PROCESSO Nº 01550.000333/2010-55.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2010.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA E DE AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS.
RECURSO HIERÁRQUICO
DECISÃO DO PREGOEIRO
Senhor Coordenador-Geral,
Encaminho os autos deste processo para análise e julgamento do recurso administrativo
da empresa PARQUE ESPERANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME,
doravante denominada Recorrente, conforme documentação de fls. 185/192, contra os
atos de habilitação e proposta da empresa vencedora do certame VENTURINI
CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.,
doravante denominada Recorrida, sobre o qual presto as seguintes informações:
1. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
1.1. A modalidade pregão eletrônico está regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de
31/05/2005, cujo rito processual requer o cumprimento de exigências que foram
ignoradas pelo representante da Recorrente.
1.2. Após a análise da documentação de habilitação e proposta, a Recorrida foi
declarada vencedora do certame, e foi aberto o prazo recursal no sistema eletrônico do
comprasnet (fls. 213).
1.3. Encerrado o prazo recursal no sistema eletrônico do comprasnet, passei a receber
mensagens eletrônicas do representante da Recorrente manifestando intenção de
recorrer da decisão deste pregoeiro. Em resposta à mensagem lhe informei que e.mail de
pregoeiro não seria a forma correta de se manifestar em sede de pregão eletrônico (fls.
154/155).
1.4. A resposta não poderia ser pior. O representante da Recorrente admitiu que tinha
ciência de que esta não seria a maneira correta de impetrar um recurso (e.mail), e me
atribuiu a responsabilidade por ter aberto a intenção do recurso na hora do almoço de
todas as concorrentes (fls. 156). Perdeu o prazo de manifestação de intenção de recurso
em sede pregão eletrônico e transferiu a sua obrigação para terceiros, com a agravante
de que age em nome da Recorrente na qualidade de procurador.
1.5. Ato contínuo pediu vistas ao processo. Foram fornecidas cópias de toda a
documentação de habilitação e proposta da Recorrida, cujo resultado é a peça recursal
de fls. 185/192, protocolado na FCRB em 21/09/2010.
1.6. Como havia manifestação de intenção de recurso regularmente proposto pela
empresa M. A. AZEVEDO VIANA, encerrei a sessão do pregão a fim de se dar início
aos prazos recursais. Em seguida aconteceu algo inusitado: o representante da
Recorrente retornou à sede da FCRB e impetrou o recurso do recurso, que foi juntado
autos às fls. 216/307, protocolado em 23/09/2010.
1.7. Agora temos dois recursos. O primeiro dirigido ao pregoeiro, que sequer se
manifestou. O segundo dirigido a esse Coordenador com pedido de reconsideração do
que ainda não foi julgado. São os fatos.
1.8. A modalidade pregão foi instituída pela Lei nº 10.520, de 17/02/2000, que em seu
art. 4º, incisos XVIII e XX, prescrevem:
“Art. 4º. (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
(...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor;”. (grifei).
1.9. O pregão, na forma eletrônica, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de
31/05/2005, que assim prescreve:
“Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a
sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do
sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1° A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do 'caput', importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.” Grifei.
1.10. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União o juízo de
admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão - tanto eletrônico como
presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à análise acerca da presença
dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e
motivação), a qual passo a analisar item a item:
a) sucumbência: o representante da Recorrente não se manifestou imediata e
motivamente sobre a intenção de recurso, em campo próprio do sistema
eletrônico do comprasnet, conforme determina a legislação.
b) tempestividade: o recurso é intempestivo, pois pregão eletrônico tem rito
processual próprio.
c) legitimidade: o autor subscreve o recurso na qualidade de procurador. A peça
recursal não veio acompanhada do instrumento de mandato. Em consulta ao
SICAF, documentos de fls. 307/08, constam que o quadro societário é formado
pelo Sr. Felipe Dias Martins e Sra. Ana Paula Dias Ramos. O representante
subscritor da peça recursal não comprovou a sua representação nos autos.
d) motivação: prejudicada ante as ausências de legitimidade para recorrer,
sucumbência e tempestividade.
Conclusão: não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. DO MÉRITO
2.1. Quanto ao mérito, passo a analisar item a item as alegações do representante da
Recorrente. Contra-razões da Recorrida às fls. 309/314:
2.1.1. Da habilitação e proposta
2.1.1.1. Alega que os três atestados de capacidade técnica da Recorrida não estão
registrados no CRA – Conselho Regional de Administração.
Análise do pregoeiro: os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida
são compatíveis e pertinentes com objeto da licitação (fls. 173/75). Não há exigência
de registro de atestado no edital. Segundo a jurisprudência do TCU esse tipo de
exigência é descabido.
Acórdão TCU nº 2.717-Plenário. O TCU entendeu que, para efeito de comprovação de
capacidade técnico-operacional, podem-se exigir atestados, segundo consta das
Decisões ns. 1.618/2002 e 592/2001, bem como dos Acórdãos ns. 1.917/2003 e
264/2006, todos do Plenário. O Tribunal tem analisado o caso concreto para definir
sobre o cabimento da exigência de registro dos atestados nas entidades
profissionais competentes, tendo considerado indevida essa exigência nas situações
enfrentadas nos Acórdãos ns. 1.529/2006 e 43/2008 - Plenário.
Nas licitações em que for exigido atestado de capacidade técnico-operacional
registrado em conselho de classe, há que ser demonstrado no processo licitatório
que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a ser
contratados, em respeito ao art. 3ª da Lei n. 8.666/1993 e ao princípio da
razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
2.1.1.2. Alega que a Recorrida não identificou qual o sindicato foi baseada a proposta
de custo.
Análise do pregoeiro: todos os licitantes tinham prévio conhecimento de que o
sindicato da categoria de motorista seria o Sindicarga-RJ. Isso foi objeto de pedidos de
esclarecimentos dos próprios licitantes, conforme comprova o documento de fls. 162. O
valor do piso salarial da proposta da Recorrida está correto e não há motivação para a
desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração.
2.1.1.3. Alega que a Recorrida não cotou o valor correto do tíquete refeição. Que o
valor da dedução é de 10% do salário.
Análise do pregoeiro: existe uma cartilha do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) – www.mte.gov.br/empregador/pat/.../cartilha_do_pat-responde.pdf - onde é
informado que a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo
direto da refeição (fls. 315/17). A proposta da Recorrida está correta.
2.1.1.4. Alega que a Recorrida não informou o índice correto do SAT.
Análise do pregoeiro: a Recorrida informou em contra-razões que empresas optantes
do Simples e Matrícula CEI, têm, por definição, FAP = 1,000. Fonte:
http:/www2.dataprev.gov.br/fap/preenchimentodofapnosefipgfip.mht.
2.1.1.5. Proposta (motorista). Alega que a Recorrida não discriminou os encargos
sociais. Na proposta consta um quadro de detalhamento de encargos sociais e
trabalhistas (fls. 171); alega que a planilha da Recorrida está distribuída de forma
errada; o curioso é que cálculo que alega estar correto tem os mesmos valores da
proposta da Recorrida, ou seja, preço mensal do serviço: R$ 1.519,82 x 2 = R$ 3.039,64
x 12 = R$ 36.475,68 (fls. 170 e 190).
2.1.1.6. Alegação de indícios preocupantes na leitura de documentos de constituição da
Recorrida: às fls. 177/78 consta o instrumento particular de consolidação contratual
da empresa Recorrida, devidamente registrado na JUCESP. Fica por conta e risco do
representante da Recorrente comprovar os alegados indícios de fraude, sob as penas da
lei. E mais: fica a advertência aos sócios, legítimos representante da empresa
Recorrente, para que reveja o mandato outorgado a quem demonstrou abuso e
negligência no exercício do cumprimento do mandato (se existente), tumultuou o
processo e procurou denegrir a idoneidade de um concorrente, sem justa motivação.
2.1.1.7. Sobre a participação de empresas optantes do simples nacional: no âmbito desta
FCRB o assunto está esgotado. A Administração já se manifestou, previamente, no
momento
da
impugnação
do
edital,
conforme
Nota
nº
82/2010/AM/PF/FCRB/PGF/AGU, da qual todos os licitantes tem pleno conhecimento.
2.1.1.7.1. Participaram deste certame 45 empresas, sendo 14 microempresas ou EPP
optantes do simples nacional, conforme comprovam os documentos de fls. 323/336.
Todos os licitantes participaram do pregão. Não houve desclassificação de propostas.
Quem manifestou interesse no objeto da licitação participou da fase de lances.
2.1.1.7.2. A proposta vencedora do certame está correta. A documentação de habilitação
é pertinente e compatível com o objeto da licitação. O preço é exeqüível – a atual
prestadora PH Serviços e Administração Ltda. presta os mesmos serviços objeto deste
certame pelo valor global de R$ 16.488,52/mês (Processo nº 01550.000260/2005-34).
2.1.1.8. Sobre o pedido de esclarecimento do valor negociado: este certame tem dois
itens. O seu valor é global. O valor global do certame ficou em R$ 16.233,00/mês.
Encerrada a fase de lances o licitante vencedor deve readequar a sua proposta inicial a
fim de ajustá-la ao lance final. Ocorre que no comprasnet só existe o campo de valor
negociado e não o de valor ajustado, portanto, consulte o quadro comparativo abaixo:
VALOR GLOBAL – COMPRASNET
VALOR GLOBAL – PROPOSTA
AJUSTADA AO LANCE
ITEM 1 - MOTORISTA (2).
Valor: R$ 1.439,50 x 2 = R$ 2.879,00 x 12 =
R$ 34.548,00.
ITEM 1 – MOTORISTA (2)
Valor: R$ 1.519,82 x 2 = R$ 3.039,64 x 12 =
R$ 36.475,68.
ITEM 2 – AUX. SERVS. GERAIS (11)
Valor: R$ 1.214,00 x 11 = R$ 13.354,00 x 12 =
R$ 160.248,00.
ITEM 2 – AUX. SERVS. GERAIS (11)
Valor: R$ 1.199,39 x 11 = R$ 13.193,29 x 12 =
R$ 158.319,48.
Valor global: R$ 16.233,00/mês.
R$ 34.548,00 + 160.248,00 = R$ 194.796,00/ano.
Valor global: R$ 16.232,93/mês.
R$ 36.475,68 + R$ 158.319,48 = R$ 194.795,16.
(proposta ajustada com diferença a menor de
R$ 0,84/ano).
Isto posto, mantenho a decisão em que se sagrou vencedora da licitação da
empresa VENTURINI CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e opino:
1) pelo não-conhecimento do recurso administrativo da Recorrente pela ausência
dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise deste Pregoeiro.
2) Quanto ao mérito, se V.Sa. entender pelo conhecimento do recurso, opino
pela sua total improcedência.
A consideração de V.Sa.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010.
JORGE JOSÉ ANTUNES
Pregoeiro da FCRB
PROCESSO Nº 01550.000333/2010-55.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2010.
RECURSO HIERÁRQUICO
INTERESSADO: PARQUE ESPERANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO
1 – Não conheço do recurso apresentado às fls. 185/192 destes autos pela ausência dos
pressupostos de admissibilidade, consoante decisão do Pregoeiro de fls. 347/351.
2 – Contudo, ainda que viesse a conhecê-lo, haveria de considerá-lo improcedente
quanto ao mérito, pelas razões que embasaram a decisão do Pregoeiro, as quais adoto
integralmente;
3 – Assim sendo, mantenho a decisão do Pregoeiro e adjudico e homologo o objeto em
favor da empresa Venturini Consultoria em Recursos Humanos e Terceirização Ltda.
4 – Encaminhe-se ao Pregoeiro para conhecimento e demais providências.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010.
CARLOS RENATO COSTA MARINHO
Coordenador-Geral de Planejamento e Administração
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PROCESSO Nº 01550.000333/2010-55. PREGÃO ELETRÔNICO Nº