O papel do actuário responsável e do revisor oficial de contas no
âmbito do sistema de supervisão das empresas de seguros
1. A responsabilidade da empresa de seguros
Nos termos da legislação em vigor compete ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
verificar, em relação às empresas de seguros com sede em Portugal, a existência das
garantias financeiras exigíveis e dos meios de que dispõem para fazerem face aos
compromissos assumidos.
Para este efeito as empresas de seguros devem apresentar todos os anos ao ISP, em
relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o
relatório e contas anuais, o parecer do conselho fiscal e o documento de certificação
legal de contas emitido pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), bem como as contas
consolidadas e todos os demais elementos financeiros e estatísticos definidos no
normativo do ISP, de modo que seja possível conhecer da sua situação, incluindo a sua
posição em termos de garantias financeiras.
A responsabilidade pelas demonstrações financeiras e demais elementos financeiros e
estatísticos apresentados ao ISP é assumida pela administração da empresa de seguros,
sem prejuízo do recurso ao trabalho de peritos para efeitos de aconselhamento sobre
determinadas matérias específicas, como por exemplo, relativamente às provisões
técnicas a constituir e à valorização dos activos detidos.
2. A função do revisor oficial de contas
No âmbito do sistema de supervisão prudencial das empresas de seguros, para além do
documento de certificação legal de contas emitido pelo ROC da empresa, as
demonstrações financeiras e os elementos financeiros e estatísticos remetidos ao ISP
pela empresa de seguros devem ser certificados por um ROC.
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Para efeitos desta certificação o ROC deve obter uma segurança moderada de que esses
elementos estão isentos de distorção materialmente relevante.
Esta certificação assume um carácter distinto da certificação legal de contas na qual o
ROC deve declarar se as demonstrações financeiras, tomadas como um todo,
apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos
materialmente relevantes, a posição financeira, o resultado das operações e os fluxos de
caixa da entidade, com referência a uma data e ao período nela findo, de acordo com os
princípios contabilísticos legalmente adoptados.
3. A função do actuário responsável
De igual modo, a legislação em vigor atribui ao actuário responsável um conjunto de
funções bastante alargado no âmbito do sistema de supervisão prudencial das empresas
de seguros.
Em particular, o actuário responsável deve elaborar um relatório anual, a apresentar à
administração da empresa de seguros, a qual o deve remeter ao ISP, no qual deve
certificar:
a)
a adequação, suficiência e conformidade com a legislação em vigor dos prémios
praticados pela empresa de seguros;
b)
a adequação e suficiência das provisões técnicas constituídas pela empresa de
seguros;
Para além disso, é ainda de salientar a função específica do actuário responsável na
avaliação dos sistemas de participação nos resultados e da situação de solvência da
empresa de seguros.
Trata-se eminentemente de uma certificação de índole actuarial.
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4. Articulação entre o ROC e o actuário responsável
Em primeiro lugar importa reforçar a ideia de que tanto o actuário responsável como o
ROC assumem um papel de certificação relativamente aos elementos produzidos pela
empresa de seguros. Em caso algum a legislação em vigor prevê que o ROC certifique o
trabalho do actuário responsável ou vice-versa.
A certificação que o ROC deve efectuar relativamente às demonstrações financeiras e
aos elementos financeiros e estatísticos a remeter pela empresa de seguros ao ISP não é
uma certificação actuarial no sentido em que não se pretende que o ROC efectue
cálculos ou estudos actuariais. É pelo contrário mais vocacionada para a análise do
cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor relativamente aos sistemas
contabilísticos e de informação da empresa de seguros.
No entanto, ao avaliar se os elementos financeiros estão isentos de distorção
materialmente relevante, o ROC deve julgar a razoabilidade dos valores apresentados,
podendo para o efeito considerar o trabalho do actuário responsável ou recorrer a
aconselhamento especializado de âmbito actuarial. Refira-se, por exemplo, que existe
uma clara distinção entre “julgar a razoabilidade dos valores apresentados” e “certificar
a adequação e suficiência das provisões técnicas constituídas pela empresa de seguros”.
De igual modo, também não se pretende que o actuário responsável efectue uma
avaliação dos sistemas de informação e das políticas contabilísticas da empresa de
seguros. No entanto, no âmbito da verificação da fiabilidade da informação utilizada, o
actuário deve indicar se efectuou alguma revisão dos dados obtidos, apresentando os
procedimentos utilizados nessa verificação, e/ou se, considerou o trabalho já efectuado
pelo ROC da empresa de seguros.
Prevê-se assim uma possibilidade de articulação entre o ROC e o actuário responsável, a
qual, sem prejuízo da responsabilidade individual pelas conclusões assumidas nos
respectivos relatórios, permite a utilização recíproca do trabalho efectuado.
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Instituto de Seguros de Portugal
Empresa de seguros
Actuário
responsável
articulação
Revisor Oficial
de Contas
5. Conclusão
O modelo que tem vindo a ser adoptado no âmbito do sistema de supervisão das
empresas de seguros em Portugal atribui um conjunto de funções e consequentemente
de responsabilidades ao ROC e ao actuário responsável.
O bom funcionamento deste modelo pressupõe a verificação de um conjunto de
condições de base por parte do ROC e do actuário responsável, entre as quais são de
realçar a emissão de uma opinião independente face à empresa de seguros e uma
adequada articulação entre ambos.
Em face da evolução do funcionamento do sistema de supervisão e da sua adequação
aos desenvolvimentos nos modelos de solvência, nomeadamente os que se perspectivam
no âmbito do projecto Solvência II, o ISP ponderará a necessidade de propor
ajustamentos ou modificações à estrutura do actual sistema e/ou às funções de cada um
dos intervenientes.
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