www.abreucardigos.com Nº 9 - Outubro - 2005 2 Afinal Havia Título… 4 As Vantagens Fiscais da Acção Judicial 6 A Digitalização da Justiça O Programa Habilus Editorial Eficácia do processo judicial! É o que os Clientes pretendem quando se vêm forçados a recorrer ao Tribunal para resolução de litígios e será o mote da primeira “Aware” da Área Prática de Contencioso. Aqui iremos abordar a Digitalização da Justiça, referindo-nos ao Programa Habilus, que o Ministério da Justiça desenvolveu como sistema alternativo de transmissões de dados entre as partes e os Tribunais, por via electrónica, assente em formulários a preencher online e numa base de dados com os elementos identificativos de cada processo e seus intervenientes, permitindo, ainda, a automatização da distribuição do processo de execução. Vamos referir-nos também à possibilidade de execução imediata de créditos para cobrança, sem necessidade de prévia decisão condenatória – com um contrato ou declaração unilateral devidamente redigidos –, porque ...Afinal Havia Título... com as evidentes vantagens e economias de tempo e de recursos. Ou seja, a fase preventiva (contratual) dos litígios passa muito por acautelar a celeridade na sanação da fase patológica, o que requer uma adequada formalização dos direitos e deveres dos contratantes. Será feita menção às Vantagens Fiscais da Acção Judicial, em sede de IVA e IRC, ainda que não se obtenha a cobrança dos créditos a final, e às medidas previstas para modificar o regime fiscal dos créditos incobráveis, para adaptar o sistema judicial aos litígios de massa, a recuperação do IVA e a dedução fiscal de créditos incobráveis, simplificando-a, bem como para atribuir vantagens fiscais a quem retirar dos tribunais as cobranças de dívidas, com o objectivo de diminuir a pendência de processos judiciais. Como meio de resolução alternativa de litígios, será analisado o Recurso à Arbitragem, de forma a obter uma decisão rápida, num cenário flexível, especializado e informal, que permita escapar à máquina burocrática que representam os Tribunais judiciais. Bem vindos à primeira “Aware” da Área de Prática de Contencioso! Miguel Castro Pereira [email protected] O Recurso à Arbitragem Pedro Sousa Uva [email protected] A arbitragem tem revelado ser, actualmente, um mecanismo utilizado nas mais variadas áreas e sectores, nomeadamente na área comercial, das telecomunicações, no consumo, no sector automóvel, no sector da publicidade, no desporto profissional, no domínio dos valores mobiliários e mercados financeiros ou no direito intelectual. Existe, hoje, em Portugal, no âmbito da arbitragem institucionalizada, um vasto leque de centros de arbitragem, com competência para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas, consoante a matéria em causa, nomeadamente a Associação Comercial de Lisboa (litígios em matéria comercial), a Ordem dos Advogados O recurso frequente a meios de resolução alternativa de litígios, como a arbitragem (voluntária), espelha claramente a necessidade, nos dias que correm, de procurar obter uma decisão rápida, num cenário flexível, especializado e informal, que permita escapar à máquina burocrática que representam os Tribunais judiciais. Portugueses e Conselho Nacional de Profissões Liberais (litígios entre profissionais liberais e entre profissionais liberais e os seus clientes), a Associação Portuguesa de Direito Intelectual (conflitos relacionados com propriedade intelectual e industrial), a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (litígios decorrentes dos contratos ce-lebrados entre os clubes desportivos e respectivos jogadores profissionais de futebol), entre muitas outras entidades enunciadas na Portaria nº 81/2001 de 8 de Fevereiro (vide Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro). A arbitragem apresenta, de facto, vantagens sobre a resolução de litígios via Tribunal judicial. Por um lado, a flexibilidade na escolha da lei processual aplicável, bem como na escolha dos árbitros, possibilita uma discussão célere, entre especialistas, evitando o formalismo característico dos tribunais judiciais, nomeadamente explicações e repetições morosas perante um Magistrado que, frequentemente, é alheio às especialidades e preocupações do sector. Vantajosa é, também, a faculdade de as partes poderem submeter a resolução do litígio a critérios de equidade. De facto, tal permite uma discussão da matéria de facto mais eficaz e célere, orientada pelo sentido pragmático, e experiência, dos árbitros, visando, no final, a melhor composição dos interesses em litígio e a adequação da decisão ao caso concreto. Claro está que a implícita renúncia ao recurso, aquando da escolha pela equidade, veda, à partida, o direito de a parte vencida ver (re)apreciada a decisão do Tribunal Arbitral, sem prejuízo do direito irrenunciável de requerer a anulação da decisão arbitral em determinados casos. Acresce que a renúncia ao recurso é sinónimo de maior celeridade processual, porquanto é uma forma de evitar a morosidade característica dos recursos. (Continua na Página 7) 2 Nº 9 - Outubro - 2005 Afinal Havia Título… Vera Medeiros Guedes [email protected] A verdade é que, muitas vezes as empresas deixam de tentar sequer cobrar judicialmente o seu crédito, atento o hiato de tempo e os “obstáculos” processuais que têm que enfrentar desde a constatação da existência de tal crédito até à sua cobrança, a qual se mostra sempre incerta. Primeiro, há que ver reconhecida a existência do crédito e obter a condenação do devedor no seu pagamento, para então iniciar as diligências efectivas para a sua cobrança através de uma acção executiva. Muitas empresas desistem, pois, antes sequer de tentar, do encaminhamento do assunto para “os advogados”, antevendo custos e períodos de tempos que não se coadunam com as suas necessidades financeiras e com os timmings da actividade comercial. No entanto, o que muitos credores desconhecem é o facto de poderem ter na mão um documento que lhes permite saltar um dos processos judiciais (o da acção judicial de condenação e/ou reconhecimento do direito) e passar, desde logo, para a acção executiva, com as evidentes vantagens e economias de tempo e de recursos. São os chamados títulos executivos. Documentos que constituem e/ Certa e sabida é a morosidade processual, hoje existente, que qualquer entidade enfrenta na tentativa judicial da cobrança do seu crédito. ou reconhecem a existência actual de uma obrigação de um terceiro face ao credor. Esta obrigação tem que se consubstanciar numa prestação de um qualquer serviço ou actividade devidamente identificados e individualizados e/ou numa prestação pecuniária quantificada ou quantificável (por simples cálculo aritmético), em qualquer dos casos, balizadas no tempo. pagarem uma quantia. No entanto, já não conhecido é o facto de uma acção de simples apreciação da existência ou não de um direito, sem que contenha expressamente uma condenação no que quer que seja, poder consubstanciar um título executivo. • Poderemos pensar no caso do reconhecimento do direito de (se favorável) teria que ser executada (se não acatada). Ora é entendimento comum que este segundo passo não é necessário; se o tribunal reconhece alguém como proprietário de um imóvel, que não a pessoa que o ocupa, então, pode esta decisão ser executada directamente, sem necessidade de prévia acção de despejo; propriedade sobre um imóvel. Ao tribunal pode apenas ser pedido que venha decidir quem é afinal o seu proprietário. Desta decisão poderá resultar que quem ocupa a casa não é reconhecido como seu proprietário. Tem por isso o dever de sair. Poder-se-ia pensar que, após esta primeira decisão, seria, então, necessário intentar uma acção de despejo contra o ocupante ilegítimo, cuja decisão • Ou o caso de uma sentença numa acção de preferência sobre a propriedade de um imóvel, em que se aplica exactamente a situação e possibilidade acima exposta; • Ou ainda o caso de uma sentença homologatória de partilha em que os herdeiros têm possibilidade de, com este título, executar o cabeça de casal no sentido de o obrigar à entrega dos bens partilhados. São uma garantia minimamente fiável de que o direito de crédito existe; há uma presunção da sua existência e validade com a apresentação do título executivo, havendo depois a válvula de escape processual da oposição do devedor/executado, nos casos em que tal presunção afinal se pode vir a mostrar incorrecta. A lei enuncia de forma categórica e taxativa o que sejam os títulos executivos. No entanto, se para um jurista a interpretação de tal normativo se mostra acessível (o que nem sempre acontece), para um leigo, geralmente avesso e não acostumado à linguagem legislativa, torna-se mais complicado. O título executivo mais conhecido é, porventura, a sentença condenatória. Esta resulta, necessariamente, de um prévio processo judicial (geralmente uma acção declarativa de condenação); o Tribunal condena uma das partes (ou até ambas) a prestarem à outra, designadamente, um serviço ou a 3 Não podemos esquecer as decisões arbitrais, os despachos judiciais, as injunções e as decisões de tribunais estrangeiros, todos, igualmente, títulos executivos. Quanto a estas últimas, deu-se, muito recentemente um importante passo a nível comunitário no sentido de, a partir de 21.10.2005, ser possível executar em Portugal uma decisão ou transacção (acordo) judicial e mesmo certos documentos emanados por um tribunal/entidade de um qualquer estado-membro, sem necessidade de qualquer procedimento prévio de reconhecimento de tais decisões/documentos como válidos e exequíveis junto dos tribunais portugueses. Nº 9 - Outubro - 2005 • Sabia que a posse do credor das letras e livranças é condição sine qua non da execução destes títulos? Ou seja, só o original destes documentos pode ser apresentado em juízo, não valendo como equivalente a respectiva cópia mesmo que certificada (salvo situações muito restritas e excepcionais, de força maior, como, por exemplo, quando tal documento foi já previamente utilizado num outro processo judicial). • Sabia que um cheque caução, mesmo que datado pelo portador, é título executivo? Ou mesmo que um cheque não datado, desde que assinado pelo sacador e preenchido no montante a sacar, Cumpre ainda referir os Contratos. Qualquer contrato, assinado pela parte obrigada, do qual resulte uma obrigação para qualquer das partes: • de natureza pecuniária (determinada ou determinável por cálculo aritmético) • para entrega de coisa móvel ou • restação de facto, i.e. executar uma qualquer tarefa desde que devidamente vencida, constitui um título executivo, sem necessidade de qualquer formalização mais exigente que a simples assinatura. É um mero documento particular. Temos como frequentes exemplos práticos: Haverá ainda que mencionar os documentos exarados por notário ou por este autenticados, desde que destes resulte a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação (seja de que natureza for, i.e., pecuniária ou não). Não é nossa intenção enumerar todos os exemplos de títulos executivos (tarefa aliás hercúlea e enfadonha de assimilar) mas sim alertar para a natureza e existência de certos documentos não tão conhecidos como passíveis de execução imediata. Por esta razão, enunciamos agora, sem grandes explanações exemplos tão simples como: • Extractos de conta passados pelas empresas emitentes de cartões de crédito; • Qualquer documento assinado por um titular de conta bancária a solicitar ao respectivo banco uma transferência a favor de qualquer entidade; • Qualquer garantia bancária; • As actas de condomínio que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio por cada condómino e o seu prazo de pagamento. São, igualmente, conhecidos como títulos executivos “comuns”, no trato jurídico comercial e empresarial, as letras, livranças e cheques. Poderão já não ser tão conhecidas algumas das vicissitudes destes documentos que podem desenhar e significar a diferença entre a sua execução imediata ou a sua prévia apreciação judicial: • Sabia que não tem força contra uma sociedade devedora uma livrança subscrita pelo seu gerente sem que nela conste a menção dessa qualidade? (sem prejuízo da existência de avales); é igualmente título executivo? • E sabia, ainda, que há alguns tribunais que tendem a considerar que quer as letras, quer as livranças quer os cheques, mesmo depois de prescritos, podem continuar a ser considerados títulos executivos, apesar de já não títulos cambiários? Tal significa, por exemplo, que um cheque mesmo que não apresentado a pagamento dentro dos 8 dias após a sua emissão pode dar azo a uma imediata acção executiva. Aqui, contudo, haverá que atentar no facto de, nos casos de prescrição das letras e livranças, os avales deixarem de ser invocáveis. • Contratos de concessão de crédito; • Contratos de locação financeira mobiliária e de renting; E o mesmo se diga sobre declarações unilaterais, assinadas apenas por uma parte, dos quais resultem face a terceiros obrigações conforme acima expostas; tais como: • As confissões de dívida; • Certas fianças (se bem que aqui a formalidade tem que ser igual à do negócio que a fiança pretende garantir); • Uma factura assinada pela parte devedora; Em jeito de conclusão e como “moral da história”, pense bem antes de assinar qualquer papel, por mais simples e informal que lhe pareça; não se distraia com aquele cartão de crédito que nem é de um banco mas daquela simpática companhia aérea que lhe dá todas aquelas infindáveis milhas; se calhar é bem mais fácil do que parecia forçar o seu vizinho a pagar a conta do condomínio que se acumula há anos em prejuízo dos restantes e, principalmente, pense duas vezes antes de fazer uma limpeza às suas gavetas, pode estar a menosprezar o poder do papelinho que lá no meio se encontra e é a solução daquela dívida que lhe parecia incobrável. 4 Nº 9 - Outubro - 2005 As Vantagens Fiscais da Acção Judicial João Gonçalves de Assunção [email protected] A ctualmente, nos termos do artigo 71.º do Código do IVA (CIVA), uma empresa poderá deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis em processos de execução, ou créditos detidos sobre insolventes, quando seja decretada a insolvência, sem prejuízo da obrigação de posterior entrega do imposto correspondente aos créditos, caso estes sejam total ou parcialmente recuperados, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento. A incobrabilidade dos créditos terá que resultar de um dos seguintes processos: a) Processo de insolvência: Para que uma empresa possa inscrever a regularização do imposto liquidado nas operações a que se reporta o crédito não cobrado a seu favor, é necessária a existência de uma sentença transitada em julgado, comprovada por certidão judicial, que declare o devedor insolvente. b) Processo de execução: Para que uma empresa possa inscrever a regularização a seu favor do imposto liquidado nas operações a que se reporta o crédito não cobrado, é necessário que esta demonstre a impossibilidade patrimonial do devedor pagar a dívida, i.e., que seja comprovada a inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis, comprovada por certidão judicial. A grande maioria das empresas intenta acções judiciais para cobrança de dívida com um objectivo apenas: o de minorar a perda resultante da não cobrança da venda de bens ou serviços através da recuperação do IVA adiantadamente pago ao Estado. Nos termos do artigo 71.º, n.º 9 do CIVA, as empresas, sujeitos passivos de IVA, poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: • O valor do crédito não seja superior a €349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; • Os créditos sejam superiores a €349,16 e inferiores a €4.987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; • Os créditos sejam inferiores a €4.987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. Nos termos do n.º 10 da mesma disposição legal, o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas. Para além do IVA, uma acção judicial pode ainda implicar vantagens fiscais em sede de IRC. De facto, actualmente, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), podem ser deduzidas, para efeitos fiscais, as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultante da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade. Poderão ser considerados, para efeitos dessa dedução, os créditos de cobrança duvidosa, ou seja, aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1 e 2 do CIRC, se verifica quando: • O devedor tenha pendente processo de recuperação de empresa e protecção de credores, processo de execução ou de insolvência; • Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; 5 • Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. Neste caso, o montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. Da aplicação prática da legislação actualmente em vigor resulta que as cobranças de dívidas representam a larga maioria das acções pendentes em Tribunais Cíveis. Neste sentido, o Governo pretende modificar o regime fiscal dos créditos incobráveis, como parte do plano de acção para o descongestionamento dos tribunais, tendo já sido aprovada uma resolução do Conselho de Ministros para adaptar o sistema judicial aos litígios de massa, a recuperação do IVA e a dedução fiscal de créditos incobráveis, simplificando-a: o Governo vai atribuir vantagens fiscais a quem retirar dos tribunais as cobranças de dívidas, com o objectivo de diminuir a pendência de processos judiciais. No que respeita a questões fiscais, o Governo deverá aprovar, ainda este ano, os actos e diplomas necessários para garantir que: • Seja aceite a dedução fiscal dos créditos até determinado valor reclamados em tribunal que permaneçam sem decisão por mais de um ano, desde que o Nº 9 - Outubro - 2005 credor desista da acção judicial em curso; • Seja alargado o conceito de crédito incobrável para efeitos de IVA, com aumento do valor limite em que a recuperação do IVA é admitida sem que o crédito seja declarado incobrável em processo de execução ou no âmbito de processo de falência ou insolvência, de €4.987,98 para €14.963,94 euros. As referidas medidas constam da resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005 que enuncia um plano de acção para descongestionar os Tribunais. No que respeita às questões fiscais, os diplomas a aprovar terão que ter em atenção diversos aspectos referentes ao IRS, IRC e IVA e compatibilizar ou adaptar as novas medidas com os regimes existentes. As empresas que, após um ano, tiverem acções judiciais pendentes, e desistirem das mesmas, poderão reaver imediatamente o IVA, até um montante ainda não definido. Está também previsto, para efeitos de IRC, que a totalidade do crédito de cobrança duvidosa seja logo contabilizada como custo. Ao devedor, não mais serão pedidas satisfações, ficando o erário público lesado em montantes, neste momento, imprevisíveis. Uma outra medida direccionada para o mesmo fim, em vigor a partir de 15 de Setembro de 2005, é a ampliação da possibilidade de recurso às secretarias de injunção. A partir de 15 de Setembro de 2005, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2005, de 1 de Julho, o âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção é alargado podendo agora os credores obter a confirmação judicial da existência da dívida emergente do incumprimento de um contrato nas secretarias de injunção, até ao valor máximo de €14.963,94, podendo imediatamente após, sem necessitar de intentar a respectiva acção executiva, solicitar a devolução do IVA junto da administração fiscal. Estas medidas - podendo agilizar muito os tribunais, facilitando também a vida aos empresários conduzirão, por outro lado, a que milhões de euros de IVA deixem de entrar nos cofres do Estado: as empresas vendem um produto ou prestam um serviço, emitem a respectiva factura, entregando ao Estado o respectivo IVA, contando receber esse dinheiro do cliente. Mas se o cliente não paga, a empresa credora, fica com um prejuízo em vez de obter um proveito pela venda de bens ou prestação dos seus serviços. Ao desistir da acção judicial contra o cliente mau pagador, a empresa, ao menos, recupera os montantes entregues ao Estado a título de IVA. Com a renúncia à cobrança judicial da dívida o devedor deixará de ser incomodado, o Estado, por seu turno, renuncia pacificamente ao IVA. 6 Sofia Costa Lobo sofi[email protected] Nº 9 - Outubro - 2005 A Digitalização da Justiça O Programa Habilus O sistema judicial, actualmente, apoia o seu funcionamento em vários sistemas informáticos que se dirigem a diferentes níveis de utilizadores e funções. Integram este leque o “HABILUS”, através do qual os funcionários judiciais dos tribunais de primeira instância registam as intervenções nos processos; o “CITAF”, que é usado nos tribunais administrativos e fiscais ou o “SJT”, usado pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. Apesar de estar previsto que todo o sistema judicial passe a apoiar-se num mesmo sistema de informação, permitindo assim ao Estado poupar vários milhares de euros ao ano, até à data, isto ainda não foi concretizado. A justiça, tendo por objectivo estar ao serviço dos cidadãos, implica céleres e adequadas resoluções de litígios. Qualquer reforma da justiça só é útil se permitir ao cidadão um acesso mais fácil, mais eficaz e de maior qualidade à justiça, assegurando dessa forma, uma maior rapidez na concretização dos seus direitos. Neste sentido, o programa “Habilus” é a actual jóia da coroa. Com efeito, na busca de meios alternativos de comunicação electrónica entre as partes processuais e os tribunais, o Ministério da Justiça, optou por desenvolver o “Habilus” como sistema alternativo de transmissões de dados, por via electrónica, assente em formulários a preencher on-line. O programa tem por finalidade, não só a padronização da maioria dos actos processuais, designadamente, os já referidos formulários redigidos pela Direcção Geral da Administração da Justiça (por exemplo o requerimento executivo), mas ainda, a criação de uma base de dados com os elementos identificativos de cada processo e seus intervenientes bem como a automatização da distribuição do processo de execução. Assim, trata-se de uma ferramenta que por um lado, dispensa as operações de digitação de dados por parte dos oficiais de justiça aquando da recepção das respectivas peças processuais por e-mail, permitindo logo: i) o envio do requerimento executivo on-line, ficando este imediatamente disponível para ser distribuído; ii) a consulta das pautas públicas de distribuição de processos nos tribunais de primeira instância; iii) a consulta de bens em venda (modalidade/estado da venda e tipo do bem) e iv) a consulta da publicidade da insolvência (sentença proferida e prazo para reclamação de créditos). Permite, ainda que as partes – respectivos Advogados/Solicitadores com endereço electrónico devidamente credenciado - nos respectivos processos judiciais possam aceder aos processos on-line consultando o respectivo andamento, nomeadamente, as peças processuais que foram enviadas/recebidas pelas partes, as decisões que foram proferidas e as diligências agendadas, permitindo, assim, ao Advogado aceder de uma forma imediata a todas as informações relevantes do processo e delas informar o cliente. Apesar da desejada celeridade, prosseguida mediante a referida simplificação e uniformização do conteúdo/aplicação dos ficheiros do “Habilus”, já surgem críticas ao mesmo, por parte dos que entendem que a sua aplicação tem conduzido a uma mediocrização e banalização dos actos processuais, praticados sem a personalização devida (em grande parte, anteriormente conferida pelos Juízes) e especificidade que cada processo encerra, em virtude dos concretos interesses que a cada processo estão subjacentes. Por exemplo, a rápida, quase imediata, distribuição dos processos, é assim, efectuada nos termos do “Habilus”, ainda que viole expressamente os preceitos do processo civil em matéria de distribuição. Outro exemplo apontado é o facto do “Habilus” notificar automaticamente (por correio electrónico), os mandatários informando-os de que foi praticado um determinado acto no processo, sem que este acto tenha qualquer fundamento/eficácia legal ou processual, consubstanciando-se, assim, para aqueles que defendem a actividade própria do processo em detrimento do direito substantivo, um acto inútil e, portanto, proibido nos termos da lei. Apesar das críticas sempre subjacentes a qualquer mudança, o que é um facto é que o uso das novas tecnologias na prática processual já é uma realidade. Num tempo em que está massificada a utilização da informática, o sistema de justiça tenta implementar soluções adequadas e sensatas, tendentes a facilitar a transmissão célere e eficaz de informação como ferramenta essencial na apresentação, acompanhamento e resolução dos litígios, para satisfação de quem ainda quer acreditar na justiça. 7 Área de Prática de Contencioso Miguel Castro Pereira • Miguel Avillez Pereira • Bruno Sampaio Santos • Gonçalo Alves Malheiro • Rui Humberto Messias • João Gonçalves de Assunção • Sofia Costa Lobo • Vera Medeiros Guedes • Marta Dʼ Oliveira Gaspar • Guilherme Mata da Silva • Mafalda Dias Martins • Pedro Sousa Uva (Advogado Estagiário). Projecto gráfico - Brand&Advise - www.brand-advise.com Nº 9 - Outubro - 2005 O Recurso à Arbitragem Existem ainda outros elementos positivos no recurso à arbitragem: esta é, por regra, realizada à porta fechada, ao contrário das audiências em Tribunal judicial, o que permite que litígios envolvendo informações confidenciais não sejam sujeitos a uma exposição mediática eventualmente indesejada pelas partes. Por outro lado, a possibilidade de as partes fixarem o prazo para a decisão do tribunal arbitral, ou o modo de estabelecimento desse prazo, permite não só que o litígio em causa se resolva de uma forma célere, mas também que os árbitros possam – eventualmente – vir a responder pelos danos causados, se o prazo estabelecido for injustificadamente incumprido. Acresce que as partes têm a liberdade de representação voluntária, o que significa que a representação não é necessária, em arbitragem, ao contrário do patrocínio no processo judicial. As partes podem agir por si, fazer-se assistir por terceiro e podem intervir através de representante, sendo que, neste último caso, não é obrigatória, embora aconselhável, a designação de um advogado. Naturalmente que o recurso à arbitragem não é adequado para a resolução de qualquer litígio, em virtude dos custos elevados que acarreta. Importa ter em consideração que um tribunal tão especializado, e constituído especialmente para a apreciação de um determinado litígio, apresenta custos. É sabido que os honorários cobrados pelos árbitros são, em regra, elevados, e determinados consoante a ex- periência, reconhecimento e prestígio na respectiva área do direito (nas arbitragens institucionalizadas, os honorários e despesas dos árbitros são previamente fixados nos respectivos Regulamentos). Por outro lado, o prazo inicialmente estipulado para a resolução do litígio poderá não ir ao encontro da celeridade desejada, o que poderá não justificar o recurso à arbitragem, tudo dependendo, no fundo, das motivações, disponibilidade financeira e urgência com que as partes tencionam que o seu litígio seja definitivamente resolvido. Área de Prática de Contencioso (APC) A Área de Prática de Contencioso (APC) inclui advogados com sólida experiência e profundos conhecimentos nesta área do Direito e oferece aos Clientes da ACA a necessária assistência jurídica em contencioso civil, comercial e penal. Os serviços prestados a clientes nacionais e estrangeiros abrangem a assistência ao Cliente em litígios submetidos junto dos Tribunais Judiciais Portugueses bem como perante Tribunais Arbitrais e cobre também serviços de pré-contencioso e aconselhamento do Cliente nos riscos inerentes a um processo judicial. A APC tem também experiência na elaboração de medidas cautelares complexas referentes aos mais variados ramos do direito e o acompanhamento do processo nos três graus de recurso. Os seguintes advogados integram a APC: Miguel Castro Pereira, Miguel Avillez Pereira, Bruno Sampaio Santos, Gonçalo Alves Malheiro, Rui Humberto Messias, João Gonçalves Assunção, Sofia Costa Lobo, Vera Medeiros Guedes, Marta Dʼ Oliveira Gaspar, Guilherme Mata da Silva, Mafalda Dias Martins e Pedro Sousa Uva (Advogado Estagiário). www.abreucardigos.com Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa Portugal Tel. +351 21 723 18 00 Fax +351 21 723 18 99 [email protected] www.abreucardigos.com