PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara do Trabalho da CAPITAL-SP. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0170-69/2015 Aos Oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze (6ª-Feira), às 08:08 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz Titular, Dr. EDUARDO RANULSSI, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MARIA EFIGÊNIA BARBOSA MATIAS FERNANDES Reclamada: ATA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA Ausentes as partes; prejudicada tentativa de conciliação. Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Vistos, etc... Tendo-se em vista ter sido a presente reclamação autuada sob o rito preconizado na Lei 9.957, de 12 de Janeiro de 2000, diante do valor atribuído ao feito ( R$ 31.332,28) ser inferior a quarenta salários mínimos, resta dispensado o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1. JUSTIÇA GRATUITA: Apesar da Assistência Judiciária, nesta Justiça Especializada, estar circunscrita aos termos de legislação específica (Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83 e 10.288/2001), e também face ao que preconiza a Orientação Jurisprudencial de número “304” da Seção de Dissídios Individuais-1 do C. Tribunal do Trabalho, diante da declaração de pobreza ora manifestada pela Reclamante (fl. 15), deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A questão relativa à “Antecipação de Tutela” requerida no tópico de letra “A” do pedido de fl. 12 encontra-se superada, tendo-se em vista a decisão de fl. 33, aplicando-se, no particular, supletivamente, o contido no “caput” do artigo 471 do Código de Processo Civil, consoante permissivo contido no artigo 769 do Estatuto Obreiro. 3. CONTRATO TEMPORÁRIO E ESTABILIDADE DA GESTANTE: Improcede o desejado. Incontroverso nos autos que foi celebrado entre as partes “Contrato Temporário”, nos moldes da Lei 6.019/1974. O pacto de fls. 32 e 69 foi devidamente anotado pela aqui Requerida na CTPS da Autora, como noticia o documento de fl. 20. Inquestionável no feito que o liame empregatício se deu de 29 de Outubro de 2014 até 26 de Janeiro de 2015, como noticia o “Termo de Rescisão Contratual” acostado pela Demandada (fls. 71/72). O exame de fl. 23, realizado em 08.11.2014, deixa certo que a Autora contava, naquele momento, com pouco mais de NOVE SEMANAS de gestação. Assim, quando da contratação, em 29.10.2014, a aqui Demandante já se encontrava em estado gravídico. Pela conjuntura adversa que marca aquela espécie de contratação, demandando interpretação restritiva, há de se analisar com especiais cuidados sua formulação. De outra parte, embora em princípio baste a condição de “Gestante” da “Empregada” para assegurar-lhe a garantia de emprego, pois a proteção a que se objetiva é a da maternidade, não se pode consagrar o abuso de direito. A intenção do Legislador, ao garantir à gestante estabilidade no emprego, foi proteger o recém-nascido, garantindo-lhe um desenvolvimento seguro durante os primeiros meses de vida. Revela circunstância objetiva, que não pode ser ignorada, competindo à Empregada providenciar o imediato conhecimento da Empresa quanto a seu estado. Sua rejeição, assim, só pode se dar por evidente má-fé por parte da Laborista. Inúmeros acordos coletivos já prevêem prazo 2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região decadencial para cientificar-se a Empregadora da gestação da interessada, revelando claro privilégio endereçado às gestantes trabalhadoras. Em outras palavras, a estabilidade da gestante tem por escopo propiciar ao recém-nascido um contato maior com a mãe em ambiente estável e acolhedor, eis porque o fantasma do desemprego não pode toldar essa atmosfera de tranquilidade, inclusive de proteção à infância, face ao que preconiza o “caput” do artigo 6º da Constituição Federal. O pacto celebrado entre os aqui Litigantes, modalidade especial, a prazo DETERMINADO, não pode superar a TRÊS MESES (artigo “dez” da Lei 6.019/74). Na hipótese vertente, a Autora, na petição inicial, não postula eventual declaração de “NULIDADE” daquela contratação, com aplicação do contido no artigo “nono” Consolidado. Assim, regular a contratação efetuada entre as partes, a qual, digase, obedeceu aos princípios legais aplicáveis à questão. Resta, pois, análise de hipotético direto à “estabilidade” pela “Gestante” na hipótese aqui discutida. A resposta é negativa. Inicialmente, importante consignar que inexiste norma legal que determine que a Empresa, após a dispensa, seja “obrigada” a aguardar por qualquer tempo para efetivar a reposição de pessoal para resguardo de possíveis “direitos”. Nesse último aspecto, diante da evidente natureza “invasiva”, irrelevante a questão referente à realização de exame demissional, a teor do que prescreve o inciso “II” do artigo 168 da Consolidação, inclusive diante do que dispõem, no particular, os parágrafos “segundo” e “quinto“ daquele diploma legal. Ao Poder Judiciário não cabe interferir na livre organização do trabalho, pelo protecionismo exagerado. O paternalismo leva a evidentes distorções, pela redução do mercado de trabalho da mulher, consequência absolutamente indesejada. Assim, o interesse “coletivo” há de preponderar sobre o “particular” ou “individual”. Por outro lado, o “Contrato Temporário” NÃO é modalidade de celebração por PRAZO DETERMINADO, eis que visa suprir necessidade transitória ou extraordinária de pessoal pelo Empreendimento, diferentemente deste, o qual já nasce com termino pré-estabelecido, de amplo conhecimento das partes. Em outras palavras, o “limite” do prazo do “Contrato Temporário” NÃO se confunde com data pré-fixada do “Contrato por prazo Determinado”. Na hipótese vertente, a ora Acionada cumpriu a legislação que rege aquela modalidade de pactuação. Nunca é demais lembrar o que preconiza o inciso “II” do artigo quinto da atual Lei Política, segundo a qual, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A situação de “gravidez” da Trabalhadora, como no caso ora examinado, em nada altera ou reflete na espécie contratual adotada, eis que a Empresa, completado o prazo legal, pode considerar rescindido o pacto, até mesmo porque superada a necessidade excepcional de mão-de-obra. Correto o desligamento da Empregada no último dia do contrato, eis que o Empregador não se comprometeu a mantê-la depois de esgotado o prazo legal. Aliás, nem mesmo poderia fazê-lo, eis que a utilidade era de caráter breve, precário, provisório. Entendimento contrário, face ao que preconiza o artigo 10, inciso “II”, alínea “b”, do ADCT, sujeitaria o Estabelecimento a manter vaga absolutamente desnecessária e 3 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região custosa até a obtenção da licença pela Trabalhadora e observância do prazo legal após o seu retorno, mormente quando sabido, de antemão, que aquela Laborista não será aproveitada quando findo aquele. O interesse maior da Sociedade é que seja promovido o equilíbrio entre o “Capital” e o Trabalho”. O “protecionismo” da legislação obreira não pode ser confundido com “paternalismo”. O reflexo, evidente, é a restrição ao trabalho da mulher no mercado. Em suma, a grande “prejudicada” nesse tipo de situação é a mesma a quem se pretende “proteger” ou “beneficiar”. A interpretação legal se dá de forma sistemática, baseando-se na lógica e no bom senso, diante do que preconizam, inclusive, os artigos “quarto” e “quinto” da Lei de Introdução ao Código Civil. Vale notar que a experiência comum também é fonte de interpretação legal, nos moldes dos artigos 126 e 335 do Código de Processo Civil. Sempre há de ser compactuado o espírito da lei com o caso concreto, já que a interpretação favorável ao Trabalhador não pode ser absoluta, sob pena de se consagrar o abuso de direito. Em que pese a excelência da fonte, vale a pena salientar que as “Súmulas”, “Enunciados” ou “Orientações Jurisprudenciais” do C. Tribunal Superior do Trabalho não possuem caráter vinculante. De qualquer modo, inaplicável ao caso vertente o preconizado na atual Súmula de número 244 daquela Corte, eis que relativa aos “Contratos de Prazo Determinado” e não aos “Contratos Temporários”, modalidades distintas de pactuação, como retro exposto. A jurisprudência do E. Segundo Regional já vem refletindo o entendimento supra, como demonstram os arestos a seguir transcritos, verbis: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A estabilidade a que alude a Súmula 224 do TST diz respeito a contrato por prazo determinado e, não, a contrato de trabalho temporário. Recurso não provido” (Processo TRT/SP RO 00032777620135020005 A28 – Acórdão 20150160989 – Relatora Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins – 3ª Turma – julg. em 03.03.2015 – publ. em 10.03.2015); “CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E ESTABILIDADE GESTANTE - A garantia provisória de emprego à gestante em contratos de trabalho por prazo determinado não possui amparo nas leis trabalhistas. O seu reconhecimento, inevitavelmente, dificulta a colocação temporária das mulheres no mercado de trabalho, ressuscitando odiosa discriminação e incutindo relevante insegurança jurídica para o empregador que age dentro da lei” (Processo TRT/SP RO 00017263820135020433 A28 – Acórdão 20141001610 – Relatora Desembargadora Rosana de Almeida Buono – 3ª Turma – julg. em 04.11.2014 – publ. em 11.11.2014); “Contrato temporário. Gestante. Estabilidade provisória. A previsão contratual concernente ao termo final da relação assegura apenas a observância, pelo empregador, do cumprimento integral do prazo estipulado. Recurso a que se nega provimento” (Processo TRT/SP RO 00019499420135020431 A28 – Acórdão 20140962462 – Relator Juiz Convocado Rui César Publio Borges Corrêa – 18ª Turma – julg. em 29.10.2014 – publ. em 31.10.2014); “Estabilidade provisória da empregada gestante. Contrato de trabalho temporário. Considerando que a garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT visa proteger a empregada gestante contra a 4 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há falar na sua aplicação na hipótese dos autos, vez que houve o término do contrato de trabalho temporário e não a dispensa propriamente dita. Recurso improvido” (Processo TRT/SP RO em RS 00009515220135020391 A28 – Acórdão 20140208865 – Relatora Desembargadora Rosa Maria Zuccaro – 2ª. Turma – julg. em 12.03.2014 – publ. em 18.03.2014); “Estabilidade provisória. A circunstância de a autora encontrar-se grávida ao término do contrato temporário não lhe confere o direito à estabilidade provisória pretendida, diante da previsão contratual” (Processo TRT/SP RO em RS 00019723920125020087 A28 – Acórdão 20130743792 – Relatora Juíza Convocada Thereza Christina Nahas – 3ª. Turma – julg. em 16.07.2013 – publ. em 23.07.2013). Pelo exposto, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão “sub judice”, improcedem os itens do pedido concernentes à “reintegração e vantagens” ou “indenização sucessiva” pela estabilidade provisória, restando prejudicados os reflexos e os itens acessórios, em função da ausência do principal, pela inteligência do preconizado no artigo 95 da Nova Lei Comum/2002, aplicado subsidiariamente aos feitos laborais consoante previsto no artigo “oitavo” do Estatuto Obreiro. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na C.L.T., e nem resultou implementado, tanto com o advento da Lei 8.906/94, quanto com a vigência do Novo Código Civil/2002, ressaltando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpretação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, vez que a atual Magna Carta garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo “quinto”, inciso "XXXIV", letra "a", impedindo, pois, o monopólio da advocacia defendido por sua corporação. O artigo 133 da Constituição Federal não é pioneiro na matéria, uma vez que o antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil já previra a imprescindibilidade do Advogado na Administração da Justiça, apesar das exceções nos casos de Habeas-Corpus, Ação de Alimentos, Juizado de Pequenas Causas e na Justiça do Trabalho. Ausentes os requisitos previstos na Lei 5.584/70, e também face ao que preconiza, tanto a Orientação Jurisprudencial de número “305” da Seção de Dissídios Individuais-1 do C. Tribunal do Trabalho, como o que prescreve a atual Súmula de número “dezoito” do E. Segundo Regional, indefere-se o pretendido no item de letra “G” do pedido de fl. 12. III. DISPOSITIVO. 5 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região POSTO ISSO, e ainda por tudo que dos autos consta, resolve a 32ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL-SP, rejeitada a antecipação de tutela, consoante decisão de fl. 33, a qual ora fica fazendo parte integrante deste para todos os fins, julgar IMPROCEDENTE a reclamação ora proposta contra a Reclamada ATA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA pela Reclamante MARIA EFIGÊNIA BARBOSA MATIAS FERNANDES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído ao feito (R$ 31.332,28), no importe de R$ 626,64, das quais ora fica isenta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. (ASSINADO DIGITALMENTE) EDUARDO RANULSSI JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO DIRETORA DE SECRETARIA 6 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3851391 Data da assinatura: 08/06/2015, 02:22 PM.Assinado por: EDUARDO RANULSSI