os militares
deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito”.
2.5
Flagrante facultativo
È a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e
oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, prevista no art. 244 do CPPM, e se
refere às pessoas comuns do povo. Está previsto no art. 243, primeira parte do CPPM,
“Qualquer pessoa poderá...prender quem for encontrado em flagrante delito”.
2.6
Flagrante preparado ou provocado
È quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao
mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.
Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto
material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que
eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que
existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido
como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em
seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e
espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada
atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “ Não há
crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação”.9
O que é decisivo, como se pode observar da redação do enunciado do STF, é que as
providências policiais tornem “impossível” a consumação do crime. Nessa hipótese há um
crime impossível (e não putativo), quer porque o agente não dispõe de meios necessários
8
9
Art. 244, inc. IV do CPPM
Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 226
6
para conseguir a consumação, quer por ser inexistente ou impróprio, o objeto material que
a permitiria.10
2.7
Flagrante esperado
È quando o agente, aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude
de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente
criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “
Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa,
valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente
provocador”.
2.8
Flagrante prorrogado ou retardado
Está previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/95, chamada Lei do Crime Organizado,
consistindo em retardar a interdição policial do que se supões ação praticada por
organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto
de vista da formação de provas e fornecimento de informações.11
Neste caso, portanto, o agente detém discricionariedade para deixar de efetuar a
prisão em flagrante no momento em que presencia a prática da infração penal, podendo
aguardar um momento em que presencia a prática da infração penal, podendo aguardar
um momento mais importante do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de
prova.
Difere-se do esperado pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante
no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento
posterior que considerar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a
discricionariedade quanto ao momento da prisão.12
Mais recentemente, em 11 de janeiro de 2002, com o advento da Lei nº 10.409 que:
Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção,
ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos ou substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica, assim elencadas pelo Ministério da Saúde,13é permitido o
flagrante prorrogado.
10
Júlio Fabrini Mirabete, Processo Penal, 1995, pag. 372.
Lei 9034 de 3 de maio de 1995- Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação
praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes
procedimentos de investigação e formação de provas:
I - (VETADO)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por
organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a
medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento
de informações
12
Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 227
13
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,
além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o
representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(...)
11
7
2.9
Flagrante forjado
Os militares criam provas de um crime inexistente, consistindo em uma conduta
delituosa. No caso do flagrante forjado é criado provas de um crime inexistente, como por
exemplo, colocar tóxico no veículo de uma pessoa e após revistá-lo forjando desta forma o
flagrante. Não houve crime consumado e nem tentado e o policial pratica crime previsto na
Lei 4898/65 (Lei do Abuso de Autoridade).
3
Flagrante nas várias espécies de crimes
3.1
Crimes permanentes
O art. 244, § único, do CPPM, trata de infrações permanentes, o qual são crimes que
perduram durante o tempo, a sua consumação continua durante todo o tempo em que o
agente pratica a conduta delituosa, como por exemplo, o delito de seqüestro, previsto no art.
225 do Código Penal Militar14 e o delito de extorsão mediante seqüestro, previsto no art.
244 do CPM, em que a consumação se protai durante todo o tempo em que a vítima
encontra-se privada de sua liberdade de locomoção, a partir de seu arrebatamento pelo
seqüestrador.
Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante
delito, sendo possível a todo instante, efetivar o flagrante.
3.2
Crimes habituais
É aquele que exige, para sua configuração, pluralidade de ações. O crime habitual
exige, pois, diversas ações. Uma só considerada insuladamente não incide no juízo
reprovação, mas sim o conjunto, a pluralidade.15
Por este motivo diversos autores não aceitam o flagrante em crimes habituais, como
bem expressa Tourinho filho:
“ O tipo integra-se com a prática de várias ações. Surpreendido alguém cometendo
apenas uma das ações, evidente que o auto de prisão não vai retratar o tipo... e sim uma
das ações que integram.”16
II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no
território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros
países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem
prejuízo da ação penal cabível
14
15
16
Art. 225 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 443
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 444
8
3.3
Crime continuado
Existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a
possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.
Neste tipo de crime, não há nenhuma dificuldade no flagrante, pois cada uma das ações
constitui um delito autônomo, podendo ser preso o agente em flagrante delito, e durante a
prisão, fará a relação do nexo causal entre os outros delitos anteriores.
4
Flagrante nas contravenções
Na legislação penal comum, no art. 302, inc. I, do CPP, menciona a expressão “infração
penal”, a qual compreende o delito e a contravenção, podendo ser realizado a prisão em
flagrante delito. Porém, na legislação castrense não contempla tal hipótese, dado tratar a
mesma de delitos direcionados a uma classe especializada de servidores que, pela categoria
à qual pertencem e pelo trabalho constitucional que executam, necessitam de uma justiça
especializada, não compreendendo o Estatuto Penal Castrense dentre os delitos ali
elencados também as contravenções. Ver encaminhamento hoje dos casos de contravenção.
5
Sujeitos de Flagrante de delito militar
5.1
Sujeito ativo
É a pessoa que efetua a prisão. Previsto no art. 243 do CPPM:
Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso
ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
Vê-se que o legislador conferiu ao particular a faculdade, facultas agendi, de prender
aquele que se encontra em situação de flagrância, uma vez que “há o interesse coletivo na
punição de quem viola a norma penal, porquanto, essa vulneração, em última análise, afeta
sobremaneira o equilíbrio social”17.
Já aos militares, detentores do poder de polícia judiciária militar, vigora a norma
agendi, isto é, o dever jurídico de efetuar a prisão em flagrante, como trata Tourinho Filho:
“ o não-cumprimento desse dever, dependendo do caso concreto, poderá sujeitar a
Autoridade omissa às sanções de natureza administrativa e, às vezes, às sanções de natureza
penal, pois poderá configurar o crime de prevaricação”.18
Cabe salientar que a prisão em flagrante se fará com a simples “voz de prisão” 19, sendo
permitido o uso de força quando indispensável, nos casos de desobediência, resistência ou
tentativa de fuga.20
17
Heráclito Antônio Mossin, v.2. pag. 376.
Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal. 18. ed. São Paulo v.3 pag. 426
19
Art. 230 - A captura se rara:
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
20
Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência
ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para
vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto
subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
18
9
5.2
Sujeito passivo
Necessitamos ter a definição de que é crime militar, para então definirmos quem são os
sujeitos passivos da prisão em flagrante de delito militar. No Código Penal Militar, art. 9º
refere os crimes em tempo de paz cometido por militares são os seguintes:
Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal
comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei
penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação
ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar,
ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da
reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em
serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda,
fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I,
como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da
natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele
fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
10
Como vimos os crimes militares se dividem em:
Próprios- inciso I do artigo 9º do CPM. São aqueles que somente estão previstos
no CPM, não existindo similar em legislação comum. Exemplo estão nos crimes
de deserção e de insubordinação, vistos anteriormente. Os crimes militares
próprios podem ser cometidos por qualquer agente.
Impróprios: inciso II do artigo 9º do CPM. São aqueles que existe previsão
também na legislação comum. Exemplo são os crimes de homicídio, previsto
igualmente no CPM, art. 205 e no Código Penal Comum, art. 121. Os crimes
militares impróprios só se caracterizam quando praticados naquelas situações
previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM.
Outra situação é a exposta no inciso III do art. 9º do CPM, o civil, o militar da
reserva e o militar reformado só cometerão crimes militares próprios ou impróprios, se
enquadrados nos casos previstos no inciso III do art. 9º do CPM.21
6
Auto de prisão em flagrante de delito militar
O art. 245 do CPPM22, regula o auto de prisão em flagrante de delito militar, tendo
quase o mesmo molde do auto de prisão em flagrante de delito comum, respeitando as
peculiaridades da vida castrense. Isto, acontece pelo motivo do CPPM ser de 1969, se
baseando em muito no Código de Processo Penal comum de 1941.
Destina-se o Auto de Prisão em Flagrante a fazer prova da legalidade do excepcional
cerceamento da liberdade do cidadão, razão pela qual deve ser imediatamente comunicado
ao Juízo23.
O Auto de Prisão em Flagrante possui, na verdade, dupla natureza. Em um primeiro
momento mostra-se peça coercitiva, autorizando e titulando a segregação cautelar do
autuado, para logo em seguida servir de peça informativa de fato que, nos termos legais,
configure crime militar, com nítido caráter sumário, instrutório e provisório, tal qual o
inquérito policial militar. Tanto é verdade que, como visto outrora, o IPM será dispensado
21
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 98.
Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade
correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que
o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o
lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.
§ 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas,
pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
§ 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado
por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das
testemunhas do fato delituoso.
§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um
capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá
designar um subtenente, suboficial ou sargento.
§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade
designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.
22
23
Art. 222 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da
autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou
não, incomunicável
11
quando o APF for, por si só, suficiente para a elucidação do fato e de sua autoria.24 A
lavratura do APF deve obedecer, em absoluto, às exigências da lei, que representam a
garantia do cidadão contra o arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento liminar da
liberdade.25
6.1
Autoridade competente para a lavratura do auto
O art. 245, “caput”, do CPPM26 , expressa a autoridade competente para lavrar o
Auto de Prisão em Flagrante sendo os seguintes:
o Comandante, Chefe, Diretor, basta que o crime militar tenha ocorrido dentro
do órgão militar ou policial militar sob sua responsabilidade; ou que o preso seja
seu subordinado; ou que tenha expedido ato administrativo militar desrespeitado;
o Oficial de serviço, de dia ou de quarto na unidade militar ou policial militar.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual27define que são autoridades
policiais militares todos os oficiais. E a relação das autoridades previstas no art. 245 do
CPPM não é taxativa, mas sim exemplificativa. O que é importante ser observado, quanto
a lavratura do auto de prisão em flagrante de delito militar, é que o oficial presidente de
auto, deve, obrigatoriamente, ser mais antigo que o acusado, isto devido o princípio da
hierarquia e da disciplina, que é uma das bases das instituições militares.28
6.2
Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado
O condutor ao apresentar o acusado à autoridade competente para lavrar o auto de
prisão em flagrante delito militar, será ouvido por esta autoridade e lhe relatará o fato e
todas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado.
Posteriormente, imediatamente após a oitiva do condutor, o presidente do auto
providenciará a oitiva das testemunhas que presenciaram o cometimento do delito por
parte do acusado. As testemunhas não são indispensáveis, conforme dispõe o § 2º do art.
245 do CPPM, na sua falta o auto será assinado por no mínimo duas pessoas que
testemunharam a apresentação do acusado. A falta de testemunhas não é impedimento
24
Art. 27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito
constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe
vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A
remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz
competente, nos termos do art.20
25
Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes
Militares, pg. 72
26
Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade
correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que
o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o
lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
27
Art. 129. Á Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro de Polícia Militar, do
último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a
polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único- São autoridades policiais militares o Comandante- Geral da Brigada Militar, os oficiais e
praças em comando de fração destacada.
28
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 104
12
para lavratura do auto, e nem prejudicarão o procedimento. Mas poderá prejudicar em
muito o processo, podendo, dependendo das circunstâncias, acarretar a absolvição do réu
por falta de provas, pois no processo vige o princípio do in dubio pro reo.
Por fim, o presidente do auto ouvirá o acusado. O art. 245 do CPPM fala,
impropriamente, em indiciado, sendo que o termo correto para o sujeito passivo da prisão
em flagrante delito é acusado ou conduzido. Indiciado é a designação para o sujeito
passivo do Inquérito Policial comum ou militar.29
Conforme Ada Pellegrini:
“ a ordem na inquirição é imperativa: primeiro é ouvido o condutor, depois as
testemunhas e a vítima, se encontrada, por fim o indiciado; é indispensável que este seja o
derradeiro a falar no auto e sua manifestação será balizada pelo que afirmaram as
testemunhas e o ofendido.”30
6.3
Direitos do preso
A Constituição Federal de 1988, conferiu aos presos algumas proteções são eles:
- Comunicação da prisão ao juiz auditor da Justiça Militar: É importante, o presidente
do auto, depois da apresentação do preso, e de tomar ciências de todas as circunstâncias
da prisão, comunicar a prisão a autoridade judiciária competente. Esta comunicação pode
ser feita por via telefônica, por fax, e-mail, ou por qualquer outro meio. Deverá ser
informado todas as circunstâncias da prisão. A base constitucional está no inciso LXII do
art. 5º da Constituição Federal:
“LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
A não comunicação imediata da prisão ao juiz, por si só não gera nulidade da prisão,
somente poderá acarretar, como vimos, a responsabilização da autoridade policial, pois a
comunicação para o juiz visa verificar se as garantias do preso estão sendo respeitadas.
Direito do preso ao silêncio, à assistência da família e do advogado:
Este direito está expresso no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e constitui
uma garantia constitucional:
“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
A presunção de inocência do preso, é o pensamento que deve nortear todo e qualquer
procedimento de natureza processual penal. E o direito ao silêncio, está de acordo com o
princípio de que ninguém tem a obrigação de produzir provas contra si mesmo, podendo
para isto, permanecer calado.
O direito da assistência das família, se justifica pelo conforto psicológico e mesmo
material que podem proporcionar os entes familiares para a pessoa do preso, que se
encontra nesta situação delicada.
29
30
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 106 e 107.
Ada Pellegrini Grinover, As nulidades no Processo Penal,1992, pag. 226
13
Outra garantia do preso, é o direito ao advogado, garantia esta fundamental para
proporcionar o direito da ampla defesa, principalmente, nesta situações que um dos
direitos mais fundamentais da pessoa humana esta sendo ameaçado, que é a da liberdade.
Nesta horas é imprescindível, a assistência de um profissional capacitado a orientar e
defender o preso.
-
Direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu
interrogatório
Como os direitos anteriores, este também tem fulcro constitucional, está previsto no
inciso LXIV do art. 5º da Constituição Federal:
“LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial”.
Em um Estado democrático de direito, não se concebe mais o absurdo de uma pessoa
ser presa por agentes anônimos, o que é característicos de Estados totalitários. A garantia
do preso de ter a identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório,
tem o fim de facilitar a responsabilização de qualquer abuso de poder cometido pelo
condutor ou pela autoridade ou agente responsável pelo seu interrogatório
Assim, o presidente do auto de prisão em flagrante deve observar estas garantias
constitucionais sob pena de viciar todo o procedimento, acarretando um constrangimento
ilegal ao acusado.31
6.4
Designação do Escrivão
Não há necessidade que o escrivão designado pelo presidente do auto de prisão em
flagrante, seja mais antigo que o acusado, mas é recomendável que o seja, isto para que se
evite qualquer tipo de constrangimento durante a sua lavratura. O que o § 4º 32do art. 245
do CPPM exige é que quando o preso for oficial o escrivão designado também deve ser
oficial, mesmo que seja de posto inferior ao acusado.
Outra situação prevista no CPPM, mas se caracteriza por sua excepcionalidade, é a
prescrita no § 5º do art. 245:
“§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo
anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para
esse fim, prestará o compromisso legal.”.
O objetivo desta parágrafo é propiciar que a lavratura do auto de prisão em flagrante
seja o mais célere possível. Pois, sendo uma medida excepcional, a prisão em flagrante
deve durar o menor possível, durando o tempo necessário para a lavratura do auto e sua
remessa para a autoridade judiciária que decidirá sobre o relaxamento, a liberdade
provisória ou a permanência do acusado preso. Assim, não pode a lavratura do auto ficar
31
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 53, 55, 59 e 107
§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um
capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá
designar um subtenente, suboficial ou sargento.
32
14
paralisada a espera de um escrivão. Não tendo um escrivão nas especificações do § 4167,
qualquer pessoa idônea, depois de prestar o compromisso, pode ser o escrivão do auto.33
6.5
Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão
O recolhimento do conduzido à prisão não é medida arbitrária o automática nos casos
de flagrância delitiva. Muito pelo contrário, só se efetivará quando, após as oitivas do
condutor, das testemunhas, do ofendido e do próprio conduzido, resultarem fundadas
suspeitas de que este foi o autor da infração à lei penal militar.34
O presidente do auto, entendendo que resultam fundadas suspeitas sobre o acusado,
mandará recolhê-lo a prisão. E, imediatamente, providenciará na coleta de todo o material
probatório. Esta é a dicção do art. 246 do CPPM:
“Art. 246 - Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida,
a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a
exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer
outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
Mas, se entender que não há fundadas suspeitas contra o acusado, relaxará a sua
prisão, encaminhando os autos a autoridade competente para instaurar o Inquérito
Policial Militar a fim de apurar todos os fatos, se não for competente, ele mesmo, para
instaurar o IPM. O relaxamento da prisão está previsto no § 2º do art. 247 do CPPM:
“§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária
verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da
pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o
preso à autoridade civil competente”;
A autoridade civil competente referida nesta parágrafo é o Delegado de Polícia que é a
autoridade de polícia judiciária comum.35
6.6
Nota de culpa
A nota de culpa é um dos mais destacados mecanismos de garantia do cidadão contra
prisões abusivas.
A sua ausência poderá acarretar a nulidade de todo o procedimento e o conseqüente
relaxamento da prisão do acusado. No CPPM a nota de culpa está regrada aos mesmos
moldes do CPP:
33
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108
Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes
Militares, pg. 77
35
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108 e 109
34
15
“Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de
culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
§ 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,
quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar”.
Uma das funções da nota de culpa é garantir o direito constitucional do preso ao
conhecimento do autor da prisão, do nome do presidente do auto de prisão em flagrante,
que é a autoridade autuadora, das testemunhas, e, bem como, de que está sendo acusado.
A nota de culpa, por tudo o que deve conter, constitui documento imprescindível para a
defesa do acusado, eis mais um motivo da sua essencialidade, devido ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla-defesa. Esclarece-se que o auto de prisão em
flagrante delito não é procedimento contraditório, aos moldes do IPM é procedimento
inquisitorial, mas que deve ser respeitado todos os direitos legais e constitucionais do
acusado.
A nota de culpa delimita o tempo máximo que deve durar o auto de prisão em
flagrante, que é de vinte e quatro horas, pois é dentro deste período que a autoridade
autuadora deve entregar a nota de culpa ao acusado. Se não fo obedecido este preceito, a
autoridade judicial deve relaxar a prisão do acusado por constrangimento ilegal.36
O § 1º do art. 247, do CPPM, fala que deve ser extraída em duas vias, sendo o original
entregue ao preso, devendo este passar recibo na cópia, que será anexada aos autos do
inquérito. Se o preso não souber, não quiser ou não puder assinar o recibo, há necessidade
de que duas pessoas testemunhem a entrega do documento e a recusa do detido.
6.7
Relatório
Depois de procedido todas as oitivas e juntado todo o material probatório, o presidente
do auto dever fazer um relatório sucinto de todas as atividades desenvolvidas para a
autoridade judicial competente. Os dados ali contidos deverão refletir a realidade de tudo o
que aconteceu, horário, local do fato infracional, ouvida dos envolvidos, providências
adotadas e diligências realizadas, bem como os resultados obtidos.
6.8
Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial
A remessa do auto em prisão em flagrante de delito militar ao juiz está prevista no art.
251 do CPPM:
“Art. 251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz
competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em
cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à
disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo
36
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 111 e 112
16
Não podemos confundir a remessa do auto ao juiz com a comunicação ao juiz da
prisão, esta é procedimento prévio, que deve ser feito por qualquer meio, imediatamente
após o presidente do auto de prisão em flagrante ter conhecimento de todas as
circunstâncias da prisão, constitui um direito constitucional do preso. Já o procedimento
de remessa do auto de prisão ao juiz é o último ato do presidente do auto. Pois depois de
ouvir condutor, testemunhas e acusado, providenciar a nota de culpa e as diligências
indispensáveis, remeterá o auto ao juiz, passando o preso, imediatamente, a disposição
desta autoridade. O juiz irá analisar se todas as formalidades foram cumpridas, se não
foram relaxará a prisão. Se foram verificará se é ou não caso de conceder a liberdade
provisória..
Deve o auto ser encaminhado ao juiz no menor tempo possível, não é aconselhável que
o presidente do flagrante fique esperando o resultado das perícias solicitadas, até porque,
na maioria das vezes e dependendo da perícia elas demoram muito mais de cinco dias.
Deve ser encaminhado ao juiz, isto sim, os ofícios de remessa do material para a perícia.
E, se for o caso, o juiz devolverá o auto, como consta o art 252 do CPPM:37
“Art. 252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a
requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao
esclarecimento do fato”.
7
Delito praticado contra ou na presença da autoridade
Dispõe o art. 249 do CPPM:
“Art. 249 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no
exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator,
mencionando a circunstância”.
A autoridade de que trata este artigo é qualquer uma relacionada no caput do 245 do
CPPM, ou seja:
o comandante
o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente (ex. oficial
de serviço externo)
autoridade judiciária.
Neste caso, acontecendo o crime na sua presença ou contra a sua pessoa, o
comandante não poderá delegar a outro oficial a presidência do flagrante, deverá ele
mesmo autuar em flagrante o acusado como dispõe no artigo acima. Deverá constar de
forma clara nos autos que a autoridade presenciou o delito ou que foi vitima do delito.
37
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 113
17
Somente neste caso, é que achamos conveniente que a autoridade judiciária lavre o
auto de prisão em flagrante delito, pois, sendo a prisão em flagrante de natureza
administrativa, não se coaduna com a função própria do poder judiciário.38
8
Liberdade provisória
Da mesma forma que no Direito Processual Comum, no Direito Processual Militar, ao
ser remetido o auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial, esta poderá tomar
duas posições:
relaxar a prisão devido algum vício; ou
homologar o auto , concedendo ou não a liberdade provisória
A liberdade provisória do acusado preso em flagrante de delito militar está prevista no
art. 253 do CPPM:
“Art. 253 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos
artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogar a concessão”.
Os casos em que juiz irá conceder a liberdade provisória são as do:
art. 35 do CPM, que trata do erro de direito39;
art. 38 do CPM, que trata do coação irresistível e obediência hierárquica40.
Nos casos dos artigos acima, erro de direito, coação irresistível e obediência
hierárquica não pode ser de crimes que violem o dever militar como dispõe no texto do art.
35 e no art. 4041, ambos do CPM, este último ressalvado pelo art. 253 do CPPM;
art. 39 do CPM, que trata do estado de necessidade como excludente da
culpabilidade42;
38
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 114
39
Art. 35 - A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se
tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de
interpretação da lei, se escusáveis
40
Art. 38 - Não é culpado quem comete o crime:
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
41
Art. 40 - Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível
senão quando física ou material.
42
Art. 39 - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por
estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro
18
art. 42 do CPM, que trata das excludentes de ilicitude.43
Nestes casos, o juiz concederá a liberdade provisória se o acusado se comprometer a
comparecer a todos os atos do processo, com dispõe o art. 253, do CPPM.
Até aqui a diferença entre o CPPM e o CPP era referente ao erro de direito, coação
irresistível e obediência hierárquica e o estado de necessidade como excludente da
culpabilidade como hipóteses para a concessão da liberdade provisória. Mas, existe outra,
vejamos:
A lei 6416/77 acrescentou o parágrafo único no art. 310 do CPP, que prevê que o
acusado somente permanecerá preso se se enquadrar em uma das hipóteses que autorizam
a prisão preventiva. No CPPM, especificamente no art. 253 não há está previsão, o que
nos faz crer, em um primeiro momento, e em uma interpretação literal do dispositivo que
para o em flagrante em delito militar, se não estiver enquadrado em uma das hipóteses do
art. 253 do CPPM, não poderá ser concedido a liberdade provisória. Assim, mesmo que
não haja hipóteses que autorizem a prisão preventiva, se o preso não estiver enquadrado
em uma das no art. 253 do CPPM não será concedido a liberdade provisória.
Mas mesmo havendo distinção entre o Direito Processual Penal Comum e o Direito
Processual Penal militar, que é legislação especial. Estes dois ramos do Direito fazem
parte de um sistema, e as disposições do CPP deve ser aplicadas ao CPPM pelo princípio
da simetria. Pois bem, a Constituição Federal consagrou como um direito fundamental,
que é umas cláusula pétrea da Constituição a presunção da inocência, prevista no inciso
LVII do art. 5º:
“ LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Frente a ordem constitucional vigente, mesmo não existindo previsão expressa no art.
253 do CPPM, o juiz auditor deverá conceder a liberdade provisória ao acusado se não
estiverem presentes nenhuma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.44
modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era
razoavelmente exigível conduta diversa.
43
Art. 42 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na
iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e
manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a
revolta ou o saque.
44
Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 115, 116 e 117
19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
“… º BPM – “Btl………”
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PRESIDENTE: Cap Fulano de Tal
ESCRIVÃO: Sgt Beltrano de Tal
ACUSADO:
CONDUTOR:
Autuação
AUTUAÇÃO
Aos
dias do mês de
do ano de dois mil e
…, nesta cidade de ………, no quartel do …° BPM, autuo as peças do presente flagrante,
do que, para constar, lavro o presente termo.
Eu,
, que o escrevi e o subscrevo.
Beltrano de Tal - Sgt
Escrivão
20
PORTARIA
Vindo à minha presença, hoje, às ………horas, no quartel do …° BPM, na
cidade de Porto Alegre, RS, o
(nome,
mat.,
do
condutor), que disse ter prendido, ……………………………(nome, mat, do conduzido) no
ato de…………………………
(descrever o ato), fazendo-se acompanhar das
testemunhas
,
determinei
que fosse, incontinenti, lavrado contra o acusado o competente auto de prisão em flagrante
delito, para o que designo
para, sob compromisso,
exercer as funções de escrivão ad hoc, procedendo à lavratura do respectivo termo.
Porto Alegre, RS,
de
de 200…
.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
21
TERMO DE COMPROMISSO
Aos
dias do mês de
do ano de dois
mil e , nesta cidade de ……, no quartel do …° BPM, na cidade de Porto Alegre, RS,
presente o Sr.
(Presidente), foi prestado, pelo
, o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções
de escrivão ad hoc na lavratura do auto de prisão em flagrante contra
(acusado), conforme portaria desta data.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Beltrano de Tal
Sgt – Escrivão
22
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Aos
dias do mês de
do ano de dois mil e …………, nesta
cidade, no quartel do …° BPM, onde se achava o Sr. ………………………… (nome, posto
e função, presidente do flagrante), comigo ……………………………… (posto ou
graduação e nome), servindo de Escrivão, também presente o dr. (nome), advogado,
OAB/RS n° , presente o condutor (qualificação: nome, filiação, posto ou graduação, idade,
OPM, grau de instrução), que, compromissado na forma da lei, declarou apresentar preso
em flagrante delito o (graduação e nome), pela prática do seguinte fato delituoso:
(consignar toda a narrativa do condutor, relacionada com o evento que deu causa à prisão;
convém esclarecer no depoimento todos os detalhes relacionados com a infração, tais como
dia, hora, local, pessoas presentes, instrumentos utilizados para a prática do crime e outros).
Em se tratando de crime contra a honra (injúria, calúnia), ou, ainda, desobediência e
insubordinação, transcrever literalmente as palavras consideradas ofensivas, mesmo que
obscenas. E nada mais disse. Em seguida, presente a primeira testemunha (qualificação),
esta, compromissada na forma da lei, declarou que (transcrever o relato). E nada mais disse.
Em seguida, presente a segunda testemunha (segue idêntico procedimento, tantos quantos
forem as testemunhas). A seguir, presente o ofendido (se houver), este declarou chamar-se
(qualificar da mesma forma; do ofendido, como do condutor, não se exige o compromisso
legal) (narrativa do fato). Em seguida, presente o acusado (qualificação: nome, filiação,
posto ou graduação, idade, estado civil, nacionalidade, OPM/SU), este, cientificado das
acusações que lhe são imputadas e de que o responsável por sua prisão foi (nome e posto do
condutor), bem como informado de seus direitos constitucionais, entre os quais o de
permanecer calado, de assistência da família e de constituir um advogado, ao ser
interrogado, declarou que (descrever a narrativa, ou, em caso de negativa, consignar que o
acusado reserva-se o direito de prestar declarações em juízo. E como nada mais disse nem
lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente auto de prisão em flagrante delito,
iniciado às
h e concluído às
h, o qual, depois de lido e achado conforme,
vai assinado pelo presidente, condutor, testemunhas e ofendido, bem como pelo acusado e
seu defensor. Eu (posto ou graduação, nome), servindo de escrivão, o escrevi.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Nome – Posto
Condutor
Nome
Testemunha
Nome
Testemunha
23
Nome
Acusado
Nome
Defensor – OAB/RS
Beltrano de Tal
Escrivão
24
DESPACHO
1. Oficie-se ao ex.mo sr. dr. Juiz-Auditor da …ª
Auditoria de ………………
…… … , dando-lhe ciência da prisão, bem como do local onde se encontra o preso, à
disposição da Justiça.
2. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento de Criminalística, solicitando a realização
do competente levantamento criminalístico no local do crime.
3. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, solicitando o auto de
exame cadavérico na vítima.
4. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando a vítima, a
fim de ser submetida a exame de lesões corporais.
5. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando o acusado, a
fim de ser submetido a exame toxicológico.
6.Oficie-se ao Sr. Comandante do …° BPM, solicitando cópia da certidão de
assentamentos do acusado.
7. Oficie-se ao Ex.mo Sr. Dr. ……………Juiz-Auditor da …ª Auditoria de
, solicitando a expedição do competente mandado de busca e apreensão na
residência sita na Rua
, n°
.
8. Lavre-se o necessário auto de apreensão do revólver cal. 38, n°
marca
, encontrado em poder do acusado.
,
9. Oficie-se ao sr. Diretor do Instituto de Geral de Perícias, remetendo-lhe o revólver
cal. 38, n°
, a fim de que seja realizado o competente exame de balística.
10. Oficie-se ao sr. Comandante do BOE, apresentando o acusado, a fim de ser
recolhido no xadrez daquela OPM, preso à disposição da Justiça Militar.
11. Expeça-se, de acordo com o art. 427 do CPPM, nota de culpa, fornecendo-a ao
preso, mediante recibo, no prazo legal.
Providencie o sr. Escrivão.
Quartel em Porto Alegre, RS, de
de 200
.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
25
RECEBIMENTO
Aos ……… dias do mês de ……………… do ano de dois mil e ………,
recebi estes autos do Sr. Presidente do Flagrante.
Escrivão
CERTIDÃO
Certifico que foi providenciado, de acordo com o despacho do sr. presidente
do flagrante.
Em de
de 200
.
Escrivão
RECEBIMENTO
Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e
, faço juntada aos presentes autos dos documentos que adiante seguem.
Beltrano de Tal
Escrivão
26
NOTA DE CULPA
……………………………… (Nome e posto do presidente do flagrante), faz
saber, a …………………………………… (nome e qualificação do acusado, que se acha
preso em flagrante delito, à disposição da Justiça Militar, pelo fato de (descrever
sucintamente o fato delituoso, precisando o dia, a hora e o local do evento, sendo condutor
………………………………… (nome e posto de quem prendeu o acusado) e testemunhas
…………………………………… (nome das testemunhas). E, para sua ciência, mandou
passar a presente nota de culpa, que vai por ele assinada. Eu
………………………………… (nome e graduação), servindo de Escrivão, o escrevi.
Quartel em Porto Alegre, RS,
de 200 … .
de
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Recebi a nota de culpa.
Porto Alegre,
de
de 200
.
Nome do acusado
27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
“ …° BPM – "Btl …………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante
Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz-Auditor da …° Auditoria da
JME
Assunto: Prisão em Flagrante Delito
Informo a V. Excia. que o Sr. ……………………(nome do acusado,
graduação), Mat. ……, servindo atualmente no ………………foi preso em flagrante
delito pelo crime de ………… praticado no …………(local) cuja prisão ocorreu no
município de …………………(local da prisão), sendo que o mesmo encontra-se preso
na sede do ……………… (OPM) desde às ……… horas, à disposição dessa Auditoria.
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço..
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
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“…° BPM – "Btl …………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° ……/APF/200…
Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Sicrano de Tal (esposa, pai, mãe, irmão)
Assunto: Comunicação de Prisão em Flagrante Delito
Comunico a V. Sra. que, nesta data, está sendo autuado em flagrante delito o seu
…………… (esposo, filho, etc.) Sr. ……………………(nome do acusado, graduação),
Mat. ………, pela prática de infração penal, o qual se encontra na sede do ………………
(OPM onde está sendo autuado), e após será recolhido ao ……… (BOE), à disposição da
Justiça Militar do Estado.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Ciente:
Em …… /…… / 200…
Nome completo do parente ou da pessoa indicada
29
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“ …° BPM – "Btl ………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200… .
Of. n° …/APF/200…
Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal
Assunto: Solicitação de exame de corpo de delito
(lesões corporais)
Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra
…………………… (nome do acusado), apresento-vos o Sr. ………………… (nome),
a fim de ser submetido a exame de corpo de delito lesões corporais.
Outrossim, solicito-vos que o laudo seja remetido para a sede do …° BPM, sito na Av.
………………, n° ……, nesta cidade.
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
30
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“…° BPM – "Btl …………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200 … .
Of. n° …/APF/200…
Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Comandante do …° BPM
Assunto: Solicitação de documentos
Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra
…………………… (nome do acusado, graduação, Mat., SU), solicito-vos, com a máxima
urgência, cópia da certidão de assentamentos do referido militar estadual.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
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“…° BPM – "Btl ……"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Comandante do BOE
Assunto: Apresentação de preso
Apresento a V. S.a. o ………………………………(nome do acusado,
mat., OPM), o qual foi autuado em flagrante delito nesta unidade, solicitando seja
recolhido ao xadrez desse OPM, preso à disposição da Justiça Militar do Estado.
Outrossim, solicito-vos passar recibo nas cópias em anexo.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Recebi o preso
Em ……/……/200…
(nome e posto da autoridade que recebeu)
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“…° BPM – "Btl …………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal
Assunto: Solicitação de laudo de exame de corpo de
delito (necropsia)
Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de
…………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja o laudo de exame de
corpo de delito (necropsia) procedido na vítima ………………………… (nome da
vítima), remetido, com a máxima urgência, para o quartel do …° BPM, sito na Av.
…………, n° … , nesta cidade.
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
33
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“…° BPM – "Btl …………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística
Assunto: Perícia em local de crime
Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de
………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja realizado o levantamento
criminalístico do local do crime, ocorrido na rua
, n° …….
Outrossim, solicito-vos seja o laudo pericial remetido, com a máxima
urgência, para a sede do …° BPM, sito na Av. …………, n° ……, nesta cidade.
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
34
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…° BPM – "Btl ………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal
Assunto: Solicitação de exame de teor alcoólico
Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante do Sr.
…………………………… (nome do acusado, graduação, RE, SU), por ter
…………………… (descrever o fato que originou a prisão em flagrante), apresentovos o (nome), a fim de ser submetido a exame de teor alcoólico.
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
35
RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS
- Perícias recebidas.
- Assentamentos.
- Auto de apreensão.
- Auto de busca e apreensão e outras.
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…° BPM – "Btl ………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística
Assunto: solicitação de perícia em arma de fogo
Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante contra (nome do
acusado), encaminho-vos o revólver marca
, cal.
, n°
,
de propriedade da Brigada Militar, solicitando o competente exame pericial, tendo em
vista a existência de indícios de ter a referida arma sido utilizada por ocasião de
ocorrência policial do dia.
Solicito-vos, outrossim, sejam respondidos os quesitos abaixo
relacionados, devendo o laudo pericial ser remetido para o quartel do …° BPM, sito na
Av. …………… , n° …… , nesta cidade.
1. O revólver objeto da perícia tem condições de funcionamento?
2. O revólver pode efetuar disparos sem que a tecla do gatilho seja acionada?
3. O projétil eventualmente encontrado no cadáver de (nome da vítima) foi
disparado pela arma sob perícia?
Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
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“…° BPM – "Btl ……"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° 0…/APF/200…
Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Ex.mo Sr. Juiz-Auditor da …Auditoria de
Assunto: Ordem de busca e apreensão
Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante do Sr.
……………………………
(nome
do
acusado),
em
virtude
de
ter
………………………………(descrever o fato que motivou a prisão), e em razão
……………………………… (descrever os motivos do pedido de busca e apreensão),
solicito-vos, com fulcro no que dispõe o art. 172, letra (conforme o caso), do CPPM,
combinado com o art. 5°, inc. XI, da CF, a expedição do competente Mandado de
Busca e Apreensão na residência sita na ………………………… (endereço onde será
realizada
a
busca),
dos
seguintes
objetos,
se
lá
encontrados:
…………………………………………………… (descrever todos os objetos que
poderão ser apreendidos, relacionados com o fato).
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia -Presidente do flagrante
38
AUTO DE APREENSÃO
Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e ……… ,
nesta cidade, no quartel do …° BPM (ou local da diligência), nesta cidade, em
cumprimento ao disposto no art. 12 do Código de Processo Penal Militar (ou mandado de
busca e apreensão), apreendi, em poder de
, o revólver cal.
, marca
, oxidado, n°
, sob carga da Brigada Militar (ou qualquer outro
objeto apreendido), bem como quatro cartuchos cal. , intactos, e dois deflagrados, em
virtude dos fatos ocorridos nesta data e que culminaram com a prisão em flagrante delito de
, do que, para constar, lavrou-se o presente
auto, o qual vai assinado por mim,
, que o escrevi, e pelo Capitão
, Oficial de Dia do …° BPM.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Beltrano de Tal
Sgt – Escrivão
39
CONCLUSÃO
Aos ……………… dias do mês de ……………
do ano de dois
mil e …………
, faço os presentes autos conclusos ao Sr. Presidente do
Flagrante.
Beltrano de Tal - Sgt
Escrivão
40
RELATÓRIO
Foi lavrado o presente auto de prisão em flagrante delito contra (nome e qualificação do
acusado), pelo fato de (relato sucinto do fato que ensejou a prisão, precisando o dia, a
hora e o local do evento).
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o ofendido e o próprio acusado, além de
serem determinadas, através do despacho da fl. , as diligências necessárias à instrução
do presente auto, inclusive a expedição da competente nota de culpa ao infrator, no
prazo legal.
Às ………horas do dia ……de ……………de 200… , foi comunicado,
ao Ex.mo Sr. Dr. ………………………(nome do juiz), Juiz-Auditor da …ª Auditoria
de
, a prisão do acusado, bem como os motivos e o local onde o mesmo
se encontra, à disposição da Justiça Militar.
Foram, ainda, assegurados ao acusado os direitos constitucionais, tendo o
dr. (nome completo do defensor, OAB/RS) sido designado pelo (presidente do flagrante
ou acusado) para acompanhar a lavratura do presente auto de prisão em flagrante.
Com a juntada aos autos dos exames solicitados (cadavérico, corpo de
delitos e outros), além dos demais documentos que o completam, seja o presente auto
de prisão em flagrante delito encaminhado à Justiça Militar do Estado, através do Sr.
Comandante do …° BPM, na forma da legislação vigente.
Quartel em Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
41
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
…° BPM – "Btl ………"
Porto Alegre, RS,
de
de 200
.
Of. n° …/APF/200…
Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante
Ao Sr. Comandante do …° BPM
Assunto: Remessa de auto de prisão em flagrante
Anexo: Auto de prisão em flagrante delito contendo
fls.
Remeto a V. S.a. o auto de prisão em flagrante delito, lavrado contra
.………………………………(nome do acusado), por mim presidido, solicitando seja o
mesmo encaminhado à …ª Auditoria de
,
nos
termos
da
legislação vigente.
Fulano de Tal – Cap QOEM
Oficial de Dia / Presidente do flagrante
Recebi
Em ……/ ……/200…
(Nome/posto/graduação)
42
II. Detenção Disciplinar
1. Considerações Iniciais
A privação de liberdade cautelar estabelecida pelo Dec n° 43.245, datado de 19 de
julho de 2004, Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do
Sul – RDBM, tem natureza administrativa e esta respaldada na Constituição Federal no Art
5° inciso LXI, qual seja ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
A medida cautelar aludida está estabelecida nos Art. 17 e 18 do Dec. n° 43.245/04,
RDBM, assim dispondo:
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
“Art. 17 - Quando para a preservação da vida ou da integridade
física, excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, uma
ocorrência exija pronta intervenção, mesmo sem possuir
ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior
antigüidade que presenciar a irregularidade deverá tomar imediatas
e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local
determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em
nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio
mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome.
Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo
período de vinte e quatro horas, prorrogável por igual período,
mediante decisão devidamente fundamentada, da qual ser-lhe-á
dado ciência, determinando-se a imediata apuração dos fatos e
instauração do devido processo administrativo disciplinar militar,
pela autoridade que detém a competência punitiva sobre o infrator.
Art. 18 - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da
Corporação, uma ocorrência exija pronta intervenção, visando
restabelecer a ordem administrativa, mesmo sem possuir
ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior
antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento de transgressão
disciplinar de natureza grave deverá tomar imediatas e enérgicas
providências, inclusive recolhendo o transgressor a local
determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em
nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio
mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome.
Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo
período de até vinte e quatro horas, mediante decisão devidamente
motivada, da qual ser-lhe-á dado ciência, determinando-se a
43
imediata apuração dos fatos e instauração do devido processo
administrativo disciplinar militar, pela autoridade que detém a
competência punitiva sobre o infrator.”
Com tal disposição o RDBM restringe a aplicação da medida a duas circunstâncias:
1. Preservação da vida ou da integridade física;
2. Preservação da disciplina e do decoro da Corporação.
A medida cautelar aludida objetiva o exercício do poder disciplinar no ambiente da
administração, controlando e corrigindo atos administrativos ou ações que deponham
contra a disciplina ou o decoro da Corporação, da mesma forma naquelas situações em que
exista risco à integridade física ou ainda no sentido da preservação da própria vida,
apurando e sempre que necessário responsabilizando agentes do Estado, tudo no sentido da
manutenção da ordem administrativa, atendendo o caráter de urgência e
excepcionalidade da medida, e
possibilitando assim que o Estado coíba desvios de
conduta e com isto controle e aperfeiçoe o serviço público.
O Dec. n° 43.245/04 ao tratar da preservação da vida ou da integridade, Art. 17,
estabelece que ficam excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, até porque nesta
situação é aplicada a prisão em flagrante, como medida cautelar de natureza processual
que objetiva preservar a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, que não é o caso da
medida em comento.
O Decreto, ao mencionar “Preservação da disciplina e do decoro da Corporação”,
Art 18 “caput”, primeira parte, não trata de qualquer transgressão disciplinar de natureza
grave constante do Anexo “I” do mesmo regramento jurídico, mas de ocorrência de
infração que exija pronta intervenção no sentido de preservar a disciplina e resguardar o
decoro da Corporação, restabelecendo assim a ordem administrativa.
O aparente subjetivismo da medida nada mais é do que uma clara idéia de que se
trata de um ato administrativo preponderantemente discricionário, onde fica evidenciada a
necessidade de sua motivação, quando deverá ser demonstrado ser tal ato administrativo
“razoável e proporcional” ao fato verificado.
2. Finalidade
A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e diversa é a natureza
das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade
resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in
idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa
(disciplinar) e a punição penal (criminal).... 45
Como foi explanado acima, tal medida objetiva manter a integridade física ou
mesmo o decoro dos integrantes da corporação, pois os militares estaduais estão sujeitos a
45
Ely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, pág. 109
44
legislação própria, sendo que a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997,
dispõe as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado.
A Medida Cautelar é um mecanismo para que tais preceitos sejam respeitados, e
quando não respeitados, sejam apurados com urgência e sancionados, em razão da
“fumaça do bom direito”, neste caso, direito do Estado de punir o ME na esfera
administrativa, respeitado o devido processo legal (em caráter especial), em razão da
transgressão dos deveres , bem como, do “periculum in mora”, ou seja, perigo de
contaminação aos demais integrantes do OPM ou mesmo da corporação que a afronta
à disciplina e da hierarquia somada à impunidade, podem causar aos institutos
basilares da Brigada Militar.
A Medida Cautelar de detenção não significa por si só, que o servidor efetivamente
será “punido”, considerando que tal conseqüência resulta de processo específico de
apuração, onde garanta a ampla defesa e contraditório.
3. Aplicabilidade
A Medida Cautelar será decretada em nome da autoridade competente, nos dois
casos previstos nos artigos 17 e 18 do RDBM, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido,
dos fatos ocorridos e das providências tomadas em seu nome.
Em seguida, o infrator será cientificado, da medida que está sendo adotada, através
da Notificação de Medida Cautelar, sendo que deverá ser, imediatamente, apurado os fatos
e instaurado o devido processo administrativo disciplinar militar (PADM), sendo-lhe
concedido o direito ao contraditório a ampla defesa, garantidos constitucionalmente, só que
em caráter de urgência, face à medida administrativa restritiva de liberdade adotada,
em razão da garantia dos preceitos que a asseguram.
O infrator poderá ainda, cientificar pessoa por ele indicada, e ser acompanhado de
um defensor.
4. Duração
Nos casos previstos no artigo 17 do RDBM, o transgressor permanecerá, na
condição de detido pelo prazo de 24 horas, prorrogáveis por igual período, mediante
decisão devidamente fundamentada.
Já nos casos previstos no artigo 18 do RDBM, preservação da disciplina e do decoro
da Corporação, o transgressor poderá ser mantido detido pelo prazo de 24 horas, quando
deverá ser posto em liberdade, mesmo que o procedimento administrativo disciplinar
militar não esteja solucionado.
A decisão fundamentada para a ratificação ou retificação da medida deve ser
dada, nos dois casos, pela autoridade que detém a competência punitiva e é diferente
do PADM e sua solução que nos dois casos pode não ter ocorrido em vinte e quatro
(24) ou quarenta e oito (48) horas, período em que a medida já produziu os efeitos a
que se destina.
No caso de observar-se que após o ME ser posto em liberdade, pela ocorrência
de novos fatos que se enquadrem nos requisitos da medida cautelar, nada impede que
esta seja novamente aplicada para estes novos fatos.
45
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
BRIGADA MILITAR
...º BPM – “Btl .....”
DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR
(Posto e nome da autoridade que detém competência punitiva sobre o
infrator), faz saber a (nome e qualificação do acusado), que pelo fato de (descrever
sucintamente o fato, precisando dia, hora e local do evento), do qual foi submetido à
medida cautelar em comento pelo condutor (posto/graduação e nome de quem deteve o
acusado) e do que foram testemunhas (nome das testemunhas) decido pela
(manutenção/revogação – Art 17º ou Art 18º) ou renovação (Art 17º) da medida, baseado
nos seguintes fundamentos:
1.
........
Todos os documentos alusivos a esta medida cautelar farão parte do PADM
instaurado para a apuração dos fatos.
Quartel em......./ RS, _________de ___________________de 200__.
_______________________
FULANO DE TAL
Cmt do OPM
RECIBO DA DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR
46
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MANUAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E