CONCORRÊNCIA AA Nº 03/2014 - BNDES ATA DA ANÁLISE DE RECURSO Aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze (22/12/2014), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo ATO DE DESIGNAÇÃO AA/DELIC n. 50/2014, de 14/10/2014, se reuniram para a análise do recurso interposto pela Licitante MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA contra a decisão desta Comissão que julgou habilitadas todas as 3 (três) empresas participantes do certame, especificamente contra a habilitação da empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA. I. TEMPESTIVIDADE O aviso de julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial da União em 24/11/2014, comunicando a decisão de habilitação tomada pela Comissão Especial de Licitação em 21/11/2014. O recurso enviado pela Licitante MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA foi recebido em 01/12/2014, sendo, portanto, tempestivo. Em 09/12/2014 foram recebidas as contrarrazões ao recurso, enviadas pela empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA. II. RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS O recurso interposto pela Licitante MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA ataca a parte da decisão da Comissão Especial de Licitação que julgou habilitada a Licitante GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, alegando que o subitem 5.3.4, II, do EDITAL exige a apresentação de atestado de capacidade técnica para a comprovação da qualificação técnico-operacional, e que o art. 30, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 exige o seu registro nas entidades profissionais competentes. Nas palavras da RECORRENTE, expostas nas suas razões recursais: Portanto, tanto o Edital que deu origem ao presente processo – 5.3.4, item II, do Edital, quanto a própria Lei das Licitações – artigo 30, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93 – exigem a apresentação de atestado técnico fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. 1 (...) Assim, a aceitação de documentos diversos dos previstos no Edital e na própria lei de licitações macula o presente processo licitatório de ilegalidade, bem como frustra o próprio objetivo da licitação, uma vez que abre exceção que poderia ser aberta para todas as outras empresas que igualmente não possuem atestados técnicos registrados no CREA, mas que realizaram os serviços em questão e poderiam, portanto, ter participado do processo licitatório. Pugna, ao fim, pela reforma da decisão, e pela inabilitação da empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, que, a seu ver, não cumpriu o requisito de habilitação técnica previsto no subitem 5.3.4. II do EDITAL. A empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, por sua vez, alegou em suas contrarrazões que a documentação por ela apresentada é o bastante para comprovar a experiência exigida no EDITAL, pugnando pela manutenção da decisão de habilitação. III. ANÁLISE DO RECURSO A tese defendida pelo RECORRENTE no sentido da obrigatoriedade de registro do atestado de capacidade técnica no órgão de classe para fins de qualificação técnico-operacional se baseia na leitura isolada do art. 30, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e não possui sustentação jurídica perante a análise sistemática das normas pertinentes. De fato, o art. 30, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 dispõe que a comprovação da capacidade técnica poderá ser feita por “atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.”. No entanto, o dispositivo da Lei de Licitações deve ser interpretado em conjunto com os normativos das entidades profissionais correspondentes. A Resolução n° 1.025, de 30/10/2009 do Conselho Fed eral de Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que cuida da Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, dispõe, em seu art. 571, que o registro do atestado de capacidade técnica é facultativo, e se destina apenas a fazer prova, não excluindo, por óbvio, outros meios de fazê-lo. 1 “Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.” 2 Além disso, o Manual de Procedimentos Operacionais para a aplicação da Resolução n° 1.025, de 30/10/2009 do CONFEA 2 não deixa dúvidas ao dispor que a exigência do registro dos atestados para a comprovação da capacidade técnico-operacional é vedada, como se depreende da leitura dos seguintes trechos: CAPÍTULO III 1.5.2. Da capacidade técnico-operacional Da leitura do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, observamos que inexiste dispositivo legal na Lei de Licitações que obrigue o Crea ao registro do atestado para comprovação da capacidade técnicooperacional, uma vez que esta exigência, constante do art. 30, § 1º, inciso II, foi vetada pelo Presidente da República por meio da Lei nº 8.883, de 1994, fundamentado nos argumentos de que esta exigência contrariava os princípios propostos no projeto de lei, como demonstra o extrato do veto abaixo transcrito (...)(grifamos). O CONFEA é claro em dispor como facultativo o registro dos atestados, e também não deixa dúvidas ao não obrigar que o CREA os registre. Nesse contexto, o EDITAL deste certame não exigiu que o atestado fosse registrado, seguindo também o Tribunal de Contas da União, que esposa o mesmo entendimento, 3 conforme se depreende da leitura do Acórdão n.º 128/2012 – TCU , em cuja parte dispositiva foi recomendado à UFRJ, in verbis: 1.7. Recomendar à UFRJ que exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011. (grifamos) 2 Disponível em http://www.confea.org.br/media/dn85_2011_anexo.pdf 3 Acórdão n.º 128/2012 - Órgão Julgador: Segunda Câmara - Relator: JOSÉ JORGE - Processo: 030.802/2011-3 - Número ata: 01/2012 3 Assim, com base na expressa previsão normativa especial e na consolidada jurisprudência do TCU de vedar a exigência do registro de atestado para a comprovação da capacidade técnica operacional, o EDITAL deste certame não previu no subitem 5.4.3 II, no qual se sustenta o recurso, que o atestado deveria ser registrado no CREA: ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA expedido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em relação à empresa LICITANTE, que comprovem: a) Execução de sondagem rotativa; b) Execução de sondagem a percursão;e c) Concepção e elaboração de PROJETO GEOTÉCNICO para contenção em encosta/talude que contemplem contenções que atinjam a altura mínima de 15 metros e possuam extensão mínima (comprimento mínimo) de 100 metros. Os requisitos mínimos de altura e extensão deverão corresponder a um mesmo Projeto Geotécnico. A norma contida no art. 30, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 confere aos conselhos profissionais a competência para instituir a obrigatoriedade do registro do atestado se assim entenderem. Porém, no presente caso, o conselho competente, CONFEA, dispôs de modo diverso, e o Tribunal de Contas da União acolheu essa normatização para os certames licitatórios. Ademais, vale registrar também que o EDITAL do presente certame não sofreu qualquer impugnação. Diante disso, sobre as suas disposições, operou-se o instituto da preclusão administrativa, não podendo, portanto, a recorrente insurgir-se contra uma previsão editalícia não impugnada. Diante da expressa normatização do CONFEA e da jurisprudência consolidada do TCU de vedar a exigência do registro de atestado para a comprovação da capacidade técnica operacional, o EDITAL do certame não exigiu o registro do atestado no conselho competente, não tendo o recorrente oferecido impugnação sobre esse ponto, o que torna sua irresignação recursal, nesse ponto, além de juridicamente insubsistente, procedimentalmente preclusa. O outro ponto em que o recurso da Licitante se baseia é na aceitação de documentos diversos do “atestado de capacidade técnica” para a comprovação da experiência da empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, o que, segundo seu entendimento, culmina no não cumprimento da exigência prevista no subitem 5.3.4, II por parte da recorrida. Conforme devidamente exposto na Ata de Diligência e na Ata de Julgamento de Habilitação, no Envelope de Habilitação entregue pela empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, constou a CAT 67750/2014 (ART M000127182) e CAT 67751/2014 (ART M000127183), que demonstravam o acervo técnico de profissional vinculado a ela. As referidas certidões devidamente emitidas 4 pelo CREA se referiam ao Contrato de prestação de serviço 4600006470, cuja Contratante era a PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. Para que não houvesse qualquer dúvida sobre a capacidade técnica da empresa, em sede de diligência, o BNDES entrou em contato com o fiscal daquele Contrato, para indagar sobre a execução dos serviços discriminados. Em e-mail datado de 13/11/2014 (anexo ao procedimento), o Engenheiro Geotécnico ANGELO SOUSA, fiscal do aludido Contrato da TRANSPETRO (n. 4600006470), informou que a empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA executou a totalidade dos serviços contratados para sondagem a percussão e rotativa discriminados naquele instrumento contratual. Os serviços atestados como prestados pelo referido engenheiro atendem integralmente às exigências do subitem 5.4.3 II do EDITAL, ponto que, inclusive, não foi questionado pela recorrente. A conduta da Comissão Especial de Licitação de instaurar a diligência diante do documento entregue no Envelope de Habilitação, cujo conteúdo apontava para o atendimento da experiência exigida da empresa, efetivou o princípio da competitividade, com esteio no art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 e no subitem 5.6 do 4 EDITAL . Além desses normativos que sustentam a realização da diligência, o presente EDITAL foi expresso ao permitir a complementação de informações contidas em atestados ou certidões de acervo técnico, com a finalidade de permitir o atendimento aos requisitos estipulados e ampliar a competividade. O subitem 5.3.4.1 é expresso nesse sentido: 5.3.4.1 No caso do(s) atestado(s) de capacidade técnica e Certidões de Acervo Técnico para a comprovação da qualificação técnica não demonstrarem todos os elementos necessários ao julgamento da qualificação exigida, a LICITANTE deverá anexar a eles outros elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos estipulados. A autenticidade dos referidos elementos poderá ser verificada pelo BNDES. Mais uma vez, vale recorrer à Resolução 1025/2009 do CONFEA, que em seu parágrafo único do art. 57 e no caput do art. 58 definem os requisitos do atestado e quem tem competência para emití-los: Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos. 4 É facultada à Comissão Especial de Licitação a instauração de diligência destinada a esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações prestadas pelos Licitantes, constantes da documentação de habilitação apresentada. 5 Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitavos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (grifamos) Assim, o que se tem nesse procedimento é a efetiva comprovação dos requisitos estipulados no EDITAL, uma vez que a documentação obtida e a declaração do Gestor do referido contrato ANGELO SOUZA, engenheiro da TRANSPETRO, cumprem integralmente a normatização do CONFEA no que diz respeito ao conteúdo e à competência para a emissão de um atestado. Ademais, a natureza e as especificações do serviço prestado e atestado atendem integralmente aos requistos técnicos estipulados no subitem 5.4.3. II do EDITAL. Portanto, restou inequívoca a capacidade técnica da empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA, e a comprovação dos serviços exigidos no subitem 5.3.4, II, do EDITAL. Desconsiderar, como defende a recorrente, as Certidões de Acervo Técnico entregues pela empresa, e não diligenciar sobre elas, seria privilegiar o formalismo excessivo em detrimento da ampliação da competitividade, prejudicando a possibilidade de obter a proposta mais vantajosa para a Administração, em clara inobservância aos princípios que devem nortear a condução da licitação, esculpidos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Vale destacar que nesse certame só há três empresas participantes, e eliminar uma delas, cuja efetiva capacidade técnica está comprovada, por apreço ao formalismo excessivo é macular a competitividade e caminhar no sentido oposto da busca da melhor proposta para a Administração. O formalismo excessivo nas licitações não mais tem lugar na aplicação das normas. Trata-se de um resquício negativo do positivismo jurídico, que, por muito tempo, norteou os julgamentos judiciais e administrativos, e hoje não mais encontra alento na aplicação normativa e na hermenêutica jurídica. No estágio atual da aplicação do Direito, o pós-positivismo é a corrente dominante, desde atuação dos servidores até os julgamentos pelos órgãos de cúpula dos poderes instituídos. Sendo assim, a regra prevista no texto normativo, por vezes, é insuficiente para a tomada de uma decisão correta. É preciso ir além, extraindo valores dos princípios do ordenamento jurídico para chegar a uma decisão não apenas legal, mas também justa. Só assim é possível falar em decisão legítima. 6 Pode-se dizer que o Direito Administrativo figurou na vanguarda do póspositivismo, pois, mesmo na época de domínio do positivismo na esfera judicial, na esfera administrativa já tinha força princípio da verdade real, que determina a supremacia da realidade dos fatos em detrimento do formalismo procedimental. O eminente professor MARÇAL JUSTEN FILHO, ao abordar a questão, ressalta que: Não se cumpre a lei através do mero ritualismo dos atos. O formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a série formal de atos se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o procedimento licitatório quando qualquer fase não for concretamente orientada para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 5 Materializando exatamente essa lição, a Comissão de Licitação diligenciou e pôde comprovar a capacidade técnica da empresa recorrida nos termos da normatização do CONFEA, maximizando a competividade, sobretudo num certame que conta somente com três participantes, e efetivando a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Na mesma linha de pensamento, a consagrada administrativista ODETE MEDAUAR, ao criticar o formalismo exacerbado, cita como exemplo exatamente o caso em questão. A professora é precisa ao afirmar que: Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio [do formalismo moderado], encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem supridos ou esclarecidos em diligências; assim agindo, deixa-se em segundo plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do maior número possível de propostas com o fim de aumentar a possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público. 6 Mais uma vez, ressalta-se que o procedimento adotado pela Comissão Especial de Licitação foi exatamente o professado pelos juristas acima: utilizou-se 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p.77 e 78. 6 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18.ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014. p. 195. 7 de meios legalmente previstos (diligência) para maximizar o princípio da competitividade e a busca da proposta mais vantajosa, o que possibilitou a confirmação da capacidade técnica da empresa licitante perante as exigências editalícias, devidamente comprovada nos termos da normatização do CONFEA. Tendo em vista que a finalidade da exigência de habilitação é assegurar à Administração que a licitante tenha capacidade técnica para executar o objeto, o Tribunal de Contas da União condena a desclassificação licitante que comprova a experiência exigida, embora o faça de forma diversa da leitura literal do EDITAL. Assim se depreende da leitura do trecho do Acórdão n.º 1899/2008, emanado pelo Plenário do TCU: É importante ter em mente que a finalidade da norma é assegurar que a licitante a ser contratada pela Administração Pública tenha plena capacidade técnica e operacional para executar o objeto do certame, o que deve ser comprovado por meio de atestados. (...) O que enseja a desclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios. Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitando a inserção nos editais de expressões técnicas que representem uma verdadeira corrida de obstáculos, de modo a permitir o direcionamento das licitações, contrariamente o interesse público. Assim como as lições colacionadas, a jurisprudência do TCU considera fundamental no julgamento de habilitação a comprovação de que de fato o licitante possui a capacidade técnica exigida. No presente caso, diante da documentação devidamente acostada aos autos, e, sobretudo, da comprovação advinda do engenheiro responsável pelo referido contrato de que os serviços foram executados a contento, não resta dúvida na Comissão Especial de Licitação de que a empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA possui a capacidade técnica exigida no EDITAL do certame. A jurisprudência dos Tribunais caminha no mesmo sentido. O Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático, já teve a oportunidade de enfrentar o tema no RMS 23714-1, na qual o Ministro Relator Sepúlveda Pertence ressaltou em seu voto que: Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. (...) Desta forma, se a irregularidade praticada pela 8 licitante a ela não trouxe vantagem, nem implicou desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa a igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação em favor da licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. A previsão editalícia de apresentação do atestado de capacidade técnica visa obter a comprovação da experiência técnica da empresa quanto aos serviços especificados no EDITAL. Como exposto, a licitante juntou no seu envelope de habilitação documentação técnica expedida pelo CREA que indicava sua capacidade. Diante dessa documentação já acostada no envelope de habilitação, foi procedida diligência, com esteio no art 43 da Lei 8.666/93 e nos subitens 5.3.4.1 e 5.6 do EDITAL, na qual restou devidamente comprovada a capacidade técnica da empresa GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA perante os requisitos técnicos previstos no subitem 5.3.4. II do EDITAL, mediante a obtenção de informações e documentação em total conformidade com a normatização do CONFEA. Assim, em conformidade com a lei, doutrina e jurisprudência, a realização da diligência e a decisão do Julgamento de Habilitação promoveram o princípio da ampla competitividade e a busca da melhor proposta para a Administração Pública, notadamente diante da participação de somente três empresas no presente certame, dado que não resta dúvida a esta Comissão de que a empresa recorrida GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA possui a capacidade técnica exigida no EDITAL. Em conclusão, a Comissão Especial de Licitação entende que sua decisão não merece ser reformada. III. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, a Comissão Especial de Licitação decide manter a decisão tomada em 21/11/2014 na Ata de Julgamento de Habilitação, no sentido de considerar habilitadas todas as três empresas participantes do certame, quais sejam, MORETTI ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, DYNAMIS ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA e GEOPROJETOS ENGENHARIA LTDA. 9 Diante disso, submete-se o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do subitem 10.3 do EDITAL e do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de que possa proceder o julgamento do recurso em instância superior. Comissão Especial de Licitação MÔNICA DOS SANTOS MONTEIRO Presidente JOÃO LUIZ BOTELHO DUARTE MÁRCIO DE ALMEIDA AFONSO Membro Membro A Comissão Especial de Licitação foi assessorada pelos advogados do Departamento de Licitações abaixo firmados: ROGERIO ABI-RAMIA BARRETO Advogado Chefe de Departamento - AA/DELIC ALESSANDRO MARTINS GOMES PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA Advogado Advogado AA/DELIC/GLIC4 Gerente - AA/DELIC/GLIC4 10