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Nº 9 - Outubro - 2005
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Afinal
Havia Título…
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As Vantagens Fiscais
da Acção Judicial
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A Digitalização da Justiça
O Programa Habilus
Editorial
Eficácia do processo judicial! É o
que os Clientes pretendem quando
se vêm forçados a recorrer ao Tribunal para resolução de litígios e
será o mote da primeira “Aware”
da Área Prática de Contencioso.
Aqui iremos abordar a Digitalização da Justiça, referindo-nos ao
Programa Habilus, que o Ministério da Justiça desenvolveu como
sistema alternativo de transmissões
de dados entre as partes e os Tribunais, por via electrónica, assente
em formulários a preencher online e numa base de dados com os
elementos identificativos de cada
processo e seus intervenientes,
permitindo, ainda, a automatização da distribuição do processo de
execução. Vamos referir-nos também à possibilidade de execução
imediata de créditos para cobrança, sem necessidade de prévia
decisão condenatória – com um
contrato ou declaração unilateral
devidamente redigidos –, porque
...Afinal Havia Título... com as
evidentes vantagens e economias
de tempo e de recursos. Ou seja,
a fase preventiva (contratual) dos
litígios passa muito por acautelar
a celeridade na sanação da fase
patológica, o que requer uma adequada formalização dos direitos
e deveres dos contratantes. Será
feita menção às Vantagens Fiscais
da Acção Judicial, em sede de IVA
e IRC, ainda que não se obtenha a
cobrança dos créditos a final, e às
medidas previstas para modificar
o regime fiscal dos créditos incobráveis, para adaptar o sistema
judicial aos litígios de massa, a
recuperação do IVA e a dedução
fiscal de créditos incobráveis,
simplificando-a, bem como para
atribuir vantagens fiscais a quem
retirar dos tribunais as cobranças
de dívidas, com o objectivo de diminuir a pendência de processos
judiciais. Como meio de resolução
alternativa de litígios, será analisado o Recurso à Arbitragem, de
forma a obter uma decisão rápida,
num cenário flexível, especializado e informal, que permita escapar
à máquina burocrática que representam os Tribunais judiciais.
Bem vindos à primeira “Aware” da
Área de Prática de Contencioso!
Miguel Castro Pereira
[email protected]
O Recurso
à Arbitragem
Pedro Sousa Uva
[email protected]
A
arbitragem tem revelado ser,
actualmente, um mecanismo
utilizado nas mais variadas áreas e
sectores, nomeadamente na área comercial, das telecomunicações, no
consumo, no sector automóvel, no
sector da publicidade, no desporto
profissional, no domínio dos valores
mobiliários e mercados financeiros
ou no direito intelectual. Existe, hoje,
em Portugal, no âmbito da arbitragem
institucionalizada, um vasto leque
de centros de arbitragem, com competência para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas,
consoante a matéria em causa, nomeadamente a Associação Comercial de Lisboa (litígios em matéria
comercial), a Ordem dos Advogados
O recurso frequente a meios de resolução alternativa de litígios, como
a arbitragem (voluntária), espelha claramente a necessidade, nos dias
que correm, de procurar obter uma decisão rápida, num cenário flexível,
especializado e informal, que permita escapar à máquina burocrática
que representam os Tribunais judiciais.
Portugueses e Conselho Nacional de
Profissões Liberais (litígios entre profissionais liberais e entre profissionais
liberais e os seus clientes), a Associação Portuguesa de Direito Intelectual
(conflitos relacionados com propriedade intelectual e industrial), a Liga
Portuguesa de Futebol Profissional e
Sindicato dos Jogadores Profissionais
de Futebol (litígios decorrentes dos
contratos ce-lebrados entre os clubes
desportivos e respectivos jogadores
profissionais de futebol), entre muitas outras entidades enunciadas na
Portaria nº 81/2001 de 8 de Fevereiro
(vide Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de
Dezembro).
A arbitragem apresenta, de facto,
vantagens sobre a resolução de litígios
via Tribunal judicial. Por um lado, a
flexibilidade na escolha da lei processual aplicável, bem como na escolha
dos árbitros, possibilita uma discussão
célere, entre especialistas, evitando o
formalismo característico dos tribunais judiciais, nomeadamente explicações e repetições morosas perante
um Magistrado que, frequentemente,
é alheio às especialidades e preocupações do sector.
Vantajosa é, também, a faculdade de as partes poderem submeter
a resolução do litígio a critérios de
equidade. De facto, tal permite uma
discussão da matéria de facto mais
eficaz e célere, orientada pelo sentido
pragmático, e experiência, dos árbitros, visando, no final, a melhor composição dos interesses em litígio e a
adequação da decisão ao caso concreto. Claro está que a implícita renúncia
ao recurso, aquando da escolha pela
equidade, veda, à partida, o direito
de a parte vencida ver (re)apreciada
a decisão do Tribunal Arbitral, sem
prejuízo do direito irrenunciável de
requerer a anulação da decisão arbitral em determinados casos. Acresce
que a renúncia ao recurso é sinónimo
de maior celeridade processual, porquanto é uma forma de evitar a morosidade característica dos recursos.
(Continua na Página 7)
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Nº 9 - Outubro - 2005
Afinal
Havia Título…
Vera Medeiros Guedes
[email protected]
A
verdade é que, muitas vezes
as empresas deixam de tentar sequer cobrar judicialmente
o seu crédito, atento o hiato de
tempo e os “obstáculos” processuais que têm que enfrentar desde
a constatação da existência de tal
crédito até à sua cobrança, a qual
se mostra sempre incerta.
Primeiro, há que ver reconhecida a existência do crédito e obter
a condenação do devedor no seu
pagamento, para então iniciar as
diligências efectivas para a sua cobrança através de uma acção executiva.
Muitas empresas desistem,
pois, antes sequer de tentar, do encaminhamento do assunto para “os
advogados”, antevendo custos e
períodos de tempos que não se coadunam com as suas necessidades
financeiras e com os timmings da
actividade comercial.
No entanto, o que muitos credores desconhecem é o facto de
poderem ter na mão um documento que lhes permite saltar um
dos processos judiciais (o da acção
judicial de condenação e/ou reconhecimento do direito) e passar,
desde logo, para a acção executiva,
com as evidentes vantagens e economias de tempo e de recursos.
São os chamados títulos executivos.
Documentos que constituem e/
Certa e sabida é a morosidade processual, hoje existente,
que qualquer entidade enfrenta na tentativa judicial da
cobrança do seu crédito.
ou reconhecem a existência actual
de uma obrigação de um terceiro
face ao credor. Esta obrigação tem
que se consubstanciar numa prestação de um qualquer serviço ou actividade devidamente identificados e individualizados e/ou numa
prestação pecuniária quantificada
ou quantificável (por simples cálculo aritmético), em qualquer dos
casos, balizadas no tempo.
pagarem uma quantia. No entanto,
já não conhecido é o facto de uma
acção de simples apreciação da
existência ou não de um direito,
sem que contenha expressamente
uma condenação no que quer que
seja, poder consubstanciar um título executivo.
• Poderemos pensar no caso do
reconhecimento do direito de
(se favorável) teria que ser executada (se não acatada). Ora é
entendimento comum que este
segundo passo não é necessário;
se o tribunal reconhece alguém
como proprietário de um imóvel, que não a pessoa que o ocupa, então, pode esta decisão ser
executada directamente, sem
necessidade de prévia acção de
despejo;
propriedade sobre um imóvel.
Ao tribunal pode apenas ser
pedido que venha decidir quem
é afinal o seu proprietário. Desta decisão poderá resultar que
quem ocupa a casa não é reconhecido como seu proprietário.
Tem por isso o dever de sair.
Poder-se-ia pensar que, após
esta primeira decisão, seria,
então, necessário intentar uma
acção de despejo contra o ocupante ilegítimo, cuja decisão
• Ou o caso de uma sentença
numa acção de preferência sobre a propriedade de um imóvel,
em que se aplica exactamente a
situação e possibilidade acima
exposta;
• Ou ainda o caso de uma sentença homologatória de partilha
em que os herdeiros têm possibilidade de, com este título,
executar o cabeça de casal no
sentido de o obrigar à entrega
dos bens partilhados.
São uma garantia minimamente
fiável de que o direito de crédito
existe; há uma presunção da sua
existência e validade com a apresentação do título executivo, havendo depois a válvula de escape
processual da oposição do devedor/executado, nos casos em que
tal presunção afinal se pode vir a
mostrar incorrecta.
A lei enuncia de forma categórica e taxativa o que sejam os
títulos executivos. No entanto, se
para um jurista a interpretação de
tal normativo se mostra acessível
(o que nem sempre acontece), para
um leigo, geralmente avesso e não
acostumado à linguagem legislativa, torna-se mais complicado.
O título executivo mais conhecido é, porventura, a sentença
condenatória. Esta resulta, necessariamente, de um prévio processo
judicial (geralmente uma acção
declarativa de condenação); o Tribunal condena uma das partes (ou
até ambas) a prestarem à outra,
designadamente, um serviço ou a
3
Não podemos esquecer as decisões arbitrais, os despachos judiciais, as injunções e as decisões de
tribunais estrangeiros, todos, igualmente, títulos executivos. Quanto
a estas últimas, deu-se, muito recentemente um importante passo a
nível comunitário no sentido de, a
partir de 21.10.2005, ser possível
executar em Portugal uma decisão
ou transacção (acordo) judicial e
mesmo certos documentos emanados por um tribunal/entidade de um
qualquer estado-membro, sem necessidade de qualquer procedimento
prévio de reconhecimento de tais
decisões/documentos como válidos
e exequíveis junto dos tribunais portugueses.
Nº 9 - Outubro - 2005
• Sabia que a posse do credor das
letras e livranças é condição sine
qua non da execução destes títulos? Ou seja, só o original destes
documentos pode ser apresentado em juízo, não valendo como
equivalente a respectiva cópia
mesmo que certificada (salvo
situações muito restritas e excepcionais, de força maior, como,
por exemplo, quando tal documento foi já previamente utilizado num outro processo judicial).
• Sabia que um cheque caução,
mesmo que datado pelo portador,
é título executivo? Ou mesmo
que um cheque não datado, desde que assinado pelo sacador e
preenchido no montante a sacar,
Cumpre ainda referir os Contratos. Qualquer contrato, assinado
pela parte obrigada, do qual resulte
uma obrigação para qualquer das
partes:
• de natureza pecuniária (determinada ou determinável por cálculo aritmético)
• para entrega de coisa móvel
ou
• restação de facto, i.e. executar
uma qualquer tarefa
desde que devidamente vencida,
constitui um título executivo, sem
necessidade de qualquer formalização mais exigente que a simples
assinatura. É um mero documento
particular. Temos como frequentes
exemplos práticos:
Haverá ainda que mencionar os
documentos exarados por notário
ou por este autenticados, desde
que destes resulte a constituição
ou reconhecimento de qualquer
obrigação (seja de que natureza
for, i.e., pecuniária ou não).
Não é nossa intenção enumerar
todos os exemplos de títulos executivos (tarefa aliás hercúlea e
enfadonha de assimilar) mas sim
alertar para a natureza e existência de certos documentos não tão
conhecidos como passíveis de execução imediata. Por esta razão,
enunciamos agora, sem grandes
explanações exemplos tão simples
como:
• Extractos de conta passados
pelas empresas emitentes de
cartões de crédito;
• Qualquer documento assinado por um titular de conta
bancária a solicitar ao respectivo banco uma transferência
a favor de qualquer entidade;
• Qualquer garantia bancária;
• As actas de condomínio que
fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio por cada condómino
e o seu prazo de pagamento.
São, igualmente, conhecidos
como títulos executivos “comuns”,
no trato jurídico comercial e empresarial, as letras, livranças e cheques.
Poderão já não ser tão conhecidas
algumas das vicissitudes destes
documentos que podem desenhar
e significar a diferença entre a sua
execução imediata ou a sua prévia
apreciação judicial:
• Sabia que não tem força contra uma sociedade devedora
uma livrança subscrita pelo
seu gerente sem que nela conste a menção dessa qualidade?
(sem prejuízo da existência de
avales);
é igualmente título executivo?
• E sabia, ainda, que há alguns
tribunais que tendem a considerar
que quer as letras, quer as livranças quer os cheques, mesmo
depois de prescritos, podem continuar a ser considerados títulos
executivos, apesar de já não títulos cambiários? Tal significa, por
exemplo, que um cheque mesmo
que não apresentado a pagamento dentro dos 8 dias após a
sua emissão pode dar azo a uma
imediata acção executiva. Aqui,
contudo, haverá que atentar no
facto de, nos casos de prescrição
das letras e livranças, os avales
deixarem de ser invocáveis.
• Contratos de concessão de
crédito;
• Contratos de locação financeira
mobiliária e de renting;
E o mesmo se diga sobre declarações unilaterais, assinadas apenas
por uma parte, dos quais resultem
face a terceiros obrigações conforme
acima expostas; tais como:
• As confissões de dívida;
• Certas fianças (se bem que aqui
a formalidade tem que ser igual à
do negócio que a fiança pretende
garantir);
• Uma factura assinada pela parte
devedora;
Em jeito de conclusão e
como “moral da história”, pense
bem antes de assinar qualquer
papel, por mais simples e informal que lhe pareça; não se distraia
com aquele cartão de crédito que
nem é de um banco mas daquela
simpática companhia aérea que
lhe dá todas aquelas infindáveis
milhas; se calhar é bem mais
fácil do que parecia forçar o seu
vizinho a pagar a conta do condomínio que se acumula há anos
em prejuízo dos restantes e, principalmente, pense duas vezes antes de fazer uma limpeza às suas
gavetas, pode estar a menosprezar
o poder do papelinho que lá no
meio se encontra e é a solução
daquela dívida que lhe parecia incobrável.
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Nº 9 - Outubro - 2005
As Vantagens Fiscais
da Acção Judicial
João Gonçalves de Assunção
[email protected]
A
ctualmente, nos termos do
artigo 71.º do Código do IVA
(CIVA), uma empresa poderá deduzir o IVA respeitante a créditos
considerados incobráveis em processos de execução, ou créditos
detidos sobre insolventes, quando
seja decretada a insolvência, sem
prejuízo da obrigação de posterior
entrega do imposto correspondente
aos créditos, caso estes sejam total
ou parcialmente recuperados, no
período de imposto em que se verificar o seu recebimento.
A incobrabilidade dos créditos terá que resultar de um dos
seguintes processos:
a) Processo de insolvência:
Para que uma empresa possa
inscrever a regularização do imposto liquidado nas operações a
que se reporta o crédito não cobrado a seu favor, é necessária
a existência de uma sentença
transitada em julgado, comprovada por certidão judicial, que
declare o devedor insolvente.
b) Processo de execução: Para
que uma empresa possa inscrever a regularização a seu favor do
imposto liquidado nas operações
a que se reporta o crédito não
cobrado, é necessário que esta
demonstre a impossibilidade
patrimonial do devedor pagar
a dívida, i.e., que seja comprovada a inexistência de bens ou
rendimentos penhoráveis, comprovada por certidão judicial.
A grande maioria das empresas intenta acções judiciais para cobrança
de dívida com um objectivo apenas: o de minorar a perda resultante
da não cobrança da venda de bens ou serviços através da recuperação
do IVA adiantadamente pago ao Estado.
Nos termos do artigo 71.º, n.º
9 do CIVA, as empresas, sujeitos
passivos de IVA, poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que
se verifique qualquer das seguintes
condições:
• O valor do crédito não seja
superior a €349,16, IVA incluído, a mora do pagamento
se prolongue para além de seis
meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não confiram direito
a dedução;
• Os créditos sejam superiores a €349,16 e inferiores a
€4.987,98, IVA incluído, tenha
havido aposição de fórmula
executória em processo de injunção ou reconhecimento em
acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito
passivo que realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito a dedução;
• Os créditos sejam inferiores a
€4.987,98, IVA incluído, deles
sendo devedor sujeito passivo
com direito à dedução e tenham
sido reconhecidos em acção de
condenação ou reclamados em
processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
Nos termos do n.º 10 da mesma
disposição legal, o valor global dos
créditos, o valor global do imposto a
deduzir, a realização de diligências
de cobrança por parte do credor e o
insucesso, total ou parcial, de tais
diligências deverão ser certificados
por revisor oficial de contas.
Para além do IVA, uma acção
judicial pode ainda implicar vantagens fiscais em sede de IRC. De
facto, actualmente, nos termos do
artigo 34.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC),
podem ser deduzidas, para efeitos
fiscais, as provisões que tiverem
por fim a cobertura de créditos resultante da actividade normal que
no fim do exercício possam ser
considerados de cobrança duvidosa
e sejam evidenciados como tal na
contabilidade.
Poderão ser considerados, para
efeitos dessa dedução, os créditos de
cobrança duvidosa, ou seja, aqueles
em que o risco de incobrabilidade
se considere devidamente justificado, o que, nos termos do artigo
35.º, n.º 1 e 2 do CIRC, se verifica
quando:
• O devedor tenha pendente
processo de recuperação de empresa e protecção de credores,
processo de execução ou de insolvência;
• Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
5
• Os créditos estejam em mora
há mais de seis meses desde a
data do respectivo vencimento
e existam provas de terem sido
efectuadas diligências para o
seu recebimento. Neste caso,
o montante anual acumulado
da provisão para cobertura de
créditos não pode ser superior
às seguintes percentagens dos
créditos em mora:
a) 25% para créditos em
mora há mais de 6 meses e
até 12 meses;
b) 50% para créditos em
mora há mais de 12 meses e
até 18 meses;
c) 75% para créditos em
mora há mais de 18 meses e
até 24 meses;
d) 100% para créditos em
mora há mais de 24 meses.
Da aplicação prática da legislação actualmente em vigor resulta
que as cobranças de dívidas representam a larga maioria das acções
pendentes em Tribunais Cíveis.
Neste sentido, o Governo pretende
modificar o regime fiscal dos créditos incobráveis, como parte do
plano de acção para o descongestionamento dos tribunais, tendo já
sido aprovada uma resolução do
Conselho de Ministros para adaptar o sistema judicial aos litígios
de massa, a recuperação do IVA
e a dedução fiscal de créditos incobráveis, simplificando-a: o Governo vai atribuir vantagens fiscais
a quem retirar dos tribunais as cobranças de dívidas, com o objectivo
de diminuir a pendência de processos judiciais.
No que respeita a questões fiscais, o Governo deverá aprovar,
ainda este ano, os actos e diplomas
necessários para garantir que:
• Seja aceite a dedução fiscal
dos créditos até determinado
valor reclamados em tribunal
que permaneçam sem decisão
por mais de um ano, desde que o
Nº 9 - Outubro - 2005
credor desista da acção judicial
em curso;
• Seja alargado o conceito de
crédito incobrável para efeitos
de IVA, com aumento do valor
limite em que a recuperação do
IVA é admitida sem que o crédito seja declarado incobrável em
processo de execução ou no âmbito de processo de falência ou
insolvência, de €4.987,98 para
€14.963,94 euros.
As referidas medidas constam
da resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005 que enuncia
um plano de acção para descongestionar os Tribunais. No que respeita
às questões fiscais, os diplomas a
aprovar terão que ter em atenção
diversos aspectos referentes ao
IRS, IRC e IVA e compatibilizar ou
adaptar as novas medidas com os
regimes existentes.
As empresas que, após um ano,
tiverem acções judiciais pendentes,
e desistirem das mesmas, poderão
reaver imediatamente o IVA, até
um montante ainda não definido.
Está também previsto, para efeitos
de IRC, que a totalidade do crédito
de cobrança duvidosa seja logo contabilizada como custo. Ao devedor,
não mais serão pedidas satisfações,
ficando o erário público lesado em
montantes, neste momento, imprevisíveis.
Uma outra medida direccionada
para o mesmo fim, em vigor a partir
de 15 de Setembro de 2005, é a ampliação da possibilidade de recurso
às secretarias de injunção. A partir
de 15 de Setembro de 2005, com
a entrada em vigor do Decreto-Lei
107/2005, de 1 de Julho, o âmbito
de aplicação do regime jurídico da
injunção é alargado podendo agora
os credores obter a confirmação
judicial da existência da dívida
emergente do incumprimento de
um contrato nas secretarias de injunção, até ao valor máximo de
€14.963,94, podendo imediatamente após, sem necessitar de intentar a respectiva acção executiva,
solicitar a devolução do IVA junto
da administração fiscal.
Estas medidas - podendo agilizar muito os tribunais, facilitando
também a vida aos empresários conduzirão, por outro lado, a que
milhões de euros de IVA deixem de
entrar nos cofres do Estado: as empresas vendem um produto ou prestam um serviço, emitem a respectiva factura, entregando ao Estado
o respectivo IVA, contando receber
esse dinheiro do cliente. Mas se o
cliente não paga, a empresa credora, fica com um prejuízo em vez
de obter um proveito pela venda
de bens ou prestação dos seus serviços. Ao desistir da acção judicial
contra o cliente mau pagador, a empresa, ao menos, recupera os montantes entregues ao Estado a título
de IVA. Com a renúncia à cobrança
judicial da dívida o devedor deixará
de ser incomodado, o Estado, por
seu turno, renuncia pacificamente
ao IVA.
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Sofia Costa Lobo
sofi[email protected]
Nº 9 - Outubro - 2005
A Digitalização
da Justiça
O Programa Habilus
O
sistema judicial, actualmente,
apoia o seu funcionamento
em vários sistemas informáticos
que se dirigem a diferentes níveis
de utilizadores e funções. Integram
este leque o “HABILUS”, através
do qual os funcionários judiciais dos
tribunais de primeira instância registam as intervenções nos processos; o
“CITAF”, que é usado nos tribunais
administrativos e fiscais ou o “SJT”,
usado pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.
Apesar de estar previsto que todo
o sistema judicial passe a apoiar-se
num mesmo sistema de informação,
permitindo assim ao Estado poupar
vários milhares de euros ao ano, até
à data, isto ainda não foi concretizado.
A justiça, tendo por objectivo estar ao serviço dos cidadãos, implica
céleres e adequadas resoluções de
litígios. Qualquer reforma da justiça
só é útil se permitir ao cidadão um
acesso mais fácil, mais eficaz e de
maior qualidade à justiça, assegurando dessa forma, uma maior rapidez
na concretização dos seus direitos.
Neste sentido, o programa “Habilus”
é a actual jóia da coroa.
Com efeito, na busca de meios
alternativos de comunicação electrónica entre as partes processuais e
os tribunais, o Ministério da Justiça,
optou por desenvolver o “Habilus”
como sistema alternativo de transmissões de dados, por via electrónica, assente em formulários a
preencher on-line.
O programa tem por finalidade,
não só a padronização da maioria
dos actos processuais, designadamente, os já referidos formulários redigidos pela Direcção Geral da Administração da Justiça (por exemplo
o requerimento executivo), mas ainda, a criação de uma base de dados
com os elementos identificativos de
cada processo e seus intervenientes
bem como a automatização da distribuição do processo de execução.
Assim, trata-se de uma ferramenta
que por um lado, dispensa as operações de digitação de dados por parte
dos oficiais de justiça aquando da recepção das respectivas peças processuais por e-mail, permitindo logo: i)
o envio do requerimento executivo
on-line, ficando este imediatamente
disponível para ser distribuído; ii) a
consulta das pautas públicas de distribuição de processos nos tribunais
de primeira instância; iii) a consulta
de bens em venda (modalidade/estado da venda e tipo do bem) e iv) a
consulta da publicidade da insolvência (sentença proferida e prazo para
reclamação de créditos).
Permite, ainda que as partes – respectivos Advogados/Solicitadores
com endereço electrónico devidamente credenciado - nos respectivos
processos judiciais possam aceder
aos processos on-line consultando
o respectivo andamento, nomeadamente, as peças processuais que
foram enviadas/recebidas pelas partes, as decisões que foram proferidas e as diligências agendadas, permitindo, assim, ao Advogado aceder
de uma forma imediata a todas as
informações relevantes do processo
e delas informar o cliente.
Apesar da desejada celeridade,
prosseguida mediante a referida
simplificação e uniformização do
conteúdo/aplicação dos ficheiros
do “Habilus”, já surgem críticas ao
mesmo, por parte dos que entendem
que a sua aplicação tem conduzido
a uma mediocrização e banalização
dos actos processuais, praticados
sem a personalização devida (em
grande parte, anteriormente conferida pelos Juízes) e especificidade que
cada processo encerra, em virtude
dos concretos interesses que a cada
processo estão subjacentes.
Por exemplo, a rápida, quase
imediata, distribuição dos processos,
é assim, efectuada nos termos do
“Habilus”, ainda que viole expressamente os preceitos do processo
civil em matéria de distribuição.
Outro exemplo apontado é o facto
do “Habilus” notificar automaticamente (por correio electrónico), os
mandatários informando-os de que
foi praticado um determinado acto
no processo, sem que este acto tenha
qualquer fundamento/eficácia legal
ou processual, consubstanciando-se,
assim, para aqueles que defendem a
actividade própria do processo em
detrimento do direito substantivo,
um acto inútil e, portanto, proibido
nos termos da lei.
Apesar das críticas sempre subjacentes a qualquer mudança, o que
é um facto é que o uso das novas
tecnologias na prática processual
já é uma realidade. Num tempo em
que está massificada a utilização
da informática, o sistema de justiça
tenta implementar soluções adequadas e sensatas, tendentes a facilitar
a transmissão célere e eficaz de informação como ferramenta essencial
na apresentação, acompanhamento
e resolução dos litígios, para satisfação de quem ainda quer acreditar
na justiça.
7
Área de Prática de Contencioso
Miguel Castro Pereira • Miguel Avillez Pereira • Bruno Sampaio Santos • Gonçalo Alves Malheiro • Rui Humberto
Messias • João Gonçalves de Assunção • Sofia Costa Lobo • Vera Medeiros Guedes • Marta Dʼ Oliveira Gaspar •
Guilherme Mata da Silva • Mafalda Dias Martins • Pedro Sousa Uva (Advogado Estagiário).
Projecto gráfico - Brand&Advise - www.brand-advise.com
Nº 9 - Outubro - 2005
O Recurso
à Arbitragem
Existem ainda outros elementos
positivos no recurso à arbitragem:
esta é, por regra, realizada à porta
fechada, ao contrário das audiências
em Tribunal judicial, o que permite
que litígios envolvendo informações
confidenciais não sejam sujeitos a
uma exposição mediática eventualmente indesejada pelas partes. Por
outro lado, a possibilidade de as partes fixarem o prazo para a decisão do
tribunal arbitral, ou o modo de estabelecimento desse prazo, permite não só
que o litígio em causa se resolva de
uma forma célere, mas também que
os árbitros possam – eventualmente –
vir a responder pelos danos causados,
se o prazo estabelecido for injustificadamente incumprido. Acresce que as
partes têm a liberdade de representação voluntária, o que significa que a
representação não é necessária, em
arbitragem, ao contrário do patrocínio
no processo judicial. As partes podem
agir por si, fazer-se
assistir por terceiro e
podem intervir através
de representante, sendo
que, neste último caso, não
é obrigatória, embora aconselhável, a designação de um
advogado.
Naturalmente que o recurso à
arbitragem não é adequado para a resolução de qualquer litígio, em virtude
dos custos elevados que acarreta. Importa ter em consideração que um tribunal tão especializado, e constituído
especialmente para a apreciação de um
determinado litígio, apresenta custos.
É sabido que os honorários cobrados
pelos árbitros são, em regra, elevados, e determinados consoante a ex-
periência, reconhecimento e prestígio
na respectiva área do direito (nas arbitragens institucionalizadas, os honorários e despesas dos árbitros são
previamente fixados nos respectivos
Regulamentos).
Por outro lado, o prazo inicialmente estipulado para a resolução
do litígio poderá não ir ao encontro
da celeridade desejada, o que poderá
não justificar o recurso à arbitragem,
tudo dependendo, no fundo, das motivações, disponibilidade financeira e
urgência com que as partes tencionam
que o seu litígio seja definitivamente
resolvido.
Área de Prática de Contencioso (APC)
A Área de Prática de Contencioso
(APC) inclui advogados com sólida experiência e profundos conhecimentos nesta área do Direito
e oferece aos Clientes da ACA
a necessária assistência jurídica
em contencioso civil, comercial
e penal. Os serviços prestados a
clientes nacionais e estrangeiros
abrangem a assistência ao Cliente
em litígios submetidos junto dos
Tribunais Judiciais Portugueses
bem como perante Tribunais Arbitrais e cobre também serviços de
pré-contencioso e aconselhamento
do Cliente nos riscos inerentes a
um processo judicial. A APC tem
também experiência na elaboração
de medidas cautelares complexas
referentes aos mais variados ramos do direito e o acompanhamento do processo nos três graus
de recurso.
Os seguintes advogados
integram a APC:
Miguel Castro Pereira,
Miguel Avillez Pereira,
Bruno Sampaio Santos,
Gonçalo Alves Malheiro,
Rui Humberto Messias,
João Gonçalves Assunção,
Sofia Costa Lobo,
Vera Medeiros Guedes,
Marta Dʼ Oliveira Gaspar,
Guilherme Mata da Silva,
Mafalda Dias Martins
e Pedro Sousa Uva
(Advogado Estagiário).
www.abreucardigos.com
Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa Portugal Tel. +351 21 723 18 00 Fax +351 21 723 18 99 [email protected] www.abreucardigos.com
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