CONCURSO PÚBLICO - 010 / 2015 - Professor Substituto - Campus Muriaé IF SUDESTE MG
Recurso contra prova Didática e de Títulos
Dados do Candidato
Candidato
Num. Inscrição
FRANCINI CASTOR REZENDE
00002
Dados do Recurso
Num. Recurso
Assunto
1
Análise de dados
Processado em: 2/06/2015 11:53
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Argumentação
Candidato
Anexo Candidato
Data/Hora Envio
Candidata: FRANCINI CASTOR REZENDE Inscrição número: 00002 Concurso: Processo Seletivo
Simplificado para Professor Substituto EDITAL/PSS Nº 10/2015 de 27 de abril de 2015 IFET – Sudeste
-Câmpus Muriaé Digníssima Banca Examinadora, A recorrente, inconformada com o decisum, ora
atacado, desta douta Banca Examinadora, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO
objetivando a reconsideração da referida decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. No dia
18 de maio, foi realizado no Instituto Federal de Muriaé,na sala 52, a prova para o cargo de Professor
Substituto do curso de Design de Moda. O certame iniciou-se dentro do prazo previsto, seguindo a
ordem de apresentação estipulada por sorteio, conforme prevê o Edital Às 14:47 horas, a candidata
Alexandra Cristina dos Santos Matos iniciou sua apresentação. Enquanto isso, as demais candidatas,
entre essas, Francini, a recorrente, e Priscila Pedrosa Botelho, aguardavam no corredor. Contudo, após
iniciar sua prova aula a candidata Alexandra abandonou sua apresentação, retirando-se da sala
correndo, passando pelo corredor e supostamente descendo as escadas com algum papel na mão. No
mesmo momento, a candidata Priscila foi até à banca para saber se iria adiantar a aula, uma vez que
esta seria a próxima candidata. Devido ao fato de ser vedado interromper a apresentação da prova
aula questionou-se a banca o que havia acontecido com a referida candidata, se já havia terminado
sua apresentação, momento em que a professora, Tatiane Guedes, respondeu dizendo que não.
Quando a candidata retornou, foi questionada sobre o ocorrido e a mesma afirmou que havia se
retirado da sala para tirar uma Xerox de documentos que haviam faltado. Sem entender direito o que
havia ocorrido, ficou-se aguardando a candidata sair da sua apresentação e, em seguida, foi
perguntada novamente sobre o ocorrido. Ela, reiterou a informação que havia se ausentado da sala
com a permissão da Banca para tirar cópia de um documento que estava faltando. Todavia, é notório
que em concurso público o canditado deve apresentar todos os documentos no momento oportuno,
sob pena de desclassificação e/ou desconsideração do documento ausente. Assim, indaga a nobre
banca o porquê foi concedido prazo para a referida candidata apresentar novos documentos e que
documentos foram esses? Mas, a recorrente, Francini castor Rezende, teve a sua apresentação da
prova aula antecipada por falta de outra candidata e não teve o benefício concedido para que a
candidata Alexandra para que pudesse complementar seus documentos não apresentados a tempo e
hora, pois esta também poderia melhorar a sua pontuação se tivesse juntado outros documentos na
hora da prova. Adiante, após a apresentação da candidata recorrente, no momento de entrega e
avaliação da sua documentação, foi SURPREENDIDA com a informação que a candidata que venceu o
certame tem UMA formação na área e esta recorrente têm DUAS e foi superada por candidata menos
preparada que esta. Por fim, ressaltamos que a banca é instituída de munus público, sendo os atos
praticados por ela, verdadeiros atos administrativos, devendo seguir rigorosamente os Princípios
Constitucionais estabelecidos no artigo 37 da CR/88, no intuito de manter a lisura desse certame. Sem
colocar em xeque a capacidade acadêmica e a ética dos professores que compuseram a banca, uma
vez que não há dúvida da idoneidade da mesma, as notas conferidas pela douta banca examinadora
devem ser precedidas de critérios objetivos de avaliação. O princípio da legalidade do ato
administrativo está intrinsecamente ligado à motivação, logo, um ato sem motivação é ilegal. A
motivação do ato administrativo se faz imprescindível, pois é através dela que a sociedade é capaz de
fiscalizar e de legitimar o ato praticado pelo Administrador. Desta feita, no que tange às notas emitidas,
essa recorrente requer que a banca explane os critérios adotados para emissão da nota de cada
candidato, INCLUSIVE DA CANDIDATA ALEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS MATOS, que conforme cópia
do curriculum lattes não possuem títulos ou experiência de docência, sendo sua nota incompatível com
seu curriculum. Ressaltasse ainda a discrepância entre as notas dadas por cada um dos professores
que compuseram a banca em relação ao mesmo candidato, algo que também deve ser justificado.
Ante ao exposto, aguarda-se ansiosamente o posicionamento dessa ilustre banca sobre os pontos
elencados nesse recurso, quais sejam: 1. Desconsideração e consequente desclassificação da
candidata Alexandra Cristina dos Santos Matos por ter abandonado sua apresentação para retirar
cópias de documentos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno; 2. Consideração da
antecipação da aula prova da recorrente; 3. Explanação dos critérios adotados para concessão das
notas dos candidatos. Nestes termos, aguarda-se deferimento. De Viçosa/MG para Muriaé/MG, aos 29
de maio de 2015 Francini Castor rezende
http://sistemas.ifsudestemg.edu.br/concursos/Nenhum arquivo anexado
29/05/2015 - 21:26:10
Dados da Banca
Situação Recurso
INDEFERIDO
Argumentação da
Banca
Rsposta em Anexo
Anexo da Banca
Responsável
Data Resposta
http://sistemas.ifsudestemg.edu.br/concursos/ . recurso/respostas/010_2015/09879792645_1.pdf
banca examinadora
02/06/2015 - 11:50:55
Processado em: 2/06/2015 11:53
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