23 de Setembro de
FUNDAÇÃO ITAÚ
UNIBANCO –
Plano Prebeg
2015
Quadro Comparativo das alterações propostas para o Regulamento
do Plano Prebeg, administrado pela Fundação Itaú Unibanco,
aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo.
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REDAÇÃO ATUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento disciplina os direitos e
deveres dos integrantes deste plano,
complementando dispositivos do estatuto da
Fundação Itaú Unibanco, doravante
denominada Fundação, em relação ao plano de
benefícios, denominado plano PREBEG,
administrado pela mesma.
Parágrafo único. A aplicação deste regulamento
dar-se-á exclusivamente aos patrocinadores
Itaú Unibanco S.A., Fundação Saúde Itaú e a
própria Fundação e aos participantes,
assistidos e beneficiários que já se encontravam
vinculados ao plano em 11.03.2002, estando
vedadas, portanto, novas inscrições a partir
daquela data, caracterizando-se como um plano
em extinção.
Art. 2º Para efeito deste regulamento serão
consideradas as definições abaixo:
§1º Salário-real-de-contribuição:
REDAÇÃO PROPOSTA
JUSTIFICATIVA
Art. 1º O presente regulamento
estabelece os direitos e as obrigações
dos patrocinadores, dos participantes,
dos assistidos e dos beneficiários, em
relação ao plano de benefícios PREBEG,
doravante designado simplesmente de
plano.
Ajuste do texto. Padronização com o
demais Planos.
Parágrafo único. A aplicação deste
regulamento dar-se-á exclusivamente
aos patrocinadores deste plano, o Itaú
Unibanco S.A. e Fundação Itaú
Unibanco, as pessoas jurídicas que
formalizem Convênio de Adesão, e aos
participantes, assistidos e beneficiários
que já se encontravam vinculados ao
plano em 11.03.2002, estando vedadas,
portanto, novas inscrições a partir
daquela data, caracterizando-se como
um plano em extinção.
Padronização da redação.
§1º Salário-de-Participação
Ajustado com legislação
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I – para os participantes em atividade, consiste
na base de cálculo, sobre a qual incidirão as
contribuições em favor do plano, e será
composta pelas mesmas verbas salariais,
pagas pelos patrocinadores, sobre as quais
recaem contribuições à previdência social, sem
considerar o limite teto, inclusive o 13º salário e
excluindo as verbas de reembolso de quilometro
rodado, comissão de título de capitalização,
diárias recebidas para cobrir despesas de
viagens a serviço.
II – para os participantes em gozo de
suplementação de aposentadoria, renda mensal
reduzida vitalícia e renda mensal do benefício
proporcional diferido (“BPD”), consiste no valor
da suplementação de aposentadoria, da renda
mensal e do abono anual percebido pelo
participante.
III – em relação aos autopatrocinados,
participantes que estejam em gozo de auxíliodoença ou reclusos, cujos beneficiários estejam
recebendo suplemento de auxílio-reclusão,
consiste no último valor do salário-real-decontribuição recebido em atividade, apurado
conforme o inciso I, do artigo 2º.
III – em relação aos autopatrocinados,
participantes que estejam em gozo de
auxílio-doença ou reclusos, cujos
beneficiários estejam recebendo
suplemento de auxílio-reclusão, consiste
no último valor do salário-de-participação
recebido em atividade, apurado conforme
o inciso I, do artigo 2º.
§2º Salário-real-de-benefício – SRB, consiste na §2º Salário-real-de-benefício – SRB
média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
consiste na média aritmética dos 36
salários de contribuição, anteriores ao mês do
(trinta e seis) últimos salários-deinício do benefício. Os valores mensais, que
participação, anteriores ao mês do início
irão compor a referida média, serão atualizados do benefício. Os valores mensais, que
com base nos percentuais de reajustes salariais irão compor a referida média, serão
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Ajustado com legislação.
Ajustado definição de salario de
participação com legislação
praticados pelo respectivo patrocinador, no
período correspondente. Quando ocorrer
reajuste no mesmo mês do início do benefício,
o índice aplicado será considerado para efeito
de atualização dos valores mensais. Este
salário-real-de-benefício será utilizado para
calcular a mensalidade inicial de suplementação
de aposentadoria, de suplementação de pensão
por morte, no caso de participante falecido em
atividade e é também um dos componentes
para cálculo do redutor da renda mensal
reduzida vitalícia.
§3º A unidade de referência “W’’ é igual à média
simples dos 12 últimos salários-reais-decontribuição ao plano, limitada a 9,9 (nove
inteiros e nove décimos) UP, corrigidos
mensalmente pelos índices de correção salarial
do patrocinador.
atualizados com base nos percentuais de
reajustes salariais, praticados pelo
patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A,
no período correspondente. Quando
ocorrer reajuste no mesmo mês do início
do benefício, o índice aplicado será
considerado para efeito de atualização
dos valores mensais. Este salário-realde-benefício será utilizado para calcular a
mensalidade inicial de suplementação de
aposentadoria, de suplementação de
pensão por morte, no caso de
participante falecido em atividade e é
também um dos componentes para
cálculo do redutor da renda mensal
reduzida vitalícia.
§3º A unidade de referência “W’’ é igual à Ajustado definição de salário de
média simples dos 12 últimos saláriosparticipação com legislação e indicação
de-participação ao plano, limitada a 9,9
patrocinador.
(nove inteiros e nove décimos) UP,
corrigidos mensalmente pelos índices de
correção salarial do patrocinador
principal, Itaú Unibanco S/A.
§4º Para fins do disposto neste regulamento a
unidade previdenciária – UP, tem o valor fixado
em R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e
noventa e cinco centavos), em 1º.09.2003,
atualizado anualmente em 1º de setembro, de
acordo com a variação do INPC/IBGE, para o
respectivo período.
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§5º A expressão "patrocinador-fundador"
sempre que utilizada neste regulamento,
aplicar-se-á ao Banco BEG S.A.
§6º A expressão tempo de prestação de serviço
significará ao tempo de serviço comprovado
junto a Previdência Social e registrado no
cadastro da PREBEG.
§7º Tempo de contribuição – “TC”, refere-se ao
tempo de contribuição do participante para o
plano, expresso em anos, limitado a 30 anos. A
fração igual ou superior a 6 (seis) meses, será
considerada como ano completo.
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES
Art. 3º São integrantes do plano:
I – patrocinadores;
II - participantes;
III – assistidos.
Art. 4º Consideram-se patrocinadores o Banco
BEG S.A., Itaú Unibanco S.A. e a própria
Fundação.
Parágrafo único - Outras empresas do grupo
controlado pelo patrocinador Itaú Unibanco
S.A. poderão vir a patrocinar o plano de
benefícios, mediante assinatura do respectivo
§6º A expressão tempo de prestação de
serviço significará o tempo de serviço
comprovado junto a Previdência Social e
registrado no cadastro do Plano
PREBEG.
Alteração no nome do plano.
DAS CATEGORIAS DE INTEGRANTES
Art. 3º O plano PREBEG é composto
das seguintes categorias de membros:
I – patrocinadores:
II – participantes:
III – assistidos;
IV – beneficiários.
Adequação
Adequação e Incluindo beneficiários.
Art. 4º Consideram-se patrocinadores as
pessoas jurídicas definidas no art. 1º,
parágrafo único.
Excluir
Alinhar com o art.1º e Parágrafo único.
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Incluindo beneficiários.
Remetido para parágrafo único do art. 1º
convênio de adesão e após aprovação do órgão
regulador e fiscalizador.
Art. 5º São integrantes do quadro de
participantes do plano aquele que na condição
de empregado, diretor ou conselheiro de
qualquer um dos patrocinadores atenda as
disposições do capítulo seguinte.
Art. 5° Consideram-se participantes:
a)
Ativos: aqueles que na condição
de empregado, diretor ou conselheiro de
qualquer um dos patrocinadores tiveram
seus pedidos de inscrição aprovados até
11.03.2002 .
Adequações de terminologia para
abranger os componentes do plano que
já estão em benefício e os que ainda não
estão, conforme define a legislação.
b) autopatrocinados: são os participantes
que tenham optado pela manutenção das
contribuições, conforme previsto no
inciso II do art. 26;
c) vinculados: são os participantes
optantes pelo benefício proporcional
diferido - BPD, conforme inciso III art. 26;
Art. 6º Consideram-se assistidos os
participantes e beneficiários que estejam em
gozo de benefício concedido pelo plano.
§1º Poderão ser beneficiários os dependentes
que o participante indicar, respeitando o contido
nos §2º e §3º do artigo 8º, deste regulamento,
sendo as classes:
I – Cônjuge ou companheiro(a) e o filho não
emancipado de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido; ou,
II – Pais; ou,
Art. 6º Consideram-se assistidos os
participantes ou seus beneficiários em
gozo de benefício de prestação
continuada concedido por este plano.
§1º Poderão ser beneficiários os
dependentes que o participante indicar,
respeitando o contido nos §3º e §4º do
artigo 8º, deste regulamento, sendo as
classes:
I – Cônjuge ou companheiro(a) e o filho
não emancipado de qualquer condição
menor de 21 anos ou inválido; ou,
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Incluído conceito conforme definição da
legislação
Ajuste na remissão da renumeração.
Corrigir erro de digitação na preposição
“de” antes de 21 (vinte e um) anos) no
trecho “condição menor d 21 anos”.
III – Irmão não emancipado de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválido.
§2º A existência de dependente no item I acima,
exclui automaticamente os dependentes das
classes II e III.
§3º A existência de dependente na classe II
acima, exclui automaticamente os dependentes
da classe III.
§4º A inscrição ou substituição de beneficiário,
quando o participante estiver em gozo de
benefício de pagamento continuado ou após o
seu falecimento, far-se-á mediante pagamento
de jóia atuarial de substituição pelo participante
ou pelos beneficiários.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES E
BENEFICIÁRIOS
Art. 7º A inscrição de participantes e de
beneficiários é condição indispensável para o
recebimento de quaisquer benefícios do plano.
Art. 8º O pedido de inscrição no plano deverá
ser feito a partir da data da assinatura do
contrato de trabalho, com o patrocinador,
mediante pagamento de importância, a título de
jóia atuarial de ingresso, a ser calculada
considerando, entre outras informações, as
referentes as suas características etárias,
salariais, quadro clínico, composição familiar e
tempo de prestação de serviço.
§4º A inscrição ou substituição de
beneficiário, quando o participante estiver
em gozo de benefício de pagamento
continuado, far-se-á mediante pagamento
de jóia atuarial à vista pelo participante.
Ajuste da redação a pratica, pois
beneficiário não poderá incluir
dependentes (observar regra prevista no
art. 8, §3º, II).
DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES E
BENEFICIÁRIOS
Art. 8º O pedido de inscrição no plano foi
realizado a partir da data da assinatura
do contrato de trabalho, com o
patrocinador, mediante pagamento de
importância, a título de jóia atuarial de
ingresso, que foi calculada considerando,
entre outras informações, as referentes
as suas características etárias, salariais,
quadro clínico, composição familiar e
tempo de prestação de serviço.
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Ajuste tempo verbal (passado)
Ajuste tempo verbal (passado)
§1º O pedido de inscrição como participante do
plano será realizado mediante requerimento, no
qual, além de expressar sua opção em
participar do plano de benefícios, autorizará os
descontos de suas contribuições em folha de
pagamento pelo respectivo patrocinador.
§1º O pedido de inscrição como
participante do plano foi realizado
mediante requerimento, no qual, além de
expressar sua opção em participar do
plano de benefícios, autorizou os
descontos de suas contribuições em
folha de pagamento pelo respectivo
patrocinador.
§2º No ato da inscrição o participante
comprovará o seu tempo de prestação de
serviço, o que servirá de base para o cálculo da
jóia atuarial de ingresso e do valor do benefício.
A qualquer época, a alteração da informação
quanto ao tempo de prestação de serviço,
implicará no recálculo do valor da jóia atuarial
de ingresso, cuja diferença será suportada
exclusivamente pelo participante.
Ajuste tempo verbal (passado)
§2º No ato da inscrição o participante
comprovou o seu tempo de prestação de
serviço, o que serviu de base para o
cálculo da jóia atuarial de ingresso e do
valor do benefício. A qualquer época, a
alteração da informação quanto ao tempo
de prestação de serviço, implicará no
recálculo do valor da jóia atuarial de
ingresso, cuja diferença será suportada
exclusivamente pelo participante.
§3º A inscrição de beneficário pelo
Incluído que tipo de participante para
participante ativo, autopatrocinado ou
definir quem paga jóia atuarial.
vinculado, far-se-á, mediante
apresentação de documentos
comprobatórios dessa condição,
aplicando-se as disposições legais e
regulamentares e será realizada, sem
ônus, se ocorrer até a data:
§3º A inscrição de beneficiário far-se-á,
mediante apresentação de documentos
comprobatórios dessa condição, aplicando-se
as disposições legais e regulamentares e será
realizada, sem ônus, até a data:
I - de início da suplementação de aposentadoria
ou da renda mensal reduzida vitalícia ou da
renda mensal do BPD; ou,
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II - do óbito do participante ativo, exceto quando
se tratar de filho intra-uterino.
II - do óbito dos participantes
relacionados no §3º acima, exceto a
cônjuge ou companheira que poderão
incluir filho(s) do participante, nascido(s)
até 300 (trezentos) dias contados a partir
da data do falecimento.
Deixar texto mais claro para
interpretação.
§4º A inscrição de beneficiário, quando o
participante estiver em gozo de benefício de
pagamento continuado ou após o seu
falecimento, far-se-á mediante pagamento de
jóia atuarial de substituição pelo participante ou
pelos beneficiários.
§4º A inscrição ou substituição de
beneficiário, quando o participante estiver
em gozo de benefício de pagamento
continuado, far-se-á mediante pagamento
de jóia atuarial à vista pelo participante.
Ajustado a pratica, excluindo a inclusão
de dependentes após o falecimento do
participante, exceto no caso previsto no §
3, II.
III – perder o vínculo empregatício com o
patrocinador e optar pelo resgate ou pela
portabilidade.
IV – deixar de recolher 6 (seis)
contribuições consecutiva e, após ter sido
previamente notificado pela Fundação,
não efetuar o pagamento após
transcorrido o prazo de 30 dias, a contar
do recebimento da notificação.
Incluído a letra “o” para melhor
entendimento da frase.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 9º. Será cancelada a inscrição do
participante que:
I – requerer o seu cancelamento;
II - vier a falecer;
III – perder o vínculo empregatício com
patrocinador e optar pelo resgate ou pela
portabilidade;
IV – deixar de recolher 6 (seis) contribuições
consecutivas e após ter sido previamente
notificado pela Fundação e não efetuar o
pagamento após transcorrido o prazo de 30
dias, a contar do recebimento da notificação.
9
Corrigir erro na utilização dos conectivos
no trecho “deixar de recolher 6 (seis)
contribuições consecutivos e após ter
sido previamente notificado pela
Fundação e não efetuar o pagamento”;
Art. 10. Será suspensa a inscrição do
participante inadimplente e respectivos
beneficiários, a partir da segunda contribuição
em atraso, consecutiva, limitada essa
suspensão até o máximo de 5 (cinco)
contribuições, implicando, daí por diante, no
cancelamento da inscrição, conforme consta no
inciso IV do artigo anterior.
Art. 11. Será cancelada a inscrição do
beneficiário que:
I – falecer;
II – perder a qualidade de dependente na
previdência social;
III – tiver cancelada ou suspensa a inscrição do
participante, exceto por motivo de morte.
Art. 10. Será suspensa a inscrição do
participante inadimplente e respectivos
beneficiários, a partir da segunda
contribuição em atraso, consecutiva,
limitada essa suspensão até o máximo
de 5 (cinco) contribuições, implicando,
daí por diante, na opção presumida pelo
BPD.
Excluir
II – tiver cancelada ou suspensa a
inscrição do participante, exceto por
motivo de morte.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. Os benefícios assegurados pelo plano
são:
I – quanto aos participantes:
a) suplementação de aposentadoria por
invalidez;
b) suplementação de aposentadoria por idade;
c) suplementação de aposentadoria por tempo
de contribuição;
d) suplementação de aposentadoria especial;
e) renda mensal reduzida vitalícia;
f) renda mensal do benefício proporcional
diferido;
g) suplementação de abono anual;
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A concessão do benefício de pensão é
desvinculado da concessão pelo INSS.
Renumerando
h) suplementação de auxílio-doença;
i) auxílio-natalidade;
j) auxílio-funeral.
II – quanto aos beneficiários:
a) suplementação ou renda mensal de pensão
por morte;
b) auxílio-funeral;
c) suplementação de auxílio-reclusão;
d) suplementação de abono anual;
§1º O pagamento de suplementação de
aposentadoria especial, por invalidez, de auxílio
doença e de auxílio reclusão, dependerão de
pagamento de benefício de idêntica natureza
pela Previdência Social.
§2º Não serão considerados no cálculo do
salário-real-de-benefício quaisquer aumentos do
salário-base, verificados no curso dos últimos
36 (trinta e seis) meses anteriores ao do início
do benefício, que não provenham de reajustes
aplicados em caráter geral, para corrigir
distorções inflacionárias, ou de promoções e
enquadramento adicionais previstas em
normas de patrocinador.
§3º O direito à percepção dos benefícios de que
tratam as disposições deste capítulo começará
a fluir após a data de rescisão, suspensão do
contrato de trabalho ou óbito do participante, se
requerido até 90 (noventa) dias após o evento.
Excluir
Redundância com o artigo 2º, parágrafo
2º
§ 2º O direito à percepção dos benefícios
de que tratam as disposições deste
capítulo começará a fluir no dia seguinte
após a data de rescisão, suspensão do
contrato de trabalho ou na data do óbito
do participante ou assistido, após a
formalização do requerimento na
Fundação.
Renumeração do parágrafo e ajuste na
redação, tirando a limitação quanto a
data para solicitação do benefício, pois
conforme legislação art. 17, § único da
109/01 é resguardado o direito ao
benefício quando preenchido todos os
requisitos.
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§4º No caso de autopatrocinado ou se requerido § 3º No caso de autopatrocinado e
após o prazo previsto no §3º, o benefício será
vinculados o benefício será devido a
devido a partir da data do requerimento.
partir da data do protocolo do
requerimento na Fundação.
§5º Nenhum benefício mensal concedido pelo
§4º Nenhum benefício mensal concedido
plano PREBEG poderá ser de valor inferior ao
pelo plano PREBEG poderá ser de valor
equivalente a 1,06 (um inteiro e seis
inferior ao equivalente a 1,06 (um inteiro
centésimos) da UP, exceto as rendas mensais
e seis centésimos) da UP, exceto as
reduzida e de pensão decorrentes do BPD.
rendas mensais reduzida, renda mensal
de BPD e de pensão decorrente do BPD.
§6º Quando se tratar de suplementação de
Excluir
aposentadoria, o valor deverá observar,
também, um mínimo apurado atuarialmente
considerando o valor da reserva de poupança
relativa ao participante na data de início do
benefício e as características etárias do
participante e seus beneficiários.
§7º O direito a benefícios não prescreverá, mas §5º Sem prejuízo do direito aos
prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da
Benefícios previstos no Plano Prebeg,
data em que forem devidas, as prestações não
prescreverá, de acordo com a legislação
reclamadas, ressalvados os direitos de
aplicável, o direito ao recebimento das
menores, incapacitados e ausentes, previstos
prestações não pagas e não reclamadas
na lei civil.
à época própria, contados da data em
que seriam devidas, resguardados os
direitos dos menores, dos incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
§8º Nenhum benefício será concedido ao
§6º Nenhum benefício será concedido ao
participante enquanto estiver com a inscrição
participante enquanto estiver com a
suspensa ou cancelada.
inscrição suspensa ou cancelada.
§9º O pagamento dos benefícios será efetuado
§7º O pagamento dos benefícios será
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês
devido.
subsequente ao devido.
12
Renumeração e Definir o início de
vigência do benefício também para os
vinculados.
Renumeração e Inclusão da renda
mensal de BPD.
BPD é cálculo atuarial
Renumeração e ajustado texto
conforme art. 75 da Lei 109/01.
Renumeração
Renumeração
SEÇÃO I
DA SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO I
POR INVALIDEZ
Art. 13. A concessão da suplementação de
aposentadoria por invalidez observará o prazo
de carência de 12 (doze) contribuições mensais
ao plano, com exceção dos casos previstos em
lei, e somente será mantida enquanto o
participante estiver recebendo benefício de
mesma natureza concedida pela previdência
social.
Parágrafo único. O valor inicial da
suplementação de aposentadoria por invalidez
será calculada pela seguinte fórmula:
Suplementação de aposentadoria por invalidez
= SRB – W;
SUBSEÇÃO II
POR IDADE
Art. 14. A suplementação de aposentadoria por
idade será concedida ao participante que
cumulativamente:
I - Contar pelo menos 60 ou 65 anos de idade,
conforme se trate, respectivamente, de
participante de sexo feminino ou masculino;
II - contar pelo menos 10 (dez) anos completos
de contribuição ao plano;
III - rescindir o contrato de trabalho com o
patrocinador.
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Parágrafo único. O valor inicial da
suplementação de aposentadoria por idade
será calculada pela seguinte fórmula:
Suplementação de aposentadoria por idade =
SRB – W.
SUBSEÇÃO III
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 15. A suplementação de aposentadoria por
tempo de contribuição será concedida ao
participante que preencher cumulativamente as
seguintes condições:
I - no caso de participante inscrito antes de
01.01.78:
a) contar com pelo menos 30 (trinta) anos
completos de tempo de prestação de serviço,
registrado no cadastro da Fundação e 20
(vinte) anos de contribuição ao plano; ou,
b) contar com pelo menos 35 (trinta e cinco)
anos completos de tempo de prestação de
serviço, registrado no cadastro da Fundação.
II – no caso de participante inscrito a partir de
01.01.78:
a) contar com pelo menos 30 (trinta) anos
completos de tempo de prestação de serviço,
registrados no cadastro da Fundação e 20
(vinte) anos completos de contribuição ao plano
e 55 (cinqüenta e cinco) anos completos de
idade; ou,
b) contar com pelo menos 35 (trinta e cinco)
anos completos de tempo de serviço,
registrados no cadastro da Fundação, 5 (cinco)
14
anos completos de contribuição ao plano e 55
(cinqüenta e cinco) anos completos de idade.
§1º Em todas as situações o participante deverá
ter rescindido o contrato de trabalho com o
patrocinador.
§2º A suplementação de aposentadoria por
tempo de contribuição será calculada mediante
a aplicação da seguinte fórmula:
Suplementação de aposentadoria por tempo de
contribuição = (SRB – W) x TC/30.
§3º Para os participantes que aderiram ao
plano, na data de sua instituição, será
considerado o tempo de serviço prestado ao
“patrocinador-fundador” anteriormente à criação
da PREBEG Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco BEG, entidade
incorporada pela Fundação, bem como para
aqueles que sendo empregados do
patrocinador-fundador na data da criação do
plano optaram por aderir posteriormente,
recolhendo as contribuições que seriam devidas
pelo participante e patrocinador.
SUBSEÇÃO IV
ESPECIAL
Art. 16. A Suplementação de Aposentadoria
Especial será devida ao participante que
preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
Contar com, no mínimo, 49 anos completos de
idade;
Comprovar a concessão da aposentadoria
especial pela Previdência Social;
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Contar com, no mínimo, 10 anos completos de
contribuição ao Plano.
Romper o vínculo com o patrocinador.
§1º A suplementação de aposentadoria especial
será calculada mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
Suplementação de aposentadoria especial =
(SRB – W) x TC/30.
§2º Para os participantes que aderiram ao
plano, na data de sua instituição, será
considerado o tempo de serviço prestado ao
“patrocinador-fundador” anteriormente à criação
da PREBEG - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco BEG, entidade
incorporada pela Fundação, bem como para
aqueles que sendo empregados do
patrocinador-fundador na data da criação do
plano optaram por aderir posteriormente,
recolhendo as contribuições que seriam devidas
pelo participante e patrocinador.
SEÇÃO II
DA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL
Art. 17. A suplementação de abono anual será
devida no mês de dezembro, aos participantes
em gozo de suplementação de aposentadoria,
ou de renda mensal, ou de auxílio-doença, ou
aos beneficiários que, no mês de dezembro,
estiverem percebendo suplementação de
pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§1º O valor deste benefício é equivalente ao da
suplementação ou renda mensal, referente à
16
competência dezembro, devido em uma única
parcela anual, obedecida a proporcionalidade
de tantos 12 (doze) avos, quantos forem os
pagamentos mensais daqueles, no respectivo
exercício, mesmo tratando-se de benefícios
diferentes.
§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como 1/12 (um) (doze) avos.
SEÇÃO III
RENDA MENSAL REDUZIDA VITALÍCIA
Art. 18. A renda mensal reduzida vitalícia
corresponde a uma renda calculada
atuarialmente, para cada participante,
aplicando-se um fator redutor, sobre o valor da
suplementação de aposentadoria a que o
participante teria direito quando atendesse às
condições exigidas para a concessão de
suplementação de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade.
§1º O fator redutor, mencionado no caput deste
artigo, será calculado em função da idade,
salário-real-de-contribuição, salário-real-debenefício, tempo de plano, tempo de serviço
registrado no cadastro da Fundação,
composição familiar e do prazo de antecipação
do benefício.
§2º Este benefício considerar-se-á devido a
partir da data em que o participante atender,
simultaneamente, na data da opção, às
seguintes condições:
I - no caso de participante inscrito antes de
01.01.78:
1º O fator redutor, mencionado no caput
Adequar a nomenclatura à legislação
deste artigo, será calculado em função da
idade, salário-de-participação, salárioreal-de-benefício, tempo de plano, tempo
de serviço registrado no cadastro da
Fundação, composição familiar e do
prazo de antecipação do benefício.
17
a) ter rescindido o vínculo empregatício com o
patrocinador;
b) ter pelo menos 25 (vinte e cinco) anos
completos de tempo de prestação de serviço,
devidamente registrados no cadastro da
Fundação;
c) que a renda mensal reduzida inicial seja igual
ou superior a 2,46 (dois inteiros e quarenta e
seis centésimos) da UP;
d) fazer opção expressa, pela renda mensal
reduzida vitalícia.
II - no caso de participante inscrito a partir de
01.01.78:
a) ter rescindido o vínculo empregatício com o
patrocinador;
b) ter pelo menos 25 (vinte e cinco) anos
completos de prestação de serviço,
devidamente registrados no cadastro da
Fundação;
c) ter no mínimo 15 (quinze) anos completos de
contribuição ao plano;
d) ter no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos
completos de idade;
e) que a renda mensal reduzida seja igual ou
superior a 2,46 (dois inteiros e quarenta e seis
centésimos) da UP;
f) fazer opção expressa, pela renda mensal
reduzida vitalícia.
§3º O fator redutor, uma vez estabelecido, não
será passível de alteração.
SEÇÃO IV
18
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 19. A suplementação do auxílio-doença
será devida a participante que contar com, no
mínimo, 12 (doze) contribuições mensais ao
plano, e não tenha direito à percepção de
idêntico benefício junto ao patrocinador,
consistindo numa renda mensal equivalente à
diferença entre o salário-real-de-contribuição e
o valor da unidade de referência “W”, relativo
ao mesmo benefício.
§1º A suplementação do auxílio-doença será
mantida enquanto o participante permanecer
recebendo o auxílio doença da previdência
social.
§2º Não se sujeitará ao prazo de carência o
participante acometido de doenças graves
previstas em lei.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 20. O auxílio-natalidade será devido ao
participante pelo nascimento do filho, atendidos
os seguintes requisitos:
Art. 19. A suplementação do auxíliodoença será devida a participante que
contar com, no mínimo, 12 (doze)
contribuições mensais ao plano, e não
tenha direito à percepção de idêntico
benefício junto ao patrocinador,
consistindo numa renda mensal
equivalente à diferença entre o saláriode-participação e o valor da unidade de
referência “W”, relativo ao mesmo
benefício.
Adequar a nomenclatura à legislação
Art. 20. O auxílio-natalidade será devido
ao participante e ao assistido pelo
nascimento do filho, atendidos os
seguintes requisitos:
Alinhado a prática e Inclusão em função
da adequação do Art. 3º (separado tipo
de participante de assistido).
a) contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de
contribuição ao plano; e,
b) apresentar requerimento acompanhado da
respectiva certidão de nascimento, até 60
(sessenta) dias após o parto, prescrevendo-se o
benefício não requerido nesse prazo.
19
Parágrafo único - O pagamento desse benefício
será feito uma única vez e corresponderá a 1,07
(um inteiro e sete centésimos) da UP.
SEÇÃO VI
DA SUPLEMENTAÇÃO OU RENDA MENSAL
DE PENSÃO POR MORTE
Art. 21. A suplementação de pensão por morte
ou a renda mensal de pensão por morte será
devida no caso de falecimento do participante,
ao conjunto de seus beneficiários inscritos no
cadastro da Fundação, observada a carência de
12 (doze) contribuições mensais ao plano.
Parágrafo único – Estende-se esse benefício no
caso em que o participante encontrar-se em
situação juridicamente assemelhada ao
falecimento ou tiver sido judicialmente
declarado ausente.
Art. 22. O valor da suplementação de pensão
por morte corresponderá a:
I - soma da parcela familiar de 50% do valor da
suplementação de aposentadoria que o
participante percebia, ou, no caso de
falecimento na atividade, daquele que teria
direito se na data do seu óbito fosse
§1º - O pagamento desse benefício será
feito uma única vez e corresponderá a
1,07 (um inteiro e sete centésimos) da
UP.
§2º O auxílio natalidade não será devido
a quem recebe suplementação de
pensão por morte ou renda mensal de
pensão por morte.
Renumerar o parágrafo
Deixar claro a prática
Art. 21 – A suplementação de pensão
por morte ou a renda mensal de pensão
por morte será devida no caso de
falecimento do participante ou assistido,
ao conjunto de seus beneficiários
inscritos no cadastro da Fundação,
observada a carência de 12 (doze)
contribuições mensais ao plano.
Parágrafo único – Estende-se esse
benefício no caso em que o participante
ou assistido encontrar-se em situação
juridicamente assemelhada ao
falecimento ou tiver sido judicialmente
declarado ausente.
Inclusão do “assistido” em função da
adequação do Art. 3º (separado tipo de
participante de assistido).
I – soma da parcela familiar de 50% do
valor da suplementação de
aposentadoria que o assistido percebia,
ou, no caso de falecimento de
participante ativo e autopatrocinado,
Inclusão do “assistido” em função da
adequação do Art. 3º (separado tipo de
participante de assistido).
20
Inclusão do “assistido” em função da
adequação do Art. 3º (separado tipo de
participante de assistido).
aposentado por invalidez, e de tantas parcelas
individuais, quantos forem os beneficiários,
cada uma igual a 10% da referida renda, até o
número de cinco parcelas;
II – para os beneficiários de participantes
falecidos em gozo de renda mensal reduzida
vitalícia ou renda mensal do BPD, a renda
mensal de pensão por morte será constituída de
uma parcela familiar igual a 50% do valor da
renda que o participante percebia, e de tantas
parcelas individuais, quantos forem os
beneficiários, cada uma igual a 10% da referida
renda, até o número de cinco parcelas;
daquele que teria direito se na data do
seu óbito fosse aposentado por invalidez,
e de tantas parcelas individuais, quantos
forem os beneficiários, cada uma igual a
10% da referida renda, até o número de
cinco parcelas;
II – para os beneficiários de assistidos
falecidos em gozo de renda mensal
reduzida vitalícia ou renda mensal do
BPD, a renda mensal de pensão por
morte será constituída de uma parcela
familiar igual a 50% do valor da renda
que o assistido percebia, e de tantas
parcelas individuais, quantos forem os
beneficiários, cada uma igual a 10% da
referida renda, até o número de cinco
parcelas;
III – para os beneficiários de participantes
falecidos, que tinham feito a opção pela renda
mensal do BPD e que ainda não tinham entrado
em gozo deste benefício, a respectiva renda
mensal de pensão por morte será calculada
atuarialmente, com base no valor da reserva
matemática do participante, atualizada até a
data do óbito e as características dos
beneficiários.
§1º A suplementação de pensão por morte ou a
renda mensal de pensão por morte,
compreendida como a soma das quotas familiar
e individual, entendidas estas, para todos os
efeitos, como benefício único, será paga em
parcelas iguais aos beneficiários.
21
Inclusão do “assistido” em função da
adequação do Art. 3º (separado tipo de
participante de assistido).
§2º A parcela individual se extinguirá em se
verificando qualquer um dos motivos
determinantes de perda da qualidade de
beneficiário, conforme o disposto no art. 11,
implicando novo rateio entre os beneficiários
remanescentes;
§3º A parcela familiar se extinguirá quando não
mais houver beneficiário de parcela individual.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 23. O auxílio-funeral corresponde a 3,22
(três inteiros e vinte e dois centésimos) da UP e
será devido por morte do participante, assistido
ou de dependente, sendo pago ao participante
ou assistido no caso de falecimento de
dependente ou ao cônjuge, no caso de
falecimento de participante ou assistido.
§1º Na ausência de cônjuge, será pago àquele
que apresentar o comprovante das despesas
efetuadas com o sepultamento.
§2º Esse benefício será pago, se requerido, no
§2º Esse benefício será pago, se
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
requerido, no prazo máximo de 60
evento.
(sessenta) dias após o óbito.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 24. A suplementação do auxílio-reclusão
será devida aos dependentes de participante
recluso ou detido por período superior a 30 dias,
enquanto permanecer com vínculo empregatício
ao patrocinador, e dele não esteja recebendo
remuneração, nem esteja em gozo de auxíliodoença. O pagamento não será devido aos
22
Adequar a redação alterando de “evento”
para “óbito”.
dependentes de participante autopatrocinado,
se o mesmo estiver recebendo suplementação
de auxílio-doença ou quando se tratar de
assistido.
§ 1º. A metodologia de cálculo deste benefício
segue os mesmos critérios de apuração da
suplementação de pensão.
§ 2º. Ao requerimento da suplementação do
auxílio-reclusão deverá ser juntada certidão que
comprove o efetivo recolhimento à prisão.
CAPÍTULO VI
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE
PAGAMENTO CONTINUADO
Art. 25. Os benefícios de pagamento
continuado serão reajustados no mês de
setembro de cada ano, pela variação do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou
outro índice que vier substituí-lo, apurada no
período de 1º de setembro do ano anterior a 31
(trinta e um) de agosto do ano do reajuste, de
acordo com os seguintes critérios:
I - as suplementações de aposentadorias, de
pensão por morte, de auxílio-doença e de
auxílio-reclusão serão atualizadas pela
aplicação do índice sobre o valor da respectiva
suplementação;
II – a renda mensal reduzida vitalícia e a renda
do benefício proporcional diferido, serão
atualizadas pela aplicação do índice sobre o
valor da respectiva renda.
CAPÍTULO VII
23
DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O
PATROCINADOR
Art. 26. Em razão da cessação do contrato de
trabalho ou mandato junto ao patrocinador, será
facultado ao participante, optar:
I - pelo resgate das contribuições que ele tiver
feito ao plano;
II – pela manutenção das contribuições, para
continuidade da participação no plano como
autopatrocinado;
III – pelo benefício proporcional diferido (“BPD”);
ou,
IV – pela portabilidade.
§1º Para optar pelos institutos previstos nos
incisos III e IV, o participante deverá ter, no
mínimo, 3 (três) anos de vinculação ao plano.
§2º A opção pelos institutos previstos nos
incisos II e III será permitida ao participante
desligado do patrocinador, desde que não
esteja elegível ao recebimento de benefício
pleno.
§3º A opção pelos institutos previstos nos
incisos I e IV será permitida ao participante
desligado do patrocinador, desde que não
esteja em gozo de benefício.
§4º A Fundação encaminhará ao participante,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
cessação do contrato de trabalho ou do
mandato junto ao patrocinador, extrato
contendo as informações, inclusive valores, a
respeito de seu direito junto ao plano.
§4º A Fundação encaminhará ao
participante o extrato contendo as
informações, inclusive valores, a respeito
de seu direito junto ao plano, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da
data do recebimento da comunicação da
cessação do vínculo empregatício do
24
Adequar texto conforme disposição do
art. 12 da Instrução Normativa SPC 05 de
09 de dezembro de 2003 “A entidade
fechada que administra o plano de
benefícios originário fornecerá extrato ao
participante, no prazo máximo de trinta
dias contados da data do recebimento da
participante com o patrocinador ou da
data do requerimento protocolado pelo
participante perante a entidade. O
término do mandato do administrador
junto ao patrocinador equipara-se ao
rompimento do vínculo empregatício.
§5º O participante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do recebimento do
extrato, para optar por um dos institutos
previstos no “caput”. O participante que não
optar dentro desse prazo, terá presumida a sua
opção pelo BPD, desde que atendido o requisito
do §1º deste artigo.
§6º O participante formalizará sua opção,
mediante preenchimento do termo de opção
protocolado junto à Fundação.
SEÇÃO I
DO RESGATE
Art. 27. O participante que optar pelo resgate
fará jus ao resgate da totalidade das
contribuições por ele vertidas ao plano,
calculadas na data de sua cessação, corrigidas
pelo INPC-IBGE, descontadas:
I) as parcelas de sua responsabilidade
correspondentes ao custeio dos benefícios de
risco relativa às contribuições recolhidas pelo
participante ao Plano PREBEG a partir de
13.06.2005: e
II) a parcela relativa a despesa administrativa de II)a parcela relativa a despesa
responsabilidade do participante vertida ao
administrativa de responsabilidade do
plano a partir da aprovação deste regulamento.
25
comunicação da cessação do vínculo
empregatício do participante com o
patrocinador ou da data do requerimento
protocolado pelo participante perante a
entidade fechada, referente a cada plano
de benefícios ao qual esteja vinculado,
contendo, no mínimo: (...)”
Inclusão do período em que foi devido o
desconto da parcela referente a despesa
administrativa.
participante vertida ao plano de
01.08.2011 até 31.03.2013.
§1º No caso do participante que, por ocasião da
cessação do contrato de trabalho ou do
mandato com o patrocinador, esteja com sua
inscrição cancelada, o valor do resgate será
apurado considerando-se a data do
cancelamento, atualizando-se o resultado assim
obtido, até a data do seu desligamento.
§2º O participante poderá optar pelo
recebimento do valor previsto no caput em até
doze parcelas mensais e consecutivas,
atualizadas pelo INPC/IBGE.
§3º Esse resgate, no caso de morte do
participante, será pago aos seus herdeiros
legais, se não houver beneficiários habilitados
ao recebimento de pensão.
§4º O resgate será exercido em caráter
irreversível e irrevogável, sendo que após a sua
conclusão cessará os compromissos do plano
em relação ao participante.
§4º A opção do participante pelo resgate
de suas contribuições será exercida em
caráter irreversível e irrevogável,
cancelando a inscrição como
participante. Após o efetivo pagamento
do valor relativo ao resgate, cessarão os
compromissos do plano em relação ao
participante e seus beneficiários.
§5º O participante que solicitar o
cancelamento de sua inscrição deste
plano, antes da cessação do contrato de
trabalho ou mandato com o patrocinador,
só terá direito a resgatar suas
contribuições após a ocorrência da
26
Alteração do parágrafo para registrar as
consequências do resgate também em
relação aos beneficiários.
Incluindo condição para requerimento do
resgate.
cessação do contrato de trabalho ou
mandato com o patrocinador.
SEÇÃO II
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 28. Ao optar pelo autopatrocínio, o
participante deverá:
I – pagar as contribuições, partes participante e
patrocinador, mantendo-se o mesmo salárioreal-de-contribuição do mês da cessação do
contrato de trabalho ou mandato com o
patrocinador.
II – o salário-real-de-contribuição de que trata o
inciso anterior será reajustado sempre que
houver majoração na tabela de salários do
patrocinador e pelos mesmos índices.
III – efetuar o pagamento das contribuições nas
mesmas datas que forem pagas pelos
participantes ativos.
IV – as contribuições, quando pagas com
atrasos serão calculadas com incidência de
encargos previstos no §1º do art. 37. No caso
das contribuições devidas durante o prazo
concedido para o participante exercer a sua
opção, não será cobrada multa.
I – pagar as contribuições, partes
participante e patrocinador, mantendo-se
o mesmo salário-de-participação do mês
da cessação do contrato de trabalho ou
mandato com o patrocinador.
II – o salário-de-participação de que trata
o inciso anterior será reajustado pelo
mesmos índices e datas do patrocinador
principal, Itaú Unibanco S/A.
III – efetuar o pagamento das
contribuições nas mesmas datas que
forem pagas pelos participantes ativos
até o último dia do mês de competência.
IV – as contribuições, quando pagas com
atrasos serão calculadas com incidência
de encargos previstos no §1º do art. 38.
No caso das contribuições devidas
durante o prazo concedido para o
participante exercer a sua opção, não
será cobrada multa.
§1º No caso de posterior opção pelo
resgate, beneficio proporcional diferido BPD ou portabilidade, estes serão
apurados na forma e nas condições
estabelecidas no Capitulo VII – seções I,
III e IV deste regulamento.
27
Adequar a nomenclatura à legislação.
Adequando as premissas aplicadas pelo
atuário.
Adequar a pratica.
Ajuste no artigo.
Incluir redação para deixar a regra mais
clara quanto a opção pelo resgate que
será apurado conforme previsto no
Regulamento.
§2º o atraso no pagamento de
contribuições por 3 (três) meses
consecutivos acarretará na transferência
do participante na condição de
autopatrocinado para a condição de
beneficio proporcional diferido - BPD
Presumido.
§3º A alteração de condição do
participante de que trata o § anterior
deste artigo, deverá ser precedido de
aviso postal ao participante, para que
pague o débito em atraso dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 29. No caso de perda parcial da
remuneração, na vigência do contrato de
trabalho, poderá o participante manter o valor
de sua contribuição anterior, assumindo o
pagamento das contribuições pessoais e
patronais sobre a referida perda, cuja opção
deverá ser exercida em até 30 dias, após a
ocorrência do fato.
Art. 30. No caso de perda total temporária de
remuneração, em virtude de licença, suspensão
ou outra causa de afastamento do trabalho, o
participante poderá efetuar o pagamento da sua
contribuição e a parte cabível ao patrocinador,
enquanto durar o afastamento, as quais serão
calculadas sobre o salário-real-de-contribuição
da data do afastamento, na forma disposta no
artigo 36 deste regulamento.
Art. 31. O participante autopatrocinado que vier
a perceber auxílio-doença ou auxílio reclusão
28
Incluir redação para deixar a regra mais
clara quanto a conseqüência nos atrasos
de pagamentos das contribuições por
parte dos autopatrocinados.
Incluir redação para deixar a regra mais
clara quanto a conseqüência nos atrasos
de pagamentos das contribuições por
parte dos autopatrocinados.
da previdência social e a respectiva
suplementação dos mesmos, através do plano
de benefícios, manterá o recolhimento de suas
contribuições ao plano.
Art. 32. A manutenção da inscrição nas
condições previstas nesta seção preserva ao
participante os direitos contemplados neste
regulamento, computando-se o período de
autopatrocínio, como se fosse tempo de efetiva
vinculação ao patrocinador.
Parágrafo único. A opção pelo autopatrocínio,
não impede posterior opção ao BPD,
portabilidade ou resgate.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 33. O participante que optar pelo benefício
proporcional diferido – BPD fará jus a uma
renda mensal, quando completar os requisitos
de elegibilidade às suplementações previstas
neste plano.
Art. 33. O participante que optar pelo
Possibilitando a antecipação do inicio de
benefício proporcional diferido – BPD fará recebimento da renda do BPD a
jus a uma renda mensal decorrente
elegibilidade da renda mensal reduzida.
desta opção, quando cumprir os
requisitos de elegibilidade ao
recebimento da suplementação de
aposentadoria prevista nesse plano,
inclusive na forma prevista no art. 18, e
será paga a partir da data do protocolo
do requerimento na Fundação.
§1º A renda mensal será calculada na data de
sua concessão e será atuarialmente equivalente
à reserva matemática do participante,
observado, como mínimo, o valor equivalente
ao do resgate.
29
§2º A reserva matemática do benefício pleno
será apurada na data da opção pelo BPD,
levando-se em consideração as disposições
constantes da nota técnica atuarial do plano,
observado como mínimo o valor equivalente ao
do resgate e será corrigida pela variação do
INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituílo, até a data da concessão da renda mensal do
BPD ou da renda de pensão por morte.
§3º Ocorrendo invalidez durante a fase de
diferimento, a renda mensal do BPD será
concedida durante o período em que o
participante inválido estiver em gozo de
aposentadoria por invalidez pela Previdência
Social. No caso de cancelamento da concessão
da aposentadoria por invalidez pela Previdência
Social, em função da participante ter sido
considerado apto para o trabalho, o pagamento
da renda mensal do BPD será cancelado e a
reserva matemática será recalculada com base
na data do cancelamento.
§2º A reserva matemática do benefício
proporcional diferido será apurada na
data da opção pelo BPD, levando-se em
consideração as disposições constantes
da nota técnica atuarial do plano,
observado como mínimo o valor
equivalente ao do resgate e será
corrigida pela variação do INPC-IBGE ou
outro índice que vier a substituí-lo, até a
data da concessão da renda mensal do
BPD ou da renda de pensão por morte.
§3º Ocorrendo invalidez durante a fase
de diferimento, a renda mensal do BPD
será concedida durante o período em que
o participante inválido estiver em gozo de
aposentadoria por invalidez pela
Previdência Social.
Ajustado texto alterando de “benefício
pleno” para “benefício proporcional
diferido”, pois a reserva matemática é
referente a opção ao BPD e não ao
benefício pleno.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento da
Aposentadoria por Invalidez na
Previdência Social, ocorrerá também o
cancelamento da renda de BPD por
invalidez, sendo que a nova reserva de
BPD será aquela resultante da reserva
matemática do participante, mencionada
no §2 º deste artigo, deduzidos os
valores de renda pagos enquanto
Incluido paragrafo com a redação da
parte final do paragrafo anterior.
30
Segregou texto em dois parágrafos para
ficar mais claro que o §3º versa sobre o
cancelamento e o §4º e as
consequências.
permaneceu a condição de invalidez.
Todos os valores devidamente
atualizados pelo índice e juros do plano
até a data do cancelamento da renda.
§4º Se o participante falecer durante o período
§5º Se o participante falecer durante o
de diferimento, será paga pensão por morte ao
período de diferimento, será paga pensão
conjunto de beneficiários inscritos no plano, que por morte ao conjunto de beneficiários
será calculada com base no valor da reserva
inscritos no plano, que será calculada
matemática do BPD, atualizado até o mês
com base no valor da reserva
anterior.
matemática do BPD, atualizado até o
mês anterior.
§5º Se o valor da renda mensal ou da pensão
§6º Se o valor da renda mensal ou da
por morte for inferior a 1 (uma) UP, a reserva
pensão por morte for inferior a 1 (uma)
matemática do BPD será paga à vista ao
UP, a reserva matemática do BPD será
participante ou aos beneficiários
paga à vista ao participante ou aos
respectivamente.
beneficiários respectivamente.
§6º O valor da renda mensal do BPD será pago §7º O valor da renda mensal do BPD
a partir da data do protocolo do requerimento na será pago a partir da data do protocolo
Fundação, desde que o participante a ele esteja do requerimento na Fundação, desde
elegível na forma do caput.
que o participante a ele esteja elegível na
forma do caput.
§7º A opção pelo BPD, não impedirá posterior
§8º A opção pelo BPD, não impedirá
portabilidade ou resgate.
posterior portabilidade ou resgate desde
que o participante não esteja recebendo
a renda de BPD.
Renumerado
Renumerado
Renumerado
Ajustar redação para deixar clara a
vedação no caso de recebimento de
renda.
Renumerado
31
§9º No caso de posterior opção pelo
resgate ou portabilidade, estes serão
apurados na forma e nas condições
estabelecidas nos artigos 27 e 34 deste
regulamento.
SEÇÃO IV
DA PORTABILIDADE
Art. 34. O participante que optar pela
portabilidade deverá, no momento da opção,
informar à Fundação os seguintes dados:
I - entidade que administra o plano de
benefícios receptor;
II - plano de benefícios receptor; e,
III - conta corrente titulada pela entidade que
administra o plano de benefícios receptor.
I - sua identificação;
II - denominação do plano originário;
III - número de registro no Cadastro
Nacional de Planos de Benefícios –
CNPB do plano originário;
IV- identificação da entidade que
administra o plano receptor;
V - número de registro no Cadastro
Nacional de Planos de Benefícios CNPB ou número do Processo Susep,
conforme o caso, do plano receptor;
VI - data em que o plano receptor foi
contratado ou data de adesão do
participante ao plano;
VII - dados da conta corrente bancária
titulada pela entidade que administra o
plano receptor, para a qual a Fundação
deverá transferir os recursos;
32
Incluir regra de apuração do valor de
resgate ou portabilidade conforme
previsto no Regulamento.
VIII- valor a ser portado, informando o
respectivo percentual dos recursos
financeiros do plano originário;
IX - regime tributário, de alíquotas
progressivas ou regressivas, a que estão
sujeitos os recursos a serem portados; e
X - declaração de concordância, por
parte da entidade cessionária, em
recepcionar os recursos.
§1º O valor a ser portado será equivalente ao do § 1º Feita a opção pela portabilidade, a
resgate previsto no art. 27. No caso do
Fundação emitirá termo de portabilidade,
participante optante pelo BPD que vier optar
contendo os dados previstos na
pela portabilidade, aquele valor será o apurado legislação vigente e encaminhará ao
na data da opção pelo BPD.
participante, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data do
protocolo do requerimento.
§ 2° Na hipótese de discordância das
§2º O valor apurado para fins de portabilidade,
será atualizado mensalmente, até a data da
informações constantes do Termo de
Portabilidade, o participante poderá
efetivação da portabilidade, pelo INPC – IBGE
ou por outro índice que vier a substituí-lo.
apresentar contestação no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do
seu entendimento, devendo a Fundação
apresentar a resposta ao participante ou
novo Termo de Portabilidade retificado,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data de protocolo da
contestação.
§3º Feita a opção pela portabilidade, a
§ 3° A Fundação deverá finalizar o
Fundação encaminhará termo de portabilidade
processo de portabilidade, incluindo a
à entidade que administra o plano de benefícios transferência dos recursos, até o 10°
receptor, no prazo máximo de 10 (dez) dias
(décimo) dia útil subsequente à data do
protocolo do requerimento ou da
33
úteis, contados da data do protocolo do termo
de opção.
§4º A portabilidade será exercida em caráter
irreversível e irrevogável, sendo que após a sua
conclusão cessará os compromissos do plano
em relação ao participante e seus beneficiários.
contestação do participante, se houver,
observadas as regras estabelecidas na
legislação vigente.
§4º O valor a ser portado será
equivalente ao do resgate previsto no art.
27.
§5º O valor a ser portado será atualizado
durante o período compreendido entre a
data do cálculo e a efetiva transferência
dos recursos ao plano receptor, pelo
INPC – IBGE ou por outro índice que vier
a substituí-lo.
§ 6º A portabilidade será exercida em
caráter irreversível e irrevogável, sendo
que após a sua conclusão cessarão os
compromissos do plano em relação ao
participante e seus beneficiários
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 35. O plano de custeio será apresentado
pela diretoria executiva e aprovado pelo
conselho deliberativo e pelos patrocinadores,
dele devendo, obrigatoriamente, constar o
regime financeiro, tabela de contribuições e os
respectivos cálculos atuariais realizados por
profissional ou entidade, legalmente habilitados.
Parágrafo Único. O plano de custeio deverá ser
revisado anualmente por ocasião da reavaliação
atuarial.
Art. 36. O custeio dos benefícios previstos
neste regulamento, será atendido pelas fontes:
34
Ajuste da palavra “cessarão”.
I – contribuição mensal dos participantes em
atividade;
II – contribuição mensal dos assistidos, com
exceção dos pensionistas;
III – contribuição mensal dos participantes
autopatrocinados, inclusive quando
encontrarem em gozo de auxílio-doença;
IV – contribuição mensal dos participantes em
atividade e que estejam afastados do trabalho
por motivo de saúde e recebendo auxíliodoença da previdência social;
V – contribuição mensal dos participantes em
atividades e que estejam afastados, sem
percepção de remuneração, por qualquer
motivo, que assumirão, também, o ônus pelo
pagamento das contribuições patronais ;
VI – contribuição mensal dos participantes em
atividades sobre a perda parcial de
remuneração, que pagarão também, a
contribuição patronal sobre a referida perda;
VII – contribuição mensal dos patrocinadores
sobre o salário-real-de-contribuição (SRC) dos
participantes ativos e assistidos;
VII – contribuição mensal dos
patrocinadores sobre o salário-departicipação dos participantes ativos e
assistidos;
VIII – contribuição mensal das patrocinadoras
VIII – contribuição mensal dos
sobre o salário-real-de-contribuição (SRC) dos
patrocinadores sobre o salário-departicipantes ativos e que estejam afastados por participação dos participantes ativos e
motivo de saúde e recebendo auxílio-doença da que estejam afastados por motivo de
Previdência Social;
saúde e recebendo auxílio-doença da
Previdência Social
35
Adequar a nomenclatura a legislação.
Adequar a nomenclatura a legislação.
IX – contribuição extraordinária do patrocinador
relativa a serviço passado ou decorrente de
qualquer compromisso assumido;
X – receitas produzidas pelas aplicações dos
recursos garantidores de suas reservas técnicas
e outros ativos;
XI – todas e quaisquer indenizações, donativos,
cobertura e adiantamentos de patrocinadores e
de terceiros.
Parágrafo Único. As contribuições previstas no
caput, serão calculadas com base no salárioreal-de-contribuição (SRC) do mês da
ocorrência dos fatos.
Art. 37. As contribuições devidas pelos
participantes, assistidos e patrocinadores serão
calculadas sobre o salário-real-de-contribuição
(SRC), definido no artigo 2º deste, escalonadas
por faixas, a saber:
I - para a parcela do salário-real-decontribuição equivalente até 4,95 UP, 3,67%
(três, vírgula sessenta e sete por cento);
II - para a parcela do salário-real-decontribuição compreendido entre 4,95 UP e 9,9
UP, 7,30% (sete vírgula trinta por cento); e,
III - para a parcela do salário-real-decontribuição superior a 9,9 UP, 12,93% (doze
vírgula noventa e três por cento).
§1º A revisão anual do plano de custeio a que
se refere o parágrafo único do artigo 35 deverá
efetivar-se mediante aplicação de fatores
Parágrafo Único. As contribuições
previstas no caput, serão calculadas com
base no salário-de-participação do mês
da ocorrência dos fatos
Art. 37. As contribuições devidas pelos
participantes, assistidos e patrocinadores
serão calculadas sobre o salário-departicipação definido no artigo 2º deste,
escalonadas por faixas, a saber:
I - para a parcela do salário-departicipação equivalente até 4,95 UP,
3,67% (três, vírgula sessenta e sete por
cento);
II - para a parcela do salário-departicipação compreendido entre 4,95 UP
e 9,9 UP, 7,30% (sete vírgula trinta por
cento); e,
III - para a parcela do salário-departicipação superior a 9,9 UP, 12,93%
(doze vírgula noventa e três por cento).
36
Adequar a nomenclatura a legislação.
Adequar a nomenclatura a legislação.
Adequar a nomenclatura a legislação.
Adequar a nomenclatura a legislação.
Adequar a nomenclatura a legislação.
multiplicadores sobre os percentuais indicados
para cada uma das faixas constantes dos
incisos do artigo 37, de acordo com os
resultados das reavaliações atuariais.
§2º Os fatores multiplicadores mencionados no
parágrafo 1º acima não serão aplicados sobre:
a) As jóias mencionadas no artigo 8º; e
b) A contribuição extraordinária mencionada no
item IX do artigo 36.
Art. 38. O recolhimento das contribuições
devidas à Fundação será realizado observando
o seguinte critério:
I – mediante desconto em folha de pagamento
dos participantes em atividade pelos
patrocinadores, que as creditará, no máximo,
até o dia 27 do mês vincendo, à Fundação,
juntamente com a sua própria contribuição;
I – mediante desconto em folha de
pagamento dos participantes em
atividade pelos patrocinadores, que as
creditará, no máximo, até o último dia útil
do mês de competência, à Fundação,
juntamente com a sua própria
contribuição;
II – mediante desconto em folha de pagamento
dos benefícios dos assistidos pela própria
Fundação;
III – mediante débito em conta corrente bancária III – mediante débito em conta corrente
dos participantes autopatrocinados.
bancária dos participantes
autopatrocinados ou pagamento através
de boleto bancário.
§1º As contribuições de responsabilidade do
patrocinador e aquelas que o mesmo descontar
em folha de pagamento dos participantes, se
não forem repassadas à Fundação dentro do
prazo citado no inciso I acima, serão corrigidas
monetariamente pelo INPC - IBGE, ou outro
37
Ajustar à operação.
Adequação da redação á operação.
índice que vier a substituí-lo, e acrescidas de
juros de 1% ao mês, mais multa de 2%,
calculada sobre o valor apurado.
§2º As contribuições de responsabilidade do
participante também serão pagas no prazo
citado no inciso I, exceto quando se tratar de
participante autopatrocinado e as contribuições
se referirem ao período compreendido entre a
data da rescisão do contrato de trabalho e a
data de opção pelo autopatrocínio, que neste
caso, serão corrigidas pela taxa atuarial do
plano. Havendo atraso aplicar-se-á a
penalidade prevista no parágrafo primeiro retro.
§2º As contribuições de responsabilidade
do participante também serão pagas no
prazo citado no inciso I. Havendo atraso
aplicar-se-a penalidade prevista no
parágrafo primeiro retro,
exceto quando se tratar de participante
autopatrocinado que as contribuições se
referirem ao período compreendido entre
a data da rescisão do contrato de
trabalho e a data de opção pelo
autopatrocínio.
Ajuste na redação, para melhor
entendimento e excluído a correção pela
taxa atuarial em caso de autopatrocinio,
pois conflita com art. 28, IV.
Art. 40 No caso de sentença com trânsito
em julgado, proferida em processo
judicial, onde seja determinado o reflexo
de verbas na suplementação de
aposentadoria, caberá ao participante, ao
assistido e ao patrocinador,
respectivamente, o recolhimento
preferencialmente à vista do custeio da
reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura de
custeio pela majoração do benefício.
Proposta não foi item de exigência da
PREVIC, porém a oportunidade de incluir
a possibilidade de parcelamento da
reserva matemática adicional. (incluído o
parágrafo único)
Art. 39. As contribuições serão reajustadas
sempre que, em função de resultados de
estudos atuariais, for recomendada esta
providência, obedecidas às disposições legais
pertinentes.
38
Parágrafo único: Na impossibilidade de o
participante recolher à vista o custeio da
Reserva Matemática Adicional por ele
devido, poderá efetuar o recolhimento de
forma parcelada, em percentual
determinado atuarialmente, que incidirá
sobre o valor do benefício recebido do
Plano, cujo prazo máximo de
parcelamento será igual ao da
expectativa de vida do participante,
apurada na data da opção pelo
parcelamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O resultado deficitário no Plano Prebeg
será equacionado pelos patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições no
exercício em que apurado aquele resultado.
Art. 41. O resultado deficitário apurado no
Plano PREBEG será equacionado pelos
patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre
as suas contribuições no exercício em
que for apurado aquele resultado, na
forma estabelecida na legislação vigente.
39

Renumeração artigo e incluído que
para está regra deve ser observado a
legislação vigente.

Rever texto. O resultado deficitário
do plano deverá ser equacionado, em
relação ao montante de
responsabilidade de participantes ativos
e assistidos, considerando-se a reserva
matemática individual ou benefício
efetivo ou projetado atribuível a cada
um deles, conforme art. 29 § 1º, da
Resolução CGPC nº 26 de 29 de
setembro de 2008.
§1º O equacionamento referido no caput poderá
ser feito, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador, por meio:
I - do aumento do valor das contribuições;
Excluir
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluir
II – da instituição de contribuição adicional; ou
Excluir
III – da redução do valor dos benefícios a
conceder.
§2º A redução do valor dos benefícios prevista
no inciso III do §1º não se aplica aos assistidos,
sendo cabível, neste caso, a instituição de
contribuição extraordinária para a cobertura do
déficit apurado.
Art. 41. O resultado superavitário destinar-se-á
à constituição de reserva de contingência, para
garantia de benefícios, até o limite de 25% do
valor da reserva matemática do Plano Prebeg.
§1º Constituída a reserva de contingência, com
os valores excedentes será constituída reserva
especial para revisão do Plano Prebeg.
§2º A não utilização da reserva especial por três
anos consecutivos, determinará a revisão do
Plano Prebeg.
§3º Cabe ao Conselho Deliberativo, por maioria
absoluta de seus membros, deliberar,
observadas as formas e condições previstas na
legislação, acerca das medidas, prazos, valores
e condições para a utilização da reserva
especial para a revisão do Plano Prebeg,
respeitados os montantes atribuídos aos
participantes, assistidos e ao patrocinador na
Excluir
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluir
Art. 42. Na ocorrência de resultado
superavitário serão observadas as
disposições constantes na legislação em
vigor.
Excluir
Renumeração artigo e incluído que para
está regra deve ser observado a
legislação vigente.
Excluir
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
Excluir
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
40
Excluido em função da observação a
legislação vigente citada no caput.
proporção contributiva do período em que se
deu a constituição da reserva especial.
Art. 42. Nenhuma alteração será feita neste
regulamento sem a expressa aprovação dos
patrocinadores, do conselho deliberativo da
Fundação e do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 43. As despesas administrativas não
excederão ao limite previsto na legislação e
serão rateadas proporcionalmente entre os
patrocinadores.
Parágrafo único. A taxa de juros real utilizada
nas projeções atuariais do Plano é definida
periodicamente, quando da avaliação atuarial
do Plano, observados os critérios e limites
previstos na regulamentação e aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 44. A alteração na metodologia dos
cálculos dos benefícios prevista neste
regulamento, será aplicada aos benefícios dos
participantes elegíveis a partir da data de
aprovação deste regulamento pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Art. 45. As suplementações e rendas previstas
neste plano estão estruturadas em seu custeio,
considerando os critérios de cálculos vigentes
na data da elegibilidade ao benefício.
Art. 46. O exercício financeiro da Fundação
coincidirá com o ano civil.
Art. 43. Nenhuma alteração será feita
Renumeração.
neste regulamento sem a expressa
aprovação dos patrocinadores, do
conselho deliberativo da Fundação e do
órgão regulador e fiscalizador.
Art. 44. As despesas administrativas não Renumeração
excederão ao limite previsto na legislação
e serão rateadas proporcionalmente
entre os patrocinadores.
Art. 45. A alteração na metodologia dos
cálculos dos benefícios prevista neste
regulamento, será aplicada aos
benefícios dos participantes elegíveis a
partir da data de aprovação deste
regulamento pelo órgão regulador e
fiscalizador.
Art. 46. As suplementações e rendas
previstas neste plano estão estruturadas
em seu custeio, considerando os critérios
de cálculos vigentes na data da
elegibilidade ao benefício.
Art. 47. O exercício financeiro da
Fundação coincidirá com o ano civil.
41
Renumeração
Renumeração
Renumeração
Art. 47. Anualmente a Fundação realizará a
atualização cadastral dos participantes e
assistidos.
§1º A atualização cadastral do participante ativo
terá por base as informações cadastrais obtidas
junto à unidade de recursos humanos do
patrocinador ao qual ele está vinculado.
Art. 48. A Fundação solicitará a
realização da prova de vida e atualização
cadastral no mínimo uma vez ao ano.
§ 1º A Prova de Vida que será
realizada anualmente pelo assistido
consiste na comprovação de sua
sobrevivência para manter o direito ao
recebimento do benefício e poderá ser
feita pessoalmente ou por envio de
formulário específico devidamente
preenchido, com firma reconhecida por
autenticidade, ou por outros meios que a
Fundação venha a implantar.
I)
Caso o assistido seja representado
por procurador, ao formulário de prova
de vida deverá ser anexada procuração
específica para a realização da prova de
vida para o ano em questão, com firma
reconhecida por autenticidade.
II)
Se o assistido for representado por
curador ou tutor deverão ser anexados o
termo de tutela ou curatela, bem como
os documentos necessários para a prova
de vida do assistido relativa ao ano em
questão.
III)
Caso o assistido esteja fora do
país, será necessário enviar à Fundação
Declaração de Vida recente (com no
máximo 60 dias), emitida por um
42
Padronização de texto para a prova de
vida/recadastramento.
Padronização de texto para a prova de
vida/recadastramento.
Consulado Brasileiro no exterior, em
nome do assistido.
§ 2º Caso o assistido não efetue a prova
de vida:
I - a Fundação o notificará para efetuar a
prova de vida no prazo máximo de 30
(trinta) dias contado da data do
recebimento da notificação.
II - Na hipótese de o Assistido não ser
localizado para o recebimento da
notificação a Fundação deverá publicar
edital em periódico de grande circulação
na praça de sua sede convocando-o para
realizar a prova de vida no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da data da
publicação.
III- Caso o Assistido não se manifeste
dentro do prazo estipulado, o pagamento
do Benefício será suspenso.
IV - Caso o Assistido regularize sua
situação perante a Fundação, o
pagamento dos Benefícios será
restabelecido e os valores eventualmente
devidos durante o período de suspensão
serão pagos devidamente corrigidos pelo
INPC.
43
§2º Os participantes autopatrocinados, optantes
pelo BPD e os assistidos têm o dever de manter
atualizadas suas informações cadastrais na
entidade e serão responsáveis pela exatidão de
todas as informações prestadas.
§ 3º Atualização cadastral:
a) Do Participante Ativo terá por base as
informações cadastrais obtidas junto à
unidade de recursos humanos da
Patrocinadora a qual o Participante esteja
vinculado.
Padronização de texto para a prova de
vida/recadastramento.
b) Dos Participantes Autopatrocinados,
Vinculados e Assistidos será realizada
por meio de envio de formulário ao seu
endereço residencial constante no
cadastro da Fundação.Os Participantes
Autopatrocinados, Vinculados, Assistidos
têm o dever de manter atualizadas suas
informações cadastrais na Fundação e
serão responsáveis pela exatidão de
todas as informações prestadas.
§ 3º A atualização cadastral do participante
autopatrocinado, do optante pelo BPD e do
assistido, será feita por meio de envio de
formulário ao seu endereço residencial
constante do cadastro da Fundação.
§ 4º Caso o assistido deixe de efetuar a
atualização cadastral na forma prevista no § 3º,
a Fundação o notificará por via postal com aviso
de recebimento para devolver o formulário de
recadastramento preenchido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da data do
recebimento da notificação.
§ 5º Na hipótese de o assistido não ser
localizado para o recebimento da notificação
Excluir. Texto remetido ao caput.
Excluir. Texto remetido ao caput.
Excluir. Texto remetido ao caput.
44
prevista no §4º, a Fundação deverá publicar
edital em periódico de grande circulação na
localidade de seu último domicílio conhecido,
convocando-o para apresentar o formulário de
recadastramento preenchido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da data da
publicação.
§ 6º Caso o assistido não se manifeste dentro
do prazo estipulado, o pagamento do benefício
será suspenso.
§ 7º Caso o assistido regularize sua situação
perante a Fundação, o pagamento dos
benefícios será restabelecido, e os valores
devidos durante o período de suspensão serão
pagos atualizados monetariamente segundo a
variação do INPC.
Art. 48. Este regulamento entrará em vigor a
partir da data de sua aprovação pelo órgão
regulador e fiscalizador.
Excluir. Texto remetido ao caput.
Excluir. Texto remetido ao caput.
Art. 49. Este regulamento entrará em
vigor a partir da data de sua aprovação
pelo órgão regulador e fiscalizador
Renumeração
Art. 50 - Verificado o erro no pagamento
de qualquer benefício ou a sua
concessão indevida, a Fundação fará a
revisão e a respectiva regularização,
pagando ou reavendo o que lhe couber,
podendo, no último caso, reter
prestações subsequentes, quando
houver, no todo ou em parte, até a
completa compensação dos valores
devidos.
Inclusão de artigo a respeito da possibilidade
de ajuste de valores em consonância com a
Resolução CGPC 13/2006.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
45
Art. 49. Ficam assegurados aos participantes
todos os direitos adquiridos constantes do
regulamento anterior, até a efetiva aprovação
deste pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 51. Ficam assegurados aos
Renumeração
participantes todos os direitos adquiridos
constantes do regulamento anterior, até a
efetiva aprovação deste pelo órgão
regulador e fiscalizador.
CAPÍTULO XI
GLOSSÁRIO
ASSISTIDO
O participante ou seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
ATUÁRIO
Pessoa física, especialista em prestação de
serviços atuariais, envolvendo avaliações,
pareceres, consultoria e serviços correlatos.
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Estudo técnico baseado em levantamento de
dados estatísticos, no qual o atuário mensura os
recursos necessários à garantia dos benefícios
oferecidos, de forma a apresentar estratégias
que permitam a sua adaptação aos novos
cenários (estatísticas da população analisada,
dos investimentos e da evolução dos benefícios
pagos).
BENEFÍCIO
É o valor pago ao participante em forma de
É o valor pago ao assistido em forma de
pagamento único ou de renda mensal.
pagamento único ou de renda mensal.
BENEFÍCIO DE PAGAMENTO CONTINUADO
Todo o benefício que tenha pagamento mensal
e consecutivo.
BENEFÍCIO PLENO
46
Ajuste da redação em função da
adequação do Art. 3º.
Prestação pecuniária devida ao
participante que preencha todos os
requisitos de elegibilidade para benefício
por tempo de contribuição.
ELEGIBILIDADE
Preenchimento de todos os requisitos para
aquisição do benefício.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Pessoa jurídica sem fins lucrativos acessível
exclusivamente aos funcionários, diretores e
conselheiros de patrocinadores, que tem por
objetivo principal administrar planos de
benefícios de natureza previdenciária.
FATORES MULTIPLICADORES
Fatores Multiplicadores são taxas a serem
definidas pelo atuário, quando da realização das
reavaliações atuariais, as quais deverão ser
aplicadas sobre os percentuais de contribuição,
cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio do
plano, mediante ajuste do plano de custeio.
PARTICIPANTE ATIVO
Participante que não esteja em gozo de
benefício.
INPC-IBGE
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
ORGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR
É o Ministério da Previdência Social, por
É o Ministério da Previdência Social, por
intermédio, respectivamente, do Conselho de
intermédio, respectivamente, do
Gestão da Previdência Complementar (CGPC)
Conselho Nacional da Previdência
47
Incluído o que é benefício pleno.
Atualizar nome dos órgãos.
e da Secretaria de Previdência Complementar
(SPC).
PLANO DE BENEFÍCIO
Conjunto de direitos e deveres dos
patrocinadores, dos participantes e da
Fundação descritos no regulamento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Sistema de proteção social que visa propiciar os
meios indispensáveis à subsistência das
pessoas quando não puder obtê-los ou não é
juridicamente permitido que os aufira
pessoalmente através do trabalho, por motivo
de maternidade, nascimento, incapacidade,
invalidez, desemprego, prisão, idade avançada,
tempo de contribuição ou morte. As receitas
decorrem de contribuições distintas,
provenientes da sociedade e de cada um dos
participantes.
RESERVA CONSTITUÍDA PELO
PARTICIPANTE
Valor acumulado das contribuições vertidas ao
plano pelo participante, ajustado de acordo com
o regulamento do plano de benefícios,
descontada a parcela do custeio administrativo,
podendo, ainda, ser deduzido o valor referente
aos benefícios de riscos, quando forem de
responsabilidade do participante.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor correspondente até o montante de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor das reservas
Complementar (CNPC) e da
Superintendência de Previdência
Complementar – (PREVIC).
Excluir em razão da exclusão do item que
descrevia os procedimentos que
dispunham sobre a reserva de
contigência e especial.
Excluir
48
matemáticas, no caso de resultado superavitário
apurado no final do exercício.
RESERVA ESPECIAL
Valor correspondente ao excedente patrimonial Excluir
relativo à reserva de contingência a ser
destinada a revisão do plano, que será
obrigatória após 03 (três) anos consecutivos.
RESULTADO DEFICITÁRIO
Insuficiência de recursos para cobertura dos
compromissos do plano.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO
Excedente patrimonial no exercício atual em
relação aos compromissos totais do plano.
Excluir em razão da exclusão do item que
descrevia os procedimentos que
dispunham sobre a reserva de
contigência e especial.
49
Download

Prebeg - Fundação Itaú Unibanco