PROCESSO Nº 01550.000333/2010-55. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2010. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA E DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. RECURSO HIERÁRQUICO DECISÃO DO PREGOEIRO Senhor Coordenador-Geral, Encaminho os autos deste processo para análise e julgamento do recurso administrativo da empresa PARQUE ESPERANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME, doravante denominada Recorrente, conforme documentação de fls. 185/192, contra os atos de habilitação e proposta da empresa vencedora do certame VENTURINI CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA., doravante denominada Recorrida, sobre o qual presto as seguintes informações: 1. DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE 1.1. A modalidade pregão eletrônico está regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, cujo rito processual requer o cumprimento de exigências que foram ignoradas pelo representante da Recorrente. 1.2. Após a análise da documentação de habilitação e proposta, a Recorrida foi declarada vencedora do certame, e foi aberto o prazo recursal no sistema eletrônico do comprasnet (fls. 213). 1.3. Encerrado o prazo recursal no sistema eletrônico do comprasnet, passei a receber mensagens eletrônicas do representante da Recorrente manifestando intenção de recorrer da decisão deste pregoeiro. Em resposta à mensagem lhe informei que e.mail de pregoeiro não seria a forma correta de se manifestar em sede de pregão eletrônico (fls. 154/155). 1.4. A resposta não poderia ser pior. O representante da Recorrente admitiu que tinha ciência de que esta não seria a maneira correta de impetrar um recurso (e.mail), e me atribuiu a responsabilidade por ter aberto a intenção do recurso na hora do almoço de todas as concorrentes (fls. 156). Perdeu o prazo de manifestação de intenção de recurso em sede pregão eletrônico e transferiu a sua obrigação para terceiros, com a agravante de que age em nome da Recorrente na qualidade de procurador. 1.5. Ato contínuo pediu vistas ao processo. Foram fornecidas cópias de toda a documentação de habilitação e proposta da Recorrida, cujo resultado é a peça recursal de fls. 185/192, protocolado na FCRB em 21/09/2010. 1.6. Como havia manifestação de intenção de recurso regularmente proposto pela empresa M. A. AZEVEDO VIANA, encerrei a sessão do pregão a fim de se dar início aos prazos recursais. Em seguida aconteceu algo inusitado: o representante da Recorrente retornou à sede da FCRB e impetrou o recurso do recurso, que foi juntado autos às fls. 216/307, protocolado em 23/09/2010. 1.7. Agora temos dois recursos. O primeiro dirigido ao pregoeiro, que sequer se manifestou. O segundo dirigido a esse Coordenador com pedido de reconsideração do que ainda não foi julgado. São os fatos. 1.8. A modalidade pregão foi instituída pela Lei nº 10.520, de 17/02/2000, que em seu art. 4º, incisos XVIII e XX, prescrevem: “Art. 4º. (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (...) XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;”. (grifei). 1.9. O pregão, na forma eletrônica, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, que assim prescreve: “Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 1° A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do 'caput', importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.” Grifei. 1.10. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União o juízo de admissibilidade da intenção de recorrer, na modalidade pregão - tanto eletrônico como presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se limitar à análise acerca da presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), a qual passo a analisar item a item: a) sucumbência: o representante da Recorrente não se manifestou imediata e motivamente sobre a intenção de recurso, em campo próprio do sistema eletrônico do comprasnet, conforme determina a legislação. b) tempestividade: o recurso é intempestivo, pois pregão eletrônico tem rito processual próprio. c) legitimidade: o autor subscreve o recurso na qualidade de procurador. A peça recursal não veio acompanhada do instrumento de mandato. Em consulta ao SICAF, documentos de fls. 307/08, constam que o quadro societário é formado pelo Sr. Felipe Dias Martins e Sra. Ana Paula Dias Ramos. O representante subscritor da peça recursal não comprovou a sua representação nos autos. d) motivação: prejudicada ante as ausências de legitimidade para recorrer, sucumbência e tempestividade. Conclusão: não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Quanto ao mérito, passo a analisar item a item as alegações do representante da Recorrente. Contra-razões da Recorrida às fls. 309/314: 2.1.1. Da habilitação e proposta 2.1.1.1. Alega que os três atestados de capacidade técnica da Recorrida não estão registrados no CRA – Conselho Regional de Administração. Análise do pregoeiro: os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida são compatíveis e pertinentes com objeto da licitação (fls. 173/75). Não há exigência de registro de atestado no edital. Segundo a jurisprudência do TCU esse tipo de exigência é descabido. Acórdão TCU nº 2.717-Plenário. O TCU entendeu que, para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional, podem-se exigir atestados, segundo consta das Decisões ns. 1.618/2002 e 592/2001, bem como dos Acórdãos ns. 1.917/2003 e 264/2006, todos do Plenário. O Tribunal tem analisado o caso concreto para definir sobre o cabimento da exigência de registro dos atestados nas entidades profissionais competentes, tendo considerado indevida essa exigência nas situações enfrentadas nos Acórdãos ns. 1.529/2006 e 43/2008 - Plenário. Nas licitações em que for exigido atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de classe, há que ser demonstrado no processo licitatório que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a ser contratados, em respeito ao art. 3ª da Lei n. 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 2.1.1.2. Alega que a Recorrida não identificou qual o sindicato foi baseada a proposta de custo. Análise do pregoeiro: todos os licitantes tinham prévio conhecimento de que o sindicato da categoria de motorista seria o Sindicarga-RJ. Isso foi objeto de pedidos de esclarecimentos dos próprios licitantes, conforme comprova o documento de fls. 162. O valor do piso salarial da proposta da Recorrida está correto e não há motivação para a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração. 2.1.1.3. Alega que a Recorrida não cotou o valor correto do tíquete refeição. Que o valor da dedução é de 10% do salário. Análise do pregoeiro: existe uma cartilha do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – www.mte.gov.br/empregador/pat/.../cartilha_do_pat-responde.pdf - onde é informado que a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (fls. 315/17). A proposta da Recorrida está correta. 2.1.1.4. Alega que a Recorrida não informou o índice correto do SAT. Análise do pregoeiro: a Recorrida informou em contra-razões que empresas optantes do Simples e Matrícula CEI, têm, por definição, FAP = 1,000. Fonte: http:/www2.dataprev.gov.br/fap/preenchimentodofapnosefipgfip.mht. 2.1.1.5. Proposta (motorista). Alega que a Recorrida não discriminou os encargos sociais. Na proposta consta um quadro de detalhamento de encargos sociais e trabalhistas (fls. 171); alega que a planilha da Recorrida está distribuída de forma errada; o curioso é que cálculo que alega estar correto tem os mesmos valores da proposta da Recorrida, ou seja, preço mensal do serviço: R$ 1.519,82 x 2 = R$ 3.039,64 x 12 = R$ 36.475,68 (fls. 170 e 190). 2.1.1.6. Alegação de indícios preocupantes na leitura de documentos de constituição da Recorrida: às fls. 177/78 consta o instrumento particular de consolidação contratual da empresa Recorrida, devidamente registrado na JUCESP. Fica por conta e risco do representante da Recorrente comprovar os alegados indícios de fraude, sob as penas da lei. E mais: fica a advertência aos sócios, legítimos representante da empresa Recorrente, para que reveja o mandato outorgado a quem demonstrou abuso e negligência no exercício do cumprimento do mandato (se existente), tumultuou o processo e procurou denegrir a idoneidade de um concorrente, sem justa motivação. 2.1.1.7. Sobre a participação de empresas optantes do simples nacional: no âmbito desta FCRB o assunto está esgotado. A Administração já se manifestou, previamente, no momento da impugnação do edital, conforme Nota nº 82/2010/AM/PF/FCRB/PGF/AGU, da qual todos os licitantes tem pleno conhecimento. 2.1.1.7.1. Participaram deste certame 45 empresas, sendo 14 microempresas ou EPP optantes do simples nacional, conforme comprovam os documentos de fls. 323/336. Todos os licitantes participaram do pregão. Não houve desclassificação de propostas. Quem manifestou interesse no objeto da licitação participou da fase de lances. 2.1.1.7.2. A proposta vencedora do certame está correta. A documentação de habilitação é pertinente e compatível com o objeto da licitação. O preço é exeqüível – a atual prestadora PH Serviços e Administração Ltda. presta os mesmos serviços objeto deste certame pelo valor global de R$ 16.488,52/mês (Processo nº 01550.000260/2005-34). 2.1.1.8. Sobre o pedido de esclarecimento do valor negociado: este certame tem dois itens. O seu valor é global. O valor global do certame ficou em R$ 16.233,00/mês. Encerrada a fase de lances o licitante vencedor deve readequar a sua proposta inicial a fim de ajustá-la ao lance final. Ocorre que no comprasnet só existe o campo de valor negociado e não o de valor ajustado, portanto, consulte o quadro comparativo abaixo: VALOR GLOBAL – COMPRASNET VALOR GLOBAL – PROPOSTA AJUSTADA AO LANCE ITEM 1 - MOTORISTA (2). Valor: R$ 1.439,50 x 2 = R$ 2.879,00 x 12 = R$ 34.548,00. ITEM 1 – MOTORISTA (2) Valor: R$ 1.519,82 x 2 = R$ 3.039,64 x 12 = R$ 36.475,68. ITEM 2 – AUX. SERVS. GERAIS (11) Valor: R$ 1.214,00 x 11 = R$ 13.354,00 x 12 = R$ 160.248,00. ITEM 2 – AUX. SERVS. GERAIS (11) Valor: R$ 1.199,39 x 11 = R$ 13.193,29 x 12 = R$ 158.319,48. Valor global: R$ 16.233,00/mês. R$ 34.548,00 + 160.248,00 = R$ 194.796,00/ano. Valor global: R$ 16.232,93/mês. R$ 36.475,68 + R$ 158.319,48 = R$ 194.795,16. (proposta ajustada com diferença a menor de R$ 0,84/ano). Isto posto, mantenho a decisão em que se sagrou vencedora da licitação da empresa VENTURINI CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e opino: 1) pelo não-conhecimento do recurso administrativo da Recorrente pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise deste Pregoeiro. 2) Quanto ao mérito, se V.Sa. entender pelo conhecimento do recurso, opino pela sua total improcedência. A consideração de V.Sa. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010. JORGE JOSÉ ANTUNES Pregoeiro da FCRB PROCESSO Nº 01550.000333/2010-55. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2010. RECURSO HIERÁRQUICO INTERESSADO: PARQUE ESPERANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. DECISÃO 1 – Não conheço do recurso apresentado às fls. 185/192 destes autos pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, consoante decisão do Pregoeiro de fls. 347/351. 2 – Contudo, ainda que viesse a conhecê-lo, haveria de considerá-lo improcedente quanto ao mérito, pelas razões que embasaram a decisão do Pregoeiro, as quais adoto integralmente; 3 – Assim sendo, mantenho a decisão do Pregoeiro e adjudico e homologo o objeto em favor da empresa Venturini Consultoria em Recursos Humanos e Terceirização Ltda. 4 – Encaminhe-se ao Pregoeiro para conhecimento e demais providências. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010. CARLOS RENATO COSTA MARINHO Coordenador-Geral de Planejamento e Administração