PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO
32ª Vara do Trabalho da CAPITAL-SP.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0170-69/2015
Aos Oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e quinze (6ª-Feira), às 08:08
horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz
Titular, Dr. EDUARDO RANULSSI, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: MARIA EFIGÊNIA BARBOSA MATIAS FERNANDES
Reclamada: ATA ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA
Ausentes as partes; prejudicada tentativa de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte:
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO.
Vistos, etc...
Tendo-se em vista ter sido a presente reclamação autuada sob o rito preconizado
na Lei 9.957, de 12 de Janeiro de 2000, diante do valor atribuído ao feito ( R$
31.332,28) ser inferior a quarenta salários mínimos, resta dispensado o relatório.
Decide-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
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1. JUSTIÇA GRATUITA:
Apesar da Assistência Judiciária, nesta Justiça Especializada, estar circunscrita
aos termos de legislação específica (Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83 e
10.288/2001), e também face ao que preconiza a Orientação Jurisprudencial de
número “304” da Seção de Dissídios Individuais-1 do C. Tribunal do Trabalho,
diante da declaração de pobreza ora manifestada pela Reclamante (fl. 15),
deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
A questão relativa à “Antecipação de Tutela” requerida no tópico de letra “A” do
pedido de fl. 12 encontra-se superada, tendo-se em vista a decisão de fl. 33,
aplicando-se, no particular, supletivamente, o contido no “caput” do artigo 471 do
Código de Processo Civil, consoante permissivo contido no artigo 769 do Estatuto
Obreiro.
3. CONTRATO TEMPORÁRIO E ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Improcede o desejado.
Incontroverso nos autos que foi celebrado entre as partes “Contrato Temporário”,
nos moldes da Lei 6.019/1974. O pacto de fls. 32 e 69 foi devidamente anotado
pela aqui Requerida na CTPS da Autora, como noticia o documento de fl. 20.
Inquestionável no feito que o liame empregatício se deu de 29 de Outubro de
2014 até 26 de Janeiro de 2015, como noticia o “Termo de Rescisão Contratual”
acostado pela Demandada (fls. 71/72).
O exame de fl. 23, realizado em 08.11.2014, deixa certo que a Autora contava,
naquele momento, com pouco mais de NOVE SEMANAS de gestação. Assim,
quando da contratação, em 29.10.2014, a aqui Demandante já se encontrava em
estado gravídico.
Pela conjuntura adversa que marca aquela espécie de contratação, demandando
interpretação restritiva, há de se analisar com especiais cuidados sua formulação.
De outra parte, embora em princípio baste a condição de “Gestante” da
“Empregada” para assegurar-lhe a garantia de emprego, pois a proteção a que se
objetiva é a da maternidade, não se pode consagrar o abuso de direito. A
intenção do Legislador, ao garantir à gestante estabilidade no emprego, foi
proteger o recém-nascido, garantindo-lhe um desenvolvimento seguro durante os
primeiros meses de vida. Revela circunstância objetiva, que não pode ser
ignorada, competindo à Empregada providenciar o imediato conhecimento da
Empresa quanto a seu estado. Sua rejeição, assim, só pode se dar por evidente
má-fé por parte da Laborista. Inúmeros acordos coletivos já prevêem prazo
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decadencial para cientificar-se a Empregadora da gestação da interessada,
revelando claro privilégio endereçado às gestantes trabalhadoras. Em outras
palavras, a estabilidade da gestante tem por escopo propiciar ao recém-nascido
um contato maior com a mãe em ambiente estável e acolhedor, eis porque o
fantasma do desemprego não pode toldar essa atmosfera de tranquilidade,
inclusive de proteção à infância, face ao que preconiza o “caput” do artigo 6º da
Constituição Federal.
O pacto celebrado entre os aqui Litigantes, modalidade especial, a prazo
DETERMINADO, não pode superar a TRÊS MESES (artigo “dez” da Lei
6.019/74).
Na hipótese vertente, a Autora, na petição inicial, não postula eventual declaração
de “NULIDADE” daquela contratação, com aplicação do contido no artigo “nono”
Consolidado. Assim, regular a contratação efetuada entre as partes, a qual, digase, obedeceu aos princípios legais aplicáveis à questão.
Resta, pois, análise de hipotético direto à “estabilidade” pela “Gestante” na
hipótese aqui discutida.
A resposta é negativa.
Inicialmente, importante consignar que inexiste norma legal que determine que a
Empresa, após a dispensa, seja “obrigada” a aguardar por qualquer tempo para
efetivar a reposição de pessoal para resguardo de possíveis “direitos”. Nesse
último aspecto, diante da evidente natureza “invasiva”, irrelevante a questão
referente à realização de exame demissional, a teor do que prescreve o inciso “II”
do artigo 168 da Consolidação, inclusive diante do que dispõem, no particular, os
parágrafos “segundo” e “quinto“ daquele diploma legal. Ao Poder Judiciário não
cabe interferir na livre organização do trabalho, pelo protecionismo exagerado. O
paternalismo leva a evidentes distorções, pela redução do mercado de trabalho
da mulher, consequência absolutamente indesejada. Assim, o interesse “coletivo”
há de preponderar sobre o “particular” ou “individual”.
Por outro lado, o “Contrato Temporário” NÃO é modalidade de celebração por
PRAZO DETERMINADO, eis que visa suprir necessidade transitória ou
extraordinária de pessoal pelo Empreendimento, diferentemente deste, o qual já
nasce com termino pré-estabelecido, de amplo conhecimento das partes. Em
outras palavras, o “limite” do prazo do “Contrato Temporário” NÃO se confunde
com data pré-fixada do “Contrato por prazo Determinado”.
Na hipótese vertente, a ora Acionada cumpriu a legislação que rege aquela
modalidade de pactuação. Nunca é demais lembrar o que preconiza o inciso “II”
do artigo quinto da atual Lei Política, segundo a qual, “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A situação de
“gravidez” da Trabalhadora, como no caso ora examinado, em nada altera ou
reflete na espécie contratual adotada, eis que a Empresa, completado o prazo
legal, pode considerar rescindido o pacto, até mesmo porque superada a
necessidade excepcional de mão-de-obra.
Correto o desligamento da
Empregada no último dia do contrato, eis que o Empregador não se comprometeu
a mantê-la depois de esgotado o prazo legal. Aliás, nem mesmo poderia fazê-lo,
eis que a utilidade era de caráter breve, precário, provisório. Entendimento
contrário, face ao que preconiza o artigo 10, inciso “II”, alínea “b”, do ADCT,
sujeitaria o Estabelecimento a manter vaga absolutamente desnecessária e
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custosa até a obtenção da licença pela Trabalhadora e observância do prazo legal
após o seu retorno, mormente quando sabido, de antemão, que aquela Laborista
não será aproveitada quando findo aquele. O interesse maior da Sociedade é
que seja promovido o equilíbrio entre o “Capital” e o Trabalho”. O “protecionismo”
da legislação obreira não pode ser confundido com “paternalismo”. O reflexo,
evidente, é a restrição ao trabalho da mulher no mercado. Em suma, a grande
“prejudicada” nesse tipo de situação é a mesma a quem se pretende “proteger” ou
“beneficiar”. A interpretação legal se dá de forma sistemática, baseando-se na
lógica e no bom senso, diante do que preconizam, inclusive, os artigos “quarto” e
“quinto” da Lei de Introdução ao Código Civil.
Vale notar que a experiência
comum também é fonte de interpretação legal, nos moldes dos artigos 126 e 335
do Código de Processo Civil. Sempre há de ser compactuado o espírito da lei
com o caso concreto, já que a interpretação favorável ao Trabalhador não pode
ser absoluta, sob pena de se consagrar o abuso de direito.
Em que pese a excelência da fonte, vale a pena salientar que as “Súmulas”,
“Enunciados” ou “Orientações Jurisprudenciais” do C. Tribunal Superior do
Trabalho não possuem caráter vinculante. De qualquer modo, inaplicável ao caso
vertente o preconizado na atual Súmula de número 244 daquela Corte, eis que
relativa aos “Contratos de Prazo Determinado” e não aos “Contratos
Temporários”, modalidades distintas de pactuação, como retro exposto.
A jurisprudência do E. Segundo Regional já vem refletindo o entendimento supra,
como demonstram os arestos a seguir transcritos, verbis: “ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A
estabilidade a que alude a Súmula 224 do TST diz respeito a contrato por
prazo determinado e, não, a contrato de trabalho temporário. Recurso não
provido” (Processo TRT/SP RO 00032777620135020005 A28 – Acórdão
20150160989 – Relatora Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins – 3ª
Turma – julg. em 03.03.2015 – publ. em 10.03.2015);
“CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E ESTABILIDADE
GESTANTE - A garantia provisória de emprego à gestante em contratos de
trabalho por prazo determinado não possui amparo nas leis trabalhistas. O
seu reconhecimento, inevitavelmente, dificulta a colocação temporária das
mulheres no mercado de trabalho, ressuscitando odiosa discriminação e
incutindo relevante insegurança jurídica para o empregador que age dentro
da lei” (Processo TRT/SP RO 00017263820135020433 A28 – Acórdão
20141001610 – Relatora Desembargadora Rosana de Almeida Buono – 3ª
Turma – julg. em 04.11.2014 – publ. em 11.11.2014);
“Contrato temporário. Gestante. Estabilidade provisória. A previsão
contratual concernente ao termo final da relação assegura apenas a
observância, pelo empregador, do cumprimento integral do prazo
estipulado. Recurso a que se nega provimento” (Processo TRT/SP RO
00019499420135020431 A28 – Acórdão 20140962462 – Relator Juiz
Convocado Rui César Publio Borges Corrêa – 18ª Turma – julg. em
29.10.2014 – publ. em 31.10.2014);
“Estabilidade provisória da empregada gestante. Contrato de trabalho
temporário. Considerando que a garantia de emprego prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b", do ADCT visa proteger a empregada gestante contra a
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dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há falar na sua aplicação na
hipótese dos autos, vez que houve o término do contrato de trabalho
temporário e não a dispensa propriamente dita. Recurso improvido”
(Processo TRT/SP RO em RS 00009515220135020391 A28 – Acórdão
20140208865 – Relatora Desembargadora Rosa Maria Zuccaro – 2ª. Turma –
julg. em 12.03.2014 – publ. em 18.03.2014);
“Estabilidade provisória. A circunstância de a autora encontrar-se grávida
ao término do contrato temporário não lhe confere o direito à estabilidade
provisória pretendida, diante da previsão contratual” (Processo TRT/SP RO
em RS 00019723920125020087 A28 – Acórdão 20130743792 – Relatora Juíza
Convocada Thereza Christina Nahas – 3ª. Turma – julg. em 16.07.2013 –
publ. em 23.07.2013).
Pelo exposto, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão “sub judice”,
improcedem os itens do pedido concernentes à “reintegração e vantagens” ou
“indenização sucessiva” pela estabilidade provisória, restando prejudicados os
reflexos e os itens acessórios, em função da ausência do principal, pela
inteligência do preconizado no artigo 95 da Nova Lei Comum/2002, aplicado
subsidiariamente aos feitos laborais consoante previsto no artigo “oitavo” do
Estatuto Obreiro.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Indevidos honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da
sucumbência não é previsto na C.L.T., e nem resultou implementado, tanto com o
advento da Lei 8.906/94, quanto com a vigência do Novo Código Civil/2002,
ressaltando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária.
Interpretação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, vez
que a atual Magna Carta garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário,
consoante se verifica no artigo “quinto”, inciso "XXXIV", letra "a", impedindo, pois,
o monopólio da advocacia defendido por sua corporação. O artigo 133 da
Constituição Federal não é pioneiro na matéria, uma vez que o antigo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil já previra a imprescindibilidade do Advogado na
Administração da Justiça, apesar das exceções nos casos de Habeas-Corpus,
Ação de Alimentos, Juizado de Pequenas Causas e na Justiça do Trabalho.
Ausentes os requisitos previstos na Lei 5.584/70, e também face ao que
preconiza, tanto a Orientação Jurisprudencial de número “305” da Seção de
Dissídios Individuais-1 do C. Tribunal do Trabalho, como o que prescreve a atual
Súmula de número “dezoito” do E. Segundo Regional, indefere-se o pretendido no
item de letra “G” do pedido de fl. 12.
III. DISPOSITIVO.
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POSTO ISSO, e ainda por tudo que dos autos consta, resolve a 32ª VARA DO
TRABALHO DA CAPITAL-SP, rejeitada a antecipação de tutela, consoante
decisão de fl. 33, a qual ora fica fazendo parte integrante deste para todos os fins,
julgar IMPROCEDENTE a reclamação ora proposta contra a Reclamada ATA
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA pela Reclamante
MARIA EFIGÊNIA BARBOSA MATIAS FERNANDES, nos termos da
fundamentação supra.
Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído ao feito (R$
31.332,28), no importe de R$ 626,64, das quais ora fica isenta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nada mais.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
EDUARDO RANULSSI
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
DIRETORA DE SECRETARIA
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