Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF Perguntas mais frequentes 1. O QUE É O NASF? 2. QUAIS PROFISSIONAIS PODEM COMPOR UM NASF? 3. COMO É DEFINIDA A COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES NASF NOS MUNICÍPIOS? 4. COMO IMPLANTAR EQUIPES NASF NO MEU MUNICÍPIO? 5. QUAIS MUNICÍPIOS PODEM IMPLANTAR NASF? 6. O NASF DEVE TER UMA UNIDADE/ESTRUTURA FÍSICA PRÓPRIA? 7. QUAIS MODALIDADES DE NASF EXISTEM? 8. QUE TIPO DE ATIVIDADES O NASF DESENVOLVE? 9. QUANDO INICIA O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO NASF? 10. O MUNICÍPIO PAROU DE RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO NASF. O QUE ACONTECEU? 11. JÁ PASSARAM 90 DIAS DO CREDENCIAMENTO DO NASF EM PORTARIA, MAS ESTE NASF AINDA NÃO FOI IMPLANTADO. É PRECISO SOLICITAR NOVO CREDENCIAMENTO? 12. QUAIS OS VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO AO NASF? 13. COMO DESFAZER UM NASF INTERMUNICIPAL/CONSORCIADO? 14. É POSSÍVEL UTILIZAR O RECURSO DA NASF PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS? 15. É POSSÍVEL INCLUIR NO NASF PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DE OCUPAÇÕES DESCRITAS NA PORTARIA 2.488/2011? 16. QUAL DEVE SER A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA O NASF? 17. QUAL O SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE O NASF DEVE UTILIZAR PARA REGISTRAR SUAS ATIVIDADES? 18. QUAL É A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE REGULAMENTA O NASF? 1. O QUE É O NASF? O NASF é uma equipe composta por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes Saúde da Família, das Equipes de Atenção Básica para populações específicas, compartilhando as práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes. Criado com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, o NASF deve buscar contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS, principalmente por intermédio da ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários e ambientais dentro dos territórios. 2. QUAIS PROFISSIONAIS PODEM COMPOR UM NASF? Poderão compor os NASF 1, 2 e 3 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações ‐ CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós‐graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas. 3. COMO É DEFINIDA A COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES NASF NOS MUNICÍPIOS? A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais e equipes Saúde da Família e deve considerar os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos, das necessidades do território e das equipes de saúde que serão apoiadas. 4. COMO IMPLANTAR EQUIPES NASF NO MEU MUNICÍPIO? Para implantar equipes NASF, basta seguir o passo a passo abaixo. Passo 1: O município deverá construir projeto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) Área geográfica a ser coberta, com estimativa da população residente; b) Dados levantados em diagnóstico elaborado pelo município que justifique a implantação do NASF; c) Definição dos profissionais que irão compor as equipes do NASF e as principais atividades a serem desenvolvidas; d) Descrição de quais eSF serão vinculadas, bem como o código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da Unidade Básica de Saúde em que o NASF será credenciado; e) Descrição do planejamento compartilhado entre as eSF e as equipes do NASF; f) Proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência e aos demais serviços da rede assistencial; g) Descrição da forma de recrutamento, seleção, contratação e carga horária dos profissionais do NASF. Passo 2: o município submete o projeto para aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Passo 3: a Secretaria Municipal de Saúde envia as informações para análise da Secretaria Estadual de Saúde. Passo 4: a Secretaria Estadual de Saúde submete o pleito do(s) município(s) à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Passo 5: a Secretaria Estadual de Saúde envia ofício para o Ministério da Saúde, comunicando o número de NASF aprovados. Passo 6: o Ministério da Saúde publica o credenciamento da(s) equipe(s) do NASF no Diário Oficial da União. Passo 7: o município credencia a(s) equipe(s) do NASF no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Concluído todo esse processo, o município começa a receber, na competência subsequente à implantação, os recursos de implantação e custeio referentes ao número de NASF implantados. Todavia, para manutenção destes recursos, é necessário que o município promova a alimentação mensal dos sistemas de informações nacionais. 5. QUAIS MUNICÍPIOS PODEM IMPLANTAR NASF? Qualquer município brasileiro, desde que tenha ao menos uma equipe Saúde da Família, pode implantar equipes NASF. O que vai variar de um município para o outro, conforme o número de equipes SF que ele tiver, é a modalidade de NASF a ser implantado. 6. O NASF DEVE TER UMA UNIDADE/ESTRUTURA FÍSICA PRÓPRIA? Não. Os NASF fazem parte da atenção básica, mas não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou especiais. Para exercer suas atividades, as equipes NASF devem ocupar o espaço físico das unidades às quais estão vinculadas, ou ainda outros espaços disponíveis no território, como o espaço das academias da saúde, escolas, parques, dentro outros. 7. QUAIS AS MODALIDADES DE NASF EXISTENTES? Conforme a portaria 3.124 de 2012, são 3 modalidades existentes hoje: Modalidades NASF 1 NASF 2 NASF 3 Nº de equipes vinculadas Somatória das Cargas Horárias Profissionais* 5 a 9 ESF e/ou EAB para populações específicas (CnaR, eq. Ribeirinha e Fluvial) Mínimo 200 horas semanais; 3 a 4 ESF e/ou EAB para populações específicas (CnaR, eq. Ribeirinha e Fluvial) 1 a 2 ESF e/ou EAB para populações específicas (CnaR, eq. Ribeirinha e Fluvial) Cada ocupação deve ter no mínimo 20h e no máximo 80h de carga horária semanal; Mínimo 120 horas semanais; Cada ocupação deve ter no mínimo 20h e no máximo 40h de carga horária semanal; Mínimo 80 horas semanais; Cada ocupação deve ter no mínimo 20h e no máximo 40h de carga horária semanal; *Nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 horas. 8. QUE TIPO DE ATIVIDADES O NASF DESENVOLVE? O NASF trabalha na lógica do apoio matricial. Isso significa, em síntese, uma estratégia de organização da clínica e do cuidado em saúde a partir da integração e cooperação entre as equipes responsáveis pelo cuidado de determinado território. A ideia é que os profissionais da equipe do NASF possam compartilhar o seu saber específico com os profissionais da ESF, fazendo com que a equipe Saúde da Família amplie seus conhecimentos e, com isso, aumente a resolutividade da própria atenção básica. São exemplos de ações de apoio matricial: discussão de casos, atendimentos compartilhados (NASF + ESF vinculada), atendimentos individuais do profissional do NASF precedida ou seguida de discussão com a ESF, construção conjunta de projetos terapêuticos, ações de educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos populacionais e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes e etc. 9. QUANDO INICIA O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO NASF? Após a publicação da portaria de credenciamento, o município deve cadastrar a equipe do NASF no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Na competência subsequente à implantação (credenciamento + CNES), serão repassados os recursos de implantação e custeio referentes ao número de NASF implantados. Todavia, para manutenção dos recursos é necessário que o município mantenha atualizado o cadastro no CNES. 10. O MUNICÍPIO PAROU DE RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AO NASF. O QUE ACONTECEU? Podemos dizer que a maior parte dos casos em que há suspensão dos repasses está relacionada à inadequada ou inexistente alimentação do Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Mas acontece suspensão dos repasses dos incentivos financeiros nos casos em que forem constatados, por meio de auditoria federal ou estadual, alguma das seguintes situações (conforme a portaria nº 548/2013): I ‐ Inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes; II ‐ Descumprimento da carga horária mínima prevista por modalidade NASF; III ‐ Ausência de alimentação de dados no Sistema de Informação definidos pelo Ministério da Saúde que comprovem o início de suas atividades; IV – Descumprimento aos parâmetros de vinculação do NASF às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas; V‐ Forem detectados, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos e; VI ‐ ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e, ainda, na situação prevista no §2º do artigo 4º desta Portaria. §2º Excepcionalmente, em caso de ausência de profissional componente da equipe por um período superior a 60 (sessenta) dias, e exclusivamente para o NASF enquadrado nas modalidades 1 ou 2, será repassado um valor mensal de custeio provisório correspondente àquele repassado mensalmente aos NASF modalidades 2 ou 3, o qual será definido de acordo com a carga horária total de profissionais cadastrados, respeitada a carga horária mínima permitida de 80 (oitenta) horas por NASF 3 e 120 (cento e vinte) horas por NASF 2. 11. JÁ PASSARAM 90 DIAS DO CREDENCIAMENTO DO NASF EM PORTARIA, MAS ESTE NASF AINDA NÃO FOI IMPLANTADO. É PRECISO SOLICITAR NOVO CREDENCIAMENTO? Não. A portaria que estabelecia esse prazo (Pt nº 847/GM, de 2009) não exerce mais os seus efeitos legais, dado que fazia referência à Pt nº 154/2008 (revogada). Nessas situações, para que o município comece o receber o incentivo financeiro referente ao NASF, deve apenas cadastrar os profissionais desta equipe no SCNES. Ressaltamos, no entanto, que os municípios cujos NASF foram credenciados há mais de um ano e que ainda não foram implantados, apesar de não precisarem de novo credenciamento, precisam, antes de implantar estes NASF, avaliar se o projeto anteriormente escrito está adequado a atual realidade dos territórios. 12. QUAIS OS VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO AO NASF? NASF 1: incentivo de implantação por equipe do NASF – R$ 20.000,00 (em parcela única). Incentivo de custeio mensal por equipe do NASF – R$ 20.000,00. NASF 2: incentivo de implantação por equipe do NASF – R$ 12.000,00. Incentivo de custeio mensal por equipe do NASF – R$ 12.000,00. NASF 3: incentivo de implantação por equipe do NASF – R$ 8.000,00. Incentivo de custeio mensal por equipe do NASF – R$ 8.000,00. Os incentivos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a modalidade de NASF. 13. COMO DESFAZER UM NASF INTERMUNICIPAL/CONSORCIADO? Os municípios que irão realizar sua dissolução deverão informar à CIR, que emitirá resolução que deverá ser encaminhada para aprovação da CIB. A resolução que aprova a dissolução do NASF intermunicipal deverá ser enviada ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Estadual de Saúde. 14. É POSSÍVEL UTILIZAR O RECURSO DA NASF PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS? Não. Assim como os demais recursos advindos do PAB Variável, o recurso referente ao NASF se destina ao custeio de ações em saúde. 15. É POSSÍVEL INCLUIR NO NASF PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DE OCUPAÇÕES DESCRITAS NA PORTARIA 2.488/2011? Sim. No entanto, a carga horária de outros profissionais não descritos na portaria 2.488 não é considerada no cálculo da carga horária mínima estabelecida para cada modalidade de NASF e não tem efeitos para repasse de recursos. Por exemplo, para que o NASF 1 receba o incentivo financeiro, sua equipe deve ter 200h por semana de profissionais cujas ocupações estejam descritas na referida portaria. Os demais, são complementares, excedentes. 16. QUAL DEVE SER A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA O NASF? Não existe uma definição, por parte do Ministério da Saúde, de qual deve ser a forma de contrato dos profissionais para o NASF. O município deve avaliar suas possibilidades de fazer concurso ou processo seletivo público, buscar sempre a desprecarização dos vínculos trabalhistas e criar estratégias que visem a diminuição da rotatividade de profissionais nas equipes. 17. QUAL O SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE O NASF DEVE UTILIZAR PARA REGISTRAR SUAS ATIVIDADES? O e‐SUS/SISAB é o sistema de informação vigente e que deve ser utilizado pelos profissionais do NASF para o registro de suas atividades. O NASF irá utilizar as mesmas fichas que os profissionais da equipe Saúde da Família utilizam para este registro, a saber: ficha de atendimento individual e ficha de atendimento coletivo. Para maiores informações sobre o e‐SUS, acesse: http://dab.saude.gov.br/portaldab/esus.php 18. QUAL É A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE REGULAMENTA O NASF? Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013. Define o valor mensal integral do incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ‐AB), denominado como Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável). Portaria nº 548, de 04 de abril de 2013. Define o valor de financiamento do Piso de Atenção Básica Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) modalidade 1,2 e 3. Portaria nº 256/SAS/MS, de 11 de março de 2013. Estabelece novas regras para o cadastramento das equipes que farão parte dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Portaria nº 3.124/GM, de 28 de dezembro de 2012. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Portaria nº 2.488/GM, de 21 de outubro de 2011. Redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) modalidades 1 e 2 às equipes de Saúde da Família e/ou Atenção Básica para populações específicas, cria a modalidade NASF 2, e dá outras providências. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 198/SAS/MS, de 28 de março de 2008. Inclui no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) o tipo de estabelecimento 71 – Centro de Apoio à Saúde da Família Diário Oficial da União, Brasília‐DF, Seção 1, n. 61, 31 mar. 2008, p. 71. 
Download

Perguntas mais frequentes sobre o NASF