7- g — ESC-6.111)/24 D6 09 M9'. Partnennetnicação Empresanal LTDA - CNPJ 03.958 50410001-07 do Contorno, 6.888, 1° anclar. Noco 13 - Lourdes - Belo Honzonte/MG I CEP 30110-044 Tel +55 (31) 3029-6888 k Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarquias Sul - Duadra 3 / Bloco C - Ed. Business Point - con). 515/517 Braculia/DF 10EP 70070-9341 Teti +55 ( 31) 3224-1422 - twAti partnersnetcom br BANCO CENTRAL DO BRASIL Chefe do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial — Demap DD. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. LICITAÇÃO — CONCORRÊNCIA N°61/2013. MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO. Assunto: Recurso Administrativo contra a decisão que INABILITOU A EMPRESA e HABILITOU A PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA. A licitante, PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, já qualificada na licitação em referência, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos constitucionais expressos no art. 5 9, inciso XXXIV, letra "a" e inciso LV, ambos da Constituição Federal e no art. 109, da Lei Federal n 98.666/93, para interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão alhures mencionada, proferida por essa Douta Comissão Permanente de Licitação, conforme Ata de Reunião datada de 05 de agosto de 2013 e publicação na imprensa oficial (DOU) de 06-08-2013 , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Primeiramente, requer o recorrente que as razões e requerimentos do presente recurso administrativo sejam apreciados por essa douta comissão de licitação, para que essa comissão possa reconsiderar sua decisão, ou mantendo-a, fazer com que o recurso seja encaminhado à Autoridade Superior, devidamente informado, tudo nos termos do que dispõe o art.109, parágrafo 4 2 da Lei Federal n 2 8.666/93. A Setcr ie Mtarq.aas Sul - Oriadia 3.2 Blicco C - Ed Buseesa Point - cori¡ 51515171 BeaNDF - CEP 70070-934 - Ted +551131113224 1422 Partnersne1 Comunicação Ernpresanal LTDA - CNPJ 03.958.504/0001-07 Av. do Contorno. 6.888. 1° andar, Noco B - Lourdes - Belol-lorizonteMG 10EP 30110-044 Ter. +55 (31) 3029-6888 Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarquias Su1 - Quadra 3 / Bloco C - Ed. Business Point - coni. 515/517 BrasiliaIDF CEP 70070-934 1 Tel.. +55 (61) 3224-1422 - www.partnersnet.com.br partnersnet Cabe destacar, que de acordo com o princípio da revisibilidade, tem o administrado o direito de recorrer de decisão que lhe seja desfavorável. Tal direito só não existirá se o procedimento for iniciado por autoridade do mais alto escalão administrativo ou se for proposto perante ela. Neste caso, como é óbvio, ao interessado só restará as vias judiciais. No dizer do insigne Hely Lopes de Meirelles, in , Direito Administrativo Brasileiro, ed., pág. 574: "Recurso hierárquico próprio é o que a parte dirige à autorídade ou instância superior do mesmo órgão adminístratívo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre uma instância administrativa e a sua imediata, por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque , como já disse, o nosso ordenamento jurídico-constítucional não admite decisões únicas e írrecorrívels. Além disso, o recurso hierárquico compatibiliza-se com o princípio do controle hierárquico, hoje consagrado como um dos cânones da Reforma Administrativa Federal. Neste recurso a Administração tem ampla liberdade decísória, podendo reformar o ato recorrido além do pedido ou mesmo agravar a situação do recorrente (reformatio in pejus). Esse poder deflui dos próprios caracteres da hierarquía e de sua fínalídade corretiva dos atos inferiores, ilegítimos ou inconvenientes, que cheguem por qualquer vía ao conhecimento da autorídade superior, antes de se tornarem definitivos e imodificáveis segundo as regras pertinentes do direito público". No presente recurso insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou inabilitada a empresa ora Recorrente ao argumento de que a mesma não cumpriu a exigência do item 6.3 do Anexo 2, bem assim da decisão que considerou habilitada a empresa FSB Divulgação Ltda. Setor de Autarquas Sul - Quadra 3 / Bloco C Ed Business Pornt - conj 515/5171 Brasika/DF - CEP 70070-934 - Tel +55 (61j 3224 1422 2 Padnessnet Comunicação Enstresanal ITDA - CNPJ 01958 504 10001-07 Av do Contorno, 6.888. 1* andar, b1oco B - lourdes - Beto Honzonle/MG 1 CEP 30110-044 Tel 4-55 (31) 3029-68881 Fax r55 (31) 3029-6851 Sebor de Autarques Sul - Quadra 3 ( Bloco C - Ed Business Point - corp. 515/517 Stas " ■ a 1)F 10EP 73n7C, 934 • Te4 +55 ;61) 3224 - 1422 - www caersr,e't com ty par±nersne Há de se ressaltar, de início, que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a não impugnação do edital não elimina a nulidade do edital caso o mesmo esteja em desacordo com as normas vigentes que regulamentam a matéria. Nesse sentido é o ensinamento do renomado jurista MARÇAL JUSTEN FILHO, ao asseverar que: "... a ausência de questionamento ou impugnação não elimína a nulidade. A Admínistração tem o dever de pronunciá-la, até mesmo de ofício". DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Como poderá ser facilmente verificado por essa douta Comissão de Licitação, com um simples cotejo entre a documentação apresentada pela Recorrente, em especial a CTPS de MARLI APARECIDA ASSIS, fls. 31 de nossos documentos de habilitação é suficiente para atender ao disposto no item 6.3 do Anexo 2 que dispõe que: Comprovação de existência de profissional com mais de 12 (doze) anos de experiência em jornalismo do quadro de pessoal do licitante com vinculação anterior à data prevista para a entrega da proposta." O Edital, que, diga-se, faz lei para as partes e para a administração pública, foi cumprido pela Recorrente, pois o mesmo exige apenas a comprovação de um profissional com mais de 12 (doze) anos de experiência como jornalista e, ao contrário do que entendeu essa douta Comissão, a exigência foi satisfeita com a apresentação da CTPS de MARLI APARECIDA ASSIS, senão vejamos: 1- Consta na página 31 de nossos documentos da habilitação a folha da CTPS de Marli Aparecida Assis, com registro profissional de Jornalista no M.T.E. com data de 28/08/94, portanto 19 anos de registro ou seja, 7 anos a mais do que foi exigido no edital; 2- Consta na página 36 de nossos documentos da habilitação a folha da CTPS da Marli com função de Produtor Executivo I a partir de 01/01/98, função compatível com Jornalista; 3- De se observar, ainda que, em várias outras páginas da CTPS, constam registros dela como Jornalista ou função similar, o que comprova os mais de 12 anos exigidos no item 6.3 do Anexo 2 do Edital; Setor de Autanauas Sud - Ovadra 3 V Br•oco C - Ed Business Point - cont 51515171 BrastkalOF - CEP 70070-934 - Tel +55 g§lj 3224 1422 E R Partnersnet Cornunicação Empfesarial LTDA - CNPJ 03.958.504 1 0001 -07 Av. do Contorno, 6.888. 1 0 andar, bloco B - Lourdes - Belo Hofizonte/MG 1 CEP 30110-044 Tel • 55 (31) 3029-6888 Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 / Bloco C - Ed Business Point - conj, 515 1517 Brasilia/OF CEP 70070-934 1 Tel.: +55 (61) 3224-1422 - wivw partnersnet com br partnersnet 4- Quanto ao atestado que foi apresentado da LINK COMUNICAÇÃO EMPRESAIRAL, trata-se apenas e tão somente de um documento complementar, já que o que fora exigido pelo edital se deu com as anotações na CTPS. Douta Comissão, desprezar o tempo e registro da CTPS como prova de experiência profissional é contrariar o óbvio e privilegiar o excesso de rigor formal, aliás, que vem sendo combatido pelo Poder Judiciário que vem entendendo que a licitação deve sim privilegiar a competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração Pública que, certamente, somente será obtida com a participação de todos os licitantes que, como a ora Recorrente, atenderam ao disposto no edital. 0 registro na CTPS tem presunção de veracidade, assim vêse que o tempo de registro como jornalista é de mais de 19 anos e não de 8 anos e 3 meses como quer fazer crer essa comissão. Sobre o registro na CTPS veja o que dizem nossos tribunais: "TRF-5 - Apelação Civel AC 303493 RN 0022534-88.2002.4.05.0000 (TRF-5) Data de publicação: 30/03/2007 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO. - Havendo inscrição regular na CTPS - que goza de presunção de veracidade além da produção de prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço...". De ser acrescentado, ainda, o fato de que além do tempo de registro como jornalista, a CTPS de Marli Aparecida Assis contém diversas anotações de serviços de funções/empregos cuja atividade é o jornalismo, de ser destacado que o que importa não é a nomenclatura do cargo, mas a atividade realmente desenvolvida, que no caso da Sra. Marli é a de jornalista. A própria função de Produtor Executivo I anotada na CTPS nada mais é do que o exercício do jornalismo, fato que, aliás, pode ser comprovado por uma simples diligência dessa Comissão. Descrição Profissional Resumida e que consta na CTPS: Entre janeiro de 1997 e abril de 2003, a jornalista Marli Assis fez a produção executiva do programa Leila Entrevista, veiculado nas emissoras Rede Minas de Televisão, TV AlterosalSBT, TV Horizonte e Rede Super. Atuou nas produções diárias do programa e nas séries especiais realizadas no Brasil e no exterior. Entre os entrevistados no exterior estão os escritores Isabel Allende e Sidney Sheldon, nos Estados Unidos; o editor-chefe da revista Playboy, Hugh Hefner, em sua são em Los Angeles; a rainha Silvia, da Suécia, no castelo real em Estocolmo; e o bis Monet, em Giverny, na França. A jornalista tinha, entre outras atribuições, a responsab Selicr ilSe kiltargaás Sill - Ouadra 3 tgizrod C - Eid B.J.1~s Poilmt - oarg 515 '5 17 BrasUatliF - CEP 78870-934 - Telz -0-55 Fl]] 322414?2 .• Partnermet Comunicação Empresarial LTDA - CNPJ 03958.50410001-07 Av. do Contorno. 6.888. 1° andar, Noco B - lourdes - Belo Horizonte/MG 1 CEP 30110-044 Tel: +55 (31) 3029-68881 Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 / Bloco C - Ed. Business Point coni. 5151517 BrasiiiADF CEP 70070-934 1Tel: +55 (61) 3224-1422 - wyna partnersnet corn * 11 por fazer as pesquisas sobre os entrevistados; definir as pautas, os textos e as perguntas das entrevistas; fazer as pré-entrevistas; coordenar a equipe de gravação; fazer o roteiro e coordenar a edição do programa. A jornalista também integrou a equipe consultora da TV UFMG — projeto para o qual realizou a pesquisa histórica da emissora - e foi produtora e diretora do projeto de TV comunitária TV Sala de Espera, da UFMG. Todos os fatos acima também podem ser comprovados por uma simples diligência dessa comissão. Quanto ao diploma do Jornalista DOMINGOS SÁVIO, bem assim a alteração contratual mencionada na ata, são documentos complementares, EIS QUE, REPITA-SE, A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA FORA CUMPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE MARLI APARECIDA ASSIS, EM ESPECIAL A CTPS QUE SÃO SUFICIENTES PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ITEM 6.3 DO ANEXO 2. No entanto, mister se faz esclarecer que a 10@ alteração contratual é uma alteração con- solidada que comprova que a empresa atua no setor jornalístico há mais de 12 anos, não sendo crível que o sócio de uma empresa que atue no setor não possua experiência desde o início de sua atividade que, no caso, se deu em 2000. O sócio-administrador Domingos Sávio é jornalista formado pela UNI-BH, EM 1983, tendo registrado seu diploma no Ministério do Trabalho e Emprego sob o número 3.033. Começou sua carreira como redator da extinta Rádio Cultura de Belo Horizonte, do Grupo Itatiaia, em julho de 1978, onde permaneceu até abril de 1980. Em abril de 1980 foi admitido na Rádio Capital na função de redator, onde permaneceu até julho de 1982. Na Rádio Capital exerceu as funções de redator, sub-editor e editor dos jornais Rádio Fatos e 360 Graus - Jornal da Capital. Foi também produtor de vários programas e produtor e apresentador do jornalísticos Diálogos da Capital. De julho de 1982 a julho de 1983 foi redator e editor do Jornal Agora, da TV Alterosa, emissora afiliada ao SBT. De fevereiro de 1984 a fevereiro de 1987 foi Assessor de Imprensa do Armarinho Santo Antônio, quando venceu o Prêmio Aberje de 1986 - Categoria Jornal Externo. De maio de 1987 a julho de 1989 foi Assessor de Comunicação da Localiza Rent a Car. Em 1989 fundou sua primeira empresa - Asalux Publicidade, que prestava serviços de publicidade, propaganda e marketing e assessoria de imprensa, que durou até 1992, quando viajou para a África a convite da Propeg para fazer a campanha de José Eduardo Santos a presidência de Angola. Em 1994 fundou a Partners Comunicação (mais tarde Partnersnet), onde está até hoje corry D'retor Executivo, onde atendeu contas como Sul América Seguros, Vale, Number Onde Idiom et.)sgieR tur. Setair de Aularquias Sei - OtIladla 31 anco C - Ed. Busíness Paint - eanj. 5151517 1 BrasolnOF - CEP 70070434 - Tel. +56 [6133224 1422 Partnersnet Cornunicação Empresanal ITDA - CNPJ 0 3 958 504/0001-07 Av. do Contornd 6.888. 1 andar. bloco - Lourdes - Belo HorizontSt+AG j CEP 30110-0 44 Tel +55 (31) 3029-8888 i Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autaxsias Sul - Duadra 3 / Bloco C - Ed Busness Potnt - cont. 5151517 Brasília/DF I CEP 70070-934 V Tel +55 (81) 3224-1422 - wrrvr partnersnet corn br partnersnet Foi fundador do Jornal Conquista, em sua cidade natal, Itaguara-MG, em 1985. Fundou também o Jornal BH Plus, em Belo Horizonte, voltado para o turismo, em 2002. Mais tarde fundou a revista Viagens Gerais, em 2007, que circulou ininterruptamente até novembro de 2011, onde escreveu artigos e publicou dezenas de reportagens sobre turismo. Tem artigos e reportagens publicados no Estado de Minas; Jornal do Brasil; Zero Hora; Revista Gourmet Internacional, Jornal da Pampulha, entre outros. Toda esta vasta experiência do jornalista DOMINGOS SÁVIO, sócio administrador da ora recorrente, pode ser facilmente comprovada por uma simples diligência dessa comissão. Nobres membros da Comissão de Licitação, como se sabe o processo licitatório é um procedimento formal, regulamentado por normas de caráter objetivo, às quais o administrador público deve vincular-se, sob pena de nulidade do procedimento licitatório. Assim cabia ao Recorrente cumprir os ditames do Edital, como foi feito, ou seja, apresentou um jornalista com mais de 12 anos de experiência de sorte que deve ser ele habilitado. Os elementos colacionados aos autos são hábeis a demonstrar a insubsistência do ato que inabili- tou a Recorrente. Como se vê a única decisão possível seria a habilitação da ora Recorrente, sob pena de ferir de morte os Princípios da Legalidade, Competitividade e Vinculação ao edital. Ao decidir de outra forma, pela inabilitação da Recorrente, estará a Comissão de Licitação afrontando os princípios acima elencados e também o da isonomia, estatuído na Carta Magna. Neste sentido tem decidido nossos tribunais, vejamos: "TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO REO 91241 AC 1998.01.00.091241-8 (TRF-1) Data de publicação: 21/11/2002 Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE. 1.Tendo a impetrante apresentado à Comissão de Licitação os documentós essenciais que comprovaram o quanto requerido na Lei, e no próprio edital, demonstr ,3r.d2 sua capacidade técnica, bem assim a sua inscrição perante o órgão competente, and d,mal a Setnr de Autarquas S - Ottadra 308l000 C - Ed Business Pánt - cok 51515171 BrasatarDF - CEP 70070-934 - Tel. +551611 3224 1422 Partnersnet Comunicação Empresanal ITDA - CNPJ 03.958 504i0001-07 A. do Contomo, 6888. 1 ° andar_ Noco B - Lourdes Belo lionzonte/MG CEP 30110-044 Tel +55 (31) 3029-6888 Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarqulas Sul - auadra 3 / Bloco C - Ed Bustness Point - conj, 515/517 Brastita/OF 1 CEP 70070-934 I Tel. +55 (61) 3224-1422 - www partnersnet com br parinersnel Comissão ao inabilitá-la .... 2. A jurisprudência tem desprezado rigorismos formais exacerbados nojulgamento de processos licitatórios. 3. Remessa oficial não provida." Ante o exposto, para que se obedeça ao princípio da legalidade e vinculação ao edital, deve ser revista a decisão que considerou inabilitada a ora recorrente. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA. Mais uma vez não se houve com o costumeiro acerto essa douta Comissão, eis que, conforme já quando da abertura da documentação, a ora Recorrente asseverou que a empresa FSB Divulgação Ltda não juntou aos seus documentos o Anexo 9, fato este que foi informado, à época à Vossa Senhoria. Como se vê a empresa FSB descumpriu o Item 4.1.7 e 6.1 do Edital, portanto necessário se faz cumprir o que determina o item 6.6 do edital, ou seja, INABILITAR a FSB Divulgação Ltda. Vejamos o que diz o item 4.1.7 do edital: "4.1.7. o licitante deverá apresentar, em atendimento à Instrução Normativa n9 2, 16.9.2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Declaração de Elabora- ção Independente de Proposta, conforme modelo constante do Anexo 9. A declaração deverá constar no Envelope n 9 1, juntamente com os documentos de habilitação do Anexo 2." (grifo nosso). Douta Comissão veja que o texto do edital é impositivo, ou seja, DEVERÁ, assim, se não apresentou, descumpriu o edital. Também o item 6.1 é impositivo, vejamos: Se4or de Aatarextras SI - Guadlna 3 /1900, C - E0 Ousness Poin - coní 5151517 Bruàfia/DF - CEP 70370 434 - Te1 *551[61] 3224 1422 7 partnersnet Paibriersnet ComuMcação Empresarial LTDA - CNPJ 03.958.504/0001-07 Av. do Contomo. 6 888. 1 , andar. bloco B - Lourdes - Beio Horizonte/MG CEP 30110-044 Tel.. +55 (31) 3029-688131 Fax +55 (31) 3029-6851 Setor de Autarquias Sul - Duadra 3 / Bloco C - Ed. Business Point - conj. 5151517 13!-asrl ■ z.-DF • CEP 70070-934 1 Te! 455 e 3224-1422- www p3r4nersnet com_br comongcaç•rnpr•aof ,o1 "6.1. 0 Envelope no 1 - "Documentação" deverá conter os documentos relacionados nos Anexos 2 — Condições para habilitação e 9 - Declaração de elaboração independente de proposta." Douta comissão, além de ser impositivo o texto é claro ao asseverar que o documento não sendo possível a habilitação de qualquer licitante sem a apresentação do mesmo. Já o item 6.6 coloca um ponto final na questão, vejamos: "6.6. Serão considerados inabilitados os licitantes que: a) deixarem de apresentar a documentação solicitada ou apresentarem-na com vícios; b) não atenderem a quaisquer dos requisitos exigidos para a habilitação, na forma determinada no Anexo 2 — Condições para habilitação."(GRIFO NOSSO) Ora, ao não apresentar documento exigido no edital, ou seja, Anexo 9, outra não pode ser a decisão da Comissão a não ser considerar inabilitada a empresa FSB DIVULGAÇÃO LTDA. Veja o que tem sido decidido por nossos tribunais e casos análogos: "TRF-5 - Apelação Civel AC 451840 PB 0000006-88.2008.4.05.8200 (TRF-5) Data de publicação: 25/02/2010 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. ART. 3g DA LEI Ng 8.666 /93. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ESTRITA OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA." Setice cre Arararctuias S4 - Ouadra 31 Oloco C - Ed Business Point - cont. 5151517 1 Biaseta■DF - CEP 70070-934 - Tel [61) 3224 1422 8 Partiennet Conmancação Empresanali LTDA - CNPJ 03.958 504,003 1-07 Av. do Contorno: 6.888:1* andar, bioco B - Lourdes - Belo HonzontrAIG CEP 30110 -044 Tel.: *55 j31) 3029-6888 Fax: +55 (31) 30294 851 Sekx de Autarquias Sul - Quadra 3 1 Woco C - Ed Business Pcint - conj. 515 517 BrasaDF CEP 70070-934 1Tell: +55 (81) 3224-1422 - vnvw partnersnet.ce rilbr partnersnet u .STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 10416 DF 1 998/0091606- 7 (ST.I) Data de publicação: 25/10/1999 Ementa: ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA DESCLASSIFICAÇÃO. Correta a desclassificação para participar do certame licitatório daquele que, comprovadamente, descumpriu as exigências do Edital de Concorrência. Recurso improvido. " Ante o exposto, requer seia revista a decisão dessa douta Comissão para ser considerara INABILITADA A EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA. Nobres membros da Comissão de Licitação, como é sabido, o julgamento deve ser objetivo, não tendo a Comissão margem para opções pessoais. 0 edital é a regra, e não se pode admitir qualquer surpresa no decurso do procedimento, a não ser com a abertura das propostas. Assim, constatado, como no caso dos autos, que uma proposta atende ao edital, caso da ora Recorrente, a mesma deve ser habilitada, ao inverso, quando contraria o edital, caso da FSB Divulgação Ltda, deve a mesma ser rejeitada. 0 art. 41, caput, da Lei n° 8.666/93 assevera que: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada". 0 edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrelam tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes — sabedoras do inteiro teor do certame. A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por óbvio, vincular-se-ão ao contrato. Selor de Aularquias Sul - Quadra 3 W000 C - Ed Busrness Poent - conj 51515171 BrasNarDF CEP 70070-934 - Ter +55 (81, 3224 1422 Padnersnet Comunicação Empresarial LTDA - CNPJ 03.958 504/0001-07 Av. do Contorno. 6.888, 1° andar, bloco B - Lourdes - Belo liorizonte/MG 1 CEP 30110-044 Tel.: +55 (31) 3029-68881 Fax. +55 (31) 3029 .6 851 Setor de Autantuias Sul - Quadra 3 / Bloco C Ed.. Business Point - core.. 515 1517 BrasitlalDF CEP 70070-9341Tel: +55 (61) 3224-1422 www. partnersnet com.br partnersneL Na percepção de Diógenes Gasparini, "submete tanto a Administração Pública licitante como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observáncia dos termos e condições do edital". Ocorrendo a falta de vinculação aos termos do Edital, caso persista a inabilitação da ora Recorrente e a habilitação da FSB Divulgação Ltda, o que acreditamos não ocorrerá, justificável será a motivação do Judiciário através de ação movida pelo interessado, por qualquer cidadão, ou até mesmo pelo Ministério Público, para apreciação de potencial desvio de conduta, para que seja anulado e restabeleça-se a ordem no processo licitatório. Senão, vejamos o aresto adiante: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação." Ante o exposto, requer a recorrente seja julgado procedente o presente recurso, com a conseqüente HABILITAÇÃO DA EMPRESA PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA e a INABILITAÇÃO DA EMPRESA FSB DIVULGAÇÃO LTDA. Nestes Termos, Pede Deferimento. PARTNERSNET COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Setler deAnielexaes Sel - Owarlira 3 ll Bb000 C - Ed Business1~- cont 51595171 Brasille/DF - CEP 70070 934 -+55161 32241422