REVISTA Nº 01 - Novembro de 2014 Publicação quadrimestral OUTRAS ARTES MICHEL TEMER ANÔNIMA INTIMIDADE Voltar ao índice Novembro de 2014 Faditu 1 Expediente Índice 3 Editorial..................................................................................4 Apresentação............................................................ Diretor: Mário Antônio Duarte Editor: José Augusto Altran Artigos Docentes Conselho Editorial: Alberto Camiña Moreira Antônio da Silveira Eldis Camargo Neves da Cunha José A. Altran Luis Inácio Carneiro Filho Luiz Antônio Nunes Luiz F. C. Sigrist Maria L. Buffo Mário Antonio Duarte Mário Dotta Jr. Romeu G. Bicalho Susy Gomes Hoffmann Marcelo Barbosa Sacramone 5 Artigo 2............................................................................ 16 Artigo 3............................................................................ 24 Artigo 4............................................................................ 36 Artigo 5............................................................................ 46 Artigo 1..................................................................................... Convidados Artigo 6............................................................................ 60 Outras Artes ......................................................................................................... 63 Emérito Diagramação e Arte: Núcleo Editorial CrearePP ......................................................................................................... [email protected] ......................................................................................................... 64 Resenha 67 Diretrizes e Privacidade Editora TOPBOOKS Número................................................164 Preço Médio..............R$ 34,00 Faditu 2 ......................................................................................................... Novembro de 2014 68 Voltar ao índice A P R E S E N TA Ç Ã O Voltar ao índice É com imensa alegria que iniciamos a publicação digital da Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Itu – FADITU, cujo propósito é incentivar a pesquisa e a divulgação das ideias da comunidade FADITU, através de seus professores, alunos e colaboradores externos. A par dos objetivos de toda revista desta natureza, acresça-se o de reverenciar e homenagear aqueles que, sem a oportunidade do seu convívio e trabalho singular, não seria construída a comunidade FADITU com sua peculiar e insigne história. Nesse diapasão, felizes homenageamos e reverenciamos os idealizadores fundadores de nossa instituição, especialmente os mantenedores: Padre André Pieroni, Sebastião Gomes Caselli, José Maria Duarte, Orzila Maria Duarte e Maria Lúcia de Marinz e Dias Caselli. Sendo que os três últimos permanecem à frente da OSAC, entidade mantenedora da Faculdade de Direito de Itu desde seu início, 45 anos atrás. Ainda no caminho de homenagear e reverenciar os idealizadores e fundadores, temos o corpo docente inicial e os professores que, durante o desenrolar de sua história, contribuíram de forma decisiva para as vidas dos que se apresentaram para a formação jurídica em nossa instituição. Desde nosso primeiro professor, Goffredo da Silva Telles, que em 11de agosto de 1969, ao ministrar a aula inaugural, profetiza: “Uma escola de Direito é uma escola de vida. Vida é ritmo e poesia. A Faculdade de Direito de Itu há de ser uma escola de poesia, para que o espírito dos tempos novos ilumine esta casa”. O primeiro e querido professor recebe o título de Professor Honoris Causa, quando a Faculdade completa 30 anos. Mesmo ano em que o antigo aluno e professor Antonio Rigolin recebe o título de Professor Emérito, primeiras honrarias outorgadas pela instituição desde sua fundação. Em 2009, ao comemorar 40 anos, são agraciados com o título de professor Emérito os professores Michel Temer, Luiz Alberto David Araújo, Georgette Nacarato Nazo, Antonio Carlos Marcato, José Afonso da Silva, Paulo de Barros Carvalho, Newton De Lucca, Renato Ribeiro, Nelson Nery Junior, Cândido Rangel Dinamarco e Maria Helena Diniz. Assim, juntamente com o professor Goffredo da Silva Telles Junior, compõem o seleto grupo dos 12 docentes agraciados com os títulos mencionados. Com seu brilho, contribuíram como professores para o sucesso da FADITU, pautando a conduta intelectual, pedagógica e pessoal de seus sucessores na docência desta instituição. Novembro de 2014 Faditu 3 E D I TO R I A L A Faculdade de Direito de Itu-FADITU, por meio de sua Diretoria, da Coordenação do Curso de Direito e de seu Conselho Editorial, lança a primeira edição de sua Revista Jurídica. A publicação destina-se aos acadêmicos da graduação e da pós-graduação, como também a todos os profissionais que atuam no âmbito do Direito. As revistas científicas têm sua importância por possuírem, também, a possibilidade de pautar temas atuais, assuntos que estão presentes em momentos próximos à sua edição, ao contrário do que ocorre nos códigos e nos livros que, invariavelmente, tratam de temas já cristalizados ou sobre assuntos que muitas vezes acabam superados pela rapidez cada vez maior com que as relações humanas, em nosso caso jurídicas, são afetadas pelas ocorrências cotidianas. O primeiro número conta com artigos de cinco professores “da casa” e de uma convidada, antiga aluna da faculdade. Consta ainda na presente edição, a seção Eméritos, onde encontramos biografias de mestres ilustres, que já nos presentearam com a prática de sua cátedra na FADITU. A seção Resenha apresenta aos leitores sugestões de produtos culturais, que estão à nossa disposição nas livrarias, nos teatros e cinemas. Apresenta também a seção Outras Artes, onde colocamos à disposição dos leitores algum tipo de manifestação cultural como, por exemplo, poesias, fotos, contos, charges entre outras. Uma das preocupações de um Conselho Editorial é manter sempre a qualidade dos textos dos articulistas presentes na edição. Aqui esse objetivo foi alcançado sem muito esforço, pelo empenho, desempenho e espírito de colaboração de nossos mestres. Sem sua pronta e qualificada, participação esta revista não estaria “no ar”. “Estar no ar” é a expressão correta para esta publicação. A opção pelo formato eletrônico nos pareceu óbvia, dada a velocidade com que, nos dias de hoje, adquirimos a possibilidade de acessar conteúdos por meio das redes virtuais de conhecimento. Trabalhando já para os próximos números, podemos noticiar a inclusão de mais três seções: Discentes, Entrevistas e Resenhas. A finalidade dessa inclusão é a de, cada vez mais, dispor aos leitores um espaço de reflexão e discussão dos temas mais relevantes da cultura jurídica contemporânea. José Augusto Altran Faditu 4 Novembro de 2014 Voltar ao índice ARTIGOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER NO PROCESSO DO TRABALHO. Por Luís Maurício Chierighini Uma das principais preocupações que envolvem os juristas e doutrinadores do Direito Processual do trabalho é, sem dúvida, a busca da efetividade da Justiça. Em outras palavras, se é verdade que a Justiça do Trabalho traz a láurea de ser, ainda que não tão ágil quanto toda a sociedade deseja, a mais célere dentre as demais Justiças, também é verdade que o grande desafio da Justiça do Trabalho, assim como no tocante a todas as demais, é romper o nefasto estigma frustrante de ser contumaz na concessão da tutela, mas nem sempre efetiva e eficaz execução do título executivo extrajudicial. determina: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. É com essa determinação que o legislador processual revestiu-se ao promover a recente reforma no Código de Processo Civil, notadamente no que diz respeito à efetividade da execução. O presente estudo visa abordar uma questão que ainda intriga e não guarda consenso entre os juristas e doutrinadores, mas que resvala nesta sede pela busca da efetividade da execução, a saber, a possibilidade ou não da execução PROVISÓRIA de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, notadamente no Processo do Trabalho. A execução de obrigação de fazer e não fazer é matéria disciplinada fundamentalmente no CPC, sendo aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 e 889 da CLT, toda a sistemática prevista do CPC lançada no artigo 461 do CPC, que assim Voltar ao índice Novembro de 2014 Faditu 5 ARTIGOS § 2º. A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DAR-SE-Á SEM PREJUÍZO DA MULTA (ARTIGO 287) § 3º. SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA E HAVENDO JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER A TUTELA LIMINARMENTE OU MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU. A MEDIDA LIMINAR PODERÁ SER REVOGADA OU MODIFICADA, A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. § 4º. O JUIZ PODERÁ, NA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ANTERIOR OU NA SENTENÇA, IMPOR MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, FIXANDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO. que o Juiz, por requerimento ou de ofício, pode determinar a imposição de multa por tempo de atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, as chamadas ASTREINTES. A questão que se coloca em debate neste momento diz respeito a dois aspectos relacionados à execução das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a saber: § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” 3) Em havendo pagamento da execução provisória das astreintes por parte do devedor, pode o mesmo repetir o indébito se o título provisório for revogado ou a tutela definitiva reformada em sede recursal? No Processo do Trabalho, as hipóteses mais recorrentes de concessão de tutela de obrigação de fazer ou não fazer são aquelas verificadas na entrega de guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego, anotação de CTPS, concessão de férias, determinação de reintegração ao emprego etc. Observa-se pela leitura do artigo 461 do CPC Faditu 6 1) É possível realizar a EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou não fazer, seja por decorrência de tutela antecipada, seja por tutela definitiva, pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo? 2) Se possível a execução provisória de astreintes, havendo inércia do devedor no pagamento da execução, como fica a exigência de tal título executivo judicial se a decisão provisória for revogada ou a tutela definitiva reformada? Imaginemos um exemplo concreto para então abordar a questão detalhadamente: UM RECLAMANTE PLEITEA E TEM CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE EXIGIR DA RECLAMADA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO, SOB PENA DE ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 100,00, ALEGANDO QUE ESTE TERIA SIDO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA MUITO EMBORA FOSSE DETENTOR DE GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO ELETIVO DE ENTIDADE SINDICAL. A RECLAMADA Novembro de 2014 Voltar ao índice NÃO REINTEGRA O RECLAMANTE E, PASSADOS SEIS MESES, É PROLATADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO PELO FATO DE TER SIDO COLOCADO À TONA QUE O RECLAMANTE TERIA TIDO SUA ELEIÇÃO ANULADA POR FORÇA DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO SUFRÁGIO. DIANTE DISSO, PERGUNTA-SE: A) PODERIA O RECLAMANTE TER PROMOVIDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA (PORTANTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) DAS ASTREINTES DECORRENTES DA INÉRCIA DA RECLAMADA? B) ADVINDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUPONDO QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PODE O RECLAMANTE EXECUTAR DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL VERIFICADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA? C) SE PROMOVIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, A RECLAMADA PAGAR A QUANTIA, PODE REPETIR O INDÉBITO SE REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA POR DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DEFINITIVA? São questões que não têm respostas prontas e categóricas apresentadas pela doutrina e jurisprudência. Voltar ao índice Novembro de 2014 Antes de tomarmos as primeiras conclusões, é necessário entender qual é a natureza jurídica das astreintes e diferenciá-las de outras modalidades de multa presentes no ordenamento jurídico. Natureza Jurídica das Astreintes A multa de que trata o §4º do artigo 461 do CPC tem natureza coercitiva, processual, objetivando forçar o cumprimento de uma determinada obrigação. Dada a natureza coercitiva, a multa em apreço destina-se prioritariamente ao cumprimento da obrigação, sem visualizar a questão reparatória. Desta distinção, algumas importantes conclusões podem ser obtidas: - referida multa será devida independentemente das perdas e danos (461, §2º), portanto, cumuláveis; - não tem cunho ressarcitório (não é cláusula penal); - não se limita ao valor da obrigação principal; - O juiz pode reduzi-la a qualquer momento. Portanto, o foco principal da natureza jurídica das astreintes é coagir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, não se relacionando com o objetivo ressarcitório de outros tipos de encargos decorrentes da mora. Conforme ensina LUIZ FELIPE BRUNO LOBO (A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Trabalho – Editora LTr 1ª Edição – 2000 – p. 123/124), “trata-se de pena pecuniária por dia de atraso para compelir o sucum- Faditu 7 ARTIGOS bente a cumprir a obrigação personalíssima assumida. Esta pena (astreinte) difere da cláusula penal previstas nos arts. 916 e seguintes do Código Civil. Aquela tem o ‘céu como limite’, incide por dia de atraso, diz respeito única e exclusivamente às obrigações intuitu personae e somente pelo Estado-Juiz pode ser fixada ou modificada. Esta é penalidade estipulada pelos contratantes, pode estender-se desde a inexecução completa de qualquer obrigação contraída (inclusive de dar) a alguma cláusula especial ou até simplesmente a mora. É passível de converter-se em alternativa a benefício do credor e seu valor não pode exceder ao da obrigação principal.” Assim, entendida a natureza própria das astreintes, resta saber de que forma e qual a extensão da exigibilidade da referida multa: Da exigibilidade da multa prevista no art. 461, §4º, do CPC Tendo a natureza jurídica coercitiva, as astreintes naturalmente, quando inseridas no bojo de uma decisão definitiva transitada em julgado, são absolutamente executáveis. A pergunta que se faz é a seguinte: quando se trata de uma tutela provisória, seja antecipada, seja em decisão definitiva pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, pode ser promovida a execução provisória da referida multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer? Poder-se-ia afirmar que aqueles que defendem a impossibilidade de se executar provisoriamente as astreintes argumentam que, por ser uma decisão precária, passível de modificação, somente pode ser executada quando a decisão transitar em julgado, em que pese seja exigível a partir da data da concessão da decisão provisória. Faditu 8 Neste caso, os defensores desta tese amparam-se a uma analogia ao artigo 12 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7347/85). “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.” Comungam deste entendimento LUIZ GUILHERME MARINONI e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Sobre o tema, explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV – Editora Malheiros 3ª Edição – 2009 – p. 540/541) que “a exigibilidade dessas multas, havendo elas sido cominadas em sentença mandamental ou em decisão antecipatória da tutela específica (art. 461, §3º - supra, n. 1.630), ocorrerá sempre a partir do trânsito em julgado daquela – porque, antes, o próprio preceito pode ser reformado e, eliminada a condenação a fazer, não fazer ou entregar, cessa também a cominação (sobre exigibilidade – supra, n. 1.422). Não seria legítimo impor ao vencido o efetivo desembolso do valor das multas enquanto ele, havendo recorrido, ainda pode ser eximido de cumprir a própria obrigação principal Novembro de 2014 Voltar ao índice e, consequentemente, também de pagar pelo atraso.” (grifos nossos). Outro argumento frequentemente utilizado para a defesa da inexecução provisória das astreintes é o fato de o objeto da execução não se configurar, em regra, uma tutela que diga respeito à proteção da vida ou sobrevivência, mas meramente aspectos patrimoniais. Portanto, se em situações especialíssimas a astreinte não pode ser exigida antes do trânsito em julgado, tais como questões envolvendo o direito do idoso, da criança e do adolescente, o que dirá quando o objeto da lide seja meramente patrimonial. Esse tratamento restritivo à exigibilidade das astreintes está verificado no artigo 203 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no artigo 83 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), abaixo reproduzidos: “Artigo 203 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (....................................................................) §3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.” “Artigo 83 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. (....................................................................) Voltar ao índice Novembro de 2014 §3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.” No entanto, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que as astreintes podem ser executadas provisoriamente. O STJ tem proferido diversas decisões nesse sentido, entendendo ser plenamente passível de execução provisória as astreintes deferidas em decisões liminares em antecipação de tutela, sob o argumento de que a eficácia da decisão judicial não pode sofrer qualquer limite, sob pena de se perder a natureza coercitiva da astreinte. Para os defensores desta corrente, o “fato gerador” da multa é o descumprimento da ordem judicial, não se condicionando a eficácia da decisão ao trânsito em julgado da decisão favorável ao autor. ARAKEN DE ASSIS defende a execução provisória de astreintes, até mesmo porque, segundo seu entendimento, “fluindo a multa a partir do descumprimento de provimento antecipatório, mas logrando êxito o réu no julgamento do mérito, a resistência mostrava-se legítima e, então, a multa desaparecerá retroativamente. Não há causa para qualquer atribuição patrimonial ao vencido.” (Manual da Execução, Editora RT, 13ª Edição – 2010 p. 671). Ao justificar a possibilidade de execução provisória de astreintes, ARAKEN DE ASSIS já antecipa a resposta a outras indagações aqui problematizadas: executada a astreinte provisoriamente, perde referido título executivo eficácia se houver improcedência da ação, revogando antecipação de tutela que deferiu as astreintes? Já vimos que ARAKEN DE ASSIS entende que sim, não fazendo sentido, segundo seu entendimento, persistir na execução de astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando revogada a decisão cuja inércia do Faditu 9 ARTIGOS executado justificou a aplicação da multa. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Neste mesmo sentido, TEORI ALBINO ZAVASCKI adota entendimento análogo, ao atribuir efeito ex tunc à decisão que revoga medida antecipatória (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 104), retroagindo os efeitos da decisão concedida em antecipação de tutela. Publicação: DJe 11/03/2011 JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA também defende a eficácia imediata da decisão que determina a incidência da multa, ao esclarecer que: “A partir do dia em que comece a incidir a multa, faculta-se ao credor exigi-la, através do procedimento da execução por quantia certa. Se o devedor, citado, pagar no tríduo a que se refere o art. 652, caput (na redação da Lei nº 11.382), mas permanecer inadimplente no que tange à obrigação de fazer ou não fazer, a multa continuará incidindo. Poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer a atualização do cálculo e promover nova execução pelo valor acrescido” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 26ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 231).” Vale reproduzir emblemático Aresto do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que perfila o entendimento da Corte Superior a tal respeito: “STJ - Processo: AgRg no REsp 1094296 RS 2008/0203153-2 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento: 03/03/2011 Faditu 10 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. 3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. 4. Agravo regimental desprovido.” Em matéria de jurisprudência especificamente trabalhista, são raros os arestos que enfrentam a questão, mas poder-se-ia afirmar que a posição majoritária do EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO aponta para a possibilidade de execução provisória das astreintes, naturalmente, não ultrapassando o limite da penhora, admitindo o efeito retroativo de eventual decisão definitiva que revogue o título executivo judicial objeto da mencionada execução. A tal Novembro de 2014 Voltar ao índice respeito, segue a reprodução de Acórdão elucidativo da mais alta Corte trabalhista: “A C Ó R D Ã O (8ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os dispositivos constitucionais invocados (5º, XXXV e LV, da CF) sequer tratam da matéria atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não autorizando o conhecimento do recurso de revista porquanto impossível a configuração de ofensa à sua literalidade no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR-31300 - 30.2007.5.12.0016, em que é Agravante WHIRLPOOL S.A. e Agravado LAUDELINA DE ANDRADE BACK. Trata-se de agravo de instrumento interposto ao despacho de fls. 972/973, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada às fls. 964/969. Na minuta de fls. 978/981, sustenta a executada que o seu recurso de revista merece seguimento. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certidão de fl. 983. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST. É o relatório. Voltar ao índice Novembro de 2014 VOTO I - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo (fls. 976 e 978) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 692, 240 e 241), razões pelas quais dele conheço. II - MÉRITO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada pelos seguintes fundamentos: 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. Alega a executada que em sede de execução provisória não há como se fixar multa diária por ausência do cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que no presente caso está pendente o julgamento do agravo de instrumento que interpôs perante o TST, pelo que deve ser excluído dos cálculos de liquidação o valor referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer, no período anterior ao trânsito em julgado da decisão. As obrigações de fazer cominadas à executada foram impostas no acórdão de fls. 441/454, publicado em 28.03.2006, no qual foi determinado o restabelecimento à autora do plano de saúde da empresa Saúde Bradesco. Dessa decisão a ré recorreu de revista e teve o seguimento de seu recurso denegado, conforme publicação no Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina em 04.10.2006 (fl. 531). Faditu 11 ARTIGOS Contra o despacho denegatório a ré interpôs agravo de instrumento que foi julgado improcedente somente em 22.09.2010. Iniciada a fase de execução, a MM. Juíza de primeiro grau determinou, em 05.03.2007, que a ré cumprisse a obrigação de fazer em relação à entrega da carteira de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da condenação. Os recursos interpostos pela ré, cujos efeitos são meramente devolutivos, não impedem, por si sós, que a sentença exequenda seja efetivamente cumprida no que se refere à satisfação das obrigações de fazer, ainda que a execução seja provisória, sendo assim plenamente possível a incidência da multa diária fixada no título judicial, como astreinte, em decorrência da inércia da executada no cumprimento dessas obrigações, como ocorre no caso em análise. Assim, nego provimento ao agravo nesse ponto. (.............................................) 2. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPRESA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Pretende a executada o reconhecimento de que não se recusou a cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta no título executivo, não podendo responder pela multa (por atraso) em consequência de atos de terceiros (emissão de carteirinha), pelos quais não era responsável. A executada cumpriu as determinações do título exequendo, porém, com uma demora injustificável, atraindo a aplicação das astreintes determinadas na sentença. Faditu 12 As obrigações de fazer determinadas no título executivo estavam, dentre outras, centradas na inclusão do autor e de sua dependente nos convênios mantidos pela empresa, o que resultava em vários benefícios ao seu favor, entre eles o fornecimento de brinde de Natal, o subsídio para a compra de medicamentos, o seguro de vida e o plano Bradesco de Saúde. Iniciada a fase de execução, a MM. Juíza de primeiro grau determinou, no dia 05.03.2007 (fl. 551), a expedição de mandado de cumprimento, a ser efetivado junto ao BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A, para incluir a reclamante no rol de segurados, restabelecendo seguro de vida que anteriormente usufruía, às expensas da executada. Determinou, ainda, que a fé cumprisse a obrigação de fazer em relação à entrega da carteira de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da condenação. No dia 12.03.2007, a executada protocolou petição alegando que a autora poderia utilizar-se do convênio médico com a cédula de identidade, enquanto não fosse fornecida a carteira pela empresa de convênios que confeccionaria tal documento. Em 23.03.2007 a ré junta a carteira de Saúde Bradesco da autora (fl. 557). No dia 18.03.2007 o Juízo determina que a ré manifeste-se quanto ao restabelecimento do brinde de natal no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 559). Em 16.04.2007 a ré peticiona informando que a autor já se encontra cadastrada para o recebimento do brinde de natal (fl. 567). Em 16.04.2007 o Bradesco Vida e Previdência informara que a autora já estava efetivamente reincluída no seguro de vida (fl. 568). Novembro de 2014 Voltar ao índice O Juízo determinou que o autor apresentasse a atualização do valor devido (fl. 572) e o autor apresentou os cálculos contemplando a incidência da multa (astreinte) do período de 13.03.2007 a 23.03.2007, data em que foi restabelecida toda a obrigação de fazer. Diante do que se apresenta nos autos, é certo que o comportamento da executada de inércia quanto ao cumprimento das obrigações de fazer (conforme narrado anteriormente) atraiu a aplicação da multa descrita no julgado. O que ressalta dos autos é o desleixo da executada para com as necessidades da autora, e ainda, seu desrespeito às determinações desta Justiça Especializada, assumindo comportamento reprovável ao explicitamente protelar o cumprimento da obrigação que lhe cabia. Nesses termos, não há como deixar de concluir ter a executada se recusado em cumprir as obrigações que emanaram das decisões exequendas, pelo que nego provimento ao recurso nesse ponto (fls. 955/959). Nas razões do recurso de revista, às fls. 965/969, a executada sustenta não ser possível, em execução provisória, a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Alega que não houve recusa no imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença exequenda. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF. Sem razão. Registre-se, em primeiro lugar, que os dispositivos constitucionais invocados sequer tratam da matéria atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não autorizando o conhecimento do recurso de revista porquanto impossível a con- Voltar ao índice Novembro de 2014 figuração de ofensa à sua literalidade no caso concreto. Ainda que assim não fosse, por certo a aplicação da referida multa não implica óbice ao acesso da executada à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) tampouco em cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), direitos que, aliás, vêm sendo amplamente garantidos no presente caso. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2011. Dora Maria da Costa Ministra Relatora PROCESSO NºTST AIRR-31300-30.2007.5.12.0016 (grifos nossos).” É importante destacar que o recente Acórdão acima reproduzido julgou um agravo de instrumento diante do inconformismo do agravante frente ao não conhecimento do recurso de revista de agravo de petição que justamente impugnava a possibilidade de execução provisória das astreintes, já que a decisão exequenda ainda não havia sido transitada em julgado, por conta de pendência de julgamento de recurso de revista. Faditu 13 ARTIGOS Por oportuno, convém, no entanto, ressaltar que o EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO já firmou entendimento na própria SDB-1 no sentido de que não se aplica ao Processo do Trabalho o artigo 475-O do CPC, razão pela qual não há que se cogitar que a eventual execução provisória de astreintes no Processo do Trabalho supere a fase da realização da penhora. A SBDI-1 pacificou a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista no sentido de que é inaplicável o art. 475-O do CPC ao processo do trabalho, porquanto não há omissão na CLT, que possui regramento próprio (art. 899), o qual, além de limitar a execução provisória até a penhora, prevê o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão. Acima, pudemos abordar o pensamento predominante doutrinário jurisprudencial. No entanto, referida abordagem pode gerar situações no mínimo inusitadas. Se a inércia do executado ao não cumprir a obrigação de fazer ou não fazer nem antecipar o pagamento das astreintes pode ser premiada com a eventual revogação daquela medida precária, por outro lado, não se pode negar que tal atitude de desobediência à ordem judicial é, no mínimo, reprovável e contrária à natureza jurídica da própria multa prevista no §4º do artigo 461 do CPC. Por conta disso, há minoritário entendimento no sentido de que a posterior revogação da decisão que fixou multa é capaz de não causar sua inexigibilidade ou sua desconstituição, visto que a decisão que vier a revogá-la possuiria natureza constitutiva negativa, portanto, com eficácia ex nunc (não retroativa). Enquanto aquela decisão judicial teve eficácia, produziu efeitos até o momento da desconstituição, um dever de cumprimento obrigatório do réu. Assim, mesmo revogada, enquanto foi eficaz, a ordem judicial foi violada e a multa seria devida, mesmo diante de Faditu 14 posterior improcedência do pedido do autor. Há que se alertar, no entanto, que o minoritário entendimento acima lançado não encontra eco na grande maioria doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo na doutrina e jurisprudência, quase como uníssona, a acepção do efeito ex tunc da decisão que revoga uma tutela provisória. Como se verificou do presente estudo, a principal discórdia se verifica na possibilidade de execução provisória ou não das astreintes. CONCLUSÃO Seguindo o pensamento predominante da doutrina e jurisprudência, a execução provisória das astreintes é cabível e aceitável, sendo certo que eventual revogação da decisão provisória provoca a perda da eficácia do título executivo, tornando inexigível a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer posteriormente revogada. Não obstante, há respeitável pensamento dissidente, acreditando não ser passível de execução provisória a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, justamente por seu caráter precário e provisório. Há ainda aqueles, em flagrante minoria, que defendem que a revogação da decisão provisória que impunha a astreinte tem eficácia constitutiva negativa e, portanto, não retroativa, diante do seu efeito ex nunc, razão pela qual as astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer seriam exigíveis mesmo após a revogação daquela decisão provisória que a estabeleceu. No entanto, prevalece na doutrina e jurisprudência, quase como uníssona, a acepção do efeito Novembro de 2014 Voltar ao índice ex tunc da decisão que revoga uma tutela provisória, retroagindo, portanto, seus efeitos. Como se verificou do presente estudo, a principal discórdia verifica-se na possibilidade ou não de execução provisória das astreintes. Seguindo a conclusão acima, as respostas à problematização ofertada no início deste trabalho poderiam ter as seguintes soluções: A) PODERIA O RECLAMANTE TER PRO- MOVIDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA (PORTANTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) DAS ASTREINTES DECORRENTES DA INÉRCIA DA RECLAMADA? C) SE PROMOVIDA A EXECUÇÃO PRO- VISÓRIA DAS ASTREINTES, A RECLAMADA PAGAR A QUANTIA, PODE REPETIR O INDÉBITO SE REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA POR DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DEFINITIVA? Resposta: Partindo-se do pressuposto de que a decisão que revogou a tutela antecipada teria efeito ex tunc, seria defensável a tese da repetição de indébito, não obstante, trata-se de hipótese de rara probabilidade e, por tal motivo, s.m.j., ainda sem enfrentamento pela Justiça do Trabalho. Resposta: Seguindo o predomínio do entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive com enfoque na Jurisprudencial do TST, o reclamante poderia, sim, ter promovido a execução provisória de astreintes. B) ADVINDA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUPONDO QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PODE O RECLAMANTE EXECUTAR DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL VERIFICADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA? Resposta: A decisão que revogou a tutela antecipada tem efeito ex tunc, portanto, retroativo, tornando-se ineficaz o título executivo provisório, impedindo o reclamante de promover a execução das astreintes posteriormente revogadas. Voltar ao índice Novembro de 2014 Luís Maurício Chierighini Advogado. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da FADITU. Faditu 15 ARTIGOS O DIREITO À SAÚDE E À CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO Por Marcelo Barbosa Sacramone 1. Introdução 2. O direito à saúde como um direito social O dever de distribuição de medicamentos pelo Poder Público é questão das mais complexas e decorre da ampla quantidade de direitos reconhecidos pela Constituição Federal. Historicamente, os direitos sociais surgiram em decorrência da insuficiência das liberdades públicas a garantirem o pleno desenvolvimento dos indivíduos. A proteção do cidadão contra o comportamento arbitrário e cerceador do Estado, fundamento da concessão dos direitos de primeira geração, não foi suficiente para assegurar-lhe o bem-estar indefinidamente. Durante o século XIX e os primeiros anos do século XX, em virtude do liberalismo econômico e do Estado abstencionista, ocorreu uma acentuada deterioração do quadro social – a chamada Questão Ao se preconizar o papel do Estado como provedor do bem-estar de seu povo, a Constituição Federal foi pródiga na concessão de direitos aos seus cidadãos, todavia, não previu, em paralelo, quantidade de meios suficientes para o regular cumprimento desses deveres impostos à Administração. A escassez de recursos soma-se à má gestão das receitas e a uma demanda crescente pelos deveres, já que a ausência de políticas públicas efetivas provoca a proliferação de necessitados e resulta no próprio questionamento da efetividade de alguns direitos constitucionalmente garantidos. Nesse ponto, o problema proposto aborda a existência de limites ao direito à saúde e a efetividade da obrigação de concessão de medicamentos pelo Poder Público. Faditu 16 Novembro de 2014 Voltar ao índice Social. O capital concentrou-se nas mãos da classe empresária em contrapartida a uma marginalização da classe operária, à qual era defeso exigir tutela a um Estado ausente. O reconhecimento de que o Estado não poderia contentar-se em garantir a liberdade do indivíduo, mas que, da mesma forma, deveria preservar as necessidades mínimas à dignidade do ser humano fez com que surgissem, inicialmente na Constituição alemã de 1919, os direitos sociais e econômicos. Tais direitos, diferentemente das liberdades públicas, não seriam tutelas contra a arbitrariedade estatal, e sim poderes de exigir das instituições dominantes uma postura ativa, fornecendo meios necessários a uma subsistência digna, como o direito ao lazer, à educação e à cultura. É exatamente no rol dos direitos econômicos e sociais que surge o direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 definiu o direito à saúde em seu artigo 6º: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. CF. M. G. FERREIRA FILHO, DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, 4ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2000, P. 42. A INSTITUIÇÃO DOMINANTE POR EXCELÊNCIA NO PERÍODO ERA O ESTADO, MAS TAMBÉM ERAM ATRIBUÍDOS DEVERES À INSTITUIÇÃO FAMILIAR, COMO O DIREITO À EDUCAÇÃO. CF. M. G. FERREIRA FILHO, OP. CIT., P. 50. Voltar ao índice Novembro de 2014 Ademais, regulou, em seu artigo 23, inciso II, que este direito deve ser preservado por todos os entes da federação, os quais teriam a competência comum de cuidar da saúde e assistência pública. Desse modo, tanto a União quanto o Estado e o Município são solidariamente responsáveis a garantir e preservar a saúde de todos. De modo a garantir que o referido direito social fosse efetivo, determinou, em seu artigo 196, que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, a Constituição Federal instituiu o Sistema Único de Saúde, coordenando as ações e os serviços públicos de saúde em uma rede regionalizada e hierarquizada, cuja diretriz seria o atendimento integral dos indivíduos, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II, da Constituição Federal). 3. O direito à saúde como norma constitucional de eficácia limitada Quanto às referidas normas constitucionais, possível o questionamento sobre sua efetividade. Inicialmente, cumpre diferenciar os três tipos de normas quanto à sua eficácia: a) normas de eficácia plena, as quais produzem ou podem produzir, desde sua vigência, todos seus Faditu 17 ARTIGOS efeitos jurídicos. Seus elementos estão suficientemente especificados, possibilitando a aplicação imediata da norma; b) normas de eficácia contida, as quais podem ser aplicadas de maneira imediata, pois contêm todos os pressupostos das normas anteriores, contêm elementos capazes de restringir sua eficácia futura em virtude de lei posterior; c) normas de eficácia limitada, as quais não regulam ou especificam suficientemente suas hipóteses de incidência para gerar uma aplicação imediata, exigindo integração pelo legislador ordinário ou por lei posterior. As normas constitucionais referentes aos direito à saúde adequam-se perfeitamente a essa última classificação. Isso porque estes dispositivos constitucionais assemelham-se a verdadeiras normas declaratórias de princípios programáticos ao fixarem esquemas genéricos ou estipularem programas para o legislador ordinário desenvolver posteriormente. Nesse sentido, conforme definição de SILVA de normas programáticas, o direito constitucional à saúde foi regulado por “normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”. Faditu 18 Como decorrência dessa classificação, a eficácia plena dos dispositivos normativos, frisa-se, é condicionada à especificação futura do legislador, o qual, integrando-lhe a eficácia por meio de regras jurídicas, dá-lhes capacidade de execução a partir da regulamentação dos interesses visados. É A CLASSIFICAÇÃO DESENVOLVIDA POR J. A. SILVA, APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 6ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, PP. 82SS J. A. SILVA, OP. CIT., P. 138. Seria incorreto afirmar, porém, que as normas programáticas não produzem nenhum efeito jurídico per se. Em virtude de seu próprio processo de surgimento, como decorrente da intervenção do Estado na ordem econômica, as normas consagram princípios orientadores da atuação futura dos órgãos estatais. Num primeiro momento, condicionam a atividade do legislador ordinário, o qual fica vinculado a respeitar e especificar esses valores por meio da elaboração de regras jurídicas. Ademais, por erigirem valores que permeiam toda a ordem jurídica, tornam-se instrumentos relevantes para a interpretação do sistema, apontando “os fins sociais e as exigências do bem comum, que constituem vetores da aplicação da lei”. Como a interpretação jurídica é resultado de um juízo de valor extraído das tendências socioculturais da própria comunidade e deve alcançar respaldo na ordem jurídica vigente, a grande relevância das normas programáticas está em revelar quais foram esses valores consagrados pelo ordenamento. Nesse sentido, assumem o papel de “princípios básicos que, Novembro de 2014 Voltar ao índice entre outros, informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordem jurídica positiva vigente”. É o que se conceitua como função “normogenética” dos princípios, porque, ao orientarem a atuação estatal, vinculam a atividade do legislador ordinário, da administração e da jurisdição a respeitar os valores consagrados. Orientam, portanto, tanto o legislador na promulgação de novas normas, cominando com a inconstitucionalidade aquelas normas e atos que afrontarem esses valores, como direcionando o juiz na prolação de decisões judiciais. Decorrência lógica da vinculação do juiz a perseguir, através da decisão jurisdicional, os fins e objetivos postos pelas normas programáticas é que estas tutelariam determinados interesses, constituindo-os em interesses juridicamente relevantes. seja discutida, os dispositivos constitucionais foram integrados por regras jurídicas, de modo a especificar os fins e objetivos constitucionalmente estabelecidos e assegurar sua efetividade. Nesse ponto, a Lei nº 8.080/90 consagrou que a saúde é um direito fundamental do ser humano e que cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, executando políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e estabeleçam condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 6, inciso I, letra “d”, do ato normativo, inclui expressamente a obrigação de concessão de medicamentos: “Art. 6°. Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: J. A. SILVA, OP. CIT., PP. 163-164. J. A. SILVA, OP. CIT., PP. 156-157. J. A. SILVA, OP. CIT., P. 158. Desse modo, ainda que o direito à saúde e a concessão de medicamentos possa ter sido instituída por meio de normas programáticas, estas orientam a atuação das três esferas de poder do Estado, as quais, portanto, devem lhe dar cumprimento. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Já o art. 223, I e V, da Constituição Estadual dispõe que: “Art. 223. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: 4. A obrigação de distribuição de medicamentos I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população; (...) Voltar ao índice I - a execução de ações: (...) Ainda que a eficácia das normas programáticas Novembro de 2014 Faditu 19 ARTIGOS V - a organização, fiscalização e o controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”. Pela interpretação resultante quer da Constituição, quer das leis que a integraram, as quais objetivaram não somente a garantia contra moléstias, mas a assistência integral e melhoria das condições de vida dos indivíduos, deve se entender medicamento em sua acepção lata de substância que não somente promova a cura da enfermidade como também todo e qualquer produto que aumente o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. 5. O conflito entre normas Ainda que o direito à saúde seja constitucionalmente previsto, a vigência do princípio não provoca sua imediata efetividade no caso concreto. 20 Na hipótese de um conflito entre princípios, cabe ao juiz considerar não a validade dos normativos, como no caso de regras, mas a importância relativa de cada princípio incidente. A consideração de um princípio como o aplicável em virtude da maior importância de seus valores pelo ordenamento jurídico, não implica declaração de invalidade do outro princípio, mas sim de sua menor relevância na regulação de determinada situação. Dois são os princípios que rivalizam com o direito à saúde e a concessão de medicamentos pelo Poder Público, o acesso igualitário à saúde a todos diante da restrição orçamentária e a separação de poderes. 6. A limitação de recursos financeiros Isso porque numa mesma situação fática podem incidir mais que um princípio orientador, gerando soluções por vezes contrapostas. Cabe àquele que deve resolver o conflito de princípios, ao juiz, mensurar a importância de cada qual para alcançar uma solução satisfatória. O direito à concessão dos medicamentos encontra seu primeiro óbice na alegação de que a norma constitucional e os dispositivos que a regulam estariam em conflito com o princípio constitucional do acesso universal e igualitário ao direito à saúde. O conflito seria decorrente da limitação dos recursos financeiros disponíveis ao Estado, de modo que a concessão de medicamento oneroso e específico à necessidade de determinado indivíduo provocaria a suspensão de tratamentos de outras diversas pessoas, acarretando, ao final, um maior prejuízo social. O argumento, todavia, não pode se sustentar. É exatamente este o aspecto ressaltado por DWORKIN como característica distinta entre os princípios e as regras. Segundo o autor, “se duas regras conflitam, uma delas não pode ser uma regra válida. A decisão sobre qual é válida e qual deve ser abandonada ou rejeitada deve ser feita voltando-se a considerações, além das regras em si mesmas. O Faditu sistema jurídico deve regular estes conflitos por outras regras, as quais prefeririam as regras emanadas da mais alta autoridade, ou a regra editada posteriormente, ou a regra mais específica”. Novembro de 2014 Voltar ao índice Não se pode olvidar o dever estatal em garantir a saúde ao indivíduo em decorrência da limitação de recursos financeiros. Isso porque o direito à vida e o seu correlato direito à saúde foram erigidos como primeira garantia inviolável no artigo 5º da Constituição Federal e, na medida em que consistem a base da dignidade humana, em princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). orçamentárias e à Lei orçamentária anual, destinar previsão insuficiente de recursos ao atendimento integral à saúde. A consideração dessa possibilidade e da falta de responsabilização pelo desamparo dos necessitados provocaria uma contradição valorativa ou de princípios. Nessa hipótese, o legislador ordinário afastar-se-ia da norma constitucional, a qual dá validade ao normativo e, inclusive, atribui-lhe a competência legislativa. R. DWORKIN, TAKING RIGHTS SERIOUSLY (TRAD. LIVRE), CAMBRIDGE, HARVARD UNIVERSITY PRESS, 2001, P. 27. R. DWORKIN, OP. CIT., P. 26. Logo, em uma situação de conflito entre princípios, à garantia de saúde do indivíduo foi atribuída maior importância valorativa pelo ordenamento jurídico. Desta forma, a falta de recursos orçamentários não permite o descumprimento do dever legal. Como objetivo fundamental do Estado, este deve priorizar a referida despesa, organizando suas receitas e controlando seu orçamento, de modo que lhe seja permitido o fiel cumprimento ao mandamento constitucional. A ausência de recursos financeiros estatais não autoriza prejudicar o necessitado, que não pode ser responsabilizado pela ineficiência do Poder Público local em estimular pesquisas ou mesmo produzir os medicamentos que seus cidadãos necessitam. Portanto, ao agente político não seria permitido, por ocasião da realização e promulgação do projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes Voltar ao índice Novembro de 2014 7. Princípio da separação de poderes A segunda objeção feita ao cumprimento do dever de concessão de medicamentos decorreria da violação à autonomia administrativa e financeira do poder executivo, o qual, ao ser submetido à determinação emanada do poder judiciário, perderia, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, o poder de avaliar e determinar os meios necessários a alcançar os objetivos propostos, de acordo com os recursos que lhe são disponíveis. K. ENGISCH, INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO, 6ª ED., LISBOA, FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1988, PP. 315 A 325. A obrigação, contudo, não provoca nenhuma mácula ao princípio da separação de poderes, inexistindo o conflito. O legislador constitucional garantiu que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que gera a primazia da lei sobre qualquer ato que lhe afronte, inclusive ato administrativo advindo do Poder Executivo. Faditu 21 ARTIGOS Nesse aspecto, não há autonomia administrativa e financeira no tocante à garantia do direito à saúde. Tal serviço público essencial não pode ser desempenhado conforme comportamento discricionário dos administradores. A obrigação constitucional impõe seu cumprimento de forma incondicional, de modo que o juízo de conveniência e oportunidade deve ser adstrito à forma pela qual o serviço será prestado. Segundo lição de VICENTE RAO, “a discricionariedade é produzida pela própria ordem jurídica (Merkl, Verwaltungsrecht, p. 144) e, por isso mesmo, dentro da ordem jurídica há de ser exercida, sem se confundir com a arbitrariedade. E para não se confundir com a arbitrariedade é (e neste ponto as duas doutrinas acima expostas se encontram e podem conciliar-se) que os atos discricionários tendam, efetivamente e honestamente, à realização dos fins legais que, ditando-os, os houverem determinado e, mais, que procedam de modo a não ferir qualquer direito subjetivo: bem é que saibam os administradores que, em todos os atos chamados discricionários, qualquer apreciação arbitrária, qualquer abuso de autoridade, seja em relação aos funcionários, seja em relação aos cidadãos, é uma verdadeira injustiça que não difere, substancialmente, da violação ou infração de um direito”. Nesse ponto, a distribuição de medicamento é ato vinculado, já que a liberdade administrativa somente se restringe à forma pela qual a concessão será feita, mas não quanto ao dever de conceder os medicamentos aos que necessitam, o qual é fim determinado pela legislação pátria e não pode ser olvidado. Faditu 22 V. RAO, O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, V. 2, 3ª ED., SÃO PAULO, RT, P. 809/810. Hely Lopes Meirelles, ao versar sobre o tema, afirma que “pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omissivo pela via judicial”. Esse entendimento é o consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a questão, decidiu: “ (...) as razões de Estado – quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra instituição – representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (o que é intolerável), a autoridade hierárquico-normativa da própria Constituição da República, comprometendo, desse modo, a ideia de que o exercício do poder estatal, quando praticado sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais”. O Poder Judiciário, assim, ao impor uma condenação à entrega de medicamento a um necessitado, não invade as outras esferas de poder, tolhendo-lhes a autonomia e competência. A atuação judiciária analisa a aplicação dos preceitos constitucionais e legais no caso concreto, preservando os direitos subjetivos dos particulares diante de lesão ou ameaça a tais direitos. Não há usurpação de competências constitucionais Novembro de 2014 Voltar ao índice ou conflito com o princípio da separação de poderes, mas sim eficácia dos direitos garantidos diante de um acesso irrestrito à Justiça. 9. Bibliografia DWORKIN, R. Taking Rights Seriously (trad. livre), Cambridge, Harvard University Press, 2001. H.L.MEIRELES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 21ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, P. 90. ENGISCH, K. Introdução ao Pensamento Jurídico, 6ª ed., SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 236.546, REL. MIN. CELSO DE MELLO, D.J. 01/10/1999. FERREIRA FILHO, M. G. Direitos Humanos Fundamentais, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000. 8. Conclusão Os direitos à vida e à saúde foram caracterizados como princípios fundamentais e estruturantes de toda a ordem jurídica pátria. A importância valorativa atribuída pela Carta Magna a esses princípios impede que a sua efetividade seja obstaculizada pela alegação de conflito entre demais princípios constitucionais. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988. MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., São Paulo, Malheiros. RAO, V. O Direito e a Vida dos Direitos, v. 2, 3ª ed., São Paulo, RT. SILVA, J. A. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 236.546, relator Ministro Celso de Mello, D. J. 01/10/1999. Consagrados os fins na Constituição Federal, por princípio básico de hermenêutica, impossível negarem-se os meios. Logo, ao Estado cumpre a obrigação incondicional de cuidado e proteção à saúde de sua população. Para tanto, compete-lhe prover os meios à fruição deste direito, garantindo, com o seu dever de distribuição de medicamentos aos necessitados, as condições imprescindíveis à melhoria do bem-estar físico, mental e social de seu povo. Voltar ao índice Novembro de 2014 Marcelo Barbosa Sacramone Doutor e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito de Itu. Professor de Direito Comercial da Escola Paulista da Magistratura. Juiz de Direito do Estado de São Paulo. Autor de obras e artigos jurídicos. Faditu 23 ARTIGOS O BEM JURÍDICO NO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Por Juliana 1. Do bem jurídico penal Vieira Saraiva de Medeiros A elaboração dogmática da teoria do bem jurídico conta com uma evolução de dois séculos de duração, e ainda hoje é considerada uma das questões mais difíceis do direito penal. Não obstante a dificuldade de se determinar a noção do bem jurídico, é certo que a missão do direito penal é admitida pela maioria dos doutrinadores modernos, é a de proteção de tais bens, delimitando seus limites. Partindo dessa premissa, definiu-se bens jurídicos, como valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas. É certo que nem todo bem jurídico é alçado à condição de um bem de natureza penal. Na verdade, bens jurídicos são valores ligados às concepções ético-políticas, preponderantes numa certa época. Ou melhor, as chamadas normas de cultura que refletem intensamente num direito penal de feição teleológica. Até mesmo algum valor de caráter individual (v.g, a honra) é protegido como se fosse um interesse público. A definição dos bens jurídicos-penais depende sempre das condições sociais, econômicas e culturais, do ambiente valorativo de cada sociedade, em cada época histórica. Os valores essenciais para o homem variam com o tempo e lugar, assim, o crime terá de ser, necessariamente, histórico espacialmente situado. Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido teleológico à lei penal. Sem um bem jurídico não há um “para quê?” do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Faditu 24 Novembro de 2014 Voltar ao índice O tipo de criminalidade modifica-se no espaço e no tempo. Ao legislador penal cabe o papel de captar as modificações sociais, o diferente ambiente valorativo, para tomar em consideração quando define a área do crime. PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. TOLEDO, FRANCISCO DE ASSIS. PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL. 4ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1991. ZAFFARONI, EUGENIO RAUL; PIERANGELI, JOSÉ HENRIQUE. MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO: PARTE GERAL. 4ª ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2002. E a política criminal, na seleção dos bens jurídicos que mereçam a proteção penal, é na direção de que o legislador penal faça não só a escolha de valores consistentes, que sejam necessários à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade, (caráter fragmentário), mas ainda que traga para a sua tutela somente os bens jurídicos que não estejam suficientemente protegidos por outros ramos do direito (caráter subsidiário). O Direito Penal, ultima ratio na ordenação jurídica, depende da congruência do bem a ser resguardado por meio de tipo penal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material. Ainda que de difícil delimitação, o bem jurídico tem balizas e seu limite está demarcado na própria Constituição Federal. Voltar ao índice Novembro de 2014 A Carta Magna exerce duplo papel, de um lado orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, por outro, segundo uma concepção garantista do direito penal, impede que esse mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana também consagrados pela Constituição. A ordem jurídico-constitucional constitui o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta acepção, e só nela, que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal se devem considerar concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos fundamentais. É por esta via que os bens jurídicos se transformam em bens dignos de tutela penal. “É A CONSTITUIÇÃO QUE DELINEIA O PERFIL DO ESTADO, ASSINALANDO OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BASILARES (PARTICULARMENTE, ARTS 1º AO 5º DA CF) QUE VÃO GOVERNAR A SUA ATUAÇÃO. LOGO, COMO MANIFESTAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO, O DIREITO E, EM ESPECIAL, O DIREITO PENAL PARTEM DA ANATOMIA POLÍTICA (FOCAULT), DEVEM EXPRESSAR ESSA CONFORMAÇÃO POLÍTICA JURÍDICA (ESTATAL) DITADA PELA CONSTITUIÇÃO, MAS, MAIS DO QUE ISSO, DEVEM TRADUZIR OS VALORES SUPERIORES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE O CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUI, COMO RESSALTA GÓMEZ DE LA TORRE, O NÚCLEO ESPECÍFICO DE LEGITIMAÇÃO E LIMITE DA INTERVENÇÃO PENAL E Faditu 25 ARTIGOS QUE, POR SUA VEZ, DELIMITA O ÂMBITO DO PUNÍVEL NAS CONDUTAS DELITIVAS”. QUEIROZ, PAULO DE SOUZA. DIREITO PENAL INTRODUÇÃO CRÍTICA. SÃO PAULO: SARAIVA, 2001. DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL REVISITADAS. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1999. Sendo a Constituição a norma fundamental de cada comunidade e impondo, assim, os seus princípios, a todo ordenamento jurídico, refletindo ela as concepções dominantes de uma sociedade, espelhando o que nesta há de mais essencial e de mais consensual, estará apta para desempenhar o papel de orientadora do legislador penal na escolha dos fatos a criminalizar. Porém, com a passagem do estado Liberal para o estado Social de Direito, nasceu a ideia de que os bens jurídicos não tinham mais um caráter exclusivamente individual, como a vida, a integridade física e o patrimônio. Os valores da vida coletiva passaram também a ter proteção constitucional. Enfim, o Direito Penal passou a tutelar bens jurídicos classificados como supraindividuais ou coletivos, diferenciando-se do chamado Direito Penal clássico, pois, enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em um último termo, direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantia das pessoas, já o direito penal secundário, e de que sem encontram exemplos precípuos no direito penal econômico, financeiro, fiscal, aduaneiro etc. se relacionam primariamente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização econômica. Diferença que radica, por sua vez, em duas zonas relativamente autônomas na atividade tutelar Faditu 26 do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente individual) do homem – do homem como “este homem”; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social – do homem como membro da comunidade. E sensível à atmosfera cultural do seu tempo, o legislador penal cuidou de tipificar o crime de lavagem de dinheiro, hoje tido como o crime da moda, oriundo de novas exigências que amadureceram em razão da expansão do crime organizado, que teria sido favorecido pelo processo de globalização do sistema econômico. Aliás, nunca o povo ouviu tanto falar em lavagem de dinheiro como agora com o advento das escandalosas CPIs, notícias sobre grandes casos de corrupção pública, movimentações ilícitas de capitais, utilização indevida de verbas públicas e fundos de campanhas políticas. Também é claro que o novo delito tem caráter transacional, engrossando assim o grupo dos delicta juris gentium, nascido menos por inspiração nacional, mais em virtude de compromissos assumidos pelo Brasil, na condição de signatário da Convenção das Nações Unidas, contra o tráfico de entorpecentes, realizada em Viena, no ano de 1988. FERREIRA DA CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO E CRIME - UMA PERSPECTIVA DA CRIMINALIZAÇÃO E DESCRIMINALIZAÇÃO. ESTUDOS E MONOGRAFIAS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA. PORTO: EDITORA PORTO, 1995. LA DENSIDADE Y COMPLEJIDADE DEL TRAFICO VIÁRIO Y AÉREO Y DE LOS CENTROS DE INFORMACIÓN Y COMUNICACIÓN DE LAS TERMINA- Novembro de 2014 Voltar ao índice LES ELECTRÓNICAS DE DATOS; LA CRECIENTE INTERVENCIÓN DEL ESTADO EN LA ECONOMÍA A TRAVÉS DE UNA POLÍTICA DE SUBVENCIONES, O EL AUMENTO DE LA POLUCIÓN DEL MEDIO AMBIENTE, ENFRENTAN AL DERECHO PENAL COM LA CUESTIÓN DE SI SE PODE LIMITAR TODA VÍA SU MISIÓN A LA PROTECCIÓN DEL ‘DERECHO DE OUTRO’, O HAY QUE PASAR A PROTEGER INSTITUCIONES, UNIDADES O FUNCIONES SOCIALES, LO QUE EVIDENTEMENTE SIGNIFICA UNA MAYOR VAGUEDAD DEL CONCEPTO DE BIEN JURÍDICO. HASSEMER, WINFRIED; MUÑOZ CONDE, FRANCISCO. INTRODUCCIÓN A LA CRIMINOLOGÍA Y AL DERECHO PENAL. VALENCIA: TIRANT LO BLANCH, 1989. FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE APUD PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. Mais adiante veremos ainda que não há na doutrina communis opinio no tocante ao bem jurídico que preocupa a comunidade internacional. 2. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro Devemos inicialmente esclarecer que trata-se de tema que gera uma série de controvérsias doutrinárias, não apenas entre os juristas brasileiros, mas também entre os estudiosos estrangeiros. São tantos os posicionamentos quanto ao bem jurídico protegido pela referida lei, que geram teorias antagônicas. Alguns autores sustentam a inexistência de um interesse digno de proteção e outros afirmam Voltar ao índice Novembro de 2014 ser um delito pluriofensivo, ou seja, resguardando vários bens jurídicos. 2.1. Mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente Sustenta-se que se protege o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente, objetivando com o tipo de lavagem de dinheiro evitar que, com a utilização dos bens, se facilite a prática de delitos prévios. Esse pensamento prende-se ao primeiro movimento de caracterização dos crimes antecedentes, que ocorreu logo após a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito e de substâncias psicotrópicas, a chamada Convenção de Viena, de 20.10.1988, onde os países membros da ONU aprovaram a Resolução que os obrigava a dotar seu ordenamento jurídico de leis para criminalizar a lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes. Sendo assim, a criminalização da lavagem de dinheiro surge como uma forma de coibir o avanço crescente e incontrolável do trafico de drogas, já que, mesmo diante de leis penais cada vez mais severas, tal criminalidade persistia e se aperfeiçoava. Dessa forma, passou-se a punir a finalidade do tráfico, ou seja, o lucro. NESTE SENTIDO: JOÃO CARLOS CASTELAR, LAVAGEM DE DINHEIRO - A QUESTÃO DO BEM JURÍDICO. RIO DE JANEIRO: REVAN, 2004. MAIA, RODOLFO TIGRE. LAVAGEM DE DINHEIRO, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004. Enquanto o objetivo inicial das legislações era seguir as recomendações da Convenção de Viena, criminalizando a lavagem de dinheiro para conter o Faditu 27 ARTIGOS tráfico de entorpecentes, o bem jurídico tutelado era também o mesmo bem jurídico do tráfico, qual seja: a saúde pública. Todavia, em 1990, os países membros da Comunidade Europeia, reunidos em Estrasburgo, aprovaram a Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime, que ampliava a punição, passando a criminalizar não só a lavagem proveniente de produto do tráfico de drogas, como também o fruto de outros ilícitos. Com a ampliação do rol dos delitos antecedentes, modificou-se o bem jurídico tutelado, que deixou de ser exclusivamente a saúde pública, passando a ter limites mais amplos. Após essa alteração, alguns autores passaram a sustentar que o bem jurídico seria o somatório de todos os bens protegidos pelos crimes precedentes, ou seja, seria o conjunto de todos os bens jurídicos tutelados por crimes susceptíveis de gerar lucro. Essa concepção é equivocada por almejar criar um supertipo, cuja função seria atuar nas hipóteses de ineficácia de outro tipo penal, o que implicaria a própria negação da ideia de tipo. Cada situação, socialmente valiosa, merece a tutela do respectivo tipo individualizador da conduta proibida. Outro argumento contra essa posição é a falta de identificação dos bens jurídicos, porque o agente, na lavagem de dinheiro, não contribui com a manutenção do ataque ao bem jurídico já lesionado ou posto em perigo pelo autor do crime antecedente. Faditu 28 2.2. A administração da justiça PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃOPAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. IBID. GODINHO, JORGE ALEXANDRE FERNANDES. DO CRIME DE “BRANQUEAMENTO” DE CAPITAIS – INTRODUÇÃO E TIPICIDADE. COIMBRÃS: LIVRARIA ALMEDINA, 2001. PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES. “LAVAGEM” DE DINHEIRO – A TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003. INESTA, DIEGO GÓMEZ. EL DELITO DE BLANQUEO DE CAPITALES EN DERECHO ESPAÑOL. BARCELONA: CEDECS, 1996. Na segunda corrente sustentada afirmam que o bem jurídico protegido pelo delito de lavagem de capitais seria a administração da justiça, alegando que os comportamentos incriminados no delito em questão vulneram o interesse Estatal em identificar a proveniência dos bens e os sujeitos ativos de ilícitos que os geraram, em desestimular a sua prática, em reprimir a fruição de seus produtos e em lograr a punição dos seus detentores, e dessa forma podem afetar o funcionamento regular da justiça. Ao punir a lavagem de dinheiro, tenta-se impedir que o produto do ilícito possa ser transformado e dissolvido no meio social, evitando assim seu confisco, bem como a identificação da autoria e materialidade do crime antecedente. O legislador ao definir os crimes prévios aptos a provocar punição por lavagem está, no fundo, tentando evitá-los. Incriminar a lavagem é a forma de dificultar a proliferação de tais crimes, em razão dos malefícios reais que esses crimes trazem à sociedade. Novembro de 2014 Voltar ao índice Outro aspecto ressaltado pelos defensores desta corrente é que o crime de lavagem seria uma espécie de favorecimento real por ser criado para proteger a administração da justiça, que se encontra incapaz de punir os responsáveis pelos crimes antecedentes, em razão do auxílio prestado aos criminosos. O delito de lavagem se assemelha ao favorecimento real, pois ao ocultar-se impede o cumprimento da função de descobrir e perseguir os delitos. Seria uma modalidade sui generis de favorecimento real em que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, reprimindo as condutas perturbadoras de tal função ao ajudar a encobrir um delito precedente. É oportuno lembrar que o tipo subjetivo do crime de favorecimento real diferencia-se do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que no primeiro basta a vontade do agente de prestar auxílio ao criminoso, com o fim de assegurar-lhe o proveito do crime, enquanto na lavagem a intenção do agente deve ser a de, além de ocultar o produto do crime cometido por terceiros, dar-lhe aparência idônea, reintegrando-lhe no mercado como se tivesse obtido licitamente. NESSE SENTIDO: RODOLFO TIGRE MAIA; ROBERTO PODVAL; NELSON JOBIM; ISIDORO BLANCO CORDERO ENSINA MAGALHÃES NORONHA QUE, ALCANÇANDO-SE COMO BEM JURÍDICO, A “ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA” SE TEM POR ESCOPO PROTEGER A ATUAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO NORMAL DA INSTITUIÇÃO, TUTELANDO-A CONTRA FATOS ATENTATÓRIOS À SUA ATIVIDADE, AUTORIDADE E À PRÓPRIA EXISTÊNCIA, ISTO É, CONTRA FATOS QUE A NEGAM E POSTERGAM. NORONHA, E MAGALHÃES. DIREITO PENAL. VOL. 4. SÃO Voltar ao índice Novembro de 2014 PAULO: EDITORA SARAIVA, 17ª EDIÇÃO, 1985. MAIA, RODOLFO TIGRE. LAVAGEM DE DINHEIRO, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004 OBRA CIT. EM NOTA Nº 12 GOMES PAVÓN, PILAR. EL BIEN JURÍDICO PROTEGIDO EM LA RECEPTACIÓN, BLANQUEOS DE DINERO Y ENCOBRIMIENTOS, 1994. Uma das críticas que se fazem a respeito dessa corrente é em relação a afirmada similaridade com o delito de favorecimento real. Se verdadeira a relação gênero-espécie entre ambas infrações, dever-se-ia se assentar que o crime de lavagem não seria típico, se cometido pelo autor do crime antecedente, por não se punir o auxilium post delictum, realizado por aquele que praticou o próprio delito anterior, seja como autor ou partícipe. Ademais, quase todas as disposições internacionais sobre lavagem sancionam a intervenção do autor ou partícipe do delito prévio pelas posteriores condutas de lavagem, sem utilizar o delito de favorecimento. No entanto, a maior crítica aos defensores dessa ideia fundamenta-se no desaparecimento do fim limitador do ius puniendi, inerente ao conceito de bem jurídico. Sob o fundamento “administração da justiça”, pode-se criar direito penal, submisso a qualquer tendência ideológica. O bem jurídico não pode ser admitido de forma tão genérica, sob o risco de extinguir-se a garantia que o bem jurídico oferece. O bem jurídico põe-se como sinal da lesividade (exterioridade e alteridade) do crime que o nega, revelando e demarcando a ofensa. Essa materialização da ofensa, de um lado, contribui para a limitação legal da intervenção penal, e de outro a legítima. Faditu 29 ARTIGOS 2.3. Ordem socioeconômica Por fim, a maior parte dos doutrinadores afirmam ser o bem jurídico tutelado pelo delito de lavagem a ordem socioeconômica. Justifica-se a proteção penal da ordem socioeconômica sob o fundamento de que, no caso específico da lavagem de dinheiro, o sujeito passivo é a comunidade em geral, devido às profundas alterações do sistema econômico e financeiro que distorcem os pressupostos básicos de convivência social. O sistema econômico pode ser concebido como um conjunto coerente de instituições jurídicas e sociais que garantem e realizam o equilíbrio econômico. PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES. “LAVAGEM” DE DINHEIRO – A TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003 CALLEGARI, ANDRÉ LUÍS. LAVAGEM DE DINHEIRO. BARUERI: MANOLE, 2004. OBRA CIT. EM NOTA Nº 21 BATISTA, NILO. INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO. RIO DE JANEIRO: REVAN, 1990. NESSE SENTIDO: LUIZ FLÁVIO GOMES; WILLIAM TERRA OLIVEIRA, JOSÉ LAURINDO SOUZA NETO, HAROLDO MALHEIROS D. VERÇOSA. OBRA CIT. EM NOTA Nº 22. SLAIB FILHO, NAGIB. ANOTAÇÕES À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ASPECTOS FUNDAMENTAIS. RIO DE JANEIRO: EDITORA FORENSE, 1989. O crime de lavagem causa lesão à economia amplamente considerada, atingindo o poder estatal Faditu 30 na existência da manutenção econômica estabelecida pelo Estado, atingindo essa ordenação no seu conjunto ou nos ramos particulares, como pressuposto necessário da capacidade do Estado para realizar suas tarefas econômicas. Documentos Internacionais apontam os danos causados pela lavagem de dinheiro à economia de vários países e ao sistema financeiro mundial. Estima-se que entre 2% e 5% do PIB mundial, algo em torno de 800 milhões de dólares, passam pelo processo de lavagem todos os anos. O desenvolvimento das organizações criminosas, por uma parte, e dos instrumentos monetários eletrônicos, por outra, mudou o panorama da lavagem de dinheiro. A globalização da economia aumentou significativamente com o desenvolvimento dos mercados e com a redução dos controles nas fronteiras, e este processo de globalização beneficia as organizações criminosas que desenvolvem mecanismos de lavagem que lhes permitem injetar rápida e discretamente nos mercados mundiais o capital que resulta de atividades ilícitas. Neste contexto, o dinheiro em processo de lavagem gera movimentos rápidos de capital e, portanto, participa nos movimentos especulativos. O processo de globalização é aproveitado pela empresa criminosa que mediante a diversidade de técnicas pode dissimular as manobras tendentes à lavagem de ativos. Outro fator que fomenta a lavagem são os instrumentos monetários eletrônicos que favorecem o caráter anônimo e a velocidade das transações. A internet oferece novas oportunidades de lavagem de dinheiro e ainda está menos regulamentada do que os meios tradicionais de lavagem. Novembro de 2014 Voltar ao índice É importante considerar que a lavagem de dinheiro pode potencialmente impor custos à economia mundial, por ter capacidade de prejudicar as operações econômicas dos países, corrompendo o sistema financeiro e reduzindo a credibilidade no sistema financeiro internacional, causando a instabilidade do sistema e, por consequência, reduzindo a taxa de crescimento da economia mundial. Também se constatou que a lavagem de capitais gera a perda da confiança no mercado, pois investidores estrangeiros tendem a evitar investir em mercados associados com a lavagem de dinheiro e corrupção. EB. SCHMIDT APUD. COSTA ANDRADE, MANUEL DA. A NOVA LEI DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA (DEC.-LEI Nº 28/84, DE 20 DE JANEIRO) À LUZ DO CONCEITO DE “BEM JURÍDICO”. COIMBRA: COIMBRA EDITORA, 1998. DISPONÍVEL EM WWW.OECD.ORG/FATF/ MLAUNDERING. INFORME DE FATF, 2001. 18/08/2005. DISPONÍVEL EM WWW.CICAD.ORG, EL DELITO DE LAVADO DE ACTIVOS COMO DELITO AUTÔNOMO. 22/08/2005. Para a ampliação de suas atividades delitivas e a consequente consolidação de sua estrutura organizacional, a criminalidade organizada acaba por participar da normal vida econômica, através de operações financeiras e da constituição de entidades e empresas destinadas a receber fluxos de capitais que passarão a ser utilizados em atividades de comércio, indústria, agenciamento ou intermediação. Esse financiamento ilegal acaba por contaminar a normalidade do contexto econômico e sua filosofia natural, pois Voltar ao índice Novembro de 2014 produz uma situação de intensa desigualdade entre investidores lícitos e aqueles que buscam sua força em capitais de origem ignorada. É criada uma competição desleal e um profundo desconhecimento da realidade do mercado, o que, ao final, irá produzir um nefasto efeito sobre as bases da economia, comprometendo a estabilidade econômica e a normalidade política que dela deriva. As empresas legais têm de recorrer às taxas de mercado para financiar suas atividades, o que significa que na concorrência com as empresas ilegais há uma perda substancial de mercado, permitindo que sejam excluídas ou incorporadas por essas de formas monopolísticas. A presença de organizações delitivas desanima os planos dos investidores que pretendem incorporar capitais legais em qualquer setor da economia. Se o dinheiro que se alveja provém do narcotráfico, o consumo de drogas aumenta; se provém da corrupção, corrompem-se os setores em que atua. Por consequência, quanto maior é a incorporação de capitais ilegais, maior é o estado de corrupção da política, da economia e das instituições administrativas. Um dos maiores perigos para os países em desenvolvimento é aceitar fundos para “beneficiar” sua economia sem ter em conta a possível origem ilegal destes. Desta forma se permite que o crime organizado comece a penetrar em seu sistema bancário e legal. Com isso, estes grupos organizados podem infiltrar-se nas instituições financeiras, adquirir o controle destas e posteriormente de setores da economia, tudo isso muitas vezes com o suborno a servidores públicos. Em última instância, o poder econômico e político das organizações criminosas podem debilitar as instituições democráticas de governo. Faditu 31 ARTIGOS Tais constatações levam a identificar a violação a valores resguardados pela Constituição Federal, artigo 107, IV e V, os quais vão conferir substância aos bens jurídicos, protegidos pelo tipo de lavagem de dinheiro. como sendo a ordem socioeconômica, afirmam que a utilização dos recursos econômicos obtidos de forma ilegal, longe de ser maléfico, constitui mola propulsora de determinadas economias podendo, inclusive, em alguns momentos trazer benesses à sociedade. Diante do exposto, percebe-se que não é sem motivos que documentos internacionais fazem alusão às más consequências oriundas da lavagem de capitais à economia de vários países e ao sistema financeiro mundial. Contudo, quem examina os danos causados à economia nos países dominados por essas práticas delitivas, como por exemplo, a Colômbia, verifica que as organizações criminosas chegaram a tal proporção que contrastam com a soberania do Estado. Elas desprestigiam as políticas econômicas; impõem regras aos mercados; fazem oscilar o câmbio e o mercado financeiro; incentivam a monocultura agrícola; desrespeitam o meio ambiente; em síntese, fazem apenas aquilo que lhes convém. GOMES, LUIZ FLAVIO; OLIVEIRA, WILLIAM TERRA DE; CERVINI, RAÚL. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1998. Muitas vezes, fomentadas pela grande quantidade de capital ilícito, empresas passam a exercer o monopólio em determinados segmentos do mercado. Exibe-se suficiente a leitura da Convenção de Viena, principal fonte inspiradora das leis sobre a matéria, para constatar que o crime organizado e a lavagem de dinheiro afetam a economia, além de por em risco a estabilidade, a segurança e até a soberania dos Estados. Segundo este tratado, as altas somas de dinheiro proveniente do narcotráfico permitem ao crime organizado penetrar e corromper as estruturas dos governos, das atividades comerciais e financeiras legítimas, e da sociedade, em todos os níveis. Alguns autores, criticando essa corrente que define o bem jurídico tutelado pelo delito de lavagem Faditu 32 Outros estudiosos sustentam que um dos benefícios gerados pela circulação do dinheiro ilegal seria o pagamento de tributos, porém, o cumprimento das obrigações fiscais na lavagem de dinheiro dáse, exclusivamente, em função da necessidade de disfarçar a ilicitude, não chamando a atenção das autoridades públicas quanto às operações realizadas. Geralmente, para a lavagem de dinheiro, os proprietários declaram uma receita muito superior à que foi, efetivamente, obtida sem que haja a possibilidade de ser verificada a veracidade da declaração, ainda mais se for lembrada a satisfação do fisco tão somente com o recolhimento do tributo. GILMORE, WILLIAM C. APUD. PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES. “LAVAGEM” DE DINHEIRO - A TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003. É A OPINIÃO DE PODVAL: “...EM MUITOS CASOS A ENTRADA DE Novembro de 2014 Voltar ao índice DINHEIRO DA ECONOMIA INFORMAL (NEGRA) NA ECONOMIA FORMAL PODE TRAZER INÚMEROS BENEFÍCIOS, SEJA PARA ORDEM SOCIAL, SEJA PARA ORDEM ECONÔMICA. NÃO FOSSEM QUESTÕES DE CUNHO ABSOLUTAMENTE MORAL, NÃO SE HAVERIA COMO NEGAR QUE A ENTRADA DE CAPITAL QUE ESTAVA FORA DA ECONOMIA PERMITE, DE IMEDIATO, AO ESTADO OBTER, SOBRE ESTA CAPITAL, OS IMPOSTOS, O QUE SOCIALMENTE É BENÉFICO”. PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES. “LAVAGEM” DE DINHEIRO - A TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003. Sendo assim, a perspectiva das imaginadas vantagens tributárias constitui eufemismo, afinal, expressa atenuação quanto à gravidade da lavagem de dinheiro, cuja nocividade social resta evidente. Enfim, outra crítica que se faz sobre o bem jurídico “ordem econômica” é que tal expressão teria significado muito aberto, fazendo com que desapareça a função de filtro, legitimador e deslegitimador, da intervenção penal, o que geraria insegurança jurídica. Para sustentar tal posição, utilizam as mesmas argumentações que negam o crime econômico e o Direito Penal Econômico, criando barreiras na aferição dos bens jurídicos a eles inerentes. Entretanto, deve-se entender a expressão “ordem econômica” como o conjunto de normas da Constituição dirigente, voltado à conformação da ordem econômica. A ordem econômica constitui a referên- Voltar ao índice Novembro de 2014 cia constitucional de valores essenciais (livre-iniciativa, propriedade, proteção ao consumidor etc.), que sofrem violações em determinadas circunstâncias graves, tornando-se merecedores da atuação da lei penal. Importante lembrar que todo preceito penal deve encerrar um bem jurídico e os bens jurídicos defendidos pelo direito penal clássico relacionam-se com o livre desenvolvimento da personalidade de cada homem individualmente considerado, já o direito penal econômico protege bens jurídicos supraindividuais, que dizem respeito à atuação da personalidade do cidadão enquanto fenômeno social. No entanto, ambos relacionam-se com a ordem de valores imposta pela constituição, na qual estão definidos a extensão e o conteúdo do bem jurídico. No direito brasileiro, ostenta-se difícil negar a existência de delitos que protejam bens jurídicos supraindividuais, a contar da Constituição de 1988, não foram poucas as disposições penais a proteger o consumo (Lei 8.078/90), a economia (Lei 8.137/90), a concorrência (Lei 9.279/96) e o meio ambiente (Lei 9.605/98). IBID, P. 91. BORGES, PAULO CÉSAR CORRÊA. O CRIME ORGANIZADO. SÃO PAULO: UNESP, 2002. OBRA CIT. EM NOTA Nº 37. PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. GRAU, EROS ROBERTO. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2ª ED. SÃO PAULO: RT, 1991. OBRA CIT. EM NOTA Nº 38. PINHEIRO JUNIOR, GILBERTO JOSÉ. CRIMES ECONÔMICOS: AS LIMITAÇÕES DO DIREITO PENAL. CAMPINAS: EDICAMP, 2003. Faditu 33 ARTIGOS 3. CONCLUSÃO Novos processos de criminalização (neocriminalização) somente devem ser aceitos como legítimos quando novos fenômenos sociais, anteriormente inexistentes, raros ou socialmente pouco significativos, revelem agora a emergência de novos bens jurídicos, para os quais a proteção torna-se indispensável à intervenção da tutela penal em detrimento de um paulatino desenvolvimento de estratégias não criminais de controle social. Faditu 34 Em relação ao bem jurídico protegido pelo delito de lavagem de dinheiro, cremos que esta questão não possa reduzir-se a um denominador comum. Preferimos sustentar que se trata de um delito que afeta principalmente a ordem socioeconômica de um País, reconhecendo uma pluralidade ofensiva, já que tal atividade criminosa atinge uma série de interesses, inclusive individuais. Além de condutas contrárias a ordem socioeconômica, são comuns no contexto da reciclagem de capitais os delitos contra o patrimônio, contra a administração, as falsidade, a corrupção etc. No caso específico da lavagem de dinheiro, a moderna realidade social surge como um importante fator de produção legislativa, ao determinar formação de uma política criminal em relação ao problema da criminalidade organizada, e a consequente construção de um sistema de normas para seu controle. DISPONÍVEL EM HTTP://BR.GROUPS.YAHOO. COM/GROUP/REVISTADIREITO-PENAL/MESSAGE/23. 27/10/2005. TERRA DE OLIVEIRA, WILLIAM. O RELACIONAMENTO DO CRIME ORGANIZADO COM A LAVAGEM DE DINHEIRO. A sociedade atual, caracterizada por princípios de incremento tecnológico e organização sistemática, tem constatado com perplexidade o rápido surgimento de alguns fenômenos provocadores de grandes mudanças, entre eles as novas formas de delinquência (como a econômica, a informática e a relacionada aos últimos avanços científicos no campo da genética), o que coloca o estado Democrático e de Direito em posição bastante delicada, ante a constante exigência de posturas e respostas, sobretudo no âmbito penal. A preocupação internacional com relação ao problema da criminalidade organizada é crescente e ocupa um importante locus no cenário do Direito Penal moderno, contribuindo para o incremento de estudos científicos, para a formulação de políticas públicas específicas e para a criação de entidades ou grupos de especialistas que denunciam o enorme potencial econômico das organizações criminais, assim como as grandes dificuldades de controlar seus efeitos. 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PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraes. “Lavagem” de Dinheiro – A Tipicidade do Crime Antecedente. São Paulo: RT, 2003. Juliana Vieira Saraiva de Medeiros Mestre em Direito Penal. Advogada. Membro efetivo da Comissão de Direito Infantojuvenil da OAB-SP. PODVAL, Roberto. O Bem Jurídico do Delito de Voltar ao índice Novembro de 2014 Faditu 35 ARTIGOS NOVAS IMPRESSÕES SOBRE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008 Por 1. Introdução Denis Donoso A Lei 11.804/2008, publicada no D.O.U. de 6 de novembro do mesmo ano (e nesta mesma data entrou em vigor, conforme o seu art. 12), fez inserir no ordenamento jurídico pátrio, de forma expressa, a figura dos chamados alimentos gravídicos, concedendo à gestante o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez. A intenção da referida lei é das melhores, posto que concretiza valores bem conhecidos e relevantes à pessoa humana, tudo isso somado ao fato de poderem ser fixados “prematuramente”, desde a concepção do sujeito, embora – e a isso volto mais detidamente adiante – nunca tenha sido vedado o acesso do nascituro ao pleito de alimentos. da Lei 11.804/2008 em si. 2. Direito aos alimentos 2.1. Extensão objetiva da obrigação ESTE ARTIGO TEM COMO BASE OUTRO ESTUDO QUE PUBLIQUEI (DONOSO, DENIS. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA LEI Nº 11.804/2008. REVISTA IOB DE DIREITO DA FAMÍLIA, SÃO PAULO: IOB, 2009, V. 56, P. 100-111), DO QUAL APROVEITEI ALGUMAS IDEIAS E AO QUAL AGREGUEI NOVAS CONSIDERAÇÕES. Noto, entretanto, que nem todas as disposições da lei são tão salutares quanto aparentam. Ao contrário, há problemas interpretativos de índole material e processual que precisam ser equacionados. Meu objetivo neste escrito é trazer uma análise clara e objetiva do “novo” instituto, levantar problemas e apresentar-lhes as respectivas soluções. Todo meu trabalho, como não poderia deixar de ser, será guiado pela ótica constitucional, implícita ou explicitamente. Para tanto, procede-se a uma brevíssima incursão por temas propedêuticos e necessários, restringindo sua abordagem apenas aos pontos que efetivamente interessam, de modo a não cansar meu caro leitor. Criadas as necessárias premissas – e montado o alicerce intelectual – passo ao enfrentamento Faditu 36 Novembro de 2014 Voltar ao índice Os alimentos, no seu aspecto técnico e jurídico, têm conotação ampla. Significam os auxílios de ordem material que uma pessoa presta a outra para prover suas necessidades vitais. O art. 1.694, caput, do Código Civil, deixa claro que os alimentos devem permitir que seu credor viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A regra geral é complementada pelo § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual devem os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Importante ressaltar que o valor fixado a título de alimentos é, a todo tempo, passível de revisão. Deveras, como bem posto no art. 1.699, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2.2. Extensão subjetiva da obrigação Os pais devem pagar alimentos aos seus filhos. É ler o que dispõe a primeira parte do art. 1.696 do Código Civil e a conclusão soa óbvia. Aqui não há espaço para dúvidas. Interessante, neste momento, é destacar que a obrigação de pagar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696, 2ª parte, do Código Civil). Em complemento, vem o art. 1.697 do Código Civil dispondo que cabe a obrigação aos descendentes, na falta dos ascendentes (guardada a ordem de sucessão). Faltando descendentes, cumprirá o pagamento da prestação aos irmãos, assim germanos como unilaterais. De todo exposto, vê-se que a lei cria preferências ao estabelecer o devedor de alimentos. Antes, os pais; após, os ascendentes, os descendentes e os irmãos. A regra da preferência, porém, convive de forma harmônica com a regra da complementaridade ou concorrência. Com efeito, a Voltar ao índice Novembro de 2014 teor do que dispõe o art. 1.698 do Código Civil: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. O DISPOSITIVO ESTÁ A MERECER ESTUDOS MAIS PROFUNDOS. DA FORMA COMO VEM ESCRITO, DÁ A ENTENDER QUE A CONDIÇÃO SOCIAL DO CREDOR É, TAMBÉM, UM CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM, O QUE TRAZ CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS MAIS RELEVANTES. Destarte, surge aquilo que se convencionou chamar de alimentos avoengos. É que de acordo com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, “o avô pode ser convocado a suplementar os alimentos devidos aos netos quando o encargo não é integralmente satisfeito pelo parente diretamente obrigado (normalmente, os próprios pais). Nesse sentido, convém destacar a decisão da lavra do TJDFT, na qual se definiu que: “O avô possui legitimidade para a ação de alimentos cuja causa de pedir está assentada na insuficiência dos alimentos prestados pelos pais. O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade subsidiária do avô, desde que vislumbrada a presença dos requisitos emoldurados nos arts. 1.694, § 2º, 1.696 e 1.698 da Lei Civil. Comprovado o exaurimento da capacidade financeira dos pais e a persistência da necessidade alimentar dos menores, ao avô que ostenta condições econômicas pode ser imposta obrigação complementar.” Tenha-se atenção ao fato de que, à exceção dos ascendentes de primeiro grau, são os avós aqueles parentes mais próximos a quem a lei impõe a obrigação de prestar alimentos. Faço uma ressalva no sentido de que as questões ligadas à ex- Faditu 37 ARTIGOS tensão subjetiva da obrigação de prestar alimentos é, em minha opinião, uma das mais interessantes. Devo, contudo, restringir-me às ideias que acabo de desenvolver, porque do contrário acabaria por me alongar demasiada e desnecessariamente no tema. 2.3. Alimentos e a situação específica do nascituro De acordo com o art. 2º do Código Civil, o marco inicial da personalidade é o nascimento com vida, embora nosso ordenamento resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Este resguardo, para alguns, também engloba o embrião, não introduzido no ventre materno, circunstância que em nada agride o que decidiu o STF por ocasião do julgamento da ADIn 3510/DF, que interpretou constitucional o art. 5º da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança) e, assim, “permitiu” pesquisas com células-tronco embrionárias, na medida em que estas sejam inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam. O dispositivo sub examine – o art. 2º do Código Civil – certamente ainda merece ponderações mais detalhadas, máxime após a edição da Lei 11.804/2008. Assim é que convém citar o interessantíssimo estudo publicado por FLÁVIO TARTUCE, no qual foram apresentadas as três correntes doutrinárias a respeito da condição jurídica do nascituro. TJDF, 6ª TURMA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.00.2.005397-9, REL. DES. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, J. 11.7.2007, V.U. 4 NESTE SENTIDO: CHINELLATO, SILMARA JUNY. CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. COSTA MACHADO, ANTONIO CLÁUDIO (ORG.), SÃO PAULO: MANOLE, 2010, P. 27. Faditu 38 A primeira delas é a teoria natalista, que recusa ao nascituro a condição de pessoa, de modo a subtrair-lhe direitos, resguardando apenas a respectiva expectativa. A segunda é a teoria da personalidade condicional, muito próxima da primeira, que sustenta que o nascituro tem direitos sujeitos a condição suspensiva. Concentrando atenção ao que dispõe o art. 130 do Código Civil, vê-se que o nascituro ganha legitimidade para o exercício dos atos destinados à conservação de seis direitos eventuais. A terceira – chamada de teoria concepcionista – enxerga o nascituro como pessoa humana, portanto, titular de direitos, desde a concepção resguardados. Esta corrente parece ser a de melhor aceitação modernamente. Basta mencionar, como demonstração do que acabo de afirmar, que a jurisprudência assimilou, por exemplo, a possibilidade do nascituro sofrer dano moral. Recusada a primeira teoria, que – data máxima venia – parece desalinhada dos valores consagrados na Constituição restaria o embate entre as duas outras. Em qualquer delas, contudo, é irrecusável, no atual estágio de desenvolvimento, que o nascituro é titular do direito ao nascimento com vida, para dizer o menos. Finalmente, vale apontar que o nascituro sempre pôde vir a juízo, normalmente representado por sua genitora, para pleitear alimentos. Nesta ótica, seria até mesmo desnecessária a edição da Lei 11.804/2008. O direito do nascituro aos alimentos é, assim, uma “velha novidade”, embora a referida lei contenha outros aspectos que, vistos a seu tempo, revelam-se convenientes. 3. Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008 Conforme se extrai do art. 1º da Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008, a que doravante me refiro apenas como LAG), ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Novembro de 2014 Voltar ao índice 3.1. Titularidade e legitimidade ativa TARTUCE, FLÁVIO. A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO: UMA PÁGINA A SER VIRADA NO DIREITO BRASILEIRO. IN DELGADO, MÁRIO LUIZ; ALVES, JONES FIGUEIREDO (COORD.). QUESTÕES CONTROVERTIDAS DO CÓDIGO CIVIL (PARTE GERAL). SÃO PAULO: MÉTODO, 2007, P. 83-104. 6 STJ, 4ª TURMA, RESP 399.028/SP. 7 NESTE SENTIDO: “UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. EVIDENCIADA A UNIÃO ESTÁVEL, A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DA EX-COMPANHEIRA, QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E GRÁVIDA, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DELA E DO NASCITURO, PRESUMINDO-SE SEJA ESTE FILHO DAS PARTES”. (TJRS, 7ª CÂMARA CÍVEL, AI 70017520479, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, J. 28.3.2007, V.U.). A primeira questão que surge diz respeito à titularidade – pergunta que conduz ao problema da legitimidade ad causam ativa – destes alimentos: seria da gestante ou do nascituro? Numa primeira leitura, a titularidade é da gestante, eis que o art. 1º é claro ao se referir a ela. É preciso ter atenção, no entanto, ao que prevê o art. 6º e seu parágrafo único, da LAG, pelo qual os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança, após o que ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Ainda assim, ao que me parece, inicialmente a titularidade – e, portanto, a legitimidade ativa – seria da própria gestante. Após o nascimento com vida, porém, haveria uma conversão de titularidade, de modo que os alimentos gravídicos passariam à qualidade de pensão alimentícia em favor do menor. A lei, aparentemente Voltar ao índice Novembro de 2014 sem querer, teria criado uma restrição ao acesso do nascituro ao pleito judicial de alimentos. A ele só seria dada legitimidade de pleitear sua revisão, após seu nascimento com vida. Não me parece, contudo, sem razão a formação de um litisconsórcio (mãe e nascituro) ou o pedido feito direta e exclusivamente pelo nascituro, na medida em que a edição da nova lei não é suficiente para afastar as conclusões a que cheguei logo acima, quando tratei dos “direitos” do nascituro e sua proteção judicial. Como se não bastasse, o objetivo da lei é dar suporte à gestação. Neste enfoque, a proteção se dirige ao próprio nascituro (que, embora ainda despido de personalidade jurídica, é titular de um sistema especial de proteção de direitos, cuja dimensão variará a depender da teoria adotada), de modo que não se afasta o pedido autônomo de alimentos da própria mãe. Antes de se criar um empecilho processual (ligado à legitimidade ad causam), é preciso imaginar formas de efetividade do direito material. 3.2. Nascimento no transcurso do processo e o interesse processual Se minhas conclusões, tiradas no item 3.1 supra, estiverem corretas, no sentido de conferir ampla legitimidade ao pleito de alimentos gravídicos, não há como recusar que o nascimento da criança no curso da ação de alimentos gravídicos não é fato suficiente para gerar a falta de interesse processual superveniente, a conduzir a uma extinção do feito sem resolução do mérito. DESENVOLVO ESTAS IDEIAS DE FORMA RIGOROSAMENTE TÉCNICA. NÃO DEIXO DE RECONHECER, PORÉM, OS ASPECTOS SUBJETIVOS LIGADOS AO TEMA, ESPECIALMENTE O FATO DE QUE MÃE E FETO REPRESENTAM UMA UNIDADE DE EXISTÊNCIA. A SIMBIOSE ENTRE ESTES SERES, REGADA DE QUESTÕES Faditu 39 ARTIGOS COMPLEXAS DE ORDEM BIOLÓGICA E PSICOLÓGICA, POSSIVELMENTE NUNCA SERÁ BEM COMPREENDIDA PELO SER HUMANO. APENAS QUEM JÁ VIVEU A GRATA EXPERIÊNCIA DA MATERNIDADE SABE DISSO, EMBORA NÃO CONSIGA EXPRESSAR COM EXATIDÃO O SENTIMENTO. Em sentido oposto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manifestou-se no sentido de que os alimentos gravídicos são perseguidos pela gestante, não pelo nascituro. Lê-se no acórdão que “os alimentos gravídicos têm caráter temporário e aspecto teleológico de socorro à gestante em situação adversa, sendo que, quando não mais existe a mencionada situação, como ocorreu no caso em exame com o nascimento da criança, a falta de interesse de agir superveniente está caracterizada.” O julgado mencionado foi além e também sustentou que o parágrafo único do art. 6º, que converte os alimentos gravídicos em pensão alimentícia a favor do menor após o nascimento com vida até que uma das partes solicite sua revisão, é inconstitucional porque afronta a dignidade da pessoa humana, vinculada à paternidade responsável, conforme art. 226, § 7º, da Constituição, porque mantém a obrigação apesar de não configurado o vínculo biológico. Em que pese o merecido respeito à posição exposta no precedente em destaque, a lei se revela mais dinâmica do que se imagina, garantindo a legitimidade na forma que propus acima. Ademais, acolher tal entendimento significaria regredir à ultrapassada teoria natalista. De resto, não vislumbro a aludida inconstitucionalidade. O reconhecimento incidental da paternidade não faz coisa julgada e pode ser revista em ação judicial posterior com esta finalidade (cujo caráter, curiosamente, é rescisório). Na verdade, há de se utilizar, aqui, de critérios de proporcionalidade, fazendo prevalecer o direito a alimentos (e à vida, em última análise) em detrimento de outros, ainda que episodicamente. Faditu 40 Muito mais adequado, então, o entendimento da 3ª Câmara do TJ-SP, segundo o qual “O espírito da Lei n° 11.804/2008 é justamente no sentido de dar proteção ao nascituro e à mulher. Isso pode facilmente ser extraído pelos vetos do executivo a vários artigos dessa Lei. E essa proteção não cessa com o nascimento (...). O espírito da Lei n° 11.804/2008 é justamente no sentido de dar proteção ao nascituro e à mulher. Isso pode facilmente ser extraído pelos vetos do executivo a vários artigos dessa Lei. E essa proteção não cessa com o nascimento.” De qualquer forma, inegável que a ação só pode ser ajuizada até antes do nascimento da criança. Após seu nascimento – é evidente – não há mais gravidez, logo, não há alimentos gravídicos. A conversão a que se refere o parágrafo único do art. 6º pressupõe prévia fixação regular, como bem definiu a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. APELAÇÃO CÍVEL Nº 665.260.4/0-00, J. 10.12.2009, REL. DES. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, V.U. 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 663.368-4/9-00, REL. DES. EGIDIO GIACOIA, J.24.11.2009, V.U. 11 APELAÇÃO Nº 663.773-4/7-00, REL. DES. PERCIVAL NOGUEIRA, J. 1º.10.2009, V.U. 3.3. Valor (quantum) dos alimentos gravídicos e o pedido autônomo de alimentos “convencionais” O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da LAG, que traz os seus objetivos: cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive às referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além Novembro de 2014 Voltar ao índice de outras que o juiz considere pertinentes. Como se pode notar, a LAG não se refere em momento algum aos alimentos na forma em que vêm dispostos no Código Civil. Nada obstante, é claro como a luz do meio-dia que o binômio necessidade/possibilidade continua intocado, assim como não se questiona que a condição social também deva servir de parâmetro ao julgador. Basta lembrar, na forma como acabo de expor, que nos alimentos gravídicos a necessidade surge de critérios bem delineados pelo texto legal (art. 2º), embora este rol não seja exaustivo. De todo modo, não é exagero imaginar que a mãe possa, então, pedir autonomamente os alimentos gravídicos (para assegurar financeiramente a gestação) e também os alimentos “convencionais”, desde que preencha todas as condições necessárias para tanto. Este pleito autônomo se justifica ao se lembrar que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia ao recém-nascido. A mãe não poderia, nesta situação, ficar desamparada, caso necessitasse dos alimentos. Na prática, contudo, será difícil traçar uma linha divisória entre o que é da mãe e o que é do nascituro e a tendência – arrisco o palpite – é a fixação de uma parcela única, que pode ser desmembrada após o nascimento com vida. 3.4. Competência O art. 3º da LAG, que acabou por ser revogado, indicava como foro competente aquele do domicílio do devedor. O veto aconteceu porque, conforme as razões expostas, a regra estaria “dissociada da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência.” Assim, adotando-se expressamente as razões do veto Voltar ao índice Novembro de 2014 ao dispositivo legal, melhor compreender que a competência é mesmo a do domicílio da genitora. 3.5. Citação do réu e termo inicial da obrigação Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º da LAG). O art. 5º desta lei previa a realização de uma audiência de justificação. O dispositivo, felizmente, acabou sendo vetado, até porque este procedimento não é obrigatório para qualquer outra ação de alimentos e causaria retardamento desnecessário ao processo (conforme as razões de veto). O termo inicial da obrigação de pagar alimentos não vem previsto na lei. O art. 9º, que também foi vetado, previa que eles seriam devidos desde a citação do réu. Os motivos do veto são os seguintes: “O art. 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.” A finalidade do legislador, como se vê, foi a de fazer os alimentos gravídicos devidos desde o ajuizamento da ação, conforme os critérios do art. 263 do CPC12. Esta posição encontra suporte no art. 2º da LAG, segundo o qual os alimentos gravídicos se estendem da concepção ao parto. Melhor, contudo, compreender que o termo da concepção ao parto significa o intervalo de tempo em que se pode ir a juízo pleitear os alimentos gravídicos. Isso é, a partir da concepção até o nascimento, o pedido é possível; Faditu 41 ARTIGOS após o nascimento, evidentemente, não (embora os alimentos “convencionais” possam ser pleiteados normalmente). Ademais, se esta interpretação prevalecer – no que não acredito –, é preciso dar-lhe uma pintura constitucional, à luz da isonomia, e imprimir igual tratamento a toda e qualquer modalidade de alimentos, algo que exige a revisão de toda uma construção doutrinária e jurisprudencial. Desta forma, sustento que os alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma, porque só a citação é que o constitui em mora (art. 219, caput, do CPC); a duas, porque à LAG se aplicam supletivamente as disposições da Lei de Alimentos (conforme previsto no art. 11 da LAG), e esta prevê que os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º). ART. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, TANTO QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA DESPACHADA PELO JUIZ OU SIMPLESMENTE DISTRIBUÍDA, ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA. A PROPOSITURA DA AÇÃO, TODAVIA, SÓ PRODUZ, QUANTO AO RÉU, OS EFEITOS MENCIONADOS NO ART. 219 DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO. A tendência que aponto se confirma pelo que se lê na súmula 277 do STJ, pela qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Não vejo motivos para compreender os alimentos gravídicos de forma distinta. 3.6. Provas Este é o ponto mais delicado: como provar a paternidade em relação ao nascituro? Os problemas são mais de ordem prática do que jurídica, porque todos os meios de prova devem ser admitidos (art. 332 do CPC), mas nem sempre será fácil demonstrar Faditu 42 a relação de filiação de um nascituro. A primeira ideia que vem à mente é a realização do exame pericial. Como enfatizou MARIA BERENICE DIAS, todavia: “Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame”. Não por outro motivo é que o art. 8º da LAG foi vetado. Segundo sua redação, caso houvesse oposição à paternidade (na contestação do pai), a procedência do pedido do autor dependeria da realização de exame pericial pertinente. Como bem destacado nas razões do veto, “o dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.” Caberá à mãe, pois, buscar por todos os meios possíveis demonstrar o alegado. Uma ideia é que não se prove diretamente a paternidade – o que, como visto, não é tarefa das mais fáceis –, mas sim fatos subjacentes e que possam conduzir a uma presunção de paternidade (art. 1.597 do Código Civil). Testemunhas e documentos (como cartas e mensagens eletrônicas) revelar-se-ão úteis neste ponto específico. Não por outro motivo, aliás, é que a parte inicial do art. 6º diz que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos. O destaque é proposital, já que revela que na ação de alimentos gravídicos a prova da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao menos teoricamente, o seria na investigação de paternidade. Aqui, ao contrário de lá, a verossimilhança basta. Novembro de 2014 Voltar ao índice DIAS, MARIA BERENICE. ALIMENTOS GRAVÍDICOS? JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO 12, Nº. 1853, 28.7.2008. DISPONÍVEL EM: HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO. ASP?ID=11540. ACESSO EM 13.01.2009. Faltando, todavia, tais provas, o magistrado não terá alternativa senão julgar a ação improcedente. Finalmente, mas não menos importante, vale lembrar que toda atividade probatória deve ser regida pelo princípio do contraditório. É dizer, nada obstante a natureza do direito material discutido, é fundamental que o réu não só tenha conhecimento das provas produzidas, assim como possa produzir outras provas, formando um processo dialético. Do contrário, a inconstitucionalidade salta aos olhos. 3.7. Tutela antecipada Nada impede que se peça, na ação de alimentos gravídicos, a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo das considerações que acabo de fazer acerca do contraditório. Aqui, é desnecessário pedir qualquer socorro à Lei de Alimentos, pois o Código de Processo Civil regula a matéria de forma genérica e bastante satisfatória (art. 273 do CPC). A concessão da medida, todavia, está condicionada à existência de seus pressupostos legais. O requisito comum ao pedido de tutela antecipada é a existência de prova inequívoca da qual resulte verossimilhança da alegação. A prova inequívoca é aquela segura, contundente ou convincente. A verossimilhança significa uma aproximação da verdade ou então que daquela prova inequívoca resulta uma aparência de verdade. Uma vez que se tenham preenchido tais requisitos, basta que a situação concreta se encaixe numa das hipóteses de cabimento da medida. A primeira delas são as situações de urgência (art. 273, caput, c.c. art. 273, Voltar ao índice Novembro de 2014 I), isso é, aquelas em que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A segunda é o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, c.c. art. 273, II). Finalmente, pode-se pedir a antecipação dos efeitos da tutela nos casos de incontrovérsia do pedido (art. 273, caput, c.c. art. 273, § 6º). Importante destacar que o manejo da tutela antecipada pode se revelar como um instrumento de elevada importância na solução de inúmeros problemas apontados pela doutrina na LAG, garantindo-lhe a pretendida eficácia. 3.8. Limites da coisa julgada Uma vez que a ação tenha sido julgada procedente, ficam fixados os alimentos gravídicos, mas não se cria uma relação jurídica formal de paternidade. Chamo a atenção ao óbvio: a ação de alimentos gravídicos tem objetivo bastante distinto da ação de investigação de paternidade. Se o menor, após seu nascimento, quiser a formalização da situação, deve ingressar com a respectiva demanda. Ao pai é dada, igualmente, a chance de ajuizar ação negatória de paternidade. Lembre-se, meu caro leitor, do seguinte: independentemente das provas produzidas na ação de alimentos gravídicos, a coisa julgada só se forma em relação ao decisum da sentença, isso é, quanto aos tais alimentos, mas jamais quanto à paternidade, porque este não é objeto da ação. Um adendo, agora, é pertinente. É que o PLS 166/2010, que contempla aquilo que pode vir a ser o novo Código de Processo Civil, amplia os limites objetivos da coisa julgada. De fato, como se lê no art. 490 do referido projeto, “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas”. Observe-se, entretanto, que o dispositivo seguinte (art. 491, II) manteve-se fiel ao Código vigente, ressalvando que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para de- Faditu 43 ARTIGOS terminar o alcance da parte dispositiva da sentença. É preciso, pois, extremar “questão prejudicial” e “motivos”. Se tal comparação é de menor importância atualmente (algo com o que não necessariamente eu concordo), será fundamental se o projeto vier a se transformar em lei. Conforme aduz GELSON AMARO DE SOUZA, “A palavra prejudicialidade está estreitamente ligada à causa ou questão prejudicial, no sentido de indicar que essa causa ou essa questão deva ser julgada ou simplesmente analisada, antes de se julgar a questão principal, porque esta depende do que se concluir naquela. Assim, a prejudicial que é secundária (não integra ao pedido) se firma como condicionante ou subordinante, em face do pedido na causa principal (subordinada), de tal forma que o julgamento desta fica condicionada à solução daquela. (...) Como se vê, a prejudicial é aquela questão se coloca como antecedente lógico e necessário em algum processo em que existe outra questão a ser julgada.” A paternidade, então, tem natureza de questão prejudicial na ação de alimentos (gravídicos, inclusive), como, aliás, já reconheceu o STJ. Se assim for, após o advento do novo CPC, se mantida a redação do atual projeto, pode-se cogitar da formação de coisa julgada material também em relação à paternidade nas ações de alimentos gravídicos. 3.9. Não repetição dos alimentos e a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por parte do “pai” SOUZA, GELSON AMARO DE. PREJUDICIALIDADE E EXECUÇÃO. IN HTTP://GELSONAMARO.SITES.UOL.COM.BR. ACESSO EM 10.11.2011. 15 STJ, 3ª TURMA, RESP 1.643/RJ, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, J.13.3.90, V.U. Imaginemos uma situação que deverá ocorrer com certa frequência na prática: o juiz, baseado num Faditu 44 determinado conjunto probatório, condena o “pai” ao pagamento de alimentos gravídicos. Tempos depois, nasce a criança e a ação declaratória de paternidade é ajuizada (pelo pai ou pelo filho, isso é indiferente). Nesta nova ação – agora sim – é produzida a segura prova pericial (exame de DNA), constando-se que o devedor de alimentos não é pai do credor. Diante deste quadro, as questões que naturalmente surgem são: 1) os valores até então pagos podem ser exigidos de volta pelo “pai injustiçado”? 2) pode-se ajuizar uma ação contra a mãe do menor, pleiteando danos morais e materiais? Respondo negativamente ambas as perguntas. A primeira, por razões óbvias, posto que os alimentos não são repetíveis; a segunda, porque atenta contra o livre exercício do direito de ação. Neste sentido, pareceu-me curial o veto ao art. 10 da LAG, que assim dispunha: “Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. As razões apontadas para o veto me parecem convincentes e falam por si: “Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” Eis mais uma razão para que o magistrado seja ponderado ao analisar as provas produzidas na ação de alimentos gravídicos, bem como para julgá-la. 3.10. Revisão dos alimentos gravídicos Não enxergo óbices ao pedido de revisão dos alimentos gravídicos – seja para mais ou para menos – desde que os critérios de sua determinação sejam alterados. Com muito mais razão, não há motivos que impeçam a revisão dos alimentos após sua conversão em pensão alimentícia, o que acaba sendo realçado pelo art. 6º, parágrafo único, in fine, da LAG. Novembro de 2014 Voltar ao índice 3.11. Extensão subjetiva da obrigação de pagar alimentos gravídicos De início, remeto meu leitor às ideias que expus ao tratar da extensão subjetiva dos alimentos em geral (item 2.2 supra). Agora questiono: seria possível imaginar, também no caso dos alimentos gravídicos, aquela extensão subjetiva da obrigação? É dizer, estender a obrigação aos ascendentes, os descendentes e os irmãos (art. 1.696 do Código Civil) ou então complementar uma prestação insuficiente (art. 1.698 do Código Civil) seriam atos juridicamente possíveis na sistemática dos alimentos gravídicos? Em uma única passagem (parágrafo único do art. 2º) a LAG se refere expressamente ao pai. De resto, os termos são genéricos (parte ou parte ré). Numa leitura mais constitucional, posso afirmar que todas as regras de extensão e complementação se ajustam ao pedido de alimentos gravídicos, respeitadas apenas as exigências processuais. É claro que o pai é o primeiro – e preferencialmente o único – a integrar a “lista de devedores”. Mas, eventualmente, outras pessoas, na forma como demonstrei acima, podem ser chamadas a dar sua contribuição. Assim, por exemplo, se o pai não tem condições de arcar com a obrigação, os avós paternos podem ser chamados a assumir total ou parcialmente o encargo. Não há, pelo que sinto, nada que afaste esta conclusão, justamente porque tais medidas se enquadram perfeitamente no escopo do instituto. 3.12. O problema do tempo. A gestação humana dura em torno de trinta e seis semanas Um processo leva anos até que seja definitivamente julgado. Estas duas realidades, enfim, parecem não se encaixar. A LAG tem uma proposta interessante e seu texto, no geral, é fruto de um competente trabalho legislativo. Mas, lamentavelmente, ela é insuficiente para vencer a morosidade da Justiça, claramente desaparelhada e incapaz de absorver toda demanda. Voltar ao índice Novembro de 2014 Salvo nas situações em que será admitida a antecipação dos efeitos da tutela e na prática elas certamente estarão reduzidas a muito poucos casos, é bem possível que esta lei tenha uma utilidade reduzida. Salvo melhor juízo, uma defesa relativamente hábil é o que basta para que o réu procrastine o cumprimento da obrigação ou até mesmo deixe de honrá-la. Mais do que na agilidade da Justiça, prefiro acreditar que os futuros pais tomarão espontaneamente consciência de sua responsabilidade. Denis Donoso Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/ SP. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil no curso de graduação da FADITU. Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil em cursos preparatórios para Magistratura e Ministério Público nos Cursos Robortella e BFGT, em São Paulo. Membro do corpo docente da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de artigos e de livros jurídicos. Advogado e consultor jurídico em São Paulo. Faditu 45 ARTIGOS HISTÓRIA DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL E NO MUNDO Por Rodrigo da Costa Ratto Cavalheiro Neste artigo será analisado o Direito Autoral no Brasil e em todo o mundo, especialmente a história desses direitos. O tema será introduzido com a noção e a natureza jurídica do instituto. Também, atravessar-se-á o tempo, desde meados de 1443 até os dias de hoje, com a origem do Direito Autoral nos diversos Países do globo terrestre. Depois, serão trazidas notícias sobre estes direitos. A primeira lei conhecida sobre direitos autorais apareceu na Inglaterra, em 1709, decretada pela rainha Ana, entrando em vigor em 10/04/1710, resumida na epígrafe de Oswaldo Santiago: “Ato de estímulo da cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado”. authors or purchasers of such copies during the time therein mentioned”. Key-words: Copyright - Creation - Notion Juridic Nature - History. ARTIGO ORIGINALMENTE PUBLICADO NA REVISTA CADERNOS DE DIREITO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA/SP. 1. Introdução Antes de adentrar a rica história do surgimento dos direitos autorais, faz-se mister conceituá-lo como Palavras-chave: Direitos Autorais - Criação Conceito - Natureza Jurídica - História. ABSTRACT In this subject will be analising the Copyright in Brazil and all the world, especiallity, the history by the Copyrights. The theme will be introduce with the notion and the juridic nature of this institute. Also, it’ll be crossing the time, since in mid1443 until nowadays, with the origin the Copyright in the several country of terrestrial globe. After, it’ll be bringing notices about this rights. The first known law about Copyright appeard in England, in 1709, it decreede by the Ana queen, entering in operation in 04.10.1710, concised in this Santiago’s epigraph: “act for the encouragement of learning, by vesting the copies of printed books in the Faditu 46 Novembro de 2014 Voltar ao índice sendo a titularidade garantida ao criador sobre a obra ou criação a que deu vida, compreendendo o complexo de poderes de usá-la e gozá-la, conforme melhor lhe convier, bem como têm garantido esta titularidade a seus sucessores. Compartilha-se, também, a título de complementação, do conceito trazido por ANTONIO CHAVES: “direito autoral é um conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar”. Debate-se, hoje em dia, a natureza jurídica do direito autoral. Estaria ele vinculado ao direito das coisas, como pensamento predominante, ou estaria ligado à personalidade do criador e, portanto, ao direito da personalidade? Trata-se de questão controvertida, mas que encontra guarida na teoria que lhe concede caráter tanto moral, intelectual, quanto patrimonial. Isto é, o direito autoral nasce de uma ideia, de uma abstração intelectual, de um sentimento forjado socioculturalmente na pessoa, portanto, uma propriedade incorpórea e, também recebe o status de propriedade corpórea no instante em que essa ideia, essa abstração, esse sentimento, materializa-se num bem corpóreo. É o entendimento expressado por BESSONE: essas sucessivas teorias levaram muitos espíritos à convicção de que é irredutível a verdade de que o direito autoral cria duas ordens paralelas de direitos. Publicado o trabalho intelectual, surge uma situação jurídica mista, formada por dois elementos: um imaterial e pessoal, que liga à personalidade e à liberdade do autor, e, outro, patrimonial e econômico, que é suscetível de cessão. Verificam-se divergências no tocante à preponderância de um dos dois elementos. Assinala-se que, antes da publicação, o elemento pessoal é, sem dúvida, predominante. Essa é a teoria dualista. Voltar ao índice Novembro de 2014 CHAVES, ANTONIO. DIREITOS DE AUTOR. IN: ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO. Nº 26, P. 104 E SS. BESSONE, DARCY. DIREITOS REAIS. 2ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1996, PP. 117-118. DINIZ corrobora esse entendimento, utilizando-se de autores como Clóvis Beviláqua e Daibert, ao também expressar a controvérsia que se encontra nessa área: sob o aspecto pessoal, pontifica Daibert, é o direito em virtude do qual se reconhece ao autor a paternidade da obra, em razão de ser ela sua criação, sendo, portanto, inseparável do seu autor, perpétuo, inalienável, imprescritível, impenhorável, já que é atributo da personalidade do seu criador. Esse direito designa-se como direito moral do autor, uma vez que não se subordina às normas que regem sua exploração econômica. Sob o prisma patrimonial, apresenta-se como um direito de utilizar economicamente a obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a etc. No seu conteúdo ideal permanece inseparável do autor, mesmo que este ceda a alguém o direito de explorá-la economicamente. Dessa forma, pode-se situar diante da natureza jurídica dos direitos autorais, para então entender-se os tópicos seguintes, que descreverão o caminho percorrido pelo homem na construção dessa espécie de direito imaterial, não palpável, e, por isso mesmo, de tão difícil consolidação e aceitação nas diversas sociedades. 2. O surgimento do direito autoral O direito autoral, tal como o conhecemos hoje, é de recente criação, apesar de opiniões divergentes como se verá a seguir. SANTIAGO, neste sentido, diz que “o direito autoral, o mais entranhado dos direitos humanos, dada sua concepção nas profundezas do espírito, é, Faditu 47 ARTIGOS no entretanto, um direito moderno.” Com isso, o autor quis dizer que de Homero a Aristóteles, do ítalo Dante ao luso Camões, nenhum autor sabia da existência dos direitos autorais, apesar de Shakespeare e Molière receberem compensações financeiras pelas peças que produziram. Cabem, neste momento, alguns testemunhos de como era tratado o direito autoral no começo de seus tempos. Em 1443, segundo Jean Bayet, o poeta Gringoire escreveu uma obra sobre a vida de Monseigneur Saint-Loys de France e a Confraria dos Carpinteiros de Paris pagou-lhe o trabalho. Na antiga Atenas, os recitadores de versos recebiam prêmios pelas obras que recitavam e competiam tais quais os atletas. Estes prêmios eram pagos pelo Erário. DINIZ, MARIA HELENA. CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS. SÃO PAULO: SARAIVA. 4. V. PP. 269-270. SANTIAGO, OSWALDO. AQUARELA DO DIREITO AUTORAL: HISTÓRIA - LEGISLAÇÃO - COMENTÁRIOS. RIO DE JANEIRO: GRÁFICO MANGIONE, 1946, P. 11. Ainda, 67 anos antes de Cristo, Mecenas, ministro do Imperador Otávio Augusto, popularizou-se como protetor dos intelectuais e tinha Horácio e Virgílio como seus poetas favoritos. Apesar destas citações, não há notícias de éditos reais nas civilizações antigas que generalizassem garantias à arte e à inteligência. Em Roma, os homens dos fóruns somente reconheceram o comércio de manuscritos, no qual os nobres costumavam usar o trabalho de seus escravos. Há autores como PIOLA CASELLI, não obstante o entendimento de o direito autoral ser de recente criação, que acreditam que se pode falar nesses direitos já no Direito Romano, tendo em vista a actio injuriarium. É que, pela tradução, in quer dizer não, enquanto que jus, juris, quer dizer direito, então “não Faditu 48 direito”. Portanto, trata-se do direito de ação pelo não direito, ou seja, caberia ação contra tudo aquilo que se fizesse sem direito. A actio injuriarium, segundo MEDINA PEREZ, poderia ser utilizada para reprimir todos os atentados contra os direitos morais de nossos dias e, entre estes direitos morais, pode-se dizer que estão os direitos morais tutelados pelo Direito Positivo vigente. Então, como não admitir os Direitos Autorais no Direito Romano? Realmente é questão controvertida que merece discussão. Todavia, retorna-se a tempos mais recentes, nos quais o Direito Autoral realmente toma a forma pela qual é conhecido hoje. SANTIAGO afirma ser a invenção da imprensa por Hans Guttemberg, em 1436, o “ponto de eclosão” dos direitos autorais. ANTONIO CHAVES endossa este pensamento e acrescenta que, com a descoberta da imprensa e a consequente facilidade na obtenção da reprodução dos trabalhos literários, surgiu também a concorrência das edições abusivas. Daí o interesse em reprimi-las, pois o autor, ou seu sub-rogado em direito, que antes tinha pelo menos um controle sobre a reprodução das obras, decorrente da posse do manuscrito original, passou a perdê-lo, uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade, reproduzi-la. Foi após a invenção da imprensa que se passou a outorgar alguns privilégios e favores aos autores, pelos soberanos de ideias mais avançadas, e casos como o do grande Haydn, contratado para lecionar música para os nobres em seus castelos feudais, que se vestia como os criados e comia na cozinha, entre os pajens, guardas e cavalariços, talvez tenham deixado de acontecer. PIOLA CASELLI, EDUARDO. CODIGUE DEL DIRITTO DI AUTTORE: COMENTARIO. TORINO: UNIONE TIPOGRAFICO, 1943, P.1. MEDINA PEREZ, PEDRO ISMAEL. EL DERECHO DE AUTOR EN LA CINEMATOGRAFÍA. MADRID: REUS, 1952, P. 4. Novembro de 2014 Voltar ao índice SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 11. CHAVES, ANTONIO. DIREITO AUTORAL DE RADIODIFUSÃO. SÃO PAULO: MAXLIMONAD, 1952, P. 15. O Senado de Veneza, em 1495, votou uma concessão em favor de Aldo Munnuci, inventor dos caracteres tipográficos conhecidos pelo nome de “itálicos”, dando-lhe a exclusividade de seu uso e prescrevendo penas para quem os utilizasse. Na França, em 1507-1508, no reinado de Luiz XII, foi dada uma concessão a Antoine Gerard, autorizando-o a imprimir as epístolas de São Paulo e São Bruno. Na Holanda, na Bélgica e na França, Rubens, o famoso pintor flamengo, falecido em 1649, obteve o privilégio de ter a reprodução de seu quadro “A descida da cruz” protegida. Ocorre que no período compreendido entre os séculos 15 e 17, houve diversas concessões a artistas de diversas áreas, mas tinham o caráter pessoal de remarcado favoritismo. Já em 1665, na França, houve um conflito entre as livrarias de Paris contra as das Províncias, pois aquelas conseguiram um decreto real de exclusividade para a impressão de obras novas, de escritores da atualidade. Mas estes formularam enérgicos protestos, tendo em vista o decreto ter sido de natureza política, pois as livrarias das Províncias não estavam sob a pesada fiscalização que as de Paris e, portanto, poderiam publicar coisas contrárias ao governo, como a pregação de revoluções indesejáveis. Para a Corte era de extrema importância tal atitude, pois basta citar o exemplo da influência dos livros e folhetos clandestinos, com versos obscenos, descrevendo “la vie scandaleuse de Marie Antoinette”, na campanha que levou a esposa de Luiz XVI ao cadafalso, ensanguentando a nobreza palaciana de Versailles. Em toda esta briga, os editores de Paris foram Voltar ao índice Novembro de 2014 defendidos pelo causídico Poillet que, em sua defesa, utilizou os argumentos de que possuíam os atos do Rei em seu favor e haviam adquirido os “direitos dos autores”. A primeira lei conhecida sobre direitos de autor apareceu na Inglaterra, em 1709, baixada pela Rainha Ana (“Copyright Act”= Direito de cópia ou reprodução), entrando em vigor em 10 de abril de 1710, resumida pela seguinte epígrafe, trazida por SANTIAGO: “An Act for the Encouragement of Learning, by Vesting the Copies of printed Books in the Authors or Purchasers of such Copies during the time therein mentioned” (“Ato de estímulo da Cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado”). Esta legislação se dirigia à proteção ao livro apenas. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT, P. 12. COSTA NETTO, JOSÉ CARLOS. DIREITO AUTORAL NO BRASIL. SÃO PAULO: FTD, 1998, 34. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT, P. 13. SANTIAGO, logo na sequência, brinda o leitor com interessante retrospectiva da história dos direitos autorais no mundo. Em 1735, na Inglaterra, foi adotada outra lei, agora para resguardar a arte do desenho, que estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista ou proprietário, não permitisse, por escrito, a divulgação da mesma, ficando o infrator sujeito à perda ou destruição da matriz, além da multa de cinco xelins por exemplar impresso. Nos reinados de George II (1739) e George III (1766, 1775 e 1777), foram introduzidas ampliações e aperfeiçoamentos nas legislações já existentes. Faditu 49 ARTIGOS Na Dinamarca, em 1741, baixaram-se ordenações proibindo contrafações de obras literárias e artísticas. Na Espanha, no reinado de Carlos III (17621788), leis assinalavam a liberdade de comércio das livrarias e as devidas regalias aos autores, consagrando-se a titularidade exclusiva em relação ao privilégio de impressão ao autor da obra, direito este transmitido aos herdeiros, em caso de falecimento. Na Alemanha, em 1773, foram concedidos monopólios a editores e impressores, mas também era determinada a aquisição legal da obra do autor (reconhecimento implícito dos direitos do autor). Os Estados norte-americanos de Massachusetts e Connecticut, em 1783, atribuíram aos autores o direito exclusivo de reprodução de suas obras, estendendo estes direitos a autores de outros Estados que adotassem a “similar law”. 3. Os direitos autorais a partir da Revolução Francesa O princípio, hoje constitucional, do direito de autor, surgiu mesmo com a Revolução Francesa, quando verdadeiramente se travaram lutas por direitos e liberdades individuais. No dizer de GANDELMAN, “a Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês a primazia do autor sobre sua obra”. COSTA NETTO, JOSÉ CARLOS, OP. CIT., P. 34. GANDELMAN, HENRIQUE. DE GUTEMBERG A INTERNET: DIREITOS AUTORAIS NA ERA DIGITAL. 4A ED. RIO DE JANEIRO: RECORD, 2001, P. Segundo SANTIAGO, apesar de todas essas manifestações sobre os direitos do autor, foi na Faditu 50 França revolucionária, onde se derrubou a Bastilha, que se proclamou verdadeiramente o princípio legal do direito de autor, através das leis de 19 de janeiro de 1791 e de 19 de julho de 1793, reconhecendo-o como propriedade. Os homens do denominado Comité du Salut Public estabeleceram a obrigatoriedade de autorização do autor para a representação de peças teatrais. A autorização do autor para qualquer tipo de comercialização de suas obras é apontada, ainda hoje, como única forma eficiente de se garantir a efetividade dos direitos autorais. E a opinião do autor citado é a de que “é este, ainda hoje, o único processo eficiente de garantir ao escritor, ao compositor de músicas, ao titular de obras artísticas e literárias, a percepção de proventos pelo uso dos trabalhos que lhes pertencem.” Foi, então, a partir da Revolução Francesa, que as leis começaram a refletir o que conhecemos hoje como direitos autorais. Num desabafo, SANTIAGO afirma que: não se repetiriam mais, para o futuro, pelo menos por falta de proteção teórica da lei, os espetáculos desoladores da filha de Strauss morrendo de fome, na mesma ocasião em que uma opereta paterna rendia milhões aos empresários, nem os dos filhos de Milliet assistindo, esfarrapados, a disputa, em leilão, das obras do pai, vendidas por este a negociantes de arte. A República Cisalpina, fundada por Napoleão, em 1797, foi o primeiro Estado a imitar a estrutura da lei francesa. A Holanda também o fez em 8 de dezembro de 1796, pelo Código Penal de 1803 e pelo Código Civil de 1811. A Confederação Germânica, através do Código Geral da Prússia, de 1794, no título XI, regulava as condições do contrato de edição. No Reino da Lombardia, em 1810, estabeleceu-se o direito de propriedade do autor por toda a Novembro de 2014 Voltar ao índice sua vida, extensivo à viúva, se estivesse previsto no contrato matrimonial, por vinte anos. No México, em 1821, após a Independência, ainda sob a vigência de leis espanholas, vigoravam também leis sobre direitos autorais. Na península italiana, um mosaico de dinastias fragmentadas, o Rei da Sardenha instituiu, em 28 de fevereiro de 1826, uma patente em favor de quem introduzisse no País uma útil invenção estrangeira e a reserva de direito exclusivo aos autores de livros e desenhos, pelo período de quinze anos. O Rei das Duas Sicílias, Joaquim Napoleão, decretou em 7 de novembro de 1811 que a representação teatral era de propriedade do autor do libreto e a música do maestro que a compôs. No Reino de Lombardo, Veneto, em 22 de abril de 1816, foi criado um Régio Ofício de Censura, com sede em Milão, para controlar impressões, reimpressões, importações e vendas de qualquer obra, expedindo-se licenças especiais para esses fins. No Estado Pontifício, em 1826, com autorização do Papa Leão XIII, o Cardeal Gallefi, tornou público o reconhecimento do Vaticano à propriedade autoral. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 14. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 15. Na Rússia, datado de 1827, conhece-se um regulamento de teatro, que classificava as obras em cinco categorias e estipulava as regalias dos autores e tradutores. Na Dinamarca, em 1828, para efeitos da proteção autoral, decretou a não distinção entre nacionais e estrangeiros. Na velha Grécia, em 10 de maio de 1834, lançou-se uma lei sobre o envio de livros e jornais à Biblioteca Nacional e criou-se uma multa aos autores que deixassem de enviar suas obras no prazo legal. Voltar ao índice Novembro de 2014 No Haiti, o Código Penal de 1835 instituiu penas aos violadores dos direitos autorais, extensiva aos diretores de teatro, empresários ou diretores de associações de artistas que fizessem representar obras desautorizadas. No ano de 1840, realizou-se pela primeira vez uma Convenção Internacional para a proteção do direito autoral, entre as altas partes contratantes do Reino da Sardenha e do Império da Áustria, recebendo a assinatura do Príncipe de Metternich, em Viena, na data de 22 de maio do referido ano. Aderiram também a esta convenção: os Ducados de Parma, de Modena, de Lucca, o Grão-Ducado de Toscana, o Reino das Duas Sicílias e o Estado Pontifício. O autor ainda acrescenta uma curiosidade. A Princesa Maria Luisa, do Ducado de Parma, além de aderir à Convenção, dispôs, em 22 de dezembro de 1840, a respeito da propriedade artística e literária que “produce due diritti; l’uno della pubblicazione ornaria, e l’altro della reppresentazione”. A partir de então, legislações sobre direitos autorais foram criadas: lei de 19 de agosto de 1829 na Suíça; lei de 13 de setembro de 1830 na Noruega; lei de 24 de julho de 1834 no Chile; lei de 19 de abril de 1837 na Venezuela; lei de 3 de novembro de 1849 no Peru; lei de 8 de junho de 1851 em Portugal; lei de 20 de janeiro de 1857 na Turquia; lei de 13 de abril de 1862 na Romênia; lei de 7 de outubro de 1863 no Egito; lei de 25 de junho de 1865 na Itália propriamente dita; lei de 13 de agosto e de 29 de outubro de 1879 na Bolívia e na Guatemala. SANTIAGO brinda o leitor com fantástica curiosidade: na Rússia, uma lei de 7 de maio de 1857 estipulava para os infratores dos direitos autorais “perda dos direitos de cidadão; açoite com o ‘knut’; deportação para a Sibéria...” No limiar de 1886, as principais potências europeias enviaram seus embaixadores à cidade de Faditu 51 ARTIGOS Berna, na Suíça, onde se reuniram para elaborar os fundamentos de uma União Internacional, adotando todas uma lei básica, geral e uniforme. Segue-se lista dos governantes e por quem se fizeram representar: O Rei da Itália pelo Marquês d’Incisa; o Kaiser da Alemanha Guilherme I pelo Conselheiro Otto von Bulow; A Majestade Católica Rei da Espanha pelo Conde de Almina; o Rei da Bélgica por Mr. Maurice Delfosse; a Rainha Vitória pelo Cavalheiro da ordem do Banho Sir Francis Adams; Sua Alteza o Bey de Tunis pelo Professor da Faculdade de Direito de Paris Mr. Louis Renault. Além dos delegados das realezas e monarquias, lá estiveram os plenipotenciários da República Francesa, chefiados por Mr. François Arago; da Confederação Suíça pelo Vice-Presidente da mesma, Mr. Numa Droz; das Repúblicas do Haiti e da Libéria, Mr. Guilherme Koentzer, conselheiro de Estado. Não compareceram os representantes do Japão, de Mônaco e de Luxemburgo, mas seus Países aderiram e sancionaram o que viria a ser a Convenção Internacional de Berna, para a proteção das obras artísticas, literárias e científicas. As duas grandes guerras em nada afetaram a proteção aos direitos autorais, assevera o autor. Depois da Convenção de Berna, realizaram-se outras convenções internacionais, apesar de não terem alcançado a mesma repercussão da de Berna: em Montevidéu (1889); na Cidade do México (1902); no Rio de Janeiro (1906) e em Buenos Aires (1910). Na verdade, todas estas convenções foram ineficientes: a de Montevidéu foi um ato de cortesia, transitório e artificial; a do México foi ratificada por poucos Países; a do Rio de Janeiro não obteve existência legal em nenhuma nação, por não ter sido promulgada pelo mínimo de participantes exigido em um de seus artigos, restando a de Buenos Aires, que continuou em vigor até os idos de 1946 em vários Países. A Argentina, que tardou em amparar os direitos autorais, surpreendeu com os termos liberais da lei 11.723, de 30 de setembro de 1933. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 18. Faditu 52 Até a China, em 18 de dezembro de 1910, legislou sobre o assunto, apesar de serem nulas do ponto de vista prático. Os Estados Unidos da América, com a sua “Copyright Law”, constitui “a not honorable exception”, por não se entrosar com nenhum dos sistemas vigentes, nos quais a proteção só se inicia quando a obra é inscrita, com todas as formalidades, na Biblioteca do Congresso de Washington. E o pior de tudo é que a proteção não se dirige ao autor/criador, mas a quem fez o registro. Como se não bastasse, ainda, a lei de “copyright” torna obrigatória a impressão ou reimpressão (remanufacture) da obra em oficinas situadas dentro do território americano, como uma medida protecionista à classe dos gráficos, às tipografias e às indústrias relacionadas com o ofício. Assim, os Estados Unidos não puderam aderir à Convenção de Berna. Na Rússia, do regime comunista, todos os direitos pessoais foram monopolizados pelo Estado, sendo restituídos gradativamente à medida em que se normalizava a situação interna. Em 4 de fevereiro de 1925, o jornal oficial “Isvestia” publicou o texto do Comitê Central e do Conselho de Comissários do Povo, datados de 30 de janeiro do mesmo ano referentes aos direitos do autor, passando a receber a devida proteção naquele País. Todavia, esta proteção só se estendia aos autores estrangeiros, mediante acordo com o governo soviético. Sobre esta ocorrência, comenta SANTIAGO: “a lei russa é, evidentemente, uma contribuição de importância indiscutível, demonstrando que o direito autoral dimana da mais profunda sabedoria socialista, em vez de identificar-se, como muitos o julgam, com os princípios do imperialismo econômico e do egoísmo nacionalista”. Como se percebe, o direito autoral atravessou intenso desenvolvimento até alcançar o status que possui hoje. Na verdade, por mais desrespeito ao direito autoral que se possa constatar em determinado Novembro de 2014 Voltar ao índice País, tem ele, hoje, pelo menos, uma regulamentação protetora. Isto para enfatizar a legitimidade e o alcance dos direitos autorais, seja nos mais variados Países, das mais variadas formas de governo e, sem subjugar-se a qualquer ideologia, permanece soberano, como um direito construído e conquistado com muita dificuldade e, de uma vez por todas, consolidado na sociedade contemporânea. Por fim, SANTIAGO, vislumbrando toda a abrangência do Direito Autoral, afirma: “assim, universalmente aceito, ora com a denominação de ‘propriedade intelectual’, ora de ‘propriedade imaterial’, ora de privilégio, ora como código, ora como lei especial, o direito do autor apresenta-se em nosso dias, qualquer que seja a doutrina adotada, como uma conquista pacífica e de evolução saturada”. SANTIAGO,OSWALDO, OP. CIT., P.21-22. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 20. Pode-se considerar o direito autoral, atualmente, como o mais legítimo dos direitos do direito de propriedade. É inegável que a pintura intitulada Monalisa é de Leonardo da Vinci e qualquer tentativa de usurpação desta titularidade causa repugnância no mais desavisado cidadão. Algo proveniente do seu intelecto, das suas habilidades, da sua criatividade, é algo seu, de sua propriedade, de seu domínio. É claro que não estamos discutindo a questão patrimonial, a conversão da obra de seu intelecto em pecúnia, mas do direito moral do autor à paternidade de sua criação. Assim, SANTIAGO, mais uma vez, traz invejável afirmação: “com o avançar dos tempos e progresso da humanidade, o direito autoral será, decerto, cada vez mais incentivado e respeitado, em todos os quadrantes do globo, quaisquer que sejam as raças, religiões, costumes e ideologias dos povos da Terra”. Voltar ao índice 4. A história dos direitos autorais no Brasil Inicia-se este tópico com a exposição da legis- Novembro de 2014 lação autoral atualmente em vigor: em primeiro lugar a Constituição Federal, no inciso XXVII do artigo 5º, dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Na sequência, traz-se o Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, que dispôs a respeito dos direitos autorais, em seus artigos 649 a 673 e, especialmente a Lei nº 5.988/73 que, agora, devem ser vistos à luz do estabelecido na Lei Ordinária nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Toda esta legislação ordinária deve ser interpretada pela sistemática do novo Código Civil, recentemente aprovado, mas que só passará a viger daqui a dois anos. O Brasil promulgou, pelo decreto nº 13.990, de 28 de junho de 1919, o artigo 286 do Tratado de Versalhes: “A Convenção Internacional de Paris, de 20 de março de 1883, para a proteção da propriedade industrial, revista em Washington em 2 de junho de 1911, e a Convenção Internacional de Berna, de 9 de setembro de 1886, para a proteção das obras literárias e artísticas, revista em Berlim em 13 de novembro de 1908, e completada pelo protocolo adicional assinado em Berna em 20 de março de 1914, serão novamente postas em vigor e retomarão seu efeito, a partir da entrada em vigor do presente Tratado, no que não forem afetadas ou modificadas pelas exceções e restrições decorrentes do dito Tratado”. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P.22. Há ainda o Decreto nº 76.275/75 (reformulado pelo Decreto nº 84.252/79, todos revogados pelo Decreto de 05-09-1991) que organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que tange aos direitos autorais e aos que lhes são conexos, e que também tem a finalidade de arrecadar e distribuir esses direitos autorais, entre outros objetivos, que, atualmente, é o denominado Escritório de Arrecadação e Distribuição - ECAD, Faditu 53 ARTIGOS sociedade civil privada instituída pelas Leis Ordinárias supracitadas. Nesta oportunidade, cabe lembrar que ANTONIO CHAVES fez em sua obra um extenso trabalho de pesquisa juntando as normas internas mais importantes a respeito dos direitos autorais, até o ano de 1950, data da publicação de sua obra. SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 22. CHAVES, ANTONIO. O DIREITO DE AUTOR NO BRASIL: RESPOSTA A UM INQUÉRITO DA UNESCO (SEPARATA DA REVISTA DOS TRIBUNAIS, FEV. DE 1950, FASCÍCULO 597, V. 183, PP. 525-579). SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1950, PP. 4-14. “CONSTITUIÇÕES, CÓDIGOS, LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS E DECRETOS-LEIS. (1) LEI DE 16-12-1830 - CÓDIGO CRIMINAL, ART. 261 - ‘LEIS DO IMPÉRIO’, PÁG. 142; (2) DECRETO Nº 707, DE 09-10-1850 - (REFERÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.790, DE 02-01-1924) - ‘LEIS DO IMPÉRIO’, 2ª PARTE, TOMO 13, PÁG. 153; (3) DECRETO Nº 847, DE 11-10-1890 - CÓDIGO PENAL - ARTS. 342-350 – VIDAL, PÁG. 144, BAILLY, PÁG. 51; (4) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 24-02-1891, ART. 72, § 26 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 1 - VIDAL, PÁG. 137 - BAILLY, PÁG. 127; (5) DECRETO Nº 197, DE 01-02-1898 - ‘CRIA NA CAPITAL FEDERAL UMA REPARTIÇÃO DE PERMUTAS INTERNACIONAIS ANEXA À BIBLIOTECA NACIONAL’ - BAILLY, PÁG. 21; (6) LEI Nº 496, DE 01-08-1898 - ‘DEFINE E GARANTE OS DIREITOS AUTORAIS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 3-8 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I-II, PÁG. 4 - ‘LE DROIT D’AUTEUR’, 1947, PÁG. 54 - VIDAL, PÁG. 138 - BAILLY, PÁG. 22; (7) DECRETO Nº 3.836, DE 24-11-1900 - ‘RETIFICA O ART. 26 DA LEI Nº 496, DE 01-081898’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 1.104 Faditu 54 - BAILLY, PÁG. 29; (8) DECRETO Nº 1.825, DE 20-12-1907 - ‘DISPÕE SOBRE A REMESSA DE OBRAS IMPRESSAS À BIBLIOTECA NACIONAL’ - LEIS DA REPÚBLICA, VOL. I, PÁG. 158 - VIDAL, PÁG. 146; (9) LEI Nº 2.577, DE 17-01-1912 - ‘TORNA EXTENSIVA ÀS OBRAS CIENTÍFICAS, LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS EDITADAS EM PAÍSES ESTRANGEIROS QUE TENHAM ADERIDO ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O ASSUNTO OU ASSINADO TRATADOS COM O BRASIL, AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 496, DE 01-08-1889, SALVO AS DO ART. 13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 2-1 ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 231 - VIDAL, PÁG. 142, - BAILLY, PÁG. 40 - ‘LE DOIT D’AUTEUR’, 1947, PÁG. 54; (10) LEI Nº 2.738, DE 04-01-1913 - ‘FIXA A DESPESA GERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO DE 1913’ - ART. 25 (AUTORIZA O GOVERNO A ADERIR À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE BERNE-BERLIM) - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 47 - VIDAL, PÁG. 143; (11) LEI Nº 3.071, DE 01-01-1916 - ‘CÓDIGO CIVIL’ - ARTS. 649-673 (‘DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA’), ARTS. 1.346- 1.358 (‘DA EDIÇÃO’) E ARTS. 1.359 - 1.362 (‘DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA’) - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 5-1 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 1 - BAILLY, PÁG. 53 BOBBIO, PÁG. 15; (12) DECRETO Nº 4.092, DE 04-08-1920 - ‘FICA RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES TEATRAIS, COM SEDE NO RIO DE JANEIRO’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 7-8 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 235; (13) DECRETO Nº 4.790, DE 02-01-1924 - ‘DEFINE OS DIREITOS AUTORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 6-1 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, Novembro de 2014 Voltar ao índice PÁG. 4 - BAILLY, PÁG. 86 - BOBBIO, PÁG. 20; (14) DECRETO Nº 4.827, DE 07-01-1924 - ‘REORGANIZA OS REGISTROS PÚBLICOS INSTITUÍDOS PELO CÓDIGO CIVIL’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 92 - BAILLY, PÁG. 121 – SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 4.857, DE 09-11-1939; (15) DECRETO Nº 16.590, DE 10-09-1924 - ‘APROVA O REGULAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG. 161; (16) DECRETO Nº 5.492, DE 16-07-1928 ‘REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DIVERSÕES E A LOCAÇÃO DOS SERVIÇOS TEATRAIS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ DE 18-7 - BOBBIO, PÁG. 21; (17) DECRETO Nº 18.527, DE 10-121928 - ‘APROVA O REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DIVERSÕES E A LOCAÇÃO DE SERVIÇOS TEATRAIS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 16-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. II, PÁG. 607 - BOBBIO, PÁG. 22; (18) DECRETO Nº 18.542, DE 24-12-1928 - ‘APROVA O REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO CIVIL’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. II, PÁG. 630 - BAILLY, PÁG. 122 - SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 4.857, DE 09-11-1939; (19) DECRETO Nº 21.111, DE 0103-1932 - ‘APROVA O REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL’ - ART. 35; (20) DECRETO Nº 21.240, DE 04-04-1932 ‘NACIONALIZA O SERVIÇO DE CENSURA DOS FILMES CINEMATOGRÁFICOS, CRIA A ‘TAXA CINEMATOGRÁFICA PARA A EDUCAÇÃO POPULAR’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 15-4 - ‘LEIS DA REPÚBLICA, VOL. II, PÁG. 7 - MODIFICADO PELO DECRETO Nº 22.337, DE 10-01-1933; (21) DECRETO Nº 22.213, DE Voltar ao índice Novembro de 2014 14-12-1932 - ‘APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS, DA AUTORIA DO SR. DESEMBARGADOR VICENTE PIRAGIBE’ - ARTS. 342-352 ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 371 - SUBSTITUÍDO PELO PENAL; (22) DECRETO Nº 22.337, DE 10-01-1933 - ‘ALTERA O ART. 23 DO DECRETO Nº 21.240, DE 04-04-1932’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 23-1 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 61 BOBBIO, PÁG. 27; (23) DECRETO Nº 24.531, DE 02-07-1934 - “APROVA NOVO REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL’, ARTS. 288 E SEGS. - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, 1ª PARTE, PÁG. 17; (24) DECRETO Nº 24.651, DE 10-07-1934 - ‘CRIA, NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES, O DEPARTAMENTO DE PROPAGANDA E DIFUSÃO CULTURAL’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 14-7 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. IV, 1ª PARTE, PÁG. 746; (25) DECRETO Nº 24.776, DE 14-07-1934 - ‘REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. IV, 2ª PARTE, PÁG. 1.171 - PRORROGADO PELO DECRETO Nº 59, DE 14-09-1934, E PELA LEI Nº 146, DE 19-12-1935; (26) LEI Nº 385, DE 26-01-1937 - ‘OBRIGA A INCLUSÃO DE OBRAS DE AUTORES BRASILEIROS NATOS EM QUALQUER PROGRAMA MUSICAL’- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 12-3 (REFERÊNCIA DE ‘LEX’) - ‘LEIS DA REPÚBLICA, VOL. III, PÁG. 46 - ‘LEX’, PÁG. 18; (27) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 10-11-1937, ART. 122, § 14, AL. 2 (CENSURA PRÉVIA) - ‘DIÁRIO OFICIAL’ DE 19-11-1937 - ‘LEX’ PÁG. 23; (28) DECRETO-LEI Nº 96, DE 21-12-1937 - ‘CRIA O SERVIÇO NACIONAL DE TEATRO’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 27-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG. 421 - ‘LEX’, PÁG. 364; (29) DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18-09-1939 - ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL’ Faditu 55 ARTIGOS - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 13-10; (30) DECRETO Nº 4.857, DE 09-11-1939 - ‘DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO CIVIL’ - ARTS. 297-311 - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 23-11 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 99 - ‘LEX’, PÁG. 613; (31) DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 2712-1939 - DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE IMPRENSA E PROPAGANDA NO TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 29-12 - ‘LEX’, PÁG. 666; (32) DECRETO Nº 5.077, DE 29-12-1939 ‘APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E PROPAGANDA (D.I.P.)’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 30-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 590 - ‘LEX’, PÁG. 673; (33) DECRETO-LEI Nº 1.949, DE 30-12-1939 - ‘DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE IMPRENSA E PROPAGANDA NO TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 3012, SUPLEMENTO AO Nº 303 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG. 489 - ‘LEX’, PÁG. 681; (34) DECRETO-LEI Nº 2.541, DE 29-08-1940 - ‘DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 1.949, DE 30-12-1939’- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 30-8 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 277 - ‘LEX’, PÁG. 430; (35) DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 0409-1940 - ‘DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E PROPAGANDA NOS ESTADOS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 9-9 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 289 - ‘LEX’, PÁG. 448; (36) DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 07-12-1940 - ‘CÓDIGO PENAL’ - ARTS. 184 E 185 - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 31-12 DE 03-01-1941 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 187 - ‘LEX’, SUPLEMENTO SEPARADO - BOBBIO, PÁG. 28; (37) DECRETO-LEI Nº 2.875, DE 16-12-1940 - ‘INTER- Faditu 56 PRETA O DECRETO-LEI Nº 251, DE 04-02-1938 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.618, DE 02-011934, NAS PARTES QUE MENCIONA’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 18-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 313; (38) DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 0310-1941 - ‘CÓDIGO DO PROCESSO PENAL’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 13-10 E 24-10 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 38; (39) DECRETO-LEI Nº 4.641, DE 01-09-1942 - ‘DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ÓPERAS BRASILEIRAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 3-9 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 178 - ‘LEX’, PÁG. 380; (40) DECRETO-LEI Nº 7.582, DE 25-05-1945 - ‘EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E PROPAGANDA E CRIA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 28-5 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG. 166 - ‘LEX’, PÁG. 170; (41) DECRETO-LEI Nº 8.462, DE 26-12-1945 - CRIA O SERVIÇO DE CENSURA DE DIVERSÕES PÚBLICAS NO D.F.S.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 31-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. II, PÁG. 304. Apesar de Antonio Chaves, em sua extensa pesquisa, colocar em primeiro lugar o Código Criminal de 1830, COSTA NETTO afirma que “o primeiro vestígio no Brasil de proteção dos direitos de autor remonta ao início do século retrasado”, com a Lei Imperial de 1827 que criou as duas primeiras ‘Faculdade de Direito’, uma em São Paulo e a outra em Olinda. O artigo 7º desta lei trazia o seguinte texto: “Os lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, outros arranjarão, não existindo já feitos, contando que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Esses compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente, submetendo-se, porém, à aprovação da Novembro de 2014 Voltar ao índice Assembleia Geral; o Governo fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos”. CABRAL vê duas questões surgirem desta disposição: a preocupação do Governo em imprimir e colocar à disposição das escolas os livros necessários e os direitos autorais. Há, ainda, a respeito da matéria, convenções, tratados e acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como a Convenção Universal sobre Direito de Autor (Revisão de Paris - 1971), a Convenção Interamericana sobre Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas (firmada em Washington/DC - 1946), a Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão (firmada em Roma - 1961), a Convenção para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas (firmada em Genebra - 1971), o Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais (firmado em Genebra - 1989), o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio TRIPs (firmado em Marraqueche - 1994) e outros. Como visto, infindável é o leque de legislações na área, cada vez mais específicas, dada a evolução deste tipo de direito e, especialmente, à abertura e ao crescimento dos meios de comunicação, criando-se possibilidades infinitas de conexões e estabelecimentos de relações. 5. CONCLUSÃO A primeira iniciativa de legislação sobre os direitos autorais apareceu na Inglaterra, em 1709, por decreto da Rainha Ana. Todavia, já era objeto de discussões desde meados de 1443, na França, onde se cita o exemplo de Jean Bayet, o poeta Gringoire que escreveu uma obra sobre a vida de Monseigneur Voltar ao índice Novembro de 2014 Saint-Loys de France e foi pago pela Confraria dos Carpinteiros de Paris. Também havendo, como visto, os que acreditam no nascimento dos direitos autorais já no Direito Romano, com a actio injuriarium. Há que distinguir, para fins didáticos, os dois lados dos direitos autorais, sendo de um a obra do intelecto, da criação, a ideia original, e do outro a materialização desta ideia, desta criação num suporte concreto, palpável etc. É o caso, por exemplo, da Monalisa, obra-prima de Leonardo da Vinci, e a sua efetiva redução a uma tela branca qualquer. Logicamente, no mundo há que se sucumbir à ideia da impossibilidade desta fragmentação, todavia, esta distinção justamente ajuda na reflexão sobre outra distinção que é a dos direitos morais e patrimoniais dos direitos autorais, tema para outra reflexão. E isto justamente para embasar a assertiva de que os direitos autorais começaram a ser discutidos a partir de sua nuance patrimonial, de seu caráter pecuniário. Convertia-se, aproximadamente, o resultado de um trabalho intelectual em pecúnia e assim garantia-se ao autor meios de sobreviver. Mas com o advento de clamores pelos direitos individuais, pelo fim das injustiças e desigualdades, a burguesia europeia, especialmente a francesa, reuniu forças e revolucionou o seu tempo sobre o triângulo “liberté–igualité–fraternité”, dando mais do que o direito a alguns trocados aos autores, mas o poder de usar, gozar e dispor de sua criação como bem entendessem, agora, na tentativa de consolidar os direitos autorais como categoria do direito de propriedade, de direito real. Apesar de o direito autoral, como o conhecemos hoje, não ter história tão longa, é ainda menor a sua história no Brasil. Constata-se que sempre foi objeto de preocupação de nossos legisladores e dos vários segmentos da sociedade, tendo em vista o grande número de legislações existentes na área, como se pôde constatar nas transcrições acima. Faditu 57 ARTIGOS Outra constatação verificada é que seja qual for a forma de estado ou de governo, bem como o regime político de uma nação, ainda assim respeitam-se os direitos autorais. São os casos, como visto, da China e da ex-URSS, Países comunistas que reconheciam a importância dos direitos autorais. Aos mais precipitados, pode parecer que essa espécie de direito sobre uma propriedade imaterial seja apenas um tentáculo do imperialismo capitalista, todavia, mais e mais, percebe-se que dos direitos de propriedade, este, o intelectual, é o dos mais legítimos, tendo em vista a emanação exclusiva e individual da sensibilidade de uma pessoa. Diante do exposto, a presente reflexão é mais para trazer à tona um pouco da história dos Direitos Autorais e, com isso, constatar que, apesar de descobertos recentemente, vêm de muito longe. É que o autores não sabiam o que eram e que tinham direitos sobre o que também não sabiam que se denominava obra intelectual. 6. Referências bibliográficas 6.1. Artigos de revistas e jornais em meios eletrônicos AFONSO, Otávio. Os Novos Rumos dos Direitos Autorais. Ministério da Cultura, Brasília, [s.d.]. Disponível em <http://www.minc.gov.br/diraut/cda16b.htm>. Acesso em 6 fev. 2001. ALMEIDA, Mário de. Direitos Autorais. Direitos Autorais, São Paulo, [s.d.]. Disponível em <http://www.mariodealmeida.com.br/diraut2htm>. Acesso em 20 jan. 2001. Legislação. Direitos Autorais, São Paulo, [s.d.]. Disponível em <http://www.mariodealmeida.com.br/diraieg.htm> Acesso em 20 jan. 2001. Faditu 58 CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais - Comentários. Sagra Luzzato, Porto Alegre, 1998. Disponível em <http://www.proex.ufu.br/servico/novalei.html>. Acesso em 9 fev. 2001. REGISTRO da Obra Intelectual e o Objeto do Direito Autoral. Jornal do Direito Autoral do Ministério da Cultura. Brasília, ag. 1998. Disponível em <http://www.minc.gov. br/diraut/cda16b.htm>. Acesso em 6 fev. 2001. SILVA, Anna Friedericka Schwarzel Müller. Lei dos Direitos Autorais: Apresentação e Discussão. Revista da Universidade Federal da Bahia, Salvador, [s.d.]. Disponível em <http://www.dcc.ufba.br/~irieda/mat159/direitos. num>. Acesso em 2001. 6.2. Livros citados e consultados ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Forense, 1980. BITTAR, Carlos Alberto. Contornos do Direito de Autor. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992. Direito do Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais (comentários). 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1999. 331 p. PIOLA CASELLI, Eduardo. Codice Del Diritto di Auttore: Comentario. Torino: Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1943. CHAVES, Antonio. Criador na Obra Intelectual: Direito de Autor - Natureza, Importância e Evolução. São Paulo: LTr, 1995. 294 p. O Direito de Autor no Brasil: Resposta a um inquérito da Unesco. (Separata da Revista dos Tribunais, fev. de 1950, fascículo 597, v. 183, pp. 525-579). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1950. Direito Autoral de Radiodifusão. São Paulo: Max Limonad, 1952. Novembro de 2014 Voltar ao índice COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998. 247 p. BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 499 p. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 11. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 611 p. (v. 3). Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 14. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 515 p. (v. 4). Paulo: Saraiva, 1996. Lei dos Direitos Autorais. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, nº 36, seção 1, p. 03. GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Record, 2001. 333 p. MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral. [s.l.]: José Bushatsky Editor, 1980. O que é Direito Autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987. 96 p. MATTIA, Fábio Maria de. Estudos de Direito do Autor. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992. MEDINA PEREZ, Pedro Ismael. El Derecho de Autor en la Cinematografía. Madrid: Reus, 1952, p. 4. MORAIS, Válter. Questões de Direito de Autor. São Paulo: RT, 1977. 80 p. SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação Autoral: crítica de Hércoles Tecino Sanches. São Paulo: LTr, 1999. 477 p. SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral História, Legislação e Comentários. Rio de Janeiro: Gráfico Mangione, 1946. 164 p. 6.3. Legislação BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 47. ed. São Voltar ao índice Novembro de 2014 Rodrigo da Costa Ratto Cavalheiro Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/ Portugal. Professor dos cursos de Direito e Ciências Biológicas da Universidade Paulista - UNIP e do curso de Direito da FADITU. E-mail: [email protected] Faditu 59 CO N V I DA DO S DESAPOSENTAÇÃO SERÁ QUE VALE A PENA? Por Elisabete Nogueira O artigo tem por objetivos apresentar o regramento jurídico dos regimes previdenciários e discutir as possibilidades da concessão do instituto da desaposentadoria. Palavras-chave: Aposentadoria – Benefício – Regime Previdenciário – Previdência Social – Valor – Remuneração. Durante muitos anos esta matéria ficou um tanto quanto adormecida, pouco sendo discutida a respeito. No entanto, o instituto da desaposentação vem sendo a grande discussão do momento, sendo objeto de muitas dúvidas, receios e diria até certa confusão na hora de uma explanação para os clientes, de como funcionam seus procedimentos, bem como o provável resultado. Isto porque ainda não há lei regulamentando a matéria e, por conta disso, quem está legislando é o “judiciário”. devemos percorrer alguns caminhos para esclarecer melhor este assunto, que vem sendo exaustivamente debatido entre os juristas e advogados previdenciários na busca de uma melhor alternativa para seus clientes, que trabalham uma vida inteira e buscam no repouso uma remuneração justa, permitindo ao segurado que sobreviva em melhores condições, conforme assegura a Constituição Federal em relação ao bem-estar e à justiça social do povo brasileiro. Existem três tipos de regimes na Previdência Social, são eles: Regime Geral, que é o mais comum, destinado aos trabalhadores com ou sem vínculo empregatício; o Regime Próprio, que é destinado aos servidores públicos, e finalmente o Regime de Previdência Privada, que é opcional. O processo de desaposentação consiste em permitir ao segurado já aposentado que renuncie deste benefício e venha a obter outro melhor, em razão de contribuições posteriores ou mesmo devido à mudança de Regime Previdenciário. As discussões versam basicamente sobre: (a) direito ou não do segurado à renúncia; (b) irreversibilidade dos benefícios previdenciários; (c) falta de fundamentação legal e a mais temida por todos; (d) a devolução dos valores já recebidos pelo segurado à Previdência Social. Do ponto de vista objetivo, o tema é bastante complexo e com pouquíssima doutrina. Assim, Faditu 60 Novembro de 2014 Voltar ao índice O grande divisor de águas encontra-se justamente entre o Regime Geral e o Próprio, pois no Geral existem algumas regras a serem seguidas, bem como um teto salarial máximo para quem se aposenta que hoje é de R$ 4.157,05 (Quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos), enquanto que no Regime Próprio não tem valor mínimo de teto por tratar-se de um regime diferenciado, razão pela qual a mudança torna-se mais vantajosa. Contudo, há que se analisar com muita cautela tendo em vista o que veremos a seguir: a) Direito ou não do segurado à renúncia Considerando que o ato administrativo de concessão do benefício é o objetivo fim do processo administrativo, quando instaurado pela manifestação de vontade do administrado na busca de obter um benefício previdenciário, este se torna o objeto final de concessão ou indeferimento, já que produzirá seus efeitos administrativos e jurídicos. Por outro lado, a renúncia à aposentadoria não implica em renúncia ao próprio tempo de serviço/ contribuição que serviu para a concessão do benefício, pois esse já é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, mas renúncia ao benefício, tendo como intuito o recebimento de benefício financeiramente melhor, trata-se de direito patrimonial, portanto, de caráter disponível. Por derradeiro, este entendimento já encontra repouso consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através de vários julgados. b) Irreversibilidade dos benefícios previdenciários Não há como confundir reversão com desaposentação porque o objetivo principal da reversão é o retorno à atividade e o da desaposentação é a renúncia a uma aposentadoria para obtenção de outra em regime diverso com aproveitamento de tempo Voltar ao índice Novembro de 2014 de contribuição original. c) Falta de fundamentação legal É importante observar que o instituto da desaposentação não possui previsão legal, sendo ainda uma questão controversa, motivo pelo qual se dá a negativa desse direito na esfera administrativa, com respaldo no Decreto nº 3.048/99, que se posiciona pela impossibilidade dessa renúncia à aposentadoria no RGPS. Quanto à desaposentação nos regimes próprios, há a omissão acerca do tema, tratando apenas da reversão, que diferentemente do instituto ora trabalhado, visa o retorno ao labor remunerado no cargo público com a perda do benefício previdenciário, no interesse da Administração Pública. A ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana não pode ser alegada pela Administração Pública como entrave à desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, aposentada ou não. Portanto, como a desaposentação visa ao interesse exclusivo do aposentado, seja pelo RGPS ou mesmo algum Regime Próprio de previdência, a Administração Pública não pode negar a aplicação de tal instituto, pelo simples fato de o mesmo não estar previsto expressamente em lei. d) A devolução dos valores já recebidos pelo segurado à Previdência Social Muito há que se debater aqui, tendo em vista que os doutrinadores divergem muito uns dos outros. Enquanto uns defendem a devolução do dinheiro recebido aos cofres do INSS, outros afirmam que a devolução não é necessária, pois os benefícios lhe foram concedidos de forma legítima, bem como, Faditu 61 CO N V I DA DO S ressaltam que o segurado já contribuiu no passado. Lembrando ainda que o ato jurídico perfeito é garantia individual e deve ser utilizado a favor do segurado e não contra ele. Não obstante, o quantum a ser descontado pela autarquia será de no máximo 30% do valor do benefício, o que significa que o valor poderá ser até 30%, podendo ser menor. Também é possível peticionar dizendo que, em caso de condenação a devolução dos valores, não há interesse no seguimento da ação. Contudo, já temos vários julgados favoráveis pela não devolução dos valores ao INSS. Importante salientar que, muitas vezes, o valor a receber, caso seja procedente a ação de desaposentação, é bem maior do que o valor que o aposentado vem recebendo, assim sendo, caberá ao patrono fazer os cálculos corretamente, bem como a contagem do novo tempo de contribuição, com a soma de todo o período contributivo anterior e posterior à aposentadoria, e demonstrar ao seu cliente que mesmo descontando os 30% do montante percebido, compensa pela diferença a receber daquele momento em diante. Vale informar que o segurado não fica sem receber o valor de sua aposentadoria atual no decorrer do processo. Conclusão A desaposentação é possível sim, o que se deve ressaltar, no entanto, é a possibilidade de se compensar os valores eventualmente “devidos”, se assim ficar decidido, até o limite em que se comprovar haver efetivamente um prejuízo. Muitos advogados já obtiveram sucesso neste tipo de ação com base no princípio da legalidade e o da liberdade ação que são os maiores fundamentos da ação de desaposentação. Já existe julgado favorável a este tipo de ação, contudo, ainda são poucos, e como todos sabem, “uma andorinha só não faz verão”. Faditu 62 Creio que no devido tempo, poderemos obter sucesso ao apresentarmos estas ações, mas o ideal seria aguardar que venham mais julgados favoráveis. Somente desta forma poderemos ajudar nossos clientes que, convenhamos, apenas almejam uma aposentadoria digna e tranquila para sua sobrevivência e de sua família depois de ter trabalhado uma vida inteira! Bibliografia ALENCAR, Hermes Arrais de. - Desaposentação - São ALENCAR, Hermes Arrais de - Desaposentação - São Paulo/2011 – Editora Conceito. IBRAHIM, Fábio Zambite – Desaposentação - Rio de Janeiro /2011 – Editora Ímpetos – 5ª edição. MASOTTI, Viviane, LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro – Curitiba/2010 – Editora Juruá. Elisabete Nogueira Advogada especialista em Perícia e Auditoria Ambiental. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Professora de MBA na Faculdade de Engenharia de Sorocaba. www.nogueiradvocacia.com.br Novembro de 2014 Voltar ao índice OUTRAS ARTES NASCIM ENTO E DESEJ O Quando eu nascer, Senhor, Daqui a quatro horas, Pela sexagésima segunda vez, Fazei com que eu nasça Um outro homem. Fazei, Senhor, Com que a vida anterior Às sessenta e duas vezes Que nasci Seja apenas referência Para a existência Que virá depois. Que eu seja, Senhor, Melhor, Que eu viva para os outros, Não para mim. Que eu ame, Senhor, Quem me ama. E também quem me detesta. Até os que me ignoram Incluídos os que não me conhecem. Que eu seja capaz, Senhor, De, com bondade, Extensão da Sua, Fazê-los bons, honestos Não drogados, pacíficos e satisfeitos. Enfim, Senhor, Que eu seja, no mundo, A revelação da Sua presença. Se não for assim, Senhor, Melhor que eu não nasça pela sexagésima terceira vez. Que eu ame a todos, Senhor, Que eu seja bom Sem fazer da bondade Uma virtude, nem pretensão Mas que seja conduta natural. Que eu seja honesto, Senhor, Sem fazer da honestidade Uma pregação. Por Michel Temer Voltar ao índice Que eu compreenda os maus, Os desonestos, os drogados E os que traficam drogas Os violentos e os insatisfeitos. Novembro de 2014 Faditu 63 E M É R I TO BIOGRAFIA GEORGETTE NACARATO NAZO Por José Augusto Altran Brasileira, paulista da capital, nascida no dia 27 de março; em 1949 ingressa na Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, colando grau em 1953: Turma “Agostinho Alvim” – Paraninfo: Professor José Frederico Marques. Cria o Departamento Feminino no C.A. XXII de Agosto, sendo sua 1ª Presidente, reeleita e, depois, eleita para o Departamento Cultural do C.A., incentivando a elaboração de um jornal acadêmico: “O Gládio”. Em 1954, por designação do Professor Antonio Ferreira Cesarino Jr., foi nomeada Secretária Executiva e Relações Públicas do 1° CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SOCIAL. Nomeada em 1958 “Professora Assistente” de Direito Internacional Público, na Faculdade de Direito do Vale do Paraíba (São José dos Campos) para substituir o Prof. Vicente Marotta Rangel. No I SEMINÁRIO DA AASP, coordena temas ligados ao exercício da advocacia no ano de 1962. Integra, em 1965, a Comissão Especial da AASP para a Reforma dos Códigos: Civil, Comercial, Processual Civil e Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas, juntamente com os Conselheiros Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Rubens Ignácio de Souza Rodrigues. promovidas pela entidade juntamente com a ASSLA (Associazone di Studi Sociale Latino Americani), realizada de 7 a 10 de agosto de 1979, na FDUSP. Integrou em 1985 a Comissão Organizadora do “I CONGRESSO EURO-BRASILEIRO SOBRE MIGRAÇÕES INTERNACIONAIS”, na qualidade de Tesoureira Geral do evento, realizado na FDUSP, com apoio das instituições sstrangeiras ASSLA e Centro Studi Emigrazione – CSER, Consejo Europeo de Investigaciones Sociales – CEISAL. Na Seção Sócio-Jurídica foi relatora do tema “O Fenômeno da Imigração Ilegal e Clandestina: Deportação”, redigido com a colaboração da Professora Araminta de Azevedo Mercadante. Os Anais foram publicados na cura de Gianfausto Rosoli, Roma: Centro Studi Emigrazione, 1987. No ano de 1967, foi nomeada na Faculdade Paulista de Direito – PUC/SP – “Professora Assistente” da Cadeira de Direito Internacional Privado. Em 1969 foi indicada pelo Conselho Técnico Administrativo da No mesmo ano, assume o magistério universitário; primeiro, na FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FDUSP e, depois, na PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP. Em 1979, participa das “III JORNADAS ÍTALO-LATINO-AMERICANAS DE DIREITO COMPARADO”, Faditu 64 Novembro de 2014 Voltar ao índice mesma Faculdade (PUC/SP), para “Professor Assistente” de Direito Civil. Em 1970, foi aprovada em concurso público de títulos (maior nota). Realizou provas para o cargo de Procurador Geral do Estado, classificando-se em 16° lugar entre mais de 2.000 inscritos. Nomeada em Regime de Dedicação Exclusiva, não toma posse, para poder se dedicar à sua banca de advocacia e às atividades docentes em três faculdades. A CONVITE DO PROFESSOR LOUREIRO JÚNIOR, INTEGROU O QUADRO DE PROFESSORES-FUNDADORES DA FACULDADE DE DIREITO DE ITU (ESTADO DE SÃO PAULO), SENDO CONTRATADA COMO “ASSISTENTE” E, EM SEGUIDA, COMO “TITULAR” DE DIREITO CIVIL (2ª CADEIRA). PERMANECEU EM ATIVIDADES ATÉ MARÇO DE 1973. MAIS UMA VEZ, TAL COMO SE DERA NA PUC/SP E NA USP, FOI A PRIMEIRA MULHER NA ÁREA DE DIREITO CIVIL NO QUADRO DOCENTE E DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NA PUC/SP. VEIO A SER, TAMBÉM, NA FDUSP, NO DEPARTAMENTO DE DIREITO INTERNACIONAL EM JUNHO DE 1971. Entre mais de uma centena de publicações, artigos, palestras e entrevistas destacamos: – “Do Casamento: do Regime de Bens no Projeto do Código Civil: Confronto com Outros Sistemas Jurídicos – o Problema do Concubinato”. In “Revista dos Tribunais”, São Paulo, (476): 271-8, v. 64, 1975. – “Da Responsabilidade Civil no Pré-Contrato de Casamento”. Monografia. Tese de doutoramento apresentada à Congregação FADUSP em 1971 (revista e atualizada em 1976) São Paulo: Ed. Bushatsky, 1976, 171 p. – “Dépeçage”. In “Enciclopédia Saraiva de Direito”. São Paulo: Saraiva, 1978, vol. 23, p. 360-6; “Quando um Contrato é Internacional?”. Trad. et al. In “Rivista di Diritto Internazionale Privato e Processuale”. Milano, Voltar ao índice Novembro de 2014 v. 14, n. 4, p. 665-80, out. 1978 (Rodolfo de Nova). – “Os Tribunais de Família no Direito Estrangeiro: Alguns Aspectos - Propostas para o Direito Brasileiro”. In “Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial”, São Paulo, v.13, n. 47, p.145-63, jan/mar. – “Aspectos Legislativos Atuais da Imigração Estrangeira: A Imigração Irregular, as Fronteiras do Território Nacional e a Importância da Integração Latino-Americana.” Exposição no VI Congresso Brasileiro de Imigração e Integração. In “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo”. São Paulo, n. 84/85, p. 333-40, jan/dez 1989/1990. – “Contrato Internacional de Trabalho e Transferência de Empregado”. Consulta. In “LTr: revista Legislação do Trabalho”. São Paulo, v. 56, n. 8, p. 930-2, ago 1992. – “Meio Ambiente, Desenvolvimento e Normatização Jurídica”. Conferência proferida no V Congresso Nacional da ABMCJ/RJ e Jornada Interamericana sobre a Ordem Jurídica Internacional em Gramado, 1993. São Paulo, 1993, texto datilografado, 10 p. –“Enfoque do Tema na Perspectiva da Globalização.” In “Questões Importantes Referentes ao Mar”. Coord. e apres. Georgette Nacarato Nazo. São Paulo: Soamar, 1996, p. 75-83. –“Adoção Internacional: Valor e Importância das Convenções Internacionais Vigentes no Brasil.” São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1997, 36 p. ; “Adoção Internacional: Valor e Importância das Convenções Internacionais Vigentes no Brasil.” In “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo”. São Paulo, v. 92, jan/dez 1997, p. 301-20. –“As Águas no Limiar do Século XXI.” Coord. Georgette Nacarato Nazo. São Paulo: Lilivros, 1999, 246 p.; “Os órgãos principais criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.” In “As Águas no Limiar do Século XXI”. Coord. Georgette Nacarato Nazo. São Paulo: Lilivros, 1999. – “Adoção Transnacional e os Atos Plurilaterais de que o Brasil Participa.” em “Direito de Família: a Família na Travessia do Milênio”. Coordenador: Roberto da Cunha Pereira – Belo Horizonte: IBDFAM – Faditu 65 E M É R I TO OAB-MG: Del Rey, 2000, p. 255-263. 2002 –“Normas Internacionais Aplicáveis à Neurocirurgia”. In “Revista da Faculdade de Direito da FADUSP, fascículo 97, ano 2002, p. 735-44. Principais organizações a que está ou esteve ligada: OAB/SP Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo - Inscrição definitiva n° 07.902. Desde 1952 (com inscrição provisória: solicitadora acadêmica); AASP – Associação dos Advogados de São Paulo – Associada n° 1.897. Remida em 1994 (com 65 anos); IASP –Instituto dos Advogados de São Paulo – desde o ano de 1970 - afastou-se em 1995; IDIRI –Instituto de Direito Internacional e Relações Internacionais – desde 1976; ADESG/SP –Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (Delegacia de São Paulo) – desde 1981; AIJDC – Academia Internacional de Jurisprudência e Direito Comparado - RJ, desde 1984; APD – Academia Paulista de Direito – desde 1985; ILACS Instituto Latino-Americano de Ciências Sociais – desde 1986; AAJ – Associação Americana de Juristas – 1987/89; ABMCJ/SP Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – Comissão de São Paulo - desde 1987 - sede Paris; LIBRA – Liga das Mulheres Eleitoras no Brasil – desde 1989 - rede Washington - DC; AMNP/SP – Associação das Mulheres de Negócios e Profissionais de São Paulo –1989 e 1993 (1°sem.) - sede Nova York - USA; CNDM – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – 1989/91 - Brasília/ DF; COMITATO SCIENTIFICO Riv. di Cooperazione Internazionale e Diritti dell´Uomo (Padova - Itália) - desde 1989; ILA International Law Association - Branch of Brazil - desde 1992 - sede Londres; MULHERES DO MERCOSUL - Capítulo São Paulo - desde 2005. Algumas das muitas honrarias, medalhas, comendas e prêmios culturais e científicos recebidos: 2008 – Diploma de expositora de questões Faditu 66 ambientais na Câmara de Comércio Brasil/EUA pela apresentação sobre Conflitos Étnicos na Bolívia: suas repercussões no Brasil com relação às ditas, Câmara de Comércio Brasil/EUA pelo Comitê de Meio Ambiente. 2007 – Sócia Honorária - Assoc. Adv. São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo. 2004 – Placa de Prata – “Com os cumprimentos dos juristas brasileiros presentes no Seminário de Direito da Universidade de Hamburgo” – Águas Territoriais da Croácia, aos 20/07. 1997 – Diploma Concedido pela OAB/SP e Comissão de Meio Ambiente, aos 11/06, pelos relevantes serviços prestados às questões ambientais, passando a integrar o Conselho Consultivo Multidisciplinar Permanente da Comissão de Meio Ambiente. 1996 – “Medalha Tamandaré”, outorgada pelo Ministério da Marinha do Brasil - Brasília/DF, em 11/11, pela criação de cursos referentes às questões do mar, com divulgação e entrosamento das atividades da Marinha no cumprimento da Convenção da ONU e o Novo Direito do Mar. 1989 – “Medalha de Mérito Universitário”, outorgada pela Reitoria da Universidade “Agostinho Neto” e Ministério da Educação de Angola, África, cursos de Direito na Faculdade de Direito de Luanda e primeiro Curso de Pós-Graduado para Técnicos do Governo. 1989 – Homenagem no Ministério da Justiça da Alemanha Ocidental, em Bonn, pelo Ministro Dr. Klaus Kinkel e entrega do busto de Rudolf Von Jhering para a Faculdade de Direito da USP. 1988 – A Profissional de Direito do Ano – 1988, título outorgado pela Comissão de São Paulo da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ/SP – filiada à “Fédération Internationale des Femmes de Carrière Juridique” (sede: Paris). 1987 – Homenagem da OAB/SP no I Congresso Estadual da Mulher Advogada, “pelas transformações introduzidas no Direito de Família, no Brasil, ao longo de sua carreira, com inúmeros projetos de lei ao Congresso Nacional, em benefício da mulher e dos menores e introdução do divórcio no Direito Brasileiro, com a redação da Emenda Constitucional nº 09/77 para o Senador Nelson Carneiro”. Novembro de 2014 Voltar ao índice RESENHA CARTA AOS BRASILEIROS 1964... 1967... 1969... hoje. Por José Augusto Altran Estas datas significativas unem a figura exemplar do professor Goffredo da Silva Telles Jr. ao Brasil, às liberdades democráticas e à FADITU. Em 1967 o professor assinava a carta aos brasileiros, denunciando a violência sob a qual estava colocada a vida, da grande maioria dos brasileiros, desde o golpe militar/ civil de 1964. Em 11 de agosto de 1969, ministrava a aula que inaugurava o curso de direito da Faculdade de Direito de Itu. A Carta aos Brasileiros constitui, ainda hoje, importante leitura para aqueles que continuam dispostos a sempre lutar pelos direitos humanos, contra a opressão de todas as ditaduras, em todos os tempos. A FADITU faz 45 anos, o golpe militar/civil fez 50, a Carta aos Brasileiros vai permanecer para sempre na cultura política/jurídica brasileira. A Carta foi lida publicamente na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no dia 8 de agosto de 1967. Nela, o professor Goffredo da Silva Telles Jr. expõe, de maneira brilhante e contundente, os artifícios e as estratégias utilizadas pelos ditadores brasileiros - pela força ou pela persuasão - com o objetivo de calar as vozes dissonantes da voz oficial. A Carta discute a legalidade e a legitimidade do golpe e de sua intervenção, nas mais diversas áreas da sociedade brasileira. Nos fala, do Estado de Direito lastreado na lei, baseado não na força, mas sim no poder. Poder esse que depende das liberdades democráticas: liberdade de associação, de imprensa, de expressão, em suma, a liberdade humana, que é produto do consenso popular. Deixa claro que os Estados que não cumprem esses preceitos transformam-se em Estados de exceção e muito rapidamente em ditaduras. Um Estado onde o poder executivo usurpa o poder Constituinte, que pertence ao povo, e ao povo somente. Voltar ao índice Novembro de 2014 Faditu 67 D I R I T R I Z E S E P R I VA C I D A D E DIRETRIZES PARA AUTORES 1 - Objetivos da revista A revista da Faculdade de Direito de Itu é um periódico publicado semestralmente, que tem por finalidade a divulgação do conhecimento no campo interdisciplinar do Direito. Destina-se aos acadêmicos da graduação e pós-graduação, como também aos profissionais que atuam no âmbito do Direito. evento, indicar o local e a data de realização (em nota de rodapé). 2 - Apresentação dos originais Os artigos publicados são de propriedade da Revista, sendo vedada a reprodução total ou parcial em outros periódicos, bem como a tradução para outros idiomas sem a autorização do Conselho Editorial da revista. O encaminhamento de artigos à apreciação do Conselho Editorial expressa a aceitação das normas da Revista, como também a transferência de direitos autorais. Os conceitos e opiniões emitidos nos artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores. Os artigos devem apresentar de 10 a 20 páginas digitadas em papel A4, em espaço 1,5 e em uma só face do papel, com letra Arial ou Times New Roman e também em algum formato eletrônico. A apresentação formal do artigo deverá seguir as normas atualizadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 2.3 - Palavras-chave Devem ser apresentadas logo abaixo do resumo, em número máximo de cinco palavras-chave/expressões, em português. 2.1 - Página de rosto É a página que contém os elementos essenciais à identificação do trabalho. Deve conter os seguintes dados: 1) Título do artigo elaborado de forma clara e concisa, em português; 2) Nome completo do(s) autor(es), seguido da qualificação profissional do(s) mesmo(s) - cargo(s) que ocupa(m) e instituição a que é (são) vinculado (s); 3)No caso de tratar-se de trabalho apresentado em Faditu 68 2.2 - Resumo Elemento obrigatório, constituído de uma sequência de frases completas e objetivas, não ultrapassando 150 palavras. Deve ser apresentado em português. 2.4 - Estrutura formal O trabalho deve possuir introdução, desenvolvimento, conclusão e referências bibliográficas, observando-se os procedimentos para a construção de trabalhos científicos. O sistema de citação, direta ou indireta, adotado no texto deverá ser autor/data. As referências devem constar no final do artigo, sendo de total responsabilidade dos autores. 2.5 - Referências bibliográficas e notas de rodapé Todas as obras citadas no texto devem obrigatoriamente figurar nas referências bibliográficas, consoante as normas da ABNT, ao final do texto. As notas de rodapé deverão ser explicativas. POLÍTICA DE PRIVACIDADE Os nomes e endereços informados nesta revista serão utilizados exclusivamente para os fins desta publicação, não sendo permitida a sua utilização para outras finalidades. Novembro de 2014 Voltar ao índice