ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA Aloysio Corrêa da Veiga* SU M Á R IO : 1 Introdução; 2 D uplo grau de jurisdição; 3 Natureza jurídica e obje tivo do recurso de revista; 4 Pressupostos de admissibilidade; 5 Prequestionamento; 6 V iolação de d ispositivo da constituição e da lei; 7 D ivergência jurisprudencial; 8 D espacho de adm issibilidade; 9 E feitos do recebim ento do recurso de revista; 10 C onsiderações finais. 1 IN T R O D U Ç Ã O relação processual, com o m étodo de solução dos conflitos de interesse, desenvolve-se com o fim único de entregar a prestação jurisdicional, segundo a lei, subordinada aos princípios m aiores do devido processo legal, do contraditório e da am pla defesa. Os atos processuais cam inham , sucessivam ente, rum o à sentença que ao assum ir a qualidade de coisa ju lg ad a satisfaz o bem da vida perseguido pelo vencedor. Às partes, portanto, é garantido o acesso à ju stiç a o nde a lei não excluirá da apreciação do P oder Judiciário lesão ou am eaça a direito. A O acesso à ju stiç a estará, porém , ad strito aos m eios qu e a lei co lo ca à disposição dos interessados para garantir a solução ideal da lide, isto é, o processo com o m étodo abstrato e genérico e o procedim ento adequado com o m anifestação concreta decorrente do exercício do direito d e ação. D aí ser o processo um m étodo técnico-científico de com posição d a lide, exigindo das partes e do ju lg ad o r o conhecim ento necessário p ara qu e se p o ssa alcançar o princípio contido na Constituição F ed eral1 ao declarar que aos litigantes, em processo judicial ou adm inistrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a am pla defesa, com os m eios e recursos a ela inerentes. O sistem a processual brasileiro assegura aos litigantes, ordinariam ente, o duplo grau de jurisdição. A opção do legislador se deu no sentido d e qu e b astaria para o regular desenvolvim ento do processo, para a garantia das partes, p ara a segurança das relações jurídicas e para a correta aplicação do direito ao caso concreto, as instâncias prim eira e revisional. * Juiz d o TR T d a 1aR egião, c o n vo ca d o p a r a o TST. P rofessor d a F acu ldade d e D ireito d a U n iver sid a d e C a tó lica d e P etrópolis, 1 Art. 5 o, in ciso LV. 80 Reu TST, Brasília, vo l 69, n- 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A São essas as razões que levaram o legislador a adm itir, por exceção, recursos outros, com propósitos diversos do conteúdo do duplo grau de jurisdição. H á, portanto, no sistem a processual brasileiro, dois graus ordinários de jurisdição; no processo do trabalho as Varas e os T ribunais R egionais do Trabalho. Q ualquer outra m anifestação de T ribunais S uperiores ou do Suprem o T ribunal Federal, em grau de recurso, se dará de form a excepcional e dependerá, p o r isso, do preenchim ento dos requisitos indispensáveis p ara que possam esses T ribunais conhecer e pronunciar sobre o tem a recursal. Os recursos de índole extraordinária visam, apenas e tão-som ente, a assegurar a autoridade da lei e a uniform idade do pronunciam ento dos tribunais na interpretação da lei. N o processo do trabalho, o recurso para um a instância superior, depois de percorrido o duplo grau de jurisdição, é o de revista que, ensina o M inistro Vantuil A bdala, se destin a à proteção do direito objetivo e n ão do direito subjetivo: à regularidade da aplicação da norm a jurídica, em prim eiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes; à uniform ização da jurisp ru d ên cia e não a ju stiça do caso concreto.2 Logo, por se tratar de um a instância extraordinária, o recurso de revista estará condicionado à verificação do preenchim ento dos pressupostos p ara que possa ser conhecido pelo T ribunal Superior do Trabalho. N a análise do recurso de revista não m ais se busca declarar a ju stiça ou injustiça da decisão. Para isso, é soberano o pronunciam ento no duplo grau de jurisdição. N ão preenchidos os pressupostos de adm issibilidade, não poderá o recurso de revista ser conhecido. A função do T ribunal Superior do Trabalho cinge-se à m atéria de direito, m anifestando-se sobre a autoridade da lei e uniform izando a sua interpretação. O recurso de revista será apresentado ao T ribunal R egional do Trabalho, ao seu P residente ou, na form a do regim ento interno de cada Tribunal, a quem for delegada tal com petência. A presentado o recurso de revista, o prim eiro ju ízo de adm issibilidade é do presidente do T ribunal R egional onde se processou o recurso no segundo grau de ju ris d iç ã o que, após v erific ar o p ree n ch im e n to ou não d o s p re ssu p o s to s de adm issibilidade, m anifestar-se-á, fundam entadam ente. F á-lo-á m ediante o despacho de adm issibilidade. Se positiva a m anifestação, o recurso será processado para ser encam inhado ao T ribunal Superior do Trabalho; se negativa a m anifestação, o interessado poderá, no prazo que a lei lhe assegura, agravar de instrum ento. 2 A B D A L A , Vantuil. Pressupostos Intrínsecos de C onhecim ento do R ecurso de R evista. In: R evista do TST, v. 65, n. 1, out./dez. 1999, p. 42. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 81 D O U T R I N A 2 D U PL O G R A U D E JU R ISD IÇ Ã O C om o ficou visto o sistem a processual brasileiro adota o duplo grau de jurisdição, onde é assegurada aos litigantes, no processo em geral, a tutela jurisdicional de interesses através do pronunciam ento da instância originária, com possibilidade de h av er um a instância revisional, desde que haja a provocação das partes. O E stado, ao im pedir a autotutela, m onopoliza a adm inistração da ju stiça garantindo ao interessado na justacom posição do conflito de interesses o acesso ao P o d er Judiciário que, através do exercício de um direito subjetivo, o de ação, provocará a jurisdição com o fim único e específico de com por a lide. D entre os m eios inerentes a tal fim está o duplo grau de jurisdição. É no percurso entre a instância originária e a revisional que os fatos controvertidos poderão ser discutidos e exam inados, na sua plenitude, para obter, por fim , o pronunciam ento final. Percorridas as duas vias, as instâncias originária e recursal, estaria encerrada a atividade jurisdicional, j á que as m anifestações ocorridas se deram secundum legis. N o entanto, o in teresse da socied ad e está a d eterm inar que a lei tenha autoridade para reger as relações sociais; que seja corretam ente aplicada ao caso concreto; que haja uniform ização dos pronunciam entos judiciais, retirando a incerteza e a insegurança na aplicação da lei. É , neste contexto, que o sistem a processual brasileiro, em bora assegure o duplo grau de jurisdição para o exam e de toda a questão controvertida, adm ite in s tâ n c ia s e s p e c ia l e e x tra o rd in á ria p a ra p re se rv a r a a u to rid a d e d a le i e a uniform ização da jurisprudência. O exam e do fato e da prova é privativo da instância ordinária, ou seja, som ente nos dois graus ordinários de jurisd ição é que poderão ser discutidos. U ltrapassadas as instâncias ordinárias, não m ais se poderá rever ou reexam inar os fatos e a p rova produzida. 3 N A TU R EZA JU R ÍD IC A E O B JE T IV O D O R EC U R SO DE REV ISTA Os recursos, de um m odo geral, têm um a natureza de rever as decisões proferidas anteriorm ente. Os recursos ordinários, aqueles interpostos das decisões proferidas pelo prim eiro grau de jurisdição, devolvem ao T ribunal a d quem toda a m atéria discutida, desde que haja provocação, por isso que eles têm natureza ordinária, não estando subordinados a pressupostos intrínsecos de conhecim ento. O recurso de revista, po r estar subordinado o seu conhecim ento à existência de pressupostos intrínsecos exigidos pela lei, tem natureza extraordinária. O objetivo do recurso de rev ista é garantir a au toridade da lei e a sua interpretação uniform e. E le não se destina a corrigir a justiça ou injustiça das decisões então proferidas. É o m eio capaz de assegurar que o pronunciam ento judicial existente não tenha violado a lei, garantindo a sua autoridade e que ela, a lei, seja interpretada uniform em ente pelos Tribunais, retirando a divergência porventura existente. 82 Rev. TST, Brasília, vol 69, n º 2, jul/dez 2003 DOUTRINA 4 P R E SSU PO ST O S D E A D M ISSIB ILID A D E a) Cabim ento A ntes de se exam inar os pressupostos específicos de adm issibilidade do recurso de revista, necessário se torna analisar as hipóteses do cabim ento deste recurso, razão p o r que, para m elhor com preen são , im p õ e-se a tran scrição do dispositivo de lei que assegura a interposição deste m eio extraordinário recursal. E stabelece o art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896. Cabe R ecurso de R evista para T urm a do T ribunal Superior do T rabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos T ribunais R egionais do Trabalho, quando: a) derem ao m esm o dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro T ribunal R egional, no seu Pleno ou Turm a, ou a Seção de D issídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súm ula de Jurisprudência U niform e dessa Corte; b) derem ao m esm o dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, A cordo Coletivo, sentença norm ativa ou regulam ento em presarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a ju risd ição do Tribunal R egional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na form a da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; § I o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do T ribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundam entando, em qualquer caso, a decisão. § 2° D as decisões proferidas pelos T ribunais R egionais do Trabalho ou por suas Turm as, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de em bargos de terceiro, não caberá R ecurso de R evista, salvo n a hipótese de ofensa direta e literal de norm a da C onstituição Federal. § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniform ização de sua jurisprudência, nos term os do L ivro I, T ítulo IX, C a p ítu lo I do C PC , não se rv in d o a sú m u la re sp e c tiv a p a ra en se ja r a a d m issib ilid a d e do R ecu rso de R e v ista q u an d o c o n tra ria r S ú m u la d a Jurisprudência U niform e do T ribunal Superior do Trabalho. § 4o A divergência apta a ensejar o R ecurso de R evista deve ser atual, não se considerando com o tal a ultrapassada por súm ula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal S uperior do Trabalho. § 5o E stando a decisão recorrida em consonância com enunciado da S úm ula da Ju risprudência do T ribunal S u p erio r do T rabalho, p o d erá o M inistro Relator, indicando-o, negar seguim ento ao R ecurso de R evista, aos Rev. TST, Brasília, vol. 69, nB2, jul/dez 2003 83 D O U T R I N A E m bargos, ou ao A gravo de Instrum ento. Será denegado seguim ento ao R ecurso nas h ipóteses de in tem pestiv id ad e, deserção, falta de alçad a e ilegitim idade de representação, cabendo a interposição de A gravo. § 6o N as causas sujeitas ao procedim ento sum aríssim o, som ente será adm itido recurso de revista por contrariedade a súm ula de ju risp ru d ên cia uniform e do Tribunal Superior do Trabalho e violação da C onstituição da R epública.” C abe, em razão da norm a legal, recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos T ribunais R egionais do Trabalho, D esta análise, o recurso de revista estaria circunscrito às decisões proferidas nos recursos ordinários em dissídio individual, razão por que cabe o recurso de revista adesivo (E. 196 do T ST ) afastando, por óbvio, as decisões proferidas no processo de execução e aquelas oriundas dos T ribunais R egionais, nos processos de dissídio coletivo. Q uanto aos processos em dissídio coletivo, o fato de a lei afastar o cabim ento do recurso de revista não tem m aior com plexidade. É que, trata-se de processo da com petência originária dos Tribunais. O recurso para o T ribunal Superior som ente poderia ser o ordinário. O m esm o se dá em todos os processos cuja com petência é originária dos órgãos colegiados e não do Juiz singular com o, v.g., nos m andados de segurança, nas ações rescisórias, etc. A ex ceção está no p rocesso de execução, que é dissídio individual, cuja decisão é pro ferid a em grau de agravo de petição. P or se tratar de p rocesso qu e exauriu a cognição, im portando, apenas, n a preten são insatisfeita, o recu rso de rev ista estará adstrito à violação direta e literal de dispositivos da C o n stitu ição F ed eral.3 E ntende-se por violação direta e literal aquela que contraria frontalm ente o dispositivo d a C onstituição, com o m ostra o E nunciado n° 266 da Súm ula do T S T ao consagrar, verbis: “R ecurso de revista. A dm issibilidade. Execução de sentença. R evisão do E nunciado n° 210 A adm issibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os em bargos de terceiro, depende de d em onstração inequívoca d e violência direta à C onstituição Federal.” N ão se adm ite a violação reflexa ou indireta d e dispositivos d a C onstituição Federal. É reflexa ou indireta a alegada violação quando, para se chegar ao dispositivo da C onstituição, h ouver necessidade d e exam inar norm a infraconstitucional. 3 84 CLT, art. 896, § 2o. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 D O U T R IN A A praxe tem dem onstrado que um a grande quantidade de recursos de revista contém, por fundam ento, a alegação de violação de princípios constitucionais, com o o da reserva legal; o do contraditório e da am pla defesa; o do devido processo legal, etc. N ão que os princípios não possam ser violados, m as sua ocorrência é rara, resultando na grande m aioria das vezes em ofensa indireta da norm a da C onstituição Federal. É in c ab ív el recu rso de rev ista das decisões in terlo cu tó rias. N ão sendo term inativas do feito não há recurso de im ediato reafirm ando o princípio do processo do trabalho de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § I o da CLT, ao estabelecer; “O s incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou T rib u n a l, a d m itin d o -s e a a p re c ia ç ã o d o m e re c im e n to d as d e c isõ e s interlocutórias som ente em recursos da decisão definitiva.” N ão significa tal preceito que a parte não possa se insurgir contra decisões interlocutórias. A penas e tão-som ente, poderá fazê-lo quando da decisão definitiva. Se, no entanto, a decisão for term inativa do feito na Justiça do Trabalho com o, v.g., as decisões que declaram a incom petência, com rem essa dos autos a outro órgão do P oder Judiciário, podem ser im pugnadas de im ediato. O T ribunal Superior do Trabalho consagrou este entendim ento no Enunciado n° 214 da súm ula de sua jurisprudência ao estabelecer; “D ecisão interlocutória. Irrecorribilidade A s decisões interlocutórias, n a Justiça do Trabalho, só são recorriveis de im ediato quando term inativas do feito , p o d en d o ser im p u g n ad as na o portunidade da interposição de recurso co n trá decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso p ara o m esm o T ribunal.” N ão caberá, tam bém , recurso de revista das decisões proferidas em agravo de instrum ento. D a exegese do art. 896 da CLT depreende-se que o recurso de revista é cabível contra as decisões proferidas em recurso ordinário, a dar qualidade ao entendim ento do E nunciado n° 218, ao afirm ar que: “É incabível o recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrum ento.” b ) P r e s s u p o s to s e x tr ín s e c o s P ressuposto, na term inologia processual, diz D e P lácido e Silva, são os elem entos necessários para que se possa proferir a decisão, revelam -se as condições ou os requisitos que se devem m ostrar antes, p ara que se tom e conhecim ento da ação e possa ser esta julgada.4 4 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabuláriojurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 1973, p. 1213. Rev. TST, Brasília, vol. 69, n9 2, jul/dez 2003 85 DOUTRINA E xtrínseco é aquilo que é exterior. P ressuposto extrínseco consiste, então, em verificar as condições exteriores p ara que se possa tom ar conhecim ento do recurso. A esses pressupostos dá-se, tam bém , o nom e de pressupostos gerais do recurso. Esses pressupostos são gerais e com uns de todos os recursos. P ode a lei dispensar alguns deles, em razão da pessoa ou do tipo de ação, com o acontece, v.g., nos recursos interpostos pela U nião, pelos E stados e pelos M unicípios que não estão sujeitos ao pagam ento das custas e nem do depósito prévio recursal. É, pois, a prim eira verificação no ju ízo de adm issibilidade, com o fim de exam inar se o recurso interposto pode prosseguir no exam e dos dem ais requisitos d e conhecim ento. São eles: I - adequação; II - legitim idade; III - interesse; IV representação regular; V - tem pestividade; V I - fundam entação e V II - preparo. 1 - A dequação A adequação do recurso se confunde com a própria recorribilidade. José F rederico M arques afirm a que: “diz-se adequado um recurso a) quando pode ser interposto por incidir sobre decisão recorrível; b) quando é ele o recurso indicado p ara o reexam e da decisão que se im p ug n a”.5 C onclui-se, efetivam ente, q ue é inadequado o recurso de rev ista com o fim de im pugnar decisões não term inativas do feito na Justiça do Trabalho, isto é, das decisões interlocutórias. Tam pouco é adequado o recurso de revista interposto contra as decisões proferidas em agravo de instrum ento. A adequação guarda m aior relevo quando houver à interposição de recurso inadequado. É que, em bora recorrível a decisão, o interessado não apresente o recurso certo. M esm o inadequado poderá ele ser aproveitado se guardar os demais pressupostos de adm issibilidade do recurso que seria o correto e adequado. Expressam ente previsto no Código de Processo Civil de 1939, no art. 810,6 o princípio da fungibilidade adm itia o aproveitam ento do recurso erroneam ente interposto, desde que não houvesse m á-fé ou erro grosseiro. Tal princípio se m ostra com patível com a instrum entalidade do processo a retirar dele o form alism o excessivo. N o recurso de revista o aproveitam ento de recurso errôneo, poucas vezes irá ocorrer em face das peculiaridades inerentes à extraordinariedade do insurgim ento. A Juíza Rosita de N azaré Sidrim Nassar, em judicioso artigo sobre o recurso de revista, acrescenta que “é raro a parte ficar em dúvida sobre qual o recurso que deve ser interposto quando configuradas as hipóteses ensejadoras da revista. Todavia, se tal ocorrer, som ente se adm ite a recepção de um 5 M A R Q U E S, José Frederico. Institu ições d e d ireito p rocessu al civil, l . ed. rev. atual, com pl. por O víd io R ocha Barros Sandoval. Campinas: M illennium , v. IV, p. 48. 6 “Art. 810. S alvo a hipótese de m á-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro, devendo os autos ser enviados à Câmara ou Turma, a que com petir o ju lgam en to.” 86 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A recurso por outro, no caso da revista, isto é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se a parte apresentar erroneam ente recurso da m esm a natureza, por exemplo, a parte inteipõe recurso extraordinário em vez de revista”.7 O aproveitam ento do recurso erroneam ente interposto, som ente p o d erá ser adm itido se for tem pestivo, não se adm itindo o prazo inerente ao recurso incabível. Se o recurso interposto resulta de erro grosseiro, não h á com o aproveitá-lo. I I - L egitim idade O C ódigo de Processo Civil, no art. 499, dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo M inistério Público. São estes os que têm legitim idade para recorrer. E m prim eiro lugar encontram -se com legitim idade as partes. A o terceiro prejudicado com a decisão é assegurado idêntico direito. D esde que dem onstre o nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo que sofreu. O M inistério P úblico tem legitim idade recursal, por força da L ei C om plem entar n° 75, de 20 de m aio de 1993. III - Interesse O in teresse em recorrer difere da legitim idade. H av erá casos em que o recorrente tem legitim idade, m as lhe falta interesse de agir. D a exegese do citado art. 499, depreende-se que som ente o vencido pode interpor o recurso de revista. O vencido total ou parcialm ente. O vencedor, apesar de ser parte, não pode recorrer po r falta de interesse, um a vez que não houve sucum bência. A questão exige um a reflexão m aior quando a parte teve acolhida sua pretensão apenas por um dos fundam entos com que im pugnara a pretensão contrária. É o caso do em pregador que, por exem plo, argúi a prescrição e im pugna o restante do m é rito do p ed id o . A d ec isã o re c o rrid a a fa sta a p re sc riç ã o e, no d ire ito controvertido, ju lg a im procedente o pedido do em pregado. C ontroverte a doutrina. P ara alguns haveria interesse recursal um a vez que a decisão fora desfavorável à parte no tocante à prescrição. N o caso, porém , tenho m anifestado o entendim ento de que não h á interesse da parte em recorrer, isto porque foi ela vencedora, posto que por fundam ento diverso. Logo, não poderá obter pronunciam ento m ais favorável com a utilização do recurso. O interesse recursal do terceiro interessado reside na dem onstração do prejuízo que venha a sofrer. “O prejuízo do terceiro, para lhe dar legitim ação com o recorrente, consiste em ter sido afetado pela sentença, decisão ou acórdão, algum interesse ju ríd ico ligado ao litígio subm etido à apreciação ju d ic ia l” .8 7 N A S S A R , R osita de N azaré Sidrim. R ecurso de R evista, In: R evista d o Tribunal R egion al d o 8 M A R Q U E S, José Frederico. Op. cit., p. 69. Trabalho d a 8 a R egião, v. 32, n. 62, jan./jun. 1999, p. 40-41. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 87 D O U T R I N A O M inistério Público, de igual m odo, terá interesse recursal quando a decisão lhe for desfavorávèl, quando parte, ou afetar o interesse público. N ão terá ele interesse para defender direito patrim onial disponível das partes em litígio. O Tribunal Superior do Trabalho vem pacificando sua jurisprudência, neste sentido.9 Por outro lado, se a decisão for lesiva ao interesse público, m esm o que o dissídio tenha origem entre em pregado e em pregador do setor privado, nascerá, de im ediato, o interesse recursal do M inistério Público. I V - R epresentação regular A representação é pressuposto de conhecim ento do recurso de revista. P or se tratar de recurso de natureza extraordinária, cujo objeto é a m atéria de direito, a parte não m ais detém o ius postulandi. É necessária a representação por advogado. E stabelece o art. 37 do Código de Processo Civil, que sem instrum ento de m andato será defeso ao advogado procurar em juízo, P ara recorrer, o advogado, necessariam ente, deverá estar constituído regularm ente. O instrum ento de m andato é, por isso, necessário. N o processo do trabalho, p o r força do entendim ento consagrado no E nunciado n° 164 da Súm ula de sua ju risprudência adm ite, por exceção, a existência de m andato tácito.10 O m andato tácito som ente estará dem onstrado se a parte com pareceu com o advogado em qualquer audiência, não bastando, para configurar tal exceção, o fato de ele ter apenas assinado peças processuais. U m a vez apresentado o recurso, sem o instrum ento de m andato, não cab erá a aplicação da regra contida no art. 13 do CPC, que daria oportunidade à parte de sanar a irregularidade. É o que vem decidindo o col. TST, através da O rientação Jurisprudencial n° 149 da SDI-1. V — Tem pestividade P ressu p o sto de conh ecim en to de q u alq u er recurso, a in te m p estiv id ad e acarretará a inexistência do recurso de revista. O prazo recursal, p o r força da sua unificação, é de oito dias. A com plexidade m aior está na contagem dos prazos e na sua interrupção. N ão m ais há lugar para controvérsia sobre a incidência do recesso quando já iniciada 9 “M inistério Público do Trabalho. Ilegitim idade para recorrer. O M inistério Público não tem leg iti m idade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de em presas públicas e sociedad es de econ om ia mista" (Orientação Jurisprudencial n° 237 da SD I-1). 10 “Procuração. Juntada. O não-cum prim ento das term inações dos §§ 1° e 2o do art. 7 0 da L ei n° 4 .2 1 5 , de 2 7 .0 4 .1 9 6 3 , e do art. 37, e parágrafo único, do C ódigo de P rocesso C ivil, importa no não-conhecim ento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.” 88 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A a contagem do prazo recursal. C onsagrou a ju rispru d ên cia que o recesso equiparase às férias, acarretando a suspensão do prazo recursal, com o inserido na O rientação Jurisprudencial n° 209 da SDI-1 do TST. Q uando se tratar de feriado local, im põe-se a sua com provação nos autos para tornar exeqüível o conhecim ento do recurso de revista. N ão basta à parte alegar a existência de feriado para o fim de prorrogação do p razo recursal. É de sua responsabilidade que nos autos conste certidão firm ando a existência do feriado local (OJ 161 da SDI-1). N o Rio de Janeiro, em razão do incêndio que acarretou a suspensão dos prazos processuais, incum birá às partes redobrado esforço no sentido de verificar d a ex istê n cia de certidão nos autos da suspensão o co rrid a, sob p en a de nãoconhecim ento do recurso de revista pelo T ribunal S uperior do Trabalho. V I - F undam entação O recurso se destina ao reexam e da questão decidida. N o recurso de revista o reexam e estará restrito à m atéria de direito. P ara que possa o T ribunal conhecer do ínsurgim ento do recorrente, torna-se necessário que haja razões p ara tal fim. Sem m otivação não poderá ser conhecido o recurso. V II - Preparo A s d esp esa s p ro cessu ais, no p ro ce sso do trab alh o , estão lim ita d as ao p ag a m e n to das cu stas p ro ce ssu ais e do d ep ó sito p rév io recu rsal. A fa lta de cum prim ento dessas obrigações acarretará na deserção do recurso. A s custas serão pagas pelo vencido no prazo de cinco dias contados da interposição do recurso. É o que estabelece o § 4o do art. 789 da CLT. A o interpor o recurso de revista, já houve o recolhim ento das custas pelo vencido quando da interposição do recurso ordinário. Se o vencido no I o grau de jurisdição for vencedor no 2o grau e não houver m odificação do valor da condenação, as custas d ev id as à U nião já estão pagas. N ão p o d erá h av e r d u p lic id a d e no recolhim ento delas. A penas e tão-som ente, m antida a decisão que resultou no êxito daquele que recolheu as custas, para interpor recurso ordinário, terá direito ao ressarcim ento daquilo que adiantou. Se, no entanto, o vencido no 1o grau ficar dispensado do pagam ento das custas poderá recorrer sem o pagam ento. H avendo m odificação da decisão, no 2o grau de jurisdição, para que possa o interessado interpor o recurso de revista, deverá pagar as custas processuais. E ste é o entendim ento consagrado no E nunciado n° 25 da S úm ula do T ST .11 11 “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independente mente de intim ação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.” Rev. TST, Brasília, vol. 69, n º 2, jul/dez 2003 89 DOUTRINA H avendo m odificação do valor da condenação, no 2° grau de jurisdição deverá o recorrente, independentem ente de intim ação, com plem entar o pagam ento no prazo de que trata o citado § 4o do art. 789 da CLT. A lém do pagam ento das custas, havendo condenação em pecúnia, não sendo o rec o rren te o em pregado deverá ser efetu ad o o d epósito p révio do v a lo r da condenação, segundo as diretrizes traçadas pelo art. 899 da CLT. O depósito prévio é exigido para cada recurso interposto, devendo ser efetuado n a sua integralidade, não podendo a parte com pensar o valor pago, por ocasião da interposição do recurso ordinário, com o valor devido por ocasião da interposição do recurso de revista. U m a vez que o depósito recursal atinja o valor da condenação, nenhum outro será exigido, por força do contido na OJ 139 da SDI do TST. N ão im portará em deserção a ausência do depósito prévio recursal e das custas, no processo de execução, quando o ju ízo estiver garantido pela p en h o ra.12 c) P ressupostos intrínsecos Os pressupostos intrínsecos são aqueles, na lição de José C arlos B arbosa M o reira,13 “concernentes à própria existência do poder de recorrer” . E le s d iz em re sp e ito à e x istê n c ia das co n d içõ e s de p la u sib ilid a d e do processam ento do recurso de revista. N ão se adentra ao m érito recursal, do contrário não poderia a Instância a quo m anifestar-se sobre ele, m as apenas verifica-se a existência das condições que a lei im põe para o seu processam ento. E a alegação de violência à lei ou a divergência jurisprudencial. Serão eles exam inados em títulos próprios. 5 PR E Q U E ST IO N A M EN T O Para que o Tribunal Superior do Trabalho possa se m anifestar sobre o tem a recursal, necessário se torna que a tese tenha sido prequestionada no acórdão recorrido. Tratando-se de recurso, de natureza extraordinária, onde inexiste devolutividade plena, impõe-se que o tem a recursal tenha sido debatido. A alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal; de dispositivo da lei invocada ter sido examinada pelo Tribunal R e g io n a l do T rabalho. O M in istro V antuil A b d ala co n ta qu e “a q u estão do prequestionam ento tem causado muitas dificuldades, até porque os Tribunais inferiores não atentam para a natureza técnica do recurso de revista e muitas vezes se negam a enfrentar de m aneira expressa e explícita a argüição de violação. A parte interpõe 12 “Garantido o ju ízo , na fase executória, a exigên cia de depósito para recorrer de qualquer decisão vioia o s incisos II e LV do art. 5° da C F/1988. H avendo, porém, elevação do valor do débito, ex ig ese a com plem entação da garantia do ju ízo ” (OJ 189 da SDI-1 do TST). 13 M O R EIR A , José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. V, 1998, p. 260. 90 Rev. TST, Brasília, vol. 69, n3 2, jul/dez 2003 DOUTRINA em bargos declaratórios e o Tribunal, com incom preensão, rejeita os em bargos de declaração e ainda aplica a m ulta ao em bargante” .14 D e fato, há um a certa resistência nos T ribunais R egionais em se m anifestar sobre a provocação d a parte para que o T ribunal R egional se m anifeste sobre o tem a tratado, m uitas vezes respondendo aos em bargos de declaração co m a afirm ação de que o Juiz não está obrigado a se m anifestar sobre todos os m otivos com que a parte im pugna a pretensão. C om efeito, o prequestionam ento é im portante p ara que se exam ine se o texto da lei foi ou não violado. Inexistindo tese no acórdão regional, im pedido estará o T ribunal a d quem de se pronunciar sobre aquela alegada violação. A C onstituição de 1891 já adm itia o prequestionam ento para o conhecim ento do recurso extraordinário.15 A origem do prequestionam ento, conta-nos C oqueijo C o sta,16 “está n a lei ju d iciária (Judiciary A ct) norte-am ericana de 24 de setem bro de 1789, que previu o w rit o f error”. M esm o na doutrina am ericana a questão federal deveria ter sido suscitada e debatida pelo Tribunal do Estado. O s tem as, por isso, têm que ser questionados pelo T ribunal R egional para se saber se houve violação ou não da norm a legal apontada. O T ribunal Superior do T rabalho conceituou o prequestionam ento no E nunciado n° 297 de sua Súm ula, ao consagrar que “diz-se prequestionada a m atéria quando na decisão im pugnada haja sido adotada, explicitam ente, tese a respeito. Incum be à parte interessada interpor em bargos declaratórios objetivando o pronunciam ento sobre o tem a, sob pena de preclusão” . N ão se ex ig e q u e o tem a da v iolação d e d isp o sitiv o d e lei, p ara estar prequestionado, tenha o T ribunal que m encionar expressam ente o dispositivo de lei em debate. É, totalm ente, desnecessária. Basta, apenas, qu e a tese sobre o enfoque do dispositivo de lei esteja m encionada. 6 V IO L A Ç Ã O D E D ISPO SITIV O D A C O N ST IT U IÇ Ã O E D A L E I A alegação d e violação de dispositivo da C onstituição e d a lei é pressuposto in tr ín s e c o d e c a b im e n to d o re c u rs o d e r e v is ta , s e n d o , p o is , c o n d iç ã o d e 14 A B D A L A , Vantuil. Op. cit., p. 49. 15 “Art. 59. A o Suprem o Tribunal Federal compete: o m issis III - rever o s processos, findos, nos termos do art. 81. § 1° D as sentenças das Justiças dos Estados, em últim a instância, haverá recurso para o Suprem o Tribunal Federal; a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a d ecisão do Tribunal do E stado for contra ela;” 16 C O ST A , C oqueijo. In: D ig e slo de p ro cesso . 1. ed. R io de Janeiro: Forense, v. V, 1988, p. 100. Rev. TST, Brasília, vol. 69, ns 2, jul/dez 2003 91 DOUTRINA adm issibilidade do recurso de revista, a ser exam inado, prim eiram ente, pelo Tribunal R egional a quem é dirigido, O processo do trabalho adm ite o cabim ento do recurso de revista, das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à C onstituição Federal. E sta é a regra contida na alínea c do art. 896 da CLT. D aí resulta que caberá recurso de revista quando a decisão regional violar literal disposição de lei federal. A afronta à Constituição há que ser direta e literal não servindo, com o ficou visto a alegada ofensa indireta ou reflexa, não só no processo de execução, com o tam bém no processo de conhecim ento. A violação de dispositivo legal cinge-se à lei e não a decretos, portarias, etc. N ão se adm ite o recurso de revista, então, fundado em alegação de que a decisão contida no acórdão regional foi proferida com violação de literal disposição de decreto que regulam entou a lei tal. N ão é o caso do decreto-lei, por que este se equipara a lei. A decisão há que violar literal disposição de lei, a dar azo ao cabim ento do recurso de revista. A decisão viola a lei, com o observa o M inistro Vantuil A bdala, “ 1 - quando se afirm a o que a lei nega; 2 - quando se nega o que a lei afirm a; 3 quando se aplica a lei à hipótese que ela não rege; 4 - quando não se aplica a lei à hipótese que ela rege” .17 A identificação, no caso concreto, da violação de dispositivo d a lei fed eral é sutil, na m edida em que, de regra, nenhum ju iz adm itirá, expressam ente, que estaria proferindo decisão contrariando o dispositivo contido na lei, exigindo do intérprete, ao enfrentar o ju íz o de adm issibilidade, a acuidade necessária para identificar a violação literal de lei, contida no julg ad o recorrido. N o recurso de revista o recorrente, tam bém , jam ais dirá que pretende rev er o fato e a p rova produzida. A o contrário, sob a alegação de violação de dispositivo de lei, o que se nota é a pretensão em ver reexam inada a prova. M uitas vezes alega que a decisão teria violado o art. 818 d a CLT, porque era do autor o ônus de dem onstrar o fato constitutivo do seu pedido. N a realidade, a tese do T ribunal R egional é no sentido de que, em bora não tenha trazido testem unhas, restou dem onstrado o conteúdo do pedido, circunscrevendo-se a questão à valoração d a p rova e não ao ônus subjetivo. A o Tribunal Superior do Trabalho, a quem com pete ju lg ar o recurso de revista, não cabe, com o ficou visto, reexam inar o fato controvertido e a prova produzida. A m atéria de fato e a prova estão na esfera d a com petência dos Tribunais e se encerra no duplo grau de jurisdição, soberanos que são os T ribunais R egionais p ara este exam e. P ara G iuseppe C hiovenda18 “E xcluem -se do exam e d a C orte Suprem a os 17 Op. cit., p. 43. 18 C H IO V E N D A , G iuseppe. Institu ições d e d ireito p ro c e ssu a l civil. 1. ed. Campinas: B ookseller, v. III, 19 9 8 , p. 356. 92 Rev. T ST, Brasília, vol. 69, n3 2, jul/dez 2003 DOUTRINA erros eventuais no ju íz o de fato. Incensurável é o ju íz o com o qual o ju iz do m érito afirm a ocorrido ou não ocorrido um fato”. M ais adiante continua o insigne professor da U niversidade de Rom a: “Q ualifica-se questão de fato insusceptível d e exam e pela C orte de C assação toda questão sobre a existência ou não das circunstâncias próprias de ca d a relação jurídica (se se em itiu ou não um a declaração; se se escreveu ou não um a carta; se é autêntico ou falso um docum ento; se é im inente um dano; se derivou de um a ou de outra causa e assim por diante)” . O T S T adotou este entendim ento com a edição do E nunciado n° 126 de sua súm ula.19 N ão com porta, ainda, o conhecimento do recurso de revista a decisão proferida com interpretação razoável de dispositivo de lei. E ste tem sido o entendim ento consagrado na ju risprudência do col, TST, através do E nunciado n° 221.20 N o tocante a dispositivo da Constituição Federal, o Suprem o T ribunal Federal já se m anifestou no sentido de não se adm itir interpretação razoável, porque a interpretação do texto fundam ental há que ser sem pre correta. A interpretação razoável de dispositivo de lei não p ode sofrer a banalização na sua aplicação. E la som ente existirá quando ho u v er duas correntes doutrinárias sobre o m esm o tem a, e o intérprete, fundam entando, opta por um a delas. N ão é de ser aplicada vulgarm ente na tentativa de se afastar, com sim plicidade, a alegada violação de texto de lei. 7 D IV E R G Ê N C IA JU R ISPR U D E N C IA L O cabim ento do recurso por divergência jurisprudencial, com o q u er a alínea a do art. 896 da CLT, existirá quando a decisão do T ribunal R egional houver dado ao m esm o dispositivo de lei federal interpretação diversa da de outro Tribunal, no seu P leno ou T urm a, ou a Seção de D issídios Individuais do T ribunal S uperior do T rabalho, ou a S úm ula d a Jurisprudência U niform e dessa Corte. D aí se infere, necessariam ente, que a divergência ju risprudencial apta ao conhecim ento do recurso de revista é aquela que decorre da interpretação diversa de texto de lei, em bora idênticos os fatos. N ão se p re sta ao conhecim ento do recurso de rev ista, por d iv erg ên cia jurisprudencial, a decisão contrária oriunda do m esm o Tribunal, isto p o rq u e os Tribunais, obrigatoriam ente, deverão uniform izar a sua ju risp ru d ên cia a teor do disposto no § 3o do m encionado art. 896. 19 “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexam e de fatos e provas.” 20 “Interpretação r a zo á v e l de p receito de le i, ainda qu e n ão seja a m elhor, não dá e n sejo á adm issibilidade ou ao conhecim ento do recurso de revista ou de embargos com base, respectiva m ente, nas alíneas b dos arts. 896 e 894 da C onsolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.” Rev. TST, Brasília, vol. 69, n3 2, jul/dez 2003 93 D O U T R I N A A divergência ju risprudencial há q ue ser atual, não se entendendo com o tal a que estiver superada por súm ula ou pela atual e notória jurisprudência do TST. E ste era o entendim ento consagrado no E nunciado n° 333, que term inou p o r ser adotado pelo § 4° do art. 896 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei n° 9.756, de 17.12.1998. O s a c ó rd ã o s p a ra d ig m a s , co m o fim d e d e m o n s tra r a d iv e rg ê n c ia jurisprudencial devem preencher as exigências contidas no Enunciado n° 337 da S úm ula do TST. N ão se prestam a dem onstrar o dissenso pretoriano, por isso consideradas inservíveis, a divergência do m esm o T ribunal prolator da decisão; a divergência de T ribunal pertencente a outro órgão do Poder Judiciário e até m esm o a divergência oriunda de aresto do Suprem o T ribunal Federal. N ão basta ao recorrente a m enção da existência de divergência jurisprudencial. E necessário que o recorrente a com prove, com o exige o Enunciado n° 337, “juntando a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigm a ou citando a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado o acórdão e, ainda, transcreva, nas razões do recurso, as em entas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, m encionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso” . O acórdão dito divergente, há que ser específico e deverá conter a existência de teses divergentes na interpretação do m esm o dispositivo de lei, sendo idênticos os fatos. É o que consigna o E nunciado n° 296. A lém disso, exige o E nunciado n° 23 que o acórdão divergente se m anifeste sobre todos os fundam entos com que o Tribunal ju lgou o pedido, não se conhecendo do recurso quando a ju risp ru dên cia transcrita, para ensejar o conhecim ento por divergência, não abranger a todos esses fundam entos. A divergência tam bém existirá na aplicação de dispositivo de lei estadual; na ap lica çã o de d isp o sitiv o de co n v en ção co letiv a de trabalho, na ap licação de dispositivo de acordo coletivo; na aplicação de dispositivo de sentença norm ativa e na aplicação de dispositivo de regulam ento de em presa. A restrição para conhecim ento do recurso fundado na divergência na aplicação destas norm as é a de que tais norm as tenham observância obrigatória em área territorial que exceda a com petência do T ribunal prolator da decisão recorrida. A nte o caráter regional de que se revestem as norm as de conduta fixadas por lei estadual, optou o legislador por im pedir que a divergência entre as decisões do m esm o T ribunal pudesse ser m otivadora do recurso de revista. A divergência interna há que ser retirad a m ediante a u niform ização da ju risp ru d ên cia dos T ribunais R egionais, com o determ ina o § 3o do art. 896 da CLT. N o tocante à divergência oriunda da aplicação de convenção coletiva de trabalho; de dispositivo de acordo coletivo; de sentença norm ativa e de regulam ento de em presa que exceda a com petência do T ribunal Regional prolator da decisão, 94 Rev. TST, Brasília, vol. 69, ns 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A não requer m aior ponderação na m edida em que diversas em presas têm atuação em todo território nacional. N o tocante à interpretação divergente que decorre d a aplicação de dispositivo de lei estadual em princípio não existiria, se não houvesse os T ribunais R egionais das 2a e 15a R egiões, am bos situados no E stado d e S ão Paulo. A diverg ên cia decorrente da aplicação de dispositivos de lei estadual de São Paulo, entre os Tribunais citados, tornará possível o conhecim ento do recurso d e revista. 8 D ESPA C H O D E A D M ISSIB IL ID A D E T rata-se de despacho de cunho decisório. O recurso d e revista será apresentado ao P residente do T ribunal R egional do Trabalho, pro lato r d a decisão no recurso ordinário ou no agravo de petição. É o prim eiro ju ízo de adm issibilidade do recurso d e revista. P or ser o órgão julgador o T ribunal S uperior do Trabalho, a decisão proferida pelo P residente do Tribunal não vincula a instância ad quem , que poderá acolher ou rejeitar a m otivação que recebeu ou denegou o recurso interposto. A fundam entação é inerente ao despacho de adm issibilidade. A ssim exige o § I o do art. 896 da CLT e o princípio contido no inciso IX do art. 93 da C onstituição Federal. N ão cabe, na fundam entação do despacho de adm issibilidade, desenvolver tese sobre o tem a de mérito. A fun d am en tação cingir-se-á ao exam e dos p ressu p o sto s ex trín seco s e intrínsecos do conhecim ento do recurso interposto. D e q ualqu er form a, não basta afirm ar, de fo rm a singela, q ue não estão presentes os requisitos de admissibilidade. É necessário que a m otivação, em qualquer caso, se m anifeste. In ex iste fundam entação quando na análise d a aleg ação de d iv erg ên cia jurisprudencial a decisão se lim itar a dizer que os arestos paradigm as são inespecíficos ou inservíveis. Im põe-se que, ao afastar a divergência, haja m anifestação específica sobre os m otivos que levaram o julgador a entendê-los com o im prestáveis ao dissenso jurisprudencial. Q ualquer dos tópicos do recurso que, no exam e de adm issibilidade, provocar o processam ento do recurso de revista, dispensará o exam e, pelo P residente do T ribunal, dos dem ais itens do recurso, isto porque irá ser devolvido ao T ribunal Superior todo o exam e da m atéria contida nas razões recursais. É este o entendim ento consubstanciado no En. 285 da Súm ula do TST.21 21 “O fato de o ju ízo primeira de adm issibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não im pede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrum ento.” Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 95 D O U T R I N A C om o todo o ato processual a com unicação se im põe. N ão é d iv ersa a determ inação legal quando se trata do despacho de adm issibilidade do recurso de revista. Publicado o despacho, de regra no órgão oficial, controvertem a doutrina e a ju risprudência sobre o cabim ento ou não dos em bargos de declaração, a teor do que dispõe o art. 5 3 5 , 1 do CPC ao dispor que cabem os em bargos de declaração quando n a sentença ou no acórdão houver obscuridade e contradição ou fo r om itido ponto sobre o qual deveria o ju iz se manifestar. B arbosa M oreira m anifestou-se no sentido de que o cabim ento dos em bargos de declaração não se lim ita à sentença e ao acórdão. A firm a o ilustre m estre que “ ... tanto antes quanto depois da reform a, qualquer decisão judicial com porta em bargos de declaração: é inconcebível que fique sem rem édio a obscuridade, a contradição ou a om issão existente no pronunciam ento, não raro a com prom eter até a possibilidade prática de cum pri-lo. N ão tem a m ínim a relevância qu e se trate de decisão de grau inferior ou superior” .22 O Superior T ribunal de Justiça já se pronunciou afirm ando que não ficam excluídas dos em bargos de declaração as decisões de Presidente de T ribunal que indefere recurso especial.23 Em bora o art. 897-A da CLT insista no cabim ento dos em bargos de declaração da sentença e do acórdão, tenho m anifestado o entendim ento de que não podem ser subtraídos do prolator do despacho de adm issibilidade os em bargos de declaração, até m esm o para corrigir m anifesto equívoco d a autoridade prolatora daquele ato processual de cunho decisório. 9 E FE IT O S D O R E C E B IM EN T O D O R E C U R SO D E REV ISTA O recurso de revista, por força da alteração legislativa introduzida pela Lei n° 9.756, de 17 de dezem bro de 1998, ficou dotado apenas de efeito devolutivo. O utrora, o P residente do Tribunal, recebendo o recurso de revista, diria em quais efeitos o recebia. P or força desta alteração o recurso de revista terá efeito devolutivo. P ara as partes, se houver fu m u s boni iuris e p ericulum in m ora, restará o cam inho da ação cautelar p ara obter o duplo efeito. 10 C O N SID E R A Ç Õ E S FIN A IS O recurso de revista, diante da dim ensão territorial brasileira, diante das m ultidiversidades regionais, reveste-se de im portância fundam ental no sistem a ju d iciário brasileiro. O re sg a te da au to rid ad e d a lei, a p ac ific a ç ã o do co n flito m e d ian te a in te rp re taç ão u n ifo rm e do co n teú d o da lei, dá à so cied ad e a se g u ran ça in d is 22 Op. cit., p. 535. 23 STJ, A g R g-A I 2 2 2 0 7 , in R evista do 5 7 7 , v. 4 6 , p. 548. 96 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 D O U T R I N A pensável no se n tid o de se alcan çar a h arm o n ia e o b em co m u m , nas rela çõ e s de tra b a lh o . A índole extraordinária do recurso está a dem onstrar que o direito subjetivo cede lugar a interesse m aior, ao direito objetivo onde se busca e restará preservada a autoridade da lei. O direito subjetivo há que ser exaurido no duplo grau de jurisdição. É no percurso entre os 1o e 2° graus de jurisdição que a p lenitude dele será observada, cabendo ao ju lg a d o r a tarefa e a responsabilidade de prestar a jurisdição, fazendo justiça às partes. Ao T ribunal Superior é reservada a m issão constitucional de retirar a incerteza que decorre da interpretação da norm a jurídica, propugnando pela segurança que deverá p residir as relações sociais. N ão é possível que partes, em relação processual distinta, com a m esm a pretensão, obtenham resultado diverso. A in terpretação uniform e da lei restabelece a autoridade do ordenam ento jurídico, com o regulador da vida em sociedade. D aí resulta que o prim eiro juízo de adm issibilidade é de im portância invulgar no sentido de se alcançar o objetivo do recurso, O p rim eiro ju íz o de adm issibilidade fu n cio n a com o o antigo d espacho saneador do processo civil. É através dele que será filtrada a m ultiplicidade de recursos de revista, de m odo que da profundidade e da seriedade que deco rre do exam e apurado dos pressupostos de adm issibilidade que resultará na excelência da prestação jurisdicional a notabilizar, em nível nacional, a im portância histórica do Tribunal. Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 2, jul/dez 2003 97