Regimento do Conselho Municipal de Educação (CME)
Venâncio Aires - RS
CAPITULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Venâncio Aires, consolidado pela lei Municipal
nº 3904 de 16 de maio de 2007, tem as seguintes competências: consultiva, propositiva,
mobilizadora, deliberativa, normativa, fiscalizadora e de assessoramento à Secretaria
Municipal de Educação, assegurando a participação da comunidade venâncio-airense no
aperfeiçoamento da educação municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 15 (quinze) membros, nomeados
pelo Prefeito, segundo indicações apresentadas pelas entidades e segmentos da sociedade
civil, conforme segue:
a) um professor representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Associação de Pais e Mestres ou Conselhos Escolares da rede
municipal;
c) três representantes dos professores municipais, sendo um professor representante da
Educação Infantil, um professor representante do Ensino Fundamental – Anos Iniciais
e um professor representante do Ensino Fundamental – Anos Finais;
d) um professor representante dentre diretores das escolas municipais;
e) um professor representante das Universidades situadas no município de Venâncio
Aires
f) um representante da Associação de Professores Aposentados de Venâncio Aires APAVA;
g) um professor representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE;
h) um professor representante da Associação dos Servidores Municipais de Venâncio
Aires – ASMUVA – ou do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Venâncio
Aires;
i) um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Venâncio
Aires;
j) um representante do Conselho Tutelar;
k) um representante dos Cursos de Licenciatura das Universidades instaladas no
município, residente em Venâncio Aires;
l) um representante dos Clubes de Serviço – Rotary Club de Venâncio Aires, Rotary
Club Chimarrão, Lions Club Venâncio Aires e Lions Club Venâncio Aires Melvin Jones.
m) um representante das Escolas Privadas de Educação Infantil do município.
§ 1º Os conselheiros indicados, titular e suplente, devem ser brasileiros (as) de reputação
ilibada, residir em Venâncio Aires, ter conhecimentos gerais e específicos na área
educacional do Município, do Estado e/ou do País.
§ 2º Cada entidade ou segmento da sociedade civil indica, por escrito, um representante
titular e um suplente, não podendo o membro indicado ser representante de mais de uma
entidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é composto por 03 (três) Comissões: Comissão
de Educação Infantil com 06 (seis) membros, a Comissão de Ensino Fundamental/Anos
Iniciais e a Anos Finais com 04 (quatro) membros e a Comissão da Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial, também com 04 (quatro) membros.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação é presidido por um presidente e vice-presidente,
eleitos por seus pares, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução pelo mesmo
período.
§ 1º No mandato da presidência do Conselho Municipal de Educação, o conselheiro não
integra nenhuma das Comissões.
§ 2º Na vacância do Presidente, para presidir o Conselho Municipal de Educação, assume
interinamente, no prazo de 90 (noventa) dias, o Vice-Presidente, até que ocorra nova eleição.
Art. 5º Vagando o cargo de Presidente e de Vice-Presidente, há a eleição de novo membro
para a respectiva vaga.
Art. 6º Os Conselheiros têm mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º A alternância da composição do Conselho Municipal de Educação se dá na proporção
de um terço e dois terços por quadriênio.
§ 2º Por ocasião de renúncia, morte ou incompatibilidade de função, de algum de seus
membros, a vaga aberta será preenchida na forma da lei, pelo Conselheiro Suplente, sendo
que este completará o tempo restante de seu antecessor.
§ 3º A ausência do conselheiro titular deve ser justificada por escrito ao Presidente, sendo
que ausências por três reuniões consecutivas ou intercaladas não justificadas, no período de
um ano civil, implica na perda do mandato, mediante substituição pelo suplente, comunicada
a entidade que o indicou.
§ 4º Havendo necessidade de afastamento do Conselheiro Titular por mais de 90 (noventa)
dias, tomará posse o respectivo suplente, tal afastamento deverá ser comunicado, por
escrito, ao Presidente do Conselho;
§ 5º Caso o Conselheiro suplente não desejar preencher a vaga ou estiver impedido, tal fato
será comunicado pelo presidente do Conselho Municipal de Educação à entidade, para que
indique outro representante, titular e ou suplente.
Art. 7º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação é exercida
gratuitamente, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – fixar normas para:
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a) o ensino fundamental e a educação infantil, examinando os problemas pertinentes e
apresentando as diretrizes básicas;
b) a criação e autorização do funcionamento das instituições de ensino da rede pública
municipal e das instituições privadas de educação infantil;
c) o ensino fundamental e a educação infantil destinados a educandos com
necessidades especiais;
d) o ensino fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
e) a elaboração de Regimentos dos estabelecimentos de ensino fundamental e de
educação infantil, públicos e privados do Sistema Municipal de Educação;
f) a elaboração do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
II – elaborar o Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de
Educação.
III – aprovar os regimentos das instituições do Sistema Municipal de Educação.
IV – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação.
V – assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico de problemas e emitir
parecer sobre assunto da área educacional, para aperfeiçoar, expandir e consolidar o
Sistema Municipal de Educação.
VI – emitir parecer sobre:
a) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder
Público pretenda celebrar;
b) a criação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino, quando solicitado pela
Secretaria Municipal de Educação;
c) a criação de anos do Ensino Fundamental de estabelecimentos municipais de ensino,
quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;
d) as transferências de bens pertencentes às Escolas Públicas Municipais extintas.
VII – autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal
de Educação.
VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do
Sistema Municipal de Educação, quando solicitado.
IX – analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente aos níveis e
modalidades da Educação Básica.
X – representar autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em
instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias.
XI – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e Sistemas de Educação.
XII – exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes da natureza de suas
funções.
XIII – expedir sanções em casos de descumprimento de resoluções, normas e pareceres
emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, bem como o encaminhamento de possíveis
denúncias ao Ministério Público.
Art. 9º São atribuições ordinárias dos conselheiros das Comissões citadas no Art. 8º desse
regimento:
a) examinar as questões encaminhadas e pertinentes aos níveis e modalidades de
ensino mencionados no caput deste artigo, emitindo parecer;
b) deliberar e emitir parecer sobre os documentos encaminhados pela Secretaria
Municipal de Educação sobre o funcionamento de escolas e anos dos respectivos
níveis e modalidades de ensino mencionados no Artigo 8º;
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c) assessorar a Secretaria Municipal de Educação em todos os assuntos relativos aos
níveis e modalidades da educação escolar do município.
Art. 10 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) convocar e presidir o Conselho Municipal de Educação;
b) representar o Conselho em atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a seus pares
do Conselho Municipal de Educação;
c) designar comissões para o cumprimento da agenda do Conselho;
d) administrar os trâmites administrativos do pessoal do Conselho;
e) emitir o voto de qualidade, em caso de empate;
f) comunicar ao Poder Executivo Municipal a perda ou o término do mandato dos
conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reúne-se por convocação do seu Presidente,
mensalmente e na medida das necessidades extraordinárias, ou a requerimento de um terço
dos respectivos membros.
Art. 12 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação segue as seguintes normas:
I – as reuniões do Conselho devem ser convocadas: as ordinárias com uma antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis e as extraordinárias com uma antecedência mínima de 02
(dois) dias úteis;
II – havendo necessidade de reformulação ou nova redação, o assunto, pode ser
encaminhado para uma comissão ou para um conselheiro, para elaboração de proposta ou
de parecer.
III – O Conselho funciona e decide com maioria simples;
IV – o Presidente do Conselho, em caso de empate, tem o voto de qualidade;
V – de cada reunião do Conselho lavra-se ata que, discutida e votada, na reunião seguinte é
subscrita, após aprovação, pelo Presidente e pelos demais membros presentes, já
constantes no texto da ata.
Art. 13 São prescritas as seguintes normas nas votações de matérias submetidas à
apreciação do Conselho:
I – a votação será aberta;
II – não é admitido o voto por procuração;
III – salvo casos excepcionais, somente são votados os assuntos previamente examinados
pelos conselheiros ou pelas comissões ou por indicação do Presidente ad referendum do
Conselho;
IV – o conselheiro suplente só tem direito a voto, embora tenha direito a voz, na ausência do
titular;
V – em casos especiais, os conselheiros podem ouvir outras pessoas, alheias ao Conselho,
restringindo-se estas ao assunto em questão, sem direito ao voto.
Art. 14 As decisões do Conselho Municipal de Educação, conforme a natureza, assumem a
forma de Resoluções, Indicações, Pareceres ou Portarias.
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Art. 15 O Conselho Municipal de Educação tem, como setor de apoio técnico-administrativo,
a secretária, com as seguintes competências:
a) organizar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões;
b) cumprir as deliberações emanadas do Presidente ou dos conselheiros;
c) coordenar e administrar os trabalhos da secretaria, incluindo protocolo, expediente,
correspondência, cálculos de orçamento financeiro;
d) acompanhar as reuniões das comissões e das plenárias do Conselho,
responsabilizando-se em lavrar suas respectivas atas;
e) organizar coletânea de legislação educacional, arquivo dos processos e normas
deliberadas pelas plenárias do Conselho Municipal de Educação;
f) elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 16 Os processos que encaminham autorização de funcionamento das Escolas e Anos
devem incluir os seguintes documentos:
a) Ofício da Entidade Mantenedora solicitante;
b) Ficha Verificadora com dados de identificação e base legal documentada;
c) Regimento da Escola;
d) Projeto Político-pedagógico da Escola;
e) Planos de Estudos da Escola;
f) Relação do acervo bibliográfico da sala de leitura;
g) Planta baixa da Escola atualizada;
h) Alvará Sanitário expedido pela Coordenadoria da Vigilância Sanitária;
i) Alvará de Licença da Secretaria da Fazenda;
j) Alvará e Plano de Prevenção e Proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo Único: Para a abertura e funcionamento de Instituição Educacional, será
exigida a documentação constante nas alíneas “a”, “c”, “g”, “h”, “i”, “j”. Sem a entrega
desta documentação e a verificação “in loco” do Conselho Municipal de Educação, a
Instituição Educacional não poderá funcionar. Os demais documentos terão prazo de seis
meses para a entrega.
Art. 17 A tramitação do processo se efetiva pela seguinte sequência:
a) protocolo da solicitação na secretaria do Conselho;
b) encaminhamento à Comissão específica para composição do processo;
c) encaminhamento do processo para a Secretaria Municipal de Educação, se assim o
desejar para a verificação in loco na escola;
d) devolução do processo à secretaria do Conselho Municipal de Educação para a
elaboração do parecer;
e) inclusão na pauta da plenária para discussão e votação;
f) encaminhamento da decisão à Mantenedora e comunicação à Secretaria Municipal de
Educação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 18 O presente Regimento Interno pode ser alterado no todo ou em parte, mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação, em
reunião plenária.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal destina dotação específica, em seu orçamento anual,
para o Conselho Municipal de Educação.
Art. 20 O presente Regimento entra em vigor em 02 de abril de 2014, revogando o regimento
aprovado em 01 de agosto de 2007 e demais disposições em contrário.
Venâncio Aires, 08 de abril de 2015.
Vice - presidente.
Joice de Lourdes Battisti Gassen
Presidente.
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