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Chefe do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial — Demap
DD. Presidente da Comissão Permanente de Licitações.
LICITAÇÃO — CONCORRÊNCIA N°61/2013.
MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO.
Assunto: Recurso Administrativo contra a decisão que INABILITOU A EMPRESA
e HABILITOU A
PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA.
A licitante, PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, já qualificada na
licitação em referência, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos constitucionais expressos no art. 5 9, inciso XXXIV, letra "a" e inciso
LV, ambos da Constituição Federal e no art. 109, da Lei Federal n 98.666/93, para interpor o
presente RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão alhures mencionada, proferida por
essa Douta Comissão Permanente de Licitação, conforme Ata de Reunião datada de 05 de
agosto de 2013 e publicação na imprensa oficial (DOU) de 06-08-2013 , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Primeiramente, requer o recorrente que as razões e requerimentos do presente recurso administrativo sejam apreciados por essa douta comissão de licitação, para que essa
comissão possa reconsiderar sua decisão, ou mantendo-a, fazer com que o recurso seja encaminhado à Autoridade Superior, devidamente informado, tudo nos termos do que dispõe
o art.109, parágrafo 4 2 da Lei Federal n 2 8.666/93.
A
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Cabe destacar, que de acordo com o princípio da revisibilidade, tem o administrado o
direito de recorrer de decisão que lhe seja desfavorável. Tal direito só não existirá se o procedimento for iniciado por autoridade do mais alto escalão administrativo ou se for proposto
perante ela. Neste caso, como é óbvio, ao interessado só restará as vias judiciais.
No dizer do insigne Hely Lopes de Meirelles, in , Direito Administrativo Brasileiro,
ed., pág. 574:
"Recurso hierárquico próprio é o que a parte dirige à autorídade ou instância superior do
mesmo órgão adminístratívo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário
da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades
e entre uma instância administrativa e a sua imediata, por isso mesmo, pode ser interposto
ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque , como já disse, o nosso ordenamento jurídico-constítucional não admite decisões únicas e írrecorrívels. Além disso, o recurso hierárquico compatibiliza-se com o princípio do controle hierárquico, hoje consagrado
como um dos cânones da Reforma Administrativa Federal.
Neste recurso a Administração tem ampla liberdade decísória, podendo reformar o ato recorrido além do pedido ou mesmo agravar a situação do recorrente (reformatio in pejus). Esse
poder deflui dos próprios caracteres da hierarquía e de sua fínalídade corretiva dos atos inferiores, ilegítimos ou inconvenientes, que cheguem por qualquer vía ao conhecimento da autorídade superior, antes de se tornarem definitivos e imodificáveis segundo as regras pertinentes do direito público".
No presente recurso insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou inabilitada a empresa ora Recorrente ao argumento de que a mesma não cumpriu a exigência
do item 6.3 do Anexo 2, bem assim da decisão que considerou habilitada a empresa FSB
Divulgação Ltda.
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Há de se ressaltar, de início, que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a não impugnação do edital não elimina a nulidade do edital caso o mesmo esteja em
desacordo com as normas vigentes que regulamentam a matéria. Nesse sentido é o ensinamento do renomado jurista MARÇAL JUSTEN FILHO, ao asseverar que: "... a ausência de
questionamento ou impugnação não elimína a nulidade. A Admínistração tem o dever de
pronunciá-la, até mesmo de ofício".
DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
Como poderá ser facilmente verificado por essa douta Comissão de Licitação, com
um simples cotejo entre a documentação apresentada pela Recorrente, em especial a CTPS
de MARLI APARECIDA ASSIS, fls. 31 de nossos documentos de habilitação é suficiente para
atender ao disposto no item 6.3 do Anexo 2 que dispõe que: Comprovação de existência de
profissional com mais de 12 (doze) anos de experiência em jornalismo do quadro de pessoal
do licitante com vinculação anterior à data prevista para a entrega da proposta."
O Edital, que, diga-se, faz lei para as partes e para a administração pública, foi cumprido pela Recorrente, pois o mesmo exige apenas a comprovação de um profissional com
mais de 12 (doze) anos de experiência como jornalista e, ao contrário do que entendeu
essa douta Comissão, a exigência foi satisfeita com a apresentação da CTPS de MARLI
APARECIDA ASSIS, senão vejamos:
1- Consta na página 31 de nossos documentos da habilitação a folha da CTPS de Marli
Aparecida Assis, com registro profissional de Jornalista no M.T.E. com data de
28/08/94, portanto 19 anos de registro ou seja, 7 anos a mais do que foi exigido no
edital;
2- Consta na página 36 de nossos documentos da habilitação a folha da
CTPS da Marli com função de Produtor Executivo I a partir de 01/01/98,
função compatível com Jornalista;
3- De se observar, ainda que, em várias outras páginas da CTPS, constam registros
dela como Jornalista ou função similar, o que comprova os mais de 12 anos
exigidos no item 6.3 do Anexo 2 do Edital; Setor de Autanauas Sud - Ovadra 3 V Br•oco C - Ed Business Point - cont 51515171 BrastkalOF - CEP 70070-934 - Tel +55 g§lj 3224 1422
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4- Quanto ao atestado que foi apresentado da LINK COMUNICAÇÃO EMPRESAIRAL, trata-se apenas e tão somente de um documento
complementar, já que o que fora exigido pelo edital se deu com as anotações na
CTPS.
Douta Comissão, desprezar o tempo e registro da CTPS como prova de experiência profissional é contrariar o óbvio e privilegiar o excesso de rigor formal, aliás, que vem sendo
combatido pelo Poder Judiciário que vem entendendo que a licitação deve sim privilegiar a
competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração Pública que, certamente,
somente será obtida com a participação de todos os licitantes que, como a ora Recorrente,
atenderam ao disposto no edital. 0 registro na CTPS tem presunção de veracidade, assim vêse que o tempo de registro como jornalista é de mais de 19 anos e não de 8 anos e 3 meses
como quer fazer crer essa comissão.
Sobre o registro na CTPS veja o que dizem nossos tribunais:
"TRF-5 - Apelação Civel AC 303493 RN 0022534-88.2002.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 30/03/2007
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. - Havendo inscrição regular na CTPS - que
goza de presunção de veracidade além da produção de prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço...".
De ser acrescentado, ainda, o fato de que além do tempo de registro como jornalista, a
CTPS de Marli Aparecida Assis contém diversas anotações de serviços de funções/empregos
cuja atividade é o jornalismo, de ser destacado que o que importa não é a nomenclatura do
cargo, mas a atividade realmente desenvolvida, que no caso da Sra. Marli é a de jornalista. A
própria função de Produtor Executivo I anotada na CTPS nada mais é do que o exercício do
jornalismo, fato que, aliás, pode ser comprovado por uma simples diligência dessa Comissão.
Descrição Profissional Resumida e que consta na CTPS: Entre janeiro de 1997 e
abril de 2003, a jornalista Marli Assis fez a produção executiva do programa Leila Entrevista,
veiculado nas emissoras Rede Minas de Televisão, TV AlterosalSBT, TV Horizonte e Rede
Super. Atuou nas produções diárias do programa e nas séries especiais realizadas no Brasil e
no exterior. Entre os entrevistados no exterior estão os escritores Isabel Allende e Sidney
Sheldon, nos Estados Unidos; o editor-chefe da revista Playboy, Hugh Hefner, em sua
são em Los Angeles; a rainha Silvia, da Suécia, no castelo real em Estocolmo; e o bis
Monet, em Giverny, na França. A jornalista tinha, entre outras atribuições, a responsab
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por fazer as pesquisas sobre os entrevistados; definir as pautas, os textos e as perguntas das
entrevistas; fazer as pré-entrevistas; coordenar a equipe de gravação; fazer o roteiro e coordenar a edição do programa.
A jornalista também integrou a equipe consultora da TV UFMG — projeto para o qual
realizou a pesquisa histórica da emissora - e foi produtora e diretora do projeto de TV comunitária TV Sala de Espera, da UFMG.
Todos os fatos acima também podem ser comprovados por uma simples diligência
dessa comissão.
Quanto ao diploma do Jornalista DOMINGOS SÁVIO, bem assim a alteração contratual
mencionada na ata, são documentos complementares, EIS QUE, REPITA-SE, A EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA FORA CUMPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE MARLI
APARECIDA ASSIS, EM ESPECIAL A CTPS QUE SÃO SUFICIENTES PARA ATENDER AO DISPOSTO
NO ITEM 6.3 DO ANEXO 2.
No entanto, mister se faz
esclarecer que a 10@ alteração contratual é uma alteração con-
solidada que comprova que a empresa atua no setor jornalístico há mais de 12 anos, não
sendo crível que o
sócio de uma empresa que atue no setor não possua experiência desde o
início de sua atividade que, no caso, se deu em 2000.
O sócio-administrador Domingos Sávio é jornalista formado pela UNI-BH, EM 1983, tendo registrado seu diploma no Ministério do Trabalho e Emprego sob o número 3.033. Começou sua carreira
como redator da extinta Rádio Cultura de Belo Horizonte, do Grupo Itatiaia, em julho de 1978, onde
permaneceu até abril de 1980.
Em abril de 1980 foi admitido na Rádio Capital na função de redator, onde permaneceu até julho
de 1982. Na Rádio Capital exerceu as funções de redator, sub-editor e editor dos jornais Rádio Fatos
e 360 Graus - Jornal da Capital. Foi também produtor de vários programas e produtor e apresentador
do jornalísticos Diálogos da Capital.
De julho de 1982 a julho de 1983 foi redator e editor do Jornal Agora, da TV Alterosa, emissora
afiliada ao SBT.
De fevereiro de 1984 a fevereiro de 1987 foi Assessor de Imprensa do Armarinho Santo Antônio,
quando venceu o Prêmio Aberje de 1986 - Categoria Jornal Externo.
De maio de 1987 a julho de 1989 foi Assessor de Comunicação da Localiza Rent a Car.
Em 1989 fundou sua primeira empresa - Asalux Publicidade, que prestava serviços de publicidade, propaganda e marketing e assessoria de imprensa, que durou até 1992, quando viajou para a
África a convite da Propeg para fazer a campanha de José Eduardo Santos a presidência de Angola.
Em 1994 fundou a Partners Comunicação (mais tarde Partnersnet), onde está até hoje corry D'retor Executivo, onde atendeu contas como Sul América Seguros, Vale, Number Onde Idiom
et.)sgieR
tur.
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Foi fundador do Jornal Conquista, em sua cidade natal, Itaguara-MG, em 1985.
Fundou também o Jornal BH Plus, em Belo Horizonte, voltado para o turismo, em 2002.
Mais tarde fundou a revista Viagens Gerais, em 2007, que circulou ininterruptamente até novembro de 2011, onde escreveu artigos e publicou dezenas de reportagens sobre turismo.
Tem artigos e reportagens publicados no Estado de Minas; Jornal do Brasil; Zero Hora; Revista
Gourmet Internacional, Jornal da Pampulha, entre outros.
Toda esta vasta experiência do jornalista DOMINGOS SÁVIO, sócio administrador da ora recorrente, pode ser facilmente comprovada por uma simples diligência dessa comissão.
Nobres membros da Comissão de Licitação, como se sabe o processo licitatório é um
procedimento formal, regulamentado por normas de caráter objetivo, às quais o administrador público deve vincular-se, sob pena de nulidade do procedimento licitatório. Assim
cabia ao Recorrente cumprir os ditames do Edital, como foi feito, ou seja, apresentou um
jornalista com mais de 12 anos de experiência de sorte que deve ser ele habilitado. Os elementos colacionados aos autos são hábeis a demonstrar a insubsistência do ato que inabili-
tou a Recorrente.
Como se vê a única decisão possível seria a habilitação da ora Recorrente, sob pena de
ferir de morte os Princípios da Legalidade, Competitividade e Vinculação ao edital. Ao decidir de outra forma, pela inabilitação da Recorrente, estará a Comissão de Licitação afrontando os princípios acima elencados e também o da isonomia, estatuído na Carta Magna.
Neste sentido tem decidido nossos tribunais, vejamos:
"TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO REO 91241 AC 1998.01.00.091241-8 (TRF-1)
Data de publicação: 21/11/2002
Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO.
ILEGALIDADE. 1.Tendo a impetrante apresentado à Comissão de Licitação os documentós
essenciais que comprovaram o quanto requerido na Lei, e no próprio edital, demonstr ,3r.d2
sua capacidade técnica, bem assim a sua inscrição perante o órgão competente, and d,mal a
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- Ottadra 308l000 C - Ed Business Pánt - cok 51515171 BrasatarDF - CEP 70070-934 - Tel. +551611 3224 1422
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Comissão ao inabilitá-la .... 2. A jurisprudência tem desprezado rigorismos formais exacerbados nojulgamento de processos licitatórios. 3. Remessa oficial não provida."
Ante o exposto, para que se obedeça ao princípio da legalidade e vinculação ao
edital, deve ser revista a decisão que considerou inabilitada a ora recorrente.
DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA.
Mais uma vez não se houve com o costumeiro acerto essa douta Comissão, eis que,
conforme já quando da abertura da documentação, a ora Recorrente asseverou que a empresa FSB Divulgação Ltda não juntou aos seus documentos o Anexo 9, fato este que foi informado, à época à Vossa Senhoria. Como se vê a empresa FSB descumpriu o Item 4.1.7 e
6.1 do Edital, portanto necessário se faz cumprir o que determina o item 6.6 do edital, ou
seja, INABILITAR a FSB Divulgação Ltda.
Vejamos o que diz o item 4.1.7 do edital:
"4.1.7. o licitante deverá
apresentar, em atendimento à Instrução Normativa n9 2,
16.9.2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Declaração de Elabora-
ção Independente de Proposta, conforme modelo constante do Anexo 9. A declaração deverá constar no Envelope n 9 1, juntamente com os documentos de habilitação do Anexo 2."
(grifo nosso).
Douta Comissão veja que o texto do edital é impositivo, ou seja, DEVERÁ, assim, se
não apresentou, descumpriu o edital.
Também o item 6.1 é impositivo, vejamos:
Se4or de Aatarextras SI - Guadlna 3 /1900, C - E0 Ousness Poin - coní 5151517 Bruàfia/DF - CEP 70370 434 - Te1 *551[61] 3224 1422
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"6.1. 0 Envelope no 1 - "Documentação" deverá conter os documentos relacionados nos
Anexos 2 — Condições para habilitação e 9 - Declaração de elaboração independente de proposta."
Douta comissão, além de ser impositivo o texto é claro ao asseverar que o documento não sendo possível a habilitação de qualquer licitante sem a apresentação do mesmo.
Já o item 6.6 coloca um ponto final na questão, vejamos:
"6.6. Serão considerados inabilitados os licitantes que:
a) deixarem de apresentar a documentação solicitada ou apresentarem-na com vícios;
b) não atenderem a quaisquer dos requisitos exigidos para a habilitação, na forma
determinada no Anexo 2 — Condições para habilitação."(GRIFO NOSSO)
Ora, ao não apresentar documento exigido no edital, ou seja, Anexo 9, outra não pode ser a decisão da Comissão a não ser considerar inabilitada a empresa FSB DIVULGAÇÃO
LTDA.
Veja o que tem sido decidido por nossos tribunais e casos análogos:
"TRF-5 - Apelação Civel AC 451840 PB 0000006-88.2008.4.05.8200 (TRF-5)
Data de publicação: 25/02/2010
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
DESCLASSIFICAÇÃO
POR
DESCUMPRIMENTO
DE
EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. ART. 3g DA LEI Ng 8.666 /93. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA."
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u .STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 10416 DF 1 998/0091606-
7 (ST.I)
Data de publicação: 25/10/1999
Ementa: ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA DESCLASSIFICAÇÃO. Correta a desclassificação para participar do certame licitatório daquele
que, comprovadamente, descumpriu as exigências do Edital de Concorrência. Recurso improvido. "
Ante o exposto, requer seia revista a decisão dessa douta Comissão para ser considerara INABILITADA A EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA.
Nobres membros da Comissão de Licitação, como é sabido, o julgamento deve ser
objetivo, não tendo a Comissão margem para opções pessoais. 0 edital é a regra, e não se
pode admitir qualquer surpresa no decurso do procedimento, a não ser com a abertura das
propostas. Assim, constatado, como no caso dos autos, que uma proposta atende ao edital,
caso da ora Recorrente, a mesma deve ser habilitada, ao inverso, quando contraria o edital,
caso da FSB Divulgação Ltda, deve a mesma ser rejeitada.
0 art. 41, caput, da Lei n° 8.666/93 assevera que: "A Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada". 0
edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas
cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro
que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.
Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará
estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes — sabedoras do inteiro
teor do certame.
A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é solicitado ou permitido no
Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, vincular-se-ão ao contrato.
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Na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública
licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observáncia dos
termos e condições do edital".
Ocorrendo a falta de vinculação aos termos do Edital, caso persista a inabilitação da
ora Recorrente e a habilitação da FSB Divulgação Ltda, o que acreditamos não ocorrerá,
justificável será a motivação do Judiciário através de ação movida pelo interessado, por
qualquer cidadão, ou até mesmo pelo Ministério Público, para apreciação de potencial desvio
de conduta, para que seja anulado e restabeleça-se a ordem no processo licitatório.
Senão, vejamos o aresto adiante:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO
INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM
DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no
procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos
praticados no curso da licitação.
Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da
licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da
legalidade, da moralidade e da isonomia
A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as
condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas
propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele
inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da
modificação."
Ante o exposto, requer a recorrente seja julgado procedente o presente recurso,
com a conseqüente HABILITAÇÃO DA EMPRESA PARTNERSNET COMUNICAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA e a INABILITAÇÃO DA EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
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Recurso Habilitação Partnersnet