Excelentíssimo senhor doutor Juiz da 8ª Zona Eleitoral de Catalão,
Goiás.

Protocolo

631-42.2012.6.13.0008

Natureza

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Recorrente

Rodrigo Alves Carvelo

Recorridos

PMDB Catalão e/ou

Peça

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL
RODRIGO ALVES CARVELO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 631-42.2012, movida pelo PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO [PMDB CATALÃO] E/OU, vem à
douta presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado ora constituído [ANEXO
1], apresentar, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL; elaborando-o na
trilha dos argumentos fáticos e jurídicos encaminhados em peça autônoma.
Requer, pois, na forma dos argumentos postos no título 4 adiante, o recebimento
deste recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo e, ato contínuo, a remessa ao egrégio
Tribunal Regional Eleitoral [TRE/GO], hábil para reformar in totum a decisão recorrida.
Nestes termos,
pede deferimento.
Goiânia, 5 de janeiro de 2014.
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO FILHO – OAB/GO 27.592
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RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIA TURMA JULGADORA
1
QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES
1.1
DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL
1.1.1
A sentença ora recorrida foi publicada dia 19.12.2013.
1.1.2
Ocorre que o artigo 8º, parágrafo único, da Resolução 203/2013
deste Tribunal Regional Eleitoral [TRE/GO], suspendeu os prazos processuais
entre o dia 20.12.2013 e 6.1.2014.
1.1.3
Mais: o caput do citado artigo 8º determina que “os prazos que se iniciem ou se completem” no período acima indicado “prorrogam-se, automaticamente, para o primeiro dia após o recesso”.
1.1.4
Assim, o tríduo recursal inicia-se dia 7.1.2014.
1.1.5
Daí, a tempestividade do fluente recurso, protocolizado dia 6.1.2014,
antes mesmo do início da contagem do prazo recursal.

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1.2
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
1.2.1
No dia 20.12.2013 foi apresentado Recurso Eleitoral consignado como
recorrentes os senhores Jardel Seba e Rodrigo Alves Carvelo.
1.2.2
Ocorre, eméritos Julgadores, que o advogado firmatário do mencionado recurso não tem poderes para representar o senhor Rodrigo Carvelo.
1.2.3
Nesse contexto fático-jurídico, é este o Recurso Ordinário Eleitoral
apresentado pelo senhor Rodrigo Carvelo.
2
NÚCLEO E OBJETO RECURSAL
2.1
Tratam-se os autos de Ação de Investigação Eleitoral movida pelo
Partido do Movimento Democrático Brasileiro [PMDB Catalão] e pela Coligação “Catalão Minha Cidade ... Minha Vida” em face dos senhores Jardel Sebba e
Rodrigo Alves Carvelos, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Catalão.
2.2
As alegações dos Investigantes, no que cabe ao aqui Recorrente, limitam-se à suposta utilização indevida dos meios de comunicação.
2.3
Em resumo, afirmam os Investigantes:
“O Promivido Jardel Sebba, candidato a prefeito pela Coligação „Muito
Mais para Catalão‟, juntamente com sua esposa, Ana Abigail Teixeira Koppan
Sebba, adquiriram a empresa Rádio Sucesso FM ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.823.523/0001-91, consoante contrato social cuja cópia segue em anexo.
[...]
Ocorre que, no dia das eleições municipais, qual seja: 07/10/2012, o candidato a prefeito Jardel Sebba, se beneficiando da condição de sócio proprietário da
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Rádio Sucesso FM, determinou que a programação fosse toda destinada a cobertura das eleições e em benefício da sua candidatura.”
2.4
Por fim, concluem os Investigantes pela violação da norma contida no
artigo 45 da Lei 9.504/1997, “amparados no fato de que o candidato Jardel Sebba e sua esposa são sócios proprietários da Rádio Sucesso FM, mantendo a administração e direção sobre a programação, utilizando-se dessa condição para se
beneficiarem no pleito eleitoral”.
2.5
rida.
Após a peculiar instrução do feito, foi proferida a sentença ora recor-
2.6
Diz o Juízo sentenciante:
“A ingerência do esposo da sócia da rádio, investigado Jardel Sebba, é tão
claro como a luz solar.
Assim concluo com base na seqüência de atos praticados pela Rádio Sucesso FM Catação.
A detenção de programa em nome do primeiro investigado [Jardel Sebba], a
participação da sua esposa no quadro societário da rádio, estão ma mesma linha de
ações voltadas para a desmoralização do adversário político.
[...]
Colocadas estas premissas, concluo com segurança que houve uso indevido
dos meios de comunicação, e mais que isso, que houve influência no resultado da
eleição.
Sem dúvida foi dado tratamento privilegiado aos investigados, o primeiro
deles [Jardel Sebba] esposo da sócia da Rádio sucesso.
O Sr. Jardel Sebba detinha e ainda detém poder de comando na emissora de
rádio, figurando sua esposa como sócia apenas ante a proibição legal de que o político detenha concessão do serviço de radiodifusão.”
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2.7
Nesse aspecto, o Juízo singular julgou procedente a Ação de Investigação Eleitoral determinando:

primeiro - a “cassação dos diplomas dos candidatos eleitos
Jardel Sebba e Rodrigo Alves Carvelo”, e;

segundo
- a “inelegibilidade dos investigados Jardel Sebba e
Rodrigo Alves Carvelo para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos subseqüentes a esta Eleição Municipal de 2012”.
2.8
Percebe-se, desde já, que os fatos narrados na inicial, bem como usados na fundamentação da decisão, referem-se, exclusivamente, a condutas imputadas ao 1º Investigado, Jardel Sebba.
2.9
NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, REFEREM-SE AO AQUI
RECORRENTE, RODRIGO ALVES CARVELO !
2.10
Eis, portanto, o núcleo e o objeto recursal.
3
RAZÕES DE REFORMA
3.1
DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA
3.1.1
Nesse vetor de análise, a situação jurídica do aqui Recorrende confunde-se com a do 1º Investigado, Jardel Sebba, afinal, compunham a mesma chapa
que concorreu e ganhou as eleições municipais de 2012.
3.1.2
Nesse sentido, para evitar repetições desnecessárias, o ora Recorrente
adere formal e expressamente aos argumentos fáticos e jurídicos postos no Recurso apresentado pelo senhor Jardel Sebba.
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3.1.3
Assim, reitera o pedido de reforma da sentença de 1º grau para afastar
a cassação do diploma dos Recorrentes, eleitos regularmente pelos cidadãos catalanos.
3.2
DA PENA DE INELEGIBILIDADE
3.2.1
Eis o disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/
1990:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito:
..........................................................................................................................
XIV
- julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se
for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar;”
3.2.2
A norma legal acima transcrita prevê, em tese, as seguintes penalidades para o caso de abuso dos meios de comunicação:
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
primeiro - cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso dos meios de comunicação, e;

segundo
- inelegibilidade “de quantos hajam contribuído para a prática do ato”.
3.2.3
Portanto, a pena de inelegibilidade é aplicada somente àquele que praticar ou contribuir para a prática do ato de abuso dos meios de comunicação.
3.2.4
Pois bem.
3.2.5
No caso dos autos – repita-se –, o ato investigado é a suposta utilização indevida da Rádio Sucesso FM no dia da eleição municipal de 2012.
3.2.6
Consignou o Juízo sentenciante:

a uma, que o investigado Jardel Sebba é esposo da proprietária
da Rádio Sucesso FM, detendo, inclusive, programa semanal na
referida emissora;

a duas, “o Sr. Jardel Sebba detinha e ainda detém poder de comando na emissora de rádio”;

a três, usando dessa influência teria ele, Jardel Sebba, determinado que programação da Rádio Sucesso no dia da eleição fosse
toda destinada a cobertura das eleições, em benefício da sua candidatura.
3.2.7
Ora, eméritos Julgadores, simples leitura da inicial e sentença revelam
que as condutas investigadas referem-se a atos que teriam sido praticados pelo
1º Investigado, Jardel Sebba.
3.2.8
A representação e decisão não indicam sequer a participação, mesmo
que minoritária, do ora Recorrente.
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3.2.9
N‟outras palavras: não há nos autos qualquer prova, por mais raquítica
que seja, que indique a participação do aqui Recorrente nos atos tidos por abusivos.
3.2.10
Assim, se abusivos os atos objeto desta investigação, foram eles praticados, exclusivamente, pelo 1º Investigado, senhor Jardel Sebba.
3.2.11
Afinal, o aqui Recorrente, senhor Rodrigo Alves Carvelo:

primeiro
FM;

segundo
- não tem qualquer participação no quadro societário da referida rádio;

terceiro
- não participa direta ou indiretamente da administração da Rádio Sucesso;

quarto
rádio, e;

quinto
- não interfere de nenhuma forma na contratação de
funcionários, apresentadores ou radialista, nem na realização de
entrevistas.
- não é casado com a proprietária da Rádio Sucesso
- não tem qualquer influência na programação da
3.2.12
O Recorrente não pode ter suspenso seus direitos políticos apenas pelo
fato de ter composto com Jardel Sebba a chapa que disputou a prefeitura de Catalão em 2012.
3.2.13
Eventual benefício à candidatura deve ser resolvido com a cassação do
registro ou diploma do candidato beneficiado. A pena de inelegibilidade exige
prova da efetiva participação nos atos abusivos.
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3.2.14
É essa, permissa venia, a inteligência do artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar 64/1990.
3.2.15
Invoca-se, ainda, o artigo 18 da Lei Complementar 64/1990, capaz,
data maxima venia, de dirimir qualquer polêmica sobre a questão:
“Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da
República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito,
assim como a destes não atingirá aqueles.”
3.2.16
Leia-se, a propósito, julgado trazido pelo próprio Juízo singular na folha 30 da sentença recorrida:
“Recurso em ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 46, caput, incisos I e
III, e § 1º, art. 73, inciso VI, alínea 'c', e § 5º da Lei 9.504, de 1997 e art. 22 da Lei
Complementar n.º 64, de 1990. Procedência no Juízo a quo. Preliminar de ausência de interesse processual - rejeitada. Ficou demonstrado que o candidato, ao divulgar pesquisa e realizar propaganda eleitoral fora das prescrições legais, comprometeu a lisura e legitimidade do resultado do pleito. Mérito: Abuso do poder
econômico e uso indevido do meio de comunicação. Configuração. Utilização de
rádio, sob a responsabilidade e ingerência de candidato, para promoção irregular,
pois fora do horário previsto na legislação eleitoral, infringindo o princípio democrático de igualdade de concorrência dos candidatos. Cabimento da via eleita. Influência da conduta do candidato no resultado do pleito - demonstrada. Prefeito inelegibilidade. Art. 15 da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Não comprovação
da participação do Vice-Prefeito nos atos ilícitos - inelegibilidade afastada. Art.
18 da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Mandatos cassados. Unicidade da chapa.
Inaplicabilidade do art. 224, do Código Eleitoral. Recurso parcialmente provido.”
[TRE-MG. RAIME 7882001 MG. Relator Carlos Augusto de Barros Levenhagen.
Julgado dia 5.8.2003. Publicado no DJMG do dia 4.9.2003, página 86]
3.2.17
Entendimento contrário fere de morte o princípio constitucional da
responsabilidade pessoal insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal.
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4
EM RETA DE FRONTEIRA, EFEITO SUSPENSIVO AO FLUENTE RECURSO ORDINÁRIO
4.1
A jurisprudência afirma a possibilidade de recebimento do recurso eleitoral no efeito suspensivo quando preenchido dois [2] requisitos: plausibilidade reforma da decisão e perigo de irreversibilidade dos efeitos oriundos do decisum recorrido.
4.2
A possibilidade de reforma da decisão está bem demonstrada no título
3 acima.
4.3
4.4
sivo.
Já o perigo de danos irreversíveis salta aos olhos:

a uma, porque a cassação do diploma dos Recorrentes, antes do
trânsito em julgado, além de agredir a soberania popular, causará
grande instabilidade administrativa no município de Catalão, gerando graves prejuízos aos cidadãos daquela cidade;

a duas, porque a cassação imediata dos diplomas levará a realização de nova eleição que pode, ao final do processo, restar inócua, com lesão séria ao patrimônio público;

a três, porque a decretação imediata de inelegibilidade dos Recorrentes, em pleno ano eleitoral, pode acarretar danos também
irreparáveis.
Daí, a necessidade de recebimento desse recurso no seu efeito suspen-
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ISTO POSTO, o Recorrente espera:
1º] à luz dos argumentos erigidos no título 4 desta peça, o recebimento deste Recurso Ordinário nos seus efeitos devolutivo e suspensivo;
2º] a reforma integral da decisão julgando-se improcedente os pedidos iniciais;
3º] sucessivamente, a reforma parcial da sentença para afastar a pena
de inelegibilidade aplicada ao senhor Rodrigo Alves Carvelo, já
que não existe nos autos qualquer prova que indique a participação do aqui Recorrente nos atos tidos por abusivos.
Nestes termos,
pede provimento.
Goiânia, 5 de janeiro de 2014.
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO FILHO – OAB/GO 27.592
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Veja aqui o recurso de Rodrigo Carvelo.