Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 4 de Dezembro de 2007 - Edição nº 7753 Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. Ernani Vieira de Souza Des. Bendito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Munir Feguri Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Omar Rodrigues de Almeida Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva ÓRGÃO ESPECIAL Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras - Matéria Judiciária Sessões: 3ª - Quinta-feira - Matéria Administrativa Plenário 01 Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Ernani Vieira de Souza Des. Bendito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Munir Feguri Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Bendito Pereira do Nascimento - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. Munir Feguri Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência Presidente - Des. Paulo Inácio Dias Lessa Vice-Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Corredor-Geral de Justiça Des. Orlando de Almeida Perri PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. José Jurandir de Lima Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Omar Rodrigues de Almeida Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Dra. Clarice Claudino da Silva Juíza Substituta de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02 Des. Ernani Vieira de Souza - Presidente Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Substituto de 2º grau QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01 Des. Bendito Pereira do Nascimento Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Márcio Vidal Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Substituta de 2º grau QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Munir Feguri Des. Sebastião de Moraes Filho Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Substituto de 2º grau SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Juracy Persiani Dr, Marcelo Souza de Barros Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Juíza Substituta de 2º grau SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Omar Rodrigues de Almeida Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Juiz Substituto de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Díocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Dr. Círio Miotto Juiz Substituto de 2º grau Índice Tribunal de Justiça Conselho da Magistratura 4 4 Comarca de Alto Araguaia 1ª Vara 87 87 88 88 93 94 Supervisão Judiciária Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Turma de Câmaras Criminais Reunidas 4 4 7 11 14 18 18 19 22 22 Comarca de Lucas do Rio Verde 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara Supervisão de Recursos Humanos Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal 23 36 36 Comarcas Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 2ª Vara 3ª Vara 4ª Vara 37 37 37 37 38 39 Comarca de Barra do Garças 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 2ª Vara Criminal 39 39 42 45 45 Comarca de Cáceres 3ª Vara Criminal 47 47 Comarca de Diamantino 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 50 50 50 Comarca de Tangará da Serra 1ª Vara Cível 5ª Vara Cível 51 51 65 Comarca de Primavera do Leste 5ª Vara Cível 67 67 Comarca de Sinop Diretoria do Forúm 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Var Cível 4ª Vara Cível 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível 7ª Vara Juizado Especial 68 68 68 69 69 69 78 80 84 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 85 85 85 Comarca de Poxoréo 2ª Vara 100 100 Comarca de Mirassol D'Oeste 1ª Vara 101 101 Comarca de Nova Mutum 1ª Vara 102 102 Comarca de Vila Rica 1ª Vara 102 102 Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara 2ª Vara 103 103 106 Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 108 108 Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara 2ª Vara 109 109 111 Comarca de Campo Verde 1ª Vara 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 113 113 113 113 Comarca de Canarana 1ª Vara 114 114 Comarca de Colíder 3ª Vara 119 119 Comarca de Jaciara 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 120 120 120 124 Comarca de Juara Diretoria do Fórum 1ª Vara 125 126 126 Comarca de Juína 1ª Vara 126 126 Primeira Entrância Comarca de Alto Garças Vara Única 130 130 130 Comarca de Araputanga Vara Única 131 131 Comarca de Arenápolis Vara Única 133 133 Comarca de Nova Ubiratã Vara Única 135 135 Comarca de Itaúba Vara Única 135 135 Comarca de Itiquira Vara Única 138 138 Comarca de Paranaita Vara Única 141 141 Comarca de Jauru Vara Única 141 141 Comarca de Poconé Vara Única 148 148 Comarca de Chapada dos Guimarâes 2ª Vara 148 148 Comarca de Cláudia Vara Única 149 149 Comarca de Marcelândia Vara Única 152 152 Comarca de Ribeirão Cascalheira Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 153 153 162 Comarca de Rio Branco Vara Única 163 163 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 163 163 Comarca de Feliz Natal Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 164 164 167 Comarca de Santo Antônio do Leverger Vara Única 168 168 Comarca de Guarantâ do Norte Vara Única 168 168 Comarca de Tapurah Vara Única 170 170 Comarca de Vera 171 Vara Única 171 Entrância Especial Comarca de Cuiabá Varas Especializadas da Fazenda Pública 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública 173 173 173 173 182 Juizados Especiais Cíveis Juizado Especial Cível - Planalto 2ª Juizado Especial Cível 187 187 195 Varas Cíveis 5ª Vara Cível 8ª Vara Cível 14ª Vara Cível 16ª Vara Cível 21ª Vara Cível 196 196 198 207 216 218 Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões 228 228 231 234 Varas Criminais 7ª Vara Criminal 9ª Vara Criminal 239 239 239 Comarca de Várzea Grande Varas Cíveis 1ª Vara Cível 240 240 240 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões 240 240 248 Comarca de Rondonópolis Varas Cíveis 1ª Vara Cível 3ª Vara Cível 252 252 252 253 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 258 258 Varas Especializadas da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública 259 259 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 266 266 267 Tribunal de Justiça Terceira Câmara Cível Conselho da Magistratura Decisões do Relator COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO -VART. 234 e segs. CPC Edital Edital de Reabertura das Inscrições do 1º Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso O Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA , Presidente do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 8.709, de 18/9/2007, Provimento n.º 075/2007/CM, e considerando manifestação da Comissão Examinadora do 1.º Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário/MT, proferida nos autos Processo de Remoção n.º 01/2007 (Id. 56.024), resolve tornar pública a reabertura das inscrições do 1.º Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário/MT, a fim de permitir que os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Auxiliar Judiciário que não conseguiram efetivar suas inscrições no período previsto no Edital n.º 01/2007/CM, de 12/11/2007, publicado no DJE n.º 7.741, de 13/11/2007, possam participar do certame visando a remoção para o Tribunal de Justiça/MT. 1. Das inscrições 1.1. As inscrições serão efetuadas somente na página do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tj.mt.gov.br , no período das 12h do dia 6 às 19h do dia 7 de dezembro de 2007. 1.2. As informações constantes do formulário, nos campos a serem preenchidos, serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua veracidade é i m p r e s c i n d í v e l , s o b p e n a d a s c o m i n a ç õ e s l e g a i s pertinentes. 1.3. Verificada qualquer irregularidade formal, a Comissão Examinadora de Remoção consultará a Coordenadoria de Recur s o s H u m a n o s e , havendo necessidade, o próprio candidato. 1.4. A pedido do candidato, a única possibilidade de ter sua inscrição já concluída na internet alterada ou desconsiderada será mediante requerimento escrito e protocolado até às 19h do dia 07/12/2007, no Protocolo Geral do Tribunal de Justiça/MT, ou pelo fax (65) 3617-3230, dispensada a apresentação do original. 1.5. A remoção de que trata este Edital poderá ser requerida para o preenchimento de vagas nos cargos discriminados no Anexo I do Edital n.º 01/2007/CM, de 12/11/2007, não sendo aceitos pedidos de servidores ocupantes de cargos distintos. 1.6. As inscrições que não obedecerem rigorosamente os requisitos legais serão desclassificadas pela Comissão Examinadora e comunicadas diretamente ao candidato. 1.7. Ficam mantidas as inscrições dos servidores, já efetuadas no período de 14 a 26/11/2007, sendo que os mesmos ficarão impedidos de realizar nova inscrição ou alteração dos dados já fornecidos. 1.8. A relação de todos os candidatos inscritos será divulgada pela Comissão Examinadora do 1.º Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, após o encerramento das inscrições previstas por este Edital. 2. Das disposições finais 2.1. Ficam mantidas as demais disposições, requisitos, critérios e prazos previstos no Edital n.º 01/2007/CM, de 12/11/2007. 2.2. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2007. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Conselho da Magistratura _________________________________________________________ DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2007. Bel. LEVI SALIÉS FILHO Diretor do Departamento do Conselho da Magistratura [email protected] Supervisão Judiciária Disponibilizado - 4/12/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105311/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S): GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): Dr. (a) AFONSO DECANINI NETO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTONIO ROSSANI Advogado(s): Dr. (a) FLÁVIO AMÉRICO VIEIRA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, nego a concessão do almejado efeito suspensivo." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105761/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): ULTRAFERRO - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA. Advogado(s): Dr. JOSE TADEU RODRIGUES DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "... Posto isso, presentes os requisitos ensejadores, concedo a liminar para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106561/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): LEILA GARCIA Advogado(s): Dr. SÉRGIO HENRIQUE GUARESCHI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MAXIMINO PASTORELLO & CIA LTDA Advogado(s): DR. EDMAR PORTO SOUZA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC." Cuiabá, 28 de novembro 2007. Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator em Subst. Legal RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105770/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): JOSE ARLINDO DO CARMO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) JOAO GONCALO DE MORAES FILHO- PROC.EST. CONCLUSÃO DA DECISÃO: " Posto isso, indefiro o pedido de efeito ativo ". RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 97210/2007 Classe: 17-Cível (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 94336/2007 - Classe: II-15) Origem : COMARCA DE NOVA MUTUM EMBARGANTE: PIRAJÁ LUIZ BASSO E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. (a) JOÃO RHICARDO C. MARQUES E OUTRO(S) EMBARGADO: EDUARDO TADEU FERREIRA E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. (a) ALDOREMA T. VIANA REGINATO CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo, o que faço para suspender o andamento do processo de execução somente após a realização das praças, aguardando o juízo ulterior definição deste Tribunal no presente agravo de instrumento para as providências posteriores de transferência forçada da propriedade arrematada ou eventualmente adjudicada." Cuiabá, 21 de novembro de 2007. Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - Relator. REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 88266/2007 Classe: 27-Cível Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 4 de 268 Advogado(s): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ E OUTRO(S) INTERESSADA/APELADA: LUCIANA REVERTE PAVANELLI Advogado(s): DR. FRANCISCO EUDES GOMES DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVANTE(S): APARECIDO CHAGAS Advogado(s): Dra. LEILA MARIA DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso." Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - Relator. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, indefiro o efeito suspensivo ". AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 102421/2007 Classe : 17-Cível (Opostos nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 37967/2007 Classe: 15-Cível - Origem : COMARCA DE SINOP) EMBARGANTE(S): CAMILO GALLO. Advogado(s): DR. GILBERTO JUTHS RISSATO E OUTRO(S) EMBARGADO(S): HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA Advogado(s): DR. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) "Com intimação ao Agravado, nos termos do art. 527, V do CPC". Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Relator RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 104870/2007 Classe : 17-Cível (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 53705/2007 - Classe: II-15) EMBARGANTE: NATAL APARECIDO DELIBERALLI Advogado(s): Dr. ABEL SGUAREZI E OUTRO(S) EMBARGADO: JOSÉ RICARDO DIEL E OUTRO(s) Advogado(s): DR. ADELAR COMIRAN "Com intimação aos Embargados, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias." "Com intimação a Embargada, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 73154/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): AYLON DAVID NEVES Advogado(s): DR. ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. (a) MILTON MARTINS MELLO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego o pedido de antecipação de tutela recursal.." "Com intimação ao AGRAVADO, nos termos do art. 527, V do CPC". Cuiabá, 27 de agosto de 2007. Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89639/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE MARIA EDUARDA D´OLIVEIRA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MARIA EDUARDA D´OLIVEIRA FILHA Advogado(s): DR. LEONARDO DA SILVA CRUZ AGRAVADO(S): AGRO MÁQUINAS CHIBOLETE LTDA Advogado(s): Dr. (a) WILSON PEAGUDO DE FREITAS, Dr. JOAQUIM ABILIO SEABRA E OUTRO(S) "Com intimação ao Agravante, para que indique o atual endereço dos Agravados." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104767/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): EBER LUIZ RABELLO Advogado(s): Dr. (a) WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASA GRANDE, REPRESENTADO PELA SÍNDICA ELIANI BAGATELLI MICHARKI Advogado(s): Dr. (a) ALLAN KARDEC SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO CONC L U S à O D A D E C I S à O : " . . . D e s s a f o r m a , p o r q u e a u s e n t e s o s requisitos autorizadores, nego o efeito suspensivo almejado, pelo menos até o pronunciamento definitivo da Câmara." TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá 30 de novembro de 2007. Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA Secretária da Terceira Secretaria Cível [email protected] Decisões do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 85692/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 47147/2007 - Classe: II-23) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO RECORRIDO(S): DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 90045/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 33153/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): CARLOS DALY DALCOL TREVISAN Advogado(s): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NELCI LIRA PAZ Advogado(s): Dr. VALDECIR ERRERA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto, nego-lhe seguimento." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 91302/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 43351/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): TUBE BOUTIQUE LTDA. Advogado(s): DR. JOSÉ ARLINDO DO CARMO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DÉLIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): DR. ALFREDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) "Com intimação ao Agravado, nos termos do art. 527, V do CPC". Cuiabá, 26 de novembro de 2007. Des. Guiomar Teodoro Borges - Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto, nego-lhe seguimento." Cuiabá, 26 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104959/2007 Classe: 15-Cível Origem : COMARCA CAPITAL RECURSO ESPECIAL 91364/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 59122/2007 - Classe: II-15) Disponibilizado - 4/12/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 5 de 268 RECORRENTE(S): EMPRESA COLIBRI DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DRA. MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TEREZINHA TOLEDO MOREIRA FUHR Advogado(s): Dr. JONES EVERSON CARDOSO Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto, determino a retenção do Recurso nos autos n. 1.500/2005, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Colíder." Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 92601/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 26324/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): CARVOMAT - INDÚSTRIA DE CARVÃO MATOGROSSENSE LTDA. Advogado(s): Dr. IVO MATIAS RECORRIDO(S): ALCIDO NILSON E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. ALEXANDRE R. DA FONSECA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): CLÓVIS PATRIOTA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S. A. Advogado(s): DR. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR E OUTRO(S) "Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 104116/2007 (Interposto nos autos do RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL Nº 70451/2007 – CLASSE – II-16 ) Interposto nos autos do RECURSO DE INSTRUMENTO 62417/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): SÉRGIO ROBERTO GUIMARÃES SILVA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. (a) PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS Advogado(s): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR "Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Ante o exposto, determino a retenção do Recurso nos autos n. 140/2004, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 104526/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 44798/2007 - Classe: II-25) RECORRENTE(S): CED - CENTRO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JAIRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Dr. MARCELO DOS SANTOS BARBOSA RECURSO ESPECIAL 93109/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 23859/2007 - Classe: II-15) RECORRIDO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s): Dr. (a) FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC . ESTADO Dra. DULCE DE MOURA - PROC. DE ESTADO RECORRIDO(S): DARLENE APARECIDA PESSIM E OUTRA(s) Advogado(s): Dra. DÉBORA APARECIDA PESSIM "Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: "...Posto isso, nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 28 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 102407/2007 Classe: 12-Cível REQUERENTE(S): CARLOS ERNESTO AUGUSTIN Advogado(s): DR. ANDRÉGIS PITHAN PAGNUSSATT REQUERIDO(S): ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTRO(s) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, não configurado um dos pressupostos específicos da Ação Cautelar, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, por perda de objeto e de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil." Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 103148/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 24856/2007 - Classe: II-19) RECORRENTE(S): ELI MODESTO CURVO Advogado(s): DRA. ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. LUIZ OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC . ESTADO RECORRIDO(S): MINISTERIO PÚBLICO "Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 103918/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 39387/2007 - Classe: II-15) Disponibilizado - 4/12/2007 RECURSO ESPECIAL 104527/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 43375/2007 - Classe: II-25) RECORRENTE(S): CED - CENTRO DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA Advogado(s): Dr. (a) JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CLECI MARIA NOGUEIRA Advogado(s): Drª GIOVANIA LIBÉRIO FELICIANO "Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO DE AGRAVO DE INSTR U M E N T O A O S T J 1 0 4 6 6 0 / 2 0 0 7 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 31059/2007 - Classe: II-15) AGRAVANTE(S): CINCO ESTRELAS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): Dr. (a) HUMBERTO AIDAMUS DE LAMÔNICA FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MARVAN - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): Dr. (a) MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA E OUTRO(S) "Com intimação à AGRAVADA, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 544, § 2º do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 105219/07 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 75421/2007 - Classe: II-23) RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s): DRA. MARIA HELENA DOS SANTOS SOUZA - PROC. DO ESTADO RECORRIDO(S): MARIA GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): Dr(a). GECIONE DIAS ANDRADE "Com intimação à RECORRIDA, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 106214/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 70560/2007 - Classe: II-23) RECORRENTE(S): IVAN DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): DRA. MÁRCIA NIEDERLE DR. JAIRO JOÃO PASQUALOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SÉRGIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): DR. FABRÍCIO FERRAZ DE ANDRADE E OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 6 de 268 "Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO EXTRAORDINÁRIO 106327/2007 E RECURSO ESPECIAL 106328/2007 (Interpostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 43955/2007 - Classe: II-23) RECORRENTE(S): E. BRAVO & CIA LTDA Advogado(s): Dr. (a) RODRIGO CARRIJO FREITAS RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DRA. MÔNICA PAGLIUSO S. DE MESQUITA - PROC. EST. "Com intimação ao RECORRIDO, para apresentar contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." RECURSO EXTRAORDINÁRIO 105794/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 58483/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): WANDERLEI FARIAS SANTOS Advogado(s): DR. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA RECORRIDO(S): TAMBURI COMUNICAÇÕES LTDA Advogado(s): DR. IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO(S): ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO Advogado(s): DRA. MARCIA MARIA NOGUEIRA GUIMARÃES "Com intimação aos RECORRIDOS, para apresentarem contra-razões, nos termos do artigo 542 do C.P.C." TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá 30 de novembro de 2007. Bel.ª CIBELE FELIPIN PEREIRA Secretária da Terceira Secretaria Cível [email protected] Quarta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quarta Câmara Cível, às 8:30 horas da próxima segunda-feira (art. 3º, I, "a" do A t o R e g i m e n t a l n º 0 1 / 2 0 0 7 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão subsequente, segunda-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75589/2006 - Classe: II-15 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 75589 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): A. D. P. ADVOGADO(S): DR. LUIZ MARIANO BRIDI AGRAVADO(S): M. J. O. ADVOGADO(S): Dr. APARECIDO BATISTA DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84036/2006 - Classe: II-15 COMARCA DE GUIRATINGA. Protocolo Número/Ano: 84036 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): BANCO DA AMAZONIA S.A. ADVOGADO(S): Drª ELISANGELA HASSE OUTRO(S) AGRAVADO(S): ARLENE LEITE TAVARES ADVOGADO(S): DRA. LÉA CARVALHO MORAES BRZEZINSKI RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 25859/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 25859 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. BRUNO HENRIQUE DA ROCHA Dr. ALCIDES MATTIUZO JUNIOR OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 61023/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Disponibilizado - 4/12/2007 Protocolo Número/Ano: 61023 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): ANNEMARIE PFANN TOMCZYK ADVOGADO(S): DR. EDUARDO FRAGA FILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DIBENS S. A. ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 63778/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 63778 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): BANCO SAFRA S. A. ADVOGADO(S): DR. AMARO CESAR CASTILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): JAIR ROQUE BIASUS ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTONIO RACHID JAUDY RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 67003/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 67003 / 2007 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ GASPAR MACIEL DE LIMA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 72898/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72898 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): K. R. B. F. ADVOGADO(S): DRA. ANA LÚCIA RICARTE OUTRO(S) AGRAVADO(S): S. F. ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 73858/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE GUARANTà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 73858 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL AGRAVANTE(S): MM ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(S): DRA. DANIELLE MOUTINHO COSTA TICIANELI OUTRO(S) AGRAVADO(S): TELIER MONTAGNER & COSTA LTDA ADVOGADO(S): DR. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JÚNIOR OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74145/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE NOVA MONTE VERDE. Protocolo Número/Ano: 74145 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): ADÃO SEBASTIÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. (a) ROSÂNGELA INÊS COLPANI AGRAVADO(S): ADRIANA MACHADO DE AZEVEDO ADVOGADO(S): Dr. (a) CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74600/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 74600 / 2007 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): DANNI TAYLOR ALVES ADVOGADO(S): DR. ADRIANO DORNELLES DIAS AGRAVADO(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS DR. SANDRO LUÍS CLEMENTE OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 74608/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 74608 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): CASAGRANDA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 7 de 268 ADVOGADO(S): DR. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75916/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 75916 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES AGRAVANTE(S): GILBERTO CARDOSO DE ALMEIDA SOBRINHO ADVOGADO(S): Dr. (a) CESAR KREIN AGRAVADO(S): BAISE & BAISE LTDA E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) CARLOS ALBERTO KOCH OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 81782/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 81782 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL AGRAVANTE(S): SORAIA MUHAMAD ABDEL JALIL ADVOGADO(S): Dr. (a) ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DRA. SONIA MARISA DIAS DIB (PROC.DO ESTADO) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 84648/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE CLÁUDIA. Protocolo Número/Ano: 84648 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL AGRAVANTE(S): SUPERMERCADO BASMAR LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) DECIO ARANTES FERREIRA OUTRO(S) AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTO ANDRÉ LTDA ADVOGADO(S): DR. EDSON HENRIQUE DE PAULA OUTRO(S) AGRAVADO(S): ARCOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): Dr. (a) FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA Dr. (a) TÂNIA MARA ROSA FINGER OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 95057/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 95057 / 2007 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): SIRLENE FRANCELINA DA SILVA - ME ADVOGADO(S): DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO(S): CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) JEAN JOSÉ CLINI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 81006/2007 - Classe: II-19 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 81006 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL APELANTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A. ADVOGADO(S): DR. ROBERTO ZAMPIERI DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO OUTRO(S) APELADO(S): TODIMO MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): Dr. SILVIO EUGENIO FERNANDES OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 55147/2006 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55147 / 2006 RELATOR: DR. ELINALDO VELOSO GOMES APELANTE(S): MARGARIDA ZANELLI GUEDES ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MORENO SANCHES JÚNIOR OUTRO(S) APELADO(S): MARISTELA VICTOR DE MATOS ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDREA P. BIANCARDINI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 88161/2006 - Classe: II-20 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 88161 / 2006 RELATOR: DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO APELANTE(S): MARCOS VANDERLEI PASSA ADVOGADO(S): DR. AARÃO LINCOLN SICUTO Disponibilizado - 4/12/2007 OUTRO(S) APELADO(S): LAMINADORA ALTA FLORESTA LTDA ADVOGADO(S): Dra. ROSANGELA PENDLOSKI RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42492/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 42492 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES APELANTE(S): ESPÓLIO DE ERACLIDES JOÃO DAL FORNO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE LEUNICE ROSA DE GREGÓRIO DAL FORNO ADVOGADO(S): Dr. (a) GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES OUTRO(S) APELADO(S): SEPAR - SEMENTES DE PASTAGENS RONDONÓPOLIS LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) LEONARDO RANDAZZO NETO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74077/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 74077 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL APELANTE(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(S): Dr. (a) RODRIGO MISCHIATTI OUTRO(S) APELADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 80885/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 80885 / 2007 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS APELANTE(S): MUNICÍPIO DE JACIARA ADVOGADO(S): Dr. (a) JOELCIO TICIANEL OUTRO(S) APELADO(S): WALTER DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): Dr. (a) ESTELA MARIS PIVETTA OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 83408/2007 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 83408 / 2007 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS APELANTE(S): BRASIL TELECOM S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) CAROLINE DE OLIVEIRA FLORÊNCIO Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO DR. MÁRIO CARDI FILHO OUTRO(S) APELADO(S): VALDECI DOS SANTOS FERREIRA - ME E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DRA. JUSCILENY SIQUEIRA CAMPOS FERLETE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85358/2007 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 85358 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL APELANTE(S): SILVANA MARIA ROSSET ADVOGADO(S): DRA. FABIANIE MARTINS MATTOS OUTRO(S) APELADO(S): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADO(S): DR. RICARDO GAZZI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38652/2005 - Classe: II-21 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 38652 / 2005 RELATOR: DR. GERSON FERREIRA PAES APELANTE(S): REINALDO SILVEIRA BUENO ADVOGADO(S): EM CAUSA PRÓPRIA APELADO(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): Dr. JOÃO RICARDO TREVIZAN OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 9352/2006 - Classe: II-23 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 8 de 268 Protocolo Número/Ano: 9352 / 2006 RELATOR: DR. ELINALDO VELOSO GOMES APELANTE(S): PEDRO LOPES DA CRUZ E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI Dr. CLÓVIS APRIGIO FERREIRA APELADO(S): PEDRO LOPES DA CRUZ E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI Dr. CLÓVIS APRIGIO FERREIRA APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. ERCIO ERNO KETZER OUTRO(S) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): Dr. ERCIO ERNO KETZER OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84879/2007 - Classe: II-25 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 84879 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL APELANTE(S): MADEMARI MADEIRAS LTDA ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA APELADO(S): JOÃO AMÉLIO GUERRA ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 19567/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 19567 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES APELANTE(S): VALDELÍRIO TELLES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DRA. LOURDES VOLPE NAVARRO OUTRO(S) APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC. ESTADO) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 27550/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 27550 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES APELANTE(S): SUPERMERCADO CASARÃO LTDA. E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Drª VALÉRIA ALVES DA SILVA OUTRO(S) APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO GROSSO LTDA - SICREDI RONDONÓPOLIS ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 37031/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 37031 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES APELANTE(S): SILVINO CANDIDO DA COSTA ADVOGADO(S): Dr. (a) SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): DR. VALDIR SEGANFREDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 84880/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 84880 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL APELANTE(S): GABRIEL & CIA LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) RAIMUNDO NETO SILVA OUTRO(S) APELADO(S): JOÃO AMÉLIO GUERRA ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 85926/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 85926 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(S): DR. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO APELADO(S): J. ALVES SUPERMERCADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74579/2006 - Classe: II-25 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 74579 / 2006 RELATOR: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS APELANTE(S): NORTE SILOS IND. E COM. DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DR. LEDOCIR ANHOLETO APEL A D O ( S ) : E L E T R O I N M A T E C C O M . M O T O R E S E M A T E R I A I S ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO(S): DR. SILVANO FERREIRA DOS SANTOS Disponibilizado - 4/12/2007 REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 27422/2007 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 27422 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO INTERESSADO/APELADO: DEODATO POLIDO SEABRA ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA OUTRO(S) REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 76490/2007 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 76490 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES INTERESSADO(S): IMAGEM DA TERRA PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO(S): DR. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Dr. (a) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE OUTRO(S) INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ANTONIO ROSA - PROC. MUNICÍPIO OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 86454/2007 - Classe: II-27 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 86454 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. (a) BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO INTERESSADO/APELADO: JACKELINE DE SOUSA E SILVA ADVOGADO(S): DRA. RONIA MARIA BARROS MILHOMEM REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 87790/2007 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 87790 / 2007 RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL INTERESSADO(S): FARES HAMED ABOUZEID FARES ADVOGADO(S): Dr. PAULO EURICO MARQUES LUZ OUTRO(S) INTERESSADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 90901/2007 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 90901 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES INTERESSADO/APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT ADVOGADO(S): Dr. (a) LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDÁ OUTRO(S) INTERESSADO/APELADO: CARVALIMA TRANSPORTES LTDA. E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) GERALDO MARTINS MATOS QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2007. Decisões do Vice-Presidente DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 9 de 268 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 41570/2007 - Classe: II-20) AGRAVANTE - MONZA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (Advs:Dr(a). MÁRIO CARDI FILHO, OUTRO(S)), AGRAVADA - MARIANA FALCAO ALVES PINTO (Advs:Dr(a). ITAMAR DERVALHE), CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 46058/2005 - Classe: II-19) AGRAVANTE - HÉLIO AMARAL RIBEIRO & CIA LTDA (Advs:Dr(a). VICTOR HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO - MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE (Advs:Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 28 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 33200/2007 - Classe: II-23) AGRAVANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Advs:Dr(a). LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR, Dr. (a) FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), AGRAVADA - JANAINA FERREIRA BERNARDES (Advs:Dr(a). NEULA DE FÁTIMA MIRANDA). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 44015/2007 - Classe: II-20) AGRAVANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs:Dr(a). JOÃO RICARDO TREVIZAN, OUTRO(S)), AGRAVADO E S P Ó L I O D E D A R C I C A M P O S F E R N A N D E S , R E P R E S E N T A D A P/ INVENTARIANTE ARMANDO VIEIRA FERNANDES (Advs:Dr(a). SORAYA C. BEHLING, Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 47987/2006 - Classe: II-20) AGRAVANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a). CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO - ALOISIO GARGAGLIONE POVOAS (Advs:Dr(a). ANA LÚCIA RICARTE). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 28 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 33200/2007 - Classe: II-23) AGRAVANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Advs:Dr(a). LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR, Dr. (a) FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), AGRAVADA - JANAINA FERREIRA BERNARDES (Advs:Dr(a). NEULA DE FÁTIMA MIRANDA) CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal Federal, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Disponibilizado - 4/12/2007 Cuiabá, 28 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 46058/2005 - Classe: II-19) AGRAVANTE - HÉLIO AMARAL RIBEIRO & CIA LTDA (Advs:Dr(a). VICTOR HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO - MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE (Advs:Dr(a). JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO). CONCLUSÃO DO DESPACHO – "...subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. ..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente do TJ/MT DECISÕES DO RELATOR HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO advogado dos agravantes nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79909/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTES - JESUS FERREIRA DE LIMA E SUA ESPOSA (Advs:Dr(a). HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO, OUTRO(S)), AGRAVADO - JOSE FERREIRA DE LIMA (Advs:Dr(a). PAULO EURICO MARQUES LUZ, OUTRO(S)), vem por intermédio da petição protocolizada sob nº 106631/2007, de 27/11/2007, requerer desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...Defiro o pedido..." Cuiabá, 30 de Novembro de 2007. Des. José Silvério Gomes Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103860/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - MAYRA DE SOUZA RIBEIRO (Advs:Dr(a). HOSANA ANTUNES DE ALMEIDA), AGRAVADO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CUIABÁ-PREV. CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro em antecipação de tutela, a pretensão recursal. ..." Cuiabá, 23 de Novembro de 2007. Des. José Silvério Gomes Relator AUTOS COM INTIMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 82029/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - SINDICATO RURAL DE RONDONÓPOLIS (Advs:Dr(a). PAULO ROBERTO MOSER, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, OUTRO(S)). "Com intimação ao AGRAVANTE - SINDICATO RURAL DE RONDONÓPOLIS (Advs:Dr(a). PAULO ROBERTO MOSER, OUTRO(S)), quanto ao r. despacho de fls. 220/TJ a seguir transcri t o : " T e n d o s i d o j u n t a d o s documentos com as contra-razões (fls. 213/216-TJ), ouça-se a parte contrária no prazo legal. ...." RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 52626/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE - GENIVAL ALELAF NEIVA (Advs:Dr(a). NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA, OUTRO(S)), RECORRIDO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR, DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, OUTRO(S)). "Com intimação ao RECORRIDO - BANCO SUDAMERIS BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR, DR. MARCO ANDR É HONDA FLÔRES, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 542, do CPC." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105158/2007 - Classe: II-15 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 10 de 268 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - CLÁUDIO ANDERSON SOARES (Advs:Dr(a). MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL), AGRAVADO ADVENTURE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (Advs:Dr(a). ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA). "Com intimação ao AGRAVADO - ADVENTURE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (Advs:Dr(a). ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC." CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...não verifico a possibilidade de atribuir o pretendido efeito suspensivo..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Benedito Pereira do Nascimento Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105079/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. (Advs:Dr(a). JONAS JOUBERT SOARES, OUTRO(S)), AGRAVADO - RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (Advs:Dr(a). ADRIANO DAMIN, OUTRO(S)). "Com intimação ao AGRAVADO - RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (Advs:Dr(a). ADRIANO DAMIN, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC." CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o pedido..." Cuiabá, 27 de Novembro de 2007. Des. Benedito Pereira do Nascimento Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104588/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - TELEVISÃO CIDADE VERDE S. A. (Advs:Dr(a). RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), AGRAVADO RUY DE SOUZA GONÇALVES (Advs:Dr(a). VALBER DA SILVA MELO, OUTRO(S)). "Com intimação ao AGRAVADO - RUY DE SOUZA GONÇALVES (Advs:Dr(a). VALBER DA SILVA MELO, OUTRO(S)), para contraminutar(em) nos termos do artigo 527, V, do CPC." CONCLUSÃO DA DECISÃO – "...indefiro o postulado efeito suspensivo. ..." Cuiabá, 23 de Novembro de 2007. Des. José Silvério Gomes Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38232/2007 - Classe: II-19) AGRAVANTE - LEOPOLDINA SOARES TAVEIRA (Advs:Dr(a). RUBIA SIMONE LEVENTI, OUTRO(S)), AGRAVADA - DANIELA OLIVEIRA TAVEIRA (Advs:Dr(a). LUILSON BARROS MALHEIROS). "Com intimação à AGRAVADA - DANIELA OLIVEIRA TAVEIRA (Advs:Dr(a). LUILSON BARROS MALHEIROS), para contraminutar(em) nos termos do artigo 544, § 2º, do CPC." QUARTA SECRETARIA CÍVEL, Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007. Bel. Emanuel Rodrigues do Prado Secretário da 4ª Secretaria Cível E-Mail : [email protected] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79992/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 79992 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): C. K. D. R. ADVOGADO(S): Dr. (a) FÁBIO DE AQUINO PÓVOAS AGRAVADO(S): C. M. K. R. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86250/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE JAURU. Protocolo Número/Ano: 86250 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): JAIR HOTTS FREZ E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): AGROPECUÁRIA RIO DAS PEDRAS LTDA. ADVOGADO(S): DR. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86277/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86277 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): DRA. LUCIANA REZEGUE DO CARMO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 86769/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 86769 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): RONIEL JOSÉ SILVEIRA VILELA E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) LISIANE DE FÁTIMA ZORZO OUTRO(S) AGRAVADO(S): GERSON LUIZ GREGORY E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87265/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 87265 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO AGRAVADO(S): ANTÔNIO MALUF ADVOG A D O ( S ) : D r . ( a ) C A R L O S G O M E S B R A N D à O - D E F E N S O R PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87853/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 87853 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(S): Dr. (a) OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): ALTA FLORESTA DIESEL LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Quinta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do A t o R e g i m e n t a l n º 0 2 / 2 0 0 5 d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a ) , o u a s e s s ão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 40869/2006 - Classe: II-15 Disponibilizado - 4/12/2007 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 40869 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO AGRAVANTE(S): CATUCHO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. SIDNEI GUEDES FERREIRA OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dra. VALENTINA PONCE DEVULSKY MANRIQUE OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88072/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 88072 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): LUIZ RODOVIL ROSSI E OUTROS ADVOGADO(S): Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 11 de 268 OUTRO(S) AGRAVADO(S): PEDRO ABRÃO JUNIOR ADVOGADO(S): DR. JULIO CESAR QUEIROZ E RABELO OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 88405/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 88405 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): BENEDITO TAQUES ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ THIMÓTEO DE LIMA AGRAVADO(S): ODETE FERMIANA DE CAMPOS E OUTRO(s) ADVOGADO(S): DR. MÁRCIO BRUNO TEIXEIRA XAVIER DE LIMA - DEF. PÚBL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89694/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 89694 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): R. B. J. ADVOGADO(S): DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA OUTRO(S) AGRAVADO(S): N. K. C. S. B. ADVOGADO(S): DR. MARCELO DA SILVA LIMA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 91674/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 91674 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): PAULO IRINEU MALDANER ADVOGADO(S): DR. RICARDO ZANCANARO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA MARQUES OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 92333/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 92333 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): BUNGE ALIMENTOS S. A. ADVOGADO(S): DR. FÁBIO SCHNEIDER OUTRO(S) AGRAVADO(S): VALDECIR FAVRETTO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. (a) FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 92640/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 92640 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. ADVOGADO(S): Dr. MARIO CARDI FILHO OUTRO(S) AGRAVADO(S): CURTUME UNIÃO LTDA. E OUTRO(s) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 93498/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE ARENÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 93498 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI AGRAVANTE(S): DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): DRA. SELIA BORGES DE MORAIS DR. GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ISOLETE CUNHA CANDIOTO ADVOGADO(S): Dr. IVALDIR PAULO MUHL OUTRO(S) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 93901/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE CLÁUDIA. Protocolo Número/Ano: 93901 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): Dr. MARCO ANTONIO CORBELINO OUTRO(S) AGRAVADO(S): ALEXANDRE DA SILVA COSTA Disponibilizado - 4/12/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 65824/2006 - Classe: II-19 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 65824 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): MAURICIO MAGALHAES FARIAS ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO AUGUSTO PALMA FARIA APELADO(S): PEDRO HENRY NETO E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dra. SANDRERLI FERREIRA NERY APELADO(S): JUAREZ TOLEDO PIZZA ADVOGADO(S): DR. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 96302/2007 - Classe: II-19 COMARCA DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 96302 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE(S): A. D. O. ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAUJO APELADO(S): J. M. S. ADVOGADO(S): Dr. (a) MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 15500/2006 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 15500 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI OUTRO(S) APELADO(S): LUIZ FERNANDO SUITA DE CASTRO E OUTRA(s) ADVOGADO(S): DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 56952/2006 - Classe: II-20 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 56952 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): C. M. ADVOGADO(S): Dr. (a) RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO - DEFENSORA PUBLICA APELANTE(S): A. L. S. ADVOGADO(S): Drª RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO SANCHES APELADO(S): A. L. S. ADVOGADO(S): Drª RAIMUNDA NONATA DE ARAÚJO SANCHES APELADO(S): C. M. ADVOGADO(S): Dr. (a) RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO - DEFENSORA PUBLICA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 71853/2006 - Classe: II-20 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 71853 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS ADVOGADO(S): Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR - PROC. DO MUNICÍPIO APELANTE(S): BANCO BANDEIRANTES S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) SOFIA ALEXANDRA M. C. V. B. MASCARENHAS OUTRO(S) APELADO(S): BANCO BANDEIRANTES S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) SOFIA ALEXANDRA M. C. V. B. MASCARENHAS OUTRO(S) APELADO(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS ADVOGADO(S): Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR - PROC. DO MUNICÍPIO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74271/2006 - Classe: II-20 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 74271 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO OUTRO(S) APELADO(S): PAESE AGRO INDUSTRIAL LTDA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 12 de 268 ADVOGADO(S): Dr. (a) CELITO LILIANO BERNARDI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 30233/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 30233 / 2007 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): MARIA CECÍLIA ZANCHETA TRAMONTINA ADVOGADO(S): DR. MARCO AURÉLIO FAGUNDES APELADO(S): MUNICÍPIO DE SINOP ADVOGADO(S): Dr. (a) ULISSES DUARTE JÚNIOR OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 89697/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 89697 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): SIMÃO LEITE DA SILVA ADVOGADO(S): DR. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA APELADO(S): PEDRO ZALUAR ROCHA ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ASSIS DIAS DE FREITAS OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 94811/2007 - Classe: II-20 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 94811 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE(S): BANCO RURAL S. A. ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA OUTRO(S) APELADO(S): LUIZ CARLOS MARQUES DO AMARAL ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIAS HORACIO DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87917/2007 - Classe: II-21 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 87917 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANA CRISTINA P. CARDOSO ZANDONADI APELADO(S): JORGE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): DR. MARIOMÁRCIO MAIA PINHEIRO OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 88546/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 88546 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA. ADVOGADO(S): D. (a) FRANCISMAR SANCHES LOPES OUTRO(S) APELADO(S): ILDA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA SEIFERT ADVOGADO(S): DR. LUIS FERNANDO DECANINI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 90832/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 90832 / 2007 RELATOR: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): MUNICIPIO DE MIRASSOL D´OESTE ADVOGADO(S): DR. DANILO CÉZAR OCHIUTO APELADO(S): MERELES MORALES ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 93206/2006 - Classe: II-25 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 93206 / 2006 RELATOR: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): DR. MAURO PAULO GALERA MARI OUTRO(S) APELADO(S): LUIZ FERNANDO SUITA DE CASTRO E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87785/2007 - Classe: II-25 COMARCA Disponibilizado - 4/12/2007 DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87785 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): LEANDRO DA SILVA QUIRINA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87786/2007 - Classe: II-25 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87786 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): GILBERTO FLAVIO GOELLNER ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): RONDOFÉRTIL - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 87787/2007 - Classe: II-25 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87787 / 2007 RELATOR: DES. MUNIR FEGURI APELANTE(S): GILBERTO FLÁVIO GOELLNER ADVOGADO(S): Dr. (a) AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA OUTRO(S) APELADO(S): CARAMURU ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): DR. NELSON APARECIDO MANOEL JÚNIOR OUTRO(S) REEX. NEC. SENT. C/ REC. APEL. CÍVEL 83586/2007 - Classe: II-27 COMARCA DE COLNIZA. Protocolo Número/Ano: 83586 / 2007 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO INTERESSADO/APELADO: MADEIREIRA BOCA DA MATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME ADVOGADO(S): Dr. (a) NILSON JOSE FRANCO QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2007. Decisões do Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 89362/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE PARANATINGA. AGRAVANTE - JOSE CARLOS BECKHEUSER (Adv:Dr. HOMERO AMILCAR NEDEL). AGRAVADO SEBASTIAO FRANCISCO PERES (Advs:Dr(s). JOCILDO ANDRADE DE MEDEIROS, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Não conheço do presente recurso..." Cuiabá, 26 de novembro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 95189/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - SÉRGIO DONIZETI NUNES (Adv:. EM CAUSA PRÓPRIA). AGRAVADA - XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (Advs:Dr(s). TIAGO AEUD, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Nego provimento ao presente recurso..." Cuiabá, 26 de novembro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 98850/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. AGRAVANTE - VALTER JOAQUIM DOS SANTOS (Advs:Dr(s). RICARDO ALVES ATHAIDE, OUTRO(S)). AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com estas considerações, concedo o efeito suspensivo pretendido..." Cuiabá, 26 de novembro de 2007 Des. Sebastião de Moraes Filho Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 13 de 268 Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 102748/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. AGRAVANTE - FINK SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (Advs:Dr(s). JOEL FERREIRA VITORINO, OUTRO(S)). AGRAVADO - DIEGO MARCOS BUZZETTO (Advs:Dr(s). LUCIANA DE JESUS RIBEIRO, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Indefiro o pretendido efeito suspensivo..." Cuiabá, 26 de novembro de 2007 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103562/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - RUBIMAR BARRETO SILVEIRA (Advs:Dr(s). JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) - TOPPROJETOS LTDA E OUTRA(s) (Adva:Dr(a). ROSANA DE BARROS B. PINHEIRO ESPÓSITO). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim sendo, indefiro a liminar..." Cuiabá, 23 de novembro de 2007 Des. Munir Feguri Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 103685/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SINOP. AGRAVANTE - SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA (Advs:Dr(s). SILAS DO NASCIMENTO FILHO, OUTRO(S)). AGRAVADA DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. (Advs:Dr(s). OSMAR MAGGIONI, Dr. (a) VICENTE FASOLO DE PARIS, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: " . . . D i a n t e d e s t a c e n a p r o c e s s u a l , n ão visualizo nenhum dos requisitos que ensejariam a concessão do reclamado efeito suspensivo, pelo que o indefiro..." Cuiabá, 27 de novembro de 2007 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 104600/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE RIBEIR à O C A S C A L H E I R A . A G R A V A N T E - G E L V A N BANOSKI (Advs:Dr(s). NAYARA ANDRÉA PEU DA SILVA, OUTRO(S)). AGRAVADO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Vislumbrando os requisitos ensejadores da pretendida antecipação da pretensão recursal, defiro-a..." Cuiabá, 27 de novembro de 2007 Des. Leônidas Duarte Monteiro Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105306/2007 - Classe: II-15 C O M A R C A D E S I N O P . A G R A V A N T E - B A N C O D O B R A S I L S . A. (Advs:Dr(s). JADIR JOSE COPETTI NOVACZYK, OUTRO(S)). AGRAVADO(S) - NEUSA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(s) (Adv:Dr. ISAIAS GRASEL ROSMAN). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, nego a liminar pleiteada..." Cuiabá, 27 de novembro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105967/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - MTU - ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS (Advs:Dr(s). PEDRO MARTINS VERÃO, OUTRO(S)). AGRAVADO - MINISTERIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento..." Cuiabá, 28 de novembro de 2007 Dr. Carlos Alberto Alves da Rocha Juiz relator Quinta Secretaria Cível, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2007. Disponibilizado - 4/12/2007 Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Secretária da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] Sexta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 08:30 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79535/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 79535 / 2007 RELATOR: DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE AGRAVANTE(S): MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A., REPRESENTADO POR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL VÂNIO CÉSAR PICKLER AGUIAR ADVOGADO(S): DRA. ANDREA ROSAN DIAS FIGUEIREDO ZAMAR TAQUES OUTRO(S) AGRAVADO(S): FIAGRIL AGROMERCANTIL LTDA ADVOGADO(S): DRA. NOELI IVANI ALBERTI OUTRO(S) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 38857/2007 - Classe: II-23 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 38857 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE APELANTE(S): MANOCENTER COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): DR. ELARMIN MIRANDA OUTRO(S) APELADO(S): ALI KHALIL ZAHER ADVOGADO(S): DR. FRANCISCO ANIS FAIAD RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 90961/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 90961 / 2007 RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUL DE MATO GROSSO SICREDI SUL ADVOGADO(S): DR. DUÍLIO PIATO JÚNIOR APELADO(S): EVALDO MACHADO CARRIJO E OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. JOÃO FERREIRA CAJANGO SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 30 dias do mês de Novembro de 2007. Acórdão RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - Classe: II-16 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 76229/2007 - Classe: II-15). Protocolo Número/Ano: 82599 / 2007. Julgamento: 26/9/2007. AGRAVANTE(S) - VANDERLEI DA SILVA PORTO (Advs: Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) IZILDINHA DE FÁTIMA VIEIRA (Advs: Dr. ALEXANDRE IVAN HOUKLEF). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - CONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO - IMPROVIMENTO. Não verificados os requisitos norteadores do efeito ativo pretendido, improcede o pleito neste sentido formulado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 21026/2007 - Classe: II-15 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 14 de 268 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21026 / 2007. Julgamento: 24/10/2007. AGRAVANTE(S) - HAMILTON PALONE-ME (Advs: Dr. (a) MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DR. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - ESTABELECIMENTO JÁ EM FUNCIONAMENTO - NEGATIVA D E A L V A R Á D E A U T O R I Z A Ç Ã O E FUNCIONAMENTO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. No exame do pedido de segurança liminar, o julgador há restringir-se à verificação dos elementos necessários para a concessão da medida. Configurados os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da ineficácia da medida se concedida somente a final, com o perecimento do estabelecimento comercial, defere-se a segurança liminar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 75657/2007 - Classe: II-15 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 75657 / 2007. Julgamento: 21/11/2007. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARILEI GELCI STASLALA SLAVIEI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO CORREIO - ENTREGA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA RECURSO PROVIDO. A comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora é suficiente para constitui-la em mora, não sendo necessário que seja recebida pessoalmente. Preenchidos os requisitos legais, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, não há que se negar a liminar de busca e apreensão postulada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 87751/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 87751 / 2007. Julgamento: 21/11/2007. AGRAVANTE(S) - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. (a) LILIANE CORREA VIEIRA, Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ÉLIDA ADAILZA DE MORAES (Advs: Dr. ANTONIO HENRIQUES M. DE CARVALHO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DE PATRONO PLURALIDADE DE ADVOGADOS - ALEGADA OFENSA AO ART. 236, § 1°, DO CPC - INEXISTÊNCIA - SUBSTABELECIMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO PATRONO COM DOMICÍLIO NA CAPITAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em ofensa ao art. 236, § 1°, do CPC, se efetiva a intimação em nome de advogado regularmente constituído nos autos ainda que um deles residam em Unidade da Federação diferente daquela por onde tramita o feito, mormente quanto sequer existe pedido expresso de que a publicação seja efetuada em nome de advogado específico. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 79411/2007 - Classe: II-15 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79411 / 2007. Julgamento: 14/11/2007. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. (a) ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VALTENIS MARTINS DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Disponibilizado - 4/12/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - DEC.-LEI Nº 911/69 - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA. Torna-se desnecessária, sob pena de se impor formalismo exagerado, a exigência de juntada do original do contrato celebrado, nos autos de busca e apreensão com base no Dec.-Lei n º 911/69, mormente quando a cópia deste está devidamente autenticada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42766/2007 - Classe: II-22 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 42766 / 2007. Julgamento: 7/11/2007. APELANTE(S) - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S. A. - FINASA (Advs: DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, OUTRO(S)), APELADO(S) - MANOEL SARAIVA DOS SANTOS (Advs: Dr. EBENEZER SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR QUE BUSCA O CANCELAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NO REGISTRO NEGATIVO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREENCHIMENTO PELO AUTOR DA CAUTELAR DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ESSE FIM - LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA SINGELA E CONFIRMADA EM SENTENÇA FINAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É firme o entendimento jurisprudencial emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes somente fica obstada se configurado os 03 (três) requisitos a seguir: 1) ajuizamento de uma ação contestando parte ou a integralidade do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ; e 3) prestação de caução idônea como garantia do pagamento da dívida. 2 - Restando comprovados o preenchimento pelo devedor de tais requisitos, deve ser mantida a sentença singular proferida em medida cautelar inominada que determinou liminarmente o cancelamento do nome do executado nos registros negativos do SERASA. 3 - Recurso conhecido e improvido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 42767/2007 - Classe: II-23 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 42767 / 2007. Julgamento: 7/11/2007. APELANTE(S) - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S. A. - FINASA (Advs: DR. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, OUTRO(S)), APELADO(S) - MANOEL SARAIVA DOS SANTOS (Advs: Dr. EBENEZER SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERMITIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 2°, DO CDC E DA SÚMULA 127 DO STJ - PACTUAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10% LEGALIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 9.298/96 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento pacífico que os negócios jurídicos bancários sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3°, § 2°, do CDC e da Súmula n° 297 do STJ. Assim, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação, conforme jurisprudência do STJ. (AgRg no REsp 701.406/RS, DJ 15-5-2006) 2 - Aos contratos bancários não se aplica a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, restando indemonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada acima daquele percentual, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual. Precedentes do STJ. 3 - Tendo sido celebrado o contrato de renegociação de dívida antes da vigência da Lei n° 9.298/96, que conferiu a atual redação ao § 1° do art. 51 do CDC, deve prevalecer a multa moratória naquele fixada em 10% (dez por cento). 4 - Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ não é possível a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária (Súmula n° 30-STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n° 296-SJT), com os juros moratórios e/ou com a multa contratual. 5 - Se não há no contrato sub judice a previsão da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 15 de 268 capitalização de juros, consequentemente, não suportou nenhum prejuízo a instituição financeira com a determinação judicial da sua exclusão quando da atualização do cálculo do débito, razão pela qual falta-lhe interesse recursal quanto a apreciação do pleito relativo a capitalização de juros. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 74081/2007 - Classe: II-23 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 74081 / 2007. Julgamento: 21/11/2007. APELANTE(S) - ZAID ARBID (Advs: Dr. (a) BENEDITO PALMEIRA NETO, OUTRO(S)), APELADO(S) - BASF S. A. (Advs: Dr. EVALDO REZENDE FERNANDES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - APELO IMPROVIDO. Não ocorre também a carência da ação pela nulidade dos títulos, se comprovada sua exigibilidade, liquidez e certeza. Presentes nos autos os elementos necessários para se julgar procedente o pedido monitório, através de prova documental, é imperativa a improcedência dos embargos. A litigância de má fé como se sabe, somente tem conotação relevante e pertinente quando h á m a n i f e s t a d e m o n s t r a ç ã o d e d o l o processual ou efetiva demonstração de improbidade no litigar, o que não se verifica no caso em apreço. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 33157/2007 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 33157 / 2007. Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - CLARISSA BOTTEGA (Advs: DR. EDSON MASSAITI IGARASHI, OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: OUTRO(S), Dr. (a) LUCIMAR DA SILVA SANTOS DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM DO REEXAME, RATIFICANDO, À UNANIMIDADE, A SENTENÇA REEXAMINANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - INFRAÇÕES EM RODOVIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” A Justiça Estadual não é competente para declarar qualquer ilegalidade ou nulidade das multas ocorridas em rodovia federal. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 3461/2006 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 3461 / 2006. Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - TRANSPORTADORA BRITO LTDA (Advs: DR. RICARDO DA SILVA MONTEIRO, OUTRO(S)), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO G R O S S O DETRAN/MT (Advs: DR. FÁBIO RICARDO DA SILVA REIS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA DESBLOQUEIO DO CADASTRO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA RATIFICADA. Evidenciada a satisfação do procedimento anunciado pela norma regente, é defeso ao órgão de trânsito obstar o desbloqueio do cadastro de veículo sinistrado. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 26619/2005 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26619 / 2005. Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - VALTEMIR CHOCOLATE APARECIDO DA Disponibilizado - 4/12/2007 SILVA (Advs: Dr. ANTÔNIO FERNANDO MANCINI, OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: OUTRO(S), DR. JULIANO MUNIZ CALCADA), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA RATIFICADA. No reexame necessário da concessão de mandado de segurança, aplica-se a regra do artigo 12 , parágrafo único, da Lei nº 1.533/51 e afastam-se os §§ 2° e 3° do artigo 475 do CPC, a fim de dar efetividade ao princípio da especialidade. Súmula 127 do STJ - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Não demonstradas, de plano, a ilegalidade ou a nulidade das multas de trânsito, não há como reconhecê-las em mandado de segurança. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 26960/2005 - Classe: II-27 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26960 / 2005. Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - NIVALDO MIRANDA DA SILVA (Advs: Dr. (a) JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA), INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: DR. JULIANO MUNIZ CALCADA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Não demonstradas, de plano, a ilegalidade ou a nulidade das multas de trânsito, não há como reconhecê-las em mandado de segurança. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA 17702/2007 - Classe: II-27 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 17702 / 2007. Julgamento: 24/10/2007. INTERESSADO(S) - JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA (Advs: Dr. DIVINO BATISTA DE SOUZA), INTERESSADO(S) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO G R O S S O DETRAN/MT (Advs: Dr. FERNANDO EUGÊNIO ARAÚJO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY PERSIANI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM DO REEXAME, E À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS - INFRAÇÕES EM RODOVIA FEDERAL IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - SENTENÇA RATIFICADA. Súmula 127 do STJ - “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” A Justiça Estadual não é competente para declarar qualquer ilegalidade ou nulidade das multas ocorridas em rodovia federal. Decisões do Relator AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 16 de 268 INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106559/2007 Classe: 15-Cível-PEIXOTO DE AZEVEDO AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogado(s): DR. MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA AGRAVADO(S): MINISTERIO PÚBLICO CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...converto o recurso em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juiz da causa". Cuiabá, 29 de novembro de 2007. Des. Juracy Persiani. Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 106195/2007 Classe: 15-Cível-CAPITAL AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA PROC. ESTADO AGRAVADO(S): LUIZ DA LUZ Advogado(s): DR. CARLOS GOMES BRANDÃO (DEF. PÚBLICO) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: ".julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 267,IV do CPC". Cuiabá, 28 de novembro de 2007. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos. Relator RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 106272/2007 Classe: 16-Cível(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 102712/2007 - Classe: II-15)-CAPITAL AGRAVANTE(S):ALDA TEREZINHA COLOMBO PIRES E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI OUTRO(S) AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(s) Dra.MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA PROCURADORA DO ESTADO CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "..neg o s e g u i m e n t o a o presente recurso". Cuiabá, 29 de novembro de 2007. Des. Juracy Persiani. Relator CÉLIA REGINA BRANDANI E ROBERT DA COSTA SANTOS (ADV.: DR . EDIBERTO VAZ GUIMARÃES), já qualificado nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 87724/2007 Classe: 20 -Cível-CAPITAL, EM QUE É APELANTE(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (advogado(s): DR. MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S)) E APELADO(S):CÉLIA REGINA BRANDANI E OUTRO(s) (Advogado(s): Dr. (a) LUIZ GONÇALO DA SILVA), vêm por meio da petição protocolizada sob nº. 097140/2007, em 26/10/2007, requerer desentranhamento da petição objeto do protocolo nº 096694/2007 do dia 25/10/2007. Requer ainda, seja desconsiderado o pedido formulado na referida peça. CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR. : " Defiro a petição de folhas 302..." Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Relator MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 104562/2007 Classe: 12-Cível CAPITAL REQUERENTE(S): CELIA REGINA BRANDANI E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. (a) LUIZ GONÇALO DA SILVA OUTRO(S) REQUERIDO(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de concessão initio litis da liminar..". Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Relator RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105802/2007 Classe: 15-CívelSINOP AGRAVANTE(S): A. K. C. D. Advogado(s): DR. RENATO CESAR FERREIRA NASCIMENTO AGRAVADO(S): J. R. J. Disponibilizado - 4/12/2007 Advogado(s): Dr. WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...defiro o efeito suspensivo pretendido, parcialmente,...". Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Dr. Marcelo Souza de Barros Relator BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Intimação RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 105789/2007 Classe: 15-CívelNOVA MUTUM AGRAVANTE(S): JOSÉ MÁRIO JUNQUEIRA FILHO E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. IJAIR VAMERLATTI OUTRO(S) AGRAVADO(S): PAULO KACZAM Advogado(s): DR. ELIEL ALVES DE SOUZA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o efeito suspensivo pretendido...". "Com intimação ao AGRAVADO , para apresentar contra-razões ao recurso em epígrafe, nos termos do artigo 527, V, do CPC". Cuiabá, 29 de novembro de 2007. Dr. Marcelo Souza de Barros Relator BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Decisões do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 82040/2007(Interposto nos autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 50870/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDO(S): BANCO REAL ABN AMRO BANK Advogado(s): DR. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 26 de novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO ESPECIAL 87601/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 17282/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. (a) ROMEU DE AQUINO NUNES OUTRO(S) RECORRIDO(S): VILMAR SILVEIRA Advogado(s): Dr. VALDECIR ERRERA OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao Recurso." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO ESPECIAL 89624/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 76391/2006 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO Advogado(s): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S. A. Advogado(s): Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO DR. MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... "... nego seguimento ao Recurso ." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 17 de 268 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 89626/2007 (Interposto nos autos do(a ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 76391/2006 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO Advogado(s): Dr. (a) ANDRÉ CASTRILLO OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S. A. Advogado(s): Dr. (a) USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO DR. MÁRIO CARDI FILHO OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... "... nego seguimento ao Recurso ." Cuiabá, 27 de novembro de 2007. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Vice-Presidente do TJ/MT BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Intimações do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 102285/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 49505/2007 - Classe: II-20) RECORRENTE(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado(s): DR. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO OUTRO(S) RECORRIDO(S): ÓTICA JAPÃO LTDA. Advogado(s): DR. JOÃO VICENTE MONTANO SCARAVELLI OUTRO(S) Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 30 de novembro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO 106566/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47598/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO RECORRIDO(S): GERALDO DA CUNHA MACEDO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 30 de novembro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice Presidente RECURSO ESPECIAL 106608/2007(Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 47598/2007 - Classe: II-15) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA - PROC. ESTADO RECORRIDO(S): GERALDO DA CUNHA MACEDO Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA Intimação ao Recorridopara apresentar contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. 542 do CPC. Cuiabá, 30 de novembro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice Presidente RECURSO DE AGRAVO DE INSTR U M E N T O A O S T J 1 0 7 3 4 4 / 2 0 0 7 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 23037/2007 - Classe: II-15) AGRAVANTE(S): DIRCEU JOSÉ BALESTRIN E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. (a) HENRIQUE DA COSTA NETO OUTRO(S) AGRAVADO(S) SAGEL - COMÉRCIO DE CEREAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado(s): Dr. (a) JOICE WOLF SCHOLL Intimação ao Agravadopara apresentar contra – razões ao Recurso em epígrafe, nos termos do art. . 544, §2º do CPC . Disponibilizado - 4/12/2007 Cuiabá, 30 de novembro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice Presidente Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha Secretária da Sexta Secretaria Cível E-mail: [email protected] Primeira Câmara Criminal Pauta de Julgamento PAUTA DE JULGAMENTO julgamento designado para sessão ordinária da PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 10 do R.I.T.J.) ou em sessão subseqüente terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, § 1º do R.I.T.J/MT CARTA TESTEMUNHÁVE L 8 9 5 5 8 / 2 0 0 7 - C l a s s e : I - 3 C O M A R C A D E VILA BELA DA S. TRINDADE. RELATORA DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO REQUERENTE SILVIO SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO DRA. MARCELA PROFETA RIBEIRO REQUERIDO MINISTERIO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 63653/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE PARANATINGA. RELATOR DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA APELANTE MINISTERIO PÚBLICO APELADO CLAUDIR DA SILVA RODRIGUES, VULGO "TALINKA" ADVOGADO DR. EVANDRO SILVA SALVADOR Decisões do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL nº 104771/2007 (Interposto nos autos d o ( a) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 46033/2007 - Classe: I-14 CÁCERES) RECORRENTE(S) ADEILSON ALVES FERREIRA, VULGO "BINHA" (Adv: Dr. DJALMA SABO MENDES JUNIOR – PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA) E RECORRIDO(S) - MINISTERIO PÚBLICO: DESPACHO: VISTA AO RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 104772/2007 (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 46033/2007 - Classe: I-14 CÁCERES). RECORRENTE(S) ADEILSON ALVES FERREIRA, VULGO "BINHA" (Adv: Dr. DJALMA SABO MENDES JUNIOR – PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA) E RECORRIDO(S) - MINISTERIO PÚBLICO: DESPACHO: VISTA AO RECORRIDO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT Terceira Câmara Criminal Despachos TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL AUTOS COM DESPACHO DO RELATOR – COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO (Art. 234 e segs. CPC) "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106610/2007 (COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº. 212/2007) – RONDONÓPOLIS-MT; EM QUE É IMPETRANTE – DR. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA e PACIENTE – ROGÉRIO DELFINO. CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins, retornando-me a seguir." Desembargador JOSÉ JURANDIR DE LIMA – Relator ____________________________________________ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 18 de 268 "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106583/2007 (AÇÃO PENAL Nº. 13/2007) – POCONÉ-MT; EM QUE É IMPETRANTE – DR. MARCELO GERALDO COUTINHO HORN e PACIENTE – ADIMILSON LUIZ DA SILVA. CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Razão pela qual indefiro a liminar requestada. Oficie-se à autoridade indigitada como coatora para que preste a esta Corte, com a máxima urgência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, as informações que reputar úteis à apreciação do pedido . Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar nos autos." Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ____________________________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 106687/2007 (EXECUÇÃO PENAL Nº. 7/2007) – JUSCIMEIRA-MT; EM QUE É IMPETRANTE – DR. VALMIRO ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA e PACIENTE – MARIA APARECIDA DE JESUS. CONCLUSÃO DO DESPACHO: ". . . Destarte, indefiro a liminar vindicada, contudo recomendo urgência na apreciação do pedido de progressão de regime prisional. Por conseguinte, requisitem-se informações à autoridade indigitada como coatora, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça." Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO – Relator ____________________________________________ "HABEAS CORPUS" – CLASSE I-09 – Nº 107129/2007 (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 440/2007) – CAPITAL; EM QUE É IMPETRANTE – DR. MAURO MÁRCIO DIAS CUNHA e PACIENTE – FLORA MARIA DE SANTANA RIBEIRO. EXTINTO POR DESPACHO: ". . . Ante o exposto, sendo manifestamente incabível o pedido, com base no artigo 160, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, INDEFIRO-O LIMINARMENTE. Arquive-se, uma vez procedidos os registros e baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se." Doutor CIRIO MIOTTO – Relator ____________________________________________ Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007. Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI Secretária da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Pauta de Julgamento TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO "Julgamento designado para sessão Ordinária da TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, às 14h na Segunda-feira (Ato Regimental nº. 02/2005, art.4º, I, "a" do RITJ/MT) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, do § 1º do RITJ/MT." ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 89805/2007 - Classe: I-19 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano : 89805 / 2007 RELATOR(A): DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO RECORRENTE(S): EVERTON RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(S): DR. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 74038/2007 - Classe: I-13 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 74038 / 2007 RELATOR(A): DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA APELANTE(S): CLAUDEMIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): DR. (a) LORENA FERNANDA SOUZA FARIA E OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 86415/2007 - Classe: I-13 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano : 86415 / 2007 RELATOR(A): DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELANTE(S): ADEMAR ANTÔNIO CARDOSO, VULGO "FAÍSCA" ADVOGADO(S): DR. UIRÁ ESCOBAR ALIOTI E OUTRO(S) APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): ADEMAR ANTÔNIO CARDOSO, VULGO "FAÍSCA" ADVOGADO(S): DR. UIRÁ ESCOBAR ALIOTI E OUTRO(S) ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Disponibilizado - 4/12/2007 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 40111/2007 - Classe: I-14 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano : 40111 / 2007 RELATOR(A): DR. CIRIO MIOTTO APELANTE(S): LUCIANA MATOS TAVEIRA ADVOGADO(S): DR. NELSON PEREIRA LOPES APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 41804/2007 - Classe: I-14 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 41804 / 2007 RELATOR(A): DR. CIRIO MIOTTO APELANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO APELADO(S): EDUARDO LESCANO DE MORAIS ADVOGADO(S): DR. MOACIR ALMEIDA FREITAS APELADO(S): PAULO VINICIUS COSTA SALES ADVOGADO(S): DR. FABIANO GODA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007. Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI Secretária da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Decisões do Vice-Presidente AUTOS COM DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TJ/MT RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ nº. 91362/2007 interposto nos autos do Recurso Especial n°. 68592/2007 oposto nos autos do Recurso em Sentido Estrito – Classe I-19 – nº. 33480/2007 (Ação Penal 85/2003) – Capital, em que é Agravante(s) – Osvaldo Donizete da Matta (Adv.: Dr. Roberto Zampieri e Outro(s)) e Agravado(s) – Ministério Público Estadual. DECISÃO: "Agravo de Instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Estando cumpri d a s a s formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º do CPC. Cumpra-se." Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice–Presidente TJ/MT ____________________ Cuiabá, 03 de Dezembro de 2007. Belª. REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI Secretária da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, às 14:00 horas na 1ª (primeira) terça-feira de cada mês (art. 6º, I, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça) findo o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 68489/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 68489 / 2007 RELATOR: DES. JOSÉ TADEU CURY IMPETRANTE: SUZANA HELENA ALVES DE ARRUDA ASSIS E SILVA ADVOGADOS: DR. LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA E OUTRO(S) IMPETRADOS: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s) ADVOGADO: DR. ALEXANDRE APOLÔNIO CALLEJAS – PROCURADOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 19 de 268 DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80687/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 80687 / 2007 RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO IMPETRANTE: MIGUEL GUIZARDI JUNIOR ADVOGADOS: DR. BRUNO HENRIQUE DA ROCHA E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI – PROCURADOR DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80813/2007 - Classe: II-11 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano : 80813 / 2007 RELATOR: DES. EVANDRO STÁBILE IMPETRANTE: REGINALDO GABRIEL DE CAMPOS CURADO ADVOGADO: DR. ADEMAR MONTEIRO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO: DR. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA – PROCURADOR DO ESTADO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 84147/2007 - Classe: II-11 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano : 84147 / 2007 RELATORA: DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA IMPETRANTE: MARINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE CAMPO VERDE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 86090/2007 - Classe: II-18 – COMARCA CAPITAL. (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 29234/2007 - Classe: II-20) Protocolo Número/Ano : 86090 / 2007 RELATOR: DES. A. BITAR FILHO EMBARGANTE: JOAO CHINQUEVEZ ADVOGADO: DR. JOSÉ ADELAR DAL PISSOL EMBARGADE: UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ ADVOGADOS: DR. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S) Intimação Protocolo: 101488/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 4377/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): IRMÃOS DOMINGOS LTDA Advogado(s): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S) RECORRIDO(S): EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ADV: DR. JENZ PROCHNOW JUNIOR – (PROC. DO ESTADO) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 101490/2007 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 4377/2007 - Classe: II-11) IMPETRANTE(S): IRMÃOS DOMINGOS LTDA Advogado(s): DR. ROBERTO ZAMPIERI OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 6144/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 6144/2006 Classe: 10-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEPO/MT Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Disponibilizado - 4/12/2007 Adv: DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – (PROC. DO ESTADO) LITISCONSORTE(S):CONFEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL – CSPB ADVOGADO(S): DR. JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO LITISCONSORTE(S):FEDERAÇAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MATO GROSSO - FESSP/MT ADVOGADO(S): DRA. DORLY MARIA COSTA DALTRO Com intimação ao douto procurador do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de Mato Grosso, para que no prazo de 05(cinco) dias comprove o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Protocolo: 101530/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 53402/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) PATRYCK DE ARAÚJO AYALA (PROC. ESTADO) RECORRIDO(S): NIVIA MENDES DE FREITAS Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 100806/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 43708/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. (a) JOAO GONCALO DE MORAES FILHO(PROC.EST.) RECORRIDO(S): JOSÉ FRANCISCO DOTTO Advogado(s): Dr. MARÇAL YUKIO NAKATA OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 99606/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 17685/2006 - Classe: II-11) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC . ESTADO) AGRAVADO(S): VANIR MONTEIRO RODER Advogado(s): DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Protocolo: 32056/2003 AÇÃO RESCISÓRIA 32056/2003 Classe: 3-Cível Origem : COMARCA DE VARZEA GRANDE AUTOR(A): DILCEU CADORE E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. (a) ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO DR ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES OUTRO(S) REU(S): AQUILES MAFINI Advogado(s): DRª MILENA CORRÊA RAMOS REU(S): AGEU BENTO ANTUNES E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. (a) WILSON PEAGUDO DE FREITAS Com intimação aos procuradores do autor, sobre o indeferimento do pedido de fl.758. Protocolo: 93866/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 51016/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Adv: DR. WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUZA (PROC. DO ESTADO) RECORRIDO(S): MARIA AMÉLIA MATOS NICÁCIO Advogado(s): Dr.(a) VANESSA CRISLEY GOMES PEREIRA Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 98073/2007 – RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 20 de 268 42628/2004 - Classe: II-3) RECORRENTE(S): SEBASTIAO ALVES MADUREIRA Advogado(s): DR. ROBERTO TADEU VAZ CURVO - DEF. PÚBLICO RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Adv: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 69319/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 69319/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): CARLA PATRICIA QUEIROZ DE SOUZA Advogado(s): Dr. (a) CAMILA REGINA SANTOS IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ADV: DR ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS (PROC. DO ESTADO) Com intimação à douta procuradora do impetrante, para, no prazo de 05(cinco) dias pr o m o v e r a c i t a ç ã o d a l i t i s c o n s o r t e S I B E L E V I E I R A BARALLE THOMMEM BAICERE. Protocolo: 104067/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 32050/2006 - Classe: II-18) (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 39616/2005 - Classe: II-20) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): CONFECÇÕES S´AINT GERMANY LTDA Advogado(s): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Protocolo: 104066/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 32050/2006 - Classe: II-18) (Opostos nos autos do(a) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 39616/2005 - Classe: II-20) AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - PROC. DO ESTADO AGRAVADO(S): CONFECÇÕES S´AINT GERMANY LTDA Advogado(s): DR. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Protocolo: 64231/2007 AÇÃO RESCISÓRIA 64231/2007 Classe: 3-Cível Origem : COMARCA CAPITAL AUTOR(A): CARLINDA MAGALHÃES DA SILVA Advogado(s): Dr. (a) LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE E OUTRO(S) REU(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Dr. MARCO ANTONIO CORBELINO E OUTRO(S) Com intimação à parte requerida para regularizar sua representaçã o processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração, no prazo legal. Protocolo: 102328/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 41372/2005 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO) RECORRIDO(S): ROBERTO SEBASTIÃO RACHID DA COSTA Advogado(s): DR. EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI E OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 103988/2007 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE Disponibilizado - 4/12/2007 SEGURANÇA INDIVIDUAL 12714/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO) RECORRIDO(S): JOAO PEDRO DA SILVA Advogado(s): Dr. FERNANDO BIRAL DE FREITAS, Dr. ALCIDES MATTIUZO JUNIOR E OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 96322/2006 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 96322/2006 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): RODOLFO PAIER Advogado(s): DRA. MÁRCIA ADELHEID NANI IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRO(s) ADV: DR. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA (PROC. DO ESTADO) Com intimação ao Impetrante para que se manifeste sobre as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 190/200, sobre o cumprimento do acórdão. Protocolo: 104065/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 98401/2006 - Classe: II-11) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO) AGRAVADO(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Advogado(s): DR. ELYDIO HONÓRIO SANTOS ,Dr. SACHA CALMONNAVARRO COELHO E OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Protocolo: 104063/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 98401/2006 - Classe: II-11) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO ADV: DR. FABIO MARCEL VANIN TURCHIARI (PROC. DO ESTADO) AGRAVADO(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Advogado(s): DR. ELYDIO HONÓRIO SANTOS , Dr. SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Protocolo: 104550/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 61898/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC . ESTADO) RECORRIDO(S): NILDA ALVES DOS REIS Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Protocolo: 104542/2007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 61904/2007 - Classe: II-11) RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): Drª ANA FLÁVIA G. OLIVEIRA AQUINO (PROC . ESTADO) RECORRIDO(S): CATARINA DA COSTA ARRUDA Advogado(s): Dr. (a) BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(S) Com intimação ao Recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 542 do CPC. Decisões do Vice-Presidente Protocolo: 59132/2007 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA 23907/2006 - Classe: II-3) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 21 de 268 RECORRENTE(S): CARLOS FEGURI Advogado(s): Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO(S): LUIZ ANTONIO VITORIO SOARES Advogado(s): Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FL. 352/361-TJ/MT: . "...Assim, também por este rumo nego seguimento ao recurso, cuja envergadura ostenta rara admissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se." Cuiabá, 06 de novembro de 2007. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA PRESIDENTE TJ/MT E-MAIL: [email protected] CARLA ROSANA PACHECO Secretária Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas Acórdão Protocolo: 101221/2007 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA 15731/2006 - Classe: II-3) AGRAVANTE(S): ZAID ARBID E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. MANOEL RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. DUILIO PIATO JUNIOR E OUTRO(S) Com intimação ao agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contra-razões ao recurso interposto, nos termos do artigo 544 do CPC. Belª CARLA ROSANA PACHECO Secretária das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas E-MAIL: [email protected] ERRATA A título de Retificação, vimos informar a quem possa interessar, que houve duplicidade na publicação do Acórdão pertinente ao "Habeas Corpus" 71829/2007 –ref. Protocolo: 71829/2007, disponibilizado no DJE dos dias 27 e 29 de novembro de 2007, motivo pelo qual estamos tornando sem efeito a disponibilização do dia 29-11-07. E-MAIL: [email protected] CARLA ROSANA PACHECO Secretária Intimação Protocolo: 34609/2007 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL 34609/2007 Classe: 12-Cível Origem : COMARCA DE ITAÚBA REQUERENTE(S): ZELIR ADELO RAMME E SUA ESPOSA NAIR LÚCIA RAMME Advogado(s): DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO(S): ESPÓLIO DE JACIR JOÃO MOCELIN, REPRESENTADO PELA SUA INVENTARIANTE TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA MOCELIN Advogado(s): DR. JULIERME ROMERO E OUTRO(S) Com intimação ao requerente, para que no prazo legal, manifestar-se sobre os documentos apresentados na contestação. Protocolo: 80091/2007 RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Classe: 17-Cível (Opostos nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 28502/2007 Classe: II-11) Origem : COMARCA CAPITAL EMBARGANTE: ELISANGELA SOUZA OLIVEIRA CAMPOS - ME Advogado(s): DR. LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) EMBARGADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA Advogado(s): Dr. ADÉRZIO RAMIRES DE MESQUITA – PROC. DO ESTADO Com intimação ao embargado, para que se manifeste no prazo legal. Protocolo: 68611/2007 AÇÃO RESCISÓRIA 68611/2007 Classe: 3-Cível Origem : COMARCA CAPITAL Relator: DES. MUNIR FEGURI AUTOR(A): NICOLAU JORGE BUDIB Advogado(s): DR. MARCEL ALEXANDRE LOPES REU(S): ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DR. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS – PROC. DO ESTADO Com intimação As partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir. Protocolo: 80354/2007 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 80354/2007 Classe: 11-Cível Origem : COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS E OUTRO(s) Disponibilizado - 4/12/2007 Advogado(s): DR. BENEDITO ALVES FERRAZ E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Advogado(s): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA – PROC. DO ESTADO Com intimação aos advogados dos impetrantes, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, colacionem os respectivos mandatos que lhe foram outorgados. Decisões do Vice-Presidente Protocolo: 72533/2007 RECURSO ORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 2.627 - Classe: II-11) Origem: SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO RECORRENTE(S): GUTEMBERG AMARO FERREIRA Advogado(s): DR. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Advogado: Dr. ADÉRZIO RAMIRES DE MESQUITA – PROC. DO ESTADO CONCLUSÃO DE D E C I S à O D E F L . 2 1 9 / 2 2 0 - T J / M T : . " . . . P o s t o i s s o , dou-lhe seguimento. Publique-se." Cuiabá, 09 de novembro de 2007. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO VICE-PRESIDENTE TJ/MT E-MAIL: [email protected] CARLA ROSANA PACHECO Secretária Turma de Câmaras Criminais Reunidas Pauta de Julgamento Julgamento designado para Sessão Ordinária da TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, às 14:00 horas da Primeira Quinta-feira (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, "c" do RITJ/MT), ou em Sessão Subsequente, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, § 1º do RITJ/MT. MANDADO DE SEGURANÇA 80725/2006 - Classe: I-35 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 80725 / 2006 RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA IMPETRANTE(S): MAX CESAR BARBOSA ADVOGADO(S): DR. ORIVALDO DIAS DE SOUZA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 3 dias do mês de Dezembro de 2007. Decisões do Relator Protocolo: 70331/2007 MANDADO DE SEGURANÇA 70331/2007 Classe: 35-Crime Origem : COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relatora: DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REU IMPETRANTE(S): JOSÉ CARLOS DO CARMO Advogado(s): DRA. ALINE CREMA DE MELLO E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 22 de 268 Conclusão da Decisão: "(...) Por tais razões, entendo descabido o manejo da ação mandamental na hipótese dos autos, com suporte-base no art. 8º, da Lei nº. 1533, de 31/12/95 e na forma permitida pelo art. 51, XV, do RITJMT, indefiro liminarmente a inicial, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e baixas devidas, sejam os autos levados ao arquivo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e cumpra-se." Cuiabá, 28/11/2007. Com intimação ao IMPETRANTE - JOSÉ CARLOS DO CARMO (Adv. DRA. ALINE CREMA DE MELLO - OAB/MT 9646 E OUTRO) ************************************* SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E DA CÂMARA ESPECIAL, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007. Intimações do Relator AUTOS COM INTIMAÇÃO Protocolo: 106209/2007 DESAFORAMENTO 106209/2007 Classe: 5-Crime Origem : COMARCA DE PARANAÍTA Relator : DES. OMAR RODRIGUES DE ALMEIDA Câmara : TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Distribuído em : 26/11/2007 Vol. Apensos: 1/0 REQUERENTE: PAULO DA SILVA ABAD Advogado: Dr. HIGOR HUYNTER CARINHENA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Despacho: " Vistos etc. Adotando o princípio intrínseco do art. 3º do código de processo penal, nos termos do art. 284, do Código de Processo Civil, emende a presente inicial, inclusive fazendo juntar documentos que melhor esclareçam a causa de pedir, sob pena de indeferimento . Publique-Se. Cumpra-se". Cuiabá, 28/11/2007 – Des. Díocles de Figueiredo - Relator Substituto. Com intimação: REQUERENTE - PAULO DA SILVA ABAD (Adv. Dr. HIGOR HUYNTER CARINHENA – OAB/MT8.061-B). ************************************* SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E DA CÂMARA ESPECIAL, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007. Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI Secretária E-MAIL: [email protected] Supervisão de Recursos Humanos Ato DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS ATOS DO PRESIDENTE ATO N.º 1.330/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário do Bel. HUDSON FABIANO DA COSTA do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 01, do 1º Juizado Especial Cível do Centro, da Comarca desta Capital, com efeitos retroativos a 10.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. Disponibilizado - 4/12/2007 as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.335/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04 e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, PRISCILA SCHMIDTKE LOPES para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Itaúba, com efeitos retroativos a 12.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. Belª. MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI Secretária E-MAIL: [email protected] as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.334/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de FRANCIELE MACHADO DE SOUZA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Itaúba, com efeitos retroativos a 26.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. ATO N.º 1.338/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de FERNA N D A S I L V A MARQUES do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 1, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a 27.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.340/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário de ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NS, referência 20, da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a 06.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.341/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04 e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, JOEL BASTIAN para exercer, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 23 de 268 em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente - Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a 06.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.343/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04 e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA para exercer, em caráter temporário, o cargo de Escrivão - Símbolo PJAJ-NS, referência 1, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cláudia, com efeitos retroativos a 06.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.348/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04 e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, IZABEL CRISTINA GUTIERREZ para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Campo Verde, com efeitos retroativos a 01.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.349/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de JOSELINA BUENO BARBOSA DOS SANTOS do cargo de Agente J u d i c i á r i o – S í m b o l o PJAJ- N M , r e f e r ê n c i a 1 6 , d a C o m a r c a d e M a r c e l â n d i a , c o m e f e i t o s retroativos a 09.7.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.366/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, CARMEN REGINA SHAEDLER TRINDADE para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial de Justiça, da Comarca de Juara, com efeitos retroativos a 01.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.367/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de CRISTIANE JAKELINE DE ALMEIDA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Feliz Natal, com efeitos retroativos a 14.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.368/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, ADRIANO NARDES DOS SANTOS para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Apiacás, com efeitos retroativos a 09.01.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.350/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º do art. 264 da LC 04 e considerando o art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, MÁRCIA APARECIDA BORIN para exercer, em caráter temporário, o cargo de Agente Judiciário – Símbolo PJAJ-NM, referência 16, da Comarca de Marcelândia, com efeitos retroativos a 09.7.2007. Disponibilizado - 4/12/2007 P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2007. ATO N.º 1.370/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário de NEIDE ENARA SIMA do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Nova Monte Verde, com efeitos retroativos a 01.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 24 de 268 SANTANA VAZ, para exercerem, em caráter temporário, o cargo de Analista Judiciário, da Comarca de Diamantino, com efeitos retroativos a 01.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.372/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, LISLAINE LAURINDO para exercer, em caráter temporário, o cargo de Distribuidor, Contador e Partidor, da Comarca de Campo Verde, com efeitos retroativos a 01.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.378/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário de SIRLEI TERESINHA THEIS DE ALMEIDA do cargo de Escrivão – Símbolo PJAJ-NS, referência 01, da Comarca de Nova Ubiratã, com efeitos retroativos a 14.9.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.373/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Rescindir o Contrato Temporário de RAMILLE TONON ANASTÁCIO do cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Colíder, com efeitos retroativos a 14.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal PORTARIA N.º 908/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 35, inciso XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE: Retificar, em parte, a Portaria nº. 773/2007/SRH, de 17.09.2007, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2007, para considerar a servidora JULIETA OVIEDO CONCEIÇÃO DA SILVA à disposição da 2ª Instância, ficando lotada na Presidência deste Tribunal. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de novembro de 2007. as.) Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça ATO N.º 1.374/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Contratar pelo prazo de 06 (seis) meses, SARA DELLA CHIESA para exercer, em caráter temporário, o cargo de Oficial Escrevente – Símbolo PJAJ-NM, referência 20, da Comarca de Colíder, com efeitos retroativos a 14.8.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.376/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 264 da Lei Complementar nº. 04, de 15.10.90, alterado pela Lei Complementar nº 12, de 13.01.92 que deu nova redação ao inciso VI e § 1º d o a r t . 2 6 4 d a L C 0 4 e c o n s i d e r a n d o o a r t . 3 5 , i n c i s o X X X I , d o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e os autos de Pedido de Nomeação – 10/2007 – (Id: 53.899), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Contratar, excepcionalmente, pelo prazo de 06 (seis) meses, os servidores GABRIELA COCCO BUSANELLO e MARCOS WAGNER Disponibilizado - 4/12/2007 as.) Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007. SANDRA REGINA MIORALI L. DE KATO Diretora do Departamento de Recursos Visto: Catia Valéria Maciel de Arruda Coordenadora de Recursos Humanos ATO N.º 1.345/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, PATRÍCIA APARECIDA NUNES do cargo efetivo, de Auxiliar Judiciário PJAJ-NM, referência 16, desta Secretaria, com efeitos retroativos a 11.10.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.377/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, THIAGO MALHEIROS RIBEIRO, Efetivo, do cargo de Auxiliar Judiciário – PJAJ-NM, referência 16, desta Secretaria, com efeitos retroativos a 10.09.2007. P. R. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 25 de 268 Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S.FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal ATO N.º 1.381/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, tendo em vista a Lei n.º 8.709, de 18.9.2007, e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear, em comissão, a Belª. MELISSA ESTEVES MATSUBARA ZIMERMAM para exercer o cargo de Oficial de Gabinete PDA-CNE-V, lotando-a no Gabinete do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, com efeitos retroativos a 10.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S.FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal PORTARIA N.º 924/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Alterar, em parte, a Portaria nº. 861/2007/SRH de 22.10.2007, publicada no D.J.E de 01.11.2007, para designar os servidores Bel. LUSANIL EGUES DA CRUZ, Efetivo, designado para exercer em comissão, o cargo de Coordenador PDA-CNE-I, da Coordenadoria da Corregedoria e ZARIA MIRANDA AMORIM, Efetiva, Técnico Judiciário - PTJ, do Departamento de Recursos Humanos, para comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar como Presidente e Membro respectivamente, em substituição a Belª. TÂNIA MARIA SAVIONEK e Belª. LOIVA ELINIR BISCHOFF, devendo a Comissão concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal PORTARIA N.º 928/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Revogar a designação do servidor DANILO PEREIRA DA SILVA, Efetivo, Técnico Judiciário - PTJ, no cargo de Assessor de Organização e Métodos – PDA-CNE-III, da Coordenadoria de Planejamento, com efeitos retroativos a 14.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal PORTARIA N.º 929/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar MAURO FERREIRA FILHO, Efetivo, Técnico Judiciário - PTJ, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Organização e Métodos –PDA-CNE-III, da Coordenadoria de Planejamento, com efeitos retroativos a 14.11.2007, ficando revogada a designação no cargo de Analista de Sistemas – PDA-CNE-II, da Coordenadoria de Informática. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal PORTARIA N.º 930/2007/SRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO Disponibilizado - 4/12/2007 GROSSO, em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar BENEDITO PEDRO DA CUNHA ALEXANDRE, Auxiliar Judiciário PTJ, para exercer, em comissão, o cargo de Analista de Suporte e Desenvolvimento – PDA-CNE-II, da Coordenadoria de Informática, com efeitos retroativos a 14.11.2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2007. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA S. FILHO Presidente do Tribunal de Justiça em Substituição Legal DEFERIMENTO DE LICENÇAS TRATAMENTO DE SAÚDE EM PRORROGAÇÃO Concessão de licença médica para tratamento de saúde em prorrogação, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos de: 30.10.2007 ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA, Técnico Judiciário – 30 (trinta) dias, a partir de 24.09.2007 (Ged.092771). LICENÇA GALA Concessão de licença gala, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos, de: 01.11.2007 HELENISSE CRISTINA FERRARETO, Auxiliar Judiciário – 08 (oito) dias, a partir de 06.10.2007 (Ged.092312). 12.11.2007 THAÍS LIMA FARIA, Assessor para Assuntos de Saúde – 08 (oito) dias, a partir de 03.11.2007 (Ged.099687). 14.11.2007 GUSTAVO LUIZ DE MORAIS, Assessor de Planejamento – 08 (oito) dias, a partir 03.11.2007 (Ged. 101399). LICENÇA NOJO Concessão de licença nojo, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos, de: 12.11.2007 MARIA RITA DE ALMEIDA, Técnico Judiciário – 08 (oito) dias, a partir de 26.10.2007 (Ged.099557). DEFERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO Concessão de licença-prêmio, conforme despachoda Coordenadora Recursos Humanos de: 14.11.2007 NÁDIA SOUZA DIAS, Analista Judiciário - relativa ao qüinqüênio 18.01.1999 a 18.01.2004 (Gedoc 091504). SELMA ROSA CINTRA DE CARVALHO, Analista Judiciário - relativa qüinqüênio de 01.6.2001 a 01.6.2006 (Gedoc 089723). 22.11.2007 FRANCINETE MORRONE DA SILVA DIAS, Técnico Judiciário - relativa qüinqüênio de 30.01.2000 a 30.01.2005 (Gedoc 090893). PAULO RENATO LEVENTI TRAVASSOS, Técnico Judiciário - relativa decênio de 05.01.1995 a 05.01.2005 (Gedoc 095423). PLÁCIDA ANFFE SOUZA, Técnico Judiciário - relativa ao decênio 01.5.1996 a 01.5.2006 (Gedoc 103111). de de ao ao ao de DEFERIMENTO DE LICENÇAS Concessão de licença médica para tratamento de saúde e tratamento de saúde, em prorrogação, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos de: 12/11/2007 Edineia Aparecida da Silva Bucair, Auxiliar Judiciário – 07 (sete) dias, a partir de 11/10/07 em prorrogação. Rosane Silva Fiel, Oficial Escrevente – 90 (noventa) dias, a partir de 10/10/07 em prorrogação. 13/11/2007 Márcia Daniela Viana de Morais Oliveira, Agente de Serviço – 10 (dez) dias a partir de 15/10/07. Ivone Maria Corrêa Brandão, Auxiliar Judiciário - 15 (quinze) dias, a partir de 10/10/07. Jorge Luis Miranda Pinheiro, Contador – 30 (trinta) dias, a partir de 03/10/07. 14/11/07 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 26 de 268 Marlene Leite Brito dos Santos, Agente Judiciário – 90 (noventa) dias, a partir de 23/10/07 em prorrogação. Edineia Aparecida da Silva Bucair, Auxiliar Judiciário – 60 (sessenta) dias, a partir de 18/10/07 em prorrogação. Ronaldo Conceição Cruz Nascimento, Garçom – 90 (noventa) dias, a partir de 26/10/07 em prorrogação. Alexsandra Procopiou de Souza, Técnico Judiciário – 30 (trinta) dias, a partir de 24/10/07 em prorrogação. Bernardina Pereira Tocantins Silva, Auxiliar Judiciário – 15 (quinze) dias, a partir de 15/10/07 DEFERIMENTO DE LICENÇAS EM PESSOA DA FAMÍLIA Concessão de licença médica para tratamento de saúde em pessoa da família e tratamento de saúde em pessoa da família em prorrogação, conforme despacho da Coordenadora de Recursos Humanos de: 14/11/07 Beatriz Marques Palma Pedroso de Almeida, Auxiliar Judiciário – 20 (vinte) dias, a partir de 17/10/07 em prorrogação e 20 (vinte) dias, a partir de 27/09/07 em prorrogação. Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 30 de novembro de 2007. SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO Diretora do Departamento de Recursos Humanos Visto: CÁTIA VALÉRIA MACIEL DE ARRUDA Coordenadora de Recursos Humanos Escala de Férias PORTARIA Nº. 879/2007/SRH O EXMO SR. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em substituição, no uso de suas atribuições legais: Resolve estabelecer a escala de férias dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, relativas ao interstício 2007/2008: Janeiro / 2008 11572 AGOSTINHO DE FRANCISCO DE FIGUEIREDO 567 AIRTON MARQUES 9767 ALUIZIO ALBERTO RADI 6983 ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA ABREU SOUZA 10674 ANA PAULA NASCIMENTO JEFERRY 8069 ANNE LOISE ZAVIASKY 6627 ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES 4859 BENJAMIN DUARTE MONTEIRO NETO 11628 BRUNO FERREIRA HINTZE 601 CÂNDIDO DE SOUZA NOGUEIRA 8468 CHRISTIANE DE CÁSSIA LOPES DE LIMA 11568 CLAUDINÉIA MARIA DE ARRUDA 5960 CRISTIANO MOTA DROSGHIC 9755 DENIS MARCELO DA CRUZ 144 DIVINA BORGES MONTEIRO 5858 DOUGLAS KEITI SAKAMOTO 2328 EDGAR APARECIDO JARA DA SILVA 1856 ELIDO CARLONGA RIBEIRO 11598 ELIETE PEREIRA DOS SANTOS 11557 EVALDO FERNANDES PRADO 11573 FERNANDA BORJA CORREIA 646 FILADELPHO PINTO DE LIMA 11603 FLAVIA SILVA E SOUZA TOCANTINS 5780 FRANCINETE MORRONE DA SILVA DIAS 11569 HERMES FERNANDO MARQUES DE SOUZA 160 HORTÊNCIO VIEIRA NOYA NETO 5773 ISABEL CRISTINA DE CARVALHO CALORIO 8231 ISABEL CRISTINA MELÓN DE SOUZA NEVES 11668 IVANIRDE MARIA DE LIMA SOUZA FERREIRA Disponibilizado - 4/12/2007 8793 JACKSON LICETI FONTOURA 11543 JACQUELINE MARA DE ARRUDA 6984 JANETH MIRANDA DE SANT'ANNA 9766 JEFERSON SILVA DE ALMEIDA 2757 JOANETH TRAQUIMAS DA SILVA 6612 JOAQUIM PEDRO CAMPELLO DE SOUZA JÚNIOR 8952 JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO 8213 JOSÉ ROBERTO DE CAMARGO 8833 JOSUÉ DIAS DA SILVA 9741 JUCINEIDE FERREIRA DE ABREU PARANHOS 11629 JULIANA GIACHIN 6570 JULIVAL SILVA ROCHA 2858 JURAMAR RAMOS DE CASTILHO LIMA 9781 KLEBER DOS SANTOS MAGALHÃES 6897 LICÍNIO VALÉRIO DE SOUZA 9778 LILIANE SILVA MATTOS AMORIM 9746 LOURILEY REIS DOS SANTOS 2144 LUCYMAR KIYOMI ONO 11631 LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO 6913 LUIZ FERNANDO KORMANN 5823 LYSIANA FANAIA DE VASCONCELOS 5826 MAISA IZABEL SADDI ORNELLAS DE ALMEIDA 746 MANOEL SEBASTIÃO PINTO DE FIGUEIREDO 11630 MARA CRISTINA RAMOS BONJOUR MENDES 2555 MARCOS CAMPOS UEMA 4195 MARCOS TADEU DO ESPIRITO SANTOS 756 MARIA ANGÉLICA MACIEL DE SOUZA LEÃO 770 MARIA LÚCIA AGUIAR 772 MARIA LUCIA MIORALI 11566 MARIA LÚCIA PRATI 11529 MARIANNA DE MENDONÇA CHAGAS 8623 MARILZA SANTOS LOPES 11616 MARLEO ALONSO MARTINS DE MELLO 117 NÁDIA SOUZA DIAS 208 NOEDIL BISPO DA SILVA 6119 ODENIL BENEDITO DA SILVA JUNIOR 9174 PAULO CESAR MOLINA MONTEIRO 5822 PAULO RENATO LEVENTI TRAVASSOS 5947 REINALDO MARQUES DO AMARAL CARVALHO 9712 RITA DE CÁSSIA PICHININ 9740 ROSANGELA LUZIA DUARTE DE ARRUDA 4239 ROSECLER ALVES DE OLIVEIRA 11532 SANDRA CRISTINA VIEIRA PESSUTTI SILVA 9779 SONIA FIGUEIREDO 4234 TÂNIA REGINA BORGES BARBOSA DE LIMA 5992 TICIANA AZEVEDO SILVA CÔSSO 3878 ULISSES PEDRO DA SILVA 852 URBANO LEOCADIO DA SILVA 11530 VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO 6550 VITURINO BATISTA DA CRUZ 11614 WAGNER SOARES DA COSTA 2210 WALÉRIA MARTINS VIEIRA 3394 WÂNIA CHRISTINA ZAVIASKY PROENÇA Fevereiro / 2008 12549 ADEMIR AJALA CRISTALDO JUNIOR 562 ADEVALDO SENA MELLO 563 ADILSON PEDROSO DE JESUS 6541 ADRIANA FERREIRA DE SOUZA CAMPOS 11660 AGEU DA COSTA FIGUEIREDO 12574 ÁGUIDO WALLENSTEN DE JESUS ALMEIDA 12535 ALAN BORGES E SILVA 11666 ALCIDES CAVALCANTI DE SOUZA LEÃO FILHO 9796 ANDERSON KLAUS FERNANDES BOKORNI 11667 ANDREA OLIVEIRA DA COSTA MARQUES FREIRE 582 ANGELA MARIA BENDÔ DANELICHEN 7317 ANGELA MARTINHA DE SOUZA FREIRE OLIVEIRA 10677 ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA SEBALHO 12597 ARTHUR AUGUSTO NOGUEIRA BORGES 7267 BENEDITO ROMUALDO FIGUEIREDO MACIEL 6524 CARMEN VIVIAN J. ANFFE PINTO COSTA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 27 de 268 5044 CÉLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER 8258 CIBELY LUIZI FERNANDES PRADO 12672 CLAUDIO GARCIA 9793 CLAUDIOMAR FURRIEL DIAS 4928 CLÉA LUZIA MACIEL FALAVIGNA 142 CRISTIANE CONCEIÇÃO VIEIRA DE SOUZA 11693 CRISTIANY RIBEIRO ROSA ROSE 12514 DAIANY FRANK 4252 DAISY MARIA DA CONCEIÇÃO HERANI LOPES 11643 DANIEL KINJO 12770 DANIELE MARIA ZORZAN 5840 ELEN LUCAS REZENDE DE JESUS 5856 ELI DA COSTA JUNIOR 11547 EMMANUELLE POUSO MONTEIRO 7270 ENÉAS COSTA MARQUES ROSA DE MORAES 88 EVA DA GUIA MAGALHÃES SILVA 8244 EVAILDES GUIMARÃES CAMPOS 644 EVANILDA GOMES TEIXEIRA 9829 FABIANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO KIRST 12761 FÁBIO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO 5794 FÁTIMA MAZARELO DE ALMEIDA MENDES 12700 FERNANDA MARIA BEZERRA ALBANO 12705 FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA 4616 FREDERICO MAURO VENÊGA CÔSSO 6566 GEORGE HENRIQUE RONDON ESTEVES 12534 GERMANO ALEIXO FILHO 2759 GILCI ARAUJO SOUZA 12699 GILZA RIBEIRO DE LACERDA 663 GRACIANA PEREIRA DA GUIA 5597 GUIAURO ARAÚJO DE BARROS 11714 GUSTAVO SIRENA 9789 HÉRCULES FERREIRA MAGALHÃES 12260 HUMBERTO CAMPOS PEREIRA 9819 IONE ROSÁLIA GOMES DA ROSA 679 IZABEL ALVES RODRIGUES 12651 JAMIR SCATOLA 12528 JANINE PAULA GUIMARÃES DE LEIROS 688 JOÃO CARLOS MACHADO 6910 JOÃO GUALBERTO NOGUEIRA NETO 13453 JOÃO LUIZ BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS 8885 JOHNNS ANDERSON DE MORAES 12754 JOSÉ ALVES FEITOSA 8264 JOSÉ AURÉLIO DA SILVA 13391 JULIO DA COSTA ROSTIROLA AVEIRO 12788 KATIUCIA GARCIA 6141 KATIUSCIA MANDU BRITO 11765 LEANDRO PIO DA SILVA CAMPOS 721 LILIAN TAVARES DO ESPÍRITO SANTO BARRETO 12656 LONILDO FERNANDES 3765 LOURDES FONSECA DA SILVA 4740 LOURDES SOARES DA SILVA 9791 LUANA DE SOUZA FERREIRA 9844 LUCIA MARIA ALVES DO NASCIMENTO 732 LUDIO FIALHO DE ARRUDA 9813 LUIZ BARBOSA 11691 LUIZ JORGE SCHOMMER NETO 2809 LUZIA APARECIDA PEREIRA BORGES 2874 MAISA ROSA TAUQES RIBEIRO 11671 MAIRA BATISTA DE LIMA MORAES ROCHA 13412 MANOEL BENEDITO DE SOUZA 11670 MANOELI TENUTA 9838 MARCELO MONTEIRO DE MORAES 6140 MARCIA CRISTINA DE MENEZES BUTAKKA 12579 MARCO ANTÔNIO CASTILHO ROCKENBACH 5851 MARCOS PINTO GOMES JÚNIOR 5847 MARIA HELENA DE DEUS BEZERRA 6136 MARIA HELENA DE LIMA BUENO 7261 MARIA PATRÍCIA BRAUN MONTEIRO 11627 MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS 1920 MARIO CELSO BOTELHO RONDON 11656 MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR 9847 MARY FERREIRA LEITE Disponibilizado - 4/12/2007 8026 MELISSA ESTEVES MATSUBARA ZIMERMAM 9848 MICHELE DE BRITO MARTINS 11755 MIGUEL LUIZ DE DEUS 13383 MILENA DE OLIVEIRA GUIMARÃES 9854 MIRON FERNANDES DIAS 5039 MORGANA RITA DE CASTRO 118 NELIZE NUNES DOS SANTOS MARQUES 6135 NILCE MARIA CAMARGO DA SILVA 6142 NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA 801 NOIZE BISPO DA SILVA 13128 REINALDO NEVES DOS SANTOS 6143 RINALDO FERREIRA GOMES 5270 RINALDO SIGARINE BASTOS 5889 ROSANA NUNES DE SOUZA 6675 ROSÂNGELA CARDOSO PEREIRA 821 ROSÂNGELA FÁTIMA DE ALMEIDA PRADO 824 ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL 5909 SAMARA BRANT FERREIRA MOREIRA DE ALMEIDA 1857 SANDA SAMPAIO FIGUEIREDO 11662 SANDRA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA 6139 SERGIO NITA 5846 SILBENE NUNES DE ALMEIDA 838 SILVANA APARECIDA DA SILVA CARVALHO 840 SIMONE APARECIDA METELLO TAQUES DE SOUSA 4589 STELA MARIS MEDEIROS TERRA 124 SUZANY WISNIESKI BETT 6511 TARCÍSIO ANTÔNIO DA CUNHA FÉLIX 11773 VALCICLEI TADAIESKI 8220 VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA 12769 WALDECIR MAGALHÃES DA SILVA 1923 WILMA LÚCIA MONTEIRO MARREZ 11709 WILSON CARLOS BAGATELLI 10070 WILSON FRANCISCO FUKUDA 2878 ZENAIDE RODRIGUES DOS SANTOS TAQUES Março / 2008 9845 ADILSON CAPRINI 5984 ADRIANE SANTOS STACECHEN 6615 ADRIANO CANASSA SERAFIM 12756 ADRIANO MEIRELES BORBA 5948 AIRTON NEVES ORMOND 13455 ALICE MARIA TEIXEIRA DE SABOIA 11731 ALLESSANDRA CRAICE M. FERREIRA 8933 AMANDA FERNANDES DE SOUSA 7419 ANA CAROLINA NUNES 11803 ANA CAROLINA TENUTA DE FONSECA 11738 ANA CLÁUDIA DERZE CHICONELLI 11784 ANA CRISTINA PASSOS DOS SANTOS 6326 ANAIR DA COSTA GALINDO 12711 ANDRESSA PIAZZI DA SILVA 6165 ANGELO FABRÍCIO DE SOUZA LIMA 5950 ANIBAL PINHEIRO DA SILVA 11841 ANTÔNIO CARLOS GERALDINO 587 ANTONIO VANDERLEI DE SOUZA 8929 AUGUSTO CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA 13475 BENEDITO LAURO DA SILVA 6590 BENEDITO PEDRO DA CUNHA ALEXANDRE 6872 BENEDITO SILVINO SOARES DA SILVA 11745 CAMILA FERNANDA ANTUNES 12315 CARLA CORREA LIMA LOPES 5940 CARLOS MAR AYC CAMPELO 6400 CARLOS RENATO DE SOUZA BERNARDO 13463 CÁSSIA REGINA ATTILIO BARBOSA GARCIA 12713 CÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA MEIRA 5978 CELSO AFONSO TEISCHMANN 6629 CLAUDIA REGINA DUARTE BEZERRA CANDIA 11940 CRISTIANA BARBOSA ARRUDA 12709 CRISTIANO PEREIRA TERRA 3087 DALVACY ROCHA SOARES 13489 DAMARIS CARITA SILVA QUEIROZ 11736 DANIEL VILELA BALDUINO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 28 de 268 9353 DIOGO GONÇALVES 5970 DORACIR BENEDITO PEREIRA 6159 EDINÉIA APARECIDA DA SILVA BUCAIR 3596 ELENICE DE MELLO PAIM CORDEIRO PIEDADE 2952 ELIANE APARECIDA COELHO DUARTE 2895 ELIANE NUNES COSTA MENDES 10019 ELIANE REGINA SGUAREZI MACIEL 11721 ELISÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS 13480 ELISETE MARY YULE DE ALENCAR 7449 ENÉIAS ARAMBURU ARGUÊLO 13468 ENIO PÓVOAS NETO 5952 EUZENI PAULA DE PAIVA SILVA 9872 EUZEBIO NUNES DE SIQUEIRA 5079 EVANILDES DE OLIVEIRA 7353 FERNANDA ANFFE SOUZA 11837 FERNANDA BAPTISTA JARROS 152 FERNANDO AUGUSTO MARTINS BERTIN 12114 FLOSTENES ALBANO BEZERRA 8224 FRANCIELLE CLAUDINO PEREIRA 12743 GABRIELA ALONSO CORRÊA DA COSTA CHICONELLI 7301 GILBERT DE ANUNCIAÇÃO LUZ 13466 GIOVANE SANTIN 4732 GLAUCIO CHAIM CORREIA 11448 HARRY KLEIN 5916 HELENA PRADO MONTEIRO 8783 HELI FRANCISCO ALVES 5915 HELYSE APARECIDA SANTOS OJEDA 5287 HENRIQUE LUIZ MARQUES HERANE 9792 HERMENEGILDO ALVES DOS ANJOS 11729 HERTHON GUSTAVO DIAS 11769 ILDON MAXIMIANO PERES NETO 11766 INGRID SALOMÃO GUIMARÃES 13461 IVANILDE CORRÊA DE OLIVEIRA 6611 JEANINE FIGUEIREDO GRANJA DORILÊO LEITE 1502 JEFERSON DOS REIS PESSOA 687 JOADIR GERSON DE CAMPOS 170 JOÃO BOSCO RIBEIRO DE MAGALHÃES 690 JOÃO GALDINO DA SILVA 3414 JOÃO PAULO VICENTE LOMBARDI DE KATO 13478 JOÃO PAULO ZANIN FIORELLI 8927 JOÃO RAIMUNDO NASCHENVENG PINHEIRO 13543 JOÃO RICARDO TREVIZAN 13472 JOÃO RODRIGO VENUTI DA COSTA 1504 JOAQUIM FRANCISCO MARQUES 11734 JOCIRA CARMO DE MORAES 12710 JORGE DA COSTA MARQUES 6619 JORGE LUIS MIRANDA PINHEIRO 13488 JOSÉ DE ARRUDA CAMPOS FILHO 12708 JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR 12731 JOSÉ ELIAS MORAES BRANDÃO 6626 JOSÉ MAURÍCIO JORGE DO PRADO 13525 JULIANA ARRUDA 8967 KEILA MARESSA ROCHA FERREIRA 7373 KELY CRISTINA DO V.B.O. DE A. MOREIRA 12742 KEYLA DA SILVA SOUZA 5065 LAURITA GRAÇAS RIBEIRO BORTHOLACCI 13467 LAURO GUILHERME ALVES DO NASCIMENTO BRITO 180 LEONTINO ONORINO VEIGA DE FARIAS 7258 LESLIÊ LOPES SALLAS 12698 LETÍCIA SANTOS ZANATTA 7304 LEVI SALIES FILHO 12652 LÍGIA TIEMI SAITO 13449 LISSANDRO DA SILVA TORRES 726 LÚCIA CORRÊA FERRAZ 12702 LUCIMAR PACHER AGRA FARES 735 LUIZ CARLOS VIEIRA 185 LUIZ FERNANDO CORREA DA COSTA 2125 LUZIA MÁRCIA DE REZENDE PERSIANI 13519 MANUELA SOUZA RIBEIRO 1990 MANOELITO DA SILVA ALVES 11716 MARA REGINA VISNADI 8179 MÁRCIA CRISTINA R. BONJOUR MACHADO Disponibilizado - 4/12/2007 188 MÁRCIA MARIA SOGNO PEREIRA GUILHERME 11795 MARCILENE ANICÉSIO PEREIRA 9011 MARCO ANTÔNIO MARISCO DOS SANTOS 6882 MARIA ANGELA VIÑÉ DE BARROS 9873 MARIA CRISTINA DEVEZA COSTA SERAFIM 2991 MARIA RITA DE ALMEIDA 12798 MARIANA DUARTE MONTEIRO SALES 11718 MARIÂNGELA SOLLA LOPEZ 6160 MARIDELMA LEITE GONÇALVES 335 MARILU DE LOURDES VOBETO 5103 MARINEY CONSTANTINA DA SILVA PAIVA PINTO 11227 MARLUCE PEIXOTO DE ASSIS 782 MARLY CAVALCANTI PINTO 11800 MONIZE ATEYEH 11730 NALIAN BORGES CINTRA 9866 NELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA 11829 NELSON MAIA TIMO 6466 NEUZA MARIA MOREIRA LIMA 3647 NILZE MARIA FERNANDES TAMASHIRO 12819 NORMA MAIA LISBOA 12694 PATRÍCIA BORGES FERRAZ 11723 PATRICIA MARCIA SENFF 11746 PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ 2001 PAULO LEONÍDIO DE SENA 808 PAULO MIGUEL DOS SANTOS 11754 PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA FILHO 13469 RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI 10489 REGINALDO CELESTINO ARAÚJO DA SILVA CARDOZO 5586 REJANE PINHEIRO ANDRADE 6622 REYNALDO LEITE MARTINS JÚNIOR 13088 RODRIGO ANTUNES RICCI 13479 RODRIGO DIEGO DE CARVALHO 5094 RONALDO CONCEIÇÃO CRUZ DO NASCIMENTO 12501 ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES 1393 ROSMEIRE DE CASTILHO RIBEIRO 5969 SAMUEL CÉSAR ANTONIETTI 8519 SAMUEL FRANCO DALIA NETO 11790 SAULO RONDON GAHYVA 12707 SÁVIO DANILO LOPES LEITE 219 SELMA ROSA CINTRA DE CARVALHO 13482 SILMARA LIMA ARAÚJO ASSAÓKA 12714 SILVANA FERREIRA PEREIRA 11743 TAÍNA BARROS FAVA 9331 TÂNIA APARECIDA CAVALCANTE CORRÊA 11952 THIAGO DE THADEU CALMON TENUTA 1674 UNILZA CARVALHO DE JESUS 11840 VALDIR BATISTA DA FONSECA 6574 VANDERLEA PEREIRA DE MORAES SILVA 221 VÂNIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA 13462 VERONICA DE PAULA 5441 VICENTE DE ASSIS PARANHOS DOS SANTOS 11727 WALDIR ANTONIO SERAFIM DA SILVA 7522 WALTER SILVEIRA DOS SANTOS 7341 WANDERLEY PEDRO DE ANDRADE 5463 WELLINGTON CORRÊA 8970 WILIAN CAMARGO BARBOSA 7300 XENIA MARIA REZENDE PERSIANI Abril / 2008 4269 ABDALA MANSUR BUMLAI SOBRINHO 13620 ADILSON PAULINO DE SOUZA 13644 ALEXANDRE FRANÇA FONTES 7519 ANDRÉ GUILHERME PORTOCARREIRO 8380 ANDREA LIMA VERDE SILVEIRA 589 ARGEMIRO BRITES 13621 ARIELLA GAFFURI CREMA 13628 ARLINDO MARQUES DE SOUZA FILHO 6482 AUGUSTO CESAR LIN 1447 AURINEIDE MARIANO PEREIRA 13565 BÁRBARA RIGON WESKA 8399 BENEDITA PADILHA E SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 29 de 268 2232 BENEDITA MARIA DA SILVA SANTOS 12839 CAMILA TEREZINHA FONTES KALIX 12816 CHRISTIANE FONSECA BRAGA 12822 DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO 6487 DENISE APARECIDA LINS 621 DIRCE MARIA DE BARROS VIEGAS LÔBO 13609 DJALMA RIBEIRO MACHADO NETO 11933 ELISETE DOS SANTOS ROSA 632 ELIZABETE FERNANDES CARVALHO DA SILVA 13605 ELZANIR MARTINS VIEIRA LIMA 8063 ESTELA FERNANDA PEREIRA 10890 EVELYNE RIZZIOLLI CORRÊA 6660 FABIANA SANTANA MONTEIRO CÉSAR 90 FÁTIMA REGINA CUNHA FÉLIX 5999 FERNANDO TURI MARQUES 5571 FRANCISCO DAS CHAGAS BENDÔ FILHO 654 GILDECI OLIVEIRA DA COSTA 657 GILNEY ARRUDA GUIMARÃES 340 GUILHERMINA MACHADO ABADE 12757 HELLEN TATYANE DE MORAES 8446 IVONE REGINA MARCA 13630 IVONETE CAMARGO ZUQUETI 12864 JANAINA BADRE TEIXEIRA BERGAMASCHI 682 JANETE MARY DA SILVA 169 JOÃO BÔSCO GOMES DE FREITAS 700 JOSÉ MÁRCIO FIGUEIREDO ALMEIDA 13655 JULIANA TAMBOSI 13560 JULIANE MENDONÇA MONTEIRO 175 LAURICE VIRGULINO DA SILVA MORAES 179 LEIDE VIRGULI DA SILVA 11218 LEONARDO MARCELO DA SILVA LUBAS 182 LIANA DE LARA LEITE 13638 LÍDICE PINA DE LANNES E CAMPOS MACIEL 6231 LISÂNGELA CRISTINA DOS REIS FERREIRA PRIOLI 723 LISE DE ALMEIDA MANGABEIRA MARQUES 725 LOURIVAL ALVES DE SOUZA 13615 LUCIENE CRISTINA DOROCH 6144 LUCIMAR LARA E ARRUDA 10040 MANOEL BENTO DA CRUZ 13608 MARCELLA BOURET SANT'ANA 6651 MÁRCIA REGINA COUTINHO BARBOSA 13607 MARCIA REGINA DE CARVALHO BUHR 7558 MÁRCIO CIRÍACO DA SILVA 5099 MARGARETH AUXILIADORA DE OLIVEIRA MACIEL PINHEIRO 2170 MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO FERNANDES 6197 MARIA JACINTA DE ARRUDA 6305 MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO SEROR 8400 MARIA TERESA DE JESUS BORGES 13606 MARIANA RIBEIRO SERAFIM DA SILVA 13627 MARIANE APARECIDA LEITE DE OLIVEIRA WEISSHEIMER 2142 MARILZA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA 204 MAURÍCIO SOGNO PEREIRA 7678 MICHELLE REGINA DE SOUZA OCAMPOS 13604 MIRIAM CLARA CARVALHO 795 NATÉRCIA CATARINA DA COSTA REIS 476 NORMA DE OLIVEIRA CASTRO 12014 PAMELA CRISTINA SANT'ANNA MIRANDA 8375 PAULA CAROLINA GUIMARÃES GOMES DA SILVA 3247 RENATA GUIMARÃES BUENO PEREIRA 816 RENATO ESTRÊLA LOPES 6416 RICARDO GUIMARÃES JABALI 819 ROBERTO CALMON CERISARA 12252 ROBSON ZANATTA CAMARGO 9201 ROSANGELA LÚCIA MARTINS 2143 ROSEMARY DOS SANTOS SOARES 11501 SÉRGIO LUIS CALMON MONTEIRO DA SILVA 13610 SERGIO SHIGUERU TAKASUMI 9024 SILVANDRA DA SILVA CARVALHO 7496 SIMONE PERRI 123 SONIA PEREIRA DOS SANTOS MACHADO 6664 TELMA ALVINA DA COSTA 849 TEREZINHA MARIA CANAVARROS SOUZA FELISBINO Disponibilizado - 4/12/2007 13624 THIAGO RIBEIRO SOLA 7518 VALDEMIRO FALCÃO DE ARRUDA 9010 VALDINEI TADAIESKI 13611 WELLINGTON FANAIA PEREIRA 13618 ZINEIA CRISTINA NASCIMENTO COUTINHO Maio / 2008 3981 ADILES DE JESUS 6211 ADILSON FIGUEIREDO CUNHA 12907 AGENOR DIEGO DA CRUZ BINO 5087 ALEXANDRE LIN 8418 ALEXSANDRA PROCOPIOU DE SOUZA 3996 ANA CRISTINA GARCIA DE CASTRO 13656 ANA VERONICA MORCELI RODRIGUES 6172 ANTONIO MARCOS MESSIAS 7600 ANTONIO NUNES DA SILVA 590 ARISTÓTELES VIEIRA DE PAULA 3952 ARLETE ALVES DE ALMEIDA 3106 ATANILDES DE MORAES SOUSA 2268 BATHILDE JORGE MORAES ABDALLA 8442 BENEDITA GONÇALINA DA SILVA 5243 BENEDITO LEMES DA COSTA 599 BERNARDINA PEREIRA TOCANTINS SILVA 7154 BRENO POMPEU DE CAMPOS 2261 CÁCIA CRISTINA PEREIRA SENNA 3036 CARLOS ALBERTO DA SILVA 2275 CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA 4330 CARMELINDA MARIA DE ARAÚJO 2479 CÁTIA VALÉRIA MACIEL DE ARRUDA 2273 CEILA MONICA SILVA FERRAZ ALENCASTRO DE MOURA 13064 CHEILA GUSMÃO BRANDÃO 9515 CIBELE FELIPIN PEREIRA 8420 CILBENE AUXILIADORA POMPEO DE CAMPOS 3950 CILENE APARECIDA DIAS DE MATTOS CRUZ 1995 CLÁUDIA CRISTINNE FANAIA DE ALMEIDA DORST 5919 CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA 3978 CLÁUDIA REGINA DIAS DE AMORIM 610 CLÁUDIA REGINA PACHECO DA COSTA 3990 CLEIDE JUSTINA DE MAGALHÃES 75 CLEONICE CAMPANA PERES 612 CREUNIL DA SILVA TAVARES 6764 CREUZENIL MARIA BOA MORTE 7174 DAISY APARECIDA TESSARO 617 DANIELLA DEL NERY PEREIRA 12925 DANIELLE MOURA GOMES DA SILVA 5545 DANILO PEREIRA DA SILVA 143 DARCI PAVÃO DE SOUZA 6559 DINA MARIA DE ASSIS MOURA 13673 EDMARA SETSUKO UEHARA 82 EDNEIVA PADILHA DA SILVA 8402 EDSON CARLOS DE SÁ DIAS 12020 EDSON NEVES DE ANDRADE 12957 EDUARDO CARAMORI DALLASTRA 7599 EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS 6762 ELAINE CRISTINA CALAÇA DA CRUZ 628 ELDA SOUZA LELIS 307 ELIANE MARIA DA CRUZ ALENCAR 6238 ELIETE PEDRINA CAMARGO FIGUEIREDO 12899 ELIZEU ANTUNES DO ESPIRITO SANTO 6224 ELZIO VIRGILIO ALVES CORRÊA JUNIOR 8410 EMÍLIA ROBERTA COSTA DE ARRUDA 8478 ÉRIKA CARRIEL VIANA 12901 ESTEVÃO CARRADORE 5538 ETELVINO ALVES DOS SANTOS NETO 5959 EUNICE OLIVEIRA MOUTINHO DANTAS 3041 EUVALDO VIEIRA REGO JUNIOR 5517 FABIO ALEXANDRE MENDONÇA 10968 FABIO RICARDO DA SILVA FIGUEIREDO 12900 FAGNER FARIAS PAELO 11964 FELLIPE PEREIRA CORREA 12049 FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 30 de 268 9061 GABRIELA GOMES NICODEMOS 12905 GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA 3998 GERALDO FAGUNDES CORRÊA JUNIOR 652 GEREMIAS DA SILVA FÉLIX 3957 GERSON PEDROSO DA SILVA 3043 GICELE FATIMA FERNANDES DA SILVA 656 GILDO BARROSO DA CUNHA 8417 GISELE DE ANUNCIAÇÃO LUZ 8447 GISELLY DE OLIVEIRA MATOS 3076 HELCIMAR DE ARRUDA 13694 HUMBERTO ROCHA DE SOUZA 3949 ILMAN RONDON LOPES 9539 IVANILDO DOS REIS SENA 3961 IVONE MARIA CORRÊA BRANDÃO 8429 JACINTA BENEVIDES MARTINS VIEGAS 6693 JACQUELINE MARIA COSTA LEITE BARRETO 3037 JAMES PEREIRA LIMA 5917 JANAÍNA NOBRE DA ROCHA CARMO 3992 JANE SELMA BARBOSA 681 JANETE DE AMORIM BRANDÃO 5584 JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA 9057 JOSÉ APARECIDO DA SILVA 6876 JOSÉ PAULO DE LARA E SILVA 703 JOSENIL BENEDITA MONTEIRO MATTOS 8404 JOSIANE DIAS DE FIGUEIREDO 3994 JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA 6555 JULIANA TEREZA RIBEIRO BORTHOLACCI 13688 KATIA CILENE KATAGIRI 5159 LEANDRO ADONIS LIMA PAYÃO BASSAN 13642 LEONARDO SOARES DE QUEIROZ 5518 LETÍCIA DA SILVA DAGUANO 2982 LIGIS LINS BALIEIRO 3092 LILIAN DI GIÁCOMO MARIANO DE MORAES 13643 LINDOMAR ERTE DE FREITAS 6659 LÚCIA HELENA FARIAS DA GAMA 3942 LUCIANA CASTRILLON DA FONSECA SALEMA 6962 LUCIANO DOS ANJOS GARCIA 5918 LUCIANE MARA BASTOS SANTANA 6073 LUCIANE MARA DA SILVA 8405 LUDMILA CAMPOS DE ALMEIDA 9022 LUZIA GOMES CARMO OJEDA 3980 MANOEL VIEIRA DA COSTA NETO 2271 MÁRCIA MORENO BORGES 752 MARCIO GONÇALO MACIEL DE ARRUDA 2938 MARCOS ANTONIO MATOS PACHECO 8440 MARGARETH TRAQUIMAS DA SILVA 3976 MARI CÉLIA LEITE BATISTA 3948 MARIA AUXILIADORA MONTEIRO 3964 MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA 9070 MARIA HELOISA MICHELONI 111 MARIA JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO 2375 MARIA MAZZARELLO DE MELO 776 MARIANA BORRALHO DIAS 777 MARIANA GUERRISE 3306 MARILENE FERREIRA LEMES LIMA 779 MARISTELA FIGUEIREDO COSTA RICCI 781 MARLEI TEIXEIRA DA SILVA 6447 MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA 6215 MOACY COELHO MOURA 12874 NADIR NUNES DA SILVA 4005 NEIVALDO FERREIRA GOMES 3954 NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO 798 NILO JUSTINO DOS SANTOS 11997 NIVALDO ZAMARIOLI CORREIA 7574 OLAVO GUIMARÃES MOLINA 8438 OSCARINO GONÇALVES DE ARRUDA FILHO 804 OTAMAR CALMON GONÇALVES 4253 PAULO ROBERTO ALVES 211 PLÁCIDA ANFFE SOUZA 812 RANDIS MAYRE 2395 RAYMUNDA GOMES DA SILVA 6671 REGINA LÚCIA BOTELHO BORELLI Disponibilizado - 4/12/2007 212 REGINA MARIA SILVA RODRIGUES 4004 ROBERTO CARLOS DA SILVA 6003 ROGÉRIO ANDRADE 4799 ROGÉRIO LUIZ CINTRA DA CUNHA 6690 ROSÁLIA BEATRIZ RAMOS ARCE RIBAS 3963 ROSANA MARIA DAMASCENO JORDÃO 6691 ROSEFAIRE BULHÕES FERNANDES NEVES 3211 ROSILENE MARIA RODRIGUES DALEFFE CAMILO 3984 ROSANGELA MARIA PASINI MORAES 12042 RUDINEY CORRÊA 6788 SABRINA RODER DE SOUZA SILVA 2876 SANDRA CRISTINA DE AMORIM 6763 SANDRA MARIA FERREIRA DO CARMO 2303 SEBASTIANA LÊDA DE SOUZA PINTO 3979 SEBASTIÃO SANTANA DA COSTA MILHOMEM 218 SELMA GOMES PESSÔA 2279 SERGIO TIBLES BRANDÃO 12873 SILVANA GOULART PEREIRA 6007 SILVIA LETÍCIA DE SOUZA 3983 SILVIA MARIA MARICATTO RODRIGUES 6232 SIMONE PAÊLO DE MATOS 3941 SONIA DA COSTA CAMPOS 1334 SÔNIA MARIA VIEIRA FARIA 6251 STELA MARIS FIGUEIREDO AMMOURI 8436 SUELI DE SOUZA FONSECA 2632 SUELY COSTA KOWALEWSKI 845 SUSETH TEREZINHA M. TAQUES LAZARINI 8437 TATIANE CHRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA GUERRA 11936 THÁSSIA LORENA DE ANDRADE 5544 THOMÁS AUGUSTO CAETANO 3940 UBIRACY NOGUEIRA FÉLIX 11957 VALÉRIA REGINA COSTA LEITE 3621 VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA BENITES 860 VANNIA TEREZINHA MONTEIRO DA SILVA 126 VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA 864 VIVIANNE FÁTIMA DE BARROS 13661 WALTER NEI DUARTE RAMOS 10921 WANDERLEY PESQUEIRA 8427 WENDELL LEAL MARINHO DOS SANTOS 7601 WERMISON FERREIRA CÉSAR 6687 WILMA SILVA RAMOS 9079 WILZA HERANI DE PAULA 3989 ZARIA MIRANDA AMORIM Junho / 2008 3075 ACELINO RODRIGUES DE FARIAS 560 ADEMAR PEREIRA DA SILVA 2391 AIFA NAOMI UEHARA DE PAULA 12052 AILTON MARQUES DE SOUZA 8497 ALESSANDRA REGINA MARQUES BUENO 580 ANALZITO DE CARVALHO 4016 ÂNGELA CRISTINA PAES FARIAS MATIS 2314 ANTONIA AVILA DA SILVA 1188 ANTONIA MARIA DE LIMA 8502 ARAÍSA FERREIRA DE SOUZA 5587 AURÍLIO CURVO BARROS 12054 CARLOS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA 13738 CLARISSA TAQUES BARINI 2284 CLÁUDIA BENEDITA ZAROUR 7135 CLEUSA CAMPANA PERES 13718 CRISTHIANE BOTELHO DE CAMPOS COELHO FERREIRA 12940 DAYANE GONÇALVES DE AZEVEDO 10975 DIONÉIA APARECIDA TAQUES HERANE 1768 DIVINO INÁCIO DE ARRUDA 6040 EDGAR JOSE DE OLIVEIRA 13764 EDUARDO PRADO SILVA 5207 ELIDA LAURA NORBERTO DA SILVA 7618 EMANUEL RODRIGUES DO PRADO 2755 ERVITO EMILIO DA MATTA 89 EVA LOPES DE JESUS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 31 de 268 10956 FABIANO COTTA DE MELLO NUNES DA SILVA 13796 FLAVIA DE CASTRO STRINGHETA 10974 FLAVIO ANTONIO LARA SILVA 13773 FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA RIBEIRO GARCIA 649 FRANCISCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS 13862 GENARA DIAS DA SILVA 6245 GERALDO SABINO DE MORAES 2818 GERMANO GALDINO DA SILVA 336 GÉZICA PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA 6996 GISELLE RAMOS DE CASTILHO TEIXEIRA 9101 HELVIDIO CESAR MEDEIROS 3135 HENRIQUE MARTINS 1841 HERBERT MONTEIRO DA SILVA 350 IOLANDA CONSTANTINA DA SILVA 5189 JACYRA BENEDITA DE ARRUDA MARTINS 7635 JOAQUIM ROQUE DA COSTA VIEIRA 5541 JOHNNY ANDER PEREIRA ABDALLAH 694 JOIRA LÚCIA NUNES RONDON DITTRICH 9099 JONATHAN LOPES BARROSO 13766 JOSANA MARIA CASTILHO RIBEIRO 698 JOSÉ LAENES DE HOLANDA FILHO 8945 JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR 8844 JOSÉ ROBERTO PEREIRA 3118 JOVENIL DE CAMPOS DIAS 705 JUACYR MARQUES FONTES 4013 JUCILEY MARIA LOPES DA COSTA 8449 KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA 4015 KATIA REGINA COSTA NEGREIROS 8480 KATIUSCIA DA SILVA DAGUANO 8500 LARISSA MARIA BARROS ALMEIDA COELHO 10573 LAURA DE ANDRADE RIBEIRO MARTINE 8448 LAURA GRACE CORRÊA DE FIGUEIREDO E PEREIRA 6276 LEONIDES CARVALHO MARCÍLIO 5179 LIDIO LEITE DE MORAES FILHO 7370 LINDACIR ROCHA BERNARDON 5187 LUCILENE CONCEIÇÃO ÁVILA DA SILVA 2281 LUCILENE PEREIRA PARRON ORMOND 730 LUCINETHY MARA CAVALCANTI DE MELLO 5180 LUIS CESAR VERGILIO DA SILVA 5130 LUIZ CARLOS BISPO LUCAS 9110 MARCELO FLORES DA SILVA 8484 MÁRCIA DANIELA VIANA DE MORAES OLIVEIRA 13767 MARCIA DENISE FIGUEREIDO RABELLO LEITE 751 MÁRCIA REGINA DA SILVA SANTOS 5548 MARCO ANTONIO MOLINA PARADA 12966 MARCOS CATALANO CORREA 9568 MARCOS SANTOS REGO 3133 MARIA AUXILIADORA AMORIM DE SOUZA 761 MARIA CATARINA DE FIGUEIREDO SILVA 6259 MARIA DE LOURDES FERREIRA GUIMARÃES 767 MARIA HELENA DAS NEVES METELO 12113 MARIA HELENA RODRIGUES DE SOUZA SPOLADOR 4383 MARINA LOPES DE ALMEIDA SCARDUA 4337 MARLENE PRADO DE MORAES 11944 MELÂNIA BEGNINI ROVERI 7619 MILTON LUIZ DE MACEDO 3342 MIRTES AUXILIADORA NAZÁRIO DE FREITAS 12053 MOISÉS MATOS SANTANA FILHO 796 NEIDE CAMPOS DOS SANTOS 12958 NELSON RAINER DA SILVA MENESES 9373 NILSON CORVOISIER JUNIOR 799 NILZA JEZUINA DA COSTA SOUZA 13866 PAULO PEREIRA DE SOUZA 8483 RENATA DIAS FONTES 5185 RENATA LÚCIA ARAÚJO DA SILVA 8486 RICARDO FABRICIO SEGANFREDO 7617 ROBÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA 12080 RONEY SILVA ROCHA 5535 SALMA GRACE MONTEIRO MARTINS DE MELLO 2461 SEBASTIÃO EDSON ROSA 8588 SHEILA MARIA ALVES DE MORAES 9128 SONIA INÊS BILIBIO DE OLIVEIRA Disponibilizado - 4/12/2007 5188 SOZALINA DOMINGAS DE SOUZA 6267 TALITA CARVALHOSA CAMARGO 3121 TANIA MARIA CURVO 5181 THEREZINHA DE JESUS CONFESSOR SILVA 2491 VERA LUCIA DE FRANÇA 861 VERA LÚCIA SARAIVA BOURET 5184 VITALINA MARIA CONFESSOR BISPO 6997 WANESSA NATALY CASTILHO Julho / 2008 5592 ALBA DAURA ELIAS COZZOLINO 4344 AMARILDO GONÇALO DA SILVA 5591 ANA TERESA PEREIRA ANTUNES 10082 ANDERSON DOMINGUES AUGUSTO 2499 ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DA SILVA 8518 ARNALDO DUARTE MONTEIRO FILHO 8553 ARILSON BENEDITO DA SILVA 13825 AUGUSTO CÉSAR FONTES ASSUMPÇÃO 5215 BENEDITO DE SOUZA NOGUEIRA 2426 CARLA ROSANA PACHECO 602 CARLOS ALBERTO CARMO 5194 CARMELUCIA PINTO DE FIGUEIREDO 12166 CAROLINA DE CARVALHO DOMINGOS 6727 CELIO MARCIANO CRUZ 13062 CELIA TRENTINI ZIMIANI CIPRIANO 7061 CESAR JOSÉ MENESELLO 13032 CHRISSY LEÃO GIACOMETTI 6712 CLAUDIA GUARIM 13279 DANIELLE DOMINGAS DE AMORIM 6433 DANUSA BERTA MALFATTI 13812 DÉCIO JOSÉ TESSARO JUNIOR 5196 DEMETILDE BENEDITA DE ASSIS 4000 DENISE FERNANDA DE MESQUITA 13069 DENISE NUNES ROCHA MULLER 4039 DEUMARI FRAGA DA SILVA 6841 EDEMIR RODRIGUES DE SOUZA 7015 EDILSON ALVES DE AMORIM 13831 EDINAILDO ALVES DOS SANTOS 8540 EDUARDO BITTENCOURT DE CAMARGO 13875 EDVAM MIRANDA DA SILVA 5197 ELENISE SIQUEIRA CORRÊA 634 ELIZETHE CATARINA DE JESUS 5182 ERALDINA CAMARGO DA VEIGA 8535 EVALDO SANTIAGO DE AMORIM 5199 EVANILDES DIAS ESPÍRITO SANTO 8559 EZEQUIAS DE ARRUDA COIMBRA 326 FRANCISCA ROMANA DOS REIS 334 GENÉZIO OVIDIO DE MIRANDA 3725 GIORGIA MARIA BARROS ALMEIDA REUTER 3032 GIZELDA MARIA DE CARVALHO 2417 GONÇALO BENEDITO SOARES 5205 IZILDA CAPARROZ ANTUNES 5235 JANDIR MARQUES FONTES 10554 JEAN THOMAZ D' PADUA FRANCISCONE 3721 JOÃO BATISTA DA SILVA 3715 JOÃO BATISTA DE ALMEIDA 13300 JOÃO BATISTA DE MORAES CORREA 7734 JORDAM LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO 3625 JOSÉ CARLOS FAVA 2393 JOSÉ EDUARDO LEMES 9366 JOSÉ MARIO GUEDES MIGUEZ FILHO 707 JULIO CÉSAR BARBOSA 10843 KARPOV GOMES SILVA 7719 LAILTON RODRIGUES ORTIZ 13360 LAURA CAMPOS OLIVEIRA 10202 LETÍCIA BORJA CORREIA 4062 LOIVA ELINIR BISCHOFF 6725 LUCILENE LARA DE ARRUDA 11063 LUIZ ALBERTO MELLO BATISTA 8551 LUIZ FERNANDO MÁXIMO RODRIGUES 10847 LUIZ WALDECK DE AMORIM MASSA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 32 de 268 5203 LUZINETE SEBASTIANA ORMOND DE OLIVEIRA 2494 MANOEL DEONÍSIO GOMES 5195 MANOEL SOUZA NUNES 5192 MÁRCIA FÁTIMA TAVARES WOLKMER 6100 MARIA JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES 4283 MARIA NELICE MARTINS 2819 MARIA TEREZA NASCIMENTO 2549 MARILENE PEREIRA CASTILHO 5236 MARINA CONCEIÇÃO DOS REIS MARQUES 13842 MÁRIO ATEYEH JUNIOR 6070 MAURO FERREIRA FILHO 790 MILCA DOS ANJOS MOURA FERNANDES 7687 MYRIAM DE CARVALHO VEIRA ALMEIDA 13805 MÔNICA DIAS DE SOUZA 6052 NEIF FEGURI NETO 11129 PATRICIA CORRÊA RIBEIRO 8889 PAULO DE SOUZA LEÃO 4806 PHIAMA EMANUELA POMPEU BENEVIDES PRADO 5209 QUENIA NARA DA SILVA 13014 RAFAEL BRECAILO KLOECKNER 12167 RAPHAEL DE FREITAS ARANTES 10967 RHADIS CAMILA NUNES DOS SANTOS 7173 ROBERTO PIMENTEL FIGUEIREDO 13841 ROBERTO THEOPHILO CARMONA 5176 ROSEMARY PEREIRA CORRÊA 827 ROSIVETY CAVALCANTI DE MELLO 5206 RUBENS MAURO LISBOA DE ARAUJO 832 SANDRA MARIA CURVO DE BARROS 5213 SILVIA PEDROSA DE LIMA CAMPOS 8536 SILVIO ADÃO DA SILVA 6064 SILVIO AGUIAR DE OLIVEIRA 4053 SIMONE BORGES DA SILVA HEINEN 5200 SIMONE PEREIRA CARDOSO MARANHÃO 1673 SONIA MARIA DIAS DO AMARAL 4043 SUZAN MIRIAM DOS SANTOS GALVÃO 4060 TÂNIA MARIA SAVIONEK 13819 TATIANA MENDES GUEDES DOS SANTOS 2995 TELMA NUNES DA SILVA SOUZA 12116 THAIS LIMA FARIA 13071 THIAGO HENRIQUE TRAQUIMAS BONFIM 5198 TIANA BRÁZ DE ARRUDA 10637 TULIO CESAR ZAGO 9149 UDELSON DIAS DOS SANTOS 855 VALDIRENE LUZIA DO NASCIMENTO 5841 VALÉRIA CRISTINA PINTO FERRAZ 6737 VALÉRIA SILVESTRIN SILVEIRA 6726 VANESSA APARECIDA VANNI HOLPERT 7620 VICTORINO MONTEIRO DA SILVA NETO 7650 WALDINETH LEMES ALVES DA CRUZ 6187 WALDOMIRO SANTANA DA SILVA 12996 WALES AUGUSTA DA SILVA 7776 WALKYRIA TAQUES SIQUEIRA 874 WILLIAN FERREIRA MARQUES 7648 ZACARIAS DE MORAES Agosto / 2008 3246 ALINI MAGALY DE SOUZA DEBESA DIAS 5968 ANA CRISTINA INFANTINO ALVES DE OLIVEIRA 8625 ANNA CHRISTINA GARCIA ARAÚJO PREUSS 6357 ANDRÉ OTÁVIO DE COSTA 13867 ANDREZA MARIA DE MOURA E SILVA 7949 ÂNGELA MARIA FRANCHINI CAMPELO 5689 ANGELA ZENIR DO CARMO 6756 ARETUZA VANESSA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA 6751 BENEDITA ZÓZIMA DE ALMEIDA CORRÊA DA COSTA 13930 BRENO MACEDO REY PARRADO 9147 CARLA PATRÍCIA DE GODOY 4462 CARLOS HENRIQUE FERREIRA FOZ 6761 CARMEN LÚCIA SANTOS SOUZA SALLES 11078 CLEYSE AUXILIADORA LEÃO BARBOZA 8599 CLODOALDO SOUZA PIMENTEL Disponibilizado - 4/12/2007 77 DÉA MARIA DE BARROS E LESSA 5264 EDSON PINTO DE ALMEIDA 4615 ELAINE ZORGETTI PEREIRA 8582 ELI TERESINHA BATISTA DA SILVA 6293 ELIZAIL RIBEIRO DE OLIVEIRA 6748 ESTER GIROTO SANTIAGO 3248 EVA MARCIA GAIVA CAPOROSSI 8587 FABIANO DE ALMEIDA MACIEL 7606 FLÁVIA ARRUDA DE OLIVEIRA 7926 FLÁVIO DE PAIVA PINTO 2205 FORTUNATO FERREIRA DA SILVA 7981 GISÉLIA SILVA ROCHA 660 GLEICE RODRIGUES NASCIMENTO MATOS 13101 GUSTAVO LUIZ DE MORAIS 3302 HENARDO NUNES CARNEIRO 8616 IARA MONTEIRO FRANCISCONE 7943 JOANA DARC SANTOS BORGES 6286 JOÃO BOSCO MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR 5447 JOICE BULHÕES FERNANDES 4858 JORGE AVELINO SOARES DE CARVALHO 13869 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO PRESTES 2439 JOSÉ CARLITO DE ARRUDA 4860 JOSÉ CARLOS DE FARIAS 3152 JUCINEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA LARA PINTO 7900 JULIA DIAS DO NASCIMENTO 12233 KADIJA FAROUK FARES 102 KÁTIA REGINA MARTINS PINHEIRO RAMAZOTI 13850 LAÍCE SOUZA AÍZA 6287 LAURA SIMONE GARCIA CORRÊA 9859 LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS 6719 LUCIANA DE ALMEIDA GOMES GONÇALVES 7959 LOURIVAL NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO 2489 LUSANIL EGUES DA CRUZ 7952 MARCELO ELISEU ROSTIROLLA 13878 MARCELO REZENDE DA GAMA 9590 MARCIO JOSÉ RAMOS 13851 MARCUS ALVES VAILLANT 429 MARIA DAS GRAÇAS FARIA 4865 MARIA DO CARMO BORGES DE CAMPOS 771 MARIA LÚCIA PEREIRA BORGES 4085 MARILENE DA SILVA NASCIMENTO 5629 MAURO THADEU PRADO DE MORAES 7936 MICHELE CAMPOS ASSAÓKA 6747 NEIDE CAMILO DA SILVA 5249 NELSON ANTUNES 1840 NICOLINA MARIA DA GUIA 5700 NOEMY JOSÉ VIEIRA GONÇALVES 7941 PAULA ANGELINI PERRI 12212 PAULO VITOR RUSSO FERREIRA ROCHA 5612 RAQUEL SAGAWA DE CARVALHO 13099 RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA 7950 ROBERTO CYRIACO DA SILVA 11033 ROSA ADRIANE DA SILVA CLAVERO 216 ROSELLI MELLO REIS SORGE 6771 ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO 7928 SAMIA AKIL GHATTAS 13887 SAMIA BUMLAI GAHYVA NADAF 11257 SHEILA SEGANFREDO HUBNER 843 SÔNIA DIVINA DE CARVALHO LIMA 8011 SUELY RIBEIRO RODRIGUES 8650 THAIS CRISTIANNE FERREIRA 12624 VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI 7961 WILSON CAMPOS SOARES JUNIOR Setembro / 2008 565 ADRIANE MARIA DE AMORIM 8706 ADRIANO CESAR MACIEL MENESELLO 13903 AFONSO HIDEO YAMAMOTO 13188 ALAN ROSA DE MORAES 1108 ALZÍNIO JOSÉ DE CAMPOS 5190 AMAURY JOSÉ BASTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 33 de 268 3965 ANA CLÁUDIA INFANTINO MACIEL 11032 ANA FERNANDA DAS NEVES 4007 ANDRÉA MARCONDES ALVES SOUSA 2701 ARLETE ALVES PEREIRA DA SILVA 593 AUTO MARQUES FILHO 14061 ELISANGELA ASSUNÇÃO E SILVA 12806 BEATRIZ CARDOSO FOZ 595 BENEDITO CORRÊA DE MORAES 2369 BENEDITO BOSCO DE ABREU NASCIMENTO 8051 BENEDITO JULIANO DUARTE BEZERRA 6364 BENEDITO ODENIL BARBOSA SIQUEIRA 3036 CARLOS ALBERTO DA SILVA 3344 CARLINDO SAMPAIO DE OLIVEIRA 13117 CELSO GUEDES MAXIMILIANO 9193 CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO 13116 CLAUDIA MARIA DE CAMPOS RECHE ORTIZ 11078 CLEYSE AUXILIADORA LEÃO BARBOSA 13175 DALILA DE OLIVEIRA MATOS 6776 DELMAZIR SOUZA ALVES 6367 DENIZ PEDROZO DE ALMEIDA 6779 ELIETE ANUNCIATO DO NASCIMENTO 6319 ELENIRCE MORAES FIGUEIREDO 11832 ELIS CORRÊA MEDEIROS 3240 ELISABETH CURVO PINTO GOMES 13129 EVERTON RIBEIRO DA SILVA 13936 FABIANA MIRANDA SANTOS 11234 FABIANA PICCINI OLIVEIRA 5677 FÁTIMA CRISTINA DUARTE BEZERRA DE OLIVEIRA 9209 FILOMENO EDMUNDO DE MORAES 5657 FLAUDEMIR ANTONIO VERZA 13111 FLÁVIA JANAINA BRITO DE OLIVEIRA CANAVARROS 13126 FRANCISCO ALVES DE SOUZA JUNIOR 11673 GISLENE GOMES DOS ANJOS 13149 GRAZIELA CRISTINE DORILEO PAIM GOUVEIA DE BARROS 5616 GUARACIABA DI GIÁCOMO 391 GUMERCINDO LUIS FRAZOSI 13131 HELENISSE CRISTINA FERRARETO 12286 HELSON DUARTE GUIMARÃES 8057 HELOISA ALMEIDA PRADO TAVARES DE MELO GRANJA 12294 HOMERO FLORISBELO DA SILVA 13122 JANE ALMEIDA BRANDÃO 5920 JOELZIO RODRIGUES DO PRADO 6365 LAURENCE CAMPOS ASSAÓKA 12011 LÊDA MARIA SAAVEDRA LIMA 1214 LILIANA APARECIDA FERREIRA FÓZ 13125 LISTEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR 6382 MARCELO D. PERRI 7123 MÁRCIO RIBEIRO DE SOUZA 6410 MARIA APARECIDA DE ARAÚJO 8661 MARIA AUXILIADORA DORILÊO CALDAS MONTEIRO 12220 MARIA CECÍLIA DE CAMPOS SILVA 436 MARIA JOSÉ DA SILVA FONSECA 8019 MARIELY CARVALHO STEINMETZ 1225 MARICILDA FERREIRA SANTOS 13935 MARINA CALMON CERISARA 13114 MARIZELI SANTOS OLIVEIRA 6809 MARYANE REGINA DE MATTOS SILVESTRE RIBEIRO 11154 MARLENE APARECIDA DORILEO DE CASTRO 12860 MAURO SÉRGIO TELLES DE SOUZA 6356 NAIR DIAS CONCEIÇÃO DE BARROS 11144 ORLANDO OURIVES 13155 PAULO ALESSANDRO SILVERIO 13134 PEDRO LINO DA SILVA FILHO 13440 POLLYANA OLIVEIRA DA SILVA 12274 RICARDO ALMEIDA ECHELMEIER 8183 RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA 11822 ROBERTA RODRIGUES SENEDA 10859 RODRIGO COGNASC VISENTIN SANTOS GONÇALVES 8657 ROGÉRIO IBRAHIM ASSAD 820 RONIVALDO DOS ANJOS 12737 ROSA MACHADO DE SOUZA MACHADO 6795 ROSANA DIAS POMPEU Disponibilizado - 4/12/2007 13115 ROSANE LOPES DE ARAÚJO 6050 ROSÂNGELA DO ROSSIO REIS NOGUEIRA 5679 ROSÂNGELA KABAD MONTEIRO DA SILVA 13919 ROSÂNGELA LÚCIA ROMERO DE OLIVEIRA 11882 SILVIA REGINA FERRAZ MODESTO 13132 TAMARA DUARTE GOMES 13127 THAISA FERNANDA FIGUEIREDO 5678 VÂNIA FERNANDES VIANA 13921 VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ASSAD 13614 YTALO COELHO DE LIMA 4107 WILDIS CONCEIÇÃO MONTEIRO MACIEL DA CRUZ Outubro / 2008 558 ACENDINO BATISTA PETRONILIO 564 ADMAR GONÇALO PEREIRA 5731 ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA 6393 AFONSO VITORINO MACIEL 129 ALINIR BARROS RAZZINI 569 ÁLVARO ANTONIO SANTOS PACHECO 5726 ANA CRISTINA APFELBAUM RODRIGUES 13316 ANA EMÍLIA IPONEMA BRASIL SOTERO 8061 ANDREY ARAKAKI RODRIGUES 6618 BENEDITO VALADARES DAMASCENO 12319 BERNARDINO PRATI 13196 BRUNO ALEXANDRE ITACARAMBY DA SILVA 8088 CARLA MARTINS ARCANJO 6395 CLÁUDIA MARIA DA GUIA FARIAS 2939 DINIZ DA SILVA EVANGELISTA 83 ELEONORA PADILHA DA SILVA COSTA 5717 ERICK LÍCIO PINHEIRO DO NASCIMENTO 11263 EURIPEDES CEZAR NETO 13954 EVERSON CEZAR GOMES METELO 9629 FABIO PETENGILL 91 FIRMINO DE MORAES FILHO 12383 FLORENCIO BESERRA FILHO 8261 FRANCISCO OTILIO DA SILVA 12318 GLAUBER HOFMAN 9625 HERIVELTO LOPES DE MORAES SOBRINHO 5727 HUGO RODRIGUES PFANNEMULLER 98 IVANA MARIA MARTINS BARROS DA COSTA 6404 JANINE SACAL DE QUEIRÓZ 2156 JARBAS LACERDA QUEIROZ 5746 JARBAS RODRIGUES DO NASCIMENTO 5866 JOÃO MARTINHO DE AMORIM 7150 JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA VIEIRA 5724 JOSÉ CESÁRIO DE FIGUEIREDO 697 JOSÉ EDGAR RITA 12326 JOSIANE PAULA ALVES 13225 JOSIANE SCHRAMM DA SILVA 704 JOVINO GREGÓRIO DIAS 12317 JULIANO RECH ZANCHETTA 13988 KÁTIA FILIPPI PEGORARO 5728 LAURA MARIA COELHO LANNES 720 LIGIA TERESA GARCIA CABRAL 724 LOURDES RIBEIRO DE MAGALHÃES 5733 LUCIANA CRISTINA MENDES DE SOUSA 12387 LUIS GUSTAVO BANZI TONUCCI 107 LUIZ MÁRIO DO NASCIMENTO 750 MÁRCIA DA SILVA TABORELLI 7126 MÁRCIO THADEU PRADO DE MORAES 763 MARIA CRISTINA LOPES CAMOLESI 3885 MARIA DAS GRAÇAS BARATA POMPEU DE BARROS 12379 MARIANA VASQUES DE MIRANDA SAMPIERI BURNEIKO 11286 MARYNELY PEÑAS CATHARINO SILVA 472 NEURY CÔRTES 797 NILDES DE CAMARGO 5745 QUIRINO TADEU TEIXEIRA ABURAD 13230 ROSANE SANDOVAL GONÇALVES MARINI 4850 RUY CARLOS CASTRILLON DA FONSECA 13222 SCHEILA TEIXEIRA SCHUMANN MUNHOZ 6418 SONIA MARIA DE AGUIAR PACE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 34 de 268 856 VALDIVINO NUNES DE ALMEIDA 11157 VALTER COUTINHO SCARDUA 6394 VICTOR HUGO BORGES DA SILVA 8782 WALTER GUSTAVO STUMPP 5716 ZILMA LUIZA NUNES Novembro / 2008 9631 SIDNEI GREGORIO ALMEIDA 5734 TELMA MARIA MORAES DE SOUZA 10654 THAYS MACHADO 11421 VALDIRENE DE MORAIS 9632 WILSON MARIANO DA SILVA Dezembro/ 2008 6730 ADRIANA DEL CASTANHEL 6453 ALESSANDRA MARQUES BISCARO 8162 ALESSANDRO DE ARAÚJO NOVAES 1752 ANA BRANT 6122 ANA CAROLINA RIBEIRO DA CUNHA FERREIRA 2000 ANA CRISTINA SODRÉ MADRUGA 10549 ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS 1729 ANTONIO IZAEL DA SILVA 586 ANTONIO ODAIR USELOTO CEGATI 5748 ANTONIO SÉRGIO DE MIRANDA 72 ARCELINA MARIA ROSA NETA ESTRELA LOPES 138 ARLENE LÚCIA MONTEIRO KLEIN 5744 BEATRIZ MARQUES PALMA PEDROSO DE ALMEIDA 3821 BEATRIZ MONTEIRO SCAFF 9094 CARLOS FREDERICO RÉGIS DE CAMPOS 9675 CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA SILVA 11414 CARLOS ROBERTO SALGUEIRO 5752 CECÍLIA REGINA BRANDÃO 8784 CÉLIA TELMA OLIVEIRA 5736 CÉLIA TERUKO YONEZAWA KIDA 6118 D'ARC LUCIMAR FIALHO DE ARRUDA 5743 DANIÉLE ADDÔR ALVES CORRÊA 8854 DELTANIA DE MOURA 9318 DOMINGOS NHOZINHO DE ARRUDA 8305 ÉDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO 5718 EDILSON DE OLIVEIRA 5292 EDNA ESTEVES CARVALHO 6120 ELISANGELA JOANA DE SOUZA 7928 ERI BENTO DUARTE 6262 EWERTON DA SILVA DELUQUI 13294 FÁBIO ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA 5750 FRANCICLEIDE AGUIAR DA FONSÊCA MACÊDO 5759 GELSON LUIZ BARROS MATOS 12412 GESSY DA SILVA CARVALHO 9628 GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO 667 HELCIOTINO DE ARRUDA 6115 HELEN BIANCARDINI 6127 ISAQUELA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA 9627 JANE FERNANDES CORRÊA CLARO 99 JANE LÚCIA JABRA ANFFE 6117 JEFFERSON DE MATTOS DOMINGOS 9160 JOÃO CARLOS RODRIGUES 4542 JOIARY PERSIANI FILHO 101 JOSÉ ALBERTINO DA SILVA NETO 11504 JOYCE CRISTHINA SANTOS MACIEL 5202 JUNIA CELMA SOUZA TOCANTINS 8768 KARINA MICHELLE DE BARROS GUERRA 6800 LEONARDO CÉSAR LEVENTI TRAVASSOS 1727 LIONIR NAZÁRIO DE MORAES 105 LÚCIA MARIA DE ARAÚJO 8023 LUIS FELIPE LARA DE SOUZA 5741 MAGDA HERRERA SCAFFI 5749 MARA ROBERTA DE BARROS CURVO E DEL BARCO 6123 MARGARETE SILVA CORREIA 764 MARIA DO CARMO METELO 8802 MARIA HELENA DUARTE MONTEIRO PAIXÃO 113 MARIA ROSA SILVA RODRIGUES 199 MARIA MERCEDES CÊSPEDES RAMOS 9630 MICHELLI DO NASCIMENTO 793 MUNIL MARQUES DE SOUZA 6005 OSCAR CESAR FERREIRA XAVIER 1998 PAULO TOSHIO LOMBARDI DE KATO 8632 REGINA ONO 834 SANDRA REGINA MIORALI LOMBARDI DE KATO 4598 SEILA ROSEANE RAMOS TEIXEIRA Disponibilizado - 4/12/2007 68 ÁBIA RODRIGUES SOUZA COSTA 11536 ANÁLIA ESTEFÂNIA FELIPE DE OLIVEIRA 8798 ANATALIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO 5360 ANDRÉA BARROS MEIRELLES MONTANHA 12455 CIRILO DE OLIVEIRA FILHO 5789 CLAUDENICE DEIJANY FARIAS DE COSTA 8176 DELSON VERGILIO DA SILVA 7767 EDNA EDERLI COUTINHO 5273 ELEN REGINA AUGUSTA PRADO DOS SANTOS 8795 FAISSAL JORGE CALIL FILHO 10492 FERNANDA SILVA MARQUES 3879 FRANCISCO JOSÉ CARVALHO MARCÍLIO 8601 GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI 8272 ILA PIRES FERNANDES 5767 JACQUELINE GARCIA D'AVILA 6458 JOANICE GOMES PEREIRA 10678 JOÃO DE SOUZA SALLES JUNIOR 9205 JOSÉ FIGUEIREDO DOS SANTOS 10679 KATIA LAURA CRUZ 8217 KELI MENDES DEL CORSO LOPES 12576 LETÍCIA LORENA DE CASTRO TENCA 8064 LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO MONTEIRO 1999 LUIS CLAUDIO DE CASTRO SODRÉ 187 MARCELO SOGNO PEREIRA 11466 MARIA MADALENA GOMES PEDRINI 1844 MARILZA EVANGELISTA MENDES DE OLIVEIRA 5791 MIRIAN CRISTINA BATISTA 10616 NIL ROSINHA QUEIROZ BRAGAGLIA 7965 NILVA BLEMER 11447 PAULO CESAR DE FIGUEIREDO PONCE FILHO 11494 RAFAELA GONÇALVES DE SOUZA SOUTO 822 ROSÂNGELA SOARES CINTRA SENA 5768 RUGINALDO MARQUÊS DE CARVALHO 2498 SANDRA HELENA TAVARES ASSUMPÇÃO 5183 SANDRA MARIA DA COSTA FÉLIX 6295 TERESINHA ISABEL BOMBAZARO 5845 UDELMO RODRIGUES MARQUES 2625 VANILDE MARIA MUNHÓZ RODRIGUES 873 WDELSON FERREIRA MARQUES 9717 WILSON LOBO MOREIRA Janeiro / 2009 566 AIDETHY LAURA CAVALCANTI DE MELLO 591 ARNALDO GOMES PEDROSO 5315 CARLOS APARECIDO FERREIRA 5737 CASSANDRA OLIVEIRA DA COSTA 11163 DOMINGOS VIEIRA DE ASSUNÇÃO 665 GUSTAVO MARIA METELO 4646 JAIME OSMAR RODRIGUES 2146 LEONETH CONCEIÇÃO FIGUEIREDO 747 MARCIA BARROSO OLIVEIRA DA COSTA 1564 MARELI GRANDO 11251 MARLENE CAMPOS DE SANTANA 7490 MARLENE MANFRIN DUARTE BEZERRA 6020 MAURÍCIO SILVA SANTOS 5232 NÁDIA BEATRIZ BREUNING 499 RONALDO SILVEIRA SAMANIEGO Fevereiro / 2009 669 HELSON DE SIQUEIRA CORRÊA 8132 ILVANDO JORGE HUNGRIA Março / 2009 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 35 de 268 MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 146/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Karyne Paes de Barros – Assist. por Rosangela Cantarella da Silva. (Adv. Dr. Otacílio Perón e outros). DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. 5739 CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA Julho / 2009 5772 MARISTELA FURTADO DE MENDONÇA P.R Cumpra-se. Tribunal de Justiça, em Cuiabá, 31 de Outubro de 2007 Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça - MT em substituição legal Supervisão dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal Intimações do Relator MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 133/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Heloisa Flávia Correa Militão Rocha – Assist. por Pedrosina Correa Militão Rocha . (Não consta Advogado). DECISÃO DO RELATOR (FL-57/58-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 142/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Caio Cantarella da Silva – Assist. por Rosangela Cantarella da Silva. (Adv. Dr. Otacílio Perón e outros). DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 143/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Priscila Maria Rocha Lino – Assist. por Eduardo Fernandes Lino. (Adv. Dr. Otacílio Perón e outros). DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. Disponibilizado - 4/12/2007 MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 138/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Yara Cantão Bezerra – Assist. por Ozair Nunes Bezerra. (Adv. Dr. Otacílio Perón e outros). DECISÃO DO RELATOR (FL-64/65-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 326/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Thiago Pouso de Oliveira – Assist. por Maria Luíza Pouso de Oliveira. (Advª. Drª. Regina Reverdito Viveiros). DECISÃO DO RELATOR (FL-162/163-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 152/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Célia Regina Teixeira – Assist. por Karem Regina Teixeira. (Adv. Dr. Antônio Pinheiro Espósito). DECISÃO DO RELATOR (FL-51/52-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 160//2001 – J u i z a d o Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 36 de 268 IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Pedro José Nunes Ferreira Alves de Farias – Assist. por Maria Eugenia Santos Nunes Ferreira. (Advª. Drª. Telma Maria Ribeiro Preza). DECISÃO DO RELATOR (FL-76/77-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 157/2001 – Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá. IMPETRANTE: UNIC - Universidade de Cuiabá (Adv.Dr. Cláudio Stábile Ribeiro e outros) IMPETRADO: Juizado Especial Cível do Tijucal da Comarca de Cuiabá AUTORIDADE COATORA: Dr. Dirceu dos Santos. LITISCONSORTE: Eduardo Gomes Silva Filho – Assist. por Eduardo Gomes Silva. (Não consta advogado). DECISÃO DO RELATOR (FL-71/72-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência ao Meritíssimo Juiz da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 020/2004 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT. IMPETRANTE: Banco Bradesco S/A. (Adv.Dr. Mariel Marques Oliveira e outros) IMPETRADO: MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT LITISCONSORTE: Tarcisio Valeriano dos Passos. (Em causa própria). DECISÃO DO RELATOR (FL-106/107-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência a Meritíssima Juíza da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. MANDADO DE SEGURANÇA - Classe IV – nº. 091/2004 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT. IMPETRANTE: Tarcisio Valeriano dos Passos. (Em causa própria). IMPETRADO: MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina/MT LITISCONSORTE: Banco Bradesco S/A. (Adv. Dr. Sérgio Roberto Rocha Renz). DECISÃO DO RELATOR (FL-106/107-2ªTR): (...) Com essas considerações declaro a perda de o b j e t o d o p r e s e n t e M a n d a d o d e Segurança; assim, julgo – o extinto sem julgamento do mérito,determinando o seu arquivamento, ficando mantida a liminar anteriormente concedida Oficie-se ao Juízo Impetrado, dando ciência a Meritíssima Juíza da decisão ora prolatada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2007. Sebastião Barbosa Farias – Juiz de Direito/Relator. E-mail: [email protected] Mismam do Carmo Santos – Escrivã Judicial Comarcas Terceira Entrância Disponibilizado - 4/12/2007 Comarca de Alta Floresta 2ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/268 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 34412 - 2005 \ 16. AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL REQUERENTE: ELIETE LEVINO DA COSTA ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA, ACERCA DA SENTENÇA DE FLS.101/104, P R O F E R I D A N O S P R E S E N T E S A U T O S , A D I A N T E T R A N S C R I T A: "VISTOS...24. COM EFEITO, CONSTATA-SE DO QUANTO CONSTA NA ANÁLISE DA DINÂMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE A TODA PRETENSÃO ALEGADA, SEJA EM QUE RAMO JURÍDICO FOR, CABE A PROVA DO FATO. É A "TEORIA GERAL DAS PROVAS" QUE DISCIPLINA QUAIS OS MEIOS DE PROVA HÁBEIS E P O S S Í V E I S D E N T R O D O PROCEDIMENTO JURÍDICO. TAL TEORIA VISA A UNIFORMIZAR E TORNAR MAIS ESTREITO E IMPARCIAL O CONVENCIMENTO DO JUIZ, NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO DEVE SE ATER AOS MEIOS DE PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO, MOTIVANDO E JUSTIFICANDO SUA DECISÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 25. PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBINDO A AUTORA DO "ONUS PROBANDI" A CONTENTO, ANTE SUA PRETENSÃO RESTAR APOIADA EM PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA E AUSENTES DOCUMENTOS CAPAZES DE ENQUADRÁ-LA NA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O COROLÁRIO LÓGICO É A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, JÁ QUE ENCONTRA APLICAÇÃO AO CASO O BROCARDO: "ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT", - "NADA ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO SÃO COISAS IGUAIS". 26. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO POSTO NOS AUTOS DA "AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE" AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, DEIXANDO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. 27. P. R. I. CUMPRA-SE." EXPEDIENTE:2007/269 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 2415 - 1997 \ 2366. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: SERGIO SAVIO ADVOGADO: ROSANGELA PENDLOSKI REQUERIDO(A): RIO AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) ROSANGELA PENDLOSKI, ACERCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 97 V°, ADIANTE TRANSCRITA, BEM COMO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ÀS FLS. 98, PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER N E C E S S Á R I O P A R A A L O C A L I Z A Ç Ã O D O S B E N S O U SATISFAÇÃO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. "VISTOS. 1. DIANTE DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE AGUARDA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, HOUVE DESATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 2. ISTO POSTO, AO CONTADOR JUDICIAL. 3. APÓS, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER N E C E S S Á R I O P A R A A L O C A L I Z A Ç Ã O D O S B E N S O U SATISFAÇÃO DO DÉBITO. 4. INT. CUMPRA-SE." 54314 - 2007 \ 246. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 37 de 268 INVESTIMENTO ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA. REQUERIDO(A): JORGE ALBERTO ALEIXO INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) RENATA K A R L A B A T I S T A E S I L V A . , A C E R C A D A S E N T E N Ç A D E F L S . 2 8, PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, ADIANTE TRANSCRITA: "VISTOS. 1. TRATA-SE DE REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 26, DESISTINTO DA AÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE POR PARTE DA MESMA. 2. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA OS FINS DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 3. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, QUE FIXO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), CONFORME ART. 20, § 4° DO CPC. 5. OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 6. DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INCIAL, MEDIANTE CÓPIAS E DEMAIS PEDIDOS. 7. P. R. I. CUMPRA-SE. 54291 - 2007 \ 245. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: M. H. V. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: NILTON NUNES GABRIEL ADVOGADO: SANDRO NASSER SICUTO INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) NILTON NUNES GABRIEL, SANDRO NASSER SICUTO, ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 13/14, PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, ADIANTE TRANSCRITA: "6. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 35 E 37, § 1º, DA LEI Nº 6.515/77, E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 24 E 25 DA MESMA LEI. 7. ISENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 8. TRANSITADA EM JULGADO E PAGAS AS CUSTAS, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO E ARQUIVE-SE. 9. P. R. I. CUMPRA-SE." 8912 - 2003 \ 51. AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: A. F. DE J. ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO LITISCONSORTES (REQUERIDO): L. H. DE M. DA S. OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE, DR(A) NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO, ACERCA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 40, ESTANDO AGUARDANDO NESTA ESCRIVANIA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 22003 - 2003 \ 197. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: L. L. DA S. R. S. DE F. DA S. ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO REQUERIDO(A): L. J. M. ADVOGADO: CÉLIO REIS DE OLIVEIRA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA, DR(A) CÉLIO REIS DE OLIVEIRA, ACERCA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 31, ESTANDO AGUARDANDO NESTA ESCRIVANIA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 49171 - 2007 \ 68. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) D APARTE AUTORA, DR(A) EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA, ACERCA DA CONTESTAÇÃO Disponibilizado - 4/12/2007 ACOSTADA ÀS FLS. 32/40 DOS AUTOS, APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 38688 - 2005 \ 309. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: JULIANA FONSECA DA SILVEIRA ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA REQUERIDO(A): ELAINE DE OLIVEIRA DARCIE INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE, DR(A) DALTON ADORNO TORNAVOI, JULIANA FONSECA DA SILVEIRA E HELEN GODOY DA COSTA, PARA QUE EFETUE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, NO VALOR DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), ATRAVÉS DE DEPÓSITO IDENTIFICADO NA CONTA CORRENTE Nº 21.818-9, AGÊNCIA 1177-0 - DIRETORIA DO FÓRUM - DILIGÊNCIAS, BANCO DO BRASIL, DEVENDO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO ORIGINAL SER JUNTADO AOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SEGUE TRANSCRITA, PARA INSTRUÇÃO, A CERTIDÃO DE FLS. 65: "CERTIFICO E DOU FÉ, QUE O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA DILIGÊNCIA INDICADO ÀS FLS. 62, NÃO ACOMPANHOU A PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 366787, NA DATA DE 26/06/2007, NO FÓRUM DE CUIABÁ." 3ª Vara Intimação JUIZ(A):RACHEL FERNANDES ALENCASTRO ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA EXPEDIENTE:2007/82 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 34090 - 2004 \ 558. AÇÃO: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: ALBERTO LOPES BAPTISTA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: CELSO REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): PROJENCO - PROJETOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR DR. CELSO REIS DE OLIVEIRA, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 188; EDITAL DE CITAÇÃO 4952 - 2005 \ 38. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: OLGA G. DE ALMEIDA ALVES EXECUTADOS(AS): MULTIDRAGAS INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ME096 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):EXECUTADOS(AS): ALZERINDA MARTINI R E F A T T I , C P F : 4 8 9 . 2 7 9 . 6 0 2 - 2 0 , R G : 4 3 3 . 3 7 8 S S P R O F I L I A Ç Ã O: FLORENTINO ROBERTO MAR T I N I E D E M A R I A R O S S O M A R T I N I , BRASILEIRO(A), CASADO(A), ENDEREÇO: RUA CEL. FERNANDES,, APT, BL. D, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: ITAQUI-RS E X E C U T A D O S ( A S ) : M A R I A L I Z E T E R E F F A T T I Z I N E L L I , C P F: 681.082.220-87, RG: 1018225101 SSP RS FILIAÇÃO: MILVO AQUILES REFFATTI E ALZERINDA MARTINI REFFATTI, DATA DE NASCIMENTO: 6/9/1951, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ALEGRTE-RS, VIUVO(A), ENDEREÇO: RUA A 06 Nº 629 OU RUA A, 417, BAIRRO: SETOR A, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT EXECUTADOS(AS): MILVO ACHYLLES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 38 de 268 REFFATTI, CPF: 072.441.420-72, RG: 9.004.700.739 SSP RS, BRASILEIRO(A), CASADO(A), ENDEREÇO: RUA A-02, Nº 186 OU RUA A, 417, BAIRRO: SETOR A, CIDADE: ALTA FLORESTA-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR:ROSE MARI PESOVENTO, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 12467 - 2003 \ 2118. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: MARIO NISHIKAWA ADVOGADO: GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO ADVOGADO: LOURDES VOLPE NAVARRO EMBARGADO(A): UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL ADVOGADO: RUI CARLOS DE FARIA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA DR. GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECOLHER O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUIAS NO VALOR DE R$-57,26 (CINQUENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E, CONSEQUENTE, EXTINÇÃO DO FEITO. 25 - 2003 \ 1291. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: APARECIDO MARANHO DE CASTRO ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S. A DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR DR. AARÃO LINCOLN SICUTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEPOSITE A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), NA CONTA CORRENTE 21.818-9, AG. 1177-0 DO BANCO DO BRASIL, CONTA DILIGENCIA-DIRETORIA DO FORO, COMPROVANDO NOS AUTOS REFERIDO DEPÓSITO, PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 33384 - 2004 \ 450. AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: GERALDO TORRES FILHO OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: RONAN PAGNANI TRUJILLO ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO ADVOGADO: RONAN PAGNANI TRUJILLO ADVOGADO: AARÃO LINCOLN SICUTO REQUERIDO(A): PROJENCO - PROJETOS, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR DR. AARÃO LINCOLN SICUTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPAREÇA PERANTE O CARTÓRIO DA 3ª VARA, AFIM DE RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DEVENDO COMPROVAR NOS AUTOS A PUBLICAÇÃO. 54714 - 2007 \ 300. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO REQUERIDO(A): ROBERTO FERREIRA DA SILVA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR DR. NELSON PASCHOALOTTO, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEPOSITE A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS), NA CONTA CORRENTE 21.818-9, AG. 1177-0 DO BANCO DO BRASIL, CONTA DILIGENCIA-DIRETORIA DO FORO, COMPROVANDO NOS AUTOS REFERIDO DEPÓSITO, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE MANDADO. JUIZ(A):RHAMICE IBRAHIM A. A. ABDALLAH ESCRIVÃO(Ã):SONIA APARECIDA TRAVAGLIA EXPEDIENTE:2007/82 EDITAL DE CITAÇÃO Disponibilizado - 4/12/2007 54125 - 2007 \ 249. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: N. DA S. L. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): J. B. L. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):REQUERIDO(A): JOÃO BELLER LOPES FILIAÇÃO: LUIZ PADILHA LOPES E ANGELINA BELLER PADILHA, DATA DE NASCIMENTO: 14/12/1956, BRASILEIRO(A), NATURAL DE MARIALVA-PR, , ENDEREÇO: INCERTO E NÃO SABIDO RESUMO DA INCIAL:A AUTORA É CASADA COM A PARTE RÉ DESDE 1981, PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ESTANDO OS MESMOS SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 08 ANOS, PORTANTO, SUPERIOR AO TEMPO EXIGIDO PELA LEI, CONFORME CERTIDÃO DE CASAMENTO E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS INCLUSAS. NÃO POSSUEM QUALQUER FILHO. NÃO HÁ BENS A PARTILHAR. RENUNCIA-SE OS ALIMENTOS. A AUTORA PASSARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SERJA, NELEY FERREIRA DA SILVA. DEVIDO À SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANSO, E IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA VIDA EM COMUM, REQUER A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DECISÃO/DESPACHO: NOME E CARGO DO DIGITADOR:ROSE MARI PESOVENTO, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 29801 - 2004 \ 194. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: V. R. DE A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE REQUERIDO(A): S. DE S. A. DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR DR. CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE, ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 43/46, PARA QUERENDO, IMPUGNAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 4ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/353 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 36888 - 2005 \ 404. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: R. M. COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DA COSTA LEITE REQUERIDO(A): ANTONIA FARIA DA SILVA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE CARLOS ROBERTO DACOSTA LEITE PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 69 NOS PRESENTES AUTOS. Comarca de Barra do Garças 3ª Vara Cível Intimação JUIZ(A):RONALDO RIBEIRO DE MAGALHÃES ESCRIVÃO(Ã):JOSÉ ASSUNÇÃO HENRIQUE LACERDA EXPEDIENTE:2007/101 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 64806 - 2006 \ 608. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 39 de 268 REQUERENTE: REGINALDO VALENTIM PENNA ADVOGADO: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: WILSON ROBERTO PEIXOTO JUNIOR INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (ORA APELADA) PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES (ARTIGOS 508 E 518 DA LEI INSTRUMENTAL) AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 153/193. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO ADVOGADO: TAKECHI IUASSE REQUERIDO: OMAR BARBOSA DE OLIVEIRA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: RODRIGO TAUIL ADOLFO PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 41/45, OFERECIDA PELO REQUERIDO OMAR BARBOSA DE OLIVEIRA. 71086 - 2007 \ 401. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA FORTALEZA ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 53306 - 2005 \ 510. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUPERVIDA DISTRIBUIDOR LTDA ADVOGADO: ROBERTO MIKHAIL ATIÊ EXECUTADO: L. RODRIGUES SIQUEIRA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/32. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 312,00 (TREZENTOS E DOZE REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA GUILHERME HENRIQUE OLIVER NETO, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 70108 - 2007 \ 134. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: JORGE AMÁDIO F. LIMA ADVOGADO: JUEL PRUDÊNCIO BORGES REQUERIDO: JOSÉ ROCHA DE SOUSA - ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A QUAL INFORMA O REQUERIDO NÃO FOI CITADO, UMA VEZ QUE NO ENDEREÇO INDICADO RESIDE OUTRA PESSOA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ANTONIO SANCHES MEDINA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 71748 - 2007 \ 443. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MARCO PAULO RAMOS BARBOSA ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/46. 72572 - 2007 \ 496. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: FELIX MODESTO DA SILVA ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: GLAUCO DE GÓES GUITTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/30. 73635 - 2007 \ 232. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQUENTE: ANA PAULA CAROLINE ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ EXECUTADO: AMADEU CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 240,00 (DUZENTOS E QUARENTA REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA IVO ANTONIO VENARUSSO, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 71173 - 2007 \ 407. Disponibilizado - 4/12/2007 70370 - 2007 \ 342. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS 70108 - 2007 \ 134. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: JORGE AMÁDIO F. LIMA ADVOGADO: JUEL PRUDÊNCIO BORGES REQUERIDO(A): JOSÉ ROCHA DE SOUSA - ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA UGO MARIANO DE SOUZA, REFERENTE ÀS DILIGÊNCIAS JÁ EFETUADAS NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 55699 - 2006 \ 6. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO & INVESTIMENTO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA REQUERIDO: RONALDO DA SILVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 945,60 (NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), REFERENTE À Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 40 de 268 DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DARLEY CHAVES, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE J U S T I Ç A , E J U N T A R COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 71082 - 2007 \ 400. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: LUZIA DE SOUSA CARRIJO ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/33. 72017 - 2007 \ 458. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: JOÃO BATISTA MORAIS LUZ ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO ADVOGADO: PABLO CARVALHO DE FREITAS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/30. 74339 - 2007 \ 610. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: AGROPECUÁRIA MATA RICA LTDA ADVOGADO: EDSON AZOLINI REQUERIDO: REINALDO CABRAL DA SILVA 48243 - 2005 \ 184. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: NANCI ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO MARTIN SPOHR ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 83/86, EM SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) ASSIM, CUMPRE ESCLARECER QUE, EM QUE PESE A LEI Nº 8.213/91 POSSUI CARÁTER PROTETIVO, EXIGE O PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA AO TRABALHADOR RURAL, DENTRE ELES O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS, ENTENDO QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA PLEITEADA. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. P. R. I. C." INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ÀS PARTES INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS), REFERENTE À DILIGÊNCIA DO(A) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA JOEL FERREIRA DAS NEVES, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO, DEVENDO O DEPÓSITO SER FEITO NA CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA DO FÓRUM – OFICIAIS DE JUSTIÇA, E JUNTAR COMPROVANTE NOS AUTOS (ITEM 3.3.7.2 DA CNGC). 68731 - 2007 \ 84. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQUENTE: SEMENTES MOEMA LTDA ADVOGADO: MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI EXECUTADO: ESPÓLIO DE SILVIO PEREIRA GARCIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 34/35. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À PARTE AUTORA 64173 - 2006 \ 557. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: MARIA DIVINA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADOR(A) DO INSS INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. SENTENÇA DE FLS. 43/47, EM SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL DESTE FEITO E RECONHEÇO A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL DA AUTORA EM REGIME FAMILIAR, EM CONSEQÜÊNCIA DETERMINO AO REQUERIDO QUE LHE CONCEDA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO (FLS. 21-VERSO, 26/02/2007), DATA A PARTIR DA QUAL DEVERÃO INCIDIR OS JUROS DE MORA (SÚMULA 204 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA Nº 111 DO STJ). DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 8º, § 1°DA LEI Nº 8.620/1993. DESNECESSÁRIA A Disponibilizado - 4/12/2007 REMESSA OBRIGATÓRIA DO FEITO À INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 475, § 2º DO CPC. P. R. I. C." 61393 - 2006 \ 358. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: VALMIQUE ABADE DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHÃES ADVOGADO: JULIO CÉSAR NOGUEIRA REIS ADVOGADO: ALESSANDRA SBRISSA ABUD REQUERIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 166/168, EM SÍNTESE TRANSCRITA: "(...) ADEMAIS, RESTA EVIDENTE QUE O AUTOR SOMENTE AJUIZOU ESTE FEITO EM RAZÃO DE ESTAR ENFRENTANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS. ORA, ENTRE AS CAUSAS QUE PERMITEM A REVISÃO CONTRATUAL NÃO ESTÁ INSERIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA DA PARTE – CASO CONTRÁRIO, A JUSTIÇA ESTARIA ABARROTADA DE PROCESSOS SOMENTE DE REVISÃO CONTRATUAL PORQUE A CRISE ECONÔMICA QUE ASSOLA O PAÍS É MUITO GRANDE E ATINGE TODAS AS CLASSES SOCIAIS. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, NO TERMO DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FAVOR DO REQUERENTE. P. R. I. C." INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA 67843 - 2007 \ 109. AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO REQUERENTE: ANTÔNIO ERNESTO BEIRA DA SILVA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO: CINTHIA BESS ADVOGADO: LUCIANA BESS ADVOGADO: ERNANI MACEDO ADVOGADO: KLEITON LAZZARI REQUERIDO: NERY FUGANTI OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JERRI JOSÉ BRANCHER ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BIAZUS ADVOGADO: JERRI JOSÉ BRANCHER JÚNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA DE 28/01/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 41 de 268 ÀS 10:00 HORAS (HORÁRIO DE MATO GROSSO). EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, ILZEVAINY RODRIGUES DOS SANTOS ZANIN, OF. ESCREVENTE, DIGITEI. BARRA DO GARÇAS - MT, 5 DE OUTUBRO DE 2007. ANGELA RODRIGUES MACHADO ESCRIVà JUDICIAL AUTORIZADA A ASSINAR P/ PORTARIA 001/97 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA 74339 - 2007 \ 610. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: AGROPECUÁRIA MATA RICA LTDA ADVOGADO: EDSON AZOLINI REQUERIDO: REINALDO CABRAL DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/01/2008, ÀS 10:00 HORAS (HORÁRIO DE MATO GROSSO). 74347 - 2007 \ 612. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: VILMAR SOARES DE SOUZA ADVOGADO: EURÍPEDES LUIZ ESTEVES JÚNIOR REQUERIDOS: BRUNO CAVALCANTE DE SOUZA E THALIA CAVALCANTE DE SOUZA, REPRESENTADOS POR SUA MÃE LUZINETE RODRIGUES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14/01/2008, ÀS 09:15 HORAS (MT). 4ª Vara Cível Edital JUIZ(A):MILTON PELEGRINI ESCRIVÃO(Ã):ÂNGELA RODRIGUES MACHADO EXPEDIENTE:2007/118 EDITAL DE CITAÇÃO 54686 - 2005 \ 613. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 30 DIAS ESPÉCIE: INVENTÁRIO PARTE REQUERENTE: EVAMARES FERREIRA DA SILVA E KLEIMARIA FERREIRA DA SILVA. PARTE RÉQUERIDA: ESPÓLIO DE MÁRIO FERREIRA DA SILVA NOTIFICANDO(S): INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, EVENTUAIS HERDEIROS, CESSIONÁRIOS, CREDORES OU TESTAMENTEIROS. FINALIDADE: CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO, PARA, NO PRAZO DE VINTE (20) DIAS, APÓS CONCLUÍDAS AS CITAÇÕES, SE PRONUNCIAREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO INVENTARIANTE DA HERANÇA: KLEIMARIA FERREIRA DA SILVA, BEM COMO POR TODOS OS TERMOS DO INVENTÁRIO E RESPECTIVA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR MÁRIO FERREIRA DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO: FLS. 31, SEGUE TRANSCRITO: SILVA, QUE DEVERÁ PRESTAR COMPROMISSO EM 05 DIAS E APRESENTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM 20 DIAS. CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA E, SE FOR O CASO, OS INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS, E, POR EDITAL, EVENTUAIS HERDEIROS, CESSIONÁRIOS, CREDORES OU TESTAME N T E I R O S , M A N I F E S T A N D O - S E A P R I M E I R A S O B R E O S VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO, EM 20 DIAS, OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE. APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO CONCORDÂNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DIGAM EM 10 DIAS. SE HOUVER DISCORDÂNCIA QUANTO AOS VALORES OU A NECESSIDADE DE SE PROCEDER A AVALIAÇÃO, AVALIE-SE E DIGAM. SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM EM 05 DIAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE Disponibilizado - 4/12/2007 64533 - 2006 \ 597. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO E SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR PRAZO: 30 DIAS ESPÉCIE: PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR PARTE REQUERENTE: STELLAMAR FERREIRA DA SILVA MORAES PARTE REQUERIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 2/5/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 O DR. MILTON PELEGRINI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER, A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO FOI DECLARADA A EXONERAÇÃO DE DALVACY FERREIRA DA SILVA BRASILEIRA, SOLTEIRA DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 853.822-SSP/MT, CPF Nº 460.740.401-25, FALECIDA AOS 25.03.2007, DO ENCARGO DE CURADORA DE MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 876.036.591-91, RG: 1249025-3 SSP MT FILIAÇÃO: LUCIO FERREIRA DA SILVA E ANA FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 5/11/1950, BRASILEIRO(A), NATURAL DE TORIXOREU-MT, INTERDITADA POR FORÇA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 12.12.2001, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, FEITO Nº 365/2000, QUE TRAMITOU NESTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL; SENDO NOMEADA NOVA CURADORA – SRª. STELLAMAR FERREIRA DA S I L V A M O R A E S , R G : 3 2 9 9 8 7 – S S P / M T , D A T A D E N A S C I M E N T O: 24/9/1962, BRASILEIRO(A), CASADO(A), PROFESSORA, ENDEREÇO: RUA 2, QD. 02. Nº 243, BAIRRO: PIRACEMA, CIDADE: BARRA DO GARÇAS-MT., CONFORME SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS AUTOS IDENTIFICADOS EM EPÍGRAFE. A CURATELA É POR TEMPO INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER A INTERDITANDA EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, VERA HELENA MARSON GOMES, DIGITEI. BARRA DO GARÇAS - MT, 26 DE OUTUBRO DE 2007. ÂNGELA RODRIGUES MACHADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 69552 - 2007 \ 286. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO E SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE CURADOR PRAZO: 30 DIAS ESPÉCIE: PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR PARTE REQUERENTE: STELLAMAR FERREIRA DA SILVA MORAES PARTE REQUERIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 2/5/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 O DR. MILTON PELEGRINI, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER, A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 42 de 268 CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO FOI DECLARADA A EXONERAÇÃO DE DALVACY FERREIRA DA SILVA BRASILEIRA, SOLTEIRA DOMÉSTICA, PORTADORA DO RG Nº 853.822-SSP/MT, CPF Nº 460.740.401-25, FALECIDA AOS 25.03.2007, DO ENCARGO DE CURADORA DE MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF: 876.036.591-91, RG: 1249025-3 SSP MT FILIAÇÃO: LUCIO FERREIRA DA SILVA E ANA FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 5/11/1950, BRASILEIRO(A), NATURAL DE TORIXOREU-MT, INTERDITADA POR FORÇA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 12.12.2001, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, FEITO Nº 365/2000, QUE TRAMITOU NESTE JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL; SENDO NOMEADA NOVA CURADORA – SRª. STELLAMAR FERREIRA DA S I L V A M O R A E S , R G : 3 2 9 9 8 7 – S S P / M T , D A T A D E N A S C I M E N T O: 24/9/1962, BRASILEIRO(A), CASADO(A), PROFESSORA, ENDEREÇO: RUA 2, QD. 02. Nº 243, BAIRRO: PIRACEMA, CIDADE: BARRA DO GARÇAS-MT., CONFORME SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS AUTOS IDENTIFICADOS EM EPÍGRAFE. A CURATELA É POR TEMPO INDETERMINADO E TEM A FINALIDADE DE REGER A INTERDITANDA EM TODOS OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, VERA HELENA MARSON GOMES, DIGITEI. BARRA DO GARÇAS - MT, 26 DE OUTUBRO DE 2007. ÂNGELA RODRIGUES MACHADOESCRIVÃ(O) JUDICIAL Intimação JUIZ(A):MILTON PELEGRINI ESCRIVÃO(Ã):ÂNGELA RODRIGUES MACHADO EXPEDIENTE:2007/117 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 7254 - 1993 \ 90. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: WALDIR TRAMONTINI E RENILDES ZANOTTO ADVOGADO: NELSON JOSÉ BRATTI REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO MATO GROSSO RIBEIRO DA SILVA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: PAULO SILLAS LACERDA ADVOGADO: CARLA MACHADO VIEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , DA SENTENÇA DE FLS. 435/436, DE TEOR SEGUINTE: "(...) PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, FICA MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 417/420 DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." 37798 - 2003 \ 476. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CREDOR(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDSON AZOLINI DEVEDOR(A): HAGAPE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO: ROSELMAR VICENTE DE LIMA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 74,TEOR SEGUINTE: "VISTOS, ETC. DEFIRO O PEDIDO DE FL. 72. INTIME-SE O REQUERIDO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAREM O VALOR DE R$13.425,63 (TREZE MIL E QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, ACRESCENTE AO MONTANTE DO DÉBITO MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. EFETIVADA A PENHORA E A AVALIAÇÃO, INTIME-SE O REQUERIDO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PELO CORREIO, PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 475-J, DO CPC. PROCEDA-SE À ALTERAÇÃO D O T I P O D E A Ç Ã O , N O C A R T Ó R I O DISTRIBUIDOR E DEMAIS REGISTROS CARTORÁRIOS, FAZENDO Disponibilizado - 4/12/2007 CONSTAR "EXECUÇÃO DE SENTENÇA". INTIME-SE.", BEM COMO A DEPOSITAR O VALOR DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS - CONFORME PORTARIA Nº 115/2007-DF/BG/MT, EM VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007), REFERENTE A CONDUÇÃO DO MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE_CITAÇÃO EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, DIRETORIA DO FORO - OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM DE BARRA DO GARÇAS-MT: 00118619000103. COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS, CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT - 2ª EDIÇÃO. 65243 - 2006 \ 654. AÇÃO: ARROLAMENTO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA MEDRADO ADVOGADO: ADELI MARTINS MADRUGA REQUERIDO(A): ORLANDO BERTIPALHA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE , DA SENTENÇA DE FLS. 25/26, TEOR EM SÍNTESE TRANSCRITO: "(...) ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 295, I E V E § ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE CONDENAR A AUTORA NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSITADA EM JULGADO E SATISFEITAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, SE DEVIDAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. P. R. I." 75167 - 2007 \ 692. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: MOISÉS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FABIANO XAVIER DA SILVA EXECUTADOS(AS): LUIZ ANTÔNIO JACOMINI OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 20/21, EM SÍNTESE TRANSCRITO: "VISTOS ETC. ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$4.600,00, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 20, § 4O DO CPC, PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. CITE(M)-SE, NA FORMA REQUERIDA, PARA QUE, EM 03 DIAS, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SE, NO PRAZO MENCIONADO, EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA, JUROS, CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NESSE CASO FICA REDUZIDO A 50% DO VALOR SUPRA, DÊ-SE VISTAS AO EXEQÜENTE. SE HOUVER CONCORDÂNCIA, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO.(...)", BEM COMO A EFETUAR DEPOSITAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS - CONFORME PORTARIA Nº 115/2007-DF/BG/MT, EM VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007), REFERENTE A CONDUÇÃO DO MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE EXECUÇÃO (CITAÇÃO) A SER EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, DIRETORIA DO FORO - OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM DE BARRA DO GARÇAS-MT: 00118619000103. COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS, CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT - 2ª EDIÇÃO. 75238 - 2007 \ 701. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES CUIABÁ ADVOGADO: MAURO SERGIO GUERRISE REQUERIDO(A): COLCHÕES ARAGUAIA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 30, EM SÍNTESE TRANSCRITO: "VISTOS ETC. CITE(M)-SE PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS OU PARA, EM IGUAL PRAZO, OFERECER EMBARGOS, ACASO CABÍVEIS. CONSTE-SE DO MANDADO QUE, SE EFETUADO O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 43 de 268 PAGAMENTO NO PRAZO MENCIONADO, FICARÁ(ÃO) O(S) RÉU(S) ISENTO(S) DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA MESMA FORMA QUE, NÃO SENDO OPOSTOS EMBARGOS, CONSTITUIR-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...)", BEM COMO A DEPOSITAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS - CONFORME PORTARIA Nº 115/2007-DF/BG/MT, EM VIGOR A PARTIR DE 10.05.2007), REFERENTE A CONDUÇÃO DO MEIRINHO PARA DILIGÊNCIAS EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE CITAÇÃO A SER EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA M E N C I O N A D O S , DEPOSITANDO O REFERIDO VALOR NA SEGUINTE CONTA BANCÁRIA: CONTA CORRENTE Nº 35682-4, AGÊNCIA 0571-1, DIRETORIA DO FORO – OFICIAIS DE JUSTIÇA, CNPJ/MF DO FÓRUM DE BARRA DO GARÇAS-MT: 00118619000103. COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO EFETIVADO, EM DUAS VIAS (O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO MAIS UMA CÓPIA), OU OFEREÇA OS MEIOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS, CONFORME ITEM 3.3.7 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-MT 2ª EDIÇÃO. 75126 - 2007 \ 688. AÇÃO: EXECUÇÃO EXEQUENTE: SANDRA REGINA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO EXECUTADOS(AS): JOAQUIM MATIAS VALADÃO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÂO AO ADVOGADO DA EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 10, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EXEQÜENTE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTUDO, NÃO AFIRMOU QUE É POBRE NOS TERMOS DA LEI Nº 1060/50 E, TAMPOUCO, JUNTOU AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE AFIRMA ESTAR EM ANEXO À PETIÇÃO INICIAL. RESSALTA-SE QUE A GRANDE MAIORIA REQUER A GRATUIDADE PROCESSUAL SEM A CIÊNCIA DE QUE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO, ALÉM DE CRIME, OBRIGA A PARTE AO PAGAMENTO DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS CASO SE VERIFIQUE QUE POSSA PAGÁ-LAS. OBSERVA-SE, AINDA, QUE A EXEQÜENTE NÃO INSTRUIU O FEITO COM QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO. ASSIM, INTIME-SE A AUTORA PARA MANIFESTAR SE REALMENTE DESEJA A ISENÇÃO DE CUSTAS, BEM COMO PARA INSTRUIR O FEITO COM OS DOCUMENTOS QUE SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 75191 - 2007 \ 695. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MARINALDO DOS SANTOS BAIA ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 26, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 46775 - 2005 \ 83. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: M. DE J. R. P. ADVOGADO: WELIK MARIA AUGUSTA PARREIRA FLEMING INVENTARIADO: E. A. M. P. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À ADVOGADA DA INVENTARIANTE , A RETIRAR EM CARTÓRIO A(S) GUIA(S) REQUERIDA(S), FACE O TEOR DO DESPACHO DE FLS. 200, A SEGUIR TRANSCRITO: "VISTOS ETC. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECIS à O D E F L S . 1 8 8 / 1 8 9, EXPEDINDO-SE AS GUIAS REQUERIDAS PELA INVENTARIANTE PARA DEPÓSITO DOS VALORES APURADOS." 35526 - 2003 \ 295. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 0571-1 ADVOGADO: GABRIEL LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BARCELOS ADVOGADO: SISANE VANZELLA RÉU(S): S.G.A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: MARIO TAKATSUKA Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS FACE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA (CITAÇÃO E DEMAIS ATOS) DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO, JUNTADA ÀS FLS. 207/221, DO FEITO DE ORIGEM. 75127 - 2007 \ 689. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: ROSA FRANÇA MATA ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETTO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIOANL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 11, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. TENDO EM VISTA QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É ALFABETIZADO(A), O QUE SE CONSTATA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, REGULARIZE-SE A REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. INTIME-SE." 75179 - 2007 \ 694. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: JOÃO LOPES DE MORAIS ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 33, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 75176 - 2007 \ 693. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ÊNIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR REQUERIDO(A): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 36, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 75298 - 2007 \ 703. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: VALDECIR DUARTE MONTEIRO ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO(A): VIAÇÃO XAVANTE LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À AUTORA , DO DESPACHO DE FLS. 27, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O REQUERENTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A DESCRIÇÃO DO VEÍCULO II QUE MENCIONA NA INICIAL. ÀS FLS. 16/17 CONSTAM APENAS A QUALIFICAÇÃO DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS E A DESCRIÇÃO DO VEÍCULO I. ASSIM, INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A FOLHA DO BOLETIM DE ACIDENTE QUE DESCREVE O VEÍCULO II, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." 75202 - 2007 \ 697. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: L. C. SILVA MIGUÊZ & CIA LTDA ADVOGADO: MAGNO ALVES GARCIA EXECUTADOS(AS): CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 24, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA , NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, JUNTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO." 75207 - 2007 \ 698. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: L. C. SILVA MIGUÊZ & CIA LTDA ADVOGADO: MAGNO ALVES GARCIA EXECUTADOS(AS): AGROPECUARIA CRISTINO CORTES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO À EXEQUENTE , DO DESPACHO DE FLS. 23, TEOR SEGUINTE: "VISTOS ETC. INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA , NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, JUNTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO." Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 44 de 268 1ª Vara Criminal Despacho JUIZ(A):OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO ESCRIVÃO(Ã):ADRIANA ANTÔNIA DE REZENDE EXPEDIENTE:2007/86 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 74302 - 2007 \ 123. AÇÃO: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS - MT RÉU(S): MARCOS SILVA DOS SANTOS RÉU(S): EDSON DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO: GISELE BARBOSA CASTELLO ADVOGADO: JOÃO BENTO JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS. MARCOS SILVA DOS SANTOS, PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, REQUER LIBERDADE PROVISÓRIA, ADUZINDO A POSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELO INDEFERIMENTO. COMO ASSEVERA O ÓRGÃO MINISTERIAL, A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI REGULAR, JÁ QUE EXISTE MATERIALIDADE COM A APREENSÃO DA DROGA. QUANTO À PRETENSÃO LIBERATÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO PROVISÓRIO, SOLICITADA PELO ACUSADO MARCOS, APESAR DAS DISCUSSÕES ACERCA DA APLICAÇÃO OU NÃO DA LEI 11.464/2007 A PERMITIR O BENEFÍCIO, O STF TEM SE MANIFESTADO PELA VEDAÇÃO ABSOLUTA DA LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE DECORRERIA DA PRÓPRIA INAFIANÇABILIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DA ESPECIALIDADE DA NOVEL LEI ANTITÓXICOS, PRECEDENTES QUE TÊM SIDO ADOTADOS SEM DISCREPÂNCIA EM NOSSO TRIBUNAL. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE PP. 102/105. DESENTRANHE-SE AS CÓPIAS DE PP. 127/134, CONFORME REQUERIMENTO DA DEFESA, ADVERTINDO A SERVIDORA PARA QUE O ERRO NÃO SE REPITA. CERTIFIQUE-SE O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR PELO RÉU EDSON, CASO NEGATIVO, ENCAMINHE-SE O FEITO AO DEFENSOR PÚBLICO PARA SEU MISTER. INT. 2ª Vara Criminal Intimação JUIZ(A):MOACIR ROGÉRIO TORTATO ESCRIVÃO(Ã):DIRACY ABREU ARAÚJO EXPEDIENTE:2007/107 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 23127 - 2001 \ 68. AÇÃO: CP-PECULATO RÉU(S): JOAQUIM CARLOS LOURENÇO INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO, DR. OTACILIO JOSÉ FARIA, D A R . SENTENÇA DE FLS.186/1 92, A SEGUIR TRANSCRITA: "VISTOS ETC...O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES PERANTE ESTE JUÍZO, LASTREANDO-SE NO INCLUSO INQUÉRITO POLICIAL, OFERTOU DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.NARRA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE DENÚNCIA, QUE O ACUSADO, NO DIA DOS FATOS, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DE SUA CHEFIA, DIRIGIU-SE ATÉ UMA RESIDÊNCIA DE TORIXORÉU-MT, LOCAL EM QUE APREENDEU UMA ARMA DE FOGO, SEM, PORÉM, LAVRAR O RESPECTIVO TERMO E ENTREGÁ-LA À AUTORIDADE, APROPRIANDO-SE DO OBJETO.AO FINAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A FINAL CONDENAÇÃO DO RÉU E ARROLA SEIS TESTEMUNHAS.O ACUSADO APRESENTOU SUA DEFESA PRELIMINAR ÀS FLS. 81, A DESPEITO DA QUAL A DENÚNCIA FOI RECEBIDA TACITAMENTE ÀS FLS. 84.O RÉU FOI INTERROGADO (FLS. 92) E NA INSTRUÇÃO OITIVOU-SE AS TESTEMUNHAS INTERESSANTES AO FEITO.APÓS A FASE DO ART. 499 Disponibilizado - 4/12/2007 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS (FLS. 165/169), O MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENDEU A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO, JÁ QUE ENTENDE TER RESTADO DEVIDAMENTE COMPROVADA NA INSTRUÇÃO A CULPA DO MESMO.A DEFESA FINAL DO ACUSADO APORTOU AOS AUTOS ÀS FLS. 176 E SEGUINTES E SEU NOBRE DEFENSOR PEDE A RESPECTIVA ABSOLVIÇÃO, JUSTIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO CRIME EM QUESTÃO. AFIRMA A DEFESA QUE O RÉU SOMENTE DEU VAZÃO A UMA ORDEM DO DELEGADO, SEU SUPERIOR, PROCEDENDO A APREENSÃO DA ARMA E, APÓS, DEIXANDO-A NA PRÓPRIA D E L E G A C I A , E M U M A G A V E T A , A G U A R D A N D O N O V A S DETERMINAÇÕES, AS QUAIS NÃO VIERAM, PELO QUE, COM O PASSAR DO TEMPO, ACABOU POR ESQUECER-SE DO OBJETO, SOMENTE SE LEMBRANDO TEMPOS DEPOIS, AO SER COBRADO PELA CHEFIA.APÓS, VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.RELATADOS, DECIDO.EM PRELIMINAR É DE SE OBSERVAR UMA SÉRIA IRREGULARIDADE NO FEITO.ÀS FLS. 65, O NOBRE MAGISTRADO DA ÉPOCA, ATENDENDO AOS PRECEITOS DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINOU A "NOTIFICAÇÃO" DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, DE FORMA ABSOLUTAMENTE ESCORREITA.O CARTÓRIO, PORÉM EXPEDIU, CONTRARIAMENTE AO DESPACHO, MANDADO DE CITAÇÃO (FLS. 71). ORA, SE NÃO HAVIA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A AÇÃO PENAL NÃO ESTAVA INSTAURADA E, PORTANTO, NÃO ERA CASO DE CITAÇÃO. O FATO PODE SER CONSIDERADO MERA IRREGULARIDADE ATÉ ESSE PONTO.ENTRETANTO, ÀS FLS. 84, OPORTUNIDADE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQÜENTE INSTAURAÇÃO DA DEMANDA PENAL, O NOBRE MAGISTRADO SOMENTE DESIGNOU DATA PARA O INTERROGATÓRIO, O QUE IMPLICA, SEGUNDO A MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EM RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.NÃO HÁ, POIS, ATÉ ESSE MOMENTO, IRREGULARIDADE.ENTRETANTO, NÃO HOUVE NOVA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO, QUE É O CHAMAMENTO INICIAL AO PROCESSO.ASSIM, NO CASO, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O RÉU FOI INDEVIDAMENTE CITADO, PORÉM APÓS INAUGURADA A AÇÃO PENAL O ACUSADO NÃO FOI REGULARMENTE CITADO, O QUE GERA NULIDADE.PROPOSITALMENTE, JÁ TENDO ESTUDADO O PROCESSO E FORMADO UM JUÍZO ACERCA DO MÉRITO, PASSO À SUA PRÉVIA ANÁLISE, PARA SOMENTE AO FINAL DELIBERAR ACERCA DA SUPOSTA NULIDADE.NO MÉRITO –A MATERIALIDADE DELITIVA NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ESTAMPADA NO FEITO, SENDO, POR CERTO, CASO DE ABSOLVIÇÃO.O CASO DOS AUTOS É, TALVEZ, UM DOS MAIS INUSITADOS QUE ESTE JUÍZO JÁ JULGOU.PELO QUE SE OBSERVA, EM OUTRO PROCEDIMENTO QUE APURAVA CRIME PATRIMONIAL, DESCORTINOU-SE QUE O SUSPEITO TINHA UMA ARMA ESCONDIDA EM CASA, TENDO A AUTORIDADE POLICIAL PASSADO UMA ORDEM PARA QUE O ORA ACUSADO SE DESTINASSE À RESIDÊNCIA EM QUESTÃO, NELA ADENTRASSE, DESSE BUSCAS E ENCONTRASSE A ARMA.AO QUE P A R E C E A S S I M F O I F E I T O . O A C U S A D O , E M H O R Á R I O N ÃO ESCLARECIDO E SEM QUALQUER MANDADO JUDICIAL FOI ATÉ A RESIDÊNCIA INDICADA, NELA ADENTROU E PROCEDEU A APREENSÃO DA ARMA, SEM, CONTUDO PROMOVER A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO TERMO. POIS BEM, O ACUSADO, NOS DOIS INTERROGATÓRIOS CONTIDOS NO FEITO, UM POLICIAL (FLS. 51) E OUTRO JUDICIAL (FLS. 92), NÃO CONFESSA O CRIME. CONFIRMA QUE CUMPRIU A QU E S T I O N Á V E L O R D E M , A P R E E N D E N D O A A R M A D E F O G O E M QUESTÃO, DEIXANDO-A GUARDADA NA DELEGACIA POR ALGUM TEMPO, ATÉ QUE ACABOU POR SE ESQUECER.RESTOU EVIDENTE NO FEITO QUE, TÃO-LOGO A ARMA FOI SOLICITADA PELA AUTORIDADE SUPERIOR, O ACUSADO A APRESENTOU PRONTAMENTE, JUSTIFICANDO SEU ESQUECIMENTO.NO CASO, AO RÉU É ATRIBUÍDA A CONDUTA DE ESTELIONATO-APROPRIAÇÃO (CONFORME CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA). JUSTIFICA-SE, PORÉM O RÉU, ADUZINDO NÃO TER SE APROPRIADO DO BEM, MAS SIM TÊ-LO DEIXADO NA DELEGACIA APÓS CUMPRIR A ORDEM SUPERIOR DE APREENSÃO.ENTÃO, SEM DÚVIDAS, É ESSENCIAL VERIFICAR SE O RÉU COMETEU ATOS DE APROPRIAÇÃO. COMENTANDO ACERCA DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, GUILHERME NUCCI ENDEREÇA AOS COMENTÁRIOS QUE FAZ AO ART. 168, NO QUE SE REFERE AO PECULATO-APROPRIAÇÃO. POR SUA VEZ, NO ART. 168, O DOUTRINADOR COMENTA EXEMPLIFICANDO:IMAGINE-SE QUE ALGUÉM RECEBA UMA JÓIA PARA GUARDAR E USAR, ENQUANTO O PROPRIETÁRIO DELA NÃO SE UTILIZA. SOMENTE OCORRERÁ O DELITO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 45 de 268 DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO MOMENTO EM QUE O DONO PEDIR DE VOLTA A JÓIA E O POSSUIDOR RESOLVER DELA APROPRIAR-SE, NÃO MAIS DEVOLVENDO O QUE RECEBEU EM CONFIANÇA. ORA, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA CABAL DE QUE O RÉU TENHA COMETIDO ATOS PRÓPRIOS DA APROPRIAÇÃO DO BEM. O ACUSADO JUSTIFICA TER DEIXADO A ARMA NA PRÓPRIA DELEGACIA, POIS NINGUÉM MAIS ABORDOU O ASSUNTO, NÃO HAVENDO NADA QUE PROVE O CONTRÁRIO. TÃO-LOGO SOLICITADA A ARMA PELA AUTORIDADE POLICIAL, O ACUSADO A ENTREGOU, BUSCANDO-A IMEDIATAMENTE NA DELEGACIA DE TORIXORÉU. PORTANTO, O ACUSADO NÃO EXTERNOU ATO INEQUÍVOCO DE APROPRIAÇÃO, COMO A VENDA DO BEM, OU A RECUSA NA APRESENTAÇÃO, NÃO TENDO, POIS QUE SE FALAR EM APROPRIAÇÃO.ADEMAIS, A MERA OMISSÃO EM FORMALIZAR O TERMO DE APREENSÃO DA ARMA NÃO INDICA DOLO DE APROPRIAÇÃO, MORMENTE DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE QUESTIONÁVEL LEGALIDADE DO ATO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA. É COMPREENSÍVEL QUE O ACUSADO TENHA RELEGADO, EM POSSÍVEL INFRAÇÃO FUNCIONAL, MAS NÃO PENAL, A REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO ATO OU TERMO DE APREENSÃO DA ARMA PARA TEMPO FUTURO, AGUARDANDO ORIENTAÇÃO DO MANDANTE DA DILIGÊNCIA, ORIENTAÇÃO ESTA QUE JAMAIS RECEBEU.TAMBÉM NÃO É CRÍVEL QUE O RÉU FOSSE SE APODERAR OU APROPRIAR-SE DE BEM DO QUAL A AUTORIDADE POLICIAL S U P E R I O R T I V E S S E P L E N O CONHECIMENTO DE SUA APREENSÃO, SENDO INCLUSIVE MANDANTE DO ATO DE APREENSÃO.A ÚNICA TESTEMUNHA QUE PODERIA, EM TESE, INFIRMAR A AFIRMAÇÃO DO RÉU, DE Q U E D E I X O U A A R M A N A DELEGACIA E DELA SE ESQUECEU, É VIRGULINO PINTO DO CARMO (FLS. 34), A QUAL AFIRMOU TER OUVIDO DO PRÓPRIO ACUSADO QUE O MESMO TERIA JÁ ENCAMINHADO A ARMA PARA BARRA DO GARÇAS, QUANDO A AFIRMAÇÃO NÃO ERA CORRETA.A PROVA, PORÉM, RESTOU ISOLADA E NÃO SE JURISDICIONALIZOU.VEJAMOS O QUE TÊM DECIDIDO NOSSO TRIBUNAIS:ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TESTEMUNHO DE VITIMA MENOR. VALIDADE QUANDO ROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA CONDENACAO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLIGIDOS NO INQUERITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE.APELACAO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INQUERITO POLICIAL. CONDENACAO PRETENDIDA COM BASE NA PROVA NELE COLHIDA E NAO REPRODUZIDA EM JUIZO. CONFIRMA-SE O DECRETO ABSOLUTORIO POR NAO SER POSSIVEL A CONDENACAO COM BASE NA PROVA COLHIDA NO INQUERITO POLICIAL, SE, EM JUIZO, POR NAO TEREM SIDO LOCALIZADAS, NAO FORAM OUVIDAS A VITIMA E A SUA MAE. RECURSO IMPROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ; ACÓRDÃO: 5463; APELACAO CRIME; RELATOR: JUIZ FARHAT NETO; COMARCA: CHOPINZINHO - VARA ÚNICA; ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL; PUBLICAÇÃO: 26/03/1992) REALMENTE É QUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DE CRIME. AO MENOS AS DÚVIDAS COM RELAÇÃO AO MESMO SÃO ENORMES E NÃO PERMITEM QUE SE FORME NO ÍNTIMO DESTE MAGISTRADO UM JUÍZO SEGURO ACERCA DA CULPA DO RÉU.NÃO SE PODE PROCEDER QUALQUER CONDENAÇÃO DIANTE DE PROVAS FALHAS, FRÁGEIS E RUINOSAS, DIANTE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.SABE-SE QUE PARA SE PROCEDER UMA CONDENAÇÃO É MISTER QUE ESTEJA PRESENTE NO ÍNTIMO DO JULGADOR, EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS, A CONVICÇÃO DE QUE SEJA ELA A RESPONSÁVEL PELO DELITO, BASTANDO, PARA A ABSOLVIÇÃO, A DÚVIDA A RESPEITO DA SUA CULPA.A JURISPRUDÊNCIA APONTA PARA TAL SOLUÇÃO:PROVA MATÉRIA CRIMINAL - DUVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DO DELITO DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS - ABSOLVIÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REO" - APELAÇÃO DESPROVIDA. PARA A CONDENAÇÃO NÃO BATAM INDÍCIOS A RESPEITO DA AUTORIA, AINDA QUE VEEMENTES, DEVENDO ELA RESTAR CLARA E EVIDENTE, FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS INDISCUTÍVEIS. NA FALTA DE TAIS ELEMENTOS DE APOIO, ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE SEJA A SOLUÇÃO ADOTADA ABSOLUTÓRIA. (TRIBUN A L D E A L Ç A D A D O PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - 0055024500 - CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZ MARANHÃO DE LOYOLA - QUARTA CÂMARA CRIMINAL - JULG: 15/04/93 - AC.: 1451 - PUBLIC.: 30/04/93). ASSIM, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. VOLTANDO AO TEMA DA NULIDADE –É DE SE LEMBRAR QUE AS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO PENAL. Disponibilizado - 4/12/2007 POIS BEM, EM SEU ART. 249, § 2° A LEI PROCESSUAL CIVIL DISPÕE QUE NÃO HAVERÁ PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE SE O FEITO, NO MÉRITO, PUDER SER JULGADO A FAVOR DE QUEM APROVEITE A NULIDADE, QUE JUSTAMENTE FOI O CASO, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXA DE PROMOVER QUALQUER ATO DE ANULAÇÃO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA, ABSOLVER O RÉU, JOAQUIM CARLOS LOURENÇO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA DENÚNCIA, DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA, NOS TERMOS DO ART. 386, II E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVAS BAIXAS, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS, 10 DE OUTUBRO DE 2007.MOACIR ROGÉRIO TORTATO. JUIZ DE DIREITO. Barra do Garças, 30 de novembro de 2007. Diracy Abreu Araújo Escrivã em subst. legal JUIZ(A):MOACIR ROGÉRIO TORTATO ESCRIVÃO(Ã):DIRACY ABREU ARAÚJO EXPEDIENTE:2007/108 INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 14475 - 1999 \ 69. AÇÃO: CP-HOMICÍDIO CULPOSO RÉU(S): JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DO ACUSADO, DR. JOSÉ RAVANELLO DA R. SENTENÇA DE FLS.242/243 A SEGUIR TRANSCRITA:"JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA, FOI DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 3º E 4º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECEBIDA A DENÚNCIA, FOI DESIGNADO INTERROGATÓRIO E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU (FLS. 51).APÓS OS TRÂMITES REGULARES, COM VISTAS, ÀS FLS. 240, O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM CONTA A PRESCRIÇÃO DA PENA, NOS MOLDES DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO.RAZÃO ASSISTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANALISANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ÚLTIMA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 117, I DO CÓDIGO PENAL, DEU-SE 02.06.1999 (FLS. 51), HÁ MAIS DE OITO ANOS, PORTANTO. O RÉU JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 3º E 4º DO CÓDIGO PENAL, CUJA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO É DE 04 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO. COMO SE SABE, A PRESCRIÇÃO IN ABSTRACTO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA APLICADA AO CRIME, QUE É DE 04 (QUATRO) ANOS E ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL, COM A PRESCRIÇÃO EM 08 (OITO) ANOS. ASSIM, TENDO EM CONTA O DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (FLS. 51), ATÉ A PRESENTE DATA, DEVE SER EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU. POSTO ISTO, COM BASE NO ART. 107, INCISO IV C/C ART. 109, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ANTE A PRESCRIÇÃO OPERADA, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ CARLOS PAGANI DE LIRA. ISENTO DE CUSTAS. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE A S D E V I D A S B A I X A S E A N O T A Ç Õ E S . S E H O U V E R MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO FEITO, EXPEÇA-SE C O N T R A M A N D A D O . P U B L I Q U E - S E . R E G I S T R E - S E . I N T I M E M - S E. CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS/MT, 28 DE SETEMBRO DE 2007. MOACIR ROGÉRIO TORTATO-JUIZ DE DIREITO. Barra do Garças-MT, 30 de novembro de 2007. 38504 - 2005 \ 87. AÇÃO: DELITO DE TRÂNSITO AUTOR(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMAVERA DO LESTE RÉU(S): FRANCO ROGÉRIO MURANAKA INTIMA Ç Ã O : D O A D V O G A D O D O A C U S A D O , D R . P A U L O S I L L A S LACERDA, DA R. SENTENÇA DE FLS.177/190 , EM PARTE, TRANSCRITA (DISPOSITIVO): "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU, FRANCO ROGÉRIO MURANAKA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, NATURAL DE CASSILÂNDIA/MS, NASCIDO AOS 17.08.76, FILHO DE VALTER TETSUO MURANAKA E DE RUTH MARIA DE FREITAS MURANAKA, RESIDENTE À AV. INDEPENDÊNCIA, Q. 36, LOTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 46 de 268 06 B, BAIRRO CRISTINO CÔRTES, NESTA CIDADE, NAS PENAS DO ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97, CTB. PASSO A DOSAR-LHE A PENA. VERIFICA-SE QUE O RÉU AGIU COM CULPA EVIDENTE, SENDO INEGÁVEL A REPROVABILIDADE DE SEU ATO DE DESCURAR DO DEVER OBJETIVO DE CAUTELA, DEVENDO A CULPABILIDADE SER TIDA E M G R A U ELEVADO FACE AS NUANÇAS DO CASO; QUE NÃO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS; QUE SUA CONDUTA SOCIAL DEVE SER PRESUMIDA BOA, À FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR O CONTRÁRIO; O MESMO SE DIGA QUANTO À SUA PERSONALIDADE; QUE SENDO CRIME CULPOSO, NÃO HÁ QUE SE PERQUIRIR OS MOTIVOS, SALVO A PRÓPRIA IMPRUDÊNCIA; QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO DESFAVORÁVEIS AO RÉU, JÁ QUE O DELITO FOI FRUTO DE UMA SÉRIE DE FATORES E DESRESPEITOS ÀS LEIS DE TRÂNSITO, CERTAMENTE EM GRAU MAIS ELEVADO QUE A NORMALIDADE; QUE AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME FORAM GRAVES PARA A VÍTIMA, QUE FALECEU, MAS SE TRATA DE ELEMENTAR DO TIPO, DAÍ NÃO HÁ QUE SE AQUILATAR; QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA TENHA TIDO INFLUÊNCIA NO CASO. POR ESTES MOTIVOS, HAVENDO PREPONDERANTEMENTE SITUAÇÕES FAVORÁVEIS AO RÉU, PORÉM HAVENDO TAMBÉM OUTRAS DESFAVORÁVEIS, A PENA BASE DEVE APROXIMAR-SE DO NO MÍNIMO LEGAL, MAS NÃO IGUALAR-SE A ELE, PELO QUE, COM ESTRIBO NO ART. 59, 68 DO CÓDIGO PENAL, C.C. ART. 302 DO CTB, FIXO A PENA BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, BEM COMO SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 293 DO CTB. NÃO HÁ CONFISSÃO A SER CONSIDERARA, JÁ QUE EM NENHUM MOMENTO O RÉU ASSUMIU SUA CULPA NO EVENTO. INEXISTINDO NOS AUTOS QUAISQUER AGRAVANTES OU ATENUANTES, BEM COMO CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DA PENA TORNO-A DEFINITIVA NOS MOLDES ACIMA. FIXO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2°, "C" DO CÓDIGO PENAL. NÃO HAVENDO ÓBICE PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 44 E SEU § 2° DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO APLICADA, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, À CARGA DE SETE HORAS SEMANAIS (ART. 46, § 3º DO CÓDIGO PENAL), QUE CONSISTIRÁ EM SERVIÇOS GERAIS TAIS COMO FAXINA E LIMPEZA A SEREM DESEMPENHADOS EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL, NOS FINAIS DE SEMANA, DE MODO A NÃO PREJUDICAR O TRABALHO OU ESTUDO DO RÉU. FICA FACULTADO AO ACUSADO O CUMPRIMENTO EM TEMPO INFERIOR, LIMITADO À METADE (ART. 46, § 4º DO CÓDIGO PENAL). FICARÁ RESPONSÁVEL PELA ATRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DO RÉU, O DIRETOR DO HOSPITAL PÚBLICO LOCAL. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, COM PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR LOCAIS DE BAIXA REPUTAÇÃO OU IDONEIDADE QUESTIONÁVEL, TAIS COMO BOTECOS, BOATES, BARES, FESTAS, LOCAIS DE MERETRÍCIO E OUTROS AMBIENTES CONGÊNERES QUE SÃO PROPÍCIOS A PRÁTICA DE BEBEDEIRA E CONIVÊNCIA CRIMINOSA, SALIENTANDO QUE A INTERDIÇÃO NÃO ATINGE LOCAIS FAMILIARES COMO LANCHONETES E RESTAURANTES.FICARÁ RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO, A DOUTA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL. FICA FACULTADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO E/OU ALTERAÇÃO DE QUALQUER DAS PENAS SUBSTITUTIVAS OU DE AMBAS, POR OUTRA QUE ENTENDA MAIS ADEQUADA AO CASO, QUANDO DA EVENTUAL AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, EM CONTATO DIRETO COM A SENTENCIADA E DE ACORDO COM AS SUAS CONVENIÊNCIAS E CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. CONDENO AINDA O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESTE PROCESSO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. AINDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS DE PRAXE, AOS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO, SECRETARIAS DE SEGURANÇA, TRE, ETC… TRANSITADA EM JULGADO EXPEÇA-SE O COMPETENTE EXECUTIVO DE PENA. TRANSITADA EM JULGADO, AINDA, OFICIE-SE AO DETRAN, QUANTO À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. BARRA DO GARÇAS, 19 DE OUTUBRO DE 2007. MOACIR ROGÉRIO TORTATO- JUIZ DE DIREITO. Barra do Garças, 30 de novembro de 2007. Diracy Abreu Araújo Escrivã em subst. legal Disponibilizado - 4/12/2007 Comarca de Cáceres 3ª Vara Criminal Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS AUTOS Nº 1999/38 Código 12573. ESPÉCIE: CP-Favorecimento da Prostituição AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO RÉU(S): JOSENICE RODRIGUES DE CARVALHO : - Réu(s): Josenice Rodrigues de Carvalho Filiação: Eunice Rodrigues de Carvalho, data de nascimento: 4/5/1964 , brasileiro(a), natural de Cuiabá-MT, solteiro(a), comerciante, Endereço: Rua Pe. Cassemiro, 1.813, Bairro: Centro, Cidade : Cáceres-MT - Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE : INTIMAR a ré acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Pelo exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia de fls. 02-04, para condenar JOSENICE RODRIGUES DE CARVALHO , por transgressão aos ditames do art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal. A pena prevista para o crime de favorecimento da prostituição qualificada é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão (CP - § 1º art. 228), aplicando-se cumulativamente a multa se o delito for praticado com animus lucri faciendi (CP - § 3º art. 228). Os motivos ensejadores do crime exsurgiram ignóbeis, haja vista que pretendia obter lucro fácil a custa da prostituição de uma menor pubere. Quanto às circunstâncias do delito, depreende-se que a ré não mediu esforços para retirar a vítima da escola e do seio familiar na Capital e trazê-la até Cáceres para satisfazer seus intentos comerciais. As conseqüências foram mitigadas com atuação da repressão da força pública. O comportamento da vítima não refoge à própria tipicidade. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, em face da ausência de elementos relativos à melhor situação econômica da acusada. O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, tendo em conta a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias, examinadas quando da formação da pena-base, indicam a insuficiência da medida, nos moldes do inciso III do art. 44 do Código Penal. Isento-a do pagamento de custas e despesas processuais uma vez que foi assistida pela ilustrada Defensoria Pública. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guias de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nomes no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 228, caput, parágrafo 1°e 3° do CP, tendo como vítima Geslayne Gamarra da Silva, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em 27.04.99. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital. Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 47 de 268 Edson Fanaia Edson Fanaia - Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS PRAZO: 90 DIAS AUTOS Nº 1999/410 Código 12587. ESPÉCIE: CP-Apropriação Indébita AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO RÉU(S): JOSÉ MARTINS BEZERRA : - Réu(s): José Martins Bezerra Filiação: Manoel Joaquim Bezerra e Mariahelena Martins Bezerra., brasileiro(a) , Endereço: Rua da Matriz, Nº 3117, Cidade: Pimenta Bueno-RO - Atualmente em lugar incerto e não sabido. AUTOS Nº 1999/95 Código 19416. ESPÉCIE: CP-Furto de Coisa comum AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO RÉU(S): GEVAIR RODRIGUES DE FREITAS : - Denunciado(a): Gevair Rodrigues de Freitas Filiação: Abedias Rodriuges de Freitas e Jesulina Tassi de Freitas, data de nascimento: 20/10/1969, brasileiro(a), natural de Cáceres-MT, solteiro(a), Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Diante de todo o exposto, hei por bem julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/04, para condenar GEVAIR RODRIGUES DE FREITAS, por transgressão aos preceitos ínsitos no art. 171, §1º, c.c art. 71 (três vezes), todos do Código Penal. A pena prevista para o crime de estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Por fim, vislumbro a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Estatuto Repressivo, pelo que procedo a majoração de 1/5 (um quinto), em função da ocorrência de três crimes, e levando em consideração a pena mais grave – 2º evento – (10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa), encontrando a reprimenda de 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, a qual torno definitiva. Em razão da situação econômica do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Iniciará o cumprimento da pena no regime aberto, a teor da norma insculpida no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3°, do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a primeira consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme ficar fixado no juízo da execução e em observância às regras dispostas no artigo 46 do Código Penal, e a outra na modalidade limitação de fim de semana, com a mesma duração da pena privativa de liberdade (01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias), conforme determinação dos artigos 48 e 55 do Código Penal. Insuscetível de sursis (CP – inciso III art. 77). Tendo em conta o regime inicial de cumprimento de pena e o fato de que o réu respondeu o processo-crime em liberdade, não vejo óbice para que aguarde solto eventual apelo. Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi patrocinado pelo laureado EMAJ. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execuçã o Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, tendo como vítima João Olavo da Silva, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em13.04.99. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a citação e intimação por edital. Cumpra-se (ass ) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Disponibilizado - 4/12/2007 FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Diante do exposto, hei por bem julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/03, para condenar o denunciado JOSÉ MARTINS BEZERRA, por transgressão aos ditames ínsitos no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal; bem como declarar extinta a sua punibilidade quanto ao delito previsto no art. 340 do Diploma Repressivo, com espeque no art. 107, inciso IV (1ª figura) c.c art. 109, inciso VI, c.c art. 117, inciso I. c.c art. 119, todos do Código Penal. A pena prevista para o crime apropriação indébita é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. As circunstâncias exsurgiram desfavoráveis eis que desviou utilitário para território estrangeiro. As conseqüências foram gravíssimas eis que inviabilizou a única fonte de sobrevivência do proprietário do caminhão e ainda causou-lhe um prejuízo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). O comportamento da vítima, em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa. À míngua de quaisquer outras circunstâncias legais, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, tendo em conta a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis processual e de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias, examinados quando da formação da pena-base, não autorizam a concessão da benesse, bem como indicam a insuficiência da medida, nos moldes do inciso III do art. 44 e do inciso II do art. 77, ambos do Código Penal. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais ex lege. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; e baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando ent ã o , arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 168, § 1°, inciso III e 340 ambos do CP, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em 10.03.97. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital . Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 48 de 268 AUTOS Nº 2003/84 Código 26231. : - Denunciado(a): Marcelo Brandão Peixoto, Rg: 3288295-3600769 SSP GO Filiação: João da Paz Brandão e Waldecy Faustino Peixoto, data de nascimento: 3/2/1970 , brasileiro(a), natural de Goiânia-GO, convivente, autônomo, Endereço: R: 402, 886, Bairro: Pontal, Cidade : Norte-catalão-GO - Atualmente em lugar incerto e nã o sabido. ESPÉCIE: CP-Receptação Dolosa AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO RÉU(S): EDIRANI THOMÉ LARANJEIRA : - Denunciado(a): Edirani Thomé Laranjeira Fil i a ç ã o : Natividade Thomé Laranjeira, data de nascimento: 6/10/1981 , brasileiro(a), natural de Pedra preta-MT, solteiro(a), Endereço : Rua 32, Quadra 164, Bairro: Pedra 90, Cidade: Cuiabá-MT Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenar Edirani Thomé Laranjeiras, conhecido pela alcunha de "Batman", por infração aos ditames do art. 180, caput, do Código Penal. A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. À mingua de quaisquer outras circunstâncias legais, encontro a pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, que torno definitiva. Considerando a situaçã o econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto, tendo em conta a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis processual e de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos uma vez que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias, todos examinados quando da formação da pena-base, não autorizam a concessão da benesse, bem como indicam a insuficiência da medida, nos moldes do inciso III do art. 44 e do inciso II do art. 77, ambos do Código Penal. Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais, eis que foi assistido pela ilustrada Defensoria Pública. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 180 do CP, tendo como vítima Elisio Feitosa Neto, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em 27.06.03. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a citação e intimação por edital. Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS FINALIDADE : INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/04, para condenar MARCELO BRANDÃO PEIXOTO , por infração aos ditames do art. 180, caput, do Código Penal. A pena prevista para o crime de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Seguindo as orientações do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade mostrou-se acentuada, sendo sua conduta de todo reprovável, eis que agiu com dolo e pelas circunstâncias apuradas possuía integral consciência da ilicitude; não registra antecedentes; nada consta d o c a d e r n o a c e r c a d e s u a conduta social; a personalidade mostra-se dissimulada; os motivos do crime se resumem na cupidez de obter vantagem financeira a custa de bem de outrem; as circunstâncias do evento coadunam-se com o preceito primário do tipo; as conseqüências do crime foram mitigadas, em face da apreensão e devolução do veículo; quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu em nada para a consecução da conduta criminosa. À mingua de quaisquer outras circunstâncias legais, encontro a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Iniciará o cumprimento da pena no regime aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a primeira consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, conforme ficar fixado no juízo da execução e em observância às regras dispostas no artigo 46 do Código Penal, e a outra na modalidade limitação de fim de semana, com a mesma duração da pena privativa de liberdade (01 ano e 03 meses), conforme determinação dos artigos 48 e 55 do Código Penal. Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais, eis que foi assistido pela ilustrada Defensoria Pública. Com a res judicata para a acusação, nos termos do item 7.29.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e ao IICC; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 180, caput, do CP, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em 16.01.04. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital . Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira Oficial Escrevente, digitei. Cáceres - MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS Nº 2003/151 Código 22691. PRAZO: 90 DIAS ESPÉCIE: CP-Receptação culposa AUTOS Nº 2004/85 Código 9901. AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO ESPÉCIE: RÉU(S): MARCELO BRANDÃO PEIXOTO AUTOR(ES): MINISTERIO PÚBLICO Disponibilizado - 4/12/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 49 de 268 RÉU(S): ODAIR FRANCISCO DA SILVA : - Denunciado(a): Odair Francisco da Silva Filiação: Osmar Francisco da Silva e Cosme Motta Silva, data de nascimento: 23/8/1971, brasileiro(a), natural de Ituverava-SP, casado(a), funileiro, Endereço: Rua Sebastião Gomes Soares, 860, Cidade: Arenápolis-MT - Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima identificada, que procurado(a) pelo sr. Oficial de Justiça, não foi encontrado(a) da r. sentença, que segue transcrito a parte final abaixo. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, hei por bem julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/03 para condenar ODAIR FRANCISCO DA SILVA , por transgressão aos ditames ínsitos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A pena prevista para o crime de lesão corporal grave é reclusão, de 1 (um) a 05 (cinco) anos. Sopesando as circunstâncias judiciais articuladas, estabeleço a pena-base no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. À míngua de quaisquer outras circunstâncias legais encontro a pena definitiva no montante de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. Iniciará o cumprimento da pena no regime aberto, nos moldes da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressivo, até porque as circunstâncias judiciais não foram de todo desfavoráveis a ponto de dar ensanchas ao recrudescimento do regime, conforme ressalva o § 3º do mesmo dispositivo legal. Haja vista o regime aplicado, não vejo óbice para que aguarde solto eventual recurso. Com a res judicata para a acusação, sendo vantajoso ao réu, nos termos do item 7.29.8.1 da CNGC, expeça-se Guia de Execução Provisória. Certificado, que for, o trânsito em julgado: lance-lhe o nome no ‘Rol dos Culpados’; comunique-se ao e. TRE e aos Institutos Estadual de Identificação e Nacional de Identificação; anote-se junto ao Cartório Distribuidor; expeça-se Guia de Execução Definitiva; baixe-se, após, o feito, do relatório mensal à colenda Corregedoria Geral da Justiça e aguarde-se o comunicado do cumprimento da pena, quando então, arquive-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu acima, como incurso no art. 121, § 2°, incisos II e IV c/c 14, inciso II do CPB, tendo como vítima Paulo Roberto Fernandes, tendo sido recebida a denúncia por este r. Juízo em 05/03/00. DECISÃO/DESPACHO: Não sendo encontrado o(s) réu(s), proceda-se a intimação por edital. Cumpra-se (ass) Alex Nunes de Figueiredo - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Gésica Cunha da Silva Ferreira - Oficial Escrevente, digitei. Cáceres MT, 3 de dezembro de 2007. Francisco Edson Fanaia - Escrivão Judicial Comarca de Diamantino 2ª Vara Cível Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 DIAS FISCAL, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA D O E S T A D O D E M A T O G R O S S O CREA/MT, em desfavor de ERONI ROSA. Decorrida a marcha processual, em fls. 34, o EXEQUENTE pleiteou pela EXTINÇÃO do processo com fundamento no artigo 26 da LEF - Lei de Execuções Fiscais. Os autos vieram-me à conclusão. É o Relatório. Decido. O CANCELAMENTO da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA antes da decisão de primeira instância, é razão de EXTIÇÃO do processo. Ex Positis, com espeque no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Com o TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. Não havendo nada mais, após as baixas e anotações necessárias, ARQUIVE-SE. Às providências . P.R.I.C . Eu, João Batista de Almeida (Estagiário), digitei. Diamantino - MT, 30 de novembro de 2007. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito em Substituição Legal 3ª Vara Cível Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Diamantino - MT JUIZO DA Terceira Vara Cível DILIGÊNCIA DO JUÍZO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 1996/275. (Código: 2439) ESPÉCIE: Alvará PARTE REQUERENTE: Curuá Mineração Ltda PARTE REQUERIDA: INTIMANDO(A, S): Requerente: Curuá Mineração Ltda DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/10/1996 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita, bem como, efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 174,49 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). SENTENÇA: Em resumo... "Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente pedido de Alvará de Pesquisa, com fundamento no artigo 267, § 1 do CPC. Custas finais, se existir, a cargo do requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se . Diamantino, 24 de maio de 2007. TATYANA LOPES DE ARAÚJO - Juíza de Direito" Eu, Dollacy Moreira Costa - Oficial Escrevente, digitei. AUTOS N.º 1992/626. ESPÉCIE: Execução Fiscal da Fazenda Estadual PARTE R E Q U E R E N T E : C o n s e l h o R e g . d e E n g . , A r q . e Agron. de Mato Grosso-CREA/MT PARTE REQUERIDA: ERONI ROSA INTIMANDO(A, S): Sr. Eroni da Rosa, residente à Travessa da Republica, n° 725, Centro, em Diamantino MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/11/1992 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 Diamantino - MT, 30 de novembro de 2007. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DILIGÊNCIA DO JUÍZO Disponibilizado - 4/12/2007 Elisabete Maria Calciolari de Souza 110/2005 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Diamantino - MT JUIZO DA Terceira Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 50 de 268 PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 1997/347. (Código: 4570) ESPÉCIE: Atentado PARTE REQUERENTE: Paulo Francisco Ângelo da Silva PARTE REQUERIDA: Lair Francisco Baruffi e Iracema Baruffi INTIMANDO(A, S): Requerente: Paulo Francisco Ângelo da Silva DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/12/1997 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita, bem como, efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 112,60 (cento e doze reais e sessenta centavos). SENTENÇA: Em resumo... "Diante do Exposto, nos termos do artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas finais, se existentes, ao autor. Publique-se. Regi s t r e - s e . I n t i m e - s e o a u t o r p o r e d i t a l . C u m p r a - s e . Certificando o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Diamantino-MT, 08 de novembro de 2006. TATYANA LOPES DE ARAUJO - Juíza de Direito" Eu, Dollacy Moreira Costa - Oficial Escrevente, digitei. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/52 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Diamantino - MT, 30 de novembro de 2007. Elisabete Maria Calciolari de Souza 61963 - 2007 \ 141. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): LUIZ LORIN 110/2005 Comarca de Tangará da Serra 1ª Vara Cível Intimação COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/54 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 26579 - 2004 \ 176. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA ADVOGADO: DANIELA P. M. SAMANIEGO EXECUTADOS(AS): INÁCIO MARTINS (MAIS 1 RÉU) EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2004/176 – CÓDIGO 26579 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE EXEQUENTE: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA PARTE EXECUTADA: INÁCIO MARTINS E JOÃO FERREIRA DE SOUZA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACIMA CITADA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38 A SEGUIR TRANSCRITA: " VISTOS ETC, SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DE INÁCIO MARTINS E JOÃO FERREIRA DE SOUZA. ÀS FLS. 32/34 FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE VIA EDITAL, TENDO TRANCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÁS FLS. 36. O FEITO Disponibilizado - 4/12/2007 ENCONTRA-SE PARALISADO. DECIDO. DEVIDAMENTE INTIMADA VIA EDITAL, A PARTE AUTORA DEIXOU TRANCORRE IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DEMONTRADA ESTÁ A DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ASSIM SENDO, COM FULCRO NO ARTIGO 267. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. P.R.I.C." E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, RITA DE CÁSSIA DETOFFOL. OFICIAL ESCREVENTE, DIGITEI. TANGARÁ DA SERRA - MT, 2 DE OUTUBRO DE 2007. BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA ESCRIVÃ(O) DESIGNADA(O) PORTARIA N. 124/2007-DF I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S D A R. SENTENÇA DE FLS. 46 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS ETC, BANCO BRADESCO S/A INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE LUIZ LORIN, SENDO QUE POSTERIORMENTE, ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO, MANIFESTOU-SE REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, CONFORME SE VÊ ÀS FLS.42/43. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A PETIÇÃO DE FLS.42/43 NOTICIA A COMPOSIÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES, MOTIVO PELO QUAL JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDA-SE AS BAIXAS NECESSÁRIAS NA RESTRIÇÃO JUDICIAL PENDENTE SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, COM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES, ARQUIVE-SE ESTES AUTOS. P.R.I.C. 20364 - 2002 \ 185. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR(A): CELSO BORGES DE MOURA ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CELSO BORGES DE MOURA REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R. SENTENÇA DE FLS. 564/566 A SEGUIR TRANSCRITA:DELIBERAÇÃO: PELA PARTE REQUERIDA FOI JUNTADA CARTA PREPOSIÇÃO.OPORTUNIZADO AO AUTOR ANTE O REQUERIDO AS FLS. 500/502 COMPLEMENTAÇÃO DE DEPOSITO, NOS TERMO DO ART. 899 PARÁGRAFO 1°DO. CPC, ESTE SE MANIFESTA NO SENTIDO DE QUE OS DEPÓSITOS EFETIVADOS TEM SIDO REALIZADO A CONTENTO.COM RELAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL VERIFICO QUE O PRESENTE PLEITO SE SATISFAZ COM ANALISE DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ASSIM SENDO NOS TERMOS DO ART. 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PASSO A PROFERIR A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: "VISTOS, ETC.TRATA A ESPÉCIE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM QUE O AUTOR CELSO BORGES DE MOURA MOVE EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 51 de 268 FACE DE HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE CONTRAIU UMA DÍVIDA ATRAVÉS DE ADITIVO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME, EM 10 DE JANEIRO DE 2000, FLS. 12/13, ENTRETANTO AO PROCURAR A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO EM 31 DE OUTUBRO DE 2000, A MESMA RECUSOU O RECEBIMENTO. ASSIM, ARGUMENTA O REQUERENTE, TER DEPOSITADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, A QUANTIA DEVIDA, NA MESMA DATA. ADUZ QUE NO ANO DE 2001, O REQUERIDO ACEITOU O PAGAMENTO, INCLUSIVE PRORROGANDO O PRAZO, PARA 30/11/2001. JÁ NO ANO DE 2002, COMO HAVIA NOVO ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA (LEI 10.437/2002), PROCUROU O REQUERIDO QUE RESPONDEU, NÃO SENDO POSSÍVEL O PAGAMENTO TENDO EM VISTA A DÍVIDA NÃO CONSTAR DO SISTEMA INTERNO. NÃO OBTENDO ÊXITO EM QUITAR A DÍVIDA REFERENTE AO ANO DE 2002, O REQUERENTE DEPOSITOU O VALOR NO BANCO DO BRASIL, NOTIFICADO O REQUERIDO, ESTE RECUSOU O DEPÓSITO. NO PEDIDO REQUER A "EFICÁCIA EXTINTIVA E LIBERATÓRIA DO DEPÓSITO FEITO PELO AUTOR COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA DE 2002". JUNTA DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS, FL. 09/29.O BANCO BAMERINDUS, CONTESTA A AÇÃO ALEGANDO EM SÍNTESE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE EIS QUE NÃO PAGOU A PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2000, ASSIM NÃO PODERIA TER DIREITO A PRORROGAÇÃO DE SUA DÍVIDA ATÉ 2025 (FL. 38/47), JUNTA DOCUMENTOS DE FL. 48/65. O HSBC BANK BRASIL S/A, APRESENTOU CONTESTAÇÃO ADUZINDO EM SÍNTESE QUE ILEGITIMIDADE ATIVA, VISTO A TRANSAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO O BANCO BAMERINDUS NÃO FOI SUB-ROGADO EM TODAS AS NEGOCIAÇÕES DAQUELE. NO MÉRITO ATACA O ÔNUS DA PROVA, QUANTO A MORA DO CREDOR, E AINDA QUE O REQUERIDO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 1 DA RESOLUÇÃO 2.666, CONCERNENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 2000 (FL. 66/95). JUNTA DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DE FLS. 96/440.O REQUERENTE, AS FLS. 481/482, JUNTA COMPROVANTES DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE A DEMANDA.EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO HOUVE ACORDO (FL. 496).A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, FOI AFASTADA À FL. 499.OS REQUERIDOS POSTULARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, APRESENTADO CÁLCULOS ATUAIS DA DÍVIDA, FL. 500/502 E 519.O REQUERENTE, EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUEREU PROVA T É C N I C A P E R I C I A L E A T E S T E M U N H A L , F L . 5 1 7 . R E L A T A D O. DECIDO.TRATA A ESPÉCIE DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA VISANDO EM SUMA O PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2002, DO ADITIVO CONTRATUAL ACOSTADO ÁS FL. 12/13.EMBORA TENHA SIDO MARCADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O FEITO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM R A Z à O D A MATÉRIA TRATAR EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.O PONTO DE DISCUSSÃO ESTA NO PAGAMENTO EFETUADO EM CONSIGNAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2002, SE A RECUSA DO REQUERIDO É OU NÃO JUSTA.APONTAM OS REQUERIDOS QUE O RECEBIMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ANO 2002, FORA RECUSADA TENDO EM VISTA A FALTA D O P A G A M E N T O D A P A R C E L A R E F E R E N T E A O A N O D E 2 0 0 0. OBSERVANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE O DOCUMENTO APONTADO PELO REQUERENTE PARA PROVAR SUA ADIMPLÊNCIA COM OS REQUERIDOS, FL. 20, NÃO OBEDECE AO PRECEITO DOS ARTIGOS 890, E PARÁGRAFOS DO CPC, MORMENTE QUANTO A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR (ARTIGO 890, §2, CPC), E A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA NO PRAZO DE 3 0 D I A S ( 8 9 0 , § 3 E § 4 D O C P C ) , O Q U E N ÃO OCORREU.PARA TER EFEITO O PAGAMENTO DEVERA TER AS PROVIDENCIAS DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 890 DO CPC, ACRESCENTADOS PELA LEI 8.951/94, RESTRITOS ÀS OBRIGAÇÕES EM DINHEIRO, VISAM À SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. CONSISTINDO EM O DEVEDOR OU TERCEIRO DEPOSITAR A QUANTIA DEVIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL, CIENTIFICANDO-SE O CREDOR, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ASSINANDO-SE-LHE O PRAZO DE DEZ DIAS PARA A RECUSA. O SILÊNCIO IMPLICA ACEITAÇÃO, FICANDO O DEVEDOR LIBERADO DA OBRIGAÇÃO, PODENDO O CREDOR LEVANTAR, A QUALQUER TEMPO, A QUANTIA DEPOSITADA, MAS NESTE CASO NÃO HOUVE A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR.DESTA FORMA É INEFICAZ O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO CONCERNENTE AO ANO DE 2000, POR CARECER DE FORMALIDADES.VOLTANDO AO CERNE DA QUERELA, CONSTATO QUE ASSISTE RAZÃO AOS REQUERIDOS, EIS QUE EMBORA QUANTO AO Disponibilizado - 4/12/2007 PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2002, TENHA O MESMO PROFERIDO NA FORMA PREVISTA EM LEI, A RECUSA DO REQUERIDO CONSTANTE DA FL. 25, É JUSTA, VISTO QUE:A LEI 9138/95, BEM COMO A RESOLUÇÃO DE N. 2966/99, PRECEITUA CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DAS PRORROGAÇÕES, COMO DISPÕE NO ARTIGO 1º DA REFERIDA RESOLUÇÃO:ART. 1. ESTABELECER OS SEGUINTES CRITÉRIOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AS OPERAÇÕES ALONGADAS/SECURITIZADAS AO AMPARO DA LEI 9138/95. (...)II. OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DE UM MESMO MUTUÁRIO, CUJO MONTANTE DOS SALDOS DEVEDORES EM 31 DE JULHO DE 1999, ERA SUPERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA PARCELA VENCIDA EM 31 DE OUTUBRO DE 1999 E DE 15% DO VALOR DA PARCELA VENCÍVEL NO ANO DE 2000, FICANDO OS VALORES REMANESCENTES PRORROGADOS, RESPECTIVAMENTE, PARA O PRIMEIRO E O SEGUNDO ANOS SUBSEQÜENTES AO DO VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA ANTERIORMENTE PACTUADA, CONSIDERADAS AS PRORROGAÇÕES FORMALIZADAS COM RELAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS NOS ANOS DE 1997 E 1998.PELO QUE, COMO DITO ALHURES, COM A INEFICÁCIA DO PAGAMENTO CONCERNENTE AO ANO DE 2000, OU SEJA A INADIMPLÊNCIA DO MONTANTE REFERENTE A 15% DO VALOR DA DÍVIDA SECURITIZADA, NÃO RESTAVA OUTRA ALTERNATIVA AOS REQUERIDOS SENÃO A DE RECUSA DO PAGAMENTO DA PARCELA DO ANO DE 2002, QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO JUNTAMENTE COM A OUTRA PARCELA EM ABERTO.ADEMAIS, NÃO LOGROU ÊXITO NA PROVA DE QUE A ADIMPLÊNCIA ESTA A SEU FAVOR NOS LIMITES DO PEDIDO DA EXORDIAL, BEM COMO NOS TERMOS DO ARTIGO 890 DO CPC, POIS DESCABE A PRESENTE AÇÃO PARA QUITAR PARTE DE DÍVIDA. ATESTA AINDA A JURISPRUDÊNCIA AO DEVEDOR IN MORA, JÁ QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO NO TEMPO E FORMA CONVENCIONADOS, É DEFESO UTILIZAR-SE DA CONSIGNAÇÃO COM EFEITO DE PAGAMENTO (STJ, RT 739/220). É IMPORTANTE AINDA SALIENTAR, QUE TAL AÇÃO NÃO SE PRESTA A DISCUTIR VALIDADE DE CLÁUSULAS LIVREMENTE AVENÇADAS, PELO QUE INDEFIRO A PROVA PERICIAL REQUERIDA. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, VISTO ESTAR EIVADA DE LEGALIDADE A RECUSA EFETUADO PELOS REQUERIDOS NO RECEBIMENTO DA PARCELA DO CONTRATO DE ADITIVO DE ABERTURA DE CRÉDITO, POR CONSEQÜÊNCIA DA IMPONTUALIDADE DO REQUERENTE NA PARCELA REFERENTE AO ANO DE 2000 E SEU PAGAMENTO INEFICAZ, PARA INDEFERIR O PLEITO POSTULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC E ARTIGO 890, § 1 E §2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.POR CONSEGUINTE CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DADO A CAUSA. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, EM AUDIÊNCIA, SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. REGISTRE-SE. BEM COMO INTIMANDO-O AINDA PARA APRESENTAR CONTRA RAZÔES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 25682 - 2007 \ 267. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AUTOR(A): JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO ADVOGADO: KÁTIA DE PAULA RECH ADVOGADO: PATRICIA DONIDA CRESTANI REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER ADVOGADO: THAIS FATIMA DOS SANTOS CAMARGO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PAR A SE MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. 29128 - 2005 \ 137. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): B. I. S. ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI REQUERIDO(A): J. V. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 52 de 268 REQUERER O QUE DE DIREITO. 56243 - 2006 \ 313. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORTES ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES, NO PRAZO LEGAL. 9018 - 1999 \ 203. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CESAR TADEU LONDERO ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES ADVOGADO: JOACIR ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN EXECUTADOS(AS): ORLANDO MARIUSSI (MAIS RÉUS) ADVOGADO: APARECIDO BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O NUMERO CORRETO DO CPF DOS EXECUTADOS. 56535 - 2006 \ 327. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE REQUERIDO(A): MARCOS ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUOTRA PARA DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. 61802 - 2007 \ 131. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES ADVOGADO: VANESSA PALUDZYSYN REQUERIDO(A): EDERSON CARDOSO CASAGRANDE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 5848 - 1997 \ 22. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES EXECUTADOS(AS): CEREALISTA ALTO DA SERRA LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ASVOG A D O D A E X E Q U E N T E P A R A MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS.182/183, NO PRAZO LEGAL. 65468 - 2007 \ 547. AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: JAIR WIEDERKEHR (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: AMILTON WIEDERKEHR REQUERIDO(A): ILDO CRESTANI (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADA DA PARTE AUTORA DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL Disponibilizado - 4/12/2007 S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. INTIMANDO-O AINDA DA R. DECISÃO DE FLS. 34 A SEGUIR TRANSCRITA: PROCESSO Nº. 547/2007 VISTOS, ETC. CITEM-SE OS RÉUS PARA, SE QUISEREM, RESPONDER A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE, NÃO O FAZENDO, PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES (ART. 285 E 319 DO CPC), BEM COMO AS PRERROGATIVAS APOSTAS NO ART. 62, II DA LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA/MT, 12 DE NOVEMBRO DE 200 7 . T A T I A N E COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 26799 - 2004 \ 191. AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI REQUERIDO(A): LORIVAL RICCI (MAIS RÉUS) ADVOGADO: LUCE JANE DE OLIVEIRA SESTARI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONSTETAÇÃO DE FLS. 114/115, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 16660 - 2001 \ 164. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: FAUSTO EUGENIO MASSOM ADVOGADO: ALCIDES JOSÉ GEIER ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI EXECUTADOS(AS): FRANCISCO ASSIS DONIDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 516,34 (QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 20357 - 2002 \ 182. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI EXECUTADOS(AS): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA VALE DO SEPOTUBA LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DECANINI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SER ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 139 A SEGUIR EM FORMA DE RESUMO: NÃO FOI POSSIVIL A INTIMAÇÃO DE JADRI AGNALDO PFITSCHER, EM VIRTUDE DE NÃO ENCONTRA-LO NO ENDEREÇO INDICADO, TENDO SE MUDADO , ME DLILIGENCIEI AINDA AO CONDOMINIO AGROLELIS, E AI SENDO FUI INFORMADO QUE O MESMO SE ENCONTRA VIAJANDO INCLUSIVE PARA FORA DO BRASIL, E NÃO TEM DIA CERTO PARA RETORNAR. 25575 - 2004 \ 108. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: JADIR AGNALDO PFITSCHER (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DIRCEU TAMANHO EMBARGADO(A): CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO: JANAÍNA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS INFORMAÇÕES DE FLS. 258/259. 61424 - 2007 \ 112. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: OÉSIO FRANCISCO BONISSONI (MAIS AUTORES) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 53 de 268 ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS. 8583 - 1999 \ 140. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: AÇOFER IND.COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NILTON LUIS FERREIORA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DE CAMPOS CORRÊA EXECUTADOS(AS): ORLANDO GONÇALVES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 60,42 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS ), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 29611 - 2005 \ 152. AÇÃO: DEPÓSITO AUTOR(A): B. I. S. ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE REQUERIDO(A): J. D. B. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68 A SEGUIR TRANSCRITA EM FORMA DE RESUMO: ... NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A APREENSÃO DO VEICULO DESCRITO, EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZA-LO NO ENDEREÇO INDICADO, ME DIRIGI A RUA AMILCAR Nº 249-S VILA PORTUGUESA E ENCONTREI O REQUERIDO JOSE DIVINO BATISTA E ESTE ME INFOMOU QUE VENDEU O VEICULO OBJETO DA APREENSÃO, NÃO SABENDO INFORMAR ONDE ENCONTRA-LO ATUALMENTE. CITEI-O DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E TEOR DO MANDADO, ENTREGANDO-LHE A CONTRAFÉ QUE ACEITOU E EXAROU O SEU CIENTE NO ANVERSO DO MANDADO. DOU FÉ. TANGRÁ DA SERRA MT, 25 DE OUTUBRO DE 2007.JOÃO ANTONIO PRIETO. OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 18704 - 2002 \ 67. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: JANAÍNA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): FAUSTO EUGENIO MASSOM ADVOGADO: NELIR JACOBOWSKI GEIER ADVOGADO: ALCIDES JOSÉ GEIER INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO DE QUE FOI LAVRADO O TERMO DE PENHORA DE FLS. 288 DOS SEGUINTES BENS: A) UM LOTE URBANO DE Nº 12 DA QUADRA Nº 93 DA PLANTA GERAL DESTA CIDADE COM AREA TOTAL DE 450 METROS QUADRADOS, MATRICULADO SOB O Nº 6229; B) LOTE DE Nº 07 DA QUADRA Nº 02 DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I, NESTA CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 675,00 METROS QUADRADOS, MATRICULADO SOB O Nº 5.874, C) LOTE URBANO DE Nº 09 DA QUADRA Nº 02 DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I NESTA CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 675,00 METROS QUADRADOS, D) LOTE URBANO DE Nº 05 DA QUADRA 01 DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I NESTA CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA MT, COM AREA DE 450,00 METROS QUADRADOS, MATRICULADO SOB O Nº 5853, E) LOTE URBANO DE Nº 01 DA QUADRA Disponibilizado - 4/12/2007 DE Nº 02, DO LOTEAMENTO DENOMINADO VILA ESMERALDA I, NESTA CIDADE, COM AREA DE 450,00 METROS QUADRADOS, MATRICULADO SOB O Nº 5816. FICANDO O EXECUTADO COM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM PENHORADO – ART. 659 § 5º DO CPC. 23647 - 2003 \ 224. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: AGRO INDUSTRIAL BUSANELLO LTDA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL ADVOGADO: MIRIAN CRISTINA RAHMAN MÜHL ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALBINO RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA PARA RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA (15 DIAS), AO RECUROS DE APELAÇÃO ADEVISO INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/AUDIÊNCIA 59690 - 2007 \ 61. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: MARIA RITA MITUZAKI SHIDA ADVOGADO: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO EMBARGADO(A): ROBERTO CARLOS DA CUNHA ADVOGADO: CLAUDILENE JULIÃO DE SOUZA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 51 A SEGUIR TRANSCRITA: VIST O S , E T C . . . O EMBARGADO ARGÜIU, EM PRELIMINAR, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC E POR NÃO TER SIDO ATRIBUÍDO VALOR À CAUSA (FLS.24/27). DECIDO. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA A CAUSA DE PEDIR E CONTÉM PEDIDO DETERMINADO NÃO É INEPTA, AINDA MAIS QUANDO A PRETENSÃO DO AUTOR É PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL. CONSTATO TAMBÉM QUE FOI ATRIBUÍDO VALOR Á CAUSA, TANTO QUE FOI EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 06/07. ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 63745 - 2007 \ 354. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSÉ PEDRO ROCKENBACH ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO REQUERIDO(A): BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO. R. DESPACHO DE FLS. 73 A SEGUIR TRANSCRITO: AUTOS N. 354/2007. VISTOS ETC. ABRA-SE VISTAS ÀS PARTES, SOBRE O PAGAMENTO, BEM COMO A DESONERAÇÃO DO GRAVAME, CONFORME ESTIPULADO EM ACORDO. INTIMEM-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 21 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 15162 - 2001 \ 46. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: ISIDORO WELTER ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM ADVOGADO: JOACIR ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS EXECUTADOS(AS): FRANCISCO MARTINS ROMERA ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ INTIMAÇÃO: I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S P A R A MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 165 EM FORMA DE RESUMO. QUE PROCEDI A CONSTATAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO VEICULO, COM AUXILIO DO MECÂNICO DERLEI . CERTIFICO QUE AVERIQUEI QUE SOMENTE FORA TORCADOS OS PNEUS E RETIFICADO MOTOR E CAMBIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 54 de 268 E FEITO A SUSPENSÃO DO VEÍCULO, QUANDO DA PRATICA DO ATO DE FLS. 107.DOU FÉ. TANGARÁ DA SERRA MT 11 DE OUTUBRO DE 2007. JOÃO ANTONIO PRIETTO. OFICIAL DE JUSTIÇA. 53599 - 2006 \ 150. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA DE AZEVEDO SOUZA SOUTO ADVOGADO: ADHEMAR CARLOS RODRIGUES CRUZADO ADVOGADO: NELCI MARIUSSI REQUERIDO(A): TRANSPORTES RODOVIARIOS CANTINHO LTDA ME ADVOGADO: ABDORAL ROMÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: MARISTELA FÁTIMA MORIZZO NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 250 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N. 150/2006. VISTOS ETC. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS POR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CANTINHO LTDA-ME, VERSANDO EM SUMA MATÉRIAS DE MÉRITO TRATADA NA SENTENÇA DE FLS. 224/231, TAIS COMO INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 265 DO CPC; PROVA DE CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA PENSÃO DEFERIDA. É O SUSCINTO RELATO. DECIDO. TODAS AS MATÉRIAS ELENCADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SE APRECIADAS VÃO DE ENCONTRO COM O MÉRITO DA QUERELA. INOPORTUNA É A VIA ELEITA PARA APRECIAÇÃO DE TAIS MATÉRIAS, EM RAZÃO DE QUE NÃO SÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO PARA MODIFICAR OS EFEITOS DA DECISÃO COMO REQUER O EMBARGANTE. RESSALTE-SE QUE NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRATA-SE TÃO SOMENTE DE RECURSO PARA ATACAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PELO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EIS QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC, NÃO ATACANDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO DECISUM. ATENDA-SE AO REQUERIDO À FL. 246, QUANTO ÀS PUBLICAÇÕES. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 1159 - 1998 \ 631. AÇÃO: FALÊNCIA AUTOR(A): JOHNSON & JOHNSON S/A ADVOGADO: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ RÉU(S): P. P. PADILHA & CIA LTDA ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 215 A SEGUIR TRANSCRITA: DEVEM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEREM PAGAS AO FINAL, CONSIDERANDO O ATIVO ARRECADADO. INTIME-SE OS ADVOGADOS DA MASSA FALIDA, BEM COMO DO REQUERENTE PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE A ARRECADAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL EXISTENTE EM NOME DOS REPRESENTANTES DA FALIDA, NO PRAZO LEGAL. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. INTIME-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. 57609 - 2006 \ 399. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: SAMIR RENATO FELIPPIN ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 281 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...TENDO EM VISTA A TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS PELO SR. ESCRIVÃO, RECEBO-OS EM AMBOS OS EFEITOS. TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES APRESENTARAM APELAÇÃO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS PRIMEIRAMENTE AO AUTOR PARA RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA Disponibilizado - 4/12/2007 (ARTIGO 518 DA LEI INSTRUMENTAL). EM SEGUIDA, VISTAS À REQUERIDA. APÓS, ELABORADA CERTIDÃO NOS TERMOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA, COM AS NECESSÁRIAS ANOTAÇÕES. CUMPRA-SE E INTIME-SE. 27508 - 2005 \ 42. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: TERRAPLANAGEM ITÁLIA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO ADVOGADO: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ELIAS VITORINO COSMO ADVOGADO: ZILMA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 319 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS ETC.DEFIRO O P E D I D O D E S U S P E N S à O D O F E I T O P O R N O V E N T A D I A S , A P ÓS INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM. 6409 - 1997 \ 417. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: QUITÉRIA LUZIA DA SILVA ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI ADVOGADO: MARIDEANE MARTINS PEREIRA ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI EXECUTADOS(AS): DIRCEU DIAS RODRIGUES ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES ADVOGADO: VIVIANE ANNE DIAVAN ADVOGADO: RAFAEL VASQUES SAMPIERI BURNEIKO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS A DVOGADOS DAS PARTES DA R. DECISÃO DE FLS. 167 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC...DIRCEU DIAS RODRIGUES OFERECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU ESTES AUTOS DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC, PUGNANDO PARA SEJA FIXADO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. D E C I D O CONSTATO QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, ISSO PORQUE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO HÁ APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, SENDO A DEFESA DO EXECUTADO FEITA VIA EMBARGOS. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. DIANTE DO EXPOSTO, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. P.I. 64016 - 2007 \ 102.A AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO EXCIPIENTE: VALMOR LUIZ FOLLE EXCIPIENTE: NILVO FOLLE ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI EXCEPTO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 40/41 PARTE FINAL...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO OS PE D I D O S D E F L S . 2 4 / 2 5 E 2 6 / 2 7 . A N T E O E X P O S T O , J U L G O IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO E DECLARO ESTE JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 102/2007. P.I. 63684 - 2007 \ 327. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: CHARLES TEIXEIRA ADVOGADO: CLAUDIO MIGUEL ROLIM DE QUADRO REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A I N T I M A Ç Ã O : I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S D O R. DESPACHO DE FLS. 192 A SEGUIR TRANSCRITO: AUTOS N. 327/2007. VISTOS ETC. ABRA-SE VISTAS ÀS PARTES. INTIME-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 19 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 55 de 268 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/48 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 57670 - 2006 \ 401. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: RURAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A): NILTON JOSE RITZMANN INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE PARA QUE DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. BEM COMO DA R. DECISÃO DE FLS. 42 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... ANTE O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 35 E COM BASE NO ART. 1.102C. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, HAJA VISTA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: ART. 1.102-C. NO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.102-B, PODERÁ O RÉU OFERECER EMBARGOS, QUE SUSPENDERÃO A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL. SE OS EMBARGOS NÃO FOREM OPOSTOS, CONSTITUIR-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO E PROSSEGUINDO-SE NA FORMA DO LIVRO I, TÍTULO VIII, CAPÍTULO X, DESTA LEI. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)" ANOTE-SE NA D.R.ª EM SENDO NECESSÁRIO, RECOLHAM-SE EMOLUMENTOS. APÓS, EXPEÇA NOVO MANDADO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ARTIGO 475-I E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CUMPRA-SE. 52885 - 2007 \ 266. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO REQUERIDO(A): VALTER E. DE JESUS ADVOGADO: MARIO TAKATSUKA INTIMAÇÃO: ITNIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 55983 - 2006 \ 301. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: LUIZ PAULO MIETSCHIKOWKI FOLETTO ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI INTIMAÇÃO: I N T I M A Ç Ã O D O S A D V O G A D O S D A S P A R T E S P A R A COMPARECREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE JANEIRO DE 2008, AS 13:30 HORAS, SITO NO ENDEREÇO AVENIDA PRESIDENTE TANDREDO NEVES Nº 1220-N JARDIM MIRANTE TANGARÁ DA SERRA MT , TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. DECISÃO DE FLS. 133 A SEGUIR TRANSCRITA: DELIBERAÇÕES VISTOS, ETC... TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO AUTOR, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 30 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, SAINDO OS PRESENTES Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMADOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. NADA MAIS HAVENDO A CONSIGNAR, POR MIM, JANETE GEHM, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO, QUE VAI ASSINADO PELOS PRESENTES. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON." 18498 - 2002 \ 52. AÇÃO: EMBARGOS EMBARGANTE: RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO ARENALES FRANCO EMBARGADO(A): SERRA CLARA REPRESENTAÇÃO E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 622/623 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...A EMBARGADA REQUEREU A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Nº 349/96, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 739-A, A FIM DE QUE POSSA ADJUDICAR OS BENS PENHORADOS. REQUEREU AINDA A OITIVA DA TESTEMUNHA VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ. DECIDO. EM QUE PESE AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.382/2006, OS AUTOS DE EXECUÇÃO SOMENTE TERÃO PROSSEGUIMENTO QUANDO NÃO POSSAM CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO: "ART. 739-A. OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.382, DE 2006). § 1O O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUANDO, SENDO RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE POSSA CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.382, DE 2006)." A EMBARGADA/EXEQÜENTE PRETENDE ALIENAR OS BENS PENHORADOS. PORTANTO, CONSTATO QUE ESSA SITUAÇÃO PODERÁ CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, CASO OS EMBARGADOS SEJA JULGADOS PROCEDENTES .DESTA FEITA, AUSENTE FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. QUANTO AO PEDIDO DE OITIVA DA TESTEMUNHA JOSÉ VALENTIM SANTOS DE QUEIROZ (QUALIFICADO ÀS FLS. 182/183) FEITO PELA EMBARGADA, DESIGNO O DIA 08 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/49 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 24789 - 2007 \ 320. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: GERDAU S/A ADVOGADO: MARIO PEDROSO EXECUTADOS(AS): SOMALUX INDUSTRIA DE CONDUTORES E PERFILADOS LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 115 A SEGUIR TRANSCRITA: CERTIDÃO CERTIFICO QUE O REFERIDO PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO PARA ESTA VARA EM 21/08/07, SENDO REGISTRADO E AUTUADO EM 31/08/07, OU SEJA POSTERIOR A DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. CERTIFICO POR TANTO, QUE ATÉ ESTA DATA NÃO FORAM REALIZADOS OS LEILÕES PARA ARREMATAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. CERTIFICO FINALMENTE, QUE CONFORME CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 109, O ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NÃO ESTÁ CORRETO. TANGARÁ DA SERRA - MT, 14 DE SETEMBRO DE 2007. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 56 de 268 ESCRIVÃ(O) 62002 - 2007 \ 145. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: T.R.R. NAKAMURA DIESEL LTDA ADVOGADO: ALBINO RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS ADVOGADO: SAMIR DARTANHAN RAMOS ADVOGADO: PAULA CRISTINA CARREIRA DE SOUZA RAMOS EXECUTADOS(AS): TARCISIO HORN INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 53 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA DOS AUTOS QUE O DEVEDOR INDICOU BEM À PENHORA (FLS. 35). TODAVIA, ÀS FLS. 47/50 A EXEQÜENTE REQUEREU PENHORA ON LINE VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO QUE A PENHORA ON LINE É MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS RETIRA DA CONTA DO DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CAUSANDO DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO. ANTE O E X P O S T O , I N D E F I R O A P E N H O R A V I A S I S T E M A B A C E N / J U D. INTIMEM-SE. 4333 - 2007 \ 351. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA CREDOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI DEVEDOR(A): AUTO POSTO SERRA TANGARÁ LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JOÃO PERON INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 367 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA DOS AUTOS QUE HÁ SEMOVENTES PENHORADOS ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT. TODAVIA, ÀS FLS. 356/360 O EXEQÜENTE REQUEREU PENHORA ON LINE VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO QUE A PENHORA ON LINE É MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS RETIRA DA CONTA DO DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CAUSANDO DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PENHORA VIA SISTEMA BACEN/JUD. INTIME-SE O EXEQÜENTE A RECOLHER AS CUSTAS INDICADAS ÀS FLS. 364. CUMPRA-SE. BEM COMO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 374, 28 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA 60803 - 2007 \ 91. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): JOÃO EUDES GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 42 EM FORMA DE RESUMO NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER COM A BUSCA E APREENSÃO TENDO EM VISTA QUE O SR. JOÃO EUDES GOMES FERRREIRA NÃO MAIS RESIDE NAQUELE ENDEREÇO. 62651 - 2007 \ 176. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA REQUERIDO(A): EMERSON VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE Disponibilizado - 4/12/2007 FLS. 34 EM FORMA DE RESUMO NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A APREENSÃO DO BEM DESCRITO, EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZA-LO NOS ENDEREÇOS CITADOS, QUE O MESMO VENDEU O BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO PARA TERCEIRO, NÃO INFORMANDO PARA QUEM E ENDEREÇO, QUE EM FACE DAS DILIGENCIAS JÁ EFETUADAS, PARA QUE EFETUE O DEPOSITO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGENCIAS REALIZADAS NO VALOR DE R$ 105,00 (CENTO E CINCO REAIS)A SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS 49425 - 2005 \ 218. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: R. A. DE C. L. ADVOGADO: EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS REQUERIDO(A): A. DE O. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 21,00 ( VINTE E UM REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 56722 - 2007 \ 488. AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI REQUERIDO(A): DIAS CAVALHEIRO & CIA LTDA ME (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA RÉPLICA. 58151 - 2007 \ 63. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): BELEZA COSMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): TIM CELULAR S/A ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS ADVOGADO: CYNTHIA DUARTE ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS ADVOGADO: MIRELLI SILVA ADVOGADO: THIAGO ROSSETTO SANCHES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MACEDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL OJEDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JHONNY KENJI KATO ADVOGADO: DAYANA LETICIA DUZANOWSKI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R. DECISÃO DE FLS. 123 A SEGUIR TRANSCRITA VISTOS, ETC... OBSERVO QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS, AS PARTES ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS NOS AUTOS E MUNIDAS DO NECESSÁRIO INTERESSE. ASSIM, DECLARO O FEITO SANEADO E FACULTO ÀS PARTES ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. CUMPRA-SE. 49417 - 2005 \ 217. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: PATRICIA SOARES DOS SANTOS CORREIA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA ADVOGADO: MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO EXECUTADOS(AS): BANCO DA AMAZÔNIA S/A (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: VÁLTER FÁBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISANGELA HASSE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 57 de 268 INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA VISTOS, ETC... OBSERVO QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL DA SENTENÇA FLS. 66/67, POIS OCORREU A TROCA DO VOCÁBULO REQUERIDA POR REQUERENTE. E EM RAZÃO DISSO, O REQUERIDO BANCO DA AMAZÔNIA ESTÁ CRIANDO EMBARAÇOS AO CUMPRIMENTO DO JULGADO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 102/103. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE AO MAGISTRADO CORRIGIR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, ERROS MATERIAIS: "ART. 463. PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232, DE 2005) I - PARA IHE CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, (...)". DIANTE DO EXPOSTO, CORRIJO A PARTE FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 66/67, PASSANDO O PENÚLTIMO PARÁGRAFO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:: INTIME-SE A PARTE REQUERIDA A PROCEDER AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS." DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 114. INTIME-SE CONFORME REQUERIDO. CUMPRA-SE. INTIMANDO AINDA para que deposite o valor de R$ 4.341,40 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) na contra corrente 13.794-4 Agencia 1249-1 Banco Bradesco de Tangará da Serra MT em nome da Exeqüente Maria Lina Pereira Lopes Grecco , advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 9.304, com endereço profissional na Rua Julio Martinez Benevides nº 998-E Jardim Europa na Cidade de Tangará da Serra MT. 64298 - 2007 \ 481. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO: REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO(A): BORBA & GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DA R. DECISÃO DE FLS. 303 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N.º 481/2007. CAUTELAR. VISTOS, ETC. OBSERVA-SE QUE OS EMBARGOS SÃO TOTALMENTE PROTELATÓRIOS, EIS QUE VISAM CORRIGIR OMISSÃO QUE NÃO EXISTE NOS PRESENTES AUTOS. VERIFICA-SE QUE AO ANALISAR A PEÇA INICIAL DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, HOUVE A NECESSIDADE DE INCLUIR NO PÓLO PASSIVO OS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA QUERELA ANUNCIADA, R A Z à O P E L A Q U A L S E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL QUE SE OPEROU À FL. 259/262. ASSIM A CITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO FOI UM EQUÍVOCO, COMO FAZ CRER OS EMBARGOS, E SIM DECISÃO MOTIVADA NO ARTIGO 4º DA LEI 8429/92, BEM COMO ARTIGO 74, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, FL.257. PELO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, POR NÃO CONSTAR NA DECISÃO ATACADA NENHUM DOS VÍCIOS CONSUBSTANCIADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE . EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA/MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO INTIMAÇÃO DAS PARTES/AUDIÊNCIA/DESPACHO/DECISÃO 60922 - 2007 \ 96. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: FELIX UMBERTO SIMONETI ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA EMBARGADO(A): FERTIBRAS S/A ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 121 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DESIGNO O D I A _ 0 9_ DE_JANEIRO_ DE 2008, ÀS 15:00_ HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ONDE DEVERÃO PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. QUANTO AO ROL DE TESTEMUNHAS, ESTE DEVERÁ SER APRESENTADO EM DEZ (10) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ TAMBÉM SER DEPOSITADA A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, PRINCIPALMENTE SE A INTIMAÇÃO OCORRER VIA MANDADO. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES Disponibilizado - 4/12/2007 61307 - 2007 \ 106. AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LINA PEREIRA LOPES GRECCO REQUERIDO(A): MARCOS DE LUCENA ALMEIDA REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: IOLANDA FREGADOLLI BRANDÃO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 123/124 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... VERIFICO QUE A REQUERIDA MARIA APARECIDA DA SILVA DENUNCIOU À LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FLS. 60/68). A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É INSTITUTO QUE VISA A ECONOMIA PROCESSUAL NOS CASOS EM QUE, SE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, O DENUNCIADO SEJA CONDENADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS DO REQUERIDO. NO CASO EM TELA, NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE TAIS REQUISITOS, VISTO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA SIDO A ORA DENUNCIADA QUE VENDEU O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS À DENUNCIANTE. ADEMAIS, SÓ DEVE SER ADMITIDA A DENUNCIAÇÃO QUANDO O DENUNCIADO ESTEJA OBRIGADO, POR FORÇA DE LEI OU DO CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA, E NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER RELAÇÃO DA AUTORA COM A DENUNCIADA. DESTA FEITA, ACOLHER A DENUNCIAÇÃO PLEITEADA PELA RÉ SERIA PROCRASTINAR O DESLINDE DESTA DEMANDA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO. SEGUE COLACIONADA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ASSUNTO: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. I - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SÓ DEVE SER ADMITIDA QUANDO O DENUNCIADO ESTEJA OBRIGADO, POR FORÇA DE LEI OU DO CONTRATO, A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA, NÃO SE ADMITINDO A INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO, A EXIGIR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, N à O C O N S T A N T E D A D E M A N D A ORIGINÁRIA. TAL DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A APRECIAÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA ENTRE AS PARTES DENUNCIANTE E DENUNCIADA E APURAÇÃO DA EXTENSÃO DAS RESPONSABILIDADES ALI ASSUMIDAS, COM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALÉM DE SER ESTRANHA AO PLEITO PRINCIPAL, IMPORTARIA EM PROCRASTINAÇÃO EXCESSIVA DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO, QUE É O DE IMPRIMIR CELERIDADE. II - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COMO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, BUSCA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA PRESTEZA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO DEVENDO SER PRESTIGIADA QUANDO SUSCEPTÍVEL DE POR EM RISCO TAIS PRINCÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."(RESP 167.416/SP, REL. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22.02.2000, DJ 10.04.2000 P. 84) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A DENUNCIAÇÃO. ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIMEM-SE. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/50 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 186 - 1996 \ 200. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI EXECUTADOS(AS): MAURO EDSON REESE (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DO OFÍCIO DE Nº 211/2007 DE FLS. 105 EM FORMA DE RESUMO ... EM RESPOSTA AO OFICIO Dº 1.127/07-DF DATADO EM 12 DE SETEMBRO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 58 de 268 2007, O QUAL SOLICITA O CUMPRIMENTO DO LEVANTAMENTO DA PENHORA REACAIDA SOBRE A AREA DE 4,84 HAS R-6 DA MATRICULA Nº 1384,INFOMO QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM NOSSO PODER AGUARDANDO PAGAMENTO DOS EMULUMENTOS QUE SERÁ EFETUADA PELA PARTE INTERESSADA. 63571 - 2007 \ 300. AÇÃO: ACAO CIVEL PÚBLICA AUTOR(A): SINDICATO RURAL DE TANGARÁ DA SERRA ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTE BATISTA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER ADVOGADO: DIOGO BERTELLI ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO REQUERIDO(A): BANCO DE LAGE LANDEN FINANCIAL SERVIÇES BRASIL S/A ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO ADVOGADO: ANA HELENA CASADEI ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER ADVOGADO: ANDERSON BETTANIN DE BARROS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 165/200 DENTRO DO PRAZO LEGAL. 16455 - 2007 \ 346. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES EXECUTADOS(AS): LUIZ CARLOS CIARINI (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS. 250 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... CONSTA DOS AUTOS QUE OS DEVEDORES POSSUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 235. TODAVIA, ÀS FLS. 246/247 O EXEQÜENTE REQUEREU PENHORA ON LINE VIA BACEN/JUD. ORA, É PRINCÍPIO QUE NORTEIA A EXECUÇÃO DE QUE ESTA SE FARÁ DO MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR, E É SABIDO QUE A PENHORA ON LINE É MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, POIS RETIRA DA CONTA DO DEVEDOR O VALOR PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CAUSANDO DESFALQUE NAS FINANÇAS DO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PENHORA VIA SISTEMA BACEN/JUD. INTIMEM-SE. 24609 - 2004 \ 12. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): ESPOLIO DE ADELICE PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): CONSTRUTORA IRMÃOS LORENZETTI LTDA ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB ADVOGADO: JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS ADVOGADO: DAGOBERTO MARIANO BERNARDI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 233/249 DENTRO DO PRAZO LEGAL. 56516 - 2006 \ 326. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: IVANDRO DILCEU DE SOUSA ADVOGADO: CLAUDIO MIGUEL ROLIM DE QUADRO ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S/A CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA ADVOGADO: FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ADVOGADO: ÉLIDA PEREIRA JERÔNIMO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA RESPONDER NO PRAZO QUE A LEI DETERMINA (ARTIGO 518 DA LEI INSTRUMENTA). Disponibilizado - 4/12/2007 16520 - 2001 \ 157. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOTARDO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ ADVOGADO: MIGUEL ANGELO KABBAD EXECUTADOS(AS): MARIO GOLON INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 139 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC...DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 137. AGUARDE-SE. 64918 - 2007 \ 518. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALYSSON RAFAEL LOPES MOTA ADVOGADO: EDILENE MARIA TORQUATO VILLAR ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS. 59/62 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N.º 518/2007. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VISTOS, ETC. ALYSSON RAFAEL LOPES MOTA, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FL. 2/48, EM FACE DO BANCO ITAÚ S/N, ALEGANDO EM SÍNTESE QUE CONTRATOU UM FINANCIAMENTO COM A REQUERIDA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, NO VALOR DE R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), FORNECEU COMO ENTRADA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), RESTANDO 36 PARCELAS DE R$ 393,53 (TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS). DIZ AINDA QUE PAGOU RIGOROSAMENTE EM DIA AS PARCELAS REFERENTE AOS MESES DE JUNHO DE 2005 A JUNHO DE 2008, VINDO A FICAR INADIMPLENTE, POR EXCESSIVA ONEROSIDADE DO CONTRATO. PLEITEOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PUGNA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMINARMENTE, REQUER A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REQUEREU O DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO INCLUIR OU EXCLUIR, CASO INSERTO, SEU NOME NOS CADASTROS DO SPC, SERASA E OUTROS. PUGNOU PELO DEFERIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 2.673,94 (DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS, NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) EM DEZ PARCELAS DE R$ 267,39 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), BEM COMO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE DE UM VEÍCULO. JUNTO DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS. DECIDO. ASSENTE É O ENTENDIMENTO DE QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO É PROVIDÊNCIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA MANDAMENTAL, QUE SE EFETIVA MEDIANTE EXECUÇÃO "LATO SENSU", COM O OBJETIVO DE ENTREGAR AO REQUERENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRÓPRIA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO OU OS SEUS EFEITOS. RESSALTE QUE É TUTELA SATISFATIVA NO PLANO DOS FATOS, JÁ QUE REALIZA O DIREITO, DANDO AO REQUERENTE O BEM DA VIDA POR ELE PRETENDIDO COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSIGNE-SE QUE EMBORA A EXPRESSÃO "PODERÁ" CONSTANTE DO ARTIGO 273 CAPUT, POSSA INDICAR FACULDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, NA VERDADE CONSTITUI OBRIGAÇÃO, SENDO DEVER DO MAGISTRADO CONCEDER A TUTELA ANTECIPATÓRIA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TANTO, COM OU SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, EXISTINDO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU FICANDO CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU, ANTECIPA-SE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, DESDE QUE EXIS T A P R O V A INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. É CERTO QUE A NEGATIVAÇÃO EXIGE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL E A INADIMPLÊNCIA INCONTESTÁVEL, POIS AVILTA OS DIREITOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INVIOLABILIDADE DA IMAGEM DAS PESSOAS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. É SABIDO, QUE A RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO NOME DO REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS, QUANDO NA VERDADE ESTÁ DISCUTINDO NESTES AUTOS TODOS OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DAS NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS ENUMERADAS NA EXORDIAL E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 59 de 268 PACTUADAS COM A INSTITUIÇÃO REQUERIDA. O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOSSO ESTADO DE MATO GROSSO, ASSIM SE MANIFESTOU COM RELAÇÃO À MATÉRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO NOS BANCOS DE DADOS - ABUSIVIDADE DA MEDIDA - DÉBITO QUESTIONADO EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO. SE O CONSUMIDOR ESTÁ A DISCUTIR EM JUÍZO O DÉBITO OU A EXTENSÃO DELE, NÃO PODE TER SEU NOME NEGATIVADO NOS DIVERSOS BANCOS DE DADOS, EM FACE DOS PREJUÍZOS QUE EXPERIMENTA COM A NATURAL RESTRIÇÃO DE C R É D I T O S N O M E R C A D O . ( A R Q U I V O : GEACOR_1933-2005_03-03-05_55104.PDF - ATUALIZADO EM: 9/3/2005 PROTOCOLO: 1933 - 2005) ASSIM, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AO SERASA/SPC E DEMAIS SISTEMAS DE CRÉDITO, OU, CASO JÁ TENHA INCLUÍDO, QUE EFETUE A IMEDIATA EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO QUESTIONADO, MEDIANTE OS DEPÓSITOS MENSAIS NOS VALORES QUE PUGNA NO ITEM 4.4 DA EXORDIAL. OBSERVO SER ESTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E NO SERASA E OUTROS ORGANISMOS SIMILARES. PRECEDENTES DA CORTE. 1. NA LINHA DE PRECEDENTES DA CORTE, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE VEDA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO EM CURSO ESTÁ AÇÃO DE REVISÃO E O MAGISTRADO DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, AFASTANDO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (ACÓRDÃO RESP 169232/SC; RECURSO ESPECIAL (1998/0022655-9) RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DATA DA DECISÃO 23/03/1999. ORGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA). COM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO LIMINAR DA POSSE DO BEM OBJETO DE UM DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUESTÃO, HÁ DE SE CONSIDERAR QUE, EXCEPCIONALMENTE É POSSÍVEL NÃO SE RETIRAR O BEM DA POSSE DO REQUERENTE, QUANDO ESTE SEJA ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO, OU QUE ESTEJA DEPOSITANDO OS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSO, QUE É O C A S O VERTENTE. ASSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR PARA MANTER O BEM NA POSSE DO REQUERENTE. ANOTA-SE, POR OUTRO LADO QUE É CEDIÇO QUE A LEI Nº 8.078/90 (CDC) INTRODUZIU IMPORTANTES MODIFICAÇÕES NOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATUAL, RESTRINGINDO, MEDIANTE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, OS PRINCÍPIOS CLÁSSICOS DA AMPLA AUTONOMIA DE VONTADES E DA IRRESTRITA LIBERDADE CONTRATUAL, PERMITINDO QUE O ESTADO-JUIZ SE INSIRA NA RELAÇÃO DE CONSUMO PARA PROPORCIONAR A IGUALDADE REAL ENTRE OS CONTRATANTES, AO EVITAR ABUSOS COMETIDOS CONTRA O CONSUMIDOR, QUE É SEMPRE A PARTE VULNERÁVEL (ART. 4º, INC. I, CDC). ASSIM, COMUNGO COM O ENTENDIMENTO QUE A RELAÇÃO DEMONSTRADA NOS PRESENTES AUTOS É CARACTERIZADA DENTRE ÀS DE CONSUMO, O QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIANTE DO QUE CONSTA DOS AUTOS E COM FULCRO NO ART. 1º DO CDC QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO ATÉ MESMO EX OFFICIO, PELO JULGADOR, DAS NORMAS NELE INSCULPIDAS POR SE TRATAREM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENTENDO APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PRESENTE FEITO, E NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DISPÕE O ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.072/90: ART. 6º- SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: (... )VIII - A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA; VERIFICO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MORMENTE A HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE REQUERENTE, O QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA PROMOVER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES, QUESTÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O JUSTO DESLINDE DO FEITO. EM RAZÃO AINDA DE QUE É A EMPRESA REQUERIDA QUEM ELABORA OS CONTRATOS E, POR CERTO, POSSUI ARQUIVADAS TODAS AS TRANSAÇÕES QUE REALIZA COM SEUS CLIENTES, O QUE O TORNA, EM MUITO, SUPERIOR ÀQUELES QUE COM ELE CONTRATAM. PELAS RAZÕES ACIMA ELENCADAS E COM FULCRO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, INVERTO O ÔNUS DA Disponibilizado - 4/12/2007 PROVA, FICANDO ELE A CARGO DA REQUERIDA. OUTROSSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO APRESENTE O PACTO INERENTES AO PLEITO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS)CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR (ART. 285 E 419 DO CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA/MT, 08 DE NOVEMBRO DE 2007.TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO 65572 - 2007 \ 552. AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE: SÉRGIO EVARISTO VARNIER ADVOGADO: EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI ADVOGADO: IRINEU PEDRO MUHL REQUERIDO(A): BASF S/A INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS. 30 A SEGUIR TRANSCRITA: PROCESSO Nº. 552/2007 . MEDIDA CAUTELAR VISTOS ETC. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO LEGAL, INDICANDO A ESPÉCIE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO, UMA VEZ QUE O FUMUS BONI IURIS INDICADO EM SUA EXORDIAL ESTÁ CALCADO JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A ASPECTOS FORMAIS DO TÍTULO APONTADO, MOTIVO PELO QUAL A SUA DISCRIMINAÇÃO É INDISPENSÁVEL. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA, 22 DE OUTUBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO 65531 - 2007 \ 549. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BAYER S/A ADVOGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO(A): OSNI LOCKS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 50 A SEGUIR TRANSCRITA: AUTOS N. 549/2007. EXECUÇÃO TÍTULO EXT. JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. VISTOS, ETC. CITEM-SE OS EXECUTADOS NOS TERMOS DO ART. 652 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PAGAMENTO DE R$ 1.850,51 (UM MIL OITOCENTOS E CINQÜENTA REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. NÃO SENDO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO SUPRA PROCEDA-SE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO, INTIMANDO-SE NA MESMA OPORTUNIDADE OS EXECUTADOS, BEM COMO SEUS CÔNJUGES. NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS INTIMEM-SE OS EXECUTADOS PARA APRESENTAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 652-A, DO CPC, NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 49696 - 2007 \ 288. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL CRIANÇA / ADOLESCENTE (AUTOR): P. C. F. (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR REQUERIDO(A): H. E M. C. DA C. L. (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: GILSON TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DO OFICIO DE Nº 2770/07 DATADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2007 DE FLS. 560 EM( FORMA DE RESUMO) QUE FORA DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007 AS 14:30 HORAS NA COMARCA DA VARA ESPECIALIZADA DE FALENCIA E CONDORDATA DEPRECATA DE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 60 de 268 57287 - 2006 \ 381. AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SERRA LTDA ADVOGADO: PEDRO VICENTE LEON INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 214/395, TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. DECISÃO DE FLS. 205 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS E ETC... QUANTO A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INÉPCIA DA INICIAL, NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERIDO, POSTO QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NÃO É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL ONDE É FEITA A DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO AO PEDIDO, ENSEJANDO AO REQUERIDO O PLENO EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. MESMO QUE CONFUSA E IMPRECISA, SE A PETIÇÃO INICIAL PERMITIU A AVALIAÇÃO DO PEDIDO E POSSIBILITOU A DEFESA E O CONTRADITÓRIO, NÃO É DE CONSIDERAR-SE INEPTA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE SUPORTE QUANTO A FORMAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E, ASSIM, SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE. ASSIM, REJEITO AS PRELIMINARES ARGÜIDAS. NÃO EXISTINDO OUTRAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS A SEREM ANALISADAS E ESTANDO AS PARTES DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, DOU POR SANEADO O PRESENTE FEITO. DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL DEVENDO SER OFICIADO AO CRM SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE PROFISSIONAL HABILITADO PARA TAL PERÍCIA. OFICIE-SE A REQUERENTE PARA TRAZER AOS AUTOS AS ESPECIFICAÇÕES DOS EXAMES REALIZADOS, BEM COMO, DAS INTERNAÇÕES DO PACIENTE/ FUNCIONÁRIO CLEITON CÉSAR DA SILVA, NO PRAZO DE 10 DIAS. COM A JUNTADA DESTES DOCUMENTOS, DÊ-SE VISTAS AO REQUERIDO POR IGUAL PRAZO.SAEM INTIMADOS. 28853 - 2005 \ 119. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: QUINTELA E MAGALHÃES S/A LTDA ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEX TOCANTINS MATOS ADVOGADO: KLEBER TOCANTINS MATOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE INFORME SE EXISTE OUTRO OU OUTROS PACTOS QUE REGULAM/ESTABELECEM ENCARGOS COBRADOS DA REQUERENTE EMPRESTIMOS , E O PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS DE FINACIAMENTO/EMPRESTIMO EFETIVAMENTE COBRADOS DA REQUERENTE, EM CADA UMA DAS FATURAS, DESDE O INICIO DO PACTO, ATÉ SEU ULTIMO MOVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 207 A SEGUIR TRANSCRIRO: VISTOS, ETC... INTIME-SE O REQUERIDO, CONFORME POSTULADO ÀS FLS. 195/196. CUMPRA-SE. 64671 - 2007 \ 505. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: IDARIO RIVA ADVOGADO: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA DA R. DECISÃO DE FLS. 98/100 PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRIRTA: ... POSTO ISSO, JÁ QUE PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 739-A DO CPC) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PARA OBSTAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO EM APENSO. CITE-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, RESPSONDER A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO QUE, NÃO O FAZENDO, PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES (ART. 285 E 319 DO CPC. VINDO OU RESPOSTA DO EMBARGADO, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EMBARGANTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. TANGARÁ DA SERRA 09 DE NOVEMBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO. Disponibilizado - 4/12/2007 26641 - 2004 \ 177. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: LAURI NATALICIO BIRCK ADVOGADO: ALBINO RAMOS ADVOGADO: PATRICIA ALINE RAMOS REQUERIDO(A): RICARDO DA SILVA PEREIRA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RQUERIDA DA R. DECISÃO DE FLS. 150 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 150, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, E REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15 HORAS. INTIMEM-SE. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ÀS PARTES 56995 - 2006 \ 362. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA MELO AUTOR(A): PAULO DA SILVA MELO ADVOGADO: APARECIDO MARTINS LOURENÇO REQUERIDO(A): TANAKA & CIA LTDA LITISCONSORTES (REQUERIDO): ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: DIOGO BERTELLI ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 185 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A SEGURADORA DENUNCIADA ARGÜIU, ÀS FLS. 135, ILEGITIMIDADE DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA. CONSTATO QUE A PRELIMINAR SUSCITADA SE TRATA DE MÉRITO, RAZÃO PELA QUAL SERÁ A MATÉRIA SERÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO FINAL. DEFIRO A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DESIGNO O DIA 23 DE_JANEIRO DE 2008, ÀS 15:00_ HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ONDE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. QUANTO AO ROL DE TESTEMUNHAS, ESTE DEVERÁ SER APRESENTADO EM DEZ (10) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE DESPACHO, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ TAMBÉM SER DEPOSITADA A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, PRINCIPALMENTE SE A INTIMAÇÃO OCORRER VIA MANDADO. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/51 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 1969 - 1998 \ 622. AÇÃO: FALÊNCIA REQUERENTE: FANTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA ADVOGADO: MARIVONE DE SOUZA LUZ ADVOGADO: PAULO WILSON FERRANTE MOTTA REQUERIDO(A): RITMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R. SENTENÇA DE FLS. 115 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 112. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A INTIMAÇÃO FEITA À PARTE AUTORA FOI CLARA NO SENTIDO DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CONTUDO, ESTA PERMANECEU INERTE, CONFORME CONSTA DA CERTIDÃO DO DILIGENTE SR. ESCRIVÃO LANÇADA ÀS FLS. 112. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 61 de 268 622/1998, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS NECESSÁRIAS BAIXAS, INCLUSIVE NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. FICA AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA. P.R.I.C. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 53401 - 2006 \ 129. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: VANDERLEI ARGENTA ADVOGADO: WESLEY LOPES TORRES EXECUTADOS(AS): CARLITO GANJA FILHO (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DO OFICIO DE Nº 1691/2007 DATADO EM 01 DE NOVEMBRO DE 2007, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PARANA EM FORMA DE RESUMO, QUE OS AUTOS ESTÃO AGUARDANDO PREPARO DAS CUSTAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE IMPORTAM EM R$ 148,50 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 4555 - 1993 \ 360. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): MARIO FERNANDO BALESTIERI ADVOGADO: HELENILDA GOMES BESSA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA PARA QUE NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE NESTES AUTOS QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS A PENHORA E SEUS RESPECTIVOS VALORES, ESTES LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAIS ONUS, EXIBINDO PRAZO DE SUA PROPRIEDADE E, SE NECESSÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE NOUS, BEM COMO DEVE ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATITUDE QUE DIFICULTE OU EMBARAÇE A REALIZAÇÃO DA PENHORA, TUDO DE CONFORME DISPÕE O § 1º 1º DO ART. 656 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE SUA OMISSÃO SER CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 600, INCISO IV C/C ART. 601 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6878 - 1997 \ 197. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: JOSÉ PEDRO ROCKENBACH ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANA CRESTANI PALMA EXECUTADOS(AS): JOSÉ KINEBRE ADVOGADO: MARCONDES SARTOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INDIQUE NESTES AUTOS QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS A PENHORA E SEUS RESPECTIVOS VALORES, ESTES LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAIS ONUS, EXIBINDO PRAZO DE SUA PROPRIEDADE E, SE NECESSÁRIO CERTIDÃO NEGATIVA DE NOUS, BEM COMO DEVE ABSTER-SE DE PRATICAR QUALQUER ATITUDE QUE DIFICULTE OU EMBARAÇE A REALIZAÇÃO DA PENHORA, TUDO DE CONFORME DISPÕE O § 1º 1º DO ART. 656 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE SUA OMISSÃO SER CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 600, INCISO IV C/C ART. 601 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):BEL. EDIVALDO FRANCISCO DE SOUZA / GESTOR Disponibilizado - 4/12/2007 JUDICIÁRIO EXPEDIENTE:2007/51 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 6491 - 1997 \ 494. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MÁRIO MAÉRCIO BRUNELLI ADVOGADO: ALCIDES MATTIUZO JÚNIOR ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS EXECUTADOS(AS): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON FEITOSA ADVOGADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. SENTENÇA DE FLS. 355 A SEGUIR TRANSCITA: VISTOS, ETC... OBSERVO QUE O DÉBITO EXEQÜENDO FOI SATISFEITO, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 324 E 333, SENDO QUE DECORREU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS (FLS.325). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES AUTOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 494/1997, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 794, INCISO II DO CPC. FICA AUTORIZADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO POR FOTOCÓPIA, CONFORME REQUERIDO. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXEQÜENTE MÁRIO MAÉRCIO BRUNELLI, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 341, POIS O DEPÓSITO JÁ SE ENCONTRA VINCULADO (FLS.352/353).TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS NECESSÁRIAS BAIXAS E ANOTAÇÕES. P.R.I.C. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 6881 - 1993 \ 486. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES ADVOGADO: JOACIR EXECUTADOS(AS): PEDRO CELSO THIESEN INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PRESTOU INFORMAÇÕES SIGILOSAS SOBRE AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS , EM NOME DO R E Q U E R I D O P E D R O C E L S O T H I E S E N , A T R A V É S D O O F Í C I O N. 3247/07-SETEC/DRF-CUIABÁ/MT, DE 28/09/07, AS QUAIS ENCONTRAM-SE ARQUIVADAS EM PASTA PRÓPRIA - (CONFIDENCIAL), NESTA ESCRIVANIA, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 2.16.4 DA CNGC/MT. 60724 - 2007 \ 89. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ELIAS MENDES COELHO ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO ADVOGADO: DIOGO BERTELLI ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONSTESTAÇÃO DE FLS. 501/524, NO PRAZO DE 10 DIAS. 58108 - 2006 \ 433. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA REQUERENTE: CELSO JOSÉ MINOZZO ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGAÇAO LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: TAINE MARIA DA COSTA MENDANHA ADVOGADO: CARLOS DE SEJUS PRESOTTO ADVOGADO: VICENTE DE PAULO CUNHA BRAGA ADVOGADO: CAIO PRESSOTTO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTA AS FLS. 247/279 E 281/432, NO PRAZO DE 10 DIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 62 de 268 54463 - 2006 \ 178. AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: IONEIA ILDA VERONEZE REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS NASCIMENTO 51285 - 2006 \ 25. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): DOMINGOS GONÇALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIAMÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITE A IMPORTÂNCIA DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS), DEVENDO O VALOR DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA SER DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE Nº 32.895-2, AGÊNCIA 1321-8 BANCO DO BRASIL S/A - DIRETORIA DO FÓRUM DE TANGARÁ DA SERRA MT DILIGÊNCIAS. APÓS PROCEDER O DEPÓSITO, VOSSA SENHORIA DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL MEDIANTE PETIÇÃO DO MESMO JUNTO AOS AUTOS, BEM COMO DA R. DECISÃO DE FLS. 53 A S EGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... DEFIRO A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, CONFO R M E REQUERIDO ÀS FLS. 52/53, COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DO DECRETO LEI Nº 911/69. PROCEDAM-SE ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES E RETIFICAÇÕES, INCLUSIVE NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. APÓS, CITE-SE O REQUERIDO, NA FORMA DO ARTIGO 902 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA EM 05 (CINCO) DIAS ENTREGAR O BEM, DEPOSITÁ-LO EM JUÍZO OU CONSIGNAR EM DINHEIRO O V A L O R D O D É B I T O , O U C O N T E S T A R A A Ç Ã O . C O N S I G N E - S E N O M A N D A D O Q U E N ÃO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE O CREDOR/REQUERENTE, NO CASO DE NÃO ATENDIDA UMA DAS OPÇÕES SUPRA, JÁ REQUEREU A PRISÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 86 EM FORMA DE RESUMO ... NÃO OBTIVEMOS QUAISQUER INFORMAÇOES SOBRE O PARADEIRO DO SR. DOMIGOS G. DOS SANTOS. INFORMO AINDA QUE COM O SR. EUDI, OBTIVEMOS A INFORMAÇÃO DE QUE O VEICULO PODERIA SER LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE CAMP NOVO DO PARECIS ENDEREÇO TRAVESSA SANTO ANTONIO 200 BOA ESPERANÇA CAMPO NOVO DO PARECIS MT. EX POSITIS, DEVOLVO O MANDADO EM CARTORIO E SOLICITO QUE A PARTE AUTORA EFETUE O DEPOSITO DE R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS) SENDO QUE OS VALORES DEVERÃO SER DEPOSITADOS NA CONTAS CORRENTES DE MARIA CELIA DE S. SILVA R$ 63,00 (SESSENTA E TRÊS REAIS). JOÃO ANTONIO PRIETTO R$ 63,00 (SESSENTA E TRÊS REAIS) 56639 - 2006 \ 336. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: UNITAS - UNIÃO DAS FACULDADES DE TANGARÁ DA SERRA ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): PEUGAUTO MECÂNICA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO DUTRA ADVOGADO: DANIELA FRANÇA RAMOS ADVOGADO: RICARDO SOUZA DUTRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE DEPOSITE NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 15914 - 2001 \ 111. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MILTON DABUL POMPEU DE BARROS ADVOGADO: AMILTON SCHNEIDER EXECUTADOS(AS): LUIZ CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO: NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE 405,50 (QUATROCENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 25307 - 2004 \ 86. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ MARIANO BRIDI EXECUTADOS(AS): JOSÉ KINEBRE (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARCONDES SARTOR ADVOGADO: FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DA CERTIDÃO DE FLS. 112 A SEGUIR TRASNCRITA: CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 3.983,09 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS) PELA PARTE REQUERIDA SR. JOSE PEDRO ROCKENBACH . TANGARÁ DA SERRA - MT, 4 DE OUTUBRO DE 2007. Disponibilizado - 4/12/2007 57682 - 2006 \ 402. AÇÃO: INDENIZAÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: OSMAR PRUSSE JUNIOR ADVOGADO: ELISABETE RUTE RIETH REQUERIDO(A): SEGURA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE ADVOGADO: VANESSA PELEGRINI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS. 125 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE FLS. 36 PARA O DIA 24 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. DEVERÃO SER INTIMADAS AS TESTEMUNHAS INDICADAS ÀS FLS. 09 E 78. INFORME O SR. ESCRIVÃO AO JUÍZO DEPRECADO, CONFORME SOLICITADO ÀS FLS. 116/117. CUMPRA-SE. 18660 - 2002 \ 63. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: RAYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CHRISTIANE SILVA PEREIRA FRANCO EXECUTADOS(AS): JUAREZ PEREIRA DE ARAÚJO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 94 VERSO A SEGUIR TRANSCRITA: CERTIDÃO CERTIFICO QUE ESTE POSTULADO APARTOU EM CARTÓRIO SEM QUALQUER ANEXO, TODAVIA FAZ MENSÃO AO PSOTULADO DE LFS. 76/77. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. 6650 - 1993 \ 414. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOÃO ESTRABIS (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): TATÃO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA DE QUE O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DE FLS. 405/406. 29630 - 2006 \ 298. AÇÃO: ALVARÁ AUTOR(A): CHEFE DO 12º DNPM-MT (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 86 A SEGUIR TRANSCRITO: VISTOS, ETC... DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FEITO ÀS FLS. 83, PELO PRAZO DE CINCO DIAS (ART. 40, INCISO II DO CPC). CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 63 de 268 57816 - 2006 \ 410. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CAIADO PNEUS LTDA ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON EXECUTADOS(AS): LUCIANO ZANONI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 51 VERSO A SEGUIR TRANSCRITA EM FORMA DE RESUMO: ... NÃO ENCONTREI O REQUERIDO, POIS SEGUNDO INFORMAÇÕES DE SUA AVÓ SRª NELCI ZANONI ENCONTRAVA-SE EM ARIPUANà MT, E RETORNADO AO ENDEREÇO AGORA SEGUNDO INFORMAÇÕES DO ADOLESCENTE ADRIANO O REQURIDO HAVIA CHEGADO DI 14.10.07, MAS HAVIA VIAJADO PARA A CIDADE DE PARANAGUÁ/PR E NAÕ SABIA QUANDO RETORNARIA. COLOQUEI O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DR. RODRIGO CALETTI DEON A PAR DOS FATOS , OPORTUNIDADE EM QUE SOLICITEI AUTORIZAÇÃO PAR PROSSEGUIR COM AS DILIGENCIAS ESTE INFORMOU QUE ENTRARIA EM CONTATO COM A AUTORA SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA SEGUIR COM AS DILIGENCIAS UMA VEZ QUE IMPORTARIA EM PAGAMENTOS DE NOVAS DILIGENCIAS. DECORRIDO MAIS DE 48 HORAS, E O AUTOR VIA SEU PROCURADOR PERMANECE EM SILENCIO,E CONSIDERANDO QUE O PRAZO PARA PERMANECER EM CARGA COM O RESPECTIVO MANDADO ENCONTRA-SE INSPIRADO, SUPENDI MINHAS DILIGENCIAS E DEVOLVO O MANDADO EM CARTÓRIO AGUARDANDO NOVAS DETERMINAÇÕES. DOU FÉ. TANGARÁ DA SERRA MT 22/10/2007 (SEGUNDA FEIRA) MARCOS ANTONIO DETOFFOL. OFICIAL DE JUSTIÇA MATRICULA 1618. 64702 - 2007 \ 508. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPAÇOES,ADMINISTRAÇAO E ASSESSORIA LTDA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADOS(AS): JOSE AUGUSTO MOTTA GARCIA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA R. DECISÃO DE FLS. 57 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... PROCEDA-SE À CITAÇÃO NA FORMA REQUERIDA. PARA CASO DE PRONTO PAGAMENTO, FIXO OS HONORÁRIOS 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CPC. CUMPRA-SE. 4413 - 2004 \ 188. AÇÃO: FALÊNCIA REQUERENTE: TECNOESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI ADVOGADO: REINALDO CELSO BIGNARDI REQUERIDO(A): L R H REPRESENTAÇÃO ENGENHARIA IND. E COM. LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA. 58202 - 2007 \ 245. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): CLEIDY DE JESUS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO OFICIO 4675/07-GABIN/DRF CUIABÁ INFORMANDO O ENDEREÇO DA REQUERIDA CLEIDY DE JESEUS SENDO RUA CUIABA 999999 - PROGRESSO EM TANGARÁ DA SERRA MT. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 50910 - 1995 \ 454.A AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AUTOR(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI Disponibilizado - 4/12/2007 REQUERIDO(A): FERTILZANTES MITISUI S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO: JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DA R. DECISÃO DE FLS. 173 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A EMPRESA FERTILIZANTES MITSUI S/A INDÚSTRIS E COMÉRCIO REQUEREU, ÀS 151/153, ISENÇÃO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT ENCAMINHANDO CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 80/82 E AINDA QUE SEJA TRASLADADA CÓPIA DA DECISÃO MENCIONADA PARA OS AUTOS Nº454/1995 EM TRÂMITE PERANTE ESTE JUÍZO. INDEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE DESARQUIVAMENTO, POIS ÀS FLS. 137 FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO COM AS NECESSÁRIAS BAIXAS, TENDO EM VISTA QUE O ÚNICO RECURSO INTERPOSTO FOI APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS E JÁ FOI JULGADO. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA PETICIONARIA PODE TIRAR FOTOCÓPIA DA MENCIONADA DECISÃO, AUTENTICÁ-LA NA ESCRIVANIA E ENCAMINHÁ-LA PARA JUNTADA, CONFORME PRETENDE. QUANTO AO PEDIDO PARA QUE S E J A T R A S L A D A D A C Ó P I A D A DECISÃO DE FLS. 80/83 PARA OS AUTOS Nº 454/1995, DETERMINO AO SR. ESCRIVÃO QUE VERIFIQUE SE AINDA NÃO FOI TOMADA TAL PROVIDÊNCIA, TRASLADE AS CÓPIAS. CUMPRA-SE. 57918 - 2006 \ 416. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EXEQUENTE: VALDIR BUSANELLO ADVOGADO: IVALDIR PAULO MUHL ADVOGADO: MIRIAN CRISTINA RAHMAN MÜHL EXECUTADOS(AS): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISMAR SANCHES LOPES INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA PARA MANIFSTAR-SE NOS AUTOS. 62805 - 2007 \ 197. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: L. A. DA S. S. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: LIDIANE FORCELINI REQUERIDO(A): A. G. ADVOGADO: ADEMAR C. R. CRUZADO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDAO DE FLS. 141 ASEGUIR TRANSCRITA:CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 106/140 É TEMPESTIVA. CERTIFICO, PORÉM, QUE REFERIDA PEÇA FOI ENTREGUE EM CARTÓRIO SEM NENHUM CONTEÚDO NO INVÓLUCRO DE FL. 136, ASSIM SENDO REMETO OS PRESENTES AUTOS À CONCLUSÃO. DOU FÉ. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 7742 - 1999 \ 222. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOÃO BATISTA GARCIA DE QUEIROZ ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA DE ÁVILA ADVOGADO: JAMES LEONARDO PARENTE DE ÁVILA ADVOGADO: JONAS COELHO DA SILVA EXECUTADOS(AS): TV CIDADE EMISSORA DO SBT - REDE MÉDIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LITISCONSORTES (REQUERIDO): VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: VALTER CAETANO LOCATELLI ADVOGADO: THELMA APARECIDA GARCIA GIMARÃES ADVOGADO: ANTONIO SILVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: RAFAEL VASQUES SAMPIERI BURNEIKO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$ 679,50 (SEISSENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) DIVIDOS PARA AS DUAS PARTES SENDO QUE CADA UMA PAGARÁ O VALOR DE R$ 339,75 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 64 de 268 51052 - 2006 \ 21. AÇÃO: CANCELAMENTO DE PROTESTO AUTOR(A): ADÃO JUNIOR PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A REQUERIDO(A): TCA TANGARÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: VÁLTER FÁBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISANGELA HASSE INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 70 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... OBSERVO QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS E QUE AS PARTES ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADAS NOS AUTOS, MUNIDAS DO NECESSÁRIO INTERESSE. ASSIM, DECLARO O FEITO SANEADO E FACULTO ÀS PARTES ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. CUMPRA-SE. 53175 - 2006 \ 114. AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR(A): WAGNER ROBERTO GOUVEIA AUTOR(A): DERCY JORGE GOUVEIA ADVOGADO: RAFAEL SOARES MARTINAZZO REQUERIDO(A): RESOLVE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 219 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS REQUERIDO ÀS FLS. 214/215. RECOLHAM-SE EVENTUAIS CUSTAS. DECORRIDO O PRAZO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DESTE FEITO. CUMPRA-SE. 58103 - 2006 \ 432. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR(A): JULIANA PRIMO SOUZA AUTOR(A): POLIANE PRIMO SOUZA ADVOGADO: DONIZETI LAMIM ADVOGADO: MARCELO BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO(A): FABIANA MARIA RIBEIRO REQUERIDO(A): EDISANDRO PEIXOTO AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: LOCALIZA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DECANINI ADVOGADO: HUMBERTO SCHNEIDER IBAÑEZ ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS D A S P A R T E S D A R. DECISÃO DE FLS. 329 A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC... A PARTE REQUERIDA, NO PRAZO DA DEFESA, DENUNCIOU À LIDE A EMPRESA LOCALIZA (FLS.243), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE ERA ALUGA E PERTENCE À DENUNCIADA, SENDO QUE QUANDO DA LOCAÇÃO FOI PAGO VALOR RELATIVO À PROTEÇÃO DO CARRO ALUGADO. DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS, RAZÃO ASSISTE À DENUNCIANTE, UMA VEZ QUE, NO CASO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, SERÁ OBRIGADO A ARCAR COM OS PREJUÍZOS. ASSIM, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO REQUERIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 70, INCISO III DO CPC E SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DESTE FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE A DENUNCIANTE PROVIDENCIE A CITAÇÃO, SOB PENA DO PROCESSO PROSSEGUIR SOMENTE CONTRA A MESMA (ART. 72, § 2º DO CPC). CUMPRA-SE E INTIMEM-SE. 5ª Vara Cível Intimação JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):ELENICE DE LIMA SOARES EXPEDIENTE:2007/19 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Disponibilizado - 4/12/2007 65509 - 2007 \ 1606. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: JOACIR PEDRO LOCATELLI ADVOGADO: NORTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO ADVOGADO: IOLANDA FREGADOLLI BRANDÃO REQUERIDO(A): ISRAEL CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADOS, PARA EMENDAR A INICIAL, TRAZENDO A REPRESENTATIVIDADE QUE A LEI EXIGE, NO PRAZO LEGAL. 62349 - 2007 \ 83. AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ MINOZZO - FALECIDO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO CALETTI DEON REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADO, PARA EMENDAR A INICIAL, CONFORME DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA : VISTOS, ETC. EMENDE-SE A EXORDIAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 12, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIME-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 16 DE OUTUBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO 64627 - 2007 \ 1537. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MENDES (MAIS AUTORES) ADVOGADO: CELSO BORGES DE MOURA REQUERIDO(A): BAYER DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADO, PARA EMENDAR A INICIAL, CONFORME DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: PROCESSO 1537/2007. VISTOS, ETC. EMENDE-SE A EXORDIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO DO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE DOS FATOS E FUNDAMENTOS NARRADOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO REQUERIDO. INTIME-SE. TANGARÁ DA SERRA/MT, 24 DE OUTUBRO DE 2007. TATIANE COLOMBO - JUÍZA DE DIREITO 59394 - 2007 \ 1117. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: MOB LUX COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JOAO BATISTA BARROS EXECUTADOS(AS): BONZANINI & BONZANINI LTDA INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADO, PARA EMENDAR A PEÇA EXORDIAL, NOS TERMOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: VISTOS, ETC. MOB LUX COMERCIAL LTDA OFERECEU, COM BASE NO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 27/30, NA QUAL NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGOU O AUTOR NÃO TER SIDO OBSERVADO O ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN VERBIS: VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."CONFORME CONSTA DE CERTIDÃO DE FL.37, O RECURSO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. SENDO ASSIM, CONHEÇO E ACOLHO O PEDIDO DE FL. 36 E DESDE JÁ INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, POSSA EMENDAR A PEÇA EXORDIAL. . EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. 59845 - 2007 \ 574. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MUTILPLO ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES REQUERIDO(A): PAULO NASCIMENTO MORAES INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 65 de 268 VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE 21 ( VINTE E UM) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 64919 - 2007 \ 1555. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): ADELAR JOSÉ HORN INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS ) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 64858 - 2007 \ 1551. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAO E VINHO LTDA INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ACERCA DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO : VISTOS ETC. ANTE A DECISÃO DE FLS. 182/183 PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS SUSPENDO A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISIONAL. 50996 - 2007 \ 575. AÇÃO: DEPÓSITO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): EDSON JORVAL MORESCO INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: LUCIANO BOABAID BERTAZZO PARA DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE 21 ( VINTE E UM) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES 52759 - 2007 \ 1437. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: VELOPEÇAS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO: AILTON NUNES DA SILVA EXECUTADOS(AS): ALISSON POSSANI ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE MELLO ADVOGADO: CEYLLA CHRYSTHIAN CUSTÓDIO DE GODOI INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DAS PARTES: AILTON NUNES DA SILVA E MARCO ANTONIO DE MELLO, ACERCA DO VALOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME DEMONSTRATIVO DE FLS. 122/123, APURADO NO VALOR DE R$ 8.598,17 EM 30.09.2007. JUIZ(A):TATIANE COLOMBO ESCRIVÃO(Ã):ELENICE DE LIMA SOARES EXPEDIENTE:2007/20 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA 65247 - 2007 \ 1587. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO EXECUTADOS(AS): JRS TRANSPORTES LTDA -ME (MAIS 1 RÉU) Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE, LUCIANO BOABAID BERTAZZO, PARA, DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS) REAIS A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. 55603 - 2007 \ 635. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS EXECUTADOS(AS): LOIDE COELHO LOPES MARQUES (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$324,02, BEM COMO O VALOR REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO NO VALOR DE R$40,70 - NO PRAZO DE CINCO DIAS 9388 - 2007 \ 1561. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): ACIREL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO DUTRA EXECUTADOS(AS): CÉLIA R.S.A. RODRIGUES ADVOGADO: MAX ANTONIO FERREIRA INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: ACIMA MENCIONADO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$124,00(CENTO E VINTE E QUATRO REAIS), NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$93.305,86 ATUALIZADO EM 31.03.2007 . 65504 - 2007 \ 1603. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: CHEMTURA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RENATO DE PERBOYRE BONILHA EXECUTADOS(AS): ILDO CRESTANI INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, ACIMA MENCIONADO, PARA DEPOSITAR O VALOR DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$42,00 (QUARENTA E DOIS REAIS)A SER DEPOSITADO A CONTA Nº 32.895-2, BANCO DO BRASIL S/A AG-1321-8, DIRETORIA DO FORO DE TANGARÁ DA SERRA MT, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. 6006 - 2007 \ 119. AÇÃO: REQUERENTE: NILTON JOSÉ LONDERO ADVOGADO: DONIZETTI LAMIM ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES REQUERIDO(A): CELIO SEDENESE (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ALTAMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JOACIR JOLANDO NEVES, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 142,70 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO PRAZO DE CINCO DIAS. 1580 - 2007 \ 519. AÇÃO: EXECUÞÒO. REQUERENTE: RUI ARI LORENZETTI ADVOGADO: JOSÉ BERILO DOS SANTOS ADVOGADO: DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB REQUERIDO(A): OSCAR ALFEU TRENTINI (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$94,00 (NOVENTA E QUATRO REAIS), Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 66 de 268 NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$235.320,67 ATUALIZADO EM 30.09.2007 E SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AOS AUTOS. 22944 - 2007 \ 1324. AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR(A): ZENIR FELIX DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON MELLO ROBERTO RÉU(S): IVANIR MORILLAS ADVOGADO: JOACIR JOLANDO NEVES INTIMAÇÃO: DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: ANDERSON MELLO ROBERTO, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 284,94 (DUZENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS,NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO, PARA QUE A PARTE AUTORA PAGUE A QUANTIA DE R$291,14 (DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CATORZE CENTAVOS), SOB PENA DE INCORRER NAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 475-J DO CPC, REFERENTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:)VISTOS ETC.DEFIRO O PEDIDO POSTULADO AS FLS. 145. INTIME-SE O AUTOR, TAMBÉM, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 25705 - 2007 \ 1377. AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AUTOR(A): ADEMIR GARCIA ADVOGADO: GISELLE CRISTIAN CARPENEDO REQUERIDO(A): SERVIÇO NOTARIAL BELETI (MAIS RÉUS) ADVOGADO: MÁRIO CARDI FILHO ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ:ACIMA MENCIONADOS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$309,68, MAIS O VALOR REFERENTE AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR NO VALOR DE R$ 40,70, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 13688 - 2007 \ 958. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUIZ MARIANO BRIDI EXECUTADOS(AS): ROBERTO KELLER (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: HAMILTON ROSA ADVOGADO: TELMA DE MEDEIROS ROSA ADVOGADO: MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA INTIMAÇÃO: DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, ACIMA MENCIONADOS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$73,01, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Comarca de Primavera do Leste 5ª Vara Cível Intimação 44075 - 2006 \ 850. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: HARDTEC INFORMÁTICA LTDA - ME ADVOGADO: KELLY LORENZETTI KRZYZANIAK ADVOGADO: CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI REQUERIDO(A): WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ ADVOGADO: DEBORAH KATIA PINI INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, MANIFESTAR SE POSSUI INTERESSE DE EXECUTAR A R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS, DEVENDO APRESENTAR A PLANILHA DE DÉBITO DEVIDAMENTE ATUALIZADA. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. [email protected] 50924 - 2007 \ 747. Disponibilizado - 4/12/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: RENATA K. S. BIANCHI E CIA LTDA - EPP ADVOGADO: KELLY LORENZETTI KRZYZANIAK ADVOGADO: JOSE RAVANELLO EXECUTADOS(AS): JOICE QUIEROS DOS SANTOS OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: INTIMAR A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAR SE POSSUI INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO SOB O RITO DA RECLAMAÇÃO/AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE O CHEQUE ESTÁ PRESCRITO PARA FINS EXECUTÓRIOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. [email protected] 35999 - 2005 \ 882. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: MERCADO NOVO HORIZONTE ADVOGADO: LUCIANA MARTINS RIBAS EXECUTADOS(AS): MÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA Intimar o advogado da parte autora dos termos do r. DESPACHO a seguir transcrito: VISTOS. EM PRIMEIRO LUGAR, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 58, HOMOLOGO-O, PARA OS DEVIDOS FINS. ASSIM, FACULTO AO CREDOR A REMOÇÃO IMEDIATA DO BEM. FACULTO, AINDA, A ADJUDICAÇÃO DO BEM, DEVENDO, PARA TANTO, O CREDOR, SE MANIFESTAR EM 05 DIAS, DEPOSITANDO EM JUÍZO EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Eviner Valério – Juiz de Direito 44685 - 2007 \ 25. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: DAMIULZA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: ETHIENE BRANDÃO MENDONÇA ADVOGADO: RENATO CINTRA FARIAS EXECUTADOS(AS): HELIO PEGO DE OLIVEIRA Intimar o advogado da parte autora dos termos do r. DESPACHO a seguir transcrito: VISTOS. INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA MANIFESTA R S O B R E O S D O C U M E N T O S JUNTADOS ÀS FLS. 37/38, 40 E 42, INDICANDO BENS À PENHORA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CUMPRA-SE. Eviner Valério – Juiz de Direito. 48796 - 2007 \ 470. AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: RODRIGUES DO NASCIMENTO E FERREIRA DE SOUZA LTDA ME ADVOGADO: EDMAR DE JESUS RODRIGUES REQUERIDO(A): BRASIL TELECOM CELULAR S/A INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO), IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO OFERTADA ÀS FLS. 95/128 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. [email protected] 50193 - 2007 \ 637. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: LOMINHO ALVES FARIAS ADVOGADO: RENATO CINTRA FARIAS REQUERIDO(A): LOJAS AMERICANAS ADVOGADO: FRANCIELLA TROMBETTA INTIMAÇÃO: INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO), IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO OFERTADA ÀS FLS. 35/42 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. [email protected] 4440 - 1999 \ 97. AÇÃO: REQUERENTE: MAXIMIANO JOSE LOPES ADVOGADO: RICARDO BATISTA DAMÁSIO REQUERIDO(A): HR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO LEITE NOGUEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 144/146 DOS AUTOS. Lindinalva Lopes da Silva Oliveira. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 67 de 268 [email protected] penhora, sob pena de multa de até vinte por cento (20%) sobre o valor em execução.Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três (3) dias, reduzo-os pela metade.Intime-se.Sinop, 27 NOV 07.Paulo Martini. Juiz de Direito." Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] Comarca de Sinop Diretoria do Forúm Portaria ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP DIRETORIA DO FORO PORTARIA Nº 199/07-DF O Doutor JOÃO MANOEL PEREIRA GUERRA, MM. Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, com amparo no que dispõe o artigo 80 e s., do COJE e d e m a i s d i s p o s i ç õ e s l e g a i s pertinentes a matéria, R E S O L V E: Art. 1º. - Designar o dia 11/12/2007 , com início às 08 horas, para a realização de correição ordinária perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT e às 14 horas, do mesmo dia, para a realização de correição ordinária perante o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT. Art. 2º. - Nomear o servidor, Sr. Daniel Luiz dos Santos, Assistente de Gabinete II, matrícula 11133, lotado nesta Comarca, para auxiliar nos trabalhos de correição junto aos referidos Cartórios. Art. 3º. - Quaisquer reclamações poderão ser dirigidas diretamente ao Juiz. Art. 4º. - Notifique-se o representante do Ministério Pú b l i c o p a r a , querendo, acompanhar a Correição. Art. 5º. - Publique-se no átrio do Fórum, remeta-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e cumpra-se na forma da Lei. Sinop, 30 de novembro de 2007. JOÃO MANOEL PEREIRA GUERRA, Juiz de Direito . Eu, Laura Joanir Costa Leite Rondon, Gestor Administrativo, digitei. 1ª Vara Cível Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 2007/510. VALOR DA CAUSA: R$ 86.585,52 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK PARTE RÉ: RHODEN E RHODEN LTDA e ANDREIA MELZ RHODEN e GEOVAN MELZ RHODEN ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora DR. JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK, por todo o conteúdo da decisão de fls. 28 abaixo transcrita, bem como para que forneça meios ou efetue o pagamento da importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , referente a diligência do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Execução devendo a referida importância ser depositada na Conta Corrente nº. 11.318-2, do Banco BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1180-0, em nome de FÓRUM SINOP DILIGÊNCIAS, devendo ser juntado aos autos o comprovante de depósito mediante petição, de acordo com o Capítulo 3, item 3.3.7 seção 3 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc.Citem-se os executados para que no prazo de três (3) dias efetuem o pagamento da dívida, ou, no prazo de quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento em até seis (6) parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor do débito, custas e honorários.Não havendo pagamento e nem requerimento de parcelamento de depósito, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando-se os executados e seus cônjuges caso a penhora recaia sobre bem imóvel.Não sendo encontrado bem passível de penhora, e não tendo o(a) exeqüente indicado bem a ser penhorado, intime-se o douto(a) advogado(a) e, na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco (5) dias indiquem bens a Disponibilizado - 4/12/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/480. VALOR DA CAUSA: R$ 15.231,70 ESPÉCIE: Execução de Sentença PARTE AUTORA: VALDETE APARECIDA DE SOUZA FINK ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RINALDO FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: VILSON FLÁVIO FINK ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: A intimação do advogado da parte autora DR. RINALDO FERREIRA DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos os valores pleiteados, sob pena de extinção da execução. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Intime-se a exeqüente a comprovar nos autos os valores pleiteados, sob pena de extinção da execução, haja vista que o título judicial exeqüendo é ilíquido. Sinop, 29 NOV 07. Paulo Martini. Juiz de Direito.." Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 2007/479. VALOR DA CAUSA: R$ 45.000,00 ESPÉCIE: Execução para entrega de coisa incerta PARTE AUTORA: RANIR RINAR RAMME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RAFAEL BARION DE PAULA, LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA, SERGIO LUIZ DO AMARAL PARTE RÉ: ALBERTO ANTONIO CAPPELLARI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: A intimação do(s) advogado(s) da parte autora DR. RAFAEL BARION DE PAULA e/ou DRª LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do Preparo da Carta Precatória a ser enviada ao Juízo da Comarca de Sorriso/MT, no valor de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), sob pena de incidir nas penalidades cabíveis. DESPACHO/DECISÃO: "Vistos etc. Cite-se o devedor para, em dez (10) dias, individualizar a disposição do credor o feijão soja previsto na cláusula quarta do contrato de fls. 11/13. Havendo a referida individualização, manifeste o credor em quarenta e oito horas. Estando de acordo, intime-se o devedor para satisfazer a obrigação, em dez (10 ) dias, ou , seguro o juízo, apresentar embargos. Em havendo adimplemento ou não ajuizamento de embargos, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dias de atraso no cumprimento da obrigação, a incidir a partir da citação. Intime-se. Sinop, 29 NOV 07. Paulo Martini. Juiz de Direito.." Sinop-MT, 30/11/2007–Vânia Maria Nunes da Silva-EscrivãDesignada-e-mail:[email protected] AUTOS N.º 2007/467. ESPÉCIE: Declaratória PARTE REQUERENTE: INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. PARTE RÉQUERIDA: ESTRELA SERVIÇOS FITO-DOMISSANITÁRIO LTDA INTIMANDO: DRA. JAILINE FRASSON (OAB/MT 7.724) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora: DRA. JAILINE FRASSON, do despacho de fls. 60, a seguir transcrito: "Vistos etc.Nos termos do artigo 273 e incisos do CPC, diante da verossimilhança do alegado e do perigo na demora da prestação jurisdicional, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos bancos de dados do SPC/SERASA, etc., dos registros referentes à Estrela Serviços Fito-domissanitários Ltda, como também que seja cancelado provisoriamente o protesto e m f a c e d a n o t a f i s c a l n ° 2 2 8 9 , j u n t o ao Cartório do 2° Ofício de Sinop, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de renitência. Cite-se a requerida Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 68 de 268 para oferecer defesa em quinze (15) dias, sob pena de revelia. À s providências. Intime-se.Sinop, 12 NOV 07. (a) Paulo Martini, Juiz de Direito" . - Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007. - Vânia Maria Nunes da Silva - - [email protected] 2ª Vara Cível Intimação IINTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/457. - COD 91499 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: SIDINEI APARECIDO DA CRUZ PARTE REQUERIDA: CARLOS DIVINO RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): SEBASTIÃO JANN FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do despacho ao final transcrito, para que no prazo de cinco (05) dias, forneça meios ou deposite o valor de R$ 50,00 ( Cinqüenta reais), na conta corrente nº 11.318-2, ag. 1180-0 – Banco do Brasil S/A, em nome de FORUM SINOP DILIGÊNCIAS, a fim de ser expedido o mandado de Citação, Penhora e Avaliação. DESPACHO: "Vistos etc...,Expeça-se mandado de execução (citação, penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006 , concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (652, CPC). Não efetuado o pagamento e nem ofertado bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia do juízo (652, § 1º. , C P C ) , l a v r a n d o - s e o r e s p e c t i v o auto.Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor da causa a serem pagos pelo executado. Na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-a, CPC).Sinop, 06 de novembro de 2007.Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,Juíza de Direito." Sinop-MT,23/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escrivã Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/12. - COD 71491 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE REQUERENTE: ELISANDRO TURANI PARTE REQUERIDA: MARIA R. VENDRUSCULO KOTOVICZ ADVOGADO(A) : LUCIANO MIYATA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ HUCK FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do despacho ao final transcrito, bem como para que o Advogado da Parte Autora, Dr. LUCIANO MIYATA FERREIRA, faça comparecer perante esta escrivania, no prazo de cinco (05) dias, o Autor , a fim de que assine o Auto de Adjudicação. DESPACHO: "Vistos etc...,Diante da Lei nº 11.382/2006, que alterou diversos procedimentos da execução, defiro a adjudicação do veículo pelo exeqüente pelo valor da avaliação, com fundamento no art. 685-a do CPC. Lavre-se auto de adjudicação, entregando-se o bem ao exeqüente, e após, intime-se a executada para, querendo, oponha embargos no prazo legal (746, CPC).Decorrido o prazo de cinco dias e, certificada a nã o manifestação, intime-se o exeqüente para dar prosseguimento ao feito em relação a eventual saldo devedor ou postular sua extinção.Sinop, 16 de outubro de 2007.Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,Juíza de Direito." Sinop-MT,14/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escrivã Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2004/16. - COD 37852 - 2ª VARA CIVEL DE SINOP – MT. ESPÉCIE: Rescisão de contrato PARTE REQUERENTE: NELSON GLUCKSBERG PARTE REQUERIDA: AP CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): GERSON LUIS WERNER ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES FINALIDADE : Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), do inteiro teor da certidão abaixo transcrita, para que manifestem em cinco (05) dias. DESPACHO: "Certifico que conforme autorizado pelo artigo 162, § 4º do Disponibilizado - 4/12/2007 CPC e Capitulo 2, Seção 17, item 2.17.4 – VI da CNGC, encaminho estes autos ao cumprimento para intimar as partes a se manifestarem, acerca da devolução da carta de intimação da requerida, pelo motivo "mudou-se". O referido é verdade e dou fé.Sinop/MT, 09 de novembro de 2007.Rosangela de Lurdes Tello Coser, Escrivã Designada." Sinop-MT,21/11/2007-Rosangela de Lurdes Tello Coser-Escriva Designada- Ass. por ordem do Prov. 56/07-da C.G.J-e-mail: [email protected] 3ª Var Cível Intimação INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2007/37. ESPÉCIE: Indenização sumaríssima PARTE REQUERENTE: RUBENS BEZERRA DA SILVA e MARIA DA PENHA MENDES SILVA PARTE RÉQUERIDA: RAMIRO INÁCIO DA SILVA e JOSE RAMIRO DE OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimar o Dr. Jonas J. F. Bernardes, inscrito na OAB/MT 8247-B, advogado do autor, Dr. Denovan Isidoro de Lima, inscrito na OAB/MT 3099 advogado dos requeridos para que no prazo de cinco (05) dias manifestem nos autos sobre a juntada do inquérito policial de fls. 154/204 dos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, publica-se a presente Intimação na forma da Lei. Sinop - MT, 30 de novembro de 2007. Maria de Fátima Manarim Escrivã Judicial Email: [email protected] 4ª Vara Cível Intimação INTIMAÇÃO AUTOS N.º 467/2007- ESPÉCIE: Ação Declaratória MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Luiz Antonio Fagundes dos Santos Requerido: Ricardo Honório de Araújo Sampaio FINALIDADE: INTIMAR o DR. JANDIR LEMOS, OAB/RS 8204, advogado da parte requerente, da Decisão de fls. 14, a seguir transcrita: "Em compromisso de compra e venda, mesmo de contrato não-registrado, é imprescindível para o deferimento da liminar a notificação prévia ou premonitória (art. 1° do Decreto-lei 745/69 e Súmula n° 76 do STJ), com a constituição do devedor em mora, através de notificação judicial ou extrajudicial pelo CRI, ainda que no contrato conste cláusula resolutiva expressa. Assim, por falta da constituição em mora, indefiro a liminar. Cite-se na forma da lei. Sinop-MT, 30/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 199//2007- ESPÉCIE: Ação Execução de Título Extra Judicial Por Quantia Certa MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Pissinati Empreendimentos Ltda Requerido: Patrick Bueno Gobbi FINALIDADE: INTIMAR o DR . LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO , OAB/MT 3.530-A, advogado da parte requerente, da Decisão de fls. 44, a seguir transcrita: "Vistos etc. Nos termos do artigo 219,§4°, do CPC, prorrogo o prazo para que a parte providencie a citação pelo prazo de 90 dias. Se a parte autora não providenciar os atos e diligência que lhe competir, intime-se para que promova no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269,III, do CPC, devendo pagar as custas processuais e honorários de advogado. Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 69 de 268 Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 193/2006- ESPÉCIE: Ação Execução para Entrega de Coisa Certa MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Osmar Alberto da Silva(espólio) e Eliana Marcia da Silva Requerido: Jeferson França FINALIDADE: INTIMAR o DR . LOURIVAL DE OLIVEIRA , OAB/MT 3548-A, advogado da parte requerente, da Decisão de fls. 49, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar a atualização do débito.Decisão de fls.49 "Vistos etc. De acordo com a nova sistemática processual, cabe ao credor apresentar os cálculos do débito. Assim, nos termos da legislação processual atual, intime-se o credor para apresentar a atualização do débito (ato que lhe compete), e, em seguida, manifeste-se o devedor.Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 233/2001- ESPÉCIE: Ação Inexistência de Débito/Relação Jurídica MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Alberto de Aquino Requerido: Darvin Joao Krauspenhar FINALIDADE: INTIMAR o DR . DIRCEU KATH , OAB/MT 4.259-B, advogado da parte requerente, e o DR. RICARDO LUIZ HUCK , OAB/MT 5651, advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 159, a seguir transcrita: "Vistos etc. Aguarde-se no arquivo manifestaçao da parte interessada.Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 42/2007- ESPÉCIE: Ação de Nulidade MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Marileide Leandro Requerido: Mademir Katumata e Ildete Ribeiro FINALIDADE: INTIMAR o DR . NEVIO PEGORARO , OAB/MT 6904-B, advogado da parte requerente, e o DR. ODALGIR SGARBI JUNIOR , OAB/MT 11.130, advogado da parte requerida, da Decisão dos Embargos de fls. 64/65, a seguir transcrita: "Vistos etc. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. A sentença objurgada tratou todos os pontos controvertidos. A eventual circunstância de não ter o juiz analisado a questão sob determinado prisma jurídico não torna a sentença omissa ou contraditória. A parte dispositiva da sentença também esta isenta de dúvidas. Inexistem os motivos autorizadores para provocar a declaração sobre qualquer ponto da sentença, que apresenta-se despida de qualquer dificuldade de compreensão. Observe: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. (Bol. AASP 1.536/122)" (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 32ª ed., p. 598 e 599) Por fim, cabe-me salientar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a "res in iudicium deducta". (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 515879/SP (2003/0066067-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Franciulli Netto. j. 18.05.2004, unânime, DJ 18.10.2004). Verifica-se ainda que a parte dispositiva da sentença determinou, justamente, por ser a Disponibilizado - 4/12/2007 parte beneficiária da justiça gratuita, a aplicação do artigo 12 da Lei Complementar 1060/50: "Art. 12. "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Ex positis, à falta de pressupostos específicos, rejeito os embargos de declaração..Sinop-MT, 24/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 282/2006- ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Unibanco- União dos Bancos Brasileiros s/a Requerido: Jocemar Cauvilla FINALIDADE: INTIMAR a DRª . RENATA KARLA BATISTA E SILVA , OAB/MT 8753, advogada da parte requerente, da Decisão de fls. 54, a seguir transcrita: "Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 52, haja vista a falta de previsão legal, bem como o fato de que as intimações são feitas por meio do Diário Oficial..Sinop-MT, 30/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 462/1997 ESPÉCIE: Reintegração de Posse MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú Requerido: Rádio e televisão Regional Ltda(SBT) FINALIDADE: INTIMAR o DR . MARCELO SEGURA , OAB/MT 4.722-A, advogado da parte requerente, e o DR . RODRIGO MOREIRA GOULART , OAB/SP 204.856, advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 225, a seguir transcrita: "Vistos etc. Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça...Sinop-MT, 10/09/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 463/1997 ESPÉCIE: Revisão Contratual MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Rádio e televisão Regional Ltda(SBT) Requerido: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú FINALIDADE: INTIMAR o DR . RODRIGO MOREIRA GOULART , OAB/SP 204.856, advogado da parte requerente, e o DR . MARCELO SEGURA , OAB/MT 4.722-A, advogado da parte requerida, da Decisão de fls. 201, a seguir transcrita: "Vistos etc. Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça...Sinop-MT, 28/08/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 392/2004- ESPÉCIE: Execução de Título Extra Judicial Por Quantia Certa MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Edson Henrique da Silveira Requerido: Gilson Olmedo FINALIDADE: INTIMAR o DR. OVÍDIO ILTOL ARALDI, OAB/MT 7974-B Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 70 de 268 advogado da parte requerente, da Decisão de fls.66, abaixo transcrita, bem como para no prazo de 05(cinco) providenciar o preparo da Carta Precatória a ser expedida para Citação do requerido, bem como efetuar o depósito de R$ 25,00 para cumprimento do Mandado de Registro da penhora.: Decisão de fls. 66: "Defiro requerimento da defensoria pública de fls. 58/59. Cite-se o devedor no endereço apresentado pela defensora. Certifique-se do registro da penhora. Sinop-MT, 28/08/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 369/2004- ESPÉCIE: Ação de Arresto MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Edson Henrique da Silveira Requerido: Gilson Olmedo FINALIDADE: INTIMAR o DR . OVÍDIO ILTOL ARALDI , OAB/MT 7974-B advogado da parte requerente, da Sentença de fls. 109/110, a seguir transcrita: Sentença de fls. 109/110: " No decorrer do procedimento, o bem, cujo arresto o requerente requer, foi penhorado nos autos do processo principal, às fls. 48 (processo de execução nº 392/04). É certo que esta atitude esvazia o conteúdo da presente medida cautelar de arresto. Buscando o requerente o arresto de de um veículo, o fato de tal bem ter sido penhorado, constrito judicialmente nos autos do processo principal, deve ser tomado em consideração pelo julgador no momento de proferir a sentença. Aliás, o Código de Processo Civil é expresso nesse sentido: "Se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo, ou extinto do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (art. 462 do C.P.C). Humberto Theodoro Júnior, acerca das finalidades do arresto, assim disse: "Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá converter-se ao tempo da efetiva execução." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, 20ª ed., p. 441) Portanto, considerando que o bem, cujo arresto pugna o requerente, foi penhorado nos autos do processo principal, o processo cautelar de arresto perdeu o objeto e desapareceu o interesse processual do requerente no prosseguimento da ação, máxime quando a finalidade precípua do arresto é converter-se em penhora. Dispositivo EX POSITIS, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, na esteira do art. 3º c/c o art. 267, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem sucumbência. Caso as custas não sejam pagas no prazo legal, inscreva-se na dívida ativa. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais anotações de estilo. PRIC. Sinop-MT, 15/10/2007.(a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 38/2005- ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão Decreto Lei 911 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva Requerente: Bv Financeira s/a Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Leandro Jacob da Silva FINALIDADE: INTIMAR o DR . SANDRO LUÍS CLEMENTE , OAB/MT 7024, advogado da parte requerente, e o DR. DENOVAN ISIDORO DE LIMA – OAB/MT 3099, advogado da parte requerida, do despacho de fls. 86, a seguir transcrito: "Vistos em correição. Cumpra-se integralmente decisão superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Após, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Sinop-MT, 22/05/2007. (a) Marcos Faleiros da Silva, Juiz de Direito". Sinop - MT, 30 de novembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 91/2007 - ESPÉCIE: Ação Monitória. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: H.G. FACTORING E FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. PARTE REQUERIDA: CAIÇARA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Hélio Tomoaki Uriu, OAB/MT 6.235, advogado do requerente, e o Dr. Willian Pereira Machiaveli, OAB/MT 4617 , da sentença de fls. 86/89, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. H. G. Factoring e Fomento Mercantil e Comercial Ltda., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de Caiçara Comércio e Representações Ltda., igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que o devedor deve pagar ao credor o valor de R$ 12.815,55, referente a cheques transmitidos por endosso. O devedor apresentou embargos monitórios às fls. 57/61, argüindo que as partes novaram a dívida referente aos cheques cobrados na inicial, sendo os mesmos saldados mês a mês, com o pagamento efetivado nas dependências do estabelecimento devedor, sendo que esse fato ser á provado por testemunhas. O credor, novamente aos autos às fls. 72/77, defende a legalidade de seu crédito, impugnando os embargos monitórios. É o relatório do necessário. Decido. O credor pugna na petição inicial o valor de R$ 12.815,55, referente a cheques transmitidos por endosso ao devedor (ver fls. 18/29), mediante contrato de fomento mercantil (fls. 30/46). O devedor alega que houve a novação do débito cita d o n o parágrafo anterior, sendo o valor parcelado por mês, com o pagamento efetivado nas dependências do estabelecimento devedor, sendo que esse fato será provado por testemunhas. Maria Helena Diniz ensina que " a novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 2. Teoria Geral das Obrigações, 22ª ed., Saraiva, p. 290). Essa doutrinadora ensina que para configuração da novação, mister a prova de vários requisitos essenciais: "1º) Existência de uma obrigação anterior, que se extingue com a constituição de uma nova, que a substitui (obligatio novanda); 2º) Criação de uma obrigação nova, em substituição à anterior, que se extinguiu; 3º) Elemento novo (aliquid novi); 4º) intenção de novar (animus novandi)". (in ob. cit. pag. 292/295). O devedor alega no s embargos monitórios que a novação e seus requisitos serão provados por testemunhas. Entretanto, muitos são os requisitos a serem provados e o valor buscado na inicial supera, em muito, o décuplo do salário mínimo. Logo, inviável é a abertura de instrução para comprovação de eventual novação, mediante a produção de PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL de seus requisitos, segundo velha regra introduzida no estatuto processual civil: "Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados". Em se tratando de embargos monitórios voltados para reconhecime n t o d a novação, cujo valor supera o correspondente ao décuplo do salário mínimo, as alegações que visam reconhecer essa modalidade de extinção da obrigação devem repousar em elementos probantes incontestes . Nesse caso, a prova testemunhal, isoladamente, não revela condições a tanto, de forma que a ausência da oitiva de testemunha não implica em cerceamento de defesa. Observe a jurisprudência: "TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Tipo de Processo: Apelação cível. Acórdão: 2006.015304-8. Juiz Relator: Des. Trindade dos Santos. Data de Decisão: 22/06/2006 Apelação cível n. 2006.015304-8, de Xanxerê. Relator: Des. Trindade dos Santos.EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos rejeitados. Novação e coação. Indícios inexistentes. Prova testemunhal. Inviabilidade no caso. A ocorrência, na formação de cambial, de novação ou de coação exige, quando menos, indícios suficientes a legitimar a colheita de provas complementares em audiência. Ausentes esses indícios, sendo o título de valor excedente ao décuplo do salário mínimo em vigor quando do respectivo saque, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se imprestável, ficando autorizada a antecipação do julgamento, sem que isso se traduza em cerceamento à defesa do executado" (in Informa Jurídico). "TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tipo de Processo: Apelação cível Acórdão: 2006.012318-6 Juiz Relator: Des. Trindade dos Santos . Data de Decisão: 01/06/2006. Apelação cível n. 2006.012318-6, de Herval do Oeste. Relator: Des. Trindade dos Santos. EXECUÇÃO. Nota promissória. Embargos. Rejeição. Sentença. Incensurabilidade. Pleito recursal refutado. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Inocorrência. Esbarra em veto legal expresso (art. 401, CPC), a pretensão do devedor de, através prova exclusivamente testemunhal, desconstituir, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 71 de 268 com base em meras alegações, título de crédito de valor excedente ao décuplo do salário mínimo em vigor quando de sua emissão. Nesse quadro, o julgamento antecipado da lide não se traduz em qualquer cerceamento à defesa do executado". (in Informa Jurídico). Isto posto, com fulcro no artigo 1.102c, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação monitória, rejeitando os embargos apresentados às fls. 57/62. Condeno o devedor nas custas e honorários, que fixo em 15% do débito, substituído-se os honorários inicialmente fixados. Não havendo pagamento e restando improcedentes os embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102c). Do trânsito em julgado da sentença o devedor deverá promover o pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% (475-J, CPC). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial dos quinze dias previstos no art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação". (Recurso Especial nº 954 . 8 5 9 – R S 2007/0119225-2, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha sido efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo o credor indicar desde já os bens a serem penhorados (art. 475-J, § 3º, CPC). Após a segurança do juízo, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, inclusive para opor impugnação ao cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC). Caso o devedor não tenha advogado, deve ser intimado pessoalmente via postal. A impugnação, via de regra, não suspende o andamento do processo de execução. Esse prosseguirá, daí em diante, na forma prevista no Livro II, CPC (Do Processo de Execução), a teor do disposto no art. 475-R, CPC. Certifique-se do cumprimento do art. 614, II, CPC c/c art. 475-B e 475-J, CPC. Caso contrário, intime-se o credor para tal mister, inclusive com a adição no cálculo a multa de 10%. Os cálculos somente poderão ser contestados mediante impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L, V, CPC). Autorizo a extração de certidão, na forma do Art. 615-A do CPC, facultando ao Exeqüente obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificaçã o das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Autorizo a emissão de certidão de dívida judicial para protesto da sentença líquida, na forma do Provimento nº 07/07 – CGJ. As formas preferenciais de alienação dos bens penhorados, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, é a adjudicação (art. 647, I, CPC) e alienação por iniciativa particular (art. 647, II, CPC). Assim, após a penhora e avaliação diga o credor se tem interesse em adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação ou efetivar a alienação por iniciativa particular, também pelo preço da avaliação. PRIC Sinop – MT, 19 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 518/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida Cautelar. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Izalino Paris. PARTE REQUERIDA: Flávio Mariano Farias. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Ovídio Iltol Araldi, OAB/MT 7974-B, advogado da requerente, da sentença de fls. 16/18, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Izalino Paris, qualificado nos autos, ingressou com medida cautelar de busca e apreensão em face de Flávio Mariano Farias, igualmente qualificado, colimando a constrição judicial sobre o veículo Gol, placa CVB 5938,especificado na exordial, alegando em síntese: por meio de contrato particular, vendeu o veículo ao requerido, qe assumiu o compromisso de adimplir as prestações devidas ao Banco Itaú S/A; o requerido está inadimplente com as três prestações consecutivas; o Banco inscreveu o nome do requerente no cadastro de inadimplentes que este está inadimplente. Como "fumus boni iuris" aduziu a inadimplência do Disponibilizado - 4/12/2007 requerido e como perigo da demora alegou a possibilidade do requerente se envolver em acidentes de trânsito e a possibilidade de fur t o o u deterioração do veículo. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que as alegações de que o veículo pode ser furtado e de que o requerido pode se envolver em acidentes automobilísticos são fatos que não podem ser evitados pelo deferimento da presente cautelar, pois trata-se de caso fortuito/força maior. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao requerente pela demora do ajuizamento da ação principal de rescisã o contratual, pois mesmo que o bem estivesse em sua posse, o furto ou o acidente poderiam acontecer da mesma maneira, pois são fatos que não estão na esfera de disponibilidade dos possuidores de bens. Outrossim, na presente demanda, a parte requerente busca com uma medida cautelar resolver a situação de um contrato não cumprido. Entretanto, é inadmissível, o uso de busca e apreensão em rito cautelar para obter composição definitiva de litígios em torno de posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei a ação de busca e apreensão pode ser utilizada para tais fins, como é o caso do Dec.-Lei 911/69, assim o requerente é carecedor de ação pela falta de interesse adequação. A lição de Humberto Theodoro Júnior é cristalina: "O erro mais freqüente dos postulantes consiste em utilizar a busca e apreensão para obter a solução de um contrato não cumprido, com restituição definitiva do bem negociado ao primitivo dono. Há também não raros casos em que se dá à busca e apreensão o rito ordinário, como se isto justificasse a sua transformação em processo de mérito, pretende-se, no entanto, o cumprimento da medida 'initio litis'." (Processo Cautelar, p. 282). Portanto, a medida cautelar deve ser utilizada para garantir a efetividade de outro processo, não pode ser um fim em si mesma. A parte requerente também não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois era possuidor do bem e nesta condição, não possuía e não possui o direito de seqüela previsto no art. 1.228 do Código Civil, que é do proprietário do bem, o Banco Itau S/A, conforme contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, bem a afirmação do requerente de que o bem encontra-se alienado fiduciariamente. Assim, nos termos do artigo 6°, do CPC, é defeso pleitear em nome próprio direito alheio. Assim, a parte é também carecedora de ação por não possuir legitimidade ativa para a demanda. EX POSITIS, declaro a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade da par t e e f a l t a d e i n t e r e s s e p e l a inadequação do rito escolhido, em conseqüência, indefiro a petição inicial (CPC, art. 295, § único, III), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas pelo requerente, que ficam suspensas até o advento da hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em razão da ausência do caráter litigioso, entendo que não são devidos os honorários de advogado (vide STJ – 3ª Turma, REsp 81.513-SP, R. Ministro Nilson Naves, j. 25.11.96, DJU 3.2.97, p. 721). Nos termos do §2° do art. 66-B da Lei 4.728/1965 (alterado pela Lei n° Lei nº 10.931, de 02.08.2004) O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Assim, conforme prevê o artigo 40, do CPP remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Estadual. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 528/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida Cautelar. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Laysa Gonçalves dos Reis. PARTE REQUERIDA: Alessandro Augusto. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Reginaldo Monteiro de Oliveira, OAB/MT 9.945 , advogado da requerente, da sentença de fls. 17/19, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Laysa Gonçalves dos Reis, qualificada nos autos, ingressou com medida cautelar de busca e apreensão em face de Alessandro Augusto, igualmente qualificado, colimando a constriçã o judicial sobre uma motocicleta Yamaha YS 250, preta, chassi n° Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 72 de 268 9C6KGG017080059744, descrita na incicial, alegando que o bem foi adquirida por meio de um contrato de compra e venda realizado entre a requerente e o requerido. Aduz, que emprestou o bem ao requerido e que este de má-fé, não o devolveu e que mesmo adimplindo as obrigações assumidas, encontra-se na impossibilidade de usufruir do bem. Alegou ainda, o risco de deterioração do bem se este continuar com o requerido, bem como a iminência deste alienar a motocicleta a terceiros de boa-fé. É o necessário relatório. Decido. Na presente demanda a parte requerente busca com uma medida cautelar resolver a situação de um contrato não cumprido. Entretanto, é inadmissível, o uso de busca e apreensão em rito cautelar para obter composição definitiva de litígios em torno de posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei a ação de busca e apreensão pode ser utilizada para tais fins, como é o caso do Dec.-Lei 911/69, assim o requerente é carecedor de ação pela falta de interesse adequação. A lição de Humberto Theodoro Júnior é cristalina: "O erro mais freqüente dos postulantes consiste em utilizar a busca e apreensão para obter a solução de um contrato nã o cumprido, com restituição definitiva do bem negociado ao primitivo dono. Há também não raros casos em que se dá à busca e apreensão o rito ordinário, como se isto justificasse a sua transformação em processo de mérito, pretende-se, no entanto, o cumprimento da medida 'initio litis'." (Processo Cautelar, p. 282). A medida cautelar deve ser utilizada para garantir a efetividade de outro processo, não pode ser um fim em si mesma. A parte requerente também não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois não é proprietário e nem possuidor do bem, não possuindo assim, o direito de seqüela previsto no art. 1.228 do Código Civil, que é do proprietário do bem, o Banco Finasa S/A, conforme documentos juntados aos autos e declaração da parte requerente. Assim, nos termos do artigo 6°, do CPC, é defeso pleitear em nome próprio direito alheio, portanto, a parte é também carecedora de ação por não possuir legitimidade ativa para a demanda. Tratando-se de ação cautelar preparatória, é imprescindível a indicação da demanda proposta lide e seu fundamento, nos termos do art. 801, III, do CPC. Verifica-se que a parte não informou qual será a demanda principal a ser proposta em juízo no prazo de trinta dias, bem como qual é o perigo da demora, ou seja qual é a lesão que a não-apreensão do bem em cautelar irá causar à efetividade do processo principal. Outrossim, não há plausibilidade no direito alegado, pois mesmo que as alegações sejam comprovadas em cogniçã o exauriente, , não é possível a transferência de bem alienado fiduciariamente por meio de contrato de compra e venda entre terceiros e o fiduciante, sem a anuência do proprietário fiduciário, faltanto-lhe o "fumus boni iuri". EX POSITIS, declaro a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade da parte e falta de interesse pela inadequação do rito escolhido, em conseqüência, indefiro a petição inicial (CPC, art. 295, § único, III), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas pelo requerente, que ficam suspensas até o advento da hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Em razão da ausência do caráter litigioso, entendo que não são devidos os honorários de advogado (vide STJ – 3ª Turma, REsp 81.513-SP, R. Ministro Nilson Naves, j. 25.11.96, DJU 3.2.97, p. 721). Nos termos do §2° do art. 66-B da Lei 4.728/1965 (alterado pela Lei n° Lei nº 10.931, de 02.08.2004) O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Assim, conforme prevê o artigo 40, do CPP remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Estadual. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 444/2006 - ESPÉCIE: Ação de Indenização Ordinária. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Vera Lúcia Farias. PARTE REQUERIDA: Citibank S.A Agência 001 – São Paulo. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Darvin Krauspenhar Júnior, OAB/MT9061-B, advogado do requerente, e o Dr. Nilton Arruda Moreno OAB/MT 5415, advogado do requerido, da sentença de fls. Disponibilizado - 4/12/2007 64/67 , q u e s e g u e a b a i x o t r a n s c r i t a : V i s t o s e t c . V e r a L ú c i a F a r i a s , qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por dano moral c/c pedido de antecipação de tutela contra Citibank S/A – Agência 001 – São Paulo, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que nunca teve relacionamento comercial com a Ré, no entanto, seu nome foi negativado nas entidades de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação por danos morais e exclusão em definitivo do nome do SPC. O Banco Citibank S/A contestou o pedido inicial às fls. 19/28, argüindo: a) ilegitimidade passiva porque inexiste relação jurídica entre a autora e a ré, uma vez que a prestação de serviços era efetivada pela Credicard S/A; b) denunciação à lide do Credicard S/A; c) inexistência de defeito na prestação de serviços; d) inexistência de danos morais. Impugnação à contestação apresentada às fls. 37/42. Desistência da denunciação à lide apresentada às fls. 51. É o relatório do necessário. Decido. Deve figurar como réu na ação de indenização por danos morais a parte que praticou o suposto ato lesivo. Ora, demonstrado nesse caso concreto pelo documento de fls. 13 que a negativação foi feita por solicitação do banco réu, deve ser rejeitada, de plano, a alegação de ilegitimidade passiva argüida na contestação, sendo que se existiu culpa ou não do banco, se foi vítima ou não, deve ser analisada no mérito da causa. Observe a jurisprudência: TJPE-015834) CIVIL E PROCESSUAL C I V I L . I N D E N I Z A Ç Ã O . D A N O M O R A L . N E G A T I V A Ç Ã O D E N O M E. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual quem promoveu a negativação de nome perante instituições de proteção de crédito. Preliminar rejeitada por unanimidade. A negativação injusta de nome perante serviços de proteção ao crédito, resulta dano na esfera moral do destinatário do ato, devendo, pois, ser reparado conforme art. 927 do Código Civil. Provimento parcial. Unânime. (Apelação Cível nº 0114349-3, 5ª Câmara Cível do TJPE, Rel. José Fernandes. j. 21.09.2005, DOE 22.03.2006). Ficou comprovado nos autos a negativação do nome da autora nas entidades de proteção ao crédito, conforme documento de fls. 13. Pelo Boletim de Ocorrência de fls. 14, lavrado em 30/08/2006, também ficou provado que a autora, residente na Zona Rural de Sinop, verificou que seu nome estava com restrições em relação ao banco réu, em sua agência de São Paulo. Em sua contestação, o banco réu não apresentou nenhum documento de que tomou medidas de segurança preconizadas pelo Banco Central ao abrir a conta-corrente e/ou conceder cartão de crédito em nome da autora em agência na cidade de São Paulo (SP). Ou seja, o banco réu não juntou nos autos nenhuma prova de: a) ficha proposta de abertura de conta-corrente e/ou solicitação de cartão de crédito; b) folha de pagamento de salário para comprovação de renda; c) comprovante de domicílio da autora, tais como conta de água, luz, etc.; d) RG e CPF; e) cartão de assinaturas; dentre outros. Ora, agiu com culpa o banco réu ao conceder crédito para uma suposta pessoa sem tomar as cautelas devidas, no afã de lucrar mais e mais. Em suma, a culpa do banco réu consiste no fato de que efetuou transações comerciais com terceira pessoa que se utilizou do nome da autora, acabando por gerar o indevido cadastramento perante as entidades de proteção ao crédito . Ademais, a utilização e a solicitação de crédito em bancos por parte de estelionatário é uma prática comum e previsível no Sistema Financeiro Nacional, que se insere no risco da atividade empresarial (teoria do risco do empreendimento), devendo, portanto, as instituições bancárias preverem tal fato e criar as cautelas necessárias para preveni-la, sob pena de responder por danos morais quando causar prejuízos a terceiros inocentes. Ainda, ressalte-se a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do prestador de serviços, na forma do art. 14 c/c art. 17 do CDC. Importante citar as seguintes jurisprudências: TJMG-090141 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - DOCUMENTOS FURTADOS - RISCO PROFISSIONAL - REGISTRO NA SERASA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a abertura de crédito em seu nome com os documentos de identificação que lhe foram furtados e teve como conseqüência o nome inscrito no cadastro de órgão de proteção ao crédito. Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (Apelação Cível nº 1.0040.05.036503-6/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Fláv i o d e A l m e i d a . j . 0 4 . 1 0 . 2 0 0 6 , u n â n i m e , P u b l. 21.10.2006). TJRJ-048246) RITO ORDINÁRIO. INDENIZATÓRIA. DANO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 73 de 268 MORAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS PARA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE EM NOME DO AUTOR, RESULTANDO NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MESMO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DA EMISSÃO DE CHEQUES, POSTERIORMENTE SUSTADOS PELO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE ACERCA DOS DANOS CAUSADOS AO APELADO. ARTIGOS 2º, 3º, § 2º, E 14 DA LEI Nº 8.078/90. Adoção da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Redução do quantum indenizatório dos danos morais suportados pelo recorrido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento do recurso. (Apelação Cível nº 200600152417, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Helena Cândida Gaede. j. 24.10.2006). Quanto aos efeitos da ofensa, deve-se considerar que a mera inclusão indevida do nome em cadastro negativo de crédito traz, por si, desconforto e constrangimento. Assim, considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão, bem como os princípios de moderação e razoabilidade, tenho que valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), compensando o a u t o r p e l o s e f e i t o s d o e v e n t o d a n o s o , s e m proporcionar-lhe enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Torno definitiva a liminar concedida. Os juros serão computados na forma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A correção monetária será feita na forma dos arts. 389, 395 e 398, todos do CC, bem com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Condeno a empresa ré nas custas e honorários de advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação. PRIC. Sinop, 19 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da Silva. Juiz de Direito. Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 248/2007 - ESPÉCIE: Exibição de Documentos. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Noêmia Klen. PARTE REQUERIDA: Banco Bradesco S/A. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Leonildo Severo da Silva, OAB/MT8783 , e o Dr. Renato Feliciano de Deus Nery OAB/MT 6193 , da sentença de fls. 67, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. O presente caso refere-se à ação cautelar de exibição de documentos.As partes firmaram acordo às fls. 64/65. "Ex positis", HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que o acordo produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 158 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários "pro rata", consoante teor do art. 26, § 2º, CPC, salvo se o acordo dispor de forma diversa. Defiro os requerimentos constantes no acordo. P.R.I.C. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da Silva. Juiz de Direito. Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 480/2006 - ESPÉCIE: Exibição de Documentos. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Manoel Pereira de Souza e Ademilson Mariano dos Santos. Disponibilizado - 4/12/2007 PARTE REQUERIDA: Odir Luiz Paris. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Walter Félix Macedo, OAB/MT7379, advogado do requerente, e o José Alves dos Santos Júnior, OAB/MT 16.069-A , advogado do requerido, da sentença de fls. 126/132, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Sentença em conjunto dos Processos nº s 212/06 e 480/06. Carlos Alberto Benicio, Manoel Pereira de Souza e Ademilson Mariano dos Santos, qualificados nos autos, ingressaram neste juízo com a presente ação de indenização de danos morais contra Odir Luiz Paris, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese: a) Os requerentes são domiciliados no Assentamento Wesley Manoel dos Santos – Gleba Mercedes V – há mais de cinco anos, onde neste local possuem uma área de terras. b) No dia 25/09/2005, os autores foram acusados pelo requerido de terem se apropriado de um caminhão: marca Mercedes Benz 710, cor branca, Placa JZM-2594, de propriedade da Associação Prod. Agrovilla Nova, Assentamento Wesley Manoel dos Santos, Gleba Mercedes V, conforme atestam os Boletins de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06). c) No dia 03/10/2005, o primeiro requerente (autos 212/06) aguardava a saída do ônibus de Sinop/MT para a Gleba Mercedes V, quando foi surpreendido com a presença de um policial civil que o conduziu à Delegacia Municipal, sendo interrogado sobre o paradeiro do veículo. O Requerente aduziu que apenas tinha pegado uma carona de Cuiabá-MT para Sinop-MT neste caminhão, juntamente com os outros requerentes, que o informaram terem ido até Cuiabá-MT para devolver o caminhão para o PADIC e que ao entregarem o veículo ao Sr. Concélio Ribeiro Júnior, superintendente do PADIC/SEPLAN na Capital, este lhes informou que havia um B.O. em Sinop/MT acusando-os de apropriação indébita. E que naquele mesmo dia, o requerente viu naquela DEPOL a Sra. Selma R. de Moraes Prado, Coordenadora Geral da EMPAER de Sinop, que teria confirmado a estória narrada ao Requerente. O primeiro Requerente alega que não estava nesta urbe quando houve a suspeita de apropriação do caminhão, pois se dirigiu para Coxim-MS pela empresa Nova Integração, no dia 11/09/2005, lá permanecendo até o retorno no dia 03/10/2005 (fls. 25). Por fim, relata ter sofrido vários constrangimentos, não somente pela abordagem policial feita diante de vários conhecidos que se dirigiam para a mesma Gleba, como também por o terem, no assentamento, como "ladrão do caminhão de leite", visto que o requerido já havia espalhado a notícia por toda a região. d) No segundo processo – autos 480/2006, o senhor Manoel, eleito Presidente da Associação dos Pequenos Produtores da referida gleba, refere ter sofrido oposição de pessoas que ameaçavam tirar o caminhão de sua administração, alegando mau uso do mesmo. O Requerente teria entrado em contato telefônico com o sr. Concélio, o qual solicitou que entregasse o caminhão na sede do PADIC em Cuiabá –MT. Com este intuito, o primeiro requerente (Manoel) pediu então para o segundo requerente Ademilson, que pudesse levar o caminhão ao PADIC em Cuiabá-MT, em sua companhia e, na madrugada do dia 25/09/2005 foram para a capital, onde teriam chegado no dia 26/09/2005.O senhor Concélio informou que recebera cópia do B.O. e solicitou que o primeiro requerente reconduzisse o veículo para Sinop/MT, e entregasse o mesmo para a senhora Selma, conforme mostra cópias das declarações em anexo. e) O Requerido já havia espalhado por toda a comunidade da Gleba Mercedes V, que os requerentes, tinham furtado o caminhão de leite e a notícia também foi divulgada na televisão, nos programas Cidade Alerta e Ronda da Cidade, causando constrangimento extenso pelo dano moral sofrido. f) Os autores colimam uma reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada requerente. Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 21/28 e fls. 22/31, respectivamente dos autos 212/06 e 480/06. Formada a angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão às fls. 33/52 (autos 212/06), com os documentos acostados às fls. 53/117, asseverando, em suma: a ) preliminarmente, pela ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova; b) a conexão dos autos 212/06 e 480/06. No mérito, declara não possuir extenso patrimônio, como aduzido na inicial; que reside em Sinop desde 1996, sendo atualmente o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos; que o Autor, na verdade, não ocupa regularmente área da Gleba; que não se encontrava na rodoviária local, quando da abordagem policial; que o sr. Carlos omitiu que vive amasiado com a filha do sr .Ademilson; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 74 de 268 para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não compareceu na assembléia; que no dia da assembléia , os associados não sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação. Finaliza requerendo a total improcedência do feito. Nos autos 480/06, formada a angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão às fls. 39/53, com os documentos acostados às fls. 54/91, asseverando, em suma: que atualmente é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos, apresentando-se em condições de igualdade com os autores e não estando bastante agraciado com bens; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral, para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não compareceu e os associados não sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação; que o réu não imputou aos autores o crime e nem o divulgou na Gleba Mercedes e que não é o responsável pela aludida divulgação na imprensa, apenas relatou o fato e os indicou como suspeitos no B.O., em nome da Associação. Finaliza requerendo a total improcedência do feito. Instada a manifestar-se, a parte autora refutou com veemência as alegações contidas na contestação (fls. 121/129 – autos 212/06 e fls. 96/101 – autos 480/06). Em razão da conexão, ficam reunidos os processos nº 212/06 e 480/06, sendo que todos os atos serão praticados no Processo n° 212/06, conforme decisão de fls. 131 (212/06). Aberta a audiência preliminar restou inexitosa (fls. 139/140), sendo fixados os pontos controvertidos e rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu foi o autor da suposta denunciação caluniosa descrita na inicial e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova, mediante assembléia, autorizou apenas o recolhimento do caminhão, e não a imputação de crime do autor (fls 38 - autos 212/06). No dia em 12 de dezembro de 2006 foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 149/150), oportunidade em que foram inquiridos os depoimentos dos autores (fls. 151/160) e do réu (fls. 161/164) e foram ouvidas as testemunhas dos autores (fls . 165/181) e do réu (182/198). Foram apresentadas memoriais dos autores (fls. 206/208): como prova da difamação imputada aos requerentes, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o ato ilícito do requerido, difamando os autores. Argumentam que o B.O. que não deixa dúvidas sobre a calúnia lançada perante a Polícia Judiciária Civil pela imputação de furto do veículo pelo requerido contra os autores e que os autores jamais tiveram qualquer intenção de furtar o veículo da Gleba Mercedes, mas sim de entregá-lo ao Sr. Concélio, que por sua vez ordenou o retorno do veículo para Sinop/MT. Por outro lado, concluem que as provas testemunhais e a divulgação televisiva dada ao episódio comprovam o dano moral cuja reparação se pleiteia, ratificando todos os termos da exordial. Em sede de memoriais (fls. 220/224), o réu alega que a atitude do réu ocorreu pela conduta dos autores, que ao não comparecerem para prestar os devidos esclarecimentos na assembléia geral marcada, e deslocarem o caminhão até Cuiabá, sem notificar ninguém, deram azo para a comunicação do fato às autoridades competentes. Questionam o fato de um dos autores, (Carlos A. Benício) tinha conhecimento de que o caminhão ia pra Cuiabá, visto que o caminhão foi diretamente para a cidade onde ele estava, São Pedro da Cipa/MT. Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos das presentes ações. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de ações conexas, sendo que os processos encontram-se apensados (fls. 137 – autos 212/2006), e em razão do artigo 105 do CPC sentenciarei concomitantemente. Inicialmente, o réu Odir Luiz Paris alega ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova. Ora, rejeito essa preliminar, eis que a culpa do réu no episódio deverá ser analisada no mérito da causa, bem como por constar nos Boletins de Ocorrência de fls. fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06) o nome do réu Odir como comunicante do fato delituoso. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade. O réu imputou aos autores a prática de fatos definidos como crime, consoante consta no Boletim de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06), sem a devida comprovação do delito e sem qualquer prova de deliberação Disponibilizado - 4/12/2007 da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova – Comunidade Mercedes, nomeando o réu para que fosse até a Delegacia apresentar "notitia criminis" contra os autores. Além das provas documentais, esse fato foi descrito também pelas testemunhas inquiridas às fls. 166/198. Relevante salientar que o falso crime foi noticiado na imprensa pelo réu Odir Luiz Paris, a teor dos depoimentos de fls. 166, 169, 175 e 177 inclusive as testemunhas Terezinha Martins de Carvalho e João Borges dos Santos ouviram o réu Odir Luiz Paris, vulgo "Bedião", ser entrevistado na rádio, atribuindo falso crime aos autores. Ao arremate, a testemunha José Rodrigues (fls. 180) presenciou o réu Odir caluniar e difamar os autores pela cidade, chamando-os de "ladrão" e dizendo que roubaram um caminhão. Dessa forma, houve, adicionalmente ao BO, a divulgação do episódio nos meios de comunicação e pela comunidade em que os autores residem, sem maiores cuidados com discrição e sem a cautela necessária. As testemunhas inquiridas pelo réu em nenhum momento negaram e/ou refutaram que o réu Odir Luiz Paris difamou e/ou caluniou os autores. Apenas tentaram defender os atos de Odir Luiz Paris, dizendo que a lavratura do BO foi lícita. Até a presente data não existe sequer ação penal contra os autores, conforme se observa nos autos e consulta ao sistema do Fórum (Apolo), o que demonstra o despropósito do BO lavrado pelo réu Odir Luiz Paris de suas acusações. O direito dos autores à indenização está previsto na Constituição, art. 5º, X: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Ainda, o CC prevê a indenização por danos morais nos casos de calúnia: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 11ª edição – revista, aumentada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, página 744, nos ensina que "o lesante deverá pagar ao ofendido uma indenização por injúria, difamação ou calúnia, que consistirá na reparação de dano moral e material dela resultante". Portanto, no mérito a ação procede. A jurisprudência é pacífica sobre o assunto: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA." A responsabilidade civil por injúria, calúnia ou difamação prescinde de intenção de prejudicar. A simples divulgação do ocorrido, por culpa do agente, atinge a honra objetiva e subjetiva, caracterizando o ilícito e o dever de indenizar os danos correspondentes." (TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso: APELAÇÃO CÍVEL, Número do Recurso: 70002629186, Relator: MARA LARSEN CHECHI, Comarca: PORTO ALEGRE, Seção: CIVEL, Data de Julgamento: 25/06/2003, in Informa Jurídico, ed. 35, Prolink, TJ167082) "A FALSA ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE PODE CONFIGURAR O CRIME DE CALÚNIA NA ESFERA PENAL, CAUSA HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, PODENDO, ASSIM, SER DEVIDAMENTE REPARADA NO ÂMBITO CIVIL, NO PERTINENTE AO DANO MORAL." (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20030110161226 (187255), 1 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Aquino Perpétuo. j. 04.11.2003, unânime, DJU 22.03.2004). TJMG-109316) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CALÚNIA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - REQUISITOS COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se a obrigação, pois a conduta culposa do agente, pautada em imputação de crime grave ao autor, afrontou o direito à inviolabilidade da sua honra e imagem. A repercussão psicossocial do dano moral, decorrente de ofensa à honra e à imagem da pessoa, é presumível não necessitando de prova atinente a prejuízo material. A indenização deve ser arbitrada sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano. (Apelação Cível nº 1.0433.06.178761-3/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 06.06.2007, unânime, Publ. 23.06.2007). Havendo os pressupostos para indenizar, mister a fixação do valor. Ficou demonstrada a lesão à honra objetiva e subjetiva, ou seja, lesão à imagem e à reputação dos autores, bem como lesão ao patrimônio anímico dos autores, consubstanciada no prejuízo à dignidade, decoro, auto-estima e no nervosismo gerado pelo ato ilícito. Ora, os autores tiveram seu nome envolvido em crime grave, mediante B.O., divulgação na TV e na rádio e em sua comunidade, sendo evidentes e dispensando grandes explanações as graves lesões morais sofridas pelo ofendido. O dano moral, no presente caso concreto, deve ser fixado em R$ 5.000,00 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 75 de 268 (cinco mil reais) para cada autor, levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, bem jurídico lesado, do meio de circulação da calúnia, bem como e especialmente o dano moral, in casu, deve ser de natureza punitiva ao ofensor, a fim de se desestimular a repetição de casos semelhantes. Dispositivo Ex positis, julgo procedente o pedido indenizatório deduzido pelos autores, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por danos morais. Os juros serão computados na forma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária será feita na forma dos arts. 389, 395 e 398, todos do CC, bem com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, atendido o artigo 20, parágrafo terceiro, alíneas "a", "b" e "c", e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sobretudo o zelo profissional e o lugar de prestação do serviço. PRIC. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da Silva. Juiz de Direito. Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 212/2006 - ESPÉCIE: Indenização Ordinária. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Carlos Alberto Benicio. PARTE REQUERIDA: Odir Luiz Paris. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Walter Félix Macedo, OAB/MT7379 ,advogado do requerente, e o José Alves dos Santos Júnior, OAB/MT 16.069-A , advogado do requerido, da sentença de fls. 226/232, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Sentença em conjunto dos Processos nºs 212/06 e 480/06. Carlos Alberto Benicio, Manoel Pereira de Souza e Ademilson Mariano dos Santos, qualificados nos autos, ingressaram neste juízo com a presente ação de indenização de danos morais contra Odir Luiz Paris, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese: a) Os requerentes são domiciliados no Assentamento Wesley Manoel dos Santos – Gleba Mercedes V – há mais de cinco anos, onde neste local possuem uma área de terras. b) No dia 25/09/2005, os autores foram acusados pelo requerido de terem se apropriado de um caminhão: marca Mercedes Benz 710, cor branca, Placa JZM-2594, de propriedade da Associação Prod. Agrovilla Nova, Assentamento Wesley Manoel dos Santos, Gleba Mercedes V, conforme atestam os Boletins de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06). c) No dia 03/10/2005, o primeiro requerente (autos 212/06) aguardava a saída do ônibus de Sinop/MT para a Gleba Mercedes V, quando foi surpreendido com a presença de um policial civil que o conduziu à Delegacia Municipal, sendo interrogado sobre o paradeiro do veículo. O Requerente aduziu que apenas tinha pegado uma carona de Cuiabá-MT para Sinop-MT neste caminhão, juntamente com os outros requerentes, que o informaram terem ido até Cuiabá-MT para devolver o caminhão para o PADIC e que ao entregarem o veículo ao Sr. Concélio Ribeiro Júnior, superintendente do PADIC/SEPLAN na Capital, este lhes informou que havia um B.O. em Sinop/MT acusando-os de apropriação indébita. E que naquele mesmo dia, o requerente viu naquela DEPOL a Sra. Selma R. de Moraes Prado, Coordenadora Geral da EMPAER de Sinop, que teria confirmado a estória narrada ao Requerente. O primeiro Requerente alega que não estava nesta urbe quando houve a suspeita de apropriação do caminhão, pois se dirigiu para Coxim-MS pela empresa Nova Integração, no dia 11/09/2005, lá permanecendo até o retorno no dia 03/10/2005 (fls. 25). Por fim, relata ter sofrido vários constrangimentos, não somente pela abordagem policial feita diante de vários conhecidos que se dirigiam para a mesma Gleba, como também por o terem, no assentamento, como "ladrão do caminhão de leite", visto que o requerido já havia espalhado a notícia por toda a região. d) No segundo processo – autos 480/2006, o senhor Manoel, eleito Presidente da Associação dos Pequenos Produtores da referida gleba, refere ter sofrido oposição de pessoas que ameaçavam tirar o caminhão Disponibilizado - 4/12/2007 de sua administração, alegando mau uso do mesmo. O Requerente teria entrado em contato telefônico com o sr. Concélio, o qual solicitou que entregasse o caminhão na sede do PADIC em Cuiabá –MT. Com este intuito, o primeiro requerente (Manoel) pediu então para o segundo requerente Ademilson, que pudesse levar o caminhão ao PADIC em Cuiabá-MT, em sua companhia e, na madrugada do dia 25/09/2005 foram para a capital, onde teriam chegado no dia 26/09/2005.O senhor Concélio informou que recebera cópia do B.O. e solicitou que o primeiro requerente reconduzisse o veículo para Sinop/MT, e entregasse o mesmo para a senhora Selma, conforme mostra cópias das declarações em anexo. e) O Requerido já havia espalhado por toda a comunidade da Gleba Mercedes V, que os requerentes, tinham furtado o caminhão de leite e a notícia também foi divulgada na televisão, nos programas Cidade Alerta e Ronda da Cidade, causando constrangimento extenso pelo dano moral sofrido. f) Os autores colimam uma reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada requerente. Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 21/28 e fls. 22/31, respectivamente dos autos 212/06 e 480/06. Formada a angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão às fls. 33/52 (autos 212/06), com os documentos acostados às fls. 53/117, asseverando, em suma: a ) preliminarmente, pela ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova; b) a conexão dos autos 212/06 e 480/06. No mérito, declara não possuir extenso patrimônio, como aduzido na inicial; que reside em Sinop desde 1996, sendo atualmente o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos; que o Autor, na verdade, não ocupa regularmente área da Gleba; que não se encontrava na rodoviária local, quando da abordagem policial; que o sr. Carlos omitiu que vive amasiado com a filha do sr .Ademilson; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral, para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não compareceu na assembléia; que no dia da assembléia , os associados não sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação. Finaliza requerendo a total improcedência do feito. Nos autos 480/06, formada a angularidade da relação jurídica processual, o réu contestou a pretensão às fls. 39/53, com os documentos acostados às fls. 54/91, asseverando, em suma: que atualmente é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sinop, além de sócio e ex-tesoureiro da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova - Comunidade Mercedes V (Projeto de assentamento Wesley Manoel dos Santos, apresentando-se em condições de igualdade com os autores e não estando bastante agraciado com bens; que, em 13/09/2005 foi convocada uma Assembléia geral, para tratar de diversos assuntos, especialmente do caminhão; que na assembléia no dia 24/09/2005, o então presidente – sr. Manoel não compareceu e os associados não sabiam onde se encontrava o caminhão; que no dia seguinte, comunicou o fato à DEPOL, em nome dos associados; que não se justifica a entrega do caminhão feita à Empaer, pois o caminhão é da associação; que o réu não imputou aos autores o crime e nem o divulgou na Gleba Mercedes e que não é o responsável pela aludida divulgação na imprensa, apenas relatou o fato e os indicou como suspeitos no B.O., em nome da Associação. Finaliza requerendo a total improcedência do feito. Instada a manifestar-se, a parte autora refutou com veemência as alegações contidas na contest a ç ã o ( f l s . 121/129 – autos 212/06 e fls. 96/101 – autos 480/06). Em razão da conexão, ficam reunidos os processos nº 212/06 e 480/06, sendo que todos os atos serão praticados no Processo n° 212/06, conforme decisão de fls. 131 (212/06). Aberta a audiência preliminar restou inexitosa (fls. 139/140), sendo fixados os pontos controvertidos e rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu foi o autor da suposta denunciação caluniosa descrita na inicial e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova, mediante assembléia, autorizou apenas o recolhimento do caminhão, e não a imputação de crime do autor (fls 38 - autos 212/06). No dia em 12 de dezembro de 2006 foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 149/150), oportunidade em que foram inquiridos os depoimentos dos autores (fls. 151/160) e do réu (fls. 161/164) e foram ouvidas as testemunhas dos autores (fls. 165/181) e do réu (182/198). Foram apresentadas memoriais dos autores (fls. 206/208): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 76 de 268 como prova da difamação imputada aos requerentes, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o ato ilícito do requerido, difamando os autores. Argumentam que o B.O. que não deixa dúvidas sobre a calúnia lançada perante a Polícia Judiciária Civil pela imputação de furto do veículo pelo requerido contra os autores e que os autores jamais tiveram qualquer intenção de furtar o veículo da Gleba Mercedes, mas sim de entregá-lo ao Sr. Concélio, que por sua vez ordenou o retorno do veículo para Sinop/MT. Por outro lado, concluem que as provas testemunhais e a divulgação televisiva dada ao episódio comprovam o dano moral cuja reparação se pleiteia, ratificando todos os termos da exordial. Em sede de memoriais (fls. 220/224), o réu alega que a atitude do réu ocorreu pela conduta dos autores, que ao não comparecerem para prestar os devidos esclarecimentos na assembléia geral marcada, e deslocarem o caminhão até Cuiabá, sem notificar ninguém, deram azo para a comunicação do fato às autoridades competentes. Questionam o fato de um dos autores, (Carlos A. Benício) tinha conhecimento de que o caminhão ia pra Cuiabá, visto que o caminhão foi diretamente para a cidade onde ele estava, São Pedro da Cipa/MT. Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos das presentes ações. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de ações conexas, sendo que os processos encontram-se apensados (fls. 137 – autos 212/2006), e em razão do artigo 105 do CPC sentenciarei concomitantemente. Inicialmente, o réu Odir Luiz Paris alega ilegitimidade de parte, por ser apenas comunicante do fato à autoridade policial, já que a vítima é a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova. Ora, rejeito essa preliminar, eis que a culpa do réu no episódio deverá ser analisada no mérito da causa, bem como por constar nos Boletins de Ocorrência de fls. fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06) o nome do réu Odir como comunicante do fato delituoso. Assim, fica afastada a preliminar de ilegitimidade. O réu imputou aos autores a prática de fatos definidos como crime, consoante consta no Boletim de Ocorrência de fls. 24 (autos 212/06) e fls. 28 (autos 480/06), sem a devida comprovação do delito e sem qualquer prova de deliberação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Agrovila Nova – Comunidade Mercedes, nomeando o réu para que fosse até a Delegacia apresentar "notitia criminis" contra os autores. Além das provas documentais, esse fato foi descrito também pelas testemunhas inquiridas às fls. 166/198. Relevante salientar que o falso crime foi noticiado na imprensa pelo réu Odir Luiz Paris, a teor dos depoimentos de fls. 166, 169, 175 e 177 inclusive as testemunhas Terezinha Martins de Carvalho e João Borges dos Santos ouviram o réu Odir Luiz Paris, vulgo "Bedião", ser entrevistado na rádio, atribuindo falso crime aos autores. Ao arremate, a testemunha José Rodrigues (fls. 180) presenciou o réu Odir caluniar e difamar os autores pela cidade, chamando-os de "ladrão" e dizendo que roubaram um caminhão. Dessa forma, houve, adicionalmente ao BO, a divulgação do episódio nos meios de comunicação e pela comunidade em que os autores residem, sem maiores cuidados com discrição e sem a cautela necessária. As testemunhas inquiridas pelo réu em nenhum momento negaram e/ou refutaram que o réu Odir Luiz Paris difamou e/ou caluniou os autores. Apenas tentaram defender os atos de Odir Luiz Paris, dizendo que a lavratura do BO foi lícita. Até a presente data não existe sequer ação penal contra os autores, conforme se observa nos autos e consulta ao sistema do Fórum (Apolo), o que demonstra o despropósito do BO lavrado pelo réu Odir Luiz Paris de suas acusações. O direito dos autores à indenização está previsto na Constituição, art. 5º, X: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Ainda, o CC prevê a indenização por danos morais nos casos de calúnia: "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, 11ª edição – revista, aumentada e atualizada de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2005, página 744, nos ensina que "o lesante deverá pagar ao ofendido uma indenização por injúria, difamação ou calúnia, que consistirá na reparação de dano moral e material dela resultante". Portanto, no mérito a ação procede. A jurisprudência é pacífica sobre o assunto: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA." A responsabilidade civil por injúria, calúnia ou difamação prescinde de intenção de prejudicar. A simples divulgação do ocorrido, por culpa do agente, atinge a honra objetiva e subjetiva, caracterizando o ilícito e o dever de indenizar os danos correspondentes." (TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso: APELAÇÃO CÍVEL, Número do Disponibilizado - 4/12/2007 Recurso: 70002629186, Relator: MARA LARSEN CHECHI, Comarca: PORTO ALEGRE, Seção: CIVEL, Data de Julgamento: 25/06/2003, in Informa Jurídico, ed. 35, Prolink, TJ167082) "A FALSA ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, QUE PODE CONFIGURAR O CRIME DE CALÚNIA NA ESFERA PENAL, CAUSA HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA, PODENDO, ASSIM, SER DEVIDAMENTE REPARADA NO ÂMBITO CIVIL, NO PERTINENTE AO DANO MORAL." (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20030110161226 (187255), 1 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Aquino Perpétuo. j. 04.11.2003, unânime, DJU 22.03.2004). TJMG-109316) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CALÚNIA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - REQUISITOS COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se a obrigação, pois a conduta culposa do agente, pautada em imputação de crime grave ao autor, afrontou o direito à inviolabilidade da sua honra e imagem. A repercussão psicossocial do dano moral, decorrente de ofensa à honra e à imagem da pessoa, é presumível não necessitando de prova atinente a prejuízo material. A indenização deve ser arbitrada sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano. (Apelação Cível nº 1.0433.06.178761-3/001(1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 06.06.2007, unânime, Publ. 23.06.2007). Havendo os pressupostos para indenizar, mister a fixação do valor. Ficou demonstrada a lesão à honra objetiva e subjetiva, ou seja, lesão à imagem e à reputação dos autores, bem como lesão ao patrimônio anímico dos autores, consubstanciada no prejuízo à dignidade, decoro, auto-estima e no nervosismo gerado pelo ato ilícito. Ora, os autores tiveram seu nome envolvido em crime grave, mediante B.O., divulgação na TV e na rádio e em sua comunidade, sendo evidentes e dispensando grandes explanações as graves lesões morais sofridas pelo ofendido. O dano moral, no presente caso concreto, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, bem jurídico lesado, do meio de circulação da calúnia, bem como e especialmente o dano moral, in casu, deve ser de natureza punitiva ao ofensor, a fim de se desestimular a repetição de casos semelhantes. Dispositivo Ex positis, julgo procedente o pedido indenizatório deduzido pelos autores, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por danos morais. Os juros serão computados na forma do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária será feita na forma dos arts. 389, 395 e 398, todos do CC, bem com na forma da Súmula 43 do STJ: "Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, atendido o artigo 20, parágrafo terceiro, alíneas "a", "b" e "c", e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sobretudo o zelo profissional e o lugar de prestação do serviço. PRIC. Sinop, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos faleiros da Silva. Juiz de Direito. Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 50/2007 - ESPÉCIE: Ação de Busca e Apreensão – Medida Cautelar. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Banco Itaú S/A. PARTE REQUERIDA: José de Souza Nogueira. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Marco Antonio Corbelino, OAB/MT 9898 , advogado da requerente, e o requerido José de Souza Nogueira, portador do CPF nº 887.055.871-15, da sentença de fls. 49, que segue abaixo transcrita: Vi s t o s e t c . H O M O L O G O p o r S e n t e n ç a , p a r a q u e produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 39/43, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 77 de 268 Suspendo o processo até a data de 22 de janeiro de 2008, conforme requerido e/ou manifestação do interessado, na forma do artigo 265,II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sinop – MT, 26 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 127/2004 - ESPÉCIE: Rescisão de Contrato. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Néri José Chiarello. PARTE REQUERIDA: ADM do Brasil Ltda. Atual Denom. De ADM Export. E Import S/A. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Elpídio Moretti Estevam, OAB/MT 4877-A, advogado do requerente, e o Dr. Edir Braga Júnior, OAB/MT 4735, advogado do requerido, da decisão de fls. 300, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Aguarde-se no arquivo manifestação da parte interessada. Sinop – MT, 17 de outubro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 118/1997 - ESPÉCIE: Revisão Contratual. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Zifa da Amazônia Ind. E Com. De Madeiras Ltda. PARTE REQUERIDA: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Luiz Cezar Pontes, OAB/MT 6181-B, advogado do requerente, e o Dr. Dalton Adorno Tornavoi, OAB/MT 4729-A, advogado do requerido, da decisão de fls. 140, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Arquive-se com as Cautelas de estilo. Sinop – MT, 29 de agosto de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 INTIMAÇÃO AUTOS N.º 280/2006 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Mehlpar – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. PARTE REQUERIDA: Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, Antônio Magalhães da Silva, Associação dos Moradores da Chácara 11, do Núcleo Col. Celeste – AMCONUCC, Igreja Evangélica Assembléia de Deus, Luzia Oliveira Mendes e outros remanescentes do MST que estão na área. FINALIDADE: I N T I M A R o D r . F e r n a n d o B i r a l d e F r e i t a s , O A B / S P 176.019, advogado do requerente, e o Dr. Pedro Ferreira Mendes, OAB/MT 3.167-A, da decisão de fls. 716, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Cumpra-se decisão de fls. 212/215, aguardando-se o parecer da SEMA. Após, ao MP e conclusos. Sinop, 12 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOS N.º 119/1997 - ESPÉCIE: Ação de Reintegração de Posse C/ Pedido de Liminar. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. PARTE REQUERIDA: Zifa da Amazônia Ind. E Com. De Madeiras Ltda. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Dalton Adorno Tornavoi, OAB/MT 4729-A, advogado do requerente, e o Dr. Luiz Cezar Pontes, OAB/MT 6181-B, advogado do requerido, das decisões de fls. 88, que segue abaixo transcrita: Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão de fls. 71. Após, arquive-se, com as cautelas legais de estilo. Sinop – MT, 22 de junho de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." E decisão de fls. 91. que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Cumpras-e a decisão de fls. 88. Sinop – MT, 29 de agosto de 2007. Sinop – MT, 29 de agosto de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito. Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007 AUTOS N.º 450/2007 - ESPÉCIE: Ação de Usucapião. MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Faleiros da Silva PARTE REQUERENTE: Antônio Telles de Camargo. PARTE REQUERIDA: Mehlpar – Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. FINALIDADE: INTIMAR Dr. Enio Telles de Camargo, OAB/MT 6181-B, advogado do requerente, da decisão de fls. 41, que segue abaixo transcrita: Vistos etc. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. A sentença objurgada tratou todos os pontos controvertidos. A parte dispositiva da sentença também esta isenta de dúvidas, tendo em vista que não se faz necessário que o Juiz indique, no dispositivo, a aplicação de artigos de Lei, como ocorre no caso em tela. Verifica-se que a parte dispositiva da sentença determinou, que a parte autora arque com as custas processuais, assim, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, deve-se aplicar o artigo 12 da Lei Complementar 1060/50: "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Ex positis, à falta de pressupostos específicos, rejeito os embargos de declaração. Sinop – MT, 12 de novembro de 2007. Dr. Marcos Faleiros da Silva. Juiz de Direito." Clarice Janete da Fonseca Oliveira Escrivã designada - Assinado pela escrivã conforme portaria 01/94 e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Intimação Intimação Eletrônica Do: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Sinop - MT Ao: Ilmo. Sr. Dr. Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal – Cuiabá-MT. Rua Seis, Edifício Marechal Rondon, CPA CEP-78.005-600 INTIMAÇÃO Disponibilizado - 4/12/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 78 de 268 Autos nº .............1083/2006- Inventário Autor(es): ...........Ineida Maria Volkweis Requerido(a/s): ..ESPÓLIO Agenor Reinaldo Volkweis Senhor Procurador:Citamos Vossa Senhoria para manifestar-se expressamente sobre os valores constantes nas primeiras declarações abaixo trancrita:, podendo, se deles discordar, juntar documentos do cadastro, em 10 (dez) dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados. Solicitamos em igual prazo, certidão de existência de débitos em nome do "de cujus" Agenor Reinaldo Volkweis, inscrito no CPFMF sob o nº 165.681.419-68, para tanto, solicitamos a retirada em carga dos autos acima mencionados. Atenciosamente.Célia Terezinha Gomes de AmorimEscrivã Designada COMARCA DE SINOP-MT JUÍZO DA QUINTA VARA TERMO DE PRIMEIRASDECLARAÇÕES Processo n. 1083/2006-Espécie: INVENTÁRIO Inventariante:-INEIDA MARIA VOLKWEIS Autor da herança:-ESPÓLIO AGENOR REINALDO VOLKWEIS Nesta data, às ___:___ horas, compareceu(ceram) na escrivania da QUINTA VARA da Comarca de SINOP-MT, o(a,s) Sr.(a,s) Ineida Maria Volkweis, Cpf: 340.362.881-72, Rg: 586.967 SSP MT, brasileiro(a), separado(a) judicialmente, Endereço: Rua das Primaveras, 2948, Cidade: Sinop-MT, inventariante, presente o(a) MM.(ª) Juiz(a) de direito Dr.(a) Maria das Graças Gomes da Costa, e presto suas primeiras declarações, nos seguintes termos: alegando que nos autos de Inventário distribuído em 06.11.2006, sob nº 4932/06 e registrado sob o nº 1083/2006, faleceu AGENOR REINALDO VOLKWEIS, brasileiro, casado, nascido no dia 09.05.1929, em Campina das Missões-RS, portador do RG nº 619.672 SSP/MT, inscrito no CPFMF sob o nº 165.681.419-68, filho de Avelino Pedro Volkweis e Cecília Ruschel Volkweis, que residia na Rua das Primaveras, 2757, Sinop-MT, faleceu no dia 21.09.2006, tendo deixado os seguintes herdeiros: WILSON JOSÉ VOLKWEIS, brasileiro, casado, agricultor / do comércio, portador do CPF n. 299.914.551-91;MOACIR JACOB VOLKWEIS, brasileiro, casado, agricultor / do comércio, portador do CPF n. 285.107.209-91;ELBIO ROBERTO VOLKWEIS, brasileiro, casado, agricultor / do comércio, portador do CPF n. 626.980.951-72;NEREU LUIZ VOLKWEIS, brasileiro, solteiro, agricultor / do comércio, todos podendo ser encontrados na Rua Rio de Janeiro, n. 916, Sinop – MT;MERICE THEREZINHA BIANCHIN, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada na Avenida Rotary, n. 3.899, Cep 87.502-370, Umuarama – PR, a qual tem conhecimento do inventário e virá dentro do prazo de 30 dias perante o Juízo da 5ª. Vara Cível de Sinop – MT, para ser intimada juntamente com seu e s p o s o , s e n d o d e s n e c e s s á r i a a e x p e d i ç ã o d e cartaprecatória;IONE TEREZINHA VOLKWEIS BONIFÁCIO DOS SANTOS, brasileira, casada, do comércio, residente e domiciliada na Rua das Primaveras, n. 2.757, Drogaria + Vida, Sinop – MT;REJANE LÚCIA VOLKWEIS, brasileira, casada, geren t e a d m i n i s t r a t i v a , r e s i d e n t e e domiciliada na Avenida dos Ingás, n. 3.219, Sinop – MT;ROSANGELA VOLKWEIS, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, n. 1.853, Sinop – MT; Ineida Maria Volkweis, Cpf: 340.362.881-72, Rg: 586.967 SSP MT, brasileiro(a), separado(a) judicialmente, Endereço: Rua das Primaveras, 2948, Cidade: Sinop-M; O Autor da herança era casado com a Sra. HERTA LÚCIA VOLKWEIS, sob o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ela residente e domiciliada na Rua das Primaveras, n. 2.757, Sinop – MT.Embora fossem efetivamente casados HERTA e AGENOR não conviviam como marido e mulher a mais Disponibilizado - 4/12/2007 de uma década. BENS A INVENTARIAR – O Autor da Herança durante a sua vida, conseguiu adquirir vários bens, cujo montante passou a fazer parte de um "GRUPO DE FATO", denominado de GRUPO VOLKWEIS, que a seguir passo a descrever:IMÓVEL RESIDENCIAL – Contrato de Cessão de Transferência n. 5751 – Colonizadora Sinop S/A em anexo – Lote 16, Quadra 16, com área de 510,00 m2 – End. Rua das Primaveras, n. 2.757, Sinop – MT – avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).MADEIREIRA VOLKWEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n. 01.300.607/0001-50, constituída em 09.10.1985, com sede à Rua Curitiba, n. 997, SINOP – MT, em sociedade com sua filha Rosangela Volkweis – Contrato Social em Anexo, avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real valor em R$ 500.000,00.RIO AREIA MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n. 26.538.462/0001-50 – com sede na MT 220, Km 108, Tabaporã – MT, avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real valor em R$ 500.000,00;MADEIREIRA COLORADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CGC/MF sob o n. 01.878.115/0001-46, com sede na Rua Rio de Janeiro, n. 916, Sinop – MT, avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real valor em R$ 500.000,00.;SERRARIA LUCIENE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n. 26.556.233/0001-69, com sede na MT 220, Km 125, Tabaporã – MT, avaliada apenas a título provisório, pois não se sabe o seu real valor em R$ 500.000,00.;ÁREA RURAL adquirida da MACAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, de 1.554,00 hectares – cfe contrato particular em anexo, avaliada aproximadamente em R$ 3.000.000,00.;ÁREA RURAL adquirida da MACAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, de 2.115,00 hectares – cfe contrato particular em anexo, avaliada aproximadamente em R$ 4.230.000,00.;ÁREA RURAL adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular em anexo n. 1.373, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA RURAL adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular em anexo n. 1.374, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA RURAL adquirida de ALUIZIO REBELLO DE ARAÚJO e ANNA HELENA AMAREICANO DE ARAÚJO, de 1.250,00 hectares – cfe contrato particular em anexo n. 1.375, avaliada aproximadamente em R$ 2.500.000,00.;ÁREA URBANA – Data 03 – Quadra 39 – com 2.500,00 m2 – Setor Industrial – Sinop – MT, adquirida de Álvaro José Mombach pela MADEIREIRA VOLKWEIS LTDA, é indevidamente transferida para o herdeiro WILSON JOSÉ VOLKWEIS e sua mulher após a morte de AGENOR REINALDO VOLKWEIS. A escritura foi transferida ela Colonizadora Sinop – MT, avaliada em aproximadamente em R$ 500.000,00, e transferida por um valor irrisório para burlar a lei e o poder judiciário. A inventariante justifica o atraso das primeiras declarações, decorrente da dificuldade de conseguir documentos, fato ocorrido em razão da posição dos filhos homens que impedem o acesso a toda e qualquer documentação.6.Não tem como a inventariante dar um valor exato a respeito dos bens a inventariar em razão da dificuldade imposta pelos herdeiros – homens, quanto ao acesso dos bens e documentos, portanto os valores apresentados são estimativos.Além disso, na relação dos bens a inventariar, faltam caminhões, esteiras, pá-carregadeiras, mais imóveis, etc, que dependerá de vistoria in loco e perícia. Outrossim, desde já requer que seja realizada uma perícia fiscal e contábil nas referidas empresas e fazendas pertencentes ao grupo econômico. E, para constar, lavrei o presente termo, que lido e aceito, vai devidamente assinado por mim, ______, Célia Terezinha Gomes de Amorim, Escrivã(o) Designada pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) e pelo declarante.Sinop-mt , 29 de novembro de 2007.Maria das Graças Gomes da Costa- Juíza de Direito-Declarante:INEIDA MARIA VOLKWEIS Carta – Intimação eletrônica - Sinop-MT, 29 de novembro de 2007 Ilmo. (a). Sr. (a).Dr. Astor Rheinheimer Autos nº:1083/2006 - Inventário Parte Autora.:Ineida Maria Volkweis Requerido(a Espólio de Agenor Reinaldo Volkweis. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 79 de 268 Prezado (a/s) Senhor (a/s) Pela presente, INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o comparecimento da Inventariante Sr.ª Ineida Maria Volkweis, perante o Cartório da Quinta Vara Cível, a fim de assinar Termo de Primeiras Declarações.. Atenciosamente, Célia Terezinha Gomes de Amorim Escrivã Designada CARTA ELETRÔNICA Sinop-MT, 03 DE DEZEMBRO DE 2007 Ilmo. (a). Sr. (a). Dr(a) SORAIDE CASTRO PICIN Autos nº: 2006/1161–SEPARAÇÃO LITIGIOSO Parte Autora.: ZELI RODRIGUES CAMPOS Requerido(a).: GENIVALDO BARBOSA CAMPOS Pela presente, INTIMOVossa Senhoria, para comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/02/2008 às 13:40 horas, na sala de audiências desta escrivania Célia Teresinha Gomes de Amorim Escrivã Designada su 6ª Vara Cível Intimação INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/95. ESPÉCIE: Indenização ordinária PARTE REQUERENTE: ADILSON JOSÉ BRÍGIDO PARTE RÉQUERIDA: SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAE INTIMANDO: DR. ÉLIO ARAÚJO SILVA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da sentença abaixo transcrita: " Trata-se de ação de indenização proposta por Adilson José Brigido contra Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sinop (SAE), sob a alegação de corte ilegal do fornecimento de água de sua residência, uma vez que os débitos já haviam sido pagos. O autor relatou, ainda, que o corte no fornecimento de água ocorreu por um dia, causando constrangimentos para ele e sua família, os quais ficaram sem condições, inclusive, para higiene pessoal. Por fim, pediu a procedência da ação com a condenação da r é n o p a g a m e n t o d e R $ 1 4 . 0 0 0 , 0 0 (quatorze mil reais) a título de dano moral, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial juntou faturas e comprovantes de pagamento. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, que contratou os serviços de cobrança da empresa Disponibilizado - 4/12/2007 Nortec – Consultoria, Engenharia e Saneamento Ltda., e, por isso, pede a sua denunciação à lide e, ainda, a ausência de interesse processual do autor por ausência de necessidade e adequação da pretensão. Pugnou, ainda, pela condenação do autor por litigância de má-fé, por locupletamento ilícito. No mérito, relatou que a comunicação de pagamento feita pela CEF ocorreu no dia seguinte ao corte (18.5.2006). Informa, também, que o autor tem um histórico de inadimplência das tarifas de consumo de água, sendo um contra-senso a preocupação com a sua honra e imagem somente quando do corte. Ao final, pediu a improcedência do pedido e disse que não há motivos para indenização por dano moral, vez que ausente qualquer ato ilícito. Instruiu a resposta com cópias do Termo Aditivo nº 001/2006 (aditivo de contrato nº 033/2002); do Termo Aditivo de Subrogação celebrado em 01.6.2006 entre o Município de Sinop e o SAAES; do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal e o histórico das contas do autor. O Ministério Público deixou de se manifestar, alegando desnecessidade de sua intervenção. Eis a síntese da pretensão. O feito em questão não necessita de instrução probatória, razão pela qual passo a análise das preliminares e decisão. Primeiramente, não obstante a terceirização do gerenciamento e gestão comercial do serviço municipal de água e esgoto, a denunciação da lide neste caso, efetivamente, prejudicaria a celeridade na prestação jurisdicional, tendo em vista que o fundamento da responsabilização entre a ré (responsabilidade objetiva) e a empresa contratada (responsabilidade subjetiva) são diversos. Ao contrário do alegado pela ré, a denunciação nestes casos não é obrigatória. Ademais, nada impede que, em caso de condenação, a empresa contratada seja acionada por meio de açã o regressiva. Também não procede a alegação de carência de ação, pois o interesse processual regulado pelo binômio necessidade-adequação, est á demonstrado. Como necessidade o autor deve demonstrar que sem a interferência do Judiciário a sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita de forma espontânea pela ré, o que resultaria em um dano ou perigo de dano. Já como adequação, compete ao autor formular pretensão apta a solucionar a lide em questão. In casu, a ré já demonstrou a intenção de resistir a pretensão do autor, sendo que ação proposta é apta a solucionar o conflito surgido entre as partes. Já a litigância de má-fé não restou caracterizada, vez que a pretensão do autor é legítima, tendo em vista que, apesar de não estar em débito, ele foi privado de um serviço essencial e de natureza contínua que é o fornecimento de água. Quanto ao mérito, merece sorte não assiste à ré. Com efeito, os comprovantes de pagamento de fls. 11/12, evidenciam que em 12.5.2006, o autor pagou as faturas referentes aos meses de fevereiro e março, ou seja, bem antes do corte realizado pela ré, o qual ocorreu no dia 18.5.2006. Igualmente, a própria ré confirmou que as referidas faturas foram quitadas antes do corte no fornecimento de água, fl. 22. Outrossim, as alegações da ré, no sentido de que emitiu novas faturas em substituição as vencidas e que o autor teria pa g o s e u d é b i t o c o m a q u e l a s ( n o v a s ) , n ã o j u s t i f i c a m a interrupção do fornecimento de água. A uma porque não cabe ao usuário o controle da emissão destas faturas, devendo, tão só, conferir se está pagando os meses em aberto. A duas porque a ré, certamente, deve ter em seu sistema um controle na emissão destas faturas, bem como de seus respectivos pagamentos, sob pena de tumultuar a prestação do serviço público que lhe incumbe. De outro lado, a manobra da ré ao afirmar que a Caixa Econômica Federal demorou para comunicá-la sobre os pagamentos efetuados pelo autor, além de não estar comprovada nos autos, também não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos serviços que presta aos usuários. Sabe-se que a Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição federal. E, para surgir à obrigação da Administração Pública (inclusive suas autarquias) indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais. Não se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração ou de seus agentes; basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. In casu, a ação estatal geradora do dano é escancarada, na medida que a ré (autarquia municipal) autorizou o corte no fornecimento de um serviço que, além de essencial a própria sob r e v i v ê n c i a d o s e r h u m a n o , e s t a v a c o m s u a contraprestação em dia. Importante destacar que não estamos falando sobre a legalidade ou não do procedimento do corte em serviços públicos custeados por tarifas que não são pagas pelo usuário, mas sim da interrupção de um serviço, de natureza continuada, ao cidadão que nada devia a sua prestadora. Dessarte, verifica-se que restou comprovado o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 80 de 268 evento danoso e o resultado, o que torna evidente o nexo causal entre o constrangimento e as humilhações sofridas pelo autor e sua família e o comportamento da autarquia municipal. P o i s b e m . C a r a c t e r i z a d a a responsabilidade do ente estatal pelo ilícito civil, a indenização pelo dano moral é imperativa, em face do sofrimento do autor e seus familiares, os quais ficaram sem água até para higiene pessoal. Não existindo parâmetros ou limites certos fixados na legislação, o arbitramento do valor da in d e n i z a ç ã o t o r n a - s e u m a d a s t a r e f a s m a i s á r d u a s e x i g i d a s d o magistrado, notadamente porque o valor fixado, mesmo seguindo as bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz as partes. Em geral, a vítima sempre entende que o valor arbitrado é irrisório e o devedor, a seu turno, entende excessiva a reprimenda pecuniária aplicada. Sobre essa questão, tratando-se de dano moral, a jurisprudência tem indicado o seguinte caminho: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável (TJRJ 1º GR. CS - Einfrs. 78/93, Relator Marlan de Moraes Marinho j. 10/11/1993)." Nesse sentido, pode-se concluir que, havendo dano moral, o "quantum" a ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra. Levando-se em conta essa afirmação, é possível concluir que o arbitramento do valor devido a título de compensação moral deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do Estado, o grau de dolo ou culpa pela ocorrência do dano, e, necessariamente, o efetivo dano moral sofrido. Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - volume 7, p. 87, afirma que: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." Ora, sendo certa a ocorrência do dano moral, necessário se faz apenas à análise dos parâmetros acima mencionados para se estabelecer o valor da indenização a ser fixada. Apesar de estar, na data do corte, com as faturas referentes ao fornecimento de água em dia, o autor efetuou os pagamentos bem depois dos vencimentos, ou seja, estava sujeito a interrupção do serviço a qualquer momento. Aliás, apenas a título de cognição, se o corte tivesse ocorrido antes do pagamento das faturas, não haveria qualquer motivo para indenização, e as conseqüências para o autor e sua família seriam as mesmas, quais sejam, também ficariam sem água, inclusive, para higiene pessoal. Depois, a planilha de extrato de faturas e o histórico do autor evidenciam que o corte de água em sua residência ocorre com freqüência em face do atraso no pagamento das contas de água, ou seja, não foi a primeira vez que houve interrupção no serviço, mas sim a primeira vez que o corte ocorreu por erro da ré, fls. 45/51. Por fim, tanto o autor quanto a ré confirmaram que o corte de água durou apenas um dia, vez que a religação foi requerida e efetuada no dia seguinte, consoante se depreende da solicitação para execução de serviços da fl. 10 e 62. Assim, entendo como suficiente a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir da sentença (STJ, REsp n° 376.900/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, J. 02/05/2002 e súmula 562/STF) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, desde 17.5.2006, nos termos da Súmula n° 54, do STJ. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sinop-MT, 21 de novembro de 2007. Mario Augusto Machado. Juiz de Direito ". INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/139. Disponibilizado - 4/12/2007 ESPÉCIE: REVISÃO DE BENEFÍCIO... PARTE REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS PARTE RÉQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMANDO: DR. ORLANDO MARTENS E/OU DR. ÁLVARO MAGNOS ENGEL E DR. DILSON FERREIRA PEDROSA FILHO (Procurador-Federal/INSS/MT) FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da sentença abaixo t r a n s c r i t a : " C u i d a - s e d e a ç ã o p r e v i d e n c i á r i a q u e tramitava na justiça federal e, em 25.9.2006, aportou na justiça estadual por força de decisão declinatória de competência. Visa o autor a revisão de auxílio acidente que recebe desde 27.8.1996 (fl. 07), a fim de que o seu salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994 seja corrigido pelo IRSM, cuja variação foi de 39,67%. Em conseqüência, pediu que fosse recalculado o valor da renda mensal inicial de seu benefício, bem como o pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas, as quais devem ser acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente. Com a inicial juntou documentos pessoais, memória de cálculo e detalhamentos de crédito, fls. 06/11. A ré contestou a ação, aduzindo, em preliminar, a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. No mérito alegou que a tese do autor é improcedente, sob o fundamento de que a norma que determinava a aplicação do IRSM foi revogada pela Medida Provisória n.º 434, publicada em 28.2.1994. Em caso de condenação, alegou que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros, a base de 6% a.a., somente seria devido a partir da citação. Por fim, pediu a improcedência da ação (fls.15/17). O autor impugnou a contestação apresentada e pediu a procedência da ação nos termos da inicial. O Ministério Público deixou de se manifestar. É a síntese dos autos. Fundamento e decido. Inicialmente, compete esclarecer que a prescrição, efetivamente, ocorreu com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Mas, tendo em vista que a prestação é de trato sucessivo, o fenômeno da prescrição não atinge o próprio direito pleiteado, forte na súmula 85 do STJ. Em seguida, devemos analisar se o cálculo do salário-de-benefício do autor engloba o período de fevereiro de 1994. No documento d e f l . 1 9 a contadoria da Justiça Federal informou:"Conforme documento de fl. 11, verifica-se que não houve utilização de salários-de-contribuiçã o anteriores ao mês de março/94 na composição do benefício percebido pelo autor (...)". Realmente o documento de fl. 11 aponta que no cálculo do atual auxílio acidente percebido pelo autor foi utilizado como data base do salário de benefício os períodos de 05/95 e 05/96. Ocorre que estes valores utilizados para o cálculo do aludido benefício levaram em conta o auxilio acidente percebido pelo autor anteriormente. Portanto, o atual benefício concedido ao autor tem origem no acidente de trabalho ocorrido em 02.5.1994, fl. 27, ou seja, fatalmente, o cálculo do salário-de-benefício relativo ao primeiro auxílio acidente deve abranger o mês de fevereiro de 1994, o que torna o pedido do autor procedente. A comprovar a existência de auxílio acidente anterior ao atual, tem-se o próprio documento de fl. 11, que informa como Data Inicial do Benefício (DIB) Anterior 03.5.1994, e os documentos de fls. 29/30, os quais informam não apenas a DIB anterior, mas também o término do pagamento deste primeiro benefício que se deu em 26/08/1996, ou seja, um dia antes de se começar o pagamento do atual auxílio acidente. Veja-se que o artigo 201, § 3º da Constituição Federal de 1988 estabelecia, em sua redação original, que "todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serã o corrigidos monetariamente". Tal dispositivo tinha como objetivo garantir o poder aquisitivo destas parcelas. Mas, o artigo 21, §1º, da Lei 8.880/94 determinou que os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março/94 fossem corrigidos até 01.02.1994 e, posteriormente, convertidos em URV pelo valor desta em 28.02.1994. Dessarte, tal procedimento de cálculo implicou na desconsideração da inflação ocorrida no mês de fevereiro/94, a qual totalizou 39,67% consoante o IRSM (indexador previsto na legislação previdenciária à época), o que não é aceitável. Frise-se, aliás, que tal questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as decisões que seguem: "Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido apó s março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do irsm de fevereiro/94 (39,67%)" (REsp 411.345/SC, rel. Min. Jorge Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 81 de 268 Scartezzini, 5ª. Turma, unânime, DJU 15.9.2003). "Se a espécie versa sobre correção monetária de salários-de-contribuição, para fins d e apuração da renda mensal inicial, deve ser aplicado o irsm integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em urv (art. 21, §1º, da lei 8.880/94)" (REsp 421.832/SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª. Turma, unânime, DJU 02.9.2002). Vale destacar, ainda, que este também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual editou a súmula n.º 19 nos seguintes termos: "Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94". Diante do exposto, e tendo por fundamento as razões acima, julgo procedente o pedido e determino ao INSS recalcular o valor da Renda Mensal Inicial do primeiro auxílio acidente pago ao autor, aplicando-se o índice de 39,67 %, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos respectivos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício à época. Determino, ainda, ao réu proceder à correção dos valores atualmente pagos ao autor, vez que foram calculados com base no benefício anterior. Por conseguinte, condeno-lhe ao pagamento das diferenças apuradas entre o novo valor e o valor efetivamente pago, respeitada prescrição qüinqüenal, das prestações vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês ou seja, 6% ao ano, a contar da citação. E, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), mercê do artigo 20, § 4º, do CPC. Isento de custas por força da lei estadual nº 7.603/2001. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sinop-MT, 23 de novembro de 2007. Mario Augusto Machado. Juiz de Direito ". INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/154. ESPÉCIE: Reparação de danos ordinária PARTE REQUERENTE: JUVENAL ZUANAZZI PARTE RÉQUERIDA: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO INTIMANDO: DRA. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) supramencionado(s), da sentença abaixo transcrita: " Trata-se de ação de reparação de danos, cumulada com indenização, proposta por Juvenal Zuanazzi contra o Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso, em face de acidente ocorrido no dia 14.6.2006, na altura do KM 823, da BR 163. Disse o autor que trafegava com seu caminhão marca Mercedez Benz, 1519, cor branca, placas LYL-5137, no sentido Sinop/Cuiabá, quando foi abalroado frontalmente pela camionete Nissan Frontier, 4x4 XE, cor branca, ano 2004, p l a c a s K A L - 4 2 6 8 , d e p r o p r i e d a d e d o F u n d o Estadual de Saúde de Mato Grosso, a qual adentrou na contra-mão de direção. Relatou, ainda, que a camionete era dirigida pelo funcionário público Sr. Willem Chmieleski, sendo que o boletim de ocorrência atestou de forma inequívoca a culpabilidade do veículo do réu pela colisão, gerando, por conseqüência, o dever de indenizar. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.194,55 (vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos); lucros cessantes e danos emergentes a razão de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial juntou-se certificado de registro e licenciamento do caminhão Mercedez Benz, boletim de ocor r ê n c i a , declaração particular, notas fiscais, orçamentos e fotografias, fls. 09/52. O réu apresentou contestação alegando a inexistência de nexo causal, o qual teria sido interrompido pela ocorrência de caso fortuito/força maior, vez que o boletim de ocorrência narrou à existência de falha mecânica, Disponibilizado - 4/12/2007 provavelmente, a quebra da barra de direção. Alternativamente, ressaltou que os valores pleiteados a título de danos materiais são arbitrários, sendo inviável a aceitação dos orçamentos fornecidos pelo autor, o qual nã o realizou um significativo comparativo de preços. Relatou que o autor não tem direitos aos lucros cessantes/danos emergentes, pois não apresentou os efetivos prejuízos sofridos, bem como não comprovou que percebia a quantia requerida ou que tinha carga a ser transportada no período mencionado. Igualmente, discordou da quantia postulada a título de danos morais, acrescentando que, em caso de condenação, deverá ser reduzido o quantum a um valor bem inferior ao pedido. Em caso de condenação, ainda, pediu que os honorários advocatícios sejam fixados em 1%. Ao final, requereu a improcedência da ação e a juntada de cópia do inquérito policial n.º 216/06, fls. 78/134. O autor impugnou a contestação acima citada, reafirmando os pedidos da inicial e postulando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos. É a síntese da pretensão. O feito em questão não necessita de maior dilação probatória, razão pela qual passo a decidir o mérito. Verifica-se que a solução do presente feito reside em se concluir a real causa do acidente, a fim de se definir a incidência ou a exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, e, consequentemente, o dever ou não de indenizar. Efetivamente da análise do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, infere-se que a camionete Nissan Frontier, 4x4 XE, cor branca, ano 2004, placas KAL-4268, de propriedade do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, adentrou, de inopino, na contra-mão de direção, e colidiu frontalmente com o veículo do autor. Também é verdade que o citado documento informou a ocorrência de falha mecânica, sugerindo uma provável quebra da barra de direção da camionete Nissan Frontier, a qual teria ocasionado a repentina invasão da pista contrária. Tal questão foi solucionada pelo Laudo Pericial n.º 02.05.07.0432/2006, que apontou em suas considerações de ordem técnica a r e a l c a u s a d o acidente acima citado, fls. 120/121: "(...) Considerando os sulcos e atritos na pista, que foram feitos recentemente, a perícia pode inferir que foram feitas por contato dinâmico da bandeja esquerda com o asfalto, e choque entre os dois veículos acima referidos; Considerando o estado do piv ô superior, sem graxa e praticamente sem nenhum tipo de envergadura, e do pivô inferior, com mistura entre graxa e areia curvado para a direita, é muito provável que o pivô superior tenha estourado momentos antes do referido acidente; Considerando o local de impacto entre os veículos, meio para a direita da camionete e meio para esquerda para o caminhão, é muito provável que o caminhão tenha tentado ‘escapar’ para a sua direita e que a camionete veio de forma tangencial à sua esquerda para o caminhão; Considerando a forma que se encontrava o sistema pivô superior x bandeja x pivô inferior, é muito provável que a falta de manutenção do veículo, ou até mesmo um desgaste prematuro do pi v ô , q u e n ã o é descartado, tenha causado o desgaste do pivô superior (...)". Denota-se, portanto, que os peritos foram conclusivos em apontar a verdadeira causa do acidente, qual seja, o comprometimento do sistema de pivôs e bandeja, ocasionados pela falta de manutenção na camionete de propriedade do réu. Apenas a título de argumentação, ainda que tenha ocorrido um desgaste prematuro do pivô superior da camionete do réu, hipótese não descartada pelos peritos, tal situação seria detectada em qualquer manute n ç ã o d e r o t i n a . E m a i s , o s p e r i t o s a i n d a a l e r t a r a m s o b r e a existência de um recall propagado pela Nissan do Brasil, acerca de problemas no sistema pivô e bandeja, momento em que todos os proprietários de veículos modelos Frontier e Xterra, fabricados no Brasil de 2002 a 2004 foram convocados a comparecer as concessionárias da marca para verificação e substituição gratuita da peça, fls. 120/121. Saliente-se, por oportuno, que o veículo do réu, apesar de ser uma Frontier, ano/modelo 2004, não se inclui dentre aqueles que deveriam responder a referida convocação, pois a orientação foi feita às camionetes modelos Frontier com números de chassis de intervalos finais entre 2J302212 à 4J496833, fl. 121 . No entanto, o chassi da camionete do réu é 94DCMUD225J545750 (grifei o intervalo final). Não obstante, ainda que houvesse receio sobre o funcionamento normal do sistema de pivôs e bandeja no veículo do réu, a responsabilidade de diligenciar no sentido de solucionar tal dúvida certamente é do respectivo proprietário, ou seja, o Estado de Mato Grosso. Assim, pode-se concluir que a negligência do réu em realizar a devida manutenção em seu veículo foi a origem da causa que resultou no conflito aqui tratado, afastando-se, dessa forma, o argumento levantado em contestação, vez que configurado o nexo causal exigido para a imputação da responsabilidade objetiva. Para dirimir tais questões, a Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 82 de 268 modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição federal. E, para surgir à obrigação da Administração Pública indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais. Não se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração ou de seus agentes; basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. In casu, a omissão estatal é escancarada, na medida que deixou de efetuar a devida manutenção em seu veículo que com freqüência se deslocava neste longo trajeto entre Cuiabá e Sinop, o que resultou na colisão com o caminhão do autor. Desta feita, restou comprovado o evento danoso e o resultado, o que torna patente o nexo causal entre o acidente e os prejuízos de ordem material e moral sofridos pelo autor. Portanto, razão assiste a este quanto à s indenizações requeridas, merecendo análise mais profunda apenas com relação ao quantum exigido. Do dano material: O autor informou ter feito 03 (três) orçamentos diferentes de peças e serviços necessários ao conserto de seu caminhão, sendo um na empresa Cometa no valor de R$ 25.762,00 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e dois reais – fls. 46/50); um na empresa Tamoio Diesel no valor de R$ 26.930,00 (vinte e seis mil e novecentos e trinta reais – fls. 40/42) e outro comprando as peças em separado, o que resultou em preços menores e totalizou R$ 22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos – fls. 15/39). Sabiamente o autor escolheu o menor orçamento, vez que antes de enveredar pela cobrança judicial de seus direitos , t e v e d e d e s e m b o l s a r t a i s v a l o r e s p a r a o c o n s e r t o d e s e u caminhão, objeto necessário ao seu labor. Já o réu limitou-se em alegar que os valores do dano material apresentados são arbitrários, sendo que os orçamentos fornecidos pelo autor não podem ser aceitos, vez que este não realizou "um significativo comparativo de preços". Ocorre que o réu, além de não definir o que seria um "significativo comparativo de preços", também não se sujeitou em apresentar outros orçamentos mais baratos que sustentassem as suas alegações. Outrossim, é praxe em situações como esta a apresentação de 03 (três) orçamentos para se estabelecer um patamar do que seria devido a título de danos materiais, providencia esta adotada pelo autor. Frise-se, ainda, que os veículos colidiram frontalmente, sendo que as fotografias de fls. 51/52 e 114/115, atestam a violência da batida e a existência de danos generalizados tanto na camionete do réu quanto no caminhão do autor, sendo que os valores apresentados são compatíveis com a visível extensão dos danos ocasionados neste veículo. Ademais, consoante explanado acima, o autor optou pelo menor orçamento e depois procedeu ao conserto de seu caminhão. Após, juntou como prova de suas despesas as notas fiscais de fls. 15/39, fazendo jus ao ressarcimento dos valores que desembolsou, os quais totalizaram R$ 22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos ), a título de danos materiais. Dos Danos Emergentes: O autor declarou que trabalhava com seu caminhão no transporte de produtos de sua lavoura, sendo este o único veículo que possuía para tal função. Disse também que, em razão do acidente, o aludido caminhão ficou parado por uns 60 (sessenta) dias, o que o obrigou a gastar R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) na contratação de serviços de fretes de terceiro. A fim de comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos documento particular em que a pessoa de Valdir Koch declarou que no período de 20/06 a 20/08/2006, prestou serviços de fretes ao autor. Frise-se que este documento, além de identificar o declarante com o número do CPF e endereço, também aponta a quantia gasta pelo autor na referida contrataç ã o , q u a l s e j a , R $ 1 4 . 0 0 0 , 0 0 (quatorze mil reais – fl. 14). O réu, entretanto, afirmou que tal indenização é indevida, vez que o autor não comprovou de forma adequada o s prejuízos que sofreu. Sabe-se, porém, que a prova de tais prejuízos pode ser feita por instrumento particular, não sendo exigido para tanto a confecção de instrumento público. E mais, não tendo o réu questionado a autenticidade da assinatura, nem a veracidade do contexto da referida declaração particular (fl. 14), presume-se que a tem por verdadeira (art. 372 do CPC). Em favor do autor, tem-se, ainda, que o período de frete contratado deu-se após o acidente com o veículo do réu, sendo que o término desta contratação ocorreu antes mesmo da conclusão do conserto de seu caminhão, consoante apontam as notas fiscais d e montagem de peças e serviços realizados, datadas de 04.9.2006 (fls. 33/37). Dessarte, o autor também faz jus ao ressarcimento dos valores que desembolsou no pagamento dos fretes em questão, os quais totalizaram R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos emergentes. Do Dano Moral: Segundo o autor, as conseqüências do Disponibilizado - 4/12/2007 acidente ainda resultaram em grande abalo moral, consistente em tristeza, insônia, sensação de medo e terríveis imagens guardadas do acidente, o que vem lhe prejudicando o sossego, a tranqüilidade e o sono. Em razão disso, pediu uma indenização no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Não restam d ú v i d a s d e q u e o a c i d e n t e a s s u m i u proporções de extrema gravidade, vez que resultou na morte de dois funcionários que estavam no veículo do réu. Igualmente, ficou estampada a responsabilidade estatal por este trágico episódio. Pois bem. Caracterizada a responsabilidade do ente estatal pelo ilícito civil, a indenização pelo dano moral é imperativa, em face do sofrimento do autor. A indenização, nesses casos, tem a finalidade de compensar o lesado e, paralelamente, repreender e desestimular o ofensor em reiterar na prática reprovada. Não existindo parâmetros ou limites certos fixados na legislação, o arbitramento do valor da indenização torna-se uma das tarefas mais árduas exigidas do magistrado, notadamente porque o valor fixado, mesmo seguindo as bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz as partes.Em geral, a vítima sempre entende que o valor arbitrado é irrisório e o devedor, a seu turno, entende excessiva a reprimenda pecuniária aplicada. Sobre essa questão, tratando-se de dano moral, a jurisprudência tem indicado o seguinte caminho: "No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável (TJRJ 1º GR. CS - Einfrs. 78/93, Relator Marlan de Moraes Marinho j. 10/11/1993)." Nesse sentido, pode-se concluir que, havendo dano moral, o "quantum" a ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra. Levando-se em conta essa afirmação, é possível concluir que o arbitramento do valor devido a título de compensação moral deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do Estado, o grau de dolo ou culpa pela ocorrência do dano, e, necessariamente, o efetivo dano moral sofrido. Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - volume 7, p. 87, afirma que : "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." Ora, sendo certa a ocorrência do dano moral, necessário se faz apenas à análise dos parâmetros acima mencionados para se estabelecer o valor da indenização a ser fixada. Cumpre destacar que o autor não teve qualquer contribuição no acidente que ocorreu, pelo contrário, segundo a perícia, além dele trafegar em velocidade menor do que 50km/h, também tentou evitar a colisão desviando seu veículo para sua direita, fls. 114 e 120 . Mas, apesar dos esforços do autor, o acidente não pode ser evitado, sendo que a violência do choque acabou levando a óbito os dois ocupantes da camionete do réu. As fotografias das vítimas no local do acidente, fls. 119/120, também evidenciam que esses fatos trouxeram conseqüências psicológicas de muito relevo ao autor, o qual, certamente, vivenciou uma situação que também poderia ter lhe tirado a vida. Obviamente, não se pretende compensar o mal sofrido com dinheiro. Mas este, certamente, possui o condão de minimizar os efeitos da violência sofrida. Posto isso, é inegável que o autor foi submetido a enorme abalo emocional em face da negligência do réu em realizar a devida manutenção no seu veículo, merecendo, portanto, integral reparação pela dor moral que experimentou. Assim, entendo como suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, julgo procedente os pedidos e condeno o réu ao pagamento de R$ 22.194,65 (vinte e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais; de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos emergentes e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, todos com correção monetária a partir da sentença (STJ, REsp n° 376.900/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, J. 02/05/2002 e súmula 562/STF) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, desde 14.6.2006, nos termos da Súmula n° 54, do STJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Haja ou não Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 83 de 268 apelação, remetam-se os autos ao TJMT, por força do artigo 475 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sinop-MT, 23 de novembro de 2007. Mario Augusto Machado. Juiz de Direito ". 7ª Vara Juizado Especial Intimação CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007. Senhor(a) DENOVAN ISIDORO DE LIMA(OAB:MT - 3099) - Endereço: Av. das Figueiras, 1168, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, da sentença a qual segue transcrita: Proc. nº 1508/2006 Reqte: Terezinha da Luz Ribeiro Neves Reqdo: Fabiana Dellys Silva de Oliveira Sentença Com Resolução do Mérito Vistos, etc. Terezinha da Luz Ribeiro Neves ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Paga em face de Fabiana Dellys Silva de Oliveira, com fundamento nas declarações argüidas na inicial e documentos de fls. 03/05. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme se infere do termo de fls. 08. Apresentada Contestação e documentos às fls. 09/21 e Impugnação aos termos da Contestação às fls. 23/26. Ocorre que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls.30), a parte requerida, mesmo devidamente intimada (fls. 08), deixou de comparecer e não justificou sua ausência, conforme certidão de fls. 32, oportunidade em que a parte Autora requereu a decretação de sua revelia. Fundamento e Decido. Como se sabe, ao contrário do nosso Código de Processo Civil, a lei que rege os processos em trâmite pelos Juizados Especiais, em atenção ao princípio maior da tent a t i v a d e conciliação, estabelece em seu art. 20 que a revelia se dá pela ausência da parte em qualquer das audiências designadas, e não pelo não oferecimento de contestação. Portanto, ainda que a requerida tenha apresentado a defesa, est a n ã o h á d e s e r c o n h e c i d a , p o s t o q u e o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, cuja presença é obrigatória às audiências, conforme Enunciados nºs 20 e 73 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Em se tratando de direito disponível, impera no caso de ausência a presunção de veracidade quanto aos fatos argüidos pela Autora. Nesse sentido, vale o seguinte julgado: Ementa: REVELIA – NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ANTERIOR – ANÁLISE DA MATÉRIA INDEPENDENTE DA REVELIA – IMPOS S I B I L I D A D E – P R E L I M I N A R R E J E I T A D A . O n ão comparecimento do réu a qualquer das audiências, impõe a aplicação do instituto da revelia. A contestação apresentada anteriormente a aplicação da revelia não pode ser analisada, posto que o instituto é superior e aniquila a defesa. (extraído da Revista dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso, Jan-Jun/99, pg. 129). Diante disso, não nos resta dúvida que a parte requerida é revel, posto que mesmo intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, lhe devendo ser aplicado os efeitos descritos no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais, é importante consignar que não há nos autos qualquer justificativa capaz de ilidir a confissão ficta, motivo pelo qual devem ser tidos como verdadeiros os fatos arrazoados na inicial. In casu, apesar da confissão ficta da Requerida, por questão de justiça, o pedido de condenação, a título de dano moral, no valor pleiteado na inicial não deve prosperar. Apesar de o artigo 20 da Lei 9.099/95, em sua primeira parte, prever a hipótese de revelia em caso de não comparecimento, dispõe também, em sua parte final, que seus efeitos não serão reconhecidos, "se contrário resultar da convicção do juiz". A fixação do valor devido a título de danos morais deve ser criteriosa. A indenização deve ser fixada de modo a não causar enriquecimento ilícito para aquele que a recebe, bem como, de conformidade com a condição econômica daquele que deve pagar. Por tal razão, o valor pleiteado Disponibilizado - 4/12/2007 inicialmente não pode ser acolhido em sua totalidade. Neste sentido é Jurisprudência abaixo transcrita: "A vítima de lesão a direito de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Campos Mello – j. 30.10.91 – RJTJESP 137/187). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta: A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte Requerida – Fabiana Dellys Silva de Oliveira na restituição a Autora da quantia de R$ 860,00(oitocentos e sessenta reais), valor este que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406 do Novo Código Civil, desde a data da citação (27/09/2006), eis que dos autos não é possível constatar a data do efetivo pagamento; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a requerida – Fabiana Dellys Silva de Oliveira no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado com correçã o monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406 do Novo Código Civil, ambos desde a data da citação (27/09/2006). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem inaplicáveis à espécie . Decorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação. Não havendo cumprimento voluntário, intime-se à parte autora para, no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que é de direito. Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Sinop/MT. 20 de julho de 2007. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/1508.(CÓDIGO 79079) VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PARTE RECLAMANTE: TEREZINHA DA LUZ RIBEIRO NEVES ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) PARTE RECLAMADA: FABIANA DELLYS SILVA DE OLIVEIRA ADVERTÊNCIA(S): OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt CARTA DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) Sinop - MT, 3 de dezembro de 2007. Senhor(a) VINICIUS RIBEIRO MOTA(OAB:10.491-B/MT ) - E n d e r e ç o : A v . d a s Embaúbas, 1819, Bairro: Centro - Cidade: Sinop - UF: MT - CEP:78550000 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, do despacho o qual segue transcrito: Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que não foi comprovada a condição de microempresa, necessária para que a requerente Rita Promoções Artísticas, possa figurar como sujeito ativo da relação jurídica a ser estabelecida perante este Juizado Especial. Assim, por tratar-se de documento indispensável a propositura da ação nos termos do artigo 283 CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos o documento comprobatório da condição de microempresa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito. Após voltem conclusos os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 84 de 268 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/1095.(código 89415) VALOR DA CAUSA: R$ 5.281,87 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE RECLAMANTE: RTA PROMOÇÕES ARTISTICAS ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: Dr.(s) VINICIUS RIBEIRO MOTA PARTE RECLAMADA: ALESSANDRO SILVA DE MORAES OBSERVAÇÃO: Atenciosamente, Elair Fátima Veiga da Fonseca Florentino Escrivã Designada em Substituição Legal Sede do juizado e Informações : Praça dos Três Poderes, 175 Bairro: Centro Cidade: Sinop-MT Cep:78550000 Fone: (66) 3531-2860. dt Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara Intimação EXPEDIENTE:2007/369 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMA DE COBRANÇA Nº 2007 \ 297- CÓDIGO 19248 REQUERENTE: ALBERTO JOSÉ CUSTÓDIO ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ARNALDO DE SOUZA(OAB:167924/SP) ENDEREÇO: RUA C.7, QUADRA 01, LOTE 08,, BAIRRO: CIDADE ALTA CIDADE: COCALINHO - UF: MT - CEP:78680000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS ÀS FLS. 27/40. EXPEDIENTE:2007/369 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 321- CÓDIGO 14842. REQUERENTE: MARIETA PEREIRA LOURENÇO ADVOGADO: MOACIR JESUS BARBOZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS D E S T I N A T Á R I O / I N T I M A N D O : M O A C I R J E S U S BARBOZA(OAB:105.089/SP) - ENDEREÇO: RUA WALDENIR PEREIRA DE SOUZA Nº 102, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:78600000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 86 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 77/84 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 321/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/369 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 350- CÓDIGO 14919 REQUERENTE: RITA LEITE DA SILVA ADVOGADO: JAIME RODRIGUES NETO Disponibilizado - 4/12/2007 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO :JAIME RODRIGUES NETO(OAB:6318) ENDEREÇO: RUA BOROROS, Nº 734, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: BARRA DO GARÇAS - UF: MT - CEP:786000000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 74 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 65/72 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 350/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/369 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 342- CÓDIGO 14900 REQUERENTE: MARIA GERALDA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB:10368-A MT) - ENDEREÇO: RUA RIO CLARO, Nº 74, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CATANDUVA - UF: SP - CEP:15800240 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 76 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 63/74 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 342/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/369 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: SUMARÍSSIMAS EM GERAL Nº 2006 \ 308- CÓDIGO 14801 REQUERENTE: GERALDA LUCAS MARTINS ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA ADVOGADO: ARNALDO DE SOUZA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(OAB:10368-A MT) - ENDEREÇO: RUA RIO CLARO, Nº 74, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CATANDUVA - UF: SP - CEP:15800240 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 86 PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 76/84 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 308/06. VISTOS, SENDO TEMPESTIVA E ESTANDO PRESENTES OS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO A PRESENTE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÊ-SE VISTA AO APELADO PARA RESPONDER NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 518 DO CPC). FEITO ISTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/370 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006 \ 20- CÓDIGO 13162 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE MELLO ADVOGADO: WILSON JACOB REQUERIDO(A): BANCO CNH CAPITAL S/A ADVOGADO: MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:WILSON JACOB(OAB:8223-A/MT) - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 85 de 268 ENDEREÇO: RUA 03, Nº 287 - SALAS 4 E 6, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 63/94. EXPEDIENTE:2007/370 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: DEPÓSITO Nº 2006 \ 630 - CÓDIGO 16796 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): M C NUNES REFRIGERAÇÃO ME DESTINATÁRIO/INTIMANDO :MARIA LUCILIA GOMES(OAB:84.206/SP) ENDEREÇO: RUA XV DE NOVEMBRO, Nº 164, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: SÃO PAULO - UF: SP - CEP:1013910 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA CERTIDÃO DE FLS. 51 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REQUERERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. EXPEDIENTE:2007/371 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: MONITÓRIA Nº 2006 \ 619- CÓDIGO 16730 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SÉRGIO R R. RENZ REQUERIDO(A): AÇOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:SÉRGIO R R. RENZ(OAB:3.924) ENDEREÇO: RUA HORIZONTINA, 233, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CANARANA - UF: MT - CEP:78640000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR O CALCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO/DESPACHO :(...) "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 475-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO QUE A PARTE DEVEDORA SEJA INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. SEM PREJUÍZO, RETIFIQUE-SE REGISTRO E AUTUAÇÃO, EIS QUE A PARTE DEMANDADA É SOMENTE A EMPRESA AÇOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS LTDA. INTIME-SE. ÁGUA BOA-MT, 08 DE OUTUBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/372 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AÇÃO: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Nº 2005 \ 1047.- CÓDIGO 11181 REQUERENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DECANINI ADVOGADO: AFONSO DECANINI NETO ADVOGADO: ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA REQUERIDO(A): JOSÉ CARDOSO DOS ANJOS NETTO ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ VOGEL DESTINATÁRIO/INTIMANDO :ARLINDO JOSÉ VOGEL(OAB:5360-A) ENDEREÇO: AV JULIO CAMPOS, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA, Nº 477 - UF: MT - CEP:78635000 INALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIENTE:2007/373 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E REQUERIDA AÇÃO: EMBARGOS Nº 2005 \ 246- CÓDIGO 2134 Disponibilizado - 4/12/2007 AUTOR(A): MILTON AGOSTINHO DIDONET -ME ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ REQUERIDO(A): BOELTER AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: CARLOS IRAJÁ ZANCHI DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. CARLOS IRAJÁ ZANCHI(OAB:15.162/RS) - ENDEREÇO: RUA BARROS CASSAL, Nº 33-3º/8º AND., BAIRRO: - CIDADE: PORTO ALEGRE - UF: RS CEP:90035030 E DR. TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, NO VALOR DE R$ 184,87 (CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E E OITENTA CENTAVOS) PARA CADA PARTE (PRO-RATA), SOB PENA DE SER LAVRADA CERTIDÃO E ENCAMINHADA À PROCURADORIA ESTADUAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PREJUÍZO DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EXPEDIENTE:2007/373 INTIMAÇÃO DAS PARTES/SENTENÇA AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL POR QUANTIA CERTA Nº 2005/80 - CÓDIGO 1914 EXEQUENTE: CEZAR ROMERO EXEQUENTE: ESPOLIO DE NEUSA ISABEL MALDANER ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: FLORI FRANCISCO BARRETO DO AMARAL WEGHER ADVOGADO: ELSO ELOI BODANESE EXECUTADOS(AS): EUCLASIO GARRUTTI ADVOGADO: NOBUAKI HARA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO GALVÃO TOSCANO DESTINATÁRIO/INTIMANDO :DR. ELSO ELOI BODANESE(OAB:RS22.735) - ENDEREÇO: RUA RETIRO.431, BAIRRO: LUCAS ARAÚJO CIDADE: PASSO FUNDO - UF: RS - CEP:99074260 E DR. NOBUAKI HARA(OAB:84.539/SP) - ENDEREÇO: RUA HUMAITÁ Nº 1095, BAIRRO: JARDIM SUMARÉ - CIDADE: ARAÇATUBA - UF: SP - CEP:16015253 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTES DA R. SENTENÇA DE FLS. 142/143 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :(...) "ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO DE EMBARGOS EM APENSO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE AO FINAL, APÓS SEREM TOMADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. CUSTAS PELA PARTE EXEQÜENTE. P. R. I. ÁGUA BOA-MT, 20 DE JANEIRO DE 2005. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ SUBSTITUTO EXPEDIENTE:2007/374 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA Nº 2005 \ 273- CÓDIGO 4367 AUTOR(A): CÉLIO FRIES AUTOR(A): JOÃO PEDRO MALDANER AUTOR(A): ENIO PIL AUTOR(A): MAURO ROGÉRIO SBRUSSI AUTOR(A): EGON INÁCIO MEES AUTOR(A): NERCI MROGINSKI AUTOR(A): NAIRO ARQUINELLO BRIETZKE AUTOR(A): FABIANO BRIETZKE AUTOR(A): AIRTON LUIZ PILZ ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ ADVOGADO: FABIANO ANDRE PETER REQUERIDO(A): ADUBOS TREVO S.A. GRUPO TREVO TIPO A CLASSIFICAR: FABIANO ANDRÉ PETTER ADVOGADO: DUILIO PIATO JÚNIOR DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 302 PARA APRESENTAR SEUS MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 86 de 268 DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 273/05. VISTOS, ATÉ QUE SEJA COMUNICADA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 291/300, ENTENDO QUE DEVE O PROCESSO TER REGULAR PROCESSAMENTO. SENDO ASSIM, DIANTE DO PETITÓRIO DE FLS. 290, DECLARO ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS DEFERIDAS ÀS FLS. 237/242, SENDO DE MEU CONVENCIMENTO QUE A CAUSA JÁ REÚNE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA QUE SEJA PROFERIDA A DECISÃO, SENDO CERTO QUE A REGRA ESCULPIDA NO ART. 130 DO CPC PERMITE A PROVIDÊNCIA ORA ADOTADA. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJAM AS PARTES INTIMADAS PARA APRESENTAREM SEUS MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PRIMEIRAMENTE A FIM NÃO HAVER APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS MEMORIAIS, O QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRA-ARGUMENTATIVO DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS (ART. 454, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO / ANTONIO CARLOS MARCATO, COORDENADOR – SÃO PAULO: ATLAS, 2004, PÁG. 1.380). ÁGUA BOA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 20 0 7 . A N D E R S O N G O M E S JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/374 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO Nº 2005 \ 250- CÓDIGO 1765 REQUERENTE: FRIGORÍFICO ÁGUA BOA LTDA ADVOGADO: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ REQUERIDO(A): CALDEMAQ COM. DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDERSON VALENTE ARAÚJO DESTINATÁRIO/INTIMANDO:TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ(OAB:3573/MT) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 365, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT - CEP:78635000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO :INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO R. DESPACHO DE FLS. 191 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR SEUS MEMORIAIS, BEM COMO PARA DEPOSITAR O VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MESMO PRAZO. DECISÃO/DESPACHO :AUTOS Nº: 250/05. VISTOS, NÃO OBSTANTE TENHA ANTERIORMENTE DEFERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (FLS. 142/144) O FATO É QUE, ANALISANDO OS AUTOS APÓS A JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS, REPUTO-A DESNECESSÁRIA POR JÁ EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DA MINHA CONVICÇÃO, O QUE FAÇO COM BASE NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ASSIM, DETERMINO QUE SEJAM AS PARTES INTIMADAS PARA APRESENTAREM SEUS MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PRIMEIRAMENTE A FIM NÃO HAVER APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS MEMORIAIS, O QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRA-ARGUMENTATIVO DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS (ART. 454, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IN: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO / ANTONIO CARLOS MARCATO, COORDENADOR – SÃO PAULO: ATLAS, 2004, PÁG. 1.380). INTIME-SE A REQUERENTE, AINDA, PARA DEPOSITAR O VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. CUMPRA-SE. ÁGUA BOA-MT, 1º DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO EXPEDIENTE:2007/375 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AÇÃO: DEPÓSITO Nº 2005 \ 1260- CÓDIGO 12851 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: FLAVIA CASTRO DE CARVALHO COUTO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): JOSÉ CARDOSO DOS ANJOS NETTO ADVOGADO: SELSO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO: TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA ADVOGADO: ANA PAULA SIGARINI GARCIA DESTINATÁRIO/INTIMANDO:DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB:8794-A/MT) - ENDEREÇO: AV. RUBENS DE MENDONÇA, Nº 2.254, AMÉRICA BUSINES CENTER 16º ANDAR CJ 1602, BAIRRO: CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78050000 E DR. SELSO LOPES DE CARVALHO(OAB:OAB-MT 3556-B) - ENDEREÇO: AV. JÚLIO CAMPOS, 650, SALA 04, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ÁGUA BOA - UF: MT CEP:78635000 Disponibilizado - 4/12/2007 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: INTIMAÇÃO DA R. DECISÃO DE FLS. 104/105 PROLATADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DECISÃO/DESPACHO :(...) "É O NECESSÁRIO À ANÁLISE E DECISÃO. CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SE MOSTRAREM TEMPESTIVOS, VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO QUE NOTICIE O CONTRÁRIO. NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO, UMA VEZ QUE TENHO COMO INEXISTENTE A OMISSÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE. COMO SE OBSERVA DA LEITURA DO PARÁGRAFO QUARTO DE FLS. 95, DO QUAL ESTABELECE QUE SE APLICARÁ AS PENAS DO ART. 904, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O NÃO CUM P R I M E N T O D O MANDADO EXPEDIDO, CONCLUI-SE QUE APLICA-SE A PRISÃO CIVIL DO REQUERIDO EM CASO DE NÃO ENTREGA DO BEM OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEIXO DE ACOLHE-LOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TAL COMO ESTÁ LANÇADA. INTIMEM-SE. ÁGUA BOA-MT, 21 DE NOVEMBRO DE 2007. ANDERSON GOMES JUNQUEIRA. JUIZ DE DIREITO Comarca de Alto Araguaia 1ª Vara Edital EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS Nº 2005/197. cód. 13040 ESPÉCIE: denúncia AUTOR(ES): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VANDERLEI SOUZA SILVA : Denunciado(a): Vanderlei Souza Silva, Rg: 426.2974 SSP GO Filiação: Sebastião Prata da Silva e Antônia de Souza Silva, data de nascimento: 24/10/1969, brasileiro(a), natural de Rio verde-MT, casado(a), vaqueiro/pe d r e i r o , a t u a l m e n t e e m l u g a r i n c e r t o e n ã o sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO Vanderlei Souza Silva, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o despacho e com a Denúncia, abaixo transcrito, como partes integrantes deste Edital, cientifi c a n d o - o d o i n t e i r o t e o r d a r e f e r i d a denúncia, bem como intimando-o para comparecer à audiência que se realizará no dia 07 de Janeiro de 2008, às 14h30min, no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADO neste juízo, oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente o réu de que, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de uma Ação Penal proposta pelo Ministério Público nos termos do Art. 157,§1° do Código Penal Brasileiro. DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:19 7 / 2 0 0 5 ( c ó d . 1 3 0 4 0 ) . V i s t o s , etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE 2008, cuja realização será às 14h30min, devendo a escrivania proceder com as cautelas de praxe para a profícua realização do ato em tela.2.Expeça-se o necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 30 de outubro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de Jesus Escrivã Designada EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2005/192. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 87 de 268 ESPÉCIE: Delito de Trânsito AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ WILTON DA SILVA SANTOS : Denunciado(a): José Wilton da Silva Santos, Rg: 36.024.677-1 SSP SP Filiação: Moises Pereira Santos e Raimunda Leite da Silva, data de nascimento: 8/10/1979, brasileiro(a), natural de Elesbão veloso-PI, convivente, mecânico, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do denunciado, acima mencionado, atualmente em lugar incerto e não sabido , a fim de comparecer a audiência de interrogatório, redesignado para o dia 07 de janeiro de 2008, às 14h , acompanhado de advogado nos termos do Artigo 185 da Lei 10.792, de 1° de dezembro de 2003, na sala de audiência do Juízo, sito à Rua Onildo Taveira, s/n, Vila Aeroporto em Alto Araguaia - MT. DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:19 2 / 2 0 0 5 ( c ó d . 1 2 9 6 0 ) . V i s t o s , etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE 2008, cuja realização será às 14h, devendo a escrivania proceder com as cautelas de praxe para a profícua realização do ato em tela.2.Expeça-se o necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 01 de novembro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de Jesus Escrivã Designada EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2006/46. cód. 15291 ESPÉCIE: CP - Estelionato AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL DENUNCIADA/RÉ: Neide Olímpia Gonçalves, br a s i l e i r a , solteira, natural de Guaíra - PR, Filha de Flausino Simã o Gonçalves e Custódia Olímpia Gonçalves, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DA DENUNCIADA, atualmente e lugar incerto e não sabido , na conformidade da denúncia resumida e do r. despacho transcrito, cientificando-a do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-a para comparecer à audiência que se realizará no dia 07 de Janeiro de 2008, às 14h15min, no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADA neste Juízo, oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado, ficando também ciente a ré de que, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas, devendo ainda ficar ciente que caso não tenha condições de constituir advogado serão assistidos pela Defensora Pública desta Comarca. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em 30/06/2006 contra a acusada acima qualificada pela prática e conduta descrita no artigo 155, §4°,II, e art. 171caput do CP. DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:46/2006 (cód. 15291).Vistos, etc.1.Tendo em vista a portaria nº 707/2006/C.MAG, onde este magistrado estará gozando férias a partir do dia 01/12/2007, REDESIGNO a audiência de interrogatório designada neste feito para o DIA 07 DE JANEIRO DE 2008, cuja realização será às 14h15min, devendo a escrivania proceder com as cautelas de praxe para a profícua realização do ato em tela.2.Expeça-se o necessário.3.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 01 de novembro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de Jesus Escrivã Designada Disponibilizado - 4/12/2007 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2006/92. Cód. 10874 ESPÉCIE: CP-Homicídio Qualificado AUTOR(ES): O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL RÉU(S): FRANCISCO ANTONIO CESÁRIO : Denunciado(a): Francisco Antonio Cesário Filiação: Antonio Cesário de Brito e Antonia Barbara de Alencar, brasileiro(a) , natural de Campos sales-CE, solteiro(a), lavrador, Endereço : Fazenda Morro Alto, Bairro: Colonia do Ariranha, Cidade: Alto Araguaia-MT FINALIDADE: CITAÇÃO DO DENUNCIADO Francisco Antonio Cesário, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o despacho e com a Denúncia, abaixo transcrito, como partes integrantes deste E d i t a l , c i e n t i f i c a n d o - o do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-o para comparecer à audiência que se realizará no dia 07 de Janeiro de 2008, às 15h30min, no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERRO G A D O n e s t e j u í z o , o p o r t u n i d a d e n a qua l d e v e r á s e f a z e r a c o m p a n h a r d e a d v o g a d o , f i c a n d o t a m b é m ciente o réu de que, após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: Resumo da inicial:Trata-se de uma Ação Penal proposta pelo Ministério Público nos termos do Art. 121 caput do Código Penal Brasileiro. DECISÃO/DESPACHO: Processo nº:92/2006 (cód. 10874).Vistos, etc.1.Em face da Portaria nº 06/GAB/2007, que suspendeu as audiências nesta Vara no mês de novembro do corrente ano de 2007, exceto as de caráter urgente, restou prejudicada a audiência de interrogatório designada neste feito, assim sendo, redesigno a mesma para o dia 07 de JANEIRO de 2008, a realizar-se às 15h30min, devendo a escrivania efetuar os a t o s e diligências necessárias para a sua profícua realização.2.Expeça-se o necessário.3.Intime-se.4.Cumpra-se.Alto Araguaia-MT, 05 de novembro de 2007.Carlos Augusto Ferrari.Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Tatiane Cristina Rezende Vilela, digitei. Alto Araguaia - MT, 3 de dezembro de 2007. Luzia Gonçalves de Jesus Escrivã Designada Comarca de Lucas do Rio Verde 1ª Vara Edital EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2006/84. AÇÃO: Execução Fiscal da Fazenda Municipal EXEQÜENTE(S): MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO(A, S): MANOEL DIAS CARDOSO CITANDO(A, S): Manoel Dias Cardoso DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 9/10/2006 VALOR DO DÉBITO: R$ 5.481,23 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualizaçã o monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: Como se constata pela(s) certidão(ões) de inscrição na dívida ativa anexa, o Exeqüente ostenta um crédito ante o Executado Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 88 de 268 de R$5.481,23 há muito vencido e não pago. Ponderando-se que não lograram êxito as inúmeras tentativas de recebimento realizadas pelo Exeqüente, estando inclusive o(a) Executado(a) devidamente constituído em mora quanto ao débito em tela. Diante da inadimplência do Executado, é perfeitamente cabível a medida ora interposta, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa anexa, respectivamente de crédito líquido, certo e exigível. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. Eu, Carlos Cesar Duarte, Oficial Escrevente, digitei. Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007. Leila Cristina de Lima Gomes Gestora Judicial Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2004/778. ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE REQUERENTE: JOÃO PEREIRA e AUREA PEREIRA PARTE RÉQUERIDA: ODENIR LUIZ ZANCANARO INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: - Elizeu Pereira e Joilma Paz de Arruda Pereira; - Elias Pereira e Roseane Cristina Silva Pereira; - Elizabete Pereira e João Batista da Silva; - Isaias Pereira e Carina Paula P. Pereira; - Sandra Maria Pereira. FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos eventuais herdeiros das partes demandantes, acima qualificados, para que em 15(quinze) dias, constitua novo(a) advogado(a), para os autos, sob pena de extinção e arquivamento do processo. DECISÃO/DESPACHO: vistos em correição.Ante a renúncia de mandato noticiada pela subscritora da petição inicial de fls. 02/05 (fls. 85/89), intime-se eventuais herdeiros das partes demandantes via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que em 15 (quinze) dias constitua novo(a) advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento do processo. Às providências. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Carlos César Duarte, Oficial Escrevente, digitei. Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007. Leila Cristina de Lima Gomes Gestora Judicial Substituta EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/242. ESPÉCIE: Guarda de menor PARTE AUTORA: GIRLAINE PEREIRA DA SILVA e ANILTON FERMINO DE SOUZA PARTE RÉ: CREUSA DE SOUZA CITANDO(A, S): Creusa de Souza DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 5/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros Disponibilizado - 4/12/2007 os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Os requerentes vem cuidando da menor Há 11 meses e pretendem obter a sua guarda, pois a requerida, genitora da menor, não tem nenhuma pretensão com relação a guarda, não tendo sentimento de mãe com relação a criança, o que pode ser comprovado por declaração, relatório e termo de encaminhamento à justiça da infância e juventude. Salientam que a requerente possui renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, casa própria e conta com a colaboração do esposo nas despesas de casa, o que possibilita continuar dando assistência material, moral e educacional a criança, sendo que a requerida não tem condição alguma de sustentar as necessidades básicas da criança, uma vez que não possui paradeiro definitivo e nem emprego fixo, diante desta situação os requerentes pretendem ter a criança em suas companhias por definitivo, já que de fato estão sendo responsáveis pelo bem estar desta. DESPACHO: Vistos etc...Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino de Souza, já qualificados, ingressaram com a presente ação de guarda de menor com pedido de liminar, em face de Creuza da Silva, igualmente qualificada, visando obter a guarda da menor Jheniffer Eloísa Silva Zientarski, eis que os requerentes vêm cuidando da mesma há onze meses, sendo que sua genitora não tem pretensão em relação à guarda, não tendo sentimento de mãe em relação a criança, como se verifica do relatório e termo de encaminhamento a justiça da infância e juventude anexo.Salientam que a requerente possui renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, casa própria e conta com a colaboração do esposo nas despesas de casa, o que possibilita continuar dando assistência material, moral e educacional a criança. Asseveram que a requerida não tem condições de sustentar as necessidades básicas da menor, uma vez que não possui paradeiro definitivo e nem emprego fixo, sendo, ainda, que seu companheiro é usuário de álcool e outros, havendo, portanto, desequilíbrio na formação da infante.Requerem liminarmente a concessão da guarda da menor.Juntaram à inicial documentos de fls . 06/14.É o que merece relato.Passo à análise da liminar. Como alhures mencionado, Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino de Souza, ingressaram com a presente ação de guarda de menor, em face de Creuza da Silva, visando obter liminarmente a guarda da menor Jheniffer Eloísa Silva Zientarski. Nesta primeira análise dos autos, diante os fatos noticiados na exordial, tenho que deve ser deferida a liminar pleiteada, mormente quando verifico pelo Relatório e Termo de Encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude o descaso da requerida com a menor, tanto afetivamente, quanto aos cuidados de higiene básica.Assim, diante da gravidade dos fatos noticiados no Termo de Encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, por contrariar os bons costumes e à moral, tenho que por si só têm o condão de sumariamente retirar a guarda da infante de sua genitora, ora requerida, considerando ainda o fato de que esta encontra-se em lugar incerto e não sabido.Neste sentido já se decidiu:MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DO JUIZ DA VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR A TERCEIRO (NÃO-PARENTE). AFASTAMENTO DA GUARDA DA GENITORA. PROVA DE MAUS TRATOS. ARTIGO 98, II, ECA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Não se reconhece a alegada ilegalidade do ato do juiz da vara da infância e da juventude que concede a terceiro a guarda provisória de menor, sob termo de responsabilidade e no estrito interesse deste, quando existentes nos autos provas suficientes da prática de maus tratos por parte da genitora do infante, conduta que encontra amparo no Artigo 98, inciso II, do ECA. 2 - Ordem denegada. (20060020132457MSG, Relator CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2007, DJ 15/03/2007 p. 443) ADOÇÃO - GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM FAMÍLIA SUBSTITUTA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INFANTE - LIMINAR DEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. A guarda provisória da menor com a família substituta é medida imperiosa quando ela sofria maus tratos com a família biológica. (TJ/MT – 26548, Rel. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, 2004)Diante dos fatos e fundamentos acima mencionados, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para transferir provisoriamente a guarda da menor Jheniffer Eloísa Silva Zientarski, para os requerentes Girlaine Pereira da Silva e Anilton Fermino de Souza.Cite-se a parte requerida, via edital, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências constantes no art. 285 do CPC.A equipe técnica do juízo deverá proceder com o devido estudo psicossocial junto à menor e os requerentes, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 89 de 268 devendo juntar ao feito o respectivo laudo em 15 (quinze) dias.Intimem-se os requerentes para assinatura do termo de compromisso em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo de resposta, vistas aos requerentes para manifestação e, em seguida, ao M. Público para igual finalidade.Concedo os benefícios da justiça gratuita.Expeça-se o necessário.as providências.Intime-se. Cumpra-se. Eu, Carlos Cesar Duarte, Oficial Escrevente, digitei. Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007. Túlio Duailibi Alves Souza Intimação JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 383/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/40. VALOR DA CAUSA: R$ 597.760,83 ESPÉCIE: Declaratória PARTE AUTORA: COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA e VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA e ILDA ONESCO COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MIGUEL ANGELO KABBAD PARTE RÉ: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: CARLA DENES CECONELLO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES , supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 527/528(acostada aos autos) JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA ESCRIVà DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 354/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/50. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Carta precatória PARTE AUTORA: NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CLAYTON APARECIDO CAPARRÓS MORENO PARTE RÉ: ELTON LUIZ GOBBI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FABIO SILVA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA , supramencionado acerca da decisão de fls. 113/118(acostada aos autos) JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA ESCRIVà DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 355/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/268. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Guarda de menor PARTE AUTORA: TEODORO DE SOUZA DUTRA e POLIANA NAIARA PORFIRIO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE RÉ: ESTE JUIZO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA , supramencionado, para que, a parte requerente compareça em cartório, para assinatura do termo de compromisso. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 363/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/132. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Embargos PARTE AUTORA: AGROPECUARIA SÃO GENARO e SILMAR LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ALDOREMA VIANA REGINATO PARTE RÉ: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA COOPERLUCAS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ADELAR COMIRAN FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, acerca do despacho de fl.119(acostado aos autos) Disponibilizado - 4/12/2007 JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 364/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2005/308. VALOR DA CAUSA: R$ 18.800,00 ESPÉCIE: PARTE AUTORA: JURANDIR SAGARABOTTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS APARECIDO RODRIGUES PARTE RÉ: ODINEIA DOS SANTOS SUPERMERCADO e ODINEIA DOS SANTOS SUPERMERCADO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JAILINE FRASSON FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, supramencionados, acerca do despacho de fl.119, bem como, intimação do advogado da parte autora , para no prazo de 10(dez ) dias, manifestar-se acerca do postulado de fls. 72/82 e documentos de fls. 83/86(acostados aos autos) JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA ESCRIVà DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 352/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2005/6. VALOR DA CAUSA: R$ 246,96 ESPÉCIE: ExecuþÒo. PARTE AUTORA: COMERCIAL AGRÍCOLA BAGGIO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ZILAUDIO LUIZ PEREIRA PARTE RÉ: ELOI ROSPIERSKI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA , supramencionado acerca das datas designadas para VENDA JUDICIAL do(s) bem(ns) penhorado(s) no referido feito, primeira praça: dia 07/02/2008, às 14:00 horas e seg u n d a p r a ç a : d i a 2 1 / 0 2 / 2 0 0 0 8 , à s 14:00, ficando CIENTE(S) de que a licitação se realizará no átrio do Fórum desta Comarca. Intimando-o ainda , que o respectivo edital de venda judicial e intimação, encontra-se a sua disposição neste cartório, para devida publicação. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 362/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/259. VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE: Inventário PARTE AUTORA: NELSON WRONSKI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE RÉ: ESTE JUIZO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: DESPACHO/DECISÃO: " ." FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para que, no prazo de 05(cinco) dias a parte autora, compareça em cartório para fins de assinar o termo de compromisso. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA ESCRIVà DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 359/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/310. VALOR DA CAUSA: R$ 212.708,33 ESPÉCIE: EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). VALENTINA PONCE DEVULSKY MANRIQUE PARTE RÉ: NEI HELDER BARICHELLO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA , supramencionada, para no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos extrato da matrícula do imóvel a ser constrito, para fins do art. 615, inc. ll, e art. 619, ambos do CPC. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 360/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/740. VALOR DA CAUSA: R$ 62.000,00 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 90 de 268 ESPÉCIE: Ação Pauliana PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO PRADO e VILSON JOSÉ SCHNEIDER ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ALDO LOUREIRO DA SILVA - HENRIQUE DA COSTA NETO PARTE RÉ: GUSTAVO ALEXANDRE ARENA COELHO e LUCIANO ARMANDO SETTE e RICARDO PICIN MORO e VALMIR ANTONIO BARZAGUI e MARISTELA SEIDEL BARZAGUI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA MAURO DA SILVA ANDRESKI - ANDRÉ CASTRILLO. FINALIDADE: I NTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 565/568(acostada aos autos). JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 367/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/290. VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: Embargos a Execução PARTE AUTORA: ARMELINDO MUNARETTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA PARTE RÉ: MULTIGRAIN COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: MAURI RICARDO REFFATTI FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, supramencionados, acerca da r. decisão de fls.495/500, bem como, intimação do ad v o g a d o d a p a r t e r é , p a r a n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e ) dias,querendo apresentar IMPUGNAÇÃO aos embargos. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 379/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/299. VALOR DA CAUSA: R$ 5.073,68 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE CAMARGO PARTE RÉ: GENILDO BORGES DA SILVA e GILBERTO BORGES DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7 ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 378/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/295. VALOR DA CAUSA: R$ 150.412,32 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE CAMARGO PARTE RÉ: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7 ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 382/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/822. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Embargos PARTE AUTORA: GILSON AMARO CRISTOFOLINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: MAURIDES CELSO LEITE Disponibilizado - 4/12/2007 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES , supramencionados, acerca da r. decisão de fls. 30/31(acostada aos autos) JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 366/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/11. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Investigação de paternidade PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO/MT e MARIA GABRIELA HOTZ-MENOR e ADRIANA APARECIDA HOTZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). LEONARDO DE MATTOS PARTE RÉ: EDUARDO JOSÉ CARDOSO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES , supramencionadas, para comparecer a audiência PRELIMINAR, designada para o dia 19/02/2008, às 13:30 horas , no Edifício do Fórum desta Comarca, tudo de conformidade com o despacho abaixo transcrito. DESPACHO: vistos etc.Nos termos do art. 331 d o C P C , d e s i g n o audiência preliminar para o dia 19/02/2008, às 13:30 horas, sendo que as partes, por si e por seus procuradores, podem, extrajudicialmente, ajustarem-se para a realização do exame de DNA extra aut o s . C a s o n ã o s e j a r e a l i z a d o o e x a m e d e D N A a t é a data da audiência acima designada, ficam as partes cientes de que na audiência será designada data para a coleta dos materiais necessários para realização do exame científico.Expeça-se carta precatória para intimação do requerido.Intimem-se e cumpra-se. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 387/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/291. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Investigação de paternidade PARTE AUTORA: LUIZ EDUARDO PEREZ DA LUZ ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). HAMILTON BRUM LEÃES PARTE RÉ: ILVO VENDRÚSCULO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: LUIS FILIPE O. DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES , supramencionados, acerca da r. sentença de fls. 133/134, a seguir resumida e transcrita: Vistos(...)Tendo em vista que o requerente não promoveu os atos que lhe competia, abandonando o feito em epígrafe, eis que deixou de informar a este juízo seu atual endereço, inviabilizando assim o regular prosseguimento do processo, já que expedida duas cartas precatórias com intuito de promover sua intimação para a realização do exame de DNA o mesmo não foi localizado no endereço constante dos autos, é que JULGO EXTINTO o feito por sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com força no art. 267, III, do CPC, observando que a intimação por edital não efeito concreto produzirá.Decorrido 'in albis' o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos mediante as baixas e formalidades de praxe.Sem condenação em custas e sem honorários.Às providências.P.R.I.C. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA ESCRIVà DESIGNADA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 328/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/114. VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: Ordinária em geral PARTE AUTORA: VENICIO PIAZZA TOPANOTTI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PARTE RÉ: ARAG MT IND. COMÉRCIO DE PEÇAS DE PULVERIZAÇÃO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: JEFFERSON COMELI FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, supramencionados, acerca da r. sentença de fls. 61/62, a seguir resumida e transcrita: Vistos (...)Por não haver óbice legal, HOMOLOGO, por Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 91 de 268 sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes litigantes nos presentes autos, cujas cláusulas e condições encontram-se estampadas em postulado de fls. 43/44, e, por conseqüência, j u l g o e x t i n t o o feito por sentença com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC.Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício desta comarca para que torne em definitivo o cancelamento do protesto, bem como a SERASA e SCPC para que promovam a retirada definitiva do nome do requerente da lista dos maus pagadores, no que se refere ao débito em discussã o nesta lide.Face à renúncia do prazo recursal, após as intimações de praxe e cumpridas as providências necessárias para o cumprimento do acordo ora homologado, arquive-se o feito mediante observância das formalidades legais.Expeça-se o necessário.Às providências.P.R.I.C. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 380/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/297. VALOR DA CAUSA: R$ 8.193,34 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JOAQUIM FÁBIO MIELLE CAMARGO PARTE RÉ: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de CITAÇÃO no valor de R$. 28,00(vinte e oito reais), a ser depositado na c/c 1571-7 ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 381/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/542. V ALOR DA CAUSA: R$ 5.717.133,21 ESPÉCIE: Depósito PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS APARECIDO POLLON PARTE RÉ: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA COOPERLUCAS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ADELAR COMIRAN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, para manifestar-se sobre o desarquivamento do feito. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 368/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/327. VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: ADEMAR JACINTO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SOLEICA FATIMA GOES FERMINO DE LIMA PARTE RÉ: SONIA MARIA RODRIGUES JACINTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, supramencionada, acerca da r. sentença de fls.37/43, a seguir resumida e transcrita: Vistos(...)Assim, estando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e tratando-se de litígio envolvendo o mesmo imóvel, já que o suposto excedente da área de terras também se encontra em discussão na ação de interdito proibitório acima mencionada, configura-se a falta de interesse de agir dos requerentes para esta demanda.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito por sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. III, ambos do CPC, face à constatação da ausência de interesse processual. Condeno as partes requerentes ao pagamento das custas processuais, sendo que, em não sendo pagas no prazo de dez dias, anote-se a Disponibilizado - 4/12/2007 margem da distribuição, e transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos mediante observância das formalidades legais. Expeça-se o necessário. Às providências . P.R.I.C. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 369/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2006/242. VALOR DA CAUSA: R$ 22.939,39 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE AUTORA: IVANEI BARBOSA CARDOSO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). DR LEONARDO DE MATTOS PARTE RÉ: AGNALDO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:EDENIR RIGHI FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 79(acostada aos autos). JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 370/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/324. VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: Rescisão de contrato PARTE AUTORA: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA ALCIDES LUIZ FERREIRA PARTE RÉ: AUTO POSTO SÃO GENARO LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, supramencionada, acerca da r. decisão de fl. 33(acostado aos autos) , bem como, para n o p r a z o d e 1 5 ( q u i n z e ) d i a s , e m e n d a r a p e t i ç ão inicial, fazendo constar o correto valor da causa, em sintonia com o art. 282, inc. V, e art. 259, incisos II e V, ambos do CPC, e, por conseguinte, proceda-se com o recolhimento do complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 374/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/123. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Alvará PARTE AUTORA: GAYCON ERIK BERNARDO RODRIGUES DE JESUS-MENOR e GLAYCON BERNRDP DE JESUS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). JANICE MARIA LONGHI GIOTTO PARTE RÉ: ESTE JUIZO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, supramencionada, para no prazo de 05(cinco) dias , manifestar-se nos autos acerca dos documentos de fls. 24/27(acostados aos autos) , advertindo-a de que o silêncio importará em extinção do feito. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 375/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2006/200. VALOR DA CAUSA: R$ 812,50 ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE AUTORA: LAURA LUIZA SILVA VICENSOTI e MÁRCIA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). Sérgio Alberto Botezini PARTE RÉ: SIDNEI VICENSOTI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ , supramencionado, acerca do despacho de fl. 50(acostado aos autos) , bem como, para no prazo de 03(três), dias efetuar o pagamento da quantia inadimplida. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 92 de 268 EXPEDIENTE Nº: 376/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/637. VALOR DA CAUSA: R$ 312,50 ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO/MT e LAURA LUIZA SILVA VICENSOTI e MÁRCIA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). PARTE RÉ: SIDNEI VICENSOTI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, acerca da sentença de fls. 76, a seguir resumida e transcrita: Vistos(...)Ante a expressa afirmação da parte exeqüente de que a parte executada efetuou o pagamento das pensões alimentícias em atraso, julgo extinto o presente feito, e o faço com força no art. 794, inc. I, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências. P.R.I.C. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 377/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/747. VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA - COOPERLUCAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). DRA SOLEICA FATIMA GOES FERMINO DE LIMA PARTE RÉ: GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, supramencionada, para querendo no prazo legal, apresentar contra-razões de recurso. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 386/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/163. VALOR DA CAUSA: R$ 193.193,31 ESPÉCIE: Embargos a Execução PARTE AUTORA: ADEMIR ELY e DARCI JOÃO ELY ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RONALDO CESÁRIO DA SILVA PARTE RÉ: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: AFONSO DECANINI NETO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, sup r a m e n c i o n a d o s , a c e r c a d a r . d e c i s ã o f l s . 1 1 8 / 1 1 9 ( a c o s t a d a a o s autos), BEM COMO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ , para no prazo de 15(quinze)dias, querendo apresentar IMPUGNAÇÃO aos embargos. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 373/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/276. VALOR DA CAUSA: R$ 498.941,11 ESPÉCIE: Embargos a Execução PARTE AUTORA: HELMUTE AUGUSTO LAWISCHI e KARLA GIRONDI LAWISCH e CLAUDIO ANTONIO SQUINZANI CARGNELUTTI e JESSI PAZ LAWISCH ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SILVANA LAWISCH CARGNELUTTI PARTE RÉ: OVETRIL-OLEOS VEGETAIS TREZE TILIAS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: GIOVA N E M O I S É S M A R Q U E S D O S SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, para no prazo de 15(quinze) dias, querendo apresentar impugnação aos embargos. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 384/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/325. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 Disponibilizado - 4/12/2007 ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE AUTORA: TERTEC CONTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MAURO JOSÉ PEREIRA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: VALDIR MIQUELIN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, para, querendo, no prazo legal apresentar contra-razões ao recurso de apelação. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 384/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/325. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE AUTORA: TERTEC CONTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MAURO JOSÉ PEREIRA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: VALDIR MIQUELIN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ, supramencionado, para, querendo, no prazo legal apresentar contra-razões ao recurso de apelação. JUIZ DE DIREITO: TULIO DUAILIBI ALVES SOUZA GESTORA JUDICIAL SUBSTITUTA: LEILA CRISTINA DE LIMA GOMES EXPEDIENTE Nº: 388/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2006/113. VALOR DA CAUSA: R$ 323.398,33 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE AUTORA: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). RAUL LACERDA BALAZEIRO PARTE RÉ: OELSON COPETTI e VILSON COPETTI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:CHARLES FLEIRY LIZ LEAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, supramencionado, para no prazo de 05(cin c o ) d i a s , p r o v i d e n c i a r o pagamento da diligência visando o cumprimento do mandado de AVALIAÇÃO no valor de R$. 340,00(trezentos e quarenta reais), a ser depositado na c/c 1571-7 ag. 3196-8 Banco do Brasil Cart. Distribuidor. 2ª Vara Intimação INTIMAÇÃO INTIMANDO DR. ALDEXANDRE W ANDRADE - OAB 10 295 DRA. FABIA MARA P. FAVARETTO ANDRADE - OAB10 258 Intimação dos advogados da parte autora, para que efetue o recolhimento de guia para pagamento do selo de autenticidade da certidão comprobatória de ajuizamento de ação.. NÚMERO DO PROCESSO: 2004/101. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE AUTORA: GEVI PEDRO MASSONI E TEREZINHA FLEK MACHADO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). WLADISLAU KUVIATZ PARTE RÉ: PEDRO LUIZ PEGORINI ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: WILLIANS REINALDO DE ANDRADE Atenciosamente, Belques Solange Grisa Leseux Escrivã designada JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA ESCRIVà DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX EXPEDIENTE: 2007/264 NÚMERO DO PROCESSO: 411/2005 - Cód.18416 AÇÃO: EXECUÇAÕ DE TÍTULOS JUDICIAL POR QUANTIA CERTA PARTE AUTORA: BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S/A ADVOGADO DA PARTE AUTORA: JOAO BIGOLIM OAB/RS19.769 PARTE REQUERIDA: CARLOS ALBERTO SILVA ALVES ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 93 de 268 valor de 130.00(cento e trinta reais) a ser depositado na c/c 1571-7 ag n. 3196-8 Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor , e envio de comprovante para esta escrivaninha, para o devido cumprimento do Arresto, bem como o preparo da Precatória de Citação em Nova Ubiratã. JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA ESCRIVà DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX EXPEDIENTE: 2007/196 NÚMERO DO PROCESSO: 828/2004 - Cód.508 AÇÃO: AÇÃO NÃO ESPECIFICADA COMUM REQUERENTE: ILBERTO EFFTING,ELIZETE FRANCISCA DE OLIVEIR EFFTING, NERI GUILHERME ARTMANN, LENY OLIVIA ARTMANN, JOS É SADI NORO, CACILDA MENEGUETTI NORO, MÁRIO EUGÊNIO GIOTTO E SILVANA VIVIAN CARDOSO GIOTTO. ADVOGADO DA PARTE AUTORA: NOELI ALBERTI PARTE REQUERIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE-COOPERLUCAS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s) do requerente, por todo o conteúdo da sentença abaixo transcrito. Vistos etc. 1.Na data de 26/12/2006 os autores ILBERTO EFFITING e sua esposa aderiram ao acordo extrajudicial acostado nas fls. 392/439, onde, em razão dos termos da avença que importou em confissão de dívida e re-ratificação da garantia hipotecária cuja declaração de nulidade é objeto da presente lide, praticaram ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A renúncia ao direito no qual se funda a ação não alcança a pretensão dos autores que não ratificaram a avença indicada. Todavia, produz efeitos entre os transigentes, independentemente da anuência ou manifestação dos litisconsortes, pelo que importa na e x c l u s ã o d o s transigentes do pólo ativo da relação processual. 2.Já os autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSÉ SADI NORO e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa foram convocados à lide na condição de litisconsortes ativos necessários . Citados, não se manifestaram nos autos. Sua posição neste momento é de autores da ação; todavia, com a exclusão do pólo ativo de todos os autores originais da ação, impor aos litisconsortes ativos a continuação da demanda sem que deles se tenha colhido qualquer manifestação de vontade no sentido de ver dirimido o suposto conflito de interesses importa em violação do princípio da demanda. Em verdade, não obstante a participação dos referidos litisconsortes fosse condição essencial à existência do processo, impossível o prosseguimento deste sem que tenha havido expressa encampação do pedido inicial pelos litisconsortes ativos. Logo, constata-se que, em relação aos citados autores, a higidez do processo resta comprometida pela superveniente ausência de pressuposto processual de existência do processo, qual seja, a demanda. 3.Razão disso e nos termos dos fundamentos apresentados: (a.) em relação aos autores ILBERTO EFFITING e sua esposa, DECRETO a extinção da ação, com amparo no artigo 269 inciso V CPC; (b.) em relação aos autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSÉ SADI NORO e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa, DECRETO a extinção da ação, com amparo no artigo 267 inciso IV CPC. 4.Custas ‘pro rata’ entes o autor ILBERTO EFFITING e sua esposa e os réus BUNGE ALIMENTOS S/A e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA. Sem honorários, vez que a avença pressupõe prévia distribuição. 5.Sentença publicada em audiência, desde logo intimadas as partes presentes. 6.Intimem-se os ausentes, se necessário por edital, com prazo de 15 dias. 7.Não havendo nada mais, arquive-se. EFFTING, NERI GUILHERME ARTMANN, LENY OLIVIA ARTMANN, JOS É SADI NORO, CACILDA MENEGUETTI NORO, MÁRIO EUGÊNIO GIOTTO E SILVANA VIVIAN CARDOSO GIOTTO. ADVOGADOS DA PARTE AUTORA: NOELI ALBERTI REQUERIDA: BUNGE ALIMENTOS S/A E COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE -COOPERLUCAS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI FINALIDADE: Intimação do advogado(s) ADELAR COMIRAN OAB/MT 5.079B , EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI , para no prazo de 10(dez) dias efetua r o p a g a m e n t o d a s c u s t a s ( p r o r a t a ) , c o n f o r m e sentença resumida e abaixo transcrita. SENTENÇA: Razão disso e nos termos dos fundamentos apresentados: (a) em relação aos autores ILBERTO EFFTING e sua esposa, DECRETO a extinção da ação, com amparo no artigo 259 inciso V CPC; (b) em relação aos autores NERI GUILHERME ARTMANN e sua esposa, JOSE SADI NORO e sua esposa e MARIO EUGÊNIO GIOTTO e sua esposa, DECRETO a extinção da ação, com amparo no artigo 267 inciso IV CPC.4. Custas "pro rata" entes o autor ILBERTO EFFTING e sua esposa e os réus BUNGE ALIMENTOS S/A e COOPERLUCAS AGROPECUÁRIA LUCAS DO RIO VERDE LTDA. Sem honorários, vez que a avença pressupõe prévia distribuição. 5. Sentença publicada em audiência, desde logo intimadas as partes presentes. 6. Intimen-se de os ausentes, se necessário por edital, com prazo de 15 dias. 7.Não havendo nada mais, arquive-se. ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA(S): DESPACHO/DECISAO:Vistos em correição. 1.Trata-se de ação de guarda proposta por Otávio Fiorin Filho e Rosângela Pain Fiorin, inscritos na quarta colocação no cadastro de pretendentes à adoção, onde os requerente pretendem a guarda da menor Cauane Ribeiro de Lima. 2.Nos autos da ação de destituição de poder familiar tombada sob o n. 053/2005 (código 18257) proposta na data de 01/12/2005 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Zenira de Fátima Ribeiro em relação a menor Cauane Ribeiro de Lima, foi prolatada decisão aplicando à menor Cauane Ribeiro de Lima medida de proteção consistente em colocação em família substituta, na modalidade de guarda, com nomeação do casal Roque Santana e Lindalva Batista de Oliveira de Santana, inscritos na primeira colocação no cadastro de pretendentes à adoção, como guardiões da menor. 3.Referida decisão restou irrecorrida. 4.Por outro lado, não obstante seja possível a adoção ‘intuito persona’, no caso não se tem preenchidos os requisitos legais para implementação de tal modalidade de adocional. Logo, deve ser observada a ordem de inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, o que coloca os requerentes em situação de desvantagem em relação ao casal que, nesta data, já ostenta a guarda da menor. 5.A propósito, a observância da ordem de preferência determinada pela inscrição no cadastro de pretendentes à adoção é providência necessária a fim de assegurar aos pretendentes isonomia de tratamento. Por impossível a burla à ordem de inscrição, forçoso concluir que, no caso, os requerentes não possuem legitimidade para o pleito de guarda como medida preparatória à adoção. 6.Razão disso, e adotando como razões de decidir as ponderações lançadas na promoção ministerial, decreto a extinção da ação sem resolução de mérito, por serem os requerentes carecedores de ação por ilegitimidade ativa ‘ad causam’. 7.Sem custas. 8.P. R. I. A . Lucas do Rio Verde, 18 de julho de 2007. 3ª Vara Expediente JUIZ (A): JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA ESCRIVà DESIGNADA: BELQUES SOLANGE GRISA LESEUX EXPEDIENTE: 2007/197 NÚMERO DO PROCESSO: 828/2004-cod.508 AÇAO: NÃO ESPECIFICADA EM COMUM REQUERENTE: ILBERTO EFFTING, ELIZETE FRANCISCA DE OLIVEIR Disponibilizado - 4/12/2007 JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 378/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/175. COD. 24029 VALOR DA CAUSA: R$ 15.200,00 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 94 de 268 ESPÉCIE: Indenização ordinária PARTE AUTORA: OSNI SEBASTIÃO MORAES ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN PARTE REQUERIDA: RIVADALVE CHAMISKI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33, para manifestar-se nos autos, em virtude de não encontrar o Sr. Rivadalve Chaminski sendo informado que o mesmo mora na cidade de Campo Grande/MS. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 379/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2004/1028. COD. 8214 VALOR DA CAUSA: R$ 190.000,00 ESPÉCIE: Ordinária de cobrança PARTE AUTORA: CHAPECÓ CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JAKSON REIS PARTE REQUERIDA: JOCI PICCINI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para apresentar nos autos, memória de cálculo detalhada e atualizada. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 380/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/129. CÓD.23634 VALOR DA CAUSA: R$ 7.943,58 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S.A (ITAUBANCO) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CRYSTIANE LINHARES PARTE REQUERIDA: TATIANE PICCINI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31, para manifestar-se nos autos, em virtude de não encontrar o Sra. Tatiane Piccini sendo informado que a mesma não reside mais naquele local. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 381/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2006/149. COD. 20117 VALOR DA CAUSA: R$ 20.229,84 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S.A (ITAUBANCO) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) CRYSTIANE LINHARES PARTE REQUERIDA: CESAR RODRIGO NITSCHE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 50, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 382/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2006/100. COD. 20582 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Carta precatória PARTE AUTORA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ANA HELENA CASADEI PARTE REQUERIDA: ALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão de fls. 65. CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que diante da juntada do ofício/doc. e em cumprimento ao artigo 162 § 4º, do CPC, e Ordem de Serviço n. 01/05, abro vista dos autos ao autor, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC)." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 383/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/112. COD. 23401 VALOR DA CAUSA: R$ 3.052,00 ESPÉCIE: Cautelar Inominada Preparatória PARTE AUTORA: KUKI GONGORA E GONGORA LTDA Disponibilizado - 4/12/2007 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da Certidão de fls. 35. CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que diante da juntada de contestação, e em cumprimento ao artigo 162 § 4º, do CPC, e Ordem de Serviço n. 01/05, abro vista dos autos ao autor, para querendo impugnar no prazo de 10 (dez) dias." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 384/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/66. VALOR DA CAUSA: R$ 255.114,00 ESPÉCIE: Monitória PARTE AUTORA: COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GRAZIELA FILIPETTO BOUCHARDET PARTE REQUERIDA: VILSON COPETTI e OILSON ANTÔNIO COPETTI e ELIANE E. COPETTI ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS SANTOS FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA , do inteiro teor da sentença de fls. 87/93. SENTENÇA: "(...) Com tais considerações, tenho que procede o pedido do autor conforme estampado na inicial. (...) Portanto, não vislumbrando nos autos o irrefragável dolo, entende-se incabível a condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e rejeito os embargos monitórios apresentados, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao art. 20 § 3°, "c" do CPC. Proceda-se à atualização do débito, considerando-se a correção monetária desde a data do vencimento dos cheques e os juros desde a citação. Após, expeça-se o competente mandado executivo. Transitada em julgado, arquive-se. PRIC." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 385/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2004/271. COD. 615 VALOR DA CAUSA: R$ 3.180,33 ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima PARTE AUTORA: VALDIR LUIZ STATZMANN ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: PEDRO VALDOMIRO NEIS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para efetuar o pagamento do saldo devedor das custas processuais no valor de 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), calculado em 11/10/2007, a ser atualizado no dia do pagamento pela contadoria deste juízo. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 386/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2004/184. COD. 4424 VALOR DA CAUSA: R$ 34.367,12 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) NELISE ESPÓSITO VAZ CURVO EDGAR BIOLCHI PARTE REQUERIDA: JAIR FICANHA e ZILMA SANTOS DE PAULA FICANHA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES, do inteiro teor da decisão de folhas 85/86, bem como da avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça de folhas 83/84, referente a 01 lote rural nº 56,setor 06, do projeto de assentamento Lucas do Rio Verde,situado no Município de Lucas do Rio Verde,com área de 202,5809 has (duzentos e dois hectares, cinqüenta e oito ares e nove centiares),em conformidade com a pesquisa de mercado nas principais imobiliárias desta cidade para moves de igual Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 95 de 268 similaridade e padrão e, ainda levando em conta o local de situação do mesmo, avalio na seguinte razão de 2.800,00 o hectare totaliza R$ 567.226,52(quinhentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte seis reais e cinqüenta e dois centavos) . DECISÃO: "Vistos em correição. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil SA em desfavor de Jair Ficanha e Vilma dos Santos Ficanha, todos devidamente qualificadas na inicial. Estando, a princípio, preenchidos os requisitos legais (arts. 580 e 614 CPC), DEFIRO prosseguimento da pretensão executória, nos termos seguintes, com as alterações da Lei nº 11.382/2006: I. Havendo requerimento, EXPEÇA-se em favor da parte credora certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou de quaisquer outros registros de bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 615-A, caput). Em efetivada a averbação, à parte credora deverá informar ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 615-A, §1º).II.Observo ainda, ante a avaliação do bem penhorado que não se trata de hipótese para reforço de penhora, nos termos do inciso II, do art. 685 do CPC.III. Desta forma, garantido o Juízo e avaliado o bem constrito, iniciar-se-á a fase de expropriação (CPC, art. 685, parágrafo único), no que: (a) INTIME-se a parte credora, bem como o senhorio direto, o credor com garantia real ou o credor com penhora averbada a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem seu interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior à avaliação (CPC, art. 685-A, caput e § 2º c/c art. 698); (b) no mesmo ato, CIENTIFIQUE-se a parte credora de que, não havendo interesse na adjudicação do bem, poderá requerer, no prazo assinalado, sua alienação direta, por iniciativa própria ou por meio de corretor.IV. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, DESIGNEM-se d a t a s p a r a a l i e n a ç ã o j u d i c i a l d o s b e n s c o n s t r i t o s e EXPEÇA-se edital de hasta pública (CPC, art. 686 e art. 690) V. O dital deverá ser afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários, salvo quando o credor for beneficiário da assistência justiça gratuita, hipótese em que a publicação será feita no Diário Oficial (CPC, art. 687, caput e §§ 1º e 3º CPC). Em estando o bem constrito avaliado em valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimo, dispense-se a publicação do edital. VI. Encaminhe-se cópia do edital para a Prefeitura Mun i c i p a l , r á d i o s e e m i s s o r a s d e televisão, bem como jornais e revistas - impressos ou eletrônicos sediados na Comarca, solicitando a ampla divulgação da alienação (CPC, art. 687, § 3º).VII. INTIMEM-se as partes acerca das datas, horário e local designados para a alienação judicial, em especial a parte devedora, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Da mesma forma, CIENTIFIQUEM-se, por edital, o senhorio direto, o credor com g a r a n t i a r e a l o u o c r e d o r c o m p e n h o r a a v e r b a d a . D E F I R O o s benefícios do art. 172, § 2º, do CPC ao Meirinho encarregad o d a s diligências, caso seja estritamente necessário, o que deverá ser certificar. Às providências. " JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 387/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2005/302. COD. 16332 VALOR DA CAUSA: R$ 34.367,12 ESPÉCIE: Embargos a Execução PARTE AUTORA: JAIR FICANHA e ZILMA SANTOS DE PAULA FICANHA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) NELISE ESPÓSITO VAZ CURVO EDGAR BIOLCHI FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA , para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de fls.02/21, no prazo de 10 (dez) dias. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 388/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2005/228. COD. 15418 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: Ordinária de anulação em geral PARTE AUTORA: CRISTIANO MANTELLI Disponibilizado - 4/12/2007 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) HUMBERTO NONATO DOS SANTOS DR VALDIR MIQUELIN PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S/A e ORLANDO FERREIRA PIMENTA -ME ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) EDENIR RIGHI FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para, querendo, impugnar a contestação de fls.122/123, no prazo de 15 (quinze) dias. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 389/07-Lu NÚMERO DO PROCESSO: 2004/920. COD. 278 VALOR DA CAUSA: R$ 58.128,00 ESPÉCIE: Execução. PARTE AUTORA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LUCAS RIO VERDE LTDA - COOPERLUCAS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN PARTE REQUERIDA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MIRIAN C. RAHMAN MÜHL GILDO CAPELETO, IVALDIR PAULO MÜHL FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a cerca do oferecimento de bens de fls. 375/383. JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 390/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2004/296. COD. 10769 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Indenização ordinária PARTE AUTORA: ISAC ANDRE GALLI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADELAR COMIRAN LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PARTE REQUERIDA: BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) DAGMAR JULIANA BERNARDI JACOB JACKSON MÁRIO DE SOUZA FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro teor da sentença de fls.167/173. SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a requerida BRASIL TELECON S/A a pagar o valor de R$ 4.623,50 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos), a título de indenização por danos morais ao requerente ISAC ANDRE GALLI, valor este devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da propositura da inicial, conforme manda o art. 405 do Código Civil. No que concerne às custas processuais e honorários advocatícios, entendo que as partes foram vencedoras e vencidas, assim, delibero pela distribuição das despesas processuais, atribuindo a elas a responsabilidade pelos honorários dos advogados que constituíram. Nessa linha: "Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória" (STJ – 2ª Turma, REsp. nº 13.526-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).Assim, condeno o réu a pagar as despesas processuais correspondentes a 80% do valor delas, assim como honorários advocatícios ao advogado da autora, que, em atenção às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação imposta na ação.. Condeno o autor a pagar as despesas processuais estimadas em 10% delas, bem como honorários advocatícios ao advogado de sua contendora, fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P.R.I.C." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 391/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2006/164. COD. 20216 VALOR DA CAUSA: R$ 56.000,00 ESPÉCIE: PARTE AUTORA: EDUARDO GABRIEL CRIVELARO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR LEONARDO DE MATTOS ALANDARC DA ROSA DANTAS PARTE REQUERIDA: VIVO TELEMAT CELULAR S.A ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MARCELLE RAMIRES PINTO OSCAR LUIS DE MORAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 96 de 268 FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro teor da sentença de fls.146/151. SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro inexistente o débito referente à cobrança da multa de fidelização, no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). Condeno a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.900,00, (cinco mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1,0% ao mês, incidentes a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Condeno o réu nas custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que as partes foram vencedoras e vencidas, assim, atribuo a elas a responsabilidade pelos honorários dos advogados que constituíram. P.R.I.C. Após, o trânsito em julgado, caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475 -J, do Código de Processo Civil, podendo ainda, o credor requerer a execução da sentença e, em não o fazendo, no prazo de 48 horas os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 392/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/288. COD. 24968 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE: Conversão separação em divórcio PARTE AUTORA: SERGIO EMILIO PALUDO e MARILUCI COBALCHINI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE REQUERIDA: ESTE JUIZO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da sentença de fls.13/14. SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.580 do CC e 226 § 6° da CF/88, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal SERGIO EMILIO PALUDO e MARILUCI COBALCHINI. Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita dos requerentes, nos termos da Lei 1060/50. Transitada em julgado, expeça-se mandado para Inscrição e Averbação nos Cartórios competentes. Após, arquive-se com as baixas necessárias." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 393/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2007/308. COD. 25161 VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE: DIVORCIO DIRETO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PARTE AUTORA: LUCÉLIA FERREIRA CAVALCANTI e CIRO CAVALCANTI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) DR REGISSON JOSÉ DE CASTRO PARTE REQUERIDA: ESTE JUIZO ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALI DADE: I n t i m a ç ã o do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , do inteiro teor da sentença de fls.18/19. SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC e satisfeitas às exigências do artigo 40, da Lei 6.515/77 e do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal. A requerente LUCÉLIA FERREIRA CAVALCANTI continuará a usar o seu nome de casada. Ademais, defiro o pedido de justiça dos requerentes, nos termos da Lei 1060/50.Transitada em julgado, expeça-se mandados para Inscri ç ã o e A v e r b a ç ã o , n o s Cartórios competentes. Após, arquive-se. PRIC." JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 394/07-LU NÚMERO DO PROCESSO: 2005/402. COD. 18427 VALOR DA CAUSA: R$ 14.480,92 ESPÉCIE: Monitória PARTE AUTORA: GELLER AUTO POSTO LTDA -ME ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO PARTE REQUERIDA: OSCAR DOMINGUES ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES Disponibilizado - 4/12/2007 FINALI DADE: I n t i m a ç ã o dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro teor da sentença de fls.103/107. SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e rejeito os embargos monitórios apresentados. Assim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao art. 20 § 4°, do CPC. Proceda-se à atualização do débito, considerando-se a correção monetária desde a data do vencimento dos cheques, e os juros desde a citação. Após, expeça-se o competente mandado executivo. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 315/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2004/614. CÓD 13275 VALOR DA CAUSA: R$ 26.000,00 ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: RONALDO DALLAGNOL ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GABRIELA ZIBETTI PARTE REQUERIDA: KONRAD KARL HEINRICH OSKAR BOBZIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) JOÃO BATISTA ANTUNES FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES , do inteiro teor do despacho de fls. 833/834, bem como da data de audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/05/2008, às 18:30, no Edifício do Fórum e I N T I M A Ç Ã O DA PARTE AUTORA para que informe a este juízo o endereço atualizado das testemunhas Ítalo Paludo, Cláudio Luiz Possamai e Ronaldo Capellari. DECISÃO: "(...) Vistos etc. Passo ao saneamento do feito Em relação à preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido. Com efeito, não pode a inicial ser tachada de inepta, visto que, conforme parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não lhe faltou pedido, da narração dos fatos pode-se extrair uma conclusão, o pedido não é juridicamente impossível e não há pedidos incompatíveis entre si. Vejamos o que anota Theotonio Negrão em seu Código de Proce s s o C i v i l e Legislação Processual em Vigor, 31ª edição, pág. 369: "É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205, salvo se, "embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente." (RSTJ 77/134), inclusive quanto ao mérito" (RSTJ 71/363), ou , embora "confusa e imprecisa permite a avaliação do pedido (JTJ 141/37)". No caso dos autos, verifico não haver dificuldades para o réu entender o conteúdo da inicial, uma vez que a mesma se apresenta clara quanto ao pedido e a causa de pedir. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Com efeito, "A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. Assim, a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, 1977, São Paulo, p. 146). Ora, no caso dos autos, o réu é a pessoa que o autor acredita ter violado a sua posse, de modo que a proteção possessória deve ser buscada contra este, estando correta, portanto, à toda evidência, a pertinência subjetiva da ação. Em vista do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2008, às 14:30. Fixo como pontos controvertidos: a- a prova da posse anterior do autor sobre o bem; b – a data da posse; c – a prova do esbulho praticado pelo réu; d- a prova da perda da posse. Provas a serem produzidas: exclusivamente testemunhal. O rol de testemunhas deverá ser oferecido no prazo do art. 407 do CPC. Intime-se e cumpra-se." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 97 de 268 EXPEDIENTE: 316/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2005/379. CÓD 18169 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: KONRAD KARL HEINRICH OSKAR BOBZIN e LEANDRO MUSSI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) RUY NOGUEIRA BARBOSA PARTE REQUERIDA: RONALDO DALLAGNOL e MARILENE CASAGRANDE DALLAGNOL ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) GABRIELA ZIBETTI FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA , para manifestar-se nos autos, no prazo legal, do inteiro teor da contestação de fls. 874/885. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GARYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 346/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/205. CÓD 24341 VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00 ESPÉCIE: Alimentos PARTE AUTORA: LEONIDIO JOSÉ DE CAMPOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ANDRÉIA LEHNEN PARTE REQUERIDA: D. D. DE C.-MENOR e WILMA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor da certidão de fls. 35, abaixo transcrita, bem como a I N T I M A Ç Ã O para que informe aos autos, o endereço atualizado do requerente. CERTIDÃO: "CERTIFICO e dou fé, que o Tribunal de Justiça - Divisão de pessoal, entrou em contato com a 3ª vara, desta Comarca, solicitando cópia do CPF e RG de MAYRA REGINA DE CAMPOS, bem como a informação de qual ligação desta para com a menor D. D. DE C. (...) JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 353/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/20. CÓD 22516 VALOR DA CAUSA: R$ 845,65 ESPÉCIE: Execução Fiscal - Entidades PARTE AUTORA: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) THIAGO DELUQUE COSTA PEREIRA PARTE REQUERIDA: CATARINA MORELATO ROA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, o qual, em diligência, não encontrou o endereço da requerida, nem obteve informações sobre tal pessoa, motivo pelo qual deixou de citar a requerida. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 360/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2005/254. CÓD 15580 VALOR DA CAUSA: R$ 128.590,00 DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência será no dia 14/2/2007, às 15:30 horas, no Edifício do Fórum ESPÉCIE: Indenização sumaríssima PARTE AUTORA: ITACIR MARCHETTI ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DRA SOLEICA FATIMA GOES FERMINO DE LIMA PARTE RÉ: TAMASA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: Dr.(s) OTACÍLIO PERON FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES, do inteiro teor da decisão de fls. 14/16, bem como a I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para que informe nos autos, o endereço atualizado da parte autora. DECISÃO: "Vistos etc. Indefiro o pedido de denunciação, já que não demonstrado pelo denunciante a obrigação contratual da denunciada. Com efeito, o artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No caso em comento, não se evidencia a obrigação contratual da Seguradora em indenizar terceiros, pois não consta da apólice juntada às fls. 123/125 ,a Disponibilizado - 4/12/2007 mencionada obrigação, do contrário, consta que a cobertura abarca somente a frota da requerida-denunciante, concluindo-se, daí, que a denunciada não responde por prejuízos causados a terceiros. Nestes termos, o inciso III, do art. 70, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (...) III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."Assim, considerando-se que não há obrigação legal da seguradora em indenizar terceiros, indefiro o pedido de denunciação. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 15:30 horas. Fixo como pontos controvertidos: a) a houve ação ao menos culposa da ré? b) houve resultado lesivo ao autor? C) existiu nexo causal entre ação e resultado? Provas a serem produzidas: testemunhal. Intime-se as partes e as testemunhas. Cumpra-se." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 361/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/46. CÓD 22690 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita PARTE AUTORA: MARIA NEIDE DA COSTA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JANICE MARIA LONGHI GIOTTO PARTE REQUERIDA: FÁBIO LUIS ESTRELA BESSA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) E D M A R J O A Q U I M RODRIGUES JUNIOR FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, do inteiro teor do despacho de fls. 66, para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, acerca do Recurso de Apelação de fls. 59/62, apresentado no prazo legal. DESPACHO:" Vistos etc. 1- Certificada a tempestividade (art.508, CPC), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art.520, CPC). 2Intime-se o apelado a responder em 15 dias (art. 508 e 518, CPC). 3Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4- Cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 362/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/293. CÓD 25004 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: JORGE ALVES ROCHA PARTE RÉ: MARIA RAIMUNDA GORRETH ROCHA CITANDO(A, S): Requerido(a): Maria Raimunda Gorreth Rocha Filiação: Vicente Gorreth e Laura Maria de Araujo, brasileiro(a), natural de Pirapemas-MA, casado(a), Endereço: Incerto e Não Sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 4/10/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qu a l i f i c a d a , S R A . M A R I A RAIMUNDA GORRETH ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial de fls. 02/04, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para a data de 12/02/2008, às 14:30 horas, Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita do requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Cite-se a requerida, por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, para, se quiser, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3- Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/2008 às 14:30 horas. 4- Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." Eu, Dalila Heldt Gruhn, Oficial Escrevente, digitei. Lucas do Rio Verde MT, 3 de dezembro de 2007. André Luciano Costa Gahyva-Juiz de Direito S e d e d o j u í z o e I n f o r m a ç õ e s : A v . M a t o G r o s s o , 1 9 1 2 - S , B a i r r o: Jardim das Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT Cep:78455000 , Fone: (065) 3549-2787. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 98 de 268 ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 363/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/296. CÓD 25043 VALOR DA CAUSA: R$ 117.350,51 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) LUCIANO BOABAID BERTAZO PARTE REQUERIDA: REOLON CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP e PAULO REOLON ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor do despacho de fls. 26, bem como providenciar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos acima descrito, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a fim de expedir o MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, na forma requerida. DESPACHO: "Vistos etc. Cite-se do executado, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art. 652, CPC). Não encontrando bens, o oficial de justiça intimará o executad o , n a p e s s o a d e s e u a d v o g a d o , s e t i v e r , o u n ã o o t e n d o , pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora. (§§ 3º e 4º, art. 652, CPC). Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 364/2007-DG EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO NÚMERO: 2007/286. CÓD 24955 ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: MARIA LIDIA DA SILVA PARTE RÉ: ANTONIO SEVERINO DA SILVA CITANDO(A, S): Requerido(a): Antonio Severino da Silva, brasileiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/9/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO, SR. ANTONIO SEVERINO DA SILVA , acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial de fls. 02/04, para, no prazo de 30 dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como a INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/02/2008, às 16:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita da requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Cite-se o requerido, por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, para, se quiser, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3- Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2008 às 16:30 horas. 4- Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." Eu, Dalila Heldt Gruhn, Oficial de Justiça, digitei. Lucas do Rio Verde - MT, 3 de dezembro de 2007-André Luciano Costa Gahyva- Juiz de Direito S e d e d o j u í z o e I n f o r m a ç õ e s : A v . M a t o G r o s s o , 1 9 1 2 - S , B a i r r o: Jardim das Palmeiras, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT Cep:78455000 , Fone: (065) 3549-2787. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 365/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/273. CÓD 24908 VALOR DA CAUSA: 112.298,00 DATA, HORÁRIO E LOCAL: A audiência se realizará no dia 13/02/2008, às 14:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. ESPÉCIE: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARTE AUTORA: PLINIO SCHWARZ ADVOGADO(S) DA PARTE REQUER E N T E : M A R C O S A P A R E C I D O RODRIGUES PARTE RÉ: TRANSPORTES SATÉLITE LTDA Disponibilizado - 4/12/2007 FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor do despacho de fls. 39, bem como para comparecer(em) à audiência designada, de CONCILIAÇÃO. DESPACHO: "Vistos etc. 1- Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita do requerente, nos termos da Lei 1060/50. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2008 às 14h:30min. 3- Cite-se a requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o réu ciente de q u e , n ã o comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (art.277, § 3°, CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art.277, § 2° , CPC). 4- As testemunhas já arroladas pelo autor e as que o réu vier a arrolar tempestivamente (art.407, CPC) comparecerão à audiência neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de carta precatória. 5- Convoquem-se as partes para audiência, bem como para o depoimento pessoal (art.342, CPC) , advertindo-se de que o não-comparecimento implicará confissão da matéria de fato. 6- Cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 367/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/307. CÓD 25135 VALOR DA CAUSA: R$ 29.354,77 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JOAQUIM FÁBIO MIELLE CAMARGO PARTE REQUERIDA: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor do despacho de fls. 40, bem como providenciar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos acima descrito, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a fim de expedir o MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, na forma requerida. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 368/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/275. CÓD 24911 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita PARTE AUTORA: SANDRO HORÁCIO CARDOSO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) MAICOM ALAN FRAGA VENDRUSCOLO PARTE REQUERIDA: LUCYLDO MARIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: DR RENE CORASSA FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, do inteiro teor do despacho de fls. 07, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a impugnação ao pedido de Justiç a Gratuita de fls. 02/04. DESPACHO: "Vistos etc. 1- Apense-se aos autos principais (proc.133/2007). 2- Após, intime-se o requerido para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 05 dias. 3-Cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 369/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2004/317. CÓD 12315 VALOR DA CAUSA: R$ 873,60 ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE AUTORA: ALEXANDRE GREGOLIN -MENOR e SANDRA MARA BRANDALISE ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) ADRIANE MARCON PARTE REQUERIDA: DENILSO GREGOLIN ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para manifestar-se nos autos, acerca da Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 82, que informou que o requerido não reside mais naquele local, e não soube informar seu novo endereço. JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 99 de 268 ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 371/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/306. CÓD 25133 VALOR DA CAUSA: R$ 18.121,51 ESPÉCIE: EXECUÇÃO PARTE AUTORA: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) JOAQUIM FÁBIO MIELLE CAMARGO PARTE REQUERIDA: MIGUEL STEFANELLO e WERNER HAROLDO KOTRADE ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor do despacho de fls. 40, bem como para pro v i d e n c i a r o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a fim de expedir MANDADO DE CITAÇÃO, na forma requerida. DESPACO: "Vistos etc. Cite-se do executado, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art. 652, CPC). Não encontrando bens, o oficial de justiça intimará o executad o , n a p e s s o a d e s e u a d v o g a d o , s e t i v e r , o u n ã o o t e n d o , pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora. (§§ 3º e 4º, art. 652, CPC). Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 373/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2007/284. CÓD 24945 VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00 ESPÉCIE: Aposentadoria por Idade DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no dia 12/2/2008, às 16:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. PARTE AUTORA: NATALIA FANDARUF ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) GRAZIELA FELIPETTO BOUCHARDET PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do ADVOGADO DA PARTE AUTORA, do inteiro teor do despacho de fls. 42/43. DESPACHO: "Vistos etc. Processe-se sob o rito sumário. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/02/2008 às 16:30 hs. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e n ã o s e r e p r e s e n t a n d o p o r preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277,§3°), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC,art, 277,§2°). As testemunhas arroladas pelo autor e as que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407), comparecerão à audiência neste juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou expedição de Carta Precatória. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (CPC, art.342), advertindo-se que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Como a Fazenda Pública é a parte requerida, os prazos deverão ser contados em dobro, na forma do art. 188 do CPC. Diga o Ministério Público. Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita da requerente, nos termos da Lei 1060/50. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário." JUIZ(A) DE DIREITO: ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA ESCRIVà DESIGNADA: MARISA ANTONIA TABILE EXPEDIENTE: 376/2007-DG NÚMERO DO PROCESSO: 2006/300. CÓD 21906 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ESPÉCIE: Reinvindicatória PARTE AUTORA: DULCIMAR DAL'ALBA e CLEUSA MARIA LEONARDO DALL ´ALBA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SIDNÉIA ADRIANA FÁVERO * PARTE REQUERIDA: CAROLINA MIRIAN DALL´ALBA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Dr.(s) MARIZE TEREZINHA MARTINS PIRES FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O dos ADVOGADOS DAS PARTES, do Disponibilizado - 4/12/2007 inteiro teor da decisão de fls. 401/403. DECISÃO: "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 103 do CPC, DECLARO a conexão desta ação com ação reivindicatória c.c perdas e danos tombada sob o n. 78/06 pelo que, com amparo no artigo 106 CPC, dou por incompetente este juízo da Terceira Vara para seu processo e julgamento, e determino a remessa dos autos à Primeira Vara desta Comarca. Intime-se e cumpra-se." Comarca de Poxoréo 2ª Vara Intimação COMARCA DE POXORÉU SEGUNDA VARA JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2007/46 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 22542 - 2007 \ 79. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: W. C. M. ADVOGADO: VALERIUS H. K. FALEIROS REQUERIDO(A): J. L. L. DE M. ADVOGADO: JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DE VALERIUS HATIRO KATO FALEIROS, EDIMAR DE JESUS RODRIGUES E JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA, DA AUDIÊNCIA QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 13:00, NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. POXORÉU, 24 DE DEZEMBRO DE 2007. IVONETE MARIA DE OLIVEIRA ESCRIVà DESIGNADA PORT. 20/2006 COMARCA DE POXORÉU SEGUNDA VARA JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2007/59 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 7264 - 2003 \ 128. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: J. V. G. ADVOGADO: JURANDIR VENTRESQUI GUEDES EXECUTADOS(AS): O. F. DE S. ADVOGADO: JOÃO MANOEL JÚNIOR DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS JURANDIR VENTRESQUI GUEDES E JOÃO MANOEL JUNIOR, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA ÀS FLS.262/264, ABAIXO TRANSCRITA.FICA CIENTIFICADO OS REFERIDOS ADVOGADOS, QUE ÀS FLS. 265/268, ENCONTRA-SE JUNTADO NOS AUTOS A CONSULTA REALIZADA NO BACENJUND, ONDE FOI REALIZADO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO OZETE FRANCISCO DE SOUZA. DECISÃO: "...Diante da realidade processual, viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias do devedor, mormente em face da ausência de qualquer manifestaçã o direcionado à composição da dívida.Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA de importância em dinheiro, depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do devedor, por meio do sistema BACEN/JUD.No que tange à pretensão de inclusão da multa de 10% sobre o valor da execução, ante o não pagamento espontâneo por parte do devedor tão-logo citado, consigno que, embora as normas processuais sejam aplicáveis de imediato, tão-logo entrem em vigor, no caso dos autos não foi o executado intimado para pagar sob a advertência contida no artigo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 100 de 268 475-J do CPC. Diante disso, não tendo sido citado sob a advertência do acréscimo da multa caso não quitasse o débito, entendo inaplicável a disposição, sem que a tal intimação se proceda. De outro lado, deixo de determinar a sua intimação nesses termos de modo a possibilitar a realização da penhora on line que, caso adiada nesta fase, tomando o devedor ciência de referida pretensão pelo exeqüente, pode vir a frustrar a providência.Expeça-se o necessário.Cumpra-se". POXORÉU, 29 DE N O V E M B R O D E 2 0 0 7 . I V O N E T E M A R I A D E O L I V E I R A E S C R I Và DESIGNADA PORT. 20/2006 COMARCA DE POXORÉU SEGUNDA VARA JUIZ(A):ALINE LUCIANE RIBEIRO V. QUINTO ESCRIVÃO(Ã):IVONETE MARIA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE:2007/61 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 24472 - 2007 \ 139. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: I. G. B. ADVOGADO: BENJAMIM DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): A. J. M. DOCUMENTO EXPEDIDO (CUMPRIMENTO): FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO BENJAMIM DE OLIVEIRA, DA AUDIÊNCIA ASSINALADA PARA O DIA 11 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 17:30 HORAS, CONFORME DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o Demandado a fim de que compareça à audiência de conciliação que designo para o dia 11 de janeiro de 2008, às 17h30min, oportunidade em que poderá apresentar, querendo, resposta aos termos da exordial. Intimem-se, expedindo-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se". POXORÉU, 29 DE N O V E M B R O D E 2 0 0 7 . I V O N E T E M A R I A D E O L I V E I R A E S C R I Và DESIGNADA PORT. 20/2006 MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Poxoréu - MT Segunda Vara Processo : 2007/142. Tipo de Ação: Interdição Interditando: Adelina Sebastiana Delmondes Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues Interditado: Jose Cezario Delmondes Expediente 2007/44 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS FINALIDADE: Proceder a intimação de EDMAR DE JESUS RODRIGUES, da decisão proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita : Poxoréu - MT, 22 de novembro de 2007. Ivonete Maria de Oliveira Escrivã Desig. Port. 20/06 Comarca de Mirassol D'Oeste 1ª Vara Edital 19722 - 2005 \ 27. AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: M. DE J. P. Disponibilizado - 4/12/2007 ADVOGADO: OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA REQUERIDO(A): E. M. DE J. REQUERIDO(A): J. A. F. REQUERIDO(A): A. P. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S): ALICIA PEREIRA FILIAÇÃO: JOÃO PEREIRA DE FARIA E DE MANOELINA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 28/8/1968, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARANAÍBA-MS, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº 654, BAIRRO: JARDIM APARECIDA, CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT E EVA MARIA DE JESUS FILIAÇÃO: JOÃO PEREIRA DE FARAIA E DE MANOELINA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 7/8/1966, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARANAÍBA-MS, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº 654, BAIRRO: JARDIM APARECIDA, CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT E JOSÉ APARECIDO FARIAS FILIAÇÃO: JOÃO PEREIRA FARIA E DE MANOELINA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 18/11/1955, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PEREIRA BARRETOS-SP, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA SÃO BENTO, Nº 654, BAIRRO: JARDIM APARECIDA, CIDADE: MIRASSOL D'OESTE-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO CARMO, AUXILIAR DE CONTADOR E PARTIDOR SENTENÇA:VISTOS, ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, TENDO COMO REQUERENTE MANOELINA DE JESUS, ASSISTIDA PELA DOUTA DEFENSORA PÚBLICA E COMO INTERDITANDOS EVA MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALICIA PEREIRA, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS. CONFORME CONSTA DO REQUERIMENTO INICIAL, A REQUERENTE MANOELINA DE JESUS É MÃE DOS INTERDITANDOS EVA MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALICIA PEREIRA, QUE ESTÃO A C O M E T I D O S P O R D O E N ÇA NEUROPSIQUIÁTRICA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO E QUE A REFERIDA ANOMALIA PRIVA OS REQUERIDOS DO DISCERNIMENTO, BEM COMO OS TORNAM INCAPAZES DE REGER SUA PESSOA E SEUS BENS E, AINDA, IMPOSSIBILITA DE PLEITEAR O BENEFICIO DO AMPARO SOCIAL CONCEDIDO PELO INSS. AO PEDIDO JUNTOU-SE OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/18. OS INTERDITANDOS FORAM INTERROGADOS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO. ÀS FLS. 53/55, A DOUTA DEFENSORA PÚBLICA APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÀS FLS. 56/57, O DOUTO REPRESENTANTE DO MP OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, A FIM DE SER DECLARADA A INTERDIÇÃO DE EVA MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALICIA PEREIRA. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O QUANTO BASTA RELATAR. PASSO A EMITIR FUNDAMENTADA DECISÃO ESTATAL. AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM A ANOMALIA DOS INTERDITANDOS, QUE OS TORNAM INCAPAZES DE REGER AS SUAS PESSOAS E SEUS BENS. ASSIM, A AÇÃO É PROCEDENTE. CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 15/18, FOI ATESTADO QUE OS INTERDITANDOS SÃO PORTADORES DE DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F200), ESTANDO OS MESMOS IMPOSSIBILITADOS DE TRABALHAR, SENDO PORTANTO, INCAPAZES PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE, NECESSITANDO DE TERCEIROS PARA AS SUAS SOBREVIVÊNCIAS. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, DECRETO A INTERDIÇÃO DE EVA MARIA DE JESUS, JOSÉ APARECIDO FARIAS E ALÍCIA PEREIRA, DECLARANDO-OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, DE ACORDO COM O ART. 3º, INCISO II, C.C. ART. 1767, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. POR CONSEGUINTE, NOMEIO CURADORA A REQUERENTE MANOELINA DE JESUS, GENITORA DOS REQUERIDOS, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PRESTAR O COMPROMISSO. NA FORMA DO ART. 1.190, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSO A ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA, MESMO PORQUE OS INTERDITANDOS NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO A ADMINISTRAR. NÃO HÁ APLICAÇÃO DO ART. 1.189, DO CÓDIGO CIVIL, PODENDO A CURADORA ENTRAR EM EXERCÍCIO TÃO LOGO PRESTE O COMPROMISSO. APÓS PROVIDENCIAR O REGISTRO PRÓPRIO DA SENTENÇA, INSCREVA-A NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS E PUBLIQUE-A NA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSTANDO DO EDITAL OS NOMES DOS INTERDITANDOS E DA CURADORA, A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES DA CURATELA (ART. 1184, CPC). ESCLAREÇO QUE "A SENTENÇA QUE DECLARA A INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A RECURSO" (CC, ART. 1773). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, UMA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 101 de 268 VEZ CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES SUPRA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 28964 - 2007 \ 19. AÇÃO: GUARDA DE MENOR REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA NUNES ADVOGADO: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO(A): DAGMAR LIMA RODRIGUES OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):EDNEIA DE SOUZA NUNES FILIAÇÃO: JOSÉ DONIZETE NUNES E ISABEL DE SOUZA NUNES, BRASILEIRO(A), , ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DECISÃO/DESPACHO:VISTOS ETC., 1) CONSIDERANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 33 USQUE 35 DA LEI N. 8.069/90, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA CAIO HENRIQUE DE SOUZA LIMA EM FAVOR DE SUA AVÓ ISABEL DE SOUZA NUNES, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR REVOGAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DEVENDO A MESMA SER INTIMADA PARA A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, NOS TERMOS DO ART. 32 DO ECA; 2) PARA QUE NÃO HAJA ALEGAÇÃO FUTURA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, CITE-SE O PAI BIOLÓGICO, VIA MANDADO, E MÃE BIOLÓGICA, VIA EDITAL, PARA CONTESTAREM O PEDIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OU PARA COMPARECEREM EM JUÍZO E ASSINAREM O TERMO DE CONCORDÂNCIA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA (LEI N. 8.069/90, ART. 166, PARÁGRAFO ÚNICO, POR EXTENSÃO E ANALOGIA); 3) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, RELATIVO À SITUAÇÃO DA CRIANÇA, DA REQUERENTE DA GUARDA E DO GENITOR, MEDIANTE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO ECA; 4) DETERMINO QUE, COM A CHEGADA DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 168 DO ECA; 5) NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. MIRASSOL D’OESTE-MT, 23 DE NOVEMBRO DE 2007. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO CARMO 19044 - 2005 \ 2. AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE CÁCERES ADVOGADO: ANDERSON LUIS ALVES REQUERIDO(A): VALTEMIR GOMES DE ARAÚJO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO COMUM ME095 PRAZO DO EDITAL:30 NOME DO(A) CITANDO(A):VALTEMI R G O M E S D E A R A Ú J O , C P F: 361.917.871-20, RG: 507.961 SSP MT FILIAÇÃO: WALDEMAR GOMES DE ARAUJO E DE EULINA RODRIGUES DE ARAUJO, DATA DE NASCIMENTO: 15/2/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POPULINA-SP, SOLTEIRO(A), COMERCIANTE, ENDEREÇO: ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. RESUMO DA INICIAL:AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, EM QUE A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA GRANDE CÁCERES MOVE CONTRA VALTEMIR GOMES DE ARAÚJO, EXECUTANDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 96.776,17 (NOVENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO CARMO, AUXILIAR DE CONTADOR E PARTIDOR 24150 - 2006 \ 208. AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO REQUERENTE: R. M. B. ADVOGADO: OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA REQUERIDO(A): O. B. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS ME101 PRAZO DO EDITAL:30 Disponibilizado - 4/12/2007 NOME DO(S) INTIMANDO (A,S):OLMIRO BRUCK FILIAÇÃO: GUILHERME BRUCK E DE ALCIDIA NETO DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 1/5/1933, B R A S I L E I R O ( A ) , N A T U R A L D E S A N T O  N G E L O - R S , C A S A D O ( A ), ENDEREÇO: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS:350,38 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) PRAZO PARA PAGAMENTO:10 (DEZ) PAGAMENTO SOB PENA DE:ANOTAÇÃO JUNTO A DISTRIBUIÇÃO NOME E CARGO DO DIGITADOR:JUCINEI APARECIDA GONÇALVES DO CARMO Comarca de Nova Mutum 1ª Vara Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 2007/384. – Cód. 36326 ESPÉCIE: Interdição PARTE AUTORA: José Pereira Luchesi ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr. Defensoria Pública de Nova Mutum PARTE RÉ: Aparecido Luchesi e Zulmira Teresa de Assunção Luchesi ADVOGADOS DA PARTE RÉ: Intimação da Dra. Jaqueline Olders Neves, nomeada curadora à lide do requerido, para no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o pedido inicial. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/50. – Cód. 36326 ESPÉCIE: Carta precatória PARTE AUTORA: Coodetec - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr. PARTE RÉ: Agostinho Borsato e Altair Benedito Leite e Rosemara Ortega Leite ADVOGADOS DA PARTE RÉ: Intimação da Dr. Dirce I. F. de Camargo, do inteiro teor do r. despacho de fls. 57: " Vistos em correição. Ante o aditamento da precatória f e i t o à s f l s . 5 3 , v i s a n d o s u b s t i t u i r o b e m penhorado às fls. 47 pelo imóvel matriculado no CRI de Diamantino sob nº 30423 pertencente ao devedor principal nos termos do constante na petição às fls. 55, determino:1. Intime-se a exequente por sua advogada de fls. 55 para que junte aos autos desta precatória cópia da matricula do imóvel nº 30423 do CRI de Diamantino.2. Após, vindo a mesma, expeça-se Termo de Penhora nos autos do imóvel matriculado sob nº 30423 no CRI de Diamantino (art. 659, § 5º do CPC), constituindo-se o executado Agostinho Borsato como depositário.3. Após, remeta-se cópia do Termo referido no item anterior e deste despacho para o Juízo deprecante para que ali intime o executado da penhora e do depósito.4. Após, venham-me conclusos para desconstituição da penhora de fls. 47 referente ao imóvel matriculado sob nº 24112 ", bem como para que providencie a cópia da matrícula do imóvel nº 30423 do CRI de Diamantino-MT, no prazo legal. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/34. – Cód. 36426 ESPÉCIE: Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária PARTE AUTORA: Banco ItaúCArd S/A ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Dr. Marco Antonio Corbelino PARTE RÉ: Ivan Fiorini ADVOGADOS DA PARTE RÉ: Dr. Luis Felipe Lammel Intimação do Dr. Luis Felipe Lammel, para em 5 (cinco) dias contestar a impugnação sob pena do pagamento de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas, caso não se manifeste ou venha a sucumbir neste incidente (art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50). Comarca de Vila Rica 1ª Vara Intimação 12428 - 2007 \ 31. AÇÃO: ORDINÁRIA DE PENSÃO P/ MORTE REQUERENTE: ELZA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA DRª. APARECIDA TEIXEIRA MARTINS DE SOUZA - OAB/MT 8.740-A, POR TODO CONTEÚDO DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 102 de 268 PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: "...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC.ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.P. R. I. C.EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVE-SE O PROCESSO COM A DEVIDA BAIXA NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.CUMPRA-SE. Comarca de Nova Xavantina 1ª Vara Despacho Autos nº. 2006/515 Código nº. 21286 Ação: Medida Cautelar Requerente: Agropecuária Vanguarda Norte S/A e Gasparina Pereira Advogado: Dr. Diedi Loureiro Júnior Requerido(as) Mariusa Pires Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Diedi Loureiro Júnior do despacho de fls. 216, conforme transcrito: Visto. Intime-se a parte autora para comprovar que houve conciliação entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias . Cumpra-se Expediente Autos nº. 2003/028 código nº. 1258 Ação de Cp Homicídio Qualificado autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: João Aquino de Lavor Advogado: DR. Manoel Vicente de Oliveira Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Manoel Vicente de Oliveira para contra-razoar o recurso de fls. 483/484, nos autos supra Autos nº. 2006/413 Código nº. 24487 Ação: Execução de Alimentos Autor: Régia de Morais Pereira Advogado: Dra. Katrice Pereira da Silva Executado: Rones Goulart de Paula Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação da Dra. Katrice Pereira da Silva da sentença de fls. 21/22, conforme final transcrito: Assim, a parte legítima para pleitear o direito reclamado são os filhos da autora, devidamente representados, uma vez que a decisão de fls. 19 fixou alimentos em favor destes, e não em favor da requerente. Posto isso, DECLARO a carência da ação, pela ocorrência da ilegitimidade ativa ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. Autos nº. 2005/324 código nº. 15725 Ação: Execução Por Quantia Certa Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Dr. Celson J. G. Faleiro Executado(a): Milton Abílio Dalcin Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 123, conforme transcrita: Visto. As partes se compuseram amigavelmente, mediante transação, pondo fim a presente execução. Posto isso, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução. Tran s i t a n d o e m j u l g a d o e s t a d e c i s ã o , cumprido o acordo e pagas as custas pelo devedor, arquivem-se os autos. Baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Disponibilizado - 4/12/2007 Autos nº. 2007/014 código nº. 21628 Ação: Embargos á Execução Embargante: Milton Abílio Dalcin Advogado(a) Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro Embargado(a): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Celson J. G. Faleiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: intimação dos Advogados das partes da sentença de fls. 138, conforme transcrita: Visto. As partes se compuseram amigavelmente, mediante transação, pondo fim a presente execução. Posto isso, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução. Tran s i t a n d o e m j u l g a d o e s t a d e c i s ã o , cumprido o acordo e pagas as custas pelo devedor, arquivem-se os autos. Baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Autos nº. 2007/153 Código nº. 22562 Ação: Monitória Autor: Bayer S/A , Atual Denominada de Bayer Cropscience Ltda Advogado: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Frietas Requerido: Bobrzyk Diel Bobrzyk Ltda Advogado: Paulo César de Toledo Ribeiro Intimandos: Advogados, Partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls. 75/79, conforme final transcrito: Com estas considerações, JULG O PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo a duplicada nº de ordem 013867, vencida em 09.05.2005, no valor de R$86.158,80 (oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), em título executivo. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser contados do vencimento do débito, ou seja, (09.05.2005), a teor da norma inscrita no art. 397 do Código Civil (art. 960 do CC/1916). Conseqüentemente, condeno BOBRZYK & DIEL BOBRZYK LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Autos nº. 2007/117 Código nº. 22309 Ação: Embargos à Execução Embargante: David Aristides Bobrzyk Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro Embargado: Bruno Vargas da Silva Advogado: Dr. Hans Normann Joesting Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 96/102, conforme final transcrita: Posto isso, acolho as preliminares de carência da ação e de coisa julgada argüida pelo embargante, o que faço p a r a J U L G A R E X T I N T A A A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O , P R O C E S S O N .º 320/2006, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC, ante a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. Condeno o embargado aos pagamentos integrais das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil . Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 320/2006. Após, arquive-se a ação de execução n.º 320/2006. P.R.I.C Autos nº. 2007/406 Código nº. 24428 Ação de Embargos Embargante: Moacir Lopes e Rosana Rosa dos Santos Torquato Lopes Advogado: Dr. Wande Alves Diniz Embargado(a): Afrânio Vilela Torres Intimandos: advogados, Partes e Interessados Expediente: intimação do Dr. Wande Alves Diniz para que manifeste sobre a impugnação dos presente embargos de fls. 33/37, no prazo de 10 (dez) dias Autos nº. 2007/004 Código nº. 21565 Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911 Requerente: Banco Gmac S/A Advogado(a): Dra. Renata Karla Batista e Silva Requerido(a): Gazola Gazola Ltda Epp Intimandos: Advogados, partes e Interessados Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 103 de 268 Expediente: Intimação da Dra. Renata Karla Batista e Silva para que deposite na conta corrente n.º 14.239-5 Agência 38342, Banco do Brasil S/A, a importância de R$ 21,18 (vinte e um real e dezoito centavos), referente a pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça Autos nº. 2007/161 código nº. 22608 Ação: Arrolamento Requerente: Adelino Rodrigues Montelo Advogado: Dr. Adriano Vilela Giometti Requerido: Espólio de Ergina Rosa de Souza Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Adriano Vilela Giometti da sentença de fls. 32, conforme transcrita: VISTO. ADELINO RODRIGUES MONTELO ajuizou pedido de inventário sob a forma de arrolamento sumário, referentes aos bens de ERGINA ROSA DE SOUZA, falecida em 08 de março de 2006, no município de Nova Xavantina. Aos autos foram juntadas as declarações de bens e herdeiros, c o m p r o v a n t e s r e l a t i v o s a o b e m i n v e n t a r i a d o , certidões negativas fiscais e recolhimento dos impostos devidos. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha constante destes autos, referentes aos bens deixados por MARIA ALVES DE MELO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvado direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha em favor do requerente. P.R.I e Cumpra-se. Autos nº. 2007/285 Código nº. 23711 Ação: Alimentos Autor: Jéssica Kelly Petter e Rudneia Aparecida Macedo Petter Advogado: Dr. Maria Madalena da Assunção Requerido: Espólio de Eustácio José Petter e Maria de Lourdes Petter Advogado: Dr. Paulo César de Toledo Ribeiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls. 108/114, conforme final transcrito: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço para condenar o ESPÓLIO DE EUSTÁCIO JOSÉ PETTER a pagar a requerente JESSICA KELLY PETTER, a título de alimentos, três salários mínimos mensais até o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. Autos nº. 2006/004 Código nº. 14690 Ação: Guarda de Menor Autor: Ronilda Cândida da Silva Lopes e Magno Antônio Neto Gomes da Silva Lopes Advogado: Dr. Nemias Batista Pereira Requerido: Fabiana Gomes Peixoto Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Nemias Batista Pereira da sentença de 32, conforme transcrito: VISTO. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processos. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Autos nº. 2006/251 - Código nº. 19221 Ação: Negatória de Paternidade Requerente: Antônio Carlos Radim Advogado: Dr. Iron Francisco da Silva Requerido: Muryllo Antônio Sokolowski Radin Requerida: Cristina Antônia Sololowski Advogada: Alessandra Sbrissa Abud Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente:Intimação dos Advogadas das partes da sentença de fls. 83/85, conforme final transcrito: Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro que ANTONIO CARLOS RADIN não é pai biológico da criança Disponibilizado - 4/12/2007 MURYLLO ANTONIO SOKOLOWSKI RADIN. Determino a expedição de mandado ao cartório do Ofício Notarial e Registral desta Comarca para EXCLUIR da certidão de nascimento nº 18.095, fls. 583, livro A-36, o nome do pai da criança: ANTONIO CARLOS RADIN, o sobrenome RADIN e os nomes dos avós paternos, passando a criança chamar-se: MURYLLO ANTONIO SOKOLOWSKI. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza e importância da demanda. P.R.I.C. Autos nº. 2007/114 - Código nº. 22304 Ação: Curatela Requerente: Markturio Botelho Advogada: Dr. Celson J. G. Faleiro Requerida: Amélia Oliveira Botelho Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Celson J. G. Faleiro da sentença de fls. 147, conforme transcrita: Visto. Trata-se de ação de curatela proposta por MARKTURIO BOTELHO em face de AMÉLIA OLIVEIRA BOTELHO, todos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 146, a autora requereu a desistência da ação. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que: "quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Autos nº. 2002/028 código nº. 5678 Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos Requerente:Leonardo Fernandes Santos e Doralice Barbosa dos Santos Advogado: Dr. Helena Maria Antunes Requerido: Liandro Alves Bueno Advogado: Dr. Jessé Candini Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente:Intimação dos Advogados das partes da sentença de fls. 116/119, conforme final transcrito: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e declaro a paternidade de LIANDRO ALVES BUENO em relação a LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, determinando a expedição de mandado ao cartório do Ofício Notarial e Registral onde foi lavrada a certidão de nascimento do autor para as anotações de estilo referentes à filiação, determinando a retificação e a inclusão no assento de registro civil do patronímico paterno e demais dados dos avós paternos. Conseqüentemente, exclua da certidão de nascimento do autor o nome de José Francisco Fernandes de Almeida e dos avós paternos: José Serafim de Almeida e Regina Fernandes de Almeida. Deixo de fixar os alimentos em razão do requerente ser maior, capaz e não estar matriculado em instituição de ensino superior. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Autos nº. 2006/548 código nº.21481 Ação: Ressarcimento de Dano Requerente:Ariovaldo Vilela de Carvalho Advogado: Dr. Firmiano de Paula Sales Requerido: Dioneuza M<oura de Moraes Advogado: Dr. Celson J. G. Faleiro Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos advogados das partes da sentença de fls. 177/181, conforme o final transcrito: A vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIOVALDO VILELLA DE CARVALHO n a a ç ã o d e i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m a t e r i a i s e m o r a i s proposta em face de DIONEUZA MOURA DE MORAES. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então a dívida será extinta pela prescrição (artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 104 de 268 20-A) Autos nº. 2007/412 Código nº. 24485 Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911 Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado(a): Dr. Nelson Paschoalotto Requerido(a): Cedenir Moreira Antunes Intimandos: Intimação do Dr. Nelson Paschoalotto da sentença de fls. 27, conforme transcrita: Visto. Trata-se de ação de Busca e Apreensã o proposta por Banco Panamericano S/A em face de Cedenir Moreira Antunes, todos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 26, a autora requereu a desistência da ação. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que : "quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação." No caso sob testilha, verifico que a parte autora desistiu do prosseguimento da ação antes da citação do requerido. Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Apure-se o valor das custas . P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais Autos nº. 2007/373 Código nº. 24207 Ação: Busca e Apreensão Decreto Lei 911 Requerente: Banco Finasa S/A Advogado(a): Dr. Sandro Luiz Clemente Requerido(a): Dércio Álvares Intimandos: Intimação do Dr. Sandro Luiz Clemente da sentença de fls. 27, conforme transcrito: Visto. Trata-se de ação de busca e apreensã o proposta pelo BANCO FINASA S/A em face de DERCIO ALVARES, ambos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 26, a autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 630, 7ª edição, Ed. RT, leciona que: "quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação." No caso sob testilha, verifico que a parte autora desistiu do prosseguimento da ação antes da citação da parte contrária. Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Autos nº. 2007/059 código nº. 24285 Ação: Cp - Extorsão Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Denunciado: Robson Dias Campos Vieira Advogada: Dr. Wande Alves Diniz Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz da Sentença de fls. 96/100, conforme final Transcrito: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, o que faço para absolver ROBSON DIAS CAMPOS VIEIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 04.08.1983, natural de Nova Xavantina, filho de José Antonio Souza Vieira e Adelina Dias Campos Vieira, da prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Transitando em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas e anotações de estilo. Custas pelo Estado . Comuniquem-se as repartições policiais e aos institutos de identificação. P.R.I.C. Autos nº. 2007/421 - Código nº. 24555 Ação: Conversão de Separação em Divórcio Requerente: Marisa Fernandes Amaral Campos Giometti e Frediano Giometti Neto Advogado: Dr. Adriano Vilela Giometti Requerido: Á Justiça Pública Intimando: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Adriano Vilela Giometti da sentença de fls. Disponibilizado - 4/12/2007 14, conforme transcrita: Visto. FREDIANO GIOMETTI NETO e MARISA FERNANDA AMARAL CAMPOS GIOMATTI requereram conversão de separação em divórcio (artigo 1.580, do Código Civil). Desnecessária a tentativa de conciliação, por ela já se haver realizado quando da separação. Deu-se vista dos autos ao ilustre Dr. Promotor de Justiça, que opinou pelo deferimento (fls. 13). É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas/compelidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fulcro assente no artigo 1.580, do Código Civil. Sem custas. Transitada em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, expeça-se mandado de averbação e arquive-se . P.R.I.C. Autos nº. 2006/047 código nº. 16890 Ação: Cp Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Denunciado: Marcilon Pereira de Souza Advogada: Dr. Wande Alves Diniz Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação do Dr. Wande Alves Diniz da sentença de fls. 208/217, conforme final transcrito: Por todas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar MARCILON PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 12 de fevereiro de 1965, natural de Barra do Garças-MT, filho de Graciliano Teodoro de Sousa e Luzia Pereira de Sousa, como incurso nas sanções do art. 302, da Lei 9.503/97. Passo à análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Diploma Penal: A culpabilidade do réu é a típica de crimes culposos. Os antecedentes não são bons (fls. 104). A conduta social do réu deve ser analisada como favorável, pois estava trabalhando para sustentar sua família na época do crime. A personalidade é tida como de uma pessoa normal. As circunstâncias devem ser analisadas a favor do réu. As conseqüências foram graves, pois ceifou a vida da vítima. A conduta da vítima contribuiu para o crime, uma vez que também foi negligente e imprudente com seu dever de cuidado. Com base nessas circunstâncias, tendo as como favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO. Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, inviável a redução da pena por já ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Atendendo as diretrizes do art. 33, do Código Penal Brasileiro, e considerando que as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis fixo-lhe o regime para cumprimento da pena o aberto . Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena não é superior a quatro anos, e trata-se de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, inciso I, do referido Estatuto Penal, com a nova redação dada pela Lei n. º 9.714/98. Assim, com fundamento no art. 43, incisos I e IV c/c o § 2º, do art. 44, ambos do Código Penal, fica o condenado obrigado à prestação de serviços à comunidade junto ao LAR DOS IDOSOS de Nova Xavantina, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo prazo de duração da reprimenda, e mais o pagamento de prestação pecuniária de 80 (oitenta) salários mínimos para os familiares da vítima, uma vez que o acusado é escrivão de polícia e aufere renda suficiente para honrar o pagamento da prestação pecuniária acima fixada, tudo na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal. Como a pena é superior a 01 (um) ano, faculto ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, ou seja, em 01 (um) ano. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito, Polícia Militar de Trânsito e Polícia Rodoviária Federal informando-lhes da suspensão temporária da autorização para dirigir veículo imposta ao acusado. Transitando em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de registros de antecedentes criminais. P.R.I.C. Autos nº. 2007/394 Código nº. 24340 Ação: Embargos à Execução Embargante: INSS Instituto Nacional de Seguro Social Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 105 de 268 Advogado: Dra. Fernanda Vilela Zagatto Embargado: Adivair Maria das Chagas Advogado: Dr. Moacir Jesus Barbosa, Dr. Celso M. Sphor e Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos Advogados da autora da sentença de fls. 18/20, conforme final transcrito: Pelo exposto, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que faço para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 07, com acréscimo de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 89. item 09). Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então a dívida será extinta pela prescrição (artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C. Autos nº. 2007/376 Código nº. 23875 Ação: Embargos à Execução Embargante: INSS Instituto Nacional de Seguro Social Advogado: Dra. Bianca Liz de Oliveira Fuzetti Embargado: Terezinha Helena Sphor Advogado: Dr. Moacir Jesus Barbosa, Dr. Celso M. Sphor e Dra. Kátia Alessandra Fávero Alves Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos advogados da autora da sentença de fls. 31/33, conforme transcrito: Pelo exposto, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, o que faço para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 06/09. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então a dívida será extinta pela prescriçã o (artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I.C. Autos nº. 2007/312 código nº. 23845 Ação: Pensão Por Idade Requerente: Francisca Alves da Silva Advogado: Dr. Selio Soares de Queiroz Advogado: Dr. Edimo José de Oliveira Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social INSS Intimandos: Advogados, partes e Interessados Expediente: Intimação dos advogados da autora da sentença de fls. 52/56, nos autos supras: 2ª Vara Intimação Autos n.º 2007/471 – Código 25260 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Bradesco S/A Advogada: MARIA LUCÍLIA GOMES Requerido: Rosilda Vicente Santos Advogado: INTIMANDO: Advogada da parte autora Expediente: Por resolução do Exmo. Sr. Dr. Bruno D'Oliveira Marques, MM Juiz de Direito, compete-me intimar Vossa Senhoria para que deposite a importância de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), na conta corrente n.º 12.989-5, agência 1322-6, do Banco do Brasil S/A, em nome da Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina/MT (CNPJ 00.381.838/0001-72), referente a diligencia do Sr. Oficial de Justiça nestes autos (BUSCA E APREENSÃO), sendo que o valor da diligência depositada deverá ser acrescido com a importância referente a CPMF, sob pena de não expedição do mandado. D e s t a r t e , c o m u n i c o q u e o s m a n d a d o s somente serão entregues ao oficial de justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante do depósito da diligência aos autos do processo, e, em nenhuma hipótese se aceitará comprov a n t e d e depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). NX , Disponibilizado - 4/12/2007 29/11/2007 - Carmo José Braun - Escrivão. Autos n.º 2006/382 – Código 20548 Tipo de Ação: Pensão Por Morte Requerente: Floriano Gustavo Rodrigues Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogados da parte autora Expediente: "... Com efeito, no caso sub examine, o requerente não logrou êxito em trazer aos autos o indispensá v e l i n í c i o d e p r o v a m a t e r i a l necessário ao acolhimento do pedido, não podendo este Juízo valer-se unicamente de depoimento testemunhal para a concessão do benefício em discussão. Para que a prova possa ser aceita como início razoável de prova material, é necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que sua esposa exercia efetivamente a labuta rural em regime de economia familiar, devendo essa documentação ser contemporânea ao tempo de efetivo exercício rural. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. O conceito de regime especial ou de economia familiar compreende a exploração de propriedade rural pequena ou minifúndio e não a propriedade de dimensão média ou grande. Assim, não há que se falar em exercício da atividade rural em regime de economia familiar em caso em que a propriedade rural em muito supera o módulo rural da região, enquadrando-se como imóvel de porte médio. Apelação e remessa oficial providas" (Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 246733 - Processo: 199804010720896 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 26/10/1999 - Documento: TRF400074695 - Fonte DJU DATA:23/02/2000 PÁGINA: 748 - Relator: JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS). Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLORIANO GUSTAVO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Sem custas e honorários, em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 2º , parágrafo único e artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. Nova Xavantina, 21 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito." Autos n.º 2006/505 – Código 21328 Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez Requerente: João Rodrigues da Silva Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Advogado: MIRIAM LOURENÇO DE OLIVEIRA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogadas da parte autora Expediente: Visto. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Cumpra-se. Nova Xavantina-MT, 18 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito. Autos n.º 2006/463 – Código 20930 Tipo de Ação: Aposentadoria por Idade Requerente: MOACIR JESUS BARBOZA Advogado: KATIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogados da parte autora Expediente: "... Assim, não-comprovada a condição de trabalhador rural, na forma do artigo 106, da Lei 8.213/91, bem como o prazo da carência, não há como reconhecer o direito da parte a u t o r a à c o n c e s s ã o d a aposentadoria por rural por idade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: " E M E N T A : P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R I D A D E. TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 149/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 106 de 268 2. A certidão de casamento, desde que corroborada por prova testemunhal, é considerada como início de prova material hábil à comprovação da atividade rural. Todavia, in casu, reafirme-se que a sentença e o acórdão recorrido, com base nas provas existentes nos autos, entenderam que a autora não comprovou, mediante suficiente início de prova material e no período equivalente à carência do benefício, a condição de trabalhadora rural, requisito este indispensável à obtenção da aposen t a d o r i a p o r i d a d e r u r a l . 3 . D e s s a f o r m a , n ã o - c o m p r o v a d a a condição de trabalhadora rural, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91 e no prazo da carência, não há como reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n.º 149/STJ. 4. Agravo regimental conhecido, porém improvido". (STJ - Processo AgRg no REsp 819015 / GO – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da Publicação/Fonte: DJ 14.08.2006 p. 330). Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DIVINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita . P.R.I.C. Nova Xavantina, 21 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO BARROS - Juiz de Direito." Autos n.º 2007/49 – Código 21838 Tipo de Ação: Retificação Requerente: Alice Ferreira Advogado: CELSO SPOHR Requerido: A Justiça Pública Advogado: INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: "... A retificação deve ser deferida, porquanto ficou devidamente demonstrado pela prova testemunhal o erro na certidão de óbito do falecido DEOCLESIANO PEREIRA DOS SANTOS. Assim, é forçoso reconhe c e r q u e a r e q u e r e n t e t e m i n t e r e s s e e m v e r c o n s i g n a d o n a certidão de óbito do falecido a profissão correta, o que faz surgir à necessidade de retificar o assento de óbito. A Lei n.º 6.015 de 31.12.73, em seu art. 109, preconiza: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correra em cartório." Assim, devidamente comprovados os fatos narrados pela autora, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, nos termos da Lei de regência. Pelo exposto, com as ressalvas de direitos de terceiros, nos termos dos artigos 109 a 112 da Lei n.º 6.015 de 31.12.73, JULGO PROCEDENTE o pedido e conseqüentemente determino que seja expedido mandado de retificação do Registro Civil de Óbito do Sr. DEOCLESIANO PEREIRA DOS SANTOS, no Cartório de Segundo Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina MT, no Livro C-02, às fls. 019, certidão de óbito nº 699, devendo constar no referido registro a profissão do falecido como sendo LAVRADOR ao invés de "ignorado". Transitando em julgado a presente decisão e uma vez cumpridas suas determinações, arquivem-se os autos. Sem custas, em razão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Nova Xavantina, 5 de novembro de 2007 - FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito." Autos n.º 2007/100 – Código 22192 Tipo de Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Odália Mariano de Sousa Advogado: LEONIZ BENTO Requerido: Lázaro Mariano de Sousa Advogado: INTIMANDO: Advogada da parte autora Expediente: "SENTENÇA - Cuidam os autos de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposta por ODÁLIA MARIANO DE SOUSA em face de LÁZARO MARIANO DE SOUSA, com fundamento no art. 40 e ss. da Lei n.º 6.515, de 26.12.77. Alega a requerente que se casou com o requerido em 14.07.1961, advindo dessa união 02 (dois) filhos, hoje maiores e capazes, não possuindo bens a partilhar. Descreve que está separada de fato do requerido há mais de 02 (dois) anos. O requerido fora citado por edital, não tendo comparecido a audiência de tentativa de reconciliação (fls . 24/25). Em razão disso, foi-lhe nomeado curador, que apresentou respectiva contestação (fls. 31/32). O douto representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 45). É o relatório. Fundamento e decido. Como anteriormente narrado, cuidam Disponibilizado - 4/12/2007 os autos de Ação de Divórcio Direto formulado por ODÁLIA MARIANO DE SOUSA em face de LÁZARO MARIANO DE SOUSA, com fundamento no art. 40, § 3º, da Lei n.º 6.515, de 26.12.77. Como se vislumbra dos autos, foram preenchidos todos os requisitos necessários à decretação do divórcio. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 226, e o Código Civil, em seu art. 1.580, §2º, estabelecem que qualquer dos cônjuges poderá requerer o divórcio, desde que comprovada a separação de fato há mais de dois anos. No caso em exame, o lapso temporal foi devidamente demonstrado pela autora, consoante se depreende das declarações de fls. 42/43. Assim, comprovado o único requisito exigido por lei para a decretação do divórcio, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos do art. 1.580, §2º, do Código Civil, e artigos 40 e ss. da Lei 6.515, de 26.12.77, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, conseqüentemente, decreto o divórcio do casal. Nos termos do art. 17, parágrafo segundo, da Lei n.º 6.515, de 26.12.77, concedo à autora o direito de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, ODÁLIA MORAIS DE SOUSA. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I.C. Nova Xavantina, 30 de outubro de 2007 - BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz de Direito." Autos n.º 2007/336 – Código 24140 Tipo de Ação: Alvará Requerente: Gervásio de Oliveira Gama Advogado: JESSÉ CANDINI Requerido: A Justiça Pública Advogado: INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: " SENTENÇA - Cuidam os autos de pedido de Alvará Judicial formulado por GERVÁSIO OLIVEIRA GAMA, objetivando o levantamento de valores depositados na agência local do INSS em nome de seu saudoso pai, Sr. SINESIO MARIANO DA GAMA. O douto representante do Ministério Público, por entender inexistir causa que justifique a intervençã o ministerial, absteve-se de emitir parecer quanto ao mérito do pedido (fls. 15/16). Após atenciosa análise dos autos, determinei que o autor fosse intimado para que apresentasse as provas das despesas narradas na inicial e dos respectivos pagamentos (fl. 18). As provas requeridas vieram aos autos às fls. 21/22. É o relatório. Decido. Anoto inicialmente que o procedimento em tela é de jurisdição voluntária, o que significa dizer que a decisão não faz coisa julgada material (art. 1.111 do CPC), nem mesmo está o Juiz obrigado a observar o critério da estrita legalidade (art. 1.109 do CPC). Assim, considerando os argumentos expendidos pelo requerente e, ainda, o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.858, de 24.11.80, acolho o pedido, determinando seja expedido o respectivo alvará judicial para que o requerente GERVÁSIO OLIVEIRA GAMA possa le v a n t a r o s v a l o r e s depositados na agência local do INSS, em nome do falecido SINESIO MARIANO DA GAMA, benefício n.º 1284910102, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente não "citados" para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se, havendo provocação, o disposto no art. 919 do CPC. Expeça-se o necessário, arquivando-se, posteriormente, os presentes autos. P.R.I.C. Nova Xavantina, 31 de outubro de 2007. BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz de Direito." Autos n.º 2007/396 – Código 24503 Tipo de Ação: Alvará Requerente: Alexandro Ferreira Maia Advogado: LEANDRA ARAUJO OLIVEIRA Requerido: A Justiça Pública Advogado: INTIMANDO: Advogada da parte autora Expediente: " VISTO. ALEXANDRO FERREIRA MAIA, qualificado nos autos, postula a expedição de alvará judicial para resgatar o saldo residual junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em nome do falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA, tio do requerente. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 07/12. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. Versa o presente sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao saldo residual junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em nome do falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA, tio do requerente (fls. 02/04). Após a verificação dos documentos colacionados na exordial, verifico que o valor depositado às fls. 09/10 pertencia ao tio do requerente. A Lei n. º 6.858/80, prevê a possibilidade do pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados ser feito diretamente aos dependentes ou Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 107 de 268 sucessores do falecido, independente de arrrolamento ou inventário. Posto isso, autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALEXANDRO FERREIRA MAIA, brasileiro, casa d o , p o r t a d o r d o R G 711925/SSP-MT e CPF nº 884.838.431-53, para levantar o saldo residual total existente junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, em nome do falecido ZACARIAS FERREIRA DA COSTA. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Nova Xavantina, terla-feira, 6 de novembro de 2007 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS - Juiz de Direito." Autos n.º 2006/445 – Código 20779 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: RENATA KARLA BATISTA E SILVA Requerido: Gazola Gazola Ltda. Epp Advogado: INTIMANDO: Advogada da parte autora Expediente: Manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fl. 71 do Sr. Oficial de Justiça. NX, 30/11/2007 - Carmo José Braun - Escrivão Judicial. Autos n.º 2007/282 – Código 23766 Tipo de Ação: Mandado de Segurança em Geral Requerente: Paulo Parreira da Silva Advogado: IRON FRANCISCO DA SILVA Requerido: Robison Aparecido Pazetto Advogado: INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: "... Portanto, em se tratando de suspensão preventiva, determinada discricionariamente pela autoridade instauradora do processo disciplinar, por entendê-la "imprescindível à livre e cabal apuração da infração" (art. 187, da Lei n.º 1.000/02), não é legítimo antecipar punição que eventualmente adviria ao final do processo administrativo, ressaltando, inclusive, que trata-se apenas de suspensão preventiva. Pelo exposto, em sintonia com a fala ministerial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31.12.51, concedo a segurança para o fim de declarar ilegal a suspensão dos proventos do impetrante, determinada pela Portaria n.º 4.003, de 28.06.07, ratificando a medida liminar concedida. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533, de 31.12.51). Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). P.R.I.C. Nova Xavantina, 23 de outubro de 2007 - BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz de Direito." Autos n.º 2007/288 – Código 23780 Tipo de Ação: Execução de Alimentos Requerente: Rodrigo Prachedes Bueno e Ana Barbara Silva Prachedes Advogado: JESSÉ CANDINI Requerido: Rondeli Bueno de Sousa Advogado: INTIMANDO: Advogado da parte autora Expediente: "Visto. Trata-se de ação de execução alimentos proposta por RODRIGO PRACHEDES BUENO em face de RONDELI BUENO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Pela petição de fls. 40, a exeqüente requereu a desistência da ação de execução. É o l i g e i r o r e l a t ó r i o . Fundamento e decido. Como se sabe, "constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art. 569), que o exeqüente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito" (RSTJ 6/419). Além disso, o credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. Em conseqüência, com fundamento no art. 569, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Nova Xavantina, 21 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito." Autos n.º 2007/42 – Código 21812 Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez Requerente: Elizabeth Pereira de Oliveira Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMANDO: Advogada da parte autora Expediente: Visto. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo de fls. 84/96, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Nova Xavantina, 28 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito. Autos n.º 2007/147 – Código 22610 Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez Requerente: Francisco Benigno da Silva Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogados da parte autora Expediente: Visto. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 81/82, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Nova Xavantina, 28 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito. Autos n.º 2007/209 – Código 23296 Tipo de Ação: Embargos de Terceiros Embargante: João da Silva Ramos Advogado(a): LEANDRA ARAUJO OLIVEIRA Embargado: Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso Advogado: INTIMANDO: Advogada da parte embargante Expediente: "Visto. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2008, às 17:00 horas. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do artigo 343, do CPC. Conste nos mandados de intimação das partes que o não comparecimento ou a recusa em depor caracteriza confissão. As testemunhas da parte deverão ser arroladas na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Intimem, ainda, os advogados das partes. Cumpra-se. Nova Xavantina, 19 de março de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito." Autos n.º 2006/470 – Código 20968 Tipo de Ação: Ordinária em Geral Requerente: Divina da Rocha Cardoso Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogados da parte autora Expediente: "Visto. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo de f l s . 9 9 / 1 0 1 , n o p r a z o d e 1 0 ( d e z ) d i a s . C u m p r a - s e . N o v a Xavantina, 28 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito." Autos n.º 2006/427 – Código 20664 Tipo de Ação: Aposentadoria por Invalidez Requerente: Valdenor Rodrigues da Silva Advogado: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI Advogado: NEMIAS BATISTA PEREIRA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: INTIMANDO: Advogados da parte autora Expediente: "Visto. Intimem-se as partes do conteúdo do laudo pericial de fls. 128. Cumpra-se. Nova Xavantina, 26 de novembro de 2007 - Francisco Rogério Barros - Juiz de Direito." Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara Edital JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA EXPEDIENTE:2007/32 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 16497 - 2004 \ 378. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JORGINA VIEIRA DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 108 de 268 ADVOGADO: LEDIJANE ZANDONADI REQUERIDO(A): SEBASTIÃO OTÁVIO MENDES CONCEIÇÃO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME150 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL:20 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:REQUERENTE: JORGINA VIEIRA DA SILVA, CPF: 535.151.101-00, RG: 876.683 S S P M T F I L I A Ç Ã O: HERCULANO VIEIRA DA SILVA E DE FRANCISCA DE CARVALHO SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 22/8/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ACORIZAL-MT, SOLTEIRO(A), DO LAR, ENDEREÇO: RUA ALFREDO JOSE DA SILVA, Nº 144, BAIRRO: MARACANÃ, CIDADE: BARRA DO BUGRES-MT FINALIDADE:PROCEDER A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONSTITUA NOVO ADVOGADO RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS EM CORREIÇÃO. 1º) DE PROÊMIO, CUMPRE-ME INFORMAR QUE ESTA MAGISTRADA FOI DESIGNADA PARA ASSUMIR SUAS FUNÇÕES JUNTO À 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES – MT E JUIZADO ESPECIAL DA REFERIDA COMARCA EM DATA DE 27/08/2007 (PORTARIA Nº 717/2007/C.MAG), VINDO-ME ESTES AUTOS CONCLUSOS EM PLENO PERÍODO CORREICIONAL, SEGUINDO A D E T E R M I N A Ç Ã O E X A R A D A N O P R O V I M E N T O N º 1 2 / 2 0 0 7 D A E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ALÉM DISSO, ESTA MAGISTRADA ACUMULOU A JURISDIÇÃO DA 2ª VARA A PARTIR DO DIA 31/08/2007 ATÉ O DIA 04/10/2007, PERÍODO EM QUE O SEU TITULAR ESTAVA EM GOZO DE LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS; ACUMULOU, IGUALMENTE, A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA, DURANTE OS DIAS EM QUE A SUA TITULAR NECESSITOU GOZAR LICENÇA SAÚDE POR CONTA DO SEU ESTADO GRAVÍDICO. ASSIM, COMO SE PERCEBE, ESTES AUTOS VIERAM CONCLUSOS EM PLENO PERÍODO CORREICIONAL. 2º) DIANTE DO CERTIFICADO ÀS FLS. 59, DETERMINO SEJA PUBLICADO EDITAL DE INTIMAÇÃO À AUTORA, A FIM DE QUE CONSTITUA NOVO ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 13, I, DO CPC, BEM COMO O ART. 267, III, DO CPC (EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ESTE TER SIUDO ABANDONADO PELA PARTE AUTORA). O PRAZO DO EDITAL É DE 20 (VINTE) DIAS. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. Nº ORD.SERV.AUT.ESCRIVÃO ASSINAR:022/04-DF NOME E CARGO DO DIGITADOR:EDMILSON PARREIRA POLEGATI (OFICIAL ESCREVENTE) Intimação JUIZ(A):SILVANA FERRER ARRUDA ESCRIVÃO(Ã):GIRLEY CÂNDIDA F.LOPES DA SILVA EXPEDIENTE:2007/31 INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE AUTORA 32904 - 2007 \ 358. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: MARIA IZABEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES MELADO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ASSINE A PEÇA EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DECRETAÇÃO DE SUA ENEXISTÊNCIA. 29205 - 2007 \ 172. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERENTE: ANTONIA BENEDITA DA SILVA ADVOGADO: HAMILTON RUFO JUNIOR REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL , SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO Disponibilizado - 4/12/2007 27942 - 2007 \ 90. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: A. DE S. B. A. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: WALKIRIA MARIA LUIZ ADVOGADO: MICHELE BEUTINGER DE MATTOS EXECUTADOS(AS): F. E. B. A. INTIMAÇÃO: FICA VOSSA SENHORIA NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 32. NADA MAIS. Comarca de Campo Novo do Parecis 1ª Vara Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2007/90 Código - 24210. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A PARTE RÉQUERIDA: GIVALDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO : LUCIANO BOABAID BERTOZZO OAB/MT 8794 - A FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora, por todo conteúdo do despacho abaixo transcrito, bem como para que providencie o pagamento da diligência do(a) senhor(a ) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 5 dias. Outrossim, informo que referido valor poderá ser depositado direto na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência 3036.8, em nome de Fórum de Campo Novo do Parecis - MT. DECISÃO/DESPACHO: TIPO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS: 90/2007 Vistos etc. I – Proceda a Escrivania a citação do requerido no endereço noticiado na petição de fls. 4 6 / 4 7 . I I - C u m p r a - s e , e x p e d i n d o - s e o necessário. Campo Novo do Parecis-MT, 4 de outubro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2007/92 - Código 24251. ESPÉCIE: Separação consensual Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 109 de 268 PARTE REQUERENTE: CARLOS ELOI NASCIMENTO e JULIANA SANTANA NASCIMENTO 03/99 PARTE RÉQUERIDA: ESTE JUIZO INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: ROGERIO DE CAMPOS(OAB:8967-B) - Endereço: Rua Tocantins, 275 , Centro, Bairro: Centro - Cidade: Campo Novo do Parecis - UF : MT - CEP:78360000 FINALIDADE: I N T I M A Ç Ã O do advogado acima qualificado, para que o mesmo efetue o pagamento de diligência do Senhor Oficial de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Inscrição Livro "E", nos autos supra, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser depositado na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência 3036-8, em nome do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Elení Teixeira Belai Rizzotto, Oficial Escrevente, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Hélio Avelino dos Santos PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2006/320 Código - 22412. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A PARTE RÉQUERIDA: ELISEU PEREIRA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: SANDRO LUIZ CLEMENTE - OAB: 7024 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora, por todo conteúdo do despacho de fls.32, abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO: AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS 320/2006 - Vistos etc. I – Abra-se vista da certidão de fls. 31 ao autor para requerer o que de direito em 15 dias. II - Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de setembro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 1 DIA AUTOS N.º 2007/261 Código - 25421. ESPÉCIE: Monitória PARTE REQUERENTE: ALTERNATIVA DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA PARTE RÉQUERIDA: JOSÉ DIOGO DUTRA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO : FLÁVIO MULLER OAB/MT4.841 - B FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora por todo conteúdo do despacho abaixo transcrito, bem como para que providencie o pagamento da diligência do(a) senhor(a ) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no prazo de 5 dias. Outrossim, informo que referido valor poderá ser depositado direto na conta n. 17.704-0, do Banco do Brasil, Agência 3036.8, em nome de Fórum de Campo Novo do Parecis - MT. DECISÃO/DESPACHO: TIPO: AÇÃO MONITÓRIA COMUM - AUTOS. 261/2007 - Vistos etc. I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a açã o monitória é pertinente (art. 1.102 a); II - Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102 b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor 5%; III - Conste ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC art. 1.102c). IV - Cumpra-se. Campo Novo do Parecis-MT, 5 de outubro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Hélio Avelino dos Santos Disponibilizado - 4/12/2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO 03/99 EDITAL DE INTIMAÇÃO AUTOS N.º 2006/183 Código - 21239. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACON S/C LTDA. PARTE RÉQUERIDA: ALEXANDRE GARCIA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO : LUCIANO BOABAID BERTAZZO - OAB: 8794-A/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogado da parte autora, por todo conteúdo do despacho de fls.45 abaixo transcrito. DECISÃO/DESPACHO: AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS N. 183/2006 - Vistos etc. I – Defiro a suspensão do feito na forma requerida pela parte autora, pelo prazo de 60 dias. II – Findo o prazo sem qualquer manifestação, permaneça o feito na Escrivania até provocação da parte. Caso não haja qualquer pedido no prazo de seis meses, remeta-se o feito ao arquivo provisório. III - Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis-MT, 3 de outubro de 2007. CÁSSIO LUÍS FURIM; JUIZ DE DIREITO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 110 de 268 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, André F. V. Martins Estagiário, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Hélio Avelino dos Santos 03/99 informando-se a autoridade policial. E por esta razão deixou de me pronunciar sobre a destinação a ser dado ao entorpecente apreendido (fls. 41). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Cartório Distribuidor e aos demais órgãos competentes, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) 2ª Vara Intimação Edital AUTOS N.º 2005/98. ESPÉCIE: Execução. PARTE REQUERENTE: TRANSMINO TRANSPORTES LTDA PARTE RÉQUERI D A : A R Y K R A M P E e C A R L O S P E D R O KRAMPE INTIMANDO: DR. GUILHERME DE ALMEIDA, OAB/SP 208.385 EDITAL DE INTIMAÇÃO – ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PRAZO: 30(trinta) DIAS AUTOS N. 2004/814. ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE REQUERENTE: PAULINA KRIESER PARTE REQUERIDA: MARCELO ALEXSANRO DE LIMA INTIMANDO(A, S): Autor(a): Paulina Krieser, Cpf: 833.995.591-72, Rg: 7.044.532-8 SSP PR Filiação: Harry Krieser e Erene Jahn Krieser, data de nascimento: 29/6/1967 , brasileiro(a), natural de Marechal Candido rondon-PR, separado(a) judicialmente, do lar. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima qualificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar(em) prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Eu, Juliana Andrade Anunciato (Oficial Escrevente Designada), digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima do inteiro teor dos termos do r. despacho a seguir transcrito, bem como para que no prazo de 05(cinco) dias junte aos autos guia autenticada para emissão da certidão de averbação da penhora. DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição.Os Devedores foram citados, cujo mandado foi juntado às Fls. 30/31, vindo a nomear bens à penhora através da petição e documentos juntados às Fls. 26/29.A oferta dos Devedores foi recusada pelo Credor (Fls. 34), vindo este a indicar outro bem às Fls. 37/38.Foi determinada a expedição do competente mandado de penhora (Fls. 43).Ocorre que por equívoco da d. Escrivania e/ou do Sr. Meirinho, buscou-se promover nova e despicienda citação dos Devedores, razão pela qual torno sem efeito os atos praticados pelos servidores públicos referidos naquilo que concerne à tentativa de nova citação dos Devedores.Assim, por se tratar de penhora de imóvel (matrícula nº 2.671 do CRI de Campo Novo do Parecis – MT), DETERMINO que a d. Escrivania observe o disposto no art. 659, § 4º e 5º, do CPC, expedindo-se mandado de intimação para que o Devedores e suas respectivas esposa, se casados forem, ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 11.382/06) querendo. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant 039/2003 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(noventa) DIAS AUTOS N.º 2006/15. ESPÉCIE: CP-Roubo qualificado PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO PARTE REQUERIDA: ALVARO FERREIRA INTIMANDO(A, S): Réu(s): Álvaro Ferreira, Rg: 1.754.362-2 SSP MT Filiação: Maria José Ferreira, data de nascimento : 10/2/1983, brasileiro(a), natural de Chapada dos Guimaraes-MT, operador de máquinas. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/3/2006 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: ...Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia de fls. 02/05, para, em conseqüência, ABSOLVER o sentenciado ÁLVARO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, atualmente em liberdade, da prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir provas seguras e suficientes para a sua condenação. Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, decreto a perda de bens em favor da União, em ocorrendo às hipóteses previstas no inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 91, do Código Penal. Consigne-se ainda que a droga apreendida nestes autos esta diretamente relacionada à conduta que imputada ao denunciado Adriano Gomes de Araújo, objeto de análise em autos autônomos por força do desmembramento, de modo que, se ainda não foi, determino fique sua vinculação adstrita ao processo desmembrado que tramita nesta Vara contra o denunciado Adriano, Disponibilizado - 4/12/2007 AUTOS N.º 2004/979. ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO FOLCHINI e DEUZELES ANTONIO FILCHINI JUNIOR e RICARDO RIBEIRO FOLCHINI e LUCI RIBEIRO DA CRUZ PARTE RÉQUERIDA: DEUZELES ANTONIO FOLCHINI INTIMANDO: Dr. Pedro Gilmar van der Sand, OAB/MT 4.207 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, da r.sentença ao final transcrito. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de alimentos interposta por Luci Ribeiro da Cruz, representando seus filhos menores, em desfavor de Deuzeles Antônio Folchini, já qualificados na inicial. A parte foi intimada a tomar providências com relação a juntada de documento necessário, sendo que requereu prazo, o que lhe foi deferido. Escoado o prazo, não houve manifestação. Intimada pessoalmente a autora acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que a parte autora intimada pessoalmente para dar andamento no feito, quedou-se inerte, m e s m o a d v e r t i d a a c e r c a d o previsto no art. 267, § 1º, do CPC, demonstrando assim a sua falta de interesse em prosseguir com o presente feito, ensejando, desta forma, a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 111 de 268 sua extinção. Isto posto, nos termos do art. 267, § 1°, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da autora, mesmo intimada pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2005/3. ESPÉCIE: Execução Fiscal. PARTE REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AUTOS N.º 2007/101. PARTE RÉQUERIDA: VILSON PEDRO LONDERO ESPÉCIE: Depósito PARTE REQUERENTE: BANCO FINASA S/A( atual denominação de continental banco s/a) PARTE RÉQUERIDA: LUCIANO JENSEN INTIMANDO: Dr. Sandro Luis Clemente, OAB/MT 7024 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado acima qualificado, do r.despacho abaixo transcrito, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 20,00(vinte reais), devendo tal depósito ser efetuado na conta do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, agência 3036-8, nº 17.704-0, devendo juntar aos autos acima citado, o comprovante do depósito DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Defiro o requerimento de conversão da busca e apreensão em depósito (fls. 32/33) com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 6.071/74, visto que está demonstrado nos autos que o bem objeto da presente ação não foi encontrado (fls. 29). Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para em 05 (cinco) dias: a ) entregar a coisa, deposita-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Às providências. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2005/98. ESPÉCIE: Execução. PARTE REQUERENTE: TRANSMINO TRANSPORTES LTDA PARTE RÉQUERI D A : A R Y K R A M P E e C A R L O S P E D R O KRAMPE INTIMANDO: DRA. VALÉRIA ALVES DOS SANTOS, OAB/MT 4.357 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima do inteiro teor dos termos do r. despacho a seguir transcrito, bem como do termo de penhora expedido nos autos. DECISÃO/DESPACHO: Vistos em correição.Os Devedores foram citados, cujo mandado foi juntado às Fls. 30/31, vindo a nomear bens à penhora através da petição e documentos juntados às Fls. 26/29.A oferta dos Devedores foi recusada pelo Credor (Fls. 34), vindo este a indicar outro bem às Fls. 37/38. Foi determinada a expedição do competente mandado de penhora (Fls. 43).Ocorre que por equívoco da d. Escrivania e/ou do Sr. Meirinho, buscou-se promover nova e despicienda citação dos Devedores, razão pela qual torno sem efeito os atos praticados pelos servidores públicos referidos naquilo que concerne à tentativa de nova citação dos Devedores.Assim, por se tratar de penhora de imóvel (matrícula nº 2.671 do CRI de Campo Novo do Parecis – MT), DETERMINO que a d. Escrivania observe o disposto no art. 659, § 4º e 5º, do CPC, expedindo-se mandado de intimação para que o Devedores e suas respectivas esposa, se casados forem, ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 11.382/06) querendo. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant 039/2003 Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMANDO: Dra. Jaqueliny Garcia Duarte Carvalho, OAB/MT 6425-B FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada, da r.sentença ao final transcrito, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 349,99(trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). SENTENÇA: ...Diante do exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo proceder-se o levantamento de eventuais penhoras, bem como o desbloqueio de contas referentes à CDA 320/05-A, caso existente. Condeno o Executado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o § 4° do artigo 20 do CPC. Depois de preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas de estilo. P.R.I.C. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2007/115. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BV FINANCEIRA S . A C R E D I T O , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARTE RÉQUERIDA: DULCE FELIPIN INTIMANDO: Dra Silmara Ruiz Matsura, OAB/MT 9.941-B FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada acima qualificada, da r.sentença ao final transcrito. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. O autor BV Financeira S/A, por advogado constituído e habilitado moveu a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Dulce Filipin, todos já devidamente qualificados na inicial. Consta à fls. 28 requerimento, por parte do autor, de extinção do presente feito, tendo em vista que a parte requerida realizou a quitação do contrato, conforme extrato de fls. 29. Era o que cumpria relatar. Fundamento e Decido. ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito, vez que o requerido quitou o débito originário da presente lide, satisfazendo a presente pretensão. Expeça-se ofício ao DETRAN, informando que o veículo descrito na exordial não está mais sob litígio, procedendo-se o desbloqueio judicial e conseqüente baixa na restrição. Custas e honorários pela requerida, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2006/331. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A PARTE RÉQUERIDA: CARLOS CÉSAR LIMA BEZERRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 112 de 268 INTIMANDO: Dr. Nelson Paschoalotto, OAB/MT 8530-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO, do advogado acima qualificado, da r.sentença ao final transcrito. DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. O autor Banco Panamericano S/A, por advogado constituído e habilitado moveu a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Carlos Cezar Lima Bezerra, todos já devidamente qualificados na inicial. Consta à fls. 44 requerimento, por parte do autor, de desistência da ação, com conseqüente extinção do feito, sem a oitiva da parte contrária, pois até o presente momento não foi citada. ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito, vez que operou-se a desistência do feito, independentemente da concordância do Requerido pelo fato deste não ter sido citado nos autos. Custas pelo autor. Com a 'res judicata', arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) AUTOS N.º 2005/71. ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE REQUERENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA PARTE RÉQUERIDA: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMANDO: Dr. Luiz Gonçalo da Silva OAB/MT n. 4.265 FINALIDADE: intimação do advogado acima qualificado para informar no prazo de 05(cinco) dias o titular, o CNPJ, o nº da conta e a agência para transferência do valor depositado na conta única. Campo Novo do Parecis - MT, 3 de dezembro de 2007. Nilza Pereira Brant Escrivão(a) Designado(a) Comarca de Campo Verde 1ª Vara JUIZ(A):GILBERTO LOPES BUSSIKI ESCRIVÃO(Ã):SIMARA SANTANA MONTEIRO EXPEDIENTE:2007/86 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) DA PARTE AUTOR(A) 13875 - 2005 \ 297. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL REQUERENTE: IOLANDA RIBEIRO ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: ANA DA SILVA CASTANHO MAX DESPACHO: ABERTA A AUDIÊNCIA, COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, AUSENTE O REPRESENTANTE LEGAL DO INSS QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. A PATRONA DA AUTORA INSISTE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, POSTULANDO PELA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DECIDIU O MM JUIZ: "VISTOS ETC. DEFIRO O REQUERIMENTO DA PATRONA DA AUTORA, REDESIGNO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHA PARA O DIA 06/12/2007 ÀS 15:00 HORAS . INTIME-SE. CUMPRA-SE". Intimação JUIZ(A):RENAN C. L. PEREIRA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO(Ã):LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE EXPEDIENTE:2007/82 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADOS Disponibilizado - 4/12/2007 Juizado Especial Cível e Criminal Intimação Proc. 13392 - 2005 \ 861. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ MENDES DE BRITO REPRESENTANTE (REQUERENTE): JOSÉ MENDES DE BRITO JÚNIOR ADVOGADO: SONIA MARIA KAI FARIAS REQUERIDO(A): AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA INTIMANDA: DRA. SÔNIA MARIA KAI FARIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de advogada da parte autora, do inteiro teor da decisão de fls. 107/108 , abaixo transcrita, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contra razões ao recurso da requerida de fls. 84/104. JUIZ(A):GILBERTO LOPES BUSSIKI ESCRIVÃO(Ã):MARIA DIVINA ALVES FEITOSA PROCESSO: 381/2007 - 20108. AÇÃO: Reclamação. RECLAMANTE: Eduardo Rodrigo Eckert. ADVOGADO: Abílio Custódio De Melo. RECLAMADO: Paulo Andreis – EPP. ADVOGADO: Maria Vanderléia Aguiar. Intimação 2ª Vara 20522 - 2007 \ 253. AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL REQUERENTE: J. A. M. REQUERENTE: L. M. M. M. ADVOGADO: REGINA DE OLIVEIRA BRITO INTIMAÇÃO: CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ME013 DESTINATÁRIO/INTIMANDO:REGINA DE OLIVEIRA BRITO DATA DA AUDIÊNCIA:7/4/2008 HORA DA AUDIÊNCIA:15:00:00 DECISÃO/DESPACHO:VISTOS E EXAMINADOS.PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 155, II DO CPC.DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DOS CÔNJUGES E RATIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA O DIA 07/04/2008, ÀS 15:00 HORAS.INTIME-SE OS REQUERENTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA ACOMPANHADOS DO SEU PATRONO.NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO.CUMPRA-SE. Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:001/2000 INTIMANDO: Dr. ABÍLIO CUSTÓDIO DE MELO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para do inteiro teor da decisão interlocutória de fls. 26/29, abaixo transcrita, bem como, para impugnar, no prazo de 05 (quatro) dias, a contestação de fls. 21/24, cujo os autos encontra-se disponível para vista neste Juizado Especial Cível. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Antecipação de Tutela que Eduardo Rodrigo Eckert move em desfavor de Paulo Andreis/EPP. Alega que, "...efetuou compras junto no estabelecimento da reclamada sendo emitido documento para pagamento em 30/12/2005 no valor de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) documento incluso. Que o reclamante procurou a reclamada para parcelar o débito, mas essa foi irredutível mesmo alegando que estava desempregado. Em data de 12 de janeiro de 2006, ou seja, 12 (doze) dias após o vencimento efetuou o pagamento para a reclamada na importância de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), conforme faz prova do recibo de pagamento." Afirma ainda que, " ...no início do mês de julho de 2007 ao adquirir um veículo financiado o que não sendo possível devido seu nome estar inserido no SPC e SERASA bem como estar protestado junto ao 2º Serviço Notarial e Registral desta cidade conforme documentos inclusos.Que mesmo tendo recebido o pagamento, a requerida inseriu seu nome na lista de maus pagadores, razão pela qual, nada mais restando a não ser valer-se do palio do Poder Judiciário para recompensar ao dano moral sofrido. Diante dos fatos supramencionados requer indenização por danos morais, bem como a antecipação da tutela para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de serviços de proteção ao crédito e 2º Serviço Notarial e Registral. Em síntese o relatório. Decido. Pela presente Ação de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 113 de 268 Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela pretende o requerente que seja determinada à exclusão do seu nome dos cadastros de serviços de proteção ao crédito e protesto. Cumpre salientar que o instituto da tutela antecipada visa adiantar os efeitos da sentença, entregando ao autor a própria pretensão deduzida em juízo, tratando-se, portanto, de tutela com caráter nitidamente satisfativo, já que através dela o autor não pretende simplesmente evitar os prejuízos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação provisória do direito. O requerente tem como pretensão deduzida em sua exordial receber indenização por danos morais por ter sido enviado seu nome indevidamente aos cadastros de serviços de proteção ao crédito e protesto, tendo em vista que a requerida inseriu indevidamente seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito e protesto, ou seja, de parcela já paga. Como se sabe, os requisitos para obtenção de tutela antecipada são mais rígidos que o necessário para obtenção de medida cautelar. Prescreve o artigo 273, parágrafo 7º, do CPC: "Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. No caso em tela, a permanência do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é indevida, posto que, segundo informa o demandante, a requerida inseriu seu nome no cadastro dos "maus pagadores", tendo o mesmo, adimplido todo o débito com a requerida. Vejamos o que preceitua o art. 43, da Lei de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso à s informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º - A abertura do cadastro, ficha, reg i s t r o , e d a d o s pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas...". Diante do que preleciona este artigo, resta claro que se trata de ilegalidade a permanência do seu nome no rol dos inadimplentes, haja vista que o requerente nenhuma pendência há com a requerida. Sendo assim, presente está o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundados nos problemas causados ao requerente em relação às suas relações comerciais, posto que a inclusão do seu nome agrega-lhe o anátema de mal pagador, impedindo-lhe, por conseqüência, o acesso ao crediário. Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do requerente dos serviços de proteção ao crédito e 2º Serviço Notarial e Registral, até o final do deslinde, se por outro motivo não estiver inscrito. Intime-se a requerida da presente decisão, informando-a de que terá o prazo de 04 (quatro) dias para promover a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 461, § § 4° e 5° do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente para oferecer Impugnação à Contestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário." JUIZ(A): Gilberto Lopes Bussiki. ESCRIVÃO(Ã): Maria Divina Alves Feitosa. ESCREVENTE DIGITADOR: João Paulo Rodrigues Zago. Comarca de Canarana 1ª Vara Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS AUTOS N.º 2005/87 - cód. 4781 ESPÉCIE: CP-Furto Qualificado PARTE REQUERENTE: Justiça Pública PARTE REQUERIDA: Orgênio Queiroz Santana Disponibilizado - 4/12/2007 INTIMANDO(A, S): Réu(s): Orgênio Queiroz Santana, Rg : 1.212.271-8 SSP MT Filiação: Epitácio Queiroz Santana e Albertina Antônia de Santana, data de nascimento : 10-04-1979, brasileiro(a), natural de Barra do garças-MT, solteiro(a), serigrafista, Endereço: Chacará do Epitácio, Cidade: Canarana-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 17-02-2005 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: Sentença. Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Orgênio Queiroz Santana, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 155, §4º, II, penúltima figura, do Código Penal (furto qualificado pela escalada). Narra a denúncia que o Acusado, no dia 30 de janeiro de 2001, adentrou no estabelecimento comercial denominado "Motel Aconchego", vencendo o muro que o cercava, para subtrair os bens da Vítima Silvia Rosana Ferreira Santos. A denúncia foi recebida em decisão de p. 44. O Acusado foi devidamente citado (p. 74/ v ) e i n t e r r o g a d o ( p . 7 6 / 7 7 ) . Apresentando, em seguida sua defesa p r é v i a ( p . 7 9 ) . T e n t a d a s u a intimação pessoal para que comparecesse à audiência de oitiva de testemunhas, o Acusado não foi encontrado (p. 111), razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (p. 113). Foram, então, ouvidas as testemunhas de acusação (p. 114/116) e as de defesa (p. 141). Apesar da revelia do Acusado, foi tentada nova intimação, via carta precatória, sendo certificado que houvera, de fato, alterado de residência (p. 147/v). As partes nada requereram na fase do art. 499 do Código de Processo Penal (p. 149/v e 151). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pedindo pela condenação do Acusado nas p e n a s d e f u r t o s i m p l e s , desqualificando a suposta conduta do Acusado (p. 153/159). A Defesa, por sua vez, aproveitou suas alegações finais (p. 161/166) para pedir pela atipicidade da conduta, aplicado o princípio da insignificância. Entendeu, ainda, prescrita antecipadamente a pretensão punitiva estatal. Por fim, alegou que a diminuta conseqüência do suposto delito, caso condenado o Acusado, deveria beneficiar-lhe quando da aplicação da pena. As Certidões juntadas aos autos afirmam a inexistência de outras ações penais contra o Acusado. É o relato do necessário. Fundamento. O Código Penal assim define a conduta conhecida como furto qualificado pela escalada: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;" A fim de bem identificar a existência da figura delitiva supracitada, cumpre analisar se os elementos dos presentes autos comprovam, com a necessária firmeza, sua materialidade. O Boletim de Ocorrência de p. 07 é o primeiro a afirmar a existência do crime de furto. O Termo de Declarações da vítima (p. 18/19) confirma a subtração dos bens. Os Laudos de Avaliação dos bens recuperados (p. 20 e 30) e o respectivo Auto de Entrega (p. 22) fornecem, igualmente, a comprovação do fato típico. Porque a utilização do princípio da insignificância pela defesa interessa à própria materialidade do delito, entendo necessário, nesse momento, estudar se a lesão patrimonial intentada pelo Acusado se coloca abaixo da linha do salário mínimo então vigente, valor esse entendido como piso para que as normais penais incidam sobre determinada conduta. Uma breve leitura dos Autos de Avaliação emitidos pela autoridade policial (p. 20 e 30) já é suficiente para afastar, desde logo, qualquer alegação de que a conduta do Acusado não possa ser penalmente qualificada por conta da lesão patrimonial causada. É que o valor total dos bens efetivamente furtados atinge R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), ultrapassando em muito o salário mínimo atual. Rejeita-se, assim, a alegação de crime de bagatela ante a clara evidência que a conduta do agente suplantou, em muito, o valor do salário mínimo atual. Em conseqüência, afirma-se a mat e r i a l i d a d e d o d e l i t o . D e m o n s t r a d a a materialidade, impõe-se averiguar se existem nos autos elemento s suficientes para apontar sua autoria. Nesse ponto, colaciono o depoimento do próprio Acusado na delegacia (p. 11): "(...) por volta das 03:00 horas da manhã do dia seguinte foi até o Motel e pulou o muro da frente do mesmo; que pela guarita do Motel pegou a chave do mesmo e abriu as portas, indo entrando em quarto em quarto, onde pegou uma bolsa e foi pegando as coisas que tinha em cima de uma geladeira, colocando tudo dentro de uma bolsa vários objetos, tais como bombons, calcinha, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 114 de 268 garrafinha de whisky, que na sala da frente pegou um vídeo cassete e vários CDs; que também entrou em um quarto onde tinha um casal dormindo e pegou ali uma bolsa e um celular, que havia ido por duas vezes até o muro jogar as coisas, porém a mulher que estava dormindo acordou e começou a gritar ‘pega ladrão’ então o interrogando correu e fugiu levando apenas a bolsa e o celular;" Como bem aduzido pelo ilustre Representante do Ministério Público, o fato de o Acusado, em juízo, ter negado a autoria não impede que os outros elementos constantes dos autos, como o próprio depoimento supracitado, indiquem-no como autor da infração. Isso porque os detalhes da conduta criminosa apontados pelo próprio Acusado na delegacia são inteiramente compatíveis com as circunstâncias narradas pelas testemunhas em juízo. Note-se, aliás, que muitas dessas circunstâncias sequer haviam sido ventiladas em sede de inquérito policial. De início, tem-se que o Acusado, na delegacia, afirmou ter pego a chave do Motel pela guarita para entrar nos quartos e furtar-lhes os bens. A Vítima Sílvia, em juízo, confirmou o expediente utilizado. Veja (p. 114):"que a pessoa entrou nos quartos; que os quartos estavam trancados do lado de fora, mas pela portaria conseguir-se-ia acesso aos quartos;" Outro ponto coincidente entre a versão narrada pelo Acusado na delegacia e aquela prestada pela Vítima em juízo reside na circunstância de o Acusado ter separado vários bens em várias idas aos quartos do Motel, para que, ao final, levasse tudo c o n s i g o . V e j a o depoimento do Vítima:"que a pessoa havia arrumado vários bens do hotel, como videocassete, CDs, que estavam na portaria, deixando-os do lado de fora do muro, mas não conseguiu furtar tais bens, provavelmente porque fora descoberto pela depoente;"Repito, pela importância, o trecho narrado pelo Acusado:"(...) foi pegando as coisas que tinha em cima de uma geladeira, colocando tudo dentro de uma bolsa vários objetos, tais como bombons, calcinha, garrafinha de whisky, que na sala da frente pegou um vídeo cassete e vários CDs; que também entrou em um quarto onde tinha um casal dormindo e pegou ali uma bolsa e um celular, que havia ido por duas vezes até o muro jogar as coisas, porém a mulher que estava dormindo acordou e começou a gritar ‘pega ladrão’ então o interrogando correu e fugiu levando apenas a bolsa e o celular;"Mesmo o fato de ter sido surpreendido pela Vítima foi narrado fielmente assim pelo Acusado como pela própria Vítima. Nas palavras da última:"que ao ser descoberta, essa pessoa começou a gritar ‘pega ladrão’, provavelmente para avisar outros partícipes;"Há, ainda, outra circunstância nos autos que aponta o Acusado como o autor da infração.Com efeito, o celular furtado da Vítima foi encontrado com o próprio Acusado, eis que este, certamente a fim de receber uma ‘recompensa’ pela localização do objeto, ligou para a mãe do cônjuge da Vítima para dizer que estava com o telefone. Assim relatou a testemunha Moisés (p. 115): "que o Acusado ligou para a mãe do depoente, dizendo que havia encontrado o celular e queria devolvê-lo; (...) que o depoente chamou o Acusado para acompanhá-lo até a polícia e este assim concordou sem qualquer resistência;" Sobre a questão do celular, assim narrou o Acusado (p. 11): "que afirma que estava sozinho na hora dos fatos e que quando o dono do celular ligou para ele o mesmo atendeu e também afirma que não tinha ninguém em sua companhia; que resolveu contar a história que o celular havia sido encontrado em Barra do Garças para tentar receber uma gratificação do proprietário;" Vale ressaltar que a própria testemunha de defesa confirmou que o Acusado lhe informara ter comprado o celular da Vítima, conforme se infere do depoimento de p. 141. Note-se que, diante da coincidência de tantos detalhes narrados assim na versão do Acusado como na das testemunhas, aí incluída a Vítima, impossível se torna privilegiar o interrogatório do Acusado em juízo em prejuízo daquela versão apresentada na delegacia. Se os fatos tivessem ocorrido na forma descrita pelo Acusado em seu interrogatório (p. 77), certamente que não teria condições de indicar tantos detalhes como aqueles expostos na delegacia. Aliás, devo apontar que o interrogatório do Acusado em juízo pode mesmo ter indicado a existência de co-autores ou partícipes, complementando, e não excluindo, a versão apresentada anteriormente na delegacia. Em outras palavras, é bem provável que o Acusado, juntamente com seus colegas, após uma partida de futebol, seguida de v á r i a s rodadas de cerveja, tenham se dirigido até o Motel para furtar objetos de valor, cabendo a ele, porém, a prática da ação núcleo do tipo. Corrobora tal possibilidade o fato de a Vítima ter expressamente desconfiado da existência de terceiras pessoas. Porém, a participação efetiva de terceiras pessoas não interessa ao presente feito, onde se apura apenas a conduta do Acusado. A divagação anterior, ao contrário, interessa ao processo simplesmente porque não admite que o interrogatório do Disponibilizado - 4/12/2007 Acusado em juízo, ao retratar-se da confissão, negue validade ao seu depoimento na delegacia. No que tange à qualificadora do delito, novamente seguindo a esteira ministerial, entendo que a conduta lesiva praticada pelo Acusado não incluiu qualquer escalada que indicasse destreza anormal ou a utilização de instrumentos especiais. O muro, com altura inferior a dois metros, pode ser facilmente vencido por qualquer pessoa na idade do Acusado na época dos fatos. Passando às últimas teses de defesa, vejo que a prescrição virtual se refere mais à falta de uma condição da ação (interesse processual) do que ao instituto da prescrição propriamente dito. Para boa parte da doutrina e jurisprudência, não se teria interesse no processamento de uma demanda cuja pena em concreto certamente estaria prescrita quando da prolação da sentença . Ocorre que no presente caso já se ultrapassou toda a fase instrutória do processo penal. As partes nada requereram a título de diligências e j á apresentaram alegações finais. Dessa feita, parece-me incongruente alegar falta de interesse no processamento do feito quando todos os atos processuais já foram praticados. Porque o processo aguarda apenas a prolação de sentença, a boa técnica processual exige que o juiz sentencie de vez, aplicando concretamente a pena caso entenda pela condenação do acusado. Caso a alegação da defesa, no sentido de que a pena em concreto estaria prescrita ao final da ação, seja verdadeira, poder á requerer seja reconhecida a prescrição retroativa. O caso, porém, será o de extinção da punibilidade pela prescrição, e não o de falta de interesse de agir. Por fim, em consonância com a defesa, afirmo que a diminuta lesividade da conduta do Acusado será devidamente analisada quando da fixação da pena base. Decido. EX positis, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada pela denúncia de p. 02/04, para condenar o acusado Orgênio Queiroz Santana, brasileiro, solteiro, serigrafista, natural de Barra do Garças/MT, em 10/04/79, portador do RG 1.212.271-8 SSP/MT, filho de Epitácio Queiroz Santana e Albertina Antônia de Santana, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.Em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: O Código Penal atribui para o crime de furto simples a pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Analisando as circunstâncias judicia i s previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado, proveniente de dolo direto, é reprovável. Os ante c e d e n t e s d o A c u s a d o l h e s ã o f a v o r á v e i s . A c o n d u t a s o c i a l d o acusado é favorável, vez que, à época dos fatos, trabalhava. A testemunha Joel José Porto dos Santos (p. 141) informou a boa personalidade do agente. As circunstâncias não são desfavoráveis, máxime quando a clandestinidade é característica ínsita do crime de furto. Os motivos do crime não lhe afetam, pois que não se pode considerar a ambição, da qual decorre o próprio tipo. O fato praticado não causou nenhuma conseqüência grave, pois, a res furtiva foi parcialmente devolvida. No que se refere ao comportamento da vítima, devo salientar que ela não contribuiu para a prática da infração. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual converto a pena-base, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em p r o v i s ó r i a . J á n a t e r c e i r a e ú l t i m a f a s e d a aplicação da pena, não havendo qualquer causa de aumento ou diminuição, arbitro a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima, e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, percebe-se do art. 33 e seus parágrafos do Código Penal a necessidade de fixar o regime aberto. Portanto, condeno o Acusado Orgênio Queiroz Santana, a cumprir a pena privativa de liberdade total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto, em razão do que determina o artigo 33 do Código Penal e a 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal. Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, por uma hora diária pelo tempo de sua condenação (art. 46, §3º, do CP). Obediente ao art. 44, §2º, do CP, condeno o Acusado, ainda, ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixados no mínimo legal, tudo nos termos e formas fixadas quando da execução penal. Os objetos apreendidos, se lícitos, deverão ser devolvidos aos seus proprietários, ao Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 115 de 268 passo que os ilícitos, destruídos. O Acusado poderá recorrer em liberdade, vez que dessa forma respondeu ao processo. Deixo de condenar o Acusado nas custas, pois reconhecidamente pobre. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia de execução, lançando-se o seu nome no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Canarana/MT, 21 de março de 2006. André Barbosa Guanaes Simões Juiz Substituto Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei. Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007. Maria Amelia Dedone Costa Gestor Judiciária Substituta EDITAL DE CITAÇÃO AUTOS N.º 2007/315 - código 16150. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: Aparecida dos Santos Nogueira Monteiro PARTE RÉ: João Maria Monteiro CITANDO(A, S): Requerido(a): João Maria Monteiro, Cpf : 514.724.301-15, Rg: 869.296 SSP MT, brasileiro(a) , convivente, moto taxista DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11-10-2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: APARECIDA DOS SANTOS NOGUEIRA MONTEIRO propôs Ação de Divórcio, em face de JOÃO MARIA MONTEIRO DESPACHO: Decisão. Vistos etc. Cite-se o Requerido, pela via editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente. Defiro o pedido de assistência judiciária, conforme art. 4°, da Lei 1.060/50 . Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Canarana/MT, 21 de novembro de 2007 André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei. Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007 .André Barbosa Guanaes Simões EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS AUTOS N.º 2007/27 - cód. 14469 ESPÉCIE: Alimentos PARTE AUTORA: Ministério Públ i c o d o E s t a d o d e M a t o Grosso e Renan Lemes Zeni e Roque Zeni PARTE REQUERIDA: Vanderlei Lemes VALOR DA CAUSA: 4.200,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte rEQUERIDA, acima indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, bem como INTIMAÇÃO dela para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18-01-2007, às 13:00 horas (MT), na sala de audiência da Primeira Vara, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado, oportunidade em que deverá comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, Disponibilizado - 4/12/2007 independentemente de prévio depósito de rol, momento em que poderá apresentar sua contestação, importando a sua ausência em confissão e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Fica também, o requerido INTIMADO, por este Edital, acerca da decisão que os alimentos provisórios, no valor de 01 (um) salário Mínimo. RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, naqualidade de substituto processual de R.L.Z, brasileiro, menor, nascido em 08-03-2006, filho de Keila Machado Zeni, natural de Canarana-MT, neste ato representado por seu Avô materno Roque Zeni, brasileiro, convivnte, motorista, Cidade: Canarana-MT DESPACHO/DECISÃO : "Vistos, etc. Diante da não citação do requerido, redesigno audiência para o dia 18 de janeiro de 2008, às 13:00 horas (MT), intime-se o representante do requerente. Expeça-se Edital para citação e intimação do requerido, observando-se a necessidade de o referido edital ser publicado por três vezes. Cumpra-se, expedindo o necessário". Eu, Lúcia C. G. Kunz, técnica judiciária, digitei. Sede do juízo e Informações : Av. Rio Grande do Sul, 227 Bairro: Centro Cidade: Canarana-MT Cep:78640000 Fone: (66) 3478-1555. Canarana - MT, 3 de dezembro de 2007. André Barbosa Guanaes Simões - Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA LISTAGEM DOS JURADOS PARA O ANO DE 200 8 *O(A) Doutor(a) André Barbosa Guanaes Simões Juiz(a) de Direito e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Canarana - MT , na forma da lei etc. F A Z S A B E R , a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, neste Juízo da Primeira Vara da Comarca de Canarana - MT, foram alistados para compor o Corpo de Jurados do ano de 2008 , nos termos do artigo 439 do Código de Processo Penal, os cidadãos abaixo relacionados, que deverão ser sorteados, para reuniões periódicas do Tribunal do Júri: 01 Adão Jacob da Silva Mecânico 02 Adauto Antônio Sonza Agricultor 03 Adriana Maria da Silva Marciano Do lar 04 Aldenon Borges Morais Biomédico 05 Aline Flávia Irber Enfermeira 06 Ana Clarisse Rego de Almeida Do lar 07 Ana Paula Dalpizzol Dentista 08 Anita Maria Hepp Vendedora 09 Antonio de Souza Oliveira Motorista Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 116 de 268 10 Arami Dall Asta Agricultor 11 Armin Scholl Agricultor 12 Armindo Broetto Comerciante 13 Arno Jacó Kreutz Comerciante 14 Carina Pereira Alves Comerciante 15 Carlon Pereira dos Santos Técnico em Agropecuária 16 Carlos Alves de Souza Comerciante 17 Carlos Wagner Técnico em Agronomia 18 Célia Maria Ferreira Professora 19 Célio Macedo Leão Professor 20 Cid Jonas Dantas Corretor 21 Cirilo Strapasson Comerciante 22 Clarisse Lagasse Oguido Comerciante 23 Cleomar Alberto Di Domênico Técnico em Contabilidade 24 Cleusa de Fátima Delazeri Funcionária P. Estadual 25 Damião Neto Alves Guimarães Funcionário P.Municipal 26 Domingos Finato Professor 27 Edenilson Tuzzi Empresário 28 Edina Tuzzi Secretária 29 Edirce Eunes Nunes Andrade Funcionária P. Municipal 30 Edith Juraci Kummer Professora Disponibilizado - 4/12/2007 31 Eldo Renck Comerciante 32 Elenice Aparecida Sonza Professora 33 Eliamar Maria da Conceição Bancária 34 Eliane de Melo Comerciante 35 Eliane de Oliveira Felten Agrônoma 36 Eligio Lorenzi de Vargas Fiscal 37 Elismar Francisco da Silva Oliveira Frentista 38 Elizabeth Reyes Silva Professora 39 Elizete Moreira Feijó Funcionária P.Municipal 40 Elmir Luis Konzen Motorista 41 Flamino Ducatti Bancário 42 Floriano Barbosa Silva Comerciante 43 Francisco Benedito da Silva Servidor Público Federal 44 Gabi Winck Ribeiro de Moura Do Lar 45 Gema Favreto Colling Comerciante 46 Geraldo Pereira Silva Comerciante 47 Gilmar Lopes Engenheiro 48 Gilson Elsner Rebelatto Bancário 49 Gladis Maria Araldi Marcolin Professora 50 Gustavo Pommer Engenheiro Florestal 51 Habio Pereira Maciano Pecuarista Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 117 de 268 52 Henrique Higino Romio Comerciante 53 Ilneide Lopes da Costa Funcionária P. Municipal 54 Inês Piccinini Professora 55 Ingred Ramos Pereira Professora 56 Ione Loch Bancária 57 Iraci Salete Scnhorr Funcionária P. Municipal 58 Ismar Irber Comerciante 59 Isoldi Delci Hubner Contadora 60 Ítalo Luis Gerati Veterinário 61 Ivan Loch Servidor Público Municipal 62 Ivanete Dalla Costa Funcionária P. Estadual 63 Ivete Vaniz Romio Comerciante 64 Jair José de Queiroz Servidor Público Municipal 65 Jandira Kuhn Bancária 66 Jane Ganassini Auxiliar de Escritório 67 Jane Maria Sonza Tomasi Professora 68 Januária Alves Guimarães Comerciante 69 João Batista Pereira Rego Engenheiro 70 João Valmor Oster Engenheiro 71 José de Jesus Vasconcelos Pirani Agropecuarista 72 José Pedro Bonella Comerciante Disponibilizado - 4/12/2007 73 Josiane de Oliveira Machado Porsch Psicóloga 74 Juliana Tirloni Estudante 75 Júlio Pereira Messias Professor 76 Leori Jaime Muller Comerciante 77 Leuniceni de Moraes Coelho Vigia 78 Lucélia Proença Capellaro Professora 79 Lucia Bet Do lar 80 Lucia Maria Winck Técnica Administrativa 81 Lucineide da Silva Couto Doméstica 82 Lucivane Soares do Nascimento Farmacêutica 83 Luiz Carlos Didone Comerciante 84 Luiz Carlos Ganassini Comerciante 85 Lurdes Dendena Batista Professora 86 Mafalda Carvalho D Elias Secretária 87 Mara Maria Dutra Professora 88 Marcos da Rosa Agrônomo 89 Maria Cristina Monteiro de Abreu Professora 90 Maria das Dores de Souza Pires Funcionária P. Estadual 91 Maria do Socorro Pinheiro dos Santos Funcionária P. Municipal 92 Maria Regina Fernandes Pereira Funcionária P. Municipal 93 Maria Rita Mariotto Professora Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 118 de 268 94 Maria Sônia Gomes Barbosa Professora 95 Marilúcia Zinke Farmacêutica 96 Marinety Nonato da Slva Professora 97 Maristela Giagio Palombo de Oliveira Professora 98 Marlene Teresinha Mazoco Brigaton Professora 99 Marta Rosane Falkowski Comerciante 100 Mauro Antonio Paludo Pecuarista 101 Melânia Lourdes Gabazzoni Comerciante 102 Mercedes Lourdes Lehenen Funcionária Pública Estadual 103 Milton Sanzovo Técnico em Agricultura 104 Nair Terezinha Brentano Do lar 105 Neide Aparecida Oprini Miranda Protética 106 Nelson Ribeiro de Moura Funcionário Público Estadual 107 Nilton Antonio Ohland Profesor 108 Nilva Dickel Professora 109 Odair Biguelini Contador 110 Oldair Antonio Sangaletti Agricultor 111 Paulo Gondin Aguiar Comerciante 112 Paulo Jandir Borba da Luz Comerciante 113 Regina Fátima Mutro Zuim Do lar 114 Rosamari Wahlbrink Biesek Gerente Disponibilizado - 4/12/2007 115 Rosimeire Siqueira Trovo Auxiliar de Escritório 116 Sandra Regina Ebelling Auxiliar Administrativo 117 Sara Gonzaga de Oliveira Estudante 118 Saul Colossi Agricultor 119 Sérgio Luis Rauber Comerciante 120 Sidênio Magni Vendedor 121 Silvia Hideco Matsushita Farmacêutica 122 Silvina Tem Caten Zatti Professora 123 Solange Colossi Comerciante 124 Staney Francyeli Weirich Odontóloga 125 Terezinha Heinen Servidora P. Municipal 126 Ubiracildo Marcelino Coelho Engenheiro 127 Valdir Antonio Deluci Comerciante 128 Valdir Antônio Justen Técnico Agrícola 129 Vera Lúcia Navas da Silva Professora 130 Viviane Maria Favreto Tomm Do lar 131 Volmar Antonio da Rosa Bancário 132 Volmir Boroto Mecânico Eu, Maria Amelia Dedone Costa, que o digitei. Canarana - MT, 29 de novembro de 2007. André Barbosa Guanaes Simões Juiz(a) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI Comarca de Colíder 3ª Vara Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 119 de 268 Intimação EXPEDIENTE: 2007/66 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 43501 - 2007 \ 24. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: SILVIO LUIS TIETZ EXECUTADOS(AS): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CARTA DE INTIMAÇÃO GENÉRICA ME015 (VIA DJE) DESTINATÁRIO/INTIMANDO: DR. SILVIO LUIS TIETZ(OAB:MT - 7.809) ENDEREÇO: TRAVESSA MORUMBI, 32-A, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: COLÍDER - UF: MT - CEP:78500000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO: ESPECIFICAR(EM) AS PROVAS QUE PRETENDE(M) PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB PENA DE PRECLUSÃO, OU INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA DA POSTULAÇÃO "PROBANDI". Comarca de Jaciara 1ª Vara Intimação Senhor(a) DR. CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - Endereço: Rua Jurucê, N° 1.294, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da contestação que aportou às fls.42/51 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/203 Código-23011 VALOR DA CAUSA: R$ 4.560,00 ESPÉCIE: Ordinária em geral PARTE AUTORA: AFONSO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR, EDVALDO LUIZ FRANCISCO PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA DESPACHO/DECISÃO: "?????." ADVERTÊNCIAS: ????? Senhor(a) DR. EDNELSON ZULIANI BELLO - Endereço: Rua Jurucê, 1150, Bairro: Centro - Cidade: Jaciara - UF: MT - CEP:78820000 Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de Advogado da Parte Autora, por todo o conteúdo do despacho de fls.83 ao final transcrito, acerca de que fora deferido a juntada dos documentos que vieram aos autos, bem como, carga dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 1999/706 Código- 5895. VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: Arrolamento PARTE AUTORA: CLAEFISON SOARES DE LIMA E ELAINI SOARES DE LIMA E MARIA APARECIDA SOARES DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). EDNELSON ZULIANI BELLO, ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA LOUREDO PARTE RÉ: JOVECI DE SOUZA LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ: ????? DESPACHO/DECISÃO: "...Vistos. Defiro a juntada dos documentos que vieram aos autos, bem como a carga dos autos, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo...." ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JACIARA - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA Disponibilizado - 4/12/2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20(VINTE) DIAS AUTOS N.º 1990/2237 Código-192. ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima PARTE REQUERENTE: ARISTIDES HELENO FERRI PARTE REQUERIDA: JOVIS PEREIRA DAS NEVES INTIMANDO(A, S): Requerente: Aristides Heleno Ferri, Cpf: 284.442.999-87, brasileiro(a), Endereço: Fazenda Laredo, Bairro : Município de Campo Verde, Cidade: C a m p o V e r d e - M T ( a t u a l m e n t e encontra-se em lugar incerto e não sabido) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 4/5/1998 VALOR DA CAUSA: R$ 1.461.914,40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida às fls.258/259 nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: "O presente processo encontra-se paralisado desde 1998. Intimado para se manifestar nos autos, o autor quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 252, em data de 31/03/03. Efetuada nova intimação, novamente o autor deixou de se manifestar nos autos, conforme certificado às fls. 257. Desta feita, tendo em conta que o processo encontra-se paralisado por desídia do autor, que embora citado pessoalmente não se manifestou nos autos, com fundamento no art. 267, III e § 1º do CPC, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito. Após as formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se . Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo." Eu, ?????, Edivaine Aparecida Souza - Auxiliar Distribuidor, matrícula : 8465, que o digitei. Eu______ Regina Helena Guaracho – Gestor(a) Judicial Substituta - Prov. 56/2007-CGJ, que o conferi e subscrevi. Jaciara - MT, 29 de outubro de 2007. Regina Helena Guaracho Gestor(a) Judicial Substituta ????? 2ª Vara Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Jaciara - MT JUIZO DA Segunda Vara EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS AUTOS N.º 2007/20. ESPÉCIE: Representação (Menores) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉQUERIDA: MACLEIDE BARBOSA DA SILVA INTIMANDO : Menor infrator: Macleide Barbosa da Silva , Filiação: Lauro Bispo da Silva e Leonora Barbosa da Silva, data de nascimento: 5/8/1989, brasileiro(a), natural de Jaciara-MT, solteiro(a),bem como seus pais ou responsáveis FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) genitor(es) ou responsável(eis) legal(ais) da(s) criança(s)/adolescente(s) acima qualificado(s), de conformidade com o despacho/decisão de fls. 38, abaixo transcrito, e com o inteiro teor da representação, para que estes compareçam à audiência designada, para o dia 14 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, bem como a NOTIFICAÇÃO da(s) criança(s)/adolescente(s), por meio de seus genitores/representantes legais, para comparecerem à audiência mencionada. ADVERTÊNCIAS: a) Se a(s) crianças/o(s) adolescente(s) não comparecer(em) à audiência designada, será expedido mandado de busca e apreensão. b) Se os genitores ou responsáveis da(s) criança(s)/adolescente(s) não comparecerem à audiência designada, ser á expedido mandado de condução coercitiva, sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência. c) As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência. d) O(A) adolescente deverá estar acompanhado(a) de advogado, e, caso não tenha condições financeiras para contratar um, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 120 de 268 ser-lhe-á nomeado defensor dativo. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem perante a Vossa ExceLência oferecer a presente REPRESENTAÇÃO em face da adolescente Macleide Barbosa da Silva, acima qualificada. Segundo consta dos autos anexos, na data de 02.08.2006, por volta de 23:30 hs, nesta cidade, na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, imediações do Hotel Avenida, adolescente trazia consigo uma face tipo peixeira, objeto do auto de apreensão de fls. 04. Assim sendo represo a Vossa Excelência a adolescente Macleide Barbosa da Silva com incursa nas sanções do art. 19 da Lei das Contravenções Penais, requerendo sela ela citada para responder a presente representação, assim como seus pais ou responsáveis devidamente notificados a comparecerem á audiência acompanhados de advogado, e acompanhem o feito até julgamento final. Com a aplicação da medida sócio educativa que melhor se adequar ao caso. Jaciara, 16 de abril de 2007 (a .) Drª Cassia Vicente de Mirando Hondo- Promotora de Justiça. DECISÃO/DESPACHO: Representação nº 20/2007 - INFÂNCIA E JUVENTUDE. VISTOS EM CORREIÇÃO. Designo a audiência de apresentação do(s) adolescentes(s) para o dia 14 de dezembro de 2007, às 10h00. Cite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) adolescente(s) e intimem-se seus pais ou responsáveis para comparecerem à audiência, devidamente acompanhados de advogado, cientificando-os do teor da representação. Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, 12 de setembro de 2007. ANGELO JUDAI JUNIOR- Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Audyrlene Rocha Almeida- Oficial Escrevente, digitei. Eu Isaías Borges de Rezende Sobrinho – Escrivã o Judicial que o conferi e subscrevi. Jaciara - MT, 3 de dezembro de 2007. álcool, expondo a dano potencial e concreto sua própria incolumidade e a de outrem (auto de exame de embriaguez fls 07/08). Apurou-se que na data supra, a Policia Militar foi acionada, através do telefone 190, para atendimento de uma ocorrência de colisão nas imediações do Bairro Jardim Esmeralda. Chegando ao local, os milicianos constataram que o denunciado, que não possui habilitação e se encontrava em visível estado de embriaguez, ao conduzir a motocicleta pelas vias públicas, culminou por colidir frontalmente com a ciclista Ariátima Rodrigues Rangel. Submetido a interrogatório, o denunciado confirmou a ingestão de "pinga e cerveja", bem como que pegara a motocicleta por empréstimo a fim de ir à um bar adquirir a bebida alcoólica denominada "catuaba". Agindo desta forma, o denunciado encontra-se incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual depois de recebida e autuada, requeiro a sua citação, sob pena de revelia, para interrogatório e demais atos do processo, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, respondendo aos termos desta ação penal ate final condenação. DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. Designo audiência de interrogatório do acusado EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ para o dia 12 de dezembro de 2007, às 09h00. Diante do contido na certidão de p. 46vº, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) por edital, com o prazo de 15 dias (CPP, art. 361), para comparecimento ao ato, devidamente acompanhado(s) por advogado(s). No mais, cumpra-se integralmente o determinado no despacho anterior. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nilva Lazarotto, digitei. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Jaciara - MT JUIZO DA Segunda Vara AUTOS Nº 2005/85. ESPÉCIE: CP-Furto Simples AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LEANDRO MACHADO DE MENEZES DJALMA GOMES DA SILVA : Denunciado(a): Djalma Gomes da Silva, Cpf: 007.453.944-26 Filiação: Gerson Lopes da Silva e Dulcinéia Gomes da Silva, data de nascimento: 8/4/1980, brasileiro(a) , natural de Boca da mata-AL, convivente, serviços gerais, Endereço: Rua Irerê, 1444, Bairro: Planalto, Cidade : Jaciara-MT EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2004/58. ESPÉCIE: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ : Denunciado(a): Ednaldo Moreira de Queiroz Filiação: Joã o Moreira de Queiroz e Etelvina Cardoso Moreira, data de nascimento: 12/8/1974, brasileiro(a), natural de Itabacuri-MG, solteiro(a), Endereço: Rua Itatinga Nº 310, Bairro: Vila Santa Luzia, Cidade: Jaciara-MT FINALIDADE: : CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S)EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, bem como intimando-o(a, s) para comparecer à audiência que se realizará no dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00 horas , no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá(deverão) se fazer acompanhar de advogado(s), ficando também ciente(s) o(a, s) ré(u, s) de que, após o interrogatório, poderá(ão) apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de EDNALDO MOREIRA DE QUEIROZ, menor de 21 anos, qualificado a fl 03 dos inclusos autos de inquérito policial nº 127/2004, pela seguinte conduta delituosa: No dia 17 de dezembro de 2004, por volta das 12:00 horas, nesta cidade, na Rua Irerê, proximidade do Jardim Esmeralda, o denunciado conduzia a motocicleta Honda Titan 125, ano 1998, modelo 1999, placas KAU 4558 Jaciara/MT, chassi nº 9C2JC250XWR057948, cor azul, sob a influência de Disponibilizado - 4/12/2007 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS FINALIDADE: : CITAÇÃO DO(A, S) DENUNCIADO(A, S) Djalma Gomes da Silva de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com a Denúncia, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s ) integrante(s) deste mandado, cientificando-o(a, s) do inteiro teor da referida denúncia, bem c o m o i n t i m a n d o - o ( a , s ) p a r a c o m p a r e c e r à audiência que se realizará no dia 13 de agosto de 2007, às 13:00 horas, no Edifício do Fórum, no endereço ao final indicado, para SER INTERROGADO neste Juízo, oportunidade na qual deverá(deverão) se fazer acompanhar de advogado(s), ficando também ciente(s) o(a, s) ré(u, s) de que, após o interrogatório, poderá(ão) apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições legais, lastreando-se em indícios emergentes do referido inquérito policial, originário da Delegacia de Polícia de Jaciara/MT, e nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vem DENUNCIAR, LEANDRO MACHADO DE MENEZES, vulgo "Carioca", brasileiro, convivente, atualmente desempregado, nascido no dia 01.03.1970, em Campos de Goitacazes/RJ, filho de Alencar Menezes e de Creuza Machado Menezes, residente na Rua Tabara, n º 048, em Jaciara/MT; e DJALMA GOMES DA SILVA, brasileiro, convivente, serviços gerais, nascido no dia 08.04.1980, em Boca da Mata/AL, filho de Gerson Lopes da Silva e de Dilcinea Gomes da Silva, residente na Rua Irerê, nº 1444, em Jaciara/MT, atualmente preso, pela prática dos seguintes fatos delituosos: "No dia 03 de dezembro de 2005, no período matutino, Lidiane Pires Maciel e a vítima Kaira Valente hospedaram-se na casa de sua amiga "Dora de Tal", localizada na Rua: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 121 de 268 Tabajara, nº 048, em Jaciara/MT. Consta que na aludida data, por volta das 22h;20min, a vítima Kaira Valente, Lidiane Pires Maciel e 'Dora de Tal' foram para uma festa, oportunidade em que Kaira Valente deixou seu celular nokia 2220, nº 9605-9141(auto de apreensão de fls.009-IP), no quarto de 'Dora de Tal". Apurou-se que, no mesmo dia, por volta das 23h;30min, LEANDRO MACHADO DE MENEZES entrou no quarto de sua enteada 'Dora de Tal' e subtraiu o aparelho celular da vítima Kaira Valente, avaliado em R$ 200,00(duzentos reais)," "Após consumar o furto supra narrado, LEANDRO MACHADO DE MENEZES saiu da casa e dirigiu-se até o Posto Planalto, localizado nesta urbe, oportunidade em que encontrou-se com DJALMA GOMES DA SILVA. Neste momento, LEANDRO MACHADO DE MENEZES ofereceu o aludido aparelho celular furtado para DJALMA GOMES DA SILVA, informando a este que não tinha nota fiscal e que deveria desligá-lo, pois a vítima poderia ligar. Ciente de que tratava-se de produto de furto, DJALMA GOMES DA SILVA adquiriu o referido aparelho celular de LEANDRO MACHADO DE MENEZES, pelo valor de R$ 10,00(dez reais). Posteriormente, a vítima descobriu que tinham furtado seu aparelho celular, ocasião em que ligou para o seu celular, sendo atendido por DJALMA GOMES DA SILVA, que aceitou devolver o mesmo, caso a vítima Kaira Valente pagasse a quantia de R$ 100,00(cem reais). Após combinarem a restituição do aparelho celular, a vítima Kaira Valente acionou a polícia militar, que logrou êxito em prender DJALMA GOMES DA SILVA na pessoa do referido objeto." Assim agindo, LEANDRO MACHADO DE MENEZES praticou a conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal, e DJALMA GOMES DA SILVA praticou a conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, pelo que, requerer o Ministério Público Estadual seja recebida e autuada esta e posteriormente se procedam as citações dos denunciados para interrogatório e oferecimento de defesa, querendo, sob pena de revelia, notificando-se as testemunhas constante do rol a seguir, para virem depor em juízo sobre os fatos narrados, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos, com a total procedência da denúncia formulada, condenando os ora acusados. Outrossim, em observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, desde que não constem nas certidões juntadas impeditivos legais que impeçam a sua propositura, esta membro do Parquet oferece a LEANDRO MACHADO DE MENEZES e DJALMA GOMES DA SILVA o beneficio da suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das seguintes condições, pelo prazo de 20 anos: 1) comparecimento pessoal, mensal e obrigatório a Juízo para informar e justificar a sua conduta; 2) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização judicial; 3) não frequentar bares, boates, casas noturnas e outras do gênero. Além disso, o benefício fica condicionado a entrega imediata de 10 cestas básicas, no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) cada uma, ao Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara/MT. DECISÃO/DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado LEANDRO foi citado pessoalmente, sendo decretada sua revelia na decisão constante no termo de p. 43, sendo desnecessária a designação de data para seu interrogatório e intimação dos atos processuais posteriores. Determinada a citação por edital d o c o - a c u s a d o D J A L M A , p o r d i v e r s a s v e z e s a escrivania equivocou-se na confecção do edital, constando o nome do co-réu LEANDRO. Assim, revogo o despacho de p. 72 e designo audiência de interrogatório do acusado DJALMA GOMES DA SILVA para o dia 12 de dezembro de 2007, às 09h00. Diante do contido na certidão de p. 42vº, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) DJALMA GOMES DA SILVA por edital, com o prazo de 15 dias (CPP, art. 361), para comparecimento ao ato, devidamente acompanhado(s) por advogado(s). Atente-se a escrivania para que o edital seja devidamente publicado na imprensa oficial em tempo hábil e corretamente. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nilva Lazarotto, digitei. EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/176. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: SILVANEIDE SETUBAL DE ARAÚJO SOUSA NOVAIS PARTE RÉ: JAQSON DE SOUSA NOVAIS CITANDO(A, S): Requerido(a): Jaqson de Sousa Novais Disponibilizado - 4/12/2007 Filiação: João Sousa de Novais e Delmira Rosa de Sousa Novais, data de nascimento: 15/1/1972, brasileiro(a), natural de Bom jesus da lapa-BA, casado(a), comerciante, Endereço : Lugar Incerto e Não Sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/8/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 380,00 DATA, HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA: A audiência se realizará no dia 14/12/2007, às 09:30 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ de conformidade com o despacho abaixo transcrito e com o resumo da inicial abaixo transcrito, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada e para responder, querendo, a ação. RESUMO DA INICIAL: Silvaneide Setubal de Araújo Sousa Novair, brasileira, casada, do lar, portadora de RG nº 1052680-3 SSP/MT e CPF 981.757.261-72, residente e domiciliada na Rua Rodrigão Rodrigues, nº 66, Bairro Vila Martins, Jaciara/MT, através da Defensora Pública substituta e estagiária, que ao final assimam, no uso de suas atribuições institucionais, vem , respeitosamente, à presença de V. Exa., intentar a presente: Ação de Divórcio Direto Litigioso em desfavor de JAQSON DE SOUZA NOVAIS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 705.037, estando em local incerto e não sabido, devendo o mesmo ser citado via edital, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor e requerer: I dos fatos. A autoras é casada com o réu desde 14 de março de 1996, pelo regime da comunhão de bens, conforme Certidão de Casamento anexa. Tiveram 03 (três) filhos, menores, conforme certidões de nascimento anexos, que ora se encontram sob guarda materna. Vale ressaltar que desde a separação de fato, o requerido não vem contribuindo com a verba alimentar para os filhos, deixando-os a mercê da própria sorte. A dissolução do matrimônio se deu por incompatibilidade de gênios, por não suportarem mais a vida em comum. Há aproximadamente 02(dois) anos, o requerido mudou-se de cidade, não deixando endereço do seu novo domicilio, estando assim, em local incerto e não sabido. O casal na Constância do casamento, não adquiriu bem, sendo que nada existe a partilhar. Devido à separação d e f a t o h á m a i s d e 0 6 ( s e i s ) a n o s , e impossibilidade da reconstituição da vida em comum, requer a exitinção do vínculo conjugal. II Do Direito. Com fulcro no que versa o Código Civil, "in verbis", que assim reza: " Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV pelo divórcio. §1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divóricio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manyer o nome de casado : salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Art. 1.573. Podem caracterizar a impossiblidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa de morte; III sevícia ou injura grave;IV abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo: V condenação por crime infamante; VI conduta desonrosa. Parágrafo único. O Juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. Art. 1.580. § 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os conjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. ART. 1581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Art. 1582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá faze-lo o curador, o ascendente ou o irmão. A) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para atuar no feito; b) A citação do requerido, Via Editalícia, para querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de confesso, se revel; c) Seja a presente ação julgada procedente "in totum", decretando-se a extinção da sociedade conjugal e do casamento, com a expedição do mandado de averbação ao cartório competente, condenando ainda, o requerido ao pagamento da pensão alimentícia no valor de 01(um) salário mínimo; d) A concessãp dos beneficios da Justiça Gratuita, por ser a autora pessoa juridicamente pobre, não tendo condições de arcar com as com as custas processuais e demais encargos, sem prejuízo de seu sustento e dos seus, e isto nos moldes da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86. Protesta provar o asseverado por prova documental, colacionado aos autos para tanto, depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, e por depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, e por todos os demais meios de prova que ao desenredo da causa se prestarem e em direito admitidos. IV Do Valor da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 122 de 268 Causa. Dá-se à causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais ) para efeitos fiscais. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2007, às 09h30. Cite-se o requerido, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, obedecidos os requisi t o s d o a r t . 2 3 2 , d o m e s m o e s t a t u t o p r o c e s s u a l . N a r e f e r i d a audiência, caso não seja obtida a conciliação, após a oferta da contestação e ouvidos o requerido e o Ministério Público, será o feito saneado, designando-se audiência de instrução. Obtida a conciliação, será reduzida a termo, convertendo-se o rito para Divórcio Direto Consensual, procedendo-se desde já, se for o caso, à oitiva das testemunhas para comprovação do lapso de separação de fato. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Nilva Lazarotto, digitei. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2003/66. ESPÉCIE: CP-Incêndio PARTE REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA INTIMANDO(A, S): Réu(s): Rosimeire Pereira da Silva Filiação: Pedro Pereira Marcos e Antonia Pereira da Silva, data de nascimento: 10/9/1980, brasileiro(a), natural de Juscimeira-MT, solteiro(a), do lar, Endereço: Rua Iporã, 345 , Bairro: Santo Antonio, Cidade: Jaciara-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/7/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. SENTENÇA: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Rosimeire Pereira da Silva, (devidamente qualificada), em virtude do delito capitulado no artigo 250, § 1º, Inciso II, letra "a" do Código Penal. Relata que no dia 12 de julho de 2003, por volta das 18:30 horas, nesta cidade na Rua das Begônias, ao lado do nº 328, Jardim Aurora, a denunciada causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade físic a e o patrimônio de outrem. Diz ainda que a denunciada pretendia vingar-se da vítima Júnior Saidi de Oliveira, pessoa a quem atribuía a responsabilidade pela crise existente no relacionamento que mantinha com seu companheiro, José Carlos Rodrigues. Consta que, alguns meses antes dos fatos, a denunciada e seu amásio estiveram morando na residência da vítima, sendo que esta teria assediado sexualmente a primeira, desencadeando desentendimentos constantes entre o casal. É que o amásio da denunciada preferiu acreditar na versão apresentada pela vítima. Relata também que, no dia dos fatos, a denunciada dirigiu-se até a residência da vítima, local onde se encontrava apenas o amásio, com quem acabou discutindo e que a agrediu. Após a saída do companheiro, revoltada, a denunciada ateou fogo à casa, destruindo-a, assim como tudo o que se encontrava em seu interior, causando prejuízo patrimonial estimado em R$ 9.285.00 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), ressaltando que não houve propagação do incêndio em razão da atuação do Corpo de Bombeiros, uma vez que o local do crime constitui-se em bairro residencial e a casa da vítima é edificada próxima a outros imóveis. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo (fls. 33), a acusada foi citada (fls. 41/verso) e interrogada na forma da lei (fls.43/45), apresentou defesa prévia, por meio da Defensoria Pública, no prazo legal, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (fls. 51). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas: três testemunhas arroladas no interesse da acusação (fls. 75/76, 77/78 e 79), havendo desistência na oitiva da vítima e de uma testemunha faltante (fls. 74). Na fase do art. 499 do CPP, nada foi requerido pela acusação a título de diligências (fls.80). Nenhuma diligência foi requerida pela defesa (fls. 83). Em suas alegações finais, o Ministério Público, aponta os elementos que entende suficiente a comprovarem a autoria e a prova da materialidade da pretensão contida na denúncia, pugna ao pela condenação da acusada nos exatos termos preconizados na exordial acusatória (fls. 86/94). Por seu turno a defesa em suas razões derradeiras, embora não negue a autoria dos fatos, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e da violenta emoção, nos termos do que dispõe o artigo 65, inciso III, alíneas "a" e "d" e 66 do Disponibilizado - 4/12/2007 Código Penal, com a aplicação da pena mínima e sua substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista a primariedade da denunciada (fls . 96/99). As folhas de antecedentes criminais (certidão de fls. 40, 49, 50 e 53). É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Pretende-se atribuir à acusada Rosimeire Pereira da Silva, a autoria do crime incêndio em casa habitada, ocorrido no dia 12 de julho de 2003, por volta das 18:30 horas, nesta cidade na Rua das Begônias, ao lado do nº 328, Jar d i m A u r o r a . A materialidade da conduta ressurge inconcussa, ante: Boletim de Ocorrência (fls. 19), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/08), Relação dos Objetos Queimados (fls.12), Exame de Corpo de Delito e Mapa para Localização das Lesões (fls. 16/17), Auto de Avaliação (fls. 18), Auto de verificação do Local do Incêndio ( fls. 21/23), Fotografias do local do Incêndio (fls. 24/26) além das provas orais coligidas nos autos. A autoria não foi negada pela acusada, no momento em que foi ouvida em juízo, onde disse: "...que é verdade o que consta da denúncia de fls. 02/03; que não tem costume de fazer este tipo de coisa; que faz três anos mora aqui em Jaciara com seu marido; que esse Júnior fica entrando na vida da interroganda, causando várias brigas entre ela e seu marido, inclusive violências contra a interroganda; que o Júnior é conhecido do marido da interroganda; que só foi morar na casa dele porque a sua casa foi alugada após a depoente ter passado muito tempo com a família no Estado do Mato Grosso do Sul; que a interroganda já vinha sofrendo com essas brigas; que perdeu a cabeça e por isso mesmo acabou cometendo o crime de incêndio, de que fala a peça inicial; que a casa que a interroganda ateou fogo era do Júnior, sendo que a interroganda estava morando em outra casa, dizendo que quando brigavam, o Júnior carregava o seu marido para a casa dele e diz que lá eles se envolviam com drogas e "mulherada"; que a interroganda chegou na casa do Júnior e disse ao seu marido: " o que é isso, a gente briga e você vem para a casa desse "cara", gerando mais uma briga; que a interroganda tinha tomado duas cervejas, e após essa discussão, a interroganda ficou nervosa, riscou um isqueiro no colchão que acabou pegando fogo em tudo; que a interroganda não tem condições de arcar com os danos causados; que a interroganda nunca usou droga; que a interroganda e seu marido ainda conversam; que inclusive a interroganda tem uma filha com ele; que a família da interroganda mora em Dourados- MS, e não está sabendo do que está acontecendo; que sua filha tem dois anos de idade, ainda mama e foi recolhida pelo Conselho Tutelar; que a interroganda estava trabalhando como auxiliar de pintura com o seu marido; que o Júnior também é pintor e não aceitou que a interroganda trabalhasse junto com seu marido; que a família da interroganda é trabalhadora; que não se recorda o horário do fato; que quando pôs fogo no colchão, não tinha intenção de por fogo na casa, somente fez isso porque estava num momento de fraqueza; que nunca foi presa anteriormente e nunca foi processada; que somente bebe de vez em quando na sua casa; que a interroganda ganhava R$ 600,00 a R$ 700,00 por semana fazendo trabalho de pintura, e com esse dinheiro a interroganda e seu marido juntavam para fazer um consórcio de uma casa;que faz tempo que seu marido não lhe visita na cadeia, nem telefona; que sua sogra lhe disse que seu marido estava trabalhando fora da cidade; que reafirma que não tinha intenção de por fogo na casa do Júnior, nem pensava que ia acontecer tudo isso; que não tem Advogado constituído, nem condições de constituir um. ..." (SIC, fls. 43/45). Constata-se que a versão apresentada pela acusada está em plena harmonia com as demais provas existentes nos autos, vide: A testemunha José Ferreira de Matos (Soldado do Corpo de Bombeiro), assim asseverou, in verbis: "...que no dia solicitado estava o depoente e mais duas pessoas; que quando ainda estavam na companhia acionaram o carro pipa da Usina; que no local haviam moradores com baldes tentando apagar o fogo, mais nada mais restava, apenas utensílios domésticos queimados; que ajudaram as pessoas com baldes evitando que ficasse alguma chama; que quando o carro da Usina chegou fizeram o rescaldo, mais já estava tudo queimado, inclusive até o teto veio abaixo...que não sabe dizer se a casa era habitada, apenas que havia móveis lá dentro, e sabe que não havia ninguém dentro da casa; que no local ninguém se identificou como orador da casa, inclusive no registro d o c o r p o d e bombeiro ninguém se identificou; que reconheceu as fotos de fls. 24,25 e 26, dos autos; que próximo ao local havia moradores, inclusive o depoente estava pegando água no balde nos fundos de uma das casas; que a casa mais próxima ficava do lado esquerdo, de vista frontal para o local do incêndio; que era noite e estava muito escuro..." (SIC, fls. 75/76, Grifei). A testemunha Suame Angélica Dias da Silva, esclarece: "...que a depoente era vizinha da casa da vítima, e neste dia estava muito frio; que a acusada Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 123 de 268 bateu na porta da depoente com uma criança no colo, perguntou se o Júnior estava em casa; que a depoente olhou no muro da casa vizinha e disse que a luz estava acesa; que a acusada foi embora e depois voltou e começou a bater na porta; que a filhinha da acusada falou e a depoente abriu a janela abriu a janela e a acusada disse que "seu marido" estava dentro da casa da depoente; que a depoente falou que era casada e estava esperando seu marido chegar do serviço; que a acusada perguntou "meu marido está aí, deixa ele sair", a depoente respondeu que não, que ela era uma mulher casada e estava esperando seu marido chegar, nisto a acusada disse "então deixa queimar"; que a depoente não entendeu no momento, mais depois quando acendeu a luz e ouviu os estalos do fogo é que pode perceber que a casa de seu vizinho estava em chamas; que o fogo só não atingiu a casa da depoente porque os vizinhos apagaram o fogo... que a depoente não conhecia a acusada; que a depoente reconhece as fotos de fls. 24, 25 e 26 dos autos, como a casa de seu vizinho que fora queimada; que seu vizinho trabalha, por isto ficava muito pouco em casa; que a depoente acha que pelo jeito da acusada, a mesma estava bêbada; que sabe dizer que todos os objetos que estavam na casa forma queimados..." (SIC, fls.77/78, Grifei). A testemunha José Carlos Rodrigues, inquirida, esclarece: "...que o depoente sabe dizer que foi a acusada que colocou fogo na casa do Júnior; que não viu mais a vizinha disse ao depoente, que foi a acusada que colocou fogo; que a acusada disse ao depoente, que um dia o Júnior tentou abusar dela; que o depoente não viu a acusada colocar fogo na casa de Júnior;que a vítima era vizinho do depoente; que o depoente e a acusada moraram por uns quinze dias na casa do Júnior...que o depoente reconhece as fotos de fls. 24, 25 e 26 dos autos, como sendo da casa da vítima..." (SIC, fls 79, Grifei). Observa-se que acusada confessou que ateou fogo na casa da vítima porque estava com raiva. A conduta da denunciado foi animada pelo sentimento de ódio e de vingança que nutria contra a vítima. Tem-se portanto, extreme de duvida externado nos autos, o dolo da agente, do querer voluntário e consciente de destruir, causar o incêndio , n a c a s a d e s e u d e s a f e t o , c o n s c i e n t e d e q u e t a l c o n d u t a causaria perigo comum. Já, o elemento objetivo do tipo exige que o fogo exponha a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, sendo irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial. Nesta senda, verifica-se que as provas fustigadas nos autos demonstram que houve realmente danos materiais, conforme se bem vê dos auto de verificação do local do crime, contido a fls. 21/23, bem como as fotos de fls. 24/26, que evidencia a destruição dos bens que se encontravam no interior do imóvel. Consigna-se que a conduta típica de causar incêndio, ou seja, a de provocar, de algum modo, a combustão, restou-se devidamente comprovada nos autos. Restou-se configurada também a qualificadora contida no §1º do art. 250, consistente em causar incêndio em casa habitada, já que na mesma residia a vítima Junior, a quem a denunciada com seus atos queria de alguma forma queria causar prejuízo. Casa habitada é o edifício de qualquer natureza que alguém more ou exerça atividade . Ademais, as provas são contundentes e claras quanto a existência de moradores do lado da casa incendiada, evidenciando, que a conduta da acusada causou perigo a incolumidade pública, e o fogo não se alastrou, porque os vizinhos conseguiram apagar. A propósito veja a jurisprudência a respeito do tema, verbis: "INCÊNDIO. Comete o delito previsto no art. 250, § 1o, II, a, do CP, o agente que ateia fogo em residência habitada, ou destinada a habitação, expondo a perigo a integridade física e o patrimônio dos moradores e vizinhos. Condenação mantida, por maioria. SUBSTITUIÇÃO. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade superior a quatro anos por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Apelo ministerial provido." (Apelação Crime Nº 70013268289, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 01/12/2005). A pena deve ser atenuada em virtude do acusado ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, segundo artigo 65, III, d, do Código Penal. Rejeito a tese da defesa de que a acusada agiu impelida pelo motivo de relevante valor moral ou sob o domínio de emoção, inexiste provas nos autos para este desiderato, aliás, pelo contrário, a própria acusada diz que assim agiu para se vingar da vítima que constantemente intrometia no seu relacionamento amoroso, portanto não incide a atenuante descrita na alínea "a" do artigo suso mencionado. Assim, provada a responsabilidade penal da acusada, só me impõe fixar a sua reprimenda. Posto isto, julgo PROCEDENTE, a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR a acusada ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de pintura, natural de Bandeirantes/MS, nascida em Disponibilizado - 4/12/2007 22/03/1976, filha de João Carlos da Silva e Cleuza Jarcem Pereira, residente e domiciliada na Av. Lourival Barbosa, nº 2633, na cidade de Rio Brilhante/MS, como incursa nas sanções do art. 250, § 1º, II, letra "a" , do código penal. Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: O Código Penal atribui para o crime de incêndio a pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa . Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, culpabilidade, evidenciada nos autos sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa, não há antecedentes a considerar. Não consta nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente e sua conduta social. As circunstâncias são inerentes ao crime, e os motivos decorre do sentimento de vingança, não há conseqüências graves, já que não atingiu pessoas e o patrimônio de outrem. A vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e, 10 dias multas a 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato. Na segunda fase de aplicação da pena (circunstâncias legais), verifico a ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, e assim mantenho a pena no mínimo legal, vez que nesta fase não se pode transpor o limite mínimo fixado abstratamente, conforme entendimento sumular. Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, e tendo em vista a causa de aumento de pena existente, exaspero pena em 1/3, e não havendo causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, e 13 (treze) dias multa a 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato. Em razão do que determina o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal fixo o regime inicialmente aberto. Tendo em vista que se encontram presentes os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal, não sendo o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena é inferior a quatro anos, e o Réu não é reincidente, bem como as circunstâncias judiciais indicam que essa substituição é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade ou Entidades Públicas e limitação de fim de semana, cuja forma e condições de cumprimento serão estabelecidas por este r. Juízo, na execução, após o trânsito em julgado d e s t a d e c i s ã o . P a r a a a p l i c a ç ã o d a p e n a d e prestação de serviços à comunidade, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 46 e a limitação de fim de semana o art. 48, ambos do código penal. Nos termos do artigo 55 do Código penal, as penas restritivas de direitos a serem aplicadas, neste caso concreto, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ressalta-se que, para fixação dos dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, já discriminadas acima e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal. Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução de pena, lançando-se o nome da condenada no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação, fazendo as demais comunicações de praxe, após, arquive-se. Custas pela acusada. P.R.I.C. Eu, Nilva Lazarotto, digitei. 3ª Vara Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 2003/975. cód 790 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: Investigação de paternidade PARTE AUTORA: JESSICA INAYARA DA SILVA e AMÉLIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARLI BATISTA RODRIGUES EMERSON ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA ALFREDO SCATOLON JOSE RICARDO NUNES PARTE RÉ: JUSCIBERTO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:FRANCISCO DE CARVALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 124 de 268 CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVANA PACHECO LEAL ELIZETE MORALES BEZERRA INTIMAÇÃO do advogado da parte autora do inteiro teor do r. Despacho, a seguir transcrito: "Trata-se de Recurso de Apelo interposto pelo requerido, contra a sentença que de folhas 168/176.Conforme certidão da lavra da nobre escrivã de fls. 189 o recurso fora regularmente interposto. Sendo assim, intime a Apelada para que apresente suas contra – razões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jaciara, 17 de outubro de 2007. (a) Júlio César Molina Monteiro - Juiz de Direito." NÚMERO DO PROCESSO: 2007/327. cód 23610 VALOR DA CAUSA: R$ 15.200,00 ESPÉCIE: Declaratória PARTE AUTORA: SEIVA ASSESSORIA AGROPECUÁRIA S/C LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). PAULO SÉRGIO DANIEL PARTE RÉ: BRASIL TELECOM CELULAR S/A -14 Intimação do Advogado da parte autora do r. DESPACHO/DECISÃO: Vistos e etc.Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de débito com pedido de liminar, movida por Seiva Assessoria Agropecuária S/c Ltda. em face à Brasil Telecom Celular S.A. A Empresa requerente relata que é cliente da requerida através de linha de telefone celular de n° 66.8402.8605, contrato n° 501.453.670-7.Alega que teve seu nome negativado nos meios de proteção ao crédito pela requerida, em face de supostas pendências no pagamento das faturas do telefone referente ao contrato acima descrito, sem razão alguma. Juntou comprovantes que demonstram que mesmo estando pagas as faturas o nome da requerente foi incluído no serviço de proteção ao crédito. Relata que tomou conhecimento através de consultas realizadas pelo Banco do Brasil nas datas de 15.01.2007; 10.04.2007; 26.04.2007 e 25.05.2007, quando então a requerente pretendia financiamento junto aquela instituição bancária. Trouxe documentos comprobatórios de sua narrativa, além de ter pretendido comprar materiais para construção e mais uma vez após a consulta nos bancos de dados pela empresa JK Madeiras e Materiais para Construção, houve a constatação da inclusão de seu nome no banco de dados do SERASA. Relata ainda, que teve o seguro de seu carro negado pela PORTO SEGUROS, por ainda constar seu nome do banco de maus pagadores, trouxe documentos dos fatos. Informa que a empresa permanece até hoje com seus dados inclusos junto ao cadastro do SERASA/CADIN, indevidamente pois nada devia ou deve a requerida, de qualquer forma o nome lá se encontra lançado. Conforme documento juntado. Trouxe aos autos comprovantes da negativação de seu nome no serviço de proteção ao crédito, e informa finalmente que esgotou de todos os meio suasórios no sentido de solucionar a pendência, sem êxito. Por esse motivo, reclama a edição de liminar para a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores SERASA, e, ao final, a procedência do pedido de reparação de dano decorrente da injusta exposição do seu nome à situação vexatória que o impediu de realizar compras à crédito, dentre outros prejuízos sofridos, juntamente com os outros pedidos estampados ás fls. 24/25. É o relato.Fundamento e decido. A concessão do remédio urgente, é limitada tão somente, à análise da excepcionalidade, a critério do Diretor do feito e, posteriormente, ao exame dos requisitos imprescindíveis do fumus boni juris e do periculum in mora que devem ser demonstrados de plano pelo postulante (aplicação do CPC). Do exame dos autos, verifico que os documentos contidos neste feito fazem crer que a requerente realmente pagou as faturas que estão sendo cobradas indevidamente, sem falar que a inscrição no SERASA, juntada ás fls. 43,45 e 47, comprovam que realmente foi a Brasil Telecom Celular S/A que procedeu ao apontamento. Isso importa admitir a plausibilidade das alegações postas na inicial e, de conseqüência, o reconhecimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni juris, imprescindível para a concessão da liminar para o levantamento do nome da requerente do referido cadastro. A urgência necessária na edição da medida se mostra igualmente presente pelo fato de a autora estar sendo injustamente punida, além de potencialmente prejudicada moral e materialmente. Presentes, pois, os principais elementos imprescindíveis ao deferimento do pedido, excepcionalmente, DEFIRO A LIMINAR, com o fito de Determinar a Exclusão do nome da empresa requerente do Cadastro de Inadimplentes SERASA imediatamente. A Expedição de mandado ao SERASA bem como Disponibilizado - 4/12/2007 a requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14 , deverá ser acompanhado pela cópia desta decisão, para que promovam o cancelamento da informação enviada ao SERASA e estabelecimentos congêneres, que por ventura tiverem sido informados do débito em questão, destacando-se da necessidade de dar conta ao juízo, através de ofício, do cumprimento dessas providências. Destaco que essa medida não caracteriza pedido ultra-petita, e sim adendo necessário, que visa a economia processual, sem o qual a pretensão do requerente não logrará pleno êxito, uma vez que poderia manter o seu nome com tais informações em outro ba n c o d e d a d o s d e c a d a s t r o s d o c o m é r c i o e i n s t i t u i ç õ e s financeiras, que tivessem sido informados pelo credor ou pelo SERASA, e não consultados pelo autor anteriormente à propositura da ação. O deferimento do pedido, excepcionalmente, CONCEDENDO A LIMINAR, com o fito de promover imediatamente o levantamento o nome da requerente SEIVA ASSESSORIA AGROPECUÁRIA S/c LTDA. do cadastro de inadimplentes – SERASA, pelo apontamento de títulos, conforme exposição ás fls . 4 3 , 4 5 e 4 7 d e d e b i t o d e c o n t a c e l u l a r a p o n t a d o s indevidamente pela requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14. Determino ainda, que a BRASIL TELECOM CELULAR S/A – 14, informe, em 24 horas, do cumprimento da decisão judicial, enviando relatório comprobatório, sob pena de não o fazendo sofrer multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com as cominações legais por crime de desobediência, amparadas na lei e jurisprudência reiterada bem como as descritas no CP em seu artigo 330, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis ) meses, e multa. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Indexação VIDE EMENTA. Ramo do Direito PROCESSUAL CIVIL Referência Legislativa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - FED LEI-5869/1973 ART-461 PAR-4 Doutrina VICENTE GRECO FILHO, DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, ED. SARAIVA, PAG. 274 NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE EM VIGO, 4ª ED. REV. E AMPL. - SÃO PAULO. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1999, PÁG. 911. Esta E. Corte de Justiça tem admitido a fixação de multa para o caso de não-cumprimento de decisão judicial proferida em ação cautelar de exibição de documentos, tendo esta o escopo de forçar o cumprimento do decisum. A multa diária, que reverte em benefício da parte prejudicada pelo atraso, atua psicologicamente sobre o obrigado, compelindo- o mediante a ameaça do prejuízo Sendo o apelante sociedade de economia mista, com inegável capacidade financeira, a multa cominatória, para cumprir sua finalidade, qual seja, coagir o réu a cumprir a ordem judicial, não pode ser de valor irrisório.(20040110394619APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/10/2004, DJ 03/02/2005 p. 44) DECISÃO - a multa, que tem a finalidade de garantir o cumprimento de ordem judicial, não se mostra descabida, nem muito menos, exagerada, quando se tem a presunção de que a desobediência não haverá, já que não se tem motivos para tanto. ação penal - artigo 330 do cp - sentença condenatória - apelação - descumprimento injustificado à ordem judicial recurso improvido - sentença mantida. (20040110448327apj, relator marco antonio da silva lemos, segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f., julgado em 10/05/2006, dj 25/05/2006 p. 169) . restando ainda análise do mérito da medida cautelar, que diz respeito à posse, concedida em sede de liminar, a decisão judicial deve ser respeitada, sob pena de crime de desobediência. multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial - cabimento - valor correto - prazo para o cumprimento da ordem judicial - exiguidade - aumento - sentenç a parcialmente reformada. Deixo de exigir, por ora, a segurança do juízo por concluir que esta exigência pode ter l u g a r e m o u t r a f a s e q u e e s t e magistrado entender imprescindível, a teor das manifestações jurisprudenciais pátrias: "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou f i d e j u s s ó r i a d e ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer." (Art. 804 do CPC, alterado pela L-005.925-1973). "STJ - MEDIDA CAUTELAR -- Caução como contracautela de liminar -- Ato de discrição do juiz que pode ser determinado após a concessão daquela -- Inteligência do art. 804 do CPC - Declarações de votos." (RT online http://www.rt.com.br )Expeça-se o necessário, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se . Jaciara, 28 de novembro de 2007. Dr. JÚLIO CÉSAR MOLINA MONTEIRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Comarca de Juara Página 125 de 268 R. SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "1. DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 794, INC. I, CPC 2. DEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL DE FL. 231. 2. PROCEDA-SE À TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO, CONFORME FL. 223, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM DOS REQUERENTES NAS CONTAS INFORMADAS NAS FLS. 233 E 235. 3. APÓS, ARQUIVE-SE. 4. CUMPRA-SE." Diretoria do Fórum Despacho COMARCA DE JUARA DIRETORIA DO FÓRUM JUIZ(A):HELICIA VITTI LOURENÇO EXPEDIENTE:2007/1 INTIMAÇÃO DE DESPACHO 27077 - 2007 \ 71. AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: INIDES MARIA DE GOÉS CHORMIAK REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT. INTIMAÇÃO: PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA Nº 71/2007 – COMARCA DE JUARA – (CÓD. 27077). REQUERENTE: INIDES MARIA DE GOES CHORMIAK –OFICIAL DE JUSTIÇA – MATR. 9166. ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA. JUÍZA: DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO – JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA COMARCA DE JUARA/MT DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DA SERVIDORA PARA CONCEDER 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE LICENÇA MÉDICA, A PARTIR DE 21/11/2007, EM CONFORMIDADE COM O LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE E PORTARIA Nº 074/2007 DESTE JUÍZO. 27040 - 2007 \ 70. AÇÃO: LICENÇA MATERNIDADE REQUERENTE: ILDA JÚLIA SANTOS DE BRITO REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT. INTIMAÇÃO: PEDIDO DE LICENÇA MATERNIDADE Nº 70/2007 – COMARCA DE JUARA (CÓD. 27040). REQUERENTE: ILDA JÚLIA SANTOS DE BRITO – TÉCNICA JUDICIÁRIA – MATR. 3707 ASSUNTO: LICENÇA MATERNIDADE. JUÍZA: DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO – JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA COMARCA DE JUARA/MT. DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DA SERVIDORA PARA CONCEDER 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE LICENÇA MATERNIDADE, A PARTIR DE 07/11/2007, EM CONFORMIDADE COM O LAUDO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE-PERÍCIA MÉDICA/MT E PORTARIA Nº 073/07 DESTE JUÍZO. 1ª Vara Intimação PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 22748 - 2007 \ 94. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA INVENTARIADO: JASON GONÇALVES DOS SANTOS OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: I N T I M A R D R . J O R G E B A L B I N O D A S I L V A P A R A S E MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41, VERSO, NO PRAZO LEGAL. 16207 - 2006 \ 359. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: MADEIREIRA JUARA LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JORGE BALBINO DA SILVA REQUERIDO(A): HELIOMAR KABLUNDE OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: ERENITA COSTA SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID ADVOGADO: WILSON DO PRADO ADVOGADO: ALISSON H. DO P. FARINELLI INTIMAÇÃO: I N T I M A R D R . J O R G E B A L B I N O D A S I L V A P A R A S E MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 332/339. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 17689 - 2006 \ 1251. AÇÃO: REQUERENTE: MARIO LÚCIO FRANCO REQUERIDO(A): JUÍZO D. COM. DE JUARA-MT. INTIMAÇÃO: INTIMAR DRª SIMONI BERGAMASCHI DA FONSECA PARA EFETUAR DEPOSITO DE DILIGENCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. COMARCA DE JUARA PRIMEIRA VARA JUIZ(A):HELÍCIA VITTI LOURENÇO ESCRIVÃO(Ã):SUELI APARECIDA MILESKI EXPEDIENTE:2007/174 Comarca de Juína 1ª Vara PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 26984 - 2007 \ 674. AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA EMBARGADO(A): FRANCISCA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. MURILLO E MASCHIO DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MESMO NO PRAZO LEGAL: "1. RECEBO A PRETENSÃO DE EMBARGOS. 2. INTIME-SE A PARTE EMBARGADA (ART. 740, CPC). 3. CERTIFIQUE A ESCRIVANIA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 4. CUMPRA-SE." 1965 - 2007 \ 518. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: D. P. B. OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. REQUERIDO(A): M. DE S. B. ADVOGADO: ALMERINDO JOSÉ SILVA COSTA INTIMAÇÃO: INTIMAR DR. ALMERINDO JOSÉ SILVA COSTA DO TEOR DA Disponibilizado - 4/12/2007 Edital EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS A Doutora Rosângela Zacarkim dos Santos – MMª Juíza de Direito e Presidenta do Tribunal do Júri da Comarca de Juína - MT, na forma da lei etc. F A Z S A B E R , a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, neste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juina, foram alistados para compor o Corpo de Jurados do ano de 2008, nos termos do artigo 439 do Código de Processo Penal, os cidadãos abaixo relacionados, que deverão ser sorteados, para reuniões periódicas do Tribunal do Júri: 01. ADEMIR DALMASSO - TÉCNICO CONTABILIDADE 02. ADERVAL BENTO – EMPRESÁRIO - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 126 de 268 03. ADILSON KREFTA - TÉCNICO EM INFORMÁTICA 04. AGNALDO BATISTA SALLES - PROFESSOR 05. ALAN R. DE OLIVEIRA - VENDEDOR 06. ALBA MARIA COLLER - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO 07. ALBERTO OLIVEIRA FERNANDES - COMERCIANTE 08. ALDEMIRO FUMAGALLI - MOTORISTA 09. ALESSANDRA BURIOLA - BALCONISTA 10. ALESSANDRA MACEDO ZAGO - COMERCIANTE 11. ALEX SANDRO DE FREITAS - UNIVERSITARIO 12. ALEXANDRE MESSIAS DIAS - ACOUGUEIRO 13. ALEXANDRO DA SILVA AZEVEDO - VENDEDOR 14. ALINE TATIANE CASQUET - COMERCIANTE 15. ANA PAULA DA SILVA - INSTRUTORA 16. ANDRE RYODI NOGAMI - UNIVERSITÁRIO 17. ANDREI OLMI IORIS - COMERCIANTE 18. ANTONIA MOURA MUNIZ - COORDENADORA 19. ANTONIO CESAR VERONESE - COMERCIANTE 20. ANTONIO GERSON ANTUNES PIRES - VENDEDOR 21. ANTONIO MEURER - DIRETOR DE TRANSITO 22. ANTONIO ROSA DA SILVA - AUXILIAR DE DEPÓSITO 23. ANTONIO TRINDADE VIEIRA -PROFESSOR 24. APARECIDA ANDRADE RIBEIRO - ADMINISTRADORA 25. APARECIDA BITENCOUR ZACANELLA - AUXILIAR DE COMPRAS 26. ARCILDA FÁTIMA PICCHI - PROFESSORA 27. ARNALDO DE S. ALMEIDA - CONTADOR 28. ARNALDO PINHEIRO DA SILVA - DIRETOR DE TURISMO 29. BASÍLIO SERRANO FECCHIO - COMERCIANTE 30. CARME LUZIA DE BERTOLI - FISCAL DE CAIXA 31. CÉLIA ALECRIM LUZIA - FUNCIONÁRIA PÚBLICA 32. CÉLIO BATISTA DE ARAÚJO - ASSISTENTE DE NEGÓCIOS 33. CÉLIO CÁSSIO BERGAMIN - COMERCIANTE 34. CELIO JOSE MENEGAT - UNIVERSITARIO 35. CELSO DA SILVA - UNIVERSITARIO 36. CLAIR DE FÁTIMA CORREA DUDAR - COORDENADORA PEDAGÓGICA 37. CLARISSE ANTONIO DE OLIVEIRA - ASSESSORA PEDAGÓGICA 38. CLAUDETE T. LIMA DA SILVA - ZELADORA 39. CLAUDINA VALEGUSKI CORREA - TEC. ADMINISTRAÇÃO 40. CLAUDINEI PEREIRA DE SOUZA - AUTONOMO 41. CLAUDINÉIA DOS SANTOS MATTOS - VENDEDORA 42. CLAUDIO LUIS BANG - UNIVERSITARIO 43. CLAUDIO MARCELO PIPINO - MADEIREIRO 44. CLEBER JOSE GANZER - UNIVERSITARIO 45. CLEIDE BEATRIZ IORI - COMERCIANTE 46. CLEIDE DO NASCIMENTO AMÉRICO - UNIVERSITARIO 47. CLEITON SILVESTRIM - FUNC PÚBLICO 48. CLEUSA JUSTINA DE MORAES SILVA - COMERCIANTE 49. CRISTIANE DA SILVA CERQUEIRA - COMERCIANTE 50. CRISTIANE BERNARDO SIMAS - TELE VENDAS 51. CRISTIANE DE ASSIS COMINETTI - UNIVERSITÁRIA 52. DANIEL DA FONSECA - COMERCIANTE 53. DANIELLE FOGAÇA - VETERINÁRIA 54. DAVI VANZELLA - COMERCIANTE 55. DENISE ALVES DOS SANTOS - ESTUDANTE 56. DIANA BRINGEL DE SOUZA - FUNC. PÚBLICA 57. DIOMAR PAULO GUIMARÃES - COMERCIANTE 58. DIOMAR BASÍLIO ANDRADE – AUTONOMO 59. DIONISIO CIGERZA - PECUARISTA 60. DIRCEU ANTONIO MARKOSK - FUNC. PÚBLICO 61. DORVALINO ANDRIOLO - FUNC. PÚBLICO 62. DORVALINO GANZER - COMERCIANTE 63. DOUGLAS ANDRÉ STREHER - GERENTE DE CONTAS 64. DOUGLAS HENRIQUE CARMINATI FECHIO - UNIVERSITARIO 65. EDER MENEGAZ - COMERCIANTE 66. EDSON VANDER ALVES - COMERCIANTE 67. ELBIA MENEZES DO S. PADOVANI - COMERCIANTE 68. ELCIO VOLITZKI - FUNC. PÚBLICO 69. ELCIONE GUEDES FRANCO - COMERCIANTE 70. ELIABES ROSSI - SERVIÇOS GERAIS 71. ELIANA PINTO PAZ - BALCONISTA 72. ELIAS ESTEVO DE SANTANA - COMERCIANTE 73. ELIETE BETON - BANCARIA Disponibilizado - 4/12/2007 74. ELISA BERGAMIN - COMERCIANTE 75. ELZIRA SALETE B. LIMA - BIBLIOTACARIA 76. EMERSON DA SILVA VILLELA - FUNC. PÚBLICO 77. EMERSON DE LIMA MIRANDA - UNIVERSITARIO 78. ENIO GABRIEL VIEIRA - COMERCIANTE 79. ÊNIO LEOPOLDO TOMASINE - PROFESSOR 80. ENIO PERUZZO - COMERCIANTE 81. ERANDU M. PARGIANI - COMERCIANTE 82. ERIKA F.L. DA SILVA GIORDANI - COMERCIANTE 83. ERINALVA FOCHI – COMERCIANTE 84. ERMI MIMI MARIA ANDRIOLLO - UNIVERSITÁRIA 85. EUDES RIBEIRO TAQUE - COMERCIANTE 86. EVANELZA F. DE SOUZA - FUNC. PÚBLICA 87. EVERTON DE SOUZA SANTOS - VENDEDOR 88. FABIANA MARAN - UNIVERSITARIA 89. FABIANA SERRANO FARCHETTI - VENDEDORA 90. FATIMA WEISS - COMERCIANTE 91. FAUSTO O. MOURA - COMERCIANTE 92. FLÁVIO FONTANA DE OLIVEIRA - BANCÁRIO 93. GABRIEL AGOSTINI THENK - SECRETARIO DE OBRAS 94. GERALDO B. VIEIRA - COMERCIANTE 95. GERALDO G. CRUZ - MOTORISTA 96. GERALDO GOMES LEAL - FISCAL DE PATRIMÔNIO 97. GEREMIAS SILVA LIMA - COMERCIANTE 98. GIDESEL BISPO DE OLIVEIRA - COMERCIANTE 99. GILDA SILVA DE SOUZA - COMERCIANTE 100.GILSON CESAR DO NASCIMENTO – FUNCIONÁRIO DA EMPAER 101.GILSON MARTINS - VENDEDOR 102.GIOVANI TOMASINI - ESTUDANTE 103.GISELE MARIA KOHLER - AUX. DE ESCRITÓRIO 104.GISELI DAVI - DIRETORA FINANC. 105.HELENA DALL’AGNOL MACHADO - OPERADORA DE CAIXA 106.HÉLIO HENICKA - COMERCIANTE 107.HELIO LOUREIRO JUNIOR - FARMACÊUTICO 108.HOSANA B. FARIAS - COMERCIANTE 109.HUGO VALENGUSK - BANCÁRIO 110.JACIR FABIANO DA SILVA - BALCONISTA 111.JACKELINE DE OLIVEIRA - BALCONISTA 112.JAIR DORILEO FILHO - COMERCIANTE 113.JAIR LULU - COMERCIANTE 114.JANDIRA QUEIROZ - COMERCIANTE 115.JANDIRA QUEIROZ - COMERCIANTE 116.JANIA FERREIRA DIAS - ASSISTENTE DE SAÚDE 117.JOÃO ANTONIO GONÇALVES - CHEFE DE GABINETE 118.JOÃO BATISTA DE JESUS - COMERCIANTE 119.JOÃO PAULO DA SILVA - BANCÁRIO 120.JOÃO VINICIO P. DA SILVA - COMERCIANTE 121.JOAREZ ITALO DAVID - COMERCIANTE 122.JOBER CESAR DALMOLIN - GERENTE DE VENDAS 123.JOEBERSON TEIXEIRA RODRIGUES - MOTORISTA 124.JORGE DONIZETE VIEIRA - COMERCIANTE 125.JORGE LUIZ HERMES - COMERCIANTE 126.JOSE ALMEIDA BEIRAL - PROFESSOR 127.JOSE ALVES FILHO - COMERCIANTE 128.JOSE ARTUR DA SILVA - COMERCIANTE 129.JOSE CARLOS MOREIRA - MOTORISTA 130.JOSE JANIO DA SILVA DANTAS - REPOSITOR 131.JOSÉ L. COSTA - MONTADOR DE MÓVEIS 132.JOSE LUIZ CARDOSO - COMERCIANTE 133.JOSE RAMOS DA SILVA - COMERCIANTE 134.JOSÉ RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - COMERCIANTE 135.JOSÉ RENATO SANTANA - FUNC. PÚBLICO 136.JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA - MECÂNICO 137.JOSÉ SIVALDO DOS SANTOS - PECUARISTA 138.JOSÉ SIVALDO SILVA DOS SANTOS - COMERCIANTE 139.JOSEFA GINA FERREIRA - COMERCIANTE 140.JOSEFINA DIAS RIBEIRO - COMERCIANTE 141.JOSEMAR FORMIGONI - COMERCIANTE 142.JULIANA ROCHA DE LIMA - VENDEDORA 143. JULIANE REGERT DE FREITAS – FATURAMENTO 144. JUNIOR PADOVANI – COMERCIANTE 145.JUREMA MARIA HERMESPETRY - COMERCIANTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 127 de 268 146.KENNER CAMPOS - COMERCIANTE 147.LAURINDA ORTOLAN - COSTUREIRA 148.LAZARO APARECIDO DE FARIAS - COMERCIANTE 149.LEIDI ANA SEDASSARI - BOLSISTA 150.LEOMAR DOS SANTOS MARCOS - ATENDENTE DE ESCRITÓRIO 151.LEONARDO DE SOUZA - HOTELARIA 152.LEONELO SEVERGNINI - COMERCIANTE 153.LEONILDO DAMIÃO DA CRUZ - FUNCIONÁRIO PÚBLICO 154.LILIANE DE SOUZA AGUIAR - UNIVERSITARIO 155.LILIANE PAULINO DA SILVA - SERV. OFICINA 156.LIRIO ZENI - EMPRESÁRIO 157.LISLEY GRACIELLE DE ANDRADE - AUX. DE ESCRITORIO 158.LORENI SILVEIRA DE ÁVILA - VENDEDORA 159.LORRAINE INACIO PIRES - BANCARIA 160.LUCIENE FERREIRA DA SILVA - BALCONISTA 161.LUCIMARA APARECIDA DIAS DE TOLEDO - PROFESSORA 162.LUIS CARLOS MARINELLI - AUX. DE ESCRITÓRIO 163.LUIZ BRAZ LIMA - COMERCIANTE 164.LUIZA APARECIDA BARTELLI - COMERCIANTE 165.MAGDA CARDOSO - CABELEIREIRA 166.MANOEL DA VERA C. L. CARVALHO - COMERCIANTE 167.MANOEL M. CAVALCANTE – EMPRESÁRIO 168.MARCELO ANTONIO ALVES GARCIA - BANCÁRIO 169.MARCELO PAGNUSSAT - COMERCIANTE 170.MARCIANE MONTEIRO - UNIVERSITARIO 171.MARCILENE GONÇALVES MARIANO - BOLSISTA 172.MARCILEY LUIZA GALVÃO - UNIVERSITARIO 173.MARCIO DA SILVA - ALMOXARIFE 174.MARCIO DE OLIVEIRA PIRES - AÇOUGUEIRO 175.MARCIO FERREIRA DE MELLO - COMERCIANTE 176.MARCOS DIAS VITAL - VENDEDOR 177.MARCOS ROBERTO SIMILLI - VENDEDOR 178.MARGARETH SANTANA DA SILVA - COMERCIANTE 179.MARIA CLEONICE FORCELLINI - CAIXA 180.MARIA DE LURDES DOMINGUES - FUNC. PÚBLICA 181.MARIA DOS SANTOS DE ASSIZ - FUNC. PÚBLICA 182.MARIA NILVA DA SILVA - FUNC. PÚBLICA 183.MARICLENE BERTUCI AZENHA HENEMAN - PROFESSORA 184.MARILZA SILVA OLIVEIRA - BALCONISTA 185.MARINEIDES N. LEITE DE ARAÚJO - FUNC. PÚBLICA 186.MARINET APARECIDA MARIANO - SECRETÁRIA 187.MARISA SILVESTRIM - BALCONISTA 188.MARIZA BERNARDI - VENDEDORA 189.MARLENE FERREIRA DE SOUZA - TELEFONISTA 190.MARTA DA CONCEIÇÃO SAVICZKI - COMERCIANTE 191.MARTINS GUEDES DO NASCIMENTO - VENDEDOR 192.MIRIAM MOTA DA SILVA - ADMINISTRADORA 193.NAIR MARIA RODRIGUES LORCA - COMERCIANTE 194.NARA DENISE MATTIONE - FUNC. PÚBLICA 195.NATANIEL TOMASINI - VENDEDOR 196.NEIDE ANDRADE DA SILVA - AUX. DE ESCRITÓRIO 197.NEIDE LOPES DA SILVA - COMERCIANTE 198.NEIVA DA SILVA MACIEL - COMERCIANTE 199.NEIVA MARIA STUANI - ENFERMEIRA 200.NELSON CURZEL - FUNC. HOSPITAL 201.NEUCINDO JOSE DARIVA - COMERCIANTE 202.NEUCIR PARAVISI - AGRÓNOMO 203.NEUDO RITER - COMERCIANTE 204.NILDO PINHEIRO COSTA - FUNC. PÚBLICO 205.NILTON JUSTINO DE MORAES - VENDEDOR 206.NILVA ANGELINA RIBEIRO - FINANCEIRO 207.NILZA TEODORO XAVIER - COMERCIANTE 208.NIVALDO PEREIRA DE ARAÚJO - COMERCIANTE 209.NOEL ANGELO PEREIRA - COMERCIANTE 210.OLMI IORIS - COMERCIANTE 211.OSCAR LUZ - MADEIREIRO 212.OSMAR TOZZO - COMERCIANTE 213.OSVANILDES DE OLIVEIRA FERNANDES - DO LAR 214.OZIEL NONATO JOÃO - COMERCIANTE 215.PEDRO CARVALHO PERES - COMERCIANTE 216.PEDRO LADISLAU - COMERCIANTE 217.PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO Disponibilizado - 4/12/2007 218.RAIMUNDO ANTONIO BEDIN - COMERCIANTE 219.RAQUEL IASTRENSKI - SECRETARIA 220.REGIANE FERNANDES DA SILVA - UNIVERSITARIO 221.REGIANE GARDIN - DEP. DE SAÚDE 222.REGIANE RODRIGUES DE SOUZA - AG. ADMINISTRATIVA 223.REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA - BALCONISTA 224.RENATA A. TEIXEIRA - COMERCIANTE 225.RENATO ALEXANDRE BURGHI - BANCÁRIO 226.RENIVALDO DUTRA - COMERCIANTE 227.ROBERTO CARLOS FREITAS MENDONÇA - GERENTE DE VENDAS 228.ROBERTO DE ALMEIDA MENEZES - EMPRESÁRIO 229.ROBERTO SILVA - COMERCIANTE 230.ROBERTO VENERI - BANCÁRIO 231.ROBSON AMORIM MACHADO - COMERCIANTE 232.RODOLFO F. MELLO - VENDEDOR 233.RODRIGO JACOMEL DENEGATE - UNIVERSITARIO 234.RODRIGO ZULIN ZÍLIO - AUX. DE ESCRITÓRIO 235.ROSALI PAULETTO STUANI - TEC. EDUCACIONAL 236.ROSELI CATTANI DA CRUZ - RECEPCIONISTA 237.ROSELY PAGNUSSAT - COMERCIANTE 238.SALETE R. ALVES - COMERCIANTE 239.SANDRA REGINA DE FREITAS - VENDEDORA 240.SANDRA VERONESE - COMERCIANTE 241.SANDRO J. CUSTÓDIO - COMERCIANTE 242.SANDRO R. KULEVISCK - COMERCIANTE 243.SANTO ZANIOLO - FUNC. PÚBLICO 244.SERGIO FOCHI - COMERCIANTE 245.SERGIO RODRIGUES GONÇALVES - COMERCIANTE 246.SHIRLEI F. MAZZIERI - COMERCIANTE 247.SIDÔNIA SECON AGUIAR -COMERCIANTE 248.SILVANA CASQUET - COMERCIANTE 249.SILVANA PEREIRA LIMA - DO LAR 250.SILVIA SILVÉRIO - PSICÓLOGA 251.SILVIA ULRICH - COMERCIANTE 252.SIMONE AKEMI MAEDA - COMERCIANTE 253.SOLANGE TRINDADE TAMURA – PROFESSORA 254.SOLISMAR SOZO - COMERCIANTE 255.SONHA CLARA BONI - DO LAR 256.SONIA BISPO GOLO - COMERCIANTE 257.TÂNIA APARECIDA GOMES - DO LAR 258.TÂNIA BATISTA RABELO CARDOSO - BANCARIA 259.TÂNIA MARIA DALBERTO -CONTABILISTA 260.TATIANE RAQUEL RODRIGUES - CAIXA 261.TEREZINHA GIROTO - FINANCEIRO 262.THAIS NARDO GASPARINI - UNIVERSITÁRIA 263.VAGNER MAZIERI - UNIVERSITÁRIO 264.VALDEIR RUTZATZ - AUTÔNOMO 265.VALDELINO F. DA SILVA - COMERCIANTE 266.VALDINEIA BARALDI - UNIVERSITARIA 267.VALDIR MAFFISSONI - COMERCIANTE 268.VALÉRIA M. MAZIERI -UNIVERSITÁRIA 269.VALMIR ANDRE DOS SANTOS - VENDEDOR 270.VALTER ORLANDO FORNAGIERI - BANCÁRIO 271.VANDERLEI PACHECO DOS SANTOS - COMERCIANTE 272.VANDERLEI RAMIRES SANCHES - COMERCIANTE 273.VANDERLEI VAZ - COMERCIANTE 274.VANIA TEREZINHA S. BASÍLIO - ESTUDANTE 275.VELY L. DELFINO - PROFESSORA 276.VERA LÚCIA CRISPIM - FUNCIONÁRIA PÚBLICA 277.VINICIUS M. ALFONSO -ELETRICISTA 278.VITOR GALLAN FLOR - BANCÁRIO 279.VITÓRIO HELATCZUK - TEC. EM COMPUTAÇÃO 280.VIVIAN GRACIELE STEFFEN ZILIO - BANCARIO 281.WANDERLEI FERRARI - TEC. DE COMPUTAÇÃO 282.WELINGTON ALVES MARTINS - CONSTRUTOR CIVIL 283.ZAURI DAGOSTINI - PROFESSOR 284.ZENAIDE M. SANTOS - DO LAR 285.ZENAIDE PIRES NASCIMENTO - BALCONISTA Intimação N.º DO PROCESSO: 2007/51 - 37700. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 128 de 268 ESPÉCIE: TE-TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: ALCEU DE MORAIS ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4.812 E X P E D I E N T E : I N T I M A Ç Ã O d o a d v o g a d o d o r é u d a r . s e n t e n ça condenatória de fls. 216/227 a seguir resumida: "...ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia, p a r a C O N D E N A R , o r é u A l c e u d e M o r a e s , brasileiro, casado, comerciante, natural de Santo Antonio do Sudoeste PR, nascido em 24/10/1961, filho de Alfredo Corrêa de Moraes e Maria Prazer Maciel, residente e domiciliado na Rua Julio Campos, 2311, Setor Industrial, em Juina-MT, pela prática da conduta típica e antijurídica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 333 do Código de Processo Penal. Do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006). A pena prevista para o referido crime é de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em respeito ao preceito constitucional esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88, passo a dosar a pena a ser imposta ao réu Alceu de Moraes, observando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) e as causas de diminuição ou aumento de pena. Tenho como preponderantes as seguintes circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP: apreciando a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, evidenciam que o réu agiu com intensidade de dolo, sendo, pois, o juízo de reprovação (culpabilidade) prejudicial ao acusado; não registra antecedentes, conforme certidões de fls. 38, 87, 89 e 118, sua personalidade é a de um homem médio, não lhe prejudicando e possui boa conduta social; o motivo da infração foi ditado pelo desejo de auferir lucro fácil, às custas do sofrimento alheio; as circunstâncias também são nefastas para a sociedade, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, acarretando, pois, conseqüências desastrosas para nossa sociedade, a cada dia mais exposta frente a delitos que têm como causa primitiva o uso de drogas. Assim, diante da preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando, ainda, a natureza e a quantidade da substância ou do produto (Lei nº 11.343/2006, art. 42), pelo crime de tráfico de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), fixo a pena base, em 06 (seis) anos reclusão e 500 (quinhentos ) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. Na segunda fase da dosagem, não vislumbro quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes. Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, pelo fato de o acusado Alceu de Moraes ser primário, não registrar antecedentes criminais e não haver prova que ele se dedique a atividades criminosas ou se integre a organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da novel Lei de Entorpecentes, a fim de reduzir a pena em 1/2 (um meio), o que o faço diante da gravidade do delito, para tornar a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Estabeleço o regime inicialmente fechado (Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007), para o cumprimento da pena a que foi condenado. Do crime de corrupção ativa - Art. 333 do CP. A pena prevista para o referido crime é de dois a 12 anos, e multa. Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base para este delito em 02 (dois) anos e (02) dois meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e (02) dois meses de reclusão. Analisando as mesmas circunstâncias judiciais acima referidas e adotando os critérios legais, aplico a pena pecuniária em vinte dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Total da pena imposta ao acusado: Em face do concurso material entre os delitos de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, somo as penas acima aplicadas ao acusado Alceu de Moraes, encontrando a pena final de 05 (cinco) anos e 02 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Como o réu permaneceu custodiado cautelarmente durante a tramitação do feito, nessa condição deverá permanecer para apelar. Oficie a autoridade competente, responsável pela custódia do condenado, comunicando da presente decisão, recomendando-o, contudo, a um dos presídios do Sistema Prisional de Mato Grosso, onde deverá cumprir a pena, segundo preceito da Lei das Execuções Penais. Oficie imediatamente à autoridade policial, determinando q u e p r o v i d e n c i e o e n c a m i n h a m e n t o d o e n t o r p e c e n t e apreendido, com as cautelas de praxe, ao órgão do Ministério da Saúde ou Disponibilizado - 4/12/2007 congênere estadual, observando a pesagem por ocasião do recebimento por parte do responsável pelo citado órgão, informando a este juízo para anotação nos autos (CNGCGJ, item 7.21.2), não sem antes atentar pelo cumprimento do item 7.21.2.2 da CNGCGJ. Quanto ao dinheiro em papel moeda, isto é, R$ 256,00 (duzentos e cinqüenta e seis reais), determino sua destinação ao Lar dos Idosos de Juina. Condeno, ainda, o réu Alceu de Moraes ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a competente guia de execução de pena, acompanhadas das peças necessárias para o encaminhamento à Vara de Execuções Penais, bem como ofício aos órgãos de registro, na forma de costume, inclusive ao Cartório Distribuidor e o Instituto Nacional de Identificação e ao Egrégio TRE, se for o caso, em cumprimento ao Provimento nº 03/95 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Formado o competente executivo de pena, arquive-se o presente feito. P.R.I.C." Nº DO PROCESSO: 2007/48 - CÓDIGO 4620. ESPÉCIE: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: JULIMAR VERAS PINTO DA SILVA ADVOGADO: WELINTON JOSÉ SERPA GIL – OAB/MT 4.812 EXPEDIENTE: Intimação do advogado do réu, para que no prazo legal apresente suas razões, tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 414 a seguir transcrito: "Vistos etc... Trata-se de recurso de apelaçã o interposto pela defesa do acusado, tempestivamente, conforme certidão de fls. 412-verso. Dessa forma recebo a apelação e, determino que seja dado vistas dos autos ao apelante para apresentar suas razões no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público para contra-razões. Intimem." NÚMERO DO PROCESSO 2006/189 – 33513 TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – MADIDA CAUTELAR REQUERENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADA: JULIANA GIMENES DE FREITAS – OAB/MT 6776 REQUERIDA: VIRNA TACIANA FAGUNDES EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora do r. despacho de fls. 62 a seguir transcrito: " Vistos etc... Defiro o pedido de fls. 61, sobresto o curso do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, deverá o requerente dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se." NÚMERO DO PROCESSO 2006/152 – 32738 TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: IONÉIA ILDA VERONEZE – OAB/MT 9.070-A REQUERIDO: RAUL RIKARDODICKS EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora, que foi indeferido o pedido de fls. 41, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias dê prosseguimento ao feito, sob as penas da lei, tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 44 a seguir transcrito: "Vistos, etc... O requerente pleiteia a expedição de ofícios à /receita Federal e a empresa Rede Cemat, com o intuito de localizar o requerido, aduzindo que não obteve êxito nas buscas por si realizadas. O pedido deve ser indeferido. Simplesmente, por que se trata de providências que devem ser realizadas pela própria parte, e não pelo Judiciário. Ante o exposto, manifeste-se o requerente em 10 dias, sob as penas da lei. Intimem. Cumpra-se." NÚMERO DO PROCESSO 2006/293 – 35016 TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: CRYSTIANE LINHARES – OAB/MT 9.069-A REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA EXPEDIENTE: Intimação da advogada da parte autora que foi indeferido o pedido de fls. 33, bem como para que requeira no prazo legal o que entender de direito. Despacho: "...Ainda que a requisição de informações a órgãos públicos rev i s t a - s e d e l e g a l i d a d e , a e x c e p c i o n a l i d a d e d a permissão justifica a exigência do preenchimento do requisito ao qual é condicionada, isto é, o requerente, ao pleitear as informações sobre endereço ou bens do requerido, deveria, necessariamente, justificar que esgotou todos os meios que tinha a seu alcance para obtê-las. In casu, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 129 de 268 embora tenha requerido as informações, deixou o requerente de comprovar nos autos, como era do seu dever o fazer, houvesse atendido a essa exigência que lhe competia observar, isto é, prova que demonstrasse o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos.Sendo assim, embora legítimo o interesse do requerente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Indefiro, pois, o pleito de fls. 33. Intime. Às providências." NÚMERO DO PROCESSO 2006/286 – 34870 TIPO DE AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO BIGOLIN – OAB/RS 19.769 E/OU CLEBER JÚNIOR STIEGEMEIER – OAB/MT 10.291-A REQUERIDO: VILMAR DAMIANI EXPEDIENTE: Intimação do advogado da parte autora, para que se manifeste no prazo legal, acerca da certidão do Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena RO de fls. 60, a seguir transcrita: "Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, em diligencia ao endereço mencionado na r. precatória e ai sendo, deixei de efetuar a apreensão do trator mencionado na r. precatória, tendo em vista que este trator não se encontra mais no endereço mencionado, segundo informações do Sr . Nelson José Piorosan que não soube ou não quis informar sua atual localidade. Face ao exposto devolvo a r. precatória para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. (Luciano Leandro Figueirol)." Nº DO PROCESSO: 2005/5 - CÓDIGO 27011. ESPÉCIE: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO VÍTIMA: ANA SIMONI ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: OSWALDO LOPES DE SOUZA – OAB/MT 3.682-A PARTE RÉ: JOÃO ALEXANDRO PEREIRA. ADVOGADA DE DEFESA : SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES – OAB/MT 3.749 (NAJ – LORRAINE INÁCIO PIRES) EXPEDIENTE: Intimação do assistente de acusação e da advogada de defesa, para que no prazo legal apresentem suas alegações finais . Despacho: "Encerrada a instrução, vista às partes para os fins do artigo 406 do CPP e venham conclusos." NÚMERO DO PROCESSO 2006/59 – 31773 TIPO DE AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: NILSON JOSÉ BENEDITO DE SIQUEIRA ADVOGADO: LUÍS FELIPE AVILA PRADO – OAB/MT 7.910-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUINA EXPEDIENTE: Intimação do advogado da parte autora, para que apresente suas contra-razões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 90/94, no prazo legal, tudo em conformidade com o r. despacho de fls. 28 a seguir transcrito: "Vistos etc... Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (artigo 520, Código de Processo Civil). Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas anotações, intimando-se as partes. Intimem-se." Primeira Entrância Comarca de Alto Garças Vara Única Intimação 8818 - 2007 \ 294. AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: WELLINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ÉMERSON SANÁBRIA CARVALHO ADVOGADO: MANOEL MESSIAS DE JESUS COSTA INVENTARIADO: ESPOLIO DE BRAZ OLIVEIRA SOBRIHO INTIMANDO:ÉMERSON SANÁBRIA CARVALHO(OAB:6413/MT) ENDEREÇO: RUA PRESIDENTE MARQUES, Nº 1100, BAIRRO: SANTA HELENA - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT - CEP:78045008 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:SOBRE A R. DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. Disponibilizado - 4/12/2007 DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 294/07. VISTOS. NOMEIO INVENTARIANTE O REQUERENTE, QUE PRESTARÁ COMPROMISSO EM 05 (CINCO) DIAS E DECLARAÇÕES NOS 20 (VINTE) DIAS SUBSEQÜENTES. CITEM-SE, APÓS, OS INTERESSADOS NÃO-REPRESENTADOS, SE FOR O CASO, BEM COMO A FAZENDA (CPC, ART. 999), MANIFESTANDO-SE ELA SOBRE OS VALORES E PODENDO, SE DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO, EM 20 (VINTE) DIAS (ART. 1.002) OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS (ART. 1.008), MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE. HAVENDO CONCORDÂNCIA, QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E QUANTO AOS VALORES, INICIAIS OU ATRIBUÍDOS, ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES (ART. 1.001) E DIGAM, EM 10 (DEZ) DIAS (ART. 1.012). SE CONCORDES, AO CÁLCULO E DIGAM, EM 05 (CINCO) DIAS (ART. 1.013). CUMPRA-SE. 8885 - 2007 \ 308. AÇÃO: EXEC. PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXEQUENTE: MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO ADVOGADO: DELCIO JULIO BENTO JUNIOR EXECUTADO: WILMAR TRENTINI INTIMANDO:LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO(OAB:2.090/MT) E/OU DELCIO JULIO BENTO JUNIOR(OAB:8825-E/MT) - ENDEREÇO: RUA F, Nº 90, SALA 06, B A I R R O : P A R Q U E E L D O R A D O - C I D A D E : C U I A B Á - U F : M T CEP:78050000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ROBERTO JESUS FONSECA, NO VALOR DE R$ 45,00. 6155 - 2006 \ 41. AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI REQUERIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CIMADON INTIMANDO:CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB:76.458/SP) - ENDEREÇO: AV. PACAEMBU, Nº 1.456, BAIRRO: - CIDADE: SÃO PAULO - UF: SP CEP:1234000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:DA R. SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 41/06. VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA POR SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA EM FACE ANTONIO FRANCISCO CIMADON, TAMBÉM QUALIFICADO. ÀS FLS. 62/67 COMUNICAM AS PARTES A REALIZAÇÃO DE ACORDO, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO POR ESTE JUÍZO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATO. DECIDO. EM FACE DA PETIÇÃO DE FLS. 62/67, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, E EM CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 265 DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. P.R.I. CUMPRA-SE. 2651 - 2003 \ 191. AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: ESPÓLIO DE EDUARDO SOARES ADVOGADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM REQUERIDO: EURÍPEDES FRANCISCO DA SILVA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA INTIMAND O : J O à O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000 E FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM(OAB:7542 - MT) - ENDEREÇO: AV. 7 DE SETEMBRO, 847, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:SOBRE O R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 191/03. VISTOS. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO HAVENDO QUESTÕES PRELIMINARES A SEREM RESOLVIDAS E PUGNANDO O AUTOR PELA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA, QUE ENTENDO SER NECESSÁRIA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/12/2007 ÀS 15:00 HORAS, INTIME-SE PESSOALMENTE AS PARTES E AS TESTEMUNHAS POR ELAS ARROLADAS, CUJO ROL DEVERÁ SER Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 130 de 268 DEPOSITADO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A CONTAR DESTA INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE REALIZANDO E EXPEDINDO O NECESSÁRIO. 2333 - 2003 \ 38. REQUERENTE: WALDEMAR MACHADO DA MOTTA ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO ADVOGADO: GISLAINE SARA MOREIRA MORAES MARTINS REQUERIDO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: NELSON MANOEL JÚNIOR ADVOGADO: JOÃO MANOEL JÚNIOR INTIMANDO:NELSON MANOEL JÚNIOR(OAB:5.454-B) - ENDEREÇO: RUA SANTO ANDRÉ, Nº 205, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: PRIMAVERA DO LESTE - UF: MT - CEP:78850000 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 38/03. VISTOS. EM PRIMEIRA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, ENTENDO QUE O RECURSO MANEJADO POR WALDEMAR MACHADO DA MOTTA, PREENCHE OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PARA O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. ASSIM, ATENTO AO QUE DETERMINA O 518 E ART. 520, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. COM OU SEM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, VOLTEM CONCLUSOS. CUMPRA-SE REALIZANDO E EXPEDINDO O NECESSÁRIO. ÀS PROVIDÊNCIAS. 2844 - 2003 \ 78. AÇÃO: Art. 302 da Lei nº. 9.503/97 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: ILTON BORGES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA INTIMANDO:JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA FINALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE VISTA PARA MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO 499 DO C.P.P. 2928 - 2004 \ 5. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: EMERSON ROSA TAVARES OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM INTIMAND O : J O à O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000 FINALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA PARA MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 8882 - 2007 \ 306. AÇÃO: EXEC. C/C PEDIDO LIMINAR PENHORA ON-LINE EXEQUENTE: MARINHO & TAVARES PEIXOTO LTDA ADVOGADO: FLÁVIO MULLER ADVOGADO: RODRIGO NOGARA DE CASTILHO EXECUTADO: SÁVIO BORGES COIMBRA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMANDO:FLÁVIO MULLER(OAB:5.841-B//MT) E/OU RODRIGO NOGARA DE CASTILHO(OAB/MT: 8.250-B) - ENDEREÇO: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, 586, SALAS 102/103, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: CUIABÁ - UF: MT CEP:78005560 FINALIDADE INTIM. E PRAZO P/ CUMPRIMENTO:PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ROBERTO JESUS FONSECA, NO VALOR DE R$ 45,00. DECISÃO/DESPACHO:AUTOS Nº 306/07 EXECUÇÃO. VISTOS. A VESTIBULAR ESTÁ DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS E DEMONSTRATIVOS ATUALIZADOS DOS DÉBITOS, PREENCHENDO, ASSIM, OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PRECONIZADOS PELO ARTIGO 614 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO SENDO CASO DE APLICABILIDADE DO ART. 616 DO MESMO CODEX, RAZÃO PELA QUAL RECEBO A PRESENTE DANDO CONTINUIDADE À Disponibilizado - 4/12/2007 ATIVIDADE JURISDICIONAL DESTE JUÍZO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO LIMINAR DE PENHORA ON LINE NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, PRIMEIRO PORQUE ENTENDO NÃO SER POSSÍVEL A REALIZAR O ATO ANTES DA CITAÇÃO; SEGUNDO PORQUE O CREDOR NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, ASSIM INDEFIRO A LIMINAR. CITEM-SE À PARTE EXECUTADA PARA PAGAR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE LHE SEREM PENHORADOS BENS COERCITIVAMENTE (ART.652 § 1º, § 2º E § 3º, E ART. 659 DO CPC). O MANDADO DE CITAÇÃO DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA DE QUE OS EMBARGOS DO DEVEDOR, INDEPENDENTE DE NOMEAÇÃO DE BENS OU DE PENHORA, DEVEM SER OPOSTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO, CONFORME PRECONIZA O ART. 738 DO CPC. NA HIPÓTESE DE PENHORA COERCITIVA, OBSERVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUANDO FOR CONCRETIZAR TAL ATO, O ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PODENDO ATUAR, CASO SEJA NECESSÁRIO E MEDIANTE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME OS DITAMES DO ART. 653 DO MESMO DIPLOMA. CASO O DIGNO OFICIAL PROCEDA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 653 DO CPC, INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE PARA QUE OBSERVE O ART. 654 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, DEVENDO O EDITAL CONTER O PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA O DEVEDOR REALIZAR O PAGAMENTO, CONFORME ARTIGO 652 DO CPC. SE A PARTE EXECUTADA FECHAR AS PORTAS DA "CASA" A FIM DE OBSTAR A PENHORA DE BENS, DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR O OCORRIDO, E DESDE JÁ DEFIRO A ORDEM DE ARROMBAMENTO (ART. 660 DO CPC), ONDE 2 (DOIS) OFICIAIS DE JUSTIÇA CUMPRIRÃO O MANDADO CONFORME AS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 661 E 663 DO CPC. DESDE JÁ, SE NECESSÁRIO FOR AUTORIZO O REFORÇO POLICIAL (ART. 662 DO CPC), CABENDO AOS SERVIDORES AGIREM COM SENSATEZ E URBANIDADE. EXISTINDO BENS GRAVADOS DE ÔNUS REAIS, A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO (ART. 655, § 1º, DO CPC). HAVENDO BENS IMÓVEIS A SEREM PENHORADOS, SIGA O QUE DETERMINA O ART. 659, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CPC. OCORRENDO A NOMEAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, INTIME-SE O CREDOR PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR. NÃO OCORRENDO A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, INTIMEM-SE OS DEVEDORES PARA EM 10 (DEZ) DIAS INDICAR BENS DO DEVEDOR. NO CASO DE PAGAMENTO NO INÍCIO DA AÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 652-A DO CPC, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). NÃO TENDO A PARTE EXECUTADA BENS NESTE FORO, DÊ VIDA AO ART. 658 DO CPC. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 6208 - 2006 \ 8. AÇÃO: CP-EXTORSÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: FABIO DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO E SILVA INTIMAND O : J O à O B A T I S T A D E A R A Ú J O E S I L V A ( O A B : 4 2 0 8 - A ) ENDEREÇO: RUA DOM AQUINO, 330, BAIRRO: CENTRO - CIDADE: ALTO GARÇAS - UF: MT - CEP:78770000-FINALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO: QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE CO M V I S T A P A R A MANIFESTAR ACERCA DO ARTIGO 499 DO C.P.P. Comarca de Araputanga Vara Única Edital EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2007/90. ESPÉCIE: Art. 121, § 2º, I e IV c.c Art. 14, II ambos do CP AUTOR(ES): Ministério Publico RÉU(S): Izaul Lourenço da Silva : Denunciado(a): Izaul Lourenço da Silva Filiação: Sebastiao Alves da Silva e Maria Lourenço da Silva, brasileiro(a), natural de Bras. bananal da vila-ES, casado(a), trabalhador braçal FINALIDADE: citar o réu atualmente em lugar incerto e não sabido, dos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 131 de 268 termos da presente ação que lhe(s) é proposta, bem como comparecer à audiência que se realizará no dia 17 de abril de 2008 às 10:00 horas, no edificio do fórum desta comarca, para ser INTERROGADO neste Juízo oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado ficando também ciente o réu de que após o interrogatório poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu promotor de justiça no uso de suas atribuições legais vem apresentar denúncia em face de: IZAUL LOURENÇO DA SILVA, acima qualificado... Pela prática do seguinte fato delituoso: consta nos inclusos autos que no dia 19 de janeiro de 1997, por volta das 19:00 na rua Chapecó... O ora denunciado de forma dolosa e com animus necandi ... Impossibilitou a defesa da vitima e desferiu vários disparos de arma de fogo calibre 22 contra a vitima Jeová Bernardo da Silva, ... Dando assim o inicio da sua morte que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta ainda que o denunciado recebeu do denunciado Sebastião Batista Cabral, vulgo Tião Cabral, a quantia de R$ 500 reais mais o perdão de uma dívida e um revolver para matar a vitima, ... Logo após o delito o denunciado tomou rumo ignorado estando em lugar incerto e não sabido. ... Ante o exposto denuncio IZAUL LOURENÇO DA SILVA, anteriormente qualificado como incurso no art. 121 § 2º I e IV c/c o artigo 14 II ambos do Código Penal. DECISÃO/DESPACHO: Determino que seja feita a citação do réu por edital pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do CPP, sobre a audiência designada nestes autos. Cumpra-se. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Dinair Pereira Nunes,, digitei. Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007. João Henrique Gestor Judiciário Substituto Portaria 045/2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 1999/1392. ESPÉCIE: Execução. PARTE REQUERENTE: Banco Bradesco S/A PARTE REQUERIDA: Gilson Verissimo Zucheti e Jose Verissimo da Silva INTIMANDO(A, S): Réu(s): Jose Verissimo da Silva, Cpf : 133.736.501/78, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço : Rua Marechal Rondon-831, Bairro: Centro, Cidade : Araputanga-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, no valor de R$ 314,44 (trezentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos) bem como realizar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.767,14 (hum mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), no prazo de 15 , contados da expiração do prazo do presente edital, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. . Eu, Dinair Pereira Nunes, oficial escrevente, digitei. Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007. João Henrique Gestor Judiciário Substituto Portaria 045/2007 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Disponibilizado - 4/12/2007 AUTOS N.º 2006/409. ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE RÉ: Erenilce Vieira Simoncelio CITANDO(A, S): Erenilce Vieira Simoncelio, Cpf: 987.062.091-49, Rg: 990102, brasileiro(a), solteiro(a) , Endereço: Av Jose Freitas, 365, Cidade: Indiavai-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/6/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 6.262,73 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira, ... Por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, .. Promover a competente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ERENILCE VIEIRA SIMONCELIO, acima qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: O réu firmou o contrato de financiamento para aquisição de bens sob o nº 1767079, para aquisição do bem abaixo descrito: um veículo tipo Utilitário, marca VW modelo Saveiro GL de cor Branca placa JYV3391, Chassi 9BWZZZ30ZMP257492 ano 1992, ... Em garantia da posse assumida o financiado transferiu ao banco o dominio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado, tornando-se assim enquanto devedor em possuidor direto e depositário fiel do bem , advindo pelo artigo 55 da lei 10.931 de 03/08/04 c/c artigo 1361, par 2º e artigo 1363 ambos do código em vigor. O réu tornou-se inadimplente com suas obrigações tendo sido constituido em mora através de notificação extra-judicial / protesto nos termos do parágrafo 2º o decreto lei 911/69.... Isto posto vem o autor ... Requerer a Vossa Excelência se digne nos termos do art. 3º do decreto lei nº 911/69 conceder liminarmente inaudita altera pars a BUSCA E APREENSÃO DO BEM expedindo o competente mandado... Ao final face a tudo deverá ser prolatada sentença dando por procedente o pedido. DESPACHO: Defiro o requerido às fls. 51/52 e determino a expedição de edital, com a finalidade de proceder a citação do requerido, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 231 e 322 do CPC. Cumpra-se. Às providências. Eu, Dinair Pereira Nunes, oficial escrevente, digitei. Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007. João Henrique Gestor Judiciário Substituto 045/2007 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS Nº 2007/88. ESPÉCIE: Artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal AUTOR(ES): Ministério Publico RÉU(S): Marcos Santana Alexandre Adilson Marcos de Souza Vagner Aparecido dos Santos Borquilha : Marcos Santana Alexandre, Rg: 1.863.572-5 SSP MT Filiação: José Alexandre e Judilei dos Santos Santana, data de nascimento: 4/6/1986, brasileiro(a), natural de Pontes e lacerda-MT, solteiro(a), servente, Endereço: Rua Carlos Luz, 418, Bairro: Centro, Cidade: Araputanga-MT Adilson Marcos de Souza, Rg: 137.373.570-8 SSP BA Filiação: Ereni Cezario de Souza, data de nascimento : 11/6/1977, brasileiro(a), natural de Mirassol d`oeste-MT, casado(a), Endereço: Rua Carlos Luz, 418, Bairro: Centro, Cidade: Araputanga-MT FINALIDADE: : citar os réus atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, bem como comparecerem à audiência que se realizará no dia 03 de abril de 2008 às 08:00 horas, no edificio do fórum desta comarca, para serem INTERROGADOS neste Juízo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 132 de 268 oportunidade na qual deverá se fazer acompanhar de advogado ficando também ciente o réu de que após o interrogatório poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público, por seu promotor de Justiça no uso de suas atribuições legais vem apresentar denúncia em face de : MARCOS SANTANA ALEXANDRE, ADILSON MARCOS DE SOUZA E VAGNER APARECIDO DOS SANTOS BORQUILHA qualificados, consta nos autos que no dia 27 de junho, de 2004 por volta das 18:33 horas, no banco do Brasil Agência local, os ora denunciados, agindo com unidade de designios, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair para si dinheiro do caixa eletrônico da r. agência. ... Arrombaram o terminal de atendimento nº 70127, com intuito de subtraírem valores em dinheiro não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.... Em face ao exposto denuncio MARCOS SANTANA ALEXANDRE, ADILSON MARCOS DE SOUZA E VAGNER APARECIDO DOS SANTOS BORQUILHA como incursos no artigo 155 § 4º incisos I e IV do código Penal. DECISÃO/DESPACHO: Determino que seja feita a citação dos réus Marcos Santana Alexandre e Adilson Marcos de Souza, por edital, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do CPP, sobre a audiência designada nestes autos. Cumpra-se. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Dinair Pereira Nunes, digitei. Araputanga - MT, 29 de novembro de 2007. DESPACHO: Vistos etc . Tendo em vista que a Re q u e r i d a n ã o s e manifestou, decreto a revelia da mesma, sem gerar os efeitos que lhe são inerentes, por tratar-se de direitos indisponíveis, com base no disposto no artigo 320, II do CPC. Nomeio como curador especial da requerida a advogada Dr. Rute de Laet, o qual deverá ser intimada para seu mister com a apresentação de contestação. Determino ainda que seja feita a citação do pai biológico por edital, pelo prazo de 20 dias, nos termos do artigo 231 e s s . d o C P C , s o b r e o s t e r m o s d a p r e s e n t e e p a r a q u e querendo apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Eu, Keila Silva Lopes (Oficial Escrevente), digitei. Araputanga - MT, 08 de novembro de 2007 João Henrique Gestor Judiciário Substituto Portaria 045/2007 16247 - 2007 \ 381. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: ANA PELAIS MARINHO ADVOGADO: JOSÉ AFONSO FRAGA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTARQUIA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/28. ESPÉCIE: Guarda de menor PARTE AUTORA: Marcio de Souza Nascimento e S. S. de Souza PARTE RÉ: Luzini Justina Santiago CITANDO(A, S): SEBASTIÃO CAMILO DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Requerente: Marcio de Souza Nascimento, Cpf: 98393219191, Rg: 121699-0 Filiação: José Ferreira Nascimento Filho e Maria Mateus Souza Nascimento, brasileiro(a), convivente, desossador, Endereço: Rua 04, Q 46, L 09, Nº 129, Bairro: Jardim São Luiz, Cidade: Araputanga-MT, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA DE FILHO MENOR com fulcro no art. 801,802,888, inciso III, V, VII E 889, § único do CPC, contra LUZINI JUSTINA SANTIAGO, O autor viveu maritalmente com a requerida de 20/12/2001 a 27/01/2006, , nesta união nasceu em 12/11/2002 o menor Silvestre Santiago de Souza. Ocorre que com o passar do tempo o estado de impaciência da requerida progrediu culminando pelo absurdo de abandonar a família, se mudando para a Espanha, em 27/01/06 abandonando o autor, deixando-o sozinho com as crianças na residência. Inicialmente a requerida viajou para a Espanha mesmo contra a vontade do autor dizendo que iria trabalhar e voltaria após 06 (seis) meses, mas com o passar do tempo a requerida via telefone informou ao autor que não mais voltaria para o Brasil, ou pelo menos não teria data para retornar e se quisesse poderia arrumar outra mulher, pois estava rompendo definitivamente a relação, determinando que os filhos ficassem sobre a guarda e responsabilidade do autor definitivamente. DO PEDIDO, seja liminarmente a guarda dos menores em favor do autor, permanecendo na residência onde moram, até a decisão final do processo principal. Pretendendo provar o alegado via prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, depoimento do Requerido sob o pena de confesso e outras que se fizeram necessárias no curso da lide. São José dos IV Marcos 25/06/07, Regina Célia S. Lourimier. OAB/MT9087. Disponibilizado - 4/12/2007 João Henrique Gestor Judiciário Substituto Port. 045/07 Comarca de Arenápolis Vara Única Expediente JUIZ: ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE ESCRIVÃO: ERONDINA BRANDÃO SANTOS EXPEDIENTE:2007/38 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DA AUTORA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 13:40 HORAS, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 5456 - 1982 \ 42.B AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO RÉU(S): ADÃO TRINDADE DE JESUS, VULGO "BAIANO" ADVOGADO: NILTON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DO RÉU DA R. SENTENÇA DE FLS. 547-548, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA; E 109, INCISO I, AMBOS, DO CP, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ADÃO TRINDADE DE JESUS, DETERMINANDO O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE COM AS ANOTAÇÕES DE PRAXE E ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 3279 - 1999 \ 76. AÇÃO: CP-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO AUTOR(A): A JUSTIÇA PÚBLICA ADVOGADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): PAULO SEBASTIÃO BATISTA ADVOGADO: DR. MARCELO GASPARINI ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMO O ADVOGADO DO RÉU DA R. SENTENÇA DE FLS. 222-238, PARTE FINAL, A SEGUIR TRANSCRITO: .... POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO O ACUSADO PAULO SEBASTIÃO BATISTA, FILHO DE PAULO BATISTA SOBRINHO E ARLINDA DA SILVA BATISTA, PORTADOR DO RG 0503739-5 (FLS. 43), JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 302, DA LEI 9.503/97; C/C ART. 70, DO CP (QUATRO VEZES). PASSO A GRADUAR A PENA. 1) QUANTO AO ÓBITO DE CAROLINO FARIAS MACEDO CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 133 de 268 TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM CARROÇA SEM AS FAIXAS DE ILUMINAÇÃO ADEQUADAS; NÃO HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2) QUANTO AO ÓBITO DE REGINA DE OLIVEIRA ALVES. CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM C A R R O Ç A S E M A S F A I X A S D E I L U M I N A Ç Ã O A D E Q U A D A S ; N ÃO HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3) QUANTO AO ÓBITO DE MADALENA DE OLIVEIRA ALVES CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM CARROÇA SEM AS FAIXAS DE ILUMINAÇÃO ADEQUADAS; NÃO HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 4) QUANTO AO ÓBITO DE EDGAR PEREIRA ALVES CONSIDERANDO TRATAR-SE O CAUSADO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (FLS. 41 E 131), DE QUEM SE EXIGE MAIS CAUTELA DO QUE DE ORDINÁRIO; E CONSIDERANDO AINDA O COMPORTAMENTO TAMBÉM CULPOSO DA VÍTIMA, QUE SAIU COM C A R R O Ç A S E M A S F A I X A S D E I L U M I N A Ç Ã O A D E Q U A D A S ; N ÃO HAVENDO QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, FIXO A PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. NÃO HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENHO A PENA BASE COMO PROVISÓRIA. AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, TORNO A PENA PROVISÓRIA EM DEFINITIVA EM 0 2 ( D O I S ) A N O S E 0 1 ( U M ) M Ê S D E D E T E N Ç Ã O. CONSIDERANDO SE TRATAR DE QUATRO DELITOS EM CONCURSO FORMAL, COM MESMA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 70, DO CP, AUMENTO A PENA DO PRIMEIRA DELITO EM 1/3 (08 MESES E 10 DIAS) PELO CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE CRIMES (DELMANTO, CELSO. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6. ED. RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 2002. P. 141), FIXANDO A PENA DEFINITIVA E UNIFICADA NO MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, DEVENDO SER INICIADO O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. CONSIDERANDO SER O RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO, POSSUIR A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO SER A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E O DELITO CULPOSO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SEREM FIXADAS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CP. CONSIDERANDO QUE O DELITO JÁ OCORREU HÁ MAIS DE 07 ANOS, NÃO ENTENDO NECESSÁRIO SUSPENDER A HABILITAÇÃO DO RÉU, NO ENTANTO, DEVERÁ O MESMO SE SUBMETER A NOVOS EXAMES, NOS TERMOS DO ART. 160, DA LEI 9.503/97, DEVENDO O RÉU PROVIDENCIÁ-LOS JUNTO AO DETRAN NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO ANTIGA. TRANSITADA EM JULGADA A SENTENÇA, OFICIE-SE O DETRAN INFORMANDO A DETERMINAÇÃO DESTE PARÁGRAFO, PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 160, DA LEI 9.503/97. CONSIDERANDO SER O RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 594, DO CPP, PERMITO QUE O MESMO RECORRA EM LIBERDADE. CUSTAS PELO Disponibilizado - 4/12/2007 RÉU. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS, OFICIE-SE COMO DE COSTUME, EXPEDINDO-SE GUIA PARA EXECUÇÃO DA PENA, QUE DEVE SER ENCAMINHADA À COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT POSTO QUE LÁ O ACUSADO POSSUI DOMICÍLIO. INTIME-SE O RÉU PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO JUNTO À DÍVIDA ATIVA. APÓS PROCEDAM-SE AS BAIXAS NECESSÁRIAS COM O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 14171 - 2006 \ 382. AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO GODA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTARQUIA FEDERAL ADVOGADO: ALLAN JOSÉ METELLO DE SIQUEIRA ADVOGADO: FERNANDA VILELA ZAGATTO INTIMAÇÃO: INTIMO OSADVOGADOS DAS PARTES, DA R. SENTENÇA DE FLS.61-65, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... DIANTE DO EXPOSTO E PELO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NA FORMA PREVISTA NA LEI 6.899/91 E SÚMULAS 43 E 148 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 406, DO CC/02; C/C 161, § 1º, DO CTN; ENUNCIADO 20 DO CJF E DA SÚMULA 204 DO STJ. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.289/96; C/C ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 7.603/2001. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSOANTE SÚMULA 111 DO STJ, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS, QUE SERÃO PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERANDO QUE O DÉBITO VENCIDO NÃO ULTRAPASSA A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DE OFÍCIO PARA REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 13756 - 2006 \ 191. AÇÃO: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES VERSALI ADVOGADO: CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: REYNALDO ACCIOLY JR REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTARQUIA FEDERAL ADVOGADO: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI INTIMAÇÃO: INTIMO, OS ADVOGADOS DAS PARTES DA R. SENTENÇA DE FLS. 61-66, A SEGUIR TRANSCRITO: DIANTE DO EXPOSTO E PELO MAIS QUE CONSTA DOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NA FORMA PREVISTA NA LEI 6.899/91 E SÚMULAS 43 E 148 DO STJ E JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 406, DO CC/02; C/C 161, § 1º, DO CTN; ENUNCIADO 20 DO CJF E DA SÚMULA 204 DO STJ. DEIXO D E C O N D E N A R A R E Q U E R I D A E M C U S T A S E D E S P E S A S PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.289/96; C/C ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 7.603/2001. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 134 de 268 SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSOANTE SÚMULA 111 DO STJ, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS, QUE SERÃO PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSIDERANDO QUE O DÉBITO VENCIDO NÃO ULTRAPASSA A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEIXO DE DETERMINAR A REMESSA DE OFÍCIO PARA REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 475, § 2º, DO CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 9151 - 2004 \ 135. AÇÃO: ARRESTO REQUERENTE: MARONEZE 7 MASSAMBANI LTDA ADVOGADO: ROBERTA A. MANNARELLI REQUERIDO(A): JOSÉ ROBERTO COLTURATO PEREZ REQUERIDO(A): ANTONICE ELI SILVA PRES ADVOGADO: FLÁVIO MÜLLER INTIMAÇÃO: INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES DA R. SENTENÇA DE FLS.76-78, PARTE FINAL A SEGUIR TRANSCRITO: ... POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES EM FLS. 61-64, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PELO REQUERIDO, CONFORME PACTUADO EM FLS. 64. TRANSITADA EM JULGADO, INTIME-SE O REQUERENTE A LEVANTAR A CAUÇÃO APRESENTADA EM FLS. 48 NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE Comarca de Nova Ubiratã Vara Única Edital COMARCA DE NOVA UBIRATà VARA ÚNICA JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS EXPEDIENTE:2007/139 EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA PRAZO: 10 DIAS AUTOS N.º 2007/1. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQÜENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATà EXECUTADO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ: 03.988.003/0001-73, ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº 120, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/1/2007 VALOR DO DÉBITO: R$ 522,40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(A, S) ACIMA QUALIFICADO(A, S), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE QUE FOI(RAM) PENHORADO(S) O(S) BEM(NS) DESCRITO(S) E CARACTERIZADO(S) NO ITEM SEGUINTE DESTE EDITAL E DE QUE, PORTANTO, TERÁ(ÃO) O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, PARA OPOR(EM) EMBARGOS. BEM(S) PENHORADO(S): 01 (UM) LOTE DE TERRA URBANO, LOCALIZADO NA QUADRA 47, LOTE Nº04, RUA SÃO PAULO, CIDADE: NOVA UBIRATà - MT EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI. NOVA UBIRATà - MT, 22 DE NOVEMBRO DE 2007. JANAINA AMÉRICO GIMENES GESTORA COMARCA DE NOVA UBIRATà VARA ÚNICA JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS EXPEDIENTE:2007/137 EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS E Disponibilizado - 4/12/2007 HONORÁRIOS PENDENTES PRAZO: 05 DIAS AUTOS N.º 2005/71. ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATà PARTE REQUERIDA: COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ: 03.988.003/0001-73, BRASILEIRO(A), ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº 120, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE R$ 311,05 (TREZENTOS E ONZE REAIS E CINCO CENTAVOS DE REAIS) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$15,65 (QUINZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS DE REAIS) NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SOB PENA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, À MARGEM DA DISTRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS AUTOS, PARA QUE, DIANTE DE EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO, CONSTE A REFERÊNCIA FORMAL AO INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS. EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI. NOVA UBIRATà - MT, 22 DE NOVEMBRO DE 2007. JANAINA AMÉRICO GIMENES GESTORA COMARCA DE NOVA UBIRATà VARA ÚNICA JUIZ(A):JORGE IAFELICE DOS SANTOS EXPEDIENTE:2007/138 EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PENDENTES PRAZO: 05 DIAS AUTOS N.º 2005/215. ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARTE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATà PARTE REQUERIDA: COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA INTIMANDO(A, S): COMIPIL COMÉRCIO DE IMÓVEIS PINHEIRO LTDA, CNPJ: 03.988.003/0001-73, ENDEREÇO: TRAVESSA PIQUI Nº 120, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES, NO VALOR DE R$ R$311,05 (TREZENTOS E ONZE REAIS E CINCO CENTAVOS) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$40,59 (QUARENTA REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SOB PENA DAS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DESTA COMARCA, NA FORMA DETERMINADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EU, SOLANGE LEMOS ROSA, DIGITEI. NOVA UBIRATà - MT, 14 DE NOVEMBRO DE 2007. JANAINA AMÉRICO GIMENES GESTORA Comarca de Itaúba Vara Única Edital COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA JUIZ(A):GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA ESCRIVÃO(Ã):ANA PAULA SIROTI EXPEDIENTE:2007/14 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 135 de 268 25400 - 2007 \ 347. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): CLAUDIO DELFINO ADVOGADO: ROGÉRIO LAVEZZO IMPETRADO(A): ROQUE CARRARA ADVOGADO: HÉBER AMILCAR DE SÁ STÁBILE EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E IMPETRADA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 692/703, ABAIXO TRANSCRITA. SENTENÇA DE FLS. 692/703: ... TRATA-SE DE "MANDAMUS" COM PLEITO LIMINAR AVIADO POR CLÁUDIO DELFINO E NERIZA CAETANO DA COSTA EM DESFAVOR DE ATO DA(S) AUTORIDADE(S) COATORA(S) REFERIDA(S), A SABER, SR. ROQUE CARRARA, PREFEITO DA CIDADE DE NOVA SANTA HELENA, TERMO DESTA COMARCA. CONSTA DA INICIAL, EM SUMA, QUE HÁ MALFERIMENTO A DIREITO DOS IMPETRANTES, EIS QUE OS MESMOS, QUE SEMPRE EXERCERAM AS ATIVIDADES QUE LHE FORAM PERSONIFICADAS COM RESPONSABILIDADE, FORAM EXONERADOS DA FUNÇÃO DE PROFESSOR ANTE A NEGATIVA DE DOAR VERBA ORIUNDA DO FUNDEF, CONFORME PRETEN D I A O IMPETRADO, INCLUSIVE, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA SINDICÂNCIA, CONFORME ESPECIFICADO, CASO EM QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS PORTARIAS N. 25 E 26, AMBAS DE 2003 E O RETORNO IMEDIATO DOS IMPETRANTES PARA PRESTAREM SERVIÇO NA ESCOLA BRANCA DE NEVE, INCLUSIVE, EM SEDE LIMINAR. JUNTOU DOCUMENTOS. A INICIAL FOI INDEFERIDA, FLS. 360/361. EM SEGUNDA INSTÂNCIA, O RECURSO AVIADO FOI ACOLHIDO, SEGUNDO SE VÊ DO V. ACÓRDÃO EDIFICADO QUANDO DO JULGAMENTO DO APELAÇÃO 3004/2004. EM SEGUIDA, AS INFORMAÇÕES DA(S) AUTORIDADE(S) COATORA(S) REPOUSARAM NO BOJO DO VERTENTE REMÉDIO JURÍDICO, TANGENCIANDO, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E, NO MÉRITO, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME FUNDAMENTADO. JUNTOU DOCUMENTOS. A LIMINAR FOI INDEFERIDA. POR SUA VEZ, O MPE REQUEREU A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTIGADO O PÓLO ATIVO, APORTOU AOS AUTOS A NOTÍCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATEI E DECIDO. DESPACHO DIVORCIADO DO PRAZO LEGAL, POIS ESTE SUBSCRITOR JUDICA PERANTE A COMARCA DE ITAÚBA, 3ª VARA E JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA COMARCA DE COLÍDER, 23ª ZONA ELEITORAL E, ESTEVE REALIZANDO CORREIÇÃO PERANTE AS DELEGACIAS DA COMARCAS DE COLÍDER E DE ITAÚBA, CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE COLÍDER, CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE ITAÚBA E PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (23ª ZONA). REAFIRMADA, A INTENÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COLORIDO ESTÁ O REQUISITO DA NECESSIDADE, PRESSUPOSTO INTERESSE DE AGIR, NÍTIDA CONDIÇÃO DA AÇÃO E QUE, POR SUA VEZ, DEVE ESTAR PRESENTE DURANTE TODO O TRÂMITE DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME REITERADAMENTE TEM DECIDIDO A JURISPRUDÊNCIA TUPINIQUIM. DA MINUCIOSA ANÁLISE DA PEÇA DE INTRÓITO, VERTEM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS, A SABER, I) QUE, COM BASE NA EDIÇÃO DAS PORTARIAS N. 40/2002 E 53/2002, COLHE-SE, RESPECTIVAMENTE, QUE CLÁUDIO DELFINO FOI NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE PROFESSOR – MAGISTÉRIO A PARTIR DE PRIMEIRO DE MARÇO 2002 ENQUANTO NERIZA CAETANO DA COSTA RESTOU TAMBÉM INVESTIDA NO CARGO DE PROFESSORA – NÍVEL SUPERIOR A PARTIR DE PRIMEIRO DE MARÇO DE 2002; II) QUE OS IMPETRANTES SEMPRE DESEMPENHARAM AS "FUNÇÕES" AVENTADAS COM ZELO, DEDICAÇÃO E QUEJANDOS, NÃO COMETENDO QUAISQUER DESLIZES PROFISSIONAIS; III) QUE AS EXONERAÇÕES OCORRERAM PORQUE OS IMPETRANTES NÃO DOARAM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SALDO ACUMULADO DO FUNDEF, CONFORME VERBALMENTE RECOMENDADO PELA AUTORIDADE COATORA, POR MEIO DAS PORTARIAS 25 E 26 DE 2003 QUE, POR SUA VEZ, NÃO ESPECIFICOU O MOTIVO DO ATO EM COMENTO; IV) QUE O IMPETRANTE CLÁUDIO DELFINO, ATRAVÉS DO PROCESSO 1.004/03, ESTÁ PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL DO DECRETO N. 69/2002 QUE RELOTOU O IMPETRANTE RESPECTIVO À ESCOLA 13 DE MAIO, DISTANTE SESSENTA QUILÔMETROS DA ZONA URBANA DE NOVA SANTA HELENA, SENDO QUE O ATO ADMINISTRATIVO EM TELA NÃO FOI EDIFICADO EM TRINTA DE DEZEMBRO DE 2002, DATA CONSTANTE DO ALUDIDO ATO; V) QUE Disponibilizado - 4/12/2007 OS OFÍCIOS E DEMAIS COMUNICAÇÕES DE FLS. 05 NÃO FAZEM QUALQUER MENÇÃO AO DECRETO N. 69/2002, VALENDO CONSTAR QUE O OFÍCIO N. 18/2003, RATIFICADO NA DATA DE DEZENOVE DE MARÇO DE 2003 FAZ ALUSÃO AO ATO ADMINISTRATIVO ACIMA DESCRITO QUE, POR SUA VEZ, APENAS FORAM EDIFICADOS PARA PREJUDICAR OS IMPETRANTES; VI) QUE O REFERIDO DECRETO ESTÁ SENDO OBJETO DE MEDIDA JUDICIAL, AUTOS N. 1.004/2003; VII) QUE O IMPETRADO OFICIARAM AOS IMPETRANTES NO SENTIDO DE QUE NÃO PAGARIA A REMUNERAÇÃO PELAS AULAS ADICIONAIS ATRIBUÍDAS JUNTO À ESCOLA ESTADUAL "GRÁCIA EDMUNDO ZEFERINO"; VIII) QUE OS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS EDITARAM A PORTARIA N. 02/2003 PARA APURAR IRREGULARIDADES, DETERMINANDO O AFASTAMENTO PREVENTIVO DOS IMPETRANTES DOS CARGOS ENTÃO TITULARIZADOS; IX) QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N 01/2003 ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS QUE CONDUZEM À NULIDADE DO FEITO, QUAIS SEJAM: A) QUE OS IMPETRANTES FORAM NOTIFICADOS DA EXISTÊNCIA DA PORTARIA N. 02/2003, NÃO JUNTADA AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINAR; B) QUE NENHUM DOS ARGUMENTOS DA DEFESA FORAM CONSIDERADOS; C) QUE POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DOS IMPETRANTES NÃO FOI OPORTUNIZADO AO PATRONO A INQUIRIÇÃO, OFENDENDO, ASSIM, O INCISO LV DO ART. 5º DA CF, ART. 8.211/90 E LEI MUNICIPAL N. 61/02; D) QUE OS MANDAMENTOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO FORAM VULNERADOS ANTE O IMPEDIMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE AUGUSTO LUIZ MISSASSI, AINDA QUE NA QUALIDADE DE INFORMANTE E ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 125; E) QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FORAM REALIZADOS APENAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE, PORQUE, SEGUNDO REGISTRADO PELO PATRO N O D O S S I N D I C A D O S , N A OPORTUNIDADE, FLS. 125, O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA FORMULAVA PERGUNTAS POR ESCRITO E AS REMETIAM AO PRESIDENTE DA COMISSÃO, O QUE GEROU PROTESTO DO PATRONO DOS SINDICADOS; F) QUE A COMISSÃO FOI IMPARCIAL, VULNERANDO, ASSIM, OS ARTIGOS DA LEI 8.112/90 E 167 DA LEI MUNICIPAL N. 61/2002; G) QUE A COMISSÃO FOI COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, TENDO UM DELES, INCLUSIVE, PARENTESCO COM O IMPETRANDO, CONFLITANDO, LOGO, COM O ART. 149 DA LEI N. 8.112/90; H) QUE AS PETIÇÕES E EXPEDIENTES ANÁLOGOS ALUDIDOS ÀS FOLHAS 12 DOS AUTOS NÃO FORAM JUNTADAS NO FEITO ADMINISTRATIVO, SEGUNDO REQUERIMENTO DO PATRONO DO SINDICADOS, CAUSANDO NOTÓRIO PREJUÍZO À DEFESA; E I) QUE O DOCUMENTO DE FLS. 156 DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS RESTOU COLACIONADO AO FEITO APÓS A FASE PROBATÓRIA; X) QUE NÃO SÃO VERDADEIRA S A S A L E G A Ç Õ E S D E Q U E O S I M P E T R A N T E S FALTARAM FREQUENTEMENTE ÀS AULAS E, QUANDO HOUVE AUSÊNCIAS, PROVIDENCIAVA-SE SUBSTITUTO PARA NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO EXPEDIENTE LETIVO, COMUNICANDO-SE A COORDENADORIA DA ESCOLA, INCLUSIVE, JUNTANDO ATESTADO MÉDICO EM CERTAS OCASIÕES; XI) QUE NÃO MERECE FÉ A DENÚNCIA FEITA NO SEIO DOS AUTOS N. 01/03 NO SENTIDO DE QUE OS PROFESSORES QUE SUBSTITUÍRAM OS FALTOSOS NÃO TINHAM QUALIFICAÇÃO; XII) QUE AS TESTEMUNHAS MARIA APARECIDA SANTANA NEVES, VALDEIR A. KLUCK, DURCILEY A DA CRUZ, MARIA NICÁRIA S. LUDWIG, RITA DE CÁSSIA F. N. SANTANA, ALDA O. DA CRUZ, ADILSON A. DA SILVA, LUCINEY R. S ROMÃO E DORIVAL LORCA FORAM OUVIDOS NO PROCEDIMENTO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO PRÉVIA; XIII) QUE PROVAVELMENTE TODAS AS DECLARAÇÕES FORAM REDIGIDAS PELA MESMA PESSOA OU PELO MESMO PROCESSADOR, PORQUE AS DATA SÃO COINCIDENTES, O TAMANHO, COR E ESPÉCIE DAS FONTES SÃO AS MESMAS E, POR FIM, O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES POUCO SE DIFERENCIA ENTRE SI, EVIDENCIANDO QUE A S A L E G A Ç Õ E S N à O E X P R E S S A M A R E A L I D A D E D O S F A T O S. ADEMAIS, OS DEPOIMENTOS VIOLAM OS ARTIGOS 158 E 175 DA LEI MUNICIPAL 61/02; XIV) QUE, ESPECIFICAMENTE, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LUCINEY R. S ROMÃO É NULO, JÁ QUE POSSUI INTERESSE NA CAUSA, PORQUE O PÓLO ATIVO, EM OUTRA OPORTUNIDADE, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PRIMEIRA, VALENDO CONSTAR QUE, DO MESMO MODO HÁ DE SE CONCLUIR QUANTO À JOSÉ ALVES GOVÊA, QUE PRESIDIU O PROCESSO COM PARCIALIDADE; XV) QUE A RELOTAÇÃO DO ENTÃO SERVIDOR CLÁUDIO DELFINO DESESTABILIZARÁ A VIDA CONJUGAL DO MESMO, PORQUE O CÔNJUGE DELE TAMBÉM SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA; E XVI) QUE HÁ OFENSA AO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 136 de 268 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA CONSIDERANDO-SE QUE OS DOCUMENTOS OFERECIDOS ÀS FLS. 278 FORAM JUNTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. DITO ISTO, IMPERIOSO RESSALTAR, PERFILHANDO JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, QUE EM SEDE MANDAMENTAL, DE RITO SUMÁRIO ESPECIAL , NÃO É FACULTADO AO PODER JUDICANTE REAPRECIAR PROVAS E NEM ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO , DE SORTE A MODIFICÁ-LO, APENAS SENDO PERMITIDA A ANÁLISE DA OBSERVÂNCIA DOS MANDAMENTOS NUCLEARES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM SUMA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUANDO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, "IN CASU", CULMINOU NA EXONERAÇÃO DOS IMPETRANTES. DESTA FEITA, FIRMADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS (SUBSTANCIAIS) SÃO INTANGÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DO VERTENTE REMÉDIO HERÓICO, COMO NO CASO VENTILADO, IRRELEVANTE SE MOSTRA A APRECIAÇÃO DOS FATOS SEGREGADOS NOS ITENS "II)", "III)", "IV)", "V)", "VI)", "VII)", "VIII)", "IX) B)" "X)", "XI)" E "XV)", DESCRITOS ALHURES, MÁXIME, PORQUE NÃO HÁ PRODUÇÃO DE PROVA EM FEITOS DESSA NATUREZA . ALIÁS, A AÇÃO DE TOMO CONSTITUCIONAL DESVELADA APENAS SE PRESTA PARA CURAR ILEGALIDADE OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . ASSENTADO O NECESSÁRIO, PASSO A REALIZAR A SUBSUNÇÃO INSTIGADA; SENÃO VEJAMOS. DIGO EU, A ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PORTARIA N. 02/2003 NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, NÃO TEM O CONDÃO D E A N U L A R O PROCEDIMENTO RESPECTIVO, HAJA VISTA O ATO AVENTADO APENAS AFASTOU, PROVISORIAMENTE, OS IMPETRANTES DOS CARGOS AOS QUAIS ESTAVAM VINCULADOS, DE MODO QUE NENHUM PREJUÍZO SURTIU À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RELATIVAMENTE AO FEITO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DOS ENTÃO SERVIDORES, ATO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA E QUE, REALMENTE, É COMBATIDO NO PRESENTE FEITO. CONTINUANDO, O FATO A CONSIDERAR, QUAL SEJA, DE QUE, POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DOS IMPETRANTES, NÃO FOI OPORTUNIZADO AO PATRO N O R E S P E C T I V O A I N Q U I R I Ç Ã O D A Q U E L E S , C O N F O R M E DOCUMENTO DE FLS. 220/223, NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO OFENSIVO AO MANDAMENTO NUCLEAR DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PORQUE NÃO COMPROVADO, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, QUE A LEI MUNICIPAL Nº. 61/02 PREVIA O DIREITO DE O PROFISSIONAL FORMULAR PERGUNTAS, VALENDO CONSTAR, AINDA, QUE A PARTE QUE ALEGAR PRERROGATIVA LOCAL TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO DISPOSITIVO , O QUE NÃO FOI FEITO NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO JUNTADA AOS AUTOS A LEGISLAÇÃO RESPECTIVA , COMO ERA DE RIGOR. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O INTERESSADO DEVERIA TER ENCARTADO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT", POIS INEXISTENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO ESCALONADO DO "MANDAMUS". DE OUTRO NORTE, NÃO HÁ FALAR EM MALFERIMENTO À LEI N. 8.112/90, PORQUE ESTA NORMA INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS EM REGIME ESPECIAL, E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, SOBRE A SITUAÇÃO DOS IMPETRADOS, QUE ERAM SERVIDORES MUNICIPAIS. DE CONSEGUINTE, GROSSO MODO, O PATRONO DOS IMPETRANTES QUE, DE SEU TURNO, ADVOGOU A FAVOR DOS INTERESSES DOS ENTÃO PROFESSORES, ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO, PRODUZINDO PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS, DE FORMA QUE NÃO HÁ DE SE VISLUMBRAR, NESSA SEDE ESTREITA O ALEGADO, MALFERIMENTO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TROCANDO EM MIÚDOS, SE O PÓLO PASSIVO RESPECTIVO PRODUZIU AS PROVAS QUE LHE INTERESSAVAM, NOS MOLDES DA AFIRMAÇÃO SUPRA, RESTA INCOERENTE A ALEGAÇÃO ALUSIVA À CERCEAMENTO DE DEFESA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O RECONHECIMENTO DAQUELA ARGÜIÇÃO. PERTINENTE APONTAR, NA ESTEIRA DA DOUTRINA, QUE: "O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUE É INERENTE AO DIREITO DE DEFESA, É DECORRENTE DA BILATERALIDADE DO PROCESSO: QUANDO UMAS DAS PARTES ALEGA ALGUMA COISA, HÁ DE SER OUVIDA TAMBÉM A OUTRA, DANDO-SE-LHE OPORTUNIDADE DE RESPOSTA. ELE SUPÕE O CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO ACUSADO E O SEU DIREITO DE RESPOSTA EXIGE" . QUANTO À ALEGAÇÃO ALUSIVA AO IMPEDIMENTO DA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE AUGUSTO LUIZ Disponibilizado - 4/12/2007 MISSASSI, AINDA QUE NA QUALIDADE DE INFORMANTE, FLS. 290/291 TRATA-SE DE ATOS DISCRICIONÁRIO DO ENTÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO, QUE SECRETARIAVA OS TRABALHOS, RAZÃO PELA QUAL, HÁ IMPOSSIBILIDADE NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DAQUELE, SEGUNDO JÁ FUNDAMENTADO ACIMA E CONFORME PRETENDE O PATRONO OFICIANTE. DEMAIS DISSO, O INSTIGANTE NÃO COMPROVOU, NOS TERMOS DO ART. 337 DO CPC, QUALQUER EIVA NA PRÁTICA DO ATO EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE REGIA A MATÉRIA. ORA, A ALEGAÇÃO INICIAL DE QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO FORAM REALIZADOS APENAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE, PORQUE, SEGUNDO REGISTRADO PELO PATRONO DOS SINDICADOS, NA OPORTUNIDADE, FLS. 290, O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA FORMULAVA PERGUNTAS POR ESCRITO E AS REMETIAM AO PRESIDENTE DA COMISSÃO, O QUE GEROU PROTESTO DO PATRONO DOS SINDICADOS, TRATA-SE DE FATO NÃO COMPROVADO CABALMENTE PELO ALEGANTE, POIS NOS ATOS TENDENTES À COLHEITA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INCLUSIVE O DE FLS. 290, O ALUDIDO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO NÃO ASSINOU AS RESPECTIVAS ATAS E NEM RESTOU FOI RELACIONADO NO SENTIDO DE QUE TERIA PARTICIPADO DAS SOLENIDADES PROCESSUAIS, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE MERA ALEGAÇÃO DO PÓLO ATIVO DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NOS CASOS DESSA NATUREZA . MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O QUE APENAS SE PODE INDAGAR A TÍTULO ARGUMENTATIVO, O QUE SE TEM NOS AUTOS, AINDA, É A MENÇÃO DO P A T R O N O D O S I M P E T R A N T E S Q U E , E M C E R T O A T O , F L S . 2 9 0, DETERMINOU QUE CONSTASSE QUE O ASSESSOR DA PREFEITURA TERIA PASSADO "UM BORRÃO" (RASCUNHO) AO PRESIDENTE DA COMISSÃO, VALENDO CONSTAR QUE NA OPORTUNIDADE NÃO HOUVE A FORMULAÇÃO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA RESPECTIVA, POIS INDEFERIDO O DEPOIMENTO DO MESMO. ACERCA DA INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS TESTEMUNHAS MARIA APARECIDA SANTANA NEVES, VALDEIR A. KLUCK, DURCILEY A DA CRUZ, MARIA NICÁRIA S. LUDWIG, RITA DE CÁSSIA F. N. SANTANA, ALDA O. DA CRUZ, ADILSON A. DA SILVA, LUCINEY R. S ROMÃO E DORIVAL LORCA TERIAM SIDO OUVIDAS NO BOJO DO PROCEDIMENTO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO CORRESPONDE, "DATA VÊNIA", À VERDADE DOS FATOS, PORQUE OS SUJEITOS NOMINADOS ACIMA FORAM INTIMADOS COM ANTECEDÊNCIA, SEGUNDO SE ABSTRAI DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE FLS. 238 (MARIA NICÁRIA), 2 4 7 ( A D I L S O N ) , 2 4 8 ( A L D A ) , 2 4 9 (VALDEIR), 250 (RITA), 251 (DORIVAL), 254 (MARIA APARECIDA), 255 (DURCILEY) E 235 (LUCINEY). POR SUA VEZ, NÃO HÁ FALAR QUE A COMISSÃO PROCESSANTE FOI IMPARCIAL, VULNERANDO, ASSIM, OS ARTIGOS DA LEI N. 8.112/90 E 167 DA LEI MUNICIPAL N. 61/2002, PORQUE, COMO JÁ SALIENTADO ALHURES, O REQUERENTE NÃO COMPROVOU O TEOR E A VIGÊNCIA DA NORMA LOCAL REFERIDA E, DE OUTRA BANDA, A LEI N. 8.112/90 NÃO TEM INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTORES, POIS NÃO VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. POR OUTRO FUNDAMENTO, A AFIRMAÇÃO DE IMPARCIALIDADE, AFIGURA-SE SEM SUBSTRATO INEXORÁVEL E, POIS, NÃO SE PRESTA A EMANAR CERTEZA DO DIREITO QUE EMBASA A PRETENSÃO INAUGURAL . ORA, PELO QUE SE VÊ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATACADO VIA MANDADO DE SEGURANÇA, HOUVE A INSTAURAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE , OU SEJA, DEU-SE DE OFÍCIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO, SEGUNDO ENTOADO NA INAUGURAL. EM SEGUIDA, ENTÔO QUE A AFIRMAÇÃO CONSISTENTE NO FATO DE QUE A COMISSÃO FOI COMPOSTA POR TRÊS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, TENDO UM DELES, INCLUSIVE, PARENTESCO COM O IMPETRANDO, CONFLITANDO, LOGO, COM O ART. 149 DA LEI N. 8.112/90, NÃO HÁ ANULAR O PROCEDIMENTO, PORQUE, COMO JÁ EXPOSTO REITERADAMENTE, A NORMA FEDERAL NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. DE MAIS A MAIS, NÃO COMPROVADA A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO DIREITO MUNICIPAL QUE, EM TESE, PUDESSE EDIFICAR TAL VEDAÇÃO. DE OUTRO MODO, NÃO HÁ FALAR EM ACOLHIDA NA TESE DE QUE AS DECLARAÇÕES ENCARTADAS NO PROCEDIMENTO FORAM REDIGIDAS PELA MESMA PESSOA OU PELO MESMO PROCESSADOR, PORQUE AS DATA SÃO COINCIDENTES, O TAMANHO, COR E ESPÉCIE DAS FONTES SÃO AS MESMAS E, POR FIM, O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES POUCO SE DIFERENCIA ENTRE SI, EVIDENCIANDO QUE AS ALEGAÇÕES ESPOSADAS PELO COMBATIVO PATRONO ROGÉRIO LAVEZZO NÃO EXPRESSAM A REALIDADE DOS FATOS, JUSTAMENTE, PORQUE NÃO SE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 137 de 268 CONCEBE QUE PADRONIZAÇÃO TIPOGRÁFICA POSSA ENSEJAR O ENTENDIMENTO DE QUE O CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES POSSA NÃO EXPRIMIR A VERDADE NELES CONSTANTES. TANGENCIANDO OUTRO TÓPICO VENTILADO NA INICIAL, ASSEGURO QUE NÃO HÁ FALAR EM ANULABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SÓ FATO DE QUE OS EXPEDIENTES ALUDIDOS ÀS FOLHAS 218 RESTAREM JUNTADOS AO FEITO ADMINISTRATIVO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA E NOS TERMOS DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 336, POIS NÃO COMPROVADO O TEOR E VIGÊNCIA DA NORMA QUE VEDE TAL EXPEDIENTE. DE MAIS A MAIS, O PRÓPRIO PATRONO DOS REQUERENTES, DEPOIS DE REGULARIZADA A OMISSÃO, TEVE VISTA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO SEGUNDO VISLUMBRA DA PETIÇÃO DE FLS. 345/347. APENAS PARA CONSTAR, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OCORREU DE MODO ESCORREITO, COMPREENDIDAS AS FASES DE INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO DEFESA, RELATÓRIO E DECISÃO, SENDO QUE A ÚLTIMA ENCONTRA-SE DE V I D A M E N T E FUNDAMENTADA, SEGUNDO SE CONSTATA DE FLS. 356/358. ADEMAIS, RELATIVAMENTE À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 158 E 175 DA LEI MUNICIPAL 61/02, QUANDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, TRATA-SE DE ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 337 DO CPC. POR FIM, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LUCINEY R. S ROMÃO E A FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DESENVOLVIDA POR JOSÉ ALVES GÔVEA NÃO TÊM O CONDÃO DE NULIFICAR O FEITO RESPECTIVO, SEGUNDO APREGOAM OS PRETENDENTES, POIS, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGARAM, OS AGENTES NOMINADOS NÃO POSSUEM INTERESSE NA CAUSA, HAJA VISTA QUE APENAS NULIFICARIA O PROCEDIMENTO ACASO DEMONSTRADO, ESPECIFICAMENTE, O ALEGADO, VALENDO CONSTAR QUE APENAS O INTERESSE PESSOAL, NÃO DEMONSTRADO, E NÃO O SOCIAL, COMO NO CASO, TERIA O CONDÃO DE ANULÁ-LO. NO MESMO SENTIDO, NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE DA TESTEMUNHA E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE P E L O S Ó F A T O D E Q U E , E M O U T R A OPORTUNIDADE, FOI AVIADA AÇÃO JUDICIAL EM FACE DOS PRIMEIROS ANTE O EXPOSTO E PELO MÉRITO DENEGO A SEGURANÇA AVIADA POR MEIO DO PRESENTE "MANDAMUS", À EVIDÊNCIA, PROMOVIDO CLÁUDIO DELFINO E NERIZA CAETANO DA COSTA EM DESFAVOR DE ATO DA(S) AUTORIDADE(S) COATORA(S) REFERIDA(S), A SABER, SR. ROQUE CARRARA, PREFEITO DA CIDADE DE NOVA SANTA HELENA, TERMO DESTA COMARCA, OPORTUNIDADE EM QUE DEIXO DE DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS ATOS ACOIMADOS DE ILEGAL CONFORME PLEITEADO NA PEÇA DE INGRESSO. AINDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVISÃO LEGAL DEIXO DE CONDENAR O VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COLÍDER, 28 NOVEMBRO DE 2007. P.R.I.C. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 42404 - 2007 \ 49. AÇÃO: ORDINÁRIA EM GERAL REQUERENTE: MARIA STEFFEN DA SILVA ADVOGADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: DILSON FERREIRA PEDROSA FILHO EXPEDIENTE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À COLHEITA DE PROVA ORAL DESIGNADA PARA O DIA 28/02/2008, ÀS 14:30 HORAS, QUE REALIZAR-SE-Á NA SEDE DESTE FÓRUM, SITO AV. TANCREDO NEVES, S/Nº - CENTRO – ITAÚBA – MT, PODENDO OFERECER ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL, BEM COMO APRESENTAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB PENA DE PRECLUSÃO, OU INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA. DECISÃO DE FLS. 88:VISTOS EM CORREIÇÃO. 1. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PUGNADA, EIS QUE NÃO VISLUMBROU ESTE MAGISTRADO PROVA INEQUÍVOCA, DO DIREITO REFERENTE AO PÓLO ATIVO. 2. ANTE A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, PASSO A SANEAR O FEITO EM GABINETE; SENÃO VEJAMOS. 3. NÃO HÁ NULIDADES A SEREM SANADAS E NEM PRELIMINARES À APRECIAÇÃO. 4. ASSIM, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, TUDO SOB PENA DE PRECLUSÃO, OU INDEFERIMENTO EM CASO DE IMPERTINÊNCIA. 5. FORTE NO PRINCÍPIO DISPOSITIVO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À COLHEITA DE PROVA ORAL PARA O DIA 28/02/2008, ÀS 14:30 HORAS, ANTE A INDISPONIBILIDADE DE PAUTA. 6. INTIMEM-SE. Disponibilizado - 4/12/2007 Comarca de Itiquira Vara Única Ofício Ofício n. 4433/07 Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. Referência: Processo n. 2006/158. Parte autora: Leonides Teodoro Rodrigues Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado para que se manifeste quanto ao pedido de desistência formuldao pelo patrono do autor, conforme termo de audiência de fls. 71, cujo teor é o seguinte: ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ITIQUIRA - MTJUÍZO DA VARA ÚNICATERMO DE ASSENTADA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 2006/158. Espécie : Aposentadoria RuralParte Autora: Leonides Teodoro RodriguesParte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSData e horário: sexta-feira, 27 de setembro de 2007, às 16:00 horas.OCORRÊNCIASNos autos em epígrafe, nesta cidade e Comarca de Itiquira, na sala de audiências, comigo Secretário, onde presente se encontrava a Dr.ª Renata do Carmo Evaristo MM.ª Juíza de Direito. Aberta a audiência pelo patrono do requerente foi r e q u e r i d o . M M . ª J u í z a : R e q u e i r o a d e s i s t ê n c i a d a ação, com o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias . DELIBERAÇÕESConclusos para decisão. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alberto Rezende Mendonça, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.Renata do Carmo EvaristoJuiz(a) de DireitoAdvogado(s): Odair Donizete Ribeiro. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Ofício n. 4434/07 Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. Referência: Processo n. 2006/261 Parte autora: Antônio Montagna Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado para que se manifeste quanto ao pedido de desistência formulado pelo patrono do autor, conforme termo de audiência de fls. 67, cujo teor é o seguinte: OCORRÊNCIASNos autos em epígrafe, nesta cidade e Comarca de Itiquira, na sala de audiências, comigo Secretário, onde presente se encontrava a Dr.ª Renata do Carmo Evaristo MM.ª Juíza de Direito. Aberta a audiência pelo patrono do requerente foi r e q u e r i d o . M M . ª J u í z a : R e q u e i r o a d e s i s t ê n c i a d a ação, com o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias . DELIBERAÇÕESConclusos para decisão. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Alberto Rezende Mendonça, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.Renata do Carmo EvaristoJuiz(a) de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 138 de 268 DireitoAdvogado(s): Odair Donizete Ribeiro. manifeste acerca do petitório de fls. 198/200. Suelma Inácio de Jesus Suelma Inácio de Jesus. 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. 013/05 AO(À) ILMO. SR. WILLIAN JOSÉ DE ARAÚJO AV. SENADOR FILINTO MULLER, 2.104 - MORADA DO SOL 78043-500 - CUIABÁ/MT Ofício n. 4435/07 Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. URGENTE Ofício n. 4443/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2005/92 Parte autora: José Pereira de Freitas Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, reiterando o ofício n. 628/07, datado de 27 de fevereiro de 2007, fica Vossa Senhoria intimado para proceder a implantação do benefício em favor do requerente: José Pereira de Freitas, Cpf: 304.073.461-04, Rg: 145435-7 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), lavrador, Endereço: Rua João Batista Vidatti, Nº 759, Bairro: Centro, Cidade: Itiquira-MT conforme documentação que segue anexo.. Referência: Processo n. 2005/246. Parte autora: Ana Batista Vieira Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do Laudo Médico Pericial, juntado ás folhas, 74/75.. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT Suelma Inácio de Jesus. 013/05 AO(À) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR 78005-600 - CUIABÁ/MT. Ofício n. 4445/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2005/379. Parte autora: Jose Beni Morais Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ofício n. 4438/07 Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. Referência: Processo n. 2005/2. Parte autora: Cacildo Joaquim da Silva Parte ré: Espólio de Cândida Batista da Silva Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do Laudo Pericial juntado ás fls. 77/79.. Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado que foi deferido o pedido de vistas e carga dos autos a ser entregue ao agente da Agênci a F a z e n d á r i a l o c a l , o S r . W i l s o n Quintiliano. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - RUA SEIS, S/Nº- ED. MARECHAL RONDON -CPA - 78050-970-CUIABÁ/MT Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT Ofício n. 4447/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2005/416. Parte autora: Benedito Soares de Melo Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ofício n. 4441/07 Itiquira - MT,30 de novembro de 2007. Referência: Processo n. 1995/212. Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: Deoclécio Betelli e Adair Frederico Ltda Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do Laudo Pericial juntado ás fls. 61/62.. Suelma Inácio de Jesus Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, reiterando o ofício n. 2110/07, datado de 31 de maio de 2007, fica Vossa Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 203, bem como para que se Disponibilizado - 4/12/2007 013/05 AO(À) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 139 de 268 INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Ofício n. 4449/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Suelma Inácio de Jesus Referência: Processo n. 2005/400. Parte autora: Jose Inácio Dantas Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do Laudo Médico Pericial, juntado ás fls . 191/192.. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Ofício n. 4453/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007 Referência: Processo n. 2006/102. Parte autora: Marione Alves Dias Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado para que apresente quesitos para realização de perícia médica, bem como assistente técnico no prazo legal. Suelma Inácio de Jesus Ofício n. 4452/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2006/119. Parte autora: Genésio Schiavão Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 69/71, cujo tópico final é o seguinte: A propósito já se decidiu que:"PREVIDENCIÁRIOInexigível o prévio esgotamento das vias administrativas- O ingresso do segurado em juízo não se subordina ao prévio esgotamento das vias administrativas. Os benefícios previdenciários podem ser requeridos diretamente ao Poder Judiciário, Sentença que anula para que oura seja proferida . Recurso a que se dá parcial provimento(TRF-3ª Região; 2ª T.; Ap Cível nº 89.03.04182-8SP; rel. Juiz Célio Benevides; j. 26/12/93; v.u; DOE, Poder Judiciário., 22.11.1993, p. 127, Caderno 1, ementa) " . Ademais, a Constituição Federal determina que nenhuma lesã o ou ameaça ao direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. E na espécie, o autor exerce sua pretensão com base em direito existente in abstracto na o r d e m j u r í d i c a , q u a l s e j a , a concessão de aposentadoria por invalidez. O Conflito de interesse alegado pelo autor comprovou-se pela oferta de contestação pelo réu. Assim, havendo pretensão resistida ao direito existente in abstracto caracterizou-se o interesse de agir do autor. Não há, portanto, como se acolher a alegação de carência de ação formulada pelo Instituto réu.Quanto a preliminar de inexistênci a d e a r r i m o l e g a l , a m e s m a a c a b a s e c o n f u n d i n d o com o mérito, o qual será apreciado apenas no momento da prolação da sentença.3) Doravante, defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser depositado em cartório, na forma do artigo 407 do CPC.Ainda, defiro a produção da prova pericial pleiteada e, para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. Silvio Santos Laranjeira, que poderá ser localizado no Hospital Municipal de Itiquira-MT, que servirá, independentemente de compromisso, devendo prestar o respectivo laudo em cartório no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Os assistentes técnicos ofereceram seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, apó s intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC art. 433 , parágrafo único).Por derradeiro, deverá o Sr. Perito apresentar o valor dos honorários periciais que pretende ver arbitrado a seu Disponibilizado - 4/12/2007 favor quando da prolação de sentença.4) Oportunamente, deliberarei sobre a audiência de instrução e julgamento . Intimem-se todos.Às providências. Expediente necessário. Cumpra-se., bem com para que apresente assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias.. Ofício n. 4457/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2005/377. Parte autora: Paulo Tomás Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado para apresentar assistente técnico no prazo legal.. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Ofício n. 4458/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2007/206. Parte autora: Noeny Teodoro Rodrigues Parte ré: Sementes Petrovina - Fazenda Marajoara Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do r. despacho de fls. 86, cujo teor é o seguinte: Vistos.Cite- s e o r e q u e r i d o p a r a , q u e r e n d o , c o n t e s t a r a p r e s e n t e ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 140 de 268 Civil.Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.Às providencias. Expediente necessário.Cumpra-se. Suelma Inácio de Jesus 013/05 AO(À) ILMO. SR. RIVELINO LUCIO DE RESENDE. RUA OTÁVIO PITALUGA, N. 1168 - CENTRO - RONDONÓPOLIS - MT. Ofício n. 4460/07 Itiquira - MT,3 de dezembro de 2007. Referência: Processo n. 2004/24. Parte autora: Terezinha Messias de Jesus Parte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Por determinação do(a) MM.(ª) , Renata do Carmo Evaristo, fica Vossa Senhoria intimado acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na data de 02/10/2007. Suelma Inácio de Jesus Fone: (65)541-1006 Colider – MT Cep: 78.500-000 Prezado(a) Senhor(a): A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a), para apresentar, querendo, execução do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. ADVERTÊNCIAS: 2006/147. cód. (35425) R$ 1.000,00 Aposentadoria por Idade Augusta Alves de Araujo Batista Dr.(s) Edilaine Matchil Machado da Silva INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Dr.(s) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº Bairro: Centro Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000 Fone: (66) 3563-1033. Atenciosamente Guiomar Rocha GuimarãesGestora Judicial – Ass. conf. Prov. 56/2007 CGJ Comarca de Jauru 013/05 Vara Única AO(À) INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-AV. GETÚLIO VARGAS, 553-9º ANDAR-78005-600 - CUIABÁ/MT. Comarca de Paranaita Intimação CARTA DE INTIMAÇÃO Paranaíta - MT, 30 de novembro de 2007. Ilm.º(ª) Sr.(ª). DR. ALEXANDRE SCHAVAREN RUA ANTONIO FERREIRA DE ALENCAR, Nº 77 A PARANAITA – MT CEP: 78.590-000 Prezado Senhor(a): A presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, tem por finalidade a I N T I M A Ç Ã O de Vossa Senhoria, na qualidade de advogado, por todo o conteúdo da certidão ao final transcrita, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. ADVERTÊNCIAS: 2006/12. cód. 35484 R$ 0,00 Disparo de Arma de Fogo Ministério Público do Estado de Mato Grosso Dr.(s) ALBERI SCHIMITZ BILHA Dr.(s) ALEXANDRE SCHAVAREN CERTIDÃO: "Certifico e dou fé que conforme autorizado pelo artigo 162, § 4º, do CPC, abro vista ao Patrono do Réu para apresentação de Alegações Finais. Paranaita – MT, 30 de novembro de 2007. (a). Guiomar Rocha Guimarães – Gestora Judicial." SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Avenida Alceu Rossi, S/nº Bairro: Centro Cidade: Paranaíta-MT Cep:78590000 Fone: (66) 3563-1033. Atenciosamente, Guiomar Rocha GuimarãesGestora Judicial – Ass. conf. Prov. 56/2007 CGJ Disponibilizado - 4/12/2007 EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 60 DIAS Vara Única CARTA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO Paranaíta - MT, 30 de novembro de 2007. Ilm.º(ª) Sr.(ª). Dra. Edilaine Matchil Machado da Silva Av. do Colonizador, 35/b Edital AUTOS N.º 2007/155. ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: Valmi Nunes Dourado PARTE RÉ: Companhia Comercial de Terras Sul do Brasil CITANDOS: COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL DO BRASIL FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peç a vestibular. RESUMO DA INICIAL: VALMI NUNES DOURADO, brasileiro, casado, Técnico em Contabilidade, portador da cédula de identidade Rg nº. 255.902 SSP/MT e do CPF nº. 078.598.481-04, residente e domiciliado na Av. Barão do Rio Branco, nº. 564, Bairro: Centro, nesta cidade de Jauru/MT, por seu advogado e procurador legalmente habilitado (doc. Incluso), com escritório profissional sito à Rua Marechal Deodoro, nº. 552, Centro, fone celular nº. (65) 9971-2335, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.238 e Parágrafo Único do Código Civil, s/s os artigos 941, 942 e 943, do Código de Processo Civil, propor como de fato propõe a presente. AÇÃO DE USUCAPIÃO, em desfavor da COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL DO BRASIL, em liquidação, atualmente encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, para expor e a final requerer o seguinte: DOS FATOS: O requerente vem exercendo a posse mansa, pública e pacífica, sem qualquer oposição de terceiros, continuamente há mais de 23 (vinte e três) anos, conforme comprova com a certidão de posse de imóvel urbano expedida pela Prefeitura Municipal de Jauru – MT, sobre o lote nº. 08, da quadra nº. 130, medindo 20,00 X 30,00 (vinte metros de frete por trinta metros ditos da frente aos fundos), totalizando 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), situada na Av. Barão do Rio Branco, nº. 564, Bairro: Centro, nesta cidade de Jauru/MT. Figura como proprietária das áreas remanescentes do loteamento onde se acha edificada a cidade de Jauru, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 141 de 268 a firma COMPANHIA COMERCIAL DE TERRAS SUL DO BRASIL, em liquidação, devidamente transita na matrícula nº. 1074, de 17.11.2006, do Cartório de Registro Geral de imóveis da Comarca de Jauru/MT, tendo por registro anterior do loteamento sob o nº. 475-A, de 16.10.197, do Livro 8, fls. 190.224, do R.G.I. da Comarca de Cáceres – MT. O imóvel urbano usucapiendo, lote 08, da quadra nº 130, medindo 20,00 X 30,00 (vinte metros de frete por trinta metros ditos da frente aos fundos), totalizando 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), de área, encontra-se situada na Av. Barão do Rio Branco, nº. 564, Bairro: Centro, nesta cidade, dentro dos seguintes limites e confrontações: a) LOTE nº. 08: NORTE: 20,00 (vinte) metros, confronta com Lote 06, de propriedade de Valdevino Antonio da Silva; LESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 07, de propriedade de Helder Rossetto Polizzeli e Maria das Graças de Oliveira; SUL: 20,00 (vinte) metros, confronta com a Av. Barão do Rio Branco, onde faz frente; OESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 09, de propriedade de Valdomiro Nunes de Oliveira, conforme faz prova os mapas e memoriais descritivos. Desde a sua aquisição há mais de 23 (vinte e três) anos, o Requerente, vem fazendo várias benfeitorias no referido lote, encontra-se edificada uma casa d e a l v e n a r i a c o m aproximadamente 216,00 m² de área construída, tendo uma suíte, dois quartos, duas salas, cozinha, garagem para dois veículos, uma varanda em L na frente, uma edícula composta de churrasqueira e área de serviço, um banheiro social, uma varanda nos fundos, onde reside com sua família, possui em seu quintal: um pé de coco, manga, goiaba, etc... Para a comprovação dos fatos acima alegados, o Requerido junta à inicial, os seguinte documentos: a) Planta do imóvel urbano e respectivo memorial descritivo; B) Certidão de propriedade, do Lote 08, da quadra nº. 130, expedida pelo cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jauru/MT; c) Certidão de posse, do lote 08, quadra nº 130, expedida pela Prefeitura Municipal de Jauru/MT; d) Fotografias da casa residencial onde o Requerente residente com o sua família e benfeitorias existentes no imóvel; e) Comprovante do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), em nome do Requerente; f) Fotocópias de faturas de conta de energia elétrica, água e de telefone; g) Cópia do pagamento do CREA-MT, relativas ao memorial descrito e mapa do mosaico da Quadra nº. 130; h) Certidão do Cartório do Distribuidor da Comarca, atestando a inexistência de ações possessórias, em que é autora a requerida. DO DIREITO: O n o v o C ó d i g o C i v i l m a n t e v e a s modalidades tradicionais da usucapião, ordinárias e extraordinárias, perfilando as outras espécies de usucapião disciplinadas na Constituição. A primeira das modificações notadas no novo Código, quanto às modalidades clássicas de usucapião, está no tempo no exigido para sua consumação. Houve redução no tempo de posse necessário para a usucapião extraordinário, em que dispensado título e boa-fé, de vinte para quinze anos, podendo, ainda, ser de dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião vem descrita ainda como um prêmio ao possuidor que dá à coisa destinação econômica para que existe. Para Antônio Macedo de Campos, o fundamento da usucapião é visto pela doutrina sob dois aspectos: um subjetivo, segundo o qual a presunção de abandono e renúncia autoriza a aquisição da coisa; outro objetivo, segundo o qual a usucapião atende à necessidade de dar segurança e estabilidade ao direito de propriedade. Todos esses elementos poderiam ser resumidos no interesse social pela estabilidade das relações jurídica, já que o tempo atua como um fator de estabilidade social, sendo considerado não apenas sob a ótica dos direitos que faz parecer, mas também daqueles que se consolidam com a sua fluência, como é o caso da união estável e da usucapião. Porém, não foi tendo em vista um critério cronológico que o legislador previu a prescrição ou usucapião, bastante lembrar que o direito de propriedade é mantido ainda que a coisa de ser explorada por vários anos e até que outra situação jurídica se consolide. Sob a ótica que inspirou o Código de 1916, é sem duvida que a usucapião figura como meio de estabilidade das relações sociais, sanção ao proprietário desidioso e prêmio ao possuidor que dá devida destinação à coisa . (Op.cit.p.95). Miguel Reale esclarece que, em decorrência do principio da socialidade, "surgiu também um novo conceito de posse, a posse-trabalho, ou posse pro labore, em virtude da qual o prazo de usucapião de um imóvel é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimento de interesse social e econômico. Por outro lado, foi revisto e atualizado o artigo conceito de posse, em consonância com os fins sociais da propriedade". Concluindo, podemos dizer que a usucapião se fundamenta na necessidade de Disponibilizado - 4/12/2007 estabilidade social, de modo que se evite demandas intermináveis . Também configura uma sanção ao proprietário negligente, que deixa de defender seu direito e de dar à coisa a destinação devida, e em prêmio ao possuidor que ocupa a coisa, dela se utilizando para a finalidade a que é destinada. O novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002), em seu artigo 1.238 e parágrafo único diz o seguinte: "Art. 1.238 Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os artigos 941, 942 e 943 do Código de Processo Civil, dão o procedimento da ação de usucapião, na seguinte forma: "Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial". "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232". "Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". REQUERIMENTOS: Pretendendo, pois, o Requerente, legitimar essa situação de fato descrita, para os fins consignados na Lei Civil, respeitosamente, vem requerer a Vossa Excelência se digne determinar: a)– A citação via edital da firma Companhia Comercial de Terras Sul do Brasil, em liquidação, bem como de terceiros interessados, para querendo oferecerem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; b)- Citação dos Confinantes Valdomiro Nunes Dourado, residente na Av. Rio Branco, nº. 576, Valdevino Antonio da Silva, residente na Rua Francisco de Melo Palheta, nº. 812, Maria das Graças de Oliveira, residente na Rua Francisco de Melo Palheta, nº. 832 e Helder Rosseto Polizzelli, residente na Rua Francisco de Melo Palheta, nº 844, para se manifestarem querendo na causa, dentro do prazo legal; c)- A intimação por via postal, os representantes da fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e do Município, para que manifestem interesse ou não na causa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; d)- A notificação do ilustre Representante do Ministério Público, para atuar em todos os atos do processo; e)- Expedição de oficio ao Cartório do Distribuidor da Comarca de Pontes e Lacerda-MT, solicitando certidão atualizada, atestando a inexistência de ações possessórias em que é autora a requerida; Tudo para que, a final, seja por sentença deste r. Juízo, declarado o domínio do Requerente sobre o imóvel urbano usucapiendo, prosseguindo-se, como de direito, até final execução, com a transcrição da r. sentença no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Jauru-MT, após satisfeitas as obrigações fiscais, nos temos do artigo 945 do Código de Processo Civil; devendo o mandado ser instruído com a planta e respectivo memorial descritivo, para complemento registrário. Protesta-se por provas de todo o gênero, especialmente pelo depoimento pessoal dos eventuais contestantes, impondo-lhes os ônus da sucumbência e rol de testemunhas que será apresentadas em momento oportuno, se necessário. Termos em que, com os inclusos documentos que a instrui, dando-se à causa para os efeitos fiscais de alçada o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede Deferimento. Jauru-MT, 29 de setembro de 2.007. Dr. Rainério Espíndola – Adv. OAB/MT. 3.521-A – CPF n° 074.733.111-15. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: LOTE nº. 08: NORTE: 20,00 (vinte) metros, confronta com Lote 06, de propriedade de Valdevino Antonio da Silva; LESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 07, de propriedade de Helder Rossetto Polizzeli e Maria das Graças de Oliveira; SUL: 20,00 (vinte) metros, confronta com a Av. Barão do Rio Branco, onde faz frente; OESTE: 30,00 (trinta) metros, confronta com o lote nº. 09, de propriedade de Valdomiro Nunes de Oliveira DESPACHO: Proceda-se a citação dos indivíduos em cujos nomes está registrado o bem imóvel usucapiendo, dos confinantes e, via edital, dos réus incertos e eventuais interessados. Notifiquem-se os representantes da União, da Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso e da Fazenda Pública Municipal, para que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, declinem se desfrutam de interesse na causa. Instrua-se o referido expediente com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham. Extraia-se certidão vintenária que dê conta da existência de eventuais ações cíveis em que Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 142 de 268 figurem como parte a requerida. Outrossim, requisite-se idêntica certidão junto a Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Após, uma vez cumpridas as diligencias supramencionadas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, cuja intervenção é imprescindível em processos dessa natureza, consoante apregoa o art. 944 do CPC. Cumpra-se integralmente. Eu, Everton Renato F. Alcantara, Técnico Judiciário, digitei. Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito CUNHA – fls. 07; 4 – LACI DE SOUZA – fls. 20; 5 – Guilherme Ribeiro Cambará – CB PM – fls. 22. De Araputanga/MT para Jauru/MT, 05 de junho de 2007. MARCELO LUCINDO ARAÚJO – PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que dá conta do fato de que a ré se encontra em local incerto ou não-sabido, determino que seja procedida a sua citação por edital, na forma do art. 361 do CPP. Designo audiência para o dia 13/02/2.008, às 13:30 horas. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se edital. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Éverton Renato Ferraz Alcântara – Técnico Judiciário, digitei. Sede do Juízo Deprecante e Informações : A v. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: Centro Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368 CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2007/46. ESPÉCIE: CP-Atentado violento ao pudor PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Isaias Pereira da Silva CITANDO(A, S): Isaias Pereira da Silva, Rg: 200.449 SSP RO Filiação: Eloi Pereira da Silva e Emiliana Alexandrina da Silva, brasileiro(a), natural de Alto garças-MT, convivente, trabalhador braçal, Endereço: Sítio Santa Ana - Comunidade São João, Bairro: Zona Rural, Cidade: Figueirópolis D'oeste-MT FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como INTIMAR-LO para comparecer a audiência designada para o dia 13/02/2008, às 13:30 horas , no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar DENÚNCIA em de: ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, brasileiro, amasiado, trabalhador braçal, filho de Elói Pereira da Silva e Emiliana Alexandina da Silva, natural de Alto Garças/MT, portador da cédula de identidade RG nº. 200449 SSP/RO, com 44 anos de idade à época dos fatos, residente no Sítio Santa Ana, comunidade São João, Figueirópolis D’Oeste/MT, atualmente em local incerto e não sabido. Pela prática do seguinte fato delituoso: Consta nos inclusos autos que, no decorrer dos anos de 1998 e 20, em horário não especificado, no Sítio Santa Ana, localizado na Comunidade de São João, Figueirópolis D’Oeste/MT, termo desta Comarca de Jauru/MT, o ora denunciado, na condição de padrasto, constrangeu a vítima Marlene Silva da Cunha, a manter com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Segundo restou apurado, o denunciado, no período em que praticou as ações criminosas, convivia maritalmente com a genitora da vítima, e após sua espos a d o r m i r , adentrava constantemente ao quarto da vítima, encontrando-a deitada, onde passava a mão pelo corpo da mesma, que recusava e saía para o terreiro. Apurou-se também, que apesar dos referidos acontecimentos somente ter vindo à tona em 29 de fevereiro de 2000, quando da realização de um Boletim de Ocorrência pelo crime de maus tratos (quando a vítima tinha 14 anos de idade), os atos praticados pelo denunciado já vinham acontecendo há aproximadamente 03 (três) anos. Em face do exposto, denuncio ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 214, c/c os artigos 224, "a" (vítima menor de catorze anos) e 226, II, todos do Código Penal, observando as regras da Lei de Crimes Hediondos. Requeiro que r. e a. esta, seja instaurado contra o denunciado o devido processo penal, pelo procedimento dos art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citado o mesmo para o seu interrogatório e enfim para se ver processar até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados por Vossa Excelência. Rol de testemunhas: 1 – MINELVINO ALVES TEIXEIRA – fls. 05; 2 – LECI PEREIRA DA CUNHA – fls. 06; 3 – MARLENE SILVA DA Disponibilizado - 4/12/2007 Sede do Juízo Deprecante e Informações Av. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: CentroCidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/9. ESPÉCIE: CP-Violação de Domicílio PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Zeilson Pocidonio e Reinaldo José Vieira e Jesu Justino da Silva Gusmão e Walter Gregório e Sirlei da Silva CITANDO(A, S): ZEISON POCIDÔNIO, vulgo "VÉIO", brasileiro, braçal, solteiro, nascido em 11.05.1976, natural de Sã o M a t e u s / E S , f i l h o d e B e n e d i t o L i b e r a t o P o c i d ô n i o e Benedita Pocidônio, residente em local incerto e não sabido; REINALDO JOSÉ VIEIRA, vulgo "MINEIRO", brasileiro, gerente de lanchonete, solteiro, nascido em 09.01.1971 , natural de Itacarandi/MG, filho de Esmeraldino José Vieira e Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e não sabido; WALTER GREGÓRIO, vulgo "VALTINHO", brasileiro, gesseiro, nascid o e m 0 1 . 0 2 . 1 9 7 8 , n a t u r a l d e Arapicuiba/SP, filho de João Gregório Neto e Maria da Conceição Coelho Neto, residente em local incerto e nã o sabido; SIRLEI DA SILVA , brasileiro, marceneiro, nascido em 14.05.1982, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de Raimundo da Silva e Maria Rosa da Silva, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Bem como para comparecer a audiência designada para o dia 19/09/2007, às 17:30 horas. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar DENÚNCIA em face de: ZEISON POCIDÔNIO, vulgo "VÉIO", brasileiro, braçal, solteiro, nascido e m 1 1 . 0 5 . 1 9 7 6 , n a t u r a l d e S ã o Mateus/ES, filho de Benedito Liberato Pocidônio e Benedita Pocidônio, residente em local incerto e não sabido; REINALDO JOSÉ VIEIRA, vulgo "MINEIRO", brasileiro, gerente de lanchonete, solteiro, nascido em 09.01.1971, natural de Itacarandi/MG, filho de Esmeraldino José Vieira e Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e não sabido; JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, vulgo "GESU", brasileiro, motorista, separado, nascido em 02.06.1971, natural de Central de Minas/MG, filho de João de Souza Gusmão e Maria da Silva, residente na Rua Manoel da Nóbrega, s/nº, em Jauru/MT; WALTER GREGÓRIO, vulgo "VALTINHO", brasileiro, gesseiro, nascido em 01.02.1978, natural de Arapicuiba/SP, filho de João Gregório Neto e Maria da Conceição Coelho Neto, residente em local incerto e não sabido; SIRLEI DA SILVA, brasileiro, marceneiro, na s c i d o e m 1 4 . 0 5 . 1 9 8 2 , n a t u r a l d e C o n s e l h e i r o P e n a / M G , f i l h o d e Raimundo da Silva e Maria Rosa da Silva, residente em local incerto e não Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 143 de 268 sabido; Pela prática do seguinte fato delituoso: Consta do incluso autos que no dia 29 de janeiro de 2005, em horário não informado, na Rua Tereza Polizeli, Bairro Cohab, em Jauru/MT, ZEISON POCIDÔNIO, REINALDO JOSÉ VEIRA, JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, WALTER GREGÓRIO e SIRLEI DA SILVA, entraram em residência alheia, mediante emprego de violência e contra a vontade expressa da vítima Sandra Aparecida Rodrigues. Reportam-se os autos que na data dos fatos o esposo da vítima, o Sr. Valdir César Fernandes, vulgo Valdir Paraguai, estava trabalhando como segurança em uma evento dançante, momento em que os denunciados, na companhia de Rosivaldo Bispo Cebalho e Evaldo do Nascimento Rafael, chegaram ao local e insistiram para que o mesmo lhes franqueasse a entrada na fes ta, pelo que principiaram uma discussão. Apurou-se que após saírem da portaria da festa, os denunciados dirigiram-se até a residência da vítima, ocasião em que arrombaram a porta com as motocicletas que conduziam, bem como quebraram a janela da cozinha. Consta, ainda, que a vítima escondeu-se com seus filhos no quarto, enquanto os d e n u n c i a d o s q u e b r a v a m a geladeira e o fogão. Designada audiência preliminar, aos autores Rosivaldo Bispo Cebalho e Evaldo do Nascimento Rafael (Termo de Audiência de fls. 71/72), foi proposto transação penal, e quanto ao denunciado JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, apesar de devidamente intimado (fls. 60), não compareceu. Os demais denunciados não foram encontrados para serem intimados, e o feito foi remetido a Justiça Comum (fls. 71/72). Ante o exposto, denuncio ZEISON POCIDÔNIO, REINALDO JOSÉ VIEIRA, JESU JUSTINO DA SILVA GUSMÃO, WALTER GREGÓRIO e SIRLEI DA SILVA, anteriormente qualificados, como incurso no art. 150, § 1º, do Código Penal. Requeiro que r.a. esta, seja instaurado contra o denunciado o devido processo penal, pelo procedimento estabelecido nos artigos 539 do CPP, citando o mesmo para interrogatório e cientificando-o da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a testemunha do rol abaixo, para vir depor em Juízo, sob as cominações legais. Vítima: 01 – Sandra Aparecida Rodrigues – fls. 09 Testemunhas:01 – Adão Góes da Silva – fls. 13; 02 – Valdir César Fernandes, vulgo Valdir Paraguai – fl. 16; Jauru, 08 de fevereiro de 2007. MARCELO LUCINDO ARAÚJO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DESPACHO: Vistos em correição. Considerando o teor da certidã o elaborada pelo meirinho, que dá conta do fato de que os réus, o Sr. Zeilson Pocidônio, o Sr. Walter Gregório, o Sr. Reinaldo José Vieira e o Sr. Sirlei da Silva, se encontram em local incerto ou não-sabido, determino que sejam citados por edital, na forma do art. 361 do CPP, bem como intimados para comparecer a audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia 19/09/2007, às 17:30 horas. Extraia-se carta precatória para o interrogatório do acusado, o Sr. Jesu Justino da Silva Gusmão, à Comarca de Pontes e Lacerda, fazendo-se constar as informações inseridas na certidão de fl. 97 dos autos, bem como instruindo o expediente com as peças imprescindíveis para perfeita realização do ato. Expeça-se edital. Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário. Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei. Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito Sede do juízo e Informações: a v. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: Centro Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 2007/24. ESPÉCIE: Embriaguez e Pertubação do Sossego Alheio PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Valdemir Martins dos Santos e Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de Souza Ribeiro CITANDO(A, S): IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR , Filiação: Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues Aguiar, data de nascimento: 3/4/1987, e ROBSON DE SOUZA R I B E I R O , Filiação: José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Pimenta, data de nascimento: 17/1/1980, brasileiro(a), natural de Sã o Geraldo da Piedade-MT, e VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, Filiação: Jose Martins dos Reis e Geraldo Leonarda da Silva Reis, data de nascimento: 31/3/1983, brasileiro(a), Disponibilizado - 4/12/2007 natural de São Geraldo da piedade-MG. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como a intimação para comparecer a audiência de interrogatório designado para o dia 12/09/2007, às 17:35 horas no edifício do fórum da comarca de Jauru/MT. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar DENÚNCIA em face de: VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, brasileira, solteiro, lavrador, nascido em 31.03.1983, natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Martins dos Reis e Geralda Leonarda da Silva Reis, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Boa Esperança, Jauru/MT; IVAIR RODRIGUES DE AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 03.04.1987, filho de Floriso Teixeira Aguiar e Neusa Rodrigues de Aguiar, residente na Rua Gonçalves Dias, s/n, próximo a Escola Lourdes Maria, Bairro Boa Esperança, Jauru; ROBSON DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 17.01.1980, natural de São Geraldo da Piedade/MG, filho de José Maria Ribeiro e Sebastiana de Souza Ribeiro, residente na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, Jauru; Pela prática do seguinte fato delituoso: Consoante relatório elaborado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 27 de junho de 2006, às 19h00, na Av. Padre Nazareno Lanciotte, nº. 2.258, Bairro Cruzeiro, em Jauru/MT, Valdemir Martins dos Santos, Ivair Rodrigues de Aguiar e Robson de Souza Ribeiro entregaram às adolescentes Ana Lúcia da Silva Araújo, nascida em 20.09.1989, filha de Expedito Ferreira de Araújo e Iracema da Silva Araújo, e Josiane dos Santos Silva, nascida em 03.05.1992, filha de Márcio Junior da Silva e Geralda dos Santos, sem justa causa, produtos cujos componentes causam dependência física ou psíquica. Segundo relatado, o Conselho Tutelar deste Município foi acionado para que diligenciasse na residência de Robson e Valdemir, uma vez que os mesmos estavam realizando uma festa com a presença de adolescentes. Ato contínuo o Conselho, na companhia dos policiais civis, chegaram ao local, oportunidade em que constataram que os denunciados estavam bebendo cervejas e fumando cigarros. Consta, ainda, que Robson de Souza Ribeiro afirmou que as adolescentes estavam bebendo bebidas alcoólicas fornecidas pelos denunciados, e Ivair Rodrigues de Aguiar entregou um cigarro para a adolescente Ana Lúcia na presença do Conselho Tutelar. Ante o exposto, denuncio VALDEMIR MARTINS DOS SANTOS, IVAIR RODRIGUES DE AGUIR e ROBSON DE SOUZA RIBIEIRO, como incurso nos artigos 243 da Lei 8.069/90. Requeiro que r. e a. esta, seja instaurado contra os denunciados o devido processo penal, pelo procedimento dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Penal, citando os mesmos para seus interrogatórios e enfim para se ver processar até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para vir depor em juízo, em dia e hora a serem designados por Vossa Excelência, sob as cominações legais. Testemunhas: 01 – Vali Aparecida de Oliveira – Conselheira Tutelar; 02 – Júlia Viana M. Virgílio – Conselheira Tutelar; 03 – Maria do Pilar Tomé – Conselheira Tutelar; 04 – Ana Lúcia da Silva Araújo; 05 – Josiane dos Santos Silva. Jauru, 31 de julho de 2006. Marcelo Lucindo Araújo Promotor de Justiça. DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, que dá conta do fato de que os réus, o Sr. Valdemir Martins dos Santos, o Sr. Ivair Rodrigues de Aguiar e o Sr. Robson de Souza Ribeiro, se encontram em local incerto ou não-sabido, determino que sejam citados por edital, na forma do art. 361 do CPP, bem como intimados para comparecer a audiência de interrgatório, cujo ato designo para o dia 12/09/2007, às 17:35 horas. Expeça-se edital. Saem os presentes intimados. Cumpra-se integralmente, expedindo-se o necessário. Eu, Daniel Gomes de Moura Junior - Oficial Escrevente, digitei. Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 144 de 268 Sede do juízo e Informações: a v. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: Centro Cidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368 Intimação INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) ETELMINIO ARRUDA SALOMÉ NETO (OAB:9869-MT) Araputanga/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o d e V o s s a S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e advogado, do inteiro teor da decisão de fls. 21/22 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/42. ESPÉCIE: Pedido de Revogação da Prisão Preventiva PARTE AUTORA: Luciano Alves Balbino PARTE REQUERIDA: Este Juizo Arles Dias Silva Gestor Judiciário EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2007/49. ESPÉCIE: CP-Lesão Corporal PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso PARTE RÉ: Max Pereira Guimarães CITANDO(A, S): Max Pereira Guimarães, Cpf: 278.275.848-96 Filiação: Manoel Alves Guimarães e Adair Pereira Guimarães, data de nascimento: 2/7/1978, brasileiro(a), natural de Foz do iguaçu-PR, convivente, Pintor Jatista, residente em Local Incerto ou Não Sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular, bem como INTIMAR-LO para comparecer a audiência designada para o dia 27/02/2008, às 17:00 horas , no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça infra assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer D E N Ú N C I A em face de MAX PEREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos às fls. 11, pelos fatos a seguir expostos: 1º FATO. Consta nos autos de procedimento administrativo policial, que no dia 20 de setembro de 2006, por volta das 20h40, na Av. Brasil, nº. 91, em Jauru/MT, o denunciado ofendeu a integridade física de sua amásia Sônia Aparecida Vieira, resultando as lesões corporais descritas em auto de exame de corpo de delito (fls. 20), oportunidade em que a ameaçou de causar mal injusto e grave. Reporta-se aos autos que a vítima e o denunciado conviviam maritalmente, e na data d o s f a t o s S ô n i a A p a r e c i d a V i e i r a e n c o n t r a v a - s e e m s u a residência, momento em que o denunciado adentrou no local e sem motivos aparentes, pegou uma botina e bateu-lhe com o calçado. Ato contínuo, MAX PEREIRA GUIMARÃES passou a desferir tapas no rosto da vítima, ocasião em que a ameaçou dizendo que iria matá-la. Consoante termo de declarações de fls. 10, Sônia Aparecia Vieira deseja representar criminalmente contra o autor dos fatos. 2º FATO. Segundo restou apurado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionado, MAX PEREIRA GUIMARÃES opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Apurou-se que após as agressões sofridas a vítima conseguiu desvenciliar-se do denunciado, momento em que a Policia Militar chegou ao local. Após diligenciar nas imediações a procura do denunciado, os policiais lograram êxito em localizá-lo no interior da residência do casal, oportunidade em que solicitaram que o mesmo acompanhasse os policiais até a Delegacia local. Disponibilizado - 4/12/2007 Ato contínuo, MAX PEREIRA GUIMARÃES negou-se e os Policiais lhe deram voz de prisão, momento em que o denunciado resistiu, sendo necessário o uso de força moderada para dominá-lo (Auto de Resistência a Prisão de fls. 06). Designada audiência preliminar, o denunciado não foi localizado (certidão de fls. 32), e o feito foi remetido a Justiça Comum. Ante o exposto, denuncio MAX PEREIRA GUIMARÃES, a Vossa Excelência como incurso nos artigos 129, § 9º, art. 147, e art. 329, c/c art. 69, todos do CP, requerendo, recebida e autuada esta, seja o réu citado, interrogado, processado e, afinal, condenado, tudo nos termos do devido processo legal, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo : ROL: Mirian Rosendo Dias – testemunha (fls. 19); Delma Dias da Silva – testemunha (fls. 25); Paulo Henrique Dias da Silva – vítima (fls. 27). Jauru MT, 25 de julho de 2007. Douglas Lingiardi Strachicini – Promotor de Justiça DESPACHO: Considerando o teor da certidão elaborada pelo meirinho, acostada na fl. 53 dos autos, que dá conta do fato de que o acusado não foi localizado para que pudesse ser cientificado a respeito da realização da presente solenidade, encontrando-se hodiernamente em local incerto ou não-sabido, determino seja procedida a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP. Designo o interrogatório do réu para o dia 27/02/2.008, às 17:00 horas. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se edital. Cumpra-se. Eu, Éverton Renato Ferraz Alcântara - Técnico Judiciário, digitei. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO Juiz de Direito Sede do Juízo Deprecante e Informações Av. Rui Barbosa Nº 185 Bairro: CentroCidade: Jauru-MT Cep:78255000 Fone: (65) 3244-1368 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) JOÃO AUGUSTO FREITAS GANÇALVES (OAB:7.490) Cuiabá/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o d e V o s s a S e n h o r i a , n a q u a l i d a d e d e ADVOGADO, do inteiro teor da sentença de fls. 66/67 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2005/224. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Arrolamento PARTE AUTORA: OTILIA PESSOTTI DUARTE e ARMANDO LUIZ DUARTE e Armanda Pessotti Duarte Morandi e Angela Francisca Duarte e ANGELINA PESSOTTI DUARTE PARTE REQUERIDA: ESPOLIO DE ULISSES HENRIQUE DUARTE Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) CARLOS CELSO PELEGRINI (OAB:3821) Figueirópolis D'oeste/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias, os quesito a serem respondidos pela expert. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/112. ESPÉCIE: Interdição PARTE AUTORA: Silvio Pedro da Silva e Arinete Vieira da Silva e Nilza Eugênia da Silva PARTE RÉ: Este Juizo Arles Dias Silva Gestor Judiciário Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 145 de 268 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRONICO Senhor(a) Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO (OAB:MT-8794-A) CUIABA/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para QUE FIQUE CIENTE DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO, BEM COMO, PARA QUE PROMOVA O ANDAMENTO DO FEITO. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/25. VALOR DA CAUSA: R$ 5.698,00 ESPÉCIE: Busca e apreensão - medida cautelar PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE RÉ: Jair Muniz DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato argüido pelo autor na petição de fl. 97 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto no art. 265, inciso V do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para promover o andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.." Arles Dias SilvaGestor Judiciário Código de Processo Civil]. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem a resolução de seu mérito, na forma do art. 267, inciso V do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença proceda-se as devidas baixas na distribuição. Isento de custas e/ou emolumentos . Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Ilmo(a) Senhor(a) MARCOS DA SILVA BORGES (OAB:202.149) Pontes e Lacerda/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que fique ciente do transito em julgado da r. sentença de fls. 67/72 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/26. ESPÉCIE: Reinvindicatória PARTE AUTORA: Lusineia de Souza Gomes Pereira PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO Arles Dias Silva Gestor Judiciário AO ILMO. DR. JULIANO MARQUES RIBEIRO - OAB/MT 8.973 B Pontes e Lacerda/MT INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. MAURÍCIO DE CARVALHO - OAB/SP 216.612 Pontes e Lacerda/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do inteiro teor da sentença de fls. 85 dos autos, cujo teor segue ao final transcrito. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/19. VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00 ESPÉCIE: Aposentadoria Rural PARTE AUTORA: Maria Gonzaga do Nascimento ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) Juliano Marques Ribeiro Mauricio de Carvalho PARTE REQUERIDA: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que Maria Gonzaga do Nascimento promove contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em que pretende a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Perquirindo meticulosamente as circunstâncias que envolvem os fatos submetidos à apreciação, vislumbra-se que foram ajuizadas duas ações por parte de Maria Gonzaga do Nascimento em detrimento do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que, em ambos os processos, exigiam-se a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade, sob o pretexto de que o requerente se enquadrava na definição de trabalhador rural segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Dos autos, extrai-se, outrossim, que no bojo dos autos do processo n.º 2007.36.00.700455-0 em trâmite no Juizado Especial Federal Itinerante de Pontes e Lacerda/MT foi prolatada, em data de 1 7 d e a b r i l d e 2 . 0 0 7 , s e n t e n ç a q u e h o m o l o g o u a c o r d o celebrado entre as partes litigantes, que, por sua vez, transitou em julgado em 04 de junho de 2.007 (‘Vide’ fls. 02/07 e 82/84 dos autos). Dessa forma, diante dessa perspectiva estrutural, em que restou evidenciada a existência de dois processos que possuem em seus pólos idênticos protagonistas, assim como têm como mote a discussão a respeito da implementação dos requisitos necessários para a configuração do benefício da aposentadoria por idade, sendo que a divergência instaurada já foi satisfatoriamente equacionada no processo n.º 2007.36.00.700455-0 que, inclusive, já tran s i t o u e m j u l g a d o , c o n s i d e r o q u e s e e n c o n t r a configurada a coisa julgada, em função da similitude de partes, causa de pedir e pedido traçada entre as referidas demandas [art. 301, § 1.º do Disponibilizado - 4/12/2007 À ILMA. DRª. ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA - OAB/MT 7979 Cuiabá - MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a Intimação de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, para que proceda ao recolhimento das despesas judiciais, referente a diligência a ser cumprida pelo Sr. Avaliador Judicial, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a ser depositado na Conta nº 0517970 - Agência 0822 - Banco HSBC. NÚMERO DO PROCESSO: 1998/8. VALOR DA CAUSA: R$ 8.975,21 ESPÉCIE: Execução por quantia certa PARTE AUTORA: Banco Bamerindus do Brasil s/a PARTE RÉ: Pedro Serafim da Silva e Gabriel Paula Paixão e Artur Fernando Bom DESPACHO/DECISÃO: "Intime-se o credor para que proceda ao recolhimento das despesas judiciais, referente a diligência a ser cumprida pelo Sr. Avaliador Judicial." Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. OSCAR LEONEL DE MENEZES - OAB/MT 3.709 Pontes e Lacerda - MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos a b a i x o i d e n t i f i c a d o s , t e m p o r finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , do inteiro teor da sentença de fls. 130/134 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2001/77. VALOR DA CAUSA: R$ 1.755.000,00 ESPÉCIE: Reintegração de posse PARTE AUTORA: Renê Eduardo Hotz e Marcos Hotz e Ana Sílvia Madeira Hotz Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 146 de 268 PARTE REQUERIDA: Derci Alves Cordeiro e José Pedroso dos Santos e Gessi Cergio e Onofre Justino Paula e Elizeu Perrut de Oliveira e Carlos Gonçalves e Carlos de Lana e Sidney de Lana e Célio D'Ávila Bitencourt e Izaias Pereira de Paula e José Carlos Cândido e Cléber de Tal e José de Tal e Jandeir Luiz da Silva e João Luiz Neto e Ataíde Luiz de Moura Filho e Carlos Domingos da Costa e Manoel Cândido Neto e Sebastião de Tal e Carlos de Tal e Jorge de Tal e Cleber Davila Bitencourt e Lagoa e Donevar Gomes da Silva e João Batista Martins e Leo de Tal Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR - OAB/MT 6.702 Araputanga/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para fique ciente que já foi determinada expedição de Carta Precatória para intimação do advogado para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. NÚMERO DO PROCESSO: 1998/109. ESPÉCIE: Reparação de danos sumaríssima PARTE AUTORA: José Tertuliano Barbosa e Sinval Caetano dos Santos e João Francisco Lobo PARTE RÉ: Maria Salete Turazza DESPACHO/DECISÃO: "Já foi determinada a intimação do advogado para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão. Intime-se." Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. ARNALDO RAUEN DELPIZZO - OAB/MT 4708-A Nova Mutum - MT todo o conteúdo do despacho ao final transcrito. NÚMERO DO PROCESSO: 2007/53. VALOR DA CAUSA: R$ 44.184,39 ESPÉCIE: Execução de título extra judicial por quantia certa PARTE AUTORA: Banco Bradesco S/A PARTE RÉ: Nilson Matteus - ME. DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato feito pela exeqüente que dá conta do fato de que as partes litigantes deram início a tratativas para celebrarem acordo para por fim a lide, SUSPENDO o andamento do presente processo executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ‘ex vi’ do teor do disposto no art. 792, ‘caput’ do CPC. Recolha-se o mandado de citação em carga com o meirinho. Após, escoado o prazo, intime-se o exeqüente para promover o andamento do feito. Intime-se." Arles Dias Silva Escrivão Designado – Autorizado INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA AO ILMO. DR. LUIZ GONZAGA DE MENEZES - OAB/MT 8.620 Mirassol D’Oeste/MT AO ILMO. DR. RONALDO NOGUEIRA MACHADO - OAB/MT 5311- B Figueirópolis D’Oeste/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s ) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para comparecer(em) à audiência preliminar, designada para o dia 10/2/2008, às 15:00 horas, no Edifício do Fórum, sito no endereço ao final indicado. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/131. VALOR DA CAUSA: R$ 90.000,00 ESPÉCIE: Adjudicação compulsória PARTE AUTORA: José Paiva de Paula e Neida Braz Coelho PARTE RÉ: Mau r í l i o D e z i d é r i o d a P a u l a e V a l m i r a S e b a s t i ã o d e Paula Arles Dias Silva Gestor Judiciário – Autorizado Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que promova o andamento do feito. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/185. VALOR DA CAUSA: R$ 38.275,35 ESPÉCIE: Declaração de Insolvência Cível PARTE AUTORA: Astor Kayser PARTE RÉ: Pedro Carbo Garcia DESPACHO/DECISÃO: "Em face do relato feito pelo autor na petição de fls. 205/206 dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ‘ex vi’ do teor do disposto no art. 265, inciso I do CPC. Escoado o prazo concedido, intime-se o autor para promover o andamento do feito. Forme-se o segundo volume dos autos a partir do advento da ducentésima folha, na forma do item 2.3.8, da Seção 03, do Capítulo 02, da CNGCGJ. Intime-se. Cumpra-se." Arles Dias Silva Gestor Judiciário INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO À ILMA. DRª. MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB/SP 84206 INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO AO ILMO. DR. MARCOS DA SILVA BORGES OAB/SP 202.149 – Suplementar nº. 8039/A Seção de Mato Grosso Pontes e Lacerda/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que fique ciente acerca do teor da petição e documentos de fls. 113/114 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/176. ESPÉCIE: Execução de Honorários e RPV. PARTE AUTORA: Marcos da Silva Borges e Maria Ferreira Garcia PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO/DECISÃO: "Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório da Distribuição para que seja procedida a regularização dos registros e da autuação do feito, fazendo-se constar que se trata de ação de execução contra Fazenda Pública. Cite-se a autarquia requerida para, querendo opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730 do CPC [art. 128 ‘usque’ art. 130 da Lei n.º 8.213/91]. Logo após, do teor da petição e documento de fls. 113/114, dê-se vista à exeqüente. Cumpra-se integralmente.." Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por Disponibilizado - 4/12/2007 Arles Dias Silva Gestor Judiciário – Autorizado Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 147 de 268 INTIMAÇÃO – DIÁRIO ELETRÔNICO REALIZARÁ NO PRÓXIMO O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS. AO ILMO. DR. MARCOS DA SILVA BORGES OAB/SP 202.149 – Suplementar nº. 8039/A Seção de Mato Grosso Pontes e Lacerda/MT PROCESSO COM INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que fique ciente acerca do teor da petição e documentos de fls.161/162 dos autos. NÚMERO DO PROCESSO: 2003/82. ESPÉCIE: Execução de Honorários e RPV PARTE AUTORA: Marcos da Silva Borges e Maria da Penha Pereira PARTE RÉ: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO/DECISÃO: "Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório da Distribuição para que seja procedida a regularização dos registros e da autuação do feito, fazendo-se constar que se trata de ação de execução contra Fazenda Pública. Cite-se a autarquia requerida para, querendo opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730 do CPC [art. 128 ‘usque’ art. 130 da Lei n.º 8.213/91]. Logo após, do teor da petição e documento de fls. 161/162, dê-se vista à exeqüente. Cumpra-se integralmente.." Arles Dias Silva Gestor Judiciário – Autorizado INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Senhor(a) Ilmo(a) Senhor(a) LUIZ PEREIRA PARDIN (OAB:4776-B) São José dos Quatro Marco/MT Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos do processo abaixo-identificado, tem por finalidade a I n t i m a ç ã o de Vossa Senhoria, na qualidade de , por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito, ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta carta, para que apresente contra-razões do recurso de apelação de fls. 550/555, no prazo legal. NÚMERO DO PROCESSO: 2006/93. VALOR DA CAUSA: R$ 12.200,00 ESPÉCIE: Reclamação trabalhista PARTE AUTORA: Catarina Batista PARTE RÉ: Município de Jauru/MT Arles Dias Silva Gestor Judiciário 15436 - 2007 \ 225. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: JOSÉ DA CUNHA BARBOSA ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS) INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº . 8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NO HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS. 15372 - 2007 \ 197. AÇÃO: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS) A D V O G A D O : L U C I A N A C R I S T I N A C A R D O S O ZANDONADI-PROCURADORA FEDERAL INSS/MT INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº. 8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS, NO HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS. 15085 - 2007 \ 67. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: FELIX DE ARRUDA ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS) ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA CARDOSO ZANDONADI PROCURADORA FEDERAL - INSS/MT MAT. 1553245 INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº . 8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS, NO HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS. 15362 - 2007 \ 189. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS) ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA-PROCURADOR FEDERAL Comarca de Poconé Vara Única Intimação COMARCA DE POCONÉ VARA ÚNICA JUIZ(A):EDSON DIAS REIS ESCRIVÃO(Ã):KARLA SANDRA CHAVES EXPEDIENTE:2007/139 INTIMAR A DRª. APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - OAB/MT - Nº . 8.740-A, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO O PRÓXIMO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS, NO HOSPITAL SANTA ROSA, 1º ANDAR, RECEPÇÃO 07 - RUA ADEL MALUF Nº 119 - B A I R R O J A R D I M M A R I A N A - C U I A B Á - M T . , P A R A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA PARTE REQUERENTE - PERITO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS . PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DAS PARTES 17197 - 2007 \ 19. AÇÃO: EXECUÇÃO Comarca de Chapada dos Guimarâes RÉU(S): SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: NAURA NÉDIA LEITE DE OLIVEIRA 2ª Vara INTIMAR A DRª. NAURA NÉDIA LEITE DE OLIVEIRA - OAB/MT 10.180 , QUE ENCONTRA-SE DESIGNADO PERANTE ESTE JUÍZO E COMARCA DE POCONÉ/MT, AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REEDCUANDO, QUE SE Disponibilizado - 4/12/2007 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Intimação Página 148 de 268 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SEGUNDA VARA JUIZ(A):EDUARDO CALMON DE A. CEZAR ESCRIVÃO(Ã):KATIÚSCIA MARCELINO CORREIA EXPEDIENTE:2007/71 18582 - 2007 \ 194. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: C. B. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - CHAPADA DOS GUIMARÃES MT. REQUERIDO(A): P. V. ADVOGADO: ANDRÉ LUIS DOMINGOS DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO, DR. ANDRÉ LUIZ DOMINGOS DA SILVA, PARA COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, NO PRÓXIMO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007 ÀS 14:15 HORAS, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO COM SEU CONSTITUINTE. 12584 - 2005 \ 281. AÇÃO: QUANTI MINORIS AUTOR(A): MARIA AMÉLIA ASSIS ALVES CRIVELENTE ADVOGADO: JOÃO NUNES DA CUNHA NETO REQUERIDO(A): ARMILDO MESS REQUERIDO(A): ELFRIDA KLEE MESS ADVOGADO: TELMO DE SOUZA ADVOGADO: SOLON LIMA DE QUADROS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA- DR. TELMO DE SOUZA, DO DESPACHO DE FOLHA 585, CUJO TEOR A SEGUIR TRANSCRITO: COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O ADVOGADO DOS REQUERIDOS EM AUDIÊNCIA DE FLS. 570 REQUEREU A HABILITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA MORTE DO REQUERIDO ARMILDO MESS, FALECIDO NO DIA 27/02/06, PEDIDO ESTE DEFERIDO AS FLS. 570/571. POR FIM, ADVIRTO AO ADVOGADO TELMO DE SOUZA DOS REQUERIDOS QUE TAL PROCEDIMENTO TÊM DEMONSTRADO O INTUITO DE PROTELAR O CURSO DO PROCESSO, PODENDO SER CONDENADO COMO LITIGANTE DE MÁ – FÉ.(...) Comarca de Cláudia Vara Única Intimação COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA JUIZ(A):VIRGÍNIA VIANA ARRAIS ESCRIVÃO(Ã):ROSANA APARECIDA BERTO CAVALCANTE DA SILVA EXPEDIENTE:2007/28 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 47054 - 2006 \ 259. AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO PANIAGO ADVOGADO: FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE ADILSON APARECIDO UCEDA CALHAU OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: VALTER VICENTE LEON ADVOGADO: VALTER VICENTE DE LEON INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. VALTER VICENTE LEON OAB/MT 4.146-A, E DR. FLÁVIO MARTINEZ FRANÇA OAB/RS 29.997, A FIM DE COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA NESSE R. JUÍZO, REDESIGNADA PARA O DIA 10 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. 43643 - 2004 \ 1. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: SUPERMERCADO BASMAR LTDA ADVOGADO: DÉCIO ARANTES FERREIRA ADVOGADO: RAPHAEL DE FREITAS ARANTES ADVOGADO: NEIDE MARIA DE FREITAS ARANTES ADVOGADO: JULIANA MOURA NOGUEIRA Disponibilizado - 4/12/2007 ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA CRUZ REQUERIDO(A): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTO ANDRÉ LTDAADVOGADO: EDSON HENRIQUE DE PAULA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. DÉCIO ARANTES FERREIRA OAB/MT 5920, DRA. CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES OAB/SP 155.023, DR. KLEBER COSTA GODINHO DA SILVA OAB/SP 212.280 E DRA. TANIA MARA ROSA FINGER OAB/MT 9.501-B, A FIM DE COMPARECEREM A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 10 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 17 HORAS, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE CLÁUDIA-MT. 46566 - 2006 \ 164. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: CELSO LUIZ FREGONESE OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA REQUERIDO(A): BEDIM INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. CLÁUDIO ALVES PEREIRA OAB/MT 3.277-A, A FIM DE DEPOSITAR A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS), NA CONTA CORRENTE N. 31.280-0, AGÊNCIA 1180-0 DO BANCO DO BRASIL EM NOME DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIA-MT, COMPROVANDO NOS AUTOS O DEPÓSITO, PARA POSTERIOR CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO. 46216 - 2006 \ 59. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM SOARES ADVOGADO: DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DR. LAÉRCIO FAEDA OAB/MT 3.589-B, E DR. JOÃO GOMES DE SANTANA OAB/MT 5.384, DO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA. VISTOS, ETC. MIGUEL JOAQUIM SOARES PROPÔS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DESFAVOR DE BANCO DO BRASIL S.A., AO ARGUMENTO DE QUE EM 22/11/2002 AVALIZOU UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO COMO ADQUIRENTE A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS FAZENDA JAGUARIBE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL/MT - ASPROGUARIBE. INFORMOU QUE EM 29/05/2003 REFERIDO CONTRATO FOI RE-RATIFICADO, ALTERANDO A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, EXCLUINDO-O DA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL COM O ADQUIRENTE, PORÉM, RECEBEU COMUNICADO DO SERASA INFORMANDO PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PARA INCLUÍ-LO EM SEUS CADASTROS, ANTE A NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO DO VALOR DE R$ 695.937,53 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), ORIUNDO DO AVAL INICIAL. PUGNOU, CONTUDO, EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE P. 12/24. CITADO, O REQUERIDO CONTESTOU NA P. 33/53, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DO REQUERENTE NA P. 67/73. SENDO AS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM J U Í Z O E X C L U S I V A M E N T E D E D I R E I T O D I S P E N S O A D I L A Ç ÃO PROBATÓRIA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC, VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA O JULGAMENTO IMEDIATO. É O RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S/A ARGÜIU PRELIMINAR D E ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA SOB O FUNDAMENTO DE QUE FOI MERAMENTE AGENTE FINANCEIRO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO DA TERRA QUE POSSIBILITOU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL PELA ASPROGUARIBE E QUE, POR ISSO, NÃO PODE RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA. DESARTE, ESTA PRELIMINAR NÃO MERECE PROSPERAR, POIS O DOCUMENTO DA P. 13/20 NOTICIA QUE A REQUERIDA REPRESENTOU O BANCO DA TERRA PARA O ATO DE RE-RATIFICAÇÃO DO AVAL AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA/CONTRATO DE FINANCIAMENTO LAVRADO NO DIA 22/11/2002. SEGUNDO AS REGRAS DA LEI CIVIL, OS PODERES DA REPRESENTAÇÃO SÃO CONFERIDOS POR LEI OU PELO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 149 de 268 INTERESSADO. IN CASU, TAIS PODERES FORAM CONFERIDOS PELA RESOLUÇÃO N.º 182 DE 20/05/2002, PUBLICADA NO DIÁRIO DA UNIÃO – DOU 21/05/2002, OUTORGADO PELO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA AO REQUERIDO, NAQUELE ATO, REPRESENTADO PELO GERENTE DA AGÊNCIA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO, COM SEDE EM BRASÍLIA-DF, RESPECTIVAMENTE, O SR. FRANCISCO FONTENELE TAHIM E SR. OSVALDO FIORAVANTE BIAZI. ADEMAIS, O REQUERIDO INFORMA A PUBLICAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO (N.º 04/2005) E JUNTOU DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A ELA (P. 56/57), MAS TAL ATO PRATICADO POSTERIOR A TRANSAÇÃO COMERCIAL ENTRE A ASPROGUARIBE E O BANCO DA TERRA, R E P R E S E N T A D O P E L O REQUERIDO NÃO ALCANÇA ATO JURÍDICO PERFEITO, PORTANTO, MANTENHO O REQUERIDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, PODENDO VALER-SE DA VIA COGNITIVA DE REGRESSO, DISCUTIR COM O BANCO DA TERRA POSSÍVEL SUCUMBÊNCIA. ASSIM, AFASTO A PRELIMINAR ARGÜIDA. NÃO HAVENDO OUTRAS PRELIMINARES LEVANTADAS, NEM N U L I D A D E S A S E R E M S A N A D A S , P O I S A S P A R T E S E S T ÃO REGULARMENTE REPRESENTADAS EM JUÍZO, DECLARO SANEADO O PROCESSO E, POR TRATAREM DE PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO BEM COMO DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO INDEVIDA DO REQUERENTE NO SERASA, SENDO AMBAS MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO MATERIAL, DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO TOCANTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO A LEGISLAÇÃO É TAXATIVA QUANTO À HIPÓTESE PERMISSIVA OU NÃO DO SEU DEFERIMENTO E QUANTO AO PLEITO SUBJETIVO DE DANO MORAL, JÁ EXISTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS E. CORTE DO STJ E DO STF DE QUE O DANO MORAL NESTE CASO DECORRE DO PRÓPRIO ATO LESIVO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA OBJETIVA DO ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO SOFRIDO PELA PARTE, TRATANDO-SE, PORTANTO DE CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO E DECIDO. O REQUERENTE PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJA O RECEBIMENTO DO MESMO VALOR APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO DE P. 12. O INSTITUTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO SANÇÃO ÀQUELE QUE COBROU INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR, PORÉM, CUMPRE A ESTE A COMPROVAÇÃO DE QUE, EFETIVAMENTE, PAGOU PE L O V A L O R INDEVIDO, SENDO DESCABIDA A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO SE NÃO HOUVE O RESPECTIVO PAGAMENTO. A MERA COBRANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA PENA CIVIL. A PREVISÃO PUNITIVA FOI CRIADA PARA EVITAR QUE O CREDOR SE ‘DESCUIDASSE’ E COBRASSE A MAIS DO DEVEDOR ‘POR ENGANO’, E ESTE, INDEVIDAMENTE, EFETUASSE O PAGAMENTO. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 É CLARO AO DISPOR ESTA PREMISSA LEGAL: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". DESTARTE, COMPULSANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO VERIFIQUEI QUALQUER COMPROVANTE DE QUE O REQUERENTE TENHA, EFET I V A M E N T E , P A G O P E L O Q U E F O I C O B R A D O , A T R A V É S D A COMUNICAÇÃO DO SERASA, MUITO MENOS EM EXCESSO. SEGUNDO ORLANDO GOMES, "O PAGAMENTO INDEVIDO É FONTE DE OBRIGAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, PELO QUAL NÃO SE PERMITE O GANHO DE UM, EM DETRIMENTO DE OUTRO, SEM CAUSA JUSTIFICADA". O PAGAMENTO INDEVIDO É UMA MODALIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OU SEJA, A PRIMEIRA É ESPÉCIE DA QUAL A SEGUNDA É GÊNERO. O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM PAGA INDEVIDAMENTE, ISTO É, DO REQUERENTE, POIS ESTE DEVE CONVENCER O JUÍZO DO FATO ADUZIDO N A P E Ç A V E S T I B U L A R C O M O P E Ç A F U N D A M E N T A L A EMBASAR O ERRO EM QUE HIPOTETICAMENTE INCIDIU O REQUERIDO. ALÉM DO ERRO, OUTRO ITEM DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO É A INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO E A AUSÊNCIA DE OUTRA FORMA DE AÇÃO CAPAZ DE OBTER A REPARAÇÃO DO DIREITO. DESTA FORMA, CONCLUI-SE QUE O PREJUDICADO PELO PAGAMENTO INDEVIDO PARA INVOCAR O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR, DEVE FAZER PROVA SUBSTANCIAL DO ERRO QUANTO AO PAGAMENTO, DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O SEU EMPOBRECIMENTO E O Disponibilizado - 4/12/2007 ENRIQUECIMENTO D E Q U E M R E C E B E U O P A G A M E N T O , P O I S A INOBSERVÂNCIA DE TAIS REQUISITOS RESULTARÁ NO FRACASSO DA DEMANDA. ASSIM SENDO, ANTE O EXPOSTO ACIMA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUEREU, AINDA, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A ‘INCLUSÃO’ DE SEU NOME E CPF NO SERASA. O CONSUMIDOR TEM ACESSO ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES EM CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO ARQUIVADOS SOBRE ELE, BEM COMO SOBRE AS SUAS RESPECTIVAS FONTES. OS CADASTROS E DADOS DE CONSUMIDORES DEVEM SER OBJETIVOS, CLAROS, VERDADEIROS E EM LINGUAGEM DE FÁCIL COMPREENSÃO, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO QUE SE PRESTA A MANTER O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VEDAR O ACESSO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR CADASTRADO. ASSIM SENDO, A ABERTURA DE CADASTRO, FICHA, REGISTRO E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO DEVERÁ SER COMUNICADA POR ESCRITO AO CONSUMIDOR, QUANDO NÃO SOLICITADA POR ELE, CABENDO A ESTE, SEMPRE QUE DETECTAR INEXATIDÃO NOS SEUS DADOS E CADASTROS, EXIGIR SUA IMEDIATA CORREÇÃO, DEVENDO O ARQUIVISTA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, COMUNICAR A ALTERAÇÃO AOS EVENTUAIS DESTINATÁRIOS DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS NÃO PASSOU DE MERA COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO SERASA DE UMA POSSÍVEL INCLUSÃO EM SEU CADASTRO NA HIPÓTESE DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O REQUERENTE NÃO SE MANIFESTAR. NOTE-SE QUE NÃO HOUVE QUALQUER INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME E CPF DO REQUERENTE, PORTANTO, O PEDIDO INICIAL CONDENATÓRIO NÃO POSSUI AMPARO LEGAL, AFINAL, APENAS A NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, QUE VISA DIFICULTAR O CRÉDITO DO CONSUMIDOR, É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NESTE DIAPASÃO, O STJ ASSIM SE POSICIONA: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓTIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 43, § 2º DO CDC. INOCORRÊNCIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIRO NOS FATOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, E CONFIRMANDO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU A INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO EFETUADA PELO ÓRGÃO CREDOR, ORA RECORRIDO, CONFORME COMPROVA OS DOCUMENTOS DE FLS. 101/102. CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE À RECORRENTE, AO SER PREVIAMENTE INFORMADA, LHE FOI PROPICIADO TANTO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS ARQUIVADOS, COMO A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EVENTUALMENTE INCORRETAS. CONQUANTO SEJA CERTO QUE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR O DEVEDOR É DO ÓRGÃO CADASTRADOR E NÃO DO CREDOR, QUE APENAS ENVIA OS DADOS PARA A INSCRIÇÃO, AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE SOB ANÁLISE NÃO CONFIGURAM NENHUM DANO, UMA VEZ QUE A AUTORA TENDO SIDO DEVIDAMENTE NOTIFICADA DE SEU APONTAMENTO, PELO EMPRESA RECORRIDA, LHE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO E DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONFORME PRECEITUA O ART. 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. INEXISTINDO DANO E NEXO CAUSAL A ESTRIBAR O PLEITO DE INDENIZAÇÃO, IMPÕEM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO." POR FIM, CUMPRE CONSIGNAR QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE PROVÁVEL DANO QUE ABALASSE A HONRA DO REQUERENTE PORQUE NÃO FOI CONCRETIZADA A NEGATIVAÇÃO, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO HÁ NEXO CAUSAL SUBJETIVO A SER AMPARADO POR INDENIZAÇÃO MORAL. POR TODO O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC. CONDENO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FICANDO O RECOLHIMENTO SOBRESTADO PELO PRAZO DE 05 ANOS, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, DA LEI N.º 1.050/60. CONDENO, AINDA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CUMPRA-SE. 46437 - 2006 \ 119. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 150 de 268 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): ADEMILSO ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. LUCIANO BOAB A I D BERTAZZO OAB/MT 8.794-A, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA, COM A FINALIDADE PARCIALMENTE CUMPRIDA. 46095 - 2006 \ 26. AÇÃO: INDENIZAÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: VILMAR GIACHINI ADVOGADO: PAULO MORELI REQUERIDO(A): BRASPHÓS FERTILIZANTES FOSFATADOS LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DR. PAULO MORELI OAB/PR 13.052, A FIM DE MANIFESTAR-SE ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 113 VERSO. 45066 - 2005 \ 280. AÇÃO: EXECUÞÒO. EXEQUENTE: COLONIZADORA SINOP S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO PREVIDELLI ADVOGADO: RODRIGO LACERDA MARTINS EXECUTADOS(AS): MIRAILDES FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. RODRIGO LACERDA MARTINS OAB/MT 10.575, DO TEOR DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA.VISTOS. ACOLHENDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO FORMULADO PELA EXEQÜENTE NA P. 34, UMA VEZ QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. AS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ FORAM RECOLHIDAS NA P.13. DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS JÁ F O R A M P A G O S , C O N F O R M E N O T I C I A O D O C U M E N T O D E P 3 4. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, APÓS AS BAIXAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 39970 - 2005 \ 66. AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO FURLAN ADVOGADO: JOÃO CARLOS GALLI ADVOGADO: WALTER FÉLIX MACEDO REQUERIDO(A): ADEMAR LEMOS ROSA OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SANTAREM GONZALES ADVOGADO: ROGÉRIO FLORENTINO PEREIRA ADVOGADO: CÉSAR U. O M. DA COSTA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS DR. ROGÉRIO FLORENTINO PEREIRA OAB/SP 201.866, DR. ANDRÉ LUÍS SANTAREM GONZALES OAB/SP 167.144, E DRA. TANIA MARA ROSA FINGER OAB/MT 9.501- B , A FIM DE APRESENTAREM MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. 46483 - 2006 \ 128. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS ORDINÁRIA REQUERENTE: LUIZ CARLOS FREGONESE OBS: EXISTE OUTRA PARTE AUTORA. ADVOGADO: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES PEREIRA REQUERIDO(A): BEDIM INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: WESSON ALVES DE MARTIS E PINHEIRO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DR. WESSON ALVES E MARTINS E PINHEIRO OAB/MT 2.409-A, E DR. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA OAB/MT 3418-A, DR. FRANCISCO ANIS FAIAD OAB/MT 3.520, A FIM DE COMPARECEREM EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 16 HORAS, NOS TERMOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. VISTOS. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA DECISÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE P. 274. RAZÃO ASSISTE AO PETICIONÁRIO DE P. 276. ASSIM, REVOGO EM PARTE A DECISÃO DE P. 265, PARA Disponibilizado - 4/12/2007 DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. AS TESTEMUNHAS SERÃO OUVIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ORA DESIGNADA, OU SEJA, APÓS O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. CUMPRA-SE. 47650 - 2007 \ 15. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQUENTE: FERTILIZANTES MITSUI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): BEATRIZ SANINI OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS OAB/MT 7072, DO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. VISTOS. TODO ATO LEGISLATIVO É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO TOTAL O U P A R C I A L , S E J A P O R I M P E R A T I V O S D E S E A T E N D E R ÀS NECESSIDADES DA PRÓPRIA EVOLUÇÃO SOCIAL, SEJA PELA PRÓPRIA NATUREZA DO DIPLOMA LEGAL, QUE PODERÁ TER SUA VIGÊNCIA DEPENDENTE DE UMA DETERMINADA CONDIÇÃO OU ESTAR AQUELA COM TÉRMINO PREVISTO EM DATA FIXADA ANTERIORMENTE, BEM COMO SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL OU INEXEQÜÍVEL. FATORES COMO ESTES SEMPRE IMPEDIRÃO A DURAÇÃO DEFINITIVA DA LEI. A REVOGAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, SENDO TAL PRINCÍPIO EXPRESSO NA LICC, EM SEU ARTIGO 2º, § 1º: "NÃO SE DESTINANDO À VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, A LEI TERÁ VIGOR A T É Q U E O U T R A A MODIFIQUE OU REVOGUE. § 1º. A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR". A REVOGAÇÃO EXPRESSA DEVE CONTER, OBVIAMENTE, A CLÁUSULA REVOCATÓRIA RESPECTIVA QUE PODE SER ESPECÍFICA OU GENÉRICA. ESPECÍFICA QUANDO DETERMINAR, INCISIVAMENTE, OS DIPLOMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS CONSIDERADOS REVOGADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI; GENÉ R I C A Q U A N D O A P L I C A R A E X P R E S S à O " R E V O G A M - S E A S DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO". NA REVOGAÇÃO OPERA O EFEITO EX NUNC, ISTO É, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA, POSSUI EFEITO IMEDIATO E GERAL RESPEITANDO-SE O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA (ART. 6º, LICC). PASSADO ESTE INTRÓITO, O ATO QUE ME FOI DEPRECADO ESTÁ CONTIDO NAS NORMAS DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (CAPÍTULO II, SEÇÃO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO), DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEI Nº 5.869/73. OCORRE QUE COM O ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006, QUE ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE 22/01/2007, AS PREVISÕES LEGAIS DESTE TIPO DE EXECUÇÃO FORAM MODIFICADAS NO TOCANTE À GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, SENDO QUE A PARTE FINAL DO ARTIGO 621 DO MESMO CODEX FOI REVOGADO OU AB- ROGADO, SENÃO VEJAMOS: "ARTIGO 621. O DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA, CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SERÁ CITADO PARA, DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, SATISFAZER A OBRIGAÇÃO OU, SEGURO O JUÍZO, (ART. 737, II) APRESENTAR EMBARGOS". (GRIFEI E NEGRITEI). PORTANTO, O ARTIGO 737 E SEUS INCISOS NÃO TÊM MAIS EFICÁCIA PROCESSUAL, POIS O EXECUTADO PODE, INDEPENDENTE DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO, OPOR-SE À EXECUÇÃO (QUAISQUER DELAS) POR MEIO DE EMBARGOS E MAIS, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DESTA DEFESA EXECUTIVA FOI MAJORADO PARA 15 (QUINZE) DIAS. É O QUE PREVÊ O ARTIGO 736 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ASSIM SENDO, DEFIRO O PEDIDO DA P. 37/38, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO NEM COISA JULGADA, POIS O PRIMEIRO ATO PROCESSUAL, TAL SEJA A CITAÇÃO, AINDA NÃO FOI REALIZADO E, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI EM VIGOR, COM EFEITOS EX NUNC, EXPEÇA-SE MANDADO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA, CITANDO O EXECUTADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB A PENALIDADE DA MULTA JÁ DETERMINADA PELO R. JUÍZO DEPRECANTE (P. 03). INTIME-SE, NA MESMA OPORTUNIDADE, DO PRAZO DOS EMBARGOS (15 – QUINZE – DIAS), OS QUAIS PODERÃO SER OPOSTOS, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. INFORME O JUÍZO DEPRECANTE DESTA DECISÃO E INTIME-SE O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 151 de 268 EXEQÜENTE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO O NECESSÁRIO. 48060 - 2007 \ 98. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: PEDRO ERICO ZAMPIERY ADVOGADO: PEDRO GENI CONTATO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. PEDRO GENI CONTATO OAB/MT 9.351, DO TEOR DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA. .VISTOS. O REQUERENTE NOTICIA EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DESDE 2000 (P. 3) BEM COMO ESTÁ EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA (P. 57). DESSA FORMA, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA APRESENTAR A ESSE JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS, DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUE TÍTULO CONTRIBUI PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA) E EM QUAL CATEGORIA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO OU EMPRESARIO OU FACULTATIVO - SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL OU PESCADOR OU ARTESANAL). ADEMAIS, DEVE O REQUERENTE TAMBÉM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SE O AUXÍLIO DOENÇA FOI DEFERIDO EM DECORRÊNCIA DO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 39 OU DO ARTIGO 59, AMBOS DA LEI 8213/91. COM ESSAS INFORMAÇÕES, NOVAMENTE CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 48532 - 2007 \ 142. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA EXEQUENTE: N. S. DAS NEVES NORTE BONICONTRO LTDA ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADOS(AS): CARLOS AFONSO STANISZEWSKI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. FELICIO JOSÉ DOS SANTOS OAB/TO 3.375, A FIM DE DEPOSITAR A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), NA CONTA CORRENTE N. 31.280-0 AGÊNCIA 1180-0 DO BANCO DO BRASIL, EM NOME DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIA-MT, COMPROVANDO NOS AUTOS O REFERIDO DEPÓSITO, PARA CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO. VISTOS. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DEPRECANTE INFORMANDO OS DADOS DA DISTRIBUIÇÃO PARA FUTURAS COMUNICAÇÕES. SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRA-SE CONFORME DEPRECADO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO. SE NÃO PREENCHIDOS, OFICIE-SE SOLICITANDO A COMPLEMENTAÇÃO. SE APÓS A JUNTADA DO A. R. DE QUALQUER OFICIO DECORRER O PRAZO ESTIPULADO NO ITEM 2.7.5. DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA INFORMANDO O MOTIVO DA DEVOLUÇÃO. DEVIDAMENTE CUMPRIDO O ATO, DEVOLVA-SE COM AS NOSSAS HOMENAGENS. CUMPRA-SE. PROCESSOS COM INTIMAÇÃO DO REQUERIDO 48021 - 2007 \ 18. AÇÃO: CP-LESÃO CORPORAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE SOUZA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:20 NOME DO(A) CITANDO(A):RÉU(S): FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE SOUZA, RG: 19894412002-0 SSP MA FILIAÇÃO: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA E MARIA DO CARMO DA S I L V A , D A T A D E N A S C I M E N T O: 10/09/1977, BRASILEIRO(A), NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, CASADO(A), CHURRASQUEIRO, ENDEREÇO: RUA GETULIO VARGAS, 108, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: CLÁUDIA-MT RESUMO DA INCIAL:DENÚNCIA DO RÉU FRANCISCO ANDRÉ SILVA DE SOUZA, COM INCURSO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTANTE NAS FLS. 54. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. DESIGNO O DIA Disponibilizado - 4/12/2007 23/01/2008, ÀS 13 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. NOME E CARGO DO DIGITADOR:CLÁUDIA CARARA GUZZI LUCHTEMBERG, OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:PORTARIA N. 031/2007 Comarca de Marcelândia Vara Única Intimação PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO ADVOGADO 42994 - 2007 \ 102. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL REQUERENTE: JOATà PROTÁSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ORLANDO MARTENS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: I – NA MEDIDA EM QUE O REQUERIDO TEM POR REGRA DE ATUAÇÃO NÃO FORMULAR COMPOSIÇÕES EM JUÍZO, PASSO DIRETAMENTE AO SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 331, §3º, DO CPC. II - CONSIGNO QUE COMUNGO DO ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE EVITARIA A TRANSFORMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POSTO AVANÇADO DO INSS, ALÉM DE EVITAR OS CUSTOS DE UM PROCESSO JUDICIAL E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS IDOSOS QUE, EM SUA IMENSA MAIORIA, APRESENTAM PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA. TODAVIA, É SENSIVELMENTE PREVALENTE NO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO O ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, É DIZER, PERMISSIVO DO DIRETO INGRESSO NA VIA JUDICIAL (APENAS PARA EXEMPLIFICAR, VIDE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.034668-0/MG, 1ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO, REL. JOSÉ AMILCAR MACHADO, REL. CONVOCADO SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES. J. 11.10.2006, UNÂNIME, PUB. 27.11.2006), FATO DEMONSTRADO INCLUSIVE PELA ANULAÇÃO DE DIVERSAS SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS POR ESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NESSA SENDA, POR CONSIDERAR QUE, EMBORA LIVRE O MAGISTRADO PARA DECIDIR SEGUNDO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, A SUA ATUAÇÃO DEVE SE PAUTAR, COMO REGRA, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, EM BENEFÍCIO DA EFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTO A PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO DEMANDADO. REGISTRO QUE ASSIM PROCEDO EM NOME DE RAZÕES EMINENTEMENTE PRÁTICAS, POIS A ANULAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA EXTINTIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, PODE-SE AFIRMAR, DIANTE DA SEGURANÇA DA ORIENTAÇÃO VIGENTE, SERIA APENAS UMA QUESTÃO DE TEMPO, A T R A S A N D O P O R N O M Í N I M O 0 6 ( S E I S ) M E S E S A P R E S T A Ç ÃO JURISDICIONAL, PRAZO SUFICIENTE PARA PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. II – ISSO POSTO, DOU O FEITO POR REGULAR E DETERMINO SEU PROSSEGUIMENTO, PARA TANTO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 14H. III – INTIMEM-SE, CIENTES AS PARTES DE QUE O ROL DE TESTEMUNHAS DEVERÁ SER JUNTADO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DA DATA ACIMA APRAZADA. IV - INTIME-SE PESSOALMENTE A AUTORA, PARA FINS DE DEPOIMENTO PESSOAL, COM A ADVERTÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 343, §1º, DO CPC. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected] 43178 - 2007 \ 7. AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AUTOR(A): AMAURI TOMAZ ADVOGADO: ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO REQUERIDO(A): JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA,DR. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 152 de 268 ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO, PARA QUE FIQUE CIENTE DE QUE O APENADO FOI BENEFICIADO COM PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, A SER CUMPRIDO NESTA COMARCA. A PROGRESSÃO REPRESENTA, AINDA, ATENDIMENTO DA PRETENSÃO DESTE FEITO, QUE DESTA FORMA NÃO TEM MAIS RAZÃO DE SER,ESTANDO ASSIM O PROCESSO PARA SER ARQUIVADO. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected] 42083 - 2006 \ 174. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: B. D. S. ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA REQUERIDO(A): E. R. S. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO CERTIFICADO ÀS FLS. 50-52 DOS AUTOS. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected] 15580 - 2006 \ 164. AÇÃO: CP-HOMICÍDIO QUALIFICADO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVIM RÉU(S): RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO ALVIM INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU, DR. JOSÉ ROBERTO ALVIM, PARA INFORMAR DA AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, DESIGNADA PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS 14H, NESTE JUÍZO, INFORMANDO QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA ITAÚBA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS PARA SEREM INQUIRIDAS CONFORME A DESIGNAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected] 42928 - 2007 \ 94. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI REQUERIDO(A): DENISE APARECIDA SIEBERT INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO (HIPÓTESE EM QUE O TERMO DEVERÁ SER JUNTADO EM ORIGINAL) OU A EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. Lovania Beatriz Zeretzki, Escrivã – [email protected] Comarca de Ribeirão Cascalheira Vara Única Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ribeirão Cascalheira TRIBUNAL DO JÚRI O DOUTOR WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR , JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 440 do Código d e Processo Penal, se acham alistados para servirem no TRIBUNAL DO JÚRI do ano dois mil e quatro, os cidadãos abaixo relacionados: RELAÇÃO DO JÚRI COM IDADE ENTRE 21 A 60 ANOS NOME PROFISSÃO 1 Abgair Ferreira Pereira Comerciante 2 Adair Giacomelli Disponibilizado - 4/12/2007 Comerciante 3 Adileusa Noleto Lima Auxiliar de Enfermagem 4 Adriana Araujo de Freitas Professora Magistério 5 Adriana Ferreira da Silva Auxiliar de Enfermagem 6 Afonso Gonçalves da Silva Comerciante 7 Aguiarla Santos Alcântara Auxiliar de Creche 8 Amandio Kemmerich Comerciante 9 Amauri dos Santos Silva Comerciante 10 Amélia Fernandes Almeida Professora Pós-Graduada 11 Amélia Pereira Correia Trabalhador em Serv. Gerais 12 Ana Lucia Antonia da Silva Professora Graduada 13 Ana Maria Correia Coelho Zeladora 14 Ana Paula Moreira Campos Auxiliar de Ensino 15 Andrea Cristina de Souza Professora Graduada 16 Angela Maria Castro Silva Professora Pós-Graduada 17 Angela Maria Gonçalves Professora 18 Antonio Pimentel F. Filho Comerciante 19 Antonio Correia Filho Pecuarista 20 Anoar Luiz Zuchetto Agente Ambiental de Saude 21 Aparecida da Gloria F. Ferro Comerciante 22 Arceli Claudio Ortolan Eng. Florestal 23 Arlinda Ferreira de Sousa Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 153 de 268 Auxiliar de Laboratório 24 Azenilda Carneiro de Paula Diretor de Escola 25 Beatriz Alves Gama Auxiliar de Ensino 26 Benta da Silva Barros Campos Auxiliar de Enfermagem 27 Belcina Pereira Soares Agente Administrativo 28 Candida Pereira da Silva Coordenadora 29 Carlice Pinto Moraes Coordenadora 30 Carlito Pereira Soares Motorista 31 Carlos Alberto Quintino Tecnico em Agropecuaria 32 Carlos Canedo Junior Professor Graduado 33 Carlos Francisco Alves Comerciante 34 Carmem Fortunato de Souza Professora Pós-Graduada 35 Caroline dos Santos Marques Enfermeira 36 Cecilia Oliveira Barros Vilela Diretor de Departamento 37 Celia de Oliveira Escriturário 38 Celia Moreira Macedo Nava Professora Pós-Graduada 39 Celia Soares Barros Professor Graduado 40 Cicero Soares Nava Agente Administrativo 41 Claudia Rodrigues Teixeira Coordenadora 42 Cleide Aparecida de Souza Rosario Diretor de Departamento 43 Cleide Ferreira dos Santos Guarda Municipal 44 Clovis Aparecido Rezende Disponibilizado - 4/12/2007 Fiscal 45 Coleto Pereira Rezende Atendente 46 Cristiane Leal de Menezes Professora Pós-Graduada 47 Cristiano Socrates Ferreira Bioquimico/Farmaceutico 48 Cristina Raquel Berte Tesoureiro 49 Dermival Cardoso de Moraes Motorista 50 Deusuita Ferreira dos Santos Conselheira Tutelar 51 Deuziano Alves de Castro Motorista 52 Deuziemi Alves Castro Silva Professora Magistério 53 Dionisio Carvalho Neto Medico 54 Djanio Azevedo Matins Auxiliar de Ensino 55 Domingas Fontoura Dias Professora Pós-Graduada 56 Donizete Antonio Genevro Professor Graduado 57 Donizete Isidro Pereira Motorista 58 Doralice Carvalho de Azevedo Secretaria Municipal 59 Edileuza Ferreira Nunes Professora Pós-Graduada 60 Ednalva Santos do Nascimento Paiva Professor Pós-Graduado 61 Edson Kemmerich Comerciante 62 Elaine Ralmeira Nunes Rodrigues Professor Pós-Graduado 63 Elciene Moreira da Silva Santos Comerciante 64 Elcionei Gonçalves Ferreira Tecnico Contabil 65 Eleide Nascimento Rodrigues Leonel Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 154 de 268 Conselheiro Tutelar 66 Eliane Amorim da Costa Comerciante 67 Eliane Aparecida de Almeida Martins Enfermeira 68 Eliane Pereira da Costa Tecnica em Enfermagem 69 Eliene Moreira Gomes Professora 70 Elisete Alves Gama Professora Magistério 71 Elismar Marques de Rezente Comerciante 72 Elismar Luiz de Souza Diretor de Departamento 73 Elite Louzeira de Amorim Professora Pós-Graduada 74 Elizabeth Ferreira Lima Autonomo 75 Elizandra Lorenzetti Tec. Adm. Educacional 76 Elizangela Severino da Cruz Comerciante 77 Eloi Ilario Frigo Comerciante 78 Elza Divina Borges Secretaria Municipal 79 Emilia Damasia de Souza Xavier Coordenadora 80 Estela Bevilaqua Professora Pós-Graduada 81 Eunice José Lopes Conselheira Tutelar 82 Eva Pereira da Silva Professora Pós-Graduada 83 Evandro Jose de Souza Comerciante 84 Fabiano Rodrigues de Campos Professor Pós-Graduado 85 Fabricia Socorro de Oliveira Professora Pós-Graduada 86 Fausto Francisco de Oliveira Disponibilizado - 4/12/2007 Tecnico em Enfermagem 87 Fausto Manoel Almeida Carvalho Mecanico 88 Fernando Luiz Dalla Costa Digitador 89 Flavia Macedo de Souza Professor Pós-Graduado 90 Franciele Bevilaqua Tecnica Multimeios Didaticos 91 Francisco Silva Barros Tesoureiro 92 Gelson Cunha de Souza Professor Graduado 93 Geralda Alves de Oliveira Comerciante 94 Geralda de Jesus Campos Autonomo 95 Gicelle Alves Silva Atendente 96 Gilberto Bruno Gnadt Medico Veterinario 97 Gilberto de Paula e Silva Tesoureiro 98 Gilberto Martins Vaz Odontologo 99 Gilda Terezinha Leonel do Nascimento Tecnica em Enfermagem 100 Gilmar da Silva Pereira Mascarenhas Chefe de Gabinete 101 Glaice Ines Alves Comerciante 102 Glauciene Lopes Marinho Autonomo 103 Glenia Oliveira da Silva Auxiliar de Ensino 104 Goraciene de Oliveira Brito Trabalhador em Serv. Gerais 105 Hector Silva de Freitas Coordenador 106 Heliene Aparecida Oliveira Queiroz Auxiliar de Serviços Gerais 107 Helio Fernando de Souza Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 155 de 268 Professor Pós-Graduado 108 Hudy Ney de Freitas Comerciante 109 Huerica Lorenço de Oliveira Agente Comum. de Saude 110 Iracy Campos dos Santos Professor Pós-Graduado 111 Iris Oliveira Sales Comerciante 112 Ironice Quintiliano de Santana Silva Comerciante 113 Isabel Fernandes Santos Castro Coordenador 114 Isabel Rodrigues dos Santos Professora Pós-Graduada 115 Ivani Vieira Mendes Comerciante 116 Ivo Cabral de Menezes Secretario Municipal 117 Ivone Martins de Oliveira Tec. Adm. Educacional 118 Ivone Paulino Auxiliar de Serviços Gerais 119 Jael Maria de Jesus Trabalhador em Serv. Gerais 120 Jakeline Modesta Almeida Fachin Professora Graduada 121 Janayna Patricia Rodrigues Enfermeira 122 Jeova Ferreira da Silva Veterinario 123 Jeova Oliveira dos Reis Comerciante 124 João Batista Barbosa Fiscal de Meio Ambiente 125 João José Pereira Apoio Adm. Educ. Vigilancia 126 João Leandro Ferreira Filho Comerciante 127 João Marcos Alves Comerciante 128 Joni Ronaldo Linauer Disponibilizado - 4/12/2007 Comerciante 129 Jorge Vidal de Oliveira Comerciante 130 José Alves de Andrade Motorista 131 José Carlos Rezende Tesoureiro 132 José Lucio dos Santos Comerciante 133 José Muniz Pastor Evangelico 134 José Pedro Borges Produtor Rural 135 José Souza Timo Comerciante 136 Jucelia Paula da Costa Professor Pós-Graduado 137 Juciane Rafaela Fonseca Diniz Bioquimico/Farmaceutico 138 Judity Leopodina do Nascimento Tecnica em Enfermagem 139 Juliana Lorenzetti Enc. Administrativo Finan. 140 Juliane Batista Gonçalves Tec. Adm. Educacional 141 Julio Cezar Rodrigues Produtor Rural 142 Jusonia Silvany Oliveira Borges Professora Pós-Graduada 143 Juvenaide Soares Miranda Diretora de Departamento 144 Karla Regina Prolo />Professora Pós-Graduada 145 Katiane Ciniria Silva dos Santos Apoio Adm. Educ. Vigilancia 146 Larissa Clara Barros Auxiliar de Ensino 147 Laudiceia de Fatima Leite Tec. Adm. Educacional 148 Lauro Danielli Zillmer Comerciante 149 Lazaro Vieira Ferro Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 156 de 268 Comerciante 150 Lindormar Aparecido Pereira Mendes Professor 151 Lourivaldo Teixeira de Araujo Comerciante 152 Lucelia Candido Machado Professor Graduado 153 Luciana Rocha Ribeiro Agente Ambiental de Saude 154 Luciane Souza Timo Despachante 155 Lucilene de Fatima Alves Comerciante 156 Lucilene Lopes de Souza Agente Administrativo 157 Lucimeire Montel da Silva Assessor Tecnico 158 Lucineide Candido Machado Professor Graduado 159 Luiz Eduardo Pereira de Morais Fiscal de Postura e Obras 160 Luzia Souza da Silva Professora Magistério 161 Lusirene Nunes Silva de Souza Coordenador 162 Luzineide Lopes da Costa Linauer Comerciante 163 Luzinete Vicente dos Santos Tecnica em Enfermagem 164 Magno José de Queiroz Comerciante 165 Magto Ferreira da Silva Tecnico em Radiologia 166 Maralucia Pinto Pereira Escriturário 167 Marceli Rodrigues Valadares Auxiliar de Serviços Gerais 168 Marcia Cristina da Silva Produtor Rural 169 Marcia Dias Pereira Professor Pós-Graduado 170 Margareth Pereira de Souza Disponibilizado - 4/12/2007 Gerente de Negócios 171 Marley Vanice Koss Comerciante 172 Maria Aparecida Alves Silva Apoio Adm. Educ. Limpeza 173 Maria Aparecida C. Silva dos Santos Tec. Adm. Educacional 174 Maria Aparecida de Souza Diretor de Escola 175 Maria Aparecida Gonzaga de Lima Merendeira 176 Maria Aparecida Lourenço Vilela Tec. Adm. Educacional 177 Maria Barbosa da Silva Araujo Professora Graduada 178 Maria Celia Xavier Travassos Professora 179 Maria Dantas Carneiro Vice Prefeito 180 Maria de Fatima Tavares de Souza Agente Comum. de Saude 181 Maria de Fatima Vieira de Souza Apoio Adm. Educ. Vigilancia 182 Maria de Lurdes Coelho Lima Professora Pós-Graduada 183 Maria de Lurdes Conceição de S. Santos Auxiliar Creche 184 Maria do Carmo Soares Miranda Coordenadora 185 Maria do Espirito Santo Agente Comum. de Saude 186 Maria do Socorro dos Santos Tecnico Multimeios Didaticos 187 Maria do Socorro Maciel dos Santos Auxiliar de Ensino 188 Maria Dulce Vieira Barros Professora Pós-Graduada 189 Maria Esperança Soares Cavalcante Professora Pós-Graduada 190 Maria Helena de S. Borges Comerciante 191 Maria José Martins Abreu Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 157 de 268 Agente Ambiental de Saude 192 Maria Joselina Cantuario de Abreu Auxiliar de Laboratório 193 Maria Olinda Almeida Farias da Silva Auxiliar Creche 194 Maria Raimunda Pereira de Souza Amorim Professora Pós-Graduada 195 Maria Rodrigues de Souza Professora Pós-Graduada 196 Maria Rosa de Paula Soares Professora Pós-Graduada 197 Maria Sirley Rosa Campos Silva Comerciante 198 Maria Soares Cavalcante Escriturário 199 Marileis Luiz de Carvalho Lima Agente Comum. de Saude 200 Marineiva Dickmann Pereira Tec. Adm. Educacional 201 Mariuza Pinto Pereira Auxiliar de Enfermagem 202 Marly Severino dos Santos Superintendente 203 Maura Aparecida Haubert Marsango Auxiliar de Enfermagem 204 Mauricio Ferreira Guimarães Contabilista 205 Mauro Fernando Gomes Ferreira Medico 206 Mauro Machado dos Santos Auxiliar de Ensino 207 Maxwell Roger de Oliveira Agente Administrativo 208 Melquiades Borges Lopes Tecnico de Saneamento 209 Misael Rioja Orellana Medico 210 Napoleão Carlos da Rocha Mecanico 211 Nelma Soares Araújo Escriturário 212 Neuza Leticia Bueno Disponibilizado - 4/12/2007 Autonomo 213 Nilda Mendes Pereira Alves Comerciante 214 Nilda Valadares Sales Apoio Adm. Educ. Vigilancia 215 Nilsa Pereira Mendes Auxiliar de Serviços Gerais 216 Nilson Gomes de Souza Secretario Municipal 217 Nilva Rosa Rodrigues Pereira dos Santos Contadora 218 Niris Ney Souza Correa Auxiliar de Serviços Gerais 219 Nutimar Machado de Souza Braga Diretor de Departamento 220 Odete Maria da Silva Apoio Adm. Educ. Limpeza 221 Odorico Rodrigues Pereira Comerciante 222 Osmarina Vieira dos Santos Tec. Adm. Educacional 223 Paulo Batista França de Oliveira Comerciante 224 Paulo Henrique de Souza Viriato Caixa 225 Paulo Schuh Comerciante 226 Raila Socorro de Oliveira Professora Pós-Graduada 227 Raquel Diniz Pereira Assessora Tecnica 228 Raquel Siqueira Amorim Escriturário 229 Renato Amorim dos Santos Diretor de Departamento 230 Renato Rodrigues Barros Comerciante 231 Renir Elaine Seidel Borges Comerciante 232 Roberta Antonia Nardes da Costa Andrade Tecnica em Enfermagem 233 Romildo Ferreira Dias Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 158 de 268 Professor Pós-Graduado 234 Rosangela Aparecida Grande Professora Graduada 235 Rosely Lopes Ferreira Coordenadora 236 Rosilene Barbosa Pinheiro Agente Comum. de Saude 237 Rosilene de S. dos Remedios Comerciante 238 Rosilene Silva dos Santos Tecnica em Enfermagem 239 Rosimar Batista Alcantes Guarda Municipal 240 Rosemary dos Santos Tinan Comerciante 241 Rubenilda Souza Aguiar Diretora de Departamento 242 Rubens da Silva Barros Professor Pós-Graduado 243 Rui da Silva Barros Tecnico Administrativo Educacional 244 Ruy Barbosa Lima Desquitado 245 Ruti Ferreira de Souza Auxiliar de Laboratório 246 Salmon Miguel de Campos Tesoureiro 247 Sandra Fernandes de Souza Agente Comum. de Saude 248 Sandra Nunes da Silva Rocha Auxiliar de Ensino 249 Sandra Soares da Silva Coordenadora 250 Sebastião Lima Justino Motorista 251 Selma Rozimeire de Souza Trabalhador em Serv. Gerais 252 Severina Pereira da Silva Professora Pós-Graduada 253 Sidnei Kemmerich Comerciante 254 Silva Felipe da Silva Disponibilizado - 4/12/2007 Procuradora Geral 255 Silvana Rocha da Silva Ferreira Psicologo 256 Silvani Dias Gomes Conselheiro Tutelar 257 Silvia Ludovina Barroso Quintino Atendente 258 Silvonides Luzia Alves Contadora 259 Simone Carolina F. Barros Comerciante 260 Simone Gonçalves de Paula Diretora de Gabinete 261 Sinhagda Gonçalves de Brito Professora Magistério 262 Sirlene Ferreira Alcantis Agente Comum. de Saude 263 Sonia Maria Bevilaqua Diretora de Escola 264 Suzana Cordeiro Medeiros Escriturário 265 Tereza Martins da Silva Escriturário 266 Valderina Soares Cavalcante Professora Pós-Graduada 267 Valdomiro Barbosa de Oliveira Diretor de Escola 268 Valfliene Aparecida de Melo Professora Pós-Graduada 269 Valteir Candido de Oliveira Professor Magisterio 270 Valter de S. Barbosa Comerciante 271 Vandair Maria de Jesus Tecnica em Enfermagem 272 Vanda Marsango Diretora de Escola 273 Vanelza Aparecida da Silva Comerciante 274 Vanuza Leite dos Santos Auxiliar de Creche 275 Vera Lucia Nunes de Souza Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 159 de 268 BARBOSA DA SILVA JUNIOR E DR. ANTONIO CARLOS DE SOUZA, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 1.073 TRANSCRITA A SEGUIR: TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A LIMINAR FOI DEFERIDA E O RÉU APRESENTOU OS DOCUMENTOS. INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, O AUTOR QUEDOU-SE INERTE. BREVE RELATO. A INÉRCIA E ABANDONO DA PARTE AUTORA IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE PROCESSUAL, ASSIM DEVE O FEITO SER EXTINTO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Agente Comum. de Saude 276 Vilmar Rodrigues dos Santos Pastor Evangelico 277 Vilson Pereira Lima Autonomo 278 Washigton Silveira Souza Auxiliar de Ensino 279 Weldemir da Silva Conselheiro Tutelar 280 Wilker Carvalho Pereira Escriturário 281 Wilma Marinho da Silva Aguiar Auxiliar de Creche 282 Wilson da Silva Araújo Comerciante 283 Wilson Cesario Corretor 284 Wilson Vieira dos Reis Escriturário 285 Wiser Barbosa Moura Funcionario Publico 286 Zilaney M. de Macedo Costa Comerciante 287 Zilma Freita de Jesus Assis Professora Pós-Graduada PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE AUTORA 14425 - 2007 \ 222. AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ REQUERENTE: BENEDICTO ALVARO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 37/40, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14934 - 2007 \ 396. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL (MENORES) REQUERENTE: M. P. DA P. OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES AUTORAS. ADVOGADO: LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI ADVOGADO: GILMAR ANDREAS GNADT INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI, SOBRE O DESPACHO DE FLS. 26 TRANSCRITO A SEGUIR: A PARTE AUTORA QUE DEVE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESTA FEITA, CABE À REQUERENTE PROMOVER O OFÍCIO A EMPRESA FENASEG PARA QUE APRESENTE AS INFORMAÇÕES QUE JULGAR CONVENIENTES. E, para que ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente Edital, que será público e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso-MT, aos 03 dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete. Eu ______________________ ( Alcrécia da Silva M. Francisqueti) Gestora Judiciária, que digitei. Wagner Plaza Machado JuniorJuiz de Direito Diretor do Foro Intimação PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO 11309 - 2005 \ 260. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MAX PLENTZ ADVOGADO: EDSON BARBOSA DA SILVA JÚNIOR REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DR. EDSON Disponibilizado - 4/12/2007 14760 - 2007 \ 317. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911 REQUERENTE: B. P. S. ADVOGADO: SANDRO LUIZ CLEMENTE REQUERIDO(A): J. DA S. R. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. SANDRO LUIZ CLEMENTE, SOBRE O DEFERIMENTO DA LIMINAR, BEM COMO PARA O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO IMPORTE DE R$ 534,00, PARA QUE ESTE PROCEDA O CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, INFORMANDO QUE O REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ENVIADO POR MEIO DE CHEQUE NOMINAL AO ARAUTO DO FEITO SENDO VILSON DE ASSIS LOURENÇO CAIADO OU PAGAMENTO EM CARTÓRIO. 14833 - 2007 \ 349. AÇÃO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERENTE: ALBERICO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20/22, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 160 de 268 14418 - 2007 \ 215. AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERENTE: TÉRCIO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38/41, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14405 - 2007 \ 203. AÇÃO: AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENÇÃO POR MORTE REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE MELO ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 33/36, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14685 - 2007 \ 302. AÇÃO: PENSÃO POR MORTE REQUERENTE: SEBASTIANA CUNHA DE SOUSA ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/37, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO PELA AUTORA, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14686 - 2007 \ 303. AÇÃO: PENSÃO POR MORTE REQUERENTE: ALUZINETE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/37, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADO PELA AUTORA, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14822 - 2007 \ 338. AÇÃO: APOSENTADORIA POR IDADE REQUERENTE: ODETE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA DRA. MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 29/21, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM Disponibilizado - 4/12/2007 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.. 14420 - 2007 \ 217. AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERENTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38/41, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14430 - 2007 \ 226. AÇÃO: AÇÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE MELO ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 32/36, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14408 - 2007 \ 206. AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURA POR IDADE REQUERENTE: IDALINA MARIA DE JESUS ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 35/38, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14424 - 2007 \ 221. AÇÃO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ REQUERENTE: ANTONIO ISIDIO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 26/29, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR RURAL POR INVALIDEZ, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 14399 - 2007 \ 197. AÇÃO: AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE REQUERENTE: PERCILIA DIAS MENDES ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 35/38, CUJO TEOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 161 de 268 FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR RURAL POR INVALIDEZ, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: JOÃO APARECIDO PAPASSÍDERO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS 3° E 4° PRAÇAS A SEREM NOS DIAS 25/01/2008 ÀS 16:00 E 29/02/2008 ÀS 16:00 HORAS, RESPECTIVAMENTE, NO ÁTRIO DO FÓRUM. 4595 - 2004 \ 397. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR(A): ARLINDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS RÉU(S): IRON GOMES VIEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. DEUSIANO FERREIRA DOS SANTOS, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 96 TRANSCRITA A SEGUIR:TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ONDE A AUTORA VISAVA A EXECUÇÃO DE R$ 731,50, EM VIRTUDE DO ATRASO NAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITADO, O RÉU QUITOU A OBRIGAÇÃO, FL. 90. É O RELATÓRIO. DIANTE DO PAGAMENTO DAS PR E S T A Ç Õ E S E M A T R A S O , O P R O C E S S O D E EXECUÇÃO CUMPRIU O SEU OBJETIVO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DE PRAXE. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 2663 - 2004 \ 17. AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL. CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI DEVEDOR(A): EURÍPEDES ARAÚJO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE PRAÇA OU LEILÃO ME104 VALOR DO DÉBITO:9.926,08 DATA DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:25/1/2008 HORÁRIO DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:15:00:00 DATA DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:29/2/2008 HORÁRIO DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:15:00:00 DESCRIÇÃO DOS BENS:UMA ÁREA DE TERRAS, NA ZONA URBANA DESTA CIDADE, COM ÁREA DE 01 HECTAR, 27 CENTIARES E 53 M². LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS:RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:230.000,00 ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE, SE HOUVER:NADA CONSTA NOME E CARGO DO DIGITADOR:ALINE BUENO NOLETO - OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:29/2007 14383 - 2007 \ 184. AÇÃO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERENTE: DUSTAN GOMES ADVOGADO: CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. CARLOS APARECIDO DE ARAÚJO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 30/33, CUJO TEOR FINAL TRANSCREVO: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, FORMULADO PELO AUTOR, VEZ QUE INEXISTE PROVA DOCUMENTAL TEMPORAL QUE RESPALDA O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I C/C ART. 283 E SÚMULA 149/STJ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. 9921 - 2004 \ 142. AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL. CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI DEVEDOR(A): SANTA RITA AGROPECUARIA LTDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE PRAÇA OU LEILÃO ME104 VALOR DO DÉBITO:12.144,24 DATA DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:25/1/2008 HORÁRIO DA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:14:00:00 DATA DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:29/2/2008 HORÁRIO DA SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO:14:00:00 DESCRIÇÃO DOS BENS:UM TRATOR MARCA CBT, MODELO 2.105, ANOS 87. LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS BENS:NA SEDE DA EXECUTADA NA BR 158, KM 385, FAZENDA SANTA RITA, RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:23.000,00 ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE, SE HOUVER:NADA CONSTA NOME E CARGO DO DIGITADOR:ALINE BUENO NOLETO - OFICIAL ESCREVENTE Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:29/2007 PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE RÉ 13226 - 2006 \ 13. AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI REQUERIDO(A): MARIA ELEUZA BELTÃO - ME OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR, SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA 1° E 2° PRAÇAS NO ÁTRIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, NOS DIAS 25/01/2008 ÀS 13:00 HORAS E 29/02/2008 ÀS 13:00 HORAS. 9921 - 2004 \ 142. AÇÃO: EXECUÞÒO FISCAL. CREDOR(A): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: DRª MARISOL NÉSPOLI DEVEDOR(A): SANTA RITA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. ANTONIO DE MORAIS PINTO JUNIOR, SOBRE AS DATAS DESIGNADAS PARA 1° E 2° PRAÇAS A SEREM NOS DIAS 25/01/2008 ÀS 14:00 HORAS E 29/02/2008 ÀS 14:00, RESPECTIVAMENTE, NO ÁTRIO DO FÓRUM DESTA COMARCA. 13252 - 2006 \ 195. AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: ADELICIO DE LIMA DIAS ADVOGADO: DANIEL GARCIA REQUERIDO(A): CELÍDIO MATA DE LIMA Disponibilizado - 4/12/2007 PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO Juizado Especial Cível e Criminal Intimação MANDADO DE INTIMAÇÃO (LEI Nº 9.099/95) EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Wagner Plaza Machado Junior OFICIAL DE JUSTIÇA: Vilson de Assis Lourenço Caiado NÚMERO DO PROCESSO: 2007/48. ESPÉCIE: Reclamação PARTE RECLAMANTE: José Umberto da Silva ADVOGADO(S) DA PARTE RECLAMANTE: Elizabete Fátima Flores e Nayara Andréa Peu da Silva PARTE RECLAMADA: Alzemiro Malheiros da Silva, Cpf: 595.792.931-04, Rg: 1098868 SSP MT Filiação: Heitor Correa da Silva e Ramona Malheiros da Silva, data de nascimento: 9/3/1969, brasileiro(a), natural de Sidrolandia-MS, convivente, autônomo, Endereço: Av. Laudelino Barcelos, Nº 172, Bairro: Vila Jacy, Cidade: Campo Grande-MS ADVOGADO(S) DA PARTE RECLAMADA: JORGE AGUIAR DA SILVA – OAB/MS 10.931-B FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA E ADVOGADOAlzemiro Malheiros da Silva e Jorge Aguiar da Silva , Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 162 de 268 acima qualificados, do inteiro teor da r. sentença de fls. 49, abaixo transcrita. SENTENÇA: Dispensado o relatório nos moldes da Lei. 9.099/95. O réu foi devidamente intimado para comparecer nesta audiência de instrução e julgamento, fls. 08V, porém ausentou-se sem apresentar devida justificativa. Nesse sentir, deve ser declarada a sua revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, condeno o réu ao pagamento de R$ 849,36 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, ten d o c o m o t e r m o a q u o a d a t a d a c i t a ç ã o . S e m condenação em custar ou honorários. Publicada em Audiência. Sai a parte autora intimada. Intime-se o réu. Registre-se oportunamente. OBSERVAÇÃO: JOÃO BATISTA NASCIMENTO Escrivão Designado Sede do juizado e Informações : Av. Padre João Bosco Nº 2310 Bairro: Setor Industrial Cidade: Ribeirão Cascalheira-MT Cep:78675000 Fone: (66) 3489-1831. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2007/268. ESPÉCIE: Divorcio litigioso PARTE AUTORA: Neuza Maria da Silva PARTE RÉ: Fausto Souza Silva CITANDO(A, S): Requerido(a): Fausto Souza Silva, Filiação : Cloves Gomes Silva e Ana Souza Silva, data de nascimento : 17/05/1955, brasileiro(a), natural de Lagedão-BA, casado(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/11/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 Ribeirão Cascalheira - MT, 30 de novembro de 2007. Alcrécia da Silva Marques Francisquetti Gestora Judiciária Portaria n° 29/2007 Comarca de Rio Branco Vara Única Edital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 2007/36. ESPÉCIE: Guarda de menor PARTE AUTORA: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Francisco José dos Santos e Dioniza Maria dos Santos e Everson dos Santos Ribeiro e Edeilson Dos Santos Ribeiro e Eduardo dos Santos Ribeiro PARTE RÉ: Nivaldo Ribeiro CITANDO(A, S): Requerido(a): Nivaldo Ribeiro, brasileiro(a) , viúvo, trabalhador rural DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/09/2007 VALOR DA CAUSA: R$ 1.368,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das respostas (art. 297 CPC) cabíveis ao caso vertente, salientando que se não apresentar contestação serão presumidos como aceitos e verdadeiros (art. 285 c/c art. 319 do CPC) os fatos alegados pela parte autora, bem como INTIMÁ-LO do arbitramento de alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68) no valor de 30% salário mínimo vigente, que atualmente perfaz a quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), a serem pagos mensalmente pela parte requerida, enquanto perdurar a demanda, sem embargo de posterior modificação do montante na hipótese de insuficientes ou exacerbados. RESUMO DA INICIAL: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso vem promover a Ação de Guarda c/c Pedido Liminar, Cumulada com Alimentos, dos menores Everson dos Santos Ribeiro, Edeilson dos Santos Ribeiro e Eduardo dos Santos Ribeiro. DESPACHO: ..."Proceda à citação ficta da parte requerida - na forma preconizada pelo art. 221, III, do CPC (por edital) - para utilizar-se, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das respostas (art. 297 CPC ) cabíveis ao caso vertente, salientando que se não apresentar contestação serão presumidos como aceitos e verdadeiros (art. 285 c/ c art. 319 do CPC) os fatos alegados pela parte autora. Determino a escrivania que concretize a citação em voga fazendo conter, no bojo do referido edital, o resumo dos fundamentos alegados pela parte autora e o(s) pedido(s) formulado(s), atentando-se, ainda, para o que preconiza o Disponibilizado - 4/12/2007 art. 232 da norma processual civil. 10. Para fins do inciso IV do art. 232 do CPC, fixo o prazo ali enfocado em 20 (vinte) dias. 11. Encerrado o lapso temporal para apresentação das respostas, venham-me os autos conclusos, momento em que verificarei se ao feito em apreço aplicar-se-ão os artigos 326 e/ou 327 do CPC, bem como se o caso exigirá nomeação de curador especial (art. 9º do CPC). 12. Determino a realização de estudos sociais pelo departamento técnico competente, cabendo à equipe interprofissional observar os itens 4.5.2.1 usque 4.5.4, seção 05, capítulo 4, da CNGC. 13. Cientifique-se o MP. 14. Expeça-se o necessário com URGÊNCIA. 15. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-MT, 26 de novembro de 2007. Fernando da Fonsêca Melo - Juiz de Direito." Rio Branco - MT, 30 de novembro de 2007. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA na forma preconizada pelo art. 221, II, do CPC (por oficial de justiça) - para utilizar-se, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das respostas (art. 297 do CPC) cabíveis ao caso vertente, salientando que se não apresentar contestação serão presumidos como ace i t o s e v e r d a d e i r o s ( a r t . 2 8 5 c / c a r t . 3 1 9 d o CPC) os fatos alegados pela parte requerente. RESUMO DA INICIAL: Neuza Maria da Silva vem propor a presente Ação de Divórcio Direto contra Fausto Souza Silva. DESPACHO: "Vistos em correição. 1. Demanda regida pelo rito ordinário (art. 40, § 3º, da lei 6.515/1977). 2. Observando que a inicial preenche os requisitos do Diploma Processual Civil, especificamente no que concerne aos seus artigos 282 e 283, não sendo caso de aplicabilidade do art. 284 do mesmo codex e não estando patente a falta das condições da ação e a ausência dos pressupostos processuais, recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. 3. Proceda à citação ficta da parte requerida - na forma preconizada pelo art. 221, III, do CPC (por edital) - para utilizar-se, no prazo de 15 dias e se assim desejar, das respostas (art. 297 CPC) cabíveis ao caso vertente, salientando que se não apresentar contestação serão presumidos como aceitos e verdadeiros (art. 285 c/c art. 319 do CPC) os fatos alegados pela parte autora. Determino a escrivania que concretize a citação em voga fazendo conter, no bojo do referido edital, o resumo dos fundamentos alegados pela parte autora e o(s) pedido(s) formulado(s), atentando-se, ainda, para o que preconiza o art. 232 da norma processual civil. 4. Para fins do inciso IV do art. 232 do CPC, fixo o prazo ali enfocado em 20 (vinte) dias. 5. Encerrado o lapso temporal para apresentação das respostas, venham-me os autos conclusos, momento em que verificarei se ao feito em apreço aplicar-se-ão os artigos 326 e/ou 327 do CPC, bem como se o caso exigirá nomeação de curador especial (art. 9º do CPC). 6. Frente à declaração de hipossuficiente da representante legal da parte Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme os termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, ficando a declarante sujeita, caso tenha obrado maliciosamente, às penas previstas nos diplomas legais. 7. Expeça-se o necessário. 8. Cumpra-se. Rio Branco-MT, 23 de novembro de 2007. Fernando da Fonsêca Melo - Juiz de Direito." Rio Branco - MT, 30 de novembro de 2007. JOÃO BATISTA NASCIMENTO Escrivão Designado Comarca de Rosário Oeste Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 163 de 268 Vara Única Edital Edital de Intimação de Sentença Prazo: 30 Dias Autos N.º 2004/395 Código 13760 Espécie: Dissolução de sociedade Requerente: Paulo Renato Soares Requerida: Maria Pereira Cardoso Intimando: Excipiente: Maria Pereira Cardoso, brasileiro(a), solteiro(a), Endereço: Rua da Sae, S/n°, Bairro: Centro, Cidade: Ipiranga do Norte -MT Data da Distribuição da Ação: 9/12/2004 Finalidade: Intimação da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. Sentença: Autos nº 395/2004 – Exceção de Incompetência Excipiente: Maria Pereira Cardoso Excepto: Paulo Renato Soares Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência proposta por Maria Pereira Cardoso, em face de Paolo Renato Soares, alegando que o foro competente para o ajuizamento da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Regularização de Guarda de Menor, perpetrada pelo Excepto, é o foro da comarca de Tapurah-MT, conforme a regra do art. 100, I do CPC. Aduz que foi casada com o Excepto durante quatro anos, e deste relacionamento nasceram dois filhos, e durante o período em que o casal viveu junto, residiram no município de Tapurah, atualmente município de Ipiranga do Norte, e após a separação do casal, o Excepto mudou-se para o município de Rosário Oeste – MT. Alega que o foro competente para processar a ação principal movida pelo Excepto é o de seu domicílio, conforme determinar o art. 100, I do CPC. Pede seja julgada procedente a presente exceção, para que os autos sejam remetidos à Vara de Família da comarca de Tapurah-MT, e a condenação do Excepto nas custas processuais. Regularmente intimado, o Excepto, por sua vez manifesta-se nos autos, ar g u m e n t a n d o q u e p r o p ô s c o n t r a a E x c i p i e n t e A ç ã o d e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Regularização de Guarda de Menor, não sendo o caso de aplicação da regra de competência estatuída pelo art. 100 do CPC. E em razão de que a Ação de Dissolução de Sociedade de Fato fora ajuizada cumulada com Ação de Regularização de Guarda, havendo, pois, interesse de criança e adolescente, a competência, neste caso é determinada pelo art. 147, Inciso I do ECA, que determina a competência pelo domicílio dos pais ou responsáveis. Sustentando que a Ação de Guarda, porque fixada em razão da qualidade da parte tem prevalência sobre a Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal e, por conta disso, competente é o Juízo de Rosário Oeste/MT, para julgar as causas que são cumuladas com ela. Pede a improcedência da presente exceção, e a condenação da Excipiente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relato necessário. Fundamento e Decido . Versa a controvérsia sobre conflito de competência em que a Excipiente argumenta que a competência para o processamento e julgamento da Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal C/C Regularização de Guarda, é do foro da comarca de Tapurah-MT, seu domicílio, devendo-se aplicar ao caso, a regra do art. 100, I do CPC. Em que pese os argumentos expendidos pelo Excepto sejam dignos de nota, entendo que inaplicável a regra invocada em favor de sua tese, não vendo, pois, como enquadrar a espécie nas prescrições do art. 147 do ECA. Senão vejamos: Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto a guarda como a tutela só deverão ser processadas sobre sua égide, se a criança ou o adolescente estiver na chamada situação de risco, merecendo medida de proteçã o (ECA, art. 101, VIII). Tal interpretação se depreende da simples leitura do art. 148, parágrafo único, alínea "a" do ECA, que por sua vez remete para o art. 98 do mesmo diploma legal. E no caso em tela não há que se falar em situação de risco, conforme anteriormente definido, sendo portanto de competência o processamento do feito principal, neste particular aspecto (pedido de transferência de guarda), a Vara de Família. No tocante a Dissolução de Sociedade Conjugal, melhor sorte não socorre o Excepto, uma vez que os argumentos consignados não refletem o melhor e mais atual posicionamento sobre a matéria, considerando o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema "união estável", introduzida pela Constituição da República/1988. Neste contexto é imperioso ressaltar que os novos postulados constitucionais e as inovações trazidas pelas Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, que atendendo ao comando constitucional, como já dito, introduzidas pela Constituição da República/1988, regularam os direitos e deveres entre os conviventes, levaram vários juristas e Disponibilizado - 4/12/2007 julgadores a refletirem e reformularem posicionamentos quanto aos diversos aspectos que circundam as relações decorrentes do concubinato, reconhecendo, assim, a união estável como entidade familiar para efeito e proteção do Estado, di a n t e d a C a r t a M a g n a , p e r m i t i r expressamente que as leis protetoras da família protejam também a união estável. Assim, pode-se afirmar que a união estável reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, como tal, passou a gozar da proteção do Estado, legitimada, para todos os efeitos da incidência das regras do direito de família. Logo, no que concerne a competência para processamento e julgamento das ações em que se pretende o reconhecimento da união estável (concubinária) e a conseqüente partilha, assim como no pleito de alimentos, guarda de filhos e outros impasses surgidos entre os conviventes, outra não é a conclusão que é matéria afeta à competência das Varas de Famílias. Feitas tais considerações, como já dito, não se tem como enquadrar a hipótese dos autos nas prescrições do art. 147 do ECA, e por outro lado, não há óbice, mas pertinência na aplicação da regra contida no artigo 100, I do CPC, que resguarda o foro privilegiado "ratione personae", porque ao meu sentir, persiste o espírito da lei no sentido de que a mulher é a parte mais fraca (posto que não haverá de ser absoluta e irrestrita a igualdade preconizada pela norma constitucional), estabelecendo foro especial, em exceção à regra de competência, para os litígios em que se busca a dissolução de vinculo conjugal, estendendo, à toda evidência, e até mesmo por coerência à união estável. Assim sendo, ante as razões supra alinhadas, Julgo Procedente a presente exceção de incompetência, ao que declino a competência para o Juízo da comarca de Tapurah-MT, determinando, outrossim, a baixa na distribuição e remessa ao Juízo competente. Deixo de condenar o Excepto, em custas e honorários advocatícios, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a remessa dos autos, na forma ora determinada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rosário Oeste – MT, 31 de agosto 2006 . Joanice Oliveira da Silva Gonçalves Juíza de Direito Eu, Benedita Rodrigues da Silva Oficial Escrevente, digitei. Rosário Oeste - MT, 30 de novembro de 2007. Ederaldo Lemes do Prado Gestor Substituto Comarca de Feliz Natal Vara Única Edital EDITAL DE 1º e 2º Leilões AUTOS N.º 2004/88. Cód. 39980 AÇÃO: Embargos a Execução Fiscal Estadual EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS PASSADOR LTDA - EPP EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/11/2004 VALOR DO DÉBITO: R$ 10.618,90 PRIMEIRO LEILÃO: Dia 8/1/2008, às 13:30 horas. SEGUNDO LEILÃO: Dia 22/1/2008, às 13:30 horas. LOCAL DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES: Átrio do Fórum desta Comarca, sito na Rua São Lourenço D'oeste Nº 945 , Bairro: Centro, Cidade: Feliz Natal-MT Cep:78885000, Fone : 66-3585-1766 DESCRIÇÃO DO BEM: Um trator CBT 8060, na cor amarela, sem lâmina de cor amarelo, com pneus traseiros semi novos, dianteiros em bom estado, em bom estado de conservação e uso. LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: com a parte devedora, sito no endereço: Av. Perimetral Norte, s/n, Feliz Natal – MT. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 ADVERTÊNCIAS: Na primeira data indicada, o bem poderá ser arrematado Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 164 de 268 pelo maior lanço acima da avaliação. Não havendo licitantes ou oferta nessas condições na primeira data, na segunda data o bem poderá ser arrematado pelo maior lanço, independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil (CPC, arts. 686, VI e 692). OBSERVAÇÃO: Caso o(s) executado(a, s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, ficam intimados do ato através do presente edital. Eu, Priscila G. Rodrigues, oficial escrevente, digitei. Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. Intimação INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA) NÚMERO DO PROCESSO: 2007/291. Cód. 47024 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: Medida cautelar PARTE REQUERENTE: E.T. DA S. TCHOPKO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO FEISTEL PARTE REQUERIDA: NELSON CEOLIN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, por todo o conteúdo da decisão abaixo transcrita, bem como, para que, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago no Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT, lembrando que, caso queira enviar o comprovante de depósito via fax, nos termos da Tabela A, item 07, da Lei 7.603/01, será cobrado R$ 5,30 pela primeira folha de fax, mais R$ 2,60 por folha que se acrescer, devendo este valor ser depositado diretamente ao FUNAJURIS, através de guia fornecida pela internet ou pelo cartório di s t r i b u i d o r . A p ó s , e n v i a d o s o s c o m p r o v a n t e s d e d e p ó s i t o v i a f a x , deverão também os originais ser remetidos à este juízo. remetidos à este juízo. – DATAS PARA VENDA JUDICIAL – Primeiro Leilão: Dia 8/1/2008, às 13:30 horas. Segundo Leilão: Dia 22/1/2008, às 13:30 horas. ADVERTÊNCIA: Na primeira data será vendido o bem a quem mais der, acima do valor da avaliação; na segunda data , não havendo licitante na primeira, será vendido o bem a quem mais der, independentemente do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de preço vil. Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/173. Cód. 46610 VALOR DA CAUSA: R$ 16.898,96 ESPÉCIE: Revisão Contratual PARTE AUTORA: MARCOS ROBERTO PIZZO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). ADEMILÇON ALMEIDA GILARDE PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S.A CRED. FINANC. E INVEST. ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ:Elida Pereira Jeronimo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para querendo, apresentar impugnação á contestação, no prazo legal. Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DECISÃO: "Diante da argumentação e a prova documental apresentada pela Suplicante, entendo presentes os requisitos específicos para a concessão da liminar - periculum in mora e fumus bonis iuris e defiro liminarmente a busca e apreensão dos bens objeto do contrato de locação de equipamento ( f l s . 1 0 ) d e v e n d o o s m e s m o s s e r e m e n t r e g u e s a o representante legal da Requerente, que permanecerá como depositário fiel, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumprida a liminar cite-se e intime-se o Suplicado para, querendo contestar a ação em cinco dias. Intime-se." Feliz Natal/MT, 27 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VENDA JUDICIAL NÚMERO DO PROCESSO: 2004/88. Cód. 39980 ESPÉCIE: Embargos a Execução Fiscal Estadual PARTE EMBARGA N T E : I N D Ú S T R I A E C O M É R C I O D E M A D E I R A S PASSADOR LTDA - EPP ADVOGADO(S) DA PARTE EMBARGANTE: Dr(s). JOÃO LUIZ SPOLADOR E WASHINGTON SIQUEIRA BARBOSA PARTE E M B A R G A D A : F A Z E N D A P Ú B L I C A D O E S T A D O D E M A T O GROSSO ADVOGADO(S) DA PARTE EMBARGADA: Dr(s). GERSON VALÉRIO POUSO FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados da parte embargante e embargada, acerca das datas dos leilões abaixo descritas, bem como, para que, a parte embargada efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 10,00 (dez reais), a ser pago no Banco do Brasil, Agência 1180-0, conta corrente 28716-4, em nome de Oficiais de Justiça, CNPJ n. 07.113.696.0001-01, da cidade de Feliz Natal-MT, lembrando que, caso queira enviar o comprovante de depósito via fax, nos termos da Tabela A, item 07, da Lei 7.603/01, será cobrado R$ 5,30 pela primeira folha de fax, mais R$ 2,60 por folha que se acrescer, devendo este valor ser depositado diretamente ao FUNAJURIS, através de guia fornecida pela internet ou pelo cartório distribuidor. Após, enviados os comprovantes de depósito via fax, deverão também os originais ser Disponibilizado - 4/12/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2004/11. Cód. 39425 VALOR DA CAUSA: R$ 67.147,17 ESPÉCIE: Execução Fiscal. PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ALVARO MARÇAL MENDONÇA PARTE EXECUTADA: COMPENSADOS BRASIL NORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e JOÃO CARLOS KOTOVICZ FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se manifeste acerca da certidão negativa juntada aos autos supra, constando que a parte executada devidamente intimada a fl. 115vº, deixou transcorrer o prazo de 30 dias sem que tivesse comprovado o pagamento nos presentes autos ou ofertado embargos. Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2006/90. Cód. 45867 VALOR DA CAUSA: R$ 10.370,81 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr.(s) EDSON ALVELLOS FERNANDES PARTE EXECUTADA: MADEJUMBO MADEIRAS LTDA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de Sinop-MT a seguir transcrita. Certidão do Oficial de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao mandado supramencionado, me dirigi no dia 03/08/2007 à Rua dos Alamos n. 93, centro, Sinop-MT, e Citei o Sr. Ademir Valentim Gabriel, portado do CPF: 345.770.251-91 na qualidade de representante legal da empresa Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 165 de 268 Madejumbo Madeiras Ltda, processo supramencionado, ficando ciente de todo o conteúdo do mandado, recebendo a contrafé e exarando a sua assinatura. Certifico ainda, que decorrido o prazo legal, sem que houvesse pagamento ou nomeação de bens, não foi possível Proceder à Penhora por desconhecer a existência de bens em nome do executado. Portanto, devolvo o r. mandado à Secretaria da Vara para os devidos fins, aguardando novas determinações."Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado INTIMAÇÃO DE ADVOGADA NÚMERO DO PROCESSO: 2007/275. Cód. 46936 VALOR DA CAUSA: R$ 10.085,40 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). CRYSTIANE LINHARES PARTE RÉ: ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da advogada da parte requerente, para que se manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir transcrita. Certidão da oficiala de justiça: "......Deixei de efetuar a apreensão do referido bem por não ter encontrado constatei que a requerida mudou-se e ninguém soube dar informação de seu paradeiro, devolvo o r. mandado para os devidos fins." Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS. MEIO AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVÁVEIS ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr.(s) EDSON ALVELLOS FERNANDES PARTE EXECUTADA: S. A. DE SOUZA MADEIRAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Subseção Judiciária de Sinop-MT a seguir transcrita. Certidão do Oficial de Justiça: "Certifico que em 10/08/2007, em cumprimento ao r. mandado supramencionado, me dirigi à Rua dos Muricis, 503, Jardim Primaveras, Sinop-MT, e constatei que no local há 02 (duas) casas de moradia, as quais são locadas. No n. 503 moram as Senhoras Maria e Nete, que não conhecem o Sr. Silvio Aparecido de Souza, fui ao lado, falei com o vizinho Antonio Marcos, que afirmou morar no local há mais de 03 (três) anos e o mesmo disse que não conheceu ninguém com o nome de Silvio que tivesse morado nas proximidades. No n. da casa da frente, 502, perguntei e a secretária do lar afirmou que ninguém mora naquele n. com o nome de Silvio. Pesquisei no "site" da Brasil Telecom, porém não localizei o telefone do Executado. Dessa forma, Não procedi a CITAÇÃO do Sr. S i l v o A p a r e c i d o d e S o u z a , p o r n ã o l o c a l i z á - l o n o endereço declinado no mandado. Certifico, finalmente, que NÃO EFETUEI o ARRESTO por desconhecer a existência de bens em nome do Executado. Portanto, devolvo o r. mandado à Secretaria da Vara e aguardo novas determinações."Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/96. Cód. 46293 VALOR DA CAUSA: R$ 1.721,22 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr. EDEMILSON KOJI MOTODA PARTE RÉ: ELIANE PINHEIRO SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir transcrita. Certidão da Oficiala de Justiça: "...Deixei de efetuar a apreensão do referido bem que consta no r. mandado por não ter encontrado constatei que a requerida não reside no referido endereço e ninguém a conhece, devolvo o r. mandado para os devidos fins. " Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/21. Cód. 45936 VALOR DA CAUSA: R$ 187,78 ESPÉCIE: Consignação em pagamento PARTE AUTORA: APARECIDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). MARCOS DE MOURA HORTA PARTE RÉ: BIASOLI VEICULOS e RUBENS P. MAIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente para que se manifeste acerca da certidão juntada aos autos supra, constando que a parte requerida, devidamente citada a fl. 42, deixou transcorrer o prazo legal sem que tivesse apresentado contestação nos presentes autos. Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/2. Cód. 45948 VALOR DA CAUSA: R$ 5.552,36 Disponibilizado - 4/12/2007 NÚMERO DO PROCESSO: 2007/263. Cód. 46890 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: Homologação de Acordo PARTE AUTORA: MAURICIO BUFFON e SONIA MARA DAL MOLIN e ALMERI BUFFON e FABIANO ANTONIO BUFFON e ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO e CLAYTON HUDSON CAMARGO e LEONI R A Q U E L SEEMUND CAMARGO ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) FABIANO GAVIOLI FACHINI, NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS E Mateus Menegon FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, acerca da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA "Vistos, etc ... HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em conseqüência, julgo extinto este processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pro-rata. Publique-se. Registre-se e intimem-se apenas os Advogados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado." Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2005/52. Cód. 25423 VALOR DA CAUSA: R$ 7.675,05 ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES DE LIMA e MARIA NADIR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ARY FRUTO PARTE EXECUTADA: PALMINOR PEREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte exeqüente, para que se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de Almirante Tamandaré-PR a seguir transcrita. Certidão do Oficial de Justiça: "...deixei de INTIMAR o executado Palminor Pereira por não residir no local. Devolvo para os devidos fins. " Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2007/207. Cód. 46677 VALOR DA CAUSA: R$ 13.094,43 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 7753 Página 166 de 268 PARTE AUTORA: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr.(s) SANDRO LUIS CLEMENTE PARTE REQUERIDA: LAIDES DE PAULA STRAPAZZON FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se manifeste acerca da certidão negativa da oficiala de justiça a seguir transcrita. Certidão da Oficiala de Justiça: "...Deixei de efetuar a apreensão do referido bem por não ter encontrado constatei que a requerida mudou-se para a cidade de Lucas do Rio Verde-MT, devolvo o r. mandado para os devidos fins. " Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÚMERO DO PROCESSO: 2004/49. Cód. 38543 VALOR DA CAUSA: R$ 294,78 ESPÉCIE: Execução de alimentos PARTE EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES DE LIMA e MARIA NADIR DE LIMA ADVOGADO(S) DA PARTE EXEQUENTE: Dr(s). ARY FRUTO PARTE EXECUTADA: PALMINOR PEREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente, para que se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça da Comarca de Almirante Tamandaré - PR a seguir transcrita. Certidão do Oficial de Justiça: "....dirigi-me ao endereço indicado e, sendo aí, deixei de proceder a PRISÃO do réu Palminor Pereira por não mais residir no local. Devolvo para os devidos fins." Feliz Natal/MT, 26 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. naquela fase processual a incidência de multa, honorários advocatícios e a atualização do valor da condenação deve termo inicial a data da sentença. Visando sanar as dúvidas existentes, determino que a contadoria judicial elabore os cálculos. Determino a imediata intimação da Requerida para que efetue em 24 horas o valor que entende devido - fls. 270/271 - R$ 6539,83 (valor incontroverso), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J. Constatando eventual diferença, a Requerida posteriormente a elaboração dos cálculos deverá quitar a pendência." Feliz Natal/MT, 29 de novembro de 2007. Juliano Berticelli, escrivão designado. INTIMAÇÃO DE AVOGADA NÚMERO DO PROCESSO: 2007/99. Cód. 46300 VALOR DA CAUSA: R$ 9.472,71 ESPÉCIE: Busca e apreensão decreto lei 911 PARTE AUTORA: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Dr(s). SILMARA RUI