• éj t. • r).-; - - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2006.006197-3/001 RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE : BV Financeira S/A (Adv. Kalinka Nazaré Monard Paiva e outros) APELADO : Luciene de Sousa Silva (Sem advogado) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT . INTELIGÊNCIA DO ART. 267,111 DO CPC. INTIMAÇÃ PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. — A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, — Descabida é a invocação da súmula 2401STJ, quando ainda não estiver formada a relação processual, ou seja, o réu não tiver sido citado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 124. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A em face de Luciene de Sousa Silva contra decisão que extinguiu a ação sem resolução • do mérito, por entender que a parte autora se manteve inerte por mais de trinta dias. A parte ré não foi citada. Alega a recorrente que a sentença merece ser reformada, vez que não foi possível a manifestação da parte autora, após a intimação, pois houve modificação do patrocínio da causa. E que a extinção do feito não terá nenhum efeito prático material. Aduz, ainda, que, de acordo com a súmula 240 do STJ, para se extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, necessita-se do requerimento do réu. Ausência de contrarrazões. A Procuradoria de justiça opinou pela cassação sentença (fls. 112/114). Éo ex officio da relatório. VOTO Como se vê, trata o presente caso de ação de busca e apreensão, cujo objetivo é a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Primeiramente, vale salientar que o autor da demanda se manteve inerte durante grande parte do processo, haja vista que sequer houve publicação do edital de citação da parte ré, por ele requerido(fl.65). A juíza, inclusive, determinou, pela primeira vez, o prazo de 48 horas para que o apelante manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção(fl. 66). Ademais, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, haja vista o pedido do procurador da apelante para tentar localizar o endereço da parte contrária, sem obter êxito. Com o término do prazo da suspensão, transcorreram-se mais de trinta dias desde a data do despacho da juíza (20/08/2008), que esperou o interesse da parte autora, fl.81, até a determinação da intimação pessoal para se manifestar em 48 horas (24 vez) (29/09/2008). É verdade, também, que, após a intimação pessoal da autora (fl.85), transcorreram-se 56 (cinquenta e seis) dias até a prolação da sentença de extinção do processo, sem que a parte recorrente se manifestasse nos autos, nem demonstrasse interesse na causa. • • • Portanto, é evidente que ficou comprovada a inércia da parte autora, não importando a alegação de que houve modificação de advogados na causa, pois o deferimento para nova habilitação se deu em 07/05/2007 (f1.71), ou seja, muito antes da intimação pessoal do autor e da extinção do processo. O artigo 267, III e §1 Q, do CPC preceitua: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 12 O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. . 1111 A decretação da extinção do processo sem julgamento de mérito.ç.‘\ 4 "por abandono da causa" deve ser precedida, necessariamente, da intimação pessoal \ do autor, para dar andamento ao feito. Ora, o abandono da causa, previsto no inciso III do art. 267 do CPC, é uma das duas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito com relação às quais o § I Q desse dispositivo impõe a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do processo. O objetivo da norma é proteger a parte da negligência de seu procurador, quando esta não está ciente do abandono da causa. No caso em comento, o juízo a quo obedeceu o que está previsto no dispositivo legal supra citado, extinguindo o processo só após ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora (fls.83/85). Nery: III Eis a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade . "Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de. 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extincão" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 7 A ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). No mesmo toar, STJ já decidiu a respeito: . , I . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIO SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vício sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularização. - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7) - A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1Q do Art. 267 do CPC, não importa se já foram fei . outras intimações anteriores por abandono. (STJ — AgRg no Ag 951976 — Min. Humberto Gomes de Barros — T3 - Dl 08/02/2008) Também, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 1111 ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A extinção do processo por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado, cuja inércia anterior criou a situação de abandono. (1/MG — AC 10105051398938/001 — Rel. Bitencourt Marcondes — 29/05/2009) Portanto, conclui-se que o legislador teve nítido interesse de proteger a parte da desídia do seu advogado, exigindo, por isso, sempre que se puder atribuir a extinção do processo à inércia do mesmo, que ela tenha efetivo conhecimento, para impedi-la, não sendo de seu interesse a extinção. • Quanto à alegação de que não houve o requerimento do réu para que se efetivasse a extinção do processo por abandono do autor, não merece prosperar, pois o apelado nem chegou a ser citado no processo, assim, a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Portanto, como o réu não foi citado, não é obrigatório, para a extinção do processo por abandono do autor, o requerimento da parte ré. Os Tribunais brasileiros assim decidiram: „ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINCÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, QUANDO AINDA NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/S11. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELA PARALIZAÇÃO E ELEMENTO SUBJETIVO DO ABANDONO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ — AgRg no Ag 1172544 — MM. Teori Albino Zavascki — Ti — Dj 01/12/2009) • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA D MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. A extinção do feito por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STI. Todavia, no caso, ausente a citação válida da parte ré, se mostra descabida a aplicação da referida Súmula, porquanto impossível à parte não citada requerer a extinção. Precedente deste Tribunal. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível N Q 70026061317, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2009) Diante do exposto, nego provimento -ao recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada. É como voto. DECISÃO • A Câmara decidiu, por votação indiscrepante, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, dele participando com voto. Participou do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Desembargador João Alves da Silva, o Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho. Presente o representante do Ministério Público, na pessoa da Dra . Ana Cândida Espínola, Promotora de Justiça convocada. , . Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça . da Paraíba, em 20 de abril de 2010 (data do julgamento). João Pessoa, 11 de , • e de 2010. í 4 4" o Alves da Silva Desembargad f el. or 2 .. o • , - • 1111 , „ , ., TRIBUNAL DE JUSTIÇA" Coordenadoria Judiciária Regt3trarlo ) • •