ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO REGULAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO Secção I Disposições Gerais Artigo 1º O presente Regulamento pretende completar e objectivar as disposições dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, adiante designada ESEDJTMM, no que respeita à composição, funcionamento e competências do Conselho Técnico - Científico, sendo elaborado ao abrigo dos artigos 8º, 13º, 14º e 15º dos Estatutos da Escola (Decreto – Lei nº 196- 9 de Outubro de 2009, ratificado pela lei nº16/94 de 22 de Janeiro), e do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei nº 62/2007 de 10 de Setembro, nomeadamente os Artigos 80º e 102º). Secção II Composição, Mandato e Eleição dos Membros do Conselho Técnico-Científico Artigo 2º (Composição) 1. Nos termos do artigo 13º dos Estatutos da ESEDJTMM, o Conselho TécnicoCientífico é o órgão que define a política científica da Escola a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade educativa e em geral. 2. Membros do Conselho Técnico-científico a) A Presidente do Conselho de Direcção da Escola, que presidente; b) Seis Docentes e/ou investigadores de carreira em regime de tempo integral eleitos pelos seus pares; 1 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO c) Todos os docentes habilitados com o grau de mestre e/ou doutor em regime de tempo integral em serviço na Escola; d) Um representante do pessoal docente, eleito pelos seus pares; e) Integram o Conselho Técnico – Científico os membros convidados de entre os professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola sem direito a voto; f) O Conselho Técnico-Científico terá um Vice-Presidente o qual será eleito em reunião de entre os seus membros; g) Ao Vice - Presidente do Conselho Técnico Cientifico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas e nos seus impedimentos. Artigo 3º (Mandato dos Membros) 1. A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico - Científico é de: a) Três anos para os professores com o grau de mestre e/ou doutor e o eleito pelos seus pares; b) Quatro anos para a Presidente do Conselho de Direcção, aplicando-se o disposto nº1 do artigo 9º dos Estatutos da ESEDJTMM; c) O mandato do Vice - Presidente do Conselho Técnico - Científico tem a duração de três anos; d) A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-científico é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos. 2. Os membros do Conselho Técnico - Científico perdem o mandato quando: a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer funções; b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o mandato, excepto se houver justificação por escrito aceite pelo Presidente do Conselho Técnico Científico; c) Renunciem expressamente ao exercício de funções; 2 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 3. A perda de mandato (nº4 artigo 9º) de qualquer dos membros obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos. 4. Os membros componentes de qualquer órgão de governo da ESEDJTMM não deverão fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos. 5. Em caso de renúncia ou perda de mandato dos membros eleitos, a eleição dever-se-á realizar no prazo de um mês, não sendo no entanto reeleito o membro que perdeu o mandato. O novo membro apenas completa o mandato do membro cessante. Artigo 4º (Eleição do Vice - Presidente do Conselho Técnico-Científico) 1. O Vice - Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus pares (segundo artigo 9º e 10º do estatuto da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado; 2. A eleição do Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico realiza-se, em data a fixar, durante a primeira quinzena do mês seguinte à cessação do mandato anterior. 3. O Presidente convocará a reunião para a eleição do novo Vice-Presidente. 4. A eleição é feita por meio de voto secreto. 5. Considera-se eleito o membro que obtenha um número de votos superior a 50% dos votantes. 6. No caso de nenhum dos membros ter obtido o número de votos a que se refere o número anterior, efectuar-se-á, de imediato (na mesma reunião), nova eleição, entre os dois membros mais votados, considerando-se aquele que obtenha maior número de votos. 3 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO Secção III Artigo 5º (Competências e funcionamento do Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão directamente responsável pela política científica da Escola e contribui para o seu projecto científico e pedagógico (Nº 1 do Artigo 14º dos Estatutos da Escola). 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico: a) Estabelecer as linhas gerais de orientação científica e pedagógica da Escola; b) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do Plano de Estudos; c) Propor as medidas que entenda convenientes ao progressivo aperfeiçoamento, técnico e científico da Escola de forma a elevar o nível científico social e cultural; d) Fazer proposta e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico; e) Compete ainda, ouvido o Conselho Pedagógico propor extinção e criação de cursos ministrados na escola; f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro dos Estatutos e legislação vigente; g) Decidir sobre equivalências nos casos previstos na lei; h) Definir as linhas orientadoras das práticas a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade; i) Aprovar a distribuição da actividade de investigação científica pelos docentes; j) Deliberar e aprovar a distribuição anual das actividades pedagógicas pelos docentes; k) Deliberar sobre as condições de admissão de candidatos à docência, da formação do pessoal docente já existente, incluindo aprovação de aviso de abertura de concursos, com indicação da natureza das provas e composição do respectivo júri; l) Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; m) Elaborar e aprovar o seu regulamento. 4 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 3. Compete ao Presidente do Conselho Técnico - Científico: a) Representar oficialmente o Conselho Técnico -Científico da Escola; b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico-Científico, assim como elaborar a respectiva ordem de trabalhos; c) Usar o voto de qualidade sempre que se justifique; d) Promover e dinamizar as eleições previstas no artigo 4º do presente regulamento; e) Assegurar o normal funcionamento de todas as funções do Conselho TécnicoCientífico até à sua substituição efectiva. Secção IV Artigo 6º (Funcionamento do Conselho Técnico – Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á de 2 em 2 meses em reuniões ordinárias e em reuniões extraordinárias sempre que se justifique, convocadas pelo seu Presidente com antecedência mínima de 48 horas, com indicação da data, hora, local e ordem de trabalho. 2. A primeira reunião do Conselho Técnico-Científico deverá acontecer, pelo menos, no primeiro mês à data prevista para o início de cada ano lectivo. 3. A duração máxima de uma reunião é de 3h, com possível prolongamento de 15mn, caso o assunto que esteja a ser tratado assim o justifique. 4. O Conselho Técnico-Científico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes. 5. Só poderão ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, se reconhecer a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos. 5 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 6. Antes do início da reunião o Presidente do Conselho Técnico-Científico promoverá a verificação dos presentes e faltas devidamente justificadas, devendo enviar ao competente serviço, para os devidos efeitos legais, a lista dos membros ausentes, sem justificação válida. 7. Todos os membros estão dispensados de todas as outras actividades, para participar nas reuniões. Artigo 7º (Formas de votação) 1. As deliberações são tomadas, habitualmente, por votação nominal. 2. São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a nomeação, de eleição ou outra forma de designação de quaisquer pessoas para qualquer cargo. Serão, igualmente, tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa. Artigo 8º (Acta da reunião) 1. A acta de cada reunião apresentará sucintamente o que nela tiver ocorrido, com destaque para as deliberações, tomadas de posição e resultados de votações efectuadas. Serão, além disso, exaradas as intervenções feitas quando tal for expressamente solicitado pelos seus autores. Igualmente constará na acta a lista de presenças e a justificação de ausências. 2. Compete ao Vice-Presidente, elaborar a acta da reunião. 3. As actas ficarão arquivadas em suporte informático e/ou livro para o efeito. 4. A acta considera-se aprovada se, depois de lida na reunião a seguir àquela a que se reporta, não for apresentada nenhuma objecção à mesma. 6 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 5. No caso de haver objecções ou dúvidas, nos termos do número anterior, o texto da acta será ressalvado de modo a merecer aprovação explícita. Artigo 9º (Deveres do membros do Conselho Técnico-Científico) São deveres dos membros: 1. Comparecer às reuniões. Estas reuniões são prioritárias relativamente a qualquer outro serviço, que não seja prova de avaliação ou concurso; 2. Desempenhar os cargos e ou funções que lhes forem atribuídos no Conselho TécnicoCientífico. 3. Participar nos grupos trabalhos e/ou comissões em que estiverem integrados. 4. Respeitar a dignidade dos membros do Conselho Técnico-Científico. 5. Respeitar as normas de funcionamento do Conselho Técnico-Científico. 6. Justificar por escrito todas as faltas às reuniões do Conselho Técnico-Científico. Secção V Artigo 10º (Disposições finais) 1. Qualquer omissão ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Técnico-Científico, com base em proposta subscrita por um ou mais elementos, nos termos da lei. 7 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. JOSÉ TIMÓTEO MONTALVÃO MACHADO 2. Uma vez aprovado, (proposta referente ao número anterior) a mesma ficará a fazer parte integrante deste regulamento. 3. O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho TécnicoCientífico. Chaves, Janeiro de 2010 A Presidente do Conselho Técnico – Científico 8