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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2006.006197-3/001
RELATOR
: Desembargador João Alves da Silva
APELANTE
: BV Financeira S/A
(Adv. Kalinka Nazaré Monard Paiva e outros)
APELADO
: Luciene de Sousa Silva
(Sem advogado)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO
EM DEPÓSITO. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT .
INTELIGÊNCIA DO ART. 267,111 DO CPC. INTIMAÇÃ
PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
— A extinção do processo por abandono da causa depende
de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas,
— Descabida é a invocação da súmula 2401STJ, quando
ainda não estiver formada a relação processual, ou seja, o réu
não tiver sido citado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 124.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A
em face de Luciene de Sousa Silva contra decisão que extinguiu a ação sem resolução
•
do mérito, por entender que a parte autora se manteve inerte por mais de trinta dias.
A parte ré não foi citada.
Alega a recorrente que a sentença merece ser reformada, vez
que não foi possível a manifestação da parte autora, após a intimação, pois houve
modificação do patrocínio da causa. E que a extinção do feito não terá nenhum efeito
prático material.
Aduz, ainda, que, de acordo com a súmula 240 do STJ, para se
extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, necessita-se do requerimento
do réu.
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria de justiça opinou pela cassação
sentença (fls. 112/114).
Éo
ex officio
da
relatório.
VOTO
Como se vê, trata o presente caso de ação de busca e apreensão,
cujo objetivo é a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, com base no art. 267, III do CPC.
Primeiramente, vale salientar que o autor da demanda se
manteve inerte durante grande parte do processo, haja vista que sequer houve
publicação do edital de citação da parte ré, por ele requerido(fl.65). A juíza, inclusive,
determinou, pela primeira vez, o prazo de 48 horas para que o apelante manifestasse
interesse no feito, sob pena de extinção(fl. 66).
Ademais, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de
60(sessenta) dias, haja vista o pedido do procurador da apelante para tentar localizar
o endereço da parte contrária, sem obter êxito.
Com o término do prazo da suspensão, transcorreram-se mais
de trinta dias desde a data do despacho da juíza (20/08/2008), que esperou o interesse
da parte autora, fl.81, até a determinação da intimação pessoal para se manifestar em
48 horas (24 vez) (29/09/2008).
É verdade, também, que, após a intimação pessoal da autora
(fl.85), transcorreram-se 56 (cinquenta e seis) dias até a prolação da sentença de
extinção do processo, sem que a parte recorrente se manifestasse nos autos, nem
demonstrasse interesse na causa.
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•
•
Portanto, é evidente que ficou comprovada a inércia da parte
autora, não importando a alegação de que houve modificação de advogados na
causa, pois o deferimento para nova habilitação se deu em 07/05/2007 (f1.71), ou seja,
muito antes da intimação pessoal do autor e da extinção do processo.
O artigo 267, III e §1 Q, do CPC preceitua:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
§ 12 O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
.
1111
A decretação da extinção do processo sem julgamento de mérito.ç.‘\
4
"por abandono da causa" deve ser precedida, necessariamente, da intimação pessoal
\
do autor, para dar andamento ao feito. Ora, o abandono da causa, previsto no inciso
III do art. 267 do CPC, é uma das duas hipóteses de extinção do processo sem
julgamento de mérito com relação às quais o § I Q desse dispositivo impõe a prévia
intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do processo.
O objetivo da norma é proteger a parte da negligência de seu
procurador, quando esta não está ciente do abandono da causa.
No caso em comento, o juízo a quo obedeceu o que está previsto
no dispositivo legal supra citado, extinguindo o processo só após ter sido realizada a
intimação pessoal da parte autora (fls.83/85).
Nery:
III
Eis a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
.
"Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267
III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor
para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo
inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo
de. 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há
objetivamente a causa de extincão" (In, "Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante". 7 A ed., rev. e
ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
No mesmo toar, STJ já decidiu a respeito:
.
,
I
.
AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS. VÍCIO SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
- A irregularidade de representação processual do advogado
em
primeira e segunda instâncias, constitui vício sanável,
passível de suprimento por determinação do juízo, que deve
assinalar prazo razoável para a sua regularização. - "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." (Súmula 7) - A extinção do processo por abandono
da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação
do § 1Q do Art. 267 do CPC, não importa se já foram fei .
outras intimações anteriores por abandono. (STJ — AgRg no Ag
951976 — Min. Humberto Gomes de Barros — T3 - Dl 08/02/2008)
Também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
1111
ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. I - A extinção do processo por abandono de causa
deve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu
advogado, cuja inércia anterior criou a situação de abandono.
(1/MG — AC 10105051398938/001 — Rel. Bitencourt Marcondes —
29/05/2009)
Portanto, conclui-se que o legislador teve nítido interesse de
proteger a parte da desídia do seu advogado, exigindo, por isso, sempre que se
puder atribuir a extinção do processo à inércia do mesmo, que ela tenha efetivo
conhecimento, para impedi-la, não sendo de seu interesse a extinção.
• Quanto à alegação de que não houve o requerimento do réu
para que se efetivasse a extinção do processo por abandono do autor, não merece
prosperar, pois o apelado nem chegou a ser citado no processo, assim, a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ.
Portanto, como o réu não foi citado, não é obrigatório, para a
extinção do processo por abandono do autor, o requerimento da parte ré.
Os Tribunais brasileiros assim decidiram:
„
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINCÃO. REQUERIMENTO
DO RÉU. DESNECESSIDADE, QUANDO AINDA NÃO
FORMADA
A
RELAÇÃO
PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE
DA
SÚMULA
240/S11.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELA
PARALIZAÇÃO E ELEMENTO SUBJETIVO DO
ABANDONO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ — AgRg no Ag 1172544 — MM.
Teori Albino Zavascki — Ti — Dj 01/12/2009)
•
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA D
MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO
POR ABANDONO. A extinção do feito por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos
da Súmula 240 do STI. Todavia, no caso, ausente a citação
válida da parte ré, se mostra descabida a aplicação da referida
Súmula, porquanto impossível à parte não citada requerer a
extinção. Precedente deste Tribunal. AFASTARAM A
PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível N Q 70026061317, Primeira Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado
em 15/12/2009)
Diante do exposto, nego provimento -ao recurso, mantendo na
íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO
•
A Câmara decidiu, por votação indiscrepante, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, dele participando com voto. Participou do julgamento, além do
Relator, Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, o Excelentíssimo
Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho.
Presente o representante do Ministério Público, na pessoa da
Dra . Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça convocada.
,
.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
.
da Paraíba, em 20 de abril de 2010 (data do julgamento).
João Pessoa, 11 de , • e de 2010.
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o Alves da Silva
Desembargad
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III - Tribunal de Justiça da Paraíba