REVISTA
Nº 01 - Novembro de 2014
Publicação quadrimestral
OUTRAS
ARTES
MICHEL TEMER
ANÔNIMA INTIMIDADE
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Novembro de 2014
Faditu
1
Expediente
Índice
3
Editorial..................................................................................4
Apresentação............................................................
Diretor:
Mário Antônio Duarte
Editor:
José Augusto Altran
Artigos
Docentes
Conselho Editorial:
Alberto Camiña Moreira
Antônio da Silveira
Eldis Camargo Neves da Cunha
José A. Altran
Luis Inácio Carneiro Filho
Luiz Antônio Nunes
Luiz F. C. Sigrist
Maria L. Buffo
Mário Antonio Duarte
Mário Dotta Jr.
Romeu G. Bicalho
Susy Gomes Hoffmann
Marcelo Barbosa Sacramone
5
Artigo 2............................................................................ 16
Artigo 3............................................................................ 24
Artigo 4............................................................................ 36
Artigo 5............................................................................ 46
Artigo 1.....................................................................................
Convidados
Artigo 6............................................................................
60
Outras Artes
.........................................................................................................
63
Emérito
Diagramação e Arte:
Núcleo Editorial CrearePP
.........................................................................................................
[email protected]
.........................................................................................................
64
Resenha
67
Diretrizes e Privacidade
Editora TOPBOOKS
Número................................................164
Preço Médio..............R$ 34,00
Faditu
2
.........................................................................................................
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A P R E S E N TA Ç Ã O
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É
com imensa alegria que iniciamos a publicação digital da Revista Jurídica da Faculdade de Direito de Itu – FADITU, cujo
propósito é incentivar a pesquisa e a divulgação das ideias
da comunidade FADITU, através de seus professores, alunos e
colaboradores externos.
A par dos objetivos de toda revista desta natureza, acresça-se o de reverenciar e homenagear aqueles que, sem a oportunidade do seu convívio
e trabalho singular, não seria construída a comunidade FADITU com sua
peculiar e insigne história. Nesse diapasão, felizes homenageamos e reverenciamos os idealizadores fundadores de nossa instituição, especialmente
os mantenedores: Padre André Pieroni, Sebastião Gomes Caselli, José Maria
Duarte, Orzila Maria Duarte e Maria Lúcia de Marinz e Dias Caselli. Sendo
que os três últimos permanecem à frente da OSAC, entidade mantenedora
da Faculdade de Direito de Itu desde seu início, 45 anos atrás.
Ainda no caminho de homenagear e reverenciar os idealizadores e fundadores, temos o corpo docente inicial e os professores que, durante o
desenrolar de sua história, contribuíram de forma decisiva para as vidas
dos que se apresentaram para a formação jurídica em nossa instituição.
Desde nosso primeiro professor, Goffredo da Silva Telles, que em 11de
agosto de 1969, ao ministrar a aula inaugural, profetiza: “Uma escola de
Direito é uma escola de vida. Vida é ritmo e poesia. A Faculdade de Direito
de Itu há de ser uma escola de poesia, para que o espírito dos tempos
novos ilumine esta casa”.
O primeiro e querido professor recebe o título de Professor Honoris Causa,
quando a Faculdade completa 30 anos. Mesmo ano em que o antigo aluno
e professor Antonio Rigolin recebe o título de Professor Emérito, primeiras
honrarias outorgadas pela instituição desde sua fundação.
Em 2009, ao comemorar 40 anos, são agraciados com o título de professor Emérito os professores Michel Temer, Luiz Alberto David Araújo,
Georgette Nacarato Nazo, Antonio Carlos Marcato, José Afonso da Silva,
Paulo de Barros Carvalho, Newton De Lucca, Renato Ribeiro, Nelson Nery
Junior, Cândido Rangel Dinamarco e Maria Helena Diniz. Assim, juntamente
com o professor Goffredo da Silva Telles Junior, compõem o seleto grupo
dos 12 docentes agraciados com os títulos mencionados.
Com seu brilho, contribuíram como professores para o sucesso da FADITU,
pautando a conduta intelectual, pedagógica e pessoal de seus sucessores
na docência desta instituição.
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E D I TO R I A L
A
Faculdade de Direito de Itu-FADITU, por meio de sua
Diretoria, da Coordenação do Curso de Direito e de
seu Conselho Editorial, lança a primeira edição de sua
Revista Jurídica. A publicação destina-se aos acadêmicos da graduação e da pós-graduação, como também a todos os
profissionais que atuam no âmbito do Direito.
As revistas científicas têm sua importância por possuírem, também,
a possibilidade de pautar temas atuais, assuntos que estão presentes
em momentos próximos à sua edição, ao contrário do que ocorre
nos códigos e nos livros que, invariavelmente, tratam de temas já
cristalizados ou sobre assuntos que muitas vezes acabam superados pela rapidez cada vez maior com que as relações humanas,
em nosso caso jurídicas, são afetadas pelas ocorrências cotidianas.
O primeiro número conta com artigos de cinco professores “da casa”
e de uma convidada, antiga aluna da faculdade. Consta ainda na
presente edição, a seção Eméritos, onde encontramos biografias
de mestres ilustres, que já nos presentearam com a prática de
sua cátedra na FADITU. A seção Resenha apresenta aos leitores
sugestões de produtos culturais, que estão à nossa disposição
nas livrarias, nos teatros e cinemas. Apresenta também a seção
Outras Artes, onde colocamos à disposição dos leitores algum
tipo de manifestação cultural como, por exemplo, poesias, fotos,
contos, charges entre outras.
Uma das preocupações de um Conselho Editorial é manter sempre
a qualidade dos textos dos articulistas presentes na edição. Aqui
esse objetivo foi alcançado sem muito esforço, pelo empenho,
desempenho e espírito de colaboração de nossos mestres. Sem sua
pronta e qualificada, participação esta revista não estaria “no ar”.
“Estar no ar” é a expressão correta para esta publicação. A opção
pelo formato eletrônico nos pareceu óbvia, dada a velocidade
com que, nos dias de hoje, adquirimos a possibilidade de acessar
conteúdos por meio das redes virtuais de conhecimento.
Trabalhando já para os próximos números, podemos noticiar a
inclusão de mais três seções: Discentes, Entrevistas e Resenhas. A
finalidade dessa inclusão é a de, cada vez mais, dispor aos leitores
um espaço de reflexão e discussão dos temas mais relevantes da
cultura jurídica contemporânea.
José Augusto Altran
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ARTIGOS
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE ASTREINTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER NO
PROCESSO DO TRABALHO.
Por Luís
Maurício
Chierighini
Uma das principais preocupações que envolvem os juristas e doutrinadores do Direito Processual do trabalho é, sem dúvida, a busca da efetividade
da Justiça. Em outras palavras, se é verdade que a
Justiça do Trabalho traz a láurea de ser, ainda que não
tão ágil quanto toda a sociedade deseja, a mais célere
dentre as demais Justiças, também é verdade que o
grande desafio da Justiça do Trabalho, assim como
no tocante a todas as demais, é romper o nefasto
estigma frustrante de ser contumaz na concessão da
tutela, mas nem sempre efetiva e eficaz execução do
título executivo extrajudicial.
determina:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,
se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1º. A obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
É com essa determinação que o legislador processual revestiu-se ao promover a recente reforma no
Código de Processo Civil, notadamente no que diz
respeito à efetividade da execução.
O presente estudo visa abordar uma questão
que ainda intriga e não guarda consenso entre os
juristas e doutrinadores, mas que resvala nesta sede
pela busca da efetividade da execução, a saber, a
possibilidade ou não da execução PROVISÓRIA de
astreintes por descumprimento de obrigação de fazer
e não fazer, notadamente no Processo do Trabalho.
A execução de obrigação de fazer e não fazer
é matéria disciplinada fundamentalmente no CPC,
sendo aplicável ao processo do trabalho, nos termos
do artigo 769 e 889 da CLT, toda a sistemática prevista do CPC lançada no artigo 461 do CPC, que assim
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ARTIGOS
§ 2º. A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS DAR-SE-Á SEM PREJUÍZO DA MULTA
(ARTIGO 287)
§ 3º. SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA E HAVENDO JUSTIFICADO
RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER A TUTELA
LIMINARMENTE OU MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO
PRÉVIA, CITADO O RÉU. A MEDIDA LIMINAR
PODERÁ SER REVOGADA OU MODIFICADA, A
QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
§ 4º. O JUIZ PODERÁ, NA HIPÓTESE DO
PARÁGRAFO ANTERIOR OU NA SENTENÇA,
IMPOR MULTA DIÁRIA AO RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, SE FOR SUFICIENTE OU COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO,
FIXANDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO PRECEITO.
que o Juiz, por requerimento ou de ofício, pode determinar a imposição de multa por tempo de atraso
no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
as chamadas ASTREINTES.
A questão que se coloca em debate neste momento diz respeito a dois aspectos relacionados à
execução das astreintes por descumprimento de
obrigação de fazer e não fazer, a saber:
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor
ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva.”
3) Em havendo pagamento da execução provisória das astreintes por parte do devedor, pode o
mesmo repetir o indébito se o título provisório for
revogado ou a tutela definitiva reformada em sede
recursal?
No Processo do Trabalho, as hipóteses mais
recorrentes de concessão de tutela de obrigação de
fazer ou não fazer são aquelas verificadas na entrega
de guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego, anotação de CTPS, concessão de férias,
determinação de reintegração ao emprego etc.
Observa-se pela leitura do artigo 461 do CPC
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1) É possível realizar a EXECUÇÃO PROVISÓRIA
das astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou
não fazer, seja por decorrência de tutela antecipada,
seja por tutela definitiva, pendente de julgamento
de recurso sem efeito suspensivo?
2) Se possível a execução provisória de astreintes, havendo inércia do devedor no pagamento da
execução, como fica a exigência de tal título executivo
judicial se a decisão provisória for revogada ou a tutela
definitiva reformada?
Imaginemos um exemplo concreto para
então abordar a questão detalhadamente: UM
RECLAMANTE PLEITEA E TEM CONCEDIDA
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE
EXIGIR DA RECLAMADA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO, SOB PENA DE ASTREINTE DIÁRIA DE
R$ 100,00, ALEGANDO QUE ESTE TERIA SIDO
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA MUITO EMBORA
FOSSE DETENTOR DE GARANTIA DE EMPREGO
DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO ELETIVO DE ENTIDADE SINDICAL. A RECLAMADA
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NÃO REINTEGRA O RECLAMANTE E, PASSADOS
SEIS MESES, É PROLATADA A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, JULGANDO IMPROCEDENTE
A AÇÃO PELO FATO DE TER SIDO COLOCADO
À TONA QUE O RECLAMANTE TERIA TIDO SUA
ELEIÇÃO ANULADA POR FORÇA DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO SUFRÁGIO. DIANTE DISSO, PERGUNTA-SE:
A) PODERIA O RECLAMANTE TER PROMOVIDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA (PORTANTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) DAS
ASTREINTES DECORRENTES DA INÉRCIA DA
RECLAMADA?
B) ADVINDA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUPONDO
QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PODE O RECLAMANTE EXECUTAR DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES DECORRENTES
DO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL VERIFICADO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA?
C) SE PROMOVIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, A RECLAMADA PAGAR A QUANTIA, PODE REPETIR O INDÉBITO
SE REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA POR
DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DEFINITIVA?
São questões que não têm respostas prontas
e categóricas apresentadas pela doutrina e jurisprudência.
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Antes de tomarmos as primeiras conclusões,
é necessário entender qual é a natureza jurídica das
astreintes e diferenciá-las de outras modalidades de
multa presentes no ordenamento jurídico.
Natureza Jurídica das Astreintes
A multa de que trata o §4º do artigo 461 do
CPC tem natureza coercitiva, processual, objetivando
forçar o cumprimento de uma determinada obrigação.
Dada a natureza coercitiva, a multa em apreço
destina-se prioritariamente ao cumprimento da
obrigação, sem visualizar a questão reparatória. Desta
distinção, algumas importantes conclusões podem
ser obtidas:
- referida multa será devida independentemente
das perdas e danos (461, §2º), portanto, cumuláveis;
- não tem cunho ressarcitório (não é cláusula
penal);
- não se limita ao valor da obrigação principal;
- O juiz pode reduzi-la a qualquer momento.
Portanto, o foco principal da natureza jurídica das astreintes é coagir o cumprimento de uma
obrigação de fazer ou não fazer, não se relacionando
com o objetivo ressarcitório de outros tipos de encargos decorrentes da mora.
Conforme ensina LUIZ FELIPE BRUNO LOBO (A
Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento
no Direito Processual Civil e do Trabalho – Editora
LTr 1ª Edição – 2000 – p. 123/124), “trata-se de pena
pecuniária por dia de atraso para compelir o sucum-
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ARTIGOS
bente a cumprir a obrigação personalíssima assumida.
Esta pena (astreinte) difere da cláusula penal previstas nos arts. 916 e seguintes do Código Civil. Aquela
tem o ‘céu como limite’, incide por dia de atraso, diz
respeito única e exclusivamente às obrigações intuitu personae e somente pelo Estado-Juiz pode ser
fixada ou modificada. Esta é penalidade estipulada
pelos contratantes, pode estender-se desde a inexecução completa de qualquer obrigação contraída
(inclusive de dar) a alguma cláusula especial ou até
simplesmente a mora. É passível de converter-se em
alternativa a benefício do credor e seu valor não pode
exceder ao da obrigação principal.”
Assim, entendida a natureza própria das astreintes, resta saber de que forma e qual a extensão
da exigibilidade da referida multa:
Da exigibilidade da multa prevista no art.
461, §4º, do CPC
Tendo a natureza jurídica coercitiva, as astreintes naturalmente, quando inseridas no bojo de uma
decisão definitiva transitada em julgado, são absolutamente executáveis. A pergunta que se faz é a seguinte: quando se trata de uma tutela provisória, seja
antecipada, seja em decisão definitiva pendente de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo, pode
ser promovida a execução provisória da referida
multa por descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer?
Poder-se-ia afirmar que aqueles que defendem a impossibilidade de se executar provisoriamente
as astreintes argumentam que, por ser uma decisão
precária, passível de modificação, somente pode ser
executada quando a decisão transitar em julgado, em
que pese seja exigível a partir da data da concessão
da decisão provisória.
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Neste caso, os defensores desta tese amparam-se
a uma analogia ao artigo 12 da Lei das Ações Civis
Públicas (Lei 7347/85).
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada, e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento
do respectivo recurso suspender a execução da liminar,
em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para
uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias
a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado o descumprimento.”
Comungam deste entendimento LUIZ GUILHERME MARINONI e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Sobre o tema, explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
IV – Editora Malheiros 3ª Edição – 2009 – p. 540/541)
que “a exigibilidade dessas multas, havendo elas sido
cominadas em sentença mandamental ou em decisão
antecipatória da tutela específica (art. 461, §3º - supra, n. 1.630), ocorrerá sempre a partir do trânsito em
julgado daquela – porque, antes, o próprio preceito
pode ser reformado e, eliminada a condenação a fazer,
não fazer ou entregar, cessa também a cominação (sobre exigibilidade – supra, n. 1.422). Não seria legítimo
impor ao vencido o efetivo desembolso do valor das
multas enquanto ele, havendo recorrido, ainda pode
ser eximido de cumprir a própria obrigação principal
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e, consequentemente, também de pagar pelo atraso.”
(grifos nossos).
Outro argumento frequentemente utilizado
para a defesa da inexecução provisória das astreintes
é o fato de o objeto da execução não se configurar,
em regra, uma tutela que diga respeito à proteção
da vida ou sobrevivência, mas meramente aspectos
patrimoniais. Portanto, se em situações especialíssimas
a astreinte não pode ser exigida antes do trânsito em
julgado, tais como questões envolvendo o direito do
idoso, da criança e do adolescente, o que dirá quando
o objeto da lide seja meramente patrimonial. Esse
tratamento restritivo à exigibilidade das astreintes está
verificado no artigo 203 da Lei nº 8069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e no artigo 83 da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), abaixo reproduzidos:
“Artigo 203 – Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
(....................................................................)
§3º - A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.”
“Artigo 83 – Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
(....................................................................)
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§3º - A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado.”
No entanto, o entendimento majoritário da
doutrina e jurisprudência é no sentido de que as astreintes podem ser executadas provisoriamente. O
STJ tem proferido diversas decisões nesse sentido,
entendendo ser plenamente passível de execução
provisória as astreintes deferidas em decisões liminares
em antecipação de tutela, sob o argumento de que a
eficácia da decisão judicial não pode sofrer qualquer
limite, sob pena de se perder a natureza coercitiva da
astreinte.
Para os defensores desta corrente, o “fato gerador” da multa é o descumprimento da ordem judicial,
não se condicionando a eficácia da decisão ao trânsito
em julgado da decisão favorável ao autor. ARAKEN DE
ASSIS defende a execução provisória de astreintes, até
mesmo porque, segundo seu entendimento, “fluindo
a multa a partir do descumprimento de provimento
antecipatório, mas logrando êxito o réu no julgamento
do mérito, a resistência mostrava-se legítima e, então,
a multa desaparecerá retroativamente. Não há causa para qualquer atribuição patrimonial ao vencido.”
(Manual da Execução, Editora RT, 13ª Edição – 2010
p. 671).
Ao justificar a possibilidade de execução provisória de astreintes, ARAKEN DE ASSIS já antecipa a
resposta a outras indagações aqui problematizadas:
executada a astreinte provisoriamente, perde referido
título executivo eficácia se houver improcedência da
ação, revogando antecipação de tutela que deferiu as
astreintes? Já vimos que ARAKEN DE ASSIS entende
que sim, não fazendo sentido, segundo seu entendimento, persistir na execução de astreintes decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer quando revogada a decisão cuja inércia do
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9
ARTIGOS
executado justificou a aplicação da multa.
Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA
Neste mesmo sentido, TEORI ALBINO ZAVASCKI
adota entendimento análogo, ao atribuir efeito ex tunc
à decisão que revoga medida antecipatória (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009,
p. 104), retroagindo os efeitos da decisão concedida
em antecipação de tutela.
Publicação: DJe 11/03/2011
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA também defende a eficácia imediata da decisão que determina
a incidência da multa, ao esclarecer que:
“A partir do dia em que comece a incidir a multa,
faculta-se ao credor exigi-la, através do procedimento
da execução por quantia certa. Se o devedor, citado,
pagar no tríduo a que se refere o art. 652, caput (na
redação da Lei nº 11.382), mas permanecer inadimplente no que tange à obrigação de fazer ou não fazer,
a multa continuará incidindo. Poderá o exequente,
a qualquer tempo, requerer a atualização do cálculo e promover nova execução pelo valor acrescido”
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil
Brasileiro: exposição sistemática do procedimento.
26ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 231).”
Vale reproduzir emblemático Aresto do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que perfila o
entendimento da Corte Superior a tal respeito:
“STJ - Processo: AgRg no REsp 1094296
RS 2008/0203153-2
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Julgamento: 03/03/2011
Faditu
10
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM
SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE .
1. É desnecessário o trânsito em julgado
da sentença para que seja executada a multa
por descumprimento fixada em antecipação de
tutela.
2. A fixação de multa diária em sede
de antecipação de tutela por decorrência de
descumprimento de obrigação de fazer é título
executivo hábil para a execução provisória.
3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação
de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação
às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado
da fixação da multa diária, perdendo o objeto a
execução provisória daí advinda.
4. Agravo regimental desprovido.”
Em matéria de jurisprudência especificamente
trabalhista, são raros os arestos que enfrentam a
questão, mas poder-se-ia afirmar que a posição majoritária do EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO aponta para a possibilidade de execução provisória das astreintes, naturalmente, não ultrapassando
o limite da penhora, admitindo o efeito retroativo de
eventual decisão definitiva que revogue o título executivo judicial objeto da mencionada execução. A tal
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respeito, segue a reprodução de Acórdão elucidativo
da mais alta Corte trabalhista:
“A C Ó R D Ã O (8ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os dispositivos constitucionais
invocados (5º, XXXV e LV, da CF) sequer tratam da
matéria atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não autorizando o
conhecimento do recurso de revista porquanto impossível a configuração de ofensa à sua literalidade
no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR-31300 - 30.2007.5.12.0016, em que é Agravante
WHIRLPOOL S.A. e Agravado LAUDELINA DE ANDRADE
BACK.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
ao despacho de fls. 972/973, originário do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada às fls. 964/969.
Na minuta de fls. 978/981, sustenta a executada
que o seu recurso de revista merece seguimento.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo
de instrumento, conforme certidão de fl. 983.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral,
nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
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Novembro de 2014
VOTO
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 976 e 978) e está
subscrito por advogado regularmente habilitado (fls.
692, 240 e 241), razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O Tribunal Regional negou provimento ao
agravo de petição da executada pelos seguintes
fundamentos:
1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. Alega a
executada que em sede de execução provisória
não há como se fixar multa diária por ausência do
cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que
no presente caso está pendente o julgamento
do agravo de instrumento que interpôs perante
o TST, pelo que deve ser excluído dos cálculos
de liquidação o valor referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer, no período
anterior ao trânsito em julgado da decisão.
As obrigações de fazer cominadas à
executada foram impostas no acórdão de fls.
441/454, publicado em 28.03.2006, no qual foi
determinado o restabelecimento à autora do
plano de saúde da empresa Saúde Bradesco.
Dessa decisão a ré recorreu de revista e
teve o seguimento de seu recurso denegado,
conforme publicação no Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina em 04.10.2006 (fl. 531).
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ARTIGOS
Contra o despacho denegatório a ré interpôs
agravo de instrumento que foi julgado improcedente somente em 22.09.2010.
Iniciada a fase de execução, a MM. Juíza de
primeiro grau determinou, em 05.03.2007, que
a ré cumprisse a obrigação de fazer em relação
à entrega da carteira de saúde, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de cominação de multa
diária de R$ 100,00, limitada ao valor da condenação.
Os recursos interpostos pela ré, cujos
efeitos são meramente devolutivos, não impedem, por si sós, que a sentença exequenda
seja efetivamente cumprida no que se refere à
satisfação das obrigações de fazer, ainda que
a execução seja provisória, sendo assim plenamente possível a incidência da multa diária
fixada no título judicial, como astreinte, em
decorrência da inércia da executada no cumprimento dessas obrigações, como ocorre no caso
em análise. Assim, nego provimento ao agravo
nesse ponto.
(.............................................)
2. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPRESA EM
CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Pretende a
executada o reconhecimento de que não se recusou
a cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta no título executivo, não podendo responder pela
multa (por atraso) em consequência de atos de terceiros (emissão de carteirinha), pelos quais não era
responsável.
A executada cumpriu as determinações do título exequendo, porém, com uma demora injustificável,
atraindo a aplicação das astreintes determinadas na
sentença.
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As obrigações de fazer determinadas no título
executivo estavam, dentre outras, centradas na inclusão do autor e de sua dependente nos convênios
mantidos pela empresa, o que resultava em vários
benefícios ao seu favor, entre eles o fornecimento
de brinde de Natal, o subsídio para a compra de medicamentos, o seguro de vida e o plano Bradesco de
Saúde.
Iniciada a fase de execução, a MM. Juíza de
primeiro grau determinou, no dia 05.03.2007 (fl. 551),
a expedição de mandado de cumprimento, a ser efetivado junto ao BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS
S.A, para incluir a reclamante no rol de segurados,
restabelecendo seguro de vida que anteriormente
usufruía, às expensas da executada. Determinou,
ainda, que a fé cumprisse a obrigação de fazer em
relação à entrega da carteira de saúde, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária de
R$ 100,00, limitada ao valor da condenação.
No dia 12.03.2007, a executada protocolou
petição alegando que a autora poderia utilizar-se
do convênio médico com a cédula de identidade,
enquanto não fosse fornecida a carteira pela empresa
de convênios que confeccionaria tal documento.
Em 23.03.2007 a ré junta a carteira de Saúde
Bradesco da autora (fl. 557).
No dia 18.03.2007 o Juízo determina que a ré
manifeste-se quanto ao restabelecimento do brinde
de natal no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 559).
Em 16.04.2007 a ré peticiona informando que
a autor já se encontra cadastrada para o recebimento
do brinde de natal (fl. 567).
Em 16.04.2007 o Bradesco Vida e Previdência
informara que a autora já estava efetivamente reincluída no seguro de vida (fl. 568).
Novembro de 2014
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O Juízo determinou que o autor apresentasse a
atualização do valor devido (fl. 572) e o autor apresentou os cálculos contemplando a incidência da multa
(astreinte) do período de 13.03.2007 a 23.03.2007, data
em que foi restabelecida toda a obrigação de fazer.
Diante do que se apresenta nos autos, é certo
que o comportamento da executada de inércia quanto ao cumprimento das obrigações de fazer (conforme
narrado anteriormente) atraiu a aplicação da multa
descrita no julgado.
O que ressalta dos autos é o desleixo da executada para com as necessidades da autora, e ainda,
seu desrespeito às determinações desta Justiça Especializada, assumindo comportamento reprovável ao
explicitamente protelar o cumprimento da obrigação
que lhe cabia.
Nesses termos, não há como deixar de
concluir ter a executada se recusado em cumprir as obrigações que emanaram das decisões
exequendas, pelo que nego provimento ao recurso nesse ponto (fls. 955/959).
Nas razões do recurso de revista, às fls.
965/969, a executada sustenta não ser possível,
em execução provisória, a aplicação de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Alega que não houve recusa no imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta pela
sentença exequenda. Aponta violação do art.
5º, XXXV e LV, da CF.
Sem razão. Registre-se, em primeiro lugar,
que os dispositivos constitucionais invocados
sequer tratam da matéria atinente à aplicação
de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer, não autorizando o conhecimento do
recurso de revista porquanto impossível a con-
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Novembro de 2014
figuração de ofensa à sua literalidade no caso
concreto.
Ainda que assim não fosse, por certo a
aplicação da referida multa não implica óbice ao
acesso da executada à jurisdição (art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal) tampouco em cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º, LV, da
Constituição Federal), direitos que, aliás, vêm
sendo amplamente garantidos no presente caso.
Com esses fundamentos, nego provimento
ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer
do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
PROCESSO NºTST AIRR-31300-30.2007.5.12.0016
(grifos nossos).”
É importante destacar que o recente Acórdão
acima reproduzido julgou um agravo de instrumento diante do inconformismo do agravante frente ao
não conhecimento do recurso de revista de agravo
de petição que justamente impugnava a possibilidade de execução provisória das astreintes, já que a
decisão exequenda ainda não havia sido transitada
em julgado, por conta de pendência de julgamento
de recurso de revista.
Faditu
13
ARTIGOS
Por oportuno, convém, no entanto, ressaltar
que o EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
já firmou entendimento na própria SDB-1 no sentido
de que não se aplica ao Processo do Trabalho o artigo
475-O do CPC, razão pela qual não há que se cogitar que a eventual execução provisória de astreintes
no Processo do Trabalho supere a fase da realização
da penhora.
A SBDI-1 pacificou a jurisprudência da mais alta
Corte Trabalhista no sentido de que é inaplicável o
art. 475-O do CPC ao processo do trabalho, porquanto não há omissão na CLT, que possui regramento
próprio (art. 899), o qual, além de limitar a execução
provisória até a penhora, prevê o levantamento do
depósito recursal mediante simples despacho do juiz,
após o trânsito em julgado da decisão.
Acima, pudemos abordar o pensamento predominante doutrinário jurisprudencial. No entanto,
referida abordagem pode gerar situações no mínimo
inusitadas. Se a inércia do executado ao não cumprir
a obrigação de fazer ou não fazer nem antecipar o
pagamento das astreintes pode ser premiada com a
eventual revogação daquela medida precária, por outro lado, não se pode negar que tal atitude de desobediência à ordem judicial é, no mínimo, reprovável e
contrária à natureza jurídica da própria multa prevista
no §4º do artigo 461 do CPC.
Por conta disso, há minoritário entendimento
no sentido de que a posterior revogação da decisão
que fixou multa é capaz de não causar sua inexigibilidade ou sua desconstituição, visto que a decisão
que vier a revogá-la possuiria natureza constitutiva
negativa, portanto, com eficácia ex nunc (não retroativa). Enquanto aquela decisão judicial teve eficácia,
produziu efeitos até o momento da desconstituição,
um dever de cumprimento obrigatório do réu. Assim,
mesmo revogada, enquanto foi eficaz, a ordem judicial
foi violada e a multa seria devida, mesmo diante de
Faditu
14
posterior improcedência do pedido do autor.
Há que se alertar, no entanto, que o minoritário
entendimento acima lançado não encontra eco na
grande maioria doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo na doutrina e jurisprudência, quase como
uníssona, a acepção do efeito ex tunc da decisão que
revoga uma tutela provisória. Como se verificou do
presente estudo, a principal discórdia se verifica na
possibilidade de execução provisória ou não das astreintes.
CONCLUSÃO
Seguindo o pensamento predominante da
doutrina e jurisprudência, a execução provisória das
astreintes é cabível e aceitável, sendo certo que eventual revogação da decisão provisória provoca a perda
da eficácia do título executivo, tornando inexigível a
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer posteriormente revogada.
Não obstante, há respeitável pensamento dissidente, acreditando não ser passível de execução
provisória a multa por descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, justamente por seu caráter precário e provisório.
Há ainda aqueles, em flagrante minoria, que
defendem que a revogação da decisão provisória que
impunha a astreinte tem eficácia constitutiva negativa e, portanto, não retroativa, diante do seu efeito
ex nunc, razão pela qual as astreintes decorrentes de
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
seriam exigíveis mesmo após a revogação daquela
decisão provisória que a estabeleceu.
No entanto, prevalece na doutrina e jurisprudência, quase como uníssona, a acepção do efeito
Novembro de 2014
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ex tunc da decisão que revoga uma tutela provisória,
retroagindo, portanto, seus efeitos. Como se verificou
do presente estudo, a principal discórdia verifica-se
na possibilidade ou não de execução provisória das
astreintes.
Seguindo a conclusão acima, as respostas à
problematização ofertada no início deste trabalho
poderiam ter as seguintes soluções:
A) PODERIA O RECLAMANTE TER PRO-
MOVIDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA (PORTANTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA) DAS
ASTREINTES DECORRENTES DA INÉRCIA DA
RECLAMADA?
C) SE PROMOVIDA A EXECUÇÃO PRO-
VISÓRIA DAS ASTREINTES, A RECLAMADA PAGAR A QUANTIA, PODE REPETIR O INDÉBITO
SE REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA POR
DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DEFINITIVA?
Resposta: Partindo-se do pressuposto de que a
decisão que revogou a tutela antecipada teria efeito ex
tunc, seria defensável a tese da repetição de indébito,
não obstante, trata-se de hipótese de rara probabilidade e, por tal motivo, s.m.j., ainda sem enfrentamento
pela Justiça do Trabalho.
Resposta: Seguindo o predomínio do entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive
com enfoque na Jurisprudencial do TST, o reclamante
poderia, sim, ter promovido a execução provisória
de astreintes.
B) ADVINDA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU A
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
SUPONDO QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PODE O RECLAMANTE
EXECUTAR DEFINITIVAMENTE AS ASTREINTES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO
JUDICIAL VERIFICADO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA?
Resposta: A decisão que revogou a tutela antecipada tem efeito ex tunc, portanto, retroativo, tornando-se ineficaz o título executivo provisório, impedindo
o reclamante de promover a execução das astreintes
posteriormente revogadas.
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Novembro de 2014
Luís Maurício Chierighini
Advogado. Mestrando em Direito do Trabalho pela
PUC-SP. Bacharel em Direito pela Universidade de São
Paulo (USP). Professor de Direito do Trabalho, Processo
do Trabalho e Prática Trabalhista da FADITU.
Faditu
15
ARTIGOS
O DIREITO À SAÚDE
E À CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS
PELO PODER PÚBLICO
Por Marcelo
Barbosa
Sacramone
1. Introdução
2. O direito à saúde como um direito social
O dever de distribuição de medicamentos pelo
Poder Público é questão das mais complexas e decorre
da ampla quantidade de direitos reconhecidos pela
Constituição Federal.
Historicamente, os direitos sociais surgiram em
decorrência da insuficiência das liberdades públicas a
garantirem o pleno desenvolvimento dos indivíduos.
A proteção do cidadão contra o comportamento arbitrário e cerceador do Estado, fundamento
da concessão dos direitos de primeira geração, não
foi suficiente para assegurar-lhe o bem-estar indefinidamente. Durante o século XIX e os primeiros anos
do século XX, em virtude do liberalismo econômico
e do Estado abstencionista, ocorreu uma acentuada
deterioração do quadro social – a chamada Questão
Ao se preconizar o papel do Estado como
provedor do bem-estar de seu povo, a Constituição
Federal foi pródiga na concessão de direitos aos seus
cidadãos, todavia, não previu, em paralelo, quantidade
de meios suficientes para o regular cumprimento
desses deveres impostos à Administração.
A escassez de recursos soma-se à má gestão
das receitas e a uma demanda crescente pelos deveres, já que a ausência de políticas públicas efetivas
provoca a proliferação de necessitados e resulta no
próprio questionamento da efetividade de alguns
direitos constitucionalmente garantidos.
Nesse ponto, o problema proposto aborda a
existência de limites ao direito à saúde e a efetividade
da obrigação de concessão de medicamentos pelo
Poder Público.
Faditu
16
Novembro de 2014
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Social. O capital concentrou-se nas mãos da classe
empresária em contrapartida a uma marginalização
da classe operária, à qual era defeso exigir tutela a
um Estado ausente.
O reconhecimento de que o Estado não poderia contentar-se em garantir a liberdade do indivíduo,
mas que, da mesma forma, deveria preservar as necessidades mínimas à dignidade do ser humano fez
com que surgissem, inicialmente na Constituição
alemã de 1919, os direitos sociais e econômicos. Tais
direitos, diferentemente das liberdades públicas, não
seriam tutelas contra a arbitrariedade estatal, e sim
poderes de exigir das instituições dominantes uma
postura ativa, fornecendo meios necessários a uma
subsistência digna, como o direito ao lazer, à educação
e à cultura.
É exatamente no rol dos direitos econômicos
e sociais que surge o direito à saúde.
A Constituição Federal de 1988 definiu o direito
à saúde em seu artigo 6º: “Art. 6º - São direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição”.
CF. M. G. FERREIRA FILHO, DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS, 4ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA,
2000, P. 42. A INSTITUIÇÃO DOMINANTE POR
EXCELÊNCIA NO PERÍODO ERA O ESTADO,
MAS TAMBÉM ERAM ATRIBUÍDOS DEVERES À
INSTITUIÇÃO FAMILIAR, COMO O DIREITO À
EDUCAÇÃO. CF. M. G. FERREIRA FILHO, OP. CIT.,
P. 50.
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Novembro de 2014
Ademais, regulou, em seu artigo 23, inciso II,
que este direito deve ser preservado por todos os
entes da federação, os quais teriam a competência comum de cuidar da saúde e assistência pública. Desse
modo, tanto a União quanto o Estado e o Município
são solidariamente responsáveis a garantir e preservar
a saúde de todos.
De modo a garantir que o referido direito social
fosse efetivo, determinou, em seu artigo 196, que: “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse sentido, a Constituição Federal instituiu
o Sistema Único de Saúde, coordenando as ações e
os serviços públicos de saúde em uma rede regionalizada e hierarquizada, cuja diretriz seria o atendimento integral dos indivíduos, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais (art. 198, II, da Constituição Federal).
3. O direito à saúde como norma constitucional de eficácia limitada
Quanto às referidas normas constitucionais,
possível o questionamento sobre sua efetividade.
Inicialmente, cumpre diferenciar os três tipos
de normas quanto à sua eficácia:
a) normas de eficácia plena, as quais produzem
ou podem produzir, desde sua vigência, todos seus
Faditu
17
ARTIGOS
efeitos jurídicos. Seus elementos estão suficientemente especificados, possibilitando a aplicação imediata da norma;
b) normas de eficácia contida, as quais podem
ser aplicadas de maneira imediata, pois contêm todos os pressupostos das normas anteriores, contêm
elementos capazes de restringir sua eficácia futura
em virtude de lei posterior;
c) normas de eficácia limitada, as quais não
regulam ou especificam suficientemente suas hipóteses de incidência para gerar uma aplicação imediata,
exigindo integração pelo legislador ordinário ou por
lei posterior.
As normas constitucionais referentes aos
direito à saúde adequam-se perfeitamente a essa
última classificação. Isso porque estes dispositivos
constitucionais assemelham-se a verdadeiras normas
declaratórias de princípios programáticos ao fixarem
esquemas genéricos ou estipularem programas para
o legislador ordinário desenvolver posteriormente.
Nesse sentido, conforme definição de SILVA
de normas programáticas, o direito constitucional à
saúde foi regulado por “normas constitucionais, através
das quais o constituinte, em vez de regular, direta e
imediatamente, determinados interesses, limitou-se
a traçar os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e
administrativos, como programas das respectivas
atividades, visando à realização dos fins sociais do
Estado”.
Faditu
18
Como decorrência dessa classificação, a eficácia
plena dos dispositivos normativos, frisa-se, é condicionada à especificação futura do legislador, o qual,
integrando-lhe a eficácia por meio de regras jurídicas,
dá-lhes capacidade de execução a partir da regulamentação dos interesses visados.
É A CLASSIFICAÇÃO DESENVOLVIDA POR J. A.
SILVA, APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, 6ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 2003, PP. 82SS J. A. SILVA, OP.
CIT., P. 138.
Seria incorreto afirmar, porém, que as normas
programáticas não produzem nenhum efeito jurídico
per se. Em virtude de seu próprio processo de surgimento, como decorrente da intervenção do Estado na
ordem econômica, as normas consagram princípios
orientadores da atuação futura dos órgãos estatais.
Num primeiro momento, condicionam a
atividade do legislador ordinário, o qual fica vinculado a respeitar e especificar esses valores por meio
da elaboração de regras jurídicas. Ademais, por erigirem valores que permeiam toda a ordem jurídica,
tornam-se instrumentos relevantes para a interpretação do sistema, apontando “os fins sociais e as exigências do bem comum, que constituem vetores da
aplicação da lei”.
Como a interpretação jurídica é resultado de
um juízo de valor extraído das tendências socioculturais da própria comunidade e deve alcançar respaldo
na ordem jurídica vigente, a grande relevância das
normas programáticas está em revelar quais foram
esses valores consagrados pelo ordenamento. Nesse
sentido, assumem o papel de “princípios básicos que,
Novembro de 2014
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entre outros, informam a concepção do Estado e
da sociedade e inspiram sua ordem jurídica
positiva vigente”.
É o que se conceitua como função “normogenética” dos princípios, porque, ao orientarem a
atuação estatal, vinculam a atividade do legislador
ordinário, da administração e da jurisdição a respeitar
os valores consagrados. Orientam, portanto, tanto o
legislador na promulgação de novas normas, cominando com a inconstitucionalidade aquelas normas e
atos que afrontarem esses valores, como direcionando
o juiz na prolação de decisões judiciais.
Decorrência lógica da vinculação do juiz a
perseguir, através da decisão jurisdicional, os fins e
objetivos postos pelas normas programáticas é que
estas tutelariam determinados interesses, constituindo-os em interesses juridicamente relevantes.
seja discutida, os dispositivos constitucionais foram
integrados por regras jurídicas, de modo a especificar
os fins e objetivos constitucionalmente estabelecidos
e assegurar sua efetividade.
Nesse ponto, a Lei nº 8.080/90 consagrou que
a saúde é um direito fundamental do ser humano e
que cabe ao Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, executando políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e estabeleçam condições que assegurem o acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O artigo 6, inciso I, letra “d”, do ato normativo,
inclui expressamente a obrigação de concessão de
medicamentos:
“Art. 6°. Estão incluídos ainda no campo de
atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
J. A. SILVA, OP. CIT., PP. 163-164.
J. A. SILVA, OP. CIT., PP. 156-157.
J. A. SILVA, OP. CIT., P. 158.
Desse modo, ainda que o direito à saúde e a
concessão de medicamentos possa ter sido instituída
por meio de normas programáticas, estas orientam a
atuação das três esferas de poder do Estado, as quais,
portanto, devem lhe dar cumprimento.
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica”.
Já o art. 223, I e V, da Constituição Estadual
dispõe que: “Art. 223. Compete ao Sistema Único de
Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
4. A obrigação de distribuição de medicamentos
I - a assistência integral à saúde, respeitadas
as necessidades específicas de todos os segmentos
da população; (...)
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I - a execução de ações: (...)
Ainda que a eficácia das normas programáticas
Novembro de 2014
Faditu
19
ARTIGOS
V - a organização, fiscalização e o controle da
produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.
Pela interpretação resultante quer da Constituição, quer das leis que a integraram, as quais objetivaram não somente a garantia contra moléstias, mas
a assistência integral e melhoria das condições de
vida dos indivíduos, deve se entender medicamento
em sua acepção lata de substância que não somente
promova a cura da enfermidade como também todo
e qualquer produto que aumente o bem-estar físico,
mental e social do indivíduo.
5. O conflito entre normas
Ainda que o direito à saúde seja constitucionalmente previsto, a vigência do princípio não provoca
sua imediata efetividade no caso concreto.
20
Na hipótese de um conflito entre princípios,
cabe ao juiz considerar não a validade dos normativos,
como no caso de regras, mas a importância relativa
de cada princípio incidente. A consideração de um
princípio como o aplicável em virtude da maior importância de seus valores pelo ordenamento jurídico, não implica declaração de invalidade do outro
princípio, mas sim de sua menor relevância na regulação de determinada situação.
Dois são os princípios que rivalizam com
o direito à saúde e a concessão de medicamentos
pelo Poder Público, o acesso igualitário à saúde a todos diante da restrição orçamentária e a separação
de poderes.
6. A limitação de recursos financeiros
Isso porque numa mesma situação fática podem incidir mais que um princípio orientador, gerando
soluções por vezes contrapostas. Cabe àquele que
deve resolver o conflito de princípios, ao juiz, mensurar a importância de cada qual para alcançar uma
solução satisfatória.
O direito à concessão dos medicamentos
encontra seu primeiro óbice na alegação de que a
norma constitucional e os dispositivos que a regulam
estariam em conflito com o princípio constitucional
do acesso universal e igualitário ao direito à saúde.
O conflito seria decorrente da limitação dos recursos financeiros disponíveis ao Estado, de modo que
a concessão de medicamento oneroso e específico
à necessidade de determinado indivíduo provocaria
a suspensão de tratamentos de outras diversas pessoas, acarretando, ao final, um maior prejuízo social.
O argumento, todavia, não pode se sustentar.
É exatamente este o aspecto ressaltado por
DWORKIN como característica distinta entre os
princípios e as regras. Segundo o autor, “se duas regras conflitam, uma delas não pode ser uma regra
válida. A decisão sobre qual é válida e qual deve ser
abandonada ou rejeitada deve ser feita voltando-se
a considerações, além das regras em si mesmas. O
Faditu
sistema jurídico deve regular estes conflitos por outras
regras, as quais prefeririam as regras emanadas da
mais alta autoridade, ou a regra editada posteriormente, ou a regra mais específica”.
Novembro de 2014
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Não se pode olvidar o dever estatal em garantir
a saúde ao indivíduo em decorrência da limitação de
recursos financeiros. Isso porque o direito à vida e o
seu correlato direito à saúde foram erigidos como
primeira garantia inviolável no artigo 5º da Constituição Federal e, na medida em que consistem a base
da dignidade humana, em princípio fundamental da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
orçamentárias e à Lei orçamentária anual, destinar
previsão insuficiente de recursos ao atendimento integral à saúde. A consideração dessa possibilidade e
da falta de responsabilização pelo desamparo dos
necessitados provocaria uma contradição valorativa ou de princípios. Nessa hipótese, o legislador ordinário afastar-se-ia da norma constitucional, a qual
dá validade ao normativo e, inclusive, atribui-lhe a
competência legislativa.
R. DWORKIN, TAKING RIGHTS SERIOUSLY (TRAD.
LIVRE), CAMBRIDGE, HARVARD UNIVERSITY
PRESS, 2001, P. 27. R. DWORKIN, OP. CIT., P. 26.
Logo, em uma situação de conflito entre
princípios, à garantia de saúde do indivíduo foi atribuída maior importância valorativa pelo ordenamento
jurídico. Desta forma, a falta de recursos orçamentários
não permite o descumprimento do dever legal.
Como objetivo fundamental do Estado,
este deve priorizar a referida despesa, organizando suas receitas e controlando seu orçamento, de
modo que lhe seja permitido o fiel cumprimento ao
mandamento constitucional.
A ausência de recursos financeiros estatais não
autoriza prejudicar o necessitado, que não pode ser
responsabilizado pela ineficiência do Poder Público
local em estimular pesquisas ou mesmo produzir os
medicamentos que seus cidadãos necessitam.
Portanto, ao agente político não seria permitido, por ocasião da realização e promulgação do
projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes
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Novembro de 2014
7. Princípio da separação de poderes
A segunda objeção feita ao cumprimento do
dever de concessão de medicamentos decorreria
da violação à autonomia administrativa e financeira
do poder executivo, o qual, ao ser submetido à determinação emanada do poder judiciário, perderia,
segundo um juízo de conveniência e oportunidade,
o poder de avaliar e determinar os meios necessários
a alcançar os objetivos propostos, de acordo com os
recursos que lhe são disponíveis.
K. ENGISCH, INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO, 6ª ED., LISBOA, FUNDAÇÃO
CALOUSTE GULBENKIAN, 1988, PP. 315 A 325.
A obrigação, contudo, não provoca nenhuma mácula ao princípio da separação de poderes,
inexistindo o conflito.
O legislador constitucional garantiu que não
se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, o que gera a primazia da lei sobre
qualquer ato que lhe afronte, inclusive ato administrativo advindo do Poder Executivo.
Faditu
21
ARTIGOS
Nesse aspecto, não há autonomia administrativa e financeira no tocante à garantia do direito à saúde.
Tal serviço público essencial não pode ser desempenhado conforme comportamento discricionário dos
administradores. A obrigação constitucional impõe
seu cumprimento de forma incondicional, de modo
que o juízo de conveniência e oportunidade deve
ser adstrito à forma pela qual o serviço será prestado.
Segundo lição de VICENTE RAO, “a discricionariedade é produzida pela própria ordem jurídica
(Merkl, Verwaltungsrecht, p. 144) e, por isso mesmo,
dentro da ordem jurídica há de ser exercida, sem se
confundir com a arbitrariedade. E para não se confundir com a arbitrariedade é (e neste ponto as duas
doutrinas acima expostas se encontram e podem conciliar-se) que os atos discricionários tendam, efetivamente e honestamente, à realização dos fins legais
que, ditando-os, os houverem determinado e, mais,
que procedam de modo a não ferir qualquer direito
subjetivo: bem é que saibam os administradores que,
em todos os atos chamados discricionários, qualquer
apreciação arbitrária, qualquer abuso de autoridade,
seja em relação aos funcionários, seja em relação
aos cidadãos, é uma verdadeira injustiça que não
difere, substancialmente, da violação ou infração de
um direito”.
Nesse ponto, a distribuição de medicamento é ato vinculado, já que a liberdade administrativa
somente se restringe à forma pela qual a concessão
será feita, mas não quanto ao dever de conceder
os medicamentos aos que necessitam, o qual é fim
determinado pela legislação pátria e não pode ser
olvidado.
Faditu
22
V. RAO, O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS, V.
2, 3ª ED., SÃO PAULO, RT, P. 809/810.
Hely Lopes Meirelles, ao versar sobre o tema,
afirma que “pouca ou nenhuma liberdade sobra ao
administrador público para deixar de praticar atos
de sua competência legal. Daí porque a omissão da
autoridade ou o silêncio da Administração, quando
deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade
para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato
omissivo pela via judicial”.
Esse entendimento é o consagrado pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao
analisar a questão, decidiu: “ (...) as razões de Estado
– quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de
qualquer outra instituição – representam expressão
de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (o que é intolerável), a autoridade
hierárquico-normativa da própria Constituição da
República, comprometendo, desse modo, a ideia de
que o exercício do poder estatal, quando praticado
sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto ao controle social dos cidadãos
e à fiscalização de ordem jurídico-constitucional dos
magistrados e Tribunais”.
O Poder Judiciário, assim, ao impor uma condenação à entrega de medicamento a um necessitado,
não invade as outras esferas de poder, tolhendo-lhes a
autonomia e competência. A atuação judiciária analisa
a aplicação dos preceitos constitucionais e legais no
caso concreto, preservando os direitos subjetivos dos
particulares diante de lesão ou ameaça a tais direitos.
Não há usurpação de competências constitucionais
Novembro de 2014
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ou conflito com o princípio da separação de poderes,
mas sim eficácia dos direitos garantidos diante de um
acesso irrestrito à Justiça.
9. Bibliografia
DWORKIN, R. Taking Rights Seriously (trad. livre), Cambridge, Harvard University Press, 2001.
H.L.MEIRELES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 21ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, P. 90.
ENGISCH, K. Introdução ao Pensamento Jurídico, 6ª ed.,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 236.546, REL. MIN. CELSO DE MELLO, D.J.
01/10/1999.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos Humanos Fundamentais, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.
8. Conclusão
Os direitos à vida e à saúde foram caracterizados como princípios fundamentais e estruturantes de
toda a ordem jurídica pátria. A importância valorativa
atribuída pela Carta Magna a esses princípios impede
que a sua efetividade seja obstaculizada pela alegação
de conflito entre demais princípios constitucionais.
Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.
MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro, 21ª
ed., São Paulo, Malheiros.
RAO, V. O Direito e a Vida dos Direitos, v. 2, 3ª ed., São
Paulo, RT.
SILVA, J. A. Aplicabilidade das Normas Constitucionais,
6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 236.546, relator Ministro
Celso de Mello, D. J. 01/10/1999.
Consagrados os fins na Constituição Federal,
por princípio básico de hermenêutica, impossível
negarem-se os meios.
Logo, ao Estado cumpre a obrigação incondicional de cuidado e proteção à saúde de sua população. Para tanto, compete-lhe prover os meios à
fruição deste direito, garantindo, com o seu dever de
distribuição de medicamentos aos necessitados, as
condições imprescindíveis à melhoria do bem-estar
físico, mental e social de seu povo.
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Novembro de 2014
Marcelo Barbosa Sacramone
Doutor e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de
Direito Civil da Faculdade de Direito de Itu. Professor
de Direito Comercial da Escola Paulista da Magistratura.
Juiz de Direito do Estado de São Paulo. Autor de obras
e artigos jurídicos.
Faditu
23
ARTIGOS
O BEM JURÍDICO
NO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Por Juliana
1. Do bem jurídico penal
Vieira Saraiva
de Medeiros
A elaboração dogmática da teoria do bem
jurídico conta com uma evolução de dois séculos de
duração, e ainda hoje é considerada uma das questões
mais difíceis do direito penal.
Não obstante a dificuldade de se determinar
a noção do bem jurídico, é certo que a missão do direito penal é admitida pela maioria dos doutrinadores
modernos, é a de proteção de tais bens, delimitando
seus limites.
Partindo dessa premissa, definiu-se bens jurídicos, como valores ético-sociais que o direito seleciona,
com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob
sua proteção para que não sejam expostos a perigo
de ataque ou a lesões efetivas.
É certo que nem todo bem jurídico é alçado à
condição de um bem de natureza penal. Na verdade,
bens jurídicos são valores ligados às concepções ético-políticas, preponderantes numa certa época. Ou
melhor, as chamadas normas de cultura que refletem
intensamente num direito penal de feição teleológica.
Até mesmo algum valor de caráter individual (v.g, a
honra) é protegido como se fosse um interesse público.
A definição dos bens jurídicos-penais depende
sempre das condições sociais, econômicas e culturais,
do ambiente valorativo de cada sociedade, em cada
época histórica. Os valores essenciais para o homem
variam com o tempo e lugar, assim, o crime terá de
ser, necessariamente, histórico espacialmente situado.
Não se concebe a existência de uma conduta
típica que não afete um bem jurídico, posto que os
tipos não passam de particulares manifestações de
tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o
delito é algo mais que a lesão a um bem jurídico, esta
lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É
por isto que o bem jurídico desempenha um papel
central na teoria do tipo, dando o verdadeiro sentido
teleológico à lei penal. Sem um bem jurídico não há
um “para quê?” do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal.
Faditu
24
Novembro de 2014
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O tipo de criminalidade modifica-se no espaço e no
tempo. Ao legislador penal cabe o papel de captar as
modificações sociais, o diferente ambiente valorativo,
para tomar em consideração quando define a área
do crime.
PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO:
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO
6, 1998, P. 212.
TOLEDO, FRANCISCO DE ASSIS. PRINCÍPIOS
BÁSICOS DE DIREITO PENAL. 4ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 1991.
ZAFFARONI, EUGENIO RAUL; PIERANGELI, JOSÉ
HENRIQUE. MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO: PARTE GERAL. 4ª ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2002.
E a política criminal, na seleção dos bens jurídicos que mereçam a proteção penal, é na direção de
que o legislador penal faça não só a escolha de valores
consistentes, que sejam necessários à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade, (caráter
fragmentário), mas ainda que traga para a sua tutela
somente os bens jurídicos que não estejam suficientemente protegidos por outros ramos do direito
(caráter subsidiário).
O Direito Penal, ultima ratio na ordenação jurídica, depende da congruência do bem a ser resguardado
por meio de tipo penal, com os valores constitucionais,
os quais lhe conferem conteúdo material.
Ainda que de difícil delimitação, o bem jurídico
tem balizas e seu limite está demarcado na própria
Constituição Federal.
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Novembro de 2014
A Carta Magna exerce duplo papel, de um
lado orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade,
por outro, segundo uma concepção garantista do direito penal, impede que esse mesmo legislador, com
uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou
imponha determinados comportamentos, violando
direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana também consagrados pela Constituição.
A ordem jurídico-constitucional constitui o
quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo,
o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta acepção, e só nela, que os bens jurídicos
protegidos pelo direito penal se devem considerar
concretizações dos valores constitucionais expressa
ou implicitamente ligados aos direitos fundamentais.
É por esta via que os bens jurídicos se transformam
em bens dignos de tutela penal.
“É A CONSTITUIÇÃO QUE DELINEIA O PERFIL
DO ESTADO, ASSINALANDO OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BASILARES (PARTICULARMENTE, ARTS 1º AO 5º DA CF) QUE VÃO
GOVERNAR A SUA ATUAÇÃO. LOGO, COMO
MANIFESTAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO,
O DIREITO E, EM ESPECIAL, O DIREITO PENAL
PARTEM DA ANATOMIA POLÍTICA (FOCAULT),
DEVEM EXPRESSAR ESSA CONFORMAÇÃO
POLÍTICA JURÍDICA (ESTATAL) DITADA PELA
CONSTITUIÇÃO, MAS, MAIS DO QUE ISSO, DEVEM TRADUZIR OS VALORES SUPERIORES DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE, UMA VEZ
QUE O CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUI, COMO RESSALTA GÓMEZ DE
LA TORRE, O NÚCLEO ESPECÍFICO DE LEGITIMAÇÃO E LIMITE DA INTERVENÇÃO PENAL E
Faditu
25
ARTIGOS
QUE, POR SUA VEZ, DELIMITA O ÂMBITO DO
PUNÍVEL NAS CONDUTAS DELITIVAS”.
QUEIROZ, PAULO DE SOUZA. DIREITO PENAL INTRODUÇÃO CRÍTICA. SÃO PAULO: SARAIVA,
2001.
DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL REVISITADAS.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1999.
Sendo a Constituição a norma fundamental de cada comunidade e impondo, assim, os seus
princípios, a todo ordenamento jurídico, refletindo
ela as concepções dominantes de uma sociedade,
espelhando o que nesta há de mais essencial e de
mais consensual, estará apta para desempenhar o
papel de orientadora do legislador penal na escolha dos fatos a criminalizar. Porém, com a passagem
do estado Liberal para o estado Social de Direito,
nasceu a ideia de que os bens jurídicos não tinham
mais um caráter exclusivamente individual, como a
vida, a integridade física e o patrimônio. Os valores
da vida coletiva passaram também a ter proteção
constitucional. Enfim, o Direito Penal passou a tutelar bens jurídicos classificados como supraindividuais
ou coletivos, diferenciando-se do chamado Direito
Penal clássico, pois, enquanto os crimes do direito
penal de justiça se relacionam em um último termo,
direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e
garantia das pessoas, já o direito penal secundário,
e de que sem encontram exemplos precípuos no
direito penal econômico, financeiro, fiscal, aduaneiro
etc. se relacionam primariamente com a ordenação
jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e
à organização econômica.
Diferença que radica, por sua vez, em duas
zonas relativamente autônomas na atividade tutelar
Faditu
26
do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação
especificamente pessoal (embora não necessariamente individual) do homem – do homem como
“este homem”; a outra que visa proteger a sua esfera
de atuação social – do homem como membro da
comunidade.
E sensível à atmosfera cultural do seu tempo,
o legislador penal cuidou de tipificar o crime de lavagem de dinheiro, hoje tido como o crime da moda,
oriundo de novas exigências que amadureceram em
razão da expansão do crime organizado, que teria sido
favorecido pelo processo de globalização do sistema
econômico.
Aliás, nunca o povo ouviu tanto falar em lavagem de dinheiro como agora com o advento das
escandalosas CPIs, notícias sobre grandes casos de
corrupção pública, movimentações ilícitas de capitais,
utilização indevida de verbas públicas e fundos de
campanhas políticas. Também é claro que o novo
delito tem caráter transacional, engrossando assim
o grupo dos delicta juris gentium, nascido menos por
inspiração nacional, mais em virtude de compromissos
assumidos pelo Brasil, na condição de signatário da
Convenção das Nações Unidas, contra o tráfico de
entorpecentes, realizada em Viena, no ano de 1988.
FERREIRA DA CUNHA, MARIA DA CONCEIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E CRIME - UMA PERSPECTIVA
DA CRIMINALIZAÇÃO E DESCRIMINALIZAÇÃO.
ESTUDOS E MONOGRAFIAS DA UNIVERSIDADE
CATÓLICA PORTUGUESA. PORTO: EDITORA
PORTO, 1995.
LA DENSIDADE Y COMPLEJIDADE DEL TRAFICO
VIÁRIO Y AÉREO Y DE LOS CENTROS DE INFORMACIÓN Y COMUNICACIÓN DE LAS TERMINA-
Novembro de 2014
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LES ELECTRÓNICAS DE DATOS; LA CRECIENTE
INTERVENCIÓN DEL ESTADO EN LA ECONOMÍA
A TRAVÉS DE UNA POLÍTICA DE SUBVENCIONES,
O EL AUMENTO DE LA POLUCIÓN DEL MEDIO
AMBIENTE, ENFRENTAN AL DERECHO PENAL
COM LA CUESTIÓN DE SI SE PODE LIMITAR
TODA VÍA SU MISIÓN A LA PROTECCIÓN DEL
‘DERECHO DE OUTRO’, O HAY QUE PASAR A
PROTEGER INSTITUCIONES, UNIDADES O FUNCIONES SOCIALES, LO QUE EVIDENTEMENTE
SIGNIFICA UNA MAYOR VAGUEDAD DEL CONCEPTO DE BIEN JURÍDICO.
HASSEMER, WINFRIED; MUÑOZ CONDE, FRANCISCO. INTRODUCCIÓN A LA CRIMINOLOGÍA
Y AL DERECHO PENAL. VALENCIA: TIRANT LO
BLANCH, 1989.
FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE APUD
PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃO PAULO:
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24, ANO
6, 1998, P. 212.
Mais adiante veremos ainda que não há na
doutrina communis opinio no tocante ao bem jurídico
que preocupa a comunidade internacional.
2. O bem jurídico do delito de lavagem
de dinheiro
Devemos inicialmente esclarecer que trata-se de tema que gera uma série de controvérsias
doutrinárias, não apenas entre os juristas brasileiros,
mas também entre os estudiosos estrangeiros. São
tantos os posicionamentos quanto ao bem jurídico
protegido pela referida lei, que geram teorias antagônicas. Alguns autores sustentam a inexistência
de um interesse digno de proteção e outros afirmam
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Novembro de 2014
ser um delito pluriofensivo, ou seja, resguardando
vários bens jurídicos.
2.1. Mesmo bem jurídico protegido pelo
crime antecedente
Sustenta-se que se protege o mesmo bem
jurídico tutelado pelo crime antecedente, objetivando com o tipo de lavagem de dinheiro evitar que,
com a utilização dos bens, se facilite a prática de
delitos prévios.
Esse pensamento prende-se ao primeiro movimento de caracterização dos crimes antecedentes,
que ocorreu logo após a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito e de substâncias psicotrópicas, a chamada Convenção de Viena, de 20.10.1988,
onde os países membros da ONU aprovaram a Resolução que os obrigava a dotar seu ordenamento
jurídico de leis para criminalizar a lavagem de capitais
oriundos do tráfico de entorpecentes. Sendo assim,
a criminalização da lavagem de dinheiro surge como
uma forma de coibir o avanço crescente e incontrolável do trafico de drogas, já que, mesmo diante
de leis penais cada vez mais severas, tal criminalidade
persistia e se aperfeiçoava. Dessa forma, passou-se a
punir a finalidade do tráfico, ou seja, o lucro.
NESTE SENTIDO: JOÃO CARLOS CASTELAR, LAVAGEM DE DINHEIRO - A QUESTÃO DO BEM
JURÍDICO. RIO DE JANEIRO: REVAN, 2004. MAIA,
RODOLFO TIGRE. LAVAGEM DE DINHEIRO, SÃO
PAULO: MALHEIROS, 2004.
Enquanto o objetivo inicial das legislações era
seguir as recomendações da Convenção de Viena,
criminalizando a lavagem de dinheiro para conter o
Faditu
27
ARTIGOS
tráfico de entorpecentes, o bem jurídico tutelado era
também o mesmo bem jurídico do tráfico, qual seja:
a saúde pública.
Todavia, em 1990, os países membros da
Comunidade Europeia, reunidos em Estrasburgo,
aprovaram a Convenção sobre lavagem, identificação, apreensão e confisco de produtos do crime,
que ampliava a punição, passando a criminalizar não
só a lavagem proveniente de produto do tráfico de
drogas, como também o fruto de outros ilícitos.
Com a ampliação do rol dos delitos antecedentes, modificou-se o bem jurídico tutelado, que
deixou de ser exclusivamente a saúde pública, passando a ter limites mais amplos.
Após essa alteração, alguns autores passaram
a sustentar que o bem jurídico seria o somatório de
todos os bens protegidos pelos crimes precedentes,
ou seja, seria o conjunto de todos os bens jurídicos
tutelados por crimes susceptíveis de gerar lucro.
Essa concepção é equivocada por almejar criar um
supertipo, cuja função seria atuar nas hipóteses de
ineficácia de outro tipo penal, o que implicaria a
própria negação da ideia de tipo. Cada situação, socialmente valiosa, merece a tutela do respectivo tipo
individualizador da conduta proibida.
Outro argumento contra essa posição é a falta
de identificação dos bens jurídicos, porque o agente,
na lavagem de dinheiro, não contribui com a manutenção do ataque ao bem jurídico já lesionado ou
posto em perigo pelo autor do crime antecedente.
Faditu
28
2.2. A administração da justiça
PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO
DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA
BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. SÃOPAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, Nº 24,
ANO 6, 1998, P. 212. IBID.
GODINHO, JORGE ALEXANDRE FERNANDES.
DO CRIME DE “BRANQUEAMENTO” DE CAPITAIS – INTRODUÇÃO E TIPICIDADE. COIMBRÃS:
LIVRARIA ALMEDINA, 2001. PITOMBO, ANTÔNIO
SERGIO A. DE MORAES.
“LAVAGEM” DE DINHEIRO – A TIPICIDADE DO
CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003.
INESTA, DIEGO GÓMEZ. EL DELITO DE BLANQUEO DE CAPITALES EN DERECHO ESPAÑOL.
BARCELONA: CEDECS, 1996.
Na segunda corrente sustentada afirmam que
o bem jurídico protegido pelo delito de lavagem de
capitais seria a administração da justiça, alegando
que os comportamentos incriminados no delito em
questão vulneram o interesse Estatal em identificar a
proveniência dos bens e os sujeitos ativos de ilícitos
que os geraram, em desestimular a sua prática, em
reprimir a fruição de seus produtos e em lograr a
punição dos seus detentores, e dessa forma podem
afetar o funcionamento regular da justiça.
Ao punir a lavagem de dinheiro, tenta-se impedir que o produto do ilícito possa ser transformado e
dissolvido no meio social, evitando assim seu confisco,
bem como a identificação da autoria e materialidade
do crime antecedente. O legislador ao definir os crimes
prévios aptos a provocar punição por lavagem está,
no fundo, tentando evitá-los. Incriminar a lavagem é
a forma de dificultar a proliferação de tais crimes, em
razão dos malefícios reais que esses crimes trazem à
sociedade.
Novembro de 2014
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Outro aspecto ressaltado pelos defensores desta corrente é que o crime de lavagem seria uma espécie de favorecimento real por ser criado para proteger
a administração da justiça, que se encontra incapaz
de punir os responsáveis pelos crimes antecedentes,
em razão do auxílio prestado aos criminosos.
O delito de lavagem se assemelha ao favorecimento real, pois ao ocultar-se impede o cumprimento
da função de descobrir e perseguir os delitos. Seria
uma modalidade sui generis de favorecimento real
em que o bem jurídico tutelado é a administração da
justiça, reprimindo as condutas perturbadoras de tal
função ao ajudar a encobrir um delito precedente.
É oportuno lembrar que o tipo subjetivo do
crime de favorecimento real diferencia-se do crime de
lavagem de dinheiro, uma vez que no primeiro basta
a vontade do agente de prestar auxílio ao criminoso,
com o fim de assegurar-lhe o proveito do crime, enquanto na lavagem a intenção do agente deve ser a
de, além de ocultar o produto do crime cometido por
terceiros, dar-lhe aparência idônea, reintegrando-lhe
no mercado como se tivesse obtido licitamente.
NESSE SENTIDO: RODOLFO TIGRE MAIA; ROBERTO PODVAL; NELSON JOBIM; ISIDORO
BLANCO CORDERO ENSINA MAGALHÃES
NORONHA QUE, ALCANÇANDO-SE COMO BEM
JURÍDICO, A “ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA”
SE TEM POR ESCOPO PROTEGER A ATUAÇÃO,
O DESENVOLVIMENTO NORMAL DA INSTITUIÇÃO, TUTELANDO-A CONTRA FATOS ATENTATÓRIOS À SUA ATIVIDADE, AUTORIDADE E À
PRÓPRIA EXISTÊNCIA, ISTO É, CONTRA FATOS
QUE A NEGAM E POSTERGAM. NORONHA,
E MAGALHÃES. DIREITO PENAL. VOL. 4. SÃO
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Novembro de 2014
PAULO: EDITORA SARAIVA, 17ª EDIÇÃO, 1985.
MAIA, RODOLFO TIGRE. LAVAGEM DE DINHEIRO, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004
OBRA CIT. EM NOTA Nº 12
GOMES PAVÓN, PILAR. EL BIEN JURÍDICO
PROTEGIDO EM LA RECEPTACIÓN, BLANQUEOS
DE DINERO Y ENCOBRIMIENTOS, 1994.
Uma das críticas que se fazem a respeito dessa
corrente é em relação a afirmada similaridade com o
delito de favorecimento real. Se verdadeira a relação
gênero-espécie entre ambas infrações, dever-se-ia
se assentar que o crime de lavagem não seria típico,
se cometido pelo autor do crime antecedente, por
não se punir o auxilium post delictum, realizado por
aquele que praticou o próprio delito anterior, seja
como autor ou partícipe. Ademais, quase todas as
disposições internacionais sobre lavagem sancionam
a intervenção do autor ou partícipe do delito prévio
pelas posteriores condutas de lavagem, sem utilizar
o delito de favorecimento.
No entanto, a maior crítica aos defensores
dessa ideia fundamenta-se no desaparecimento do
fim limitador do ius puniendi, inerente ao conceito
de bem jurídico. Sob o fundamento “administração
da justiça”, pode-se criar direito penal, submisso a
qualquer tendência ideológica.
O bem jurídico não pode ser admitido de forma
tão genérica, sob o risco de extinguir-se a garantia
que o bem jurídico oferece. O bem jurídico põe-se
como sinal da lesividade (exterioridade e alteridade)
do crime que o nega, revelando e demarcando a
ofensa. Essa materialização da ofensa, de um lado,
contribui para a limitação legal da intervenção penal,
e de outro a legítima.
Faditu
29
ARTIGOS
2.3. Ordem socioeconômica
Por fim, a maior parte dos doutrinadores
afirmam ser o bem jurídico tutelado pelo delito de
lavagem a ordem socioeconômica. Justifica-se a
proteção penal da ordem socioeconômica sob o fundamento de que, no caso específico da lavagem de
dinheiro, o sujeito passivo é a comunidade em geral,
devido às profundas alterações do sistema econômico
e financeiro que distorcem os pressupostos básicos
de convivência social.
O sistema econômico pode ser concebido
como um conjunto coerente de instituições jurídicas e sociais que garantem e realizam o equilíbrio
econômico.
PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES.
“LAVAGEM” DE DINHEIRO – A TIPICIDADE DO
CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003
CALLEGARI, ANDRÉ LUÍS. LAVAGEM DE DINHEIRO. BARUERI: MANOLE, 2004. OBRA CIT.
EM NOTA Nº 21 BATISTA, NILO. INTRODUÇÃO
CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
RIO DE JANEIRO: REVAN, 1990. NESSE SENTIDO:
LUIZ FLÁVIO GOMES; WILLIAM TERRA OLIVEIRA, JOSÉ LAURINDO SOUZA NETO, HAROLDO
MALHEIROS D. VERÇOSA. OBRA CIT. EM NOTA
Nº 22.
SLAIB FILHO, NAGIB. ANOTAÇÕES À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ASPECTOS FUNDAMENTAIS.
RIO DE JANEIRO: EDITORA FORENSE, 1989.
O crime de lavagem causa lesão à economia
amplamente considerada, atingindo o poder estatal
Faditu
30
na existência da manutenção econômica estabelecida
pelo Estado, atingindo essa ordenação no seu conjunto ou nos ramos particulares, como pressuposto
necessário da capacidade do Estado para realizar suas
tarefas econômicas.
Documentos Internacionais apontam os danos
causados pela lavagem de dinheiro à economia de
vários países e ao sistema financeiro mundial. Estima-se que entre 2% e 5% do PIB mundial, algo em
torno de 800 milhões de dólares, passam pelo processo de lavagem todos os anos.
O desenvolvimento das organizações criminosas, por uma parte, e dos instrumentos monetários
eletrônicos, por outra, mudou o panorama da lavagem
de dinheiro.
A globalização da economia aumentou significativamente com o desenvolvimento dos mercados
e com a redução dos controles nas fronteiras, e este
processo de globalização beneficia as organizações
criminosas que desenvolvem mecanismos de lavagem
que lhes permitem injetar rápida e discretamente nos
mercados mundiais o capital que resulta de atividades
ilícitas. Neste contexto, o dinheiro em processo de
lavagem gera movimentos rápidos de capital e, portanto, participa nos movimentos especulativos. O processo de globalização é aproveitado pela empresa
criminosa que mediante a diversidade de técnicas
pode dissimular as manobras tendentes à lavagem
de ativos. Outro fator que fomenta a lavagem são os
instrumentos monetários eletrônicos que favorecem
o caráter anônimo e a velocidade das transações. A
internet oferece novas oportunidades de lavagem
de dinheiro e ainda está menos regulamentada do
que os meios tradicionais de lavagem.
Novembro de 2014
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É importante considerar que a lavagem de dinheiro pode potencialmente impor custos à economia
mundial, por ter capacidade de prejudicar as operações
econômicas dos países, corrompendo o sistema financeiro e reduzindo a credibilidade no sistema financeiro
internacional, causando a instabilidade do sistema e,
por consequência, reduzindo a taxa de crescimento
da economia mundial.
Também se constatou que a lavagem de
capitais gera a perda da confiança no mercado, pois
investidores estrangeiros tendem a evitar investir em
mercados associados com a lavagem de dinheiro e
corrupção.
EB. SCHMIDT APUD. COSTA ANDRADE, MANUEL DA. A NOVA LEI DOS CRIMES CONTRA A
ECONOMIA (DEC.-LEI Nº 28/84, DE 20 DE JANEIRO) À LUZ DO CONCEITO DE “BEM JURÍDICO”.
COIMBRA: COIMBRA EDITORA, 1998.
DISPONÍVEL EM WWW.OECD.ORG/FATF/
MLAUNDERING. INFORME DE FATF, 2001.
18/08/2005.
DISPONÍVEL EM WWW.CICAD.ORG, EL DELITO DE LAVADO DE ACTIVOS COMO DELITO
AUTÔNOMO. 22/08/2005.
Para a ampliação de suas atividades delitivas
e a consequente consolidação de sua estrutura organizacional, a criminalidade organizada acaba por
participar da normal vida econômica, através de
operações financeiras e da constituição de entidades
e empresas destinadas a receber fluxos de capitais que
passarão a ser utilizados em atividades de comércio,
indústria, agenciamento ou intermediação. Esse financiamento ilegal acaba por contaminar a normalidade
do contexto econômico e sua filosofia natural, pois
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Novembro de 2014
produz uma situação de intensa desigualdade entre
investidores lícitos e aqueles que buscam sua força em
capitais de origem ignorada. É criada uma competição
desleal e um profundo desconhecimento da realidade
do mercado, o que, ao final, irá produzir um nefasto
efeito sobre as bases da economia, comprometendo
a estabilidade econômica e a normalidade política
que dela deriva. As empresas legais têm de recorrer
às taxas de mercado para financiar suas atividades, o
que significa que na concorrência com as empresas
ilegais há uma perda substancial de mercado, permitindo que sejam excluídas ou incorporadas por
essas de formas monopolísticas.
A presença de organizações delitivas desanima
os planos dos investidores que pretendem incorporar
capitais legais em qualquer setor da economia. Se o
dinheiro que se alveja provém do narcotráfico, o consumo de drogas aumenta; se provém da corrupção,
corrompem-se os setores em que atua. Por consequência, quanto maior é a incorporação de capitais
ilegais, maior é o estado de corrupção da política, da
economia e das instituições administrativas.
Um dos maiores perigos para os países em
desenvolvimento é aceitar fundos para “beneficiar”
sua economia sem ter em conta a possível origem
ilegal destes.
Desta forma se permite que o crime organizado
comece a penetrar em seu sistema bancário e legal.
Com isso, estes grupos organizados podem infiltrar-se
nas instituições financeiras, adquirir o controle destas
e posteriormente de setores da economia, tudo isso
muitas vezes com o suborno a servidores públicos.
Em última instância, o poder econômico e político
das organizações criminosas podem debilitar as
instituições democráticas de governo.
Faditu
31
ARTIGOS
Tais constatações levam a identificar
a violação a valores resguardados pela Constituição
Federal, artigo 107, IV e V, os quais vão conferir substância aos bens jurídicos, protegidos pelo tipo de
lavagem de dinheiro.
como sendo a ordem socioeconômica, afirmam que a
utilização dos recursos econômicos obtidos de forma
ilegal, longe de ser maléfico, constitui mola propulsora
de determinadas economias podendo, inclusive, em
alguns momentos trazer benesses à sociedade.
Diante do exposto, percebe-se que não é sem
motivos que documentos internacionais fazem alusão
às más consequências oriundas da lavagem de capitais
à economia de vários países e ao sistema financeiro
mundial.
Contudo, quem examina os danos causados
à economia nos países dominados por essas práticas
delitivas, como por exemplo, a Colômbia, verifica que
as organizações criminosas chegaram a tal proporção
que contrastam com a soberania do Estado. Elas
desprestigiam as políticas econômicas; impõem regras
aos mercados; fazem oscilar o câmbio e o mercado
financeiro; incentivam a monocultura agrícola; desrespeitam o meio ambiente; em síntese, fazem apenas
aquilo que lhes convém.
GOMES, LUIZ FLAVIO; OLIVEIRA, WILLIAM TERRA DE; CERVINI, RAÚL. LEI DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 1998.
Muitas vezes, fomentadas pela grande quantidade
de capital ilícito, empresas passam a exercer o
monopólio em determinados segmentos do
mercado.
Exibe-se suficiente a leitura da Convenção
de Viena, principal fonte inspiradora das leis sobre a
matéria, para constatar que o crime organizado e a
lavagem de dinheiro afetam a economia, além de por
em risco a estabilidade, a segurança e até a soberania
dos Estados. Segundo este tratado, as altas somas de
dinheiro proveniente do narcotráfico permitem ao
crime organizado penetrar e corromper as estruturas
dos governos, das atividades comerciais e financeiras
legítimas, e da sociedade, em todos os níveis.
Alguns autores, criticando essa corrente que
define o bem jurídico tutelado pelo delito de lavagem
Faditu
32
Outros estudiosos sustentam que um dos
benefícios gerados pela circulação do dinheiro ilegal
seria o pagamento de tributos, porém, o cumprimento
das obrigações fiscais na lavagem de dinheiro dáse, exclusivamente, em função da necessidade de
disfarçar a ilicitude, não chamando a atenção das
autoridades públicas quanto às operações realizadas.
Geralmente, para a lavagem de dinheiro, os
proprietários declaram uma receita muito superior
à que foi, efetivamente, obtida sem que haja a possibilidade de ser verificada a veracidade da declaração,
ainda mais se for lembrada a satisfação do fisco tão
somente com o recolhimento do tributo.
GILMORE, WILLIAM C. APUD. PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES. “LAVAGEM” DE DINHEIRO - A TIPICIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003. É A OPINIÃO DE
PODVAL: “...EM MUITOS CASOS A ENTRADA DE
Novembro de 2014
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DINHEIRO DA ECONOMIA INFORMAL (NEGRA) NA ECONOMIA FORMAL PODE TRAZER
INÚMEROS BENEFÍCIOS, SEJA PARA ORDEM
SOCIAL, SEJA PARA ORDEM ECONÔMICA.
NÃO FOSSEM QUESTÕES DE CUNHO ABSOLUTAMENTE MORAL, NÃO SE HAVERIA COMO
NEGAR QUE A ENTRADA DE CAPITAL QUE ESTAVA FORA DA ECONOMIA PERMITE, DE IMEDIATO, AO ESTADO OBTER, SOBRE ESTA CAPITAL,
OS IMPOSTOS, O QUE SOCIALMENTE É BENÉFICO”. PODVAL, ROBERTO. O BEM JURÍDICO DO
DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISTA
BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS.
SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212.
PITOMBO, ANTÔNIO SERGIO A. DE MORAES.
“LAVAGEM” DE DINHEIRO - A TIPICIDADE DO
CRIME ANTECEDENTE. SÃO PAULO: RT, 2003.
Sendo assim, a perspectiva das imaginadas
vantagens tributárias constitui eufemismo, afinal, expressa atenuação quanto à gravidade da lavagem de
dinheiro, cuja nocividade social resta evidente.
Enfim, outra crítica que se faz sobre o bem
jurídico “ordem econômica” é que tal expressão teria
significado muito aberto, fazendo com que desapareça a função de filtro, legitimador e deslegitimador, da
intervenção penal, o que geraria insegurança jurídica.
Para sustentar tal posição, utilizam as mesmas argumentações que negam o crime econômico e o Direito
Penal Econômico, criando barreiras na aferição dos
bens jurídicos a eles inerentes.
Entretanto, deve-se entender a expressão “ordem econômica” como o conjunto de normas da Constituição dirigente, voltado à conformação da ordem
econômica. A ordem econômica constitui a referên-
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Novembro de 2014
cia constitucional de valores essenciais (livre-iniciativa, propriedade, proteção ao consumidor etc.), que
sofrem violações em determinadas circunstâncias
graves, tornando-se merecedores da atuação da lei
penal. Importante lembrar que todo preceito penal
deve encerrar um bem jurídico e os bens jurídicos
defendidos pelo direito penal clássico relacionam-se
com o livre desenvolvimento da personalidade de
cada homem individualmente considerado, já o direito
penal econômico protege bens jurídicos supraindividuais, que dizem respeito à atuação da personalidade
do cidadão enquanto fenômeno social.
No entanto, ambos relacionam-se com a ordem
de valores imposta pela constituição, na qual estão
definidos a extensão e o conteúdo do bem jurídico.
No direito brasileiro, ostenta-se difícil negar a existência de delitos que protejam bens jurídicos supraindividuais, a contar da Constituição de 1988, não foram
poucas as disposições penais a proteger o consumo
(Lei 8.078/90), a economia (Lei 8.137/90), a concorrência (Lei 9.279/96) e o meio ambiente (Lei 9.605/98).
IBID, P. 91. BORGES, PAULO CÉSAR CORRÊA. O
CRIME ORGANIZADO. SÃO PAULO: UNESP, 2002.
OBRA CIT. EM NOTA Nº 37. PODVAL, ROBERTO.
O BEM JURÍDICO DO DELITO DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS
CRIMINAIS. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS, Nº 24, ANO 6, 1998, P. 212. GRAU,
EROS ROBERTO. A ORDEM ECONÔMICA NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2ª ED. SÃO PAULO:
RT, 1991. OBRA CIT. EM NOTA Nº 38.
PINHEIRO JUNIOR, GILBERTO JOSÉ. CRIMES
ECONÔMICOS: AS LIMITAÇÕES DO DIREITO
PENAL. CAMPINAS: EDICAMP, 2003.
Faditu
33
ARTIGOS
3. CONCLUSÃO
Novos processos de criminalização (neocriminalização) somente devem ser aceitos como legítimos quando novos fenômenos sociais, anteriormente
inexistentes, raros ou socialmente pouco significativos,
revelem agora a emergência de novos bens jurídicos, para os quais a proteção torna-se indispensável
à intervenção da tutela penal em detrimento de um
paulatino desenvolvimento de estratégias não criminais de controle social.
Faditu
34
Em relação ao bem jurídico protegido pelo delito de lavagem de dinheiro, cremos que esta questão
não possa reduzir-se a um denominador comum.
Preferimos sustentar que se trata de um delito que
afeta principalmente a ordem socioeconômica de um
País, reconhecendo uma pluralidade ofensiva, já que
tal atividade criminosa atinge uma série de interesses,
inclusive individuais. Além de condutas contrárias a
ordem socioeconômica, são comuns no contexto da
reciclagem de capitais os delitos contra o patrimônio,
contra a administração, as falsidade, a corrupção etc.
No caso específico da lavagem de dinheiro, a
moderna realidade social surge como um importante
fator de produção legislativa, ao determinar formação
de uma política criminal em relação ao problema da
criminalidade organizada, e a consequente construção
de um sistema de normas para seu controle.
DISPONÍVEL EM HTTP://BR.GROUPS.YAHOO.
COM/GROUP/REVISTADIREITO-PENAL/MESSAGE/23. 27/10/2005.
TERRA DE OLIVEIRA, WILLIAM.
O RELACIONAMENTO DO CRIME ORGANIZADO
COM A LAVAGEM DE DINHEIRO.
A sociedade atual, caracterizada por princípios
de incremento tecnológico e organização sistemática,
tem constatado com perplexidade o rápido surgimento de alguns fenômenos provocadores de grandes
mudanças, entre eles as novas formas de delinquência
(como a econômica, a informática e a relacionada aos
últimos avanços científicos no campo da genética),
o que coloca o estado Democrático e de Direito em
posição bastante delicada, ante a constante exigência
de posturas e respostas, sobretudo no âmbito penal. A
preocupação internacional com relação ao problema
da criminalidade organizada é crescente e ocupa um
importante locus no cenário do Direito Penal moderno, contribuindo para o incremento de estudos
científicos, para a formulação de políticas públicas
específicas e para a criação de entidades ou grupos
de especialistas que denunciam o enorme potencial
econômico das organizações criminais, assim como
as grandes dificuldades de controlar seus efeitos.
Bibliografia
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BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
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FERREIRA DA CUNHA, Maria da Conceição. Consti-
Novembro de 2014
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SLAIB FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de
1988 – Aspectos Fundamentais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
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PITOMBO, Antônio Sergio A. de Moraes. “Lavagem”
de Dinheiro – A Tipicidade do Crime Antecedente.
São Paulo: RT, 2003.
Juliana Vieira Saraiva
de Medeiros
Mestre em Direito Penal. Advogada. Membro efetivo
da Comissão de Direito Infantojuvenil da OAB-SP.
PODVAL, Roberto. O Bem Jurídico do Delito de
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Novembro de 2014
Faditu
35
ARTIGOS
NOVAS IMPRESSÕES
SOBRE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/2008
Por
1. Introdução
Denis Donoso
A Lei 11.804/2008, publicada no D.O.U. de 6
de novembro do mesmo ano (e nesta mesma data
entrou em vigor, conforme o seu art. 12), fez inserir
no ordenamento jurídico pátrio, de forma expressa,
a figura dos chamados alimentos gravídicos, concedendo à gestante o direito de buscar alimentos do
suposto pai durante a gravidez.
A intenção da referida lei é das melhores, posto
que concretiza valores bem conhecidos e relevantes
à pessoa humana, tudo isso somado ao fato de poderem ser fixados “prematuramente”, desde a concepção
do sujeito, embora – e a isso volto mais detidamente
adiante – nunca tenha sido vedado o acesso do
nascituro ao pleito de alimentos.
da Lei 11.804/2008 em si.
2. Direito aos alimentos
2.1. Extensão objetiva da obrigação
ESTE ARTIGO TEM COMO BASE OUTRO ESTUDO
QUE PUBLIQUEI (DONOSO, DENIS. ALIMENTOS
GRAVÍDICOS. ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA LEI Nº 11.804/2008. REVISTA IOB DE
DIREITO DA FAMÍLIA, SÃO PAULO: IOB, 2009,
V. 56, P. 100-111), DO QUAL APROVEITEI ALGUMAS IDEIAS E AO QUAL AGREGUEI NOVAS
CONSIDERAÇÕES.
Noto, entretanto, que nem todas as disposições
da lei são tão salutares quanto aparentam. Ao contrário, há problemas interpretativos de índole material
e processual que precisam ser equacionados.
Meu objetivo neste escrito é trazer uma análise
clara e objetiva do “novo” instituto, levantar problemas
e apresentar-lhes as respectivas soluções. Todo meu
trabalho, como não poderia deixar de ser, será guiado
pela ótica constitucional, implícita ou explicitamente.
Para tanto, procede-se a uma brevíssima
incursão por temas propedêuticos e necessários,
restringindo sua abordagem apenas aos pontos que
efetivamente interessam, de modo a não cansar meu
caro leitor. Criadas as necessárias premissas – e montado o alicerce intelectual – passo ao enfrentamento
Faditu
36
Novembro de 2014
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Os alimentos, no seu aspecto técnico e jurídico, têm conotação ampla. Significam os auxílios de
ordem material que uma pessoa presta a outra para
prover suas necessidades vitais.
O art. 1.694, caput, do Código Civil, deixa claro
que os alimentos devem permitir que seu credor viva
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A regra geral é complementada pelo § 1º do
mesmo dispositivo, segundo o qual devem os alimentos serem fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Importante ressaltar que o valor fixado a título de
alimentos é, a todo tempo, passível de revisão. Deveras, como bem posto no art. 1.699, caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração do encargo.
2.2. Extensão subjetiva da obrigação
Os pais devem pagar alimentos aos seus filhos.
É ler o que dispõe a primeira parte do art. 1.696 do
Código Civil e a conclusão soa óbvia. Aqui não há
espaço para dúvidas. Interessante, neste momento,
é destacar que a obrigação de pagar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696,
2ª parte, do Código Civil). Em complemento, vem o art.
1.697 do Código Civil dispondo que cabe a obrigação
aos descendentes, na falta dos ascendentes (guardada
a ordem de sucessão). Faltando descendentes, cumprirá o pagamento da prestação aos irmãos, assim
germanos como unilaterais. De todo exposto, vê-se
que a lei cria preferências ao estabelecer o devedor
de alimentos. Antes, os pais; após, os ascendentes,
os descendentes e os irmãos. A regra da preferência,
porém, convive de forma harmônica com a regra da
complementaridade ou concorrência. Com efeito, a
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Novembro de 2014
teor do que dispõe o art. 1.698 do Código Civil: “Se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não
estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato;
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos
recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide”.
O DISPOSITIVO ESTÁ A MERECER ESTUDOS
MAIS PROFUNDOS. DA FORMA COMO VEM
ESCRITO, DÁ A ENTENDER QUE A CONDIÇÃO
SOCIAL DO CREDOR É, TAMBÉM, UM CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DO QUANTUM, O QUE TRAZ CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS MAIS RELEVANTES.
Destarte, surge aquilo que se convencionou
chamar de alimentos avoengos. É que de acordo com
os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, “o avô pode ser
convocado a suplementar os alimentos devidos aos
netos quando o encargo não é integralmente satisfeito
pelo parente diretamente obrigado (normalmente,
os próprios pais).
Nesse sentido, convém destacar a decisão da
lavra do TJDFT, na qual se definiu que: “O avô possui
legitimidade para a ação de alimentos cuja causa de
pedir está assentada na insuficiência dos alimentos
prestados pelos pais. O fato de o pai dos menores pagar alimentos não inibe nem exclui a responsabilidade
subsidiária do avô, desde que vislumbrada a presença
dos requisitos emoldurados nos arts. 1.694, § 2º, 1.696
e 1.698 da Lei Civil. Comprovado o exaurimento da
capacidade financeira dos pais e a persistência da necessidade alimentar dos menores, ao avô que ostenta
condições econômicas pode ser imposta obrigação
complementar.” Tenha-se atenção ao fato de que, à
exceção dos ascendentes de primeiro grau, são os
avós aqueles parentes mais próximos a quem a lei
impõe a obrigação de prestar alimentos. Faço uma
ressalva no sentido de que as questões ligadas à ex-
Faditu
37
ARTIGOS
tensão subjetiva da obrigação de prestar alimentos
é, em minha opinião, uma das mais interessantes.
Devo, contudo, restringir-me às ideias que acabo de
desenvolver, porque do contrário acabaria por me
alongar demasiada e desnecessariamente no tema.
2.3. Alimentos e a situação específica do
nascituro
De acordo com o art. 2º do Código Civil, o
marco inicial da personalidade é o nascimento com
vida, embora nosso ordenamento resguarde os direitos do nascituro desde a concepção.
Este resguardo, para alguns, também engloba
o embrião, não introduzido no ventre materno, circunstância que em nada agride o que decidiu o STF
por ocasião do julgamento da ADIn 3510/DF, que
interpretou constitucional o art. 5º da Lei 11.105/2005
(Lei da Biossegurança) e, assim, “permitiu” pesquisas
com células-tronco embrionárias, na medida em que
estas sejam inviáveis biologicamente ou para os fins
a que se destinam.
O dispositivo sub examine – o art. 2º do Código
Civil – certamente ainda merece ponderações mais
detalhadas, máxime após a edição da Lei 11.804/2008.
Assim é que convém citar o interessantíssimo estudo
publicado por FLÁVIO TARTUCE, no qual foram apresentadas as três correntes doutrinárias a respeito da
condição jurídica do nascituro.
TJDF, 6ª TURMA CÍVEL, AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 2007.00.2.005397-9, REL.
DES. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, J. 11.7.2007,
V.U. 4 NESTE SENTIDO: CHINELLATO, SILMARA
JUNY. CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO. COSTA
MACHADO, ANTONIO CLÁUDIO (ORG.), SÃO
PAULO: MANOLE, 2010, P. 27.
Faditu
38
A primeira delas é a teoria natalista, que recusa
ao nascituro a condição de pessoa, de modo a subtrair-lhe direitos, resguardando apenas a respectiva
expectativa. A segunda é a teoria da personalidade
condicional, muito próxima da primeira, que sustenta que o nascituro tem direitos sujeitos a condição
suspensiva. Concentrando atenção ao que dispõe
o art. 130 do Código Civil, vê-se que o nascituro
ganha legitimidade para o exercício dos atos
destinados à conservação de seis direitos eventuais.
A terceira – chamada de teoria concepcionista
– enxerga o nascituro como pessoa humana, portanto,
titular de direitos, desde a concepção resguardados.
Esta corrente parece ser a de melhor aceitação modernamente. Basta mencionar, como demonstração
do que acabo de afirmar, que a jurisprudência assimilou, por exemplo, a possibilidade do nascituro sofrer
dano moral. Recusada a primeira teoria, que – data
máxima venia – parece desalinhada dos valores consagrados na Constituição restaria o embate entre as
duas outras. Em qualquer delas, contudo, é irrecusável,
no atual estágio de desenvolvimento, que o nascituro é titular do direito ao nascimento com vida, para
dizer o menos.
Finalmente, vale apontar que o nascituro
sempre pôde vir a juízo, normalmente representado por sua genitora, para pleitear alimentos. Nesta
ótica, seria até mesmo desnecessária a edição da Lei
11.804/2008. O direito do nascituro aos alimentos é,
assim, uma “velha novidade”, embora a referida lei
contenha outros aspectos que, vistos a seu tempo,
revelam-se convenientes.
3. Aspectos materiais e processuais da Lei
11.804/2008
Conforme se extrai do art. 1º da Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008, a que doravante
me refiro apenas como LAG), ela disciplina o direito
de alimentos da mulher gestante e a forma como
será exercido.
Novembro de 2014
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3.1. Titularidade e legitimidade ativa
TARTUCE, FLÁVIO. A SITUAÇÃO JURÍDICA DO
NASCITURO: UMA PÁGINA A SER VIRADA NO
DIREITO BRASILEIRO. IN DELGADO, MÁRIO
LUIZ; ALVES, JONES FIGUEIREDO (COORD.).
QUESTÕES CONTROVERTIDAS DO CÓDIGO CIVIL (PARTE GERAL). SÃO PAULO: MÉTODO, 2007,
P. 83-104. 6 STJ, 4ª TURMA, RESP 399.028/SP. 7
NESTE SENTIDO: “UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. EVIDENCIADA A UNIÃO ESTÁVEL, A
POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE
E A NECESSIDADE DA EX-COMPANHEIRA, QUE
SE ENCONTRA DESEMPREGADA E GRÁVIDA,
É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DELA E DO NASCITURO,
PRESUMINDO-SE SEJA ESTE FILHO DAS PARTES”.
(TJRS, 7ª CÂMARA CÍVEL, AI 70017520479, REL.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, J. 28.3.2007, V.U.).
A primeira questão que surge diz respeito à
titularidade – pergunta que conduz ao problema da
legitimidade ad causam ativa – destes alimentos: seria
da gestante ou do nascituro? Numa primeira leitura,
a titularidade é da gestante, eis que o art. 1º é claro
ao se referir a ela. É preciso ter atenção, no entanto,
ao que prevê o art. 6º e seu parágrafo único, da LAG,
pelo qual os alimentos gravídicos perdurarão até o
nascimento da criança, após o que ficam convertidos
em pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão. Ainda assim,
ao que me parece, inicialmente a titularidade – e,
portanto, a legitimidade ativa – seria da própria gestante. Após o nascimento com vida, porém, haveria
uma conversão de titularidade, de modo que os alimentos gravídicos passariam à qualidade de pensão
alimentícia em favor do menor. A lei, aparentemente
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Novembro de 2014
sem querer, teria criado uma restrição ao acesso do
nascituro ao pleito judicial de alimentos. A ele só seria
dada legitimidade de pleitear sua revisão, após seu
nascimento com vida.
Não me parece, contudo, sem razão a formação
de um litisconsórcio (mãe e nascituro) ou o pedido
feito direta e exclusivamente pelo nascituro, na medida em que a edição da nova lei não é suficiente
para afastar as conclusões a que cheguei logo acima,
quando tratei dos “direitos” do nascituro e sua proteção
judicial. Como se não bastasse, o objetivo da lei é
dar suporte à gestação. Neste enfoque, a proteção
se dirige ao próprio nascituro (que, embora ainda
despido de personalidade jurídica, é titular de um sistema especial de proteção de direitos, cuja dimensão
variará a depender da teoria adotada), de modo que
não se afasta o pedido autônomo de alimentos da
própria mãe. Antes de se criar um empecilho processual (ligado à legitimidade ad causam), é preciso
imaginar formas de efetividade do direito material.
3.2. Nascimento no transcurso do processo
e o interesse processual
Se minhas conclusões, tiradas no item 3.1 supra, estiverem corretas, no sentido de conferir ampla legitimidade ao pleito de alimentos gravídicos,
não há como recusar que o nascimento da criança
no curso da ação de alimentos gravídicos não é fato
suficiente para gerar a falta de interesse processual
superveniente, a conduzir a uma extinção do feito
sem resolução do mérito.
DESENVOLVO ESTAS IDEIAS DE FORMA
RIGOROSAMENTE TÉCNICA. NÃO DEIXO DE
RECONHECER, PORÉM, OS ASPECTOS SUBJETIVOS LIGADOS AO TEMA, ESPECIALMENTE
O FATO DE QUE MÃE E FETO REPRESENTAM
UMA UNIDADE DE EXISTÊNCIA. A SIMBIOSE
ENTRE ESTES SERES, REGADA DE QUESTÕES
Faditu
39
ARTIGOS
COMPLEXAS DE ORDEM BIOLÓGICA E PSICOLÓGICA, POSSIVELMENTE NUNCA SERÁ
BEM COMPREENDIDA PELO SER HUMANO.
APENAS QUEM JÁ VIVEU A GRATA EXPERIÊNCIA DA MATERNIDADE SABE DISSO, EMBORA
NÃO CONSIGA EXPRESSAR COM EXATIDÃO O
SENTIMENTO.
Em sentido oposto, a 4ª Câmara de Direito
Privado do TJ-SP manifestou-se no sentido de que os
alimentos gravídicos são perseguidos pela gestante,
não pelo nascituro. Lê-se no acórdão que “os alimentos
gravídicos têm caráter temporário e aspecto teleológico de socorro à gestante em situação adversa, sendo
que, quando não mais existe a mencionada situação,
como ocorreu no caso em exame com o nascimento
da criança, a falta de interesse de agir superveniente
está caracterizada.” O julgado mencionado foi além
e também sustentou que o parágrafo único do art.
6º, que converte os alimentos gravídicos em pensão
alimentícia a favor do menor após o nascimento com
vida até que uma das partes solicite sua revisão, é
inconstitucional porque afronta a dignidade da pessoa humana, vinculada à paternidade responsável,
conforme art. 226, § 7º, da Constituição, porque mantém a obrigação apesar de não configurado o vínculo
biológico. Em que pese o merecido respeito à posição
exposta no precedente em destaque, a lei se revela
mais dinâmica do que se imagina, garantindo a legitimidade na forma que propus acima. Ademais, acolher
tal entendimento significaria regredir à ultrapassada
teoria natalista. De resto, não vislumbro a aludida inconstitucionalidade. O reconhecimento incidental da
paternidade não faz coisa julgada e pode ser revista
em ação judicial posterior com esta finalidade (cujo
caráter, curiosamente, é rescisório). Na verdade, há
de se utilizar, aqui, de critérios de proporcionalidade,
fazendo prevalecer o direito a alimentos (e à vida, em
última análise) em detrimento de outros, ainda que
episodicamente.
Faditu
40
Muito mais adequado, então, o entendimento
da 3ª Câmara do TJ-SP, segundo o qual “O espírito da
Lei n° 11.804/2008 é justamente no sentido de dar
proteção ao nascituro e à mulher. Isso pode facilmente
ser extraído pelos vetos do executivo a vários artigos
dessa Lei. E essa proteção não cessa com o nascimento
(...). O espírito da Lei n° 11.804/2008 é justamente no
sentido de dar proteção ao nascituro e à mulher. Isso
pode facilmente ser extraído pelos vetos do executivo
a vários artigos dessa Lei. E essa proteção não cessa
com o nascimento.”
De qualquer forma, inegável que a ação só
pode ser ajuizada até antes do nascimento da criança. Após seu nascimento – é evidente – não há
mais gravidez, logo, não há alimentos gravídicos. A
conversão a que se refere o parágrafo único do art. 6º
pressupõe prévia fixação regular, como bem definiu
a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 665.260.4/0-00,
J. 10.12.2009, REL. DES. NATAN ZELINSCHI DE
ARRUDA, V.U. 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 663.368-4/9-00, REL. DES. EGIDIO GIACOIA,
J.24.11.2009, V.U. 11
APELAÇÃO Nº 663.773-4/7-00, REL. DES. PERCIVAL NOGUEIRA, J. 1º.10.2009, V.U.
3.3. Valor (quantum) dos alimentos
gravídicos e o pedido autônomo de alimentos
“convencionais”
O valor dos alimentos gravídicos nasce de
critérios determinados pelo art. 2º da LAG, que traz
os seus objetivos: cobertura de despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive às referentes a
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
Novembro de 2014
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de outras que o juiz considere pertinentes. Como se
pode notar, a LAG não se refere em momento algum
aos alimentos na forma em que vêm dispostos no
Código Civil. Nada obstante, é claro como a luz do
meio-dia que o binômio necessidade/possibilidade
continua intocado, assim como não se questiona que
a condição social também deva servir de parâmetro
ao julgador. Basta lembrar, na forma como acabo de
expor, que nos alimentos gravídicos a necessidade
surge de critérios bem delineados pelo texto legal
(art. 2º), embora este rol não seja exaustivo. De todo
modo, não é exagero imaginar que a mãe possa, então,
pedir autonomamente os alimentos gravídicos (para
assegurar financeiramente a gestação) e também os
alimentos “convencionais”, desde que preencha todas as condições necessárias para tanto. Este pleito
autônomo se justifica ao se lembrar que os alimentos
gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia
ao recém-nascido. A mãe não poderia, nesta situação,
ficar desamparada, caso necessitasse dos alimentos.
Na prática, contudo, será difícil traçar uma linha divisória entre o que é da mãe e o que é do nascituro
e a tendência – arrisco o palpite – é a fixação de uma
parcela única, que pode ser desmembrada após o
nascimento com vida.
3.4. Competência
O art. 3º da LAG, que acabou por ser revogado, indicava como foro competente aquele do
domicílio do devedor. O veto aconteceu porque,
conforme as razões expostas, a regra estaria “dissociada da sistemática prevista no Código de Processo
Civil, que estabelece como foro competente para a
propositura da ação de alimentos o do domicílio do
alimentando. O artigo em questão desconsiderou a
especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus
de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do
domicílio do réu, que nenhuma condição especial
vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência.”
Assim, adotando-se expressamente as razões do veto
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Novembro de 2014
ao dispositivo legal, melhor compreender que a competência é mesmo a do domicílio da genitora.
3.5. Citação do réu e termo inicial da
obrigação
Ajuizada a ação, o réu será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º da LAG). O art.
5º desta lei previa a realização de uma audiência de
justificação. O dispositivo, felizmente, acabou sendo vetado, até porque este procedimento não é
obrigatório para qualquer outra ação de alimentos
e causaria retardamento desnecessário ao processo (conforme as razões de veto). O termo inicial da
obrigação de pagar alimentos não vem previsto na
lei. O art. 9º, que também foi vetado, previa que eles
seriam devidos desde a citação do réu. Os motivos do
veto são os seguintes: “O art. 9º prevê que os alimentos
serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre
que a prática judiciária revela que o ato citatório nem
sempre pode ser realizado com a velocidade que se
espera e nem mesmo com a urgência que o pedido
de alimentos requer. Determinar que os alimentos
gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu
é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez
que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por
meio de manobras que visam impedir o ato citatório.
Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante
teria início no final da gravidez ou até mesmo após
o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo
carente de efetividade.”
A finalidade do legislador, como se vê, foi a
de fazer os alimentos gravídicos devidos desde o
ajuizamento da ação, conforme os critérios do art.
263 do CPC12. Esta posição encontra suporte no art.
2º da LAG, segundo o qual os alimentos gravídicos se
estendem da concepção ao parto. Melhor, contudo,
compreender que o termo da concepção ao parto
significa o intervalo de tempo em que se pode ir a
juízo pleitear os alimentos gravídicos. Isso é, a partir
da concepção até o nascimento, o pedido é possível;
Faditu
41
ARTIGOS
após o nascimento, evidentemente, não (embora
os alimentos “convencionais” possam ser pleiteados
normalmente). Ademais, se esta interpretação prevalecer – no que não acredito –, é preciso dar-lhe
uma pintura constitucional, à luz da isonomia, e imprimir igual tratamento a toda e qualquer modalidade
de alimentos, algo que exige a revisão de toda uma
construção doutrinária e jurisprudencial.
Desta forma, sustento que os alimentos gravídicos são devidos desde a citação do devedor. A uma,
porque só a citação é que o constitui em mora (art.
219, caput, do CPC); a duas, porque à LAG se aplicam
supletivamente as disposições da Lei de Alimentos
(conforme previsto no art. 11 da LAG), e esta prevê
que os alimentos fixados retroagem à data da citação
(art. 13, § 2º).
ART. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A
AÇÃO, TANTO QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA
DESPACHADA PELO JUIZ OU SIMPLESMENTE
DISTRIBUÍDA, ONDE HOUVER MAIS DE UMA
VARA. A PROPOSITURA DA AÇÃO, TODAVIA,
SÓ PRODUZ, QUANTO AO RÉU, OS EFEITOS
MENCIONADOS NO ART. 219 DEPOIS QUE FOR
VALIDAMENTE CITADO.
A tendência que aponto se confirma pelo
que se lê na súmula 277 do STJ, pela qual, julgada procedente a investigação de paternidade, os
alimentos são devidos a partir da citação. Não vejo
motivos para compreender os alimentos gravídicos de
forma distinta.
3.6. Provas
Este é o ponto mais delicado: como provar a
paternidade em relação ao nascituro? Os problemas
são mais de ordem prática do que jurídica, porque
todos os meios de prova devem ser admitidos (art.
332 do CPC), mas nem sempre será fácil demonstrar
Faditu
42
a relação de filiação de um nascituro.
A primeira ideia que vem à mente é a realização
do exame pericial. Como enfatizou MARIA BERENICE
DIAS, todavia: “Não há como impor a realização de
exame por meio da coleta de líquido amniótico, que
pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem
contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que
ser suportado pela gestante. Não há justificativa para
atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema
Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do
resultado do exame”. Não por outro motivo é que o
art. 8º da LAG foi vetado. Segundo sua redação, caso
houvesse oposição à paternidade (na contestação do
pai), a procedência do pedido do autor dependeria da
realização de exame pericial pertinente. Como bem
destacado nas razões do veto, “o dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame
pericial, medida que destoa da sistemática processual
atualmente existente, onde a perícia não é colocada
como condição para a procedência da demanda, mas
sim como elemento prova necessário sempre que
ausente outros elementos comprobatórios da situação
jurídica objeto da controvérsia.” Caberá à mãe, pois,
buscar por todos os meios possíveis demonstrar o
alegado. Uma ideia é que não se prove diretamente
a paternidade – o que, como visto, não é tarefa das
mais fáceis –, mas sim fatos subjacentes e que possam
conduzir a uma presunção de paternidade (art. 1.597
do Código Civil). Testemunhas e documentos (como
cartas e mensagens eletrônicas) revelar-se-ão úteis
neste ponto específico. Não por outro motivo, aliás,
é que a parte inicial do art. 6º diz que convencido
da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos. O destaque é proposital, já que
revela que na ação de alimentos gravídicos a prova
da paternidade não há de ser tão robusta quanto, ao
menos teoricamente, o seria na investigação de paternidade. Aqui, ao contrário de lá, a verossimilhança
basta.
Novembro de 2014
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DIAS, MARIA BERENICE. ALIMENTOS GRAVÍDICOS? JUS NAVIGANDI, TERESINA, ANO
12, Nº. 1853, 28.7.2008. DISPONÍVEL EM:
HTTP://JUS2.UOL.COM.BR/DOUTRINA/TEXTO.
ASP?ID=11540. ACESSO EM 13.01.2009.
Faltando, todavia, tais provas, o magistrado não
terá alternativa senão julgar a ação improcedente.
Finalmente, mas não menos importante, vale lembrar
que toda atividade probatória deve ser regida pelo
princípio do contraditório. É dizer, nada obstante a
natureza do direito material discutido, é fundamental
que o réu não só tenha conhecimento das provas
produzidas, assim como possa produzir outras provas, formando um processo dialético. Do contrário,
a inconstitucionalidade salta aos olhos.
3.7. Tutela antecipada
Nada impede que se peça, na ação de alimentos gravídicos, a antecipação dos efeitos da tutela,
sem prejuízo das considerações que acabo de fazer
acerca do contraditório. Aqui, é desnecessário pedir
qualquer socorro à Lei de Alimentos, pois o Código
de Processo Civil regula a matéria de forma genérica
e bastante satisfatória (art. 273 do CPC). A concessão
da medida, todavia, está condicionada à existência
de seus pressupostos legais. O requisito comum ao
pedido de tutela antecipada é a existência de prova
inequívoca da qual resulte verossimilhança da alegação. A prova inequívoca é aquela segura, contundente ou convincente.
A verossimilhança significa uma aproximação
da verdade ou então que daquela prova inequívoca resulta uma aparência de verdade. Uma vez que
se tenham preenchido tais requisitos, basta que a
situação concreta se encaixe numa das hipóteses
de cabimento da medida. A primeira delas são as
situações de urgência (art. 273, caput, c.c. art. 273,
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Novembro de 2014
I), isso é, aquelas em que existe fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. A segunda é o
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (art. 273, caput, c.c. art. 273, II).
Finalmente, pode-se pedir a antecipação dos efeitos
da tutela nos casos de incontrovérsia do pedido (art.
273, caput, c.c. art. 273, § 6º). Importante destacar que
o manejo da tutela antecipada pode se revelar como
um instrumento de elevada importância na solução
de inúmeros problemas apontados pela doutrina na
LAG, garantindo-lhe a pretendida eficácia.
3.8. Limites da coisa julgada
Uma vez que a ação tenha sido julgada procedente, ficam fixados os alimentos gravídicos, mas não
se cria uma relação jurídica formal de paternidade.
Chamo a atenção ao óbvio: a ação de alimentos
gravídicos tem objetivo bastante distinto da ação de
investigação de paternidade. Se o menor, após seu
nascimento, quiser a formalização da situação, deve
ingressar com a respectiva demanda. Ao pai é dada,
igualmente, a chance de ajuizar ação negatória de
paternidade.
Lembre-se, meu caro leitor, do seguinte: independentemente das provas produzidas na ação de
alimentos gravídicos, a coisa julgada só se forma em
relação ao decisum da sentença, isso é, quanto aos tais
alimentos, mas jamais quanto à paternidade, porque
este não é objeto da ação. Um adendo, agora, é pertinente. É que o PLS 166/2010, que contempla aquilo
que pode vir a ser o novo Código de Processo Civil,
amplia os limites objetivos da coisa julgada. De fato,
como se lê no art. 490 do referido projeto, “a sentença
que julgar total ou parcialmente a lide tem força de
lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas”. Observe-se, entretanto,
que o dispositivo seguinte (art. 491, II) manteve-se fiel
ao Código vigente, ressalvando que não fazem coisa
julgada os motivos, ainda que importantes para de-
Faditu
43
ARTIGOS
terminar o alcance da parte dispositiva da sentença.
É preciso, pois, extremar “questão prejudicial” e “motivos”. Se tal comparação é de menor importância
atualmente (algo com o que não necessariamente
eu concordo), será fundamental se o projeto vier a
se transformar em lei.
Conforme aduz GELSON AMARO DE SOUZA,
“A palavra prejudicialidade está estreitamente ligada
à causa ou questão prejudicial, no sentido de indicar
que essa causa ou essa questão deva ser julgada ou
simplesmente analisada, antes de se julgar a questão
principal, porque esta depende do que se concluir
naquela. Assim, a prejudicial que é secundária (não
integra ao pedido) se firma como condicionante ou
subordinante, em face do pedido na causa principal
(subordinada), de tal forma que o julgamento desta
fica condicionada à solução daquela. (...) Como se
vê, a prejudicial é aquela questão se coloca como
antecedente lógico e necessário em algum processo
em que existe outra questão a ser julgada.”
A paternidade, então, tem natureza de questão
prejudicial na ação de alimentos (gravídicos, inclusive),
como, aliás, já reconheceu o STJ.
Se assim for, após o advento do novo CPC, se mantida
a redação do atual projeto, pode-se cogitar da formação de coisa julgada material também em relação
à paternidade nas ações de alimentos gravídicos.
3.9. Não repetição dos alimentos e a impossibilidade jurídica do pedido de indenização
por parte do “pai”
SOUZA, GELSON AMARO DE. PREJUDICIALIDADE E EXECUÇÃO. IN HTTP://GELSONAMARO.SITES.UOL.COM.BR. ACESSO EM 10.11.2011.
15 STJ, 3ª TURMA, RESP 1.643/RJ, REL. MIN.
EDUARDO RIBEIRO, J.13.3.90, V.U.
Imaginemos uma situação que deverá ocorrer
com certa frequência na prática: o juiz, baseado num
Faditu
44
determinado conjunto probatório, condena o “pai” ao
pagamento de alimentos gravídicos. Tempos depois,
nasce a criança e a ação declaratória de paternidade
é ajuizada (pelo pai ou pelo filho, isso é indiferente).
Nesta nova ação – agora sim – é produzida a segura
prova pericial (exame de DNA), constando-se que o
devedor de alimentos não é pai do credor. Diante
deste quadro, as questões que naturalmente surgem
são: 1) os valores até então pagos podem ser exigidos de volta pelo “pai injustiçado”? 2) pode-se ajuizar
uma ação contra a mãe do menor, pleiteando danos
morais e materiais? Respondo negativamente ambas
as perguntas. A primeira, por razões óbvias, posto que
os alimentos não são repetíveis; a segunda, porque
atenta contra o livre exercício do direito de ação. Neste
sentido, pareceu-me curial o veto ao art. 10 da LAG,
que assim dispunha: “Em caso de resultado negativo
do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais
causados ao réu”. As razões apontadas para o veto
me parecem convincentes e falam por si: “Trata-se de
norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em
juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que
o simples exercício do direito de ação pode causar
dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa,
medida que atenta contra o livre exercício do direito
de ação.” Eis mais uma razão para que o magistrado
seja ponderado ao analisar as provas produzidas na
ação de alimentos gravídicos, bem como para julgá-la.
3.10. Revisão dos alimentos gravídicos
Não enxergo óbices ao pedido de revisão dos
alimentos gravídicos – seja para mais ou para menos
– desde que os critérios de sua determinação sejam
alterados. Com muito mais razão, não há motivos que
impeçam a revisão dos alimentos após sua conversão
em pensão alimentícia, o que acaba sendo realçado
pelo art. 6º, parágrafo único, in fine, da LAG.
Novembro de 2014
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3.11. Extensão subjetiva da obrigação de
pagar alimentos gravídicos
De início, remeto meu leitor às ideias que expus ao tratar da extensão subjetiva dos alimentos em
geral (item 2.2 supra). Agora questiono: seria possível
imaginar, também no caso dos alimentos gravídicos,
aquela extensão subjetiva da obrigação? É dizer, estender a obrigação aos ascendentes, os descendentes
e os irmãos (art. 1.696 do Código Civil) ou então complementar uma prestação insuficiente (art. 1.698 do
Código Civil) seriam atos juridicamente possíveis na
sistemática dos alimentos gravídicos? Em uma única passagem (parágrafo único do art. 2º) a LAG se
refere expressamente ao pai. De resto, os termos são
genéricos (parte ou parte ré).
Numa leitura mais constitucional, posso afirmar
que todas as regras de extensão e complementação
se ajustam ao pedido de alimentos gravídicos, respeitadas apenas as exigências processuais. É claro que
o pai é o primeiro – e preferencialmente o único – a
integrar a “lista de devedores”. Mas, eventualmente,
outras pessoas, na forma como demonstrei acima,
podem ser chamadas a dar sua contribuição. Assim,
por exemplo, se o pai não tem condições de arcar com
a obrigação, os avós paternos podem ser chamados a
assumir total ou parcialmente o encargo. Não há, pelo
que sinto, nada que afaste esta conclusão, justamente
porque tais medidas se enquadram perfeitamente no
escopo do instituto.
3.12. O problema do tempo. A gestação
humana dura em torno de trinta e seis semanas
Um processo leva anos até que seja definitivamente julgado. Estas duas realidades, enfim, parecem
não se encaixar. A LAG tem uma proposta interessante
e seu texto, no geral, é fruto de um competente trabalho legislativo. Mas, lamentavelmente, ela é insuficiente para vencer a morosidade da Justiça, claramente
desaparelhada e incapaz de absorver toda demanda.
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Salvo nas situações em que será admitida a antecipação dos efeitos da tutela e na prática elas certamente estarão reduzidas a muito poucos casos, é bem
possível que esta lei tenha uma utilidade reduzida.
Salvo melhor juízo, uma defesa relativamente hábil é o
que basta para que o réu procrastine o cumprimento
da obrigação ou até mesmo deixe de honrá-la. Mais
do que na agilidade da Justiça, prefiro acreditar que os
futuros pais tomarão espontaneamente consciência
de sua responsabilidade.
Denis Donoso
Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela
PUC/ SP. Professor de Direito Civil e Direito Processual
Civil no curso de graduação da FADITU. Professor de
Direito Civil e Direito Processual Civil em cursos preparatórios para Magistratura e Ministério Público nos Cursos Robortella e BFGT, em São Paulo. Membro do corpo
docente da Escola Superior da Advocacia de São Paulo
(ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Autor
de artigos e de livros jurídicos. Advogado e consultor
jurídico em São Paulo.
Faditu
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ARTIGOS
HISTÓRIA DOS DIREITOS
AUTORAIS NO BRASIL E NO MUNDO
Por Rodrigo
da Costa Ratto
Cavalheiro
Neste artigo será analisado o Direito Autoral no
Brasil e em todo o mundo, especialmente a história
desses direitos. O tema será introduzido com a noção
e a natureza jurídica do instituto.
Também, atravessar-se-á o tempo, desde meados de 1443 até os dias de hoje, com a origem do
Direito Autoral nos diversos Países do globo terrestre.
Depois, serão trazidas notícias sobre estes direitos.
A primeira lei conhecida sobre direitos autorais apareceu na Inglaterra, em 1709, decretada pela rainha
Ana, entrando em vigor em 10/04/1710, resumida na
epígrafe de Oswaldo Santiago: “Ato de estímulo da
cultura, conferindo aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado”.
authors or purchasers of such copies during the time
therein mentioned”.
Key-words: Copyright - Creation - Notion Juridic Nature - History.
ARTIGO ORIGINALMENTE PUBLICADO NA REVISTA CADERNOS DE DIREITO DO PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA/SP.
1. Introdução
Antes de adentrar a rica história do surgimento
dos direitos autorais, faz-se mister conceituá-lo como
Palavras-chave: Direitos Autorais - Criação Conceito - Natureza Jurídica - História.
ABSTRACT
In this subject will be analising the Copyright
in Brazil and all the world, especiallity, the history by
the Copyrights. The theme will be introduce with the
notion and the juridic nature of this institute.
Also, it’ll be crossing the time, since in mid1443 until nowadays, with the origin the Copyright
in the several country of terrestrial globe.
After, it’ll be bringing notices about this rights.
The first known law about Copyright appeard in England, in 1709, it decreede by the Ana queen, entering in operation in 04.10.1710, concised in this
Santiago’s epigraph: “act for the encouragement of
learning, by vesting the copies of printed books in the
Faditu
46
Novembro de 2014
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sendo a titularidade garantida ao criador sobre a obra
ou criação a que deu vida, compreendendo o complexo de poderes de usá-la e gozá-la, conforme melhor
lhe convier, bem como têm garantido esta titularidade a seus sucessores. Compartilha-se, também, a
título de complementação, do conceito trazido por
ANTONIO CHAVES: “direito autoral é um conjunto de
prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem
pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras
literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu
ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante
toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que
ela fixar”.
Debate-se, hoje em dia, a natureza jurídica do
direito autoral. Estaria ele vinculado ao direito das
coisas, como pensamento predominante, ou estaria
ligado à personalidade do criador e, portanto, ao direito da personalidade?
Trata-se de questão controvertida, mas que encontra guarida na teoria que lhe concede caráter tanto
moral, intelectual, quanto patrimonial. Isto é, o direito
autoral nasce de uma ideia, de uma abstração intelectual, de um sentimento forjado socioculturalmente
na pessoa, portanto, uma propriedade incorpórea e,
também recebe o status de propriedade corpórea
no instante em que essa ideia, essa abstração, esse
sentimento, materializa-se num bem corpóreo. É o
entendimento expressado por BESSONE: essas sucessivas teorias levaram muitos espíritos à convicção de
que é irredutível a verdade de que o direito autoral
cria duas ordens paralelas de direitos. Publicado o
trabalho intelectual, surge uma situação jurídica mista,
formada por dois elementos: um imaterial e pessoal,
que liga à personalidade e à liberdade do autor, e,
outro, patrimonial e econômico, que é suscetível de
cessão. Verificam-se divergências no tocante à preponderância de um dos dois elementos. Assinala-se
que, antes da publicação, o elemento pessoal é, sem
dúvida, predominante. Essa é a teoria dualista.
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CHAVES, ANTONIO. DIREITOS DE AUTOR.
IN: ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Nº 26, P. 104 E SS.
BESSONE, DARCY. DIREITOS REAIS. 2ª ED. SÃO
PAULO: SARAIVA, 1996, PP. 117-118.
DINIZ corrobora esse entendimento, utilizando-se de autores como Clóvis Beviláqua e Daibert,
ao também expressar a controvérsia que se encontra
nessa área: sob o aspecto pessoal, pontifica Daibert, é
o direito em virtude do qual se reconhece ao autor a
paternidade da obra, em razão de ser ela sua criação,
sendo, portanto, inseparável do seu autor, perpétuo,
inalienável, imprescritível, impenhorável, já que é atributo da personalidade do seu criador. Esse direito
designa-se como direito moral do autor, uma vez que
não se subordina às normas que regem sua exploração
econômica. Sob o prisma patrimonial, apresenta-se
como um direito de utilizar economicamente a obra,
publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a etc. No seu
conteúdo ideal permanece inseparável do autor, mesmo que este ceda a alguém o direito de explorá-la
economicamente.
Dessa forma, pode-se situar diante da natureza
jurídica dos direitos autorais, para então entender-se
os tópicos seguintes, que descreverão o caminho
percorrido pelo homem na construção dessa
espécie de direito imaterial, não palpável, e, por isso
mesmo, de tão difícil consolidação e aceitação nas
diversas sociedades.
2. O surgimento do direito autoral
O direito autoral, tal como o conhecemos hoje,
é de recente criação, apesar de opiniões divergentes
como se verá a seguir.
SANTIAGO, neste sentido, diz que “o direito
autoral, o mais entranhado dos direitos humanos,
dada sua concepção nas profundezas do espírito, é,
Faditu
47
ARTIGOS
no entretanto, um direito moderno.” Com isso, o autor
quis dizer que de Homero a Aristóteles, do ítalo Dante
ao luso Camões, nenhum autor sabia da existência
dos direitos autorais, apesar de Shakespeare e Molière
receberem compensações financeiras pelas peças que
produziram. Cabem, neste momento, alguns testemunhos de como era tratado o direito autoral no
começo de seus tempos. Em 1443, segundo Jean
Bayet, o poeta Gringoire escreveu uma obra sobre a
vida de Monseigneur Saint-Loys de France e a Confraria dos Carpinteiros de Paris pagou-lhe o trabalho.
Na antiga Atenas, os recitadores de versos recebiam
prêmios pelas obras que recitavam e competiam tais
quais os atletas. Estes prêmios eram pagos pelo Erário.
DINIZ, MARIA HELENA. CURSO DE DIREITO CIVIL
- DIREITO DAS COISAS. SÃO PAULO: SARAIVA.
4. V. PP. 269-270.
SANTIAGO, OSWALDO. AQUARELA DO DIREITO AUTORAL: HISTÓRIA - LEGISLAÇÃO
- COMENTÁRIOS. RIO DE JANEIRO: GRÁFICO
MANGIONE, 1946, P. 11.
Ainda, 67 anos antes de Cristo, Mecenas,
ministro do Imperador Otávio Augusto, popularizou-se
como protetor dos intelectuais e tinha Horácio e
Virgílio como seus poetas favoritos. Apesar destas
citações, não há notícias de éditos reais nas civilizações antigas que generalizassem garantias à arte
e à inteligência.
Em Roma, os homens dos fóruns somente
reconheceram o comércio de manuscritos, no qual os
nobres costumavam usar o trabalho de seus escravos.
Há autores como PIOLA CASELLI, não obstante
o entendimento de o direito autoral ser de recente
criação, que acreditam que se pode falar nesses direitos já no Direito Romano, tendo em vista a actio
injuriarium. É que, pela tradução, in quer dizer não,
enquanto que jus, juris, quer dizer direito, então “não
Faditu
48
direito”. Portanto, trata-se do direito de ação pelo não
direito, ou seja, caberia ação contra tudo aquilo que se
fizesse sem direito. A actio injuriarium, segundo MEDINA PEREZ, poderia ser utilizada para reprimir todos os
atentados contra os direitos morais de nossos dias e,
entre estes direitos morais, pode-se dizer que estão os
direitos morais tutelados pelo Direito Positivo vigente. Então, como não admitir os Direitos Autorais no
Direito Romano? Realmente é questão controvertida
que merece discussão. Todavia, retorna-se a tempos
mais recentes, nos quais o Direito Autoral realmente
toma a forma pela qual é conhecido hoje.
SANTIAGO afirma ser a invenção da imprensa
por Hans Guttemberg, em 1436, o “ponto de eclosão”
dos direitos autorais. ANTONIO CHAVES endossa este
pensamento e acrescenta que, com a descoberta da
imprensa e a consequente facilidade na obtenção da
reprodução dos trabalhos literários, surgiu também
a concorrência das edições abusivas. Daí o interesse
em reprimi-las, pois o autor, ou seu sub-rogado em
direito, que antes tinha pelo menos um controle sobre a reprodução das obras, decorrente da posse do
manuscrito original, passou a perdê-lo, uma vez que
cada possuidor de uma cópia impressa podia, com
toda facilidade, reproduzi-la.
Foi após a invenção da imprensa que se passou
a outorgar alguns privilégios e favores aos autores,
pelos soberanos de ideias mais avançadas, e casos
como o do grande Haydn, contratado para lecionar
música para os nobres em seus castelos feudais, que
se vestia como os criados e comia na cozinha, entre os
pajens, guardas e cavalariços, talvez tenham deixado
de acontecer.
PIOLA CASELLI, EDUARDO. CODIGUE DEL
DIRITTO DI AUTTORE: COMENTARIO.
TORINO: UNIONE TIPOGRAFICO, 1943, P.1.
MEDINA PEREZ, PEDRO ISMAEL.
EL DERECHO DE AUTOR EN LA CINEMATOGRAFÍA. MADRID: REUS, 1952, P. 4.
Novembro de 2014
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SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 11.
CHAVES, ANTONIO. DIREITO AUTORAL DE RADIODIFUSÃO. SÃO PAULO: MAXLIMONAD, 1952,
P. 15.
O Senado de Veneza, em 1495, votou uma
concessão em favor de Aldo Munnuci, inventor dos
caracteres tipográficos conhecidos pelo nome de
“itálicos”, dando-lhe a exclusividade de seu uso e
prescrevendo penas para quem os utilizasse.
Na França, em 1507-1508, no reinado de Luiz
XII, foi dada uma concessão a Antoine Gerard, autorizando-o a imprimir as epístolas de São Paulo e São
Bruno.
Na Holanda, na Bélgica e na França, Rubens,
o famoso pintor flamengo, falecido em 1649, obteve
o privilégio de ter a reprodução de seu quadro “A
descida da cruz” protegida. Ocorre que no período
compreendido entre os séculos 15 e 17, houve diversas concessões a artistas de diversas áreas, mas
tinham o caráter pessoal de remarcado favoritismo.
Já em 1665, na França, houve um conflito entre as livrarias de Paris contra as das Províncias, pois
aquelas conseguiram um decreto real de exclusividade para a impressão de obras novas, de escritores
da atualidade. Mas estes formularam enérgicos protestos, tendo em vista o decreto ter sido de natureza
política, pois as livrarias das Províncias não estavam
sob a pesada fiscalização que as de Paris e, portanto,
poderiam publicar coisas contrárias ao governo, como
a pregação de revoluções indesejáveis.
Para a Corte era de extrema importância tal
atitude, pois basta citar o exemplo da influência dos
livros e folhetos clandestinos, com versos obscenos,
descrevendo “la vie scandaleuse de Marie Antoinette”, na
campanha que levou a esposa de Luiz XVI ao cadafalso,
ensanguentando a nobreza palaciana de Versailles.
Em toda esta briga, os editores de Paris foram
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defendidos pelo causídico Poillet que, em sua defesa, utilizou os argumentos de que possuíam os atos
do Rei em seu favor e haviam adquirido os “direitos
dos autores”.
A primeira lei conhecida sobre direitos de
autor apareceu na Inglaterra, em 1709, baixada pela
Rainha Ana (“Copyright Act”= Direito de cópia ou
reprodução), entrando em vigor em 10 de abril de
1710, resumida pela seguinte epígrafe, trazida por
SANTIAGO: “An Act for the Encouragement of Learning,
by Vesting the Copies of printed Books in the Authors or
Purchasers of such Copies during the time therein mentioned” (“Ato de estímulo da Cultura, conferindo aos
autores e compradores o direito às cópias de seus
livros pelo tempo mencionado”). Esta legislação se
dirigia à proteção ao livro apenas.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT, P. 12.
COSTA NETTO, JOSÉ CARLOS.
DIREITO AUTORAL NO BRASIL.
SÃO PAULO: FTD, 1998, 34.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT, P. 13.
SANTIAGO, logo na sequência, brinda o leitor
com interessante retrospectiva da história dos direitos
autorais no mundo.
Em 1735, na Inglaterra, foi adotada outra lei,
agora para resguardar a arte do desenho, que estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de
natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista
ou proprietário, não permitisse, por escrito, a divulgação da mesma, ficando o infrator sujeito à perda ou
destruição da matriz, além da multa de cinco xelins
por exemplar impresso.
Nos reinados de George II (1739) e George III
(1766, 1775 e 1777), foram introduzidas ampliações
e aperfeiçoamentos nas legislações já existentes.
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ARTIGOS
Na Dinamarca, em 1741, baixaram-se ordenações proibindo contrafações de obras literárias
e artísticas.
Na Espanha, no reinado de Carlos III (17621788), leis assinalavam a liberdade de comércio das
livrarias e as devidas regalias aos autores, consagrando-se a titularidade exclusiva em relação ao privilégio
de impressão ao autor da obra, direito este transmitido
aos herdeiros, em caso de falecimento.
Na Alemanha, em 1773, foram concedidos
monopólios a editores e impressores, mas também
era determinada a aquisição legal da obra do autor
(reconhecimento implícito dos direitos do autor).
Os Estados norte-americanos de Massachusetts
e Connecticut, em 1783, atribuíram aos autores o direito exclusivo de reprodução de suas obras, estendendo estes direitos a autores de outros Estados que adotassem a “similar law”.
3. Os direitos autorais a partir da Revolução Francesa
O princípio, hoje constitucional, do direito de
autor, surgiu mesmo com a Revolução Francesa, quando verdadeiramente se travaram lutas por direitos e
liberdades individuais. No dizer de GANDELMAN, “a
Revolução Francesa, de 1789, com sua exacerbação
dos direitos individuais, adicionou ao conceito inglês
a primazia do autor sobre sua obra”.
COSTA NETTO, JOSÉ CARLOS, OP. CIT., P. 34.
GANDELMAN, HENRIQUE. DE GUTEMBERG A
INTERNET: DIREITOS AUTORAIS NA ERA DIGITAL. 4A ED. RIO DE JANEIRO: RECORD, 2001, P.
Segundo SANTIAGO, apesar de todas essas manifestações sobre os direitos do autor, foi na
Faditu
50
França revolucionária, onde se derrubou a Bastilha,
que se proclamou verdadeiramente o princípio legal
do direito de autor, através das leis de 19 de janeiro
de 1791 e de 19 de julho de 1793, reconhecendo-o
como propriedade.
Os homens do denominado Comité du Salut
Public estabeleceram a obrigatoriedade de autorização
do autor para a representação de peças teatrais. A
autorização do autor para qualquer tipo de comercialização de suas obras é apontada, ainda hoje, como
única forma eficiente de se garantir a efetividade dos
direitos autorais. E a opinião do autor citado é a de
que “é este, ainda hoje, o único processo eficiente
de garantir ao escritor, ao compositor de músicas, ao
titular de obras artísticas e literárias, a percepção de
proventos pelo uso dos trabalhos que lhes pertencem.”
Foi, então, a partir da Revolução Francesa, que as leis
começaram a refletir o que conhecemos hoje como
direitos autorais.
Num desabafo, SANTIAGO afirma que: não se
repetiriam mais, para o futuro, pelo menos por falta
de proteção teórica da lei, os espetáculos desoladores
da filha de Strauss morrendo de fome, na mesma ocasião em que uma opereta paterna rendia milhões aos
empresários, nem os dos filhos de Milliet assistindo,
esfarrapados, a disputa, em leilão, das obras do pai,
vendidas por este a negociantes de arte.
A República Cisalpina, fundada por Napoleão,
em 1797, foi o primeiro Estado a imitar a estrutura
da lei francesa. A Holanda também o fez em 8 de
dezembro de 1796, pelo Código Penal de 1803 e pelo
Código Civil de 1811.
A Confederação Germânica, através do Código Geral da Prússia, de 1794, no título XI, regulava as
condições do contrato de edição.
No Reino da Lombardia, em 1810, estabeleceu-se o direito de propriedade do autor por toda a
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sua vida, extensivo à viúva, se estivesse previsto no
contrato matrimonial, por vinte anos.
No México, em 1821, após a Independência,
ainda sob a vigência de leis espanholas, vigoravam
também leis sobre direitos autorais.
Na península italiana, um mosaico de dinastias
fragmentadas, o Rei da Sardenha instituiu, em 28 de
fevereiro de 1826, uma patente em favor de quem
introduzisse no País uma útil invenção estrangeira e a reserva de direito exclusivo aos autores de
livros e desenhos, pelo período de quinze anos. O Rei
das Duas Sicílias, Joaquim Napoleão, decretou em 7
de novembro de 1811 que a representação teatral
era de propriedade do autor do libreto e a música
do maestro que a compôs. No Reino de Lombardo,
Veneto, em 22 de abril de 1816, foi criado um Régio
Ofício de Censura, com sede em Milão, para controlar
impressões, reimpressões, importações e vendas de
qualquer obra, expedindo-se licenças especiais para
esses fins.
No Estado Pontifício, em 1826, com autorização
do Papa Leão XIII, o Cardeal Gallefi, tornou público o
reconhecimento do Vaticano à propriedade autoral.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 14.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 15.
Na Rússia, datado de 1827, conhece-se um
regulamento de teatro, que classificava as obras em
cinco categorias e estipulava as regalias dos autores
e tradutores.
Na Dinamarca, em 1828, para efeitos da
proteção autoral, decretou a não distinção entre nacionais e estrangeiros.
Na velha Grécia, em 10 de maio de 1834,
lançou-se uma lei sobre o envio de livros e jornais à
Biblioteca Nacional e criou-se uma multa aos autores
que deixassem de enviar suas obras no prazo legal.
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Novembro de 2014
No Haiti, o Código Penal de 1835 instituiu penas aos
violadores dos direitos autorais, extensiva aos diretores
de teatro, empresários ou diretores de associações de
artistas que fizessem representar obras desautorizadas.
No ano de 1840, realizou-se pela primeira vez
uma Convenção Internacional para a proteção do
direito autoral, entre as altas partes contratantes do
Reino da Sardenha e do Império da Áustria, recebendo
a assinatura do Príncipe de Metternich, em Viena, na
data de 22 de maio do referido ano. Aderiram também
a esta convenção: os Ducados de Parma, de Modena,
de Lucca, o Grão-Ducado de Toscana, o Reino das
Duas Sicílias e o Estado Pontifício.
O autor ainda acrescenta uma curiosidade. A
Princesa Maria Luisa, do Ducado de Parma, além de
aderir à Convenção, dispôs, em 22 de dezembro de
1840, a respeito da propriedade artística e literária que
“produce due diritti; l’uno della pubblicazione ornaria, e
l’altro della reppresentazione”.
A partir de então, legislações sobre direitos
autorais foram criadas: lei de 19 de agosto de 1829
na Suíça; lei de 13 de setembro de 1830 na Noruega;
lei de 24 de julho de 1834 no Chile; lei de 19 de abril
de 1837 na Venezuela; lei de 3 de novembro de 1849
no Peru; lei de 8 de junho de 1851 em Portugal; lei de
20 de janeiro de 1857 na Turquia; lei de 13 de abril de
1862 na Romênia; lei de 7 de outubro de 1863 no Egito; lei de 25 de junho de 1865 na Itália propriamente
dita; lei de 13 de agosto e de 29 de outubro de 1879
na Bolívia e na Guatemala.
SANTIAGO brinda o leitor com fantástica
curiosidade: na Rússia, uma lei de 7 de maio de 1857
estipulava para os infratores dos direitos autorais “perda dos direitos de cidadão; açoite com o ‘knut’; deportação para a Sibéria...”
No limiar de 1886, as principais potências
europeias enviaram seus embaixadores à cidade de
Faditu
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ARTIGOS
Berna, na Suíça, onde se reuniram para elaborar os
fundamentos de uma União Internacional, adotando
todas uma lei básica, geral e uniforme. Segue-se lista
dos governantes e por quem se fizeram representar:
O Rei da Itália pelo Marquês d’Incisa; o Kaiser da Alemanha Guilherme I pelo Conselheiro Otto von Bulow;
A Majestade Católica Rei da Espanha pelo Conde de
Almina; o Rei da Bélgica por Mr. Maurice Delfosse; a
Rainha Vitória pelo Cavalheiro da ordem do Banho Sir
Francis Adams; Sua Alteza o Bey de Tunis pelo Professor
da Faculdade de Direito de Paris Mr. Louis Renault.
Além dos delegados das realezas e monarquias, lá
estiveram os plenipotenciários da República Francesa,
chefiados por Mr. François Arago; da Confederação
Suíça pelo Vice-Presidente da mesma, Mr. Numa Droz;
das Repúblicas do Haiti e da Libéria, Mr. Guilherme
Koentzer, conselheiro de Estado. Não compareceram
os representantes do Japão, de Mônaco e de Luxemburgo, mas seus Países aderiram e sancionaram o que
viria a ser a Convenção Internacional de Berna, para
a proteção das obras artísticas, literárias e científicas.
As duas grandes guerras em nada afetaram a proteção
aos direitos autorais, assevera o autor.
Depois da Convenção de Berna, realizaram-se
outras convenções internacionais, apesar de não terem alcançado a mesma repercussão da de Berna: em
Montevidéu (1889); na Cidade do México (1902); no
Rio de Janeiro (1906) e em Buenos Aires (1910). Na
verdade, todas estas convenções foram ineficientes:
a de Montevidéu foi um ato de cortesia, transitório e
artificial; a do México foi ratificada por poucos Países;
a do Rio de Janeiro não obteve existência legal em
nenhuma nação, por não ter sido promulgada pelo
mínimo de participantes exigido em um de seus
artigos, restando a de Buenos Aires, que continuou
em vigor até os idos de 1946 em vários Países. A Argentina, que tardou em amparar os direitos autorais,
surpreendeu com os termos liberais da lei 11.723, de
30 de setembro de 1933.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 18.
Faditu
52
Até a China, em 18 de dezembro de 1910,
legislou sobre o assunto, apesar de serem nulas do
ponto de vista prático.
Os Estados Unidos da América, com a sua
“Copyright Law”, constitui “a not honorable exception”,
por não se entrosar com nenhum dos sistemas vigentes, nos quais a proteção só se inicia quando a obra é
inscrita, com todas as formalidades, na Biblioteca do
Congresso de Washington. E o pior de tudo é que a
proteção não se dirige ao autor/criador, mas a quem
fez o registro. Como se não bastasse, ainda, a lei de
“copyright” torna obrigatória a impressão ou reimpressão (remanufacture) da obra em oficinas situadas
dentro do território americano, como uma medida
protecionista à classe dos gráficos, às tipografias e às
indústrias relacionadas com o ofício. Assim, os Estados
Unidos não puderam aderir à Convenção de Berna.
Na Rússia, do regime comunista, todos os direitos pessoais foram monopolizados pelo Estado,
sendo restituídos gradativamente à medida em que
se normalizava a situação interna. Em 4 de fevereiro
de 1925, o jornal oficial “Isvestia” publicou o texto do
Comitê Central e do Conselho de Comissários do Povo,
datados de 30 de janeiro do mesmo ano referentes
aos direitos do autor, passando a receber a devida
proteção naquele País. Todavia, esta proteção só se
estendia aos autores estrangeiros, mediante acordo
com o governo soviético. Sobre esta ocorrência, comenta SANTIAGO: “a lei russa é, evidentemente, uma
contribuição de importância indiscutível, demonstrando que o direito autoral dimana da mais profunda
sabedoria socialista, em vez de identificar-se, como
muitos o julgam, com os princípios do imperialismo
econômico e do egoísmo nacionalista”.
Como se percebe, o direito autoral atravessou
intenso desenvolvimento até alcançar o status que
possui hoje. Na verdade, por mais desrespeito ao direito autoral que se possa constatar em determinado
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País, tem ele, hoje, pelo menos, uma regulamentação
protetora. Isto para enfatizar a legitimidade e o alcance
dos direitos autorais, seja nos mais variados Países, das
mais variadas formas de governo e, sem subjugar-se
a qualquer ideologia, permanece soberano, como
um direito construído e conquistado com muita dificuldade e, de uma vez por todas, consolidado na
sociedade contemporânea.
Por fim, SANTIAGO, vislumbrando toda a
abrangência do Direito Autoral, afirma: “assim, universalmente aceito, ora com a denominação de ‘propriedade intelectual’, ora de ‘propriedade imaterial’, ora de
privilégio, ora como código, ora como lei especial, o
direito do autor apresenta-se em nosso dias, qualquer
que seja a doutrina adotada, como uma conquista
pacífica e de evolução saturada”.
SANTIAGO,OSWALDO, OP. CIT., P.21-22.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 20.
Pode-se considerar o direito autoral, atualmente, como o mais legítimo dos direitos do direito
de propriedade. É inegável que a pintura intitulada
Monalisa é de Leonardo da Vinci e qualquer tentativa
de usurpação desta titularidade causa repugnância
no mais desavisado cidadão. Algo proveniente do seu
intelecto, das suas habilidades, da sua criatividade, é
algo seu, de sua propriedade, de seu domínio. É claro
que não estamos discutindo a questão patrimonial,
a conversão da obra de seu intelecto em pecúnia,
mas do direito moral do autor à paternidade de sua
criação. Assim, SANTIAGO, mais uma vez, traz invejável afirmação: “com o avançar dos tempos e progresso da humanidade, o direito autoral será, decerto,
cada vez mais incentivado e respeitado, em todos os
quadrantes do globo, quaisquer que sejam as raças,
religiões, costumes e ideologias dos povos da Terra”.
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4. A história dos direitos autorais no Brasil
Inicia-se este tópico com a exposição da legis-
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lação autoral atualmente em vigor: em primeiro lugar
a Constituição Federal, no inciso XXVII do artigo 5º,
dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Na sequência, traz-se o Código Civil, de 1º de janeiro
de 1916, que dispôs a respeito dos direitos autorais,
em seus artigos 649 a 673 e, especialmente a Lei nº
5.988/73 que, agora, devem ser vistos à luz do estabelecido na Lei Ordinária nº 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Toda esta legislação ordinária deve ser interpretada pela sistemática do novo Código Civil, recentemente aprovado, mas que só passará a viger daqui a
dois anos.
O Brasil promulgou, pelo decreto nº 13.990,
de 28 de junho de 1919, o artigo 286 do Tratado de
Versalhes: “A Convenção Internacional de Paris, de 20
de março de 1883, para a proteção da propriedade
industrial, revista em Washington em 2 de junho de
1911, e a Convenção Internacional de Berna, de 9 de
setembro de 1886, para a proteção das obras literárias
e artísticas, revista em Berlim em 13 de novembro de
1908, e completada pelo protocolo adicional assinado
em Berna em 20 de março de 1914, serão novamente
postas em vigor e retomarão seu efeito, a partir da
entrada em vigor do presente Tratado, no que não
forem afetadas ou modificadas pelas exceções e
restrições decorrentes do dito Tratado”.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P.22.
Há ainda o Decreto nº 76.275/75 (reformulado pelo Decreto nº 84.252/79, todos revogados pelo
Decreto de 05-09-1991) que organizou o Conselho
Nacional de Direito Autoral, órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que tange aos direitos autorais
e aos que lhes são conexos, e que também tem a finalidade de arrecadar e distribuir esses direitos autorais,
entre outros objetivos, que, atualmente, é o denominado Escritório de Arrecadação e Distribuição - ECAD,
Faditu
53
ARTIGOS
sociedade civil privada instituída pelas Leis
Ordinárias supracitadas.
Nesta oportunidade, cabe lembrar que
ANTONIO CHAVES fez em sua obra um extenso
trabalho de pesquisa juntando as normas internas
mais importantes a respeito dos direitos autorais, até
o ano de 1950, data da publicação de sua obra.
SANTIAGO, OSWALDO, OP. CIT., P. 22. CHAVES,
ANTONIO. O DIREITO DE AUTOR NO BRASIL:
RESPOSTA A UM INQUÉRITO DA UNESCO (SEPARATA DA REVISTA DOS TRIBUNAIS, FEV. DE
1950, FASCÍCULO 597, V. 183, PP. 525-579). SÃO
PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1950, PP. 4-14.
“CONSTITUIÇÕES, CÓDIGOS, LEIS, DECRETOS,
REGULAMENTOS E DECRETOS-LEIS. (1) LEI DE
16-12-1830 - CÓDIGO CRIMINAL, ART. 261 - ‘LEIS
DO IMPÉRIO’, PÁG. 142; (2) DECRETO Nº 707,
DE 09-10-1850 - (REFERÊNCIA DO ART. 8º DO
DECRETO Nº 4.790, DE 02-01-1924) - ‘LEIS DO
IMPÉRIO’, 2ª PARTE, TOMO 13, PÁG. 153; (3) DECRETO Nº 847, DE 11-10-1890 - CÓDIGO PENAL
- ARTS. 342-350 – VIDAL, PÁG. 144, BAILLY, PÁG.
51; (4) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 24-02-1891,
ART. 72, § 26 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG.
1 - VIDAL, PÁG. 137 - BAILLY, PÁG. 127; (5) DECRETO Nº 197, DE 01-02-1898 - ‘CRIA NA CAPITAL FEDERAL UMA REPARTIÇÃO DE PERMUTAS INTERNACIONAIS ANEXA À BIBLIOTECA
NACIONAL’ - BAILLY, PÁG. 21; (6) LEI Nº 496, DE
01-08-1898 - ‘DEFINE E GARANTE OS DIREITOS
AUTORAIS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 3-8 - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. I-II, PÁG. 4 - ‘LE DROIT D’AUTEUR’, 1947, PÁG. 54 - VIDAL, PÁG. 138 - BAILLY,
PÁG. 22; (7) DECRETO Nº 3.836, DE 24-11-1900
- ‘RETIFICA O ART. 26 DA LEI Nº 496, DE 01-081898’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 1.104
Faditu
54
- BAILLY, PÁG. 29; (8) DECRETO Nº 1.825, DE
20-12-1907 - ‘DISPÕE SOBRE A REMESSA DE
OBRAS IMPRESSAS À BIBLIOTECA NACIONAL’
- LEIS DA REPÚBLICA, VOL. I, PÁG. 158 - VIDAL,
PÁG. 146; (9) LEI Nº 2.577, DE 17-01-1912 - ‘TORNA EXTENSIVA ÀS OBRAS CIENTÍFICAS,
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS EDITADAS EM PAÍSES
ESTRANGEIROS QUE TENHAM ADERIDO ÀS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O
ASSUNTO OU ASSINADO TRATADOS COM O
BRASIL, AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 496, DE
01-08-1889, SALVO AS DO ART. 13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 2-1 ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 231 - VIDAL,
PÁG. 142, - BAILLY, PÁG. 40 - ‘LE DOIT D’AUTEUR’,
1947, PÁG. 54; (10) LEI Nº 2.738, DE 04-01-1913
- ‘FIXA A DESPESA GERAL DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL PARA O EXERCÍCIO DE 1913’ - ART. 25 (AUTORIZA O GOVERNO A ADERIR À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DE BERNE-BERLIM) - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL.
I, PÁG. 47 - VIDAL, PÁG. 143; (11) LEI Nº 3.071,
DE 01-01-1916 - ‘CÓDIGO CIVIL’ - ARTS. 649-673
(‘DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E
ARTÍSTICA’), ARTS. 1.346- 1.358 (‘DA EDIÇÃO’)
E ARTS. 1.359 - 1.362 (‘DA REPRESENTAÇÃO
DRAMÁTICA’) - ‘DIÁRIO OFICIAL’, 5-1 - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 1 - BAILLY, PÁG. 53 BOBBIO, PÁG. 15; (12) DECRETO Nº 4.092, DE
04-08-1920 - ‘FICA RECONHECIDA COMO DE
UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BRASILEIRA
DE AUTORES TEATRAIS, COM SEDE NO RIO DE
JANEIRO’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 7-8 - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 235; (13) DECRETO Nº
4.790, DE 02-01-1924 - ‘DEFINE OS DIREITOS
AUTORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 6-1 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I,
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PÁG. 4 - BAILLY, PÁG. 86 - BOBBIO, PÁG. 20; (14)
DECRETO Nº 4.827, DE 07-01-1924 - ‘REORGANIZA OS REGISTROS PÚBLICOS INSTITUÍDOS
PELO CÓDIGO CIVIL’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL.
I, PÁG. 92 - BAILLY, PÁG. 121 – SUBSTITUÍDO
PELO DECRETO Nº 4.857, DE 09-11-1939; (15)
DECRETO Nº 16.590, DE 10-09-1924 - ‘APROVA
O REGULAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES
PÚBLICAS’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG.
161; (16) DECRETO Nº 5.492, DE 16-07-1928 ‘REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DIVERSÕES E A LOCAÇÃO DOS SERVIÇOS
TEATRAIS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ DE 18-7 - BOBBIO,
PÁG. 21; (17) DECRETO Nº 18.527, DE 10-121928 - ‘APROVA O REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE DIVERSÕES E A
LOCAÇÃO DE SERVIÇOS TEATRAIS’ - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 16-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. II,
PÁG. 607 - BOBBIO, PÁG. 22; (18) DECRETO Nº
18.542, DE 24-12-1928 - ‘APROVA O REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS
ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO CIVIL’ - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. II, PÁG. 630 - BAILLY, PÁG. 122
- SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 4.857, DE
09-11-1939; (19) DECRETO Nº 21.111, DE 0103-1932 - ‘APROVA O REGULAMENTO PARA A
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL’ - ART.
35; (20) DECRETO Nº 21.240, DE 04-04-1932 ‘NACIONALIZA O SERVIÇO DE CENSURA DOS
FILMES CINEMATOGRÁFICOS, CRIA A ‘TAXA
CINEMATOGRÁFICA PARA A EDUCAÇÃO POPULAR’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 15-4 - ‘LEIS DA REPÚBLICA, VOL. II, PÁG.
7 - MODIFICADO PELO DECRETO Nº 22.337,
DE 10-01-1933; (21) DECRETO Nº 22.213, DE
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14-12-1932 - ‘APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS PENAIS, DA AUTORIA DO SR. DESEMBARGADOR VICENTE PIRAGIBE’ - ARTS. 342-352 ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 371 - SUBSTITUÍDO PELO PENAL; (22) DECRETO Nº 22.337,
DE 10-01-1933 - ‘ALTERA O ART. 23 DO DECRETO Nº 21.240, DE 04-04-1932’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’
23-1 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. I, PÁG. 61 BOBBIO, PÁG. 27; (23) DECRETO Nº 24.531, DE
02-07-1934 - “APROVA NOVO REGULAMENTO
PARA OS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL’, ARTS. 288 E SEGS. - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. I, 1ª PARTE, PÁG. 17; (24) DECRETO Nº 24.651, DE 10-07-1934 - ‘CRIA, NO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES, O DEPARTAMENTO DE PROPAGANDA
E DIFUSÃO CULTURAL’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 14-7
- ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. IV, 1ª PARTE, PÁG.
746; (25) DECRETO Nº 24.776, DE 14-07-1934
- ‘REGULA A LIBERDADE DE IMPRENSA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘LEIS DA REPÚBLICA’,
VOL. IV, 2ª PARTE, PÁG. 1.171 - PRORROGADO
PELO DECRETO Nº 59, DE 14-09-1934, E PELA
LEI Nº 146, DE 19-12-1935; (26) LEI Nº 385, DE
26-01-1937 - ‘OBRIGA A INCLUSÃO DE OBRAS
DE AUTORES BRASILEIROS NATOS EM
QUALQUER PROGRAMA MUSICAL’- ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 12-3 (REFERÊNCIA DE ‘LEX’) - ‘LEIS DA
REPÚBLICA, VOL. III, PÁG. 46 - ‘LEX’, PÁG. 18; (27)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 10-11-1937, ART.
122, § 14, AL. 2 (CENSURA PRÉVIA) - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ DE 19-11-1937 - ‘LEX’ PÁG. 23; (28) DECRETO-LEI Nº 96, DE 21-12-1937 - ‘CRIA O
SERVIÇO NACIONAL DE TEATRO’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 27-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG.
421 - ‘LEX’, PÁG. 364; (29) DECRETO-LEI Nº 1.608,
DE 18-09-1939 - ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL’
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55
ARTIGOS
- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 13-10; (30) DECRETO Nº 4.857,
DE 09-11-1939 - ‘DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO
CIVIL’ - ARTS. 297-311 - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 23-11
- ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 99 - ‘LEX’,
PÁG. 613; (31) DECRETO-LEI Nº 1.915, DE 2712-1939 - DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE IMPRENSA E PROPAGANDA NO
TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 29-12 - ‘LEX’, PÁG.
666; (32) DECRETO Nº 5.077, DE 29-12-1939 ‘APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO
DE IMPRENSA E PROPAGANDA (D.I.P.)’ - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 30-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII,
PÁG. 590 - ‘LEX’, PÁG. 673; (33) DECRETO-LEI Nº
1.949, DE 30-12-1939 - ‘DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE IMPRENSA E PROPAGANDA NO TERRITÓRIO NACIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 3012, SUPLEMENTO AO Nº 303 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. III, PÁG. 489 - ‘LEX’, PÁG. 681; (34) DECRETO-LEI Nº 2.541, DE 29-08-1940 - ‘DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº
1.949, DE 30-12-1939’- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 30-8
- ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 277 - ‘LEX’,
PÁG. 430; (35) DECRETO-LEI Nº 2.557, DE 0409-1940 - ‘DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
E PROPAGANDA NOS ESTADOS’ - ‘DIÁRIO OFICIAL’ 9-9 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG. 289
- ‘LEX’, PÁG. 448; (36) DECRETO-LEI Nº 2.848, DE
07-12-1940 - ‘CÓDIGO PENAL’ - ARTS. 184 E 185
- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 31-12 DE 03-01-1941 - ‘LEIS
DA REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 187 - ‘LEX’, SUPLEMENTO SEPARADO - BOBBIO, PÁG. 28; (37) DECRETO-LEI Nº 2.875, DE 16-12-1940 - ‘INTER-
Faditu
56
PRETA O DECRETO-LEI Nº 251, DE 04-02-1938
E O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.618, DE 02-011934, NAS PARTES QUE MENCIONA’ - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 18-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. VII,
PÁG. 313; (38) DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 0310-1941 - ‘CÓDIGO DO PROCESSO PENAL’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 13-10 E 24-10 - ‘LEIS DA
REPÚBLICA’, VOL. VII, PÁG. 38; (39) DECRETO-LEI
Nº 4.641, DE 01-09-1942 - ‘DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DE ÓPERAS BRASILEIRAS’ - ‘DIÁRIO
OFICIAL’ 3-9 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’, VOL. V, PÁG.
178 - ‘LEX’, PÁG. 380; (40) DECRETO-LEI Nº 7.582,
DE 25-05-1945 - ‘EXTINGUE O DEPARTAMENTO
DE IMPRENSA E PROPAGANDA E CRIA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES’
- ‘DIÁRIO OFICIAL’ 28-5 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’,
VOL. III, PÁG. 166 - ‘LEX’, PÁG. 170; (41) DECRETO-LEI Nº 8.462, DE 26-12-1945 - CRIA O
SERVIÇO DE CENSURA DE DIVERSÕES PÚBLICAS
NO D.F.S.P. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’ ‘DIÁRIO OFICIAL’ 31-12 - ‘LEIS DA REPÚBLICA’,
VOL. II, PÁG. 304.
Apesar de Antonio Chaves, em sua extensa
pesquisa, colocar em primeiro lugar o Código Criminal
de 1830, COSTA NETTO afirma que “o primeiro vestígio
no Brasil de proteção dos direitos de autor remonta
ao início do século retrasado”, com a Lei Imperial de
1827 que criou as duas primeiras ‘Faculdade de Direito’,
uma em São Paulo e a outra em Olinda. O artigo 7º
desta lei trazia o seguinte texto:
“Os lentes farão a escolha dos compêndios
da sua profissão, outros arranjarão, não existindo já
feitos, contando que as doutrinas estejam de acordo
com o sistema jurado pela nação. Esses compêndios,
depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente, submetendo-se, porém, à aprovação da
Novembro de 2014
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Assembleia Geral; o Governo fará imprimir e fornecer
às escolas, competindo aos seus autores o privilégio
exclusivo da obra por dez anos”.
CABRAL vê duas questões surgirem desta disposição: a preocupação do Governo em imprimir e
colocar à disposição das escolas os livros necessários
e os direitos autorais.
Há, ainda, a respeito da matéria, convenções,
tratados e acordos internacionais, dos quais o Brasil
é signatário, tais como a Convenção Universal sobre
Direito de Autor (Revisão de Paris - 1971), a Convenção Interamericana sobre Direitos de Autor em
Obras Literárias, Científicas e Artísticas (firmada em
Washington/DC - 1946), a Convenção Internacional
para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes,
aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de
Radiodifusão (firmada em Roma - 1961), a Convenção
para a Proteção de Produtores de Fonogramas contra
a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas
(firmada em Genebra - 1971), o Tratado sobre Registro Internacional de Obras Audiovisuais (firmado em
Genebra - 1989), o Acordo sobre Aspectos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
TRIPs (firmado em Marraqueche - 1994) e outros.
Como visto, infindável é o leque de legislações
na área, cada vez mais específicas, dada a evolução
deste tipo de direito e, especialmente, à abertura e ao
crescimento dos meios de comunicação, criando-se
possibilidades infinitas de conexões e estabelecimentos de relações.
5. CONCLUSÃO
A primeira iniciativa de legislação sobre os
direitos autorais apareceu na Inglaterra, em 1709,
por decreto da Rainha Ana. Todavia, já era objeto de
discussões desde meados de 1443, na França, onde
se cita o exemplo de Jean Bayet, o poeta Gringoire
que escreveu uma obra sobre a vida de Monseigneur
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Novembro de 2014
Saint-Loys de France e foi pago pela Confraria dos
Carpinteiros de Paris. Também havendo, como visto,
os que acreditam no nascimento dos direitos autorais
já no Direito Romano, com a actio injuriarium.
Há que distinguir, para fins didáticos, os dois
lados dos direitos autorais, sendo de um a obra do
intelecto, da criação, a ideia original, e do outro a
materialização desta ideia, desta criação num suporte
concreto, palpável etc. É o caso, por exemplo, da
Monalisa, obra-prima de Leonardo da Vinci, e a sua
efetiva redução a uma tela branca qualquer. Logicamente, no mundo há que se sucumbir à ideia da
impossibilidade desta fragmentação, todavia, esta
distinção justamente ajuda na reflexão sobre outra
distinção que é a dos direitos morais e patrimoniais
dos direitos autorais, tema para outra reflexão. E
isto justamente para embasar a assertiva de que os
direitos autorais começaram a ser discutidos a partir
de sua nuance patrimonial, de seu caráter pecuniário.
Convertia-se, aproximadamente, o resultado
de um trabalho intelectual em pecúnia e assim garantia-se ao autor meios de sobreviver. Mas com o advento de clamores pelos direitos individuais, pelo fim
das injustiças e desigualdades, a burguesia europeia,
especialmente a francesa, reuniu forças e revolucionou
o seu tempo sobre o triângulo “liberté–igualité–fraternité”, dando mais do que o direito a alguns trocados
aos autores, mas o poder de usar, gozar e dispor de sua
criação como bem entendessem, agora, na tentativa
de consolidar os direitos autorais como categoria do
direito de propriedade, de direito real.
Apesar de o direito autoral, como o conhecemos hoje, não ter história tão longa, é ainda menor
a sua história no Brasil. Constata-se que sempre foi
objeto de preocupação de nossos legisladores e
dos vários segmentos da sociedade, tendo em vista
o grande número de legislações existentes na área,
como se pôde constatar nas transcrições acima.
Faditu
57
ARTIGOS
Outra constatação verificada é que seja qual for
a forma de estado ou de governo, bem como o regime
político de uma nação, ainda assim respeitam-se os
direitos autorais. São os casos, como visto, da China
e da ex-URSS, Países comunistas que reconheciam a
importância dos direitos autorais. Aos mais precipitados, pode parecer que essa espécie de direito sobre
uma propriedade imaterial seja apenas um tentáculo do imperialismo capitalista, todavia, mais e mais,
percebe-se que dos direitos de propriedade, este, o
intelectual, é o dos mais legítimos, tendo em vista a
emanação exclusiva e individual da sensibilidade de
uma pessoa.
Diante do exposto, a presente reflexão é
mais para trazer à tona um pouco da história dos Direitos Autorais e, com isso, constatar que, apesar de
descobertos recentemente, vêm de muito longe. É
que o autores não sabiam o que eram e que tinham
direitos sobre o que também não sabiam que se
denominava obra intelectual.
6. Referências bibliográficas
6.1. Artigos de revistas e jornais em meios eletrônicos
AFONSO, Otávio. Os Novos Rumos dos Direitos Autorais. Ministério da Cultura, Brasília, [s.d.]. Disponível em
<http://www.minc.gov.br/diraut/cda16b.htm>. Acesso
em 6 fev. 2001.
ALMEIDA, Mário de. Direitos Autorais. Direitos Autorais,
São Paulo, [s.d.]. Disponível em <http://www.mariodealmeida.com.br/diraut2htm>. Acesso em 20 jan.
2001.
Legislação. Direitos Autorais, São Paulo, [s.d.]. Disponível
em <http://www.mariodealmeida.com.br/diraieg.htm>
Acesso em 20 jan. 2001.
Faditu
58
CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais - Comentários. Sagra Luzzato, Porto Alegre, 1998. Disponível
em <http://www.proex.ufu.br/servico/novalei.html>.
Acesso em 9 fev. 2001.
REGISTRO da Obra Intelectual e o Objeto do Direito Autoral. Jornal do Direito Autoral do Ministério da Cultura.
Brasília, ag. 1998. Disponível em <http://www.minc.gov.
br/diraut/cda16b.htm>. Acesso em 6 fev. 2001.
SILVA, Anna Friedericka Schwarzel Müller. Lei dos Direitos Autorais: Apresentação e Discussão. Revista da Universidade Federal da Bahia, Salvador, [s.d.]. Disponível
em <http://www.dcc.ufba.br/~irieda/mat159/direitos.
num>. Acesso em 2001.
6.2. Livros citados e consultados
ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Forense, 1980.
BITTAR, Carlos Alberto. Contornos do Direito de Autor.
Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992.
Direito do Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
CABRAL, Plínio. A Nova Lei dos Direitos Autorais
(comentários). 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato,
1999. 331 p.
PIOLA CASELLI, Eduardo. Codice Del Diritto di Auttore:
Comentario. Torino: Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1943.
CHAVES, Antonio. Criador na Obra Intelectual: Direito
de Autor - Natureza, Importância e Evolução. São Paulo:
LTr, 1995. 294 p.
O Direito de Autor no Brasil: Resposta a um inquérito
da Unesco. (Separata da Revista dos Tribunais, fev. de
1950, fascículo 597, v. 183, pp. 525-579). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1950.
Direito Autoral de Radiodifusão. São Paulo: Max Limonad, 1952.
Novembro de 2014
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índice
COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil.
São Paulo: FTD, 1998. 247 p.
BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
1996. 499 p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro:
teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 11.
ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 611 p. (v. 3).
Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 14.
ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 515 p. (v. 4).
Paulo: Saraiva, 1996.
Lei dos Direitos Autorais. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial
da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, nº 36,
seção 1, p. 03.
GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: Direitos Autorais na Era Digital. 4. ed. ampl. e atual. Rio
de Janeiro: Record, 2001. 333 p.
MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral. [s.l.]: José
Bushatsky Editor, 1980.
O que é Direito Autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987. 96 p.
MATTIA, Fábio Maria de. Estudos de Direito do Autor.
Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1992.
MEDINA PEREZ, Pedro Ismael. El Derecho de Autor en
la Cinematografía. Madrid: Reus, 1952, p. 4.
MORAIS, Válter. Questões de Direito de Autor. São Paulo:
RT, 1977. 80 p.
SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação Autoral: crítica
de Hércoles Tecino Sanches. São Paulo: LTr, 1999. 477 p.
SANTIAGO, Oswaldo. Aquarela do Direito Autoral História, Legislação e Comentários. Rio de Janeiro:
Gráfico Mangione, 1946. 164 p.
6.3. Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
Código Civil. Organização dos textos, notas
remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 47. ed. São
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Novembro de 2014
Rodrigo da Costa Ratto
Cavalheiro
Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Doutorando em Direito
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/
Portugal. Professor dos cursos de Direito e Ciências Biológicas da Universidade Paulista - UNIP e do curso de
Direito da FADITU.
E-mail: [email protected]
Faditu
59
CO N V I DA DO S
DESAPOSENTAÇÃO
SERÁ QUE VALE A PENA?
Por Elisabete
Nogueira
O artigo tem por objetivos apresentar o regramento jurídico dos regimes previdenciários e discutir as possibilidades da concessão do instituto da
desaposentadoria.
Palavras-chave: Aposentadoria – Benefício
– Regime Previdenciário – Previdência Social – Valor
– Remuneração.
Durante muitos anos esta matéria ficou um
tanto quanto adormecida, pouco sendo discutida a
respeito. No entanto, o instituto da desaposentação
vem sendo a grande discussão do momento, sendo
objeto de muitas dúvidas, receios e diria até certa
confusão na hora de uma explanação para os clientes, de como funcionam seus procedimentos, bem
como o provável resultado. Isto porque ainda não
há lei regulamentando a matéria e, por conta disso,
quem está legislando é o “judiciário”.
devemos percorrer alguns caminhos para esclarecer
melhor este assunto, que vem sendo exaustivamente
debatido entre os juristas e advogados previdenciários
na busca de uma melhor alternativa para seus clientes,
que trabalham uma vida inteira e buscam no repouso
uma remuneração justa, permitindo ao segurado que
sobreviva em melhores condições, conforme assegura
a Constituição Federal em relação ao bem-estar e à
justiça social do povo brasileiro.
Existem três tipos de regimes na Previdência
Social, são eles: Regime Geral, que é o mais comum,
destinado aos trabalhadores com ou sem vínculo
empregatício; o Regime Próprio, que é destinado
aos servidores públicos, e finalmente o Regime de
Previdência Privada, que é opcional.
O processo de desaposentação consiste em
permitir ao segurado já aposentado que renuncie
deste benefício e venha a obter outro melhor, em
razão de contribuições posteriores ou mesmo devido
à mudança de Regime Previdenciário.
As discussões versam basicamente sobre: (a)
direito ou não do segurado à renúncia; (b) irreversibilidade dos benefícios previdenciários; (c) falta de
fundamentação legal e a mais temida por todos; (d)
a devolução dos valores já recebidos pelo segurado
à Previdência Social.
Do ponto de vista objetivo, o tema é bastante complexo e com pouquíssima doutrina. Assim,
Faditu
60
Novembro de 2014
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O grande divisor de águas encontra-se justamente entre o Regime Geral e o Próprio, pois no Geral
existem algumas regras a serem seguidas, bem como
um teto salarial máximo para quem se aposenta que
hoje é de R$ 4.157,05 (Quatro mil, cento e cinquenta e
sete reais e cinco centavos), enquanto que no Regime
Próprio não tem valor mínimo de teto por tratar-se de
um regime diferenciado, razão pela qual a mudança
torna-se mais vantajosa. Contudo, há que se analisar
com muita cautela tendo em vista o que veremos
a seguir:
a) Direito ou não do segurado à renúncia
Considerando que o ato administrativo de
concessão do benefício é o objetivo fim do processo
administrativo, quando instaurado pela manifestação
de vontade do administrado na busca de obter um
benefício previdenciário, este se torna o objeto final
de concessão ou indeferimento, já que produzirá seus
efeitos administrativos e jurídicos.
Por outro lado, a renúncia à aposentadoria não
implica em renúncia ao próprio tempo de serviço/
contribuição que serviu para a concessão do benefício,
pois esse já é direito incorporado ao patrimônio do
trabalhador, mas renúncia ao benefício, tendo como
intuito o recebimento de benefício financeiramente
melhor, trata-se de direito patrimonial, portanto, de
caráter disponível. Por derradeiro, este entendimento já encontra repouso consolidado no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através de
vários julgados.
b) Irreversibilidade dos benefícios previdenciários
Não há como confundir reversão com desaposentação porque o objetivo principal da reversão
é o retorno à atividade e o da desaposentação é a
renúncia a uma aposentadoria para obtenção de outra
em regime diverso com aproveitamento de tempo
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Novembro de 2014
de contribuição original.
c) Falta de fundamentação legal
É importante observar que o instituto da desaposentação não possui previsão legal, sendo ainda
uma questão controversa, motivo pelo qual se dá a
negativa desse direito na esfera administrativa, com
respaldo no Decreto nº 3.048/99, que se posiciona
pela impossibilidade dessa renúncia à aposentadoria
no RGPS. Quanto à desaposentação nos regimes próprios, há a omissão acerca do tema, tratando apenas
da reversão, que diferentemente do instituto ora trabalhado, visa o retorno ao labor remunerado no cargo
público com a perda do benefício previdenciário, no
interesse da Administração Pública.
A ausência de previsão legal para o exercício
das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa
humana não pode ser alegada pela Administração
Pública como entrave à desaposentação, visto que
cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar
a condição mais adequada para sua vida, aposentada
ou não.
Portanto, como a desaposentação visa ao
interesse exclusivo do aposentado, seja pelo RGPS
ou mesmo algum Regime Próprio de previdência, a
Administração Pública não pode negar a aplicação
de tal instituto, pelo simples fato de o mesmo não
estar previsto expressamente em lei.
d) A devolução dos valores já recebidos
pelo segurado à Previdência Social
Muito há que se debater aqui, tendo em vista
que os doutrinadores divergem muito uns dos outros.
Enquanto uns defendem a devolução do dinheiro
recebido aos cofres do INSS, outros afirmam que a
devolução não é necessária, pois os benefícios lhe
foram concedidos de forma legítima, bem como,
Faditu
61
CO N V I DA DO S
ressaltam que o segurado já contribuiu no passado.
Lembrando ainda que o ato jurídico perfeito é garantia
individual e deve ser utilizado a favor do segurado e
não contra ele.
Não obstante, o quantum a ser descontado
pela autarquia será de no máximo 30% do valor do
benefício, o que significa que o valor poderá ser até
30%, podendo ser menor. Também é possível peticionar dizendo que, em caso de condenação a devolução
dos valores, não há interesse no seguimento da ação.
Contudo, já temos vários julgados favoráveis pela não
devolução dos valores ao INSS.
Importante salientar que, muitas vezes, o valor
a receber, caso seja procedente a ação de desaposentação, é bem maior do que o valor que o aposentado
vem recebendo, assim sendo, caberá ao patrono fazer
os cálculos corretamente, bem como a contagem do
novo tempo de contribuição, com a soma de todo
o período contributivo anterior e posterior à aposentadoria, e demonstrar ao seu cliente que mesmo
descontando os 30% do montante percebido, compensa pela diferença a receber daquele momento
em diante. Vale informar que o segurado não fica
sem receber o valor de sua aposentadoria atual no
decorrer do processo.
Conclusão
A desaposentação é possível sim, o que se
deve ressaltar, no entanto, é a possibilidade de se
compensar os valores eventualmente “devidos”, se assim ficar decidido, até o limite em que se comprovar
haver efetivamente um prejuízo. Muitos advogados
já obtiveram sucesso neste tipo de ação com base
no princípio da legalidade e o da liberdade ação que
são os maiores fundamentos da ação de desaposentação. Já existe julgado favorável a este tipo de ação,
contudo, ainda são poucos, e como todos sabem,
“uma andorinha só não faz verão”.
Faditu
62
Creio que no devido tempo, poderemos obter
sucesso ao apresentarmos estas ações, mas o ideal
seria aguardar que venham mais julgados favoráveis.
Somente desta forma poderemos ajudar nossos
clientes que, convenhamos, apenas almejam uma
aposentadoria digna e tranquila para sua sobrevivência e de sua família depois de ter trabalhado uma
vida inteira!
Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais de. - Desaposentação - São
ALENCAR, Hermes Arrais de - Desaposentação - São
Paulo/2011 – Editora Conceito.
IBRAHIM, Fábio Zambite – Desaposentação - Rio de
Janeiro /2011 – Editora Ímpetos – 5ª edição.
MASOTTI, Viviane, LADENTHIN, Adriane Bramante de
Castro – Curitiba/2010 – Editora Juruá.
Elisabete Nogueira
Advogada especialista em Perícia e Auditoria Ambiental.
Pós-graduada em Direito Previdenciário.
Professora de MBA na Faculdade de Engenharia de
Sorocaba.
www.nogueiradvocacia.com.br
Novembro de 2014
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OUTRAS ARTES
NASCIM ENTO E DESEJ O
Quando eu nascer, Senhor,
Daqui a quatro horas,
Pela sexagésima segunda vez,
Fazei com que eu nasça
Um outro homem.
Fazei, Senhor,
Com que a vida anterior
Às sessenta e duas vezes
Que nasci
Seja apenas referência
Para a existência
Que virá depois.
Que eu seja, Senhor,
Melhor,
Que eu viva para os outros,
Não para mim.
Que eu ame, Senhor,
Quem me ama.
E também quem me detesta.
Até os que me ignoram
Incluídos os que não me conhecem.
Que eu seja capaz, Senhor,
De, com bondade,
Extensão da Sua,
Fazê-los bons, honestos
Não drogados, pacíficos e satisfeitos.
Enfim, Senhor,
Que eu seja, no mundo,
A revelação da Sua presença.
Se não for assim, Senhor,
Melhor que eu não nasça pela
sexagésima terceira vez.
Que eu ame a todos, Senhor,
Que eu seja bom
Sem fazer da bondade
Uma virtude, nem pretensão
Mas que seja conduta natural.
Que eu seja honesto, Senhor,
Sem fazer da honestidade
Uma pregação.
Por Michel
Temer
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Que eu compreenda os maus,
Os desonestos, os drogados
E os que traficam drogas
Os violentos e os insatisfeitos.
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Faditu
63
E M É R I TO
BIOGRAFIA
GEORGETTE NACARATO NAZO
Por José Augusto
Altran
Brasileira, paulista da capital, nascida no dia 27
de março; em 1949 ingressa na Faculdade Paulista de
Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, colando grau em 1953: Turma “Agostinho
Alvim” – Paraninfo: Professor José Frederico Marques.
Cria o Departamento Feminino no C.A. XXII
de Agosto, sendo sua 1ª Presidente, reeleita e, depois, eleita para o Departamento Cultural do C.A.,
incentivando a elaboração de um jornal acadêmico:
“O Gládio”.
Em 1954, por designação do Professor Antonio
Ferreira Cesarino Jr., foi nomeada Secretária Executiva
e Relações Públicas do 1° CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SOCIAL.
Nomeada em 1958 “Professora Assistente” de
Direito Internacional Público, na Faculdade de Direito
do Vale do Paraíba (São José dos Campos) para substituir o Prof. Vicente Marotta Rangel. No I SEMINÁRIO
DA AASP, coordena temas ligados ao exercício da advocacia no ano de 1962. Integra, em 1965, a Comissão
Especial da AASP para a Reforma dos Códigos: Civil,
Comercial, Processual Civil e Lei Geral de Aplicação das
Normas Jurídicas, juntamente com os Conselheiros
Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Rubens Ignácio de
Souza Rodrigues.
promovidas pela entidade juntamente com a ASSLA
(Associazone di Studi Sociale Latino Americani), realizada de 7 a 10 de agosto de 1979, na FDUSP. Integrou em
1985 a Comissão Organizadora do “I CONGRESSO EURO-BRASILEIRO SOBRE MIGRAÇÕES INTERNACIONAIS”,
na qualidade de Tesoureira Geral do evento, realizado
na FDUSP, com apoio das instituições sstrangeiras
ASSLA e Centro Studi Emigrazione – CSER, Consejo Europeo de Investigaciones Sociales – CEISAL. Na Seção
Sócio-Jurídica foi relatora do tema “O Fenômeno da
Imigração Ilegal e Clandestina: Deportação”, redigido
com a colaboração da Professora Araminta de Azevedo Mercadante. Os Anais foram publicados na cura de
Gianfausto Rosoli, Roma: Centro Studi Emigrazione,
1987. No ano de 1967, foi nomeada na Faculdade
Paulista de Direito – PUC/SP – “Professora Assistente”
da Cadeira de Direito Internacional Privado. Em 1969
foi indicada pelo Conselho Técnico Administrativo da
No mesmo ano, assume o magistério universitário; primeiro, na FACULDADE DE DIREITO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FDUSP e, depois, na
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC/SP. Em 1979, participa das “III JORNADAS ÍTALO-LATINO-AMERICANAS DE DIREITO COMPARADO”,
Faditu
64
Novembro de 2014
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mesma Faculdade (PUC/SP), para “Professor Assistente”
de Direito Civil. Em 1970, foi aprovada em concurso
público de títulos (maior nota). Realizou provas para o
cargo de Procurador Geral do Estado, classificando-se
em 16° lugar entre mais de 2.000 inscritos. Nomeada
em Regime de Dedicação Exclusiva, não toma posse,
para poder se dedicar à sua banca de advocacia e às
atividades docentes em três faculdades.
A CONVITE DO PROFESSOR LOUREIRO JÚNIOR,
INTEGROU O QUADRO DE PROFESSORES-FUNDADORES DA FACULDADE DE DIREITO DE ITU
(ESTADO DE SÃO PAULO), SENDO CONTRATADA COMO “ASSISTENTE” E, EM SEGUIDA, COMO
“TITULAR” DE DIREITO CIVIL (2ª CADEIRA). PERMANECEU EM ATIVIDADES ATÉ MARÇO DE
1973. MAIS UMA VEZ, TAL COMO SE DERA NA
PUC/SP E NA USP, FOI A PRIMEIRA MULHER NA
ÁREA DE DIREITO CIVIL NO QUADRO DOCENTE
E DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NA
PUC/SP. VEIO A SER, TAMBÉM, NA FDUSP, NO
DEPARTAMENTO DE DIREITO INTERNACIONAL
EM JUNHO DE 1971.
Entre mais de uma centena de publicações,
artigos, palestras e entrevistas destacamos:
– “Do Casamento: do Regime de Bens no Projeto do Código Civil: Confronto com Outros Sistemas
Jurídicos – o Problema do Concubinato”. In “Revista
dos Tribunais”, São Paulo, (476): 271-8, v. 64, 1975.
– “Da Responsabilidade Civil no Pré-Contrato
de Casamento”. Monografia. Tese de doutoramento
apresentada à Congregação FADUSP em 1971 (revista
e atualizada em 1976) São Paulo: Ed. Bushatsky, 1976,
171 p.
– “Dépeçage”. In “Enciclopédia Saraiva de Direito”. São Paulo: Saraiva, 1978, vol. 23, p. 360-6; “Quando um Contrato é Internacional?”. Trad. et al. In “Rivista
di Diritto Internazionale Privato e Processuale”. Milano,
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v. 14, n. 4, p. 665-80, out. 1978 (Rodolfo de Nova).
– “Os Tribunais de Família no Direito Estrangeiro:
Alguns Aspectos - Propostas para o Direito Brasileiro”.
In “Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial”, São Paulo, v.13, n. 47, p.145-63, jan/mar.
– “Aspectos Legislativos Atuais da Imigração
Estrangeira: A Imigração Irregular, as Fronteiras do
Território Nacional e a Importância da Integração Latino-Americana.” Exposição no VI Congresso Brasileiro
de Imigração e Integração. In “Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo”. São Paulo,
n. 84/85, p. 333-40, jan/dez 1989/1990.
– “Contrato Internacional de Trabalho e Transferência de Empregado”. Consulta. In “LTr: revista
Legislação do Trabalho”. São Paulo, v. 56, n. 8, p. 930-2,
ago 1992.
– “Meio Ambiente, Desenvolvimento e Normatização Jurídica”. Conferência proferida no V Congresso
Nacional da ABMCJ/RJ e Jornada Interamericana sobre
a Ordem Jurídica Internacional em Gramado, 1993.
São Paulo, 1993, texto datilografado, 10 p.
–“Enfoque do Tema na Perspectiva da Globalização.” In “Questões Importantes Referentes ao Mar”.
Coord. e apres. Georgette Nacarato Nazo. São Paulo:
Soamar, 1996, p. 75-83.
–“Adoção Internacional: Valor e Importância
das Convenções Internacionais Vigentes no Brasil.”
São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1997, 36 p. ; “Adoção
Internacional: Valor e Importância das Convenções
Internacionais Vigentes no Brasil.” In “Revista da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo”.
São Paulo, v. 92, jan/dez 1997, p. 301-20.
–“As Águas no Limiar do Século XXI.” Coord.
Georgette Nacarato Nazo. São Paulo: Lilivros, 1999, 246
p.; “Os órgãos principais criados pela Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar.” In “As Águas
no Limiar do Século XXI”. Coord. Georgette Nacarato
Nazo. São Paulo: Lilivros, 1999.
– “Adoção Transnacional e os Atos Plurilaterais
de que o Brasil Participa.” em “Direito de Família: a
Família na Travessia do Milênio”. Coordenador: Roberto da Cunha Pereira – Belo Horizonte: IBDFAM –
Faditu
65
E M É R I TO
OAB-MG: Del Rey, 2000, p. 255-263. 2002 –“Normas
Internacionais Aplicáveis à Neurocirurgia”. In “Revista
da Faculdade de Direito da FADUSP, fascículo 97, ano
2002, p. 735-44.
Principais organizações a que está ou
esteve ligada:
OAB/SP Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo - Inscrição definitiva n° 07.902. Desde
1952 (com inscrição provisória: solicitadora acadêmica); AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
– Associada n° 1.897. Remida em 1994 (com 65 anos);
IASP –Instituto dos Advogados de São Paulo – desde
o ano de 1970 - afastou-se em 1995; IDIRI –Instituto
de Direito Internacional e Relações Internacionais –
desde 1976; ADESG/SP –Associação dos Diplomados
da Escola Superior de Guerra (Delegacia de São Paulo) – desde 1981; AIJDC – Academia Internacional
de Jurisprudência e Direito Comparado - RJ, desde
1984; APD – Academia Paulista de Direito – desde
1985; ILACS Instituto Latino-Americano de Ciências
Sociais – desde 1986; AAJ – Associação Americana
de Juristas – 1987/89; ABMCJ/SP Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – Comissão
de São Paulo - desde 1987 - sede Paris; LIBRA – Liga
das Mulheres Eleitoras no Brasil – desde 1989 - rede
Washington - DC; AMNP/SP – Associação das Mulheres
de Negócios e Profissionais de São Paulo –1989 e 1993
(1°sem.) - sede Nova York - USA; CNDM – Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher – 1989/91 - Brasília/
DF; COMITATO SCIENTIFICO Riv. di Cooperazione Internazionale e Diritti dell´Uomo (Padova - Itália) - desde
1989; ILA International Law Association - Branch of
Brazil - desde 1992 - sede Londres; MULHERES DO
MERCOSUL - Capítulo São Paulo - desde 2005.
Algumas das muitas honrarias, medalhas, comendas e prêmios culturais e científicos
recebidos:
2008 – Diploma de expositora de questões
Faditu
66
ambientais na Câmara de Comércio Brasil/EUA pela
apresentação sobre Conflitos Étnicos na Bolívia: suas
repercussões no Brasil com relação às ditas, Câmara de
Comércio Brasil/EUA pelo Comitê de Meio Ambiente.
2007 – Sócia Honorária - Assoc. Adv. São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo. 2004 – Placa de
Prata – “Com os cumprimentos dos juristas brasileiros
presentes no Seminário de Direito da Universidade de
Hamburgo” – Águas Territoriais da Croácia, aos 20/07.
1997 – Diploma Concedido pela OAB/SP e Comissão
de Meio Ambiente, aos 11/06, pelos relevantes serviços
prestados às questões ambientais, passando a integrar
o Conselho Consultivo Multidisciplinar Permanente
da Comissão de Meio Ambiente. 1996 – “Medalha
Tamandaré”, outorgada pelo Ministério da Marinha
do Brasil - Brasília/DF, em 11/11, pela criação de cursos referentes às questões do mar, com divulgação
e entrosamento das atividades da Marinha no cumprimento da Convenção da ONU e o Novo Direito do
Mar. 1989 – “Medalha de Mérito Universitário”, outorgada pela Reitoria da Universidade “Agostinho Neto”
e Ministério da Educação de Angola, África, cursos de
Direito na Faculdade de Direito de Luanda e primeiro
Curso de Pós-Graduado para Técnicos do Governo.
1989 – Homenagem no Ministério da Justiça da Alemanha Ocidental, em Bonn, pelo Ministro Dr. Klaus
Kinkel e entrega do busto de Rudolf Von Jhering para
a Faculdade de Direito da USP. 1988 – A Profissional de Direito do Ano – 1988, título outorgado pela
Comissão de São Paulo da Associação Brasileira de
Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ/SP – filiada à
“Fédération Internationale des Femmes de Carrière
Juridique” (sede: Paris). 1987 – Homenagem da OAB/SP
no I Congresso Estadual da Mulher Advogada, “pelas
transformações introduzidas no Direito de Família, no
Brasil, ao longo de sua carreira, com inúmeros projetos
de lei ao Congresso Nacional, em benefício da mulher
e dos menores e introdução do divórcio no Direito
Brasileiro, com a redação da Emenda Constitucional
nº 09/77 para o Senador Nelson Carneiro”.
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RESENHA
CARTA AOS BRASILEIROS
1964... 1967... 1969... hoje.
Por José
Augusto Altran
Estas datas significativas unem a figura exemplar do professor Goffredo da Silva Telles Jr. ao Brasil,
às liberdades democráticas e à FADITU. Em 1967 o
professor assinava a carta aos brasileiros, denunciando a violência sob a qual estava colocada a vida, da
grande maioria dos brasileiros, desde o golpe militar/
civil de 1964. Em 11 de agosto de 1969, ministrava a
aula que inaugurava o curso de direito da Faculdade
de Direito de Itu.
A Carta aos Brasileiros constitui, ainda hoje, importante leitura para aqueles que continuam dispostos a sempre lutar pelos direitos humanos, contra a
opressão de todas as ditaduras, em todos os tempos.
A FADITU faz 45 anos, o golpe militar/civil fez 50,
a Carta aos Brasileiros vai permanecer para sempre
na cultura política/jurídica brasileira. A Carta foi lida
publicamente na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no dia 8 de agosto de 1967. Nela, o
professor Goffredo da Silva Telles Jr. expõe, de maneira
brilhante e contundente, os artifícios e as estratégias
utilizadas pelos ditadores brasileiros - pela força ou
pela persuasão - com o objetivo de calar as vozes
dissonantes da voz oficial. A Carta discute a legalidade
e a legitimidade do golpe e de sua intervenção, nas
mais diversas áreas da sociedade brasileira. Nos fala,
do Estado de Direito lastreado na lei, baseado não na
força, mas sim no poder. Poder esse que depende das
liberdades democráticas: liberdade de associação, de
imprensa, de expressão, em suma, a liberdade humana, que é produto do consenso popular. Deixa claro
que os Estados que não cumprem esses preceitos
transformam-se em Estados de exceção e muito
rapidamente em ditaduras. Um Estado onde o poder
executivo usurpa o poder Constituinte, que pertence
ao povo, e ao povo somente.
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Faditu
67
D I R I T R I Z E S E P R I VA C I D A D E
DIRETRIZES PARA AUTORES
1 - Objetivos da revista
A revista da Faculdade de Direito de Itu é um periódico
publicado semestralmente, que tem por finalidade a
divulgação do conhecimento no campo interdisciplinar do Direito. Destina-se aos acadêmicos da graduação e pós-graduação, como também aos profissionais que atuam no âmbito do Direito.
evento, indicar o local e a data de realização (em nota
de rodapé).
2 - Apresentação dos originais
Os artigos publicados são de propriedade da Revista,
sendo vedada a reprodução total ou parcial em outros
periódicos, bem como a tradução para outros idiomas
sem a autorização do Conselho Editorial da revista.
O encaminhamento de artigos à apreciação do
Conselho Editorial expressa a aceitação das normas da Revista, como também a transferência de
direitos autorais.
Os conceitos e opiniões emitidos nos artigos são de
exclusiva responsabilidade dos autores.
Os artigos devem apresentar de 10 a 20 páginas
digitadas em papel A4, em espaço 1,5 e em uma só
face do papel, com letra Arial ou Times New Roman
e também em algum formato eletrônico.
A apresentação formal do artigo deverá seguir as normas atualizadas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
2.3 - Palavras-chave
Devem ser apresentadas logo abaixo do resumo, em
número máximo de cinco palavras-chave/expressões,
em português.
2.1 - Página de rosto
É a página que contém os elementos essenciais à
identificação do trabalho.
Deve conter os seguintes dados:
1) Título do artigo elaborado de forma clara e concisa,
em português;
2) Nome completo do(s) autor(es), seguido da qualificação profissional do(s) mesmo(s) - cargo(s) que
ocupa(m) e instituição a que é (são) vinculado (s);
3)No caso de tratar-se de trabalho apresentado em
Faditu
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2.2 - Resumo
Elemento obrigatório, constituído de uma sequência
de frases completas e objetivas, não ultrapassando
150 palavras. Deve ser apresentado em português.
2.4 - Estrutura formal
O trabalho deve possuir introdução, desenvolvimento,
conclusão e referências bibliográficas, observando-se
os procedimentos para a construção de trabalhos
científicos. O sistema de citação, direta ou indireta,
adotado no texto deverá ser autor/data. As referências devem constar no final do artigo, sendo de total
responsabilidade dos autores.
2.5 - Referências bibliográficas e notas de rodapé
Todas as obras citadas no texto devem obrigatoriamente figurar nas referências bibliográficas, consoante
as normas da ABNT, ao final do texto. As notas de
rodapé deverão ser explicativas.
POLÍTICA DE PRIVACIDADE
Os nomes e endereços informados nesta revista serão
utilizados exclusivamente para os fins desta publicação, não sendo permitida a sua utilização para outras
finalidades.
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