CONCURSO PÚBLICO - 010 / 2015 - Professor Substituto - Campus Muriaé IF SUDESTE MG Recurso contra prova Didática e de Títulos Dados do Candidato Candidato Num. Inscrição FRANCINI CASTOR REZENDE 00002 Dados do Recurso Num. Recurso Assunto 1 Análise de dados Processado em: 2/06/2015 11:53 Página 1 de 3 Argumentação Candidato Anexo Candidato Data/Hora Envio Candidata: FRANCINI CASTOR REZENDE Inscrição número: 00002 Concurso: Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto EDITAL/PSS Nº 10/2015 de 27 de abril de 2015 IFET – Sudeste -Câmpus Muriaé Digníssima Banca Examinadora, A recorrente, inconformada com o decisum, ora atacado, desta douta Banca Examinadora, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO objetivando a reconsideração da referida decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. No dia 18 de maio, foi realizado no Instituto Federal de Muriaé,na sala 52, a prova para o cargo de Professor Substituto do curso de Design de Moda. O certame iniciou-se dentro do prazo previsto, seguindo a ordem de apresentação estipulada por sorteio, conforme prevê o Edital Às 14:47 horas, a candidata Alexandra Cristina dos Santos Matos iniciou sua apresentação. Enquanto isso, as demais candidatas, entre essas, Francini, a recorrente, e Priscila Pedrosa Botelho, aguardavam no corredor. Contudo, após iniciar sua prova aula a candidata Alexandra abandonou sua apresentação, retirando-se da sala correndo, passando pelo corredor e supostamente descendo as escadas com algum papel na mão. No mesmo momento, a candidata Priscila foi até à banca para saber se iria adiantar a aula, uma vez que esta seria a próxima candidata. Devido ao fato de ser vedado interromper a apresentação da prova aula questionou-se a banca o que havia acontecido com a referida candidata, se já havia terminado sua apresentação, momento em que a professora, Tatiane Guedes, respondeu dizendo que não. Quando a candidata retornou, foi questionada sobre o ocorrido e a mesma afirmou que havia se retirado da sala para tirar uma Xerox de documentos que haviam faltado. Sem entender direito o que havia ocorrido, ficou-se aguardando a candidata sair da sua apresentação e, em seguida, foi perguntada novamente sobre o ocorrido. Ela, reiterou a informação que havia se ausentado da sala com a permissão da Banca para tirar cópia de um documento que estava faltando. Todavia, é notório que em concurso público o canditado deve apresentar todos os documentos no momento oportuno, sob pena de desclassificação e/ou desconsideração do documento ausente. Assim, indaga a nobre banca o porquê foi concedido prazo para a referida candidata apresentar novos documentos e que documentos foram esses? Mas, a recorrente, Francini castor Rezende, teve a sua apresentação da prova aula antecipada por falta de outra candidata e não teve o benefício concedido para que a candidata Alexandra para que pudesse complementar seus documentos não apresentados a tempo e hora, pois esta também poderia melhorar a sua pontuação se tivesse juntado outros documentos na hora da prova. Adiante, após a apresentação da candidata recorrente, no momento de entrega e avaliação da sua documentação, foi SURPREENDIDA com a informação que a candidata que venceu o certame tem UMA formação na área e esta recorrente têm DUAS e foi superada por candidata menos preparada que esta. Por fim, ressaltamos que a banca é instituída de munus público, sendo os atos praticados por ela, verdadeiros atos administrativos, devendo seguir rigorosamente os Princípios Constitucionais estabelecidos no artigo 37 da CR/88, no intuito de manter a lisura desse certame. Sem colocar em xeque a capacidade acadêmica e a ética dos professores que compuseram a banca, uma vez que não há dúvida da idoneidade da mesma, as notas conferidas pela douta banca examinadora devem ser precedidas de critérios objetivos de avaliação. O princípio da legalidade do ato administrativo está intrinsecamente ligado à motivação, logo, um ato sem motivação é ilegal. A motivação do ato administrativo se faz imprescindível, pois é através dela que a sociedade é capaz de fiscalizar e de legitimar o ato praticado pelo Administrador. Desta feita, no que tange às notas emitidas, essa recorrente requer que a banca explane os critérios adotados para emissão da nota de cada candidato, INCLUSIVE DA CANDIDATA ALEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS MATOS, que conforme cópia do curriculum lattes não possuem títulos ou experiência de docência, sendo sua nota incompatível com seu curriculum. Ressaltasse ainda a discrepância entre as notas dadas por cada um dos professores que compuseram a banca em relação ao mesmo candidato, algo que também deve ser justificado. Ante ao exposto, aguarda-se ansiosamente o posicionamento dessa ilustre banca sobre os pontos elencados nesse recurso, quais sejam: 1. Desconsideração e consequente desclassificação da candidata Alexandra Cristina dos Santos Matos por ter abandonado sua apresentação para retirar cópias de documentos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno; 2. Consideração da antecipação da aula prova da recorrente; 3. Explanação dos critérios adotados para concessão das notas dos candidatos. Nestes termos, aguarda-se deferimento. De Viçosa/MG para Muriaé/MG, aos 29 de maio de 2015 Francini Castor rezende http://sistemas.ifsudestemg.edu.br/concursos/Nenhum arquivo anexado 29/05/2015 - 21:26:10 Dados da Banca Situação Recurso INDEFERIDO Argumentação da Banca Rsposta em Anexo Anexo da Banca Responsável Data Resposta http://sistemas.ifsudestemg.edu.br/concursos/ . recurso/respostas/010_2015/09879792645_1.pdf banca examinadora 02/06/2015 - 11:50:55 Processado em: 2/06/2015 11:53 Página 2 de 3 Processado em: 2/06/2015 11:53 Página 3 de 3