Regimento do Conselho Municipal de Educação (CME) Venâncio Aires - RS CAPITULO I DA NATUREZA Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Venâncio Aires, consolidado pela lei Municipal nº 3904 de 16 de maio de 2007, tem as seguintes competências: consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, assegurando a participação da comunidade venâncio-airense no aperfeiçoamento da educação municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Prefeito, segundo indicações apresentadas pelas entidades e segmentos da sociedade civil, conforme segue: a) um professor representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante da Associação de Pais e Mestres ou Conselhos Escolares da rede municipal; c) três representantes dos professores municipais, sendo um professor representante da Educação Infantil, um professor representante do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e um professor representante do Ensino Fundamental – Anos Finais; d) um professor representante dentre diretores das escolas municipais; e) um professor representante das Universidades situadas no município de Venâncio Aires f) um representante da Associação de Professores Aposentados de Venâncio Aires APAVA; g) um professor representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; h) um professor representante da Associação dos Servidores Municipais de Venâncio Aires – ASMUVA – ou do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Venâncio Aires; i) um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Venâncio Aires; j) um representante do Conselho Tutelar; k) um representante dos Cursos de Licenciatura das Universidades instaladas no município, residente em Venâncio Aires; l) um representante dos Clubes de Serviço – Rotary Club de Venâncio Aires, Rotary Club Chimarrão, Lions Club Venâncio Aires e Lions Club Venâncio Aires Melvin Jones. m) um representante das Escolas Privadas de Educação Infantil do município. § 1º Os conselheiros indicados, titular e suplente, devem ser brasileiros (as) de reputação ilibada, residir em Venâncio Aires, ter conhecimentos gerais e específicos na área educacional do Município, do Estado e/ou do País. § 2º Cada entidade ou segmento da sociedade civil indica, por escrito, um representante titular e um suplente, não podendo o membro indicado ser representante de mais de uma entidade. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é composto por 03 (três) Comissões: Comissão de Educação Infantil com 06 (seis) membros, a Comissão de Ensino Fundamental/Anos Iniciais e a Anos Finais com 04 (quatro) membros e a Comissão da Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, também com 04 (quatro) membros. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é presidido por um presidente e vice-presidente, eleitos por seus pares, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução pelo mesmo período. § 1º No mandato da presidência do Conselho Municipal de Educação, o conselheiro não integra nenhuma das Comissões. § 2º Na vacância do Presidente, para presidir o Conselho Municipal de Educação, assume interinamente, no prazo de 90 (noventa) dias, o Vice-Presidente, até que ocorra nova eleição. Art. 5º Vagando o cargo de Presidente e de Vice-Presidente, há a eleição de novo membro para a respectiva vaga. Art. 6º Os Conselheiros têm mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. § 1º A alternância da composição do Conselho Municipal de Educação se dá na proporção de um terço e dois terços por quadriênio. § 2º Por ocasião de renúncia, morte ou incompatibilidade de função, de algum de seus membros, a vaga aberta será preenchida na forma da lei, pelo Conselheiro Suplente, sendo que este completará o tempo restante de seu antecessor. § 3º A ausência do conselheiro titular deve ser justificada por escrito ao Presidente, sendo que ausências por três reuniões consecutivas ou intercaladas não justificadas, no período de um ano civil, implica na perda do mandato, mediante substituição pelo suplente, comunicada a entidade que o indicou. § 4º Havendo necessidade de afastamento do Conselheiro Titular por mais de 90 (noventa) dias, tomará posse o respectivo suplente, tal afastamento deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho; § 5º Caso o Conselheiro suplente não desejar preencher a vaga ou estiver impedido, tal fato será comunicado pelo presidente do Conselho Municipal de Educação à entidade, para que indique outro representante, titular e ou suplente. Art. 7º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação é exercida gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 8º São competências do Conselho Municipal de Educação: I – fixar normas para: 2 a) o ensino fundamental e a educação infantil, examinando os problemas pertinentes e apresentando as diretrizes básicas; b) a criação e autorização do funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) o ensino fundamental e a educação infantil destinados a educandos com necessidades especiais; d) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; e) a elaboração de Regimentos dos estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil, públicos e privados do Sistema Municipal de Educação; f) a elaboração do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. II – elaborar o Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação. III – aprovar os regimentos das instituições do Sistema Municipal de Educação. IV – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação. V – assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico de problemas e emitir parecer sobre assunto da área educacional, para aperfeiçoar, expandir e consolidar o Sistema Municipal de Educação. VI – emitir parecer sobre: a) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público pretenda celebrar; b) a criação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação; c) a criação de anos do Ensino Fundamental de estabelecimentos municipais de ensino, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação; d) as transferências de bens pertencentes às Escolas Públicas Municipais extintas. VII – autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Educação. VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Educação, quando solicitado. IX – analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente aos níveis e modalidades da Educação Básica. X – representar autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias. XI – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e Sistemas de Educação. XII – exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas funções. XIII – expedir sanções em casos de descumprimento de resoluções, normas e pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, bem como o encaminhamento de possíveis denúncias ao Ministério Público. Art. 9º São atribuições ordinárias dos conselheiros das Comissões citadas no Art. 8º desse regimento: a) examinar as questões encaminhadas e pertinentes aos níveis e modalidades de ensino mencionados no caput deste artigo, emitindo parecer; b) deliberar e emitir parecer sobre os documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação sobre o funcionamento de escolas e anos dos respectivos níveis e modalidades de ensino mencionados no Artigo 8º; 3 c) assessorar a Secretaria Municipal de Educação em todos os assuntos relativos aos níveis e modalidades da educação escolar do município. Art. 10 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação: a) convocar e presidir o Conselho Municipal de Educação; b) representar o Conselho em atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a seus pares do Conselho Municipal de Educação; c) designar comissões para o cumprimento da agenda do Conselho; d) administrar os trâmites administrativos do pessoal do Conselho; e) emitir o voto de qualidade, em caso de empate; f) comunicar ao Poder Executivo Municipal a perda ou o término do mandato dos conselheiros. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reúne-se por convocação do seu Presidente, mensalmente e na medida das necessidades extraordinárias, ou a requerimento de um terço dos respectivos membros. Art. 12 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação segue as seguintes normas: I – as reuniões do Conselho devem ser convocadas: as ordinárias com uma antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e as extraordinárias com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis; II – havendo necessidade de reformulação ou nova redação, o assunto, pode ser encaminhado para uma comissão ou para um conselheiro, para elaboração de proposta ou de parecer. III – O Conselho funciona e decide com maioria simples; IV – o Presidente do Conselho, em caso de empate, tem o voto de qualidade; V – de cada reunião do Conselho lavra-se ata que, discutida e votada, na reunião seguinte é subscrita, após aprovação, pelo Presidente e pelos demais membros presentes, já constantes no texto da ata. Art. 13 São prescritas as seguintes normas nas votações de matérias submetidas à apreciação do Conselho: I – a votação será aberta; II – não é admitido o voto por procuração; III – salvo casos excepcionais, somente são votados os assuntos previamente examinados pelos conselheiros ou pelas comissões ou por indicação do Presidente ad referendum do Conselho; IV – o conselheiro suplente só tem direito a voto, embora tenha direito a voz, na ausência do titular; V – em casos especiais, os conselheiros podem ouvir outras pessoas, alheias ao Conselho, restringindo-se estas ao assunto em questão, sem direito ao voto. Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação, conforme a natureza, assumem a forma de Resoluções, Indicações, Pareceres ou Portarias. 4 Art. 15 O Conselho Municipal de Educação tem, como setor de apoio técnico-administrativo, a secretária, com as seguintes competências: a) organizar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões; b) cumprir as deliberações emanadas do Presidente ou dos conselheiros; c) coordenar e administrar os trabalhos da secretaria, incluindo protocolo, expediente, correspondência, cálculos de orçamento financeiro; d) acompanhar as reuniões das comissões e das plenárias do Conselho, responsabilizando-se em lavrar suas respectivas atas; e) organizar coletânea de legislação educacional, arquivo dos processos e normas deliberadas pelas plenárias do Conselho Municipal de Educação; f) elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho. CAPÍTULO V DO PROCESSO Art. 16 Os processos que encaminham autorização de funcionamento das Escolas e Anos devem incluir os seguintes documentos: a) Ofício da Entidade Mantenedora solicitante; b) Ficha Verificadora com dados de identificação e base legal documentada; c) Regimento da Escola; d) Projeto Político-pedagógico da Escola; e) Planos de Estudos da Escola; f) Relação do acervo bibliográfico da sala de leitura; g) Planta baixa da Escola atualizada; h) Alvará Sanitário expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária; i) Alvará de Licença da Secretaria da Fazenda; j) Alvará e Plano de Prevenção e Proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único: Para a abertura e funcionamento de Instituição Educacional, será exigida a documentação constante nas alíneas “a”, “c”, “g”, “h”, “i”, “j”. Sem a entrega desta documentação e a verificação “in loco” do Conselho Municipal de Educação, a Instituição Educacional não poderá funcionar. Os demais documentos terão prazo de seis meses para a entrega. Art. 17 A tramitação do processo se efetiva pela seguinte sequência: a) protocolo da solicitação na secretaria do Conselho; b) encaminhamento à Comissão específica para composição do processo; c) encaminhamento do processo para a Secretaria Municipal de Educação, se assim o desejar para a verificação in loco na escola; d) devolução do processo à secretaria do Conselho Municipal de Educação para a elaboração do parecer; e) inclusão na pauta da plenária para discussão e votação; f) encaminhamento da decisão à Mantenedora e comunicação à Secretaria Municipal de Educação. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 5 Art. 18 O presente Regimento Interno pode ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação, em reunião plenária. Art. 19 O Poder Executivo Municipal destina dotação específica, em seu orçamento anual, para o Conselho Municipal de Educação. Art. 20 O presente Regimento entra em vigor em 02 de abril de 2014, revogando o regimento aprovado em 01 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário. Venâncio Aires, 08 de abril de 2015. Vice - presidente. Joice de Lourdes Battisti Gassen Presidente. 6