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Ano 5 · Edição 1000ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2012.
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.03.08 19:13:53 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 049/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, para responder pela Quarta Auditoria, no dia 16 de março de 2012, em virtude do afastamento
regulamentar do titular daquele Juízo.Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 07 de março de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 257/11 – Nº
Único: 0003466-17.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1736/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1679/07 – 2ª Aud.Cível)
Embgte.: Natália Maria Neves, ex-al. Of. PM RE 990013-6; Emerson Pinto de Siqueira, ex-al. Of. PM RE
990087-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública o Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 07 de março de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 263/11 – Nº Único: 000339493.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1795/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2140/08 – 2ª
Aud.Cível)
Embgte.: José Carlos Pereira dos Santos, Sd PM RE 811285-1
Advs.: JOÃO FRANCISCO MANSINI SILVA, OAB/SP 45.075; VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA,
OAB/SP 114.056
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 07 de março de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 280/11 - Nº Único: 000369574.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1781/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1908/07 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Joel Rosa Felipe, ex-Sd PM RE 830897-7
Adv.: EDUARDO ALVES FERNANDEZ, OAB/SP 186.051
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474; REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc.
Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de março de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
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Juiz Orlando Eduardo
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1828/09 – Nº Único: 0003654-10.2007.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 1867/07 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: José Marcos Alves da Silva, ex-Sd PM RE 890348-4
Advs.: ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191; FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS,
OAB/SP 191.134; PAULA ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 222.964 e outros
Apda: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692, LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726.
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 07 de março de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 118/11 – Nº Único: 0003305-07.2007.9.26.0020
(Ref. Apelação nº 1742/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1518/07 - 2ª Aud.Cível)
Agvte.: Paulo Sérgio Rocha Júnior, ex-Sd PM RE 967031-9
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de março de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2033/10 – Nº Único: 000379070.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2536/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fontenelle Rogerio de Campos Ferraz, ex-Sd PM RE 944546-3
Advs.: CRISTIANE TEIXEIRA, OAB/SP 158.173; MICHELE VIEIRA DA SILVA, OAB/SP 244.667
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.” (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2303/12 – Nº Único: 0001399-66.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61.617/11 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JOSE DORIVAL TESSER, OAB/SP 43.661
Pacte.: Thiago Romero Lioi, ex-Sd Tempor PM RE 522825-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 06 de março de 2012, em favor de
Thiago Romero Lioi, ex-Sd Temp PM RE 522825-5, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra
do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou o pedido de
exceção de incompetência absoluta para o processamento e julgamento da ação penal n. 061617/11,
instaurada em desfavor do Paciente. O Impetrante noticia que o Paciente está sendo processado pela
prática de crime previsto no artigo 248, parágrafo único, inciso II, por seis vezes, na forma do artigo 80,
“caput”, ambos do Código Penal Militar. Ressalta que as condições para o oferecimento da denúncia estão
presentes, todavia, sustenta que a matéria se subsume a esfera de competência da Justiça Comum,
considerando a condição do Paciente de ex-soldado policial militar temporário e, segundo seu
entendimento, não se sujeitando à jurisdição penal militar. Requer, portanto, a concessão da ordem para
que este D. Juízo decline da competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do
Paciente, mediante o reconhecimento de que ele não pode ser considerado um soldado policial militar.
Instruem a inicial: cópia da denúncia ofertada contra o Paciente e da decisão proferida pelo MM Juiz de
Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (rejeitando a exceção de incompetência do
juízo; fls. 17 a 21). Diante da suficiência da instrução quanto à questão suscitada, encaminhe-se ao D.
Procurador de Justiça, em trânsito direto, para parecer. Dê-se ciência à autoridade nomeada coatora,
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Juiz Orlando Eduardo
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mediante ofício, da impetração do presente Habeas Corpus. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 07 de março
de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 024/11 - Nº Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
002762/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Cristovam Ferreira de Rezende Júnior, ex-Cb PM RE 890.868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Examinados os autos da Apelação Cível nº 520/05, verifica-se que em nenhum
momento foi efetuada qualquer menção ao fato do autor da presente ação rescisória sofrer de dependência
química, tendo o relatório médico extraído do seu prontuário, cuja cópia consta das fls. 51 deste feito,
exposto de forma suficientemente esclarecedora as razões que motivaram as licenças para tratamento de
saúde que lhe foram concedidas nos últimos meses de 1992 e durante o ano de 1993, motivo pelo qual
indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao Centro Médico da Polícia Militar solicitando a remessa de
cópia do seu prontuário e de relatório médico. 3. Quanto ao pedido genérico de oitiva de testemunhas, cujo
rol seria apresentado oportunamente, registro que o exame dos autos da Apelação Cível nº 520/05 também
permite verificar que idêntico pleito foi formulado então às fls. 393 pelo mesmo nobre Advogado que atua
neste feito no patrocínio dos interesses do autor, tendo à época ao ser instado a especificar a necessidade
da prova testemunhal, bem como o rol respectivo, se manifestado às fls. 397/398 de forma expressa de que
não produziria tal prova, razão pela qual indefiro igualmente este pleito pela inexistência de qualquer
justificativa a ampará-lo. 4. Posto isso, considerando o disposto no art. 330, inciso I, do CPC, junto a seguir,
em separado, o relatório sobre o feito, encaminhando-o ao Juiz Revisor nos termos do § 2º do art. 551 do
CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2012. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
RECLAMAÇÃO Nº 042/12 – Nº Único: 0000865-25.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: GS 788/2005 – SSP)
Reclte.: Vitor Maximino de Melo, 1º Ten PM RE 990.131-A
Advs.: RODRIGO CESAR BELARMINO, OAB/SP 041.058; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933; CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA, OAB/SP 302.244
Recldo.: O ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Int.: A Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Embora o presente feito tenha sido instruído com os documentos de fls. 35 e 37,
permitindo antever o posicionamento adotado pela Polícia Militar em relação ao contido na presente
Reclamação, requisitem-se as devidas informações ao Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com
o previsto no § 1º do art. 586 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do
contraditório. 3. Com a vinda das informações, retornem-me os autos conclusos. 4. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 287/12 – Nº Único: 0000861-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4378/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Robson Marques Franco, 2º Ten PM RE 127716-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de agravo (Agravante) – Protoc. 083454 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 08.03.2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3. Em Mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, registre-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2121/10 – Nº Único: 0003206-66.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2552/09 – 2ª Aud. Cível)
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Juiz Orlando Eduardo
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Apte.: Sidney de Castro Cesar, ex-Cb PM RE 940276-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 002709/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 07.03.12. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
APELAÇÃO nº 2500/11 – Nº Único: 0003671-75.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3017/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sidney de Castro Cesar, ex-Cb PM RE 940276-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 0000943-0 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 07.03.12. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Judiciária Extraordinária da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada
em 08 de Marco de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, às 14:00 horas, com as
presenças dos Exmos. Srs. Juízes Paulo Prazak e Clovis Santinon. Sessão secretariada por Tatiana Nery
Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
APELACAO Nº 2687/2011 - Número Único: 0000549-20.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3301/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelante(s): SANGELO SOUZA DA CONCEICAO EX-CB PM RE 932462-3
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. Rodrigo de Braga Fiuza, OAB/SP 195.454
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido, rejeitou a
preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 205/2012 - Número Único: 0003188-48.2010.9.26.0040 (Feito nº 58076/2010 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante(s): MARIO ROBERTO DOS SANTOS SD 1.C PM RE 109073-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 425V
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2036/2010 - Número Único: 0003718-83.2008.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 2464/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
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Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): JOFREI TADEU PENTEADO EX-CB PM RE 911235-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2559/2011 - Número Único: 0004129-58.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3656/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): JOSE CARLOS MINGARDI 2.SGT PM RE 904855-3
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 1997/2010 - Número Único: 0003274-16.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2620/2009
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelante(s): PAULO ROGERIO DE CASTRO MEIRA EX-CB PM RE 912721-6
Advogado(s): BENEDICTO FERNANDES, OABSP 049864; JOSE GILBERTO MARTINS, OABSP 061679;
DANIEL PAULO FONSECA, OABSP 187483
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2019/2010 - Número Único: 0003697-10.2008.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 2443/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): RODRIGO MOREIRA DE SOUZA SD 1.C PM RE 120158-1; HELIO DE SIQUEIRA NETO EX3.SGT PM RE 871838-5; ANDRE LUIZ RAMACCIOTTI LANZILOTTI EX-2.SGT PM RE 914911-2; CARLOS
ALBERTO RAMOS DA SILVA REF CB PM RE 923770-4
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ROSA, OABSP 256203; DANIEL CARLOS MELO DE JESUS, OABSP
267858; THIAGO TIFALDI, OABSP 304944
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2567/2011 - Número Único: 0004071-55.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3652/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
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Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): EDNILSON DE MEDEIROS EX-SD 1.C PM RE 912648-1
Advogado(s): SIMOES ANTONIO TREVISAN, OABSP 074433
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2016/2010 - Número Único: 0003228-27.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2574/2009
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): JOSE APARECIDO OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 922862-4
GILSON DA SILVA LIMA EX-SD 1.C PM RE 950095-2
Advogado(s): ELIANE GONSALVES, OABSP 110320; LUIZ CARLOS NAVARRETE, OABSP 126726;
PEDRO ALVES CABRAL, OABSP 131873
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2058/2010 - Número Único: 0003550-81.2008.9.26.0020 (AÇÃO SUMÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 2296/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): REINALDO RODRIGUES GOMES SD 1.C PM RE 973981-5; RICARDO DA SILVA SANTOS
SD 1.C PM RE 981081-1
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OABSP 166385
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARION SYLVIA DE LA ROCCA, OABSP 099284 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2576/2011 - Número Único: 0005076-15.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3731/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): EDSON BARCELLOS DE SOUZA EX-SD 1.C PM RE 882795-8
Advogado(s): RUBENS CALIL, OABSP 119751
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo retido e, no mérito,
negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 135/2012 - Número Único: 0003437-93.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
2783/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Agravante(s): PAULO SERGIO DA SILVA EX-3.SGT PM RE 885590-A
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 134/2012 - Número Único: 0008392-62.2011.9.26.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3945/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 270, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Agravante(s): HELIO RAMOS NOGUEIRA EX-SD 1.C PM RE 823522-8
Advogado(s): OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144200
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 55.598/09 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): ex - PPMM Alexandre Ribeiro do Nascimento e Outro.
Advogado(s): Dr. SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA, OAB/SP 229.902.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Proc. nº: 50.256/08 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): 3º Sgt Ref PM Antonio Carlos Roque
Advogado(s): Dr. Lorena Montarani Millan, OAB/SP nº 261.068
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição, aos 05/03/2012, da competente Guia de
Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra, iniciando-se a Execução nos autos epigrafados.
Processo nº: 63777/12 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Geomario Barbalho Diniz
Advogado(s): Dr. Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203901; Dr. Marcelo Taranto Hazan, OAB/SP 248550
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 67, bem como intimadas para a audiência
de início de sumário designada para o dia 13/03/12, às 16:10 horas.
Processo nº 52.102/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Reginaldo Chaves Soledade e outro
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento à Carta Precatória nº
068.01.2010.020003-0/000000-000-CP, controle 1501/2010, para oitiva de testemunhas de acusação,
designada para o dia 30/03/2012 às 16h50min, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri.
Proc. n.º: 40.948/05 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): Sd PM RONALDO GALDINO DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. REYNALDO FRANSOZO CARDOSO, OAB/SP 30.210
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 264, o qual determinou o arquivamento dos
autos, diante da certidão de execução criminal de fl. 263, que certifica a extinção da punibilidade do
acusado supra, ante o cumprimento integral da pena aos 16/11/2011.
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Proc. n.º: 44.381/06 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): Sgt Ref PM DONIZETE ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 233, o qual determinou o arquivamento dos
autos, diante do teor do ofício de fl. 232, o qual informou a extinção da punibilidade do acusado supra, com
fulcro no artigo 87, do CPM c.c. artigo 615, CPPM, aos 14/07/2011. Acrescenta-se que o trânsito em julgado
ocorreu aos 11/10/2011.
Proc. n.º: 54.451/09 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): ex-Sd PM PAULO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. CLAUDEMIR ESTAVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641, e Dr. JORGE LUIZ ALVES,
OAB/SP 301.821
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 279, o qual determinou o arquivamento
dos autos, diante do teor da certidão de execução criminal de fl. 278, que certificou a extinção da
punibilidade do acusado supra, ante o cumprimento integral da pena, aos 27/10/2011.
Proc. n.º: 48.197/07- 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): ex-Sd PM ADRIANO PEREIRA PACHECO
Advogado(s): Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl.384, o qual determinou o arquivamento técnico
dos autos em relação ao acusado supra, ante a extinção da punibilidade deste, conforme o ofício de fl. 382,
pelo cumprimento integral da pena aos 01/06/2011, tendo transitado em julgado em 11/07/2011.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PORTARIA Nº 001/2012
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar
do Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º – Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais, a realização de Correição
Ordinária Anual, com início em 19 de março de 2012 e encerramento previsto para 20 de abril de 2012.
Art. 2º – Convocar, para a direção das atividades, os Colaboradores João Fernando Marcelino,
Coordenador; Elisabete Aparecida Rosa Marcelino, Chefe de Seção Processual; Esméria Maria Cepeda
Martins, Chefe de Seção Processual Substituta e Aparecida Ferreira do Nascimento, Escrevente Técnico
Judiciário e demais Servidores desta Auditoria para auxiliarem nos trabalhos.
Oficie-se ao Exmo. Sr.Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 06 de
janeiro de 2012.
(a)LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Rua Dr. Villa Nova, 285, 1º andar - Vila Buarque – São Paulo/Capital - CEP 01222-020
? (11) 3218-3165 – fax (11) 3218-3169
4270/2011 - (Número Único: 0006539-55.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ENRIQUE ARTUR ALVES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 140/142: "1. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é
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apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400
do mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. 2. Ora, o
caso em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. 2.1. O autor arrolou 04 (quatro)
testemunhas, sendo que três delas já haviam sido inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a
presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida
ao crivo do contraditório e ampla defesa. A derradeira testemunha arrolada é o Presidente do Feito,
testemunha também desnecessária, pois apenas irá repetir aquilo que já ponderou no feito administrativo.
Por tal motivo, foi determinada às fls. 131, verso, a juntada dos depoimentos colhidos às fls. 132/139.
Assim, deve-se dar credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I,
CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no Processo Regular seja diversa daquela do objeto da
presente ação, pois em ambos os casos a meta é a mesma, com uma nuance: no processo administrativo
se quer a permanência do policial (ou a sua não-exclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo
judicial se deseja a sua reintegração aos seus quadros. 2.2. O autor também requereu que fosse oficiado
junto ao 35º BPM/M para que o mesmo fornecesse cópia do processo disciplinar que outros policiais
também responderam em razão dos fatos. Entendo não ser hipótese de deferimento de tal pedido. Trata-se
de providência estranha ao processo que se desenvolve. Os fatos apreciados nestes outro procedimentos,
embora tenham alguma relação com o processo a que respondeu o autor, são independentes e
investigaram condutas bem diferenciadas das praticadas pelo autor. Mesmo assim, percebe-se que nas
informações de fls. 122 há uma minuciosa descrição de cada Procedimento Disciplinar instaurado e sua
solução. 2.3. Mister se faz deixar extreme de dúvida que na espécie de lide que ora se desenvolve não se
tem por escopo realizar novas provas que cuja oportunidade foi dada no curso da fase administrativa e
muito menos de refazer provas já produzidas naquela sede. Ao contrário, a prova a ser admitida em juízo
deve ter o condão de demonstrar alguma mácula eventualmente ocorrida durante o trâmite do feito
administrativo. Assim, não se pode reabrir discussão probatória quanto ao mérito, posto que esta já foi
realizada durante o trâmite do próprio Processo Regular a que respondeu o autor. Se assim não fosse, o
presente processo (e, via de consequência, o Poder Judiciário de uma forma geral) acabaria se
transformando em um “segundo feito disciplinar” sobre os mesmos fatos, o que não se admite,
principalmente em respeito ao princípio pétreo da separação das funções estatais. 2.4. Note-se aqui que
estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). Sobre o tema,
também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção de provas, o
Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da audiência para a
produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e instruir seu
entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de qualquer provas
que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela
jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da
controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz,
que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em
que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). Desta
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forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante
do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de produção de provas. P.R.I.C." SP, 06/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4004/2011 - (Número Único: 0002085-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AILTON ELEUTERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 372: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.
371, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 06/03/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO MACARU AKIMURA - OAB/SP 083104, MILTON CARDOSO FERREIRA
DE SOUZA - OAB/SP 118564, HONORATO GITIRANA DE SOUZA - OAB/SP 125646.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4043/2011 - (Número Único: 0002425-73.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE MENDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 261: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 05/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4120/2011 - (Número Único: 0003420-86.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- OCTAVIO COSME RODRIGUES DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 23º BPM/M (PM) - Despacho de
fls. 94: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 06/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4157/2011 - (Número Único: 0003865-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 179: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor
transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fls. 178vº). IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 05/03/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4303/2011 - (Número Único: 0006549-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 174: "I – Vistos. II
– Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
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processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a produção de prova
documental e oral (fls. 172/173). V – Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a
serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais
fatos serão provados por cada testemunha. VI – O pleito de prova documental será analisado em conjunto
com a prova oral. VII - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VIII – Intimem-se." SP,
05/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4316/2011 - (Número Único: 0006642-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
DOMINGUES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 267: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua manifestação de fls.
201, requereu a produção de prova pericial e testemunhal. V - Apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias,
o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral
requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha, alertando que o protesto genérico
por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. VI - O pleito de prova pericial será
analisado em conjunto com a prova testemunhal. VII - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões
probatórias. VIII – Intimem-se." SP, 29/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4374/2011 - (Número Único: 0007923-53.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAILTON CANDIDO BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho
de fls. 231: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, às fls. 144/145 e 230,
requereu a produção de prova oral, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, justificar sua necessidade e
indicando, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados
por cada testemunha. V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intimem-se." SP,
05/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NILTON DE SOUZA NUNES - OAB/SP 160488, FABIO PEREIRA DO CARMO OAB/SP 242323, LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - OAB/SP 282636.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4432/2012 - (Número Único: 0000156-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURO GONCALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 64: "I
– Vistos. II – Intime-se novamente o Autor para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente a declaração de
hipossuficiência e assine a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." SP,
06/03/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4487/2012 - (Número Único: 0001228-49.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - RONIE VON
FERNANDES X COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (PM) - Despacho de fls. 29: "1.
Vistos. 2. Preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3. Não há postulação por concessão de liminar. 4. Intime-se a i. Procuradoria Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 5. Expeça-se o ofício requisitório das informações à
autoridade coatora, que é o Comandante da Escola Superior de Sargentos, para que preste suas
informações no prazo de 10 (dez) dias. 6. Com as informações, vista ao Ministério Público/Mandado de
Segurança. Sem elas, autos conclusos. 7. Intime-se e cumpra-se." SP, 01/03/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
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caderno único
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Juiz Orlando Eduardo
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Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4068/2011 - (Número Único: 0002816-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO ROSA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Tópico final da sentença de fls. 65/73: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedente o pedido
do autor; extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve a autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - intimese." SP, 29/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4058/2011 - (Número Único: 0002722-80.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO DE CASTRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de fls. 113/120: "EM
FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente o pedido do autor; - extinguir o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve a autor ser considerado isento deste
pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - intime-se." SP, 02/03/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, VANESSA DELFINO KELLER - OAB/SP 277595, ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO
MOREIRA - OAB/SP 292910, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4228/2011 - (Número Único: 0005275-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EZEQUIEL ROVERE X COMANDANTE GERAL DA POLICIA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de fls. 69/79: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - oficie-se a autoridade coatora com cópia desta decisão; - intime-se
o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP." SP, 21/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4462/2012 - (Número Único: 0001093-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANIEL WAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jb) - Despacho de fls. 120: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV –
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Juiz Orlando Eduardo
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Intime-se." SP, 08/03/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
4513/2012 - (Número Único: 0001404-28.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO, WALTER AUGUSTO COSTA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. e fls.: " I. Vistos. II. Despachei, na noite de hoje, às
18h45min, com o Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. IV. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
PEDRO ESTEVAN DA SILVA NETO, PM RE 115988-7 e WALTER AUGUSTO COSTA, PM RE 942777-5,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 50BPMI-001/14/12, feito este a que respondem os ora autores (v. Portaria inaugural,
datada de 14.02.2012, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 36 (trinta e seis) laudas
requerem os ora autores o que adiante segue: a) “antecipação da tutela, no sentido de determinar a
suspensão do Conselho de Disciplina, assegurado o acesso aos autos, inclusive determinando que seja
cientificado o defensor com prazo razoável, assegurando ainda o direito de recurso e bem como a
suspensão do processo até ter acesso aos autos” e, b) “ao final, julgada procedente esta ação para o fim
específico de declarar nulo o processo por cerceamento de defesa e ainda assegurar a produção de provas
no referido, em especial acesso aos autos e caso realizado o interrogatório seja integralmente nulo o
processo.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Como se observa
do petitório dos ora autores protocolado na Administração Militar às 14h00min do dia 05.03.2012 (doc. sem
numeração), há pedido expresso para que seja “concedida vistas do processo mediante carga para fins de
estudo e extração de cópias, bem como para que seja informado o defensor a data de disposição do feito
para a retirada.” X. Consigno, nessa trilha, que existe designação de audiência de interrogatório dos
acusados (ora autores) para o dia 09.03.2012, às 08h00min. XI. Porém, verifica-se da mensagem eletrônica
lavrada pela Administração Militar e remetida ao douto causídico dos ora autores (enviada aos 06.03.2012,
às 17h49min, doc. sem numeração), bem como da Intimação que seguiu na forma anexa ao “e-mail” (doc.
sem numeração), não haver qualquer informe quanto ao pugnado expresso de carga, nem,
consequentemente, a data para que a defesa técnica pudesse fazer vista dos autos administrativos fora de
cartório antes do interrogatório de seus constituintes. XII. Diante do gizado, delineio. XIII. A natureza jurídica
do interrogatório é, em verdade, híbrida, posto ser meio de defesa e meio de prova. XIV. Sendo (também)
meio de defesa há de se agasalhar, com o manto da higidez, tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica.
XV. E para que isso ocorra (para que, em verdade, se respeite a ampla defesa – Lei Ápice, artigo 5º, inciso
LV) o acusado e seu defensor devem ter acesso a tudo que há nos autos, isto antes da realização da
sessão de interrogatório. XVI. Dessarte, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Republicana,
combinado com o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), concedo, de forma
parcial, a medida liminar, nos termos adiante expostos e por vislumbrar a presença dos requisitos “fumus
boni iuris” e “periculum in mora”. XVII. DEVERÁ O ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA Nº 50BPMI-001/14/12 NOTIFICAR O DEFENSOR CONSTITUÍDO DOS ACUSADOS (ORA
AUTORES), A FIM DE QUE COMPAREÇA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA TER VISTA DO FEITO
EM CARTÓRIO (REPARTIÇÃO COMPETENTE) OU PARA RETIRÁ-LO (ESCOLHA A SER FEITA PELO
ADVOGADO). SOMENTE APÓS CABERÁ AO ILMO. SR. PRESIDENTE DO PROCESSO REGULAR
NOTIFICAR A DEFESA (“LATO SENSU”) PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS
ACUSADOS, OBSERVANDO, PARA TANTO, PRAZO RAZOÁVEL ENTRE O ESTUDO DO CASO PELA
DEFESA E A AUDIÊNCIA A SER EFETIVAMENTE PRODUZIDA. XVIII. Como se apercebe do
comandamento acima, a medida liminar, nos moldes em que concedida, NÃO tem o fito de suspender o
Conselho de Disciplina em comento. XIX. Aliás, muito ao contrário. XX. Em verdade, o feito disciplinar
DEVE NOTADAMENTE SEGUIR, MAS COM OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ITEM XVII DO PRESENTE.
XXI. Expeça-se ofício, “incontinenti” e através de “fax”, à Administração Militar - na figura do Ilmo. Sr.
Presidente do CD -, para que adote as providências determinadas neste decisório interlocutório, devendo
comunicá-las a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. XXII. No prazo
de 05 (cinco) dias, tragam os ora autores o instrumento procuratório e as declarações de hipossuficiência.
XXIII. Com a chegada dos informes da Administração Militar (v. item XXI), autos conclusos. XXIV. Intime-se
a ilustre defesa técnica dos acusados (ora autores), também de forma imediata. " SP, 07/03/2012, às
21h25min. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
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Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344
4453/2012 - (Número Único: 0102264-62.2011.8.26.0050) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXSANDRO CHIA X CHEFE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (GTR) - Despacho de
fls. 110/113: "I. Vistos. II. Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou
acautelatório) impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Paulo José Rocha de Oliveira, OAB/SP nº 288.567, em favor do
paciente ALEXSANDRO CHIA, 2º Sgt PM RE 964383-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da
Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV. O móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº ESSgt-104/332/11 (v. termo acusatório, fl. 15), feito este que lhe rendeu a
sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls.
93/95). V. A petição inicial desta “actio” (fls. 02/05) foi protocolizada perante a Justiça Comum Estadual (v.
fl. 02), direcionada, mais especificamente, ao Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), sendo que o
Exmo. Sr. Juiz de Direito de sobredito Departamento, ao analisar o corporificado, determinou a remessa do
capeado para esta Justiça Castrense, em virtude da incompetência daquele juízo (v. fl. 96). VI. Conclusos
os autos a este magistrado, houve a prolação do seguinte despacho primevo (fl. 99): “(...) Diante da data da
distribuição deste ‘writ’ ao DIPO (fl. 02) e da data da redistribuição a este juízo (fl. 01vº), em razão da EC nº
45/04, oficie-se à ESSgt, ‘incontinenti’ e por fax, para que nos informe, da mesma forma, se o paciente já
cumpriu a sanção disciplinar, referente ao PD nº ESSgt-104/332/11.” VII. Chegada a resposta da
Administração Militar (Ofício Nº 8BPMM-035/061/12 – fl. 103), este juiz lavrou despacho cujo trecho ora se
transcreve (fl. 104): “(...). Fl. 103: oficie-se ao Ilmo. Sr. Comandante do 8º BPM/M, por meio de ‘fax’, para
que nos esclareça, no prazo de 03 (três) dias, o seguinte excerto constante em seu Ofício nº
8BPMM/035/061/12: ‘informo ainda que a suspensão do cumprimento da sanção já havia sido determinada,
através do Ofício nº GabCmtG-360/100/12, de 06JAN12’ (ref.: Procedimento Disciplinar nº ESSgt104/332/11). O que este juízo quer saber, mais especificamente falando, é a que título houve a suspensão
do cumprimento do corretivo do ora paciente (‘verbi gratia’: em razão de ação judicial, decisão
administrativa...). Junto com o ofício remeter, de forma anexa, o já aventado Ofício nº 8BPMM/035/061/12
(fl. 103) e este despacho. Com a resposta da Administração Militar, autos conclusos.” VIII. Em virtude do
acima expendido, sobreveio novel Ofício da Administração Militar (Ofício nº 8BPMM-044/061/12), dotado
seguinte teor (fl. 108): “... a suspensão do cumprimento do corretivo imposto ao interessado após a
conclusão dos autos do Procedimento Disciplinar Nº ESST-104/332/11 foi determinada pela Juíza da 12ª
Vara da Fazenda Pública, Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, através do Mandado/Liminar Nº
053.211/032446-4 do Procedimento Ordinário Nº 0045211-17.2011.8.26.0053.” IX. Diante de tal informe,
procedi a pesquisa junto ao sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cujo
documento determino a juntada nestes autos antes desta decisão), oportunidade em que pude verificar os
dados abaixo: “Processo nº 0045211-17.2011.8.26.0053; Classe: Procedimento Ordinário; Área: Cível;
Assunto: Indenização por Dano Moral; Distribuição: 12ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda
Pública/Acidentes; Requerente: Alexsandro Chia; Advogado: Paulo José Rocha de Oliveira; Requerido:
Estado de São Paulo; Advogado: José Carlos Cabral Granado; Movimentações: data: 05/03/2012 - Ato
ordinatório praticado: à réplica.” X. Pois bem. XI. Com espeque na resenha acima confeccionada anoto e
determino o que adiante segue. XII. Em que pese constar na certidão acima aludida de que o feito na
Justiça Comum Estadual trata de “ação ordinária: indenização por dano moral”, fato é que o Ofício da
Administração Militar de fl. 108, como visto, aduz que o cumprimento do corretivo disciplinar se acha
suspenso em virtude de referida ação em trâmite na Justiça Comum Estadual. XIII. Porém, como cediço, o
Poder Constituinte Derivado Reformador, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, alterou a
competência para processamento e julgamento de ações judiciais intentadas contra atos disciplinares
militares (v. Lei Ápice, artigo 125, § 4º). XIV. Dessa forma, entendo, com todo o respeito, inicialmente e com
os elementos que tenho até este momento, que a ação ordinária em curso na 12ª Vara de Fazenda Pública
da Comarca da Capital/SP é de competência desta Justiça Especializada (obs.: mesmo porque, se a
questão gira em torno de ato administrativo disciplinar militar, perfilhamos do posicionamento de que a
análise de eventual dano moral também é de nossa competência, ou seja, a questão do ato disciplinar
militar acaba por fazer “vis atractiva” às demais matérias). XV. Com espeque em todo o acima esposado,
determino o que adiante segue. XVI. Remeta-se Ofício a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 12ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, Doutora Silvia Maria Meirelles Novaes, com cópia do
presente, a fim de que Sua Excelência possa verificar se é o caso de remeter a ação ordinária de nº
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0045211-17.2011.8.26.0053 a esta Segunda Auditoria – Divisão Cível. XVII. Promova a digna
Coordenadoria, ainda, a intimação, quanto ao inteiro teor deste, ao nobre advogado, Ilmo. Sr. Dr. Paulo
José Rocha de Oliveira (ínclito defensor atuante nas duas ações, ou seja, neste “writ” e na ação ordinária
em curso na Justiça Comum Estadual/SP), bem como ao Ilmo. Sr. Dr. José Carlos Cabral Granado, culto
membro da Procuradoria do Estado de São Paulo, o qual cuida de diversas ações de tal Ente Federativo
nesta Justiça Castrense, sendo, também, representante estatal na ação ordinária aventada. XVIII. Por
derradeiro, expeça-se a digna Coordenadoria “fax” à Administração Militar, a fim de que também tenha
ciência do aqui aposto." SP, 06/03/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA - OAB/SP 288567 e Membro da Procuradoria do
Estado: Ilmo. Sr. Dr. José Carlos Cabral Granado.
4459/2012 - (Número Único: 0001085-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 27/35: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 19/21, ofertou despacho, cujo seguinte trecho
ora se transcreve: “Trata-se de ação declaratória, com pedido de liminar (em verdade, tutela antecipada),
proposta por ADÃO MARCELO CLEMENTE FILHO, PM RE 910689-8, contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Em suma síntese, pugna o autor, primevamente, o que adiante segue: ‘seja deferida a liminar
inaldita altera parts, a imediata suspensão e posterior arquivamento do CD Nº SUBCMTPM-006/358/10, por
não existir justa causa para seu prosseguimento; se este não for o entendimento de Vossa Excelência
requer que seja deferida a liminar inaldita altera parts, com a imediata suspensão e arquivamento do CD Nº
SUBCMTPM-006/358/10, conforme previsto no artigo 439, alínea ‘c’ do Código de Processo Penal, por não
existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.’ Como pugnado de fundo, requer a ‘nulidade
do processo administrativo instaurado por não existir prova de que o mesmo teria praticado qualquer delito
que prejudicasse sua permanência no serviço público.’ É a sucinta e necessária historicidade cabente à
‘quaestio’. Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a análise da exordial, dotada de 10 (dez) laudas,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil (‘a petição inicial será instruída com os documentos INDISPENSÁVEIS à
propositura da ação’). Explico. O autor, ao discorrer sobre os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido
(em outras palavras: ao elaborar a causa de pedir), centrou-se nos seguintes temáticos: a) falta de justa
causa no que tange ao processo disciplinar a que responde; b) repercussão da esfera penal na éticodisciplinar e, c) ocorrência de prescrição administrativa. No entanto (e no que toca ao feito disciplinar) o
autor SOMENTE trouxe, em anexo a prefacial, cópia do MANDADO DE CITAÇÃO CONCERNENTE AO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº SUBCMTPM-006/358/10 (datado de 03.05.2010, doc. sem numeração).
Ora, não há como este juízo receber a peça atrial, pois para que ocorra a análise de incidência de
(eventual) falta de justa causa ou de prescrição disciplinar necessário se faz que o autor traga, de forma
anexa, DOCUMENTOS NUCLEARES do processo administrativo, tais como Portaria inaugural,
interrogatório, instrução probatória... Dessarte, vale a seguinte indagação: como esta Primeira Instância
pode verificar a matéria referente a prescrição disciplinar se nem mesmo houve a juntada de documento
que contenha a data da conduta transgressional imputada? Por outro giro, no que respeita a alegação de
repercussão da esfera penal na ético-disciplinar o autor trouxe documentação que determina o
arquivamento do Inquérito Policial Militar (datada de 01.03.2001, doc. sem numeração – v. também, decisão
ratificatória de arquivamento, datada de 13.09.2011, doc. sem numeração). Não foi trazida, de toda sorte, a
manifestação ministerial com a solicitação de arquivamento do IPM (nem a Portaria, o Relatório e a Solução
do inquisitivo para verificar se o fático dali possui simbiose - parcial ou total - com o do CD). E mais: nos
poucos documentos atinentes a seara penal em nenhum deles consta o nome do autor. Dessarte, nos
termos do artigo 283 do Código de Ritos traga o autor os documentos necessários para que sua peça
vestibular possa ser recebida. Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284, “caput”, do Diploma
Processual Civil. Promova a digna Coordenadoria a autuação da presente. Autos conclusos com a juntada
da novel petição do autor ou com a fluência do prazo em branco. Intime-se.” III. Pois bem. IV. Em virtude do
despacho acima aludido veio o acusado (ora autor) trazer cópia do CD que ora ataca (nº SUBCMTPM006/358/10), consistente em 06 (seis) volumes, os quais se acham apartados dos autos principais (obs.:
finalização do 6º volume com a folha de nº 1.212). V. Dessa forma, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E
MIGRO PARA A APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA PELO ORA AUTOR (“imediata
suspensão e arquivamento do CD”). VI. Vejamos. VII. Após estudo do caso (cotejo da exordial com as
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cópias do CD supramencionado), entendo que a antecipação de tutela pleiteada deve ser INDEFERIDA.
VIII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, os requisitos alojados no artigo 273 do Diploma
Processual Civil. IX. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste
juízo. X. Vejamos. XI. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor) anoto, prodromicamente, que: a)
EXISTE JUSTA CAUSA NO BAILADO; b) NÃO HÁ REPERCUSSÃO DA ESFERA PENAL NA ÉTICODISCIPLINAR e, c) NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. XII. No comprobatório do
acima expendido, mencione-se, por primeiro, o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (fls. 02/06,
autos apartados, volume I): “(...) QUANTO AO SD PM 910689-8 ADÃO, também é evidente a sua
participação na quadrilha, vez que MANTEVE DIVERSOS CONTATOS TELEFÔNICOS COM O SD PM
952448-7 SIDNEY, NOS QUAIS TRATAVAM ACERCA DO PLANEJAMENTO DE CRIMES E DO
CONCURSO DE POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO, EM ESPECIAL, NOS DIAS 22, 26 E 27 DE
NOVEMBRO DE 2007, E NOS DIAS 7 E 16 DE DEZEMBRO DE 2007. MERECE DESTAQUE O CONTATO
TELEFÔNICO REALIZADO NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 7H35MIN, ONDE O SD PM 9524487 SIDNEY INFORMOU AO SD PM 910689-8 ADÃO QUE OS INTEGRANTES DA QUADRILHA IRIAM
ATRASAR-SE PARA A AÇÃO CRIMINOSA QUE ESTAVA PLANEJADA PARA AQUELA DATA, O QUE
LEVOU O SD PM 910689-8 ADÃO A DESISTIR DA AÇÃO CRIMINOSA. Vale salientar que neste contato O
SD PM 952448-7 SIDNEY DEIXA CLARO QUE A PARTICIPAÇÃO DO SD PM 910689-8 ADÃO SERIA
CRUCIAL, POIS DETINHA RELEVANTES INFORMAÇÕES SOBRE O LOCAL ALVO DA AÇÃO” (salientei).
XIII. Com efeito, diga-se que a simples leitura do trecho acima dedilhado (constante na Portaria inaugural do
CD) JÁ PERMITE AFASTAR A ALEGAÇÃO DO ACUSADO (ORA AUTOR) QUANTO A FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA SER PROCESSADO E JULGADO NA SEARA DISCIPLINAR, BEM COMO RECHAÇAR A
INVOCAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (OS EVENTOS EM APURAÇÃO POSSUEM MENOS
DE CINCO ANOS, POSTO QUE SE REFEREM AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2007).
XIV. Mas não é só. XV. Aprofundo. XVI. Este juiz, ao proceder à leitura do auto de qualificação e
interrogatório do acusado (ora autor), verificou ainda MAIOR ROBUSTEZ PARA QUE HAJA SEU
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO CAMPO DISCIPLINAR. XVII. Nessa toada, cite-se o seguinte
trecho de referido auto (fls. 403/407, autos apartados, volume III): “(...) O indiciado foi cientificado de que
não está obrigado a responder as perguntas formuladas, ESTANDO O MESMO ASSISTIDO PELO
ADVOGADO CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB Nº 260641, sendo explicado que o fato ora
averiguado teve início com o IPM de Portaria nº SCmt PM-021/310/07, instaurado para averiguar NOTÍCIACRIME DE QUE POLICIAIS MILITARES ESTARIAM ENVOLVIDOS COM MELIANTES PARA
CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS COMO ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS:
PERGUNTADO AO DECLARANTE, LOGO APÓS TER OUVIDO AS GRAVAÇÕES DAS CONVERSAÇÕES
TELEFÔNICAS ENTRE ELE E O SD PM GEORGE, o que o Sd PM George quis dizer quando se referiu a
sua pessoa como sendo o ‘CABEÇA DO BAGUIU’ e ao que o Sd PM George se referia, RESPONDEU QUE
NÃO SABE O QUE ELE QUIS DIZER QUANDO O CHAMOU DE ‘CABEÇA’ DE ALGUMA COISA.
Perguntado ao declarante AO QUE SE REFERIA QUANDO DISSE ‘UÉ É PRA VOCÊ FALAR, O OUTRO
JÁ FAZ MONITORAMENTO COMIGO’, ONDE QUE O ÚNICO MONITORAMENTO QUE SE LEMBRA ERA
O MONITORAMENTO DE CÂMERAS DO SUPERMERCADO MASTER, ONDE REALIZAVA ATIVIDADE
EXTRACORPORAÇÃO. Perguntado ao declarante o que ocorreria no dia 28/11/2007. RESPONDEU QUE
PROVAVELMENTE ESTAVAM FALANDO DE UM JOGO DE FUTEBOL. PERGUNTADO AO
DECLARANTE QUAL ERA O OBJETIVO DO ENCONTRO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO, E QUEM
ERA O POLÍCIA QUE ESTARIA LÁ DENTRO, QUE FORA REFERIDO PELO DECLARANTE COMO
‘SENDO NOSSO’. RESPONDEU, REAFIRMANDO QUE ACREDITAVA SER UM JOGO DE FUTEBOL E
QUE O POLICIAL REFERIDO COMO ‘SENDO NOSSO’ ACREDITAVA SER UM INTEGRANTE DO TIME.
PERGUNTADO AO DECLARANTE O QUE SE ENTENDE PELA EXPRESSÃO ‘DEU A FITA’.
RESPONDEU QUE NÃO SE LEMBRA. PERGUNTADO AO DECLARANTE O QUE SIGNIFICA A
EXPRESSÃO ‘FIRMOU O BAGULHO JÁ’. RESPONDEU QUE NÃO SE LEMBRA. PERGUNTADO AO
DECLARANTE O QUE SIGNIFICA A EXPRESSÃO ‘CORTAR OS FIOZINHOS’. RESPONDEU QUE NÃO
SABE. (...) PERGUNTADO AO DECLARANTE QUEM ERAM OS JOGADORES QUE DISSE TER
‘DESCOLADO’. RESPONDEU QUE ERAM JOGADORES PARA UM SIMPLES JOGO DE FUTEBOL, MAS
NÃO SE LEMBRA QUEM ERAM. PERGUNTADO AO DECLARANTE DE QUAL JOGO SE TRATAVA E O
QUE QUERIA DIZER COM A EXPRESSÃO ‘PRA VER SE TEM GOLEIRO LÁ’. RESPONDEU QUE NÃO
SE RECORDA O PORQUÊ UTILIZOU TAL EXPRESSÃO. (...) PERGUNTADO AO DECLARANTE SE
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JOGA BOLA. RESPONDEU QUE NÃO JOGA BOLA, SENDO QUE EVENTUALMENTE ACOMPANHAVA O
TIME PARA OLHAR O JOGO E TOMAR CERVEJA. PERGUNTADO AO DECLARANTE AO QUE SE
REFERE QUANDO DISSE ‘HOJE TEM QUE IR LÁ, PRA SE VER SE TEM UM DOS GOLEIROS DOS
CARA LÁ, LÁ DENTRO DO GOL, ENTENDEU’. RESPONDEU QUE NÃO SE LEMBRA O PORQUÊ DISSE
TAL EXPRESSÃO. (...) PERGUNTADO AO DECLARANTE SOBRE O TRECHO DO ÁUDIO EM QUE O SD
PM GEORGE LHE INDAGA SOBRE ‘A QUE HORAS SERIA MELHOR PARA OCORRER O FATO
ACORDADO ENTRE AMBOS, SE SERIA MELHOR AS 02H00MIN’, VINDO O DECLARANTE A
RESPONDER POSITIVAMENTE: ‘ISSO’, O QUE LEVA A ENTENDER, ENTÃO, QUE TINHA
CONHECIMENTO DO QUE ESTAVA PARA OCORRER, RESPONDEU QUE NÃO SE LEMBRA DO QUE
FALAVAM. (...) Perguntado ao declarante, APÓS OUVIR O TRECHO DE ÁUDIO referente a pergunta
formulada, se era comum o declarante quando falava no telefone com o Sd PM George manifestar de forma
eufórica a expressão ‘NÃO TEM GOLEIRO, HOJE A NOITE NÃO TEM GOLEIRO’. RESPONDEU QUE
NÃO SE LEMBRA DESSE TELEFONEMA. PERGUNTADO AO DECLARANTE A RESPEITO DO TRECHO
‘NÃO TEM GOLEIRO, ACABEI DE FALAR COM MEU SÓCIO’, QUEM SERIA ESTE SÓCIO?
RESPONDEU QUE NÃO SABE QUEM É ESSE SÓCIO. Perguntado ao declarante quem seria o indivíduo
ou local mencionado com ‘JABA’ durante as conversações, INDIVÍDUO ESTE EM QUE O DECLARANTE
TERIA ENTRADO EM CONTATO ANTERIORMENTE, CONFIRMADO O JOGO DE FUTEBOL.
RESPONDEU QUE NÃO SE RECORDA QUEM SERIA A PESSOA OU ALGUM LOCAL DENOMINADO
‘JABA’. Perguntado ao declarante, APÓS OUVIR O TRECHO DE ÁUDIO referente a pergunta formulada, a
respeito do que foi mencionado sobre o Sd PM George, que MENCIONA QUE O TAL ‘JABA’, FALOU QUE
O FATO OCORRERIA ÀS 02H00MIN DA MANHÃ. RESPONDEU O DECLARANTE QUE NÃO SE
RECORDA. (...) PERGUNTADO AO DECLARANTE SOBRE O TRECHO DA LIGAÇÃO EM QUE INDAGA
O SD PM GEORGE, SOBRE ‘QUE CARRO QUE OS CARA VÃO TÁ’ E O QUE HAVIAM MARCADO PARA
OCORRER ENTRE ÀS 10H30MIN OU 11H00MIN. RESPONDEU QUE NÃO SE RECORDA QUAL O TEOR
DESSA CONVERSA. PERGUNTADO AO DECLARANTE SOBRE O TRECHO DE ÁUDIO EM QUE O SD
PM GEORGE DIZ QUE OS POLICIAIS FALARAM PARA ELES COLAREM NO 68º DP ÀS 22H30MIN,
PARA TROCAREM UMA IDÉIA, O QUE TRATARAM NESSE ENCONTRO E QUEM ERAM OS OUTROS
POLICIAIS. RESPONDEU QUE NÃO SE LEMBRA. (...) PERGUNTADO AO DECLARANTE SOBRE O
TRECHO EM QUE O SD PM GEORGE SOLICITA AO DECLARANTE QUE ‘ARRUMASSE’ UMA KOMBI
PARA LEVAR O TIME DE FUTEBOL. RESPONDEU QUE ENTENDE COMO SE FOSSE PARA ARRUMAR
UM VEÍCULO PARA LEVAR UM TIME PARA PRATICAR ATIVIDADE RECREATIVA” (salientei). XVIII.
Diante de todo o acima aposto (que, diga-se, é somente um trecho constante do auto) a indagação que se
faz é COMO SE PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA? XIX. Com todo o respeito ao acusado
(ora autor), o posicionamento prefacial desta Primeira Instância é o de que HÁ SOBEJA JUSTA CAUSA
PARA QUE ELE (ACUSADO) SEJA PROCESSADO E JULGADO NO CD. XX. Registre-se, ainda, que ao
ser interrogado no feito disciplinar o acusado (ora autor) também confirmou (como não poderia deixar de
ser) que “REALMENTE CONVERSAVA COM O SD PM SIDNEY GEORGE POR TELEFONE...” (v. fl. 1.137,
autos apartados, volume VI). XXI. Avanço. XXII. Consigno, ao menos primevamente, que o fato de o
Inquérito Policial Militar correlato ter sido arquivado NÃO acarreta qualquer repercussão na seara éticodisciplinar. XXIII. No ratificatório do acima asseverado, mencione-se a seguinte lição doutrinária
confeccionada por nobre e culto membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“(...) Não há também que se falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas
seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA
consubstanciado tanto no art. 935 do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a)
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e
d) suspensão do processo criminal nos termos da Lei nº 9.099/1995. (...)” (salientei) (PEREIRA, Fernando.
Direito Militar: doutrinas e aplicações. Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão
no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 672). XXIV. Perfilha-se à esclarecedora lição
doutrinária o conteúdo posto na cabeça dos artigos 6º e 11 da Lei Complementar nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), a saber, respectivamente: “A
deontologia policial-militar é constituída pelos VALORES E DEVERES ÉTICOS, traduzidos em normas de
conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de
realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública” / “A ofensa a VALORES E AOS
DEVERES VULNERA A DISCIPLINA POLICIAL-MILITAR, CONSTITUINDO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA,
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PENAL OU CIVIL, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE” (REPITA-SE: ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE
– SENDO QUE O ARQUIVAMENTO DE IPM NÃO PERPASSA A REGRA AQUI TRANSCRITA QUE É
JUSTAMENTE A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS).” XXV. Dessa forma - e com fulcro em todo o acima
esposado - INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. XXVI. Por outra banda, no que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXVII. Cite-se a ré. XXVIII. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXIX. Intime-se o ínclito advogado do ora autor,
isto de forma “incontinenti”." SP, 08/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
4451/2012 - (Número Único: 0001011-6.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ERICK NILSON DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. SUBCMTPM-013/358/10 (2jb) - NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam V. Sas. intimadas a atribuir valor à causa, no prazo de 05 (dias) dias. SP,
08/03/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN - OAB/SP 221427, LUCIANA FERNANDES TOSTA - OAB/SP 254158, CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS - OAB/SP 260641, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - OAB/SP 284783, JORGE LUIZ ALVES
- OAB/SP 301821, ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ - OAB/SP 302125.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1199/2006 - (Número Único: 0003601-63.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANA REIS MIRANDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 263: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fls. 261, intimem-se as partes para requerer
o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à
fls. 151. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa encaminhando cópia do Acórdão de fls. 208/211, bem
como de sua certidão de trânsito em julgado, em razão da reforma da sentença. " SP, 29/11/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181634.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
586/2005 - (Número Único: 0003514-44.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELITON SOUZA LEITE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimadas para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60
(sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal, conforme
determinação de fl. 300. SP, 08/03/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
1398/2007 - (Número Único: 0003185-61.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DE TOLEDO
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60
(sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal, conforme
determinação de fl. 525. SP, 08/03/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447
1855/2007 - (Número Único: 0003642-93.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON KASUO
ORTEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 309: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme informação à fl. 307, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 89." SP, 12/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA - OAB/SP 246199, ALINE SILVA CARLOTA OAB/SP 265573, FERNANDA FERNANDES - OAB/SP 277886.
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3ª AUDITORIA
Processo nº: 50.454/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Cb PM Luiz Oseias de Lima Carmello e ex-PM Elizete Aparecida Rodrigues
Advogado(s): Dra. LORENA MONTANARI MILLAN (OAB/SP 261.068)
Assunto: Fica V. Sa. intimada a se manifestar, nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo n.º 60.557/11 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Ex-policial militar Luciana Souza
Advogado(s): Dr. EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB/SP 309.023)
Assunto: Fica V. Sa. intimado da juntada da carta precatória de oitiva de vítima e testemunhas da acusação,
oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca/SP (CP Controle 735/2011), integralmente
cumprida.
Processo n.º 59.571/10 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Reginaldo Gonçalves de Carvalho
Advogado(s): Dra. LUZIA GUIMARÃES CORRÊA (OAB/SP 114.737)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi indeferido, conforme despacho do Exmo. Juiz de Direito de fls.
174/175, o pedido de instauração do incidente de sanidade mental do acusado,formulado às fls. 84/85.
Processo n.º 56.543/10 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : ex-Sd Temp PM Carlos Cesar de Souza
Advogado(s): Dra. EDITH ROITBURD (OAB/SP 54.665)
Assunto: Fica V. Sa. intimada da juntada da carta precatória de oitiva de testemunhas da acusação, oriunda
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP (CP 1657/11), integralmente cumprida.
Processo nº: 62.344/11 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Cb PM Flávio Luiz da Silva
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA DOS REIS (OAB/SP 142.355)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 16 de março de 2012, às 15:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha da acusação, na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP (CP
Controle 102/2012).
Processo nº: 56.977/10 – 3ª Aud. - LHOF
Acusados: Sd PM Ezer Bechara Esgoti e Sd PM Rogério Cesar Coelho
Advogados: Drs. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) e VALTER GONÇALVES DA SILVA
FILHO (OAB/SP 255.275).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados pelo artigo 427 do CPPM
Processo nº: 54.640/09 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusados: Cb PM Luiz Carlos Bulbarelli e Sd PM André de Figueiredo Pereira
Advogados: Dr. MARCUS VINÍCIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB/SP nº 285.353) e Dra. TATIANE
ALKMIM FERREIRA (OAB/SP nº 295.748)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM –
Alegações finais escritas, tendo em vista a competência do Juízo Monocrático.
Processo nº: 61.263/11 – 3ª Auditoria – AGFP
Acusado: Cb PM Wagner Camilo da Silva
Advogados: Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB/SP nº 199.077), Dra. CARLA GLÓRIA DO AMARAL
BARBOSA (OAB/SP nº 159.519) e Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP nº 227.547)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 428 do
CPPM.
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4ª AUDITORIA
Processo nº 54.146/09 - 4ª Aud. (Nº Único 000.1116-25.2009.9.26.0040)
Acusado: ex-Sgt PM Vanderlei Fonseca
Advogado: Dr. REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI - OAB/SP 167.322 – Dr. ANTONIO DONIZETI DA
SILVA – OAB/SP 179.947
Assunto: Ficam V.Sªs. cientificados da expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, ao Juízo das
Execuções Criminais desta especializada.
Processo: 59.281/2010 – 4ª Aud. – número único (0006024-91.2010.9.26.0040)
Acusado: ex Sd PM Adriano da Silva Pereira.
Advogados: Dr. DANIEL BENEDITO DO CARMO – OAB/SP – 144.023.
Assunto: 01 - Fica V.Sa. cientificado que os autos estão com vista a defesa nos termos do artigo 417, § 2º
do Código de Processo Penal Militar.
Processo: 62.361/11 – 4ª Aud. (Nº Único 0006487-96.2011.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Robson dos Anjos Santos
Advogado: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assuntos: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concedendo, nos termos do art. 202 da Lei 10.261/68, à CÁSSIA NERES REZENDE CRUZ, Mat. 060.9323, Escrevente Técnico Judiciário, 2 anos de licença para tratar de interesses particulares, a contar de 7-312.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 009/2012-DAC/SAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2012-TJM
Com referência ao Pregão epigrafado, que tem por objeto o serviço de gerenciamento do abastecimento de
combustíveis de veículos, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo HOMOLOGOU o parecer
do Sr. Secretário e ADJUDICOU o objeto da licitação à EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E
ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS, CNPJ 03.506.307/0001-57, no valor total de R$ 209.241,30 (duzentos
e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
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