CORREIOS – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Concurso Público
Cargos: Atendente - Carteiro - Operador de Triagem e Transbordo – ano 2015
1.Organização da administração pública no Brasil a partir da
Constituição Federal de 1988.
2.Conceitos relativos às administrações direta e indireta.
3.Diferenças entre autarquias, fundações e empresas públicas.
4.Agentes públicos.
5.Estatuto da ECT.
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Organização da Administração Pública no Brasil a partir da
Constituição Federal de 1988
A expressão Administração Pública apresenta dois sentidos mais comuns:
a) Sentido Subjetivo ou Formal - Quando a administração pública se refere aos entes que exercem a
atividade administrativa: pessoas jurídicas, órgãos, e agentes públicos incumbidos do exercício da função
administrativa.
b) Sentido Objetivo, Material ou Funcional - Neste sentido, a administração pública, designa a natureza da
atividade exercida pelos referidos entes, ou seja, as funções necessárias aos serviços públicos em geral.
De uma maneira geral, a administração é a estrutura do Estado anteriormente ordenada para a realização de
seus serviços.
Há distinção entre governo e administração:
a) Governo é a atividade política e discricionária e, comando com responsabilidade constitucional e política,
mas sem responsabilidade profissional pela execução.
b) Administração é a atividade geralmente vinculada à lei ou à Norma Técnica. A administração executa as
funções com responsabilidade técnica e legal, mas sem responsabilidade constitucional ou política. É o
instrumento do qual dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do governo.
Os fins da administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada.
Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se
afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração
senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado
no interesse da coletividade.
Em última análise, os fins da Administração se consubstanciam na defesa do interesse público, assim
entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou
por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público
configura "desvio de finalidade".
Conceito; Natureza e Fins
Conceito
É o conjunto de atividades desempenhadas ou dirigidas pelas autoridades e órgãos do Estado, a fim de
promover o bem comum da coletividade.
- em sentido objetivo é o exercício da função administrativa.
- em sentido subjetivo é o conjunto de autoridades públicas que exercem esta função administrativa.
Natureza
É a de um "múnus público" para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e
aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.
Fins
A administração pode ser:
•
•
Particular - Quando os bens e os interesses gerenciados são individuais.
Pública - Quando os bens e os interesses gerenciados pertencem à comunidade.
Portanto, a finalidade da administração pública é a gestão dos bens e interesses da coletividade nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal. Uma outra finalidade da administração é promover a defesa do interesse público.
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Órgãos Públicos
São centros de competência criados para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja
atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na
organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem
necessariamente funções, cargos e agentes. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas
jurídicas.
Como parte das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas,
previamente ordenados para o desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua
Constituição e funcionamento. Para eficiente realização de suas funções, cada órgão é investido de
determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária
ao exercício funcional de seus agentes.
Classificação dos Órgãos Públicos
Existem três classificações de órgãos:
• quando à composição estatal,
• quanto à estrutura e
• quanto à composição.
•
Quanto à composição estatal classificam-se os órgãos públicos em:
• independentes,
• autônomos,
• superiores e
• subalternos.
I - Órgãos Independentes - São os originários da Constituição e representativos dos poderes de Estado,
Legislativo, Executivo e Judiciário. Os órgãos independentes estão colocados no ápice da pirâmide
governamental, sem qualquer subordinação hierárquica, e só sujeitos aos controles constitucionais de um
poder pelo outro. Por esta razão, são também denominados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos
detêm e exercem funções políticas, judiciais e quase judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para
serem desempenhadas pessoalmente por seus membros que são os agentes políticos, segundo normas
especiais e regimentais.
Nessa categoria encontram-se as chefias de executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados
e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), o Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal,
Assembleias Legislativas, Câmara de Vereadores, Os Tribunais Judiciários e os Juízes Singulares (Supremo
Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de
Alçada dos Estados Membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). Também estão
incluídos nesta categoria, o Ministério Público Federal e Estadual e os Tribunais de Conta da União, dos
Estados- Membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes.
II - Órgãos Autônomos - São aqueles localizados também, na cúpula da administração, porém, imediatamente
abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica,
caracterizando-se como órgãos diretivos, responsáveis pelas funções de planejamento, supervisão,
coordenação e controle de atividades que constituem sua área de competência.
São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Consultoria-Geral da
República e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos chefes de poderes, aos quais prestam
assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes geralmente são agentes políticos nomeados em comissão.
III- Órgãos Superiores - São aqueles que possuem o poder de direção, controle, decisão e comando nos
assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de
uma chefia mais elevada. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos
órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional está restrita ao
planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução,
geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. Nessa categoria estão incluídas Secretarias Gerais,
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Inspetorias Gerais, Gabinetes, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e
Divisões.
IV - Órgãos Subalternos - São todos os órgãos que se acham subordinados a órgãos mais elevados, com
reduzido poder de decisão e com predominância de atribuições de execução. Destinam-se à execução de
serviços de rotina, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como
os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe
informações e encaminhando seus requerimentos, como são as Portarias e Seções de Expediente.
b) Quanto à estrutura, os órgãos são classificados em:
• simples ou
• compostos.
I - Órgãos Simples ou Unitários - São os constituídos por um único centro de competência, como as Portarias
com diversos cargos e agentes.
II - Órgãos Compostos - São aqueles que reúnem na sua estrutura vários outros órgãos menores, como a
Secretaria de Educação, órgão composto que tem na sua estrutura diversas unidades escolares.
c) Quanto à composição, podem ser classificados em:
• órgãos singulares ou
• colegiados.
I - Órgãos Singulares - Também denominados de unipessoais. São aqueles que atuam e decidem através de
um único agente, que é seu chefe e representante. Esses órgãos podem ter muitos outros agentes auxiliares,
mas o que caracteriza sua singularidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido
como seu titular.
São exemplos de órgãos singulares, a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, e as
Prefeituras Municipais. A Presidência da República tem um único agente que é o Presidente; o Estado de São
Paulo, o Governador; o Município, o Prefeito.
II - Órgãos Colegiados - Também chamados de pluripessoais. São os órgãos que atuam e decidem por meio
da manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a
vontade individual de seu chefe ou presidente, nem a de seus integrantes de maneira isolada. O que vale
juridicamente é a decisão da maioria. É órgão colegiado por exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.
Conceitos relativos às Administrações Direta e Indireta.
Diferenças entre Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Como já vimos, a Administração Pública é constituída por um conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos
quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Na amplitude desse conceito entram não só os órgãos pertencentes ao poder público, como também as
instituições e empresas particulares que colaboram com o Estado no desempenho de serviços de utilidade
pública ou de interesse coletivo, ou seja, a Administração direta (entidades estatais) e a indireta (entidades
autárquicas e algumas para estatais) e os entes de cooperação.
São assim definidas:
Administração Direta
Também chamada de Administração Pública Centralizada, existe em todos os níveis das Esferas do Governo,
Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. É em si, a
própria Administração Pública.
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Na Administração Pública Direta como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio
governo que “atua diretamente por meio dos seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições
interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:130)
Estes órgãos são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, portanto, não
são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios. Os Órgãos não passam de simples
repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a
vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do poder na Administração Pública. Onde há
desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrando e
aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão
de Constituição e Justiça).
Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. A exemplo temos os
Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado
membro; e as Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.
Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.
As entidades que compõem a administração direta, são denominadas de pessoas políticas.
Administração Indireta
Apenas com a Administração Pública Direta, o Estado não seria capaz de administrar todo o território nacional,
tanto pela sua extensão quanto pela complexidade e volume das relações sociais existentes entre o
administrado (particular) e o Governo. Por isso, houve-se por bem outorgar poderes para outras estruturas
(Entidades).
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é a atuação estatal de forma indireta na prestação dos
serviços públicos que se dá por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Estas
estruturas recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública por meio de outorga.
A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere, por lei, determinado
serviço público ou de utilidade pública.
Nesta descentralização de poderes não há vinculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades
que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao
Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle com atribuições de
fiscalização.
O Controle é “o poder que a Administração Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada”. Assim,
enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os do controlador só existem quando previstos em lei e se
manifestam apenas em relação aos atos nela indicados”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:141)
Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e capacidade de exercer direitos e
contrair obrigações por si próprios.
São elas: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
Autarquias: Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio
e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Fundação pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes;
Empresa pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, com criação autorizada por lei específica para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; Conforme dispõe o art. 5º do Decreto-Lei nº
900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no
capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como
de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Sociedades de economia mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Empresas
controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter
sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e
não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que
não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando
seja expressamente previsto por lei ou pela Constituição Federal de 1988, como neste exemplo: “Art. 37. XII,
CF – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público”.
Agências Executivas e Reguladoras
As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de
direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas
privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.
Agências reguladoras: As agências reguladoras são autarquias de regime especial, que regulam as
atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado. Tais agências têm poder de polícia, podendo aplicar
sanções. Possuem certa independência em relação ao Poder Executivo, motivo pelo são chamadas de
"autarquias de regime especial". Nota-se que a Constituição Federal faz referência a "órgão regulador", não
utilizando o termo "agência reguladora". Sendo "autarquias de regime especial", tais agências detêm
prerrogativas especiais relacionadas à ampliação de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira.
Embora tenham função normativa, não podem editar atos normativas primários (leis e similares), mas tão
somente atos secundários (instruções normativas).
Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados
por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de
qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia
financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades podem ter as seguintes finalidades básicas:
1. fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ);
2. fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE);
3. regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP);
4. exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS)
Agências executivas:
São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da
Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir
custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.
O poder público poderá qualificar como agências executivas as autarquias e fundações públicas que com
ele entabulem um contrato de gestão (CF, art. 37, § 8º) e atendam a outros requisitos previstos na Lei nº
9.649/1998 (art. 51). O contrato de gestão celebrado com o Poder Público possibilita a ampliação da autonomia
gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta. Tem por objeto a fixação de metas
de desempenho para a entidade administrativa, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos acordados.
Celebrado o precitado contrato, o reconhecimento à respectiva autarquia ou fundação pública como agência
executiva é concretizado por decreto. Se a entidade autárquica ou fundacional descumprir as exigências
previstas na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também por meio de decreto.
Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e
administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência
executiva:
1. tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
2. tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. Podemos citar como exemplos como
agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome,
não é uma autarquia, mas um órgão público).
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CAPÍTULO VII da Constituição Federal
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Princípio da Eficiência - A Emenda Constitucional de nº19/98 denominada de "Reforma Administrativa"
tornou expresso mais um princípio a ser observado pela administração pública que é o "princípio da eficiência",
o qual pode ser entendido como o dever de boa administração.
A introdução do princípio da eficiência na Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa), tem por
objetivo tornar a administração pública mais eficaz proporcionando agilizar um melhor atendimento ao cidadão,
com uma escalada cada vez maior, no processo de desburocratização
Princípio da Legalidade - Este princípio, já apresentado no artigo 5º, inciso II, "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei", aplica-se a administração pública de forma rigorosa
e especial para o administrador, pois tudo deve ser realizado de acordo com Lei, sob pena de praticar um ato
que viole a norma jurídica. Portanto na administração pública só se pode fazer o que a Lei determina ou
autoriza.
Princípio da Impessoalidade - É um desdobramento do princípio da isonomia (artigo 5º - caput)
O princípio da impessoalidade visa a garantir a neutralidade da administração, proporcionando aos
administradores, tratamento que afaste qualquer espécie de discriminação ou favorecimento, pois qualquer ato
deve ser de interesse público e nos estritos termos da Lei, caso contrário estará sujeito a invalidação por desvio
de finalidade, por meio da ação popular.
O concurso para ingresso no serviço público, é um exemplo da aplicação prática deste princípio, pois a
administração é neutra, não havendo qualquer tipo de discriminação ou favorecimento em benefício de alguém.
Princípio da Moralidade ou da Probidade Administrativa - Não se refere a moral comum como a
concebemos, mas a um conjunto de regras éticas que norteiam a Administração Pública.
Este princípio exige que haja validade entre os meios empregados e os fins a atingir.
Por exemplo: O Estado deseja melhorar a segurança pública e os serviços de saúde.
Para alcançar seus objetivos, eleva os impostos para conseguir verbas com o objetivo de comprar viaturas
para a polícia e aumentar o número de investigadores e policiais militares, bem como contratar médicos, e abrir
novos postos de saúde.
Se a população receber tais benefícios com o aumento de impostos, a administração estará satisfazendo o
princípio da moralidade.
Princípio da Publicidade - É a divulgação de atos (Leis, Decretos, contratos administrativos, etc.), para o
conhecimento público em geral e início da produção de seus efeitos.
A publicidade se faz nos diários oficiais da União, do Estado e do Município conforme a competência ou por
meio de editais afixados em lugares próprios para a divulgação dos referidos atos, para que a coletividade em
geral, deles tome conhecimento.
Estes atos exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes, terceiros e ao povo
em geral, proporcionando ainda aos administradores o conhecimento dos atos praticados pela administração.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
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A reforma administrativa tornou possível a um estrangeiro tornar-se funcionário público, com o objetivo
de atrair pesquisadores, técnicos especializados e professores, que possam contribuir para com o
desenvolvimento tecnológico do Brasil.
Cargos como contínuo, coletores de lixo, datilógrafos, também poderão ser ocupados por estrangeiros, pois o
texto constitucional não impõe limitações quanto a especificidade dos cargos.
A Lei que disciplinará o ingresso de estrangeiros na administração pública, ainda não foi promulgada.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;"
Este inciso extinguiu as formas de provimento derivado vertical, como a ascensão, o acesso e a
promoção, mantendo apenas os provimentos derivados horizontais (transferência, readaptação e remoção)
por reingresso (reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).
Veja que, por ele, qualquer troca de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público.
A Emenda à Constituição 19/98 abriu as portas, perigosamente, a realização de concursos públicos
simplificados, variáveis com a "natureza e a complexidade do cargo ou emprego".
No caso das paraestatais, o concurso público tem o significado de processo seletivo, na forma dos respectivos
regulamentos internos, sendo necessário que haja, porém, e necessariamente, competição e igualdade.
Ainda sobre esse inciso, na parte final, o STF julgou que criação de cargos em comissão em moldes artificiais
e não condizentes com a praxe configura inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
público.
Por este inciso, estão inconstitucionais:
• as transposições, sob qualquer fundamento;
• as diferenciações com base em idade e sexo, por ferir o art. 7º, XXX.
A não ser que o órgão que esteja realizando o concurso público demonstre que as funções dos cargos excluem
determinadas faixas de idade.
Os concursos internos são constitucionais, desde que apenas se prestem a elevação de servidor na carreira,
por promoção ou acesso, conforme a lei.
III - o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
A Administração pode fixar qualquer prazo inicial para o concurso público, até dois anos, contados, da
abertura do certame, segundo Diógenes Gasparini.
Se o Edital nada disser sobre o prazo, presume-se que é fixado pelo teto.
A renovação única deverá ser no máximo pelo prazo inicialmente determinado:
Se um ano, por outro;
Se dois meses, por outros dois meses.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
O Concurso Público é o único meio para alguém ingressar no serviço público. A nova Constituição impõe
a necessidade do Concurso Público para todos aqueles que desejam ingressar nos quadros públicos de
pessoal, excetuada a nomeação para cargos declarados em Lei, de provimento em comissão, que pela sua
natureza, inviabilizariam a realização do certame
O concurso deve ser público, extensivo a todos aqueles que preencham os requisitos dispostos na Lei e no
correspondente edital, ao qual se impõe ampla publicidade, sendo vedado, pois, o denominado concurso
interno restrito aos que já são servidores públicos.
Diz-nos, ainda, o texto constitucional que o concurso deve ser de provas ou de provas e títulos. A pontuação
atribuída aos títulos não deve superar a conferida as provas, a fim de que a aprovação seja decidida pela
competição das provas e os títulos computados apenas para classificação.
Nesta modalidade, os candidatos deverão apresentar seus títulos (doutor, mestre, especialista), livros
publicados, teses defendidas, aprovação em outros Concursos Públicos, etc.
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Nomeação - É o ato formal pelo qual o poder público atribui um cargo a pessoa estranha a seus quadros de
pessoal.
Exoneração - É a dispensa de um funcionário público não estável (nomeado), deliberado a juízo exclusivo da
autoridade competente.
Comissão - Preenchimento de cargo ou função em caráter temporário, através de nomeação, por um
funcionário pertencente a administração pública, com a finalidade de prestigiar os quadros públicos de pessoal.
Observação: Tanto a nomeação quanto a exoneração dos ocupantes dos cargos são livres, não havendo,
portanto, estabilidade.
Não é proibida a abertura de novos concursos dentro do prazo de validade de outros, mesmo que ainda haja
candidato aprovado. A constituição apenas proíbe que os aprovados no novo certame sejam convocados antes
dos habilitados pelo anterior, durante o prazo de validade daquele.
O inciso IV assegura o direito de convocação (direito de não ser preterido) aos aprovados no Concurso Público,
durante o prazo estabelecido no edital de convocação, que é improrrogável, podendo ser dilatado apenas uma
única vez.
Tais prazos são distintos, sendo que no primeiro período de validade não pode ser realizado outro concurso.
No segundo período de validade (prorrogação) e daí para a frente, a administração poderá realizar novo
concurso, mas estará obrigada a respeitar a prioridade dos concursados aprovados no concurso anterior, para
somente depois admitir os aprovados no novo concurso.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;"
A redação da EC-19/98 veio eliminar o aconselhamento contido na redação original da Constituição,
onde se dizia que os cargos em comissão e as funções de confiança seriam exercidos, "preferencialmente",
por servidores de carreira, previsão essa que reconhecemos inócua nas edições anteriores a este material. A
nova redação dada pela Emenda citada, tecnicamente superior à anterior, estabelece que as funções de
confiança são exclusivas de servidores de carreira; em outra passagem, separando os tipos que não deveriam
estar juntos, prevê que os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, no que anda bem, já que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo, e a partir dele
outros Tribunais, que não é qualquer cargo que pode ser provido em comissão, mesmo que assim esteja
previsto em lei, sendo que somente se admite essa forma de provimento para cargos com determinadas
atribuições, as quais são, em síntese, as contidas na nova redação deste dispositivo. Ainda, é determinado
que os cargos em comissão serão ocupados por um mínimo de servidores de carreira, percentual esse que
deverá ser fixado em lei. As vagas restantes são de provimento livre.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Mas não ao servidor público militar, segundo o art. 42, § 5º.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
Tem-se aqui norma de eficácia limitada, segundo resultou do julgamento, pelo STF, do mandato de
injunção nº 20. Segundo o entendimento do STF, somente após o advento dessa lei complementar será lícito
ao servidor fazer greve, mas o STJ, julgando o MS 2.677, afirmou o contrário, reconhecendo o direito à greve
sem que se exija a lei complementar referida, cuja ausência será suprida pelos princípios jurídicos e pela
legislação que disciplinar a matéria.
Com o advento da Emenda à Constituição 19, esse assunto deixa de ser objeto de lei complementar, passando
a poder ser cuidado por lei ordinária específica. A sua condição de eficácia, contudo, permanece a mesma.
Desse choque de orientações jurisprudências prevalece a do Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição que é, nos termos do art. 102, caput.
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.
O inciso VIII trata de outra novidade constitucional, que visa a assegurar o ingresso do deficiente físico
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no funcionalismo público, reservando para estes cargos compatíveis as suas deficiências e aptidões
profissionais.
A necessidade de Lei para assegurar ao deficiente acesso ao serviço público, parece a primeira vista
dispensável. Isto porque, recusar a admissão de deficientes em cargos, funções ou empregos públicos, desde
que reúnam condições para exercê-los, seria incorrer em discriminação afrontosa a própria Lei Magna (artigo
5º "caput") dos direitos e garantias fundamentais, já mencionados diversas vezes em nosso estudo.
O estatuto do servidor público civil, Lei 8112/90 determina que sejam reservadas 20% das vagas aos
deficientes.
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado por necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Deverão ser atendidos, nesses casos, os princípios da razoabilidade e da moralidade. O contratado sob
este fundamento não é beneficiado nem pode reivindicar qualquer direito à permanência no serviço público,
sendo impositivo, para isso, a submissão ao concurso público de provas ou provas e títulos.
Há períodos no serviço público que o volume de tarefas a serem realizadas, torna-se desproporcional em
relação ao número de funcionários públicos. É quando a administração adota como solução temporária, a
contratação de profissionais objetivando a atender o interesse público;
Estes funcionários contratados obedecerão ao regime da C.L.T. (Consolidação das Leis Trabalhistas), e
portanto, sem direito a estabilidade.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 (consultar), somente
poderão ser alteradas ou fixadas mediante Lei específica, levando-se em consideração as remunerações
respectivas devidas aos Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais.
Sendo ainda assegurada revisão geral sempre na mesma data e sem diferenças de índices.
Subsídio - É uma ajuda financeira concedida pelos governos Federal, Estadual e Municipal, destinada a
remunerar o Presidente, Vice-Presidente da República, Ministros e os membros que integram o Poder
Legislativo: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
O subsídio é dividido em duas partes: uma fixa que se paga mensalmente no decurso do ano e outra variável
correspondente ao comparecimento nas sessões.
Esta remuneração por sessão é designada como cédula, mais conhecida como "jeton". É uma bonificação de
presença não a recebendo os deputados e senadores que não comparecem as chamadas.
O subsídio difere da ajuda de custo e das contribuições devida pela presença nas sessões. A ajuda de custo
visa o ressarcimento dos gastos com transporte e instalação.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Cumpre-se ressaltar que o direito adquirido será preservado, mesmo porque se constitui em cláusula
pétrea da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser alterada por emendas constitucionais.
Consequentemente, quem tiver vencimentos superiores aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
continuará a recebê-los, pois a Lei não tem efeito retroativo, especialmente no que se refere a esse direito. O
Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma do artigo 29 da emenda constitucional nº 19/1998 não é
autoaplicável, declarando que esta regra será amplamente discutida, depois que for editada Lei pelo Congresso
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Conhecimentos Gerais - Apostilas Para Concursos Públicos