CENTRO DISTRITAL DE ESTÁGIO
PRÁTICAS DE PROCESSO PENAL
TESTE DE 13/03/06
Foi contactado, em 13 de Março de 2006, no seu escritório, por Artur
Borba, que lhe deu conta do seguinte:
a) Havia apresentado queixa, em 20 de Março do ano anterior, contra Carlos
Dionísio, por este, em tal dia 20, na via pública, junto ao edifício em que ambos
moravam na cidade de Faro, lhe ter dirigido palavras ameaçadoras, em tom sério e
irritado, concretamente dizendo: Tens a mania que és um vizinho mais esperto que os
outros e tens andado a falar sobre mim nas assembleias de condóminos. Pois fica a
saber que não vais andar a falar por muito mais tempo. Tenho em casa uma pistola,
dou-te um tiro e acaba-se-te o pio.”
b) O Artur havia ficado durante várias semanas muito receoso por causa dessas
palavras, saindo de casa a medo e recendo sempre que tinha que entrar ou sair do
edifício em causa, pois o Carlos é conhecido por ser um homem violento e dado a
agressividade, tendo aliás já por duas vezes exibido a pistola a que aludiu, em
discussões que teve com outros condóminos, no edifício onde moram. Por isso
apresentara a queixa, manifestara logo o propósito de pedir uma indemnização pelos
danos morais sofridos e reservara-se o direito de se constituir Assistente oportunamente
(embora não o tivesse ainda chegado a fazer). Dera como testemunhas do ocorrido os
seus vizinhos Diogo Eusébio, Fernando Guerra e Humberto Isidro, que no local e hora
ouviram as expressões referidas, e ainda João Lopes e Manuel Nunes, os vizinhos que
sabiam da existência da pistola na posse do Carlos.
c) Decorrido o inquérito (em que foram ouvidos pelo Ministério Público o queixoso
– que confirmou o teor da queixa--, o Carlos constituído entretanto Arguido, e as
testemunhas Diogo, Fernando e Humberto), recebera o Artur Borba, no correio de hoje,
13/03/06, notificação de despacho do M.P, a declarar encerrado o inquérito e a decidirse pelo arquivamento dos autos, concluindo, em suma da seguinte forma:
Dou por encerrado o presente inquérito.
Foram ouvidos em auto o ofendido (id. a fls.11) que confirmou na íntegra o teor da
sua queixa; as testemunhas por si indicadas Diogo Eusébio, Fernando Guerra e
Humberto Isidro, que no essencial confirmaram as declarações daquele. Procedeu-se
igualmente ao interrogatório do Arguido, (a fls.42), que admitiu ter proferido aquelas
expressões, mas declarando que o fez apenas por brincadeira, sem qualquer intenção de
cumprir o que estava dizendo. De onde resulta, em nosso entendimento, que não se
indicia suficientemente a prática de um crime de ameaça, p.e p. no art. 153º do Código
Penal, pois tudo não passou de uma mera bravata do Arguido, de mau gosto
possivelmente mas sem preencher o tipo legal do crime em causa, e sem qualquer
sequência ou consequência. Não se indicia também a prática de qualquer outro crime.
Destarte, afigura-se-nos desnecessário proceder à inquirição das restantes
testemunhas indicadas pelo queixoso, e não se vislumbram outros actos que devam ser
praticados no âmbito deste inquérito.
Motivo pelo qual se determina o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º,
nº 2 do CPP.
Comunique, - art.277º, nº 3, do CPP.
Faro, 8 de Março de 2006
Assinatura.
c)O Artur Borba diz que entretanto, hoje mesmo e após ter recebido o correio, ao
comentar com um outro vizinho esta decisão do M.P, esse vizinho, Óscar Pereira, lhe
disse que também tinha assistido aos factos do ano anterior e que até, logo de seguida,
se cruzara com o Carlos Dionísio no átrio do edifício e este repetira a ameaça, dizendo
em tom agastado: “Vou lixar este senhor Artur, que tem a mania que é esperto. Ai lixoo, lixo-o. Leva um tiro e já lhe passa a esperteza…” . Só agora o Artur tomou
conhecimento de existência desta nova testemunha dos factos.
O Sr. Artur não se conforma com a decisão do Ministério Público; e pretende que,
enquanto Advogado, o represente e se encarregue deste assunto, apresentando à
entidade competente a peça processual que deva ser feita para o pretendido fim, qual
seja o de vir o Carlos a ser julgado e punido pelo crime que praticou e que o indemnize
pelos danos morais que lhe causou com tais actos. Supondo que aceita a incumbência,
1) Há alguma forma processual de satisfazer o interesse do Sr. Artur? Até quando?
Qual o fundamento legal da sua resposta?
2) Está em tempo para tanto? Em caso afirmativo, até quando o pode fazer?
Fundamente a resposta
3) Elabore a procuração que sirva para o caso em apreço.
4) Para sustentar a posição do Sr. Artur processualmente, será necessário que ele se
constitua Assistente? E está ainda em tempo para isso? Fundamente a resposta.
5) Elabore a peça processual adequada a satisfazer a pretensão do Sr. Artur.
6) Qual o prazo para a dedução do pedido de indemnização que o Sr. Artur
pretende? Fundamente a resposta.
Resposta a 1) – 2 valores;
a 2)- 1 valor;
a 3)– 1 valor;
a 4)- 2 valores;
a 5)- 12 valores;
a 6)- 2 valores;
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a) Havia apresentado queixa, em 20 de Março do ano anterior