Diário Oficial Poder Judiciário - Ordem dos Advogados do Brasil
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Diário Oficial
a partir de fls. 176, por ausência do voto divergente, e
consequentemente reconhecer “ex officio” a prescrição
à pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, § 2º, I
do EAOAB, determinando o arquivamento dos autos.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e
Relator
08 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
RECURSO CR 10798/10 - Origem: PD 3414/07
Recorrente: Reinaldo Jacob OAB SP 147.911 Recorrido:
Márcio Henrique Maia (Adv.: Lúcia de Lima Ferreira
OAB SP 136.803).
ACÓRDÃO N° 16357
EMENTA
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS
NUMA CAUSA COM A VERBA CONDENATÓRIA DEVIDA AO MESMO CLIENTE POR CONTA DE VITÓRIA
EM OUTRO FEITO, SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. FALTA
ÉTICA CARACTERIZADA.
Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-10798/10 (Origem: PD 3414/07 – II Turma),
acordam os membros da Quarta Câmara Recursal do
Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, em conhecer do recurso interposto
contra decisão da II Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, afastando a preliminar arguida, na resolução
do mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a
pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo
de 30 (trinta) dias, bem como a prorrogação da pena
imposta e aplicar ao representado a pena de censura
convertida em advertência em oficio reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada violação prevista no artigo 35, § 2º do Código de
Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36, inciso II e
parágrafo único do EAOAB.
Votou vencido o i. Conselheiro Euro Bento Maciel
Filho, que dava provimento ao recurso interposto, para
absolver o representado da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos, acompanhado pelo
Conselheiro Lívio Enescu.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013.
Antonio Ruiz Filho – Presidente
Ricardo Cholbi Tepedino – Relator
09 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
RECURSO DO PEDIDO DE REVISÃO CR 10989/10A - Origem: PD 0270/08-A Requerente: Elce Evangelista
de Oliveira Hilário OAB SP 149.984.
ACÓRDÃO N° 16056
EMENTA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. –
NULIDADE ABSOLUTA. É NULO TODO O PROCESSADO
Marcos Antonio Monteiro
Maria Felisa Moreno Gallego
Maria Felisa Moreno Gallego - respondendo
pela Diretoria Financeira
Ivail José de Andrade
José Alexandre Pereira de Araújo
Gabriel Zeitune (MTb 43.569)
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
DIANTE DE NULIDADES QUE OBSTACULIZAM A AMPLA DEFESA, FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
GERANDO CERCEAMENTO À DEFESA, A GARANTIA
CONSTITUCIONAL A TODO E QUALQUER CIDADÃO.
ASSIM NULO ESTÁ O PRESENTE PROCESSO A PARTIR
DE FLS. 15, DEVENDO RETORNAR AO TED DE ORIGEM
PARA QUE O MESMO SEJA REFEITO COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Vistos, relatados e examinados estes autos de
Processo CR-10989/10-A (Origem: PD 0270/08-A – X
Turma), acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem
dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do recurso do pedido de revisão interposto contra decisão da X
Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução
de mérito, dar-lhe provimento parcial para anular o
processo a partir de fls. 16, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para o seu regular processamento, com recomendação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.
Caio Augusto Silva dos Santos – Presidente
Marcelo Sampaio Soares – Relator
10 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
RECURSO CR 11835/11 - Origem: PD 2285/09 Novo: PD 04R0022852009 Recorrente: Geraldo da Silva
Pereira (Adv.: Júlia Beatriz Arguelho Pereira OAB SP
227.659) Recorrida: Renata Tanaka.
ACÓRDÃO N° 16269
EMENTA
RECURSO INTERPOSTO PERANTE A TERCEIRA CÂMARA RECURSAL, CONTRA DECISÃO DA IV TURMA
DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e examinados estes autos de
Processo CR-11835/11 (Origem: PD 2285/09 – Novo:
PD 04R0022852009) – II vols, acordam os membros da
Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em
conhecer do recurso interposto contra decisão da IV
Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução
do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
recorrida.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
Edson Roberto Reis – Presidente em exercício
Marco Antonio Pinto Soares Junior – Relator
11 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CR 11902/11 - Origem: PD 4863/08 - Novo: PD 03R0004912009 Embargante: Dave Geszychter OAB SP 116.131. Embargado:
Acórdão de fls. 1434 da 3ª Câmara Recursal da OAB SP.
ACÓRDÃO N° 16699
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR
SUPOSTA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NA DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA RECURSAL DO
CONSELHO SECIONAL DE SÃO PAULO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e examinados estes autos de
Processo CR-11902/11 (Origem: PD 4863/08 – Novo:
PD 03R0004912009) – VI vols, acordam os membros da
Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, e,
rejeitá-los, mantendo a decisão embargada.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e
Relator
12 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
RECURSO CR 11969/11 - Origem: PD 0471/06 - XIV
Turma Recorrente: H.B.C.F. OAB SP 19.715 (Adv.: Andre
Batalha de Camargo OAB SP 206.883) Recorridos: José
Renato de Almeida Monte OAB SP 99.275, Ramiro de
Almeida Monte OAB SP 146.980, Fernando Antonio de
Almeida Monte OAB SP 197.081.
ACÓRDÃO N° 16704
EMENTA
RECURSO INTERPOSTO PERANTE A TERCEIRA CÂMARA RECURSAL, CONTRA DECISÃO DA XIV TURMA
DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-11969/11 (Origem: PD 0471/06 – XIV Turma),
acordam os membros da Terceira Câmara Recursal
do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro Relator, em conhecer do Recurso
interposto contra decisão da XIV Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina, e, na resolução do mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão recorrida.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013.
Edson Roberto Reis – Presidente em exercício
William Nagib Filho – Relator
13 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CR 12393/11 - Origem: PD 2660/09 - Novo: PD 03R0026602009 Recorrente: C.E.E. OAB SP 23.437 (Advs. Luís Fernando
Diegues Cardieri OAB SP 211.251 e Marco Aurélio
Freitas de Lima OAB SP 298.949) Recorridas: R.B.T.S.
OAB SP 60.415, A.G.L.T.S. OAB SP 234.931 e Simone
Arthur Nascimento OAB SP 120.950 (Advs.: Alexander
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06 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
PEDIDO DE REVISÃO CR 10538/09-A - Origem: PD
0114/08-A - Novo: PD 08R0003982011-A Requerente:
Luis Fernando Treviso OAB SP 108.784.
ACÓRDÃO N° 16451
EMENTA
O PEDIDO REVISIONAL SÓ DEVE SER ALBERGADO
QUANDO PREENCHIDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS,
QUAIS SEJAM O ERRO DE JULGAMENTO OU A CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 73, § 5º DA LEI 8.906/94. PEDIDO INDEFERIDO.
Vistos, relatados e examinados estes autos de
Processo CR-10538/09-a (Origem: PD 0114/08-A –
Novo: PD 08R0003982011-A), acordam os membros da
Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em
conhecer do Pedido de Revisão interposto, e, rejeitá-lo,
mantendo a decisão proferida.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013.
Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e
Relator
07 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários
à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias,
inclusive para interposição de recursos.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial
do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.”
“Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão
do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda,
o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e
os Provimentos.”
RECURSO CR 10741/10 - Origem: PD 0028/04 Novo: PD 16R0022482011 Recorrente: W.A.M.M. OAB
SP 83.745 (Adv.: Luiz Fernando Comegno OAB SP
75.295) Recorridos: Antonia Maria de Oliveira Maciel
(Adv.: Antonio Aparecido Martins OAB SP 53.097).
ACÓRDÃO N° 16685
EMENTA
NULIDADE – CONSTITUI SIM NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DO VOTO DIVERGENTE QUE ACATADO
RESULTOU NA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO É MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA, RAZÃO POR QUE PODE E DEVE
SER DECRETADA, INCLUSIVE “EX OFFICIO” NO MOMENTO EM QUE FOR CONSTATADA, QUER ANTES DO
EXAME DO “MERITUM CAUSAE”, QUE NO CURSO
DA MARCHA DO PROCESSO DISCIPLINAR, JÁ QUE NO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NÃO SE PODE
PRESCINDIR DE RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
Vistos, relatados e examinados estes autos de
Processo CR-10741/10 (Origem: PD 0028/04 – Novo:
PD 16R0022482011), acordam os membros da Terceira
Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos
termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer
do Recurso interposto contra decisão da XVI Turma do
Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução do mérito,
dar-lhe provimento, para anular o processo disciplinar
Matriz
2 – São Paulo, volume 8 - número 17
• Capital
XV de Novembro
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 às 02:56:44.
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