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Nº 206, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 40/2010
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.037/2009-MARCOS ANTONIO FERNANDES DA
SILVA-OF. N°179/2010
Fase de Autorização de Pesquisa
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(225)
884.100/2005-JOSE AUGUSTO VIEIRA COSTA -AI
N°24/2010
884.113/2005-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°05/2010
884.114/2005-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°06/2010
884.116/2005-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°07/2010
884.117/2005-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°08/2010
884.009/2006-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°09/2010
884.097/2006-MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA
-AI N°10/2010
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
884.036/2008-VALMIR PEREIRA DE MELO-OF.
N°184/2010
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
884.043/2010-TERRAGRAN ENGENHARIA LTDA-Registro de Licença n°092/2010 de 15/10/2010-Vencimento em
15/10/2011
884.049/2010-L KOTINSCKI ME-Registro de Licença
n°090/2010 de 04/05/2010-Vencimento em 04/05/2014
884.051/2010-L KOTINSCKI ME-Registro de Licença
n°091/2010 de 07/07/2010-Vencimento em 07/07/2014
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.081/2010-ANGELO DA SILVA KOTINSCKI-OF.
N°182/2010
884.083/2010-MJM DA SILVA ME-OF. N°194/2010
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA EM ALAGOAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 56/2010
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina arquivamento definitivo do processo(155)
844.182/2010-JS DO NASCIMENTO CONSTRUÇÃO ME
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
844.021/2010-ALEXANDRE COURI SADI- Alvará
n°9100/2010 - Cessionario:844.195/2010-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.- CPF ou CNPJ 17.185.786/0001-61
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
844.010/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.060/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.110/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.111/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.112/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.114/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.117/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.118/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.122/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.123/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.124/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.128/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.129/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
844.130/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
844.020/2006-IGEOLOGIA SERVIÇOS DE MÃO-DEOBRA E REPRESENTAÇÕES LTDA.-ALVARÁ N°7.685/2006
844.113/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-ALVARÁ N°10.263/2007
844.116/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-ALVARÁ N°10.266/2007
844.127/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA-ALVARÁ N°10.276/2007
Torna sem efeito anuência da Cessão Parcial de Direitos(533)
844.064/2007-MINERAÇÃO VALE VERDE LTDA- DOU
de 15/10/2010
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
844.176/2010-JOSE CORREIA PINHO-Registro de Licença n°26/2010 de 19/10/2010-Vencimento em 12/04/2012
844.202/2010-CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A.Registro de Licença n°27/2010 de 22/10/2010-Vencimento em
01/11/2011
JOSÉ ANTONIO ALVES DOS SANTOS
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Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 66, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2.010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - GDPGPE devida aos titulares de cargos de
provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando lotados e
em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar a melhoria
da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e será paga mensalmente, de acordo
com os resultados das avaliações anuais de desempenho institucional
e individual.
Art. 3º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de
100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e
padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte distribuição:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados,
conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Seção I
Metas Institucionais Globais
Art. 4º As Metas Institucionais Globais, com seus respectivos indicadores, serão fixadas anualmente por ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário e podem ser revistas a qualquer
tempo.
Parágrafo único. As metas globais serão elaboradas, quando
couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
a serem divulgadas em Portaria específica.
Seção II
Metas Institucionais Intermediárias
Art. 5 As metas intermediárias de desempenho institucional,
com seus respectivos indicadores, serão fixadas anualmente pela Unidade de Avaliação - UA, a que se refere o artigo 7º, para os períodos
de novembro a outubro, por ato do Secretário Executivo do Ministério.
§ 1º As metas de que trata o caput serão fixadas após a
publicação das metas globais.
§ 2º As metas referidas no caput deste artigo devem ser
objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento
de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3º As metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo,
na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa
e diretamente a sua consecução, desde que o MDA não tenha dado
causa a tais fatores.
§ 4º As metas intermediárias deverão ser elaboradas em
consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
§ 5º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por
critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de cada Unidade
de Avaliação do MDA e, salvo situações devidamente justificadas,
serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de
trabalho conforme anexo I.
§ 6º Não havendo a pactuação a que se refere o § 4o antes do
início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as metas.
§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo
MDA, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a
qualquer tempo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010102700075
ISSN 1677-7042
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Art. 6º As metas intermediárias são firmadas no início do
ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe,
e deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais.
Art.7º As metas intermediárias referem-se às equipes de trabalho, correspondentes às respectivas UA.
§ 1º São consideradas como Unidades de Avaliação - UA:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Consultoria Jurídica - CONJUR;
III - Secretaria Executiva - SE;
IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
V - Secretaria de Agricultura Familiar - SAF;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT;
VII - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;
VIII - Ouvidoria Agrária Nacional - OAN;
IX - Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas;
X - Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural NEAD;
XI - Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal;
XII - Coordenação-Geral Nacional das Delegacias Regionais;
XIII - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
XIV - Assessoria para Assuntos Internacionais e de Promoção Comercial - AIPC;
XV - Assessoria Parlamentar - ASPAR.
§ 2º Fica delegada às chefias imediatas, de que trata o artigo
14, a competência para realizar a avaliação individual dos servidores
lotados nas respectivas Unidades de Avaliação.
Seção III
Plano de Trabalho Institucional
Art. 8º A avaliação do cumprimento das metas intermediárias
de desempenho institucional se dará pelo estabelecido no Plano de
Trabalho da Unidade de Avaliação, que deverá conter (anexo I):
I - as ações mais representativas da Unidade, desdobradas, a
critério do responsável pela Unidade de Avaliação e conforme as
atribuições dos servidores em atividades, projetos ou processos;
II - as metas intermediárias de desempenho institucional e as
metas de desempenho individual propostas;
III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar
ajustes no decorrer do ciclo de avaliação;
IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais
compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos
resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do
desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do
ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento e Desenvolvimento, de que trata o artigo
25;
VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a
equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais
globais e intermediárias.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá abranger o
conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos
uma ação, atividade, projeto ou processo.
Seção IV
Apuração de Metas de Desempenho Institucional
Art. 9º O resultado da avaliação de desempenho institucional
será apurado anualmente pela UA, por ato do Secretário-Executivo do
Ministério, publicado até o último dia útil do mês subsequente ao
término do ciclo de avaliação.
Art. 10. O resultado, para cada uma das metas definidas
nesta Portaria, será aferido mediante a apuração da razão entre as
metas atingidas e as metas previstas para o ano, multiplicado por
cem, até o limite de cem pontos percentuais, e o total de pontos a ser
obtido na avaliação institucional será dado pela média ponderada dos
resultados do conjunto das metas.
Art. 11. As UAs deverão enviar para a Coordenação-Geral
de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade a apuração
das metas de desempenho institucional até o décimo dia útil subsequente ao término do ciclo de avaliação.
Art. 12. Caberá à SPOA:
I - coordenar, em articulação com as UAs, o processo de
fixação e apuração das metas de desempenho institucional;
II - consolidar as informações encaminhadas pelas UAs;
III - verificar, quando couber, a consonância das metas com
o PPA, a LDO e a LOA; e
IV - preparar os atos necessários à publicação da fixação e
apuração das metas de desempenho institucional.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 13. A avaliação de desempenho individual será feita em
escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, com base em critérios e fatores que
reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas, conforme Anexos II e III.
§1º O valor da avaliação de desempenho individual será
calculado pela média aritmética das pontuações recebidas.
§ 2º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados
os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade no trabalho;
II - conhecimento de métodos e técnicas;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas e procedimentos e de conduta.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
§ 3º O peso a ser considerado será o mesmo para cada fator.
§ 4º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão
avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento);
III - da média dos conceitos atribuídos por dois integrantes da equipe de trabalho, na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, serão avaliados na dimensão
individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento;
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à
chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 6º Quando não houver possibilidade de avaliação conforme disposto nos inciso III dos §§ 4º
e 5º, os casos particulares serão analisados pela coordenação de Recursos Humanos em conjunto com a
Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o
mesmo, formalmente, delegar competência.
§ 1º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente
superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.
§ 2º Para os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, a equipe de trabalho é
aquela subordinada à chefia avaliada.
§ 3º No caso de movimentação do servidor no âmbito do MDA, a avaliação de desempenho
individual será realizada pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais
tempo, inclusive nos casos de colaboração, mediante viagem a serviço, entre as diversas Unidades de
Avaliação do MDA.
§ 4º Na hipótese do disposto no parágrafo 3º é responsabilidade da chefia imediata do servidor
o controle das informações pertinentes às viagens a serviço bem como das atividades que estão sendo
desenvolvidas.
Art. 15. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, quando investidos em cargo em comissão
ou função de confiança no MDA , farão jus à GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho
calculada conforme parágrafo único do art. 3º.
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Art. 16. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - PGPE que não se encontrarem em exercício no MDA somente farão jus à GDPGPE
quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MDA; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e
investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período.
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em
comissão DAS 3, DAS 2, DAS 1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE
como disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do MDA.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 17. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração constante no Anexo IV, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado, devidamente justificado
por meio do formulário disposto no anexo IV, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a
chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada por meio
do Anexo V, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador,
à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho -CAD de que trata o art. 25.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD,
no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do órgão ou
entidade de lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 18. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, obedecidas as
datas limites e os responsáveis estabelecidos pela SPOA.
Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação terá início no dia 27 de outubro e fim no dia 18
de novembro de 2010.
Art. 19. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor
recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão
ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, receberá
a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor
tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho de sua Unidade de
Avaliação, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.
§ 2º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta
Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 20. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (anexoII) conterá os seguintes
dados:
I - a Unidade de Avaliação;
II - a identificação do servidor avaliado;
III - o período e a data da avaliação;
IV - os fatores de avaliação, os indicadores e a escala de pontuação;
V - a assinatura do avaliador;
VI - assinatura do avaliado.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010102700076
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Art. 21. O processo de envio, preenchimento e tabulação dos dados poderá ser informatizado.
Art. 22. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 1990, como de
efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 23. O titular de cargo de provimento efetivo que não permanecer em efetivo exercício na
mesma Unidade de Avaliação durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de
onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes
Unidades de Avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da Unidade em que se encontrava no
momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1o é assegurada a
participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão ou entidade de
lotação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD
Art. 25. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar sua aplicação;
III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação
aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual;
IV - outras competências que venham a ser atribuídas, se necessárias.
§ 1° A comissão de Acompanhamento será formada por 3 (três) representantes indicados pelo
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e por 3 (três) membros indicados pelos servidores.
§ 2º Somente poderão compor a CAD servidores, em exercício no MDA, que não estejam em
estágio probatório e nem respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da
Coordenação de Recursos Humanos do MDA.
§ 4º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.
§ 5º Os representantes de que trata o § 1º, serão designados em portaria pelo Secretário
Executivo.
§ 6º Os membros da CAD devem conhecer o instrumento de Avaliação Individual bem como
todos os pontos desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇAÕ DA COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 26. A Coordenação de Recursos Humanos deverá disponibilizar, manter e acompanhar o
sistema de aplicação, processamento da avaliação e cálculo da gratificação.
Art. 27. À Coordenação de Recursos Humanos caberá:
I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação
pertinente;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos;
III - solicitar a formalização dos processos administrativos referentes aos recursos apresentados
pelos servidores avaliados;
IV - providenciar a inclusão do valor referente à GDPGPE em folha de pagamento;
V - promover evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos,
critérios e sua correta aplicação da atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho e à
chefia imediata;
VI - identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;
VII - articular-se com as chefias imediatas para analisar as necessidades e propor a participação
do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico que favoreça a melhoria de seu
desempenho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e
veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 29. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta
parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o
caso, sob responsabilidade da Coordenação de Recursos Humanos - CRH, em articulação com a unidade
de lotação do servidor.
Art. 30. No primeiro ciclo de avaliação, a avaliação de desempenho individual será realizada
apenas pelas chefias das Unidades de Avaliação.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Recursos Humanos juntamente
com a CAD - orientados pelo Decreto nº 7.133/10 e Lei nº 11.357/06.
Art. 32. Os resultados da avaliação de desempenho institucional e individual deverão ser
utilizados para fins de pagamento das gratificações de desempenho existentes no âmbito deste Ministério.
Art. 33. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1o aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica da
GDPGPE.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PLANO
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
TRABALHO INSTITUCIONAL
Período de Avaliação
DE
De
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ANEXO I
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MDA
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ISSN 1677-7042
Nota da Chefia Imediata=NChIm
NChIm=Nota da avaliação da Chefia Imediata x 0,60
E - NOTA FINAL
Nota Final da Avaliação Individual=NF
Nota Institucional=NInst.
NF= {[(NAuto+NEqTrab+NChIm) x 0,20] + NInst.
Nome completo do responsável pela Unidade de Avaliação
Sigla da Unidade de Avaliação - UA
Endereço eletrônico (e-mail)
Telefone com DDD
(
METAS
DE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO IV - RECURSO ADMINISTRATIVO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS
DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
Pelo presente, venho requerer a revisão da Avaliação Individual por considerar que a avaliação efetuada não está compatível com o
desempenho de minhas atividades, conforme justificativas apresentadas a seguir:
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
)
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
META
META GLOBAL
DE
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
REALIZADA
PREVISTA
CASO
HAJA CONSONÂNCIA COM O
PPA, LDO
OU
LOA,
IDENTIFICAR:
Ação
PROGRAMA
DESTINATÁRIO
CHEFE IMEDIATO
SEMPENHO
NOME DO CHEFE:
NOME COMPLETO DO SERVIDOR:
CARGO EFETIVO:
LOTAÇÃO:
A - PRODUTIVIDADE NO TRABALHO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DE-
MATRÍCULA SIAPE
TELEFONE
B - CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
META
METAS INTERMEDIÁRIAS
DE
DESEMPENHO INSTITUCIONAL
C - TRABALHO EM EQUIPE
PREVISTA
REALIZADA
D - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
E - CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA
META REALIZADA
OUTROS (Especificar)
PACTUAÇÃO DE METAS INSTITUCIONAIS INTERMEDIÁRIAS
PREVISTA
REALIZADA
SERVIDOR:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
META INTERMEDIÁRIA:
TOTAL
VALOR
Local e data:
Local e data:
______________/____/____
______________/____/____
.
Carimbo e assinatura do SERVIDOR
Carimbo e assinatura da CHEFIA
ANEXO V - RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
Pelo presente, venho apresentar resposta à solicitação de recurso administrativo frente à cópia do requerimento, em anexo, da revisão da
Avaliação Individual.
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
REMETENTE:
CHEFE IMEDIATO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NOME DO CHEFE:
TELEFONE:
NOME COMPLETO DO SERVIDOR:
CARGO EFETIVO:
LOTAÇÃO:
A - PRODUTIVIDADE NO TRABALHO
DEFERIDO RECURSO
DEFERIDO PARCIALMENTE
INDEFERIDO
Pontuação anterior Pontuação atual
MINISTÉRIO DO DE- ANEXO II - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
SENVOLVIMENTO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
AGRÁRIO
EXECUTIVO - GDPGPE.
___CICLO DE AVALIAÇÃO_ Período: início / /
;término / /
I - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Nome:
Matrícula SIAPE Nº.
Lotação
Cargo/Nível:
II - INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÂO
Avalie indicando o quantitativo de pontos, observando a pontuação máxima permitida para o FATOR.
Para realizar o processo de avaliação, utilize os valores:
1= Fraco; 2= Regular; 3= Bom e 4= Ótimo
A - PRODUTIVIDADE NO TRABALHO
PONTUAÇÃO
Desenvolver as atividades estabelecidas com planejamento e organização, atendendo tempestivamente as
demandas com eficácia, eficiência efetividade.
B - CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
PONTUAÇÃO
Apresenta as habilidades necessárias ao cumprimento das atividades de trabalho relativas ao cargo que
ocupa, o que inclui formas, trâmites, procedimentos, entre outros.
C - TRABALHO EM EQUIPE
PONTUAÇÃO
Procede com respeito em relação aos colegas e chefias, é flexível às críticas ou idéias divergentes, contribui
de modo construtivo com idéias e sugestões e se comporta de modo a favorecer a integração e o espírito
de equipe.
D - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
PONTUAÇÃO
Cumpre as tarefas pactuadas com responsabilidade, seguindo os procedimentos e prazos estipulados e
manifesta prontidão para o atendimento de demandas imprevistas.
E - CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA
PONTUAÇÃO
Apresenta comportamento respeitoso no ambiente de trabalho, respeita as normas institucionais e mantém
postura adequada com colegas, chefia e ambiente físico do ministério.
TOTAL (SOMA DA PONTUAÇÃO)
III - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR
Tipo: ( ) Chefia Imediata - ( ) Equipe de Trabalho - ( ) Auto-Avaliação
Nome:
Matrícula SIAPE Nº.
CARGO:
DATA:
Assinatura/Carimbo
B - CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
DEFERIDO RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE INDEFERIDO
Pontuação anterior
Pontuação atual
C - TRABALHO EM EQUIPE
DEFERIDO RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE INDEFERIDO
Pontuação anterior
Pontuação atual
D - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
DEFERIDO RECURSO DEFERIDO PARCIALMENTE INDEFERIDO
Pontuação anterior
Pontuação atual
E - CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONDUTA
DEFERIDO RECURSO
Pontuação anterior
Pontuação atual
DEFERIDO PARCIALMENTE INDEFERIDO
ANEXO VI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL
DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:
Em R$
.
CIÊNCIA DO AVALIADO:
_______________________
Assinatura e Carimbo
DATA:
MINISTÉRIO DO DESENVOL- ANEXO III - FÓRMULA PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVAVIMENTO AGRÁRIO
LIAÇÃO INDIVIDUAL
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS
DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
A - COMPOSIÇÃO DA NOTA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco
por cento.
B - NOTA DA AUTO-AVALIAÇÃO
Nota da Auto-avaliação= NAuto
NAuto= Nota AUTO-AVALIAÇÃO x 0,15
C - NOTA DA EQUIPE DE TRABALHO
Nota da Equipe de Trabalho= NEqTrab.
NEqTrab.= (SOMA DAS DUAS AVALIAÇÕES DA EQUIPE DE TRABALHO)/2 x 0,25
D - COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
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pelo código 00012010102700077
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
A PARTIR DE
A PARTIR DE
A PARTIR DE
1o DE JANEIRO
1o DE JULHO
1o DE JULHO
1o DE JULHO
DE 2009
DE 2009
DE 2010
DE 2011
18,7500
26,0872
30,5267
22,6700
II
18,7500
25,6000
29,6400
22,2300
21,7900
III
ESPECIAL
C
I
18,7500
25,1200
28,9600
VI
18,0500
23,9000
27,4200
21,4000
V
18,0500
23,4500
26,8800
20,9800
IV
18,0500
23,0100
26,3500
20,5700
III
18,0500
22,5800
25,8300
20,1700
II
18,0500
22,1600
25,3200
19,7700
I
18,0500
21,7500
24,8200
19,3800
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
78
B
A
ISSN 1677-7042
1
Nº 206, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
VI
17,5500
20,6900
23,6400
18,9100
I
10,7300
11,9400
10,1985
V
17,5500
20,3000
23,1800
18,5400
VI
10,6200
11,8800
10,0060
8,5100
IV
17,5500
19,9200
22,7300
18,1800
V
10,5700
11,8200
9,8299
8,3800
III
17,5500
19,5500
22,2800
17,8200
II
17,5500
19,1900
21,8400
17,4700
I
17,5500
18,8300
21,3600
17,1300
B
8,6800
IV
10,5200
11,7600
9,6645
8,2600
III
10,4700
11,7000
9,4998
8,1400
II
10,4200
11,6400
9,3358
8,0200
I
10,3700
11,5800
9,1724
7,9000
V
10,2700
11,5200
9,0036
7,7500
IV
10,2200
11,4600
8,8516
7,6400
III
10,1700
11,4100
8,7002
7,5300
V
17,2500
17,9200
20,3900
16,7100
IV
17,2500
17,5900
19,9900
16,3800
III
17,2500
17,4200
19,6000
16,0600
II
17,2500
17,3300
19,2200
15,7500
II
10,1200
11,3600
8,5495
7,4200
I
17,2500
17,3000
18,8200
15,4400
I
10,0700
11,3100
8,3995
7,3100
A
c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:
b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
Em R$
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
III
A PARTIR DE
1o
III
ESPECIAL
C
VALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
VALOR DO PONTO
DE JANEIRO
A PARTIR DE
A PARTIR DE
A PARTIR DE
1o
1o
1o
DE JULHO
DE JULHO
DE JULHO
DE 2009
DE 2009
DE 2010
DE 2011
9,8300
ESPECIAL
1,92
II
1,86
I
1,81
11,1000
12,4153
11,7246
II
11,0900
12,3600
11,5218
9,6800
I
11,0400
12,3000
11,3298
9,5400
VI
10,9800
12,2400
11,1134
9,3500
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
V
10,9300
12,1800
10,9229
9,2100
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-08/Nº 16, de 18 junho de 2010, publicada no DOU 163, de 25 de agosto
de 2010, Seção 1, pág. 76, que criou o PA SÃO RAFHAEL BOM RETIRO, onde se lê... "PA SAO
RAFHAEL BOM RETIRO", leia-se... "PA FREI PEDRO." Raimundo Pires Silva - Superintendente
Regional do INCRA/SP
IV
10,8800
12,1200
10,7332
9,0700
III
10,8300
12,0600
10,5542
8,9400
II
10,7800
12,0000
10,3760
8,8100
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010102700078
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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