PT
2014
Relatório Especial
TRIBUNAL
DE CONTAS
EUROPEU
n.º De que forma
as instituições
e organismos da União
Europeia calculam,
reduzem e compensam
as suas emissões de gases
com efeito de estufa?
14
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
12, rue Alcide De Gasperi
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LUXEMBURGO
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Encontram-se mais informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2014
ISBN 978-92-872-0875-0
doi:10.2865/69505
© União Europeia, 2014
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Luxembourg
PT
2014
Relatório Especial
n.º De que forma
as instituições
e organismos da União
Europeia calculam,
reduzem e compensam
as suas emissões de gases
com efeito de estufa?
(apresentado nos termos do n.º 4, segundo parágrafo,
do artigo 287.º do TFUE)
14
Índice
02
Pontos
Glossário
I - VII
Síntese
1 - 7
Introdução
1 - 2
A política ambiental da União Europeia visa um elevado nível de proteção
3 - 4
A prevenção de alterações climáticas perigosas é uma prioridade da União Europeia
5 - 7
As administrações públicas desempenham um papel importante na realização
dos objetivos climáticos
8 - 11
Âmbito e método de auditoria
12 - 101
Observações
12 - 61
As instituições e organismos da União Europeia não dispõem de políticas comuns para
acompanhar e atenuar as suas emissões de gases com efeito de estufa
12 - 29
A pegada de carbono global das instituições e organismos da União Europeia não é conhecida e as
informações fragmentadas disponíveis afetam a credibilidade dos dados comunicados
30 - 43
Existem provas de uma descida das emissões causadas pelas instituições e organismos da União Europeia,
mas apenas no que se refere ao consumo de energia nos edifícios
44 - 51
Mais de metade das instituições e organismos da União Europeia objeto de auditoria não tinha definido
metas quantificadas de redução das suas emissões e apenas duas dessas entidades tinham metas
quantificadas para 2020
52 - 61
O recurso à compensação para contrabalançar as emissões residuais é limitado e as instituições
e organismos da União Europeia não dispõem de um método comum
62 - 101 As instituições e organismos da União Europeia não utilizam plenamente as ferramentas de gestão
ambiental promovidas pela Comissão
62 - 76
Os progressos na introdução do sistema de ecogestão e auditoria EMAS são lentos
77 - 89
Os contratos públicos ecológicos são opcionais e não obrigatórios nos termos das atuais regras, sendo
poucos os que os utilizam de forma sistemática
90 - 101 Não são sistematicamente utilizadas as normas do programa GreenBuilding relativamente ao desempenho
energético para os novos edifícios e grandes projetos de renovação
03
Índice
102 - 114
Conclusões e recomendações
Anexo—Método de auditoria utilizado na avaliação dos contratos públicos ecológicos
Respostas
—
do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia
—
da Comissão Europeia
—
do Tribunal de Justiça da União Europeia
—
do Banco Central Europeu
—
do Tribunal de Contas Europeu
—
do Serviço Europeu para a Ação Externa
—
do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões
da União Europeia
—
do Banco Europeu de Investimento
—
da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
—
da Agência Europeia do Ambiente
—
da Agência Europeia de Medicamentos
—
do Instituto de Harmonização no Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos)
Glossário
04
Alterações climáticas: de acordo com a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas,
uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana, que altera a composição
da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos
de tempo comparáveis.
Atenuação: esforços no sentido de reduzir as emissões ou reforçar os sumidouros de gases com efeito
de estufa. Contam‑se como exemplos a utilização mais eficiente de combustíveis fósseis, a transição para a energia
proveniente de fontes renováveis, a melhoria do isolamento dos edifícios e a expansão de sumidouros como
as florestas para remover maiores quantidades de dióxido de carbono da atmosfera.
Código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados: um código de conduta
voluntário, promovido pela Comissão Europeia para abordar o consumo de energia nos centros de dados
e responder à necessidade de reduzir os impactos conexos em termos ambientais, económicos e de segurança
do aprovisionamento energético.
Compensação: a compensação do carbono é um mecanismo através do qual pessoas ou organizações compensam
as suas emissões de GEE, ou uma parte delas, pagando a alguém uma poupança equivalente de GEE efetuada
noutra parte do mundo, por exemplo poupanças de energia realizadas através de parques eólicos que substituam
centrais elétricas a carvão. As compensações são calculadas em relação a uma situação de referência
que representa um cenário hipotético do que teriam sido as emissões na ausência do projeto de atenuação
que gera as compensações.
Contratos públicos ecológicos (CPE): um processo mediante o qual as autoridades públicas procuram adquirir
bens e contratar serviços e obras com reduzido impacto ambiental em todo o seu ciclo de vida quando comparado
com bens, serviços e obras com a mesma função primária que seriam adquiridos de outro modo.
Desenvolvimento sustentável: de acordo com o «Relatório Brundlandt» de 1987, dirigido à Assembleia Geral
das Nações Unidas, consiste num desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades.
Dióxido de carbono (CO2): um gás que ocorre naturalmente e também como um subproduto da queima de
combustíveis fósseis, tais como o petróleo, o gás e o carvão, da combustão de biomassa, das alterações na utilização
dos solos e dos processos industriais (por exemplo, a produção de cimento). Trata‑se do principal gás antropogénico
com efeito de estufa e daquele que serve de referência para aferir o impacto de outros gases com efeito de estufa.
Edifício com necessidades quase nulas de energia: definido na Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho
energético dos edifícios como um edifício com um desempenho energético muito elevado. As necessidades de
energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes
renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades.
Efeito de estufa: acumulação de calor na camada da atmosfera perto da superfície do planeta (troposfera)
motivada por gases com efeito de estufa. Tal como as paredes de vidro fazem aumentar a temperatura no interior
de uma estufa, o efeito de estufa aquece a superfície do planeta. Sem este efeito natural, a temperatura seria
inferior ao ponto de congelação. Contudo, as atividades humanas intensificaram consideravelmente o efeito de
estufa, causando o aquecimento global e desencadeando uma alteração climática.
Glossário
05
Eficiência energética: um processo tem uma maior eficiência energética se obtiver um melhor desempenho
com o mesmo contributo de energia, ou um desempenho idêntico com um menor contributo de energia.
A melhoria da eficiência energética é uma forma de reduzir o consumo de energia ou de restringir o crescimento
do consumo de energia.
EMAS: o sistema voluntário de ecogestão e auditoria da União Europeia. Trata‑se de um sistema conforme
com a norma ISO 14001, superando‑a, inclusivamente, em termos de requisitos a cumprir.
Emissões a montante: de acordo com o Protocolo GEE, são emissões de GEE indiretas relativas a bens e serviços
comprados ou adquiridos. Ocorrem até ao ponto de receção por parte da organização que comunica os dados,
sendo, por conseguinte, igualmente designadas «cradle‑to‑gate emissions» (desde a origem da matéria‑prima
do produto até à saída do local de fabrico).
Energia proveniente de fontes renováveis: definida na Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização
de energia proveniente de fontes renováveis como energia proveniente de fontes não‑fósseis renováveis,
nomeadamente eólica, solar, aero térmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa,
de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases.
Equivalente a tempo inteiro (ETI): unidade que permite medir o número de pessoas de forma comparável,
embora estas possam trabalhar um número de horas diferente por semana.
Equivalente de CO2 (CO2e): unidade de medida universal das emissões de gases com efeito de estufa, que reflete
os seus diferentes potenciais de aquecimento global.
Fuga: o volume correspondente a um corte nas emissões de gases com efeito de estufa em países que tentam
cumprir os limites obrigatórios, que poderá reaparecer noutros países não sujeitos aos referidos limites.
Por exemplo, as empresas podem deslocar a sua produção de países desenvolvidos para países
em desenvolvimento para escapar às restrições relativas a emissões.
Gases com efeito de estufa (GEE): o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O)
e os hidrofluorocarbonetos (HFC) são exemplos de gases com efeito de estufa, cuja absorção de radiação solar
é responsável pelo efeito de estufa. Tendo em conta os seus diferentes potenciais de aquecimento global,
as emissões de gases com efeito de estufa são geralmente calculadas e comunicadas em equivalentes de dióxido
de carbono (CO2e).
ISO 14001: trata‑se de uma norma desenvolvida pela Organização Internacional de Normalização, que estabelece
os critérios de certificação de um sistema de gestão ambiental. Não impõe requisitos de desempenho ambiental,
mas traça um quadro que uma empresa ou organização pode respeitar para introduzir um sistema de gestão
ambiental eficaz.
Kit de ferramentas de formação sobre contratos públicos ecológicos (CPE): orientações práticas transmitidas
pela Direção‑Geral do Ambiente da Comissão Europeia sobre a forma de incluir requisitos ecológicos em
documentos de concurso enquanto parte das especificações técnicas, dos critérios de seleção e/ou atribuição
e das cláusulas de execução.
Glossário
06
Método da Pegada Ambiental das Organizações (PAO): um método recomendado pela Comissão Europeia
para medir e comunicar o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de uma organização. Abrange
a apresentação de relatórios sobre emissões de gases com efeito de estufa, mas não se limita a essa matéria.
Neutralidade em carbono: um estado em que as emissões líquidas de carbono relativas a um produto ou atividade
correspondem a zero assim que a compensação tiver sido efetuada para as emissões que não puderam ser evitadas.
Pegada de carbono: um termo popularmente usado para referir a quantidade global de CO2 e de outras emissões
de gases com efeito de estufa causadas direta e indiretamente por um produto ou uma atividade, ou associadas
às atividades de uma pessoa ou organização. Não existem regras obrigatórias da União Europeia para o cálculo
das pegadas de carbono.
Potencial de aquecimento global (PAG): define o impacto que um gás com efeito de estufa terá sobre
o aquecimento global num determinado período de tempo, em relação ao impacto do dióxido de carbono.
Programa GreenBuilding (GBP): um programa voluntário da Comissão Europeia destinado a apoiar medidas com
uma boa relação custo‑eficácia que visem a melhoria da eficiência energética e a introdução de fontes de energia
renováveis em edifícios não residenciais.
Protocolo GEE: uma norma voluntária amplamente utilizada em matéria de contabilização e comunicação
de dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa elaborada no âmbito da Iniciativa do Protocolo
sobre GEE. Esta iniciativa é uma parceria de várias partes interessadas, nomeadamente empresas, organizações
não‑governamentais (ONG), governos e outros intervenientes reunidos pelo Instituto Mundial de Recursos, uma
ONG sedeada em Washington, e pelo Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (WBCSD),
uma associação de empresas internacionais sedeada em Genebra.
07
Síntese
I
Para que a política climática da União Europeia (UE)
seja credível, as instituições e organismos da UE
devem colocar‑se na linha da frente em termos da
conceção e execução de políticas destinadas a reduzir,
enquanto administrações públicas, as suas emissões
de gases com efeito de estufa («pegada de carbono»).
Desde 2005, as instituições e organismos da União
conseguiram inverter a tendência de aumento das
emissões ligadas aos seus edifícios. No entanto, perde‑
ram a oportunidade de elaborar e aplicar uma polí‑
tica comum que contribua para o objetivo da União
para 2020 de reduzir em 20% as emissões em relação
aos níveis de 1990.
II
Seis das 15 instituições e organismos da União Euro‑
peia objeto de auditoria não comunicaram as suas
emissões em 2012 e quem o fez não calculou ou
divulgou essas emissões na totalidade. Em consequên‑
cia, a pegada de carbono global não é conhecida e as
informações fragmentadas disponíveis podem afetar
a credibilidade dos dados comunicados e dos esforços
de atenuação.
III
Só existem provas de uma descida global das emissões
causadas pelas instituições e organismos da União
Europeia no que se refere ao consumo de energia nos
edifícios. Os dados disponíveis sobre outras emissões,
nomeadamente as causadas pela mobilidade, não
permitem identificar uma tendência clara.
IV
As reduções globais alcançadas até agora devem‑se
principalmente à compra de eletricidade gerada a par‑
tir de fontes renováveis, contabilizada como emissões
zero nos cálculos da pegada de carbono.
V
As instituições e organismos da União Europeia
não utilizam plenamente as ferramentas de gestão
ambiental promovidas pela Comissão. Os progres‑
sos na introdução do sistema europeu de ecogestão
e auditoria (EMAS) são lentos. Desde 2001 que as
administrações públicas têm a possibilidade de se
registarem no EMAS e, em junho de 2014, sete das
15 instituições e organismos da UE objeto de auditoria
tinham sido registadas. Os contratos públicos ecológi‑
cos são considerados como uma opção em vez de uma
obrigação e apenas uma parte das instituições e orga‑
nismos da União os utilizam de forma sistemática.
VI
A próxima meta da União Europeia de redução das
emissões de gases com efeito de estufa até 2030
constitui uma nova oportunidade para as instituições
e organismos da UE desenvolverem e aplicarem uma
política comum.
VII
O Tribunal recomenda que a Comissão proponha uma
política comum de redução da pegada de carbono das
instituições e organismos da União Europeia. Essa polí‑
tica deverá incluir uma meta de redução global quan‑
tificada das emissões de gases com efeito de estufa
até 2030. As instituições e organismos da UE devem:
a) introduzir um método harmonizado de comuni‑
cação das suas emissões, abrangendo igualmente
todas as emissões indiretas relevantes;
b) desenvolver um método comum para compensar
voluntariamente as emissões de gases com efeito
de estufa que não consigam evitar;
c) utilizar plenamente as ferramentas de gestão am‑
biental promovidas pela Comissão, em especial no
que se refere aos contratos públicos ecológicos.
08
Introdução
A política ambiental da
União Europeia visa um
elevado nível de proteção
01
O artigo 11.º do Tratado sobre o Fun‑
cionamento da União Europeia (TFUE)
dispõe que as exigências em matéria
de proteção do ambiente devem ser
integradas na definição e execução
das políticas e ações da União, em es‑
pecial com o objetivo de promover um
desenvolvimento sustentável.
02
A política ambiental da União visa um
elevado nível de proteção, assentando
nos princípios da precaução e da ação
preventiva, da correção, prioritaria‑
mente na fonte, dos danos causados
ao ambiente e do poluidor‑pagador1.
A prevenção de alterações
climáticas perigosas
é uma prioridade
da União Europeia
03
Até 2020, a União Europeia assumiu
o compromisso firme2 de alcançar pelo
menos uma redução de 20% das suas
emissões de gases com efeito de estu‑
fa (GEE) em relação a 19903.
04
Para 2030, a Comissão Europeia propôs
um objetivo de redução das emissões
de GEE para as emissões internas da
União Europeia de 40% em relação
às emissões em 1990 4. O Parlamento
Europeu instou a uma redução de,
no mínimo, 40%5.
As administrações
públicas desempenham
um papel importante
na realização dos objeti‑
vos climáticos
1
Ver artigo 191.º do TFUE.
2
Ver conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de 8 e
9 de março de 2007, ponto 32.
3
O Conselho Europeu propôs
ampliar esse compromisso,
sugerindo uma redução
absoluta das emissões de 30%,
se outras grandes economias
se comprometerem a realizar
a sua quota‑parte do esforço
de redução de emissões
ao nível mundial.
4
COM(2014) 15 final de 22 de
janeiro de 2014 — Um quadro
político para o clima
e a energia no período
de 2020 a 2030.
5
Resolução do Parlamento
Europeu, de 5 de fevereiro
de 2014, sobre um quadro
para as políticas de clima e de
energia em 2030
[2013/2135(INI)].
6
Anuário do Eurostat: Energy,
transport and environment
indicators (indicadores em
matéria de energia,
transportes e ambiente),
edição de 2013.
05
Na Europa, as duas principais fontes
de emissão de GEE são a produção de
energia através da queima de com‑
bustíveis e os transportes6. As admi‑
nistrações públicas podem, em todos
os seus níveis, influenciar a magnitude
tanto dessas emissões como de outras,
mediante uma alteração do seu funcio‑
namento. Através da adjudicação
de contratos públicos, podem
promover soluções ambientalmente
sustentáveis para as obras, bens
e serviços necessários.
06
Para que a política climática da União
seja credível, é importante que as
suas instituições, organismos, gabi‑
netes e agências (a seguir designadas
«instituições e organismos da UE»)
deem o exemplo e se coloquem na
linha da frente em termos da conceção
e execução de estratégias destinadas
a atenuar a pegada de carbono das
administrações públicas. A caixa 1
apresenta algumas informações sobre
a forma de calcular a pegada de carbo‑
no de uma organização.
07
Tendo em conta os princípios defini‑
dos no Tratado, existem duas formas
complementares de atenuar o impacto
ambiental das emissões de GEE das
instituições e organismos da UE:
a) prioritariamente, reduzindo
essas emissões;
b) contrabalançando as emissões
residuais através de compensação.
09
Caixa 1
Introdução
Cálculo da pegada de carbono de uma organização
A pegada de carbono corresponde à quantidade global de emissões de gás com efeito de estufa direta
ou indiretamente associadas às atividades de uma organização. As fontes dessas emissões são, por exemplo,
a produção de eletricidade em centrais elétricas, o aquecimento com combustíveis fósseis e as operações
de transporte.
Os gases com efeito de estufa, tais como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O)
e os hidrofluorocarbonetos (HFC), apresentam diferentes potenciais de aquecimento global. A título
de exemplo, uma tonelada de metano equivale a 25 toneladas de CO2. A fim de ter em conta essas variações,
a quantidade de cada gás emitido é traduzida em equivalentes de dióxido de carbono (CO2e), de modo
a que o impacto total de todas as fontes possa ser agregado num único valor.
O Protocolo GEE, largamente utilizado, distingue três categorias de fontes de emissão («âmbitos»). O seguinte
diagrama indica algumas das fontes mais relevantes para as administrações públicas.
Gases com efeito de estufa
Âmbito 1 – emissões diretas
Âmbito 2 – emissões indiretas
Âmbito 3 – emissões indiretas
Deslocações
casa-trabalho
Viagens de negócios
Queima de combustíveis
próprios
Compra de eletricidade
Bens e serviços
Veículos próprios
Aquecimento
e refrigeração urbanos
Ativos fixos
Inicialmente, os dados comunicados pelas organizações incidiam nas emissões dos âmbitos 1 e 2. Todavia,
também as emissões do âmbito 3 têm sido progressivamente tidas em consideração, a fim de gerir de forma
abrangente os riscos e oportunidades relativos aos gases com efeito de estufa.
Fonte: Tribunal de Contas Europeu.
Âmbito
e método de auditoria
08
O âmbito da auditoria incluiu todas as
instituições e organismos da UE com
mais de 500 funcionários em 2012.
Além disso, incluiu a Agência Euro‑
peia do Ambiente, atendendo às suas
atribuições específicas, diretamente
relacionadas com o tema da auditoria.
O quadro 1 enumera as 15 instituições
e organismos da UE abrangidos pela
auditoria. Para efeitos da auditoria,
o Conselho Europeu e o Conselho da
União Europeia (em seguida desig‑
nados «o Conselho») foram tratados
como uma única entidade, uma vez
que o Conselho Europeu não dispõe
do seu próprio secretariado, sendo
assistido pelo Secretariado‑Geral
do Conselho da União Europeia. Do
mesmo modo, o Comité Económi‑
co e Social Europeu e o Comité das
Regiões (em seguida designados «os
Comités») foram tratados como uma
única entidade, uma vez que partilham
os edifícios, a logística e os serviços de
tradução e têm uma gestão conjun‑
ta. A auditoria conferiu uma atenção
especial à Comissão Europeia, não só
devido à sua dimensão, mas também
ao seu papel enquanto instituição
da União Europeia dotada dos poderes
de iniciativa legislativa.
09
A auditoria do Tribunal avaliou se
as instituições e organismos da UE
tinham políticas destinadas a reduzir
o impacto ambiental das suas ativida‑
des administrativas e se essas políticas
eram executadas de forma eficaz.
O Tribunal analisou se as instituições
e organismos da UE:
a) calculavam as suas emissões de ga‑
ses com efeito de estufa, reduziam
essas emissões e contrabalança‑
vam as emissões residuais através
de compensação;
b) utilizavam plenamente as fer‑
ramentas de gestão ambiental
promovidas pela Comissão para
reduzir as emissões.
10
A auditoria baseou‑se em questio‑
nários, entrevistas e numa análise de
documentos e estatísticas publicados
ou disponibilizados pelas instituições
e organismos da UE objeto de audito‑
ria. Incluiu igualmente a análise
de uma amostra de procedimentos
de concurso.
11
A auditoria não incidiu sobre as
emissões de carbono, ou seja, o seu
objetivo não consistiu em efetuar ou
repetir o cálculo das emissões de CO2
das instituições e organismos da União
Europeia objeto de auditoria ou em ve‑
rificar a exatidão dos dados subjacen‑
tes. Salvo indicação em contrário, os
dados expressos no presente relatório
referem‑se ao ano de 2012.
10
11
Quadro 1
Âmbito e método de auditoria
As 15 instituições e organismos da União Europeia que a auditoria abrangeu
Lugares previstos no quadro
do pessoal em 2012 (2014)
Localizações
Comissão Europeia
25 065
(24 901)
Bruxelas, Luxemburgo, Ispra, Geel, Karlsruhe, Petten, Sevilha,
Grange, representações nos Estados-Membros
Parlamento Europeu
6 684
(6 773)
Bruxelas, Luxemburgo, Estrasburgo, gabinetes de informação nos
Estados-Membros
3 153
(3 101)
Bruxelas
Conselho Europeu1
Conselho da União Europeia
Bruxelas, Luxemburgo
Banco Europeu de Investimento2
2 185
(2 369)3
Luxemburgo
Tribunal de Justiça da União Europeia
1 952
(1 991)
Luxemburgo
Serviço Europeu para a Ação Externa
1 670
(1 661)
Bruxelas4
Banco Central Europeu
1 448
(2 602)
Frankfurt am Main
1 255
(1 252)
Bruxelas
Tribunal de Contas Europeu6
887
(882)
Luxemburgo
Instituto de Harmonização no Mercado Interno
775
(861)
Alicante
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
634
(685)
Colónia
Agência Europeia de Medicamentos
590
(599)
Londres
Agência Europeia do Ambiente
136
(135)
Copenhaga
Comité Económico e Social Europeu5
Comité das Regiões da União Europeia 5
1
2
3
4
5
6
3
O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia.
O Banco Europeu de Investimento participou na auditoria a título voluntário.
O número de lugares refere‑se a finais de 2012 e de 2013.
Sede.
Os Comités partilham os edifícios, a logística e os serviços de tradução e têm uma gestão conjunta.
As constatações sobre o Tribunal de Contas Europeu não foram verificadas por uma entidade externa.
12
Observações
As instituições e organis‑
mos da União Europeia
não dispõem de políticas
comuns para acompanhar
e atenuar as suas emis‑
sões de gases com efeito
de estufa
A pegada de carbono global
das instituições e organis‑
mos da União Europeia não
é conhecida e as informações
fragmentadas disponíveis
podem afetar a credibilidade
dos dados comunicados
12
Na opinião do Tribunal, a existência
de informações fiáveis e abrangentes
sobre o volume real da pegada de
carbono das instituições e organismos
da UE constitui uma condição prévia
essencial para elaborar e aplicar estra‑
tégias de atenuação eficazes, que se‑
jam credíveis e convincentes enquanto
exemplo a seguir. Estas informações
não estão atualmente disponíveis no
que se refere à maioria das instituições
e organismos da União Europeia.
Não existe um método
comum para o cálculo
da pegada de carbono
das instituições e organismos
da União Europeia
13
Não existe legislação vinculativa da
União Europeia sobre o cálculo das pe‑
gadas de carbono das administrações
públicas. Assim sendo, as instituições
e organismos da UE podem, em prin‑
cípio, decidir livremente se pretendem
comunicar as emissões causadas pelas
suas atividades e, em caso afirmativo,
o método de cálculo e acompanha‑
mento dessas emissões. Contudo,
podem ser objeto de determinadas
obrigações em matéria de comunica‑
ção de dados nos respetivos países de
acolhimento, por exemplo, no que se
refere ao desempenho energético dos
seus edifícios. Todavia, as obrigações
em matéria de comunicação de dados
não estão harmonizadas em toda
a União Europeia.
7
A Quarta Diretiva 78/660/CEE
do Conselho, de 25 de julho
de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais
de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978,
p. 11) prevê que, quando
adequado e na medida do
necessário à compreensão da
evolução dos negócios, do
desempenho ou da posição
da sociedade, o relatório anual
deve conter igualmente
informações não financeiras,
incluindo as informações
sobre questões ambientais.
Em abril de 2013, a Comissão
apresentou uma proposta
legislativa [COM(2013) 207
final de 16 de abril de 2013]
que torna obrigatória
a apresentação de relatórios
para as sociedades cujo
número médio de trabalhadores seja superior a 500.
8
Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de
25 de outubro de 2012,
relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União
e que revoga
o Regulamento (CE, Euratom)
n.º 1605/2002 (JO L 298 de
26.10.2012, p. 1). Não
é aplicável ao Banco Central
Europeu nem ao Banco
Europeu de Investimento. As
agências da UE dispõem de
regras financeiras que
observam as regras aplicáveis
ao orçamento geral da União.
9
O relatório anual do Banco
Central Europeu inclui uma
secção relativa às questões
ambientais. O Banco Europeu
de Investimento comunica
dados sobre as questões
ambientais no seu relatório
sobre a sua responsabilidade
institucional, que integra
o relatório anual do Grupo BEI.
14
Contrariamente a uma prática que se
tem desenvolvido no setor privado7,
o Regulamento Financeiro (RF) da
União Europeia8 não exige a inclusão
de informações ambientais nos relató‑
rios a serem apresentados nos termos
do seu título IX («Prestação de contas
e contabilidade»)9. Por outro lado, não
existem acordos interinstitucionais
sobre esta matéria.
15
As organizações que participam no
EMAS, sistema voluntário de ecogestão
e auditoria da União Europeia10, devem
comunicar dados sobre um indicador
principal relativo às «emissões», que
inclui a totalidade das emissões anuais
de gases com efeito de estufa (GEE),
expressas em toneladas de equivalen‑
tes de CO2. Porém, em conformidade
com a decisão da Comissão sobre
o guia do utilizador para participar no
EMAS11, o método para quantificar as
emissões ainda carece de clarificação.
Em todo o caso, o guia recomenda
que as organizações comuniquem não
só as emissões diretas, mas também
as emissões significativas indiretas
de GEE (ver caixa 1).
10 Para mais informações sobre
o EMAS, ver pontos 62 a 76.
11 Ver páginas 25 e 26 da Decisão
2013/131/UE da Comissão, de
4 de março de 2013, relativa
à adoção do guia do utilizador
que indica os passos
necessários para participar no
EMAS, ao abrigo do
Regulamento (CE)
n.º 1221/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho
relativo à participação
voluntária de organizações
num sistema comunitário de
ecogestão e auditoria (EMAS)
(JO L 76 de 19.3.2013, p. 1).
13
Observações
16
Numa recomendação adotada em 9 de
abril de 201312, a Comissão incentiva
a utilização do método da Pegada
Ambiental das Organizações (método
PAO) para a medição e a comunicação
do desempenho ambiental ao longo
do ciclo de vida das organizações
públicas, que inclui a comunicação
de dados sobre as emissões de GEE.
O método PAO foi desenvolvido pelo
Centro Comum de Investigação da Co‑
missão, com base em recomendações
provenientes de métodos de contabili‑
dade ambiental das organizações e de
documentos de orientação existentes
e amplamente reconhecidos.
17
Segundo a Comissão, o desenvolvi‑
mento do método da PAO foi desen‑
cadeado pelo facto de que a «atual
proliferação de diferentes métodos
e iniciativas para a avaliação e a
comunicação do desempenho am‑
biental está a gerar confusão e a criar
desconfiança nas informações sobre
o desempenho ambiental»13. Tal como
a auditoria do Tribunal demonstrou,
esta análise aplica‑se igualmente
à comunicação de dados por parte das
instituições e organismos da UE sobre
as respetivas pegadas de carbono.
Seis das 15 instituições
e organismos da União
Europeia objeto de auditoria
não efetuaram o cálculo das
emissões degases com efeito
de estufa em 2012 e quem o fez
não calculou ou divulgou todos
os elementos
18
A auditoria analisou as informações
prontamente disponíveis nas institui‑
ções e organismos da UE sobre as res‑
petivas emissões de GEE em 2012. Não
publicaram quaisquer informações
relativas às suas emissões em 2012
o Conselho Europeu e o Conselho da
União Europeia, o Tribunal de Con‑
tas Europeu, o Serviço Europeu para
a Ação Externa, a Agência Europeia
para a Segurança da Aviação e a Agên‑
cia Europeia de Medicamentos. Os
restantes organismos apenas comuni‑
caram informações incompletas.
19
Na ausência de normas vinculativas
sobre a forma de calcular a pegada
de carbono de uma organização,
a auditoria utilizou o relatório
da pegada de carbono do Parlamento
Europeu como referência devido ao
seu âmbito alargado. O quadro 2 apre‑
senta uma distribuição comparativa
das fontes de emissão que foram
ou não consideradas e dos níveis
de emissão comunicados.
12 Recomendação da Comissão
2013/179/UE, de 9 de abril
de 2013, sobre a utilização de
métodos comuns para
a medição e comunicação do
desempenho ambiental ao
longo do ciclo de vida de
produtos e organizações
(JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
13 Ver considerando 2 da
Recomendação 2013/179/UE
da Comissão.
Parlamento Europeu
6
( )
( )
( )
( )
Construção de edifícios
Mobiliário de escritório
Equipamentos informáticos
Outros equipamentos
( )
x
x
x
x
5
x
x
x
x
x
x
x
5
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
4
2
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
N/D
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
N/D
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
N/D
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
N/D
Nota: A maior parte dos dados sobre as emissões provêm das várias declarações ambientais anuais apresentadas pelas instituições e organismos da União Europeia. No
caso do Tribunal de Justiça, os dados provêm de um estudo sobre a pegada de carbono efetuado por uma entidade externa e, no caso do BEI, do seu relatório de 2012
sobre a pegada de carbono.
6 Emissões geradas durante a construção ou o fabrico de bens duradouros.
5 Estão incluídas apenas as viaturas oficiais.
4 Estão incluídas apenas as viaturas oficiais.
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
N/D
x
x
x
2
1 066
3 As viagens dos deputados ao Parlamento Europeu para assistir às reuniões em Bruxelas e Estrasburgo não estão incluídas.
2 Somente edifícios no âmbito do sistema de gestão ambiental do EMAS.
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
1
x
x
x
x
1 Não foram publicados valores anuais, mas apenas um valor global relativo a 2010-2012.
Ativos fixos
Resíduos
Compra de bens e serviços
Visitantes
Viagens de negócios
Deslocações entre casa e local de trabalho
x
x
Fuga de gases de refrigeração
Transporte de pessoas
x
3
Tribunal de Justiça
( )
Banco Europeu
de Investimento
Fuga de gases de refrigeração
Banco Central Europeu
Consumo de energia nos edifícios
Instituto de Harmonização
no Mercado Interno
ÂMBITO DE COMUNICAÇÂO DE DADOS
Inclui as emissões decorrentes de:
Agência Europeia
do Ambiente
42 911
Comissão Europeia
704
Os Comités (CESE e CR)
2 145
Conselho Europeu
e Conselho da UE
17 793
Tribunal de Contas Europeu
16 441
Serviço Europeu
para a Ação Externa
18 801
Agência Europeia para
a Segurança da Aviação
91 893
Agência Europeia
de Medicamentos
Emissões em 2012 (toneladas de CO2e)
Abrangidas
( ) Abrangidas por uma estimativa
Parcialmente abrangidas
x Não abrangidas
N/D Não disponíveis
Legenda:
Quadro 2
Observações
14
Comunicação de dados sobre as emissões de CO2e relativamente a 2012
(apenas informações publicadas ou a publicar, âmbito de comunicação
do Parlamento Europeu utilizado como referência)
15
Observações
20
Como se pode ver no quadro 2, o Par‑
lamento Europeu teve em conta uma
vasta gama de fontes de emissão para
efetuar a sua declaração de emissões
globais anuais. Devido a este âmbito
alargado, o valor das emissões decla‑
radas pelo Parlamento é quase tão
elevado como o valor das emissões
declaradas pelo conjunto de todas
as instituições e organismos da UE.
Embora as categorias das fontes de
emissão consideradas sejam, em prin‑
cípio, exaustivas, o Parlamento Euro‑
peu decidiu não declarar as emissões
provocadas pelas viagens dos seus
deputados desde os seus países de
origem para participarem em reuniões
em Bruxelas e em Estrasburgo.
21
A comunicação de dados sobre as
emissões de GEE em termos de equiva‑
lentes de CO2, efetuada pela Comissão
na sua declaração ambiental anual
de 2013, limitou‑se a informações so‑
bre as emissões causadas pelo consu‑
mo de energia nos edifícios no âmbito
do EMAS em Bruxelas, Luxemburgo
e Petten14 e pelas viaturas oficiais utili‑
zadas nesses locais.
22
O Comité Económico e Social Europeu
e o Comité das Regiões comunica‑
ram apenas emissões causadas pelo
consumo de energia nas instalações.
Os Comités explicaram a sua vontade
de reconsiderar a opção de calcular ou
não uma pegada ambiental abrangen‑
te, logo que estiver pronta uma meto‑
dologia harmonizada e regida por uma
norma da União Europeia, com base no
método PAO.
Três instituições e organismos
da União Europeia
esforçaram‑se por melhorar
a comunicação de dados
23
O âmbito dos dados comunicados pelo
Banco Central Europeu tem‑se alar‑
gado progressivamente desde 2008.
Porém, as emissões causadas pelas
deslocações do seu pessoal entre casa
e o local de trabalho e as emissões
causadas pela construção das suas no‑
vas instalações não foram calculadas.
24
A partir do exercício de 2012, o Ban‑
co Europeu de Investimento aplicou
a metodologia do Protocolo GEE15.
Contudo, não estão incluídas no âmbi‑
to dos dados comunicados as emissões
causadas pelo fabrico de produtos ad‑
quiridos (que não o papel), as emissões
causadas pela contratação de serviços
e as emissões geradas durante o fabri‑
co de bens de equipamento (tais como
equipamentos e veículos).
25
O Instituto de Harmonização no Mer‑
cado Interno (OHIM) planeou alargar
a sua comunicação de dados a partir
de 2013, apoiando‑se no estudo de um
consultor externo. Contudo, o âmbito
desse estudo não abrangeu as emis‑
sões a montante decorrentes de bens
e serviços comprados e de bens de
equipamento. Além disso, abrangeu
apenas as emissões decorrentes dos
voos, deixando de fora as emissões
resultantes de outras viagens de
negócios ou de viagens de pessoal
das autoridades nacionais que visitam
o OHIM.
14Ver quadro 6.
15 Instituto Mundial dos Recursos
Naturais e Conselho
Empresarial Mundial para
o Desenvolvimento
Sustentável, GHG Protocol
Corporate Standard.
16
Observações
Três instituições da União
Europeia devem preparar
a comunicação de dados sobre
emissões, dado que lançaram
o processo de adesão ao EMAS
A Comissão ainda não decidiu
se vai utilizar o método
da pegada ambiental
das organizações
nas suas declarações
26
29
O Secretariado‑Geral do Conselho
(SGC) planeou encomendar um estudo
para determinar a pegada de carbo‑
no do Conselho. O estudo incidirá
apenas nas atividades realizadas em
Bruxelas. As emissões causadas pelas
deslocações dos representantes dos
Estados‑Membros de e para os seus
países de origem, a fim de participar
nas reuniões organizadas pelo SGC,
não integram o âmbito do estudo
previsto. As reuniões do Conselho no
Luxemburgo ou nos Estados‑Membros
também não serão consideradas.
Um estudo sobre o método PAO,
realizado nas instalações de Ispra do
Centro Comum de Investigação, de‑
monstrou que este pode ser aplicado
às administrações públicas. No entan‑
to, a Comissão ainda não lançou o pro‑
cesso de elaboração de regras setoriais
mais pormenorizadas para cálculo da
pegada ambiental das organizações
aplicáveis às administrações públicas.
Além disso, segundo a Comissão, uma
eventual introdução do método será
objeto de análise suplementar, tendo
especialmente em vista os recursos
necessários para a sua aplicação.
27
Em 2010, o Tribunal de Justiça recebeu
um estudo externo abrangente da sua
pegada de carbono. O método de cál‑
culo da pegada foi idêntico ao utiliza‑
do com o Parlamento. Foram efetuadas
atualizações relativamente às princi‑
pais fontes de emissão em 2011 e 2012.
Os dados foram publicados em junho
de 2014.
28
Em novembro de 2013, o Tribunal
de Contas celebrou um contrato
com um consultor externo, a fim
de se preparar para o EMAS. À data
da auditoria, a decisão sobre a forma
de realizar a comunicação de dados
continuava pendente.
Existem provas de uma des‑
cida das emissões causadas
pelas instituições e organis‑
mos da União Europeia
no seu conjunto, mas apenas
no que se refere ao consumo
de energia nos edifícios
30
A falta de informações exaustivas e fiá‑
veis sobre o volume real da pegada
de carbono das instituições e organis‑
mos da UE dificulta a identificação de
tendências gerais nas suas emissões de
GEE. A fim de proceder a essa iden‑
tificação, a auditoria teve, em certos
casos, de assentar em pressupostos
que, embora plausíveis, são sustenta‑
dos por poucas provas.
17
Observações
31
As decisões tomadas ou propostas
pela União Europeia no sentido de
reduzir as emissões estabelecem 1990
como ano de referência (ver pontos 3
e 4). Contudo, não estão disponíveis
dados específicos sobre as emissões
das instituições e organismos da UE
que remontem a 1990. Por conseguin‑
te, não é possível avaliar o seu atual
desempenho comparativamente às
suas emissões reais de 1990.
32
Não obstante, existem provas que
indiciam um aumento considerável das
suas emissões globais depois de 1990
até, pelo menos, 200516. Tratou‑se de
um aumento provocado pelo alar‑
gamento da União Europeia, pelas
crescentes atividades das instituições
e organismos em vigor e pela criação
de novas entidades.
33
Em 2006, começaram a desenvolver‑se
esforços a uma escala mais alargada
para atenuar as emissões de GEE.
A inflexão centrou‑se nas emissões
causadas pelo consumo de energia nos
edifícios. A magnitude dessas emissões
depende do nível global de energia
consumida no aquecimento, na refri‑
geração, na iluminação, na confeção
de alimentos, em dispositivos elétricos
e eletrónicos e nos centros de dados17,
bem como da quota de energia consu‑
mida que é produzida com emissões
de GEE reduzidas ou inexistentes.
A utilização de eletricidade
verde ajudou a inverter
a tendência de aumento
das emissões causadas
pelo consumo de energia
nos edifícios…
34
Em 2007, as instituições e organismos
da UE começaram a comprar eletri‑
cidade oriunda de fontes renováveis
(«eletricidade verde»18) para suprir as
suas necessidades de eletricidade não
cobertas por produção própria. Todas
as instituições e organismos da UE au‑
ditados dispõem agora de um forneci‑
mento de eletricidade constituído inte‑
gralmente, ou pelo menos numa parte
significativa, por eletricidade verde.
35
Por norma, nos cálculos da pegada de
carbono, a eletricidade verde corres‑
ponde a emissões zero19. Estima‑se
que o efeito de atenuação da eletrici‑
dade verde sobre o cálculo global da
pegada se situe na ordem dos 20%,
desde que toda a eletricidade prove‑
nha de fontes renováveis e se aplique
um âmbito exaustivo de comunicação
de dados relativos às emissões de GEE.
Assim, a transição para a eletricidade
verde tem como efeito a redução das
emissões globais, salvo se, paralela‑
mente, ocorrer um significativo au‑
mento no consumo global de energia
de fontes não renováveis que não
possa ser minorado pela eletricidade
verde. Contudo, esta situação não se
observou nas instituições e organis‑
mos da UE objeto de auditoria.
16 Por exemplo, em 2005,
o consumo total de energia
das instalações da Comissão
em Bruxelas foi cerca de 60%
superior ao nível atingido
em 2000, o primeiro ano em
que foram transmitidos dados
ao Tribunal.
17 São vários os fatores que
influenciam o nível global do
consumo de energia nos
edifícios, designadamente:
o número e a dimensão dos
edifícios, a intensidade da sua
ocupação em termos do
número de ocupantes
e períodos de utilização, o seu
desempenho energético no
plano técnico, a eficiência da
sua gestão, o comportamento
dos empregados e as
flutuações climáticas.
18 A eletricidade verde deve
cumprir os critérios de
garantia de origem previstos
na Diretiva 2009/28/CE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril
de 2009, relativa à promoção
da utilização de energia
proveniente de fontes
renováveis que altera
e subsequentemente revoga
as Diretivas 2001/77/CE
e 2003/30/CE
(JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
19 A eletricidade verde não
equivale a emissões zero na
declaração ambiental anual da
Comissão relativa aos edifícios
em Bruxelas.
18
Observações
… mas a eletricidade verde
de prestadores externos tem
limitações intrínsecas enquanto
ferramenta de redução das
emissões de gases com efeito
de estufa
Os dados disponíveis sobre
as emissões causadas pela
mobilidade não permitem
identificar uma tendência clara
36
Devido à natureza específica das
instituições e organismos da UE, as
emissões causadas pela mobilidade
tendem a ser mais significativas do
que na maioria das administrações dos
Estados‑Membros. Para efetuar um cál‑
culo completo das emissões causadas
pela mobilidade, importa ter em conta
as seguintes fontes:
A maior parte da eletricidade verde
consumida pelas instituições e organis‑
mos da UE é adquirida a prestadores
externos, em Bruxelas e no Luxembur‑
go, através de contratos interinstitu‑
cionais. Contudo, a eletricidade verde
fornecida por prestadores externos
apresenta duas limitações signifi‑
cativas em termos da redução das
emissões de GEE: não está atualmente
disponível a todos e não constitui
uma ferramenta de melhoria contínua
do desempenho energético.
37
A quantidade de eletricidade verde no
mercado é atualmente limitada. Neste
sentido, as compras de eletricidade
verde apenas reduzirão as emissões
globais de GEE se resultarem numa
substituição da eletricidade produzida
a partir de combustíveis fósseis por
energia produzida em novas insta‑
lações de produção de eletricidade
renovável. Porém, é provável que
o aumento da procura de eletricidade
verde provoque um aumento da ofer‑
ta, pelo menos a longo prazo.
38
A eletricidade verde constitui uma
medida pontual para obter uma dimi‑
nuição rápida e visível nas emissões,
mas não uma ferramenta de melhoria
contínua. A transição para a eletricida‑
de verde permite ganhar algum tempo
antes da introdução de outras medidas
de redução da procura global
de energia.
39
a) os trajetos entre casa e o local
de trabalho;
b) as viagens de negócios/em serviço;
c) os visitantes e participantes exter‑
nos em reuniões e conferências
organizadas pelas instituições
e organismos.
40
Se estas fontes fossem incluídas, as
emissões relativas à mobilidade re‑
presentariam, no mínimo, metade das
emissões globais a comunicar pelas
instituições e organismos da UE. No
entanto, a maioria dos dados disponí‑
veis sobre as emissões causadas pela
mobilidade é atualmente menos com‑
pleta e fiável do que os dados sobre
o consumo de energia nos edifícios.
Por exemplo, em relação às desloca‑
ções do pessoal entre casa e o local
de trabalho, os dados que servem de
base para os cálculos têm, por norma,
uma margem de erro elevada. Apenas
os dados do Parlamento Europeu e do
Banco Europeu de Investimento per‑
mitiram uma avaliação das tendências
num período de tempo mais dilatado
e os resultados respetivos
em termos absolutos apontam
para diferentes direções.
19
Observações
41
Caixa 2
O Parlamento Europeu comunicou
emissões relativas à mobilidade que,
em termos absolutos, foram cerca de
20% mais elevadas em 2012 do que
em 2006. Este aumento deveu‑se em
grande parte às maiores emissões
causadas pelas viagens dos visitantes
do Parlamento20 a Bruxelas e Estrasbur‑
go, bem como ao facto de as poupan‑
ças nas deslocações de pessoal entre
Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo
(ver caixa 2) terem sido superadas
pelos aumentos relativos às viagens de
negócio fora desses três locais21. Con‑
tudo, em termos relativos, o Parlamen‑
to alcançou uma redução de 3,3% nas
suas emissões referentes à mobilidade
por equivalente a tempo inteiro22.
42
O Banco Europeu de Investimento
comunicou que, em 2012, as suas emis‑
sões relativas à mobilidade diminuíram
6% comparativamente a 2007 e que as
emissões per capita diminuíram 36%.
20 Apenas foram tidas em conta
as viagens subsidiadas
pelo Parlamento.
21 Em relação a 2012,
o Parlamento comunicou que
as deslocações do seu pessoal
entre os três principais locais
corresponderam a 2,5% da
pegada de carbono. As
deslocações do pessoal para
outros destinos (sobretudo
por via aérea) representaram
6,9% da pegada.
22 O conceito de «equivalente
a tempo inteiro» (ver
Glossário) do Parlamento
inclui não apenas os
deputados e o pessoal mas
também os visitantes.
Decréscimo das emissões causadas pelas deslocações entre Bruxelas,
Luxemburgo e Estrasburgo
Em 2012, as emissões de GEE causadas pelas deslocações do pessoal do Parlamento Europeu entre Bruxelas,
Luxemburgo e Estrasburgo baixaram 34% em comparação com 2006. Esta redução deve‑se principalmente
ao facto de as viagens de comboio terem, em grande medida, substituído as viagens de avião.
Quilómetros
(milhões)
2006
2012
Evolução
Automóvel
10,4
9,3
- 10%
Comboio
3,0
7,1
+ 139%
Avião
4,8
0,5
- 90%
TOTAL
18,1
16,9
- 7%
Fonte: cálculos do TCE com base nos dados transmitidos pelo Parlamento.
Nota: os valores parciais podem não corresponder aos totais devido
aos arredondamentos.
20
Observações
Os ativos fixos, o fornecimento
de bens e os serviços tendem
a não ser encarados como
fontes de emissão apesar
da sua importância
43
O fornecimento de bens (designada‑
mente produtos alimentares e mate‑
rial de escritório) ou a prestação de
serviços (designadamente a limpeza
ou restauração) são fatores de emis‑
sões que foram raramente avaliados,
excetuando as emissões relativas ao
papel. O mesmo se aplica às emissões
geradas durante o fabrico de bens
duradouros (tais como os equipamen‑
tos informáticas) e a construção ou
renovação de edifícios. Apenas o Par‑
lamento Europeu calculou o impacto
total dos ativos fixos, do fornecimento
de bens e da prestação de serviços
sobre a sua pegada de carbono, que
é da ordem dos 30% do total comuni‑
cado para 2012. No caso do Tribunal
de Justiça, o seu impacto foi estimado
com base nos valores relativos a 2010.
Mais de metade das institui‑
ções e organismos da União
Europeia objeto de auditoria
não tinha definido metas
quantificadas de redução
das suas emissões e ape‑
nas duas dessas entidades
tinham metas quantificadas
para 2020
44
Na opinião do Tribunal, a fixação
de metas de redução quantificadas
é importante para planificar e garantir
a sustentabilidade da gestão ambien‑
tal de uma organização. A comunica‑
ção dessas metas ao público e a sua
concretização são importantes para
a credibilidade dos esforços tendentes
a reduzir as emissões de GEE.
45
Em 2013, mais de metade das institui‑
ções e organismos da UE objeto de
auditoria não tinha definido quaisquer
metas quantificadas de redução das
suas emissões de GEE. As demais ins‑
tituições e organismos tinham fixado
metas relativas a atividades ou fontes
de emissões específicas, ou metas
globais, tendo o Parlamento Europeu
combinado ambas (ver quadro 3).
Foi dada preferência a metas
que visam um futuro próximo…
46
Na maior parte dos casos, são utiliza‑
das metas de curto prazo com uma
perspetiva de um a três anos. A au‑
ditoria detetou que essas metas de
curto prazo se podem revelar úteis,
desde que sejam possíveis resultados
rápidos, por exemplo como a redução
das emissões através da transição para
a eletricidade verde. O principal risco
associado às metas de curto prazo
reside no facto de não preverem um
calendário adequado para etapas que
exigem uma maior preparação e que
só resultarão em poupanças de ener‑
gia vários anos após a decisão inicial
(nomeadamente os projetos de edifí‑
cios). Além disso, a auditoria detetou
que as metas de curto prazo fixadas
de um ano para o outro relativamente
ao consumo de energia em edifícios
correm o risco de serem desvirtuadas
pelas flutuações climáticas.
21
Parlamento Europeu
x
Comissão Europeia
Banco Central Europeu
Os Comités (CESE e CR)
Banco Europeu de Investimento
x
x
x
x
x
x
Agência Europeia do Ambiente
x
x
1
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Meta de longo prazo
(2030)
Meta de médio prazo
(2020)
Não
Metas de curto
Sim
Metas relativas
x
Metas absolutas
Legenda:
Metas globais
Metas quantificadas de redução das emissões de GEE
Metas setoriais
Quadro 3
Observações
x
x
x
Conselho Europeu e Conselho da UE
x
x
x
x
x
x
x
Tribunal de Justiça
x
x
x
x
x
x
x
Tribunal de Contas Europeu
x
x
x
x
x
x
x
Serviço Europeu para a Ação Externa
x
x
x
x
x
x
x
Instituto de Harmonização no Mercado Interno
x
x
x
x
x
x
x
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
x
x
x
x
x
x
x
Agência Europeia de Medicamentos
x
x
x
x
x
x
x
1 Adicionalmente foram definidas algumas metas de redução intermédias para 2016 relativas à energia, ao papel e aos resíduos.
As metas quantificadas fixam o valor das reduções de emissões a alcançar a prazo. Podem diferenciar‑se quatro tipos de metas quantifi‑
cadas, a saber:
οο Metas setoriais que se aplicam às emissões causadas por atividades específicas (por exemplo, as emissões resultantes do aqueci‑
mento e refrigeração dos edifícios).
οο Metas globais que se aplicam à totalidade das emissões causadas pelas atividades de uma instituição ou organismo.
οο Metas absolutas que visam reduzir as emissões causadas por atividades específicas ou por uma instituição ou organismo no seu
conjunto, comparativamente ao valor das emissões de um ano de referência.
οο Metas relativas que visam reduzir as emissões per capita ou por metro quadrado comparativamente a um ano de referência.
47
As metas de redução têm sido fixa‑
das em termos absolutos (redução
das emissões globais) ou em termos
relativos (redução das emissões
per capita ou por metro quadrado), ou
ainda combinando ambos. A fixação
de metas de redução absolutas é mais
consentânea com a política climática
da União Europeia, empenhada em
reduzir as emissões globais.
Além disso, o cumprimento de metas
de redução absolutas implica que
o desempenho também melhore em
termos relativos, a menos que uma
instituição ou organismo esteja numa
situação de decréscimo das atividades.
22
Observações
… e quando existem metas
para 2020, elas são relativas
48
Quadro 4
O Parlamento Europeu e o Banco Eu‑
ropeu de Investimento fixaram igual‑
mente metas para 2020, as quais são
comunicadas como metas relativas.
49
Na declaração ambiental do Parlamen‑
to, a meta consiste numa redução de
30% das emissões relativas ao pes‑
soal por equivalente a tempo inteiro
entre 2006 e 2020. O quadro 4 compara
as emissões em 200623 com as emissões
em 2012, quer em termos absolutos
quer em termos relativos por equiva‑
lente a tempo inteiro do pessoal24.
Redução das emissões de GEE do Parlamento em termos
absolutos e relativos
Emissões totais em toneladas de CO2e
Emissões por equivalente a tempo inteiro
2006
2012
Redução
100 138
91 893
- 8,2%
9,37
6,89
- 26,4%
Fonte: declaração ambiental do Parlamento Europeu relativa a 2013.
50
Quadro 5
No relatório da pegada de carbono
do BEI relativo a 2012, é utilizada
uma meta de redução de pelo menos
20% da pegada de carbono per ca‑
pita até 2020 para acompanhamen‑
to dos resultados, tendo por base
o ano de 2007, e sua comunicação.
O quadro 5 compara as emissões por
funcionário em 2007 com as emissões
em 2012, quer em termos absolutos
quer em termos relativos25.
Redução das emissões de GEE do BEI em termos absolutos
e relativos
Emissões totais em toneladas de CO2e
Emissões por funcionário
2007
2012
Redução
17 932
16 441
- 8,3%
11,9
7,5
- 37,0%
Fonte: relatório da pegada de carbono do Banco Europeu de Investimento relativo a 2012.
23 A comunicação de dados
sobre a pegada de carbono
do Parlamento ocorreu pela
primeira vez em 2006.
24 Emissões líquidas (a eletricidade verde correspondeu a emissões zero). O conceito de «equivalente a tempo inteiro» (ver
Glossário) do Parlamento
abrange não só os deputados
e o pessoal do Parlamento,
mas também os visitantes.
25 Emissões líquidas (a eletricidade verde correspondeu a emissões zero). Refira‑se que os números do BEI relativamente às
emissões não podem ser comparados com os correspondentes números do Parlamento,
dado que os conceitos metodológicos subjacentes diferem.
23
Observações
Não foram fixadas metas de
longo prazo posteriores a 2020
51
Nenhuma das instituições e orga‑
nismos da UE fixou metas de longo
prazo posteriores a 2020. A proposta
da Comissão de janeiro de 2014, que
preconiza a fixação de uma meta de
redução dos GEE vinculativa ao nível
da União Europeia para 2030 (ver pon‑
to 4), constitui uma oportunidade para
as instituições e organismos da UE de‑
senvolverem e aplicarem um método
comum de longo prazo.
O recurso à compensação
para contrabalançar as emis‑
sões residuais é limitado e as
instituições e organismos da
União Europeia não dispõem
de um método comum
52
Através do mecanismo de compensa‑
ção das emissões de carbono26 uma or‑
ganização compensa as suas emissões
de GEE, ou uma parte delas, pagando
uma poupança equivalente de dióxido
de carbono efetuada noutra parte do
mundo, por exemplo poupanças de
energia realizadas através de parques
eólicos que substituam centrais elé‑
tricas a carvão. As compensações de
alta qualidade devem ser verificadas
ao abrigo de um mecanismo reconhe‑
cido, a fim de garantir que as redu‑
ções de emissões são adicionais (ou
seja, que se excluem as reduções que
teriam ocorrido de qualquer maneira),
permanentes e não contabilizadas
duplamente, e que se evitam fugas.
Uma atividade pode ser considerada
«neutra em termos de emissões de
carbono»27 caso todas as emissões
que não possam ser evitadas
sejam compensadas.
53
As instituições e organismos da UE não
são obrigados a recorrer à compensa‑
ção das emissões de carbono, embora
alguns já tenham começado a fazê‑lo,
ainda que, muitas vezes, de forma limi‑
tada. A auditoria revelou que os preços
pagos pela compensação variavam en‑
tre os 3,45 e os 24,5 euros por tonelada
de CO2e, situando‑se, assim, bastante
abaixo do limite de custo máximo
de 40 euros (em preços de 2007)
estipulado pelo Parlamento Europeu
e pelo Conselho na Diretiva «Veículos
não poluentes»28.
Uma pequena parte das
instituições e organismos
da União Europeia tem
utilizado a compensação
a título voluntário
54
A Agência Europeia do Ambiente (AEA)
foi a primeira a utilizar a compensação.
Em 2006, foi introduzido um meca‑
nismo de compensação das emissões
de carbono relativamente às viagens
de negócios. A agência de viagens da
AEA calcula as emissões causadas e as
compensações pertinentes são utiliza‑
das para apoiar projetos de eficiência
energética em África com a certifica‑
ção «Gold Standard»29. Em 2012, os
custos totais da compensação relati‑
vamente a 745 toneladas ascenderam
a 11 286 euros, ao preço de 15,15 euros
por tonelada. Além disso, em julho
de 2013 decidiu‑se atribuir a compen‑
sação das emissões resultantes do
aquecimento de 2010, 2011 e 2012 no
montante de 2 420 euros, ao preço de
10 euros por tonelada, a um projeto
relativo a um parque eólico na Turquia.
26 A compensação das emissões
de carbono não deve ser confundida com o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da
União Europeia (RCLE‑UE), que
é um regime obrigatório de
limitações e comércio de
licenças de emissão de GEE
para atividades de elevado
consumo de energia. Ver Diretiva 2003/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de
13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera
a Diretiva 96/61/CE
do Conselho
(JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
27 Ver definição facultada pelo
Departamento da Energia
e Alterações Climáticas do
Reino Unido no seu documento intitulado «A guide to carbon offsetting for the public
sector» (Um guia para a compensação de carbono no setor
público), versão 2, 2011, p. 11,
segundo a qual «neutro em
termos de emissões de carbono» significa que, através de
um processo transparente de
cálculo das emissões, de redução das mesmas e de compensação das emissões residuais, as
emissões de carbono líquidas
são iguais a zero.
28 Ver anexo (quadro 2) da
Diretiva 2009/33/CE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril
de 2009, relativa à promoção
de veículos de transporte
rodoviário não poluentes
e energeticamente eficientes
(JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
29 A certificação «Gold Standard»,
criada em 2003 por um grupo
de organizações não‑governamentais, é uma norma de certificação voluntária largamente
utilizadaparaprojetosdecompensação de emissões carbono.
24
Observações
55
O Instituto de Harmonização no
Mercado Interno tem vindo a utilizar
a compensação desde 2010, com o fim
de progressivamente se tornar neutro
em termos de emissões de carbono,
tendo em conta que o âmbito dos
dados comunicados sobre as suas
emissões de CO2 será mais abrangente
nos próximos anos. Em relação às 2 145
toneladas de emissões comunicadas
em 2012, a compensação teve um cus‑
to de 52 549 euros, ou seja, 24,5 euros
por tonelada, destinando‑se a apoiar
um projeto de promoção de fogões
a lenha eficientes na Nigéria.
56
Em 2012, o Parlamento Europeu
utilizou pela primeira vez um meca‑
nismo de compensação das emissões
de carbono. A Mesa do Parlamento
Europeu decidiu compensar determi‑
nadas categorias de emissões (nomea‑
damente as emissões relacionadas
com o consumo de energia em edifí‑
cios e as deslocações em serviço dos
funcionários), que totalizaram cerca de
27% da pegada de carbono do Parla‑
mento comunicada para 2011. Devido
à queda dos preços de mercado dos
créditos de compensação das emissões
de carbono, em vez da previsão de
preço inicial de 705 000 euros, o preço
efetivamente pago pelo Parlamento
foi de 89 558 euros30 (3,45 euros por to‑
nelada) para um projeto de eficiência
energética numa instalação de produ‑
ção de aço na China, que beneficiava
da certificação «Gold Standard» em
termos de qualidade31.
57
O Banco Central Europeu (BCE) apli‑
cou a compensação às viagens de
negócios efetuadas em comboio. Esta
medida, correspondente a 30,9 tone‑
ladas de CO2e em 2012, representou
apenas uma pequena proporção das
emissões causadas pelas viagens de
negócios. No que se refere à adjudica‑
ção de contratos relativos aos serviços
de viagens de negócios internacionais,
as orientações do BCE relativas à adju‑
dicação sustentável de contratos32, de
dezembro de 2012, recomendam como
requisito que o proponente escolhido
compense integralmente as emissões
de gases com efeito de estufa causa‑
das por essas viagens. As orientações
propõem que os projetos implicados
na compensação de emissões de car‑
bono cumpram os critérios de adicio‑
nalidade e permanência, que se evitem
fugas e dupla contabilização e que as
compensações sejam controladas por
um verificador independente. No en‑
tanto, à data da auditoria, a recomen‑
dação ainda não havia sido executada.
30 Este montante é menos de
10% do montante disponível
ao abrigo do artigo 239.º do
orçamento do Parlamento
para as despesas relativas às
compensações de carbono
(950 000 euros). No entanto,
o montante remanescente do
artigo 239.º não foi utilizado
para a compra de mais
créditos de compensação.
31 Em relação aos países de
origem dos créditos de
compensação, não foram
incluídos quaisquer requisitos
nas especificações técnicas,
apesar de o consultor externo
do Parlamento ter recomendado que se desse prioridade
aos Estados‑Membros da
União Europeia ou aos países
menos desenvolvidos.
32 Ver igualmente ponto 88.
Dois organismos da União
Europeia decidiram aplicar
a compensação, mas adiaram
ou suspenderam a sua
execução
58
Em 2007, o Comité Executivo do Banco
Europeu de Investimento (BEI) aprovou
o princípio da neutralidade de carbono
e decidiu compensar as emissões resi‑
duais, após adotar medidas adequadas
para a sua redução mediante créditos
de carbono de alta qualidade. No
entanto, à data da auditoria, a decisão
ainda não tinha sido executada. O BEI
decidiu que a execução terá início
em 2014 com a compensação da pega‑
da de carbono residual de 2013.
59
Em 2008, a Agência Europeia para
a Segurança da Aviação (AESA) assinou
um contrato‑quadro de prestação de
serviços de compensação de emissões
de carbono, com vista à compensação
das emissões causadas pelas viagens
aéreas. Segundo a AESA, o contrato
foi suspenso em 2010, após o anúncio
de cortes no orçamento destinado
às viagens. Em 2012, a AESA aplicou
a compensação às viagens de negócios
efetuadas em comboio.
25
Observações
A Comissão não aplica
a compensação
60
No sítio Internet da Comissão33, a co‑
missária responsável pela DG Ação Cli‑
mática sugere aos cidadãos da UE que
pensem em efetuar a compensação
voluntária das emissões resultantes
das viagens de avião (ver caixa 3).
61
No entanto, e à semelhança da maio‑
ria das instituições e organismos da
UE, a Comissão não compensa atual‑
mente as suas emissões, em especial
as emissões causadas pelas viagens
aéreas dos seus membros. Os dirigen‑
tes das instituições e organismos da UE
que não compensam as suas emissões
recorrem a vários argumentos, que se
podem resumir do seguinte modo:
b) a compensação é considera
da prematura enquanto todas as
outras possibilidades de eliminar
ou reduzir as emissões existentes
não forem esgotadas;
33 Ways you can fight climate
change (Formas de combater
as alterações climáticas),
janeiro de 2014 (http://
ec.europa.eu/clima/citizens/
tips/tips_04_en.htm).
c) para que uma política se torne
neutra em termos de emissões de
carbono com a ajuda da compen‑
sação, é necessário um quadro
jurídico e financeiro adequado
e comum a todas as instituições
e organismos da UE;
d) a qualidade da compensação das
emissões de carbono nem sempre
é suficientemente garantida.
Na opinião do Tribunal, a aplicação de
compensações de alta qualidade, a par
de medidas de redução das emissões
(e não em substituição dessas medi‑
das), constituiria uma resposta adequa‑
da a essas questões.
Caixa 3
a) a compensação não é encarada
como um complemento à redução
das próprias emissões, mas sim
como uma solução alternativa
menos credível do que os esforços
envidados no sentido de reduzir
as próprias emissões. Todas as
dotações orçamentais disponíveis
devem, por conseguinte,
ser investidas em medidas
de eficiência energética;
A comissária europeia responsável pela DG Ação Climática sugere que se pondere
a compensação dos voos que não possam ser evitados
As viagens de avião são a fonte de emissões de CO2 que mais rapidamente aumenta no mundo. Se tiver de
viajar de avião, pense em compensar as suas emissões de carbono. Há organizações que calculam as emissões
causadas por si e investem dinheiro nas energias renováveis.
26
Observações
As instituições e organis‑
mos da União Europeia
não utilizam plenamente
as ferramentas de gestão
ambiental promovidas
pela Comissão
Os progressos na introdu‑
ção do sistema de ecogestão
e auditoria EMAS são lentos
62
A Comissão apoia a promoção do siste‑
ma de ecogestão e auditoria da UE em
todos os Estados‑Membros. O EMAS
tem como objetivo a melhoria contí‑
nua do desempenho ambiental das
organizações através de uma avaliação
sistemática e regular da sua gestão
de todos os aspetos ambientais das
suas atividades e, por conseguinte,
não apenas das emissões de GEE. Cabe
aos verificadores ambientais externos
acreditados validar o cumprimento
por parte de uma organização das
disposições do Regulamento EMAS
antes de esta poder ser registada junto
dos organismos competentes nos
Estados‑Membros, e periodicamente
de cada vez que esse registo seja reno‑
vado34. Segundo a Comissão, o EMAS
é a ferramenta de gestão ambiental
mais credível e sólida no mercado35.
Está igualmente aberto a organizações
externas à União Europeia.
63
A participação no EMAS é voluntária
e os respetivos participantes podem
«beneficiar de um valor acrescentado
em termos de controlo regulamentar,
poupança nos custos e imagem públi‑
ca, desde que possam demonstrar uma
melhoria do seu desempenho ambien‑
tal»36. O Regulamento EMAS permite
que os participantes registem apenas
partes de uma organização.
O registo no EMAS para
as administrações públicas
é possível desde 2001 e,
em junho de 2014, tinham‑se
registado sete das instituições
e organismos da União
Europeia objeto de auditoria
64
O primeiro Regulamento EMAS, adota‑
do em 1993, cingia‑se a empresas dos
setores industriais. Com a primeira re‑
visão do Regulamento EMAS em 2001
(EMAS II), o sistema foi alargado a to‑
dos os setores económicos, tanto pú‑
blicos como privados. As instituições
da UE foram convidadas a «esforçar‑se
por adotar os princípios consagra‑
dos neste regulamento»37. A segunda
revisão (EMAS III), adotada em 2009,
tornou o sistema mais apelativo para
as pequenas organizações, nomeada‑
mente as autoridades públicas com
menos de 250 empregados.
34 Em janeiro de 2014, mais
de 4 500 organizações e cerca
de 7 800 locais estavam
registados no EMAS.
35 Ver ficha de informação do
EMAS: EMAS and ISO 14001:
complementarities and
differences (http://ec.europa.
eu/environment/emas/pdf/
factsheet/EMASiso14001_
high.pdf).
36 Ver considerando 8 do
Regulamento (CE)
n.º 1221/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2009,
relativo à participação
voluntária de organizações
num sistema comunitário de
ecogestão e auditoria (EMAS),
que revoga o Regulamento
(CE) n.º 761/2001 e as Decisões
2001/681/CE e 2006/193/CE
da Comissão
(JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
37 Ver considerando 21 do
Regulamento (CE) n.º 761/2001
do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de março
de 2001, que permite
a participação voluntária de
organizações num sistema
comunitário de ecogestão
e auditoria (EMAS)
(JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
27
Observações
65
Quadro 6
Em junho de 2014, sete das institui‑
ções e organismos da UE objeto de
auditoria dispunham de um registo no
EMAS, estando outras cinco a preparar
o mesmo. O quadro 6 apresenta uma
síntese da situação.
66
Três das instituições e organismos da
UE que dispõem de certificação do
EMAS utilizaram a opção de registar
apenas partes dos seus locais ou edi‑
fícios. Estas limitações do âmbito de
aplicação são, em muitos casos, tem‑
porárias e dizem respeito a edifícios
que ainda não estão em conformidade
com o EMAS ou que se prevê virem
a ser desocupados nos próximos anos.
Registo em conformidade com o sistema de ecogestão e auditoria da União Europeia
Instituição/organismo
Agência Europeia do Ambiente
Comissão Europeia
Registo ou previsão de registo no EMAS
Desde 2005
Desde 2005
Área dos edifícios abrangida em 2013
100%
Bruxelas
85%
Luxemburgo
Petten (CCI)
Outros locais do CCI
Serviço das publicações (Luxemburgo)
Grange
Parlamento Europeu
Desde 2007
Instituto de Harmonização no Mercado Interno
Desde 2008
Banco Central Europeu
Desde 2010
Comité Económico e Social Europeu
Comité das Regiões da União Europeia
Conselho Europeu
Desde 2011
0%
Agências executivas
Representações nos Estados-Membros
ÁREA TOTAL abrangida
0%
0%
57%
Três principais locais
Instituto de Harmonização
no Mercado Interno
85%
N/D
Agência Europeia de Medicamentos
Em fase de preparação, registo previsto em 2015
N/D
Tribunal de Justiça da União Europeia
Tribunal de Contas Europeu
Em fase de preparação, registo previsto em 2016
Em fase de preparação, registo previsto em 2016
Preparação para um sistema de gestão ambiental
Sem decisão sobre a adoção do EMAS (em alternativa, a norma ISO 14001 está a ser considerada)
N/D
N/D
Agência Europeia para a Segurança da Aviação
Sem decisão sobre a preparação para o EMAS
N/D
Serviço Europeu para a Ação Externa
Sem decisão sobre a preparação para o EMAS
N/D
Banco Europeu de Investimento
0%
77%
(um edifício arrendado não está abrangido)
100%
(excluindo o espaço de um centro
de dados externos)
100% dos cinco edifícios exclusivamente ocupados
0% do edifício partilhado com a Comissão
Em fase de preparação, registo previsto em 2015
Conselho da União Europeia
31%
100%
0%
0%
N/D
28
Observações
Atualmente, o âmbito
de aplicação do EMAS
na Comissão é limitado
67
No caso da Comissão, as atuais limita‑
ções do âmbito de aplicação do EMAS
são mais significativas do que em outras
instituições e organismos, o que se
pode explicar, em parte, pela dimensão
da Comissão, tendo especialmente em
conta as suas numerosas instalações
em vários Estados‑Membros e o ele‑
vado número de edifícios a abranger.
Todavia, os atrasos podem igualmente
ser atribuídos a um processo decisório
lento e à pouca prioridade dada à dis‑
ponibilidade de recursos humanos.
68
Após ter concluído com êxito, em 2005,
um projeto‑piloto do EMAS relativa‑
mente a alguns departamentos que
abrangem oito edifícios em Bruxelas,
só em setembro de 2009 a Comissão
decidiu alargar o âmbito do registo do
EMAS a todas as suas atividades e edifí‑
cios em Bruxelas e no Luxemburgo. Não
foi fixado um prazo para a realização
deste objetivo.
69
Em 2010, os sistemas de gestão das cin‑
co instalações do Centro Comum de In‑
vestigação foram certificados segundo
a norma ISO 14001. Contudo, perdeu‑se
uma oportunidade para obter o registo
no EMAS nessa mesma ocasião38.
70
Em novembro de 2013, a Comissão com‑
prometeu‑se a aplicar oportunamente
o EMAS a todas as suas atividades
e locais na União Europeia39. A decisão
refere explicitamente o alargamento do
registo no EMAS às atividades e instala‑
ções do Centro Comum de Investigação
e do Serviço Alimentar e Veterinário em
Grange. No entanto, é omissa quanto às
agências executivas e às representações
da Comissão nos Estados‑Membros (em
mais de 35 edifícios, com uma área total
de cerca de 38 000 metros quadrados).
A utilização do sistema nas represen‑
tações constituiria uma oportunidade
de promover ativamente o EMAS nos
Estados‑Membros e de demonstrar que
este pode ser igualmente útil para as
pequenas organizações 40.
71
Aplica‑se o mesmo tipo de considera‑
ções às delegações da União Europeia
(presentes em mais de 140 países e com
uma área total de cerca de 250 000 me‑
tros quadrados), que são agora geridas
pelo Serviço Europeu para a Ação Exter‑
na. O SEAE ainda não assumiu o com‑
promisso de adotar o EMAS.
38 O EMAS inclui todos os
requisitos da norma ISO 14001
e chega a superá‑los. Ambos
os sistemas podem ser
validados e certificados de
uma só vez. Desta forma,
a adoção simultânea dos dois
processos acarreta apenas
custos adicionais limitados,
ou até inexistentes.
39 Decisão C(2013) 7708 final,
de 18 de novembro de 2013,
relativa à aplicação pelos
serviços da Comissão do
sistema comunitário de
ecogestão e auditoria (EMAS).
40 A Comissão publicou uma
«caixa de ferramentas EMAS
para as PME « e promove uma
metodologia normalizada,
designada «EMAS Easy».
29
Observações
O EMAS acarreta custos,
mas proporciona tanto
melhorias ambientais
como poupanças financeiras
72
A auditoria constatou que os custos de
funcionamento do EMAS variam entre
50 000 euros e 1 000 000 de euros por
ano, dependendo da dimensão da insti‑
tuição ou organismo da UE e do grau de
ambição quanto ao desempenho do sis‑
tema. Esta estimativa inclui as despesas
com pessoal e as despesas relativas aos
serviços de controlo e auditoria interna,
mas não os investimentos orientados
para o EMAS.
73
Por norma, a introdução do EMAS pro‑
move melhorias em termos de desem‑
penho, que começam a surgir na fase
de preparação para o primeiro registo
no EMAS. A título de exemplo, em 2012,
tanto o Banco Central Europeu (regista‑
do no EMAS desde 2010) como os Co‑
mités (registados no EMAS desde 2011)
comunicaram uma redução per capita de
cerca de 20% no consumo de eletricida‑
de comparativamente a 2008, tendo‑se
verificado uma diminuição estável que
se iniciou em ambos os casos em 2009.
74
Estas poupanças têm um impacto posi‑
tivo não só no ambiente, mas também
em termos financeiros. De uma maneira
geral, as instituições e organismos da UE
que introduziram o EMAS não controlam
especificamente as poupanças financei‑
ras daí decorrentes. No entanto, o EMAS
tem um impacto positivo imediato no
plano financeiro quando as poupanças
no consumo de energia e noutros recur‑
sos são obtidas sem investimento prévio,
nomeadamente através de uma gestão
melhorada dos edifícios (por exemplo,
ajustando os períodos de aquecimento
e a temperatura média) ou de alterações
no comportamento do pessoal (por
exemplo, desligando os dispositivos ele‑
trónicos ao sair do local de trabalho).
75
Nos casos em que são necessários
investimentos para obter melhorias no
desempenho, as economias financei‑
ras verificam‑se mais tardiamente. Por
exemplo, o Instituto de Harmonização
no Mercado Interno avaliou o impac‑
to financeiro dos seus investimentos
orientados para o EMAS e destinados
a aumentar a eficiência energética do
seu edifício (painéis solares, renovação
interior, instalação de refrigeração) no
período de 2010 a 2012, tendo apurado
um valor de aproximadamente 2,5 mi‑
lhões de euros. Segundo o Instituto, as
poupanças previstas em termos de cus‑
tos energéticos apontam para um prazo
de retorno do investimento de cerca
de sete anos.
76
A Comissão calculou uma poupança
bruta de aproximadamente sete mi‑
lhões de euros, alcançada em 2012, gra‑
ças às medidas do EMAS tendentes a re‑
duzir o consumo de energia e água nas
suas instalações em Bruxelas 41. Em 2012,
o consumo total de energia nos edifí‑
cios de Bruxelas da Comissão 42 foi cerca
de 15% menor do que em 2005.
Os contratos públicos eco‑
lógicos são opcionais e não
obrigatórios nos termos das
atuais regras, sendo poucos
os que os utilizam de forma
sistemática
77
A comunicação da Comissão intitulada
«Contratos públicos para um ambiente
melhor» 43 define os contratos públicos
ecológicos (CPE) como «um processo
mediante o qual as autoridades públi‑
cas procuram adquirir bens, serviços
e obras com um impacto ambiental
reduzido em todo o seu ciclo de vida
quando comparado com bens, serviços
e obras com a mesma função primária
que seriam de outro modo adquiridos».
41 A metodologia aplicada teve
por base o ano de 2005. Foi
calculado um «consumo
virtual» para 2012 (excluindo
a aplicação das medidas do
EMAS relativas à poupança de
energia e de água), com base
no indicador de consumo de
energia de 2005 [kWh/m2]
e nas áreas efetivamente
ocupadas em 2012.
O «consumo virtual» em 2012
foi comparado com
o consumo real do mesmo
ano. Seguidamente, o custo
desse «consumo virtual» em
preços de 2012 foi
confrontado com os custos
efetivos/reais em 2012 para
apurar o valor das economias
financeiras alcançadas.
42 Os dados referem‑se aos
edifícios ocupados pela
Comissão e incluídos na
carteira imobiliária em cada
ano específico. As agências
executivas não foram incluídas
no âmbito do cálculo.
43 COM(2008) 400 final de
16 de julho de 2008.
30
Observações
78
As regras atualmente aplicáveis à ad‑
judicação de contratos públicos por
parte das instituições e organismos da
UE, salvo uma única exceção 44, não in‑
cluem qualquer obrigação de adquirir
bens, serviços e obras com um impac‑
to ambiental reduzido. Os contratos
públicos ecológicos têm um caráter
opcional e não são obrigatórios.
Por fim, as disposições relevantes da
Diretiva relativa à eficiência energéti‑
ca51 também não foram tidas em conta
nas normas de execução do Regula‑
mento Financeiro. Consequentemente,
as obrigações legais atualmente im‑
postas a todas as instituições e orga‑
nismos da UE relativas aos contratos
públicos ecológicos são menos exigen‑
tes que as impostas às autoridades
dos Estados‑Membros.
79
O Regulamento Financeiro da UE não
se refere à utilização dos contratos
públicos ecológicos 45. As suas normas
de execução 46 permitem incluir con‑
siderações ambientais nos contratos
públicos e definem normas de atuação
no caso de essas considerações serem
utilizadas em especificações técnicas
ou enquanto critérios de seleção ou
atribuição, ou ainda nas cláusulas de
execução dos contratos. As disposições
das normas de execução estão em
conformidade com a antiga diretiva
da União Europeia relativa à adjudica‑
ção de contratos 47.
80
Todavia, as disposições da diretiva
relativa à promoção de veículos de
transporte rodoviário não poluentes
e energeticamente eficientes 48, que
exige que as autoridades públicas
tenham em conta os impactos energé‑
tico e ambiental durante o tempo de
vida, não foram incorporadas nas nor‑
mas de execução. O mesmo se aplica
à Diretiva 2010/30/UE49, nos termos da
qual as entidades adjudicantes devem
procurar abastecer‑se apenas de pro‑
dutos que satisfaçam os critérios dos
mais elevados níveis de desempenho
e que pertençam à classe de eficiência
energética mais elevada50.
A Comissão promove contratos
públicos ecológicos
a título voluntário
81
O «Vade‑mécum sobre contratos pú‑
blicos»52, elaborado pela Direção‑Geral
do Orçamento da Comissão, e a cor‑
respondente circular relativa à inclu‑
são de considerações ambientais nos
contratos públicos adjudicados pelas
instituições da UE53 remetem o lei‑
tor para as recomendações sobre os
contratos públicos ecológicos a título
voluntário54 e para o «kit de ferramen‑
tas de formação sobre CPE», publicado
pela Direção‑Geral do Ambiente da
Comissão (a seguir designada por
«DG Ambiente»).
44 Atualmente, os contratos públicos ecológicos são obrigatórios
para as instituições da UE em
apenas um domínio: material
de escritório com eficiência energética abrangido pelo âmbito
do programa de rotulagem Energy Star. Ver artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário
de Rotulagem em Matéria de
Eficiência Energética para
Equipamento de Escritório
(JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).
45 Em termos mais gerais, o Regulamento Financeiro também não
se refere às noções de «ambiente», «desenvolvimento sustentável» ou «sustentabilidade».
46 Regulamento Delegado (UE)
n.º 1268/2012 da Comissão, de
29 de outubro de 2012, sobre
as normas de execução do
Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho,
relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União
(JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
47 Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de março de 2004, relativa
à coordenação dos processos
de adjudicação dos contratos
de empreitada de obras públicas,doscontratospúblicosdefornecimento e dos contratos
públicos de serviços
(JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
48 Diretiva 2009/33/CE.
49 Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de maio de 2010, relativa
à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados
com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
(JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).
50 Ver artigo 9.º da Diretiva
2010/30/UE.
51 Diretiva 2012/27/UE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro
de 2012, relativa à eficiência
energética, que altera as
Diretivas 2009/125/CE
e 2010/30/UE e revoga as
Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/
CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
52 Versão de abril de 2013.
31
Observações
82
O kit de ferramentas de formação
sobre CPE propõe a inclusão de requi‑
sitos ecológicos nas especificações
técnicas, nos critérios de seleção e/ou
atribuição e nas cláusulas de desem‑
penho constantes dos documentos
de concurso. No início da auditoria do
Tribunal, os critérios dos CPE promo‑
vidos no kit abrangiam 19 grupos de
produtos/serviços55. São apresentados
dois tipos de critérios de CPE para cada
um desses grupos de produtos/servi‑
ços. Segundo a DG Ambiente:
a) os critérios essenciais destinam‑se
a ser utilizados pelas entidades
adjudicantes e dizem respeito aos
principais impactos ambientais.
Estes critérios exigem apenas um
pequeno esforço de verificação
adicional ou um ligeiro aumento
de custos para permitir uma fácil
execução dos CPE;
b) os critérios exaustivos destinam‑se
às entidades adjudicantes que
pretendem adquirir os melhores
produtos ambientais disponíveis
no mercado. Estes critérios podem
exigir um esforço adicional de
verificação e/ou um aumento do
custo comparativamente a outros
produtos com a mesma função.
A maioria das instituições
e organismos recorreram
a contratos públicos ecológicos,
mas apenas um pequeno
número o fez
de forma sistemática
83
A auditoria constatou que a Agên‑
cia Europeia do Ambiente e o Banco
Central Europeu56 tinham tornado os
contratos públicos ecológicos de facto
obrigatórios em todos os casos rele‑
vantes, através de diretrizes internas
e de um acompanhamento sistemáti‑
co. No Comité das Regiões e no Comité
Económico e Social Europeu, a obri‑
gatoriedade dos contratos públicos
ecológicos aplicava‑se apenas aos
concursos lançados pelos seus serviços
conjuntos. O Serviço Europeu para
a Ação Externa comunicou ao Tribunal
que ainda não tinha recorrido a con‑
tratos públicos ecológicos. As demais
entidades recorreram a esses contra‑
tos, mas não de forma sistemática.
84
A auditoria avaliou os documentos
de concurso de 160 procedimentos
de concurso nas instituições e organis‑
mos da UE, que eram relevantes para
efeitos dos contratos públicos ecoló‑
gicos, a fim de verificar se os critérios
relativos ao kit CPE e outros critérios
ecológicos tinham sido incluídos nos
documentos relativos aos concursos.
A maior parte destes procedimentos
foi lançada e/ou finalizada em 2012.
O quadro 7 apresenta uma síntese
dos resultados; o método de auditoria
é explicado em mais pormenor
no anexo I.
53 Maio de 2007, atualizada em
janeiro de 2013.
54 Comissão Europeia, Comprar
ecológico! Manual de contratos
públicos ecológicos, 2.ª edição,
2011. Um «documento
indicativo dos serviços da
Comissão», que «de modo
algum poderá ser considerado
vinculativo para a instituição».
55 1. Papel de cópia e papel para
usos gráficos; 2. Produtos e serviços de limpeza; 3. Equipamentos informáticos para escritório; 4. Construção; 5. Transportes; 6. Mobiliário; 7. Eletricidade; 8. Serviços de alimentação
e de fornecimento de refeições; 9. Têxteis; 10. Produtos
e serviços de jardinagem;
11. Janelas, portas envidraçadas e claraboias; 12. Isolamento térmico; 13. Revestimentos
duros para pavimentos; 14. Revestimento de paredes; 15. Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE); 16. Construção
de estradas e sinais de trânsito;
17. Iluminação Pública e Sinalização Rodoviária; 18. Telemóveis;
19. Iluminação interior.
56 Em relação ao BCE, era
demasiado cedo para avaliar
se as diretrizes eram
integralmente cumpridas,
embora fosse nítido um
progresso nessa matéria.
32
Quadro 7
Observações
Utilização de critérios ecológicos nos documentos
de concurso
Categoria
Número
Percentagem do total
Ecológicos por natureza
8
5%
Muito ecológicos
21
13%
Ecológicos
32
20%
Ligeiramente ecológicos
57
36%
Não ecológicos
42
26%
Número total dos procedimentos examinados
160
100%
85
Mais de metade dos procedimentos
teve a avaliação «não ecológico» ou
somente «ligeiramente ecológico» por
um dos seguintes motivos:
a) os documentos de concurso não
incluíam critérios ambientais ou
o proponente só tinha obrigação
de cumprir a legislação ambiental
aplicável (não ecológico);
b) os critérios essenciais recomenda‑
dos no kit sobre CPE não tinham
sido aplicados de todo (não eco‑
lógico) ou tinham sido aplicados
apenas de forma restrita (ligeira‑
mente ecológico);
c) os critérios ambientais de atribui‑
ção tinham uma ponderação relati‑
va baixa, o que tornava improvável
qualquer impacto sobre o resulta‑
do do procedimento a não ser que
fossem combinados com requisitos
ambientais incluídos nas especifi‑
cações técnicas ou nos critérios de
seleção (ligeiramente ecológico).
Os critérios referentes aos CPE
da Comissão não abrangem
todos os domínios relevantes
de adjudicação de contratos
públicos e, em certos casos,
os critérios essenciais eram
pouco ambiciosos
86
Desde 2008, a Comissão publicou
22 conjuntos de critérios sobre os CPE.
Contudo, vários domínios relevantes
de adjudicação de contratos públicos
ainda não estão abrangidos. O pro‑
grama de trabalho de 2014 da DG Am‑
biente57 não inclui um kit de ferramen‑
tas de orientação para os seguintes
domínios: centros de dados58, manu‑
tenção e reparação de edifícios e via‑
gens de negócios (por exemplo, hotéis
ecológicos, transporte aéreo, aluguer
de automóveis). Os critérios existentes
para o papel de cópia e o papel para
usos gráficos não incluem critérios
relativos aos serviços de impressão.
57 Os programas de trabalho são
publicados no sítio Internet da
DG Ambiente (http://
ec.europa.eu/environment/
gpp/gpp_criteria_wp.htm).
58 Porém, este domínio
é abrangido pelo código
de conduta europeu relativo
à eficiência energética dos
centros de dados
(ver ponto 101).
33
Observações
87
Em certos casos, a auditoria constatou
que os critérios essenciais sobre os CPE
eram pouco ambiciosos, eram muito
fáceis de cumprir ou não superavam
os requisitos já previstos na legisla‑
ção aplicável59. Por outro lado, alguns
gestores orçamentais manifestaram
reticências em utilizar os critérios
exaustivos, devido ao risco
de a sua utilização poder condicionar
o número de proponentes potenciais,
já que nem todos os proponentes
poderiam estar em condições
de preencher esses critérios.
88
Com base, sobretudo, nas recomen‑
dações da Comissão sobre os CPE,
o Banco Central Europeu desenvolveu
orientações internas relativas à ad‑
judicação sustentável de contratos.
As orientações do BCE não oferecem
a possibilidade de escolher entre
critérios básicos ou mais ambiciosos,
mas propõem um conjunto único de
critérios para cada categoria de bens
ou serviços a adquirir. Por norma, os
critérios do BCE são mais exigentes do
que os critérios essenciais constantes
do kit de ferramentas de formação
sobre CPE, sem cumprir plenamente
os critérios exaustivos. Porém, no caso
dos equipamentos informáticos, os
critérios do BCE vão além dos critérios
exaustivos do kit. Além disso, as orien‑
tações cobrem determinados domínios
não abrangidos pelos critérios do kit
de ferramentas de formação sobre
CPE, como material de escritório e via‑
gens internacionais.
O cálculo dos custos do ciclo de
vida não é exaustivamente tido
em conta
89
O cálculo dos custos do ciclo de vida
está, em certa medida, incluído nos
critérios do atual kit de ferramentas de
formação sobre CPE. Todavia, a nova
diretiva relativa aos contratos públi‑
cos60, de fevereiro de 2014, fixa requi‑
sitos exigentes. Estipula que se inclua,
conforme o caso, a totalidade ou uma
parte dos custos a seguir indicados
do ciclo de vida de um produto,
serviço ou obra:
a) custos suportados pela autoridade
adjudicante ou outros utilizadores,
nomeadamente custos relacio‑
nados com a aquisição, custos de
utilização, tais como consumo
de energia e de outros recursos,
custos de manutenção, custos de
fim de vida, tais como custos de
recolha e reciclagem;
b) custos imputados às externalida‑
des ambientais ligadas ao produto,
ao serviço ou à obra durante o seu
ciclo de vida, desde que seja pos‑
sível determinar e confirmar o seu
valor monetário; estes custos po‑
dem incluir o custo das emissões
de gases com efeito de estufa e de
outras emissões poluentes, assim
como outros custos de atenuação
das alterações climáticas.
Atualmente, o kit de ferramentas de
formação sobre CPE não engloba um
cálculo dos custos do ciclo de vida de
uma forma tão exaustiva.
59 Ver os critérios essenciais dos
CPE relativos a carregadores
de telemóveis (fontes de alimentação externa) quanto à eficiência média no estado ativo, que
apenas repetem os requisitos
previstos no Regulamento (CE)
n.º 278/2009 da Comissão, de
6 de abril de 2009, que dá
execução à Diretiva
2005/32/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no
que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis
ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes
de alimentação externas
(JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).
60 Ver artigo 68.º (Cálculo dos
custos do ciclo de vida) da
Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro
de 2014, relativa aos contratos
públicos e que revoga
a Diretiva 2004/18/CE
(JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
34
Observações
Não são sistematicamente
utilizadas as normas do
programa Green Building
relativamente ao desempe‑
nho energético para os novos
edifícios e grandes projetos
de renovação
A melhoria do desempenho
energético dos edifícios
constituirá um importante
desafio nos próximos anos
90
Os edifícios representam cerca de
40% do consumo total de energia na
União. A melhoria do desempenho
energético dos edifícios é, portanto,
uma ferramenta importante para re‑
duzir as emissões de gases com efeito
de estufa. É na fase de conceção de
um novo edifício ou de uma grande
obra de renovação que se pode obter
o maior impacto no futuro desempe‑
nho energético do respetivo projeto.
Por conseguinte, é importante que
as instituições e organismos da UE
estabeleçam metas ambiciosas para
os seus próprios edifícios, caso preten‑
dam reduzir as emissões.
91
A fim de satisfazer os mais elevados
padrões de desempenho energético,
as instituições e organismos da UE
teriam de esforçar‑se para que os edi‑
fícios cumpram os critérios exaustivos
de construção do kit de ferramentas
de formação sobre CPE. Esses critérios
voluntários recomendam duas opções:
a) o desempenho energético de um
edifício deve cumprir os critérios
subjacentes a uma norma sobre
edifícios com baixo perfil energéti‑
co ou «passivos»;
b) em alternativa, devem estar
disponíveis recursos de energias
renováveis localizados (na própria
infraestrutura do edifício em ques‑
tão, como painéis solares, caldeiras
de biomassa, turbinas eólicas, etc.)
e simultaneamente existir uma
procura global de energia máxima
que seja significativamente inferior
ao máximo permitido na legislação
nacional aplicável.
92
Os critérios essenciais do kit de ferra‑
mentas de formação sobre CPE, menos
exigentes, recomendam a definição
de normas de consumo global de
energia significativamente inferior ao
máximo previsto na legislação apli‑
cável. O mesmo método é utilizado
no «programa GreenBuilding» (GBP),
lançado em 2005 pelo Centro Comum
de Investigação da Comissão. Esse pro‑
grama voluntário é dirigido aos pro‑
prietários de edifícios não residenciais,
para que apliquem medidas com uma
boa relação custo‑eficácia que aumen‑
tem a eficiência energética dos seus
edifícios61. Um «parceiro» do programa
deve atingir os seguintes objetivos:
a) os novos edifícios devem consumir
menos 25% de energia total primá‑
ria do que o previsto nas normas
em vigor para a construção,
caso tal seja viável do ponto
de vista económico;
b) os edifícios já existentes devem
consumir no mínimo 25% menos
de energia primária total após
a sua renovação, caso tal seja viá‑
vel do ponto de vista económico..
61 Número de edifícios
registados no programa: 936
(situação em 24 de fevereiro
de 2014).
35
Observações
A política das instituições da
União Europeia relativa aos
edifícios em Bruxelas não tem
sido ambiciosa em termos
de desempenho energético
93
À data da auditoria, nenhuma das insti‑
tuições da UE auditadas tinha aderido
ao método promovido no âmbito do
kit sobre CPE e do programa GBP para
os projetos de edifícios em Bruxelas.
94
O Serviço de Infraestruturas e Logística
da Comissão em Bruxelas (OIB) utilizou
o «Manual de especificações aplicáveis
aos edifícios» de dezembro de 2011
como documento de referência para
definir o desempenho técnico e as
características exigidas aos edifícios
que abriguem serviços da Comissão 62.
De acordo com o manual, basta
que os edifícios cumpram os requisitos
legais mínimos ao nível regional
no que se refere ao consumo
de energia primária.
95
A Comissão prevê a substituição ou
renovação de 50% da sua área total
em Bruxelas até 2025. O OIB ainda não
avaliou o impacto das disposições da
Diretiva 2010/31/UE relativa ao de‑
sempenho energético dos edifícios
(reformulação) sobre esse projeto.
Esta Diretiva exige que, após 2018, os
edifícios novos ocupados e detidos por
autoridades públicas sejam edifícios
com um consumo de energia quase
nulo e que todos os restantes novos
edifícios consigam observar essa nor‑
ma no final de 2020.
96
Quando, em 2010, o Parlamento Eu‑
ropeu realizou a última prospeção do
mercado imobiliário de Bruxelas, os
critérios de seleção relativos ao desem‑
penho ambiental exigiam que fossem
facultadas informações sobre o de‑
sempenho dos projetos propostos,
mas não estabeleciam os requisitos
mínimos nessa matéria. Relativamente
ao projeto selecionado, respeitante ao
edifício «Trebel», o promotor compro‑
meteu‑se a que o novo edifício respei‑
tará o nível máximo permitido de con‑
sumo de energia primária ao abrigo da
legislação aplicável em Bruxelas.
97
Nos próximos anos, o Parlamento terá
de renovar os seus principais edifícios
em Bruxelas. O primeiro visado será
o edifício «Paul Henri Spaak». A ad‑
ministração do Parlamento propôs
quatro opções, sendo a mais ambi‑
ciosa um edifício com um consumo
de energia quase nulo. Em setembro
de 2012, o Grupo de Trabalho «Edifí‑
cios, Transportes e Parlamento Ecológi‑
co» optou pela segunda melhor opção
em termos de desempenho ambiental.
À data da auditoria, estava pendente
uma decisão da Mesa do Parlamento.
62 O manual é aplicável aos
novos edifícios ou edifícios
sujeitos a obras de renovação
de grande escala.
36
Observações
98
O Conselho considera que o programa
GBP não é relevante para o seu edifício
«Europa», atualmente em construção.
Partes importantes do edifício, cons‑
truídas entre 1922 e 1927, deverão ser
integradas no projeto e constituem
património protegido. Segundo o Con‑
selho, trata‑se de uma importante
restrição de ordem técnica, com um
impacto considerável no desempenho
energético do edifício. Continuavam
pendentes as decisões sobre a reno‑
vação do edifício «Justus Lipsius».
O Conselho previu iniciar o processo
de renovação da licença ambiental do
edifício em 2015.
100
Alguns responsáveis argumentam que
é preferível e/ou suficiente utilizar
o BREEAM (método de avaliação
ambiental do «Building Research
Establishment» 63) ou mecanismos
semelhantes de avaliação comercial,
nomeadamente o DGNB64. No entanto,
o programa GBP dá mais ênfase à efi‑
ciência energética dos projetos dos
edifícios do que os referidos mecanis‑
mos de avaliação. Além disso, a adesão
ao GBP pode ocorrer paralelamente.
Noutros locais foram lançados
novos projetos de construção
ambiciosos em termos de
desempenho energético
Nenhuma das instituições
e organismos da União
Europeia objeto de auditoria
subscreveu o código de
conduta europeu relativo
à eficiência energética dos
centros
de dados
99
101
A auditoria constatou que a maior
parte dos projetos de construção em
execução noutros locais das institui‑
ções e organismos da UE eram ambi‑
ciosos no que se refere às normas de
desempenho energético a cumprir,
pelo que estavam em conformidade
com a abordagem preconizada no kit
sobre CPE e no GBP. Todavia, o Banco
Central Europeu é a única instituição
que se registou formalmente ao abrigo
do GBP graças às suas novas instala‑
ções situadas em Grossmarkthalle,
em Frankfurt.
Os centros de dados são uma das prin‑
cipais causas do aumento da procura
de energia nos edifícios administrati‑
vos. Desde 2008, a Comissão promove
o código de conduta europeu relativo
à eficiência energética dos centros
de dados. Este código voluntário foi
criado para responder a um crescente
consumo de energia em centros de
dados65 e à necessidade de reduzir os
impactos conexos em termos ambien‑
tais, económicos e de segurança do
aprovisionamento energético. O seu
objetivo é informar e incentivar os
operadores e detentores de centros
de dados, com vista a reduzir o consu‑
mo de energia com uma boa relação
custo‑eficácia. A adesão ao código
é possível na qualidade de participante
e/ou patrocinador. À data da auditoria,
nenhuma das instituições e organis‑
mos da UE tinha subscrito o código.
63 O «Building Research
Establishment», do Reino
Unido, é um antigo centro
governamental de investigação sobre edifícios (atualmente um organismo privado),
que realiza investigação,
consultoria e testes nos
setores da construção
e do ambiente construído.
64 Deutsches Gütesiegel
Nachhaltiges Bauen,
DGNB GmbH.
65 Para efeitos do código de
conduta, o termo «centros de
dados» inclui todos os
edifícios, instalações e salas
que contenham servidores de
empresas, equipamentos de
comunicação entre servidores,
equipamentos de refrigeração
e equipamento de produção
de energia e disponibilizem
determinados tipos de serviços de dados (desde, por exemplo, instalações otimizadas
para missões de grande escala
até pequenas salas com
servidores localizadas em
edifícios de escritórios).
Conclusões
e recomendações
102
Para que a política climática da União
Europeia seja credível, é importante
que as instituições e organismos da UE
deem o exemplo. Devem colocar‑se na
linha da frente em termos da conceção
e execução de políticas destinadas
a reduzir a pegada de carbono das
administrações públicas.
103
As instituições e organismos da UE não
dispõem de uma abordagem comum
para enfrentar esse desafio e perderam
a oportunidade de definir e aplicar
uma política comum que contribua
para o objetivo da União para 2020 de
reduzir em 20% as emissões de GEE em
relação aos níveis de 1990.
104
A Comissão não propôs quaisquer
regras vinculativas específicas para as
atividades administrativas das insti‑
tuições e organismos da UE, a fim de
ter em conta o princípio do desen‑
volvimento sustentável, previsto no
artigo 11.º do Tratado sobre o Funcio‑
namento da União Europeia.
105
Os esforços de atenuação das emissões
produziram resultados tangíveis. Des‑
de 2005, as instituições e organismos
da UE conseguiram inverter a tendên‑
cia de aumento das emissões ligadas
aos seus edifícios. No entanto, a ausên‑
cia de regras vinculativas foi um dos
principais motivos para o atraso nas
medidas tomadas, para o seu âmbito
reduzido ou a sua inexistência.
106
A próxima meta de redução das emis‑
sões de GEE até 2030 constitui uma
nova oportunidade para as instituições
e organismos da UE desenvolverem
e aplicarem uma política comum.
Recomendação
Política comum para
reduzir as emissões de
gases com efeito de estufa
1. A Comissão deve propor uma políti‑
ca comum de redução da pegada de
carbono das atividades administrati‑
vas das instituições e organismos da
UE, a qual deverá:
a) incluir uma meta de redução
global quantificada das emissões
de gases com efeito de estufa
até 2030 e, de preferência, metas
intermédias quinquenais;
b) estar em conformidade com
a abordagem adotada pela UE nas
negociações internacionais em
matéria climática, pelo que a meta
fixada deverá constituir uma meta
de redução absoluta.
107
As 15 instituições e organismos da
UE objeto de auditoria não têm um
método comum de acompanhamento
das respetivas emissões de GEE. Seis
não comunicaram as suas emissões
e quem o fez não calculou ou divulgou
os dados na totalidade. Em consequên‑
cia, a pegada de carbono global das
instituições e organismos da UE não
é conhecida e as informações frag‑
mentadas disponíveis podem afetar
a credibilidade dos dados comunica‑
dos e dos esforços de atenuação.
37
Conclusões e recomendações
108
Só existem provas de uma descida
das emissões globais de GEE causadas
pelas instituições e organismos da
UE no que se refere ao consumo de
energia nos edifícios. Os dados dispo‑
níveis sobre as emissões causadas pela
mobilidade não permitem identificar
uma tendência clara. As emissões
a montante causadas pela produção
dos bens adquiridos, pelos serviços
contratados e pela construção de edifí‑
cios são frequentemente ignoradas.
109
As reduções alcançadas até agora
devem‑se principalmente à compra de
eletricidade gerada a partir de fontes
renováveis, geralmente contabilizada
como emissões zero nos cálculos
da pegada de carbono.
Recomendação
Harmonização do cálculo
e comunicação das
emissões
2. A s instituições e organismos da
UE devem introduzir um método
harmonizado de cálculo e comunica‑
ção das suas emissões de gases com
efeito de estufa diretas e indiretas.
A comunicação de dados deve:
a) incluir todas as emissões indire‑
tas relevantes, tendo em conta
a evolução do método da Pegada
Ambiental das Organizações
da Comissão;
b) permitir que os progressos na con‑
cretização das metas de redução
nas várias instituições e organis‑
mos da UE sejam medidos.
110
A utilização da compensação volun‑
tária para contrabalançar as emis‑
sões residuais tem sido limitada e as
instituições e organismos da UE não
dispõem de uma abordagem comum
nesta matéria.
Recomendações
Abordagem comum da
compensação voluntária
3. A
s instituições e organismos da UE
devem desenvolver uma abordagem
comum no âmbito do EMAS para
compensar as suas emissões resi‑
duais de gases com efeito de estufa
a título voluntário.
4. Quando são utilizadas compensa‑
ções, estas devem ser de alta quali‑
dade e verificadas de acordo
com sistemas reconhecidos.
5. Q
uando são utilizadas compensa‑
ções, estas devem visar projetos que
contribuem não só para a redução
das emissões, mas também para
o desenvolvimento sustentável
em termos de benefícios para
as populações locais abrangidas
pelos projetos.
111
As instituições e organismos da UE não
utilizam plenamente as ferramentas de
gestão ambiental promovidas pela Co‑
missão, o que é passível de prejudicar
quer a sua credibilidade quer a credibi‑
lidade dessas ferramentas.
38
Conclusões e recomendações
112
Os progressos na introdução do siste‑
ma europeu de ecogestão e auditoria
têm sido lentos. Desde 2001 que as
administrações públicas têm a possi‑
bilidade de se registarem no EMAS e,
em junho de 2014, sete das instituições
e organismos da UE objeto de audito‑
ria estavam registadas. Na Comissão
o âmbito de aplicação do EMAS apre‑
sentava limitações significativas.
113
Os contratos públicos ecológicos são
considerados como uma opção em
vez de uma obrigação nos termos
das atuais regras financeiras da União
Europeia e apenas uma parte das
instituições e organismos da UE os
utilizam de forma sistemática. O Tribu‑
nal constatou que mais de metade dos
160 procedimentos relevantes analisa‑
dos não incluía critérios ambientais ou
apenas utilizava critérios insuficientes,
os quais não eram suscetíveis de ter
qualquer impacto no resultado do pro‑
cedimento. As normas do programa
voluntário GreenBuilding da Comissão
relativamente ao desempenho energé‑
tico não são sistematicamente utiliza‑
das para os novos edifícios e grandes
projetos de renovação.
114
À data da auditoria, nenhuma
das instituições e organismos da UE
tinha subscrito o código de conduta
europeu relativo à eficiência
energética dos centros de dados,
de caráter voluntário.
Recomendações
Aplicação integral do EMAS
e dos contratos públicos
ecológicos
6. Todas as instituições e organismos
da UE devem registar‑se no EMAS,
o sistema europeu de ecogestão
e auditoria, e aplicá‑lo suprimindo
progressivamente quaisquer limita‑
ções de âmbito de aplicação. Devem
igualmente ponderar subscrever
o código de conduta europeu relati‑
vo à eficiência energética
dos centros de dados.
7. A
s instituições e organismos da
UE devem, sempre que possível,
utilizar contratos públicos ecológi‑
cos. As regras financeiras e/ou as
regras de adjudicação de contratos
públicos aplicáveis às instituições
e organismos da UE devem forne‑
cer as ferramentas necessárias para
a proteção do ambiente e o desen‑
volvimento sustentável, garantindo
simultaneamente a adjudicação
de contratos com a melhor relação
custo‑benefício.
O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin
CVIKL, membro do Tribunal de Contas Europeu, no Luxemburgo, na sua reunião
de 24 de junho de 2014.
Pelo Tribunal de contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
39
Anexo
Anexo
40
Método de auditoria utilizado na avaliação dos contratos públicos ecológicos
A auditoria avaliou 160 procedimentos de concurso acima do limiar de 60 000 euros relevantes para efeitos dos con‑
tratos públicos ecológicos, a fim de verificar se os documentos relativos aos concursos incluíam critérios ambientais.
Não foram avaliadas as propostas recebidas nem as decisões de adjudicação relacionadas com esses procedimentos.
Critérios de avaliação dos documentos de concurso
A Comissão define os contratos públicos ecológicos (CPE) como «um processo mediante o qual as autoridades públi‑
cas procuram adquirir bens, serviços e obras com um impacto ambiental reduzido em todo o seu ciclo de vida quan‑
do comparado com bens, serviços e obras com a mesma função primária que seriam de outro modo adquiridos»1.
A Comissão forneceu orientações sobre os CPE2 e elaborou um kit de ferramentas de formação para preparar con‑
cursos que, à data da auditoria, abrangiam 19 diferentes grupos de produtos/serviços3. São propostos dois tipos
de critérios para cada um desses grupos: critérios «essenciais» e os critérios «exaustivos» que são mais ambiciosos.
Segundo a DG Ambiente,
a)os critérios essenciais destinam‑se a ser utilizados pelas entidades adjudicantes e dizem respeito aos principais
impactos ambientais. Estes critérios exigem apenas um pequeno esforço de verificação adicional ou um ligeiro
aumento de custos para permitir uma fácil execução dos CPE;
b)os critérios exaustivos destinam‑se às entidades adjudicantes que pretendem adquirir os melhores produtos
ambientais disponíveis no mercado. Estes critérios podem exigir um esforço adicional de verificação e/ou um
aumento do custo em relação a outros produtos com a mesma função.
Exemplos comparativos de critérios essenciais e exaustivos relativamente ao papel de cópia e papel para usos gráficos
Aquisição de papel de escritório reciclado, fabricado a partir de fibras de papel 100% recuperadas
Critérios essenciais
Critérios exaustivos
O papel deverá ser fabricado a partir de fibras de papel 100% recuperadas,
O papel deverá ser fabricado a partir de fibras de papel 100% recuperadas.
com um mínimo de 65% de fibras recicladas pós-consumo.
As fibras de papel recuperadas incluem fibras recicladas pós-consumo
As fibras de papel recuperadas incluem fibras recicladas pós-consumo
e pré-consumo provenientes de fábricas de papel (também designadas
e pré-consumo provenientes de fábricas de papel (também designadas
aparas). As fibras recicladas pós-consumo poderão provir de consumidores,
aparas). As fibras recicladas pós-consumo poderão provir de consumidores,
escritórios, lojas de impressão, encadernadores e afins.
escritórios, lojas de impressão, encadernadores e afins.
Deverão ser cumpridos os critérios ecológicos do rótulo ecológico da União
Europeia ou de outros rótulos nacionais ecológicos de tipo I diretamente reO papel deverá ser, pelo menos, livre de cloro elementar (ECF). Aceitar-se-á lacionados com a produção de papel (e não as práticas de gestão da fábrica).
também o papel totalmente livre de cloro (TCF).
Documentos sobre os critérios disponíveis em:
• rótulo ecológico da União Europeia: http://ec.europa.eu/environment/
ecolabel/product/pg_copyingpaper_en.htm
Fonte: «Papel de cópia e papel para usos gráficos — Ficha de produto para contratos públicos ecológicos (CPE)», Ferramentas de formação CPE
Comissão Europeia — Módulo 3: Recomendações de compra, Bruxelas, 2008
(http://ec.europa.eu/environment/gpp/pdf/toolkit/paper_GPP_product_sheet_pt.pdf).
1
COM(2008) 400 final, p. 4.
2
«Comprar ecológico! Manual de contratos públicos ecológicos», 2.ª edição, 2011.
3
1. Papel de cópia e papel para usos gráficos; 2. Produtos e serviços de limpeza; 3. Equipamentos informáticos para escritório; 4. Construção;
5. Transportes; 6. Mobiliário; 7. Eletricidade; 8. Serviços de alimentação e de fornecimento de refeições; 9. Têxteis; 10. Produtos e serviços de
jardinagem; 11. Janelas, portas envidraçadas e claraboias; 12. Isolamento térmico; 13. Revestimentos duros para pavimentos; 14. Revestimento de
paredes; 15. Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE); 16. Construção rodoviária e sinais de trânsito; 17. Iluminação Pública e Sinalização
Rodoviária; 18. Telemóveis; 19. Iluminação interior.
Anexo
Anexo
41
Sempre que possível, a auditoria avaliou os documentos de concurso com base nas recomendações efetuadas
no kit. Nos casos em que este não abrangia domínios relevantes, a equipa de auditoria aplicou, por analogia,
critérios do kit relativos a outros grupos de produtos/serviços. Assim, por exemplo, não existiam critérios para
as fotocopiadoras, mas foi possível aplicar, por analogia, alguns critérios para equipamentos informáticos; não
existiam critérios para o arrendamento ou o aluguer de um edifício, mas certos critérios da ficha de produto do
kit relativa à construção puderam ser utilizados.
Cinco categorias para classificar os procedimentos
Para classificar os procedimentos examinados utilizaram‑se as seguintes cinco categorias
Não ecológicos
Os documentos de concurso não incluíam qualquer referência a considerações ambientais ou indicavam apenas
cláusulas sem impacto no método de aquisição. Exemplos: está incluída uma cópia ou referência à política glo‑
bal da instituição em matéria ambiental ou é exigido o cumprimento da legislação ambiental aplicável.
Ligeiramente ecológicos
a) Kit disponível: cumpre apenas parcialmente os critérios essenciais. Nos casos em que a vertente ecológica do
procedimento incide nos critérios de atribuição, a ponderação dos critérios ambientais em percentagem da
ponderação total (relativa ao preço e à qualidade) é inferior a 10%;
b) Kit não disponível: os documentos de concurso incluem algumas cláusulas ambientais, mas estas dizem res‑
peito apenas a uma ou várias características secundárias do contrato proposto. Nos casos em que a vertente
ecológica do procedimento incide nos critérios de atribuição, a ponderação dos critérios ambientais em
percentagem da ponderação total (relativa ao preço e à qualidade) é inferior a 10%.
Ecológicos
a) Kit disponível: cumpre total ou largamente os critérios essenciais e/ou cumpre parcialmente os critérios
exaustivos. Nos casos em que a vertente ecológica do procedimento incide nos critérios de atribuição, a pon‑
deração dos critérios ambientais em percentagem da ponderação total é de 10% ou mais;
b) Kit não disponível: os documentos de concurso incluem cláusulas ambientais significativas que dizem res‑
peito à função primária dos bens, serviços ou obras a adquirir. Nos casos em que a vertente ecológica do
procedimento incide nos critérios de atribuição, a ponderação dos critérios ambientais em percentagem da
ponderação total é de 10% ou mais.
Anexo
Anexo
42
Muito ecológicos
a) Kit disponível: cumpre total ou amplamente os critérios exaustivos. Significa isto que estão incluídos critérios
de seleção ambientais, requisitos ambientais rigorosos nas especificações técnicas e/ou é dada uma forte
importância aos aspetos ambientais nos critérios de atribuição (ponderação de 25% ou mais).
b) Kit indisponível: os documentos de concurso baseiam‑se sobretudo em boas práticas ambientais. Significa
isto que estão incluídos critérios ambientais de seleção, requisitos ambientais nas especificações técnicas
e/ou é dada uma forte importância aos aspetos ambientais nos critérios de atribuição (ponderação de 25%
ou mais).
Ecológicos por natureza
Nesta categoria, a função primária dos bens, serviços e obras a adquirir é ecológica (por exemplo
a construção de um telhado verde ou a aquisição de serviços de consultoria destinados a melhorar
o desempenho ambiental).
Amostra selecionada
Foi analisado um total de 160 procedimentos de contratos públicos de todas as instituições e organismos da UE,
excetuando o Serviço Europeu para a Ação Externa4.
A amostra incluiu procedimentos lançados e/ou encerrados ao longo do período de janeiro de 2012 a fevereiro
de 2013. Certos procedimentos lançados antes ou depois desse período foram igualmente incluídos, a fim de
obter um panorama mais completo, nomeadamente em relação às instituições e organismos da UE de menor
dimensão e com poucos procedimentos de concurso.
4
O SEAE comunicou ao Tribunal que ainda não aplica os procedimentos de contratos públicos ecológicos promovidos pela Comissão.
43
Respostas
Do Conselho Europeu
e do Conselho
da União Europeia
Consciente da importância cada vez maior das questões
ambientais, o Secretariado­‑ Geral do Conselho (SGC)
está desde há muitos anos apostado em melhorar
o desempenho ambiental das suas atividades. Reco‑
nhecendo o contributo positivo que pode dar para
o desenvolvimento sustentável da sociedade, o SGC visa
integrar os princípios de uma boa gestão ambiental no
seu funcionamento quotidiano. O SGC desenvolve um
programa de gestão ambiental para permitir a imple‑
mentação do sistema comunitário de ecogestão e audi‑
toria (EMAS) tal como definido no Regulamento (CE)
n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Por último, o SGC observa que os objetivos do seu pro‑
grama de gestão ambiental estão em sintonia
com as recomendações formuladas pelo Tribunal.
Da Comissão Europeia
Síntese
I
A União Europeia lidera na política climática dinâmica
e na sua aplicação a nível internacional. Na opinião da
Comissão, o sistema EMAS é o instrumento adequado
para reduzir a pegada de carbono das instituições
e organismos da UE. Além disso, existem muitos exem‑
plos de políticas aplicadas em relação à consecução
do objetivo de redução de 20% das emissões até 2020
que também se aplicam às administrações públicas,
incluindo as instituições da UE e o seu pessoal. Tal con‑
tinuará a ser o caso relativamente aos novos objetivos
para 2030 (incluindo o objetivo proposto de redução
das emissões de gases com efeito de estufa de 40%).
A Comissão tem uma política ambiental para as suas
próprias atividades que dá prioridade à prevenção da
poluição, à eficiência na utilização dos recursos naturais,
à redução das emissões de CO2, à menor produção de
resíduos, à promoção da reciclagem, à inclusão de crité‑
rios ambientais nos concursos públicos, ao respeito da
legislação ambiental e a comportamentos mais susten‑
táveis em relação ao pessoal e partes interessadas, etc.
Constitui, por conseguinte, a estratégia da Comissão
a redução do impacto ambiental real das suas ativi‑
dades diárias e administrativas através do sistema de
gestão ambiental EMAS.
A Comissão pretende obter reduções efetivas em
termos de impacto através do EMAS e não através da
atenuação (em especial a compensação) das emissões
de CO2.
Atendendo à dimensão e organização da Comissão,
o sistema EMAS foi aplicado pela primeira vez num
pequeno número dos seus edifícios em Bruxelas e o
seu âmbito foi alargado progressivamente. Em 2013,
o registo no EMAS cobria 89% do pessoal e 57% do
espaço disponível em todos os locais.
44
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
No atual contexto orçamental, a Comissão alarga o seu
sistema progressivamente com os recursos disponíveis.
A Comissão lidera pelo exemplo, incentivando outras
instituições e organismos a aplicarem o EMAS e assu‑
mindo estes a presidência do GIME (grupo interinstitu‑
cional de gestão ambiental).
VII
II
No entanto, a fixação de um objetivo quantificado para
a redução global das emissões de gases com efeito de
estufa até 2030 não tem em conta considerações mais
amplas, como a relação custo‑eficácia e as especificida‑
des das instituições e organismos da UE.
A Comissão está continuamente a alargar o âmbito do
EMAS e dos seus relatórios sobre emissões. A enorme
expansão do âmbito do EMAS indica claramente
o empenho da Comissão em reduzir o seu impacto
ambiental. A apresentação de relatórios exaustivos
continua a ser o objetivo da Comissão quando o EMAS
estiver plenamente aplicado.
IV
A Comissão realizou desde 2005 uma importante redu‑
ção das emissões de CO2 por metro quadrado em Bru‑
xelas, na ausência do pressuposto de que a eletricidade
gerada a partir de fontes renováveis gera zero emissões
(-46,2% entre 2005 e 2012 nos edifícios EMAS).
V
Na Comissão, a aplicação do EMAS e a sua extensão
contínua têm progredido de modo satisfatório, tendo
em conta os requisitos do regulamento e as restrições
orçamentais. Além disso, a extensão do EMAS deve ser
considerada importante relativamente à sua dimensão,
distribuição geográfica e tipo de organização.
A introdução de critérios ambientais nos contratos
públicos é um dos objetivos da política ambiental
da Comissão.
VI
A Comissão tenciona continuar a implantação do
EMAS, o que constitui uma política comum para reduzir
a pegada de carbono das operações administrativas das
instituições e organismos da UE.
A Comissão aceita em parte esta recomendação. Na
opinião da Comissão, o sistema EMAS é o instrumento
adequado para reduzir a pegada de carbono das insti‑
tuições e organismos da UE. Por conseguinte, a Comis‑
são irá ter em conta esta recomendação através de uma
maior implantação do EMAS.
Além disso, a Comissão irá continuar a desenvolver polí‑
ticas adequadas para reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa com uma boa relação custo‑eficácia
e, tanto quanto possível, de forma holística, inclusive,
em relação a 2030, com base em avaliações de impacto
exaustivas que forneçam uma avaliação completa dos
custos e benefícios envolvidos, se for caso disso.
A redução das emissões nos casos em que for menos
onerosa constitui um aspeto essencial da política atual,
sendo a razão pela qual apenas objetivos de redução
vinculativos tendem a ser fixados ao nível europeu
e dos Estados‑Membros e não das organizações. Tal
assegura a flexibilidade necessária para realizar os obje‑
tivos da melhor forma possível.
Embora a legislação da União Europeia não imponha
metas específicas de redução das emissões para as
administrações públicas, podem ainda ser tomadas
novas medidas a este nível, nomeadamente através da
continuação da implantação do EMAS, o que constitui
uma política comum para reduzir a pegada de carbono
das operações administrativas das instituições e orga‑
nismos da UE.
VII a)
A Comissão aceita a recomendação sujeita ao desenvol‑
vimento bem sucedido do Método da Pegada Ambien‑
tal das Organizações no que se refere às administrações
públicas. Além disso, a Comissão considera que, através
da implementação do EMAS, estabeleceu uma forma
adequada de identificação, medição e apresentação de
relatórios sobre os mais significativos impactos ambien‑
tais diretos e indiretos, incluindo as suas emissões de
gases com efeito de estufa.
45
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
VII b)
A Comissão aceita esta recomendação, sublinhando,
ao mesmo tempo, a abordagem voluntária e a autono‑
mia de cada instituição e organismo da UE para decidir
sobre a adequação dessa eventual compensação.
Além disso, a Comissão continuará a procurar obter
reduções efetivas das emissões através das políticas
existentes, incluindo o EMAS.
Esta abordagem comum irá também ter em conta:
i) a necessidade de evitar a frustração dos esfor‑
ços adicionais para alcançar reduções efetivas
das emissões,
ii) os mecanismos existentes, tais como o comércio
de emissões, e iii) a disponibilidade de sistemas de prestação de in‑
formações e de regimes de compensação de nível
suficientemente elevado. Será também necessá‑
rio realizar uma avaliação do impacto sobre os
recursos da UE e a utilização dos fundos públicos.
VII c)
A Comissão aceita esta recomendação e apoia plena‑
mente a promoção do sistema EMAS. As limitações do
âmbito fazem parte do sistema EMAS, a fim de permitir
que cada organização dê resposta aos aspetos ambien‑
tais mais significativos.
A Comissão irá ponderar a assinatura do código
de conduta europeu relativo à eficiência energética
dos centros de dados após avaliar se é compatível
com as perspetivas financeiras e, em particular,
as dotações administrativas.
A revisão em curso do RF e das NE estabelece o quadro
regulamentar para o fomento de contratos públicos
ecológicos, incluindo o cálculo do custo ao longo do
ciclo de vida, em linha com Diretiva 2014/24/UE.
A Comissão continuará a elaborar documentos de orien‑
tação para os CPE e a promover esses documentos junto
do grupo GIME.
Introdução
01
A definição clássica de desenvolvimento sustentável
consiste num desenvolvimento que satisfaz as neces‑
sidades do presente sem comprometer a capacidade
de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias
necessidades. Por conseguinte, subscreve o conceito
de «limitações», a fim de garantir que o ambiente possa
responder tanto às necessidades presentes como
às futuras.
04
A União Europeia lidera na política climática dinâmica
e na sua aplicação a nível internacional. Existem muitos
exemplos de políticas aplicadas em relação à conse‑
cução do objetivo de redução de 20% das emissões
até 2020 que também se aplicam às administrações
públicas, incluindo as instituições da UE e o seu pessoal.
Tal continuará a ser o caso relativamente aos novos
objetivos para 2030 (incluindo o objetivo proposto
de redução das emissões de gases com efeito de estufa
de 40%).
06
A Comissão tenciona prosseguir a sua abordagem
dinâmica da política em matéria de alterações climáticas
e respetiva aplicação e continuará a desenvolver políti‑
cas adequadas para reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa com uma boa relação custo‑eficácia
e, tanto quanto possível, de forma holística. Embora
a legislação da União Europeia não imponha metas
específicas de redução das emissões para as administra‑
ções públicas, podem ainda ser tomadas novas medidas
a este nível, nomeadamente através da continuação da
implantação do EMAS. A enorme expansão do âmbito
do EMAS indica claramente o empenho da Comissão
em reduzir o seu impacto ambiental.
07
A Comissão continuará a procurar obter reduções
efetivas das emissões através das políticas existentes,
incluindo o EMAS, embora considerando também
outras opções, tais como a compensação.
46
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Esta abordagem irá também ter em conta:
i) a necessidade de evitar a frustração dos esforços adi‑
cionais para alcançar reduções efetivas das emissões,
ii) os mecanismos existentes, tais como o comércio de
emissões, e iii) a disponibilidade de sistemas de prestação de infor‑
mações e de regimes de compensação de nível sufi‑
cientemente elevado. Será também necessário realizar
uma avaliação do impacto sobre os recursos da UE e a
utilização dos fundos públicos.
Observações
12
A existência de informações fiáveis e exaustivas sobre
a pegada de carbono não é uma condição indispensável
para a elaboração e execução de estratégias
de atenuação. Na Comissão, são aplicadas estratégias
de atenuação com uma clara redução em termos
de impacto ambiental.
16
A Comissão considera que a utilização do Método da
Pegada Ambiental das Organizações para a medição
e comunicação do desempenho ambiental ao longo do
ciclo de vida das organizações, em conformidade com
a sua Recomendação de 9 de abril de 2013, deve ser
incentivada, inclusive através de organizações registadas
no EMAS. Depois de analisar os resultados da fase‑piloto,
após a revisão do Método da Pegada Ambiental das
Organizações estar disponível, a Comissão estudará
a possibilidade de lançar uma fase‑piloto interna para
desenvolver regras setoriais específicas para o cálculo e a
apresentação de relatórios sobre a pegada ambiental da
Comissão ou de administrações públicas análogas.
18
No que respeita à referência às instituições e organismos
da UE que não comunicam todos os elementos das suas
emissões de gases com efeito de estufa, o Regulamento
EMAS indica que as organizações devem comunicar as
suas emissões sempre que adequado e relevante. As
organizações estão autorizadas a comunicar parcial‑
mente as suas emissões diretas e indiretas, dependendo,
entre outros, do âmbito do seu registo no EMAS. Se as
organizações não apresentarem de todo informações
sobre um dos indicadores principais EMAS, tem de ser
dada uma explicação.
21
O aumento do âmbito das atividades abrangidas já
é tido em conta no plano de ação EMAS para 2014 e con‑
duzirá a um relatório mais completo para 2013 e a resul‑
tados adicionais.
29
O Método da Pegada Ambiental das Organizações,
conforme recomendado pela Comissão, encontra‑se
atualmente sujeito a um extenso teste‑piloto até ao
final de 2016. Entre os objetivos da fase‑piloto conta‑se
a definição de certos requisitos técnicos que serão fun‑
damentais para uma ampla aplicação do método numa
administração organizada como a Comissão. Além disso,
os resultados da fase‑piloto conduzirão provavelmente
a uma revisão/melhoria do Método da Pegada Ambien‑
tal das Organizações. Durante este exercício, a Comissão
deu prioridade ao desenvolvimento de regras setoriais
em matéria de PAO para os setores que representam
a maior parte dos impactos ambientais. O setor da admi‑
nistração pública não é um deles. Depois de analisar os
resultados da fase‑piloto, após a revisão do Método da
Pegada Ambiental das Organizações estar disponível,
a Comissão estudará a possibilidade de lançar uma
fase‑piloto interna para desenvolver regras setoriais
específicas para o cálculo e a apresentação de relatórios
sobre a pegada ambiental da Comissão ou de adminis‑
trações públicas análogas.
31
As emissões utilizadas em 1990 são desconhecidas da
maioria das organizações. A avaliação do seu desempe‑
nho atual face às emissões reais em 1990 é normalmente
feita através de estimativas.
35
A Comissão considera que comunicar as emissões numa
base zero sobre a utilização de eletricidade verde pode
ocultar a verdadeira redução (ou aumento) do consumo
de energia.
37
Através da compra de eletricidade verde, as instituições
incentivam os produtores de eletricidade a optar por
instalações de produção de energias renováveis.
47
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
39 c)
A maioria dos visitantes e participantes externos podem
comunicar as suas emissões de viagem através da sua
própria organização, o que é suscetível de conduzir
a uma dupla contagem.
44
Embora a legislação da UE não imponha metas especí‑
ficas de redução das emissões para as administrações
públicas, podem ainda ser tomadas novas medidas
a este nível, nomeadamente através da continuação da
implantação do EMAS.
A redução das emissões nos casos em que for menos
onerosa constitui um aspeto essencial da política atual,
sendo a razão pela qual apenas objetivos de redução
vinculativos tendem a ser fixados ao nível europeu e dos
Estados‑Membros e não das organizações. Tal assegura
a flexibilidade necessária para realizar os objetivos da
melhor forma possível.
46
No quadro do Comité Diretor do EMAS de janeiro de
2014, a Comissão decidiu estabelecer metas a longo
prazo, para além dos objetivos anuais já existentes. Tal
foi decidido a fim de orientar melhor os seus serviços no
estabelecimento de metas e ações anuais.
47
Uma vez que o pessoal da Comissão está a diminuir (5% no âmbito das atuais perspetivas financeiras) e uma
vez que o seu âmbito EMAS está em constante evolução,
continuará a prestar informações tanto em termos abso‑
lutos como relativos.
51
A Comissão irá continuar a desenvolver políticas ade‑
quadas para reduzir as emissões de gases com efeito
de estufa com uma boa relação custo‑eficácia e, tanto
quanto possível, de forma holística, inclusive, em relação
a 2030, com base em avaliações de impacto exausti‑
vas que forneçam uma avaliação completa dos custos
e benefícios envolvidos, se for caso disso.
A redução das emissões nos casos em que for menos
onerosa constitui um aspeto essencial da política
atual, sendo a razão pela qual apenas objetivos de
redução tendem a ser fixados ao nível europeu e dos
Estados‑Membros e não das organizações. Tal assegura
a flexibilidade necessária para realizar os objetivos da
melhor forma possível.
Embora a legislação da UE não imponha metas especí‑
ficas de redução das emissões para as administrações
públicas, podem ainda ser tomadas novas medidas
a este nível, nomeadamente através da continuação
da implantação do EMAS.
52
Existe uma gama muito vasta de possíveis créditos
de compensação de qualidade muito variável.
Existem regras que regem a utilização de compensações
para garantir a conformidade com a legislação da UE em
matéria de ação climática, que, por razões de coerência,
devem ser refletidas em qualquer recurso à compensa‑
ção por parte das instituições da UE. Estas regras dizem
respeito tanto à quantidade em relação à própria ação
como ao tipo considerado de qualidade suficiente.
É essencial para garantir, por exemplo, que as ações
utilizadas para fins de compensação sejam adicionais,
sejam objeto de monitorização, comunicação e verifi‑
cação sólidas para reduzir as possibilidades de fraude
e estejam sujeitas a regras contabilísticas que limitem
a possibilidade de dupla contagem.
A Comissão continuará a dar prioridade máxima
à obtenção de reduções efetivas das emissões através
das políticas existentes, incluindo o EMAS, embora con‑
siderando também outras opções como a compensação.
Esta abordagem irá também ter em conta:
i) a necessidade de evitar a frustração dos esforços adi‑
cionais para alcançar reduções efetivas das emissões,
ii) os mecanismos existentes, tais como o comércio de
emissões, e iii) a disponibilidade de sistemas de prestação de in‑
formações e de regimes de compensação de nível
suficientemente elevado. Será também necessário
realizar uma avaliação do impacto sobre os recursos
da UE e a utilização dos fundos públicos.
61 — Último travessão
A Comissão continuará a procurar obter reduções
efetivas das emissões através das políticas existentes,
incluindo o EMAS, tendo simultaneamente em conta
a recomendação no sentido de desenvolver uma
48
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
abordagem comum da compensação para as institui‑
ções da União Europeia.
É importante ter em mente que, desde 2012, as emissões
de CO2 de todos os voos dentro e entre os países do
Espaço Económico Europeu (EEE) são abrangidas pelo
regime de comércio de licenças de emissão da UE (com
aplicação à Croácia desde 1 de janeiro de 2014). Isto
significa que os operadores aéreos devem adquirir
e devolver licenças para cobrir todas as emissões. Os
voos dentro do EEE estão, por conseguinte, sujeitos ao
preço do carbono no quadro do regime de comércio de
licenças de emissão da UE, o que pode ser considerado
equivalente a compensação.
Ver as observações ao ponto 52.
do EMAS. A extensão é progressivamente efetuada
começando em primeiro lugar pelos locais mais signifi‑
cativos. Em termos de superfícies, as representações da
Comissão nos Estados‑Membros representam cerca de
2% do total dos edifícios da Comissão; alguns deles são
utilizados por outras instituições.
76
É de salientar que a diminuição de 15% entre
2005 e 2012 do consumo de energia dos edifícios de
Bruxelas foi alcançada numa altura em que, devido ao
alargamento, o pessoal da Comissão aumentou 25%.
79
65
O Regulamento Financeiro e as suas normas de execu‑
ção preveem os mesmos princípios que os contidos nas
diretivas, de modo que as regras da União Europeia
são coerentes com as aplicadas pelos Estados‑Membros.
67
O novo Regulamento Financeiro (RF) e respetivas
normas de execução, que se encontram em processo de
aprovação, devem incentivar ainda mais a integração de
considerações de caráter ambiental, incluindo o cálculo
dos custos ao longo do ciclo de vida como método de
atribuição em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE.
A Comissão gostaria de salientar que o quadro 6 não
reflete os metros quadrados reais cobertos, mas apenas
a percentagem de área dos edifícios.
Não devemos subestimar os esforços para cumprir os
requisitos do EMAS. A Comissão é, de longe, a maior
instituição. A Comissão tem uma política muito clara
de expandir progressivamente o EMAS a todos os seus
locais e atividades dentro do orçamento disponível (ver
Decisão C(2013) 7708).
68
A extensão do EMAS a Bruxelas e ao Luxemburgo
começaram imediatamente após a decisão de 2009
com a totalidade das atividades registada em 2010 para
Bruxelas e em 2012 para o Luxemburgo. O registo da
totalidade dos edifícios será feito em 2015 em Bruxelas e,
progressivamente, noutros locais.
69
A decisão de certificação no quadro da norma ISO 14001
dos cinco locais do Centro Comum de Investigação
foi tomada antes de a Comissão ter decidido alargar
o EMAS em 2009. O registo no EMAS desses locais está
atualmente em curso.
70
A Comissão decidiu que a extensão do EMAS deve ser
monitorizada ao mais alto nível pelo Comité Diretor
80
O RF/NE é um regulamento horizontal que não se des‑
tina a enumerar as obrigações setoriais de cada política,
mas sim a fornecer regras gerais para a execução
do orçamento.
O RF/NE, atualmente em processo de aprovação, deve
prever que, ao utilizar o cálculo dos custos ao longo
do ciclo de vida, as instituições da UE devem utilizar os
métodos adotados a nível da UE, sempre que possível.
A aplicação desta possibilidade deve ser assegurada
pelos serviços competentes no quadro
da política EMAS.
81
A Comissão considera adequado utilizar o vade‑mécum
e as orientações específicas para promover os contratos
públicos ecológicos numa base voluntária, garantindo
simultaneamente a difusão de boas práticas que sirvam
também de referência aos Estados‑Membros.
49
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
84
De um modo geral, alguns tipos de CPE são utilizados
na maioria dos casos, embora muitos processos não
sejam totalmente ecológicos. Apenas cerca de um
quarto dos contratos não incluíram critérios ecológicos.
Com este objetivo, as instituições estão em melhor
situação do que a média das autoridades públicas na
Europa. De acordo com um estudo1, baseado num
inquérito realizado à escala da UE, 54%, em média,
das autoridades públicas constantes de um inquérito
realizado a nível de toda a UE, incluíram algum tipo de
critério ecológico na sua última aquisição no período
2009-2010 para 10 grupos de produtos prioritários
(construção, eletricidade, produtos e serviços de lim‑
peza, têxteis, produtos alimentares e serviços
de restauração, mobiliário, equipamentos de TI
para escritório, papel, produtos e dispositivos
de jardinagem, transportes).
85
87
A atualização de critérios é um processo muito exigente
em termos de recursos. A Comissão está a desenvolver
esforços para colmatar as lacunas existentes e rever os
grupos de produtos no âmbito dos recursos existentes.
Os critérios relativos à telefonia móvel foram retirados
do sítio web, uma vez que já não eram, de facto, ambi‑
ciosos e, além disso, não foram identificados como uma
prioridade elevada pelo grupo consultivo CPE.
89
O cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida não
faz necessariamente sentido para todos os grupos de
produtos. Por exemplo, se as entidades adjudicantes
pretendem comprar papel ecológico, será suficiente
especificar que o documento seja «reciclado» ou
«proveniente de fontes sustentáveis», porque, com este
grupo de produtos, o adquirente não terá custos de
manutenção ou funcionamento.
Na Comunicação da Comissão «Contratos públicos para
um ambiente melhor» (ver nota 43), a Comissão propõe
que, «até 2010, 50% de todos os concursos sejam eco‑
lógicos, sendo que «ecológico» significa conforme aos
critérios comuns CPE «essenciais» aprovados». A per‑
centagem seria expressa tanto em número como em
valor dos contratos ecológicos, em comparação com
o número e valor globais dos contratos celebrados nos
sectores relativamente aos quais foram identificados
critérios comuns CPE «essenciais». Esta meta foi subse‑
quentemente aprovada pelo Conselho2.
A Comissão está a preparar a transposição da presente
diretiva no âmbito do Regulamento Financeiro. No
entanto, isso não torna obrigatória a utilização do cál‑
culo dos custos ao longo do ciclo de vida.
Uma vez que o Tribunal também incluiu grupos de pro‑
dutos para os quais não existem critérios CPE da União,
as metodologias sobre o modo de avaliar a consecução
do objetivo CPE não são totalmente compatíveis.
90
86
Juntamente com os Estados‑Membros representados
no grupo consultivo informal CPE, a DG ENV efetuou
um exercício de definição de prioridades em matéria de
CPE em 2012/2013 para identificar as necessidades de
desenvolvimento de critérios CPE. Os centros de dados
receberam uma prioridade elevada e será decidido em
breve se serão desenvolvidos critérios para os mesmos.
A manutenção de edifícios deverá ser incluída nos futu‑
ros critérios aplicáveis a edifícios de escritórios.
Às viagens de negócios não foi atribuída uma priori‑
dade específica.
98 — Último travessão
A Comissão está atualmente a ponderar a possibilidade
de apresentar documentos de orientação para efeitos
do cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida.
A Comissão tem objetivos para os edifícios em matéria
de energia e obtém resultados positivos no âmbito
do sistema EMAS. Em Bruxelas, por exemplo, quando
a Diretiva «Eficiência energética» 2012/27/UE permitiu
obter 0,13% de poupança anual de energia, a Comissão
inscreveu no seu plano anual 1% de poupança anual de
energia, ou seja, oito vezes mais.
1 The Uptake of Green Public Procurement in the EU27, Centro de
Estudos de Política Europeia http://ec.europa.eu/environment/
gpp/pdf/CEPS‑CoE‑GPP%20MAIN%20REPORT.pdf.
2 Conclusões do Conselho, de 22 de setembro de 2008, http://
register.consilium.europa.eu/doc/srv?l=PT&f=ST%2013067%20
2008%20INIT.
50
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
93
Embora este programa ainda esteja em curso, a prio‑
ridade do OIB, do OIL e do JRC tem sido estabelecida
em conformidade com as normas aplicáveis a nível
nacional ou regional. Isto não exclui a possibilidade de
que alguns dos projetos de construção mais recentes da
Comissão e, em particular, os projetos em curso no JRC
em Ispra, cumpram, de facto, os requisitos do programa
GreenBuilding. O OIB integrará o programa no futuro, se
existir um valor acrescentado.
94
O Manual de especificações normalizadas dos edifícios
visa a consecução de um desempenho passivo dos
edifícios e estabelece os seguintes requisitos mínimos
para os projetos:
—— Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho
energético dos edifícios;
—— Requisitos mínimos legais regionais.
O manual de especificações normalizadas dos edifí‑
cios também exige que as auditorias energéticas e/ou
estudos energéticos sejam realizados com o objetivo de
avaliar a aplicação de soluções de eficiência energética
e a introdução de fontes de energia renováveis.
95
A Comissão está empenhada em respeitar o papel
exemplar dos organismos públicos através do seu
empenhamento em aplicar os requisitos da Diretiva
«Eficiência energética» 2012/27/UE (artigos 4.º e 5.º) e o
OIB (Bruxelas) avaliou o impacto técnico da diretiva
sobre os seus edifícios.
Em qualquer caso (tanto para edifícios novos como para
renovações), as ambições dos projetos futuros e o res‑
petivo impacto financeiro devem respeitar as dotações
orçamentais anuais disponíveis no âmbito do QFP
para 2014-2020.
100
A Comissão não limita a sua abordagem da eficiência
energética dos edifícios e considera que o BREEAM ou
métodos análogos são mais completos e estão mais em
linha com as suas políticas e o impacto ambiental global
das suas atividades.
101
Os requisitos do código de conduta para os centros de
dados aplicáveis aos edifícios da Comissão terão impli‑
cações orçamentais muito importantes. A decisão de
avançar nesse sentido implicará igualmente uma revi‑
são aprofundada dos edifícios e certos requisitos nem
sequer podem ser aplicados aos edifícios da Comissão,
devido à sua idade. No entanto, a organização interna
dos centros de dados respeita as recomendações do
código de conduta.
Para além dos seus próprios centros de dados, a Comis‑
são arrendou instalações para os centros de dados no
Luxemburgo e em Bruxelas. Os proprietários destas
instalações dos centros de dados assinaram o código
de conduta.
A Comissão está atualmente a refletir sobre a sua polí‑
tica de centros de dados, incluindo a utilização
da «nuvem».
Conclusões e recomendações
102
A União Europeia lidera em termos de política climá‑
tica dinâmica e de aplicação a nível internacional, indo
esta abordagem ser prosseguida em relação aos novos
objetivos para 2030 e ao objetivo proposto de 40% de
redução dos gases com efeito de estufa.
103
Na opinião da Comissão, o sistema EMAS é o instru‑
mento adequado para reduzir a pegada de carbono das
instituições e organismos da UE.
Além disso, existem muitos exemplos de políticas apli‑
cadas em relação à consecução do objetivo de redução
de 20% das emissões até 2020 que também se aplicam
às administrações públicas, incluindo as instituições da
União Europeia e o seu pessoal. Tal continuará a ser
o caso relativamente aos novos objetivos para 2030
(incluindo o objetivo proposto de redução das emissões
de gases com efeito de estufa de 40%).
51
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
104
A política da Comissão visa a redução das emissões de
gases com efeito de estufa em condições que ofereçam
uma boa relação custo‑eficácia e, tanto quanto possível,
de forma holística, nomeadamente através do pacote
ação climática e energia. Tendo em conta a proporção
limitada das emissões provenientes das atividades
administrativas das instituições da UE, a Comissão não
considerou adequado estabelecer regras vinculati‑
vas para este nível de atividades. As emissões são em
qualquer caso abrangidas pelos objetivos de redução
fixados a nível da União Europeia ou nacional.
105
Não existe qualquer indicação de que regras vincu‑
lativas para todas as instituições e organismos da UE
conduziriam a melhores resultados.
106
A Comissão tenciona continuar a implantação do
EMAS, o que constitui uma política comum para reduzir
a pegada de carbono das operações administrativas
das instituições e organismos da UE.
Recomendação — Política comum
para reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa
1.
A Comissão aceita em parte esta recomendação. Na
opinião da Comissão, o sistema EMAS é o instrumento
adequado para reduzir a pegada de carbono das insti‑
tuições e organismos da UE. Por conseguinte, a Comis‑
são irá ter em conta esta recomendação através
de uma maior implantação do EMAS.
Além disso, a Comissão irá continuar a desenvolver polí‑
ticas adequadas para reduzir as emissões de gases com
efeito de estufa com uma boa relação custo‑eficácia
e, tanto quanto possível, de forma holística, inclusive,
em relação a 2030, com base em avaliações de impacto
exaustivas que forneçam uma avaliação completa dos
custos e benefícios envolvidos, se for caso disso.
A redução das emissões nos casos em que for menos
onerosa constitui um aspeto essencial da política atual,
sendo a razão pela qual apenas objetivos de redução
vinculativos tendem a ser fixados ao nível europeu
e dos Estados‑Membros e não das organizações. Tal
assegura a flexibilidade necessária para realizar os obje‑
tivos da melhor forma possível.
Embora a legislação da União Europeia não imponha
metas específicas de redução das emissões às admi‑
nistrações públicas, podem ainda ser tomadas novas
medidas a este nível, nomeadamente através da conti‑
nuação da implantação do EMAS, o que constitui uma
política comum para reduzir a pegada de carbono das
operações administrativas das instituições e organismos
da UE.
a) e b)
A Comissão não aceita esta parte da recomendação,
dado que não tem em conta considerações mais
amplas, como a relação custo‑eficácia e as especificida‑
des das instituições e organismos da UE. Tal abordagem
exigiria a apresentação de provas sobre
os benefícios alegados.
107
A Comissão tenciona reforçar o acompanhamento das
suas emissões de gases com efeito de estufa no âmbito
do sistema EMAS.
108
A Comissão centrou os seus esforços no consumo
de energia dos seus edifícios, uma vez que é a maior
fonte de emissões de gases com efeito de estufa com
o melhor retorno do investimento. A Comissão está
a procurar resolver a questão da mobilidade que é a
segunda maior fonte de emissões.
109
A Comissão utilizou historicamente uma abordagem
«pegada zero» para calcular as emissões do seu con‑
sumo de eletricidade a partir de fontes renováveis
em Bruxelas. Nos edifícios EMAS, o consumo
de energia diminuiu 40,5% entre 2005 e 2012
(em Bruxelas, kWh/m2).
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Recomendação — Harmonização do
cálculo e comunicação das emissões
2.
A Comissão aceita a recomendação sujeita ao desenvol‑
vimento bem sucedido do método da Pegada Ambien‑
tal das Organizações no que se refere às administrações
públicas. A Comissão considera que, através da imple‑
mentação do EMAS, estabeleceu uma forma adequada
de identificação, medição e apresentação de relatórios
sobre os mais significativos impactos ambientais diretos
e indiretos, incluindo as suas emissões de gases com
efeito de estufa. Através do EMAS e da cooperação
interinstitucional, as instituições poderão dispor de uma
abordagem harmonizada para calcular as suas emissões
de gases com efeito de estufa.
a)
O Método da Pegada Ambiental das Organizações,
conforme recomendado pela Comissão, encontra‑se
atualmente sujeito a um extenso teste‑piloto até ao
final de 2016. Entre os objetivos da fase‑piloto conta‑se
a definição de certos requisitos técnicos que serão fun‑
damentais para uma ampla aplicação do método numa
administração organizada como a Comissão. Além
disso, os resultados da fase‑piloto conduzirão provavel‑
mente a uma revisão/melhoria do Método da Pegada
Ambiental das Organizações. Durante este exercício,
a Comissão deu prioridade ao desenvolvimento de
regras setoriais em matéria de PAO para os setores que
representam a maior parte dos impactos ambientais.
O setor da administração pública não é obviamente um
deles. Depois de analisar os resultados da fase‑piloto,
após a revisão do Método da Pegada Ambiental das
Organizações estar disponível, a Comissão estudará
a possibilidade de lançar uma fase‑piloto interna
para desenvolver regras setoriais específicas para
o cálculo e a apresentação de relatórios sobre a pegada
ambiental da Comissão ou de administrações
públicas análogas.
110
A política ou a legislação climática da UE não prevê
de facto regimes de compensação obrigatória para as
emissões. Além disso, a Comissão procurou obter redu‑
ções efetivas das emissões através das políticas existen‑
tes, incluindo o EMAS.
52
Recomendação — Método comum de
compensação voluntária
3.
A Comissão aceita esta recomendação, sublinhando, ao
mesmo tempo, a abordagem voluntária e a autonomia
de cada instituição e organismo da UE para decidir sobre
a adequação dessa eventual compensação.
Além disso, a política ou a legislação climática da União
Europeia não prevê de facto regimes de compensação
obrigatória para as emissões. A Comissão continuará
a procurar obter reduções efetivas das emissões através
das políticas existentes, incluindo o EMAS.
Uma abordagem comum destinada a compensar emis‑
sões irá também ter em conta:
i) a necessidade de evitar a frustração dos esforços adi‑
cionais para alcançar reduções efetivas das emissões,
ii) os mecanismos existentes, tais como o comércio de
emissões, e iii) a disponibilidade de sistemas de prestação de in‑
formações e de regimes de compensação de nível
suficientemente elevado. Será também necessário
realizar uma avaliação do impacto sobre os recursos
da UE e a utilização dos fundos públicos.
4.
A Comissão aceita esta recomendação. Existe uma gama
muito vasta de possíveis créditos de compensação de
qualidade muito variável.
Existem regras que regem a utilização de compensações
para garantir a conformidade com a legislação da União
Europeia em matéria de ação climática, que, por razões
de coerência, devem ser refletidas em qualquer recurso
à compensação por parte das instituições da UE. Estas
regras dizem respeito tanto à quantidade em relação
à própria ação como ao tipo considerado de qualidade
suficiente. É essencial para garantir, por exemplo, que
as ações utilizadas para fins de compensação sejam
adicionais, sejam objeto de monitorização, comunicação
e verificação sólidas para reduzir as possibilidades de
fraude e estejam sujeitas a regras contabilísticas que
limitem a possibilidade de dupla contagem.
A Comissão continuará a dar prioridade máxima
à obtenção de reduções efetivas das emissões através
das políticas existentes, incluindo o EMAS, embora con‑
siderando também outras opções como a compensação.
53
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
5.
A Comissão aceita esta recomendação, embora reco‑
nhecendo que o benefício para a população local
constitui apenas um aspeto que deve ser tido em conta
na avaliação da qualidade das compensações.
114
111
Recomendação — Aplicação integral
do EMAS e dos contratos
públicos ecológicos
A Comissão partilha a observação do Tribunal de que
as instituições devem adotar e/ou utilizar melhor o sis‑
tema EMAS.
112
O EMAS é um instrumento de gestão forte e exigente
e uma rápida aplicação não é compatível com as limi‑
tações financeiras da maioria das instituições da UE. As
limitações do âmbito do EMAS fazem parte do próprio
sistema EMAS. O EMAS foi aplicado em condições
que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e, tanto
quanto possível, de forma holística.
113
De um modo geral, alguns tipos de CPE são utilizados
na maioria dos casos, embora muitos processos não
sejam totalmente ecológicos. Apenas cerca de um
quarto dos contratos não incluíram critérios ecológicos.
Com este objetivo, as instituições estão em melhor
situação do que a média das autoridades públicas na
Europa. De acordo com um estudo (ver nota 1 da res‑
posta da Comissão), baseado num inquérito realizado
à escala da UE, 54%, em média, das autoridades públi‑
cas incluíram algum tipo de critério ecológico na sua
última aquisição no período 2009-2010 para 10 grupos
de produtos prioritários (construção, eletricidade, pro‑
dutos e serviços de limpeza, têxteis, produtos alimenta‑
res e serviços de restauração, mobiliário, equipamentos
de TI para escritório, papel, produtos e dispositivos de
jardinagem, transportes).
Para a maioria das suas obras de renovação e/ou de
novas construções, a Comissão utiliza geralmente
o BREEAM de nível excelente que não se limita aos aspe‑
tos do rendimento energético.
A Comissão tenciona, além disso, avaliar se a participa‑
ção no conduta europeu relativo à eficiência energética
dos centros de dados é compatível com as perspetivas
financeiras e, em particular, as dotações administrativas.
6.
A Comissão aceita esta recomendação e apoia plena‑
mente a promoção do sistema EMAS. As limitações do
âmbito fazem parte do sistema EMAS, a fim de permitir
que cada organização dê resposta aos aspetos ambien‑
tais mais significativos.
A Comissão irá ponderar a assinatura do código
de conduta europeu relativo à eficiência energética
dos centros de dados após avaliar se é compatível
com as perspetivas financeiras e, em particular,
as dotações administrativas.
7.
A Comissão aceita esta recomendação. A revisão em
curso do RF e das NE estabelece o quadro regulamen‑
tar para o fomento de contratos públicos ecológicos,
incluindo o cálculo do custo ao longo do ciclo de vida,
em linha com Diretiva 2014/24/UE.
A Comissão continuará a elaborar documentos de orien‑
tação para os CPE e a promover esses documentos junto
do grupo GIME.
54
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Do Tribunal de Justiça
da União Europeia
Isto permite apreciar o justo valor da importância dos
progressos conseguidos até agora, como por exemplo:
—— a implementação do projeto EMAS;
Introdução (01-11)
A administração do Tribunal de Justiça como faz habi‑
tualmente com os relatórios anuais ou com qualquer
outro relatório especial, analisa com grande interesse as
observações do Tribunal de Contas e esforça‑se sempre
por tomar as medidas necessárias para a aplicação das
recomendações eventualmente formuladas.
Como mostra o presente relatório especial, o Tribunal
de Justiça atribui uma grande importância à proteção
do meio ambiente e assumiu resolutamente responsa‑
bilidades neste domínio, nomeadamente com base no
quadro completo e estruturado EMAS (Eco Manage‑
ment and Audit Scheme), e isso apesar das restrições
em matéria de recursos humanos e financeiros que lhe
foram impostas nestes últimos anos. Este compromisso,
aliás, já deu resultados significativos como o demons‑
tram as reduções de emissão de gases com efeito de
estufa (GES).
Por conseguinte, as respostas que se seguem têm
essencialmente por objetivo dar precisões úteis em rela‑
ção a certas observações e recomendações do Tribunal
de Contas.
Observações (12-101)
De um modo geral, os progressos em matéria de
política ambiental das diferentes instituições europeias
também aumentam em função dos recursos que pos‑
sam ser destinados à política do meio ambiente. Assim,
é útil sublinhar que os esforços e as ações empreendi‑
dos pelo Tribunal de Justiça e mencionados no presente
relatório especial, foram realizados com a máxima
economia de meios (em especial, a criação de um único
lugar concedido pela autoridade orçamental e provido
em 2012).
—— a realização de um diagnóstico muito exaus‑
tivo da emissão de gases produzidos pelas
atividades do Tribunal de Justiça em 2010 e a
atualização dos pontos essenciais desse Balan‑
ço de Emissões de Carbono relativo aos anos
2011 e 2012;
—— a redução significativa da emissão de gases
desde 2010 graças à aplicação de várias ações
de melhoramento;
—— a maior importância atribuída aos critérios am‑
bientais no quadro dos concursos;
—— a aplicação do método BREEAM (Building
Research Establishment Environmental Asses‑
sment Method) no projeto da quinta extensão
dos edifício do Tribunal de Justiça.
Exaustividade do Balanço de Emissões
de Carbono do Tribunal de Justiça
e melhoria notável das pegadas de
carbono (12-61)
A administração do Tribunal de Justiça preocupada em
tomar medidas concretas para reduzir as suas emissões
GES fez, a partir de 2010, um primeiro diagnóstico das
emissões de gases ocasionadas pelas suas atividades,
e os pontos essenciais desse Balanço de Emissões de
Carbono foram atualizados em 2013 no que diz respeito
aos anos de 2011 e 2012.
Neste contexto, é importante sublinhar que o Tribunal
de Justiça optou por adotar um perímetro de diagnós‑
tico muito exaustivo, já que a rubrica «Deslocações» não
integra apenas as deslocações domicílio‑trabalho, mais
também as deslocações profissionais e as dos visitantes.
Por outro lado, os esforços de melhoramento relativos
às pegadas de carbono do Tribunal de Justiça não se
limitaram unicamente ao aspeto «Energia».
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Os sucessivos diagnósticos realizados permitiram
objetivamente constatar uma redução das emissões do
Tribunal de Justiça a partir de 2010, especialmente nos
seguintes setores:
—— entre 2011 e 2012, as emissões de gases prove‑
nientes do setor «Deslocações dos visitantes»
tiveram uma redução de 14%;
—— entre 2010 e 2011 e entre 2011 e 2012, as emis‑
sões de GES relacionadas com o consumo de
eletricidade diminuíram respetivamente 98%
e 6%;
—— entre 2011 e 2013, o custo de tratamento dos
resíduos foi reduzido em 25% e a quantidade
de resíduos domésticos diminuiu 10% durante
o mesmo período.
Essas reduções são especialmente a consequência dos
seguintes projetos:
—— a entrada em vigor de um contrato de energia
verde celebrado com o fornecedor
de eletricidade;
—— a adoção de medidas que permitem melhorar
o isolamento dos edifícios;
—— a otimização da programação energética de
certos edifícios;
—— a redução dos resíduos orgânicos e o melhora‑
mento da triagem seletiva dos resíduos.
Por outro lado, a avaliação mais precisa das emissões
ligadas às «deslocações domicílio‑trabalho» e às «fugas
de fluídos refrigerantes» permitiu melhorar a qualidade
dos dados relativos a essas duas rubricas do Balanço de
Emissões de Carbono, reduzindo assim o grau de incer‑
teza inerente a essas rubricas.
Com o cuidado de transparência, os relatórios relativos
ao Balanço de Emissões de Carbono do Tribunal de Jus‑
tiça foram publicados no seu site internet Curia e estão
assim à disposição dos cidadãos europeus.
55
No que diz respeito à não aplicação de um sistema de
compensação relativo às emissões de GES, a adminis‑
tração do Tribunal de Justiça considera que o finan‑
ciamento desses projetos de compensação só deve
ser considerado quando estiverem esgotadas todas
as outras possibilidades prévias de eliminação e de
redução das emissões existentes, em especial para
preservar a grande mobilização de todos os implicados
no seio da instituição e fundamentar ainda mais as
iniciativas necessárias neste domínio. Por outro lado,
a administração do Tribunal de Justiça é de opinião que
o financiamento desses projetos de compensação exige
previamente a adoção de uma política interinstitucional
comum, em especial no que diz respeito à definição de
um quadro orçamental adaptado, dos critérios e tipos
de projetos selecionados bem como a dotação orça‑
mental que poderia ser consagrada a esses projetos.
Compromisso resoluto do Tribunal de
Justiça na aplicação do projeto EMAS
(62-75)
Convém sublinhar que a aplicação do projeto EMAS no
Tribunal de Justiça teve um grande ritmo em 2012, em
especial com a nomeação do coordenador EMAS.
Num primeiro momento, a administração do Tribunal
de Justiça colocou o acento tónico na importância de
ações regulares de comunicação e de sensibilização nos
serviços do pessoal sobre as questões ambientais.
Em seguida, foi instalada uma estrutura operacional de
dois níveis a fim de dirigir de modo continuado o pro‑
jeto EMAS.
Em 2013, foi realizado um estudo prévio a fim de definir
o mapa do projeto EMAS na instituição. Além de um
relatório das instalações da instituição ao nível ambien‑
tal relativamente às exigências do regulamento EMAS,
esse estudo tinha por principal objetivo fixar as etapas
a ultrapassar para obter esse registo, que segundo
o calendário proposto deverá ser obtido em 2016.
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
56
No que diz respeito aos objetivos ambientais, em
especial a redução das emissões de GES, a administra‑
ção do Tribunal de Justiça é mais favorável à fixação de
objetivos relativos (por exemplo, em proporção com
a superfície dos edifício e/ou o número de pessoas)
mensuráveis graças aos indicadores mencionados no
Regulamento EMAS (CE n.° 1221/2009). Com efeito,
o estabelecimento de objetivos quantificados absolutos
preconizados pelo Tribunal de Contas só é apropriado
se a base de dados subjacente for suficientemente
sólida e se a evolução do indicador escolhido for susce‑
tível de fornecer uma informação coerente no tempo.
No entanto, embora as condições necessárias para
a determinação de um indicador quantificado suficien‑
temente fiável não estejam reunidas nesta fase, tais
condições devem ser alcançadas num futuro próximo,
no quadro do avanço do projeto EMAS.
Pertinência do método BREEAM com
o objetivo de uma maior redução
do impacto ambiental do parque
imobiliário do Tribunal de Justiça
(90-101)
Favorecer a integração dos critérios
ambientais nos contratos públicos
(compras verdes) (77-89)
Conclusões e recomendações (102-114)
A administração do Tribunal de Justiça tem o mesmo
interesse do Tribunal de Contas em favorecer a inte‑
gração dos critérios ambientais nos contratos públicos
e colaborar deste modo num desenvolvimento mais
sustentável, especialmente utilizando o «Green Public
Procurement toolkit» difundido pela Comissão. Esta é a
razão pela qual o vade‑mecum dos contratos públicos
do Tribunal de Justiça contém uma rubrica específica
relativa aos contratos públicos ecológicos que faz aliás,
uma ligação direta para as informações corresponden‑
tes da Comissão Europeia. Todavia, a administração do
Tribunal de Justiça é de opinião que os serviços orde‑
nadores de cada instituição deveriam poder conservar
uma margem de apreciação suficiente em matéria de
critérios ambientais a fim de ponderar judiciosamente
os diferentes critérios de avaliação em função das espe‑
cificidades dos concursos lançados.
Para reduzir ao mínimo o impacto ambiental do seu
parque imobiliário, a administração do Tribunal de
Justiça preferiu, para o projeto da quinta extensão dos
edifícios do Tribunal de Justiça, o método BREEAM em
vez do método GBP mencionado pelo Tribunal de Con‑
tas como referência. Com efeito, o método BREEAM não
se limita apenas ao aspeto da «economia de energia»
mas tem em consideração outros aspetos pelo menos
igualmente importantes (como o consumo de água,
a gestão dos resíduos e a mobilidade sustentável), facto
que é certamente a razão pela qual este método é o
mais aplicado nas instituições europeias.
O Tribunal de Justiça está de acordo, no seu conjunto,
com as observações e as recomendações formuladas no
presente relatório do Tribunal de Contas.
Em conformidade com as conclusões do Tribunal de
Contas, o Tribunal de Justiça reconhece a importância
de aderir ao sistema EMAS e comprometeu‑se ativa‑
mente nesse sentido a partir de 2012, em especial gra‑
ças à nomeação do coordenador EMAS permitida após
a concessão do lugar pela autoridade orçamental. Não
obstante a economia de meios imposta no contexto da
crise orçamental atual, o Tribunal de Justiça pretende
a inscrição no sistema EMAS em 2016.
Paralelamente, o Tribunal de Justiça conta prosseguir
o melhoramento do seu Balanço de Emissões de Car‑
bono e promover a utilização dos critérios ambientais
para os contratos públicos abrangidos pelo âmbito da
sua competência, respeitando as disposições regula‑
mentares aplicáveis. Por outro lado, a próxima quinta
extensão dos edifícios do Tribunal de Justiça contri‑
buirá plenamente para reduzir o impacto ambiental
do parque imobiliário do Tribunal de Justiça graças ao
cumprimento do alto padrão de exigência do método
BREEAM neste domínio.
57
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Por último, o Tribunal de Justiça apoia muito espe‑
cialmente as recomendações do Tribunal de Contas
no sentido de uma maior harmonização das políticas
ambientais e de uma cooperação interinstitucional
reforçada no domínio auditado, nomeadamente graças
às iniciativas promovidas ou a promover pela Comissão.
Neste contexto, a administração do Tribunal de Justiça
está disposta a participar nas tarefas que serão necessá‑
rias para definir políticas de ambiente comuns
mais eficazes.
Do Banco Central Europeu
O Banco Central Europeu (BCE) manifesta o seu apreço
pela auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Euro‑
peu (TCE) sobre a forma como as instituições e orga‑
nismos da União Europeia (UE) calculam, reduzem
e compensam as suas emissões de gases com efeito
de estufa e acolhe favoravelmente o relatório especial
do TCE. O BCE acredita com firmeza na importância de
políticas sustentáveis e no poder da concertação de
esforços para dar resposta aos desafios com que estão
atualmente confrontados a nossa economia e ambien‑
tes naturais. Por conseguinte, o BCE está particular‑
mente grato ao TCE pelas observações gerais relativas
às oportunidades proporcionadas pelo estabelecimento
de uma abordagem comum para as instituições da UE,
a fim de contribuírem para o objetivo de longo prazo
da União Europeia de redução das emissões.
Neste contexto, regista também o reconhecimento
do TCE de que tomou medidas para reduzir o impacto
ambiental das suas operações administrativas, como
refletido no Relatório sobre a Auditoria da Gestão, por
parte do Banco Central Europeu, da sua Pegada de Car‑
bono, publicado em 28 de abril de 2014. Na sequência
da resposta ao referido relatório, o BCE apresenta em
seguida os seus comentários ao relatório especial.
Parágrafo 8 — Quadro 1
O aumento do limite máximo de lugares previstos no
quadro de pessoal do BCE de 1 448,5 posições com
equivalência a tempo inteiro para 2 602, em 2014,
resulta principalmente do estabelecimento do Meca‑
nismo Único de Supervisão.
Parágrafo 23
No que respeita às emissões causadas pelas desloca‑
ções dos membros do pessoal entre casa e o local de
trabalho, o BCE está presentemente a desenvolver um
método de cálculo, com vista fornecer essa informação
na próxima comunicação sobre a sua pegada
de carbono.
58
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Parágrafos 83 e 88
O BCE valoriza o reconhecimento do TCE de que tornou
os contratos públicos ecológicos de facto obrigatórios
em todos os casos relevantes, através de diretrizes inter‑
nas e de um acompanhamento sistemático, e planeia
começar a informar sobre os resultados obtidos na apli‑
cação das orientações relativas à adjudicação sustentá‑
vel de contratos nas suas declarações ambientais anuais.
Recomendações 1 a 7
O BCE acolhe favoravelmente e apoia as recomenda‑
ções do TCE relativas ao desenvolvimento de políticas
comuns para reduzir as emissões de gases, para har‑
monizar o cálculo e a comunicação das emissões e para
compensar as emissões residuais. Além disso, apoia na
íntegra o objetivo de reduzir o consumo de energia nos
centros de dados em toda a Europa e, por conseguinte,
restringir as emissões, limitar o aquecimento global
e poupar dinheiro, estabelecido no código de conduta
voluntário europeu relativo à eficiência energética dos
centros de dados, e considerará a possibilidade de se
candidatar ao estatuto de participante.
Do Tribunal
de Contas Europeu
O Secretariado‑Geral (SG) do Tribunal de Contas Euro‑
peu agradece as observações formuladas pelo Tribunal
de Contas Europeu e manifesta o seu apreço pelas reco‑
mendações do Tribunal com vista à realização
de melhorias.
Recomendação 2
O SG aceita a recomendação. Serão introduzidas a medi‑
ção e a comunicação das emissões diretas e indiretas de
gases com efeito de estufa e serão igualmente definidas
metas de redução. A aplicação da pegada de carbono
e a utilização da metodologia GEE serão definidas como
um objetivo prévio no programa ambiental no fim do
projeto EMAS em curso.
Recomendações 3-5
O SG aceita as recomendações. Será definida uma polí‑
tica para compensar as emissões residuais de gases com
efeitos de estufa do Tribunal e introduzida uma com‑
pensação de elevada qualidade. Estas medidas serão
realizadas imediatamente após a conclusão da medida
descrita na recomendação n.º 2.
Recomendação 6
O SG aceita a recomendação e o Tribunal registar‑se‑á
no Sistema Europeu de Ecogestão e Auditoria. Está
atualmente em curso a aplicação de um sistema de ges‑
tão ambiental equiparado ao EMAS. O primeiro exame
ambiental e a auditoria de conformidade com a regula‑
mentação respeitantes aos edifícios do Tribunal tiveram
início em 10 de abril de 2014.
O SG concorda igualmente com o conceito e os obje‑
tivos gerais do Código de conduta europeu relativo
à eficiência energética dos centros de dados, um código
de conduta voluntário que prevê a redução do consumo
de energia nos centros de dados em toda a Europa,
reduzindo assim as emissões, limitando o aquecimento
global e realizando economias. Por conseguinte, o SG
irá ponderar subscrever este Código após uma análise
custo‑benefício das implicações e dos riscos em causa.
Muitas outras boas práticas, como por exemplo a vir‑
tualização ou os contratos públicos ecológicos relativos
a material informático, foram já aplicadas pelos serviços
do Tribunal.
59
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Recomendação 7
O SG aceita a recomendação e continuará a utilizar os
contratos públicos ecológicos de uma forma mais siste‑
mática, integrando‑os no sistema de gestão ambiental
do Tribunal, designadamente através da criação
de procedimentos internos e de um acompanhamento sistemático.
Do Serviço Europeu
para a Ação Externa
O Serviço Europeu para a Ação Externa - SEAE) (na sigla
inglesa EEAS) foi criado em 1 de janeiro de 2011 e trans‑
feriu a maior parte do pessoal da sua sede para um
novo edifício moderno que satisfaz as mais exigentes
normas em matéria de consumo de energia e de prote‑
ção do ambiente. O SEAE herdou também três edifícios
mais antigos do Conselho. O seu arrendamento termina
em 2018 e o SEAE está a estudar qual a melhor maneira
de aumentar a sua eficiência e que alternativas oferece
o mercado imobiliário em Bruxelas.
A administração do SEAE em Bruxelas está confiada ao
OIB (Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas),
com o qual foi celebrado um acordo de nível de serviço,
e o SEAE espera que o OIB aplique as melhores práticas
de gestão de edifícios.
Em 2012, o SEAE assinou um contrato para o forneci‑
mento de energia elétrica «verde» de alta tensão à sua
sede (Contrato EEAS-106-DIVA4-SUP‑DIR). O contrato
prevê o fornecimento de eletricidade 100% verde (LGO)
e cumpre igualmente as condições das licenças de for‑
necimento ao nível federal e regional belga.
No que diz respeito à participação voluntária no EMAS,
o SEAE está interessado em saber mais sobre a gestão
desse programa e as hipóteses de o aplicar numa base
de neutralidade em termos de recursos. Do mesmo
modo, o SEAE está aberto à introdução de princípios
de «contratos públicos ecológicos» sempre que tal seja
possível (no entanto, infelizmente, nem sempre é o caso
nas delegações da União Europeia em países terceiros).
Temos, porém, alguns bons exemplos nas delegações:
está a ser estudada ou já concretizada a instalação de
painéis solares nas delegações do Camboja, de Cabo
Verde, de Samoa e do Kosovo.
60
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Nos novos projetos de construção no Burundi, no Níger
e no México, pedimos aos arquitetos responsáveis pelo
projeto que concebessem soluções ambientais capazes
de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
e que dedicassem atenção aos aspetos ambientais dos
projetos (ou seja, que utilizassem materiais sustentá‑
veis, soluções bioclimáticas, energias alternativas, etc.).
Outros mercados imobiliários são mais difíceis.
O SEAE está empenhado em fazer mais para reduzir
as suas emissões de gases com efeito de estufa, dentro
dos condicionalismos operacionais com que tem
de trabalhar.
Do Comité Económico e Social
Europeu e do Comité
das Regiões
da União Europeia
65 — Quadro 6
Cinco dos seis edifícios dos Comités fazem parte inte‑
grante do sistema EMAS. O sexto edifício é partilhado
com a Comissão, sua proprietária. Por conseguinte, este
edifício não foi incluído no sistema de gestão ambiental
dos Comités, embora o pessoal que nele trabalha tenha
de cumprir os procedimentos EMAS pertinentes.
Os Comités estão atualmente a ponderar incluir tam‑
bém este edifício no sistema EMAS.
72
O CESE e o CR consideram que devem ser tidos
em conta todos os requisitos jurídicos (investimentos)
e controlos decorrentes do EMAS,
que sejam importantes.
83
Em 2014, os Comités decidiram que todas as direções
passariam a realizar consultas obrigatórias sobre contra‑
tos públicos ecológicos com a equipa do EMAS sempre
que o valor do contrato é superior a 60 000 euros.
91
O CESE e o CR concordam que as instituições e os
órgãos da UE necessitam de edifícios que cumpram os
critérios globais de construção dos contratos públicos
ecológicos (CPE).
Contudo, na área urbana de Bruxelas, na qual estão
situados os edifícios dos Comités, as possibilidades de
utilização de recursos energéticos renováveis localiza‑
dos nos próprios edifícios são limitadas. Posto isto, os
Comités não podem implementar a opção (b) do instru‑
mento CPE nos seus edifícios.
61
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Mesmo que os Comités aumentassem significativa‑
mente o número de painéis solares nos seus edifícios,
o impacto no consumo total de eletricidade seria muito
reduzido. Os Comités estão a analisar a opção
de uma instalação de cogeração para reduzir
a sua pegada ambiental.
101
O CESE e o CR analisaram o código de conduta e fazem
notar que este se baseia em centros de dados criados
após 2011, enquanto os centros de dados dos Comités
datam de 2004.
Assinar o código de conduta implicaria uma sobrecarga
desnecessária para os Comités uma vez que estes já
implementaram, no domínio do equipamento e dos
serviços de TI, muitas das boas práticas promovidas
pelo código.
105
Recomendação 3
O CESE e o CR concordam com a recomendação
segundo a qual as instituições e os órgãos da UE deve‑
rão elaborar uma abordagem comum sobre
este assunto.
Todavia, os custos de compensação devem ocorrer
apenas depois de terem sido realizados todos os investi‑
mentos possíveis com vista a reduzir o impacto ambien‑
tal dos Comités.
111
Os Comités gostariam de salientar que utilizam plena‑
mente os instrumentos de gestão ambiental promovi‑
dos pela Comissão.
114
Ver resposta ao ponto 101.
Apesar da inexistência de regras vinculativas para todas
as instituições, os Comités conseguiram através
do EMAS alcançar resultados palpáveis na redução
das suas emissões.
Recomendação 6
Em 2013, o consumo per capita de gás natural foi 51%
inferior ao de 2008 e o consumo per capita de eletrici‑
dade foi 21% inferior ao de 2008.
O CESE e o CR concordam com a recomendação. Em
2014, os Comités decidiram que todas as direções
devem realizar consultas obrigatórias sobre contratos
públicos ecológicos com a equipa do EMAS sempre que
o valor do contrato é superior a 60 000 euros.
109
Os Comités gostariam de salientar que não só utilizam
eletricidade verde como também lograram reduzir
o seu consumo de energia graças a investimentos técni‑
cos (ver também o ponto 105).
Recomendação 2
O CESE e o CR concordam com a recomendação. A partir
do momento em que houver uma norma harmonizada,
os Comités procederão ao cálculo das suas emissões de
gases com efeito de estufa diretas e indiretas e adotarão
um plano de ação específico. Enquanto não se dispuser
de uma metodologia harmonizada para o cálculo da
pegada de carbono, os Comités investirão os seus recur‑
sos na redução da pegada de carbono.
Ver respostas aos pontos 65 e 101.
Recomendação 7
62
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Do Banco Europeu
de Investimento
Observação geral
O Banco Europeu de Investimento (BEI) agradece ao
Tribunal de Contas Europeu (TCE) o convite para parti‑
cipar, a título voluntário, na auditoria intitulada «Como
calculam, reduzem e compensam as instituições e os
organismos da União Europeia as suas emissões de
gases com efeito de estufa?».
No exercício das suas funções de Banco da União Euro‑
peia, o BEI coloca a responsabilidade empresarial no
centro das suas atividades e possui experiência compro‑
vada na identificação e gestão do impacto ambiental
das suas operações. O BEI congratula‑se com as conclu‑
sões do Tribunal de Contas, que demonstram o exce‑
lente desempenho do Banco a este nível, e gostaria de
tecer os seguintes comentários adicionais às observa‑
ções preliminares:
19 e 24
O BEI revê continuamente as fontes de emissões do seu
inventário de gases com efeito de estufa (GEE) e ajus‑
tará, sempre que adequado e possível, o âmbito dos
dados fornecidos.
42
O BEI reduziu as emissões per capita relacionadas com
a mobilidade de 11,10 tCO2e, em 2007, para 7,10 tCO2e,
em 2012, o que corresponde a uma diminuição de 36%.
45, 48 e 50
O BEI está convicto de que o fornecimento de dados per
capita relativos às emissões de carbono reflete melhor
o efeito dos fatores operacionais, tais como o volume de
negócios e o número de efetivos, nas suas emissões de
carbono.
58
Depois de ter adotado medidas de redução das emis‑
sões de dióxido de carbono a longo prazo, que estão já,
em larga medida, a produzir efeitos, o BEI decidiu com‑
pensar as emissões residuais de dióxido de carbono,
a começar com as emissões de 2013, e selecionou um
projeto REDD+1 para compensar essas emissões.
Recomendação 1
O BEI veria com agrado a adoção de uma política
comum para a redução da pegada de carbono das
operações administrativas das instituições e dos orga‑
nismos da União Europeia, conforme proposto
na recomendação.
Recomendação 2
O BEI acolheria com satisfação uma abordagem har‑
monizada de cálculo e fornecimento de dados relati‑
vos às emissões diretas e indiretas de gases com efeito
de estufa por parte das instituições e organismos
da União Europeia.
Recomendações 3-5
O BEI compensa, desde 2013, as suas emissões resi‑
duais de dióxido de carbono com créditos de carbono
gerados por um projeto REDD+ validado de acordo
com os padrões Verified Carbon Standard (VCS) e Cli‑
mate, Community and Biodiversity Alliance (CCBA), que
obteve a classificação do nível Ouro. Além de contri‑
buir para a redução das emissões, o referido projeto
promove também o desenvolvimento sustentável em
benefício das populações locais.
Recomendação 6
O BEI toma nota da recomendação do TCE, à qual dará
a máxima atenção no âmbito da implementação do
Sistema de Gestão Ambiental do Banco.
1 O programa Reducing Emission from Deforestation and
Forest Degradation, REDD (Redução das Emissões devidas
à Desflorestação e à Degradação Florestal) foi lançado pelas
Nações Unidas com o objetivo de travar a destruição das florestas
a nível mundial. O REDD+ alarga o âmbito do programa que,
para além da prevenção da desflorestação, passa a abranger
também a conservação da vida selvagem, o desenvolvimento
das comunidades e a criação de emprego, bem como o aumento
das reservas de carbono florestal, entre outros benefícios de
desenvolvimento social.
63
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Da Agência Europeia para
a Segurança da Aviação
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
reconhece plenamente a importância de minimizar
o impacto das suas atividades sobre o ambiente e as
emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Com
efeito, a proteção ambiental no âmbito da aviação civil
faz parte do seu mandato legal na qualidade de enti‑
dade reguladora.
Durante o período inicial da sua atividade, iniciada em
2003, a AESA não conseguiu dedicar‑se à introdução de
medidas exaustivas destinadas a reduzir as emissões de
GEE. Hoje, contudo, a AESA atingiu uma fase estável de
desenvolvimento e, graças a diversas decisões recentes
em matéria de gestão, poderá direcionar a sua atenção
para esta matéria:
1) o lançamento, em 2014, de uma iniciativa am‑
biental institucional, o «Project GREEN», promo‑
vida pelo Diretor Executivo;
2) a mudança da AESA, em 2016, para uma nova
sede de arrendatário único proporcionará mais
opor tunidades de redução da sua pegada
de carbono;
3) a centralização de atividades operacionais essen‑
ciais (por exemplo, contratos públicos, viagens de
negócios e gestão de conferências), todas elas
consideradas no Project GREEN.
O objetivo do Project GREEN é sensibilizar para as obri‑
gações da AESA relativas ao ambiente e ao seu compro‑
misso de ser um vizinho respeitoso. As tarefas imediatas
do projeto serão:
1) definir a política ambiental da AESA tendo
em consideração a natureza e o impac to
das suas atividades;
2) definir os indicadores fundamentais de desem‑
penho no domínio ambiental e fixar objetivos progressivos;
3) instaurar procedimentos de adjudicação de con‑
tratos públicos ecológicos;
4) participar, com a comunidade local, em projetos ecológicos.
18 e 19
O Project GREEN está a analisar formas de calcular
e notificar o desempenho ambiental da AESA, incluindo
as suas emissões para 2014 e anos subsequentes, utili‑
zando 2013 como ano de referência. Tomará em linha
de conta o relatório da pegada de carbono do Parla‑
mento Europeu aquando do estudo do melhor método
de cálculo e notificação das emissões.
45
O Project GREEN estabelecerá objetivos para a redução
das emissões de GEE da AESA, provavelmente recor‑
rendo a 2013 como referência.
59
Relativamente à compensação de carbono, em 2012,
a AESA introduziu um mecanismo para as viagens de
negócios efetuadas por comboio. Adicionalmente,
o Project GREEN fomentará os meios de transporte que
respeitem o clima para as deslocações casa‑trabalho,
bem como para as viagens de negócios e para as via‑
gens dos seus visitantes. Será também analisada a pos‑
sibilidade de compensar as viagens aéreas de negócios,
sempre que as restrições orçamentais o permitam.
65
O Project GREEN examinará uma possível aplicação
gradual de elementos selecionados do EMAS, tomando
em linha de conta a mudança para instalações novas
em 2016. A AESA considerará a obtenção de reconheci‑
mento do seu progresso em matéria ambiental através
de mecanismos menos formais do que o EMAS.
Recomendação 1
A AESA acolhe favoravelmente uma política comum
para reduzir as emissões de GEE, destacando que
a mesma deve ter em consideração a vasta gama de ati‑
vidades empreendidas pelas instituições e pelos orga‑
nismos. A Comissão deverá consultar as instituições e os
organismos no momento da elaboração de uma política
comum e estudar a possibilidade de subsidiar, total
ou parcialmente, as despesas associadas à aplicação.
Refira‑se que se espera que o Project GREEN estabeleça
objetivos de redução das emissões de GEE.
64
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Recomendação 2
O Project GREEN considerará a melhor forma de aplica‑
ção do método da Pegada Ambiental das Organizações
da Comissão no contexto das atividades da AESA.
Recomendações 3, 4 e 5
A AESA acolhe favoravelmente a oportunidade de
colaborar com as instituições e os organismos no desen‑
volvimento de um método de compensação voluntário
e comum baseado no registo dos mecanismos reconhe‑
cidos que proporcionem compensações
de alta qualidade.
A AESA reconhece que o desenvolvimento de um
método comum de compensação deve contribuir
não só para a redução das emissões, como também
para o desenvolvimento sustentável em benefício da
população local abrangida pelo projeto. Poderiam
considerar‑se economias de escala em caso de orga‑
nização de um mecanismo de compensação ao nível
das instituições da UE e de disponibilização a todas as
agências e organismos.
Recomendação 6
O Project GREEN examinará uma possível aplicação
gradual de elementos selecionados do EMAS, tomando
em linha de conta a mudança para instalações novas
em 2016. A AESA considerará a obtenção de reconheci‑
mento do seu progresso em matéria ambiental através
de mecanismos menos formais do que o EMAS.
O Project GREEN também considerará as vantagens do
registo da AESA no código de conduta da UE relativo
à eficiência energética dos centros de dados, especial‑
mente no contexto da mudança para instalações novas
em 2016.
Importa realçar que, com o Project GREEN, a AESA se
compromete a ser um vizinho respeitoso através do
compromisso com a comunidade local.
Recomendação 7
A AESA acolhe favoravelmente a proposta de alteração
das regras financeiras e/ou das regras de contratação
pública no sentido de promover e facilitar «contratos
públicos ecológicos». O Project GREEN apoiará o desen‑
volvimento de disposições normalizadas de «considera‑
ção verde» nos procedimentos de contratação pública
da AESA e, uma vez desenvolvidas, acompanhará a sua
aplicação. As disposições do kit de ferramentas de
formação sobre contratos públicos ecológicos serão
aplicadas e integradas nas especificações (técnicas, dos
critérios de seleção e/ou atribuição), se for caso disso.
65
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
Da Agência Europeia
do Ambiente
Da Agência Europeia
de Medicamentos
19 – Quadro 2
12 – 13
Em 2012, tal como nos anos anteriores, a AEA comprou
eletricidade unicamente de fontes renováveis.
Em 2012, as emissões com origem no aquecimento
do edifício principal da Agência em Kongens Nytorv 6
elevaram‑se a 71 toneladas de CO2.
Estas emissões foram compensadas juntamente com
as emissões geradas pelo aquecimento em 2010 e 2011
(ver n.º 54 do relatório).
Recomendações
A Agência concorda plenamente com as recomenda‑
ções do Tribunal.
A Agência Europeia de Medicamentos deu os primeiros
passos no sentido de uma redução da sua pegada de
carbono, sendo o mais importante a compra de eletri‑
cidade gerada a partir de fontes renováveis. A eletrici‑
dade constituiria a maior fonte de emissões de carbono
da Agência, pelo que ao comprar eletricidade gerada
a partir de fontes 100% renováveis, alcançou‑se um
nível zero de emissões.
Adicionalmente, a Agência não recorre a qualquer
queima de combustíveis nem dispõe de veículos
próprios.
A fim de prosseguir a sua preparação para a introdução
de uma abordagem harmonizada ao cálculo da pegada
de carbono, a Agência procede também ao acom‑
panhamento das emissões decorrentes das viagens
de negócios e das viagens de visitantes da Agência,
quando por ela organizadas. A deslocação casa‑traba‑
lho sem automóvel é apoiada pela decisão da Agência
de não alugar lugares de estacionamento a partir de
2015. Para reforçar a preparação, serão introduzidos
critérios «verdes» nas orientações relativas aos contratos
de adjudicação da EMA.
18
Na sequência da aprovação da Estratégia Ambiental da
EMA em dezembro de 2013, na qual a Agência se com‑
promete a observar a lei relativa às alterações climáticas
(Climate Change Act 2008) do Reino Unido, bem como
as orientações sobre a comunicação de informações
ambientais do Reino Unido (Environmental Reporting
Guidelines), adotadas em junho de 2013, a Agência Euro‑
peia de Medicamentos incluirá informações ambientais
nos seus relatórios anuais futuros.
19
Na pendência da implementação de normas harmoni‑
zadas para a comunicação de informações ambientais,
a Agência Europeia de Medicamentos pode optar por
incluir um número limitado de indicadores principais
de desempenho relevantes nas suas informações não
financeiras relativas ao consumo de energia, transportes
e resíduos.
Respostas das instituições
e dos organismos da UE auditados
45
A definição de metas para emissões de GEE integrará
o plano de ação que a EMA elaborará no âmbito do
sistema de gestão ambiental.
65
Enquanto parte do seu compromisso no domínio
ambiental, a Agência deu início ao levantamento
ambiental, ao qual se seguirá a política ambiental e a
implementação de um sistema de gestão ambiental.
O registo definitivo no EMAS da UE está previsto para
2015.
99 – 100
A Agência Europeia de Medicamentos chamou a aten‑
ção do proprietário do edifício para a certificação «Edi‑
fícios Ecológicos» da UE, tendo sido informada de que
o proprietário iniciou o registo no programa.
101
A Agência preparou‑se para o registo no código de con‑
duta da UE relativo à eficiência energética dos centros
de dados.
66
Do Instituto de Harmonização
no Mercado Interno (marcas,
desenhos e modelos)
Relativamente às observações da auditoria «How do the
EU institutions and bodies calculate, reduce and offset their
greenhouse gas emissions?» (De que forma as institui‑
ções e outros organismos da UE calculam, reduzem
e compensam as suas emissões de gases com efeito de
estufa?), após a análise do seu conteúdo, realizada pelos
serviços pertinentes do Instituto Europeu de Harmoni‑
zação no Mercado Interno (IHMI), as mesmas não dão
origem a nenhum comentário em particular por parte
do IHMI.
As observações que dizem especificamente respeito ao
IHMI refletem de forma correta a realidade da gestão
ambiental do IHMI à data da realização da auditoria.
As observações gerais relativas a todas as instituições
e agências analisadas correspondem aos dados objeti‑
vos incluídos na auditoria.
As conclusões e as recomendações decorrentes da
auditoria, bem fundamentadas e razoáveis, apontam
o caminho a seguir a fim de reforçar, por via do exem‑
plo, a credibilidade da política ambiental promovida
pela União Europeia.
COMO OBTER PUBLICAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Publicações gratuitas:
•
um exemplar:
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu);
•
mais do que um exemplar/cartazes/mapas:
nas representações da União Europeia (http://ec.europa.eu/represent_pt.htm),
nas delegações em países fora da União Europeia (http://eeas.europa.eu/delegations/index_pt.htm),
contactando a rede Europe Direct (http://europa.eu/europedirect/index_pt.htm)
ou pelo telefone 00 800 6 7 8 9 10 11 (gratuito em toda a União Europeia) (*).
(*)
As informações prestadas são gratuitas, tal como a maior parte das chamadas, embora alguns operadores,
cabinas telefónicas ou hotéis as possam cobrar.
Publicações pagas:
•
via EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu).
Assinaturas pagas:
•
através de um dos agentes de vendas do Serviço das Publicações da União Europeia
(http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).
QJ-AB-140-14-PT-C
ISSN 1831-0982
Para que a política climática da União
Europeia seja credível, as instituições
e organismos da UE devem colocar se na linha
da frente em termos da conceção e execução
de políticas destinadas a reduzir as suas
emissões de gases com efeito de estufa.
O presente relatório especial examina de que
forma as instituições e organismos da UE dão
resposta ao desafio colocado pelo objetivo
da União para 2020 de reduzir as emissões
em pelo menos 20%, comparativamente aos
níveis de 1990, atenuando o impacto das suas
atividades administrativas sobre o ambiente.
TRIBUNAL
DE CONTAS
EUROPEU
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De que forma as instituições e organismos da União