ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 05/2010 MASTER TURISMO LTDA. apresentou, tempestivamente, RECURSO contra a decisão que desclassificou sua proposta, após a fase de lances do Pregão Eletrônico AA nº 05/2010, que tem por objetivo a contratação de empresa de gerenciamento de viagens (Travel Management Company – TMC) para prestação de serviços de viagens executados por meio de ferramenta de autoagendamento (self-booking) para atender às necessidades das empresas do Sistema BNDES, conforme especificações do Edital e Anexos. Nenhuma licitante apresentou contrarrazões no prazo legal. I. RAZÕES RECURSAIS As razões de recurso seguem o conteúdo literal apresentado ao site do Comprasnet pelo licitante MASTER TURISMO LTDA.: “ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR PREÇO Nº 52010. PREGÃO ELETRONICO Nº 52010 - BNDES MASTER TURISMO LTDA., sociedade inscrita no certame licitatório em epígrafe, PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR PREÇO lançado pelo BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, vem, nos termos e no prazo do art. 26 do Decreto nº 5450/05 c/c art. 4.21.1 do Edital em referência, apresentar suas RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO manifestado em 29/09/2010, contra a decisão que inadmitiu sua proposta, com base nos insuperáveis fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I – Cuida-se de PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR PREÇO, com o objetivo de “contratação de empresa de gerenciamento de viagens (Travel Management Company - TMC) para prestação de serviços de viagens executados por meio de ferramenta on line de autoagendamento (self-booking)” – cláusula nº 1 do Edital em referencia”. Em sessão pública de 29/07/2010, o i. Pregoeiro avançou com o procedimento licitatório de modo a analisar a proposta da licitante MASTER TURSIMO LTDA, ora RECORRENTE, detentora do menor lance até então. Na oportunidade, constatou-se às 16:09:50 h: “Sr. licitante, o sr. agora aparece como logado no sistema. Aguardamos manifestação no prazo de 5 minutos” É o que se lê do extrato da sessão pública do dia 29/07/2010. Entretanto, por problemas técnicos que impossibilitaram a manifestação do RECORRENTE, a resposta somente foi processada e enviada às 16:15:21 h, ou seja, em exiguíssimos 31 segundos após o término do prazo previsto. Veja-se: “Pregoeiro fala: (29/07/2010 16:09:50) Para MASTER TURISMO LTDA - Sr. licitante, o sr. agora aparece como logado no sistema. Aguardamos manifestação no prazo de 5 minutos . Pregoeiro fala: (29/07/2010 16:14:13) Para MASTER TURISMO LTDA - Sr. licitante, sua proposta será recusada, considerando que não houve manifestação até o momento. Fornecedor fala: (29/07/2010 16:15:21) boa tarde Fornecedor fala: (29/07/2010 16:15:50) Estaremos participando do processo. Fornecedor fala: (29/07/2010 16:16:02) vamos manter nossa proposta”. Não obstante os problemas técnicos apresentados - por si só aptos ao provimento do presente recurso – a RECORRENTE denuncia ainda, a recusa de sua proposta antes do término do prazo estipulado pelo i. Pregoeiro. Iníquo olvidar que, em condições normais, a RECORRENTE teria até às 16:14:50 h para se manifestar perante o i. Pregoeiro. II - Conforme ressaltado, enfatize-se, de novo, o acesso da RECORRENTE ao sistema foi obstaculizado por problemas de ordem técnica, que impossibilitaram sua apresentação antes da exclusão do certame. Destaque-se, a propósito, as inúmeras tentativas de informar tal erro à Comissão Julgadora, ao Pregoeiro e ao próprio BNDES. È o que se vê, por exemplo, em e-mail encaminhado ao endereço [email protected], responsável pelo recebimento da documentação e respostas do procedimento em análise, datado do próprio dia 29/07/2010: “Prezados Senhores Gostaríamos de esclarecer que estávamos logados no sistema (conforme mensagem abaixo), no entanto a caixa para digitar mensagens não estava ativa, por isso não foi possível a comunicação imediata, assim que a mesma foi disponibilizada manifestamos nosso interesse em continuar a participar do processo.. A Master gostaria de registrar inclusive que já abrimos reclamação no administrador do sistema. Aguardamos comentários.” Injurídico não admitir a proposta apresentada pela RECORRENTE, impossibilitando-lhe a participação em tal procedimento mesmo quando presentes todas as condições necessárias para análise de sua proposta (melhor preço e comparecimento à sessão eletrônica), desafiadora de ofensa à Lei nº 10.520/02, ao Decreto nº 5450/05 ao próprio Edital. Neste rumo, denunciou-se em e-mail datado do próprio dia 29/07/2010, a absoluta ausência de justificativa hábil a não admissão de sua proposta: “A Master Turismo, considera que foi alijada durante o processo de confirmar sua permanência, mesmo estando logada e vista pelo pregoeiro no qual o sistema não abrir o chat para digitação da mensagem. Quando o chat disponibilizou a abertura fizemos a confirmação são que o pregoeiro encerrou o prazo dado a Master. Abri chamado na serpro conforme anexo. Enviamos a este órgão email demonstrando tal situação. Desejo revisão da ação do pregoeiro ao considerar a Master excluída do processo” III – Tal situação se torna ainda mais evidente, na medida em que a proposta analisada em seguida, da licitante FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, também não pode ser confirmada pelo sistema administrado pelo pregão eletrônico. Exemplifique-se: “Pregoeiro fala: (29/07/2010 16:46:05) Para FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. - Sr. licitante, no sistema o sr. consta como não logado. Daremos o prazo de 15 minutos para manifestação. Pregoeiro fala: (29/07/2010 16:51:07) Srs. licitantes, informamos que o licitante FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA enviou e-mail para o endereço indicado no Edital, no qual mantém a proposta ofertada no valor de R$ 24,99. “ Como de pronto se percebe, a negociação entre o i. Pregoeiro e a empresa FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA é travada exclusivamente em ambiente distinto da sessão eletrônica, eis que a empresa é obrigada a enviar as informações por e-mail, diante da impossibilidade de manifestar-se no próprio sistema. Inquestionável é a existência de falhas no sistema do pregão eletrônico. Em tal descaminho, as licitantes estavam impossibilitadas de se manifestar na forma como estabelecido na legislação em vigor. Como não poderia deixar de ser, enquadrou-se a questão na moldura da inafastável necessidade de publicidade dos atos administrativos, liturgia que prestigia a legislação de regência da matéria, sob o pálio das garantias constitucionais. V - Vale ressaltar, neste rumo, que após a análise das propostas apresentadas, nenhuma empresa licitante sagrou-se vencedora do certame. Com efeito, somente a RECORRENTE manifestou interesse em recorrer, o que demonstra – de maneira irrecusável – a manifesta necessidade de análise de sua proposta, apresentada em tempo e modo previsto nas normas que regulamentam a espécie. Somando-se todos estes fatos, à absoluta falta de prejuízo da administração pública em analisar a proposta apresentada pela RECORRENTE, não se pode chegar a outra conclusão senão pelo provimento do presente recurso. Tal assertiva preserva o direito legitimamente adquirido pela RECORRENTE, em razão de ter se apresentado, à época, como detentora do menor preço, afastada pela absurda existência de erro técnico no sistema do órgão licitante. VI – Neste inequívoco contexto, também não se pode deixar de ressaltar a absoluta ausência de prejuízo à administração pública, caso seja analisada a proposta da RECORRENTE, mormente pela ausência de empresa vencedora no certame. Muito ao contrário!!! Somente o recebimento e análise de sua proposta prestigia os princípios constitucionais da eficiência, boa-fé e da preponderância da proposta mais vantajosa para a administração pública. A licitação deve ser vista sob a ótica da imposição do interesse público, consubstanciando-se tal ditame no intuito de verificar-se o objetivo mais vantajoso para a Administração Pública. ‘In casu’, evidenciou-se, à exaustão, que a prevalência do que expressado pelo i. Pregoeiro não apenas agride frontalmente as garantias da RECORRENTE, mas acima de tudo, impossibilita a análise de uma proposta que poderá – e com certeza será – mais vantajosa para a administração pública. Destaque-se, a propósito, o firme posicionamento dos nossos Tribunais: “não se pode perder de vista que a licitação é instrumento posto à disposição da Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, selecionada esta e observadas as fases do procedimento, prescindese do puro e simples formalismo” (Recurso Ordinário no Mandão de Segurança nº. 12210/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/03/2002, p. 174). “Em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público, afronta o princípio da razoabilidade a pretendida desclassificação de empresa, que apresentou proposta mais vantajosa à Administração, quando amparada em mero formalismo, como no caso dos autos, em que a divergência verificada entre os valores inicialmente constantes da planilha de custos e aqueles posteriormente apresentados, não resultou em alteração do preço e se justifica em face da modalidade de licitação adotada (pregão).” (AC 2007.32.00.008191-0/AM, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE , Sexta Turma do TRF 1ª Região, 10/11/2008 ) Por fim, merece relevo especialíssimo ressaltar a inexistência de seleção de qualquer proposta, apta a garantir o acesso da Administração Pública a analisar tal proposta, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, de efeitos imediatos e desastrosos para a RECORRENTE. VII - Pela força dos argumentos apresentados, pede-se seja o presente recurso recebido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com deferimento de indispensável efeito suspensivo para, ao final, conhecer-se a proposta apresentada pela RECORRENTE, analisando-a nos exatos termos do Edital.” II. HISTÓRICO DA SESSÃO PÚBLICA A sessão pública na qual ocorreu a desclassificação da licitante MASTER TURISMO LTDA., em 29/07/10, transcorreu regularmente, da seguinte forma: 1. A Pregoeira efetuou a recusa da proposta da licitante classificada em 5º lugar após a fase de lances e convocou a licitante detentora do lance subsequente, MASTER TURISMO LTDA; 2. A licitante recorrente, classificada em 6º lugar, constava como “não logada” no sistema Comprasnet no momento em que foi convocada; 3. Em razão do status da licitante, a Pregoeira concedeu-lhe o prazo de 15 minutos para manifestação, como feito com todas as demais licitantes que apareciam como “não logadas” no sistema; 4. Passado o prazo conferido inicialmente, a Pregoeira verificou que a licitante aparecia neste momento como “logada”. Dessa forma, decidiu conceder-lhe mais 5 minutos de prazo para manifestação; 5. O novo prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da recorrente, tanto no Chat do sistema Comprasnet, quanto através dos meios de contato divulgados pelo BNDES no Edital do PE 05/10, quais sejam: e-mail institucional e número de fax; 6. A Pregoeira desclassificou a licitante recorrente, efetuando a recusa de sua proposta no sistema, e prosseguiu com a licitação; 7. Cerca de 1 (uma) hora após sua desclassificação, a recorrente enviou e-mail ao BNDES informando seus problemas de conexão e o número do chamado por ela registrado na Rede SERPRO; 8. A Pregoeira realizou diligência junto à Rede SERPRO e, após informar o número do chamado registrado pela licitante, foi informada pelo Atendimento SERPRO de que o Comprasnet encontrava-se em operação normal no dia 29/07/10; 9. Diante da normalidade operacional do sistema Comprasnet, e da regularidade de todos os atos praticados na sessão pública, a Pregoeira prosseguiu regularmente com o PE 05/10, conforme as disposições editalícias e legais; 10. Ao final, a sessão pública foi encerrada com cancelamento do item, uma vez que foram desclassificadas as propostas de todas as licitantes. III. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS A razões de recurso concentram-se na afirmação de que a licitante MASTER TURISMO LTDA. não conseguiu se manifestar no Comprasnet em virtude de problemas técnicos apresentados pelo sistema. Em primeiro lugar, observe-se o subitem 4.2 do Edital do PE 05/10: “É dever dos LICITANTES acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do PREGÃO, sendo responsáveis pelos prejuízos decorrentes da perda de negócios pela inobservância das mensagens emitidas pelo sistema ou pelo Pregoeiro, ou ainda em razão de desconexão”. (grifo nosso) Tal disposição consta também no art. 13 do Decreto nº 5.450/2005: “Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: (...) IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;” (grifo nosso) O alegado problema técnico de desconexão da recorrente não foi sequer comprovado pela mesma, que em suas razões recursais afirma haver aberto chamado junto ao SERPRO, sem ter colacionado a resposta daquele órgão ou qualquer outro meio de prova que corrobore suas alegações. Em diligência realizada pela Pregoeira junto à Rede SERPRO, após informar o número de chamado registrado pela licitante recorrente, obteve a confirmação de que o Comprasnet encontrava-se em operação normal no dia 29/07/10, data da realização da sessão pública do PE 05/10. Com relação à alegação da recorrente de que se manifestou no Chat do Comprasnet apenas 31 segundos após o término do prazo, a decisão da Pregoeira de prosseguir com o certame visou atender aos princípios que regem as licitações públicas, em especial os da isonomia e do julgamento objetivo, visto que não poderia flexibilizar prazo para um dos licitantes e conferir-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais. A recorrente alega, também, ter realizado inúmeras tentativas de informar seus problemas de conexão ao BNDES. No entanto, todas essas tentativas só ocorreram após a desclassificação de sua proposta. Com relação à alegação de que a negociação entre a Pregoeira e a licitante classificada em 8º lugar ocorreu exclusivamente em ambiente distinto da sessão eletrônica, tal afirmação não é verdadeira. Tal licitante, apesar de enfrentar problemas de conexão no sistema, acompanhou através do Acesso Livre do Portal Comprasnet as mensagens enviadas pela Pregoeira no Chat, enviando, dentro do prazo fixado, mensagem ao e-mail institucional do BNDES - informado no Edital do PE 05/10 - mantendo sua proposta. Dessa forma, verifica-se que as razões expostas pela recorrente não podem prosperar, uma vez que não restaram comprovadas suas alegações de problemas técnicos do sistema Comprasnet. IV. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, decide-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela sociedade MASTER TURISMO LTDA., para manter a decisão tomada pela Pregoeira na Sessão Pública no sentido desclassificar a Licitante no Pregão Eletrônico AA nº 05/2010 – BNDES. Submete-se o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010 Priscilla Bonaparte Gaspar de Oliveira Pregoeira AA/DELIC/GLIC2 Rogerio Abi-Ramia Barreto Gerente AA/DELIC/GLIC2 Ata de Decisão de Recurso – Pregão Eletrônico 05/2010 – BNDES Pelas razões já expostas na Ata de Julgamento de Recurso do Pregão Eletrônico AA 05/2010 – BNDES, de 15.04.2010, que passam a integrar a presente decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa MASTER TURISMO LTDA., mantendo-se íntegra a decisão da Pregoeira que desclassificou a Recorrente. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2010. Carlos Roberto Lopes Haude Superintendente Área de Administração