N.º 27/ CC /2014 N/Referência: PROC.: C.C. 34/2014 STJ-CC . . Data de homologação: 16-05-2014 . Assunto: Assunto: Emissão de certidões – artigo 217, nº 5 do Código do Registo Civil; pedido do tribunal em processo de insolvência Palavras-chave: Restrição à emissão de certidões de registos relativos a indivíduos comprovativas da mudança de sexo e correspondente alteração de nome. Sua cedência em face do princípio da cooperação e possibilidade de dispensa da mera confidencialidade de dados na posse dos serviços administrativos mediante despacho fundamentado do juiz. 1 – A questão que nos ocupa, ora suscitada neste parecer, encontra-se direta e intimamente relacionada com a legitimidade no que concerne à requisição de certidões no âmbito do registo civil, uma atividade que faz parte do quotidiano das conservatórias em maior ou menor grau, em função do respetivo movimento. Atividade aparentemente linear que se estabelece numa relação binominal entre os utentes (particulares ou entes públicos) e os serviços, direta ou indiretamente, através de diversas formas que vêm acompanhando a evolução e a mudança dos tempos, a todas elas subjacente uma única preocupação marcada pela eficiência e pela celeridade e, sobretudo, pela defesa intransigente dos direitos impostergáveis do público, objetivo que, sendo de todas as épocas, se reveste agora de uma maior acuidade nas condições de desenvolvimento da sociedade atual. 2 – Questão controversa é certo, mas talvez por isso não menos aliciante, que emerge no seio de uma consulta formulada pela Senhora Conservadora do Registo Civil de ……, a quem foi requerida pelo 5º juízo cível do tribunal de ……………., no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, a emissão de certidão ou certidões de nascimento comprovativas da mudança de sexo e consequente alteração de nome do requerente IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 da insolvência. 2.1 – Problematizando-a, em ordem a desenhar-lhe os contornos, e socorrendo-nos da consulta, temos então um pedido de certidão/certidões nas condições atrás referidas, que a Senhora Conservadora não atendeu suportando-se no estatuído nas normas ínsitas nos artigos 214º, nº 3 e 217º, nº 5 do Código do Registo Civil (diploma a que pertencem todas as disposições legais doravante mencionadas sem menção expressa de origem), sendo que esta última apenas permite a emissão da certidão/certidões em causa quando requisitadas pelas autoridades judiciais no âmbito de uma investigação criminal. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 1/9 2.2 – O Meritíssimo juiz titular do processo não foi sensível aos argumentos da Senhora Conservadora e, nessa conformidade, notificou-a para que, no prazo de 10 dias, desse cumprimento ao solicitado, apelando, para o efeito, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade material plasmado no artigo 417º do Código de Processo Civil. 3 – Confrontada com a situação, e naturalmente preocupada em assegurar que não seja infringido o comando de uma decisão judicial, a consulente demandou junto do IRN, I.P. informação quanto ao modus faciendi a seguir no caso vertente, tanto mais que, no seu entendimento que sufragamos inteiramente, esta é uma hipótese suscetível de repetição. Urge, pois, que nos pronunciemos e emitamos o respetivo parecer. 1 – A matéria é delicada, reclamando, por isso, que lhe prodigalizemos alguns cuidados e demonstra, à saciedade, a importância e a essencialidade do registo civil, por isso que indissoluvelmente ligado a todos e cada um de nós logo desde o nascimento, esse momento mágico e repleto de emoções, a partir do qual se adquire a personalidade jurídica (nº 1 do artigo 66º do Código Civil), importância que lhe advém da sua obrigatoriedade – os factos elencados no artigo 1º, bem como os que determinem a sua modificação ou extinção, são obrigatoriamente sujeitos a registo se respeitarem a cidadãos portugueses ou, quando referentes a estrangeiros, tenham ocorrido em Portugal – garantia da universalidade e da atualização do registo, imprescindíveis à consecução dos mais amplos objetivos subjacentes a este instituto, a par do monopólio probatório de que disfruta, valendo, pois, como título único para a prova do facto registado, sendo que essa consistência probatória apenas é ilidível nas ações de estado e nas ações de registo (artigo 3º, nº 1). 1.1 – Prova que apenas pode ser efetuada através dos meios previstos no Código do Registo Civil (artigo 4º), os quais comportam uma dupla vertente, como flui, sem margem para dissídio, da expressa literalidade do artigo 211º – o acesso à base de dados do registo civil e/ou as certidões extraídas dos assentos ou dos documentos que integram o acervo documental do registo civil. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 2 – Aqui chegados, centraremos a nossa atenção numa questão que poderemos considerar nuclear, já inicialmente aflorada – a legitimidade para a requisição de certidões – para, a partir daí, e através da valoração dos interesses em jogo, encontrarmos a solução mais razoável, a mais útil, aquela que melhor se harmonize com a satisfação dos mesmos sem extravasar as fronteiras legalmente demarcadas. 2.1 – Torna-se mister salientar, a este propósito, que se excetuarmos o Código do Registo Civil de 1911 (vide os artigos 297º a 299º), essa legitimidade sempre primou por uma grande amplitude, como acontece ainda hoje, em face dos elementos linguísticos vertidos no nº 1 do artigo 214º, segmento normativo que permite a qualquer pessoa, em regra, requerer certidão dos registos. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 2/9 Corolário lógico, afinal, de um dos princípios estruturantes do registo civil – o princípio da publicidade – e do direito à informação em geral e, em particular, do direito à informação administrativa no qual aquele se insere, ao qual não poderá deixar de reconhecer-se um enorme protagonismo que radica, em última análise, na própria ideia do Estado de Direito, iluminado pelo relevo que nele assume o direito à informação dos cidadãos, que vai muito para além da proteção de interesses meramente individuais, antes comporta também a defesa de interesses públicos relacionados com um princípio geral de publicidade ou, se quisermos, de transparência da Administração Pública. Na verdade, para além da sua inegável dimensão subjetiva, o direito à informação procedimental e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos representa, no fundo, e do ponto de vista objetivo, um elo de ligação entre a Administração e os administrados, evitando-se assim os riscos de um exercício abusivo do poder, caraterístico de um passado que julgamos irrepetível, logo, dotado de uma maior transparência e democraticidade. 3 – Por isso, o direito à informação administrativa perfila-se como um direito fundamental constitucionalmente garantido no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, em cuja previsão ancora o direito à informação procedimental, que confere aos cidadãos ‘’o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas’’ (cfr. o nº 1) e o princípio da administração aberta ou do arquivo aberto que permite a qualquer cidadão ou ente público aceder a registos e arquivos da administração (nº 2). 3.1 – Embora catalogado como um direito fundamental, certo é, porém, que o legislador constitucional avisado dos perigos que poderia revestir um direito desta estirpe sem quaisquer limites, apressou-se a balizar-lhe as fronteiras, claramente expressas na 2ª parte do nº 2 do artigo 268º supracitado, onde se estabelece que ‘’Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança externa e interna, à investigação criminal e à intimidade das pessoas’’ IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 (sublinhado nosso). 3.2 – Equivale isto a dizer, pois, que o direito à informação, à semelhança do que acontece com a maioria dos direitos fundamentais, não goza de um alcance ilimitado. Com efeito, logo em sede de determinação do âmbito de proteção da norma que tutela este direito, verificamos que existe uma fronteira definida pela própria Constituição, isto é, uma restrição constitucional expressa, na sua vertente de direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, aquilo que alguns autores designam por limites a priori, cuja etiologia radica na não violação de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 3/9 3.3 – Nestes cabe, como atrás foi referido, a intimidade das pessoas, o direito à privacidade ou direito à proteção da intimidade da vida privada e familiar, que surge como um imperativo da sociedade moderna, não apenas pela sua relevância individual, mas também pela sua indiscutível dimensão social e comunitária, cuja tutela constitui, ipso facto, um objetivo da ordem jurídica globalmente considerada, com expressão a nível constitucional, na legislação ordinária e penal, bem como em vários documentos internacionais de tutela dos direitos do homem. 3.3.1 – Na ordem jurídica interna, o direito à intimidade da vida privada e familiar, enquanto pressuposto básico para uma vida em sociedade respeitadora da dignidade da pessoa humana, encontra acolhimento, desde logo, com a categoria de um direito fundamental, no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (adiante designada pelas iniciais ‘’CRP’’). 3.3.2 – No âmbito da legislação ordinária, emergem os artigos 70º e 80º do Código Civil, assegurando o primeiro a tutela geral da personalidade, enquanto o segundo garante o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, direito cuja proteção beneficiou também da atenção do legislador penal (vide os artigos 192º ‘’devassa da vida privada’’ e 193º ‘’devassa por meio de informática’’) e, numa perspetiva internacional, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 12º), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8º) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 17º). 4 – É nessa cedência do direito à informação perante o direito à privacidade, pelo menos na vertente do acesso a arquivos e registos administrativos, que reside a ratio de vários preceitos do nosso ordenamento jurídico registral que funcionam como restrições ao princípio da publicidade ínsito ao registo civil e, em consequência, à regra geral da legitimidade para a requisição de certidões atrás enunciada. 4.1 – Sem curar aqui – por irrelevante para a economia do parecer – de todas elas, importa essencialmente trazer à colação aquela a que se reporta o nº 3 do artigo 214º, nos termos do qual ‘’Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal’’, sendo de referir, ainda, IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 que ‘’As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I.P. podem sempre requerer certidão de qualquer registo, exceptuados os casos previstos no nº 3’’, restrição que se aplica também aos registos novos quando portadores de um averbamento de casamento com uma pessoa do mesmo sexo celebrado em momento anterior ao início de vigência da Lei nº 9/2010, de 31 de maio, em conformidade com o parecer deste corpo consultivo proferido no Pº C.C. 19/2013 STJ-CC, de 22 de novembro de 2013, homologado por despacho do Exmº Presidente do Conselho Diretivo do IRN,I.P. de 4 de dezembro do mesmo ano. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 4/9 4.2 – Manifestamente, o legislador que criou o procedimento de mudança de sexo no registo civil e a correspondente alteração de nome próprio (Lei nº 7/2011, de 15 de março) preocupou-se em assegurar que a intimidade das pessoas que dele viessem a lançar mão não fosse violada, colocando a recato as informações respeitantes ao reduto mais privado da sua vida íntima. 5 – E a questão que agora se coloca, e de suma importância, aliás, pois nela reside o verdadeiro ‘’thema decidendum’’ deste parecer, para a qual urge então encontrar uma resposta útil, é a de saber se a restrição consagrada nos nºs 3 e 6 do artigo 214º e nº 5 do artigo 217º se mostra impregnada de um valor absoluto, ou seja, se jamais deve ceder independentemente dos valores e das circunstâncias do caso concreto, atribuindo-se, in casu, uma prevalência total e absoluta ao princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar sobre quaisquer outros ou se, ao invés, devemos aceitar, antes, uma solução que privilegie uma análise casuística em ordem a determinar a medida em que deve sacrificar-se aquele valor ou princípio em holocausto a outros, igualmente importantes, num esforço de doseamento equilibrado de ambos. 6 – A este propósito importa referir, como nota preliminar, que não há direitos fundamentais totalmente absolutos e que o direito de reserva sobre a intimidade da vida privada não é garantido sem limites1, o que remete para as restrições aos direitos, liberdades e garantias consagradas no artigo 18º da CRP, cuja etiologia reside na necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas, tão só, na medida do necessário (nº 2 do artigo 18º supracitado). Está aqui subjacente, pois, o princípio da proporcionalidade, entendido este em sentido amplo, nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, que nos permite afirmar que embora a nossa Constituição, no sobredito artigo 26º, não estabeleça qualquer limite expresso ou a priori ao direito à reserva da vida privada e familiar, não descarta a possibilidade da existência de limites a posteriori, designadamente aqueles conexionados com atividades em que está em causa a prossecução de um interesse legítimo, o qual, por vezes, reveste a natureza de um interesse público.2 7 – Afastada que está a hipótese de uma solução radical dos eventuais conflitos entre os dois direitos, o que IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 pressupõe a necessidade de que ambos se façam mútuas concessões ou até mesmo o sacrifício de um deles – sem bulir, ainda que tenuemente, com a dignidade da pessoa humana, valor supremo constitucionalmente 1 - Neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p.386. 2 - O princípio da proporcionalidade proíbe as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas: os direitos fundamentais ‘’só podem ser restringidos quando tal se torne indispensável e, no mínimo necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’’ – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, p. 134. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 5/9 garantido no artigo 1º da CRP – após a ponderação entre estes dois direitos e correlativos interesses em discussão ao nível do caso concreto, urge agora que apelemos ao comando da norma ínsita no artigo 202º da CRP sobre a função jurisdicional, maxime o nº 3, nos termos do qual ‘’No exercício das suas funções os tribunais têm o direito à coadjuvação das outras autoridades’’, segmento normativo que representa a expressão constitucional do princípio da cooperação3. 7.1 – Na sequência do direito do tribunal à coadjuvação de outras entidades – operadores judiciários, instituições e cidadãos em geral – o artigo 417º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade, consignando expressamente, no nº 1, que ‘’Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, (…), facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados’’, cuja filosofia reside em permitir aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, a obtenção, em termos de celeridade, eficácia, certeza, segurança e com efetivo aproveitamento dos atos processuais, de uma decisão de mérito que corresponda, o mais possível, à verdade material subjacente. 7.2 – E – importa referi-lo – o legislador não apenas consagrou o princípio da cooperação, como forma de atingir o objetivo que vimos de enunciar, preocupando-se também em torná-lo efetivo, assegurando na prática a sua concretização, como resulta, com meridiana clareza, do estatuído no nº 2 da norma analisanda. 7.3 – Mas, mais importante ainda, claramente demonstrativo, aliás, da essencialidade que é reconhecida ao princípio da cooperação enquanto instrumento de realização da justiça, é a possibilidade de dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, que respeitem, entre outras situações, à identificação de alguma das partes, mediante despacho fundamentado do juiz da causa e com utilização restrita à respetiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, sempre que os mesmos sejam considerados essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio (artigo 418º do Código de Processo Civil). Esta norma tipifica uma restrição que se mostra ajustada, adequada e proporcionada. Com efeito, a prestação IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 de informações ao tribunal determinada por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, nos termos e 3 - ‘’O direito dos tribunais à coadjuvação de outras autoridades parece dizer respeito apenas às funções jurisdicionais dos tribunais, mas, por outro lado, envolve todas as demais autoridades do Estado, nomeadamente a Administração, sem excluir, porém, os tribunais uns em relação aos outros. O direito à coadjuvação analisa-se em vários aspectos: a) os tribunais têm o direito de solicitar a ajuda das demais autoridades; b) as outras autoridades têm o dever de prestar a ajuda solicitada; c) a ajuda deve ser prestada nos termos indicados pelo tribunal interessado’’ – cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p.793. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 6/9 condições atrás referidos, a conveniência que a mesma reveste para a descoberta da verdade configura uma finalidade de indiscutível interesse público, conatural à função de administração da justiça. 7.4 – Assim sendo, como vimos de demonstrar, no confronto com a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, impõe-se que ponderemos esse bem supremo consubstanciado na administração da justiça, no qual relevam interesses subjetivos dos particulares, mas que além disso, e acima de tudo, apresenta uma incontornável dimensão pública, enquanto fator de estabilidade, de progresso e paz social, que bem justifica a cedência, ainda que transitória e balizada pelo princípio da proporcionalidade, do direito à intimidade da vida privada, que constitui, no fundo, a ratio da proteção daqueles. À luz deste raciocínio, cujo acerto se nos afigura inquestionável, depois de sopesados os interesses em jogo, e considerando, outrossim, o monopólio de que disfruta o registo civil no que respeita à prova dos factos nele inscritos, entre os quais, a mudança de sexo e a alteração de nome consequente, afigura-se-nos inarredável a conclusão de que não existe razão para nos recusarmos a disponibilizar a informação consubstanciada na emissão das certidões requisitadas, solicitada pelo Meritíssimo juiz, mediante despacho fundamentado. Destarte, e por todo o anteriormente exposto, formulamos as seguintes conclusões: 1 – A prova dos factos sujeitos a registo, indicados em ‘’numerus clausus’’ no artigo 1º, nº 1 do Código do Registo Civil, bem como os que determinem a sua modificação ou extinção e os que decorram ex vi legis, só pode ser efetuada através dos meios ali previstos, consubstanciados no acesso à base de dados ou nas certidões dos registos (artigos 4º e 211º do Código do Registo Civil) – princípio da eficácia probatória exclusiva. 2 – Regra geral, o conhecimento desses factos está ao alcance de qualquer pessoa, que dos respetivos IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 assentos pode adquirir certidão (nº 1 do artigo 214º do Código do Registo Civil), como expressão, afinal, da publicidade ínsita ao registo civil e do direito à informação administrativa consagrado no nº 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, no qual se insere. 3 – Este direito, sinónimo de uma Administração aberta e transparente, e, por isso, de uma indiscutível relevância individual e comunitária, não se impõe erga omnes, existindo uma norma constitucional que delimita expressamente o seu próprio âmbito de proteção em cuja previsão ancora, entre outros valores, a intimidade das pessoas (nº 2, 2ª parte, do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa). Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 7/9 4 – É nesta intimidade ou, para sermos mais rigorosos, na proteção do direito à privacidade ou direito à reserva da vida privada e familiar, também ele com acolhimento constitucional (artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), que encontram fundamento as várias restrições à regra geral da legitimidade enunciada no nº 1 do artigo 214º do Código do Registo Civil e que constituem o restante corpo do artigo. 5 – Nelas avulta aquela que respeita à obtenção de certidões dos assentos portadores de averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, hipótese em que a sua requisição, regra geral, apenas é disponibilizada às autoridades judiciais ou policiais para fins de investigação ou instrução criminal (nºs 3 e 6 do artigo 214º e nº 5 do artigo 217º do Código do Registo Civil). 6 – Todavia, a proteção da intimidade das pessoas a quem esses registos respeitam, que está na génese das normas vindas de mencionar, deve ceder, na medida do necessário, em ordem a salvaguardar outros direitos, valores ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2, 2ª parte da Constituição da República Portuguesa), interesses legítimos que muitas vezes revestem a natureza de interesses públicos, como acontece com o princípio da cooperação plasmado no artigo 202º, nº 3 do texto constitucional, essencial à descoberta da verdade material e à prolação de uma decisão de mérito que se aproxime, o mais possível, dessa realidade. 7 – Na sequência do qual surge o artigo 417º do Código de Processo Civil que estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade, dever que a lei permite seja assegurado em detrimento da confidencialidade de dados que envolvam a identificação de alguma das partes e que se encontrem na disponibilidade de serviços, como o registo civil, em suporte manual ou informático, mediante a respetiva dispensa, em despacho fundamentado do juiz, quando este os repute essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio (artigo 418º, nº 1 do Código de Processo Civil). 8 – Neste contexto, são de emitir certidões dos assentos que envolvam pessoas que mudaram de sexo e alteraram o nome próprio, quando requisitadas pelos tribunais ainda que para fins de instrução de IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 processo cível, desde que a conservatória tenha alertado previamente o tribunal para a limitação constante dos artigos 214.º, n.º 3 e 217.º, n.º 5 do Código do Registo Civil e, não obstante essa comunicação, o tribunal tenha insistido pelo cumprimento do pedido ao abrigo do disposto nos artigos 417.º e 418.º do Código de Processo Civil. Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 16 de maio de 2014. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 8/9 António José dos Santos Mendes, relator, Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano, Laura Maria Martins Vaz Ramires Vieira da Silva. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 Este parecer foi homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo em 16.05.2014. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 9/9