PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000214168
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento
nº 0147434-13.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
NOGUEIRA DIEFENTHALER (Presidente) e MARCELO BERTHE.
São Paulo, 7 de abril de 2014.
MARIA LAURA TAVARES
RELATORA
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 12.681
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0147434-13.2011.8.26.0000
COMARCA: GUARULHOS
AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª Instância: José Roberto Leme Alves de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Decisão que
deferiu a liminar para determinar que a Municipalidade de Guarulhos
promova a remoção das famílias e moradias existentes em área de
risco construídas junto ao leito do córrego e em área de preservação
permanente Possibilidade de desmoronamento na área, expondo a
vida dos moradores a risco de morte e a ocorrência de degradação ao
meio ambiente - Presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora” Determinação de cumprimento da decisão em
90 dias, sob pena de multa diária de 1.000 UFESP's Possibilidade
Multa diária que foi estabelecida apenas para o caso de
descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá se a
determinação judicial for atendida- Prazo que não se mostra exíguo
diante do decurso do prazo entre o deferimento da liminar e a presente
data, visto que já se passaram anos - Decisão mantida.
Preliminares: Inocorrência de nulidade em razão da medida liminar ter
sido concedida sem a análise da justificação prévia, uma vez que o art.
12 da Lei nº 7.347/85 autoriza seu deferimento “com ou sem
justificação prévia”. Possibilidade de pedido de liminar em face da
Fazenda Pública - Preliminares rejeitadas - Recurso improvido.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto pela MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS
contra a r. decisão copiada a fls. 49/50 que, nos autos da Ação Civil Pública
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a
liminar para determinar que a Municipalidade de Guarulhos, no prazo de 90 dias:
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a) promova a remoção e alojamento, em outro local, das famílias existentes nas
áreas de risco ou nas que ofereçam perigo às suas vidas e integridades físicas, ou
para que referidas famílias sejam incluídas em programa de recebimento de
aluguel social ou auxílio moradia; b) proceda a demolição em qualquer das
hipóteses anteriores e dentro do mesmo prazo, das construções ali existentes,
procedendo, a partir de então, e em prazo imediato ao efetivo controle e
fiscalização do uso e ocupação do imóvel objeto da ação, praticando todos os
atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações
noticiadas, respaldadas no exercício do Poder de Polícia, impedindo novas
construções
e
obras
irregulares
no
local,
por
meio
de
apreensão
dos
instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas,
etc., interdição, embargos, notificação do infrator a demolir a obra ou construção
em desrespeito ao embargo, sob pena de demolição administrativa, e aplicação
de multa diária de 1.000 UFESP's, sem prejuízo da responsabilização do agente
ou servidor público desidioso pelo crime de desobediência e ato de improbidade
administrativa.
Sustenta a agravante, em síntese, que o Ministério
Público promoveu a presente Ação Civil Pública em face da agravante e outros,
alegando que conforme apurado em Inquérito Civil, constatou-se a ocupação em
área de titularidade da Municipalidade desafetado para fins habitacionais de
interesse social, sendo impossível a regularização visto tratar-se de área de
preservação permanente às margens e no leito maior ou menor de curso d'água,
conhecida como Jardim Santa Rita I, na Cidade de Guarulhos/SP, sendo que
referida ocupação foi caracterizada como as que apresentam risco baixo de
desmoronamento, e que a Municipalidade instada a apresentar cronograma de
obras para a eliminação de riscos ali existentes, com a remoção das famílias
residentes no local, a mesma se limitou a apontar como suficiente medidas de
limpeza e saneamento do córrego, alegando, por fim, responsabilidade da
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Municipalidade na medida em que fora omissa na adoção de providências de
regularização da área e no ato de inibir a continuidade da ocupação ilegal da área
em comento, aduzindo que a omissão do Ente Público foi decisiva para a
ocupação ilegal diante da possibilidade de atuação como titular exclusiva do
poder/dever da adoção de medidas administrativas cabíveis para implantação do
loteamento em desconformidade com a lei, de modo que a responsabilidade da
Municipalidade pelos danos causados ao meio ambiente urbano e natural é
objetiva, ante a sua omissão.
Aduz, que o Juízo “a quo” concedeu a liminar nos
termos do pedido na inicial da ação, concedendo o prazo de 90 dias para a
remoção das famílias, sob pena de cominação pecuniária, o que não pode
prevalecer. Relata, que a liminar foi concedida sem a prévia audiência do
representante judicial da Municipalidade, não lhe tendo sido concedido o prazo de
72 horas para manifestação, o que apresentou ofensa ao ordenamento jurídico e
ao devido processo legal. Disserta, que a decisão recorrida viola o princípio da
razoabilidade, dado a exiguidade do prazo para a adoção das providências ali
determinadas, na medida em que o MM. Juiz fixou o prazo de 90 dias, sendo
certo que deverá ser fixado prazo razoável para o cumprimento das providências
determinadas,
em
razão
da
necessidade
da
montagem
de
operação
administrativa envolvendo diversos servidores públicos e a participação de
diversas
Secretarias
Municipais
(Segurança
Pública,
Meio
Ambiente,
Desenvolvimento Urbano, entre outras), bem como encontrar local adequado
para alocar as famílias invasoras, o que como é sabido, envolve trâmites
burocráticos. Salienta, que de igual modo, a decisão agravada deve ser revogada
quanto à fixação da multa cominatória no importe de 1.000 UFESP's para cada
subitem descumprido.
Destaca,
que
é
vedada
a
concessão
de
tutela
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antecipada em face do Poder Público, quando relacionado ao pagamento de soma
em dinheiro, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, e ainda, que a
imposição implica em dispêndio de verbas públicas, sem que haja a respectiva
previsão orçamentária, a comprometer o cumprimento das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e violação ao disposto no artigo 100 da Constituição
Federal, de modo que deve ser afastada a sua fixação. Por outro lado, narra que
a decisão recorrida deve ser revogada, sob pena de afronta à separação de
poderes e à competência do Poder Executivo Municipal, uma vez que os atos
administrativos relacionados à apresentação de projeto contemplando a integral
desocupação de todas as áreas de preservação permanente (topo de morro,
encostas e margens de cursos d'água) e demais áreas de riscos existentes na
inicial, removendo as famílias ali residentes para abrigos ou outras construções
em condições de habitualidade, efetuando, na sequência, a demolição das
construções existentes nessas áreas e desenvolvendo projeto de recuperação
ambiental delas, a execução de atos discricionários não se pode ser imposta ao
Poder Público, uma vez que incumbe a este verificar a existência da oportunidade
e conveniência necessárias para sua execução, sendo certo que a Ação Civil
Pública não pode ser usada pelo Ministério Público como instrumento para intervir
na autonomia da gestão Municipal, sob pena de afronta ao disposto nos incisos II
e LIV do artigo 5º, e artigos 18, 30 e 37, todos da Constituição Federal. Enfatiza,
que
se
à
Municipalidade
é
conferida
a
titularidade
exclusiva
dos
atos
administrativos ensejadores do Poder de Polícia, não cabe a nenhum Órgão e a
nenhum Poder interferir na gestão dos mesmos, na medida em que se trata de
um poder, antes mesmo de ser um dever, de modo que cabe à Municipalidade
analisar a viabilidade, possibilidade e necessidade de casa a caso, baseando-se
nas diretrizes políticas, mas isto não traduz em escusa no cumprimento com suas
obrigações, como ora aduz o autor.
Explica, que diante da denominada reserva do possível,
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por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas,
principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros, pois somente
diante dos concretos elementos a serem sopesados no momento de cumprir
determinados empreendimentos é que o Administrador Público poderá concluir no
sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa
dessa mesma possibilidade, não se podendo obrigar a Administração a fazer o
que se revela impossível naquela determinada situação ou naquele momento. E
que determinar que a agravante num prazo de apenas 90 dias apresente projeto
contemplando a integral desocupação de todas as áreas de preservação
permanente e demais áreas de riscos mencionadas na inicial, removendo as
famílias ali residentes para abrigos ou outras construções, bem como a demolir
as construções existentes nas áreas e desenvolver projeto de recuperação
ambiental delas, devendo todas as obras e recuperação das áreas de preservação
permanente estar concluídas no prazo máximo de um ano, contado da intimação
da liminar, demonstra ainda mais que o MM. Juiz “a quo” está totalmente alheio à
situação fática em comento e aos diversos problemas urbanísticos que assolam
todas as grandes Cidades. Esclarece, que outras famílias também se encontram
na mesma situação em tela, estando devidamente cadastradas na Secretaria de
Habitação, de modo que gozam de preferência para o seu assentamento, e
qualquer mudança nesta ordem de reassentamento gerará embaraços técnicos e
financeiros não só à Municipalidade, mas também aos moradores que forem
preteridos nessa ordem, e que a Municipalidade promoveu a desafetação no
intuito de minimizar as mazelas já sofridas pelas famílias que ali se instalaram
invadindo solo público, qual seja sempre à revelia da Municipalidade, o que
mostra ser impossível a retirada de todas as famílias e a sua alocação
contemplando com moradia condigna em apenas 90 dias. Além disso, ressalta
que o autor já ingressou com inúmeras Ações Civis Públicas com o mesmo pleito,
nas quais há liminares idênticas a essa deferida, ou seja, a Municipalidade de
Guarulhos e suas diversas Secretarias estão engessadas com a atuação
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indiscriminada do Ministério Público, haja vista a quantidade enorme de famílias
existentes nessas áreas objeto das Ações Civis Públicas e o prazo absolutamente
exíguo para a realização das operações exigidas pelo Ministério Público.
Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito
suspensivo e o provimento do recurso para cassar a liminar concedida, ou
subsidiariamente, seja deferida a dilação de prazo, estendendo-o de 90 dias para
no mínimo 180 dias, e o prazo mínimo de 2 anos para a conclusão das obras, e a
revogação da multa, tudo visando o cumprimento integral da liminar.
Pelo despacho de fls. 25/26, foi indeferido o efeito
suspensivo pleiteado e determinado o processamento do feito, decisão essa
mantida a fls. 33/34, face ao pedido de reconsideração feito pela agravante a fls.
27/32.
Foi
apresentada
contraminuta
(fls.
35/56),
vindo
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou pelo
improvimento do recurso (fls. 57/71).
Remetidos os autos à Mesa para julgamento, esta
Colenda Câmara não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à
Colenda Câmara Reservada ao Meio Ambiente (fls. 73/78). Esta, por sua vez,
suscitou o Conflito Negativo de Competência e remeteu os autos à Turma
Especial da Seção de Direito Público (fls. 80/86), que em razão do julgamento
realizado em 29.11.2013, julgou procedente o Conflito e declarou competente
esta Colenda Quinta Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso
(fls. 94/99), ocasião em que os autos vieram-me conclusos para julgamento (fls.
108).
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É o relatório.
Ficam rejeitadas as preliminares.
Inocorreu qualquer nulidade em razão da medida
liminar ter sido concedida sem a análise da justificação prévia, uma vez que o
artigo 12 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, autoriza seu
deferimento “com ou sem justificação prévia”.
Assim, diante do poder de cautela que detém o
Magistrado, pode ele, se convencido do preenchimento dos requisitos legais,
conceder ou revogar a liminar requerida na inicial, seja antes da apresentação da
defesa prévia, seja no curso da demanda, de modo que nada de ilegal há na
decisão recorrida.
Outrossim, possível o pedido de liminar em face da
Fazenda Pública, uma vez que o direito de ação alcança também o direito à
liminar, não sendo de se excluir desta regra a Fazenda Pública.
Assim, deixar de atender a urgência pleiteada poderá
significar a frustração do direito.
Em caso semelhante, tem sido a jurisprudência:
TUTELA ANTECIPADA
Deferimento contra a Fazenda
Pública. Inaplicabilidade no caso dos óbices da Lei n°
9.494/97. Presentes os requisitos legais autorizadores
da medida surge correto o deferimento da antecipação
da tutela. Preliminar afastada. Recurso improvido (TJSP
- 7ª Câmara de Direito Público; AI n° 276.I96-5/0-00SP; Rel. Des. Moacir Peres; j. 9/6/2003; v.u.).
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Ainda, como bem anotado pelo Des. CELSO BONILHA no
Agravo de Instrumento nº193.569.5/9:
“Não há qualquer dispositivo legal que vede a
possibilidade de antecipação de tutela contra entes
públicos, sabido que os privilégios conferidos a estes
deverão ser expressos.
Como lembra João Batista Lopes 'A regra genérica e
ampla do artigo 273 do Código de Processo Civil, não
exclui, em princípio, as ações contra a Fazenda Pública
(Rectius, em face da Fazenda Pública)' (Tribuna da
Magistratura
Caderno de Doutrina/Junho/96, pág.
18)”.
Quanto
ao
mérito
recursal,
inicialmente,
cumpre
assinalar que em sede de Agravo cabe apenas verificar se o despacho agravado
merece ser mantido ou não, sob pena de se configurar a denominada supressão
de Instância, ao se examinar o mérito da questão, sendo que a análise de
eventual ocorrência dos fatos alegados pelo autor na inicial deve ser feita dentro
de uma cognição exauriente e, para tanto, necessária a observância de todos os
trâmites processuais cabíveis à espécie.
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual
ajuizou Ação Civil Pública em face da ora agravante, alegando, em resumo, que
foi instaurado Inquérito Civil no qual foi constatado ocupação irregular de famílias
em área pública, de titularidade da Municipalidade de Guarulhos, que embora
esta tenha promovido desafetação do imóvel para fins habitacionais de interesse
social, a medida não foi objeto de qualquer processo administrativo visando à sua
regularização e tampouco a área é passível de regularização por se tratar de área
de preservação permanente, sendo, ainda, que a área apresenta risco de
desmoronamento, pois a grande maioria das residência ali existentes estão
inseridas dentro do leito menor e/ou maior do córrego, com processo de
solapamento das margens e eventual ação direta das águas. Disserta, que
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instada a apresentar cronograma de obras para a eliminação de riscos existentes
no local, com a remoção das famílias ali instaladas, a Municipalidade se limitou a
apontar como suficientes medidas de limpeza e saneamento do córrego, que são
insuficientes para a solução do problema, de modo que assim procedendo, agiu
com omissão na adoção de providências de regularização da área e para inibir a
ocupação ilegal em área de preservação permanente. Assim, em sede de liminar
requereu que a Municipalidade de Guarulhos, no prazo de 90 dias: a) promova a
remoção e alojamento, em outro local, das famílias existentes nas áreas de risco
ou nas que ofereçam perigo às suas vidas e integridades físicas, ou para que
referidas famílias sejam incluídas em programa de recebimento de aluguel social
ou auxílio moradia; b) proceda a demolição em qualquer das hipóteses anteriores
e dentro do mesmo prazo, das construções ali existentes, procedendo, a partir de
então, e em prazo imediato ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação
do imóvel objeto da ação, praticando todos os atos administrativos eficazes à
repressão, prevenção e correção das infrações noticiadas, respaldadas no
exercício do Poder de Polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no
local, por meio de apreensão dos instrumentos, materiais de construção,
equipamentos, maquinários, ferramentas, etc., interdição, embargos, notificação
do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena
de demolição administrativa, e aplicação de multa diária de 1.000 UFESP's, sem
prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso pelo crime
de desobediência e ato de improbidade administrativa.
O douto Magistrado “a quo” deferiu a liminar nos termos
do pedido inicial, decisão da qual se recorre.
De fato, a concessão ou não da medida liminar decorre
da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, e somente pode ser revista pela
Instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses
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não ocorridas em tela.
Assim a r. decisão bem analisou a questão posta nos
autos e a documentação que o acompanhou e, reconhecendo os requisitos legais
do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, deferiu a liminar.
Neste
sentido,
vale
trazer
o
disposto
no
AI
nº
882.175.5/9, relatado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO:
“A liminar em mandado de segurança é ato de livre
arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede
ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade
do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a
substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior”
(STJ-RT 674/202); finalmente, “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder”
(STJ-1ª Turma, RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j.
12.2.92, negaram provimento, v.u., DJU 23.3.92, p.
3.429). (cfe. nota ao art. 7º: 21b., da obra “Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor”, de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 37ª ed.,
Ed. Saraiva, p. 1828).
Inobstante os fatos relatados na inicial do recurso pela
agravante, cumpre reconhecer a relevância dos argumentos invocados pelo
agravado na inicial da Ação Civil Pública, de ocupação irregular de famílias que
construíram moradias junto ao leito do córrego, em local de preservação
permanente
e
considerado
de
risco
de
desmoronamento,
em
razão
da
instabilidade geológica existente no local, justificando, assim, a presença do
“fumus boni juris”. Por outro lado, também presente se acha o “periculum in
mora”, pois a permanência dessas moradias em área considerada passível de
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desmoronamento expõe a vida dos moradores a risco de morte, diante do fato
que a qualquer momento poderá ocorrer deslizamento e desmoronamento que,
ao que tudo indica, acabará por atingir a área ocupada pelos moradores, o que
não se pode permitir, além do fato de que por se tratar de área de preservação
permanente, a ocorrência de degradação ao meio ambiente é consequência da
ocupação irregular.
Outrossim, por uma análise perfunctória e sem adentrar
no mérito da questão, verifica-se dos autos que, a princípio, a Municipalidade não
tomou as medidas necessárias para solucionar o problema existente no local e
nenhum morador foi dali removido à época da propositura da Ação.
O
fato
é
que se
trata de área
de preservação
permanente e com risco de desmoronamento, o que impede que qualquer pessoa
ali possa edificar moradia.
Já no tocante ao cabimento da multa diária, possível
sua fixação em Ação Civil Pública quando a decisão judicial proferida em sede de
liminar imponha obrigação de fazer, hipótese que se amolda aos autos.
Aliás,
a
jurisprudência
dominante
dos
Tribunais
Superiores é no sentido de admitir a multa diária cominatória contra a Fazenda
Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do
artigo 461 do Código de Processo Civil:
“As 'astreintes' podem ser fixadas pelo juiz de ofício,
mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público,
que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a
obrigação de fazer no prazo estipulado” (STJ-RF
370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido:
STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.
3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174;
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STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado,
j.19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05, p.
208; STJ-2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha
Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06,
p. 248; RT 808/253, 855/255 (cf. nota 7b do art. 461
do “CPC e legislação processual em vigor”, Theotonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág.
560/561).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança Fornecimento de medicamentos - Liminar concedida,
com
fixação
de
prazo
para
cumprimento
da
determinação, sob pena de multa diária - Possibilidade
- Tutela específica que ostenta caráter nitidamente
acessório e coercitivo, não constituindo um fim em si
mesmo, mas sim verdadeira medida de apoio Ferramenta que tem como substrato o célere
cumprimento das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário - Decisão mantida - Agravo não provido” (AI
nº 0045539-72.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito
Público, Rel. Desembargador LEME DE CAMPOS, j.
12.4.2012).
“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS.
Portadora
de
Alzheimer.
Indisponibilidade do direito à saúde. A prescrição por
profissional não pertencente à rede pública não pode
inviabilizar o fornecimento pelo Poder Público.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Imposição de
multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o
cumprimento da determinação judicial. Fixação, no
entanto, de teto máximo para a multa. Recurso
parcialmente provido, em parte mínima” (AI nº
0202269-48.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito
Público, Rel. desembargador CLAUDIO AUGUSTO
PEDRASSI, j. 3.4.2012).
Dessa forma, a imposição de multa diária para a
Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681
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hipótese de descumprimento da decisão é adequada, pois a inobservância das
decisões judiciais importa em infringência a direito do lesado.
Vale assinalar que a multa diária foi estabelecida apenas
para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que nada acontecerá
se a determinação judicial for atendida.
No que tange ao prazo para o cumprimento das
obrigações, a alegação de que o mesmo se mostra exíguo se revela inconsistente
tendo em vista o decurso do prazo entre o deferimento da liminar e a presente
data, visto que já se passaram anos, valendo ressaltar que em consulta feita ao
andamento do processo, verifica-se que logo o douto Magistrado proferirá
sentença de mérito.
Assim, não havendo nesse entendimento qualquer
teratologia a ser reparada em grau recursal, nem ilegalidade ou abusividade, fica
a r. decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, pelo meu voto, rejeito as preliminares e
nego provimento ao recurso.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
Agravo de Instrumento Nº 0147434-13.2011.8.26.0000 - Guarulhos - VOTO Nº 12681
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