GOVERNO ELETRÔNICO (ASPECTOS GERAIS) E AS COMPRAS GOVERNAMENTAIS * ELETRONIC GOVERNMENT (GENERAL ASPECTS) AND THE GOVERNMENT ACQUISITIONS Simone Zanotello RESUMO Este estudo possui como objetivo promover uma análise dos principais aspectos do governo eletrônico, que surgiu num panorama de modificações da forma de administrar as atividades governamentais, numa gestão com foco gerencial, tendo a visão do cidadão como um cliente do Estado. Será verificado como o uso da tecnologia da informação tem sido importante para as ações governamentais, tendo em vista a necessidade de se ter uma administração pública mais eficiente. O estudo também nos mostrará a evolução do e-gov no Brasil nos últimos anos, por meio de projetos de destaque, demonstrando que o país deu início em muitas políticas, mas que ainda há muitas ações a serem implementadas. As compras governamentais via internet também representam um projeto de destaque no governo eletrônico, as quais foram implantadas no Brasil, com vários exemplos de sucesso, principalmente por meio do pregão eletrônico, introduzido por legislação. Por fim, será importante destacar que as compras governamentais via internet representam uma oportunidade de negócios para as empresas, principalmente para as pequenas e médias, pois há uma tendência legal para a ampliação do uso do pregão eletrônico nas compras governamentais de todo o país. PALAVRAS-CHAVES: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - GOVERNO ELETRÔNICO – COMPRAS GOVERNAMENTAIS VIA INTERNET - PREGÃO ELETRÔNICO ABSTRACT This study has the objective to promote an analysis of the main aspects of the electronic government, that emerged in the panorama of modifications in the way of to administer the government activities, with focus in the public management, and have the view of the citizen as a client of the State. Will be verified how the use of the information technology has been important to the government actions, seeing the necessity to have a public administration more efficient. The study also will show us the evaluation of the e-gov in Brazil in the last years, with emphasized projects, demonstrating that the country has been start in many policies, but it’s necessary to improve many actions. * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 8100 The government acquisitions by internet is also represent a main project in the electronic government, that were implemented in Brazil, with many examples of the success, mainly with the use of the electronic auction, introduced by legislation. At least, will be important to emphasize that the government acquisitions represent the business opportunity to the companies, specially the small and the medium, because there is a legal tendency to improve the use of the electronic auction in the government acquisitions all over the country. KEYWORDS: PUBLIC ADMINISTRATION – INFORMATION TECHNOLOGY – ELECTRONIC GOVERNMENT – GOVERNMENT ACQUISITIONS BY INTERNET – ELECTRONIC AUCTION. INTRODUÇÃO A Administração Pública tem sofrido uma série de modificações, notadamente nas últimas duas décadas, passando de uma estrutura burocratizada para uma forma de gestão com foco gerencial, tendo a visão do cidadão como um cliente do Estado[1], imprimindo aos administradores públicos a necessidade de implementação de uma nova forma de governar. Nesse histórico, contamos com a Constituição Federal de 1988, que trouxe uma série de dispositivos que tratam dos direitos fundamentais do cidadão e da coletividade, especialmente voltados para a proteção de sua dignidade e para a satisfação de suas necessidades mínimas. Esses direitos fundamentais, definidos na doutrina como sendo de 2ª. geração, abrangem direitos sociais, econômicos e culturais, e apresentam-se como direitos positivos, pois exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação de carências individuais e sociais. Conforme nos ensinam Luiz Aberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, a Constituição apresenta-se com um grande número de dispositivos que palmilham claramente o caminho para o exercício da cidadania: Segundo essa ótica, a Constituição identificou como objetivos fundamentais da República, dentre outros, a construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Tais objetivos foram incorporados, ainda uma vez, pelas regras constitucionais da economia (art. 170 e s.), que, por 8101 disposição textual, ficou jungida à valorização social do trabalho e à realização da justiça social. Além disso, a educação e a saúde deixaram de ser tratadas como programas de caráter indicativo, para integrar o rol de Direitos Fundamentais do cidadão. [2] Além disso, tivemos, pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho de 1998, que tratou da reforma do aparelho estatal, o acréscimo do princípio da eficiência aos demais princípios da Administração Pública, previstos no art. 37, da Carta Magna, acabando com a discussão doutrinária sobre a sua existência implícita. Esse princípio possui como premissa a transparência administrativa, por meio de uma participação pública nas ações governamentais, fomentando o exercício da cidadania e, consequentemente, fortalecendo a democracia. Com isso, passou-se a ser exigida uma nova postura do administrador, com o objetivo de propiciar a implementação de políticas públicas de forma satisfatória, atendendo às necessidades da população, visto que por meio de uma administração eficiente, é possível salvaguardar os direitos e garantias dos indivíduos e da coletividade, abarcados constitucionalmente, ao passo que a ineficiência do Estado, sem dúvida alguma, constitui-se em barreira para que o cidadão usufrua de seus direitos. Nas palavras de Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência deve estar presente não só nas ações dos agentes públicos, mas também no modo de estruturação da máquina administrativa: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.[3] 8102 Outro fator que também foi significativo, diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, promulgada no ano de 2000, que exigiu que os administradores mantivessem suas finanças em ordem, obrigando-os a adotar novos caminhos com o objetivo de buscar uma administração mais eficiente, sob pena de sofrer sanções bem severas, e até incorrer em crime de improbidade administrativa. Nesse sentido, para fazer frente a essas demandas, a busca de experiências do setor privado, para implementação na esfera pública, parece ser um dos caminhos encontrados por alguns órgãos públicos, com o objetivo de tentar modificar sua situação de ineficiência. Como exemplo, podemos citar o Programa de Qualidade e Participação na Administração Pública, promovido pelo Ministério do Planejamento do Governo Federal. Nesse foco, Ana Paula Paes de Paula, dispõe, in verbis: Nesse programa são valorizados os mesmos princípios dos programas de qualidade total implementados no setor privado, que são: satisfação dos clientes, constância de propósitos, melhoria contínua, gestão participativa, envolvimento e valorização dos servidores públicos. [4] Portanto, não restam dúvidas de que está na hora do administrador moderno repensar sobre as filas da previdência, sobre o atendimento precário nos hospitais públicos, sobre a demora na resposta de um requerimento, sobre a gestão do dinheiro público, sobre os mecanismos de redução de custos na administração da máquina, dentre inúmeras outras ocorrências que poderiam ser citadas; afinal, o cidadão é o elemento mais importante em qualquer atividade governamental, podendo-se até dizer que se constitui na própria razão de existência do Estado. Nas palavras de Florencia Ferrer: O desafio para o setor público torna-se cada vez maior, tendo que responder a crescentes demandas sociais com orçamentos públicos cada vez mais apertados, sempre focados na prestação de serviços de melhor qualidade à população. Para isso, é necessário diminuir custos e buscar novas formas de atuação apoiadas no uso intensivo da tecnologia da informação.[5] 8103 Com isso, espera-se que os administradores públicos tenham novas posturas, devendo possuir não apenas uma visão política, mas uma abordagem técnica na arte de gerir a coisa pública; do contrário, não haverá uma gestão nos moldes em que se deseja. E a tecnologia da informação e comunicação vem para auxiliar nessa tarefa. 1. O USO DA TECNOLOGIA GOVERNAMENTAIS DA INFORMAÇÃO DAS AÇÕES Nesse cenário de desenvolvimento da Administração Pública, traçada no tópico anterior, surgiu o uso das novas tecnologias de informação e comunicação (TICs), imprimindo uma nova forma de gestão governamental com foco na melhoria dos processos internos, na otimização dos gastos e no atendimento ao cidadão. Portanto, essas ferramentas vieram para auxiliar o administrador público em sua tarefa de prestar serviços à população, bem como para gerir a máquina estatal, o que fez surgir a figura do governo eletrônico (e-gov). Segundo Martin Ferguson, na criação do governo eletrônico deve-se se levar em consideração "a otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração pública pela transformação das relações internas e externas através da tecnologia, da internet e dos novos meios de comunicação".[6] Diante desse panorama, o governo eletrônico enseja uma mudança na forma de gerir as atividades governamentais, numa idéia de reforma da máquina estatal. Segundo Florencia Ferrer e Cristian Lima: Assim, o governo eletrônico é um meio de modernização da gestão pública, mas depende fundamentalmente da mudança de gestão. O governo eletrônico deve ser devidamente inserido numa política mais ampla de reforma do Estado, que contemple a análise e a reformulação de processos da estrutura administrativa, do marco regulatório, do relacionamento entre os agentes, das funções do próprio Estado e do relacionamento do Estado com a sociedade civil etc.[7] 8104 O governo eletrônico também envolve o conceito de governança eletrônica, pois, ao passo que a governança define-se "como o modo ou processo de conduzir uma sociedade para melhor atingir suas metas e interesses"[8], o governo eletrônico surge como a ferramenta para se efetuar essa tarefa, por meio do uso da tecnologia da informação. Então, é possível afirmar que o governo eletrônico está contido no conceito de governança. Nessa mesma linha de pensamento, temos Ali Chahin: Essa área de governo eletrônico contempla, entre outras atividades, todo o suporte digital para a elaboração de políticas públicas, para a tomada de decisões, para as 'public choices' e para o 'workgroup', entre os vários gestores públicos, financeiros, humanos, informacionais e de conhecimento, patrimoniais e outros. Os desafios ainda são imensos, mas na década de 90 o Brasil avanço inegavelmente em governança eletrônica. [9] De acordo com Partha Pratim Sarker[10], citando pesquisa das Nações Unidas, do ano de 2002, o governo eletrônico apresenta alguns princípios: - criar serviços que respondam à escolha dos cidadãos; - tornar mais acessíveis o governo e seus serviços; - promover a inclusão social; - fornecer informações de forma responsável; - utilizar a tecnologia da informação e os recursos humanos de forma eficiente e eficaz. Nesta oportunidade, fazemos uma observação especial com relação a este último princípio, que imprime a necessidade de utilização da tecnologia da informação e dos recursos humanos de forma "eficiente" e "eficaz", isso porque nem sempre que uma atividade é eficiente, ela é ao mesmo tempo eficaz. Como exemplo, podemos citar uma ação governamental de promover inscrições para vagas em creches por meio da internet, facilitando o acesso da população. No entanto, encerrado o processo de inscrição, uma grande parte da população recebe um e-mail informando sobre a inexistência de vagas. Sem dúvida, tratou-se de uma ação "eficiente", no entanto ela não restou "eficaz". Nesse novo panorama da Sociedade da Informação, com os uso da tecnologia da informação, é imprescindível que o cidadão seja o foco das atenções. A corroborar 8105 sobre a importância da tecnologia da informação nas atividades, inclusive governamentais, convém trazer à baila o entendimento de Adalberto Simão Filho: Este é exatamente o cerne de nossa proposta. Um retorno à ética clássica e aos princípios gerais do direito para a formação de um costume próprio para a Sociedade da Informação em cuja base encontram-se os preceitos da boa-fé e da responsabilidade social. A "Internética", neste sentido proposto, seria resultante da iniciativa privada, com o beneplácito das políticas governamentais, adotadas pela empresas (privadas e públicas) que possuem interesses nas atividades do espaço virtual, tomadas dentro das exigências de ordem pública e do bem comum, observando-se padrões éticos e da boafé em todos os seus ditames e ações virtuais, sem nunca perder de vista o cidadão como o maior destinatário dos avanços tecnológicos. (grifo nosso) [11] A atuação do governo eletrônico poderá ocorrer em três focos[12]: G2C - Government to citizen - governo e a sua interação com os cidadãos; G2B - Government to business - governo e a sua interação com os negócios; G2G - Government to government - governo e a sua interação com outras esferas governamentais. Mas todos eles, segundo Rejane Esther Vieira, devem realmente estar voltados para uma inter-relação, e não para uma atuação unilateral do governo: Compreende-se que o E-Governo (e-gov) não é simplesmente um portal de informações e serviços do governo, mas um sistema de inter-relações, criado para desenvolver e emancipar a sociedade nas novas tecnologias digitais. Entende-se que o governo eletrônico tem entre seus objetivos contribuir com o aumento da transparência e participação da sociedade nas ações governamentais.[13] Ele também necessita ser idealizado como um facilitador das atividades governamentais. Naquelas que envolvem ações internas, de iniciativa dos funcionários, é preciso o uso da internet, da intranet e da extranet (sistemas internos). Nas atividades externas, que abrangem os cidadãos, empresas e outros setores do governo e da sociedade, deverá ser concretizado por meio da internet. 8106 Ao passo que o governo eletrônico surge como uma idéia de facilitador, ele também pode ser responsável pelo aparecimento de outra categoria - os excluídos digitais. É uma via de mão dupla, pois de nada adianta o governo disponibilizar serviços aos cidadãos, por meio eletrônico, se estes não tiverem condições de acesso. Conforme disposto no livro "Sociedade da Informação no Brasil - livro verde": No novo paradigma gerado pela sociedade da informação, a universalização dos serviços de informação e comunicação é condição fundamental, ainda que não exclusiva, para se construir uma sociedade da informação para todos. É urgente trabalhar no sentido de buscar soluções efetivas para que as pessoas dos diferentes segmentos sociais e regiões tenham acesso à Internet, evitando assim que se crie uma classe de "info-excluídos".[14] Portanto, o governo eletrônico necessita da implementação de políticas públicas para a universalização do acesso, e isso é um desafio, principalmente para os países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. 2. O GOVERNO ELETRÔNICO NO BRASIL O governo eletrônico deu passos significativos no Brasil a partir do ano de 2000, embora desde 1996 já tivéssemos algumas tímidas ações voltadas para o uso da tecnologia da informação, como a votação eletrônica e o envio parcial de declarações de imposto de renda via internet. O ano de 2000 foi marcado pela criação do Grupo de Trabalho Interministerial, que tinha como função examinar e propor políticas, diretrizes e normas para o uso da tecnologia da informação. Nesse ano também houve a publicação do Livro Verde da Sociedade da Informação, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia do Governo Federal, com a participação de cerca de 150 especialistas na área de gestão governamental por meio da tecnologia da informação. 8107 O Livro Verde trata de políticas públicas que definem o conhecimento como fator de superação de desigualdades, de agregação de valor, de criação de emprego qualificado e de propagação do bem-estar, e seu conteúdo reflete um conjunto de ações para impulsionar a Sociedade da Informação. Os principais aspectos dessas políticas estão voltados para a ampliação do acesso, a disponibilização de meios de conectividade, a formação de recursos humanos, o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento, o comércio eletrônico e as novas aplicações. Dentre os cases de sucesso de governo eletrônico no Brasil, podemos destacar: - a votação eletrônica, que teve início em 1996, de forma parcial, atingindo sua totalidade em 2002. Refere-se a uma ação de reconhecimento mundial, pelos resultados positivos que proporciona. - o Correiosnet, implantando no ano de 2000, que tem por objetivo disponibilizar terminais de acesso nas agências dos Correios, para uso pela população. - o IPVA eletrônico, no Estado de São Paulo, disponibilizado em 2003, que apresentou resultados significativos em seu custo interno de confecção e processamento, com uma redução de 91,59%[15], quando comparados ao processo tradicional. Tais exemplos demonstram que as ações de governo eletrônico são importantes e acabam por trazer resultados significativos para esse novo modelo de gestão. Mas o Brasil ainda está dando seus primeiros passos rumo a uma excelência em governo eletrônico. Nem todos os entes federados estão fazendo uso dele, e os que o fazem, às vezes não esgotam sua potencialidade, transformando seus portais em meras revistas eletrônicas informativas. Segundo Florencia Ferrer: Assim, vemos que o governo eletrônico realmente não é o mesmo que 'reestruturação' em si. Ele é, de fato, um catalisador de mudanças e um melhorador de processos, mas para ser efetivo e relevante, existe a necessidade de um campo fértil para que ele produza. Nesse caso, estamos analisando o campo da administração pública, o qual, no momento, tem grandes dificuldades de aproveitar os frutos do governo eletrônico, salvo raras exceções. [16] 8108 Portanto, o governo eletrônico precisa de amadurecimento, para que realmente atinja seu principal objetivo, que é promover uma administração mais eficiente e eficaz, com o envolvimento do cidadão. 3. AS COMPRAS GOVERNAMENTAIS VIA INTERNET Uma das políticas públicas de maior impacto nas esferas governamentais, envolvendo o governo eletrônico, tem sido a realização de compras via internet - o e-procurement, na atuação G2B - Government to business. Elas ainda não abrangem todas as modalidades de licitação previstas no nosso ordenamento jurídico, mas abarcam uma boa parte delas. Atualmente, as compras governamentais via internet abrangem as pequenas aquisições, feitas por meio de dispensa de licitação, cujo limite de valor é de R$ 8.000,00, as licitações realizadas pela modalidade convite, com valor até R$ 80.000,00, e os pregões, destinados à aquisição de bens e serviços comuns, sem limite de valor. Essas inovações ainda não são uma realidade em todo o país, mas podemos destacar alguns portais que realizam trabalhos significativos nesse tema. Como os principais podemos destacar o Comprasnet do Governo Federal, o Licitações-e do Banco do Brasil, a BEC - Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo, o Compra Aberta da Prefeitura do Município de Jundiaí, dentre outros. Para os entes federados que não possuem sistemas próprios e nem parcerias com outros sistemas já existentes, existe a possibilidade de realizar as compras via internet por meio da intermediação de Bolsas de Mercadorias, conforme previsão contida no art. 2º., § 2º. da Lei 10.520/02, que regula a modalidade de licitação denominada "pregão". Para demonstrar a eficácia das compras governamentais pelo meio eletrônico, pela redução de valores que elas proporcionam, não só nos preços pagos, mas também nos custos internos, vejamos a verificação feita pela BEC - Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo[17], no ano de 2003: o custo interno de um processo de compras tradicional girava em torno de R$ 1.074,09, ao passo que o custo de um processo eletrônico foi de aproximadamente R$ 188,49, Isso representou uma economia na ordem de 82,45%. Além disso, registrou-se uma redução de preços pagos em torno de 17%. Ademais, temos a avaliação do governo federal, com relação ao sistema de aquisições eletrônicas denominado Comprasnet, que vem ao encontro do que já foi exposto: 8109 É passo fundamental para a modernização e a desburocratização dos processos de aquisição, tendo como objetivo principal dotar a sociedade de um instrumento que utilize as inovações tecnológicas da Internet, para oferecer facilidades aos fornecedores e, ao mesmo tempo, gerar economia para o Governo Federal, por intermédio da adoção de novos padrões de qualidade e produtividade.[18] Diante desses dados, fica evidente que o uso da tecnologia da informação para a realização das compras governamentais representam um avanço na forma de gerir as verbas públicas. 4. O PREGÃO - ASPECTOS GERAIS O pregão é uma modalidade de licitação que teve início em 1998, com a ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações. Posteriormente, no ano de 2000, o Governo Federal, por meio da Medida Provisória 2.206, introduziu o pregão como modalidade de licitação, com aplicação somente para ele. Apenas em 2002, por meio da Lei Federal 10.520, é que o pregão passou a se constituir uma nova modalidade de licitação, com aplicação para todos os entes federados. No âmbito do Governo Federal, o pregão foi regulamentado pelo Decreto n°. 3.555, de 08 de agosto de 2000, que foi posteriormente alterado pelo Decreto n°. 3.694, de 20 de dezembro de 2000 e pelo Decreto n°. 3.784, de 06 de maio de 2001. Para fazer frente à nova realidade no que tange à utilização da tecnologia da informação no pregão, o Governo Federal expediu o Decreto n°. 3.697, de 21 de dezembro de 2000, dispondo todo o procedimento do pregão eletrônico, realizado via Internet, o qual foi substituído pelo Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005. Outro fator relevante a ser considerado é que, embora o pregão seja regulado pela Lei Federal 10.520/2002, de acordo com o art. 9º da referida Lei, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal 8.666/93 para regular essa modalidade, visto que essa nova legislação não abrangeu os vários aspectos atinentes ao procedimento licitatório como um todo, detendo-se somente a questões de conceito e de uso da modalidade na etapa de abertura e julgamento. Segundo o art. 1º da Lei Federal 10.520/2002, o pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser considerados como 8110 aqueles cujos padrões desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Segundo Marçal Justen Filho: O núcleo do conceito de bem ou serviço comum reside nas características da prestação a ser executada em prol da Administração Pública. O bem ou serviço é comum quando a Administração não formula exigências específicas para uma contratação determinada, mas se vale dos bens e serviços tal como disponíveis no mercado. Poderia afirmar-se que a "disponibilidade no mercado" é a primeira característica que dá identidade ao bem ou serviço qualificável como comum. [19] Com essa definição, podemos ter uma visão de que os bens e serviços comuns são os de "prateleira" ou "standard", que não necessitam ser fabricados ou planejados para atender às necessidades da Administração. E nesse conceito, a padronização, que inclusive se constitui num princípio da licitação, representa um caminho bastante eficiente para a definição desses bens e serviços. Ao analisarmos o que são bens e serviços comuns, outro aspecto a ser extraído é que as obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral não podem ser processadas por pregão, e devem continuar contando com a utilização das demais modalidades tradicionais de licitação. Com relação à utilização do pregão eletrônico para serviços de engenharia, fazemos uma observação quanto à legislação. A Lei 10.520/2002 não fez qualquer vedação no que tange a essa utilização. Na realidade, somente o Decreto Federal n. 3.555/2000 dispõe expressamente essa impossibilidade aos pregões presenciais. Mas o Decreto Federal 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico, no âmbito do governo federal, em seu art. 6o., dispõe que a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, ou seja, os serviços de engenharia não contaram com vedação nesse decreto. Sendo assim, conclui-se que por meio de pregão eletrônico (ao contrário do que ocorre com o pregão presencial, que possui vedação expressa), junto ao governo federal, é possível realizar contratações para serviços de engenharia, desde que se caracterizem como comuns. No que tange aos demais entes federados, como a lei federal do pregão não faz vedação, se os serviços de engenharia puderem ser descritos de forma objetiva no edital, por meio de exigências usuais de mercado para aquela atividade, sem complexidades, propiciando um julgamento pelo "menor preço", enquadrando-se, portanto, como serviços "comuns", frisamos nosso entendimento no sentido de não haver óbice à utilização da modalidade pregão para a sua contratação (tanto presencial quanto eletrônica), exceto se houver vedação expressa na norma regulamentadora do próprio órgão licitador. Como exemplo, podemos verificar que o Estado de São Paulo e o Município de Jundiaí licitam alguns serviços de engenharia, tidos como comuns, por pregão. 8111 Quanto à obrigatoriedade ou não de se utilizar o pregão em detrimento das demais modalidades, verifica-se que a Lei Federal 10.520/2002 dispõe que, para a aquisição de bens e serviços comuns, a Administração "poderá" adotar a licitação na modalidade de pregão. Num primeiro momento, denota-se que a escolha da modalidade de pregão seria uma faculdade do administrador, como parte de seu poder discricionário. No entanto, pelas vantagens que esse procedimento tem demonstrado em algumas esferas, esse "poder" se converte num "poder-dever", de acordo com o entendimento de Carlos Pinto Coelho Motta: ... cumpre consignar que a expressão "poderá" significa, literalmente, uma faculdade deferida ao administrador. Entretanto, esta converte-se em "poder-dever", na medida em que a modalidade pregão, comparativamente com as demais modalidades previstas no art. 22 da Lei 8.666/93, evidenciar-se mais ágil e menos onerosa. [20] O pregão possui como principais características, que o diferenciam das demais modalidades de licitação: um menor prazo de divulgação do edital (oito dias úteis), a inversão de fases, com a abertura primeiramente das propostas, verificando-se a documentação somente do licitante que ofertar o menor preço, possibilidade de negociação de preços em diversas fases da licitação, concentração da fase recursal e condução por pregoeiro habilitado, auxiliado por uma equipe de apoio. Conforme expõe Vera Scarpinella: A conseqüência de um rito com tais características é a 'celeridade' no processo de contratação e a possibilidade de celebração de um melhor negócio para o Poder Público. O procedimento do pregão é rápido, em comparação com as tradicionais modalidades licitatórias existentes na Lei Geral de Contratações Públicas (Lei 8.666/1993). O pregão amplia a participação de fornecedores na disputa e desburocratiza os meios de aquisição, porque seu procedimento é simplificado em relação aos demais previstos na legislação.[21] Portanto, o pregão surgiu para modificar o panorama das compras públicas, e imprimir um novo ritmo nos processamento das licitações, nas busca da proposta mais vantajosa para o interesse público. 5. O PREGÃO ELETRÔNICO Para fazer frente à necessidade de inserir as atividades governamentais num cenário de eficiência, o art. 2º., § 1º. da Lei Federal 10.520/02, dispôs a possibilidade de realização 8112 do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, não obstante o governo federal já realizasse pregões eletrônicos desde o ano de 2000, por força do Decreto n°. 3.697, de 21 de dezembro de 2000, que foi substituído pelo Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005. Mas, com relação a esse decreto, é importante se fazer uma ressalva, pois, como norma federal, e não nacional, ele não tem abrangência nas esferas estaduais e municipais. Segundo Diógenes Gasparini: O decreto do pregão eletrônico só é obrigatório para os órgãos da administração federal direta, os fundos, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e para as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, como previsto no parágrafo único de seu art. 1º. Não é obrigatório para Estados, Distrito Federal e Municípios, que, dotados de lei própria sobre essa modalidade licitatória, poderão regulamentar o pregão eletrônico segundo seus interesses. Enquanto isso não acontecer, podem valer-se da legislação federal para a realização de seus pregões presenciais e eletrônicos. [22] Nesse contexto, o pregão eletrônico é feito em ambiente virtual, em tempo real, por meio de portais de compras ou bolsas de mercadorias, podendo ser acessado por todos os participantes, e também pela população, que poderá verificar o que o órgão está comprando e quanto está pagando. Trata-se de um sistema com acesso por meio de login e senha, que mantém a inviolabilidade da proposta até a sua abertura, bem como a identificação dos participantes somente ao final da sessão, o que lhe traz mais transparência e credibilidade. O procedimento do pregão eletrônico engloba duas fases: uma preliminar, na qual o licitante lança sua proposta inicial, e uma fase posterior, na qual os licitantes podem dar novos lances, menores que os anteriores, para tentar arrematar a venda. O encerramento do pregão é realizado por um mecanismo denominado "tempo randômico", que ao ser acionado, produz a finalização do pregão em tempo aleatório, definido pelo próprio sistema, o qual não é de conhecimento de nenhum dos atores envolvidos no processo, o que faz com que os lances intensifiquem-se nesse momento, a fim de se verificar quem será o vencedor do certame. Somente após concluída essa etapa é que são analisados os documentos de habilitação, nos termos do edital, da empresa que ofertou o menor lance. 8113 Como aspectos positivos para a utilização do pregão eletrônico, podemos citar: - a redução de custos operacionais, tanto para a Administração quanto para o fornecedor, que não precisará deslocar-se para verificar a existência de licitações e realizar suas vendas; - a diminuição dos preços pagos, visto que, por ser realizado por meio eletrônico, possibilita a participação de empresas dos mais diversos lugares, ampliando a competitividade; - a transparência das ações de compras, pois é possível se observar como estão sendo gastas as verbas públicas, promovendo-se, assim, um exercício de cidadania; - a disposição de informações sistematizadas, visando ao melhor gerenciamento das compras; - a mudança do perfil do servidor, que transforma suas atividades operacionais em gerenciais, auxiliado pelo uso da ferramenta; - a segurança e a credibilidade nas transações, em razão das características que o sistema possui; e - a inclusão de pequenas e médias empresas no cenário das compras públicas, em razão da facilidade na participação. No entanto, as compras governamentais via internet ainda apresentam algumas dificuldades para que realmente se tornem uma realidade nacional, abrangendo a gama de municípios existentes no país. Dentre essas dificuldades podemos citar o custo da implantação de um sistema eletrônico, principalmente nos municípios menores. Outra questão diz respeito à cultura dos principais atores do processo - servidores e fornecedores, mudando-se o paradigma de atuação, por meio da inclusão digital. Isso porque o Brasil possui realidades totalmente diferenciadas, e a tecnologia da informação ainda não alcançou alguns rincões. Como já expusemos neste estudo, o governo eletrônico é um caminho de mão dupla. Sendo assim, de nada adiantará implantar sistema de compras eletrônicas, se servidores e, principalmente, fornecedores, não fizerem uso dele - será mais um aparato tecnológico sem qualquer utilidade prática. Ademais, não obstante o pregão eletrônico propiciar a participação de empresas de diversas localidades do país, ampliando a competitividade, não há como se esquecer da necessidade de fomentar o comércio local, pois é esse que gera renda e emprego para os municípios. A pluralidade de legislação infralegal é outra dificuldade encontrada no pregão eletrônico, pois como a lei do pregão dispõe somente um parágrafo que trata do uso da 8114 tecnologia da informação, cada ente federado, ao regular a referida modalidade, acaba por criar suas próprias regras, trazendo algumas diferenças, principalmente com relação ao uso do sistema, dificultando a participação dos licitantes, pela ausência de unificação e padronização. Por fim, outra dificuldade encontrada diz respeito à fragilidade encontrada em alguns sistemas, para a concretização do contraditório e da ampla defesa na fase recursal, que ocorre imediatamente após o término da sessão do pregão. Isso porque, não são raras as vezes em que o pregoeiro não poderá efetivar a "declaração do vencedor" na própria sessão do pregão, porque a habilitação é feita em momento posterior, após essa sessão, daí um ou dois dias, pois o órgão não possui sistema automatizado de cadastramento de fornecedores, como o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), por exemplo, pertencente ao governo federal, para verificações "on line" das condições de habilitação do licitante. Nesse caso, o pregoeiro dependerá do envio da documentação física do licitante que ofertou o menor preço, por meio de fax, correio ou outros meios, efetuando uma verificação "off line" dos requisitos de habilitação. Diante dessa hipótese, como os demais licitantes interessados poderão manifestar sua intenção de recurso se eles ainda não conhecem os documentos de habilitação do licitante vencedor, bem como os eventuais documentos técnicos apresentados em razão da proposta (catálogos, planilhas detalhadas, etc.)? E se ele estiver em outro Estado? De acordo com Luciano Ferraz: À guisa de conclusão, cabe destacar que o pregão eletrônico é reflexo das mutações da era das comunicações. Os avanços na área de informática propiciaram alterações significativas nas relações de consumo, criando verdadeiro mercado virtual por intermédio da rede mundial de computadores, a Internet. (...) Todavia, não cabe ao Estado fazer do pragmatismo cibernético o dado essencial, transformando a informática - e seus avanços - em fator de legitimação de todo e qualquer comportamento dos aparatos do poder; ainda quando princípios jurídicos (republicano, federativo e isonomia) estejam em jogo. Compete à Administração Pública em todos os níveis perceber a importância desse processo e utilizar, responsavelmente, os mecanismos à disposição, sem se desvelar dos objetivos fundamentais da licitação - isonomia e economicidade, cientes de que os 'hackers' aí estarão para desfiar a seriedade do certame virtual" [23] Portanto, são com essas dificuldades que os operadores do Direito devem trabalhar, para que as compras governamentais realizadas via pregão eletrônico realmente se tornem ferramentas indispensáveis para um bom uso do dinheiro público, e não se transformem em ações que possam afrontar o ordenamento jurídico. 8115 6. AS COMPRAS GOVERNAMENTAIS COMO UMA OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS O Brasil é composto de 5.564 Municípios, 27 Estados e o Distrito Federal, todos eles compostos por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, sendo que todos eles realizam aquisições significativas de materiais e serviços. Diante disso, não restam dúvidas de que as compras governamentais representam uma oportunidade de negócios para as empresas, sendo atualmente as transações financeiras muito mais seguras, notadamente em questões de pagamento, em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por força da Lei Complementar n. 123/06 (Novo Estatuto das ME e EPPs), passaram a ter tratamento diferenciado nas licitações (o que inclui o pregão), como forma de fomentar seu crescimento e sua participação nesse mercado público consumidor. De acordo com Jair Eduardo Santana e Edgar Guimarães: No tocante às alterações na disciplina jurídica das licitações, a tratativa desta matéria encontra-se consignada nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da mencionada Lei Complementar. A partir de uma análise sistemática de tais dispositivos, é possível constatar que ditas alterações se resumem em três grandes categoriais: (i) alteração na fase de habilitação (artigos 42 e 43); (ii) alteração no julgamento das propostas, com a criação de um empate ficto e critério de desempate (artigos 44 e 45); (iii) licitações/contratações diferenciadas (artigos 47 a 49). [24] Portanto, as empresas devem estar preparadas para participar das compras governamentais via internet, atualizando o seu parque de informática, providenciando um endereço eletrônico, treinando seus funcionários para o uso da ferramenta, bem como visitando diariamente sites de compras e efetuando seu cadastro neles. Com relação aos direcionamentos governamentais para o uso do pregão, o Governo Federal editou o Decreto 5.504/2005, o qual dispõe em seu art. 1o. que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios (ou outros instrumentos congêneres), que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União, deverão conter cláusula que determine a necessidade de realização de licitação, sendo que nos 8116 casos de bens e serviços comuns, essa licitação deverá ser processada por meio da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. O governo do Estado de São Paulo, por sua vez, estipulou no art. 2o. do Decreto 51.469/2007, a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns por toda a administração pública estadual. Ademais, municípios também vêm primando pela utilização do pregão eletrônico. Por fim, também é importante trazer o conteúdo do Projeto de Lei n. 32/2007 (n. 7.709/2007 na Casa de origem), que prevê alterações na Lei de Licitações, estendendo a utilização dessa modalidade e tornando-a obrigatória para licitações do tipo "menor preço", com valor até R$ 3.400.000,00, o que incluirá as obras, e ampliando seu uso também para as licitações do tipo "técnica e preço", o que é até então vedado. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo que foi exposto, o e-gov realmente se constitui num "caminho sem volta", pois os contribuintes estão cada vez mais exigentes, até pela carga de tributos que pagam anualmente, exigindo uma atividade prestacional do Estado, e o administrador público precisa de uma nova forma de gestão da res publicae, sob pena de não atender a essas exigências, o que pode ter reflexos políticos negativos. Mas ainda há muito o que se fazer, pois o governo eletrônico ainda não pode ser considerado uma realidade nacional, e para que seja, é preciso investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento), para universalizar o acesso à tecnologia, aliados a políticas publicas que promovam a inclusão digital do cidadão. E esse cenário não é diferente para as compras governamentais via internet. Vemos que a legislação está cada vez mais intensificando a necessidade do uso do pregão, principalmente por meio eletrônico. Mas, ao que parece, as ações de disponibilização de tecnologia, para que a letra da lei transforme-se em realidade, não estão na mesma proporção, principalmente em municípios pequenos e mais afastados. 8117 Além disso, há algumas dificuldades no uso da ferramenta que precisam ser vencidas, visto que, sem dúvida alguma, o pregão eletrônico surgiu para imprimir uma nova dinâmica ao processo de compras governamentais, sempre criticado em virtude de sua demora na concretização e por nem sempre resultar em aquisições vantajosas para o interesse público. A fortiori, é fato que esse fenômeno deve respeitar os princípios que regem os processos de compras públicas, para a realização de um trabalho com ética e responsabilidade, pois eles sempre devem nortear as ações do governo e, se forem desrespeitados, transformam a tecnologia em um simples aparato moderno, sem qualquer utilidade prática, com a agravante de afrontar a norma. Em suma, o governo eletrônico, notadamente as compras via internet, devem ir ao encontro do pensamento de Mário Covas: "Chega de desperdício com o dinheiro do contribuinte. O recurso arrecadado com impostos precisa voltar às suas origens, através de políticas sociais". REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2005. BRASIL. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Sociedade da informação no Brasil - livro verde. Organizado por Tadao Takahashi. Brasília : Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. CHAHIN, Ali et al. e-gov.br : a próxima revolução brasileira : eficiência, qualidade e democracia : o governo eletrônico no Brasil e no mundo. São Paulo : Prentice Hall, 2004 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo : Altas, 2002. 8118 FERGUSON, Martin. Estratégias de governo eletrônico : o cenário internacional em desenvolvimento. 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Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2005, p. 93. [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo : Altas, 2002, 84. [4] PAULA, Ana Paula Paes de. Por uma nova gestão pública : limites e potencialidades da experiência contemporânea. Rio de Janeiro : Editora FGV, 2007, p. 131. [5] FERRER, Florencia (org.). Gestão pública eficiente : impactos econômicos de governos inovadores. Rio de Janeiro : Elsevier, 2007, 165. [6] FERGUSON, Martin. Estratégias de governo eletrônico : o cenário internacional em desenvolvimento. In EISENBERG, José. & CEPIK, Marco (orgs.). Internet e política : teoria e prática da democracia eletrônica. Belo Horizonte : UFMG, 2002, p. 104. [7] FERRER, Florencia & LIMA, Cristian. Gestão pública eficiente : impactos econômicos de governos inovadores. Rio de Janeiro, Elsevier, 2007, p. 26-7 [8] SARKER, Partha Pratim. Governança eletrônica http://vecam.org/article527.html = Acessado em 26/03/2009 em rede. [9] CHAHIN, Ali et al. e-gov.br : a próxima revolução brasileira : eficiência, qualidade e democracia : o governo eletrônico no Brasil e no mundo. São Paulo : Prentice Hall, 2004, p. 45. [10] SARKER, Partha Pratim. Governança eletrônica http://vecam.org/article527.html = Acessado em 26/03/2009. em rede. [11] SIMÃO FILHO, Adalberto. Sociedade da informação e seu lineamento jurídico. In. Direito na sociedade da informação. Coordenado por Liliana Minardi Paesani. São Paulo : Atlas, 2007, p. 26/27. [12] ZUGMAN, Fábio. Governo eletrônico. São Paulo, Livro Pronto, 2006, p. 86. [13] VIEIRA, Rejane Esther. Governo eletrônico na administração pública brasileira. http://www.artigonal.com.br - Acessado em 02/04/2009. 8121 [14] BRASIL. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Sociedade da informação no Brasil - livro verde. Organizado por Tadao Takahashi. Brasília : Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000, p. 31. [15] Dados obtidos em FERRER, Florencia. 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Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, p. 645. [21] SCARPINELLA, Vera. Licitação na modalidade de pregão (Lei 10.520, de 17 de julho de 2002). São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 13. [22] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 13. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 582. [23] FERRAZ, Luciano. Pregão eletrônico. In Pregão presencial e eletrônico. Coordenado por Diógenes Gasparini. Belo Horizonte : Fórum, 2006, p. 240. [24] SANTANA, Jair Eduardo & GUIMARÃES, Edgar. Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa : reflexos práticos da LC n. 123/06. Belo Horizonte : Fórum, 2007, p. 24. 8122