A Afagro e o Sintergs reuniram-se no dia 08 de outubro com a jurídica da Seapa, para tratar
sobre a incorporação da Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA aos
proventos dos servidores que, por ocasião da aposentadoria, perceberão esta gratificação, por cinco
anos consecutivos a fechar em julho de 2015.
Participaram da reunião Kalin Rodrigues, Advogada representante do Sintergs, Gildásio Brum
da Assessoria Jurídica da Seapa, Eraldo José Leão Marques, Diretor do Departamento de Defesa
Agropecuária, Ildara Nunes Vargas e Nilton Antônio Rossato, servidores da casa e Aline Londero,
Primeira-Secretária da Afagro.
Segundo a Assessoria Jurídica da Seapa não compete a esta dar parecer sobre este assunto,
não havendo nenhum parecer da Seapa sobre a incorporação da gratificação.
O que vale realmente é o Parecer da PGE nº 16.101/2013:
"O aspecto que merece exame diz respeito à disposição inserida pelo artigo 6a-B, da Lei 14.045/2012 na Lei 13.439/2010, que
permite a incorporação da vantagem na aposentadoria, assim redigido:
Art. 6a-B. O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo as gratificações [refere-se além da GDEFA, a
gratificação atribuída a servidores da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR] de que trata esta Lei, por cinco
anos consecutivos ou dez intercalados, as incorporará aos seus proventos.
Todo o sistema previdenciário estatal se assenta hoje no caráter contributivo e solidário, como estabelece o artigo 40 da
Constituição Federal;”
“Ao ser integrada ao conceito de salário de contribuição, no rol das vantagens que o compõem segundo prevê o artigo 18 da Lei
7.672, de 18 de junho de 1982 é que tornou-se a GDEFA [assim como a gratificação atribuída aos servidores da SDR] passível de
incorporação, na forma do artigo 6°-B da Lei 14.045/2012 e das regras constitucionais e estatutárias próprias para a aposentadoria. O
tempo sem recolhimento, diante do modelo adotado, não serve para a incorporação na aposentadoria.
Ante todo o exposto, concluo que a gratificação inominada criada pelo artigo 59 da Lei n.º 13.439/10, atualmente percebida
pelos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do disposto no artigo 55 da Lei n213.601/11, na
redação conferida pela Lei n214.076/12, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária e poderá ser, por autorização
do artigo 6S-B da Lei n9 13.439/10, introduzido pela Lei n° 14.045/12, incorporada aos proventos quando preenchido o requisito temporal
(cinco anos consecutivos ou dez intercalados) e evidenciada a compatibilidade com a modalidade de inativação, nos termos assentados no
Parecer 15.522/11.”
Há o entendimento de que a mudança de nome da Gratificação neste período não interfere
no tempo de percepção desta, pois o fato gerador e as atividades são as mesmas.
Ficou definido que Afagro e o Sintergs convidarão os interessados em aposentar-se no
próximo ano para uma reunião onde serão prestados esclarecimentos sobre este tema.
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Incorporação da Gratificação para aposentadoria