PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000214168 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0147434-13.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente) e MARCELO BERTHE. São Paulo, 7 de abril de 2014. MARIA LAURA TAVARES RELATORA Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 12.681 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: José Roberto Leme Alves de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Decisão que deferiu a liminar para determinar que a Municipalidade de Guarulhos promova a remoção das famílias e moradias existentes em área de risco construídas junto ao leito do córrego e em área de preservação permanente Possibilidade de desmoronamento na área, expondo a vida dos moradores a risco de morte e a ocorrência de degradação ao meio ambiente - Presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” Determinação de cumprimento da decisão em 90 dias, sob pena de multa diária de 1.000 UFESP's Possibilidade Multa diária que foi estabelecida apenas para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá se a determinação judicial for atendida- Prazo que não se mostra exíguo diante do decurso do prazo entre o deferimento da liminar e a presente data, visto que já se passaram anos - Decisão mantida. Preliminares: Inocorrência de nulidade em razão da medida liminar ter sido concedida sem a análise da justificação prévia, uma vez que o art. 12 da Lei nº 7.347/85 autoriza seu deferimento “com ou sem justificação prévia”. Possibilidade de pedido de liminar em face da Fazenda Pública - Preliminares rejeitadas - Recurso improvido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS contra a r. decisão copiada a fls. 49/50 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a liminar para determinar que a Municipalidade de Guarulhos, no prazo de 90 dias: Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 2/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a) promova a remoção e alojamento, em outro local, das famílias existentes nas áreas de risco ou nas que ofereçam perigo às suas vidas e integridades físicas, ou para que referidas famílias sejam incluídas em programa de recebimento de aluguel social ou auxílio moradia; b) proceda a demolição em qualquer das hipóteses anteriores e dentro do mesmo prazo, das construções ali existentes, procedendo, a partir de então, e em prazo imediato ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel objeto da ação, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações noticiadas, respaldadas no exercício do Poder de Polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, etc., interdição, embargos, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa, e aplicação de multa diária de 1.000 UFESP's, sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Sustenta a agravante, em síntese, que o Ministério Público promoveu a presente Ação Civil Pública em face da agravante e outros, alegando que conforme apurado em Inquérito Civil, constatou-se a ocupação em área de titularidade da Municipalidade desafetado para fins habitacionais de interesse social, sendo impossível a regularização visto tratar-se de área de preservação permanente às margens e no leito maior ou menor de curso d'água, conhecida como Jardim Santa Rita I, na Cidade de Guarulhos/SP, sendo que referida ocupação foi caracterizada como as que apresentam risco baixo de desmoronamento, e que a Municipalidade instada a apresentar cronograma de obras para a eliminação de riscos ali existentes, com a remoção das famílias residentes no local, a mesma se limitou a apontar como suficiente medidas de limpeza e saneamento do córrego, alegando, por fim, responsabilidade da Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 3/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Municipalidade na medida em que fora omissa na adoção de providências de regularização da área e no ato de inibir a continuidade da ocupação ilegal da área em comento, aduzindo que a omissão do Ente Público foi decisiva para a ocupação ilegal diante da possibilidade de atuação como titular exclusiva do poder/dever da adoção de medidas administrativas cabíveis para implantação do loteamento em desconformidade com a lei, de modo que a responsabilidade da Municipalidade pelos danos causados ao meio ambiente urbano e natural é objetiva, ante a sua omissão. Aduz, que o Juízo “a quo” concedeu a liminar nos termos do pedido na inicial da ação, concedendo o prazo de 90 dias para a remoção das famílias, sob pena de cominação pecuniária, o que não pode prevalecer. Relata, que a liminar foi concedida sem a prévia audiência do representante judicial da Municipalidade, não lhe tendo sido concedido o prazo de 72 horas para manifestação, o que apresentou ofensa ao ordenamento jurídico e ao devido processo legal. Disserta, que a decisão recorrida viola o princípio da razoabilidade, dado a exiguidade do prazo para a adoção das providências ali determinadas, na medida em que o MM. Juiz fixou o prazo de 90 dias, sendo certo que deverá ser fixado prazo razoável para o cumprimento das providências determinadas, em razão da necessidade da montagem de operação administrativa envolvendo diversos servidores públicos e a participação de diversas Secretarias Municipais (Segurança Pública, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano, entre outras), bem como encontrar local adequado para alocar as famílias invasoras, o que como é sabido, envolve trâmites burocráticos. Salienta, que de igual modo, a decisão agravada deve ser revogada quanto à fixação da multa cominatória no importe de 1.000 UFESP's para cada subitem descumprido. Destaca, que é vedada a concessão de tutela Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 4/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO antecipada em face do Poder Público, quando relacionado ao pagamento de soma em dinheiro, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, e ainda, que a imposição implica em dispêndio de verbas públicas, sem que haja a respectiva previsão orçamentária, a comprometer o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, e violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, de modo que deve ser afastada a sua fixação. Por outro lado, narra que a decisão recorrida deve ser revogada, sob pena de afronta à separação de poderes e à competência do Poder Executivo Municipal, uma vez que os atos administrativos relacionados à apresentação de projeto contemplando a integral desocupação de todas as áreas de preservação permanente (topo de morro, encostas e margens de cursos d'água) e demais áreas de riscos existentes na inicial, removendo as famílias ali residentes para abrigos ou outras construções em condições de habitualidade, efetuando, na sequência, a demolição das construções existentes nessas áreas e desenvolvendo projeto de recuperação ambiental delas, a execução de atos discricionários não se pode ser imposta ao Poder Público, uma vez que incumbe a este verificar a existência da oportunidade e conveniência necessárias para sua execução, sendo certo que a Ação Civil Pública não pode ser usada pelo Ministério Público como instrumento para intervir na autonomia da gestão Municipal, sob pena de afronta ao disposto nos incisos II e LIV do artigo 5º, e artigos 18, 30 e 37, todos da Constituição Federal. Enfatiza, que se à Municipalidade é conferida a titularidade exclusiva dos atos administrativos ensejadores do Poder de Polícia, não cabe a nenhum Órgão e a nenhum Poder interferir na gestão dos mesmos, na medida em que se trata de um poder, antes mesmo de ser um dever, de modo que cabe à Municipalidade analisar a viabilidade, possibilidade e necessidade de casa a caso, baseando-se nas diretrizes políticas, mas isto não traduz em escusa no cumprimento com suas obrigações, como ora aduz o autor. Explica, que diante da denominada reserva do possível, Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 5/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros, pois somente diante dos concretos elementos a serem sopesados no momento de cumprir determinados empreendimentos é que o Administrador Público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade, não se podendo obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível naquela determinada situação ou naquele momento. E que determinar que a agravante num prazo de apenas 90 dias apresente projeto contemplando a integral desocupação de todas as áreas de preservação permanente e demais áreas de riscos mencionadas na inicial, removendo as famílias ali residentes para abrigos ou outras construções, bem como a demolir as construções existentes nas áreas e desenvolver projeto de recuperação ambiental delas, devendo todas as obras e recuperação das áreas de preservação permanente estar concluídas no prazo máximo de um ano, contado da intimação da liminar, demonstra ainda mais que o MM. Juiz “a quo” está totalmente alheio à situação fática em comento e aos diversos problemas urbanísticos que assolam todas as grandes Cidades. Esclarece, que outras famílias também se encontram na mesma situação em tela, estando devidamente cadastradas na Secretaria de Habitação, de modo que gozam de preferência para o seu assentamento, e qualquer mudança nesta ordem de reassentamento gerará embaraços técnicos e financeiros não só à Municipalidade, mas também aos moradores que forem preteridos nessa ordem, e que a Municipalidade promoveu a desafetação no intuito de minimizar as mazelas já sofridas pelas famílias que ali se instalaram invadindo solo público, qual seja sempre à revelia da Municipalidade, o que mostra ser impossível a retirada de todas as famílias e a sua alocação contemplando com moradia condigna em apenas 90 dias. Além disso, ressalta que o autor já ingressou com inúmeras Ações Civis Públicas com o mesmo pleito, nas quais há liminares idênticas a essa deferida, ou seja, a Municipalidade de Guarulhos e suas diversas Secretarias estão engessadas com a atuação Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 6/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO indiscriminada do Ministério Público, haja vista a quantidade enorme de famílias existentes nessas áreas objeto das Ações Civis Públicas e o prazo absolutamente exíguo para a realização das operações exigidas pelo Ministério Público. Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a liminar concedida, ou subsidiariamente, seja deferida a dilação de prazo, estendendo-o de 90 dias para no mínimo 180 dias, e o prazo mínimo de 2 anos para a conclusão das obras, e a revogação da multa, tudo visando o cumprimento integral da liminar. Pelo despacho de fls. 25/26, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado e determinado o processamento do feito, decisão essa mantida a fls. 33/34, face ao pedido de reconsideração feito pela agravante a fls. 27/32. Foi apresentada contraminuta (fls. 35/56), vindo parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 57/71). Remetidos os autos à Mesa para julgamento, esta Colenda Câmara não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente (fls. 73/78). Esta, por sua vez, suscitou o Conflito Negativo de Competência e remeteu os autos à Turma Especial da Seção de Direito Público (fls. 80/86), que em razão do julgamento realizado em 29.11.2013, julgou procedente o Conflito e declarou competente esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso (fls. 94/99), ocasião em que os autos vieram-me conclusos para julgamento (fls. 108). Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 7/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO É o relatório. Ficam rejeitadas as preliminares. Inocorreu qualquer nulidade em razão da medida liminar ter sido concedida sem a análise da justificação prévia, uma vez que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, autoriza seu deferimento “com ou sem justificação prévia”. Assim, diante do poder de cautela que detém o Magistrado, pode ele, se convencido do preenchimento dos requisitos legais, conceder ou revogar a liminar requerida na inicial, seja antes da apresentação da defesa prévia, seja no curso da demanda, de modo que nada de ilegal há na decisão recorrida. Outrossim, possível o pedido de liminar em face da Fazenda Pública, uma vez que o direito de ação alcança também o direito à liminar, não sendo de se excluir desta regra a Fazenda Pública. Assim, deixar de atender a urgência pleiteada poderá significar a frustração do direito. Em caso semelhante, tem sido a jurisprudência: TUTELA ANTECIPADA Deferimento contra a Fazenda Pública. Inaplicabilidade no caso dos óbices da Lei n° 9.494/97. Presentes os requisitos legais autorizadores da medida surge correto o deferimento da antecipação da tutela. Preliminar afastada. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câmara de Direito Público; AI n° 276.I96-5/0-00SP; Rel. Des. Moacir Peres; j. 9/6/2003; v.u.). Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 8/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ainda, como bem anotado pelo Des. CELSO BONILHA no Agravo de Instrumento nº193.569.5/9: “Não há qualquer dispositivo legal que vede a possibilidade de antecipação de tutela contra entes públicos, sabido que os privilégios conferidos a estes deverão ser expressos. Como lembra João Batista Lopes 'A regra genérica e ampla do artigo 273 do Código de Processo Civil, não exclui, em princípio, as ações contra a Fazenda Pública (Rectius, em face da Fazenda Pública)' (Tribuna da Magistratura Caderno de Doutrina/Junho/96, pág. 18)”. Quanto ao mérito recursal, inicialmente, cumpre assinalar que em sede de Agravo cabe apenas verificar se o despacho agravado merece ser mantido ou não, sob pena de se configurar a denominada supressão de Instância, ao se examinar o mérito da questão, sendo que a análise de eventual ocorrência dos fatos alegados pelo autor na inicial deve ser feita dentro de uma cognição exauriente e, para tanto, necessária a observância de todos os trâmites processuais cabíveis à espécie. Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em face da ora agravante, alegando, em resumo, que foi instaurado Inquérito Civil no qual foi constatado ocupação irregular de famílias em área pública, de titularidade da Municipalidade de Guarulhos, que embora esta tenha promovido desafetação do imóvel para fins habitacionais de interesse social, a medida não foi objeto de qualquer processo administrativo visando à sua regularização e tampouco a área é passível de regularização por se tratar de área de preservação permanente, sendo, ainda, que a área apresenta risco de desmoronamento, pois a grande maioria das residência ali existentes estão inseridas dentro do leito menor e/ou maior do córrego, com processo de solapamento das margens e eventual ação direta das águas. Disserta, que Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 9/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO instada a apresentar cronograma de obras para a eliminação de riscos existentes no local, com a remoção das famílias ali instaladas, a Municipalidade se limitou a apontar como suficientes medidas de limpeza e saneamento do córrego, que são insuficientes para a solução do problema, de modo que assim procedendo, agiu com omissão na adoção de providências de regularização da área e para inibir a ocupação ilegal em área de preservação permanente. Assim, em sede de liminar requereu que a Municipalidade de Guarulhos, no prazo de 90 dias: a) promova a remoção e alojamento, em outro local, das famílias existentes nas áreas de risco ou nas que ofereçam perigo às suas vidas e integridades físicas, ou para que referidas famílias sejam incluídas em programa de recebimento de aluguel social ou auxílio moradia; b) proceda a demolição em qualquer das hipóteses anteriores e dentro do mesmo prazo, das construções ali existentes, procedendo, a partir de então, e em prazo imediato ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel objeto da ação, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações noticiadas, respaldadas no exercício do Poder de Polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas, etc., interdição, embargos, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa, e aplicação de multa diária de 1.000 UFESP's, sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. O douto Magistrado “a quo” deferiu a liminar nos termos do pedido inicial, decisão da qual se recorre. De fato, a concessão ou não da medida liminar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, e somente pode ser revista pela Instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 10/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não ocorridas em tela. Assim a r. decisão bem analisou a questão posta nos autos e a documentação que o acompanhou e, reconhecendo os requisitos legais do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferiu a liminar. Neste sentido, vale trazer o disposto no AI nº 882.175.5/9, relatado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (STJ-RT 674/202); finalmente, “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ-1ª Turma, RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12.2.92, negaram provimento, v.u., DJU 23.3.92, p. 3.429). (cfe. nota ao art. 7º: 21b., da obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 37ª ed., Ed. Saraiva, p. 1828). Inobstante os fatos relatados na inicial do recurso pela agravante, cumpre reconhecer a relevância dos argumentos invocados pelo agravado na inicial da Ação Civil Pública, de ocupação irregular de famílias que construíram moradias junto ao leito do córrego, em local de preservação permanente e considerado de risco de desmoronamento, em razão da instabilidade geológica existente no local, justificando, assim, a presença do “fumus boni juris”. Por outro lado, também presente se acha o “periculum in mora”, pois a permanência dessas moradias em área considerada passível de Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 11/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO desmoronamento expõe a vida dos moradores a risco de morte, diante do fato que a qualquer momento poderá ocorrer deslizamento e desmoronamento que, ao que tudo indica, acabará por atingir a área ocupada pelos moradores, o que não se pode permitir, além do fato de que por se tratar de área de preservação permanente, a ocorrência de degradação ao meio ambiente é consequência da ocupação irregular. Outrossim, por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se dos autos que, a princípio, a Municipalidade não tomou as medidas necessárias para solucionar o problema existente no local e nenhum morador foi dali removido à época da propositura da Ação. O fato é que se trata de área de preservação permanente e com risco de desmoronamento, o que impede que qualquer pessoa ali possa edificar moradia. Já no tocante ao cabimento da multa diária, possível sua fixação em Ação Civil Pública quando a decisão judicial proferida em sede de liminar imponha obrigação de fazer, hipótese que se amolda aos autos. Aliás, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil: “As 'astreintes' podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 12/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (cf. nota 7b do art. 461 do “CPC e legislação processual em vigor”, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág. 560/561). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança Fornecimento de medicamentos - Liminar concedida, com fixação de prazo para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária - Possibilidade - Tutela específica que ostenta caráter nitidamente acessório e coercitivo, não constituindo um fim em si mesmo, mas sim verdadeira medida de apoio Ferramenta que tem como substrato o célere cumprimento das decisões proferidas pelo Poder Judiciário - Decisão mantida - Agravo não provido” (AI nº 0045539-72.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador LEME DE CAMPOS, j. 12.4.2012). “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de Alzheimer. Indisponibilidade do direito à saúde. A prescrição por profissional não pertencente à rede pública não pode inviabilizar o fornecimento pelo Poder Público. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Imposição de multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Fixação, no entanto, de teto máximo para a multa. Recurso parcialmente provido, em parte mínima” (AI nº 0202269-48.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 3.4.2012). Dessa forma, a imposição de multa diária para a Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 13/14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO hipótese de descumprimento da decisão é adequada, pois a inobservância das decisões judiciais importa em infringência a direito do lesado. Vale assinalar que a multa diária foi estabelecida apenas para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá se a determinação judicial for atendida. No que tange ao prazo para o cumprimento das obrigações, a alegação de que o mesmo se mostra exíguo se revela inconsistente tendo em vista o decurso do prazo entre o deferimento da liminar e a presente data, visto que já se passaram anos, valendo ressaltar que em consulta feita ao andamento do processo, verifica-se que logo o douto Magistrado proferirá sentença de mérito. Assim, não havendo nesse entendimento qualquer teratologia a ser reparada em grau recursal, nem ilegalidade ou abusividade, fica a r. decisão mantida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, pelo meu voto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. Maria Laura de Assis Moura Tavares Relatora Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681 14/14