MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
1º Ofício Criminal Exclusivo
NF Nº 1.32.000.000968/2013-08
Resumo: Denúncia de indícios de tráfico de drogas/armas, contrabando e descaminho
praticado por oficiais do Exército brasileiro, destacados em missão de paz no
Haiti, realizada no ano de 2012.
DESPACHO/PORTARIA Nº 011/2014
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de representação sigilosa
realizada na Sala de Atendimento ao Cidadão localizada nesta Procuradoria da
República em face de denúncia de que, no ano de 2012, Oficiais do Exército Brasileiro
que participavam de missão de paz no Haiti frequentemente utilizavam aeronaves da
Força Aérea Brasileira para fazer contrabando e descaminho de mercadorias e tráfico de
drogas/armas, bem como para fins turísticos.
À fl. 04 consta Manifestação 17723 de
autoria de CARLOS LEITE
NASCIMENTO, militar do Exército Brasileiro, 2º Sgt Inf, IDT 04349034-3, o qual
menciona que DANIEL CARDEIRA ROLLA,
2º Sgt Inf,
IDT 021574234-7, havia lhe
comunicado os fatos acima mencionados.
Após, vieram os autos para manifestação. É o relato.
Compulsando os autos, verifica-se que o teor da representação traz a
público possíveis crimes de grave repercussão e atentatórios ao patrimônio público e a
moralidade praticados por agentes públicos que, no exercício de suas funções de
estabilização do Haiti em 2012, supostamente teriam utilizado aeronaves da Força Aérea
Brasileira para cometer tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006), tráfico de armas
(art. 18 da lei 10.826/2003), contrabando/descaminho (art. 334 do Código Penal) e
atos de improbidade administrativa ao utilizarem as aeronaves para fins turísticos (lei
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Site: www.prrr.mpf.mp.br
8.429/1992).
Por outro lado, embora a representação tenha sido realizada pelo 2º Sgt
Inf CARLOS LEITE NASCIMENTO, há uma insuficiência de dados pertinentes ao caso em
tela, como a data precisa dos acontecimentos, bem como numerário e nomes dos
Oficiais que estiveram envolvidos. Ocorre que esta informação poderá ser levantada
junto ao 2º Sgt Inf DANIEL CARDEIRA ROLLA, uma vez que ele teria composto a tropa
que foi destacada para a Missão de Paz no Haiti no ano de 2012 e, após, comunicado
ao autor da representação os fatos ora noticiados.
Assim é que, diante do iminente esgotamento do prazo da presente Notícia
de Fato e da necessidade de realização de diligências adicionais, DETERMINO a
conversão desta em Procedimento Investigatório Criminal, concomitantemente, proceder
às seguintes diligências:
1.
Proceder a oitiva do 2º Sgt Inf DANIEL CARDEIRA ROLLA no
endereço constante do Relatório de Pesquisa nº 13/2014 – SNP/SINASSPA, em anexo, a
a fim de obter maiores informações sobre o caso em tela;
2.
Oficiar ao Comando da 1ª Brigada de Infantaria da Selva
em Roraima a fim de que remetam informação documentada sobre o quantitativo,
relação nominal, patentes e período em que Oficiais do Exército Brasileiro foram
destacados de Roraima para compor as tropas enviadas para Missão de Paz no Haiti, no
ano de 2012.
À SEEXTJ para as devidas providências.
Cumpra-se, procedendo-se à devida alteração nos sistemas informatizados
desta PR/RR.
Boa Vista -RR, 13 de janeiro de 2014
RENATA MAIA DA SILVA
Procuradora da República
PR-RR/MPF
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