Diário Oficial Poder Judiciário - Ordem dos Advogados do Brasil Diretor-Presidente Diretora Vice-Presidente Diretora Financeira Diretor Industrial Diretor de Gestão de Negócios Jornalista Responsável [email protected] Diário Oficial a partir de fls. 176, por ausência do voto divergente, e consequentemente reconhecer “ex officio” a prescrição à pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, § 2º, I do EAOAB, determinando o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e Relator 08 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” RECURSO CR 10798/10 - Origem: PD 3414/07 Recorrente: Reinaldo Jacob OAB SP 147.911 Recorrido: Márcio Henrique Maia (Adv.: Lúcia de Lima Ferreira OAB SP 136.803). ACÓRDÃO N° 16357 EMENTA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS NUMA CAUSA COM A VERBA CONDENATÓRIA DEVIDA AO MESMO CLIENTE POR CONTA DE VITÓRIA EM OUTRO FEITO, SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSTITUINTE. FALTA ÉTICA CARACTERIZADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-10798/10 (Origem: PD 3414/07 – II Turma), acordam os membros da Quarta Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da II Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, afastando a preliminar arguida, na resolução do mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prorrogação da pena imposta e aplicar ao representado a pena de censura convertida em advertência em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada violação prevista no artigo 35, § 2º do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 36, inciso II e parágrafo único do EAOAB. Votou vencido o i. Conselheiro Euro Bento Maciel Filho, que dava provimento ao recurso interposto, para absolver o representado da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos, acompanhado pelo Conselheiro Lívio Enescu. Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013. Antonio Ruiz Filho – Presidente Ricardo Cholbi Tepedino – Relator 09 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” RECURSO DO PEDIDO DE REVISÃO CR 10989/10A - Origem: PD 0270/08-A Requerente: Elce Evangelista de Oliveira Hilário OAB SP 149.984. ACÓRDÃO N° 16056 EMENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. – NULIDADE ABSOLUTA. É NULO TODO O PROCESSADO Marcos Antonio Monteiro Maria Felisa Moreno Gallego Maria Felisa Moreno Gallego - respondendo pela Diretoria Financeira Ivail José de Andrade José Alexandre Pereira de Araújo Gabriel Zeitune (MTb 43.569) terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 DIANTE DE NULIDADES QUE OBSTACULIZAM A AMPLA DEFESA, FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, GERANDO CERCEAMENTO À DEFESA, A GARANTIA CONSTITUCIONAL A TODO E QUALQUER CIDADÃO. ASSIM NULO ESTÁ O PRESENTE PROCESSO A PARTIR DE FLS. 15, DEVENDO RETORNAR AO TED DE ORIGEM PARA QUE O MESMO SEJA REFEITO COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-10989/10-A (Origem: PD 0270/08-A – X Turma), acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do recurso do pedido de revisão interposto contra decisão da X Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução de mérito, dar-lhe provimento parcial para anular o processo a partir de fls. 16, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o seu regular processamento, com recomendação. Sala das Sessões, 28 de maio de 2013. Caio Augusto Silva dos Santos – Presidente Marcelo Sampaio Soares – Relator 10 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” RECURSO CR 11835/11 - Origem: PD 2285/09 Novo: PD 04R0022852009 Recorrente: Geraldo da Silva Pereira (Adv.: Júlia Beatriz Arguelho Pereira OAB SP 227.659) Recorrida: Renata Tanaka. ACÓRDÃO N° 16269 EMENTA RECURSO INTERPOSTO PERANTE A TERCEIRA CÂMARA RECURSAL, CONTRA DECISÃO DA IV TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-11835/11 (Origem: PD 2285/09 – Novo: PD 04R0022852009) – II vols, acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício Marco Antonio Pinto Soares Junior – Relator 11 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CR 11902/11 - Origem: PD 4863/08 - Novo: PD 03R0004912009 Embargante: Dave Geszychter OAB SP 116.131. Embargado: Acórdão de fls. 1434 da 3ª Câmara Recursal da OAB SP. ACÓRDÃO N° 16699 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR SUPOSTA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA RECURSAL DO CONSELHO SECIONAL DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-11902/11 (Origem: PD 4863/08 – Novo: PD 03R0004912009) – VI vols, acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, e, rejeitá-los, mantendo a decisão embargada. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e Relator 12 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” RECURSO CR 11969/11 - Origem: PD 0471/06 - XIV Turma Recorrente: H.B.C.F. OAB SP 19.715 (Adv.: Andre Batalha de Camargo OAB SP 206.883) Recorridos: José Renato de Almeida Monte OAB SP 99.275, Ramiro de Almeida Monte OAB SP 146.980, Fernando Antonio de Almeida Monte OAB SP 197.081. ACÓRDÃO N° 16704 EMENTA RECURSO INTERPOSTO PERANTE A TERCEIRA CÂMARA RECURSAL, CONTRA DECISÃO DA XIV TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, POR UNANIMIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-11969/11 (Origem: PD 0471/06 – XIV Turma), acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do Recurso interposto contra decisão da XIV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2013. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício William Nagib Filho – Relator 13 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CR 12393/11 - Origem: PD 2660/09 - Novo: PD 03R0026602009 Recorrente: C.E.E. OAB SP 23.437 (Advs. Luís Fernando Diegues Cardieri OAB SP 211.251 e Marco Aurélio Freitas de Lima OAB SP 298.949) Recorridas: R.B.T.S. OAB SP 60.415, A.G.L.T.S. OAB SP 234.931 e Simone Arthur Nascimento OAB SP 120.950 (Advs.: Alexander Imprensa Oficial do Estado S.A. Imesp CNPJ 48.066.047/0001-84 I.E. 109.675.410.118 Sede e administração Rua da Mooca 1921 São Paulo SP CEP 03103-902 t 11 2799.9800 Filiais 06 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” PEDIDO DE REVISÃO CR 10538/09-A - Origem: PD 0114/08-A - Novo: PD 08R0003982011-A Requerente: Luis Fernando Treviso OAB SP 108.784. ACÓRDÃO N° 16451 EMENTA O PEDIDO REVISIONAL SÓ DEVE SER ALBERGADO QUANDO PREENCHIDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUAIS SEJAM O ERRO DE JULGAMENTO OU A CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, § 5º DA LEI 8.906/94. PEDIDO INDEFERIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-10538/09-a (Origem: PD 0114/08-A – Novo: PD 08R0003982011-A), acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do Pedido de Revisão interposto, e, rejeitá-lo, mantendo a decisão proferida. Sala das Sessões, 30 de outubro de 2013. Edson Roberto Reis – Presidente em exercício e Relator 07 – “Art. 69. EAOAB - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.” “Art. 75. EAOAB - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.” RECURSO CR 10741/10 - Origem: PD 0028/04 Novo: PD 16R0022482011 Recorrente: W.A.M.M. OAB SP 83.745 (Adv.: Luiz Fernando Comegno OAB SP 75.295) Recorridos: Antonia Maria de Oliveira Maciel (Adv.: Antonio Aparecido Martins OAB SP 53.097). ACÓRDÃO N° 16685 EMENTA NULIDADE – CONSTITUI SIM NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DO VOTO DIVERGENTE QUE ACATADO RESULTOU NA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RAZÃO POR QUE PODE E DEVE SER DECRETADA, INCLUSIVE “EX OFFICIO” NO MOMENTO EM QUE FOR CONSTATADA, QUER ANTES DO EXAME DO “MERITUM CAUSAE”, QUE NO CURSO DA MARCHA DO PROCESSO DISCIPLINAR, JÁ QUE NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NÃO SE PODE PRESCINDIR DE RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo CR-10741/10 (Origem: PD 0028/04 – Novo: PD 16R0022482011), acordam os membros da Terceira Câmara Recursal do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conhecer do Recurso interposto contra decisão da XVI Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, e, na resolução do mérito, dar-lhe provimento, para anular o processo disciplinar Matriz 2 – São Paulo, volume 8 - número 17 • Capital XV de Novembro t 11 3105.6781 / 11 3101.6473 Rua XV de Novembro 318 Centro São Paulo SP CEP 01013-000 www.imprensaoficial.com.br SAC 0800 01234 01 Estado de São Paulo PODER JUDICIÁRIO A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 às 02:56:44.