Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 4 de Dezembro de 2007 - Edição nº 7753
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Des. Ernani Vieira de Souza
Des. Bendito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Juvenal Pereira da Silva
ÓRGÃO ESPECIAL
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras - Matéria Judiciária
Sessões: 3ª - Quinta-feira - Matéria Administrativa
Plenário 01
Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente
Des. Ernani Vieira de Souza
Des. Bendito Pereira do Nascimento
Desa. Shelma Lombardi de Kato
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. Munir Feguri
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Bendito Pereira do Nascimento - Presidente
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Des. José Ferreira Leite
Des. Munir Feguri
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Márcio Vidal
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês
Salão Oval da Presidência
Presidente - Des. Paulo Inácio Dias Lessa
Vice-Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Corredor-Geral de Justiça Des. Orlando de Almeida Perri
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03
Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Dr. José Mauro Bianchini Fernandes
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02
Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente
Des. Licínio Carpinelli Stefani
Des. Antônio Bitar Filho
Des. José Tadeu Cury
Des. Jurandir Florêncio de Castilho
Des. Donato Fortunato Ojeda
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. José Jurandir de Lima
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Des. Antônio Bitar Filho - Presidente
Des. Donato Fortunato Ojeda
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Dra. Clarice Claudino da Silva
Juíza Substituta de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02
Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente
Des. Evandro Stábile
Des. Guiomar Teodoro Borges
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto
Juiz Substituto de 2º grau
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01
Des. Bendito Pereira do Nascimento Presidente
Des. José Silvério Gomes
Des. Márcio Vidal
Dra. Marilsen Andrade Adário
Juíza Substituta de 2º grau
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente
Des. Munir Feguri
Des. Sebastião de Moraes Filho
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Substituto de 2º grau
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Juracy Persiani
Dr, Marcelo Souza de Barros
Juiz Substituto de 2º grau
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Juvenal Pereira da Silva
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Juíza Substituta de 2º grau
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Omar Rodrigues de Almeida
Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro
Juiz Substituto de 2º grau
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Díocles de Figueiredo
Des. José Luiz de Carvalho
Dr. Círio Miotto
Juiz Substituto de 2º grau
Índice
Tribunal de Justiça
Conselho da Magistratura
4
4
Comarca de Alto Araguaia
1ª Vara
87
87
88
88
93
94
Supervisão Judiciária
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
4
4
7
11
14
18
18
19
22
22
Comarca de Lucas do Rio Verde
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Supervisão de Recursos Humanos
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
23
36
36
Comarcas
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
37
37
37
37
38
39
Comarca de Barra do Garças
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
39
39
42
45
45
Comarca de Cáceres
3ª Vara Criminal
47
47
Comarca de Diamantino
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
50
50
50
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
5ª Vara Cível
51
51
65
Comarca de Primavera do Leste
5ª Vara Cível
67
67
Comarca de Sinop
Diretoria do Forúm
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Var Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Juizado Especial
68
68
68
69
69
69
78
80
84
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
85
85
85
Comarca de Poxoréo
2ª Vara
100
100
Comarca de Mirassol D'Oeste
1ª Vara
101
101
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
102
102
Comarca de Vila Rica
1ª Vara
102
102
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
2ª Vara
103
103
106
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
108
108
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
2ª Vara
109
109
111
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
113
113
113
113
Comarca de Canarana
1ª Vara
114
114
Comarca de Colíder
3ª Vara
119
119
Comarca de Jaciara
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
120
120
120
124
Comarca de Juara
Diretoria do Fórum
1ª Vara
125
126
126
Comarca de Juína
1ª Vara
126
126
Primeira Entrância
Comarca de Alto Garças
Vara Única
130
130
130
Comarca de Araputanga
Vara Única
131
131
Comarca de Arenápolis
Vara Única
133
133
Comarca de Nova Ubiratã
Vara Única
135
135
Comarca de Itaúba
Vara Única
135
135
Comarca de Itiquira
Vara Única
138
138
Comarca de Paranaita
Vara Única
141
141
Comarca de Jauru
Vara Única
141
141
Comarca de Poconé
Vara Única
148
148
Comarca de Chapada dos Guimarâes
2ª Vara
148
148
Comarca de Cláudia
Vara Única
149
149
Comarca de Marcelândia
Vara Única
152
152
Comarca de Ribeirão Cascalheira
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
153
153
162
Comarca de Rio Branco
Vara Única
163
163
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
163
163
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
164
164
167
Comarca de Santo Antônio do Leverger
Vara Única
168
168
Comarca de Guarantâ do Norte
Vara Única
168
168
Comarca de Tapurah
Vara Única
170
170
Comarca de Vera
171
Vara Única
171
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Especializadas da Fazenda Pública
4ª Vara Especializada da Fazenda Pública
5ª Vara Especializada da Fazenda Pública
173
173
173
173
182
Juizados Especiais Cíveis
Juizado Especial Cível - Planalto
2ª Juizado Especial Cível
187
187
195
Varas Cíveis
5ª Vara Cível
8ª Vara Cível
14ª Vara Cível
16ª Vara Cível
21ª Vara Cível
196
196
198
207
216
218
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
4ª Vara Especializada de Família e Sucessões
228
228
231
234
Varas Criminais
7ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
239
239
239
Comarca de Várzea Grande
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
240
240
240
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
3ª Vara Especializada da Família e Sucessões
240
240
248
Comarca de Rondonópolis
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
3ª Vara Cível
252
252
252
253
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
258
258
Varas Especializadas da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
259
259
Varas Criminais
1ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
266
266
267
Tribunal de Justiça
Terceira Câmara Cível
Conselho da Magistratura
Decisões do Relator
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO -VART. 234 e segs. CPC
Edital
Edital de Reabertura das Inscrições do 1º Processo Seletivo de
Remoção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA ,
Presidente do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 53, parágrafo
único, da Lei n.º 8.709, de 18/9/2007, Provimento n.º 075/2007/CM, e
considerando manifestação da Comissão Examinadora do 1.º Processo
Seletivo de Remoção do Poder Judiciário/MT, proferida nos autos
Processo de Remoção n.º 01/2007 (Id. 56.024), resolve tornar pública a
reabertura das inscrições do 1.º Processo Seletivo de Remoção do Poder
Judiciário/MT, a fim de permitir que os servidores ocupantes dos cargos
de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Auxiliar
Judiciário que não conseguiram efetivar suas inscrições no período
previsto no Edital n.º 01/2007/CM, de 12/11/2007, publicado no DJE n.º
7.741, de 13/11/2007, possam participar do certame visando a remoção
para o Tribunal de Justiça/MT.
1. Das inscrições
1.1. As inscrições serão efetuadas somente na página do Tribunal de
Justiça na internet, no endereço http://www.tj.mt.gov.br , no período
das 12h do dia 6 às 19h do dia 7 de dezembro de 2007.
1.2. As informações constantes do formulário, nos campos a serem
preenchidos, serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e
sua veracidade é i m p r e s c i n d í v e l , s o b p e n a d a s c o m i n a ç õ e s l e g a i s
pertinentes.
1.3. Verificada qualquer irregularidade formal, a Comissão Examinadora
de Remoção consultará a Coordenadoria de Recur s o s H u m a n o s e ,
havendo necessidade, o próprio candidato.
1.4. A pedido do candidato, a única possibilidade de ter sua inscrição já
concluída na internet alterada ou desconsiderada será mediante
requerimento escrito e protocolado até às 19h do dia 07/12/2007, no
Protocolo Geral do Tribunal de Justiça/MT, ou pelo fax (65) 3617-3230,
dispensada a apresentação do original.
1.5. A remoção de que trata este Edital poderá ser requerida para o
preenchimento de vagas nos cargos discriminados no Anexo I do Edital n.º
01/2007/CM, de 12/11/2007, não sendo aceitos pedidos de servidores
ocupantes de cargos distintos.
1.6. As inscrições que não obedecerem rigorosamente os requisitos
legais serão desclassificadas pela Comissão Examinadora e comunicadas
diretamente ao candidato.
1.7. Ficam mantidas as inscrições dos servidores, já efetuadas no
período de 14 a 26/11/2007, sendo que os mesmos ficarão impedidos de
realizar nova inscrição ou alteração dos dados já fornecidos.
1.8. A relação de todos os candidatos inscritos será divulgada pela
Comissão Examinadora do 1.º Processo Seletivo de Remoção do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, após o encerramento das inscrições
previstas por este Edital.
2. Das disposições finais
2.1. Ficam mantidas as demais disposições, requisitos, critérios e prazos
previstos no Edital n.º 01/2007/CM, de 12/11/2007.
2.2. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2007.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Conselho da Magistratura
_________________________________________________________
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 03 de
dezembro de 2007.
Bel. LEVI SALIÉS FILHO
Diretor do Departamento do Conselho da Magistratura
[email protected]
Supervisão Judiciária
Disponibilizado - 4/12/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105311/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S): GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) AFONSO DECANINI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTONIO ROSSANI
Advogado(s): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, nego a concessão do almejado
efeito suspensivo."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105761/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): ULTRAFERRO - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA.
Advogado(s): Dr. JOSE TADEU RODRIGUES DE AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, presentes os requisitos
ensejadores, concedo a liminar para suspender a decisão agravada até o
pronunciamento definitivo desta Câmara."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106561/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): LEILA GARCIA
Advogado(s): Dr. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MAXIMINO PASTORELLO & CIA LTDA
Advogado(s): DR. EDMAR PORTO SOUZA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 557 do CPC."
Cuiabá, 28 de novembro 2007.
Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator em Subst. Legal
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105770/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): JOSE ARLINDO DO CARMO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) JOAO GONCALO DE MORAES FILHO- PROC.EST.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: " Posto isso, indefiro o pedido de efeito ativo ".
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 97210/2007 Classe: 17-Cível
(Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
94336/2007 - Classe: II-15) Origem : COMARCA DE NOVA MUTUM
EMBARGANTE: PIRAJÁ LUIZ BASSO E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. (a) JOÃO RHICARDO C. MARQUES E OUTRO(S)
EMBARGADO: EDUARDO TADEU FERREIRA E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. (a) ALDOREMA T. VIANA REGINATO
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, defiro parcialmente o efeito
suspensivo, o que faço para suspender o andamento do processo de
execução somente após a realização das praças, aguardando o juízo
ulterior definição deste Tribunal no presente agravo de instrumento para
as providências posteriores de transferência forçada da propriedade
arrematada ou eventualmente adjudicada."
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - Relator.
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 88266/2007 Classe: 27-Cível
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 4 de 268
Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ E
OUTRO(S)
INTERESSADA/APELADA: LUCIANA REVERTE PAVANELLI
Advogado(s): DR. FRANCISCO EUDES GOMES DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): APARECIDO CHAGAS
Advogado(s): Dra. LEILA MARIA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, com fundamento no artigo 557
do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso."
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - Relator.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, indefiro o efeito suspensivo ".
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 102421/2007 Classe :
17-Cível (Opostos nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
37967/2007 Classe: 15-Cível - Origem : COMARCA DE SINOP)
EMBARGANTE(S): CAMILO GALLO.
Advogado(s): DR. GILBERTO JUTHS RISSATO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA LTDA
Advogado(s): DR. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
"Com intimação ao Agravado, nos termos do art. 527, V do CPC".
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Relator
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 104870/2007 Classe :
17-Cível (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 53705/2007 - Classe: II-15)
EMBARGANTE: NATAL APARECIDO DELIBERALLI
Advogado(s): Dr. ABEL SGUAREZI E OUTRO(S)
EMBARGADO: JOSÉ RICARDO DIEL E OUTRO(s)
Advogado(s): DR. ADELAR COMIRAN
"Com intimação aos Embargados, para querendo, manifestar-se no prazo
de cinco dias."
"Com intimação a Embargada, para querendo, manifestar-se no prazo de
cinco dias."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 73154/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): AYLON DAVID NEVES
Advogado(s): DR. ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. (a) MILTON MARTINS MELLO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego o pedido de antecipação
de tutela recursal.."
"Com intimação ao AGRAVADO, nos termos do art. 527, V do CPC".
Cuiabá, 27 de agosto de 2007.
Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89639/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE MARIA EDUARDA D´OLIVEIRA,
REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MARIA
EDUARDA D´OLIVEIRA FILHA
Advogado(s): DR. LEONARDO DA SILVA CRUZ
AGRAVADO(S): AGRO MÁQUINAS CHIBOLETE LTDA
Advogado(s): Dr. (a) WILSON PEAGUDO DE FREITAS,
Dr. JOAQUIM ABILIO SEABRA E OUTRO(S)
"Com intimação ao Agravante, para que indique o atual endereço dos
Agravados."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104767/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): EBER LUIZ RABELLO
Advogado(s): Dr. (a) WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASA GRANDE,
REPRESENTADO PELA SÍNDICA ELIANI BAGATELLI MICHARKI
Advogado(s): Dr. (a) ALLAN KARDEC SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE
SECURITIZAÇÃO
CONC L U S Ã O D A D E C I S Ã O : " . . . D e s s a f o r m a , p o r q u e a u s e n t e s o s
requisitos autorizadores, nego o efeito suspensivo almejado, pelo menos
até o pronunciamento definitivo da Câmara."
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá 30 de novembro de 2007.
Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA
Secretária da Terceira Secretaria Cível
[email protected]
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 85692/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 47147/2007 - Classe: II-23)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO
RECORRIDO(S): DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto,
nego seguimento ao Recurso."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 90045/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 33153/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): CARLOS DALY DALCOL TREVISAN
Advogado(s): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NELCI LIRA PAZ
Advogado(s): Dr. VALDECIR ERRERA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto,
nego-lhe seguimento."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 91302/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 43351/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): TUBE BOUTIQUE LTDA.
Advogado(s): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DÉLIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): DR. ALFREDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
"Com intimação ao Agravado, nos termos do art. 527, V do CPC".
Cuiabá, 26 de novembro de 2007.
Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto,
nego-lhe seguimento."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104959/2007 Classe: 15-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
RECURSO ESPECIAL 91364/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59122/2007 - Classe: II-15)
Disponibilizado - 4/12/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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RECORRENTE(S): EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): DRA. MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TEREZINHA TOLEDO MOREIRA FUHR
Advogado(s): Dr. JONES EVERSON CARDOSO
Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto,
determino a retenção do Recurso nos autos n. 1.500/2005, em trâmite na
3ª Vara Cível da Comarca de Colíder."
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 92601/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 26324/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): CARVOMAT - INDÚSTRIA DE CARVÃO
MATOGROSSENSE LTDA.
Advogado(s): Dr. IVO MATIAS
RECORRIDO(S): ALCIDO NILSON E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE R. DA FONSECA FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): CLÓVIS PATRIOTA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S. A.
Advogado(s): DR. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR E OUTRO(S)
"Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos
do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 104116/2007 (Interposto nos autos do RECURSO DE
AGRAVO REGIMENTAL Nº 70451/2007 – CLASSE – II-16 ) Interposto nos
autos do RECURSO DE INSTRUMENTO 62417/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): SÉRGIO ROBERTO GUIMARÃES SILVA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. (a) PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO
GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS
Advogado(s): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
"Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto,
determino a retenção do Recurso nos autos n. 140/2004, em trâmite na 3ª
Vara Cível da Comarca de Barra do Garças."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 104526/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 44798/2007 - Classe: II-25)
RECORRENTE(S): CED - CENTRO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA
Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JAIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Dr. MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
RECURSO ESPECIAL 93109/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 23859/2007 - Classe: II-15)
RECORRIDO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): Dr. (a) FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC .
ESTADO Dra. DULCE DE MOURA - PROC. DE ESTADO
RECORRIDO(S): DARLENE APARECIDA PESSIM E OUTRA(s)
Advogado(s): Dra. DÉBORA APARECIDA PESSIM
"Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Posto isso, nego
seguimento ao Recurso."
Cuiabá, 28 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 102407/2007 Classe: 12-Cível
REQUERENTE(S): CARLOS ERNESTO AUGUSTIN
Advogado(s): DR. ANDRÉGIS PITHAN PAGNUSSATT
REQUERIDO(S): ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTRO(s)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, não configurado um dos
pressupostos específicos da Ação Cautelar, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo sem exame de mérito, por perda de objeto e de
interesse processual, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso
III, do Código de Processo Civil."
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 103148/2007 (Interposto nos autos do(a)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 24856/2007 - Classe: II-19)
RECORRENTE(S): ELI MODESTO CURVO
Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. LUIZ OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC .
ESTADO
RECORRIDO(S): MINISTERIO PÚBLICO
"Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 103918/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 39387/2007 - Classe: II-15)
Disponibilizado - 4/12/2007
RECURSO ESPECIAL 104527/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 43375/2007 - Classe: II-25)
RECORRENTE(S): CED - CENTRO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA
Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLECI MARIA NOGUEIRA
Advogado(s): Drª GIOVANIA LIBÉRIO FELICIANO
"Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos
do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTR U M E N T O A O S T J 1 0 4 6 6 0 / 2 0 0 7
(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
31059/2007 - Classe: II-15)
AGRAVANTE(S): CINCO ESTRELAS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA
Advogado(s): Dr. (a) HUMBERTO AIDAMUS DE LAMÔNICA FREIRE E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARVAN - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr. (a) MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA E OUTRO(S)
"Com intimação à AGRAVADA, para apresentar contraminuta, nos termos
do artigo 544, § 2º do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 105219/07 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL 75421/2007 - Classe: II-23)
RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s): DRA. MARIA HELENA DOS SANTOS SOUZA - PROC. DO
ESTADO
RECORRIDO(S): MARIA GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): Dr(a). GECIONE DIAS ANDRADE
"Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos
do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 106214/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 70560/2007 - Classe: II-23)
RECORRENTE(S): IVAN DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): DRA. MÁRCIA NIEDERLE
DR. JAIRO JOÃO PASQUALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SÉRGIO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): DR. FABRÍCIO FERRAZ DE ANDRADE E OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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"Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 106327/2007 E RECURSO ESPECIAL
106328/2007 (Interpostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL 43955/2007 - Classe: II-23)
RECORRENTE(S): E. BRAVO & CIA LTDA
Advogado(s): Dr. (a) RODRIGO CARRIJO FREITAS
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DRA. MÔNICA PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. EST.
"Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 105794/2007 (Interposto nos autos do(a)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58483/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): WANDERLEI FARIAS SANTOS
Advogado(s): DR. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA
RECORRIDO(S): TAMBURI COMUNICAÇÕES LTDA
Advogado(s): DR. IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO(S): ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO
Advogado(s): DRA. MARCIA MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES
"Com intimação aos RECORRIDOS, para apresentarem contra-razões, nos
termos do artigo 542 do C.P.C."
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá 30 de novembro de 2007.
Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA
Secretária da Terceira Secretaria Cível
[email protected]
Quarta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quarta
Câmara Cível, às 8:30 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "a" do
A t o R e g i m e n t a l n º 0 1 / 2 0 0 7 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão
subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto
no artigo 552, §1º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75589/2006 - Classe: II-15
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 75589 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): A. D. P.
ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI
AGRAVADO(S): M. J. O.
ADVOGADO(S): Dr. APARECIDO BATISTA DOS SANTOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84036/2006 - Classe: II-15
COMARCA DE GUIRATINGA.
Protocolo Número/Ano: 84036 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADO(S): Drª ELISANGELA HASSE
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ARLENE LEITE TAVARES
ADVOGADO(S): DRA. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25859/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 25859 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. BRUNO HENRIQUE DA ROCHA
Dr. ALCIDES MATTIUZO JUNIOR
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 61023/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Disponibilizado - 4/12/2007
Protocolo Número/Ano: 61023 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): ANNEMARIE PFANN TOMCZYK
ADVOGADO(S): DR. EDUARDO FRAGA FILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DIBENS S. A.
ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63778/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 63778 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): BANCO SAFRA S. A.
ADVOGADO(S): DR. AMARO CESAR CASTILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JAIR ROQUE BIASUS
ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTONIO RACHID JAUDY
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 67003/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 67003 / 2007
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS
PARA DECORAÇÃO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ GASPAR MACIEL DE LIMA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72898/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 72898 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): K. R. B. F.
ADVOGADO(S): DRA. ANA LÚCIA RICARTE
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): S. F.
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 73858/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 73858 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
AGRAVANTE(S): MM ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(S): DRA. DANIELLE MOUTINHO COSTA TICIANELI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TELIER MONTAGNER & COSTA LTDA
ADVOGADO(S): DR. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JÚNIOR
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74145/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE NOVA MONTE VERDE.
Protocolo Número/Ano: 74145 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): ADÃO SEBASTIÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ROSÂNGELA INÊS COLPANI
AGRAVADO(S): ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74600/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 74600 / 2007
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): DANNI TAYLOR ALVES
ADVOGADO(S): DR. ADRIANO DORNELLES DIAS
AGRAVADO(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS
DR. SANDRO LUÍS CLEMENTE
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74608/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 74608 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): CASAGRANDA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 7 de 268
ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75916/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 75916 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
AGRAVANTE(S): GILBERTO CARDOSO DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADO(S): Dr. (a) CESAR KREIN
AGRAVADO(S): BAISE & BAISE LTDA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO KOCH
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 81782/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 81782 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
AGRAVANTE(S): SORAIA MUHAMAD ABDEL JALIL
ADVOGADO(S): Dr. (a) ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL
AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DRA. SONIA MARISA DIAS DIB (PROC.DO ESTADO)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84648/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE CLÁUDIA.
Protocolo Número/Ano: 84648 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO BASMAR LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) DECIO ARANTES FERREIRA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTO
ANDRÉ LTDA
ADVOGADO(S): DR. EDSON HENRIQUE DE PAULA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ARCOR DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA
Dr. (a) TÂNIA MARA ROSA FINGER
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 95057/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 95057 / 2007
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): SIRLENE FRANCELINA DA SILVA - ME
ADVOGADO(S): DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO
AGRAVADO(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JEAN JOSÉ CLINI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 81006/2007 - Classe: II-19 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 81006 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
APELANTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A.
ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI
DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
OUTRO(S)
APELADO(S): TODIMO MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): Dr. SILVIO EUGENIO FERNANDES
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 55147/2006 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 55147 / 2006
RELATOR: DR. ELINALDO VELOSO GOMES
APELANTE(S): MARGARIDA ZANELLI GUEDES
ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MORENO SANCHES JÚNIOR
OUTRO(S)
APELADO(S): MARISTELA VICTOR DE MATOS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDREA P. BIANCARDINI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 88161/2006 - Classe: II-20 COMARCA
DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 88161 / 2006
RELATOR: DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
APELANTE(S): MARCOS VANDERLEI PASSA
ADVOGADO(S): DR. AARÃO LINCOLN SICUTO
Disponibilizado - 4/12/2007
OUTRO(S)
APELADO(S): LAMINADORA ALTA FLORESTA LTDA
ADVOGADO(S): Dra. ROSANGELA PENDLOSKI
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42492/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 42492 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
APELANTE(S): ESPÓLIO DE ERACLIDES JOÃO DAL FORNO,
REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE LEUNICE ROSA DE
GREGÓRIO DAL FORNO
ADVOGADO(S): Dr. (a) GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES
OUTRO(S)
APELADO(S): SEPAR - SEMENTES DE PASTAGENS RONDONÓPOLIS
LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74077/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 74077 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
APELANTE(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO MISCHIATTI
OUTRO(S)
APELADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 80885/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 80885 / 2007
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JACIARA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOELCIO TICIANEL
OUTRO(S)
APELADO(S): WALTER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ESTELA MARIS PIVETTA
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 83408/2007 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 83408 / 2007
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) CAROLINE DE OLIVEIRA FLORÊNCIO
Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
DR. MÁRIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
APELADO(S): VALDECI DOS SANTOS FERREIRA - ME E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DRA. JUSCILENY SIQUEIRA CAMPOS FERLETE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85358/2007 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 85358 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
APELANTE(S): SILVANA MARIA ROSSET
ADVOGADO(S): DRA. FABIANIE MARTINS MATTOS
OUTRO(S)
APELADO(S): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38652/2005 - Classe: II-21 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 38652 / 2005
RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES
APELANTE(S): REINALDO SILVEIRA BUENO
ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA
APELADO(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO RICARDO TREVIZAN
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 9352/2006 - Classe: II-23 COMARCA
DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 8 de 268
Protocolo Número/Ano: 9352 / 2006
RELATOR: DR. ELINALDO VELOSO GOMES
APELANTE(S): PEDRO LOPES DA CRUZ E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI
Dr. CLÓVIS APRIGIO FERREIRA
APELADO(S): PEDRO LOPES DA CRUZ E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI
Dr. CLÓVIS APRIGIO FERREIRA
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. ERCIO ERNO KETZER
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): Dr. ERCIO ERNO KETZER
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84879/2007 - Classe: II-25 COMARCA
DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 84879 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
APELANTE(S): MADEMARI MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA
APELADO(S): JOÃO AMÉLIO GUERRA
ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 19567/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 19567 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
APELANTE(S): VALDELÍRIO TELLES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO
OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC. ESTADO)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27550/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 27550 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
APELANTE(S): SUPERMERCADO CASARÃO LTDA. E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Drª VALÉRIA ALVES DA SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO
GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 37031/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 37031 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
APELANTE(S): SILVINO CANDIDO DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr. (a) SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DR. VALDIR SEGANFREDO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84880/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 84880 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
APELANTE(S): GABRIEL & CIA LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMUNDO NETO SILVA
OUTRO(S)
APELADO(S): JOÃO AMÉLIO GUERRA
ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85926/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE NOVA XAVANTINA.
Protocolo Número/Ano: 85926 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(S): DR. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO
APELADO(S): J. ALVES SUPERMERCADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74579/2006 - Classe: II-25 COMARCA
DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 74579 / 2006
RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
APELANTE(S): NORTE SILOS IND. E COM. DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
LTDA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DR. LEDOCIR ANHOLETO
APEL A D O ( S ) : E L E T R O I N M A T E C C O M . M O T O R E S E M A T E R I A I S
ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS
Disponibilizado - 4/12/2007
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 27422/2007 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 27422 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO
ESTADO
INTERESSADO/APELADO: DEODATO POLIDO SEABRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
OUTRO(S)
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 76490/2007 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 76490 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
INTERESSADO(S): IMAGEM DA TERRA PRODUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Dr. (a) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTONIO ROSA - PROC. MUNICÍPIO
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 86454/2007 - Classe: II-27
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 86454 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. (a) BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO
INTERESSADO/APELADO: JACKELINE DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): DRA. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 87790/2007 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 87790 / 2007
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
INTERESSADO(S): FARES HAMED ABOUZEID FARES
ADVOGADO(S): Dr. PAULO EURICO MARQUES LUZ
OUTRO(S)
INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 90901/2007 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 90901 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ
OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA. E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) GERALDO MARTINS MATOS
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2007.
Decisões do Vice-Presidente
DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 41570/2007 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - MONZA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (Advs:Dr(a).
MÁRIO CARDI FILHO, OUTRO(S)), AGRAVADA - MARIANA FALCAO
ALVES PINTO (Advs:Dr(a). ITAMAR DERVALHE),
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 46058/2005 - Classe: II-19)
AGRAVANTE - HÉLIO AMARAL RIBEIRO & CIA LTDA (Advs:Dr(a). VICTOR
HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO - MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
(Advs:Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal
Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 28 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 33200/2007 - Classe: II-23)
AGRAVANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
(Advs:Dr(a). LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR, Dr. (a) FERNANDO AUGUSTO
V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), AGRAVADA - JANAINA FERREIRA
BERNARDES (Advs:Dr(a). NEULA DE FÁTIMA MIRANDA).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 44015/2007 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(Advs:Dr(a). JOÃO RICARDO TREVIZAN, OUTRO(S)), AGRAVADO E S P Ó L I O D E D A R C I C A M P O S F E R N A N D E S , R E P R E S E N T A D A P/
INVENTARIANTE ARMANDO VIEIRA FERNANDES (Advs:Dr(a). SORAYA
C. BEHLING, Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 47987/2006 - Classe: II-20)
AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a). CARLOS EMILIO
BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO - ALOISIO
GARGAGLIONE POVOAS (Advs:Dr(a). ANA LÚCIA RICARTE).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal
Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 28 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 33200/2007 - Classe: II-23)
AGRAVANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
(Advs:Dr(a). LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR, Dr. (a) FERNANDO AUGUSTO
V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), AGRAVADA - JANAINA FERREIRA
BERNARDES (Advs:Dr(a). NEULA DE FÁTIMA MIRANDA)
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal
Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Disponibilizado - 4/12/2007
Cuiabá, 28 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 46058/2005 - Classe: II-19)
AGRAVANTE - HÉLIO AMARAL RIBEIRO & CIA LTDA (Advs:Dr(a). VICTOR
HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO - MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
(Advs:Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO).
CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Vice-Presidente do TJ/MT
DECISÕES DO RELATOR
HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO advogado dos agravantes nos autos do
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79909/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTES - JESUS FERREIRA DE
LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO,
OUTRO(S)), AGRAVADO - JOSE FERREIRA DE LIMA (Advs:Dr(a). PAULO
EURICO MARQUES LUZ, OUTRO(S)), vem por intermédio da petição
protocolizada sob nº 106631/2007, de 27/11/2007, requerer
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...Defiro o pedido..."
Cuiabá, 30 de Novembro de 2007.
Des. José Silvério Gomes
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103860/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - MAYRA DE SOUZA RIBEIRO
(Advs:Dr(a). HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA), AGRAVADO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CUIABÁ-PREV.
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro em antecipação de tutela, a
pretensão recursal. ..."
Cuiabá, 23 de Novembro de 2007.
Des. José Silvério Gomes
Relator
AUTOS COM INTIMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 82029/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - SINDICATO RURAL DE
RONDONÓPOLIS (Advs:Dr(a). PAULO ROBERTO MOSER, OUTRO(S)),
AGRAVADO - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs:Dr(a).
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, OUTRO(S)).
"Com intimação ao AGRAVANTE - SINDICATO RURAL DE RONDONÓPOLIS
(Advs:Dr(a). PAULO ROBERTO MOSER, OUTRO(S)), quanto ao r.
despacho de fls. 220/TJ a seguir transcri t o : " T e n d o s i d o j u n t a d o s
documentos com as contra-razões (fls. 213/216-TJ), ouça-se a parte
contrária no prazo legal. ...."
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 52626/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE - GENIVAL
ALELAF NEIVA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA,
OUTRO(S)), RECORRIDO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A. (Advs:Dr(a).
SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR, DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES,
OUTRO(S)).
"Com intimação ao RECORRIDO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A.
(Advs:Dr(a). SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR, DR. MARCO ANDR É
HONDA FLÔRES, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do
artigo 542, do CPC."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105158/2007 - Classe: II-15
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - CLÁUDIO ANDERSON
SOARES (Advs:Dr(a). MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL), AGRAVADO ADVENTURE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
(Advs:Dr(a). ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA).
"Com intimação ao AGRAVADO - ADVENTURE COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (Advs:Dr(a). ARIOVALDO
GOMES DE OLIVEIRA), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527,
V, do CPC."
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...não verifico a possibilidade de atribuir o
pretendido efeito suspensivo..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Benedito Pereira do Nascimento
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105079/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA. (Advs:Dr(a). JONAS JOUBERT SOARES,
OUTRO(S)), AGRAVADO - RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (Advs:Dr(a).
ADRIANO DAMIN, OUTRO(S)).
"Com intimação ao AGRAVADO - RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
(Advs:Dr(a). ADRIANO DAMIN, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos
termos do artigo 527, V, do CPC."
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o pedido..."
Cuiabá, 27 de Novembro de 2007.
Des. Benedito Pereira do Nascimento
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104588/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - TELEVISÃO CIDADE VERDE S. A.
(Advs:Dr(a). RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO RUY DE SOUZA GONÇALVES (Advs:Dr(a). VALBER DA SILVA MELO,
OUTRO(S)).
"Com intimação ao AGRAVADO - RUY DE SOUZA GONÇALVES
(Advs:Dr(a). VALBER DA SILVA MELO, OUTRO(S)), para
contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC."
CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o postulado efeito suspensivo. ..."
Cuiabá, 23 de Novembro de 2007.
Des. José Silvério Gomes
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38232/2007 - Classe: II-19)
AGRAVANTE - LEOPOLDINA SOARES TAVEIRA (Advs:Dr(a). RUBIA
SIMONE LEVENTI, OUTRO(S)), AGRAVADA - DANIELA OLIVEIRA
TAVEIRA (Advs:Dr(a). LUILSON BARROS MALHEIROS).
"Com intimação à AGRAVADA - DANIELA OLIVEIRA TAVEIRA
(Advs:Dr(a). LUILSON BARROS MALHEIROS), para contraminutar(em)
nos termos do artigo 544, § 2º, do CPC."
QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007.
Bel. Emanuel Rodrigues do Prado
Secretário da 4ª Secretaria Cível
E-Mail : [email protected]
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79992/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 79992 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): C. K. D. R.
ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS
AGRAVADO(S): C. M. K. R.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86250/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE JAURU.
Protocolo Número/Ano: 86250 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): JAIR HOTTS FREZ E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): AGROPECUÁRIA RIO DAS PEDRAS LTDA.
ADVOGADO(S): DR. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86277/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 86277 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86769/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 86769 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): RONIEL JOSÉ SILVEIRA VILELA E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LISIANE DE FÁTIMA ZORZO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GERSON LUIZ GREGORY E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87265/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 87265 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
AGRAVADO(S): ANTÔNIO MALUF
ADVOG A D O ( S ) : D r . ( a ) C A R L O S G O M E S B R A N D Ã O - D E F E N S O R
PÚBLICO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87853/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 87853 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(S): Dr. (a) OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO
ESTADO
AGRAVADO(S): ALTA FLORESTA DIESEL LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO
Quinta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta
Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do
A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão
subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no
artigo 552, §1º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 40869/2006 - Classe: II-15
Disponibilizado - 4/12/2007
COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 40869 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
AGRAVANTE(S): CATUCHO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. SIDNEI GUEDES FERREIRA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. VALENTINA PONCE DEVULSKY MANRIQUE
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88072/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 88072 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): LUIZ RODOVIL ROSSI E OUTROS
ADVOGADO(S): Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO
DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PEDRO ABRÃO JUNIOR
ADVOGADO(S): DR. JULIO CESAR QUEIROZ E RABELO
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88405/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 88405 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): BENEDITO TAQUES
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ THIMÓTEO DE LIMA
AGRAVADO(S): ODETE FERMIANA DE CAMPOS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): DR. MÁRCIO BRUNO TEIXEIRA XAVIER DE LIMA - DEF.
PÚBL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89694/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 89694 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): R. B. J.
ADVOGADO(S): DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): N. K. C. S. B.
ADVOGADO(S): DR. MARCELO DA SILVA LIMA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 91674/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 91674 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): PAULO IRINEU MALDANER
ADVOGADO(S): DR. RICARDO ZANCANARO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA MARQUES
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 92333/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 92333 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): BUNGE ALIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): DR. FÁBIO SCHNEIDER
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VALDECIR FAVRETTO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 92640/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 92640 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MARIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CURTUME UNIÃO LTDA. E OUTRO(s)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 93498/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE ARENÁPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 93498 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
AGRAVANTE(S): DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(S): DRA. SELIA BORGES DE MORAIS
DR. GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ISOLETE CUNHA CANDIOTO
ADVOGADO(S): Dr. IVALDIR PAULO MUHL
OUTRO(S)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 93901/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE CLÁUDIA.
Protocolo Número/Ano: 93901 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTONIO CORBELINO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ALEXANDRE DA SILVA COSTA
Disponibilizado - 4/12/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 65824/2006 - Classe: II-19 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 65824 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): MAURICIO MAGALHAES FARIAS
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO AUGUSTO PALMA FARIA
APELADO(S): PEDRO HENRY NETO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. SANDRERLI FERREIRA NERY
APELADO(S): JUAREZ TOLEDO PIZZA
ADVOGADO(S): DR. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 96302/2007 - Classe: II-19 COMARCA
DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 96302 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
APELANTE(S): A. D. O.
ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAUJO
APELADO(S): J. M. S.
ADVOGADO(S): Dr. (a) MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 15500/2006 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 15500 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
APELADO(S): LUIZ FERNANDO SUITA DE CASTRO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 56952/2006 - Classe: II-20 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 56952 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): C. M.
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO - DEFENSORA
PUBLICA
APELANTE(S): A. L. S.
ADVOGADO(S): Drª RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO SANCHES
APELADO(S): A. L. S.
ADVOGADO(S): Drª RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO SANCHES
APELADO(S): C. M.
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO - DEFENSORA
PUBLICA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 71853/2006 - Classe: II-20 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 71853 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR - PROC. DO
MUNICÍPIO
APELANTE(S): BANCO BANDEIRANTES S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) SOFIA ALEXANDRA M. C. V. B. MASCARENHAS
OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BANDEIRANTES S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) SOFIA ALEXANDRA M. C. V. B. MASCARENHAS
OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR - PROC. DO
MUNICÍPIO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74271/2006 - Classe: II-20 COMARCA
DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 74271 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO
OUTRO(S)
APELADO(S): PAESE AGRO INDUSTRIAL LTDA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 12 de 268
ADVOGADO(S): Dr. (a) CELITO LILIANO BERNARDI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 30233/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 30233 / 2007
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): MARIA CECÍLIA ZANCHETA TRAMONTINA
ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO FAGUNDES
APELADO(S): MUNICÍPIO DE SINOP
ADVOGADO(S): Dr. (a) ULISSES DUARTE JÚNIOR
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 89697/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 89697 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): SIMÃO LEITE DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
APELADO(S): PEDRO ZALUAR ROCHA
ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ASSIS DIAS DE FREITAS
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 94811/2007 - Classe: II-20 COMARCA
DE TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 94811 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
APELANTE(S): BANCO RURAL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
OUTRO(S)
APELADO(S): LUIZ CARLOS MARQUES DO AMARAL
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIAS HORACIO DA SILVA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87917/2007 - Classe: II-21 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 87917 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANA CRISTINA P. CARDOSO ZANDONADI
APELADO(S): JORGE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DR. MARIOMÁRCIO MAIA PINHEIRO
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 88546/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE TANGARÁ DA SERRA.
Protocolo Número/Ano: 88546 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO OESTE DE MATO
GROSSO LTDA.
ADVOGADO(S): D. (a) FRANCISMAR SANCHES LOPES
OUTRO(S)
APELADO(S): ILDA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA SEIFERT
ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 90832/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 90832 / 2007
RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): MUNICIPIO DE MIRASSOL D´OESTE
ADVOGADO(S): DR. DANILO CÉZAR OCHIUTO
APELADO(S): MERELES MORALES
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 93206/2006 - Classe: II-25 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 93206 / 2006
RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI
OUTRO(S)
APELADO(S): LUIZ FERNANDO SUITA DE CASTRO E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87785/2007 - Classe: II-25 COMARCA
Disponibilizado - 4/12/2007
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 87785 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER
ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): LEANDRO DA SILVA QUIRINA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87786/2007 - Classe: II-25 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 87786 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): GILBERTO FLAVIO GOELLNER
ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): RONDOFÉRTIL - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87787/2007 - Classe: II-25 COMARCA
DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 87787 / 2007
RELATOR: DES. MUNIR FEGURI
APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER
ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): CARAMURU ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): DR. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR
OUTRO(S)
REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 83586/2007 - Classe: II-27
COMARCA DE COLNIZA.
Protocolo Número/Ano: 83586 / 2007
RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC.
ESTADO
INTERESSADO/APELADO: MADEIREIRA BOCA DA MATA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - ME
ADVOGADO(S): Dr. (a) NILSON JOSE FRANCO
QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de
Dezembro de 2007.
Decisões do Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89362/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE PARANATINGA. AGRAVANTE - JOSE CARLOS
BECKHEUSER (Adv:Dr. HOMERO AMILCAR NEDEL). AGRAVADO SEBASTIAO FRANCISCO PERES (Advs:Dr(s). JOCILDO ANDRADE DE
MEDEIROS, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Não conheço do presente recurso..."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 95189/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - SÉRGIO DONIZETI NUNES (Adv:. EM
CAUSA PRÓPRIA). AGRAVADA - XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
(Advs:Dr(s). TIAGO AEUD, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Nego provimento ao presente recurso..."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 98850/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - VALTER JOAQUIM DOS
SANTOS (Advs:Dr(s). RICARDO ALVES ATHAIDE, OUTRO(S)).
AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com estas considerações, concedo o
efeito suspensivo pretendido..."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007
Des. Sebastião de Moraes Filho
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 13 de 268
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 102748/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. AGRAVANTE - FINK SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA (Advs:Dr(s). JOEL FERREIRA VITORINO,
OUTRO(S)). AGRAVADO - DIEGO MARCOS BUZZETTO (Advs:Dr(s).
LUCIANA DE JESUS RIBEIRO, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Indefiro o pretendido efeito suspensivo..."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103562/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - RUBIMAR BARRETO
SILVEIRA (Advs:Dr(s). JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES, OUTRO(S)).
AGRAVADO(S) - TOPPROJETOS LTDA E OUTRA(s) (Adva:Dr(a).
ROSANA DE BARROS B. PINHEIRO ESPÓSITO).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim sendo, indefiro a liminar..."
Cuiabá, 23 de novembro de 2007
Des. Munir Feguri
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103685/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SINOP. AGRAVANTE - SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
(Advs:Dr(s). SILAS DO NASCIMENTO FILHO, OUTRO(S)). AGRAVADA DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. (Advs:Dr(s). OSMAR
MAGGIONI, Dr. (a) VICENTE FASOLO DE PARIS, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: " . . . D i a n t e d e s t a c e n a p r o c e s s u a l , n ão
visualizo nenhum dos requisitos que ensejariam a concessão do
reclamado efeito suspensivo, pelo que o indefiro..."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104600/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE RIBEIR Ã O C A S C A L H E I R A . A G R A V A N T E - G E L V A N
BANOSKI (Advs:Dr(s). NAYARA ANDRÉA PEU DA SILVA, OUTRO(S)).
AGRAVADO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Vislumbrando os requisitos ensejadores da
pretendida antecipação da pretensão recursal, defiro-a..."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007
Des. Leônidas Duarte Monteiro
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105306/2007 - Classe: II-15
C O M A R C A D E S I N O P . A G R A V A N T E - B A N C O D O B R A S I L S . A.
(Advs:Dr(s). JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK, OUTRO(S)).
AGRAVADO(S) - NEUSA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(s) (Adv:Dr.
ISAIAS GRASEL ROSMAN).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, nego a liminar pleiteada..."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105967/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - MTU - ASSOCIAÇÃO
MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS (Advs:Dr(s).
PEDRO MARTINS VERÃO, OUTRO(S)). AGRAVADO - MINISTERIO
PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, indefiro o efeito suspensivo ao
agravo de instrumento..."
Cuiabá, 28 de novembro de 2007
Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha
Juiz relator
Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2007.
Disponibilizado - 4/12/2007
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Secretária da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
Sexta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta
Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às
08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira
seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79535/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 79535 / 2007
RELATOR: DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
AGRAVANTE(S): MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A.,
REPRESENTADO POR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL VÂNIO CÉSAR
PICKLER AGUIAR
ADVOGADO(S): DRA. ANDREA ROSAN DIAS FIGUEIREDO ZAMAR
TAQUES
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FIAGRIL AGROMERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): DRA. NOELI IVANI ALBERTI
OUTRO(S)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38857/2007 - Classe: II-23 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 38857 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
APELANTE(S): MANOCENTER COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): DR. ELARMIN MIRANDA
OUTRO(S)
APELADO(S): ALI KHALIL ZAHER
ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 90961/2007 - Classe: II-23 COMARCA
DE PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 90961 / 2007
RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUL DE MATO GROSSO SICREDI SUL
ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
APELADO(S): EVALDO MACHADO CARRIJO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO FERREIRA CAJANGO
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 30 dias do mês de
Novembro de 2007.
Acórdão
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - Classe: II-16 COMARCA
CAPITAL(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 76229/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 82599 /
2007. Julgamento: 26/9/2007. AGRAVANTE(S) - VANDERLEI DA SILVA
PORTO (Advs: Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) IZILDINHA DE FÁTIMA VIEIRA (Advs: Dr. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, E, NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATORA.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM RAZÃO DE
INDEFERIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - CONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO
EFEITO PRETENDIDO - IMPROVIMENTO. Não verificados os requisitos
norteadores do efeito ativo pretendido, improcede o pleito neste sentido
formulado.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 21026/2007 - Classe: II-15
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 14 de 268
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21026 / 2007. Julgamento:
24/10/2007. AGRAVANTE(S) - HAMILTON PALONE-ME (Advs: Dr. (a)
MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DR. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC.
MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM
O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º
VOGAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - ESTABELECIMENTO JÁ EM
FUNCIONAMENTO - NEGATIVA D E A L V A R Á D E A U T O R I Z A Ç Ã O E
FUNCIONAMENTO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. No exame do
pedido de segurança liminar, o julgador há restringir-se à verificação dos
elementos necessários para a concessão da medida. Configurados os
requisitos da aparência do bom direito e do perigo da ineficácia da medida
se concedida somente a final, com o perecimento do estabelecimento
comercial, defere-se a segurança liminar.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75657/2007 - Classe: II-15
COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 75657 / 2007.
Julgamento: 21/11/2007. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A.
(Advs: DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARILEI GELCI STASLALA SLAVIEI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E
APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO CORREIO - ENTREGA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA RECURSO PROVIDO. A comprovação da entrega da notificação
extrajudicial no endereço da devedora é suficiente para constitui-la em
mora, não sendo necessário que seja recebida pessoalmente.
Preenchidos os requisitos legais, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, não
há que se negar a liminar de busca e apreensão postulada.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87751/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 87751 / 2007. Julgamento:
21/11/2007. AGRAVANTE(S) - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
(Advs: Dr. (a) LILIANE CORREA VIEIRA, Dr. CARLOS AUGUSTO
MALHEIROS F. DE SOUZA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ÉLIDA ADAILZA
DE MORAES (Advs: Dr. ANTONIO HENRIQUES M. DE CARVALHO,
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA
CLAIT DUARTE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO IMPROVERAM O RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DE PATRONO PLURALIDADE DE ADVOGADOS - ALEGADA OFENSA AO ART. 236, § 1°,
DO CPC - INEXISTÊNCIA - SUBSTABELECIMENTO - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO
PATRONO COM DOMICÍLIO NA CAPITAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. Não há falar-se em ofensa ao art. 236, § 1°, do CPC, se
efetiva a intimação em nome de advogado regularmente constituído nos
autos ainda que um deles residam em Unidade da Federação diferente
daquela por onde tramita o feito, mormente quanto sequer existe pedido
expresso de que a publicação seja efetuada em nome de advogado
específico.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79411/2007 - Classe: II-15
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79411 / 2007. Julgamento:
14/11/2007. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. (a) ÉLIDA PEREIRA
JERÔNIMO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VALTENIS MARTINS DOS
SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA
CLAIT DUARTE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Disponibilizado - 4/12/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO
- DEC.-LEI Nº 911/69 - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL DO
CONTRATO CELEBRADO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA. Torna-se desnecessária, sob pena de se impor
formalismo exagerado, a exigência de juntada do original do contrato
celebrado, nos autos de busca e apreensão com base no Dec.-Lei n º
911/69, mormente quando a cópia deste está devidamente autenticada.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42766/2007 - Classe: II-22 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 42766 / 2007. Julgamento: 7/11/2007.
APELANTE(S) - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S. A. - FINASA
(Advs: DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, OUTRO(S)),
APELADO(S) - MANOEL SARAIVA DOS SANTOS (Advs: Dr. EBENEZER
SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR QUE
BUSCA O CANCELAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NO REGISTRO
NEGATIVO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREENCHIMENTO
PELO AUTOR DA CAUTELAR DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
ESSE FIM - LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA SINGELA E CONFIRMADA
EM SENTENÇA FINAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É firme o
entendimento jurisprudencial emanado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça que, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes somente fica obstada se configurado os 03 (três) requisitos
a seguir: 1) ajuizamento de uma ação contestando parte ou a integralidade
do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STJ; e 3) prestação de caução idônea como garantia do
pagamento da dívida. 2 - Restando comprovados o preenchimento pelo
devedor de tais requisitos, deve ser mantida a sentença singular proferida
em medida cautelar inominada que determinou liminarmente o
cancelamento do nome do executado nos registros negativos do SERASA.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42767/2007 - Classe: II-23 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 42767 / 2007. Julgamento: 7/11/2007.
APELANTE(S) - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S. A. - FINASA
(Advs: DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, OUTRO(S)),
APELADO(S) - MANOEL SARAIVA DOS SANTOS (Advs: Dr. EBENEZER
SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - PERMITIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 2°, DO CDC E
DA SÚMULA 127 DO STJ - PACTUAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO
ANO - POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10% LEGALIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI N° 9.298/96 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento
pacífico que os negócios jurídicos bancários sujeitam-se às normas do
Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3°, § 2°, do CDC e da
Súmula n° 297 do STJ. Assim, admite-se a revisão de todos os contratos
firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de
renegociação, conforme jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp
701.406/RS, DJ 15-5-2006) 2 - Aos contratos bancários não se aplica a
limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, restando
indemonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada acima daquele
percentual, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual.
Precedentes do STJ. 3 - Tendo sido celebrado o contrato de renegociação
de dívida antes da vigência da Lei n° 9.298/96, que conferiu a atual
redação ao § 1° do art. 51 do CDC, deve prevalecer a multa moratória
naquele fixada em 10% (dez por cento). 4 - Nos termos da orientação
jurisprudencial do STJ não é possível a cumulação da comissão de
permanência com a correção monetária (Súmula n° 30-STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula n° 296-SJT), com os juros moratórios e/ou com a
multa contratual. 5 - Se não há no contrato sub judice a previsão da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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capitalização de juros, consequentemente, não suportou nenhum prejuízo
a instituição financeira com a determinação judicial da sua exclusão
quando da atualização do cálculo do débito, razão pela qual falta-lhe
interesse recursal quanto a apreciação do pleito relativo a capitalização de
juros. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74081/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 74081 / 2007. Julgamento:
21/11/2007. APELANTE(S) - ZAID ARBID (Advs: Dr. (a) BENEDITO
PALMEIRA NETO, OUTRO(S)), APELADO(S) - BASF S. A. (Advs: Dr.
EVALDO REZENDE FERNANDES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS
JULGADOS IMPROCEDENTES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E
INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA
DEVIDAMENTE COMPROVADA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
CARACTERIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - APELO
IMPROVIDO. Não ocorre também a carência da ação pela nulidade dos
títulos, se comprovada sua exigibilidade, liquidez e certeza. Presentes nos
autos os elementos necessários para se julgar procedente o pedido
monitório, através de prova documental, é imperativa a improcedência dos
embargos. A litigância de má fé como se sabe, somente tem conotação
relevante e pertinente quando h á m a n i f e s t a d e m o n s t r a ç ã o d e d o l o
processual ou efetiva demonstração de improbidade no litigar, o que não
se verifica no caso em apreço.
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 33157/2007 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 33157 / 2007. Julgamento:
24/10/2007. INTERESSADO(S) - CLARISSA BOTTEGA (Advs: DR. EDSON
MASSAITI IGARASHI, OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs:
OUTRO(S), Dr. (a) LUCIMAR DA SILVA SANTOS DIAS). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
CONHECERAM DO REEXAME, RATIFICANDO, À UNANIMIDADE, A
SENTENÇA REEXAMINANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI
ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE
MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS
MULTAS APLICADAS - INFRAÇÕES EM RODOVIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA
150/STJ - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ - “É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado.” A Justiça Estadual não é competente
para declarar qualquer ilegalidade ou nulidade das multas ocorridas em
rodovia federal.
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 3461/2006 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 3461 / 2006. Julgamento:
24/10/2007. INTERESSADO(S) - TRANSPORTADORA BRITO LTDA (Advs:
DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO G R O S S O DETRAN/MT (Advs: DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS, OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A
SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA DESBLOQUEIO DO CADASTRO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA RATIFICADA. Evidenciada a satisfação do procedimento
anunciado pela norma regente, é defeso ao órgão de trânsito obstar o
desbloqueio do cadastro de veículo sinistrado.
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 26619/2005 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26619 / 2005. Julgamento:
24/10/2007. INTERESSADO(S) - VALTEMIR CHOCOLATE APARECIDO DA
Disponibilizado - 4/12/2007
SILVA (Advs: Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI, OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT (Advs: OUTRO(S), DR. JULIANO MUNIZ
CALCADA), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A
SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI
ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A
PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE
OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS
DA DATA DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - SENTENÇA RATIFICADA. No reexame necessário da
concessão de mandado de segurança, aplica-se a regra do artigo 12 ,
parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 e afastam-se os §§ 2° e 3° do artigo
475 do CPC, a fim de dar efetividade ao princípio da especialidade. Súmula
127 do STJ - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Não
demonstradas, de plano, a ilegalidade ou a nulidade das multas de trânsito,
não há como reconhecê-las em mandado de segurança.
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 26960/2005 - Classe: II-27
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26960 / 2005. Julgamento:
24/10/2007. INTERESSADO(S) - NIVALDO MIRANDA DA SILVA (Advs: Dr.
(a) JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR.
JULIANO MUNIZ CALCADA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A
SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO
- VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE
- ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - EXPEDIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
CONTADOS DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de
multa, da qual o infrator não foi notificado.” Não demonstradas, de plano, a
ilegalidade ou a nulidade das multas de trânsito, não há como
reconhecê-las em mandado de segurança.
REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 17702/2007 - Classe: II-27
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 17702 / 2007.
Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA
(Advs: Dr. DIVINO BATISTA DE SOUZA), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO G R O S S O DETRAN/MT (Advs: Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO, OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA,
CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A
SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI
ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE
MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS
MULTAS APLICADAS - INFRAÇÕES EM RODOVIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA
150/STJ - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ - “É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da
qual o infrator não foi notificado.” A Justiça Estadual não é competente
para declarar qualquer ilegalidade ou nulidade das multas ocorridas em
rodovia federal.
Decisões do Relator
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE
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INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106559/2007 Classe:
15-Cível-PEIXOTO DE AZEVEDO
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Advogado(s): DR. MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...converto o recurso em
agravo retido e determino a remessa dos autos ao juiz da causa".
Cuiabá, 29 de novembro de 2007.
Des. Juracy Persiani.
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106195/2007 Classe:
15-Cível-CAPITAL
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA
PROC. ESTADO
AGRAVADO(S): LUIZ DA LUZ
Advogado(s): DR. CARLOS GOMES BRANDÃO (DEF. PÚBLICO)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: ".julgo extinto o feito sem
julgamento do mérito, conforme art. 267,IV do CPC".
Cuiabá, 28 de novembro de 2007.
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos.
Relator
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 106272/2007 Classe:
16-Cível(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO 102712/2007 - Classe: II-15)-CAPITAL
AGRAVANTE(S):ALDA TEREZINHA COLOMBO PIRES E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(s) Dra.MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA
PROCURADORA DO ESTADO
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "..neg o s e g u i m e n t o a o
presente recurso".
Cuiabá, 29 de novembro de 2007.
Des. Juracy Persiani.
Relator
CÉLIA REGINA BRANDANI E ROBERT DA COSTA SANTOS (ADV.: DR .
EDIBERTO VAZ GUIMARÃES), já qualificado nos autos do RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL nº 87724/2007 Classe: 20 -Cível-CAPITAL, EM QUE É
APELANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF
(advogado(s): DR. MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S)) E
APELADO(S):CÉLIA REGINA BRANDANI E OUTRO(s) (Advogado(s): Dr.
(a) LUIZ GONÇALO DA SILVA), vêm por meio da petição protocolizada
sob nº. 097140/2007, em 26/10/2007, requerer desentranhamento da
petição objeto do protocolo nº 096694/2007 do dia 25/10/2007. Requer
ainda, seja desconsiderado o pedido formulado na referida peça.
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR. : " Defiro a petição de folhas
302..."
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Relator
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 104562/2007 Classe: 12-Cível
CAPITAL
REQUERENTE(S): CELIA REGINA BRANDANI E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. (a) LUIZ GONÇALO DA SILVA
OUTRO(S)
REQUERIDO(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de
concessão initio litis da liminar..".
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Relator
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105802/2007 Classe: 15-CívelSINOP
AGRAVANTE(S): A. K. C. D.
Advogado(s): DR. RENATO CESAR FERREIRA NASCIMENTO
AGRAVADO(S): J. R. J.
Disponibilizado - 4/12/2007
Advogado(s): Dr. WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI
OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...defiro o efeito suspensivo
pretendido, parcialmente,...".
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Dr. Marcelo Souza de Barros
Relator
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105789/2007 Classe: 15-CívelNOVA MUTUM
AGRAVANTE(S): JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA FILHO E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. IJAIR VAMERLATTI
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PAULO KACZAM
Advogado(s): DR. ELIEL ALVES DE SOUZA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o efeito suspensivo
pretendido...".
"Com intimação ao AGRAVADO , para apresentar contra-razões ao
recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC".
Cuiabá, 29 de novembro de 2007.
Dr. Marcelo Souza de Barros
Relator
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 82040/2007(Interposto nos autos do RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 50870/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
RECORRIDO(S): BANCO REAL ABN AMRO BANK
Advogado(s): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso."
Cuiabá, 26 de novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO ESPECIAL 87601/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 17282/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. (a) ROMEU DE AQUINO NUNES
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VILMAR SILVEIRA
Advogado(s): Dr. VALDECIR ERRERA
OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO ESPECIAL 89624/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 76391/2006 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO
Advogado(s): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S. A.
Advogado(s): Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
DR. MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... "... nego seguimento ao Recurso ."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 89626/2007 (Interposto nos autos do(a )
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 76391/2006 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO
Advogado(s): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S. A.
Advogado(s): Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
DR. MÁRIO CARDI FILHO
OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... "... nego seguimento ao Recurso ."
Cuiabá, 27 de novembro de 2007.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Intimações do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 102285/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL 49505/2007 - Classe: II-20)
RECORRENTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ÓTICA JAPÃO LTDA.
Advogado(s): DR. JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI
OUTRO(S)
Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em
epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 106566/2007 (Interposto nos autos do(a)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47598/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
RECORRIDO(S): GERALDO DA CUNHA MACEDO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em
epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice Presidente
RECURSO ESPECIAL 106608/2007(Interposto nos autos do(a) RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47598/2007 - Classe: II-15)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC.
ESTADO
RECORRIDO(S): GERALDO DA CUNHA MACEDO
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em
epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC.
Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice Presidente
RECURSO DE AGRAVO DE INSTR U M E N T O A O S T J 1 0 7 3 4 4 / 2 0 0 7
(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
23037/2007 - Classe: II-15)
AGRAVANTE(S): DIRCEU JOSÉ BALESTRIN E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. (a) HENRIQUE DA COSTA NETO
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) SAGEL - COMÉRCIO DE CEREAIS E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
Advogado(s): Dr. (a) JOICE WOLF SCHOLL
Intimação ao Agravadopara apresentar contra – razões ao Recurso em
epígrafe, nos termos do art. . 544, §2º do CPC .
Disponibilizado - 4/12/2007
Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice Presidente
Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha
Secretária da Sexta Secretaria Cível
E-mail: [email protected]
Primeira Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO
julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA
CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou em
sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT
CARTA TESTEMUNHÁVE L 8 9 5 5 8 / 2 0 0 7 - C l a s s e : I - 3 C O M A R C A D E
VILA BELA DA S. TRINDADE.
RELATORA DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
REQUERENTE SILVIO SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO DRA. MARCELA PROFETA RIBEIRO
REQUERIDO MINISTERIO PÚBLICO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 63653/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE PARANATINGA.
RELATOR DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE MINISTERIO PÚBLICO
APELADO CLAUDIR DA SILVA RODRIGUES, VULGO "TALINKA"
ADVOGADO DR. EVANDRO SILVA SALVADOR
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL nº 104771/2007 (Interposto nos autos d o ( a)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 46033/2007 - Classe: I-14 CÁCERES)
RECORRENTE(S) ADEILSON ALVES FERREIRA, VULGO "BINHA" (Adv: Dr.
DJALMA SABO MENDES JUNIOR – PROCURADOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA) E RECORRIDO(S) - MINISTERIO PÚBLICO:
DESPACHO: VISTA AO RECORRIDO PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO –
VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 104772/2007 (Interposto nos autos do(a)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 46033/2007 - Classe: I-14 CÁCERES). RECORRENTE(S) ADEILSON ALVES FERREIRA, VULGO
"BINHA" (Adv: Dr. DJALMA SABO MENDES JUNIOR – PROCURADOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA) E RECORRIDO(S) - MINISTERIO PÚBLICO:
DESPACHO: VISTA AO RECORRIDO PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO –
VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT
Terceira Câmara Criminal
Despachos
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL
AUTOS COM DESPACHO DO RELATOR – COM
FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (Art. 234 e segs. CPC)
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106610/2007 (COMUNICAÇÃO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº. 212/2007) – RONDONÓPOLIS-MT; EM QUE
É IMPETRANTE – DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA e PACIENTE –
ROGÉRIO DELFINO.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Pelo exposto, INDEFIRO a liminar
pleiteada. Requisitem-se informações à douta autoridade apontada como
coatora, após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para os
devidos fins, retornando-me a seguir."
Desembargador JOSÉ JURANDIR DE LIMA – Relator
____________________________________________
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106583/2007 (AÇÃO PENAL Nº.
13/2007) – POCONÉ-MT; EM QUE É IMPETRANTE – DR. MARCELO
GERALDO COUTINHO HORN e PACIENTE – ADIMILSON LUIZ DA SILVA.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Razão pela qual indefiro a liminar
requestada. Oficie-se à autoridade indigitada como coatora para que
preste a esta Corte, com a máxima urgência, no prazo máximo de 05
(cinco) dias, as informações que reputar úteis à apreciação do pedido .
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar nos
autos."
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
____________________________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106687/2007 (EXECUÇÃO
PENAL Nº. 7/2007) – JUSCIMEIRA-MT; EM QUE É IMPETRANTE – DR.
VALMIRO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA e PACIENTE – MARIA
APARECIDA DE JESUS.
CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Destarte, indefiro a liminar vindicada,
contudo recomendo urgência na apreciação do pedido de progressão de
regime prisional. Por conseguinte, requisitem-se informações à autoridade
indigitada como coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se
o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça."
Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator
____________________________________________
"HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 107129/2007 (PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS Nº. 440/2007) – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE – DR.
MAURO MÁRCIO DIAS CUNHA e PACIENTE – FLORA MARIA DE
SANTANA RIBEIRO.
EXTINTO POR DESPACHO: ". . . Ante o exposto, sendo manifestamente
incabível o pedido, com base no artigo 160, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, INDEFIRO-O LIMINARMENTE. Arquive-se, uma vez
procedidos os registros e baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se."
Doutor CIRIO MIOTTO – Relator
____________________________________________
Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007.
Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI
Secretária da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Pauta de Julgamento
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
"Julgamento designado para sessão Ordinária da TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL, às 14h na Segunda-feira (Ato Regimental nº. 02/2005, art.4º, I,
"a" do RITJ/MT) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, do § 1º do RITJ/MT."
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 89805/2007 - Classe: I-19 COMARCA
DE JUARA.
Protocolo Número/Ano : 89805 / 2007
RELATOR(A): DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
RECORRENTE(S): EVERTON RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(S): DR. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 74038/2007 - Classe: I-13
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 74038 / 2007
RELATOR(A): DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
APELANTE(S): CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. (a) LORENA FERNANDA SOUZA FARIA E
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 86415/2007 - Classe: I-13
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano : 86415 / 2007
RELATOR(A): DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELANTE(S): ADEMAR ANTÔNIO CARDOSO, VULGO "FAÍSCA"
ADVOGADO(S): DR. UIRÁ ESCOBAR ALIOTI E OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): ADEMAR ANTÔNIO CARDOSO, VULGO "FAÍSCA"
ADVOGADO(S): DR. UIRÁ ESCOBAR ALIOTI E OUTRO(S)
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Disponibilizado - 4/12/2007
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 40111/2007 - Classe: I-14
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano : 40111 / 2007
RELATOR(A): DR. CIRIO MIOTTO
APELANTE(S): LUCIANA MATOS TAVEIRA
ADVOGADO(S): DR. NELSON PEREIRA LOPES
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 41804/2007 - Classe: I-14
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano : 41804 / 2007
RELATOR(A): DR. CIRIO MIOTTO
APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
APELADO(S): EDUARDO LESCANO DE MORAIS
ADVOGADO(S): DR. MOACIR ALMEIDA FREITAS
APELADO(S): PAULO VINICIUS COSTA SALES
ADVOGADO(S): DR. FABIANO GODA
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Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007.
Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI
Secretária da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Decisões do Vice-Presidente
AUTOS COM DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ nº. 91362/2007
interposto nos autos do Recurso Especial n°. 68592/2007 oposto nos
autos do Recurso em Sentido Estrito – Classe I-19 – nº. 33480/2007 (Ação
Penal 85/2003) – Capital, em que é Agravante(s) – Osvaldo Donizete da
Matta (Adv.: Dr. Roberto Zampieri e Outro(s)) e Agravado(s) –
Ministério Público Estadual.
DECISÃO: "Agravo de Instrumento em face da decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial interposto. Estando cumpri d a s a s
formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal,
subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º
do CPC. Cumpra-se."
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Vice–Presidente TJ/MT
____________________
Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007.
Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI
Secretária da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA
TURMA DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 14:00 horas na 1ª (primeira) terça-feira
de cada
mês (art. 6º, I, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça)
findo o prazo
previsto no art. 552, parágrafo 1º do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 68489/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano : 68489 / 2007
RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY
IMPETRANTE: SUZANA HELENA ALVES DE ARRUDA ASSIS E SILVA
ADVOGADOS: DR. LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA E
OUTRO(S)
IMPETRADOS: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
E OUTRO(s)
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLÔNIO CALLEJAS – PROCURADOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 19 de 268
DO ESTADO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80687/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano : 80687 / 2007
RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
IMPETRANTE: MIGUEL GUIZARDI JUNIOR
ADVOGADOS: DR. BRUNO HENRIQUE DA ROCHA E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI – PROCURADOR
DO ESTADO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80813/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano : 80813 / 2007
RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE
IMPETRANTE: REGINALDO GABRIEL DE CAMPOS CURADO
ADVOGADO: DR. ADEMAR MONTEIRO DA SILVA - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROCURADOR DO
ESTADO
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84147/2007 - Classe: II-11 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano : 84147 / 2007
RELATORA: DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
IMPETRANTE: MARINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA
DE
CAMPO VERDE
RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 86090/2007 - Classe: II-18 –
COMARCA CAPITAL. (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL 29234/2007 - Classe: II-20)
Protocolo Número/Ano : 86090 / 2007
RELATOR: DES. A. BITAR FILHO
EMBARGANTE: JOAO CHINQUEVEZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ ADELAR DAL PISSOL
EMBARGADE: UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
ADVOGADOS: DR. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S)
Intimação
Protocolo: 101488/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 4377/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): IRMÃOS DOMINGOS LTDA
Advogado(s): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ADV: DR. JENZ PROCHNOW JUNIOR – (PROC. DO ESTADO)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 101490/2007
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 4377/2007 - Classe: II-11)
IMPETRANTE(S): IRMÃOS DOMINGOS LTDA
Advogado(s): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 6144/2006
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 6144/2006 Classe: 10-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO
DE MATO GROSSO - SINDEPO/MT
Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Disponibilizado - 4/12/2007
Adv: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – (PROC. DO ESTADO)
LITISCONSORTE(S):CONFEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
BRASIL – CSPB
ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO
LITISCONSORTE(S):FEDERAÇAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
DE MATO GROSSO - FESSP/MT
ADVOGADO(S): DRA. DORLY MARIA COSTA DALTRO
Com intimação ao douto procurador do Sindicato dos Delegados de Policia
do Estado de Mato Grosso, para que no prazo de 05(cinco) dias comprove
o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Protocolo: 101530/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 53402/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO)
RECORRIDO(S): NIVIA MENDES DE FREITAS
Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 100806/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 43708/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. (a) JOAO GONCALO DE MORAES FILHO(PROC.EST.)
RECORRIDO(S): JOSÉ FRANCISCO DOTTO
Advogado(s): Dr. MARÇAL YUKIO NAKATA OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 99606/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 17685/2006 - Classe: II-11)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC .
ESTADO)
AGRAVADO(S): VANIR MONTEIRO RODER
Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Protocolo: 32056/2003
AÇÃO RESCISÓRIA 32056/2003 Classe: 3-Cível
Origem : COMARCA DE VARZEA GRANDE
AUTOR(A): DILCEU CADORE E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. (a) ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
DR ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES OUTRO(S)
REU(S): AQUILES MAFINI
Advogado(s): DRª MILENA CORRÊA RAMOS
REU(S): AGEU BENTO ANTUNES E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. (a) WILSON PEAGUDO DE FREITAS
Com intimação aos procuradores do autor, sobre o indeferimento do
pedido de fl.758.
Protocolo: 93866/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 51016/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Adv: DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUZA (PROC. DO
ESTADO)
RECORRIDO(S): MARIA AMÉLIA MATOS NICÁCIO
Advogado(s): Dr.(a) VANESSA CRISLEY GOMES PEREIRA
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 98073/2007 –
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 20 de 268
42628/2004 - Classe: II-3)
RECORRENTE(S): SEBASTIAO ALVES MADUREIRA
Advogado(s): DR. ROBERTO TADEU VAZ CURVO - DEF. PÚBLICO
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Adv: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 69319/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 69319/2007 Classe: 11-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): CARLA PATRICIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): Dr. (a) CAMILA REGINA SANTOS
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ADV: DR ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS (PROC. DO ESTADO)
Com intimação à douta procuradora do impetrante, para, no prazo de
05(cinco) dias pr o m o v e r a c i t a ç ã o d a l i t i s c o n s o r t e S I B E L E V I E I R A
BARALLE THOMMEM BAICERE.
Protocolo: 104067/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do(a) RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 32050/2006 - Classe:
II-18) (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
39616/2005 - Classe: II-20)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - PROC. DO
ESTADO
AGRAVADO(S): CONFECÇÕES S´AINT GERMANY LTDA
Advogado(s): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Protocolo: 104066/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 32050/2006 - Classe:
II-18) (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
39616/2005 - Classe: II-20)
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - PROC. DO
ESTADO
AGRAVADO(S): CONFECÇÕES S´AINT GERMANY LTDA
Advogado(s): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Protocolo: 64231/2007
AÇÃO RESCISÓRIA 64231/2007 Classe: 3-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
AUTOR(A): CARLINDA MAGALHÃES DA SILVA
Advogado(s): Dr. (a) LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE E OUTRO(S)
REU(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Advogado(s): Dr. MARCO ANTONIO CORBELINO E OUTRO(S)
Com intimação à parte requerida para regularizar sua representaçã o
processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração, no prazo
legal.
Protocolo: 102328/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 41372/2005 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO)
RECORRIDO(S): ROBERTO SEBASTIÃO RACHID DA COSTA
Advogado(s): DR. EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI E
OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 103988/2007
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
Disponibilizado - 4/12/2007
SEGURANÇA INDIVIDUAL 12714/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO)
RECORRIDO(S): JOAO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): Dr. FERNANDO BIRAL DE FREITAS, Dr. ALCIDES MATTIUZO
JUNIOR E OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 96322/2006
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 96322/2006 Classe: 11-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): RODOLFO PAIER
Advogado(s): DRA. MÁRCIA ADELHEID NANI
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s)
ADV: DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA (PROC. DO ESTADO)
Com intimação ao Impetrante para que se manifeste sobre as informações
prestadas pela autoridade coatora às fls. 190/200, sobre o cumprimento
do acórdão.
Protocolo: 104065/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos
do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 98401/2006 - Classe: II-11)
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO)
AGRAVADO(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Advogado(s): DR. ELYDIO HONÓRIO SANTOS ,Dr. SACHA
CALMONNAVARRO COELHO E OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Protocolo: 104063/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 98401/2006 - Classe: II-11)
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO)
AGRAVADO(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Advogado(s): DR. ELYDIO HONÓRIO SANTOS , Dr. SACHA CALMON
NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Protocolo: 104550/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 61898/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC .
ESTADO)
RECORRIDO(S): NILDA ALVES DOS REIS
Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Protocolo: 104542/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 61904/2007 - Classe: II-11)
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC .
ESTADO)
RECORRIDO(S): CATARINA DA COSTA ARRUDA
Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S)
Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do
artigo 542 do CPC.
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 59132/2007
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA
23907/2006 - Classe: II-3)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 21 de 268
RECORRENTE(S): CARLOS FEGURI
Advogado(s): Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO(S): LUIZ ANTONIO VITORIO SOARES
Advogado(s): Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 352/361-TJ/MT: . "...Assim, também
por este rumo nego seguimento ao recurso, cuja envergadura ostenta rara
admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se."
Cuiabá, 06 de novembro de 2007.
DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
PRESIDENTE TJ/MT
E-MAIL: [email protected]
CARLA ROSANA PACHECO
Secretária
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
Acórdão
Protocolo: 101221/2007
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) AÇÃO RESCISÓRIA 15731/2006 - Classe: II-3)
AGRAVANTE(S): ZAID ARBID E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. MANOEL RIBEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. DUILIO PIATO JUNIOR E OUTRO(S)
Com intimação ao agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC.
Belª CARLA ROSANA PACHECO
Secretária das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas
E-MAIL: [email protected]
ERRATA
A título de Retificação, vimos informar a quem possa interessar, que
houve duplicidade na publicação do Acórdão pertinente ao "Habeas
Corpus" 71829/2007 –ref. Protocolo: 71829/2007, disponibilizado no DJE
dos dias 27 e 29 de novembro de 2007, motivo pelo qual estamos tornando
sem efeito a disponibilização do dia 29-11-07.
E-MAIL: [email protected]
CARLA ROSANA PACHECO
Secretária
Intimação
Protocolo: 34609/2007
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 34609/2007 Classe: 12-Cível
Origem : COMARCA DE ITAÚBA
REQUERENTE(S): ZELIR ADELO RAMME E SUA ESPOSA NAIR LÚCIA
RAMME
Advogado(s): DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO
PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE
PAULA MOCELIN
Advogado(s): DR. JULIERME ROMERO E OUTRO(S)
Com intimação ao requerente, para que no prazo legal, manifestar-se
sobre os documentos apresentados na contestação.
Protocolo: 80091/2007
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Classe: 17-Cível (Opostos
nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 28502/2007 Classe: II-11)
Origem : COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE: ELISANGELA SOUZA OLIVEIRA CAMPOS - ME
Advogado(s): DR. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMBARGADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE
INFRA-ESTRUTURA
Advogado(s): Dr. ADÉRZIO RAMIRES DE MESQUITA – PROC. DO ESTADO
Com intimação ao embargado, para que se manifeste no prazo legal.
Protocolo: 68611/2007
AÇÃO RESCISÓRIA 68611/2007 Classe: 3-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
Relator: DES. MUNIR FEGURI
AUTOR(A): NICOLAU JORGE BUDIB
Advogado(s): DR. MARCEL ALEXANDRE LOPES
REU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC. DO
ESTADO
Com intimação As partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias,
especifiquem as provas que desejam produzir.
Protocolo: 80354/2007
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80354/2007 Classe: 11-Cível
Origem : COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S): FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS E OUTRO(s)
Disponibilizado - 4/12/2007
Advogado(s): DR. BENEDITO ALVES FERRAZ E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Advogado(s): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA – PROC. DO ESTADO
Com intimação aos advogados dos impetrantes, para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, colacionem os respectivos mandatos que lhe
foram outorgados.
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 72533/2007
RECURSO ORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL 2.627 - Classe: II-11)
Origem: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO
RECORRENTE(S): GUTEMBERG AMARO FERREIRA
Advogado(s): DR. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Advogado: Dr. ADÉRZIO RAMIRES DE MESQUITA – PROC. DO
ESTADO
CONCLUSÃO DE D E C I S Ã O D E F L . 2 1 9 / 2 2 0 - T J / M T : . " . . . P o s t o i s s o ,
dou-lhe seguimento. Publique-se."
Cuiabá, 09 de novembro de 2007.
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
VICE-PRESIDENTE TJ/MT
E-MAIL: [email protected]
CARLA ROSANA PACHECO
Secretária
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Pauta de Julgamento
Julgamento designado para Sessão Ordinária da TURMA DE CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS, às 14:00 horas da Primeira Quinta-feira (Ato
Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, "c" do RITJ/MT), ou em Sessão
Subsequente, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, § 1º do
RITJ/MT.
MANDADO DE SEGURANÇA 80725/2006 - Classe: I-35 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 80725 / 2006
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
IMPETRANTE(S): MAX CESAR BARBOSA
ADVOGADO(S): DR. ORIVALDO DIAS DE SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2007.
Decisões do Relator
Protocolo: 70331/2007
MANDADO DE SEGURANÇA 70331/2007 Classe: 35-Crime
Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relatora: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS
Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REU
IMPETRANTE(S): JOSÉ CARLOS DO CARMO
Advogado(s): DRA. ALINE CREMA DE MELLO E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Conclusão da Decisão: "(...) Por tais razões, entendo descabido o manejo
da ação mandamental na hipótese dos autos, com suporte-base no art. 8º,
da Lei nº. 1533, de 31/12/95 e na forma permitida pelo art. 51, XV, do
RITJMT, indefiro liminarmente a inicial, determinando que, após o trânsito
em julgado desta decisão, procedidas as anotações e baixas devidas,
sejam os autos levados ao arquivo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e
cumpra-se." Cuiabá, 28/11/2007.
Com intimação ao IMPETRANTE - JOSÉ CARLOS DO CARMO (Adv. DRA.
ALINE CREMA DE MELLO - OAB/MT 9646 E OUTRO)
*************************************
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E DA
CÂMARA ESPECIAL, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
Intimações do Relator
AUTOS COM INTIMAÇÃO
Protocolo: 106209/2007
DESAFORAMENTO 106209/2007 Classe: 5-Crime
Origem : COMARCA DE PARANAÍTA
Relator : DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Distribuído em : 26/11/2007 Vol. Apensos: 1/0
REQUERENTE: PAULO DA SILVA ABAD
Advogado: Dr. HIGOR HUYNTER CARINHENA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Despacho: " Vistos etc. Adotando o princípio intrínseco do art. 3º do
código de processo penal, nos termos do art. 284, do Código de Processo
Civil, emende a presente inicial, inclusive fazendo juntar documentos que
melhor esclareçam a causa de pedir, sob pena de indeferimento .
Publique-Se. Cumpra-se". Cuiabá, 28/11/2007 – Des. Díocles de Figueiredo
- Relator Substituto.
Com intimação: REQUERENTE - PAULO DA SILVA ABAD (Adv. Dr. HIGOR
HUYNTER CARINHENA – OAB/MT8.061-B).
*************************************
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E DA
CÂMARA ESPECIAL, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007.
Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI
Secretária
E-MAIL: [email protected]
Supervisão de Recursos Humanos
Ato
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DO PRESIDENTE
ATO N.º 1.330/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário do Bel. HUDSON FABIANO DA
COSTA do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 01, do 1º
Juizado Especial Cível do Centro, da Comarca desta Capital, com efeitos
retroativos a 10.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
Disponibilizado - 4/12/2007
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.335/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei
Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12,
de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04
e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, PRISCILA SCHMIDTKE LOPES
para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Itaúba, com efeitos
retroativos a 12.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI
Secretária
E-MAIL: [email protected]
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.334/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de FRANCIELE MACHADO DE
SOUZA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20,
da Comarca de Itaúba, com efeitos retroativos a 26.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
ATO N.º 1.338/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de FERNA N D A S I L V A
MARQUES do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 1, do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cláudia, com efeitos
retroativos a 27.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.340/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário de ROSANA APARECIDA BERTO
CAVALCANTE DA SILVA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo
PJAJ-NS, referência 20, da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a
06.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.341/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei
Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12,
de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04
e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, JOEL BASTIAN para exercer,
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em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente - Símbolo PJAJ-NM,
referência 20, da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a
06.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.343/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei
Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12,
de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04
e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, ROSANA APARECIDA BERTO
CAVALCANTE DA SILVA para exercer, em caráter temporário, o cargo de
Escrivão - Símbolo PJAJ-NS, referência 1, do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a 06.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.348/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei
Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12,
de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04
e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, IZABEL CRISTINA GUTIERREZ
para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente –
Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Campo Verde, com
efeitos retroativos a 01.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.349/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de JOSELINA BUENO
BARBOSA DOS SANTOS do cargo de Agente J u d i c i á r i o – S í m b o l o
PJAJ- N M , r e f e r ê n c i a 1 6 , d a C o m a r c a d e M a r c e l â n d i a , c o m e f e i t o s
retroativos a 09.7.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.366/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e
264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei
Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e §
1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, CARMEN REGINA SHAEDLER
TRINDADE para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial de
Justiça, da Comarca de Juara, com efeitos retroativos a 01.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.367/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de CRISTIANE JAKELINE DE
ALMEIDA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência
20, da Comarca de Feliz Natal, com efeitos retroativos a 14.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.368/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e
264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei
Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e §
1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, ADRIANO NARDES DOS
SANTOS para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial
Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Apiacás,
com efeitos retroativos a 09.01.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.350/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei
Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12,
de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04
e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, MÁRCIA APARECIDA BORIN
para exercer, em caráter temporário, o cargo de Agente Judiciário –
Símbolo PJAJ-NM, referência 16, da Comarca de Marcelândia, com efeitos
retroativos a 09.7.2007.
Disponibilizado - 4/12/2007
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de novembro de 2007.
ATO N.º 1.370/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário de NEIDE ENARA SIMA do cargo de
Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Nova
Monte Verde, com efeitos retroativos a 01.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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SANTANA VAZ, para exercerem, em caráter temporário, o cargo de
Analista Judiciário, da Comarca de Diamantino, com efeitos retroativos a
01.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.372/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e
264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei
Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e §
1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, LISLAINE LAURINDO para
exercer, em caráter temporário, o cargo de Distribuidor, Contador e
Partidor, da Comarca de Campo Verde, com efeitos retroativos a
01.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.378/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário de SIRLEI TERESINHA THEIS DE ALMEIDA
do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 01, da Comarca de
Nova Ubiratã, com efeitos retroativos a 14.9.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.373/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Rescindir o Contrato Temporário de RAMILLE TONON ANASTÁCIO do
cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da
Comarca de Colíder, com efeitos retroativos a 14.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
PORTARIA N.º 908/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no
art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Retificar, em parte, a Portaria nº. 773/2007/SRH, de 17.09.2007, publicada
no Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2007, para considerar a servidora
JULIETA OVIEDO CONCEIÇÃO DA SILVA à disposição da 2ª Instância,
ficando lotada na Presidência deste Tribunal.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de novembro de 2007.
as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO N.º 1.374/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e
264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei
Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e §
1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, SARA DELLA CHIESA para
exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente – Símbolo
PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Colíder, com efeitos retroativos a
14.8.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
ATO N.º 1.376/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e
264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei
Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e §
1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e os autos de Pedido de
Nomeação – 10/2007 – (Id: 53.899), no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Contratar, excepcionalmente, pelo prazo de 06 (seis) meses, os
servidores GABRIELA COCCO BUSANELLO e MARCOS WAGNER
Disponibilizado - 4/12/2007
as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
em Substituição Legal
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 30 de novembro de
2007.
SANDRA REGINA MIORALI L. DE KATO
Diretora do Departamento de Recursos
Visto:
Catia Valéria Maciel de Arruda
Coordenadora de Recursos Humanos
ATO N.º 1.345/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, PATRÍCIA APARECIDA NUNES do cargo efetivo, de
Auxiliar Judiciário PJAJ-NM, referência 16, desta Secretaria, com efeitos
retroativos a 11.10.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
ATO N.º 1.377/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, THIAGO MALHEIROS RIBEIRO, Efetivo, do cargo de
Auxiliar Judiciário – PJAJ-NM, referência 16, desta Secretaria, com efeitos
retroativos a 10.09.2007.
P. R. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S.FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
ATO N.º 1.381/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista a Lei n.º 8.709, de
18.9.2007, e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear, em comissão, a Belª. MELISSA ESTEVES MATSUBARA
ZIMERMAM para exercer o cargo de Oficial de Gabinete PDA-CNE-V,
lotando-a no Gabinete do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro
Travassos, com efeitos retroativos a 10.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S.FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA N.º 924/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Alterar, em parte, a Portaria nº. 861/2007/SRH de 22.10.2007, publicada
no D.J.E de 01.11.2007, para designar os servidores Bel. LUSANIL EGUES
DA CRUZ, Efetivo, designado para exercer em comissão, o cargo de
Coordenador PDA-CNE-I, da Coordenadoria da Corregedoria e ZARIA
MIRANDA AMORIM, Efetiva, Técnico Judiciário - PTJ, do Departamento de
Recursos Humanos, para comporem a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar como Presidente e Membro respectivamente, em
substituição a Belª. TÂNIA MARIA SAVIONEK e Belª. LOIVA ELINIR
BISCHOFF, devendo a Comissão concluir os trabalhos no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da publicação desta.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA N.º 928/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Revogar a designação do servidor DANILO PEREIRA DA SILVA, Efetivo,
Técnico Judiciário - PTJ, no cargo de Assessor de Organização e Métodos
– PDA-CNE-III, da Coordenadoria de Planejamento, com efeitos retroativos
a 14.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA N.º 929/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar MAURO FERREIRA FILHO, Efetivo, Técnico Judiciário - PTJ, para
exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Organização e Métodos
–PDA-CNE-III, da Coordenadoria de Planejamento, com efeitos retroativos a
14.11.2007, ficando revogada a designação no cargo de Analista de
Sistemas – PDA-CNE-II, da Coordenadoria de Informática.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
PORTARIA N.º 930/2007/SRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Disponibilizado - 4/12/2007
GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar BENEDITO PEDRO DA CUNHA ALEXANDRE, Auxiliar Judiciário PTJ, para exercer, em comissão, o cargo de Analista de Suporte e
Desenvolvimento – PDA-CNE-II, da Coordenadoria de Informática, com
efeitos retroativos a 14.11.2007.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2007.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal
DEFERIMENTO DE LICENÇAS
TRATAMENTO DE SAÚDE EM PRORROGAÇÃO
Concessão de licença médica para tratamento de saúde em prorrogação,
conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos de:
30.10.2007
ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA, Técnico Judiciário – 30 (trinta)
dias, a partir de 24.09.2007 (Ged.092771).
LICENÇA GALA
Concessão de licença gala, conforme despacho da Coordenadora de
Recursos Humanos, de:
01.11.2007
HELENISSE CRISTINA FERRARETO, Auxiliar Judiciário – 08 (oito) dias, a
partir de 06.10.2007 (Ged.092312).
12.11.2007
THAÍS LIMA FARIA, Assessor para Assuntos de Saúde – 08 (oito) dias, a
partir de 03.11.2007 (Ged.099687).
14.11.2007
GUSTAVO LUIZ DE MORAIS, Assessor de Planejamento – 08 (oito) dias, a
partir 03.11.2007 (Ged. 101399).
LICENÇA NOJO
Concessão de licença nojo, conforme despacho da Coordenadora de
Recursos Humanos, de:
12.11.2007
MARIA RITA DE ALMEIDA, Técnico Judiciário – 08 (oito) dias, a partir de
26.10.2007 (Ged.099557).
DEFERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO
Concessão de licença-prêmio, conforme despachoda Coordenadora
Recursos Humanos de:
14.11.2007
NÁDIA SOUZA DIAS, Analista Judiciário - relativa ao qüinqüênio
18.01.1999 a 18.01.2004 (Gedoc 091504).
SELMA ROSA CINTRA DE CARVALHO, Analista Judiciário - relativa
qüinqüênio de 01.6.2001 a 01.6.2006 (Gedoc 089723).
22.11.2007
FRANCINETE MORRONE DA SILVA DIAS, Técnico Judiciário - relativa
qüinqüênio de 30.01.2000 a 30.01.2005 (Gedoc 090893).
PAULO RENATO LEVENTI TRAVASSOS, Técnico Judiciário - relativa
decênio de 05.01.1995 a 05.01.2005 (Gedoc 095423).
PLÁCIDA ANFFE SOUZA, Técnico Judiciário - relativa ao decênio
01.5.1996 a 01.5.2006 (Gedoc 103111).
de
de
ao
ao
ao
de
DEFERIMENTO DE LICENÇAS
Concessão de licença médica para tratamento de saúde e tratamento de
saúde, em prorrogação, conforme despacho da Coordenadora de
Recursos Humanos de:
12/11/2007
Edineia Aparecida da Silva Bucair, Auxiliar Judiciário – 07 (sete) dias, a
partir de 11/10/07 em prorrogação.
Rosane Silva Fiel, Oficial Escrevente – 90 (noventa) dias, a partir de
10/10/07 em prorrogação.
13/11/2007
Márcia Daniela Viana de Morais Oliveira, Agente de Serviço – 10 (dez)
dias a partir de 15/10/07.
Ivone Maria Corrêa Brandão, Auxiliar Judiciário - 15 (quinze) dias, a partir
de 10/10/07.
Jorge Luis Miranda Pinheiro, Contador – 30 (trinta) dias, a partir de
03/10/07.
14/11/07
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 26 de 268
Marlene Leite Brito dos Santos, Agente Judiciário – 90 (noventa) dias, a
partir de 23/10/07 em prorrogação.
Edineia Aparecida da Silva Bucair, Auxiliar Judiciário – 60 (sessenta) dias,
a partir de 18/10/07 em prorrogação.
Ronaldo Conceição Cruz Nascimento, Garçom – 90 (noventa) dias, a
partir de 26/10/07 em prorrogação.
Alexsandra Procopiou de Souza, Técnico Judiciário – 30 (trinta) dias, a
partir de 24/10/07 em prorrogação.
Bernardina Pereira Tocantins Silva, Auxiliar Judiciário – 15 (quinze) dias, a
partir de 15/10/07
DEFERIMENTO DE LICENÇAS EM PESSOA DA FAMÍLIA
Concessão de licença médica para tratamento de saúde em pessoa da
família e tratamento de saúde em pessoa da família em prorrogação,
conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos de:
14/11/07
Beatriz Marques Palma Pedroso de Almeida, Auxiliar Judiciário – 20 (vinte)
dias, a partir de 17/10/07 em prorrogação e 20 (vinte) dias, a partir de
27/09/07 em prorrogação.
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 30 de novembro de
2007.
SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Visto:
CÁTIA VALÉRIA MACIEL DE ARRUDA
Coordenadora de Recursos Humanos
Escala de Férias
PORTARIA Nº. 879/2007/SRH
O EXMO SR. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em
substituição, no uso de suas atribuições legais:
Resolve estabelecer a escala de férias dos funcionários da Secretaria do
Tribunal de Justiça, relativas ao interstício 2007/2008:
Janeiro / 2008
11572 AGOSTINHO DE FRANCISCO DE FIGUEIREDO
567 AIRTON MARQUES
9767 ALUIZIO ALBERTO RADI
6983 ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA ABREU SOUZA
10674 ANA PAULA NASCIMENTO JEFERRY
8069 ANNE LOISE ZAVIASKY
6627 ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
4859 BENJAMIN DUARTE MONTEIRO NETO
11628 BRUNO FERREIRA HINTZE
601 CÂNDIDO DE SOUZA NOGUEIRA
8468 CHRISTIANE DE CÁSSIA LOPES DE LIMA
11568 CLAUDINÉIA MARIA DE ARRUDA
5960 CRISTIANO MOTA DROSGHIC
9755 DENIS MARCELO DA CRUZ
144 DIVINA BORGES MONTEIRO
5858 DOUGLAS KEITI SAKAMOTO
2328 EDGAR APARECIDO JARA DA SILVA
1856 ELIDO CARLONGA RIBEIRO
11598 ELIETE PEREIRA DOS SANTOS
11557 EVALDO FERNANDES PRADO
11573 FERNANDA BORJA CORREIA
646 FILADELPHO PINTO DE LIMA
11603 FLAVIA SILVA E SOUZA TOCANTINS
5780 FRANCINETE MORRONE DA SILVA DIAS
11569 HERMES FERNANDO MARQUES DE SOUZA
160 HORTÊNCIO VIEIRA NOYA NETO
5773 ISABEL CRISTINA DE CARVALHO CALORIO
8231 ISABEL CRISTINA MELÓN DE SOUZA NEVES
11668 IVANIRDE MARIA DE LIMA SOUZA FERREIRA
Disponibilizado - 4/12/2007
8793 JACKSON LICETI FONTOURA
11543 JACQUELINE MARA DE ARRUDA
6984 JANETH MIRANDA DE SANT'ANNA
9766 JEFERSON SILVA DE ALMEIDA
2757 JOANETH TRAQUIMAS DA SILVA
6612 JOAQUIM PEDRO CAMPELLO DE SOUZA JÚNIOR
8952 JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO
8213 JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO
8833 JOSUÉ DIAS DA SILVA
9741 JUCINEIDE FERREIRA DE ABREU PARANHOS
11629 JULIANA GIACHIN
6570 JULIVAL SILVA ROCHA
2858 JURAMAR RAMOS DE CASTILHO LIMA
9781 KLEBER DOS SANTOS MAGALHÃES
6897 LICÍNIO VALÉRIO DE SOUZA
9778 LILIANE SILVA MATTOS AMORIM
9746 LOURILEY REIS DOS SANTOS
2144 LUCYMAR KIYOMI ONO
11631 LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO
6913 LUIZ FERNANDO KORMANN
5823 LYSIANA FANAIA DE VASCONCELOS
5826 MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA
746 MANOEL SEBASTIÃO PINTO DE FIGUEIREDO
11630 MARA CRISTINA RAMOS BONJOUR MENDES
2555 MARCOS CAMPOS UEMA
4195 MARCOS TADEU DO ESPIRITO SANTOS
756 MARIA ANGÉLICA MACIEL DE SOUZA LEÃO
770 MARIA LÚCIA AGUIAR
772 MARIA LUCIA MIORALI
11566 MARIA LÚCIA PRATI
11529 MARIANNA DE MENDONÇA CHAGAS
8623 MARILZA SANTOS LOPES
11616 MARLEO ALONSO MARTINS DE MELLO
117 NÁDIA SOUZA DIAS
208 NOEDIL BISPO DA SILVA
6119 ODENIL BENEDITO DA SILVA JUNIOR
9174 PAULO CESAR MOLINA MONTEIRO
5822 PAULO RENATO LEVENTI TRAVASSOS
5947 REINALDO MARQUES DO AMARAL CARVALHO
9712 RITA DE CÁSSIA PICHININ
9740 ROSANGELA LUZIA DUARTE DE ARRUDA
4239 ROSECLER ALVES DE OLIVEIRA
11532 SANDRA CRISTINA VIEIRA PESSUTTI SILVA
9779 SONIA FIGUEIREDO
4234 TÂNIA REGINA BORGES BARBOSA DE LIMA
5992 TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO
3878 ULISSES PEDRO DA SILVA
852 URBANO LEOCADIO DA SILVA
11530 VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO
6550 VITURINO BATISTA DA CRUZ
11614 WAGNER SOARES DA COSTA
2210 WALÉRIA MARTINS VIEIRA
3394 WÂNIA CHRISTINA ZAVIASKY PROENÇA
Fevereiro / 2008
12549 ADEMIR AJALA CRISTALDO JUNIOR
562 ADEVALDO SENA MELLO
563 ADILSON PEDROSO DE JESUS
6541 ADRIANA FERREIRA DE SOUZA CAMPOS
11660 AGEU DA COSTA FIGUEIREDO
12574 ÁGUIDO WALLENSTEN DE JESUS ALMEIDA
12535 ALAN BORGES E SILVA
11666 ALCIDES CAVALCANTI DE SOUZA LEÃO FILHO
9796 ANDERSON KLAUS FERNANDES BOKORNI
11667 ANDREA OLIVEIRA DA COSTA MARQUES FREIRE
582 ANGELA MARIA BENDÔ DANELICHEN
7317 ANGELA MARTINHA DE SOUZA FREIRE OLIVEIRA
10677 ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA SEBALHO
12597 ARTHUR AUGUSTO NOGUEIRA BORGES
7267 BENEDITO ROMUALDO FIGUEIREDO MACIEL
6524 CARMEN VIVIAN J. ANFFE PINTO COSTA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 27 de 268
5044 CÉLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER
8258 CIBELY LUIZI FERNANDES PRADO
12672 CLAUDIO GARCIA
9793 CLAUDIOMAR FURRIEL DIAS
4928 CLÉA LUZIA MACIEL FALAVIGNA
142 CRISTIANE CONCEIÇÃO VIEIRA DE SOUZA
11693 CRISTIANY RIBEIRO ROSA ROSE
12514 DAIANY FRANK
4252 DAISY MARIA DA CONCEIÇÃO HERANI LOPES
11643 DANIEL KINJO
12770 DANIELE MARIA ZORZAN
5840 ELEN LUCAS REZENDE DE JESUS
5856 ELI DA COSTA JUNIOR
11547 EMMANUELLE POUSO MONTEIRO
7270 ENÉAS COSTA MARQUES ROSA DE MORAES
88 EVA DA GUIA MAGALHÃES SILVA
8244 EVAILDES GUIMARÃES CAMPOS
644 EVANILDA GOMES TEIXEIRA
9829 FABIANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO KIRST
12761 FÁBIO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO
5794 FÁTIMA MAZARELO DE ALMEIDA MENDES
12700 FERNANDA MARIA BEZERRA ALBANO
12705 FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA
4616 FREDERICO MAURO VENÊGA CÔSSO
6566 GEORGE HENRIQUE RONDON ESTEVES
12534 GERMANO ALEIXO FILHO
2759 GILCI ARAUJO SOUZA
12699 GILZA RIBEIRO DE LACERDA
663 GRACIANA PEREIRA DA GUIA
5597 GUIAURO ARAÚJO DE BARROS
11714 GUSTAVO SIRENA
9789 HÉRCULES FERREIRA MAGALHÃES
12260 HUMBERTO CAMPOS PEREIRA
9819 IONE ROSÁLIA GOMES DA ROSA
679 IZABEL ALVES RODRIGUES
12651 JAMIR SCATOLA
12528 JANINE PAULA GUIMARÃES DE LEIROS
688 JOÃO CARLOS MACHADO
6910 JOÃO GUALBERTO NOGUEIRA NETO
13453 JOÃO LUIZ BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS
8885 JOHNNS ANDERSON DE MORAES
12754 JOSÉ ALVES FEITOSA
8264 JOSÉ AURÉLIO DA SILVA
13391 JULIO DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO
12788 KATIUCIA GARCIA
6141 KATIUSCIA MANDU BRITO
11765 LEANDRO PIO DA SILVA CAMPOS
721 LILIAN TAVARES DO ESPÍRITO SANTO BARRETO
12656 LONILDO FERNANDES
3765 LOURDES FONSECA DA SILVA
4740 LOURDES SOARES DA SILVA
9791 LUANA DE SOUZA FERREIRA
9844 LUCIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
732 LUDIO FIALHO DE ARRUDA
9813 LUIZ BARBOSA
11691 LUIZ JORGE SCHOMMER NETO
2809 LUZIA APARECIDA PEREIRA BORGES
2874 MAISA ROSA TAUQES RIBEIRO
11671 MAIRA BATISTA DE LIMA MORAES ROCHA
13412 MANOEL BENEDITO DE SOUZA
11670 MANOELI TENUTA
9838 MARCELO MONTEIRO DE MORAES
6140 MARCIA CRISTINA DE MENEZES BUTAKKA
12579 MARCO ANTÔNIO CASTILHO ROCKENBACH
5851 MARCOS PINTO GOMES JÚNIOR
5847 MARIA HELENA DE DEUS BEZERRA
6136 MARIA HELENA DE LIMA BUENO
7261 MARIA PATRÍCIA BRAUN MONTEIRO
11627 MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS
1920 MARIO CELSO BOTELHO RONDON
11656 MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR
9847 MARY FERREIRA LEITE
Disponibilizado - 4/12/2007
8026 MELISSA ESTEVES MATSUBARA ZIMERMAM
9848 MICHELE DE BRITO MARTINS
11755 MIGUEL LUIZ DE DEUS
13383 MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
9854 MIRON FERNANDES DIAS
5039 MORGANA RITA DE CASTRO
118 NELIZE NUNES DOS SANTOS MARQUES
6135 NILCE MARIA CAMARGO DA SILVA
6142 NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
801 NOIZE BISPO DA SILVA
13128 REINALDO NEVES DOS SANTOS
6143 RINALDO FERREIRA GOMES
5270 RINALDO SIGARINE BASTOS
5889 ROSANA NUNES DE SOUZA
6675 ROSÂNGELA CARDOSO PEREIRA
821 ROSÂNGELA FÁTIMA DE ALMEIDA PRADO
824 ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL
5909 SAMARA BRANT FERREIRA MOREIRA DE ALMEIDA
1857 SANDA SAMPAIO FIGUEIREDO
11662 SANDRA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA
6139 SERGIO NITA
5846 SILBENE NUNES DE ALMEIDA
838 SILVANA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
840 SIMONE APARECIDA METELLO TAQUES DE SOUSA
4589 STELA MARIS MEDEIROS TERRA
124 SUZANY WISNIESKI BETT
6511 TARCÍSIO ANTÔNIO DA CUNHA FÉLIX
11773 VALCICLEI TADAIESKI
8220 VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
12769 WALDECIR MAGALHÃES DA SILVA
1923 WILMA LÚCIA MONTEIRO MARREZ
11709 WILSON CARLOS BAGATELLI
10070 WILSON FRANCISCO FUKUDA
2878 ZENAIDE RODRIGUES DOS SANTOS TAQUES
Março / 2008
9845 ADILSON CAPRINI
5984 ADRIANE SANTOS STACECHEN
6615 ADRIANO CANASSA SERAFIM
12756 ADRIANO MEIRELES BORBA
5948 AIRTON NEVES ORMOND
13455 ALICE MARIA TEIXEIRA DE SABOIA
11731 ALLESSANDRA CRAICE M. FERREIRA
8933 AMANDA FERNANDES DE SOUSA
7419 ANA CAROLINA NUNES
11803 ANA CAROLINA TENUTA DE FONSECA
11738 ANA CLÁUDIA DERZE CHICONELLI
11784 ANA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS
6326 ANAIR DA COSTA GALINDO
12711 ANDRESSA PIAZZI DA SILVA
6165 ANGELO FABRÍCIO DE SOUZA LIMA
5950 ANIBAL PINHEIRO DA SILVA
11841 ANTÔNIO CARLOS GERALDINO
587 ANTONIO VANDERLEI DE SOUZA
8929 AUGUSTO CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA
13475 BENEDITO LAURO DA SILVA
6590 BENEDITO PEDRO DA CUNHA ALEXANDRE
6872 BENEDITO SILVINO SOARES DA SILVA
11745 CAMILA FERNANDA ANTUNES
12315 CARLA CORREA LIMA LOPES
5940 CARLOS MAR AYC CAMPELO
6400 CARLOS RENATO DE SOUZA BERNARDO
13463 CÁSSIA REGINA ATTILIO BARBOSA GARCIA
12713 CÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA MEIRA
5978 CELSO AFONSO TEISCHMANN
6629 CLAUDIA REGINA DUARTE BEZERRA CANDIA
11940 CRISTIANA BARBOSA ARRUDA
12709 CRISTIANO PEREIRA TERRA
3087 DALVACY ROCHA SOARES
13489 DAMARIS CARITA SILVA QUEIROZ
11736 DANIEL VILELA BALDUINO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 28 de 268
9353 DIOGO GONÇALVES
5970 DORACIR BENEDITO PEREIRA
6159 EDINÉIA APARECIDA DA SILVA BUCAIR
3596 ELENICE DE MELLO PAIM CORDEIRO PIEDADE
2952 ELIANE APARECIDA COELHO DUARTE
2895 ELIANE NUNES COSTA MENDES
10019 ELIANE REGINA SGUAREZI MACIEL
11721 ELISÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS
13480 ELISETE MARY YULE DE ALENCAR
7449 ENÉIAS ARAMBURU ARGUÊLO
13468 ENIO PÓVOAS NETO
5952 EUZENI PAULA DE PAIVA SILVA
9872 EUZEBIO NUNES DE SIQUEIRA
5079 EVANILDES DE OLIVEIRA
7353 FERNANDA ANFFE SOUZA
11837 FERNANDA BAPTISTA JARROS
152 FERNANDO AUGUSTO MARTINS BERTIN
12114 FLOSTENES ALBANO BEZERRA
8224 FRANCIELLE CLAUDINO PEREIRA
12743 GABRIELA ALONSO CORRÊA DA COSTA CHICONELLI
7301 GILBERT DE ANUNCIAÇÃO LUZ
13466 GIOVANE SANTIN
4732 GLAUCIO CHAIM CORREIA
11448 HARRY KLEIN
5916 HELENA PRADO MONTEIRO
8783 HELI FRANCISCO ALVES
5915 HELYSE APARECIDA SANTOS OJEDA
5287 HENRIQUE LUIZ MARQUES HERANE
9792 HERMENEGILDO ALVES DOS ANJOS
11729 HERTHON GUSTAVO DIAS
11769 ILDON MAXIMIANO PERES NETO
11766 INGRID SALOMÃO GUIMARÃES
13461 IVANILDE CORRÊA DE OLIVEIRA
6611 JEANINE FIGUEIREDO GRANJA DORILÊO LEITE
1502 JEFERSON DOS REIS PESSOA
687 JOADIR GERSON DE CAMPOS
170 JOÃO BOSCO RIBEIRO DE MAGALHÃES
690 JOÃO GALDINO DA SILVA
3414 JOÃO PAULO VICENTE LOMBARDI DE KATO
13478 JOÃO PAULO ZANIN FIORELLI
8927 JOÃO RAIMUNDO NASCHENVENG PINHEIRO
13543 JOÃO RICARDO TREVIZAN
13472 JOÃO RODRIGO VENUTI DA COSTA
1504 JOAQUIM FRANCISCO MARQUES
11734 JOCIRA CARMO DE MORAES
12710 JORGE DA COSTA MARQUES
6619 JORGE LUIS MIRANDA PINHEIRO
13488 JOSÉ DE ARRUDA CAMPOS FILHO
12708 JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
12731 JOSÉ ELIAS MORAES BRANDÃO
6626 JOSÉ MAURÍCIO JORGE DO PRADO
13525 JULIANA ARRUDA
8967 KEILA MARESSA ROCHA FERREIRA
7373 KELY CRISTINA DO V.B.O. DE A. MOREIRA
12742 KEYLA DA SILVA SOUZA
5065 LAURITA GRAÇAS RIBEIRO BORTHOLACCI
13467 LAURO GUILHERME ALVES DO NASCIMENTO BRITO
180 LEONTINO ONORINO VEIGA DE FARIAS
7258 LESLIÊ LOPES SALLAS
12698 LETÍCIA SANTOS ZANATTA
7304 LEVI SALIES FILHO
12652 LÍGIA TIEMI SAITO
13449 LISSANDRO DA SILVA TORRES
726 LÚCIA CORRÊA FERRAZ
12702 LUCIMAR PACHER AGRA FARES
735 LUIZ CARLOS VIEIRA
185 LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA
2125 LUZIA MÁRCIA DE REZENDE PERSIANI
13519 MANUELA SOUZA RIBEIRO
1990 MANOELITO DA SILVA ALVES
11716 MARA REGINA VISNADI
8179 MÁRCIA CRISTINA R. BONJOUR MACHADO
Disponibilizado - 4/12/2007
188 MÁRCIA MARIA SOGNO PEREIRA GUILHERME
11795 MARCILENE ANICÉSIO PEREIRA
9011 MARCO ANTÔNIO MARISCO DOS SANTOS
6882 MARIA ANGELA VIÑÉ DE BARROS
9873 MARIA CRISTINA DEVEZA COSTA SERAFIM
2991 MARIA RITA DE ALMEIDA
12798 MARIANA DUARTE MONTEIRO SALES
11718 MARIÂNGELA SOLLA LOPEZ
6160 MARIDELMA LEITE GONÇALVES
335 MARILU DE LOURDES VOBETO
5103 MARINEY CONSTANTINA DA SILVA PAIVA PINTO
11227 MARLUCE PEIXOTO DE ASSIS
782 MARLY CAVALCANTI PINTO
11800 MONIZE ATEYEH
11730 NALIAN BORGES CINTRA
9866 NELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
11829 NELSON MAIA TIMO
6466 NEUZA MARIA MOREIRA LIMA
3647 NILZE MARIA FERNANDES TAMASHIRO
12819 NORMA MAIA LISBOA
12694 PATRÍCIA BORGES FERRAZ
11723 PATRICIA MARCIA SENFF
11746 PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ
2001 PAULO LEONÍDIO DE SENA
808 PAULO MIGUEL DOS SANTOS
11754 PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA FILHO
13469 RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI
10489 REGINALDO CELESTINO ARAÚJO DA SILVA CARDOZO
5586 REJANE PINHEIRO ANDRADE
6622 REYNALDO LEITE MARTINS JÚNIOR
13088 RODRIGO ANTUNES RICCI
13479 RODRIGO DIEGO DE CARVALHO
5094 RONALDO CONCEIÇÃO CRUZ DO NASCIMENTO
12501 ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES
1393 ROSMEIRE DE CASTILHO RIBEIRO
5969 SAMUEL CÉSAR ANTONIETTI
8519 SAMUEL FRANCO DALIA NETO
11790 SAULO RONDON GAHYVA
12707 SÁVIO DANILO LOPES LEITE
219 SELMA ROSA CINTRA DE CARVALHO
13482 SILMARA LIMA ARAÚJO ASSAÓKA
12714 SILVANA FERREIRA PEREIRA
11743 TAÍNA BARROS FAVA
9331 TÂNIA APARECIDA CAVALCANTE CORRÊA
11952 THIAGO DE THADEU CALMON TENUTA
1674 UNILZA CARVALHO DE JESUS
11840 VALDIR BATISTA DA FONSECA
6574 VANDERLEA PEREIRA DE MORAES SILVA
221 VÂNIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA
13462 VERONICA DE PAULA
5441 VICENTE DE ASSIS PARANHOS DOS SANTOS
11727 WALDIR ANTONIO SERAFIM DA SILVA
7522 WALTER SILVEIRA DOS SANTOS
7341 WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE
5463 WELLINGTON CORRÊA
8970 WILIAN CAMARGO BARBOSA
7300 XENIA MARIA REZENDE PERSIANI
Abril / 2008
4269 ABDALA MANSUR BUMLAI SOBRINHO
13620 ADILSON PAULINO DE SOUZA
13644 ALEXANDRE FRANÇA FONTES
7519 ANDRÉ GUILHERME PORTOCARREIRO
8380 ANDREA LIMA VERDE SILVEIRA
589 ARGEMIRO BRITES
13621 ARIELLA GAFFURI CREMA
13628 ARLINDO MARQUES DE SOUZA FILHO
6482 AUGUSTO CESAR LIN
1447 AURINEIDE MARIANO PEREIRA
13565 BÁRBARA RIGON WESKA
8399 BENEDITA PADILHA E SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 29 de 268
2232 BENEDITA MARIA DA SILVA SANTOS
12839 CAMILA TEREZINHA FONTES KALIX
12816 CHRISTIANE FONSECA BRAGA
12822 DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO
6487 DENISE APARECIDA LINS
621 DIRCE MARIA DE BARROS VIEGAS LÔBO
13609 DJALMA RIBEIRO MACHADO NETO
11933 ELISETE DOS SANTOS ROSA
632 ELIZABETE FERNANDES CARVALHO DA SILVA
13605 ELZANIR MARTINS VIEIRA LIMA
8063 ESTELA FERNANDA PEREIRA
10890 EVELYNE RIZZIOLLI CORRÊA
6660 FABIANA SANTANA MONTEIRO CÉSAR
90 FÁTIMA REGINA CUNHA FÉLIX
5999 FERNANDO TURI MARQUES
5571 FRANCISCO DAS CHAGAS BENDÔ FILHO
654 GILDECI OLIVEIRA DA COSTA
657 GILNEY ARRUDA GUIMARÃES
340 GUILHERMINA MACHADO ABADE
12757 HELLEN TATYANE DE MORAES
8446 IVONE REGINA MARCA
13630 IVONETE CAMARGO ZUQUETI
12864 JANAINA BADRE TEIXEIRA BERGAMASCHI
682 JANETE MARY DA SILVA
169 JOÃO BÔSCO GOMES DE FREITAS
700 JOSÉ MÁRCIO FIGUEIREDO ALMEIDA
13655 JULIANA TAMBOSI
13560 JULIANE MENDONÇA MONTEIRO
175 LAURICE VIRGULINO DA SILVA MORAES
179 LEIDE VIRGULI DA SILVA
11218 LEONARDO MARCELO DA SILVA LUBAS
182 LIANA DE LARA LEITE
13638 LÍDICE PINA DE LANNES E CAMPOS MACIEL
6231 LISÂNGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA PRIOLI
723 LISE DE ALMEIDA MANGABEIRA MARQUES
725 LOURIVAL ALVES DE SOUZA
13615 LUCIENE CRISTINA DOROCH
6144 LUCIMAR LARA E ARRUDA
10040 MANOEL BENTO DA CRUZ
13608 MARCELLA BOURET SANT'ANA
6651 MÁRCIA REGINA COUTINHO BARBOSA
13607 MARCIA REGINA DE CARVALHO BUHR
7558 MÁRCIO CIRÍACO DA SILVA
5099 MARGARETH AUXILIADORA DE OLIVEIRA MACIEL PINHEIRO
2170 MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO FERNANDES
6197 MARIA JACINTA DE ARRUDA
6305 MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO SEROR
8400 MARIA TERESA DE JESUS BORGES
13606 MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA
13627 MARIANE APARECIDA LEITE DE OLIVEIRA WEISSHEIMER
2142 MARILZA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA
204 MAURÍCIO SOGNO PEREIRA
7678 MICHELLE REGINA DE SOUZA OCAMPOS
13604 MIRIAM CLARA CARVALHO
795 NATÉRCIA CATARINA DA COSTA REIS
476 NORMA DE OLIVEIRA CASTRO
12014 PAMELA CRISTINA SANT'ANNA MIRANDA
8375 PAULA CAROLINA GUIMARÃES GOMES DA SILVA
3247 RENATA GUIMARÃES BUENO PEREIRA
816 RENATO ESTRÊLA LOPES
6416 RICARDO GUIMARÃES JABALI
819 ROBERTO CALMON CERISARA
12252 ROBSON ZANATTA CAMARGO
9201 ROSANGELA LÚCIA MARTINS
2143 ROSEMARY DOS SANTOS SOARES
11501 SÉRGIO LUIS CALMON MONTEIRO DA SILVA
13610 SERGIO SHIGUERU TAKASUMI
9024 SILVANDRA DA SILVA CARVALHO
7496 SIMONE PERRI
123 SONIA PEREIRA DOS SANTOS MACHADO
6664 TELMA ALVINA DA COSTA
849 TEREZINHA MARIA CANAVARROS SOUZA FELISBINO
Disponibilizado - 4/12/2007
13624 THIAGO RIBEIRO SOLA
7518 VALDEMIRO FALCÃO DE ARRUDA
9010 VALDINEI TADAIESKI
13611 WELLINGTON FANAIA PEREIRA
13618 ZINEIA CRISTINA NASCIMENTO COUTINHO
Maio / 2008
3981 ADILES DE JESUS
6211 ADILSON FIGUEIREDO CUNHA
12907 AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO
5087 ALEXANDRE LIN
8418 ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA
3996 ANA CRISTINA GARCIA DE CASTRO
13656 ANA VERONICA MORCELI RODRIGUES
6172 ANTONIO MARCOS MESSIAS
7600 ANTONIO NUNES DA SILVA
590 ARISTÓTELES VIEIRA DE PAULA
3952 ARLETE ALVES DE ALMEIDA
3106 ATANILDES DE MORAES SOUSA
2268 BATHILDE JORGE MORAES ABDALLA
8442 BENEDITA GONÇALINA DA SILVA
5243 BENEDITO LEMES DA COSTA
599 BERNARDINA PEREIRA TOCANTINS SILVA
7154 BRENO POMPEU DE CAMPOS
2261 CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENNA
3036 CARLOS ALBERTO DA SILVA
2275 CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA
4330 CARMELINDA MARIA DE ARAÚJO
2479 CÁTIA VALÉRIA MACIEL DE ARRUDA
2273 CEILA MONICA SILVA FERRAZ ALENCASTRO DE MOURA
13064 CHEILA GUSMÃO BRANDÃO
9515 CIBELE FELIPIN PEREIRA
8420 CILBENE AUXILIADORA POMPEO DE CAMPOS
3950 CILENE APARECIDA DIAS DE MATTOS CRUZ
1995 CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST
5919 CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA
3978 CLÁUDIA REGINA DIAS DE AMORIM
610 CLÁUDIA REGINA PACHECO DA COSTA
3990 CLEIDE JUSTINA DE MAGALHÃES
75 CLEONICE CAMPANA PERES
612 CREUNIL DA SILVA TAVARES
6764 CREUZENIL MARIA BOA MORTE
7174 DAISY APARECIDA TESSARO
617 DANIELLA DEL NERY PEREIRA
12925 DANIELLE MOURA GOMES DA SILVA
5545 DANILO PEREIRA DA SILVA
143 DARCI PAVÃO DE SOUZA
6559 DINA MARIA DE ASSIS MOURA
13673 EDMARA SETSUKO UEHARA
82 EDNEIVA PADILHA DA SILVA
8402 EDSON CARLOS DE SÁ DIAS
12020 EDSON NEVES DE ANDRADE
12957 EDUARDO CARAMORI DALLASTRA
7599 EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
6762 ELAINE CRISTINA CALAÇA DA CRUZ
628 ELDA SOUZA LELIS
307 ELIANE MARIA DA CRUZ ALENCAR
6238 ELIETE PEDRINA CAMARGO FIGUEIREDO
12899 ELIZEU ANTUNES DO ESPIRITO SANTO
6224 ELZIO VIRGILIO ALVES CORRÊA JUNIOR
8410 EMÍLIA ROBERTA COSTA DE ARRUDA
8478 ÉRIKA CARRIEL VIANA
12901 ESTEVÃO CARRADORE
5538 ETELVINO ALVES DOS SANTOS NETO
5959 EUNICE OLIVEIRA MOUTINHO DANTAS
3041 EUVALDO VIEIRA REGO JUNIOR
5517 FABIO ALEXANDRE MENDONÇA
10968 FABIO RICARDO DA SILVA FIGUEIREDO
12900 FAGNER FARIAS PAELO
11964 FELLIPE PEREIRA CORREA
12049 FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 30 de 268
9061 GABRIELA GOMES NICODEMOS
12905 GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA
3998 GERALDO FAGUNDES CORRÊA JUNIOR
652 GEREMIAS DA SILVA FÉLIX
3957 GERSON PEDROSO DA SILVA
3043 GICELE FATIMA FERNANDES DA SILVA
656 GILDO BARROSO DA CUNHA
8417 GISELE DE ANUNCIAÇÃO LUZ
8447 GISELLY DE OLIVEIRA MATOS
3076 HELCIMAR DE ARRUDA
13694 HUMBERTO ROCHA DE SOUZA
3949 ILMAN RONDON LOPES
9539 IVANILDO DOS REIS SENA
3961 IVONE MARIA CORRÊA BRANDÃO
8429 JACINTA BENEVIDES MARTINS VIEGAS
6693 JACQUELINE MARIA COSTA LEITE BARRETO
3037 JAMES PEREIRA LIMA
5917 JANAÍNA NOBRE DA ROCHA CARMO
3992 JANE SELMA BARBOSA
681 JANETE DE AMORIM BRANDÃO
5584 JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
9057 JOSÉ APARECIDO DA SILVA
6876 JOSÉ PAULO DE LARA E SILVA
703 JOSENIL BENEDITA MONTEIRO MATTOS
8404 JOSIANE DIAS DE FIGUEIREDO
3994 JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
6555 JULIANA TEREZA RIBEIRO BORTHOLACCI
13688 KATIA CILENE KATAGIRI
5159 LEANDRO ADONIS LIMA PAYÃO BASSAN
13642 LEONARDO SOARES DE QUEIROZ
5518 LETÍCIA DA SILVA DAGUANO
2982 LIGIS LINS BALIEIRO
3092 LILIAN DI GIÁCOMO MARIANO DE MORAES
13643 LINDOMAR ERTE DE FREITAS
6659 LÚCIA HELENA FARIAS DA GAMA
3942 LUCIANA CASTRILLON DA FONSECA SALEMA
6962 LUCIANO DOS ANJOS GARCIA
5918 LUCIANE MARA BASTOS SANTANA
6073 LUCIANE MARA DA SILVA
8405 LUDMILA CAMPOS DE ALMEIDA
9022 LUZIA GOMES CARMO OJEDA
3980 MANOEL VIEIRA DA COSTA NETO
2271 MÁRCIA MORENO BORGES
752 MARCIO GONÇALO MACIEL DE ARRUDA
2938 MARCOS ANTONIO MATOS PACHECO
8440 MARGARETH TRAQUIMAS DA SILVA
3976 MARI CÉLIA LEITE BATISTA
3948 MARIA AUXILIADORA MONTEIRO
3964 MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
9070 MARIA HELOISA MICHELONI
111 MARIA JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO
2375 MARIA MAZZARELLO DE MELO
776 MARIANA BORRALHO DIAS
777 MARIANA GUERRISE
3306 MARILENE FERREIRA LEMES LIMA
779 MARISTELA FIGUEIREDO COSTA RICCI
781 MARLEI TEIXEIRA DA SILVA
6447 MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA
6215 MOACY COELHO MOURA
12874 NADIR NUNES DA SILVA
4005 NEIVALDO FERREIRA GOMES
3954 NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
798 NILO JUSTINO DOS SANTOS
11997 NIVALDO ZAMARIOLI CORREIA
7574 OLAVO GUIMARÃES MOLINA
8438 OSCARINO GONÇALVES DE ARRUDA FILHO
804 OTAMAR CALMON GONÇALVES
4253 PAULO ROBERTO ALVES
211 PLÁCIDA ANFFE SOUZA
812 RANDIS MAYRE
2395 RAYMUNDA GOMES DA SILVA
6671 REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI
Disponibilizado - 4/12/2007
212 REGINA MARIA SILVA RODRIGUES
4004 ROBERTO CARLOS DA SILVA
6003 ROGÉRIO ANDRADE
4799 ROGÉRIO LUIZ CINTRA DA CUNHA
6690 ROSÁLIA BEATRIZ RAMOS ARCE RIBAS
3963 ROSANA MARIA DAMASCENO JORDÃO
6691 ROSEFAIRE BULHÕES FERNANDES NEVES
3211 ROSILENE MARIA RODRIGUES DALEFFE CAMILO
3984 ROSANGELA MARIA PASINI MORAES
12042 RUDINEY CORRÊA
6788 SABRINA RODER DE SOUZA SILVA
2876 SANDRA CRISTINA DE AMORIM
6763 SANDRA MARIA FERREIRA DO CARMO
2303 SEBASTIANA LÊDA DE SOUZA PINTO
3979 SEBASTIÃO SANTANA DA COSTA
MILHOMEM
218 SELMA GOMES PESSÔA
2279 SERGIO TIBLES BRANDÃO
12873 SILVANA GOULART PEREIRA
6007 SILVIA LETÍCIA DE SOUZA
3983 SILVIA MARIA MARICATTO RODRIGUES
6232 SIMONE PAÊLO DE MATOS
3941 SONIA DA COSTA CAMPOS
1334 SÔNIA MARIA VIEIRA FARIA
6251 STELA MARIS FIGUEIREDO AMMOURI
8436 SUELI DE SOUZA FONSECA
2632 SUELY COSTA KOWALEWSKI
845 SUSETH TEREZINHA M. TAQUES LAZARINI
8437 TATIANE CHRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA GUERRA
11936 THÁSSIA LORENA DE ANDRADE
5544 THOMÁS AUGUSTO CAETANO
3940 UBIRACY NOGUEIRA FÉLIX
11957 VALÉRIA REGINA COSTA LEITE
3621 VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA BENITES
860 VANNIA TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA
126 VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA
864 VIVIANNE FÁTIMA DE BARROS
13661 WALTER NEI DUARTE RAMOS
10921 WANDERLEY PESQUEIRA
8427 WENDELL LEAL MARINHO DOS SANTOS
7601 WERMISON FERREIRA CÉSAR
6687 WILMA SILVA RAMOS
9079 WILZA HERANI DE PAULA
3989 ZARIA MIRANDA AMORIM
Junho / 2008
3075 ACELINO RODRIGUES DE FARIAS
560 ADEMAR PEREIRA DA SILVA
2391 AIFA NAOMI UEHARA DE PAULA
12052 AILTON MARQUES DE SOUZA
8497 ALESSANDRA REGINA MARQUES BUENO
580 ANALZITO DE CARVALHO
4016 ÂNGELA CRISTINA PAES FARIAS MATIS
2314 ANTONIA AVILA DA SILVA
1188 ANTONIA MARIA DE LIMA
8502 ARAÍSA FERREIRA DE SOUZA
5587 AURÍLIO CURVO BARROS
12054 CARLOS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA
13738 CLARISSA TAQUES BARINI
2284 CLÁUDIA BENEDITA ZAROUR
7135 CLEUSA CAMPANA PERES
13718 CRISTHIANE BOTELHO DE CAMPOS COELHO FERREIRA
12940 DAYANE GONÇALVES DE AZEVEDO
10975 DIONÉIA APARECIDA TAQUES HERANE
1768 DIVINO INÁCIO DE ARRUDA
6040 EDGAR JOSE DE OLIVEIRA
13764 EDUARDO PRADO SILVA
5207 ELIDA LAURA NORBERTO DA SILVA
7618 EMANUEL RODRIGUES DO PRADO
2755 ERVITO EMILIO DA MATTA
89 EVA LOPES DE JESUS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 31 de 268
10956 FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA
13796 FLAVIA DE CASTRO STRINGHETA
10974 FLAVIO ANTONIO LARA SILVA
13773 FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA
649 FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
13862 GENARA DIAS DA SILVA
6245 GERALDO SABINO DE MORAES
2818 GERMANO GALDINO DA SILVA
336 GÉZICA PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA
6996 GISELLE RAMOS DE CASTILHO TEIXEIRA
9101 HELVIDIO CESAR MEDEIROS
3135 HENRIQUE MARTINS
1841 HERBERT MONTEIRO DA SILVA
350 IOLANDA CONSTANTINA DA SILVA
5189 JACYRA BENEDITA DE ARRUDA MARTINS
7635 JOAQUIM ROQUE DA COSTA VIEIRA
5541 JOHNNY ANDER PEREIRA ABDALLAH
694 JOIRA LÚCIA NUNES RONDON DITTRICH
9099 JONATHAN LOPES BARROSO
13766 JOSANA MARIA CASTILHO RIBEIRO
698 JOSÉ LAENES DE HOLANDA FILHO
8945 JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR
8844 JOSÉ ROBERTO PEREIRA
3118 JOVENIL DE CAMPOS DIAS
705 JUACYR MARQUES FONTES
4013 JUCILEY MARIA LOPES DA COSTA
8449 KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA
4015 KATIA REGINA COSTA NEGREIROS
8480 KATIUSCIA DA SILVA DAGUANO
8500 LARISSA MARIA BARROS ALMEIDA COELHO
10573 LAURA DE ANDRADE RIBEIRO MARTINE
8448 LAURA GRACE CORRÊA DE FIGUEIREDO E PEREIRA
6276 LEONIDES CARVALHO MARCÍLIO
5179 LIDIO LEITE DE MORAES FILHO
7370 LINDACIR ROCHA BERNARDON
5187 LUCILENE CONCEIÇÃO ÁVILA DA SILVA
2281 LUCILENE PEREIRA PARRON ORMOND
730 LUCINETHY MARA CAVALCANTI DE MELLO
5180 LUIS CESAR VERGILIO DA SILVA
5130 LUIZ CARLOS BISPO LUCAS
9110 MARCELO FLORES DA SILVA
8484 MÁRCIA DANIELA VIANA DE MORAES OLIVEIRA
13767 MARCIA DENISE FIGUEREIDO RABELLO LEITE
751 MÁRCIA REGINA DA SILVA SANTOS
5548 MARCO ANTONIO MOLINA PARADA
12966 MARCOS CATALANO CORREA
9568 MARCOS SANTOS REGO
3133 MARIA AUXILIADORA AMORIM DE SOUZA
761 MARIA CATARINA DE FIGUEIREDO SILVA
6259 MARIA DE LOURDES FERREIRA GUIMARÃES
767 MARIA HELENA DAS NEVES METELO
12113 MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA SPOLADOR
4383 MARINA LOPES DE ALMEIDA SCARDUA
4337 MARLENE PRADO DE MORAES
11944 MELÂNIA BEGNINI ROVERI
7619 MILTON LUIZ DE MACEDO
3342 MIRTES AUXILIADORA NAZÁRIO DE FREITAS
12053 MOISÉS MATOS SANTANA FILHO
796 NEIDE CAMPOS DOS SANTOS
12958 NELSON RAINER DA SILVA MENESES
9373 NILSON CORVOISIER JUNIOR
799 NILZA JEZUINA DA COSTA SOUZA
13866 PAULO PEREIRA DE SOUZA
8483 RENATA DIAS FONTES
5185 RENATA LÚCIA ARAÚJO DA SILVA
8486 RICARDO FABRICIO SEGANFREDO
7617 ROBÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA
12080 RONEY SILVA ROCHA
5535 SALMA GRACE MONTEIRO MARTINS DE MELLO
2461 SEBASTIÃO EDSON ROSA
8588 SHEILA MARIA ALVES DE MORAES
9128 SONIA INÊS BILIBIO DE OLIVEIRA
Disponibilizado - 4/12/2007
5188 SOZALINA DOMINGAS DE SOUZA
6267 TALITA CARVALHOSA CAMARGO
3121 TANIA MARIA CURVO
5181 THEREZINHA DE JESUS CONFESSOR SILVA
2491 VERA LUCIA DE FRANÇA
861 VERA LÚCIA SARAIVA BOURET
5184 VITALINA MARIA CONFESSOR BISPO
6997 WANESSA NATALY CASTILHO
Julho / 2008
5592 ALBA DAURA ELIAS COZZOLINO
4344 AMARILDO GONÇALO DA SILVA
5591 ANA TERESA PEREIRA ANTUNES
10082 ANDERSON DOMINGUES AUGUSTO
2499 ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DA SILVA
8518 ARNALDO DUARTE MONTEIRO FILHO
8553 ARILSON BENEDITO DA SILVA
13825 AUGUSTO CÉSAR FONTES ASSUMPÇÃO
5215 BENEDITO DE SOUZA NOGUEIRA
2426 CARLA ROSANA PACHECO
602 CARLOS ALBERTO CARMO
5194 CARMELUCIA PINTO DE FIGUEIREDO
12166 CAROLINA DE CARVALHO DOMINGOS
6727 CELIO MARCIANO CRUZ
13062 CELIA TRENTINI ZIMIANI CIPRIANO
7061 CESAR JOSÉ MENESELLO
13032 CHRISSY LEÃO GIACOMETTI
6712 CLAUDIA GUARIM
13279 DANIELLE DOMINGAS DE AMORIM
6433 DANUSA BERTA MALFATTI
13812 DÉCIO JOSÉ TESSARO JUNIOR
5196 DEMETILDE BENEDITA DE ASSIS
4000 DENISE FERNANDA DE MESQUITA
13069 DENISE NUNES ROCHA MULLER
4039 DEUMARI FRAGA DA SILVA
6841 EDEMIR RODRIGUES DE SOUZA
7015 EDILSON ALVES DE AMORIM
13831 EDINAILDO ALVES DOS SANTOS
8540 EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO
13875 EDVAM MIRANDA DA SILVA
5197 ELENISE SIQUEIRA CORRÊA
634 ELIZETHE CATARINA DE JESUS
5182 ERALDINA CAMARGO DA VEIGA
8535 EVALDO SANTIAGO DE AMORIM
5199 EVANILDES DIAS ESPÍRITO SANTO
8559 EZEQUIAS DE ARRUDA COIMBRA
326 FRANCISCA ROMANA DOS REIS
334 GENÉZIO OVIDIO DE MIRANDA
3725 GIORGIA MARIA BARROS ALMEIDA REUTER
3032 GIZELDA MARIA DE CARVALHO
2417 GONÇALO BENEDITO SOARES
5205 IZILDA CAPARROZ ANTUNES
5235 JANDIR MARQUES FONTES
10554 JEAN THOMAZ D' PADUA FRANCISCONE
3721 JOÃO BATISTA DA SILVA
3715 JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
13300 JOÃO BATISTA DE MORAES CORREA
7734 JORDAM LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
3625 JOSÉ CARLOS FAVA
2393 JOSÉ EDUARDO LEMES
9366 JOSÉ MARIO GUEDES MIGUEZ FILHO
707 JULIO CÉSAR BARBOSA
10843 KARPOV GOMES SILVA
7719 LAILTON RODRIGUES ORTIZ
13360 LAURA CAMPOS OLIVEIRA
10202 LETÍCIA BORJA CORREIA
4062 LOIVA ELINIR BISCHOFF
6725 LUCILENE LARA DE ARRUDA
11063 LUIZ ALBERTO MELLO BATISTA
8551 LUIZ FERNANDO MÁXIMO RODRIGUES
10847 LUIZ WALDECK DE AMORIM MASSA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 32 de 268
5203 LUZINETE SEBASTIANA ORMOND DE OLIVEIRA
2494 MANOEL DEONÍSIO GOMES
5195 MANOEL SOUZA NUNES
5192 MÁRCIA FÁTIMA TAVARES WOLKMER
6100 MARIA JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES
4283 MARIA NELICE MARTINS
2819 MARIA TEREZA NASCIMENTO
2549 MARILENE PEREIRA CASTILHO
5236 MARINA CONCEIÇÃO DOS REIS MARQUES
13842 MÁRIO ATEYEH JUNIOR
6070 MAURO FERREIRA FILHO
790 MILCA DOS ANJOS MOURA FERNANDES
7687 MYRIAM DE CARVALHO VEIRA ALMEIDA
13805 MÔNICA DIAS DE SOUZA
6052 NEIF FEGURI NETO
11129 PATRICIA CORRÊA RIBEIRO
8889 PAULO DE SOUZA LEÃO
4806 PHIAMA EMANUELA POMPEU BENEVIDES PRADO
5209 QUENIA NARA DA SILVA
13014 RAFAEL BRECAILO KLOECKNER
12167 RAPHAEL DE FREITAS ARANTES
10967 RHADIS CAMILA NUNES DOS SANTOS
7173 ROBERTO PIMENTEL FIGUEIREDO
13841 ROBERTO THEOPHILO CARMONA
5176 ROSEMARY PEREIRA CORRÊA
827 ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO
5206 RUBENS MAURO LISBOA DE ARAUJO
832 SANDRA MARIA CURVO DE BARROS
5213 SILVIA PEDROSA DE LIMA CAMPOS
8536 SILVIO ADÃO DA SILVA
6064 SILVIO AGUIAR DE OLIVEIRA
4053 SIMONE BORGES DA SILVA HEINEN
5200 SIMONE PEREIRA CARDOSO MARANHÃO
1673 SONIA MARIA DIAS DO AMARAL
4043 SUZAN MIRIAM DOS SANTOS GALVÃO
4060 TÂNIA MARIA SAVIONEK
13819 TATIANA MENDES GUEDES DOS SANTOS
2995 TELMA NUNES DA SILVA SOUZA
12116 THAIS LIMA FARIA
13071 THIAGO HENRIQUE TRAQUIMAS BONFIM
5198 TIANA BRÁZ DE ARRUDA
10637 TULIO CESAR ZAGO
9149 UDELSON DIAS DOS SANTOS
855 VALDIRENE LUZIA DO NASCIMENTO
5841 VALÉRIA CRISTINA PINTO FERRAZ
6737 VALÉRIA SILVESTRIN SILVEIRA
6726 VANESSA APARECIDA VANNI HOLPERT
7620 VICTORINO MONTEIRO DA SILVA NETO
7650 WALDINETH LEMES ALVES DA CRUZ
6187 WALDOMIRO SANTANA DA SILVA
12996 WALES AUGUSTA DA SILVA
7776 WALKYRIA TAQUES SIQUEIRA
874 WILLIAN FERREIRA MARQUES
7648 ZACARIAS DE MORAES
Agosto / 2008
3246 ALINI MAGALY DE SOUZA DEBESA DIAS
5968 ANA CRISTINA INFANTINO ALVES DE OLIVEIRA
8625 ANNA CHRISTINA GARCIA ARAÚJO PREUSS
6357 ANDRÉ OTÁVIO DE COSTA
13867 ANDREZA MARIA DE MOURA E SILVA
7949 ÂNGELA MARIA FRANCHINI CAMPELO
5689 ANGELA ZENIR DO CARMO
6756 ARETUZA VANESSA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA
6751 BENEDITA ZÓZIMA DE ALMEIDA CORRÊA DA COSTA
13930 BRENO MACEDO REY PARRADO
9147 CARLA PATRÍCIA DE GODOY
4462 CARLOS HENRIQUE FERREIRA FOZ
6761 CARMEN LÚCIA SANTOS SOUZA SALLES
11078 CLEYSE AUXILIADORA LEÃO BARBOZA
8599 CLODOALDO SOUZA PIMENTEL
Disponibilizado - 4/12/2007
77 DÉA MARIA DE BARROS E LESSA
5264 EDSON PINTO DE ALMEIDA
4615 ELAINE ZORGETTI PEREIRA
8582 ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA
6293 ELIZAIL RIBEIRO DE OLIVEIRA
6748 ESTER GIROTO SANTIAGO
3248 EVA MARCIA GAIVA CAPOROSSI
8587 FABIANO DE ALMEIDA MACIEL
7606 FLÁVIA ARRUDA DE OLIVEIRA
7926 FLÁVIO DE PAIVA PINTO
2205 FORTUNATO FERREIRA DA SILVA
7981 GISÉLIA SILVA ROCHA
660 GLEICE RODRIGUES NASCIMENTO MATOS
13101 GUSTAVO LUIZ DE MORAIS
3302 HENARDO NUNES CARNEIRO
8616 IARA MONTEIRO FRANCISCONE
7943 JOANA DARC SANTOS BORGES
6286 JOÃO BOSCO MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR
5447 JOICE BULHÕES FERNANDES
4858 JORGE AVELINO SOARES DE CARVALHO
13869 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO PRESTES
2439 JOSÉ CARLITO DE ARRUDA
4860 JOSÉ CARLOS DE FARIAS
3152 JUCINEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA LARA PINTO
7900 JULIA DIAS DO NASCIMENTO
12233 KADIJA FAROUK FARES
102 KÁTIA REGINA MARTINS PINHEIRO RAMAZOTI
13850 LAÍCE SOUZA AÍZA
6287 LAURA SIMONE GARCIA CORRÊA
9859 LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS
6719 LUCIANA DE ALMEIDA GOMES GONÇALVES
7959 LOURIVAL NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO
2489 LUSANIL EGUES DA CRUZ
7952 MARCELO ELISEU ROSTIROLLA
13878 MARCELO REZENDE DA GAMA
9590 MARCIO JOSÉ RAMOS
13851 MARCUS ALVES VAILLANT
429 MARIA DAS GRAÇAS FARIA
4865 MARIA DO CARMO BORGES DE CAMPOS
771 MARIA LÚCIA PEREIRA BORGES
4085 MARILENE DA SILVA NASCIMENTO
5629 MAURO THADEU PRADO DE MORAES
7936 MICHELE CAMPOS ASSAÓKA
6747 NEIDE CAMILO DA SILVA
5249 NELSON ANTUNES
1840 NICOLINA MARIA DA GUIA
5700 NOEMY JOSÉ VIEIRA GONÇALVES
7941 PAULA ANGELINI PERRI
12212 PAULO VITOR RUSSO FERREIRA ROCHA
5612 RAQUEL SAGAWA DE CARVALHO
13099 RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA
7950 ROBERTO CYRIACO DA SILVA
11033 ROSA ADRIANE DA SILVA CLAVERO
216 ROSELLI MELLO REIS SORGE
6771 ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
7928 SAMIA AKIL GHATTAS
13887 SAMIA BUMLAI GAHYVA NADAF
11257 SHEILA SEGANFREDO HUBNER
843 SÔNIA DIVINA DE CARVALHO LIMA
8011 SUELY RIBEIRO RODRIGUES
8650 THAIS CRISTIANNE FERREIRA
12624 VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI
7961 WILSON CAMPOS SOARES JUNIOR
Setembro / 2008
565 ADRIANE MARIA DE AMORIM
8706 ADRIANO CESAR MACIEL MENESELLO
13903 AFONSO HIDEO YAMAMOTO
13188 ALAN ROSA DE MORAES
1108 ALZÍNIO JOSÉ DE CAMPOS
5190 AMAURY JOSÉ BASTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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3965 ANA CLÁUDIA INFANTINO MACIEL
11032 ANA FERNANDA DAS NEVES
4007 ANDRÉA MARCONDES ALVES SOUSA
2701 ARLETE ALVES PEREIRA DA SILVA
593 AUTO MARQUES FILHO
14061 ELISANGELA ASSUNÇÃO E SILVA
12806 BEATRIZ CARDOSO FOZ
595 BENEDITO CORRÊA DE MORAES
2369 BENEDITO BOSCO DE ABREU NASCIMENTO
8051 BENEDITO JULIANO DUARTE BEZERRA
6364 BENEDITO ODENIL BARBOSA SIQUEIRA
3036 CARLOS ALBERTO DA SILVA
3344 CARLINDO SAMPAIO DE OLIVEIRA
13117 CELSO GUEDES MAXIMILIANO
9193 CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
13116 CLAUDIA MARIA DE CAMPOS RECHE ORTIZ
11078 CLEYSE AUXILIADORA LEÃO BARBOSA
13175 DALILA DE OLIVEIRA MATOS
6776 DELMAZIR SOUZA ALVES
6367 DENIZ PEDROZO DE ALMEIDA
6779 ELIETE ANUNCIATO DO NASCIMENTO
6319 ELENIRCE MORAES FIGUEIREDO
11832 ELIS CORRÊA MEDEIROS
3240 ELISABETH CURVO PINTO GOMES
13129 EVERTON RIBEIRO DA SILVA
13936 FABIANA MIRANDA SANTOS
11234 FABIANA PICCINI OLIVEIRA
5677 FÁTIMA CRISTINA DUARTE BEZERRA DE OLIVEIRA
9209 FILOMENO EDMUNDO DE MORAES
5657 FLAUDEMIR ANTONIO VERZA
13111 FLÁVIA JANAINA BRITO DE OLIVEIRA CANAVARROS
13126 FRANCISCO ALVES DE SOUZA JUNIOR
11673 GISLENE GOMES DOS ANJOS
13149 GRAZIELA CRISTINE DORILEO PAIM GOUVEIA DE BARROS
5616 GUARACIABA DI GIÁCOMO
391 GUMERCINDO LUIS FRAZOSI
13131 HELENISSE CRISTINA FERRARETO
12286 HELSON DUARTE GUIMARÃES
8057 HELOISA ALMEIDA PRADO TAVARES DE MELO GRANJA
12294 HOMERO FLORISBELO DA SILVA
13122 JANE ALMEIDA BRANDÃO
5920 JOELZIO RODRIGUES DO PRADO
6365 LAURENCE CAMPOS ASSAÓKA
12011 LÊDA MARIA SAAVEDRA LIMA
1214 LILIANA APARECIDA FERREIRA FÓZ
13125 LISTEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
6382 MARCELO D. PERRI
7123 MÁRCIO RIBEIRO DE SOUZA
6410 MARIA APARECIDA DE ARAÚJO
8661 MARIA AUXILIADORA DORILÊO CALDAS MONTEIRO
12220 MARIA CECÍLIA DE CAMPOS SILVA
436 MARIA JOSÉ DA SILVA FONSECA
8019 MARIELY CARVALHO STEINMETZ
1225 MARICILDA FERREIRA SANTOS
13935 MARINA CALMON CERISARA
13114 MARIZELI SANTOS OLIVEIRA
6809 MARYANE REGINA DE MATTOS SILVESTRE RIBEIRO
11154 MARLENE APARECIDA DORILEO DE CASTRO
12860 MAURO SÉRGIO TELLES DE SOUZA
6356 NAIR DIAS CONCEIÇÃO DE BARROS
11144 ORLANDO OURIVES
13155 PAULO ALESSANDRO SILVERIO
13134 PEDRO LINO DA SILVA FILHO
13440 POLLYANA OLIVEIRA DA SILVA
12274 RICARDO ALMEIDA ECHELMEIER
8183 RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA
11822 ROBERTA RODRIGUES SENEDA
10859 RODRIGO COGNASC VISENTIN SANTOS GONÇALVES
8657 ROGÉRIO IBRAHIM ASSAD
820 RONIVALDO DOS ANJOS
12737 ROSA MACHADO DE SOUZA MACHADO
6795 ROSANA DIAS POMPEU
Disponibilizado - 4/12/2007
13115 ROSANE LOPES DE ARAÚJO
6050 ROSÂNGELA DO ROSSIO REIS NOGUEIRA
5679 ROSÂNGELA KABAD MONTEIRO DA SILVA
13919 ROSÂNGELA LÚCIA ROMERO DE OLIVEIRA
11882 SILVIA REGINA FERRAZ MODESTO
13132 TAMARA DUARTE GOMES
13127 THAISA FERNANDA FIGUEIREDO
5678 VÂNIA FERNANDES VIANA
13921 VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ASSAD
13614 YTALO COELHO DE LIMA
4107 WILDIS CONCEIÇÃO MONTEIRO MACIEL DA CRUZ
Outubro / 2008
558 ACENDINO BATISTA PETRONILIO
564 ADMAR GONÇALO PEREIRA
5731 ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
6393 AFONSO VITORINO MACIEL
129 ALINIR BARROS RAZZINI
569 ÁLVARO ANTONIO SANTOS PACHECO
5726 ANA CRISTINA APFELBAUM RODRIGUES
13316 ANA EMÍLIA IPONEMA BRASIL SOTERO
8061 ANDREY ARAKAKI RODRIGUES
6618 BENEDITO VALADARES DAMASCENO
12319 BERNARDINO PRATI
13196 BRUNO ALEXANDRE ITACARAMBY DA SILVA
8088 CARLA MARTINS ARCANJO
6395 CLÁUDIA MARIA DA GUIA FARIAS
2939 DINIZ DA SILVA EVANGELISTA
83 ELEONORA PADILHA DA SILVA COSTA
5717 ERICK LÍCIO PINHEIRO DO NASCIMENTO
11263 EURIPEDES CEZAR NETO
13954 EVERSON CEZAR GOMES METELO
9629 FABIO PETENGILL
91 FIRMINO DE MORAES FILHO
12383 FLORENCIO BESERRA FILHO
8261 FRANCISCO OTILIO DA SILVA
12318 GLAUBER HOFMAN
9625 HERIVELTO LOPES DE MORAES SOBRINHO
5727 HUGO RODRIGUES PFANNEMULLER
98 IVANA MARIA MARTINS BARROS DA COSTA
6404 JANINE SACAL DE QUEIRÓZ
2156 JARBAS LACERDA QUEIROZ
5746 JARBAS RODRIGUES DO NASCIMENTO
5866 JOÃO MARTINHO DE AMORIM
7150 JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA VIEIRA
5724 JOSÉ CESÁRIO DE FIGUEIREDO
697 JOSÉ EDGAR RITA
12326 JOSIANE PAULA ALVES
13225 JOSIANE SCHRAMM DA SILVA
704 JOVINO GREGÓRIO DIAS
12317 JULIANO RECH ZANCHETTA
13988 KÁTIA FILIPPI PEGORARO
5728 LAURA MARIA COELHO LANNES
720 LIGIA TERESA GARCIA CABRAL
724 LOURDES RIBEIRO DE MAGALHÃES
5733 LUCIANA CRISTINA MENDES DE SOUSA
12387 LUIS GUSTAVO BANZI TONUCCI
107 LUIZ MÁRIO DO NASCIMENTO
750 MÁRCIA DA SILVA TABORELLI
7126 MÁRCIO THADEU PRADO DE MORAES
763 MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI
3885 MARIA DAS GRAÇAS BARATA POMPEU DE BARROS
12379 MARIANA VASQUES DE MIRANDA SAMPIERI BURNEIKO
11286 MARYNELY PEÑAS CATHARINO SILVA
472 NEURY CÔRTES
797 NILDES DE CAMARGO
5745 QUIRINO TADEU TEIXEIRA ABURAD
13230 ROSANE SANDOVAL GONÇALVES MARINI
4850 RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA
13222 SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN MUNHOZ
6418 SONIA MARIA DE AGUIAR PACE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 34 de 268
856 VALDIVINO NUNES DE ALMEIDA
11157 VALTER COUTINHO SCARDUA
6394 VICTOR HUGO BORGES DA SILVA
8782 WALTER GUSTAVO STUMPP
5716 ZILMA LUIZA NUNES
Novembro / 2008
9631 SIDNEI GREGORIO ALMEIDA
5734 TELMA MARIA MORAES DE SOUZA
10654 THAYS MACHADO
11421 VALDIRENE DE MORAIS
9632 WILSON MARIANO DA SILVA
Dezembro/ 2008
6730 ADRIANA DEL CASTANHEL
6453 ALESSANDRA MARQUES BISCARO
8162 ALESSANDRO DE ARAÚJO NOVAES
1752 ANA BRANT
6122 ANA CAROLINA RIBEIRO DA CUNHA FERREIRA
2000 ANA CRISTINA SODRÉ MADRUGA
10549 ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS
1729 ANTONIO IZAEL DA SILVA
586 ANTONIO ODAIR USELOTO CEGATI
5748 ANTONIO SÉRGIO DE MIRANDA
72 ARCELINA MARIA ROSA NETA ESTRELA LOPES
138 ARLENE LÚCIA MONTEIRO KLEIN
5744 BEATRIZ MARQUES PALMA PEDROSO DE ALMEIDA
3821 BEATRIZ MONTEIRO SCAFF
9094 CARLOS FREDERICO RÉGIS DE CAMPOS
9675 CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
11414 CARLOS ROBERTO SALGUEIRO
5752 CECÍLIA REGINA BRANDÃO
8784 CÉLIA TELMA OLIVEIRA
5736 CÉLIA TERUKO YONEZAWA KIDA
6118 D'ARC LUCIMAR FIALHO DE ARRUDA
5743 DANIÉLE ADDÔR ALVES CORRÊA
8854 DELTANIA DE MOURA
9318 DOMINGOS NHOZINHO DE ARRUDA
8305 ÉDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO
5718 EDILSON DE OLIVEIRA
5292 EDNA ESTEVES CARVALHO
6120 ELISANGELA JOANA DE SOUZA
7928 ERI BENTO DUARTE
6262 EWERTON DA SILVA DELUQUI
13294 FÁBIO ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA
5750 FRANCICLEIDE AGUIAR DA FONSÊCA MACÊDO
5759 GELSON LUIZ BARROS MATOS
12412 GESSY DA SILVA CARVALHO
9628 GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO
667 HELCIOTINO DE ARRUDA
6115 HELEN BIANCARDINI
6127 ISAQUELA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA
9627 JANE FERNANDES CORRÊA CLARO
99 JANE LÚCIA JABRA ANFFE
6117 JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS
9160 JOÃO CARLOS RODRIGUES
4542 JOIARY PERSIANI FILHO
101 JOSÉ ALBERTINO DA SILVA NETO
11504 JOYCE CRISTHINA SANTOS MACIEL
5202 JUNIA CELMA SOUZA TOCANTINS
8768 KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA
6800 LEONARDO CÉSAR LEVENTI TRAVASSOS
1727 LIONIR NAZÁRIO DE MORAES
105 LÚCIA MARIA DE ARAÚJO
8023 LUIS FELIPE LARA DE SOUZA
5741 MAGDA HERRERA SCAFFI
5749 MARA ROBERTA DE BARROS CURVO E DEL BARCO
6123 MARGARETE SILVA CORREIA
764 MARIA DO CARMO METELO
8802 MARIA HELENA DUARTE MONTEIRO PAIXÃO
113 MARIA ROSA SILVA RODRIGUES
199 MARIA MERCEDES CÊSPEDES RAMOS
9630 MICHELLI DO NASCIMENTO
793 MUNIL MARQUES DE SOUZA
6005 OSCAR CESAR FERREIRA XAVIER
1998 PAULO TOSHIO LOMBARDI DE KATO
8632 REGINA ONO
834 SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO
4598 SEILA ROSEANE RAMOS TEIXEIRA
Disponibilizado - 4/12/2007
68 ÁBIA RODRIGUES SOUZA COSTA
11536 ANÁLIA ESTEFÂNIA FELIPE DE OLIVEIRA
8798 ANATALIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
5360 ANDRÉA BARROS MEIRELLES MONTANHA
12455 CIRILO DE OLIVEIRA FILHO
5789 CLAUDENICE DEIJANY FARIAS DE COSTA
8176 DELSON VERGILIO DA SILVA
7767 EDNA EDERLI COUTINHO
5273 ELEN REGINA AUGUSTA PRADO DOS SANTOS
8795 FAISSAL JORGE CALIL FILHO
10492 FERNANDA SILVA MARQUES
3879 FRANCISCO JOSÉ CARVALHO MARCÍLIO
8601 GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI
8272 ILA PIRES FERNANDES
5767 JACQUELINE GARCIA D'AVILA
6458 JOANICE GOMES PEREIRA
10678 JOÃO DE SOUZA SALLES JUNIOR
9205 JOSÉ FIGUEIREDO DOS SANTOS
10679 KATIA LAURA CRUZ
8217 KELI MENDES DEL CORSO LOPES
12576 LETÍCIA LORENA DE CASTRO TENCA
8064 LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO MONTEIRO
1999 LUIS CLAUDIO DE CASTRO SODRÉ
187 MARCELO SOGNO PEREIRA
11466 MARIA MADALENA GOMES PEDRINI
1844 MARILZA EVANGELISTA MENDES DE OLIVEIRA
5791 MIRIAN CRISTINA BATISTA
10616 NIL ROSINHA QUEIROZ BRAGAGLIA
7965 NILVA BLEMER
11447 PAULO CESAR DE FIGUEIREDO PONCE FILHO
11494 RAFAELA GONÇALVES DE SOUZA SOUTO
822 ROSÂNGELA SOARES CINTRA SENA
5768 RUGINALDO MARQUÊS DE CARVALHO
2498 SANDRA HELENA TAVARES ASSUMPÇÃO
5183 SANDRA MARIA DA COSTA FÉLIX
6295 TERESINHA ISABEL BOMBAZARO
5845 UDELMO RODRIGUES MARQUES
2625 VANILDE MARIA MUNHÓZ RODRIGUES
873 WDELSON FERREIRA MARQUES
9717 WILSON LOBO MOREIRA
Janeiro / 2009
566 AIDETHY LAURA CAVALCANTI DE MELLO
591 ARNALDO GOMES PEDROSO
5315 CARLOS APARECIDO FERREIRA
5737 CASSANDRA OLIVEIRA DA COSTA
11163 DOMINGOS VIEIRA DE ASSUNÇÃO
665 GUSTAVO MARIA METELO
4646 JAIME OSMAR RODRIGUES
2146 LEONETH CONCEIÇÃO FIGUEIREDO
747 MARCIA BARROSO OLIVEIRA DA COSTA
1564 MARELI GRANDO
11251 MARLENE CAMPOS DE SANTANA
7490 MARLENE MANFRIN DUARTE BEZERRA
6020 MAURÍCIO SILVA SANTOS
5232 NÁDIA BEATRIZ BREUNING
499 RONALDO SILVEIRA SAMANIEGO
Fevereiro / 2009
669 HELSON DE SIQUEIRA CORRÊA
8132 ILVANDO JORGE HUNGRIA
Março / 2009
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 35 de 268
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 146/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Karyne Paes de Barros – Assist. por Rosangela
Cantarella da Silva.
(Adv. Dr. Otacílio Perón e outros).
DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
5739 CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA
Julho / 2009
5772 MARISTELA FURTADO DE MENDONÇA
P.R Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Cuiabá, 31 de Outubro de 2007
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça - MT em substituição legal
Supervisão dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal
Intimações do Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 133/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Heloisa Flávia Correa Militão Rocha – Assist. por
Pedrosina Correa Militão Rocha .
(Não consta Advogado).
DECISÃO DO RELATOR (FL-57/58-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 142/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Caio Cantarella da Silva – Assist. por Rosangela
Cantarella da Silva.
(Adv. Dr. Otacílio Perón e outros).
DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 143/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Priscila Maria Rocha Lino – Assist. por Eduardo
Fernandes Lino.
(Adv. Dr. Otacílio Perón e outros).
DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
Disponibilizado - 4/12/2007
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 138/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Yara Cantão Bezerra – Assist. por Ozair Nunes
Bezerra.
(Adv. Dr. Otacílio Perón e outros).
DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 326/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Thiago Pouso de Oliveira – Assist. por Maria Luíza
Pouso de Oliveira.
(Advª. Drª. Regina Reverdito Viveiros).
DECISÃO DO RELATOR (FL-162/163-2ªTR): (...) Com essas
considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e
Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando
o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida
Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão
ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro
de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 152/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Célia Regina Teixeira – Assist. por Karem Regina
Teixeira.
(Adv. Dr. Antônio Pinheiro Espósito).
DECISÃO DO RELATOR (FL-51/52-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 160//2001 – J u i z a d o
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 36 de 268
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Pedro José Nunes Ferreira Alves de Farias – Assist. por
Maria Eugenia Santos Nunes Ferreira.
(Advª. Drª. Telma Maria Ribeiro Preza).
DECISÃO DO RELATOR (FL-76/77-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 157/2001 – Juizado
Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá.
IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá
(Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros)
IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá
AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos.
LITISCONSORTE: Eduardo Gomes Silva Filho – Assist. por Eduardo Gomes
Silva.
(Não consta advogado).
DECISÃO DO RELATOR (FL-71/72-2ªTR): (...) Com essas considerações
declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim,
julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu
arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se
ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora
prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de
2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 020/2004 – Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT.
IMPETRANTE: Banco Bradesco S/A.
(Adv.Dr. Mariel Marques Oliveira e outros)
IMPETRADO: MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Nova Xavantina/MT
LITISCONSORTE: Tarcisio Valeriano dos Passos.
(Em causa própria).
DECISÃO DO RELATOR (FL-106/107-2ªTR): (...) Com essas
considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e
Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando
o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida
Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência a Meritíssima Juíza da decisão
ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro
de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 091/2004 – Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT.
IMPETRANTE: Tarcisio Valeriano dos Passos.
(Em causa própria).
IMPETRADO: MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Nova Xavantina/MT
LITISCONSORTE: Banco Bradesco S/A.
(Adv. Dr. Sérgio Roberto Rocha Renz).
DECISÃO DO RELATOR (FL-106/107-2ªTR): (...) Com essas
considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e
Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando
o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida
Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência a Meritíssima Juíza da decisão
ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro
de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator.
E-mail: [email protected]
Mismam do Carmo Santos – Escrivã Judicial
Comarcas
Terceira Entrância
Disponibilizado - 4/12/2007
Comarca de Alta Floresta
2ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/268
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
34412 - 2005 \ 16.
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL
REQUERENTE: ELIETE LEVINO DA COSTA
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) EDILAINE
MATCHIL MACHADO DA SILVA, ACERCA DA SENTENÇA DE FLS.101/104,
P R O F E R I D A N O S P R E S E N T E S A U T O S , A D I A N T E T R A N S C R I T A:
"VISTOS...24. COM EFEITO, CONSTATA-SE DO QUANTO CONSTA NA
ANÁLISE DA DINÂMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE A TODA
PRETENSÃO ALEGADA, SEJA EM QUE RAMO JURÍDICO FOR, CABE A
PROVA DO FATO. É A "TEORIA GERAL DAS PROVAS" QUE DISCIPLINA
QUAIS OS MEIOS DE PROVA HÁBEIS E P O S S Í V E I S D E N T R O D O
PROCEDIMENTO JURÍDICO. TAL TEORIA VISA A UNIFORMIZAR E TORNAR
MAIS ESTREITO E IMPARCIAL O CONVENCIMENTO DO JUIZ, NO SENTIDO
DE QUE O MAGISTRADO DEVE SE ATER AOS MEIOS DE PROVA
EFETIVAMENTE PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO, MOTIVANDO E
JUSTIFICANDO SUA DECISÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL.
25. PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBINDO A AUTORA DO "ONUS
PROBANDI" A CONTENTO, ANTE SUA PRETENSÃO RESTAR APOIADA EM
PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA E AUSENTES DOCUMENTOS CAPAZES
DE ENQUADRÁ-LA NA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, O COROLÁRIO LÓGICO É A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, JÁ QUE
ENCONTRA APLICAÇÃO AO CASO O BROCARDO: "ALLEGARE NIHIL ET
ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT", - "NADA ALEGAR E NÃO
PROVAR O ALEGADO SÃO COISAS IGUAIS".
26. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO POSTO NOS AUTOS DA "AÇÃO
ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE" AJUIZADA EM DESFAVOR DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, DEIXANDO DE
CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS, ANTE A
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
27. P. R. I. CUMPRA-SE."
EXPEDIENTE:2007/269
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
2415 - 1997 \ 2366.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: SERGIO SAVIO
ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI
REQUERIDO(A): RIO AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A)
ROSANGELA PENDLOSKI, ACERCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
FLS. 97 V°, ADIANTE TRANSCRITA, BEM COMO DO CÁLCULO DE
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ÀS FLS. 98, PARA QUE REQUEIRA O QUE
ENTENDER N E C E S S Á R I O P A R A A L O C A L I Z A Ç Ã O D O S B E N S O U
SATISFAÇÃO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. "VISTOS. 1.
DIANTE DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE AGUARDA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, HOUVE DESATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO.
2. ISTO POSTO, AO CONTADOR JUDICIAL.
3. APÓS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE
ENTENDER N E C E S S Á R I O P A R A A L O C A L I Z A Ç Ã O D O S B E N S O U
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
4. INT. CUMPRA-SE."
54314 - 2007 \ 246.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 37 de 268
INVESTIMENTO
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA.
REQUERIDO(A): JORGE ALBERTO ALEIXO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) RENATA
K A R L A B A T I S T A E S I L V A . , A C E R C A D A S E N T E N Ç A D E F L S . 2 8,
PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, ADIANTE TRANSCRITA: "VISTOS.
1. TRATA-SE DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS
FLS. 26, DESISTINTO DA AÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HÁ MAIS
INTERESSE POR PARTE DA MESMA.
2. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA
DA AÇÃO, PARA OS FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
3. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, QUE FIXO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS
REAIS), CONFORME ART. 20, § 4° DO CPC.
5. OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS.
6. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE
INSTRUÍRAM A INCIAL, MEDIANTE CÓPIAS E DEMAIS PEDIDOS.
7. P. R. I. CUMPRA-SE.
54291 - 2007 \ 245.
AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: M. H. V.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL
ADVOGADO: SANDRO NASSER SICUTO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) NILTON
NUNES GABRIEL, SANDRO NASSER SICUTO, ACERCA DA SENTENÇA DE
FLS. 13/14, PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, ADIANTE TRANSCRITA:
"6. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, COM FUNDAMENTO
NO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 35 E 37, § 1º, DA LEI Nº 6.515/77, E, EM
CONSEQÜÊNCIA, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO
CASAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 24 E 25
DA MESMA LEI.
7. ISENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
8. TRANSITADA EM JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, EXPEÇA-SE
MANDADO DE AVERBAÇÃO E ARQUIVE-SE.
9. P. R. I. CUMPRA-SE."
8912 - 2003 \ 51.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
REQUERENTE: A. F. DE J.
ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO
LITISCONSORTES (REQUERIDO): L. H. DE M. DA S.
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) NELMA
BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO, ACERCA DO DESARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 40, ESTANDO AGUARDANDO
NESTA ESCRIVANIA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
22003 - 2003 \ 197.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: L. L. DA S. R. S. DE F. DA S.
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
REQUERIDO(A): L. J. M.
ADVOGADO: CÉLIO REIS DE OLIVEIRA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA, DR(A) CÉLIO REIS DE OLIVEIRA,
ACERCA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO
ÀS FLS. 31, ESTANDO AGUARDANDO NESTA ESCRIVANIA PELO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS.
49171 - 2007 \ 68.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) D APARTE AUTORA, DR(A) EDILAINE
MATCHIL MACHADO DA SILVA, ACERCA DA CONTESTAÇÃO
Disponibilizado - 4/12/2007
ACOSTADA ÀS FLS. 32/40 DOS AUTOS, APRESENTADA
INTEMPESTIVAMENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
38688 - 2005 \ 309.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: JULIANA FONSECA DA SILVEIRA
ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA
REQUERIDO(A): ELAINE DE OLIVEIRA DARCIE
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE, DR(A)
DALTON ADORNO TORNAVOI, JULIANA FONSECA DA SILVEIRA E HELEN
GODOY DA COSTA, PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DA
DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO, NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), ATRAVÉS DE
DEPÓSITO IDENTIFICADO NA CONTA CORRENTE Nº 21.818-9, AGÊNCIA
1177-0 - DIRETORIA DO FÓRUM - DILIGÊNCIAS, BANCO DO BRASIL,
DEVENDO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO ORIGINAL SER JUNTADO
AOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SEGUE TRANSCRITA, PARA
INSTRUÇÃO, A CERTIDÃO DE FLS. 65: "CERTIFICO E DOU FÉ, QUE O
COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA INDICADO ÀS FLS. 62,
NÃO ACOMPANHOU A PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 366787, NA
DATA DE 26/06/2007, NO FÓRUM DE CUIABÁ."
3ª Vara
Intimação
JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO
ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA
EXPEDIENTE:2007/82
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
34090 - 2004 \ 558.
AÇÃO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
REQUERENTE: ALBERTO LOPES BAPTISTA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): PROJENCO - PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR DR. CELSO REIS DE OLIVEIRA, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA,
BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 188;
EDITAL DE CITAÇÃO
4952 - 2005 \ 38.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: OLGA G. DE ALMEIDA ALVES
EXECUTADOS(AS): MULTIDRAGAS INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):EXECUTADOS(AS): ALZERINDA MARTINI
R E F A T T I , C P F : 4 8 9 . 2 7 9 . 6 0 2 - 2 0 , R G : 4 3 3 . 3 7 8 S S P R O F I L I A Ç Ã O:
FLORENTINO ROBERTO MAR T I N I E D E M A R I A R O S S O M A R T I N I ,
BRASILEIRO(A), CASADO(A), ENDEREÇO: RUA CEL. FERNANDES,, APT,
BL. D, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: ITAQUI-RS
E X E C U T A D O S ( A S ) : M A R I A L I Z E T E R E F F A T T I Z I N E L L I , C P F:
681.082.220-87, RG: 1018225101 SSP RS FILIAÇÃO: MILVO AQUILES
REFFATTI E ALZERINDA MARTINI REFFATTI, DATA DE NASCIMENTO:
6/9/1951, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ALEGRTE-RS, VIUVO(A),
ENDEREÇO: RUA A 06 Nº 629 OU RUA A, 417, BAIRRO: SETOR A,
CIDADE: ALTA FLORESTA-MT EXECUTADOS(AS): MILVO ACHYLLES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 38 de 268
REFFATTI, CPF: 072.441.420-72, RG: 9.004.700.739 SSP RS,
BRASILEIRO(A), CASADO(A), ENDEREÇO: RUA A-02, Nº 186 OU RUA A,
417, BAIRRO: SETOR A, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:ROSE MARI PESOVENTO, OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
12467 - 2003 \ 2118.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: MARIO NISHIKAWA
ADVOGADO: GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO
ADVOGADO: LOURDES VOLPE NAVARRO
EMBARGADO(A): UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
ADVOGADO: RUI CARLOS DE FARIA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DA
PARTE AUTORA DR. GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO, PARA QUE NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECOLHER O VALOR DAS CUSTAS
PROCESSUIAS NO VALOR DE R$-57,26 (CINQUENTA E SETE REAIS E
VINTE E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO E, CONSEQUENTE, EXTINÇÃO DO FEITO.
25 - 2003 \ 1291.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: APARECIDO MARANHO DE CASTRO
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S. A
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR DR. AARÃO LINCOLN SICUTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, DEPOSITE A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA
IMPORTÂNCIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), NA CONTA CORRENTE
21.818-9, AG. 1177-0 DO BANCO DO BRASIL, CONTA
DILIGENCIA-DIRETORIA DO FORO, COMPROVANDO NOS AUTOS
REFERIDO DEPÓSITO, PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
33384 - 2004 \ 450.
AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE
REQUERENTE: GERALDO TORRES FILHO
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: RONAN PAGNANI TRUJILLO
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
ADVOGADO: RONAN PAGNANI TRUJILLO
ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO
REQUERIDO(A): PROJENCO - PROJETOS, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR DR. AARÃO LINCOLN SICUTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, COMPAREÇA PERANTE O CARTÓRIO DA 3ª VARA, AFIM DE
RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DEVENDO COMPROVAR
NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO.
54714 - 2007 \ 300.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
REQUERIDO(A): ROBERTO FERREIRA DA SILVA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR DR. NELSON PASCHOALOTTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, DEPOSITE A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA
IMPORTÂNCIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), NA CONTA CORRENTE
21.818-9, AG. 1177-0 DO BANCO DO BRASIL, CONTA
DILIGENCIA-DIRETORIA DO FORO, COMPROVANDO NOS AUTOS
REFERIDO DEPÓSITO, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
JUIZ(A):RHAMICE IBRAHIM A. A. ABDALLAH
ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA
EXPEDIENTE:2007/82
EDITAL DE CITAÇÃO
Disponibilizado - 4/12/2007
54125 - 2007 \ 249.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: N. DA S. L.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): J. B. L.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): JOÃO BELLER LOPES
FILIAÇÃO: LUIZ PADILHA LOPES E ANGELINA BELLER PADILHA, DATA DE
NASCIMENTO: 14/12/1956, BRASILEIRO(A), NATURAL DE MARIALVA-PR,
, ENDEREÇO: INCERTO E NÃO SABIDO
RESUMO DA INCIAL:A AUTORA É CASADA COM A PARTE RÉ DESDE
1981, PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ESTANDO OS
MESMOS SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 08 ANOS, PORTANTO,
SUPERIOR AO TEMPO EXIGIDO PELA LEI, CONFORME CERTIDÃO DE
CASAMENTO E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS INCLUSAS. NÃO
POSSUEM QUALQUER FILHO. NÃO HÁ BENS A PARTILHAR.
RENUNCIA-SE OS ALIMENTOS. A AUTORA PASSARÁ A USAR O NOME
DE SOLTEIRA, QUAL SERJA, NELEY FERREIRA DA SILVA. DEVIDO À
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANSO, E IMPOSSIBILIDADE DE
RECONSTITUIÇÃO DA VIDA EM COMUM, REQUER A EXTINÇÃO DO
VÍNCULO CONJUGAL.
DECISÃO/DESPACHO:
NOME E CARGO DO DIGITADOR:ROSE MARI PESOVENTO, OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
29801 - 2004 \ 194.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: V. R. DE A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE
REQUERIDO(A): S. DE S. A.
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO
AUTOR DR. CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE, ACERCA DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 43/46, PARA QUERENDO, IMPUGNAR NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS.
4ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/353
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
36888 - 2005 \ 404.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: R. M. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE
REQUERIDO(A): ANTONIA FARIA DA SILVA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A)
ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE CARLOS ROBERTO DACOSTA
LEITE PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS MANIFESTAR ACERCA DA
CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 69 NOS PRESENTES
AUTOS.
Comarca de Barra do Garças
3ª Vara Cível
Intimação
JUIZ(A):RONALDO RIBEIRO DE MAGALHÃES
ESCRIVÃO(Ã):JOSÉ ASSUNÇÃO HENRIQUE LACERDA
EXPEDIENTE:2007/101
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
64806 - 2006 \ 608.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 39 de 268
REQUERENTE: REGINALDO VALENTIM PENNA
ADVOGADO: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: WILSON ROBERTO PEIXOTO JUNIOR
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (ORA APELADA) PARA, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES (ARTIGOS
508 E 518 DA LEI INSTRUMENTAL) AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.
153/193.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO
ADVOGADO: TAKECHI IUASSE
REQUERIDO: OMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 41/45, OFERECIDA
PELO REQUERIDO OMAR BARBOSA DE OLIVEIRA.
71086 - 2007 \ 401.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA FORTALEZA
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
53306 - 2005 \ 510.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA
ADVOGADO: ROBERTO MIKHAIL ATIÊ
EXECUTADO: L. RODRIGUES SIQUEIRA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/32.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 312,00 (TREZENTOS E
DOZE REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE
JUSTIÇA GUILHERME HENRIQUE OLIVER NETO, PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº
35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO
FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS
(ITEM 3.3.7.2 DA CNGC).
70108 - 2007 \ 134.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JORGE AMÁDIO F. LIMA
ADVOGADO: JUEL PRUDÊNCIO BORGES
REQUERIDO: JOSÉ ROCHA DE SOUSA - ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A QUAL
INFORMA O REQUERIDO NÃO FOI CITADO, UMA VEZ QUE NO ENDEREÇO
INDICADO RESIDE OUTRA PESSOA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS),
REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
ANTONIO SANCHES MEDINA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO,
DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4,
AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM –
OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM
3.3.7.2 DA CNGC).
71748 - 2007 \ 443.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MARCO PAULO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/46.
72572 - 2007 \ 496.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: FELIX MODESTO DA SILVA
ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR
REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/30.
73635 - 2007 \ 232.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: ANA PAULA CAROLINE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
EXECUTADO: AMADEU CARLOS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 240,00 (DUZENTOS E
QUARENTA REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA IVO ANTONIO VENARUSSO, PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº
35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO
FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS
(ITEM 3.3.7.2 DA CNGC).
71173 - 2007 \ 407.
Disponibilizado - 4/12/2007
70370 - 2007 \ 342.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS
70108 - 2007 \ 134.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JORGE AMÁDIO F. LIMA
ADVOGADO: JUEL PRUDÊNCIO BORGES
REQUERIDO(A): JOSÉ ROCHA DE SOUSA - ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS),
REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA UGO
MARIANO DE SOUZA, REFERENTE ÀS DILIGÊNCIAS JÁ EFETUADAS NO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, DEVENDO O DEPÓSITO SER
FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO
BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR
COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC).
55699 - 2006 \ 6.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO &
INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA
REQUERIDO: RONALDO DA SILVA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 945,60 (NOVECENTOS
E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), REFERENTE À
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 40 de 268
DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DARLEY CHAVES,
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO
NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL
S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE J U S T I Ç A , E J U N T A R
COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC).
71082 - 2007 \ 400.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA CARRIJO
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/33.
72017 - 2007 \ 458.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: JOÃO BATISTA MORAIS LUZ
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/30.
74339 - 2007 \ 610.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: AGROPECUÁRIA MATA RICA LTDA
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
REQUERIDO: REINALDO CABRAL DA SILVA
48243 - 2005 \ 184.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: NANCI ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO MARTIN SPOHR
ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS.
83/86, EM SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) ASSIM, CUMPRE ESCLARECER
QUE, EM QUE PESE A LEI Nº 8.213/91 POSSUI CARÁTER PROTETIVO,
EXIGE O PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA AO TRABALHADOR RURAL, DENTRE
ELES O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIANTE DOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS, ENTENDO QUE RESTOU
DEMONSTRADO QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA
PLEITEADA. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
CONTIDOS NA INICIAL. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO
DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
P. R. I. C."
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS),
REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA JOEL
FERREIRA DAS NEVES, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O
DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA
0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE
JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA
CNGC).
68731 - 2007 \ 84.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: SEMENTES MOEMA LTDA
ADVOGADO: MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SILVIO PEREIRA GARCIA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 34/35.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE AUTORA
64173 - 2006 \ 557.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: MARIA DIVINA CUNHA ARAUJO
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. SENTENÇA DE FLS. 43/47, EM
SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL DESTE FEITO E RECONHEÇO A
CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL DA AUTORA EM REGIME
FAMILIAR, EM CONSEQÜÊNCIA DETERMINO AO REQUERIDO QUE LHE
CONCEDA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE A
DATA DA CITAÇÃO (FLS. 21-VERSO, 26/02/2007), DATA A PARTIR DA
QUAL DEVERÃO INCIDIR OS JUROS DE MORA (SÚMULA 204 STJ) E
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA E. CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR
DAS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA Nº 111 DO STJ). DEIXO DE
CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM
FUNDAMENTO NO ART. 8º, § 1°DA LEI Nº 8.620/1993. DESNECESSÁRIA A
Disponibilizado - 4/12/2007
REMESSA OBRIGATÓRIA DO FEITO À INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ
QUE O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS,
CONFORME DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º DO CPC. P. R. I. C."
61393 - 2006 \ 358.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: VALMIQUE ABADE DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES
ADVOGADO: JULIO CÉSAR NOGUEIRA REIS
ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS.
166/168, EM SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) ADEMAIS, RESTA EVIDENTE
QUE O AUTOR SOMENTE AJUIZOU ESTE FEITO EM RAZÃO DE ESTAR
ENFRENTANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS. ORA, ENTRE AS CAUSAS
QUE PERMITEM A REVISÃO CONTRATUAL NÃO ESTÁ INSERIDA A
DIFICULDADE FINANCEIRA DA PARTE – CASO CONTRÁRIO, A JUSTIÇA
ESTARIA ABARROTADA DE PROCESSOS SOMENTE DE REVISÃO
CONTRATUAL PORQUE A CRISE ECONÔMICA QUE ASSOLA O PAÍS É
MUITO GRANDE E ATINGE TODAS AS CLASSES SOCIAIS. ANTE O
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL,
NO TERMO DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUTORIZO O
LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FAVOR DO
REQUERENTE. P. R. I. C."
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA
67843 - 2007 \ 109.
AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO
REQUERENTE: ANTÔNIO ERNESTO BEIRA DA SILVA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: GERMANO ADOLFO BESS
ADVOGADO: CINTHIA BESS
ADVOGADO: LUCIANA BESS
ADVOGADO: ERNANI MACEDO
ADVOGADO: KLEITON LAZZARI
REQUERIDO: NERY FUGANTI
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JERRI JOSÉ BRANCHER
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BIAZUS
ADVOGADO: JERRI JOSÉ BRANCHER JÚNIOR
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA DE 28/01/2008
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 41 de 268
ÀS 10:00 HORAS (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, ILZEVAINY RODRIGUES DOS SANTOS ZANIN, OF.
ESCREVENTE, DIGITEI.
BARRA DO GARÇAS - MT, 5 DE OUTUBRO DE 2007.
ANGELA RODRIGUES MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIAL
AUTORIZADA A ASSINAR P/ PORTARIA 001/97
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA
74339 - 2007 \ 610.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: AGROPECUÁRIA MATA RICA LTDA
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
REQUERIDO: REINALDO CABRAL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/01/2008, ÀS 10:00 HORAS
(HORÁRIO DE MATO GROSSO).
74347 - 2007 \ 612.
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: VILMAR SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: EURÍPEDES LUIZ ESTEVES JÚNIOR
REQUERIDOS: BRUNO CAVALCANTE DE SOUZA E THALIA
CAVALCANTE DE SOUZA, REPRESENTADOS POR SUA MÃE LUZINETE
RODRIGUES CAVALCANTE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA
14/01/2008, ÀS 09:15 HORAS (MT).
4ª Vara Cível
Edital
JUIZ(A):MILTON PELEGRINI
ESCRIVÃO(Ã):ÂNGELA RODRIGUES MACHADO
EXPEDIENTE:2007/118
EDITAL DE CITAÇÃO
54686 - 2005 \ 613.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO TERCEIROS E
INTERESSADOS
PRAZO: 30 DIAS
ESPÉCIE: INVENTÁRIO
PARTE REQUERENTE: EVAMARES FERREIRA DA SILVA E KLEIMARIA
FERREIRA DA SILVA.
PARTE RÉQUERIDA: ESPÓLIO DE MÁRIO FERREIRA DA SILVA
NOTIFICANDO(S): INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, EVENTUAIS
HERDEIROS, CESSIONÁRIOS, CREDORES OU TESTAMENTEIROS.
FINALIDADE: CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS QUE SE
ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO, PARA, NO PRAZO DE VINTE (20)
DIAS, APÓS CONCLUÍDAS AS CITAÇÕES, SE PRONUNCIAREM SOBRE AS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO INVENTARIANTE DA
HERANÇA: KLEIMARIA FERREIRA DA SILVA, BEM COMO POR TODOS OS
TERMOS DO INVENTÁRIO E RESPECTIVA PARTILHA DOS BENS
DEIXADOS POR MÁRIO FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO/DESPACHO: FLS. 31, SEGUE TRANSCRITO: SILVA, QUE
DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO EM 05 DIAS E APRESENTAR AS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM 20 DIAS. CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA E,
SE FOR O CASO, OS INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, E, POR
EDITAL, EVENTUAIS HERDEIROS, CESSIONÁRIOS, CREDORES OU
TESTAME N T E I R O S , M A N I F E S T A N D O - S E A P R I M E I R A S O B R E O S
VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE
CADASTRO, EM 20 DIAS, OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER
ACEITOS PELOS INTERESSADOS, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE.
APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO CONCORDÂNCIA QUANTO
ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES INICIAIS OU
ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DIGAM EM 10 DIAS. SE
HOUVER DISCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES OU A NECESSIDADE
DE SE PROCEDER A AVALIAÇÃO, AVALIE-SE E DIGAM. SE CONCORDES,
AO CÁLCULO E DIGAM EM 05 DIAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
Disponibilizado - 4/12/2007
64533 - 2006 \ 597.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
EXONERAÇÃO DE ENCARGO E SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE
CURADOR
PRAZO: 30 DIAS
ESPÉCIE: PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR
PARTE REQUERENTE: STELLAMAR FERREIRA DA SILVA MORAES
PARTE REQUERIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 2/5/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
O DR. MILTON PELEGRINI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL
DESTA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT., NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER, A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO FOI DECLARADA A
EXONERAÇÃO DE DALVACY FERREIRA DA SILVA BRASILEIRA,
SOLTEIRA DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 853.822-SSP/MT, CPF Nº
460.740.401-25, FALECIDA AOS 25.03.2007, DO ENCARGO DE
CURADORA DE MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 876.036.591-91, RG:
1249025-3 SSP MT FILIAÇÃO: LUCIO FERREIRA DA SILVA E ANA
FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 5/11/1950, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE TORIXOREU-MT, INTERDITADA POR FORÇA DA SENTENÇA
PROFERIDA EM 12.12.2001, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO,
FEITO Nº 365/2000, QUE TRAMITOU NESTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL;
SENDO NOMEADA NOVA CURADORA – SRª. STELLAMAR FERREIRA DA
S I L V A M O R A E S , R G : 3 2 9 9 8 7 – S S P / M T , D A T A D E N A S C I M E N T O:
24/9/1962, BRASILEIRO(A), CASADO(A), PROFESSORA, ENDEREÇO: RUA
2, QD. 02. Nº 243, BAIRRO: PIRACEMA, CIDADE: BARRA DO
GARÇAS-MT., CONFORME SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS
AUTOS IDENTIFICADOS EM EPÍGRAFE. A CURATELA É POR TEMPO
INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER A INTERDITANDA EM
TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI.
EU, VERA HELENA MARSON GOMES, DIGITEI.
BARRA DO GARÇAS - MT, 26 DE OUTUBRO DE 2007.
ÂNGELA RODRIGUES MACHADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
69552 - 2007 \ 286.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
EXONERAÇÃO DE ENCARGO E SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE
CURADOR
PRAZO: 30 DIAS
ESPÉCIE: PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR
PARTE REQUERENTE: STELLAMAR FERREIRA DA SILVA MORAES
PARTE REQUERIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 2/5/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
O DR. MILTON PELEGRINI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL
DESTA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT., NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER, A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 42 de 268
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO FOI DECLARADA A
EXONERAÇÃO DE DALVACY FERREIRA DA SILVA BRASILEIRA,
SOLTEIRA DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 853.822-SSP/MT, CPF Nº
460.740.401-25, FALECIDA AOS 25.03.2007, DO ENCARGO DE
CURADORA DE MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 876.036.591-91, RG:
1249025-3 SSP MT FILIAÇÃO: LUCIO FERREIRA DA SILVA E ANA
FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 5/11/1950, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE TORIXOREU-MT, INTERDITADA POR FORÇA DA SENTENÇA
PROFERIDA EM 12.12.2001, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO,
FEITO Nº 365/2000, QUE TRAMITOU NESTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL;
SENDO NOMEADA NOVA CURADORA – SRª. STELLAMAR FERREIRA DA
S I L V A M O R A E S , R G : 3 2 9 9 8 7 – S S P / M T , D A T A D E N A S C I M E N T O:
24/9/1962, BRASILEIRO(A), CASADO(A), PROFESSORA, ENDEREÇO: RUA
2, QD. 02. Nº 243, BAIRRO: PIRACEMA, CIDADE: BARRA DO
GARÇAS-MT., CONFORME SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS
AUTOS IDENTIFICADOS EM EPÍGRAFE. A CURATELA É POR TEMPO
INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER A INTERDITANDA EM
TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ
PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO,
COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI.
EU, VERA HELENA MARSON GOMES, DIGITEI.
BARRA DO GARÇAS - MT, 26 DE OUTUBRO DE 2007.
ÂNGELA RODRIGUES MACHADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL
Intimação
JUIZ(A):MILTON PELEGRINI
ESCRIVÃO(Ã):ÂNGELA RODRIGUES MACHADO
EXPEDIENTE:2007/117
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
7254 - 1993 \ 90.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: WALDIR TRAMONTINI E RENILDES ZANOTTO
ADVOGADO: NELSON JOSÉ BRATTI
REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO MATO GROSSO RIBEIRO DA SILVA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: PAULO SILLAS LACERDA
ADVOGADO: CARLA MACHADO VIEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , DA SENTENÇA DE FLS.
435/436, DE TEOR SEGUINTE: "(...) PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, FICA
MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 417/420 DOS
AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
37798 - 2003 \ 476.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CREDOR(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EDSON AZOLINI
DEVEDOR(A): HAGAPE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
ADVOGADO: ROSELMAR VICENTE DE LIMA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO TEOR DO DESPACHO DE
FLS. 74,TEOR SEGUINTE: "VISTOS, ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FL. 72.
INTIME-SE O REQUERIDO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
PAGAREM O VALOR DE R$13.425,63 (TREZE MIL E QUATROCENTOS E
VINTE E CINCO REIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECORRIDO O PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO, ACRESCENTE AO MONTANTE DO DÉBITO MULTA NO
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO
DE PENHORA E AVALIAÇÃO. EFETIVADA A PENHORA E A AVALIAÇÃO,
INTIME-SE O REQUERIDO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PELO
CORREIO, PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 475-J, DO CPC.
PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO D O T I P O D E A Ç Ã O , N O C A R T Ó R I O
DISTRIBUIDOR E DEMAIS REGISTROS CARTORÁRIOS, FAZENDO
Disponibilizado - 4/12/2007
CONSTAR "EXECUÇÃO DE SENTENÇA". INTIME-SE.", BEM COMO A
DEPOSITAR O VALOR DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS - CONFORME
PORTARIA Nº 115/2007-DF/BG/MT, EM VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007),
REFERENTE A CONDUÇÃO DO MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM
CUMPRIMENTO AO MANDADO DE_CITAÇÃO EXPEDIDO NOS AUTOS
ACIMA MENCIONADOS, DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA
SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA
0571-1, DIRETORIA DO FORO - OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM
DE BARRA DO GARÇAS-MT: 00118619000103. COMPROVANDO NOS
AUTOS O DEPÓSITO EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO
COMPROVANTE DE DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS
MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS
MANDADOS JUDICIAIS, CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT - 2ª
EDIÇÃO.
65243 - 2006 \ 654.
AÇÃO: ARROLAMENTO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MEDRADO
ADVOGADO: ADELI MARTINS MADRUGA
REQUERIDO(A): ORLANDO BERTIPALHA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE , DA SENTENÇA DE FLS.
25/26, TEOR EM SÍNTESE TRANSCRITO: "(...) ISTO POSTO, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 295, I E V E § ÚNICO, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE CONDENAR A AUTORA NAS
VERBAS DA SUCUMBÊNCIA POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. TRANSITADA EM JULGADO E SATISFEITAS AS CUSTAS
PROCESSUAIS, SE DEVIDAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. P. R. I."
75167 - 2007 \ 692.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: MOISÉS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABIANO XAVIER DA SILVA
EXECUTADOS(AS): LUIZ ANTÔNIO JACOMINI
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 20/21,
EM SÍNTESE TRANSCRITO: "VISTOS ETC. ARBITRO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM R$4.600,00, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 20, § 4O
DO CPC, PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. CITE(M)-SE, NA
FORMA REQUERIDA, PARA QUE, EM 03 DIAS, EFETUE(M) O PAGAMENTO
DA DÍVIDA. SE, NO PRAZO MENCIONADO, EFETUAR O DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA, JUROS, CUSTAS E DEMAIS DESPESAS
PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NESSE CASO FICA
REDUZIDO A 50% DO VALOR SUPRA, DÊ-SE VISTAS AO EXEQÜENTE. SE
HOUVER CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO.(...)", BEM COMO A EFETUAR DEPOSITAR A
IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS - CONFORME PORTARIA Nº
115/2007-DF/BG/MT, EM VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007), REFERENTE A
CONDUÇÃO DO MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO AO
MANDADO DE EXECUÇÃO (CITAÇÃO) A SER EXPEDIDO NOS AUTOS
ACIMA MENCIONADOS, DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA
SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA
0571-1, DIRETORIA DO FORO - OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM
DE BARRA DO GARÇAS-MT: 00118619000103. COMPROVANDO NOS
AUTOS O DEPÓSITO EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO
COMPROVANTE DE DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS
MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS
MANDADOS JUDICIAIS, CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT - 2ª
EDIÇÃO.
75238 - 2007 \ 701.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES
CUIABÁ
ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE
REQUERIDO(A): COLCHÕES ARAGUAIA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 30, EM
SÍNTESE TRANSCRITO: "VISTOS ETC. CITE(M)-SE PARA PAGAMENTO NO
PRAZO DE 15 DIAS OU PARA, EM IGUAL PRAZO, OFERECER EMBARGOS,
ACASO CABÍVEIS. CONSTE-SE DO MANDADO QUE, SE EFETUADO O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 43 de 268
PAGAMENTO NO PRAZO MENCIONADO, FICARÁ(ÃO) O(S) RÉU(S)
ISENTO(S) DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DA MESMA FORMA QUE, NÃO SENDO OPOSTOS
EMBARGOS, CONSTITUIR-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. (...)", BEM COMO A DEPOSITAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00
(QUINZE REAIS - CONFORME PORTARIA Nº 115/2007-DF/BG/MT, EM
VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007), REFERENTE A CONDUÇÃO DO
MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE
CITAÇÃO A SER EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA M E N C I O N A D O S ,
DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA:
CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, DIRETORIA DO FORO –
OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM DE BARRA DO GARÇAS-MT:
00118619000103. COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO
EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE
DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS MEIOS SUFICIENTES E
NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS,
CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT 2ª EDIÇÃO.
75126 - 2007 \ 688.
AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: SANDRA REGINA FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO
EXECUTADOS(AS): JOAQUIM MATIAS VALADÃO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÂO AO ADVOGADO DA EXEQUENTE , DO
DESPACHO DE FLS. 10, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. ANALISANDO OS
AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EXEQÜENTE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. CONTUDO, NÃO AFIRMOU QUE É POBRE NOS
TERMOS DA LEI Nº 1060/50 E, TAMPOUCO, JUNTOU AOS AUTOS A
DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE AFIRMA ESTAR EM ANEXO À PETIÇÃO
INICIAL. RESSALTA-SE QUE A GRANDE MAIORIA REQUER A
GRATUIDADE PROCESSUAL SEM A CIÊNCIA DE QUE A OMISSÃO DE
INFORMAÇÃO, ALÉM DE CRIME, OBRIGA A PARTE AO PAGAMENTO DE
DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS CASO SE VERIFIQUE QUE POSSA
PAGÁ-LAS. OBSERVA-SE, AINDA, QUE A EXEQÜENTE NÃO INSTRUIU O
FEITO COM QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO. ASSIM, INTIME-SE A
AUTORA PARA MANIFESTAR SE REALMENTE DESEJA A ISENÇÃO DE
CUSTAS, BEM COMO PARA INSTRUIR O FEITO COM OS DOCUMENTOS
QUE SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
75191 - 2007 \ 695.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MARINALDO DOS SANTOS BAIA
ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR
REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 26, TEOR
SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL."
46775 - 2005 \ 83.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: M. DE J. R. P.
ADVOGADO: WELIK MARIA AUGUSTA PARREIRA FLEMING
INVENTARIADO: E. A. M. P.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À ADVOGADA DA INVENTARIANTE , A
RETIRAR EM CARTÓRIO A(S) GUIA(S) REQUERIDA(S), FACE O TEOR DO
DESPACHO DE FLS. 200, A SEGUIR TRANSCRITO: "VISTOS ETC.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECIS Ã O D E F L S . 1 8 8 / 1 8 9,
EXPEDINDO-SE AS GUIAS REQUERIDAS PELA INVENTARIANTE PARA
DEPÓSITO DOS VALORES APURADOS."
35526 - 2003 \ 295.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0571-1
ADVOGADO: GABRIEL LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BARCELOS
ADVOGADO: SISANE VANZELLA
RÉU(S): S.G.A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: MARIO TAKATSUKA
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , PARA MANIFESTAR-SE
NOS AUTOS FACE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA (CITAÇÃO E
DEMAIS ATOS) DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO, JUNTADA ÀS FLS.
207/221, DO FEITO DE ORIGEM.
75127 - 2007 \ 689.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: ROSA FRANÇA MATA
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIOANL DE SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , DO DESPACHO DE FLS.
11, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. TENDO EM VISTA QUE O(A)
AUTOR(A) NÃO É ALFABETIZADO(A), O QUE SE CONSTATA NA
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, REGULARIZE-SE A
REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART.
284 DO CPC. INTIME-SE."
75179 - 2007 \ 694.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: JOÃO LOPES DE MORAIS
ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR
REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 33, TEOR
SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL."
75176 - 2007 \ 693.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR
REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 36, TEOR
SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL."
75298 - 2007 \ 703.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: VALDECIR DUARTE MONTEIRO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
REQUERIDO(A): VIAÇÃO XAVANTE LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 27, TEOR
SEGUINTE: "VISTOS ETC. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O
REQUERENTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A DESCRIÇÃO DO VEÍCULO II
QUE MENCIONA NA INICIAL. ÀS FLS. 16/17 CONSTAM APENAS A
QUALIFICAÇÃO DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS E A DESCRIÇÃO DO
VEÍCULO I. ASSIM, INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A FOLHA DO BOLETIM DE ACIDENTE
QUE DESCREVE O VEÍCULO II, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL."
75202 - 2007 \ 697.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: L. C. SILVA MIGUÊZ & CIA LTDA
ADVOGADO: MAGNO ALVES GARCIA
EXECUTADOS(AS): CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 24,
TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA , NO
PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, JUNTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO."
75207 - 2007 \ 698.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: L. C. SILVA MIGUÊZ & CIA LTDA
ADVOGADO: MAGNO ALVES GARCIA
EXECUTADOS(AS): AGROPECUARIA CRISTINO CORTES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 23,
TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA , NO
PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, JUNTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO."
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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1ª Vara Criminal
Despacho
JUIZ(A):OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO
ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA ANTÔNIA DE REZENDE
EXPEDIENTE:2007/86
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
74302 - 2007 \ 123.
AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES
AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS - MT
RÉU(S): MARCOS SILVA DOS SANTOS
RÉU(S): EDSON DOS ANJOS SOUZA
ADVOGADO: GISELE BARBOSA CASTELLO
ADVOGADO: JOÃO BENTO JÚNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS.
MARCOS SILVA DOS SANTOS, PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA
PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, REQUER LIBERDADE
PROVISÓRIA, ADUZINDO A POSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELO INDEFERIMENTO.
COMO ASSEVERA O ÓRGÃO MINISTERIAL, A PRISÃO EM FLAGRANTE
FOI REGULAR, JÁ QUE EXISTE MATERIALIDADE COM A APREENSÃO DA
DROGA.
QUANTO À PRETENSÃO LIBERATÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO
PROVISÓRIO, SOLICITADA PELO ACUSADO MARCOS, APESAR DAS
DISCUSSÕES ACERCA DA APLICAÇÃO OU NÃO DA LEI 11.464/2007 A
PERMITIR O BENEFÍCIO, O STF TEM SE MANIFESTADO PELA VEDAÇÃO
ABSOLUTA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE DECORRERIA DA
PRÓPRIA INAFIANÇABILIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA
ESPECIALIDADE DA NOVEL LEI ANTITÓXICOS, PRECEDENTES QUE TÊM
SIDO ADOTADOS SEM DISCREPÂNCIA EM NOSSO TRIBUNAL.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE PP. 102/105.
DESENTRANHE-SE AS CÓPIAS DE PP. 127/134, CONFORME
REQUERIMENTO DA DEFESA, ADVERTINDO A SERVIDORA PARA QUE O
ERRO NÃO SE REPITA.
CERTIFIQUE-SE O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR PELO RÉU
EDSON, CASO NEGATIVO, ENCAMINHE-SE O FEITO AO DEFENSOR
PÚBLICO PARA SEU MISTER. INT.
2ª Vara Criminal
Intimação
JUIZ(A):MOACIR ROGÉRIO TORTATO
ESCRIVÃO(Ã):DIRACY ABREU ARAÚJO
EXPEDIENTE:2007/107
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
23127 - 2001 \ 68.
AÇÃO: CP-PECULATO
RÉU(S): JOAQUIM CARLOS LOURENÇO
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO, DR. OTACILIO JOSÉ FARIA, D A R .
SENTENÇA DE FLS.186/1 92, A SEGUIR TRANSCRITA: "VISTOS ETC...O
ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES
PERANTE ESTE JUÍZO, LASTREANDO-SE NO INCLUSO INQUÉRITO
POLICIAL, OFERTOU DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME
DE PECULATO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.NARRA O
MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE DENÚNCIA, QUE O ACUSADO, NO DIA
DOS FATOS, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DE SUA CHEFIA, DIRIGIU-SE
ATÉ UMA RESIDÊNCIA DE TORIXORÉU-MT, LOCAL EM QUE APREENDEU
UMA ARMA DE FOGO, SEM, PORÉM, LAVRAR O RESPECTIVO TERMO E
ENTREGÁ-LA À AUTORIDADE, APROPRIANDO-SE DO OBJETO.AO FINAL,
O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO
COM A FINAL CONDENAÇÃO DO RÉU E ARROLA SEIS TESTEMUNHAS.O
ACUSADO APRESENTOU SUA DEFESA PRELIMINAR ÀS FLS. 81, A
DESPEITO DA QUAL A DENÚNCIA FOI RECEBIDA TACITAMENTE ÀS FLS.
84.O RÉU FOI INTERROGADO (FLS. 92) E NA INSTRUÇÃO OITIVOU-SE AS
TESTEMUNHAS INTERESSANTES AO FEITO.APÓS A FASE DO ART. 499
Disponibilizado - 4/12/2007
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM
ALEGAÇÕES FINAIS (FLS. 165/169), O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENDEU A
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO
ACUSADO, JÁ QUE ENTENDE TER RESTADO DEVIDAMENTE
COMPROVADA NA INSTRUÇÃO A CULPA DO MESMO.A DEFESA FINAL
DO ACUSADO APORTOU AOS AUTOS ÀS FLS. 176 E SEGUINTES E SEU
NOBRE DEFENSOR PEDE A RESPECTIVA ABSOLVIÇÃO, JUSTIFICANDO A
INOCORRÊNCIA DO CRIME EM QUESTÃO. AFIRMA A DEFESA QUE O RÉU
SOMENTE DEU VAZÃO A UMA ORDEM DO DELEGADO, SEU SUPERIOR,
PROCEDENDO A APREENSÃO DA ARMA E, APÓS, DEIXANDO-A NA
PRÓPRIA D E L E G A C I A , E M U M A G A V E T A , A G U A R D A N D O N O V A S
DETERMINAÇÕES, AS QUAIS NÃO VIERAM, PELO QUE, COM O PASSAR
DO TEMPO, ACABOU POR ESQUECER-SE DO OBJETO, SOMENTE SE
LEMBRANDO TEMPOS DEPOIS, AO SER COBRADO PELA CHEFIA.APÓS,
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.RELATADOS,
DECIDO.EM PRELIMINAR É DE SE OBSERVAR UMA SÉRIA
IRREGULARIDADE NO FEITO.ÀS FLS. 65, O NOBRE MAGISTRADO DA
ÉPOCA, ATENDENDO AOS PRECEITOS DO ART. 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINOU A "NOTIFICAÇÃO" DO RÉU PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, DE FORMA ABSOLUTAMENTE
ESCORREITA.O CARTÓRIO, PORÉM EXPEDIU, CONTRARIAMENTE AO
DESPACHO, MANDADO DE CITAÇÃO (FLS. 71). ORA, SE NÃO HAVIA
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A AÇÃO PENAL NÃO ESTAVA
INSTAURADA E, PORTANTO, NÃO ERA CASO DE CITAÇÃO. O FATO
PODE SER CONSIDERADO MERA IRREGULARIDADE ATÉ ESSE
PONTO.ENTRETANTO, ÀS FLS. 84, OPORTUNIDADE PARA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQÜENTE INSTAURAÇÃO DA
DEMANDA PENAL, O NOBRE MAGISTRADO SOMENTE DESIGNOU DATA
PARA O INTERROGATÓRIO, O QUE IMPLICA, SEGUNDO A MELHOR
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EM RECEBIMENTO TÁCITO DA
DENÚNCIA.NÃO HÁ, POIS, ATÉ ESSE MOMENTO,
IRREGULARIDADE.ENTRETANTO, NÃO HOUVE NOVA DETERMINAÇÃO DE
CITAÇÃO, QUE É O CHAMAMENTO INICIAL AO PROCESSO.ASSIM, NO
CASO, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O RÉU FOI
INDEVIDAMENTE CITADO, PORÉM APÓS INAUGURADA A AÇÃO PENAL O
ACUSADO NÃO FOI REGULARMENTE CITADO, O QUE GERA
NULIDADE.PROPOSITALMENTE, JÁ TENDO ESTUDADO O PROCESSO E
FORMADO UM JUÍZO ACERCA DO MÉRITO, PASSO À SUA PRÉVIA
ANÁLISE, PARA SOMENTE AO FINAL DELIBERAR ACERCA DA SUPOSTA
NULIDADE.NO MÉRITO –A MATERIALIDADE DELITIVA NÃO ESTÁ
DEVIDAMENTE ESTAMPADA NO FEITO, SENDO, POR CERTO, CASO DE
ABSOLVIÇÃO.O CASO DOS AUTOS É, TALVEZ, UM DOS MAIS
INUSITADOS QUE ESTE JUÍZO JÁ JULGOU.PELO QUE SE OBSERVA, EM
OUTRO PROCEDIMENTO QUE APURAVA CRIME PATRIMONIAL,
DESCORTINOU-SE QUE O SUSPEITO TINHA UMA ARMA ESCONDIDA EM
CASA, TENDO A AUTORIDADE POLICIAL PASSADO UMA ORDEM PARA
QUE O ORA ACUSADO SE DESTINASSE À RESIDÊNCIA EM QUESTÃO,
NELA ADENTRASSE, DESSE BUSCAS E ENCONTRASSE A ARMA.AO QUE
P A R E C E A S S I M F O I F E I T O . O A C U S A D O , E M H O R Á R I O N ÃO
ESCLARECIDO E SEM QUALQUER MANDADO JUDICIAL FOI ATÉ A
RESIDÊNCIA INDICADA, NELA ADENTROU E PROCEDEU A APREENSÃO
DA ARMA, SEM, CONTUDO PROMOVER A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO
TERMO. POIS BEM, O ACUSADO, NOS DOIS INTERROGATÓRIOS
CONTIDOS NO FEITO, UM POLICIAL (FLS. 51) E OUTRO JUDICIAL (FLS.
92), NÃO CONFESSA O CRIME. CONFIRMA QUE CUMPRIU A
QU E S T I O N Á V E L O R D E M , A P R E E N D E N D O A A R M A D E F O G O E M
QUESTÃO, DEIXANDO-A GUARDADA NA DELEGACIA POR ALGUM
TEMPO, ATÉ QUE ACABOU POR SE ESQUECER.RESTOU EVIDENTE NO
FEITO QUE, TÃO-LOGO A ARMA FOI SOLICITADA PELA AUTORIDADE
SUPERIOR, O ACUSADO A APRESENTOU PRONTAMENTE, JUSTIFICANDO
SEU ESQUECIMENTO.NO CASO, AO RÉU É ATRIBUÍDA A CONDUTA DE
ESTELIONATO-APROPRIAÇÃO (CONFORME CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA). JUSTIFICA-SE, PORÉM O RÉU, ADUZINDO NÃO TER SE
APROPRIADO DO BEM, MAS SIM TÊ-LO DEIXADO NA DELEGACIA APÓS
CUMPRIR A ORDEM SUPERIOR DE APREENSÃO.ENTÃO, SEM DÚVIDAS, É
ESSENCIAL VERIFICAR SE O RÉU COMETEU ATOS DE APROPRIAÇÃO.
COMENTANDO ACERCA DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, GUILHERME
NUCCI ENDEREÇA AOS COMENTÁRIOS QUE FAZ AO ART. 168, NO QUE
SE REFERE AO PECULATO-APROPRIAÇÃO. POR SUA VEZ, NO ART. 168,
O DOUTRINADOR COMENTA EXEMPLIFICANDO:IMAGINE-SE QUE ALGUÉM
RECEBA UMA JÓIA PARA GUARDAR E USAR, ENQUANTO O
PROPRIETÁRIO DELA NÃO SE UTILIZA. SOMENTE OCORRERÁ O DELITO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 45 de 268
DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO MOMENTO EM QUE O DONO PEDIR DE
VOLTA A JÓIA E O POSSUIDOR RESOLVER DELA APROPRIAR-SE, NÃO
MAIS DEVOLVENDO O QUE RECEBEU EM CONFIANÇA.
ORA, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA CABAL DE QUE O RÉU
TENHA COMETIDO ATOS PRÓPRIOS DA APROPRIAÇÃO DO BEM. O
ACUSADO JUSTIFICA TER DEIXADO A ARMA NA PRÓPRIA DELEGACIA,
POIS NINGUÉM MAIS ABORDOU O ASSUNTO, NÃO HAVENDO NADA QUE
PROVE O CONTRÁRIO. TÃO-LOGO SOLICITADA A ARMA PELA
AUTORIDADE POLICIAL, O ACUSADO A ENTREGOU, BUSCANDO-A
IMEDIATAMENTE NA DELEGACIA DE TORIXORÉU. PORTANTO, O
ACUSADO NÃO EXTERNOU ATO INEQUÍVOCO DE APROPRIAÇÃO, COMO
A VENDA DO BEM, OU A RECUSA NA APRESENTAÇÃO, NÃO TENDO,
POIS QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO.ADEMAIS, A MERA OMISSÃO EM
FORMALIZAR O TERMO DE APREENSÃO DA ARMA NÃO INDICA DOLO DE
APROPRIAÇÃO, MORMENTE DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE
QUESTIONÁVEL LEGALIDADE DO ATO DE BUSCA E APREENSÃO
REALIZADO SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL NO INTERIOR DE UMA
RESIDÊNCIA. É COMPREENSÍVEL QUE O ACUSADO TENHA RELEGADO,
EM POSSÍVEL INFRAÇÃO FUNCIONAL, MAS NÃO PENAL, A REALIZAÇÃO
DO RESPECTIVO ATO OU TERMO DE APREENSÃO DA ARMA PARA
TEMPO FUTURO, AGUARDANDO ORIENTAÇÃO DO MANDANTE DA
DILIGÊNCIA, ORIENTAÇÃO ESTA QUE JAMAIS RECEBEU.TAMBÉM NÃO É
CRÍVEL QUE O RÉU FOSSE SE APODERAR OU APROPRIAR-SE DE BEM
DO QUAL A AUTORIDADE POLICIAL S U P E R I O R T I V E S S E P L E N O
CONHECIMENTO DE SUA APREENSÃO, SENDO INCLUSIVE MANDANTE DO
ATO DE APREENSÃO.A ÚNICA TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE,
INFIRMAR A AFIRMAÇÃO DO RÉU, DE Q U E D E I X O U A A R M A N A
DELEGACIA E DELA SE ESQUECEU, É VIRGULINO PINTO DO CARMO (FLS.
34), A QUAL AFIRMOU TER OUVIDO DO PRÓPRIO ACUSADO QUE O
MESMO TERIA JÁ ENCAMINHADO A ARMA PARA BARRA DO GARÇAS,
QUANDO A AFIRMAÇÃO NÃO ERA CORRETA.A PROVA, PORÉM,
RESTOU ISOLADA E NÃO SE JURISDICIONALIZOU.VEJAMOS O QUE TÊM
DECIDIDO NOSSO TRIBUNAIS:ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
TESTEMUNHO DE VITIMA MENOR. VALIDADE QUANDO ROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA CONDENACAO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO POLICIAL.
INADMISSIBILIDADE.APELACAO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. INQUERITO POLICIAL. CONDENACAO PRETENDIDA COM BASE NA
PROVA NELE COLHIDA E NAO REPRODUZIDA EM JUIZO. CONFIRMA-SE O
DECRETO ABSOLUTORIO POR NAO SER POSSIVEL A CONDENACAO
COM BASE NA PROVA COLHIDA NO INQUERITO POLICIAL, SE, EM JUIZO,
POR NAO TEREM SIDO LOCALIZADAS, NAO FORAM OUVIDAS A VITIMA
E A SUA MAE. RECURSO IMPROVIDO.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ; ACÓRDÃO: 5463; APELACAO
CRIME; RELATOR: JUIZ FARHAT NETO; COMARCA: CHOPINZINHO - VARA
ÚNICA; ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL;
PUBLICAÇÃO: 26/03/1992)
REALMENTE É QUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE CRIME. AO MENOS AS
DÚVIDAS COM RELAÇÃO AO MESMO SÃO ENORMES E NÃO PERMITEM
QUE SE FORME NO ÍNTIMO DESTE MAGISTRADO UM JUÍZO SEGURO
ACERCA DA CULPA DO RÉU.NÃO SE PODE PROCEDER QUALQUER
CONDENAÇÃO DIANTE DE PROVAS FALHAS, FRÁGEIS E RUINOSAS,
DIANTE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.SABE-SE QUE PARA SE
PROCEDER UMA CONDENAÇÃO É MISTER QUE ESTEJA PRESENTE NO
ÍNTIMO DO JULGADOR, EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS, A
CONVICÇÃO DE QUE SEJA ELA A RESPONSÁVEL PELO DELITO,
BASTANDO, PARA A ABSOLVIÇÃO, A DÚVIDA A RESPEITO DA SUA
CULPA.A JURISPRUDÊNCIA APONTA PARA TAL SOLUÇÃO:PROVA MATÉRIA CRIMINAL - DUVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DO DELITO DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS - ABSOLVIÇÃO APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REO" - APELAÇÃO DESPROVIDA. PARA A
CONDENAÇÃO NÃO BATAM INDÍCIOS A RESPEITO DA AUTORIA, AINDA
QUE VEEMENTES, DEVENDO ELA RESTAR CLARA E EVIDENTE, FUNDADA
EM OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS INDISCUTÍVEIS. NA FALTA DE TAIS
ELEMENTOS DE APOIO, ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE SEJA A
SOLUÇÃO ADOTADA ABSOLUTÓRIA. (TRIBUN A L D E A L Ç A D A D O
PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - 0055024500 - CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZ MARANHÃO DE LOYOLA - QUARTA CÂMARA CRIMINAL - JULG:
15/04/93 - AC.: 1451 - PUBLIC.: 30/04/93). ASSIM, A ABSOLVIÇÃO SE
IMPÕE. VOLTANDO AO TEMA DA NULIDADE –É DE SE LEMBRAR QUE AS
NORMAS PROCESSUAIS CIVIS APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO
PROCESSO PENAL.
Disponibilizado - 4/12/2007
POIS BEM, EM SEU ART. 249, § 2° A LEI PROCESSUAL CIVIL DISPÕE QUE
NÃO HAVERÁ PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE SE O FEITO, NO MÉRITO,
PUDER SER JULGADO A FAVOR DE QUEM APROVEITE A NULIDADE, QUE
JUSTAMENTE FOI O CASO, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXA DE PROMOVER
QUALQUER ATO DE ANULAÇÃO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA, ABSOLVER O RÉU, JOAQUIM CARLOS LOURENÇO,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA DENÚNCIA, DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É
FEITA, NOS TERMOS DO ART. 386, II E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVAS BAIXAS,
ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
BARRA DO GARÇAS, 10 DE OUTUBRO DE 2007.MOACIR ROGÉRIO
TORTATO. JUIZ DE DIREITO.
Barra do Garças, 30 de novembro de 2007.
Diracy Abreu Araújo
Escrivã em subst. legal
JUIZ(A):MOACIR ROGÉRIO TORTATO
ESCRIVÃO(Ã):DIRACY ABREU ARAÚJO EXPEDIENTE:2007/108
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
14475 - 1999 \ 69.
AÇÃO: CP-HOMICÍDIO CULPOSO
RÉU(S): JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DO ACUSADO, DR. JOSÉ RAVANELLO
DA R. SENTENÇA DE FLS.242/243 A SEGUIR TRANSCRITA:"JOSÉ
CARLOS PAGANI DE LIRA, FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS
AUTOS, DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 3º E
4º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECEBIDA A DENÚNCIA, FOI
DESIGNADO INTERROGATÓRIO E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU
(FLS. 51).APÓS OS TRÂMITES REGULARES, COM VISTAS, ÀS FLS. 240,
O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM CONTA A
PRESCRIÇÃO DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO
PENAL. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. PASSO À
DECISÃO.RAZÃO ASSISTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANALISANDO OS
AUTOS VERIFICA-SE QUE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ÚLTIMA
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 117, I
DO CÓDIGO PENAL, DEU-SE 02.06.1999 (FLS. 51), HÁ MAIS DE OITO
ANOS, PORTANTO. O RÉU JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA FOI
DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 3º E 4º DO
CÓDIGO PENAL, CUJA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO É DE 04
(QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO. COMO SE SABE, A PRESCRIÇÃO IN
ABSTRACTO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA APLICADA AO
CRIME, QUE É DE 04 (QUATRO) ANOS E ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART.
109, IV DO CÓDIGO PENAL, COM A PRESCRIÇÃO EM 08 (OITO) ANOS.
ASSIM, TENDO EM CONTA O DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (FLS. 51), ATÉ A PRESENTE DATA, DEVE
SER EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU. POSTO ISTO, COM
BASE NO ART. 107, INCISO IV C/C ART. 109, INCISO IV, TODOS DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ANTE A PRESCRIÇÃO OPERADA, DECLARO
POR SENTENÇA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ CARLOS
PAGANI DE LIRA. ISENTO DE CUSTAS. TRANSITADA EM JULGADO,
PROCEDA-SE A S D E V I D A S B A I X A S E A N O T A Ç Õ E S . S E H O U V E R
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO FEITO, EXPEÇA-SE
C O N T R A M A N D A D O . P U B L I Q U E - S E . R E G I S T R E - S E . I N T I M E M - S E.
CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS/MT, 28 DE SETEMBRO DE 2007.
MOACIR ROGÉRIO TORTATO-JUIZ DE DIREITO.
Barra do Garças-MT, 30 de novembro de 2007.
38504 - 2005 \ 87.
AÇÃO: DELITO DE TRÂNSITO
AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMAVERA DO LESTE
RÉU(S): FRANCO ROGÉRIO MURANAKA
INTIMA Ç Ã O : D O A D V O G A D O D O A C U S A D O , D R . P A U L O S I L L A S
LACERDA, DA R. SENTENÇA DE FLS.177/190 , EM PARTE, TRANSCRITA
(DISPOSITIVO): "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA
CONDENAR O RÉU, FRANCO ROGÉRIO MURANAKA, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, COMERCIANTE, NATURAL DE CASSILÂNDIA/MS, NASCIDO
AOS 17.08.76, FILHO DE VALTER TETSUO MURANAKA E DE RUTH MARIA
DE FREITAS MURANAKA, RESIDENTE À AV. INDEPENDÊNCIA, Q. 36, LOTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 46 de 268
06 B, BAIRRO CRISTINO CÔRTES, NESTA CIDADE, NAS PENAS DO
ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97, CTB. PASSO A DOSAR-LHE A PENA.
VERIFICA-SE QUE O RÉU AGIU COM CULPA EVIDENTE, SENDO INEGÁVEL
A REPROVABILIDADE DE SEU ATO DE DESCURAR DO DEVER OBJETIVO
DE CAUTELA, DEVENDO A CULPABILIDADE SER TIDA E M G R A U
ELEVADO FACE AS NUANÇAS DO CASO; QUE NÃO POSSUI
ANTECEDENTES CRIMINAIS; QUE SUA CONDUTA SOCIAL DEVE SER
PRESUMIDA BOA, À FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR O CONTRÁRIO; O
MESMO SE DIGA QUANTO À SUA PERSONALIDADE; QUE SENDO CRIME
CULPOSO, NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR OS MOTIVOS, SALVO A PRÓPRIA
IMPRUDÊNCIA; QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO
DESFAVORÁVEIS AO RÉU, JÁ QUE O DELITO FOI FRUTO DE UMA SÉRIE
DE FATORES E DESRESPEITOS ÀS LEIS DE TRÂNSITO, CERTAMENTE EM
GRAU MAIS ELEVADO QUE A NORMALIDADE; QUE AS CONSEQÜÊNCIAS
DO CRIME FORAM GRAVES PARA A VÍTIMA, QUE FALECEU, MAS SE
TRATA DE ELEMENTAR DO TIPO, DAÍ NÃO HÁ QUE SE AQUILATAR; QUE
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
TENHA TIDO INFLUÊNCIA NO CASO. POR ESTES MOTIVOS, HAVENDO
PREPONDERANTEMENTE SITUAÇÕES FAVORÁVEIS AO RÉU, PORÉM
HAVENDO TAMBÉM OUTRAS DESFAVORÁVEIS, A PENA BASE DEVE
APROXIMAR-SE DO NO MÍNIMO LEGAL, MAS NÃO IGUALAR-SE A ELE,
PELO QUE, COM ESTRIBO NO ART. 59, 68 DO CÓDIGO PENAL, C.C. ART.
302 DO CTB, FIXO A PENA BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
DETENÇÃO, BEM COMO SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 293 DO
CTB. NÃO HÁ CONFISSÃO A SER CONSIDERARA, JÁ QUE EM NENHUM
MOMENTO O RÉU ASSUMIU SUA CULPA NO EVENTO. INEXISTINDO NOS
AUTOS QUAISQUER AGRAVANTES OU ATENUANTES, BEM COMO
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA TORNO-A
DEFINITIVA NOS MOLDES ACIMA. FIXO O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS
TERMOS DO ART. 33, § 2°, "C" DO CÓDIGO PENAL. NÃO HAVENDO ÓBICE
PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 44 E SEU § 2° DO CÓDIGO PENAL,
SEM PREJUÍZO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO APLICADA,
SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE,
À CARGA DE SETE HORAS SEMANAIS (ART. 46, § 3º DO CÓDIGO
PENAL), QUE CONSISTIRÁ EM SERVIÇOS GERAIS TAIS COMO FAXINA E
LIMPEZA A SEREM DESEMPENHADOS EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL,
NOS FINAIS DE SEMANA, DE MODO A NÃO PREJUDICAR O TRABALHO
OU ESTUDO DO RÉU. FICA FACULTADO AO ACUSADO O CUMPRIMENTO
EM TEMPO INFERIOR, LIMITADO À METADE (ART. 46, § 4º DO CÓDIGO
PENAL). FICARÁ RESPONSÁVEL PELA ATRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO DO RÉU, O DIRETOR DO HOSPITAL PÚBLICO LOCAL.
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, COM PROIBIÇÃO DE
FREQÜENTAR LOCAIS DE BAIXA REPUTAÇÃO OU IDONEIDADE
QUESTIONÁVEL, TAIS COMO BOTECOS, BOATES, BARES, FESTAS,
LOCAIS DE MERETRÍCIO E OUTROS AMBIENTES CONGÊNERES QUE SÃO
PROPÍCIOS A PRÁTICA DE BEBEDEIRA E CONIVÊNCIA CRIMINOSA,
SALIENTANDO QUE A INTERDIÇÃO NÃO ATINGE LOCAIS FAMILIARES
COMO LANCHONETES E RESTAURANTES.FICARÁ RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO, A DOUTA AUTORIDADE POLICIAL
LOCAL. FICA FACULTADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO
E/OU ALTERAÇÃO DE QUALQUER DAS PENAS SUBSTITUTIVAS OU DE
AMBAS, POR OUTRA QUE ENTENDA MAIS ADEQUADA AO CASO,
QUANDO DA EVENTUAL AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, EM CONTATO
DIRETO COM A SENTENCIADA E DE ACORDO COM AS SUAS
CONVENIÊNCIAS E CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. CONDENO AINDA O
RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESTE PROCESSO. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS
CULPADOS. AINDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE OS
OFÍCIOS DE PRAXE, AOS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO, SECRETARIAS DE
SEGURANÇA, TRE, ETC… TRANSITADA EM JULGADO EXPEÇA-SE O
COMPETENTE EXECUTIVO DE PENA. TRANSITADA EM JULGADO, AINDA,
OFICIE-SE AO DETRAN, QUANTO À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. BARRA DO
GARÇAS, 19 DE OUTUBRO DE 2007. MOACIR ROGÉRIO TORTATO- JUIZ
DE DIREITO.
Barra do Garças, 30 de novembro de 2007.
Diracy Abreu Araújo
Escrivã em subst. legal
Disponibilizado - 4/12/2007
Comarca de Cáceres
3ª Vara Criminal
Edital
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
90
DIAS
AUTOS Nº 1999/38 Código 12573.
ESPÉCIE: CP-Favorecimento da Prostituição
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
RÉU(S): JOSENICE RODRIGUES DE CARVALHO
: - Réu(s): Josenice Rodrigues de Carvalho Filiação:
Eunice Rodrigues de Carvalho, data de nascimento: 4/5/1964 ,
brasileiro(a), natural de Cuiabá-MT, solteiro(a), comerciante,
Endereço: Rua Pe. Cassemiro, 1.813, Bairro: Centro, Cidade :
Cáceres-MT - Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE : INTIMAR a ré acima identificada, que procurado(a) pelo sr.
Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Pelo exposto e por tudo o mais que consta
dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada
na denúncia de fls. 02-04, para condenar JOSENICE RODRIGUES DE
CARVALHO , por transgressão aos ditames do art. 228, §§ 1º e 3º, do
Código Penal. A pena prevista para o crime de favorecimento da
prostituição qualificada é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão (CP - §
1º art. 228), aplicando-se cumulativamente a multa se o delito for praticado
com animus lucri faciendi (CP - § 3º art. 228). Os motivos ensejadores do
crime exsurgiram ignóbeis, haja vista que pretendia obter lucro fácil a
custa da prostituição de uma menor pubere. Quanto às circunstâncias do
delito, depreende-se que a ré não mediu esforços para retirar a vítima da
escola e do seio familiar na Capital e trazê-la até Cáceres para satisfazer
seus intentos comerciais. As conseqüências foram mitigadas com atuação
da repressão da força pública. O comportamento da vítima não refoge à
própria tipicidade. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, em face da
ausência de elementos relativos à melhor situação econômica da acusada.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, tendo em conta a
preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, nos termos
do art. 33, § 3°, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade, a
personalidade, os motivos e as circunstâncias, examinadas quando da
formação da pena-base, indicam a insuficiência da medida, nos moldes do
inciso III do art. 44 do Código Penal. Isento-a do pagamento de custas e
despesas processuais uma vez que foi assistida pela ilustrada Defensoria
Pública. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da
CNGC, expeça-se Guias de Execução Provisória. Certificado, que for, o
trânsito em julgado: lance-lhe o nomes no ‘Rol dos Culpados’;
comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor;
expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do
relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o
comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em
definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu
acima, como incurso no art. 228, caput, parágrafo 1°e 3° do CP, tendo
como vítima Geslayne Gamarra da Silva, tendo sido recebida a denúncia
por este r. Juízo em 27.04.99. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo
encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital. Cumpra-se
(ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial
Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Edson Fanaia
Edson Fanaia - Escrivão Judicial
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
90
DIAS
PRAZO:
90
DIAS
AUTOS Nº 1999/410 Código 12587.
ESPÉCIE: CP-Apropriação Indébita
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
RÉU(S): JOSÉ MARTINS BEZERRA
: - Réu(s): José Martins Bezerra Filiação: Manoel Joaquim
Bezerra e Mariahelena Martins Bezerra., brasileiro(a) ,
Endereço: Rua da Matriz, Nº 3117, Cidade: Pimenta
Bueno-RO - Atualmente em lugar incerto e não sabido.
AUTOS Nº 1999/95 Código 19416.
ESPÉCIE: CP-Furto de Coisa comum
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
RÉU(S): GEVAIR RODRIGUES DE FREITAS
: - Denunciado(a): Gevair Rodrigues de Freitas Filiação:
Abedias Rodriuges de Freitas e Jesulina Tassi de Freitas,
data de nascimento: 20/10/1969, brasileiro(a), natural de
Cáceres-MT, solteiro(a), Endereço: Atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr.
Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Diante de todo o exposto, hei por bem julgar
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na
denúncia de fls. 02/04, para condenar GEVAIR RODRIGUES DE FREITAS,
por transgressão aos preceitos ínsitos no art. 171, §1º, c.c art. 71 (três
vezes), todos do Código Penal. A pena prevista para o crime de
estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Por fim,
vislumbro a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do
Estatuto Repressivo, pelo que procedo a majoração de 1/5 (um quinto), em
função da ocorrência de três crimes, e levando em consideração a pena
mais grave – 2º evento – (10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
24 (vinte e quatro) dias-multa), encontrando a reprimenda de 01 (um) ano
e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove)
dias-multa, a qual torno definitiva. Em razão da situação econômica do
acusado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Iniciará o cumprimento da pena no
regime aberto, a teor da norma insculpida no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3°,
do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos e § 2º, do
Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, a primeira consubstanciada na prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme ficar fixado no
juízo da execução e em observância às regras dispostas no artigo 46 do
Código Penal, e a outra na modalidade limitação de fim de semana, com a
mesma duração da pena privativa de liberdade (01 (um) ano e 24 (vinte e
quatro) dias), conforme determinação dos artigos 48 e 55 do Código Penal.
Insuscetível de sursis (CP – inciso III art. 77). Tendo em conta o regime
inicial de cumprimento de pena e o fato de que o réu respondeu o
processo-crime em liberdade, não vejo óbice para que aguarde solto
eventual apelo. Isento-o do pagamento das custas e despesas
processuais, uma vez que foi patrocinado pelo laureado EMAJ. Com a res
judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se
Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado:
lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC;
anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execuçã o
Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda
Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento
da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia
contra o réu acima, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal,
tendo como vítima João Olavo da Silva, tendo sido recebida a denúncia por
este r. Juízo em13.04.99. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado
o(s) réu(s), proceda-se a citação e intimação por edital. Cumpra-se (ass )
Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial
Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco
Disponibilizado - 4/12/2007
FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr.
Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Diante do exposto, hei por bem julgar
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na
denúncia de fls. 02/03, para condenar o denunciado JOSÉ MARTINS
BEZERRA, por transgressão aos ditames ínsitos no art. 168, § 1º, inciso III,
do Código Penal; bem como declarar extinta a sua punibilidade quanto ao
delito previsto no art. 340 do Diploma Repressivo, com espeque no art.
107, inciso IV (1ª figura) c.c art. 109, inciso VI, c.c art. 117, inciso I. c.c
art. 119, todos do Código Penal. A pena prevista para o crime apropriação
indébita é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. As
circunstâncias exsurgiram desfavoráveis eis que desviou utilitário para
território estrangeiro. As conseqüências foram gravíssimas eis que
inviabilizou a única fonte de sobrevivência do proprietário do caminhão e
ainda causou-lhe um prejuízo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). O
comportamento da vítima, em nada contribuiu para a consecução da
conduta criminosa. À míngua de quaisquer outras circunstâncias legais,
torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 40
(quarenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado,
fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à
época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto,
tendo em conta a preponderância de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Deixo
de aplicar o sursis processual e de substituir a pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade, a personalidade, os
motivos e as circunstâncias, examinados quando da formação da
pena-base, não autorizam a concessão da benesse, bem como indicam a
insuficiência da medida, nos moldes do inciso III do art. 44 e do inciso II do
art. 77, ambos do Código Penal. Condeno-o ao pagamento das custas e
despesas processuais ex lege. Com a res judicata para a acusação, nos
termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória.
Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos
Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório
Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; e baixe-se, após, o
feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e
aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando ent ã o ,
arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA
INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como
incurso no art. 168, § 1°, inciso III e 340 ambos do CP, tendo sido recebida
a denúncia por este r. Juízo em 10.03.97. DECISÃO/DESPACHO: Não
sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital .
Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de
2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
90
DIAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 48 de 268
AUTOS Nº 2003/84 Código 26231.
: - Denunciado(a): Marcelo Brandão Peixoto, Rg:
3288295-3600769 SSP GO Filiação: João da Paz Brandão e
Waldecy Faustino Peixoto, data de nascimento: 3/2/1970 ,
brasileiro(a), natural de Goiânia-GO, convivente, autônomo,
Endereço: R: 402, 886, Bairro: Pontal, Cidade :
Norte-catalão-GO - Atualmente em lugar incerto e nã o
sabido.
ESPÉCIE: CP-Receptação Dolosa
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
RÉU(S): EDIRANI THOMÉ LARANJEIRA
: - Denunciado(a): Edirani Thomé Laranjeira Fil i a ç ã o :
Natividade Thomé Laranjeira, data de nascimento: 6/10/1981 ,
brasileiro(a), natural de Pedra preta-MT, solteiro(a), Endereço :
Rua 32, Quadra 164, Bairro: Pedra 90, Cidade: Cuiabá-MT Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr.
Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos
consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenar Edirani
Thomé Laranjeiras, conhecido pela alcunha de "Batman", por infração aos
ditames do art. 180, caput, do Código Penal. A pena prevista para o crime
de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. À
mingua de quaisquer outras circunstâncias legais, encontro a pena
definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de
30 (trinta) dias-multa, que torno definitiva. Considerando a situaçã o
econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do
salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento
da pena é o semi-aberto, tendo em conta a preponderância de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 33, § 3°,
do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis processual e de substituir a
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos uma vez que a
culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as
circunstâncias, todos examinados quando da formação da pena-base,
não autorizam a concessão da benesse, bem como indicam a insuficiência
da medida, nos moldes do inciso III do art. 44 e do inciso II do art. 77,
ambos do Código Penal. Isento-o do pagamento das custas e despesas
processuais, eis que foi assistido pela ilustrada Defensoria Pública. Com a
res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC,
expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em
julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e
ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de
Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda
Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento
da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia
contra o réu acima, como incurso no art. 180 do CP, tendo como vítima
Elisio Feitosa Neto, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em
27.06.03.
DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a
citação e intimação por edital. Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que
ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,
Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT,
3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
90
DIAS
FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo
sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos
consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/04, para condenar
MARCELO BRANDÃO PEIXOTO , por infração aos ditames do art. 180,
caput, do Código Penal. A pena prevista para o crime de receptação é de
01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Seguindo as orientações
do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade mostrou-se
acentuada, sendo sua conduta de todo reprovável, eis que agiu com dolo
e pelas circunstâncias apuradas possuía integral consciência da ilicitude;
não registra antecedentes; nada consta d o c a d e r n o a c e r c a d e s u a
conduta social; a personalidade mostra-se dissimulada; os motivos do
crime se resumem na cupidez de obter vantagem financeira a custa de
bem de outrem; as circunstâncias do evento coadunam-se com o preceito
primário do tipo; as conseqüências do crime foram mitigadas, em face da
apreensão e devolução do veículo; quanto ao comportamento da vítima,
não contribuiu em nada para a consecução da conduta criminosa. À
mingua de quaisquer outras circunstâncias legais, encontro a pena
definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de
20 (vinte) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado,
fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Iniciará o cumprimento da pena no regime aberto, nos
moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os
requisitos do artigo 44, incisos e § 2º, do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a primeira
consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, conforme ficar fixado no juízo da execução e em observância às
regras dispostas no artigo 46 do Código Penal, e a outra na modalidade
limitação de fim de semana, com a mesma duração da pena privativa de
liberdade (01 ano e 03 meses), conforme determinação dos artigos 48 e
55 do Código Penal. Isento-o do pagamento das custas e despesas
processuais, eis que foi assistido pela ilustrada Defensoria Pública. Com a
res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC,
expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em
julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e
ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de
Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda
Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento
da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia
contra o réu acima, como incurso no art. 180, caput, do CP, tendo sido
recebida a denúncia por este r. Juízo em 16.01.04. DECISÃO/DESPACHO:
Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital .
Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de
2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
AUTOS Nº 2003/151 Código 22691.
PRAZO:
90
DIAS
ESPÉCIE: CP-Receptação culposa
AUTOS Nº 2004/85 Código 9901.
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
ESPÉCIE:
RÉU(S): MARCELO BRANDÃO PEIXOTO
AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO
Disponibilizado - 4/12/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 49 de 268
RÉU(S): ODAIR FRANCISCO DA SILVA
: - Denunciado(a): Odair Francisco da Silva Filiação:
Osmar Francisco da Silva e Cosme Motta Silva, data de
nascimento: 23/8/1971, brasileiro(a), natural de Ituverava-SP,
casado(a), funileiro, Endereço: Rua Sebastião Gomes Soares,
860, Cidade: Arenápolis-MT - Atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr.
Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue
transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos
consta, hei por bem julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva
estatal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/03 para condenar ODAIR
FRANCISCO DA SILVA , por transgressão aos ditames ínsitos no art. 129,
§ 1º, inciso I, do Código Penal. A pena prevista para o crime de lesão
corporal grave é reclusão, de 1 (um) a 05 (cinco) anos. Sopesando as
circunstâncias judiciais articuladas, estabeleço a pena-base no patamar
de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. À míngua de quaisquer
outras circunstâncias legais encontro a pena definitiva no montante de 01
(um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Iniciará o cumprimento da pena
no regime aberto, nos moldes da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Estatuto
Repressivo, até porque as circunstâncias judiciais não foram de todo
desfavoráveis a ponto de dar ensanchas ao recrudescimento do regime,
conforme ressalva o § 3º do mesmo dispositivo legal. Haja vista o regime
aplicado, não vejo óbice para que aguarde solto eventual recurso. Com a
res judicata para a acusação, sendo vantajoso ao réu, nos termos do item
7.29.8.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado,
que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’;
comunique-se ao e. TRE e aos Institutos Estadual de Identificação e
Nacional de Identificação; anote-se junto ao Cartório Distribuidor;
expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do
relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o
comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em
definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O
Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no
art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c 14, inciso II do CPB, tendo como vítima
Paulo Roberto Fernandes, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo
em 05/03/00. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s),
proceda-se a intimação por edital. Cumpra-se (ass) Alex Nunes de
Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos
e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente
Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial
Comarca de Diamantino
2ª Vara Cível
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 DIAS
FISCAL, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA e AGRONOMIA D O E S T A D O D E M A T O G R O S S O CREA/MT, em desfavor de ERONI ROSA. Decorrida a marcha processual,
em fls. 34, o EXEQUENTE pleiteou pela EXTINÇÃO do processo com
fundamento no artigo 26 da LEF - Lei de Execuções Fiscais. Os autos
vieram-me à conclusão. É o Relatório. Decido. O CANCELAMENTO da
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA antes da decisão de primeira instância, é
razão de EXTIÇÃO do processo. Ex Positis, com espeque no artigo 26 da
Lei de Execuções Fiscais e 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Com o TRÂNSITO
EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. Não havendo nada mais, após as baixas e
anotações necessárias, ARQUIVE-SE. Às providências . P.R.I.C . Eu, João
Batista de Almeida (Estagiário), digitei. Diamantino - MT, 30 de novembro de
2007.
Mirko Vincenzo Giannotte
Juiz de Direito em Substituição Legal
3ª Vara Cível
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Diamantino - MT
JUIZO DA Terceira Vara Cível
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 1996/275. (Código: 2439)
ESPÉCIE: Alvará
PARTE REQUERENTE: Curuá Mineração Ltda
PARTE REQUERIDA:
INTIMANDO(A, S): Requerente: Curuá Mineração Ltda
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/10/1996
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita, bem como, efetuar o pagamento das custas
processuais, no valor de R$ 174,49 (cento e setenta e quatro reais e
quarenta e nove centavos).
SENTENÇA: Em resumo... "Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente pedido de Alvará de Pesquisa, com
fundamento no artigo 267, § 1 do CPC. Custas finais, se existir, a cargo do
requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se .
Diamantino, 24 de maio de 2007. TATYANA LOPES DE ARAÚJO - Juíza de
Direito"
Eu, Dollacy Moreira Costa - Oficial Escrevente, digitei.
AUTOS N.º 1992/626.
ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Estadual
PARTE R E Q U E R E N T E : C o n s e l h o R e g . d e E n g . , A r q . e
Agron. de Mato Grosso-CREA/MT
PARTE REQUERIDA: ERONI ROSA
INTIMANDO(A, S): Sr. Eroni da Rosa, residente à
Travessa da Republica, n° 725, Centro, em Diamantino MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/11/1992
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
Diamantino - MT, 30 de novembro de 2007.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
Disponibilizado - 4/12/2007
Elisabete Maria Calciolari de Souza
110/2005
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Diamantino - MT
JUIZO DA Terceira Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 50 de 268
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 1997/347. (Código: 4570)
ESPÉCIE: Atentado
PARTE REQUERENTE: Paulo Francisco Ângelo da Silva
PARTE REQUERIDA: Lair Francisco Baruffi e Iracema Baruffi
INTIMANDO(A, S): Requerente: Paulo Francisco Ângelo da
Silva
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/12/1997
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita, bem como, efetuar o pagamento das custas
processuais, no valor de R$ 112,60 (cento e doze reais e sessenta
centavos).
SENTENÇA: Em resumo... "Diante do Exposto, nos termos do artigo 267,
inciso II do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas finais, se existentes, ao autor.
Publique-se. Regi s t r e - s e . I n t i m e - s e o a u t o r p o r e d i t a l . C u m p r a - s e .
Certificando o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais,
ARQUIVE-SE. Diamantino-MT, 08 de novembro de 2006. TATYANA LOPES
DE ARAUJO - Juíza de Direito"
Eu, Dollacy Moreira Costa - Oficial Escrevente, digitei.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/52
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Diamantino - MT, 30 de novembro de 2007.
Elisabete Maria Calciolari de Souza
61963 - 2007 \ 141.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): LUIZ LORIN
110/2005
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
Intimação
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/54
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
26579 - 2004 \ 176.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA
ADVOGADO: DANIELA P. M. SAMANIEGO
EXECUTADOS(AS): INÁCIO MARTINS (MAIS 1 RÉU)
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2004/176 – CÓDIGO 26579
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA
PARTE EXECUTADA: INÁCIO MARTINS E JOÃO FERREIRA DE SOUZA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA,
NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACIMA CITADA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 38 A SEGUIR TRANSCRITA: " VISTOS ETC,
SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO
DE EXECUÇÃO EM FACE DE INÁCIO MARTINS E JOÃO FERREIRA DE
SOUZA. ÀS FLS. 32/34 FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE
VIA EDITAL, TENDO TRANCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÁS FLS. 36. O FEITO
Disponibilizado - 4/12/2007
ENCONTRA-SE PARALISADO. DECIDO. DEVIDAMENTE INTIMADA VIA
EDITAL, A PARTE AUTORA DEIXOU TRANCORRE IN ALBIS O PRAZO
ASSINALADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DEMONTRADA
ESTÁ A DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ASSIM SENDO, COM FULCRO NO
ARTIGO 267. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE,
OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C."
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, RITA DE CÁSSIA DETOFFOL. OFICIAL ESCREVENTE,
DIGITEI.
TANGARÁ DA SERRA - MT, 2 DE OUTUBRO DE 2007.
BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) DESIGNADA(O)
PORTARIA N. 124/2007-DF
I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S D A R.
SENTENÇA DE FLS. 46 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS ETC, BANCO
BRADESCO S/A INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM FACE DE LUIZ LORIN, SENDO QUE POSTERIORMENTE,
ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, MANIFESTOU-SE
REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, CONFORME SE VÊ ÀS
FLS.42/43. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A PETIÇÃO DE
FLS.42/43 NOTICIA A COMPOSIÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES,
MOTIVO PELO QUAL JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ASSIM, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROCEDA-SE AS BAIXAS NECESSÁRIAS NA
RESTRIÇÃO JUDICIAL PENDENTE SOBRE O OBJETO DA AÇÃO,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, COM
AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, ARQUIVE-SE ESTES AUTOS. P.R.I.C.
20364 - 2002 \ 185.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR(A): CELSO BORGES DE MOURA
ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO BORGES DE MOURA
REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 564/566 A SEGUIR TRANSCRITA:DELIBERAÇÃO:
PELA PARTE REQUERIDA FOI JUNTADA CARTA
PREPOSIÇÃO.OPORTUNIZADO AO AUTOR ANTE O REQUERIDO AS FLS.
500/502 COMPLEMENTAÇÃO DE DEPOSITO, NOS TERMO DO ART. 899
PARÁGRAFO 1°DO. CPC, ESTE SE MANIFESTA NO SENTIDO DE QUE OS
DEPÓSITOS EFETIVADOS TEM SIDO REALIZADO A CONTENTO.COM
RELAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL VERIFICO QUE O PRESENTE PLEITO
SE SATISFAZ COM ANALISE DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
AUTOS, ASSIM SENDO NOS TERMOS DO ART. 330, I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PASSO A PROFERIR A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
"VISTOS, ETC.TRATA A ESPÉCIE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, EM QUE O AUTOR CELSO BORGES DE MOURA MOVE EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 51 de 268
FACE DE HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE CONTRAIU UMA DÍVIDA ATRAVÉS DE
ADITIVO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE
DA FINAME, EM 10 DE JANEIRO DE 2000, FLS. 12/13, ENTRETANTO AO
PROCURAR A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO EM 31 DE
OUTUBRO DE 2000, A MESMA RECUSOU O RECEBIMENTO. ASSIM,
ARGUMENTA O REQUERENTE, TER DEPOSITADO JUNTO AO BANCO DO
BRASIL S/A, A QUANTIA DEVIDA, NA MESMA DATA. ADUZ QUE NO ANO
DE 2001, O REQUERIDO ACEITOU O PAGAMENTO, INCLUSIVE
PRORROGANDO O PRAZO, PARA 30/11/2001. JÁ NO ANO DE 2002,
COMO HAVIA NOVO ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA
DÍVIDA (LEI 10.437/2002), PROCUROU O REQUERIDO QUE RESPONDEU,
NÃO SENDO POSSÍVEL O PAGAMENTO TENDO EM VISTA A DÍVIDA NÃO
CONSTAR DO SISTEMA INTERNO. NÃO OBTENDO ÊXITO EM QUITAR A
DÍVIDA REFERENTE AO ANO DE 2002, O REQUERENTE DEPOSITOU O
VALOR NO BANCO DO BRASIL, NOTIFICADO O REQUERIDO, ESTE
RECUSOU O DEPÓSITO. NO PEDIDO REQUER A "EFICÁCIA EXTINTIVA E
LIBERATÓRIA DO DEPÓSITO FEITO PELO AUTOR COM RELAÇÃO AO
PAGAMENTO DA PARCELA DE 2002". JUNTA DOCUMENTOS
CONSTITUTIVOS, FL. 09/29.O BANCO BAMERINDUS, CONTESTA A AÇÃO
ALEGANDO EM SÍNTESE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE
EIS QUE NÃO PAGOU A PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2000, ASSIM
NÃO PODERIA TER DIREITO A PRORROGAÇÃO DE SUA DÍVIDA ATÉ 2025
(FL. 38/47), JUNTA DOCUMENTOS DE FL. 48/65. O HSBC BANK BRASIL
S/A, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ADUZINDO EM SÍNTESE QUE
ILEGITIMIDADE ATIVA, VISTO A TRANSAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO
O BANCO BAMERINDUS NÃO FOI SUB-ROGADO EM TODAS AS
NEGOCIAÇÕES DAQUELE. NO MÉRITO ATACA O ÔNUS DA PROVA,
QUANTO A MORA DO CREDOR, E AINDA QUE O REQUERIDO NÃO
PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 1 DA RESOLUÇÃO 2.666,
CONCERNENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 2000 (FL.
66/95). JUNTA DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DE FLS. 96/440.O
REQUERENTE, AS FLS. 481/482, JUNTA COMPROVANTES DAS
PARCELAS VENCIDAS DURANTE A DEMANDA.EM AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO NÃO HOUVE ACORDO (FL. 496).A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DE PARTE, FOI AFASTADA À FL. 499.OS REQUERIDOS
POSTULARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
APRESENTADO CÁLCULOS ATUAIS DA DÍVIDA, FL. 500/502 E 519.O
REQUERENTE, EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUEREU PROVA
T É C N I C A P E R I C I A L E A T E S T E M U N H A L , F L . 5 1 7 . R E L A T A D O.
DECIDO.TRATA A ESPÉCIE DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA VISANDO EM
SUMA O PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2002, DO
ADITIVO CONTRATUAL ACOSTADO ÁS FL. 12/13.EMBORA TENHA SIDO
MARCADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O FEITO
COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM R A Z Ã O D A
MATÉRIA TRATAR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.O PONTO DE
DISCUSSÃO ESTA NO PAGAMENTO EFETUADO EM CONSIGNAÇÃO
REFERENTE AO ANO DE 2002, SE A RECUSA DO REQUERIDO É OU NÃO
JUSTA.APONTAM OS REQUERIDOS QUE O RECEBIMENTO DA PARCELA
REFERENTE AO ANO 2002, FORA RECUSADA TENDO EM VISTA A FALTA
D O P A G A M E N T O D A P A R C E L A R E F E R E N T E A O A N O D E 2 0 0 0.
OBSERVANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O DOCUMENTO APONTADO
PELO REQUERENTE PARA PROVAR SUA ADIMPLÊNCIA COM OS
REQUERIDOS, FL. 20, NÃO OBEDECE AO PRECEITO DOS ARTIGOS 890, E
PARÁGRAFOS DO CPC, MORMENTE QUANTO A NOTIFICAÇÃO DO
CREDOR (ARTIGO 890, §2, CPC), E A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA
NO PRAZO DE 3 0 D I A S ( 8 9 0 , § 3 E § 4 D O C P C ) , O Q U E N ÃO
OCORREU.PARA TER EFEITO O PAGAMENTO DEVERA TER AS
PROVIDENCIAS DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 890 DO CPC,
ACRESCENTADOS PELA LEI 8.951/94, RESTRITOS ÀS OBRIGAÇÕES EM
DINHEIRO, VISAM À SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO.
CONSISTINDO EM O DEVEDOR OU TERCEIRO DEPOSITAR A QUANTIA
DEVIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL, CIENTIFICANDO-SE
O CREDOR, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO,
ASSINANDO-SE-LHE O PRAZO DE DEZ DIAS PARA A RECUSA. O
SILÊNCIO IMPLICA ACEITAÇÃO, FICANDO O DEVEDOR LIBERADO DA
OBRIGAÇÃO, PODENDO O CREDOR LEVANTAR, A QUALQUER TEMPO, A
QUANTIA DEPOSITADA, MAS NESTE CASO NÃO HOUVE A NOTIFICAÇÃO
DO CREDOR.DESTA FORMA É INEFICAZ O PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO CONCERNENTE AO ANO DE 2000, POR CARECER DE
FORMALIDADES.VOLTANDO AO CERNE DA QUERELA, CONSTATO QUE
ASSISTE RAZÃO AOS REQUERIDOS, EIS QUE EMBORA QUANTO AO
Disponibilizado - 4/12/2007
PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2002, TENHA O
MESMO PROFERIDO NA FORMA PREVISTA EM LEI, A RECUSA DO
REQUERIDO CONSTANTE DA FL. 25, É JUSTA, VISTO QUE:A LEI 9138/95,
BEM COMO A RESOLUÇÃO DE N. 2966/99, PRECEITUA CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE DAS PRORROGAÇÕES, COMO DISPÕE NO ARTIGO 1º
DA REFERIDA RESOLUÇÃO:ART. 1. ESTABELECER OS SEGUINTES
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AS OPERAÇÕES
ALONGADAS/SECURITIZADAS AO AMPARO DA LEI 9138/95. (...)II.
OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DE UM MESMO MUTUÁRIO, CUJO
MONTANTE DOS SALDOS DEVEDORES EM 31 DE JULHO DE 1999, ERA
SUPERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA PARCELA VENCIDA EM 31 DE
OUTUBRO DE 1999 E DE 15% DO VALOR DA PARCELA VENCÍVEL NO
ANO DE 2000, FICANDO OS VALORES REMANESCENTES
PRORROGADOS, RESPECTIVAMENTE, PARA O PRIMEIRO E O SEGUNDO
ANOS SUBSEQÜENTES AO DO VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA
ANTERIORMENTE PACTUADA, CONSIDERADAS AS PRORROGAÇÕES
FORMALIZADAS COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS NOS ANOS
DE 1997 E 1998.PELO QUE, COMO DITO ALHURES, COM A INEFICÁCIA DO
PAGAMENTO CONCERNENTE AO ANO DE 2000, OU SEJA A
INADIMPLÊNCIA DO MONTANTE REFERENTE A 15% DO VALOR DA
DÍVIDA SECURITIZADA, NÃO RESTAVA OUTRA ALTERNATIVA AOS
REQUERIDOS SENÃO A DE RECUSA DO PAGAMENTO DA PARCELA DO
ANO DE 2002, QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO JUNTAMENTE COM A
OUTRA PARCELA EM ABERTO.ADEMAIS, NÃO LOGROU ÊXITO NA
PROVA DE QUE A ADIMPLÊNCIA ESTA A SEU FAVOR NOS LIMITES DO
PEDIDO DA EXORDIAL, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 890 DO
CPC, POIS DESCABE A PRESENTE AÇÃO PARA QUITAR PARTE DE
DÍVIDA. ATESTA AINDA A JURISPRUDÊNCIA AO DEVEDOR IN MORA, JÁ
QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO NO TEMPO E FORMA
CONVENCIONADOS, É DEFESO UTILIZAR-SE DA CONSIGNAÇÃO COM
EFEITO DE PAGAMENTO (STJ, RT 739/220). É IMPORTANTE AINDA
SALIENTAR, QUE TAL AÇÃO NÃO SE PRESTA A DISCUTIR VALIDADE DE
CLÁUSULAS LIVREMENTE AVENÇADAS, PELO QUE INDEFIRO A PROVA
PERICIAL REQUERIDA. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, VISTO ESTAR EIVADA DE
LEGALIDADE A RECUSA EFETUADO PELOS REQUERIDOS NO
RECEBIMENTO DA PARCELA DO CONTRATO DE ADITIVO DE ABERTURA
DE CRÉDITO, POR CONSEQÜÊNCIA DA IMPONTUALIDADE DO
REQUERENTE NA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2000 E SEU
PAGAMENTO INEFICAZ, PARA INDEFERIR O PLEITO POSTULADO NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC E ARTIGO 890, § 1 E §2 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.POR CONSEGUINTE CONDENO O REQUERENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR
DADO A CAUSA. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, EM AUDIÊNCIA, SAEM OS
PRESENTES INTIMADOS. REGISTRE-SE.
BEM COMO INTIMANDO-O AINDA PARA APRESENTAR CONTRA RAZÔES
AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
25682 - 2007 \ 267.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
AUTOR(A): JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI
ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO
ADVOGADO: KÁTIA DE PAULA RECH
ADVOGADO: PATRICIA DONIDA CRESTANI
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER
ADVOGADO: THAIS FATIMA DOS SANTOS CAMARGO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PAR A SE
MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
29128 - 2005 \ 137.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): B. I. S.
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
REQUERIDO(A): J. V.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 52 de 268
REQUERER O QUE DE DIREITO.
56243 - 2006 \ 313.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORTES
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
APRESENTAR CONTRA RAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
9018 - 1999 \ 203.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CESAR TADEU LONDERO
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
ADVOGADO: JOACIR
ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN
EXECUTADOS(AS): ORLANDO MARIUSSI (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE
INFORME O NUMERO CORRETO DO CPF DOS EXECUTADOS.
56535 - 2006 \ 327.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
REQUERIDO(A): MARCOS ALVES PEREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUOTRA PARA
DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS),
DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER
DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8
BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA
SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA
SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE
PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS.
61802 - 2007 \ 131.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
ADVOGADO: VANESSA PALUDZYSYN
REQUERIDO(A): EDERSON CARDOSO CASAGRANDE
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO.
5848 - 1997 \ 22.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
EXECUTADOS(AS): CEREALISTA ALTO DA SERRA LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ASVOG A D O D A E X E Q U E N T E P A R A
MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS.182/183, NO PRAZO LEGAL.
65468 - 2007 \ 547.
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: JAIR WIEDERKEHR (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: AMILTON WIEDERKEHR
REQUERIDO(A): ILDO CRESTANI (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADA DA PARTE AUTORA DEPOSITE
A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS), DEVENDO O
VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA
NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL
Disponibilizado - 4/12/2007
S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS.
APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O
COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS
AUTOS. INTIMANDO-O AINDA DA R. DECISÃO DE FLS. 34 A SEGUIR
TRANSCRITA: PROCESSO Nº. 547/2007 VISTOS, ETC. CITEM-SE OS RÉUS
PARA, SE QUISEREM, RESPONDER A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO
LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE, NÃO O FAZENDO,
PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS
AUTORES (ART. 285 E 319 DO CPC), BEM COMO AS PRERROGATIVAS
APOSTAS NO ART. 62, II DA LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
TANGARÁ DA SERRA/MT, 12 DE NOVEMBRO DE 200 7 . T A T I A N E
COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
26799 - 2004 \ 191.
AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI
REQUERIDO(A): LORIVAL RICCI (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: LUCE JANE DE OLIVEIRA SESTARI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
IMPUGNAR A CONSTETAÇÃO DE FLS. 114/115, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
16660 - 2001 \ 164.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: FAUSTO EUGENIO MASSOM
ADVOGADO: ALCIDES JOSÉ GEIER
ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER
ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI
EXECUTADOS(AS): FRANCISCO ASSIS DONIDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE PARA
QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO
SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 516,34
(QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS),
SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À
PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM
PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
20357 - 2002 \ 182.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
EXECUTADOS(AS): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA VALE DO
SEPOTUBA LTDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DECANINI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA
MANIFESTAR-SER ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
DE FLS. 139 A SEGUIR EM FORMA DE RESUMO: NÃO FOI POSSIVIL A
INTIMAÇÃO DE JADRI AGNALDO PFITSCHER, EM VIRTUDE DE NÃO
ENCONTRA-LO NO ENDEREÇO INDICADO, TENDO SE MUDADO , ME
DLILIGENCIEI AINDA AO CONDOMINIO AGROLELIS, E AI SENDO FUI
INFORMADO QUE O MESMO SE ENCONTRA VIAJANDO INCLUSIVE PARA
FORA DO BRASIL, E NÃO TEM DIA CERTO PARA RETORNAR.
25575 - 2004 \ 108.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JADIR AGNALDO PFITSCHER (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO
EMBARGADO(A): CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVOGADO: JANAÍNA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE
PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS INFORMAÇÕES DE FLS. 258/259.
61424 - 2007 \ 112.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: OÉSIO FRANCISCO BONISSONI (MAIS AUTORES)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 53 de 268
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA,
QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES
JUNTADAS AOS AUTOS.
8583 - 1999 \ 140.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: AÇOFER IND.COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIORA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DE CAMPOS CORRÊA
EXECUTADOS(AS): ORLANDO GONÇALVES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO
DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 60,42 (SESSENTA
REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS ), SOB PENA DE SER LAVRADA
CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A
DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA
DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
29611 - 2005 \ 152.
AÇÃO: DEPÓSITO
AUTOR(A): B. I. S.
ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE
REQUERIDO(A): J. D. B.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68
A SEGUIR TRANSCRITA EM FORMA DE RESUMO: ... NÃO FOI POSSIVEL
PROCEDER A APREENSÃO DO VEICULO DESCRITO, EM VIRTUDE DE NÃO
LOCALIZA-LO NO ENDEREÇO INDICADO, ME DIRIGI A RUA AMILCAR Nº
249-S VILA PORTUGUESA E ENCONTREI O REQUERIDO JOSE DIVINO
BATISTA E ESTE ME INFOMOU QUE VENDEU O VEICULO OBJETO DA
APREENSÃO, NÃO SABENDO INFORMAR ONDE ENCONTRA-LO
ATUALMENTE. CITEI-O DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E TEOR DO
MANDADO, ENTREGANDO-LHE A CONTRAFÉ QUE ACEITOU E EXAROU O
SEU CIENTE NO ANVERSO DO MANDADO. DOU FÉ. TANGRÁ DA SERRA
MT, 25 DE OUTUBRO DE 2007.JOÃO ANTONIO PRIETO. OFICIAL DE
JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
18704 - 2002 \ 67.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: JANAÍNA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): FAUSTO EUGENIO MASSOM
ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER
ADVOGADO: ALCIDES JOSÉ GEIER
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO DE QUE FOI
LAVRADO O TERMO DE PENHORA DE FLS. 288 DOS SEGUINTES BENS:
A) UM LOTE URBANO DE Nº 12 DA QUADRA Nº 93 DA PLANTA GERAL
DESTA CIDADE COM AREA TOTAL DE 450 METROS QUADRADOS,
MATRICULADO SOB O Nº 6229; B) LOTE DE Nº 07 DA QUADRA Nº 02 DO
LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I, NESTA CIDADE DE
TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 675,00 METROS QUADRADOS,
MATRICULADO SOB O Nº 5.874, C) LOTE URBANO DE Nº 09 DA QUADRA
Nº 02 DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I NESTA
CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 675,00 METROS
QUADRADOS, D) LOTE URBANO DE Nº 05 DA QUADRA 01 DO
LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I NESTA CIDADE DE
TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 450,00 METROS QUADRADOS,
MATRICULADO SOB O Nº 5853, E) LOTE URBANO DE Nº 01 DA QUADRA
Disponibilizado - 4/12/2007
DE Nº 02, DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I, NESTA
CIDADE, COM AREA DE 450,00 METROS QUADRADOS, MATRICULADO
SOB O Nº 5816. FICANDO O EXECUTADO COM O ENCARGO DE
DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM PENHORADO – ART. 659 § 5º DO CPC.
23647 - 2003 \ 224.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: AGRO INDUSTRIAL BUSANELLO LTDA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL
ADVOGADO: MIRIAN CRISTINA RAHMAN MÜHL
ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL
ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBINO RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA PARA
RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA (15 DIAS), AO RECUROS
DE APELAÇÃO ADEVISO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/AUDIÊNCIA
59690 - 2007 \ 61.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: MARIA RITA MITUZAKI SHIDA
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
EMBARGADO(A): ROBERTO CARLOS DA CUNHA
ADVOGADO: CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 51 A SEGUIR TRANSCRITA: VIST O S , E T C . . . O
EMBARGADO ARGÜIU, EM PRELIMINAR, INÉPCIA DA INICIAL POR
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC E POR NÃO TER
SIDO ATRIBUÍDO VALOR À CAUSA (FLS.24/27). DECIDO. A PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS PETIÇÃO
INICIAL QUE ESPECIFICA A CAUSA DE PEDIR E CONTÉM PEDIDO
DETERMINADO NÃO É INEPTA, AINDA MAIS QUANDO A PRETENSÃO DO
AUTOR É PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL. CONSTATO TAMBÉM QUE
FOI ATRIBUÍDO VALOR Á CAUSA, TANTO QUE FOI EFETUADO O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 06/07. ASSIM,
REJEITO A PRELIMINAR. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO SUA
NECESSIDADE. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
63745 - 2007 \ 354.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO ROCKENBACH
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
REQUERIDO(A): BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO. R.
DESPACHO DE FLS. 73 A SEGUIR TRANSCRITO: AUTOS N. 354/2007.
VISTOS ETC. ABRA-SE VISTAS ÀS PARTES, SOBRE O PAGAMENTO,
BEM COMO A DESONERAÇÃO DO GRAVAME, CONFORME ESTIPULADO
EM ACORDO. INTIMEM-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 21 DE NOVEMBRO
DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
15162 - 2001 \ 46.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: ISIDORO WELTER
ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM
ADVOGADO: JOACIR
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS
EXECUTADOS(AS): FRANCISCO MARTINS ROMERA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ
INTIMAÇÃO: I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S P A R A
MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 165 EM FORMA DE RESUMO. QUE
PROCEDI A CONSTATAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO VEICULO, COM
AUXILIO DO MECÂNICO DERLEI . CERTIFICO QUE AVERIQUEI QUE
SOMENTE FORA TORCADOS OS PNEUS E RETIFICADO MOTOR E CAMBIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 54 de 268
E FEITO A SUSPENSÃO DO VEÍCULO, QUANDO DA PRATICA DO ATO DE
FLS. 107.DOU FÉ. TANGARÁ DA SERRA MT 11 DE OUTUBRO DE 2007.
JOÃO ANTONIO PRIETTO. OFICIAL DE JUSTIÇA.
53599 - 2006 \ 150.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA DE AZEVEDO SOUZA SOUTO
ADVOGADO: ADHEMAR CARLOS RODRIGUES CRUZADO
ADVOGADO: NELCI MARIUSSI
REQUERIDO(A): TRANSPORTES RODOVIARIOS CANTINHO LTDA ME
ADVOGADO: ABDORAL ROMÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARISTELA FÁTIMA MORIZZO NASCIMENTO
ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 250 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N. 150/2006.
VISTOS ETC. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
POR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CANTINHO LTDA-ME, VERSANDO EM
SUMA MATÉRIAS DE MÉRITO TRATADA NA SENTENÇA DE FLS. 224/231,
TAIS COMO INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 265 DO CPC; PROVA DE
CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA PENSÃO DEFERIDA. É O
SUSCINTO RELATO. DECIDO.
TODAS AS MATÉRIAS ELENCADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SE APRECIADAS VÃO DE ENCONTRO COM O MÉRITO DA QUERELA.
INOPORTUNA É A VIA ELEITA PARA APRECIAÇÃO DE TAIS MATÉRIAS,
EM RAZÃO DE QUE NÃO SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
RECURSO PARA MODIFICAR OS EFEITOS DA DECISÃO COMO REQUER O
EMBARGANTE. RESSALTE-SE QUE NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRATA-SE TÃO SOMENTE DE RECURSO
PARA ATACAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PELO
EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EIS QUE NÃO
PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC, NÃO ATACANDO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO DECISUM. ATENDA-SE
AO REQUERIDO À FL. 246, QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
TATIANE COLOMBO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
1159 - 1998 \ 631.
AÇÃO: FALÊNCIA
AUTOR(A): JOHNSON & JOHNSON S/A
ADVOGADO: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
RÉU(S): P. P. PADILHA & CIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 215 A SEGUIR TRANSCRITA: DEVEM AS CUSTAS
PROCESSUAIS SEREM PAGAS AO FINAL, CONSIDERANDO O ATIVO
ARRECADADO. INTIME-SE OS ADVOGADOS DA MASSA FALIDA, BEM
COMO DO REQUERENTE PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE A
ARRECADAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL EXISTENTE EM NOME DOS
REPRESENTANTES DA FALIDA, NO PRAZO LEGAL. APÓS, VOLTEM-ME
CONCLUSOS. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
57609 - 2006 \ 399.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: SAMIR RENATO FELIPPIN
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 281 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...TENDO EM
VISTA A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, CONFORME
CERTIFICADO NOS AUTOS PELO SR. ESCRIVÃO, RECEBO-OS EM AMBOS
OS EFEITOS. TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES
APRESENTARAM APELAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS PRIMEIRAMENTE
AO AUTOR PARA RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA
Disponibilizado - 4/12/2007
(ARTIGO 518 DA LEI INSTRUMENTAL). EM SEGUIDA, VISTAS À
REQUERIDA. APÓS, ELABORADA CERTIDÃO NOS TERMOS DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À
EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA, COM AS NECESSÁRIAS ANOTAÇÕES.
CUMPRA-SE E INTIME-SE.
27508 - 2005 \ 42.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: TERRAPLANAGEM ITÁLIA LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO
ADVOGADO: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): ELIAS VITORINO COSMO
ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 319 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS ETC.DEFIRO O
P E D I D O D E S U S P E N S Ã O D O F E I T O P O R N O V E N T A D I A S , A P ÓS
INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM.
6409 - 1997 \ 417.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: QUITÉRIA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI
ADVOGADO: MARIDEANE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI
EXECUTADOS(AS): DIRCEU DIAS RODRIGUES
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN
ADVOGADO: RAFAEL VASQUES SAMPIERI BURNEIKO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS A DVOGADOS DAS PARTES DA R.
DECISÃO DE FLS. 167 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...DIRCEU
DIAS RODRIGUES OFERECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A
SENTENÇA QUE EXTINGUIU ESTES AUTOS DE EXECUÇÃO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC, PUGNANDO PARA
SEJA FIXADO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. D E C I D O
CONSTATO QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
MERECEM ACOLHIMENTO, ISSO PORQUE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO
HÁ APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SENDO A DEFESA DO
EXECUTADO FEITA VIA EMBARGOS. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. DIANTE DO
EXPOSTO, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRESENTADOS. P.I.
64016 - 2007 \ 102.A
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO
EXCIPIENTE: VALMOR LUIZ FOLLE
EXCIPIENTE: NILVO FOLLE
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI
EXCEPTO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 40/41 PARTE FINAL...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO
OS PE D I D O S D E F L S . 2 4 / 2 5 E 2 6 / 2 7 . A N T E O E X P O S T O , J U L G O
IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO E DECLARO ESTE JUÍZO
COMPETENTE PARA O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 102/2007.
P.I.
63684 - 2007 \ 327.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: CHARLES TEIXEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO MIGUEL ROLIM DE QUADRO
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A
I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S D O R.
DESPACHO DE FLS. 192 A SEGUIR TRANSCRITO: AUTOS N. 327/2007.
VISTOS ETC. ABRA-SE VISTAS ÀS PARTES. INTIME-SE. TANGARÁ DA
SERRA/MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 55 de 268
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/48
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
57670 - 2006 \ 401.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A): NILTON JOSE RITZMANN
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE PARA
QUE DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS),
DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER
DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8
BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA
SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA
SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE
PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. BEM COMO DA R. DECISÃO DE
FLS. 42 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... ANTE O TEOR DA
CERTIDÃO DE FLS. 35 E COM BASE NO ART. 1.102C. DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO
EXECUTIVO, HAJA VISTA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL: ART. 1.102-C. NO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.102-B,
PODERÁ O RÉU OFERECER EMBARGOS, QUE SUSPENDERÃO A EFICÁCIA
DO MANDADO INICIAL. SE OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS,
CONSTITUIR-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO E
PROSSEGUINDO-SE NA FORMA DO LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X,
DESTA LEI. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)" ANOTE-SE
NA D.R.ª EM SENDO NECESSÁRIO, RECOLHAM-SE EMOLUMENTOS.
APÓS, EXPEÇA NOVO MANDADO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA
FORMA DO ARTIGO 475-I E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EM
CASO DE PRONTO PAGAMENTO, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CUMPRA-SE.
52885 - 2007 \ 266.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO
REQUERIDO(A): VALTER E. DE JESUS
ADVOGADO: MARIO TAKATSUKA
INTIMAÇÃO: ITNIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE
DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS), DEVENDO
O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA
NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL
S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS.
APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O
COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS
AUTOS.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
55983 - 2006 \ 301.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: LUIZ PAULO MIETSCHIKOWKI FOLETTO
ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
INTIMAÇÃO: I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S P A R A
COMPARECREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 30 DE JANEIRO DE 2008, AS 13:30 HORAS,
SITO NO ENDEREÇO AVENIDA PRESIDENTE TANDREDO NEVES Nº 1220-N
JARDIM MIRANTE TANGARÁ DA SERRA MT , TUDO DE CONFORMIDADE
COM A R. DECISÃO DE FLS. 133 A SEGUIR TRANSCRITA: DELIBERAÇÕES
VISTOS, ETC... TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO AUTOR, DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 30 DE
JANEIRO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, SAINDO OS PRESENTES
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMADOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. NADA MAIS HAVENDO A
CONSIGNAR, POR MIM, JANETE GEHM, FOI LAVRADO O PRESENTE
TERMO, QUE VAI ASSINADO PELOS PRESENTES. OLINDA DE QUADROS
ALTOMARE CASTRILLON."
18498 - 2002 \ 52.
AÇÃO: EMBARGOS
EMBARGANTE: RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO ARENALES FRANCO
EMBARGADO(A): SERRA CLARA REPRESENTAÇÃO E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 622/623 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...A
EMBARGADA REQUEREU A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Nº 349/96, COM BASE NO
PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 739-A, A FIM DE QUE POSSA ADJUDICAR
OS BENS PENHORADOS. REQUEREU AINDA A OITIVA DA TESTEMUNHA
VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ. DECIDO. EM QUE PESE AS
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.382/2006, OS AUTOS DE
EXECUÇÃO SOMENTE TERÃO PROSSEGUIMENTO QUANDO NÃO
POSSAM CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO: "ART. 739-A. OS EMBARGOS DO EXECUTADO
NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.382, DE
2006). § 1O O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE,
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO, SENDO
RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE
DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E DESDE QUE A EXECUÇÃO
JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO
SUFICIENTES. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.382, DE 2006)." A
EMBARGADA/EXEQÜENTE PRETENDE ALIENAR OS BENS PENHORADOS.
PORTANTO, CONSTATO QUE ESSA SITUAÇÃO PODERÁ CAUSAR AO
EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, CASO
OS EMBARGADOS SEJA JULGADOS PROCEDENTES .DESTA FEITA,
AUSENTE FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. QUANTO AO PEDIDO
DE OITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ
(QUALIFICADO ÀS FLS. 182/183) FEITO PELA EMBARGADA, DESIGNO O
DIA 08 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. CUMPRA-SE E
INTIMEM-SE.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/49
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
24789 - 2007 \ 320.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: GERDAU S/A
ADVOGADO: MARIO PEDROSO
EXECUTADOS(AS): SOMALUX INDUSTRIA DE CONDUTORES E
PERFILADOS LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE ACERCA DA
CERTIDÃO DE FLS. 115 A SEGUIR TRANSCRITA: CERTIDÃO CERTIFICO
QUE O REFERIDO PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO PARA ESTA VARA EM
21/08/07, SENDO REGISTRADO E AUTUADO EM 31/08/07, OU SEJA
POSTERIOR A DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
CERTIFICO POR TANTO, QUE ATÉ ESTA DATA NÃO FORAM REALIZADOS
OS LEILÕES PARA ARREMATAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. CERTIFICO
FINALMENTE, QUE CONFORME CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 109, O ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NÃO ESTÁ
CORRETO. TANGARÁ DA SERRA - MT, 14 DE SETEMBRO DE 2007.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 56 de 268
ESCRIVÃ(O)
62002 - 2007 \ 145.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: T.R.R. NAKAMURA DIESEL LTDA
ADVOGADO: ALBINO RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS
ADVOGADO: SAMIR DARTANHAN RAMOS
ADVOGADO: PAULA CRISTINA CARREIRA DE SOUZA RAMOS
EXECUTADOS(AS): TARCISIO HORN
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA R.
DECISÃO DE FLS. 53 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA
DOS AUTOS QUE O DEVEDOR INDICOU BEM À PENHORA (FLS. 35).
TODAVIA, ÀS FLS. 47/50 A EXEQÜENTE REQUEREU PENHORA ON LINE
VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE
ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO
QUE A PENHORA ON LINE É MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS
RETIRA DA CONTA DO DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO
DÉBITO, CAUSANDO DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO. ANTE
O E X P O S T O , I N D E F I R O A P E N H O R A V I A S I S T E M A B A C E N / J U D.
INTIMEM-SE.
4333 - 2007 \ 351.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
CREDOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
DEVEDOR(A): AUTO POSTO SERRA TANGARÁ LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: JOÃO PERON
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA R.
DECISÃO DE FLS. 367 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA
DOS AUTOS QUE HÁ SEMOVENTES PENHORADOS ATRAVÉS DE CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT.
TODAVIA, ÀS FLS. 356/360 O EXEQÜENTE REQUEREU PENHORA ON LINE
VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE
ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO
QUE A PENHORA ON LINE É MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS
RETIRA DA CONTA DO DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO
DÉBITO, CAUSANDO DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO. ANTE
O EXPOSTO, INDEFIRO A PENHORA VIA SISTEMA BACEN/JUD. INTIME-SE
O EXEQÜENTE A RECOLHER AS CUSTAS INDICADAS ÀS FLS. 364.
CUMPRA-SE. BEM COMO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS,
NO VALOR DE 374, 28 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E
VINTE E OITO CENTAVOS), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E
ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA
EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA
NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA
60803 - 2007 \ 91.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): JOÃO EUDES GOMES FERREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA
DE FLS. 42 EM FORMA DE RESUMO NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER COM
A BUSCA E APREENSÃO TENDO EM VISTA QUE O SR. JOÃO EUDES
GOMES FERRREIRA NÃO MAIS RESIDE NAQUELE ENDEREÇO.
62651 - 2007 \ 176.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
REQUERIDO(A): EMERSON VIEIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE
Disponibilizado - 4/12/2007
FLS. 34 EM FORMA DE RESUMO NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A
APREENSÃO DO BEM DESCRITO, EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZA-LO
NOS ENDEREÇOS CITADOS, QUE O MESMO VENDEU O BEM OBJETO DA
BUSCA E APREENSÃO PARA TERCEIRO, NÃO INFORMANDO PARA QUEM
E ENDEREÇO, QUE EM FACE DAS DILIGENCIAS JÁ EFETUADAS, PARA
QUE EFETUE O DEPOSITO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGENCIAS
REALIZADAS NO VALOR DE R$ 105,00 (CENTO E CINCO REAIS)A SER
DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8
BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA
SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA
SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE
PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS
49425 - 2005 \ 218.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: R. A. DE C. L.
ADVOGADO: EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS
REQUERIDO(A): A. DE O.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE
DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS), DEVENDO
O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA
NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL
S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS.
APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O
COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS
AUTOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
56722 - 2007 \ 488.
AÇÃO: MONITÓRIA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
REQUERIDO(A): DIAS CAVALHEIRO & CIA LTDA ME (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA RÉPLICA.
58151 - 2007 \ 63.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): BELEZA COSMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS
ADVOGADO: CYNTHIA DUARTE
ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS
ADVOGADO: MIRELLI SILVA
ADVOGADO: THIAGO ROSSETTO SANCHES
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACEDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL OJEDA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JHONNY KENJI KATO
ADVOGADO: DAYANA LETICIA DUZANOWSKI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R.
DECISÃO DE FLS. 123 A SEGUIR TRANSCRITA VISTOS, ETC... OBSERVO
QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS, AS PARTES
ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS NOS AUTOS E MUNIDAS DO
NECESSÁRIO INTERESSE. ASSIM, DECLARO O FEITO SANEADO E
FACULTO ÀS PARTES ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, NO PRAZO COMUM DE
DEZ DIAS. CUMPRA-SE.
49417 - 2005 \ 217.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA SOARES DOS SANTOS CORREIA (MAIS 1
AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO
EXECUTADOS(AS): BANCO DA AMAZÔNIA S/A (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: VÁLTER FÁBIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELISANGELA HASSE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 57 de 268
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
VISTOS, ETC... OBSERVO QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL
DA SENTENÇA FLS. 66/67, POIS OCORREU A TROCA DO VOCÁBULO
REQUERIDA POR REQUERENTE. E EM RAZÃO DISSO, O REQUERIDO
BANCO DA AMAZÔNIA ESTÁ CRIANDO EMBARAÇOS AO CUMPRIMENTO
DO JULGADO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 102/103. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL PERMITE AO MAGISTRADO CORRIGIR, ATÉ MESMO DE
OFÍCIO, ERROS MATERIAIS: "ART. 463. PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ
SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232, DE
2005) I - PARA IHE CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, (...)". DIANTE DO EXPOSTO, CORRIJO A
PARTE FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 66/67, PASSANDO O PENÚLTIMO
PARÁGRAFO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:: INTIME-SE A PARTE
REQUERIDA A PROCEDER AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS." DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 114. INTIME-SE CONFORME
REQUERIDO. CUMPRA-SE. INTIMANDO AINDA para que deposite o valor de
R$ 4.341,40 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta
centavos) na contra corrente 13.794-4 Agencia 1249-1 Banco Bradesco
de Tangará da Serra MT em nome da Exeqüente Maria Lina Pereira Lopes
Grecco , advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 9.304, com endereço
profissional na Rua Julio Martinez Benevides nº 998-E Jardim Europa na
Cidade de Tangará da Serra MT.
64298 - 2007 \ 481.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO(A): BORBA & GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (MAIS
RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R.
DECISÃO DE FLS. 303 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N.º 481/2007.
CAUTELAR. VISTOS, ETC. OBSERVA-SE QUE OS EMBARGOS SÃO
TOTALMENTE PROTELATÓRIOS, EIS QUE VISAM CORRIGIR OMISSÃO
QUE NÃO EXISTE NOS PRESENTES AUTOS. VERIFICA-SE QUE AO
ANALISAR A PEÇA INICIAL DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, HOUVE A
NECESSIDADE DE INCLUIR NO PÓLO PASSIVO OS AGENTES PÚBLICOS
ENVOLVIDOS NA QUERELA ANUNCIADA, R A Z Ã O P E L A Q U A L S E
DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL QUE SE OPEROU À FL. 259/262.
ASSIM A CITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO FOI UM EQUÍVOCO,
COMO FAZ CRER OS EMBARGOS, E SIM DECISÃO MOTIVADA NO
ARTIGO 4º DA LEI 8429/92, BEM COMO ARTIGO 74, II DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, FL.257. PELO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS
OPOSTOS, POR NÃO CONSTAR NA DECISÃO ATACADA NENHUM DOS
VÍCIOS CONSUBSTANCIADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE . EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA/MT,
14 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DAS PARTES/AUDIÊNCIA/DESPACHO/DECISÃO
60922 - 2007 \ 96.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: FELIX UMBERTO SIMONETI
ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA
EMBARGADO(A): FERTIBRAS S/A
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 121 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO A
PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DESIGNO O D I A _ 0 9_
DE_JANEIRO_ DE 2008, ÀS 15:00_ HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. INTIMEM-SE AS
PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ONDE
DEVERÃO PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO.
QUANTO AO ROL DE TESTEMUNHAS, ESTE DEVERÁ SER APRESENTADO
EM DEZ (10) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO,
OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ TAMBÉM SER DEPOSITADA A
DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, PRINCIPALMENTE SE A
INTIMAÇÃO OCORRER VIA MANDADO. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
Disponibilizado - 4/12/2007
61307 - 2007 \ 106.
AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE
REQUERENTE: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO
REQUERIDO(A): MARCOS DE LUCENA ALMEIDA
REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: IOLANDA FREGADOLLI BRANDÃO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 123/124 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...
VERIFICO QUE A REQUERIDA MARIA APARECIDA DA SILVA DENUNCIOU
À LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FLS. 60/68). A DENUNCIAÇÃO
DA LIDE É INSTITUTO QUE VISA A ECONOMIA PROCESSUAL NOS CASOS
EM QUE, SE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, O DENUNCIADO
SEJA CONDENADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS DO REQUERIDO. NO
CASO EM TELA, NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE TAIS REQUISITOS,
VISTO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA SIDO A ORA
DENUNCIADA QUE VENDEU O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS À
DENUNCIANTE. ADEMAIS, SÓ DEVE SER ADMITIDA A DENUNCIAÇÃO
QUANDO O DENUNCIADO ESTEJA OBRIGADO, POR FORÇA DE LEI OU DO
CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA, E NÃO CONSTA
DOS AUTOS QUALQUER RELAÇÃO DA AUTORA COM A DENUNCIADA.
DESTA FEITA, ACOLHER A DENUNCIAÇÃO PLEITEADA PELA RÉ SERIA
PROCRASTINAR O DESLINDE DESTA DEMANDA, O QUE É INCOMPATÍVEL
COM O INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO. SEGUE COLACIONADA
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ASSUNTO: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO
NOVO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS. I - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SÓ DEVE SER
ADMITIDA QUANDO O DENUNCIADO ESTEJA OBRIGADO, POR FORÇA DE
LEI OU DO CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA, NÃO
SE ADMITINDO A INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO, A EXIGIR
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, N Ã O C O N S T A N T E D A D E M A N D A
ORIGINÁRIA. TAL DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A APRECIAÇÃO DA
NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA ENTRE AS PARTES
DENUNCIANTE E DENUNCIADA E APURAÇÃO DA EXTENSÃO DAS
RESPONSABILIDADES ALI ASSUMIDAS, COM EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALÉM DE SER
ESTRANHA AO PLEITO PRINCIPAL, IMPORTARIA EM PROCRASTINAÇÃO
EXCESSIVA DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE NÃO SE COADUNA COM A
FINALIDADE DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO, QUE É O DE IMPRIMIR
CELERIDADE. II - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COMO MODALIDADE DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, BUSCA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
DA PRESTEZA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO
DEVENDO SER PRESTIGIADA QUANDO SUSCEPTÍVEL DE POR EM RISCO
TAIS PRINCÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."(RESP 167.416/SP, REL.
MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM
22.02.2000, DJ 10.04.2000 P. 84) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A
DENUNCIAÇÃO. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIMEM-SE.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/50
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
186 - 1996 \ 200.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
EXECUTADOS(AS): MAURO EDSON REESE (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DO
OFÍCIO DE Nº 211/2007 DE FLS. 105 EM FORMA DE RESUMO ... EM
RESPOSTA AO OFICIO Dº 1.127/07-DF DATADO EM 12 DE SETEMBRO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 58 de 268
2007, O QUAL SOLICITA O CUMPRIMENTO DO LEVANTAMENTO DA
PENHORA REACAIDA SOBRE A AREA DE 4,84 HAS R-6 DA MATRICULA
Nº 1384,INFOMO QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM NOSSO PODER
AGUARDANDO PAGAMENTO DOS EMULUMENTOS QUE SERÁ EFETUADA
PELA PARTE INTERESSADA.
63571 - 2007 \ 300.
AÇÃO: ACAO CIVEL PÚBLICA
AUTOR(A): SINDICATO RURAL DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTE BATISTA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER
ADVOGADO: DIOGO BERTELLI
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO
REQUERIDO(A): BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVIÇES BRASIL
S/A
ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 165/200 DENTRO
DO PRAZO LEGAL.
16455 - 2007 \ 346.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
EXECUTADOS(AS): LUIZ CARLOS CIARINI (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS.
250 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA DOS AUTOS QUE
OS DEVEDORES POSSUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONFORME
CERTIDÃO DE FLS. 235. TODAVIA, ÀS FLS. 246/247 O EXEQÜENTE
REQUEREU PENHORA ON LINE VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE
NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS
ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO QUE A PENHORA ON LINE É
MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS RETIRA DA CONTA DO
DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CAUSANDO
DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PENHORA VIA SISTEMA BACEN/JUD.
INTIMEM-SE.
24609 - 2004 \ 12.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): ESPOLIO DE ADELICE PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA IRMÃOS LORENZETTI LTDA
ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB
ADVOGADO: JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS
ADVOGADO: DAGOBERTO MARIANO BERNARDI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 233/249 DENTRO DO
PRAZO LEGAL.
56516 - 2006 \ 326.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: IVANDRO DILCEU DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIO MIGUEL ROLIM DE QUADRO
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
ADVOGADO: FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA (ARTIGO 518 DA LEI
INSTRUMENTA).
Disponibilizado - 4/12/2007
16520 - 2001 \ 157.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOTARDO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO KABBAD
EXECUTADOS(AS): MARIO GOLON
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO R.
DESPACHO DE FLS. 139 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...DEFIRO
O PEDIDO DE FLS. 137. AGUARDE-SE.
64918 - 2007 \ 518.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ALYSSON RAFAEL LOPES MOTA
ADVOGADO: EDILENE MARIA TORQUATO VILLAR
ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R.
DECISÃO DE FLS. 59/62 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N.º 518/2007.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
VISTOS, ETC. ALYSSON RAFAEL LOPES MOTA, INGRESSOU COM A
PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO
LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FL. 2/48, EM FACE DO BANCO
ITAÚ S/N, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE CONTRATOU UM
FINANCIAMENTO COM A REQUERIDA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NO
VALOR DE R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), FORNECEU
COMO ENTRADA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), RESTANDO 36
PARCELAS DE R$ 393,53 (TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E
CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS). DIZ AINDA QUE PAGOU
RIGOROSAMENTE EM DIA AS PARCELAS REFERENTE AOS MESES DE
JUNHO DE 2005 A JUNHO DE 2008, VINDO A FICAR INADIMPLENTE, POR
EXCESSIVA ONEROSIDADE DO CONTRATO. PLEITEOU A APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PUGNA PELA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. LIMINARMENTE, REQUER A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, REQUEREU O DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
NÃO INCLUIR OU EXCLUIR, CASO INSERTO, SEU NOME NOS CADASTROS
DO SPC, SERASA E OUTROS. PUGNOU PELO DEFERIMENTO DO
DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 2.673,94 (DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E
TRÊS REAIS, NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) EM DEZ PARCELAS DE
R$ 267,39 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS), BEM COMO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE DE UM
VEÍCULO. JUNTO DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS. DECIDO. ASSENTE É O
ENTENDIMENTO DE QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA
SENTENÇA DE MÉRITO É PROVIDÊNCIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA
MANDAMENTAL, QUE SE EFETIVA MEDIANTE EXECUÇÃO "LATO SENSU",
COM O OBJETIVO DE ENTREGAR AO REQUERENTE, TOTAL OU
PARCIALMENTE, A PRÓPRIA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO OU OS
SEUS EFEITOS. RESSALTE QUE É TUTELA SATISFATIVA NO PLANO DOS
FATOS, JÁ QUE REALIZA O DIREITO, DANDO AO REQUERENTE O BEM DA
VIDA POR ELE PRETENDIDO COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSIGNE-SE QUE EMBORA A EXPRESSÃO "PODERÁ" CONSTANTE DO
ARTIGO 273 CAPUT, POSSA INDICAR FACULDADE E
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, NA VERDADE CONSTITUI OBRIGAÇÃO,
SENDO DEVER DO MAGISTRADO CONCEDER A TUTELA ANTECIPATÓRIA,
DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TANTO,
COM OU SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, EXISTINDO
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO,
OU FICANDO CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU, ANTECIPA-SE OS
EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, DESDE QUE EXIS T A P R O V A
INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. É CERTO QUE A
NEGATIVAÇÃO EXIGE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL E A
INADIMPLÊNCIA INCONTESTÁVEL, POIS AVILTA OS DIREITOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INVIOLABILIDADE DA IMAGEM
DAS PESSOAS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. É SABIDO, QUE A
RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO NOME DO
REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS, QUANDO NA VERDADE
ESTÁ DISCUTINDO NESTES AUTOS TODOS OS ENCARGOS ACESSÓRIOS
DAS NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS ENUMERADAS NA EXORDIAL E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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PACTUADAS COM A INSTITUIÇÃO REQUERIDA. O E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE NOSSO ESTADO DE MATO GROSSO, ASSIM SE
MANIFESTOU COM RELAÇÃO À MATÉRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO NOS
BANCOS DE DADOS - ABUSIVIDADE DA MEDIDA - DÉBITO QUESTIONADO
EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO. SE O CONSUMIDOR ESTÁ A DISCUTIR
EM JUÍZO O DÉBITO OU A EXTENSÃO DELE, NÃO PODE TER SEU NOME
NEGATIVADO NOS DIVERSOS BANCOS DE DADOS, EM FACE DOS
PREJUÍZOS QUE EXPERIMENTA COM A NATURAL RESTRIÇÃO DE
C R É D I T O S
N O
M E R C A D O .
( A R Q U I V O :
GEACOR_1933-2005_03-03-05_55104.PDF - ATUALIZADO EM: 9/3/2005 PROTOCOLO: 1933 - 2005) ASSIM, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA
DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AO
SERASA/SPC E DEMAIS SISTEMAS DE CRÉDITO, OU, CASO JÁ TENHA
INCLUÍDO, QUE EFETUE A IMEDIATA EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES
RELATIVAS AO CONTRATO QUESTIONADO, MEDIANTE OS DEPÓSITOS
MENSAIS NOS VALORES QUE PUGNA NO ITEM 4.4 DA EXORDIAL.
OBSERVO SER ESTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. INCLUSÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO SPC E NO SERASA E OUTROS ORGANISMOS SIMILARES.
PRECEDENTES DA CORTE. 1. NA LINHA DE PRECEDENTES DA CORTE,
NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
QUE VEDA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO EM CURSO ESTÁ AÇÃO DE REVISÃO
E O MAGISTRADO DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO,
AFASTANDO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(ACÓRDÃO RESP 169232/SC; RECURSO ESPECIAL (1998/0022655-9)
RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DATA DA
DECISÃO 23/03/1999. ORGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA). COM
RELAÇÃO À MANUTENÇÃO LIMINAR DA POSSE DO BEM OBJETO DE UM
DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUESTÃO, HÁ DE SE
CONSIDERAR QUE, EXCEPCIONALMENTE É POSSÍVEL NÃO SE RETIRAR O
BEM DA POSSE DO REQUERENTE, QUANDO ESTE SEJA ESSENCIAL
PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO, OU QUE ESTEJA DEPOSITANDO
OS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSO, QUE É O C A S O
VERTENTE. ASSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR PARA MANTER O
BEM NA POSSE DO REQUERENTE. ANOTA-SE, POR OUTRO LADO QUE É
CEDIÇO QUE A LEI Nº 8.078/90 (CDC) INTRODUZIU IMPORTANTES
MODIFICAÇÕES NOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATUAL,
RESTRINGINDO, MEDIANTE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, OS PRINCÍPIOS
CLÁSSICOS DA AMPLA AUTONOMIA DE VONTADES E DA IRRESTRITA
LIBERDADE CONTRATUAL, PERMITINDO QUE O ESTADO-JUIZ SE INSIRA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROPORCIONAR A IGUALDADE REAL
ENTRE OS CONTRATANTES, AO EVITAR ABUSOS COMETIDOS CONTRA
O CONSUMIDOR, QUE É SEMPRE A PARTE VULNERÁVEL (ART. 4º, INC. I,
CDC). ASSIM, COMUNGO COM O ENTENDIMENTO QUE A RELAÇÃO
DEMONSTRADA NOS PRESENTES AUTOS É CARACTERIZADA DENTRE
ÀS DE CONSUMO, O QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DIANTE DO QUE CONSTA DOS AUTOS E COM
FULCRO NO ART. 1º DO CDC QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO ATÉ MESMO
EX OFFICIO, PELO JULGADOR, DAS NORMAS NELE INSCULPIDAS POR SE
TRATAREM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENTENDO APLICÁVEL A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PRESENTE FEITO, E NESTE
MOMENTO PROCESSUAL. DISPÕE O ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.072/90:
ART. 6º- SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: (... )VIII - A
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL,
QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU
QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS
ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA; VERIFICO ESTAREM PRESENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, MORMENTE A HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE REQUERENTE, O
QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA PROMOVER O EQUILÍBRIO
ENTRE AS PARTES, QUESTÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O
JUSTO DESLINDE DO FEITO. EM RAZÃO AINDA DE QUE É A EMPRESA
REQUERIDA QUEM ELABORA OS CONTRATOS E, POR CERTO, POSSUI
ARQUIVADAS TODAS AS TRANSAÇÕES QUE REALIZA COM SEUS
CLIENTES, O QUE O TORNA, EM MUITO, SUPERIOR ÀQUELES QUE COM
ELE CONTRATAM. PELAS RAZÕES ACIMA ELENCADAS E COM FULCRO
NOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, INVERTO O ÔNUS DA
Disponibilizado - 4/12/2007
PROVA, FICANDO ELE A CARGO DA REQUERIDA. OUTROSSIM, DEFIRO O
REQUERIMENTO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO
APRESENTE O PACTO INERENTES AO PLEITO NO PRAZO DE 15 DIAS,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS
REAIS)CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA, QUERENDO, APRESENTAR
SUA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO
MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR
(ART. 285 E 419 DO CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA/MT, 08 DE NOVEMBRO DE
2007.TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO
65572 - 2007 \ 552.
AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE: SÉRGIO EVARISTO VARNIER
ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI
ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL
REQUERIDO(A): BASF S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R.
DECISÃO DE FLS. 30 A SEGUIR TRANSCRITA: PROCESSO Nº. 552/2007 .
MEDIDA CAUTELAR VISTOS ETC.
INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
LEGAL, INDICANDO A ESPÉCIE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, UMA
VEZ QUE O FUMUS BONI IURIS INDICADO EM SUA EXORDIAL ESTÁ
CALCADO JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A ASPECTOS
FORMAIS DO TÍTULO APONTADO, MOTIVO PELO QUAL A SUA
DISCRIMINAÇÃO É INDISPENSÁVEL. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.
TANGARÁ DA SERRA, 22 DE OUTUBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO.
JUÍZA DE DIREITO
65531 - 2007 \ 549.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BAYER S/A
ADVOGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS
REQUERIDO(A): OSNI LOCKS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE DA R. DECISÃO
DE FLS. 50 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N. 549/2007. EXECUÇÃO
TÍTULO EXT. JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. VISTOS, ETC. CITEM-SE OS
EXECUTADOS NOS TERMOS DO ART. 652 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PARA PAGAMENTO DE R$ 1.850,51 (UM MIL OITOCENTOS E CINQÜENTA
REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS.
NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO SUPRA PROCEDA-SE
O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, INTIMANDO-SE NA MESMA
OPORTUNIDADE OS EXECUTADOS, BEM COMO SEUS CÔNJUGES. NÃO
SENDO ENCONTRADOS BENS INTIMEM-SE OS EXECUTADOS PARA
APRESENTAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXO OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 652-A, DO CPC,
NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
49696 - 2007 \ 288.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. C. F. (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
REQUERIDO(A): H. E M. C. DA C. L. (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: GILSON TEIXEIRA CAMPOS
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DO
OFICIO DE Nº 2770/07 DATADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2007 DE FLS.
560 EM( FORMA DE RESUMO) QUE FORA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA
O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007 AS 14:30 HORAS NA COMARCA DA
VARA ESPECIALIZADA DE FALENCIA E CONDORDATA DEPRECATA DE 1ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 60 de 268
57287 - 2006 \ 381.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA-COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SERRA LTDA
ADVOGADO: PEDRO VICENTE LEON
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 214/395, TUDO DE
CONFORMIDADE COM A R. DECISÃO DE FLS. 205 A SEGUIR
TRANSCRITA: VISTOS E ETC... QUANTO A PRELIMINAR ARGÜIDA DE
INÉPCIA DA INICIAL, NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERIDO, POSTO QUE,
SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NÃO É
INEPTA A PETIÇÃO INICIAL ONDE É FEITA A DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS
FATOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO AO PEDIDO, ENSEJANDO AO
REQUERIDO O PLENO EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. MESMO QUE
CONFUSA E IMPRECISA, SE A PETIÇÃO INICIAL PERMITIU A AVALIAÇÃO
DO PEDIDO E POSSIBILITOU A DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NÃO É DE
CONSIDERAR-SE INEPTA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR
FALTA DE SUPORTE QUANTO A FORMAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA
PRESENTE AÇÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E, ASSIM, SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE. ASSIM, REJEITO AS PRELIMINARES
ARGÜIDAS. NÃO EXISTINDO OUTRAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
A SEREM ANALISADAS E ESTANDO AS PARTES DEVIDAMENTE
REPRESENTADAS, DOU POR SANEADO O PRESENTE FEITO. DEFIRO AS
PROVAS REQUERIDAS, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL DEVENDO SER
OFICIADO AO CRM SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE PROFISSIONAL
HABILITADO PARA TAL PERÍCIA. OFICIE-SE A REQUERENTE PARA
TRAZER AOS AUTOS AS ESPECIFICAÇÕES DOS EXAMES REALIZADOS,
BEM COMO, DAS INTERNAÇÕES DO PACIENTE/ FUNCIONÁRIO CLEITON
CÉSAR DA SILVA, NO PRAZO DE 10 DIAS. COM A JUNTADA DESTES
DOCUMENTOS, DÊ-SE VISTAS AO REQUERIDO POR IGUAL PRAZO.SAEM
INTIMADOS.
28853 - 2005 \ 119.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: QUINTELA E MAGALHÃES S/A LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEX TOCANTINS MATOS
ADVOGADO: KLEBER TOCANTINS MATOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA
QUE INFORME SE EXISTE OUTRO OU OUTROS PACTOS QUE
REGULAM/ESTABELECEM ENCARGOS COBRADOS DA REQUERENTE
EMPRESTIMOS , E O PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS DE FINACIAMENTO/EMPRESTIMO EFETIVAMENTE COBRADOS
DA REQUERENTE, EM CADA UMA DAS FATURAS, DESDE O INICIO DO
PACTO, ATÉ SEU ULTIMO MOVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O
R. DESPACHO DE FLS. 207 A SEGUIR TRANSCRIRO: VISTOS, ETC...
INTIME-SE O REQUERIDO, CONFORME POSTULADO ÀS FLS. 195/196.
CUMPRA-SE.
64671 - 2007 \ 505.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: IDARIO RIVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ
EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA DA R.
DECISÃO DE FLS. 98/100 PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRIRTA: ...
POSTO ISSO, JÁ QUE PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS
AUTORIZADORES (ART. 739-A DO CPC) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
REQUERIDO PARA OBSTAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO EM APENSO.
CITE-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, RESPSONDER A
PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO
QUE, NÃO O FAZENDO, PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELOS AUTORES (ART. 285 E 319 DO CPC. VINDO OU
RESPOSTA DO EMBARGADO, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
EMBARGANTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA 09 DE NOVEMBRO DE
2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO.
Disponibilizado - 4/12/2007
26641 - 2004 \ 177.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: LAURI NATALICIO BIRCK
ADVOGADO: ALBINO RAMOS
ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS
REQUERIDO(A): RICARDO DA SILVA PEREIRA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RQUERIDA DA R.
DECISÃO DE FLS. 150 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 150, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA,
E REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
29 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15 HORAS. INTIMEM-SE.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ÀS PARTES
56995 - 2006 \ 362.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA MELO
AUTOR(A): PAULO DA SILVA MELO
ADVOGADO: APARECIDO MARTINS LOURENÇO
REQUERIDO(A): TANAKA & CIA LTDA
LITISCONSORTES (REQUERIDO): ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO: DIOGO BERTELLI
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 185 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A
SEGURADORA DENUNCIADA ARGÜIU, ÀS FLS. 135, ILEGITIMIDADE DA
AUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NA
MOTOCICLETA. CONSTATO QUE A PRELIMINAR SUSCITADA SE TRATA
DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL SERÁ A MATÉRIA SERÁ APRECIADA
QUANDO DO JULGAMENTO FINAL.
DEFIRO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DESIGNO O DIA 23
DE_JANEIRO DE 2008, ÀS 15:00_ HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. INTIME-SE O
REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ONDE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO
PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. QUANTO AO ROL DE
TESTEMUNHAS, ESTE DEVERÁ SER APRESENTADO EM DEZ (10) DIAS,
CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, OPORTUNIDADE EM QUE
DEVERÁ TAMBÉM SER DEPOSITADA A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, PRINCIPALMENTE SE A INTIMAÇÃO OCORRER VIA MANDADO.
CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/51
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
1969 - 1998 \ 622.
AÇÃO: FALÊNCIA
REQUERENTE: FANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
ADVOGADO: MARIVONE DE SOUZA LUZ
ADVOGADO: PAULO WILSON FERRANTE MOTTA
REQUERIDO(A): RITMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ROUPAS LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 115 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM
DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS.
112. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A INTIMAÇÃO FEITA À PARTE AUTORA FOI CLARA NO SENTIDO DE DAR
ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO. CONTUDO, ESTA PERMANECEU INERTE, CONFORME CONSTA
DA CERTIDÃO DO DILIGENTE SR. ESCRIVÃO LANÇADA ÀS FLS. 112.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 61 de 268
622/1998, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS NECESSÁRIAS
BAIXAS, INCLUSIVE NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. FICA AUTORIZADO O
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL,
MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA.
P.R.I.C.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
53401 - 2006 \ 129.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: VANDERLEI ARGENTA
ADVOGADO: WESLEY LOPES TORRES
EXECUTADOS(AS): CARLITO GANJA FILHO (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DO
OFICIO DE Nº 1691/2007 DATADO EM 01 DE NOVEMBRO DE 2007, DA
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PARANA EM FORMA DE RESUMO, QUE
OS AUTOS ESTÃO AGUARDANDO PREPARO DAS CUSTAS DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE IMPORTAM EM R$ 148,50 (CENTO E
QUARENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS)
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
4555 - 1993 \ 360.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): MARIO FERNANDO BALESTIERI
ADVOGADO: HELENILDA GOMES BESSA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA PARA
QUE NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE NESTES AUTOS QUAIS
SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS A PENHORA E SEUS
RESPECTIVOS VALORES, ESTES LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE
QUAIS ONUS, EXIBINDO PRAZO DE SUA PROPRIEDADE E, SE
NECESSÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE NOUS, BEM COMO DEVE
ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATITUDE QUE DIFICULTE OU
EMBARAÇE A REALIZAÇÃO DA PENHORA, TUDO DE CONFORME DISPÕE
O § 1º 1º DO ART. 656 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE
SUA OMISSÃO SER CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA
JUSTIÇA, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO
ART. 600, INCISO IV C/C ART. 601 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
6878 - 1997 \ 197.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: JOSÉ PEDRO ROCKENBACH
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA
EXECUTADOS(AS): JOSÉ KINEBRE
ADVOGADO: MARCONDES SARTOR
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA PARA
QUE NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE NESTES AUTOS QUAIS
SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS A PENHORA E SEUS
RESPECTIVOS VALORES, ESTES LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE
QUAIS ONUS, EXIBINDO PRAZO DE SUA PROPRIEDADE E, SE
NECESSÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE NOUS, BEM COMO DEVE
ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATITUDE QUE DIFICULTE OU
EMBARAÇE A REALIZAÇÃO DA PENHORA, TUDO DE CONFORME DISPÕE
O § 1º 1º DO ART. 656 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE
SUA OMISSÃO SER CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA
JUSTIÇA, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO
ART. 600, INCISO IV C/C ART. 601 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR
Disponibilizado - 4/12/2007
JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE:2007/51
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
6491 - 1997 \ 494.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: MÁRIO MAÉRCIO BRUNELLI
ADVOGADO: ALCIDES MATTIUZO JÚNIOR
ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS
EXECUTADOS(AS): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON FEITOSA
ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA
ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
SENTENÇA DE FLS. 355 A SEGUIR TRANSCITA: VISTOS, ETC... OBSERVO
QUE O DÉBITO EXEQÜENDO FOI SATISFEITO, CONFORME CONSTA ÀS
FLS. 324 E 333, SENDO QUE DECORREU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS (FLS.325). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTOS OS
PRESENTES AUTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 494/1997, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGO 794, INCISO II DO CPC. FICA AUTORIZADO O
DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL,
MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA, CONFORME REQUERIDO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXEQÜENTE
MÁRIO MAÉRCIO BRUNELLI, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 341, POIS O
DEPÓSITO JÁ SE ENCONTRA VINCULADO (FLS.352/353).TRANSITADA
EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS NECESSÁRIAS BAIXAS
E ANOTAÇÕES. P.R.I.C.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
6881 - 1993 \ 486.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
ADVOGADO: JOACIR
EXECUTADOS(AS): PEDRO CELSO THIESEN
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE
A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PRESTOU INFORMAÇÕES
SIGILOSAS SOBRE AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS , EM NOME DO
R E Q U E R I D O P E D R O C E L S O T H I E S E N , A T R A V É S D O O F Í C I O N.
3247/07-SETEC/DRF-CUIABÁ/MT, DE 28/09/07, AS QUAIS
ENCONTRAM-SE ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIA - (CONFIDENCIAL),
NESTA ESCRIVANIA, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 2.16.4 DA
CNGC/MT.
60724 - 2007 \ 89.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ELIAS MENDES COELHO
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO
ADVOGADO: DIOGO BERTELLI
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
IMPUGNAR A CONSTESTAÇÃO DE FLS. 501/524, NO PRAZO DE 10 DIAS.
58108 - 2006 \ 433.
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA
REQUERENTE: CELSO JOSÉ MINOZZO
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGAÇAO LTDA
(MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: TAINE MARIA DA COSTA MENDANHA
ADVOGADO: CARLOS DE SEJUS PRESOTTO
ADVOGADO: VICENTE DE PAULO CUNHA BRAGA
ADVOGADO: CAIO PRESSOTTO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTA AS FLS. 247/279 E 281/432,
NO PRAZO DE 10 DIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 62 de 268
54463 - 2006 \ 178.
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE
REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS NASCIMENTO
51285 - 2006 \ 25.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIAMÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA
DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS),
DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER
DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8
BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA
SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA
SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE
PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS, BEM COMO DA R. DECISÃO DE
FLS. 53 A S EGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO A CONVERSÃO
DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, CONFO R M E
REQUERIDO ÀS FLS. 52/53, COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DO DECRETO
LEI Nº 911/69. PROCEDAM-SE ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES E
RETIFICAÇÕES, INCLUSIVE NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. APÓS, CITE-SE
O REQUERIDO, NA FORMA DO ARTIGO 902 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, PARA EM 05 (CINCO) DIAS ENTREGAR O BEM, DEPOSITÁ-LO EM
JUÍZO OU CONSIGNAR EM DINHEIRO O V A L O R D O D É B I T O , O U
C O N T E S T A R A A Ç Ã O . C O N S I G N E - S E N O M A N D A D O Q U E N ÃO
CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS
DO ARTIGO 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE O
CREDOR/REQUERENTE, NO CASO DE NÃO ATENDIDA UMA DAS OPÇÕES
SUPRA, JÁ REQUEREU A PRISÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO
INFIEL. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA DE
FLS. 86 EM FORMA DE RESUMO ... NÃO OBTIVEMOS QUAISQUER
INFORMAÇOES SOBRE O PARADEIRO DO SR. DOMIGOS G. DOS
SANTOS. INFORMO AINDA QUE COM O SR. EUDI, OBTIVEMOS A
INFORMAÇÃO DE QUE O VEICULO PODERIA SER LOCALIZADO NO
MUNICIPIO DE CAMP NOVO DO PARECIS ENDEREÇO TRAVESSA SANTO
ANTONIO 200 BOA ESPERANÇA CAMPO NOVO DO PARECIS MT. EX
POSITIS, DEVOLVO O MANDADO EM CARTORIO E SOLICITO QUE A
PARTE AUTORA EFETUE O DEPOSITO DE R$ 126,00 (CENTO E VINTE E
SEIS REAIS) SENDO QUE OS VALORES DEVERÃO SER DEPOSITADOS NA
CONTAS CORRENTES DE MARIA CELIA DE S. SILVA R$ 63,00 (SESSENTA
E TRÊS REAIS). JOÃO ANTONIO PRIETTO R$ 63,00 (SESSENTA E TRÊS
REAIS)
56639 - 2006 \ 336.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: UNITAS - UNIÃO DAS FACULDADES DE TANGARÁ DA
SERRA
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): PEUGAUTO MECÂNICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO DUTRA
ADVOGADO: DANIELA FRANÇA RAMOS
ADVOGADO: RICARDO SOUZA DUTRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE
DEPOSITE NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
15914 - 2001 \ 111.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS
ADVOGADO: AMILTON SCHNEIDER
EXECUTADOS(AS): LUIZ CARLOS DA SILVA
INTIMAÇÃO: NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO
DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 405,50
(QUATROCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), SOB PENA
DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA
ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS
DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA,
NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
25307 - 2004 \ 86.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ MARIANO BRIDI
EXECUTADOS(AS): JOSÉ KINEBRE (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MARCONDES SARTOR
ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA
CERTIDÃO DE FLS. 112 A SEGUIR TRASNCRITA: CERTIDÃO CERTIFICO E
DOU FÉ QUE, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE PAGAMENTO NO
VALOR DE R$ 3.983,09 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS
REAIS E NOVE CENTAVOS) PELA PARTE REQUERIDA SR. JOSE PEDRO
ROCKENBACH . TANGARÁ DA SERRA - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Disponibilizado - 4/12/2007
57682 - 2006 \ 402.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA
REQUERENTE: OSMAR PRUSSE JUNIOR
ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH
REQUERIDO(A): SEGURA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
ADVOGADO: VANESSA PELEGRINI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DA R.
DECISÃO DE FLS. 125 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...
REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE FLS. 36 PARA O DIA 24 DE JANEIRO DE
2008, ÀS 15:00 HORAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DEVERÃO SER INTIMADAS AS TESTEMUNHAS INDICADAS ÀS FLS. 09 E
78. INFORME O SR. ESCRIVÃO AO JUÍZO DEPRECADO, CONFORME
SOLICITADO ÀS FLS. 116/117.
CUMPRA-SE.
18660 - 2002 \ 63.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: RAYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTIANE SILVA PEREIRA FRANCO
EXECUTADOS(AS): JUAREZ PEREIRA DE ARAÚJO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DO
INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 94 VERSO A SEGUIR TRANSCRITA:
CERTIDÃO CERTIFICO QUE ESTE POSTULADO APARTOU EM CARTÓRIO
SEM QUALQUER ANEXO, TODAVIA FAZ MENSÃO AO PSOTULADO DE
LFS. 76/77. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
6650 - 1993 \ 414.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO ESTRABIS (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): TATÃO IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA DE QUE
O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 405/406.
29630 - 2006 \ 298.
AÇÃO: ALVARÁ
AUTOR(A): CHEFE DO 12º DNPM-MT (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO R.
DESPACHO DE FLS. 86 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC... DEFIRO O
PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FEITO ÀS FLS. 83, PELO PRAZO DE CINCO
DIAS (ART. 40, INCISO II DO CPC). CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 63 de 268
57816 - 2006 \ 410.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CAIADO PNEUS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
EXECUTADOS(AS): LUCIANO ZANONI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 51 VERSO A SEGUIR TRANSCRITA EM FORMA DE RESUMO: ... NÃO
ENCONTREI O REQUERIDO, POIS SEGUNDO INFORMAÇÕES DE SUA AVÓ
SRª NELCI ZANONI ENCONTRAVA-SE EM ARIPUANÃ MT, E RETORNADO
AO ENDEREÇO AGORA SEGUNDO INFORMAÇÕES DO ADOLESCENTE
ADRIANO O REQURIDO HAVIA CHEGADO DI 14.10.07, MAS HAVIA
VIAJADO PARA A CIDADE DE PARANAGUÁ/PR E NAÕ SABIA QUANDO
RETORNARIA. COLOQUEI O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DR.
RODRIGO CALETTI DEON A PAR DOS FATOS , OPORTUNIDADE EM QUE
SOLICITEI AUTORIZAÇÃO PAR PROSSEGUIR COM AS DILIGENCIAS ESTE
INFORMOU QUE ENTRARIA EM CONTATO COM A AUTORA SOLICITANDO
AUTORIZAÇÃO PARA SEGUIR COM AS DILIGENCIAS UMA VEZ QUE
IMPORTARIA EM PAGAMENTOS DE NOVAS DILIGENCIAS. DECORRIDO
MAIS DE 48 HORAS, E O AUTOR VIA SEU PROCURADOR PERMANECE EM
SILENCIO,E CONSIDERANDO QUE O PRAZO PARA PERMANECER EM
CARGA COM O RESPECTIVO MANDADO ENCONTRA-SE INSPIRADO,
SUPENDI MINHAS DILIGENCIAS E DEVOLVO O MANDADO EM CARTÓRIO
AGUARDANDO NOVAS DETERMINAÇÕES. DOU FÉ. TANGARÁ DA SERRA
MT 22/10/2007 (SEGUNDA FEIRA) MARCOS ANTONIO DETOFFOL.
OFICIAL DE JUSTIÇA MATRICULA 1618.
64702 - 2007 \ 508.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPAÇOES,ADMINISTRAÇAO E
ASSESSORIA LTDA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADOS(AS): JOSE AUGUSTO MOTTA GARCIA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R.
DECISÃO DE FLS. 57 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...
PROCEDA-SE À CITAÇÃO NA FORMA REQUERIDA. PARA CASO DE
PRONTO PAGAMENTO, FIXO OS HONORÁRIOS 10% SOBRE O VALOR DO
DÉBITO. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CPC.
CUMPRA-SE.
4413 - 2004 \ 188.
AÇÃO: FALÊNCIA
REQUERENTE: TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI
REQUERIDO(A): L R H REPRESENTAÇÃO ENGENHARIA IND. E COM. LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.
58202 - 2007 \ 245.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): CLEIDY DE JESUS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO OFICIO
4675/07-GABIN/DRF CUIABÁ INFORMANDO O ENDEREÇO DA REQUERIDA
CLEIDY DE JESEUS SENDO RUA CUIABA 999999 - PROGRESSO EM
TANGARÁ DA SERRA MT.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
50910 - 1995 \ 454.A
AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
Disponibilizado - 4/12/2007
REQUERIDO(A): FERTILZANTES MITISUI S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DA R. DECISÃO DE FLS.
173 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A EMPRESA FERTILIZANTES
MITSUI S/A INDÚSTRIS E COMÉRCIO REQUEREU, ÀS 151/153, ISENÇÃO
DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT ENCAMINHANDO
CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 80/82 E AINDA QUE SEJA TRASLADADA
CÓPIA DA DECISÃO MENCIONADA PARA OS AUTOS Nº454/1995 EM
TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO. INDEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE
TAXA DE DESARQUIVAMENTO, POIS ÀS FLS. 137 FOI DETERMINADO O
ARQUIVAMENTO DESTE FEITO COM AS NECESSÁRIAS BAIXAS, TENDO
EM VISTA QUE O ÚNICO RECURSO INTERPOSTO FOI APENAS COM
RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS E JÁ FOI JULGADO. INDEFIRO A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT,
TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA PETICIONARIA PODE TIRAR
FOTOCÓPIA DA MENCIONADA DECISÃO, AUTENTICÁ-LA NA ESCRIVANIA
E ENCAMINHÁ-LA PARA JUNTADA, CONFORME PRETENDE.
QUANTO AO PEDIDO PARA QUE S E J A T R A S L A D A D A C Ó P I A D A
DECISÃO DE FLS. 80/83 PARA OS AUTOS Nº 454/1995, DETERMINO AO
SR. ESCRIVÃO QUE VERIFIQUE SE AINDA NÃO FOI TOMADA TAL
PROVIDÊNCIA, TRASLADE AS CÓPIAS. CUMPRA-SE.
57918 - 2006 \ 416.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EXEQUENTE: VALDIR BUSANELLO
ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL
ADVOGADO: MIRIAN CRISTINA RAHMAN MÜHL
EXECUTADOS(AS): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA PARA
MANIFSTAR-SE NOS AUTOS.
62805 - 2007 \ 197.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: L. A. DA S. S. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI
REQUERIDO(A): A. G.
ADVOGADO: ADEMAR C. R. CRUZADO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DO
INTEIRO TEOR DA CERTIDAO DE FLS. 141 ASEGUIR
TRANSCRITA:CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 106/140 É
TEMPESTIVA. CERTIFICO, PORÉM, QUE REFERIDA PEÇA FOI ENTREGUE
EM CARTÓRIO SEM NENHUM CONTEÚDO NO INVÓLUCRO DE FL. 136,
ASSIM SENDO REMETO OS PRESENTES AUTOS À CONCLUSÃO. DOU FÉ.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
7742 - 1999 \ 222.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: JOÃO BATISTA GARCIA DE QUEIROZ
ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA
ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA
ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA
EXECUTADOS(AS): TV CIDADE EMISSORA DO SBT - REDE MÉDIO NORTE
DE COMUNICAÇÃO
LITISCONSORTES (REQUERIDO): VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI
ADVOGADO: THELMA APARECIDA GARCIA GIMARÃES
ADVOGADO: ANTONIO SILVEIRA GUIMARÃES
ADVOGADO: RAFAEL VASQUES SAMPIERI BURNEIKO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTE NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS
CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$ 679,50 (SEISSENTOS E SETENTA E
NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) DIVIDOS PARA AS DUAS
PARTES SENDO QUE CADA UMA PAGARÁ O VALOR DE R$ 339,75
(TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS),
SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À
PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM
PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 64 de 268
51052 - 2006 \ 21.
AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO
AUTOR(A): ADÃO JUNIOR PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
REQUERIDO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A
REQUERIDO(A): TCA TANGARÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: VÁLTER FÁBIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELISANGELA HASSE
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 70 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... OBSERVO
QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS E QUE AS PARTES
ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS NOS AUTOS, MUNIDAS DO
NECESSÁRIO INTERESSE. ASSIM, DECLARO O FEITO SANEADO E
FACULTO ÀS PARTES ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, NO PRAZO COMUM DE
DEZ DIAS. CUMPRA-SE.
53175 - 2006 \ 114.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR(A): WAGNER ROBERTO GOUVEIA
AUTOR(A): DERCY JORGE GOUVEIA
ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO
REQUERIDO(A): RESOLVE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 219 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...
AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS REQUERIDO ÀS
FLS. 214/215. RECOLHAM-SE EVENTUAIS CUSTAS. DECORRIDO O
PRAZO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
E EXTINÇÃO DESTE FEITO. CUMPRA-SE.
58103 - 2006 \ 432.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR(A): JULIANA PRIMO SOUZA
AUTOR(A): POLIANE PRIMO SOUZA
ADVOGADO: DONIZETI LAMIM
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO(A): FABIANA MARIA RIBEIRO
REQUERIDO(A): EDISANDRO PEIXOTO AZEVEDO
DENUNCIADO A LIDE: LOCALIZA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DECANINI
ADVOGADO: HUMBERTO SCHNEIDER IBAÑEZ
ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R.
DECISÃO DE FLS. 329 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A PARTE
REQUERIDA, NO PRAZO DA DEFESA, DENUNCIOU À LIDE A EMPRESA
LOCALIZA (FLS.243), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO
ENVOLVIDO NO ACIDENTE ERA ALUGA E PERTENCE À DENUNCIADA,
SENDO QUE QUANDO DA LOCAÇÃO FOI PAGO VALOR RELATIVO À
PROTEÇÃO DO CARRO ALUGADO. DIANTE DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS, RAZÃO ASSISTE À DENUNCIANTE, UMA VEZ QUE, NO
CASO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, SERÁ
OBRIGADO A ARCAR COM OS PREJUÍZOS. ASSIM, DEFIRO A
DENUNCIAÇÃO REQUERIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 70, INCISO III
DO CPC E SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DESTE FEITO PELO PRAZO DE 30
DIAS PARA QUE A DENUNCIANTE PROVIDENCIE A CITAÇÃO, SOB PENA
DO PROCESSO PROSSEGUIR SOMENTE CONTRA A MESMA (ART. 72, §
2º DO CPC). CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
5ª Vara Cível
Intimação
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):ELENICE DE LIMA SOARES
EXPEDIENTE:2007/19
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
Disponibilizado - 4/12/2007
65509 - 2007 \ 1606.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: JOACIR PEDRO LOCATELLI
ADVOGADO: NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI
BRANDÃO
ADVOGADO: IOLANDA FREGADOLLI BRANDÃO
REQUERIDO(A): ISRAEL CARNEIRO DA SILVA
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADOS, PARA EMENDAR A INICIAL, TRAZENDO A
REPRESENTATIVIDADE QUE A LEI EXIGE, NO PRAZO LEGAL.
62349 - 2007 \ 83.
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MINOZZO - FALECIDO (MAIS 1
AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADO, PARA EMENDAR A INICIAL, CONFORME DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITA : VISTOS, ETC. EMENDE-SE A EXORDIAL PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NOS TERMOS DO
ARTIGO 12, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE
DEZ DIAS. INTIME-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 16 DE OUTUBRO DE
2007. TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO
64627 - 2007 \ 1537.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MENDES (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: CELSO BORGES DE MOURA
REQUERIDO(A): BAYER DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADO, PARA EMENDAR A INICIAL, CONFORME DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITA: PROCESSO 1537/2007. VISTOS, ETC. EMENDE-SE
A EXORDIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO
DO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE DOS FATOS E
FUNDAMENTOS NARRADOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO
REQUERIDO. INTIME-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE OUTUBRO DE
2007. TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO
59394 - 2007 \ 1117.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: MOB LUX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: JOAO BATISTA BARROS
EXECUTADOS(AS): BONZANINI & BONZANINI LTDA
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADO, PARA EMENDAR A PEÇA EXORDIAL, NOS TERMOS DA
DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC. MOB LUX COMERCIAL
LTDA OFERECEU, COM BASE NO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 27/30, NA
QUAL NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGOU O AUTOR NÃO
TER SIDO OBSERVADO O ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN
VERBIS: VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE
OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA
DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O
JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU
A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."CONFORME CONSTA DE
CERTIDÃO DE FL.37, O RECURSO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
SENDO ASSIM, CONHEÇO E ACOLHO O PEDIDO DE FL. 36 E DESDE JÁ
INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, POSSA
EMENDAR A PEÇA EXORDIAL. . EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE.
59845 - 2007 \ 574.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MUTILPLO
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
REQUERIDO(A): PAULO NASCIMENTO MORAES
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 65 de 268
VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE 21 (
VINTE E UM) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO
DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA
SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE
ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE CITAÇÃO.
64919 - 2007 \ 1555.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): ADELAR JOSÉ HORN
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR O
VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$
42,00 (QUARENTA E DOIS ) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº
32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE
TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O
COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
64858 - 2007 \ 1551.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAO E
VINHO LTDA
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DO
DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO : VISTOS ETC. ANTE A DECISÃO DE
FLS. 182/183 PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS SUSPENDO A
PRESENTE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISIONAL.
50996 - 2007 \ 575.
AÇÃO: DEPÓSITO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): EDSON JORVAL MORESCO
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: LUCIANO BOABAID
BERTAZZO PARA DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA NO VALOR DE 21 ( VINTE E UM) REAIS A SER DEPOSITADO
A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA
DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS
AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES
52759 - 2007 \ 1437.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: VELOPEÇAS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: AILTON NUNES DA SILVA
EXECUTADOS(AS): ALISSON POSSANI
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO
ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: AILTON NUNES DA
SILVA E MARCO ANTONIO DE MELLO, ACERCA DO VALOR DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME DEMONSTRATIVO DE FLS.
122/123, APURADO NO VALOR DE R$ 8.598,17 EM 30.09.2007.
JUIZ(A):TATIANE COLOMBO
ESCRIVÃO(Ã):ELENICE DE LIMA SOARES
EXPEDIENTE:2007/20
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA
65247 - 2007 \ 1587.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
EXECUTADOS(AS): JRS TRANSPORTES LTDA -ME (MAIS 1 RÉU)
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE, LUCIANO BOABAID
BERTAZZO, PARA, DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS) REAIS
A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A
AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT,
DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA.
55603 - 2007 \ 635.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS
EXECUTADOS(AS): LOIDE COELHO LOPES MARQUES (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$324,02, BEM COMO O VALOR
REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO NO VALOR DE R$40,70 - NO PRAZO DE
CINCO DIAS
9388 - 2007 \ 1561.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO DUTRA
EXECUTADOS(AS): CÉLIA R.S.A. RODRIGUES
ADVOGADO: MAX ANTONIO FERREIRA
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: ACIMA
MENCIONADO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$124,00(CENTO E VINTE E QUATRO
REAIS), NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO, MANIFESTAR-SE
ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$93.305,86
ATUALIZADO EM 31.03.2007 .
65504 - 2007 \ 1603.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA
EXECUTADOS(AS): ILDO CRESTANI
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA
MENCIONADO, PARA DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$42,00 (QUARENTA E DOIS
REAIS)A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL
S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT,
DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA.
6006 - 2007 \ 119.
AÇÃO:
REQUERENTE: NILTON JOSÉ LONDERO
ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
REQUERIDO(A): CELIO SEDENESE (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JOACIR JOLANDO
NEVES, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
NO VALOR DE R$ 142,70 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA
CENTAVOS), NO PRAZO DE CINCO DIAS.
1580 - 2007 \ 519.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
REQUERENTE: RUI ARI LORENZETTI
ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS
ADVOGADO: DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB
REQUERIDO(A): OSCAR ALFEU TRENTINI (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JULIANO HIGINO DA
SILVA JUNIOR, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$94,00 (NOVENTA E QUATRO REAIS),
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 66 de 268
NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$235.320,67 ATUALIZADO
EM 30.09.2007 E SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
22944 - 2007 \ 1324.
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR(A): ZENIR FELIX DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON MELLO ROBERTO
RÉU(S): IVANIR MORILLAS
ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES
INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: ANDERSON MELLO
ROBERTO, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO
VALOR DE R$ 284,94 (DUZENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E
NOVENTA E QUATRO CENTAVOS,NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM
COMO, PARA QUE A PARTE AUTORA PAGUE A QUANTIA DE R$291,14
(DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CATORZE CENTAVOS), SOB
PENA DE INCORRER NAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 475-J DO
CPC, REFERENTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:)VISTOS ETC.DEFIRO O
PEDIDO POSTULADO AS FLS. 145. INTIME-SE O AUTOR, TAMBÉM, PARA
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
25705 - 2007 \ 1377.
AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
AUTOR(A): ADEMIR GARCIA
ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO
REQUERIDO(A): SERVIÇO NOTARIAL BELETI (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI
ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ:ACIMA MENCIONADOS,
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO
VALOR DE R$309,68, MAIS O VALOR REFERENTE AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR NO VALOR DE R$ 40,70, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
13688 - 2007 \ 958.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI
EXECUTADOS(AS): ROBERTO KELLER (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: HAMILTON ROSA
ADVOGADO: TELMA DE MEDEIROS ROSA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA
INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, ACIMA
MENCIONADOS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$73,01, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Comarca de Primavera do Leste
5ª Vara Cível
Intimação
44075 - 2006 \ 850.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: HARDTEC INFORMÁTICA LTDA - ME
ADVOGADO: KELLY LORENZETTI KRZYZANIAK
ADVOGADO: CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI
REQUERIDO(A): WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA
ADVOGADO: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ
ADVOGADO: DEBORAH KATIA PINI
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO
PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, MANIFESTAR SE POSSUI INTERESSE DE
EXECUTAR A R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS, DEVENDO
APRESENTAR A PLANILHA DE DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. [email protected]
50924 - 2007 \ 747.
Disponibilizado - 4/12/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: RENATA K. S. BIANCHI E CIA LTDA - EPP
ADVOGADO: KELLY LORENZETTI KRZYZANIAK
ADVOGADO: JOSE RAVANELLO
EXECUTADOS(AS): JOICE QUIEROS DOS SANTOS
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PARA NO
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAR SE POSSUI INTERESSE EM
PROSSEGUIR COM A AÇÃO SOB O RITO DA RECLAMAÇÃO/AÇÃO DE
COBRANÇA, UMA VEZ QUE O CHEQUE ESTÁ PRESCRITO PARA FINS
EXECUTÓRIOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Lindinalva Lopes da Silva
Oliveira. [email protected]
35999 - 2005 \ 882.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: MERCADO NOVO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS RIBAS
EXECUTADOS(AS): MÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA
Intimar o advogado da parte autora dos termos do r. DESPACHO a seguir
transcrito: VISTOS. EM PRIMEIRO LUGAR, TENDO EM VISTA A
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 58,
HOMOLOGO-O, PARA OS DEVIDOS FINS. ASSIM, FACULTO AO CREDOR
A REMOÇÃO IMEDIATA DO BEM. FACULTO, AINDA, A ADJUDICAÇÃO DO
BEM, DEVENDO, PARA TANTO, O CREDOR, SE MANIFESTAR EM 05 DIAS,
DEPOSITANDO EM JUÍZO EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO
BEM E O VALOR DA DÍVIDA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Eviner Valério –
Juiz de Direito
44685 - 2007 \ 25.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXEQUENTE: DAMIULZA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ETHIENE BRANDÃO MENDONÇA
ADVOGADO: RENATO CINTRA FARIAS
EXECUTADOS(AS): HELIO PEGO DE OLIVEIRA
Intimar o advogado da parte autora dos termos do r. DESPACHO a seguir
transcrito: VISTOS. INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE, POR INTERMÉDIO DE
SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTA R S O B R E O S D O C U M E N T O S
JUNTADOS ÀS FLS. 37/38, 40 E 42, INDICANDO BENS À PENHORA, NO
PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO. CUMPRA-SE. Eviner Valério – Juiz de Direito.
48796 - 2007 \ 470.
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: RODRIGUES DO NASCIMENTO E FERREIRA DE SOUZA
LTDA ME
ADVOGADO: EDMAR DE JESUS RODRIGUES
REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM CELULAR S/A
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO
PRAZO DE 05(CINCO), IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO OFERTADA ÀS FLS.
95/128 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira.
[email protected]
50193 - 2007 \ 637.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: LOMINHO ALVES FARIAS
ADVOGADO: RENATO CINTRA FARIAS
REQUERIDO(A): LOJAS AMERICANAS
ADVOGADO: FRANCIELLA TROMBETTA
INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO
PRAZO DE 05(CINCO), IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO OFERTADA ÀS FLS.
35/42 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira.
[email protected]
4440 - 1999 \ 97.
AÇÃO:
REQUERENTE: MAXIMIANO JOSE LOPES
ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO
REQUERIDO(A): HR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO LEITE NOGUEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA NO PRAZO
DE 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO
DE FLS. 144/146 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 67 de 268
[email protected]
penhora, sob pena de multa de até vinte por cento (20%) sobre o valor em
execução.Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre
o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três (3) dias,
reduzo-os pela metade.Intime-se.Sinop, 27 NOV 07.Paulo Martini. Juiz de
Direito."
Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
Comarca de Sinop
Diretoria do Forúm
Portaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SINOP
DIRETORIA DO FORO
PORTARIA Nº 199/07-DF
O Doutor JOÃO MANOEL PEREIRA GUERRA, MM. Juiz de Direito e Diretor
do Fórum da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, com amparo no
que dispõe o artigo 80 e s., do COJE e d e m a i s d i s p o s i ç õ e s l e g a i s
pertinentes a matéria,
R E S O L V E:
Art. 1º. - Designar o dia 11/12/2007 , com início às 08 horas, para a
realização de correição ordinária perante o Cartório do 1º Ofício
Extrajudicial de Sinop-MT e às 14 horas, do mesmo dia, para a realização
de correição ordinária perante o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de
Sinop-MT.
Art. 2º. - Nomear o servidor, Sr. Daniel Luiz dos Santos, Assistente de
Gabinete II, matrícula 11133, lotado nesta Comarca, para auxiliar nos
trabalhos de correição junto aos referidos Cartórios.
Art. 3º. - Quaisquer reclamações poderão ser dirigidas diretamente ao
Juiz.
Art. 4º. - Notifique-se o representante do Ministério Pú b l i c o p a r a ,
querendo, acompanhar a Correição.
Art. 5º. - Publique-se no átrio do Fórum, remeta-se cópia à Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça e cumpra-se na forma da Lei.
Sinop, 30 de novembro de 2007.
JOÃO MANOEL PEREIRA GUERRA, Juiz de Direito .
Eu, Laura Joanir Costa Leite Rondon, Gestor Administrativo, digitei.
1ª Vara Cível
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/510.
VALOR DA CAUSA: R$ 86.585,52
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JADIR JOSÉ COPETTI
NOVACZYK
PARTE RÉ: RHODEN E RHODEN LTDA e ANDREIA MELZ RHODEN e
GEOVAN MELZ RHODEN
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora DR. JADIR JOSÉ
COPETTI NOVACZYK, por todo o conteúdo da decisão de fls. 28 abaixo
transcrita, bem como para que forneça meios ou efetue o
pagamento da importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ,
referente a diligência do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, para o
cumprimento do Mandado de Execução devendo a referida
importância ser depositada na Conta Corrente nº. 11.318-2, do
Banco BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1180-0, em nome de FÓRUM
SINOP DILIGÊNCIAS, devendo ser juntado aos autos o
comprovante de depósito mediante petição, de acordo com o
Capítulo 3, item 3.3.7 seção 3 da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.Citem-se os executados para que no
prazo de três (3) dias efetuem o pagamento da dívida, ou, no prazo de
quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento em até
seis (6) parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor
do débito, custas e honorários.Não havendo pagamento e nem
requerimento de parcelamento de depósito, expeça-se o competente
mandado de penhora e avaliação, intimando-se os executados e seus
cônjuges caso a penhora recaia sobre bem imóvel.Não sendo encontrado
bem passível de penhora, e não tendo o(a) exeqüente indicado bem a ser
penhorado, intime-se o douto(a) advogado(a) e, na falta deste, os próprios
executados, para que no prazo de cinco (5) dias indiquem bens a
Disponibilizado - 4/12/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/480.
VALOR DA CAUSA: R$ 15.231,70
ESPÉCIE: Execução de Sentença
PARTE AUTORA: VALDETE APARECIDA DE SOUZA FINK
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RINALDO FERREIRA DA
SILVA
PARTE RÉ: VILSON FLÁVIO FINK
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora DR. RINALDO
FERREIRA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
nos autos os valores pleiteados, sob pena de extinção da
execução.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Intime-se a exeqüente a comprovar
nos autos os valores pleiteados, sob pena de extinção da execução, haja
vista que o título judicial exeqüendo é ilíquido. Sinop, 29 NOV 07. Paulo
Martini. Juiz de Direito.."
Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/479.
VALOR DA CAUSA: R$ 45.000,00
ESPÉCIE: Execução para entrega de coisa incerta
PARTE AUTORA: RANIR RINAR RAMME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RAFAEL BARION DE PAULA,
LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA, SERGIO LUIZ DO AMARAL
PARTE RÉ: ALBERTO ANTONIO CAPPELLARI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: A intimação do(s) advogado(s) da parte autora DR. RAFAEL
BARION DE PAULA e/ou DRª LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA,
para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do
Preparo da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo da Comarca de
Sorriso/MT, no valor de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais
e cinquenta centavos), sob pena de incidir nas penalidades
cabíveis.
DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Cite-se o devedor para, em dez (10)
dias, individualizar a disposição do credor o feijão soja previsto na
cláusula quarta do contrato de fls. 11/13. Havendo a referida
individualização, manifeste o credor em quarenta e oito horas. Estando de
acordo, intime-se o devedor para satisfazer a obrigação, em dez (10 )
dias, ou , seguro o juízo, apresentar embargos. Em havendo adimplemento
ou não ajuizamento de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez
por cento (10%) sobre o valor da causa. Fixo a multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por dias de atraso no cumprimento da obrigação, a
incidir a partir da citação. Intime-se. Sinop, 29 NOV 07. Paulo Martini. Juiz
de Direito.."
Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da
Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected]
AUTOS N.º 2007/467.
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE REQUERENTE: INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E
CEREALISTA LTDA.
PARTE RÉQUERIDA: ESTRELA SERVIÇOS FITO-DOMISSANITÁRIO LTDA
INTIMANDO: DRA. JAILINE FRASSON (OAB/MT 7.724)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora: DRA. JAILINE FRASSON,
do despacho de fls. 60, a seguir transcrito: "Vistos etc.Nos termos do
artigo 273 e incisos do CPC, diante da verossimilhança do
alegado e do perigo na demora da prestação jurisdicional, defiro
o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata
exclusão do nome da requerente dos bancos de dados do
SPC/SERASA, etc., dos registros referentes à Estrela Serviços
Fito-domissanitários Ltda, como também que seja cancelado
provisoriamente o protesto e m f a c e d a n o t a f i s c a l n ° 2 2 8 9 , j u n t o
ao Cartório do 2° Ofício de Sinop, cominando multa diária de R$
1.000,00 (mil reais) para o caso de renitência. Cite-se a requerida
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 68 de 268
para oferecer defesa em quinze (15) dias, sob pena de revelia. À s
providências. Intime-se.Sinop, 12 NOV 07. (a) Paulo Martini, Juiz
de Direito" . - Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007. - Vânia Maria Nunes
da Silva - - [email protected]
2ª Vara Cível
Intimação
IINTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/457. - COD 91499 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: SIDINEI APARECIDO DA CRUZ
PARTE REQUERIDA: CARLOS DIVINO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO JANN
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
despacho ao final transcrito, para que no prazo de cinco (05) dias,
forneça meios ou deposite o valor de R$ 50,00 ( Cinqüenta reais), na
conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome
de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado de
Citação, Penhora e Avaliação.
DESPACHO: "Vistos etc...,Expeça-se mandado de execução (citação,
penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 ,
concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida
(652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes
para garantia do juízo (652, § 1º. , C P C ) , l a v r a n d o - s e o r e s p e c t i v o
auto.Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a
serem pagos pelo executado. Na hipótese de integral pagamento da dívida
no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(652-a, CPC).Sinop, 06 de novembro de 2007.Gabriela Carina Knaul de
Albuquerque e Silva,Juíza de Direito."
Sinop-MT,23/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escrivã
Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail:
[email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/12. - COD 71491 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE REQUERENTE: ELISANDRO TURANI
PARTE REQUERIDA: MARIA R. VENDRUSCULO KOTOVICZ
ADVOGADO(A) : LUCIANO MIYATA FERREIRA
ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ HUCK
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
despacho ao final transcrito, bem como para que o Advogado da Parte
Autora, Dr. LUCIANO MIYATA FERREIRA, faça comparecer perante esta
escrivania, no prazo de cinco (05) dias, o Autor , a fim de que assine o
Auto de Adjudicação.
DESPACHO: "Vistos etc...,Diante da Lei nº 11.382/2006, que alterou
diversos procedimentos da execução, defiro a adjudicação do veículo pelo
exeqüente pelo valor da avaliação, com fundamento no art. 685-a do CPC.
Lavre-se auto de adjudicação, entregando-se o bem ao exeqüente, e
após, intime-se a executada para, querendo, oponha embargos no prazo
legal (746, CPC).Decorrido o prazo de cinco dias e, certificada a nã o
manifestação, intime-se o exeqüente para dar prosseguimento ao feito em
relação a eventual saldo devedor ou postular sua extinção.Sinop, 16 de
outubro de 2007.Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,Juíza de
Direito."
Sinop-MT,14/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escrivã
Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail:
[email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2004/16. - COD 37852 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT.
ESPÉCIE: Rescisão de contrato
PARTE REQUERENTE: NELSON GLUCKSBERG
PARTE REQUERIDA: AP CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
ADVOGADO(A): GERSON LUIS WERNER
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do
inteiro teor da certidão abaixo transcrita, para que manifestem em cinco
(05) dias.
DESPACHO: "Certifico que conforme autorizado pelo artigo 162, § 4º do
Disponibilizado - 4/12/2007
CPC e Capitulo 2, Seção 17, item 2.17.4 – VI da CNGC, encaminho estes
autos ao cumprimento para intimar as partes a se manifestarem,
acerca da devolução da carta de intimação da requerida, pelo
motivo "mudou-se". O referido é verdade e dou fé.Sinop/MT, 09 de
novembro de 2007.Rosangela de Lurdes Tello Coser, Escrivã Designada."
Sinop-MT,21/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriva
Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail:
[email protected]
3ª Var Cível
Intimação
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2007/37.
ESPÉCIE: Indenização sumaríssima
PARTE REQUERENTE: RUBENS BEZERRA DA SILVA e MARIA DA PENHA
MENDES SILVA
PARTE RÉQUERIDA: RAMIRO INÁCIO DA SILVA e JOSE RAMIRO DE
OLIVEIRA DA SILVA
FINALIDADE: Intimar o Dr. Jonas J. F. Bernardes, inscrito na OAB/MT
8247-B, advogado do autor, Dr. Denovan Isidoro de Lima, inscrito na
OAB/MT 3099 advogado dos requeridos para que no prazo de cinco (05)
dias manifestem nos autos sobre a juntada do inquérito policial de fls.
154/204 dos autos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, publica-se a presente Intimação na forma da Lei.
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007. Maria de Fátima Manarim
Escrivã Judicial Email: [email protected]
4ª Vara Cível
Intimação
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 467/2007- ESPÉCIE: Ação Declaratória
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Luiz Antonio Fagundes dos Santos
Requerido: Ricardo Honório de Araújo Sampaio
FINALIDADE: INTIMAR o DR. JANDIR LEMOS, OAB/RS 8204, advogado da
parte requerente, da Decisão de fls. 14, a seguir transcrita: "Em
compromisso de compra e venda, mesmo de contrato não-registrado, é
imprescindível para o deferimento da liminar a notificação prévia ou
premonitória (art. 1° do Decreto-lei 745/69 e Súmula n° 76 do STJ), com a
constituição do devedor em mora, através de notificação judicial ou
extrajudicial pelo CRI, ainda que no contrato conste cláusula resolutiva
expressa. Assim, por falta da constituição em mora, indefiro a liminar.
Cite-se na forma da lei. Sinop-MT, 30/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva,
Juiz de Direito".
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 199//2007- ESPÉCIE: Ação Execução de Título Extra Judicial
Por Quantia Certa
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Pissinati Empreendimentos Ltda
Requerido: Patrick Bueno Gobbi
FINALIDADE: INTIMAR o DR . LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO ,
OAB/MT 3.530-A, advogado da parte requerente, da Decisão de fls. 44, a
seguir transcrita: "Vistos etc. Nos termos do artigo 219,§4°, do CPC,
prorrogo o prazo para que a parte providencie a citação pelo prazo de 90
dias. Se a parte autora não providenciar os atos e diligência que lhe
competir, intime-se para que promova no prazo de 48h, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
269,III, do CPC, devendo pagar as custas processuais e honorários de
advogado. Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de
Direito".
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 193/2006- ESPÉCIE: Ação Execução para Entrega de Coisa
Certa
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Osmar Alberto da Silva(espólio) e Eliana Marcia da Silva
Requerido: Jeferson França
FINALIDADE: INTIMAR o DR . LOURIVAL DE OLIVEIRA , OAB/MT 3548-A,
advogado da parte requerente, da Decisão de fls. 49, para no prazo de
05(cinco) dias apresentar a atualização do débito.Decisão de fls.49
"Vistos etc. De acordo com a nova sistemática processual, cabe ao
credor apresentar os cálculos do débito. Assim, nos termos da legislação
processual atual, intime-se o credor para apresentar a atualização do
débito (ato que lhe compete), e, em seguida, manifeste-se o
devedor.Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de
Direito".
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
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INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 233/2001- ESPÉCIE: Ação Inexistência de Débito/Relação
Jurídica
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Alberto de Aquino
Requerido: Darvin Joao Krauspenhar
FINALIDADE: INTIMAR o DR . DIRCEU KATH , OAB/MT 4.259-B, advogado
da parte requerente, e o DR. RICARDO LUIZ HUCK , OAB/MT 5651,
advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 159, a seguir transcrita:
"Vistos etc. Aguarde-se no arquivo manifestaçao da parte
interessada.Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de
Direito".
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Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
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INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 42/2007- ESPÉCIE: Ação de Nulidade
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Marileide Leandro
Requerido: Mademir Katumata e Ildete Ribeiro
FINALIDADE: INTIMAR o DR . NEVIO PEGORARO , OAB/MT 6904-B,
advogado da parte requerente, e o DR. ODALGIR SGARBI JUNIOR ,
OAB/MT 11.130, advogado da parte requerida, da Decisão dos Embargos
de fls. 64/65, a seguir transcrita: "Vistos etc. Inexiste qualquer omissão a
ser sanada. A sentença objurgada tratou todos os pontos controvertidos.
A eventual circunstância de não ter o juiz analisado a questão sob
determinado prisma jurídico não torna a sentença omissa ou contraditória.
A parte dispositiva da sentença também esta isenta de dúvidas. Inexistem
os motivos autorizadores para provocar a declaração sobre qualquer
ponto da sentença, que apresenta-se despida de qualquer dificuldade de
compreensão. Observe: Os embargos de declaração não constituem
recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP
1.536/122)" (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 32ª ed., p. 598 e 599) Por fim, cabe-me
salientar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor,
precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se
destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo
pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia,
observada a "res in iudicium deducta". (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 515879/SP (2003/0066067-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min.
Franciulli Netto. j. 18.05.2004, unânime, DJ 18.10.2004). Verifica-se ainda
que a parte dispositiva da sentença determinou, justamente, por ser a
Disponibilizado - 4/12/2007
parte beneficiária da justiça gratuita, a aplicação do artigo 12 da Lei
Complementar 1060/50: "Art. 12. "A parte beneficiada pela isenção do
pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa
fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco
anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita. Ex positis, à falta de
pressupostos específicos, rejeito os embargos de declaração..Sinop-MT,
24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito".
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Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 282/2006- ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Unibanco- União dos Bancos Brasileiros s/a
Requerido: Jocemar Cauvilla
FINALIDADE: INTIMAR a DRª . RENATA KARLA BATISTA E SILVA ,
OAB/MT 8753, advogada da parte requerente, da Decisão de fls. 54, a
seguir transcrita: "Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 52, haja vista a falta
de previsão legal, bem como o fato de que as intimações são feitas por
meio do Diário Oficial..Sinop-MT, 30/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva,
Juiz de Direito".
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Clarice Janete da Fonseca Oliveira
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e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 462/1997 ESPÉCIE: Reintegração de Posse
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú
Requerido: Rádio e televisão Regional Ltda(SBT)
FINALIDADE: INTIMAR o DR . MARCELO SEGURA , OAB/MT 4.722-A,
advogado da parte requerente, e o DR . RODRIGO MOREIRA GOULART ,
OAB/SP 204.856, advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 225, a
seguir transcrita: "Vistos etc. Intimem-se as partes da baixa dos autos do
Tribunal de Justiça...Sinop-MT, 10/09/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva,
Juiz de Direito".
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Clarice Janete da Fonseca Oliveira
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INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 463/1997 ESPÉCIE: Revisão Contratual
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Rádio e televisão Regional Ltda(SBT)
Requerido: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú
FINALIDADE: INTIMAR o DR . RODRIGO MOREIRA GOULART , OAB/SP
204.856, advogado da parte requerente, e o DR . MARCELO SEGURA ,
OAB/MT 4.722-A, advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 201, a
seguir transcrita: "Vistos etc. Intimem-se as partes da baixa dos autos do
Tribunal de Justiça...Sinop-MT, 28/08/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva,
Juiz de Direito".
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 392/2004- ESPÉCIE: Execução de Título Extra Judicial Por
Quantia Certa
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Edson Henrique da Silveira
Requerido: Gilson Olmedo
FINALIDADE: INTIMAR o DR. OVÍDIO ILTOL ARALDI, OAB/MT 7974-B
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 70 de 268
advogado da parte requerente, da Decisão de fls.66, abaixo transcrita,
bem como para no prazo de 05(cinco) providenciar o preparo da Carta
Precatória a ser expedida para Citação do requerido, bem como efetuar o
depósito de R$ 25,00 para cumprimento do Mandado de Registro da
penhora.: Decisão de fls. 66: "Defiro requerimento da defensoria pública
de fls. 58/59. Cite-se o devedor no endereço apresentado pela defensora.
Certifique-se do registro da penhora. Sinop-MT, 28/08/2007.(a) Marcos
Faleiros da Silva, Juiz de Direito".
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Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 369/2004- ESPÉCIE: Ação de Arresto
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Edson Henrique da Silveira
Requerido: Gilson Olmedo
FINALIDADE: INTIMAR o DR . OVÍDIO ILTOL ARALDI , OAB/MT 7974-B
advogado da parte requerente, da Sentença de fls. 109/110, a seguir
transcrita: Sentença de fls. 109/110: " No decorrer do procedimento, o
bem, cujo arresto o requerente requer, foi penhorado nos autos do
processo principal, às fls. 48 (processo de execução nº 392/04). É certo
que esta atitude esvazia o conteúdo da presente medida cautelar de
arresto. Buscando o requerente o arresto de de um veículo, o fato de tal
bem ter sido penhorado, constrito judicialmente nos autos do processo
principal, deve ser tomado em consideração pelo julgador no momento de
proferir a sentença. Aliás, o Código de Processo Civil é expresso nesse
sentido: "Se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo,
modificativo, ou extinto do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença" (art. 462 do C.P.C). Humberto Theodoro
Júnior, acerca das finalidades do arresto, assim disse: "Assegura a
viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de
insolvência), na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução." (in
Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, 20ª ed., p. 441) Portanto,
considerando que o bem, cujo arresto pugna o requerente, foi penhorado
nos autos do processo principal, o processo cautelar de arresto perdeu o
objeto e desapareceu o interesse processual do requerente no
prosseguimento da ação, máxime quando a finalidade precípua do arresto
é converter-se em penhora. Dispositivo EX POSITIS, declaro extinto o
processo, sem julgamento do mérito, na esteira do art. 3º c/c o art. 267, VI,
ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem sucumbência.
Caso as custas não sejam pagas no prazo legal, inscreva-se na dívida
ativa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais anotações de estilo. PRIC. Sinop-MT, 15/10/2007.(a)
Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito".
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 38/2005- ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão Decreto Lei
911
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
Requerente: Bv Financeira s/a Crédito, Financiamento e Investimento
Requerido: Leandro Jacob da Silva
FINALIDADE: INTIMAR o DR . SANDRO LUÍS CLEMENTE , OAB/MT 7024,
advogado da parte requerente, e o DR. DENOVAN ISIDORO DE LIMA –
OAB/MT 3099, advogado da parte requerida, do despacho de fls. 86, a
seguir transcrito: "Vistos em correição. Cumpra-se integralmente decisão
superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Após,
aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Sinop-MT,
22/05/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito".
Sinop - MT, 30 de novembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 91/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: H.G. FACTORING E FOMENTO MERCANTIL E
COMERCIAL LTDA.
PARTE REQUERIDA: CAIÇARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Hélio Tomoaki Uriu, OAB/MT 6.235,
advogado do requerente, e o Dr. Willian Pereira Machiaveli, OAB/MT
4617 , da sentença de fls. 86/89, que segue abaixo transcrita: Vistos etc.
H. G. Factoring e Fomento Mercantil e Comercial Ltda., qualificado nos
autos, ingressou com a presente ação monitória em face de Caiçara
Comércio e Representações Ltda., igualmente qualificado, alegando, em
apertada síntese, que o devedor deve pagar ao credor o valor de R$
12.815,55, referente a cheques transmitidos por endosso. O devedor
apresentou embargos monitórios às fls. 57/61, argüindo que as partes
novaram a dívida referente aos cheques cobrados na inicial, sendo os
mesmos saldados mês a mês, com o pagamento efetivado nas
dependências do estabelecimento devedor, sendo que esse fato ser á
provado por testemunhas. O credor, novamente aos autos às fls. 72/77,
defende a legalidade de seu crédito, impugnando os embargos monitórios.
É o relatório do necessário. Decido. O credor pugna na petição inicial o
valor de R$ 12.815,55, referente a cheques transmitidos por endosso ao
devedor (ver fls. 18/29), mediante contrato de fomento mercantil (fls.
30/46). O devedor alega que houve a novação do débito cita d o n o
parágrafo anterior, sendo o valor parcelado por mês, com o pagamento
efetivado nas dependências do estabelecimento devedor, sendo que esse
fato será provado por testemunhas. Maria Helena Diniz ensina que " a
novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a
extinguir a precedente, substituindo-a" (in Curso de Direito Civil Brasileiro,
2. Teoria Geral das Obrigações, 22ª ed., Saraiva, p. 290). Essa
doutrinadora ensina que para configuração da novação, mister a prova de
vários requisitos essenciais: "1º) Existência de uma obrigação anterior,
que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui (obligatio
novanda); 2º) Criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior,
que se extinguiu; 3º) Elemento novo (aliquid novi); 4º) intenção de novar
(animus novandi)". (in ob. cit. pag. 292/295). O devedor alega no s
embargos monitórios que a novação e seus requisitos serão provados por
testemunhas. Entretanto, muitos são os requisitos a serem provados e o
valor buscado na inicial supera, em muito, o décuplo do salário mínimo.
Logo, inviável é a abertura de instrução para comprovação de eventual
novação, mediante a produção de PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL de seus requisitos, segundo velha regra introduzida no
estatuto processual civil: "Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados". Em se
tratando de embargos monitórios voltados para reconhecime n t o d a
novação, cujo valor supera o correspondente ao décuplo do salário
mínimo, as alegações que visam reconhecer essa modalidade de extinção
da obrigação devem repousar em elementos probantes incontestes .
Nesse caso, a prova testemunhal, isoladamente, não revela condições a
tanto, de forma que a ausência da oitiva de testemunha não implica em
cerceamento de defesa. Observe a jurisprudência: "TJSC - Tribunal de
Justiça de Santa Catarina Tipo de Processo: Apelação cível. Acórdão:
2006.015304-8. Juiz Relator: Des. Trindade dos Santos. Data de Decisão:
22/06/2006 Apelação cível n. 2006.015304-8, de Xanxerê. Relator: Des.
Trindade dos Santos.EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos rejeitados.
Novação e coação. Indícios inexistentes. Prova testemunhal. Inviabilidade
no caso. A ocorrência, na formação de cambial, de novação ou de coação
exige, quando menos, indícios suficientes a legitimar a colheita de provas
complementares em audiência. Ausentes esses indícios, sendo o título de
valor excedente ao décuplo do salário mínimo em vigor quando do
respectivo saque, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se
imprestável, ficando autorizada a antecipação do julgamento, sem que isso
se traduza em cerceamento à defesa do executado" (in Informa Jurídico).
"TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tipo de Processo: Apelação
cível Acórdão: 2006.012318-6 Juiz Relator: Des. Trindade dos Santos .
Data de Decisão: 01/06/2006. Apelação cível n. 2006.012318-6, de Herval
do Oeste. Relator: Des. Trindade dos Santos. EXECUÇÃO. Nota
promissória. Embargos. Rejeição. Sentença. Incensurabilidade. Pleito
recursal refutado. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado.
Inocorrência. Esbarra em veto legal expresso (art. 401, CPC), a pretensão
do devedor de, através prova exclusivamente testemunhal, desconstituir,
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com base em meras alegações, título de crédito de valor excedente ao
décuplo do salário mínimo em vigor quando de sua emissão. Nesse
quadro, o julgamento antecipado da lide não se traduz em qualquer
cerceamento à defesa do executado". (in Informa Jurídico). Isto posto,
com fulcro no artigo 1.102c, parágrafo terceiro, do Código de Processo
Civil, julgo procedente a presente ação monitória, rejeitando os embargos
apresentados às fls. 57/62. Condeno o devedor nas custas e honorários,
que fixo em 15% do débito, substituído-se os honorários inicialmente
fixados. Não havendo pagamento e restando improcedentes os embargos,
constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Converto a decisão
inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o
mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102c). Do trânsito em
julgado da sentença o devedor deverá promover o pagamento da dívida
em 15 dias, sob pena de multa de 10% (475-J, CPC). Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial dos quinze
dias previstos no art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da
sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do
advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10%
sobre o valor da condenação". (Recurso Especial nº 954 . 8 5 9 – R S
2007/0119225-2, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, decorrido o
prazo de quinze dias sem que tenha sido efetuado o pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo o credor indicar
desde já os bens a serem penhorados (art. 475-J, § 3º, CPC). Após a
segurança do juízo, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado,
inclusive para opor impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de
15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC). Caso o devedor não tenha advogado, deve
ser intimado pessoalmente via postal. A impugnação, via de regra, não
suspende o andamento do processo de execução. Esse prosseguirá, daí
em diante, na forma prevista no Livro II, CPC (Do Processo de Execução),
a teor do disposto no art. 475-R, CPC. Certifique-se do cumprimento do art.
614, II, CPC c/c art. 475-B e 475-J, CPC. Caso contrário, intime-se o credor
para tal mister, inclusive com a adição no cálculo a multa de 10%. Os
cálculos somente poderão ser contestados mediante impugnação ao
cumprimento da sentença (art. 475-L, V, CPC). Autorizo a extração de
certidão, na forma do Art. 615-A do CPC, facultando ao Exeqüente obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificaçã o
das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto. Autorizo a emissão de certidão de dívida judicial para protesto
da sentença líquida, na forma do Provimento nº 07/07 – CGJ. As formas
preferenciais de alienação dos bens penhorados, desde a edição da Lei
nº 11.382/2006, é a adjudicação (art. 647, I, CPC) e alienação por iniciativa
particular (art. 647, II, CPC). Assim, após a penhora e avaliação diga o
credor se tem interesse em adjudicar o bem penhorado pelo valor da
avaliação ou efetivar a alienação por iniciativa particular, também pelo
preço da avaliação. PRIC Sinop – MT, 19 de novembro de 2007. Dr. Marcos
Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 518/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida
Cautelar.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Izalino Paris.
PARTE REQUERIDA: Flávio Mariano Farias.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Ovídio Iltol Araldi, OAB/MT 7974-B,
advogado da requerente, da sentença de fls. 16/18, que segue abaixo
transcrita: Vistos etc. Izalino Paris, qualificado nos autos, ingressou com
medida cautelar de busca e apreensão em face de Flávio Mariano Farias,
igualmente qualificado, colimando a constrição judicial sobre o veículo Gol,
placa CVB 5938,especificado na exordial, alegando em síntese: por meio
de contrato particular, vendeu o veículo ao requerido, qe assumiu o
compromisso de adimplir as prestações devidas ao Banco Itaú S/A; o
requerido está inadimplente com as três prestações consecutivas; o
Banco inscreveu o nome do requerente no cadastro de inadimplentes que
este está inadimplente. Como "fumus boni iuris" aduziu a inadimplência do
Disponibilizado - 4/12/2007
requerido e como perigo da demora alegou a possibilidade do requerente
se envolver em acidentes de trânsito e a possibilidade de fur t o o u
deterioração do veículo. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que
as alegações de que o veículo pode ser furtado e de que o requerido pode
se envolver em acidentes automobilísticos são fatos que não podem ser
evitados pelo deferimento da presente cautelar, pois trata-se de caso
fortuito/força maior. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao
requerente pela demora do ajuizamento da ação principal de rescisã o
contratual, pois mesmo que o bem estivesse em sua posse, o furto ou o
acidente poderiam acontecer da mesma maneira, pois são fatos que não
estão na esfera de disponibilidade dos possuidores de bens. Outrossim,
na presente demanda, a parte requerente busca com uma medida cautelar
resolver a situação de um contrato não cumprido. Entretanto, é
inadmissível, o uso de busca e apreensão em rito cautelar para obter
composição definitiva de litígios em torno de posse de bens oriunda de ato
ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei a ação
de busca e apreensão pode ser utilizada para tais fins, como é o caso do
Dec.-Lei 911/69, assim o requerente é carecedor de ação pela falta de
interesse adequação. A lição de Humberto Theodoro Júnior é cristalina: "O
erro mais freqüente dos postulantes consiste em utilizar a busca e
apreensão para obter a solução de um contrato não cumprido, com
restituição definitiva do bem negociado ao primitivo dono. Há também não
raros casos em que se dá à busca e apreensão o rito ordinário, como se
isto justificasse a sua transformação em processo de mérito, pretende-se,
no entanto, o cumprimento da medida 'initio litis'." (Processo Cautelar, p.
282). Portanto, a medida cautelar deve ser utilizada para garantir a
efetividade de outro processo, não pode ser um fim em si mesma. A parte
requerente também não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da
demanda, pois era possuidor do bem e nesta condição, não possuía e não
possui o direito de seqüela previsto no art. 1.228 do Código Civil, que é do
proprietário do bem, o Banco Itau S/A, conforme contrato de alienação
fiduciária juntado aos autos, bem a afirmação do requerente de que o bem
encontra-se alienado fiduciariamente. Assim, nos termos do artigo 6°, do
CPC, é defeso pleitear em nome próprio direito alheio. Assim, a parte é
também carecedora de ação por não possuir legitimidade ativa para a
demanda. EX POSITIS, declaro a carência da ação pela impossibilidade
jurídica do pedido, ilegitimidade da par t e e f a l t a d e i n t e r e s s e p e l a
inadequação do rito escolhido, em conseqüência, indefiro a petição inicial
(CPC, art. 295, § único, III), julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas pelo requerente, que
ficam suspensas até o advento da hipótese prevista no art. 12 da Lei nº
1.060/50. Em razão da ausência do caráter litigioso, entendo que não são
devidos os honorários de advogado (vide STJ – 3ª Turma, REsp
81.513-SP, R. Ministro Nilson Naves, j. 25.11.96, DJU 3.2.97, p. 721). Nos
termos do §2° do art. 66-B da Lei 4.728/1965 (alterado pela Lei n° Lei nº
10.931, de 02.08.2004) O devedor que alienar, ou der em garantia a
terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à
pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Assim, conforme prevê
o artigo 40, do CPP remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público
Estadual. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos
Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 528/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida
Cautelar.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Laysa Gonçalves dos Reis.
PARTE REQUERIDA: Alessandro Augusto.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Reginaldo Monteiro de Oliveira, OAB/MT
9.945 , advogado da requerente, da sentença de fls. 17/19, que segue
abaixo transcrita: Vistos etc. Laysa Gonçalves dos Reis, qualificada nos
autos, ingressou com medida cautelar de busca e apreensão em face de
Alessandro Augusto, igualmente qualificado, colimando a constriçã o
judicial sobre uma motocicleta Yamaha YS 250, preta, chassi n°
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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9C6KGG017080059744, descrita na incicial, alegando que o bem foi
adquirida por meio de um contrato de compra e venda realizado entre a
requerente e o requerido. Aduz, que emprestou o bem ao requerido e que
este de má-fé, não o devolveu e que mesmo adimplindo as obrigações
assumidas, encontra-se na impossibilidade de usufruir do bem. Alegou
ainda, o risco de deterioração do bem se este continuar com o requerido,
bem como a iminência deste alienar a motocicleta a terceiros de boa-fé. É
o necessário relatório. Decido. Na presente demanda a parte requerente
busca com uma medida cautelar resolver a situação de um contrato não
cumprido. Entretanto, é inadmissível, o uso de busca e apreensão em rito
cautelar para obter composição definitiva de litígios em torno de posse de
bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente
previstos em lei a ação de busca e apreensão pode ser utilizada para tais
fins, como é o caso do Dec.-Lei 911/69, assim o requerente é carecedor
de ação pela falta de interesse adequação. A lição de Humberto Theodoro
Júnior é cristalina: "O erro mais freqüente dos postulantes consiste em
utilizar a busca e apreensão para obter a solução de um contrato nã o
cumprido, com restituição definitiva do bem negociado ao primitivo dono.
Há também não raros casos em que se dá à busca e apreensão o rito
ordinário, como se isto justificasse a sua transformação em processo de
mérito, pretende-se, no entanto, o cumprimento da medida 'initio litis'."
(Processo Cautelar, p. 282). A medida cautelar deve ser utilizada para
garantir a efetividade de outro processo, não pode ser um fim em si
mesma. A parte requerente também não tem legitimidade para figurar no
pólo ativo da demanda, pois não é proprietário e nem possuidor do bem,
não possuindo assim, o direito de seqüela previsto no art. 1.228 do Código
Civil, que é do proprietário do bem, o Banco Finasa S/A, conforme
documentos juntados aos autos e declaração da parte requerente. Assim,
nos termos do artigo 6°, do CPC, é defeso pleitear em nome próprio direito
alheio, portanto, a parte é também carecedora de ação por não possuir
legitimidade ativa para a demanda. Tratando-se de ação cautelar
preparatória, é imprescindível a indicação da demanda proposta lide e seu
fundamento, nos termos do art. 801, III, do CPC. Verifica-se que a parte
não informou qual será a demanda principal a ser proposta em juízo no
prazo de trinta dias, bem como qual é o perigo da demora, ou seja qual é a
lesão que a não-apreensão do bem em cautelar irá causar à efetividade
do processo principal. Outrossim, não há plausibilidade no direito alegado,
pois mesmo que as alegações sejam comprovadas em cogniçã o
exauriente, , não é possível a transferência de bem alienado
fiduciariamente por meio de contrato de compra e venda entre terceiros e
o fiduciante, sem a anuência do proprietário fiduciário, faltanto-lhe o
"fumus boni iuri". EX POSITIS, declaro a carência da ação pela
impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade da parte e falta de interesse
pela inadequação do rito escolhido, em conseqüência, indefiro a petição
inicial (CPC, art. 295, § único, III), julgando extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas pelo
requerente, que ficam suspensas até o advento da hipótese prevista no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em razão da ausência do caráter litigioso,
entendo que não são devidos os honorários de advogado (vide STJ – 3ª
Turma, REsp 81.513-SP, R. Ministro Nilson Naves, j. 25.11.96, DJU 3.2.97,
p. 721). Nos termos do §2° do art. 66-B da Lei 4.728/1965 (alterado pela
Lei n° Lei nº 10.931, de 02.08.2004) O devedor que alienar, ou der em
garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia,
ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Assim,
conforme prevê o artigo 40, do CPP remetam-se cópias dos autos ao
Ministério Público Estadual. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007.
Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 444/2006 - ESPÉCIE: Ação de Indenização Ordinária.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Vera Lúcia Farias.
PARTE REQUERIDA: Citibank S.A Agência 001 – São Paulo.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Darvin Krauspenhar Júnior,
OAB/MT9061-B, advogado do requerente, e o Dr. Nilton Arruda
Moreno OAB/MT 5415, advogado do requerido, da sentença de fls.
Disponibilizado - 4/12/2007
64/67 , q u e s e g u e a b a i x o t r a n s c r i t a : V i s t o s e t c . V e r a L ú c i a F a r i a s ,
qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por
dano moral c/c pedido de antecipação de tutela contra Citibank S/A –
Agência 001 – São Paulo, igualmente qualificado, alegando, em apertada
síntese, que nunca teve relacionamento comercial com a Ré, no entanto,
seu nome foi negativado nas entidades de proteção ao crédito. Ao final,
requereu a condenação por danos morais e exclusão em definitivo do
nome do SPC. O Banco Citibank S/A contestou o pedido inicial às fls.
19/28, argüindo: a) ilegitimidade passiva porque inexiste relação jurídica
entre a autora e a ré, uma vez que a prestação de serviços era efetivada
pela Credicard S/A; b) denunciação à lide do Credicard S/A; c)
inexistência de defeito na prestação de serviços; d) inexistência de danos
morais. Impugnação à contestação apresentada às fls. 37/42. Desistência
da denunciação à lide apresentada às fls. 51. É o relatório do necessário.
Decido. Deve figurar como réu na ação de indenização por danos morais a
parte que praticou o suposto ato lesivo. Ora, demonstrado nesse caso
concreto pelo documento de fls. 13 que a negativação foi feita por
solicitação do banco réu, deve ser rejeitada, de plano, a alegação de
ilegitimidade passiva argüida na contestação, sendo que se existiu culpa
ou não do banco, se foi vítima ou não, deve ser analisada no mérito da
causa. Observe a jurisprudência: TJPE-015834) CIVIL E PROCESSUAL
C I V I L . I N D E N I Z A Ç Ã O . D A N O M O R A L . N E G A T I V A Ç Ã O D E N O M E.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação
processual quem promoveu a negativação de nome perante instituições de
proteção de crédito. Preliminar rejeitada por unanimidade. A negativação
injusta de nome perante serviços de proteção ao crédito, resulta dano na
esfera moral do destinatário do ato, devendo, pois, ser reparado conforme
art. 927 do Código Civil. Provimento parcial. Unânime. (Apelação Cível nº
0114349-3, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes. j. 21.09.2005,
DOE 22.03.2006). Ficou comprovado nos autos a negativação do nome da
autora nas entidades de proteção ao crédito, conforme documento de fls.
13. Pelo Boletim de Ocorrência de fls. 14, lavrado em 30/08/2006, também
ficou provado que a autora, residente na Zona Rural de Sinop, verificou
que seu nome estava com restrições em relação ao banco réu, em sua
agência de São Paulo. Em sua contestação, o banco réu não apresentou
nenhum documento de que tomou medidas de segurança preconizadas
pelo Banco Central ao abrir a conta-corrente e/ou conceder cartão de
crédito em nome da autora em agência na cidade de São Paulo (SP). Ou
seja, o banco réu não juntou nos autos nenhuma prova de: a) ficha
proposta de abertura de conta-corrente e/ou solicitação de cartão de
crédito; b) folha de pagamento de salário para comprovação de renda; c)
comprovante de domicílio da autora, tais como conta de água, luz, etc.; d)
RG e CPF; e) cartão de assinaturas; dentre outros. Ora, agiu com culpa o
banco réu ao conceder crédito para uma suposta pessoa sem tomar as
cautelas devidas, no afã de lucrar mais e mais. Em suma, a culpa do
banco réu consiste no fato de que efetuou transações comerciais com
terceira pessoa que se utilizou do nome da autora, acabando por gerar o
indevido cadastramento perante as entidades de proteção ao crédito .
Ademais, a utilização e a solicitação de crédito em bancos por parte de
estelionatário é uma prática comum e previsível no Sistema Financeiro
Nacional, que se insere no risco da atividade empresarial (teoria do risco
do empreendimento), devendo, portanto, as instituições bancárias
preverem tal fato e criar as cautelas necessárias para preveni-la, sob
pena de responder por danos morais quando causar prejuízos a terceiros
inocentes. Ainda, ressalte-se a responsabilidade objetiva (independente
de culpa) do prestador de serviços, na forma do art. 14 c/c art. 17 do
CDC. Importante citar as seguintes jurisprudências: TJMG-090141 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - DOCUMENTOS
FURTADOS - RISCO PROFISSIONAL - REGISTRO NA SERASA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO
QUANTUM - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O risco
profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem
suportou a abertura de crédito em seu nome com os documentos de
identificação que lhe foram furtados e teve como conseqüência o nome
inscrito no cadastro de órgão de proteção ao crédito. Sopesadas a
capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a
indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda
ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a
vítima. (Apelação Cível nº 1.0040.05.036503-6/001(1), 12ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. José Fláv i o d e A l m e i d a . j . 0 4 . 1 0 . 2 0 0 6 , u n â n i m e , P u b l.
21.10.2006). TJRJ-048246) RITO ORDINÁRIO. INDENIZATÓRIA. DANO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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MORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA ABERTURA DE
CONTA-CORRENTE EM NOME DO AUTOR, RESULTANDO NA
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MESMO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUES,
POSTERIORMENTE SUSTADOS PELO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO APELANTE ACERCA DOS DANOS CAUSADOS AO
APELADO. ARTIGOS 2º, 3º, § 2º, E 14 DA LEI Nº 8.078/90. Adoção da
teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e
serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento, independentemente da existência de culpa. Redução do
quantum indenizatório dos danos morais suportados pelo recorrido para
R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Provimento do recurso. (Apelação Cível
nº 200600152417, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Helena Cândida Gaede. j.
24.10.2006). Quanto aos efeitos da ofensa, deve-se considerar que a
mera inclusão indevida do nome em cadastro negativo de crédito traz, por
si, desconforto e constrangimento. Assim, considerando-se as
peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão, bem como os
princípios de moderação e razoabilidade, tenho que valor a título de
indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), compensando o a u t o r p e l o s e f e i t o s d o e v e n t o d a n o s o , s e m
proporcionar-lhe enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Torno definitiva a
liminar concedida. Os juros serão computados na forma do art. 398 do CC
e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual." A correção monetária será feita na forma dos arts. 389,
395 e 398, todos do CC, bem com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula
nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo." Condeno a empresa ré nas custas e honorários
de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação. PRIC. Sinop,
19 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da Silva. Juiz de Direito.
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 248/2007 - ESPÉCIE: Exibição de Documentos.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Noêmia Klen.
PARTE REQUERIDA: Banco Bradesco S/A.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Leonildo Severo da Silva, OAB/MT8783 , e o
Dr. Renato Feliciano de Deus Nery OAB/MT 6193 , da sentença de fls.
67, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. O presente caso refere-se à
ação cautelar de exibição de documentos.As partes firmaram acordo às
fls. 64/65. "Ex positis", HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que o
acordo produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 158 do
Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários "pro rata", consoante teor do art. 26, § 2º, CPC,
salvo se o acordo dispor de forma diversa. Defiro os requerimentos
constantes no acordo. P.R.I.C. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos
faleiros da Silva. Juiz de Direito.
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 480/2006 - ESPÉCIE: Exibição de Documentos.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Manoel Pereira de Souza e Ademilson Mariano dos
Santos.
Disponibilizado - 4/12/2007
PARTE REQUERIDA: Odir Luiz Paris.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Walter Félix Macedo, OAB/MT7379,
advogado do requerente, e o José Alves dos Santos Júnior, OAB/MT
16.069-A , advogado do requerido, da sentença de fls. 126/132, que segue
abaixo transcrita: Vistos etc. Sentença em conjunto dos Processos nº s
212/06 e 480/06. Carlos Alberto Benicio, Manoel Pereira de Souza e
Ademilson Mariano dos Santos, qualificados nos autos, ingressaram neste
juízo com a presente ação de indenização de danos morais contra Odir
Luiz Paris, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese: a) Os
requerentes são domiciliados no Assentamento Wesley Manoel dos
Santos – Gleba Mercedes V – há mais de cinco anos, onde neste local
possuem uma área de terras. b) No dia 25/09/2005, os autores foram
acusados pelo requerido de terem se apropriado de um caminhão: marca
Mercedes Benz 710, cor branca, Placa JZM-2594, de propriedade da
Associação Prod. Agrovilla Nova, Assentamento Wesley Manoel dos
Santos, Gleba Mercedes V, conforme atestam os Boletins de Ocorrência
de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06). c) No dia 03/10/2005, o
primeiro requerente (autos 212/06) aguardava a saída do ônibus de
Sinop/MT para a Gleba Mercedes V, quando foi surpreendido com a
presença de um policial civil que o conduziu à Delegacia Municipal, sendo
interrogado sobre o paradeiro do veículo. O Requerente aduziu que
apenas tinha pegado uma carona de Cuiabá-MT para Sinop-MT neste
caminhão, juntamente com os outros requerentes, que o informaram terem
ido até Cuiabá-MT para devolver o caminhão para o PADIC e que ao
entregarem o veículo ao Sr. Concélio Ribeiro Júnior, superintendente do
PADIC/SEPLAN na Capital, este lhes informou que havia um B.O. em
Sinop/MT acusando-os de apropriação indébita. E que naquele mesmo dia,
o requerente viu naquela DEPOL a Sra. Selma R. de Moraes Prado,
Coordenadora Geral da EMPAER de Sinop, que teria confirmado a estória
narrada ao Requerente. O primeiro Requerente alega que não estava
nesta urbe quando houve a suspeita de apropriação do caminhão, pois se
dirigiu para Coxim-MS pela empresa Nova Integração, no dia 11/09/2005, lá
permanecendo até o retorno no dia 03/10/2005 (fls. 25). Por fim, relata ter
sofrido vários constrangimentos, não somente pela abordagem policial
feita diante de vários conhecidos que se dirigiam para a mesma Gleba,
como também por o terem, no assentamento, como "ladrão do caminhão de
leite", visto que o requerido já havia espalhado a notícia por toda a região.
d) No segundo processo – autos 480/2006, o senhor Manoel, eleito
Presidente da Associação dos Pequenos Produtores da referida gleba,
refere ter sofrido oposição de pessoas que ameaçavam tirar o caminhão
de sua administração, alegando mau uso do mesmo. O Requerente teria
entrado em contato telefônico com o sr. Concélio, o qual solicitou que
entregasse o caminhão na sede do PADIC em Cuiabá –MT. Com este
intuito, o primeiro requerente (Manoel) pediu então para o segundo
requerente Ademilson, que pudesse levar o caminhão ao PADIC em
Cuiabá-MT, em sua companhia e, na madrugada do dia 25/09/2005 foram
para a capital, onde teriam chegado no dia 26/09/2005.O senhor Concélio
informou que recebera cópia do B.O. e solicitou que o primeiro requerente
reconduzisse o veículo para Sinop/MT, e entregasse o mesmo para a
senhora Selma, conforme mostra cópias das declarações em anexo. e) O
Requerido já havia espalhado por toda a comunidade da Gleba Mercedes
V, que os requerentes, tinham furtado o caminhão de leite e a notícia
também foi divulgada na televisão, nos programas Cidade Alerta e Ronda
da Cidade, causando constrangimento extenso pelo dano moral sofrido. f)
Os autores colimam uma reparação de danos no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para cada requerente. Com a exordial foram juntados
os documentos de fls. 21/28 e fls. 22/31, respectivamente dos autos
212/06 e 480/06. Formada a angularidade da relação jurídica processual, o
réu contestou a pretensão às fls. 33/52 (autos 212/06), com os
documentos acostados às fls. 53/117, asseverando, em suma: a )
preliminarmente, pela ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante
do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais da Agrovila Nova; b) a conexão dos autos 212/06 e
480/06. No mérito, declara não possuir extenso patrimônio, como aduzido
na inicial; que reside em Sinop desde 1996, sendo atualmente o presidente
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e
ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila
Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel
dos Santos; que o Autor, na verdade, não ocupa regularmente área da
Gleba; que não se encontrava na rodoviária local, quando da abordagem
policial; que o sr. Carlos omitiu que vive amasiado com a filha do sr
.Ademilson; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 74 de 268
para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na
assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não
compareceu na assembléia; que no dia da assembléia , os associados não
sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o
fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do
caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação. Finaliza
requerendo a total improcedência do feito. Nos autos 480/06, formada a
angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão
às fls. 39/53, com os documentos acostados às fls. 54/91, asseverando,
em suma: que atualmente é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos
Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V
(Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos, apresentando-se
em condições de igualdade com os autores e não estando bastante
agraciado com bens; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia
geral, para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que
na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não
compareceu e os associados não sabiam onde se encontrava o
caminhão; que no dia seguinte,
comunicou o fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica
a entrega do caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação;
que o réu não imputou aos autores o crime e nem o divulgou na Gleba
Mercedes e que não é o responsável pela aludida divulgação na imprensa,
apenas relatou o fato e os indicou como suspeitos no B.O., em nome da
Associação. Finaliza requerendo a total improcedência do feito. Instada a
manifestar-se, a parte autora refutou com veemência as alegações
contidas na contestação (fls. 121/129 – autos 212/06 e fls. 96/101 – autos
480/06). Em razão da conexão, ficam reunidos os processos nº 212/06 e
480/06, sendo que todos os atos serão praticados no Processo n° 212/06,
conforme decisão de fls. 131 (212/06). Aberta a audiência preliminar
restou inexitosa (fls. 139/140), sendo fixados os pontos controvertidos e
rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu foi o
autor da suposta denunciação caluniosa descrita na inicial e a Associação
dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova, mediante assembléia,
autorizou apenas o recolhimento do caminhão, e não a imputação de crime
do autor (fls 38 - autos 212/06). No dia em 12 de dezembro de 2006 foi
realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 149/150), oportunidade
em que foram inquiridos os depoimentos dos autores (fls. 151/160) e do
réu (fls. 161/164) e foram ouvidas as testemunhas dos autores (fls .
165/181) e do réu (182/198). Foram apresentadas memoriais dos autores
(fls. 206/208): como prova da difamação imputada aos requerentes, foram
ouvidas testemunhas que confirmaram o ato ilícito do requerido, difamando
os autores. Argumentam que o B.O. que não deixa dúvidas sobre a
calúnia lançada perante a Polícia Judiciária Civil pela imputação de furto do
veículo pelo requerido contra os autores e que os autores jamais tiveram
qualquer intenção de furtar o veículo da Gleba Mercedes, mas sim de
entregá-lo ao Sr. Concélio, que por sua vez ordenou o retorno do veículo
para Sinop/MT. Por outro lado, concluem que as provas testemunhais e a
divulgação televisiva dada ao episódio comprovam o dano moral cuja
reparação se pleiteia, ratificando todos os termos da exordial. Em sede de
memoriais (fls. 220/224), o réu alega que a atitude do réu ocorreu pela
conduta dos autores, que ao não comparecerem para prestar os devidos
esclarecimentos na assembléia geral marcada, e deslocarem o caminhão
até Cuiabá, sem notificar ninguém, deram azo para a comunicação do fato
às autoridades competentes. Questionam o fato de um dos autores,
(Carlos A. Benício) tinha conhecimento de que o caminhão ia pra Cuiabá,
visto que o caminhão foi diretamente para a cidade onde ele estava, São
Pedro da Cipa/MT. Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos das
presentes ações. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Trata-se de ações conexas, sendo que os processos
encontram-se apensados (fls. 137 – autos 212/2006), e em razão do
artigo 105 do CPC sentenciarei concomitantemente. Inicialmente, o réu Odir
Luiz Paris alega ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato
à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais da Agrovila Nova. Ora, rejeito essa preliminar, eis que a
culpa do réu no episódio deverá ser analisada no mérito da causa, bem
como por constar nos Boletins de Ocorrência de fls. fls. 24 (autos 212/06)
e fls. 28 (autos 480/06) o nome do réu Odir como comunicante do fato
delituoso. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade. O réu imputou
aos autores a prática de fatos definidos como crime, consoante consta no
Boletim de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06),
sem a devida comprovação do delito e sem qualquer prova de deliberação
Disponibilizado - 4/12/2007
da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova –
Comunidade Mercedes, nomeando o réu para que fosse até a Delegacia
apresentar "notitia criminis" contra os autores. Além das provas
documentais, esse fato foi descrito também pelas testemunhas inquiridas
às fls. 166/198. Relevante salientar que o falso crime foi noticiado na
imprensa pelo réu Odir Luiz Paris, a teor dos depoimentos de fls. 166, 169,
175 e 177 inclusive as testemunhas Terezinha Martins de Carvalho e João
Borges dos Santos ouviram o réu Odir Luiz Paris, vulgo "Bedião", ser
entrevistado na rádio, atribuindo falso crime aos autores. Ao arremate, a
testemunha José Rodrigues (fls. 180) presenciou o réu Odir caluniar e
difamar os autores pela cidade, chamando-os de "ladrão" e dizendo que
roubaram um caminhão. Dessa forma, houve, adicionalmente ao BO, a
divulgação do episódio nos meios de comunicação e pela comunidade em
que os autores residem, sem maiores cuidados com discrição e sem a
cautela necessária. As testemunhas inquiridas pelo réu em nenhum
momento negaram e/ou refutaram que o réu Odir Luiz Paris difamou e/ou
caluniou os autores. Apenas tentaram defender os atos de Odir Luiz Paris,
dizendo que a lavratura do BO foi lícita. Até a presente data não existe
sequer ação penal contra os autores, conforme se observa nos autos e
consulta ao sistema do Fórum (Apolo), o que demonstra o despropósito do
BO lavrado pelo réu Odir Luiz Paris de suas acusações. O direito dos
autores à indenização está previsto na Constituição, art. 5º, X: "X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;" Ainda, o CC prevê a indenização por danos morais nos
casos de calúnia: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido."
Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 11ª edição – revista,
aumentada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406,
de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, página 744, nos ensina que "o
lesante deverá pagar ao ofendido uma indenização por injúria, difamação
ou calúnia, que consistirá na reparação de dano moral e material dela
resultante". Portanto, no mérito a ação procede. A jurisprudência é
pacífica sobre o assunto: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E
CALÚNIA." A responsabilidade civil por injúria, calúnia ou difamação
prescinde de intenção de prejudicar. A simples divulgação do ocorrido, por
culpa do agente, atinge a honra objetiva e subjetiva, caracterizando o ilícito
e o dever de indenizar os danos correspondentes." (TJRS - Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso: APELAÇÃO CÍVEL, Número do
Recurso: 70002629186, Relator: MARA LARSEN CHECHI, Comarca:
PORTO ALEGRE, Seção: CIVEL, Data de Julgamento: 25/06/2003, in
Informa Jurídico, ed. 35, Prolink, TJ167082) "A FALSA ACUSAÇÃO DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE PODE CONFIGURAR O CRIME DE CALÚNIA
NA ESFERA PENAL, CAUSA HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO E
CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, PODENDO, ASSIM, SER DEVIDAMENTE
REPARADA NO ÂMBITO CIVIL, NO PERTINENTE AO DANO MORAL."
(Apelação Cível no Juizado Especial nº 20030110161226 (187255), 1 ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Aquino
Perpétuo. j. 04.11.2003, unânime, DJU 22.03.2004). TJMG-109316) AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CALÚNIA - IMPUTAÇÃO DE FATO
CRIMINOSO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - REQUISITOS COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovados os
requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se a obrigação, pois
a conduta culposa do agente, pautada em imputação de crime grave ao
autor, afrontou o direito à inviolabilidade da sua honra e imagem. A
repercussão psicossocial do dano moral, decorrente de ofensa à honra e
à imagem da pessoa, é presumível não necessitando de prova atinente a
prejuízo material. A indenização deve ser arbitrada sempre com
moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em
enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira
do causador do dano. (Apelação Cível nº 1.0433.06.178761-3/001(1), 12ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 06.06.2007, unânime, Publ.
23.06.2007). Havendo os pressupostos para indenizar, mister a fixação
do valor. Ficou demonstrada a lesão à honra objetiva e subjetiva, ou seja,
lesão à imagem e à reputação dos autores, bem como lesão ao patrimônio
anímico dos autores, consubstanciada no prejuízo à dignidade, decoro,
auto-estima e no nervosismo gerado pelo ato ilícito. Ora, os autores
tiveram seu nome envolvido em crime grave, mediante B.O., divulgação na
TV e na rádio e em sua comunidade, sendo evidentes e dispensando
grandes explanações as graves lesões morais sofridas pelo ofendido. O
dano moral, no presente caso concreto, deve ser fixado em R$ 5.000,00
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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(cinco mil reais) para cada autor, levando-se em consideração os critérios
da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor,
do ofendido, bem jurídico lesado, do meio de circulação da calúnia, bem
como e especialmente o dano moral, in casu, deve ser de natureza
punitiva ao ofensor, a fim de se desestimular a repetição de casos
semelhantes. Dispositivo Ex positis, julgo procedente o pedido
indenizatório deduzido pelos autores, condenando o réu ao pagamento de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por danos morais. Os juros
serão computados na forma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção
monetária será feita na forma dos arts. 389, 395 e 398, todos do CC, bem
com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula nº 43 - Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, atendido o artigo
20, parágrafo terceiro, alíneas "a", "b" e "c", e parágrafo quarto, do Código
de Processo Civil, sobretudo o zelo profissional e o lugar de prestação do
serviço. PRIC. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da
Silva. Juiz de Direito.
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 212/2006 - ESPÉCIE: Indenização Ordinária.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Carlos Alberto Benicio.
PARTE REQUERIDA: Odir Luiz Paris.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Walter Félix Macedo,
OAB/MT7379 ,advogado do requerente, e o José Alves dos Santos
Júnior, OAB/MT 16.069-A , advogado do requerido, da sentença de fls.
226/232, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Sentença em conjunto
dos Processos nºs 212/06 e 480/06. Carlos Alberto Benicio, Manoel
Pereira de Souza e Ademilson Mariano dos Santos, qualificados nos
autos, ingressaram neste juízo com a presente ação de indenização de
danos morais contra Odir Luiz Paris, igualmente qualificado, alegando, em
apertada síntese: a) Os requerentes são domiciliados no Assentamento
Wesley Manoel dos Santos – Gleba Mercedes V – há mais de cinco anos,
onde neste local possuem uma área de terras. b) No dia 25/09/2005, os
autores foram acusados pelo requerido de terem se apropriado de um
caminhão: marca Mercedes Benz 710, cor branca, Placa JZM-2594, de
propriedade da Associação Prod. Agrovilla Nova, Assentamento Wesley
Manoel dos Santos, Gleba Mercedes V, conforme atestam os Boletins de
Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06). c) No dia
03/10/2005, o primeiro requerente (autos 212/06) aguardava a saída do
ônibus de Sinop/MT para a Gleba Mercedes V, quando foi surpreendido
com a presença de um policial civil que o conduziu à Delegacia Municipal,
sendo interrogado sobre o paradeiro do veículo. O Requerente aduziu que
apenas tinha pegado uma carona de Cuiabá-MT para Sinop-MT neste
caminhão, juntamente com os outros requerentes, que o informaram terem
ido até Cuiabá-MT para devolver o caminhão para o PADIC e que ao
entregarem o veículo ao Sr. Concélio Ribeiro Júnior, superintendente do
PADIC/SEPLAN na Capital, este lhes informou que havia um B.O. em
Sinop/MT acusando-os de apropriação indébita. E que naquele mesmo dia,
o requerente viu naquela DEPOL a Sra. Selma R. de Moraes Prado,
Coordenadora Geral da EMPAER de Sinop, que teria confirmado a estória
narrada ao Requerente. O primeiro Requerente alega que não estava
nesta urbe quando houve a suspeita de apropriação do caminhão, pois se
dirigiu para Coxim-MS pela empresa Nova Integração, no dia 11/09/2005, lá
permanecendo até o retorno no dia 03/10/2005 (fls. 25). Por fim, relata ter
sofrido vários constrangimentos, não somente pela abordagem policial
feita diante de vários conhecidos que se dirigiam para a mesma Gleba,
como também por o terem, no assentamento, como "ladrão do caminhão de
leite", visto que o requerido já havia espalhado a notícia por toda a região.
d) No segundo processo – autos 480/2006, o senhor Manoel, eleito
Presidente da Associação dos Pequenos Produtores da referida gleba,
refere ter sofrido oposição de pessoas que ameaçavam tirar o caminhão
Disponibilizado - 4/12/2007
de sua administração, alegando mau uso do mesmo. O Requerente teria
entrado em contato telefônico com o sr. Concélio, o qual solicitou que
entregasse o caminhão na sede do PADIC em Cuiabá –MT. Com este
intuito, o primeiro requerente (Manoel) pediu então para o segundo
requerente Ademilson, que pudesse levar o caminhão ao PADIC em
Cuiabá-MT, em sua companhia e, na madrugada do dia 25/09/2005 foram
para a capital, onde teriam chegado no dia 26/09/2005.O senhor Concélio
informou que recebera cópia do B.O. e solicitou que o primeiro requerente
reconduzisse o veículo para Sinop/MT, e entregasse o mesmo para a
senhora Selma, conforme mostra cópias das declarações em anexo. e) O
Requerido já havia espalhado por toda a comunidade da Gleba Mercedes
V, que os requerentes, tinham furtado o caminhão de leite e a notícia
também foi divulgada na televisão, nos programas Cidade Alerta e Ronda
da Cidade, causando constrangimento extenso pelo dano moral sofrido. f)
Os autores colimam uma reparação de danos no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para cada requerente. Com a exordial foram juntados
os documentos de fls. 21/28 e fls. 22/31, respectivamente dos autos
212/06 e 480/06. Formada a angularidade da relação jurídica processual, o
réu contestou a pretensão às fls. 33/52 (autos 212/06), com os
documentos acostados às fls. 53/117, asseverando, em suma: a )
preliminarmente, pela ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante
do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais da Agrovila Nova; b) a conexão dos autos 212/06 e
480/06. No mérito, declara não possuir extenso patrimônio, como aduzido
na inicial; que reside em Sinop desde 1996, sendo atualmente o presidente
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e
ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila
Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel
dos Santos; que o Autor, na verdade, não ocupa regularmente área da
Gleba; que não se encontrava na rodoviária local, quando da abordagem
policial; que o sr. Carlos omitiu que vive amasiado com a filha do sr
.Ademilson; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral,
para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na
assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não
compareceu na assembléia; que no dia da assembléia , os associados não
sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o
fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do
caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação. Finaliza
requerendo a total improcedência do feito. Nos autos 480/06, formada a
angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão
às fls. 39/53, com os documentos acostados às fls. 54/91, asseverando,
em suma: que atualmente é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos
Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V
(Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos, apresentando-se
em condições de igualdade com os autores e não estando bastante
agraciado com bens; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia
geral, para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que
na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não
compareceu e os associados não sabiam onde se encontrava o
caminhão; que no dia seguinte, comunicou o fato à DEPOL, em nome dos
associados; que não se justifica a entrega do caminhão feita à Empaer,
pois o caminhão é da associação; que o réu não imputou aos autores o
crime e nem o divulgou na Gleba Mercedes e que não é o responsável
pela aludida divulgação na imprensa, apenas relatou o fato e os indicou
como suspeitos no B.O., em nome da Associação. Finaliza requerendo a
total improcedência do feito. Instada a manifestar-se, a parte autora
refutou com veemência as alegações contidas na contest a ç ã o ( f l s .
121/129 – autos 212/06 e fls. 96/101 – autos 480/06). Em razão da
conexão, ficam reunidos os processos nº 212/06 e 480/06, sendo que
todos os atos serão praticados no Processo n° 212/06, conforme decisão
de fls. 131 (212/06). Aberta a audiência preliminar restou inexitosa (fls.
139/140), sendo fixados os pontos controvertidos e rejeitada a alegação
de ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu foi o autor da suposta
denunciação caluniosa descrita na inicial e a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais da Agrovila Nova, mediante assembléia, autorizou
apenas o recolhimento do caminhão, e não a imputação de crime do autor
(fls 38 - autos 212/06). No dia em 12 de dezembro de 2006 foi realizada
audiência de instrução e julgamento (fls. 149/150), oportunidade em que
foram inquiridos os depoimentos dos autores (fls. 151/160) e do réu (fls.
161/164) e foram ouvidas as testemunhas dos autores (fls. 165/181) e do
réu (182/198). Foram apresentadas memoriais dos autores (fls. 206/208):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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como prova da difamação imputada aos requerentes, foram ouvidas
testemunhas que confirmaram o ato ilícito do requerido, difamando os
autores. Argumentam que o B.O. que não deixa dúvidas sobre a calúnia
lançada perante a Polícia Judiciária Civil pela imputação de furto do veículo
pelo requerido contra os autores e que os autores jamais tiveram qualquer
intenção de furtar o veículo da Gleba Mercedes, mas sim de entregá-lo ao
Sr. Concélio, que por sua vez ordenou o retorno do veículo para Sinop/MT.
Por outro lado, concluem que as provas testemunhais e a divulgação
televisiva dada ao episódio comprovam o dano moral cuja reparação se
pleiteia, ratificando todos os termos da exordial. Em sede de memoriais
(fls. 220/224), o réu alega que a atitude do réu ocorreu pela conduta dos
autores, que ao não comparecerem para prestar os devidos
esclarecimentos na assembléia geral marcada, e deslocarem o caminhão
até Cuiabá, sem notificar ninguém, deram azo para a comunicação do fato
às autoridades competentes. Questionam o fato de um dos autores,
(Carlos A. Benício) tinha conhecimento de que o caminhão ia pra Cuiabá,
visto que o caminhão foi diretamente para a cidade onde ele estava, São
Pedro da Cipa/MT. Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos das
presentes ações. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Trata-se de ações conexas, sendo que os processos
encontram-se apensados (fls. 137 – autos 212/2006), e em razão do
artigo 105 do CPC sentenciarei concomitantemente. Inicialmente, o réu Odir
Luiz Paris alega ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato
à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais da Agrovila Nova. Ora, rejeito essa preliminar, eis que a
culpa do réu no episódio deverá ser analisada no mérito da causa, bem
como por constar nos Boletins de Ocorrência de fls. fls. 24 (autos 212/06)
e fls. 28 (autos 480/06) o nome do réu Odir como comunicante do fato
delituoso. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade. O réu imputou
aos autores a prática de fatos definidos como crime, consoante consta no
Boletim de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06),
sem a devida comprovação do delito e sem qualquer prova de deliberação
da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova –
Comunidade Mercedes, nomeando o réu para que fosse até a Delegacia
apresentar "notitia criminis" contra os autores. Além das provas
documentais, esse fato foi descrito também pelas testemunhas inquiridas
às fls. 166/198. Relevante salientar que o falso crime foi noticiado na
imprensa pelo réu Odir Luiz Paris, a teor dos depoimentos de fls. 166, 169,
175 e 177 inclusive as testemunhas Terezinha Martins de Carvalho e João
Borges dos Santos ouviram o réu Odir Luiz Paris, vulgo "Bedião", ser
entrevistado na rádio, atribuindo falso crime aos autores. Ao arremate, a
testemunha José Rodrigues (fls. 180) presenciou o réu Odir caluniar e
difamar os autores pela cidade, chamando-os de "ladrão" e dizendo que
roubaram um caminhão. Dessa forma, houve, adicionalmente ao BO, a
divulgação do episódio nos meios de comunicação e pela comunidade em
que os autores residem, sem maiores cuidados com discrição e sem a
cautela necessária. As testemunhas inquiridas pelo réu em nenhum
momento negaram e/ou refutaram que o réu Odir Luiz Paris difamou e/ou
caluniou os autores. Apenas tentaram defender os atos de Odir Luiz Paris,
dizendo que a lavratura do BO foi lícita. Até a presente data não existe
sequer ação penal contra os autores, conforme se observa nos autos e
consulta ao sistema do Fórum (Apolo), o que demonstra o despropósito do
BO lavrado pelo réu Odir Luiz Paris de suas acusações. O direito dos
autores à indenização está previsto na Constituição, art. 5º, X: "X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;" Ainda, o CC prevê a indenização por danos morais nos
casos de calúnia: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido."
Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 11ª edição – revista,
aumentada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406,
de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, página 744, nos ensina que "o
lesante deverá pagar ao ofendido uma indenização por injúria, difamação
ou calúnia, que consistirá na reparação de dano moral e material dela
resultante". Portanto, no mérito a ação procede. A jurisprudência é
pacífica sobre o assunto: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E
CALÚNIA." A responsabilidade civil por injúria, calúnia ou difamação
prescinde de intenção de prejudicar. A simples divulgação do ocorrido, por
culpa do agente, atinge a honra objetiva e subjetiva, caracterizando o ilícito
e o dever de indenizar os danos correspondentes." (TJRS - Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso: APELAÇÃO CÍVEL, Número do
Disponibilizado - 4/12/2007
Recurso: 70002629186, Relator: MARA LARSEN CHECHI, Comarca:
PORTO ALEGRE, Seção: CIVEL, Data de Julgamento: 25/06/2003, in
Informa Jurídico, ed. 35, Prolink, TJ167082) "A FALSA ACUSAÇÃO DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE PODE CONFIGURAR O CRIME DE CALÚNIA
NA ESFERA PENAL, CAUSA HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO E
CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, PODENDO, ASSIM, SER DEVIDAMENTE
REPARADA NO ÂMBITO CIVIL, NO PERTINENTE AO DANO MORAL."
(Apelação Cível no Juizado Especial nº 20030110161226 (187255), 1 ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Aquino
Perpétuo. j. 04.11.2003, unânime, DJU 22.03.2004). TJMG-109316) AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CALÚNIA - IMPUTAÇÃO DE FATO
CRIMINOSO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - REQUISITOS COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovados os
requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se a obrigação, pois
a conduta culposa do agente, pautada em imputação de crime grave ao
autor, afrontou o direito à inviolabilidade da sua honra e imagem. A
repercussão psicossocial do dano moral, decorrente de ofensa à honra e
à imagem da pessoa, é presumível não necessitando de prova atinente a
prejuízo material. A indenização deve ser arbitrada sempre com
moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em
enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira
do causador do dano. (Apelação Cível nº 1.0433.06.178761-3/001(1), 12ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 06.06.2007, unânime, Publ.
23.06.2007). Havendo os pressupostos para indenizar, mister a fixação
do valor. Ficou demonstrada a lesão à honra objetiva e subjetiva, ou seja,
lesão à imagem e à reputação dos autores, bem como lesão ao patrimônio
anímico dos autores, consubstanciada no prejuízo à dignidade, decoro,
auto-estima e no nervosismo gerado pelo ato ilícito. Ora, os autores
tiveram seu nome envolvido em crime grave, mediante B.O., divulgação na
TV e na rádio e em sua comunidade, sendo evidentes e dispensando
grandes explanações as graves lesões morais sofridas pelo ofendido. O
dano moral, no presente caso concreto, deve ser fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autor, levando-se em consideração os critérios
da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor,
do ofendido, bem jurídico lesado, do meio de circulação da calúnia, bem
como e especialmente o dano moral, in casu, deve ser de natureza
punitiva ao ofensor, a fim de se desestimular a repetição de casos
semelhantes. Dispositivo Ex positis, julgo procedente o pedido
indenizatório deduzido pelos autores, condenando o réu ao pagamento de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por danos morais. Os juros
serão computados na forma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do Superior
Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção
monetária será feita na forma dos arts. 389, 395 e 398, todos do CC, bem
com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula nº 43 - Incide correção
monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, atendido o artigo
20, parágrafo terceiro, alíneas "a", "b" e "c", e parágrafo quarto, do Código
de Processo Civil, sobretudo o zelo profissional e o lugar de prestação do
serviço. PRIC. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da
Silva. Juiz de Direito.
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 50/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida
Cautelar.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Banco Itaú S/A.
PARTE REQUERIDA: José de Souza Nogueira.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Marco Antonio Corbelino, OAB/MT 9898 ,
advogado da requerente, e o requerido José de Souza Nogueira,
portador do CPF nº 887.055.871-15, da sentença de fls. 49, que segue
abaixo transcrita: Vi s t o s e t c . H O M O L O G O p o r S e n t e n ç a , p a r a q u e
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes
às fls. 39/43, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 77 de 268
Suspendo o processo até a data de 22 de janeiro de 2008, conforme
requerido e/ou manifestação do interessado, na forma do artigo 265,II, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007. Dr.
Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 127/2004 - ESPÉCIE: Rescisão de Contrato.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Néri José Chiarello.
PARTE REQUERIDA: ADM do Brasil Ltda. Atual Denom. De ADM Export. E
Import S/A.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Elpídio Moretti Estevam, OAB/MT 4877-A,
advogado do requerente, e o Dr. Edir Braga Júnior, OAB/MT 4735,
advogado do requerido, da decisão de fls. 300, que segue abaixo
transcrita: Vistos etc. Aguarde-se no arquivo manifestação da parte
interessada. Sinop – MT, 17 de outubro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da
Silva. Juiz de Direito."
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 118/1997 - ESPÉCIE: Revisão Contratual.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Zifa da Amazônia Ind. E Com. De Madeiras Ltda.
PARTE REQUERIDA: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Luiz Cezar Pontes, OAB/MT 6181-B,
advogado do requerente, e o Dr. Dalton Adorno Tornavoi, OAB/MT
4729-A, advogado do requerido, da decisão de fls. 140, que segue
abaixo transcrita: Vistos etc. Arquive-se com as Cautelas de estilo. Sinop
– MT, 29 de agosto de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 280/2006 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Mehlpar – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
PARTE REQUERIDA: Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST,
Antônio Magalhães da Silva, Associação dos Moradores da Chácara 11,
do Núcleo Col. Celeste – AMCONUCC, Igreja Evangélica Assembléia de
Deus, Luzia Oliveira Mendes e outros remanescentes do MST que estão
na área.
FINALIDADE: I N T I M A R o D r . F e r n a n d o B i r a l d e F r e i t a s , O A B / S P
176.019, advogado do requerente, e o Dr. Pedro Ferreira Mendes,
OAB/MT 3.167-A, da decisão de fls. 716, que segue abaixo transcrita:
Vistos etc. Cumpra-se decisão de fls. 212/215, aguardando-se o parecer
da SEMA. Após, ao MP e conclusos. Sinop, 12 de novembro de 2007. Dr.
Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito."
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 119/1997 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse C/
Pedido de Liminar.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.
PARTE REQUERIDA: Zifa da Amazônia Ind. E Com. De Madeiras Ltda.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Dalton Adorno Tornavoi, OAB/MT 4729-A,
advogado do requerente, e o Dr. Luiz Cezar Pontes, OAB/MT 6181-B,
advogado do requerido, das decisões de fls. 88, que segue abaixo
transcrita: Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão de fls. 71.
Após, arquive-se, com as cautelas legais de estilo. Sinop – MT, 22 de
junho de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." E decisão de
fls. 91. que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Cumpras-e a decisão de
fls. 88. Sinop – MT, 29 de agosto de 2007. Sinop – MT, 29 de agosto de
2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007
AUTOS N.º 450/2007 - ESPÉCIE: Ação de Usucapião.
MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva
PARTE REQUERENTE: Antônio Telles de Camargo.
PARTE REQUERIDA: Mehlpar – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
FINALIDADE: INTIMAR Dr. Enio Telles de Camargo, OAB/MT 6181-B,
advogado do requerente, da decisão de fls. 41, que segue abaixo
transcrita: Vistos etc. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. A sentença
objurgada tratou todos os pontos controvertidos. A parte dispositiva da
sentença também esta isenta de dúvidas, tendo em vista que não se faz
necessário que o Juiz indique, no dispositivo, a aplicação de artigos de
Lei, como ocorre no caso em tela. Verifica-se que a parte dispositiva da
sentença determinou, que a parte autora arque com as custas
processuais, assim, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita,
deve-se aplicar o artigo 12 da Lei Complementar 1060/50: "A parte
beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a
pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido
não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Ex
positis, à falta de pressupostos específicos, rejeito os embargos de
declaração. Sinop – MT, 12 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da
Silva. Juiz de Direito."
Clarice Janete da Fonseca Oliveira
Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94
e-mail: [email protected]
5ª Vara Cível
Intimação
Intimação Eletrônica
Do: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Sinop - MT
Ao: Ilmo. Sr. Dr.
Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – Cuiabá-MT.
Rua Seis, Edifício Marechal Rondon, CPA
CEP-78.005-600
INTIMAÇÃO
Disponibilizado - 4/12/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 78 de 268
Autos nº .............1083/2006- Inventário
Autor(es): ...........Ineida Maria Volkweis
Requerido(a/s): ..ESPÓLIO Agenor Reinaldo Volkweis
Senhor Procurador:Citamos Vossa Senhoria para manifestar-se
expressamente sobre os valores constantes nas primeiras declarações
abaixo trancrita:, podendo, se deles discordar, juntar documentos do
cadastro, em 10 (dez) dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos
pelos interessados. Solicitamos em igual prazo, certidão de existência de
débitos em nome do "de cujus" Agenor Reinaldo Volkweis, inscrito no
CPFMF sob o nº 165.681.419-68, para tanto, solicitamos a retirada em
carga dos autos acima mencionados.
Atenciosamente.Célia Terezinha Gomes de AmorimEscrivã Designada
COMARCA DE SINOP-MT JUÍZO DA QUINTA VARA
TERMO DE PRIMEIRASDECLARAÇÕES
Processo n. 1083/2006-Espécie: INVENTÁRIO
Inventariante:-INEIDA MARIA VOLKWEIS
Autor da herança:-ESPÓLIO AGENOR REINALDO VOLKWEIS
Nesta data, às ___:___ horas, compareceu(ceram) na escrivania da
QUINTA VARA da Comarca de SINOP-MT, o(a,s) Sr.(a,s) Ineida Maria
Volkweis, Cpf: 340.362.881-72, Rg: 586.967 SSP MT, brasileiro(a),
separado(a) judicialmente, Endereço: Rua das Primaveras, 2948, Cidade:
Sinop-MT, inventariante, presente o(a) MM.(ª) Juiz(a) de direito Dr.(a)
Maria das Graças Gomes da Costa, e presto suas primeiras declarações,
nos seguintes termos: alegando que nos autos de Inventário distribuído em
06.11.2006, sob nº 4932/06 e registrado sob o nº 1083/2006, faleceu
AGENOR REINALDO VOLKWEIS, brasileiro, casado, nascido no dia
09.05.1929, em Campina das Missões-RS, portador do RG nº 619.672
SSP/MT, inscrito no CPFMF sob o nº 165.681.419-68, filho de Avelino
Pedro Volkweis e Cecília Ruschel Volkweis, que residia na Rua das
Primaveras, 2757, Sinop-MT, faleceu no dia 21.09.2006, tendo deixado os
seguintes herdeiros: WILSON JOSÉ VOLKWEIS, brasileiro, casado,
agricultor / do comércio, portador do CPF n. 299.914.551-91;MOACIR
JACOB VOLKWEIS, brasileiro, casado, agricultor / do comércio, portador
do CPF n. 285.107.209-91;ELBIO ROBERTO VOLKWEIS, brasileiro, casado,
agricultor / do comércio, portador do CPF n. 626.980.951-72;NEREU LUIZ
VOLKWEIS, brasileiro, solteiro, agricultor / do comércio, todos podendo ser
encontrados na Rua Rio de Janeiro, n. 916, Sinop – MT;MERICE
THEREZINHA BIANCHIN, brasileira, casada, do comércio, residente e
domiciliada na Avenida Rotary, n. 3.899, Cep 87.502-370, Umuarama – PR,
a qual tem conhecimento do inventário e virá dentro do prazo de 30 dias
perante o Juízo da 5ª. Vara Cível de Sinop – MT, para ser intimada
juntamente com seu e s p o s o , s e n d o d e s n e c e s s á r i a a e x p e d i ç ã o d e
cartaprecatória;IONE TEREZINHA VOLKWEIS BONIFÁCIO DOS SANTOS,
brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada na Rua das
Primaveras, n. 2.757, Drogaria + Vida, Sinop – MT;REJANE LÚCIA
VOLKWEIS, brasileira, casada, geren t e a d m i n i s t r a t i v a , r e s i d e n t e e
domiciliada na Avenida dos Ingás, n. 3.219, Sinop – MT;ROSANGELA
VOLKWEIS, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada na Rua
dos Cajueiros, n. 1.853, Sinop – MT; Ineida Maria Volkweis, Cpf:
340.362.881-72, Rg: 586.967 SSP MT, brasileiro(a), separado(a)
judicialmente, Endereço: Rua das Primaveras, 2948, Cidade: Sinop-M; O
Autor da herança era casado com a Sra. HERTA LÚCIA VOLKWEIS, sob o
regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ela residente e domiciliada
na Rua das Primaveras, n. 2.757, Sinop – MT.Embora fossem efetivamente
casados HERTA e AGENOR não conviviam como marido e mulher a mais
Disponibilizado - 4/12/2007
de uma década. BENS A INVENTARIAR – O Autor da Herança durante a
sua vida, conseguiu adquirir vários bens, cujo montante passou a fazer
parte de um "GRUPO DE FATO", denominado de GRUPO VOLKWEIS, que a
seguir passo a descrever:IMÓVEL RESIDENCIAL – Contrato de Cessão de
Transferência n. 5751 – Colonizadora Sinop S/A em anexo – Lote 16,
Quadra 16, com área de 510,00 m2 – End. Rua das Primaveras, n. 2.757,
Sinop – MT – avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais).MADEIREIRA VOLKWEIS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n. 01.300.607/0001-50,
constituída em 09.10.1985, com sede à Rua Curitiba, n. 997, SINOP – MT,
em sociedade com sua filha Rosangela Volkweis – Contrato Social em
Anexo, avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real
valor em R$ 500.000,00.RIO AREIA MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n. 26.538.462/0001-50 – com
sede na MT 220, Km 108, Tabaporã – MT, avaliada apenas a título
provisório, pois não se sabe o seu real valor em R$
500.000,00;MADEIREIRA COLORADO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CGC/MF sob o n. 01.878.115/0001-46, com sede na
Rua Rio de Janeiro, n. 916, Sinop – MT, avaliada apenas a título provisório,
pois não se sabe o seu real valor em R$ 500.000,00.;SERRARIA LUCIENE
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n.
26.556.233/0001-69, com sede na MT 220, Km 125, Tabaporã – MT,
avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real valor em
R$ 500.000,00.;ÁREA RURAL adquirida da MACAN INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, de 1.554,00 hectares – cfe contrato
particular em anexo, avaliada aproximadamente em R$
3.000.000,00.;ÁREA RURAL adquirida da MACAN INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE MADEIRAS LTDA, de 2.115,00 hectares – cfe contrato particular em
anexo, avaliada aproximadamente em R$ 4.230.000,00.;ÁREA RURAL
adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA
AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular
em anexo n. 1.373, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA
RURAL adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA
AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular
em anexo n. 1.374, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA
RURAL adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA
AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular
em anexo n. 1.375, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA
URBANA – Data 03 – Quadra 39 – com 2.500,00 m2 – Setor Industrial –
Sinop – MT, adquirida de Álvaro José Mombach pela MADEIREIRA
VOLKWEIS LTDA, é indevidamente transferida para o herdeiro WILSON
JOSÉ VOLKWEIS e sua mulher após a morte de AGENOR REINALDO
VOLKWEIS. A escritura foi transferida ela Colonizadora Sinop – MT,
avaliada em aproximadamente em R$ 500.000,00, e transferida por um
valor irrisório para burlar a lei e o poder judiciário. A inventariante justifica
o atraso das primeiras declarações, decorrente da dificuldade de
conseguir documentos, fato ocorrido em razão da posição dos filhos
homens que impedem o acesso a toda e qualquer documentação.6.Não
tem como a inventariante dar um valor exato a respeito dos bens a
inventariar em razão da dificuldade imposta pelos herdeiros – homens,
quanto ao acesso dos bens e documentos, portanto os valores
apresentados são estimativos.Além disso, na relação dos bens a
inventariar, faltam caminhões, esteiras, pá-carregadeiras, mais imóveis,
etc, que dependerá de vistoria in loco e perícia. Outrossim, desde já
requer que seja realizada uma perícia fiscal e contábil nas referidas
empresas e fazendas pertencentes ao grupo econômico. E, para constar,
lavrei o presente termo, que lido e aceito, vai devidamente assinado por
mim, ______, Célia Terezinha Gomes de Amorim, Escrivã(o) Designada
pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) e pelo declarante.Sinop-mt , 29 de novembro de
2007.Maria das Graças Gomes da Costa- Juíza de
Direito-Declarante:INEIDA MARIA VOLKWEIS
Carta – Intimação eletrônica - Sinop-MT, 29 de novembro de 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).Dr. Astor Rheinheimer
Autos nº:1083/2006 - Inventário
Parte Autora.:Ineida Maria Volkweis
Requerido(a Espólio de Agenor Reinaldo Volkweis.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 79 de 268
Prezado (a/s) Senhor (a/s)
Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de 20 (vinte) dias,
providenciar o comparecimento da Inventariante Sr.ª Ineida Maria
Volkweis, perante o Cartório da Quinta Vara Cível, a fim de assinar Termo
de Primeiras Declarações..
Atenciosamente,
Célia Terezinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
CARTA ELETRÔNICA
Sinop-MT, 03 DE DEZEMBRO DE 2007
Ilmo. (a). Sr. (a).
Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN
Autos nº: 2006/1161–SEPARAÇÃO LITIGIOSO
Parte Autora.: ZELI RODRIGUES CAMPOS
Requerido(a).: GENIVALDO BARBOSA CAMPOS
Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 20/02/2008 às 13:40 horas,
na sala de audiências desta escrivania
Célia Teresinha Gomes de Amorim
Escrivã Designada
su
6ª Vara Cível
Intimação
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/95.
ESPÉCIE: Indenização ordinária
PARTE REQUERENTE: ADILSON JOSÉ BRÍGIDO
PARTE RÉQUERIDA: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO - SAE
INTIMANDO: DR. ÉLIO ARAÚJO SILVA
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da
sentença abaixo transcrita: " Trata-se de ação de indenização proposta
por Adilson José Brigido contra Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sinop (SAE), sob a alegação de corte ilegal do fornecimento de água de
sua residência, uma vez que os débitos já haviam sido pagos. O autor
relatou, ainda, que o corte no fornecimento de água ocorreu por um dia,
causando constrangimentos para ele e sua família, os quais ficaram sem
condições, inclusive, para higiene pessoal. Por fim, pediu a procedência
da ação com a condenação da r é n o p a g a m e n t o d e R $ 1 4 . 0 0 0 , 0 0
(quatorze mil reais) a título de dano moral, bem como ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Com a inicial juntou faturas e
comprovantes de pagamento. A ré apresentou contestação alegando,
preliminarmente, que contratou os serviços de cobrança da empresa
Disponibilizado - 4/12/2007
Nortec – Consultoria, Engenharia e Saneamento Ltda., e, por isso, pede a
sua denunciação à lide e, ainda, a ausência de interesse processual do
autor por ausência de necessidade e adequação da pretensão. Pugnou,
ainda, pela condenação do autor por litigância de má-fé, por
locupletamento ilícito. No mérito, relatou que a comunicação de pagamento
feita pela CEF ocorreu no dia seguinte ao corte (18.5.2006). Informa,
também, que o autor tem um histórico de inadimplência das tarifas de
consumo de água, sendo um contra-senso a preocupação com a sua
honra e imagem somente quando do corte. Ao final, pediu a improcedência
do pedido e disse que não há motivos para indenização por dano moral,
vez que ausente qualquer ato ilícito. Instruiu a resposta com cópias do
Termo Aditivo nº 001/2006 (aditivo de contrato nº 033/2002); do Termo
Aditivo de Subrogação celebrado em 01.6.2006 entre o Município de Sinop
e o SAAES; do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal e o
histórico das contas do autor. O Ministério Público deixou de se
manifestar, alegando desnecessidade de sua intervenção. Eis a síntese
da pretensão. O feito em questão não necessita de instrução probatória,
razão pela qual passo a análise das preliminares e decisão. Primeiramente,
não obstante a terceirização do gerenciamento e gestão comercial do
serviço municipal de água e esgoto, a denunciação da lide neste caso,
efetivamente, prejudicaria a celeridade na prestação jurisdicional, tendo
em vista que o fundamento da responsabilização entre a ré
(responsabilidade objetiva) e a empresa contratada (responsabilidade
subjetiva) são diversos. Ao contrário do alegado pela ré, a denunciação
nestes casos não é obrigatória. Ademais, nada impede que, em caso de
condenação, a empresa contratada seja acionada por meio de açã o
regressiva. Também não procede a alegação de carência de ação, pois o
interesse processual regulado pelo binômio necessidade-adequação, est á
demonstrado. Como necessidade o autor deve demonstrar que sem a
interferência do Judiciário a sua pretensão corre o risco de não ser
satisfeita de forma espontânea pela ré, o que resultaria em um dano ou
perigo de dano. Já como adequação, compete ao autor formular pretensão
apta a solucionar a lide em questão. In casu, a ré já demonstrou a intenção
de resistir a pretensão do autor, sendo que ação proposta é apta a
solucionar o conflito surgido entre as partes. Já a litigância de má-fé não
restou caracterizada, vez que a pretensão do autor é legítima, tendo em
vista que, apesar de não estar em débito, ele foi privado de um serviço
essencial e de natureza contínua que é o fornecimento de água. Quanto
ao mérito, merece sorte não assiste à ré. Com efeito, os comprovantes de
pagamento de fls. 11/12, evidenciam que em 12.5.2006, o autor pagou as
faturas referentes aos meses de fevereiro e março, ou seja, bem antes do
corte realizado pela ré, o qual ocorreu no dia 18.5.2006. Igualmente, a
própria ré confirmou que as referidas faturas foram quitadas antes do
corte no fornecimento de água, fl. 22. Outrossim, as alegações da ré, no
sentido de que emitiu novas faturas em substituição as vencidas e que o
autor teria pa g o s e u d é b i t o c o m a q u e l a s ( n o v a s ) , n ã o j u s t i f i c a m a
interrupção do fornecimento de água. A uma porque não cabe ao usuário
o controle da emissão destas faturas, devendo, tão só, conferir se está
pagando os meses em aberto. A duas porque a ré, certamente, deve ter
em seu sistema um controle na emissão destas faturas, bem como de
seus respectivos pagamentos, sob pena de tumultuar a prestação do
serviço público que lhe incumbe. De outro lado, a manobra da ré ao afirmar
que a Caixa Econômica Federal demorou para comunicá-la sobre os
pagamentos efetuados pelo autor, além de não estar comprovada nos
autos, também não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos
serviços que presta aos usuários.
Sabe-se que a Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal
sob a modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º,
da Constituição federal. E, para surgir à obrigação da Administração
Pública (inclusive suas autarquias) indenizar o dano causado à vítima,
basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos
agentes estatais. Não se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração
ou de seus agentes; basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e
injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. In casu, a ação
estatal geradora do dano é escancarada, na medida que a ré (autarquia
municipal) autorizou o corte no fornecimento de um serviço que, além de
essencial a própria sob r e v i v ê n c i a d o s e r h u m a n o , e s t a v a c o m s u a
contraprestação em dia. Importante destacar que não estamos falando
sobre a legalidade ou não do procedimento do corte em serviços públicos
custeados por tarifas que não são pagas pelo usuário, mas sim da
interrupção de um serviço, de natureza continuada, ao cidadão que nada
devia a sua prestadora. Dessarte, verifica-se que restou comprovado o
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evento danoso e o resultado, o que torna evidente o nexo causal entre o
constrangimento e as humilhações sofridas pelo autor e sua família e o
comportamento da autarquia municipal. P o i s b e m . C a r a c t e r i z a d a a
responsabilidade do ente estatal pelo ilícito civil, a indenização pelo dano
moral é imperativa, em face do sofrimento do autor e seus familiares, os
quais ficaram sem água até para higiene pessoal. Não existindo
parâmetros ou limites certos fixados na legislação, o arbitramento do valor
da in d e n i z a ç ã o t o r n a - s e u m a d a s t a r e f a s m a i s á r d u a s e x i g i d a s d o
magistrado, notadamente porque o valor fixado, mesmo seguindo as
bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz as partes. Em geral, a vítima
sempre entende que o valor arbitrado é irrisório e o devedor, a seu turno,
entende excessiva a reprimenda pecuniária aplicada. Sobre essa questão,
tratando-se de dano moral, a jurisprudência tem indicado o seguinte
caminho: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano
moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo
assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma,
desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível
com a situação econômica das partes e, portanto, razoável (TJRJ 1º GR.
CS - Einfrs. 78/93, Relator Marlan de Moraes Marinho j. 10/11/1993)."
Nesse sentido, pode-se concluir que, havendo dano moral, o "quantum" a
ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido com o suficiente para
aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com
enriquecimento da outra. Levando-se em conta essa afirmação, é possível
concluir que o arbitramento do valor devido a título de compensação moral
deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e
do Estado, o grau de dolo ou culpa pela ocorrência do dano, e,
necessariamente, o efetivo dano moral sofrido. Maria Helena Diniz, em sua
obra Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - volume 7, p. 87, afirma
que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o
que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente
arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos
probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o
quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como
um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada
caso, decidindo com fundamento e moderação." Ora, sendo certa a
ocorrência do dano moral, necessário se faz apenas à análise dos
parâmetros acima mencionados para se estabelecer o valor da
indenização a ser fixada. Apesar de estar, na data do corte, com as
faturas referentes ao fornecimento de água em dia, o autor efetuou os
pagamentos bem depois dos vencimentos, ou seja, estava sujeito a
interrupção do serviço a qualquer momento. Aliás, apenas a título de
cognição, se o corte tivesse ocorrido antes do pagamento das faturas,
não haveria qualquer motivo para indenização, e as conseqüências para o
autor e sua família seriam as mesmas, quais sejam, também ficariam sem
água, inclusive, para higiene pessoal. Depois, a planilha de extrato de
faturas e o histórico do autor evidenciam que o corte de água em sua
residência ocorre com freqüência em face do atraso no pagamento das
contas de água, ou seja, não foi a primeira vez que houve interrupção no
serviço, mas sim a primeira vez que o corte ocorreu por erro da ré, fls.
45/51. Por fim, tanto o autor quanto a ré confirmaram que o corte de água
durou apenas um dia, vez que a religação foi requerida e efetuada no dia
seguinte, consoante se depreende da solicitação para execução de
serviços da fl. 10 e 62. Assim, entendo como suficiente a indenização no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. Pelo exposto,
julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção
monetária a partir da sentença (STJ, REsp n° 376.900/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes, J. 02/05/2002 e súmula 562/STF) e juros de mora de 1%
ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, desde 17.5.2006, nos termos
da Súmula n° 54, do STJ. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) nos
termos do art. 20, § 4°, do CPC. Isento de custas processuais por força de
lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sinop-MT, 21 de novembro de
2007. Mario Augusto Machado. Juiz de Direito ".
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/139.
Disponibilizado - 4/12/2007
ESPÉCIE: REVISÃO DE BENEFÍCIO...
PARTE REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
PARTE RÉQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS)
INTIMANDO: DR. ORLANDO MARTENS E/OU DR. ÁLVARO
MAGNOS ENGEL E DR. DILSON FERREIRA PEDROSA
FILHO (Procurador-Federal/INSS/MT)
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da
sentença abaixo t r a n s c r i t a : " C u i d a - s e d e a ç ã o p r e v i d e n c i á r i a q u e
tramitava na justiça federal e, em 25.9.2006, aportou na justiça estadual
por força de decisão declinatória de competência. Visa o autor a revisão
de auxílio acidente que recebe desde 27.8.1996 (fl. 07), a fim de que o seu
salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994 seja
corrigido pelo IRSM, cuja variação foi de 39,67%. Em conseqüência, pediu
que fosse recalculado o valor da renda mensal inicial de seu benefício,
bem como o pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas,
as quais devem ser acrescidas de juros legais e corrigidas
monetariamente. Com a inicial juntou documentos pessoais, memória de
cálculo e detalhamentos de crédito, fls. 06/11. A ré contestou a ação,
aduzindo, em preliminar, a prescrição das parcelas anteriores ao
qüinqüênio do ajuizamento da ação. No mérito alegou que a tese do autor é
improcedente, sob o fundamento de que a norma que determinava a
aplicação do IRSM foi revogada pela Medida Provisória n.º 434, publicada
em 28.2.1994. Em caso de condenação, alegou que a correção monetária
deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros, a base de 6% a.a.,
somente seria devido a partir da citação. Por fim, pediu a improcedência da
ação (fls.15/17). O autor impugnou a contestação apresentada e pediu a
procedência da ação nos termos da inicial. O Ministério Público deixou de
se manifestar. É a síntese dos autos. Fundamento e decido. Inicialmente,
compete esclarecer que a prescrição, efetivamente, ocorreu com relação
às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Mas, tendo
em vista que a prestação é de trato sucessivo, o fenômeno da prescrição
não atinge o próprio direito pleiteado, forte na súmula 85 do STJ. Em
seguida, devemos analisar se o cálculo do salário-de-benefício do autor
engloba o período de fevereiro de 1994. No documento d e f l . 1 9 a
contadoria da Justiça Federal informou:"Conforme documento de fl. 11,
verifica-se que não houve utilização de salários-de-contribuiçã o
anteriores ao mês de março/94 na composição do benefício percebido
pelo autor (...)". Realmente o documento de fl. 11 aponta que no cálculo do
atual auxílio acidente percebido pelo autor foi utilizado como data base do
salário de benefício os períodos de 05/95 e 05/96. Ocorre que estes
valores utilizados para o cálculo do aludido benefício levaram em conta o
auxilio acidente percebido pelo autor anteriormente. Portanto, o atual
benefício concedido ao autor tem origem no acidente de trabalho ocorrido
em 02.5.1994, fl. 27, ou seja, fatalmente, o cálculo do salário-de-benefício
relativo ao primeiro auxílio acidente deve abranger o mês de fevereiro de
1994, o que torna o pedido do autor procedente. A comprovar a existência
de auxílio acidente anterior ao atual, tem-se o próprio documento de fl. 11,
que informa como Data Inicial do Benefício (DIB) Anterior 03.5.1994, e os
documentos de fls. 29/30, os quais informam não apenas a DIB anterior,
mas também o término do pagamento deste primeiro benefício que se deu
em 26/08/1996, ou seja, um dia antes de se começar o pagamento do atual
auxílio acidente. Veja-se que o artigo 201, § 3º da Constituição Federal de
1988 estabelecia, em sua redação original, que "todos os
salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serã o
corrigidos monetariamente". Tal dispositivo tinha como objetivo garantir o
poder aquisitivo destas parcelas. Mas, o artigo 21, §1º, da Lei 8.880/94
determinou que os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março/94 fossem corrigidos até 01.02.1994 e, posteriormente,
convertidos em URV pelo valor desta em 28.02.1994. Dessarte, tal
procedimento de cálculo implicou na desconsideração da inflação ocorrida
no mês de fevereiro/94, a qual totalizou 39,67% consoante o IRSM
(indexador previsto na legislação previdenciária à época), o que não é
aceitável. Frise-se, aliás, que tal questão está pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme as decisões que seguem: "Na atualização
monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido apó s
março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do
irsm de fevereiro/94 (39,67%)" (REsp 411.345/SC, rel. Min. Jorge
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Scartezzini, 5ª. Turma, unânime, DJU 15.9.2003). "Se a espécie versa
sobre correção monetária de salários-de-contribuição, para fins d e
apuração da renda mensal inicial, deve ser aplicado o irsm integral do mês
de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em urv (art. 21,
§1º, da lei 8.880/94)" (REsp 421.832/SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª.
Turma, unânime, DJU 02.9.2002). Vale destacar, ainda, que este também é
o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, a qual editou a súmula n.º 19 nos
seguintes termos: "Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de
contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94".
Diante do exposto, e tendo por fundamento as razões acima, julgo
procedente o pedido e determino ao INSS recalcular o valor da Renda
Mensal Inicial do primeiro auxílio acidente pago ao autor, aplicando-se o
índice de 39,67 %, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização
monetária dos respectivos salários-de-contribuição utilizados no cálculo
do salário-de-benefício à época. Determino, ainda, ao réu proceder à
correção dos valores atualmente pagos ao autor, vez que foram
calculados com base no benefício anterior. Por conseguinte, condeno-lhe
ao pagamento das diferenças apuradas entre o novo valor e o valor
efetivamente pago, respeitada prescrição qüinqüenal, das prestações
vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas monetariamente,
bem como acrescidas de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês ou
seja, 6% ao ano, a contar da citação. E, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em R$ 340,00
(trezentos e quarenta reais), mercê do artigo 20, § 4º, do CPC. Isento de
custas por força da lei estadual nº 7.603/2001. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Sinop-MT, 23 de novembro de 2007. Mario Augusto Machado.
Juiz de Direito ".
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/154.
ESPÉCIE: Reparação de danos ordinária
PARTE REQUERENTE: JUVENAL ZUANAZZI
PARTE RÉQUERIDA: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE
MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMANDO: DRA. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da
sentença abaixo transcrita: " Trata-se de ação de reparação de danos,
cumulada com indenização, proposta por Juvenal Zuanazzi contra o
Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso, em
face de acidente ocorrido no dia 14.6.2006, na altura do KM 823, da BR
163. Disse o autor que trafegava com seu caminhão marca Mercedez
Benz, 1519, cor branca, placas LYL-5137, no sentido Sinop/Cuiabá,
quando foi abalroado frontalmente pela camionete Nissan Frontier, 4x4 XE,
cor branca, ano 2004, p l a c a s K A L - 4 2 6 8 , d e p r o p r i e d a d e d o F u n d o
Estadual de Saúde de Mato Grosso, a qual adentrou na contra-mão de
direção. Relatou, ainda, que a camionete era dirigida pelo funcionário
público Sr. Willem Chmieleski, sendo que o boletim de ocorrência atestou
de forma inequívoca a culpabilidade do veículo do réu pela colisão,
gerando, por conseqüência, o dever de indenizar. Por fim, requereu a
condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$
22.194,55 (vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e
cinco centavos); lucros cessantes e danos emergentes a razão de R$
14.000,00 (quatorze mil reais) e danos morais no valor de R$ 17.500,00
(dezessete mil e quinhentos reais), além das custas processuais e
honorários advocatícios. Com a inicial juntou-se certificado de registro e
licenciamento do caminhão Mercedez Benz, boletim de ocor r ê n c i a ,
declaração particular, notas fiscais, orçamentos e fotografias, fls. 09/52.
O réu apresentou contestação alegando a inexistência de nexo causal, o
qual teria sido interrompido pela ocorrência de caso fortuito/força maior,
vez que o boletim de ocorrência narrou à existência de falha mecânica,
Disponibilizado - 4/12/2007
provavelmente, a quebra da barra de direção. Alternativamente, ressaltou
que os valores pleiteados a título de danos materiais são arbitrários, sendo
inviável a aceitação dos orçamentos fornecidos pelo autor, o qual nã o
realizou um significativo comparativo de preços. Relatou que o autor não
tem direitos aos lucros cessantes/danos emergentes, pois não apresentou
os efetivos prejuízos sofridos, bem como não comprovou que percebia a
quantia requerida ou que tinha carga a ser transportada no período
mencionado. Igualmente, discordou da quantia postulada a título de danos
morais, acrescentando que, em caso de condenação, deverá ser reduzido
o quantum a um valor bem inferior ao pedido. Em caso de condenação,
ainda, pediu que os honorários advocatícios sejam fixados em 1%. Ao
final, requereu a improcedência da ação e a juntada de cópia do inquérito
policial n.º 216/06, fls. 78/134. O autor impugnou a contestação acima
citada, reafirmando os pedidos da inicial e postulando pelo julgamento
antecipado da lide. O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É a síntese da pretensão. O feito em questão não necessita de maior
dilação probatória, razão pela qual passo a decidir o mérito. Verifica-se
que a solução do presente feito reside em se concluir a real causa do
acidente, a fim de se definir a incidência ou a exclusão da
responsabilidade objetiva do Estado, e, consequentemente, o dever ou
não de indenizar. Efetivamente da análise do boletim de ocorrência lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, infere-se que a camionete Nissan Frontier,
4x4 XE, cor branca, ano 2004, placas KAL-4268, de propriedade do Fundo
Estadual de Saúde de Mato Grosso, adentrou, de inopino, na contra-mão
de direção, e colidiu frontalmente com o veículo do autor. Também é
verdade que o citado documento informou a ocorrência de falha mecânica,
sugerindo uma provável quebra da barra de direção da camionete Nissan
Frontier, a qual teria ocasionado a repentina invasão da pista contrária. Tal
questão foi solucionada pelo Laudo Pericial n.º 02.05.07.0432/2006, que
apontou em suas considerações de ordem técnica a r e a l c a u s a d o
acidente acima citado, fls. 120/121: "(...) Considerando os sulcos e atritos
na pista, que foram feitos recentemente, a perícia pode inferir que foram
feitas por contato dinâmico da bandeja esquerda com o asfalto, e choque
entre os dois veículos acima referidos; Considerando o estado do piv ô
superior, sem graxa e praticamente sem nenhum tipo de envergadura, e
do pivô inferior, com mistura entre graxa e areia curvado para a direita, é
muito provável que o pivô superior tenha estourado momentos antes do
referido acidente; Considerando o local de impacto entre os veículos, meio
para a direita da camionete e meio para esquerda para o caminhão, é muito
provável que o caminhão tenha tentado ‘escapar’ para a sua direita e que
a camionete veio de forma tangencial à sua esquerda para o caminhão;
Considerando a forma que se encontrava o sistema pivô superior x
bandeja x pivô inferior, é muito provável que a falta de manutenção do
veículo, ou até mesmo um desgaste prematuro do pi v ô , q u e n ã o é
descartado, tenha causado o desgaste do pivô superior (...)". Denota-se,
portanto, que os peritos foram conclusivos em apontar a verdadeira causa
do acidente, qual seja, o comprometimento do sistema de pivôs e bandeja,
ocasionados pela falta de manutenção na camionete de propriedade do
réu. Apenas a título de argumentação, ainda que tenha ocorrido um
desgaste prematuro do pivô superior da camionete do réu, hipótese não
descartada pelos peritos, tal situação seria detectada em qualquer
manute n ç ã o d e r o t i n a . E m a i s , o s p e r i t o s a i n d a a l e r t a r a m s o b r e a
existência de um recall propagado pela Nissan do Brasil, acerca de
problemas no sistema pivô e bandeja, momento em que todos os
proprietários de veículos modelos Frontier e Xterra, fabricados no Brasil
de 2002 a 2004 foram convocados a comparecer as concessionárias da
marca para verificação e substituição gratuita da peça, fls. 120/121.
Saliente-se, por oportuno, que o veículo do réu, apesar de ser uma
Frontier, ano/modelo 2004, não se inclui dentre aqueles que deveriam
responder a referida convocação, pois a orientação foi feita às
camionetes modelos Frontier com números de chassis de intervalos finais
entre 2J302212 à 4J496833, fl. 121 . No entanto, o chassi da camionete do
réu é 94DCMUD225J545750 (grifei o intervalo final). Não obstante, ainda
que houvesse receio sobre o funcionamento normal do sistema de pivôs e
bandeja no veículo do réu, a responsabilidade de diligenciar no sentido de
solucionar tal dúvida certamente é do respectivo proprietário, ou seja, o
Estado de Mato Grosso. Assim, pode-se concluir que a negligência do réu
em realizar a devida manutenção em seu veículo foi a origem da causa
que resultou no conflito aqui tratado, afastando-se, dessa forma, o
argumento levantado em contestação, vez que configurado o nexo causal
exigido para a imputação da responsabilidade objetiva. Para dirimir tais
questões, a Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da
Constituição federal. E, para surgir à obrigação da Administração Pública
indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão,
independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais. Não
se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração ou de seus agentes;
basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado
por ação ou omissão do Poder Público. In casu, a omissão estatal é
escancarada, na medida que deixou de efetuar a devida manutenção em
seu veículo que com freqüência se deslocava neste longo trajeto entre
Cuiabá e Sinop, o que resultou na colisão com o caminhão do autor. Desta
feita, restou comprovado o evento danoso e o resultado, o que torna
patente o nexo causal entre o acidente e os prejuízos de ordem material e
moral sofridos pelo autor. Portanto, razão assiste a este quanto à s
indenizações requeridas, merecendo análise mais profunda apenas com
relação ao quantum exigido. Do dano material: O autor informou ter feito 03
(três) orçamentos diferentes de peças e serviços necessários ao
conserto de seu caminhão, sendo um na empresa Cometa no valor de R$
25.762,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e dois reais – fls.
46/50); um na empresa Tamoio Diesel no valor de R$ 26.930,00 (vinte e
seis mil e novecentos e trinta reais – fls. 40/42) e outro comprando as
peças em separado, o que resultou em preços menores e totalizou R$
22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e
cinco centavos – fls. 15/39). Sabiamente o autor escolheu o menor
orçamento, vez que antes de enveredar pela cobrança judicial de seus
direitos , t e v e d e d e s e m b o l s a r t a i s v a l o r e s p a r a o c o n s e r t o d e s e u
caminhão, objeto necessário ao seu labor. Já o réu limitou-se em alegar
que os valores do dano material apresentados são arbitrários, sendo que
os orçamentos fornecidos pelo autor não podem ser aceitos, vez que este
não realizou "um significativo comparativo de preços". Ocorre que o réu,
além de não definir o que seria um "significativo comparativo de preços",
também não se sujeitou em apresentar outros orçamentos mais baratos
que sustentassem as suas alegações. Outrossim, é praxe em situações
como esta a apresentação de 03 (três) orçamentos para se estabelecer
um patamar do que seria devido a título de danos materiais, providencia
esta adotada pelo autor. Frise-se, ainda, que os veículos colidiram
frontalmente, sendo que as fotografias de fls. 51/52 e 114/115, atestam a
violência da batida e a existência de danos generalizados tanto na
camionete do réu quanto no caminhão do autor, sendo que os valores
apresentados são compatíveis com a visível extensão dos danos
ocasionados neste veículo. Ademais, consoante explanado acima, o autor
optou pelo menor orçamento e depois procedeu ao conserto de seu
caminhão. Após, juntou como prova de suas despesas as notas fiscais de
fls. 15/39, fazendo jus ao ressarcimento dos valores que desembolsou, os
quais totalizaram R$ 22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro
reais e sessenta e cinco centavos ), a título de danos materiais. Dos
Danos Emergentes: O autor declarou que trabalhava com seu caminhão no
transporte de produtos de sua lavoura, sendo este o único veículo que
possuía para tal função. Disse também que, em razão do acidente, o
aludido caminhão ficou parado por uns 60 (sessenta) dias, o que o
obrigou a gastar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) na contratação de
serviços de fretes de terceiro. A fim de comprovar suas alegações, o
autor anexou aos autos documento particular em que a pessoa de Valdir
Koch declarou que no período de 20/06 a 20/08/2006, prestou serviços de
fretes ao autor. Frise-se que este documento, além de identificar o
declarante com o número do CPF e endereço, também aponta a quantia
gasta pelo autor na referida contrataç ã o , q u a l s e j a , R $ 1 4 . 0 0 0 , 0 0
(quatorze mil reais – fl. 14). O réu, entretanto, afirmou que tal indenização
é indevida, vez que o autor não comprovou de forma adequada o s
prejuízos que sofreu. Sabe-se, porém, que a prova de tais prejuízos pode
ser feita por instrumento particular, não sendo exigido para tanto a
confecção de instrumento público. E mais, não tendo o réu questionado a
autenticidade da assinatura, nem a veracidade do contexto da referida
declaração particular (fl. 14), presume-se que a tem por verdadeira (art.
372 do CPC). Em favor do autor, tem-se, ainda, que o período de frete
contratado deu-se após o acidente com o veículo do réu, sendo que o
término desta contratação ocorreu antes mesmo da conclusão do
conserto de seu caminhão, consoante apontam as notas fiscais d e
montagem de peças e serviços realizados, datadas de 04.9.2006 (fls.
33/37). Dessarte, o autor também faz jus ao ressarcimento dos valores
que desembolsou no pagamento dos fretes em questão, os quais
totalizaram R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos
emergentes. Do Dano Moral: Segundo o autor, as conseqüências do
Disponibilizado - 4/12/2007
acidente ainda resultaram em grande abalo moral, consistente em tristeza,
insônia, sensação de medo e terríveis imagens guardadas do acidente, o
que vem lhe prejudicando o sossego, a tranqüilidade e o sono. Em razão
disso, pediu uma indenização no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais). Não restam d ú v i d a s d e q u e o a c i d e n t e a s s u m i u
proporções de extrema gravidade, vez que resultou na morte de dois
funcionários que estavam no veículo do réu. Igualmente, ficou estampada
a responsabilidade estatal por este trágico episódio. Pois bem.
Caracterizada a responsabilidade do ente estatal pelo ilícito civil, a
indenização pelo dano moral é imperativa, em face do sofrimento do autor.
A indenização, nesses casos, tem a finalidade de compensar o lesado e,
paralelamente, repreender e desestimular o ofensor em reiterar na prática
reprovada. Não existindo parâmetros ou limites certos fixados na
legislação, o arbitramento do valor da indenização torna-se uma das
tarefas mais árduas exigidas do magistrado, notadamente porque o valor
fixado, mesmo seguindo as bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz
as partes.Em geral, a vítima sempre entende que o valor arbitrado é
irrisório e o devedor, a seu turno, entende excessiva a reprimenda
pecuniária aplicada. Sobre essa questão, tratando-se de dano moral, a
jurisprudência tem indicado o seguinte caminho: "No direito brasileiro, o
arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente
arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro
por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a
repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica
das partes e, portanto, razoável (TJRJ 1º GR. CS - Einfrs. 78/93, Relator
Marlan de Moraes Marinho j. 10/11/1993)." Nesse sentido, pode-se
concluir que, havendo dano moral, o "quantum" a ser arbitrado é aquele
que equilibra o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo
gerar ônus excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra.
Levando-se em conta essa afirmação, é possível concluir que o
arbitramento do valor devido a título de compensação moral deve ter por
parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do Estado, o
grau de dolo ou culpa pela ocorrência do dano, e, necessariamente, o
efetivo dano moral sofrido. Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de
Direito Civil - Responsabilidade Civil - volume 7, p. 87, afirma que :
"Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que
lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente
arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos
probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o
quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como
um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada
caso, decidindo com fundamento e moderação." Ora, sendo certa a
ocorrência do dano moral, necessário se faz apenas à análise dos
parâmetros acima mencionados para se estabelecer o valor da
indenização a ser fixada. Cumpre destacar que o autor não teve qualquer
contribuição no acidente que ocorreu, pelo contrário, segundo a perícia,
além dele trafegar em velocidade menor do que 50km/h, também tentou
evitar a colisão desviando seu veículo para sua direita, fls. 114 e 120 .
Mas, apesar dos esforços do autor, o acidente não pode ser evitado,
sendo que a violência do choque acabou levando a óbito os dois
ocupantes da camionete do réu. As fotografias das vítimas no local do
acidente, fls. 119/120, também evidenciam que esses fatos trouxeram
conseqüências psicológicas de muito relevo ao autor, o qual, certamente,
vivenciou uma situação que também poderia ter lhe tirado a vida.
Obviamente, não se pretende compensar o mal sofrido com dinheiro. Mas
este, certamente, possui o condão de minimizar os efeitos da violência
sofrida. Posto isso, é inegável que o autor foi submetido a enorme abalo
emocional em face da negligência do réu em realizar a devida manutenção
no seu veículo, merecendo, portanto, integral reparação pela dor moral
que experimentou. Assim, entendo como suficiente a indenização no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto,
julgo procedente os pedidos e condeno o réu ao pagamento de R$
22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), a título de danos materiais; de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais), a título de danos emergentes e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, todos com correção monetária a partir da sentença
(STJ, REsp n° 376.900/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, J. 02/05/2002
e súmula 562/STF) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento
danoso, ou seja, desde 14.6.2006, nos termos da Súmula n° 54, do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §
4°, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Haja ou não
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apelação, remetam-se os autos ao TJMT, por força do artigo 475 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sinop-MT, 23 de novembro de 2007.
Mario Augusto Machado. Juiz de Direito ".
7ª Vara Juizado Especial
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007.
Senhor(a)
DENOVAN ISIDORO DE LIMA(OAB:MT - 3099) - Endereço: Av. das
Figueiras, 1168, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, da
sentença a qual segue transcrita: Proc. nº 1508/2006 Reqte: Terezinha da
Luz Ribeiro Neves Reqdo: Fabiana Dellys Silva de Oliveira Sentença Com
Resolução do Mérito Vistos, etc. Terezinha da Luz Ribeiro Neves ajuizou a
presente Ação de Restituição de Quantia Paga em face de Fabiana Dellys
Silva de Oliveira, com fundamento nas declarações argüidas na inicial e
documentos de fls. 03/05. A tentativa de conciliação restou infrutífera,
conforme se infere do termo de fls. 08. Apresentada Contestação e
documentos às fls. 09/21 e Impugnação aos termos da Contestação às fls.
23/26. Ocorre que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento
(fls.30), a parte requerida, mesmo devidamente intimada (fls. 08), deixou
de comparecer e não justificou sua ausência, conforme certidão de fls.
32, oportunidade em que a parte Autora requereu a decretação de sua
revelia. Fundamento e Decido. Como se sabe, ao contrário do nosso
Código de Processo Civil, a lei que rege os processos em trâmite pelos
Juizados Especiais, em atenção ao princípio maior da tent a t i v a d e
conciliação, estabelece em seu art. 20 que a revelia se dá pela ausência
da parte em qualquer das audiências designadas, e não pelo não
oferecimento de contestação. Portanto, ainda que a requerida tenha
apresentado a defesa, est a n ã o h á d e s e r c o n h e c i d a , p o s t o q u e o
oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento
pessoal da parte, cuja presença é obrigatória às audiências, conforme
Enunciados nºs 20 e 73 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Em se tratando de
direito disponível, impera no caso de ausência a presunção de veracidade
quanto aos fatos argüidos pela Autora. Nesse sentido, vale o seguinte
julgado: Ementa: REVELIA – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM
AUDIÊNCIA ANTERIOR – ANÁLISE DA MATÉRIA INDEPENDENTE DA
REVELIA – IMPOS S I B I L I D A D E – P R E L I M I N A R R E J E I T A D A . O n ão
comparecimento do réu a qualquer das audiências, impõe a aplicação do
instituto da revelia. A contestação apresentada anteriormente a aplicação
da revelia não pode ser analisada, posto que o instituto é superior e
aniquila a defesa. (extraído da Revista dos Juizados Especiais do Estado
do Mato Grosso, Jan-Jun/99, pg. 129). Diante disso, não nos resta dúvida
que a parte requerida é revel, posto que mesmo intimada, deixou de
comparecer à audiência de instrução e julgamento, lhe devendo ser
aplicado os efeitos descritos no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 319 do
Código de Processo Civil. Ademais, é importante consignar que não há nos
autos qualquer justificativa capaz de ilidir a confissão ficta, motivo pelo
qual devem ser tidos como verdadeiros os fatos arrazoados na inicial. In
casu, apesar da confissão ficta da Requerida, por questão de justiça, o
pedido de condenação, a título de dano moral, no valor pleiteado na inicial
não deve prosperar. Apesar de o artigo 20 da Lei 9.099/95, em sua
primeira parte, prever a hipótese de revelia em caso de não
comparecimento, dispõe também, em sua parte final, que seus efeitos não
serão reconhecidos, "se contrário resultar da convicção do juiz". A
fixação do valor devido a título de danos morais deve ser criteriosa. A
indenização deve ser fixada de modo a não causar enriquecimento ilícito
para aquele que a recebe, bem como, de conformidade com a condição
econômica daquele que deve pagar. Por tal razão, o valor pleiteado
Disponibilizado - 4/12/2007
inicialmente não pode ser acolhido em sua totalidade. Neste sentido é
Jurisprudência abaixo transcrita: "A vítima de lesão a direito de natureza
não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e
arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Campos
Mello – j. 30.10.91 – RJTJESP 137/187). Diante do exposto e de tudo mais
que dos autos consta: A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial
para condenar a parte Requerida – Fabiana Dellys Silva de Oliveira na
restituição a Autora da quantia de R$ 860,00(oitocentos e sessenta reais),
valor este que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e
juros de mora na forma do art. 406 do Novo Código Civil, desde a data da
citação (27/09/2006), eis que dos autos não é possível constatar a data
do efetivo pagamento; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
de indenização por danos morais para condenar a requerida – Fabiana
Dellys Silva de Oliveira no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (Um mil e
quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado com correçã o
monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406 do Novo Código
Civil, ambos desde a data da citação (27/09/2006). Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios por serem inaplicáveis à espécie .
Decorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias
cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incorrer em multa de 10%
sobre o valor da condenação. Não havendo cumprimento voluntário,
intime-se à parte autora para, no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que
é de direito. Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações
necessárias. P.R.I.C. Sinop/MT. 20 de julho de 2007. Paula Saide Biagi
Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1508.(CÓDIGO 79079)
VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00
ESPÉCIE: RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
PARTE RECLAMANTE: TEREZINHA DA LUZ RIBEIRO NEVES
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s)
PARTE RECLAMADA: FABIANA DELLYS SILVA DE OLIVEIRA
ADVERTÊNCIA(S):
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007.
Senhor(a)
VINICIUS RIBEIRO MOTA(OAB:10.491-B/MT ) - E n d e r e ç o : A v . d a s
Embaúbas, 1819, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000
A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO
abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, do
despacho o qual segue transcrito: Vistos, etc. Em análise dos autos,
verifico que não foi comprovada a condição de microempresa, necessária
para que a requerente Rita Promoções Artísticas, possa figurar como
sujeito ativo da relação jurídica a ser estabelecida perante este Juizado
Especial. Assim, por tratar-se de documento indispensável a propositura
da ação nos termos do artigo 283 CPC, intime-se a requerente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos o
documento comprobatório da condição de microempresa, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento de
mérito. Após voltem conclusos os autos. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário..
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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NÚMERO DO PROCESSO: 2007/1095.(código 89415)
VALOR DA CAUSA: R$ 5.281,87
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE RECLAMANTE: RTA PROMOÇÕES ARTISTICAS
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) VINICIUS RIBEIRO MOTA
PARTE RECLAMADA: ALESSANDRO SILVA DE MORAES
OBSERVAÇÃO:
Atenciosamente,
Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino
Escrivã Designada em Substituição Legal
Sede do juizado e Informações :
Praça dos Três Poderes, 175
Bairro: Centro
Cidade: Sinop-MT Cep:78550000
Fone: (66) 3531-2860.
dt
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
Intimação
EXPEDIENTE:2007/369
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA Nº 2007 \ 297- CÓDIGO 19248
REQUERENTE: ALBERTO JOSÉ CUSTÓDIO
ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ARNALDO DE SOUZA(OAB:167924/SP) ENDEREÇO: RUA C.7, QUADRA 01, LOTE 08,, BAIRRO: CIDADE ALTA CIDADE: COCALINHO - UF: MT - CEP:78680000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO PARA SE
MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS ÀS FLS. 27/40.
EXPEDIENTE:2007/369
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 321- CÓDIGO 14842.
REQUERENTE: MARIETA PEREIRA LOURENÇO
ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
D E S T I N A T Á R I O / I N T I M A N D O : M O A C I R J E S U S
BARBOZA(OAB:105.089/SP) - ENDEREÇO: RUA WALDENIR PEREIRA DE
SOUZA Nº 102, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF:
MT - CEP:78600000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 86 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS.
77/84 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 321/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA
E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS,
RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA
AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART.
518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/369
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 350- CÓDIGO 14919
REQUERENTE: RITA LEITE DA SILVA
ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETO
Disponibilizado - 4/12/2007
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :JAIME RODRIGUES NETO(OAB:6318) ENDEREÇO: RUA BOROROS, Nº 734, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA
DO GARÇAS - UF: MT - CEP:786000000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 74 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS.
65/72 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 350/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA
E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS,
RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA
AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART.
518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/369
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 342- CÓDIGO 14900
REQUERENTE: MARIA GERALDA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA(OAB:10368-A MT) - ENDEREÇO: RUA RIO CLARO, Nº 74,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CATANDUVA - UF: SP - CEP:15800240
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 76 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS.
63/74 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 342/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA
E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS,
RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA
AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART.
518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/369
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 308- CÓDIGO 14801
REQUERENTE: GERALDA LUCAS MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA(OAB:10368-A MT) - ENDEREÇO: RUA RIO CLARO, Nº 74,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CATANDUVA - UF: SP - CEP:15800240
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO DE FLS. 86 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS.
76/84 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 308/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA
E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS,
RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA
AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART.
518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/370
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006 \ 20- CÓDIGO 13162
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE MELLO
ADVOGADO: WILSON JACOB
REQUERIDO(A): BANCO CNH CAPITAL S/A
ADVOGADO: MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:WILSON JACOB(OAB:8223-A/MT) -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 85 de 268
ENDEREÇO: RUA 03, Nº 287 - SALAS 4 E 6, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR NOS
AUTOS ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 63/94.
EXPEDIENTE:2007/370
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: DEPÓSITO Nº 2006 \ 630 - CÓDIGO 16796
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): M C NUNES REFRIGERAÇÃO ME
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :MARIA LUCILIA GOMES(OAB:84.206/SP) ENDEREÇO: RUA XV DE NOVEMBRO, Nº 164, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
SÃO PAULO - UF: SP - CEP:1013910
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA DA CERTIDÃO DE FLS. 51 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REQUERERENDO O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
EXPEDIENTE:2007/371
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: MONITÓRIA Nº 2006 \ 619- CÓDIGO 16730
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ
REQUERIDO(A): AÇOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
CANARANA - UF: MT - CEP:78640000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR O
CALCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO.
DECISÃO/DESPACHO :(...) "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART.
475-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO QUE A PARTE
DEVEDORA SEJA INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE,
EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA
DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS
ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS
BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO OU NÃO
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, FIXO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DO DÉBITO. SEM PREJUÍZO, RETIFIQUE-SE REGISTRO E
AUTUAÇÃO, EIS QUE A PARTE DEMANDADA É SOMENTE A EMPRESA
AÇOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA. INTIME-SE. ÁGUA
BOA-MT, 08 DE OUTUBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ
DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/372
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 2005 \ 1047.- CÓDIGO 11181
REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI
ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO
ADVOGADO: ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
REQUERIDO(A): JOSÉ CARDOSO DOS ANJOS NETTO
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ARLINDO JOSÉ VOGEL(OAB:5360-A) ENDEREÇO: AV JULIO CAMPOS, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA,
Nº 477 - UF: MT - CEP:78635000
INALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
DEVEDORA PARA QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE
DA DÍVIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS
À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS
PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXPEDIENTE:2007/373
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA
AÇÃO: EMBARGOS Nº 2005 \ 246- CÓDIGO 2134
Disponibilizado - 4/12/2007
AUTOR(A): MILTON AGOSTINHO DIDONET -ME
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
REQUERIDO(A): BOELTER AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS IRAJÁ ZANCHI
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. CARLOS IRAJÁ
ZANCHI(OAB:15.162/RS) - ENDEREÇO: RUA BARROS CASSAL, Nº
33-3º/8º AND., BAIRRO: - CIDADE: PORTO ALEGRE - UF: RS CEP:90035030 E DR. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO
DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$ 184,87
(CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E E OITENTA CENTAVOS) PARA
CADA PARTE (PRO-RATA), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E
ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA
EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA
NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA.
EXPEDIENTE:2007/373
INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
Nº 2005/80 - CÓDIGO 1914
EXEQUENTE: CEZAR ROMERO
EXEQUENTE: ESPOLIO DE NEUSA ISABEL MALDANER
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER
ADVOGADO: ELSO ELOI BODANESE
EXECUTADOS(AS): EUCLASIO GARRUTTI
ADVOGADO: NOBUAKI HARA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO GALVÃO TOSCANO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO :DR. ELSO ELOI BODANESE(OAB:RS22.735) - ENDEREÇO: RUA RETIRO.431, BAIRRO: LUCAS ARAÚJO CIDADE: PASSO FUNDO - UF: RS - CEP:99074260 E DR. NOBUAKI
HARA(OAB:84.539/SP) - ENDEREÇO: RUA HUMAITÁ Nº 1095, BAIRRO:
JARDIM SUMARÉ - CIDADE: ARAÇATUBA - UF: SP - CEP:16015253
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA
PARTES DA R. SENTENÇA DE FLS. 142/143 PROLATADA NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :(...) "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA
DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO DE EMBARGOS EM APENSO,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO
ART. 795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO,
CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS
CAUTELAS DE ESTILO. CUSTAS PELA PARTE EXEQÜENTE. P. R. I. ÁGUA
BOA-MT, 20 DE JANEIRO DE 2005. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ
SUBSTITUTO
EXPEDIENTE:2007/374
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA Nº 2005 \ 273- CÓDIGO 4367
AUTOR(A): CÉLIO FRIES
AUTOR(A): JOÃO PEDRO MALDANER
AUTOR(A): ENIO PIL
AUTOR(A): MAURO ROGÉRIO SBRUSSI
AUTOR(A): EGON INÁCIO MEES
AUTOR(A): NERCI MROGINSKI
AUTOR(A): NAIRO ARQUINELLO BRIETZKE
AUTOR(A): FABIANO BRIETZKE
AUTOR(A): AIRTON LUIZ PILZ
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
ADVOGADO: FABIANO ANDRE PETER
REQUERIDO(A): ADUBOS TREVO S.A. GRUPO TREVO
TIPO A CLASSIFICAR: FABIANO ANDRÉ PETTER
ADVOGADO: DUILIO PIATO JÚNIOR
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 302 PARA APRESENTAR SEUS
MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 86 de 268
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 273/05. VISTOS, ATÉ QUE SEJA
COMUNICADA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO
RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 291/300, ENTENDO QUE DEVE O
PROCESSO TER REGULAR PROCESSAMENTO. SENDO ASSIM, DIANTE DO
PETITÓRIO DE FLS. 290, DECLARO ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA,
INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS DEFERIDAS
ÀS FLS. 237/242, SENDO DE MEU CONVENCIMENTO QUE A CAUSA JÁ
REÚNE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA
PROFERIDA A DECISÃO, SENDO CERTO QUE A REGRA ESCULPIDA NO
ART. 130 DO CPC PERMITE A PROVIDÊNCIA ORA ADOTADA. ANTE O
EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJAM AS PARTES INTIMADAS PARA
APRESENTAREM SEUS MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PRIMEIRAMENTE A FIM NÃO
HAVER APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS MEMORIAIS, O QUE
ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRA-ARGUMENTATIVO DAS
MANIFESTAÇÕES FINAIS (ART. 454, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, IN: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO / ANTONIO CARLOS
MARCATO, COORDENADOR – SÃO PAULO: ATLAS, 2004, PÁG. 1.380).
ÁGUA BOA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 20 0 7 . A N D E R S O N G O M E S
JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/374
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO Nº 2005 \ 250- CÓDIGO 1765
REQUERENTE: FRIGORÍFICO ÁGUA BOA LTDA
ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ
REQUERIDO(A): CALDEMAQ COM. DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO
TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 191 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, APRESENTAR SEUS MEMORIAIS, BEM COMO PARA DEPOSITAR O
VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MESMO
PRAZO.
DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 250/05. VISTOS, NÃO OBSTANTE
TENHA ANTERIORMENTE DEFERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
(FLS. 142/144) O FATO É QUE, ANALISANDO OS AUTOS APÓS A
JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS, REPUTO-A DESNECESSÁRIA POR JÁ
EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À
FORMAÇÃO DA MINHA CONVICÇÃO, O QUE FAÇO COM BASE NO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ASSIM, DETERMINO
QUE SEJAM AS PARTES INTIMADAS PARA APRESENTAREM SEUS
MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA
SER INTIMADA PRIMEIRAMENTE A FIM NÃO HAVER APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DOS MEMORIAIS, O QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO
SISTEMA CONTRA-ARGUMENTATIVO DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS
(ART. 454, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN: CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO / ANTONIO CARLOS MARCATO,
COORDENADOR – SÃO PAULO: ATLAS, 2004, PÁG. 1.380). INTIME-SE A
REQUERENTE, AINDA, PARA DEPOSITAR O VALOR REMANESCENTE DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 1º DE NOVEMBRO DE 2007.
ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIENTE:2007/375
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
AÇÃO: DEPÓSITO Nº 2005 \ 1260- CÓDIGO 12851
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: FLAVIA CASTRO DE CARVALHO COUTO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): JOSÉ CARDOSO DOS ANJOS NETTO
ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. LUCIANO BOABAID
BERTAZZO(OAB:8794-A/MT) - ENDEREÇO: AV. RUBENS DE MENDONÇA,
Nº 2.254, AMÉRICA BUSINES CENTER 16º ANDAR CJ 1602, BAIRRO: CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050000 E DR. SELSO LOPES DE
CARVALHO(OAB:OAB-MT 3556-B) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS,
650, SALA 04, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000
Disponibilizado - 4/12/2007
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: INTIMAÇÃO DA R.
DECISÃO DE FLS. 104/105 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DECISÃO/DESPACHO :(...) "É O NECESSÁRIO À ANÁLISE E DECISÃO.
CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SE MOSTRAREM TEMPESTIVOS, VEZ
QUE NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO QUE NOTICIE O CONTRÁRIO. NO
MÉRITO, NÃO OS ACOLHO, UMA VEZ QUE TENHO COMO INEXISTENTE A
OMISSÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. COMO SE OBSERVA DA
LEITURA DO PARÁGRAFO QUARTO DE FLS. 95, DO QUAL ESTABELECE
QUE SE APLICARÁ AS PENAS DO ART. 904, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O NÃO CUM P R I M E N T O D O
MANDADO EXPEDIDO, CONCLUI-SE QUE APLICA-SE A PRISÃO CIVIL DO
REQUERIDO EM CASO DE NÃO ENTREGA DO BEM OU O SEU
EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEIXO DE ACOLHE-LOS,
MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TAL COMO
ESTÁ LANÇADA. INTIMEM-SE. ÁGUA BOA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE
2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO
Comarca de Alto Araguaia
1ª Vara
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS Nº 2005/197. cód. 13040
ESPÉCIE: denúncia
AUTOR(ES): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
RÉU(S): VANDERLEI SOUZA SILVA
: Denunciado(a): Vanderlei Souza Silva, Rg: 426.2974
SSP GO Filiação: Sebastião Prata da Silva e Antônia de
Souza Silva, data de nascimento: 24/10/1969,
brasileiro(a), natural de Rio verde-MT, casado(a),
vaqueiro/pe d r e i r o , a t u a l m e n t e e m l u g a r i n c e r t o e n ã o
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO Vanderlei Souza Silva, acima
qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de conformidade
com o despacho e com a Denúncia, abaixo transcrito, como partes
integrantes deste Edital, cientifi c a n d o - o d o i n t e i r o t e o r d a r e f e r i d a
denúncia, bem como intimando-o para comparecer à audiência que se
realizará no dia 07 de Janeiro de 2008, às 14h30min, no Edifício do Fórum,
no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADO neste juízo,
oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado, ficando
também ciente o réu de que, após o interrogatório, poderá apresentar
defesa prévia e arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de uma Ação Penal proposta pelo Ministério
Público nos termos do Art. 157,§1° do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:19 7 / 2 0 0 5 ( c ó d . 1 3 0 4 0 ) . V i s t o s ,
etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado
estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência
de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE
2008, cuja realização será às 14h30min, devendo a escrivania proceder
com as cautelas de praxe para a profícua realização do ato em
tela.2.Expeça-se o necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 30 de
outubro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela,
digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de
Jesus Escrivã Designada
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
15
DIAS
AUTOS Nº 2005/192.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 87 de 268
ESPÉCIE: Delito de Trânsito
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): JOSÉ WILTON DA SILVA SANTOS
: Denunciado(a): José Wilton da Silva Santos, Rg:
36.024.677-1 SSP SP Filiação: Moises Pereira Santos e
Raimunda Leite da Silva, data de nascimento: 8/10/1979,
brasileiro(a), natural de Elesbão veloso-PI, convivente,
mecânico, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do denunciado, acima mencionado,
atualmente em lugar incerto e não sabido , a fim de comparecer a
audiência de interrogatório, redesignado para o dia 07 de janeiro de
2008, às 14h , acompanhado de advogado nos termos do Artigo 185 da
Lei 10.792, de 1° de dezembro de 2003, na sala de audiência do Juízo, sito
à Rua Onildo Taveira, s/n, Vila Aeroporto em Alto Araguaia - MT.
DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:19 2 / 2 0 0 5 ( c ó d . 1 2 9 6 0 ) . V i s t o s ,
etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado
estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência
de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE
2008, cuja realização será às 14h, devendo a escrivania proceder com as
cautelas de praxe para a profícua realização do ato em tela.2.Expeça-se o
necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 01 de novembro de
2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina
Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia
Gonçalves de Jesus Escrivã Designada
EDITAL DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO:
15
DIAS
AUTOS Nº 2006/46. cód. 15291
ESPÉCIE: CP - Estelionato
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
DENUNCIADA/RÉ: Neide Olímpia Gonçalves, br a s i l e i r a ,
solteira, natural de Guaíra - PR, Filha de Flausino Simã o
Gonçalves e Custódia Olímpia Gonçalves, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO DA DENUNCIADA, atualmente e lugar incerto
e não sabido , na conformidade da denúncia resumida e do r. despacho
transcrito, cientificando-a do inteiro teor da referida denúncia, bem como
intimando-a para comparecer à audiência que se realizará no dia 07
de Janeiro de 2008, às 14h15min, no Edifício do Fórum, no endereço ao
final indicado, para SER INTERROGADA neste Juízo, oportunidade na qual
deverá se fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente a ré de
que, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar
testemunhas, devendo ainda ficar ciente que caso não tenha condições
de constituir advogado serão assistidos pela Defensora Pública desta
Comarca.
RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO ofereceu denúncia em 30/06/2006 contra a acusada acima
qualificada pela prática e conduta descrita no artigo 155, §4°,II, e
art. 171caput do CP.
DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:46/2006 (cód. 15291).Vistos,
etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado
estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência
de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE
2008, cuja realização será às 14h15min, devendo a escrivania proceder
com as cautelas de praxe para a profícua realização do ato em
tela.2.Expeça-se o necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 01 de
novembro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar
ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela,
digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de
Jesus Escrivã Designada
Disponibilizado - 4/12/2007
EDITAL DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO:
15
DIAS
AUTOS Nº 2006/92. Cód. 10874
ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado
AUTOR(ES): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
RÉU(S): FRANCISCO ANTONIO CESÁRIO
: Denunciado(a): Francisco Antonio Cesário Filiação: Antonio
Cesário de Brito e Antonia Barbara de Alencar, brasileiro(a) ,
natural de Campos sales-CE, solteiro(a), lavrador, Endereço :
Fazenda Morro Alto, Bairro: Colonia do Ariranha, Cidade: Alto
Araguaia-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO Francisco Antonio Cesário,
acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de
conformidade com o despacho e com a Denúncia, abaixo
transcrito, como partes integrantes deste E d i t a l , c i e n t i f i c a n d o - o
do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-o para
comparecer à audiência que se realizará no dia 07 de Janeiro de
2008, às 15h30min, no Edifício do Fórum, no endereço ao final
indicado, para SER INTERRO G A D O n e s t e j u í z o , o p o r t u n i d a d e n a
qua l d e v e r á s e f a z e r a c o m p a n h a r d e a d v o g a d o , f i c a n d o t a m b é m
ciente o réu de que, após o interrogatório, poderá apresentar
defesa prévia e arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: Resumo da inicial:Trata-se de uma Ação Penal
proposta pelo Ministério Público nos termos do Art. 121 caput do
Código Penal Brasileiro.
DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:92/2006 (cód. 10874).Vistos, etc.1.Em
face da Portaria nº 06/GAB/2007, que suspendeu as audiências nesta
Vara no mês de novembro do corrente ano de 2007, exceto as de caráter
urgente, restou prejudicada a audiência de interrogatório designada neste
feito, assim sendo, redesigno a mesma para o dia 07 de JANEIRO de 2008,
a realizar-se às 15h30min, devendo a escrivania efetuar os a t o s e
diligências necessárias para a sua profícua realização.2.Expeça-se o
necessário.3.Intime-se.4.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 05 de novembro de
2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina
Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia
Gonçalves de Jesus Escrivã Designada
Comarca de Lucas do Rio Verde
1ª Vara
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2006/84.
AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Municipal
EXEQÜENTE(S): MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
EXECUTADO(A, S): MANOEL DIAS CARDOSO
CITANDO(A, S): Manoel Dias Cardoso
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/10/2006
VALOR DO DÉBITO: R$ 5.481,23
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s),
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualizaçã o
monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar
o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: Como se constata pela(s) certidão(ões) de inscrição
na dívida ativa anexa, o Exeqüente ostenta um crédito ante o Executado
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 88 de 268
de R$5.481,23 há muito vencido e não pago. Ponderando-se que não
lograram êxito as inúmeras tentativas de recebimento realizadas pelo
Exeqüente, estando inclusive o(a) Executado(a) devidamente constituído
em mora quanto ao débito em tela. Diante da inadimplência do Executado, é
perfeitamente cabível a medida ora interposta, consubstanciada na
Certidão de Dívida Ativa anexa, respectivamente de crédito líquido, certo e
exigível.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de
que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para
opor(oporem) embargos. Eu, Carlos Cesar Duarte, Oficial Escrevente,
digitei.
Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007.
Leila Cristina de Lima Gomes
Gestora Judicial Substituta
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
30
DIAS
AUTOS N.º 2004/778.
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE REQUERENTE: JOÃO PEREIRA e AUREA PEREIRA
PARTE RÉQUERIDA: ODENIR LUIZ ZANCANARO
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:
- Elizeu Pereira e Joilma Paz de Arruda Pereira;
- Elias Pereira e Roseane Cristina Silva Pereira;
- Elizabete Pereira e João Batista da Silva;
- Isaias Pereira e Carina Paula P. Pereira;
- Sandra Maria Pereira.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos eventuais herdeiros das partes
demandantes, acima qualificados, para que em 15(quinze) dias, constitua
novo(a) advogado(a), para os autos, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
DECISÃO/DESPACHO: vistos em correição.Ante a renúncia de mandato
noticiada pela subscritora da petição inicial de fls. 02/05 (fls. 85/89),
intime-se eventuais herdeiros das partes demandantes via edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, para que em 15 (quinze) dias constitua novo(a)
advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento do processo. Às
providências. Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Carlos César Duarte,
Oficial Escrevente, digitei.
Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007.
Leila Cristina de Lima Gomes
Gestora Judicial Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/242.
ESPÉCIE: Guarda de menor
PARTE AUTORA: GIRLAINE PEREIRA DA SILVA e ANILTON
FERMINO DE SOUZA
PARTE RÉ: CREUSA DE SOUZA
CITANDO(A, S): Creusa de Souza
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 5/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar
resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros
Disponibilizado - 4/12/2007
os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Os requerentes vem cuidando da menor Há 11
meses e pretendem obter a sua guarda, pois a requerida, genitora da
menor, não tem nenhuma pretensão com relação a guarda, não tendo
sentimento de mãe com relação a criança, o que pode ser comprovado por
declaração, relatório e termo de encaminhamento à justiça da infância e
juventude.
Salientam que a requerente possui renda mensal de R$ 700,00
(setecentos reais) por mês, casa própria e conta com a colaboração do
esposo nas despesas de casa, o que possibilita continuar dando
assistência material, moral e educacional a criança, sendo que a requerida
não tem condição alguma de sustentar as necessidades básicas da
criança, uma vez que não possui paradeiro definitivo e nem emprego fixo,
diante desta situação os requerentes pretendem ter a criança em suas
companhias por definitivo, já que de fato estão sendo responsáveis pelo
bem estar desta.
DESPACHO: Vistos etc...Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino de
Souza, já qualificados, ingressaram com a presente ação de guarda de
menor com pedido de liminar, em face de Creuza da Silva, igualmente
qualificada, visando obter a guarda da menor Jheniffer Eloísa Silva
Zientarski, eis que os requerentes vêm cuidando da mesma há onze
meses, sendo que sua genitora não tem pretensão em relação à guarda,
não tendo sentimento de mãe em relação a criança, como se verifica do
relatório e termo de encaminhamento a justiça da infância e juventude
anexo.Salientam que a requerente possui renda mensal de R$ 700,00
(setecentos reais) por mês, casa própria e conta com a colaboração do
esposo nas despesas de casa, o que possibilita continuar dando
assistência material, moral e educacional a criança. Asseveram que a
requerida não tem condições de sustentar as necessidades básicas da
menor, uma vez que não possui paradeiro definitivo e nem emprego fixo,
sendo, ainda, que seu companheiro é usuário de álcool e outros, havendo,
portanto, desequilíbrio na formação da infante.Requerem liminarmente a
concessão da guarda da menor.Juntaram à inicial documentos de fls .
06/14.É o que merece relato.Passo à análise da liminar. Como alhures
mencionado, Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino de Souza,
ingressaram com a presente ação de guarda de menor, em face de
Creuza da Silva, visando obter liminarmente a guarda da menor Jheniffer
Eloísa Silva Zientarski. Nesta primeira análise dos autos, diante os fatos
noticiados na exordial, tenho que deve ser deferida a liminar pleiteada,
mormente quando verifico pelo Relatório e Termo de Encaminhamento à
Justiça da Infância e da Juventude o descaso da requerida com a menor,
tanto afetivamente, quanto aos cuidados de higiene básica.Assim, diante
da gravidade dos fatos noticiados no Termo de Encaminhamento à Justiça
da Infância e da Juventude, por contrariar os bons costumes e à moral,
tenho que por si só têm o condão de sumariamente retirar a guarda da
infante de sua genitora, ora requerida, considerando ainda o fato de que
esta encontra-se em lugar incerto e não sabido.Neste sentido já se
decidiu:MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DO JUIZ
DA VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE GUARDA
PROVISÓRIA DE MENOR A TERCEIRO (NÃO-PARENTE). AFASTAMENTO
DA GUARDA DA GENITORA. PROVA DE MAUS TRATOS. ARTIGO 98, II,
ECA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Não se reconhece a
alegada ilegalidade do ato do juiz da vara da infância e da juventude que
concede a terceiro a guarda provisória de menor, sob termo de
responsabilidade e no estrito interesse deste, quando existentes nos
autos provas suficientes da prática de maus tratos por parte da genitora
do infante, conduta que encontra amparo no Artigo 98, inciso II, do ECA. 2
- Ordem denegada. (20060020132457MSG, Relator CRUZ MACEDO, 2ª
Câmara Cível, julgado em 12/02/2007, DJ 15/03/2007 p. 443)
ADOÇÃO - GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM FAMÍLIA
SUBSTITUTA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INFANTE - LIMINAR
DEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME. A guarda provisória da menor com a família substituta é medida
imperiosa quando ela sofria maus tratos com a família biológica. (TJ/MT –
26548, Rel. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, 2004)Diante dos fatos e
fundamentos acima mencionados, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para
transferir provisoriamente a guarda da menor Jheniffer Eloísa Silva
Zientarski, para os requerentes Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino
de Souza.Cite-se a parte requerida, via edital, para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências
constantes no art. 285 do CPC.A equipe técnica do juízo deverá proceder
com o devido estudo psicossocial junto à menor e os requerentes,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 89 de 268
devendo juntar ao feito o respectivo laudo em 15 (quinze) dias.Intimem-se
os requerentes para assinatura do termo de compromisso em 05 (cinco)
dias.Decorrido o prazo de resposta, vistas aos requerentes para
manifestação e, em seguida, ao M. Público para igual finalidade.Concedo
os benefícios da justiça gratuita.Expeça-se o necessário.as
providências.Intime-se. Cumpra-se.
Eu, Carlos Cesar Duarte, Oficial Escrevente, digitei.
Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007.
Túlio Duailibi Alves Souza
Intimação
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 383/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/40.
VALOR DA CAUSA: R$ 597.760,83
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE AUTORA: COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA e VICENTE
APARECIDO FRANCISCO COSTA e ILDA ONESCO COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MIGUEL ANGELO KABBAD
PARTE RÉ: MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: CARLA DENES CECONELLO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES ,
supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 527/528(acostada aos
autos)
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 354/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/50.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Carta precatória
PARTE AUTORA: NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CLAYTON APARECIDO
CAPARRÓS MORENO
PARTE RÉ: ELTON LUIZ GOBBI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FABIO SILVA DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,
supramencionado acerca da decisão de fls. 113/118(acostada aos autos)
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 355/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/268.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Guarda de menor
PARTE AUTORA: TEODORO DE SOUZA DUTRA e POLIANA NAIARA
PORFIRIO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE RÉ: ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,
supramencionado, para que, a parte requerente compareça em cartório,
para assinatura do termo de compromisso.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 363/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/132.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Embargos
PARTE AUTORA: AGROPECUARIA SÃO GENARO e SILMAR LEAL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ALDOREMA VIANA
REGINATO
PARTE RÉ: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA COOPERLUCAS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ADELAR COMIRAN
FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, acerca do despacho de fl.119(acostado aos autos)
Disponibilizado - 4/12/2007
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 364/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/308.
VALOR DA CAUSA: R$ 18.800,00
ESPÉCIE:
PARTE AUTORA: JURANDIR SAGARABOTTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS APARECIDO
RODRIGUES
PARTE RÉ: ODINEIA DOS SANTOS SUPERMERCADO e ODINEIA DOS
SANTOS SUPERMERCADO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JAILINE FRASSON
FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES,
supramencionados, acerca do despacho de fl.119, bem como,
intimação do advogado da parte autora , para no prazo de 10(dez )
dias, manifestar-se acerca do postulado de fls. 72/82 e documentos de
fls. 83/86(acostados aos autos)
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 352/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/6.
VALOR DA CAUSA: R$ 246,96
ESPÉCIE: ExecuþÒo.
PARTE AUTORA: COMERCIAL AGRÍCOLA BAGGIO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
PARTE RÉ: ELOI ROSPIERSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,
supramencionado acerca das datas designadas para VENDA JUDICIAL
do(s) bem(ns) penhorado(s) no referido feito, primeira praça: dia
07/02/2008, às 14:00 horas e seg u n d a p r a ç a : d i a 2 1 / 0 2 / 2 0 0 0 8 , à s
14:00, ficando CIENTE(S) de que a licitação se realizará no átrio do Fórum
desta Comarca. Intimando-o ainda , que o respectivo edital de venda
judicial e intimação, encontra-se a sua disposição neste cartório, para
devida publicação.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 362/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/259.
VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
ESPÉCIE: Inventário
PARTE AUTORA: NELSON WRONSKI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE RÉ: ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
DESPACHO/DECISÃO: " ."
FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para que, no prazo de 05(cinco) dias a parte autora,
compareça em cartório para fins de assinar o termo de compromisso.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 359/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/310.
VALOR DA CAUSA: R$ 212.708,33
ESPÉCIE: EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). VALENTINA PONCE
DEVULSKY MANRIQUE
PARTE RÉ: NEI HELDER BARICHELLO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA ,
supramencionada, para no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extrato
da matrícula do imóvel a ser constrito, para fins do art. 615, inc. ll, e art.
619, ambos do CPC.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 360/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/740.
VALOR DA CAUSA: R$ 62.000,00
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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ESPÉCIE: Ação Pauliana
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO PRADO e VILSON JOSÉ SCHNEIDER
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ALDO LOUREIRO DA SILVA
- HENRIQUE DA COSTA NETO
PARTE RÉ: GUSTAVO ALEXANDRE ARENA COELHO e LUCIANO
ARMANDO SETTE e RICARDO PICIN MORO e VALMIR ANTONIO
BARZAGUI e MARISTELA SEIDEL BARZAGUI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA MAURO DA SILVA ANDRESKI - ANDRÉ CASTRILLO.
FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES,
supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 565/568(acostada aos
autos).
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 367/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/290.
VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00
ESPÉCIE: Embargos a Execução
PARTE AUTORA: ARMELINDO MUNARETTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). FÁBIO LUIS DE MELLO
OLIVEIRA
PARTE RÉ: MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: MAURI RICARDO REFFATTI
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES,
supramencionados, acerca da r. decisão de fls.495/500, bem como,
intimação do ad v o g a d o d a p a r t e r é , p a r a n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e )
dias,querendo apresentar IMPUGNAÇÃO aos embargos.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 379/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/299.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.073,68
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE
CAMARGO
PARTE RÉ: GENILDO BORGES DA SILVA e GILBERTO BORGES DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o
pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO
no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7
ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 378/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/295.
VALOR DA CAUSA: R$ 150.412,32
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE
CAMARGO
PARTE RÉ: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o
pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO
no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7
ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 382/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/822.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Embargos
PARTE AUTORA: GILSON AMARO CRISTOFOLINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: MAURIDES CELSO LEITE
Disponibilizado - 4/12/2007
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES ,
supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 30/31(acostada aos
autos)
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 366/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/11.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Investigação de paternidade
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO/MT e MARIA GABRIELA HOTZ-MENOR e ADRIANA APARECIDA
HOTZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). LEONARDO DE MATTOS
PARTE RÉ: EDUARDO JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES ,
supramencionadas, para comparecer a audiência PRELIMINAR,
designada para o dia 19/02/2008, às 13:30 horas , no Edifício do Fórum
desta Comarca, tudo de conformidade com o despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: vistos etc.Nos termos do art. 331 d o C P C , d e s i g n o
audiência preliminar para o dia 19/02/2008, às 13:30 horas, sendo
que as partes, por si e por seus procuradores, podem,
extrajudicialmente, ajustarem-se para a realização do exame de
DNA extra aut o s . C a s o n ã o s e j a r e a l i z a d o o e x a m e d e D N A a t é a
data da audiência acima designada, ficam as partes cientes de
que na audiência será designada data para a coleta dos materiais
necessários para realização do exame científico.Expeça-se carta
precatória para intimação do requerido.Intimem-se e cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 387/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/291.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Investigação de paternidade
PARTE AUTORA: LUIZ EDUARDO PEREZ DA LUZ
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). HAMILTON BRUM LEÃES
PARTE RÉ: ILVO VENDRÚSCULO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: LUIS FILIPE O. DE OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES ,
supramencionados, acerca da r. sentença de fls. 133/134, a seguir
resumida e transcrita: Vistos(...)Tendo em vista que o requerente
não promoveu os atos que lhe competia, abandonando o feito em
epígrafe, eis que deixou de informar a este juízo seu atual
endereço, inviabilizando assim o regular prosseguimento do
processo, já que expedida duas cartas precatórias com intuito de
promover sua intimação para a realização do exame de DNA o
mesmo não foi localizado no endereço constante dos autos, é
que JULGO EXTINTO o feito por sentença SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, e o faço com força no art. 267, III, do CPC, observando
que a intimação por edital não efeito concreto
produzirá.Decorrido 'in albis' o prazo recursal, certifique-se o
transito em julgado e arquivem-se os autos mediante as baixas e
formalidades de praxe.Sem condenação em custas e sem
honorários.Às providências.P.R.I.C.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 328/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/114.
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
ESPÉCIE: Ordinária em geral
PARTE AUTORA: VENICIO PIAZZA TOPANOTTI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). LUCIANA DE JESUS
RIBEIRO
PARTE RÉ: ARAG MT IND. COMÉRCIO DE PEÇAS DE PULVERIZAÇÃO
LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JEFFERSON COMELI
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES,
supramencionados, acerca da r. sentença de fls. 61/62, a seguir resumida
e transcrita: Vistos (...)Por não haver óbice legal, HOMOLOGO, por
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o
acordo entabulado entre as partes litigantes nos presentes
autos, cujas cláusulas e condições encontram-se estampadas
em postulado de fls. 43/44, e, por conseqüência, j u l g o e x t i n t o o
feito por sentença com resolução de mérito, e o faço com
fundamento no art. 269, inc. III, do CPC.Oficie-se ao Cartório do 2º
Ofício desta comarca para que torne em definitivo o
cancelamento do protesto, bem como a SERASA e SCPC para que
promovam a retirada definitiva do nome do requerente da lista
dos maus pagadores, no que se refere ao débito em discussã o
nesta lide.Face à renúncia do prazo recursal, após as intimações
de praxe e cumpridas as providências necessárias para o
cumprimento do acordo ora homologado, arquive-se o feito
mediante observância das formalidades legais.Expeça-se o
necessário.Às providências.P.R.I.C.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 380/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/297.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.193,34
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE
CAMARGO
PARTE RÉ: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o
pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO
no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7
ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 381/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/542.
V ALOR DA CAUSA: R$ 5.717.133,21
ESPÉCIE: Depósito
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS APARECIDO
POLLON
PARTE RÉ: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA COOPERLUCAS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ADELAR COMIRAN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, para manifestar-se sobre o desarquivamento do feito.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 368/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/327.
VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: ADEMAR JACINTO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SOLEICA FATIMA GOES
FERMINO DE LIMA
PARTE RÉ: SONIA MARIA RODRIGUES JACINTO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA,
supramencionada, acerca da r. sentença de fls.37/43, a seguir resumida e
transcrita: Vistos(...)Assim, estando presentes as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e tratando-se de litígio
envolvendo o mesmo imóvel, já que o suposto excedente da
área de terras também se encontra em discussão na ação de
interdito proibitório acima mencionada, configura-se a falta de
interesse de agir dos requerentes para esta demanda.Ante o
exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito por
sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento
no art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. III, ambos do CPC, face à
constatação da ausência de interesse processual. Condeno as
partes requerentes ao pagamento das custas processuais,
sendo que, em não sendo pagas no prazo de dez dias, anote-se a
Disponibilizado - 4/12/2007
margem da distribuição, e transcorrido in albis o prazo recursal,
certifique-se e arquivem-se os autos mediante observância das
formalidades legais. Expeça-se o necessário. Às providências .
P.R.I.C.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 369/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/242.
VALOR DA CAUSA: R$ 22.939,39
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE AUTORA: IVANEI BARBOSA CARDOSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). DR LEONARDO DE MATTOS
PARTE RÉ: AGNALDO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:EDENIR RIGHI
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos
autos acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 79(acostada aos
autos).
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 370/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/324.
VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
ESPÉCIE: Rescisão de contrato
PARTE AUTORA: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARIA LÚCIA FERREIRA
TEIXEIRA
ALCIDES LUIZ FERREIRA
PARTE RÉ: AUTO POSTO SÃO GENARO LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA,
supramencionada, acerca da r. decisão de fl. 33(acostado aos autos) ,
bem como, para n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e ) d i a s , e m e n d a r a p e t i ç ão
inicial, fazendo constar o correto valor da causa, em sintonia com o art.
282, inc. V, e art. 259, incisos II e V, ambos do CPC, e, por conseguinte,
proceda-se com o recolhimento do complemento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 374/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/123.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Alvará
PARTE AUTORA: GAYCON ERIK BERNARDO RODRIGUES DE
JESUS-MENOR e GLAYCON BERNRDP DE JESUS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JANICE MARIA LONGHI
GIOTTO
PARTE RÉ: ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA,
supramencionada, para no prazo de 05(cinco) dias , manifestar-se nos
autos acerca dos documentos de fls. 24/27(acostados aos autos) ,
advertindo-a de que o silêncio importará em extinção do feito.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 375/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/200.
VALOR DA CAUSA: R$ 812,50
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE AUTORA: LAURA LUIZA SILVA VICENSOTI e MÁRCIA DA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Sérgio Alberto Botezini
PARTE RÉ: SIDNEI VICENSOTI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ ,
supramencionado, acerca do despacho de fl. 50(acostado aos autos) ,
bem como, para no prazo de 03(três), dias efetuar o pagamento da
quantia inadimplida.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 92 de 268
EXPEDIENTE Nº: 376/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/637.
VALOR DA CAUSA: R$ 312,50
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO/MT e LAURA LUIZA SILVA VICENSOTI e MÁRCIA SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s).
PARTE RÉ: SIDNEI VICENSOTI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, acerca da sentença de fls. 76, a seguir resumida e
transcrita: Vistos(...)Ante a expressa afirmação da parte
exeqüente de que a parte executada efetuou o pagamento das
pensões alimentícias em atraso, julgo extinto o presente feito, e
o faço com força no art. 794, inc. I, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante
observância das formalidades legais. Às providências. P.R.I.C.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 377/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/747.
VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE
LTDA - COOPERLUCAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). DRA SOLEICA FATIMA
GOES FERMINO DE LIMA
PARTE RÉ: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA,
supramencionada, para querendo no prazo legal, apresentar
contra-razões de recurso.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 386/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/163.
VALOR DA CAUSA: R$ 193.193,31
ESPÉCIE: Embargos a Execução
PARTE AUTORA: ADEMIR ELY e DARCI JOÃO ELY
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RONALDO CESÁRIO DA
SILVA
PARTE RÉ: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: AFONSO DECANINI NETO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES,
sup r a m e n c i o n a d o s , a c e r c a d a r . d e c i s ã o f l s . 1 1 8 / 1 1 9 ( a c o s t a d a a o s
autos), BEM COMO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ , para no
prazo de 15(quinze)dias, querendo apresentar IMPUGNAÇÃO aos
embargos.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 373/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/276.
VALOR DA CAUSA: R$ 498.941,11
ESPÉCIE: Embargos a Execução
PARTE AUTORA: HELMUTE AUGUSTO LAWISCHI e KARLA GIRONDI
LAWISCH e CLAUDIO ANTONIO SQUINZANI CARGNELUTTI e JESSI PAZ
LAWISCH
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SILVANA LAWISCH
CARGNELUTTI
PARTE RÉ: OVETRIL-OLEOS VEGETAIS TREZE TILIAS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: GIOVA N E M O I S É S M A R Q U E S D O S
SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, para no prazo de 15(quinze) dias, querendo apresentar
impugnação aos embargos.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 384/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/325.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
Disponibilizado - 4/12/2007
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE AUTORA: TERTEC CONTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MAURO JOSÉ PEREIRA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: VALDIR MIQUELIN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, para, querendo, no prazo legal apresentar
contra-razões ao recurso de apelação.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 384/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/325.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE AUTORA: TERTEC CONTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MAURO JOSÉ PEREIRA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: VALDIR MIQUELIN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ,
supramencionado, para, querendo, no prazo legal apresentar
contra-razões ao recurso de apelação.
JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA
GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES
EXPEDIENTE Nº: 388/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/113.
VALOR DA CAUSA: R$ 323.398,33
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE AUTORA: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RAUL LACERDA
BALAZEIRO
PARTE RÉ: OELSON COPETTI e VILSON COPETTI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:CHARLES FLEIRY LIZ LEAL
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o
pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de
AVALIAÇÃO no valor de R$. 340,00(trezentos e quarenta reais), a ser
depositado na c/c 1571-7 ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor.
2ª Vara
Intimação
INTIMAÇÃO
INTIMANDO
DR. ALDEXANDRE W ANDRADE - OAB 10 295
DRA. FABIA MARA P. FAVARETTO ANDRADE - OAB10 258
Intimação dos advogados da parte autora, para que efetue o recolhimento
de guia para pagamento do selo de autenticidade da certidão
comprobatória de ajuizamento de ação..
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/101.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE AUTORA: GEVI PEDRO MASSONI E TEREZINHA FLEK MACHADO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). WLADISLAU KUVIATZ
PARTE RÉ: PEDRO LUIZ PEGORINI
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WILLIANS REINALDO DE ANDRADE
Atenciosamente,
Belques Solange Grisa Leseux
Escrivã designada
JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX
EXPEDIENTE: 2007/264
NÚMERO DO PROCESSO: 411/2005 - Cód.18416
AÇÃO: EXECUÇAÕ DE TÍTULOS JUDICIAL POR QUANTIA CERTA
PARTE AUTORA: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JOAO BIGOLIM OAB/RS19.769
PARTE REQUERIDA: CARLOS ALBERTO SILVA ALVES
ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA:
FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, para no prazo
de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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valor de 130.00(cento e trinta reais) a ser depositado na c/c 1571-7 ag n.
3196-8 Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor , e
envio de comprovante para esta escrivaninha, para o devido cumprimento
do Arresto, bem como o preparo da Precatória de Citação em Nova
Ubiratã.
JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX
EXPEDIENTE: 2007/196
NÚMERO DO PROCESSO: 828/2004 - Cód.508
AÇÃO: AÇÃO NÃO ESPECIFICADA COMUM
REQUERENTE: ILBERTO EFFTING,ELIZETE FRANCISCA DE OLIVEIR
EFFTING, NERI GUILHERME ARTMANN, LENY OLIVIA ARTMANN, JOS É
SADI NORO, CACILDA MENEGUETTI NORO, MÁRIO EUGÊNIO GIOTTO E
SILVANA VIVIAN CARDOSO GIOTTO.
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: NOELI ALBERTI
PARTE REQUERIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE-COOPERLUCAS
ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO AUGUSTO BORDONI
MANZEPPI
FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s) do requerente, por todo o
conteúdo da sentença abaixo transcrito.
Vistos etc.
1.Na data de 26/12/2006 os autores ILBERTO EFFITING e sua esposa
aderiram ao acordo extrajudicial acostado nas fls. 392/439, onde, em
razão dos termos da avença que importou em confissão de dívida e
re-ratificação da garantia hipotecária cuja declaração de nulidade é objeto
da presente lide, praticaram ato de renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação. A renúncia ao direito no qual se funda a ação não alcança a
pretensão dos autores que não ratificaram a avença indicada. Todavia,
produz efeitos entre os transigentes, independentemente da anuência ou
manifestação dos litisconsortes, pelo que importa na e x c l u s ã o d o s
transigentes do pólo ativo da relação processual.
2.Já os autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSÉ SADI
NORO e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa foram
convocados à lide na condição de litisconsortes ativos necessários .
Citados, não se manifestaram nos autos. Sua posição neste momento é de
autores da ação; todavia, com a exclusão do pólo ativo de todos os
autores originais da ação, impor aos litisconsortes ativos a continuação da
demanda sem que deles se tenha colhido qualquer manifestação de
vontade no sentido de ver dirimido o suposto conflito de interesses importa
em violação do princípio da demanda. Em verdade, não obstante a
participação dos referidos litisconsortes fosse condição essencial à
existência do processo, impossível o prosseguimento deste sem que
tenha havido expressa encampação do pedido inicial pelos litisconsortes
ativos. Logo, constata-se que, em relação aos citados autores, a higidez
do processo resta comprometida pela superveniente ausência de
pressuposto processual de existência do processo, qual seja, a demanda.
3.Razão disso e nos termos dos fundamentos apresentados: (a.) em
relação aos autores ILBERTO EFFITING e sua esposa, DECRETO a
extinção da ação, com amparo no artigo 269 inciso V CPC; (b.) em relação
aos autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSÉ SADI NORO
e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa, DECRETO a
extinção da ação, com amparo no artigo 267 inciso IV CPC.
4.Custas ‘pro rata’ entes o autor ILBERTO EFFITING e sua esposa e os
réus BUNGE ALIMENTOS S/A e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS
DO RIO VERDE LTDA. Sem honorários, vez que a avença pressupõe
prévia distribuição.
5.Sentença publicada em audiência, desde logo intimadas as partes
presentes.
6.Intimem-se os ausentes, se necessário por edital, com prazo de 15 dias.
7.Não havendo nada mais, arquive-se.
EFFTING, NERI GUILHERME ARTMANN, LENY OLIVIA ARTMANN, JOS É
SADI NORO, CACILDA MENEGUETTI NORO, MÁRIO EUGÊNIO GIOTTO E
SILVANA VIVIAN CARDOSO GIOTTO.
ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: NOELI ALBERTI
REQUERIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE -COOPERLUCAS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO AUGUSTO BORDONI
MANZEPPI
FINALIDADE: Intimação do advogado(s) ADELAR COMIRAN OAB/MT
5.079B , EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI , para no prazo de
10(dez) dias efetua r o p a g a m e n t o d a s c u s t a s ( p r o r a t a ) , c o n f o r m e
sentença resumida e abaixo transcrita.
SENTENÇA: Razão disso e nos termos dos fundamentos apresentados:
(a) em relação aos autores ILBERTO EFFTING e sua esposa, DECRETO a
extinção da ação, com amparo no artigo 259 inciso V CPC; (b) em relação
aos autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSE SADI NORO
e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa, DECRETO a
extinção da ação, com amparo no artigo 267 inciso IV CPC.4. Custas "pro
rata" entes o autor ILBERTO EFFTING e sua esposa e os réus BUNGE
ALIMENTOS S/A e COOPERLUCAS AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO
VERDE LTDA. Sem honorários, vez que a avença pressupõe prévia
distribuição. 5. Sentença publicada em audiência, desde logo intimadas as
partes presentes.
6. Intimen-se de os ausentes, se necessário por edital, com prazo de 15
dias.
7.Não havendo nada mais, arquive-se.
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA(S):
DESPACHO/DECISAO:Vistos em correição.
1.Trata-se de ação de guarda proposta por Otávio Fiorin Filho e Rosângela
Pain Fiorin, inscritos na quarta colocação no cadastro de pretendentes à
adoção, onde os requerente pretendem a guarda da menor Cauane Ribeiro
de Lima.
2.Nos autos da ação de destituição de poder familiar tombada sob o n.
053/2005 (código 18257) proposta na data de 01/12/2005 pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso em face de Zenira de Fátima Ribeiro em
relação a menor Cauane Ribeiro de Lima, foi prolatada decisão aplicando à
menor Cauane Ribeiro de Lima medida de proteção consistente em
colocação em família substituta, na modalidade de guarda, com nomeação
do casal Roque Santana e Lindalva Batista de Oliveira de Santana,
inscritos na primeira colocação no cadastro de pretendentes à adoção,
como guardiões da menor.
3.Referida decisão restou irrecorrida.
4.Por outro lado, não obstante seja possível a adoção ‘intuito persona’, no
caso não se tem preenchidos os requisitos legais para implementação de
tal modalidade de adocional. Logo, deve ser observada a ordem de
inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, o que coloca os
requerentes em situação de desvantagem em relação ao casal que, nesta
data, já ostenta a guarda da menor.
5.A propósito, a observância da ordem de preferência determinada pela
inscrição no cadastro de pretendentes à adoção é providência necessária
a fim de assegurar aos pretendentes isonomia de tratamento. Por
impossível a burla à ordem de inscrição, forçoso concluir que, no caso, os
requerentes não possuem legitimidade para o pleito de guarda como
medida preparatória à adoção.
6.Razão disso, e adotando como razões de decidir as ponderações
lançadas na promoção ministerial, decreto a extinção da ação sem
resolução de mérito, por serem os requerentes carecedores de ação por
ilegitimidade ativa ‘ad causam’.
7.Sem custas.
8.P. R. I. A .
Lucas do Rio Verde, 18 de julho de 2007.
3ª Vara
Expediente
JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX
EXPEDIENTE: 2007/197
NÚMERO DO PROCESSO: 828/2004-cod.508
AÇAO: NÃO ESPECIFICADA EM COMUM
REQUERENTE: ILBERTO EFFTING, ELIZETE FRANCISCA DE OLIVEIR
Disponibilizado - 4/12/2007
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 378/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/175. COD. 24029
VALOR DA CAUSA: R$ 15.200,00
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 94 de 268
ESPÉCIE: Indenização ordinária
PARTE AUTORA: OSNI SEBASTIÃO MORAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN
PARTE REQUERIDA: RIVADALVE CHAMISKI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33, para
manifestar-se nos autos, em virtude de não encontrar o Sr. Rivadalve
Chaminski sendo informado que o mesmo mora na cidade de Campo
Grande/MS.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 379/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/1028. COD. 8214
VALOR DA CAUSA: R$ 190.000,00
ESPÉCIE: Ordinária de cobrança
PARTE AUTORA: CHAPECÓ CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JAKSON REIS
PARTE REQUERIDA: JOCI PICCINI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para
apresentar nos autos, memória de cálculo detalhada e atualizada.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 380/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/129. CÓD.23634
VALOR DA CAUSA: R$ 7.943,58
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S.A (ITAUBANCO)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CRYSTIANE LINHARES
PARTE REQUERIDA: TATIANE PICCINI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31, para
manifestar-se nos autos, em virtude de não encontrar o Sra. Tatiane
Piccini sendo informado que a mesma não reside mais naquele local.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 381/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/149. COD. 20117
VALOR DA CAUSA: R$ 20.229,84
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S.A (ITAUBANCO)
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CRYSTIANE LINHARES
PARTE REQUERIDA: CESAR RODRIGO NITSCHE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 50, para
manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 382/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/100. COD. 20582
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Carta precatória
PARTE AUTORA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ANA HELENA CASADEI
PARTE REQUERIDA: ALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da Certidão de fls. 65.
CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que diante da juntada do ofício/doc. e em
cumprimento ao artigo 162 § 4º, do CPC, e Ordem de Serviço n. 01/05,
abro vista dos autos ao autor, para manifestação, no prazo de 05 (cinco)
dias (art. 398 do CPC)."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 383/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/112. COD. 23401
VALOR DA CAUSA: R$ 3.052,00
ESPÉCIE: Cautelar Inominada Preparatória
PARTE AUTORA: KUKI GONGORA E GONGORA LTDA
Disponibilizado - 4/12/2007
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç
ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão de
fls. 35.
CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que diante da juntada de contestação, e
em cumprimento ao artigo 162 § 4º, do CPC, e Ordem de Serviço n. 01/05,
abro vista dos autos ao autor, para querendo impugnar no prazo de 10
(dez) dias."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 384/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/66.
VALOR DA CAUSA: R$ 255.114,00
ESPÉCIE: Monitória
PARTE AUTORA: COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GRAZIELA FILIPETTO
BOUCHARDET
PARTE REQUERIDA: VILSON COPETTI e OILSON ANTÔNIO COPETTI e
ELIANE E. COPETTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA ,
do inteiro teor da sentença de fls. 87/93.
SENTENÇA: "(...) Com tais considerações, tenho que procede o pedido do
autor conforme estampado na inicial. (...) Portanto, não vislumbrando nos
autos o irrefragável dolo, entende-se incabível a condenação em litigância
de má-fé. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e rejeito os
embargos monitórios apresentados, convertendo o mandado de
pagamento em mandado executivo. Condeno os réus ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em observância ao art. 20 § 3°, "c" do CPC. Proceda-se à
atualização do débito, considerando-se a correção monetária desde a
data do vencimento dos cheques e os juros desde a citação. Após,
expeça-se o competente mandado executivo. Transitada em julgado,
arquive-se. PRIC."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 385/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/271. COD. 615
VALOR DA CAUSA: R$ 3.180,33
ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima
PARTE AUTORA: VALDIR LUIZ STATZMANN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS
PARTE REQUERIDA: PEDRO VALDOMIRO NEIS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para
efetuar o pagamento do saldo devedor das custas processuais no valor
de 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), calculado em 11/10/2007, a ser
atualizado no dia do pagamento pela contadoria deste juízo.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 386/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/184. COD. 4424
VALOR DA CAUSA: R$ 34.367,12
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) NELISE ESPÓSITO VAZ
CURVO
EDGAR BIOLCHI
PARTE REQUERIDA: JAIR FICANHA e ZILMA SANTOS DE PAULA
FICANHA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES, do inteiro
teor da decisão de folhas 85/86, bem como da avaliação efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça de folhas 83/84, referente a 01 lote rural nº 56,setor 06,
do projeto de assentamento Lucas do Rio Verde,situado no Município de
Lucas do Rio Verde,com área de 202,5809 has (duzentos e dois hectares,
cinqüenta e oito ares e nove centiares),em conformidade com a pesquisa
de mercado nas principais imobiliárias desta cidade para moves de igual
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 95 de 268
similaridade e padrão e, ainda levando em conta o local de situação do
mesmo, avalio na seguinte razão de 2.800,00 o hectare totaliza R$
567.226,52(quinhentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte seis reais e
cinqüenta e dois centavos) .
DECISÃO: "Vistos em correição. Trata-se de Execução de Título
Extrajudicial proposta por Banco do Brasil SA em desfavor de Jair Ficanha
e Vilma dos Santos Ficanha, todos devidamente qualificadas na inicial.
Estando, a princípio, preenchidos os requisitos legais (arts. 580 e 614
CPC), DEFIRO prosseguimento da pretensão executória, nos termos
seguintes, com as alterações da Lei nº 11.382/2006: I. Havendo
requerimento, EXPEÇA-se em favor da parte credora certidão
comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação
junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou de quaisquer outros
registros de bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 615-A, caput).
Em efetivada a averbação, à parte credora deverá informar ao Juízo no
prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 615-A, §1º).II.Observo ainda, ante a
avaliação do bem penhorado que não se trata de hipótese para reforço de
penhora, nos termos do inciso II, do art. 685 do CPC.III. Desta forma,
garantido o Juízo e avaliado o bem constrito, iniciar-se-á a fase de
expropriação (CPC, art. 685, parágrafo único), no que: (a) INTIME-se a
parte credora, bem como o senhorio direto, o credor com garantia real ou
o credor com penhora averbada a, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem seu interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior
à avaliação (CPC, art. 685-A, caput e § 2º c/c art. 698); (b) no mesmo ato,
CIENTIFIQUE-se a parte credora de que, não havendo interesse na
adjudicação do bem, poderá requerer, no prazo assinalado, sua alienação
direta, por iniciativa própria ou por meio de corretor.IV. Não requerida a
adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
DESIGNEM-se d a t a s p a r a a l i e n a ç ã o j u d i c i a l d o s b e n s c o n s t r i t o s e
EXPEÇA-se edital de hasta pública (CPC, art. 686 e art. 690) V. O dital
deverá ser afixado no local do costume e publicado, em resumo, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de
ampla circulação local, preferencialmente na seção ou local reservado à
publicidade de negócios imobiliários, salvo quando o credor for
beneficiário da assistência justiça gratuita, hipótese em que a publicação
será feita no Diário Oficial (CPC, art. 687, caput e §§ 1º e 3º CPC). Em
estando o bem constrito avaliado em valor igual ou inferior a 60 (sessenta)
salários mínimo, dispense-se a publicação do edital. VI. Encaminhe-se
cópia do edital para a Prefeitura Mun i c i p a l , r á d i o s e e m i s s o r a s d e
televisão, bem como jornais e revistas - impressos ou eletrônicos sediados na Comarca, solicitando a ampla divulgação da alienação (CPC,
art. 687, § 3º).VII. INTIMEM-se as partes acerca das datas, horário e local
designados para a alienação judicial, em especial a parte devedora, por
intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Da mesma forma, CIENTIFIQUEM-se, por edital, o senhorio direto, o credor
com g a r a n t i a r e a l o u o c r e d o r c o m p e n h o r a a v e r b a d a . D E F I R O o s
benefícios do art. 172, § 2º, do CPC ao Meirinho encarregad o d a s
diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificar.
Às providências. "
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 387/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/302. COD. 16332
VALOR DA CAUSA: R$ 34.367,12
ESPÉCIE: Embargos a Execução
PARTE AUTORA: JAIR FICANHA e ZILMA SANTOS DE PAULA FICANHA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN
PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) NELISE ESPÓSITO VAZ
CURVO
EDGAR BIOLCHI
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA ,
para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de fls.02/21, no
prazo de 10 (dez) dias.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 388/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/228. COD. 15418
VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00
ESPÉCIE: Ordinária de anulação em geral
PARTE AUTORA: CRISTIANO MANTELLI
Disponibilizado - 4/12/2007
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS
SANTOS
DR VALDIR MIQUELIN
PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A e ORLANDO FERREIRA
PIMENTA -ME
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) EDENIR RIGHI
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,
para, querendo, impugnar a contestação de fls.122/123, no prazo de 15
(quinze) dias.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 389/07-Lu
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/920. COD. 278
VALOR DA CAUSA: R$ 58.128,00
ESPÉCIE: Execução.
PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE
LTDA - COOPERLUCAS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN
PARTE REQUERIDA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MIRIAN C. RAHMAN MÜHL
GILDO CAPELETO, IVALDIR PAULO MÜHL
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para
manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a cerca do
oferecimento de bens de fls. 375/383.
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 390/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/296. COD. 10769
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Indenização ordinária
PARTE AUTORA: ISAC ANDRE GALLI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN
LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
PARTE REQUERIDA: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) DAGMAR JULIANA
BERNARDI JACOB JACKSON MÁRIO DE SOUZA
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro
teor da sentença de fls.167/173.
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
e condeno a requerida BRASIL TELECON S/A a pagar o valor de R$
4.623,50 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos),
a título de indenização por danos morais ao requerente ISAC ANDRE
GALLI, valor este devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da propositura da inicial,
conforme manda o art. 405 do Código Civil. No que concerne às custas
processuais e honorários advocatícios, entendo que as partes foram
vencedoras e vencidas, assim, delibero pela distribuição das despesas
processuais, atribuindo a elas a responsabilidade pelos honorários dos
advogados que constituíram. Nessa linha: "Cada parte deve suportar a
verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na
medida de sua vitória" (STJ – 2ª Turma, REsp. nº 13.526-SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).Assim, condeno o réu a pagar as despesas
processuais correspondentes a 80% do valor delas, assim como
honorários advocatícios ao advogado da autora, que, em atenção às
diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da
condenação imposta na ação.. Condeno o autor a pagar as despesas
processuais estimadas em 10% delas, bem como honorários advocatícios
ao advogado de sua contendora, fixados em 10%. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 391/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/164. COD. 20216
VALOR DA CAUSA: R$ 56.000,00
ESPÉCIE:
PARTE AUTORA: EDUARDO GABRIEL CRIVELARO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR LEONARDO DE MATTOS
ALANDARC DA ROSA DANTAS
PARTE REQUERIDA: VIVO TELEMAT CELULAR S.A
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MARCELLE RAMIRES
PINTO
OSCAR LUIS DE MORAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 96 de 268
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro
teor da sentença de fls.146/151.
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
e declaro inexistente o débito referente à cobrança da multa de
fidelização, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais).
Condeno a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o
valor de R$ 5.900,00, (cinco mil e novecentos reais), acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1,0% ao mês, incidentes a partir da
data da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos
materiais. Condeno o réu nas custas processuais. No que concerne aos
honorários advocatícios, entendo que as partes foram vencedoras e
vencidas, assim, atribuo a elas a responsabilidade pelos honorários dos
advogados que constituíram. P.R.I.C. Após, o trânsito em julgado, caso o
devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 475 -J, do Código de Processo Civil, podendo ainda, o
credor requerer a execução da sentença e, em não o fazendo, no prazo
de 48 horas os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento
a pedido da parte interessada."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 392/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/288. COD. 24968
VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
ESPÉCIE: Conversão separação em divórcio
PARTE AUTORA: SERGIO EMILIO PALUDO e MARILUCI COBALCHINI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE REQUERIDA: ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da sentença de fls.13/14.
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.580 do CC e
226 § 6° da CF/88, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal
SERGIO EMILIO PALUDO e MARILUCI COBALCHINI. Ademais, defiro o
pedido de justiça gratuita dos requerentes, nos termos da Lei 1060/50.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para Inscrição e Averbação
nos Cartórios competentes. Após, arquive-se com as baixas
necessárias."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 393/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/308. COD. 25161
VALOR DA CAUSA: R$ 100,00
ESPÉCIE: DIVORCIO DIRETO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PARTE AUTORA: LUCÉLIA FERREIRA CAVALCANTI e CIRO CAVALCANTI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE
CASTRO
PARTE REQUERIDA: ESTE JUIZO
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do
inteiro teor da sentença de fls.18/19.
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
CPC e satisfeitas às exigências do artigo 40, da Lei 6.515/77 e do artigo
226, § 6°, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e
decreto o divórcio do casal. A requerente LUCÉLIA FERREIRA
CAVALCANTI continuará a usar o seu nome de casada. Ademais, defiro o
pedido de justiça dos requerentes, nos termos da Lei 1060/50.Transitada
em julgado, expeça-se mandados para Inscri ç ã o e A v e r b a ç ã o , n o s
Cartórios competentes. Após, arquive-se. PRIC."
JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 394/07-LU
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/402. COD. 18427
VALOR DA CAUSA: R$ 14.480,92
ESPÉCIE: Monitória
PARTE AUTORA: GELLER AUTO POSTO LTDA -ME
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) WOLNEY CEZA MESQUITA
TOLEDO
PARTE REQUERIDA: OSCAR DOMINGUES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) EFRAIM RODRIGUES
GONÇALVES
Disponibilizado - 4/12/2007
FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro
teor da sentença de fls.103/107.
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e rejeito
os embargos monitórios apresentados. Assim, converto o mandado de
pagamento em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, que fixo na ordem de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), em observância ao art. 20 § 4°, do CPC. Proceda-se à
atualização do débito, considerando-se a correção monetária desde a
data do vencimento dos cheques, e os juros desde a citação. Após,
expeça-se o competente mandado executivo. Transitada em julgado,
arquive-se. P.R.I.C."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 315/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/614. CÓD 13275
VALOR DA CAUSA: R$ 26.000,00
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: RONALDO DALLAGNOL
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GABRIELA ZIBETTI
PARTE REQUERIDA: KONRAD KARL HEINRICH OSKAR BOBZIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JOÃO BATISTA ANTUNES
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES , do
inteiro teor do despacho de fls. 833/834, bem como da data de audiência
de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/05/2008, às 18:30, no
Edifício do Fórum e I N T I M A Ç Ã O DA PARTE AUTORA para que
informe a este juízo o endereço atualizado das testemunhas Ítalo Paludo,
Cláudio Luiz Possamai e Ronaldo Capellari.
DECISÃO: "(...) Vistos etc. Passo ao saneamento do feito Em relação à
preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido. Com efeito,
não pode a inicial ser tachada de inepta, visto que, conforme parágrafo
único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não lhe faltou pedido, da
narração dos fatos pode-se extrair uma conclusão, o pedido não é
juridicamente impossível e não há pedidos incompatíveis entre si. Vejamos
o que anota Theotonio Negrão em seu Código de Proce s s o C i v i l e
Legislação Processual em Vigor, 31ª edição, pág. 369: "É inepta a inicial
ininteligível (RT 508/205, salvo se, "embora singela, permite ao réu
respondê-la integralmente." (RSTJ 77/134), inclusive quanto ao mérito"
(RSTJ 71/363), ou , embora "confusa e imprecisa permite a avaliação do
pedido (JTJ 141/37)". No caso dos autos, verifico não haver dificuldades
para o réu entender o conteúdo da inicial, uma vez que a mesma se
apresenta clara quanto ao pedido e a causa de pedir. De início, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Com efeito, "A legitimação para
agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da
ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. Assim, a ação
somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se
afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige
que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos,
há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares
do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão
levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a
conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José
Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed.
rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.). O autor deve ter título em
relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o
autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com
relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve
corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali,
legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA." (Moacyr Amaral
Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed.,
Saraiva, 1977, São Paulo, p. 146). Ora, no caso dos autos, o réu é a
pessoa que o autor acredita ter violado a sua posse, de modo que a
proteção possessória deve ser buscada contra este, estando correta,
portanto, à toda evidência, a pertinência subjetiva da ação. Em vista do
exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2008, às 14:30. Fixo como
pontos controvertidos: a- a prova da posse anterior do autor sobre o bem;
b – a data da posse; c – a prova do esbulho praticado pelo réu; d- a prova
da perda da posse. Provas a serem produzidas: exclusivamente
testemunhal. O rol de testemunhas deverá ser oferecido no prazo do art.
407 do CPC. Intime-se e cumpra-se."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 97 de 268
EXPEDIENTE: 316/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/379. CÓD 18169
VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: KONRAD KARL HEINRICH OSKAR BOBZIN e LEANDRO
MUSSI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) RUY NOGUEIRA BARBOSA
PARTE REQUERIDA: RONALDO DALLAGNOL e MARILENE CASAGRANDE
DALLAGNOL
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) GABRIELA ZIBETTI
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,
para manifestar-se nos autos, no prazo legal, do inteiro teor da
contestação de fls. 874/885.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 346/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/205. CÓD 24341
VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00
ESPÉCIE: Alimentos
PARTE AUTORA: LEONIDIO JOSÉ DE CAMPOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ANDRÉIA LEHNEN
PARTE REQUERIDA: D. D. DE C.-MENOR e WILMA MARIA DE CAMPOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor da certidão de fls. 35, abaixo transcrita, bem como a I N T I M
A Ç Ã O para que informe aos autos, o endereço atualizado do
requerente.
CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que o Tribunal de Justiça - Divisão de
pessoal, entrou em contato com a 3ª vara, desta Comarca, solicitando
cópia do CPF e RG de MAYRA REGINA DE CAMPOS, bem como a
informação de qual ligação desta para com a menor D. D. DE C. (...)
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 353/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/20. CÓD 22516
VALOR DA CAUSA: R$ 845,65
ESPÉCIE: Execução Fiscal - Entidades
PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) THIAGO DELUQUE COSTA
PEREIRA
PARTE REQUERIDA: CATARINA MORELATO ROA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor
da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, o qual, em diligência, não
encontrou o endereço da requerida, nem obteve informações sobre tal
pessoa, motivo pelo qual deixou de citar a requerida.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 360/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/254. CÓD 15580
VALOR DA CAUSA: R$ 128.590,00
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será no dia 14/2/2007, às
15:30 horas, no Edifício do Fórum
ESPÉCIE: Indenização sumaríssima
PARTE AUTORA: ITACIR MARCHETTI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DRA SOLEICA FATIMA GOES
FERMINO DE LIMA
PARTE RÉ: TAMASA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) OTACÍLIO PERON
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES, do
inteiro teor da decisão de fls. 14/16, bem como a I N T I M A Ç Ã O do
ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para que informe nos autos, o
endereço atualizado da parte autora.
DECISÃO: "Vistos etc. Indefiro o pedido de denunciação, já que não
demonstrado pelo denunciante a obrigação contratual da denunciada. Com
efeito, o artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide
àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No caso em comento,
não se evidencia a obrigação contratual da Seguradora em indenizar
terceiros, pois não consta da apólice juntada às fls. 123/125 ,a
Disponibilizado - 4/12/2007
mencionada obrigação, do contrário, consta que a cobertura abarca
somente a frota da requerida-denunciante, concluindo-se, daí, que a
denunciada não responde por prejuízos causados a terceiros. Nestes
termos, o inciso III, do art. 70, do Código de Processo Civil, dispõe que:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda."Assim, considerando-se que não há
obrigação legal da seguradora em indenizar terceiros, indefiro o pedido de
denunciação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14
de fevereiro de 2008, às 15:30 horas. Fixo como pontos controvertidos: a)
a houve ação ao menos culposa da ré? b) houve resultado lesivo ao
autor? C) existiu nexo causal entre ação e resultado? Provas a serem
produzidas: testemunhal. Intime-se as partes e as testemunhas.
Cumpra-se."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 361/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/46. CÓD 22690
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita
PARTE AUTORA: MARIA NEIDE DA COSTA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JANICE MARIA LONGHI
GIOTTO
PARTE REQUERIDA: FÁBIO LUIS ESTRELA BESSA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) E D M A R J O A Q U I M
RODRIGUES JUNIOR
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA,
do inteiro teor do despacho de fls. 66, para manifestar-se nos autos, no
prazo de 15 dias, acerca do Recurso de Apelação de fls. 59/62,
apresentado no prazo legal.
DESPACHO:" Vistos etc. 1- Certificada a tempestividade (art.508, CPC),
recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.520, CPC). 2Intime-se o apelado a responder em 15 dias (art. 508 e 518, CPC). 3Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4- Cumpra-se,
expedindo-se o necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 362/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/293. CÓD 25004
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: JORGE ALVES ROCHA
PARTE RÉ: MARIA RAIMUNDA GORRETH ROCHA
CITANDO(A, S): Requerido(a): Maria Raimunda Gorreth Rocha Filiação:
Vicente Gorreth e Laura Maria de Araujo, brasileiro(a), natural de
Pirapemas-MA, casado(a), Endereço: Incerto e Não Sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 4/10/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qu a l i f i c a d a , S R A . M A R I A
RAIMUNDA GORRETH ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial de fls. 02/04, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena
de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na peça vestibular, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer a
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para a data
de 12/02/2008, às 14:30 horas, Edifício do Fórum, sito no endereço ao final
indicado.
DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça
gratuita do requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Cite-se a requerida,
por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC, para, se quiser, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
3- Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 12/02/2008 às 14:30 horas. 4- Intime-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário."
Eu, Dalila Heldt Gruhn, Oficial Escrevente, digitei. Lucas do Rio Verde MT, 3 de dezembro de 2007. André Luciano Costa Gahyva-Juiz de Direito
S e d e d o j u í z o e I n f o r m a ç õ e s : A v . M a t o G r o s s o , 1 9 1 2 - S , B a i r r o:
Jardim das Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT Cep:78455000 ,
Fone: (065) 3549-2787.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 98 de 268
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 363/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/296. CÓD 25043
VALOR DA CAUSA: R$ 117.350,51
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) LUCIANO BOABAID
BERTAZO
PARTE REQUERIDA: REOLON CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP e
PAULO REOLON
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor do despacho de fls. 26, bem como providenciar o pagamento
da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos acima descrito, no valor
de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a fim de expedir o MANDADO DE
CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, na forma requerida.
DESPACHO: "Vistos etc. Cite-se do executado, para, no prazo de 03 dias,
efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC). Não sendo efetuado o
pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art.
652, CPC). Não encontrando bens, o oficial de justiça intimará o
executad o , n a p e s s o a d e s e u a d v o g a d o , s e t i v e r , o u n ã o o t e n d o ,
pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora. (§§ 3º e 4º,
art. 652, CPC). Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 364/2007-DG
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
PROCESSO NÚMERO: 2007/286. CÓD 24955
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: MARIA LIDIA DA SILVA
PARTE RÉ: ANTONIO SEVERINO DA SILVA
CITANDO(A, S): Requerido(a): Antonio Severino da Silva, brasileiro(a),
Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/9/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO, SR. ANTONIO SEVERINO DA
SILVA , acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da
petição inicial de fls. 02/04, para, no prazo de 30 dias, contados da
expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena
de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na peça vestibular, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer à
audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para
o dia 11/02/2008, às 16:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço
ao final indicado.
DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça
gratuita da requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Cite-se o requerido,
por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC, para, se quiser, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
3- Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 11/02/2008 às 16:30 horas. 4- Intime-se. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário."
Eu, Dalila Heldt Gruhn, Oficial de Justiça, digitei. Lucas do Rio Verde - MT,
3 de dezembro de 2007-André Luciano Costa Gahyva- Juiz de Direito
S e d e d o j u í z o e I n f o r m a ç õ e s : A v . M a t o G r o s s o , 1 9 1 2 - S , B a i r r o:
Jardim das Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT Cep:78455000 ,
Fone: (065) 3549-2787.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 365/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/273. CÓD 24908
VALOR DA CAUSA: 112.298,00
DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência se realizará no dia 13/02/2008,
às 14:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
ESPÉCIE: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
PARTE AUTORA: PLINIO SCHWARZ
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUER E N T E : M A R C O S A P A R E C I D O
RODRIGUES
PARTE RÉ: TRANSPORTES SATÉLITE LTDA
Disponibilizado - 4/12/2007
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor do despacho de fls. 39, bem como para comparecer(em) à
audiência designada, de CONCILIAÇÃO.
DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça
gratuita do requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Designo audiência
de conciliação para o dia 13/02/2008 às 14h:30min. 3- Cite-se a requerida
para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de q u e , n ã o
comparecendo e não se representando por preposto com poderes para
transigir (art.277, § 3°, CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter
advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art.277, § 2° ,
CPC). 4- As testemunhas já arroladas pelo autor e as que o réu vier a
arrolar tempestivamente (art.407, CPC) comparecerão à audiência neste
Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 dias
antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a
expedição de carta precatória. 5- Convoquem-se as partes para
audiência, bem como para o depoimento pessoal (art.342, CPC) ,
advertindo-se de que o não-comparecimento implicará confissão da
matéria de fato. 6- Cumpra-se, expedindo-se o necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 367/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/307. CÓD 25135
VALOR DA CAUSA: R$ 29.354,77
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JOAQUIM FÁBIO MIELLE
CAMARGO
PARTE REQUERIDA: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO
KOTRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor do despacho de fls. 40, bem como providenciar o pagamento
da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos acima descrito, no valor
de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a fim de expedir o MANDADO DE
CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, na forma requerida.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 368/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/275. CÓD 24911
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita
PARTE AUTORA: SANDRO HORÁCIO CARDOSO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MAICOM ALAN FRAGA
VENDRUSCOLO
PARTE REQUERIDA: LUCYLDO MARIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DR RENE CORASSA
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA,
do inteiro teor do despacho de fls. 07, para manifestar-se nos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias sobre a impugnação ao pedido de Justiç a
Gratuita de fls. 02/04.
DESPACHO: "Vistos etc. 1- Apense-se aos autos principais
(proc.133/2007). 2- Após, intime-se o requerido para se manifestar sobre
a impugnação no prazo de 05 dias. 3-Cumpra-se, expedindo-se o
necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 369/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/317. CÓD 12315
VALOR DA CAUSA: R$ 873,60
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE AUTORA: ALEXANDRE GREGOLIN -MENOR e SANDRA MARA
BRANDALISE
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADRIANE MARCON
PARTE REQUERIDA: DENILSO GREGOLIN
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA,
para manifestar-se nos autos, acerca da Certidão da Sra. Oficiala de
Justiça de fls. 82, que informou que o requerido não reside mais naquele
local, e não soube informar seu novo endereço.
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 99 de 268
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 371/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/306. CÓD 25133
VALOR DA CAUSA: R$ 18.121,51
ESPÉCIE: EXECUÇÃO
PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JOAQUIM FÁBIO MIELLE
CAMARGO
PARTE REQUERIDA: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO
KOTRADE
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s)
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor do despacho de fls. 40, bem como para pro v i d e n c i a r o
pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 84,00
(oitenta e quatro reais), a fim de expedir MANDADO DE CITAÇÃO, na
forma requerida.
DESPACO: "Vistos etc. Cite-se do executado, para, no prazo de 3 dias,
efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC). Não sendo efetuado o
pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art.
652, CPC). Não encontrando bens, o oficial de justiça intimará o
executad o , n a p e s s o a d e s e u a d v o g a d o , s e t i v e r , o u n ã o o t e n d o ,
pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora. (§§ 3º e 4º,
art. 652, CPC). Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 373/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/284. CÓD 24945
VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00
ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no
dia 12/2/2008, às 16:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no
endereço ao final indicado.
PARTE AUTORA: NATALIA FANDARUF
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GRAZIELA FELIPETTO
BOUCHARDET
PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do
inteiro teor do despacho de fls. 42/43.
DESPACHO: "Vistos etc. Processe-se sob o rito sumário. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/2008 às
16:30 hs. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o
réu ciente de que, não comparecendo e n ã o s e r e p r e s e n t a n d o p o r
preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277,§3°), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC,art,
277,§2°). As testemunhas arroladas pelo autor e as que o réu vier a
arrolar tempestivamente (CPC, art. 407), comparecerão à audiência neste
juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 (cinco)
dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou
expedição de Carta Precatória. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para o depoimento pessoal (CPC, art.342), advertindo-se que o
não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Como a
Fazenda Pública é a parte requerida, os prazos deverão ser contados em
dobro, na forma do art. 188 do CPC. Diga o Ministério Público. Ademais,
defiro o pedido de justiça gratuita da requerente, nos termos da Lei
1060/50. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário."
JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE
EXPEDIENTE: 376/2007-DG
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/300. CÓD 21906
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
ESPÉCIE: Reinvindicatória
PARTE AUTORA: DULCIMAR DAL'ALBA e CLEUSA MARIA LEONARDO
DALL ´ALBA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SIDNÉIA ADRIANA FÁVERO *
PARTE REQUERIDA: CAROLINA MIRIAN DALL´ALBA
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MARIZE TEREZINHA
MARTINS PIRES
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES, do
Disponibilizado - 4/12/2007
inteiro teor da decisão de fls. 401/403.
DECISÃO: "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 103 do CPC,
DECLARO a conexão desta ação com ação reivindicatória c.c perdas e
danos tombada sob o n. 78/06 pelo que, com amparo no artigo 106 CPC,
dou por incompetente este juízo da Terceira Vara para seu processo e
julgamento, e determino a remessa dos autos à Primeira Vara desta
Comarca. Intime-se e cumpra-se."
Comarca de Poxoréo
2ª Vara
Intimação
COMARCA DE POXORÉU
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO
ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2007/46
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
22542 - 2007 \ 79.
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: W. C. M.
ADVOGADO: VALERIUS H. K. FALEIROS
REQUERIDO(A): J. L. L. DE M.
ADVOGADO: JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A
INTIMAÇÃO DE VALERIUS HATIRO KATO FALEIROS, EDIMAR DE JESUS
RODRIGUES E JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA, DA AUDIÊNCIA
QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 13:00, NOS
AUTOS SUPRAMENCIONADOS, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
POXORÉU, 24 DE DEZEMBRO DE 2007. IVONETE MARIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA PORT. 20/2006
COMARCA DE POXORÉU
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO
ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2007/59
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
7264 - 2003 \ 128.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: J. V. G.
ADVOGADO: JURANDIR VENTRESQUI GUEDES
EXECUTADOS(AS): O. F. DE S.
ADVOGADO: JOÃO MANOEL JÚNIOR
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS JURANDIR VENTRESQUI GUEDES E JOÃO
MANOEL JUNIOR, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA ÀS
FLS.262/264, ABAIXO TRANSCRITA.FICA CIENTIFICADO OS REFERIDOS
ADVOGADOS, QUE ÀS FLS. 265/268, ENCONTRA-SE JUNTADO NOS
AUTOS A CONSULTA REALIZADA NO BACENJUND, ONDE FOI
REALIZADO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO OZETE
FRANCISCO DE SOUZA.
DECISÃO: "...Diante da realidade processual, viável o bloqueio e penhora
de eventual numerário porventura existente em contas bancárias do
devedor, mormente em face da ausência de qualquer manifestaçã o
direcionado à composição da dívida.Por esses fundamentos, e por tudo
mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA de
importância em dinheiro, depositada em contas bancárias e/ou aplicações
financeiras em nome do devedor, por meio do sistema BACEN/JUD.No que
tange à pretensão de inclusão da multa de 10% sobre o valor da
execução, ante o não pagamento espontâneo por parte do devedor
tão-logo citado, consigno que, embora as normas processuais sejam
aplicáveis de imediato, tão-logo entrem em vigor, no caso dos autos não
foi o executado intimado para pagar sob a advertência contida no artigo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 100 de 268
475-J do CPC.
Diante disso, não tendo sido citado sob a advertência do acréscimo da
multa caso não quitasse o débito, entendo inaplicável a disposição, sem
que a tal intimação se proceda. De outro lado, deixo de determinar a sua
intimação nesses termos de modo a possibilitar a realização da penhora
on line que, caso adiada nesta fase, tomando o devedor ciência de
referida pretensão pelo exeqüente, pode vir a frustrar a
providência.Expeça-se o necessário.Cumpra-se". POXORÉU, 29 DE
N O V E M B R O D E 2 0 0 7 . I V O N E T E M A R I A D E O L I V E I R A E S C R I VÃ
DESIGNADA
PORT. 20/2006
COMARCA DE POXORÉU
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO
ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE:2007/61
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
24472 - 2007 \ 139.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: I. G. B.
ADVOGADO: BENJAMIM DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): A. J. M.
DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO BENJAMIM DE OLIVEIRA, DA AUDIÊNCIA
ASSINALADA PARA O DIA 11 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 17:30 HORAS,
CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.Concedo à
requerente os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o Demandado a fim de
que compareça à audiência de conciliação que designo para o dia 11 de
janeiro de 2008, às 17h30min, oportunidade em que poderá apresentar,
querendo, resposta aos termos da exordial. Intimem-se, expedindo-se o
necessário.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se". POXORÉU, 29 DE
N O V E M B R O D E 2 0 0 7 . I V O N E T E M A R I A D E O L I V E I R A E S C R I VÃ
DESIGNADA PORT. 20/2006
MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Poxoréu - MT
Segunda Vara
Processo : 2007/142.
Tipo de Ação: Interdição
Interditando: Adelina Sebastiana Delmondes
Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues
Interditado: Jose Cezario Delmondes
Expediente 2007/44
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
FINALIDADE: Proceder a intimação de EDMAR DE JESUS RODRIGUES, da
decisão proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita :
Poxoréu - MT, 22 de novembro de 2007. Ivonete Maria de Oliveira Escrivã
Desig. Port. 20/06
Comarca de Mirassol D'Oeste
1ª Vara
Edital
19722 - 2005 \ 27.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: M. DE J. P.
Disponibilizado - 4/12/2007
ADVOGADO: OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO(A): E. M. DE J.
REQUERIDO(A): J. A. F.
REQUERIDO(A): A. P.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S): ALICIA PEREIRA FILIAÇÃO: JOÃO
PEREIRA DE FARIA E DE MANOELINA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO:
28/8/1968, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARANAÍBA-MS, SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº 654, BAIRRO: JARDIM APARECIDA,
CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT E EVA MARIA DE JESUS FILIAÇÃO:
JOÃO PEREIRA DE FARAIA E DE MANOELINA DE JESUS, DATA DE
NASCIMENTO: 7/8/1966, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARANAÍBA-MS,
SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº 654, BAIRRO: JARDIM
APARECIDA, CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT E JOSÉ APARECIDO
FARIAS FILIAÇÃO: JOÃO PEREIRA FARIA E DE MANOELINA DE JESUS,
DATA DE NASCIMENTO: 18/11/1955, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PEREIRA BARRETOS-SP, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº
654, BAIRRO: JARDIM APARECIDA, CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO
CARMO, AUXILIAR DE CONTADOR E PARTIDOR
SENTENÇA:VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, TENDO
COMO REQUERENTE MANOELINA DE JESUS, ASSISTIDA PELA DOUTA
DEFENSORA PÚBLICA E COMO INTERDITANDOS EVA MARIA DE JESUS,
JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALICIA PEREIRA, AMBOS DEVIDAMENTE
QUALIFICADOS NOS AUTOS. CONFORME CONSTA DO REQUERIMENTO
INICIAL, A REQUERENTE MANOELINA DE JESUS É MÃE DOS
INTERDITANDOS EVA MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E
ALICIA PEREIRA, QUE ESTÃO A C O M E T I D O S P O R D O E N ÇA
NEUROPSIQUIÁTRICA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO
E QUE A REFERIDA ANOMALIA PRIVA OS REQUERIDOS DO
DISCERNIMENTO, BEM COMO OS TORNAM INCAPAZES DE REGER SUA
PESSOA E SEUS BENS E, AINDA, IMPOSSIBILITA DE PLEITEAR O
BENEFICIO DO AMPARO SOCIAL CONCEDIDO PELO INSS. AO PEDIDO
JUNTOU-SE OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/18. OS INTERDITANDOS
FORAM INTERROGADOS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO. ÀS FLS. 53/55, A
DOUTA DEFENSORA PÚBLICA APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS,
REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÀS FLS. 56/57, O
DOUTO REPRESENTANTE DO MP OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, A FIM DE SER DECLARADA A INTERDIÇÃO DE EVA
MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALICIA PEREIRA.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O QUANTO BASTA RELATAR.
PASSO A EMITIR FUNDAMENTADA DECISÃO ESTATAL. AS PROVAS
PRODUZIDAS DEMONSTRARAM A ANOMALIA DOS INTERDITANDOS, QUE
OS TORNAM INCAPAZES DE REGER AS SUAS PESSOAS E SEUS BENS.
ASSIM, A AÇÃO É PROCEDENTE. CONFORME DOCUMENTOS DE FLS.
15/18, FOI ATESTADO QUE OS INTERDITANDOS SÃO PORTADORES DE
DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F200), ESTANDO OS MESMOS
IMPOSSIBILITADOS DE TRABALHAR, SENDO PORTANTO, INCAPAZES
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE, NECESSITANDO DE
TERCEIROS PARA AS SUAS SOBREVIVÊNCIAS. POR TAIS
CONSIDERAÇÕES, DECRETO A INTERDIÇÃO DE EVA MARIA DE JESUS,
JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALÍCIA PEREIRA, DECLARANDO-OS
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE A TODOS
OS ATOS DA VIDA CIVIL, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, C.C.
ART. 1767, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. POR CONSEGUINTE, NOMEIO
CURADORA A REQUERENTE MANOELINA DE JESUS, GENITORA DOS
REQUERIDOS, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PRESTAR O COMPROMISSO. NA FORMA DO ART. 1.190,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSO A ESPECIALIZAÇÃO DA
HIPOTECA, MESMO PORQUE OS INTERDITANDOS NÃO POSSUEM
PATRIMÔNIO A ADMINISTRAR. NÃO HÁ APLICAÇÃO DO ART. 1.189, DO
CÓDIGO CIVIL, PODENDO A CURADORA ENTRAR EM EXERCÍCIO TÃO
LOGO PRESTE O COMPROMISSO. APÓS PROVIDENCIAR O REGISTRO
PRÓPRIO DA SENTENÇA, INSCREVA-A NO REGISTRO DE PESSOAS
NATURAIS E PUBLIQUE-A NA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL
POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSTANDO
DO EDITAL OS NOMES DOS INTERDITANDOS E DA CURADORA, A CAUSA
DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES DA CURATELA (ART. 1184, CPC).
ESCLAREÇO QUE "A SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO PRODUZ
EFEITOS DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A RECURSO" (CC, ART. 1773).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, UMA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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VEZ CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
28964 - 2007 \ 19.
AÇÃO: GUARDA DE MENOR
REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA NUNES
ADVOGADO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO(A): DAGMAR LIMA RODRIGUES
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):EDNEIA DE SOUZA NUNES FILIAÇÃO: JOSÉ
DONIZETE NUNES E ISABEL DE SOUZA NUNES, BRASILEIRO(A), ,
ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS ETC., 1) CONSIDERANDO OS FATOS
NARRADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 33 USQUE 35 DA
LEI N. 8.069/90, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA CAIO
HENRIQUE DE SOUZA LIMA EM FAVOR DE SUA AVÓ ISABEL DE SOUZA
NUNES, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR REVOGAÇÃO, A QUALQUER
TEMPO, DEVENDO A MESMA SER INTIMADA PARA A ASSINATURA DO
TERMO DE COMPROMISSO, NOS TERMOS DO ART. 32 DO ECA; 2) PARA
QUE NÃO HAJA ALEGAÇÃO FUTURA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, CITE-SE O PAI
BIOLÓGICO, VIA MANDADO, E MÃE BIOLÓGICA, VIA EDITAL, PARA
CONTESTAREM O PEDIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OU PARA
COMPARECEREM EM JUÍZO E ASSINAREM O TERMO DE CONCORDÂNCIA
PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA (LEI N. 8.069/90, ART. 166,
PARÁGRAFO ÚNICO, POR EXTENSÃO E ANALOGIA); 3) DETERMINO A
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, RELATIVO À SITUAÇÃO DA
CRIANÇA, DA REQUERENTE DA GUARDA E DO GENITOR, MEDIANTE
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 167 DO ECA; 4) DETERMINO QUE, COM A CHEGADA DO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, POR CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 168 DO ECA; 5)
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
MIRASSOL D’OESTE-MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2007. EMERSON LUIS
PEREIRA CAJANGO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO
CARMO
19044 - 2005 \ 2.
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE
CÁCERES
ADVOGADO: ANDERSON LUIS ALVES
REQUERIDO(A): VALTEMIR GOMES DE ARAÚJO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO COMUM ME095
PRAZO DO EDITAL:30
NOME DO(A) CITANDO(A):VALTEMI R G O M E S D E A R A Ú J O , C P F:
361.917.871-20, RG: 507.961 SSP MT FILIAÇÃO: WALDEMAR GOMES DE
ARAUJO E DE EULINA RODRIGUES DE ARAUJO, DATA DE NASCIMENTO:
15/2/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POPULINA-SP, SOLTEIRO(A),
COMERCIANTE, ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO.
RESUMO DA INICIAL:AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, EM
QUE A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE CÁCERES MOVE
CONTRA VALTEMIR GOMES DE ARAÚJO, EXECUTANDO A IMPORTÂNCIA
DE R$ 96.776,17 (NOVENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS
REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO
CARMO, AUXILIAR DE CONTADOR E PARTIDOR
24150 - 2006 \ 208.
AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: R. M. B.
ADVOGADO: OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO(A): O. B.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS
ME101
PRAZO DO EDITAL:30
Disponibilizado - 4/12/2007
NOME DO(S) INTIMANDO (A,S):OLMIRO BRUCK FILIAÇÃO: GUILHERME
BRUCK E DE ALCIDIA NETO DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 1/5/1933,
B R A S I L E I R O ( A ) , N A T U R A L D E S A N T O Â N G E L O - R S , C A S A D O ( A ),
ENDEREÇO: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS:350,38 (TREZENTOS E CINQUENTA
REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS)
PRAZO PARA PAGAMENTO:10 (DEZ)
PAGAMENTO SOB PENA DE:ANOTAÇÃO JUNTO A DISTRIBUIÇÃO
NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO
CARMO
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/384. – Cód. 36326
ESPÉCIE: Interdição
PARTE AUTORA: José Pereira Luchesi
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr. Defensoria Pública de Nova Mutum
PARTE RÉ: Aparecido Luchesi e Zulmira Teresa de Assunção Luchesi
ADVOGADOS DA PARTE RÉ:
Intimação da Dra. Jaqueline Olders Neves, nomeada curadora à lide do
requerido, para no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o pedido inicial.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/50. – Cód. 36326
ESPÉCIE: Carta precatória
PARTE AUTORA: Coodetec - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr.
PARTE RÉ: Agostinho Borsato e Altair Benedito Leite e Rosemara Ortega
Leite
ADVOGADOS DA PARTE RÉ: Intimação da Dr. Dirce I. F. de Camargo, do
inteiro teor do r. despacho de fls. 57: " Vistos em correição. Ante o
aditamento da precatória f e i t o à s f l s . 5 3 , v i s a n d o s u b s t i t u i r o b e m
penhorado às fls. 47 pelo imóvel matriculado no CRI de Diamantino sob nº
30423 pertencente ao devedor principal nos termos do constante na
petição às fls. 55, determino:1. Intime-se a exequente por sua advogada
de fls. 55 para que junte aos autos desta precatória cópia da matricula do
imóvel nº 30423 do CRI de Diamantino.2. Após, vindo a mesma, expeça-se
Termo de Penhora nos autos do imóvel matriculado sob nº 30423 no CRI
de Diamantino (art. 659, § 5º do CPC), constituindo-se o executado
Agostinho Borsato como depositário.3. Após, remeta-se cópia do Termo
referido no item anterior e deste despacho para o Juízo deprecante para
que ali intime o executado da penhora e do depósito.4. Após, venham-me
conclusos para desconstituição da penhora de fls. 47 referente ao imóvel
matriculado sob nº 24112 ", bem como para que providencie a cópia da
matrícula do imóvel nº 30423 do CRI de Diamantino-MT, no prazo legal.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/34. – Cód. 36426
ESPÉCIE: Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária
PARTE AUTORA: Banco ItaúCArd S/A
ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr. Marco Antonio Corbelino
PARTE RÉ: Ivan Fiorini
ADVOGADOS DA PARTE RÉ: Dr. Luis Felipe Lammel
Intimação do Dr. Luis Felipe Lammel, para em 5 (cinco) dias contestar a
impugnação sob pena do pagamento de multa de até 10 (dez) vezes o
valor das custas, caso não se manifeste ou venha a sucumbir neste
incidente (art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50).
Comarca de Vila Rica
1ª Vara
Intimação
12428 - 2007 \ 31.
AÇÃO: ORDINÁRIA DE PENSÃO P/ MORTE
REQUERENTE: ELZA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRª.
APARECIDA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA - OAB/MT 8.740-A, POR TODO
CONTEÚDO DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA.
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PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO
ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC.ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR
SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.P. R. I. C.EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE O PROCESSO COM A DEVIDA
BAIXA NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.CUMPRA-SE.
Comarca de Nova Xavantina
1ª Vara
Despacho
Autos nº. 2006/515 Código nº. 21286
Ação: Medida Cautelar
Requerente: Agropecuária Vanguarda Norte S/A e Gasparina Pereira
Advogado: Dr. Diedi Loureiro Júnior
Requerido(as) Mariusa Pires
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Diedi Loureiro Júnior do despacho de fls.
216, conforme transcrito: Visto. Intime-se a parte autora para comprovar
que houve conciliação entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias .
Cumpra-se
Expediente
Autos nº. 2003/028 código nº. 1258
Ação de Cp Homicídio Qualificado
autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Réu: João Aquino de Lavor
Advogado: DR. Manoel Vicente de Oliveira
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Manoel Vicente de Oliveira para
contra-razoar o recurso de fls. 483/484, nos autos supra
Autos nº. 2006/413 Código nº. 24487
Ação: Execução de Alimentos
Autor: Régia de Morais Pereira
Advogado: Dra. Katrice Pereira da Silva
Executado: Rones Goulart de Paula
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação da Dra. Katrice Pereira da Silva da sentença de fls.
21/22, conforme final transcrito: Assim, a parte legítima para pleitear o
direito reclamado são os filhos da autora, devidamente representados,
uma vez que a decisão de fls. 19 fixou alimentos em favor destes, e não
em favor da requerente. Posto isso, DECLARO a carência da ação, pela
ocorrência da ilegitimidade ativa ad causam e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C.
Autos nº. 2005/324 código nº. 15725
Ação: Execução Por Quantia Certa
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Advogado(a): Dr. Celson J. G. Faleiro
Executado(a): Milton Abílio Dalcin
Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 123,
conforme transcrita: Visto. As partes se compuseram amigavelmente,
mediante transação, pondo fim a presente execução. Posto isso, nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente ação de execução. Tran s i t a n d o e m j u l g a d o e s t a d e c i s ã o ,
cumprido o acordo e pagas as custas pelo devedor, arquivem-se os
autos. Baixas e anotações de estilo. P.R.I.C.
Disponibilizado - 4/12/2007
Autos nº. 2007/014 código nº. 21628
Ação: Embargos á Execução
Embargante: Milton Abílio Dalcin
Advogado(a) Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro
Embargado(a): Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Celson J. G. Faleiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: intimação dos Advogados das partes da sentença de fls.
138, conforme transcrita: Visto. As partes se compuseram amigavelmente,
mediante transação, pondo fim a presente execução. Posto isso, nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente ação de execução. Tran s i t a n d o e m j u l g a d o e s t a d e c i s ã o ,
cumprido o acordo e pagas as custas pelo devedor, arquivem-se os
autos. Baixas e anotações de estilo. P.R.I.C.
Autos nº. 2007/153 Código nº. 22562
Ação: Monitória
Autor: Bayer S/A , Atual Denominada de Bayer Cropscience Ltda
Advogado: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Frietas
Requerido: Bobrzyk Diel Bobrzyk Ltda
Advogado: Paulo César de Toledo Ribeiro
Intimandos: Advogados, Partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls.
75/79, conforme final transcrito: Com estas considerações, JULG O
PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo a
duplicada nº de ordem 013867, vencida em 09.05.2005, no valor de
R$86.158,80 (oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta
centavos), em título executivo. A correção monetária e os juros moratórios
deverão ser contados do vencimento do débito, ou seja, (09.05.2005), a
teor da norma inscrita no art. 397 do Código Civil (art. 960 do CC/1916).
Conseqüentemente, condeno BOBRZYK & DIEL BOBRZYK LTDA ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se.
Autos nº. 2007/117 Código nº. 22309
Ação: Embargos à Execução
Embargante: David Aristides Bobrzyk
Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro
Embargado: Bruno Vargas da Silva
Advogado: Dr. Hans Normann Joesting
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls.
96/102, conforme final transcrita: Posto isso, acolho as preliminares de
carência da ação e de coisa julgada argüida pelo embargante, o que faço
p a r a J U L G A R E X T I N T A A A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O , P R O C E S S O N .º
320/2006, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e
VI, do CPC, ante a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.
Condeno o embargado aos pagamentos integrais das custas e honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil .
Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 320/2006. Após,
arquive-se a ação de execução n.º 320/2006. P.R.I.C
Autos nº. 2007/406 Código nº. 24428
Ação de Embargos
Embargante: Moacir Lopes e Rosana Rosa dos Santos Torquato Lopes
Advogado: Dr. Wande Alves Diniz
Embargado(a): Afrânio Vilela Torres
Intimandos: advogados, Partes e Interessados
Expediente: intimação do Dr. Wande Alves Diniz para que manifeste sobre
a impugnação dos presente embargos de fls. 33/37, no prazo de 10 (dez)
dias
Autos nº. 2007/004 Código nº. 21565
Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911
Requerente: Banco Gmac S/A
Advogado(a): Dra. Renata Karla Batista e Silva
Requerido(a): Gazola Gazola Ltda Epp
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Expediente: Intimação da Dra. Renata Karla Batista e Silva para que
deposite na conta corrente n.º 14.239-5 Agência 38342, Banco do Brasil
S/A, a importância de R$ 21,18 (vinte e um real e dezoito centavos),
referente a pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça
Autos nº. 2007/161 código nº. 22608
Ação: Arrolamento
Requerente: Adelino Rodrigues Montelo
Advogado: Dr. Adriano Vilela Giometti
Requerido: Espólio de Ergina Rosa de Souza
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Adriano Vilela Giometti da sentença de fls.
32, conforme transcrita: VISTO. ADELINO RODRIGUES MONTELO ajuizou
pedido de inventário sob a forma de arrolamento sumário, referentes aos
bens de ERGINA ROSA DE SOUZA, falecida em 08 de março de 2006, no
município de Nova Xavantina. Aos autos foram juntadas as declarações
de bens e herdeiros, c o m p r o v a n t e s r e l a t i v o s a o b e m i n v e n t a r i a d o ,
certidões negativas fiscais e recolhimento dos impostos devidos. É o
ligeiro relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais, julgo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante destes autos, referentes aos bens deixados por MARIA ALVES
DE MELO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvado direitos de terceiros. Expeça-se
formal de partilha em favor do requerente. P.R.I e Cumpra-se.
Autos nº. 2007/285 Código nº. 23711
Ação: Alimentos
Autor: Jéssica Kelly Petter e Rudneia Aparecida Macedo Petter
Advogado: Dr. Maria Madalena da Assunção
Requerido: Espólio de Eustácio José Petter e Maria de Lourdes Petter
Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls.
108/114, conforme final transcrito: Por tais fundamentos, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço para condenar o ESPÓLIO DE
EUSTÁCIO JOSÉ PETTER a pagar a requerente JESSICA KELLY PETTER, a
título de alimentos, três salários mínimos mensais até o trânsito em julgado
da sentença homologatória da partilha. Condeno a parte ré ao pagamento
dos honorários advocatícios, que arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.C.
Autos nº. 2006/004 Código nº. 14690
Ação: Guarda de Menor
Autor: Ronilda Cândida da Silva Lopes e Magno Antônio Neto Gomes da
Silva Lopes
Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira
Requerido: Fabiana Gomes Peixoto
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira da sentença de 32,
conforme transcrito: VISTO. A parte interessada foi intimada pessoalmente
a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que
lhe impede o prosseguimento), mas deixou que se escoasse o prazo
assinado, sem providência. Em conseqüência, com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando
a parte referida ao pagamento das custas e despesas processos. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Autos nº. 2006/251 - Código nº. 19221
Ação: Negatória de Paternidade
Requerente: Antônio Carlos Radim
Advogado: Dr. Iron Francisco da Silva
Requerido: Muryllo Antônio Sokolowski Radin
Requerida: Cristina Antônia Sololowski
Advogada: Alessandra Sbrissa Abud
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente:Intimação dos Advogadas das partes da sentença de fls.
83/85, conforme final transcrito: Posto isso, julgo procedente o pedido e
declaro que ANTONIO CARLOS RADIN não é pai biológico da criança
Disponibilizado - 4/12/2007
MURYLLO ANTONIO SOKOLOWSKI RADIN. Determino a expedição de
mandado ao cartório do Ofício Notarial e Registral desta Comarca para
EXCLUIR da certidão de nascimento nº 18.095, fls. 583, livro A-36, o nome
do pai da criança: ANTONIO CARLOS RADIN, o sobrenome RADIN e os
nomes dos avós paternos, passando a criança chamar-se: MURYLLO
ANTONIO SOKOLOWSKI. Em atendimento ao princípio da sucumbência,
condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo
causídico, a natureza e importância da demanda. P.R.I.C.
Autos nº. 2007/114 - Código nº. 22304
Ação: Curatela
Requerente: Markturio Botelho
Advogada: Dr. Celson J. G. Faleiro
Requerida: Amélia Oliveira Botelho
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Celson J. G. Faleiro da sentença de fls. 147,
conforme transcrita: Visto. Trata-se de ação de curatela proposta por
MARKTURIO BOTELHO em face de AMÉLIA OLIVEIRA BOTELHO, todos
qualificados nos autos. Pela petição de fls. 146, a autora requereu a
desistência da ação. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. NELSON
NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que: "quando o autor
desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado
proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Em
conseqüência, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.
Autos nº. 2002/028 código nº. 5678
Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos
Requerente:Leonardo Fernandes Santos e Doralice Barbosa dos Santos
Advogado: Dr. Helena Maria Antunes
Requerido: Liandro Alves Bueno
Advogado: Dr. Jessé Candini
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente:Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls.
116/119, conforme final transcrito: Posto isso, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial e declaro a paternidade de LIANDRO ALVES
BUENO em relação a LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
determinando a expedição de mandado ao cartório do Ofício Notarial e
Registral onde foi lavrada a certidão de nascimento do autor para as
anotações de estilo referentes à filiação, determinando a retificação e a
inclusão no assento de registro civil do patronímico paterno e demais
dados dos avós paternos. Conseqüentemente, exclua da certidão de
nascimento do autor o nome de José Francisco Fernandes de Almeida e
dos avós paternos: José Serafim de Almeida e Regina Fernandes de
Almeida. Deixo de fixar os alimentos em razão do requerente ser maior,
capaz e não estar matriculado em instituição de ensino superior. Condeno
os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Autos nº. 2006/548 código nº.21481
Ação: Ressarcimento de Dano
Requerente:Ariovaldo Vilela de Carvalho
Advogado: Dr. Firmiano de Paula Sales
Requerido: Dioneuza M<oura de Moraes
Advogado: Dr. Celson J. G. Faleiro
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls.
177/181, conforme o final transcrito: A vista do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIOVALDO VILELLA DE
CARVALHO n a a ç ã o d e i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m a t e r i a i s e m o r a i s
proposta em face de DIONEUZA MOURA DE MORAES. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Declaro suspensa a obrigação enquanto
persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então a dívida será
extinta pela prescrição (artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 104 de 268
20-A) Autos nº. 2007/412 Código nº. 24485
Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado(a): Dr. Nelson Paschoalotto
Requerido(a): Cedenir Moreira Antunes
Intimandos: Intimação do Dr. Nelson Paschoalotto da sentença de fls. 27,
conforme transcrita: Visto. Trata-se de ação de Busca e Apreensã o
proposta por Banco Panamericano S/A em face de Cedenir Moreira
Antunes, todos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 26, a autora
requereu a desistência da ação. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido.
NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que :
"quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado,
devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no
exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que
o autor poderá desistir da ação." No caso sob testilha, verifico que a parte
autora desistiu do prosseguimento da ação antes da citação do requerido.
Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo. Apure-se o valor das custas .
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais
Autos nº. 2007/373 Código nº. 24207
Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado(a): Dr. Sandro Luiz Clemente
Requerido(a): Dércio Álvares
Intimandos: Intimação do Dr. Sandro Luiz Clemente da sentença de fls. 27,
conforme transcrito: Visto. Trata-se de ação de busca e apreensã o
proposta pelo BANCO FINASA S/A em face de DERCIO ALVARES, ambos
qualificados nos autos. Pela petição de fls. 26, a autora requereu a
desistência da ação antes da citação da parte contrária. É o ligeiro
relatório. Fundamento e decido. NELSON NERY JÚNIOR, in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição,
Ed. RT, leciona que: "quando o autor desistir da ação, o mérito não pode
ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo
sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a
anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação." No caso sob
testilha, verifico que a parte autora desistiu do prosseguimento da ação
antes da citação da parte contrária. Em conseqüência, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Autos nº. 2007/059 código nº. 24285
Ação: Cp - Extorsão
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Denunciado: Robson Dias Campos Vieira
Advogada: Dr. Wande Alves Diniz
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz da Sentença de fls.
96/100, conforme final Transcrito: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A
DENÚNCIA, o que faço para absolver ROBSON DIAS CAMPOS VIEIRA,
brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 04.08.1983, natural de
Nova Xavantina, filho de José Antonio Souza Vieira e Adelina Dias
Campos Vieira, da prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código
Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal. Transitando em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos e
procedam-se as baixas e anotações de estilo. Custas pelo Estado .
Comuniquem-se as repartições policiais e aos institutos de identificação.
P.R.I.C.
Autos nº. 2007/421 - Código nº. 24555
Ação: Conversão de Separação em Divórcio
Requerente: Marisa Fernandes Amaral Campos Giometti e Frediano
Giometti Neto
Advogado: Dr. Adriano Vilela Giometti
Requerido: Á Justiça Pública
Intimando: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Adriano Vilela Giometti da sentença de fls.
Disponibilizado - 4/12/2007
14, conforme transcrita: Visto. FREDIANO GIOMETTI NETO e MARISA
FERNANDA AMARAL CAMPOS GIOMATTI requereram conversão de
separação em divórcio (artigo 1.580, do Código Civil). Desnecessária a
tentativa de conciliação, por ela já se haver realizado quando da
separação. Deu-se vista dos autos ao ilustre Dr. Promotor de Justiça, que
opinou pelo deferimento (fls. 13). É o ligeiro relatório. Fundamento e
decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação
data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações
porventura assumidas/compelidas na separação, converto em divórcio a
separação dos requerentes, com fulcro assente no artigo 1.580, do
Código Civil. Sem custas. Transitada em julgado e cumpridas todas as
formalidades legais, expeça-se mandado de averbação e arquive-se .
P.R.I.C.
Autos nº. 2006/047 código nº. 16890
Ação: Cp Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Denunciado: Marcilon Pereira de Souza
Advogada: Dr. Wande Alves Diniz
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz da sentença de fls.
208/217, conforme final transcrito: Por todas essas considerações,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar
MARCILON PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, servidor público,
nascido em 12 de fevereiro de 1965, natural de Barra do Garças-MT, filho
de Graciliano Teodoro de Sousa e Luzia Pereira de Sousa, como incurso
nas sanções do art. 302, da Lei 9.503/97. Passo à análise das
circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Diploma Penal: A
culpabilidade do réu é a típica de crimes culposos. Os antecedentes não
são bons (fls. 104). A conduta social do réu deve ser analisada como
favorável, pois estava trabalhando para sustentar sua família na época do
crime. A personalidade é tida como de uma pessoa normal. As
circunstâncias devem ser analisadas a favor do réu. As conseqüências
foram graves, pois ceifou a vida da vítima. A conduta da vítima contribuiu
para o crime, uma vez que também foi negligente e imprudente com seu
dever de cuidado. Com base nessas circunstâncias, tendo as como
favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE
DETENÇÃO E SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR
IGUAL PERÍODO. Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no
entanto, inviável a redução da pena por já ter sido fixada no mínimo legal
(Súmula 231 do STJ). Atendendo as diretrizes do art. 33, do Código Penal
Brasileiro, e considerando que as circunstâncias judiciais lhe foram
favoráveis fixo-lhe o regime para cumprimento da pena o aberto .
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a pena não é superior a quatro anos, e trata-se de réu
primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59, do
Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, conforme permite o art. 44, inciso I, do referido Estatuto Penal,
com a nova redação dada pela Lei n. º 9.714/98. Assim, com fundamento
no art. 43, incisos I e IV c/c o § 2º, do art. 44, ambos do Código Penal, fica
o condenado obrigado à prestação de serviços à comunidade junto ao
LAR DOS IDOSOS de Nova Xavantina, devendo ser cumprida à razão de
01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo prazo de duração da
reprimenda, e mais o pagamento de prestação pecuniária de 80 (oitenta)
salários mínimos para os familiares da vítima, uma vez que o acusado é
escrivão de polícia e aufere renda suficiente para honrar o pagamento da
prestação pecuniária acima fixada, tudo na forma do artigo 45, § 1º, do
Código Penal. Como a pena é superior a 01 (um) ano, faculto ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à
metade da pena privativa de liberdade fixada, ou seja, em 01 (um) ano.
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito, Polícia Militar de Trânsito
e Polícia Rodoviária Federal informando-lhes da suspensão temporária da
autorização para dirigir veículo imposta ao acusado. Transitando em
julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de registros de
antecedentes criminais. P.R.I.C.
Autos nº. 2007/394 Código nº. 24340
Ação: Embargos à Execução
Embargante: INSS Instituto Nacional de Seguro Social
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 105 de 268
Advogado: Dra. Fernanda Vilela Zagatto
Embargado: Adivair Maria das Chagas
Advogado: Dr. Moacir Jesus Barbosa, Dr. Celso M. Sphor e Dra. Kátia
Alessandra Fávero Alves
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos Advogados da autora da sentença de fls.
18/20, conforme final transcrito: Pelo exposto, nos termos do art. 269,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que
faço para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos
apresentados pelo embargante às fls. 07, com acréscimo de 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 89. item
09). Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no artigo 20, §
4º do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a obrigação enquanto
persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então a dívida será
extinta pela prescrição (artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C.
Autos nº. 2007/376 Código nº. 23875
Ação: Embargos à Execução
Embargante: INSS Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Dra. Bianca Liz de Oliveira Fuzetti
Embargado: Terezinha Helena Sphor
Advogado: Dr. Moacir Jesus Barbosa, Dr. Celso M. Sphor e Dra. Kátia
Alessandra Fávero Alves
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos advogados da autora da sentença de fls.
31/33, conforme transcrito: Pelo exposto, nos termos do art. 269, inciso II,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que faço para
reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos
apresentados pelo embargante às fls. 06/09. Condeno a embargada ao
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois
mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza,
até cinco anos, quando, então a dívida será extinta pela prescriçã o
(artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C.
Autos nº. 2007/312 código nº. 23845
Ação: Pensão Por Idade
Requerente: Francisca Alves da Silva
Advogado: Dr. Selio Soares de Queiroz
Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS
Intimandos: Advogados, partes e Interessados
Expediente: Intimação dos advogados da autora da sentença de fls.
52/56, nos autos supras:
2ª Vara
Intimação
Autos n.º 2007/471 – Código 25260
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogada: MARIA LUCÍLIA GOMES
Requerido: Rosilda Vicente Santos
Advogado:
INTIMANDO: Advogada da parte autora
Expediente: Por resolução do Exmo. Sr. Dr. Bruno D'Oliveira Marques, MM
Juiz de Direito, compete-me intimar Vossa Senhoria para que deposite a
importância de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), na conta corrente n.º
12.989-5, agência 1322-6, do Banco do Brasil S/A, em nome da
Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina/MT (CNPJ
00.381.838/0001-72), referente a diligencia do Sr. Oficial de Justiça nestes
autos (BUSCA E APREENSÃO), sendo que o valor da diligência depositada
deverá ser acrescido com a importância referente a CPMF, sob pena de
não expedição do mandado. D e s t a r t e , c o m u n i c o q u e o s m a n d a d o s
somente serão entregues ao oficial de justiça para cumprimento, quando a
parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos
do processo, e, em nenhuma hipótese se aceitará comprov a n t e d e
depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). NX ,
Disponibilizado - 4/12/2007
29/11/2007 - Carmo José Braun - Escrivão.
Autos n.º 2006/382 – Código 20548
Tipo de Ação: Pensão Por Morte
Requerente: Floriano Gustavo Rodrigues
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogados da parte autora
Expediente: "... Com efeito, no caso sub examine, o requerente não logrou
êxito em trazer aos autos o indispensá v e l i n í c i o d e p r o v a m a t e r i a l
necessário ao acolhimento do pedido, não podendo este Juízo valer-se
unicamente de depoimento testemunhal para a concessão do benefício em
discussão. Para que a prova possa ser aceita como início razoável de
prova material, é necessário que a parte autora apresente evidências
documentais de que sua esposa exercia efetivamente a labuta rural em
regime de economia familiar, devendo essa documentação ser
contemporânea ao tempo de efetivo exercício rural. No mesmo sentido, a
jurisprudência pátria: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. O conceito de regime especial ou de
economia familiar compreende a exploração de propriedade rural pequena
ou minifúndio e não a propriedade de dimensão média ou grande. Assim,
não há que se falar em exercício da atividade rural em regime de economia
familiar em caso em que a propriedade rural em muito supera o módulo
rural da região, enquadrando-se como imóvel de porte médio. Apelação e
remessa oficial providas" (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL –
QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 246733 - Processo:
199804010720896 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão:
26/10/1999 - Documento: TRF400074695 - Fonte DJU DATA:23/02/2000
PÁGINA: 748 - Relator: JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS). Com estas
considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLORIANO
GUSTAVO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Sem custas e honorários, em razão do
requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 2º ,
parágrafo único e artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. Nova
Xavantina, 21 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito."
Autos n.º 2006/505 – Código 21328
Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez
Requerente: João Rodrigues da Silva
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Advogado: MIRIAM LOURENÇO DE OLIVEIRA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogadas da parte autora
Expediente: Visto. Intimem-se as partes para apresentarem alegações
finais, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Cumpra-se. Nova
Xavantina-MT, 18 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz
de Direito.
Autos n.º 2006/463 – Código 20930
Tipo de Ação: Aposentadoria por Idade
Requerente: MOACIR JESUS BARBOZA
Advogado: KATIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogados da parte autora
Expediente: "... Assim, não-comprovada a condição de trabalhador rural,
na forma do artigo 106, da Lei 8.213/91, bem como o prazo da carência,
não há como reconhecer o direito da parte a u t o r a à c o n c e s s ã o d a
aposentadoria por rural por idade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
" E M E N T A : P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R I D A D E.
TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR N.º 149/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria
dos autos não comporta maiores discussões no âmbito das Turmas que
compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo
entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de
prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como
reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 106 de 268
2. A certidão de casamento, desde que corroborada por prova
testemunhal, é considerada como início de prova material hábil à
comprovação da atividade rural. Todavia, in casu, reafirme-se que a
sentença e o acórdão recorrido, com base nas provas existentes nos
autos, entenderam que a autora não comprovou, mediante suficiente início
de prova material e no período equivalente à carência do benefício, a
condição de trabalhadora rural, requisito este indispensável à obtenção da
aposen t a d o r i a p o r i d a d e r u r a l . 3 . D e s s a f o r m a , n ã o - c o m p r o v a d a a
condição de trabalhadora rural, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91 e no
prazo da carência, não há como reconhecer o direito da autora à
concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice
do verbete sumular n.º 149/STJ. 4. Agravo regimental conhecido, porém
improvido". (STJ - Processo AgRg no REsp 819015 / GO – Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da
Publicação/Fonte: DJ 14.08.2006 p. 330). Com estas considerações,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DIVINO DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em
razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita .
P.R.I.C. Nova Xavantina, 21 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO
BARROS - Juiz de Direito."
Autos n.º 2007/49 – Código 21838
Tipo de Ação: Retificação
Requerente: Alice Ferreira
Advogado: CELSO SPOHR
Requerido: A Justiça Pública
Advogado:
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: "... A retificação deve ser deferida, porquanto ficou
devidamente demonstrado pela prova testemunhal o erro na certidão de
óbito do falecido DEOCLESIANO PEREIRA DOS SANTOS. Assim, é forçoso
reconhe c e r q u e a r e q u e r e n t e t e m i n t e r e s s e e m v e r c o n s i g n a d o n a
certidão de óbito do falecido a profissão correta, o que faz surgir à
necessidade de retificar o assento de óbito. A Lei n.º 6.015 de 31.12.73,
em seu art. 109, preconiza: "Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas,
que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correra em cartório." Assim,
devidamente comprovados os fatos narrados pela autora, o acolhimento
do pedido é medida que se impõe, nos termos da Lei de regência. Pelo
exposto, com as ressalvas de direitos de terceiros, nos termos dos
artigos 109 a 112 da Lei n.º 6.015 de 31.12.73, JULGO PROCEDENTE o
pedido e conseqüentemente determino que seja expedido mandado de
retificação do Registro Civil de Óbito do Sr. DEOCLESIANO PEREIRA DOS
SANTOS, no Cartório de Segundo Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina MT, no Livro C-02, às fls. 019, certidão de óbito nº 699, devendo constar
no referido registro a profissão do falecido como sendo LAVRADOR ao
invés de "ignorado". Transitando em julgado a presente decisão e uma vez
cumpridas suas determinações, arquivem-se os autos. Sem custas, em
razão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Nova
Xavantina, 5 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito."
Autos n.º 2007/100 – Código 22192
Tipo de Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Odália Mariano de Sousa
Advogado: LEONIZ BENTO
Requerido: Lázaro Mariano de Sousa
Advogado:
INTIMANDO: Advogada da parte autora
Expediente: "SENTENÇA - Cuidam os autos de Ação de Divórcio Direto
Litigioso proposta por ODÁLIA MARIANO DE SOUSA em face de LÁZARO
MARIANO DE SOUSA, com fundamento no art. 40 e ss. da Lei n.º 6.515,
de 26.12.77. Alega a requerente que se casou com o requerido em
14.07.1961, advindo dessa união 02 (dois) filhos, hoje maiores e capazes,
não possuindo bens a partilhar. Descreve que está separada de fato do
requerido há mais de 02 (dois) anos. O requerido fora citado por edital,
não tendo comparecido a audiência de tentativa de reconciliação (fls .
24/25). Em razão disso, foi-lhe nomeado curador, que apresentou
respectiva contestação (fls. 31/32). O douto representante do Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 45).
É o relatório. Fundamento e decido. Como anteriormente narrado, cuidam
Disponibilizado - 4/12/2007
os autos de Ação de Divórcio Direto formulado por ODÁLIA MARIANO DE
SOUSA em face de LÁZARO MARIANO DE SOUSA, com fundamento no
art. 40, § 3º, da Lei n.º 6.515, de 26.12.77. Como se vislumbra dos autos,
foram preenchidos todos os requisitos necessários à decretação do
divórcio. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 226, e o Código
Civil, em seu art. 1.580, §2º, estabelecem que qualquer dos cônjuges
poderá requerer o divórcio, desde que comprovada a separação de fato
há mais de dois anos. No caso em exame, o lapso temporal foi
devidamente demonstrado pela autora, consoante se depreende das
declarações de fls. 42/43. Assim, comprovado o único requisito exigido
por lei para a decretação do divórcio, o acolhimento do pedido é medida
que se impõe. Pelo exposto, nos termos do art. 1.580, §2º, do Código Civil,
e artigos 40 e ss. da Lei 6.515, de 26.12.77, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado e, conseqüentemente, decreto o divórcio do casal. Nos
termos do art. 17, parágrafo segundo, da Lei n.º 6.515, de 26.12.77,
concedo à autora o direito de voltar a usar o nome de solteira, ou seja,
ODÁLIA MORAIS DE SOUSA. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado para averbação, arquivando-se posteriormente os
autos. P.R.I.C. Nova Xavantina, 30 de outubro de 2007 - BRUNO
D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz de Direito."
Autos n.º 2007/336 – Código 24140
Tipo de Ação: Alvará
Requerente: Gervásio de Oliveira Gama
Advogado: JESSÉ CANDINI
Requerido: A Justiça Pública
Advogado:
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: " SENTENÇA - Cuidam os autos de pedido de Alvará Judicial
formulado por GERVÁSIO OLIVEIRA GAMA, objetivando o levantamento de
valores depositados na agência local do INSS em nome de seu saudoso
pai, Sr. SINESIO MARIANO DA GAMA. O douto representante do Ministério
Público, por entender inexistir causa que justifique a intervençã o
ministerial, absteve-se de emitir parecer quanto ao mérito do pedido (fls.
15/16). Após atenciosa análise dos autos, determinei que o autor fosse
intimado para que apresentasse as provas das despesas narradas na
inicial e dos respectivos pagamentos (fl. 18). As provas requeridas vieram
aos autos às fls. 21/22. É o relatório. Decido. Anoto inicialmente que o
procedimento em tela é de jurisdição voluntária, o que significa dizer que a
decisão não faz coisa julgada material (art. 1.111 do CPC), nem mesmo
está o Juiz obrigado a observar o critério da estrita legalidade (art. 1.109
do CPC). Assim, considerando os argumentos expendidos pelo requerente
e, ainda, o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.858, de 24.11.80, acolho o
pedido, determinando seja expedido o respectivo alvará judicial para que o
requerente GERVÁSIO OLIVEIRA GAMA possa le v a n t a r o s v a l o r e s
depositados na agência local do INSS, em nome do falecido SINESIO
MARIANO DA GAMA, benefício n.º 1284910102, ressalvando os direitos
de terceiros eventualmente não "citados" para o processo, ou de
eventuais interessados não mencionados, aplicando-se, havendo
provocação, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se o necessário,
arquivando-se, posteriormente, os presentes autos. P.R.I.C. Nova
Xavantina, 31 de outubro de 2007. BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz
de Direito."
Autos n.º 2007/396 – Código 24503
Tipo de Ação: Alvará
Requerente: Alexandro Ferreira Maia
Advogado: LEANDRA ARAUJO OLIVEIRA
Requerido: A Justiça Pública
Advogado:
INTIMANDO: Advogada da parte autora
Expediente: " VISTO. ALEXANDRO FERREIRA MAIA, qualificado nos
autos, postula a expedição de alvará judicial para resgatar o saldo residual
junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em nome
do falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA, tio do requerente.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07/12. É o ligeiro relatório.
Fundamento e decido. Versa o presente sobre pedido de alvará judicial
para levantamento de valores relativos ao saldo residual junto ao
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em nome do
falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA, tio do requerente (fls. 02/04).
Após a verificação dos documentos colacionados na exordial, verifico que
o valor depositado às fls. 09/10 pertencia ao tio do requerente. A Lei n. º
6.858/80, prevê a possibilidade do pagamento dos valores devidos pelos
empregadores aos empregados ser feito diretamente aos dependentes ou
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 107 de 268
sucessores do falecido, independente de arrrolamento ou inventário.
Posto isso, autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de
ALEXANDRO FERREIRA MAIA, brasileiro, casa d o , p o r t a d o r d o R G
711925/SSP-MT e CPF nº 884.838.431-53, para levantar o saldo residual
total existente junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, em nome do falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA. Expeça-se o
necessário. P.R.I.C. Nova Xavantina, terla-feira, 6 de novembro de 2007 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS - Juiz de Direito."
Autos n.º 2006/445 – Código 20779
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
Requerido: Gazola Gazola Ltda. Epp
Advogado:
INTIMANDO: Advogada da parte autora
Expediente: Manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 71 do Sr.
Oficial de Justiça. NX, 30/11/2007 - Carmo José Braun - Escrivão Judicial.
Autos n.º 2007/282 – Código 23766
Tipo de Ação: Mandado de Segurança em Geral
Requerente: Paulo Parreira da Silva
Advogado: IRON FRANCISCO DA SILVA
Requerido: Robison Aparecido Pazetto
Advogado:
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: "... Portanto, em se tratando de suspensão preventiva,
determinada discricionariamente pela autoridade instauradora do processo
disciplinar, por entendê-la "imprescindível à livre e cabal apuração da
infração" (art. 187, da Lei n.º 1.000/02), não é legítimo antecipar punição
que eventualmente adviria ao final do processo administrativo,
ressaltando, inclusive, que trata-se apenas de suspensão preventiva. Pelo
exposto, em sintonia com a fala ministerial, nos termos do art. 7º, inciso II,
da Lei n.º 1.533, de 31.12.51, concedo a segurança para o fim de declarar
ilegal a suspensão dos proventos do impetrante, determinada pela Portaria
n.º 4.003, de 28.06.07, ratificando a medida liminar concedida. Sentença
sujeita a reexame necessário (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533,
de 31.12.51). Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas
homenagens. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado
de Mato Grosso) e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ). P.R.I.C. Nova Xavantina, 23 de outubro de 2007 - BRUNO D'OLIVEIRA
MARQUES - Juiz de Direito."
Autos n.º 2007/288 – Código 23780
Tipo de Ação: Execução de Alimentos
Requerente: Rodrigo Prachedes Bueno e Ana Barbara Silva Prachedes
Advogado: JESSÉ CANDINI
Requerido: Rondeli Bueno de Sousa
Advogado:
INTIMANDO: Advogado da parte autora
Expediente: "Visto. Trata-se de ação de execução alimentos proposta por
RODRIGO PRACHEDES BUENO em face de RONDELI BUENO DE SOUSA,
ambos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 40, a exeqüente
requereu a desistência da ação de execução. É o l i g e i r o r e l a t ó r i o .
Fundamento e decido. Como se sabe, "constitui princípio, albergado na
legislação vigente (CPC, art. 569), que o exeqüente tem a livre
disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em
relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a
execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito"
(RSTJ 6/419). Além disso, o credor pode desistir do processo de
execução em qualquer caso, independentemente da concordância do
executado. Em conseqüência, com fundamento no art. 569, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e, certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Nova
Xavantina, 21 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de
Direito."
Autos n.º 2007/42 – Código 21812
Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez
Requerente: Elizabeth Pereira de Oliveira
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMANDO: Advogada da parte autora
Expediente: Visto. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo
de fls. 84/96, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Nova Xavantina, 28
de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito.
Autos n.º 2007/147 – Código 22610
Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez
Requerente: Francisco Benigno da Silva
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogados da parte autora
Expediente: Visto. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o
laudo pericial de fls. 81/82, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nova
Xavantina, 28 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de
Direito.
Autos n.º 2007/209 – Código 23296
Tipo de Ação: Embargos de Terceiros
Embargante: João da Silva Ramos
Advogado(a): LEANDRA ARAUJO OLIVEIRA
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso
Advogado:
INTIMANDO: Advogada da parte embargante
Expediente: "Visto. Designo a audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 26 de março de 2008, às 17:00 horas. Intimem-se as
partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do artigo
343, do CPC. Conste nos mandados de intimação das partes que o não
comparecimento ou a recusa em depor caracteriza confissão. As
testemunhas da parte deverão ser arroladas na forma do artigo 407 do
Código de Processo Civil. Intimem, ainda, os advogados das partes.
Cumpra-se. Nova Xavantina, 19 de março de 2007 - Francisco Rogério
Barros - Juiz de Direito."
Autos n.º 2006/470 – Código 20968
Tipo de Ação: Ordinária em Geral
Requerente: Divina da Rocha Cardoso
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogados da parte autora
Expediente: "Visto. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o
laudo de f l s . 9 9 / 1 0 1 , n o p r a z o d e 1 0 ( d e z ) d i a s . C u m p r a - s e . N o v a
Xavantina, 28 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de
Direito."
Autos n.º 2006/427 – Código 20664
Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez
Requerente: Valdenor Rodrigues da Silva
Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
INTIMANDO: Advogados da parte autora
Expediente: "Visto. Intimem-se as partes do conteúdo do laudo pericial de
fls. 128. Cumpra-se. Nova Xavantina, 26 de novembro de 2007 - Francisco
Rogério Barros - Juiz de Direito."
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
Edital
JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA
ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA
EXPEDIENTE:2007/32
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
16497 - 2004 \ 378.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JORGINA VIEIRA DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 108 de 268
ADVOGADO: LEDIJANE ZANDONADI
REQUERIDO(A): SEBASTIÃO OTÁVIO MENDES CONCEIÇÃO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME150
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO DO EDITAL:20
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:REQUERENTE: JORGINA VIEIRA DA
SILVA, CPF: 535.151.101-00, RG: 876.683 S S P M T F I L I A Ç Ã O:
HERCULANO VIEIRA DA SILVA E DE FRANCISCA DE CARVALHO SILVA,
DATA DE NASCIMENTO: 22/8/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
ACORIZAL-MT, SOLTEIRO(A), DO LAR, ENDEREÇO: RUA ALFREDO JOSE
DA SILVA, Nº 144, BAIRRO: MARACANÃ, CIDADE: BARRA DO
BUGRES-MT
FINALIDADE:PROCEDER A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONSTITUA NOVO ADVOGADO
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS EM CORREIÇÃO. 1º) DE PROÊMIO,
CUMPRE-ME INFORMAR QUE ESTA MAGISTRADA FOI DESIGNADA PARA
ASSUMIR SUAS FUNÇÕES JUNTO À 1A VARA DA COMARCA DE BARRA
DO BUGRES – MT E JUIZADO ESPECIAL DA REFERIDA COMARCA EM
DATA DE 27/08/2007 (PORTARIA Nº 717/2007/C.MAG), VINDO-ME ESTES
AUTOS CONCLUSOS EM PLENO PERÍODO CORREICIONAL, SEGUINDO A
D E T E R M I N A Ç Ã O E X A R A D A N O P R O V I M E N T O N º 1 2 / 2 0 0 7 D A E.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, ESTA MAGISTRADA
ACUMULOU A JURISDIÇÃO DA 2ª VARA A PARTIR DO DIA 31/08/2007
ATÉ O DIA 04/10/2007, PERÍODO EM QUE O SEU TITULAR ESTAVA EM
GOZO DE LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS; ACUMULOU, IGUALMENTE,
A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA, DURANTE OS DIAS EM QUE A SUA
TITULAR NECESSITOU GOZAR LICENÇA SAÚDE POR CONTA DO SEU
ESTADO GRAVÍDICO. ASSIM, COMO SE PERCEBE, ESTES AUTOS VIERAM
CONCLUSOS EM PLENO PERÍODO CORREICIONAL. 2º) DIANTE DO
CERTIFICADO ÀS FLS. 59, DETERMINO SEJA PUBLICADO EDITAL DE
INTIMAÇÃO À AUTORA, A FIM DE QUE CONSTITUA NOVO ADVOGADO
PARA DEFENDÊ-LA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
NULIDADE DO PROCESSO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 13, I,
DO CPC, BEM COMO O ART. 267, III, DO CPC (EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ESTE TER SIUDO ABANDONADO PELA PARTE AUTORA). O PRAZO
DO EDITAL É DE 20 (VINTE) DIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
Nº ORD.SERV.AUT.ESCRIVÃO ASSINAR:022/04-DF
NOME E CARGO DO DIGITADOR:EDMILSON PARREIRA POLEGATI
(OFICIAL ESCREVENTE)
Intimação
JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA
ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA
EXPEDIENTE:2007/31
INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE AUTORA
32904 - 2007 \ 358.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES MELADO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, ASSINE A PEÇA EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL E DECRETAÇÃO DE SUA ENEXISTÊNCIA.
29205 - 2007 \ 172.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
REQUERENTE: ANTONIA BENEDITA DA SILVA
ADVOGADO: HAMILTON RUFO JUNIOR
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL ,
SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO
Disponibilizado - 4/12/2007
27942 - 2007 \ 90.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A. DE S. B. A.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: WALKIRIA MARIA LUIZ
ADVOGADO: MICHELE BEUTINGER DE MATTOS
EXECUTADOS(AS): F. E. B. A.
INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO
LEGAL SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 32. NADA MAIS.
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara
Edital
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2007/90 Código - 24210.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
PARTE RÉQUERIDA: GIVALDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO : LUCIANO BOABAID
BERTOZZO OAB/MT 8794 - A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora, por todo conteúdo do despacho abaixo transcrito, bem
como para que providencie o pagamento da diligência do(a) senhor(a )
Oficial(a) de Justiça, nos autos supra, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
no prazo de 5 dias. Outrossim, informo que referido valor poderá ser
depositado direto na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência
3036.8, em nome de Fórum de Campo Novo do Parecis - MT.
DECISÃO/DESPACHO: TIPO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS: 90/2007 Vistos etc. I – Proceda a Escrivania a citação do requerido no endereço
noticiado na petição de fls. 4 6 / 4 7 . I I - C u m p r a - s e , e x p e d i n d o - s e o
necessário. Campo Novo do Parecis-MT, 4 de outubro de 2007. CÁSSIO
LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2007/92 - Código 24251.
ESPÉCIE: Separação consensual
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 109 de 268
PARTE REQUERENTE: CARLOS ELOI NASCIMENTO e
JULIANA SANTANA NASCIMENTO
03/99
PARTE RÉQUERIDA: ESTE JUIZO
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: ROGERIO DE
CAMPOS(OAB:8967-B) - Endereço: Rua Tocantins, 275 ,
Centro, Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - UF :
MT - CEP:78360000
FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, para que o
mesmo efetue o pagamento de diligência do Senhor Oficial de Justiça, para
o cumprimento do Mandado de Inscrição Livro "E", nos autos supra, no
valor de R$ 20,00 (vinte reais), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser
depositado na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência 3036-8, em
nome do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai
Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2006/320 Código - 22412.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
PARTE RÉQUERIDA: ELISEU PEREIRA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: SANDRO LUIZ
CLEMENTE - OAB: 7024
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora, por todo conteúdo do despacho de fls.32, abaixo
transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS 320/2006
- Vistos etc. I – Abra-se vista da certidão de fls. 31 ao autor para requerer
o que de direito em 15 dias. II - Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Campo Novo do Parecis-MT, 14 de setembro de 2007. CÁSSIO LUÍS
FURIM; JUIZ DE DIREITO.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
PRAZO:
1
DIA
AUTOS N.º 2007/261 Código - 25421.
ESPÉCIE: Monitória
PARTE REQUERENTE: ALTERNATIVA DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS LTDA
PARTE RÉQUERIDA: JOSÉ DIOGO DUTRA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO : FLÁVIO MULLER
OAB/MT4.841 - B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora por todo conteúdo do despacho abaixo transcrito, bem
como para que providencie o pagamento da diligência do(a) senhor(a )
Oficial(a) de Justiça, nos autos supra, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),
no prazo de 5 dias. Outrossim, informo que referido valor poderá ser
depositado direto na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência
3036.8, em nome de Fórum de Campo Novo do Parecis - MT.
DECISÃO/DESPACHO: TIPO: AÇÃO MONITÓRIA COMUM - AUTOS.
261/2007 - Vistos etc. I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a açã o
monitória é pertinente (art. 1.102 a); II - Defiro, pois, de plano, a expedição
do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC,
art. 1.102 b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra,
ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art. 1.102c, § 1º),
fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor 5%;
III - Conste ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer
embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial (CPC art. 1.102c). IV - Cumpra-se. Campo Novo do
Parecis-MT, 5 de outubro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
Disponibilizado - 4/12/2007
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
03/99
EDITAL DE
INTIMAÇÃO
AUTOS N.º 2006/183 Código - 21239.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL
EMBRACON S/C LTDA.
PARTE RÉQUERIDA: ALEXANDRE GARCIA
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO
:
LUCIANO BOABAID BERTAZZO - OAB: 8794-A/MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado
da parte autora, por todo conteúdo do despacho de fls.45 abaixo
transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS N.
183/2006 - Vistos etc. I – Defiro a suspensão do feito na forma requerida
pela parte autora, pelo prazo de 60 dias. II – Findo o prazo sem qualquer
manifestação, permaneça o feito na Escrivania até provocação da parte.
Caso não haja qualquer pedido no prazo de seis meses, remeta-se o feito
ao arquivo provisório. III - Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo
Novo do Parecis-MT, 3 de outubro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE
DIREITO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 110 de 268
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Hélio Avelino dos Santos
03/99
informando-se a autoridade policial. E por esta razão deixou de me
pronunciar sobre a destinação a ser dado ao entorpecente apreendido
(fls. 41). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral, ao Cartório Distribuidor e aos demais órgãos competentes,
procedendo-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.
Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
2ª Vara
Intimação
Edital
AUTOS N.º 2005/98.
ESPÉCIE: Execução.
PARTE REQUERENTE: TRANSMINO TRANSPORTES LTDA
PARTE RÉQUERI D A : A R Y K R A M P E e C A R L O S P E D R O
KRAMPE
INTIMANDO: DR. GUILHERME DE ALMEIDA, OAB/SP
208.385
EDITAL DE INTIMAÇÃO – ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
PRAZO:
30(trinta)
DIAS
AUTOS N. 2004/814.
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE REQUERENTE: PAULINA KRIESER
PARTE REQUERIDA: MARCELO ALEXSANRO DE LIMA
INTIMANDO(A, S): Autor(a): Paulina Krieser, Cpf:
833.995.591-72, Rg: 7.044.532-8 SSP PR Filiação: Harry
Krieser e Erene Jahn Krieser, data de nascimento: 29/6/1967 ,
brasileiro(a), natural de Marechal Candido rondon-PR,
separado(a) judicialmente, do lar.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima qualificada(s), atualmente
em lugar incerto e não sabido, para dar(em) prosseguimento ao feito em
48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima do inteiro teor dos termos do
r. despacho a seguir transcrito, bem como para que no prazo de 05(cinco)
dias junte aos autos guia autenticada para emissão da certidão de
averbação da penhora.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição.Os Devedores foram citados,
cujo mandado foi juntado às Fls. 30/31, vindo a nomear bens à penhora
através da petição e documentos juntados às Fls. 26/29.A oferta dos
Devedores foi recusada pelo Credor (Fls. 34), vindo este a indicar outro
bem às Fls. 37/38.Foi determinada a expedição do competente mandado
de penhora (Fls. 43).Ocorre que por equívoco da d. Escrivania e/ou do Sr.
Meirinho, buscou-se promover nova e despicienda citação dos
Devedores, razão pela qual torno sem efeito os atos praticados pelos
servidores públicos referidos naquilo que concerne à tentativa de nova
citação dos Devedores.Assim, por se tratar de penhora de imóvel
(matrícula nº 2.671 do CRI de Campo Novo do Parecis – MT), DETERMINO
que a d. Escrivania observe o disposto no art. 659, § 4º e 5º, do CPC,
expedindo-se mandado de intimação para que o Devedores e suas
respectivas esposa, se casados forem, ofereçam embargos no prazo de
15 (quinze) dias (Lei nº 11.382/06) querendo. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
039/2003
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(noventa) DIAS
AUTOS N.º 2006/15.
ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO
PARTE REQUERIDA: ALVARO FERREIRA
INTIMANDO(A, S): Réu(s): Álvaro Ferreira, Rg: 1.754.362-2
SSP MT Filiação: Maria José Ferreira, data de nascimento :
10/2/1983, brasileiro(a), natural de Chapada dos
Guimaraes-MT, operador de máquinas.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/3/2006
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: ...Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia de fls.
02/05, para, em conseqüência, ABSOLVER o sentenciado ÁLVARO
FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atualmente em liberdade,
da prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com
fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir
provas seguras e suficientes para a sua condenação. Ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, decreto a perda de bens em
favor da União, em ocorrendo às hipóteses previstas no inciso II, alíneas
"a" e "b", do art. 91, do Código Penal. Consigne-se ainda que a droga
apreendida nestes autos esta diretamente relacionada à conduta que
imputada ao denunciado Adriano Gomes de Araújo, objeto de análise em
autos autônomos por força do desmembramento, de modo que, se ainda
não foi, determino fique sua vinculação adstrita ao processo
desmembrado que tramita nesta Vara contra o denunciado Adriano,
Disponibilizado - 4/12/2007
AUTOS N.º 2004/979.
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO FOLCHINI e
DEUZELES ANTONIO FILCHINI JUNIOR e RICARDO
RIBEIRO FOLCHINI e LUCI RIBEIRO DA CRUZ
PARTE RÉQUERIDA: DEUZELES ANTONIO FOLCHINI
INTIMANDO: Dr. Pedro Gilmar van der Sand, OAB/MT 4.207
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, da r.sentença
ao final transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de
alimentos interposta por Luci Ribeiro da Cruz, representando seus filhos
menores, em desfavor de Deuzeles Antônio Folchini, já qualificados na
inicial. A parte foi intimada a tomar providências com relação a juntada de
documento necessário, sendo que requereu prazo, o que lhe foi deferido.
Escoado o prazo, não houve manifestação. Intimada pessoalmente a
autora acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem
resolução de mérito, permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e
decido. Verifico que a parte autora intimada pessoalmente para dar
andamento no feito, quedou-se inerte, m e s m o a d v e r t i d a a c e r c a d o
previsto no art. 267, § 1º, do CPC, demonstrando assim a sua falta de
interesse em prosseguir com o presente feito, ensejando, desta forma, a
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 111 de 268
sua extinção. Isto posto, nos termos do art. 267, § 1°, do CPC, julgo extinto
o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da
autora, mesmo intimada pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2005/3.
ESPÉCIE: Execução Fiscal.
PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AUTOS N.º 2007/101.
PARTE RÉQUERIDA: VILSON PEDRO LONDERO
ESPÉCIE: Depósito
PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A( atual
denominação de continental banco s/a)
PARTE RÉQUERIDA: LUCIANO JENSEN
INTIMANDO: Dr. Sandro Luis Clemente, OAB/MT 7024
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, do r.despacho
abaixo transcrito, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetue
o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$
20,00(vinte reais), devendo tal depósito ser efetuado na conta do Fórum
da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, agência 3036-8, nº 17.704-0,
devendo juntar aos autos acima citado, o comprovante do depósito
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Defiro o requerimento de conversão da
busca e apreensão em depósito (fls. 32/33) com fulcro no artigo 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 6.071/74, visto que está
demonstrado nos autos que o bem objeto da presente ação não foi
encontrado (fls. 29). Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no
Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o
devedor, na forma do art. 902 do CPC, para em 05 (cinco) dias: a )
entregar a coisa, deposita-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)
contestar a ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi
requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um
ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Às providências.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2005/98.
ESPÉCIE: Execução.
PARTE REQUERENTE: TRANSMINO TRANSPORTES LTDA
PARTE RÉQUERI D A : A R Y K R A M P E e C A R L O S P E D R O
KRAMPE
INTIMANDO: DRA. VALÉRIA ALVES DOS SANTOS,
OAB/MT 4.357
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima do inteiro teor dos termos do
r. despacho a seguir transcrito, bem como do termo de penhora expedido
nos autos.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição.Os Devedores foram citados,
cujo mandado foi juntado às Fls. 30/31, vindo a nomear bens à penhora
através da petição e documentos juntados às Fls. 26/29.A oferta dos
Devedores foi recusada pelo Credor (Fls. 34), vindo este a indicar outro
bem às Fls. 37/38. Foi determinada a expedição do competente mandado
de penhora (Fls. 43).Ocorre que por equívoco da d. Escrivania e/ou do Sr.
Meirinho, buscou-se promover nova e despicienda citação dos
Devedores, razão pela qual torno sem efeito os atos praticados pelos
servidores públicos referidos naquilo que concerne à tentativa de nova
citação dos Devedores.Assim, por se tratar de penhora de imóvel
(matrícula nº 2.671 do CRI de Campo Novo do Parecis – MT), DETERMINO
que a d. Escrivania observe o disposto no art. 659, § 4º e 5º, do CPC,
expedindo-se mandado de intimação para que o Devedores e suas
respectivas esposa, se casados forem, ofereçam embargos no prazo de
15 (quinze) dias (Lei nº 11.382/06) querendo. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
039/2003
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMANDO: Dra. Jaqueliny Garcia Duarte Carvalho, OAB/MT
6425-B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada, da r.sentença
ao final transcrito, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetue
o pagamento das custas processuais no valor de R$ 349,99(trezentos e
quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
SENTENÇA: ...Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA, a
presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, devendo proceder-se o levantamento
de eventuais penhoras, bem como o desbloqueio de contas referentes à
CDA 320/05-A, caso existente. Condeno o Executado ao pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do artigo 26 do Código de
Processo Civil, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa, de acordo com o § 4° do artigo 20 do CPC. Depois de
preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as devidas anotações
e baixas de estilo. P.R.I.C.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2007/115.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BV FINANCEIRA S . A C R E D I T O ,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PARTE RÉQUERIDA: DULCE FELIPIN
INTIMANDO: Dra Silmara Ruiz Matsura, OAB/MT 9.941-B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada, da r.sentença
ao final transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. O autor BV Financeira S/A, por
advogado constituído e habilitado moveu a presente Ação de Busca e
Apreensão em face de Dulce Filipin, todos já devidamente qualificados na
inicial. Consta à fls. 28 requerimento, por parte do autor, de extinção do
presente feito, tendo em vista que a parte requerida realizou a quitação do
contrato, conforme extrato de fls. 29. Era o que cumpria relatar.
Fundamento e Decido. ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I,
do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito, vez que o requerido
quitou o débito originário da presente lide, satisfazendo a presente
pretensão. Expeça-se ofício ao DETRAN, informando que o veículo
descrito na exordial não está mais sob litígio, procedendo-se o
desbloqueio judicial e conseqüente baixa na restrição. Custas e
honorários pela requerida, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2006/331.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
PARTE RÉQUERIDA: CARLOS CÉSAR LIMA BEZERRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 112 de 268
INTIMANDO: Dr. Nelson Paschoalotto, OAB/MT 8530-A
FINALIDADE: INTIMAÇÃO, do advogado acima qualificado, da r.sentença
ao final transcrito.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. O autor Banco Panamericano S/A, por
advogado constituído e habilitado moveu a presente Ação de Busca e
Apreensão em face de Carlos Cezar Lima Bezerra, todos já devidamente
qualificados na inicial. Consta à fls. 44 requerimento, por parte do autor, de
desistência da ação, com conseqüente extinção do feito, sem a oitiva da
parte contrária, pois até o presente momento não foi citada. ISTO POSTO,
homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC, pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito, vez
que operou-se a desistência do feito, independentemente da concordância
do Requerido pelo fato deste não ter sido citado nos autos. Custas pelo
autor. Com a 'res judicata', arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
AUTOS N.º 2005/71.
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA
PARTE RÉQUERIDA: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA
INTIMANDO: Dr. Luiz Gonçalo da Silva OAB/MT n. 4.265
FINALIDADE: intimação do advogado acima qualificado para informar no
prazo de 05(cinco) dias o titular, o CNPJ, o nº da conta e a agência para
transferência do valor depositado na conta única.
Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007.
Nilza Pereira Brant
Escrivão(a) Designado(a)
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
JUIZ(A):GILBERTO LOPES BUSSIKI
ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO
EXPEDIENTE:2007/86
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) DA PARTE AUTOR(A)
13875 - 2005 \ 297.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL
REQUERENTE: IOLANDA RIBEIRO
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: ANA DA SILVA CASTANHO MAX
DESPACHO: ABERTA A AUDIÊNCIA, COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL
DA AUTORA, AUSENTE O REPRESENTANTE LEGAL DO INSS QUE FOI
DEVIDAMENTE INTIMADO. A PATRONA DA AUTORA INSISTE NA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS, POSTULANDO PELA REDESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA. DECIDIU O MM JUIZ: "VISTOS ETC. DEFIRO O REQUERIMENTO
DA PATRONA DA AUTORA, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA
OITIVA DAS TESTEMUNHA PARA O DIA 06/12/2007 ÀS 15:00 HORAS .
INTIME-SE. CUMPRA-SE".
Intimação
JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO
ESCRIVÃO(Ã):LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE
EXPEDIENTE:2007/82
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS
Disponibilizado - 4/12/2007
Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação
Proc. 13392 - 2005 \ 861.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSÉ MENDES DE BRITO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): JOSÉ MENDES DE BRITO JÚNIOR
ADVOGADO: SONIA MARIA KAI FARIAS
REQUERIDO(A): AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
INTIMANDA: DRA. SÔNIA MARIA KAI FARIAS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogada
da parte autora, do inteiro teor da decisão de fls. 107/108 , abaixo
transcrita, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contra
razões ao recurso da requerida de fls. 84/104.
JUIZ(A):GILBERTO LOPES BUSSIKI
ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA
PROCESSO: 381/2007 - 20108.
AÇÃO: Reclamação.
RECLAMANTE: Eduardo Rodrigo Eckert.
ADVOGADO: Abílio Custódio De Melo.
RECLAMADO: Paulo Andreis – EPP.
ADVOGADO: Maria Vanderléia Aguiar.
Intimação
2ª Vara
20522 - 2007 \ 253.
AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: J. A. M.
REQUERENTE: L. M. M. M.
ADVOGADO: REGINA DE OLIVEIRA BRITO
INTIMAÇÃO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ME013
DESTINATÁRIO/INTIMANDO:REGINA DE OLIVEIRA BRITO
DATA DA AUDIÊNCIA:7/4/2008
HORA DA AUDIÊNCIA:15:00:00
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS E EXAMINADOS.PROCESSE-SE EM
SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 155, II DO CPC.DEFIRO OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DOS CÔNJUGES E RATIFICAÇÃO DO
PEDIDO PARA O DIA 07/04/2008, ÀS 15:00 HORAS.INTIME-SE OS
REQUERENTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA ACOMPANHADOS
DO SEU PATRONO.NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PUBLICO.CUMPRA-SE.
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:001/2000
INTIMANDO: Dr. ABÍLIO CUSTÓDIO DE MELO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para do inteiro teor da
decisão interlocutória de fls. 26/29, abaixo transcrita, bem como, para
impugnar, no prazo de 05 (quatro) dias, a contestação de fls. 21/24, cujo
os autos encontra-se disponível para vista neste Juizado Especial Cível.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de
Reparação de Danos Morais c/c Antecipação de Tutela que Eduardo
Rodrigo Eckert move em desfavor de Paulo Andreis/EPP. Alega que,
"...efetuou compras junto no estabelecimento da reclamada sendo emitido
documento para pagamento em 30/12/2005 no valor de R$428,00
(quatrocentos e vinte e oito reais) documento incluso. Que o reclamante
procurou a reclamada para parcelar o débito, mas essa foi irredutível
mesmo alegando que estava desempregado. Em data de 12 de janeiro de
2006, ou seja, 12 (doze) dias após o vencimento efetuou o pagamento
para a reclamada na importância de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e
nove reais), conforme faz prova do recibo de pagamento." Afirma ainda
que, " ...no início do mês de julho de 2007 ao adquirir um veículo financiado
o que não sendo possível devido seu nome estar inserido no SPC e
SERASA bem como estar protestado junto ao 2º Serviço Notarial e
Registral desta cidade conforme documentos inclusos.Que mesmo tendo
recebido o pagamento, a requerida inseriu seu nome na lista de maus
pagadores, razão pela qual, nada mais restando a não ser valer-se do
palio do Poder Judiciário para recompensar ao dano moral sofrido. Diante
dos fatos supramencionados requer indenização por danos morais, bem
como a antecipação da tutela para que seja determinada a exclusão do
seu nome dos cadastros de serviços de proteção ao crédito e 2º Serviço
Notarial e Registral. Em síntese o relatório. Decido. Pela presente Ação de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 113 de 268
Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela
pretende o requerente que seja determinada à exclusão do seu nome dos
cadastros de serviços de proteção ao crédito e protesto. Cumpre salientar
que o instituto da tutela antecipada visa adiantar os efeitos da sentença,
entregando ao autor a própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se,
portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que através dela
o autor não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas,
desde logo, obter a satisfação provisória do direito. O requerente tem
como pretensão deduzida em sua exordial receber indenização por danos
morais por ter sido enviado seu nome indevidamente aos cadastros de
serviços de proteção ao crédito e protesto, tendo em vista que a requerida
inseriu indevidamente seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito e
protesto, ou seja, de parcela já paga. Como se sabe, os requisitos para
obtenção de tutela antecipada são mais rígidos que o necessário para
obtenção de medida cautelar. Prescreve o artigo 273, parágrafo 7º, do
CPC: "Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
No caso em tela, a permanência do nome do requerente nos cadastros de
inadimplentes é indevida, posto que, segundo informa o demandante, a
requerida inseriu seu nome no cadastro dos "maus pagadores", tendo o
mesmo, adimplido todo o débito com a requerida. Vejamos o que preceitua
o art. 43, da Lei de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso à s
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a
cinco anos. § 2º - A abertura do cadastro, ficha, reg i s t r o , e d a d o s
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas...". Diante do que preleciona este artigo, resta claro que se trata
de ilegalidade a permanência do seu nome no rol dos inadimplentes, haja
vista que o requerente nenhuma pendência há com a requerida. Sendo
assim, presente está o receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
fundados nos problemas causados ao requerente em relação às suas
relações comerciais, posto que a inclusão do seu nome agrega-lhe o
anátema de mal pagador, impedindo-lhe, por conseqüência, o acesso ao
crediário. Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo
273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
exclusão do nome do requerente dos serviços de proteção ao crédito e 2º
Serviço Notarial e Registral, até o final do deslinde, se por outro motivo não
estiver inscrito. Intime-se a requerida da presente decisão, informando-a
de que terá o prazo de 04 (quatro) dias para promover a retirada do nome
do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária
no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 461, § § 4° e
5° do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente para oferecer
Impugnação à Contestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se,
expedindo o necessário."
JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki.
ESCRIVÃO(Ã): Maria Divina Alves Feitosa.
ESCREVENTE DIGITADOR: João Paulo Rodrigues Zago.
Comarca de Canarana
1ª Vara
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
AUTOS N.º 2005/87 - cód. 4781
ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado
PARTE REQUERENTE: Justiça Pública
PARTE REQUERIDA: Orgênio Queiroz Santana
Disponibilizado - 4/12/2007
INTIMANDO(A, S): Réu(s): Orgênio Queiroz Santana, Rg :
1.212.271-8 SSP MT Filiação: Epitácio Queiroz Santana e
Albertina Antônia de Santana, data de nascimento :
10-04-1979, brasileiro(a), natural de Barra do garças-MT,
solteiro(a), serigrafista, Endereço: Chacará do Epitácio,
Cidade: Canarana-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17-02-2005
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: Sentença. Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso ofereceu denúncia em face de Orgênio Queiroz Santana,
devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta prevista no
art. 155, §4º, II, penúltima figura, do Código Penal (furto qualificado pela
escalada). Narra a denúncia que o Acusado, no dia 30 de janeiro de 2001,
adentrou no estabelecimento comercial denominado "Motel Aconchego",
vencendo o muro que o cercava, para subtrair os bens da Vítima Silvia
Rosana Ferreira Santos. A denúncia foi recebida em decisão de p. 44. O
Acusado foi devidamente citado (p. 74/ v ) e i n t e r r o g a d o ( p . 7 6 / 7 7 ) .
Apresentando, em seguida sua defesa p r é v i a ( p . 7 9 ) . T e n t a d a s u a
intimação pessoal para que comparecesse à audiência de oitiva de
testemunhas, o Acusado não foi encontrado (p. 111), razão pela qual
foi-lhe decretada a revelia (p. 113). Foram, então, ouvidas as testemunhas
de acusação (p. 114/116) e as de defesa (p. 141). Apesar da revelia do
Acusado, foi tentada nova intimação, via carta precatória, sendo
certificado que houvera, de fato, alterado de residência (p. 147/v). As
partes nada requereram na fase do art. 499 do Código de Processo Penal
(p. 149/v e 151). O Ministério Público apresentou suas alegações finais,
pedindo pela condenação do Acusado nas p e n a s d e f u r t o s i m p l e s ,
desqualificando a suposta conduta do Acusado (p. 153/159). A Defesa,
por sua vez, aproveitou suas alegações finais (p. 161/166) para pedir pela
atipicidade da conduta, aplicado o princípio da insignificância. Entendeu,
ainda, prescrita antecipadamente a pretensão punitiva estatal. Por fim,
alegou que a diminuta conseqüência do suposto delito, caso condenado o
Acusado, deveria beneficiar-lhe quando da aplicação da pena. As
Certidões juntadas aos autos afirmam a inexistência de outras ações
penais contra o Acusado. É o relato do necessário. Fundamento. O Código
Penal assim define a conduta conhecida como furto qualificado pela
escalada: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou
destreza;" A fim de bem identificar a existência da figura delitiva
supracitada, cumpre analisar se os elementos dos presentes autos
comprovam, com a necessária firmeza, sua materialidade. O Boletim de
Ocorrência de p. 07 é o primeiro a afirmar a existência do crime de furto. O
Termo de Declarações da vítima (p. 18/19) confirma a subtração dos bens.
Os Laudos de Avaliação dos bens recuperados (p. 20 e 30) e o
respectivo Auto de Entrega (p. 22) fornecem, igualmente, a comprovação
do fato típico. Porque a utilização do princípio da insignificância pela
defesa interessa à própria materialidade do delito, entendo necessário,
nesse momento, estudar se a lesão patrimonial intentada pelo Acusado se
coloca abaixo da linha do salário mínimo então vigente, valor esse
entendido como piso para que as normais penais incidam sobre
determinada conduta. Uma breve leitura dos Autos de Avaliação emitidos
pela autoridade policial (p. 20 e 30) já é suficiente para afastar, desde
logo, qualquer alegação de que a conduta do Acusado não possa ser
penalmente qualificada por conta da lesão patrimonial causada. É que o
valor total dos bens efetivamente furtados atinge R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais), ultrapassando em muito o salário mínimo atual. Rejeita-se,
assim, a alegação de crime de bagatela ante a clara evidência que a
conduta do agente suplantou, em muito, o valor do salário mínimo atual. Em
conseqüência, afirma-se a mat e r i a l i d a d e d o d e l i t o . D e m o n s t r a d a a
materialidade, impõe-se averiguar se existem nos autos elemento s
suficientes para apontar sua autoria. Nesse ponto, colaciono o depoimento
do próprio Acusado na delegacia (p. 11): "(...) por volta das 03:00 horas
da manhã do dia seguinte foi até o Motel e pulou o muro da frente do
mesmo; que pela guarita do Motel pegou a chave do mesmo e abriu as
portas, indo entrando em quarto em quarto, onde pegou uma bolsa e foi
pegando as coisas que tinha em cima de uma geladeira, colocando tudo
dentro de uma bolsa vários objetos, tais como bombons, calcinha,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 114 de 268
garrafinha de whisky, que na sala da frente pegou um vídeo cassete e
vários CDs; que também entrou em um quarto onde tinha um casal
dormindo e pegou ali uma bolsa e um celular, que havia ido por duas vezes
até o muro jogar as coisas, porém a mulher que estava dormindo acordou
e começou a gritar ‘pega ladrão’ então o interrogando correu e fugiu
levando apenas a bolsa e o celular;" Como bem aduzido pelo ilustre
Representante do Ministério Público, o fato de o Acusado, em juízo, ter
negado a autoria não impede que os outros elementos constantes dos
autos, como o próprio depoimento supracitado, indiquem-no como autor da
infração. Isso porque os detalhes da conduta criminosa apontados pelo
próprio Acusado na delegacia são inteiramente compatíveis com as
circunstâncias narradas pelas testemunhas em juízo. Note-se, aliás, que
muitas dessas circunstâncias sequer haviam sido ventiladas em sede de
inquérito policial. De início, tem-se que o Acusado, na delegacia, afirmou
ter pego a chave do Motel pela guarita para entrar nos quartos e
furtar-lhes os bens. A Vítima Sílvia, em juízo, confirmou o expediente
utilizado. Veja (p. 114):"que a pessoa entrou nos quartos; que os quartos
estavam trancados do lado de fora, mas pela portaria conseguir-se-ia
acesso aos quartos;" Outro ponto coincidente entre a versão narrada pelo
Acusado na delegacia e aquela prestada pela Vítima em juízo reside na
circunstância de o Acusado ter separado vários bens em várias idas aos
quartos do Motel, para que, ao final, levasse tudo c o n s i g o . V e j a o
depoimento do Vítima:"que a pessoa havia arrumado vários bens do hotel,
como videocassete, CDs, que estavam na portaria, deixando-os do lado
de fora do muro, mas não conseguiu furtar tais bens, provavelmente
porque fora descoberto pela depoente;"Repito, pela importância, o trecho
narrado pelo Acusado:"(...) foi pegando as coisas que tinha em cima de
uma geladeira, colocando tudo dentro de uma bolsa vários objetos, tais
como bombons, calcinha, garrafinha de whisky, que na sala da frente
pegou um vídeo cassete e vários CDs; que também entrou em um quarto
onde tinha um casal dormindo e pegou ali uma bolsa e um celular, que
havia ido por duas vezes até o muro jogar as coisas, porém a mulher que
estava dormindo acordou e começou a gritar ‘pega ladrão’ então o
interrogando correu e fugiu levando apenas a bolsa e o celular;"Mesmo o
fato de ter sido surpreendido pela Vítima foi narrado fielmente assim pelo
Acusado como pela própria Vítima. Nas palavras da última:"que ao ser
descoberta, essa pessoa começou a gritar ‘pega ladrão’, provavelmente
para avisar outros partícipes;"Há, ainda, outra circunstância nos autos
que aponta o Acusado como o autor da infração.Com efeito, o celular
furtado da Vítima foi encontrado com o próprio Acusado, eis que este,
certamente a fim de receber uma ‘recompensa’ pela localização do objeto,
ligou para a mãe do cônjuge da Vítima para dizer que estava com o
telefone. Assim relatou a testemunha Moisés (p. 115): "que o Acusado
ligou para a mãe do depoente, dizendo que havia encontrado o celular e
queria devolvê-lo; (...) que o depoente chamou o Acusado para
acompanhá-lo até a polícia e este assim concordou sem qualquer
resistência;" Sobre a questão do celular, assim narrou o Acusado (p. 11):
"que afirma que estava sozinho na hora dos fatos e que quando o dono
do celular ligou para ele o mesmo atendeu e também afirma que não tinha
ninguém em sua companhia; que resolveu contar a história que o celular
havia sido encontrado em Barra do Garças para tentar receber uma
gratificação do proprietário;" Vale ressaltar que a própria testemunha de
defesa confirmou que o Acusado lhe informara ter comprado o celular da
Vítima, conforme se infere do depoimento de p. 141. Note-se que, diante
da coincidência de tantos detalhes narrados assim na versão do Acusado
como na das testemunhas, aí incluída a Vítima, impossível se torna
privilegiar o interrogatório do Acusado em juízo em prejuízo daquela
versão apresentada na delegacia. Se os fatos tivessem ocorrido na forma
descrita pelo Acusado em seu interrogatório (p. 77), certamente que não
teria condições de indicar tantos detalhes como aqueles expostos na
delegacia. Aliás, devo apontar que o interrogatório do Acusado em juízo
pode mesmo ter indicado a existência de co-autores ou partícipes,
complementando, e não excluindo, a versão apresentada anteriormente na
delegacia. Em outras palavras, é bem provável que o Acusado, juntamente
com seus colegas, após uma partida de futebol, seguida de v á r i a s
rodadas de cerveja, tenham se dirigido até o Motel para furtar objetos de
valor, cabendo a ele, porém, a prática da ação núcleo do tipo. Corrobora
tal possibilidade o fato de a Vítima ter expressamente desconfiado da
existência de terceiras pessoas. Porém, a participação efetiva de
terceiras pessoas não interessa ao presente feito, onde se apura apenas
a conduta do Acusado. A divagação anterior, ao contrário, interessa ao
processo simplesmente porque não admite que o interrogatório do
Disponibilizado - 4/12/2007
Acusado em juízo, ao retratar-se da confissão, negue validade ao seu
depoimento na delegacia. No que tange à qualificadora do delito,
novamente seguindo a esteira ministerial, entendo que a conduta lesiva
praticada pelo Acusado não incluiu qualquer escalada que indicasse
destreza anormal ou a utilização de instrumentos especiais. O muro, com
altura inferior a dois metros, pode ser facilmente vencido por qualquer
pessoa na idade do Acusado na época dos fatos. Passando às últimas
teses de defesa, vejo que a prescrição virtual se refere mais à falta de
uma condição da ação (interesse processual) do que ao instituto da
prescrição propriamente dito. Para boa parte da doutrina e jurisprudência,
não se teria interesse no processamento de uma demanda cuja pena em
concreto certamente estaria prescrita quando da prolação da sentença .
Ocorre que no presente caso já se ultrapassou toda a fase instrutória do
processo penal. As partes nada requereram a título de diligências e j á
apresentaram alegações finais. Dessa feita, parece-me incongruente
alegar falta de interesse no processamento do feito quando todos os atos
processuais já foram praticados. Porque o processo aguarda apenas a
prolação de sentença, a boa técnica processual exige que o juiz sentencie
de vez, aplicando concretamente a pena caso entenda pela condenação
do acusado. Caso a alegação da defesa, no sentido de que a pena em
concreto estaria prescrita ao final da ação, seja verdadeira, poder á
requerer seja reconhecida a prescrição retroativa. O caso, porém, será o
de extinção da punibilidade pela prescrição, e não o de falta de interesse
de agir. Por fim, em consonância com a defesa, afirmo que a diminuta
lesividade da conduta do Acusado será devidamente analisada quando da
fixação da pena base. Decido. EX positis, julgo parcialmente procedente a
pretensão punitiva estatal, consubstanciada pela denúncia de p. 02/04,
para condenar o acusado Orgênio Queiroz Santana, brasileiro, solteiro,
serigrafista, natural de Barra do Garças/MT, em 10/04/79, portador do RG
1.212.271-8 SSP/MT, filho de Epitácio Queiroz Santana e Albertina Antônia
de Santana, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas
penas do artigo 155, caput, do Código Penal.Em observância às diretrizes
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: O Código
Penal atribui para o crime de furto simples a pena de reclusão, de 01 (um)
a 04 (quatro) anos, e multa. Analisando as circunstâncias judicia i s
previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a
conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é reprovável. Os
ante c e d e n t e s d o A c u s a d o l h e s ã o f a v o r á v e i s . A c o n d u t a s o c i a l d o
acusado é favorável, vez que, à época dos fatos, trabalhava. A
testemunha Joel José Porto dos Santos (p. 141) informou a boa
personalidade do agente. As circunstâncias não são desfavoráveis,
máxime quando a clandestinidade é característica ínsita do crime de furto.
Os motivos do crime não lhe afetam, pois que não se pode considerar a
ambição, da qual decorre o próprio tipo. O fato praticado não causou
nenhuma conseqüência grave, pois, a res furtiva foi parcialmente
devolvida. No que se refere ao comportamento da vítima, devo salientar
que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das
circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Passando à segunda fase da
aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer circunstância agravante ou
atenuante, razão pela qual converto a pena-base, 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão, em p r o v i s ó r i a . J á n a t e r c e i r a e ú l t i m a f a s e d a
aplicação da pena, não havendo qualquer causa de aumento ou
diminuição, arbitro a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 dias-multa,
fixados unitariamente no mínimo legal.Para a fixação do número de
dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já
discriminadas acima, e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu,
a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. No que tange ao
regime de cumprimento de pena, percebe-se do art. 33 e seus parágrafos
do Código Penal a necessidade de fixar o regime aberto. Portanto,
condeno o Acusado Orgênio Queiroz Santana, a cumprir a pena privativa
de liberdade total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, devendo
ser cumprida em regime aberto, em razão do que determina o artigo 33 do
Código Penal e a 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos
do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade,
por uma hora diária pelo tempo de sua condenação (art. 46, §3º, do CP).
Obediente ao art. 44, §2º, do CP, condeno o Acusado, ainda, ao
pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixados no mínimo legal, tudo nos
termos e formas fixadas quando da execução penal. Os objetos
apreendidos, se lícitos, deverão ser devolvidos aos seus proprietários, ao
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 115 de 268
passo que os ilícitos, destruídos. O Acusado poderá recorrer em
liberdade, vez que dessa forma respondeu ao processo. Deixo de
condenar o Acusado nas custas, pois reconhecidamente pobre.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de execução,
lançando-se o seu nome no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, arquivando-se os
autos. P.R.I.C. Canarana/MT, 21 de março de 2006. André Barbosa
Guanaes Simões Juiz Substituto
Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei.
Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007.
Maria Amelia Dedone Costa
Gestor Judiciária Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
AUTOS N.º 2007/315 - código 16150.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: Aparecida dos Santos Nogueira Monteiro
PARTE RÉ: João Maria Monteiro
CITANDO(A, S): Requerido(a): João Maria Monteiro, Cpf :
514.724.301-15, Rg: 869.296 SSP MT, brasileiro(a) ,
convivente, moto taxista
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11-10-2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: APARECIDA DOS SANTOS NOGUEIRA MONTEIRO
propôs Ação de Divórcio, em face de JOÃO MARIA MONTEIRO
DESPACHO: Decisão. Vistos etc. Cite-se o Requerido, pela via editalícia,
com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, responder à ação no prazo
de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente. Defiro o
pedido de assistência judiciária, conforme art. 4°, da Lei 1.060/50 .
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Canarana/MT, 21
de novembro de 2007 André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei.
Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007
.André Barbosa Guanaes Simões
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO:
10
DIAS
AUTOS N.º 2007/27 - cód. 14469
ESPÉCIE: Alimentos
PARTE AUTORA: Ministério Públ i c o d o E s t a d o d e M a t o
Grosso e Renan Lemes Zeni e Roque Zeni
PARTE REQUERIDA: Vanderlei Lemes
VALOR DA CAUSA: 4.200,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte rEQUERIDA, acima indicada, atualmente
em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é
proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e
do despacho judicial adiante transcritos, bem como INTIMAÇÃO dela para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia
18-01-2007, às 13:00 horas (MT), na sala de audiência da Primeira Vara,
no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado, oportunidade em
que deverá comparecer acompanhado de advogado e testemunhas,
Disponibilizado - 4/12/2007
independentemente de prévio depósito de rol, momento em que poderá
apresentar sua contestação, importando a sua ausência em confissão e
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na
inicial. Fica também, o requerido INTIMADO, por este Edital, acerca da
decisão que os alimentos provisórios, no valor de 01 (um) salário Mínimo.
RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso, naqualidade de substituto processual de R.L.Z, brasileiro, menor,
nascido em 08-03-2006, filho de Keila Machado Zeni, natural de
Canarana-MT, neste ato representado por seu Avô materno Roque Zeni,
brasileiro, convivnte, motorista, Cidade: Canarana-MT
DESPACHO/DECISÃO : "Vistos, etc. Diante da não citação do requerido,
redesigno audiência para o dia 18 de janeiro de 2008, às 13:00 horas
(MT), intime-se o representante do requerente. Expeça-se Edital para
citação e intimação do requerido, observando-se a necessidade de o
referido edital ser publicado por três vezes. Cumpra-se, expedindo o
necessário".
Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei.
Sede do juízo e Informações : Av. Rio Grande do Sul, 227 Bairro:
Centro Cidade: Canarana-MT Cep:78640000 Fone: (66) 3478-1555.
Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007.
André Barbosa Guanaes Simões - Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO
DE
200
8
*O(A) Doutor(a) André Barbosa Guanaes Simões Juiz(a) de Direito e
Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Canarana - MT , na forma da
lei etc.
F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, neste Juízo da Primeira Vara da Comarca de
Canarana - MT, foram alistados para compor o Corpo de Jurados do ano
de 2008 , nos termos do artigo 439 do Código de Processo Penal, os
cidadãos abaixo relacionados, que deverão ser sorteados, para reuniões
periódicas do Tribunal do Júri:
01
Adão Jacob da Silva
Mecânico
02
Adauto Antônio Sonza
Agricultor
03
Adriana Maria da Silva Marciano
Do lar
04
Aldenon Borges Morais
Biomédico
05
Aline Flávia Irber
Enfermeira
06
Ana Clarisse Rego de Almeida
Do lar
07
Ana Paula Dalpizzol
Dentista
08
Anita Maria Hepp
Vendedora
09
Antonio de Souza Oliveira
Motorista
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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10
Arami Dall Asta
Agricultor
11
Armin Scholl
Agricultor
12
Armindo Broetto
Comerciante
13
Arno Jacó Kreutz
Comerciante
14
Carina Pereira Alves
Comerciante
15
Carlon Pereira dos Santos
Técnico em Agropecuária
16
Carlos Alves de Souza
Comerciante
17
Carlos Wagner
Técnico em Agronomia
18
Célia Maria Ferreira
Professora
19
Célio Macedo Leão
Professor
20
Cid Jonas Dantas
Corretor
21
Cirilo Strapasson
Comerciante
22
Clarisse Lagasse Oguido
Comerciante
23
Cleomar Alberto Di Domênico
Técnico em Contabilidade
24
Cleusa de Fátima Delazeri
Funcionária P. Estadual
25
Damião Neto Alves Guimarães
Funcionário P.Municipal
26
Domingos Finato
Professor
27
Edenilson Tuzzi
Empresário
28
Edina Tuzzi
Secretária
29
Edirce Eunes Nunes Andrade
Funcionária P. Municipal
30
Edith Juraci Kummer
Professora
Disponibilizado - 4/12/2007
31
Eldo Renck
Comerciante
32
Elenice Aparecida Sonza
Professora
33
Eliamar Maria da Conceição
Bancária
34
Eliane de Melo
Comerciante
35
Eliane de Oliveira Felten
Agrônoma
36
Eligio Lorenzi de Vargas
Fiscal
37
Elismar Francisco da Silva Oliveira
Frentista
38
Elizabeth Reyes Silva
Professora
39
Elizete Moreira Feijó
Funcionária P.Municipal
40
Elmir Luis Konzen
Motorista
41
Flamino Ducatti
Bancário
42
Floriano Barbosa Silva
Comerciante
43
Francisco Benedito da Silva
Servidor Público Federal
44
Gabi Winck Ribeiro de Moura
Do Lar
45
Gema Favreto Colling
Comerciante
46
Geraldo Pereira Silva
Comerciante
47
Gilmar Lopes
Engenheiro
48
Gilson Elsner Rebelatto
Bancário
49
Gladis Maria Araldi Marcolin
Professora
50
Gustavo Pommer
Engenheiro Florestal
51
Habio Pereira Maciano
Pecuarista
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 117 de 268
52
Henrique Higino Romio
Comerciante
53
Ilneide Lopes da Costa
Funcionária P. Municipal
54
Inês Piccinini
Professora
55
Ingred Ramos Pereira
Professora
56
Ione Loch
Bancária
57
Iraci Salete Scnhorr
Funcionária P. Municipal
58
Ismar Irber
Comerciante
59
Isoldi Delci Hubner
Contadora
60
Ítalo Luis Gerati
Veterinário
61
Ivan Loch
Servidor Público Municipal
62
Ivanete Dalla Costa
Funcionária P. Estadual
63
Ivete Vaniz Romio
Comerciante
64
Jair José de Queiroz
Servidor Público Municipal
65
Jandira Kuhn
Bancária
66
Jane Ganassini
Auxiliar de Escritório
67
Jane Maria Sonza Tomasi
Professora
68
Januária Alves Guimarães
Comerciante
69
João Batista Pereira Rego
Engenheiro
70
João Valmor Oster
Engenheiro
71
José de Jesus Vasconcelos Pirani
Agropecuarista
72
José Pedro Bonella
Comerciante
Disponibilizado - 4/12/2007
73
Josiane de Oliveira Machado Porsch
Psicóloga
74
Juliana Tirloni
Estudante
75
Júlio Pereira Messias
Professor
76
Leori Jaime Muller
Comerciante
77
Leuniceni de Moraes Coelho
Vigia
78
Lucélia Proença Capellaro
Professora
79
Lucia Bet
Do lar
80
Lucia Maria Winck
Técnica Administrativa
81
Lucineide da Silva Couto
Doméstica
82
Lucivane Soares do Nascimento
Farmacêutica
83
Luiz Carlos Didone
Comerciante
84
Luiz Carlos Ganassini
Comerciante
85
Lurdes Dendena Batista
Professora
86
Mafalda Carvalho D Elias
Secretária
87
Mara Maria Dutra
Professora
88
Marcos da Rosa
Agrônomo
89
Maria Cristina Monteiro de Abreu
Professora
90
Maria das Dores de Souza Pires
Funcionária P. Estadual
91
Maria do Socorro Pinheiro dos Santos
Funcionária P. Municipal
92
Maria Regina Fernandes Pereira
Funcionária P. Municipal
93
Maria Rita Mariotto
Professora
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 118 de 268
94
Maria Sônia Gomes Barbosa
Professora
95
Marilúcia Zinke
Farmacêutica
96
Marinety Nonato da Slva
Professora
97
Maristela Giagio Palombo de Oliveira
Professora
98
Marlene Teresinha Mazoco Brigaton
Professora
99
Marta Rosane Falkowski
Comerciante
100
Mauro Antonio Paludo
Pecuarista
101
Melânia Lourdes Gabazzoni
Comerciante
102
Mercedes Lourdes Lehenen
Funcionária Pública Estadual
103
Milton Sanzovo
Técnico em Agricultura
104
Nair Terezinha Brentano
Do lar
105
Neide Aparecida Oprini Miranda
Protética
106
Nelson Ribeiro de Moura
Funcionário Público Estadual
107
Nilton Antonio Ohland
Profesor
108
Nilva Dickel
Professora
109
Odair Biguelini
Contador
110
Oldair Antonio Sangaletti
Agricultor
111
Paulo Gondin Aguiar
Comerciante
112
Paulo Jandir Borba da Luz
Comerciante
113
Regina Fátima Mutro Zuim
Do lar
114
Rosamari Wahlbrink Biesek
Gerente
Disponibilizado - 4/12/2007
115
Rosimeire Siqueira Trovo
Auxiliar de Escritório
116
Sandra Regina Ebelling
Auxiliar Administrativo
117
Sara Gonzaga de Oliveira
Estudante
118
Saul Colossi
Agricultor
119
Sérgio Luis Rauber
Comerciante
120
Sidênio Magni
Vendedor
121
Silvia Hideco Matsushita
Farmacêutica
122
Silvina Tem Caten Zatti
Professora
123
Solange Colossi
Comerciante
124
Staney Francyeli Weirich
Odontóloga
125
Terezinha Heinen
Servidora P. Municipal
126
Ubiracildo Marcelino Coelho
Engenheiro
127
Valdir Antonio Deluci
Comerciante
128
Valdir Antônio Justen
Técnico Agrícola
129
Vera Lúcia Navas da Silva
Professora
130
Viviane Maria Favreto Tomm
Do lar
131
Volmar Antonio da Rosa
Bancário
132
Volmir Boroto
Mecânico
Eu, Maria Amelia Dedone Costa, que o digitei.
Canarana - MT, 29 de novembro de 2007.
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz(a) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
Comarca de Colíder
3ª Vara
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 119 de 268
Intimação
EXPEDIENTE: 2007/66
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
43501 - 2007 \ 24.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: SILVIO LUIS TIETZ
EXECUTADOS(AS): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CARTA DE INTIMAÇÃO GENÉRICA ME015 (VIA DJE)
DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. SILVIO LUIS TIETZ(OAB:MT - 7.809) ENDEREÇO: TRAVESSA MORUMBI, 32-A, BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
COLÍDER - UF: MT - CEP:78500000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: ESPECIFICAR(EM) AS
PROVAS QUE PRETENDE(M) PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB
PENA DE PRECLUSÃO, OU INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA
DA POSTULAÇÃO "PROBANDI".
Comarca de Jaciara
1ª Vara
Intimação
Senhor(a)
DR. CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - Endereço: Rua Jurucê, N°
1.294, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado,
tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado da parte autora, por todo o conteúdo do despacho ao final
transcrito, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da
contestação que aportou às fls.42/51 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/203 Código-23011
VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00
ESPÉCIE: Ordinária em geral
PARTE AUTORA: AFONSO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CLAUDINEZ DA SILVA PINTO
JUNIOR, EDVALDO LUIZ FRANCISCO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA
DESPACHO/DECISÃO: "?????."
ADVERTÊNCIAS: ?????
Senhor(a)
DR. EDNELSON ZULIANI BELLO - Endereço: Rua Jurucê, 1150, Bairro:
Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
Advogado da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho de fls.83 ao
final transcrito, acerca de que fora deferido a juntada dos documentos
que vieram aos autos, bem como, carga dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 1999/706 Código- 5895.
VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
ESPÉCIE: Arrolamento
PARTE AUTORA: CLAEFISON SOARES DE LIMA E ELAINI SOARES DE
LIMA E MARIA APARECIDA SOARES DE LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). EDNELSON ZULIANI BELLO,
ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO
PARTE RÉ: JOVECI DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ?????
DESPACHO/DECISÃO: "...Vistos. Defiro a juntada dos documentos que
vieram aos autos, bem como a carga dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo...."
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JACIARA - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA
Disponibilizado - 4/12/2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 20(VINTE) DIAS
AUTOS N.º 1990/2237 Código-192.
ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima
PARTE REQUERENTE: ARISTIDES HELENO FERRI
PARTE REQUERIDA: JOVIS PEREIRA DAS NEVES
INTIMANDO(A, S): Requerente: Aristides Heleno Ferri, Cpf:
284.442.999-87, brasileiro(a), Endereço: Fazenda Laredo, Bairro :
Município de Campo Verde, Cidade: C a m p o V e r d e - M T ( a t u a l m e n t e
encontra-se em lugar incerto e não sabido)
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 4/5/1998
VALOR DA CAUSA: R$ 1.461.914,40
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida às fls.258/259
nos autos e a seguir transcrita.
SENTENÇA: "O presente processo encontra-se paralisado desde 1998.
Intimado para se manifestar nos autos, o autor quedou-se inerte, conforme
certificado às fls. 252, em data de 31/03/03. Efetuada nova intimação,
novamente o autor deixou de se manifestar nos autos, conforme
certificado às fls. 257. Desta feita, tendo em conta que o processo
encontra-se paralisado por desídia do autor, que embora citado
pessoalmente não se manifestou nos autos, com fundamento no art. 267,
III e § 1º do CPC, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito.
Após as formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se .
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de
estilo."
Eu, ?????, Edivaine Aparecida Souza - Auxiliar Distribuidor, matrícula :
8465, que o digitei. Eu______ Regina Helena Guaracho – Gestor(a) Judicial
Substituta - Prov. 56/2007-CGJ, que o conferi e subscrevi.
Jaciara - MT, 29 de outubro de 2007.
Regina Helena Guaracho
Gestor(a) Judicial Substituta
?????
2ª Vara
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Jaciara - MT
JUIZO DA Segunda Vara
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
AUTOS N.º 2007/20.
ESPÉCIE: Representação (Menores)
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO
PARTE RÉQUERIDA: MACLEIDE BARBOSA DA SILVA
INTIMANDO : Menor infrator: Macleide Barbosa da Silva ,
Filiação: Lauro Bispo da Silva e Leonora Barbosa da Silva,
data de nascimento: 5/8/1989, brasileiro(a), natural de
Jaciara-MT, solteiro(a),bem como seus pais ou responsáveis
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(ais)
da(s) criança(s)/adolescente(s) acima qualificado(s), de conformidade
com o despacho/decisão de fls. 38, abaixo transcrito, e com o inteiro teor
da representação, para que estes compareçam à audiência designada,
para o dia 14 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, bem como a
NOTIFICAÇÃO da(s) criança(s)/adolescente(s), por meio de seus
genitores/representantes legais, para comparecerem à audiência
mencionada.
ADVERTÊNCIAS: a) Se a(s) crianças/o(s) adolescente(s) não
comparecer(em) à audiência designada, será expedido mandado de busca
e apreensão. b) Se os genitores ou responsáveis da(s)
criança(s)/adolescente(s) não comparecerem à audiência designada, ser á
expedido mandado de condução coercitiva, sem prejuízo das sanções
penais por crime de desobediência. c) As eventuais justificativas de
impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a
abertura da audiência. d) O(A) adolescente deverá estar acompanhado(a)
de advogado, e, caso não tenha condições financeiras para contratar um,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem perante
a Vossa ExceLência oferecer a presente REPRESENTAÇÃO em face da
adolescente Macleide Barbosa da Silva, acima qualificada. Segundo
consta dos autos anexos, na data de 02.08.2006, por volta de 23:30 hs,
nesta cidade, na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, imediações do Hotel
Avenida, adolescente trazia consigo uma face tipo peixeira, objeto do auto
de apreensão de fls. 04. Assim sendo represo a Vossa Excelência a
adolescente Macleide Barbosa da Silva com incursa nas sanções do art.
19 da Lei das Contravenções Penais, requerendo sela ela citada para
responder a presente representação, assim como seus pais ou
responsáveis devidamente notificados a comparecerem á audiência
acompanhados de advogado, e acompanhem o feito até julgamento final.
Com a aplicação da medida sócio educativa que melhor se adequar ao
caso. Jaciara, 16 de abril de 2007 (a .) Drª Cassia Vicente de Mirando
Hondo- Promotora de Justiça.
DECISÃO/DESPACHO: Representação nº 20/2007 - INFÂNCIA E
JUVENTUDE. VISTOS EM CORREIÇÃO. Designo a audiência de
apresentação do(s) adolescentes(s) para o dia 14 de dezembro de 2007,
às 10h00. Cite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) adolescente(s) e intimem-se
seus pais ou responsáveis para comparecerem à audiência, devidamente
acompanhados de advogado, cientificando-os do teor da representação.
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, 12 de setembro de
2007. ANGELO JUDAI JUNIOR- Juiz de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da Lei. Eu, Audyrlene Rocha Almeida- Oficial
Escrevente, digitei. Eu Isaías Borges de Rezende Sobrinho – Escrivã o
Judicial que o conferi e subscrevi. Jaciara - MT, 3 de dezembro de 2007.
álcool, expondo a dano potencial e concreto sua própria incolumidade e a
de outrem (auto de exame de embriaguez fls 07/08). Apurou-se que na
data supra, a Policia Militar foi acionada, através do telefone 190, para
atendimento de uma ocorrência de colisão nas imediações do Bairro
Jardim Esmeralda. Chegando ao local, os milicianos constataram que o
denunciado, que não possui habilitação e se encontrava em visível estado
de embriaguez, ao conduzir a motocicleta pelas vias públicas, culminou
por colidir frontalmente com a ciclista Ariátima Rodrigues Rangel.
Submetido a interrogatório, o denunciado confirmou a ingestão de "pinga e
cerveja", bem como que pegara a motocicleta por empréstimo a fim de ir à
um bar adquirir a bebida alcoólica denominada "catuaba". Agindo desta
forma, o denunciado encontra-se incurso nas penas do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual depois de recebida e
autuada, requeiro a sua citação, sob pena de revelia, para interrogatório e
demais atos do processo, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas,
respondendo aos termos desta ação penal ate final condenação.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. Designo audiência de
interrogatório do acusado EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ para o dia 12
de dezembro de 2007, às 09h00. Diante do contido na certidão de p. 46vº,
cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) por edital, com o prazo de 15
dias (CPP, art. 361), para comparecimento ao ato, devidamente
acompanhado(s) por advogado(s). No mais, cumpra-se integralmente o
determinado no despacho anterior. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nilva Lazarotto, digitei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Jaciara - MT
JUIZO DA Segunda Vara
AUTOS Nº 2005/85.
ESPÉCIE: CP-Furto Simples
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): LEANDRO MACHADO DE MENEZES
DJALMA GOMES DA SILVA
: Denunciado(a): Djalma Gomes da Silva, Cpf:
007.453.944-26 Filiação: Gerson Lopes da Silva e Dulcinéia
Gomes da Silva, data de nascimento: 8/4/1980, brasileiro(a) ,
natural de Boca da mata-AL, convivente, serviços gerais,
Endereço: Rua Irerê, 1444, Bairro: Planalto, Cidade :
Jaciara-MT
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2004/58.
ESPÉCIE: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(S): EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ
: Denunciado(a): Ednaldo Moreira de Queiroz Filiação: Joã o
Moreira de Queiroz e Etelvina Cardoso Moreira, data de
nascimento: 12/8/1974, brasileiro(a), natural de Itabacuri-MG,
solteiro(a), Endereço: Rua Itatinga Nº 310, Bairro: Vila Santa
Luzia, Cidade: Jaciara-MT
FINALIDADE: : CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S)EDNALDO
MOREIRA DE QUEIROZ de conformidade com o despacho abaixo
transcrito e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como
parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor
da referida denúncia, bem como intimando-o(a, s) para comparecer à
audiência que se realizará no dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00
horas , no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER
INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá(deverão) se
fazer acompanhar de advogado(s), ficando também ciente(s) o(a, s) ré(u,
s) de que, após o interrogatório, poderá(ão) apresentar defesa prévia e
arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem, à ilustre
presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de EDNALDO
MOREIRA DE QUEIROZ, menor de 21 anos, qualificado a fl 03 dos inclusos
autos de inquérito policial nº 127/2004, pela seguinte conduta delituosa: No
dia 17 de dezembro de 2004, por volta das 12:00 horas, nesta cidade, na
Rua Irerê, proximidade do Jardim Esmeralda, o denunciado conduzia a
motocicleta Honda Titan 125, ano 1998, modelo 1999, placas KAU 4558
Jaciara/MT, chassi nº 9C2JC250XWR057948, cor azul, sob a influência de
Disponibilizado - 4/12/2007
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
FINALIDADE: : CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S) Djalma Gomes da
Silva de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a
Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s )
integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da
referida denúncia, bem c o m o i n t i m a n d o - o ( a , s ) p a r a c o m p a r e c e r à
audiência que se realizará no dia 13 de agosto de 2007, às 13:00 horas,
no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER
INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá(deverão) se
fazer acompanhar de advogado(s), ficando também ciente(s) o(a, s) ré(u,
s) de que, após o interrogatório, poderá(ão) apresentar defesa prévia e
arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por
seu Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições legais,
lastreando-se em indícios emergentes do referido inquérito policial,
originário da Delegacia de Polícia de Jaciara/MT, e nos termos do artigo 41
do Código de Processo Penal, vem DENUNCIAR, LEANDRO MACHADO DE
MENEZES, vulgo "Carioca", brasileiro, convivente, atualmente
desempregado, nascido no dia 01.03.1970, em Campos de Goitacazes/RJ,
filho de Alencar Menezes e de Creuza Machado Menezes, residente na
Rua Tabara, n º 048, em Jaciara/MT; e DJALMA GOMES DA SILVA,
brasileiro, convivente, serviços gerais, nascido no dia 08.04.1980, em
Boca da Mata/AL, filho de Gerson Lopes da Silva e de Dilcinea Gomes da
Silva, residente na Rua Irerê, nº 1444, em Jaciara/MT, atualmente preso,
pela prática dos seguintes fatos delituosos: "No dia 03 de dezembro de
2005, no período matutino, Lidiane Pires Maciel e a vítima Kaira Valente
hospedaram-se na casa de sua amiga "Dora de Tal", localizada na Rua:
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Tabajara, nº 048, em Jaciara/MT. Consta que na aludida data, por volta das
22h;20min, a vítima Kaira Valente, Lidiane Pires Maciel e 'Dora de Tal' foram
para uma festa, oportunidade em que Kaira Valente deixou seu celular
nokia 2220, nº 9605-9141(auto de apreensão de fls.009-IP), no quarto de
'Dora de Tal". Apurou-se que, no mesmo dia, por volta das 23h;30min,
LEANDRO MACHADO DE MENEZES entrou no quarto de sua enteada 'Dora
de Tal' e subtraiu o aparelho celular da vítima Kaira Valente, avaliado em
R$ 200,00(duzentos reais)," "Após consumar o furto supra narrado,
LEANDRO MACHADO DE MENEZES saiu da casa e dirigiu-se até o Posto
Planalto, localizado nesta urbe, oportunidade em que encontrou-se com
DJALMA GOMES DA SILVA. Neste momento, LEANDRO MACHADO DE
MENEZES ofereceu o aludido aparelho celular furtado para DJALMA
GOMES DA SILVA, informando a este que não tinha nota fiscal e que
deveria desligá-lo, pois a vítima poderia ligar. Ciente de que tratava-se de
produto de furto, DJALMA GOMES DA SILVA adquiriu o referido aparelho
celular de LEANDRO MACHADO DE MENEZES, pelo valor de R$ 10,00(dez
reais). Posteriormente, a vítima descobriu que tinham furtado seu aparelho
celular, ocasião em que ligou para o seu celular, sendo atendido por
DJALMA GOMES DA SILVA, que aceitou devolver o mesmo, caso a vítima
Kaira Valente pagasse a quantia de R$ 100,00(cem reais). Após
combinarem a restituição do aparelho celular, a vítima Kaira Valente
acionou a polícia militar, que logrou êxito em prender DJALMA GOMES DA
SILVA na pessoa do referido objeto." Assim agindo, LEANDRO MACHADO
DE MENEZES praticou a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código
Penal, e DJALMA GOMES DA SILVA praticou a conduta prevista no artigo
180, caput, do Código Penal, pelo que, requerer o Ministério Público
Estadual seja recebida e autuada esta e posteriormente se procedam as
citações dos denunciados para interrogatório e oferecimento de defesa,
querendo, sob pena de revelia, notificando-se as testemunhas constante
do rol a seguir, para virem depor em juízo sobre os fatos narrados,
prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos, com a total procedência
da denúncia formulada, condenando os ora acusados. Outrossim, em
observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, desde que não
constem nas certidões juntadas impeditivos legais que impeçam a sua
propositura, esta membro do Parquet oferece a LEANDRO MACHADO DE
MENEZES e DJALMA GOMES DA SILVA o beneficio da suspensão
condicional do processo, mediante o cumprimento das seguintes
condições, pelo prazo de 20 anos: 1) comparecimento pessoal, mensal e
obrigatório a Juízo para informar e justificar a sua conduta; 2) não se
ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização
judicial; 3) não frequentar bares, boates, casas noturnas e outras do
gênero. Além disso, o benefício fica condicionado a entrega imediata de 10
cestas básicas, no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) cada uma, ao
Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara/MT.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado LEANDRO foi citado
pessoalmente, sendo decretada sua revelia na decisão constante no
termo de p. 43, sendo desnecessária a designação de data para seu
interrogatório e intimação dos atos processuais posteriores. Determinada
a citação por edital d o c o - a c u s a d o D J A L M A , p o r d i v e r s a s v e z e s a
escrivania equivocou-se na confecção do edital, constando o nome do
co-réu LEANDRO. Assim, revogo o despacho de p. 72 e designo audiência
de interrogatório do acusado DJALMA GOMES DA SILVA para o dia 12 de
dezembro de 2007, às 09h00. Diante do contido na certidão de p. 42vº,
cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) DJALMA GOMES DA SILVA por
edital, com o prazo de 15 dias (CPP, art. 361), para comparecimento ao
ato, devidamente acompanhado(s) por advogado(s). Atente-se a
escrivania para que o edital seja devidamente publicado na imprensa
oficial em tempo hábil e corretamente. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nilva Lazarotto, digitei.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/176.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: SILVANEIDE SETUBAL DE ARAÚJO
SOUSA NOVAIS
PARTE RÉ: JAQSON DE SOUSA NOVAIS
CITANDO(A, S): Requerido(a): Jaqson de Sousa Novais
Disponibilizado - 4/12/2007
Filiação: João Sousa de Novais e Delmira Rosa de Sousa
Novais, data de nascimento: 15/1/1972, brasileiro(a), natural
de Bom jesus da lapa-BA, casado(a), comerciante, Endereço :
Lugar Incerto e Não Sabido
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/8/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 380,00
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no
dia 14/12/2007, às 09:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao
final indicado.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ de conformidade com o
despacho abaixo transcrito e com o resumo da inicial abaixo transcrito,
para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada e para
responder, querendo, a ação.
RESUMO DA INICIAL: Silvaneide Setubal de Araújo Sousa Novair,
brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 1052680-3 SSP/MT e CPF
981.757.261-72, residente e domiciliada na Rua Rodrigão Rodrigues, nº 66,
Bairro Vila Martins, Jaciara/MT, através da Defensora Pública substituta e
estagiária, que ao final assimam, no uso de suas atribuições institucionais,
vem , respeitosamente, à presença de V. Exa., intentar a presente: Ação
de Divórcio Direto Litigioso em desfavor de JAQSON DE SOUZA NOVAIS,
brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 705.037, estando
em local incerto e não sabido, devendo o mesmo ser citado via edital,
pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor e requerer: I dos
fatos. A autoras é casada com o réu desde 14 de março de 1996, pelo
regime da comunhão de bens, conforme Certidão de Casamento anexa.
Tiveram 03 (três) filhos, menores, conforme certidões de nascimento
anexos, que ora se encontram sob guarda materna. Vale ressaltar que
desde a separação de fato, o requerido não vem contribuindo com a verba
alimentar para os filhos, deixando-os a mercê da própria sorte. A
dissolução do matrimônio se deu por incompatibilidade de gênios, por não
suportarem mais a vida em comum. Há aproximadamente 02(dois) anos, o
requerido mudou-se de cidade, não deixando endereço do seu novo
domicilio, estando assim, em local incerto e não sabido. O casal na
Constância do casamento, não adquiriu bem, sendo que nada existe a
partilhar. Devido à separação d e f a t o h á m a i s d e 0 6 ( s e i s ) a n o s , e
impossibilidade da reconstituição da vida em comum, requer a exitinção do
vínculo conjugal. II Do Direito. Com fulcro no que versa o Código Civil, "in
verbis", que assim reza: " Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV pelo divórcio. §1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divóricio, aplicando-se a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente. § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio
direto ou por conversão, o cônjuge poderá manyer o nome de casado :
salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação
judicial. Art. 1.573. Podem caracterizar a impossiblidade da comunhão de
vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa
de morte; III sevícia ou injura grave;IV abandono voluntário do lar conjugal,
durante um ano contínuo: V condenação por crime infamante; VI conduta
desonrosa. Parágrafo único. O Juiz poderá considerar outros fatos que
tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. Art. 1.580. § 2º O
divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os conjuges, no caso
de comprovada separação de fato por mais de dois anos. ART. 1581. O
divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Art.
1582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo
único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá faze-lo o curador, o ascendente ou o irmão. A) A intimação do
ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito; b) A citação
do requerido, Via Editalícia, para querendo, contestar a presente ação, no
prazo legal, sob pena de confesso, se revel; c) Seja a presente ação
julgada procedente "in totum", decretando-se a extinção da sociedade
conjugal e do casamento, com a expedição do mandado de averbação ao
cartório competente, condenando ainda, o requerido ao pagamento da
pensão alimentícia no valor de 01(um) salário mínimo; d) A concessãp dos
beneficios da Justiça Gratuita, por ser a autora pessoa juridicamente
pobre, não tendo condições de arcar com as com as custas processuais
e demais encargos, sem prejuízo de seu sustento e dos seus, e isto nos
moldes da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86. Protesta
provar o asseverado por prova documental, colacionado aos autos para
tanto, depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, oitiva de
testemunhas, e por depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso,
oitiva de testemunhas, e por todos os demais meios de prova que ao
desenredo da causa se prestarem e em direito admitidos. IV Do Valor da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Causa. Dá-se à causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais )
para efeitos fiscais. Termos em que, Pede e Espera Deferimento.
DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Designo audiência de conciliação
para o dia 14 de dezembro de 2007, às 09h30. Cite-se o requerido,
consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os
requisi t o s d o a r t . 2 3 2 , d o m e s m o e s t a t u t o p r o c e s s u a l . N a r e f e r i d a
audiência, caso não seja obtida a conciliação, após a oferta da
contestação e ouvidos o requerido e o Ministério Público, será o feito
saneado, designando-se audiência de instrução. Obtida a conciliação,
será reduzida a termo, convertendo-se o rito para Divórcio Direto
Consensual, procedendo-se desde já, se for o caso, à oitiva das
testemunhas para comprovação do lapso de separação de fato. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Nilva
Lazarotto, digitei.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2003/66.
ESPÉCIE: CP-Incêndio
PARTE REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA
PARTE REQUERIDA: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA
INTIMANDO(A, S): Réu(s): Rosimeire Pereira da Silva
Filiação: Pedro Pereira Marcos e Antonia Pereira da Silva,
data de nascimento: 10/9/1980, brasileiro(a), natural de
Juscimeira-MT, solteiro(a), do lar, Endereço: Rua Iporã, 345 ,
Bairro: Santo Antonio, Cidade: Jaciara-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/7/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
SENTENÇA: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de
Rosimeire Pereira da Silva, (devidamente qualificada), em virtude do delito
capitulado no artigo 250, § 1º, Inciso II, letra "a" do Código Penal. Relata
que no dia 12 de julho de 2003, por volta das 18:30 horas, nesta cidade na
Rua das Begônias, ao lado do nº 328, Jardim Aurora, a denunciada
causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade físic a e o
patrimônio de outrem. Diz ainda que a denunciada pretendia vingar-se da
vítima Júnior Saidi de Oliveira, pessoa a quem atribuía a responsabilidade
pela crise existente no relacionamento que mantinha com seu
companheiro, José Carlos Rodrigues. Consta que, alguns meses antes
dos fatos, a denunciada e seu amásio estiveram morando na residência
da vítima, sendo que esta teria assediado sexualmente a primeira,
desencadeando desentendimentos constantes entre o casal. É que o
amásio da denunciada preferiu acreditar na versão apresentada pela
vítima. Relata também que, no dia dos fatos, a denunciada dirigiu-se até a
residência da vítima, local onde se encontrava apenas o amásio, com
quem acabou discutindo e que a agrediu. Após a saída do companheiro,
revoltada, a denunciada ateou fogo à casa, destruindo-a, assim como tudo
o que se encontrava em seu interior, causando prejuízo patrimonial
estimado em R$ 9.285.00 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais),
ressaltando que não houve propagação do incêndio em razão da atuação
do Corpo de Bombeiros, uma vez que o local do crime constitui-se em
bairro residencial e a casa da vítima é edificada próxima a outros imóveis.
A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo (fls. 33), a acusada foi
citada (fls. 41/verso) e interrogada na forma da lei (fls.43/45), apresentou
defesa prévia, por meio da Defensoria Pública, no prazo legal, arrolando
as mesmas testemunhas da acusação (fls. 51). No decorrer da instrução
criminal foram ouvidas: três testemunhas arroladas no interesse da
acusação (fls. 75/76, 77/78 e 79), havendo desistência na oitiva da vítima
e de uma testemunha faltante (fls. 74). Na fase do art. 499 do CPP, nada
foi requerido pela acusação a título de diligências (fls.80). Nenhuma
diligência foi requerida pela defesa (fls. 83). Em suas alegações finais, o
Ministério Público, aponta os elementos que entende suficiente a
comprovarem a autoria e a prova da materialidade da pretensão contida na
denúncia, pugna ao pela condenação da acusada nos exatos termos
preconizados na exordial acusatória (fls. 86/94). Por seu turno a defesa
em suas razões derradeiras, embora não negue a autoria dos fatos,
requer o reconhecimento da atenuante da confissão e da violenta emoção,
nos termos do que dispõe o artigo 65, inciso III, alíneas "a" e "d" e 66 do
Disponibilizado - 4/12/2007
Código Penal, com a aplicação da pena mínima e sua substituição por pena
restritiva de direito, tendo em vista a primariedade da denunciada (fls .
96/99). As folhas de antecedentes criminais (certidão de fls. 40, 49, 50 e
53). É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Pretende-se atribuir à acusada
Rosimeire Pereira da Silva, a autoria do crime incêndio em casa habitada,
ocorrido no dia 12 de julho de 2003, por volta das 18:30 horas, nesta
cidade na Rua das Begônias, ao lado do nº 328, Jar d i m A u r o r a . A
materialidade da conduta ressurge inconcussa, ante: Boletim de
Ocorrência (fls. 19), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08), Relação dos
Objetos Queimados (fls.12), Exame de Corpo de Delito e Mapa para
Localização das Lesões (fls. 16/17), Auto de Avaliação (fls. 18), Auto de
verificação do Local do Incêndio ( fls. 21/23), Fotografias do local do
Incêndio (fls. 24/26) além das provas orais coligidas nos autos. A autoria
não foi negada pela acusada, no momento em que foi ouvida em juízo,
onde disse: "...que é verdade o que consta da denúncia de fls. 02/03; que
não tem costume de fazer este tipo de coisa; que faz três anos mora aqui
em Jaciara com seu marido; que esse Júnior fica entrando na vida da
interroganda, causando várias brigas entre ela e seu marido, inclusive
violências contra a interroganda; que o Júnior é conhecido do marido da
interroganda; que só foi morar na casa dele porque a sua casa foi alugada
após a depoente ter passado muito tempo com a família no Estado do Mato
Grosso do Sul; que a interroganda já vinha sofrendo com essas brigas;
que perdeu a cabeça e por isso mesmo acabou cometendo o crime de
incêndio, de que fala a peça inicial; que a casa que a interroganda ateou
fogo era do Júnior, sendo que a interroganda estava morando em outra
casa, dizendo que quando brigavam, o Júnior carregava o seu marido
para a casa dele e diz que lá eles se envolviam com drogas e "mulherada";
que a interroganda chegou na casa do Júnior e disse ao seu marido: " o
que é isso, a gente briga e você vem para a casa desse "cara", gerando
mais uma briga; que a interroganda tinha tomado duas cervejas, e após
essa discussão, a interroganda ficou nervosa, riscou um isqueiro no
colchão que acabou pegando fogo em tudo; que a interroganda não tem
condições de arcar com os danos causados; que a interroganda nunca
usou droga; que a interroganda e seu marido ainda conversam; que
inclusive a interroganda tem uma filha com ele; que a família da
interroganda mora em Dourados- MS, e não está sabendo do que está
acontecendo; que sua filha tem dois anos de idade, ainda mama e foi
recolhida pelo Conselho Tutelar; que a interroganda estava trabalhando
como auxiliar de pintura com o seu marido; que o Júnior também é pintor e
não aceitou que a interroganda trabalhasse junto com seu marido; que a
família da interroganda é trabalhadora; que não se recorda o horário do
fato; que quando pôs fogo no colchão, não tinha intenção de por fogo na
casa, somente fez isso porque estava num momento de fraqueza; que
nunca foi presa anteriormente e nunca foi processada; que somente bebe
de vez em quando na sua casa; que a interroganda ganhava R$ 600,00 a
R$ 700,00 por semana fazendo trabalho de pintura, e com esse dinheiro a
interroganda e seu marido juntavam para fazer um consórcio de uma
casa;que faz tempo que seu marido não lhe visita na cadeia, nem telefona;
que sua sogra lhe disse que seu marido estava trabalhando fora da
cidade; que reafirma que não tinha intenção de por fogo na casa do
Júnior, nem pensava que ia acontecer tudo isso; que não tem Advogado
constituído, nem condições de constituir um. ..." (SIC, fls. 43/45).
Constata-se que a versão apresentada pela acusada está em plena
harmonia com as demais provas existentes nos autos, vide: A testemunha
José Ferreira de Matos (Soldado do Corpo de Bombeiro), assim
asseverou, in verbis: "...que no dia solicitado estava o depoente e mais
duas pessoas; que quando ainda estavam na companhia acionaram o
carro pipa da Usina; que no local haviam moradores com baldes tentando
apagar o fogo, mais nada mais restava, apenas utensílios domésticos
queimados; que ajudaram as pessoas com baldes evitando que ficasse
alguma chama; que quando o carro da Usina chegou fizeram o rescaldo,
mais já estava tudo queimado, inclusive até o teto veio abaixo...que não
sabe dizer se a casa era habitada, apenas que havia móveis lá dentro, e
sabe que não havia ninguém dentro da casa; que no local ninguém se
identificou como orador da casa, inclusive no registro d o c o r p o d e
bombeiro ninguém se identificou; que reconheceu as fotos de fls. 24,25 e
26, dos autos; que próximo ao local havia moradores, inclusive o depoente
estava pegando água no balde nos fundos de uma das casas; que a casa
mais próxima ficava do lado esquerdo, de vista frontal para o local do
incêndio; que era noite e estava muito escuro..." (SIC, fls. 75/76, Grifei). A
testemunha Suame Angélica Dias da Silva, esclarece: "...que a depoente
era vizinha da casa da vítima, e neste dia estava muito frio; que a acusada
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bateu na porta da depoente com uma criança no colo, perguntou se o
Júnior estava em casa; que a depoente olhou no muro da casa vizinha e
disse que a luz estava acesa; que a acusada foi embora e depois voltou e
começou a bater na porta; que a filhinha da acusada falou e a depoente
abriu a janela abriu a janela e a acusada disse que "seu marido" estava
dentro da casa da depoente; que a depoente falou que era casada e
estava esperando seu marido chegar do serviço; que a acusada
perguntou "meu marido está aí, deixa ele sair", a depoente respondeu que
não, que ela era uma mulher casada e estava esperando seu marido
chegar, nisto a acusada disse "então deixa queimar"; que a depoente não
entendeu no momento, mais depois quando acendeu a luz e ouviu os
estalos do fogo é que pode perceber que a casa de seu vizinho estava
em chamas; que o fogo só não atingiu a casa da depoente porque os
vizinhos apagaram o fogo... que a depoente não conhecia a acusada; que
a depoente reconhece as fotos de fls. 24, 25 e 26 dos autos, como a casa
de seu vizinho que fora queimada; que seu vizinho trabalha, por isto
ficava muito pouco em casa; que a depoente acha que pelo jeito da
acusada, a mesma estava bêbada; que sabe dizer que todos os objetos
que estavam na casa forma queimados..." (SIC, fls.77/78, Grifei). A
testemunha José Carlos Rodrigues, inquirida, esclarece: "...que o
depoente sabe dizer que foi a acusada que colocou fogo na casa do
Júnior; que não viu mais a vizinha disse ao depoente, que foi a acusada
que colocou fogo; que a acusada disse ao depoente, que um dia o Júnior
tentou abusar dela; que o depoente não viu a acusada colocar fogo na
casa de Júnior;que a vítima era vizinho do depoente; que o depoente e a
acusada moraram por uns quinze dias na casa do Júnior...que o depoente
reconhece as fotos de fls. 24, 25 e 26 dos autos, como sendo da casa da
vítima..." (SIC, fls 79, Grifei). Observa-se que acusada confessou que
ateou fogo na casa da vítima porque estava com raiva. A conduta da
denunciado foi animada pelo sentimento de ódio e de vingança que nutria
contra a vítima. Tem-se portanto, extreme de duvida externado nos autos,
o dolo da agente, do querer voluntário e consciente de destruir, causar o
incêndio , n a c a s a d e s e u d e s a f e t o , c o n s c i e n t e d e q u e t a l c o n d u t a
causaria perigo comum. Já, o elemento objetivo do tipo exige que o fogo
exponha a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem,
sendo irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial. Nesta senda,
verifica-se que as provas fustigadas nos autos demonstram que houve
realmente danos materiais, conforme se bem vê dos auto de verificação
do local do crime, contido a fls. 21/23, bem como as fotos de fls. 24/26,
que evidencia a destruição dos bens que se encontravam no interior do
imóvel. Consigna-se que a conduta típica de causar incêndio, ou seja, a de
provocar, de algum modo, a combustão, restou-se devidamente
comprovada nos autos. Restou-se configurada também a qualificadora
contida no §1º do art. 250, consistente em causar incêndio em casa
habitada, já que na mesma residia a vítima Junior, a quem a denunciada
com seus atos queria de alguma forma queria causar prejuízo. Casa
habitada é o edifício de qualquer natureza que alguém more ou exerça
atividade . Ademais, as provas são contundentes e claras quanto a
existência de moradores do lado da casa incendiada, evidenciando, que a
conduta da acusada causou perigo a incolumidade pública, e o fogo não
se alastrou, porque os vizinhos conseguiram apagar. A propósito veja a
jurisprudência a respeito do tema, verbis: "INCÊNDIO. Comete o delito
previsto no art. 250, § 1o, II, a, do CP, o agente que ateia fogo em
residência habitada, ou destinada a habitação, expondo a perigo a
integridade física e o patrimônio dos moradores e vizinhos. Condenação
mantida, por maioria. SUBSTITUIÇÃO. É incabível a substituição da pena
privativa de liberdade superior a quatro anos por restritivas de direitos
(art. 44, I, CP). Apelo ministerial provido." (Apelação Crime Nº
70013268289, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 01/12/2005). A pena deve
ser atenuada em virtude do acusado ter confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime, segundo artigo 65, III, d, do
Código Penal. Rejeito a tese da defesa de que a acusada agiu impelida
pelo motivo de relevante valor moral ou sob o domínio de emoção, inexiste
provas nos autos para este desiderato, aliás, pelo contrário, a própria
acusada diz que assim agiu para se vingar da vítima que constantemente
intrometia no seu relacionamento amoroso, portanto não incide a atenuante
descrita na alínea "a" do artigo suso mencionado. Assim, provada a
responsabilidade penal da acusada, só me impõe fixar a sua reprimenda.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, a pretensão punitiva contida na denúncia,
para CONDENAR a acusada ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA, brasileira,
solteira, auxiliar de pintura, natural de Bandeirantes/MS, nascida em
Disponibilizado - 4/12/2007
22/03/1976, filha de João Carlos da Silva e Cleuza Jarcem Pereira,
residente e domiciliada na Av. Lourival Barbosa, nº 2633, na cidade de Rio
Brilhante/MS, como incursa nas sanções do art. 250, § 1º, II, letra "a" , do
código penal. Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código
penal, passo a dosar-lhe a pena: O Código Penal atribui para o crime de
incêndio a pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa .
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal, culpabilidade, evidenciada nos autos sendo-lhe exigível conduta
totalmente diversa, não há antecedentes a considerar. Não consta nos
autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente e sua
conduta social. As circunstâncias são inerentes ao crime, e os motivos
decorre do sentimento de vingança, não há conseqüências graves, já que
não atingiu pessoas e o patrimônio de outrem. A vítima em nada contribuiu
para a prática delituosa. Assim fixo a pena-base em 03 (três) anos de
reclusão, e, 10 dias multas a 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena (circunstâncias legais), verifico a
ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d",
do Código Penal, e assim mantenho a pena no mínimo legal, vez que nesta
fase não se pode transpor o limite mínimo fixado abstratamente, conforme
entendimento sumular. Não existem circunstâncias agravantes a serem
apreciadas, e tendo em vista a causa de aumento de pena existente,
exaspero pena em 1/3, e não havendo causas de diminuição, fixo a pena
definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias multa a 1/30
do salário mínimo vigente a data do fato. Em razão do que determina o
artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal fixo o regime inicialmente
aberto. Tendo em vista que se encontram presentes os requisitos contidos
no art. 44 do Código Penal, não sendo o crime com violência ou grave
ameaça à pessoa, cuja pena é inferior a quatro anos, e o Réu não é
reincidente, bem como as circunstâncias judiciais indicam que essa
substituição é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade ou
Entidades Públicas e limitação de fim de semana, cuja forma e condições
de cumprimento serão estabelecidas por este r. Juízo, na execução, após
o trânsito em julgado d e s t a d e c i s ã o . P a r a a a p l i c a ç ã o d a p e n a d e
prestação de serviços à comunidade, deverão ser observadas as regras
contidas no artigo 46 e a limitação de fim de semana o art. 48, ambos do
código penal. Nos termos do artigo 55 do Código penal, as penas
restritivas de direitos a serem aplicadas, neste caso concreto, terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ressalta-se
que, para fixação dos dias-multa, foram analisadas as circunstâncias
judiciais do art. 59, já discriminadas acima e o valor do dia-multa, a
situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do
Código Penal. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia
definitiva de execução de pena, lançando-se o nome da condenada no Rol
dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao
Instituto de Identificação, fazendo as demais comunicações de praxe,
após, arquive-se. Custas pela acusada. P.R.I.C. Eu, Nilva Lazarotto,
digitei.
3ª Vara
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/975. cód 790
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
ESPÉCIE: Investigação de paternidade
PARTE AUTORA: JESSICA INAYARA DA SILVA e AMÉLIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARLI BATISTA RODRIGUES
EMERSON ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA
ALFREDO SCATOLON
JOSE RICARDO NUNES
PARTE RÉ: JUSCIBERTO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FRANCISCO DE CARVALHO
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CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
SILVANA PACHECO LEAL
ELIZETE MORALES BEZERRA
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora do inteiro teor do r. Despacho, a
seguir transcrito: "Trata-se de Recurso de Apelo interposto pelo requerido,
contra a sentença que de folhas 168/176.Conforme certidão da lavra da
nobre escrivã de fls. 189 o recurso fora regularmente interposto. Sendo
assim, intime a Apelada para que apresente suas contra – razões no
prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jaciara, 17 de outubro de
2007. (a) Júlio César Molina Monteiro - Juiz de Direito."
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/327. cód 23610
VALOR DA CAUSA: R$ 15.200,00
ESPÉCIE: Declaratória
PARTE AUTORA: SEIVA ASSESSORIA AGROPECUÁRIA S/C LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). PAULO SÉRGIO DANIEL
PARTE RÉ: BRASIL TELECOM CELULAR S/A -14
Intimação do Advogado da parte autora do r. DESPACHO/DECISÃO: Vistos
e etc.Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com
pedido de liminar, movida por Seiva Assessoria Agropecuária S/c Ltda. em
face à Brasil Telecom Celular S.A. A Empresa requerente relata que é
cliente da requerida através de linha de telefone celular de n°
66.8402.8605, contrato n° 501.453.670-7.Alega que teve seu nome
negativado nos meios de proteção ao crédito pela requerida, em face de
supostas pendências no pagamento das faturas do telefone referente ao
contrato acima descrito, sem razão alguma. Juntou comprovantes que
demonstram que mesmo estando pagas as faturas o nome da requerente
foi incluído no serviço de proteção ao crédito. Relata que tomou
conhecimento através de consultas realizadas pelo Banco do Brasil nas
datas de 15.01.2007; 10.04.2007; 26.04.2007 e 25.05.2007, quando então
a requerente pretendia financiamento junto aquela instituição bancária.
Trouxe documentos comprobatórios de sua narrativa, além de ter
pretendido comprar materiais para construção e mais uma vez após a
consulta nos bancos de dados pela empresa JK Madeiras e Materiais para
Construção, houve a constatação da inclusão de seu nome no banco de
dados do SERASA. Relata ainda, que teve o seguro de seu carro negado
pela PORTO SEGUROS, por ainda constar seu nome do banco de maus
pagadores, trouxe documentos dos fatos. Informa que a empresa
permanece até hoje com seus dados inclusos junto ao cadastro do
SERASA/CADIN, indevidamente pois nada devia ou deve a requerida, de
qualquer forma o nome lá se encontra lançado. Conforme documento
juntado. Trouxe aos autos comprovantes da negativação de seu nome no
serviço de proteção ao crédito, e informa finalmente que esgotou de todos
os meio suasórios no sentido de solucionar a pendência, sem êxito. Por
esse motivo, reclama a edição de liminar para a retirada de seu nome do
cadastro de maus pagadores SERASA, e, ao final, a procedência do
pedido de reparação de dano decorrente da injusta exposição do seu
nome à situação vexatória que o impediu de realizar compras à crédito,
dentre outros prejuízos sofridos, juntamente com os outros pedidos
estampados ás fls. 24/25. É o relato.Fundamento e decido. A concessão
do remédio urgente, é limitada tão somente, à análise da excepcionalidade,
a critério do Diretor do feito e, posteriormente, ao exame dos requisitos
imprescindíveis do fumus boni juris e do periculum in mora que devem ser
demonstrados de plano pelo postulante (aplicação do CPC). Do exame dos
autos, verifico que os documentos contidos neste feito fazem crer que a
requerente realmente pagou as faturas que estão sendo cobradas
indevidamente, sem falar que a inscrição no SERASA, juntada ás fls.
43,45 e 47, comprovam que realmente foi a Brasil Telecom Celular S/A que
procedeu ao apontamento. Isso importa admitir a plausibilidade das
alegações postas na inicial e, de conseqüência, o reconhecimento do
primeiro requisito, qual seja, o fumus boni juris, imprescindível para a
concessão da liminar para o levantamento do nome da requerente do
referido cadastro. A urgência necessária na edição da medida se mostra
igualmente presente pelo fato de a autora estar sendo injustamente
punida, além de potencialmente prejudicada moral e materialmente.
Presentes, pois, os principais elementos imprescindíveis ao deferimento do
pedido, excepcionalmente, DEFIRO A LIMINAR, com o fito de Determinar a
Exclusão do nome da empresa requerente do Cadastro de Inadimplentes
SERASA imediatamente. A Expedição de mandado ao SERASA bem como
Disponibilizado - 4/12/2007
a requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14 , deverá ser
acompanhado pela cópia desta decisão, para que promovam o
cancelamento da informação enviada ao SERASA e estabelecimentos
congêneres, que por ventura tiverem sido informados do débito em
questão, destacando-se da necessidade de dar conta ao juízo, através de
ofício, do cumprimento dessas providências. Destaco que essa medida
não caracteriza pedido ultra-petita, e sim adendo necessário, que visa a
economia processual, sem o qual a pretensão do requerente não logrará
pleno êxito, uma vez que poderia manter o seu nome com tais informações
em outro ba n c o d e d a d o s d e c a d a s t r o s d o c o m é r c i o e i n s t i t u i ç õ e s
financeiras, que tivessem sido informados pelo credor ou pelo SERASA, e
não consultados pelo autor anteriormente à propositura da ação. O
deferimento do pedido, excepcionalmente, CONCEDENDO A LIMINAR, com
o fito de promover imediatamente o levantamento o nome da requerente
SEIVA ASSESSORIA AGROPECUÁRIA S/c LTDA. do cadastro de
inadimplentes – SERASA, pelo apontamento de títulos, conforme
exposição ás fls . 4 3 , 4 5 e 4 7 d e d e b i t o d e c o n t a c e l u l a r a p o n t a d o s
indevidamente pela requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14.
Determino ainda, que a BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14, informe, em
24 horas, do cumprimento da decisão judicial, enviando relatório
comprobatório, sob pena de não o fazendo sofrer multa diária no importe
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com as cominações legais por crime de
desobediência, amparadas na lei e jurisprudência reiterada bem como as
descritas no CP em seu artigo 330, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal
de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis )
meses, e multa. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. Indexação VIDE EMENTA. Ramo do Direito PROCESSUAL CIVIL
Referência Legislativa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - FED
LEI-5869/1973 ART-461 PAR-4 Doutrina VICENTE GRECO FILHO, DIREITO
PROCESSUAL BRASILEIRO, ED. SARAIVA, PAG. 274 NELSON NERY
JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE EM VIGO, 4ª ED. REV. E
AMPL. - SÃO PAULO. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1999, PÁG. 911. Esta E.
Corte de Justiça tem admitido a fixação de multa para o caso de
não-cumprimento de decisão judicial proferida em ação cautelar de
exibição de documentos, tendo esta o escopo de forçar o cumprimento do
decisum. A multa diária, que reverte em benefício da parte prejudicada
pelo atraso, atua psicologicamente sobre o obrigado, compelindo- o
mediante a ameaça do prejuízo Sendo o apelante sociedade de economia
mista, com inegável capacidade financeira, a multa cominatória, para
cumprir sua finalidade, qual seja, coagir o réu a cumprir a ordem judicial,
não pode ser de valor irrisório.(20040110394619APC, Relator CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/10/2004, DJ 03/02/2005 p. 44)
DECISÃO - a multa, que tem a finalidade de garantir o cumprimento de
ordem judicial, não se mostra descabida, nem muito menos, exagerada,
quando se tem a presunção de que a desobediência não haverá, já que
não se tem motivos para tanto. ação penal - artigo 330 do cp - sentença
condenatória - apelação - descumprimento injustificado à ordem judicial recurso improvido - sentença mantida. (20040110448327apj, relator marco
antonio da silva lemos, segunda turma recursal dos juizados especiais
cíveis e criminais do d.f., julgado em 10/05/2006, dj 25/05/2006 p. 169) .
restando ainda análise do mérito da medida cautelar, que diz respeito à
posse, concedida em sede de liminar, a decisão judicial deve ser
respeitada, sob pena de crime de desobediência. multa para a hipótese de
descumprimento da ordem judicial - cabimento - valor correto - prazo para
o cumprimento da ordem judicial - exiguidade - aumento - sentenç a
parcialmente reformada. Deixo de exigir, por ora, a segurança do juízo por
concluir que esta exigência pode ter l u g a r e m o u t r a f a s e q u e e s t e
magistrado entender imprescindível, a teor das manifestações
jurisprudenciais pátrias: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou f i d e j u s s ó r i a d e
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." (Art. 804 do CPC,
alterado pela L-005.925-1973). "STJ - MEDIDA CAUTELAR -- Caução como
contracautela de liminar -- Ato de discrição do juiz que pode ser
determinado após a concessão daquela -- Inteligência do art. 804 do CPC - Declarações de votos." (RT online http://www.rt.com.br )Expeça-se o
necessário, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se .
Jaciara, 28 de novembro de 2007. Dr. JÚLIO CÉSAR MOLINA MONTEIRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Comarca de Juara
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R. SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "1. DECLARO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 794, INC. I, CPC
2. DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL DE FL. 231.
2. PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO,
CONFORME FL. 223, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)
PARA CADA UM DOS REQUERENTES NAS CONTAS INFORMADAS NAS
FLS. 233 E 235.
3. APÓS, ARQUIVE-SE.
4. CUMPRA-SE."
Diretoria do Fórum
Despacho
COMARCA DE JUARA
DIRETORIA DO FÓRUM
JUIZ(A):HELICIA VITTI LOURENÇO
EXPEDIENTE:2007/1
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
27077 - 2007 \ 71.
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQUERENTE: INIDES MARIA DE GOÉS CHORMIAK
REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT.
INTIMAÇÃO:
PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA Nº 71/2007 – COMARCA DE JUARA – (CÓD.
27077).
REQUERENTE: INIDES MARIA DE GOES CHORMIAK –OFICIAL DE JUSTIÇA
– MATR. 9166. ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA.
JUÍZA: DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO – JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA
DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA COMARCA DE JUARA/MT
DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DA SERVIDORA PARA CONCEDER 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS DE LICENÇA MÉDICA, A PARTIR DE
21/11/2007, EM CONFORMIDADE COM O LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE
E PORTARIA Nº 074/2007 DESTE JUÍZO.
27040 - 2007 \ 70.
AÇÃO: LICENÇA MATERNIDADE
REQUERENTE: ILDA JÚLIA SANTOS DE BRITO
REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT.
INTIMAÇÃO: PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE Nº 70/2007 – COMARCA
DE JUARA (CÓD. 27040). REQUERENTE: ILDA JÚLIA SANTOS DE BRITO –
TÉCNICA JUDICIÁRIA – MATR. 3707
ASSUNTO: LICENÇA MATERNIDADE.
JUÍZA: DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO – JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA
DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA COMARCA DE JUARA/MT.
DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DA SERVIDORA PARA CONCEDER 120
(CENTO E VINTE) DIAS DE LICENÇA MATERNIDADE, A PARTIR DE
07/11/2007, EM CONFORMIDADE COM O LAUDO DE INSPEÇÃO DE
SAÚDE-PERÍCIA MÉDICA/MT E PORTARIA Nº 073/07 DESTE JUÍZO.
1ª Vara
Intimação
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
22748 - 2007 \ 94.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA
INVENTARIADO: JASON GONÇALVES DOS SANTOS
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: I N T I M A R D R . J O R G E B A L B I N O D A S I L V A P A R A S E
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41,
VERSO, NO PRAZO LEGAL.
16207 - 2006 \ 359.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: MADEIREIRA JUARA LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA
REQUERIDO(A): HELIOMAR KABLUNDE
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: ERENITA COSTA SOARES GUIMARÃES
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID
ADVOGADO: WILSON DO PRADO
ADVOGADO: ALISSON H. DO P. FARINELLI
INTIMAÇÃO: I N T I M A R D R . J O R G E B A L B I N O D A S I L V A P A R A S E
MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
FLS. 332/339.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
17689 - 2006 \ 1251.
AÇÃO:
REQUERENTE: MARIO LÚCIO FRANCO
REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT.
INTIMAÇÃO: INTIMAR DRª SIMONI BERGAMASCHI DA FONSECA PARA
EFETUAR DEPOSITO DE DILIGENCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
COMARCA DE JUARA
PRIMEIRA VARA
JUIZ(A):HELÍCIA VITTI LOURENÇO
ESCRIVÃO(Ã):SUELI APARECIDA MILESKI
EXPEDIENTE:2007/174
Comarca de Juína
1ª Vara
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA
26984 - 2007 \ 674.
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS.
ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA
EMBARGADO(A): FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. MURILLO E MASCHIO DO INTEIRO TEOR DO R.
DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O
MESMO NO PRAZO LEGAL: "1. RECEBO A PRETENSÃO DE EMBARGOS.
2. INTIME-SE A PARTE EMBARGADA (ART. 740, CPC).
3. CERTIFIQUE A ESCRIVANIA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
4. CUMPRA-SE."
1965 - 2007 \ 518.
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: D. P. B.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
REQUERIDO(A): M. DE S. B.
ADVOGADO: ALMERINDO JOSÉ SILVA COSTA
INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. ALMERINDO JOSÉ SILVA COSTA DO TEOR DA
Disponibilizado - 4/12/2007
Edital
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
A Doutora Rosângela Zacarkim dos Santos – MMª Juíza de Direito e
Presidenta do Tribunal do Júri da Comarca de Juína - MT, na forma da lei
etc.
F A Z S A B E R , a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, neste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juina,
foram alistados para compor o Corpo de Jurados do ano de 2008, nos
termos do artigo 439 do Código de Processo Penal, os cidadãos abaixo
relacionados, que deverão ser sorteados, para reuniões periódicas do
Tribunal do Júri:
01. ADEMIR DALMASSO - TÉCNICO CONTABILIDADE
02. ADERVAL BENTO – EMPRESÁRIO -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 126 de 268
03. ADILSON KREFTA - TÉCNICO EM INFORMÁTICA
04. AGNALDO BATISTA SALLES - PROFESSOR
05. ALAN R. DE OLIVEIRA - VENDEDOR
06. ALBA MARIA COLLER - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
07. ALBERTO OLIVEIRA FERNANDES - COMERCIANTE
08. ALDEMIRO FUMAGALLI - MOTORISTA
09. ALESSANDRA BURIOLA - BALCONISTA
10. ALESSANDRA MACEDO ZAGO - COMERCIANTE
11. ALEX SANDRO DE FREITAS - UNIVERSITARIO
12. ALEXANDRE MESSIAS DIAS - ACOUGUEIRO
13. ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - VENDEDOR
14. ALINE TATIANE CASQUET - COMERCIANTE
15. ANA PAULA DA SILVA - INSTRUTORA
16. ANDRE RYODI NOGAMI - UNIVERSITÁRIO
17. ANDREI OLMI IORIS - COMERCIANTE
18. ANTONIA MOURA MUNIZ - COORDENADORA
19. ANTONIO CESAR VERONESE - COMERCIANTE
20. ANTONIO GERSON ANTUNES PIRES - VENDEDOR
21. ANTONIO MEURER - DIRETOR DE TRANSITO
22. ANTONIO ROSA DA SILVA - AUXILIAR DE DEPÓSITO
23. ANTONIO TRINDADE VIEIRA -PROFESSOR
24. APARECIDA ANDRADE RIBEIRO - ADMINISTRADORA
25. APARECIDA BITENCOUR ZACANELLA - AUXILIAR DE COMPRAS
26. ARCILDA FÁTIMA PICCHI - PROFESSORA
27. ARNALDO DE S. ALMEIDA - CONTADOR
28. ARNALDO PINHEIRO DA SILVA - DIRETOR DE TURISMO
29. BASÍLIO SERRANO FECCHIO - COMERCIANTE
30. CARME LUZIA DE BERTOLI - FISCAL DE CAIXA
31. CÉLIA ALECRIM LUZIA - FUNCIONÁRIA PÚBLICA
32. CÉLIO BATISTA DE ARAÚJO - ASSISTENTE DE NEGÓCIOS
33. CÉLIO CÁSSIO BERGAMIN - COMERCIANTE
34. CELIO JOSE MENEGAT - UNIVERSITARIO
35. CELSO DA SILVA - UNIVERSITARIO
36. CLAIR DE FÁTIMA CORREA DUDAR - COORDENADORA
PEDAGÓGICA
37. CLARISSE ANTONIO DE OLIVEIRA - ASSESSORA PEDAGÓGICA
38. CLAUDETE T. LIMA DA SILVA - ZELADORA
39. CLAUDINA VALEGUSKI CORREA - TEC. ADMINISTRAÇÃO
40. CLAUDINEI PEREIRA DE SOUZA - AUTONOMO
41. CLAUDINÉIA DOS SANTOS MATTOS - VENDEDORA
42. CLAUDIO LUIS BANG - UNIVERSITARIO
43. CLAUDIO MARCELO PIPINO - MADEIREIRO
44. CLEBER JOSE GANZER - UNIVERSITARIO
45. CLEIDE BEATRIZ IORI - COMERCIANTE
46. CLEIDE DO NASCIMENTO AMÉRICO - UNIVERSITARIO
47. CLEITON SILVESTRIM - FUNC PÚBLICO
48. CLEUSA JUSTINA DE MORAES SILVA - COMERCIANTE
49. CRISTIANE DA SILVA CERQUEIRA - COMERCIANTE
50. CRISTIANE BERNARDO SIMAS - TELE VENDAS
51. CRISTIANE DE ASSIS COMINETTI - UNIVERSITÁRIA
52. DANIEL DA FONSECA - COMERCIANTE
53. DANIELLE FOGAÇA - VETERINÁRIA
54. DAVI VANZELLA - COMERCIANTE
55. DENISE ALVES DOS SANTOS - ESTUDANTE
56. DIANA BRINGEL DE SOUZA - FUNC. PÚBLICA
57. DIOMAR PAULO GUIMARÃES - COMERCIANTE
58. DIOMAR BASÍLIO ANDRADE – AUTONOMO
59. DIONISIO CIGERZA - PECUARISTA
60. DIRCEU ANTONIO MARKOSK - FUNC. PÚBLICO
61. DORVALINO ANDRIOLO - FUNC. PÚBLICO
62. DORVALINO GANZER - COMERCIANTE
63. DOUGLAS ANDRÉ STREHER - GERENTE DE CONTAS
64. DOUGLAS HENRIQUE CARMINATI FECHIO - UNIVERSITARIO
65. EDER MENEGAZ - COMERCIANTE
66. EDSON VANDER ALVES - COMERCIANTE
67. ELBIA MENEZES DO S. PADOVANI - COMERCIANTE
68. ELCIO VOLITZKI - FUNC. PÚBLICO
69. ELCIONE GUEDES FRANCO - COMERCIANTE
70. ELIABES ROSSI - SERVIÇOS GERAIS
71. ELIANA PINTO PAZ - BALCONISTA
72. ELIAS ESTEVO DE SANTANA - COMERCIANTE
73. ELIETE BETON - BANCARIA
Disponibilizado - 4/12/2007
74. ELISA BERGAMIN - COMERCIANTE
75. ELZIRA SALETE B. LIMA - BIBLIOTACARIA
76. EMERSON DA SILVA VILLELA - FUNC. PÚBLICO
77. EMERSON DE LIMA MIRANDA - UNIVERSITARIO
78. ENIO GABRIEL VIEIRA - COMERCIANTE
79. ÊNIO LEOPOLDO TOMASINE - PROFESSOR
80. ENIO PERUZZO - COMERCIANTE
81. ERANDU M. PARGIANI - COMERCIANTE
82. ERIKA F.L. DA SILVA GIORDANI - COMERCIANTE
83. ERINALVA FOCHI – COMERCIANTE
84. ERMI MIMI MARIA ANDRIOLLO - UNIVERSITÁRIA
85. EUDES RIBEIRO TAQUE - COMERCIANTE
86. EVANELZA F. DE SOUZA - FUNC. PÚBLICA
87. EVERTON DE SOUZA SANTOS - VENDEDOR
88. FABIANA MARAN - UNIVERSITARIA
89. FABIANA SERRANO FARCHETTI - VENDEDORA
90. FATIMA WEISS - COMERCIANTE
91. FAUSTO O. MOURA - COMERCIANTE
92. FLÁVIO FONTANA DE OLIVEIRA - BANCÁRIO
93. GABRIEL AGOSTINI THENK - SECRETARIO DE OBRAS
94. GERALDO B. VIEIRA - COMERCIANTE
95. GERALDO G. CRUZ - MOTORISTA
96. GERALDO GOMES LEAL - FISCAL DE PATRIMÔNIO
97. GEREMIAS SILVA LIMA - COMERCIANTE
98. GIDESEL BISPO DE OLIVEIRA - COMERCIANTE
99. GILDA SILVA DE SOUZA - COMERCIANTE
100.GILSON CESAR DO NASCIMENTO – FUNCIONÁRIO DA EMPAER
101.GILSON MARTINS - VENDEDOR
102.GIOVANI TOMASINI - ESTUDANTE
103.GISELE MARIA KOHLER - AUX. DE ESCRITÓRIO
104.GISELI DAVI - DIRETORA FINANC.
105.HELENA DALL’AGNOL MACHADO - OPERADORA DE CAIXA
106.HÉLIO HENICKA - COMERCIANTE
107.HELIO LOUREIRO JUNIOR - FARMACÊUTICO
108.HOSANA B. FARIAS - COMERCIANTE
109.HUGO VALENGUSK - BANCÁRIO
110.JACIR FABIANO DA SILVA - BALCONISTA
111.JACKELINE DE OLIVEIRA - BALCONISTA
112.JAIR DORILEO FILHO - COMERCIANTE
113.JAIR LULU - COMERCIANTE
114.JANDIRA QUEIROZ - COMERCIANTE
115.JANDIRA QUEIROZ - COMERCIANTE
116.JANIA FERREIRA DIAS - ASSISTENTE DE SAÚDE
117.JOÃO ANTONIO GONÇALVES - CHEFE DE GABINETE
118.JOÃO BATISTA DE JESUS - COMERCIANTE
119.JOÃO PAULO DA SILVA - BANCÁRIO
120.JOÃO VINICIO P. DA SILVA - COMERCIANTE
121.JOAREZ ITALO DAVID - COMERCIANTE
122.JOBER CESAR DALMOLIN - GERENTE DE VENDAS
123.JOEBERSON TEIXEIRA RODRIGUES - MOTORISTA
124.JORGE DONIZETE VIEIRA - COMERCIANTE
125.JORGE LUIZ HERMES - COMERCIANTE
126.JOSE ALMEIDA BEIRAL - PROFESSOR
127.JOSE ALVES FILHO - COMERCIANTE
128.JOSE ARTUR DA SILVA - COMERCIANTE
129.JOSE CARLOS MOREIRA - MOTORISTA
130.JOSE JANIO DA SILVA DANTAS - REPOSITOR
131.JOSÉ L. COSTA - MONTADOR DE MÓVEIS
132.JOSE LUIZ CARDOSO - COMERCIANTE
133.JOSE RAMOS DA SILVA - COMERCIANTE
134.JOSÉ RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - COMERCIANTE
135.JOSÉ RENATO SANTANA - FUNC. PÚBLICO
136.JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA - MECÂNICO
137.JOSÉ SIVALDO DOS SANTOS - PECUARISTA
138.JOSÉ SIVALDO SILVA DOS SANTOS - COMERCIANTE
139.JOSEFA GINA FERREIRA - COMERCIANTE
140.JOSEFINA DIAS RIBEIRO - COMERCIANTE
141.JOSEMAR FORMIGONI - COMERCIANTE
142.JULIANA ROCHA DE LIMA - VENDEDORA
143. JULIANE REGERT DE FREITAS – FATURAMENTO
144. JUNIOR PADOVANI – COMERCIANTE
145.JUREMA MARIA HERMESPETRY - COMERCIANTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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146.KENNER CAMPOS - COMERCIANTE
147.LAURINDA ORTOLAN - COSTUREIRA
148.LAZARO APARECIDO DE FARIAS - COMERCIANTE
149.LEIDI ANA SEDASSARI - BOLSISTA
150.LEOMAR DOS SANTOS MARCOS - ATENDENTE DE ESCRITÓRIO
151.LEONARDO DE SOUZA - HOTELARIA
152.LEONELO SEVERGNINI - COMERCIANTE
153.LEONILDO DAMIÃO DA CRUZ - FUNCIONÁRIO PÚBLICO
154.LILIANE DE SOUZA AGUIAR - UNIVERSITARIO
155.LILIANE PAULINO DA SILVA - SERV. OFICINA
156.LIRIO ZENI - EMPRESÁRIO
157.LISLEY GRACIELLE DE ANDRADE - AUX. DE ESCRITORIO
158.LORENI SILVEIRA DE ÁVILA - VENDEDORA
159.LORRAINE INACIO PIRES - BANCARIA
160.LUCIENE FERREIRA DA SILVA - BALCONISTA
161.LUCIMARA APARECIDA DIAS DE TOLEDO - PROFESSORA
162.LUIS CARLOS MARINELLI - AUX. DE ESCRITÓRIO
163.LUIZ BRAZ LIMA - COMERCIANTE
164.LUIZA APARECIDA BARTELLI - COMERCIANTE
165.MAGDA CARDOSO - CABELEIREIRA
166.MANOEL DA VERA C. L. CARVALHO - COMERCIANTE
167.MANOEL M. CAVALCANTE – EMPRESÁRIO
168.MARCELO ANTONIO ALVES GARCIA - BANCÁRIO
169.MARCELO PAGNUSSAT - COMERCIANTE
170.MARCIANE MONTEIRO - UNIVERSITARIO
171.MARCILENE GONÇALVES MARIANO - BOLSISTA
172.MARCILEY LUIZA GALVÃO - UNIVERSITARIO
173.MARCIO DA SILVA - ALMOXARIFE
174.MARCIO DE OLIVEIRA PIRES - AÇOUGUEIRO
175.MARCIO FERREIRA DE MELLO - COMERCIANTE
176.MARCOS DIAS VITAL - VENDEDOR
177.MARCOS ROBERTO SIMILLI - VENDEDOR
178.MARGARETH SANTANA DA SILVA - COMERCIANTE
179.MARIA CLEONICE FORCELLINI - CAIXA
180.MARIA DE LURDES DOMINGUES - FUNC. PÚBLICA
181.MARIA DOS SANTOS DE ASSIZ - FUNC. PÚBLICA
182.MARIA NILVA DA SILVA - FUNC. PÚBLICA
183.MARICLENE BERTUCI AZENHA HENEMAN - PROFESSORA
184.MARILZA SILVA OLIVEIRA - BALCONISTA
185.MARINEIDES N. LEITE DE ARAÚJO - FUNC. PÚBLICA
186.MARINET APARECIDA MARIANO - SECRETÁRIA
187.MARISA SILVESTRIM - BALCONISTA
188.MARIZA BERNARDI - VENDEDORA
189.MARLENE FERREIRA DE SOUZA - TELEFONISTA
190.MARTA DA CONCEIÇÃO SAVICZKI - COMERCIANTE
191.MARTINS GUEDES DO NASCIMENTO - VENDEDOR
192.MIRIAM MOTA DA SILVA - ADMINISTRADORA
193.NAIR MARIA RODRIGUES LORCA - COMERCIANTE
194.NARA DENISE MATTIONE - FUNC. PÚBLICA
195.NATANIEL TOMASINI - VENDEDOR
196.NEIDE ANDRADE DA SILVA - AUX. DE ESCRITÓRIO
197.NEIDE LOPES DA SILVA - COMERCIANTE
198.NEIVA DA SILVA MACIEL - COMERCIANTE
199.NEIVA MARIA STUANI - ENFERMEIRA
200.NELSON CURZEL - FUNC. HOSPITAL
201.NEUCINDO JOSE DARIVA - COMERCIANTE
202.NEUCIR PARAVISI - AGRÓNOMO
203.NEUDO RITER - COMERCIANTE
204.NILDO PINHEIRO COSTA - FUNC. PÚBLICO
205.NILTON JUSTINO DE MORAES - VENDEDOR
206.NILVA ANGELINA RIBEIRO - FINANCEIRO
207.NILZA TEODORO XAVIER - COMERCIANTE
208.NIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO - COMERCIANTE
209.NOEL ANGELO PEREIRA - COMERCIANTE
210.OLMI IORIS - COMERCIANTE
211.OSCAR LUZ - MADEIREIRO
212.OSMAR TOZZO - COMERCIANTE
213.OSVANILDES DE OLIVEIRA FERNANDES - DO LAR
214.OZIEL NONATO JOÃO - COMERCIANTE
215.PEDRO CARVALHO PERES - COMERCIANTE
216.PEDRO LADISLAU - COMERCIANTE
217.PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO
Disponibilizado - 4/12/2007
218.RAIMUNDO ANTONIO BEDIN - COMERCIANTE
219.RAQUEL IASTRENSKI - SECRETARIA
220.REGIANE FERNANDES DA SILVA - UNIVERSITARIO
221.REGIANE GARDIN - DEP. DE SAÚDE
222.REGIANE RODRIGUES DE SOUZA - AG. ADMINISTRATIVA
223.REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA - BALCONISTA
224.RENATA A. TEIXEIRA - COMERCIANTE
225.RENATO ALEXANDRE BURGHI - BANCÁRIO
226.RENIVALDO DUTRA - COMERCIANTE
227.ROBERTO CARLOS FREITAS MENDONÇA - GERENTE DE VENDAS
228.ROBERTO DE ALMEIDA MENEZES - EMPRESÁRIO
229.ROBERTO SILVA - COMERCIANTE
230.ROBERTO VENERI - BANCÁRIO
231.ROBSON AMORIM MACHADO - COMERCIANTE
232.RODOLFO F. MELLO - VENDEDOR
233.RODRIGO JACOMEL DENEGATE - UNIVERSITARIO
234.RODRIGO ZULIN ZÍLIO - AUX. DE ESCRITÓRIO
235.ROSALI PAULETTO STUANI - TEC. EDUCACIONAL
236.ROSELI CATTANI DA CRUZ - RECEPCIONISTA
237.ROSELY PAGNUSSAT - COMERCIANTE
238.SALETE R. ALVES - COMERCIANTE
239.SANDRA REGINA DE FREITAS - VENDEDORA
240.SANDRA VERONESE - COMERCIANTE
241.SANDRO J. CUSTÓDIO - COMERCIANTE
242.SANDRO R. KULEVISCK - COMERCIANTE
243.SANTO ZANIOLO - FUNC. PÚBLICO
244.SERGIO FOCHI - COMERCIANTE
245.SERGIO RODRIGUES GONÇALVES - COMERCIANTE
246.SHIRLEI F. MAZZIERI - COMERCIANTE
247.SIDÔNIA SECON AGUIAR -COMERCIANTE
248.SILVANA CASQUET - COMERCIANTE
249.SILVANA PEREIRA LIMA - DO LAR
250.SILVIA SILVÉRIO - PSICÓLOGA
251.SILVIA ULRICH - COMERCIANTE
252.SIMONE AKEMI MAEDA - COMERCIANTE
253.SOLANGE TRINDADE TAMURA – PROFESSORA
254.SOLISMAR SOZO - COMERCIANTE
255.SONHA CLARA BONI - DO LAR
256.SONIA BISPO GOLO - COMERCIANTE
257.TÂNIA APARECIDA GOMES - DO LAR
258.TÂNIA BATISTA RABELO CARDOSO - BANCARIA
259.TÂNIA MARIA DALBERTO -CONTABILISTA
260.TATIANE RAQUEL RODRIGUES - CAIXA
261.TEREZINHA GIROTO - FINANCEIRO
262.THAIS NARDO GASPARINI - UNIVERSITÁRIA
263.VAGNER MAZIERI - UNIVERSITÁRIO
264.VALDEIR RUTZATZ - AUTÔNOMO
265.VALDELINO F. DA SILVA - COMERCIANTE
266.VALDINEIA BARALDI - UNIVERSITARIA
267.VALDIR MAFFISSONI - COMERCIANTE
268.VALÉRIA M. MAZIERI -UNIVERSITÁRIA
269.VALMIR ANDRE DOS SANTOS - VENDEDOR
270.VALTER ORLANDO FORNAGIERI - BANCÁRIO
271.VANDERLEI PACHECO DOS SANTOS - COMERCIANTE
272.VANDERLEI RAMIRES SANCHES - COMERCIANTE
273.VANDERLEI VAZ - COMERCIANTE
274.VANIA TEREZINHA S. BASÍLIO - ESTUDANTE
275.VELY L. DELFINO - PROFESSORA
276.VERA LÚCIA CRISPIM - FUNCIONÁRIA PÚBLICA
277.VINICIUS M. ALFONSO -ELETRICISTA
278.VITOR GALLAN FLOR - BANCÁRIO
279.VITÓRIO HELATCZUK - TEC. EM COMPUTAÇÃO
280.VIVIAN GRACIELE STEFFEN ZILIO - BANCARIO
281.WANDERLEI FERRARI - TEC. DE COMPUTAÇÃO
282.WELINGTON ALVES MARTINS - CONSTRUTOR CIVIL
283.ZAURI DAGOSTINI - PROFESSOR
284.ZENAIDE M. SANTOS - DO LAR
285.ZENAIDE PIRES NASCIMENTO - BALCONISTA
Intimação
N.º DO PROCESSO: 2007/51 - 37700.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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ESPÉCIE: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: ALCEU DE
MORAIS
ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4.812
E X P E D I E N T E : I N T I M A Ç Ã O d o a d v o g a d o d o r é u d a r . s e n t e n ça
condenatória de fls. 216/227 a seguir resumida: "...ISTO POSTO, julgo
procedente a denúncia, p a r a C O N D E N A R , o r é u A l c e u d e M o r a e s ,
brasileiro, casado, comerciante, natural de Santo Antonio do Sudoeste PR, nascido em 24/10/1961, filho de Alfredo Corrêa de Moraes e Maria
Prazer Maciel, residente e domiciliado na Rua Julio Campos, 2311, Setor
Industrial, em Juina-MT, pela prática da conduta típica e antijurídica prevista
no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 333 do Código de
Processo Penal. Do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, "caput" da
Lei nº 11.343/2006).
A pena prevista para o referido crime é de cinco a quinze anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa. Em respeito ao preceito constitucional esculpido no artigo 5º,
inciso XLVI, da CF/88, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu Alceu
de Moraes, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as
circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) e as causas de
diminuição ou aumento de pena. Tenho como preponderantes as seguintes
circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP: apreciando a
imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de
conduta diversa, evidenciam que o réu agiu com intensidade de dolo,
sendo, pois, o juízo de reprovação (culpabilidade) prejudicial ao acusado;
não registra antecedentes, conforme certidões de fls. 38, 87, 89 e 118,
sua personalidade é a de um homem médio, não lhe prejudicando e possui
boa conduta social; o motivo da infração foi ditado pelo desejo de auferir
lucro fácil, às custas do sofrimento alheio; as circunstâncias também são
nefastas para a sociedade, pois é responsável pela ruína de diversos
jovens e famílias, acarretando, pois, conseqüências desastrosas para
nossa sociedade, a cada dia mais exposta frente a delitos que têm como
causa primitiva o uso de drogas. Assim, diante da preponderância das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando, ainda, a natureza e
a quantidade da substância ou do produto (Lei nº 11.343/2006, art. 42),
pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput),
fixo a pena base, em 06 (seis) anos reclusão e 500 (quinhentos )
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à
época dos fatos. Na segunda fase da dosagem, não vislumbro quaisquer
circunstâncias atenuantes ou agravantes. Finalmente, na terceira etapa da
dosimetria da pena, pelo fato de o acusado Alceu de Moraes ser primário,
não registrar antecedentes criminais e não haver prova que ele se
dedique a atividades criminosas ou se integre a organização criminosa,
reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da
novel Lei de Entorpecentes, a fim de reduzir a pena em 1/2 (um meio), o
que o faço diante da gravidade do delito, para tornar a pena em definitivo
em 03 (três) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Estabeleço o regime inicialmente
fechado (Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007), para o cumprimento da
pena a que foi condenado. Do crime de corrupção ativa - Art. 333 do CP.
A pena prevista para o referido crime é de dois a 12 anos, e multa.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, fixo a pena-base para este delito em 02 (dois) anos e (02) dois
meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes, nem causas
de diminuição e de aumento, razão pela qual fica a pena definitiva fixada
em 02 (dois) anos e (02) dois meses de reclusão. Analisando as mesmas
circunstâncias judiciais acima referidas e adotando os critérios legais,
aplico a pena pecuniária em vinte dias multa à razão de 1/30 do salário
mínimo. Total da pena imposta ao acusado: Em face do concurso material
entre os delitos de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, somo as
penas acima aplicadas ao acusado Alceu de Moraes, encontrando a pena
final de 05 (cinco) anos e 02 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de
520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Como o réu permaneceu custodiado
cautelarmente durante a tramitação do feito, nessa condição deverá
permanecer para apelar. Oficie a autoridade competente, responsável pela
custódia do condenado, comunicando da presente decisão,
recomendando-o, contudo, a um dos presídios do Sistema Prisional de
Mato Grosso, onde deverá cumprir a pena, segundo preceito da Lei das
Execuções Penais. Oficie imediatamente à autoridade policial,
determinando q u e p r o v i d e n c i e o e n c a m i n h a m e n t o d o e n t o r p e c e n t e
apreendido, com as cautelas de praxe, ao órgão do Ministério da Saúde ou
Disponibilizado - 4/12/2007
congênere estadual, observando a pesagem por ocasião do recebimento
por parte do responsável pelo citado órgão, informando a este juízo para
anotação nos autos (CNGCGJ, item 7.21.2), não sem antes atentar pelo
cumprimento do item 7.21.2.2 da CNGCGJ. Quanto ao dinheiro em papel
moeda, isto é, R$ 256,00 (duzentos e cinqüenta e seis reais), determino
sua destinação ao Lar dos Idosos de Juina. Condeno, ainda, o réu Alceu
de Moraes ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada
em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a
competente guia de execução de pena, acompanhadas das peças
necessárias para o encaminhamento à Vara de Execuções Penais, bem
como ofício aos órgãos de registro, na forma de costume, inclusive ao
Cartório Distribuidor e o Instituto Nacional de Identificação e ao Egrégio
TRE, se for o caso, em cumprimento ao Provimento nº 03/95 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Formado o
competente executivo de pena, arquive-se o presente feito. P.R.I.C."
Nº DO PROCESSO: 2007/48 - CÓDIGO 4620.
ESPÉCIE: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: JULIMAR VERAS PINTO DA SILVA
ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4.812
EXPEDIENTE: Intimação do advogado do réu, para que no prazo legal
apresente suas razões, tudo em conformidade com o r. despacho de fls.
414 a seguir transcrito: "Vistos etc... Trata-se de recurso de apelaçã o
interposto pela defesa do acusado, tempestivamente, conforme certidão
de fls. 412-verso. Dessa forma recebo a apelação e, determino que seja
dado vistas dos autos ao apelante para apresentar suas razões no prazo
legal. Em seguida, ao Ministério Público para contra-razões. Intimem."
NÚMERO DO PROCESSO 2006/189 – 33513
TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – MADIDA CAUTELAR
REQUERENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADA: JULIANA GIMENES DE FREITAS – OAB/MT 6776
REQUERIDA: VIRNA TACIANA FAGUNDES
EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora do r. despacho de
fls. 62 a seguir transcrito: " Vistos etc... Defiro o pedido de fls. 61,
sobresto o curso do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, deverá o
requerente dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova
intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se."
NÚMERO DO PROCESSO 2006/152 – 32738
TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADA: IONÉIA ILDA VERONEZE – OAB/MT 9.070-A
REQUERIDO: RAUL RIKARDODICKS
EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora, que foi indeferido o
pedido de fls. 41, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias dê
prosseguimento ao feito, sob as penas da lei, tudo em conformidade com o
r. despacho de fls. 44 a seguir transcrito: "Vistos, etc... O requerente
pleiteia a expedição de ofícios à /receita Federal e a empresa Rede Cemat,
com o intuito de localizar o requerido, aduzindo que não obteve êxito nas
buscas por si realizadas. O pedido deve ser indeferido. Simplesmente, por
que se trata de providências que devem ser realizadas pela própria parte,
e não pelo Judiciário. Ante o exposto, manifeste-se o requerente em 10
dias, sob as penas da lei. Intimem. Cumpra-se."
NÚMERO DO PROCESSO 2006/293 – 35016
TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADA: CRYSTIANE LINHARES – OAB/MT 9.069-A
REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora que foi indeferido o
pedido de fls. 33, bem como para que requeira no prazo legal o que
entender de direito. Despacho: "...Ainda que a requisição de informações
a órgãos públicos rev i s t a - s e d e l e g a l i d a d e , a e x c e p c i o n a l i d a d e d a
permissão justifica a exigência do preenchimento do requisito ao qual é
condicionada, isto é, o requerente, ao pleitear as informações sobre
endereço ou bens do requerido, deveria, necessariamente, justificar que
esgotou todos os meios que tinha a seu alcance para obtê-las. In casu,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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embora tenha requerido as informações, deixou o requerente de
comprovar nos autos, como era do seu dever o fazer, houvesse atendido
a essa exigência que lhe competia observar, isto é, prova que
demonstrasse o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a
colheita dos dados requeridos.Sendo assim, embora legítimo o interesse
do requerente em buscar as informações de seu interesse junto aos
órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de
ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Indefiro, pois, o pleito de fls.
33. Intime. Às providências."
NÚMERO DO PROCESSO 2006/286 – 34870
TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO BIGOLIN – OAB/RS 19.769 E/OU CLEBER JÚNIOR
STIEGEMEIER – OAB/MT 10.291-A
REQUERIDO: VILMAR DAMIANI
EXPEDIENTE: Intimação do advogado da parte autora, para que se
manifeste no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça da
Comarca de Vilhena RO de fls. 60, a seguir transcrita: "Certifico eu, Oficial
de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, em diligencia ao endereço
mencionado na r. precatória e ai sendo, deixei de efetuar a apreensão do
trator mencionado na r. precatória, tendo em vista que este trator não se
encontra mais no endereço mencionado, segundo informações do Sr .
Nelson José Piorosan que não soube ou não quis informar sua atual
localidade. Face ao exposto devolvo a r. precatória para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé. (Luciano Leandro Figueirol)."
Nº DO PROCESSO: 2005/5 - CÓDIGO 27011.
ESPÉCIE: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO
VÍTIMA: ANA SIMONI
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: OSWALDO LOPES DE SOUZA – OAB/MT
3.682-A
PARTE RÉ: JOÃO ALEXANDRO PEREIRA.
ADVOGADA DE DEFESA : SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES –
OAB/MT 3.749 (NAJ – LORRAINE INÁCIO PIRES)
EXPEDIENTE: Intimação do assistente de acusação e da advogada de
defesa, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais .
Despacho: "Encerrada a instrução, vista às partes para os fins do artigo
406 do CPP e venham conclusos."
NÚMERO DO PROCESSO 2006/59 – 31773
TIPO DE AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: NILSON JOSÉ BENEDITO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE AVILA PRADO – OAB/MT 7.910-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUINA
EXPEDIENTE: Intimação do advogado da parte autora, para que apresente
suas contra-razões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 90/94, no
prazo legal, tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 28 a seguir
transcrito: "Vistos etc... Certificada a tempestividade, recebo o recurso de
apelação em seu duplo efeito (artigo 520, Código de Processo Civil).
Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
devidas anotações, intimando-se as partes. Intimem-se."
Primeira Entrância
Comarca de Alto Garças
Vara Única
Intimação
8818 - 2007 \ 294.
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: WELLINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ÉMERSON SANÁBRIA CARVALHO
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA
INVENTARIADO: ESPOLIO DE BRAZ OLIVEIRA SOBRIHO
INTIMANDO:ÉMERSON SANÁBRIA CARVALHO(OAB:6413/MT) ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE MARQUES, Nº 1100, BAIRRO: SANTA
HELENA - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045008
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:SOBRE A R. DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITA.
Disponibilizado - 4/12/2007
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 294/07. VISTOS. NOMEIO
INVENTARIANTE O REQUERENTE, QUE PRESTARÁ COMPROMISSO EM 05
(CINCO) DIAS E DECLARAÇÕES NOS 20 (VINTE) DIAS SUBSEQÜENTES.
CITEM-SE, APÓS, OS INTERESSADOS NÃO-REPRESENTADOS, SE FOR O
CASO, BEM COMO A FAZENDA (CPC, ART. 999), MANIFESTANDO-SE
ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR
PROVA DE CADASTRO, EM 20 (VINTE) DIAS (ART. 1.002) OU ATRIBUIR
VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS (ART.
1.008), MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE. HAVENDO
CONCORDÂNCIA, QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO
AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES
(ART. 1.001) E DIGAM, EM 10 (DEZ) DIAS (ART. 1.012). SE CONCORDES,
AO CÁLCULO E DIGAM, EM 05 (CINCO) DIAS (ART. 1.013). CUMPRA-SE.
8885 - 2007 \ 308.
AÇÃO: EXEC. PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
EXEQUENTE: MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO
ADVOGADO: DELCIO JULIO BENTO JUNIOR
EXECUTADO: WILMAR TRENTINI
INTIMANDO:LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO(OAB:2.090/MT) E/OU DELCIO
JULIO BENTO JUNIOR(OAB:8825-E/MT) - ENDEREÇO: RUA F, Nº 90, SALA
06, B A I R R O : P A R Q U E E L D O R A D O - C I D A D E : C U I A B Á - U F : M T CEP:78050000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PROVIDENCIAR O
PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ROBERTO
JESUS FONSECA, NO VALOR DE R$ 45,00.
6155 - 2006 \ 41.
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI
REQUERIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CIMADON
INTIMANDO:CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB:76.458/SP) - ENDEREÇO:
AV. PACAEMBU, Nº 1.456, BAIRRO: - CIDADE: SÃO PAULO - UF: SP CEP:1234000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:DA R. SENTENÇA A
SEGUIR TRANSCRITA.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 41/06. VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO
MONITÓRIA PROMOVIDA POR SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS
LTDA EM FACE ANTONIO FRANCISCO CIMADON, TAMBÉM QUALIFICADO.
ÀS FLS. 62/67 COMUNICAM AS PARTES A REALIZAÇÃO DE ACORDO,
REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO POR ESTE JUÍZO. VIERAM
OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATO. DECIDO. EM FACE DA PETIÇÃO DE
FLS. 62/67, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, E
EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO
ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO
DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 265 DO CPC. CUSTAS E
HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. P.R.I. CUMPRA-SE.
2651 - 2003 \ 191.
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: ESPÓLIO DE EDUARDO SOARES
ADVOGADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM
REQUERIDO: EURÍPEDES FRANCISCO DA SILVA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA
INTIMAND O : J O Ã O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO
GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000 E FERNANDO CESAR PASSINATO
AMORIM(OAB:7542 - MT) - ENDEREÇO: AV. 7 DE SETEMBRO, 847,
BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:SOBRE O R. DESPACHO A
SEGUIR TRANSCRITO.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 191/03. VISTOS. ANALISANDO OS
AUTOS, VERIFICO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO HAVENDO QUESTÕES PRELIMINARES A
SEREM RESOLVIDAS E PUGNANDO O AUTOR PELA PRODUÇÃO DE
PROVAS EM AUDIÊNCIA, QUE ENTENDO SER NECESSÁRIA, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/12/2007 ÀS
15:00 HORAS, INTIME-SE PESSOALMENTE AS PARTES E AS
TESTEMUNHAS POR ELAS ARROLADAS, CUJO ROL DEVERÁ SER
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 130 de 268
DEPOSITADO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A CONTAR DESTA
INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE REALIZANDO E EXPEDINDO O NECESSÁRIO.
2333 - 2003 \ 38.
REQUERENTE: WALDEMAR MACHADO DA MOTTA
ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO
ADVOGADO: GISLAINE SARA MOREIRA MORAES MARTINS
REQUERIDO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NELSON MANOEL JÚNIOR
ADVOGADO: JOÃO MANOEL JÚNIOR
INTIMANDO:NELSON MANOEL JÚNIOR(OAB:5.454-B) - ENDEREÇO: RUA
SANTO ANDRÉ, Nº 205, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: PRIMAVERA DO
LESTE - UF: MT - CEP:78850000
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITA.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 38/03. VISTOS. EM PRIMEIRA ANÁLISE
DE ADMISSIBILIDADE, ENTENDO QUE O RECURSO MANEJADO POR
WALDEMAR MACHADO DA MOTTA, PREENCHE OS REQUISITOS
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PARA O SEU RECEBIMENTO E
PROCESSAMENTO. ASSIM, ATENTO AO QUE DETERMINA O 518 E ART.
520, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECEBO O RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIME-SE A PARTE
ADVERSA PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO
PRAZO LEGAL. COM OU SEM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, VOLTEM
CONCLUSOS. CUMPRA-SE REALIZANDO E EXPEDINDO O NECESSÁRIO.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
2844 - 2003 \ 78.
AÇÃO: Art. 302 da Lei nº. 9.503/97
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: ILTON BORGES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA
INTIMANDO:JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA
FINALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS
ENCONTRAM-SE VISTA PARA MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO 499 DO
C.P.P.
2928 - 2004 \ 5.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: EMERSON ROSA TAVARES
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM
INTIMAND O : J O Ã O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO
GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000
FINALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS
ENCONTRAM-SE COM VISTA PARA MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO
499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
8882 - 2007 \ 306.
AÇÃO: EXEC. C/C PEDIDO LIMINAR PENHORA ON-LINE
EXEQUENTE: MARINHO & TAVARES PEIXOTO LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO MULLER
ADVOGADO: RODRIGO NOGARA DE CASTILHO
EXECUTADO: SÁVIO BORGES COIMBRA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMANDO:FLÁVIO MULLER(OAB:5.841-B//MT) E/OU RODRIGO NOGARA
DE CASTILHO(OAB/MT: 8.250-B) - ENDEREÇO: AVENIDA ISAAC PÓVOAS,
586, SALAS 102/103, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT CEP:78005560
FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PROVIDENCIAR O
PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ROBERTO
JESUS FONSECA, NO VALOR DE R$ 45,00.
DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 306/07 EXECUÇÃO. VISTOS. A
VESTIBULAR ESTÁ DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS E DEMONSTRATIVOS ATUALIZADOS DOS
DÉBITOS, PREENCHENDO, ASSIM, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS
PRECONIZADOS PELO ARTIGO 614 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL,
NÃO SENDO CASO DE APLICABILIDADE DO ART. 616 DO MESMO CODEX,
RAZÃO PELA QUAL RECEBO A PRESENTE DANDO CONTINUIDADE À
Disponibilizado - 4/12/2007
ATIVIDADE JURISDICIONAL DESTE JUÍZO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO
LIMINAR DE PENHORA ON LINE NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO, PRIMEIRO PORQUE ENTENDO NÃO SER POSSÍVEL A
REALIZAR O ATO ANTES DA CITAÇÃO; SEGUNDO PORQUE O CREDOR
NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, ASSIM
INDEFIRO A LIMINAR. CITEM-SE À PARTE EXECUTADA PARA PAGAR, NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE LHE SEREM PENHORADOS
BENS COERCITIVAMENTE (ART.652 § 1º, § 2º E § 3º, E ART. 659 DO
CPC). O MANDADO DE CITAÇÃO DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA DE QUE
OS EMBARGOS DO DEVEDOR, INDEPENDENTE DE NOMEAÇÃO DE BENS
OU DE PENHORA, DEVEM SER OPOSTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, CONTADOS DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO
DE CITAÇÃO CUMPRIDO, CONFORME PRECONIZA O ART. 738 DO CPC.
NA HIPÓTESE DE PENHORA COERCITIVA, OBSERVE O SENHOR OFICIAL
DE JUSTIÇA, QUANDO FOR CONCRETIZAR TAL ATO, O ART. 664,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PODENDO ATUAR, CASO SEJA
NECESSÁRIO E MEDIANTE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME OS
DITAMES DO ART. 653 DO MESMO DIPLOMA. CASO O DIGNO OFICIAL
PROCEDA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 653 DO CPC, INTIME-SE A
PARTE EXEQÜENTE PARA QUE OBSERVE O ART. 654 DO CÓDIGO
PROCESSUAL CIVIL, DEVENDO O EDITAL CONTER O PRAZO DE 03
(TRÊS) DIAS PARA O DEVEDOR REALIZAR O PAGAMENTO, CONFORME
ARTIGO 652 DO CPC. SE A PARTE EXECUTADA FECHAR AS PORTAS DA
"CASA" A FIM DE OBSTAR A PENHORA DE BENS, DEVE O OFICIAL DE
JUSTIÇA CERTIFICAR O OCORRIDO, E DESDE JÁ DEFIRO A ORDEM DE
ARROMBAMENTO (ART. 660 DO CPC), ONDE 2 (DOIS) OFICIAIS DE
JUSTIÇA CUMPRIRÃO O MANDADO CONFORME AS EXIGÊNCIAS DOS
ARTIGOS 661 E 663 DO CPC. DESDE JÁ, SE NECESSÁRIO FOR AUTORIZO
O REFORÇO POLICIAL (ART. 662 DO CPC), CABENDO AOS SERVIDORES
AGIREM COM SENSATEZ E URBANIDADE. EXISTINDO BENS GRAVADOS
DE ÔNUS REAIS, A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM
GARANTIA, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO (ART. 655, § 1º, DO
CPC). HAVENDO BENS IMÓVEIS A SEREM PENHORADOS, SIGA O QUE
DETERMINA O ART. 659, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC. OCORRENDO A
NOMEAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, INTIME-SE O CREDOR PARA NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR. NÃO OCORRENDO A
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, INTIMEM-SE OS DEVEDORES PARA
EM 10 (DEZ) DIAS INDICAR BENS DO DEVEDOR. NO CASO DE
PAGAMENTO NO INÍCIO DA AÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 652-A DO
CPC, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS). NÃO TENDO A PARTE EXECUTADA BENS NESTE
FORO, DÊ VIDA AO ART. 658 DO CPC. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
6208 - 2006 \ 8.
AÇÃO: CP-EXTORSÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: FABIO DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA
INTIMAND O : J O Ã O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO
GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000-FINALIDADE DA CARTA DE
INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE CO M V I S T A P A R A
MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO 499 DO C.P.P.
Comarca de Araputanga
Vara Única
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2007/90.
ESPÉCIE: Art. 121, § 2º, I e IV c.c Art. 14, II ambos do CP
AUTOR(ES): Ministério Publico
RÉU(S): Izaul Lourenço da Silva
: Denunciado(a): Izaul Lourenço da Silva Filiação: Sebastiao
Alves da Silva e Maria Lourenço da Silva, brasileiro(a), natural
de Bras. bananal da vila-ES, casado(a), trabalhador braçal
FINALIDADE: citar o réu atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 131 de 268
termos da presente ação que lhe(s) é proposta, bem como comparecer à
audiência que se realizará no dia 17 de abril de 2008 às 10:00 horas, no
edificio do fórum desta comarca, para ser INTERROGADO neste Juízo
oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado ficando
também ciente o réu de que após o interrogatório poderá apresentar
defesa prévia e arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por
seu promotor de justiça no uso de suas atribuições legais vem apresentar
denúncia em face de: IZAUL LOURENÇO DA SILVA, acima qualificado...
Pela prática do seguinte fato delituoso: consta nos inclusos autos que no
dia 19 de janeiro de 1997, por volta das 19:00 na rua Chapecó... O ora
denunciado de forma dolosa e com animus necandi ... Impossibilitou a
defesa da vitima e desferiu vários disparos de arma de fogo calibre 22
contra a vitima Jeová Bernardo da Silva, ... Dando assim o inicio da sua
morte que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do
agente. Consta ainda que o denunciado recebeu do denunciado Sebastião
Batista Cabral, vulgo Tião Cabral, a quantia de R$ 500 reais mais o perdão
de uma dívida e um revolver para matar a vitima, ... Logo após o delito o
denunciado tomou rumo ignorado estando em lugar incerto e não sabido.
... Ante o exposto denuncio IZAUL LOURENÇO DA SILVA, anteriormente
qualificado como incurso no art. 121 § 2º I e IV c/c o artigo 14 II ambos do
Código Penal.
DECISÃO/DESPACHO: Determino que seja feita a citação do réu por edital
pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do CPP, sobre a audiência
designada nestes autos.
Cumpra-se. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Dinair Pereira Nunes,,
digitei.
Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007.
João Henrique
Gestor Judiciário Substituto
Portaria 045/2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 1999/1392.
ESPÉCIE: Execução.
PARTE REQUERENTE: Banco Bradesco S/A
PARTE REQUERIDA: Gilson Verissimo Zucheti e Jose
Verissimo da Silva
INTIMANDO(A, S): Réu(s): Jose Verissimo da Silva, Cpf :
133.736.501/78, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço :
Rua Marechal Rondon-831, Bairro: Centro, Cidade :
Araputanga-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no valor de R$ 314,44 (trezentos e quatorze reais e quarenta
e quatro centavos) bem como realizar o pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.767,14 (hum mil, setecentos e sessenta e
sete reais e quatorze centavos), no prazo de 15 , contados da expiração
do prazo do presente edital, sob pena de ser lavrada certidão e
encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem
prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na
forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça.
.
Eu, Dinair Pereira Nunes, oficial escrevente, digitei.
Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007.
João Henrique
Gestor Judiciário Substituto
Portaria 045/2007
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Disponibilizado - 4/12/2007
AUTOS N.º 2006/409.
ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE RÉ: Erenilce Vieira Simoncelio
CITANDO(A, S): Erenilce Vieira Simoncelio, Cpf:
987.062.091-49, Rg: 990102, brasileiro(a), solteiro(a) ,
Endereço: Av Jose Freitas, 365, Cidade: Indiavai-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/6/2006
VALOR DA CAUSA: R$ 6.262,73
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, apresentar
resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira, ...
Por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, .. Promover a competente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
contra ERENILCE VIEIRA SIMONCELIO, acima qualificado, pelos motivos de
fato e de direito a seguir expostos: O réu firmou o contrato de
financiamento para aquisição de bens sob o nº 1767079, para aquisição
do bem abaixo descrito: um veículo tipo Utilitário, marca VW modelo
Saveiro GL de cor Branca placa JYV3391, Chassi 9BWZZZ30ZMP257492
ano 1992, ... Em garantia da posse assumida o financiado transferiu ao
banco o dominio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e
individualizado, tornando-se assim enquanto devedor em possuidor direto
e depositário fiel do bem , advindo pelo artigo 55 da lei 10.931 de 03/08/04
c/c artigo 1361, par 2º e artigo 1363 ambos do código em vigor. O réu
tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituido em
mora através de notificação extra-judicial / protesto nos termos do
parágrafo 2º o decreto lei 911/69.... Isto posto vem o autor ... Requerer a
Vossa Excelência se digne nos termos do art. 3º do decreto lei nº 911/69
conceder liminarmente inaudita altera pars a BUSCA E APREENSÃO DO
BEM expedindo o competente mandado... Ao final face a tudo deverá ser
prolatada sentença dando por procedente o pedido.
DESPACHO: Defiro o requerido às fls. 51/52 e determino a expedição de
edital, com a finalidade de proceder a citação do requerido, com o prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 231 e 322 do CPC. Cumpra-se. Às
providências. Eu, Dinair Pereira Nunes, oficial escrevente, digitei.
Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007.
João Henrique
Gestor Judiciário Substituto
045/2007
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS Nº 2007/88.
ESPÉCIE: Artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal
AUTOR(ES): Ministério Publico
RÉU(S): Marcos Santana Alexandre
Adilson Marcos de Souza
Vagner Aparecido dos Santos Borquilha
: Marcos Santana Alexandre, Rg: 1.863.572-5 SSP MT
Filiação: José Alexandre e Judilei dos Santos Santana, data
de nascimento: 4/6/1986, brasileiro(a), natural de Pontes e
lacerda-MT, solteiro(a), servente, Endereço: Rua Carlos Luz,
418, Bairro: Centro, Cidade: Araputanga-MT
Adilson Marcos de Souza, Rg: 137.373.570-8 SSP BA
Filiação: Ereni Cezario de Souza, data de nascimento :
11/6/1977, brasileiro(a), natural de Mirassol d`oeste-MT,
casado(a), Endereço: Rua Carlos Luz, 418, Bairro: Centro,
Cidade: Araputanga-MT
FINALIDADE: : citar os réus atualmente em lugar incerto e não sabido, dos
termos da presente ação que lhe(s) é proposta, bem como comparecerem
à audiência que se realizará no dia 03 de abril de 2008 às 08:00 horas, no
edificio do fórum desta comarca, para serem INTERROGADOS neste Juízo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado ficando
também ciente o réu de que após o interrogatório poderá apresentar
defesa prévia e arrolar testemunhas.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público, por seu promotor de Justiça no
uso de suas atribuições legais vem apresentar denúncia em face de :
MARCOS SANTANA ALEXANDRE, ADILSON MARCOS DE SOUZA E
VAGNER APARECIDO DOS SANTOS BORQUILHA qualificados, consta nos
autos que no dia 27 de junho, de 2004 por volta das 18:33 horas, no
banco do Brasil Agência local, os ora denunciados, agindo com unidade
de designios, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair para si
dinheiro do caixa eletrônico da r. agência. ... Arrombaram o terminal de
atendimento nº 70127, com intuito de subtraírem valores em dinheiro não
obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.... Em face ao
exposto denuncio MARCOS SANTANA ALEXANDRE, ADILSON MARCOS
DE SOUZA E VAGNER APARECIDO DOS SANTOS BORQUILHA como
incursos no artigo 155 § 4º incisos I e IV do código Penal.
DECISÃO/DESPACHO: Determino que seja feita a citação dos réus Marcos
Santana Alexandre e Adilson Marcos de Souza, por edital, pelo prazo de
15 dias, nos termos do artigo 361 do CPP, sobre a audiência designada
nestes autos. Cumpra-se. Às providências.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Dinair Pereira Nunes,
digitei.
Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007.
DESPACHO: Vistos etc . Tendo em vista que a Re q u e r i d a n ã o s e
manifestou, decreto a revelia da mesma, sem gerar os efeitos que lhe são
inerentes, por tratar-se de direitos indisponíveis, com base no disposto no
artigo 320, II do CPC. Nomeio como curador especial da requerida a
advogada Dr. Rute de Laet, o qual deverá ser intimada para seu mister
com a apresentação de contestação. Determino ainda que seja feita a
citação do pai biológico por edital, pelo prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 231 e s s . d o C P C , s o b r e o s t e r m o s d a p r e s e n t e e p a r a q u e
querendo apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Eu, Keila Silva Lopes (Oficial Escrevente), digitei.
Araputanga - MT, 08 de novembro de 2007
João Henrique
Gestor Judiciário Substituto
Portaria 045/2007
16247 - 2007 \ 381.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: ANA PELAIS MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO FRAGA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AUTARQUIA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/28.
ESPÉCIE: Guarda de menor
PARTE AUTORA: Marcio de Souza Nascimento e S. S. de
Souza
PARTE RÉ: Luzini Justina Santiago
CITANDO(A, S): SEBASTIÃO CAMILO DA SILVA
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Requerente: Marcio de Souza Nascimento, Cpf:
98393219191, Rg: 121699-0 Filiação: José Ferreira Nascimento Filho e
Maria Mateus Souza Nascimento, brasileiro(a), convivente, desossador,
Endereço: Rua 04, Q 46, L 09, Nº 129, Bairro: Jardim São Luiz, Cidade:
Araputanga-MT, vem mui respeitosamente a presença de Vossa
Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA DE FILHO
MENOR com fulcro no art. 801,802,888, inciso III, V, VII E 889, § único do
CPC, contra LUZINI JUSTINA SANTIAGO, O autor viveu maritalmente com a
requerida de 20/12/2001 a 27/01/2006, , nesta união nasceu em
12/11/2002 o menor Silvestre Santiago de Souza. Ocorre que com o
passar do tempo o estado de impaciência da requerida progrediu
culminando pelo absurdo de abandonar a família, se mudando para a
Espanha, em 27/01/06 abandonando o autor, deixando-o sozinho com as
crianças na residência. Inicialmente a requerida viajou para a Espanha
mesmo contra a vontade do autor dizendo que iria trabalhar e voltaria após
06 (seis) meses, mas com o passar do tempo a requerida via telefone
informou ao autor que não mais voltaria para o Brasil, ou pelo menos não
teria data para retornar e se quisesse poderia arrumar outra mulher, pois
estava rompendo definitivamente a relação, determinando que os filhos
ficassem sobre a guarda e responsabilidade do autor definitivamente. DO
PEDIDO, seja liminarmente a guarda dos menores em favor do autor,
permanecendo na residência onde moram, até a decisão final do processo
principal. Pretendendo provar o alegado via prova documental,
testemunhal, pericial, inspeção judicial, depoimento do Requerido sob o
pena de confesso e outras que se fizeram necessárias no curso da lide.
São José dos IV Marcos 25/06/07, Regina Célia S. Lourimier. OAB/MT9087.
Disponibilizado - 4/12/2007
João Henrique Gestor Judiciário Substituto Port. 045/07
Comarca de Arenápolis
Vara Única
Expediente
JUIZ: ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE
ESCRIVÃO: ERONDINA BRANDÃO SANTOS
EXPEDIENTE:2007/38
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DA AUTORA, DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 13:40 HORAS,
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
5456 - 1982 \ 42.B
AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO
RÉU(S): ADÃO TRINDADE DE JESUS, VULGO "BAIANO"
ADVOGADO: NILTON GOMES DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DO RÉU DA R. SENTENÇA DE FLS.
547-548, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... ANTE O EXPOSTO,
NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA; E 109, INCISO I,
AMBOS, DO CP, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ADÃO
TRINDADE DE JESUS, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO
DA AÇÃO PENAL. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE COM
AS ANOTAÇÕES DE PRAXE E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
3279 - 1999 \ 76.
AÇÃO: CP-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU(S): PAULO SEBASTIÃO BATISTA
ADVOGADO: DR. MARCELO GASPARINI
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DO RÉU DA R. SENTENÇA DE FLS.
222-238, PARTE FINAL, A SEGUIR TRANSCRITO: .... POSTO ISSO, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO O ACUSADO PAULO SEBASTIÃO
BATISTA, FILHO DE PAULO BATISTA SOBRINHO E ARLINDA DA SILVA
BATISTA, PORTADOR DO RG 0503739-5 (FLS. 43), JÁ DEVIDAMENTE
QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 302,
DA LEI 9.503/97; C/C ART. 70, DO CP (QUATRO VEZES). PASSO A
GRADUAR A PENA. 1) QUANTO AO ÓBITO DE CAROLINO FARIAS
MACEDO CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO
QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM CARROÇA SEM AS
FAIXAS DE ILUMINAÇÃO ADEQUADAS; NÃO HAVENDO QUAISQUER
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO
ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02
(DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA
BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2) QUANTO AO ÓBITO
DE REGINA DE OLIVEIRA ALVES. CONSIDERANDO TRATAR-SE O
CAUSADO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE
EXIGE MAIS CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA
O COMPORTAMENTO TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM
C A R R O Ç A S E M A S F A I X A S D E I L U M I N A Ç Ã O A D E Q U A D A S ; N ÃO
HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.
59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO
MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO
HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES,
MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA.
AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO
A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS
DE DETENÇÃO. 3) QUANTO AO ÓBITO DE MADALENA DE OLIVEIRA
ALVES CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA
PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO
QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO
TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM CARROÇA SEM AS
FAIXAS DE ILUMINAÇÃO ADEQUADAS; NÃO HAVENDO QUAISQUER
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO
ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02
(DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA
BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 4) QUANTO AO ÓBITO
DE EDGAR PEREIRA ALVES CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO
DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS
CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O
COMPORTAMENTO TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM
C A R R O Ç A S E M A S F A I X A S D E I L U M I N A Ç Ã O A D E Q U A D A S ; N ÃO
HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.
59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO
MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO
HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES,
MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM
DEFINITIVA EM 0 2 ( D O I S ) A N O S E 0 1 ( U M ) M Ê S D E D E T E N Ç Ã O.
CONSIDERANDO SE TRATAR DE QUATRO DELITOS EM CONCURSO
FORMAL, COM MESMA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 70, DO
CP, AUMENTO A PENA DO PRIMEIRA DELITO EM 1/3 (08 MESES E 10 DIAS)
PELO CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE CRIMES (DELMANTO, CELSO.
CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6. ED. RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 2002.
P. 141), FIXANDO A PENA DEFINITIVA E UNIFICADA NO MONTANTE DE 02
(DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO,
DEVENDO SER INICIADO O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO, NOS
TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. CONSIDERANDO SER O
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUIR A MAIORIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO SER A PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS E O DELITO CULPOSO, SUBSTITUO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE, A SEREM FIXADAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, NOS
TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CP. CONSIDERANDO QUE O DELITO JÁ
OCORREU HÁ MAIS DE 07 ANOS, NÃO ENTENDO NECESSÁRIO
SUSPENDER A HABILITAÇÃO DO RÉU, NO ENTANTO, DEVERÁ O MESMO
SE SUBMETER A NOVOS EXAMES, NOS TERMOS DO ART. 160, DA LEI
9.503/97, DEVENDO O RÉU PROVIDENCIÁ-LOS JUNTO AO DETRAN NO
PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO ANTIGA. TRANSITADA EM JULGADA
A SENTENÇA, OFICIE-SE O DETRAN INFORMANDO A DETERMINAÇÃO
DESTE PARÁGRAFO, PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 160, DA LEI
9.503/97. CONSIDERANDO SER O RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E
POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 594, DO
CPP, PERMITO QUE O MESMO RECORRA EM LIBERDADE. CUSTAS PELO
Disponibilizado - 4/12/2007
RÉU. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO RÉU NO
ROL DOS CULPADOS, OFICIE-SE COMO DE COSTUME, EXPEDINDO-SE
GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA, QUE DEVE SER ENCAMINHADA À
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT POSTO QUE LÁ O ACUSADO
POSSUI DOMICÍLIO. INTIME-SE O RÉU PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS
NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO JUNTO À DÍVIDA ATIVA. APÓS PROCEDAM-SE AS BAIXAS
NECESSÁRIAS COM O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
14171 - 2006 \ 382.
AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO GODA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AUTARQUIA FEDERAL
ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDA VILELA ZAGATTO
INTIMAÇÃO: INTIMO OSADVOGADOS DAS PARTES, DA R. SENTENÇA DE
FLS.61-65, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... DIANTE DO
EXPOSTO E PELO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO POR MÊS, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EXTINGUINDO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I
DO CPC. SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO INCIDIRÃO CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NA FORMA
PREVISTA NA LEI 6.899/91 E SÚMULAS 43 E 148 DO STJ E JUROS DE
MORA DE 1 % AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART.
406, DO CC/02; C/C 161, § 1º, DO CTN; ENUNCIADO 20 DO CJF E DA
SÚMULA 204 DO STJ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA EM CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº
9.289/96; C/C ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 7.603/2001. CONDENO
A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS,
CONSOANTE SÚMULA 111 DO STJ, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, SOBRE
AS PARCELAS VINCENDAS, QUE SERÃO PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO
SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERANDO QUE O
DÉBITO VENCIDO NÃO ULTRAPASSA A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DE OFÍCIO PARA REEXAME
NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º, DO CPC. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
13756 - 2006 \ 191.
AÇÃO: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES VERSALI
ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: REYNALDO ACCIOLY JR
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AUTARQUIA FEDERAL
ADVOGADO: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI
INTIMAÇÃO: INTIMO, OS ADVOGADOS DAS PARTES DA R. SENTENÇA
DE FLS. 61-66, A SEGUIR TRANSCRITO: DIANTE DO EXPOSTO E PELO
MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO
ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR
MÊS, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SOBRE
AS PRESTAÇÕES EM ATRASO INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NA FORMA PREVISTA NA
LEI 6.899/91 E SÚMULAS 43 E 148 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1 % AO
MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 406, DO CC/02; C/C
161, § 1º, DO CTN; ENUNCIADO 20 DO CJF E DA SÚMULA 204 DO STJ.
DEIXO D E C O N D E N A R A R E Q U E R I D A E M C U S T A S E D E S P E S A S
PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.289/96; C/C
ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 7.603/2001. CONDENO A
REQUERIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS,
CONSOANTE SÚMULA 111 DO STJ, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, SOBRE
AS PARCELAS VINCENDAS, QUE SERÃO PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO
SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERANDO QUE O
DÉBITO VENCIDO NÃO ULTRAPASSA A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS, DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DE OFÍCIO PARA REEXAME
NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º, DO CPC. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
9151 - 2004 \ 135.
AÇÃO: ARRESTO
REQUERENTE: MARONEZE 7 MASSAMBANI LTDA
ADVOGADO: ROBERTA A. MANNARELLI
REQUERIDO(A): JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ
REQUERIDO(A): ANTONICE ELI SILVA PRES
ADVOGADO: FLÁVIO MÜLLER
INTIMAÇÃO: INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA R. SENTENÇA DE
FLS.76-78, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... POSTO ISSO,
HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES EM FLS. 61-64,
EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PELO REQUERIDO, CONFORME
PACTUADO EM FLS. 64. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O
REQUERENTE A LEVANTAR A CAUÇÃO APRESENTADA EM FLS. 48 NO
PRAZO DE 05 CINCO DIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE
Comarca de Nova Ubiratã
Vara Única
Edital
COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
VARA ÚNICA
JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS
EXPEDIENTE:2007/139
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA
PRAZO: 10 DIAS
AUTOS N.º 2007/1.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
EXEQÜENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
EXECUTADO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA
INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ:
03.988.003/0001-73, ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº 120, BAIRRO:
CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/1/2007
VALOR DO DÉBITO: R$ 522,40
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(A, S) ACIMA
QUALIFICADO(A, S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
DE QUE FOI(RAM) PENHORADO(S) O(S) BEM(NS) DESCRITO(S) E
CARACTERIZADO(S) NO ITEM SEGUINTE DESTE EDITAL E DE QUE,
PORTANTO, TERÁ(ÃO) O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, PARA OPOR(EM) EMBARGOS.
BEM(S) PENHORADO(S): 01 (UM) LOTE DE TERRA URBANO,
LOCALIZADO NA QUADRA 47, LOTE Nº04, RUA SÃO PAULO, CIDADE:
NOVA UBIRATÃ - MT
EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI.
NOVA UBIRATÃ - MT, 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
JANAINA AMÉRICO GIMENES
GESTORA
COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
VARA ÚNICA
JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS
EXPEDIENTE:2007/137
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS E
Disponibilizado - 4/12/2007
HONORÁRIOS PENDENTES
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS N.º 2005/71.
ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
PARTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
PARTE REQUERIDA: COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA
INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ:
03.988.003/0001-73, BRASILEIRO(A), ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº
120, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE R$ 311,05
(TREZENTOS E ONZE REAIS E CINCO CENTAVOS DE REAIS) E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$15,65 (QUINZE REAIS E
SESSENTA E CINCO CENTAVOS DE REAIS) NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL,
SOB PENA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, À MARGEM DA
DISTRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS AUTOS, PARA QUE, DIANTE DE
EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO, CONSTE A REFERÊNCIA
FORMAL AO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS.
EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI.
NOVA UBIRATÃ - MT, 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
JANAINA AMÉRICO GIMENES
GESTORA
COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
VARA ÚNICA
JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS
EXPEDIENTE:2007/138
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS PENDENTES
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS N.º 2005/215.
ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL
PARTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ
PARTE REQUERIDA: COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA
INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ:
03.988.003/0001-73, ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº 120, BAIRRO:
CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE R$ R$311,05
(TREZENTOS E ONZE REAIS E CINCO CENTAVOS) E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$40,59 (QUARENTA REAIS E
CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SOB
PENA DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA
COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI.
NOVA UBIRATÃ - MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
JANAINA AMÉRICO GIMENES
GESTORA
Comarca de Itaúba
Vara Única
Edital
COMARCA DE ITAÚBA
VARA ÚNICA
JUIZ(A):GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA
ESCRIVÃO(Ã):ANA PAULA SIROTI
EXPEDIENTE:2007/14
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 135 de 268
25400 - 2007 \ 347.
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL
IMPETRANTE(S): CLAUDIO DELFINO
ADVOGADO: ROGÉRIO LAVEZZO
IMPETRADO(A): ROQUE CARRARA
ADVOGADO: HÉBER AMILCAR DE SÁ STÁBILE
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E IMPETRADA,
ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE
FLS. 692/703, ABAIXO TRANSCRITA.
SENTENÇA DE FLS. 692/703: ... TRATA-SE DE "MANDAMUS" COM PLEITO
LIMINAR AVIADO POR CLÁUDIO DELFINO E NERIZA CAETANO DA COSTA
EM DESFAVOR DE ATO DA(S) AUTORIDADE(S) COATORA(S)
REFERIDA(S), A SABER, SR. ROQUE CARRARA, PREFEITO DA CIDADE DE
NOVA SANTA HELENA, TERMO DESTA COMARCA. CONSTA DA INICIAL,
EM SUMA, QUE HÁ MALFERIMENTO A DIREITO DOS IMPETRANTES, EIS
QUE OS MESMOS, QUE SEMPRE EXERCERAM AS ATIVIDADES QUE LHE
FORAM PERSONIFICADAS COM RESPONSABILIDADE, FORAM
EXONERADOS DA FUNÇÃO DE PROFESSOR ANTE A NEGATIVA DE
DOAR VERBA ORIUNDA DO FUNDEF, CONFORME PRETEN D I A O
IMPETRADO, INCLUSIVE, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
QUANDO DA SINDICÂNCIA, CONFORME ESPECIFICADO, CASO EM QUE
REQUEREU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS PORTARIAS N. 25 E 26,
AMBAS DE 2003 E O RETORNO IMEDIATO DOS IMPETRANTES PARA
PRESTAREM SERVIÇO NA ESCOLA BRANCA DE NEVE, INCLUSIVE, EM
SEDE LIMINAR. JUNTOU DOCUMENTOS. A INICIAL FOI INDEFERIDA, FLS.
360/361. EM SEGUNDA INSTÂNCIA, O RECURSO AVIADO FOI ACOLHIDO,
SEGUNDO SE VÊ DO V. ACÓRDÃO EDIFICADO QUANDO DO
JULGAMENTO DO APELAÇÃO 3004/2004. EM SEGUIDA, AS
INFORMAÇÕES DA(S) AUTORIDADE(S) COATORA(S) REPOUSARAM NO
BOJO DO VERTENTE REMÉDIO JURÍDICO, TANGENCIANDO, EM SÍNTESE, A
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E, NO MÉRITO, PUGNOU PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME FUNDAMENTADO. JUNTOU
DOCUMENTOS. A LIMINAR FOI INDEFERIDA. POR SUA VEZ, O MPE
REQUEREU A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTIGADO O PÓLO ATIVO, APORTOU AOS
AUTOS A NOTÍCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. RELATEI E DECIDO. DESPACHO DIVORCIADO DO PRAZO LEGAL,
POIS ESTE SUBSCRITOR JUDICA PERANTE A COMARCA DE ITAÚBA, 3ª
VARA E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA COMARCA DE COLÍDER, 23ª
ZONA ELEITORAL E, ESTEVE REALIZANDO CORREIÇÃO PERANTE AS
DELEGACIAS DA COMARCAS DE COLÍDER E DE ITAÚBA, CADEIA
PÚBLICA DA COMARCA DE COLÍDER, CARTÓRIO DE REGISTRO DE
PESSOAS NATURAIS DE ITAÚBA E PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (23ª
ZONA). REAFIRMADA, A INTENÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
COLORIDO ESTÁ O REQUISITO DA NECESSIDADE, PRESSUPOSTO
INTERESSE DE AGIR, NÍTIDA CONDIÇÃO DA AÇÃO E QUE, POR SUA VEZ,
DEVE ESTAR PRESENTE DURANTE TODO O TRÂMITE DO FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
CONFORME REITERADAMENTE TEM DECIDIDO A JURISPRUDÊNCIA
TUPINIQUIM. DA MINUCIOSA ANÁLISE DA PEÇA DE INTRÓITO, VERTEM OS
SEGUINTES FUNDAMENTOS, A SABER, I) QUE, COM BASE NA EDIÇÃO
DAS PORTARIAS N. 40/2002 E 53/2002, COLHE-SE, RESPECTIVAMENTE,
QUE CLÁUDIO DELFINO FOI NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE
PROFESSOR – MAGISTÉRIO A PARTIR DE PRIMEIRO DE MARÇO 2002
ENQUANTO NERIZA CAETANO DA COSTA RESTOU TAMBÉM INVESTIDA
NO CARGO DE PROFESSORA – NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE PRIMEIRO
DE MARÇO DE 2002; II) QUE OS IMPETRANTES SEMPRE
DESEMPENHARAM AS "FUNÇÕES" AVENTADAS COM ZELO, DEDICAÇÃO
E QUEJANDOS, NÃO COMETENDO QUAISQUER DESLIZES
PROFISSIONAIS; III) QUE AS EXONERAÇÕES OCORRERAM PORQUE OS
IMPETRANTES NÃO DOARAM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALDO
ACUMULADO DO FUNDEF, CONFORME VERBALMENTE RECOMENDADO
PELA AUTORIDADE COATORA, POR MEIO DAS PORTARIAS 25 E 26 DE
2003 QUE, POR SUA VEZ, NÃO ESPECIFICOU O MOTIVO DO ATO EM
COMENTO; IV) QUE O IMPETRANTE CLÁUDIO DELFINO, ATRAVÉS DO
PROCESSO 1.004/03, ESTÁ PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE
DOCUMENTAL DO DECRETO N. 69/2002 QUE RELOTOU O IMPETRANTE
RESPECTIVO À ESCOLA 13 DE MAIO, DISTANTE SESSENTA
QUILÔMETROS DA ZONA URBANA DE NOVA SANTA HELENA, SENDO
QUE O ATO ADMINISTRATIVO EM TELA NÃO FOI EDIFICADO EM TRINTA
DE DEZEMBRO DE 2002, DATA CONSTANTE DO ALUDIDO ATO; V) QUE
Disponibilizado - 4/12/2007
OS OFÍCIOS E DEMAIS COMUNICAÇÕES DE FLS. 05 NÃO FAZEM
QUALQUER MENÇÃO AO DECRETO N. 69/2002, VALENDO CONSTAR QUE
O OFÍCIO N. 18/2003, RATIFICADO NA DATA DE DEZENOVE DE MARÇO
DE 2003 FAZ ALUSÃO AO ATO ADMINISTRATIVO ACIMA DESCRITO QUE,
POR SUA VEZ, APENAS FORAM EDIFICADOS PARA PREJUDICAR OS
IMPETRANTES; VI) QUE O REFERIDO DECRETO ESTÁ SENDO OBJETO DE
MEDIDA JUDICIAL, AUTOS N. 1.004/2003; VII) QUE O IMPETRADO
OFICIARAM AOS IMPETRANTES NO SENTIDO DE QUE NÃO PAGARIA A
REMUNERAÇÃO PELAS AULAS ADICIONAIS ATRIBUÍDAS JUNTO À
ESCOLA ESTADUAL "GRÁCIA EDMUNDO ZEFERINO"; VIII) QUE OS
ADMINISTRADORES MUNICIPAIS EDITARAM A PORTARIA N. 02/2003
PARA APURAR IRREGULARIDADES, DETERMINANDO O AFASTAMENTO
PREVENTIVO DOS IMPETRANTES DOS CARGOS ENTÃO TITULARIZADOS;
IX) QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N 01/2003 ESTÁ
EIVADO DE VÍCIOS QUE CONDUZEM À NULIDADE DO FEITO, QUAIS
SEJAM: A) QUE OS IMPETRANTES FORAM NOTIFICADOS DA EXISTÊNCIA
DA PORTARIA N. 02/2003, NÃO JUNTADA AOS AUTOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINAR; B) QUE NENHUM DOS ARGUMENTOS DA
DEFESA FORAM CONSIDERADOS; C) QUE POR OCASIÃO DO
INTERROGATÓRIO DOS IMPETRANTES NÃO FOI OPORTUNIZADO AO
PATRONO A INQUIRIÇÃO, OFENDENDO, ASSIM, O INCISO LV DO ART. 5º
DA CF, ART. 8.211/90 E LEI MUNICIPAL N. 61/02; D) QUE OS
MANDAMENTOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO FORAM
VULNERADOS ANTE O IMPEDIMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE
AUGUSTO LUIZ MISSASSI, AINDA QUE NA QUALIDADE DE INFORMANTE
E ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 125; E) QUE OS ATOS
INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FORAM
REALIZADOS APENAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE, PORQUE,
SEGUNDO REGISTRADO PELO PATRO N O D O S S I N D I C A D O S , N A
OPORTUNIDADE, FLS. 125, O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA
FORMULAVA PERGUNTAS POR ESCRITO E AS REMETIAM AO
PRESIDENTE DA COMISSÃO, O QUE GEROU PROTESTO DO PATRONO
DOS SINDICADOS; F) QUE A COMISSÃO FOI IMPARCIAL, VULNERANDO,
ASSIM, OS ARTIGOS DA LEI 8.112/90 E 167 DA LEI MUNICIPAL N. 61/2002;
G) QUE A COMISSÃO FOI COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES NÃO
ESTÁVEIS, TENDO UM DELES, INCLUSIVE, PARENTESCO COM O
IMPETRANDO, CONFLITANDO, LOGO, COM O ART. 149 DA LEI N.
8.112/90; H) QUE AS PETIÇÕES E EXPEDIENTES ANÁLOGOS ALUDIDOS
ÀS FOLHAS 12 DOS AUTOS NÃO FORAM JUNTADAS NO FEITO
ADMINISTRATIVO, SEGUNDO REQUERIMENTO DO PATRONO DO
SINDICADOS, CAUSANDO NOTÓRIO PREJUÍZO À DEFESA; E I) QUE O
DOCUMENTO DE FLS. 156 DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS RESTOU
COLACIONADO AO FEITO APÓS A FASE PROBATÓRIA; X) QUE NÃO
SÃO VERDADEIRA S A S A L E G A Ç Õ E S D E Q U E O S I M P E T R A N T E S
FALTARAM FREQUENTEMENTE ÀS AULAS E, QUANDO HOUVE
AUSÊNCIAS, PROVIDENCIAVA-SE SUBSTITUTO PARA NÃO CAUSAR
PREJUÍZO AO EXPEDIENTE LETIVO, COMUNICANDO-SE A
COORDENADORIA DA ESCOLA, INCLUSIVE, JUNTANDO ATESTADO
MÉDICO EM CERTAS OCASIÕES; XI) QUE NÃO MERECE FÉ A DENÚNCIA
FEITA NO SEIO DOS AUTOS N. 01/03 NO SENTIDO DE QUE OS
PROFESSORES QUE SUBSTITUÍRAM OS FALTOSOS NÃO TINHAM
QUALIFICAÇÃO; XII) QUE AS TESTEMUNHAS MARIA APARECIDA
SANTANA NEVES, VALDEIR A. KLUCK, DURCILEY A DA CRUZ, MARIA
NICÁRIA S. LUDWIG, RITA DE CÁSSIA F. N. SANTANA, ALDA O. DA
CRUZ, ADILSON A. DA SILVA, LUCINEY R. S ROMÃO E DORIVAL LORCA
FORAM OUVIDOS NO PROCEDIMENTO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO
PRÉVIA; XIII) QUE PROVAVELMENTE TODAS AS DECLARAÇÕES FORAM
REDIGIDAS PELA MESMA PESSOA OU PELO MESMO PROCESSADOR,
PORQUE AS DATA SÃO COINCIDENTES, O TAMANHO, COR E ESPÉCIE
DAS FONTES SÃO AS MESMAS E, POR FIM, O CONTEÚDO DAS
DECLARAÇÕES POUCO SE DIFERENCIA ENTRE SI, EVIDENCIANDO QUE
A S A L E G A Ç Õ E S N Ã O E X P R E S S A M A R E A L I D A D E D O S F A T O S.
ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS VIOLAM OS ARTIGOS 158 E 175 DA LEI
MUNICIPAL 61/02; XIV) QUE, ESPECIFICAMENTE, O DEPOIMENTO DA
TESTEMUNHA LUCINEY R. S ROMÃO É NULO, JÁ QUE POSSUI INTERESSE
NA CAUSA, PORQUE O PÓLO ATIVO, EM OUTRA OPORTUNIDADE,
IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PRIMEIRA, VALENDO
CONSTAR QUE, DO MESMO MODO HÁ DE SE CONCLUIR QUANTO À JOSÉ
ALVES GOVÊA, QUE PRESIDIU O PROCESSO COM PARCIALIDADE; XV)
QUE A RELOTAÇÃO DO ENTÃO SERVIDOR CLÁUDIO DELFINO
DESESTABILIZARÁ A VIDA CONJUGAL DO MESMO, PORQUE O CÔNJUGE
DELE TAMBÉM SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA; E XVI) QUE HÁ OFENSA AO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA CONSIDERANDO-SE
QUE OS DOCUMENTOS OFERECIDOS ÀS FLS. 278 FORAM JUNTADOS
APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. DITO ISTO,
IMPERIOSO RESSALTAR, PERFILHANDO JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA,
QUE EM SEDE MANDAMENTAL, DE RITO SUMÁRIO ESPECIAL , NÃO É
FACULTADO AO PODER JUDICANTE REAPRECIAR PROVAS E NEM
ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO , DE SORTE A
MODIFICÁ-LO, APENAS SENDO PERMITIDA A ANÁLISE DA OBSERVÂNCIA
DOS MANDAMENTOS NUCLEARES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, EM SUMA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUANDO AO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, "IN CASU", CULMINOU NA
EXONERAÇÃO DOS IMPETRANTES. DESTA FEITA, FIRMADO O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS
(SUBSTANCIAIS) SÃO INTANGÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO QUANDO DO
JULGAMENTO DO VERTENTE REMÉDIO HERÓICO, COMO NO CASO
VENTILADO, IRRELEVANTE SE MOSTRA A APRECIAÇÃO DOS FATOS
SEGREGADOS NOS ITENS "II)", "III)", "IV)", "V)", "VI)", "VII)", "VIII)", "IX) B)"
"X)", "XI)" E "XV)", DESCRITOS ALHURES, MÁXIME, PORQUE NÃO HÁ
PRODUÇÃO DE PROVA EM FEITOS DESSA NATUREZA . ALIÁS, A AÇÃO
DE TOMO CONSTITUCIONAL DESVELADA APENAS SE PRESTA PARA
CURAR ILEGALIDADE OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO . ASSENTADO O NECESSÁRIO, PASSO A REALIZAR A
SUBSUNÇÃO INSTIGADA; SENÃO VEJAMOS. DIGO EU, A ALEGAÇÃO NO
SENTIDO DE QUE A PORTARIA N. 02/2003 NÃO FOI JUNTADA AOS
AUTOS ADMINISTRATIVOS, NÃO TEM O CONDÃO D E A N U L A R O
PROCEDIMENTO RESPECTIVO, HAJA VISTA O ATO AVENTADO APENAS
AFASTOU, PROVISORIAMENTE, OS IMPETRANTES DOS CARGOS AOS
QUAIS ESTAVAM VINCULADOS, DE MODO QUE NENHUM PREJUÍZO
SURTIU À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RELATIVAMENTE AO
FEITO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DOS ENTÃO SERVIDORES, ATO
EMANADO DA AUTORIDADE COATORA E QUE, REALMENTE, É
COMBATIDO NO PRESENTE FEITO. CONTINUANDO, O FATO A
CONSIDERAR, QUAL SEJA, DE QUE, POR OCASIÃO DO
INTERROGATÓRIO DOS IMPETRANTES, NÃO FOI OPORTUNIZADO AO
PATRO N O R E S P E C T I V O A I N Q U I R I Ç Ã O D A Q U E L E S , C O N F O R M E
DOCUMENTO DE FLS. 220/223, NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO
OFENSIVO AO MANDAMENTO NUCLEAR DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, PORQUE NÃO COMPROVADO, PELO ADVOGADO DOS
IMPETRANTES, QUE A LEI MUNICIPAL Nº. 61/02 PREVIA O DIREITO DE O
PROFISSIONAL FORMULAR PERGUNTAS, VALENDO CONSTAR, AINDA,
QUE A PARTE QUE ALEGAR PRERROGATIVA LOCAL TEM O ÔNUS DE
COMPROVAR A EXISTÊNCIA, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO DISPOSITIVO , O
QUE NÃO FOI FEITO NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO JUNTADA AOS AUTOS A
LEGISLAÇÃO RESPECTIVA , COMO ERA DE RIGOR. ADEMAIS,
TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O INTERESSADO
DEVERIA TER ENCARTADO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT", POIS INEXISTENTE DILAÇÃO
PROBATÓRIA NO RITO ESCALONADO DO "MANDAMUS". DE OUTRO
NORTE, NÃO HÁ FALAR EM MALFERIMENTO À LEI N. 8.112/90, PORQUE
ESTA NORMA INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS EM
REGIME ESPECIAL, E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, NÃO
INCIDINDO, ASSIM, SOBRE A SITUAÇÃO DOS IMPETRADOS, QUE ERAM
SERVIDORES MUNICIPAIS. DE CONSEGUINTE, GROSSO MODO, O
PATRONO DOS IMPETRANTES QUE, DE SEU TURNO, ADVOGOU A
FAVOR DOS INTERESSES DOS ENTÃO PROFESSORES, ACOMPANHOU
TODA A INSTRUÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO, PRODUZINDO PROVAS
ORAIS E DOCUMENTAIS, DE FORMA QUE NÃO HÁ DE SE VISLUMBRAR,
NESSA SEDE ESTREITA O ALEGADO, MALFERIMENTO AO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TROCANDO EM MIÚDOS, SE O
PÓLO PASSIVO RESPECTIVO PRODUZIU AS PROVAS QUE LHE
INTERESSAVAM, NOS MOLDES DA AFIRMAÇÃO SUPRA, RESTA
INCOERENTE A ALEGAÇÃO ALUSIVA À CERCEAMENTO DE DEFESA E,
EM ÚLTIMA ANÁLISE, O RECONHECIMENTO DAQUELA ARGÜIÇÃO.
PERTINENTE APONTAR, NA ESTEIRA DA DOUTRINA, QUE: "O PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO, QUE É INERENTE AO DIREITO DE DEFESA, É
DECORRENTE DA BILATERALIDADE DO PROCESSO: QUANDO UMAS DAS
PARTES ALEGA ALGUMA COISA, HÁ DE SER OUVIDA TAMBÉM A
OUTRA, DANDO-SE-LHE OPORTUNIDADE DE RESPOSTA. ELE SUPÕE O
CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO ACUSADO E O SEU
DIREITO DE RESPOSTA EXIGE" . QUANTO À ALEGAÇÃO ALUSIVA AO
IMPEDIMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE AUGUSTO LUIZ
Disponibilizado - 4/12/2007
MISSASSI, AINDA QUE NA QUALIDADE DE INFORMANTE, FLS. 290/291
TRATA-SE DE ATOS DISCRICIONÁRIO DO ENTÃO PRESIDENTE DA
COMISSÃO, QUE SECRETARIAVA OS TRABALHOS, RAZÃO PELA QUAL,
HÁ IMPOSSIBILIDADE NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAQUELE, SEGUNDO
JÁ FUNDAMENTADO ACIMA E CONFORME PRETENDE O PATRONO
OFICIANTE. DEMAIS DISSO, O INSTIGANTE NÃO COMPROVOU, NOS
TERMOS DO ART. 337 DO CPC, QUALQUER EIVA NA PRÁTICA DO ATO
EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE REGIA A MATÉRIA. ORA, A
ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO NÃO FORAM REALIZADOS APENAS PELA COMISSÃO
PROCESSANTE, PORQUE, SEGUNDO REGISTRADO PELO PATRONO DOS
SINDICADOS, NA OPORTUNIDADE, FLS. 290, O ASSESSOR JURÍDICO DA
PREFEITURA FORMULAVA PERGUNTAS POR ESCRITO E AS REMETIAM
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO, O QUE GEROU PROTESTO DO PATRONO
DOS SINDICADOS, TRATA-SE DE FATO NÃO COMPROVADO
CABALMENTE PELO ALEGANTE, POIS NOS ATOS TENDENTES À
COLHEITA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INCLUSIVE O DE FLS. 290,
O ALUDIDO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO NÃO ASSINOU AS
RESPECTIVAS ATAS E NEM RESTOU FOI RELACIONADO NO SENTIDO DE
QUE TERIA PARTICIPADO DAS SOLENIDADES PROCESSUAIS,
TRATANDO-SE, PORTANTO, DE MERA ALEGAÇÃO DO PÓLO ATIVO
DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
O QUE É VEDADO NOS CASOS DESSA NATUREZA . MESMO QUE ASSIM
NÃO FOSSE, O QUE APENAS SE PODE INDAGAR A TÍTULO
ARGUMENTATIVO, O QUE SE TEM NOS AUTOS, AINDA, É A MENÇÃO DO
P A T R O N O D O S I M P E T R A N T E S Q U E , E M C E R T O A T O , F L S . 2 9 0,
DETERMINOU QUE CONSTASSE QUE O ASSESSOR DA PREFEITURA
TERIA PASSADO "UM BORRÃO" (RASCUNHO) AO PRESIDENTE DA
COMISSÃO, VALENDO CONSTAR QUE NA OPORTUNIDADE NÃO HOUVE
A FORMULAÇÃO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA RESPECTIVA, POIS
INDEFERIDO O DEPOIMENTO DO MESMO. ACERCA DA INFORMAÇÃO NO
SENTIDO DE QUE AS TESTEMUNHAS MARIA APARECIDA SANTANA
NEVES, VALDEIR A. KLUCK, DURCILEY A DA CRUZ, MARIA NICÁRIA S.
LUDWIG, RITA DE CÁSSIA F. N. SANTANA, ALDA O. DA CRUZ, ADILSON
A. DA SILVA, LUCINEY R. S ROMÃO E DORIVAL LORCA TERIAM SIDO
OUVIDAS NO BOJO DO PROCEDIMENTO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO
PRÉVIA NÃO CORRESPONDE, "DATA VÊNIA", À VERDADE DOS FATOS,
PORQUE OS SUJEITOS NOMINADOS ACIMA FORAM INTIMADOS COM
ANTECEDÊNCIA, SEGUNDO SE ABSTRAI DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO
DE FLS. 238 (MARIA NICÁRIA), 2 4 7 ( A D I L S O N ) , 2 4 8 ( A L D A ) , 2 4 9
(VALDEIR), 250 (RITA), 251 (DORIVAL), 254 (MARIA APARECIDA), 255
(DURCILEY) E 235 (LUCINEY). POR SUA VEZ, NÃO HÁ FALAR QUE A
COMISSÃO PROCESSANTE FOI IMPARCIAL, VULNERANDO, ASSIM, OS
ARTIGOS DA LEI N. 8.112/90 E 167 DA LEI MUNICIPAL N. 61/2002,
PORQUE, COMO JÁ SALIENTADO ALHURES, O REQUERENTE NÃO
COMPROVOU O TEOR E A VIGÊNCIA DA NORMA LOCAL REFERIDA E, DE
OUTRA BANDA, A LEI N. 8.112/90 NÃO TEM INCIDÊNCIA AO CASO DOS
AUTORES, POIS NÃO VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL. POR OUTRO FUNDAMENTO, A AFIRMAÇÃO DE
IMPARCIALIDADE, AFIGURA-SE SEM SUBSTRATO INEXORÁVEL E, POIS,
NÃO SE PRESTA A EMANAR CERTEZA DO DIREITO QUE EMBASA A
PRETENSÃO INAUGURAL . ORA, PELO QUE SE VÊ DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, ATACADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA, HOUVE A
INSTAURAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE , OU SEJA,
DEU-SE DE OFÍCIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM QUALQUER
TIPO DE PERSEGUIÇÃO, SEGUNDO ENTOADO NA INAUGURAL. EM
SEGUIDA, ENTÔO QUE A AFIRMAÇÃO CONSISTENTE NO FATO DE QUE A
COMISSÃO FOI COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS,
TENDO UM DELES, INCLUSIVE, PARENTESCO COM O IMPETRANDO,
CONFLITANDO, LOGO, COM O ART. 149 DA LEI N. 8.112/90, NÃO HÁ
ANULAR O PROCEDIMENTO, PORQUE, COMO JÁ EXPOSTO
REITERADAMENTE, A NORMA FEDERAL NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. DE
MAIS A MAIS, NÃO COMPROVADA A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO DIREITO
MUNICIPAL QUE, EM TESE, PUDESSE EDIFICAR TAL VEDAÇÃO. DE OUTRO
MODO, NÃO HÁ FALAR EM ACOLHIDA NA TESE DE QUE AS
DECLARAÇÕES ENCARTADAS NO PROCEDIMENTO FORAM REDIGIDAS
PELA MESMA PESSOA OU PELO MESMO PROCESSADOR, PORQUE AS
DATA SÃO COINCIDENTES, O TAMANHO, COR E ESPÉCIE DAS FONTES
SÃO AS MESMAS E, POR FIM, O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES POUCO
SE DIFERENCIA ENTRE SI, EVIDENCIANDO QUE AS ALEGAÇÕES
ESPOSADAS PELO COMBATIVO PATRONO ROGÉRIO LAVEZZO NÃO
EXPRESSAM A REALIDADE DOS FATOS, JUSTAMENTE, PORQUE NÃO SE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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CONCEBE QUE PADRONIZAÇÃO TIPOGRÁFICA POSSA ENSEJAR O
ENTENDIMENTO DE QUE O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES POSSA NÃO
EXPRIMIR A VERDADE NELES CONSTANTES. TANGENCIANDO OUTRO
TÓPICO VENTILADO NA INICIAL, ASSEGURO QUE NÃO HÁ FALAR EM
ANULABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SÓ FATO
DE QUE OS EXPEDIENTES ALUDIDOS ÀS FOLHAS 218 RESTAREM
JUNTADOS AO FEITO ADMINISTRATIVO APÓS O ENCERRAMENTO DA
FASE PROBATÓRIA E NOS TERMOS DO DESPACHO SANEADOR DE FLS.
336, POIS NÃO COMPROVADO O TEOR E VIGÊNCIA DA NORMA QUE
VEDE TAL EXPEDIENTE. DE MAIS A MAIS, O PRÓPRIO PATRONO DOS
REQUERENTES, DEPOIS DE REGULARIZADA A OMISSÃO, TEVE VISTA
DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SEGUNDO VISLUMBRA DA PETIÇÃO
DE FLS. 345/347. APENAS PARA CONSTAR, O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO OCORREU DE MODO ESCORREITO, COMPREENDIDAS
AS FASES DE INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO DEFESA, RELATÓRIO E
DECISÃO, SENDO QUE A ÚLTIMA ENCONTRA-SE DE V I D A M E N T E
FUNDAMENTADA, SEGUNDO SE CONSTATA DE FLS. 356/358. ADEMAIS,
RELATIVAMENTE À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 158 E 175 DA LEI
MUNICIPAL 61/02, QUANDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, TRATA-SE
DE ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 337 DO CPC.
POR FIM, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LUCINEY R. S ROMÃO E A
FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DESENVOLVIDA
POR JOSÉ ALVES GÔVEA NÃO TÊM O CONDÃO DE NULIFICAR O FEITO
RESPECTIVO, SEGUNDO APREGOAM OS PRETENDENTES, POIS, AO
CONTRÁRIO DO QUE ALEGARAM, OS AGENTES NOMINADOS NÃO
POSSUEM INTERESSE NA CAUSA, HAJA VISTA QUE APENAS
NULIFICARIA O PROCEDIMENTO ACASO DEMONSTRADO,
ESPECIFICAMENTE, O ALEGADO, VALENDO CONSTAR QUE APENAS O
INTERESSE PESSOAL, NÃO DEMONSTRADO, E NÃO O SOCIAL, COMO NO
CASO, TERIA O CONDÃO DE ANULÁ-LO. NO MESMO SENTIDO, NÃO HÁ
QUALQUER INTERESSE DA TESTEMUNHA E DO PRESIDENTE DA
COMISSÃO PROCESSANTE P E L O S Ó F A T O D E Q U E , E M O U T R A
OPORTUNIDADE, FOI AVIADA AÇÃO JUDICIAL EM FACE DOS PRIMEIROS
ANTE O EXPOSTO E PELO MÉRITO DENEGO A SEGURANÇA AVIADA POR
MEIO DO PRESENTE "MANDAMUS", À EVIDÊNCIA, PROMOVIDO CLÁUDIO
DELFINO E NERIZA CAETANO DA COSTA EM DESFAVOR DE ATO DA(S)
AUTORIDADE(S) COATORA(S) REFERIDA(S), A SABER, SR. ROQUE
CARRARA, PREFEITO DA CIDADE DE NOVA SANTA HELENA, TERMO
DESTA COMARCA, OPORTUNIDADE EM QUE DEIXO DE DETERMINAR A
ANULAÇÃO DOS ATOS ACOIMADOS DE ILEGAL CONFORME PLEITEADO
NA PEÇA DE INGRESSO. AINDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVISÃO
LEGAL DEIXO DE CONDENAR O VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. COLÍDER, 28 NOVEMBRO DE 2007. P.R.I.C.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
42404 - 2007 \ 49.
AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL
REQUERENTE: MARIA STEFFEN DA SILVA
ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: DILSON FERREIRA PEDROSA FILHO
EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À
COLHEITA DE PROVA ORAL DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008, ÀS
14:30 HORAS, QUE REALIZAR-SE-Á NA SEDE DESTE FÓRUM, SITO AV.
TANCREDO NEVES, S/Nº - CENTRO – ITAÚBA – MT, PODENDO OFERECER
ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL, BEM COMO APRESENTAR
PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB
PENA DE PRECLUSÃO, OU INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO DE FLS. 88:VISTOS EM CORREIÇÃO. 1. INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA PUGNADA, EIS QUE NÃO VISLUMBROU ESTE MAGISTRADO
PROVA INEQUÍVOCA, DO DIREITO REFERENTE AO PÓLO ATIVO. 2. ANTE
A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, PASSO A SANEAR O FEITO
EM GABINETE; SENÃO VEJAMOS. 3. NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
SANADAS E NEM PRELIMINARES À APRECIAÇÃO. 4. ASSIM,
ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB PENA DE PRECLUSÃO, OU
INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA. 5. FORTE NO PRINCÍPIO
DISPOSITIVO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À COLHEITA DE
PROVA ORAL PARA O DIA 28/02/2008, ÀS 14:30 HORAS, ANTE A
INDISPONIBILIDADE DE PAUTA. 6. INTIMEM-SE.
Disponibilizado - 4/12/2007
Comarca de Itiquira
Vara Única
Ofício
Ofício n. 4433/07
Itiquira - MT,30 de novembro de 2007.
Referência: Processo n. 2006/158.
Parte autora:
Leonides Teodoro Rodrigues
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado para que se manifeste quanto ao pedido de desistência
formuldao pelo patrono do autor, conforme termo de audiência de fls. 71,
cujo teor é o seguinte: ESTADO DE MATO GROSSOPODER
JUDICIÁRIOCOMARCA DE ITIQUIRA - MTJUÍZO DA VARA
ÚNICATERMO DE ASSENTADA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO Número do Processo: 2006/158. Espécie :
Aposentadoria RuralParte Autora: Leonides Teodoro
RodriguesParte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSData
e horário: sexta-feira, 27 de setembro de 2007, às 16:00
horas.OCORRÊNCIASNos autos em epígrafe, nesta cidade e
Comarca de Itiquira, na sala de audiências, comigo Secretário,
onde presente se encontrava a Dr.ª Renata do Carmo Evaristo
MM.ª Juíza de Direito. Aberta a audiência pelo patrono do
requerente foi r e q u e r i d o . M M . ª J u í z a : R e q u e i r o a d e s i s t ê n c i a d a
ação, com o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias .
DELIBERAÇÕESConclusos para decisão. Cumpra-se. Nada mais
havendo a consignar, por mim, Alberto Rezende Mendonça, foi
lavrado o presente termo, que vai assinado pelos
presentes.Renata do Carmo EvaristoJuiz(a) de
DireitoAdvogado(s): Odair Donizete Ribeiro.
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Ofício n. 4434/07
Itiquira - MT,30 de novembro de 2007.
Referência: Processo n. 2006/261
Parte autora:
Antônio Montagna
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado para que se manifeste quanto ao pedido de desistência
formulado pelo patrono do autor, conforme termo de audiência de fls. 67,
cujo teor é o seguinte: OCORRÊNCIASNos autos em epígrafe, nesta
cidade e Comarca de Itiquira, na sala de audiências, comigo
Secretário, onde presente se encontrava a Dr.ª Renata do Carmo
Evaristo MM.ª Juíza de Direito. Aberta a audiência pelo patrono do
requerente foi r e q u e r i d o . M M . ª J u í z a : R e q u e i r o a d e s i s t ê n c i a d a
ação, com o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias .
DELIBERAÇÕESConclusos para decisão. Cumpra-se. Nada mais
havendo a consignar, por mim, Alberto Rezende Mendonça, foi
lavrado o presente termo, que vai assinado pelos
presentes.Renata do Carmo EvaristoJuiz(a) de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 138 de 268
DireitoAdvogado(s): Odair Donizete Ribeiro.
manifeste acerca do petitório de fls. 198/200.
Suelma Inácio de Jesus
Suelma Inácio de Jesus.
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
013/05
AO(À)
ILMO. SR.
WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO
AV. SENADOR FILINTO MULLER, 2.104 - MORADA DO SOL
78043-500 - CUIABÁ/MT
Ofício n. 4435/07
Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. URGENTE
Ofício n. 4443/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/92
Parte autora:
José Pereira de Freitas
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, reiterando o
ofício n. 628/07, datado de 27 de fevereiro de 2007, fica Vossa Senhoria
intimado para proceder a implantação do benefício em favor do
requerente: José Pereira de Freitas, Cpf: 304.073.461-04, Rg: 145435-7
SSP MT, brasileiro(a), casado(a), lavrador, Endereço: Rua João Batista
Vidatti, Nº 759, Bairro: Centro, Cidade: Itiquira-MT conforme documentação
que segue anexo..
Referência: Processo n. 2005/246.
Parte autora:
Ana Batista Vieira
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do Laudo Médico Pericial, juntado ás folhas,
74/75..
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT
Suelma Inácio de Jesus.
013/05
AO(À)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR
78005-600 - CUIABÁ/MT.
Ofício n. 4445/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/379.
Parte autora:
Jose Beni Morais
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Ofício n. 4438/07
Itiquira - MT,30 de novembro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/2.
Parte autora:
Cacildo Joaquim da Silva
Parte ré:
Espólio de Cândida Batista da Silva
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do Laudo Pericial juntado ás fls. 77/79..
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado que foi deferido o pedido de vistas e carga dos autos a
ser entregue ao agente da Agênci a F a z e n d á r i a l o c a l , o S r . W i l s o n
Quintiliano.
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - RUA SEIS, S/Nº- ED. MARECHAL
RONDON -CPA - 78050-970-CUIABÁ/MT
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT
Ofício n. 4447/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/416.
Parte autora:
Benedito Soares de Melo
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Ofício n. 4441/07
Itiquira - MT,30 de novembro de 2007.
Referência: Processo n. 1995/212.
Parte autora:
Banco do Brasil S/A
Parte ré:
Deoclécio Betelli e Adair Frederico Ltda
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do Laudo Pericial juntado ás fls. 61/62..
Suelma Inácio de Jesus
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, reiterando o
ofício n. 2110/07, datado de 31 de maio de 2007, fica Vossa Senhoria
intimado acerca do r. despacho de fls. 203, bem como para que se
Disponibilizado - 4/12/2007
013/05
AO(À)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 139 de 268
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Ofício n. 4449/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Suelma Inácio de Jesus
Referência: Processo n. 2005/400.
Parte autora:
Jose Inácio Dantas
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do Laudo Médico Pericial, juntado ás fls .
191/192..
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Ofício n. 4453/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007
Referência: Processo n. 2006/102.
Parte autora:
Marione Alves Dias
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado para que apresente quesitos para realização de perícia
médica, bem como assistente técnico no prazo legal.
Suelma Inácio de Jesus
Ofício n. 4452/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2006/119.
Parte autora:
Genésio Schiavão
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 69/71, cujo tópico final é o
seguinte: A propósito já se decidiu que:"PREVIDENCIÁRIOInexigível o prévio esgotamento das vias administrativas- O
ingresso do segurado em juízo não se subordina ao prévio
esgotamento das vias administrativas. Os benefícios
previdenciários podem ser requeridos diretamente ao Poder
Judiciário, Sentença que anula para que oura seja proferida .
Recurso a que se dá parcial provimento(TRF-3ª Região; 2ª T.; Ap Cível nº 89.03.04182-8SP; rel. Juiz Célio Benevides; j. 26/12/93; v.u;
DOE, Poder Judiciário., 22.11.1993, p. 127, Caderno 1, ementa) " .
Ademais, a Constituição Federal determina que nenhuma lesã o
ou ameaça ao direito será subtraída da apreciação do Poder
Judiciário. E na espécie, o autor exerce sua pretensão com base
em direito existente in abstracto na o r d e m j u r í d i c a , q u a l s e j a , a
concessão de aposentadoria por invalidez. O Conflito de
interesse alegado pelo autor comprovou-se pela oferta de
contestação pelo réu. Assim, havendo pretensão resistida ao
direito existente in abstracto caracterizou-se o interesse de agir
do autor. Não há, portanto, como se acolher a alegação de
carência de ação formulada pelo Instituto réu.Quanto a preliminar
de inexistênci a d e a r r i m o l e g a l , a m e s m a a c a b a s e c o n f u n d i n d o
com o mérito, o qual será apreciado apenas no momento da
prolação da sentença.3) Doravante, defiro a produção de prova
testemunhal, cujo rol deverá ser depositado em cartório, na
forma do artigo 407 do CPC.Ainda, defiro a produção da prova
pericial pleiteada e, para tanto, nomeio como perito judicial o Dr.
Silvio Santos Laranjeira, que poderá ser localizado no Hospital
Municipal de Itiquira-MT, que servirá, independentemente de
compromisso, devendo prestar o respectivo laudo em cartório
no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos quesitos
apresentados pelas partes. Os assistentes técnicos ofereceram
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, apó s
intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC art. 433 ,
parágrafo único).Por derradeiro, deverá o Sr. Perito apresentar o
valor dos honorários periciais que pretende ver arbitrado a seu
Disponibilizado - 4/12/2007
favor quando da prolação de sentença.4) Oportunamente,
deliberarei sobre a audiência de instrução e julgamento .
Intimem-se todos.Às providências. Expediente necessário.
Cumpra-se., bem com para que apresente assistente técnico no prazo
de 10 (dez) dias..
Ofício n. 4457/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2005/377.
Parte autora:
Paulo Tomás
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado para apresentar assistente técnico no prazo legal..
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Ofício n. 4458/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2007/206.
Parte autora:
Noeny Teodoro Rodrigues
Parte ré:
Sementes Petrovina - Fazenda Marajoara
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 86, cujo teor é o seguinte:
Vistos.Cite- s e o r e q u e r i d o p a r a , q u e r e n d o , c o n t e s t a r a p r e s e n t e
ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consignadas as
advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 140 de 268
Civil.Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.Às
providencias. Expediente necessário.Cumpra-se.
Suelma Inácio de Jesus
013/05
AO(À)
ILMO. SR.
RIVELINO LUCIO DE RESENDE.
RUA OTÁVIO PITALUGA, N. 1168 - CENTRO - RONDONÓPOLIS - MT.
Ofício n. 4460/07
Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007.
Referência: Processo n. 2004/24.
Parte autora:
Terezinha Messias de Jesus
Parte ré:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa
Senhoria intimado acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, na data de 02/10/2007.
Suelma Inácio de Jesus
Fone: (65)541-1006
Colider – MT
Cep: 78.500-000
Prezado(a) Senhor(a):
A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado(a), para apresentar, querendo, execução do julgado no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ADVERTÊNCIAS:
2006/147. cód. (35425)
R$ 1.000,00
Aposentadoria por Idade
Augusta Alves de Araujo Batista
Dr.(s) Edilaine Matchil Machado da Silva
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Dr.(s)
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº
Bairro: Centro
Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000
Fone: (66) 3563-1033.
Atenciosamente
Guiomar Rocha GuimarãesGestora Judicial – Ass. conf. Prov. 56/2007
CGJ
Comarca de Jauru
013/05
Vara Única
AO(À)
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO
VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT.
Comarca de Paranaita
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO
Paranaíta - MT, 30 de novembro de 2007.
Ilm.º(ª) Sr.(ª).
DR. ALEXANDRE SCHAVAREN
RUA ANTONIO FERREIRA DE ALENCAR, Nº 77 A
PARANAITA – MT
CEP: 78.590-000
Prezado Senhor(a):
A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por
finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de
advogado, por todo o conteúdo da certidão ao final transcrita, para
apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS:
2006/12. cód. 35484
R$ 0,00
Disparo de Arma de Fogo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Dr.(s)
ALBERI SCHIMITZ BILHA
Dr.(s) ALEXANDRE SCHAVAREN
CERTIDÃO: "Certifico e dou fé que conforme autorizado pelo artigo 162, §
4º, do CPC, abro vista ao Patrono do Réu para apresentação de
Alegações Finais. Paranaita – MT, 30 de novembro de 2007. (a). Guiomar
Rocha Guimarães – Gestora Judicial."
SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº
Bairro: Centro
Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000
Fone: (66) 3563-1033.
Atenciosamente,
Guiomar Rocha GuimarãesGestora Judicial – Ass. conf. Prov. 56/2007
CGJ
Disponibilizado - 4/12/2007
EDITAL DE CITAÇÃO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO: 60 DIAS
Vara Única
CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO
Paranaíta - MT, 30 de novembro de 2007.
Ilm.º(ª) Sr.(ª).
Dra. Edilaine Matchil Machado da Silva
Av. do Colonizador, 35/b
Edital
AUTOS N.º 2007/155.
ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PARTE AUTORA: Valmi Nunes Dourado
PARTE RÉ: Companhia Comercial de Terras Sul do Brasil
CITANDOS: COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL DO
BRASIL
FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e
eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da
presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peç a
vestibular.
RESUMO DA INICIAL: VALMI NUNES DOURADO, brasileiro, casado,
Técnico em Contabilidade, portador da cédula de identidade Rg nº. 255.902
SSP/MT e do CPF nº. 078.598.481-04, residente e domiciliado na Av. Barão
do Rio Branco, nº. 564, Bairro: Centro, nesta cidade de Jauru/MT, por seu
advogado e procurador legalmente habilitado (doc. Incluso), com escritório
profissional sito à Rua Marechal Deodoro, nº. 552, Centro, fone celular nº.
(65) 9971-2335, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.238 e
Parágrafo Único do Código Civil, s/s os artigos 941, 942 e 943, do Código
de Processo Civil, propor como de fato propõe a presente. AÇÃO DE
USUCAPIÃO, em desfavor da COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL
DO BRASIL, em liquidação, atualmente encontrando-se em lugar incerto ou
não sabido, para expor e a final requerer o seguinte: DOS FATOS: O
requerente vem exercendo a posse mansa, pública e pacífica, sem
qualquer oposição de terceiros, continuamente há mais de 23 (vinte e três)
anos, conforme comprova com a certidão de posse de imóvel urbano
expedida pela Prefeitura Municipal de Jauru – MT, sobre o lote nº. 08, da
quadra nº. 130, medindo 20,00 X 30,00 (vinte metros de frete por trinta
metros ditos da frente aos fundos), totalizando 600,00 m² (seiscentos
metros quadrados), situada na Av. Barão do Rio Branco, nº. 564, Bairro:
Centro, nesta cidade de Jauru/MT. Figura como proprietária das áreas
remanescentes do loteamento onde se acha edificada a cidade de Jauru,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 141 de 268
a firma COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL DO BRASIL, em
liquidação, devidamente transita na matrícula nº. 1074, de 17.11.2006, do
Cartório de Registro Geral de imóveis da Comarca de Jauru/MT, tendo por
registro anterior do loteamento sob o nº. 475-A, de 16.10.197, do Livro 8,
fls. 190.224, do R.G.I. da Comarca de Cáceres – MT. O imóvel urbano
usucapiendo, lote 08, da quadra nº 130, medindo 20,00 X 30,00 (vinte
metros de frete por trinta metros ditos da frente aos fundos), totalizando
600,00 m² (seiscentos metros quadrados), de área, encontra-se situada
na Av. Barão do Rio Branco, nº. 564, Bairro: Centro, nesta cidade, dentro
dos seguintes limites e confrontações: a) LOTE nº. 08: NORTE: 20,00
(vinte) metros, confronta com Lote 06, de propriedade de Valdevino
Antonio da Silva; LESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 07,
de propriedade de Helder Rossetto Polizzeli e Maria das Graças de
Oliveira; SUL: 20,00 (vinte) metros, confronta com a Av. Barão do Rio
Branco, onde faz frente; OESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o
lote nº. 09, de propriedade de Valdomiro Nunes de Oliveira, conforme faz
prova os mapas e memoriais descritivos. Desde a sua aquisição há mais
de 23 (vinte e três) anos, o Requerente, vem fazendo várias benfeitorias
no referido lote, encontra-se edificada uma casa d e a l v e n a r i a c o m
aproximadamente 216,00 m² de área construída, tendo uma suíte, dois
quartos, duas salas, cozinha, garagem para dois veículos, uma varanda
em L na frente, uma edícula composta de churrasqueira e área de serviço,
um banheiro social, uma varanda nos fundos, onde reside com sua família,
possui em seu quintal: um pé de coco, manga, goiaba, etc... Para a
comprovação dos fatos acima alegados, o Requerido junta à inicial, os
seguinte documentos: a) Planta do imóvel urbano e respectivo memorial
descritivo; B) Certidão de propriedade, do Lote 08, da quadra nº. 130,
expedida pelo cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis, Títulos e
Documentos da Comarca de Jauru/MT; c) Certidão de posse, do lote 08,
quadra nº 130, expedida pela Prefeitura Municipal de Jauru/MT; d)
Fotografias da casa residencial onde o Requerente residente com o sua
família e benfeitorias existentes no imóvel; e) Comprovante do pagamento
do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), em nome do Requerente; f)
Fotocópias de faturas de conta de energia elétrica, água e de telefone; g)
Cópia do pagamento do CREA-MT, relativas ao memorial descrito e mapa
do mosaico da Quadra nº. 130; h) Certidão do Cartório do Distribuidor da
Comarca, atestando a inexistência de ações possessórias, em que é
autora a requerida. DO DIREITO: O n o v o C ó d i g o C i v i l m a n t e v e a s
modalidades tradicionais da usucapião, ordinárias e extraordinárias,
perfilando as outras espécies de usucapião disciplinadas na Constituição.
A primeira das modificações notadas no novo Código, quanto às
modalidades clássicas de usucapião, está no tempo no exigido para sua
consumação. Houve redução no tempo de posse necessário para a
usucapião extraordinário, em que dispensado título e boa-fé, de vinte para
quinze anos, podendo, ainda, ser de dez anos, caso o possuidor tenha
estabelecido moradia no imóvel, ou realizado obras ou serviços de caráter
produtivo. A usucapião vem descrita ainda como um prêmio ao possuidor
que dá à coisa destinação econômica para que existe. Para Antônio
Macedo de Campos, o fundamento da usucapião é visto pela doutrina sob
dois aspectos: um subjetivo, segundo o qual a presunção de abandono e
renúncia autoriza a aquisição da coisa; outro objetivo, segundo o qual a
usucapião atende à necessidade de dar segurança e estabilidade ao
direito de propriedade. Todos esses elementos poderiam ser resumidos no
interesse social pela estabilidade das relações jurídica, já que o tempo
atua como um fator de estabilidade social, sendo considerado não apenas
sob a ótica dos direitos que faz parecer, mas também daqueles que se
consolidam com a sua fluência, como é o caso da união estável e da
usucapião. Porém, não foi tendo em vista um critério cronológico que o
legislador previu a prescrição ou usucapião, bastante lembrar que o direito
de propriedade é mantido ainda que a coisa de ser explorada por vários
anos e até que outra situação jurídica se consolide. Sob a ótica que
inspirou o Código de 1916, é sem duvida que a usucapião figura como
meio de estabilidade das relações sociais, sanção ao proprietário
desidioso e prêmio ao possuidor que dá devida destinação à coisa .
(Op.cit.p.95). Miguel Reale esclarece que, em decorrência do principio da
socialidade, "surgiu também um novo conceito de posse, a posse-trabalho,
ou posse pro labore, em virtude da qual o prazo de usucapião de um
imóvel é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem
estabelecido a sua morada, ou realizado investimento de interesse social e
econômico. Por outro lado, foi revisto e atualizado o artigo conceito de
posse, em consonância com os fins sociais da propriedade". Concluindo,
podemos dizer que a usucapião se fundamenta na necessidade de
Disponibilizado - 4/12/2007
estabilidade social, de modo que se evite demandas intermináveis .
Também configura uma sanção ao proprietário negligente, que deixa de
defender seu direito e de dar à coisa a destinação devida, e em prêmio ao
possuidor que ocupa a coisa, dela se utilizando para a finalidade a que é
destinada. O novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002), em seu
artigo 1.238 e parágrafo único diz o seguinte: "Art. 1.238 Aquele que, por
15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se
o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os artigos 941, 942 e
943 do Código de Processo Civil, dão o procedimento da ação de
usucapião, na seguinte forma: "Art. 941. Compete a ação de usucapião ao
possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel
ou a servidão predial". "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art.
232". "Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem
interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
REQUERIMENTOS: Pretendendo, pois, o Requerente, legitimar essa
situação de fato descrita, para os fins consignados na Lei Civil,
respeitosamente, vem requerer a Vossa Excelência se digne determinar:
a)– A citação via edital da firma Companhia Comercial de Terras Sul do
Brasil, em liquidação, bem como de terceiros interessados, para querendo
oferecerem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; b)- Citação
dos Confinantes Valdomiro Nunes Dourado, residente na Av. Rio Branco,
nº. 576, Valdevino Antonio da Silva, residente na Rua Francisco de Melo
Palheta, nº. 812, Maria das Graças de Oliveira, residente na Rua Francisco
de Melo Palheta, nº. 832 e Helder Rosseto Polizzelli, residente na Rua
Francisco de Melo Palheta, nº 844, para se manifestarem querendo na
causa, dentro do prazo legal; c)- A intimação por via postal, os
representantes da fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e do Município, para que manifestem interesse ou
não na causa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; d)- A notificação do
ilustre Representante do Ministério Público, para atuar em todos os atos do
processo; e)- Expedição de oficio ao Cartório do Distribuidor da Comarca
de Pontes e Lacerda-MT, solicitando certidão atualizada, atestando a
inexistência de ações possessórias em que é autora a requerida; Tudo
para que, a final, seja por sentença deste r. Juízo, declarado o domínio do
Requerente sobre o imóvel urbano usucapiendo, prosseguindo-se, como
de direito, até final execução, com a transcrição da r. sentença no Cartório
de Registros de Imóveis da Comarca de Jauru-MT, após satisfeitas as
obrigações fiscais, nos temos do artigo 945 do Código de Processo Civil;
devendo o mandado ser instruído com a planta e respectivo memorial
descritivo, para complemento registrário. Protesta-se por provas de todo o
gênero, especialmente pelo depoimento pessoal dos eventuais
contestantes, impondo-lhes os ônus da sucumbência e rol de testemunhas
que será apresentadas em momento oportuno, se necessário. Termos em
que, com os inclusos documentos que a instrui, dando-se à causa para os
efeitos fiscais de alçada o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede
Deferimento. Jauru-MT, 29 de setembro de 2.007. Dr. Rainério Espíndola –
Adv. OAB/MT. 3.521-A – CPF n° 074.733.111-15.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: LOTE nº. 08: NORTE: 20,00
(vinte) metros, confronta com Lote 06, de propriedade de Valdevino
Antonio da Silva; LESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 07,
de propriedade de Helder Rossetto Polizzeli e Maria das Graças de
Oliveira; SUL: 20,00 (vinte) metros, confronta com a Av. Barão do Rio
Branco, onde faz frente; OESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o
lote nº. 09, de propriedade de Valdomiro Nunes de Oliveira
DESPACHO: Proceda-se a citação dos indivíduos em cujos nomes está
registrado o bem imóvel usucapiendo, dos confinantes e, via edital, dos
réus incertos e eventuais interessados. Notifiquem-se os representantes
da União, da Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso e da Fazenda
Pública Municipal, para que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, declinem
se desfrutam de interesse na causa. Instrua-se o referido expediente com
cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Extraia-se certidão
vintenária que dê conta da existência de eventuais ações cíveis em que
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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figurem como parte a requerida. Outrossim, requisite-se idêntica certidão
junto a Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Após, uma vez cumpridas as
diligencias supramencionadas, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público, cuja intervenção é imprescindível em processos dessa natureza,
consoante apregoa o art. 944 do CPC. Cumpra-se integralmente.
Eu, Everton Renato F. Alcantara, Técnico Judiciário, digitei.
Cristiano dos Santos Fialho
Juiz de Direito
CUNHA – fls. 07; 4 – LACI DE SOUZA – fls. 20; 5 – Guilherme Ribeiro
Cambará – CB PM – fls. 22. De Araputanga/MT para Jauru/MT, 05 de junho
de 2007. MARCELO LUCINDO ARAÚJO – PROMOTOR DE JUSTIÇA.
DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que
dá conta do fato de que a ré se encontra em local incerto ou não-sabido,
determino que seja procedida a sua citação por edital, na forma do art. 361
do CPP. Designo audiência para o dia 13/02/2.008, às 13:30 horas.
Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se edital. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.
Eu, Éverton Renato Ferraz Alcântara – Técnico Judiciário, digitei.
Sede do Juízo Deprecante e Informações : A v. Rui Barbosa Nº 185
Bairro: Centro
Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2007/46.
ESPÉCIE: CP-Atentado violento ao pudor
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Isaias Pereira da Silva
CITANDO(A, S): Isaias Pereira da Silva, Rg: 200.449 SSP RO
Filiação: Eloi Pereira da Silva e Emiliana Alexandrina da Silva,
brasileiro(a), natural de Alto garças-MT, convivente,
trabalhador braçal, Endereço: Sítio Santa Ana - Comunidade
São João, Bairro: Zona Rural, Cidade: Figueirópolis
D'oeste-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15 (QUINZE) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem
como INTIMAR-LO para comparecer a audiência designada para o dia
13/02/2008, às 13:30 horas , no Edifício do Fórum, sito no endereço ao
final indicado.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, por
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem
apresentar DENÚNCIA em de: ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, brasileiro,
amasiado, trabalhador braçal, filho de Elói Pereira da Silva e Emiliana
Alexandina da Silva, natural de Alto Garças/MT, portador da cédula de
identidade RG nº. 200449 SSP/RO, com 44 anos de idade à época dos
fatos, residente no Sítio Santa Ana, comunidade São João, Figueirópolis
D’Oeste/MT, atualmente em local incerto e não sabido. Pela prática do
seguinte fato delituoso: Consta nos inclusos autos que, no decorrer dos
anos de 1998 e 20, em horário não especificado, no Sítio Santa Ana,
localizado na Comunidade de São João, Figueirópolis D’Oeste/MT, termo
desta Comarca de Jauru/MT, o ora denunciado, na condição de padrasto,
constrangeu a vítima Marlene Silva da Cunha, a manter com ele ato
libidinoso diverso da conjunção carnal. Segundo restou apurado, o
denunciado, no período em que praticou as ações criminosas, convivia
maritalmente com a genitora da vítima, e após sua espos a d o r m i r ,
adentrava constantemente ao quarto da vítima, encontrando-a deitada,
onde passava a mão pelo corpo da mesma, que recusava e saía para o
terreiro. Apurou-se também, que apesar dos referidos acontecimentos
somente ter vindo à tona em 29 de fevereiro de 2000, quando da
realização de um Boletim de Ocorrência pelo crime de maus tratos (quando
a vítima tinha 14 anos de idade), os atos praticados pelo denunciado já
vinham acontecendo há aproximadamente 03 (três) anos. Em face do
exposto, denuncio ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado,
como incurso nas sanções penais do artigo 214, c/c os artigos 224, "a"
(vítima menor de catorze anos) e 226, II, todos do Código Penal,
observando as regras da Lei de Crimes Hediondos. Requeiro que r. e a.
esta, seja instaurado contra o denunciado o devido processo penal, pelo
procedimento dos art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal,
citado o mesmo para o seu interrogatório e enfim para se ver processar
até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas do rol
abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados por
Vossa Excelência. Rol de testemunhas: 1 – MINELVINO ALVES TEIXEIRA –
fls. 05; 2 – LECI PEREIRA DA CUNHA – fls. 06; 3 – MARLENE SILVA DA
Disponibilizado - 4/12/2007
Sede do Juízo Deprecante e Informações Av. Rui Barbosa Nº 185
Bairro: CentroCidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/9.
ESPÉCIE: CP-Violação de Domicílio
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Zeilson Pocidonio e Reinaldo José Vieira e Jesu
Justino da Silva Gusmão e Walter Gregório e Sirlei da Silva
CITANDO(A, S): ZEISON POCIDÔNIO, vulgo "VÉIO",
brasileiro, braçal, solteiro, nascido em 11.05.1976, natural de
Sã o M a t e u s / E S , f i l h o d e B e n e d i t o L i b e r a t o P o c i d ô n i o e
Benedita Pocidônio, residente em local incerto e não sabido;
REINALDO JOSÉ VIEIRA, vulgo "MINEIRO", brasileiro,
gerente de lanchonete, solteiro, nascido em 09.01.1971 ,
natural de Itacarandi/MG, filho de Esmeraldino José Vieira e
Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e
não sabido; WALTER GREGÓRIO, vulgo "VALTINHO",
brasileiro, gesseiro, nascid o e m 0 1 . 0 2 . 1 9 7 8 , n a t u r a l d e
Arapicuiba/SP, filho de João Gregório Neto e Maria da
Conceição Coelho Neto, residente em local incerto e nã o
sabido; SIRLEI DA SILVA , brasileiro, marceneiro, nascido em
14.05.1982, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de
Raimundo da Silva e Maria Rosa da Silva, residente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima qualificada,
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da expiração do
prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na
peça vestibular. Bem como para comparecer a audiência designada para o
dia 19/09/2007, às 17:30 horas.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem
apresentar DENÚNCIA em face de: ZEISON POCIDÔNIO, vulgo "VÉIO",
brasileiro, braçal, solteiro, nascido e m 1 1 . 0 5 . 1 9 7 6 , n a t u r a l d e S ã o
Mateus/ES, filho de Benedito Liberato Pocidônio e Benedita Pocidônio,
residente em local incerto e não sabido; REINALDO JOSÉ VIEIRA, vulgo
"MINEIRO", brasileiro, gerente de lanchonete, solteiro, nascido em
09.01.1971, natural de Itacarandi/MG, filho de Esmeraldino José Vieira e
Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e não sabido;
JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, vulgo "GESU", brasileiro, motorista,
separado, nascido em 02.06.1971, natural de Central de Minas/MG, filho de
João de Souza Gusmão e Maria da Silva, residente na Rua Manoel da
Nóbrega, s/nº, em Jauru/MT; WALTER GREGÓRIO, vulgo "VALTINHO",
brasileiro, gesseiro, nascido em 01.02.1978, natural de Arapicuiba/SP, filho
de João Gregório Neto e Maria da Conceição Coelho Neto, residente em
local incerto e não sabido; SIRLEI DA SILVA, brasileiro, marceneiro,
na s c i d o e m 1 4 . 0 5 . 1 9 8 2 , n a t u r a l d e C o n s e l h e i r o P e n a / M G , f i l h o d e
Raimundo da Silva e Maria Rosa da Silva, residente em local incerto e não
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 143 de 268
sabido; Pela prática do seguinte fato delituoso: Consta do incluso autos
que no dia 29 de janeiro de 2005, em horário não informado, na Rua
Tereza Polizeli, Bairro Cohab, em Jauru/MT, ZEISON POCIDÔNIO,
REINALDO JOSÉ VEIRA, JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, WALTER
GREGÓRIO e SIRLEI DA SILVA, entraram em residência alheia, mediante
emprego de violência e contra a vontade expressa da vítima Sandra
Aparecida Rodrigues. Reportam-se os autos que na data dos fatos o
esposo da vítima, o Sr. Valdir César Fernandes, vulgo Valdir Paraguai,
estava trabalhando como segurança em uma evento dançante, momento
em que os denunciados, na companhia de Rosivaldo Bispo Cebalho e
Evaldo do Nascimento Rafael, chegaram ao local e insistiram para que o
mesmo lhes franqueasse a entrada na fes ta, pelo que principiaram uma
discussão. Apurou-se que após saírem da portaria da festa, os
denunciados dirigiram-se até a residência da vítima, ocasião em que
arrombaram a porta com as motocicletas que conduziam, bem como
quebraram a janela da cozinha. Consta, ainda, que a vítima escondeu-se
com seus filhos no quarto, enquanto os d e n u n c i a d o s q u e b r a v a m a
geladeira e o fogão. Designada audiência preliminar, aos autores
Rosivaldo Bispo Cebalho e Evaldo do Nascimento Rafael (Termo de
Audiência de fls. 71/72), foi proposto transação penal, e quanto ao
denunciado JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, apesar de devidamente
intimado (fls. 60), não compareceu. Os demais denunciados não foram
encontrados para serem intimados, e o feito foi remetido a Justiça Comum
(fls. 71/72). Ante o exposto, denuncio ZEISON POCIDÔNIO, REINALDO
JOSÉ VIEIRA, JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, WALTER GREGÓRIO e
SIRLEI DA SILVA, anteriormente qualificados, como incurso no art. 150, §
1º, do Código Penal. Requeiro que r.a. esta, seja instaurado contra o
denunciado o devido processo penal, pelo procedimento estabelecido nos
artigos 539 do CPP, citando o mesmo para interrogatório e cientificando-o
da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento,
intimando-se a testemunha do rol abaixo, para vir depor em Juízo, sob as
cominações legais. Vítima: 01 – Sandra Aparecida Rodrigues – fls. 09
Testemunhas:01 – Adão Góes da Silva – fls. 13; 02 – Valdir César
Fernandes, vulgo Valdir Paraguai – fl. 16; Jauru, 08 de fevereiro de 2007.
MARCELO LUCINDO ARAÚJO. PROMOTOR DE JUSTIÇA
DESPACHO: Vistos em correição. Considerando o teor da certidã o
elaborada pelo meirinho, que dá conta do fato de que os réus, o Sr.
Zeilson Pocidônio, o Sr. Walter Gregório, o Sr. Reinaldo José Vieira e o Sr.
Sirlei da Silva, se encontram em local incerto ou não-sabido, determino que
sejam citados por edital, na forma do art. 361 do CPP, bem como intimados
para comparecer a audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia
19/09/2007, às 17:30 horas. Extraia-se carta precatória para o
interrogatório do acusado, o Sr. Jesu Justino da Silva Gusmão, à Comarca
de Pontes e Lacerda, fazendo-se constar as informações inseridas na
certidão de fl. 97 dos autos, bem como instruindo o expediente com as
peças imprescindíveis para perfeita realização do ato. Expeça-se edital.
Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário.
Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei.
Cristiano dos Santos Fialho
Juiz de Direito
Sede do juízo e Informações: a v. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: Centro
Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2007/24.
ESPÉCIE: Embriaguez e Pertubação do Sossego Alheio
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Valdemir Martins dos Santos e Ivair Rodrigues de
Aguiar e Robson de Souza Ribeiro
CITANDO(A, S): IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR , Filiação:
Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues Aguiar, data de
nascimento: 3/4/1987, e ROBSON DE SOUZA R I B E I R O ,
Filiação: José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Pimenta,
data de nascimento: 17/1/1980, brasileiro(a), natural de Sã o
Geraldo da Piedade-MT, e VALDEMIR MARTINS DOS
SANTOS, Filiação: Jose Martins dos Reis e Geraldo Leonarda
da Silva Reis, data de nascimento: 31/3/1983, brasileiro(a),
Disponibilizado - 4/12/2007
natural de São Geraldo da piedade-MG.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
30 (TRINTA) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem
como a intimação para comparecer a audiência de interrogatório
designado para o dia 12/09/2007, às 17:35 horas no edifício do fórum da
comarca de Jauru/MT.
RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JAURU, ESTADO DE
MATO GROSSO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu
Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar
DENÚNCIA em face de: VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, brasileira,
solteiro, lavrador, nascido em 31.03.1983, natural de São Geraldo da
Piedade/MG, filho de José Martins dos Reis e Geralda Leonarda da Silva
Reis, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro
Cruzeiro, Boa Esperança, Jauru/MT; IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR,
brasileiro, solteiro, nascido em 03.04.1987, filho de Floriso Teixeira Aguiar
e Neusa Rodrigues de Aguiar, residente na Rua Gonçalves Dias, s/n,
próximo a Escola Lourdes Maria, Bairro Boa Esperança, Jauru; ROBSON
DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17.01.1980,
natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Maria Ribeiro e
Sebastiana de Souza Ribeiro, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte,
nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Jauru; Pela prática do seguinte fato delituoso:
Consoante relatório elaborado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em 27 de junho de 2006, às 19h00, na Av.
Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, em Jauru/MT,
Valdemir Martins dos Santos, Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de
Souza Ribeiro entregaram às adolescentes Ana Lúcia da Silva Araújo,
nascida em 20.09.1989, filha de Expedito Ferreira de Araújo e Iracema da
Silva Araújo, e Josiane dos Santos Silva, nascida em 03.05.1992, filha de
Márcio Junior da Silva e Geralda dos Santos, sem justa causa, produtos
cujos componentes causam dependência física ou psíquica. Segundo
relatado, o Conselho Tutelar deste Município foi acionado para que
diligenciasse na residência de Robson e Valdemir, uma vez que os
mesmos estavam realizando uma festa com a presença de adolescentes.
Ato contínuo o Conselho, na companhia dos policiais civis, chegaram ao
local, oportunidade em que constataram que os denunciados estavam
bebendo cervejas e fumando cigarros. Consta, ainda, que Robson de
Souza Ribeiro afirmou que as adolescentes estavam bebendo bebidas
alcoólicas fornecidas pelos denunciados, e Ivair Rodrigues de Aguiar
entregou um cigarro para a adolescente Ana Lúcia na presença do
Conselho Tutelar. Ante o exposto, denuncio VALDEMIR MARTINS DOS
SANTOS, IVAIR RODRIGUES DE AGUIR e ROBSON DE SOUZA RIBIEIRO,
como incurso nos artigos 243 da Lei 8.069/90. Requeiro que r. e a. esta,
seja instaurado contra os denunciados o devido processo penal, pelo
procedimento dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Penal,
citando os mesmos para seus interrogatórios e enfim para se ver
processar até final julgamento e condenação, intimando-se as
testemunhas do rol abaixo para vir depor em juízo, em dia e hora a serem
designados por Vossa Excelência, sob as cominações legais.
Testemunhas: 01 – Vali Aparecida de Oliveira – Conselheira Tutelar; 02 –
Júlia Viana M. Virgílio – Conselheira Tutelar; 03 – Maria do Pilar Tomé –
Conselheira Tutelar; 04 – Ana Lúcia da Silva Araújo; 05 – Josiane dos
Santos Silva. Jauru, 31 de julho de 2006. Marcelo Lucindo Araújo Promotor de Justiça.
DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que
dá conta do fato de que os réus, o Sr. Valdemir Martins dos Santos, o Sr.
Ivair Rodrigues de Aguiar e o Sr. Robson de Souza Ribeiro, se encontram
em local incerto ou não-sabido, determino que sejam citados por edital, na
forma do art. 361 do CPP, bem como intimados para comparecer a
audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia 12/09/2007, às
17:35 horas. Expeça-se edital. Saem os presentes intimados. Cumpra-se
integralmente, expedindo-se o necessário.
Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei.
Cristiano dos Santos Fialho
Juiz de Direito
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 144 de 268
Sede do juízo e Informações: a v. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: Centro
Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368
Intimação
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a) ETELMINIO ARRUDA SALOMÉ NETO (OAB:9869-MT)
Araputanga/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o d e V o s s a S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e
advogado, do inteiro teor da decisão de fls. 21/22 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/42.
ESPÉCIE: Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
PARTE AUTORA: Luciano Alves Balbino
PARTE REQUERIDA: Este Juizo
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2007/49.
ESPÉCIE: CP-Lesão Corporal
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso
PARTE RÉ: Max Pereira Guimarães
CITANDO(A, S): Max Pereira Guimarães, Cpf: 278.275.848-96
Filiação: Manoel Alves Guimarães e Adair Pereira Guimarães,
data de nascimento: 2/7/1978, brasileiro(a), natural de Foz do
iguaçu-PR, convivente, Pintor Jatista, residente em Local
Incerto ou Não Sabido
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar
resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como
INTIMAR-LO para comparecer a audiência designada para o dia
27/02/2008, às 17:00 horas , no Edifício do Fórum, sito no endereço ao
final indicado.
RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, por seu Promotor de Justiça infra assinado, no exercício de
suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência oferecer D E N Ú N C I A em face de MAX
PEREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos às fls. 11, pelos
fatos a seguir expostos: 1º FATO. Consta nos autos de procedimento
administrativo policial, que no dia 20 de setembro de 2006, por volta das
20h40, na Av. Brasil, nº. 91, em Jauru/MT, o denunciado ofendeu a
integridade física de sua amásia Sônia Aparecida Vieira, resultando as
lesões corporais descritas em auto de exame de corpo de delito (fls. 20),
oportunidade em que a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Reporta-se aos autos que a vítima e o denunciado conviviam maritalmente,
e na data d o s f a t o s S ô n i a A p a r e c i d a V i e i r a e n c o n t r a v a - s e e m s u a
residência, momento em que o denunciado adentrou no local e sem
motivos aparentes, pegou uma botina e bateu-lhe com o calçado. Ato
contínuo, MAX PEREIRA GUIMARÃES passou a desferir tapas no rosto da
vítima, ocasião em que a ameaçou dizendo que iria matá-la. Consoante
termo de declarações de fls. 10, Sônia Aparecia Vieira deseja representar
criminalmente contra o autor dos fatos. 2º FATO. Segundo restou
apurado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionado,
MAX PEREIRA GUIMARÃES opôs-se a execução de ato legal, mediante
violência a funcionário competente para executá-lo. Apurou-se que após
as agressões sofridas a vítima conseguiu desvenciliar-se do denunciado,
momento em que a Policia Militar chegou ao local. Após diligenciar nas
imediações a procura do denunciado, os policiais lograram êxito em
localizá-lo no interior da residência do casal, oportunidade em que
solicitaram que o mesmo acompanhasse os policiais até a Delegacia local.
Disponibilizado - 4/12/2007
Ato contínuo, MAX PEREIRA GUIMARÃES negou-se e os Policiais lhe
deram voz de prisão, momento em que o denunciado resistiu, sendo
necessário o uso de força moderada para dominá-lo (Auto de Resistência
a Prisão de fls. 06). Designada audiência preliminar, o denunciado não foi
localizado (certidão de fls. 32), e o feito foi remetido a Justiça Comum.
Ante o exposto, denuncio MAX PEREIRA GUIMARÃES, a Vossa Excelência
como incurso nos artigos 129, § 9º, art. 147, e art. 329, c/c art. 69, todos
do CP, requerendo, recebida e autuada esta, seja o réu citado,
interrogado, processado e, afinal, condenado, tudo nos termos do devido
processo legal, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo :
ROL: Mirian Rosendo Dias – testemunha (fls. 19); Delma Dias da Silva –
testemunha (fls. 25); Paulo Henrique Dias da Silva – vítima (fls. 27). Jauru MT, 25 de julho de 2007. Douglas Lingiardi Strachicini – Promotor de
Justiça
DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho,
acostada na fl. 53 dos autos, que dá conta do fato de que o acusado não
foi localizado para que pudesse ser cientificado a respeito da realização
da presente solenidade, encontrando-se hodiernamente em local incerto
ou não-sabido, determino seja procedida a citação do réu por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. Designo o
interrogatório do réu para o dia 27/02/2.008, às 17:00 horas. Notifique-se o
Ministério Público. Expeça-se edital. Cumpra-se.
Eu, Éverton Renato Ferraz Alcântara - Técnico Judiciário, digitei.
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO
Juiz de Direito
Sede do Juízo Deprecante e Informações Av. Rui Barbosa Nº 185
Bairro: CentroCidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a) JOÃO AUGUSTO FREITAS GANÇALVES (OAB:7.490)
Cuiabá/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o d e V o s s a S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e
ADVOGADO, do inteiro teor da sentença de fls. 66/67 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/224.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
ESPÉCIE: Arrolamento
PARTE AUTORA: OTILIA PESSOTTI DUARTE e ARMANDO LUIZ DUARTE e
Armanda Pessotti Duarte Morandi e Angela Francisca Duarte e ANGELINA
PESSOTTI DUARTE
PARTE REQUERIDA: ESPOLIO DE ULISSES HENRIQUE DUARTE
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a) CARLOS CELSO PELEGRINI (OAB:3821) Figueirópolis
D'oeste/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
apresente no prazo de 05 (cinco) dias, os quesito a serem respondidos
pela expert.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/112.
ESPÉCIE: Interdição
PARTE AUTORA: Silvio Pedro da Silva e Arinete Vieira da Silva e Nilza
Eugênia da Silva
PARTE RÉ: Este Juizo
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 145 de 268
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRONICO
Senhor(a) Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB:MT-8794-A) CUIABA/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para QUE
FIQUE CIENTE DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, BEM COMO,
PARA QUE PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/25.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.698,00
ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE RÉ: Jair Muniz
DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato argüido pelo autor na petição de
fl. 97 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo
prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 265, inciso V do
CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o
andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.."
Arles Dias SilvaGestor Judiciário
Código de Processo Civil]. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem a
resolução de seu mérito, na forma do art. 267, inciso V do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença proceda-se as
devidas baixas na distribuição. Isento de custas e/ou emolumentos .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Ilmo(a) Senhor(a) MARCOS DA SILVA BORGES (OAB:202.149) Pontes e
Lacerda/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
fique ciente do transito em julgado da r. sentença de fls. 67/72 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/26.
ESPÉCIE: Reinvindicatória
PARTE AUTORA: Lusineia de Souza Gomes Pereira
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
AO ILMO. DR. JULIANO MARQUES RIBEIRO - OAB/MT 8.973 B Pontes e
Lacerda/MT
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. MAURÍCIO DE CARVALHO - OAB/SP 216.612 Pontes e
Lacerda/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do
inteiro teor da sentença de fls. 85 dos autos, cujo teor segue ao final
transcrito.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/19.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00
ESPÉCIE: Aposentadoria Rural
PARTE AUTORA: Maria Gonzaga do Nascimento
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Juliano Marques Ribeiro
Mauricio de Carvalho
PARTE REQUERIDA: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que Maria Gonzaga
do Nascimento promove contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social em que pretende a concessão do benefício previdenciário da
aposentadoria por idade. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o
relatório. Passo a decidir. Perquirindo meticulosamente as circunstâncias
que envolvem os fatos submetidos à apreciação, vislumbra-se que foram
ajuizadas duas ações por parte de Maria Gonzaga do Nascimento em
detrimento do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que, em
ambos os processos, exigiam-se a concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria por idade, sob o pretexto de que o requerente se
enquadrava na definição de trabalhador rural segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social. Dos autos, extrai-se, outrossim, que
no bojo dos autos do processo n.º 2007.36.00.700455-0 em trâmite no
Juizado Especial Federal Itinerante de Pontes e Lacerda/MT foi prolatada,
em data de 1 7 d e a b r i l d e 2 . 0 0 7 , s e n t e n ç a q u e h o m o l o g o u a c o r d o
celebrado entre as partes litigantes, que, por sua vez, transitou em julgado
em 04 de junho de 2.007 (‘Vide’ fls. 02/07 e 82/84 dos autos). Dessa
forma, diante dessa perspectiva estrutural, em que restou evidenciada a
existência de dois processos que possuem em seus pólos idênticos
protagonistas, assim como têm como mote a discussão a respeito da
implementação dos requisitos necessários para a configuração do
benefício da aposentadoria por idade, sendo que a divergência instaurada
já foi satisfatoriamente equacionada no processo n.º 2007.36.00.700455-0
que, inclusive, já tran s i t o u e m j u l g a d o , c o n s i d e r o q u e s e e n c o n t r a
configurada a coisa julgada, em função da similitude de partes, causa de
pedir e pedido traçada entre as referidas demandas [art. 301, § 1.º do
Disponibilizado - 4/12/2007
À ILMA. DRª. ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA - OAB/MT 7979
Cuiabá - MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo
o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que proceda ao
recolhimento das despesas judiciais, referente a diligência a ser cumprida
pelo Sr. Avaliador Judicial, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a ser
depositado na Conta nº 0517970 - Agência 0822 - Banco HSBC.
NÚMERO DO PROCESSO: 1998/8.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.975,21
ESPÉCIE: Execução por quantia certa
PARTE AUTORA: Banco Bamerindus do Brasil s/a
PARTE RÉ: Pedro Serafim da Silva e Gabriel Paula Paixão e Artur
Fernando Bom
DESPACHO/DECISÃO: "Intime-se o credor para que proceda ao
recolhimento das despesas judiciais, referente a diligência a ser cumprida
pelo Sr. Avaliador Judicial."
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. OSCAR LEONEL DE MENEZES - OAB/MT 3.709 Pontes e
Lacerda - MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r
finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do
inteiro teor da sentença de fls. 130/134 dos autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2001/77.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.755.000,00
ESPÉCIE: Reintegração de posse
PARTE AUTORA: Renê Eduardo Hotz e Marcos Hotz e Ana Sílvia Madeira
Hotz
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 146 de 268
PARTE REQUERIDA: Derci Alves Cordeiro e José Pedroso dos Santos e
Gessi Cergio e Onofre Justino Paula e Elizeu Perrut de Oliveira e Carlos
Gonçalves e Carlos de Lana e Sidney de Lana e Célio D'Ávila Bitencourt e
Izaias Pereira de Paula e José Carlos Cândido e Cléber de Tal e José de
Tal e Jandeir Luiz da Silva e João Luiz Neto e Ataíde Luiz de Moura Filho e
Carlos Domingos da Costa e Manoel Cândido Neto e Sebastião de Tal e
Carlos de Tal e Jorge de Tal e Cleber Davila Bitencourt e Lagoa e Donevar
Gomes da Silva e João Batista Martins e Leo de Tal
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR - OAB/MT 6.702
Araputanga/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para fique
ciente que já foi determinada expedição de Carta Precatória para intimação
do advogado para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão.
NÚMERO DO PROCESSO: 1998/109.
ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima
PARTE AUTORA: José Tertuliano Barbosa e Sinval Caetano dos Santos e
João Francisco Lobo
PARTE RÉ: Maria Salete Turazza
DESPACHO/DECISÃO: "Já foi determinada a intimação do advogado para
devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Intime-se."
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. ARNALDO RAUEN DELPIZZO - OAB/MT 4708-A Nova Mutum
- MT
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito.
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/53.
VALOR DA CAUSA: R$ 44.184,39
ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa
PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A
PARTE RÉ: Nilson Matteus - ME.
DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato feito pela exeqüente que dá
conta do fato de que as partes litigantes deram início a tratativas para
celebrarem acordo para por fim a lide, SUSPENDO o andamento do
presente processo executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ‘ex vi’ do
teor do disposto no art. 792, ‘caput’ do CPC. Recolha-se o mandado de
citação em carga com o meirinho. Após, escoado o prazo, intime-se o
exeqüente para promover o andamento do feito. Intime-se."
Arles Dias Silva
Escrivão Designado – Autorizado
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AUDIÊNCIA
AO ILMO. DR. LUIZ GONZAGA DE MENEZES - OAB/MT 8.620 Mirassol
D’Oeste/MT
AO ILMO. DR. RONALDO NOGUEIRA MACHADO - OAB/MT 5311- B
Figueirópolis D’Oeste/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s )
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para
comparecer(em) à audiência preliminar, designada para o dia 10/2/2008,
às 15:00 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/131.
VALOR DA CAUSA: R$ 90.000,00
ESPÉCIE: Adjudicação compulsória
PARTE AUTORA: José Paiva de Paula e Neida Braz Coelho
PARTE RÉ: Mau r í l i o D e z i d é r i o d a P a u l a e V a l m i r a S e b a s t i ã o d e
Paula
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário – Autorizado
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
promova o andamento do feito.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/185.
VALOR DA CAUSA: R$ 38.275,35
ESPÉCIE: Declaração de Insolvência Cível
PARTE AUTORA: Astor Kayser
PARTE RÉ: Pedro Carbo Garcia
DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato feito pelo autor na petição de fls.
205/206 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo
prazo de 30 (trinta) dias, ‘ex vi’ do teor do disposto no art. 265, inciso I do
CPC. Escoado o prazo concedido, intime-se o autor para promover o
andamento do feito. Forme-se o segundo volume dos autos a partir do
advento da ducentésima folha, na forma do item 2.3.8, da Seção 03, do
Capítulo 02, da CNGCGJ. Intime-se. Cumpra-se."
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
À ILMA. DRª. MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB/SP 84206
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
AO ILMO. DR. MARCOS DA SILVA BORGES OAB/SP 202.149 –
Suplementar nº. 8039/A Seção de Mato Grosso Pontes e Lacerda/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
fique ciente acerca do teor da petição e documentos de fls. 113/114 dos
autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/176.
ESPÉCIE: Execução de Honorários e RPV.
PARTE AUTORA: Marcos da Silva Borges e Maria Ferreira Garcia
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO/DECISÃO: "Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório da
Distribuição para que seja procedida a regularização dos registros e da
autuação do feito, fazendo-se constar que se trata de ação de execução
contra Fazenda Pública. Cite-se a autarquia requerida para, querendo opor
embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730
do CPC [art. 128 ‘usque’ art. 130 da Lei n.º 8.213/91]. Logo após, do teor
da petição e documento de fls. 113/114, dê-se vista à exeqüente.
Cumpra-se integralmente.."
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
Disponibilizado - 4/12/2007
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário – Autorizado
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 147 de 268
INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO
REALIZARÁ NO PRÓXIMO O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:00
HORAS.
AO ILMO. DR. MARCOS DA SILVA BORGES OAB/SP 202.149 –
Suplementar nº. 8039/A Seção de Mato Grosso Pontes e Lacerda/MT
PROCESSO COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
fique ciente acerca do teor da petição e documentos de fls.161/162 dos
autos.
NÚMERO DO PROCESSO: 2003/82.
ESPÉCIE: Execução de Honorários e RPV
PARTE AUTORA: Marcos da Silva Borges e Maria da Penha Pereira
PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO/DECISÃO: "Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório da
Distribuição para que seja procedida a regularização dos registros e da
autuação do feito, fazendo-se constar que se trata de ação de execução
contra Fazenda Pública. Cite-se a autarquia requerida para, querendo opor
embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730
do CPC [art. 128 ‘usque’ art. 130 da Lei n.º 8.213/91]. Logo após, do teor
da petição e documento de fls. 161/162, dê-se vista à exeqüente.
Cumpra-se integralmente.."
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário – Autorizado
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO
Senhor(a) Ilmo(a) Senhor(a) LUIZ PEREIRA PARDIN (OAB:4776-B) São
José dos Quatro Marco/MT
Senhor(a):
A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem
por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por
todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s)
segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que
apresente contra-razões do recurso de apelação de fls. 550/555, no
prazo legal.
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/93.
VALOR DA CAUSA: R$ 12.200,00
ESPÉCIE: Reclamação trabalhista
PARTE AUTORA: Catarina Batista
PARTE RÉ: Município de Jauru/MT
Arles Dias Silva
Gestor Judiciário
15436 - 2007 \ 225.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: JOSÉ DA CUNHA BARBOSA
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS)
INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº .
8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O
PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NO
HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL
MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO :
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS.
15372 - 2007 \ 197.
AÇÃO: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS)
A D V O G A D O : L U C I A N A C R I S T I N A C A R D O S O
ZANDONADI-PROCURADORA FEDERAL INSS/MT
INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº.
8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O
PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS, NO
HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL
MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO :
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS.
15085 - 2007 \ 67.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: FELIX DE ARRUDA
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS)
ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA CARDOSO ZANDONADI PROCURADORA FEDERAL - INSS/MT MAT. 1553245
INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº .
8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O
PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS, NO
HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL
MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO :
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS.
15362 - 2007 \ 189.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS)
ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA-PROCURADOR FEDERAL
Comarca de Poconé
Vara Única
Intimação
COMARCA DE POCONÉ
VARA ÚNICA
JUIZ(A):EDSON DIAS REIS
ESCRIVÃO(Ã):KARLA SANDRA CHAVES
EXPEDIENTE:2007/139
INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº .
8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O
PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS, NO
HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL
MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO :
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS .
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DAS PARTES
17197 - 2007 \ 19.
AÇÃO: EXECUÇÃO
Comarca de Chapada dos Guimarâes
RÉU(S): SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: NAURA NÉDIA LEITE DE OLIVEIRA
2ª Vara
INTIMAR A DRª. NAURA NÉDIA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/MT 10.180 ,
QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO PERANTE ESTE JUÍZO E COMARCA
DE POCONÉ/MT, AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REEDCUANDO, QUE SE
Disponibilizado - 4/12/2007
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Intimação
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COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SEGUNDA VARA
JUIZ(A):EDUARDO CALMON DE A. CEZAR
ESCRIVÃO(Ã):KATIÚSCIA MARCELINO CORREIA
EXPEDIENTE:2007/71
18582 - 2007 \ 194.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: C. B. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - CHAPADA DOS GUIMARÃES MT.
REQUERIDO(A): P. V.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS DOMINGOS DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO, DR. ANDRÉ
LUIZ DOMINGOS DA SILVA, PARA COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FÓRUM
DESTA COMARCA, NO PRÓXIMO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007 ÀS 14:15
HORAS, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO COM SEU CONSTITUINTE.
12584 - 2005 \ 281.
AÇÃO: QUANTI MINORIS
AUTOR(A): MARIA AMÉLIA ASSIS ALVES CRIVELENTE
ADVOGADO: JOÃO NUNES DA CUNHA NETO
REQUERIDO(A): ARMILDO MESS
REQUERIDO(A): ELFRIDA KLEE MESS
ADVOGADO: TELMO DE SOUZA
ADVOGADO: SOLON LIMA DE QUADROS
INTIMAÇÃO:
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA- DR. TELMO DE
SOUZA, DO DESPACHO DE FOLHA 585, CUJO TEOR A SEGUIR
TRANSCRITO: COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O ADVOGADO
DOS REQUERIDOS EM AUDIÊNCIA DE FLS. 570 REQUEREU A
HABILITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA MORTE DO REQUERIDO
ARMILDO MESS, FALECIDO NO DIA 27/02/06, PEDIDO ESTE DEFERIDO AS
FLS. 570/571. POR FIM, ADVIRTO AO ADVOGADO TELMO DE SOUZA
DOS REQUERIDOS QUE TAL PROCEDIMENTO TÊM DEMONSTRADO O
INTUITO DE PROTELAR O CURSO DO PROCESSO, PODENDO SER
CONDENADO COMO LITIGANTE DE MÁ – FÉ.(...)
Comarca de Cláudia
Vara Única
Intimação
COMARCA DE CLÁUDIA
VARA ÚNICA
JUIZ(A):VIRGÍNIA VIANA ARRAIS
ESCRIVÃO(Ã):ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA
EXPEDIENTE:2007/28
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
47054 - 2006 \ 259.
AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO
REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO PANIAGO
ADVOGADO: FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE ADILSON APARECIDO UCEDA CALHAU
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: VALTER VICENTE LEON
ADVOGADO: VALTER VICENTE DE LEON
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. VALTER VICENTE LEON
OAB/MT 4.146-A, E DR. FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA OAB/RS 29.997, A
FIM DE COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA NESSE R. JUÍZO, REDESIGNADA
PARA O DIA 10 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS.
43643 - 2004 \ 1.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: SUPERMERCADO BASMAR LTDA
ADVOGADO: DÉCIO ARANTES FERREIRA
ADVOGADO: RAPHAEL DE FREITAS ARANTES
ADVOGADO: NEIDE MARIA DE FREITAS ARANTES
ADVOGADO: JULIANA MOURA NOGUEIRA
Disponibilizado - 4/12/2007
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ
REQUERIDO(A): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTO
ANDRÉ LTDAADVOGADO: EDSON HENRIQUE DE PAULA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. DÉCIO ARANTES
FERREIRA OAB/MT 5920, DRA. CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES
OAB/SP 155.023, DR. KLEBER COSTA GODINHO DA SILVA OAB/SP
212.280 E DRA. TANIA MARA ROSA FINGER OAB/MT 9.501-B, A FIM DE
COMPARECEREM A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 10 DE
JANEIRO DE 2008, ÀS 17 HORAS, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA
DE CLÁUDIA-MT.
46566 - 2006 \ 164.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: CELSO LUIZ FREGONESE
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA
REQUERIDO(A): BEDIM INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA
OAB/MT 3.277-A, A FIM DE DEPOSITAR A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA
REAIS), NA CONTA CORRENTE N. 31.280-0, AGÊNCIA 1180-0 DO BANCO
DO BRASIL EM NOME DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIA-MT,
COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO, PARA POSTERIOR
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO.
46216 - 2006 \ 59.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM SOARES
ADVOGADO: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DR.
LAÉRCIO FAEDA OAB/MT 3.589-B, E DR. JOÃO GOMES DE SANTANA
OAB/MT 5.384, DO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA.
VISTOS, ETC. MIGUEL JOAQUIM SOARES PROPÔS AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DESFAVOR DE BANCO DO BRASIL S.A., AO ARGUMENTO
DE QUE EM 22/11/2002 AVALIZOU UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO COMO ADQUIRENTE A
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS FAZENDA JAGUARIBE DO
MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL/MT - ASPROGUARIBE. INFORMOU QUE EM
29/05/2003 REFERIDO CONTRATO FOI RE-RATIFICADO, ALTERANDO A
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, EXCLUINDO-O DA SOLIDARIEDADE
OBRIGACIONAL COM O ADQUIRENTE, PORÉM, RECEBEU COMUNICADO
DO SERASA INFORMANDO PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REQUERIDA PARA INCLUÍ-LO EM SEUS CADASTROS, ANTE
A NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DO VALOR DE R$ 695.937,53
(SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE
REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), ORIUNDO DO AVAL INICIAL.
PUGNOU, CONTUDO, EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM A INICIAL VIERAM OS
DOCUMENTOS DE P. 12/24. CITADO, O REQUERIDO CONTESTOU NA P.
33/53, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO
DO REQUERENTE NA P. 67/73. SENDO AS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM
J U Í Z O E X C L U S I V A M E N T E D E D I R E I T O D I S P E N S O A D I L A Ç ÃO
PROBATÓRIA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC, VIERAM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS PARA O JULGAMENTO IMEDIATO. É O
RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ARGÜIU PRELIMINAR D E
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA SOB O FUNDAMENTO DE QUE
FOI MERAMENTE AGENTE FINANCEIRO DOS RECURSOS
DISPONIBILIZADOS PELO BANCO DA TERRA QUE POSSIBILITOU A
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PELA ASPROGUARIBE E QUE, POR ISSO,
NÃO PODE RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA.
DESARTE, ESTA PRELIMINAR NÃO MERECE PROSPERAR, POIS O
DOCUMENTO DA P. 13/20 NOTICIA QUE A REQUERIDA REPRESENTOU O
BANCO DA TERRA PARA O ATO DE RE-RATIFICAÇÃO DO AVAL AO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA/CONTRATO DE FINANCIAMENTO
LAVRADO NO DIA 22/11/2002. SEGUNDO AS REGRAS DA LEI CIVIL, OS
PODERES DA REPRESENTAÇÃO SÃO CONFERIDOS POR LEI OU PELO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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INTERESSADO. IN CASU, TAIS PODERES FORAM CONFERIDOS PELA
RESOLUÇÃO N.º 182 DE 20/05/2002, PUBLICADA NO DIÁRIO DA UNIÃO –
DOU 21/05/2002, OUTORGADO PELO CONSELHO CURADOR DO BANCO
DA TERRA AO REQUERIDO, NAQUELE ATO, REPRESENTADO PELO
GERENTE DA AGÊNCIA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO, COM SEDE EM
BRASÍLIA-DF, RESPECTIVAMENTE, O SR. FRANCISCO FONTENELE TAHIM
E SR. OSVALDO FIORAVANTE BIAZI. ADEMAIS, O REQUERIDO INFORMA
A PUBLICAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO (N.º 04/2005) E JUNTOU
DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A ELA (P. 56/57), MAS TAL ATO
PRATICADO POSTERIOR A TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE A
ASPROGUARIBE E O BANCO DA TERRA, R E P R E S E N T A D O P E L O
REQUERIDO NÃO ALCANÇA ATO JURÍDICO PERFEITO, PORTANTO,
MANTENHO O REQUERIDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, PODENDO
VALER-SE DA VIA COGNITIVA DE REGRESSO, DISCUTIR COM O BANCO
DA TERRA POSSÍVEL SUCUMBÊNCIA. ASSIM, AFASTO A PRELIMINAR
ARGÜIDA.
NÃO HAVENDO OUTRAS PRELIMINARES LEVANTADAS, NEM
N U L I D A D E S A S E R E M S A N A D A S , P O I S A S P A R T E S E S T ÃO
REGULARMENTE REPRESENTADAS EM JUÍZO, DECLARO SANEADO O
PROCESSO E, POR TRATAREM DE PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
BEM COMO DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO INDEVIDA
DO REQUERENTE NO SERASA, SENDO AMBAS MATÉRIAS
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO MATERIAL, DISPENSAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NO TOCANTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A LEGISLAÇÃO
É TAXATIVA QUANTO À HIPÓTESE PERMISSIVA OU NÃO DO SEU
DEFERIMENTO E QUANTO AO PLEITO SUBJETIVO DE DANO MORAL, JÁ
EXISTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS E. CORTE DO STJ E DO STF
DE QUE O DANO MORAL NESTE CASO DECORRE DO PRÓPRIO ATO
LESIVO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA OBJETIVA DO ABALO À
HONRA E À REPUTAÇÃO SOFRIDO PELA PARTE, TRATANDO-SE,
PORTANTO DE CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC.
FUNDAMENTO E DECIDO. O REQUERENTE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO
DO REQUERIDO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJA O RECEBIMENTO
DO MESMO VALOR APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO DE P. 12. O
INSTITUTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É PREVISTO NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO SANÇÃO ÀQUELE QUE COBROU
INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR, PORÉM, CUMPRE A ESTE A
COMPROVAÇÃO DE QUE, EFETIVAMENTE, PAGOU PE L O V A L O R
INDEVIDO, SENDO DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO SE NÃO
HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO. A MERA COBRANÇA NÃO É
SUFICIENTE PARA EMBASAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA PENA
CIVIL. A PREVISÃO PUNITIVA FOI CRIADA PARA EVITAR QUE O CREDOR
SE ‘DESCUIDASSE’ E COBRASSE A MAIS DO DEVEDOR ‘POR ENGANO’, E
ESTE, INDEVIDAMENTE, EFETUASSE O PAGAMENTO. O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 42 É CLARO AO DISPOR ESTA PREMISSA LEGAL: "O
CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE
PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL".
DESTARTE, COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO VERIFIQUEI
QUALQUER COMPROVANTE DE QUE O REQUERENTE TENHA,
EFET I V A M E N T E , P A G O P E L O Q U E F O I C O B R A D O , A T R A V É S D A
COMUNICAÇÃO DO SERASA, MUITO MENOS EM EXCESSO. SEGUNDO
ORLANDO GOMES, "O PAGAMENTO INDEVIDO É FONTE DE OBRIGAÇÃO,
EM FACE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, PELO QUAL NÃO SE PERMITE O
GANHO DE UM, EM DETRIMENTO DE OUTRO, SEM CAUSA JUSTIFICADA".
O PAGAMENTO INDEVIDO É UMA MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, OU SEJA, A PRIMEIRA É ESPÉCIE DA QUAL A SEGUNDA É
GÊNERO. O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM PAGA INDEVIDAMENTE, ISTO É,
DO REQUERENTE, POIS ESTE DEVE CONVENCER O JUÍZO DO FATO
ADUZIDO N A P E Ç A V E S T I B U L A R C O M O P E Ç A F U N D A M E N T A L A
EMBASAR O ERRO EM QUE HIPOTETICAMENTE INCIDIU O REQUERIDO.
ALÉM DO ERRO, OUTRO ITEM DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NA
CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO É A INEXISTÊNCIA DE
CAUSA QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO E A AUSÊNCIA DE OUTRA FORMA
DE AÇÃO CAPAZ DE OBTER A REPARAÇÃO DO DIREITO. DESTA FORMA,
CONCLUI-SE QUE O PREJUDICADO PELO PAGAMENTO INDEVIDO PARA
INVOCAR O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR, DEVE
FAZER PROVA SUBSTANCIAL DO ERRO QUANTO AO PAGAMENTO, DA
INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O SEU EMPOBRECIMENTO E O
Disponibilizado - 4/12/2007
ENRIQUECIMENTO D E Q U E M R E C E B E U O P A G A M E N T O , P O I S A
INOBSERVÂNCIA DE TAIS REQUISITOS RESULTARÁ NO FRACASSO DA
DEMANDA. ASSIM SENDO, ANTE O EXPOSTO ACIMA, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUEREU, AINDA, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL ANTE A ‘INCLUSÃO’ DE SEU NOME E CPF NO
SERASA. O CONSUMIDOR TEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES
EM CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS E DE
CONSUMO ARQUIVADOS SOBRE ELE, BEM COMO SOBRE AS SUAS
RESPECTIVAS FONTES. OS CADASTROS E DADOS DE CONSUMIDORES
DEVEM SER OBJETIVOS, CLAROS, VERDADEIROS E EM LINGUAGEM DE
FÁCIL COMPREENSÃO, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO QUE SE PRESTA A
MANTER O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VEDAR O ACESSO
DO PRÓPRIO CONSUMIDOR CADASTRADO. ASSIM SENDO, A ABERTURA
DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO
DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO
NÃO SOLICITADA POR ELE, CABENDO A ESTE, SEMPRE QUE DETECTAR
INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS E CADASTROS, EXIGIR SUA IMEDIATA
CORREÇÃO, DEVENDO O ARQUIVISTA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, COMUNICAR A ALTERAÇÃO AOS EVENTUAIS DESTINATÁRIOS
DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. O QUE OCORREU NO CASO DOS
AUTOS NÃO PASSOU DE MERA COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
SERASA DE UMA POSSÍVEL INCLUSÃO EM SEU CADASTRO NA
HIPÓTESE DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O REQUERENTE NÃO SE
MANIFESTAR. NOTE-SE QUE NÃO HOUVE QUALQUER INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME E CPF DO REQUERENTE, PORTANTO, O PEDIDO
INICIAL CONDENATÓRIO NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, AFINAL, APENAS
A NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE VISA DIFICULTAR O
CRÉDITO DO CONSUMIDOR, É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NESTE
DIAPASÃO, O STJ ASSIM SE POSICIONA: "PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO
CADASTRAMENTO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 43, § 2º
DO CDC. INOCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIRO NOS
FATOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, E CONFIRMANDO O
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU A INSERÇÃO DO NOME DO
RECORRENTE NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI
EFETIVAMENTE PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO EFETUADA PELO ÓRGÃO
CREDOR, ORA RECORRIDO, CONFORME COMPROVA OS DOCUMENTOS
DE FLS. 101/102. CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE À RECORRENTE, AO
SER PREVIAMENTE INFORMADA, LHE FOI PROPICIADO TANTO O DIREITO
DE ACESSO AOS DADOS ARQUIVADOS, COMO A POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EVENTUALMENTE INCORRETAS.
CONQUANTO SEJA CERTO QUE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE
É NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR O DEVEDOR É DO
ÓRGÃO CADASTRADOR E NÃO DO CREDOR, QUE APENAS ENVIA OS
DADOS PARA A INSCRIÇÃO, AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE SOB
ANÁLISE NÃO CONFIGURAM NENHUM DANO, UMA VEZ QUE A AUTORA
TENDO SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADA DE SEU APONTAMENTO, PELO
EMPRESA RECORRIDA, LHE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO E
DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONFORME PRECEITUA O ART.
43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. INEXISTINDO DANO E NEXO CAUSAL A
ESTRIBAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO, IMPÕEM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO." POR FIM, CUMPRE CONSIGNAR QUE NÃO HOUVE
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PROVÁVEL DANO QUE ABALASSE A
HONRA DO REQUERENTE PORQUE NÃO FOI CONCRETIZADA A
NEGATIVAÇÃO, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO HÁ NEXO CAUSAL
SUBJETIVO A SER AMPARADO POR INDENIZAÇÃO MORAL. POR TODO O
EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC. CONDENO O
REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, FICANDO O RECOLHIMENTO SOBRESTADO PELO PRAZO
DE 05 ANOS, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI N.º 1.050/60. CONDENO, AINDA, AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
CUMPRA-SE.
46437 - 2006 \ 119.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): ADEMILSO ROBERTO DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. LUCIANO BOAB A I D
BERTAZZO OAB/MT 8.794-A, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA, COM A FINALIDADE PARCIALMENTE
CUMPRIDA.
46095 - 2006 \ 26.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: VILMAR GIACHINI
ADVOGADO: PAULO MORELI
REQUERIDO(A): BRASPHÓS FERTILIZANTES FOSFATADOS LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DR.
PAULO MORELI OAB/PR 13.052, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DO
TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 113 VERSO.
45066 - 2005 \ 280.
AÇÃO: EXECUÞÒO.
EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S/A
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO PREVIDELLI
ADVOGADO: RODRIGO LACERDA MARTINS
EXECUTADOS(AS): MIRAILDES FERREIRA DE MELO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RODRIGO LACERDA
MARTINS OAB/MT 10.575, DO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA.VISTOS. ACOLHENDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO
FORMULADO PELA EXEQÜENTE NA P. 34, UMA VEZ QUE HOUVE A
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO. AS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ FORAM RECOLHIDAS NA
P.13. DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS JÁ
F O R A M P A G O S , C O N F O R M E N O T I C I A O D O C U M E N T O D E P 3 4.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, APÓS AS
BAIXAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
39970 - 2005 \ 66.
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO FURLAN
ADVOGADO: JOÃO CARLOS GALLI
ADVOGADO: WALTER FÉLIX MACEDO
REQUERIDO(A): ADEMAR LEMOS ROSA
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SANTAREM GONZALES
ADVOGADO: ROGÉRIO FLORENTINO PEREIRA
ADVOGADO: CÉSAR U. O M. DA COSTA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS DR.
ROGÉRIO FLORENTINO PEREIRA OAB/SP 201.866, DR. ANDRÉ LUÍS
SANTAREM GONZALES OAB/SP 167.144, E DRA. TANIA MARA ROSA
FINGER OAB/MT 9.501- B , A FIM DE APRESENTAREM MEMORIAIS, NO
PRAZO LEGAL.
46483 - 2006 \ 128.
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS FREGONESE
OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA.
ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES PEREIRA
REQUERIDO(A): BEDIM INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: WESSON ALVES DE MARTIS E PINHEIRO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. WESSON ALVES E
MARTINS E PINHEIRO OAB/MT 2.409-A, E DR. JOSÉ OSVALDO LEITE
PEREIRA OAB/MT 3418-A, DR. FRANCISCO ANIS FAIAD OAB/MT 3.520, A
FIM DE COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE
JANEIRO DE 2008, ÀS 16 HORAS, NOS TERMOS DA DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA. VISTOS. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO
RECURSO DE AGRAVO DE P. 274. RAZÃO ASSISTE AO PETICIONÁRIO DE
P. 276. ASSIM, REVOGO EM PARTE A DECISÃO DE P. 265, PARA
Disponibilizado - 4/12/2007
DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16
DE JANEIRO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA
DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. AS
TESTEMUNHAS SERÃO OUVIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA APÓS A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ORA DESIGNADA, OU
SEJA, APÓS O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. CUMPRA-SE.
47650 - 2007 \ 15.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: FERTILIZANTES MITSUI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO: JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): BEATRIZ SANINI
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. JOSEMAR CARMERINO DOS
SANTOS OAB/MT 7072, DO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA.
VISTOS. TODO ATO LEGISLATIVO É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO TOTAL
O U P A R C I A L , S E J A P O R I M P E R A T I V O S D E S E A T E N D E R ÀS
NECESSIDADES DA PRÓPRIA EVOLUÇÃO SOCIAL, SEJA PELA PRÓPRIA
NATUREZA DO DIPLOMA LEGAL, QUE PODERÁ TER SUA VIGÊNCIA
DEPENDENTE DE UMA DETERMINADA CONDIÇÃO OU ESTAR AQUELA
COM TÉRMINO PREVISTO EM DATA FIXADA ANTERIORMENTE, BEM COMO
SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL OU INEXEQÜÍVEL. FATORES COMO
ESTES SEMPRE IMPEDIRÃO A DURAÇÃO DEFINITIVA DA LEI. A
REVOGAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, SENDO TAL PRINCÍPIO
EXPRESSO NA LICC, EM SEU ARTIGO 2º, § 1º: "NÃO SE DESTINANDO À
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR A T É Q U E O U T R A A
MODIFIQUE OU REVOGUE. § 1º. A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR
QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA
INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE
TRATAVA A LEI ANTERIOR". A REVOGAÇÃO EXPRESSA DEVE CONTER,
OBVIAMENTE, A CLÁUSULA REVOCATÓRIA RESPECTIVA QUE PODE SER
ESPECÍFICA OU GENÉRICA. ESPECÍFICA QUANDO DETERMINAR,
INCISIVAMENTE, OS DIPLOMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS
CONSIDERADOS REVOGADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI;
GENÉ R I C A Q U A N D O A P L I C A R A E X P R E S S Ã O " R E V O G A M - S E A S
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO". NA REVOGAÇÃO OPERA O EFEITO EX
NUNC, ISTO É, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA, POSSUI
EFEITO IMEDIATO E GERAL RESPEITANDO-SE O ATO JURÍDICO PERFEITO,
O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA (ART. 6º, LICC). PASSADO
ESTE INTRÓITO, O ATO QUE ME FOI DEPRECADO ESTÁ CONTIDO NAS
NORMAS DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (CAPÍTULO II,
SEÇÃO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO), DETERMINANDO
O CUMPRIMENTO DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI Nº 5.869/73.
OCORRE QUE COM O ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006, QUE ENTROU EM
VIGOR A PARTIR DE 22/01/2007, AS PREVISÕES LEGAIS DESTE TIPO DE
EXECUÇÃO FORAM MODIFICADAS NO TOCANTE À GARANTIA DO JUÍZO
PARA FINS DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, SENDO QUE A PARTE FINAL
DO ARTIGO 621 DO MESMO CODEX FOI REVOGADO OU AB- ROGADO,
SENÃO VEJAMOS: "ARTIGO 621. O DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DE
ENTREGA DE COISA CERTA, CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL, SERÁ CITADO PARA, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS,
SATISFAZER A OBRIGAÇÃO OU, SEGURO O JUÍZO, (ART. 737, II)
APRESENTAR EMBARGOS". (GRIFEI E NEGRITEI). PORTANTO, O ARTIGO
737 E SEUS INCISOS NÃO TÊM MAIS EFICÁCIA PROCESSUAL, POIS O
EXECUTADO PODE, INDEPENDENTE DE PENHORA, CAUÇÃO OU
DEPÓSITO, OPOR-SE À EXECUÇÃO (QUAISQUER DELAS) POR MEIO DE
EMBARGOS E MAIS, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DESTA DEFESA
EXECUTIVA FOI MAJORADO PARA 15 (QUINZE) DIAS. É O QUE PREVÊ O
ARTIGO 736 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DA P. 37/38, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO NEM COISA JULGADA,
POIS O PRIMEIRO ATO PROCESSUAL, TAL SEJA A CITAÇÃO, AINDA NÃO
FOI REALIZADO E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA
DA LEI EM VIGOR, COM EFEITOS EX NUNC, EXPEÇA-SE MANDADO
EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA, CITANDO O EXECUTADO
PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB A
PENALIDADE DA MULTA JÁ DETERMINADA PELO R. JUÍZO DEPRECANTE
(P. 03). INTIME-SE, NA MESMA OPORTUNIDADE, DO PRAZO DOS
EMBARGOS (15 – QUINZE – DIAS), OS QUAIS PODERÃO SER OPOSTOS,
INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO.
INFORME O JUÍZO DEPRECANTE DESTA DECISÃO E INTIME-SE O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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EXEQÜENTE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO.
48060 - 2007 \ 98.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: PEDRO ERICO ZAMPIERY
ADVOGADO: PEDRO GENI CONTATO
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. PEDRO GENI CONTATO
OAB/MT 9.351, DO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. .VISTOS.
O REQUERENTE NOTICIA EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE É CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE 2000 (P. 3) BEM COMO
ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA (P. 57). DESSA FORMA,
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A INTIMAÇÃO
DO REQUERENTE PARA APRESENTAR A ESSE JUÍZO, NO PRAZO DE 10
DIAS, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUE TÍTULO CONTRIBUI PARA
O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADO
ESPECIAL OU EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA) E EM QUAL
CATEGORIA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO OU EMPRESARIO
OU FACULTATIVO - SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL OU
PESCADOR OU ARTESANAL). ADEMAIS, DEVE O REQUERENTE TAMBÉM
APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SE O AUXÍLIO DOENÇA
FOI DEFERIDO EM DECORRÊNCIA DO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO
39 OU DO ARTIGO 59, AMBOS DA LEI 8213/91. COM ESSAS
INFORMAÇÕES, NOVAMENTE CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
48532 - 2007 \ 142.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO LTDA
ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA
EXECUTADOS(AS): CARLOS AFONSO STANISZEWSKI
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. FELICIO JOSÉ DOS SANTOS
OAB/TO 3.375, A FIM DE DEPOSITAR A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), NA CONTA
CORRENTE N. 31.280-0 AGÊNCIA 1180-0 DO BANCO DO BRASIL, EM
NOME DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIA-MT, COMPROVANDO
NOS AUTOS O REFERIDO DEPÓSITO, PARA CUMPRIMENTO DO ATO
DEPRECADO. VISTOS. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DEPRECANTE
INFORMANDO OS DADOS DA DISTRIBUIÇÃO PARA FUTURAS
COMUNICAÇÕES. SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRA-SE CONFORME DEPRECADO,
SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO. SE NÃO PREENCHIDOS, OFICIE-SE
SOLICITANDO A COMPLEMENTAÇÃO. SE APÓS A JUNTADA DO A. R. DE
QUALQUER OFICIO DECORRER O PRAZO ESTIPULADO NO ITEM 2.7.5. DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SEM QUALQUER
MANIFESTAÇÃO, DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA INFORMANDO O
MOTIVO DA DEVOLUÇÃO. DEVIDAMENTE CUMPRIDO O ATO,
DEVOLVA-SE COM AS NOSSAS HOMENAGENS. CUMPRA-SE.
PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DO REQUERIDO
48021 - 2007 \ 18.
AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE SOUZA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:20
NOME DO(A) CITANDO(A):RÉU(S): FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE
SOUZA, RG: 19894412002-0 SSP MA FILIAÇÃO: FRANCISCO LUIZ DE
SOUZA E MARIA DO CARMO DA S I L V A , D A T A D E N A S C I M E N T O:
10/09/1977, BRASILEIRO(A), NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, CASADO(A),
CHURRASQUEIRO, ENDEREÇO: RUA GETULIO VARGAS, 108, BAIRRO:
CENTRO, CIDADE: CLÁUDIA-MT
RESUMO DA INCIAL:DENÚNCIA DO RÉU FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE
SOUZA, COM INCURSO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO CONSTANTE NAS FLS. 54. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. DESIGNO O DIA
Disponibilizado - 4/12/2007
23/01/2008, ÀS 13 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO
DENUNCIADO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:CLÁUDIA CARARA GUZZI
LUCHTEMBERG, OFICIAL ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:PORTARIA N. 031/2007
Comarca de Marcelândia
Vara Única
Intimação
PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
42994 - 2007 \ 102.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL
REQUERENTE: JOATÃ PROTÁSIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ORLANDO MARTENS
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: I – NA MEDIDA EM QUE O REQUERIDO
TEM POR REGRA DE ATUAÇÃO NÃO FORMULAR COMPOSIÇÕES EM
JUÍZO, PASSO DIRETAMENTE AO SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART.
331, §3º, DO CPC.
II - CONSIGNO QUE COMUNGO DO ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DE
PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA
ADMINISTRATIVA, O QUE EVITARIA A TRANSFORMAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO EM POSTO AVANÇADO DO INSS, ALÉM DE EVITAR OS
CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELOS IDOSOS QUE, EM SUA IMENSA MAIORIA,
APRESENTAM PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA. TODAVIA, É
SENSIVELMENTE PREVALENTE NO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO O ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, É DIZER,
PERMISSIVO DO DIRETO INGRESSO NA VIA JUDICIAL (APENAS PARA
EXEMPLIFICAR, VIDE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.034668-0/MG, 1ª
TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO, REL. JOSÉ AMILCAR MACHADO, REL.
CONVOCADO SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES. J. 11.10.2006,
UNÂNIME, PUB. 27.11.2006), FATO DEMONSTRADO INCLUSIVE PELA
ANULAÇÃO DE DIVERSAS SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS POR ESTE
MAGISTRADO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. NESSA SENDA, POR CONSIDERAR QUE,
EMBORA LIVRE O MAGISTRADO PARA DECIDIR SEGUNDO SEU LIVRE
CONVENCIMENTO, A SUA ATUAÇÃO DEVE SE PAUTAR, COMO REGRA,
DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES,
EM BENEFÍCIO DA EFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTO A
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA
PELO DEMANDADO. REGISTRO QUE ASSIM PROCEDO EM NOME DE
RAZÕES EMINENTEMENTE PRÁTICAS, POIS A ANULAÇÃO DE EVENTUAL
SENTENÇA EXTINTIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS ACIMA
DELINEADOS, PODE-SE AFIRMAR, DIANTE DA SEGURANÇA DA
ORIENTAÇÃO VIGENTE, SERIA APENAS UMA QUESTÃO DE TEMPO,
A T R A S A N D O P O R N O M Í N I M O 0 6 ( S E I S ) M E S E S A P R E S T A Ç ÃO
JURISDICIONAL, PRAZO SUFICIENTE PARA PRONUNCIAMENTO DE
MÉRITO.
II – ISSO POSTO, DOU O FEITO POR REGULAR E DETERMINO SEU
PROSSEGUIMENTO, PARA TANTO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS
14H.
III – INTIMEM-SE, CIENTES AS PARTES DE QUE O ROL DE TESTEMUNHAS
DEVERÁ SER JUNTADO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA DATA
ACIMA APRAZADA.
IV - INTIME-SE PESSOALMENTE A AUTORA, PARA FINS DE DEPOIMENTO
PESSOAL, COM A ADVERTÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 343, §1º, DO
CPC. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected]
43178 - 2007 \ 7.
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
AUTOR(A): AMAURI TOMAZ
ADVOGADO: ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO
REQUERIDO(A): JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,DR.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO, PARA QUE FIQUE CIENTE DE QUE O
APENADO FOI BENEFICIADO COM PROGRESSÃO PARA O REGIME
SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO NESTA COMARCA. A PROGRESSÃO
REPRESENTA, AINDA, ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DESTE FEITO, QUE
DESTA FORMA NÃO TEM MAIS RAZÃO DE SER,ESTANDO ASSIM O
PROCESSO PARA SER ARQUIVADO. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã –
[email protected]
42083 - 2006 \ 174.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: B. D. S.
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
REQUERIDO(A): E. R. S.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO REQUERENTE PARA SE
MANIFESTAR QUANTO AO CERTIFICADO ÀS FLS. 50-52 DOS AUTOS.
Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected]
15580 - 2006 \ 164.
AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVIM
RÉU(S): RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVIM
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU, DR. JOSÉ ROBERTO
ALVIM, PARA INFORMAR DA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA, DESIGNADA PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO
DE 2008, ÀS 14H, NESTE JUÍZO, INFORMANDO QUE FOI EXPEDIDA CARTA
PRECATÓRIA PARA ITAÚBA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS
PARA SEREM INQUIRIDAS CONFORME A DESIGNAÇÃO DO JUÍZO
DEPRECADO. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected]
42928 - 2007 \ 94.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
REQUERIDO(A): DENISE APARECIDA SIEBERT
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE PARA SE
MANIFESTAR SE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO (HIPÓTESE
EM QUE O TERMO DEVERÁ SER JUNTADO EM ORIGINAL) OU A EXTINÇÃO
DO FEITO POR DESISTÊNCIA. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã –
[email protected]
Comarca de Ribeirão Cascalheira
Vara Única
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Ribeirão Cascalheira
TRIBUNAL DO JÚRI
O DOUTOR WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR , JUIZ DE DIREITO E
DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, ESTADO
DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA
DA LEI,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 440 do Código d e
Processo Penal, se acham alistados para servirem no TRIBUNAL DO JÚRI
do ano dois mil e quatro, os cidadãos abaixo relacionados:
RELAÇÃO DO JÚRI COM IDADE ENTRE 21 A 60 ANOS
NOME PROFISSÃO
1
Abgair Ferreira Pereira
Comerciante
2
Adair Giacomelli
Disponibilizado - 4/12/2007
Comerciante
3
Adileusa Noleto Lima
Auxiliar de Enfermagem
4
Adriana Araujo de Freitas
Professora Magistério
5
Adriana Ferreira da Silva
Auxiliar de Enfermagem
6
Afonso Gonçalves da Silva
Comerciante
7
Aguiarla Santos Alcântara
Auxiliar de Creche
8
Amandio Kemmerich
Comerciante
9
Amauri dos Santos Silva
Comerciante
10
Amélia Fernandes Almeida
Professora Pós-Graduada
11
Amélia Pereira Correia
Trabalhador em Serv. Gerais
12
Ana Lucia Antonia da Silva
Professora Graduada
13
Ana Maria Correia Coelho
Zeladora
14
Ana Paula Moreira Campos
Auxiliar de Ensino
15
Andrea Cristina de Souza
Professora Graduada
16
Angela Maria Castro Silva
Professora Pós-Graduada
17
Angela Maria Gonçalves
Professora
18
Antonio Pimentel F. Filho
Comerciante
19
Antonio Correia Filho
Pecuarista
20
Anoar Luiz Zuchetto
Agente Ambiental de Saude
21
Aparecida da Gloria F. Ferro
Comerciante
22
Arceli Claudio Ortolan
Eng. Florestal
23
Arlinda Ferreira de Sousa
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Auxiliar de Laboratório
24
Azenilda Carneiro de Paula
Diretor de Escola
25
Beatriz Alves Gama
Auxiliar de Ensino
26
Benta da Silva Barros Campos
Auxiliar de Enfermagem
27
Belcina Pereira Soares
Agente Administrativo
28
Candida Pereira da Silva
Coordenadora
29
Carlice Pinto Moraes
Coordenadora
30
Carlito Pereira Soares
Motorista
31
Carlos Alberto Quintino
Tecnico em Agropecuaria
32
Carlos Canedo Junior
Professor Graduado
33
Carlos Francisco Alves
Comerciante
34
Carmem Fortunato de Souza
Professora Pós-Graduada
35
Caroline dos Santos Marques
Enfermeira
36
Cecilia Oliveira Barros Vilela
Diretor de Departamento
37
Celia de Oliveira
Escriturário
38
Celia Moreira Macedo Nava
Professora Pós-Graduada
39
Celia Soares Barros
Professor Graduado
40
Cicero Soares Nava
Agente Administrativo
41
Claudia Rodrigues Teixeira
Coordenadora
42
Cleide Aparecida de Souza Rosario
Diretor de Departamento
43
Cleide Ferreira dos Santos
Guarda Municipal
44
Clovis Aparecido Rezende
Disponibilizado - 4/12/2007
Fiscal
45
Coleto Pereira Rezende
Atendente
46
Cristiane Leal de Menezes
Professora Pós-Graduada
47
Cristiano Socrates Ferreira
Bioquimico/Farmaceutico
48
Cristina Raquel Berte
Tesoureiro
49
Dermival Cardoso de Moraes
Motorista
50
Deusuita Ferreira dos Santos
Conselheira Tutelar
51
Deuziano Alves de Castro
Motorista
52
Deuziemi Alves Castro Silva
Professora Magistério
53
Dionisio Carvalho Neto
Medico
54
Djanio Azevedo Matins
Auxiliar de Ensino
55
Domingas Fontoura Dias
Professora Pós-Graduada
56
Donizete Antonio Genevro
Professor Graduado
57
Donizete Isidro Pereira
Motorista
58
Doralice Carvalho de Azevedo
Secretaria Municipal
59
Edileuza Ferreira Nunes
Professora Pós-Graduada
60
Ednalva Santos do Nascimento Paiva
Professor Pós-Graduado
61
Edson Kemmerich
Comerciante
62
Elaine Ralmeira Nunes Rodrigues
Professor Pós-Graduado
63
Elciene Moreira da Silva Santos
Comerciante
64
Elcionei Gonçalves Ferreira
Tecnico Contabil
65
Eleide Nascimento Rodrigues Leonel
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Conselheiro Tutelar
66
Eliane Amorim da Costa
Comerciante
67
Eliane Aparecida de Almeida Martins
Enfermeira
68
Eliane Pereira da Costa
Tecnica em Enfermagem
69
Eliene Moreira Gomes
Professora
70
Elisete Alves Gama
Professora Magistério
71
Elismar Marques de Rezente
Comerciante
72
Elismar Luiz de Souza
Diretor de Departamento
73
Elite Louzeira de Amorim
Professora Pós-Graduada
74
Elizabeth Ferreira Lima
Autonomo
75
Elizandra Lorenzetti
Tec. Adm. Educacional
76
Elizangela Severino da Cruz
Comerciante
77
Eloi Ilario Frigo
Comerciante
78
Elza Divina Borges
Secretaria Municipal
79
Emilia Damasia de Souza Xavier
Coordenadora
80
Estela Bevilaqua
Professora Pós-Graduada
81
Eunice José Lopes
Conselheira Tutelar
82
Eva Pereira da Silva
Professora Pós-Graduada
83
Evandro Jose de Souza
Comerciante
84
Fabiano Rodrigues de Campos
Professor Pós-Graduado
85
Fabricia Socorro de Oliveira
Professora Pós-Graduada
86
Fausto Francisco de Oliveira
Disponibilizado - 4/12/2007
Tecnico em Enfermagem
87
Fausto Manoel Almeida Carvalho
Mecanico
88
Fernando Luiz Dalla Costa
Digitador
89
Flavia Macedo de Souza
Professor Pós-Graduado
90
Franciele Bevilaqua
Tecnica Multimeios Didaticos
91
Francisco Silva Barros
Tesoureiro
92
Gelson Cunha de Souza
Professor Graduado
93
Geralda Alves de Oliveira
Comerciante
94
Geralda de Jesus Campos
Autonomo
95
Gicelle Alves Silva
Atendente
96
Gilberto Bruno Gnadt
Medico Veterinario
97
Gilberto de Paula e Silva
Tesoureiro
98
Gilberto Martins Vaz
Odontologo
99
Gilda Terezinha Leonel do Nascimento
Tecnica em Enfermagem
100
Gilmar da Silva Pereira Mascarenhas
Chefe de Gabinete
101
Glaice Ines Alves
Comerciante
102
Glauciene Lopes Marinho
Autonomo
103
Glenia Oliveira da Silva
Auxiliar de Ensino
104
Goraciene de Oliveira Brito
Trabalhador em Serv. Gerais
105
Hector Silva de Freitas
Coordenador
106
Heliene Aparecida Oliveira Queiroz
Auxiliar de Serviços Gerais
107
Helio Fernando de Souza
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 155 de 268
Professor Pós-Graduado
108
Hudy Ney de Freitas
Comerciante
109
Huerica Lorenço de Oliveira
Agente Comum. de Saude
110
Iracy Campos dos Santos
Professor Pós-Graduado
111
Iris Oliveira Sales
Comerciante
112
Ironice Quintiliano de Santana Silva
Comerciante
113
Isabel Fernandes Santos Castro
Coordenador
114
Isabel Rodrigues dos Santos
Professora Pós-Graduada
115
Ivani Vieira Mendes
Comerciante
116
Ivo Cabral de Menezes
Secretario Municipal
117
Ivone Martins de Oliveira
Tec. Adm. Educacional
118
Ivone Paulino
Auxiliar de Serviços Gerais
119
Jael Maria de Jesus
Trabalhador em Serv. Gerais
120
Jakeline Modesta Almeida Fachin
Professora Graduada
121
Janayna Patricia Rodrigues
Enfermeira
122
Jeova Ferreira da Silva
Veterinario
123
Jeova Oliveira dos Reis
Comerciante
124
João Batista Barbosa
Fiscal de Meio Ambiente
125
João José Pereira
Apoio Adm. Educ. Vigilancia
126
João Leandro Ferreira Filho
Comerciante
127
João Marcos Alves
Comerciante
128
Joni Ronaldo Linauer
Disponibilizado - 4/12/2007
Comerciante
129
Jorge Vidal de Oliveira
Comerciante
130
José Alves de Andrade
Motorista
131
José Carlos Rezende
Tesoureiro
132
José Lucio dos Santos
Comerciante
133
José Muniz
Pastor Evangelico
134
José Pedro Borges
Produtor Rural
135
José Souza Timo
Comerciante
136
Jucelia Paula da Costa
Professor Pós-Graduado
137
Juciane Rafaela Fonseca Diniz
Bioquimico/Farmaceutico
138
Judity Leopodina do Nascimento
Tecnica em Enfermagem
139
Juliana Lorenzetti
Enc. Administrativo Finan.
140
Juliane Batista Gonçalves
Tec. Adm. Educacional
141
Julio Cezar Rodrigues
Produtor Rural
142
Jusonia Silvany Oliveira Borges
Professora Pós-Graduada
143
Juvenaide Soares Miranda
Diretora de Departamento
144
Karla Regina Prolo
/>Professora Pós-Graduada
145
Katiane Ciniria Silva dos Santos
Apoio Adm. Educ. Vigilancia
146
Larissa Clara Barros
Auxiliar de Ensino
147
Laudiceia de Fatima Leite
Tec. Adm. Educacional
148
Lauro Danielli Zillmer
Comerciante
149
Lazaro Vieira Ferro
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 156 de 268
Comerciante
150
Lindormar Aparecido Pereira Mendes
Professor
151
Lourivaldo Teixeira de Araujo
Comerciante
152
Lucelia Candido Machado
Professor Graduado
153
Luciana Rocha Ribeiro
Agente Ambiental de Saude
154
Luciane Souza Timo
Despachante
155
Lucilene de Fatima Alves
Comerciante
156
Lucilene Lopes de Souza
Agente Administrativo
157
Lucimeire Montel da Silva
Assessor Tecnico
158
Lucineide Candido Machado
Professor Graduado
159
Luiz Eduardo Pereira de Morais
Fiscal de Postura e Obras
160
Luzia Souza da Silva
Professora Magistério
161
Lusirene Nunes Silva de Souza
Coordenador
162
Luzineide Lopes da Costa Linauer
Comerciante
163
Luzinete Vicente dos Santos
Tecnica em Enfermagem
164
Magno José de Queiroz
Comerciante
165
Magto Ferreira da Silva
Tecnico em Radiologia
166
Maralucia Pinto Pereira
Escriturário
167
Marceli Rodrigues Valadares
Auxiliar de Serviços Gerais
168
Marcia Cristina da Silva
Produtor Rural
169
Marcia Dias Pereira
Professor Pós-Graduado
170
Margareth Pereira de Souza
Disponibilizado - 4/12/2007
Gerente de Negócios
171
Marley Vanice Koss
Comerciante
172
Maria Aparecida Alves Silva
Apoio Adm. Educ. Limpeza
173
Maria Aparecida C. Silva dos Santos
Tec. Adm. Educacional
174
Maria Aparecida de Souza
Diretor de Escola
175
Maria Aparecida Gonzaga de Lima
Merendeira
176
Maria Aparecida Lourenço Vilela
Tec. Adm. Educacional
177
Maria Barbosa da Silva Araujo
Professora Graduada
178
Maria Celia Xavier Travassos
Professora
179
Maria Dantas Carneiro
Vice Prefeito
180
Maria de Fatima Tavares de Souza
Agente Comum. de Saude
181
Maria de Fatima Vieira de Souza
Apoio Adm. Educ. Vigilancia
182
Maria de Lurdes Coelho Lima
Professora Pós-Graduada
183
Maria de Lurdes Conceição de S. Santos
Auxiliar Creche
184
Maria do Carmo Soares Miranda
Coordenadora
185
Maria do Espirito Santo
Agente Comum. de Saude
186
Maria do Socorro dos Santos
Tecnico Multimeios Didaticos
187
Maria do Socorro Maciel dos Santos
Auxiliar de Ensino
188
Maria Dulce Vieira Barros
Professora Pós-Graduada
189
Maria Esperança Soares Cavalcante
Professora Pós-Graduada
190
Maria Helena de S. Borges
Comerciante
191
Maria José Martins Abreu
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 157 de 268
Agente Ambiental de Saude
192
Maria Joselina Cantuario de Abreu
Auxiliar de Laboratório
193
Maria Olinda Almeida Farias da Silva
Auxiliar Creche
194
Maria Raimunda Pereira de Souza Amorim
Professora Pós-Graduada
195
Maria Rodrigues de Souza
Professora Pós-Graduada
196
Maria Rosa de Paula Soares
Professora Pós-Graduada
197
Maria Sirley Rosa Campos Silva
Comerciante
198
Maria Soares Cavalcante
Escriturário
199
Marileis Luiz de Carvalho Lima
Agente Comum. de Saude
200
Marineiva Dickmann Pereira
Tec. Adm. Educacional
201
Mariuza Pinto Pereira
Auxiliar de Enfermagem
202
Marly Severino dos Santos
Superintendente
203
Maura Aparecida Haubert Marsango
Auxiliar de Enfermagem
204
Mauricio Ferreira Guimarães
Contabilista
205
Mauro Fernando Gomes Ferreira
Medico
206
Mauro Machado dos Santos
Auxiliar de Ensino
207
Maxwell Roger de Oliveira
Agente Administrativo
208
Melquiades Borges Lopes
Tecnico de Saneamento
209
Misael Rioja Orellana
Medico
210
Napoleão Carlos da Rocha
Mecanico
211
Nelma Soares Araújo
Escriturário
212
Neuza Leticia Bueno
Disponibilizado - 4/12/2007
Autonomo
213
Nilda Mendes Pereira Alves
Comerciante
214
Nilda Valadares Sales
Apoio Adm. Educ. Vigilancia
215
Nilsa Pereira Mendes
Auxiliar de Serviços Gerais
216
Nilson Gomes de Souza
Secretario Municipal
217
Nilva Rosa Rodrigues Pereira dos Santos
Contadora
218
Niris Ney Souza Correa
Auxiliar de Serviços Gerais
219
Nutimar Machado de Souza Braga
Diretor de Departamento
220
Odete Maria da Silva
Apoio Adm. Educ. Limpeza
221
Odorico Rodrigues Pereira
Comerciante
222
Osmarina Vieira dos Santos
Tec. Adm. Educacional
223
Paulo Batista França de Oliveira
Comerciante
224
Paulo Henrique de Souza Viriato
Caixa
225
Paulo Schuh
Comerciante
226
Raila Socorro de Oliveira
Professora Pós-Graduada
227
Raquel Diniz Pereira
Assessora Tecnica
228
Raquel Siqueira Amorim
Escriturário
229
Renato Amorim dos Santos
Diretor de Departamento
230
Renato Rodrigues Barros
Comerciante
231
Renir Elaine Seidel Borges
Comerciante
232
Roberta Antonia Nardes da Costa Andrade
Tecnica em Enfermagem
233
Romildo Ferreira Dias
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 158 de 268
Professor Pós-Graduado
234
Rosangela Aparecida Grande
Professora Graduada
235
Rosely Lopes Ferreira
Coordenadora
236
Rosilene Barbosa Pinheiro
Agente Comum. de Saude
237
Rosilene de S. dos Remedios
Comerciante
238
Rosilene Silva dos Santos
Tecnica em Enfermagem
239
Rosimar Batista Alcantes
Guarda Municipal
240
Rosemary dos Santos Tinan
Comerciante
241
Rubenilda Souza Aguiar
Diretora de Departamento
242
Rubens da Silva Barros
Professor Pós-Graduado
243
Rui da Silva Barros
Tecnico Administrativo Educacional
244
Ruy Barbosa Lima
Desquitado
245
Ruti Ferreira de Souza
Auxiliar de Laboratório
246
Salmon Miguel de Campos
Tesoureiro
247
Sandra Fernandes de Souza
Agente Comum. de Saude
248
Sandra Nunes da Silva Rocha
Auxiliar de Ensino
249
Sandra Soares da Silva
Coordenadora
250
Sebastião Lima Justino
Motorista
251
Selma Rozimeire de Souza
Trabalhador em Serv. Gerais
252
Severina Pereira da Silva
Professora Pós-Graduada
253
Sidnei Kemmerich
Comerciante
254
Silva Felipe da Silva
Disponibilizado - 4/12/2007
Procuradora Geral
255
Silvana Rocha da Silva Ferreira
Psicologo
256
Silvani Dias Gomes
Conselheiro Tutelar
257
Silvia Ludovina Barroso Quintino
Atendente
258
Silvonides Luzia Alves
Contadora
259
Simone Carolina F. Barros
Comerciante
260
Simone Gonçalves de Paula
Diretora de Gabinete
261
Sinhagda Gonçalves de Brito
Professora Magistério
262
Sirlene Ferreira Alcantis
Agente Comum. de Saude
263
Sonia Maria Bevilaqua
Diretora de Escola
264
Suzana Cordeiro Medeiros
Escriturário
265
Tereza Martins da Silva
Escriturário
266
Valderina Soares Cavalcante
Professora Pós-Graduada
267
Valdomiro Barbosa de Oliveira
Diretor de Escola
268
Valfliene Aparecida de Melo
Professora Pós-Graduada
269
Valteir Candido de Oliveira
Professor Magisterio
270
Valter de S. Barbosa
Comerciante
271
Vandair Maria de Jesus
Tecnica em Enfermagem
272
Vanda Marsango
Diretora de Escola
273
Vanelza Aparecida da Silva
Comerciante
274
Vanuza Leite dos Santos
Auxiliar de Creche
275
Vera Lucia Nunes de Souza
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 159 de 268
BARBOSA DA SILVA JUNIOR E DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA, PARA
QUE TOMEM CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 1.073
TRANSCRITA A SEGUIR: TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. A LIMINAR FOI DEFERIDA E O RÉU APRESENTOU OS
DOCUMENTOS. INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO
FEITO, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE. BREVE RELATO. A INÉRCIA E
ABANDONO DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE
PROCESSUAL, ASSIM DEVE O FEITO SER EXTINTO. DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 267, III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$
1.000,00 (UM MIL REAIS). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE
COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
INTIMEM-SE.
Agente Comum. de Saude
276
Vilmar Rodrigues dos Santos
Pastor Evangelico
277
Vilson Pereira Lima
Autonomo
278
Washigton Silveira Souza
Auxiliar de Ensino
279
Weldemir da Silva
Conselheiro Tutelar
280
Wilker Carvalho Pereira
Escriturário
281
Wilma Marinho da Silva Aguiar
Auxiliar de Creche
282
Wilson da Silva Araújo
Comerciante
283
Wilson Cesario
Corretor
284
Wilson Vieira dos Reis
Escriturário
285
Wiser Barbosa Moura
Funcionario Publico
286
Zilaney M. de Macedo Costa
Comerciante
287
Zilma Freita de Jesus Assis
Professora Pós-Graduada
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE AUTORA
14425 - 2007 \ 222.
AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ
REQUERENTE: BENEDICTO ALVARO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 37/40, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14934 - 2007 \ 396.
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (MENORES)
REQUERENTE: M. P. DA P.
OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS.
ADVOGADO: LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
ADVOGADO: GILMAR ANDREAS GNADT
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA
BENSI, SOBRE O DESPACHO DE FLS. 26 TRANSCRITO A SEGUIR: A
PARTE AUTORA QUE DEVE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESTA FEITA, CABE À REQUERENTE
PROMOVER O OFÍCIO A EMPRESA FENASEG PARA QUE APRESENTE AS
INFORMAÇÕES QUE JULGAR CONVENIENTES.
E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o
presente Edital, que será público e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribeirão
Cascalheira, Estado de Mato Grosso-MT, aos 03 dias do mês
de dezembro do ano dois mil e sete. Eu
______________________ ( Alcrécia da Silva M. Francisqueti)
Gestora Judiciária, que digitei.
Wagner Plaza Machado JuniorJuiz de Direito Diretor do
Foro
Intimação
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO
11309 - 2005 \ 260.
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MAX PLENTZ
ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DR. EDSON
Disponibilizado - 4/12/2007
14760 - 2007 \ 317.
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911
REQUERENTE: B. P. S.
ADVOGADO: SANDRO LUIZ CLEMENTE
REQUERIDO(A): J. DA S. R.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. SANDRO LUIZ CLEMENTE, SOBRE O
DEFERIMENTO DA LIMINAR, BEM COMO PARA O RECOLHIMENTO DA
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO IMPORTE DE R$ 534,00, PARA
QUE ESTE PROCEDA O CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO,
INFORMANDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ENVIADO POR
MEIO DE CHEQUE NOMINAL AO ARAUTO DO FEITO SENDO VILSON DE
ASSIS LOURENÇO CAIADO OU PAGAMENTO EM CARTÓRIO.
14833 - 2007 \ 349.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERENTE: ALBERICO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20/22, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM FULCRO NO ART. 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 160 de 268
14418 - 2007 \ 215.
AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
REQUERENTE: TÉRCIO RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38/41, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14405 - 2007 \ 203.
AÇÃO: AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENÇÃO POR MORTE
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 33/36, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14685 - 2007 \ 302.
AÇÃO: PENSÃO POR MORTE
REQUERENTE: SEBASTIANA CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/37, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO PELA
AUTORA, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE
RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E
SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14686 - 2007 \ 303.
AÇÃO: PENSÃO POR MORTE
REQUERENTE: ALUZINETE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/37, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO PELA
AUTORA, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE
RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E
SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14822 - 2007 \ 338.
AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE
REQUERENTE: ODETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 29/21, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM FULCRO NO ART. 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM
Disponibilizado - 4/12/2007
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE..
14420 - 2007 \ 217.
AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38/41, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14430 - 2007 \ 226.
AÇÃO: AÇÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 32/36, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14408 - 2007 \ 206.
AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURA POR IDADE
REQUERENTE: IDALINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 35/38, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14424 - 2007 \ 221.
AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ
REQUERENTE: ANTONIO ISIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 26/29, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR RURAL POR
INVALIDEZ, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA
DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
14399 - 2007 \ 197.
AÇÃO: AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
REQUERENTE: PERCILIA DIAS MENDES
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 35/38, CUJO TEOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
Página 161 de 268
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR RURAL POR
INVALIDEZ, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA
DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES
NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
ADVOGADO: JOÃO APARECIDO PAPASSÍDERO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR
SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS 3° E 4°
PRAÇAS A SEREM NOS DIAS 25/01/2008 ÀS 16:00 E 29/02/2008 ÀS
16:00 HORAS, RESPECTIVAMENTE, NO ÁTRIO DO FÓRUM.
4595 - 2004 \ 397.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR(A): ARLINDA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS
RÉU(S): IRON GOMES VIEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 96
TRANSCRITA A SEGUIR:TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ONDE
A AUTORA VISAVA A EXECUÇÃO DE R$ 731,50, EM VIRTUDE DO
ATRASO NAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITADO, O RÉU
QUITOU A OBRIGAÇÃO, FL. 90. É O RELATÓRIO. DIANTE DO
PAGAMENTO DAS PR E S T A Ç Õ E S E M A T R A S O , O P R O C E S S O D E
EXECUÇÃO CUMPRIU O SEU OBJETIVO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO,
COM BASE NO ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
2663 - 2004 \ 17.
AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL.
CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI
DEVEDOR(A): EURÍPEDES ARAÚJO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE PRAÇA OU LEILÃO ME104
VALOR DO DÉBITO:9.926,08
DATA DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:25/1/2008
HORÁRIO DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:15:00:00
DATA DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:29/2/2008
HORÁRIO DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:15:00:00
DESCRIÇÃO DOS BENS:UMA ÁREA DE TERRAS, NA ZONA URBANA
DESTA CIDADE, COM ÁREA DE 01 HECTAR, 27 CENTIARES E 53 M².
LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS:RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:230.000,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE, SE HOUVER:NADA CONSTA
NOME E CARGO DO DIGITADOR:ALINE BUENO NOLETO - OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:29/2007
14383 - 2007 \ 184.
AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
REQUERENTE: DUSTAN GOMES
ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO
REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO,
PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 30/33, CUJO TEOR
FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL,
FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL
TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269,
I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
9921 - 2004 \ 142.
AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL.
CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI
DEVEDOR(A): SANTA RITA AGROPECUARIA LTDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE PRAÇA OU LEILÃO ME104
VALOR DO DÉBITO:12.144,24
DATA DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:25/1/2008
HORÁRIO DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:14:00:00
DATA DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:29/2/2008
HORÁRIO DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:14:00:00
DESCRIÇÃO DOS BENS:UM TRATOR MARCA CBT, MODELO 2.105, ANOS
87.
LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS:NA SEDE DA EXECUTADA NA
BR 158, KM 385, FAZENDA SANTA RITA, RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:23.000,00
ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE, SE HOUVER:NADA CONSTA
NOME E CARGO DO DIGITADOR:ALINE BUENO NOLETO - OFICIAL
ESCREVENTE
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:29/2007
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE RÉ
13226 - 2006 \ 13.
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI
REQUERIDO(A): MARIA ELEUZA BELTÃO - ME
OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR,
SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA 1° E 2° PRAÇAS NO ÁTRIO DO
FÓRUM DESTA COMARCA, NOS DIAS 25/01/2008 ÀS 13:00 HORAS E
29/02/2008 ÀS 13:00 HORAS.
9921 - 2004 \ 142.
AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL.
CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI
DEVEDOR(A): SANTA RITA AGROPECUARIA LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR,
SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA 1° E 2° PRAÇAS A SEREM NOS
DIAS 25/01/2008 ÀS 14:00 HORAS E 29/02/2008 ÀS 14:00,
RESPECTIVAMENTE, NO ÁTRIO DO FÓRUM DESTA COMARCA.
13252 - 2006 \ 195.
AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: ADELICIO DE LIMA DIAS
ADVOGADO: DANIEL GARCIA
REQUERIDO(A): CELÍDIO MATA DE LIMA
Disponibilizado - 4/12/2007
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO
Juizado Especial Cível e Criminal
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95)
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza
Machado Junior
OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/48.
ESPÉCIE: Reclamação
PARTE RECLAMANTE: José Umberto da Silva
ADVOGADO(S) DA PARTE RECLAMANTE: Elizabete Fátima Flores e
Nayara Andréa Peu da Silva
PARTE RECLAMADA: Alzemiro Malheiros da Silva, Cpf:
595.792.931-04, Rg: 1098868 SSP MT Filiação: Heitor Correa da Silva e
Ramona Malheiros da Silva, data de nascimento: 9/3/1969, brasileiro(a),
natural de Sidrolandia-MS, convivente, autônomo, Endereço: Av. Laudelino
Barcelos, Nº 172, Bairro: Vila Jacy, Cidade: Campo Grande-MS
ADVOGADO(S) DA PARTE RECLAMADA: JORGE AGUIAR DA SILVA –
OAB/MS 10.931-B
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA E
ADVOGADOAlzemiro Malheiros da Silva e Jorge Aguiar da Silva ,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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acima qualificados, do inteiro teor da r. sentença de fls. 49, abaixo
transcrita.
SENTENÇA: Dispensado o relatório nos moldes da Lei. 9.099/95. O réu foi
devidamente intimado para comparecer nesta audiência de instrução e
julgamento, fls. 08V, porém ausentou-se sem apresentar devida
justificativa. Nesse sentir, deve ser declarada a sua revelia, conforme
disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, condeno o réu ao
pagamento de R$ 849,36 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e
seis centavos), devidamente atualizado e com incidência de juros de mora
de 0,5% ao mês, ten d o c o m o t e r m o a q u o a d a t a d a c i t a ç ã o . S e m
condenação em custar ou honorários. Publicada em Audiência. Sai a parte
autora intimada. Intime-se o réu. Registre-se oportunamente.
OBSERVAÇÃO:
JOÃO BATISTA NASCIMENTO
Escrivão Designado
Sede do juizado e Informações : Av. Padre João Bosco Nº 2310
Bairro: Setor Industrial
Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000
Fone: (66) 3489-1831.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º 2007/268.
ESPÉCIE: Divorcio litigioso
PARTE AUTORA: Neuza Maria da Silva
PARTE RÉ: Fausto Souza Silva
CITANDO(A, S): Requerido(a): Fausto Souza Silva, Filiação :
Cloves Gomes Silva e Ana Souza Silva, data de nascimento :
17/05/1955, brasileiro(a), natural de Lagedão-BA, casado(a)
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/11/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
Ribeirão Cascalheira - MT, 30 de novembro de 2007.
Alcrécia da Silva Marques Francisquetti
Gestora Judiciária
Portaria n° 29/2007
Comarca de Rio Branco
Vara Única
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 2007/36.
ESPÉCIE: Guarda de menor
PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato
Grosso e Francisco José dos Santos e Dioniza Maria dos
Santos e Everson dos Santos Ribeiro e Edeilson Dos Santos
Ribeiro e Eduardo dos Santos Ribeiro
PARTE RÉ: Nivaldo Ribeiro
CITANDO(A, S): Requerido(a): Nivaldo Ribeiro, brasileiro(a) ,
viúvo, trabalhador rural
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/09/2007
VALOR DA CAUSA: R$ 1.368,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em
lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que
lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, para, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das
respostas (art. 297 CPC) cabíveis ao caso vertente, salientando
que se não apresentar contestação serão presumidos como
aceitos e verdadeiros (art. 285 c/c art. 319 do CPC) os fatos
alegados pela parte autora, bem como INTIMÁ-LO do
arbitramento de alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68) no
valor de 30% salário mínimo vigente, que atualmente perfaz a
quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a serem pagos
mensalmente pela parte requerida, enquanto perdurar a
demanda, sem embargo de posterior modificação do montante
na hipótese de insuficientes ou exacerbados.
RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso vem
promover a Ação de Guarda c/c Pedido Liminar, Cumulada com Alimentos,
dos menores Everson dos Santos Ribeiro, Edeilson dos Santos Ribeiro e
Eduardo dos Santos Ribeiro.
DESPACHO: ..."Proceda à citação ficta da parte requerida - na forma
preconizada pelo art. 221, III, do CPC (por edital) - para utilizar-se, no
prazo de 15 dias e se assim desejar, das respostas (art. 297 CPC )
cabíveis ao caso vertente, salientando que se não apresentar
contestação serão presumidos como aceitos e verdadeiros (art. 285 c/ c
art. 319 do CPC) os fatos alegados pela parte autora. Determino a
escrivania que concretize a citação em voga fazendo conter, no bojo do
referido edital, o resumo dos fundamentos alegados pela parte autora e
o(s) pedido(s) formulado(s), atentando-se, ainda, para o que preconiza o
Disponibilizado - 4/12/2007
art. 232 da norma processual civil. 10. Para fins do inciso IV do art. 232 do
CPC, fixo o prazo ali enfocado em 20 (vinte) dias. 11. Encerrado o lapso
temporal para apresentação das respostas, venham-me os autos
conclusos, momento em que verificarei se ao feito em apreço
aplicar-se-ão os artigos 326 e/ou 327 do CPC, bem como se o caso exigirá
nomeação de curador especial (art. 9º do CPC). 12. Determino a
realização de estudos sociais pelo departamento técnico competente,
cabendo à equipe interprofissional observar os itens 4.5.2.1 usque 4.5.4,
seção 05, capítulo 4, da CNGC. 13. Cientifique-se o MP. 14. Expeça-se o
necessário com URGÊNCIA. 15. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-MT, 26
de novembro de 2007. Fernando da Fonsêca Melo - Juiz de Direito."
Rio Branco - MT, 30 de novembro de 2007.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA na forma
preconizada pelo art. 221, II, do CPC (por oficial de justiça) - para
utilizar-se, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das
respostas (art. 297 do CPC) cabíveis ao caso vertente,
salientando que se não apresentar contestação serão
presumidos como ace i t o s e v e r d a d e i r o s ( a r t . 2 8 5 c / c a r t . 3 1 9 d o
CPC) os fatos alegados pela parte requerente.
RESUMO DA INICIAL: Neuza Maria da Silva vem propor a presente Ação
de Divórcio Direto contra Fausto Souza Silva.
DESPACHO: "Vistos em correição. 1. Demanda regida pelo rito ordinário
(art. 40, § 3º, da lei 6.515/1977). 2. Observando que a inicial preenche os
requisitos do Diploma Processual Civil, especificamente no que concerne
aos seus artigos 282 e 283, não sendo caso de aplicabilidade do art. 284
do mesmo codex e não estando patente a falta das condições da ação e a
ausência dos pressupostos processuais, recebo a presente dando
continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. 3. Proceda à citação ficta
da parte requerida - na forma preconizada pelo art. 221, III, do CPC (por
edital) - para utilizar-se, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das
respostas (art. 297 CPC) cabíveis ao caso vertente, salientando que se
não apresentar contestação serão presumidos como aceitos e
verdadeiros (art. 285 c/c art. 319 do CPC) os fatos alegados pela parte
autora. Determino a escrivania que concretize a citação em voga fazendo
conter, no bojo do referido edital, o resumo dos fundamentos alegados
pela parte autora e o(s) pedido(s) formulado(s), atentando-se, ainda, para
o que preconiza o art. 232 da norma processual civil. 4. Para fins do inciso
IV do art. 232 do CPC, fixo o prazo ali enfocado em 20 (vinte) dias. 5.
Encerrado o lapso temporal para apresentação das respostas,
venham-me os autos conclusos, momento em que verificarei se ao feito
em apreço aplicar-se-ão os artigos 326 e/ou 327 do CPC, bem como se o
caso exigirá nomeação de curador especial (art. 9º do CPC). 6. Frente à
declaração de hipossuficiente da representante legal da parte Requerente,
defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme os termos do art. 4º, §
1º, da Lei 1.060/1950, ficando a declarante sujeita, caso tenha obrado
maliciosamente, às penas previstas nos diplomas legais. 7. Expeça-se o
necessário. 8. Cumpra-se. Rio Branco-MT, 23 de novembro de 2007.
Fernando da Fonsêca Melo - Juiz de Direito."
Rio Branco - MT, 30 de novembro de 2007.
JOÃO BATISTA NASCIMENTO
Escrivão Designado
Comarca de Rosário Oeste
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Vara Única
Edital
Edital de Intimação de Sentença
Prazo: 30 Dias
Autos N.º 2004/395 Código 13760
Espécie: Dissolução de sociedade
Requerente: Paulo Renato Soares
Requerida: Maria Pereira Cardoso
Intimando: Excipiente: Maria Pereira Cardoso, brasileiro(a), solteiro(a),
Endereço: Rua da Sae, S/n°, Bairro: Centro, Cidade: Ipiranga do Norte -MT
Data da Distribuição da Ação: 9/12/2004
Finalidade: Intimação da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita.
Sentença: Autos nº 395/2004 – Exceção de Incompetência Excipiente:
Maria Pereira Cardoso Excepto: Paulo Renato Soares Vistos etc. Trata-se
de exceção de incompetência proposta por Maria Pereira Cardoso, em
face de Paolo Renato Soares, alegando que o foro competente para o
ajuizamento da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c
Regularização de Guarda de Menor, perpetrada pelo Excepto, é o foro da
comarca de Tapurah-MT, conforme a regra do art. 100, I do CPC. Aduz
que foi casada com o Excepto durante quatro anos, e deste
relacionamento nasceram dois filhos, e durante o período em que o casal
viveu junto, residiram no município de Tapurah, atualmente município de
Ipiranga do Norte, e após a separação do casal, o Excepto mudou-se para
o município de Rosário Oeste – MT. Alega que o foro competente para
processar a ação principal movida pelo Excepto é o de seu domicílio,
conforme determinar o art. 100, I do CPC. Pede seja julgada procedente a
presente exceção, para que os autos sejam remetidos à Vara de Família
da comarca de Tapurah-MT, e a condenação do Excepto nas custas
processuais. Regularmente intimado, o Excepto, por sua vez manifesta-se
nos autos, ar g u m e n t a n d o q u e p r o p ô s c o n t r a a E x c i p i e n t e A ç ã o d e
Dissolução de Sociedade de Fato c/c Regularização de Guarda de Menor,
não sendo o caso de aplicação da regra de competência estatuída pelo
art. 100 do CPC. E em razão de que a Ação de Dissolução de Sociedade
de Fato fora ajuizada cumulada com Ação de Regularização de Guarda,
havendo, pois, interesse de criança e adolescente, a competência, neste
caso é determinada pelo art. 147, Inciso I do ECA, que determina a
competência pelo domicílio dos pais ou responsáveis. Sustentando que a
Ação de Guarda, porque fixada em razão da qualidade da parte tem
prevalência sobre a Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal e, por
conta disso, competente é o Juízo de Rosário Oeste/MT, para julgar as
causas que são cumuladas com ela. Pede a improcedência da presente
exceção, e a condenação da Excipiente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. É o relato necessário. Fundamento e Decido .
Versa a controvérsia sobre conflito de competência em que a Excipiente
argumenta que a competência para o processamento e julgamento da
Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal C/C Regularização de Guarda,
é do foro da comarca de Tapurah-MT, seu domicílio, devendo-se aplicar ao
caso, a regra do art. 100, I do CPC. Em que pese os argumentos
expendidos pelo Excepto sejam dignos de nota, entendo que inaplicável a
regra invocada em favor de sua tese, não vendo, pois, como enquadrar a
espécie nas prescrições do art. 147 do ECA. Senão vejamos: Segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto a guarda como a tutela só
deverão ser processadas sobre sua égide, se a criança ou o adolescente
estiver na chamada situação de risco, merecendo medida de proteçã o
(ECA, art. 101, VIII). Tal interpretação se depreende da simples leitura do
art. 148, parágrafo único, alínea "a" do ECA, que por sua vez remete para
o art. 98 do mesmo diploma legal. E no caso em tela não há que se falar em
situação de risco, conforme anteriormente definido, sendo portanto de
competência o processamento do feito principal, neste particular aspecto
(pedido de transferência de guarda), a Vara de Família. No tocante a
Dissolução de Sociedade Conjugal, melhor sorte não socorre o Excepto,
uma vez que os argumentos consignados não refletem o melhor e mais
atual posicionamento sobre a matéria, considerando o desenvolvimento da
doutrina e da jurisprudência sobre o tema "união estável", introduzida pela
Constituição da República/1988. Neste contexto é imperioso ressaltar que
os novos postulados constitucionais e as inovações trazidas pelas Leis nº
8.971/1994 e 9.278/1996, que atendendo ao comando constitucional, como
já dito, introduzidas pela Constituição da República/1988, regularam os
direitos e deveres entre os conviventes, levaram vários juristas e
Disponibilizado - 4/12/2007
julgadores a refletirem e reformularem posicionamentos quanto aos
diversos aspectos que circundam as relações decorrentes do
concubinato, reconhecendo, assim, a união estável como entidade familiar
para efeito e proteção do Estado, di a n t e d a C a r t a M a g n a , p e r m i t i r
expressamente que as leis protetoras da família protejam também a união
estável. Assim, pode-se afirmar que a união estável reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar, como tal, passou a gozar da
proteção do Estado, legitimada, para todos os efeitos da incidência das
regras do direito de família. Logo, no que concerne a competência para
processamento e julgamento das ações em que se pretende o
reconhecimento da união estável (concubinária) e a conseqüente partilha,
assim como no pleito de alimentos, guarda de filhos e outros impasses
surgidos entre os conviventes, outra não é a conclusão que é matéria
afeta à competência das Varas de Famílias. Feitas tais considerações,
como já dito, não se tem como enquadrar a hipótese dos autos nas
prescrições do art. 147 do ECA, e por outro lado, não há óbice, mas
pertinência na aplicação da regra contida no artigo 100, I do CPC, que
resguarda o foro privilegiado "ratione personae", porque ao meu sentir,
persiste o espírito da lei no sentido de que a mulher é a parte mais fraca
(posto que não haverá de ser absoluta e irrestrita a igualdade preconizada
pela norma constitucional), estabelecendo foro especial, em exceção à
regra de competência, para os litígios em que se busca a dissolução de
vinculo conjugal, estendendo, à toda evidência, e até mesmo por
coerência à união estável. Assim sendo, ante as razões supra alinhadas,
Julgo Procedente a presente exceção de incompetência, ao que declino a
competência para o Juízo da comarca de Tapurah-MT, determinando,
outrossim, a baixa na distribuição e remessa ao Juízo competente. Deixo
de condenar o Excepto, em custas e honorários advocatícios, eis que
defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação .
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal,
proceda-se a remessa dos autos, na forma ora determinada. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário. Rosário Oeste – MT, 31 de agosto 2006 .
Joanice Oliveira da Silva Gonçalves Juíza de Direito
Eu, Benedita Rodrigues da Silva Oficial Escrevente, digitei.
Rosário Oeste - MT, 30 de novembro de 2007.
Ederaldo Lemes do Prado
Gestor Substituto
Comarca de Feliz Natal
Vara Única
Edital
EDITAL DE 1º e 2º Leilões
AUTOS N.º 2004/88. Cód. 39980
AÇÃO: Embargos a Execução Fiscal Estadual
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
PASSADOR LTDA - EPP
EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/11/2004
VALOR DO DÉBITO: R$ 10.618,90
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 8/1/2008, às 13:30 horas.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 22/1/2008, às 13:30 horas.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES: Átrio do Fórum
desta Comarca, sito na Rua São Lourenço D'oeste Nº 945 ,
Bairro: Centro, Cidade: Feliz Natal-MT Cep:78885000, Fone :
66-3585-1766
DESCRIÇÃO DO BEM: Um trator CBT 8060, na cor amarela,
sem lâmina de cor amarelo, com pneus traseiros semi novos,
dianteiros em bom estado, em bom estado de conservação e
uso.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: com a parte
devedora, sito no endereço: Av. Perimetral Norte, s/n, Feliz
Natal – MT.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00
ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o bem poderá ser arrematado
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes ou oferta
nessas condições na primeira data, na segunda data o bem poderá ser
arrematado pelo maior lanço, independentemente do valor da avaliação,
ressalvada a hipótese de preço vil (CPC, arts. 686, VI e 692).
OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s)
cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam
intimados do ato através do presente edital.
Eu, Priscila G. Rodrigues, oficial escrevente, digitei.
Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
(PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA)
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/291. Cód. 47024
VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00
ESPÉCIE: Medida cautelar
PARTE REQUERENTE: E.T. DA S. TCHOPKO
ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO FEISTEL
PARTE REQUERIDA: NELSON CEOLIN
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, por todo o
conteúdo da decisão abaixo transcrita, bem como, para que, efetue o
pagamento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 20,00 (vinte
reais), a ser pago no Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente
28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da
cidade de Feliz Natal-MT, lembrando que, caso queira enviar o
comprovante de depósito via fax, nos termos da Tabela A, item 07, da Lei
7.603/01, será cobrado R$ 5,30 pela primeira folha de fax, mais R$ 2,60
por folha que se acrescer, devendo este valor ser depositado diretamente
ao FUNAJURIS, através de guia fornecida pela internet ou pelo cartório
di s t r i b u i d o r . A p ó s , e n v i a d o s o s c o m p r o v a n t e s d e d e p ó s i t o v i a f a x ,
deverão também os originais ser remetidos à este juízo.
remetidos à este juízo.
– DATAS PARA VENDA JUDICIAL –
Primeiro Leilão: Dia 8/1/2008, às 13:30 horas.
Segundo Leilão: Dia 22/1/2008, às 13:30 horas.
ADVERTÊNCIA: Na primeira data será vendido o bem a quem mais der,
acima do valor da avaliação; na segunda data , não havendo licitante na
primeira, será vendido o bem a quem mais der, independentemente do
valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil.
Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/173. Cód. 46610
VALOR DA CAUSA: R$ 16.898,96
ESPÉCIE: Revisão Contratual
PARTE AUTORA: MARCOS ROBERTO PIZZO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ADEMILÇON ALMEIDA
GILARDE
PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S.A CRED. FINANC. E INVEST.
ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Elida Pereira Jeronimo
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para
querendo, apresentar impugnação á contestação, no prazo legal.
Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
DECISÃO: "Diante da argumentação e a prova documental apresentada
pela Suplicante, entendo presentes os requisitos específicos para a
concessão da liminar - periculum in mora e fumus bonis iuris e defiro
liminarmente a busca e apreensão dos bens objeto do contrato de locação
de equipamento ( f l s . 1 0 ) d e v e n d o o s m e s m o s s e r e m e n t r e g u e s a o
representante legal da Requerente, que permanecerá como depositário
fiel, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se mandado de busca e
apreensão. Cumprida a liminar cite-se e intime-se o Suplicado para,
querendo contestar a ação em cinco dias. Intime-se."
Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
VENDA JUDICIAL
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/88. Cód. 39980
ESPÉCIE: Embargos a Execução Fiscal Estadual
PARTE EMBARGA N T E : I N D Ú S T R I A E C O M É R C I O D E M A D E I R A S
PASSADOR LTDA - EPP
ADVOGADO(S) DA PARTE EMBARGANTE: Dr(s). JOÃO LUIZ
SPOLADOR E WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA
PARTE E M B A R G A D A : F A Z E N D A P Ú B L I C A D O E S T A D O D E M A T O
GROSSO
ADVOGADO(S) DA PARTE EMBARGADA: Dr(s). GERSON VALÉRIO
POUSO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte embargante e
embargada, acerca das datas dos leilões abaixo descritas, bem como,
para que, a parte embargada efetue o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça no valor de R$ 10,00 (dez reais), a ser pago no Banco
do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em nome de Oficiais
de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT,
lembrando que, caso queira enviar o comprovante de depósito via fax, nos
termos da Tabela A, item 07, da Lei 7.603/01, será cobrado R$ 5,30 pela
primeira folha de fax, mais R$ 2,60 por folha que se acrescer, devendo
este valor ser depositado diretamente ao FUNAJURIS, através de guia
fornecida pela internet ou pelo cartório distribuidor. Após, enviados os
comprovantes de depósito via fax, deverão também os originais ser
Disponibilizado - 4/12/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/11. Cód. 39425
VALOR DA CAUSA: R$ 67.147,17
ESPÉCIE: Execução Fiscal.
PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ALVARO MARÇAL
MENDONÇA
PARTE EXECUTADA: COMPENSADOS BRASIL NORTE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. e JOÃO CARLOS KOTOVICZ
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa juntada aos autos supra,
constando que a parte executada devidamente intimada a fl. 115vº, deixou
transcorrer o prazo de 30 dias sem que tivesse comprovado o pagamento
nos presentes autos ou ofertado embargos.
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2006/90. Cód. 45867
VALOR DA CAUSA: R$ 10.370,81
ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL
PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr.(s) EDSON ALVELLOS
FERNANDES
PARTE EXECUTADA: MADEJUMBO MADEIRAS LTDA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de
Sinop-MT a seguir transcrita.
Certidão do Oficial de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao
mandado supramencionado, me dirigi no dia 03/08/2007 à Rua dos Alamos
n. 93, centro, Sinop-MT, e Citei o Sr. Ademir Valentim Gabriel, portado do
CPF: 345.770.251-91 na qualidade de representante legal da empresa
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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Madejumbo Madeiras Ltda, processo supramencionado, ficando ciente de
todo o conteúdo do mandado, recebendo a contrafé e exarando a sua
assinatura. Certifico ainda, que decorrido o prazo legal, sem que
houvesse pagamento ou nomeação de bens, não foi possível Proceder à
Penhora por desconhecer a existência de bens em nome do executado.
Portanto, devolvo o r. mandado à Secretaria da Vara para os devidos fins,
aguardando novas determinações."Feliz Natal/MT, 26 de novembro de
2007. Juliano Berticelli, escrivão designado
INTIMAÇÃO DE ADVOGADA
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/275. Cód. 46936
VALOR DA CAUSA: R$ 10.085,40
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CRYSTIANE LINHARES
PARTE RÉ: ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir
transcrita.
Certidão da oficiala de justiça: "......Deixei de efetuar a apreensão do
referido bem por não ter encontrado constatei que a requerida mudou-se e
ninguém soube dar informação de seu paradeiro, devolvo o r. mandado
para os devidos fins."
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL.
PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS. MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NATURAIS RENOVÁVEIS
ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr.(s) EDSON ALVELLOS
FERNANDES
PARTE EXECUTADA: S. A. DE SOUZA MADEIRAS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Subseção
Judiciária de Sinop-MT a seguir transcrita.
Certidão do Oficial de Justiça: "Certifico que em 10/08/2007, em
cumprimento ao r. mandado supramencionado, me dirigi à Rua dos Muricis,
503, Jardim Primaveras, Sinop-MT, e constatei que no local há 02 (duas)
casas de moradia, as quais são locadas. No n. 503 moram as Senhoras
Maria e Nete, que não conhecem o Sr. Silvio Aparecido de Souza, fui ao
lado, falei com o vizinho Antonio Marcos, que afirmou morar no local há
mais de 03 (três) anos e o mesmo disse que não conheceu ninguém com o
nome de Silvio que tivesse morado nas proximidades. No n. da casa da
frente, 502, perguntei e a secretária do lar afirmou que ninguém mora
naquele n. com o nome de Silvio. Pesquisei no "site" da Brasil Telecom,
porém não localizei o telefone do Executado. Dessa forma, Não procedi a
CITAÇÃO do Sr. S i l v o A p a r e c i d o d e S o u z a , p o r n ã o l o c a l i z á - l o n o
endereço declinado no mandado. Certifico, finalmente, que NÃO EFETUEI o
ARRESTO por desconhecer a existência de bens em nome do Executado.
Portanto, devolvo o r. mandado à Secretaria da Vara e aguardo novas
determinações."Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli,
escrivão designado
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/96. Cód. 46293
VALOR DA CAUSA: R$ 1.721,22
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. EDEMILSON KOJI MOTODA
PARTE RÉ: ELIANE PINHEIRO SANTOS
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir
transcrita.
Certidão da Oficiala de Justiça: "...Deixei de efetuar a apreensão do
referido bem que consta no r. mandado por não ter encontrado constatei
que a requerida não reside no referido endereço e ninguém a conhece,
devolvo o r. mandado para os devidos fins. "
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/21. Cód. 45936
VALOR DA CAUSA: R$ 187,78
ESPÉCIE: Consignação em pagamento
PARTE AUTORA: APARECIDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA
HORTA
PARTE RÉ: BIASOLI VEICULOS e RUBENS P. MAIA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente para que se
manifeste acerca da certidão juntada aos autos supra, constando que a
parte requerida, devidamente citada a fl. 42, deixou transcorrer o prazo
legal sem que tivesse apresentado contestação nos presentes autos.
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/2. Cód. 45948
VALOR DA CAUSA: R$ 5.552,36
Disponibilizado - 4/12/2007
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/263. Cód. 46890
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00
ESPÉCIE: Homologação de Acordo
PARTE AUTORA: MAURICIO BUFFON e SONIA MARA DAL MOLIN e
ALMERI BUFFON e FABIANO ANTONIO BUFFON e ALCIDES SOARES DE
SOUZA NETO e CLAYTON HUDSON CAMARGO e LEONI R A Q U E L
SEEMUND CAMARGO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) FABIANO GAVIOLI FACHINI,
NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS E Mateus Menegon
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca da
sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
"Vistos, etc ... HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas
cláusulas e condições ali expostas. Em conseqüência, julgo extinto este
processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código
de Processo Civil. Custas pro-rata. Publique-se. Registre-se e intimem-se
apenas os Advogados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, independente do trânsito em julgado."
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2005/52. Cód. 25423
VALOR DA CAUSA: R$ 7.675,05
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES DE LIMA e MARIA NADIR DE
LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ARY FRUTO
PARTE EXECUTADA: PALMINOR PEREIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de
Almirante Tamandaré-PR a seguir transcrita.
Certidão do Oficial de Justiça: "...deixei de INTIMAR o executado
Palminor Pereira por não residir no local. Devolvo para os devidos fins. "
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/207. Cód. 46677
VALOR DA CAUSA: R$ 13.094,43
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753
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PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SANDRO LUIS CLEMENTE
PARTE REQUERIDA: LAIDES DE PAULA STRAPAZZON
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir
transcrita.
Certidão da Oficiala de Justiça: "...Deixei de efetuar a apreensão do
referido bem por não ter encontrado constatei que a requerida mudou-se
para a cidade de Lucas do Rio Verde-MT, devolvo o r. mandado para os
devidos fins. "
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
NÚMERO DO PROCESSO: 2004/49. Cód. 38543
VALOR DA CAUSA: R$ 294,78
ESPÉCIE: Execução de alimentos
PARTE EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES DE LIMA e MARIA NADIR DE
LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ARY FRUTO
PARTE EXECUTADA: PALMINOR PEREIRA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se
manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de
Almirante Tamandaré - PR a seguir transcrita.
Certidão do Oficial de Justiça: "....dirigi-me ao endereço indicado e,
sendo aí, deixei de proceder a PRISÃO do réu Palminor Pereira por não
mais residir no local. Devolvo para os devidos fins."
Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
naquela fase processual a incidência de multa, honorários advocatícios e
a atualização do valor da condenação deve termo inicial a data da
sentença. Visando sanar as dúvidas existentes, determino que a
contadoria judicial elabore os cálculos. Determino a imediata intimação da
Requerida para que efetue em 24 horas o valor que entende devido - fls.
270/271 - R$ 6539,83 (valor incontroverso), sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 475-J. Constatando eventual diferença, a Requerida
posteriormente a elaboração dos cálculos deverá quitar a pendência."
Feliz Natal/MT, 29 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão
designado.
INTIMAÇÃO DE AVOGADA
NÚMERO DO PROCESSO: 2007/99. Cód. 46300
VALOR DA CAUSA: R$ 9.472,71
ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911
PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SILMARA RUI
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