O artigo 29.° do Tratado UE estabelece que "…será objectivo da União facultar aos
cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e
justiça,
O artigo 45.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) estabelece que
os Estados-membros “comprometem-se a tomar as medidas necessárias" para
garantir que os estrangeiros preencham e assinem os boletins de alojamento dos
estabelecimentos hoteleiros e comprovem a sua identidade mediante a apresentação
de um documento de identidade válido, bem como que estes boletins sejam
conservados pelas autoridades competentes ou a estas enviados.
A comunicação por via de boletim de alojamento – ou o seu equivalente em formato
electrónico – que é exigível em qualquer um dos Estados Membros da União
Europeia junto de qualquer estabelecimento hoteleiro, é obrigação que visa
compensar eventuais deficiências de segurança resultantes da supressão dos
controlos nas fronteiras internas, razão pela qual é necessário que cada EstadoMembro conheça o local onde se encontram os cidadãos estrangeiros que
permanecem, a qualquer título, no respectivo território
O texto do artigo 45.º da CAAS é o seguinte:
Artigo 45.º
1. - As partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para
garantir que:
a) - O responsável por um estabelecimento de alojamento ou o seu
encarregado velem por que os estrangeiros alojados, incluindo os
nacionais das outras partes contratantes, bem como de outros
Estados-Membros das Comunidades Europeias, excluindo os
cônjuges ou os menores que os acompanhem ou membros de grupos de
viagem, preencham e assinem pessoalmente os boletins de alojamento, e
por que estes comprovem a sua identidade mediante a apresentação de
um documento de identidade válido;
b) - Os boletins de alojamento preenchidos deste modo serão conservados
pelas autoridades competentes ou ser-lhes-ão enviados, sempre que
estas autoridades o considerem necessário, para a prevenção de
ameaças, para efeitos de procedimentos criminais ou para
esclarecimento do paradeiro de pessoas desaparecidas ou vítimas de
acidentes, salvo se o direito nacional dispuser de outro modo.
2. - O disposto no n.º 1 é aplicável por analogia às pessoas que estejam
alojadas noutros locais, explorados por quem exerça profissionalmente a
actividade de locação, nomeadamente em tendas, caravanas e barcos.
O artigo 45.º da CAAS foi vertido na lei portuguesa (Lei 23/2007, de 4 de Julho) como se
segue:
Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1. - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos
estrangeiros em território nacional.
2. - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados
membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um
boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da
Administração Interna.
3. - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por
ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os
membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por
um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4. - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos
hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como
utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a
poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de
segurança.
5. - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos
referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado
a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1. - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios
complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como
todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos
estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por
meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não
exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser
comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são
transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da
Administração Interna.
Em caso de incumprimento do dever de comunicação de alojamento é sancionado com a
aplicação das coimas previstas no artigo 203.º da lei 23/2007, de 4 de Julho e cujo o texto é o
seguinte:
Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1. - A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com
o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1
ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou
estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.
2. - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do
cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
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