23 de Setembro de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – Plano Prebeg 2015 Quadro Comparativo das alterações propostas para o Regulamento do Plano Prebeg, administrado pela Fundação Itaú Unibanco, aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo. 1 REDAÇÃO ATUAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este regulamento disciplina os direitos e deveres dos integrantes deste plano, complementando dispositivos do estatuto da Fundação Itaú Unibanco, doravante denominada Fundação, em relação ao plano de benefícios, denominado plano PREBEG, administrado pela mesma. Parágrafo único. A aplicação deste regulamento dar-se-á exclusivamente aos patrocinadores Itaú Unibanco S.A., Fundação Saúde Itaú e a própria Fundação e aos participantes, assistidos e beneficiários que já se encontravam vinculados ao plano em 11.03.2002, estando vedadas, portanto, novas inscrições a partir daquela data, caracterizando-se como um plano em extinção. Art. 2º Para efeito deste regulamento serão consideradas as definições abaixo: §1º Salário-real-de-contribuição: REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA Art. 1º O presente regulamento estabelece os direitos e as obrigações dos patrocinadores, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários, em relação ao plano de benefícios PREBEG, doravante designado simplesmente de plano. Ajuste do texto. Padronização com o demais Planos. Parágrafo único. A aplicação deste regulamento dar-se-á exclusivamente aos patrocinadores deste plano, o Itaú Unibanco S.A. e Fundação Itaú Unibanco, as pessoas jurídicas que formalizem Convênio de Adesão, e aos participantes, assistidos e beneficiários que já se encontravam vinculados ao plano em 11.03.2002, estando vedadas, portanto, novas inscrições a partir daquela data, caracterizando-se como um plano em extinção. Padronização da redação. §1º Salário-de-Participação Ajustado com legislação 2 I – para os participantes em atividade, consiste na base de cálculo, sobre a qual incidirão as contribuições em favor do plano, e será composta pelas mesmas verbas salariais, pagas pelos patrocinadores, sobre as quais recaem contribuições à previdência social, sem considerar o limite teto, inclusive o 13º salário e excluindo as verbas de reembolso de quilometro rodado, comissão de título de capitalização, diárias recebidas para cobrir despesas de viagens a serviço. II – para os participantes em gozo de suplementação de aposentadoria, renda mensal reduzida vitalícia e renda mensal do benefício proporcional diferido (“BPD”), consiste no valor da suplementação de aposentadoria, da renda mensal e do abono anual percebido pelo participante. III – em relação aos autopatrocinados, participantes que estejam em gozo de auxíliodoença ou reclusos, cujos beneficiários estejam recebendo suplemento de auxílio-reclusão, consiste no último valor do salário-real-decontribuição recebido em atividade, apurado conforme o inciso I, do artigo 2º. III – em relação aos autopatrocinados, participantes que estejam em gozo de auxílio-doença ou reclusos, cujos beneficiários estejam recebendo suplemento de auxílio-reclusão, consiste no último valor do salário-de-participação recebido em atividade, apurado conforme o inciso I, do artigo 2º. §2º Salário-real-de-benefício – SRB, consiste na §2º Salário-real-de-benefício – SRB média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos consiste na média aritmética dos 36 salários de contribuição, anteriores ao mês do (trinta e seis) últimos salários-deinício do benefício. Os valores mensais, que participação, anteriores ao mês do início irão compor a referida média, serão atualizados do benefício. Os valores mensais, que com base nos percentuais de reajustes salariais irão compor a referida média, serão 3 Ajustado com legislação. Ajustado definição de salario de participação com legislação praticados pelo respectivo patrocinador, no período correspondente. Quando ocorrer reajuste no mesmo mês do início do benefício, o índice aplicado será considerado para efeito de atualização dos valores mensais. Este salário-real-de-benefício será utilizado para calcular a mensalidade inicial de suplementação de aposentadoria, de suplementação de pensão por morte, no caso de participante falecido em atividade e é também um dos componentes para cálculo do redutor da renda mensal reduzida vitalícia. §3º A unidade de referência “W’’ é igual à média simples dos 12 últimos salários-reais-decontribuição ao plano, limitada a 9,9 (nove inteiros e nove décimos) UP, corrigidos mensalmente pelos índices de correção salarial do patrocinador. atualizados com base nos percentuais de reajustes salariais, praticados pelo patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A, no período correspondente. Quando ocorrer reajuste no mesmo mês do início do benefício, o índice aplicado será considerado para efeito de atualização dos valores mensais. Este salário-realde-benefício será utilizado para calcular a mensalidade inicial de suplementação de aposentadoria, de suplementação de pensão por morte, no caso de participante falecido em atividade e é também um dos componentes para cálculo do redutor da renda mensal reduzida vitalícia. §3º A unidade de referência “W’’ é igual à Ajustado definição de salário de média simples dos 12 últimos saláriosparticipação com legislação e indicação de-participação ao plano, limitada a 9,9 patrocinador. (nove inteiros e nove décimos) UP, corrigidos mensalmente pelos índices de correção salarial do patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A. §4º Para fins do disposto neste regulamento a unidade previdenciária – UP, tem o valor fixado em R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 1º.09.2003, atualizado anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC/IBGE, para o respectivo período. 4 §5º A expressão "patrocinador-fundador" sempre que utilizada neste regulamento, aplicar-se-á ao Banco BEG S.A. §6º A expressão tempo de prestação de serviço significará ao tempo de serviço comprovado junto a Previdência Social e registrado no cadastro da PREBEG. §7º Tempo de contribuição – “TC”, refere-se ao tempo de contribuição do participante para o plano, expresso em anos, limitado a 30 anos. A fração igual ou superior a 6 (seis) meses, será considerada como ano completo. CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES Art. 3º São integrantes do plano: I – patrocinadores; II - participantes; III – assistidos. Art. 4º Consideram-se patrocinadores o Banco BEG S.A., Itaú Unibanco S.A. e a própria Fundação. Parágrafo único - Outras empresas do grupo controlado pelo patrocinador Itaú Unibanco S.A. poderão vir a patrocinar o plano de benefícios, mediante assinatura do respectivo §6º A expressão tempo de prestação de serviço significará o tempo de serviço comprovado junto a Previdência Social e registrado no cadastro do Plano PREBEG. Alteração no nome do plano. DAS CATEGORIAS DE INTEGRANTES Art. 3º O plano PREBEG é composto das seguintes categorias de membros: I – patrocinadores: II – participantes: III – assistidos; IV – beneficiários. Adequação Adequação e Incluindo beneficiários. Art. 4º Consideram-se patrocinadores as pessoas jurídicas definidas no art. 1º, parágrafo único. Excluir Alinhar com o art.1º e Parágrafo único. 5 Incluindo beneficiários. Remetido para parágrafo único do art. 1º convênio de adesão e após aprovação do órgão regulador e fiscalizador. Art. 5º São integrantes do quadro de participantes do plano aquele que na condição de empregado, diretor ou conselheiro de qualquer um dos patrocinadores atenda as disposições do capítulo seguinte. Art. 5° Consideram-se participantes: a) Ativos: aqueles que na condição de empregado, diretor ou conselheiro de qualquer um dos patrocinadores tiveram seus pedidos de inscrição aprovados até 11.03.2002 . Adequações de terminologia para abranger os componentes do plano que já estão em benefício e os que ainda não estão, conforme define a legislação. b) autopatrocinados: são os participantes que tenham optado pela manutenção das contribuições, conforme previsto no inciso II do art. 26; c) vinculados: são os participantes optantes pelo benefício proporcional diferido - BPD, conforme inciso III art. 26; Art. 6º Consideram-se assistidos os participantes e beneficiários que estejam em gozo de benefício concedido pelo plano. §1º Poderão ser beneficiários os dependentes que o participante indicar, respeitando o contido nos §2º e §3º do artigo 8º, deste regulamento, sendo as classes: I – Cônjuge ou companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; ou, II – Pais; ou, Art. 6º Consideram-se assistidos os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada concedido por este plano. §1º Poderão ser beneficiários os dependentes que o participante indicar, respeitando o contido nos §3º e §4º do artigo 8º, deste regulamento, sendo as classes: I – Cônjuge ou companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; ou, 6 Incluído conceito conforme definição da legislação Ajuste na remissão da renumeração. Corrigir erro de digitação na preposição “de” antes de 21 (vinte e um) anos) no trecho “condição menor d 21 anos”. III – Irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. §2º A existência de dependente no item I acima, exclui automaticamente os dependentes das classes II e III. §3º A existência de dependente na classe II acima, exclui automaticamente os dependentes da classe III. §4º A inscrição ou substituição de beneficiário, quando o participante estiver em gozo de benefício de pagamento continuado ou após o seu falecimento, far-se-á mediante pagamento de jóia atuarial de substituição pelo participante ou pelos beneficiários. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS Art. 7º A inscrição de participantes e de beneficiários é condição indispensável para o recebimento de quaisquer benefícios do plano. Art. 8º O pedido de inscrição no plano deverá ser feito a partir da data da assinatura do contrato de trabalho, com o patrocinador, mediante pagamento de importância, a título de jóia atuarial de ingresso, a ser calculada considerando, entre outras informações, as referentes as suas características etárias, salariais, quadro clínico, composição familiar e tempo de prestação de serviço. §4º A inscrição ou substituição de beneficiário, quando o participante estiver em gozo de benefício de pagamento continuado, far-se-á mediante pagamento de jóia atuarial à vista pelo participante. Ajuste da redação a pratica, pois beneficiário não poderá incluir dependentes (observar regra prevista no art. 8, §3º, II). DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS Art. 8º O pedido de inscrição no plano foi realizado a partir da data da assinatura do contrato de trabalho, com o patrocinador, mediante pagamento de importância, a título de jóia atuarial de ingresso, que foi calculada considerando, entre outras informações, as referentes as suas características etárias, salariais, quadro clínico, composição familiar e tempo de prestação de serviço. 7 Ajuste tempo verbal (passado) Ajuste tempo verbal (passado) §1º O pedido de inscrição como participante do plano será realizado mediante requerimento, no qual, além de expressar sua opção em participar do plano de benefícios, autorizará os descontos de suas contribuições em folha de pagamento pelo respectivo patrocinador. §1º O pedido de inscrição como participante do plano foi realizado mediante requerimento, no qual, além de expressar sua opção em participar do plano de benefícios, autorizou os descontos de suas contribuições em folha de pagamento pelo respectivo patrocinador. §2º No ato da inscrição o participante comprovará o seu tempo de prestação de serviço, o que servirá de base para o cálculo da jóia atuarial de ingresso e do valor do benefício. A qualquer época, a alteração da informação quanto ao tempo de prestação de serviço, implicará no recálculo do valor da jóia atuarial de ingresso, cuja diferença será suportada exclusivamente pelo participante. Ajuste tempo verbal (passado) §2º No ato da inscrição o participante comprovou o seu tempo de prestação de serviço, o que serviu de base para o cálculo da jóia atuarial de ingresso e do valor do benefício. A qualquer época, a alteração da informação quanto ao tempo de prestação de serviço, implicará no recálculo do valor da jóia atuarial de ingresso, cuja diferença será suportada exclusivamente pelo participante. §3º A inscrição de beneficário pelo Incluído que tipo de participante para participante ativo, autopatrocinado ou definir quem paga jóia atuarial. vinculado, far-se-á, mediante apresentação de documentos comprobatórios dessa condição, aplicando-se as disposições legais e regulamentares e será realizada, sem ônus, se ocorrer até a data: §3º A inscrição de beneficiário far-se-á, mediante apresentação de documentos comprobatórios dessa condição, aplicando-se as disposições legais e regulamentares e será realizada, sem ônus, até a data: I - de início da suplementação de aposentadoria ou da renda mensal reduzida vitalícia ou da renda mensal do BPD; ou, 8 II - do óbito do participante ativo, exceto quando se tratar de filho intra-uterino. II - do óbito dos participantes relacionados no §3º acima, exceto a cônjuge ou companheira que poderão incluir filho(s) do participante, nascido(s) até 300 (trezentos) dias contados a partir da data do falecimento. Deixar texto mais claro para interpretação. §4º A inscrição de beneficiário, quando o participante estiver em gozo de benefício de pagamento continuado ou após o seu falecimento, far-se-á mediante pagamento de jóia atuarial de substituição pelo participante ou pelos beneficiários. §4º A inscrição ou substituição de beneficiário, quando o participante estiver em gozo de benefício de pagamento continuado, far-se-á mediante pagamento de jóia atuarial à vista pelo participante. Ajustado a pratica, excluindo a inclusão de dependentes após o falecimento do participante, exceto no caso previsto no § 3, II. III – perder o vínculo empregatício com o patrocinador e optar pelo resgate ou pela portabilidade. IV – deixar de recolher 6 (seis) contribuições consecutiva e, após ter sido previamente notificado pela Fundação, não efetuar o pagamento após transcorrido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. Incluído a letra “o” para melhor entendimento da frase. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO Art. 9º. Será cancelada a inscrição do participante que: I – requerer o seu cancelamento; II - vier a falecer; III – perder o vínculo empregatício com patrocinador e optar pelo resgate ou pela portabilidade; IV – deixar de recolher 6 (seis) contribuições consecutivas e após ter sido previamente notificado pela Fundação e não efetuar o pagamento após transcorrido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. 9 Corrigir erro na utilização dos conectivos no trecho “deixar de recolher 6 (seis) contribuições consecutivos e após ter sido previamente notificado pela Fundação e não efetuar o pagamento”; Art. 10. Será suspensa a inscrição do participante inadimplente e respectivos beneficiários, a partir da segunda contribuição em atraso, consecutiva, limitada essa suspensão até o máximo de 5 (cinco) contribuições, implicando, daí por diante, no cancelamento da inscrição, conforme consta no inciso IV do artigo anterior. Art. 11. Será cancelada a inscrição do beneficiário que: I – falecer; II – perder a qualidade de dependente na previdência social; III – tiver cancelada ou suspensa a inscrição do participante, exceto por motivo de morte. Art. 10. Será suspensa a inscrição do participante inadimplente e respectivos beneficiários, a partir da segunda contribuição em atraso, consecutiva, limitada essa suspensão até o máximo de 5 (cinco) contribuições, implicando, daí por diante, na opção presumida pelo BPD. Excluir II – tiver cancelada ou suspensa a inscrição do participante, exceto por motivo de morte. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS Art. 12. Os benefícios assegurados pelo plano são: I – quanto aos participantes: a) suplementação de aposentadoria por invalidez; b) suplementação de aposentadoria por idade; c) suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição; d) suplementação de aposentadoria especial; e) renda mensal reduzida vitalícia; f) renda mensal do benefício proporcional diferido; g) suplementação de abono anual; 10 A concessão do benefício de pensão é desvinculado da concessão pelo INSS. Renumerando h) suplementação de auxílio-doença; i) auxílio-natalidade; j) auxílio-funeral. II – quanto aos beneficiários: a) suplementação ou renda mensal de pensão por morte; b) auxílio-funeral; c) suplementação de auxílio-reclusão; d) suplementação de abono anual; §1º O pagamento de suplementação de aposentadoria especial, por invalidez, de auxílio doença e de auxílio reclusão, dependerão de pagamento de benefício de idêntica natureza pela Previdência Social. §2º Não serão considerados no cálculo do salário-real-de-benefício quaisquer aumentos do salário-base, verificados no curso dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao do início do benefício, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral, para corrigir distorções inflacionárias, ou de promoções e enquadramento adicionais previstas em normas de patrocinador. §3º O direito à percepção dos benefícios de que tratam as disposições deste capítulo começará a fluir após a data de rescisão, suspensão do contrato de trabalho ou óbito do participante, se requerido até 90 (noventa) dias após o evento. Excluir Redundância com o artigo 2º, parágrafo 2º § 2º O direito à percepção dos benefícios de que tratam as disposições deste capítulo começará a fluir no dia seguinte após a data de rescisão, suspensão do contrato de trabalho ou na data do óbito do participante ou assistido, após a formalização do requerimento na Fundação. Renumeração do parágrafo e ajuste na redação, tirando a limitação quanto a data para solicitação do benefício, pois conforme legislação art. 17, § único da 109/01 é resguardado o direito ao benefício quando preenchido todos os requisitos. 11 §4º No caso de autopatrocinado ou se requerido § 3º No caso de autopatrocinado e após o prazo previsto no §3º, o benefício será vinculados o benefício será devido a devido a partir da data do requerimento. partir da data do protocolo do requerimento na Fundação. §5º Nenhum benefício mensal concedido pelo §4º Nenhum benefício mensal concedido plano PREBEG poderá ser de valor inferior ao pelo plano PREBEG poderá ser de valor equivalente a 1,06 (um inteiro e seis inferior ao equivalente a 1,06 (um inteiro centésimos) da UP, exceto as rendas mensais e seis centésimos) da UP, exceto as reduzida e de pensão decorrentes do BPD. rendas mensais reduzida, renda mensal de BPD e de pensão decorrente do BPD. §6º Quando se tratar de suplementação de Excluir aposentadoria, o valor deverá observar, também, um mínimo apurado atuarialmente considerando o valor da reserva de poupança relativa ao participante na data de início do benefício e as características etárias do participante e seus beneficiários. §7º O direito a benefícios não prescreverá, mas §5º Sem prejuízo do direito aos prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da Benefícios previstos no Plano Prebeg, data em que forem devidas, as prestações não prescreverá, de acordo com a legislação reclamadas, ressalvados os direitos de aplicável, o direito ao recebimento das menores, incapacitados e ausentes, previstos prestações não pagas e não reclamadas na lei civil. à época própria, contados da data em que seriam devidas, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. §8º Nenhum benefício será concedido ao §6º Nenhum benefício será concedido ao participante enquanto estiver com a inscrição participante enquanto estiver com a suspensa ou cancelada. inscrição suspensa ou cancelada. §9º O pagamento dos benefícios será efetuado §7º O pagamento dos benefícios será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês devido. subsequente ao devido. 12 Renumeração e Definir o início de vigência do benefício também para os vinculados. Renumeração e Inclusão da renda mensal de BPD. BPD é cálculo atuarial Renumeração e ajustado texto conforme art. 75 da Lei 109/01. Renumeração Renumeração SEÇÃO I DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS SUBSEÇÃO I POR INVALIDEZ Art. 13. A concessão da suplementação de aposentadoria por invalidez observará o prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais ao plano, com exceção dos casos previstos em lei, e somente será mantida enquanto o participante estiver recebendo benefício de mesma natureza concedida pela previdência social. Parágrafo único. O valor inicial da suplementação de aposentadoria por invalidez será calculada pela seguinte fórmula: Suplementação de aposentadoria por invalidez = SRB – W; SUBSEÇÃO II POR IDADE Art. 14. A suplementação de aposentadoria por idade será concedida ao participante que cumulativamente: I - Contar pelo menos 60 ou 65 anos de idade, conforme se trate, respectivamente, de participante de sexo feminino ou masculino; II - contar pelo menos 10 (dez) anos completos de contribuição ao plano; III - rescindir o contrato de trabalho com o patrocinador. 13 Parágrafo único. O valor inicial da suplementação de aposentadoria por idade será calculada pela seguinte fórmula: Suplementação de aposentadoria por idade = SRB – W. SUBSEÇÃO III POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 15. A suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao participante que preencher cumulativamente as seguintes condições: I - no caso de participante inscrito antes de 01.01.78: a) contar com pelo menos 30 (trinta) anos completos de tempo de prestação de serviço, registrado no cadastro da Fundação e 20 (vinte) anos de contribuição ao plano; ou, b) contar com pelo menos 35 (trinta e cinco) anos completos de tempo de prestação de serviço, registrado no cadastro da Fundação. II – no caso de participante inscrito a partir de 01.01.78: a) contar com pelo menos 30 (trinta) anos completos de tempo de prestação de serviço, registrados no cadastro da Fundação e 20 (vinte) anos completos de contribuição ao plano e 55 (cinqüenta e cinco) anos completos de idade; ou, b) contar com pelo menos 35 (trinta e cinco) anos completos de tempo de serviço, registrados no cadastro da Fundação, 5 (cinco) 14 anos completos de contribuição ao plano e 55 (cinqüenta e cinco) anos completos de idade. §1º Em todas as situações o participante deverá ter rescindido o contrato de trabalho com o patrocinador. §2º A suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: Suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição = (SRB – W) x TC/30. §3º Para os participantes que aderiram ao plano, na data de sua instituição, será considerado o tempo de serviço prestado ao “patrocinador-fundador” anteriormente à criação da PREBEG Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco BEG, entidade incorporada pela Fundação, bem como para aqueles que sendo empregados do patrocinador-fundador na data da criação do plano optaram por aderir posteriormente, recolhendo as contribuições que seriam devidas pelo participante e patrocinador. SUBSEÇÃO IV ESPECIAL Art. 16. A Suplementação de Aposentadoria Especial será devida ao participante que preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Contar com, no mínimo, 49 anos completos de idade; Comprovar a concessão da aposentadoria especial pela Previdência Social; 15 Contar com, no mínimo, 10 anos completos de contribuição ao Plano. Romper o vínculo com o patrocinador. §1º A suplementação de aposentadoria especial será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: Suplementação de aposentadoria especial = (SRB – W) x TC/30. §2º Para os participantes que aderiram ao plano, na data de sua instituição, será considerado o tempo de serviço prestado ao “patrocinador-fundador” anteriormente à criação da PREBEG - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco BEG, entidade incorporada pela Fundação, bem como para aqueles que sendo empregados do patrocinador-fundador na data da criação do plano optaram por aderir posteriormente, recolhendo as contribuições que seriam devidas pelo participante e patrocinador. SEÇÃO II DA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL Art. 17. A suplementação de abono anual será devida no mês de dezembro, aos participantes em gozo de suplementação de aposentadoria, ou de renda mensal, ou de auxílio-doença, ou aos beneficiários que, no mês de dezembro, estiverem percebendo suplementação de pensão por morte ou auxílio-reclusão. §1º O valor deste benefício é equivalente ao da suplementação ou renda mensal, referente à 16 competência dezembro, devido em uma única parcela anual, obedecida a proporcionalidade de tantos 12 (doze) avos, quantos forem os pagamentos mensais daqueles, no respectivo exercício, mesmo tratando-se de benefícios diferentes. §2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 1/12 (um) (doze) avos. SEÇÃO III RENDA MENSAL REDUZIDA VITALÍCIA Art. 18. A renda mensal reduzida vitalícia corresponde a uma renda calculada atuarialmente, para cada participante, aplicando-se um fator redutor, sobre o valor da suplementação de aposentadoria a que o participante teria direito quando atendesse às condições exigidas para a concessão de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. §1º O fator redutor, mencionado no caput deste artigo, será calculado em função da idade, salário-real-de-contribuição, salário-real-debenefício, tempo de plano, tempo de serviço registrado no cadastro da Fundação, composição familiar e do prazo de antecipação do benefício. §2º Este benefício considerar-se-á devido a partir da data em que o participante atender, simultaneamente, na data da opção, às seguintes condições: I - no caso de participante inscrito antes de 01.01.78: 1º O fator redutor, mencionado no caput Adequar a nomenclatura à legislação deste artigo, será calculado em função da idade, salário-de-participação, salárioreal-de-benefício, tempo de plano, tempo de serviço registrado no cadastro da Fundação, composição familiar e do prazo de antecipação do benefício. 17 a) ter rescindido o vínculo empregatício com o patrocinador; b) ter pelo menos 25 (vinte e cinco) anos completos de tempo de prestação de serviço, devidamente registrados no cadastro da Fundação; c) que a renda mensal reduzida inicial seja igual ou superior a 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos) da UP; d) fazer opção expressa, pela renda mensal reduzida vitalícia. II - no caso de participante inscrito a partir de 01.01.78: a) ter rescindido o vínculo empregatício com o patrocinador; b) ter pelo menos 25 (vinte e cinco) anos completos de prestação de serviço, devidamente registrados no cadastro da Fundação; c) ter no mínimo 15 (quinze) anos completos de contribuição ao plano; d) ter no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade; e) que a renda mensal reduzida seja igual ou superior a 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis centésimos) da UP; f) fazer opção expressa, pela renda mensal reduzida vitalícia. §3º O fator redutor, uma vez estabelecido, não será passível de alteração. SEÇÃO IV 18 DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 19. A suplementação do auxílio-doença será devida a participante que contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais ao plano, e não tenha direito à percepção de idêntico benefício junto ao patrocinador, consistindo numa renda mensal equivalente à diferença entre o salário-real-de-contribuição e o valor da unidade de referência “W”, relativo ao mesmo benefício. §1º A suplementação do auxílio-doença será mantida enquanto o participante permanecer recebendo o auxílio doença da previdência social. §2º Não se sujeitará ao prazo de carência o participante acometido de doenças graves previstas em lei. SEÇÃO V DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 20. O auxílio-natalidade será devido ao participante pelo nascimento do filho, atendidos os seguintes requisitos: Art. 19. A suplementação do auxíliodoença será devida a participante que contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais ao plano, e não tenha direito à percepção de idêntico benefício junto ao patrocinador, consistindo numa renda mensal equivalente à diferença entre o saláriode-participação e o valor da unidade de referência “W”, relativo ao mesmo benefício. Adequar a nomenclatura à legislação Art. 20. O auxílio-natalidade será devido ao participante e ao assistido pelo nascimento do filho, atendidos os seguintes requisitos: Alinhado a prática e Inclusão em função da adequação do Art. 3º (separado tipo de participante de assistido). a) contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de contribuição ao plano; e, b) apresentar requerimento acompanhado da respectiva certidão de nascimento, até 60 (sessenta) dias após o parto, prescrevendo-se o benefício não requerido nesse prazo. 19 Parágrafo único - O pagamento desse benefício será feito uma única vez e corresponderá a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) da UP. SEÇÃO VI DA SUPLEMENTAÇÃO OU RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE Art. 21. A suplementação de pensão por morte ou a renda mensal de pensão por morte será devida no caso de falecimento do participante, ao conjunto de seus beneficiários inscritos no cadastro da Fundação, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais ao plano. Parágrafo único – Estende-se esse benefício no caso em que o participante encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento ou tiver sido judicialmente declarado ausente. Art. 22. O valor da suplementação de pensão por morte corresponderá a: I - soma da parcela familiar de 50% do valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia, ou, no caso de falecimento na atividade, daquele que teria direito se na data do seu óbito fosse §1º - O pagamento desse benefício será feito uma única vez e corresponderá a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) da UP. §2º O auxílio natalidade não será devido a quem recebe suplementação de pensão por morte ou renda mensal de pensão por morte. Renumerar o parágrafo Deixar claro a prática Art. 21 – A suplementação de pensão por morte ou a renda mensal de pensão por morte será devida no caso de falecimento do participante ou assistido, ao conjunto de seus beneficiários inscritos no cadastro da Fundação, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais ao plano. Parágrafo único – Estende-se esse benefício no caso em que o participante ou assistido encontrar-se em situação juridicamente assemelhada ao falecimento ou tiver sido judicialmente declarado ausente. Inclusão do “assistido” em função da adequação do Art. 3º (separado tipo de participante de assistido). I – soma da parcela familiar de 50% do valor da suplementação de aposentadoria que o assistido percebia, ou, no caso de falecimento de participante ativo e autopatrocinado, Inclusão do “assistido” em função da adequação do Art. 3º (separado tipo de participante de assistido). 20 Inclusão do “assistido” em função da adequação do Art. 3º (separado tipo de participante de assistido). aposentado por invalidez, e de tantas parcelas individuais, quantos forem os beneficiários, cada uma igual a 10% da referida renda, até o número de cinco parcelas; II – para os beneficiários de participantes falecidos em gozo de renda mensal reduzida vitalícia ou renda mensal do BPD, a renda mensal de pensão por morte será constituída de uma parcela familiar igual a 50% do valor da renda que o participante percebia, e de tantas parcelas individuais, quantos forem os beneficiários, cada uma igual a 10% da referida renda, até o número de cinco parcelas; daquele que teria direito se na data do seu óbito fosse aposentado por invalidez, e de tantas parcelas individuais, quantos forem os beneficiários, cada uma igual a 10% da referida renda, até o número de cinco parcelas; II – para os beneficiários de assistidos falecidos em gozo de renda mensal reduzida vitalícia ou renda mensal do BPD, a renda mensal de pensão por morte será constituída de uma parcela familiar igual a 50% do valor da renda que o assistido percebia, e de tantas parcelas individuais, quantos forem os beneficiários, cada uma igual a 10% da referida renda, até o número de cinco parcelas; III – para os beneficiários de participantes falecidos, que tinham feito a opção pela renda mensal do BPD e que ainda não tinham entrado em gozo deste benefício, a respectiva renda mensal de pensão por morte será calculada atuarialmente, com base no valor da reserva matemática do participante, atualizada até a data do óbito e as características dos beneficiários. §1º A suplementação de pensão por morte ou a renda mensal de pensão por morte, compreendida como a soma das quotas familiar e individual, entendidas estas, para todos os efeitos, como benefício único, será paga em parcelas iguais aos beneficiários. 21 Inclusão do “assistido” em função da adequação do Art. 3º (separado tipo de participante de assistido). §2º A parcela individual se extinguirá em se verificando qualquer um dos motivos determinantes de perda da qualidade de beneficiário, conforme o disposto no art. 11, implicando novo rateio entre os beneficiários remanescentes; §3º A parcela familiar se extinguirá quando não mais houver beneficiário de parcela individual. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 23. O auxílio-funeral corresponde a 3,22 (três inteiros e vinte e dois centésimos) da UP e será devido por morte do participante, assistido ou de dependente, sendo pago ao participante ou assistido no caso de falecimento de dependente ou ao cônjuge, no caso de falecimento de participante ou assistido. §1º Na ausência de cônjuge, será pago àquele que apresentar o comprovante das despesas efetuadas com o sepultamento. §2º Esse benefício será pago, se requerido, no §2º Esse benefício será pago, se prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o requerido, no prazo máximo de 60 evento. (sessenta) dias após o óbito. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 24. A suplementação do auxílio-reclusão será devida aos dependentes de participante recluso ou detido por período superior a 30 dias, enquanto permanecer com vínculo empregatício ao patrocinador, e dele não esteja recebendo remuneração, nem esteja em gozo de auxíliodoença. O pagamento não será devido aos 22 Adequar a redação alterando de “evento” para “óbito”. dependentes de participante autopatrocinado, se o mesmo estiver recebendo suplementação de auxílio-doença ou quando se tratar de assistido. § 1º. A metodologia de cálculo deste benefício segue os mesmos critérios de apuração da suplementação de pensão. § 2º. Ao requerimento da suplementação do auxílio-reclusão deverá ser juntada certidão que comprove o efetivo recolhimento à prisão. CAPÍTULO VI DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO Art. 25. Os benefícios de pagamento continuado serão reajustados no mês de setembro de cada ano, pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier substituí-lo, apurada no período de 1º de setembro do ano anterior a 31 (trinta e um) de agosto do ano do reajuste, de acordo com os seguintes critérios: I - as suplementações de aposentadorias, de pensão por morte, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão serão atualizadas pela aplicação do índice sobre o valor da respectiva suplementação; II – a renda mensal reduzida vitalícia e a renda do benefício proporcional diferido, serão atualizadas pela aplicação do índice sobre o valor da respectiva renda. CAPÍTULO VII 23 DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O PATROCINADOR Art. 26. Em razão da cessação do contrato de trabalho ou mandato junto ao patrocinador, será facultado ao participante, optar: I - pelo resgate das contribuições que ele tiver feito ao plano; II – pela manutenção das contribuições, para continuidade da participação no plano como autopatrocinado; III – pelo benefício proporcional diferido (“BPD”); ou, IV – pela portabilidade. §1º Para optar pelos institutos previstos nos incisos III e IV, o participante deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao plano. §2º A opção pelos institutos previstos nos incisos II e III será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja elegível ao recebimento de benefício pleno. §3º A opção pelos institutos previstos nos incisos I e IV será permitida ao participante desligado do patrocinador, desde que não esteja em gozo de benefício. §4º A Fundação encaminhará ao participante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cessação do contrato de trabalho ou do mandato junto ao patrocinador, extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano. §4º A Fundação encaminhará ao participante o extrato contendo as informações, inclusive valores, a respeito de seu direito junto ao plano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício do 24 Adequar texto conforme disposição do art. 12 da Instrução Normativa SPC 05 de 09 de dezembro de 2003 “A entidade fechada que administra o plano de benefícios originário fornecerá extrato ao participante, no prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da participante com o patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a entidade. O término do mandato do administrador junto ao patrocinador equipara-se ao rompimento do vínculo empregatício. §5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do extrato, para optar por um dos institutos previstos no “caput”. O participante que não optar dentro desse prazo, terá presumida a sua opção pelo BPD, desde que atendido o requisito do §1º deste artigo. §6º O participante formalizará sua opção, mediante preenchimento do termo de opção protocolado junto à Fundação. SEÇÃO I DO RESGATE Art. 27. O participante que optar pelo resgate fará jus ao resgate da totalidade das contribuições por ele vertidas ao plano, calculadas na data de sua cessação, corrigidas pelo INPC-IBGE, descontadas: I) as parcelas de sua responsabilidade correspondentes ao custeio dos benefícios de risco relativa às contribuições recolhidas pelo participante ao Plano PREBEG a partir de 13.06.2005: e II) a parcela relativa a despesa administrativa de II)a parcela relativa a despesa responsabilidade do participante vertida ao administrativa de responsabilidade do plano a partir da aprovação deste regulamento. 25 comunicação da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a entidade fechada, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado, contendo, no mínimo: (...)” Inclusão do período em que foi devido o desconto da parcela referente a despesa administrativa. participante vertida ao plano de 01.08.2011 até 31.03.2013. §1º No caso do participante que, por ocasião da cessação do contrato de trabalho ou do mandato com o patrocinador, esteja com sua inscrição cancelada, o valor do resgate será apurado considerando-se a data do cancelamento, atualizando-se o resultado assim obtido, até a data do seu desligamento. §2º O participante poderá optar pelo recebimento do valor previsto no caput em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo INPC/IBGE. §3º Esse resgate, no caso de morte do participante, será pago aos seus herdeiros legais, se não houver beneficiários habilitados ao recebimento de pensão. §4º O resgate será exercido em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessará os compromissos do plano em relação ao participante. §4º A opção do participante pelo resgate de suas contribuições será exercida em caráter irreversível e irrevogável, cancelando a inscrição como participante. Após o efetivo pagamento do valor relativo ao resgate, cessarão os compromissos do plano em relação ao participante e seus beneficiários. §5º O participante que solicitar o cancelamento de sua inscrição deste plano, antes da cessação do contrato de trabalho ou mandato com o patrocinador, só terá direito a resgatar suas contribuições após a ocorrência da 26 Alteração do parágrafo para registrar as consequências do resgate também em relação aos beneficiários. Incluindo condição para requerimento do resgate. cessação do contrato de trabalho ou mandato com o patrocinador. SEÇÃO II DO AUTOPATROCÍNIO Art. 28. Ao optar pelo autopatrocínio, o participante deverá: I – pagar as contribuições, partes participante e patrocinador, mantendo-se o mesmo salárioreal-de-contribuição do mês da cessação do contrato de trabalho ou mandato com o patrocinador. II – o salário-real-de-contribuição de que trata o inciso anterior será reajustado sempre que houver majoração na tabela de salários do patrocinador e pelos mesmos índices. III – efetuar o pagamento das contribuições nas mesmas datas que forem pagas pelos participantes ativos. IV – as contribuições, quando pagas com atrasos serão calculadas com incidência de encargos previstos no §1º do art. 37. No caso das contribuições devidas durante o prazo concedido para o participante exercer a sua opção, não será cobrada multa. I – pagar as contribuições, partes participante e patrocinador, mantendo-se o mesmo salário-de-participação do mês da cessação do contrato de trabalho ou mandato com o patrocinador. II – o salário-de-participação de que trata o inciso anterior será reajustado pelo mesmos índices e datas do patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A. III – efetuar o pagamento das contribuições nas mesmas datas que forem pagas pelos participantes ativos até o último dia do mês de competência. IV – as contribuições, quando pagas com atrasos serão calculadas com incidência de encargos previstos no §1º do art. 38. No caso das contribuições devidas durante o prazo concedido para o participante exercer a sua opção, não será cobrada multa. §1º No caso de posterior opção pelo resgate, beneficio proporcional diferido BPD ou portabilidade, estes serão apurados na forma e nas condições estabelecidas no Capitulo VII – seções I, III e IV deste regulamento. 27 Adequar a nomenclatura à legislação. Adequando as premissas aplicadas pelo atuário. Adequar a pratica. Ajuste no artigo. Incluir redação para deixar a regra mais clara quanto a opção pelo resgate que será apurado conforme previsto no Regulamento. §2º o atraso no pagamento de contribuições por 3 (três) meses consecutivos acarretará na transferência do participante na condição de autopatrocinado para a condição de beneficio proporcional diferido - BPD Presumido. §3º A alteração de condição do participante de que trata o § anterior deste artigo, deverá ser precedido de aviso postal ao participante, para que pague o débito em atraso dentro de 30 (trinta) dias. Art. 29. No caso de perda parcial da remuneração, na vigência do contrato de trabalho, poderá o participante manter o valor de sua contribuição anterior, assumindo o pagamento das contribuições pessoais e patronais sobre a referida perda, cuja opção deverá ser exercida em até 30 dias, após a ocorrência do fato. Art. 30. No caso de perda total temporária de remuneração, em virtude de licença, suspensão ou outra causa de afastamento do trabalho, o participante poderá efetuar o pagamento da sua contribuição e a parte cabível ao patrocinador, enquanto durar o afastamento, as quais serão calculadas sobre o salário-real-de-contribuição da data do afastamento, na forma disposta no artigo 36 deste regulamento. Art. 31. O participante autopatrocinado que vier a perceber auxílio-doença ou auxílio reclusão 28 Incluir redação para deixar a regra mais clara quanto a conseqüência nos atrasos de pagamentos das contribuições por parte dos autopatrocinados. Incluir redação para deixar a regra mais clara quanto a conseqüência nos atrasos de pagamentos das contribuições por parte dos autopatrocinados. da previdência social e a respectiva suplementação dos mesmos, através do plano de benefícios, manterá o recolhimento de suas contribuições ao plano. Art. 32. A manutenção da inscrição nas condições previstas nesta seção preserva ao participante os direitos contemplados neste regulamento, computando-se o período de autopatrocínio, como se fosse tempo de efetiva vinculação ao patrocinador. Parágrafo único. A opção pelo autopatrocínio, não impede posterior opção ao BPD, portabilidade ou resgate. SEÇÃO III DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO Art. 33. O participante que optar pelo benefício proporcional diferido – BPD fará jus a uma renda mensal, quando completar os requisitos de elegibilidade às suplementações previstas neste plano. Art. 33. O participante que optar pelo Possibilitando a antecipação do inicio de benefício proporcional diferido – BPD fará recebimento da renda do BPD a jus a uma renda mensal decorrente elegibilidade da renda mensal reduzida. desta opção, quando cumprir os requisitos de elegibilidade ao recebimento da suplementação de aposentadoria prevista nesse plano, inclusive na forma prevista no art. 18, e será paga a partir da data do protocolo do requerimento na Fundação. §1º A renda mensal será calculada na data de sua concessão e será atuarialmente equivalente à reserva matemática do participante, observado, como mínimo, o valor equivalente ao do resgate. 29 §2º A reserva matemática do benefício pleno será apurada na data da opção pelo BPD, levando-se em consideração as disposições constantes da nota técnica atuarial do plano, observado como mínimo o valor equivalente ao do resgate e será corrigida pela variação do INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituílo, até a data da concessão da renda mensal do BPD ou da renda de pensão por morte. §3º Ocorrendo invalidez durante a fase de diferimento, a renda mensal do BPD será concedida durante o período em que o participante inválido estiver em gozo de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social. No caso de cancelamento da concessão da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, em função da participante ter sido considerado apto para o trabalho, o pagamento da renda mensal do BPD será cancelado e a reserva matemática será recalculada com base na data do cancelamento. §2º A reserva matemática do benefício proporcional diferido será apurada na data da opção pelo BPD, levando-se em consideração as disposições constantes da nota técnica atuarial do plano, observado como mínimo o valor equivalente ao do resgate e será corrigida pela variação do INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, até a data da concessão da renda mensal do BPD ou da renda de pensão por morte. §3º Ocorrendo invalidez durante a fase de diferimento, a renda mensal do BPD será concedida durante o período em que o participante inválido estiver em gozo de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social. Ajustado texto alterando de “benefício pleno” para “benefício proporcional diferido”, pois a reserva matemática é referente a opção ao BPD e não ao benefício pleno. § 4º Ocorrendo o cancelamento da Aposentadoria por Invalidez na Previdência Social, ocorrerá também o cancelamento da renda de BPD por invalidez, sendo que a nova reserva de BPD será aquela resultante da reserva matemática do participante, mencionada no §2 º deste artigo, deduzidos os valores de renda pagos enquanto Incluido paragrafo com a redação da parte final do paragrafo anterior. 30 Segregou texto em dois parágrafos para ficar mais claro que o §3º versa sobre o cancelamento e o §4º e as consequências. permaneceu a condição de invalidez. Todos os valores devidamente atualizados pelo índice e juros do plano até a data do cancelamento da renda. §4º Se o participante falecer durante o período §5º Se o participante falecer durante o de diferimento, será paga pensão por morte ao período de diferimento, será paga pensão conjunto de beneficiários inscritos no plano, que por morte ao conjunto de beneficiários será calculada com base no valor da reserva inscritos no plano, que será calculada matemática do BPD, atualizado até o mês com base no valor da reserva anterior. matemática do BPD, atualizado até o mês anterior. §5º Se o valor da renda mensal ou da pensão §6º Se o valor da renda mensal ou da por morte for inferior a 1 (uma) UP, a reserva pensão por morte for inferior a 1 (uma) matemática do BPD será paga à vista ao UP, a reserva matemática do BPD será participante ou aos beneficiários paga à vista ao participante ou aos respectivamente. beneficiários respectivamente. §6º O valor da renda mensal do BPD será pago §7º O valor da renda mensal do BPD a partir da data do protocolo do requerimento na será pago a partir da data do protocolo Fundação, desde que o participante a ele esteja do requerimento na Fundação, desde elegível na forma do caput. que o participante a ele esteja elegível na forma do caput. §7º A opção pelo BPD, não impedirá posterior §8º A opção pelo BPD, não impedirá portabilidade ou resgate. posterior portabilidade ou resgate desde que o participante não esteja recebendo a renda de BPD. Renumerado Renumerado Renumerado Ajustar redação para deixar clara a vedação no caso de recebimento de renda. Renumerado 31 §9º No caso de posterior opção pelo resgate ou portabilidade, estes serão apurados na forma e nas condições estabelecidas nos artigos 27 e 34 deste regulamento. SEÇÃO IV DA PORTABILIDADE Art. 34. O participante que optar pela portabilidade deverá, no momento da opção, informar à Fundação os seguintes dados: I - entidade que administra o plano de benefícios receptor; II - plano de benefícios receptor; e, III - conta corrente titulada pela entidade que administra o plano de benefícios receptor. I - sua identificação; II - denominação do plano originário; III - número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB do plano originário; IV- identificação da entidade que administra o plano receptor; V - número de registro no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios CNPB ou número do Processo Susep, conforme o caso, do plano receptor; VI - data em que o plano receptor foi contratado ou data de adesão do participante ao plano; VII - dados da conta corrente bancária titulada pela entidade que administra o plano receptor, para a qual a Fundação deverá transferir os recursos; 32 Incluir regra de apuração do valor de resgate ou portabilidade conforme previsto no Regulamento. VIII- valor a ser portado, informando o respectivo percentual dos recursos financeiros do plano originário; IX - regime tributário, de alíquotas progressivas ou regressivas, a que estão sujeitos os recursos a serem portados; e X - declaração de concordância, por parte da entidade cessionária, em recepcionar os recursos. §1º O valor a ser portado será equivalente ao do § 1º Feita a opção pela portabilidade, a resgate previsto no art. 27. No caso do Fundação emitirá termo de portabilidade, participante optante pelo BPD que vier optar contendo os dados previstos na pela portabilidade, aquele valor será o apurado legislação vigente e encaminhará ao na data da opção pelo BPD. participante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento. § 2° Na hipótese de discordância das §2º O valor apurado para fins de portabilidade, será atualizado mensalmente, até a data da informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante poderá efetivação da portabilidade, pelo INPC – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo. apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, devendo a Fundação apresentar a resposta ao participante ou novo Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de protocolo da contestação. §3º Feita a opção pela portabilidade, a § 3° A Fundação deverá finalizar o Fundação encaminhará termo de portabilidade processo de portabilidade, incluindo a à entidade que administra o plano de benefícios transferência dos recursos, até o 10° receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias (décimo) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da 33 úteis, contados da data do protocolo do termo de opção. §4º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessará os compromissos do plano em relação ao participante e seus beneficiários. contestação do participante, se houver, observadas as regras estabelecidas na legislação vigente. §4º O valor a ser portado será equivalente ao do resgate previsto no art. 27. §5º O valor a ser portado será atualizado durante o período compreendido entre a data do cálculo e a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor, pelo INPC – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 6º A portabilidade será exercida em caráter irreversível e irrevogável, sendo que após a sua conclusão cessarão os compromissos do plano em relação ao participante e seus beneficiários CAPÍTULO VIII DO PLANO DE CUSTEIO Art. 35. O plano de custeio será apresentado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo e pelos patrocinadores, dele devendo, obrigatoriamente, constar o regime financeiro, tabela de contribuições e os respectivos cálculos atuariais realizados por profissional ou entidade, legalmente habilitados. Parágrafo Único. O plano de custeio deverá ser revisado anualmente por ocasião da reavaliação atuarial. Art. 36. O custeio dos benefícios previstos neste regulamento, será atendido pelas fontes: 34 Ajuste da palavra “cessarão”. I – contribuição mensal dos participantes em atividade; II – contribuição mensal dos assistidos, com exceção dos pensionistas; III – contribuição mensal dos participantes autopatrocinados, inclusive quando encontrarem em gozo de auxílio-doença; IV – contribuição mensal dos participantes em atividade e que estejam afastados do trabalho por motivo de saúde e recebendo auxíliodoença da previdência social; V – contribuição mensal dos participantes em atividades e que estejam afastados, sem percepção de remuneração, por qualquer motivo, que assumirão, também, o ônus pelo pagamento das contribuições patronais ; VI – contribuição mensal dos participantes em atividades sobre a perda parcial de remuneração, que pagarão também, a contribuição patronal sobre a referida perda; VII – contribuição mensal dos patrocinadores sobre o salário-real-de-contribuição (SRC) dos participantes ativos e assistidos; VII – contribuição mensal dos patrocinadores sobre o salário-departicipação dos participantes ativos e assistidos; VIII – contribuição mensal das patrocinadoras VIII – contribuição mensal dos sobre o salário-real-de-contribuição (SRC) dos patrocinadores sobre o salário-departicipantes ativos e que estejam afastados por participação dos participantes ativos e motivo de saúde e recebendo auxílio-doença da que estejam afastados por motivo de Previdência Social; saúde e recebendo auxílio-doença da Previdência Social 35 Adequar a nomenclatura a legislação. Adequar a nomenclatura a legislação. IX – contribuição extraordinária do patrocinador relativa a serviço passado ou decorrente de qualquer compromisso assumido; X – receitas produzidas pelas aplicações dos recursos garantidores de suas reservas técnicas e outros ativos; XI – todas e quaisquer indenizações, donativos, cobertura e adiantamentos de patrocinadores e de terceiros. Parágrafo Único. As contribuições previstas no caput, serão calculadas com base no salárioreal-de-contribuição (SRC) do mês da ocorrência dos fatos. Art. 37. As contribuições devidas pelos participantes, assistidos e patrocinadores serão calculadas sobre o salário-real-de-contribuição (SRC), definido no artigo 2º deste, escalonadas por faixas, a saber: I - para a parcela do salário-real-decontribuição equivalente até 4,95 UP, 3,67% (três, vírgula sessenta e sete por cento); II - para a parcela do salário-real-decontribuição compreendido entre 4,95 UP e 9,9 UP, 7,30% (sete vírgula trinta por cento); e, III - para a parcela do salário-real-decontribuição superior a 9,9 UP, 12,93% (doze vírgula noventa e três por cento). §1º A revisão anual do plano de custeio a que se refere o parágrafo único do artigo 35 deverá efetivar-se mediante aplicação de fatores Parágrafo Único. As contribuições previstas no caput, serão calculadas com base no salário-de-participação do mês da ocorrência dos fatos Art. 37. As contribuições devidas pelos participantes, assistidos e patrocinadores serão calculadas sobre o salário-departicipação definido no artigo 2º deste, escalonadas por faixas, a saber: I - para a parcela do salário-departicipação equivalente até 4,95 UP, 3,67% (três, vírgula sessenta e sete por cento); II - para a parcela do salário-departicipação compreendido entre 4,95 UP e 9,9 UP, 7,30% (sete vírgula trinta por cento); e, III - para a parcela do salário-departicipação superior a 9,9 UP, 12,93% (doze vírgula noventa e três por cento). 36 Adequar a nomenclatura a legislação. Adequar a nomenclatura a legislação. Adequar a nomenclatura a legislação. Adequar a nomenclatura a legislação. Adequar a nomenclatura a legislação. multiplicadores sobre os percentuais indicados para cada uma das faixas constantes dos incisos do artigo 37, de acordo com os resultados das reavaliações atuariais. §2º Os fatores multiplicadores mencionados no parágrafo 1º acima não serão aplicados sobre: a) As jóias mencionadas no artigo 8º; e b) A contribuição extraordinária mencionada no item IX do artigo 36. Art. 38. O recolhimento das contribuições devidas à Fundação será realizado observando o seguinte critério: I – mediante desconto em folha de pagamento dos participantes em atividade pelos patrocinadores, que as creditará, no máximo, até o dia 27 do mês vincendo, à Fundação, juntamente com a sua própria contribuição; I – mediante desconto em folha de pagamento dos participantes em atividade pelos patrocinadores, que as creditará, no máximo, até o último dia útil do mês de competência, à Fundação, juntamente com a sua própria contribuição; II – mediante desconto em folha de pagamento dos benefícios dos assistidos pela própria Fundação; III – mediante débito em conta corrente bancária III – mediante débito em conta corrente dos participantes autopatrocinados. bancária dos participantes autopatrocinados ou pagamento através de boleto bancário. §1º As contribuições de responsabilidade do patrocinador e aquelas que o mesmo descontar em folha de pagamento dos participantes, se não forem repassadas à Fundação dentro do prazo citado no inciso I acima, serão corrigidas monetariamente pelo INPC - IBGE, ou outro 37 Ajustar à operação. Adequação da redação á operação. índice que vier a substituí-lo, e acrescidas de juros de 1% ao mês, mais multa de 2%, calculada sobre o valor apurado. §2º As contribuições de responsabilidade do participante também serão pagas no prazo citado no inciso I, exceto quando se tratar de participante autopatrocinado e as contribuições se referirem ao período compreendido entre a data da rescisão do contrato de trabalho e a data de opção pelo autopatrocínio, que neste caso, serão corrigidas pela taxa atuarial do plano. Havendo atraso aplicar-se-á a penalidade prevista no parágrafo primeiro retro. §2º As contribuições de responsabilidade do participante também serão pagas no prazo citado no inciso I. Havendo atraso aplicar-se-a penalidade prevista no parágrafo primeiro retro, exceto quando se tratar de participante autopatrocinado que as contribuições se referirem ao período compreendido entre a data da rescisão do contrato de trabalho e a data de opção pelo autopatrocínio. Ajuste na redação, para melhor entendimento e excluído a correção pela taxa atuarial em caso de autopatrocinio, pois conflita com art. 28, IV. Art. 40 No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao participante, ao assistido e ao patrocinador, respectivamente, o recolhimento preferencialmente à vista do custeio da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício. Proposta não foi item de exigência da PREVIC, porém a oportunidade de incluir a possibilidade de parcelamento da reserva matemática adicional. (incluído o parágrafo único) Art. 39. As contribuições serão reajustadas sempre que, em função de resultados de estudos atuariais, for recomendada esta providência, obedecidas às disposições legais pertinentes. 38 Parágrafo único: Na impossibilidade de o participante recolher à vista o custeio da Reserva Matemática Adicional por ele devido, poderá efetuar o recolhimento de forma parcelada, em percentual determinado atuarialmente, que incidirá sobre o valor do benefício recebido do Plano, cujo prazo máximo de parcelamento será igual ao da expectativa de vida do participante, apurada na data da opção pelo parcelamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O resultado deficitário no Plano Prebeg será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições no exercício em que apurado aquele resultado. Art. 41. O resultado deficitário apurado no Plano PREBEG será equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições no exercício em que for apurado aquele resultado, na forma estabelecida na legislação vigente. 39 Renumeração artigo e incluído que para está regra deve ser observado a legislação vigente. Rever texto. O resultado deficitário do plano deverá ser equacionado, em relação ao montante de responsabilidade de participantes ativos e assistidos, considerando-se a reserva matemática individual ou benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles, conforme art. 29 § 1º, da Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008. §1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, por meio: I - do aumento do valor das contribuições; Excluir Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluir II – da instituição de contribuição adicional; ou Excluir III – da redução do valor dos benefícios a conceder. §2º A redução do valor dos benefícios prevista no inciso III do §1º não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado. Art. 41. O resultado superavitário destinar-se-á à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor da reserva matemática do Plano Prebeg. §1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do Plano Prebeg. §2º A não utilização da reserva especial por três anos consecutivos, determinará a revisão do Plano Prebeg. §3º Cabe ao Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, deliberar, observadas as formas e condições previstas na legislação, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial para a revisão do Plano Prebeg, respeitados os montantes atribuídos aos participantes, assistidos e ao patrocinador na Excluir Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluir Art. 42. Na ocorrência de resultado superavitário serão observadas as disposições constantes na legislação em vigor. Excluir Renumeração artigo e incluído que para está regra deve ser observado a legislação vigente. Excluir Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. Excluir Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. 40 Excluido em função da observação a legislação vigente citada no caput. proporção contributiva do período em que se deu a constituição da reserva especial. Art. 42. Nenhuma alteração será feita neste regulamento sem a expressa aprovação dos patrocinadores, do conselho deliberativo da Fundação e do órgão regulador e fiscalizador. Art. 43. As despesas administrativas não excederão ao limite previsto na legislação e serão rateadas proporcionalmente entre os patrocinadores. Parágrafo único. A taxa de juros real utilizada nas projeções atuariais do Plano é definida periodicamente, quando da avaliação atuarial do Plano, observados os critérios e limites previstos na regulamentação e aprovação pelo Conselho Deliberativo. Art. 44. A alteração na metodologia dos cálculos dos benefícios prevista neste regulamento, será aplicada aos benefícios dos participantes elegíveis a partir da data de aprovação deste regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 45. As suplementações e rendas previstas neste plano estão estruturadas em seu custeio, considerando os critérios de cálculos vigentes na data da elegibilidade ao benefício. Art. 46. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Art. 43. Nenhuma alteração será feita Renumeração. neste regulamento sem a expressa aprovação dos patrocinadores, do conselho deliberativo da Fundação e do órgão regulador e fiscalizador. Art. 44. As despesas administrativas não Renumeração excederão ao limite previsto na legislação e serão rateadas proporcionalmente entre os patrocinadores. Art. 45. A alteração na metodologia dos cálculos dos benefícios prevista neste regulamento, será aplicada aos benefícios dos participantes elegíveis a partir da data de aprovação deste regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 46. As suplementações e rendas previstas neste plano estão estruturadas em seu custeio, considerando os critérios de cálculos vigentes na data da elegibilidade ao benefício. Art. 47. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. 41 Renumeração Renumeração Renumeração Art. 47. Anualmente a Fundação realizará a atualização cadastral dos participantes e assistidos. §1º A atualização cadastral do participante ativo terá por base as informações cadastrais obtidas junto à unidade de recursos humanos do patrocinador ao qual ele está vinculado. Art. 48. A Fundação solicitará a realização da prova de vida e atualização cadastral no mínimo uma vez ao ano. § 1º A Prova de Vida que será realizada anualmente pelo assistido consiste na comprovação de sua sobrevivência para manter o direito ao recebimento do benefício e poderá ser feita pessoalmente ou por envio de formulário específico devidamente preenchido, com firma reconhecida por autenticidade, ou por outros meios que a Fundação venha a implantar. I) Caso o assistido seja representado por procurador, ao formulário de prova de vida deverá ser anexada procuração específica para a realização da prova de vida para o ano em questão, com firma reconhecida por autenticidade. II) Se o assistido for representado por curador ou tutor deverão ser anexados o termo de tutela ou curatela, bem como os documentos necessários para a prova de vida do assistido relativa ao ano em questão. III) Caso o assistido esteja fora do país, será necessário enviar à Fundação Declaração de Vida recente (com no máximo 60 dias), emitida por um 42 Padronização de texto para a prova de vida/recadastramento. Padronização de texto para a prova de vida/recadastramento. Consulado Brasileiro no exterior, em nome do assistido. § 2º Caso o assistido não efetue a prova de vida: I - a Fundação o notificará para efetuar a prova de vida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da notificação. II - Na hipótese de o Assistido não ser localizado para o recebimento da notificação a Fundação deverá publicar edital em periódico de grande circulação na praça de sua sede convocando-o para realizar a prova de vida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação. III- Caso o Assistido não se manifeste dentro do prazo estipulado, o pagamento do Benefício será suspenso. IV - Caso o Assistido regularize sua situação perante a Fundação, o pagamento dos Benefícios será restabelecido e os valores eventualmente devidos durante o período de suspensão serão pagos devidamente corrigidos pelo INPC. 43 §2º Os participantes autopatrocinados, optantes pelo BPD e os assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na entidade e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas. § 3º Atualização cadastral: a) Do Participante Ativo terá por base as informações cadastrais obtidas junto à unidade de recursos humanos da Patrocinadora a qual o Participante esteja vinculado. Padronização de texto para a prova de vida/recadastramento. b) Dos Participantes Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos será realizada por meio de envio de formulário ao seu endereço residencial constante no cadastro da Fundação.Os Participantes Autopatrocinados, Vinculados, Assistidos têm o dever de manter atualizadas suas informações cadastrais na Fundação e serão responsáveis pela exatidão de todas as informações prestadas. § 3º A atualização cadastral do participante autopatrocinado, do optante pelo BPD e do assistido, será feita por meio de envio de formulário ao seu endereço residencial constante do cadastro da Fundação. § 4º Caso o assistido deixe de efetuar a atualização cadastral na forma prevista no § 3º, a Fundação o notificará por via postal com aviso de recebimento para devolver o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da notificação. § 5º Na hipótese de o assistido não ser localizado para o recebimento da notificação Excluir. Texto remetido ao caput. Excluir. Texto remetido ao caput. Excluir. Texto remetido ao caput. 44 prevista no §4º, a Fundação deverá publicar edital em periódico de grande circulação na localidade de seu último domicílio conhecido, convocando-o para apresentar o formulário de recadastramento preenchido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação. § 6º Caso o assistido não se manifeste dentro do prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso. § 7º Caso o assistido regularize sua situação perante a Fundação, o pagamento dos benefícios será restabelecido, e os valores devidos durante o período de suspensão serão pagos atualizados monetariamente segundo a variação do INPC. Art. 48. Este regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador. Excluir. Texto remetido ao caput. Excluir. Texto remetido ao caput. Art. 49. Este regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador Renumeração Art. 50 - Verificado o erro no pagamento de qualquer benefício ou a sua concessão indevida, a Fundação fará a revisão e a respectiva regularização, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos. Inclusão de artigo a respeito da possibilidade de ajuste de valores em consonância com a Resolução CGPC 13/2006. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 45 Art. 49. Ficam assegurados aos participantes todos os direitos adquiridos constantes do regulamento anterior, até a efetiva aprovação deste pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 51. Ficam assegurados aos Renumeração participantes todos os direitos adquiridos constantes do regulamento anterior, até a efetiva aprovação deste pelo órgão regulador e fiscalizador. CAPÍTULO XI GLOSSÁRIO ASSISTIDO O participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. ATUÁRIO Pessoa física, especialista em prestação de serviços atuariais, envolvendo avaliações, pareceres, consultoria e serviços correlatos. AVALIAÇÃO ATUARIAL Estudo técnico baseado em levantamento de dados estatísticos, no qual o atuário mensura os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários (estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos benefícios pagos). BENEFÍCIO É o valor pago ao participante em forma de É o valor pago ao assistido em forma de pagamento único ou de renda mensal. pagamento único ou de renda mensal. BENEFÍCIO DE PAGAMENTO CONTINUADO Todo o benefício que tenha pagamento mensal e consecutivo. BENEFÍCIO PLENO 46 Ajuste da redação em função da adequação do Art. 3º. Prestação pecuniária devida ao participante que preencha todos os requisitos de elegibilidade para benefício por tempo de contribuição. ELEGIBILIDADE Preenchimento de todos os requisitos para aquisição do benefício. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Pessoa jurídica sem fins lucrativos acessível exclusivamente aos funcionários, diretores e conselheiros de patrocinadores, que tem por objetivo principal administrar planos de benefícios de natureza previdenciária. FATORES MULTIPLICADORES Fatores Multiplicadores são taxas a serem definidas pelo atuário, quando da realização das reavaliações atuariais, as quais deverão ser aplicadas sobre os percentuais de contribuição, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio do plano, mediante ajuste do plano de custeio. PARTICIPANTE ATIVO Participante que não esteja em gozo de benefício. INPC-IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR É o Ministério da Previdência Social, por É o Ministério da Previdência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de intermédio, respectivamente, do Gestão da Previdência Complementar (CGPC) Conselho Nacional da Previdência 47 Incluído o que é benefício pleno. Atualizar nome dos órgãos. e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC). PLANO DE BENEFÍCIO Conjunto de direitos e deveres dos patrocinadores, dos participantes e da Fundação descritos no regulamento. PREVIDÊNCIA SOCIAL Sistema de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência das pessoas quando não puder obtê-los ou não é juridicamente permitido que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de contribuição ou morte. As receitas decorrem de contribuições distintas, provenientes da sociedade e de cada um dos participantes. RESERVA CONSTITUÍDA PELO PARTICIPANTE Valor acumulado das contribuições vertidas ao plano pelo participante, ajustado de acordo com o regulamento do plano de benefícios, descontada a parcela do custeio administrativo, podendo, ainda, ser deduzido o valor referente aos benefícios de riscos, quando forem de responsabilidade do participante. RESERVA DE CONTINGÊNCIA Valor correspondente até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas Complementar (CNPC) e da Superintendência de Previdência Complementar – (PREVIC). Excluir em razão da exclusão do item que descrevia os procedimentos que dispunham sobre a reserva de contigência e especial. Excluir 48 matemáticas, no caso de resultado superavitário apurado no final do exercício. RESERVA ESPECIAL Valor correspondente ao excedente patrimonial Excluir relativo à reserva de contingência a ser destinada a revisão do plano, que será obrigatória após 03 (três) anos consecutivos. RESULTADO DEFICITÁRIO Insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos do plano. RESULTADO SUPERAVITÁRIO Excedente patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano. Excluir em razão da exclusão do item que descrevia os procedimentos que dispunham sobre a reserva de contigência e especial. 49